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6 Diário da Câmara dos Deputados

Art. 7.° Haverá no Instituto Comercial os seguintes exames:

a) Exames de frequência:

b) Exames anuais.

§ único. A classificação dos exames anuais, far-se há por votação em escrutínio secreto, com o emprego de valores, zero a vinte, correspondendo a reprovação a média inferior a dez valores.

Art. 8.° Os alunos que obtiverem aprovação no exame final receberão, mediante a importância de 3$, um diploma onde serão mencionadas as disciplinas de que se compõe o curso e as classificações obtidas nos exames anuais.

Art. 9.° O Instituto Comercial terá seis professores, que perceberão o ordenado anual de 360$, sendo 240$ de categoria e 120$ de exercício.

Art. 10.° Os professores serão nomeados mediante concurso de provas públicas, a que só serão admitidos indivíduos habilitados com qualquer curso comercial em estabelecimentos do Estado ou com o curso de instrução secundária.

§ único. Os professores das línguas inglesa, alemã e francesa, bem como o professor da contabilidade o operações comerciais, poderão ser contratados pelo Govêrno.

Neste caso, poderá ser-lhes arbitrada uma gratificação especial, alêm dos vencimentos consignados no artigo antecedente.

Art. 11.° O director e o secretário do Instituto Comercial serão eleitos pelo respectivo corpo docente.

Art. 12.° A fiscalização do Instituto Comercial competirá a uma comissão composta do director de obras públicas, que servirá de presidente, dum vogal do Conselho Superior de Instrução Pública, eleito pelo mesmo Conselho, e do presidente da Associação Comercial da índia.

Art. 13.° As propinas de abertura e encerramento e as importâncias relativas aos diplomas ou certidões constituirão receita do Instituto Comercial.

Art. 14.° O curso comercial, professado no Instituto, é destinado a habilitar pessoal técnico para os diversos ramos do comércio e, bem assim, constitui habilitação:

a) Exclusiva, para os lugares de aspirantes de 2.ª classe e recebedores das alfândegas da Índia, segundos aspirantes e recebedores de 3.ª classe das repartições de fazenda do mesmo Estado, agentes fiscais do caminho de ferro de Mormugão e contadores-distribuidores das comarcas de Goa e Damão;

b) De preferência, em igualdade de circunstâncias, para todos os lugares públicos na Índia, para o provimento dos quais não sejam exigidos cursos ou habilitações especiais.

§ 1.° Ficam ressalvados os direitos adquiridos dos actuais funcionários.

§ 2.° A promoção dos actuais escreventes das Repartições de Fazenda do Estado da Índia far-se há independentemente do curso comercial.

Art. 15.° O Instituto Comercial começará a funcionar no próximo ano lectivo.

Art. 16.° O Governador Geral do Estado da Índia, ouvidos o Conselho Inspector de Instrução Pública e a Associação Comercial, elaborará, com urgência, o regulamento necessário para a execução da presente lei.

Art. 17.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, em 11 de Fevereiro de 1916.- O Deputado, José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.

Admitida.

Para a comissão de colónias.

Srs. Deputados. - A lei n.° 141, do 20 de Abril do 1914, procurando regular as condições das águas na Ilha da Madeira e os direitos dos exploradores de novos mananciais, não ficou tam clara quanto desejaria o legislador, podendo por isso dar lugar a que, emquanto um dos proprietários de um manancial abastecedor de uma levada faz novas e custosas explorações, outro, abastecedor tambêm, desvie da mesma uma quantidade de água igual à proveniente das novas explorações do primeiro.

Com efeito, pode uma levada ser formada por águas vindas de várias origens, que designarei por A, B, C, D. Pelo disposto no § 1.° do artigo 3.° os donos dos prédios em que existam águas não podem fazer novas pesquisas de águas sem que em vistoria sejam medidas as águas da levada para serem asseguradas à mesma as quantidades de água a que ela tem direito.