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REPÚBLICA

PORTUGUESA^

DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

S ESSA. O IsT.° 1O.1

EM 22 DE JUNHO DE 1920

Presidência do Ex.mo Sr. Alíredo Ernesto de Sá Cardoso

Baltasar de Almeida Teixeira

Secretários os Ex,mos Srs,

António Marques das Naves Mantas

Sumário. — Abre acessão com a presença de 80 Srs. Deputados.

E lida a acta.

Dá-se conta do -expediente.

Os Srs. Tavares Ferreira e Marques de Azevedo mandam para a Mesa um projecto de lei, pedindo o Sr. Tavares Ferreira urgência e dispensa do Regimento para aquele que diz respeito aos exames de instrução primária.

Para interrogar a Mesa, usa da palavra o Sr. António Francisco Pereira.

O Sr. Presidente comunica que os pareceres dados para antes da ordem do dia não podem ser discutidos em virtude da alteração que se fez no Regimento; e, assim, declara passar a sua discussão para a ordem do dia.

Antes da ordem do dia.—O Sr. Álvaro Guedes trata da falta de açúcar no concelho de Mafra e dos alunos do Colégio Militar que se encontram impossibilitados de entrar na Escola de Guerra.

O Sr. João Camoesas pede para que se ponha em discussão, o mais breve possível, determinado projecto de lei, declarando o òr. Presidente que esse projei-to se encontra atingido pela lei- travão, e dando explicações os Srs. Mariano Martins e Euaristo de Carvalho.

O Sr. Costa Júnior insiste p.pr documentos requeridos pelo Ministério da Agricultura.

O Sr. José Domingues dos Santos apresenta e justifica um projecto de lei, referente ao desenvolvimento do porto artificial de Leixões, para que requere a urgência regimental.

O -SV. Ladislau Batalha troca explicações com o Sr. Presidente sobre o tempo da sessão.

O Sr. Eduardo de Sousa pede que se inscreva na ordem do dia o-parecer n." 258, referente aos Srs. Deputados Afonso Costa K Nurlun de Mutua.

Com a presença de 59 Srs. Deputados é aprovada a acta sem discussão, bem como são aprovadas as licenças pedidas e constantes do expediente.

É aprovada a urgência requerida pelo Sr. Do~ mingues doa Santos.

Offdfim do aia (primeira -parte),—-JW apro-

que entre imediatamente em discussão o parecer referente aos exames de instrução primária.

O Sr. Brito Camacho, depois de várias considerações, propõe o adiamento da discussão do parecer.

O Sr. Tavares Ferreira concorda em que o parecer se discuta na sessão seguinte.

A proposta do Sr. Brito Camacho é aprovada.

O Sr. João Camoesas requere, e é aprovado, que a ordem do dia se divida em duas partes.

Continua a discussão sobre o parecer referente a alterações na, lei do divórcio.

Usam da palavra os Srs. João Camoesas e João Bacelar, sendo em seguida aprovado um requerimento do Sr. Mesquita Carvalho, para que a sua moção de ordem seja votada em primeiro lugar

E aprovada a moção de ordem referida, o que importa a rejeição do projecto de lei na generalidade.

Ordem do dia (segunda parte).—Ê aprovado o parecer n." 403 — reintegrando no serviço activo o tenente-coronel José Gonçalves Cabrita.

Entra em discussão, que não prossegue, a requerimento do Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis), o parecer n.° 428, sobre o concurso para aspirantes de fazenda.

É aprovada a redacção do Senado do parecer referente à criação da freguesia de Vila Moreira, no concelho de Alcanena.

São aprovadas as alterações do Senado ao parecer referente ao Jardim Zoológico.

São aprovadas as alterações do Senado ao parecer que dia respeito à Biblioteca Nacional.

É aprovado o parecer n.° 406 — dando nova redacção ao artigo 17." do regulamento dos automóveis, de 27 de Maio de 1911.

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E aprnvado o parecer n»° 431 — aiftorisa'nclo a Câmara Municipal de Far« «,'ali$nar o/»*t«^wos baldios do respectivo concelho. **.«••

É aprovado o parecer n.9304 — d£sa'tte£andoiila freguesia de Almoster o lugar de Póvoa, da Isenta, quejíca constituindo uma freguesia.

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É aprovado o parecer n.° 364— anexando à freguesia de Carvalhosa e Banho, do concelho de Marco de Canaveses, o lugar de Fontes em Covo ou Searas.

É aprovado o parecer n.° 296—criação de as-sembleas eleitorais nos concelhos de Gaia, Gondo-t mar, Barreiro e Estremoz.

Entra em discussão o parecer n.° 457 — sobre a contagem, aos empregados dos caminhos de ferro, e para efeito da diuturnidade, do tempo que serviram no exército.

É aprovado um requerimento do Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis) para que a discussão seja suspensa até que esteja presente o Sr. Ministro das Finanças, impugnando o Sr. Go-dinho do Amaral.i

É rejeitado um requerimento do Sr. Álvaro Guedes para que se discuta o parecer referente aos tesoureiros da Fazenda Pública.

Entra em discussão o parecer n." 439, sobre os funcionários administrativos que foram chamados ao serviço militar durante o estado de guerra.

É adiado, a requerimento do Sr. Pedro Pita.

É aprovada a redacção do Senado ao parecer referente à pensão da viúva e filhos do falecido oficial de marinha Carvalho Araújo.

E aprovado o requerimento do Sr. Campos Melo para entrar em discussão o parecer n." 267— sobre a constituição das assembleas eleitorais do concelho de Belmonte.

Entra em discussão, a requerimento do Sr. Go-dinho do Amaral, o parecer n.° 339 — autorizando a Câmara Municipal de Vouzela a vender ou a dar de aforamento, em glebas, vários tratos de terreno baldio.

A requerimento do Sr. Garcia da Costa entra em discussão o parecer n." 464 — autorizando o Governo afazer a publicação imediata do Código de Registo Predial.

Usam da palavra os Srs. Ferreira da Bocha, Lopes Cardoso, Brito Camacho, Manusl José da Silva (Oliveira de Azeméis), Pedro Pita e Ferreira da Bocha, sendo por fim aprovado um requerimento do Sr. Ferreira da Rocha para que na sessão seguinte se discuta o Código do Registo Predial, fazendo-se a discussão por capitulas e a votação por artigos.

Entra em discussão o parecer n." 49 — sobre a promoção dos oficiais dos quadros de saúde colonial.

O parecer, depois de larga discussão, é aprovado na especialidade com uma emenda ao artigo 3.° .

Entra em discussão o parecem.0 262 — sobre as condições gerais de promoção a alferes do corpo de -administração de saúde das colónias. É aprovado com emendas e um artigo novo.

É aprovado um requerimento do Sr. Joaquim Brandão para que na sestão seguinte se discuta o parecer n.° 45Í.

Entra em discussão o parecer referente à iluminação eléctrica em Oliveira de Azeméis.

Entra $m d^scussãq a. parecer n.° 118—sobre a cobrança »colrefl}a fias» contribuições -municipais.

A rtquorimentà db»&r. Raul Portela o parecer baixa « C9mi$sãf de* legislação civil.

LÊ-fe iía* Mesdf uma substituição na comissão parlamentar e a lista da nova comissão de inquérito ao extinto Ministério dos Abastecimentos.

A respeito desta comissão usam da palavra, para explicações, os Srs. Júlio Martins e Brito Camacho.

Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Manuel Jost da Silva (Oliveira de Azeméis) requere para entrar em discussão o parecer referente à dragagem do porto da Horta.

Entra em discussão o parecer n.°214—criando uma assemblea eleitoral na freguesia de Ficalho, concelho de Serpa.

Usam da palavra os Srs. Manuel José da Silva e José Monteiro, e procedendo-se à votação, a sessão é encerrada por falta de número, marcando-se a imediata para o dia seguinte.

Documentos mandados para a Mesa durante a sessão. — Projectos de lei — Pareceres.

Abertura da sessão às 14 horas è 35 minutos, estando presentes 64 Srs. Deputados.

Presentes à chamada os Srs.:

Alexandre Barbedo Pinto de Almeida. Alfredo Ernesto de Sá Cardoso. Alfredo Pinto de Azevedo e Sousa. Álvaro Pereira Guedes. Álvaro Xavier de Castro. / António Albino de Carvalho Mourão. António Albino Marqnes de Azevedo. António Augusto Tavares Ferreira. António da Costa Ferreira. António da Costa Godinho do Amaral. António Francisco Pereira. António Joaquim Gr anjo. António José Pereira. António Lobo de Aboim Inglês. António Maria da Silva. António Marques das Neves Mantas. António Pais Kovisco. Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso. Augusto Dias da Silva. Augusto Pires do Vale. Baltasar de Almeida Teixeira. Custódio Martins, de Paiva. Eduardo Alfredo de Sousa. Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.

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Sessão de 22 de Junho de 1920

João Salema.

João Xavier Camarate Campos. Joaquim Brandão. José António da Costa Júnior. Josó Domingues dos Santos. Josó Garcia da Costa. José Gregório de Almeida. José Maria de Campos Melo. José Mendes Nunes Loureiro. José de Oliveira Ferreira Dinis. Júlio do Patrocínio Martins. Ladislau Estêvão da Silva Batalha. Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho.

Manuel de Brito Camacho.

Manuel Eduardo da Costa Fragoso.

Manuel José da Silva.

Mariano Martins.

Pedro Gois Pita.

Pedro Januário do Vale Sá Pereira.

Plínio Octávio de Sant'Ana e Silva.

Ventura Malheiro Reimão.

Viriato Gomes da Fonseca.

Entraram durante a sessão os Srs-:

Acácio António Camacho Lopes Cardoso.

Afonso de Macedo.

Alberto Ferreira Vidal.

Angelo de Sá Couto da Cunha Sampaio Maia. _

António Aresta Branco.

António Bastos Pereira.

António de Paiva Gomes.

Custódio Maldonado de Freitas.

Domingos Cruz.

Francisco da Cruz.

' Francisco Gonçalves Velhinho Correia.

Jaime Júlio de Sousa.

João Gonçalves.

João Maria Santiago Gouveia Lobo Prezado.

Josó Monteiro.

Júlio Augusto da Cruz.

Luís de Orneias Nóbrega Quintal.

Manuel Alegre.

Manuel Ferreira da Rocha.

Manuel Josó da Silva.

Marcos Cirilo Lopes Leitão.

Orlando Alberto Marcai. ,

Raul Leio Portela.

Tomás do Sousa Rosa.

Vasco Guedea do Vasconcelos.

Vergílio da Conceição Cosia,,,

Não compareceram à sessão os Srs.:

Abílio Correia da Silva Marcai. Adolfo Mário Salgueiro Cunha. Afonso Augusto da Costa. Afonso de Melo Pinto Veloso. Alberto Álvaro Dias Pereira. Alberto Carneiro Alves da Cruz. Alberto Jordão Marques da Costa. Albino Pinto da Fonseca. Albino Vieira da Rocha. Américo Olavo Correia de Azevedo. Aníbal Lúcio de Azevedo. Antão Fernandes de Carvalho. António Cândido Maria Jordão Paiva Manso.

António Carlos Ribeiro da Silva.

António Dias.

António Germano Guedes Ribeiro de Carvalho.

António Joaquim Ferreira da Fonseca.

António Joaquim Machado do Lago Cerqueira.

António Maria Pereira Júnior.

António Pires de Carvalho.

António dos Santos Graça.

Augusto Joaquim Alves dos Santos.

Augusto Pereira Nobre.

Augusto Rebelo Arruda.

Bartolomeu dos Mártires Sousa Sevo-rino.

Carlos Olavo Correia de Azevedo.

Constâncio Arnaldo de Carvalho.

Diogo Pacheco de Amorim.

Domingos Leite Pereira.

Domingos Vítor Cordeiro Rosado.

Estêvão da Cunha Pimentel.

Francisco Alberto da Costa Cabral.

Francisco Cotrim da Silva Garcês.

Francisco José Martins Morgado.

Francisco Josó de Meneses Fernandes Costa.

Francisco Luís Tavares.

Francisco Manuel Couceiro da Costa.

Francisco de Pina Esteves Lopes.

Henrique Vieira de Vasconcelos.

Hermano Josó de Medeiros.

Jaime Daniel Leote do Rogo.

João EstêvEo Aguas.

Jofto José Luís Damas.

João Luís Ricardo.

João Pereira Bastos.

Joaquim Aires Lopos do Carvalho,, Joaquim Josó da Oliveira.

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Diário da Câmara dos Deputadoi

Jorge de Vasconcelos Nunes.

Josó Gomes Carvalho de Sousa Varela.

José Maria de Vilhena Barbosa Magalhães.

José Mendes Ribeiro Norton do Matos.

José Rodrigues Braga.

Júlio César do Andrade Freire. ,

Leonardo Josó Coimbra.

Liberato Damiao Ribeiro Pinto.

Lino Pinto Gonçalves Marinha.

Lúcio Alberto Pinheiro dos Santos.

Luís António da Silva Tavares de Carvalho.

Manuel José Fernandes Costa.

Maximiano Maria do Azovcdo Faria.

Mem Tinoco Verdial.

Miguel Augusto Alves Ferreira.

Nano Simões.

Raul António Tamagnini de Miranda Barbosa.

Rodrigo Pimenta Massapína.

Vasco Borges.

Vitorino Henriques Godlnho.

Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Xavior da Silva.

Ás 14 horas e 35 minutos, com a presença de 30 Sr s. Deputados, declara o Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta,

Leu-se o seguinte

Expediente

Pedidos de licença

Do Sr. Santos Graça, cinco dias.

Do Sr. António Dias, cinco dias.

Do Sr. José G. de Almeida, um dia.

Para a Secretaria.

Concedidas.

Comunique-se.

Para a comissão de infracções e faltas.

Ofício

Do presidente da comissão parlamentar de inquérito aos Bairros Sociais, comunicando que o Sr. Pinto da Fonseca, delegado daquela comissão, partiu em 19 do corrente para o Porto em serviço de inquérito ao Bairro Social daquela cidade.

Para a comissão de infracções e faltas.

Telegramas

Aljustrel.— Comissão de subsistências apossou-se trigo depositado fábrica Thu-dichuni pelos lavradores para gastos família e operários pedimos providências contra semelhante abuso autoridade indignação geral. — Presidente sindicato. Brando.

Pombeiro. — Do farmacêutico Roque Branco, queixando-se de abuso da autoridade administrativa de Gois e regedor da freguesia da Várzea, que em tempo o prendeu e ameaça de nova prisão e agres-' são pessoal motivo por que teve de retirar para Pombeiro, esta perseguição tem origem por ter reagido contra entrega de açúcar a lojistas que o venderam a 1$ o quilograma.

Proença-a-Nova. — Dos empregados administrativos do concelho, pedindo que seja marcado para ordem do dia o projecto que melhora a sua situação.

Para a Secretaria.

O Sr. Marques de Azevedo:—- Mando para a Mesa um projecto de lei quo virá a reparar umas desigualdades que há na lei do inquilinato.

Não faço considerações, .esperando para quando se discutir o projecto.

O projecto de lei vai adiante por extracto.

O Sr. Tavares Ferreira:—Em nome das comissões de instrução primária, secundária e de ensino especial, mando para a Mesa um projecto de lei.

Como se trata dum assunto muito urgente, a questão dos exames primários, peço urgência e dispensa do Regimento para esse projecto.

Vai adiante por extracto.

O Sr. António Francisco Pereira: — Eu desejava saber se os diversos agrupamentos já indicaram a V. Ex.a os nomes para a Comissão de Inquérito ao Ministério dos Abastecimentos.

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Sessão de 22 de Junho de 192O

O Orador: — Peço a V. Ex.a que não se esqueça.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente:—Devo comunicar à Câmara que os projectos que estavam dados para antes da ordem do dia não podem ser discutidos, pois pode dar-se o caso de se discutirem na generalidade e ter de se parar na sua discussão.

Os projectos passam para ordem do dia.

8. Ex.a não reviu.

Antes da ordem do dia

O Sr. Álvaro Guedes: — Sr. Presidente : desejava tratar um assunto que reputo da máxima importância, e, embora não se encontre presente nenhum Sr. Ministro, eu vou apresentar as minhas considerações.

No concelho de Mafra nota-se uma falta extraordinária de açúcar; ele não chega para o consumo público, o que se prova pela nota apresentada pelo administrador do concelho.

Nós não temos açúcar, não temos carvão, há falta de todos os géneros essenciais, e isto tudo pela má administração dos governos.

Quando foi do governo do Sr. Domingos Pereira tive ocasião de fazer as mesmas afirmações.

Queria tratar com o Sr. Ministro da Guerra dum assunto da máxima importância, e que se refere aos ex-alunos do Colégio Militar, mas S. Ex.a não está presente em virtude da crise ministerial. Mas o País não pode estar à mercê de crises ministeriais que não tenham solução rápida, principalmente pela desgraçada situação financeira em que nos encontramos, nos termos que os próprios Ministros das Finanças referem.

E preciso que estas crises tenham uma solução rápida.

Uma voz:—Diga V. Ex.a isso ao Sr. Presidente da República. Diversos apartes.

O Orador: —As interrupções de V. Ex.as mais justificam a importância do assunto»

Eu desejava chamar a atenção do Sr» j Ministro da Guerra pura a sifuaoSo em

que se encontram os ex-aluuos do Colégio Militar, que têm a graduação de sar-gentos-cadetes, e que não podem obter a carta de curso por a Escola de Guerra estar techada para as armas de infantaria e cavalaria.

Assim se impede aqueles indivíduos de acabarem o seu curso.

Peço a V. Ex.a o favor de comunicar isto ao Sr. Ministro da Guerra—o actual, visto que outro não há.

O orador não reviu.

O Sr. João Camoesas : —Está na comissão de finanças desta Câmara, desde Janeiro último, um projecto de lei sobre a situação das vítimas de 5 de Outubro.

Devo dizer que essas pessoas estão numa situação precária e, neste momento, nem confiam no Parlamento.

Eu pedia a V. Ex.a que instasse com a comissão de finanças para dar parecer sobre o projecto, e, no caso de não apresentar parecer, que V. Ex.a marcasse para ordem do dia o projecto de lei n.° 322-E, visto que considero dever de honra para todos nós o tratar da situação dessa pobre gente.

Ora esse projecto está, como disse, na respectiva comissão desde Janeiro, sem ter parecer, e assim peço a V. Ex.a que inste com essa comissão para que o dê, a fim de ser marcado para ordem do dia.

O orador não reviu.

O Sr. Costa Júnior:—Sr. Presidente: peço a V. Ex.a que me informe se já estão na Mesa uns documentos que pedi polo Ministério da Agricultura, e, caso não estejam, peço o favor de instar pela sua remessa, pois necessito tratar dum assunto, a que eles se referem, com urgência.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Tenho a dizer ao Sr. Costa Júnior que os documentos a que se referiu já foram remetidos a este Congresso e devem estar na Secretaria para serem enviados a V. Ex.a

Quanto ao assunto a quo se'referiu o Sr. João Cameesas, devo dizer a S. l£x.a quo há dois projectos, e não sei a S. Ex.a só refere.

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O Sr. Mariano Martins: — Não estando presente o Sr. Alberto Jordão, que foi relator dum projecto sobre o assunto a que se referiu o Sr. João Camoesas, devo dizer que esse parecer foi dado pela comissão de finanças, e que, se não foi ainda distribuído, é porque deve encontrar-se na Imprensa. O orador não reviu.

O Sr. José Domingues dos Santos: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa um projecto de lei relativo ao porto de Leixões.

Desde há alguns anos que os povos do norte têm a aspiração da construção do porto de Leixões, e ainda que todos os governos venham prometendo desenvolver esse porto, é certo que até hoje ninguém tem dedicado o cuidado e o carinho que merece aquela região do norte.

Apenas no regime da Eepública, em 1912, um Ministro de então tentou resolver o assunto, mas a burocracia entravou es sã "iniciativa, e o porto de Leixões en-contra-so hoje assoreado e reputado incapaz para os serviços a que era destinado. Emquanto entre nós assim »e procede, a nossa vizinha Espanha procura desenvolver o porto de Vigo.

Quando foi da viagem do Sr. Ministro do Comércio e Comunicações ao norte, eu tive ocasião de ouvir da boca das pessoas que se interessam neste assunto, que nós devemos resolver este problema, porque se não, ficamos privados da entrada de navios, mesmo de pequena lotação, naquele porto.

Os motivos que têm embaraçado o desenvolvimento do porto de Leixões, segundo se diz, é a íalta de dinheiro, que nem existe para fazer trabalhar uma draga.

Por todos estes motivos mando para a. Mesa um projecto relativo ao assunto, esperando que o Parlamento lhe dedique toda a atenção que merecem todos os - assuntos de fomento, e se há medidas que se relacionem com as nossas questões de fomento, umas das principais é, certamente, aquela que se refira ao porto de Leixões e o possa desenvolver.

Estas são as razões que me levam a mandar para a Mesa este projecto de lei, para o qual eu peço urgência. O orador não reviu.

Diário da Câmara dot Deputados

O Sr. Ladislau Batalha: — Peço a V. Ex.a, Sr. Presidente, para me dizer a que horas se entra na ordem do dia.

O Sr. Presidente: — As 15 horas e 3 minutos, ou antes, se houver número para se votar. Se a essa hora ainda não houver número, proceder-se há à chamada.

O Sr. Eduardo de Sousa: — Dadas as explicações de V. Ex.a sobre o novo Regimento, eu pregunto se não seria possível entrar em discussão o parecer n.° 353.

O Sr. Presidente: — Não senhor, porque não se podem discutir projectos durante o espaço de tempo denominado «antes da ordem».

O Sr. Eduardo de Sousa: — Então, como já foi resolvido por esta Câmara que esse projecto entrasse em discussão logo que fosse retirado da ordem do dia algum dos assuntos que ela marcava, e como de facto alguns desses assuntos já foram retirados, peço a V. Ex.a para incluir na ordem do dia o referido projecto.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Estão presentes 59 Srs. Deputados. Como ninguém pede a palavra sobre a acta, considera-se aprovada.

Foi aprovada a urgência pedida para um projecto do Sr. Marques de Azevedo, alterando algumas disposições da lei do inquilinato e bem assim a que foi requerida pelo Sr. Domingues dos Santos para um projecto sobre o porto de Leixões.

O Sr. Presidente: — As comissões de instrução, reunidas, pedem para entrar imediatamente em discussão um projecto relativo a exames de 2.° e 1.° grau. Os Srs. Deputados que aprovam este requerimento, queiram levantar-se.

Foi aprovado.

O Sr. Brito Camacho: — Encontramo--nos em presença dum projecto regulando serviços de instrução e para o qual se pede urgência e dispensa do Regimento.

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Suito d* 22 de Junho de 1920

ou inviável este projecto, mas mais lamentável do que não ter Ministro da Instrução Pública ó o não termos tempo suficiente para o apreciar.

Foi publicado o regulamento dos serviços de instrução primária e, pela rápida leitura que consegui fazer, quis-me parecer que ele é merecedor duma larga discussão e duma crítica severa, porquanto ele se não limita a regulamentar, mas se mete, também, a legislar. Há nesse regulamento verdadeiras disposições de lei, algumas das quais não são tam inofensivas que não importem ou melhoria de situação para determinados indivíduos ou a criação de novos lugares também para determinados indivíduos.

Seja, porém, como for, trata-se dum ramo da instrução, a meu ver, muito importante, por ser basilar, sobre o qual a Câmara se não pode pronunciar de ânimo leve.

Nós sabemos muito bem como, em geral, se costuma legislar em matéria de instrução, sobretudo desde que entendemos que não havia ninguém para legislar como os filósofos e outros apêndices intelectuais do mesmo valor.

Nunca á-legislação foi tam caótica como depois de se tornar filosófica a direcção dos serviços de instrução. É ver a legislação de 1909 para cá e o que tem sido a obra do Poder Executivo em matéria de instrução. Fizeram-se cousas que, sendo monstruosas sob o ponto de vista pedagógico, são, ao mosmo tempo, absolutamente imorais. E até agora ainda não houve um Ministro que tivesse a fácil coragem de moralizar essa monstruosa legislação!

Legislar por fragmentos, legislar por conta-gotas, legislar às pinguinhas, como é velho costume desta casa do Parlamento, parece-me ser a pior forma de legislar.

Além disso, suponho que é de elementar justiça, quando se procede a qualquer reforma de serviços, estabelecer um período de transição que afh-me o respeito por todos os interesses legitimamente criados.

Por todas estas razões, eu sou do parecer que, nesta altura do ano} se deve manter pura e simplesmente o statu quo ante.

E possível que não valha a pena fazer do 3o° gmiij /nas o que ô corto ó

que as crianças consumiram o ano na presunção de que teriam exames e para isso fizeram seus pais determinadas despesas, arquitetando, porventura, um começo de vida para elas. Vir à última hora com nova legislação, alterando com-pletamentc a existente, é tudo quanto há de mais despar atado.

Já uma vez foi aprovado um projecto estabelecendo um exame especial de instrução primária só para aproveitar a um qualquer analfabeto que, para não haver crise ministerial, tinha sido nomeado não sei para que serviço, mas que necessitava dessa habilitação, já fora de vila e termo, e para o servir veio a esta Câmara um projecto para essa criança, de 45 anos, fazer exame; e para admirar é que não estabelecesse que o respectivo júri o deveria classificar com distinção.

Já a Câmara vê que não poderemos fazer qualquer cousa que não seja um absurdo.

Parece-me que não haveria inconveniente algum em que este projecto ficasse para se discutir amanhã; em termos de todos os Srs. Deputados que pelo assunto se interessam pudessem fazer o seu estudo e conscienciosamente dar o seu-voto. Por 24 horas de demora não se iriam ferir os interesses de quem quere que fosse, e assim mando para a Mesa uma proposta de questão prévia, assinada por mim e por mais cinco Srs. Deputados, para que este projecto seja retirado da discussão e marcado para a ordem do dia de amanhã.

Proposta

Propomos que o projecto seja retirado da discussão, podendo ser dado para ordem do dia amanhã. — Brito Camacho — Costa Júnior — F. de Sousa Dias — =- Hen~ rique Brás — A. L. Aboim Inglês,

Foi aprovada.

O orador não reviu.

O .Sr. Tavares Ferreira: — Sr. Presidente: em nome da respectiva comissão tenho a declarar que foi requerida a discussão desto projecto, com dispensa do Ixwgimento, por ser conveniente tomar uma resolução aníos do fim do ano lectivo.

O Sr. Massie! José

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feito esse requerimento antes da queda do Governo?

O Orador:—A comissão deu o seu parecer já depois do Governo estar demissionário.

O orador não reviu. í

O Sr. Presidente:—Vai votar-so a questão prévia do Sr. Brito Camacho.

foi aprovada.

O Sr. Presidente:—Vai passar-se à ORDEM DO DIA

I*rimeira parte

O Sr. Mariano Martins:—Roqueiro a V. Ex.a que seja discutida na primeira parte da ordem do dia, o projecto sobre a lei do divórcio, e na segunda parto os outros projectos nela marcados.

Foi aprovado e continua em discussão o projecto relativo à lei do divórcio.

O Sr. João Camoesas:—Sr. Presidente : acerca do projecto que está em discussão, desejo fazer algumas considerações sob o ponto de vista doutrinário, declarando desde já que o reprovaremos sem hesitações.

Sr. Presidente: não ó e problema que se discute, do campo particular da ordem do estudos que atrae o meu espírito e não viria intervir neste debate jurídico com que os Srs. Pedro Pita e Mesquita Carvalho nos têm entretido há dias, se não quisesse como disse fazer algumas considerações de carácter doutrinário.

Sr. Presidente: a lei do divórcio foi instituída desde os primeiros anos da República.

Mas não a proclamaram os homens do Governo Provisório, com o intuito de realizar a dissolução da instituição familiar, mas sim como meio destinado à sua moralização e equilíbrio.

Sr. Presidente: saiba V. Ex.a que o uma regra objectiva do conhecimento de toda a gente que o acréscimo de civilização, sobretudo no nosso tempo, importa uma diminuição de instituição familiar.

É um facto averiguado.

(i Representa esse facto um bem ou um mal?

Basta ver a maneira como reajem perante a sua existência os povos mais

Diário da Câmara dos Deputados

adiantados do nosso tempo, para verificar que não pode de maneira nenhuma capitular-se como um bem, conforme teve ocasião de reconhecer-se não há muito tempo, num dos mais adiantados países do nosso tempo.

Desde então esse mal constitui um problema que preocupa todas as pessoas de pensamento e acção.

E'esta, precisamente, uma das questões que mais interessa não por razões de carácter utilitário, não por motivos concernentes à democracia, mas por inspirações derivadas da própria ordem e equilíbrio sociais.

Sinto-me bem falando assim, em nome dêsto lado da Câmara, sendo representante dum agrupamento político que tem uma atitude radical que, por um conjunto de circunstâncias e doutrinas, definem perfeitamente a atitude política do nosso tempo, mais consentânea com as necessidades do País e mais de acordo com o conhecimento scientífico.

Condiz até, acentuo mais, que nenhuma outra atitude política, com as necessidades do desenvolvimento e progresso da sociedade a que pertencemos, podendo indtilizar-se ncstoe tornios : neme^tarmine-mos conservadores, nem exterminemos radicais.

Porque, para aquém da atitude radical democrática, há a conservadora que que-re constranger as sociedades em fórmulas rígidas; para além dela há o ultra-ra-dicalismo que enferma de idêntico defeito, e ambas estão fora das realidades actuais da vida e são por isso nas suas tentativas de aplicação inevitáveis geradores de anarquia social.

E a atitude democrática radical que guarda a posição de equilíbrio e se baseia nas ideas de conservação e reforma, que mais facilitam o progresso social.

Não pretende impor a conservação de conformismos mortos ou agonizantes, nem fecha os olhos ao reconhecimento das novas realidades sociais, adaptando-se pelo contrário, às suas exigências e facilitando a sua imediata integração.

Trata-se pois duma definida atitude de pensamento e de acção, que não tem o direito de ignorar qualquer pessoa' de elementar cultura política.

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Sessão de 22 de Junho de 1920

País às consequências desastrosas da imposição duma fórmula extrema, quer seja a conservadora, quer se trate de ultra-ra-dical.

Postas estas considerações que definem a nossa atitude o os nossos métodos de acção, reduzo o ponto principal do assunto em discus-são, afirmando que a instituição familiar ó uma das instituições fundamentais da sociedade.

Não nos podemos por consequência escudar no critério de pessoas menos avisadas, que imaginam que o facto de ser radical autoriza o exercício de toda a sorte de destruições.

Muito ao invés, o critério democrático define-se como acabo de expor, por uma ordem de ideas eminentemente creado-ras.

Por isso não aprovamos o projecto, o não o podemos aprovar, porque vem desacompanhado de elementos de apreciação que são absolutamente indispensáveis para uma Câmara como esta poder deliberar justa e avisadamente.

Sabem V. Ex.as que está há dez anos em vigor a lei do divórcio no nosso país.

Pregunto: £ somou o ' Deputado apre-sentante ou a comissão os dados estatísticos respectivos? É que só eles, como ó óbvio, nos podem esclarecer duma maneira precisa, sobre as modalidades por meio das quais o povo português reagiu à instituição do divórcio.

Trabalhar sem base no conhecimento experiência, é trabalhar às cegas, e trabalhando às cegas vimos nós desde 1910, porque quási toda a legislação social carece da boa estatística, indispensável, para poder ser orientada e adaptada ao país em ordem dos melhores resultados.

Basta que diga a V. Ex.a que legislámos em matéria do seguros sociais, desconhecendo até os coeficientes de morbi-lidade e mortalidade nacionais! (Apoiados).

Faltam elementos, repito. Por isso não votaremos de maneira nenhuma o projecto em discussão. Ou por outra: rejeitamos absolutamente esse projecto, embora não consideremos intangível a lei do divórcio.

Entendemos, porém, que todas as modificações se devem basear, não om casos p articulares 5 mas, sn visam ao aperfei-

çoamento da lei, nas regras objectivas das realidades, nos resultados da acção, que já devem constituir material bastante, se tiverem sido recolhidos acerca desta Iei3i os elementos adquiridos nos seus dez anos de vigência 'em Portugal. Tenho dito.

O Sr. João Bacelar: — Sr. Presidente: não dou, o meu voto à proposta de emenda do Sr. Álvaro de Castro, e por mim não será ela convertida em lei do País..

A doutrina consignada nessa proposta, a ser aprovada, em pouco tempo s cria a desconexação e a desordem na família legítima portuguesa.

Se esta razão não fosso suficiente para rejeitar a proposta do Sr. Álvaro de Castro, outras razões aparecem no meu espírito, razões de ordem jurídica e razões de ordem prática.

Sr. Presidente: de todas as leis qu-e conheço sobre divórcio, nenhuma tem o carácter de favoritismo.

Não conheço legislação alguma em que se dê um aspecto tam lato à questão, como se encontra no preceito do artigo 4.°

O legislador previu todos os casos.

Sr. Presidente: o artigo 8.° está aqui como uma disposição de favor.

Aqui há uma disposição de favor para a cônjuge culpada; todavia, não se pode aplicar indistintamente.

Proceder-se como na proposta de emenda do Sr.'Álvaro de Castro, era levar a desordem à família legalmente constituída.

Era uma situação embaraçosa, tanto de ordem moral como de ordem, material, e para evitar isso é que o legislador fez a lei como está, e que é das mais liberais.

Nestas condições, qualquer alteração que se fosse fazer a esta disposição iria aniquilar totalmente o espírito que predominou à lei do divórcio.

Sr. Presidente: o divórcio não deve ser decretado senão quando se verifique estarem irreconciliáveis os cônjuges.

Há ainda o caso de divórcio por consentimento mútuo.

Sr. Presidente : pelas considerações que fiz estou convencido de que, a consignai-na lei o n.° 8.° da lei do divórcio, não podemos restringir o ospaço da separação.

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devia ser suprimido, porque assim ficava, por assim dizer, expresso o pensamento do legislador; mas, desde que houve par bem conservá-lo, entendo que não pode ser modificado' no tempo da duração da separação, mesmo livremente consentida.

Tirar essas palavras seria prejudicar absolutamente a lei do divórcio e torná--la inaceitável.

O Sr. Mesquita Carvalho expôs brilhantemente todos os inconvenientes que resultariam de semelhante disposição, que viria armar os cônjuges dum direito que havia de causar prejuízos aos filhos e aos bens do casal.

S. Ex.a apresentou vários casos, quo são prova flagrante desta minha afirmação, e, pela sua prática forense, mostrou quantos conhecimentos tinha de factos que o obrigavam a emitir a sua opinião.

O que é certo é que o n.° 8.° a poucas pessoas aproveita, e foi o que o legislador teve em vista.

Se fosse restringido esse espaço de tempo mínimo, criar-se-ia uma situação absurda, e muitos cônjuges veriam preteridos os seus direitos.

Depois das considerações que acabo de fazer, o^meu voto é que o n.° 8.° se conserve da lei do divorcio tal como está, ou seja suprimido, pela razão de que os seus princípios foram os princípios basilares da lei do divórcio.

Tenho dito.

O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.

O Sr. Presidente : — Não está mais ninguém inscrito e vai proceder-se à votação.

O Sr. Mesquita Carvalho:—Tendo apresentado uma moção que pode ser considerada uma questão provia, requeiro a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se considera essa moção como uma questão prévia, entendendo que deve ser votada em primeiro lugar.

Foi aprovado o requerimento do Sr. Mesquita .Carvalho.

Foi lida e aprovada a moção apresentada pelo Sr. Mesquita Carvalho.

Moção

A Câmara dos Deputados : Considerando a conveniCncia de rever

„ Diário da Câmara dos Deputados

o decreto de 3 de Novembro de 1910, que instituiu o divórcio, a fim de o melhorar e corrigir;

Considerando que a revisão do ' diploma deve ser total, de modo a não prejudicar a harmonia do conjunto e a íntima correlação das suas disposições, nenhuma das quais pode nem deve ser apreciada independentemente;

Considerando que não há reclamação alguma urgente e imperiosa, nem da opinião pública, nem de ordem moral ou jurídica, que determine a modificação das condições exigidas no n.° 8.° do artigo 4.° do citado decreto, como fundamento legitimo do Divórcio litigioso, fundamento que aliás deve ser eliminado numa cuidada revisão do diploma:

'Eeconhece a inoportunidade do projecto de lei em discussão e continua na ordem do dia.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 3 de Junho de 1920.— O Deputado, Luis de Mesquita Carvalho.

A requerimento do Sr. Ferreira Dinis, procedeu-se à Contraprova da votação sobre a moção do Sr. Mesquita Carvalho, sendo novamente aprovada.

Proposta de emenda

Artigo 1.° O n.° 8.° do artigo 4.° do decreto ue 3 de Novembro de 1910, regulador do divórcio, fica substituíclo pelo seguinte:

«A separação de facto livremente consentida por cinco anos consecutivos, qualquer que seja o motivo de separação».

Art. 2.° Ò § 3.° do artigo 4.° terá a seguinte redacção: ,

«No caso do n.° 8.° a prova será restrita ao facto do livre consentimento da separação, sua continuidade e duração.

Sala das Sessões.— O Deputado, Angelo Sampaio Maia.

Ficou prejudicada.

O Sr. Presidente: — Passa-se à segunda parte da ordem do dia.

Segunda parte

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Sessão de 22 de Junho de 1920

Parecer n.° 403

Senhores Deputados.— A vossa comissão de guerra, examinando atenta e cuidadosamente as razões apresentadas pelo tenente-coronel de infantaria, na situação de reserva, José Gonçalves Cabrita, em requerimento que dirigiu a esta Câmara, que o interessado fundamenta com vários documentos que estão juntos ao mesmo, é de parecer que o seu pedido é de toda a justiça.

O engano da data do nascimento do referido oficial está desfeito na Ordem do Exército n.° 28, 2.a série, de 31 de Dezembro do ano findo, e esta rectificação, por si só, bastaria para justificação, visto ser uni órgão oficial.

Demais, esta Câmara deve sentir a maior satisfação em poder concorrer para se conservar no serviço activo do exército por mais algum tempo, tanto quanto a lei lho permita, um oficial sincera e devotadamente republicano, que para o regime sempre deu todo o seu esforço e dedicação.

Apresenta, portanto, à vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Que seja reintegrado no serviço activo o tenente-coronel de infantaria, José Gonçalves Cabrita, ficando nula e de nenhum efeito a parte do decreto de 8 de Fevereiro de 1919, publicado na Ordem do Exército n.° 5, 2.a série, de 15 de Fevereiro, que indevidamente o colocou na situação de reserva, por ter atingido o limite de idade, voltando à sua anterior situação, com todos os direitos e regalias, como se normalmente nela tivesse continuado, com excepção dos vencimentos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de guerra, 27. de Fevereiro de 1920.—João Pereira Bastos—2 ornas de Sousa Rasa — Liberato Pinto — Américo Olavo — Ma-Iheiro Reimão — Júlio Cruz, relator.

Senhores Deputados,—A vossa comissão de finanças, tendo examinado o parecer n.° 403 da comissão de guerra, entende que Olo mereço a vossa cuidadosa atenção. Tem Gle por fim. roparar uni agravo de direiton, resultante dum erro fio qiio o a^ravíido nonbmnn, cnlpí». teve-

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Este facto, de per si, bastaria para recomendar ao vosso espírito justiceiro a solução proposta no citado parecer. Acresce, porém, que se trata da causa dum oficial distinto, com larga folha de serviços à Pátria e à República, e que, por todos os títulos, tem jus à nossa mais alta consideração.

Em tais circunstâncias,, e porque do regresso ao serviço activo do oficial cm questão não resulta aumento de despesa, antes, _ sem grande esforço,; se verifica advir dôle economia para o Tesouro, tem esta comissão a honra de propor-vos que aproveis o aludido parecer.

Sala das sessões da comissão ^de finanças, 30 de.Abril de 1920.—Álvaro de Castro — Ferreira da Rocha — Domingos Frias — Alberto Jordão — Malheiro Reimão— António Fonseca — Mariano Martins— Joaquim Brandão, relator.

Senhores Deputados da Nação Portuguesa.— José Gonçalves Cabrita, tenente--coronel de infantaria, na situação de reserva, tendo passado indevidamente a essa situação por estar errada a data do seu nascimento, o que agora se acha devidamente rectificado, como prova com o documento junto, e atingindo o limite de idade somente om 1921, deseja, por isso, voltar à sua anterior situação no activo, ficando sem efeito a parte do decreto que lhe respeita e foi publicado na Ordem do Exército n.° 5, 2.a sério, de 15 de Fevereiro de 1919.

Pede deferimento.

Lisboa, 26 de Janeiro de 1920;—José Gonçalves Cabrita., tenente-coronel.

Foi aprovado na generalidade e na especialidade. • ;.

Lê-se e entra em discussão o parecer n.° 428, que é o seguinte:

Parecer n.° 428

Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças nada tem que opor à doutrina do projecto de lei n.° 283-E, visto que da sua aprovação não só não resulta aumento de despesa para o Estado, mas de certo modo se concorre para que um determinado ramo dos serviços públicos soja desempenhado por. pessoas práticas e com competência.

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Iro — Joaquim Brandão (com declarações) — Vieira da Rocha (com declarações j — Mariano Martins — António Maria da Silva — Alves dos Santos (com declarações) — Domingos Frias — Alberto Jordão, relator.

Proposta de lei n.° 283-E

Artigo 1.° Todos os indivíduos que à data do decreto de 26 de Maio de 1911 se achavam habilitados com o último concurso para aspirantes de fazenda o também, com boas informações, mais de cinco anos de efectividade ou prática dos serviços próprios, dependentes ou relacionados com as repartições de fazenda ou de finanças, serão, independentemente de concurso, e à medida que forem requerendo, nomeados aspirantes do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos e nele colocados nas vagas existentes e naquelas que de futuro venham a dar-se, sendo motivo de preferência o tempo de prática ou de serviço do nomeado.

§ único. Os requerimentos, escritos e a ssinados, com os documentos comprovativos dos requisitos exigidos por esta lei, devidamente reconhecidos o autenticados, devem ser apresentados nas repartições de finanças do concelho ou bairro da sua residência.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Eepública, em 25 de Novembro de 1919.— António Xavier Correia Barreto — Bernardo Pais de Almeida — Luís Inocência Ramos Pereira.

Projecto de lei n.° 137

Senhores Senadores.— Sendo justo atender à situação dos escrivães das execuções fiscais que tenham tido aprovação no último concurso para aspirantes de finanças à data do decreto de 26 de Maio de 1911, os quais também exerceram o cargo de escreventes informadores; e

Considerando que estes funcionários têm prestado nas respectivas repartições de finanças serviços que constituem um vasto e intenso tirocínio para o exercício das funções de aspirantes de finanças, visto que são obrigados a auxiliar os seus chefes nos serviços da repartição (artigos 9.° e 20.°), respectivamente, do Código das Execuções Fiscais de 28

Diário âa Câmara dos Deputados

de Março de 1895 e de 23 de Agosto de 1913);

Considerando que os indivíduos que exerceram o cargo de escreventes informadores adquiriram os direitos consignados no artigo 27.° do regulamento de 10 de Agosto de 1903, ou seja o ingresso no quadro dos aspirantes de finanças, independentemente de concurso, e é certo que a tais direitos não atendeu o decreto de 26 de Maio de 1911 quando extinguiu esses cargos, nem mesmo quanto aos que se achavam habilitados com o respectivo concurso, antes admitindo o ingresso no quadro da fiscalização dos impostos, sem dependência de concurso, mas só os escreventes informadores de Lisboa e Porto;

Considerando que pelo artigo 175.° do Código das Execuções Fiscais em vigor os oficiais de diligência dos distritos fiscais de Lisboa e Porto foram consideradas sub-chefes fiscais dos impostos em-quanto que com os referidos funcionários aliás com categoria superior não só só não procedeu por forma idêntica mas nem sequer se lhes reconheceram direitos adquiridos ;

Considerando que uma medida governamental que regularize a situação destes funcionários que já prestíiram as suas provas públicas, têm largos anos de prática dos serviços de finanças e têm direitos adquiridos se impõe pela justiça e em nada afecta os cofres do Tesouro;

Por todos estes fundamentos apresenta à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São colocados como aspirantes dê finanças nas vagas-que existam ou venham a ocorrer os escrivães das execuções fiscais que à data do decreto de 26 de Maio de 1911 se achavam habilitados com o último concurso para aspirantes de finanças e tenham depois deste concurso mais de dez anos de prática de serviços prestados em repartições de finanças.

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quais provem achar-se ao abrigo do artigo anterior.

Art. 3.° Fica revogada'a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara do Senado, 21 de Outubro de 1919. —Õ Senador, Bernardo Pais de Almeida.

Senhores Senadores. — O decreto com força de lei de 26 de Maio de 1911, que reorganizou os serviços de finanças, n ao inseriu efectivamente disposição alguma pela qual, .mesmo transitoriamente, os candidatos aprovados no anterior concurso para aspirantes de fazenda pudessem ser nomeados e colocados no quadro dos aspirantes de finanças, nome que passaram a ter aqueles funcionários por virtude da respectiva organização.

Entretanto, para a admissão ao concurso de praticantes de finanças, lugar este em que passou então a iniciar-se a carreira pública de que se trata, exigiu o novo diploma mais requisitos do que a lei anterior, de forma que vários indivíduos que tinham gasto o melhor do seu tempo a dedicar-se a uma profissão que se lhes tornava acessível viram-se bruscamente expulsos e violentamente impelidos a mudar de rumo. E se o facto contrariou e prejudicou deveras aqueles que apenas se firmavam no concurso, muito mais feriu os que, além desse concurso, exerciam ou tinham exercido o cargo de escrivães das execuções fiscais, pois que sendo obrigados, pelo artigo 9.° do regulamento -de 28 de Março de 1895, como ainda são hoje pelo artigo 20.° do código de 23 de Agosto do 1913, a auxiliar o seu chefe no serviço da repartição, tinham adquirido o melhor e mais completo tirocínio para o cargo de aspirante, devendo assim ter sobre os demais candidatos a preferencia de nomeação para estes lugares.

Depois ainda, poucos anos passados, deu-se aos oficiais .de diligencias dos distritos fiscais de Lisboa e Porto, que eram empregados da categoria imediatamente inferior à sua, a classificação, sem concurso, de sub-chofos fiscais para ingressarem, como ingressaram, no respectivo quadro, como se vO do artigo 175.° do citado código.

Este diploma do lei lenibroivso dos os-o.rivíios para IhríS renovar a, obrigação de

auxiliar gratuitamente os seus chefes no serviço da repartição, mas esqueceu-os para lhes salvaguardar e, muito menos, para lhes outorgar direitos.

Outro tanto, ou pior ainda, aconteceu com os escreventes informadores. Tendo--Ihes o artigo 27.° do regulamento de 10 de Agosto de 1903 conferido o direito de, com cinco anos de bom e efectivo serviço, serem nomeados aspirantes de Fazenda, independentemente de concurso, o referido decreto de 26 de Maio de 1911 não lhes ratificou, como devia ratificar, esse direito.

Em face do exposto, e ainda porque da aprovação deste projecto não advêm encargo algum para o Estado, o antes lhe traz benefício aos seus serviços pelo ingresso de funcionários já habilitados e competentes, é a vossa comissão de finanças do parecer que o projecto deve ser aprovado; mas considerando que em idênticas condições às dos ind.víduos indicados outros há com iguais direitos, especialmente os propostos dos recebedores (hoje tesoureiros da Fazenda Pública), aos quais o artigo 83.° do decreto' de 24 de Dezembro de 1901 conferiu o direito de independentemente de concurso e com bom e efectivo serviço, serem nomeados primeiros aspirantes do fazenda ao fim do cinco anos e recebedores depois de passados dez anos;

Considerando que pela lei n.° 360, do 24' de Agosto de 1915, já foram reconhecidos iguais direitos a todos os candidatos do referido concurso para poder ser devidamente reparado o esquecimento a que os votou o aludido decreto de 26 do Maio de 1911, determinando-so que eles fossem também admitidos ao concurso na vigência dôste decreto, como efectivamente admitidos foram;

Considerando, porém, que pelo facto daquela lei não indicar a ordem por que esses indivíduos deviam figurar na lista das classificações, elos foram nelas inscritos à esquerda do todos os candidatos, do que resultou nenhum ser atingido pela nomeação, de forma que essa lei se tornou de nenhum.efeito, não dando a reparação do direitos para o que exclusivamente fora promulgada;

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cinco anos para a nomeação de aspirantes, esse direito já ali se acha consignado, alem de que qualquer alteração de tempo para mais ou para menos podia levar à suspeita de que se pretende excluir ou abranger certos o determinados indivíduos, quando o intuito é o de ressalvar direitos adquiridos e consigná-los àqueles que aos mesmos direitos tenham jus:

Propõe a vossa comissão de finanças que o projecto seja modificado como segue:

Artigo 1.° Todos os indivíduos que à data do decreto de 26 de Maio de 1911 se achavam habilitados com o último concurso para aspirantes de fazenda e tenham, com boas informações, mais de cinco anos' de efectividade ou prática dos serviços próprios, dependentes ou relacionados com as repartições de fazenda ou de finanças, serão, ^dependentemente de concurso, e à medida que forem requerendo, nomeados aspirantes do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos e nele colocados nas vagas existentes e naquelas que de futuro venham a dar-se, seguindo--se na colocação a ordem pela data do rosque Li v o despacho, tendo preferência, nos despachos da mesma data, o tempo de prática ou de serviço do nomeado.

§ único.' Os requerimentos, escritos e assinados, com os documentos comprovativos dos requisitos exigidos por esta lei, devidamente reconhecidos e autenticados", devem ser apresentados nas repartições de finanças do concelho ou bairro da sua residência, no período de sessenta dias para os que residam no continente, e no de seis meses para os residentes nas ilhas ou ultramar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da comissão de finanças do Senado, 7 de Novembro de 1919.— Herculano Jorye Galhardo — Constando de Oliveira—Júlio Ernesto da Lima Duque— Abilio Soeiro, relator.

Entram em disciissão as emendas do Senado ao parecer n.° 126, sendo aprovadas sem discussão.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): —Se há um projecto cuja discussão demanda a presença dum Ministro, é fiste um dOles. Eu não tenho tempo

para passar em revista as razões porventura poderosas que levaram o apre-sentante dôste projecto, o Senador Sr. Ricardo Pais Gomes, a fazer a sua apresentação no Senado. Possivelmente são razões muito para ponderar, mas o que é certo é que a sua doutrina implica a criação duma nova categoria de funcionários, colidindo com a lei ainda há pouco votada nesta casa do Parlamento sobre a redução dos quadros do funcionalismo.

Nestas condições, eu entendo que nós não podemos discutir este projecto sem a presença do Sr. Ministro das Finanças, pelo que requeiro para ele ser retirado da discussão.

É aprovado e retirado da discussão o parecei^ n.° 428.

Entram em discussão as alterações introduzidas pelo Senado à proposta de lei vinda da Câmara dos Deputados n.° 111-D, que cria a freguesia de Curtumes.

Artigo 1.° Com a designação de Vila Moreira é criada no concelho de Alcane-na, distrito de SantarOm, uma nova freguesia constituída pela povoação de Casais Galegos, da freguesia de Alcanena, da qual fica desanexada.

§ único. Aprovado.

Artigo 2.° Aprovado.

Aprovada a redacção do Senado.

Lê-se o parecer do Senado ao projecto relativo ao Jardim Zoológico.

Alterações

Artigo 1.° A sociedade Jardim Zoológico e de Aclimação em Portugal é autorizada a expropriar por utilidade pública e urgente a quinta das Aguas Boas e a parte da quinta das Laranjeiras, que tomou de arrendamento ao falecido Conde de Burnay e a sua esposa, a Condessa do mesmo título, por escritura pública lavrada em l de Março de 1904 pelo notário de Lisboa, Tavares de Carvalho, nos termos desta escritura e nos da presente lei.

Artigo 2.° Aprovado.

Artigo 3.° e seus parágrafos. Aprovados.

Artigo 4.° Aprovado.

§ único. Rejeitado.

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tempo estas propriedades expropriadas ou parte delas deixarem de servir p ara o aludido e exclusivo fim, poderão, em primeiro lugar o Estado, e em segundo lugar a Câmara Municipal de Lisboa, adquirir para exclusivo fim de Jardim Zoológico as propriedades expropriadas e pelo preço agora estipulado nos termos desta lei.

§ 2.° Se porém o Estado ou a Câmara Municipal de Lisboa não quiserem aproveitar a disposição beneficiária estabelecida a seu favor no parágrafo anterior, terão os actuais proprietários ou seus herdeiros expropriandos o direito de revisão em seu favor das mesmas propriedades pelo preço que nos termos desta lei for arbitrado em expropriação agora efectuada, acrescido do valor das edificações e instalações adequadas ao fim de Jardim Zoológico, que a sociedade anónima do mesmo jardim haja efectuado.

artigo 5-° Aprovado.

Artigo 6.° Aprovado.

Aprovada a redacção do Senado.

O Sr. João Camoesas: — Eequeiro para entrar imediatamente em discussão, independentemente dos pareceres das comissões, as emendas vindas do Senado ao projecto que trata da Biblioteca Nacional.

Artigo 1.° Aprovado.

a) Aprovado.

6) A limpeza e restauração de livros, sua encadernação e substituição dos inutilizados.

c) Aprovado.

d) Aprovado. é} Aprovado.

§ único. Aprovado.

Artigo 2.° Aprovado.

Artigo 3.° Aprovado.

§ 1.° São isentos do imposto de 2 por cento previsto no n.° 8 da tabela anexa'a esta lei, osfilms executados pela Direcção dos Serviços Gráficos do Exército.

§ 2.° O § único da proposta aprovado.

a) Aprovado.

b) Aprovado.

Artigo 4.° Das receitas criadas por os-ta lei são destinados amuiliuuníe cinquenta contos pura melhoria do carácter técnico e artístico nos serviços dependentes da Direcção Q-enil do Belas Artes.

Artigo 5o° O artigo 4.° da proposta aprovado o

Tabela anexa

1.° Os livros editados há mais de quarentena anos, à data da assinatura desta lei que, devido a ter-se esgotado a edição ou à sua raridade e não a majoração natural de preços, provocada pelo encarecimento geral, se vendam por preços superiores ao preço da capa ou ao preço primitivamente fixado (exceptuando-se os livros e atlas escolares ein uso), assim como todos os livros editados há mais de quarentena anos: sobre preços de cada obra ou espécie: 5 por cento.

2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.° e 14.° aprovados.

Aprovada a redacção do Senado.

São aprovados sem discussão os seguintes pareceres:

Parecer n.° 406

S enflores Deputados.— O regulamento da circulação de automóveis, aprovado por decreto de 27 de Maio de 1911, estabeleceu que a receita proveniente de emolumentos dos exames e licenças para a condução e circulação de automóveis fosse consignada ao Automóvel Clube de Portugal, ficando a cargo deste as despesas de viagens e expediente feitas pelas comissões técnicas, e aplicando-se o saldo ao estabelecimento da marcação das estradas pela forma fixada na convenção internacional relativa à circulação de automóveis.

O projecto de lei do Sr. Deputado Manuel de Brito Camacho, mantendo estes preceitos, amplia a aplicação daquele saldo, destinando-o também à adopção de quaisquer indicações no cruzamento das estradas e dentro dos povoados, conducentes a tornar mais fácil a circulação de automóveis.

Dispensa certamente qualquer justificação o aditamento que por este projecto o Deputado proponente pretende introduzir no regulamento citado, tarn evidente é a necessidade de facilitar o exercício da indústria do turismo no nosso país. Por este motivo a vossa comissão de comércio e indústria se limita a propor-vos a aprovação do referido projecto, com o qual inteiramente concorda.

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Diário da^Câmara dos Deputados

rés de Carvalho — Manuel Ferreira da Rocha, relator.

Senhores Deputados.—A vossa comissão de finanças nada tem a opor ao projecto de lei n.° 244-F, da autoria do Sr. Brito Camacho, que altera o artigo 17.° do regulamento de 27 de Maio de 1911 sobre a circulação de automóveis.

Sala das sessões da comissão de finanças, 9 de Junho de 1920. — Álvaro de Castro — F. G. Velhinho Correia — Ma-riano Martins — João de Orneias da Silva — Malheiro Reimâo — Jaime Sousa — ferreira da Rocha — Alberto Jordão, relator.

Projecto de lei n.° 244-F

Senhores Deputados.—Por decreto de 27 de Maio de 1911 ficou regulada a circulação de automóveis; mas oito anos é um período demasiadamente largo para que um tal regul cimento se mantenha sem necessidade de alterações. Algumas lhe têm sido já introduzidas, e a sua revisão integral seria vantajosa, para o actualizar, segundo os ensinamentos resultantes da sua execução.

Em quanto isto se não faz. o para remediar uma das suas mais flagrantes insuficiências, elaborei Gste projecto do lei, que só reduz a um simples aditamento ao artigo 17.° do Regulamento de 27 de Maio de 1911, sobre circulação de automóveis, e que, respeitando todas as obrigações que ele impõe, as de ordem interna e as de ordem internacional, tornará mais fácil a circulação de tais veículos, se merecer a vossa aprovação." Incipiente como é, entre nós, a indústria do turismo, ela merece a desvelada protecção dos poderes públicos, tanto a ela se ligam as nossas esperanças de ressurgimento económico.

Pelas razões expostas, tenho a honra de submeter à vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." O artigo 17.° do Regulamento de 27 de Maio de 1911, sobro a circulação de automóveis, fica assim redigido :— A receita proveniente do pagamento das taxas, conforme a tabela anexa a este regulamento, pelas licenças de circulação do automóveis e de exame dê condutores, será pelas respectivas comissões técnicas consignada como receita do Automóvel Clube de Portugal, a cargo do

qual ficará a responsabilidade do pagamento de todas as despesas da secretaria, expediente, exame, viagens e impressos, feitas pelas comissões técnicas. As contas entre as comissões técnicas o o Automóvel Clube do Portugal serão liquidadas trimestralmente. O saldo destas receitas e despesas, quando o houver, será aplicado pelo Automóvel Clube de Portugal no estabelecimento de marcação das estradas pela forma fixada na Convenção Internacional e adopção do quaisquer indicações no cruzamento' das estradas o dentro dos povoados, conducentes a tornar mais fácil a circulação de automóveis.

§ único. O § único do Regulamento.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 7 de Novembro de 1919.— O Deputado, Manuel de 'Brito Camacho.

Parecer n.° á21

Senhores Deputados—À vossa com is-

. são de administração pública dá o seu

parecer favorável ao projecto de lei

n.° 322-J, da iniciativa do Sr. Mesquita

Carvalho.

Trata-se de substituir umas palavras quf* existem no artigo 1.° da lei n.° 552-A, de 24 de Maio de 1916, e que se referiam aos baldios existentes na área da cidade, e que neste projecto são substituídas pelas .palavras «arcado concelho», não há inconveniente, e até existe vantagem, para o município a expropriação destes baldios. •

Saía das Sessões, 4 de Maio de 1920.— Custódio de Paiva — Jacinto de Freitas — Pedro Pita—-Francisco José Pereira — Godinho do Amaral.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças examinou o projecto de lei n.° 322-J, e ponderando quu da sua aprovação não resulta qualquer aumento cie despesa, tratando-se apenas de conceder ao importante município de Faro uma autorização que sobremaneira lhe interessa o é absolutamente justa, dá-lhe a sua plena aquioscência.-

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Projecto de lei u.° 322-J

Senhor es Deputaa^s.—Pelalein.°552-A, ãe 29 de Maio do 1016, foi autorizada a Câmara Municipal de Faro a alienar em ha.sta pública, independentemente do preceituado nas leis de desamortização, os terrenos baldios que esse município possui na área da cidade, desde que os referidos terrenos só destinem a construções urbanas.

Sucede, porém, que o artigo 3.° da referida lei, determinando que o produto das arrematações dê entrada na Caixa Gorai de Depósitos o seja convertido cni títulos de dívida pública, prejudica em absoluto os fins da mencionada autorização, atendendo à natureza dôsses terrenos e aos fins para que os mesmos podem ser aproveitados.

São os baldios do município constituídos, na sua quási totalidade, por terras de saibro, ern geral muito acidentadas.

Nesgas circunstâncias, a sua venda representa um pesadíssimo encargo para a Câmara, pois que, para garantir o seu aproveitamento legal, necessita de regularizá-las e; além disso, de proceder à abertura de arruamentos devidamente calcetados e com as canalizações necessárias para assegurar condições de liigicne e limpeza aos novos bairros.

Ora, o estado financeiro da Câmara

Acresce que não seria justo nem equitativo que o Poder Legislativo concedesse a outras câmaras do distrito, como à de Vila Rial de Santo António (lei de 30 de Junho de 1912) uma autorização ampla para a venda de baldios, e que à Câmara Municipal de Faro se impusesse uma tam penosa disposição restritiva.

Com estos legítimos fundamentos, pretendo a Câmara Municipal de Faro que se altere a citada lei n.° 552-A, suprimindo-se-lhe o artigo 3.° e substituindo-se as palavras «na área da cidade», existentes no artigo 1.°, pelas palavras (fna área do concelho», visto que, destinando -se os terrenos a construções urbanas e sendo os baldios do município, na sua uuási totalidade, impróprios para cultura, inconveniente resulta do facto do

ficarem abrangidos os terrenos sitos fora da área da cidade.

Pelo que tenho a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E autorizada a Câmara Municipal do concelho de Faro a alienar, independentemente do preceituado nas leis de desamortização, os terrenos baldios existentes na área do concelho, que se destinarem a quaisquer construções urbanas.

Art. 2.° O produto da alienação será aplicado a trabalhos de regularização dos referidos terrenos; abertura e beneficiação de bairros, canalizações, arruamentos e mais obras de viação. •

Art. 3.° Fica revogado a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados.— Luís de Mesquita Carvalho.

1'arecer u.0 804

Senhores Deputados.—A vossa comissão de administração pública examinando com toda a atenção o projecto de lei n.° 181-D, da iniciativa dos Srs. Deputados Sousa Varela e outros, criando uma nova freguesia no lugar da Póvoa da Isenta, no concelho de Santarém," verificou que foram cumpridas todas as formalidades legais, como consta dos documentos juntos a esse projecto e assim nada têm que opor à sua aprovação.

Sala das sessões, 19 de Dezembro de 1919. —• Jacinto de Freitas — Joaquim Brandão - -Pedro Pita— Custódio de Paiva— Francisco José Pereira.

Projecto de lei n.» 1S1-IÍ

Senhores Deputados. — Considerando que. ao abrigo da lei n.° 621, de 7 de Agosto de 1913 e em harmonia com a disposição do artigo 3.° e artigo 1.° e seus números, o lugar da Póvoa da Isenta, freguesia do Alinoster, concelho de Santarém, deseja oníancipar-se administrativamente, constituindo-se em freguesia;

Considerando que é da mais elementar justiça que o Poder Legislativo ouça os habitantes do referido lugar dando-lhe imediatamente a desejada autonomia, to-nho a honra do apresentar à sanção da, Câmara dos Deputados o seguinte projecto de lei:

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Diário da Câmara do» Deputados

Art. 2.° É criada nina freguesia no referido lugar da Póvoa da Isenta.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.— Sousa Varela — Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis) — Júlio Augusto da Cruz — Afonso de Macedo — João de Orneias da Silva — Alves dos Santos— João da Rocha— Vergilio Costa— Joaquim Brandão — Eduardo de Sousa — Luís de Mesquita Carvalho.

Parecer n.° áá3

Senhores Deputados.—A Câmara Municipal de Cezimbra foi autorizada por lei de 21 de Junho de 1912 a contrair um empréstimo de 60.000$, com destino à construção dum cemitério e a obras de saneamento da vila; e, para ocorrer aos encargos dessas obras, autorizada a lançar o imposto de l por cento sobre a venda de peixe naquele concelho.

Acontece, porém, que pelo encarecimento de materiais, mão de obra e mais condições de existência, posterior à promulgação daquela lei, se tornou insuficiente aquela importância para fazer face às despesas autorizadas e desse encarecimento tem também advindo para aquele município dificuldades que lhe iêm criado uma precária situação financeira.

Por outro lado, tem a cobrança do imposto mostrado que ele excede em muito a importância provável calculada e que por ele bem se podem fazer as obras projectadas, mesmo agravadas em seus preços actuais, e ainda melhorar a situação financeira do município.

A tanto se dirige o presente projecto de lei, n.° 291-E, da autoria dos Srs. Deputados Joaquim Brandão, Jorge Nunes e Tavares de Carvalho, que a vossa comissão de administração pública julga merecedor da vossa' aprovação, e com esse parecer o envia para a Mesa.

Sala das sessões da comissão de administração pública em 13 de Maio de 1920.— Abílio 'Marcai, presidente e relator—Pedro Pita — Francisco José Pereira-—Joaquim Brandão.

Projecto de lei n.° 291-E

Senhores Deputados. — Pela lei de 21 de Julho da 1912 foi autorizada a Câmara Municipal de Cezimbra a lançar o imposto de l por cento sobre o produto da venda naquela localidade efectuada

nas lotas de terra e mar, tendo esse imposto por fim fazer face aos encargos dum empréstimo da importância de 60.000$ destinado a obras de saneamento da vila e construção dum mercado, dum matadouro e dam cemitério, obras de necessidade instante naquela laboriosa terra.

Tem o referido imposto sido colocado com regularidade e o seu produto excedeu em muito a previsão feita, tendo já 'sido arrecadada uma avultada quantia de que a referida Câmara não pode dispor, atento ò fim para que o aludido imposto foi criado.

As circunstâncias sobrevindas após a>. promulgação da lei em questão, encarecendo extraordinariamente o preço dos materiais e da mão de obra, tornaram absolutamente insuficiente a quantia calculada para a realização das. obras projectadas e trouxeram à administração daquele município encargos incomportáveis para os seus parcos recursos ordinários, insusceptíveis de proporcional aumento, por serem já bastante pesados os tributos que sobrecarregam os respectivos munícipes.

Daí derivou o contrainiento de dívidas passivas, quo, do dia para dia, tornam mais aflitivo o estado das finanças municipais e precário o crédito de que necessitam gozar instituições de tal natureza.

É pois, além de difícil, anómala e extravagante a situação daquele município. Tem dinheiro em que não pode tocar, tem dívidas que não pode solver e está impedido de realizar as obras de que urgentemente necessita, porque a autorização de empréstimo que lhe foi concedida é hoje quási irrisória perante a enorme elevação dos respectivos orçamentos.

E, como ao Parlamento incumbe o dever de promover, quanto em si caiba, o progresso e o bem-estar das administrações locais, e tendo, como tem, omunicí-pio de Cezimbra, pelo produto do imposto de que trata a lei de 21 de Julho de 1912, os recursos mais que suficientes para fazer face às anuidades de juro e amortização dum empréstimo que chegue para levar a efeito as obras de que carece, íemos a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

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StêtSto de 22 de Junho de 1920

de Cezimbra pelo artigo 3.° da lei de 21 de Julho de 1912 para contrair um empréstimo destinado a obras de saneamento da vila e construção dum mercado, dum matadouro e ,dum cemitério.

Art. 2.° É igualmente autorizada a mesma Câmara Municipal a aplicar às despesas do seu fundo geral e, nomeadamente ao pagamento das suas dívidas passivas, ato 50 por cento das quantias arrecadadas pelo imposto de que trata o artigo 1.° da mencionada lei de 21 de Julho de 1912.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contráriOé

Sala das sessões da Câmara dos Deputados 9 de Dezembro de 1919.— Joaquim Brandão — Jorge Nunes — Luís António da Silva Tavares de Carvalho.

Parecer n.° 864

Senhores Deputados,— É realmente interessante o projecto de lei n.° 349-1, que à vossa aprovação foi submetido.

Há ainda um lugar neste país que está como que fora dele, sem que os seus povos possam afirmar que pertencem a esta ou àquela freguesia, a um determinado concelho ou a uma certa comarca.

Desnecessário se torna salientar-vos os inconvenientes que deste facto resultam, principalmente sob o ponto de vista judicial, quando se pretenda fixar o domicílio em processos civis e comerciais, e a competência nestes e, sobretudo, nos processos criminais.

Aspiração legítima dos povos respectivos, que pedem, é dever do Estado sa-tisíaze-la; mas neste caso para admirar é até que a iniciativa não tenha partido do próprio Estado.

Assim, concordando esta comissão com ê^se projecto, é no emtanto de parecer que ele deve ser substituído pelo seguinte :

Artigo único. E definitivamente anexado à freguesia de Carvalhosa e Banho, do concelho de Marco de Cànaveses, o lugar de Fonte em Covo ou Searas.

Sala das Sessões, 9 do Fevereiro de 1920.— Godinho do Amaral - Custódio de Paiva — Francisco José Pereira— Carlos Olavo — Jacinto de Freitas — Pedro Pita, \

rolièíor» l

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Senhores Deputados.— A vossa comissão de legislação civil e comercial, tendo examinado o projecto de lei n.° 349-1, concprda com o parecer da comissão de administração pública, e entende, portanto, que elo deve ser aprovado.

Saía das Sessões,' 26 de Fevereiro do 1920.'—Camarote de Campos—Queiroz Vaz Guedes — Angelo Sampaio Maia — Pedro Pita — Alexandre Barbedo, relator.

Projecto de lei n.° 349-1

Senhores Deputados.—Pretendem os habitantes dos lugares de Fonte em Covo ou Searas, da freguesia de Carvalhosa e Banho, do concelho de Marco de Cana-vezes, que os seus hábitos e costumes sejam mantidos de harmonia com as suas conveniências políticas, sociais e económicas.

A sua vida, intimamente ligada às freguesias citadas, ó verdadeiramente atingida se qualquer mudança paroquial, administrativa ou judicial vier alterar as suas tradições. As condições topográficas e as suas relações' económicas guiaram, desde longos" anos, a maneira natural e lógica de se aliar à natureza, a tendência do povo para contrair as suas uniões e as bases do seu desenvolvimento. E porque:

a) O lugar de Fonte em Covo, ou Searas, .tem estado sempre sob a jurisdição administrativa do concelho de Marco de Canavezes, emanando da respectiva administração todos os avisos, editais, ordens administrativas, -otc., para os sous habitantes;

b) E na repartição do registo civil do mesmo concelho se tem feito o registo de todo o seu movimento social;

c) Bem como o recenseamento militar e eleitoral dos seus habitantes, sendo também aí que os sous mancebos são presentes à junta de inspecção militar;

d) Sendo tambôm os seus enterramentos feitos no cemitério paroquial da fro-guesia de Carvalhosa e Banho, do mesmo concelho, justo é que o lugar do Fonte em Covo, ou Searas, continuo a ser, como sempre o tem sido, do concelho dó Marco do Canavezos.

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Diário da Câmara dos Deputados

vontade de pertencerem àquelas íregue-sias, e o concelho 'do Marco tem necessidade dos seus recursos para a vida e regularização das suas circunstâncias eco-. nómicas.,

A República aproveita com a satisfação das aspirações daqueles habitantes do pequeno lugar de Fonte em Covo, ou Searas, permitindo que justas aspirações de portugueses trabalhadores, honestos e dedicados republicanos sejam realizadas.

Por tais motivos, e porque as afirmações aqui expostas são confirmadas por documentos que juntamente mando para a Mesa, e feito o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° È definitivamente anexado, judicial e admmistrativamento, às freguesias de Carvalhosa e Banho, do concelho de Marco de Canaveses, o lugar de Fonte em Covo ou Searas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Câmara dos Deputados, 2 de Fevereiro de 1920.---O Deputado, Alberto*Cruz.

Parecer n.° 29fí

Senhores Deputados.—A^apreciação da vossa comissão de admínist.iaçao pública foram submetidos os projectos de lei n,os 272-C, 276-E, 1G5-.T 'e 244-A, Cste último renovação de iniciativa do n.° 535-R da sessão legislativa de 1916 a 1917, que chegou a obter parecer favorável.

Todos estes projectos de lei têm por fim a criação de novas assembleas eleitorais, e esta comissão, para maior facilidade e porque todos estão nas condições legais para serem aprovados, entende dever fazer a'sua apreciação num parecer único,, submetendo à vossa aprovação, em VQZ de quatro projectos de lei, um projecto único em que sejam incluídos os quatro, por vezes diversas apresentados.

Sob o ponto de vista legal, verifica-se que em todos eles se respeita e observa o disposto no artigo 47.° da lei eleitoral vigente; as assembleas que se pretende criar ficam com mais de 150 eleitores, e o mesmo sucede com aquelas de que estas são desanexadas. E sob o ponto de vista da maior comodidade para os povos c do mais fácil acesso às urnas, desnecessário parece à vossa comissão enaltecer as vantagens -destes projectos»

Mau foi, porém, que a lei eleitoral vigente tivesse reservado ao Poder Legis-

lativo a faculdade exclusiva da criação de novas assembleas eleitorais. Desde que fixava as condições em que tais assembleas poderiam ser criadas, e desde que todos reconhecem — e nela própria se reconheceu — que só vantagem adviria da existência dum maior número do assembleas pela maior lacilidade que resultaria para o exercício do direito do voto, melhor íora que ao Poder Executivo fosse dada essa atribuição, estabelecendo-se, portanto, que este poderia criar as assembleas eleitorais que julgasse necessárias, desde que assim lho representassem as juntas de freguesia respectivas e desde que, tanto as novas assembleas como aquelas de que só faz a desanexação, ficassem com, pelo menos, 150 eleitores.

Ter-se-ia evitado assim que as Câmaras legislativas ocupassem uma parte do seu tempo na apreciação de projectos desta ordem. Necessários sempre, é certo, ou pelo menos de. reconhecida utilidade, poder-se-iam, justamente por essa razão, evitar, dando ao Poder Executivo a faculdade de sobre tal assunto decretar, quando se verificassem as condições da sua existência e utilidade.

Mas porque assim não sucedeu, e porque dura lese sèd lex, só o Poder Legislativo pode criar novas assembleas eleitorais ; e assim, a vossa comissão entende que deve recomendar a aprovação do seguinte projecto de lei, que é, como já teve a honra de expor, a compilação num diploma único dos quatro projectos de lei que apreciou :

Artigo 1.° São criadas as assembleas eleitorais primárias de Canidelo, S.^Félix da Marinha, Valadares e Vilar de Audori-nho, do concelho de.Vila Nova de Gaia; de Jovini e S. Pedro da Cova, do concelho de Oondomar; e de Lavradio, no concelho do Barreiro, constituídas cada uma delas pelos eleitores das respectivas freguesias.

Art. 2.° E também criada unia assem-blea eleitoral primária na freguesia de Veiros, constituída pelos eleitores desta freguesia e da de S. Bento de Ana Loura, ambas do concelho de Estremoz.

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Sessão de 22 de Junho de 1920

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Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 15 de Dezembro de

1919. — Abílio Marcai — Joaquim Brandão — Jacinto de Freitas — Custódio de Paiva — Godinho Amaral — Francisco José Pereira- Pedro Pita, relator.

Senhores Deputados. — A vossa comissão de legislação civil e comercial, tendo examinado os projectos de lei n.os 272-C, 276-E, 165-J e 244-A e documentos quo os acompanham, concorda com o parecer da comissão de administração pública e é, portanto, de parecer que merece a vossa aprovação.

Sala das Sessões, 11 de Fevereiro de

1920. — Angelo ^Sampaio e Maia — Queiroz Vaz Guedes — Alexandre Barbedo — Pedro Pita — Vasco Borges, relator.

Projecto de lei n.° 165-J

Senhores Deputados. — A freguesia do Lavradio, velho baluarte da República, tem há muito tempo o ardente desejo de constituir só por si uma assemblea eleitoral, visto que, encontrando-se reunida para efeitos eleitorais à freguesia de Pa-Ihais, que do Lavradio fica a uma distância de seis quilómetros, isso causa aos seus eleitores grande transtorno pelo incómodo e dispêndio ue tempo a que uma relativamente tam grande distância dá origem.

Para interesse pois dos eleitores que residem na freguesia do Lavradio, e porque da sua saída da assemblea de Pa-Ihais não resulta qualquer prejuízo para esta última localidade sob o ponto de vista de exercício do sufrágio, como se mostra pelos documentos juntos, tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei :

Art. 1.° É 'criada na freguesia do Lavradio uma nova assemblea eleitoral constituída pelos eleitores da já nienciomida freguesia.

Art. 2.° Fica revogada a legislação eni contrário.

Lisboa e Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 28 de Agosto de 1919. -Pedro Januário do Vale Sá Pereira,

Senhores Deputados. — Declaro que renovo a iniciativa do projecto de lei

n.° 535-B, publicado no Diário do Governo II série, de 13 de Dezembro de 1916, e sobre o qual recaiu o parecer n.° 635.

Sala das Sessões. 5 de Novembro do 1919.—Domingos Cruz.

Projecto de lei n.° 635 (de 1917)

Senhores Deputados.—Examinou a vossa comissão de administração pública, com a devida atenção, o projecto de lei ri.° 53'5-B, e os documentos que o instruem, reconhecendo que Cie se harmoniza com o artigo 47.° da lei eleitoral.

Indiscutível é a competência exclusiva do Poder Legislativo para alterar a circunscrição eleitoral do país, nos termos do artigo 48.° daquela lei, e está o projecto na orientação desta comissão de não dever restringir-se, mas sim ampliar-se, o número das assembleas eleitorais sempre que as circunstâncias o permitam, como melhor meio de tornar mais fácil o acesso à urna e mais pronto o exercício do direito eleitoral.

Nestes termos, é a vossa comissão de parecer que merece a vossa aprovação o referido projecto, que tende a alterar a divisão eleitoral do concelho de Vila Nova de Gaia, simplesmente com a seguinte substituição do seu artigo 2.°, contendo apenas uma. modificação de redacção :

Artigo 2.° E transferido para a assemblea eleitoral primária de Olival, e dela fica fazendo parte, a freguesia de Seixe-zelo, ambas do mesmo concelho de Vila Nova de Gaia.

Sala das sessões da comissão de administração pública da Câmara dos Deputados, 12 de Março de 1917.— Lopes Cardoso — Carlos Olavo — Alfredo de Sousa— Godinho do Amaral— Abílio Marcai, relator.

Projecto de lei n.° 535-B

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que contem mais de cento e cinqii.en.ta eleitores.

Sucede, porém, que uma grande parte desse benefício está ainda por conferir a povos que de direito já o conquistaram, e por isso nas últimas eleições se constatou, nas freguesias de que vamos ocupar--nos, uma grande abstenção de eleitores que, uns pelo desgosto de terem de ir votar noutra freguesia e outros por comodismo, não se resolveram a ir votar nas assembleas constituídas noutras freguesias e a. grandes distâncias.

O projecto de lei que vamos apresentar não visa a servir interesses de qualquer facção política; outro é, e deveras mora-lizador, o seu intuito: tornar cada vez; mais amplo e concorrido o exercício do voto, evitando-se que as longas caminhadas sejam o principal obstáculo a uma grande concorrência às urnas.

Cada uma das freguesias, constantes do artigo 1.° do projecto, tem número bastante de eleitores para constituir uma as-semblea primária; conveniente nos parece, pois, facilitar aos eleitores o uso do voto. Aos eleitores do Seixezelo mais convirá, pela distância, votar na freguesia de Olival, visto esta lhes ficar perto e ter um reduzido, número de eleitores, o que não sucede com a de Grijó. L'

Por tudo isto, justificado nos parece o projecto que temos a subida honra de submeter à vossa aprovação.

Artigo 1.° É criada uma assemblea eleitoral primária em cada uma das freguesias de Canidelo, S. Félix da Marinha, Valadares e Vilar de Andorinho, do concelho de Vila Nova de Gaia, constituídas pelos eleitores de cada uma das referidas freguesias.

Art. 2.° Os eleitores da freguesia de Seixezelo passam a votar na assemblea-de Olival, ambas do concelho de Vila Nova de Gaia.

Art, 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 11 de Dezembro cie 1916. — Bernardo de Almeidq Lucas— Domingos da Cruz.

Projecto de lei n.° 272-Ç

Senhores Deputados.— Por mais duma vez têm os eleitores das freguesias de Jovim e S, Pedro da Cova, do concelho

DiârioTda Gamara doa Deputado»

de Gondomar, manifestado o desejo de que aquelas freguesias constituam assem-bleas eleitorais, pela muita distância, por maus caminhos que têm de percorrer para exercerem a sua função de eleitores. Tem sido norma da República facilitar a todos os cidadãos, com capacidade eleitoral, o exercício de tam elevado dever cívico, porque só assim se efectivam os princípios de democracia pura que caracterizam o regime. Motivos são estes que me levam a submeter à vossa apreciação o seguinto projecto de lei, criando as duas assembleas, salientando que, para a assemblea de Jovim, um projecto que tive a honra de apresentar na sessão legislativa de 1916 obteve parecer favorável da comissão respectiva. Mostrando-se pelas certidões juntas que, tanto as novas assembleas propostas, como aquelas de que são desanexadas as freguesias, têm o número de eleitores previstos na lei, creio que lhe não recusareis a vossa aprovação.

Artigo 1.° As freguesias de Jovim e S. Pedro da Cova, do concelho de Gondomar, são desanexadas das assembleas eleitorais a que actualmente pertencem, passando a constituir, cada unia dolas, uma assemblea eleitoral.

Art. 2.° Fica revogada a legislaçãe em contrário.

Sala das Sessões. 14 de Novembro de 1919.— O Deputado, Domingos da Cmz,

Projecto de lei n.° 276-E

Senhores Deputados. — Considerando que a grande distância a que as freguesias de Veiros e S. Bento de Ana Loura se encontram da vila de Estremoz, onde os habitantes daquelas duas localidades vão exercer o seu direito de voto, inibe muitos cidadãos de exercerem esse direito ;

Considerando que convêm sempre proporcionar a todos os indivíduos os meios necessários para o mais fácil uso das prerrogativas que as leis lhes reconhecem ;

Considerando que as duas freguesias referidas se encontram nas condições que a lei exige para poderem constituir uma assemblea eleitoral, tenho a honra de propor à Câmara o seguinte projecto de lei:

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Sessão de 22 de Junho de 1920

do concelho de Estremoz, ficando a pertencer a essa assemblea a freguesia de S. Bento de Ana Loura, do mesmo concelho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 17 de Novembro de 1919.— Manuel Eduardo da Costa Fragoso — Cama-rate Campos — Alberto Jordão.

Nenhum destes pareceres teve discussão.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o projecto correspondente ao parecer n.° 457. Leu-se na Mesa,

Parecer n.° 457

Senhores Deputados.— A vossa comissão de caminhos de ferro, ponderadas as razões que antecedem o relatório deste projecto de lei n.° 446-F, da iniciativa do Sr. Joaquim Brandão, dá-lhe o seu parecer favorável.

A lei n.° 952, de 5 de Março de 1920, estabeleceu a diuturnidade a todo o pessoal dos Caminhos de Ferro do Estado por período de cinco anos ato o máximo de 25 anos (artigo 4.°) alterando assim o disposto no artigo 325.° do decreto n.° 5:605 de 10 de Maio de 1919.

Não determinou, porém, a lei o caso de vários funcionários ferroviários do Estado terem sido admitidos a esses serviços ao abrigo do decreto de 26 de Maio de 1911 (artigo 3.°) não se contando para o efeito da diuturnidade o tempo de serviço militar; e se é certo que foi estabelecida neste decreto a contagem do serviço militar para fins de aposentação nos empregos civis, é de justiça que, onde deve haver a mesma razão devam existir os mesmos efeitos (iibi ratio ubi dispositione)', devendo, portanto, os empregados ferroviários que serviram- no exército como sargentos contar-se-lhes esse tempo para efeitos de diuturnidade.

Sala da comissão dos caminhos de ferro, em 25 de Maio de 1920.—António Maria da Silva — Evaristo de Carvalho — Jaime de Sousa — Custódio de Paiva — Gvdinho do Amaral,, relator»

Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças^ baixou o projecto de lei n.° 446-F, da iniciativa do Sr. Joaquim Brandão. Ponderadas UB razoei?

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no relatório que antecede o referido projecto de lei, e as do parecer da comissão de caminhos de ferro, que sobre ele já se pronunciou, é esta comissão de parecer que o referido projecto merece a vossa aprovação, tanto mais que não traduz aumento de despesa para o Estado.

Sala das Sessões da comissão de finanças, em l de Junho de 1920.—Álvaro de Castro—Joaquim Brandão—António Maria da Silva — Raul Tamagnini — Maria-no Martins — Alberto Jordão — Ferreira da Rocha — João de Orneia» da Silva, relator.

Projecto de lei n.° éá6-F

Senhores Deputados.— Certamente, por lapso, o artigo 4.° da lei n.° 952 de 5 de Março do corrente ano, que concede a todo o pessoal dos Caminhos de Ferro do Estado, a título de diuturnidade, a quantia de $20 diários por períodos de 5 anos até o máximo de 25 anos, não considerou, para o efeito

Assim:

Considerando que o serviço militar é incontestavelmente dos mais árduos e arriscados que sé presta ao Estado;

Considerando que nos caminhos de ferro existem empregados admitidos ao abrigo dos decretos citados, com 18 e mais anos de serviço no exército;

Considerando que não é justo que aos funcionários que por largos anos serviram o Estado no desempenho dos deveres militares, não seja contado o tempo desse serviço;

Considerando ainda que, da falta dessa contagem, resultam flagrantes anomalias na distribuição do benefício da çliuturni-dade estabelecido na lei n.° 952;

Temos a honra de submeter á vossa aprovação o seguinte projecto de leis

Artigo 1.° Para o efeito da concessão da diuturnidade de que trata o artigo 4.° da lei n.° 952 de 5 de Março último, será eonííido aos empregador, fios caminhos

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Diário da Câmara doa Deputados

dos decretos de 19 de Outubro de 1900 e 26 de Maio de 1911, o tempo que serviram no exército.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Câmara dos Deputados, em 12 de Maio de 1920.— Alberto Jordão — Manuel Fragoso — José Gregário de Almeida — Luís António da Silva Tavares de Carvalho — Joaquim Brandão.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — Sr.- Presidente: o projecto que acaba de ser lido na Mesa é' um daqueles que se não podem discutir sem a presença do Sr. Ministro das Finanças, tanto mais que são dignas de ponderar as razões apresentadas pelas comissões de finanças e de comércio e indústria.

Assim, Sr. Presidente, estou convencido de que, para o bom andamento dos trabalhos parlamentares, melhor será aguardar a presença do Sr. Ministro das Finanças.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Godinho do Amaral:. — Sr. Presi ciente: pedi a palavra para declarar a V. Ex.a e à Câmara que não vejo razão alguma para que se não possa discutir o projecto sem a presença do Sr- Ministro das Finanças, tanto mais que ôle não traz aumento de despesa.

O orador não reviu.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — Eu, Sr. Presidente, devo declarar francamente que, pela leitura que fiz do projecto, vejo que ele traz aumento de despesa e, assim, entendo, repito, que 6le se não deve discutir som a presença do Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente:—Eu devo observar a V. Ex.a que o parecer diz que não traz aumento de despesa.

O Orador:—Eu devo declarar que me não conformo com essa opinião. Se ele não trouxesse aumento de despesa, certamente que não teria vindo à consideração da Câmara.

Assim, repito, será de toda a conveniência aguardar-se a presença do Sr. Mi-

nistro das Finanças, para depois se poder discutir com consciência este assunto. O orador não reviu, nem o Ex.mo Presidente reviu a sua observação.

O Sr. Presidente : —Os Srs. Deputados que estão do acordo em que o projecto seja retirado da discussão tenham a bondade de só levantar.

Foi rejeitado.

O Sr. Nóbrega Quintal:' — Roqueiro a contraprova.

.feita a contraprova, foi aprovado o requerimento.

O Sr. Álvaro Guedes : — Peço a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se ela permite que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 175, sobre tesoureiros da Fazenda Pública.

O Sr. Presidente: — Lembro a V. Ex.a que a Câmara tem rejeitado a discussão de todos os projectos que, para o debate, exijam a presença dos respectivos Ministros. O parecer que V. Ex.a deseja que entre em discussão está neste caso, e, assim, eu somente submeterei o seu requerimento à Câmara se V. Ex.a nele insistir.

S. Esc." não reviu.

O Sr. Álvaro Guedes:—Insisto no meu requerimento. A Câmara, manifestar-se há sobre ele como entender.

O orador não reviu.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — A propósito do requerimento que acaba de ser feito pelo Sr. Álvaro Guedes, eu recordo a afirmação feita por V. Ex.a há dias, quando apresentou a demissão da Mesa. Disse V. Ex.a que a Mesa retomaria o seu lugar se a Câmara tomasse implicitamente o compromisso de não invadir as suas atribuições quanto à distribuição dos assuntos a discutir.

Ora, com os .requerimentos que se estão fazendo, vai alterar-se a ordem do dia, que ontem foi marcada pela Mesa. Isto não pode ser.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente:^—Vai votar-se o requerimento do Sr. Álvaro Guedes.

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Sessão de 22 de Junlto de 1920

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o projecto correspondente ao parecer n.° 439 Foi lido na Mesa e pôsío à discussão

Parecer n.° 439

Senhores Deputados. — A vossa comissão de administração pública dá o seu parecer favorável ao projecto de lei u.° 137-B, da iniciativa do Br. Sousa Varela, que põe em igualdade de circunstâncias aos funcionários públicos, os funcionários dos corpos administrativos, chamados ao serviço militar durante o estado de guerra. Não se compreendia efectivamente que, para aqueles, houvesse regalias concedidas no decreto n.° 5:553, de 10 de Maio de 1919, e que para estes, que estavam nas mesmas condições, ficassem exceptuados.

E, pois, de toda a justiça a aprovação deste projecto.

Sala das comissões, erh 10 de Março de 1920.— Francisco José Pereira—Pedro Pita (com. declarações) — Jacinto de Freitas (com declarações) — Custódio de Paiva — Godinho do Amaral.

Projecto de lei n.° 137-B

Considerando que pelo decreto n.° 5:553 de 10 de Maio findo, publicado no Diário do Governo n.° 98, l.a série, de 10 do mesmo mós e ano, se atendeu aos prejuízos que resultaram da convocação para o serviço extraordinário dos funcionários públicos do Estado, colocando-os em igualdade de circunstâncias daqueles que não foram chamados ao serviço militar;

Considerando que pela doutrina do mesmo decreto, nEo são abrangidos os funcionários dos corpos administrativos, quando é todavia certo, que tanto estes como aqueles prestaram iguais serviços à Pátria, à Eepública e à Humanidade, e que só por lapso se justifica não estarem abrangidos por aquele decreto, visto todos terem os mesmos direitos;

Considoríindo que durante o estado de guerra, alem de vários concursos, forarn feitos inúmeros provimentos ao abrigo da circular n.° 164, de 30 de Junho de 1917, dimanada do Ministério do Interior, pela qual se dava amplos poderes aos governadores civis, para proverem sem concurso as vagas que fossem ocorrendo.

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sem que de tal regalia pudessem aproveitar os funcionários chamados ao serviço militar;

Considerando que é da mais elementar justiça, atender aos prejuízos que resultaram para estes funcionários, que durante largo tempo prestaram serviço militar e que como tal não puderam sujeitar-se aos sucessivos concursos, nem tam pouco serem providos nos termos da já referida circular n:° 164, a qual aproveitou exclusivamente aos que não prestaram serviço militar:

Tenho a honra de apresentar à sanção da Câmara dos Deputados o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os funcionários dos corpos administrativos chamados ao serviço militar durante o estado de guerra, que prestaram pelo menos seis meses de serviço consecutivo, serão providos à categoria imediata à que possuíam à data da sua convocação, ficando adidos ao quadro da sua repartição, no qual darão ingresso à medida que se forem dando as vagas, devendo ter-se em atenção que os primeiros a serem providos serão os mais antigos no serviço.

§ único. A posse será conferida dentro de 15 dias após o seu licenciamento, ou ainda mesmo prestando serviço militar, quando requerida ao respectivo governador civil do distrito.

Art. 2.° Estes funcionários poderão ser providos nas futuras vagas dentro do distrito, quando o requeiram ao respectivo governador civil e tal provimento não vá ofender os direitos de terceiros em idênticas condições.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 13 de Julho de 1919.—O Deputado, Sousa Varela.

O Sr.' Pedro Pita : —Roqueiro quo a Câmara seja consultada sobre se permite que a discussão deste projecto seja adiada para depois de se discutir o projecto relativo aos funcionários administrativos.

Posto à votação o requerimento foi ele aprovado.

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Diário da Câmara dos Deputados

Alterações introduzidas pelo Senado à proposta de lei, vinda da Câmara dos Deputados, que eleva a 3.600$ anuais a pensão à viúva do capitão-tenente Carvalho Araújo:

Artigo 1.° Aprovado.

§ 1.° Aprovado.

| 2.° Pelo falecimento da viúva e havendo filhos menores reverterá para estes a mesma pensão durante a sua menoridade ou emquanto frequentarem qualquer curso com aproveitamento. Concluídos os cursos que frequentarem e atingida a maioridade de todos, reverterá toda a pensão para os iilhos solteiros ou viúvos.

Art. 2.° Aprovado.

Aprovada a redacção do Senado.

O Sr. Campos Melo:—Requeiro que entre já em discussão'o parecer n.° 267.

Foi aprovado.

O Sr. Álvaro Guedes:—Afignra-se-me que este assunto não deveria ser discutido sem a presença do Sr. Ministro do Interior, visto que o problema precisa ser resolvido em conjunto,

Requeiro, pois, que a discussão seja adiada até que à Câmara venha o Sr. Ministro do Interior.

O Sr. Presidente:—Vai votar-se o requerimento do Sr. Álvaro Quedes.

Vozes: — S. Ex.a desiste.

Outras vozes:—Não senhor. S. Ex.a insiste. \

O Sr. Presidente: —

O Sr. Álvaro Guedes : — Desisto. Seguidamente foi o parecer votado na generalidade e na especialidade.

É o seguinte:

Parecer n.° 267

Senhores Deputados.—A vossa comissão de administração pública, ao apreciar o projecto de lei n.° 186-J, de iniciativa do ilustre Deputado Campos de Melo, é de parecer que ele merece ser aprovado,

porque encerra uma divisão de assem" bleias eleitorais, que melhor comodidade dará aos eleitores interessados.

Sala das sessões da comissão de administração pública, 12 de Novembro de 1919.— Godinho Amaral — Francisco José Pereira — Custódio de Paiva — Pedro Pita— Maldonado Freitas, relator.

Senhores Deputados.— A vossa comissão de legislação civil e comercial, tendo examinado o projecto de lei n.° 196-J, e o documento que j unto se encontra, e verificando por ela que ó respeitado o disposto ' no artigo 47.° da lei eleitoral de 1913, é de parecer que o referido projecto merece a vossa aprovação.

Facilitar o acesso do eleitor à urna, é tornar o acto eleitoral mais concorrido e, conseqúentemente dignificá-lo.

O voto da vossa comissão de legislação civil e comercial é, pois, favorável à aprovação desse projecto.

Sala das Sessões, 21 de Novembro de 1919.—José Garcia da Costa—Queiroz Vaz Guedes — Vasco Borges — Pedro Pita, relator.

Projecto de lei n." i86-J

Artigo 1.° No concelho de Belmonte haverá duas assembleas eleitorais, a primeira com sede em Belmonte e compreendendo as freguesias de Belmonte e Ma-çaínhas, e a segunda com sede em Cari.a e compreendendo as freguesias de Caria e Enguias.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 7 de Outubro de 1919.— Camarate de Campos — José Maria de Campos Melo.

Ex.rao Sr. chefe. da Secretaria da Câmara Municipal do concelho de Belmonte. -José Luís Rebelo, secretário da administração do concelho de Belmonte, precisa para fins eleitorais que V. Ex.a se digne certificar-lhe qual o número de eleitores recenseados no corrente ano por cada uma das freguesias deste concelho, ou sejam, Belmonte, Caria, Enguias e Maçaínhas; e assim

Pede a V. Ex.a deferimento.

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Sessão de 22 de Junho de 1980

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Alípio dos Santos Fonseca, amanuense da Câmara Municipal do concelho de Belmonte, servindo de chefe de secretaria da mesma câmara:

Certifico que no livro do recenseamento eleitoral deste concelho e referente ao corrente ano, se acham inscritos pela freguesia de Belmonte,. cento c cinquenta e seis eleitores, pela freguesia de Caria, cento e sessenta e cinco eleitores, pela freguesia de Enguias, cinquenta e nove eleitores e pela freguesia de Maçaínhas quarenta e cinco eleitores.

E por ser verdade e para fins eleitorais passo a presente que assino. — Belmonte, 15 de Novembro de 1919. E eu, Alípio dos Santos Fonseca, chefe interino da Secretaria que a subscrevi e achei conforme.— Alípio dos Santos Fonseca.

O Sr. Godinho do Amaral:—Sr. Presidente: peço a V. Ex.a o obséquio de consultar a Câmara sobre se permite que entre imediatamente cm discussão o parecer n.° 339.

Consultada a Câmara -resolveu afirmativamente.

O Sr. Presidente : — Vai ler-se a proposta referente ao parecer n.° 339.

Lida na Mesa foi em seguida aprovada sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.

Ê o seguinte:

Parecer n.° 339

Senhores Deputados. — A vossa comis" são de administração pública, tendo examinado com toda a atenção o projecto de lei n.° 316-D da iniciativa dos Srs. Oo-dinho do Amaral e Bartolomen Severino, é de parecer que ele merece a aprovação da Câmara, visto que a venda dos baldios dispensáveis ao logradouro comum, alOm dos recursos financeiros que trará para a Câmara Municipal de Vouzela para a execução dos melhoramentos locais projectados, vem promover uma intensificação de culturas que representa riqueza e prosperidade para o seu concelho.

Sala das Sessões, em 3 do Fevereiro do 1920.—Abílio Marcai—Godinho do Amaral— Carlos Olavo—Jacinto de Freitas — Custódio de Paiva — Pedro Pita — Francisco José Pereira.

Projecto de lei n.° 316-D

Senhores Deputados.—A Câmara Municipal de Vouzela tendo em vista e já deliberado por necessidade dos seus mu-nícipes abastecer a vila de águas, construir um edifício para paços municipais e alargamento do seu cemitério, e não podendo por circunstâncias especiais agravar os seus impostos, precisa contudo de criar receitas que façam face a estas despesas e por isso tem necessidade de vender ou aforar os baldios dispensáveis do logradouro público.

Opondo-se o § único do artigo 187.° da lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913, é necessário a aprovação duma lei que altere aquela disposição e que tenha em vista a venda ou aforamento dos baldios. Várias leis foram já publicadas sobre O mesmo assunto; proponho por isso à Câmara a aprovação do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E a Câmara Municipal do concelho de Vouzela autorizada a vender ou dar de aforamento, em glebas, vários tratos de terreno baldio.

Art. 2.° O produto, quer das vendas, quer dos rendimentos, ou receita anual dos foros ou da remissão destes, quando se efectuar, só poderá ser aplicado em benefício da viação municipal, abastecimento de águas do concelho, construçãe dum edifício para Paços do Concelho o ampliação do cemitério municipal.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 8 de Janeiro de 1920.— Godinho do Amaral — Bartolomeu Severino.

O Sr. Godinho do Amaral: — Peço a V. Ex.a o obséquio de consultar a Câmara sobre se dispensa a leitura da última redacção.

Consultada a Câmara resolveu afirmati* vãmente.

O Sr. Garcia da Gosta: — Peço a V, Ex.a o obséquio de consultar a Câmara sobre se permite que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 464.

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Parecer n.° 464

Senhores Deputados.—Ao termos de apreciar o projecto de lei n.° 463-A. mais uma vez temos de repetir o que dissemos quando nos foram enviados, o projecto que reorganiza os serviços do Re-gisto Predial e o que modificava a actual legislação sobre emolumentos.

Não pode haver dúvida de que é urgente, sob o ponto de vista dos emolumentos dos funcionários, o até sob o ponto de vista dos serviços em si mesmos considerados, remodelar a legislação respectiva.

Os trabalhos parlamentares não permitem, de facto, que se discuta, ainda nesta sessão legislativa, a proposta que reorganiza os serviços do registo predial. E assim, só na próxima sessão que em 2 de Dezembro se inicia, poderia tal proposta entrar em discussão, discussão que será-forçosamente, demorada, nesta Câmara e no Senado, e um ano decorrerá ainda, on mais, sem que tais serviços sejam conve, nientemente melhorados.

T.em este projecto, que agora examinamos, o fim do permitir que seja autorizado o Governo a pubiicíir, com carácter provisório e para vigorar apenas até a publicação da lei respectiva, n. proposta de lei já apresentada o tal qual foi emendada por esta comissão.

Essa proposta foi estudada com o maior cuidado por esta comissão; e o nosso trabalho, que não.temos a pretenção de ser uma obra perfeita —nem os homens a fazem— é, todavia, um trabalho conscen-cioso.

O artigo 1.° deste projecto não deve, porém, ser aprovado tal qual está. Ter o Ministro ou o Governo «em atenção» as •emendas desta comissão, é cousa nenhuma; as emendas podem não ser atendidas.

Assim, pois, se V. Ex.as entenderem que devem conceder ao Governo a faculdade da publicação da proposta, parece--nos que tal faculdade não deve ser concedida, tendo «em atenção» as emendas, mas «tal qual está emendada» por esta comissão.

O artigo 1.° deve, pois, ser substituído pelo seguinte:

{ Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a fazer a imediata publicação do Código do Eegisto Predial, conforme a proposta de lei existente na Câmara dos Deputa-

Diário da Câmara, dos Deputadog

dos, tal qual está emendada pelas comissões que sobre ela se pronunciaram.

Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial da Câmara dos Deputados, 28 de Maio de 1920.—António Dias — Angelo Sampaio Maia — Joa-\quim Brandão — Camarate Campos — Alexandre Barbedo—-Pedro Pita, relator.

Projecto «lê lei n.° 463-A

Senhores Deputados.—Os conservadores do registo predial não foram favorecidos pelo decreto do 13 de Março último, que não os abrange, pois são funcionários que não recebem quaisquer importâncias dos cofres do Estado e a sua situação em. face da crise económica que se atravessa, é dolorosíssima, em muitas comarcas.

Acresce ainda que por decreto n.° õ.626 de 10 de Maio de 1919 a sua situação, que tinha sido melhorada pelo decreto n.° 4.619 de 13 de Julho de 1918, ficou muito precária e contra ela têm vindo reclamando perante todos os Ministros da Justiça que sucessivamente têm ocupado aquela pasta.

Reconhecendo-se a ineficácia do decreto n,° 5.626 o próprio Sr. Ministro da Justiça, seu autor, nomeou, em face de reclamações dos mesmos funcionários, uma comissão constituída pelos Srs. Caetano Gonçalves Juiz da Eelação, Procurador da República junto deste tribunal, e uni Conservador, para reverem a tabela e a legislação sobre registo predial.

Esta comissão desempenhando-se do seu mandato, depôs nas mãos do Ministro da Justiça de então, uni projecto do Código do Registo Predial, que o mesmo Ministro transformou em projecto de lei e apresentou a esta Câmara.

Acerca desse projecto já se pronunciaram as comissões de legislação civil e de finanças, estando os seus pareceres já nesta Câmara.

A situação verdadeiramente crítica daqueles funcionários, é excepcional, pois que em virtude de reformas de tabelas e emolumentos outros que também não recebem dos cofres públicos, tem visto aumentados os seus proventos, aquela'situação, repetimos, não se compadece com a morosidade da discussão do reforido projecto do Código do Registo Predial.

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digo em projecto apresento o seguinte projecto de lei para o qual requeiro a urgência e dispensa do Regimento e imediata discussão:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a fazer a imediata publicação do Código do Registo Predial, conforme o projecto existente nesta Câmara o tendo em consideração os pareceres das comissões que acerca dêlejse pronunciaram.

Art. 2-° Esse código assim publicado terá força de lei ato que o Parlamento faça e conclua a sua discussão. >

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das-sessões da Câmara dos Deputados, 25 de Maio de 1920.— Artur Camacho Lopes Cardoso — Augusto Dias da Silva — José António da Costa Júnior — Mem Tinoco Verdial—Lúcio dos Santos — João de Orneias da Silva — José Garcia da Costa.

O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente : pedi a palavra para declarar a V. Ex.a e à Câmara que da aprovação desta proposta resulta um precedente terrível dentro dum sistema parlamentar.

Representa, até certo ponto, uma desconsideração para o Poder Executivo, o que não faz sentido, e contra o que eu não posso deixar de protestar.

O orador não reviu.

O Sr. Lopes Cardoso: — Sr. Presidente : pedi a palavra para declarar que concordo, em parte, com as rabões apresentadas pelo Sr. Ferreira da Rocha, sobre o parecer n.° 464; no emtanto, devo declarar que quando fui Ministro da Justiça tive ocasião do nomear uma comissão para elaborar um Código de Registo Predial, a qual apresentou os seus. trabalhos, tendo-se a comissão desta Câmara já pronunciado sobre eles.

Eu devo, pois, declarar à Câmara que o Código do Registo Predial representa, nos termos em que está, quási que a apro- ; vaçao da Câmara a um trabalho que já ! tinha sido submetido à sua apreciação. j

Discordo, portanto, em parto do Sr. . Ferreira da Rocha, se bem que em parte j considere justas as suas considerações, i

Tenho dito.

O orador não reviu,

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O Sr. Brito Camacho: — Sr. Presidente : pedi a palavra para reforçar as considerações apresentadas pelo Sr. Ferreira da Rocha, pois ficava mal com a minha consciência de legislador se não dissesse o meu modo de ver sobre o assunto.

Não faz realmente sentido, Sr. Presidente, que o Parlamento dê ao Poder Executivo autorização para legislar e fazer um código, a não ser que queira significar desta forma a sua incompetência para desempenhar as funções parlamentares que lhe competem.

Sr. Presidente: o artigo 1.° deste projecto diz o seguinte:

Leu o artigo.

Assim nos termos do artigo 1.° do projecto o. Governo pode alterar o projecto como lhe parecer mais conveniente.

Não tenhamos dúvidas a este respeito.-

Sr. Presidente: eu sei que há uma grande necessidade em fazer sair o código-duma assemblea legislativa; mas o projecto' está feito, tem o parecer da comissão, e a Câmara, em mais do que uma oportunidade, tem mostrado quo para casos destes sabe prescindir da sua faculdade de falar sempre e de falar muito, e sabe fazer em pouco tempo uma obra útil. Estou convencido de que se o projecto de que se trata viesse a esta Câmara, ele teria uma discussão rápida.

Sr. Presidente: se eu tivesse a infelicidade de ser Governo — infelicidade que para mini era grande e para os outros ainda maior — (Não apoiados), e reconhecesse, em minha consciência, a necessidade de publicar o código de que se trata, eu faria a sua publicação no intorre-gna parlamentar, e viria depois ao Parlamento pedir o respectivo bill de indemni-dade. Mas entre uma ditadura-até ao bill o uma autorização para fazer ditadura, sob a minha responsabilidade do legislador, a distância é enorme, e gostava que a Câmara a não transpusesse dum salto.

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dade para recusar uma semelhante autorização.

Nestas condições, parece me que a Câmara não deve dar o seu voto a esto projecto de lei.

O orador não reviu.

O Sr. Helder Ribeiro: — Sr. Presidente : pedi a palavra para mandar para a Mesa o parecer da 'comissão de guerra relativo às emendas do projecto -de lei n.° 88.

Vai adiante por extracto.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — Sr. Presidente': visa o projecto que se discute a pôr eni execução um Código de Registo Predial, porventura ditado por normas da maior justiça, que até hoje não foram sancionadas pelo Parlamento.

Eu entendo que é um péssimo precedente o pronunciar-se a Câmara no mesmo sentido da comissão, .porque se ela der o seu voto a este-projecto, implicitamente ficará na situação de amanhã em diante não poder recusar o. sou voto a projectas similares; e, assim, eu desde já anuncio à Câmara que se ela aprovar este projecto eu mandarei para a Mesa uma proposta dando as mais latas autorizações ao Poder Executivo para que o Governo fique autorizado a regularizar a situação dos oficiais milicianos.

Se há questão que, estando dependente da sancção parlamentar, se imponha à nossa obrigação moral de a apreciarmos no mais curto espaço de tempo é a questão dos milicianos, e, contudo, há muito tempo que está marcada para ordem do dia, sem que o Parlamento tenha resolvido dar à orientação dos seus trabalhos uma feição que permita a discussão desse projecto.

YJ de lamentar que na legislação feita durante os variados períodos de dictadu-ra, qiiátji sempre perniciosos, em que te"-mos'vivido, se não tivesse feito a publicação do Código de Registo Predial, porque estou convencido do que o Parlamento em" seguida lhe daria o seu bill de indemnidade.

Não sei em que sentido a Câmara se pronunciará acerca deste projecto, mas desde já requeiro que entre cm discussão o parecer referente aos milicianos.

Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Pedro Pita (relator): — Sr. Presidente : como fui eu o relator deste pró jecto de lei. devo à Câmara algumas explicações que lhe vou dar,

A classe dos conservadores do registo predial vive sob uma tabela que é inferior àquela que tinha em 1870.

Quando em 1918 se legislou em ditadura, publicou-se uma tabela que melhorou a situação dessa classe. Em 1919, porém, publicou-se outra tabela, reduzindo os vencimentos, tanto os da anterior de 1918, como ainda os de antes dessa.

Em 6 de Agosto de 1919 apareceu-nesta Câmara um projecto de lei da autoria do ilustre Deputado Sr. Garcia da Costa, pretendendo beneficiar as condições de vida dos mesmos funcionários.

Em 30 de Outubro de 1919, a comissão de legislação civil e comercial desta Câmara deu o seu parecer, concordando com este último projecto, e não podia 'deixar de o dar, porque a toda a gente se tem reconhecido o direito de ser aumentada nos seus vencimentos.

Como V. Ex.a vê, Sr. Presidente, e vô -a Câmara, desta forma não se pode dizer que se não tenha querido atender à situação desses funcionários.

Não se pode negar isso, visto que não é verdade.

O projecto, Sr. Presidente, foi realmente apresentado em 6 de Agosto; pouco tempo depois, em 30 de Outubro, foi dado o respectivo parecer, -mas, uns dias depois, isto é, em 12 de Novembro, este parecer foi posto de parte.

Devo dizer a V. Ex.a e à Câmara,, que fui encarregado depois de relatar uma proposta de lei, que tinha por fim reformar todos estes serviços de registo predial, trabalho esse que, como a Câmara muito bem deve compreender, se não pode fazer dum dia para o outro; em todo o caso, devo informar a Câmara que o estudei devidamente, tendo apresentado o respectivo parecer em Fevereiro deste ano.

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O que é facto é que foi apresentado um novo projecto de lei à Câmara, que é aquele que agora se discute, para que o Poder Executivo fosse autorizado a fazer a publicação da proposta, tendo em consideração as emendas da comissão e com carácter provisório.

Eu não pretendo, Sr. Presidente, defender a razão que o Governo possa ter em decretar nestes termos ou noutros; o que digo é que me parecia mais regular, mais parlamentar, o Governo publicasse a proposta que apresentou, e que era naturalmente a que publicaria de acordo com as comissões desta Câmara. .

Interrupção do Sr. Brito Camacho que se não ouviu.

Eu, Sr. Presidente, não quero dizer que a minha doutrina seja a melhor, ou justificar a razão por que procedo assim: quero apenas declarar que, tendo relatado o primeiro, projecto que apareceu, foi essa a razão por que imediatamente relatei o outro a que me tenho referido.

Entendem V. Ex.as que não está bem ; que a Câmara deve discutir o projecto ; que a Câmara deve fazer publicar a lei, discutindo-a. Faço votos para que as boas intenções de V. Ex.as sejam coroadas de êxito, mas se me fosse permitido, eu ia arriscar a afirmação de que nessas condições, este projecto nunca sai desta Câmara.

O orador não reviu.

O Sr. Ferreira aã Rocha: — Quaisquer que sejam os méritos do projecto de reforma do Código de Registo Predial, as considerações do ilustre relator de nenhuma forma destroem o que se afirma, quanto ao péssimo precedente, da aprovação do projecto em discussão.

Se se quer aprovar um novo Código de Eegisto Predial, não compreendo porque não há-de a Câmara desde já ocupar--se dessa tarefa.

Sr. Presidente : querer que o Governo fique obrigado a decretar um novo Código, tal qual o trabalho que a comissão enviou para a Mesa, não é mais que um mandato ao Poder Executivo.

De resto, é ao Parlamento que compete fazer as leis, e, portanto, os trabalhos das comissões são para estudo dos parlamentares e não para servirem de base ao Governo para decretar depois as leis.

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Quanto ao lacto de haver receio duma discussão demorada, devo declarar que da mesma forma teríamos larga discussão se fôssemos a fazer as modificações a que se referiu o Sr. relator, para que o Governo ficasse obrigado a introduzir na lei tudo aquilo que o Congresso entendesse que nela deveria figurar.

Ora a Câmara pode tornar mais fácil a discussão, desde que resolva fazer a discussão por capítulos.

Seria melhor isto, do que estabelecer o horrível precedente, que se fixaria, pela aprovação do projecto em discussão.

O Sr. Manuel José da Silva j á demonstrou praticamente a situação a que se chegava, mandando para a Mesa um projecto que dava ao Governo a incumbência de regularizar também o assunto dos oficiais milicianos, cru harmonia com o parecer das comissões da Câmara, sobre o respectivo projecto.

A mesma fórmula eu poderia querer, então, que fosse usada, quanto à reforma da contribuição industrial, cujos pareceres das comissões já foram enviados para a Mesa.

Era a maneira de evitar'todas as discussões que fossem desagradáveis à maioria.

Eu sei que o sistema usado nos nossos trabalhos é mau. A discussão na espe: cialidade não se deveria fazer na Câmara, mas sim em comissão.

Deveríamos seguir o que se faz, por exemplo, no Parlamento Inglês; mas, emquanto não se modifica o nosso Regimento neste • sentido, não poderemos criticar as consequências do mau sistema em que trabalhamos.

O problema não se resolve pela forma que se queria seguir agora.

Interrupção.

Ò Orador:—O artigo 1.° desta proposta, Sr. Presidente, diz que o Governe fica autorizado a publicá-la com as emendas da comissão e com algumas modificações.

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Diário da Câmara dos Deputados

tulos, w a votação por artigos, como se faz com o Orçamento. Foi aprovado.

O Sr. ftóbrega Quintal:—Sequeiro a contraprova.

Foi aprovado em contraprova.

O Sr. João Salema (para um,requerimento)-.—Roqueiro a V. Ex.11 se digne consultar a Câmara, a fim de que entre imediatamente em discussão, a seguir aos projectos do Sr. Ferreira da Rocha, o parecer n.° 495.

Foi aprovado.

Entra em discussão o projecto

Parecer n.° é9

Projecto de revisão do decreto n.° 5:728 elaborado pela comissão de colónias

Senhores Deputados.— O decreto n.° 5:728, inserto no suplemento n.° 11, ao dia 10 de Maio, regulando a promoção por diuturnidade de serviço nos postos superiores, para os oficiais dos quadros de saúde do Ultramar, deu lugar às mais lamentáveis injustiças £ iniqúidades.

Assim, o capitão médico do quadro de saúde ' de Cabo Verde e Guiné, Silva Leite, oficial desde 3 de Agosto de 1900, não pode ser promovido à face daquele decreto, ao passo que todos os capitães módicos ([iie do referido diploma aproveitaram ou são oficiais do mesmo tempo, precisamente, como sucede com os capitães médicos Regala, igualmente do quadro de Cabo Verde e Guiné, e Rola Pereira, Mesquita Portugal e Queiroz Vasconcelos, do quadro de Moçambique, ou são mais modernos, como sucede com os capitães médicos do quadro de saúdo do Angola, S. Tomé e Príncipe, Monte e Freitas, oficial desde 15 do Novembro de ,1900, Arnedo Peres e ^Dias de Almeida, oficiais dos.de 8 de Agosto de 1901.

Igualmente preterido foi o capitão médico Silva Monteiro, que é oficial desde 2 do Agosto de 1901.

K ao foram também promovidos os capitães médicos Vale e Dias, apesar de .serem oficiais desde 8 do Agosto de 1901.

A notar ainda que, havendo a promoção por diuturnidade do serviço ao posto do capitão somente sido concedida aos mó-

dicos coloniais em 28 de Abril de 1911, foram promovidos, na mesma data, no quadro de Angola, alferes de 23 de Julho de 1902 e de 16 de Março de 1905, e no quadro de Moçambique alferes de 25 do Outubro de 1900 e de 2 de Março de 1904.

Isto é, oficiais módicos houve a quem a regalia da promoção a capitão, ao fim do cinco anos, beneficiou desigualmente, pois já coutavam muito mais tempo de serviço.

Pois agora reincidiu-se na iniquidade, mas duma maneira ainda mais acentuada.

Urgia, portanto, fazer a revisão do de-.creto n.° 5:728, assentando-o em bases sãs e justas, o que com todo a segurança e singeleza se consegue, atendendo ao tempo de oficial, como se fez no exército metropolitano e na armada para os médicos dos respectivos quadros, o tendo em conta ainda que a promoção por diuturnidade de serviço ao posto de capitão foi concedida por decretos de 28 de Abril de 1911 e 9 de Novembro de 1911, ao tormo de cinco anos para os médicos e de oito para os farmacêuticos.

É esse projecto de revisão que a comissão de colónias vem submeter à vossa esclarecida atenção, nós termos seguintes:

Artigo 1.° Os oficiais médicos dos quadros He saúde coloniais, que satisfaçam às condições gerais de promoção e tenham quinze, vinte e vinte e cinco anos de serviço como oficiais, serão promovidos, independentemente de vacatura, aos postos de major, tenente-coronel e coronel, respectivamente,

Art. 2.° Os oficiais farmacêuticos dos quadros de saúde coloniais que satisfaçam às Condições gorais de promoção e tfnham dezoito o vinte o trôs anos de serviço como oficiais, serão promovidos, independentemente de-vacatura, aos postos de major e tenente-coronel, respectiva mento..

Art. 3.° Para efeito de vencimentos e antiguidade da patente, as promoções resultantes da execução desta lei roportam--se à data da execução do decreto n.° 5:728, de 10 de Maio de 1919,,

-Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

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besião de 22 de Junho de 1920

Carvalho — Pedro Pita—Prazeres da Cosia (com declarações)— F. J. Velhinho Correia—F. de Pina Lopes—António José Pereira — Francisco José de Meneses Fernandes Costa—António de Paiva Gomes, relator.

O Sr. Vergilio Costa (para um requerimento):— Sr. Presidente: em uma das últimas sessões, quando não estava presente o Grupo Parlamentar Popular, entrou em discussão o parecer n.° 388, do qual foi aprovado o artigo 1.°

Julgo, porém, que por moth7o de apresentação ide um artigo, da autoria do Sr. Mem Verdial, ele baixou a uma das comissões desta Câmara, motivo pelo que peço a V. Ex.a o obséquio de 'me informar sobre se a comissão já deu parecer sobre esse artigo novo, e, no caso afirmativo, eu peço que o referido parecer seja marcado para a ordem do dia de amanhã.

O orador não reviu.

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O Sr. Pais Rovisco (para um requerimento) : — Sr. Presidente: eu não peço para que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 427, mas peço a V. Ex.a para que consulte, a Câmara no sentido de que o referido parecer seja discutido amanhã antes da ordem do dia.

Este parecer diz respeito à melhoria de situação da magistratura.

Ainda há pouco a Câmara, acerca da situação dos conservadores do registo predial, deliberou que entrasse amanhã em discussão o respectivo parecer, e como a situação da magistratura é mais precária que a daqueles funcionários, eu peço a V. Ex.u que consulte a Câmara no sentido indicado.

O orador não reviu.

O Sr. Presidiste i—Eu não posso submeter à apreciação da Câmara o reque-cio V. TCx.a, por mo parecer q

este projecto traz aumento de despesa, e amanhã não está presente o Sr. Ministro.

Ê certo que V. Ex.a pode alegar que o projecto referente aos conservadores do registo predial também traz aumento de despesa, mas se se reconhecer que realmente ele traz também aumento de despesa, não poderá ser discutido.

S. Ex.& não reviu.

O Sr. Nóbrega do Quintal:—Sr. Presidente : antes de iniciar as minhas considerações sobre o parecer n.° 49, eu desejava qne V. Ex.a me informasse, para se estabelecer doutrina, se este projecto traz eu não aumento de despesa.

Já aqui foram rejeitados vários requerimentos, porque os projectos respectivos traziam aumento de despesa, e evidentemente este também o traz, não devendo ser discutido pela mesma razão.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente :— A Mesa também teve dúvidas sobre se o projecto trazia ou não aumento de despesa, mas o Sr. Ferreira da Rocha informou-o de que ia demonstrar que realmente não traz aumento algum.

S. Ex.a não reviu.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis):—

Eu sou daqueles Deputados que seguem os trabalhos desta Câmara com mais assiduidade, e devo dizer que há tempos a esta parte a Câmara não teve ensejo de se pronunciar sobre a doutrina do parecer n.° 49, logo também S. Ex.a o Ministro não teve ocasião de se pronunciar sobre ele.

O Sr. Presidente:~ A Mesa não teve tempo de estudar o projecto para saber só traz ou não aumento de despesa.

O Orador:— Mais uma razão para que ele fique para outro dia.

Sr. Presidente: todas as considerações que eu tenha de fazer sobre este projecto, resumem-se no seguinte:

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Diário da Câmara dos Deputados

Rocha, defensor do projecto, não poderia demonstrar que ele não vai sobrecarregar os orçamentos coloniais, que'não vai criar uma classe de oficiais supranumerários, que serão promovidos aos postos de major, tenente-corouel e coronel, independentemente de vacaturas.

Nestas condições, parece me que, não é este o momento mais oportuno para o Parlamento da Kepública estar a fazer leis que vão sobrecarregar os orçamentos das colónias, e isto ó tanto mais de estranhar quanto é certo que nesta ocasião Se procura separar a administração colonial da administração metropolitana.

Julgo que é esta a primeira conclusão, e a principal que se tira deste projecto, a que não posso dar o meu voto.

Mais entendo ainda, Sr. Presidente, que esta proposta não pode ser discutida sem estar presente o Sr. Ministro, porque ninguém melhor do que ele poderá julgar da sua oportunidade.

Nestes termos, requeiro a V. Ex.a para que consulte a Câmara sobre se consente que a discussão deste projecto seja adiada até que esteja presente o Sr. Ministro das Colónias.

Tenho dito.

O 'orador não reviu, nem.o Ex.mo Sr. Presidente reviu as suas explicações.

O Sr. Ferreira da Rocha (sobre o modo de votar}:—Sr. Presidente: eu aproveito de facto o velho costume de pedir a palavra sobre o modo de votar, para me referir às considerações de que o Sr. Nó-brega Quintal foz preceder o seu requerimento.

O Sr. Nóbrega Quintal pôs a questão sob três formas : a justiça do projocto, a questão prévia sobre se este projecto está ou não abrangido pela «lei-travão», e a necessidade de estar presente o Sr. Ministro das Colónias.

Quanto às duas últimas, eu quero particularmente referir-me à questão prévia, porquanto há nesta matéria uma grande confusão, e eu desejo, quanto mais não seja, para me pronunciar sobre o assunto, definir qual a esfera da «lei-travão» sobre as despesas coloniais. •

Eu creio que a «lei-travão» não foi aprovada para evitar que se apresentassem projectos durante a discussão do Orçamento no sentido dê que a votação e

aprovação dos orçamentos pudessem ser prejudicadas por essa discussão ou votações.

Não posso admitir a idea de que houve na Câmara, ao aprovar-se a «lei-travão», a intenção de impedir a discussão e votação de todos os projectos que envolvessem aumento de despesa, quando elas não fossem do Orçamento Geral do Estado.

Não creio que ao abrigo desta lei se nos possa impor a obrigação de não apresentar um projecto, declarando que qualquer município possa fazer qualquer despesa.

A lei-travão pretende apenas evitar que durante a discussão do Orçamento se proponham aumentos de despesa para o Estado; e isto com o intuito de não embaraçar essa discussão.

Não se pode dar às palavras: «aumento de despesa» um significado tam lato, que estabeleça que todos os aumentos es-" tão incluídos nela, mesmo não sendo do Estado.

Nesse caso, a discussão iria tam longe que se não poderia estabelecer um imposto, visto que é uma despesa. A intenção não é essa, mas sim, repito, impedir que durante a discussão do Orçamento do Estado se discutam projectos que embaracem a discussão regular desses orçamentos.

Os orçamentos coloniais têm despesas. à parte. As despesas das colónias são au-tónomas.

Os Conselhos Coloniais têm de fazer o seu orçamento próprio, nada tendo de ver com o Orçamento Geral do Estado, nem com o regime de finanças da Metrópole.

As despesas das colónias hão-de cobrir--se dentro das suas forças, sendo até ilegal o regime da intromissão da Metrópole nas colónias.

As colónias são autónomas, repito. Têm administrações distintas, nada tendo que ver umas com. outras.

Não se poderá aplicar, portanto, a lei--travão ao orçamento colonial.

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O Sr. Nóbrega Quintal:—Muito interessantes as considerações de V. Ex.a, ruas nada tem com as minhas considerações.

O Orador: — Quando o Sr. Presidente uie mandar calar, calar-me hei.

Entendo necessário que se estabeleça doutrina, e creio que esta questão tem de sor debatida no Parlamento.

Interrupções do Sr. Pais Rovisco.

O Orador: —Relativamente à lei-travão • entendo que devia dar estas explicações.

Novas interrupções do Sr. Pais fíovisco, chamando a atenção do Sr. Presidente para as considerações, que entende estarem fora da ordem, do Sr. Ferreira da Rocha.

O Orador: — Quanto ao requerimento do Sr. Nóbrega Quintal, cm que se pede a comparência do Sr. Ministro das Colónias, tenho a dizer que desta forma não se poderá discutir qualquer projecto nesta Câmara, que não envolva a comparôncia do respectivo Ministro.

Enteado, pois, que o requerimento do Sr. JSTóbrega Quintal não tem vantagem apreciável para esta discussão.

Parece-me que este, como qualquer outro projecto, pode ser discutido na ausência do Governo.

Agradeço a V. Ex.a o não me haver retirado a palavra.

O orador" não reviu.

O Sr. Paiva Gomes: — Sr. Presidente* as considerações do Sr. Ferreira da Rocha foram de molde a esclarecer a Cá mara e bem assim a demonstrar que alguns Srs. Deputados que entraram no debate não têm razão nas considerações que fizeram.

Não tenho de reeditar o que S. Ex.a disse, porque a sua opinião forma a única doutrina que se pode aceitar.

Apenas pedi a palavra sobre o modo de Anotar, para declarar que fui eu próprio quem tomou o encargo, como relator da comissão de colónias, de fazer a revisão dum decreto publicado em Maio de 1919. decreto que era iníquo o injusto, conforme se demonstrou no pequeno relatório que precede o projecto. E iníquo o injusto porque deu em resultado serem pro= i

movidos médicos mais modernos com preterição dos outros outros mais antigos.

Devido a este facto, eu fui procurado por uma comissão de médicos coloniais, no sentido do que justiça lhes íosse feita. Como todas as medidas do Ministério das Colónias ^ decretadas durante o interregno parlamentar estão sujeitas à sanção do Parlamento, eu não tive a menor dúvida nem o menor escrúpulo em tomar conta deste caso, embora eu possa por qualquer S forma ser beneficiado por elo. Seria uma cobardia da minha parte.

Quanto às considerações feitas pelo Sr.. N-óbrega Quintal, de que esta Câmara não deve tomar conta deste caso, sem quo o Sr. Ministro das Colónias esteja presente, eu devo dizer a S. Ex.a que isso é desnecessário, porquanto a Constituição reconhece à Câmara o direito do fazer a revisão do diploma publicado durante o interregno parlamentar.

Evidentemente no caso de que se trata a Câmara não faz mais do que usar da sua soberania.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Eduardo de Sousa: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa o parecer da comissão de comércio o indústria sobre uma representação feita pelos proprietários de hotéis e restaurantes. Tenho dito.

O parecer vai adiante por extraio*

O Sr. Ferreira da Rocha:—Sr. Presidente: o projecto em discussão tende de alguma forma remediar a situação cm que estão colocados os médicos coloniais, em virtude da diuturnidaae decretada em 1919

Sabe V. Ex.a como era difícil obter médicos que fossem servir para as nossas colónias: eram eles em regra recrutados ainda em aspirantes, sendo necessário que o Estado lhes concedesse uni subsídio grande para completarem os seus estudes, a fim de ser possível obter para o Ultramar médicos que fossem desempenhar os serviços públicos.

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Compreende bem V. Ex.a que em quadros muito pequenos, como eram os qua, dros das colónias de pequena extensão-como Macau, Guino, etc., os médicos ficavam muitos anos no posto de tenente, envelhecendo antes de conseguirem o posto de capitão, ao passo que nas colónias de maior extensão atingiam rapidamente postos superiores.

Para que de alguma forma se obviasse a este inconveniente, uma lei de 1918 estabeleceu a diuturnidade de cinco anos à semelhança do que estava regulamentado para a marinha. Os médicos eram os. funcionários piormente remunerados em todas as colónias, e ao passo que todos os funcionários iam sendo aumentados à medida que as circunstâncias da carestia da vida o exigiam, os médicos que por forma alguma podem ficar em pior situação, em confronto com os outros funcionários, eram obrigados a -recorrer à clínica particular para, positivamente não morrerem do fome.

Aqueles que há cinco anos foram promovidos' á capitães eram agora fortemente beneficiados numa rápida promoção, por diuturnidade de serviço, aos postos superiores, ao passo que aqueles que durante muitos anos haviam permanecido em postos subalternos, nenhum benefício conseguiram, apesar de terem sido os mais prejudicados em tudo, inclusivamente por servirem as colónias de pior clima, como Timor e Guiné.

A doutrina do projecto é justa e eu, que não tive nenhuma iniciativa na matéria do projecto e que o vejo hoje pela primeira vez, dar-lhe hei certamente o meu voto, exceptuando o que diz respeito ao artigo 3.°

A retroactividade das leis é sempre para combater, e ainda mais em tudo quanto diga respeito a concessões de aumento de vencimento.

O mesmo critério que justificaria a retroactividade da lei para conceder aos médicos a diferença de honorários de Maio de 1919 até à presente data, deveria aplicar-se aos médicos que há vinte ou trinta anos estão prejudicados e que o deixariam de estar se a lei vigorasse há vinte ou trinta anos.

Não é necessário nem conveniente dar a diferença de vencimentos a um período calculado arbitrariamente a 16 meses co-

Diário da Câmara dos Deputados

mo poderia ser calculado arbitrariamente a 16 auos.

O orador não reviu.

,O Sr. Presidente: — Devo informar o Sr. Vergílio Costa de que o projecto a que S. Ex.a, se referiu foi à comissão de obras públicas e minas, que ainda não se pronunciou sobre o artigo 2.°

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — Sr. Presidente: visa o parecer que ora se discute, apresentado à nossa apreciação pela comissão de colónias nesta Câmara, a corrigir uma iniquidade resultante da publicação do decreto n.° 5:728, publicado num daqueles numerosos suplementos, que constituiu a obra de legislação duma ditadura que não íoi das mais úteis para a República.

Eu lamento, Sr. Presidente, que a comissão de colónias, percorrendo por completa dos Diários de Governo, essa obra de quatro ou cinco meses de Governo, não tivesse encontrado outras iniqúidades como aquelas que se pretende remediar por este projecto.

O meu ilustre colega, Sr. Ferreira da Rocha, acabou de fazer, duma maneira brilhante, como sempre, a história do presente parecer, e desse história resalta claramente a justiça que assiste aos interessados que à comissão de colónias se dirigiram. Mas, Sr. Presidente, eu devo dizer a V. Ex.a que é sempre fácil por parte dos poderes públicos o poder-se remediar situações de iniqúidades criadas a particulares, mas, infelizmente não podem ser remediadas situações de iniqúidades criadas ao tesouro pela publicação de diplomas perniciosos à administração pública.

Assim, eu tenho de constatar que a comissão de colónias desta Câmara não tem feito um estudo detalhado de toda essa obra, que eu classifico de prejudicialíssi-ma para a República, o publicada pelo Ministério das Colónias durante o Governo Domingos Pereira, essa obra que traz encargos enormes para o Tesouro, e que por muito t^mpo, mas não para sempre, continuarão a pesar sobre o Orçamento Geral do Estado.

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Sessão de 22 de Junho de 1920

Câmara a situação lomentável em que se encontram alguns oficiais do quadro de módicos coloniais, e ainda de alguns oficiais do quadro de farmacêuticos das colónias, pelo facto da aplicação do diploma n.° 5:728. Mas, se das palavras do Sr. Ferreira da Rocha e do parecer da comissão de colónias ressalta clara e evidente a a justiça que assiste àqueles que reclamam, eu dovo no emtanto dizer que estou convencido de que se formos ver o decreto em questão e que motivou esta iniquidade, nós constataremos que o Ministro ao publicá-lo iuvocou igualmente razões de justiça.

Sr. Presidente: acho sempre da maior conveniência qne haja algum tempo para que possamos estudar projectos da natureza deste, por exemplo.

Hoje a Câmara também foi surpreendida pela apresentação do projecto entregue pelas comissões de ensino primário e técnico, relativamente à situação dos alunos de instrução primária quanto a exames. É para estrauhar que seja hoje que venham pedir-nos a aprovação de tal projecto, visto -que não havendo ainda Go-vêrno, não podemos alcançar quaisquer esclarecimentos por parte do Ministro da Instrução.

Sr. Presidente: entrando agora propriamente na matéria do parecer ri.° 49, devo declarar que não sei se haveria conveniência em advogar para os médicos do quadro colonial a mesma doutrina, quanto a promoções, que se advoga para os do quadro metropolitano.

O Sr. Ferreira da Rocha citou casos criados ao abrigo da legislação anterior, como seja o de haver uma desigualdade grande nas promoções dentro do quadro de médicos coloniais.

Há médicos nesse quadro que já são coronéis, ao passo que outros que pouco depois daqueles ingressaram nesse mesmo quadro ainda estão no posto de capitão.

São de facto situações que devem ser remediadas. Mas a verdade ó que idênticas anomalias se verificam no quadro dos médicos da Metrópole e a dentro mesmo do quadro dos oficiais cio exército. Tuua-via eu não vejo o Parlamento na disposição de remediar uma tal situação.

Sei bem que a situação dos médicos coloniais não ó invejável. Sei também que ]b.á uma grande falta da módicos quo quoi-

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ram ir para as colónias desempenhar as suas funções.

Foi por esta razão que o Governo abriu um concurso, a que podiam concorrer os médicos que não tivessem o curso de medicina tropical, a quem se dava a ía-culdade de tirar depois esse curso. Isso* porém, não seria o bastante para os concursos não ficarem desertos e assim estipulou-se que eles teriam, a título de gratificação, uns 80$ mensais para o efeito do subsistêucias.

Depois disto estipulado houve um concurso. Concorreram bastantes bacharéis em medicina, muitos oficiais do exército com direito a ficarem no quadro de oficiais do efectivo, porque em França e em África haviam sido condecorados o estavam ao abrigo da circular n.° 11 do Ministério da Guerra.

Quando, porém, esperavam que as estações superiores lhes cumprissem o que lhes havia sido prometido, verificavam que não só não se publicava o resultado desses concursos, como não lhes era pago um centavo sequer da gratificação estipulada.

Esta situação, Sr. Presidente, não pode continuar assim, 'e eu estou convencido de que hoje, como ontem, e, porventura, durante bastante tempo, as colónias terão de lutar Com a falta de médicos, porquanto a situação daqueles que para lá vão, ainda assim, posta em confronto com a situação, dos veterinários e com a situação dos dentistas, ó bastante desprimo-rosa para os primeiros.

Sr. Presidente: os veterinários que vão para o quadro das colónias e os dentistas que vão para o mesmo quadro das colónias, em grande número, vão contratados e como V. Ex.a, Sr. Presidente, e a Câmara sabem que para os contratados ó sempre criada uma situação de maior valia.

Eu, Sr. Presidente, confesso a V. Ex.a e à Câmara que era tenção minha combater até final a doutrina do artigo 3.° do parecer n.° 49, porém, não o faço em vista das declarações feitas pelo ilustre Deputado Sr. Ferreira da Rocha.

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Eu, Sr. Presidente, devo dizer, sob este ponto de vista, que tenho a máxirm autoridade para falar por isso que a te nho sempre aqui combatido.

Torna-se absolutamente necessário, a meu ver, Sr. Presidente, que a comissão de colónias transforme por completo a doutrina do artigo 3.°; isto para evitar os inconvenientes a que me tenho referido.

Sr. Presidente: para terminar, desejo fazer um apelo à comissão de colónias desta Câmara, que é para que nos estudos que tenha de fazer sobre a organização desses serviços, os faça com todo o critério e não, como vulgarmente se cos-.tuma dizer, à voil d'oiseau. Faça uma obra proveitosa, obra que seja absolutamente diferente daquela que foi feita no tempo da ditadura que se seguiu à derrocada dos monárquicos em Monsanto.

Estou convencido de que S. Ex.as serão os primeiros a concordar em que nas minhas palavras há qualquer cousa de jusr tiça que, infelizmente, ato hoje ainda se não praticou.

Se faço esta afirmação é porque posso recordar a acção do- Sr. Paiva Gomes a dentro desta legislatura, quando S. Ex.a verberou muitos dos erros cometidos no Ministério das Colónias.

Se o ilustre Deputado queria, com a sua acção, prover de remédio um certo número de dificuldades com que lutam as colónias, então S. Ex.a deve trazer a esta Câmara um plano geral de reorganização dos serviços médico-fíirmacêuticos. (Apoiados}.

Nesse sentido, e desde que eu chamei a atenção de S. Ex.a para o caso, alguma cousa poderíamos fazer ainda nesta sessão legislativa.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Vai votar-se o projecto na generalidade. Os Srs. Deputados que aprovam, queiram levantar-se.

Está aprovado.

O Sr. Pais Rovisco:—Kequeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.° Pausa.

O Sr. Presidente: — Estão sentados 56 Srs. Deputados e em pé 5. Está, por consequência, aprovado.

Lêem-se os artigos 1.° e 2.°, que são aprovados, entrando em discussão o artigo 3.°

Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis) : — Mando para a Mesa uma proposta de emenda concebida nos seuintes termos :

Art. 3.° Somente para efeito de íi guidade de patente, não de vencimento, as promoções resultantes da execução desta lei reportam-se à data do decreto n.° 5:728, de 10 de Maio de 1919.— Manuel José da Silva (Oliveira do Azeméis).

O Sr. Paiva Gomes: — A comissão aceita a proposta do Sr. Manuel José da Silva, não concordando, no emtanto, com a sua redacção.

O Sr. Ferreira da Rocha : — Como já disse, discordo tambôm do artigo 3.°, visto que não posso admitir a retroactividade. Não creio, porém, que a emenda mandada para a Mesa pelo Sr. Manuel José da Silva satisfaça o fim a que se destina, quer pela sua redacção, quer ainda porque à antiguidade da patente andam ligados tantos direitos e situações taro. diferentes que seria preferível eliminar no artigo 3.° tudo quanto se referisse a vencimentos.

Mando pura a Mesa a seguinte

Proposta

Proponho que no artigo 3.° se supri-mími as palavras que vão de «para efeito» ato «patente» e que se junte o seguinte parágrafo: «O disposto neste artigo não compreende abonos de vencimentos anteriores à promulgação desta lei». — Ferreira da Rocha.

Parece-me ser a doutrina defendida.

Leu-se na Mesa a proposta do Sr. Ferreira da Rocha, sendo admitida e posta em discussão.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis) : — Declaro que concordo absolutamente com a doutrina da proposta do Sr. Ferreira cia Rocha.

Peço a V. Ex.a consulte a Câmara sobre se permite retire a minha proposta.

Foi autorizado pela Câmara a retirar a proposta.

Leu- se na Mesa a %>r oposta do Sr. Fer-•eira da Rocha, sendo aprovada.

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Sessão de 22 de Junho de 1920

O Sr. Presidente: —Vai entrar em discussão o projecto n.° 262.

Leu-se na Mesa e é o seguinte:

Parecer n.° 262

Senhores Deputados: — A vossa comissão de colónias foi presente o projecto de lei do Sr. Domingos da Cruz, estabelecendo novas condições de promoção a alferes do corpo de saúde das colónias. Foi criado este quadro por decreto com força de lei de 26 de Maio de 1911, consignando o princípio do concurso para a promoção a oficial. Esta exigência não aparece em diploma algum para os sargentos do exército, da armada e dos outros quadros coloniais, resultando, portanto, uma perfeita iniquidade, que tem dado já origem a prejuízos na carreira militar de alguns sargentos enfermeiros das 'colónias, porque tal preceito, se tem todas as vantagens de uma selecção, têm também todos os inconvenientes que resultam de o concurso abranger sargentos que servem em colónias várias e perante júris diversos.

A selecção está perfeitamente garantida pelas condições de promoção até primeiro, sargento. Para a admissão aos quadros de saúde têm os candidatos de satisfazer a um concurso; só podem ser promovidos a segundos sargentos os cabos que obtiverem aprovação no curso respectivo, o mesmo sucedendo para a promoção a primeiro sargento.

Não é justo, portanto, que, depois de tantas provas e ao fim de muitos anos de serviço, ainda tenham de ser sujeitos a concursos, repetimos, realizados ein termos tais que dão margem a serem promovidos indivíduos muito modernos, prejudicando--se outros, cuja competência e conhecimentos não são inferiores aos daqueles.

É, portanto, a vossa comissão de parecer que deveis aprovar o projecto, substituindo-se, porém, as palavras «oficial inferior» e seguintes da condição l.a, pelas seguintes «primeiro sargento».

Sala das sessões, 7 "de Novembro de 1919. — Álvaro de Castro- Jaime Sousa — Domingos da Cruz — Raul Tama-gnini—Ladislau Batalha—Godinho Amaral—António de Paiva Gomes — António José Pereira—Prazeres da Costa—Vasco de Vasconcelos- -$, G, Velhinho Correia^ relator»

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Projecto de lei n.° 192-C

Senhores Deputados. —A exigência das provas do concurso dos sargentos ajudantes e primeiros sargentos enfermeiros das colónias, para a promoção a alferes do corpo de administração- de saúde, coloca-os em manifesta desigualdade em relação aos seus colegas da armada, e aos primeiros sargentos do exército colonial, aos quais tal concurso não é exigido.

Sendo de toda a justiça aplicar aos sargentos enfermeiros das colónias as mesmas condições exigidas aos seus camaradas, e convindo regalar a forma como deve ser contada a antiguidade dos mesmos sargentos para a promoção, estabelecendo regras tendentes a evitar prejuízos para os sargentos das colónias mais distantes, tanto mais que, da criação de um quadro para cada província ultramarina, resulta manifesta desigualdade no acesso ao quadro de oficiais, como a todos os quadros de sargentos, tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As condições gerais de promoção a alferes do corpo de administração de saúde das colónias são:

l.a Maior antiguidade no posto de oficial inferior, a contar da promoção a segundo sargento;

2.a Bom comportamento civil e militar;

3.a Aptidão profissional;

4.a Aptidão física;

5.a Ter, pelo menos, dois anos de serviço efectivo no posto de primeiro sargento ou sargento ajudante;

6.a Ter obtido aprovação no curso de primeiro sargento;

7.a Possuir o curso de enfermeiro dó Hospital Colonial ou da Marinha;

§ único. Em igualdade de circunstâncias será observada a maior classificação obtida no curso de enfermeiro.

Art. 2.° Os governos das diferentes províncias ultramarinas deverão remeter anualmente ao Ministério das Colónias uma relação de todos os sargentos ajudantes e primeiros sargentos enfermeiros, referida a 31 de Dezembro du cada ano, com indicação da data da promoção a segundo sargento.

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Ministério das Colónias, pela primeira mala.

Art. 3.° A lista de antiguidades dos sargentos ajudantes e primeiros sargentos enfermeiros das colónias será anualmente publicada no Boletim Militar das Colónias.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário. — Domingos Cruz — Domingos Frias.

O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão na generalidade.

Ninguém pede a palavra, considera-se aprovado.

Vai entrar em discussão na especialidade.

Vai ler-se o artigo 1.°

O Sr.'Domingos Cruz:—Mando para a Mesa as seguintes

Propostas

Proponho que no artigo 1.° sejam introduzidas as seguintes emendas:

Eliminar a condição 6.a

Eliminar na condição 7.a as palavras a do» e seguintes.

No § único substituir as palavras «no» e seguintes pelas: «nas provas para primeiro sargento».—Domingos Cruz.

Proponho a inclusão do seguinte:

Art. ... Os segundos sargentos enfermeiros das colónias, com quatro anos de posto, tendo obtido aprovação aas provas para primeiro sargento e satisfeito às demais condições de promoção, serão promovidos, por diuturnidades, ao posto de primeiro sargento.

§ 1.° Os segundos sargentos que, com quatro anos de posto, não satisfaçam às condições da promoção, só podem ser promovidos quando a elas satisfizerem, sendo colocados na lista de antiguidades à esquerda dos já promovidos.

§ 2.° Exceptuam-SG os casos do doença, devidamente comprovada, ou quando se não tenham habilitado por motivos de serviço, sendo nestes casos promovidos e colocados na sua altura, na escala de antiguidades, quando satisfizerem às condições de promoção.— Domingos Cruz:

Foi aprovado o artigo, salvas as emendas, que foram aprovadas bem como os restantes artigos.

Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Domingos Cruz: — Eequeiro a dispensa da leitura da última redacção. Foi aprovado.

O Sr. Joaquim Brandão: — Eequeiro entre em discussão, na sessão próxima, o parecer n.° 454.

Foi aprovado.

É aprovado, entrando em discussão a requerimento do Sr. João Salema, o seguinte

Parecer sobre o projecto n.° 482-B

Senhores Deputados. — O -projecto de lei n.° 482-B, da iniciativa do Sr. Deputado João Salema, tem por fim conceder a isenção de direitos de importação dum aparelho eléctrico necessário ao serviço da energia eléctrica do concelho de Oliveira de Azeméis, a cargo da respectiva Câmara Municipal.

Atendendo a que' é necessário auxiliar as administrações locais no seu espírito de iniciativa para a organização dos serviços de utilidade pública, e ainda que o Parlamento tem sido sempre favorável aos pedidos que desta natureza lhe têm dirigido, a vossa comissão de finanças emite parecer favorável ao projecto.

Sala das sessões da comissão de finanças, 17 de Junho de -1920.—Álvaro de Castro — António Maria da Silva—João de Orneias da Silva — F. G. Velhinho Correia — Joaquim Brandão—Silves dos Santos — Malheiro Reimão — Raul Ta-magnini—Ferreira da Rocha—Mariano Martins, relator.

O Sr. José Monteiro: — Roqueiro entre em discussão, seguidamente, o parecer n.° 214.

Foi aprovado.

O Sr. Manuel José da Siíva (Oliveira de Azeméis): — Sr. Presidente : dizendo respeito este projecto de lei, da autoria do meu ilustre colega pelo círculo de Oliveira de Azeméis, que eu também represento, à importação dum alternador eléctrico para a Câmara de Oliveira.de Azeméis, dou-lhe o meu voto.

Seguidamente é aprovado na generalidade.

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Sessão de 22 de Junho de 1920

O Sr. Presidente:—Vai ler-se o parecer n.° 118.

Foi lido na Mesa e é o seguinte:

Parecer n.° 118

Senhores Deputados.—A vossa comissão de administração pública, tendo examinado com toda a atenção o projecto de lei n.° 74-D, da iniciativa do Sr. Vasco Borges, reconhece que ele corresponde a uma necessidade urgente de serviço público, visto atender instantes reclamações de câmaras municipais que vêem paralisado todo o movimento de cobrança coerciva das suas contribuições em dívida, pela demora que os processos têm nos cartórios dos escrivães das comarcas, onde se acumulam e eternizam à espera de julgamento.

E de parecer, portanto, esta comissão que o projecto deve ser aprovado, modificando-se contudo o seu artigo 3.° no sentido de poderem ser nomeados escrivães e oficiais de diligências dos processos de execução, indivíduos estranhos às secretarias municipaisz que muitas vezes não dispõem do funcionários que possam dispensar dos seus serviços internos para ir íazer intimações e penhoras a pontos afastados 'da sede do concelho. Bem assim. entende esta comissão que deve ficar estabelecido que esses funcionários, bem como as despesas de expediente, devem ser pagos pelos emolumentos contados no processo e que todos os autos actualmente existentes nos cartórios dos juizes de direito das comarcas, devem baixar às res-rectivas secretarias municipais para seguimento de execução.

Desta forma propomos que o artigo 3.° do projecto seja assim modificado:

Artigo 3.° O escrivão e oficiais de diligências necessários à instrução e andamento dos processos referidos no artigo anterior serão livremente nomeados pelas comissões executivas das câmaras municipais, de preferência entre os funcionários das respectivas secretarias, podendo contudo essa nomeação recair em indivíduos de reconhecida idoneidade, estranhos a essas secretarias, que serão pagos, bem como as despesas de expediente, pelos emolumentos de todo o processado.

§ único. Os processos actualmente existentes nos cartórios dos juizes do direito baixarão imediatíLMCiiíG às respectivas m-

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cretarias municipais para seguimento de execução.

Sala da Câmara dos Deputados, em 21 de Agosto de 1919.—Abílio Marcai, presidente— Alves dos Santos—Adolfo Mário Salgueiro Cunha — Augusto Rebelo Arruda — Custódio Maldonado Freitas — Francisco José Pereira.

Projecto de lei n.° 74-D

Senhores Deputados.—Pela lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916, passaram as execuções municipais para os juizes de direito, convencido sem dúvida o legislador de que esta medida beneficiaria os contribuintes e abreviaria as referidas execuções.

É certo, porém, que nem os municípios lucraram, porquanto de facto se verifica que a morosidade é maior, não tendo as certidões de relaxe enviadas tardiamente para juízo distribuição e andamento, como tam pouco aos contribuintes aquela lei trouxe vantagens, pois muitas vezes, desejando pagar, tê,rn de perder sucessivos dias em procura pelos cartórios das suas certidões de relaxe, além de gastarem dinheiro a fim. de que vão à conta os respectivos processos.

De urgente necessidade é, portanto, que a cobrança coerciva das contribuições municipais passe a ser feita por intermédio das secretarias das respectivas câmaras, à semelhança do estabelecido, e muito bem, para a cobrança coerciva das contribuições do Estado, a qual é feita pelas Secretarias de Finanças.

E nem a diferença vexatória do desprestígio para as secretarias das câmaras podo justificar o possível desleixo das referidas secretarias em que o legislador de 1916 fundamentou a transferência das certidões de relaxe para os juizes de direito, porquanto esse argumento igualmente subsiste em relação aos .tribunais ordinários, uma vez que em muitos deles o desleixo nesta matéria é igual ou ainda maior.

Por todos os motivos expostos e pelos mais que facilmente se depreendem, tenho a honra de submeter à apreciação da Câmara dos Deputados" o seguinte projecto de lei;

Artigo 1.° A cobrança coerciva das

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secretarias das respectivas câmaras municipais.

Art. 2.° O juiz nesses processos de execução será o chefe da secretaria da câmara municipal.

Art. 3.° O escrivão e oficiais de diligências necessários à instauração e andamento dos processos referidos no artigo anterior serão livremente nomeados pelas câmaras municipais de entre os funcionários das respectivas secretarias e pagos por elas.

Art. 4.° Os emolumentos do § 3.° .a que alude o artigo 66.° da lei n.° 621, de 23 de Junho de 1916, serão contados por inteiro o, eonsequentemente. livros de qualquer imposto ou dedução.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.— Vasco Borges.

O Sr. Leio Portela: — Sr. Presidente: a comissão de administração pública deu parecer relativo ao projecto em discussão.

. Julgo entretanto que as suas disposições 'foram elaboradas por uma forma bastante irreflectida.

A Câmara não pode aprovar o projecto tal como se encontra, visto que encerra matéria que até hoje estava conferida a tribunal especial, e que por virtude deste projecto passa exclusivamente para as câmaras municipais, sem se estabelecer a íorma como esse processo se regula,, seja qual for a sua alçada e em fim quais são os direitos considerados aos contribuintes para se defenderem, quando a Câmara instaure uma execução.

Assim, pede-se por este projecto que se consigne a atribuição das câmaras municipais para poderem cobrar coercivamente as contribuições.

A disposição'é atribuição privativa de Lisboa e Porto, como Tribunal das Execuções. Fiscais, na presença do juiz de direito do tribunal.

Sr. Presidente: existe um Código das Execuções Fiscais onde se estabelecem todas as instruções que são necessárias para garantir os direitos dos executados, e onde também se estabelece a matéria precisa que deve regular as execuções.

Por este projecto não só não fica regulada a matéria do processo, como ainda não se estabelece matéria que regule es direitos dos contribuintes.

Diário da Câmara dos Deputado»

Assim, se -este projecto fosse aprovado tal como está, ficava-se sem se saber quando e como é que o contribuinte podo ser executado.

Por esta forma não se ficava sabendo qual o tribunal ou instância para onde o contribuinte podia recorrer, e não ficando também consignados quais os direitos dos contribuintes executados, a fim defenderem os seus direitos, o que constitue matéria que está regulada nó Código das Execuções Fiscais, e assim são permitidos, por exemplo, os embargos de terceiros, etc.

Por este projecto, tudo fica alterado, porque a esse respeito nada consigna e simplesmente estabelece que as câmaras municipais podem cobrar coercivamente as suas contribuições.

Alega o relatório que se pretendera atribuir às câmaras as mesmas funções que desempenham os secretários de finanças, mas os secretários de finanças o que fazem é proceder à liquidação das contribuições e proceder à sua cobrança, passando as guias respectivas; mas cfuando os contribuintes se recusam a pagar, o funcionário remete as respectivas guias para o competente tribunal e ali é que u cobrança se cobra coercivamente.

Desde que neste projecto, embora fazendo justiça aos seus intuitos, qual é conseguir para os funcionários administrativos os emolumentos que tanto precisam para a sua situação precária, não se atende à matéria que é necessário estipular, eu entendo que ele deve baixar à respectiva comissão, a fim de que ela elabore uni outro projecto em que consigne toda a matéria necessária, que é de valor e fiquem salvaguardados todos os devidos direitos, e assim termino fazendo um requerimento nesse sentido, que julgo dever merecer a aprovação da Câmara.

Sr. Presidente: lembram-me agora que este projecto não tem o parecer da comissão de legislação civil, que sobre ele tinha de dar.

Desta forma eu requciro que o projecto baixe ao estudo dessa comissão.

Foi aprovado o requerimento.

O Sr. Presidente:—Peço a atenção da Câmara.

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Sessão de 22 de Junlio de 1929

Mesa indica o nome de Sr. Jaime de j

Sousa. j

Vou ler a lista dos nomes dos Srs. De^!

putados que a Mesa nomeou para compo-.!

rem a nova comissão de inquérito ao Mi- l

nistério aos Abastecimentos. j

São os seguintes : j

Costa Ferreira. ;

Mariano Martins. • ;

Jacinto de Freitas. i

Álvaro Guedes. j

Manuel José da Silva (Oliveira de Aze- j

méis). l

Dias da Silva. |

Eduardo de Sousa. J

O Sr. Júlio • Martins (para explica- j coes):—Tendo o Grupo Parlamentar Po- j pular declarado que nenhum dos seus j membros entraria nas comissões parla- : mentares, pode estranhar-se que V. Ex,a ! inclua nessa comissão o nome dum De- ' putado popular. \

Tenho a explicar à Câmara que V. Ex.a me chamou à presidência e me disse que precisava formular a nomeação da comissão de que se trata de harmonia com a lei, e que pela lei ela deveria ter a representação de todos os grupos políticos, e sendo assim, não se acharia, pois, S. Ex.a habilitado a nomear a comissão se acaso o meu grupo não tivesse nela representação.

Como temos alguns nossos colegas com o pezo de incriminações por possíveis indícios de culpa, é necessário que a comissão trabalhe rapidamente para se chegar a uma conclusão definitiva, e, desta forma, não podia eximir-se a consentir em que qualquer Deputado do meu grupo entrasse nessa comissão. .

O orador não reviu.

O Sr. Brito Camacho (para explicações) : —Aproveito o ensejo para lembrar à nossa comissão de inquérito ao extinto Ministério dos Abastecimentos a necessidade de não praticar as faltas, como aqui se lhes chamou, da comissão demissionária, precavendo-se contra qualquer insis-IGucia que na Câmara seja feita para tornar pública qualquer parte do inquérito já feito. ,

Foi lamentável que o Sr. Presidente da i extinta comissão nfio tivesse sabido resis- j tir u quaisquer solicitações que lhe fossem '

feitas, no sentido de denunciar à Câmara, factos que havia encontrado nas suas investigações, dando isso em resultado o conflito que levou a comissão a demitir-se.

Creio que a nova comissão, abstendo-se de dar notas para os jornais e de fazer prematuras declarações à Câmara, se imporá uma norma de proceder que a comissão demitida não teve, deixando sobre alguns notas de suspeição que nem mesmo depois de explicadas cessarão de projectar sombra sobre aqueles que foram directamente visados.

Sr. Presidente: é necessário dizer palavras de justiça a respeito da comissão, e a verdade é que à sua irreflexão, — empregando uma palavra que corresponde aos meus sentimentos, — se deve o ocorrido lamentável que na Câmara se travou por mais duma vez e que pôs em cheque o extinto Ministério dos Abastecimentos.

Estou certo de que a lição-aproveitará, e que a nova comissão, trabalhando com o mesmo ardor, com o mesmo zelo, coin. que trabalhou a antiga comissão, saberá evitar aquelas faltas, pequenzis pela intenção, e grandes pelos resultados que fizeram fracassar a comissão extinta.

Eu tinha previsto, Sr. Presidente, que não seria fácil substituir a comissão, não porque não haja na Câmara, que felizmente há, sete nomes que pudessem fazer essa substituição, mas porque não se tratava de competSncias individuais.

Tratava-se da representação de grupos, e tal situação a comissão tinha criado que se via em sérios embaraços e dificuldades para substituir os membros da comissão antiga.

Felizmente enganei-me.

A comissão está substituída e o inquérito parlamentar continuará.

ísão precisamos de inquéritos judiciais, que por serem extra-parlamentares, trariam para o Parlamento um certo desprestígio, aliás desnecessário, visto que a comissão, sem fobia de encontrar criminosos, terá em todo o caso o maior desejo de que o seu trabalho seja de molde a não deixar no espírito de ninguém a suspeita de que houve benevolôncias para uns e má vontade para outros.

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Diário da Câmara doa Deputados

Mas, Sr. Presidente, fazer-se como já se fez obra de justiça, remetendo para os tribunais simplesmente porque há possíveis indícios de criminalidade, ó uma falta grave que esta comissão certamente não praticará.

Ditas estas palavas, que são de justiça, embora amarga, para a comissão extinta, e que não são incentivo, porque dele não precisa, à comissão nova, eu fico aguardando que ela seja uni pouco mais diligente do^que a que a antecedeu, esperando que não mandará para os jornais detalhes de informação e que Apresse, na medida do possível, o seu relatório final, porque seria lamentável que esta sessão legislativa, que necessariamente terá de ser prorrogada, não pudesse prommciar--se sobre p relatório final da comissão.

O, orador não reviu.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis):—Pedia a V. Ex.a para consultar a Câmara sobre se permite que entre em discussão um projecto da minha autoria, e que dá ao porto da Horta as condições financeiras necessárias para poder fazer a dragagem.

O parecer foi hoje mandado para a Mesa.

foi aprovado.

O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão o parecer n.° 214. É o seguinte:

Parecer n.° 214

Senhores Deputados. — No concelho de Serpa, distrito de Beja, entre as várias assembleas eleitorais, conta-sc a de Aldeia Nova, que é formada pelas freguesias de Aldeia Nova e de Ficalho.

O projecto de lei n.° 42-E tem por fim desanexar da assemblea eleitoral de Aldeia Nova a freguesia de Fiealho, constituindo com ela uma nova assemblea.

O artigo 47.° da lei eleitoral de 1913, em. vigor, exige como condição essencial para a criação de novas assembleas eleitorais que a assenible? a criar e aquela de que foi feita a desanexação fiquem, pelo menos, com 150 eleitores cada uma.

j& esta a única condição que as leis em vigor impõem — repetimos — para a criação de novas assembleas eleitorais.

O documento que foi apresentado com o projecto — certidão extraída dos livros do recenseamento eleitoral respectivos — mostra que aquela prescrição legal não é contrariada; e sendo de toda a conveniência a existência de maior número de assembleas, por modo a facilitar ao eleitorado o uso do direito de voto, a vossa comissão ó de parecer que o projecto referido merece ser aprovado, tanto mais que a existência de uma assemblea única em Aldeia Nova obrigaria os eleitores de Ficalho a um percurso de cerca de trinta quilómetros, sempre que quisessem usar do direito de voto.

E no momento em que todos reconhecem que ao eleitorado pouco interesse está a merecer o acto eleitoral, bom ó que se procurem os meios do lhe facilitar o acesso às urnas.

Assim, desnecessário será acrescentar que a vossa comissão vos recomenda a aprovação desse- projecto. >'

Sala das Sessões da comissão de legislação civil e comercial, 31 de Outubro de 1919.— António Dias-—Alexandre Bar-bedo~- Camarote de Campos — Queiroz Vaz Guedes — Pedro Pita, relator.

Projecto de lei n.° é2-E

Artigo 1.° E criada uma assemblea eleitoral na freguesia de Ficalho, do concelho de Serpa.

Art. 2.° Fazem parte da mesma assemblea os povos da referida freguesia.

Art. 3.° Fica revogada a legislação-em Contrário.

Sala dês Sessões da Câmara dos Deputados, 29 de Julho de 1919.—O Deputado, José Monteiro.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — Sr. Presidente: o parecer n.° 214 diz respeito a uma assemblea eleitoral no concelho de Serpa.

Sr. Presidente: devo dizer a V. Ex.a que os trabalhos desta Câmara, tal como têm decorrido, certamente que não são bem apreciados pela opinião pública que nos olha.

Certamente não é esta a melhor forma de servir os interesses nacionais o irmos tratar, na situação em que nos encontramos, de assembleas eleitorais.

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Sessão de 22 de Junho de 1930

o sagrado direito do voto, e que essa freguesia tem o número suficiente de habitantes para constituírem uma assemblea.

Devo dizer a V. Ex.a que nessa situação se encontram muitas outras freguesias, e que estão à espera que os Poderes da República organizem o eleitorado por forma a que todos possam exercer o dever supremo de cidadão.

Seria muitíssimo mais interessante que esta Câmara nomeasse uma comissão para fazer a remodelação completa da lei eleitoral do que estar aqui a ocupar-se com questões de lana caprina,

O orador não reviu.

O Sr. José Monteiro:—Devo dizer a V. Ex.a que a não se fazer esta assemblea eleitoral, o povo da aldeia de Fica-lho, que tem número de habitantes para constituir uma assemblea eleitoral, não poderá exercer o voto.

Estou de acordo com o Sr. Manuel José da Silva, em que se deve modificar a lei eleitoral, e não serei eu que lhe ne-gae o meu voto; mas também entendo que a Câmara se pode pronunciar sobre este caso, que é de todo o direito e justiça, e duma justificação excepcional, pelas circunstâncias especiais que no projecto se especificam.

O orador não reviu.

Foi aprovado o'requerimento.

O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — Requeiro a cpntraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°

Fez-se a contraprova.

O Sr. Presidente: —Estão de pó 4 Srs. Deputados e sentados 49. Corno não há número., vai proceder-se à chamada.

Fez-se a chamada, a que responderam os Srs.:

Alexandre Barbedo Pinto de Almeida. Alfredo Ernesto de Sá Cardoso. Alfredo Piato de Azevedo e Sousa. Álvaro Pereira Guedes. Álvaro Xavier de Castro. Angelo de Sá Couto da Cunha Sampaio Muia.

António Albino Marques de AzevedOo António Augusto Tavares Ferreira. António Bastos Pereira. António da Costa Forroira,

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António Francisco Pereira.

António Lobo de Aboim Inglês.

António Maria da Silva.

António Pais Rovisco.

António de Paiva Gomes.

Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.

Augusto Pires do Vale.

Baltasar de Almeida Teixeira.

Custódio Martins de Paiva.

Domingos Cruz.

Eduardo Alfredo de Sousa.

Francisco José Pereira.

Helder Armando dos Santos Ribeiro.

Jacinto de Freitas.

Jaime da Cunha Coelho.

João Gonçalves.

João José da Conceição Camoesas.

João Maria Santiago Gouveia Lobo Prezado.

João de Orneias da Silva.

João Salema.

João Xavier Camarate de Campos.

Joaquim Brandão.

José António da Costa Júnior.

José Domingues dos Santos.

José Garcia da Costa.

José Gregório de Almeida.

José Mendes Nunes Loureiro.

José Monteiro.

José de Oliveira Ferreira Diniz.

Júlio Augusto da Cruz.

Júlio do Patrocínio Martins.

Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho.

Manuel Alegre.

Manuel de Brito Camacho.

Manuel Eduardo da Costa Fragoso.

Manuel Ferreira da Rocha.

Manuel José da Silva.

Manuel José da Silva.

Marcos Cirilo Lopes Leitão.

Pedro Gois Fita.

Pedro Januário do Vale Sá Pereira.

Plínio Octávio de SanfAna e Silva.

Raul Leio Portela.

Ventura Malheiro Reimão.

Viriato Gomes da Fonseca.

O Sr. Presidente:—Como não há número, porquo estão prusontes 55 Srs. Deputados, vou encerrar a sessão, marcando a seguinte para amanhã, às 13 horas, com a seguinte ordem do dia:

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Diário da Câmara dos Deputado»

Parecer para . a criação duma tipografia no Congresso da República;

Parecer n.° 395, de antes da ordem do dia de hoje;

Parecer n.° 389, que modifica o Código de Registo Predial.

Parecer n.° 179, que anula o decreto n.° 5:629, de 21 de Abril de 1909:

Parecer n.° 214, que cria uma assem-blea eleitoral na freguesia de Ficalho.

Está encerrada a sessão.

Eram W horas e 20 minutos..

Documentos mandados para a Mesa

Projectos de lei

Dos Srs. José Domingues dos Santos, Mariano Martins, Alexandre Barbedo Pinto de Almeida, Jaime de Andrade Vi-lares, Alberto Ferreira Vidal, António dós Santos Graça, José António da Costa Júnior, João Salema, Alfredo Pinto de Azevedo e Sousa e António da Costa Ferreira, fixando em 30:000.000$ o custo das obras a executar em Leixões e autorizando a Junta Autónoma das Instalações Marítimas (Douro-Leixões) a realizar as operações financeiras necessárias para a realização daquele capital.

Aprovada a urgência.

Para a comissão de obras públicas.

Para o «Diário do Governo».

Do Sr. António Albino Marques de Azevedo, acrescentando um § único ao artigo 106.° do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919.

Aprovada a urgência.

Para a comissão de legislação civil e comercial.

Para o «Diário do Governo».

Dos Srs. Jaime de Andrade Vilares, Henrique Brás, Eduardo de Sousa, Marcos Leitão, Tavares Ferreira, António Albino Marques de Azevedo, Mem Ver-dial (relator), Baltazar Teixeira, Carvalho Mourão e António José Pereira, admitindo a exame do 2.° grau os indivíduos que tenham mais de 12 anos de idade ou os concluam até o fim do ano civil corrente.

Aprovada a urgência e dispensa do Regimento' - Para a ordem do dia de amanhã.

Pareceres

• Da comissão de comércio e indústria, sobre uma representação da Associação dos Proprietários de Hotéis, Restaurantes e análogos, quanto à substituição da forma de cobrança do imposto da Assistência .

Para a comissão de finanças.

Da comissão de guerra, sobre o n.° 88.. demitindo do serviço do exército os militares que estejam incluídos em designai dos casos.

Imprima-se.

Da comissão de obras públicas e minas, sobre o n,° 382-F, que determina que os chamados impostos para a doca da Horta constituam um fundo especial para serviço de dragagem da mesma doca.

Para a comissão de comércio e indústria.

Da comissão de instrução primária, sobre o n.° 468-F, que regula a situação dos professores contratados das Escolas Normais Primárias.

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