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Diário à* Câmara do* Deputados

dorias a expor e pessoal exige quantias avultadíssiinas, computadas em 1:600 contos ;

Que a duração da Exposição, fixada primeiramente em dois meses e sete dias, foi ampliada para quási sete meses, obrigando à triplicação das despesas com a guarda e manutenção da Exposição, despesas que são muito elevadas.

Nestes termos e não podendo Portugal deixar de concorrer à Exposição do Rio de Janeiro, utilizando todo o trabalho leito e esforço despendido, entende o Governo submeter à apreciação da Câmara o problema que lhe é posto pelo Comissa-^riado Geral, traduzindo-o na seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É reforçada com 4:100 contos a verba fixada no artigo 2.° da lei n.° 1:233, de 30 de Setembro de 1921, para despesas a efectuar com a nossa representação na Exposição Internacional do Rio de Janeiro em 1922; devendo fazer-se a respectiva inscrição no capítulo 22.°, artigo 341.° do Orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações em vigor para o actual ano económico.

§ único. Deste reforço 1:600 contos são especialmente destinados ao pagamento dos transportes^ de produtos e pessoal de Lisboa para o Rio de Janeiro.

Art. 2.° Finda a Exposição, o produto da venda dos pavilhões, que se pode reputar em 1:600 contos, e os saldos existentes de todas as receitas do Comissariado, darão entrada nos cofres do Estado, como compensação das despesas efectuadas.

Art. 3.° Em harmonia com o disposto no artigo 7.° da lei n.° 1:233, de 30 de Setembro de 1921, as funções do Comissariado Geral do Governo na Exposição Internacional do Rio de Janeiro., não estão sujeitas às formalidades estabelecidas nas leis da Contabilidade Pública, salvo quanto à prestação final de contas, que terão de ser elaboradas nos termos dessa lei-e por ela julgadas. ,

§ 1.° Ao Conselho Superior de Finanças cabe porém o direito de conhecer em todos os seus detalhes os actos administrativos do Comissariado Geral por intermédio do seu delegado junto do mesmo Comissariado.

§ 2.° O Governo publicará os regula-

mentos necessários para a execução çla presente lei.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em oontrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em Junho de 1922. — O Ministro das Finanças, A. Portugal Durão — O Ministro do Comércio e Comunicações, E. A. Lima Basto.

O Sr. Pedro Pita:—Sr. Presidente: aparece mais uma proposta aã Câmara, em que se pede autorização para se despender 4:100 contos.

Eu não pretendo com as minhas considerações provocar do Sr. Presidente do Ministério uma declaração, que naturalmente iria fazer, de que não podíamos deixar de concorrer à Exposição do. Rio de Janeiro, e que se torna necessário despender a quantia necessária para que a nossa representação seja condigna.

Já aqui foram votados 2:500 contos para a exposição, e agora mais 4:100 contos, mas de resultados práticos só vemos por emquanto 6:600 contos gastos.

Parece-me que o Governo, ao trazer à Câmara uma proposta desta natureza, deveria dizer-nos dalgum modo quais as receitas que espera para compensar um pouco este importante sacrifício, e bem assim qual a aplicação que tem sido dada aos 2:500 contos que primitivamente foram aprovados.

Sr. Presidente: pelos relatos que tenho lido em vários jornais nutro ã suspeita de que a este dinheiro nlio tem sido dada uma aplicação tam parcimoniosa como era de desejar num país onde ^realmente a falta de dinheiro é grande. Parece-me que, com um pouco menos de aparato e um pouco monos de ostentação, nós teríamos feito o mesmo, sem um tam pesado sacrifício.

Eu não ignoro que estas quantias, que se pretendem despender, são como que uma sementeira que se procura fazer para colher depois os frutos, mas como tenho apenas, para me habilitar, a proposta e o relatório que a precede, eu fico sem poder formar um juízo seguro que influa no meu espírito, de modo a aprovar ou rejeitar a proposta.