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Sessão de 23 de Fevereiro de 1916 11

mente os que, por lei, não podem ser penhorados, e nesse caso começar-se há pela apreensão dêsses bens, noa termos aplicáveis do artigo 819.° e seguintes do Código do Processo Civil.

§ 1.° No despacho em que ordenar que se passem os editais e anúncios mandará o juiz proceder á imediata apreensão dos mobiliários e nomeará um perito que faça por si só, nesse acto, a respectiva avaliação.

§ 2.° Sempre que, por qualquer circunstância, o perito nomeado não compareça à hora indicada, será substituído pelo juiz, no acto da apreensão,

§ 3.° Nestas execuções não se admite segunda avaliação.

Art. 4.º Se o devedor fizer parte do exército ou for funcionário do Estado ou de qualquer corpo administrativo, poderá o exequente, se não preferir outro meio, requerer ao juiz que, mensalmente, se proceda ao necessário desconto nos respectivos soldos ou vencimentos.

§ 1.° O juiz, verificada a exactidão da sentença ou da certidão a que ela se ré ferir, lavrará despacho em que autorize o desconto, que será feito na repartição competente, pagando-se a respectiva importância ao exeqúente ou a quem de direito o representar.

§ 2.° Se houver embargos, será a importância do desconto depositada na Caixa Geral de Depósitos, para ser entregue ao exeqúente, se afinal forem rejeitados ou julgados improcedentes, ou ao executado, sem outras despesas, alêm do recibo, na hipótese contrária.

Art. 5.° Apresentado em juízo o requerimento inicial da execução, fica por êste facto interrompida a prescrição relativamente às prestações vencidas.

Art. 6.° A praça, se não houver credores inscritos nem preferentes de fora do continente da República ou da ilha onde correr a execução, terá lugar no segundo domingo depois da última publicação do anúncio do Diário do Govêrno, e, no caso contrário, terá lugar no quarto domingo depois daquela publicação.

§ único. Nos editais e anúncios tornar--se há público que a segunda e terceira praças, se tiverem de verificar-se, terão lugar nos domingos imediatos, sem dependência de novas publicações,

Art. 7.° O preço da arrematação será depositado aã Caixa Geral de Depósitos, para em seguida de lá ser levantada a parte que estiver em dívida ao exeqúente, ficando o restante como garantia das prestações que se forem vencendo.

Art. 8.° A execução por alimentos pode ser requerida no juízo onde correu o processo, passando-se carta precatória para o juízo da situação dos bens, ou, indistintamente, neste outro juízo, servindo-lhe de base, na segunda hipótese, uma certidão dá respectiva sentença.

§ único. A carta precatória será passada com o prazo mínimo da dilação, prazo que desde logo se declarará prorrogado pelo tempo indispensável, para o caso de ser necessário recorrer a novas praças, e será cumprida pelo escrivão de semana, ou por qualquer outro que o exeqúente preferir, sucedendo o mesmo na hipótese da execução ser requerida no juízo da situação dos bens, quando êsse seja diferente daquele em que tenha corrido processo de alimentos.

Art. 9.° Nenhum incidente, nenhuma oposição, recurso ou espécie de embargos suspenderá essas execuções, mas, deduzindo-se embargos, não poderá o exeqúente levantar o produto da arrematação, sem que êles tenham sido rejeitados ou julgados improcedentes.

Art. 10.° A mulher do executado poderá embargar de terceiro únicamente em relação aos seus bens próprios ou dotais.

§ único. No caso de futura dissolução de casamento ou de simples separação judicial de bens, a importância dos bens que tiverem sido arrematados será levada em conta na meação do marido, se êsses bens forem comuns

Art. 11.° Se houver fundamento para serem reduzidos os alimentos ou alterada a maneira de os prestar, deduzir-se há o pedido por meio de embargos, na execução.

§ único. Êsse pedido não pode dizer respeito às prestações vencidas, em relação ás quais os embargos se consideram inexistentes para todos os efeitos.

Art. 12.° No despacho que receber quaisquer embargos à execução por alimentos, ordenará o juiz que o exeqúente os conteste no prazo de cinco dias, sendo-lhe para êste fim continuado o processo dentro de vinte e quatro horas, se tiver juntado procuração, ou sendo intimado, no caso contrário, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo ordinário.