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10 Diário da Câmara dos Deputados

venções com as principais companhias concessionárias de caminhos de ferroem 1859, 1863, 1868, 1869, 1874 e 1883.

Entre nós igual critério tem sido adoptado, como convinha.

Assim o provam as leis de 5 de Maio de 1860, de 2 de Março de 1866, 28 de Fevereiro de 187o, que autorizaram o Govêrno a introduzir diversas modificações no contrato de 12 de Setembro de 1809 de concessão das linhas de norte e leste.

O contrato de 11 de Junho de 1864 das linhas do Sul e Sueste foi modificado em virtude da lei de 25 de Janeiro de 1866.

A linha de Guimarães e o seu prolongamento para Fafe deram lugar a numerosos diplomas que successivamente alteraram as cláusulas das concessões para as tornar viáveis.

Com exemplos dessas modificações poder-se-ia ainda citar a linha de Vendas Novas a Setil, as do Alto Minho, objecto da lei de 20 do Junho do 1912, destinada a alterar as condições do contrato de 1904, e a própria linha do Vale do Vouga, cujo conntrato foi celebrado em virtude da lei de 20 de Dezembro de 1906, que modificou as condições dos alvarás anteriores substituindo a cedência da receita de impostos pela garantia do juro.

É do dever e interesse do Estado pôr as linhas férreas em condições de desempenharem cabalmente a sua missão de fomento, diminuindo assim mais rapidamente os encargos a que dão lugar, robustecendo o crédito das emprêsas libertadas do pesadelo duma exploração ruinosa e desenvolvendo a economia regional. Quando, pois, a experiência mostrar o desacordo entre as cláusulas dum contrato e as bem entendidas conveniências públicas, impõe-se a sua revisão criteriosa.

As linhas do Vale do Vouga foram sujeitas - lei citada de 20 do Dezembro de 1906 e contrato dela emergente, de 5 do Fevereiro de 1907 - ao regime de garantia de juro em condições superiores, para o Estado, a quantas haviam sido estipuladas, até então, para linhas de via reduzida, como se vê do seguinte quadro comparativo:

[Ver quadro na imagem]

A densidade da população e os elementos de tráfego existentes na região asseguram o rápido incremento das receitas, desde que a exploração das linhas proporcione as necessárias facilidades pela criação de mais algumas estações e comboios e por convenientes adaptações das tarifas e horários às necessidades e circunstâncias regionais. Apesar de se estar longo dêsse regime, logo no primeiro ano completo da exploração de toda a linha, e apesar do retraimento a que dão lugar as repercussões no nosso país da crise mundial causada pela guerra, a receita quilométrica atingiu em 1915 cêrca do 1.050$, igual à que tem no fim de muitos anos as linhas de Foz-Tua a Mirandcla e Santa Comba a Viseu.

Fácil será obter resultados semelhantes aos que acusa a estatística da linha do Guimarães, cuja receita quilométrica ascendeu a 1.655$ no fim de três anos de exploração e a 2.000$ no fim de dez.

A fórmula estipulada no contrato de 1907 para o cálculo da garantia de juro é porêm obstáculo insuperável ao incremento das receitas, do qual resultará a ruína da Companhia.

Adoptou-se para relação entre a despesa e a receita do tráfego o coeficiente da exploração das linhas de via reduzida naquela época a que fora já arbitrado para as concedidas anteriormente com garantia do juro.

Nas condições técnicas da linha do Vale do Vouga com rampas fortes e curvas