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REPÚBLICA
PORTUGUESA
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
. IsT. 4=7
EM 20 DE ABRIL DE 1921
Presidência do Ex,rao Sr. Abílio Correia da Silva Marcai
Secretários os Ex.mos Srs,
Baltasar de Almeida Teixeira António Marques das Neves Mantas
Sumário. — Abre-se a sessão com a presença de 31 Srs. Deputados. E lida a acta. Dá-se conta do expediente.
Antes da ordem do dia. — O Sr. Viriato da Fonseca chama a atenção do Sr. Ministro das Colónias para a sicuação dos povos de Cabo Verde que atravessam uma crise de fome.
Responde-lhe o Sr. Ministro das Colónias (Paiva Gomes).
Usa da palavra para explicações o Sr. Viriato da Fonseca.
O Sr. Jaime Vilares chama a atenção do Sr. Ministro do Comércio (António da Fonseca) para os protestos levantados pela execução do decreto n.u 5:253 relativo do aumento de taxas concedido à Anglo-Portuguese Company.
Respondo-lhe o Sr. Ministro do Comércio (António Fonseca}.
Volta a -usar da palavra para explicações o Sr, Jaime Vilares.
O Sr. Alves dos Santos ocupa-se da nomeação do reitor da Universidade de Coimbra e manda para a Mesa um projecto de lei para o qual pede urgência e dispensa do Regimento.
Responde-lhe o Sr. Ministro da Instrução (Júlio Martins).
Usa da palrvra para explicações o Sr. Alves dos Santos.
Posto à votação o requerimento do Sr. Alves dos Santos, o Sr. Vitorino Guimarães requere que sejam votadas separadamente a urgência e a diepen-sa do Regimento.
Usa da palavva sobre o modo de votar o Sr. Monuel José da Silva e é aprovado o requerimento do Sr. Vitorino Guimarães.
E aprovada em seguida a urgência e rejeitada a dispensa do Regimento em prova e contraprova.
-A requerimento do Sr. Ministro da Justiça (Lopes Cardoso) entram em discussão as emendas do Senado ao projecto de lei n." 615-A.
São aprovadas.
Entra em discussão, a requerimento do Sr. Mi-
nistro das Finanças (António Maria da Silva) uma proposta de lei sdbre o observatório de Ponta Delgada.
E aprovada, sem discussão, na generalidade e na especialidade.
O Sr, António Mantas manda para a Mesa uma proposta relativa a sessões nocturnas, pedindo para ela a urgência e dispensa do Regimento.
É rejeitado este requerimento.
É aprovada a acta e concedidas várias licenças a &fs. Deputados.
É aprovada uma última redacção.
Ordem do dia.—Ê aprovado sem discussão o parecer n.° 662.
O Sr. Alves dos Santos requere que seja discutido na próxima sessão o projecto de lei que mandou para a Mesa.
Depois duma observação do Sr. Presidente, o Sr. Alves dos Santos retira o seu requerimento.
Entra em discussão o parecer n.° 682.
Usam da palavra os Srs. Malheiro Reimão, Jorge Nunes, Raul Tamagnini (relator), novamente o Sr. Jorge Nunes e Cunha Leal.
Volta a usar da palavra o Sr. Raul Tamagnini.
O Sr. Eduardo de Sousa (em nome da comissão de negócios estrangeiros) manda para a Mesa alguns pareceres.
Seguem-se no uso da palavra, na discussão do parecer n.° 682, os Srs. Aníbal Lúcio de Azevedo, Vitorino Guimarães, Sá Cardoso, Mariano Martins e Alberto Jordão.
É aprovada a generalidade do parecer.
Usa da palavra para interrogar a Mesa o Sr. Jorge Nunes.
Responde-lhe o Sr. Presidente.
Entrando em discussão na especialidade, o Sr. Jorge Nunes requere que se suspenda a discussão do projecto até que esteja presente o Sr. Ministro das r Finanças.
É aprovado.
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Diário da Câmara dos Deputados
Efectuada a contraprova, verifica-se que aprovaram 63 e rejeitaram 3.
0 Sr. Vergilio Costa requere que entrem imed>a-tamente em discussão as emendas do Senado ao projecto de lei n.° 662-11.
São aprovadas.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (Do~ mingos) Pereira requere a discussão imediata dos pareceres n.os 622, b'64 e 066.
Aprovado este requerimento, a Câmara aprova em seguida, sem discussão, o parecer n." 622.
Entrando em discussão o parecer n.* íi'64, o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros declara estar de acordo com a substituição do artigo 2.* proposta pela comissão de colónias, e em seguida é aprovado o parecer na generalidade <_:_ p='p' na='na' eupc-cinlidade.='eupc-cinlidade.'>
Aprova-se, sem discussão o parecer n." 666.
A Câmara dispensa a leitura da última redacção a estes projectos.
Entra em discutsão o parecer n." 610.
E aprovado sem discussão na generalidade c na especialidade.
. O Sr. Lúcio dos Santos requere que entrem em discussão as emendas do Senado ao parecer n.» 391.
Entrando em discussão são Aprovada?.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (Domingos Pereira) manda para a Mesa uma prapos-ta de lei, para a qual pede urgência e dispensa do Regimento.
Aprovado este requerimento> a Câmara aprova sem discussão a proposta do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Entra em discussão o projecto de lei n.° 038.
E rejeitado sem discussão na generalidade,.
Efectuada a contraprova, requerida pelo Sr. Nunes Lovreiro, confirma-se a rejeição.
O Sr. Manuel José da Silva (em nome da comissão do Orçamento} fax uma comunicaçã» à Meta.
Entram em discussão as emendas do Senado ao parecer n." 355, sobre o projecto de lei n." 74-D.
São rejeitadas.
O Sr. Cozta Júnior requere a conirapi ova e invoca o § 2." do artigo 116." do Regimento.
Efectuada a contraprova verifica-te que rejeitaram 46 e aprovaram 9.
ProcedendO'se à chamada, a que respondem 54 Srs. Deputrdos, número insuficiente para o pro-seguimento dos trabalhos, o Sr. Presidente encerra a sestão marcando a seguinte com a respectiva ordem do dia,.
Abertura da sessão às 15 horas. Presentes à chamada 80 Srs. Debutados.
São os seguintes f
Abílio Correia da Silva Marcai.
Acácio António Camacho Lopes Cardoso.
Afonso de Macedo.
Alberto Ferreira Vidal.
Alberto Jordão Marques da Costa.
Albino Pinto da Fonseca.
Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Álvaro Pereira Guedes.
Álvaro Xavier de Castro.
Angelo de Sá Couto da Cunha Sampaio Mala.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António Albino do Carvalho MourSo.
António. Albina Marques d<_3 p='p' azevedo.='azevedo.'>
António Augusto Tavares Ferreira.
António da Costa Ferreira.
António da Costa Godinho do Amaral.
António Francisco Pereira.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António Joaquim Granjo.
António José Pereira.
António Lobo de Aboim Inglês.
António Maria da Silva.
António Marques das Neves Mantas.
António Pais Rovisco.
António de Paiva Gomes.
António Pires de Carvalho.
Artur Alberto Camacho Lop as Cardoso.
Augusto Joaquim Alves do$! Santos.
Augusto Pires do Vale.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Bartelomeu dos Mártires Sousa Seve-rino.
Custódio Maldonado Freitas.
Custódio Martins de Paiva.
Domingos Cruz.
Eduardo Alfredo de Sousa.
Evaristo LUÍR das Neves Ferreira de Carvalho.
Francisco Coelho do Amaral Róis.
Francisco da Cunha Rogo Chaves.
Francisco José Pereira.
Francisco Manuel Homem Cristo.
Francisco Pinto da Cunha Leal.
Francisco de Sousa Dias.
Hermano José de Medeiros.
Jacinto de Freitas.
Jaime de Andrade Vilares.
Jaime da Cunha Coelho.
João Cardoso Moniz Bacelar.
João Estêvão Águas.
João Gonçalves.
João Luís Ricardo.
João de Orneias da Silva.
João Pereira Bastos.
Joaquim Brandão.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José António da Costa Júnior.
José Gomes de Carvalho d 3 Sousa Varela.
José Maria de Campos Melo.
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Sessão de 20 de Abril de 1921
Josó de Oliveira Ferreira Dinis.
José Rodrigues Braga.
Júlio Augusto da Cruz.
Júlio do Patrocínio Martins.
Ladislau Estêvão da Silva Batalha.
Lúcio Alberto Pinheiro dos Santos.
Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho.
Manuel Alegre.
Manuel Eduardo da Costa Fragoso.
Manuel Ferreira da Rocha.
Manuel José da Silva.
Manuel Josó da Silva.
Mariano Martins.
Nuno Simões.
Raul António Tamagnini de Miranda Barbosa.
Raál Leio Portela.
Rodrigo Pimenta Massapina.
Vasco Borges.
Ventura Malheiro Reimão.
Vergílio da Conceição Costa.
Viriato Gomes da Fonseca.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Sr s. Deputados que entraram durante a sessão:
Carlos Olavo Correia de Azevedo. Domingos Leite Pereira. Francisco da Cruz. João Josó da Conceição Camoesas. Joaquim Aires Lopes de Carvalho. Xavier da Silva.
Srs. Deputados que não compareceram:
Afonso Augusto da Costa.
Afonso de Melo Pinto Velo&o.
Alberto Álvaro Dias Pereira.
Alberto Carnei-ro Alves da Cruz.
Albino Vieira da. Rocha.
Alexandre Barbedo Pinto de Almeida»
Alfredo Pinto de Azevedo e Sousa.
Américo Olavo Correia de Azevedo-,
Antão Fernandes de Carvalho.
António Bastos Pereira.
António Cândido Maria- Jordão Paiva-Manso.
António Carlos Ribeiro d& Silva.
António Dias.
António Germano Giaedea Ribeiro de Carvalho.
António Joaquim Machado do Lago Cerqueira.
António Maria Pereira Júnior.
António dos Santos Graça.
Augusto Dias da Silva.
Augusto Pereira Nobre.
Augusto Rebelo Arruda.
Constâncio Arnaldo de Carvalho.
Diogo Pacheco da Amorim.
Domingos Vítor Cordeiro Rosado.
Estêvão da Cunha Pimentel.
Francisco Alberto da Costa Cabral*
Francisco Cotrim da Silva Garcês.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
Francisco José Fernandes Costa.
Fruuciseo José Martins Morgado.
Francisco José de Meneses Fernandes Costa.
Francisco Manuel Couceiro da Cosia.
Helder Armando dos Santos Ribeiro.
Henrique Ferreira do Oliveira Brás.
Henrique Vieira de Vasconcelos.
Inocêncio Joaquim Camacho Rodrigues.
Jaime Daniel Leote do Rogo.
Jaime Júlio de Sousa.
João Josó Luís Damas.
João Maria Santiago Gouveia Lobo Presado.
João Ribeiro Gomes.
João Salema.
João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.
João Xavier Camarate Campos.
Joaquim Josó de Oliveira.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
José Barbosa.
Josó Domingues dos Santos.
Josó Garcia da Costa.
Josó Gregório de Almeida.
Josó Maria de Vilhena Barbosa Magalhães.
José Mendes Ribeiro Norton de Matos.
José Monteiro.
José do Valo Matos Cid.
Júlio César do Andrade Freire.
Júlio Gomes dos Santos Júnior.
Leonardo José- Coimbra.
Liberato Daiaião Eabeiro Pinto.
Lino Pinto Gonçalves Marmha.
Luís António da Silva Tavares de Carvalho.
Luís de Orneias Nóbrega Quintal.
Manuel de Brito- Camacho.
Manuel José Fernandes Costa.
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Diário da Câmara dos Deputados
Maximiano Maria de Azevedo Faria.
Mem Tinoco Verdial.
Miguel Augusto Alves Ferreira.
Orlando Alberto Marcai.
Pedro Gois Pita.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Plínio Octávio de Sant'Ana e Silva.
Tomás de Sousa Kosa.
Vasco Guedes de Vasconcelos.
Vitorino Henríques Godinho.
Pelas 15 liu/\!.i e 5 minutos, com a pre-Ktíiiça de 31 Srj. Deputados, o Sr. Presidente declarou alerta a sessão.
O Sr. Presidente:—Vai ler-se a acta. Leu-se a acta.
O Sr. Presidente:—Vai ler-se o expediente.
Leu-se o seguinte
Expediente
Ofícios
Do Ministério das Finanças, satisfazendo ao requerido pelo Sr. Baltasar Teixeira o i omunicado em ofícios n.os 716, 1:150 o L'Í7.
Para a Secretaria.
Do mesmo, satisfazendo ao pedido do br. João Gonçalves em ofício n.° 291. Para a Secretaria.
Do mesmo, enviando cópia do decreto n.° 7:333 publicado no Diário do Governo de 4 do corrente mês.
Para a comissão de finanças.
Do mesmo, enviando cópias dos decretos n.os 7:440 e 7:441 publicados no Diário do Governo de 11 cio corrente mês.
Para a comissão de finanças.
Do Ministério dos Negócios Estrangeiros, satisfazendo ao pedido feito para o Sr. Baltasar Teixeira em ofício n.° 249.
Para a Secretaria.
Do Ministério do Comércio, satisfazendo ao pedido feito para o Sr. Angelo Sampaio Maia era ofício n.° 179.
Para a Secretaria.
Telegrama
Do Sr. Amaral Eeis,, assocíando-sc às homenagens prestadas ao Soldado Desconhecido.
Para a Secretaria.
Representações
Da Liga dos Lavradores do Douro, protestando contra o imposto de 3$ e 5$ lançadas pelas Câmaras de Lamego e Vila Flor, à sombra da lei G d valorem sobre cada pipa de vinho, quando as de-niais câmaras do Douro esse imposto ré- -gula entre $50 e $60.
Para a comissão de administração jini-blica.
Da Associação Comercial e Industrial de Setúbal, rogando para ser anulado o decreto n.° 4:699, de 12 de Julho de 1918, que criou as novas taxas industrias.
Para a Secretaria.
. Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente:—Está aberta a inscrição para antes da ordem do dia e tem a palavra o Sr. Viriato da Fonseca.
O Sr. Viriato da Fonseca: — Sr. Presidente: vejo que se encontram presentes os Sr s. Ministro do Comércio e da Instrução e por isso chamo a atenção de S. Ex.as para as considerações que vou fazer, se bem que elas se refiram mais principalmente ao Sr. Presidente do Ministério, Ministro das Colónias e do Comércio.
Agravam-se cada vez mais as condições de vida do povo caboverdiano, o qual há alguns meses, como repetidas vezes tenho afirmado nesta casa do Parlamento, está morrendo miseràvelmenle de fome devido a uma tremenda crise de subsis-tências como jamais outra se viu.
Telegramas e notícias várias publicadas nos jornais, e muito principalmente a notícia publicada no Diário de Notícias de 15 do corrente, traduzem p avidamente o trágico horror em que se debate a população da ilha de S. Tiago.
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Sessão de 20 de Abril de 1921
mães, desesperadamente, perdidamente, vendo-se obrigadas a enterrar os próprios filhos.
Eu pregunto, Sr. Presidente, ^quem há aí que não sinta o horror de tal situação y
jÉ meu dever gritar, mas gritar desesperadamente, no seio desta assemblea nacional, que representa o povo da metrópole'e o das-colónias também, para que se saiba que, em qualquer parte do Oceano Atlântico, a seis dias de viagem de Lisboa, uma parte desse povo que nos elegou e é a nossa força, morre desesperadamente, cruciantemente, martirizada pelo mais cruel e horroroso suplício que se conhece, a fome! E este meu grito desesperado pretende, tam somente, a acordar a sentimentalidade de todos os Poderes Públicos, de todas as forças dirigentes da Eepública, a fina de que, prontamente, com urgência e com eficácia, sejam socorridos os povos de Cabo Verde, como é necessário e tal como reclamam o progresso, a civilização e os deveres de humanidade. Que tal suceda no século xx e tam perto da Europa e quási junto das portas de Lisboa, é vergonha que nos enodoa, é mancha que nos não enobrece, nem perante a nossa consciência, nem perante a dos estrangeiros. Assim pois, preciso é que se faculte a Cabo Verde os meios para fazer face ao furacão da morte que sobre ele perpassa. E já agora, dada a intensidade da crise, não é com paliativos, nem com esmolas que o problema se resolverá. Eu bem sei que S. Ex.a o Ministro das Colónias, em nome do Governo e em parte a meu pedido, alguma cousa tem feito nesse sentido, o que muito agradeço, mas isso já agora não basta. Somente um empréstimo que dê mar- gem a angariar mantimentos, estejam eles onde estiverem; somente uma determinação clara e precisa, que obrigue os navios dos Transportes Marítimos do Estado a transportar esses mantimentos para Cabo Verde, só isso poderá contrapor-se com eficácia a tam grande mal, a tam intensos horrores. Para todos apelo, Parlamento, Governo, burocracia, povo, a fim de que imediatamente se providencie, mas sem tibieza nem delongas. A .crise chegou ao seu auge, o mal é intensíssimo e para os grandes males, os •grandes remédios. (Apoiados). Tenho obrigação de gritar, implorar, pedir e disso não me cansarei não só como filho dessa província, mas porque sou Deputado eleito por esse povo. Foi esse povo que me elegeu para aqui virtfalar em seu nome. B, pois, em nome deles e também em nome do progresso, da civilização e da Humanidade que peço aos Poderes Públicos constituídos para tomarem as medidas necessárias a fim de debelar ou pelo menos deminuir essa horroroso mal que pesa actualmente sobre a província de Cabo Verde- Tenho dito. O Sr. Ministro das Colónias (Paiva Gomes):—Estimo deveras ter assistido a parte das reclamações feitas pelo Sr. Vi-riato da Fonseca. Simplesmente direi que desejaria que S. Ex.a se inteirasse de tudo quanto aí se passa por pessoa autorizada, para verificar que algumas das afirmações feitas por S. Ex.a não são absolutamente exactas. Quando entrei, parcceu-iur ...ie o. ivx.1'1 se referia a cadáveres insepultos e pouco cuidado talvez-com a higiene L Cólica . . . O Sr. Viriato da Fonseca: — Que j á não era tratada com amor . . . O Orador:—Pareceu-me que S. Ex.a tinha ido tam longe que reproduzia um telegrama do Diário de Noticias.
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Diário da Câmara dos Deputados
Devo dizer que pedi ao Diário de Xo-ticias esclarecimentos sobre o assunto e elementos necessários.
Não é verdade estarem cadáveres insepultos, o que de resto seria muito estranho, porque seria necessário que houvesse íd uma epidemia tam grave que levasse a esse estado de cousas.
Não é verdade também a outra parte do telegrama; e peço à imprensa que, quando telegramas dessa natureza vierem do ultramar, não os publiquem sem terem a atenção de ir ao Ministério das Colónias pedir informações necessárias sobre o assunto.
Pedi também ao governador que me dissesse com brevidade quem assim procedeu, para o mandar processar por tais afirmações.
É certo que na província de Cabo Verde a situação é gravo, deArido em parte à í ai ta de chuvas.
E mal antigo que se não remedeia de pronto, proveniente das circunstancias climatéricas.
Tèm-se mandado recursos para Cabo Verde.
O governador tem trabalhado nesse sentido; mas S. Ex.a sabe que a despesa excede um pouco a receita.
Alguma cousa se tem mandado para atenuar a crise.
Impõem-se na verdade obras de fomento para desenvolvimento das colónias.
Mas isso só por meio dum empréstimo o podemos fazer; e só se fará quando for aumentada a circulação fiduciária.
Só pode fazer-se mediante uma provi-dimcia previamente adoptada na província, e até hoje ainda não adoptada.
S. Ex.a sabe que hoje pelas cartas orgânicas t6m de ser adoptadas certas medidas pelo Poder Legislativo', mas com o conselho prévio da iniciativa local.
Até hoje ainda a colónia se não pronunciou nesse sentido.
No regime vigente só com um projecto discutido e votado pelo conselho da colónia é que há autorização bastante pr.ra pedir a aprovação dum projecto de lei.
Pedi ao governador para vir à metrópole conferenciar comigo, para concertar numa medida sobre essa colónia.
Pelo que respeita às receitas da colónia, espero que sejam em breve desen-
volvidas por forma que permita atender à sua, situação financeira.
Espero contar com o telegrafo submarino, e também com a telegrafia som fios, para o que essa colónia está nu aia situação privilegiada de intermediária não só com a África, mas com a América.
E se aproveitarmos o tempo e outras circunstâncias que se oferecem,- segundo informações favoráveis que tenho, virá em breve para essa colónia uma época de prosperidade.
K o que tenho a dizer a S. Ex.:l acrescentando apenas que é perfeitamente justificada a atitude de S. Ex.a Ea desejaria até que assim procedessem todos os Srs. Deputados das colónias.
O orador não reviu.
O Sr. Viriato da Fonseca: — Sr. Presidente: foi por jornais da província de Cabo Verde que soube essas notícias. E ato aqui, no edifício do Parlamento, uma individualidade distinta, o Sr. Carlos Pereira, capitão-tènente da armada, mo disse o que de horroroso se passava nessa província.
Por isso agradeço a S. Ex.a todas as medidas que adoptar nesse sentido. Mas é meu dever dizer também que as medidas tomadas até agora não bastam.
O Sr. Jaime Vilares: —Sr. Presidente : pedi a palavra para chamar a atenção do Sr. Ministro do Comércio para o decreto n.° 7:353 que da parte de todas as associações comerciais e industriais do Porto tem sofrido os mais rudes ataques.
A própria Câmara Municipal do Porto tomou a direcção dum movimento de protesto contra a publicação desse decreto, e numa reunião em que estavam representadas todas as associações, disse-se o seguinte acerca das concessões feitas à An-glo Portugaise Telefone Company:
Que essas concessões eram monstruosas, • atentatórias da lei pela sua retroactividade e até inconstitucionais.
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Sessão de 20 de Abril de 1921
sobre os aumentos fias tarifas dos telefones.
A verdade é que a companhia não merece a atenção dos poderes públicos, (Apoiados] visto que sen e horrivelmente o público. (Apoiados).
No Porto há niiús de dois mil pedidos de telefones não satisfeitos, o que causa grandes prejuízos ao comércio desta grande cidade.
A companhia não tem exclusivo algum e o Porto está resolvido a requerer a permissão para a instalação de serviços telefónicos independentes dela.
As concessões agora feitas são inoportunas pois que, se ó certo que a divisa cambial tem aumentado os preços dos materiais eléctricos, também é certo que a baixa enorme e constante que estão sofrendo todos" os metais assegura-nos que os preços desse material são cada vez mais baixos.
Quando era Miuistro do Comércio o Sr. Lúcio de Azevedo disse-se que era nacessário fazer o aumento de cerca de Í30 por conto, para aumentar o salário ao pessoal.
Agora este aumento toda a gente sabe que não é para aumentar o pessoal, mas sim para dividendo aos accionistas.
Eu desejava que o Sr. Ministro do Comércio me dissesse quais os motivos por ,que se propõe um aumento destes, pois que. tratando-se de uma companhia estrangeira, é necessário que o País saiba que as companhias estrangeiras não obtêm concessões especiais, pois que, se assim não for, corremos o risco da desnacionalização das nossas indústrias ou pelo menos a gerência dessas indústrias passará a ser estrangeira como garantia de uma boa remuneração dos capitais nelas empregados. Como esclarecimento direi ainda que os telefones dantes custavam 45:000 réis, agora custam 300^000 réis.
Um economista diz no Economista Português que o decreto em questão arranca à economia nacional cerca de 5:000 contos anuais.
O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (António Fonseca): — ^V. Ex.a diz-me quem é esse economista?
O Orador: — É o Sr, Quirino de Jesus-,
O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (António Fonseca): — É profundamente lamentável que, trazendo em todos os dias na minha pasta os documentos referentes aos telefones, hoje que S. Ex.a se refere ao caso eu não os tenha trazido.
O Sr. -Jaime Vilares: —Há mais de um mês que pedi a palavra. Só hoje me chegou.
O Orador: — Apesar de não trazer documentos posso dizer o bastante para elucidar S. Ex.a
Esta questão a princípio apresento u-se sob a forma de aumento de salário ao •pessoal. Tive de averiguar a razão que mo assistia e, como esse pessoal me pedisse que fosse intermediário das suas reclamações junto da Companhia, eu, que efectivamente julguei que ôle tinha razão, porque havia empregados que venciam 1$20 por dia, encarreguei-me de tratar junto da Companhia dos interesses dos . operários e empregados da Companhia. Chamei a direccc^o da Companhia e disse-lhe que era indispensável modificar o tratamento que estava dando ao pessoal. O caso era melindroso, porquanto, embora eles tivessem anunciado que não iam para a greve, visto a greve não trazer para eles senão desvantagem e cumprindo ao Governo acautelar este serviço de comunicações na cidade de Lisboa, naturalmente (lotaria a Companhia com os meios indispensáveis para. que esse serviço continuasse; eles diziam que, tratando-se duma indústria, cujo 'estabelecimento estava à mercê de pequenas cousas, muito fácil lhes era desarranjar o serviço dos telefones, sem ninguém dar por isso, numa subotage surda que poderia exercer-se nas ligações das linhas, e nos"aparelhos ; e que eles não encontrando maneira de ver satisfeitas as suas reclamações, teriam de lançar-se nesse caminho.
Evidentemente não podia deixar de verberar, como verberei, qualquer tentativa que tivesse como resultado inutilizar os serviços das comunicações telefónicas em Lisboa e censurei que eles fossem para um acto desses.
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Diário *da Câmara 'dos Deputados
to,«já tinha resolvido, em princípio, como me comunicara em ofício anterior, as reclamações do pessoal.
Nessa altura a companhia ponderou--me as suas dificuldades financeiras e a necessidade de aumentar as tarifas para fazer face, não somente a qualquer encargo resultante do aumento de vencimentos ao pessoal, mas também do encargo que resultaria da necessidade de certas obras na sede do estabelecimento da companhia e doutros melhoramentos na exploração, cuja despesa havia sido agravada pela baixa cambial.
Disse à companhia que era impossível confundir estes dois problemas: o problema que afectava os interesses do pessoal tinha de ser resolvido antes de mais nada,. e o outro só depois de se averiguar qual era a situação da companhia é que eu, Ministro, o poderia solucionar. E que, por isso, entendia que a companhia devia satisfazer aquilo que eu julgava &er a justiça dos operários.
A companhia concordou em que efectivamente era indispensável resolver primeiro esse problema.
Assegurei à companhia que não daria um passo para qualquer cousa da companhia antes de resolver a questão do pessoal.
Desaparecida a reclamação dos operários, como uma especulação explorada., senão provocada pela própria companhia, e havendo esta resolvido razoavelmente dar aumento ao pessoal, e tendo ela fundamentado a sua reclamação ao Governo, expondo a sua situação e dizendo que necessitava de novo aumento, esta reclamação foi enviada, como não podia deixar de ser, sem nenhum despacho, à Administração Geral dos Correios e Telégrafos, por onde corre a fiscalização das indústrias eléctricas e os assuntos referentes à Companhia dos Telefones.
A Administração Geral dos Correios e Telégrafos propôs que, para estudar a situação financeira da companhia, se formasse uma comissão que seria composta pelo presidente da Associação Comercial, presidente da Associação Industrial e por um funcionário da Administração Geral dos Correios e Telégrafos.
Sobre esta disposição lancei um despacho de concordância. E concordei por duas razões: primeira, porque nessa co-
missão tinham representação, por maioria, aqueles que eu podi^ \-3iisiderar representantes dos intero^sáclos. O Estado ficava apenas com ur "ó voto.
Essa comissão, depois de procedes a esse estudo, concluiu que um aumento de 130 por cento seria suficiente para acautelar não só os interesses da companhia, mas também os dos subscritores.
Nessa segunda informação lancei o despacho : concordo.
Já S. Ex.a vê que, para o aumento de tarifas dos telefones, se fez o que era ne-nessário íazer.
O processo está no Ministério à disposição de todos os que queiram consultá-lo. Lá encontrarão tudo quanto justifica a justiça do aumento das tarifas dos telefones.
Disse S. Ex.a que a companhia não merecia as atenções do Governo.
A companhia, como qualquer outra companhia, não merece a atenção de nenhum Governo. O que pode* merecer a atenção do Governo são os serviços que a companhia presta. Como Ministro tanto me interessa que a companhia seja estrangeira como portuguesa. Pelo contrário, o que pode determinar melhor a minha boa vontade é a protecção da indústria em que figure o nome português.
Desta afirmação posso dar a prova com a proposta de lei que tive a honra de apresentar ao Parlamento, protegendo as indústrias em que entra a matéria prima portuguesa.
Ainda ontem, numa proposta de lei que trouxe à Câmara dos Deputados, estabeleci uma protecção a \arias indústrias portuguesas, ou que, dam modo geral, se exerçam com produtos fabricados pela indústria nacional.
O serviço dos telefones não podia dei-, xar de prender a atenção do Ministro do Comércio.
Por circunstâncias diversas, cm que avultam as condições cambiais e outros interesses em que se envolvem vários serviços, como sejam a proi.ecção a indivíduos e subscritores, pela ciminuição de tarifas que interessam ao comércio e à indústria, que o Governo tom de garantir, por tudo isto o Governo tem de se interessar.
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Sessão d& W de Abril de 192Í
isso, não podia deixar de concordar com o parecer da Administração Geral dos Correios e j...Agrafos, dirigida pelo homem eminente coir»o republicano e funcionário que é o actual Ministro das Finanças, Sr. António Maria da Silva.
Refiro-me ainda à questão do exclusivo. (?De facto não tem o exclusivo? Não tenho nada com isso. Se amanhã aparecer um requerimento, como no Porto foi anunciado, para a instalação duma nova companhia, ou duma cooperativa, para a exploração do serviço telefónico, mando considerar esse requerimento, independentemente de qualquer interesse que tenha a Companhia dos Telefones.
Poróm, até hoje esse requerimento não apareceu, e, quando aparecer, garanto que o considerarei.
Quanto ao outro aspecto de que S. Ex.a tratou, fazendo a comparação entre este decreto e o anterior, devo dizer que há uma diferença tam grande como entre o dia e a noite.
Disse S. Ex.a que esse decreto tem retroactividade. Não tem tal.
O decreto estabelece normas e não, dá a ninguém nenhuma facilidade directa, porque não dá o direito de deixar de pagar o aumento das tarifas.
Esta foi a doutrina do decreto. Sobre este decreto fizeram-se reclamações de subscritores e foi consultada- a Procuradoria Geral da República. ^Sabe S. Ex.a qual ó a resposta da Procuradoria Geral da República? Jii que a aplicação das taxas deve entrar em vigor desde a data desse decreto, não dando a ninguém o direito de não pagar, nem o direito de pedir indemnizações na hipótese da Companhia falir.
(j E o que faz esse decreto ? Esse decreto faz uma cousa incomparavelmente mais favorável à opinião da Procuradoria Geral da República, e parece que deve ser acatado por nós, porque representa a opinião da pura observação do direito.
Desta vez nesse decreto o que se fez foi dar aos subscritores que não concordassem com o aumento o direito de serem indemnizados da quarta parte da taxa que tinham pago pelo primitivo contrato.
Se a comissão encarregada deste estudo e a Administração Geral dos Correios o Telégrafos não tivessem sugerido a idea
— e honra lhes seja feita — teria acontecido que da mesma maneira a Procuradoria Geral da República entendia que, desde a data da publicação do decreto, era exigível a totalidade do aumento.da
Evidentemente .que restava íios subscritores o direito de não pagarem, mas à Companhia restava também o direito de retirar o telefone.
Vê S. Ex.a, portanto, que entre a situação do primeiro decreto e do segundo há de facto um verdadeiro abismo, no que toca à situação dos subscritores.
Sr. Presidente: foi de considerar a necessidade do aumento por duas razões: primeira, a circunstância de as receitas serem, em face da escrita da companhia, verificadas por essa comissão, julgadas insuficientes para fazer face às despesas da mesma companhia, quer às despesas anteriores, quer àquelas que de certo modo a tinham obrigado a aumento ao pessoal. Segunda, a circunstância de haver a necessidade de fazer o desenvolvimento da nossa rede telefónica do Lisboa e Porto, porque, como V. Ex.a sabe, tanto numa como noutra cidade existe grande número de pedidos, que se podem contar por milhares, e ainda pela necessidade de se estabelecer em Lisboa uma nova estação, de forma a que o serviço possa corresponder às necessiclades da população da cidade.
Como V. Ex.a sabe, as despesas são quási todas feitas no estrangeiro, e era necessário colocar a, companhia em ceii-dições de demonstrar que teria possibilidade de remunerar os capitais que a socorressem, por forma tranquilizadora. Sem isso seria inútil pensar, não só na realização das novas obras em, que a companhia estava empenhada, mas ainda no simples desenvolvimento da rede actual, pela montagem dos inúmeros telefones que lhe têm sido solicitados.
Vô V.' Ex.a, portanto, que esse aumento não foi exagerado, porquanto Ôle foi verificado por um organismo cuja maioria de membros era talvez interessada na hipótese contrária, isto é, o não aumento de tarifas.
V. Ex.a vê que em face disto o aumento torna-se legítimo e indispensável.
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ressados que deu o seu parecer favorável ao aumento das taxas.
No Porto verbalmente e por telegramas recebi pedidos para a resolução deste caso.
Falou-se também na possibilidade de se formar uma empresa.
Eu encontrei no contrato duas cláusulas quo deixavam inteira liberdade para o fazer.
Quanto ao aumento das tariías S. Ex.a certamente concordará comigo, confessando que eu fiz apenas o que tinha de fazer em tal circunstância.
Espero que S. Ex.a ficará satisfeito com as informações que tive a honra do dar a S. Ex.a e à Câmara.
O que eu disse está em perfeito acordo com os termos do processo que está à disposição de S. Ex.a Nele encontrará todos os elementos de demonstração.
Tenho dito. • O orador não reviu.
O Sr. Jaime Vilares:—Agradeço as explicações do Sr. Ministro do Comércio e lamento que S. Ex.a tivesse seguido a praxe do seu antecessor e não tivessa dado representação, na comissão que ouviu, ao comércio do Porto-
O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (António Fonseca): — Este assunto foi tratado com a Associação Comercial; e eu tive ocasião de mostrar que naquilo que dependia da minha iniciativa não me esqueceria nunca da região do Porto. E tanto assim que no assunto relativo à feira de Londres foi escolhido um representante da Associação Comercial de Lisboa e outro da Associação Comercial do Porto.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Alves dos Santos: — Sr, Presidente: vou chamar a atenção do Governo e do Sr. Ministro da Agricultura para as considerações que vou fazer em negócio urgente, com relação a um assunto que é importante, como a Câmara verá pelo que vou dizer.
Os jornais reíerem-se a um telegrama de Coimbra no qual se diz que o Sr. Ministro foi a Coimbra o que tinha agradecido as manifestações feitas em homenagem aos nossos aliados.
S. Ex.a também declarou que não deixava de ter desejo de nomear um reitor em completa harmonia com as aspirações da Universidade.
Eu devo dizer que a lei que ultimamente foi promulgada com relação à nomeação do reitor da Universidade não resolve a questão que existia, continuando ela de pé.
O próprio regime tem vivido em incompatibilidade com a Universidade e por isso a lei actual ó retrógrada.
Assim, Sr. Presidente, o que infelizmente nós todos estamos vendo é que caminhamos para trás como o caranguejo.
Eu, Sr. Presidente, devo declarar francamente à Câmara que tive ocasião de dizer aqui no Parlamento, quando se tratou de obviar a certos inconvenientes, que a lei era inexequível e que se não havia de cumprir, como na realidade tem acontecido, pois nunca se cumpriu nem se há--de cumprir visto que ela é inexequível, ó letra morta.
Sr. Presidente: eu devo declarar, em abono da verdade, que a lei n.° 861 apenas tem servido paro o Governo, usando e abusando das autorizações concedidas pela mesma, prover algumas cadeiras sem concurso, se bem que haja indivíduos bastante habilitados para tal.
Assim, Sr. Presidente, foram providas as cadeiras da Faculdade de Letras do Porto, não tendo havido um único concurso, se bem que existissem, como já tive ocasião de dizer, muitos indivíduos bastante habilitados.
Foram todos, Sr. Presidente, nomeados sem concurso, entrando assim pela janela em vez de entrarem pela porta.
Foram, é facto, nomeados indivíduos, que podem ser muito competentes, não discuto agora o facto, mai-, que o foram sem concurso, o que é para lamentar.
Já vê, portanto, a Câmara para que tem servido a lei n.° 861, lei que o próprio Sr. Ministro da Instrução vem agora declarar inexequível.
Tem S. Ex.a muita razão em dizer tal; e assim melhor seria que se anulasse essa lei e se desse á Universidade a faculdade de poder eleger três nomes, o que aliás está de acordo com o artigo 7.° da lei universitária.
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necessidade em indicar o número de votos, elegendo-se depois aquele que fosse mais competente e que melhor pudesse desempenhar esse cargo.
Faço justiça às altas qualidades de inteligência e de carácter do Sr. Júlio Martins.
Com a maior sinceridade presto-lhe as minhas homenagens.
S. Ex.a é um homem culto e inteligente, tendo já uma larga folha de serviços prestados à Eepública.
Em assuntos de instrução, estou absolutamente disposto a colaborar com o Governo, porque entendo que a este respeito devemos sempre arranjar uma plataforma, de sorte a que conjuguemos todos os nossos esíorços no sentido de conseguirmos alguma cousa de útil.
Eu queria que a Câmara derrogasse a lei n.° 861, e que aprovasse um projecto de lei que vou apresentar e que resolve a questão universitária.
Enviando para a Mesa este projecto, solicito para ele a urgência e dispensa do Eegimento.
Desta forma, tem o Parlamento uma ocasião magnífica para resolver a questão universitária.
Aproveite-a e vote o meu projecto, para honra da Câmara e dignidade 4a Eepública.
O discurso será publicado na íntegra quando o orador devolver, revistas, as notas taquigráficas.
O Sr. Ministro da instrução Pública (Júlio Martins):—Sr. Presidente: em primeiro lugar tenho a agradecer ao Sr. Alves dos Santos as palavras amáveis que a sua amizade me dirigiu.
Vou diligenciar responder às considerações que S. Ex.a fez sobre uma notícia que apareceu nos jornais, notícia que se prende com a minha ida a Coimbra e com o reitor da sua Universidade.
Não é este o momento asado para estarmos a ressuscitar as condições em que foi votada nesta Câmara a lei n.° 861.
Foi uma lei imposta pelas circunstâncias de então, unia lei que está em vigor, e eu, como Ministro da Instrução, disse sempre, ao contrário do que o Sr. Alves dos Santos viu nos jornais, que a manteria.
Efectivamente, eu não me afastei do
cumprimento dessa lei e o que fiz vou di-zê-lo, com toda a sinceridade, à Câmara.
Entendi que devia haver a máxima harmonia entre os poderes públicos e os organismos universitários, porque sou de opinião que haja sempre, para conveniência do ensino e para conveniência da Eepública, a maior concórdia entre os poderes dirigentes e os corpos universitários.
Era necessário nomear o reitor da Universidade de Coimbra.
Entendi que um estabelecimento daquela importância não podia estar sem um reitor nomeado pelos poderes da Eepública.
Assim, disse ao vice-reitor da Universidade que transmitisse aos Srs. professores que eu, como Ministro da Instrução, me via obrigado a cumprir a lei n.° 861, mas que estava disposto a fazer a nomeação de acordo com os professores.
O vice-reitor da Universidade transmitiu a minha vontade ao professorado, que reuniu oficiosamente para trocar impressões acerca da escolha do reitor; e foi-me dito que, se eu estivesse de acordo, votariam no Sr. Dr. Oliveira Guimarães.
Ora o Sr. Dr. Oliveira Guimarães ó uma alta individualidade, acata as instituições, tem prestado serviços relevantes ao ensino, e ó digno por isso do lugar de reitor. (Apoiados).
Eeúniu depois a assemblea dos professores, e foi-me dirigido o amável convite "de a ela presidir.
Ouvi nessa assemblea os maiores elogios a S. Ex.a, o Sr. Presidente da Eepública. o ao Governo, pelo brilhantismo das festas a que a Universidade se tinha associado.
Mas, Sr. Presidente, a nomeação que fiz, portanto, foi inteiramente de acordo com os desejos do professorado universitário.
O Sr. Alves dos Santos diz que eu não fui lógico; mas eu digo a S. Ex.a o que disse na Universidade: não proponho a derrogação da lei n.° 861, mas aceito as deliberações que o Parlamento indicar. (Apoiados}.
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O Sr. Alves dos Santos: — Muito folguei em ouvir o Sr. Ministro da Instrução.
Se S. Ex.a diz que não toma a iniciativa do derrogar a lei n.D 861 diz também que aceita todas as indicações que o Parlamento lhe der.
S. Ex.;i sabe tam bem ou melhor do que eu que a lei n.° 861 nunca podo ser bem recebida pelas escolas e que essa lei não tem sido cumprida senão em parte, e ainda bem, pois de contrário ainda a confusão seria maior.
Nós temos uma lei que é letra morta, porque não se cumpre.
,; Então não será melhor derrogá-la?
São leis que não estão cm harmonia com o regime democrático. São leis reaccionárias. ^ Qual a razão porque o Parlamento, numa Eepública democrática, cerceia esta prerrogativa? É uma cousa anti-democrática. Protestei sempre contra esta lei. Quando íoi discutida, pedi licença ao relator, Sr. António Granjo, para discordar dela. Não era por ser professor que tomei essa atitude, que podia ser levada à couta de solidariedade com os meus colegas no professorado, mas sim protestei por uma questão de princípios. Sentia-me diminuído perante a minha própria consciência se estivesse aqui a colaborar em actos que colidem com os sãos princípios duma democracia, tam santos e sacrosantos eles são. Num critério sectarista, empreguemos o termo, forjámos uma lei que levantou ódios em todo o país. £ Porque havemos então agora de hesitar em derrogar essa lei? Não devemos ter tais hesitações, tanto mais que o Sr. Ministro já decifrou que, se o Parlamento se pronunciasse pela derrogação da lei em questão, ele sã conformaria completamente com tal deliberação. O orador não reviu. O Sr. Presidente: — Vou consultar a Câmara sobre o pedido de urgência e dispensa do Eegimento, feito pelo Sr. Alves dos Santos, para a discussão do projecto que acaba de apresentar à Cfirnr.ra. O Sr. Vitorino Guimarães (sobre o modo devotar}: — Sr. Presidente: ~c imprc-me declarar, em nome dos parlamentares do Partido Republicano Português, que este lado da Câmara votará a urgência pedida para o projecto de lei da r.utxoa do Sr. Alvos dos Santos. Não votará, porém, a dispensa do Regimento, porque esse projecto vem alterar algumas leis importantes ^subre o ensino. E indispensável ouvir a respectiva comissão, pois que, pela simples c.esignaçfio do número das leis e dos artigos dessas leis, não podemos saber o qu3 de facto vai ser alterado. O assunto é dtí tal magnitude que não podemos ir tomar resoluções sem estarmos devidamente esclarecidos. Assim, pois, peço a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se ela consente que a votação do pedido c.o Sr.- Alves dos Santcs se faça em duas partes: uma sobre a urgência, outra sobre a dispensa do RegLnento. O Sr. Manuel José da Silva. (Oliveira de Azeméis) (sobre o modo de votar): — Sr. Presidente: desejo, nesta questão, marcar a minha posição pessoal e HO a minha posição pessoal. Pelo Sr. Alves dos Santos foi enviado para a Mesa um projecto de lei, para a discussão do qual pediu S. Ex.a a urgência e dispens;i do Regimento. Visa Osso projecto à derrogação duma lei que, no dizer daquele Sr. Deputado e na lógica evidente dos factos, não tem sido cumprida. Eu, que quási sempre tenho votado contra todas as urgências e dibpensas do Regimento, devo dizer que neste momento, votando a urgência para ês:e projecto de lei, nílo posso recusar-me;, pessoalmente, a votar a dispensa do Regimento. E já digo porquê. Eu sei o que são os trabalhos das comissões desta Câmara.
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classificar de sui generis, não tem presidente.
Se realmente as comissões de instrução estão constituídas em conformidade com os preceitos regimentais, eu votarei a urgência, mas não a dispensa cio Regi-rnento, pedindo desde já que a respectiva comissão se pronuncie no mais curto prazo de tempo sobre o projecto em questão. Mas se elas não estão assim constituídas. se não querem constitnir-se ou se há impossibilidade de se constituírem nos termos do Regimento, devo dizer que quem quiser votar a urgência deve fatalmente votar a dispensa do Regimento.
Nada mais.
O orador não reviu,
Aprova-se o o requerimento do Sr. Vi-torino Guimarães, e seguidamente a urgência, sendo rejeitada a dispensa do Regimento.
O Sr. António Mantas: — Roqueiro a contraprova da votação para a dispensa do Regimento.
O Sr. Presidente :
contraprova.
Vai proceder-se à
O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis) (sobre o modo de votar): — Seria conveniente que V. Ex.a, Sr. Presidente, dissesse à Câmara se as 'comissões de instrução se encontram constituídas nos termos do Regimento.
O Sr. Presidente: — Estão nomeadas todas nos termos do Regimento.
O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis): — ^A comissão de ensino superior já mandou para a Mesa a comunicação de estar escolhido o seu presidente e secretário?
O Sr. Presidente: — Não posso responder sem mandar preguntar à Secretaria.
Procedeu-se à contraprova^ que confirmou a rejeição.
O Sr. Ministro da Justiça e Cultos (Lopes Cardoso): — Requeiro que V. Ex.a consulte a Câmara sobre se ela permite que entre imediatamente em discussão a emenda do Senado à proposta de lei n.° 615-A.
Trata-se duma ligeira emenda com parecer favorável das respectivas comissões desta Câmara.
Procede-se à votação deste requerimento. Foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Vão discutisse as alterações do Senado á proposta de lei n.° 615-A.
Leram-se na Mesa a redacção do Senado e a redacção da tâmara dos Deputados.
Seguidamente são aprovadas as alterações do Senado sem discussão.
São as seguintes:
Parecer
A vossa comissão de le-gislação civil, examinando o projecto de lei n.° 615-A, da autoria do Ministro da Justiça, entende que ele merece a vossa aprovação com as emendas introduzidas no Senado.
Lisboa, sala das comissões, 19 de Abril de 1921.— Angelo Sampaio Metia — Mesquita Carvalho—Vasco Borges —Raul Leio Portela.
Senhores Deputados.— No artigo 1.° da proposta de lei n.° 762 o Senado substi-tituíu a palavra «antecipado» pela palavra «imediato», que não altera a essência dessa proposta, pelo que a vossa comissão de finanças é de parecer que podeis aprovar a alteração introduzida pelo Senado.
Sala das sessões da comissão de finanças, 19 de Abril de 1921.— Vitorino Guimarães— Alves dos Santos — Raul lama-gnini — Fernandes Costa — Malheiro Rei-mão—Aníbal Lúcio de Azevedo — J. M. Nunes Loureiro — Mariano Martins, relator.
v
Alterações introduzidas pelo Senado à proposta de lei da Câmara dos Deputados n.° 615-A, que constitui, na Tesouraria Geral das Prisões, um fundo permanente de 30.000$, destinado ao pagamento antecipado dos fornecimentos efectuados por administração directa: .
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dos nas cadeias comarcas e concelhias, será constituído desde já na Tesouraria da Administração e Inspecção Geral das Prisões um fundo permanente da quanti-de 30.000$, destinado a ocorrer ao pagamento imediato dos fornecimentos efectuados por administração directa, quando a satisfação desses encargos se torne de inadiável urgência.
Art. 2.° Aprovado.
Art. 3.° Aprovado.
§ único. Aprovado.
Art. 4.° Aprovado.
Art. 5.° Aprovado.
Palácio do Congresso, 12 de Abril de 1921.—António Xavier Correia Barreto— Luís Inocêncio Ramos Pereira — Joaquim Pereira Gil de Matos.
O Sr. Ministro da Justiça e Cultos (Lopes Cardoso): — Peço a dispensa da leitura da última redacção. .
Foi aprovado.
O Sr. Presidente:—Vai ler-se a proposta de lei enviada para a Mesa pelo Sr. Ministro das Finanças.
Leu-se na Mesa e foi em seguida apro -vada, na generalidade e na especialidade, »em discussão.
Ê a seguinte:
Proposta de lei
Havendo o Governo Inglês oferecido um teodolito e seus acessórios, para observação de balões-pilotos, ao Observatório Meteorológico de Ponta Delgada, como prova de reconhecimento pelos serviços scientíficos prestados pelo seu director, o coronel Francisco Afonso Chaves, e não estando o mesmo observatório ao abrigo da lei de 12 de Junho de 1901, tenho a, honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É isento de direitos aduaneiros um teodolito e seus acessórios, para observação de balões-pilotos, oferecido pelo Governo Inglês ao Observatório Meteorológico de Ponta Delgada.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, 20 de Abril de 1921.—O Ministro das Finanças, António Maria da JSilva.
O Sr. Maríano Martins: — Peço a dispensa da última redacção. Foi aprovado.
O Sr. António Mantas: — Sr,, Presidente: ainda há dias' se votou, com o meu protesto, a prorrogação da actual sessão legislativa até 30 de Junho próximo. De então para cá poucas sessões "emos tido, visto que o mês corrente tem sido quási todo de feriados.
Não há comissões constituídas!
Os orçamentos têm de ser votados, e não vejo como poderão sê-lo.
Há propostas orçamentais, cê largo alcance para o País, para se votar.
O n.° 3.° do artigo 26.°. da Constituição diz:
«Compete privativamente ao Congresso: Orçar a receita e fixar a despesa da República, anualmente, tomar as contas da receita e despesa de cada exercício financeiro e votar anualmente os impostos».
O Sr. Presidente do Ministério, numa das últimas sessões, declarou que era absolutamente necessário votar os orçamentos e bem assim as propostas orçamentais e as medidas de fina aças ultimamente apresentadas.
Sr. Presidente: são decorridos já muitos dias do mês de Abril, em férias. Desde hoje até o fim do mês teromos apenas oito sessões. No mês de Maio, além dos feriados normais— domingos e sábados — teremos de descontar uma semana— dias 22 a 28— que é aquela em C[iie se realizará a Conferência Inter-Parlamentar do Comércio. Teremos assim, no mês de Maio, apenas dezassete sessões. Vern a seguir o mês de Junho, durante o qual teremos vinte e uma sessões. Em conclusão : de hoje até o fim da sessão legislativa deveremos ter apenas quarenta e seis sessões.
Estou já a adivinhar a apresentação duma nova proposta para nova prorrogação dos nossos trabalhos, contra a qual lavrarei mais uma vez o mais enérgico protesto.
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eu mando para a Mesa uma proposta no sentido de serem marcadas sessões nocturnas, destinadas exclusivamente aos orçamentos e propostas de finanças. Eu sei que alguém me responderá que os orçamentos não têm parecer. Eu é que não tenho culpa disso. O que entendo é que o Parlamento tem obrigação de fazer alguma cousa, e dia a dia se justifica a campanha que se está fazendo contra o Parlamento.
O Sr. Eduardo de Sousa: — ^V. Ex.a dá-me licença? E necessário que os orçamentos não estejam discutidos, exactamente para haver pretexto para nova prorrogação. Falem com franqueza, e com verdade.
O Orador: — Sr. Presidente: renovo, pois, a proposta que em princípio de Março fiz para as sessões nocturnas, e para ela peço urgência e dispensa do Regimento.
Tenho dito.
E a seguinte:
Proposta
Atendendo a que até o termo da prorrogação da actual sessão legislativa — ultimamente votada— apenas teremos quarenta e seis dias úteis;
Considerando que o Congresso deve orçar a receita e fixar a despesa anualmente, tomar conta da receita e da despesa de cada exercício financeiro e votar anualmente os impostos (artigo 26.°, n.° 3.° da Constituição);
Havendo toda a conveniência em acabar com o regime de duodécimos, votando-se os orçamentos até o fim do ano económico:
Tenho a honra de propor que sejam marcadas sessões nocturnas, exclusivamente destinadas à discussão e votação. dos orçamentos e das propostas de finanças.
Sala das Sessões, 19 de Abril de 1921. — António Mantas.
Foi rejeitado o pedido de urgência e dispensa do Regimento, requerido pelo Sr. António Mantas.
O Sr. António Mantas: — Requeiro a contraprova.
Feita a contraprova, foi rejeitado.
O Sr. Presidente: — Vai passar-se à ordem do dia.
É aprovada a acta.
É concedida uma licença de trinta dias ao Sr. Joaquim José de Oliveira.
E lida e aprovada uma ultima redacção.
O Sr. Presidente:—Tendo falecido no sábado a sogra do Sr. Garcia da Costa, proponho que na acta seja exarado um voto de sentimento, e que deste facto lhe seja dado conhecimento.
Foi aprovado o voto de sentimento proposto pelo Sr. Presidente.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão o parecer n.° 662.
Foi aprovado, sem discussão, na generalidade e na especialidade.
E o seguinte:
Parecer n.° 662
Senhores Deputados. — A vossa comissão de ensino técnico e especial só tem que felicitar-se pela iniciativa do ilustre deputado Sr. João Damas, pois que não só contribuirá o fim a que visa para o desenvolvimento material e moral da região em que o museu vai ser instalado, como também ele será um bom elemento de estudo prático como é indispensával que seja orientado todo o estudo técnico e especial que infelizmente tam arredado tem andado entre nós dessa orientação.
Não trazendo encargo algum para o Estado não carece sobre ele de se pronunciar a comissão de finanças, mas se o trouxesse, estamos ainda convencidos de que ela não negaria a sua aprovação a obras como esta, necessárias também à educação profissional e a que por isso damos o nosso inteiro aplauso.
Lisboa, e sala das sessões da comissão de ensino técnico e especial da Câmara dos Deputados, 27 de Janeiro de 1921.— Angelo Sampaio Maia—A. L. de Aboim Inglês — Jaime de Andrade Vilares — Alberto Vidal — Francisco A. da Costa Cabral (com declaração) — Raul Tamagnini, relator.
Projecto de lei n.° 553-D
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povoações da Alta Estremadura cujo desenvolvimento se tem manifestado por fornia tam apreciável e sendo necessário que a cultura artística acompanhe ôsse grau de desenvolvimento. Possuindo a cidade, concelho e regiões limítrofes muitos monumentos, dos quais alguns sào já considerados monumentos nacionais, e encontrando-se dispersos e em manifesto estado de má conservação muitos objectos que pelo seu valor histórico ou artístico devem ser convenientemente resguardados.
Considerando que um museu será para uma cidade como a de Abrantes, não só um instrumento de trabalho e incentivo ao estudo das suas antiguidades históricas ou artísticas, mas também um atractivo para os que visitem a cidade;
Considerando que o Estado possui em Abrantes um edifício que, sem aumento de despesa, se poderá adaptar a museu regional;
Considerando que esse edifício é o histórico templo de Santa Maria do Castelo, onde se encontra o panteão . dos Almei-das, e cujos túmulos são já considerados monumentos nacionais;
Considerando que desde já a Câmara Municipal de Abrantes se prontifica a concorrer para a instalação e manutenção do museu;
.Considerando que o Estado não deve descurar a cultura estética do Povo, e por isso auxiliar todas as iniciativas que concorram para o seu desenvolvimento artístico e intelectual;
Considerando que por todos estes motivos se impõe a criação de um museu regional em Abrantes, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E criado na cidade de Abrantes um Museu Regional, que se denominará D. Lopo de Almeida.
Art. 2.° Este museu será instalado no histórico templo de Santa Maria do Castelo.
Art. 3.° As despesas de instalação e conservação ficam a cargo da Câmara Municipal de Abrantes.
Art. 4.° A instalação, direcção e conservação artísticas pertencerão, conforme as leis em vigor, às entidades que sobre o assunto superintendem.
Sala das Sessões, 20 de Julho de 1920. — João José Luís Damas.
O Sr. Alves dos Santos (para um requerimento):— Pedi a palavra para requerer a V. Ex.a se digne consultar a Câmara sobre se consente que este projecto que apresentei, derrogando a lei n.° 861. seja discutido na ordem do dia da sessão do amanhã, visto que a comissão de instrução, reúne hoje, e dará o sou parecer.
O Sr. Presidente:—Não posso pôr à votação o requerimento de V. Ex.a, porque importa a anulação da votação que a Camará acabou de realizar.
Parcce-me, que isso se poderia, no em-tanto conciliar, se V. Ex.a mandasse para a Mesa o parecer na sessão de amanhã, e então, pedisse a sua discussão.
O Sr. Alves dos Santos: — Concordo Sr. Presidente!...
O Sr. Raul Tamagnini: — Requeiro a V. Ex.a se digno consultar a Câmara sobre se concede a dispensa da última redacção, para o parecer n.° 662.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão o parecer n.° 682. E o seguinte;
Parecer n.P G82
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças, examinando o projecto de lei n.° 498-E, da iniciativa do ilustre Deputado Sr. António Mantas, verificou que ele não traz aumento algum de desposa e como tal lho dá a sua aprovação
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as garantias que a Constituição lhe confere.
Sala das sessões da comissão de finanças, 22 de Fevereiro de 1921.— Vitorino Guimarães—Malheiro Reimão — Alves dos Santos — José de Almeida — José Mendes Nunes Loureiro — Alberto Jordão — Ma-, riano Martins — Raul Tamagnini, relator.
Projecto de lei n.° 498-E
Senhores Deputados. — Como é impossível rever nesto período parlamentar toda a abundante legislação promulgada em ditadura, durante os vários interregnos parlamentares — o que aliás seria de toda a conveniência burocrática o de alta moralidade para o regime, pois diplomas há repletos de anomalias, incongruências, injustiças e iniqiiidades — procuremos, tanto quanto possível, remediar o que de mais grave contem nessa legislação o que é um dever que a todos se impõe.
O § único do n.° 4.° do artigo 34.° do decreto de 6 de Junho de 1919, remodelando a organização da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, é tam absurdo, incompreensível e violento que apenas se explica como arma maldosa e despótica na mão daqueles que só por empirismo querem impor a sua autoridade, dando, a seu belo prazer, habilitações legais, para aquele acesso hierárquico, aos que estiverem nas boas graças.
Assim, a aludida disposição, obriga os sub-inspectores a um tirocínio de dois anos em repartições de finanças concelhias de primeira classe, que são cm número reduzido, para poderem sor promovidos a inspectores, isto sem estar regulada a forma de se fazer aquela prática, deixando-a dependente da vontade suprema 'do director geral, sendo ele, por isso, o único árbitro dos que devem ou não ser promovidos.
Alem deste poder, impróprio duma democracia, resulta o absurdo de se exigir, por vezes, um tirocínio àqueles que estando em secretarias superiores e tendo, por isso, fiscalizado e orientado os serviços das repartições concelhias, têm depois disto de tirocinar durante dois anos nestas secretarias, dando-se, portanto, um iníquo paradoxo.
Para obviar a essas injustiças, que se principiam já a esboçar, é urgente revogar parte daquele parágrafo, no que res-
peita a, sub-inspectores, para o que tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E revogado o § único do artigo 31.° do decreto com força de lei de 6 de Junho de 1919, no que respeita aos sub-inspectores.
Art. 2.° Fica revogaria a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 15 de Junho de 1920. — António Mantas.
O Sr. Malheiro Reimão :—Sr. Presidente : pedi a palavra para fazer uma declaração acerca do relatório da comissão de finanças, que precede este parecer.
Assim o relatório reportando-me à dou* trina do parecer, não tendo por consequência lido as afirmações que o relatório contém, com as quais não concordo, pois que quando estive no Ministério das Finanças tive ocasião de verificar a boa vontade do pessoal que comigo trabalhou.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Jorge Nunes :— Sr. Presidente : reconheço que tive razão em pedir esclarecimentos à Mesa, quando ouvi apenas pronunciar o número deste parecer.
O relatório não pode merecer o meu aplauso, porquanto, sem olhar a pessoas ele é desprimoroso para funcionários de elevada categoria do Estado.
E desde que a Eepública os mantém e conserva, nós temos de partir do princípio que são funcionários cumpridores dos seus deveres.
Se assim não é, há sanção para isso.
Um parecer desta natureza é que se não compreende.
Eu vejo aqui palavras que são pouco lisonjeiras para um funcionário do Ministério das Finanças.
Eu não compreendo que em nome duma suposta democraria se queira pôr de parte a hierarquia no funcionalismo, porque ela é indispensável para a disciplina na burocracia.
Ora este parecer é uma doutrina subversiva contrária a todos os princípios de disciplina.
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sua situação para afrontar um subordinado, submeta-se esse funcionário a um conselho disciplinar. O orador não reviu.
O Sr. Raul Tamagnini:—Como relator deste parecer devo esclarecer o facto de se dizer que esse funcionário não cumpria nem cumpre as leis, abusando do seu lugar.
Não quero dizer que se trate apenas do director geral das contribuições e impostos, mas o que é verdade é que no Ministério das Finanças há outros funcionários de igual categoria que não acatam as leis do Parlamento.
Ora eu suponho que o Poder Legislativo é superior a qualquer funcionário e, portanto, o que é subversivo é esses funcionários não acatarem as leis, como posso provar com a lei n.° 1:033, votada nesta Câmara que era uma medida justa e de carácter urgente, que não foi cumprida, apesar de serem nela fixados prazos improrrogáveis.
O mesmo se deu com a lei n.° 922, a qual não só foi prejudicar na sua execução, como até se promoveu a promulgação de um decreto, o decreto n.° 6:926, pela qual essa lei foi revogada em relação às alfândegas.
Então pregunto eu:
Como a Câmara vê eu trago provas concretas.
Quanto à matéria deste parecer, creio que não é justo que um funcionário que desempenha funções superiores faça tirocínio em, repartições de categoria inferior.
Creio ter explicado ao Sr. Jorge Nunes e à Câmara as razões do parecer que tantos reparos mereceram a S. Ex.a
O Sr. Jorge Nunes:—Depois das explicações dadas pelo Sr. relator, mais uma vez reconheço que tinha razão nos reparos que fiz.
S. Ex.a foi infeliz na redacção deste parecer.
Eu sou daqueles que exijem aos funcionários o cumprimento rigoroso dos seus deveres; não me sinto porém no direito de me sobrepor ao Ministro, tomando a iniciativa de um proiecto de lei, demitindo-os.
O Sr. Raul Tamagnini:—Nessas condições, nunca mais pode V. Ex.£ interpelar qualquer Ministro acerca de assuntos administrativos.
O Orador:—Está o ilustre Deputado enganado.
Eu, como legislador, tenho o direito de interpelar o Sr. Ministro, o que não tenho é o direito de tomar a iniciativa de demitir um funcionário, porque não simpatize com ele.
O funcionário em questão, ó merecedor da consideração e do respeito dos Srs. Ministros, que têm passado pela pasta das Finanças a dentro da República.
Quero crer que se S. Èx.a tem cometido supostas irregularidades não são mais que consequências que lhe foram impostas pelos respectivos Ministros.
Assim, lamentando a redacç.So do parecer, pronuncio-me abertamente contra ele pela forma como está redigido.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Cunha Leal:— Sr. Presidente: pedi a palavra quando ouvi referências menos elogiosas ao Sr. directcr geral das alfândegas, feitas pelo Sr. Eaíl Tamagnini e quando verifiquei que não estava presente nesse momento o Sr. Ministro das Finanças.
Como o bom nome do funcionalismo português não é de facto cousa que se arraste a todas as horas, muito embora no Parlamento, entendo aqui expressar à Câmara que em quanto estive no Ministério das Finanças não encontrei lá dentro nenhum funcionário mais correcto no cumprimento dos seus deveres, nenhum funcionário mais competente no exercício do seu cargo do que o Sr. director geral das alfândegas com cuja lealdade todos os Ministros podem contar e com cuja competência nem todos podem hombrear.
Quanto ao princípio estabelecido neste projecto, acho que é uma cousa má denegar o tirocínio.
O orador não reviu.
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das Finanças certamente não reparou em todas as faltas do seu Ministério.
Interrupção do Sr. Presidente que não se ouviu,
O Orador: — O Sr. Cunha Leal fez afirmações que desmentem as minhas palavras.
Ora eu tenho aqui documentos com que posso provar que não é verdade o que S. Ex.a diz.
Não posso ser atacado sem que se me reconheça o direito de defesa.
O Sr. Cunha Leal:—Aparte o que pôs sã haver de chocante nas palavras de V. Ex.a de que não é verdade o que afirmei e que suponho V. Ex.a provará imediatamente, aparte isso, se eu ataquei V. Ex.a, o que é menos exacto, o que é facto ó que fiz a defesa dum funcionário ' que reputo modelar.
Como não estava presente o Sr. Ministro das Finanças, a quem de facto competia essa defesa, foi por isso que usei da palavra, quere dizer, defendi, o que é diferente, alguém que V. Ex.a atacou e que não tem assento nesta Câmara.
O Orador: — O facto de não te r as sento nesta Câmara não é razão para que nós, membros do Parlamente, não pugnemos por que as leis aqui votadas se cumpram.
Disse o Sr. Cunha Leal que squele funcionário é um funcionário modelar, podia citar milhares de casos que provam o contrário, mas, apenas digo que, estando a cargo des.se funcionário o provimento das vagas existentes nas alfândegas, isto ó, estando a ordem regular dos serviços debaixo da sua alçada, não se compreende que tendo a importação do país aumentado entre 30 a 40' por cento, ele consinta que os quadros se mantenham incompletos de maneira a que esses servi-ços, se não possam realizar regularmente.
E assim que nas alfândegas existem, presentemente, em face de estatísticas que aqui tenho, no quadro interno 55 vagas, no quadro de tráfego 86 vagas e no quadro de fiscalização marítima 43 vagas, o que tudo perfaz 184 vagas.
Pregunto a V. Ex.a £ corno ó que os serviços se hão-de fazer desta forma e se é nisto que está a competência do director geral das alfândegas? Pregunto se
essa competência em sonegar documentos da importância deste que tenho em meu poder e que ó uma circular emanada do Ministério da Justiça e que nunca chegou às alfândegas.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Eduardo de Sousa:—Em nome da comissão dos negócios estrangeiros tenho a honra de mandar para a Mesa dois pareceres.
Estão pendentes da apreciação da Câmara vários pareceres desta comissão relativos a projectos que são consequências da assinatura do Tratado da Paz. Há questões de prazo e de datas que muito convém fixar. Um desses projectos visa exactamente a remediar uma falta de um desses prazos a que o Governo tem de obviar.
Peço por consequência a V. Ex.a, em nome da comissão de negócios estrangeiros para que mande pôr na ordem do dia o mais brevemente possível todos os pareceres relativos a assuntos desta natureza e que já estejam distribuídos na Câmara.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Aníbal Lúcio de Azevedo: — Sr. Presidente: pedi a palavra em nome da comissão de finanças para declarar que não subscrevi este parecer, porquanto me convenci de que não estava em harmonia com a realidade dos factos.
Não me posso convencer de que houvesse um Ministeo das Finanças que aceitasse ter um director geral que merecesse estas considerações por parte da comissão de finanças.
Pelo que sei de há muito, desde criança, das qualidades que distinguem o ilustre director geral das alfândegas do nosso país e que nos bancos das escolas foi sempre um aluno distinto o como funcionário tem procurado ser sempre um funcionário exemplaríssimo.
Eu não podia aceitar sem protesto, e protesto veemente, quaisquer apreciações que tendessem a menoscabar a sua honorabilidade e as suas qualidades como cidadão e como funcionário.
Tenho dito.
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O Sr. Vitorino Guimarães: — Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar como presidente da comissão de finanças que a minha assinatura no parecer que se discute, representa apenas a minha concordância com a doutrina do projecto.
V. Ex.a sabe que, muitas vezes, quando há muitos pareceres a ver, nos limitamos a preguntar ao relator se com o que resulta do projecto o parecer é concorri ante ou não.
Foi o que se deu com o actual parecer, porque não pode representar a minha assinatura nele qualquer solidariedade com palavras que representem menos consideração para com qualquer director geral do Ministério das Finanças. Tendo sido Ministro das Finanças, realmente, devo dizer que encontrei sempre da parte de todos os directores gerais as maiores provas de correcção, de lealdade e de saber. (Apoiados).
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Sá Cardoso: — Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar que, e lectivamente, não posso também concordar com o que se diz no relatório que precede este projecto de lei, Conheço os dois directores gerais contra quem aqui se levantaram acusações, as quais, aliás, não posso dizer se são ou não verdadeiras, nem isso me compete, mas do conhecimento que deles tenho, especialmente dum, o director geral dos impostos, com o qual mantenho desde há muito relações, posso concluir que eles merecem de toda agente o maior grau de consideração.
'Mais devo dizer a V. Ex.a que, não sabendo até que ponto podem chegar as acusações feitas pelo Sr. Tamagnini Barbosa, entendo que elas não deviam aparecer num relatório destes, visto que desde que há Ministro das Finanças é a ele que se devem pedir responsabilidades pelos actos praticados pelos seus subordinados. (Apoiados).
O Sr, Raul Tamagnini: — Há muito tem-po, sem resultado, que peço essas responsabilidades !
O Orador: — Se V. Ex.a numa interpelação ou numa simples pregunta ao Ministro, lhe apresentasse os factos do seu
conhecimento, estou certo de que ele lhe responderia logo, se soubesse, ou iria informar-se para lhe responder que tomaria as providências que o caso requeresse.
O Sr. Raul Tamagnini: — Mas é que S. Ex.a revogou uma lei com uru simples decreto !
O Orador : —Ainda na circunstância do Sr. Ministro ter sido iludido ria sua boa fó, V. Ex.a devia pretender elucidá-lo para ele emendar a mão e não agredir um funcionário que não tem aqui assento, e, demais estando ausente a pessoa que o podia defender. (Apoiados).
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Mariano Martins: — Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer a V. Ex.;i a razão por que assinei o parecer, visto que no decurso da discussão só fizeram referôncias aos Depute dos que o assinaram.
Eu devo dizer que assinei o perecer atendendo à concordância dOln com a doutrina do projecto e não porque de alguma maneira possa concordar com quaisquer palavras do meuos consideração para com qualquer funcionário do Ministério das Finanças a quem Ole vise.
Tenho dito.
O orador mio reviu.
O Sr. Alberto Jordão:—Sr. Presiden, te : fui coino também um dos Deputados que por parte da comissão de linanças assinaram o parecer que está em discussão, compete-me dizer a V. Ex.1"1 que se na doutrina do projecto a que Gle se refere há quaisquer dessous a eles não atendi.
O orador não reviu.
Posto à, votação o parecer, f m aprovado na generalidade.
Vozes: — Perdão, Sr. Presidente, o Sr. Aboim Inglês tinha pedido a palavra.
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O Sr. Aboim Inglês: — Já que está aprovada a generalidade do parecer, desisto da palayra.
O Sr. Jorge Nunes (para interrogar à Mesa):—Sr. Presidente: depois da atitude unânime da comissão de finanças, repelindo a doutrina contida no documento que tinha assinado, eu supunha que V. Ex.a consultasse a Câmara de forma que ela ouvisse a sua palavra, sobre a votação do parecer, porque aprovar na generalidade um projecto de lei desta natureza que só tem dois artigos, sendo um deles o que revoga a legislação em contrario, é também natural aprová-lo na especialidade, e desde que assim é, a Câmara fica inibida de discutir noyamcnte o assunto. De modo que eu pregunto a V. Ex.a se não teria havido da parte da Mesa qualquer equívoco, considerando aprovado este parecer.
O Sr. Presidente: — Devo dizer a V. Ex.;l, em primeiro lugar, que a votação na generalidade do parecer não importa, a aprovação na especialidade; e, em segundo logar, que ás declarações dos membros da comissão de finanças não foram contra a doutrina do projecto, mas contra quaisquer palavras de menos consideração pronunciadas contra um funcionário do Ministério das Finanças. Além disso, eu não podia deixar de pôr à votação o parecer, e não tenho culpa de que a Câmara esteja sempre desatenta.
O Sr. Hermano de Medeiros:—Mas V. Ex.a considera já aprovado na generalidade o parecer?
O Sr. Presidente: — Sim, senhor.
O Sr. Hermano de Medeiros: — Nesse caso, requeiro a contraprova.
O Sr. Presidente : — Agora já não tem cabimento o requerimento de V. Ex.a
Entra em discussão o parecer na especialidade.
O Sr. Jorge Nunes: — Sr. Presidente: mal parece que eu discorde de V. Ex.a quando diz que um projecto de dois artigos., sendo" um deles que revoga a legislação em contrário, desde que está apro-
vado na generíil idade, esiíiipso facto aprovado na especialidade; mas logo que V. Ex.a assim o entende, ou agradeço "o seu parecer porque me dá ensejo de pôr anu o que de subversivo está contido neste projecto de lei, e de discordar da interpretação que V. Ex.* fez da apreciação da Câmara relativamente ao seií parecer. Toda a comissão, realmente, repudiou o parecer ...
O Sr. Presidente:—Eu deste lugar não posso discutir com V. Ex.:i e por isso argumentar sobro o facto de V. Ex.1"1 achar errada a minha interpretação sobre a apreciação que a Câmara fez ao projecto.
Mas ò que posso é esclarecer'a verdade, e o que é real é que os membros da comissão de finanças " não repudiaram a doutrina do parecer e simplesmente se manifestaram contra quaisquer intuitos de menos consideração que dela resultassem para com algum funcionário do Ministé-io das Finanças.
O Orador: — Fui talvez infeliz na maneira de me expressar, porque a verdade é essa; mas"o que é facto também é que nenhum desses Deputados defendeu a doutrina do projecto, à excepção de dois que muito timidamente disseram que ela não era de reprovar. De resto, os outros Deputados que falaram fizeram afirmações concretas, repudiando as consequências que pudessem advir da doutrina do projecto de lei.
Estou, portanto, certo, porque ainda confio na ponderação da Câmara, de que este artigo não merecerá a sua aprovação. Não pode merecê-la, porque elevem aqui denunciar uma providência ad hoc, Q eu que sou legislador há não sei-quantas legislaturas, ainda não vi no género um projecto a que a este se assemelhe.
Ainda que quando se queira, e eu não quero dizer que o caso seja esse; levar a água ao nosso moinho; há sempre uma forma hábil, inteligente, de o conseguir, sem num grito de guerra inconveniente, se proclamar nesta casa do Parlamento, a incompetência e a deslealdade de qualquer funcionário público. (Apoiados).
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marinha e ao exército, seja qual for a sua situação no país, se é de aprovar que uma assemblea de gente consciente e ilustrada aprove uma disposição tal como a que consta deste projecto.
Eu não sou funcionário público mas sentir-me-ia vexado e mal com a minha consciência se advogasse uma tal doutrina.
Este projecto tem de ser conhecido nos seus mínimos detalhes para que a Câmara lhe possa dar a sanção devida e, ele não merece se não uma simples rejeição.
Mal sabia eu que duma forma desprevenida há neste projecto alguma cousa que representa inconvenientes para a administração pública.
Mal sabia eu que este projecto por um acto legistativo satisfazia talvez intuitos que não quero mesmo sondar quais são.
Eu tive já ocasião de dizer que é indispensável que o Sr. Ministro das Finanças se pronuncie acerca do projecto.
Entendo que não se deve estar no lugar do Ministro só para sobraçar uma pasta, mas que também em caso deste se deve fazer a defesa dos que são merecedores dela."
É indispensável que o Sr. Ministro das Finanças venha a esta Câmara, e terei muito prazer em o ouvir, dizer se ratifica a sua consideração a esse funcionário aludido no projecto e que faz parte do seu Ministério, porque até hoje nada me consta em contrário aos seus serviços e ilustração.
Sr. Presidente: termino fazendo um requerimento para que V. Ex.a consulte a Câmara para que seja sobreestada a discussão do projecto até estar presente o Sr. Ministro das Finanças.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Os Srs. Deputados que aprovam o requerimento feito pelo Sr. Jorge Nunes, queiram levantar-se.
Foi aprovado.
O Sr. Raul Tamagnini:—Roqueiro z. contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°
O Sr. Presidente:—Estão de pó 3 Srs. Deputados e assentados 63. Está, portanto, aprovado.
O Sr. Vergilio Costa:—Peço a V. Ex.:1 o obséquio de consultar a Câmara sobro
se consente que entrem desde já em dis-dussão as emendas do Senado à, proposta de lei n.° 662-H que trata da ajuda de custo de vida a pensionistas do Estado.
Consultada a Câmara resolveu afirmativamente.
Postas à discussão, foram as emendas aprovadas sem discussão.
São as seguintes:
Alterações introduzidas pelo Senado à proposta de lei n.° 662-H, da Câmara dos Deputados, que concede ajudas de custo de vida a designados pensio-N nistas do Estado.
Artigo 1.° — Aprovado.
Artigo 2.° e § único.—Apiovados.
Artigo 3.° e §§ 1.° e 2.°—Aprovados.
Artigo 4.° — Aprovado.
Artigo 5.° Os abonos de que trata esta lei, e que são retrotraídos a li de Janeiro de 1921, serão satisfeitos pela verba da despesa extraordinária do ornamento do Ministério das Finanças, atribuída o pagamento de subvenções e ajudas de custo de vida, o Governo, porém, autorizado a abrir os créditos especiais que forem necessários para seu reforço, com dispensa do estabelecido no artigo 4.° da lei de 29 de Abril de 1913.
Art. 6.° — Aprovado.
Palácio do Congresso, 20 de Abril de 1921.—António Xavier Correia Barreto— Luís Inocêncio JRamos Pereira—Joaquim Pereira Gil de Matos.
Aprovada a redacção do Senado.
Para o Sr. Presidente da República.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (Domingos Leite Pereira): — Peço a V. Ex.a o obséquio de conimltar a Câmara sobre se permite que entrem desde já em discussão 'os pareceres n.os 622, 664 e 666.
Consultada a Câmara, resolveu afirmativamente.
Posto à votação o parecer n.° 622. foi o mesmo aprovado tanto na generalidade como na especialidade, sem discussão.
E o seguinte:
Parecer n.° 622
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respectivo ministro relativamente à sanção parlamentar, para efeitos ulteriores de ratificação, da Convenção sobre o comércio de armas e munições e o seu concomitante protocolo assinados em Saint-Germain-en-Laye em 10 de Setembro do ano findo, entre Portugal, os Estados-Uni-dos da América, a Bélgica, a Bolívia, o Império Britânico, a China, Cuba, o Equador, a França, a Grécia, Guatemala, o Haiti, o Hedjaz, a Itália, o Japão, Nicarágua, Panamá, o Peru, a Polónia, a Roménia, o Estado Sérvio-Croata-Slovénio, Sião e o Estado Tcheco-Slováquio, é de parecer que não deveis recusar-lhe um voto favorável. O breve e lúcido relatório que acompanha esse projecto de lei é de per si bastante para que a vossa comissão dos negócios estrangeiros se dispense de mais considerações na justificação deste parecer.
Sala das sessões da comissão, 13 de Novembro de 1920.—João Pereira Bastos — Álvaro de Castro — Barbosa de Magalhães — António Fonseca — Jaime de Sousa—Eduardo de Sousa, relator.
Senhores Deputados.— O Acto Geral da Conferência Internacional do Bruxelas, assinado em 2 de Julho de 1890, teve eni vista «pôr um termo aos crimes e às devastações causadas pelo tráfico dos escravos africanos, de proteger eficazmente as populações aborígenas da África e de assegurar a esse vasto continente os benefícios da paz e da civilização».
Reconheceu-se que nas operações da escravatura e nas guerras intestinas entre as tribus indígenas as armas de fogo desempenhavam um papel pernicioso e preponderante e que a conservação do gentio africano, cuja existência as nações signatárias tinham o firme desejo de salvaguardar, era radicalmente impossível sem a adopção de medidas restritivas para o comércio das armas de fogo. Os artigos 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.° e 14.° dessa convenção estabeleceram:
a) A proibição de importação de armas de fogo, e principalmente de armas raiadas aperfeiçoadas, bem corno de pólvora, balas e cartuchos, numa zoza do território africano compreendido entre o 20° paralelo norte e o 22° paralelo sul;
6) Nos casos especiais em que as potências signatárias concedessem licenças
para a introdução das armas de fogo e suas munições nos territórios africanos que administram, compreendidos dentro daquela zona, as condições a que essa introdução fica submetida;
c) O compromisso de se tomarem providências, por parte de cada potência signatária, para que as disposições concertadas se tornassem reais e efectivas.
No protocolo da Convenção, assinado em Saint-Gerniain-en-Laye, em 10 de Setembro de 1919, reconhece-se que, por virtude da Grande Guerra, foram acumuladas em diversas partes do mundo grande quantidade de armas e munições de guerra, que em certas partes é necessária uma vigilância especial sobre o comércio e detenção daqueles artigos, que são insuficientes, actualmente, as disposições do Acto Geral da Conferência de Bruxelas e que é necessário exercer uma vigilância especial na zona marítima adjacente às regiões africanas onde é perniciosa a introdução das armas de fogo. ^
Assim foram estabelecidas as disposições da Convenção relativas à fiscalização do comércio de armas e munições, trazida a esta Câmara pelo Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, juntamente com a sua proposta de lei n.° 607-L, que aprova para ratificação aquela Convenção.
Na Convenção de Saint-Germain-en--Laye, alarga-se a zona fixada pelo Acto da Conferência de Bruxelas em que era proibida a importação de armas de fogo raiadas e que agora passa a ser a zona para a qual é proibida a exportação das armas de guerra. Deterniina-se expressamente quais as armas de guerra cuja exportação é proibida e estabelecem-se disposições para a vigilância em terra e no mar.
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quo deveis aprovar a proposta de lei n.° 607-L.
Sala das Sessões da comissão de colónias, 18 do Março de 1921.—Barbosa de Magalhães — Ferreira Dinis — Albino Pinto da Fonseca—Godinho do Amaral — José António da Costa Júnior—Domingos Cruz — Diogo Pacheco de Amorim— An-íónio. José Pereira — Manuel Ferreira da Rocha—Mariano Martins, relator.
Proposta de lei n.° 607-1
Senhores Deputados.—A guerra cm que tantas nações estiveram envolvidas, :tez com que só acumulassem em diversas partes do mundo grandes quantidades de armas e munições de guerra, cuja dispersão constitui uma terrível ameaça para a •tranquilidade pública.
Por outro lado, foi reconhecido que, não só as disposições do Acto de Bruxelas de 1890, regulamentando o tráfico de armas e munições em certas regiões de África, não correspondiam já às circunstâncias actuais, como também que se tornava necessário decretar disposições mais completas para territórios mais extensos em África, aplicando-se essas disposições igualmente a certos territórios da Ásia.
Com estes fins concluíram as Potências aliadas e associadas signatárias dos Actos Gerais de Berlim e do Bruxelas, em 10 de Setembro do ano passado, uma convenção para a fiscalização do comércio de armas e munições, reguladora dn exportação de armas de guerra e da importação e vigilância do comércio de armas em determinadas regiões de África o da Ásia.
Nos termos das disposições do capítulo i da- convenção, fica sujeita ao regime de licença a exportação de armas de guerra. E a primeira vez que este assunto se regulamenta por acordo internacional.
Desnecessário se torna acentuar que a Portugal interessa principalmente o que diz respeito aos territórios do África. Nas regiões onde o estado de civilização das populações indígenas é mais atrasado, o icomércio livre do quaisquer armas constitui manifesto perigo para a ordem pública. Mas tendo a experiência demonstrado quo a própria protecção dos indígenas a algumas necessidades actuais justificam por vezes a posso de armas por parto deles, o novo Acto internacional permito, em certas circunstâncias a posse
do armas sob a fiscalização das autoridades locais. A convenção coloca sob o referido regime de licença todo.o continente africano, meãos a Argélia e os territórios da União da ^fpica do Sul, tornando assim excessivamente difícil exercer uma acção fiscalizadora eficaz nas .fronteiras, principalmente terrestres.
O artigo 5.° da convenção institui uma repartição internacional destinada a reunir s, correspondência trocada pelas Partos contratantes sobre o comércio de armas e munições, análogo ao instituído pela convenção também de 10 de Setembro O artigo 23.° facilita a adesão dos ou tros Estados membros da Sociedade das Nações. Tal é, uas suas linhas gerais, a convenção que tenho a honra de submeter à vossa apreciação. Artigo 1.° É aprovada para ratificação a Convenção sobre o comércio de armas c munições e Protocolo assinados em Saint-Germain-en-Laye em 10 de Setembro de 1919, entre Portugal, os Estados Unidos da América, a Bélgica, a Bolívia, o Império Britânico, a China,. Cuba, o Equador, a França, a Grécia, Guatemalaa o Haiti, o Hedjaz, a Itália, o Japão, Nicarágua, Panamá, o Peru, a Polónia, a Roménia, o Estado Sérvio-Croata-Siové-uio, Sião e o Estado Tcheco-Slováquio. Art.'2.° Fica revogada a legislação em contrário. Sala das sesões da Câmara c.os Deputados, em 29 de Outubro de 1920. — João Carlos de Melo Barreto. O Sr. Mariano Martins:—Peço a V. Ex.a o obséquio de consultar a Câmara sobre se dispesa a leitura da lltima redacção. Foi aprovado. O Sr. Presidente: —Vai ler só para entrar em discussão o parecer n.° 664. Leu-se na Mesa. Ê o seguinte: Parecer n.° 664
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pectivo Ministro propõe que seja aprovada para rectificação à Convenção da revisão do Acto Geral de Berlim, de 26 de Fevereiro de 1885, e do Acto Geral e Declaração de Bruxelas, de 8 de Junho de 1890, assinada em Saint-Germain-ne-Laye, em 10 de Setembro de 1919, entre Portugal, os Estados Unidos da América, a Bélgica, Império Britânico, a França, a Itália e o Japão.
Sala das Sessões, em 25 de Janeiro de 1921. — João Pereira Bastos — Vasco de Vasconcelos — Vitorino Guimarães — Angelo Sampaio Meda — Barbosa de Magalhães—Lúcio dos Santos,
Senhores Deputados. — A Alemanha, bombardeando, em 22 de Agosto de 1914, o porto de Lukaga do rio Tanganyka, violou a neutralidade da bacia convencional do Congo, e, ipso facto, o Acto Geral da Conferência de Berlim de 1885 que, nos seus artigos IO.0, 11.° e 12.° do capítulo m, a estabelecia.
Não o entenderam assim as potências aliadas e' associadas, como claramente se depreende do que ficou expresso no Tratado da Paz, assinado em Versailes, no seu artigo 127.°:
«A Alemanha compromete-se a reconhecer e consentir as convenções realizadas ou para realizar pelas potências aliadas ou associadas de algumas de entre elas com qualquer outra potência, relativamente ao comércio das armas e dos licores espirituosos;, assim como às outras matérias tratadas nos Actos Gerais de Berlim de 26 de Fevereiro de 1885 e do Bruxelas de 2 de Julho de 1890 e as convenções que as completaram ou modificaram».
As potências aliadas ou associadas acordaram em fazer a revisão da Conferência de Berlim e do Acto Geral e declaração de Bruxelas de 1890, mantendo as suas linhas gorais. O texto desse acordo é uma das três convenções assinadas em Saint-Gerniain-en-Laye em 10 de Setembro de 1919, cuja ratificação ó apresentada à vossa apreciação na presente proposta de lei.
Tratando-se de apreciar a convenção de Sant-Gerrnain-en-Laye, que íez a revisão da conferência de Berlim, parecemos conveniente e até indispensável, que comecemos por recordar o que foi o Acto
Geral de Berlim de 1885 e as circunstâncias que o procederam.
Em 1874 o jornalista americano Stanley, subsidiado por dois dos mais poderosos jornais do mundo, saiu de Bagamoyo, no ^ndico, para chegar a Boma, no Atlântico, atravessando a África Equatorial e .tendo reconhecido o curso do Zaire.
Esta viagem, a que Stanley deu o título sugestivo de «Através as trevas de África», e que não era de estudo ou exploração a regiões desconhecidas, mas que se destimwa a libertar Livingstone e Ernin Pachá que se consideravam perdidos ou prisioneiros no interior da África, causou enorme sensação.
O rei Leopoldo da Bélgica^ guiado simultaneamente por uma idea social e sobretudo económica, resolveu transformar, com os recursos da sua fortuna particular, em uma exploração europeia, os territórios percorridos por Stanley. Por isso em fins de 1876, antes mesmo de Stanley ter terminado a sua travessia, promoveu a reunião em Bruxelas de uma conferência internacional em que tomaram parte geógrafos, viajantes e onde estavam representadas a Alemanha, a^ius-tria, a França, a Inglaterra, a Bélgica, a Itália e a Rússia. Nesta conferência, para que não nos convidaram e sem que nos ouvissem, não obstante os nossos direitos na parte inferior da bacia do Zaire} resolveu-se a criação da Associação Internacional Africana, que, dirigida por uma comissão internacional do que o Rei da Bélgica era o Presidente, exploraria os territórios percorridos por Stanley.
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baixo rio, protestámos contra us actos da Associação Internacional Africana, alegando e demonstrando os nossos direitos. O rei Leopoldo, a quem não convinha por forma alguma que a embocadura do Zaire e o baixo rio ficassem em nosso poder pela desvalorização que a bacia central sofreria se a saída para o mar não lhe ficasse livre, pediu a intervenção da Alemanha. O Governo alemão aceitou o protesto e propôs a reunião da Conferência de Berlim, forçando a Inglaterra a .abandonar o tratado de 1884 que connosco assinara.
A Conferência de Berlim, consignou a existência do Estado Independente do Congo, sendo a Associação Internacional Africana reconhecida como potência soberana pelos diversos Governos e convidada oficialmente a representar-se na Conferência.
E, sem o menor respeito pelos direitos que tínhamos na parte inferior da bacia do Zaire, foram conferidos à Associação, poderes sobre territórios imensos, tam vastos, que exigindo elevadas se mas para a sua exploração, o novo Estado a breve trecho, teve de recorrer à Bélgica,' to-" mando esta para com aquele a situação duma verdadeira metrópole, e começando o Estado anónimo a transformar-se em uma prometedora colónia de exploração da Bélgica, o que veio a efectivar-se em 1917, pela anexação.
Assim se inaugurou um novo processo de colonização livre, sem nacionalidade, empreendida por uma sociedade cosmopolita, exercendo direitos de soberania sob a sua única e livre responsabilidade.
A partilha da África, estava feita e dado estava o golpe que duma vez para sempre veio ferir as nossas legítimas ambições, limitando a nossa expansão territorial.
O que de facto se confirmou com os tratados de 1886 que regularam a fronteira dos nossos territórios com a França e com a Alemanha, na África Ocidental e Meridional, com o tratado de 1891, sobre os limites das nossas possessões com as da Inglaterra em Moçambique e Angola, e com as convenções de 25 de Maio de 1891 e 25 de Março de 1894, que definiram as fronteiras dos nossos territórios com o Estado Independente do Congo.
A Conferência de Berlim^ com o eleva-
do desígnio e generoso intuito de promover o progresso das populações indígenas, estabeleceu, como princípio fundamental, a inteira e mais ampla liberdade comercial na bacia do Congo, cujos limites convencionais fixou.
De facto o comércio bem orientado pode exercer na civilização" do s meio s primitivos, uma poderosa influência. A função do comércio, criando necessidades nos indígenas e fazendo-lhes nascer hábitos de conforto, é uma das melhores formas de civilização, por isso mesmo que a sua acção se exerce sobre nma grande massa de indivíduos sob um aspecto intensivo, persistente, firme e constante, condições indispensáveis para que a forma de actaar seja capaz de produzir transformações profundas no meio. Tomando por base a teoria da civilização pelo comércio julgou--se—assim o cremos — que o indígena fosse atraído facilmente, e que para obter o dinheiro para as suas compras, ou o género necessário para a troca, se lançasse justamente no trabalho livre, do qual desabrocharia uma ridente civilização para as populações indígenas.
Assim- não aconteceu: o comerciante, desde o início das descobertas até os nossos dias, não vai para a África com o intuito altruísta de melhorar a condição social dos indígenas, conduido pela miséria das circunstâncias da vida rudimentar que as raças indígenas arrastam, o comerciante vai à África para fazer fortuna e o mais rapidamente possível, e não com a pretensão de educar pretos, ou fazer pretos felizes.
O homem do negócios, em lugar de criar aos pretos as necessidades civilizadas, veio explorar-lhes as necessidades cafreais e os vícios que já tinham. 'Substitui-lhos os panos de tecelagem gentílica pelos mais reles algodões, verdadeiras serapilheiras ; trouxe-lhes toda a qualidade de vestuários dos ferro-velhos da Europa ; estimulou-lhes o vício da embriaguez, vendendo-lhes o álcool e alimentando-lhes as lutas, facilitando-lhes a pólvora.
Sob o ponto de vista civilizador, o princípio da liberdade comercial, tal como o estabeleceu a Conferência de Berlim, não produziu resultados apreciáveis.
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tado pode conseguir encaminhá-la, por íorma a tirar-se e maior proveito para ela, se souber e puder criar o conjunto de circunstâncias que pode evitar ou rés-' tringir as influências perniciosas desse facto, e facultar ou ampliar as consequências vantajosas que dele se podem esperar.
E porque não a negamos, entendemos que a educação do indígena pelo exercício e influência da actividade comercial, colocando-o em contacto íntimo e prolongado com os europeus, e nem sempre com aqueles que possuem as melhores recomendações como elementos educadores, como factores de correcção do meio, não pode ser exercida com a completa e ampla liberdade preconizada pela Conferência de Berlim, pois que podendo e devendo ser um poderoso elemento de acção sobre a civilização gentílica, actuando por um processo evolutivo e natural, se manifesta principalmente pelo desenvolvimento antecipado do indígena, dando lugar ao preto semi-civilizado, produto defeituoso da civilização europeia da qual assimilou os inconvenientes e vícios.
Em 2 de Julho de 1890 as potências que ratificaram o Acto Geral de Berlim ou a ele aderiram reúniram-se na Conferência de Bruxelas, e, com o fundamento que a execução das disposições que adoptaram impunha, a algumas de entre elas, obrigações que exigiam imperiosamente novos recursos para bem desempenhá-las, acordaram, na declaração anexa ao Acto Geral da Conferência, que as potências ou possessões ou somente protectorados na bacia convencional do Congo -poderiam, durante quinze anos, lançar sobre as mercadorias ali importadas direitos cuja pauta não poderia ir além de uma percentagem equivalente a 10 por cento ad valorem no porto de importação, exceptuando--se as bebidas espirituosas que eram reguladas por disposições especiais acordadas na Conferência. Deste acordo resultou o protocolo de 8 de Abril de 1892, por nós ratificado em 10 de Agosto de 1893,, estabelecendo, para todos os produtos importados na bacia convencional do Congo, um direito de entrada de 6 por cento ad valorem, com excepção das armas, pólvora e sal que pagariam 10 por cento e os álcoois que ficavam reservados, e para os, produtos exportados direitos que iriam
de 6 a 10 por cento. Navios, embarcações, máquinas, aparelhos mecânicos para a indústria ou agricultura e ferramentas para uso industrial e agrícola, ficaram isentos do pagamento dos direitos de importação durante um período' de quatro, anos, podendo 'depois ser-lhe aplicado o direito de 3 por cento. Isentava igualmente de direitos, as locomotivas e material de caminho de ferro, durante o período da construção das linhas, e até a data do começo da exploração, bem como, instrumentos scientifícos e de precisão, objectos de culto religioso e bagagens para uso do pessoal que fosse estabelecer-se em territórios da bacia convencional.
Assim, por virtude da conferência de Berlim, da declaração anexa ao Acto Geral da Conferência de Bruxelas e do protocolo de 1892, uma grande parte dos territórios ao norte da nossa província de Angola, incorporados na bacia convencional do Congo, e portanto, abrangidos pelo regime da liberdade de comércio, ficaram constituindo uma zona de fácil acesso a todas as mercadorias que, por via terrestre, podiam transitar para o sul da província, fugindo às taxas de importação das alfândegas dos portos que servem aquelas regiões, e sem que nos fosse fácil evitá-lo, pela impossibilidade de exercer uma fiscalização rigorosa em todo o longo percurso dos limites da bacia convencional do Congo através dos nossos territórios.
Foi perante esta situação que em 1892 tivemos de proceder à remodelação das pautas de Angola, e em virtude da qual adoptámos para esta nossa colónia três pautas: a pauta internacional da bacia convencional do Congo, na parte norte da província até o Loge, abrangida por aque1 Ia; a pauta de Loanda, Benguela e Mos-sâmedes; e a pauta do concelho do Am-briz ao sul do Loge, estabelecendo um regime intermédio entre as duas primeiras pautas.
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Loanda, sendo embarcada novamente nos--;e porto se era destinada aos portos do sul da província.
Eis a situação para nós criada em Angola e que pouco se modificou com um novo acordo internacional do 10 de Maio •cie 1003, que prorrogou até 2 de Julho de 190o o acordo de 8 do Abril de 1892 e elevou de G a 10 por cento os direitos aã, valorem sobre os produtos importados, .acordo confirmado pelo decreto úo 13 do Julho de 1902. Situação, que se mantêm salvo no que diz respeito à pauta do Ani-briz que foi modificada pelo decreto n.° (59 de 11 de Agosto de 1913, no sentido de, agravando as taxas de importação, evitar-se que por aquele porto só importassem as mercadorias destinadas ao sul da província.
E, se os resultados que nos trouxe a Conferência de Berlim e os acordos internacionais a que ela dou lugar, foram os que temos vindo referindo, no que respeita ao princípio da liberdade comercial, não nos deve deixar do merecer interesse os resultados das medidas tomadas na Conferência sobre a protecção às popu-1 Lições indígenas, na parte que se refere à liberdade religiosa.
A liberdade religiosa, tal como a compreenderam os sinatários da Conferência de Berlim, marcou um caminho erróneo, parecendo que se esqueceram ou, mesmo, quiseram negar que a religião tinha influência na civilização, quando é certo q r, e aquela ó um produto desta, sobro ela actuando por intermédio recíproco, e manifestando-se em todos os seus aspectos em perfeita harmonia com o grar de perfeição geral que um determinado grupo nos revela. Em intimidade com a vida do indígena, temos de admitir a sua importância e reconhecer que a religião está intimamente ligada com todas as manifestações da sua actividade, quer quanto à constituição da família, castigos, processos de julgamento, princípios de autoridade, quer quanto às relações co uerciais e todas as manifestações da vida ootidla-na do preto, razão porque mio se do^e desprezar o sentimento religioso do indígena, se quisermos, com conhecimento de causa, tirar todo o partido do preto para a sua transformação em um indivíduo que possa compreender e utiliz.tr os benefícios da civilização.
O princípio, garantindo a libardade de consciência ç> o livre exercício de todos os cultos oin África, constitui a b.iso essencial em que assentam as normas modernas Já administração colonial e, ipso facto, o fundamento sObre que se apoi.iumaboa política gentílica, quando sejf, mantido em toda a sua amplitude, e não quando soja posto em prática conforme o que foi acordado na Conferencia de Berlim, consentindo e facilitando o estabelecimento do qualquer religião dos povos civilizados em detrimento das religiões ou das crenças indígenas.
De facto, as potências signatárias da Conferência de Berlim compromoteram-se, em matéria de liberdade religiosa, reconhecer aos missionários de qiu.lquer das religiões dos povos civilizados o direito de entrar, circular e residir no território aíricano, com a faculdade de aí se estabelecerem para levar a cabo c, sua obra religiosa, à semelhança do quo se praticara no tempo das conquistas, om que se impunha a religião cristã sem a menor consideração pelas necessidades e condições das populações indígenas, e como se a influência do missionário não tivesse já dado resultados que a condenam.
E assim, ao passo que integrados nos proc essos da moderna colonização, proclamávamos, como um dever imperioso o uma necessidade absoluta, o respeito pelos usos. costumes e tradições dos indígenas, cj.1 íudo que não fosse contra os princípios humanitários e não prejudique a ordem pública, ao mesmo tompo consentíamos e até facilitávainos que o exercício de uma dessas tradições, as crenças religiosas, aquela a que o preta tem ligado todos os actos da sua vida e que constitui a base da sua organização social, pudesse ser perturbado pela influência missionária.
As missões religiosas, desejando ganhar prosélitos para a sua crença e salvar as alim.c?, nAo deveriam ter intuitos políticos,
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.gnidade e da liberdade do seu corpo e do seu espírito, que até então não tinham, -se não lhes incutir o respeito pela nação -dominadora, torna-os inimigos mais ou .menos conscientes, desse poder estranho a que não devem, ou julgam não dever, vantagens morais e materiais. = Os signatários da Conferência de Berlim, abrindo a África á propaganda missionária, levaram ao sertão africano o .gérmen da desorganização social que teria produzido o caos, se o missionário -tivesse podido, como pretende, aniquilar as crenças religiosas dos indígenas.
O missionário de qualquer das religiões dos povos civilizados, baseado em tradições espiritualistas e ritualistas destinadas a cérebros e climas diferentes, não consegue, o que constitui a sua principal .preocupação, converter o preto. E não o pode converter porque não lhe é possível varrer da mente ingénua do indígena as suas crenças tradicionais, e substituídas pela religião que prega. A razão principal dessa grande dificuldade, mesmo em relação às várias formas do cristianismo, reside no facto de as crenças dos indígenas, e muito principalmente o feiíicismo, ter para o preto um carácter essencialmente material, difícil de substituir pelo carácter essencialmente espiritual de quási iodas as formas da religião de Cristo.
Quanto às raças indígenas professando o inaonietanismo, a influôncia missionária é absolutamente nula, a sua fé é inabalável e o missionário nem sequer tenta aproximar-se delas.
Quanto às raças feiticistas, o missionário supõe ter convertido à religião que prega, os pretos que conseguiu atríúr à missão. De facto, isso é uma pura ilusão, porque debaixo da fraca mão de verniz que a instrução religiosa lhe deu, conserva-se o selvagem, não já o produto natural, mas o selvagem com todos os seus defeitos e vícios que por intermédio da religião assimilou.
O indígena que se supõe convertido não o está em verdade; tem uma fé frouxa, e sente, quando entregue a si, a falta de qualquer cousa tangível que o defenda da vida presente e nas conjunturas materiais mais difíceis, de tudo que se opõe aos seus empreendimentos, aos quais se entrega sem aquela confiança no êxito que lho prometem os seus feitiços. Do que re-
sulta que, na maioria das vezes, o indígena que se supõe convertido, adiciona à sua nova crença o uso íntimo do seu feitiço, para, pelo menos, iludir o feitiço oposto, encobrindo-lhe a sua conversão.
Apesar do tudo as missões religiosas têm sido consideradas como valiosos elementos para a educação das raças indígenas, porquanto, conjuntamente com a instrução literária elementar que devem subministrar ao indígena, devem igualmente ensinar-lhe um ofício, uma profis-.são, o trabalho da terra, e, com a incontestável vantagem do seu pessoal dever -ser escolhido antro homens que pelos seus votos, consagram a sua vida à tarefa de missionário.
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Só os que se obstinam em não reconhecer que a destruição dos princípios reli giosos dos indígenas levanta uma natu ral reacção, podem responder afirmativa mente.
A missão religiosa gerou o produto imperfeito do preto semi-civilizado, de aparência desagradável, desmazelado, negligente no vestuário, que bem se constata com o espécime do preto do mato, distinto pela sua aparência de saúde e robustez, insinuante pela sua alegria ingénua o espontânea, e pela simplicidade rústica da sua senii-nudez.
O preto perde as qualidades sãs^que constituem o rudimento moral do carácter da raça a que pertence, com a defeituosa educação que adquiriu no contacto íntimo com o missionário, e que lhe destruiu o respeito, a delicadosa e o pudor naturais, substituindo-lhos por um tosco- descaramento e por um insólito amor próprio mal concebido.
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A instrução literária que as missões subminisftram, à europeia, transplantando para a África as escolas primárias da Europa, e com a agravante de, nas missões estrangeiras, em lugar de se ensinar o português, se ensinar o francês ou o inglês, não se coaduna com o estado actual da sua civilização, manifestando-se a sua acção principalmente pelo desenvolvimento antecipado da inteligência do preto, fazendo-lhe brotar no espírito a noção do individualismo, para o qual se não encontra preparado, nem tem preparado o meio onde há-de viver.
Quanto à instrução profissional, que deveria ser o seu principal objectivo, as missões religiosas limitam-se a ensinar os ofícios de cuja aplicação carecem para uso exclusivo na missão, não a intensificando e não atendendo ás aptidões dos indígenas da região, nem às necessidades e condições locais.
No que respeita ao possoal missionário, que devia ser escolhido ontre homens experimentados para a tarefa de missionar, salvo honrosas excepções, deixa niuito a desejar. O missionário, na sua grande maioria, não tem a preparação necessária, a sua bagagem sobre conhecimentos scientíficos não vai além da inerente aos mistérios da religião que prega e da que adquiriu na instrução que lhe ministraram para bem servir o que supõe ser a sua principal preocupação: o converter o preto ao seu credo.. Assim, o missionário desembarca em África com uma bagagem de conhecimentos sobre a religião a que deseja converter o preto, mas com um completo desconhecimento dos usos, costumes e tradições dos indígenas com quem tem de privar.
E se a bagagem scientífica do missionário o não recomenda para a alta missão civilizadora que entenderam confiar-lhe, a sua acção, sob o ponto de vista moral, salvo honrosas excepções — mais uma vez o frisamos — tem dado lugar a tristes espectáculos de dissensões, desordens e de-vassidões, inteiramente impróprios do carácter da instituição e prejudiciais ao prestígio do domínio europeu.
Eis, Senhores Deputados, o que se nos afigurou necessário trazer à vossa consideração para bem vos elucidar sobre os resultados obtidos pela aplicação dos princípios fundamentais estabelecidos na Con-
ferência de Berlim, o, consequentcmente, para vos habilitar a apreciar a presente proposta de lei, aprovando, para ratificação, a Convenção de Saint-G'?rmain-en-Laye, que mantêm as suas linhas gerais.
Á Convenção de Saint-Germain-en-Laye estabelece que as potências sdgnatárias obrigam-se a manter entre os seus respectivos súbditos e os Estados,, membros da Sociedade das Nações, que a ela aderirem, uma completa igualdade comercial em territórios colocados sob a sua autoridade, situados dentro dos limites fixados pelo artigo 1.° do Acto Geral do Berlim, e que compreendem :
1.° Todos os territórios que constituem a bacia do Congo e dos seus, afluentes. Esta bacia é delimitada pelas cristas das bacias contíguas, a saber: especialmente as bacias do Niari. do Ogowé, do Schari e do Nilo, ao norte; pela cumieira oriental dos afluentes do lago Tanganyka, a leste; pelas cristas das bacias do Zum-beze o do Logo, ao sul. Abrange, por consequência, todos os territórios divna-dos pelo Congo e seus afluentes, incluindo o lago Tanganyka e seus territórios orientais;
2.° A zona marítima que se estende ao longo do Oceano Atlântico, desde o paralelo situado a 2°,30" de latitude sul até a embocadura do Logo. O limite septen-trional òcguirá o paralelo situado a 2°,30'', desde a costa até o ponto ondo encontra a bacia geográfica do Congo, incluindo a bacia do Ogowé, à qual se não aplicam as disposições do presente ActD. O limite meridional seguirá o curso do Loge ato a nascente deste rio e dirigir-se há do lá para leste até a junção com a bacia geográfica do Congo;
3.° A zona que só prolonga para leste da bacia do Congo, tal como fica acima delimitada, até o Oceano Índico, desde o 5.° grau de latitude norte ato a embocadura do Zamboze, ao sul, deste ponto a linha de demarcação seguirá o Zam-beze até 5 milhas a montante da confluência do Shire, e continuará pola cumieira que separa as águas quo correm para o lago Niassa das águas tributárias do Zam-beze, para ganhar, enifim, a li:iha divisória das águas do Zambezo e do Congo.
Definindo a igualdade comercial, a Convenção estabelece no seu artigo 2.°:
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ditos das Potências signatárias e dos Estados, membros da Sociedade das Nações, que aderirem à presente Convenção, terão livro acesso ao interior das regiões a que se refere o artigo 1.° Ne--nhum tratamento diferencial poderá ser aplicado a estas mercadorias, à entrada ou à saída, continuando o trânsito isento de todos os direitos, taxas ou imposições que não sejam os cobrados por serviços prestados.
Os navios que arvorem o pavilhão de uma das-ditas Potências terão igualmente acosso a todo o litoral e a todos os portos marítimos dos territórios enumerados no artigo 1.°; nenhum tratamento diferencial lhes poderá ser aplicado».
E acrescenta no seu artigo 5.°:
«A navegação do Nizer, das suas ramificações e braços, e de todos os rios, suas ramificações e braços que correm nos territórios referidos no artigo 1.°, assim como a navegação dos lagos situados nestes territórios será, sob reserva das disposições do presente capítulo, inteiramente livre tanto para os navios mercantes como para o- transporte do mercadorias e viajantes. Os barcos, de qualquer espécie, pertencentes aos súbditos das Potências signatárias e dos Estados, membros da Sociedade das Nações, que aderirem à presente Convenção serão tratados, a todos os respeitos, no pó dunia perfeita igualdade». "
Mas a Convenção procurou temperar a igualdade comercial por facilidades fiscais. E assim, na última alínea do seu ai-íigo 2.°, estabelece que os Estados interessados conservam o direito de fixar livremente os regulamentos e as taxas alfandegárias ou de navegação aplicáveis nos seus territórios.
Esta disposição,- que manifestamente constitui uma das principais alterações ao Acto Geral de Berlim, substitui e revoga a declaração do Acto Geral de Bruxelas de 1890 e todos os acordos internacionais a que ele deu origem, a que já aludimos, ficando ipso facto suprimido o limite máximo de 10 por cento, ad valorem, estabelecido para as mercadorias importadas na bacia convencional do Congo.
Naquela ordem de ideas, a Convenção introduz disposições que não existiam no Acto Geral de Berlim.
No artigo 8.°, dando a liberdade a ca-
da uma das Potências signatárias de fazer os regulamentos que julgar úteis para assegurar a segurança e a fiscalização da navegação; no artigo 9.°, autorizando os Governos que exercem autoridade nas secções dos rios e seus afluentes, a^sini como lagos, cuja utilização não é necessária a vários Estados ribeirinhos, a estabelecer o regime que for necessário para a manutenção da segurança e da ordem pública, e para as outras necessidades da obra civilizadora e colonial, desde que não comporte qualquer tratamento diferencial entre os navios ou entre os súbditos das Potências signatárias e das que aderiram à Convenção.
Em uma palavra, a Convenção de Saint-Germain-en-Laye estabelece a igualdade de comércio para a bacia convencional do Congo, com o direito de fixarmos livremente as taxas alfandegárias ou de navegação aplicáveis nos nossos territórios, e com. a liberdade de elaborarmos os regulamentos necessários para assegurar a segurança e a fiscalização da navegação, em substituição da liberdade de comércio do Acto Geral de Berlim, a que, a largos traços, já tivemos ocasião de nos referir, e cujos resultados demonstrámos terem sido para nós desastrosos.
Nestes termos, a Convenção de Saint--Germain-en-Laye vem dar plena satisfação à crítica que fizemos ao princípio da liberdade de comércio do Acto Geral de Berlim, dando-nos .a liberdade de intervir na forma como o comércio deve ser exercido, encaminhando a sua acção conforme ao Estado se afigure mais profícua, e fa-cilítandO'nos a resolução do regime pautai e aduaneiro de Angola.
Ainda sobre o regime comercial aplicável à bacia, convencional do Congo não queremos deixar de nos referir às disposições do artigo 4.° da Convenção, que conserva a cada Estado o direito de dispor livremente de seus bens e de dar concessões pa.ra a exploração das riquezas naturais do solo, desde que nenhuma regulamentação relativa a estes assuntos comporte qualquer tratamento diferencial entre os súbditos das Potências signatárias e dos Estados, membros da Sociedades das Nações, que aderirem à Convenção.
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dem a uma autorização que não era permitida pelo Acto de Berlim, e que revogam a primeira parte do artigo õ.° do capítulo i deste pacto.
Para elas chama a Comissão de colónias a vossa atenção, porquanto, não vindo a Convenção dividida em capítulos, por lapso assim o cremos—pois na própria redacção do artigo 5.° se encontra a frase «do presente capítulo»—as disposições do artigo 4.° da Convenção, sem indicação, no seu texto, que nos dê a conhecer que são só aplicáveis &os territórios da bacia convencional do Congo, poderiam ser consideradas como tendo aplicação a toda a África, o que nos conduziria ao absurdo de não ser livre a cada Estado dispor, em todo o continente africano, de seus bens e das riquezas naturais do solo.
De mais é bem fácil de constatar que os artigos da Convenção se agrupam em cinco capítulos. O primeiro capítulo, do regime comercial da bacia convencional do Congo, contendo os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.°; o segundo capítulo, do acto da. navegação doNiger e dos rios e dos lagos da bacia convencional do Congo, contendo os artigo 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.°; o terceiro capítulo, dos deveres das potências ocupantes no continente africano, contendo o artigo 10.°; o capítulo quarto, de protecção aos indígenas, contendo o artigo 11.°; e o capítulo quinto, das disposições gerais, contendo os artigos 12.°, 13.°, 14.° e 15.°
E, assim, a vossa Comissão de colónias entende que deve igualmente ficar esclarecido que as disposições dos artigos 6.3 8.° e 9.° que, com as dos artigos 5.° e 7.°, constituem as que dizem respeito ao .acto da navegação do Niger, e dos rios e dois lagos da bacia convencional do Congo, só referem exclusivamente à navegação dos rios e lagos indicados no artigo 5.°
Nestes termos a vossa Comissão de colónias é de parecer, para evitar dificuldades que poderião surgir na aplicação da Convenção, que deve ficar expresso que as disposições dos artigo 4.°, 6.°, 8.° e 9,° só têm aplicação: as do artigo 4.° à bacia convencional do Congo, e as dos artigo 6.°, 8.° e 9.°, à navegação dos rios e lagos indicados no artigo 5.°
Quanto à liberdade de consciência e de cultos, a Convenção mantêm o estabele-
cido pelo Acto Geral de Ber Jm3 consentindo a obra missionária qu3 já tivemos ocasião de comentar e condenar neste parecer. No emtanto se não foi possível arredar do continente africano os missionários das religiões dos povo» civilizados, como seria para desejar, uma restrição se obteve consignada na última alínea do artigo 11.°, assim concebida:
«A aplicação das disposições previstas nas duas precedentes alíneas (protecção a empresas religiosas, scientíficas ou de caridade, e liberdade de consciência e de cultos) só comportará as restrições necessárias para a manutenção da segurança e da ordem públicas ou que resultem da- aplicação do direito constitucional de cada uma das potências que exercem autoridade nos territórios africanos».
Estas disposições dão-nos o direito de intervir duma maneira categórica na vida das missões religiosas, e de us sujeitar a uma rigorosa fiscalização, quo muito prejudica a sua acção, mas com que muito temos a aproveitar para o nosso prestígio, e de que teremos a esperar os melhores resultados se os governos das colónias sabiamente as souberem regulamentar.
Emfim, a segunda parte du alínea acima transcrita, que diz respeito às restrições que resultem da aplicaçlo do direito constitucional de cada uma das Potências quo exercem autoridade ncs territórios africanos, não permite, em face do disposto no n.° 12.° do artigo 3.° da Constituição da República, que se estabeleçam nos nossos domínios colonkis missionários da Companhia de Jesus ou de sociedades nela filiadas, bem como os missionários das congregações religiosas e ordens monásticas.
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cia convencional do Congo, as dos artigos 5.° a 9.° à navegação dos rios e lagos mencionados no artigo 5.°, para o que vos propõe que à proposta de lei seja adicionado o artigo seguinte:
Artigo 2.° As disposições dos artigos 4.° e 5.° a 9.° da Convenção, a que se refere esta lei, devem ser interpretadas no sentido de que são apenas aplicáveis, as do artigo 4.° aos territórios indicados no artigo 1.° e seu anexo, e as dos artigos 5.° a 9.° à navegação das vias fluviais e acustres indicadas no artigo 5.°
Sala das sessões da comissão de colónias, 6 de Abril de 1921. — Albino Pinto da Fonseca — José António da Costa Júnior — Godinho do Amaral— Mariano Martins — Domingos da Cruz — Raul Leio Portela — Ferreira da Rocha—Ferreira Dinis, relator.
Proposta de lei n.° 607-J
Senhores Deputados.— O Acto Geral d* Conferência de Berlim, de 26 de Fevereiro de 1885, que estabeleceu princípios novos entre as potências colonizadoras de África, não vigorou por muito tempo em todas as suas estipulações. Algumas delas foram reconhecidas inconvenientes ou insuficientes e em 1890 o Acto Geral de Bruxelas modificou-as de maneira a permitir aos países signatários uma maior liberdade para a administração dos seus domínios ultramarinos, sem as fortes peias que entravam a sua ação benéfica.
Visava principalmente esse Acto abrir ao comércio internacional certas regiões do continente africano e melhorar as condições da raça negra. Não conseguiram completamente os seus fins os artigos do Acto Geral de 1890. As potências aliadas e associadas signatárias do Acto Geral de Berlim ré viram de novo o Acto Geral, pela convenção concluída em Saint Germain-en-Laye, em 10 de Setembro de 1919, que tenho a honra de submeter à vossa apreciação.
Sem abdicar dos princípios que inspiram as conferências de Berlim e de Bruxelas, sem impedir o desenvolvimento do comércio e da navegação internacionais nos rios e lagos desses territórios, dá às potências uma maior liberdade de movimentos, quer para estabelecer o imposto, quer para fazer respeitar o direito público de cada país nos territórios que lhes
pertencem. São os próprios Estados que íazem os regulamentos e laxas alfandegários e de navegação.
A convenção unifica também o regime da navegação no Congo e no Níger, nos seus afluentes e lagos dos territórios a que se aplica. Estas disposições só nos interessam sob o ponto de vista geral e revogam os Actos de navegação do Congo e do Niger, concertados na conferência de Berlim.
Outro tanto se não pode dizer das disposições do artigo 11.° da Convenção, que particularmente interessam a Portugal. Trata-se das questão das missões religiosas em África. Pela doutrina desse artigo a acção das missões fica dependente da aplicação do Direito Constitucional de cada petência.
E evidente que as disposições da Convenção só obrigam os signatários. Porém, às potências que eram partes nos Actos de Berlim e de Bruxelas e entrem para a Sociedade das Nações é dado, pelo artigo 14.° da Convenção, ò direito de a ela aderir, dizendo-se ainda aí que os signatários empregarão os seus bons ofícios com o fim de conseguir essa adesão. A situaçãe da Alemanha, Áustria e Turquia, todas signatárias dos Actos de Berlim e Bruxelas, foi prevista nos respectivos tratados da Paz; por eles são obrigadas a aceitar a Convenção de 10 de Setembro de 1919.
PROPOSTA DE LEI
Artigo 1.° É aprovada para ratificação a Convenção de revisão do Acto Geral de Berlim, de 26 de Fevereiro de 1885, e do Acto Geral e Declaração de Bruxelas, de 2 de Julho de 1890, assinada em Saint Germain-en-Laye, em 10 de Setembro de 1919, entre Portugal, os Estados Unidos da América, a Bélgica, o Império Britânico, a França, a Itália e o Japão.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da Câmara dos Deputados, em 29 de Outubro de 1920.— João Carlos de Melo Barreto.
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Não havendo mais ninguém que pedisse a palavra, foi em seguida aprovado tanto na generalidade como na especialidade.
O Sr. Ferreira Diais:-—Peço a V. Ex.a o obséquio de consultar :i Câmara sobre se dispensa a leitura da última redacção para o parecer que acaba de ser aprovado.
Consultada a Câmara resolveu afirmativamente.
O Sr. Presidente:—Vai ler-se para entrar em discussão o parecer n.° 666.
Leu-se na Mesa, sendo em seguida aprovado sem discussão tanto na generalidade como na especialidade. & o seguinte:
Parecer n.° 666
Senhores Deputados. — A vossa comissão dos negócios estrangeiros, tendo apreciado a proposta de lei n.° 607-H, apresentada a esta Câmara pelo Ministro da respectiva pasta e relativo à convenção assinada em 10 de Setembro de 1919, em Saint-Gerrnain-en-Laye, pólos representantes das nações aliadas e associadas signatárias do Acto Geral de Bruxelas, sobre o regime das bebidas alcoólicas nos territórios africanos, substituindo as disposições tomadas em 1890, é de parecer qiie deveis conceder a vossa aprovação a esse projecto de lei.
Sala das Sessões, 25 de Janeiro de 1921. — João Pereira Bastos—Vasco de Vasconcelos— Vitorino Guimarães—Angelo de Sampaio e Maia — Barbosa de Magalhães—Lúcio dós Santos.
Senhores Deputados.— A convite da Inglaterra e da Bélgica, reúniu-se em 2 de Julho de 1920 a Conferência de Bruxelas que, entre outras medidas que adoptou relativas à repressão do comércio de pólvora e armas, e ao tráfico da escravatura, acordou no regime das bebidas espirituosas a estabelecer em África.
Os signatários do Acto Geral de Bruxelas de 1890, acordaram que à zona do continente africano limitada pelo 20° de latitude norte, e pelo 22° de latitude sul terminando a oeste no Oceano Atlântico, e a leste no Oceano Índico e suas dependências, incluindo as ilhas adjacentes ao litoral, até a distancia de 100 milhas marítimas da costa, se aplicassem as disposições seguintes:
à) Proibição da entrada de bebidas espirituosas, onde por causa das crenças religiosas, ou por outros motivos,, não existia ou não tenha tido desenvolvimento o uso dessas bebidas;
ò) Proibição das bebidas destiladíis ;
c) Nas regiões da zona não sujeitas ao regime proibitivo,, e onde as bebidas espirituosas são actualmente importadas, os direitos aduaneiros sobre o álcool serião fixados no mínimo de 15 francos por hectolitro, nos trôs primeiros anos, e de 25 francos nos anos seguintes;
d) O álcool de produção local seria tributado com o droit d'accise, que foi interpretado como um direito <Í3 mínimo='mínimo' inferior='inferior' álcool='álcool' dos='dos' direitos='direitos' fixados='fixados' ao='ao' o='o' p='p' consumo='consumo' para='para' importado.='importado.' não='não'>
Seguindo a orientação estabelecida no Acto Geral de Bruxelas, as pautas de 1892 elevaram os direitos de entrada do álcool a 12$ por hectolitro até 26° Oartier, e a 40$ para o de graduação superior. Em Angola onde a indústria do fabrico do álcool estava largamente montada, julgou--se insuficiente esta protecção ao álcool produzido, e por isso o decreto de 25 de Abril de 1895 elevou de 50 por cento os direitos de entrada sobre o álcool importado. A carta de lei de 18 de Agosto de 1899 estabelecia para o álcool em Loan-da, Benguela, Mossamedes e Lunda, o imposto único de $80 por cada litro de líquido fabricado com a força alcoólica não superior a 240° Cartier, sendo esse imposto aumentado em $01 por cada grau além desse limite.
A 8 de Junho de 1899 roíme a segunda Conferência de Bruxelas e resolve elevar, durante seis anos, o direito de entrada sobre as bebidas espirituosas a 70 francos por hectolitro a 59° centesi-mais, o que correspondia a um direito de 126 réis por litro com força alcoólica não superior àquela graduação,
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sou a ser interpretado como um direito de produção e não de consumo como se fizera até aí, seria de 126 réis por litro em toda a província, aumentado de 2,02 réis por cada grau superior a 50° cente-simais até 70°, e 5 réis por cada grau acima de 70°. A 23 de Dezembro de 1901 um outro decreto estabelecia medidas especiais para o imposto de produção, e a 7 de Maio de 1902 um novo decreto proibia o fabrico e o consumo, no sul do rio Save, não só de bebidas destiladas, mas de fermentadas, abrangendo assim ossa proibição todas as conhecidas bebidas indígenas ou cafreais.
Em 3 de Novembro de 1906 reúne-se a terceira Conferência de Bruxelas, que estabelece um novo regime. A taxa de 70 francos, fixada em 1899, é elevada a 100 francos, passando deste modo o imposto a 180 réis por litro de- álcool até 50° centesimais, e um acréscimo de 3,6 réis por litro e por grau acima daquela graduação. E, ao passo que em 1899, as regiões beneficiadas foram oTogoeDaho-mey, no Acto de Bruxelas de 1906, coube a vez à nossa província de Angola, visto que ficou estabelecido que da taxa de 100 francos por hectolitro se podia retirar 30 por cento, destinado a auxiliar a cultura da cana sacarina na sua transformação em açúcar, em vez da sua destilação em álcool.
Nesse sentido promulgou-se o decreto de 28 de Novembro de 1907, em que o droit d'accise era de novo interpretado como direito de consumo, e em que se permitia a fundação dum grémio de fabricantes, para o pagamento do imposto, mediante uma renda a satisfazer ao Estado, sobre a base de 300 contos e pelo prazo de dez anos, findo o qual se deveria reunir a nova Conferência, o que se não pôde realizar por virtude do estado de guerra.
A Convenção assinada em Saint-Ger-main-en-Laye, em 10 de Outubro de 1919, e submetida à vossa apreciação pela proposta de lei n.° 607-H, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, vem substituir as disposições tomadas pelas Conferências de Bruxelas a que temos vindo a referir--nos.
Na sua essência, as disposições da Convenção merecem a nossa plena aprovação. Medidas no sentido de melhorar as
condições físicas e morais das raças indígenas da África, como as estabelecidas nas Conferências de Bruxelas e na presente Convenção, tendo por fim evitar, por todas as formas, os perigos do alcoolismo, têm o nosso mais decidido apoio.
As medidas tendentes a diminuir o fa--brico de bebidas espirituosas, estabelecidas no Acto Geral de Bruxelas de 1890, foram por nós aceitas, não obstante os seus resultados só a Portugal prejudicarem, porque, em verdade, nenhuma das outras potências tinha nas suas colónias aquela indústria montada em larga escala pelos colonos. De facto, aquelas medidas foram perniciosas para os interesses económicos da província de Angola, e deram lugar a uma grave crise que por largos anos se veio arrastando e que só veio a ter solução com o decreto de 27 de Maio de 1911, publicado pelo Governo Provisório, que proibiu a cultura da cana sacarina e outras plantas utilizáveis para o fabrico de álcool e similares, com excepção da cana sacarina destinada ao açúcar, a cana em cada arimo até 25 metros quadrados, e nas fazendas agrícolas até 100 metros quadrados e com aplicação exclusiva na alimentação do pessoal. O mesmo decreto autorizou o governador geral a emitir um empréstimo de 3:000 contos, para indemnizar os agricultores da cana sacarina e cará por não poderem continuar o fabrico do álcool e para os habilitar à transformação dessas culturas, arbitrando-se a indemnização de um conto de réis por hectare.
Debelada a crise, por mais forte razão, as medidas da Convenção de Saint-Ger-mai-en-Laye tendentes a continuar a luta empreendida contra os perigos do alcoolismo, não podem deixar de ter o nosso fervoroso aplauso.
As Altas Partes Contratantes, signatárias da Convenção, comprometeram-se a aplicar as medidas restritivas do comércio de bebidas espirituosas, abaixo designadas, aos territórios que estão ou venham a estar sob a sua autoridade em todo o continente africano e às ilhas situadas amenos de 100 milhas marítimas da costa, com exclusão da Argélia, da Tunísia, de Marrocos, da Líbia, da Egipto e da União Sul-Africana:
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venda e detenção de álcoois de comércio 6) Proibição da importação, circulação, venda o detenção das bebidas espirituosas rias regiões onde o uso delas se não desenvolveu ; c) Proibição do fabrico de bebidas destiladas de toda a espécie, bem como a importação, circulação, venda e detenção de alambiques e do todos os aparelhos, ou parte do aparelhos próprios para a destilação dos álcoois, cxceptuando-so desta proibição as colónias italianas; d) Nas regiões não sujeitas ao regime proibitivo da alínea b] a importação doutras bebidas destiladas, que não sejam as mencionadas na alínea a), será sujeita a um direito de entrada cuja importância não poderá sor inferior a 800 francos por hectolitro de álcool puro, excepro para as colónias italianas, oade não poderá ser inferior a 600 francos; e) Nas colónias italianas onde continua a ser permitida a fabricação de bebidas destiladas, serão estas tributadas com uni drott d'accise igual ao direito de entrada fixado na alínea anterior. Além destas disposições a Convenção exceptua da proibição da importação pequenas quantidades de bebidas espirituosas destinadas ao consumo de pessoas que não sejam indígenas, e aquelas destinadas ao produtos farmacêuticos, beui como permito a entrada e livre circulação a alambiques do experiência, a aparelhos ou partes do aparelhos destinados a experiências s científicas, otc. A Convenção, como acabámos de ver, seguiir a orientação que tinha vindo presidindo às Conferências de Bruxelas, de tornar mais eficazes as medidas restritivas do comércio do bebidas espirituosas, dificultando cada vez mais a introdução e a difusão dessas bebidas no continente africano. Assiui, a Convenção, mantendo as disposições das Conferências sobre o regime das bebidas espirituosas, estendeu a todo o continonte africano, com exclusão da Argélia, da Tunísia, de Marrocos, da Líbia, do Egipto e da União Sul-Africana, o quo pela Conferência do Bruxelas do 3 890 era limitado 4 zona entre os paralelos 20" de latitude norte e 23° de latitude sul. Além disso proibiu a importação de álcoois de comércio e elevou a taxa do direito de importação do álcool a 800 francos por hectolitro. E, abrindo uma excepção para as colónia^ italianas em que a taxa de di-ivito de importação do álcool não poderá ser inferior a 600 francos, e jm que é permitida a fabricação de bebidas distiladas, manteve para essas colónias um droit d*accise igual ao direito de entrada acima indicado. Nestes termos', e tratando-se c.e importantes e urgentes medidas para a protecção das raças indígenas da África, a vossa comissão de colónias é de parecer que deveis conceder a vossa aprovação à proposta de lei do Ministro dos Negócios Estrangeiros, aprovando,para ratificação, a Convenção de Saínt-Gerinam en Lave, de 10 de Sotembro de 1919. sobre o regime das bebidas espirituosas em África, e Protcoolo. Sala das sessões da comissão de colónias, 4 de Abril de 1921. — Albino Pinto da Fonseca—Mariano Martins— Godinlio do Amaral — Ferreira da Rocha — Cunha Liai — Domingos Ramos — Raul Leio Portela-— ferreira Dinis, relator. Proposta de lei n.° 607-H Senhores Deputados.— A Conferência de Bruxelas de 1890 ocupou-se, no seu capítulo 6.°, da regulamentação do tráfico das bebidas alcoólicas em África, como uma das importantes e urgentes medidas para a protecção das raças indígenas, mas, de então para cá, reconheceram os Estados interessados a necessidade de tornar mais eficazes as medidas restritivas, dificultando cada vez mais a introdução e a difusão dessas bebidas no continente africano, sem que, contudo, tivessem chegado a fórmulas práticas sobre as quais estivessem de acordo. As nações aliadas e associadas, signatárias do Acto Greral de Bruxelas, assinaram em 10 de Setembro do ano passado, em Saint-Germain-en-Laye, uma Convenção sobre o regime das bebidas alcoólicas nos territórios africanos, substituindo as disposições tomadas em 1890.
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tacão de álcoois de comércio e de bebidas destiladas que contenham produtos nocivos, bem como o fabrico daquelas nas zonas a que se aplica. Permite e fabrico, de álcoois industriais e sujeita ao direito, realmente elevado, de 800 francos por hectolitro de álcool puro. a entrada do bebidas destiladas cuja importação continua a ser permitida.
A adesão ao novo acto dos Estados, não signatários com interesses no continente negro é favorecida pela disposição do artigo 10.° da Convenção.
E esta, em rápidas palavras, a Convenção que tenho a honra de submeter à vossa apreciação.
PROPOSTA DE LKI
Artigo 1.° É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre o regime das bebidas espirituosas em África e Protocolo assinados em Saint-Germain-en-Laye, em 10 de Setembro de 1919, entre Portugal, os Estados Unidos da América, a Bélgica, o Império Britânico, a França, a Itália e o Japão.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 29 de Outubro de 1920. — João Carlos de Melo Barreto.
O Sr. Ferreira Dinis:—Peço a V. Ex.a o obséquio de consultar a Câmara sobre se dispensa a leitura da última redacção para o parecer que acaba de ser aprovado.
Consultada a Câmara resolveu afirmativamente.
O Sr. Presidente : —Vai ler-se para entrar em discussão o parecer n.° 619.
Leu-se na Mesa, sendo em seguida aprovado sem discussão tanto na generalidade como na espetialida.de: É o seguinte:
Parecer n.° 619
Senhores Deputados.— A vossa comissão dos negócios estrangeiros foi apresentada a proposta de lei n.° 607-1, que tem por fim aprovar para ratificação o acordo assinado em Lisboa a 14 de Setembro de 1920, entre Portugal e os Estados Unidos da América, renovando e mantendo em vigor por um no^o prazo de cinco anos a Convenção de Arbitragem, entre os dois países, de 6 de Abril de 1908. A
vossa comissão nada tem que opor, antes aproveita o ensejo para se congratular com a iniciativa que a referida proposta representa.
São óbvias a$ vantagens de manter, regulada permanentemente a forma do processo a seguir no caso de possíveis atritos, entre duas nações, embora ligadas por um sentimento mutuo do simpatia, e assim entendemos que deveis dar-lfyo a vossa aprovação.
Sala das Sess.ões, em 11 de. Novembro do 1920. — João Pereira Bastos — António Fonseca — Eduardo de Sousa — Augusto Sampaio Maia — Jaime de Sousa., relator.
Proposta 4e lei n,° 607-1
Senhores Depu+ados.— Ein 14 de Novembro de 1910 terminou o prazo de validade da Conyenção de Arbitragem entre Portugal e os Estados Unidos da América, de 6 de Abril de 1908, prorrogada por cinco anos, a contar de 14 de Novembro de 1913, pelo acordo assinado em Washington eui 28 de Junho do mesmo aao.
O Governo da República, considerando a vantagem de uma nova prorrogação do mesmo tratado, fez nesse sentido a respectiva proposta ao Governo Nerte-Ame-ricano, que a ela prontamente acedeu, viado a ser assinado em Lisboa, em 14 de Setembro último, um sovo acordo,, idêntico ao de 1913, renovando e mantea-do em vigor a Convenção por um novo período de cinco aaos, a poutar Esperando que este instrumento dipio" mático mereça a aprovação do Parlamento Português, propõe o Governo da República que sancioneis o seguinte projecto dq lei: Artigo único. E aprovado para ratificação o Acordo assinado em Lisboa a 14 de Setembro de 1920, entre Portugal e os Estados Unidos da América, renovando e mantendo em vigor por um novo prazo de cinco anos, a contar de 14 de Novembro de 1918, a Convenção do Arbitragem, entre os dois países, de 6 de Abril de 1908, prorrogada por cinco anos, a contar de 14 de Novembro de 1913, pelo Acordo de 28 de Junho de 1913.
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O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América, desejando prorrogar por outros cinco anos o período durante o qual vigora a Convenção de Arbitragem celebrada entre os dois países em 6 de Abril de 1908, prorrogada pelo acordo concluído entre os dois Governos em 28 de Junho de 1913, autorizaram os abaixo assinados, a saber:
O Presidente da República Portuguesa;
S. Ex.a o Sr. João Carlos de Melo Barreto, Ministro dos Negócios Estrangeiros;
O Presidente dos Estados Unidos da América;
tí. Ex.a o coronel Tomás H. Birch, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário dos Estados Unidos da América junto da República Portuguesa,
a firmar o seguinte acordo:
ARTIGO I
A Convenção de Arbitragem de 6 do Abril de 1908, entre o Governo do Portugal e o Governo dos Estados Unidos da América, cuja duração foi fixada no artigo III da mesma Convenção em cinco anos, contados da data da troca das respectivas ratificações em 14 de Novembro de 1908, prazo este que, pelo Acordo de 28 de Junho de 1913 entre os dois Governos, foi prorrogado por cinco anos a contar de 14 de Novembro de 1913, é pelo presente Acordo renovada e mantida em vigor por um novo prazo de cinco anos, a contar de 14 de Novembro de 1918.
ARTIGO II
O presente Acordo será ratificado pelo Presidente da República Portuguesa, em harmonia com as leis constitucionais da República, e pelo Presidente dos Estados Unidos da América, por conselho e com o consentimento do Senado da República, e entrará em vigor no dia em que se verificar a troca das ratificações, que se realizará em Lisboa no mais breve prazo possível.
Feito em duplicado, em Lisboa, nas línguas portuguesa e inglesa, aos catorze dias de Setembro de mil novecentos e vinte.—João Carlos de Melo Barreto.
The Government of the Portuguese Ro-public and the Government of i;he United States of America, boing dosirous of ox-tending for another five years the pcriod during which the Arbitration Convention concluded between them on Aprl 6, 1908, extended by the Agreenicnt concluded between the two Governmonts on Juno 28, 1913, s h ali remam in force, have au-thorized the undersigned, towit:
The President of the Portuguese Repu-blic;
His Excellcncy João Carlos de Melo Barreto-, Minister for Foreign Affairs;
The President of the United States of America;
His Excellency colonel Th ornas H. Birch, Envoy Extraordinary and Minister Plenipotentiary of the United States of America near the Portuguese Republic;
to conclude the following Agreoment:
ARTICLE I
The Convention qf Arbitration of April 6, 1908, between the Government of Portugal and the Government of tho Unitocl States of America, the duration of which by Article III thereof was. fixed at a period of five years from the d.ite of the exchange of ratifications of the said Convention on Novembcr 14, 1908, which period, by the Agreement of Jime 28, 1913, between the two Governrnents, was extended for five years from November 14,1913, is hereby renewed and continued in force for a further period of five years from November 14, 1918.
ARTICLE II
The presont Agreement shall te ratified by the President of the Portuguese Republic, in accordance with the constitu-tional laws of the Republic, at.d by the President ofthe United States of America, by and with the advice and consent of the Senate thereof, and it shal. become eífective upon tho date of the oxchange of ratifications, which shall take place at Lisbon as soon as possible.
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O Sr. Marques de Azevedo: — Peço a V. Ex.a o obséquio de consultar a Câmara sobre se dispensa a leitura da última redacção para o parecer que acaba de ser aprovado.
Consultada a Câmara resolveu afirmativamente.
O Sr. Lúcio dos Santos: — Peço a V. Ex.a o obséquio de consultar a Câmara sobre se permite que entre, desde já, em discussão o parecer n.° 391.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 391.
Leu-se na Mesa, sendo em seguida aprovado, sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.
Ê o seguinte:
Senhores .Deputados.—A vossa comissão de finanças, estudando novamente a proposta de lei n.° 637, que foi rejeitada no Senado, resolveu manter o ponto de vista do seu parecer n.° 391, que à mesma proposta se refere.
Sala das Sessões, 16 de Março de 1921.— Vitorino Guimarães—Malheiro Reimão — Raul Tamagnini — Afonso de Melo (com declarações)—Ifariano Martins—J. M. Nunes Loureiro (com declarações)—José de Almeida—Alberto Jordão, relator.
Comunique-se ao Senado. Para o Congresso.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (Domingos Leite Pereira): — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de lei relativa ao regime das capitulações em Marrocos, e para a qual peço a V. Ex.a o obséquio de consultar a Câmara sobre se permite a urgência e a dispensa do Eegimento.
Foi concedida e, posta em seguida à discussão, foi aprovada, sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.
É a seguinte:
N.° 723.— Senhores Deputados.— Por decreto de 16 de Abril de 1918 foi mandado cessar o exercício da jurisdição consular portuguesa na zona de influência espanhola do Império de Marrocos por
terem sido julgadas suficientes as garantias dadas pelo Governo Espanhol de ficarem os cidadãos portugueses, residentes na dita zona, sujeitos às jurisdições estabelecidas para os cidadãos espanhóis.
O Governo Espanhol pediu por essa ocasião que renunciássemos igualmente ao que restava do regime das capitulações. Os motivos que já determinaram Portugal a abolir esse regime na zona do Protectorado Francês em Marrocos são os mesmos que aconselham hoje idêntico procedimento com relação à zona de influência espanhola. E, como ficam também acautelados os nossos interesses, com convenientes reservas, ao tornarem-se extensivos a essa zona os tratados e convenções luso-espanhóis, concordou o Governo da República na assinatura duma declaração que satisfaz o desejo da Espanha e testemunha o nosso apoio amistoso na execução do seu plano de reforma naquele império.
Submetemo-vos o testo da declaração e, para ela ser ratificada, solicitarão vos que deis a vossa aprovação a seguinte proposta de lei:
Artigo único. É aprovada, para ratificação, a declaração conjunta de Portugal e Espanha, assinada em Lisboa aos 20 de Julho de 1918, relativa à renúncia, por parte de Portugal, ao regime das capitulações na zona de influência espanhola em Marrocos.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados.— O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Domingos Leite Pereira.
O Sr. .Malheiro Reimão:—Teço a V. Ex.a o obséquio de consultar a Câmara sobre se dispensa a leitura da última redacção.
Foi concedida.
O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão o parecer que está sobre a Mesa e para o qual a Câmara já concedeu a urgência e a dispensa do Regimento.
É o seguinte:
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qualquer destes actos ou' de qualquer modo colaborarem na sua preparação ou efectivação, além da aplicação das penas cominadas nas leis ao tempo em vigor, incorrem nas seguintes penalidades:
a) Multa equivalente a 50 por cento do valor dos seus bons móveis e imó-
6) Demissão dos lugares e empregos públicos, militares e civis, do Estado e dos corpos administrativos-;
c) Interdição de nomeação para os lugares e empregos a que se refere a alínea anterior, bem como para comissões remuneradas ou gratuitas;
d) Perda dos direitos políticos e civis por dez anos, além da perda dos mesmos direitos durante o cumprimento da pena em que forem condenados.
§ 1.° São competentes para a execução do disposto na alínea a) os Tribunais das Execuções Fiscais.
§ 2.ft Para assegurar o cumprimento do disposto na referida alínea, deverá o Ministério Público junto do tribunal por onde correr o processo criminal, promover o imediata arresto dos bens móveis e imóveis pertencentes aos arguidos, e que s© manterá até sentença com trânsito em julgado.
Art. 2.° Q Governo regulamentará a execução d.a presente lei.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 8 de Abril de 1921.— Júlio Gomes dos Santos Júnior — José Mendes Nunes Loureiro—Maximia-no de Faria — Pires, de Carvalho — João Salema—Godinho do Amaral—Aníbal Lúcio de Azevedo—João E. Aguas — João Comoesas —7o&o J. Luís Damas — João Luís Ricardo — Baltasar Teixeira— Jaime de Andrade Vilares—José Monteiro— Pedro Januário do Vale Sá Pereira—Alexandre Barbedo Pinto de Almeida— Albino Pinto da Fonseca—Custódio de Paiva—Luís Tavares de Carvalho.
O Sr. Presidente : — Está em discussão na generalidade. Foi rejeitado.
O Sr. Nuaes Loureiro:—Reqnoiro a contraprova. f"oi rejeitado.
O Sr. Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis):—Em nome da comissão do Orçamento tenho a honra de comunicar à Câmara que a distribuição dos orçamentos impressos foi feita aos segui ates relatores :
Comércio — Alberto Jordão Marques da Costa.
Guerra — Albino Pinto da Fonseca.
Estrangeiros—Bartolomeu Sevorino.
Interior — Jacinto de Freitas.
Finanças — Jaime de Andrade Vilares.
Justiça—Camarato de Campos.
Agricultura—Costa Júnior.
Eeceitas — Mariano Martins.
Trabalho — João Luís Ricardo.
Colónias — Aires Lopes de Carvalho.
Marinha — Vergílio Costa.
Instrução — Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis).
Estão impressos e distribuídos já os orçamentos, excepto o da Instrução.
Em nome da comissão do Orçamento ;>eço a V. Ex.a se digne yro\ idonciar junto da Imprensa Nacional no sentido de ({iie, no mais curto prazo do tempo, í?eja devidamente impresso o orçamento do Ministério da Instrução.
Mando para a Mesa a nota respectiva.
Foram lidas na Mesa, postas em discussão e rejeitadas a» emendas vindas do Senado ao parecer n.° 355.
São as seguintes:
• Alterações introduzidas pelo Senado à ] roposta de lei da Câmara dos Deputados, n.° 74-B, que declara abrangidos nas disposições do decreto n.° 5:553, de 10 do Maio de 1919. os funcionários civis do Estado que tenham qualquer tempo de classe e que reunam determinadas condições:
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Ar t. 2.° Aprovado.
Palácio do Congresso da República, 4 de Março de 1921.— António Xavier Correia Barreto—Luís Inocêncio Ramos Pç-reira — Henrique Maria Travassos Val-dês.
O Sr. Costa Júnior: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2 ° do artigo 116>.° Procede-se à contraprova e à contagem.
O Sr. Presidente: — Estão de pé 46 Srs. Deputados e sentados 9. Não há número. Vai proceder-se à chamada.
P r o cede-se à chamada.
Lista dos Srs. Deputados que responderam à chamada:
Abílio Correia da Silva Marcai.
Alberto Jordão Marques da Costa.
Albino Pinto da Fonseca.
Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Álvaro Pereira Guedes.
Álvaro Xavier de Castro.
Angelo de Sá Couto da Cunha Sampaio Maia.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António Albino de Carvalho Mourão.
António Albino Marques, de Azevedo.
António Augusto Tavares Ferreira.
António da Costa Ferreira.
António da Costa Godinho do Amaral.
António Pires de Carvalho.
Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.
Augusto Joaquim Alves dos Santos.,
Augusto Pires do Vale.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Bartolomeu dos Mártires Sousa Seve-rino.
Custódio Maldonado de Freitas.
Custódio Martins de Paiva.
Domingos Crnz.
Eduardo Alfredo de Sousa.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
Francisco José Fernandes Costa.
Jacinto de Freitas.
Jaime de Andrade Vilares.
Jaime da Cunha Coelho.
João Cardoso Moniz Bacelar.
João Estevão Aguas.
João Luís Ricardo.
João Pereira Bastos.
Joaquim Aires Lopes de Carvalho.
Joaquim Brandão.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José António da Costa Jantar.
José Mendes Nunes. Loureiro.
José de Oliveira Ferreira Bims.
José Rodrigues Braga.
Júlio Augusto da Cruz,.
Lúcio Alberto Pinheiro dos Santos.
Luís Augusto Pinto de Mesquita Carvalho.
Manuel Eduardo d$ Costa Fragoso.
Manuel Ferreira da Rocha.
Manuel José da Silva.
Manuel José da Silva.
Mariano Martins.
Nuao SimSet.
Raul António Tamagnini de Miranda Barbosa.
Rodrigo Pimenta Massapin-a.
Vasco Borges.
Ventura, Malheíro Reímão.
Viriato Gomes- da Fonseca.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
O ST. Presidente: — Não há número. A próxima sessão é amanhã-, à hora regimental, com a seguinte ordem do dia:
Antes da ordem: A de hoj.e. Ordem do dia:
l.a parte — Eleição dum vogal para o Conselho Colonial.
2.a parto — Interpelação do Sr. Augusto Dias da Silva ao Sr. Ministro do Trabalho.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 35 minutos.
Documentos enviados para a Mesa durante a sessão
Requerimento
Roqueiro que, pelo Ministério da Guerra, me seja enviado um exemplar do Regulamento da Biblioteca dó Ministério da Guen^a e das Bibliotecas Regimentais, portaria de 20 de Janeiro de 1914 e publicada na Ordem do Exército n.° 6.—Ma-Iheiro Reimão. * Expeça-se.
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tiva de 1914, referente à restauração do concelho de Palmeia.
Lisboa, 20 de Abril de 1921. — Joaquim Brandão—Jorge Nunes.
Junte-se ao processo e envie-se à comissão de administração pública.
Projecto de lei
Do Sr. Alves dos Santos, declarando seni efeito a lei n.° 861 de 27 de Agosto de 1919 que alterou o Estatuto Universitário.
Aprovada a urgência.
Para as comissões de instrução primária, de instrução secundária, de instrução superior e de instrução especial e técnica conjuntamente.
Pareceres
Da comissão de guerra, aumentando para 120$ mensais o vencimento único do professor de gimnástica e esgrima da Escola Militar, António Domingos Pinto Martins.
Para a comissão de finanças.
Da comissão de obras públicas e mi-, sobre o n.° 650-A que modifica a
lei n.° 1:028 que autorizou a Junta Autónoma das Instalações Marítimas do Porto, a levantar 30:000.000$ para obras do porto de Leixões.
Para a comissão de finanças.
Da comissão de administração pública, sobre o n.° 706-M, que eleva ao dobro os emolumentos da tabela dos emolumentos administrativos de 23 de Agosto de 1887.
Para a comissão de finanças.
Da comissão dos negócios estrangeiros, sobre o n.° 662-B que ratifica o acordo jsôbre a conservação ou restabelecimento da propriedade industrial.
Imprima-se.
Da mesma comissão, sobre o n.3 662-F que aprova o Tratado de Paz, Protocolo e Declarações entre Portugal e ag Potências Aliadas e a Áustria.
Imprima-se.
Última redacção
Projecto de lei n.e 715
Que autoriza o Governo a tomai* as medidas de fomento e as que as circunstâncias exigirem, no sentido de estabelecer ou supirmir qualquer restrição à liberdade de comércio e de trânsito de géneros de primeira necessidade.
Aprovada a última redacção.
Remeta-se ao Senado.