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Sessão de 22 de Agosto de 1916 11

apertadas é impossível, emquanto as receitas não atingirem maior importância, a exploração a menos de 60 por cento, coeficiente que já quási atingiram no triénio de 1911-1913 as outras linhas.

Quanto mais cresce a receita, maior é, pois, o prejuízo para uma empresa a quem arbitraram 50 por cento e gasta 60. Assim, a receita líquida garantida de 1.000$ desce de facto a perto de 840$ quando a receita se eleva a 1.600$.

Para se não arruinar terá pois a Companhia que reduzir horários, suprimir tarifas especiais, afastar por todos os modos o tráfego que tende a afluir à linha, situação violenta e prejudicial para o público e para o Estado, duplamente prejudicado pelo prolongamento do período de receitas baixas a que corresponda sensivelmente o máximo da garantia e o mínimo da receita de impostos.

O remédio está na adopção doutra fórmula de exploração, que arbitre para despesas quantias suficientes, para que a Companhia concessionária possa promover o crescimento rápido das receitas sem ser por êle prejudicada, e disponha dos recursos para prover aos encargos das obras complementares e aquisições de material exigidas pelo incremento do tráfego.

Proponho, por isso, que se eleve a 60 por cento a percentagem do rendimento bruto quilométrico até o rendimento bruto de 2.200$, com exclusão dos impostos de trânsito e sêlo, e 50 por cento para os rendimentos brutos superiores a 2.200$, nas mesmas condições. Por esta forma desaparece a disparidade entre a despesa efectiva e a arbitrada. A cada receita corresponde maior cifra de garantia mas do rápido progresso daquela, tornado possível, resulta a rápida diminuição dos encargos do Estado.

O quadro seguinte mostra a situação para o Estado e a Companhia sob a vigência das fórmulas actuais e das propostas, devendo notar-se que o encargo do Estado ainda é beneficiado com a dedução dos impostos respectivos:

[Ver quadro na imagem]

O sinal - indica os reembolsos das quantias adiantatadas.

As disponibilidades da Companhia mantêm-se em 1.000$ até começar o reembolso, crescendo daí por diante de metade do excesso de receita, que é partilhada igualmente entre o Govêrno e a Companhia.

Em vista do exposto, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A alínea b) da condição 51.ª do contrato de 25 de Fevereiro de 1907
para a concessão da linha do Vale do Vouga é substituída pela seguinte:

Alínea b) As despesas de exploração serão computadas nas seguintes percentagens do rendimento bruto quilométrico, com exclusão dos impostos de trânsito e sêlo, 60 por cento, emquanto o rendimento bruto não exceder 2.200$, com o mínimo de 650$ para a despesa; 50 por cento para os rendimentos brutos superiores a 2.200$, não podendo as despesas de exploração calculadas por esta fórmula s*