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Sessão de 24 de Outubro de 1919 17

Sr. Presidente: estou certo, porque todos estamos sempre certos das. boas intenções dos outros, que ao Poder Executivo, e note V. Exa. que eu neste momento muito intencionalmente me refiro ao Poder Executivo e não ao Govêrno actual, estou certo- que ao Poder Executivo não passaram pela mente os inconvenientes de ordem moral que resultam da doutrina consignada no n.° 5.° desta proposta. Infelizmente todos nós, sem excepção, estamos costumados a ser malsinados e caluniados, e bom é, Sr. Presidente, que se estabeleça como norma, pelo menos de legítima defesa, que não sejamos nós, pelas nossas próprias mãos, a dar armas para que sôbre nós caiam maiores malquerenças.

Conhecida, Sr. Presidente, a inferioridade dos nossos costumes cívicos e o vicioso do nosso meio político, pode afirmar-se a priori sem o menor receio de errar que para a grande maioria não só daqueles que vão ser vítimas dêste diploma, mas, e sobretudo daqueles que com êle tem de aproveitar, a disposição dêste artigo 5.° passa a ser uma simples arma posta na mão do Poder Executivo para favorecer os amigos, para causticar os adversários. Eu sei, Sr. Presidente, que não foi êsse o intuito, mas sei que êle pode ser assim apreciado, e não estarei longe de afirmar que com razão, porque se semelhante disposição passasse à prática, havia de verificar-se que esta minha profecia é profundamente verdadeira. Não. Salvemo-nos de tudo isto, e o primeiro interessado em salvar-se é certamente o Govêrno, sôbre o qual especialmente e neste assunto está integrada e incarnada a dignidade da República; e só um meio temos de salvação, e êsse meio, é precisamente entregar essa liquidação a um dos poderes do Estado reconhecido na Constituição, que pela sua independência constitucional pode ser e deve ser o árbito em semelhante questão. Só elo e mais ninguêm.

Salva-se a dignidade de todos, salva-se o prestígio da República o salva-se tambêm a justiça quês devemos aos outros.

Por último, Sr. Presidente, quero ainda referir-me, porque não posso deixar de o fazer, à matéria consignada nos artigos 7.° e 8.°

A matéria consignada no artigo 7.° diz, em resumo, que ao Estado fica o direito de haver de terceiros o valor das indemnizações que agora adianta, como uma boa e sólida companhia de seguros ou como uma generosa associação de socorros, mútuos. Não foi, todavia, tam longe, neste ponto, a desrasoável crueza do Govêrno para com o Estado, como foi a comissão de finanças, porque na proposta do primeiro ainda se reconhece ao Estado o direito gracioso e platónico de haver de terceiros aquilo que agora adiantar, emquanto que no acrescente feito pela comissão de finanças, se estende essa mesma garantia e vantagens às mesmas situações e indivíduos, nem ao menos se ressalvou essa aparente garantia para b Estado. Pois bem! Diz-se que o Estado haverá, a compensação daquilo que adiantar. Ora todos nós sabemos, porque a experiência é a mestra da vida, que estas cousas são muito bonitas, escritas no papel, mas que quando daqui a 20, 30, 40 ou a 50 anos se forem fazer as contas do que o Estado recebeu em virtude desta disposição, pela respectiva compensação, eu posso quási afirmar a V. Exa., som receio de errar muito, que a soma total dessa quantia não chegará, talvez, para o juro da que agora se vai adiantar. Isto é uma, cousa que aqui se pôs - desculpem-me V. Exas. êste termo que não é muito parlamentar - para inglês ver; e nessa parte foi mais corajosa a comissão de finanças, que não pensou em semelhante panaceia.

O Estado, portanto, fica com o direito escrito de haver dos lesantes as somas que agora por adiantamento clã de indemnização. E natural, é mesmo indispensável, pois, que sendo assim, a respectiva proposta diga e classifique êsses responsáveis, êsses lesantes. E o que se pretende fazer no artigo 8.°

Tudo o que eu sei, e é bem pouco em matéria de direito, se sente dentro em mim, na minha consciência de jurista e. no meu juízo de perito, revolucionado com o que se encontra aqui escrito. A linguagem adoptada no artigo 8.°, para classificar, afinal de contas, os autores dos- danos e dos prejuízos, é tal que um jurista não é capaz de entendê-la.

Poderá, porventura, fazer dela algum juízo, embora defeituoso, embora incompleto, um curioso na matéria; mas um jurisconsulto é incapaz de em sua cons-