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Sessão de 17 de Fevereiro de 1916 5

que fôsse abolido o projecto de lei das costureiras dos seroes e tarefas.

Para a Secretaria.

Justificação

Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados. - Por motivo de serviço oficial urgente não tenho podido comparecer às sessões da Câmara, pelo que rogo a V. Exa. se digne solicitar a devida justificação.

Com a maior consideração me confesso de V. Exa., colega e amigo grato - Helder Ribeiro.

Para a Secretaria.

Para a comissão de infracções e faltas.

Admissões

Foram admitidas à discussão as seguintes proposições de lei:

Senhores Deputados.- O Conselho Escolar da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa pediu ao Govêrno, por intermédio da respectiva reitoria, que nesse estabelecimento de ensino fôsse criada uma cadeira de estudos brasileiros, destinada a estreitar cada vez mais os nossos laços intelectuais e artísticos com a florescente República Sul Americana, pelo conhecimento do que é o Brasil moderno, em todas as suas diferentes manifestações.

O futuro intelectual do nosso país está tam intimamente ligado ao do Brasil que todas as tentativas de aproximação, de comunhão espiritual com êsse grande Estado, onde se fala a nossa língua, são uma obra verdadeiramente patriótica e urgente.

A formação, o desenvolvimento dum espírito comum luso brasileiro só o poderão fazer as instituições scientíficas duma e outra nação.

E, como para a realização dêsse fecundo e nobilíssimas plano tanto poderá concorrer a criada da cadeira proposta pela Faculdade de Letras de Lisboa, nenhuma dúvida tem o Govêrno em dar todo o apoio a essa idea, submetendo â vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É criada, na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, uma cadeira de estudos brasileiros, que será comum a todas as secções da mesma Faculdade.

Art. 2.° Na cadeira de estudos brasileiros deverá estudar-se simultaneamente a história política e económica dêsse país, a sua literatura, as suas condições geográficas, a sua etnografia, a sua arte, emfim, as diversas modalidades da civilização brasileira, sob todos os seus aspectos.

Art. 3.° A cadeira de estudos brasileiros deverá ser, em regra, regida por um brasileiro de reconhecida competência, contratado pela Faculdade, com autorização do Govêrno.

§ único. Quando seja impossível o provimento da referida cadeira por essa forma, será então provida por concurso de provas públicas, em indivíduo de nacionalidade portuguesa, devendo o programa do concurso ser organizado pela Faculdade e submetido à aprovação do Govêrno.

Art. 4.° O vencimento do professor da cadeira de estudos brasileiros fica a cargo do Estado e será igual ao dos professores ordinários da Faculdade de Letras.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Secretaria de Estado dos Negócios de Instrução Pública, em 14 de Fevereiro de 1916. - Frederico António Ferreira de Simas.

Para a comissão de instrução superior, especial e técnica.

Artigo 1.° Fica revogada a disposição contida no artigo 6.° e seu § único da lei orçamental n.° 226, de 30 de Junho de 1914.

Art. 2.° O quadro dos primeiros bibliotecários da Biblioteca Nacional de Lisboa volta, de novo, a ser constituído por seis dêsses funcionários, continuando a promoção dos segundos bibliotecários a realizar-se em conformidade com o artigo 34.° do decreto de 24 de Dezembro de 1901.

Art. 3.° A presente lei entra desde já em execução como se o citado artigo 6.° e seu § único não tivessem sido promulgados.

Sala das Sessões, 15 de Fevereiro de 1916. - Os Deputados, Adriano Gomes Pimenta - Jaime Cortesão.

Para a comissão de instrução superior, especial e técnica.

Artigo 1.° É criada uma secção mais da 3.ª companhia do batalhão n.° 3 da