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6 Diário da Câmara dos Deputados

Dos fiéis telégrafo-postais da Guarda, pedindo o direito de acesso de categoria.

Para a Secretaria.

Do Grémio dos Empregados no Comércio e Indústria de Coimbra, pedindo que sejam feitas as alterações pedidas pela Federação Nacional das Associações de Socorros Mútuos.

Para a Secretaria.

Idêntica da Direcção da Associação Portuense de Socorros Mútuos Infante D. Henrique do Pôrto.

Para a Secretaria.

Idêntica da Direcção do Montepio Federal 19 de Junho (socorros mútuos para ambos os sexos) do Pôrto.

Para a Secretaria.

Idêntica do Montepio Portuense dos Operários Fabricantes (Associação de Socorros Mútuos para ambos os sexos).

Para a Secretaria.

Da Sra. D. Laura Amélia de Andrade pedindo que seja extensiva ao artigo 5.° da lei de 23 de Setembro de 1795 a sobrevivência.

Para a comissão de guerra.

Idêntica, das Sras. D. Zulmira Adelaide Pacheco e Leolinda Augusta Pacheco.

Para a comissão de guerra.

Da Câmara Municipal do Barreiro, pedindo que seja votada uma lei que torne facultativo às câmaras municipais, em quanto durar a guerra, o aumento aos professores primários a que se refere a lei n.° 424.

Para a comissão de administração pública.

Admissões

Foram admitidas à discussão as seguintes proposições de lei:

Artigo 1.° A comissão de aperfeiçoamento de ensino do Instituto Superior do Comércio, criada pelo artigo 1.° da base 13.ª da lei de 5 de Junho de 1913, passa a ser composta:

1.° Do director do Instituto, que será o presidente;

2.° De um membro do Conselho Escolar eleito por êste no princípio de cada ano lectivo;

3.° De dois delegados da Associação Comercial de Lisboa por ela indicados;

4.° Do director geral das alfândegas, do director geral dos Negócios Comerciais e Consulares, e do secretário geral do Ministério das Finanças.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 5 do Maio de 1916. - O Ministro de Instrução Pública, Joaquim Pedro Martins.

Senhores Deputados.- O plano de estudos das Faculdades de Letras, aprovado pelo decreto com força de lei de 9 de Maio de 1911, não determina a época em que devem realizar-se os exames de bacharelato, correspondentes ás cinco secções professadas nesses estabelecimentos de ensino. O regulamento de 19 de Agosto do mesmo ano teve, portanto, de ir buscar á Constituição Universitária as duas épocas de exames que ela estabelece, nos meses de Marco e Julho de cada ano, serviço que, nos termos da lei, não deve prejudicar os trabalhos escolares.

A cumprirem-se tais disposições, não poderia nenhum aluno do 4.° ano de qualquer das secções das Faculdades de Letras, cujos trabalhos escolares terminam em 31 de Julho, sujeitar-se ao exame de bacharelato, senão no mês de Março do ano imediato àquele em que tivesse concluído o seu curso, perdendo assim um ano completo para a matrícula nas Escolas Normais Superiores, que é o destino natural dos alunos das Faculdades de Letras, todos êles futuros candidatos ao magistério oficial secundário ou normal primário.

Foi por isso que no ano lectivo passado, a pedido dos Conselhos Escolares e dos. alunos das Faculdades de Letras de Lisboa e Coimbra, o Govêrno permitiu que os exames finais do 4.° ano se realizassem no mês de Outubro, de modo que os alunos aprovados pudessem ainda matricular-se no 1.° ano das Escolas Normais Superiores.

No presente ano lectivo, de novo os corpos docente e discente das duas Faculdades requer eram ao Govêrno que os exa-