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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
SESSÃO N.º 94
EM 20 DE MAIO DE 1916
Presidência do Exmo. Sr. Francisco de Sales Ramos da Costa
Secretários os Exmos. Srs.
Baltasar de Almeida Teixeira
Alfredo Soares
Sumário.- Respondem à chamada 85 Srs. Deputados, que aprovam a acta, sem discussão. Dá-se conta do expediente, que tem o devido destino.
O Govêrno está representado pelos Srs. Presidente do Ministério e Ministro das Colónias (António José de Almeida), Ministro do Interior (Pereira Reis), Ministro da Justiça (Mesquita Carvalho), Ministro da Guerra (Norton de Matos), Ministro da Marinha (Azevedo Coutinho), Ministro do Fomento (Fernandes Costa) e Ministro de Instrução Pública (Pedro Martins).
Antes da ordem, do dia. - O Sr Jaime Cortesão realiza a sua interpelação ao Sr. Presidente do Ministério. O Sr. Presidente do Ministério declara que responderá a êsse orador depois do Sr. António da Fonseca usar da palavra, visto que as duas interpelações dizem respeito a pontos semelhantes. É lida na Mesa uma proposta, de lei do Sr. Ministro das Finanças, já aprovada no Senado, que entra em discussão com urgência e dispensa do Regimento.
Usam da palavra os Srs. Castro Meireles e Ministro das Finanças (Afonso Costa) que requere que o projecto seja retirado da discussão até que se realizem as interpelações anunciadas. O Sr. António da Fonseca realiza a sua interpelação ao Sr. Presidente do Ministério. O Sr. Presidente do Ministério responde aos dois Deputados interpelantes. O Sr. Artur Leitão requere que a sessão seja prorrogada. É aprovado. O Sr. Celorico Gil invoca o Regimento para que o debate seja generalisado. Os Srs. Jaime Cortesão e António da Fonseca voltam a usar da palavra, respondendo-lhes o Sr. Presidente do Ministério Votam-se dois projectos de amnistia, continuando depois em discussão a proposta do Sr Ministro das Finanças já aprovada no Senado. Usam da palavra os Srs. Ministro das Finanças e Celorico Gil, que fica com a palavra reservada. O Sr. Vitorino Guimarães manda duas propostas para a Mesa. O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (Augusto Soares) lê uma comunicação relativa à ratificação do tratado do comércio com a Inglaterra, congro tu1 ando-se por êsse facto o Sr. Melo Barreto.
O Sr. Francisco Cruz dirige várias preguntas aos Srs. Ministros de Instrução e do Trabalho, que dão explicações depois de ter usado da palavra o Sr. Abílio Marçal. A sessão é interrompida.
Reabre ás 21 hora, e 50 minutos. Aprovam-se vários projectos, propostas e pareceres, bem como alterações vindas do Senado, encerrando-se a sessão às 3 horas da madrugada.
Abertura da sessão: - Às 15 horas e 30 minutos.
Presentes à chamada: - 85 Srs. Deputados.
São os seguintes:
Abílio Correia da Silva Marçal.
Abraão Maurício de Carvalho.
Adelino de Oliveira Pinto Furtado.
Alberto de Moura Pinto.
Albino Pimenta de Aguiar.
Alfredo Maria Ladeira.
Alfredo Pinto de Azevedo e Sousa.
Alfredo Soares.
António Alberto Charula Pessanha.
António Albino Carvalho Mourão.
António Augusto de Castro Meireles.
António Augusto Tavares Ferreira.
António Caetano Macieira Júnior.
António Cândido Pires de Vasconcelos.
António Correia Portocarrero Teixeira de Vasconcelos.
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António da Costa Godinho do Amaral.
António Dias.
António Firmo de Azevedo Antas.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António José de Almeida.
António Maria da Cunha Marques da Costa.
António Marques das Neves Mantas.
António Medeiros Franco.
António de Paiva Gomes.
António Pires de Carvalho.
António Vicente Marçal Martins Portugal.
Armando da Gama Ochoa.
Armando Marques Guedes.
Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.
Artur Augusto da Costa.
Artur Duarte de Almeida Leitão.
Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.
Augusto José Vieira.
Augusto Pereira Nobre.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Casimiro Rodrigues de Sá.
Diogo João Mascarenhas de Marreiros Neto.
Domingos da Cruz.
Domingos Frias de Sampaio e Melo.
Eduardo Alberto Lima Basto.
Ernesto Júlio Navarro.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
Francisco da Cruz.
Francisco José Fernandes Costa.
Francisco José Pereira.
Francisco de Sales Ramos da Costa.
Francisco de Sousa Dias.
Francisco Xavier Pires Trancoso.
Gastão Correia Mendes.
Gastão Rafael Rodrigues.
Germano Lopes Martins.
Henrique Vieira de Vasconcelos.
Hermano José de Medeiros.
Jaime Zuzarte Cortesão.
João Baptista da Silva.
João Barreira.
João de Barros.
João Cabral de Castro.
João Canavarro Crispiniano da Fonseca.
João José Luís Damas.
João Pedro de Sousa.
João Tamagnini de Sousa Barbosa.
Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.
Jorge do Vasconcelos Nunes.
José Alfredo Mendes de Magalhães.
José António Simões Raposo Júnior.
José Augusto Ferreira da Silva.
José Barbosa.
José Mendes Nunes Loureiro.
José Mendes Ribeiro Norton de Matos.
José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
Levy Marques da Costa.
Luís Augusto Pinto do Mesquita Carvalho.
Manuel de Brito Camacho.
Manuel da Costa Dias.
Manuel Martins Cardoso.
Mariano Martins.
Pedro Alfredo de Morais Rosa.
Pedro Januário do Valo Sá Pereira.
Raimundo Enes Meira.
Sérgio da Cunha Tarouca.
Tomás de Sousa Rosa.
Vasco Guedes de Vasconcelos.
Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Entraram durante a sessão os Srs.:
Afonso Augusto da Costa.
Alberto Xavier.
Albino Vieira da Rocha.
Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Amândio Oscar da Cruz e Sousa
Américo Olavo Correia de Azevedo.
Amílcar da Silva Ramada Curto.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António Aresta Branco.
António Augusto Fernandes Rêgo.
António Barroso Pereira Vitorino.
António Caetano Celorico Gil.
António Maria da Silva.
Augusto Luís Vieira Soares.
Constâncio de Oliveira.
Custódio Martins de Paiva.
Domingos Leite Pereira.
Eduardo Alfredo de Sousa.
Ernesto Jardim de Vilhena.
Francisco do Livramento Gonçalves Brandão.
João Carlos de Melo Barreto.
João Crisóstomo Antunes.
João de Deus Ramos.
João Gonçalves.
João José da Conceição Camoesas.
João Luís Ricardo.
João Pereira Bastos.
João Teixeira Queiroz Vaz Guedes.
Joaquim José de Oliveira.
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Joaquim Ribeiro do Carvalho.
José António da Costa Júnior.
José de Barros Mendes de Abreu.
José Botelho de Carvalho Araújo.
José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães.
Luís Carlos Guedes Derouet.
Manuel Augusto Granjo.
Manuel Firmino da Costa.
Urbano Rodrigues.
Não compareceram à sessão os Srs.:
Adriano Gomes Ferreira Pimenta.
Alexandre Braga.
Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá.
Álvaro Pope.
Amadeu Monjardino.
Angelo Vaz.
António do Almeida Garrett.
António Maria Malva do Vale.
António Maria Pereira Júnior.
António Miguel de Sousa Fernandes.
Bernardo de Almeida Lucas.
Eduardo Augusto de Almeida.
Francisco Alberto da Costa Cabral.
Francisco Coelho do Amaral Reis (Pedralva).
Francisco Correia de Herédia (Ribeira Brava).
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
Gaudêncio Pires de Campos.
Guilherme Nunes Godinho.
Helder Armando dos Santos Ribeiro.
Jaime Daniel Leote do Rêgo.
João Catanho de Meneses.
João Elísio Ferreira Sucena.
João Lopes Soares.
José Augusto Pereira.
José Augusto Simas Machado.
José Bessa de Carvalho.
José de Freitas Ribeiro.
José Maria Gomes.
José Mendes Cabeçadas Júnior.
Júlio do Patrocínio Martins.
Luís de Brito Guimarães.
Manuel Gregório pestana Júnior.
Manuel Joaquim Rodrigues Monteiro.
Pedro Virgolino Ferraz Chaves.
Rodrigo José Rodrigues.
Vitorino Henriques Godinho.
Às 15 horas e 30 minutos terminou a chamada.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 85 Srs. Deputados. Está aberta a sessão. Vai ler-se a acta.
Foi lida e aprovada. Foi lido o seguinte.
Expediente
Ofícios
Do Sr. Ministro do Fomento, enviando à Câmara, em cumprimento do disposto no § 6.° do artigo 1.° da lei de 22 de Fevereiro de 1913, o plano geral das estradas de 1.ª e 2.ª ordem organizado pela comissão de que trata o artigo 1.° da mesma lei e sôbre o qual foi ouvido o Conselho Superior de Obras Publicas e Minas, a fim de ser submetido á sanção legislativa.
Para a Secretaria.
Para a comissão de estradas.
Da Câmara Municipal da Lourinhã, enviando à Câmara uma representação pedindo a votação duma lei, ainda na presente sessão, que permita aos proprietários dêsse concelho, nas suas propriedades e em qualquer tempo, dar caça aos coelhos.
Para a Secretaria.
Para a comissão de administração pública.
Do Sr. Ministro das Finanças, enviando à Câmara 136 exemplares do Censo Eleitoral da Metrópole, publicado pela Direcção Geral da Estatística, pedindo para serem distribuídos pelos Srs. Deputados.
Para a Secretaria.
Mandou-se distribuir.
Representações
Do Conselho Escolar do Liceu de Camilo Castelo Branco, de Vila Rial, julgando inconveniente e inexequível o artigo 42.° da lei orçamental n.° 410, de 31 de Agosto de 1915.
Para a Secretaria.
Para a comissão de instrução primária e secundária.
Do Grémio dos professores primários oficiais, pedindo que seja eliminado o § 1.° do artigo 20.° da lei n.° 424, subsistindo contudo o § 5 °
Para a Secretaria.
Para a comissão de instrução primária e secundária.
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Do Sr. Joaquim Manuel de Matos, pedindo para ser reconhecido como revolucionário civil.
Para a Secretaria.
Para a comissão de petições.
Da Associação do Registo Civil de Lisboa e da Federação Portuguesa do Livre Pensamento, protestando contra a encorporação de capelães católicos nos regimentos que tenham de ir, com as armas na mão, defender a Pátria.
Para a Secretaria.
Para a comissão de guerra.
Do Conselho Escolar do Liceu Central de Camilo Castelo Branco, pedindo para ser revogado o artigo 42.° da lei orçamental n.º 440, substituindo-o por outro, em que a lotação de cada turma seja diminuída, tendo em todos os casos um limite fixado pelas dimensões da sala da aula.
Para a Secretaria.
Para a comissão de instrução primária e secundária.
Senhores Deputados da Nação Portuguesa.- Os ajudantes encarregados do Registo Civil, nos postos urbanos do Beato, Bemfica e Lumiar, cônscios de cumprirem um dever e um direito vem junto de V. Exa. expor singelamente a sua situação tanto sob o ponto de vista económico como das funções de que estão investidos, e pedir justiça.
Êsses postos foram criados após a publicação do código que estabeleceu vem todo o território da República o registo civil obrigatório, para servirem os pontos mais excêntricos e pobres da cidade, os quais abrangem as seguintes áreas administrativas: Olivais e Beato, Bemfica e Carnide, Lumiar, Charneca, Campo Grande e Ameixoeira.
Os funcionários encarregados dêsses postos, até a publicação da lei de 10 de Julho de 1912, lavravam em livros próprios todos os actos relativos ao registo civil, tais como: casamentos, nascimentos, óbitos, perfilhações, legitimações, transcrição de certidões do antigo registo paroquial, etc., sem que se tivesse notado o mais leve êrro de ofício dos mesmos funcionários nem reclamação do público.
O que o público reclamava era que os livros que serviam nesses postos ali ficassem arquivados para os interessados extraírem as certidões necessárias pois só assim se tornaria efectiva a comodidade geral e o respeito pelos interêsses colectivos que o Código atendeu, criando-os.
Um mês antes da publicação da lei de 10 de Julho, os ajudantes dos referidos postos, representaram ao Exmo. Ministro da Justiça, alegando:
1.° Que não achavam justo entregarem no fim de cada mês ao seu conservador, como a lei determinava, e ainda determina, a metade dos emolumentos produzidos, por quanto desde que êsse funcionário não contribuía com qualquer parcela de esforço próprio, não era razoável receber a metade do produto do trabalho alheio, ainda com a agravante que os encarregados dêsses postos, pagam à sua custa, a respectiva sede, mobiliário, expediente e a metade dos livros. Logo essa medida era contrária a todos os preceitos da equidade e da justiça!
2.° Que os livros que serviam para neles se lavrarem os registos constituíssem arquivo próprio.
Nada mais justo, mais racional e humano!
Pois não foi atendida essa reclamação. Era, porêm, tam forte o nosso argumento que não era fácil destruí-lo. A lei de 10 de Julho encontrou a fórmula: Duplicou o serviço; isto é, estabeleceu que nos postos se lavrassem apenas registos de casamentos, e quanto a nascimentos e óbitos que só se enchessem declarações que as partes e as testemunhas assinam com o funcionário, remetendo-as êste pelo correio para a Conservatória, e proibindo-os de lavrar termos de perfilhação e legitimação.
Ora as declarações que são o termo autêntico e autenticado são depois transcritas por cópia nos livros das conservatórias e emmaçadas.
Os perigos que daqui podem resultar não frisaremos, porque o espírito esclarecido de V. Exas. fácilmente os revêem. De resto, o que se conseguiu com essa medida?
Uma duplicação de serviço, por isso que tanto trabalho dá a fazer um termo num papel avulso como no livro próprio.
Duplicou o trabalho nas Conservatórias que, precisam pagar a um funcionário para as transcrever, e sempre sujeito a um êrro de cópia que as partes e as tes-
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temunhas não podem corrigir pela leitura do termo.
Essa medida ainda encontrará justificação para as aldeias mais sertanejas porque nem sempre poderá recrutar pessoal idóneo. Para Lisboa, não: Todos os funcionários são hábeis e tem a noção das suas responsabilidades e dos seus deveres. Assim, pedimos apenas:
1.° Que os referidos três postos urbanos de Lisboa sejam elevados à categoria de repartições urbanas, praticando-se neles, em livros próprios, todos os actos relativos ao registo civil, formando êstes o seu arquivo, remetendo no fim de cada ano o livro dos extractos à Conservatória tal como repartições concelhias.
2.° Que os actuais funcionários sejam mantidos definitivamente nos seus lugares, porque todos êles desempenham as suas funções desde a execução da lei do registo Civil.
3.° Que dos emolumentos produzidos nessas repartições se destine 10 por cento da receita líquida para a Conservatória respectiva como emolumento das visitas que o conservador entenda fazer para verificar a regularidade do serviço.
Senhores.- Se vos dignardes atender a nossa justa e despretenciosa representação tereis contribuído duma forma eficaz para a reorganização dum dos mais importantes ramos de serviço público e praticado um acto que muito contribuirá para o levantamento do registo civil em Portugal, erguendo ainda mais alto a justiça da República.
Saúde e fraternidade.
Telegramas
Valença.- Comissão de finanças.- Câmara Deputados.- Praticante Valença roga V. Exa. darem hoje parecer sôbre projecto regulariza situação sua classe a fim ser hoje aprovado.
Para a Secretaria.
Braga, 20.- Praticantes telégrafos-postais Braga, Barcelos pedem V. Exas. darem parecer sessão tarde Parlamento sôbre o projecto praticantes apresentado ontem.
Para a Secretaria.
Póvoa de Varzim, 20. - Pedia V. Exas. darem hoje sessão da tarde parecer sôbre projecto dos praticantes correios telégrafos apresentado ontem. - Agradeço, Morgado.
Para a Secretaria.
Pôrto, 20. - Praticantes correios telégrafos Pôrto rogam V. Exa. parecer favorável projecto que regulariza a sua precária situação a fim seja aprovado hoje.
Para a Secretaria.
Setúbal, 20.- Comissão de finanças.- Câmara dos Deputados.- Penhorados agradecemos seja dada hoje sessão tarde parecer favorável sôbre o projecto praticantes ontem apresentados.- Praticantes correios telégrafos Setúbal.
Para a Secretaria.
Évora, 20. - Comissão finanças - Câmara Deputados.- Praticantes telégrafo-postais distrito Évora apelando alto critério V. Exas. confiadamente solicitam parecer sessão tarde hoje sôbre projecto lhes melhora sua situação.
Para a Secretaria.
Pôrto, 20.- Praticantes estacão Bolsa pedem encarecidamente seja dado hoje sessão tarde parecer sôbre projecto que regula aflitiva situação sua classe.
Para a Secretaria.
Portimão, 20. - Câmara Portimão solicita V. Exa. não seja retirado votação parecer 431, que é absolutamente indispensável boa administração municípios, e caso seja aprovado, como é de esperar, V. Exa. enviá-lo logo Senado.- Presidente comissão executiva.
Para a Secretaria.
Braga, 19. - Academia Liceu de Braga reunida em sessão magna pede a V. Exa. interceda junto Câmara perdão acto. - Academia.
Para a Secretaria.
Almada, 19. - Amanuenses Câmara Municipal Almada, respeitosamente pedem patriótica Câmara digna presidência V. Exa. a que na fixação seus vencimentos exercícios sejam compreendidas gratificações que actualmente recebem pelos serviços instrução primária e recenseamento eleitoral. - José Melo - Luís Queiroz - Luís Samblano.
Para a Secretaria.
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Lisboa, 20. - Secção Paço de Arcos registo civil protesta contra assistência capelães junto militares campanha; é trabalho sapa jesuítas e reaccionários contra lei separação.- Leopoldo Freire.
Para a Secretaria.
Moura, 20. - Tendo diferentes lavradores dêste concelho representado perante esta Câmara contra estragos produzidos searas esta região pela grande abundância rolas peco V. Exa. tome providências para que possam ser destruídas. - Presidente comissão executiva, Francisco Limpo de Lacerda.
Guarda, 20. - Praticantes telégrafo-postais da Guarda rogam V. Exa. dêem hoje parecer sôbre proposta, apresentada ontem e tenham em vista nossa precária situação desde há tantos anos com o mísero ordenado de $50 diários.
Para a Secretaria.
Idêntico dos praticantes de Leiria. Para a Secretaria.
Idêntico dos praticantes da estação telégrafo-postal de Elvas.
Para a Secretaria.
Idêntico dos praticantes telégrafo-postais de Vila Rial.
Para a Secretaria.
Idêntico dos praticantes telégrafo-postais de Matozinhos.
Para a Secretaria.
Antes da ordem do dia
Interpelação dos Srs. Jaime Cortesão e António da Fonseca ao Sr. Presidente do Ministério.
O Sr. Jaime Cortesão: - Não falará como democrático e espera que o Sr. Presidente do Ministério lhe não responda como evolucionista. Aos Deputados seus correligionários pede que não vejam nele essa qualidade porque há, neste momento, um único partido a que entende dever solidariedade: o da Pátria, e em nome dêle vai falar.
Em todas as nações em guerra tratam-se no Parlamento êstes assuntos; faça-se, um pouco, em Portugal o mesmo e para que se radique no povo português a confiança no Govêrno vai dirigir ao Sr. Presidente do Ministério algumas preguntas e apontar-lhe alguns defeitos, na esperança de que S. Exa. e os seus colegas os remedeiem.
Vê que o Govêrno encarou, de frente, o problema da guerra e acha bom porque êsse é o maior dos problemas, neste momento. Simplesmente parece-lhe que o encarou, quási exclusivamente, sob a feição militar e daí o aspecto mavórtico do Govêrno e "i fisionomia grave e severa do Sr. Presidente do Ministério. As pastas da guerra e das finanças tem sido prolíficas em decretos e não há senão que louvar que a nova preparação militar e a defesa da Pátria em frente aos inimigos mereces, sem tal cuidado: mas é pouco, a seu ver apezar da obra que se está realizando pela pasta da guerra ser das maiores que um homem e uma Pátria podem realisar, considerada de per si, porque comparada com a grandiosidade da obra que há a completar acha-a deficiente e estreita visto que o problema tem vários aspectos: o aspecto militar, o diplomático, o colonial, o financeiro, o económico e o moral. É dos dois últimos, precisamente, que quer tratar e antes de mais nada entende dever dizer-se em que condições se devem êles realizar.
Anunciou êstes dois últimos aspectos do problema, em parte, porque os vê mais desprezados do que os outros e tambêm porque convêm mais ao pendor do seu temperamento afectivo.
Exige-se, principalmente, que se dê a vida pela Pátria - é o mais alto dever que cabe ao cidadão português que teve sempre e em toda a sua História uma tradição de bravura - mas não se exija àqueles que forem para a guerra a preocupação aflitiva de deixarem as suas famílias numa certa miséria e na fome.
O problema económico quere encará-lo, principalmente, pelo que diz respeito ás subsistências e esta tem para muitas nações um incógnito terrível: a guerra de submarinos ou a de bloqueio com que a Alemanha as aflige. Portugal, que sofre; de falta de transportes e de géneros alimentícios, vê dia a dia, agravarem-se mais essas dificuldades não se vendo medidas fortes, claras, decisivas, tendentes a resolverem a situação. Tem de admitir-se, ainda, que a falta e carestia de transportes podem aumentar e então, encarando a pior das
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hipóteses, deviam ter-se tomado, a esta hora, medidas de previdência e de firmeza perante êsse problema que pode ter princípio de resolução, esforçando-se o Govêrno por adaptar metodicamente a produção agrícola às possíveis dificuldades da nossa importação, e procurando, tambêm, resolver o problema dos navios requisitados em face às dificuldades da navegação mercantil.
Está de acôrdo em que é difícil transformar de momento a produção agrícola dum país, mas pode dar-se essa transformação. A Alemanha, colocada em mais terríveis circunstâncias, com falta de materiais, de alimentos necessários à sua vida, tratou de transformar, de maneira sensível, a sua produção agrícola. Aumentou a produção da batata e conseguiu substituí-la ao pão. Portugal tem necessidade de importar trigo, milho e batata e ainda não houve uma única medida tendente a transformar essa produção.
É leigo na matéria, mas afigura-se-lhe que a produção agrícola poderia ser aumentada por leis de excepção, que são justificadas em certos casos, por uma maior protecção dada ao crédito agrícola e ainda por uma direcção superior, orientadora. Nada se faz, porêm, que êle, orador, saiba e crê mesmo que, em relação às colónias, nada se resolveu ainda sôbre a produção de açúcar.
Julga necessário que o Sr. Presidente do Ministério dê uma resposta satisfatória à justa inquietação do país sôbre êstes factos.
Quere falar tambêm da questão dos transportes marítimos, pois está intimamente ligada à crise económica e tanto a importação como a exportação se prendem directamente com ela; não sabe, porêm, se há inconveniências internacionais na sua pregunta.
A assistência às famílias dos mobilizados é um aspecto da questão sôbre a qual o Govêrno devia ter tomado medidas que assegurassem ao soldado que as suas famílias ficariam em condições de poder lutar com a miséria e já viu nos jornais que êle queria resolver o problema. Tem a certeza de que assim é, mas pede ao Sr. Presidente do Ministério que lhe dê e ao pais uma resposta categórica que a todos tranquilize.
Pôsto isto, entrará na segunda parte da sua interpelação: a falta de medidas de carácter moral tendentes a preparar o espírito público para a cooperação na guerra europeia.
Desejava que o Govêrno tivesse já iniciado a propaganda dos nossos deveres militares, porque a idea da necessidade da participação em qualquer dos campos da batalha ainda não entrou definitivamente no espirito público, porque as ideas só se tornam acções quando são aquecidas pelo sentimento. Entende, pois, que o Govêrno dê a essa idea todo o estímulo afectivo, dizendo ao povo como a sua cooperação na guerra - seja em que campo de batalha fôr - é necessária á nossa dignidade nacional e obedece a muitas necessidades materiais e morais. Assim fizeram os outros países quando se encontraram nas mesmas circunstâncias e nós, que não somos um povo com a correcção cívica da Inglaterra, da Franca ou da Itália, e que ainda sofremos do esgotamento das grandes empresas dos séculos XV e XVI, não começámos ainda hoje essa propaganda, esquecendo que até mesmo nessa hora de glória D. Manuel I expedia cartas a todas as vilas e cidades do reino explicando ao povo quais as razões de tal empreendimento.
Quereria, pois, que o Sr. Presidente do Ministério e os membros do Govêrno dissessem tambêm aos soldados essas palavras, porque se em todos os países é necessária a solidariedade entre governantes e governados, muito mais é necessária entre nós pela falta de cultura e de preparação cívica e ainda pelos altos sacrifícios que tem de ser exigidos. Sabe que o Sr. Presidente do Ministério, quando apresentou o Govêrno, teve palavras de rara nobreza e que há três dias o Sr. Ministro das Finanças teve palavras de patriotismo, de fé nos destinos da Pátria, de compreensão lucidíssima do que representa uma guerra para nós e para o mundo; mas quereria que S. Exa. as dissesse e escrevesse para os soldados, para que êles se sentissem acarinhados.
Tem a impressão de que essas palavras até ali seriam necessárias, porque na própria Câmara há dificuldade de elevar o pensamento da paróquia à Pátria, e quási exclusivamente ela se tem ocupado de questões de política local, apesar de todos terem o mesmo fervor patriótico.
Tem fé e confiança no esforço e no fervor de todos, começa mesmo a ver que na
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alma do povo transparece já a fé santificando a guerra, a consciência do dever que a todos assiste, êsse estado de graça que leva ao triunfo e à vitória.
O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas taquigráficas.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Colónias (António José de Almeida): - Como o Sr. António da Fonseca vai realizar a sua interpelação sôbre o mesmo assunto tratado pelo Sr. Jaime Cortezão, se V. Exa. e a Câmara me permitem, eu não tomarei agora a palavra e reservo-mo para depois responder a S. Exas.
O Sr. Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Requeiro a V. Exa., Sr. Presidente, que entre imediatamente em discussão uma proposta de lei que tem por mandar de arrendamento os edifícios dos seminários de Braga, Pôrto, Coimbra, Santarém e Evora para o ensino de teologia, proposta que veio do Senado, onde já foi aprovada.
Consultada a Câmara, foi aprovado o requerimento, sendo lida na Mesa a proposta de lei, que é a seguinte:
Artigo único. É autorizado o Ministro das Finanças a dar de arrendamento, com dispensa do § único do artigo 26.° da lei de 20 de Março de 1907, os edifícios dos seminários do Braga, Pôrto, Coimbra, Santarém e Évora para o ensino de teologia, por prazo não superior a cinco anos, a partir de 31 de Agosto de 1916.
§ único. O ensino de teologia a cidadãos portugueses só poderá ministrar-se nos seminários referidos neste artigo ou em quaisquer outros que o Govêrno venha a autorizar. - António Xavier Correia Barreto - Bernardo Pais de Almeida - José Pais de Vasconcelos Abranches.
O Sr. Castro Meireles:- Sr. Presidente: não ouvi ler todas as disposições da proposta de lei que acaba de entrar em discussão. Desejava que V. Exa., me fizesse a fineza de ma enviar para a ler. No emtanto, o pensamento principal da proposta de lei alcancei-o. Devo dizer a V. Exa. e à Câmara que rejubilo com a proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro das Finanças, e eu vou lembrar a S. Exa. algumas considerações Há alguns seminários que já tem servido para quartel, nomeadamente o seminário do Santarém; no de Braga tambêm se alojam militares.
Ora, Sr. Presidente, eu lembrava ao Sr. Ministro das Finanças que êsses edifícios fôssem concedidos aos Srs. bispos, por arrendamento, como a proposta diz, mas com a condição fie lá poder funcionar um seminário. O Sr. Ministro das Finanças entende, e muito bem, que deixar apenas uma pequena parte dêsses edifícios entregue aos seminários e uma outra parte a qualquer regimento não é conveniente para êsses seminários. S. Exas. compreendem muito bem que essa camaradagem não pode servir, principalmente sob o ponto de vista pedagógico. O Sr. Ministro das Finanças não ignora, certamente, que o ensino da teologia e a educação eclesiástica exigem um certo número de condições que precisamos, em tado o sentido, realizar, e chamo a atenção de S. Exa. principalmente para o caso do seminário de Santarém. Ouve-se duma dependência para outra. De maneira que, em nome dos católicos portugueses, rejubilo com a proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro das Finanças, e, como em caso nenhum eu faço política, simplesmente tenho a dizer a S. Exa. que leve a sua tolerância, no sentido de dar as garantias aos católicos portugueses, até onde fôr de direito. Eu concordo com a proposta, mas ao mesmo tempo proponho que se ensine teologia mesmo noutras cidades que não sejam ali indicadas. É por isso que tomo a liberdade de mandar para a Mesa uma proposta nesse sentido.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Sr. Presidente: supunha que esta. proposta não tinha discussão, por a julgar realmente de acôrdo com o que só pode chamar o sentir geral do país; mas, visto que há discussão, e receando que possa supor-se que eu, com o requerimento que fiz para a minha proposta de lei, pretendo que não prossigam as interpelações anunciadas, peço que a minha proposta seja agora retirada da discussão.
Assim se resolveu.
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O Sr. António da Fonseca: - Principia por se congratular com as nobilíssimas e importantíssimas palavras que foram pronunciadas pelo seu ilustre colega, o Sr. Jaime Cortesão, que versou o grave e momentoso problema da guerra sob o ponto de vista económico e moral com uma tal elevação que, se honra S. Exa., mais honra ainda o Parlamento.
A interpelação que êle, orador, anunciou ao Sr. Presidente do Ministério não tem qualquer intuito de oposição ao Govêrno a que S. Exa. preside, porque a confiança política não é uma crença, a confiança política só se legitima perante o conhecimento e a consciência das instruções, dos actos e factos dum Govêrno.
O intuito da sua interpelação é precisamente o de dar ao Govêrno o ensejo, que até agora se não tinha apresentado, de fazer ao país declarações precisas e concretas sôbre alguns dos problemas que mais fortemente afectam a sociedade portuguesa.
Em toda a parte do mundo, sôbre os mais melindrosos problemas, desde os militares até os que respeitam á situação internacional, se esclarece a opinião pública, quer por parte dos governos, quer por parte dos Ministros, que tomam sempre a iniciativa de fazer as suas declarações. E êste ensejo que vai proporcionar ao Govêrno Português.
Em todos os países obrigados a entrar na guerra desde logo se deu publicação aos documentos diplomáticos relativos à questão; fizeram no pela consciência que tem das suas responsabilidades; fizeram-no para dizer aos seus concidadãos até que parte tinha sido bom o uso da função governativa que lhes tinha sido confiada; fizeram no até para demonstrar o sentimento nacional perante o brio e dignidade ofendidos.
Em Portugal havia uma razão superior para o fazer; e era que a nota da declaração de guerra da Alemanha, lida no Congresso da República, encerrava muitos enxovalhes que desde a primeira hora necessário era reduzir ao nada, pela demonstração cabal da sua falsidade.
Não faz a nenhum português â afronta de supor que tal demonstração é necessária, como jamais acreditou que lá fora alguém pusesse em dúvida que a justiça nos assistia. Não; mas como parlamentar desejaria que todos tivessem a certeza dessa justiça, e as negociações relativas a nossa situação internacional tem sido feitas em volta de um pavoroso mistério.
Lê, a seguir, os documentos de 7 de Agosto, de 23 de Novembro e a nota da Inglaterra acêrca da requisição dos navios alemães, tirando a conclusão de que, sendo Portugal um povo aliado da Inglaterra, tomara o compromisso de cumprir todos os seus deveres que dessa aliança resultaram, prestando todo o esforço de que aquela nação carecesse, desde que ela o convidasse.
Após a declaração de guerra da Alemanha modificou-se inteiramente a situação internacional portuguesa. Portugal encontra-se em beligerância.
E qual era a situação que essa nota nos devia ter criado?
Todos os países aliados assinaram em Londres um pacto relativo à conclusão da paz e subordinando os esforços de todos os aliados a uma acção comum.
Portugal, em guerra com a Alemanha, desde 9 de Março, não assinou até hoje êsse pacto, continuando a subsistir a mesma situação diplomática anterior a 9 de Marco, e exactamente por isso tem sido grande a estranheza de todos os portugueses.
Fez-se essa mesma pregunta em Inglaterra, a que respondeu o Sr. Eduardo Grey e que consta dos jornais.
Ainda recentemente, quando o Govêrno apresentou a sua proposta para a suspensão de garantias, o Sr. Presidente do Ministério declarou que a situação internacional era sólida e próspera.
Qual a significação da palavra próspera? Em que sentido S. Exa. a empregou?
Refere-se, então, a uma entrevista de um jornalista francês com o Sr. Presidente da República, comentando um dos períodos dela.
Passa a ocupar-se das expedições que tem sido enviadas para as colónias, preguntando a que intuito obedeceram, até que ponto conseguiram o seu objectivo, como se desenvolveu a sua acção, problemas êstes que necessitam explicações do Govêrno para esclarecer a opinião pública. Hoje sabe toda a gente que uma nova expedição está preparada para Moçambique e êle, orador, não quer crer que essa expedição se faça únicamente pela vontade do Sr. Ministro das Colónias; certamente que há-de haver qualquer fim na-
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cional, grave e importante que a legitime. É isto que é preciso conhecer-se.
Com relação à política interna, deseja conhecer a opinião do Govêrno relativamente à revisão da Constituição, porque é um problema que divide os partidos, problema gravíssimo e do qual o Govêrno se não pode desinteressar.
Refere-se depois ao modo como se tem aplicado a censura prévia, que classifica de absolutamente indefensável e intolerável. A censura tem cometido os maiores abusos, tem praticado para com a imprensa actos que não afrontam própriamente esta, mas a dignidade dos próprios cidadãos. A lei da censura estabelece, precisa e nitidamente, quais os casos em que ela se pode fazer, mas - pregunta -com que direito é que a censura corta as críticas que se lhe fazem? Importa, porventura, algum dos prejuízos citados na lei? O Govêrno deve comprometer-se a modificar a organização da censura e a fazer respeitar a lei, porque o que se está passando é pior do que uma ditadura. Se em Portugal se não pode viver dêem ao menos licença para emigrar. A República garante a inviolabilidade pela opinião que se emite, e êle, orador, tem a opinião de que a censura não é má, mas péssima, e, desde que o diz em público, no Parlamento, pode escrevê-lo nos jornais. Com o Parlamento fechado, o único meio de desabafo é a imprensa, e é triste que a liberdade de crítica não se assegure. E os jornalistas ou quebram a pena ou recorrem para o panfleto clandestinamente impresso; e se êles fizessem greve os governos sofreriam bastante com ela.
Tencionava realizar uma interpelação sôbre o assunto ao Sr. Ministro do Interior, mas, como S. Exa. lhe tivesse prometido que os desmandos seriam corrigidos, desistiu de a fazer, mas a verdade é que êsses desmandos aumentam. Ainda ontem cortaram no extracto do discurso do Sr. Moura Pinto, publicado no Mundo, a palavra "pigmeus", quando S. Exa. dizia que os censores eram "pigmeus da República".
Seguidamente faia nas autorizações concedidas ao Parlamento, preguntando ao Govêrno, a respeito duma delas, se a considera caduca, ou, na hipótese de não a considerar, se cumprirá o preceito constitucional de convocar o Congresso, no caso de suspender as garantias constitucionais. Deseja, pois, saber se o Govêrno usará desta autorização, em tudo quanto seja atinente à guerra, ou se convocará o Parlamento para a votação de qualquer medida que represente alterações dos direitos individuais, quer pelo que respeita à situação legal, à liberdade ou á propriedade, como desejava tambêm saber se o Govêrno tem algum intuito de aproveitar a cooperação parlamentar, como se tem feito, e com bom resultado, em outros países, ou se convocará o Parlamento quando tenha necessidade de qualquer medida legislativa, ou sempre que as circunstâncias determinem na nossa situação uma modificação, que deve ser, comunicada ao país, em toda a sua plenitude e verdade, nas pessoas dos seus representantes. O país precisa de conhecer a situação em que está, a lei em que vive e aquilo para que caminha. Se a situação é grave, diga-se com toda a verdade, mesmo salientando aquelas verdades que porventura sejam dolorosas ou cruéis; se há sacrifícios a pedir, que se saibam quais são, pois que o melhor estímulo para a abnegação do povo português será o conhecimento dos perigos que se oferecem. Então não haverá nenhum português, por mais tímido que seja, que se não torne heróico, e ver-se há renascer a nossa história naqueles períodos em que se produziram actos de rasgada heroicidade e abnegação e de sacrifício pelo amor pátrio.
O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Colónias (António José de Almeida):- Ouviu cora toda a atenção as interpelações que lhe dirigiram os Srs. Jaime Cortesão e António da Fonseca, e vai responder a S. Exas. por uma maneira lacónica, mas concreta e explícita, não é aquele o momento, apesar de se tratar de assuntos patrióticos, que o leva a arrebatamentos oratórios, que tantas vezes tem empregado naquela mesma Câmara, porque, se é certo que êsses arrebatamentos continuam a estar com ardor no fundo do seu coração e da sua alma de português e de republicano, como Presidente do Govêrno não os pode ter. Ambos os interpelantes fizeram a declaração de que não ti-
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nham o menor intuito de fazer qualquer agravo ao Govêrno ou ao seu chefe, e, antes pelo contrário, declararam que faziam as suas interpelações para dar ensejo ao Govêrno de se manifestar, e, à semelhança do que tem acontecido em tantas partes do mundo em guerra, elucidar o povo sôbre os destinos da Pátria.
De facto, das interpelações alguma cousa resultou para que se desvanecessem os equívocos que, porventura, pairam na consciência de muitos parlamentares e para que se visse bem que o Govêrno há procedido de maneira tal que as razões do seu procedimento correm à compita com os acontecimentos, dando a nota de que ainda não houve motivo para o Parlamento negar as autorizações que ao Govêrno tem concedido.
Lamentou o Sr. Jaime Cortesão que o Govêrno, inclusivamente a pessoa dele, orador, não tivesse já feito uma elucidação completa sob o ponto de vista da transformação do estado de alma portuguesa relativamente à guerra. S. Exa., preocupado com o monumental problema da guerra, perguntou se o Govêrno já tinha tomado qualquer deliberação e prendido a sua atenção a êsse assunto vasto e importante da assistência às famílias dos mobilizados. Ora deve dizer que o Govêrno, desde a primeira hora, pensou nesse assunto e tem agido na medida do possível. A assistência que êle, orador, reorganizou quando teve a honra de ser Ministro do Interior do Govêrno Provisório, tem sofrido várias alterações na contextura das suas disposições, e,, porventura, terá de sofrer outras para satisfazer ás necessidades e exigências do actual estado de guerra, e o Govêrno tem procurado fazer o mais possível nesse sentido. Está organizada a Cruzada das Mulheres Portuguesas, instituição essencialmente simpática à alma nacional, e que está sendo favorecida pelo Govêrno para facilitar a sua acção.
Estão formadas várias comissões com o fim de espalhar a beneficência por entre as famílias dos mobilizados, ao mesmo tempo que faz a propaganda sob o ponto de vista da guerra.
Relativamente à questão das subsistências, o Govêrno está empregando todos os meios para resolver êsse magno problema da melhor maneira, mas o que jamais poderá garantir é o êxito completo dos seus esforços; no emtanto, a despeito de quaisquer falhas, o Govêrno conseguirá ocorrer à alimentação do povo português de maneira a não causar desfalque na economia nacional. A questão dos fretes é tambêm duma altíssima importância. Os fretes tem subido de um modo extraordinário, como a Câmara sabe.
O Sr. Jaime Cortesão referiu-se aos navios que foram requisitados à Alemanha, e preguntou o que tencionava o Govêrno fazer sob êste ponto de vista. O Govêrno não perdeu ainda um minuto sequer. O Govêrno anda tratando da utilização dêsses navios; simplesmente S. Exa sabe muito bem que essa utilização não se pode fazer de um momento para o outro, porque muitos dos vapores sofreram actos de sabotage e necessitava-se de tempo para proceder às devidas reparações. Mas o Govêrno está a braços, há perto de quinze dias, com a greve dos metalúrgicos, que fez paralisar por completo êsses serviços. Há ainda a greve dos carroceiros, que tem causado sérios transtornos sob o ponto de vista das descargas.
Preguntou mais o Sr. Jaime Cortesão se o Govêrno tinha tomado, a respeito da produção agrícola, algumas medidas. Essa pregunta devia antes ser dirigida aos Govêrnos transactos, que não ao actual.
Sabe, todavia, que num dos anteriores Ministérios se tomaram algumas medidas que, está convencido, darão resultados profícuos, e se chegarem salvos os carregamentos de subsistências panificáveis que se mandaram vir de fora, como colheitas do trigo e milho, obtemperar-se hão as necessidades do povo. Alêm disso a produção da fava, que deve ser muito maior que a do ano passado, poderá favorecer muito a manipulação do pão. O Govêrno pode e deve tomar um certo número de medidas, como a secagem das frutas, etc., para ocorrer ás necessidades da alimentação do país. Com respeito à questão de ordem moral acêrca da propaganda para a guerra, tem a observar que, se os governos são, em geral, a, síntese mais ou menos perfeita das aspirações e sentimentos de um povo, não é menos verdade que é aos governos que depende fazer a instigação e dar a orientação a êsse mesmo povo. S. Exa., porêm, foi injusto porque o Govêrno não tem descurado o assunto. A propaganda pelo facto é sempre a melhor: entre-
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tanto, as duas propagandas reunidas darão o resultado que S. Exa. deseja, e a declaração ministerial dá um passo porque termina por saudar todos os portugueses, incitando-os a trabalhar pela causa sagrada da independência da Pátria.
O próprio Sr. Jaime Cortesão, que organizou a cartilha para o expedicionário, inspirou se certamente na fé e no patriotismo do Govêrno. Êle, orador, já presidiu no Alentejo a uma sessão patriótica feita por todos os partidos da República para demonstrar bem que a união sagrada foi a soberana e honrada aspiração do povo que quere viver, e tenciona percorrer o país inteiro, levando na sua palavra sincera a aspiração suprema da alma portuguesa. Por sua parte acha indispensável estabelecer a ligação daquele Ministério com o Parlamento, porque um sem o outro não podiam viver. O exemplo da França, da Bélgica e doa países que estão em guerra são edificantes sem dúvida, mas S. Exa. deve lembrar-se de que essas nações tem o seu solo a ferro e fogo sentindo estrugir perto as granadas que fazem abalar as povoações, ao passo que nós não temos a nossa terra atacada, embora o esteja nas longínquas paragens africanas, e é por isso que a alma portuguesa ainda não encontrou aquela vibração suprema desejada pelo Sr. Jaime Cortesão. S. Exa. não conhece melhor o povo do que êle, orador, que tem auscultado de perto as palpitações da sua alma: mas o povo não deve estar agarrado a êsse vício antigo de tudo esperar do Estado.
Vai agora responder ao Sr. António da Fonseca e por maneira que, está certo, o satisfará.
Desde que rebentou o conflito europeu, o Govêrno não deixou nunca de se guiar pelos interêsses da aliança inglesa, como não ignora a Câmara. A declaração de 7 de Agosto de 1914 e outros documentos conhecidos do Congresso, relativamente a êste conflito, assinalam que Portugal esteve sempre ao lado da Inglaterra, como lhe impunha a aliança inglesa. Êsse ponto de vista ressalta tambêm da declaração lida pelo Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, no Congresso, a respeito da requisição dos navios alemães.
O Govêrno fez essa requisição, como declarou, para resolver o problema da dificuldade dos fretes marítimos, mas fê-lo em completa concordância com a Inglaterra.
Explica que a palavra instar, empregada na nota inglesa, quis apenas significar que, concordando com a atitude do Govêrno Português acêrca da requisição dos barcos alemães, o Govêrno da nação aliada exprimia o seu generoso acôrdo nesse ponto.
Preguntou o Sr. António da Fonseca o motivo por que Portugal não assinara o pacto de Londres. Não se assinou, porque sendo Portugal aliado da Inglaterra, como o Govêrno declarou na sessão de 7 de Agosto, em que disse que acompanharia a Inglaterra no que fôsse possível, não precisava assinar êsse pacto, visto que já anteriormente tinha outro. Todos sabem que, desde que rebentou o conflito europeu, Portugal tem prestado todo o apoio moral e material à sua velha aliada. E, a prova de que está em íntima concordância com ela, é que brevemente partem para Londres os Srs. Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, como delegados do Govêrno, para regularem qualquer entendimento que fôr necessário.
Sôbre a significação das palavras situação próspera, deve dizer que uma pátria pode prosperar, sob o ponto de vista material e da extensão do seu território, sob o ponto de vista moral e sob o ponto de vista social. Então o Sr. Ferreira da Fonseca põe em dúvida que Portugal tenha progredido sob êsses três aspectos?!...
Portugal prosperou materialmente, porque ocupou Quionga que os alemães nos haviam usurpado; portanto, prosperou em relação a extensão do território. Prosperámos igualmente sob o ponto de vista moral, porque o nosso soldado novamente afirmou a heroicidade e valentia do exército português. Prosperou Portugal igualmente debaixo do mesmo ponto de vista, porque, neste momento, são bastante agradáveis aos nossos brios as referências elogiosas feitas na imprensa estrangeira. Todo o mundo culto dirige-nos palavras de carinho e afecto, celebrando a nobreza da nossa atitude.
Sob o ponto de vista social e político, tambêm a República tem prosperado, porquanto está constituída a união sagrada, da qual derivou uma grande tranquilidade para o povo português. Sob o ponto de vista militar, tambêm Portugal prosperou,
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por isso que está fazendo uma preparação intensiva.
Relativamente à abundância de decretos, deve dizer que o mesmo tem sucedido em Inglaterra e França, pela necessidade de retocar pontos omissos na legislação, visto o estado de guerra. De maneira que, evidentemente, temos prosperado, e espera que havemos ainda de prosperar mais, mesmo na opinião dos que entendem que essa prosperidade deve ser material.
A despeito das dificuldades herdadas da monarquia regenerámos as finanças.
Quanto ao objectivo das expedições, é defender as colónias. Política de conquista não temos, a não ser readquirir o que era nosso, como Quionga.
As expedições que foram enviadas, e porventura, possam ainda sê-lo, vão para a África, defender as nossas colónias, afirmar a soberania portuguesa e prestar à Inglaterra toda a colaboração que fôr necessária, de forma a manter na política africana o lugar que nos pertence. E sôbre êste ponto, nada mais pode acrescentar.
O que se passa, em matéria de guerra, não pode dizer, como fácilmente se compreende.
Relativamente à autorização parlamentar concedida ao Govêrno, declara que o Govêrno a considera válida para suspender as garantias, em qualquer altura. O Govêrno não dispensará a colaboração do Parlamento todas as vezes que fôr necessário. Não tenha S. Exa. receio, de que o Govêrno vá lançar impostos, sem conhecimento do Congresso.
Naquele lugar estão patriotas e republicanos que nunca exorbitaram das suas funções. Todavia, se dum momento para o outro se tornar mister tomar medidas excepcionais, para defender a nacionalidade, elas serão tomadas, mas essa atitude será sempre moldada na máxima previdência e no melhor bom senso.
A censura prévia foi trazida ao Parlamento pela necessidade absoluta da garantia da nação e das instituições. O Govêrno, ao trazer essa lei, fé Io com o mesmo sentido com que Gambeta a levou ao Parlamento em 1890. Se ela tem sido mal exercida, é porque organismos novos não se aperfeiçoam dum momento para o outro.
Não admira mesmo que seja mal feita, porquanto é constituída por um todo que delibera sObre o mesmo assunto, mas parcelarmente, por várias nuances. É a prova de que o Sr. Ministro do Interior não pode concordar com a maneira como é feita a censura prévia, é que ela já inutilizou uma nota oficiosa e até um discurso proferido por S. Exa. no Parlamento.
Comtudo não podem cair suspeições sôbre o Govêrno acêrca da maneira como a censura é feita, porque o próprio orador é o primeiro a ser injuriado pela imprensa monárquica que o cobre dos mais grosseiros doestos. Portanto, tem a sua alma limpa de qualquer suspeição. No entanto a censura tem de continuar, porque é uma necessidade.
Sôbre a revisão constitucional já declarou qual era o sua opinião individual; por seu voto ela há-de fazer-se, mas se o Congresso não a quiser fazer, isso não é com êle.
A união sagrada há-de continuar sempre, e mal intencionado será o homem que trabalhar para que essa união sucumba. Isso seria um crime e quási um acto de traição perante o inimigo.
Á união sagrada em que o país se encontra só tem o defeito de ser presidida por êle, orador, por que, se é um homem de inteligência clara, reconhece, comtudo, que não tem o pulso, nem ombros, nem aquela forca de bronze e de aço que o momento exige, para aguentar com todas as suas responsabilidades. Não sabe se a sua saúde lhe permitirá que esteja naquele lugar por muito tempo; o seu desejo é estar ali até o Parlamento lhe indicar que é de mais. O Congresso é que é o juiz da situação. Se acha que chegou o momento de ocupar o seu lugar um homem de mais valor, sairá dali para lhe dar todo o aplauso e apoio.
Não pede aplausos para o seu procedimento. Se tiver de sair do Govêrno, continuará a dar o seu concurso aos homens que estiverem no poder.
Na hora do triunfo, abraçar-se há a êles, e com êles chorará igualmente na hora da desgraça, se por acaso ela vier.
Porêm, não crê na desgraça, porque na terra portuguesa há fé e dedicação até o sacrifício.
Pela sua parte, a sua fé, não sucumbirá nem se desvanecerá.
As últimas palavras do orador foram acolhidas com uma salva de palmas.
O discurso será publicado na íntegra quando S. Exa. restituir as notas taquigráficas.
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O Sr. Artur Leitão: - Mando para a Mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro que a sessão seja prorrogada até a votação final dos projectos a que a Câmara reconheça urgência, quer estejam marcados para ordem do dia, quer sejam apresentados no decorrer da sessão.
A sessão será interrompida, como as anteriores, pelas 19 horas, reabrindo-se às 21 horas e 30 minutos.- O Deputado, Artur Leitão,
Foi aprovado.
O Sr. Alfredo de Magalhães: - Peço a palavra sôbre a ordem.
Vozes: - Qual ordem? Ainda se não generalizou o debate.
O Sr. Celorico Gil: - Invoco o artigo 136.° do Regimento.
O Sr. Presidente: - Tem a palavrão Sr. Jaime Cortesão.
O Sr. Celorico Gil: - Eu tinha pedido a palavra para invocar o Regimento.
O artigo 130.° diz o seguinte:
Leu.
Nestas circunstâncias, V. Exa. deve dar a palavra ao Sr. Alfredo de Magalhães.
O Sr. António da Fonseca:-Eu pedi a palavra para invocar o Regimento. Só depois de os interpelantes terem replicado é que qualquer Sr. Deputado pode usar da palavra.
O Regimento é bem expresso no seu artigo 135.° Diz-se aí que nas interpelações somente tomarão parto o Deputado interpelante e o Ministro do Estado interpelado, podendo falar cada um duas vezes. Por consequência V. Exa., Sr. Presidente, só pode dar a palavra ao Sr. Jaime Cortesão.
É aprovado o requerimento do Sr. Artur Leitão.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Jaime Cortesão.
O Sr. Jaime Cortesão: - Considera-se satisfeito com a resposta do Sr. Presidente do Ministério, quanto à assistência ás famílias dos mobilizados, somente não o satisfazendo a resposta no que toca á propaganda destinada a preparar o espírito público para a guerra, que desejaria que fôsse orientada pelo Govêrno e esclarecida principalmente junto dos analfabetos.
Com respeito ao desenvolvimento da produção agrícola, entende que as medidas necessárias podem tomar-se desde já.
O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas taquigráficas.
O Sr. António da Fonseca: - Diz que o Sr. Presidente do Ministério não respondeu com precisão à maioria das suas preguntas.
O que disse em relação á guerra foi que depois da declaração da Alemanha ficámos na mesma situação que tínhamos anteriormente. O facto de sermos aliados da Inglaterra não nos eximia de assinar o pacto de Londres, como fizeram o Japão e a Rússia, a primeira aliada da Inglaterra e a segunda da França. Portugal tem, portanto, de assinar igualmente o pacto de Londres.
Não disse que a nossa situação internacional deixara de ser próspera. O que preguntou foi se a posição de Portugal no conflito era próspera. Não importa para o caso saber se o nome de Portugal é vitoriado e considerado, como deve, na imprensa estrangeira.
Regista as declarações do Govêrno, relativamente à união sagrada. Essa união é que tem feito vibrar a alma popular e o patriotismo.
Preguntou, se em caso de suspensão de garantias o Govêrno convocava o Congresso. Convoca?
Preguntou igualmente se, no caso do Govêrno ter de publicar medidas que alterassem as liberdades individuais, essas liberdades seriam o mais possível acauteladas, e se o Govêrno julgava indispensável convocar o Congresso.
Com respeito à censura prévia, espera que a respectiva comissão não fique no seu posto, e faz votos para que a nova comissão de censura prévia tenha outro critério, para o que lhe bastará cingir-se à lei. Não se compreende que urna comissão de censura faça excepções no seu procedimento.
O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas taquigráficas.
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O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Colónias (António José de Almeida): - Se não respondeu precisamente às preguntas do Sr. António da Fonseca foi porque não as ouviu bem, devido às más condições acústicas da sala.
Afirmou o propósito do Govêrno em colaborar com o Congresso o mais possível.
Com respeito ao Livro Branco, diz que será publicado e que o Govêrno dará as explicações sôbre a situação internacional, quando puder.
Com respeito à guerra, acentua que o Govêrno continua integrado absolutamente nas declarações já feitas sôbre êste assunto.
Quanto ao Sr. Jaime Cortesão, deve dizer o que já disse em resposta ao Sr. António da Fonseca, o Govêrno não pode esclarecer mais do que fez. Quando se está em estado de guerra, de duas uma, ou há confiança no Poder Executivo e dessa maneira aguarda se o procedimento do Govêrno, ou não há, e então o Govêrno abandona o seu lugar. É o que acontece na França e Inglaterra. Espera do patriotismo, sangue frio e sinceridade dos Deputados interpelantes, que sigam êste critério.
Salienta, a propósito, a necessidade de se votar o projecto de lei apresentado á Câmara, para se trancarem os castigos impostos às praças da armada e do exército que fizeram parte da coluna expedicionária a Angola, e que bem merecem ser amnistiadas, pela heroicidade, dedicação e espírito de sacrifício de que deram provas na campanha, como tem acentuado o Sr. general Pereira de Eça, que não se cansa de lhe tecer os maiores elogios.
Tambêm pede ao Congresso para votar o projecto do lei concedendo a amnistia aos proprietários de estabelecimentos de Lourenço Marques que foram processados por infringirem a lei do descanso semanal.
Requere a urgência e dispensa do Regimento para êsses projectos de lei.
É aprovado o requerimento.
O discurso será publicado na íntegra quando S. Exa. restituir as notas taquigráficas.
O Sr. Pereira Bastos: - Sr. Presidente: acabou a Câmara do ouvir as palavras do Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Colónias, acêrca do projecto de lei que manda trancar as penas disciplinares às forças do terra e mar que tomaram parte nas últimas operações do Angola; o eu. em nome da comissão do guerra, declaro que a comissão tem o maior interêsse em que não só seja discutido e votado êsse projecto de lei, mas ainda outros que são da máxima urgência.
O Sr. Presidente: - De harmonia com o requerimento apresentado pelo Sr. Presidente do Ministério, vão entrar em discussão os dois projectos de lei a que S. Exa. se referiu.
Foi lido na Mesa o seguinte
Projecto de lei
Artigo 1.° É concedida amnistia aos transgressores do disposto no artigo 3.° da portaria provincial do Govêrno Geral de Moçambique, n.° 1:360, de 4 de Outubro de 1913, que à data da presente lei não tenham sido julgados definitivamente, e não cumpriram ainda as suas condenações.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. - Domingos Frias - Vasco de Vasconcelos - João Tamagnini de Sousa Barbosa - Francisco Cruz - Alfredo de Magalhães - Alberto de Aloura Pinto - Pires de Carvalho.
Foi aprovado.
O Sr. Germano Martins: - Requeiro a dispensa da leitura da última redacção.
Consultada a Câmara, foi dispensada.
Parecer n.° 249
Senhores Deputados.- À vossa comissão de marinha foi presente a proposta de lei do Sr. Ministro da Marinha, mandando trancar as penas disciplinares aos oficiais, sargentos e praças que tomaram parte no batalhão expedicionário a Angola.
Concorda a vossa comissão com a referida proposta, que é uma justa recompensa àqueles que tam briosamente defenderam a soberania da nossa Pátria.
No entanto, acha ela que, por um espírito de justiça e equidade, deve essa medida ser extensiva a todos os oficiais, sargentos e praças do exército de terra e mar que tomaram parte nas campanhas co-
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loniais ultimamente realizadas, porquanto as forças de terra e mar se confundiram num mesmo ardor patriótico, inscrevendo na história pátria mais uma brilhante página que enobrece as tradições das forças militares portuguesas.
E, assim, é a vossa comissão de parecer que deve a referida proposta ser aprovada, depois das alterações sofridas, se com elas concordar a ilustre comissão de guerra:
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° Aos oficiais, sargentos e praças do exército de terra e mar, que tomaram parte nas campanhas coloniais de 1914 e 1915, são mandadas trancar as penas disciplinares averbadas nos respectivos registos, até o dia do embarque para as colónias, indo do continente, ou até a data da encorporação nas forças que tomaram parte nas referidas campanhas, se já se encontrassem nas províncias ultramarinas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões, em 20 de Janeiro de 1916.- Francisco José Fernandes Costa - Cruz e Sousa (com declarações) - Ernesto de Vilhena - Fernandes Rêgo - Francisco Trancoso - Domingos Cruz, relator.
Senhores Deputados: - A vossa comissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 221-D, cora o parecer n.° 249, da comissão de marinha, em que se prescreve que sejam mandadas trancar as penas disciplinares averbadas nos respectivos registos, aos oficiais, sargentos e praças dos exércitos de terra e mar, que tomaram parte nas campanhas coloniais de 1914 e 1915.
Examinado o referido projecto e ponderados os argumentos formulados pela comissão de marinha, não pode a vossa comissão de guerra deixar de acentuar que, depois que a República foi proclamada, tem sido já em número bastante elevado as leis de amnistia que tem sido promulgadas, o que tem o grave inconveniente de concorrer para o afrouxamento dos laços da disciplina, quer militar, quer social.
Acresce ainda o inconveniente de a quási certeza duma benéfica amnistia futura concorrer para o aumento, quer da criminalidade, quer da prática de infracções de disciplina.
Mas atendendo ás circunstâncias extraordinárias que concorreram nos indivíduos que pelo presente projecto são atingidos, visto que foram na verdade importantes os serviços prestados, entende o vossa comissão de guerra que o referida projecto poderá merecer a vossa aprovação desde que não sejam trancados os castigos por infracções dos deveres 12.°, 13.°, 14.°, 15.° e 19.° do artigo 4.° do Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado por decreto de 2 de Maio de 1913 e correspondentes deveres do Regulamento Disciplinar da Armada, visto que lhe não parece justo que indivíduos de capacidade moral muito duvidosa fiquem completamente ilibados das notas que, averbadas nos respectivos registos, servem para dêles se fazer o justo conceito que pelos seus actos merecem.
E assim o projecto de lei será submetido k vossa aprovação com a seguinte redacção:
Artigo 1.° Aos oficiais, sargentos e praças do exército de terra e mar, que tomaram parte nas campanhas coloniais de 1914 e 1915, são mandadas trancar as penas disciplinares, averbadas nos respectivos registos, por infracções dos deveres militares, expressos no artigo 4.° do Regulamento Disciplinar do Exército, com excepção dos n.ºs 12.°, 13.°, 14.°, 15.° e 19.° e correspondentes números do Regulamento Disciplinar da Armada, cometidas até o dia de embarque para as colónias, indo do continente, ou até a data da encorporação das forças que tomaram parte nas referidas campanhas se já se encontrassem nas províncias ultramarinas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões, em 14 de Fevereiro de 1916. - João Pereira Bastos - António Correia P. T, de Vasconcelos - Vitorino Godinho - Sá Cardoso - Cruz e Sousa (com, restrições) - Tomás de Sousa Rosa, relator.
Senhores Deputados.-As vossas comissões de guerra e marinha concordaram com a proposta de lei n.° 221-D, da iniciativa do Sr. Ministro da Marinha, mandando trancar as penas disciplinares, aos oficiais e praças do batalhão de marinha expedicionário ao sul de Angola, e, como
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era natural, por essa medida fizeram abranger os oficiais e praças do exército, que tomaram parte nas campanhas coloniais de 1914 e 1910. A comissão de guerra entendeu tambêm que uma excepção devia ser aberta para as infracções disciplinares a que se referem os n.ºs 12.°, 13.°, 14.°, 15.° e 19.° do Regulamento Disciplinar do Exército. Perante a autorizada opinião das referidas comissões à vossa comissão de colónias nada mais resta do que concordar com a proposta, depois de modificada, no sentido indicado pela comissão de guerra. Contudo, preciso se torna chamar a vossa esclarecida atenção para as pendentes e ponderadas afirmações, que se encontram no parecer da comissão de guerra e que traduzem uma profunda verdade, apontando um mal, que claramente se vem manifestando e que poderá tomar as mais largas e graves proporções. A exagerada clemência, os frequentíssimos perdões e as repetidas amnistias, concorrerão fatalmente para o afrouxamento da disciplina militar, base de qualquer exército e que, hoje mais do que nunca, tem de ser mantida através de todas as dificuldades e por meio de todos os processos. A benevolência é muitas vezes um processo de disciplinar e uma amnistia pode na realidade atenuar erros de justiça ou concorrer para modificar o comportamento de certos indivíduos, mas uma e outra, quando aplicadas duma forma criteriosa. Continuando-se pelo perigoso caminho, que ainda não abandonamos, as faltas disciplinares hão-de aumentar em número e em gravidade, porque nunca se faz a precisa destrinça entre os incorrigíveis e aqueles que o não são e porque já hoje se cometem faltas, contando com uma futura e certa amnistia, que lave de todas as culpas e que deixe em igualdade de circunstâncias tanto os que cumprem todos os seus deveres, como os que não possuem a menor noção do que seja disciplina e muito menos do que seja a disciplina no exército duma democracia. A experiência tem demonstrado que a maior parte dos que tem aproveitado das repetidas amnistias da República para reingressar no exército de terra e mar, ficam com iguais direitos aos de exemplar comportamento, depressa deram razão àqueles que os tinham considerado nocivos a dentro do organismo militar. Muito poderíamos dizer a êste respeito, mas todas as considerações a fazer estão no espírito de todos quantos se dedicam a questões militares. Só nos resta acrescentar que melhor seria aguardar os relatórios dos comandantes das expedições ao ultramar, com as propostas de recompensa ao verdadeiro e comprovado mérito, evitando-se assim que venha a aproveitar desta amnistia quem nada contribuiu para as nossas brilhantes vitórias em África, se é que, pelo seu procedimento não contribuísse apenas para dificultar a acção dos que desejavam engrandecer a sua pátria. À sombra dos feitos valorosos por outros praticados, vão ser amnistiados militares, cujo procedimento individual em campanha desconhecemos absolutamente. E nada mais tem a dizer a vossa comissão de colónias.
Ramada Curto - Marques da Costa - Amândio Cruz e Sousa - Henrique de Vasconcelos - José Botelho de Carvalho Araújo, relator.
Proposta de lei n.° 221-D
Artigo 1.° São mandadas trancar as penas disciplinares, averbadas nos respectivos registos até 5 de Novembro de 1914, data da saída do Tejo do batalhão expedicionário de marinha a Angola com destino àquela província, aos oficiais e praças do corpo de marinheiros que, fazendo parte do mesmo batalhão, entraram ali em campanha.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Ministério da Marinha, em 14 de Janeiro de 1916. - O Ministro da Marinha, Victor Hugo de Azevedo Coutinho.
O Sr. Jorge Nunes: - Sr. Presidente: desejava que o Sr. Ministro da Guerra me dissesse só esta amnistia, que manda trancar as penas disciplinares às forças de terra e mar que nelas incorreram, fica averbada nas respectivas folhas, e se se refere apenas a factos sucedidos anteriormente a 1914, ou se congloba tambêm factos sucedidos durante a guerra até a data presente.
Desejava ainda que S. Exa. me informasse se mandou proceder a algum inquérito; se foi levantado qualquer auto de investigação, e quais foram os resultados a que se chegou.
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O Sr. Ministro da Guerra (Norton de Matos): - Sr. Presidente: parece-mo que a própria redacção do parecer responde às preguntas do Sr. Jorge Nunes, porque nele se diz: faltas cometidas até o dia do embarque para as colónias, ou até a data da encorporação das forcas.
Portanto, todas as faltas cometidas desde a data do embarque, ou desde a data da encorporação, não são amnistiadas, não o sendo tambêm todas aquelas que dizem respeito à falta de probidade e de honestidade.
Tenho dito.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Presidente: - Como não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito vai votar-se.
Foi aprovado o projecto de lei na generalidade e na especialidade, com a redacção apresentada pela comissão de guerra.
O Sr. Ministro da Guerra (Norton de Matos): - Requeiro dispensa da leitura da última redacção.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai lêr-se, para entrar em discussão o parecer n.° 397.
É o seguinte:
Parecer n.° 397
Senhores Deputados.- A vossa comissão de Correios e Telégrafos e Indústrias Eléctricas, tendo tomado conhecimento do requerimento do ex-aspirante auxiliar dos correios e telégrafos Luís Augusto Pimentel, e tendo estudado o processo que lhe diz respeito, conclui que êle merece a vossa benevolência.
Êste aspirante foi perseguido por motivos que a terem acontecido, só com isso lucraria a propaganda republicana que ao tempo que o requerente foi demitido se fazia contra a monarquia e sua administração.
Tem êste aspirante uma boa folha de serviços, e ainda a reforçar a injustiça da sua demissão por inconfidência, está o parecer da sub-comissão revisora dos processos instaurados pela extinta Direcção Geral dos Correios e Telégrafos, que conclui que a acusação foi menos verdadeira e não houve provas contra êle requerente.
Diário da Cântara dos Deputados
Poderando pois êstes factos esta comissão submete à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É reintegrado Luís Augusto Pimentel no quadro telégrafo-postal, entrando na primeira vaga e contando para todos os efeitos o tempo decorrido da data da sua demissão á data da sua readmissão.
Art 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões'da comissão, em 12 de Abril de 1916.- Aníbal Lúcio de Azevedo- Pedro Januário do Vale Sá Pereira- Francisco Trancoso •- Prazeres da Costa- Carvalho Araújo, relator.
Renovo a iniciativa do projecto de lei, a que se refere o parecer n ° 359, de 29 de Junho de 1914, sôbre a reintegração do aspirante telégrafo-postal, Luís Augusto Pimentel.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 22 de Março de 1916.-O Deputado, Francisco Trancoso.
Parecer n.° 359 (de 1914)
Senhores Deputados.- À vossa comissão dos correios, telégrafos e indústrias eléctricas foi presente o requerimento do ex-aspirante auxiliar do quadro telégrafo postal Luís Augusto Pimentel, no qual, apelando para o regime de justiça e equidade, representado pelas instituições vigentes solicita desta casa do Parlamento a sua readmissão, depois de revisto o processo que, com a forma de verdadeira persegui. cão lhe foi movido, e do qual resultou em 1902 a sua demissão.
Examinou a vossa comissão com a maior atenção, não só a folha de serviços pela qual se verifica contar o peticionário Luís Augusto Pimentel; á data da sua demissão, mais de 16 anos de efectivo serviço com bom comportamento, mas ainda o processo que lhe foi instaurado por motivo da suspeita de ter praticado uma inconfidência, da qual teriam aproveitado os republicanos.
Julga a vossa comissão, como o já havia julgado a sub-comissão especial que após a proclamação da República fez a revisão dos processos instaurados pela extinta Direcção Geral dos Correios e Telégrafos, não se ter provado a acusação que
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motivou a demissão do requerente, e por tal motivo é de parecer ser legítima a sua reintegração, pelo que submete á vossa aprovação, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É reintegrado Líus Augusto Pimentel no quadro telégrafo-postal, entrando na primeira vaga e contando para todos os efeitos o tempo decorrido da data da sua demissão à data da sua readmissão.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da comissão, em 29 de Julho de 1914.- António Ribeiro de Paiva Morão - João Pessanha - João Palma - Helder Ribeiro - Álvaro Nunes Ribeiro - João Luís Ricardo - Lúcio de Azevedo.
Illmo. e Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados da Nação.- Luís Augusto Pimentel, antigo aspirante telégrafo-postal alvo de sucessivas perseguições por ser julgado afecto ás ideas republicanas, atribuindo-se-lhe colaboração na imprensa adversa ao Govêrno de então, preso e roubado á família, que dêle não sabia durante dias e dias, em que sofreu os maiores vexames e torturas, entre os maiores e mais violentes protestos da imprensa oposicionista, na qual até se contavam jornais monárquicos como o Imparcial, o Jornal e o Dia, de Lisboa, e a Província do Pôrto, foi alfim, em 1902, demitido do lugar que com todo o zelo e assiduidade exerceu, no longo período de 16 anos. Se seria muito extensa a série de desgostos e dificuldades que o requerente tem sofrido desde então até esta data, V. Exas. de certo compreenderão bem quais tem sido depois de saberem que o mesmo ficou sem espécie alguma de recursos e tem uma família de seis pessoas a sustentar e a vestir!
Não pretende o requerente uma compensação aos sacrifícios por que tem passado, era ela impossível, nem aquilo que não seja justo e legal; mas somente, no regime de justiça e equidade em que vivemos, em que o critério da lei deve ser igual para todos, que se faça a revisão do processo respectivo, e a sua consequente reintegração.
Nada mais quere o requerente que se pratique com êle do que com outros se tem praticado: um acto a mais que nobilitará e engradecerá a República Portuguesa.
Lisboa, 1 de Abril de 1914.- Pede deferimento, Luís Augusto Pimentel.
Foi aprovado na generalidade, sem discussão.
Continuou a discutir-se o projecto relativo aos seminários.
O Sr. Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Sr. Presidente: neste momento solene e grave para a Pátria, quando todos os cidadãos se devem agrupar em volta da bandeira portuguesa, o Govêrno não quere deixar pretexto a ninguêm para descontentamentos, e por isso trouxe à Câmara o projecto do lei em discussão.
Tem êle por fim permitir o arrendamento dos edifícios dos seminários, aos quais o Govêrno podia dar qualquer outra aplicação, para se ministrar o ensino aos futuros ministros da religião católica mediante a fiscalização do Estado.
O Govêrno, com êste projecto, mantêm os princípios da Lei da Separação, sem perturbar ou perseguir aqueles que se queiram dedicar ao ensino da teologia. Se aqueles que se interessam pela religião católica quiserem, em vez de cinco seminários, seis ou sete, o Govêrno nada tem a objectar.
Nestas condições, parece-me que a Câmara pode honrar-se dando a esta proposta o voto unânime, como fez o Senado, compreendendo e sentindo que esta proposta, correspondendo ao desejo de dar a toda a gente, àqueles que são interessados nos problemas de carácter religiosos, àqueles que estão nele envolvidos, o que reclamaram, mostra tambêm que o Estado, o Govêrno, o Parlamento não querem senão contribuir para a política de conciliação dum país que está em guerra.
Agora há apenas: dum lado, portugueses e seus aliados, e doutro, o inimigo.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Celorico Gil: - Sr. Presidente: o Govêrno é autorizado ao seguinte, segundo vejo no artigo 1.° do projecto em discussão:
Leu.
Quando da publicação da intangível Lei da Separação, no seu artigo 12.°
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preceituou-se que o Estado cedia os actuais edifícios para. o ensino da teologia; está a terminar o prazo e por isso o Govêrno vê-se na necessidade de vir aqui pedir-nos esta autorização.
Ao discutir-se um projecto apresentado pelo Sr. António Macieira e referente a êste assunto eu tive ocasião de dizer a S. Exa. que esta lei tinha contribuído para cavar à República um abismo, que é difícil transpor agora, e mais ainda: afirmei à Câmara, como o faço agora, que S. Exa., com uma lei tam odiosa como essa, a tinha feito de verdadeira perseguição para os católicos e de benefício para. os livres pensadores desta terra. Mas S. Exa. enganou-se, supondo que com essa lei esmagava a crença católica. A gente vê êste ruidoso espectáculo: é que os católicos tem progredido entre nós.
S. Exa., ontem, por intermédio do Sr. Ministro da Justiça, fez com que os padres pensionistas vivessem permanentemente nas suas freguesias, e agora, h sombra da guerra, que serve para tudo, vai dar de arrendamento cinco seminários, onde se eduquem indivíduos que amanha hão-de exercer o sacerdócio.
O Sr. Presidente: - Previno o Sr. Deputado de que a Câmara resolveu suspender os trabalhos ás 19 honras e que já passam 10 minutos dessa hora. Por isso peço a V. Exa. para abreviar as suas considerações.
O Orador: - Não posso abreviar as minhas considerações; o que posso, se V. Exa. quizer, é ficar com a palavra reservada.
O Sr. Presidente: - Fica V. Exa. com a palavra reservada.
O Orador: - Nesse caso, farei logo ao Govêrno algumas preguntas, sobro o projecto.
O orador não reviu.
O Sr. Vitorino Guimarães: - Pedi a palavra para mandar para a Mesa duas propostas relativas à nomeação de comissões que hão-de funcionar no interregno parlamentar, a fim de serem apreciadas pela Câmara na sessão nocturna.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (Augusto Soares): - Pedi a palavra para comunicar à Câmara que acaba de ser ratificado o tratado com a Inglaterra, e que foi ratificado precisamente nos termos em que a Câmara por unanimidade o votou. Os termos em que foi aprovado êsse tratado são os seguintes:
Os abaixo assinados, tendo-se reunido para se proceder à troca das ratificações de S. Exa. o Presidente da República Portuguesa e de Sua Majestade o Rei do Reino Unido da Gran Bretanha e Irlanda e dos Domínios Britânicos de alêm dos Mares, Imperador das índias, sobro o Tratado de Comércio e Navegação entre Portugal e a Bran-Bretanha, assinado em Lisboa a 12 de Agosto de 1914, e tendo apresentado os instrumentos destas ratificações, que foram reconhecidos exactos, concordantes e redigidos em boa e devida forma, fizeram a seguinte declaração que na presente acta fica inserida, para valer como se ao texto do Tratado fôsse adicionada:
Desde que entre em execução o Tratado do Comércio e Navegação entre Portugal e a Gran-Bretanha, assinado em Lisboa a 12 de Agosto de 1914, a designação de "Pôrto" atribuída a vinho produzido em Portugal e importado pelo Reino Unido., será considerada faísa, para os efeitos consignados no artigo VI do mesmo Tratado-se êsse vinho não fôr acompanhado de um certificado passado pelas autoridades portuguesas competentes, garantindo que, nos termos da lei portuguesa, lhe deve ser aplicada a referida designação. Êste tratado não entrará em vigor emquanto o Parlamento Britânico não sancionar esta declaração.
Em firmeza do que os abaixo assinados redigiram a presente acta, que assinaram em duplicado e revestiram dos seus sinetes.
Feita em Lisboa, aos 20 de Maio de 1916. - Lancelot D. Carnegie - Augusta Soares.
O Sr. Melo Barreto: - Sr. Presidente: pedi a palavra para me congratular com o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, com o Govêrno, com a Câmara e com o país pela declaração que S. Exa. acaba de fazer. A declaração do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, como-
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consequência da ratificação do tratado, corresponde em absoluto aos votos que tive ocasião de formular na Câmara, no ano passado, ao realizar a minha interpelação sôbre o tratado de comércio com a Inglaterra. Julgo do meu dever fazer esta declaração e congratular-me com o Govêrno pelo feliz resultado das negociações. Tenho dito.
O Sr. Francisco Cruz: - Sr. Presidente: desejava fazer uma pregunta ao Sr. Ministro de Instrução, sem paixão política e sem fazer história, que seria longa, sôbre um assunto de altíssima gravidade, visto que êle afecta um dos problemas que mais deve merecer a atenção da Câmara e do país, que é o da instrução.
Sr. Presidente: eu desejava chamar a atenção do Sr. Ministro de Instrução para o seguinte caso que vou apontar:
Depois da promulgação da República o Seminário das Missões Ultramarinas foi convertido em Colégio das Missões Ultramarinas ou cousa semelhante.
Eu sei que foi publicado um regulamento dêsse Colégio no Diário do Govêrno, 2.ª série, de 15 de Abril último, e que está em vigor desde Outubro.
Sou informado que nesse colégio há professores sem concurso e sei tambêm que há protestos contra a recusa de se passarem documentos necessários a alunos que dêles necessitam, exercendo os professores essas violências, recusando cartas de exame aos ditos alunos.
Isto é contra o que se determina no regulamento respectivo, e é grave, pois ofende direitos que é legítimo dever respeitar.
Já pedi vários documentos a respeito do assunto, mas ainda não me foram fornecidos.
Chamo, portanto, a atenção do Sr. Ministro respectivo para o assunto.
Estando presente o Sr. Ministro do Trabalho, desejo dirigir-me a S. Exa. para lhe fazer um pedido com respeito ao caminho de ferro do Entroncamento a Gouveia. É para S. Exa. evitar que essa linha tenha o traçado que se pretende e que é contrário não só ao objectivo que se tem em vista mas aos interêsses económicos do país.
Eu pedia para o assunto a esclarecida atenção do Sr. Ministro do Trabalho; e porque tenho visto tantas provas do cuidado que lhe merecem todos os assuntos que se relacionam com a riqueza do nosso país, eu estou certo de que. S. Exa. dará providências para que essas localidades fiquem bem servidas de comunicações, o que lhes garantirá o fomento da sua economia e riqueza.
O orador não reviu.
O Sr. Abílio Marçal (para explicações): - Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar a V. Exa. e à Câmara, em resposta às declarações do Sr. Francisco Cruz, que efectivamente existe, no colégio a que S. Exa. se referiu, um professor que foi reprovado num concurso.
Nenhum aluno foi ali admitido que não reunisse as condições legais e eu convido o Sr. Francisco Cruz a indicar-me um só caso em que algum aluno entrasse ilegalmente.
Para o preenchimento das vagas que se vão dando durante o ano não se abre novo concurso: serve o do ano anterior.
Como V. Exa. sabe, a lei proíbe que sejam passadas certidões de exame aos estudantes que devam indemnizações ao colégio, o que aliás é uma medida justíssima.
Posso tambêm afirmar ao Sr. Francisco Cruz que já foram enviadas ao Ministério de Instrução Pública as informações a que S. Exa. se referiu.
Pode, pois, S. Exa. ficar certo de que naquele estabelecimento de ensino respeita-se e cumpre-se a lei.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro de Instrução Pública (Joaquim Pedro Martins): - Em resposta ao ilustre Deputado Sr. Francisco Cruz, devo declarar que não farei uso das autorizações de 2 de Setembro de 1915 e de 12 de Março de 1916 por que não quero atribuir-me faculdades que a lei me não concede; quanto ao valor intrínseco do regulamento, devo dizer que tive conhecimento dêle por ter sido publicado no Diário do Govêrno como documento parlamentar. Está, portanto, pendente da decisão do Parlamento e em altura própria melhor pode ser discutido. Está em vigor
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por um despacho que não pode dar-lhe fôrça legal.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Ministro do Trabalho (António Maria, da Silva): - Concordo tambêm que o Govêrno devo ter sobretudo o maior cuidado em não gastar dinheiro com cousas que não tenham lógica aplicação.
Não quero terminar sem dizer ao Sr. Francisco Cruz que a palavras amáveis que me dirigiu mo deixaram penhorado.
O Sr. Presidente: - Está interrompida a sessão até às 21 horas e 30 minutos.
Eram 19 horas e 32 minutos.
A sessão é reaberta às 21 horas e 60 minutos.
O Sr. Presidente: - Continua no uso da palavra o Deputado Sr. Celorico Gil.
O Sr. Celorico Gil: - Prosseguindo nas considerações interrompidas há pouco, sustenta que a Lei da Separação não era tara intangível como o Sr. Afonso Costa afirmava e o seu autor só vê na necessidade de lhe introduzir modificações, e, depois do autorizar que os capelães façam parte do exército o acompanhem os soldados, vem conceder aos seminários para servirem de fornos para fabricação de novos padres, ficando, por certo, assim esmagada a cabeça do último católico.
A reacção religiosa vai produzindo já seus efeitos; a reacção política há-de tambêm fazer-se porque o povo que reagiu a 4 de Outubro pode reagir de novo e em prazo relativamente curto.
Estava no programa do Partido Evolucionista a revisão da Lei da Separação; se o chefe dêsse partido a tivesse exigido. como condição para entrar no Govêrno, ter-lhe-ia evitado esta discussão.
Termina, preguntando como é feito o arrendamento dos seminários, por que preço e sôbre que base de valor, pois que o projecto apenas se justifica com o estado de guerra que a tudo obriga, e obrigará, talvez, amanhã, o Ministério a estar de cócoras nas igrejas a bater no peito e a arrepender-se dos muitos crimes que tem praticado.
O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas taquigráficas.
O Sr. José Barbosa: - Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar, em nome da União Republicana, que dou o meu voto à proposta apresentada pelo Sr. Ministro das Finanças.
A União Republicana entende que, em matéria de religião, o Estado tem um dever a cumprir o êsse dever é o da tolerância. (Apoiados).
Existe no país, e seria loucura querer negá-lo, uma forte opinião católica, a maioria do povo é católica.
Atribui-se, por certo injustamente, ao Sr. Ministro das Finanças, ilustre chefe do Partido Republicano Português, a opinião de que, em duas gerações estará, graças à Lei da Separação, extinta a opinião católica em Portugal.
Não quis acreditar que S. Exa. tivesse dito que a opinião católica estaria extinta, em duas gerações.
A União Republicana entende que esta medida tende a respeitar as diversas correntes de opinião que, em Portugal, existem em matéria de confissão religiosa. (Apoiados).
E, de facto, um princípio de uma nobre reconciliação da parte da opinião radical sustentada pelo Partido Democrático.
Folgo de ver o Govêrno, principalmente tendo a representá-lo o Sr. Afonso Costa, afirmai que a opinião católica não está em Portugal de tal maneira enfraquecida que se tenha chegado à conclusão de que possam dispensar-se os sacerdotes. Reconhece-se por esta proposta que o clero católico português tem direito, não só a praticar a sua religião e a defender as suas crenças, mas a preparar novos ministros para continuarem a sua obra.
Quando em 20 de Abril de 1911 se decretou a Lei da Separação, dispôs-se, no seu artigo 102.°, que o Estado concede os actuais edifícios dos Seminários, de Braga, Pôrto, Coimbra (S. Vicente) e Évora para o ensino de teologia, sem pagamento de renda, durante cinco anos, a partir de 31 de Agosto próximo.
Alguns seminários tiveram o ensino da teologia interrompido imediatamente por medidas governativas, cujo alcance não vem a propósito discutir neste momento, em que é preciso conciliar todas as correntes de opinião.
A União Republicana julga que seria um acto de boa política e de insignificante
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prejuízo para o Estado o conceder gratuitamente êsses edifícios, mas não toma a iniciativa dessa medida por ter o Sr. Ministro das Finanças declarado que pessoas com categoria para o fazer haviam manifestado ao Govêrno o desejo do que êsses edifícios fossem arrendados.
O orador não reviu.
Foi rejeitada a emenda do Sr. Castro Meireles e aprovado o artigo único do projecto.
O Sr. Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Requeiro a dispensa da leitura da última redacção.
Foi dispensada.
Leu-se na Mesa a seguinte proposta de lei, vinda do Senado.
Proposta de lei
Artigo único. Se a contribuição de registo não fôr liquidada nos prazos legais, poderá a transmissão de propriedade revalidar-se pelo pagamento em dobro, fazendo-se a liquidação pelo valor actual da propriedade e sem dependência do autorização superior.
§ único. Fica assim revogada a disposição do § 6.° do artigo 1.° da carta de lei de 12 de Junho de 1901 e do § 6.° do artigo 1.° da carta de lei de 14 de Maio de 1902. - António Xavier Correia Barreto - Bernardo Pais de Almeida - José Eduardo de Calça e Pina Câmara Manuel.
Concedida a urgência e dispensa do Regimento, entrou em discussão.
O Sr. Moura Pinto: - Eu desejava ser esclarecido sôbre 6ste projecto, cujo alcance não rés salta claramente das suas disposições.
O Sr. Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Esta proposta tem por fim restabelecer a legislação antiga sôbre contribuição de registo, com a diferença de que o adquirente não perde o direito à propriedade, embora, por se ter esquecido do cumprimento do seu dever, seja obrigado a pagar o dobro da contribuição.
O orador não reviu.
O Sr. Moura Pinto: - Concordo com a opinião do Sr. Ministro das Finanças, embora me pareça que o artigo, como está redigido, pode oferecer dúvidas.
O orador não reviu.
Foi aprovado.
O Sr. Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Requeiro a dispensa da última redacção.
Foi aprovada.
Leu-se na Mesa a seguinte
Proposta
Considerando na conveniência de, durante o interregno parlamentar, se estudarem as condições no país no que respeita a subsistências e se estabelecer quando houver necessidade contacto entre o Poder Executivo e o Legislativo, proponho que, nos termos do artigo 164.° do Regimento desta Câmara, a Mesa nomeie uma comissão de onze membros para realizar um inquérito às produções e necessidades do país em matérias primas e combustíveis, para apreciar os diplomas em vigor sôbre substâncias alimentares e sôbre importação e exportação de mercadorias e para formular um projecto de lei que regule definitivamente tais assuntos.
A mesma comissão prestará ao Govêrno todo o auxílio e informações que êle lhe solicite. O Govêrno facilitará à comissão os meios de estudo e acção que a êste sejam necessários.- O Deputado, Vitorino Guimarães.
Foi aprovada sem discussão.
Leu-se na Mesa a seguinte
Proposta
Sendo indispensável dar cumprimento ao preceituado na alínea d) do artigo 85.° da Constituição Política da República, proponho, nos termos do artigo 164.° do Regimento desta Câmara, a nomeação pela Mesa duma comissão de onze membros que no intervalo da sessão parlamentar elabore um parecer que sirva de base de organização judiciária e será presente a esta Câmara no princípio da próxima sessão legislativa.
Conjuntamente a referida comissão apresentara trabalhos de reforma prisional e serviços médico-legais, aproveitando como elementos e subsídios valiosos de estudo todas as propostas e projectos que, referentes a todos os assuntos indicados, tem sido apresentados ao Parlamento e poden-
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do proceder a um consciencioso inquérito aos serviços de todo o organismo judiciário da República.- O Deputado, Vitorino Guimarães.
O Sr. Germano Martins: - Como a Câmara não pode tomar conhecimento das diferentes propostas sôbre registo civil, proponho, em aditamento à mesma proposta, que a comissão fique tambêm encarregada de estudar êsses projectos, apresentando o resulta4o dos seus trabalhos na primeira sessão ordinária.
O Sr. Vitorino Guimarães: - Concordo com a proposta do Sr. Germano Martins.
Foi aprovada a proposta com o aditamento.
O Sr. Pires de Carvalho: - Requeiro a discussão imediata do parecer n.° 461.
Foi aprovado. Leu-se na Mesa e entrou em discussão o seguinte
Parecer n.° 461
Senhores Deputados.- A vossa comissão de administração pública não vê razões que obstem a obtemperar-se com os desejos dos habitantes de Póvoas, freguesia de Vila Nova, concelho de Miranda do Corvo, para ser aquele lugar de Póvoas desanexado da referida freguesia e anexado a paróquia civil de Miranda do Corvo, como outrora esteve. Desde que as comunicações entre Póvoas e Miranda do Corvo são mais cómodas do que entre aquela povoação e Vila Nova; desde que, sobretudo, os habitantes do lugar de Tábuas, na sua quási unanimidade, pedem tal desanexação, como demonstram os documentos que acompanham o presente projecto, esta comissão concorda e é de parecer que tal projecto é digno da vossa aprovação.
Saia das Comissões do Congresso, em 11 de Maio de 1916. - Lopes Cardoso - Alfredo de Sousa - Godinho do Amaral - Adriano Gomes Pimenta - Manuel Augusto Granjo, relator.
Projecto de lei n.° 258-E
Senhores Deputados. - Considerando que o lugar de Táboas foi, no tempo da monarquia, desanexado da paróquia civil de Miranda do Corvo, e anexado à paróquia civil de Vila Nova, sem que houvesse razões justificáveis para o fazer:
Considerando que a povoação de Táboas tem comunicações mais fáceis com Miranda do Corvo e ainda relações comerciais, do que com Vila Nova, para onde sequer nem estrada existe;
Considerando que, junto ao presente projecto, vai uma representação do povo de Táboas, em número avultado que representa a sua maioria:
Tenho a honra de apresentar a esta Câmara dos Deputados o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É reintegrada na sua antiga paróquia civil de Miranda do Corvo a povoação de Táboas.
Art. 2.° E revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 3 de Fevereiro de 1916. - Fernandes Rêgo - Evaristo de Carvalho - Pires de Carvalho - Francisco Trancoso.
Foi aprovado sem discussão.
O Sr. Pires de Carvalho: - Requeiro a dispensa da última redacção.
Foi aprovado.
O Sr. Jorge Nunes: - Requeiro que entre já em discussão o parecer das emendas vindas do Senado ao projecto do Código Administrativo.
Foi aprovado.
O Sr. Costa Júnior: - Declaro que não posso aprovar a primeira emenda do Senado.
O Sr. Ernesto Navarro: - Sr. Presidente: no Senado foram feitas algumas emendas com relação à reforma administrativa, de que não tenho conhecimento, parecendo-me que a Câmara não as pode votar pelo mesmo motivo. Pedia, por isso, que fossem lidas na Mesa para depois poderem ser apreciadas.
O Sr. António da Fonseca: - Sr. Presidente: peço a V. Exa. que me informe se as emendas vindas do Senado, de que se trata, foram postas em discussão em conjunto.
O Sr. Presidente: - Todas estão em discussão juntamente.
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O Sr. António da Fonseca: - Sr. Presidente: pedi a palavra para chamar a atenção da Câmara para uma dessas emendas, que se mo afigura absolutamente inconstitucional. E a que se refere ao artigo 12.°, incluída pelo Senado, que diz o seguinte:
Leu.
Refere-se a todos os projectos, porque diz respeito a todos os casos.
Portanto diz respeito a todos os projectos que já, pelos artigos 32.°, 33.° e 34.° da Constituição, se sabe o destino que tem de ter se qualquer projecto sofre emendas nas Câmaras.
Em primeiro lugar a Câmara não pode conhecer, nem conhece, quais os casos pendentes, e em segundo lugar êles não podem deixar de ter o destino dado pela Constituição.
Se um projecto, por exemplo, o da reforma administrativa, votado na Câmara dos Deputados, é emendado pelo Senado, não pode ter outro destino que o marcado na Constituição.
Se a Câmara dos Deputados se não pronuncia novamente, fica sujeito ao determinado na Constituição.
Êste assunto foi uma das questões que aqui se levantaram quando uma vez se pretendeu estabelecer uma doutrina determinada relativa a projectos pendentes da sessão legislativa.
Eu tive ocasião de entrar nessa discussão o convencer a Câmara, não pelos meus argumentos, mas pela razão que me assistia, de que os projectos, que pela Constituição tinham o seu destino marcado, não podiam ser abrangidos por qualquer disposição de carácter ordinário.
Esta orientação tem de se aplicar no caso presente com respeito aos projectos a que a emenda do Senado se refere.
Não se compreendem, pois, estas palavras, casos pendentes, porque os projectos todos não podem deixar de estar abrangidos pela Constituição.
Sendo, portanto, inútil o artigo 12.°, êle só será necessário para os casos de, porventura, não se ter votado o projecto de lei em qualquer das Câmaras ou se essas Câmaras tiverem de se pronunciar sôbre êle.
Para as outras condições é - como já disse - inútil, porque a própria lei administrativa que se está votando estabelece êsse princípio.
O artigo 12.° é inconstitucional se se aplica a qualquer caso das leis administrativas e é inútil, porque se não pode aplicar, conforme os outros artigos anteriores preceituam.
Sr. Presidente: eu por agora tenha dito, tanto mais que o ilustre Deputado, Sr. Ernesto Navarro vai fazer um requerimento o eu aguardo-o para depois fazer as considerações que se me sugerirem.
O orador não reviu.
O Sr. Ernesto Navarro: - Sr. Presidente: requeiro a V. Exa. a fineza de consultar a Câmara sôbre se permite, para que os Deputados tenham conhecimento das emendas vindas do Senado, que essas mesmas emendas sejam lidas na Mesa e que depois se votem ponderadamente.
Antigamente, na extinta Câmara dos Pares do Reino, era costume pôr na Mesa os vários projectos que eram votados de turbilhão, sem se saber muitas vezes do que se tratava. Man será imitarmos êsse péssimo costume.
Foi aprovado o requerimento do Sr. Ernesto Navarro.
Leram-se na Mesa as emendas do Senado.
O Sr. Ernesto Navarro: - Sr. Presidente: relativamente ao artigo 1.°, há pelo menos três modificações.
Uma com respeito à mudança do número 6:000 para 10:000; a outra é no número 3.° do artigo 1.°, que acrescentará ao seu conteúdo a palavra predial; e a outra, finalmente, é a supressão do parágrafo único.
Quanto à primeira modificação, que foi votada no Senado, relativamente à população dos concelhos do país, verificou-se que a maior parte dêles oscilava entre 6:000 a 8:000 habitantes, e eu acho, por consequência, exagerada a cifra de 10:000, e entendo que deve ser mantido o número de 6:000, que foi votado na Câmara dos Deputados.
A emenda ao n.° 3.°, veio tornar nulo o artigo 1.°, porque diz:
Leu.
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26 Diário da Câmara dos Deputados
De maneira que se fôr aceite esta emenda do Sanado, o artigo 1.° é inútil, porque não há nenhum concelho que possa viver só por conta da sua contribuição predial.
Isto não faz sentido algum.
É facto que êste artigo não constitui matéria constitucional; mas isto mio é lógico nem pode servir de base e deve ser eliminado em absoluto.
Elimina-se tambêm o parágrafo único que determinava:
Leu.
Esta emenda tinha sido enviada para a comissão de administração pública, por minha iniciativa, e torna-se extensiva às praias.
Por consequência, eu não compreendo porque tendo aceitado esta emenda, o Senado lhe suprimiu as praias.
É um facto conhecido que as estâncias de águas minero-medicinais se encontram em circunstâncias especialíssimas, não tendo uma população, como se averiguou de 6:000 habitantes.
Por consequência, parece-me que deve ser mantido o critério da antiga comissão de administração pública e o da Câmara dos Deputados, porquanto ninguêm desconhece que as estâncias de águas minero-medicinais constituem uma fonte de riqueza pública que é preciso que o Govêrno desenvolva, para benefício do país.
É êste o meu modo de ver sôbre estas emendas do Senado.
O orador não reviu.
O Sr. Alfredo de Sousa: - Sr. Presidente: eu pedi a palavra para responder ao Sr. Deputado Ernesto Navarro e a fim de defender o parecer mandado para a Mesa em nome da comissão de administração pública.
É absolutamente verdadeiro o que o Sr. Ernesto Navarro declarou à Câmara. O parágrafo único do artigo 1.°, da sua iniciativa, e relativo a praias e estâncias de águas minero-medicinais, foi bem aceite pelas comissões de administração pública da Câmara dos Deputados; mas apesar disto, esta comissão aceitou a emenda do Senado, não porque mudasse de opinião ou do critério com que tinha aceitado o parágrafo; mas pela razão de que esta lei tem efeito transitório e com certeza pouco durará; visto que se vai tratar de elaborar um Código Administrativo, para o qual, como diz o parecer, já existe uma comissão nomeada.
Sendo assim, eu julgo que, seja qual fôr a redacção dêsse artigo, o projecto quási não chegará a ter efeito porque em pouco tempo se promulgará o novo Código Administrativo, onde tudo fica determinado.
A comissão de administração pública aceitou todas as propostas do Senado, porque não sendo admitidas essas emendas, teria do haver sessão conjunta e poderia não se conseguir número bastante para ela se realizar e não se resolver o assunto.
Eram estas as explicações que tinha de dar cá Câmara.
O orador não reviu.
O Sr. Portocarrero de Vasconcelos: - Sr. Presidente: o respeito à vontade dos povos constitui um princípio da mais pura democracia.
Não se compreende que na República alguém pense em deslocar povos de um concelho para outro, ou concelho de um distrito para outro, sem que a vontade dos povos seja consultada.
Não se trata hoje o povo como um rebanho, pois o povo compreende hoje todos os seus direitos e sabe muito bem quando lhe convêm mudar de um concelho ou distrito para outro.
Nunca deve ser o Poder Legislativo quem pretenda tratar dessa mudança, não pensando em atender os interêsses dos povos, mas dos caciques locais que tal desejem, unias vezes por conveniências políticas, outras por conveniências locais.
É preciso deixar os processos dos tempos da monarquia, em que a política era de tal ordem que se apoderava de tudo.
Desapareceu a monarquia e a República deve caminhar por estradas cheias de luz e de sol para que todos possam ver os seus actos.
O orador não reviu.
O Sr. Artur Costa: - Sr. Presidente: tem sido um grave êrro autorizar a criação de concelhos que não podem suportar os encargos resultantes da sua própria administração.
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Se se examinar as tabelas da despesa o encargos de certos pequenos concelhos e os seus rendimentos, é de lançar as mãos à cabeça de espanto.
Para se ver que isto é assim, basta ver uma tabela que fiz e que prova o seguinte:
Leu.
Só o pessoal absorve todas as receitas disponíveis.
Assim, temos criado concelhos com poucos habitantes e que lutam com as maiores dificuldades e que, passado um ano, se vê que os impostos não chegam para garantir a sua existência.
Eu já tenho tido ocasião do dizer que o que nós devemos fazer é criar a paróquia ou freguesia autónoma.
Eu entendo que há poucos que se podem governar só por si, aplicando, dentro da sua circunscrição, os recursos próprios, sem tutela do Estado.
Por mim, concordo com a opinião do Senado, eliminando êsse parágrafo.
O orador não reviu.
O Sr. José Barbosa: - Oh! Sr. Presidente: Qual é o quorum indispensável para a Câmara deliberar?
O Sr. Presidente: - É de 72 Srs. Deputados.
Foi aprovada a redacção do Senado ao n.° 2.° do artigo 1.°
Foi aprovada a redacção do Senado ao n.° 3.°
O Sr. Ernesto Navarro: - Requeiro a contagem.
Feita a contra prova, foi igualmente aprovado.
Foi aprovado a eliminação do § único pelo Senado.
O Sr. Ernesto Navarro: - Requeiro a contra prova.
Feita a contraprova, deu o mesmo resultado.
Artigo 5.° da Câmara dos Deputados.
Foi aprovado o adicionamento do artigo 4.° proposto pelo Senado.
Foi lido na Mesa o artigo 12.° da Câmara dos Deputados.
O Sr. António da Fonseca: - Sr. Presidente: eu sustentei, há pouco, a doutrina de que êste artigo seria inconstitucional, no caso de se aplicar a projectos que tem destino marcado na Constituição. De harmonia com as considerações que fiz mando para a Mesa a seguinte
Moção
A Câmara, considerando que o artigo 12.° introduzido pelo Senado de forma alguma pode dar aos projectos pendentes, sôbre que qualquer das Câmaras Legislativas se tenha pronunciado, destino diverso do estabelecido nos artigos 32.°, 33.° e 34.° da Constituição, porque terão de seguir os seus trâmites normais independentemente de quaisquer exigências da lei em discussão, resolve aprovar o referido artigo. - O Deputado, António da Fonseca.
O Sr. Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Como a Constituição não é infligida, a sua moção pode deixar de ser aprovada.
Foi posta à votação a moção, sendo admitida e posta em discussão.
O Sr. Almeida Ribeiro: - Quando se discutiu o artigo 11.° eu pedi a palavra para dizer que os receios do Sr. António da Fonseca eram. infundados, porque o artigo 12.° do projecto do Senado seria colocado no capítulo 2.° que e referendum. O referendam é parte dum processo administrativo que corre os seus termos pelas paróquias e concelhos; a aplicação do artigo 12.° só respeita a êsse artigo, mais nada. Não há possibilidade de que estas disposições do projectos tenha outra interpelação. Desde que o referendum fica únicamente como acto administrativo parece-me que não há necessidade nenhuma de considerar a Constituição ofendida.
O perigo da inconstitucionalidade não existe; o artigo 12.° refere-se aos casos pendentes, não podendo haver receio de que seja interpretado por outra forma. Nestas condições, parece-me absolutamente inútil votarmos a moção do Sr. António da Fonseca.
O orador não reviu.
O Sr. António da Fonseca: - Sr. Presidente: ouvi com toda a atenção as razões apresentadas pelo Sr. Almeida Ribeiro e, entretanto, eu felicito-me por as
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ter provocado porque elas são úteis, para que na interpretação da lei não surjam dúvidas.
Fica assente que o artigo 12.° do Senado só refere, apenas, ao processo administrativo. São estas as conclusões do Sr. Almeida Ribeiro, e se a Câmara concorda com elas eu não tenho dúvida em desistir da minha moção, que só destinava tam somente a interpretar o sentir da Câmara sôbre êsse artigo.
Depois das considerações do Sr. Almeida Ribeiro não valo a pena insistir neste assunto.
Foi retirada a moção do Sr. António da Fonseca e a seguir aprovadas as alterações do Senado até o artigo 23.° inclusive.
Foi posta em discussão a alteração do Senado ao artigo 26.°
O Sr. Lima Basto: - Sr. Presidente: eu não pretendo convencer a Câmara da justiça da minha causa, mas não quero deixar de Lançar o meu protesto pela forma como a comissão procede, pois tendo afirmado aqui, por ocasião da primeira discussão do projecto, doutrina em determinado sentido, aceita agora a alteração Senado, que é a inversão completa da doutrina primeiramente estabelecida. A Câmara vai aprovar a redacção do Senado, mas eu lamento que tam fácilmente se mude de princípios e do ideas.
Foi aprovada a alteração do Senado ao artigo 26.° e, seguidamente, as restantes, sem discussão.
Entra em discussão a seguinte emenda vinda do Senado á um projecto de lei aprovado na Câmara:
É concedida amnistia aos transgressores da portaria provincial do govêrno geral do Moçambique n.° 1:367, de 24 de Outubro de 1913, que à data da presente lei não tenham sido julgados definitivamente, ou que tendo sido condenados, não cumpriram ainda as suas condenações.
Foi aprovada.
Entra em discussão o Carecer da comissão sôbre alterações do Senado à proposta de lei que reintegra Luís Augusto Pimentel no quadro telégráfo-postal.
As alterações são as seguintes:
Artigo 1.° Aprovado.
§ único. Para efeito do vencimento, o tempo só começará a contar-se a partir da data da admissão.
Ari. 2.° Aprovado. - António Xavier Correia Barreto - Bernardo Pais de Almeida - José Lino Lourenço Serro.
Foi aprovada a redacção do Senado.
Entram em discussão as alterações introduzidas pelo Senado à proposta de lei n.° 225, que cria a Paróquia Civil de Cristelo, concelho de Panedes.
As alterações são as seguintes:
Artigo 1.° Aprovado.
Art. 2.° O Govêrno nomeará comissões, em substituição das Juntas de Paróquia de Besteiros e do Cristelo, que fiquem dirigindo a administração paroquial até a próxima eleição do corpos administrativos.
Art. 3.° Aprovado. - António Xavier Correia Barreto - Bernardo Pais de Almeida - José Lino Lourenço Serro.
Foi aprovada a redacção do Senado.
O Sr. Ministro da Guerra (Norton de Matos): - Requeiro que entrem imediatamente em discussão todos os pareceres relativos a assuntos militares.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai entrarem discussão o parecer n.° 465.
Leu se na Mesa. É o seguinte:
Parecer n.° 465
Senhores Deputados.- A vossa comissão de guerra lendo o projecto de lei n.* 23-H é de parecer que é justo estabelecerem-se as disposições legais que regularizem o assunto concordando, portanto, em principio, com o projecto.
Sala das Sessões da comissão de guerra. - Francisco de Sales Ramos da Cosia, presidente - António Correia P. T. de Vasconcelos - Vitorino Godinho, com declarações - Tomás de Sousa Rosa - Amândio Cruz e Sousa, relator.
Projecto de lei n.° 23-H
Senhores Deputados. - Considerando que anualmente chegam a esta casa do Parlamento vários requerimentos em que viúvas de oficiais do exército e da armada,
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tendo ficado em más circunstâncias pedem lhe seja concedida uma pensão devido ao seu estado de pobreza:
Considerando que muitas, se não todas as viúvas nessas circunstancias, o são de oficiais que prestaram serviços relevantes à Pátria nas Colónias, onde por motivo de serviço contraíram doenças de que faleceram ou vieram a falecer depois;
Considerando que as pensões dadas pelo Montepio Oficial são exíguas e nada minoram as aflitivas situações em que essas senhoras e seus filhos se encontram;
Considerando que convém ao Estado regular de uma vez essa situação de modo que o que tenha a despender seja o mais económico e justo sob o ponto de vista a atingir.
Tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Às viúvas dos oficiais do exército e da armada que faleceram por motivo de doenças contraídas no Ultramar em serviço da Nação será dada a pensão anual de 360$, quando provem estar em manifesta condição de pobreza.
Art. 2.° Às viúvas que tenham pensão do Montepio Oficial ser-lhes há dada a diferença entre a pensão do Estado e aquela que perceberem do Montepio Oficial.
Art. 3.° É revogada a legislação em contrário.
Câmara dos Deputados, 20 de Julho de 1915.- O Deputado, Francisco Trancoso.
O Sr. Pires Trancoso: - Manda para a Mesa a seguinte proposta de nova redacção:
Artigo 1.° As viúvas, filhas solteiras, filhos menores dos oficiais do exército e da armada falecidos em serviço da Nação ou por desastre ou por doenças contraídas no ultramar no mesmo serviço será abonada a pensão anual de 360$, quando prove encontrar-se em manifesta condição de pobreza.
§ único. Quando morto ou cessão legal da pensão a qualquer dos pensionados se der, essa pensão reverterá a favor dos outros interessados expressos nesta lei. - O Deputado, Francisco Pires Trancoso.
O Sr. Domingos Cruz:- Sr. Presidente: a proposta do Sr. Pires Trancoso tem um fim humanitário. De facto é sabido como no ultramar se arruina fácilmente a saúde e se perde a vida e é bom que o Estado remedei êstes inconvenientes, olhando para as famílias dôsses funcionários do Estado. Estou certo de que a Câmara não deixará de votar um artigo que mando para a Mesa, porque os princípios de justiça que inspiraram o projecto, inspiram igualmente a minha emenda. Não é justo que a Câmara dê pensões ás viúvas dos oficiais e não as dê às dos sargentos e praças e por isso estou certo de que votará a emenda que mando para a Mesa.
É a seguinte:
Proponho que seja aditado o seguinte:
Art. ... As famílias dos sargentos e equiparados e das praças do exército de terra e mar, de graduação superior a sargento, nas condições do artigo 1.° são respectivamente abonadas as pensões anuais de 180$ e 90$.- O Deputado, Domingos Cruz.
Foi lida e admitida.
O Sr. Cruz e Sousa (relator): - Pedi a palavra, Sr. Presidente, como relator dêste parecer para declarar a V. Exa. e à Câmara que concordo com as propostas apresentadas pelos Srs. Pires Trancoso e Domingos Cruz.
O Sr. Ministro da Guerra (Norton de Matos): - Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar que não posso concordar com o projecto de lei em discussão porque a aceitar-se a sua doutrina para os militares no ultramar tambôm se tinha de a aceitar para os que estão na metrópole, porque tanto numa parte como noutra se contraem doenças mortíferas.
O Sr. Ministro das Finanças (Afonso Costa):-Pedi a palavra para declarar que por minha parte tambêm não aceito o projecto porque está incurso na lei-travão.
O Sr. Cruz e Sousa: - Devo elucidar a V. Exa. e à Câmara que a comissão apenas concordou em princípio com o projecto, e isso para se estabelecer uma norma quanto às pensões pedidas por viúvas de oficiais falecidos no ultramar.
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O Sr. Domingos Frias: - Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar que o projecto em discussão não merece o meu voto por a sua doutrina revestir um carácter de desigualdade.
Se se concedem pensões às viúvas dos oficiais falecidos nas colónias porque se não há-de concedê-las às viúvas dos funcionários civis?
De resto, não compreendo que a viúva dum general receba a mesma pensão que a viúva, por exemplo, dum alferes.
O que se pretende agora fazer não é legislação nova; já está regulada por uma lei de 1891 de António Enes, então Ministro das Colónias, que dá não só pensão às viúvas dos oficiais, mas dos funcionários civis e praças, distribuindo-se essa pensão conforme as necessidades das pessoas.
Por estas razões, repito, não dou o meu voto ao projecto.
O orador não reviu.
O Sr. Cruz e Sousa: - Em nome da comissão de guerra peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se permite que êste projecto seja retirado da discussão.
O Sr. Pires Trancoso: - Pedi a palavra para declarar que o meu projecto visava a um fim justo e humanitário, qual era o de não deixar na miséria a família de honrados servidores do Estado, que prestaram serviços importantes e valiosos.
A Câmara decidirá se deve ou não ser retirado da discussão.
Consultada a Câmara, resolveu que fôsse retirado da discussão.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão o parecer n.° 400.
Leu-se. É o seguinte:
Parecer n.° 400
Senhores Deputados. - A vossa comissão de guerra foram presentes a proposta de lei n.° 383-B, da iniciativa do Sr. Ministro da Guerra, e o projecto de lei n.° 389-E, da iniciativa do Sr. Deputado Domingos da Cruz.
Tanto a proposta como o projecto de lei visam a tornar efectiva a cota parte do concurso que a cada um cabe para que a Pátria, na hora presente, de todos receba o auxílio que lhes e obrigatório prestar. Aqueles que pelo seu estado físico não podem prestar o serviço militar a que são obrigados, terão cora o pagamento da taxa militar de concorrer para as despesas da guerra, onde outros mais válidos prestam pessoalmente o servido que dêles a Pátria tem o direito de exigir
Como a referida proposta de lei e o citado projecto de lei visavam ao mesmo fim, tendo contudo disposições diversas, a vossa comissão de guerra reuniu em um único projecto de lei a matéria constante dos referidos documentos que plenamente justificados estão com os relatórios elaborados pelos seus autores: e assim tem a honra de submeter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os indivíduos com menos de 45 anos de idade que tenham sido isentos do serviço militar e as praças que tenham tido baixa do mesmo serviço por incapacidade física, só poderão ausentar-se para o estrangeiro desde que seja reconhecida a sua incapacidade física para todo o serviço militar e depois de terem satisfeito ao pagamento de vinte anuidades das partes fixa e variável da taxa militar, fixadas nos termos dos artigos 66.° e seguintes da lei de recrutamento de 2 de Março de 1911, ou tantas quantas partes lhes faltarem para prefazer aquele número.
Art. 2.° Todo o cidadão português que pelas juntas de revisão de que traía o decreto n.° 2:287 de 20 de Março de 1916 fôr julgado incapaz para o serviço militar, pagará a taxa militar correspondente, nos termos da lei de 2 de Março de 1911.
§ 1.º Esta taxa será paga a contar do presente ano, e a sua obrigação para aqueles que foram isentos conforme a legislação anterior à lei de 2 de Março de 1911 durará até o quinto ano seguinte àquele em que fôr assinado o tratado de paz que terminar com o actual estado de guerra.
Art. 3.° Fica revogada a lei de 30 de Junho de 1914 e o decreto e respectivo, regulamento de 8 de Agosto do mesmo ano.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões, em 11 de Abril de 1916.- A comissão de guerra: João Pereira Bastos - Amândio Crua e Sousa -
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António Correia Portocarrero Teixeira de Vasconcelos - Sá Cardoso - Tomás de Sousa Rosa, relator.
Senhores Deputados.-A vossa comissão de marinha a quem foram presentes os projectos de lei n.ºs 383-B e 389-E da iniciativa dos Srs. Ministro da Guerra e Deputado Domingos da Cruz, e tendo já a comissão de guerra elaborado um criterioso parecer sôbre o mesmo assunto, com que a comissão de marinha concorda; é esta de opinião que o projecto elaborado pela comissão de guerra merece a vossa aprovação.
Sala das sessões, em 10 de Maio de 1916.- Francisco Trancoso - Amândio da Cruz e Sousa - Prazeres da Costa - Ernesto de Vilhena - Fernandes Rêgo.
Proposta de lei D.° 383-B
Nunca sendo de mais frisar bem nas leis da República a obrigação de toda a população válida da nação, sem distinção de classes, nascimento, fortuna, ou profissão, passar pelas fileiras do exército;
Sendo indispensável que a taxa militar não deixe de ser inteiramente paga por todos os cidadãos que, por incapacidade física, não possam cumprir o serviço militar;
Sendo necessário, mormente na hora presente, revogar quaisquer disposições que contrariem os princípios fundamentais e salutares da lei do recrutamento de 2 de Março de 1911;
Tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os indivíduos com menos de quarenta e cinco anos de idade que tenham sido isentos do serviço militar e as praças que tenham tido baixa do mesmo serviço por incapacidade física, só poderão ausentar-se para o estrangeiro desde que seja reconhecida a sua incapacidade física para todo o serviço militar e depois de terem satisfeito ao pagamento de vinte anuidades das partes fixa e variável da taxa militar, fixadas nos termos do artigo 209.° e seguintes do regulamento do serviço de recrutamento, aprovado pelo decreto com fôrça de lei de 23 de Agosto de 1911, ou tantas quantas partes lhes faltarem para perfazer aquele número.
Art. 2.° Os ascendentes responsáveis dos indivíduos ou praças a que se refere o artigo antecedente serão colectados para pagamento da taxa militar em harmonia com a legislação vigente.
Art. 3.° As quantias cobradas, nos termos da presente lei, serão consignadas exclusivamente a compra, fabrico e reparação de armamento, equipamento e munições.
Art. 4.° Fica revogada a lei de 30 de Junho de 1914 e o decreto e o respectivo regulamento de 8 de Agosto do mesmo ano.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, em 4 de Abril de 1916.- J. M. R. Norton de Matos.
Projecto de lei n.° 889-B
Senhores Deputados.- É de sacrifícios a hora que atravessamos; sacrifícios aceites com alegria, de resto, porque dêles resultarão melhores dias para os vindouros.
Chegou o momento em que é preciso efectivar a cota parte de concurso que a cada um cabe para que a pátria saia vitoriosa, tanto pela dedicação de seus filhos válidos como pelo auxílio que, os que o podem fazer, lhe devem prestar. Por isso se me afigura justificado o seguinte projecto de lei que tenho a honra de submeter à vossa apreciação:
Artigo 1.° Todo o cidadão português que pelas juntas de revisão de que trata o decreto n.° 2:287, de 20 de Março de 1916, fôr julgado incapaz para o serviço militar, pagará a taxa militar instituída no artigo 66.° do decreto com fôrça de lei de 2 de Março de 1911.
§ 1.° Esta taxa será paga a contar do presente ano e a sua obrigação durará até o quinto ano seguinte àquele em que fôr assinado o tratado de paz que terminar com o actual estado de guerra europeia.
§ 2.° Serão isentos do pagamento desta taxa os indivíduos que já a estiverem pagando e os que estejam nas condições de isenção previstas no referido decreto com fôrça de lei.
§ 3.° Esta taxa será destinada aos fins indicados no referido decreto, sendo esta lei regulada pelo regulamento do recrutamento aprovado por decreto de 23 de Agosto de 1911, podendo o Govêrno tomar as necessárias medidas para o seu integral cumprimento.
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Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 3 de Abril de 1916.- O Deputado, Domingos da Cruz.
Foi aprovado, na generalidade, sem discussão.
O Sr. Presidente: - Vai discutir-se na especialidade.
Está em discussão o artigo 1.°
O Sr. Celorico Gil: - Considera injusta a disposição do artigo 1.°, porquanto o Estado não conseguirá com essa medida o alistamento nas fileiras de indivíduos de certa idade que já foram isentos, o que vai prejudicar enormemente aqueles que precisem sair do país, para procurar os meios de vida que não encontram na sua pátria. Da sua província saem anualmente centenares de indivíduos, de cêrca de quarenta anos que vão trabalhar lá para fora, para sustentarem as famílias. Outros, doentes, tuberculosos, com imenso sacrifício, vão procurar no estrangeiro alívio aos seus males. Não representa um contra-senso, uma injustiça e uma desumanidade exigir-se a êsses desgraçados uma taxa que êles não podem pagar? A Câmara não pode aprovar êste projecto de lei, impróprio duma democracia.
O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas taquigráficas.
O Sr. Moura Pinto: - Pedi a palavra para fazer ligeiras considerações, para as quais chamo a atenção do Sr. Ministro da Guerra.
Trata-se do seguinte:
No artigo 1.° dispõe-se que os indivíduos isentos do serviço militar terão de satisfazer o pagamento de vinte anuidades das partes fixa e variável da taxa militar.
Na minha opinião trata-se duma cousa diversa da que está no projecto que é necessário pôr a claro para que ninguêm fique prejudicado.
Nesse sentido, mando para a Mesa uma proposta.
Foi admitida.
O Sr. Domingos Cruz: - Sr. Presidente: pedi a palavra para explicar as razões que me levaram a apresentar o meu projecto de lei.
O serviço militar obrigatório está em vigor desde 1911.
Entendeu o Govêrno Provisório, e muito bem, que todo o cidadão devia prestar à Pátria o serviço militar, e aquele que por qualquer doença o não pudesse prestar contribuísse com uma cota para ajudar de qualquer forma a defesa militar.
Passamos bruscamente da monarquia para o regime republicano sem se estar preparado para receber essa lei e eu sei que até hoje o serviço militar obrigatório ainda está nos domínios das aspirações.
As juntas de inspecção do tempo da monarquia, valendo-se da sua autoridade profissional, à custa de muita injustiça, sacrificaram muitos pobres para favorecer outros, e atiraram para as fileiras até aleijados, protegendo os que tinham pergaminhos.
E quere ver V. Exa. o número do isenções?
25 por cento dos recrutas que actualmente são chamados para a armada, são incapazes do serviço, por lesões físicas, tam patentes que não é preciso ser-se médico para lhas reconhecer.
Ora, se o Govêrno Provisório se inspirou nos princípios democráticos da defesa nacional, obrigando todos os cidadãos a prestarem a sua cota parte de sacrifícios à Pátria, não era neste momento que nós devíamos deixar que imperasse o favoritismo.
O Govêrno Provisório viu que não podia exigir a taxa militar a todos e ordenou que só ficaria isento aquele que já estava pagando essa taxa.
Eu não exijo aos tuberculosos uma taxa militar, nem eu nem o Govêrno Provisório pensámos nisso; mas na hora terrível que a pátria portuguesa atravessa, ninguêm pode deixar de prestar-lhe o seu concurso, pessoal ou financeiro.
É necessário que acabe o favoritismo para que aqueles que tem competência física venham pagar o seu tributo de sangue, e para que os que ficarem isentos por manifesta incapacidade, fiquem a pagar 25 por cento da taxa militar.
Aqui tem a Câmara os princípios basilares que inspiraram o meu projecto de lei, que, estou disso convencido, merecerá o voto do Parlamento.
O orador não reviu.
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O Sr. Celorico Gil: - Insurge-se contra o artigo 1.° do projecto, admirando-se de que haja quem tenha a coragem de o defender. Como pode um deputado republicado defender semelhante monstruosidade?
O artigo 1.° representa uma tirania, imprópria duma República, dum regime de fraternidade. Só nos tempos antigos de Roma, quando imperava o tirano Nero, é que se poderia admitir semelhante projecto de lei. Os indivíduos pobres que saem para o Brasil e outros pontos, como sucede na sua província, para angariarem meios de sustentar suas famílias, terão de pagar uma taxa militar. Quem fôr tuberculoso que queira ir à Suíça tratar-se, ainda é maltratado com o pagamento duma determinada quantia que irá aumentar os sacrifícios que tem de fazer com a viagem e passadio no estrangeiro. Lamenta que o Sr. Cruz e Sousa tivesse assinado o parecer e que o Sr. Moura Pinto proponha emendas.
Uma monstruosidade destas deve rejeitar-se; merece a mais formal e completa reprovação.
O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas taquigráficas.
O Sr. Ministro da Guerra (Norton de Matos): - Declaro que aceito o aditamento apresentado pelo Sr. Moura Pinto.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 1.° e as propostas para se proceder à votação.
Leram-se.
Foi aprovado o artigo 1.° e a proposta.
O Sr. Celorico Gil: - Requeiro a contraprova e invoco o f 2.° do artigo 116.° do Regimento.
Procede-se à contraprova.
O Sr. Presidente: - O artigo foi aprovado, com o aditamento do Sr. Moura Pinto, por 73 Srs. Deputados e rejeitado por 2.
Está em discussão o artigo 2.°
O Sr. Ministro da Guerra (Norton de Matos): - Mando para a Mesa uma proposta de emenda.
Leu-se e foi admitida.
O Sr. Celorico Gil: - O artigo 2.° representa uma injustiça e uma monstruosidade, porquanto se vai exigir aos desgraçados que, por incapacidade física, ficaram isentos do serviço militar, o pagamento duma taxa. Os tuberculosos, os aleijados, lutando com poucos meios, devido à sua doença, terão ainda de pagar uma taxa que aumentará as suas dificuldades. É criminoso e só servirá para alhear simpatias ao regime. Não é com processos dêstes que a República se consolida.
O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.
O Sr. Brito Camacho: - Pedi a palavra para preguntar ao Sr. Ministro da Guerra se o quinto ano, a que se refere o parágrafo do artigo 2.°, é inclusive ou exclusive.
O Sr. Pereira Bastos: - Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar que a comissão de guerra concorda com a emenda apresentada pelo Sr. Ministro da Guerra e que o parágrafo do artigo 2.° quer dizer que o pagamento seria de cinco anos.
O Sr. Moura Pinto: - Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta para que o quinto ano de pagamento seja inclusive.
Posta à votação a proposta de emenda do Sr. Ministro da, Guerra, foi aprovada.
O Sr. Celorico Gil: - Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.° do Regimento.
O Sr. Presidente: - Aprovaram a proposta de emenda do Sr. Ministro da Guerra 66 Srs. Deputados e rejeitaram 7.
Participo à Câmara que as comissões de reforma judiciária e de subsistências se acham constituídas do seguinte modo:
Comissão de subsistâncias:
Vitorino Guimarães.
Lima Bastos.
João Luís Ricardo.
Melo Barreto.
Nunes Loureiro.
Ferreira da Silva.
Ernesto Navarro.
António Portugal.
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Júlio Martins.
Jorge Nunes.
Costa Júnior.
Comissão de reforma judiciária:
Catanho de Meneses.
Barbosa de Magalhães.
Germano Martins.
Abraão de Carvalho.
Rodrigo Rodrigues.
Artur Leitão.
António Dias.
António Pereira Júnior.
Manuel Granjo.
Moura Pinto.
Almeida Garrett.
Foi aprovado o artigo 2.° do projecto, com a emenda do Sr. Moura Pinto, e os restantes artigos.
O Sr. Ministro da Guerra (Norton de Matos): - Requeiro a dispensa da última leitura.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 378.
Leu-se. É o seguinte:
Parecer n.° 378
Senhores Deputados.-A vossa comissão de guerra, a quem foram presentes os projectos de lei n.° 274-B e 301-M, de iniciativa do Sr. Ministro da Guerra, tendentes a fixarem-se as gratificações a arbitrar ao pessoal aeronáutico do exército de terra e mar, bem como aos oficiais e praças em serviço permanente na Escola de Aeronáutica Militar, é de parecer que elas merecem a vossa aprovação, visto que tal pessoal, pela importância especial dos serviços que desempenha, deve perceber uma remuneração especial e gozar das vantagens especiais tambêm fixadas pelos referidos projectos.
Sala das sessões da comissão de guerra, em 3 de Março de 1916.- João Pereira Bastos - Tomás de Sousa Rosa - Sá Cardoso - Eduardo Augusto de Almeida - Amândio Cruz e Sousa.
Senhores Deputados. - Foram apresentadas à consideração e estudo da vossa comissão de finanças as propostas de lei n.º 274-B e 301-M, da iniciativa do Sr. Ministro da Guerra, que tem por fim fixar as gratificações especiais a arbitrar ao pessoal aeronáutico do exército e da armada, bem como aos oficiais e praças em serviço permanente na Escola de Aeronáutica Militar, criada por decreto de 14 de Maio de 1914.
As circunstâncias especiais em que se encontra o pessoal que tem de executar o serviço aeronáutico são de tal importância que não oferece dúvida o motivo que justifica uns vencimentos extraordinários para o mesmo pessoal e bem assim que as viúvas e órfãs de militares mortos na execução de voos ou ascensões determinadas superiormente, ou que morrem em consequência de ferimentos recebidos nas mesmas condições, recebam pensões do Estado que as ponham ao abrigo da miséria, semelhantemente ao que se pratica nos casos de morte em campanha.
É pois a vossa comissão de finanças de parecer que merecem aprovação os dois aludidos projectos, embora da sua transformação em lei resulte aumento de despesa.
Sala das sessões da comissão de finanças, em Abril de 1916.- Francisco de Sales Ramos da Costa, presidente e relator - Joaquim José de Oliveira - Germano Martins - Ernesto Júlio Navarro - Manuel da Costa Dias - Albino Vieira da Rocha - Mariano Martins - Levy Marques da Costa.
Proposta de lei n.° 274-B
Devendo começar em breve o funcionamento da Escola Aeronáutica Militar, criada por decreto de 14 de Maio de 1914; tendo sido aberto concurso para a inscrição de oficiais do exército e da armada, a fim de praticarem no estrangeiro em escolas de aviação e parecendo conveniente que desde já se fixem as garantias a conceder ao pessoal aeronáutico:
Tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Ao pessoal aeronáutico do exército de terra e mar são arbitradas gratificações que se dividem em três categorias:
a) Gratificações de serviço a conferir aos pilotos aviadores ou aerosteiros e observadores durante a sua permanência no serviço aeronáutico;
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b) Gratificações diárias a conferir ao indivíduos que, não tendo direito às gratificações a que se refere a alínea anterior, sejam chamados a executar voos ou ascenções em serviço;
c) Gratificações de serviço a conferir aos mecânicos montadores aeronáuticos habilitados com o respectivo curso.
Art. 2.° Essas gratificações s5o as seguintes:
Aos oficiais que tenham o curso preparatório de pilotos aviadores ou de pilotos aerosteiros, 1$ diário;
Aos oficiais que tenham o curso de pilotos aviadores militares ou de pilotos aerosteiros militares, e aos oficiais observadores, 1$50 diários;
Aos sargentos com o curso preparatório de pilotos aviadores ou aerosteiros, $60 diários;
Aos sargentos com curso de pilotos aviadores militares ou de pilotos aerosteiros militares, £90 diários;
Aos cabos e soldados com o curso de pilotos aviadores ou de aerosteiros, $30 diários;
Aos cabos e soldados com o curso de pilotos aviadores militares ou de pilotos aerosteiros militares, $60 diários.
Gratificações diárias a que se refere a alínea b).
[Ver tabela na imagem]
Oficiais
Sargentos
Cabos e soldados
Gratificações a que se refere a alínea c):
[Ver tabela na imagem]
Sargentos
Cabos e soldados
§ único. Estas gratificações são acumuláveis com a gratificação de exercício do respectivo posto.
Art. 3.° A execução dum serviço aéreo, determinado superiormente, dá direito a todas as vantagens conferidas pelas leis e regulamentos em vigor para o serviço de campanha.
Art. 4.° As viúvas ou órfãs de militares mortos na execução dum voo ou ascensão determinados superiormente, ou que morrerem em consequência de ferimentos recebidos nas mesmas condições, tem direito às pensões estabelecidas para o caso de morte em campanha.
Art. 5.° Os serviços aéreos, determinados superiormente, são considerados como serviços de campanha para a concessão da medalha militar.
Art. 6.° Os oficiais de terra e mar que, por motivo de terem estado na prática do serviço aeronáutico, não tenham podido satisfazer a todas as condições exigidas para a promoção, não deixarão de ser promovidos quando lhes pertença a promoção.
Art. 7.° Para os efeitos dos artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.°, é considerado serviço aéreo, determinado superiormente para oficiais e praças, o que fôr destinado à sua aprendizagem.
Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrário.
Proposta de lei n.° 301-M
Tendo sido aprovado o regulamento da Escola de Aeronáutica Militar, convindo fixar as gratificações a atribuir ao pessoal permanente em serviço na mesma Escola e tomando para base o que se acha estabelecido e em vigor na Escola de Aplicação de Engenharia, tenho a honra de vos apresentar, de acôrdo com o Sr. Ministro da Marinha, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Os oficiais em serviço permanente na Escola de Aeronáutica Militar, com excepção dos chefes de aviação e de aerostação, terão direito a uma gratificação escolar, mensal, de 15$, para os oficiais superiores e capitães, e de 12$ para os oficiais subalternos.
Art. 2.° As praças em idêntico serviço, e que constituem o pessoal menor da Escola, e as do pessoal fabril terão direito ás gratificações seguintes, por dia normal de oito horas de serviço ou por hora:
[Ver tabela na imagem]
Primeiro sargento ou equiparado
Segundo sargento ou equiparado
Primeiro cabo
Operários militares (cabos ou soldados)
Praças que eventualmente sejam empregadas em serviços especiais, quando êstes por sua natureza dêem direito a gratificação
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Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 1916.- José Mendes Ribeiro Norton de Matos.
Foi aprovado, na generalidade, e entrou em discussão o artigo 1.°
O Sr. Ministro da Guerra (Norton de Matos): - Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de emenda.
Foi admitida.
O Sr. Pereira Bastos: - Em nome da comissão de guerra declaro que ela aceita a proposta de emenda, apresentada pelo Sr. Ministro.
Foi aprovado o artigo 1.° com a emenda.
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 2.°
O Sr. Ministro da Guerra (Norton de Matos): - Mando para a Mesa uma proposta de emenda.
Foi admitida.
O Sr. Pereira Bastos: - Pedi a palavra para declarar que a comissão aceita a proposta de emenda apresentada pelo Sr. Ministro da Guerra.
Foi aprovado o artigo 2.° coma emenda e em seguida o artigo 3.°
O Sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 4.°
O Sr. Brito Camacho: - Entendo que devem ser atendidos, nos termos gerais, o pai e a mãe que não possam ocorrer à sua subsistência. Neste sentido mando para a Mesa uma proposta.
O Sr. Ministro da Guerra (Norton de Matos): - Para declarar que concordo com a emenda do Sr. Brito Camacho.
Foi aprovado o artigo 4.º
Aprovou-se a proposta de emenda do Sr. Brito Camacho e a seguir os restantes artigos.
O Sr. Ministro da Guerra (Norton de Matos): - Requeiro a dispensa da última redacção.
Assim se resolveu.
O Sr. Simões Raposo: - São poucas as palavras que vou pronunciar sôbre um assunto que me parece da máxima justiça.
Há dias foi apresentada a esta Câmara uma proposta para ser dada uma gratificação ao pessoal do Congresso.
Essa proposta, tambêm, não teve seguimento, e eu entendo que é justo gratificar o pessoal da Câmara, pagando-se lhe estas sessões nocturnas, à semelhança do que se tem feito nos vários Ministérios ...
O Sr. Sá Pereira: - Não apoiado. Isso é um abuso intolerável.
O Orador: - Será um abuso; mas só o Sr. Sá Pereira fôsse funcionário público desejaria que se lhe pagasse o excesso de trabalho que produzisse.
Mas eu não desejo levantar discussão sôbre êste assunto.
Eu é que fico bem com a rainha consciência por ter levantado esta questão que acho que é da máxima justiça, porquanto não é demais que se pague a êstes funcionários o trabalho excessivo que tiveram.
E se esta gratificação representa pouco para o pessoal superior, para o menor representa muito.
O orador não reviu.
O Sr. Sá Pereira: - Sr. Presidente: requeiro que se suspenda esta discussão emquanto não forem aprovados os projectos do Sr. Ministro da Guerra.
Foi aprovado êste requerimento.
Foi aprovado sem discussão, na generalidade e na especialidade, o parecer n* 310, para o qual o Sr. Ministro da Guerra pediu a dispensa da última leitura.
É o seguinte:
Parecer n.° 310
Senhores Deputados. - À vossa comissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 211-C, da iniciativa do Sr. Deputado Brito Camacho.
Não vem êste projecto de lei precedido de relatório justificativo; o seu autor, certamente o julgou dispensável, convencido de que a Câmara se encontra suficientemente elucidada sôbre o assunto.
Tambêm a vossa comissão de guerra entende que o projecto se encontra plenamente justificado na consciência de todos.
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Alguns compatriotas nossos, tendo sido feridos, mutilados e até perdido a vida, já verteram generosamente o seu sangue em defesa do direito, da justiça e da razão; souberam levantar e honrar nos campos de batalha o nome de Portugal; honremos tambêm a memória dêsses que para sempre lá ficaram e sancionemos o gesto de abnegação e coragem de todos êles, revelador dum alto civismo e profunda fé, estimulando o seu exemplo.
O projecto é oportuno e merece a vossa aprovação; é êste o parecer da vossa comissão de guerra.
Sala das Sessões, em 22 de Fevereiro de 1916. - João Pereira Bastos - Sá Cardoso - Cruz e Sousa - Simas Machado - António Correia P. T. de Vasconcelos - Tomás de Sousa Rosa - Vitorino Godinho.
Senhores Deputados. - Foi presente à vossa comissão de finanças o projecto de lei n.° 211-C, da iniciativa do Sr. Deputado Manuel de Brito Camacho, sôbre o qual a vossa comissão de guerra já deu parecer favorável, e que tem por fim aplicar os benefícios da lei de 17 de Fevereiro de 1891 aos voluntários portugueses mortos ou feridos em combate durante a actual guerra e que se tenham alistado no exército ou armada de Inglaterra ou no exército ou armada dalguma das nações aliadas.
A vossa comissão de finanças concorda plenamente com o aludido projecto de lei e acha que merece a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de finanças, em 28 de Fevereiro de 1916.- Francisco de Sales Ramos da Costa, Presidente - Joaquim José de Oliveira - Mariano Martins - Ernesto Júlio Navarro - Germano Martins - Albino Vieira da Rocha - Pires de Carvalho - M. Costa Dias.
Projecto de lei n.° 211 - C
Senhores Deputados. - Tenho a honra de submeter à vossa consideração o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Aos voluntários portugueses que forem mortos ou feridos em combate, emquanto durar a actual guerra europeia, tendo-se alistado no exército ou na armada da Inglaterra, no exército ou na armada de qualquer das nações aliadas da Inglaterra, serão aplicáveis os benefícios da lei de 17 de Fevereiro de 1891.
§ único. A disposição dêste artigo é aplicável, nas condições que êle estatui, aos voluntários portugueses que tiverem sido mortos ou feridos em combate até a data da publicação da presente lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões, em 3 do Janeiro de 1916. - O Deputado, Brito Camacho.
Entra em discussão o parecer n.° 441.
Leu-se na Mesa. É o seguinte:
Parecer n.° 441
Senhores Deputados. - A vossa comissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 402-A relativo à categoria dos oficiais que, no comando militar dos Açores, devem desempenhar o lugar de inspectores territoriais das obras e fortificações militares. A vossa comissão, tendo examinado atentamente êsse projecto e o relatório que o precede, é de parecer que merece a vossa aprovação.
Pela legislação em vigor, os lugares de inspectores são desempenhados, na metrópole, por oficiais superiores da arma de engenharia: nos Açores, por capitães. O projecto de lei n.° 402-A, alêm de aproximar a igualdade de disposições legais, permite ao Ministério da Guerra a nomeação de oficiais de uma ou outra patente para os Açores, conforme a importância dos serviços que ali houver a desempenhar e ainda conforme o número de oficiais disponíveis nessas patentes: assim, actualmente, faltando 10 capitães no quadro da arma de engenharia, é natural que ao Ministério da Guerra convenha nomear para o cargo de inspector nos Açores um oficial superior, de preferência a um capitão.
E quere parecer á vossa comissão que, se aprovardes êste projecto de lei, raro acontecerá que aquele cargo venha a ser desempenhado por um capitão, atenta a importância e responsabilidade dos serviços que lhe competem, salvo circunstâncias de fôrça maior.
Parece, contudo, á vossa comissão que o projecto de lei apresentado deverá ser substituído pelo seguinte:
Artigo 1.° O § 1.° do artigo 68.° da lei de 25 de Maio de 1911 é alterado pela seguinte forma:
§ 1.° Os inspectores territoriais são: nas divisões, oficiais superiores; nos comandos
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da Madeira e Açores, oficiais superiores ou capitães.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da Câmara dos Deputados, em 6 de Maio de 1916.- João Pereira Bastos - Tomás de Sousa Rosa - Cruz e Sousa - Américo Olavo - António Correia P. F. de Vasconcelos.
Senhores Deputados.- Pelo exame do projecto de lei n.° 402-A, da iniciativa do Sr. Deputado António Medeiros Franco, a vossa comissão de finanças verificou que êle não representa aumento de despesa e, portanto, merece a vossa aprovação.
Sala das sessões da Câmara dos Deputados, em 9 de Maio de 1916. - Francisco de Sales Ramos da Costa, presidente - Joaquim José de Oliveira - Ernesto Júlio Navarro - Barbosa de Magalhães - Manuel da Costa Dias - Germano Martins - Prazeres da Costa - Constâncio de Oliveira - Aníbal Lúcio de Azevedo, relator.
Projecto de lei 402-A
Senhores Deputados.- Por forca do disposto no § 1.° do artigo 68.° do decreto com fôrça de lei de 25 de Maio de 1911, que reorganizou o exército, o cargo de inspector territorial das fortificações e obras militares no comando militar dos Açores só pode ser exercido por um capitão de engenharia.
Urge, para bem do serviço público, tornar extensivo a oficiais superiores o preceituado naquele referido parágrafo, como sucede nas divisões do continente da República em que os lugares de inspectores são taxativos e exclusivamente providos por aqueles oficiais.
Á relutância proverbial, par muito reconhecida, da maioria dos funcionários públicos em atravessar o Atlântico com destina aos Açores, para onde tam raras e tam incómodas são as comunicações marítimas, e onde se não usufruem as garantias que o ultramar oferece, torna sempre difíceis e quási sempre ineficazes as nomeações para cargos do Estado, procurando uns escapar ao castigo da sua colocação ou transferência para aquele, aliás bem hospitaleiro, arquipélago, evitando outros, por motivos urgentes de serviço ou por motivos graves de saúde tomar posse do lugar para que foram nomeados ou para onde foram transferidos, e fugindo todos ao doloroso isolamento das ilhas com manifesto prejuízo dos serviços a seu cargo.
O projecto de lei que venho submeter à vossa aprovação, alargando considerávelmente o campo onde se poderão escolher oficiais para o lugar de inspector das fortificações e obras militares nos Açores, vem facilitar o seu provimento efectivo e fazer desaparecer uma desigualdade que não tem justificação.
Com efeito, se no continente aquele lugar é desempenhado por um oficial superior, nos Açores é absolutamente necessário, direi mesmo indispensável, que o seja tambêm.
As obras e serviços a executar neste arquipélago são da mesma natureza e importância, envolvendo, portanto, as mesmas dificuldades e as mesmas responsabilidades, das obras e serviços das inspecções do continente; mas ao passo que a área destas pode ser fácilmente percorrida em qualquer momento, a dos Açores, onde as unidades de guarnição e os prédios militares se acham espalhados pelas diferentes ilhas, só o poderá ser duas vezes por mês, pois que a tantas estão reduzidas as comunicações inter-insulares.
É evidente que por essa natural e inevitável separação dos serviços insulares não pode a acção do inspector ser tam directa como no continente, havendo portanto uma forte necessidade de oficiais intermediários desempenhando funções de chefes de secção subordinados ao inspector, que, por isso mesmo, deve ter uma patente elevada.
Assim acontecia antes da actual organização do exército: o inspector dos Açores era por lei um oficial superior.
De resto, o seguinte projecto de lei, de carácter meramente extensivo, não traz encargo algum para o Tesouro Público, visando apenas a melhoria sensível dos serviços militares; por isso, tenho a honra de o submeter á vossa aprovação.
Artigo 1.° O inspector territorial de fortificações e obras militares no comando militar dos Açores será oficial superior ou capitão da arma de engenharia, ficando assim alterado o § 1,° do artigo 68.° do decreto com fôrça de lei de 25 de Maio de 1911, que reorganizou o exército.
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Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. - O Deputado, António Medeiros Franco.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 25 de Abril de 1916.
Foi aprovado na generalidade e na especialidade.
O Sr. Celorico Gil: - Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°.
O Sr. Presidente: - Aprovaram o parecer 67 Srs. Deputados e rejeitaram 5. Está por consequência aprovado.
O Sr. Ministro da Guerra Norton de Matos: - Requeiro a dispensa da última redacção
Foi aprovado.
Entra em discussão o parecer n.° 453. É o seguinte:
Parecer 453
Senhores Deputados. - A vossa comissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 332-G, da iniciativa dos Srs. Deputados Alfredo Ernesto de Sá Cardoso e João Pereira Bastos, tendente a alterar o decreto com fôrça de lei, de 26 de Maio de 1911, que criou e regulamentou a instrução militar preparatória.
A comissão entende que o projecto merece a vossa aprovação, visto que contêm disposições muito necessárias para que a importante missão, que à instrução militar preparatória compete, dê na prática profícuos resultados, com os quais tanto tem a lucrar a preparação da defesa nacional.
Sala das sessões da comissão de guerra, em 10 de Maio de 1916. - João Pereira Bastos - Américo Olavo - Sá Cardoso - António Correia Portocarrero Teixeira de Vasconcelos - Tomás de Sousa Rosa, relator.
Senhores Deputados. - Tendo sido enviado à vossa comissão de finanças o projecto de lei n.° 332-G, da iniciativa do Sr. João Pereira Bastos, alterando a organização e regulamento dos serviços de Instrução Militar Preparatória, projecto que é assinado tambêm pelo Sr. Deputado Alfredo Ernesto de Sá* Cardoso, vem esta comissão apresentar-vos qual o seu parecer acêrca do assunto em questão.
A primeira vista poderia parecer que a alteração do artigo 44.° do decreto de 25 de Maio de 1911 poderia trazer diminuição das receitas do Estado porquanto são suprimidas as multas consignadas a prémios, e provenientes de penalidades por motivos de faltas. Mas o que é certo é que em primeiro lugar essas importâncias são, na quási totalidade dos casos, incobráveis, e em segundo em nada aproveitam ao Estado, porquanto são aplicáveis a despesas especiais da própria Instrução Militar Preparatória. De resto, o sistema de multas dá lugar a um regime de injustiça visto que dos muitos indivíduos abrangidos pelas disposições do artigo 44.°, seus parágrafos e números, do decreto de 25 de Maio de 1911, apenas alguns se encontram em condições de efectuar os respectivos pagamentos,
E assim entende a comissão que alêm do Estado em cousa alguma ser prejudicado, se ganha em justiça com a aprovação das alterações propostas.
Sala das Sessões, em 15 de Maio de 1916.- Francisco de Sales Ramos da Costa, presidente - Barbosa de Magalhães - Constâncio de Oliveira - Alfredo Soares - Levy Marques da Costa - Pires de Carvalho - Mariano Martins-Manuel da Costa Dias.
Projecto de lei n.° 382-G
Senhores Deputados. - A actual conflagração europeia veio confirmar plenamente o que nas guerras do fim do século XIX e do princípio dêste se tinha verificado: que as guerras não se fazem já entre governos mas sim entre as nações.
Os exércitos modernos são nações armadas, isto é, constituídos por todos os cidadãos válidos dessas nações e não por soldados de profissão. O dever militar tornou-se um caso particular do dever cívico e, portanto, a educação militar dum povo um aspecto da educação geral dos cidadãos.
Na preparação da juventude para as suas funções de futuros cidadãos, há, pois, que a considerar preparação militar, a qual, segundo as leis do Govêrno Provisório, de 2 de Março e de 25 e 26 de Maio de 1911-lei do recrutamento, organização militar da República e lei da I. M. P. - deve começar aos 7 anos de idade pelo ensino da gimnástica, desenvolver-se dos 17
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aos 20 anos pela execução, especialmente cuidada, de exercícios de gimnástica e exercícios militares, e completar-se aos 21 anos nas escolas de recrutas e escolas de repetição. Durante todo êste tempo, um certo número de noções são persistentemente repetidas, com o fim de introduzir e gravar na alma nacional um conjunto de princípios que orientem, mais tarde, o cidadão e preparem uma mais perfeita educação da família.
A preparação militar do cidadão faz-se, assim, em cursos de Instrução Militar Preparatória e nas unidades militares. Os primeiros realizam-se, primeiro, na escola, a começar pela escola primária, e depois nas escolas secundárias e superiores, nas paradas dos quartéis, nas carreiras de tiro e nas beneméritas Sociedades da I. M. P.
Assim se tem feito na República Portuguesa, desde que a lei de 26 de Maio de 1911 foi publicada através de muitas dificuldades e dificiências.
A instrução militar preparatória é um facto em todas as nações civilizadas, ciosas da sua independência j urge, portanto, que na República Portuguesa ela se não atrase, e que, pelo contrário, se promova, por todas as formas, o seu progressivo e insistente desenvolvimento. Por outro lado, é necessário dar lugar, na referida lei, às baneméritas sociedades que patrióticamente tem evitado que a instrução militar preparatória caia na indiferença, pois, infelizmente, não tem faltado espíritos curtos que a tenham desajudado, se não contrariado, por não a terem compreendido.
A experiência de quatro anos tem tambêm demonstrado a conveniência de introduzir pequenas alterações no texto da mesma lei, e, por isso, desejando concorrer para o aperfeiçoamento e incitamento de tam patriótica instituição, temos a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O artigo 2.° do decreto com fôrça de lei de 26 de Maio de 1911, que criou e regulamentou a Instrução Militar Preparatória, passa a ser redigido do modo seguinte:
Artigo 2.° Esta instrução divide-se em dois graus, a sabor:
1.° grau: aplicável aos mancebos desde os 7 anos até aquele em que completem os 17, exclusive;
2.° grau: aplicável desde o ano em que os mancebos completem os 17 anos até a idade da encorporação no exército.
Art. 2.° São acrescentados ao artigo 4.° do decreto com fôrça de lei, de 26 de Maio de 1911, que criou a Instrução Militar Preparatória, os seguintes parágrafos:
§ 1.° Para efectivar o disposto neste artigo é autorizada a criação de associações, com a designação de Sociedades de Instrução Militar Preparatória, em todo o território da República.
§ 2.° As sociedades de que trata o § 1.° serão, para todos os efeitos legais, declaradas patrióticas e beneméritas, e constituirão centros de educação destinados a desenvolver e cimentar as altas virtudes cívicas e a fortalecer a mocidade, preparando-a para bem cumprir o seu dever militar.
Art. 3.° São alterados os artigos 8.° e 25.° do decreto com fôrça de lei, de 26 de Maio de 1911, pelo modo seguinte:
Artigo 8.° Em cada circunscrição militar o inspector...........
1)................
2)................
3) Elaborar, em lace dos relatórios dos instrutores e do que pôde observar ...........
4)................
5)................
§ 1.° Para o exacto cumprimento do n.° 2.° dêste artigo serão encarregados da organização e execução da Instrução Militar Preparatória, em cada circunscrição militar, dois oficiais da arma de infantaria, na actividade de serviço, capitães, directamente subordinados ao respectivo inspector, que a cada um determinará a sua área de acção.
§ 2.° Os inspectores da Instrução Militar Preparatória tem competência disciplinar sôbre todo o pessoal, instrutor ou instruendo das respectivas circunscrições militares, nos assuntos relativos à mesma Instrução Militar Preparatória.
Artigo 25.°
c) Nas sedes dás Sociedades de Instrução Militar Preparatória;
d) Junto das carreiras de tiro e noutros locais que sejam escolhidos para a reunião dos mancebos.
§ único. O número mínimo de lições por semana será o indicado no artigo 7.°, de-
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vendo entender-se que as escolas a que êsse artigo se refere são tanto as particulares como as do Estado. Cada lição terá a duração mínima de três horas.
Art. 4.° São acrescentados ao artigo 30.° do citado decreto, com fôrça de lei, os seguintes parágrafos:
§ 1.° Exceptua-se o material do primeiro grupo necessário para os cursos das Sociedades de Instrução Militar Preparatória que será fornecido mediante requisição assinada pelas respectivas direcções e aprovada pelo inspector da circunscrição militar.
§ 2.° As espingardas ou carabinas, bem como os equipamentos, a fornecer como material do primeiro grupo a cada Sociedade de Instrução Militar Preparatória, serão na razão de uma espingarda ou carabina (completa) e um equipamento (completo) por cada grupo de 64 mancebos a instruir no 2.° grau.
Art. 5.° São substituídos os artigos 9.°, 26.°, 32.°, 37.°, 44.°, 47.° e 48.° do decreto com fôrça de lei de 26 de Maio de 1911, pelos seguintes:
Artigo 9.° Os instrutores do 1.° grau são, em regra, os professores de instrução primária, secundária ou profissional, e os professores ou instrutores de gimnástica, podendo com êles cooperar instrutores militares; os instrutores do 2.° grau são só oficiais e sargentos, podendo a gimnástica ser ensinada nas sociedades de gimnástica e nos institutos de ensino.
Artigo 26.° O ensino da instrução militar preparatória do 2.° grau, devendo ser ministrado a mancebos que, segundo a lei do recrutamento, são contados como fazendo parte da reserva territorial do exército, compete a oficiais e sargentos dos quadros permanentes ou milicianos o aos cidadãos que forem professores de gimnástica.
§ 1.° O serviço de instrução militar a que se refere êste artigo é obrigatório para os oficiais e sargentos dos quadros permanentes e voluntário para os oficiais e sargentos milicianos ou licenceados.
§ 2.° Serão nomeados, pela autoridade militar competente, as praças necessárias para coadjuvar os instrutores de que trata o § 1.° quando os não houver oferecidos.
§ 3.° Não obstante o disposto no § 1.°, serão preferidos, para a nomeação de instrutores, tanto para os cursos que funcionarem nos quartéis e carreiras de tiro, como para os que funcionarem nas escolas e Sociedades de Instrução Militar Preparatória, os oficiais e sargentos dos quadros permanentes que se oferecerem.
§ 4.° Poderão tambêm ser nomeados instrutores os oficiais e sargentos da armada que se oferecerem para prestar êste patriótico serviço e a quem, para tal, fôr dada licença pela autoridade superior competente.
§ 5.° As nomeações de que tratam os parágrafos anteriores serão feitas para cada ano do curso e não para cada dia de instrução, devendo êste serviço ser registado, por cada ano de curso, nas folhas de matrícula do pessoal que o prestar e dar direito à preferência na concessão de licenças.
Art. 22.° No dia 6 de Outubro de cada ano, dia seguinte ao aniversário da República, realizar-se há em cada localidade onde funcionem cursos de Instrução Militar Preparatória, e em lugar público, uma parada geral dos mancebos sujeitos à frequência do 2.° grau, para a qual serão convidadas as autoridades civis e militares da mesma localidade.
§ 1.° Os mancebos comparecerão a esta parada devidamente comandados pelos seus instrutores agrupados por escolas, sociedades e cursos, indo os do 1.° e 2.° anos desarmados e os do 3.° ano armados e equipados sempre que na localidade houver uma unidade militar onde êles possam armar-se e equipar-se.
§ 2.° A parada a que se refere o § 1.° será aproveitada para as escolas, sociedades e cursos prestarem, perante as autoridades presentes e o público, três provas colectivas do adiantamento e alcance da Instrução Militar Preparatória, nas seguintes condições:
a) A primeira prova será de gimnástica de movimentos; a segunda de gimnástica aplicada que obrigue à passagem de obstáculos; a terceira de evoluções em ordem unida em diversas formações;
b) Os mancebos que tiverem recebido instrução especial de equitação, ciclismo, sinais de clarim ou corneta, trabalhos de pioneiro e serviço de graduados, serão utilizados em cada uma destas provas conforme as suas especialidades;
c) Cada uma das três provas não poderá durar mais de meia hora e nela to-
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marão parte simultaneamente e colectivamente todas as escolas, sociedades o cursos presentes.
§ 3.° A parada terminará por um desfilo, em continência, de todas as escolas, sociedades o cursos prescritos, pela frente da autoridade de maior categoria que tiver assistido ao acto.
§ 4.° Alêm desta parada, de que tratam os parágrafos anteriores, haverá, no fim do período anual do instrução, nos dias em que forem propostos pelos instrutores e aprovados pelo inspector da Instrução Militar Preparatória, concursos de tiro e doutras especialidades perante um júri de três membros nomeados pelo comandante da respectiva, circunscrição militar, do um delegado da respectiva câmara municipal e do um cidadão da localidade, devendo êste ser escolhido entro os sócios do uma Sociedade do Instrução Militar Preparatória, caio haja alguma na mesma localidade. Para esto concurso, o inspector e os instrutores promoverão com a necessária antecedência, a obtenção de prémios destinados aos concorrentes que mais se distinguirem e aos cidadãos ou colectividades que mais tiverem contribuído para o bom êxito do concurso.
Art. 37.° Em regra, o material do primeiro grupo, a que se refere o artigo 34.° será fornecido pelo Arsenal do Exército. O material do segundo grupo será fornecido, na ocasião, pela unidade cuja parada é aproveitada para a instrução ou a que pertencem os instrutores.
§ único. As sociedades de Instrução Militar Preparatória poderão adquirir, a pronto pagamento, o material do que precisam para a instrução, incluindo armamentos e equipamento de padrões já não necessários para o exército, mas úteis na instrução de gimnástica aplicada com arma.
No caso de dissolução das sociedades, êstes artigos só poderão ser vendidos ou cedidos ao Estado ou a outras sociedades de Instrução Militar Preparatória.
Art. 44.° Os mancebos sujeitos à Instrução Militar Preparatória, 2.° grau, estão sujeitos aos preceitos de disciplina militar que forem fixados no regulamento disciplinar da Instrução Militar Preparatória:
a) Durante as horas da instrução e respectivos intervalos de descanso;
b) Quando trajarem o uniforme especial da Instrução Militar Preparatória;
c) Emquanto estiverem dentro dos quartéis ou estabelecimentos militares;
d) Emquanto estiverem presos por ordem das autoridades militares da Instrução Militar Preparatória;
e) Quando faltarem sem motivo justificado às lições dos cursos da Instrução Militar Preparatória.
§ 1.° As faltas não justificadas são consideradas como infracção do disciplina.
§ 2.° As penas por infracção de disciplina serão:
1.° Admoestação;
2.° Repreensão;
3.° Transferência para outra escola, sociedade ou curso de Instrução Militar Preparatória;
4.° Prisão até quarenta e oito horas;
5.° Prisão agravada, até sete dias;
6.° Entrega à autoridade judicial;
7.° Expulsão da Sociedade de Instrução Militar Preparatória a que pertencer;
8.° Obrigação de servir efectivamente nas fileiras todo o tempo da escola de recrutas e do destinado ao serviço ao quadro permanente.
§ 3.° A pena do n.° 8.° do parágrafo anterior só será aplicada aos mancebos que, tendo sido intimados a comparecer à Instrução Militar Preparatória nunca aí fizeram a sua apresentação. Esta pena é da exclusiva competência do comandante da circunscrição respectiva, no acto da encorporação, em vista da participação do inspector.
Art. 47.° É permitido aos mancebos que frequentam a Instrução Militar Preparatória, 2.° grau, fazer uso, durante as lições de instrução, de um uniforme do contra de algodão, do plano adoptado para a infantaria, tendo por distintivo a lista do barrete, que será de cor diferente da adoptada naquele plano mas igual para todos os cursos, escolas e sociedades, e as letras I. M. P. entrelaçadas.
Are. 48.° A correspondência que as autoridades militares hajam de enviar às Sociedades de Instrução Militar Preparatória será dirigida aos presidentes das respectivas direcções, salvo o caso de versar sôbre instruções ou preguntas de carácter exclusivamente técnico, porque, neste caso, será dirigida directamente aos respectivos instrutores.
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Art. 6.° São aumentados ao decreto, com fôrça de lei, de 26 de Maio de 1911, que criou a Instrução Militar Preparatória, os seguintes artigos:
Art. 49.° De 1 de Novembro a 15 de Dezembro de cada ano serão examinados nas cidades de Lisboa, Pôrto e Coimbra, por um júri com a composição fixada no § 1.° dêste artigo, os mancebos ainda não encorporados no exército que, tendo frequentado os cursos de Instrução Militar Preparatória, 2.° grau, pretenderem obter um diploma de aptidão militar e as vantagens correspondentes que vão fixadas no artigo 50.°
§ 1.° Cada um dos júris a que se refere êste artigo terá a seguinte composição:
1 coronel de qualquer arma, presidente;
1 major de infantaria;
1 capitão de infantaria;
1 capitão de cavalaria;
1 capitão ou tenente de artilharia;
1 capitão ou tenente de engenharia;
1 capitão médico.
§ 2.° O diploma de aptidão militar só será dado ao mancebo, que, no exame feito perante um dos júris de que trata o § 1.°, mostrar ter obtido, com os exercícios do 2.° grau da Instrução Militar Preparatória uma decidida aptidão para o exercício militar em geral e para alguns serviços especiais em particular.
§ 3.° O exame de que trata o § 2.° compreenderá duas partes, uma comum, outra especial, e cada uma duas provas, oral e prática, todas conforme os programas fixados e realizados no máximo de dois dias. As provas da parte comum deverão realizar-se num sábado, podendo continuar no domingo imediato se fôr necessário; as provas da parte especial só se efectuarão depois daquelas, não sendo nenhuma eliminatória.
§ 4.° Dez a vinte dias antes de começarem os exames de que trata êste artigo serão fixados pelo Ministro da Guerra, de acôrdo com os presidentes dos três júris, os programas dêsses exames e os coeficientes a dar, segundo a sua maior ou menor importância relativa, às preguntas e exercícios de que devem constar os exames, conforme versarem sôbre:
a) Educação cívica;
b) Educação física;
c) Tiro;
d) Exercícios militares.
§ 5.° Alêm de constar do diploma de que trata êste artigo, o exame de que trata o § 3.° será registado na respectiva caderneta da mocidade.
Art. 50.° As vantagens concedidas ao mancebo que, no acto da encorporação, quer como recrutado, quer como voluntário, apresentar o diploma de que trata o artigo 49.° são as seguintes:
a) Direito de escolher a unidade em que deve ser encorporado, a qual será da arma para cujo serviço foi reconhecida a sua aptidão;
b) Licença, sem vencimento, durante as primeiras quatro semanas da escola de recrutas da sua unidade, se esta fôr de infantaria ou artilharia, ou durante as primeiras oito semanas se a unidade em que se alistar fôr de engenharia ou cavalaria;
c) Promoção a primeiro cabo, no fim da escola de recrutas, se souber ler, escrever e contar;
d) Matrícula na escola de sargentos, em seguida à promoção a primeiro cabo, se tiver exame de instrução primária, 2.° grau, ou o exame equivalente, para efeitos do promoção;
e) Dispensa de frequentar a escola de sargentos, da unidade a que pertencer, se a aptidão comprovada pelo diploma se referir às funções de sargento e o mancebo fôr aprovado, em seguida à sua promoção a primeiro cabo, num exame sôbre as matérias restantes do programa da escola de sargentos, aprendidas numa Sociedade de Instrução Militar Preparatória, e possuir exame de instrução primária, 2.° grau, ou exame equivalente para a promoção.
§ 1.° A licença, a que se refere a alínea b), poderá ser aumentada de duas semanas na infantaria, se, na prova de tiro, o mancebo tiver obtido a classificação de atirador de 2.ª classe.
§ 2.° Em cada unidade, porêm, não haverá mais de ... soldados com o diploma de aptidão militar.
Art. 51.° Uma comissão central de propaganda e orientação, da Instrução Militar Preparatória, funcionará, em Lisboa, com a seguinte composição:
Presidente: o Ministro da Guerra;
Vice-Presidente: um general do activo ou da reserva;
Vogais:
Um funcionário do Ministério de Instrução;
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Um funcionário do Ministério do Interior;
Um delegado da Câmara Municipal de Lisboa;
Um delegado do Gimnásio Club Português;
Dois delegados das direcções das Sociedades de Instrução Militar Preparatória, com sede em Lisboa;
Um delegado do Ministério da Marinha;
Dois oficiais superiores do exército;
Um capitão do exército.
§ 1.° O desempenho das funções, a que se refere êste artigo, é acumulável com outra comissão de serviço público, e não dá direito a retribuição especial.
§ 2.° O general, vice-presidente, poderá inspeccionar, por delegação do Ministro da Guerra, os serviços da Instrução Militar Preparatória, em todo o continente da República, tendo, durante essa inspecção, competência disciplinar sôbre todo o pessoal inspeccionado.
§ 3.° As Sociedades de Instrução Militar Preparatória, fora de Lisboa, poderão, querendo, fazer-se representar, na comissão de que trata êste artigo, por delegados seus, escolhidos nos seguintes termos:
Um pelas sociedades com sede ao norte do Douro;
Um pelas sociedades com sede entre o Douro e o Tejo;
Um pelas sociedades com sede ao sul do Tejo.
Art. 52.° (O actual artigo 48.°).
Art. 7.° São substituídos, pelos programas anexos a esta lei, os programas que acompanharam o decreto com fôrça de lei, de 26 de Maio de 1911.
Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 17 de Março de 1916. - Os Deputados, João Pereira Bastos - Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Programas dos cursos de Instrução Militar Preparatória que fazem parte desta lei
Programa do 1.° grau
(7 - 17 anos)
Educação cívica:
Pátria, independência nacional;
Idea sumária da fundação de Portugal e das guerras de independência, invasões do território nacional;
Colónias portuguesas;
Elementos e princípios de moral, deveres e direitos, deveres e direitos particulares das crianças, família e Nação;
Instrução e disciplina;
Patriotismo.
Educação física:
a) Parte teórica:
Nomenclatura do corpo humano e seu esqueleto;
Idea geral dos aparelhos e suas funções (nutrição, circulação, respiração, secreção);
Efeitos do trabalho muscular, quando habitual e moderado, quando excessivo, quando nulo;
Posições e exercícios a evitar por deformarem o corpo;
Posições e exercícios recomendáveis e correctores de defeitos;
Noções de higiene individual prática;
b) Ginmástica:
Formação em linha, em uma e duas fileiras;
Formação de costado, a 2 e a 4 em coluna, por grupos, esquadras, secções e pelotões;
Passo: ordinário, grave, acelerado, gimnastico;
Movimentos e flexões simples de cabeça, tronco e membros;
Movimentos combinados de tronco e membros;
Exercícios com aparelhos, portáteis e fixos;
Subir aos aparelhos, trepar por cordas e varas;
Saltos em altura e em extensão;
Passagem de obstáculos diversos, escaladas.
Canto coral: Hinos e canções nacionais.
Programa do 2.° grau
1.° ano (17-18 anos)
Educação cívica:
Pátria, independência nacional;
Idea sumária da fundação de Portugal e das guerras de independência, invasões do território;
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Elementos e princípios de moral, família e nação;
Deveres e direitos do cidadão; primeiro dever, ser soldado;
Necessidade do exército, nação armada;
Necessidade de disciplina social e militar, como fôrça colectiva;
Idea geral da organização política do Estado, democracia.
Educação física:
a) Parte teórica:
Nomenclatura do corpo humano e seu esqueleto:
Idea geral dos aparelhos e suas funções (nutrição, circulação, respiração, secreção);
Efeitos do trabalho muscular quando habitual e moderado, quando excessivo, quando nulo;
Posições e exercícios a evitar por deformarem o corpo;
Posições e exercícios recomendáveis e correctores de defeitos;
Noções de higiene individual prática;
b) Gimnástica:
Formação em linha, em uma e duas fileiras;
Formação de costado, a dois e a quatro, em coluna, por grupos, esquadras, secções e pelotões;
Passo: ordinário, grave, acelerado, gimnástico;
Movimentos e flexões simples da cabeça, tronco e membros;
Movimentos combinados de tronco e membros;
Exercícios com aparelhos portáteis e fixos;
Subir aos aparelhos, trepar por cordas e varas;
Saltos em altura e em extensão;
Passagens de obstáculos diversos, escaladas.
Instrução militar:
Conhecimento do armamento, do equipamento e das respectivas munições;
Limpeza e conservação das armas, das munições e do equipamento;
Equipar e desequipar, armar e desarmar a tenda abrigo;
Marchas e evoluções nas diversas formações em ordem unida;
Duas ou três marchas de 12 a 15 quilómetros (ida e volta)
(a) Tiro preliminar, tiro preparatório.
2.° Ano (18-19 anos)
Educação cívica:
Repetir o completar o programa do 1.° ano;
Colónias de Portugal, vantagens que para a civilização derivaram das nossas descobertas;
O trabalho, a instrução e a ordem como condições essenciais do progresso;
Melhoramento económico pelo trabalho, pela economia, pela associação e pela cooperação;
Perigos de alcoolismo e doutros abusos, resfriamentos.
Educação física:
a) Parte teórica:
Repetir e completar o programa do 1.° ano.
b) Gimnástica:
Repetir e completar o programa do 1.° ano;
Subir aos aparelhos, trepar por cordas e varas, armado e equipado;
Saltos em altura e sua extensão, sem armas e com armas e equipado;
Passagem de obstáculos e escaladas, armado e equipado;
Volteio (especial) (b);
Natação (facultativo).
Instrução militar:
Repetir e completar o programa do 1.° ano;
Instrução em ordem unida sem armas, escola de secção, de pelotão e de companhia;
Preceitos disciplinares;
Duas ou três marchas de 32 a 15 quilómetros (ida e volta) (a);
Instrução preliminar do tiro;
Tiro de 2.ª classe:
[Ver tabela na imagem]
Equitação
Leitura de cartas
Ciclismo
Leitura do cartas
Redacção de uma participação
Leitura de cartas
Sinais regulamentares de clarim ou corneta (especial) (e).
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3.º ano (19-20 anos)
Educação cívica:
Repetir o programa dos anos anteriores;
Constituição da República;
Noções do Código Administrativo;
Direito do voto, seu exercício;
Recrutamento, serviço militar;
Idea geral da organização militar da República;
Mobilização e desmobilização, requisições militares.
Educação física:
Repetir o programa dos anos anteriores;
Corridas de resistência e do velocidade;
Exercícios elementares de luta;
Volteio (especial) (b);
Natação (facultativo);
Higiene prática do soldado.
Instrução militar:
Repetir o programa dos anos anteriores;
Instrução em ordem unida com armas;
Instrução em ordem dispersa;
Construção duma trincheira para atirador de joelhos;
Duas ou três marchas de 12 a 15 quilómetros (ida e volta) armados e equipados (a);
Tiro de 1.ª classe:
[Ver tabela na imagem]
Equitação
Exterior do cavalo, ferragem e ferração
Tratamento e limpeza dum solípede
Pelotão a cavalo
Leitura de cartas
Ciclismo, montar e desmontar uma máquina.
Leitura de cartas
Conhecimento duma boca de fogo, das suas munições e dos seus efeitos
Serviço dessa boca de fogo
Lançamento dum pontão improvisado
Transporte de grandes vigas, carris, etc.
Ditado de ordens
Escrituração do mapas e outros impressos
Redacção dum relatório ou participação
Leitura de cartas
Execução dos sinais no clarim ou corneta
Notas
(a) As marchas são no mesmo dia para todos os cursos.
(b) Para candidatos a soldados de cavalaria e artilheiros montados.
(c) Para candidatos a ciclistas e estafetas.
(d) Para candidatos a amanuenses e futuros sargentos.
(e) Para candidatos a clarins e corneteiros.
(f) Para candidatos a artilheiros apeados.
(g) Para candidatos a pioneiros.
Foi aprovado na generalidade e na especialidade.
O Sr. Pereira Bastos: - Pedi a palavra para chamar a atenção da comissão de redacção para algumas emendas que estão feitas no original do projecto mas que não saíram no impresso por lapso da imprensa.
O Sr. Ministro da Guerra (Norton de Matos): -Roqueiro a dispensa da última leitura.
Foi aprovado.
O Sr. Luís Damas: - Sr. Presidente: peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se admite que entre em discussão, a seguir aos projectos do Sr. Ministro da Guerra, o parecer n.° 162, que não deve ter discussão alguma.
Foi aprovado.
Entra em discussão o parecer n.° 362, depois de lido na Mesa.
É o seguinte:
Parecer n.° 862
Senhores Deputados.-A vossa comissão de guerra, tendo examinado o projecto de lei n.° 293-F, apresentado pelo Deputado Tomás de Sousa Rosa, é de parecer que as considerações que justificaram as alterações no pessoal dirigente dos hospitais militares de 1.ª classe, feitas pela lei de 17 de Julho de 1913, são aplicáveis aos hospitais militares de 2.ª classe, e por isso, mereço o referido projecto de lei a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de guerra, 23 de Março de 1916. - João Pereira Bastos - Simas Machado - Sá Cardoso - Cruz e Sousa - António Correia P. T. de Vasconcelos - Tomás de Sousa Rosa - Vitorino Godinho - Helder Ribeiro.
Senhores Deputados.- O projecto de lei n.° 293-F enviado à vossa comissão de finanças, da iniciativa do Sr. Deputado Tomás de Sousa Rosa, tem por fim alterar a constituição do pessoal dirigente dos
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hospitais de 2.ª classe, permitindo que os directores dêstes estabelecimentos possam ser tenentes-coronéis ou majores.
A comissão de guerra não acha inconveniente algum, na aprovação dêste projecto, e, como da sua transformação em lei não resulta aumento de despesa nem diminuição de receita, é a vossa comissão de finanças de parecer que merece aprovação.
Sala das sessões da comissão de finanças, 5 de Maio de 1916. - Francisco de Sales Ramos da Costa, presidente e relator - Mariano Martins - Constâncio de Oliveira - Pires de Carvalho - Ernesto Júlio Navarro - Aníbal Lúcio de Azevedo - Germano Martins - Levy Marques da Costa.
Projecto de lei n.° 293-F
Srs. Deputados. - A lei do 17 de Julho de 1913, que introduziu alterações na reorganização do exército decretada em 2õ de Maio de 1911, modifica a constituição do pessoal superior dos hospitais do 1.ª classe, onde os cargos de director e sub-director passaram a poder ser exercidos respectivamente por coronéis ou tenentes-coronéis módicos e tenentes-coronéis ou majores médicos. Com tal disposição conseguiu-se uma maior permanência nos lugares superiores dos hospitais militares de 1.ª classe, de oficiais médicos, que pelo seu largo tirocínio no serviço hospitalar mais garantia dão de estarem devidamente habilitados para o desempenho de tam importante serviço.
Mas a referida lei não alterou a constituição do pessoal superior dos hospitais de 2.ª classe, dos quais o Hospital Militar do Belêm é muito importante pelo grande número de doentes que ali são hospitalizados. As considerações que justificaram a alteração na constituição do pessoal dirigente dos hospitais de 1.ª classe são de todo o ponto aplicáveis aos hospitais de 2.ª classe, e assim tenho a honra de vos propor que a alínea a) do § 6.° do artigo 140.° da reorganização do exército, de 25 de Maio de 1911, seja modificada pela forma seguinte:
§ 6.° O pessoal superior dos hospitais de 2.ª classe é o seguinte:
a) Director, tenente-coronel ou major médico.
Sala das sessões, em. 14 de Fevereiro de 1916. - O Deputado, Tomás de Sousa Rosa.
Foi aprovado sem discussão, sendo dispensada a vitima redacção a requerimento do Sr. Ministro da Guerra.
Entra em discussão o parecer n.º 503, com dispensa da leitura regulada pelo Sr. Ministro da Guerra. É o seguinte:
Parecer n.° 503
Senhores Deputados. - A vossa comissão de saúde pública e assistência, apreciando o projecto de lei n.° 446-D, acha que lhe deveis dar a vossa aprovação.
Nele se procura remediar a imprevidência dalguns funcionários que, sobretudo, na actual conjuntura, podia colocar suas respectivas famílias em situação difícil e perigosa. E, pois, de todo o ponto atendível, que êsses funcionários possam remediar agora essa sua falta.
Os interêsses do Montepio, tambêm pelas disposições do projecto, ficam tanto quanto possível acautelados, embora não completamente, como aliás é de elementar consideração. Mas porque é bastante forte a razão que invocamos primeiramente, e porque não julgamos que as inscrições que tenham de ser feitas, por virtude da aprovação dêste projecto, afectarão demasiadamente a instituição, porque o prazo limitado que no mesmo se marca, tambêm corrige dalguma maneira aquele inconveniente e porque já por decreto de 24 de Maio de 1911 se abriu uma excepção semelhante, a vossa comissão não hesitou em dar aquele parecer.
Sala das sessões da comissão, em 18 de Maio de 1916. - Artur Leitão - Alfredo Soares - Francisco José Pereira - João Luís Ricardo - Manuel Firmino da Costa, relator.
Projecto de lei n.° 446-D
Senhores.-A lei de 2 de Julho de 1867, que criou o Montepio Oficial, procurou evitar que ficassem em precárias condições as famílias dos oficiais do exército e da armada e doutros funcionários públicos, estabelecendo às famílias dos sócios que falecessem pensões que, embora modestas, constituem um valioso auxílio para a sua subsistência.
Nem sempre, porêm, ao intuito da lei correspondeu a necessária previdência dos funcionários públicos, continuando não pou-
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cas famílias a ficar em desgraçada situação, o que motivou o artigo 8.° do decreto de 10 de Janeiro de 1895, tornando obrigatória a inscrição no Montepio Oficial de todos que fossem promovidos a alferes, determinação esta seguida doutras que igualmente tornaram obrigatória a inscrição doutros funcionários públicos como sócios do Montepio.
Continuou, todavia, a ser condição indispensável para a inscrição como sócio do Montepio Oficial que o funcionário não excedesse a idade de quarenta, anos, limite fixado no artigo 4.° da citada lei de 1867, como natural defesa dos interêsses do Montepio.
Já, porêm, na vigência do regime republicano, o decreto de 24 de Maio de 1911, procurando compatibilizar, equitativamente, a realização dos mútuos interrêsses do Montepio Oficial e de determinados funcionários que excediam a idade de quarenta anos, permitiu que tais funcionários fossem admitidos sócios do Montepio Oficial, reportando-se a sua admissão a data anterior a haverem, atingido quarenta anos de idade, desde que indemnizassem o Montepio da importância das cotas em dívida, acrescidas dos respectivos juros da mora.
Na presente ocasião, em que o estado de guerra pode determinar a entrada em campanha das forças do exército e da armada, convêm facilitar a inscrição como sócios do Montepio Oficial aos oficiais que, excedendo o limito de idade fixado na lei orgânica do Montepio Oficial, desejam assegurar, depois do seu falecimento, uma pensão que auxilie a subsistência de suas famílias.
Por êstes motivos, sujeito à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É facultada a inscrição, como sócios do Montepio Oficial, aos oficiais do exército metropolitano e colonial e da armada que contem presentemente mais de quarenta anos de idade, reportando-se a admissão a data anterior a haverem atingido essa idade.
§ 1.° As declarações dos interessados que desejarem aproveitar a faculdade concedida neste artigo deverão ser enviadas para o Montepio Oficial no prazo de cento e oitenta dias a partir da data desta lei.
§ 2.° Os sócios admitidos, nos termos dêste artigo, ficam responsáveis para com o Montepio Oficial pela importância das cotas em dívida e respectivos juros de mora, à razão de 6 por cento ao ano, contados desde a data a que referirem a sua inscrição, podendo o débito ser satisfeito de pronto ou em um máximo de quarenta e oito prestações mensais, por descontos nos seus vencimentos, acrescendo, neste caso, ao referido débito, juros na mesma razão de 6 por cento ao ano.
§ 3.° Para os efeitos da pensão será contado como tempo de sócio o período correspondente ao número de cotas pagas à data do falecimento.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões, em 9 de Maio de 1916. - O Deputado, Ernesto de Vilhena.
Foi aprovado sem discussão, sendo dispensada a última redacção a requerimento do Sr. Ministro da Guerra.
O Sr. Baptista da Silva: - Sr. Presidente: peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se permite que entre imediatamente em discussão o parecer 429.
Entra em discussão o parecer n.° 389, com dispensa da leitura requerida pelo Sr. Lima Basto. É o seguinte:
Parecer n.° 389
Penhores Deputados.- A comissão de instrução primária e secundária, a cuja apreciação foi submetido o projecto de lei n.° 306-G, entende que êle merece a vossa aprovação.
Precedido dum largo e claro relatório, que plenamente o justifica, limita se esta comissão a chamar para êle a vossa esclarecida atenção, visto que nada mais é preciso acrescentar-lhe.
Câmara dos Deputados, em 29 de Março de 1916.- João de Barros - João de Deus Ramos - Francisco Alberto da Costa Cabral - Carvalho Mourão (com declarações)- Alfredo Soares - Baltasar de Almeida Teixeira - António Augusto Tavares Ferreira, relator.
Senhores Deputados.- A vossa comissão de instrução superior, especial e técnica dá a sua aprovação ao projecto de lei n.° 306-G, da iniciativa do Sr. Deputado Lima Bastos, entendendo que deve ser fixada no Ministério da Instrução a situação do empregado a que o mesmo
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projecto se refere, e que tem sido um funcionário zeloso, com competência especial na repartição de ensino agrícola.
Lisboa, sala das sessões da comissão, em 26 de Abril de 1916.- Barbosa de Magalhães - Eduardo de Lima Basto - Augusto Nobre - João Barreira - João de Barros.
Senhores Deputados. - A comissão de finanças, examinando atentamente o projecto de lei n.° 306-G é de parecer que êle não traz aumento de despesa e que merece a vossa aprovação, pois representa um acto de justiça.
Sala das Sessões, em 2 de Maio de 1916. - Francisco de Sales Ramos da Costa, presidente - Mariano Martins - Ernesto Júlio Navarro - M. da Costa Dias -Joaquim José de Oliveira - Aníbal Lúcio de Azevedo - Albino Vieira da Rocha - Alfredo Soares.
Projecto de lei n.° 306-G
Senhores Deputados.- Ao ser organizado o Ministério de Instrução Pública pela lá n.° 12, de 7 de Julho de 1913, transitou do Ministério do Fomento para aquele Ministério certo pessoal com a categoria que lhe pertencia, sendo abatido no respectivo quadro, nos termos do artigo 18.° da citada lei.
Nêsse pessoal foram reconhecidos os direitos adquiridos, constituindo-se, porêm, com êle um quadro especial a que, nos, termos do § único do mesmo artigo, serem abatidos os funcionários á medida que tivessem vaga noutro Ministério.
Está nestas condições o amanuense em serviço na Repartição de Instrução Agrícola, Francisco de Paula da Silva e Souto, funcionário com largos anos de serviço presto em grande parte nas repartições de ensino agrícola, de assiduidade vi zelo inexcedíveis, conhecedor dos assuntos de que trata, que tem estado desempenhando as furões de chefe de secção na repartição eu que serve, e cuja falta seria sensível se tivesse de transitar novamente para o Ministério do Fomento, como sucederá logo que haja vagas naquele Ministério.
Poderá o funcionário optar pelo serviço do Ministério de Instrução Pública, mas, neste e só, poderiam suscitar-se dúvidas sôbre a contagem do seu tempo de serviço no Ministério do Fomento, o que de forma alguma seria justo.
E por êsse motivo que tenho a honra de apresentar à vossa consideração um projecto de lei que dá remédio à referida situação, colocando o citado funcionário definitivamente no Ministério de Instrução Pública, contando-se-lhe todo o seu tempo de serviço no Ministério do Fomento.
Não representa êste projecto nenhum favor pessoal, convêm acentuar, pois os vencimentos do funcionário não são alterados, reconhecendo se lhe apenas os direitos adquiridos no Ministério do Fomento, nos termos do § único do artigo 18.° da lei n.° 12; não traz tambêm encargos novos para o Estado, pois o referido funcionário, se transitar de novo para o Ministério do Fomento, deixa uma vaga no Ministério de Instrução Pública, que será ocupada por outro com o mesmo vencimento, é certo, mas com muito menor experiência. Visa apenas o projecto a regularizar uma situação dúbia, evitando uma perturbação nos serviços do Estado, de que o funcionário de que se trata tem sido zelosíssimo servidor, como o provam os chefes sob cujas ordens tem servido.
Segue o projecto de lei:
Artigo 1.° É colocado definitivamente no quadro do Ministério de Instrução Pública o amanuense que transitou do Ministério do Fomento, Francisco de Paula da Silva e Souto, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, todo o tempo que serviu naquele Ministério desde 26 de Junho de 1890.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 21 de Fevereiro de 1916. - O Deputado, Eduardo Alberto Lima Basto.
Foi aprovado sem discussão, sendo dispensada a última redacção a requerimento do Sr. Lima Basto.
Leu se na Mesa o parecer sôbre o projecto de lei que eleva a cidade a vila de Abrantes.
O Sr. Luís Damas: - Sr. Presidente: pouco tempo vou tomar à Câmara pois nada mais vou fazer senão dar umas breves explicações sôbre o projecto.
Êste projecto nada mais representa que a satisfação duma promessa feita em 1909
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num comício na vila de Abrantes, pelo Sr. Bernardino Machado, do acôrdo com os Srs. Brito Camacho o António José de Almeida, tendo sido prometido por S. Exa. que, logo que fôsse proclamada a República, aquela vila seria elevada a cidade.
Podia neste momento fazer a história da vila de Abrantes, que é uma história brilhantíssima em civismo, mas limito-me a citar um facto.
Abrantes foi a segunda terra portuguesa que sacudia o jugo castelhano.
Visto a pressa que a Câmara tem um continuar os seus trabalhos, termino dizendo que seja um acto de louvor paru a União Sagrada que êste projecto seja aprovado, estando certo que tambêm o Sr. Deputado Celorico Gil lhe dará o seu voto.
O orador não reviu.
O Sr. Francisco Cruz: - Sr. Presidente: simplesmente desejo manifestará Câmara o meu contentamento por ver que será aprovado um projecto do lei em que se faz justiça à vila de Abrantes, uma terra que é sem dúvida bastante comercial e industrial e que através das lutas da propaganda republicana demonstrou ser um povo de sentimentos republicanos e que acima de tudo punha o seu ideal republicano.
Abrantes foi uma terra que sempre lutou pela República o na verdade é tardiamente que se vai fazer justiça a essa vila.
Mas mais vale tarde que nunca e a aprovação dêste projecto representa uma homenagem devida ao povo de Abrantos e um acto de justiça.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Vai proceder-se à votação do projecto.
Leu-se.
Foi aprovado, com dispensa da última redacção, a requerimento do Sr. João Luís Damas.
O Sr. Celorico Gil: - Sr. Presidente: não posso deixar de me felicitar pela votação da Câmara o devo dizer que, das promessas que os republicanos fizeram antes do proclamada a República, foi esta a única que se cumpria.
Sr. Presidente: nesse tempo chegou-se a prometer o bacalhau ser vendido a $03 mas êle nunca chegou a êsse preço.
Por isso não posso deixar de manifestar a minha alegria por ver que os republicanos cumpriram uma cousa que haviam prometido.
O orador não reviu.
O Sr. Pires Trancoso: - Requeiro que se discuta o parecer n.° 493.
É lido na Mesa e posto, a seguir, em discussão, sendo imediatamente aprovado o parecer n.° 495.
O Sr. Simões Raposo: - Requeiro a dispensa da última redacção.
Foi aprovado.
O Sr. Moura Pinto (para explicações): Sr. Presidente: não se percebo bem o que só está passando com a aprovação dos projectículos. Parecia-me que só as medidas excepcionais é que se deviam votar agora para que o Govêrno saia daqui escudado com os elementos do que preciso para governar. Ou há necessidade dessas medidas ou não há: neste caso será melhor pormos termo a isto.
O Sr. António Portugal: - Eu requero para que seja pôsto em discussão o parecer n.° 331. Êste projecto é absolutamente indispensável, pois da sua aprovação depende a entrada para os cofres do Asilo da Infância Desvalida, de Évora, de ima cifra de 14 contos. Parece-mo que há toda a razão para o discutirmos.
O Sr. Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Requeiro para que entre desde já em discussão o parecer n.° 468.
Foi aprovado e pôsto em discussão.
É o seguinte:
Parecer n.º 468
Senhores Deputados.- A vossa comissão de Instrução Superior, especial e técnica, é de parecer que a proposta de lei n.° 452-F, do Ministro de Instrução Pública, merece a aprovação da Câmara, por estabelecer doutrina de grande vantagem para a boa organização do ensino e para melhor conhecimento da história e da literatura do nosso país.
Barbosa de Magalhães, Presidente - Vitorino Guimarães - Eduardo Aberto Lima Basto - Jorge Barreira - Augusto Nobre João da Barros, relator.
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Proposta de lei n.° 452 - F
Senhores Deputados. - O plano de estudo das Faculdades de Letras, aprovado pelo decreto com fôrça de lei de 9 de Maio de 1911, não determina a época em que devem realizar-se os exames de bacharelato, correspondentes às cinco secções professadas nesses estabelecimentos de ensino. O Regulamento de 19 de Agosto do mesmo ano teve portanto de ir buscar á Constituição Universitária as duas épocas de exames que ela estabelece, nus meses de Março e Julho de cada ano, serviço que, nos termos da lei, não deve prejudicar os trabalhos escolares.
A cumprirem-se tais disposições, não poderia nenhum aluno do 4.° ano de qualquer das secções das Faculdades do Lê trás, cujos trabalhos escolares terminam em 31 de Julho, sujeitar-se ao exame de bacharelato, senão no mês de Marco do ano imediato àquele em que tivesse concluído o seu curso, perdendo assim um ano completo para a matrícula nas Escolas Normais Superiores, que é o destino natural dos alunos das Faculdades de Letras, todos êles futuros candidatos ao magistério oficial secundário ou normal primário.
Foi por isso que no ano lectivo passado, a pedido dos Conselhos Escolares e dos alunos das Faculdades de Letras de Lisboa e Coimbra, o Govêrno permitiu que os exames finais do 4.° ano se realizassem no mês de Outubro, de modo que os alunos aprovados pudessem ainda matricular-se no 1.° ano das Escolas Normais Superiores.
No presente ano lectivo, de novo os corpos docente e discente das duas Faculdades requereram ao Govêrno que os exames de bacharelato se efectuassem tambêm na primeira quinzena de Outubro; no mesmo sentido deu parecer favorável o Conselho de Instrução Pública. A não se adoptar êste alvitre, terão então de reduzir se os cursos, devendo as respectivas lições terminar em 30 de Junho, sendo o mês de Julho reservado para os exames. Mas, alêm do inconveniente de incurtar o ano lectivo, não teriam assim os alunos tempo algum para a repetição, revisão e síntese das matérias professadas em quatro anos de trabalhos completos.
Outra cousa pedem ainda os Conselhos Escolares das Faculdades de Letras de Lisboa e Coimbra: é que em vez de um só exame, no fim de quatro anos de estudo- o que, aliás, não existe em nenhuma outra Faculdade ou estabelecimento de ensino superior do país - se institua, a meio dos diferentes cursos, um exame de preparação ou candidatura ou bacharelato, de cujos programas façam parte as matérias estudadas nos dois primeiros anos.
Tambêm os professores das duas Faculdade se manifestam ainda pela necessidade impreterível de alargar o tempo de estudo dalgumas disciplinas do respectivo quadro, comuns às cinco diferentes secções ali professadas.
As cadeiras de História de Portugal e do Literatura Portuguesa tem actualmente apenas um ano, quando são trienais os cursos de História Universal e de Língua e Literatura Inglesa e Alemã: basta a simples comparação para mostrar quanto é óbvio o alargamento daquelas cadeiras. Tambêm o ensino da Geografia de Portugal o Colónias se não pode fazer completamente dentro de um semestre.
Nestes termos, tenho a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Os exames de bacharelato, correspondentes às cinco secções das Faculdades do Letras, devem efectuar-se anualmente, em duas épocas, nas primeiras quinzenas de Março e Outubro.
Art. 2.º Alêm do exame de bacharelato, haverá um outro exame de preparação ou candidatura ao bacharelato, no fim do segundo ano dos cursos das diferentes secções das Faculdades de Letras, devendo os respectivos programas incluir todas as matérias pertencentes aos dois primeiros anos.
§ único. Os programas terão elaborados pelos Conselhos das Faculdades de Letras, de comum acôrdo e submetidos à aprovação do Govêrno.
Art. 3.° As cadeiras de História de Portugal e de Literatura Portuguesa das Faculdades de Letras serão bienais, e anual a cadeira de Geografia de Portugal e Colónias.
4.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 13 Maio de 1916.- O Ministro, Joaquim Pedro Martins.
O Sr. Brito Camacho: - Eu concordo inteiramente com o artigo 1.° do projecto,
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mas de forma alguma posso dar o meu voto ao artigo 2.°.
Não compreendo que, terminando o ano lectivo em 31 de Julho, começando nesta data as férias finais, que são dadas para refazer as forças físicas e morais dos alunos, não se compreende como nessa época se façam os exames. Talvez me expliquem isto por os professores terem muito trabalho e pela necessidade de providenciar aos concursos para o professorado, mas Cu posso garantir que é o nosso o único país em que nas escolas superiores se não dão aulas quando há que realizar concursos.
Para que sacrificamos, pois, os dois meses de férias?
O artigo 2.° é, sem dúvida alguma, uma violência.
O Sr. Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Esta proposta não constitui uma novidade; é o que se faz no estrangeiro, e vem a título de experiência.
O Orador: - Não me parece o momento azado para experiências.
De maneira que, as explicações dadas pelo Sr. Ministro das Finanças não me demoveram da opinião de discordar dêste projecto do lei, porque estou convencido de que, na próxima sessão legislativa, será apresentado um outro projecto mais satisfatório do que êste.
Há, contudo, no projecto que se discute uma disposição a que eu poderia dar o meu voto: é a que transforma em cursos bienais as cadeiras de geografia tropical e história de Portugal.
Reconheço que essa disposição merece bem ser convertida em lei.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Não havendo mais ninguêm inscrito vai votar-se.
Os Srs. Deputados que aprovam o projecto tenham a bondade do se levantar.
O Sr. Celorico Gil: - Invoco o § 2.° do artigo 116.° do Regimento.
Procedeu-se à contagem.
O Sr. Presidente: - Estão de pé 55 Srs. Deputados e sentados 11. Não há número. Vai proceder-se à chamada.
Procedeu-se à chamada.
O Sr. António da Fonseca: - Sr. Presidente: chamo a atenção do Sr. Ministro da Guerra para um caso que se me afigura de toda a justiça.
Todos os empregados públicos chamados ao serviço militar, com excepção dos que são oficiais milicianos, não tem recebido os seus vencimentos como funcionários.
Chamo, pois, a atenção do Sr. Ministro da Guerra para a situação em que ficam êsses funcionários públicos.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro da Guerra (Norton de Matos): - Pedi a palavra para declarar ao Sr. Deputado António da Fonseca que êsse assunto já mereceu o estudo do Govêrno. Espero que dentro de breves dias seja publicado um decreto regulando o assunto.
O Sr. Henrique de Vasconcelos: - Sr. Presidente: deixe V. Exa. que em primeiro lugar eu estranhe que o Sr. Ministro do Trabalho se tivesse retirado da sala depois de eu ter a cortesia de avisar S. Exa. de que desejava tratar um assunto que corre pela sua pasta. Desde que S. Exa. não está presente, peço ao Sr. Ministro da Guerra o obséquio de transmitir a S. Exa. o seguinte.
Tendo o Sr. Ministro do Trabalho proibido a saída de Braga de toda a casca de carvalho, que serve para curtir coiros, e sendo isso, segundo a minha opinião, uma má medida, desejava que S. Exa. dissesse quais as razões que determinaram essa medida violenta.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro da Guerra (Norton de Matos): - Devo começar por dizer que o Sr. Ministro do Trabalho, ao retirar-se da sala, não o fez por menos consideração para com o Sr. Henrique de Vasconcelos. S. Exa. sabe que estamos a estas horas da noite e que sendo o Sr. Ministro do Trabalho uma pessoa doente, é, talvez, dos membros desta casa quem menos possa resistir a tam fatigante trabalho.
O que posso garantir e que da parte do Sr. Ministro do Trabalho não houve a menor desconsideração para com o ilus-
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tre Deputado. Com relação às considerações que S. Exa. fez, transmiti-las hei ao Sr. Ministro do Trabalho.
Tenho dito.
O Sr. Henrique de Vasconcelos: - Simplesmente para agradecer ao Sr. Ministro da Guerra a resposta que me acaba de dar.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se a seguinte:
Comunicação do Senado
Tenho a honra de comunicar a V. Exa. que foram nomeados para fazer parte da comissão a que se refere a proposta que acompanhava o ofício de V. Exa. n.° 114, os seguintes Srs. Senadores:
Agostinho José Fortes.
António Alves de Oliveira Júnior.
António Augusto de Almeida Arez.
António José Gonçalves Pereira.
João Duarte de Meneses.
José Pais de Vasconcelos Abranches.
Luís Fortunato da Fonseca.
Luís Inocêncio de Ramos Pereira.
Ricardo Pais Gomes.
António Xavier Correia Barreto.
O Sr. Presidente: - A próxima sessão é no dia 2 de Dezembro. Está encerrada a sessão.
Eram 3 horas da madrugada.
Documentos enviados para a Mesa durante a sessão
Propostas de lei
Do Sr. Ministro do Trabalho, substituindo a alínea b) da condição 51.ª do contrato de 5 de Fevereiro de 1907, para a concessão da linha do Vale do Vouga.
Para a Secretaria.
Para o "Diário do Govêrno".
Do Sr. Ministro do Fomento, criando a Junta autónoma do Pôrto e barra da Figueira da Foz, com determinadas atribuições.
Para a Secretaria.
Para o "Diário do Govêrno" com o relatório.
Pareceres
Da comissão de colónias, sôbre o projecto de lei n.° 392-B, do Sr. Manuel da Costa Dias, organizando as milícias coloniais.
Para a Secretaria.
Da comissão de correios e telégrafos, sôbre o projecto de lei n.° 515-A, do Sr. João Luís Ricardo, melhorando os vencimentos dos encarregados de estacões e praticantes telégrafo-postais.
Para a Secretaria.
Para a comissão de finanças.
Projectos de lei
Do Sr. Deputado Alberto de Moura Pinto, dividindo em três a verba 367 da tabela que faz parte do regulamento de 16 de Julho de 1896, respectivamente 367, 367-A e 367-B.
Para a Secretaria.
Para o "Diário do Govêrno".
Dos Srs. Deputados Hermano José de Medeiros e António de Medeiros Franco, constituindo por duas assembleas eleitorais, uma na freguesia de S. Jorge (sede do concelho) a outra na de Nossa Senhora da Anunciação, a eleição de Senadores e Deputados e de membros dos corpos administrativos, no concelho de Nordeste, distrito de Ponta Delgada.
Para a Secretaria.
Para o "Diário do Govêrno".
Do Sr. Deputado João Gonçalves, abrindo no Ministério das Finanças um crédito de 5.000$, a favor do Interior, destinado a aplicar essa quantia às reparações urgentes e indispensáveis ao seu funcionamento regular, aquisição de material cirúrgico e ao tratamento de doentes pobres hospitalizáveis.
Para a Secretaria.
Para o "Diário do Govêrno".
Do Sr. Deputado Marques da Costa, autorizando o Govêrno a lançar um imposto sôbre todo o sal consumido no país, na proporção de 1$ por tonelada.
Para a Secretaria.
Para o "Diário do Govêrno".
Ultima redacção
Do Senado, ao projecto de lei ido da Câmara dos Deputados relativo á autonomia universitária.
Para a Secretaria.
Foi aprovado.
Para o Presidente da República.
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Ofícios
Do Sr. Presidente do Senado, remetendo, a fim de serem presentes a esta Câmara, as propostas de lei que tem por fim:
N.° 373, revogando a disposição do § 6.° do artigo 1.° da carta de lei de 12 de Julho de 1901 e do § G.° do artigo 1.° da carta de lei de 14 de Maio de 1902, sôbre contribuição de registo.
N.° 374, autorizando o Ministro das Finanças a arrendar os edifícios dos seminários de Braga, Pôrto, Coruche, Santarém e Évora para o ensino de teologia.
Para a Secretaria.
Do Sr. Presidente do Senado, devolvendo o projecto de lei n.° 397 da Câmara dos Deputados, com as alterações que o Senado lhe introduziu.
Para a Secretaria.
Para a comissão de correios, telégrafos e indústrias eléctricas.
Do Sr. Presidente do Senado, enviando à Câmara a proposta de lei que eleva os vencimentos de amanuenses das administrações dos bairros de Lisboa.
Para a Secretaria.
Do Sr. Presidente do Senado, remetendo à Câmara a proposta de lei que regula o provimento de escolas que não distem entre si mais de cinco quilómetros.
Para a Secretaria.
Do Sr. Ministro de Instrução Pública, submetendo à apreciação do Congresso os seguintes decretos publicados no Diário do Govêrno, 1.ª série, n.ºs 87, 90 e 92, de Maio, n.ºs 2:373, 2:379, 2:384, 2:385 e 2:386.
Para a Secretaria.
Para a comissão de instrução superior, especial e técnica e de instrução primária e secundária.
Requerimentos
Requeiro que, pelo Ministério competente, me seja fornecido, para estado, um exemplar do Diário de Ribeiro Sanava, publicado pela Inspecção das Bibliotecas Eruditas e Arquivos.- O Deputado, Ernesto de Vilhena.
Para a Secretaria.
Mandou se expedir.
Requeiro que, pelo Ministério das Colónias, sejam requisitados ao governo geral da Índia e me sejam enviados com a máxima urgência os seguintes documentos:
Cópia de todos os documentos que dizem respeito à sindicância feita ao general Marques Pereira, funcionário do Estudo da, Índia e professor do liceu, no ano de 1913, assim como das resoluções tomadas a êste respeito.
Cópia dos documentos sôbre uma sindicância feita ou a concluir nesta data, ao liceu de Nova Goa, no presente ano de 1916.
Cópia do processo de todos os documentos relativos à sindicância feita ao administrador da Pragana de Nagar Avely, major Ribeiro de Almeida.
Cópia de todos os documentos de administração na Pragana de Nagar Avely desde os anos de 1912 até ao possível do actual ano de 1916, inclusive preços de venda de. madeira, qualidade e preços.
Nota de todas as ajudas de custo a funcionários da província e respectivas comissões extraordinárias ordenadas pela secretaria do governo da Índia, assim como passagens para a metrópole e suas razões durante os anos de 1914 e 1915, feita antes dos períodos legais de estacionamento na colónia.- O Deputado, Francisco Trancoso.
Mandou-se expedir.
Requeiro que me sejam enviados um exemplar dos estatutos do Montepio Oficial, os relatórios das gerências da mesma instituição durante os últimos dez anos, uma relação dos números de sócios, oficiais militares, falecidos durante êsses dez anos e que legaram pensão.- O Deputado, Manuel Firmino da Costa.
Mandou-se expedir.
Requeiro, pelos Ministérios abaixo designados, as seguintes obras para meu estudo:
Ministério da Guerra - último Almanaque do Exército, publicado.
História orgânica do exército português, por Sepúlveda.
Ministério da Marinha - última lista de antiguidades dos oficiais da armada.
Ministério dos Negócios Estrangeiros - os três últimos Anuários diplomáticos e consulares.- O Deputado, Prazeres da Costa.
Mandou-se expedir.
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Requeiro, pelos Ministérios abaixo designados, as seguintes obras para meu estudo:
Ministério das Finanças - Código das Execuções Fiscais;
Código da Contribuição Predial.
Ministério do Interior - Código Eleitoral.
Ministério da Justiça - Código do Registo Civil.
Ministério das Colónias - Relatório dos governadores António Enes, Mousinho de Albuquerque e Freire de Andrade. - O Deputado, João Gonçalves.
Mandou-se expedir.
Requeiro que, pelo Ministério de Instrução Pública, me seja fornecida com urgência uma nota das despesas feitas e a fazer com a aula e instalação das respectivas oficinas da aula de indumentária da Escola de Arte de Representar.
Qual o número de empregados que nessas oficinas trabalham e seus salários?
Se o trabalho feito nessas oficinas é exclusivamente para a Escola de Arte de Representar ou se o respectivo professor aproveita as instalações para o fornecimento aos teatros públicos?
No caso afirmativo, qual o documento oficial que concede essa autorização? - Henrique de Vasconcelos.
Mandou-se expedir.
Nos termos do artigo 38.° do Regimento publicam-se os seguintes documentos
N.° 525
Senhores Deputados.- Nos termos do artigo 6.° da lei do 29 do Abril da 1913 foram enviados a esta Câmara, por intermédio de S. Exa. o Sr. Ministro das Finanças, cópias dos decretos n.ºs 2:171, 2:190, 2:191, 2:198, 2:186, 2:205, 2:200. 2:245, 2:268, 2:295, 2:281, 2:284 e 2:365, relativos à abertura de créditos especiais no Ministério das Finanças a favor dêste Ministério e dos outros.
A justificação destas medidas consta dos ofícios respectivos que acompanharam as referidas cópias.
Sala das sessões, em 20 do Maio do 1916.- Francisco de Sales Ramos da Costa, presidente.- Barbosa de Magalhães - Joaquim José de Oliveira - Levy Marques da Costa - Ernesto Júlio Navarro - Prazeres da Costa - Germano Martins - Pires de Carvalho.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados.-Para cumprimento do disposto no artigo 6.° da lei de 29 de Abril de 1913, tenho a honra de remeter a V. Exa. a inclusa cópia do decreto abrindo um crédito especial de 7.796$25, a favor do Ministério das Finanças, para pagamento de vencimentos a funcionários que foram reparados do serviço público por estarem abrangidos no artigo 1.° do decreto n.° 1:763, do 22 de Julho de 1915, o em cumprimento das leis n.ºs 319, 320 e 321, do 16 de Junho de 1915, e 332, de 21 do mesmo mês.
Saúde e Fraternidade.
Ministério das Finanças, em 12 de Janeiro de 1916.-Afonso, Costa.
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição - Decreto n.° 2:171.- Sob proposta do Ministro dar, Finanças, usando da faculdade concedida ao Govêrno no artigo 16.° do decreto n.° 1:763, de 22 de Julho de 1915, o nos termos do artigo 4.° da lei de 29 de Abril de 1913: hei por bem, tendo ouvido o Conselho de Ministros, decretar que no mesmo Ministério das Finanças seja aberto, a favor do mesmo Ministério, um crédito especial da quantia do 7.796$25, destinada ao pagamento dos vencimentos, nos meses de Dezembro de 1915 a Junho de 1916, aos funcionários que, nos termos do despacho do Ministro das Finanças, publicado no Diário do Govêrno, 2§ série, n.° 275, de 26 de Novembro do corrente ano, foram separados do serviço, anulando-se, por dispensável, correspondente importância no artigo 20.°, capítulo 4.° do orçamento do Ministério das Finanças, aprovado para o actual ano económico.
A mencionada quantia do 7.796$25 será descrita no novo artigo 35-A, capítulo 8.°, do orçamento do Ministério das Finanças, aprovado para o ano económico de 1915-1916, sob a rubrica "Pessoal separado do serviço, para pagamento a funcionários separados do serviço público por estarem abrangidos no artigo 1.° do decreto n.° 1:763, de 22 de Julho de 1915, e em cumprimento das leis n.ºs 319,
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320 e 321, de 16 de Junho de 1915, e 332, de 21 do mesmo mês".
Êste crédito foi registado na Direcção Geral da Contabilidade Pública, nos termos do artigo 1.° do decreto n.° 2, de 15 de Dezembro do 1894, e examinado e visado pelo Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, nos termos da alínea a) do n.° 2.° do artigo 13.° do Regimento do mesmo Conselho, de 17 de Agosto de 1910.
Ò Presidente do Ministério, Ministro das Finanças e os Ministros das demais Repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paços do Govêrno da República, 5 de Janeiro de 1916. - BERNARDINO MACHADO - Afonso Costa - Artur R. de Almeida Ribeiro - João Catanho de Meneses - José Mendes Ribeiro Norton de Matos - Vítor Hugo de Azevedo Pontinho - Augusto Luís Vieira Soares - António Maria da Silva - Alfredo Rodrigues Gaspar - Frederico António Ferreira de Simas.
Está conforme.- 1.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, em 12 de Janeiro de 1916.- O chefe da Repartição, Carlos T. de Carvalho.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados.- Tenho a honra de remeter a V. Exa., para cumprimento do disposto no artigo 6.° da lei de 29 de Abril de 1913, as inclusas cópias de quatro decretos publicados nos Diários ao Govêrno de 20, 22 e 27 do corrente mês, abrindo créditos especiais pelas importâncias do 2:000.000$, 456.171$28 80.253.169$33 sendo os dois primeiros destinados, respectivamente, a "Encargos da dívida flutuante" e ao pagamento do vencimentos de um funcionário separado do serviço público, e os últimos com aplicação ao Fundo de amortização o reserva pela lei n.° 404, de 9 de Setembro de 1915.
Saúde e fraternidade.
Ministério das Finanças, em 28 de Janeiro de 1916.- Afonso Costa.
Ministério das Finanças-Direcção Geral da Contabilidade Pública -2.a Repartição- Decreto n.° 2:190.- Sob proposta do Ministro das Finanças, usando da faculdade concedida ao Govêrno pelo n.° 3.° do artigo 34.° da terceira das cartas de lei de 9 de Setembro de 1908 e de harmonia com o § único do artigo 4.° da lei de 29 de Abril de 1913: hei por bem tendo ouvido o Conselho de Ministros, decretar que no Ministério das Finanças seja aberto a favor do mesmo Ministério um crédito especial da quantia de 2:000.0003 destinada a reforçar a verba descrita no capítulo 1.° do artigo 8.° do correspondente orçamento aprovado para o ano económico de 1915-1916, sob a rubrica de "Encargos da dívida flutuante". Êste crédito foi registado na Direcção Geral da Contabilidade Pública nos termos do artigo 1.° do decreto n.° 2 de 15 de Dezembro de 1894, e examinado e visado pelo Conselho Superior da Administração Financeira do Estado nos da alínea a) do n.° 2.° do artigo 13.°, do regimento do mesmo conselho de 17 de Agosto de 1915.
O Presidente do Ministério e Ministro das Finanças e os Ministros das demais Repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paços do Govêrno da República, 22 de Janeiro de 1916. - Bernardino Machado - Afonso Costa - Artur R. de Almeida Ribeiro - João Catanho de Meneses - José Mendes Ribeiro Norton de Matos - Vítor Hugo de Azevedo Coutinho - António Maria da Silva - Augusto Luís Vieira Soares - Alfredo Rodrigues Gaspar - Frederico António Ferreira de Simas.
Está conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, em 28 de Janeiro de 1916. - O Chefe da Repartição. Carlos T. de Carvalho.
Ministério das Finanças-Direcção Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição - Decreto n.° 2:191. - Sob proposta do Ministro das Finanças, usando da faculdade concedida ao Govêrno pelo n.° 1.° do artigo 34.° da terceira das cartas de lei de 9 de Setembro de 1908 o nos termos do artigo 4.° da lei de 29 de Abril de 1913: hei por bem tendo ouvido o Conselho de Ministros, decretar que no Ministério das Finanças seja aberto a favor do mesmo Ministério um crédito especial das quantias de 47,748$09 e 205.421$24 destinadas ao "Fundo de amortização e reserva nos termos das alíneas a) e c) da base 2.ª da lei de 9 de Setembro de 1915", devendo a importância dêste crédito no total de 253.169$33
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ser adicionada à verba descrita no capítulo 6.°, artigo 29.°-C do orçamento do Ministério das Finanças, aprovado para o ano económico de 1915-1916, sob a rubrica "Fundo de Amortização e Reserva, pela lei n.° 404, de 9 de Setembro de 6915". Importância de juros conforme a condição 2.ª do contracto realizado com o Banco de Portugal, por escritura de 30 de Setembro de 1915 nos termos da lei n.° 404 e sendo a referida quantia de 253.169?S33 escriturada na receita sob a seguinte epígrafe "Participação nos lucros pelo excesso da circulação fiduciária nos termos das alíneas a) e c) da base 2.° anexa à lei n.° 404, de 9 de Setembro de 1915. Êste crédito foi registado na Direcção Geral da Contabilidade Pública, nos termos do artigo 1.° do decreto n.° 2, de 15 de Dezembro de 1894, e examinado e visado pelo Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, nos termos da alínea a) do n.° 2.° do artigo 13.° do regimento do mesmo Conselho, de 17 de Agosto de 1915.
O Presidente do Ministério e Ministro das Finanças e os Ministros das demais Repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paços do Govêrno da República, 22 de Janeiro de 1916. - Bernardino Machado - Afonso Costa - Artur R. de Almeida Ribeiro - João Catanho de Meneses - José Mendes Ribeiro Norton de Matos - Vítor Hugo de Azevedo Coutinho - António Maria da Silva - Augusto Luís Vieira Soares - Alfredo Rodrigues Gaspar - Frederico António Ferreira de Simas.
Está conforme. - 2.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, em 28 de Janeiro de 1916. - O Chefe da Repartição, Carlos T. de Carvalho.
Cópia - Ministério do Interior - Direcção Geral da Contabilidade Pública - 3.ª Repartição - Decreto n.°2:198.- Sob proposta do Ministro do Interior, usando da faculdade concedida ao Govêrno no artigo 16.°, do decreto n.° 1:763, de 22 de Julho de 1915, e nos termos do artigo 4.° da lei de 29 de Abril de 1913: Hei por bem, tendo ouvido o Conselho de Ministros, decretar que no Ministério das Finanças seja aberto a favor do mesmo Ministério, um crédito especial da quantia de 456$, destinada ao pagamento do vencimento desde 13 de Novembro de 1915 a 30 de Junho de 1916 ao funcionário que nos termos do despacho do Ministro do Interior, publicado no Diário do Govêrno n.° 263, 2.ª série de 12 de Novembro, do ano findo, foi separado do serviço, anulando-se por dispensável correspondente importância no artigo 7.°, capítulo 3.°, do orçamento do Ministério do Interior aprovado para o actual ano económico. - A mencionada quantia de 456;$,, será descrita no novo artigo 15.°- O capítulo 4.°, do orçamento do Ministério do Interior, aprovado para o ano económico de 1915-1916 sob rubrica "Pessoal separado do serviço" para pagamento a um funcionário separado do serviço público por estar abrangido no artigo 1.° do decreto n.° 1:763, de 22 de Julho de 1915, e em cumprimento das leis n.ºs 319, 320, e 321, de 16 de Junho de 1915 e 332, de 21 do mesmo mês.-Este crédito foi registado na Direcção Geral da Contabilidade Pública, nos termos do artigo 1.° do decreto n.° 2, de 15 de Dezembro de 1894 e examinado e visado pelo Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, nos termos da alínea a) do n.° 2.° de artigo 13.° do regimento do mesmo Conselho de 17 de Agosto de 1915.
O Presidente do Ministério e Ministro das Finanças e os Ministros das demais Repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paços do Govêrno da República, 27 de Janeiro de 1916. - Bernardino Machado - Afonso Costa - Artur R. de Almeida Ribeiro - João Catanho de Meneses - Augusto Luís Vieira Soares - José Mendes Ribeiro Norton de Matos - António Maria da Silva - Vítor Hugo de Azevedo Coutinho - Frederico António Ferreira Simas - Alfredo Rodrigues Gaspar.
Está conforme - 1.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, em 28 de Janeiro de 1915. - O Chefe da Repartição, Carlos T. de Carvalho.
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública - 2.ª Repartição - Decreto n.° 2:186.- Sob proposta do Ministro das Finanças, usando da faculdade concedida ao Govêrno pelo n.° 1.° do artigo 34.° da 3.ª das cartas de lei do 9 de Setembro de 1908, e nos termos do artigo 4.° da lei de 29 de Abril de 1913:
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Hei por bem, tendo ouvido o Conselho de Ministros, decretar que no Ministério das Finanças seja aberto a favor do mesmo Ministério um crédito especial das quantias de 56.543:551 e 110.285^29, destinadas ao "Fundo de amortização e reserva", nos termos das alíneas respectivamente a) e c) da base 2.ª da lei de 9 de Setembro de 1915, devendo a importância dêste crédito, no total de 171.828680, ser descrita em novo artigo n.° 29.°-C, capítulo 6.° do orçamento do Ministério das Finanças, aprovado para o ano económico de 1915-1916, sob a rubrica "Fundo de amortização e reserva pela lei n.° 404 de 9 de Setembro de 1915: importância de juros conforme a condição do contrato realizado com o Banco de Portugal por escritura de 30 de Setembro de 1915, nos termos da lei n.° 404". A referida quantia de 171.828680 foi arrecadada e encontra-se escriturada na receita aob a seguinte epígrafe: "Participação em lucros pelo excesso da circulação fiduciária, nos termos das alíneas a) e c) da base 2.ª, anexa à lei n.° 404 de 9 de Setembro de 1915". Êste crédito foi registado na Direcção Geral da Contabilidade Pública, nos termos do artigo 1.° do decreto n.° 2 de 15 de Dezembro de 1894 e examinado e visado pelo Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, nos termos da alínea a) do n.° 2.° do artigo 13.° do regimento do mesmo Conselho, de 17 de Agosto de 1915.
O Presidente do Ministério e Ministro das Finanças e os Ministros das demais Repartições assim o tenham entendido o façam executar.- Paços do Govêrno da República, 20 de Janeiro de 1916. - Bernardino Machado - Afonso Costa - Artur R. de Almeida Ribeiro - João Catanho de Meneses - José Mendes Ribeiro Norton de Matos - Vítor Hugo de Azevedo Coutinho - Augusto Luís Vieira Soares - António Maria da Silva - Alfredo Rodrigues Gaspar - Frederico António Ferreira de Simas.
Está conforme.- 1.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, 28 de Janeiro do 1916.- O cheio da Repartição, Carlos T. de Carvalho.
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados.- Tenho a honra de remeter a V. Exa. para cumprimento do disposto no artigo 8.° da lei de 29 de Abril de 1913, as inclusas cópias de dois decretos, publicados no Diário do Govêrno de 29 de Janeiro e 4 de Fevereiro do corrente ano, abrindo créditos especiais pelas importâncias de 240$ e 6:000.000$, sendo o primeiro com aplicação ao pagamento de vencimentos a um funcionário do Ministério dos Negócios Estrangeiros, separado do serviço público por estar abrangido no artigo 1.° do decreto n.° 1:763, de 22 de Julho de 1915, e em cumprimento das leis n.ºs 319, 320 e 321, de 16 de Junho de 1915, e 332, de 21 do mesmo mês, e o segundo crédito destinado à satisfação dos encargos prescritos no artigo 2.° do decreto n.° 1882, de 11 de Setembro último, publicado no Diário do Govêrno de 14 do mesmo mês.
Os créditos acima mencionados foram expedidos respectivamente pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros o do Fomento.
Saúde e Fraternidade.- Ministério das Finanças, 8 de Fevereiro de 1916.- Afonso Costa.
Direcção Geral da Contabilidade Pública - 8.ª Repartição - Decreto n.° 2:205.- Tornando-se necessário facultar ao Govêrno os recursos indispensáveis que lhe permitam a adopção das providências estabelecidas nas leis n.ºs 371 e 392, respectivamente, de 30 de Agosto e 4 de Setembro últimos: hei por bem, sob proposta do Ministério do Fomento, com fundamento no artigo 2.° do decreto n.° 1:882, de 11 de Setembro, tambêm último, publicado no Diário do Govêrno n.° 185, de 14 do mesmo mês, guardadas as prescrições do § 3.° do artigo 34.° da lei de 9 de Setembro de 1908 e as do artigo 1.° do decreto n.° 2, de 15 de Dezembro de 1894, e tendo ouvido o Conselho de Ministros, decretar que no Ministério das Finanças seja aberto, a favor do Ministério do Fomento, e devidamente registado na Direcção Geral da Contabilidade Pública, um crédito especial da quantia de 6:000.000$, destinado à satisfação dos encargos prescritos no artigo 2.° do citado decreto n.° 1:882, devendo êste crédito ser adicionado à dotação do artigo 89.°, capítulo 19.° do orçamento da despesa do segundo dos mencionados Ministérios para o ano económico de 1915-1916. O Conse-
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lho Superior da Administração Financeira do Estado visou a minuta dêste decreto em 15 de Janeiro de 1916. O Presidente do Ministério e Ministro das Finanças assim o tenha entendido e faça executar.
Paços do Govêrno da República, 4 de Fevereiro de 1916.- Bernardino Machado - Afonso Costa - Artur R. de Almeida Ribeiro - João Catanho de Meneses - José Mendes Ribeiro Norton de Matos - Vítor litigo de Azevedo Coutinho - Augusto Luís Vieira Soares - António Maria da Silva - Alfredo Rodrigues Gaspar - Frederico António Ferreira de Simas.
Está conforme.- 1.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, 8 de Fevereiro de 1916.- O chefe da Repartição, Carlos T. de Carvalho.
Direcção Geral da Contabilidade Pública - 7.ª Repartição - Decreto n.° 2:200.- Sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, usando da faculdade concedida ao Govêrno no artigo 16.° do decreto n.° 1:763, de 22 de Julho de 1915 e nos termos do artigo 4.° da lei de 29 de Abril de 1913: hei por bem, tendo ouvido o Conselho de Ministros, decretar que no Ministério das Finanças seja aberto a favor do dos Estrangeiros um crédito especial da quantia de 240$, destinada ao pagamento dos vencimentos, até o fim do corrente ano económico de 1915-1916, a um funcionário que, nos termos do despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, publicado no Diário do Govêrno, 2.ª série, n.° 277, de 29 de Novembro do referido ano de 1915, foi separado do serviço, anulando-se, por disponível, correspondente importância no artigo 14.°, capítulo 2.° do orçamento dêste último Ministério, aprovado para o actual ano económico.
A mencionada quantia de 240$ será descrita em novo artigo, 19.°-A, no mesmo capítulo 2.° do dito orçamento, sob a rubrica "pessoal separado do serviço": para pagamento a um funcionário separado do serviço público por estar abrangido no artigo 1.° do decreto n.° 1:763, de 22 de Julho de 1915, e em cumprimento das leis n.ºs 319, 320 e 321, de 16 de Junho de 1915 e 332 de 21 do mesmo mês.
Êste crédito foi registado na Direcção Geral da Contabilidade Pública, nos termos do artigo 1.° do decreto n.° 2, de 15 de Dezembro de 1894, e examinado o visado pelo Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, nos termos da alínea a] do n.° 2.° do artigo 13.° do Regimento do mesmo Conselho, de 17 de Agosto de 1915.
O Presidente do Ministério e Ministro das Finanças e os Ministros das demais Repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paços do Govêrno da República, 29 de Janeiro de 1916. - Bernardino Machado - Afonso Costa - Artur R. de Almeida Ribeiro - João Catanho de Meneses - José Mendes Ribeiro Norton de Matos - Vítor Hugo de Azevedo Coutinho - Augusto Luís Vieira Soares - António Maria da Silva - Alfredo Rodrigues Gaspar - Frederico António Ferreira Simas.
Está conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, em 8 de Fevereiro de 1916. - O Chefe da Repartição, Carlos de Carvalho.
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados.- Tenho a honra de remeter a V. Exa., para cumprimento do disposto no artigo 6.° da lei de 29 de Abril de 1913, a inclusa cópia do decreto n.° 2:245, publicado no Diário do Govêrno de 1 de Março do corrente ano, abrindo um crédito especial da quantia de 600.000$ a favor do Ministério da Marinha, destinado a satisfazer os encargos resultantes da execução imediata do decreto n.° 2:229 de 23 de Fevereiro próximo findo, "transportes marítimos".
Saúde e Fraternidade.
Ministério das Finanças, em 8 de Março de 1916.- Afonso Costa.
Ministério da Marinha - Direcção Geral da Contabilidade Pública - 6.ª Repartição- Decreto n.° 2:245 - Tornando-se necessário facultar ao Govêrno os recursos necessários que lhe permitam a execução dos trabalhos preparatórios para o serviço de transportes marítimos e despesas consequentes, a que se refere o decreto n.° 2:229, de 23 de Fevereiro de 1916, e usando das faculdades conferidas pelas leis n.ºs 373, de 2 de Setembro de
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1915, e 480, de 7 de Fevereiro de 1916: hei por bem, sob proposta do Ministro da Marinha e com fundamento no decreto n.° 2:237, de 24 de Fevereiro do mesmo ano, guardadas as prescrições do § 3.° do artigo 34.° da lei de 9 de Setembro de 1908 e as do artigo 1.° do decreto de 15 de Dezembro de 1894, tendo ouvido o Conselho de Ministros, decretar que no Ministério das Finanças seja aberto a favor do Ministério da Marinha, devidamente registado na Direcção Geral da Contabilidade Pública, um crédito especial da quantia de 600.000$, destinada a satisfazer os encargos resultantes da execução imediata do citado decreto n.° 2:229, devendo esta importância constituir o capítulo 5.° da despesa extraordinária do orçamento do Ministério da Marinha, do corrente ano económico de 1915-1910, sob a rubrica de "transportes marítimos".
O Conselho Superior da Administração Financeira do Estado julgou êste crédito nos termos de ser decretado.
Os Ministros de todas as Repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paços do Govêrno da República, 1 de Março de 1916. - Bernardino Machado - Afonso Costa - Artur R. de Almeida Ribeiro - João Catanho de Meneses - José Mendes Ribeiro Norton de Matos - Vítor Hugo de Azevedo Coutinho - António Maria da Silva - Augusto Luís Vieira Soares - Alfredo Rodrigues Gaspar - Frederico António Ferreira de Simas.
Está conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, em 8 de Março de 1916.- O Chefe da Repartição, Carlos T, de Carvalho.
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Senhores Deputados. - Tenho a honra de remeter a V. Exa. para cumprimento do disposto no artigo 6.° da lei de 29 de Abril de 1913, a inclusa cópia do decreto n.° 2.269, publicado no Diário do Govêrno de 10 do corrente mês, abrindo um crédito especial de 3:000.000$ a favor do Ministério do Fomento, destinado à satisfação dos encargos previstos no artigo 2.° do decreto n.° 1:882 de 11 de Setembro próximo passado, devendo êste crédito ser adicionado à dotação do artigo 89.°, capítulo 19.° do orçamento da despesa do mesmo Ministério para o ano económico de 1915-1916.
Saúde e Fraternidade.
Ministério das Finanças, era 13 de Março de 1916. - Afonso Costa.
Ministério do Fomento. - Direcção Geral da Contabilidade Pública. - 8.ª Repartição. - Decreto n.° 2:268. - Tornando-se necessário facilitar ao Govêrno os recursos indispensáveis que lhe permitam a adopção das providências estabelecidas nas leis n.ºs 371 e 392, respectivamente, de 30 de Agosto e de 4 de Setembro último: hei por bem, sob proposta do Ministro do Fomento, com fundamento no artigo 2.° do decreto n.° 1:882, de 11 de Setembro, tambêm último, publicado no Diário do Govêrno n.° 185, de 14 do mesmo mês. guardadas as prescrições do § 3.° do artigo 34.° da lei de 9 de Setembro de 19U8 e as do artigo 1.° do decreto n.° 2, de 15 de Dezembro de 1894, e tendo ouvido o Conselho de Ministros, decretar que no Ministério das Finanças seja aberto, a favor do Ministério do Fomento, e devidamente registado na Direcção Geral da Contabilidade Pública, um crédito especial da quantia de 3:000.000$, destinado à satisfação dos encargos previstos no artigo 2.° do citado decreto n.° 1:882, devendo êste crédito ser adicionado à dotação do artigo 89.°, capítulo 19.°, do orçamento da despesa do segundo dos mencionados Ministérios para o ano económico de 1915-1916. O Conselho Superior da Administração Financeira do Estado visou a minuta dêste decreto, em 15 de Fevereiro.
O Presidente do Ministério e Ministro das Finanças e os Ministros das demais Repartições assim o tenham entendido e façam executar.
Paços do Govêrno da República, 10 de Março de 1916. - Bernardino Machado - Afonso Costa - Artur R. de Almeida Ribeiro - João Catanho de Meneses - José Mendes Ribeiro Norton de Matos - Vítor Hugo do Azevedo Coutinho - Augusto Luís Vieira Soares - António Maria da Silva - Alfredo Rodrigues Gaspar - Frederico António Ferreira de Simas.
1.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, em 13 de Março de 1916.- Carlos T. de Carvalho.
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Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados. - Tenho a honra de remeter a V. Exa., para cumprimento do disposto no artigo 6.° da lei de 29 de Abril de 1913, as inclusas cópias dos decretos n.ºs 2:281 e 2:284 publicados no Diário do Govêrno n.° 51 de 16 do corrente mês, sendo o primeiro da quantia de 4.800$ a favor do Ministério do Interior, e o segundo de 200.000$ a favor do Ministério da Instrução Pública, respectivamente destinados, a pagamento de pensões de que trata a lei n.° 457 de 22 de Setembro de 1915, e conclusão do edifício do Instituto Superior de Agronomia.
Saúde e Fraternidade.
Ministério das Finanças, em 16 de Março de 1916, Afonso Costa.
Ministério do Interior - Direcção Geral da Contabilidade Pública - 3.ª Repartição - Decreto n.° 2:281 - Sob proposta do Ministro do Interior, usando da autorização concedida ao Govêrno no n.° 1.° do artigo 35.° da lei de 9 de Setembro de 1908 e no artigo 5.° da lei n.° 457, de 22 de Setembro de 1915, e nos termos do artigo 4.° da lei de 29 de Abril de 1913: hei por bem, tendo ouvido o Conselho de Ministros, decretar que no Ministério das Finanças seja aberto, a favor1 do Ministério do Interior, um crédito especial da quantia de 4.800$ destinada ao pagamento de pensões às vítimas das revoluções de 5 de Outubro de 1910 e 14 de Maio de 1915, a qual será adicionada à quantia de 2.000$ importância do crédito especial aberto para o mesmo fim, por decreto n.° 2:026, de 6 de Novembro do ano findo, inscrita no capítulo 5.°, artigo 25.°, do orçamento vigente do aludido Ministério do Interior, com a rubrica "Provedoria da Assistência de Lisboa", com esta designação: "Para pagamento das pensões de que trata a lei n.° 457, de 22 de Setembro de 1915".
Igual importância é anulada, por dispensável, na dotação consignada aos governos civis no capítulo 3.°, artigo 7.°, do mesmo orçamento, sob a rubrica "Pessoal dos quadros".
Êste crédito foi registado na Direcção Geral da Contabilidade Pública, nos termos do artigo 1.° do decreto n.° 2, de 15 de Dezembro de 1894, e examinado e
visado pelo Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, de conformidade com a alínea a) do n.° 2.° do artigo 13.° do regimento do mesmo Conselho, de 17 de Agosto de 1915.
O Presidente do Ministério e Ministro das Finanças e os Ministros das demais Repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paços do Govêrno da República, em 16 de Março de 1916. - Bernardino Machado - Afonso Costa - Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro - João Catanho de Meneses - José Mendes Ribeiro Norton de Matos - Vítor Hugo de Azevedo Coutinho - Augusto Luís Vieira Soares - António Maria da Silva - Alfredo Rodrigues Gaspar - Frederico António Ferreira de Simas.
Está conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, em 16 de Março de 1916. - O Chefe da Repartição, Carlos T. de Carvalho.
Ministério de Instrução Pública.- Direcção Geral da Contabilidade Pública.- 10.ª Repartição.-Decreto n.° 2:284.- Sob proposta do Ministro de Instrução Pública, com fundamento na autorização consignada no artigo 99.° da lei orçamental do Ministério de Instrução Pública, n.° 410, de 31 de Agosto de 1915, respeitante à conclusão do edifício do Instituto Superior de Agronomia; usando da faculdade concedida ao Govêrno pela alínea h) do n.° 10.° do artigo 34.°, da terceira carta de lei, de 9 de Setembro de 1908, e nos termos do artigo 4.° da lei de 29 de Abril de 1913, hei por bem, tendo ouvido o Conselho de Ministros, decretar que no Ministério das Finanças, guardadas as prescrições do artigo 1.° do decreto n.° 2, de 15 de Dezembro de 1894, seja aberto, a favor do Ministério de Instrução Pública, um crédito especial, devidamente registado na Direcção Geral da Contabilidade Pública, da quantia de 200.000$, importância do empréstimo contraído na Caixa Geral de Depósitos, nos termos da citada disposição da lei orçamental de 31 de Agosto de 1915 que será entregue no Banco de Portugal, como Caixa Geral do Tesouro, a fim de ocorrer, no ano económico de 1915-1916, às despesas com a conclusão do edifício do Instituto Superior de Agronomia, bem
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como ao reembolso das quantias, que nos termos do decreto n.° 1:080, de 23 de Novembro de 1914, tem sido adiantadas pelo Tesouro para a construção do referido edifício, A importância dêste crédito será descrita no capítulo 12.°, artigo 117.°, da despesa extraordinária do orçamento do Ministério de Instrução Pública, aprovado para o ano económico de 1915-1916, sob a rubrica seguinte: "Conclusão do edifício do Instituto Superior de Agronomia", 200:000$, devendo escriturar-se em receita a importância correspondente às despesas que mensalmente se forem efectuando sob a seguinte epígrafe: "Produto do empréstimo realizado pelo contrato de 26 de Fevereiro de 1916, nos termos do artigo 99.° da lei orçamental do Ministério de Instrução Pública, n.° 410, de 31 de Agosto de 1915". O Conselho Superior da Administração Financeira do Estado julgou êste crédito nos termos legais de ser decretado.
Os Ministros de todas as Repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paços do Govêrno da República, 16 de Março de 1916. - Bernardino Machado - Afonso Costa - Artur R. de Almeida Ribeiro - João Catanho de Meneses - José Mendes Ribeiro Norton de Matos - Vítor Hugo de Azevedo Coutinho - Augusto Luís Vieira Soares - António Mário, da Silva - Alfredo Rodrigues Gaspar - Frederico António Ferreira de Simas.
Está conforme. - 1.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, em 18 de Março de 1916. - O Chefe da Repartição, Carlos T. de Carvalho.
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados. - Tenho a honra de remeter a V. Exa., para cumprimento do disposto no artigo 6.° da lei de 29 de Abril de 1913, a inclusa cópia do decreto n.° 2:295 publicado no Diário do Govêrno n.° 55, de 23 do corrente mês, abrindo um crédito especial da quantia de 52.010$45 a favor do Ministério da Marinha destinado a reforçar o capítulo 5.°, artigo 22.° da tabela da despesa ordinária do mesmo Ministério do ano económico de 1915-1916.
Saúde e Fraternidade. - Ministério das Finanças, em 24 de Março de 1916.- Afonso Costa, Ministério da Marinha. - Direcção Geral da Contabilidade Pública. - 6.ª Repartição. - Decreto n.° 2:295. - Tendo a Administração dos Serviços Fabris, pelas suas fábricas do Arsenal da Marinha e Cordoaria Nacional e pelos Depósitos de Marinha, nos termos do artigo 18.° da carta de lei de 9 de Setembro de 1908, entregue no Banco de Portugal a importância de 52.010$45, proveniente de artigos de material que cedeu a diversas estações oficiais, respectivamente nas importâncias de 8.650$09, 38.391$36 e 4.969$, e sendo esta quantia indispensável para aquisição de material que substitua o que foi cedido, em conformidade com a alínea g) do artigo 34.° da citada carta de lei, mantida em vigor pelo artigo 80.° da Constituição Política da República Portuguesa, e cumpridas as formalidades da alínea a) do n.° 2.° do artigo 6.° do decreto com fôrça de lei, de 11 de Abril de 1911: hei por bem, sob proposta do Ministro da Marinha, decretar que seja aberto no Ministério das Finanças, devidamente registado na Direcção Geral da Contabilidade Pública, a favor do Ministério da Marinha, um crédito especial de 52.010$45, a fim de reforçar o capítulo 5.°, artigo 22.°, da tabela da despesa ordinária de marinha, do ano económico de 1915-1916.- O Conselho Superior da Administração Financeira do Estado julgou êste crédito nos termos legais de ser decretado.
Os Ministros de todas as Repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paços do Govêrno da República, 22 de Março de 1916. - Bernardino Machado - António José de Almeida - António Pereira Reis - Luís Pinto de Mesquita Carvalho - Afonso Costa - José Mendes Ribeiro Norton de Matos - Vítor Hugo de Azevedo Coutinho - Augusto Luís Vieira Soares - Francisco José Fernandes Costa - Joaquim Pedro Martins - António Maria da Silva.
Está conforme.- 1.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, em 24 de Março de 1916.- O Chefe da Repartição, Carlos T. de Carvalho.
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados. - Tenho a honra de remeter a V. Exa., para cumprimento do que dispõe o artigo 6.° da lei de 29 de Abril de 1913, a inclusa cópia do decreto
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n.° 2:365, publicado no Diário do Govêrno de 3 do corrente mês, abrindo um crédito especial de 21.233:007$48 a favor do Ministério do Trabalho e Previdência Social, destinado a satisfazer os encargos do referido Ministério nos meses de Abril, Maio e Junho do actual ano económico.
Saúde e Fraternidade. - Ministério das Finanças, em 9 de Maio de 1916. - Afonso Costa, Ministro das Finanças.
O REDACTOR - Herculano Nunes.