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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
SESSÃO N.º 30
EM 6 DE FEVEREIRO DE 1923
Presidência do Ex. mo Sr. Alfredo Ernesto de Sá Cardoso
Secretários os Ex. mos Srs.
Baltasar de Almeida Teixeira
João de Ornelas da Silva
Sumário. — O Sr. Presidente declara aberta a sessão com n.º presença de 37 Srs. Deputados.
É lida a acta, que adiante se aprova com número regimental.
Dá-se conta do expediente.
Antes da ordem do dia. — O Sr. Carvalho dos Santos trata do imposto sôbre as transacções lançado aos automóveis.
Responde o Sr. Vitorino Guimarães (Ministro das Finanças), que manda para a Mesa três propostas de lei.
O Sr. António Correia trata da colocação do secretário de finanças de Abrantes em Santarém.
Responde o mesmo Sr. Ministro.
O Sr. Tôrres Garcia protesta contra motins que se deram em Coimbra numa reünião da Associação da Mocidade Cristã.
Responde o Sr. Ministro da Instrução (João Camoesas).
O Sr. Dinis da Fonseca protesta contra as considerações do Sr. Tôrres Garcia que replica.
Continua em discussão o parecer n º 281, fixação do vencimento anual dos professores de canto coral nas Faculdades de Letras.
Usam da palavra os Srs. Nuno Simões e Ministro da Instrução.
O debate fica pendente. f Anunciam-se a constituïção de comissões parlamentares e substituïções nas mesmas.
Admitem-se as propostas de lei do Sr. Ministro das. Finanças.
É aprovado um voto de sentimento pela morte da espôsa do antigo parlamentar José Maria Pereira
Ordem do dia. — Entra em discussão o parecer n.º 380, que altera as percentagens adicionais às contribuïções directas do Estado, que constituem o imposto directo a favor dos corpos administrativos.
É aprovada na generalidade, usando da palavra os Srs. Carvalho da Silva, Maldonado de Freitas, João Bacelar, Afonso de Melo, Amadeu de Vasconcelos e Constâncio de Oliveira.
Sôbre o artigo 1 º produzem considerações e apresentam propostas os Srs. Jaime de Sousa, João Bacelar, Carvalho da Silva, José Domingues dos Santos e Almeida Ribeiro.
Encerra-se a sessão, marcando-se a imediata para o dia seguinte.
Documentos mandados para a Mesa durante a sessão. — Propostas de lei — Pareceres — Requerimentos.
Abertura da sessão às 14 horas e 30 minutos.
Presentes à chamada 37 Srs. Deputados.
Entraram durante a sessão 46 Srs. Deputados.
Srs. Deputados presentes à abertura da sessão:
Abílio Correia da Silva Marçal.
Adolfo Augusto de Oliveira Coutinho.
Alberto Ferreira Vidal.
Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Amadeu Leite de Vasconcelos.
Amaro Garcia Loureiro.
Américo da Silva Castro.
António Alberto Tôrres Garcia.
António Augusto Tavares Ferreira.
António Correia.
António de Paiva Gomes.
António de Sousa Maia.
Artur de Morais de Carvalho.
Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Carlos Cândido Pereira.
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Diário da Câmara dos Deputados
Carlos Eugénio de Vasconcelos.
Constâncio de Oliveira.
Custódio Maldonado de Freitas.
Delfim de Araújo Moreira Lopes.
Germano José de Amorim.
Jaime Júlio de Sousa.
João Cardoso Moniz Bacelar.
Joaquim Narciso da Silva Matos.
José Carvalho dos Santos.
José Domingues dos Santos.
José Mendes Nunes Loureiro.
José Pedro Ferreira.
Luís António da Silva Tavares de Carvalho.
Luís da Costa Amorim.
Manuel de Brito Camacho.
Manuel Ferreira da Rocha.
Mariano Martins.
Matias Boleto Ferreira de Mira.
Paulo Cancela de Abreu.
Pedro Augúrio Pereira de Castro.
Valentim Guerra.
Si a. Deputados que entraram durante a sessão:
Adriano António Crispiniano da Fonseca.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Aires de Ornelas e Vasconcelos.
Albano Augusto de Portugal Durão.
Alberto de Moura Pinto.
Albino Pinto da Fonseca.
Américo Olavo Correia de Azevedo.
Angelo de Sá Couto da Cunha Sampaio Maia.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António Lino Neto. António Maria da Silva.
Artur Virgínio de Brito Carvalho da Silva.
Augusto Pires do Vale.
Bernardo Ferreira de Matos.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Custódio Martins de Paiva.
Fernando Augusto Freiria.
Francisco Cruz.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
Francisco Pinto da Cunha Leal.
Hermano José de Medeiros.
Henrique Sátiro Lopes Pires Monteiro.
João Estêvão Águas.
João José da Conceição Camoesas.
João José Luís Damas.
João Luís Ricardo.
João de Ornelas da Silva.
João Pereira Bastos.
João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.
Joaquim Dinis da Fonseca.
José António de Magalhães.
Júlio Henrique de Abreu.
Juvenal Henrique de Araújo.
Lourenço Correia Gomes.
Lúcio de Campos Martins.
Manuel Eduardo da Costa Fragoso.
Mário Moniz Pamplona Ramos.
Nuno Simões.
Pedro Góis Pita.
Plínio Octávio de Sant'Ana e Silva.
Tomás de Sousa Rosa.
Tomé José de Barros Queiroz.
Vasco Borges.
Vergílio Saque.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Srs. Deputados que não compareceram à sessão.
Abílio Marques Mourão.
Afonso Augusto da Costa.
Alberto Carneiro Alves da Cruz.
Alberto Jordão Marques da Costa.
Alberto Lelo Portela.
Alberto da Rocha Saraiva.
Alberto Xavier.
Alfredo Pinto de Azevedo e Sousa.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
Álvaro Xavier de Castro.
António Abranches Ferrão.
António Albino Marques de Azevedo.
António Dias.
António Ginestal Machado.
António de Mendonça.
António Pais da Silva Marques.
António Resende.
António Vicente Ferreira.
Armando Pereira de Castro Agatão Lança.
Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.
Artur Brandão.
Augusto Joaquim Alves dos Santos.
Augusto Pereira Nobre.
Bartolomeu dos Mártires de Sousa Severino.
Delfim Costa.
Domingos Leite Pereira.
Eugénio Rodrigues Aresta.
Fausto Cardoso de Figueiredo.
Feliz de Morais Barreira.
Francisco Coelho do Amaral Reis.
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Francisco da Cunha Rêgo Chaves.
Francisco Dinis de Carvalho.
Francisco Manuel Homem Cristo.
Jaime Daniel Leote do Rêgo.
Jaime Duarte Silva.
Jaime Pires Cansado.
João Baptista da Silva.
João Pedro de Almeida Pessanha.
João Pina de Morais Júnior.
João Salema.
João de Sousa Uva.
João Vitorino Mealha.
Joaquim António de Melo Castro Ribeiro.
Joaquim Brandão.
Joaquim José de Oliveira.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
Joaquim Serafim de Barros.
Jorge Barros Capinha.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José Cortês dos Santos.
José Joaquim Gomes de Vilhena.
José Marques Loureiro.
José Mendes Ribeiro Norton de Matos.
José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
José Novais de Carvalho Soares de Medeiros.
José de Oliveira da Costa Gonçalves
José de Oliveira Salvador.
Júlio Gonçalves.
Leonardo José Coimbra.
Lúcio Alberto Pinheiro dos Santos.
Manuel Alegre.
Manuel Duarte.
Manuel de Sousa da Câmara.
Manuel de Sousa Coutinho.
Manuel de Sousa Dias Júnior.
Marcos Cirilo Lopes Leitão.
Mariano Rocha Felgueiras.
Mário de Magalhães Infante.
Maximino de Matos.
Paulo da Costa Menano.
Paulo Limpo de Lacerda.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Rodrigo José Rodrigues.
Sebastião de Herédia.
Teófilo Maciel Pais Carneiro.
Ventura Malheiro Reimão.
Vergílio da Conceição Costa.
Viriato Gomes da Fonseca.
Vitorino Henriques Godinho.
Às 14 horas principiou a fazer-se a chamada.
O Sr. Presidente: — Estão presentes 37 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Vai ler-se a acta.
Eram 14 horas e 30 minutos.
Leu-se a acta.
Deu-se conta do seguinte
Expediente
Licenças
Do Sr. Virgílio Costa, 30 dias.
Do Sr. Viriato Fonseca, 1 dia.
Do Sr. Sá Pereira, por doença.
Concedidas.
Comunique-se.
Para a comissão de infracções e faltas.
Ofícios
Do Ministério do Interior, acompanhando uma representação da Câmara Municipal de Tavira sôbre modificações a lei n.º 1:365.
Para a comissão de administração pública.
Do Ministério das Colónias, acompanhando um mapa sôbre alterações a vários artigos da proposta orçamental dêste Ministério.
Para a comissão do Orçamento.
Do Sr. Ministro da Guerra, pedindo para ser informado do dia em que o Sr. António Mala pode comparecer na Direcção da Aeronáutica Militar, a fim de ser ouvido numas averiguações.
Responda-se com a minuta junta.
Telegramas
Das Câmaras Municipais da Sertã, Marinha Grande e Mangualde, pedindo a discussão do projecto elevando as percentagens a 30 por cento.
Para a Secretaria.
Do Grémio dos Funcionários da Câmara Municipal do Porto, pedindo a equiparação dos seus vencimentos.
Para a Secretaria.
Do professorado de Ródão, protestando contra as palavras proferidas pelo Sr. Ministro das Finanças, no Parlamento.
Para a Secretaria.
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Diário da Câmara dos Deputados
Requerimento
Do ex-alferes Alberto Higino Ponte e Sousa, recorrendo da decisão ministerial que o demitiu.
Para a comissão de guerra.
Admissões
São admitidos os seguintes projectos de lei, já publicados no «Diário do Govêrno»:
Do Sr. Vasco Borges, isentando da franquia a correspondência que os estabelecimentos de beneficência façam transitar em subscritos abertos.
Para a comissão de saúde e assistência pública.
Do Sr. Manuel Fragoso, autorizando o Govêrno a conservar nos concelhos de 4.ª classe, até terminar o octénio, os funcionários promovidos que o requeiram antes da publicação do despacho da colocação.
Para a comissão de finanças.
Dos Srs. Álvaro de Castro e Alberto Jordão, criando, em Vila Nova de Portimão, uma escola de artes e ofícios.
Para a comissão de instrução especial e técnica.
O Sr. Presidente: — Estão presentes 52 Srs. Deputados.
Vai entrar-se no período de
Antes da ordem do dia
O Sr. Carvalho dos Santos: — Sr. Presidente: apesar do que preceitua o § 3.º do artigo 4.º da lei tributária ùltimamente publicada, os proprietários de automóveis de aluguer tem sido já tributados com o imposto de transacção.
Sr. Presidente: não vou agora discutir se esta tributação é boa ou má; todavia, como a lei não a consente, entendo que o Sr. Ministro das Finanças não pode nem deve permitir tal facto.
O que as repartições de finanças têm estado a fazer não pode ser.
Peço pois ao Sr. Ministro das Finanças a fineza de providenciar no sentido de que a lei se cumpra, tanto mais que S. Ex.ª ainda há bem pouco tempo, a propósito da contribuïção industrial para os funcionários públicos, declarou que, embora com ela não concordasse, tinha de ser aplicada para cumprimento da lei.
Estamos, pois, em igualdade de circunstâncias, e espero que o Sr. Ministro das Finanças tomará as devidas providências.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando nestes termos restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães): — Sr. Presidente: ouvi com toda a atenção as considerações feitas pelo Sr. Carvalho dos Santos, e devo dizer que não chegou ainda ao meu conhecimento qualquer reclamação nesse sentido.
Efectivamente a lei determina que não se cobre êsse imposto sem que prèviamente seja feito o devido cálculo, mas pode S. Ex.ª estar certo de que vou estudar atentamente a questão, porque, não tenha V. Ex.ª dúvidas, o que pretendo sempre fazer é cumprir a lei.
Aproveito a ocasião para mandar para a Mesa três propostas, uma das quais diz respeito à substituïção da contribuïção industrial aos funcionários pela taxa profissional, e para a qual peço a V. Ex.ª se digne consultar a Câmara sôbre se concede a urgência.
Tenho dito.
O orador não reviu.
As propostas de lei vão adiante publicadas por extracto.
O Sr. António Correia: — Sr. Presidente: desejo chamar a atenção do Sr. Ministro das Finanças para o seguinte:
Por um despacho, de Fevereiro de 1922, do antigo director geral das Contribuïções e Impostos, foi colocado em Santarém o chefe da repartição de finanças do concelho de Abrantes.
Tenho conhecimento de que o motivo da transferência foi devido à acusação de ter aplicado o coeficiente da contribuïção industrial de 1921-1922, prejudicando assim os contribuintes.
Sussurro.
O Orador: — Eu assim não posso falar, Sr. Presidente. Isto não é uma sala para se estar de palestra.
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O Sr. Presidente: — Eu peço a atenção da Câmara, para poder ouvir as considerações que o orador está fazendo.
O Orador: — Sr. Presidente: não sei se se fez qualquer inquérito a êsse funcionário e se foram apuradas responsabilidades graves; mas o que é facto é que, verificado o êrro na aplicação dos coeficientes, ninguém foi prejudicado. O Estado não foi, porque era um aumento de receita, e os contribuintes também não, porque receberam a diferença que haviam pago a mais.
Nestas condições, parece-me não haver motivo para a situação dêsse funcionário se prolongar indefinidamente.
Mas há mais.
Apesar do despacho do director geral dizer que a transferência era sem perda de vencimento, o director de finanças do distrito de Santarém, não obstante as fôlhas estarem processadas, sustou o seu pagamento, bem como a ajuda de custo, sob o pretexto de o empregado estar fôra da sua repartição.
Ora, Sr. Presidente, êste funcionário está fôra da sua repartição por um despacho legal, e portanto natural é que a ajuda de custo lhe seja paga.
Eu estou informado de que o Sr. Ministro das Finanças não tem conhecimento dêste facto, contra o qual eu protesto por ser uma violência, e estou convencido que S. Ex.ª, após estes esclarecimentos, tomará as devidas providências.
Mas se não se apura qualquer cousa que o obrigue a estar deslocado da sua repartição, um só caminho há a seguir: fazer com que êle retome imediatamente o exercício das suas funções, pagando-lhe os vencimentos que deixou de receber.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães): — Devo dizer, em resposta às considerações que acaba de fazer o Sr. António Correia, que ignorava completamente os factos a que S. Ex.ª aludiu.
Desde que exerço as funções de Ministro das Finanças ainda me não chegou às mãos qualquer reclamação que diga respeito ao secretário de finanças actualmente no concelho de Abrantes.
Estranho, por isso, que o Sr. António Correia se tenha feito eco da reclamação dum funcionário dependente do meu Ministério que, julgando-se prejudicado, nem sequer se lembrou de reclamar do respectivo Ministro.
O orador não reviu.
O Sr. Tôrres Garcia: — Sr. Presidente: pedi a palavra para chamar a atenção do Sr. Ministro da Instrução para um facto grave que se acaba de dar em Coimbra, repetição já de outros agravos feitos por diversas entidades académicas e não académicas à Associação da Mocidade Cristã, que no meio académico dêsse grande centro de ensino exerce um papel de incontestável importância.
No sábado passado realizou-se uma conferência na sede dessa agremiação, a que presidiu o reitor da Universidade. Em determinada altura essa conferência foi violentamente interrompida por estudantes da Universidade, pertencentes ao Centro Académico de Democracia Cristã, que com a sua costumada intolerância, malcriadamente, como é seu uso, pretenderam impedir mais uma vez as livres manifestações do Triângulo Vermelho, há largos anos estabelecido entre nós.
Julgo que uma tam facciosa atitude deve merecer a intervenção da autoridade, que devia ser a primeira a dispensar todo o seu auxílio ao desenvolvimento da prestimosa associação.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Ministro da Instrução Pública (João Camoesas): — De tanto quanto pude ouvir as considerações que acaba de fazer o Sr. Tôrres Garcia, parece-me tratar-se dum caso vulgar de alteração da ordem pública, que me não diz respeito.
Quanto ao apêlo que S. Ex.ª me faz, relativamente ao auxílio que o Estado deve prestar a esta ou aquela agremiação religiosa, devo dizer que a letra da Constituïção me proíbe expressamente de o prestar.
Em relação à influência que no meio académico de Coimbra exerce a Associa-
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ção Crista da Mocidade, devo dizer que a não desconheço, e tanto assim que eu tenho entre mãos uma proposta relativa ao caso que tenciono em breve apresentar ao Parlamento.
Tenho dito.
O orador não reviu.
A requerimento do Sr. lavares ferreira, é autorizada a comissão do orçamento a reünir na quinta-feira, durante a sessão.
O Sr. Dinis da Fonseca: — Estranho, Sr. Presidente, que o Sr. Tôrres Garcia venha a esta Câmara lançar acusações sôbre uma associação de estudantes de Coimbrã, sem ter O cuidado de apontar razões justificativas do fundamento dessa acusação, sem indicar claramente os motivos que o levam a apodar essa associação de indisciplinada e, até, de malcriada — o têrmo é de S. Ex.ª
Se o ilustre Deputado tivesse provado com elementos de valor que o Centro Académico da Mocidade Cristã tinha realmente procedido menos correctamente, eu seria o primeiro a condenar o facto.
Sr. Presidente: o ilustre Deputado veio pedir ao Estado protecção oficial para o Triângulo Vermelho; isto é, o Estado a proteger uma associação protestante e estrangeira, que toda a gente sabe que se sustenta com dinheiro vindo da América, e que assim vai entre nós promovendo a desnacionalização.
Apoiados.
É para esta associação que o Sr. Tôrres Garcia vem pedir protecção oficial do Estado, o que não é muito justo, nem a Constituïção o permite!
Parece-me que hão é por esta forma que se fazem acusações sem as provar; não é assim que se lança um labéu contra uma associação, que tem os seus estatutos, e merece toda a simpatia, seja de quem fôr.
Apoiados.
Tenho dito, por agora.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando nestes termos restituir as notas taquigráficas que lhe forem enviadas.
O Sr. Tôrres Garcia: — Sr. Presidente: acêrca da veracidade das acusações que eu aqui fiz, basta para a Câmara eu tê-las afirmado.
O Triângulo Vermelho em França distinguiu-se bem pela sua acção, emquanto a associação católica nada fez.
No Triângulo Vermelho não se ensina religião, mas ùnicamente sport.
Falei irritado, e justamente irritado, pois conheço os factos que se têm passado com essa associação; por exemplo, os assaltos feitos em ocasiões de conferências educativas que merecem a consideração de todos.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando nestes termos restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
Continua em discussão o parecer n.º 281 (fixação do vencimento anual dos professores de canto coral nus faculdades de letras).
O Sr. Nuno Simões: — O Sr. Ministro da Instrução Pública referiu-se ontem a umas considerações que tive a honra de fazer, e significou que elas eram injustas.
S. Ex.ª sabe muito bem que eu não peco por exagero no julgamento dos homens públicos.
Sr. Presidente: foi o próprio Sr. João Camoesas que pediu que esta proposta fôsse discutida, e assim dói-me a injustiça com que fui apreciado por S. Ex.ª
Se o Sr. Ministro da Instrução Pública estava convencido de que a proposta era uma necessidade para bem do ensino e da educação estética das novas gerações universitárias, S. Ex.ª deveria ter indicado essas razões: devia expô-las à Câmara e ao País.
Mas, àparte as palavras de injustiça que o Sr. Ministro da Instrução Pública pronunciou, pretendendo frisar uma pretensa injustiça da minha parte, S. Ex.ª declarou mais uma vez que havia dentro desta proposta uma questão de facto. Indicou até a obra realizada pelo padre Elias de Aguiar.
Ora, de facto, da minha bôca não saiu uma palavra que pudesse deminuir os méritos artísticos do padre Elias de Aguiar, ainda mesmo não vendo nêle um «Grande Elias».
Começou S. Ex.ª por pedir que se fizesse justiça ao padre Elias.
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Parece-me excessiva a redacção desta proposta, desde que visa realmente a regularizar a situação do Sr. padre Aguiar.
S. Ex.ª será o primeiro a reconhecer que os termos jurídicos da proposta importa a existência no País de três professores de música e canto coral, mas se na verdade são três as universidades de letras, parece que esta proposta visa apenas a considerar a situação do padre Elias de Aguiar.
Pondo de parte esta circunstância, que em todo o caso me parece de considerar, o Sr. João Camoesas, que faz parte dum Govêrno que tem na sua política como princípio de finalidade única a redução as despesas, e faz parte dum partido que tom no seu programa essa resolução, S. Ex.ªs devia ter dado outras razões além das que indica, e que eu respeito, porque não quis de nenhum modo insinuar o quer que fôsse que dissesse respeito à intenção de S. Ex.ª Quis, e mais nada, pôr em destaque que o Sr. Ministro da Instrução Pública não podia nem devia fundamentar, apenas, a proposta no facto do pedido feito pelo reitor da Universidade de Coimbra, por mais respeitador da Universidade de Coimbra que eu seja.
Era bem que, como sucedeu à proposta feita pelo seu antecessor, se apressasse em justificar financeira e pedagògicamente a proposta que pedia para ser discutida.
Sr. Presidente: a proposta de lei em discussão ô datada de Julho de 1922.
O Sr. Ministro da Instrução, dada a sua especialíssima situação, justa situação de destaque no partido a que pertence, teve nesta Câmara muita ocasião de pedir que se discutisse esta proposta, e teve oportunidade de a fazer discutir.
A maioria parlamentar tem, como toda a Câmara, consideração por S. Ex.ª, e havia pois razão para que tivesse sido discutida esta proposta de lei.
O Sr. Ministro da Instrução poderia ter trazido ontem á Câmara argumentos, razões especiais e novas para que a proposta pudesse ser considerada como urgente.
Àparte o pequeno êrro político que resulta de ter sido considerada urgente esta proposta, só depois que o Sr. João Camoesas foi para Ministro da Instrução, decerto admira-me que haja dois diplomas citados no relatório que precede a proposta de lei desacompanhada dêsses documentos.
Eram Ministros os Srs. Portugal Durão e Augusto Nobre.
Só por circunstâncias especiais elas se dirigem ao Sr. João Camoesas.
Vejamos o que diz a lei n.º 861, a que alude o relatório, lei que estabelece determinadas categorias.
Foi considerada uma parte, mas não foi considerada outra.
Não foi considerada a parte que estabelecia que o Govêrno inscreveria no orçamento do Ministério da Instrução a verba necessária para dar cumprimento ao artigo 10.º da lei n.º 861.
Êste artigo autorizava o Govêrno, ou qualquer Govêrno conhecedor da constitucionalidade dêste decreto, a inscrever no Orçamento a verba que agora se vem propor, quando o Orçamento não está em discussão.
Depois do decreto n.º 7:825, de 23 de Novembro de 1921, a Câmara discutiu o orçamento do Ministério da Instrução, intervindo na sua discussão o respectivo Sr. Ministro, e não consta nem sequer uma palavra acêrca do decreto n.º 7:825, de 23 de Novembro de 1921.
Desde que assim sucede, e o Govêrno não cumpriu um decreto que aliás invoca no relatório desta proposta, não há o direito de a discutir, por maior consideração que ao Estado e ao Ministério da Instrução mereçam os serviços do Sr. Padre Elias de Aguiar.
E porque de facto está na atribuïção da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, interpretando como devia, a lei n.º 861, considerar como aumento de vencimento a lei n.º 861, só para os professores contratados e está na Capacidade, e possibilidade das juntas administrativas universitárias fazer realmente aquilo que se procura fazer por esta proposta de lei, a sua discussão é absolutamente inoportuna.
E porque assim é, as considerações que ontem fez o Sr. Tôrres Garcia são de molde a serem consideradas pela Câmara, e a serem aceitas no sentido de se remover êste assunto para a discussão do Orçamento.
Admito o princípio de haver uma lei que regula o serviço dos professores con-
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ratados, passando a Câmara dos Deputados a fazer um diploma para os professores ordinários — e é o que se pretende em relação aos professores de música e canto coral..
De resto o Sr. Ministro da Instrução defendeu ontem, embora com superior desdém pela minha ignorância, as vantagens da cadeira de canto coral na Universidade de Coimbra.
Desejo em todo o caso preguntar a S. Ex.ª e tenho a certeza de que sendo tam fácil a pregunta não deixará de responder:
Em primeiro lugar, se é lícito à Câmara dos Deputados, depois de procurar regular a situação dos professores em especial, estabelecendo uma lei, aprovar uma proposta que tem por fim única e exclusivamente, nos seus termos, nomear os professores para as duas Faculdades, que ainda não estão nomeados, ou permitir que se constituam os orfeões académicos, que não sabemos o que vão ser, porque de facto não consta que existam orfeões, nem na Universidade de Lisboa, nem na do Pôrto.
Vamos por êste mudo criar uma situação que pode ser de justiça — não o discuto — mas que não é nem de boa oportunidade política, nem de boa oportunidade administrativa e financeira.
Desejo também ouvir o Sr. Ministro da Instrução Pública sôbre a vantagem que S. Ex.ª vê em dar a direcção do orfeão académico de Coimbra a um professor que não pode ter com os alunos o contacto que até ao presente têm tido os alunos em relação aos distintos artistas que são António Joice e João Arroio, que foram de facto os iniciadores e dirigentes dos orfeões académicos; a vantagem, repito, de se entregar essa regência a professores que até pela sua qualidade de professores e espírito de disciplina, não podem de facto congregar em torno de si obrigatòriamente um sentimento que, sendo sentimento, não pode estar sujeito a leis, nem a prescrições legais.
A Câmara julgará da oportunidade e da vantagem desta proposta de lei e, depois destas considerações, confiada inteiramente no patriotismo, na disciplina partidária do Sr. João Camoesas, no seu amor pelos princípios e até — porque não dizê-lo? — no seu espírito moço, seguirá as declarações de S. Ex.ª que, aliás; e mais do que os meus próprios reparos, hão de elucidar a Câmara, para votar, ou deixar de votar esta proposta de lei.
Proposta da lei que eu continuo a afirmar que só deveria ser considerada durante a discussão do orçamento do Ministério da Instrução.
Em todo o caso, a Câmara resolverá e ouvirá as declarações do Sr. Ministro da Instrução, que demonstrará à Câmara, Se no caso especial do Sr. Padre Elias de Aguiar se tem cumprido rigorosamente q decreto com fôrça de lei de 23 de Novembro de 1921 e os trabalhos especiais que se tem feito sôbre estudos e investigações no tocante as canções nacionais e ainda quais têm sido os seus programas de teoria musical na Faculdade de Letras.
Depois do Sr. Ministro dizer tudo isto, estou certo de que a Câmara procederá, não só com aquele espírito de justiça, de que falou ontem o Sr. Ministro, mas com superior critério, atendendo aos interêsses do País.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Ministro da Instrução Pública (João Camoesas): — Mal supunha eu que o caso tam simples e sério, que diz respeito ao parecer n.º 281, traria à discussão tam grande número de factos, acontecimentos, frases e gestos indignados, como acaba de produzir o Sr. Nuno Simões, chegando S. Ex.ª a dizer que com o meu pedido desejava captar as simpatias do reitor da Universidade de Coimbra e do orfeão.
Sr. Presidente: foi na presuasão de que o Sr. Nuno Simões tinha feito a gravíssima insinuação de que eu queria captar simpatias do reitor e dos orfeonistas, que me levou a protestar contra um facto que julgo ofensivo para o meu passado.
Sendo as universidades autónomas o reitor tinha competência especial para fazer êsse pedido.
Mas não foi apenas o pedido do Sr. Reitor, foi também a justiça que assistia ao professor Sr. Elias de Aguiar, que me levou a pedir à Câmara a imediata discussão dêste assunto.
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A fixação dêstes vencimentos é exclusiva do Poder Legislativo.
Não cabe nesta discussão um torneio de oratória, por isso deixo à Câmara a resolução do assunto, confiado em que ela fará justiça.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Substituïção
Substituir na comissão revisora de contas o Sr. Vaz Guedes pelo Sr. António Rezende.
Para a Secretaria.
Constituïção de comissões
Trabalho:
Presidente, Vasco Borges.
Secretário, António Correia.
Para a Secretaria.
Infracções e faltas:
Presidente, Almeida Ribeiro.
Secretário, Bernardo Ferreira de Matos.
Para a Secretaria.
Regimento:
Presidente, Almeida Ribeiro.
Secretário, Baltasar Teixeira.
Para a Secretaria.
O Sr. Presidente: — A Mesa acaba de ter conhecimento da morte da esposa do antigo parlamentar Sr. José Maria Pereira. Por êsse motivo proponho que se lavre na acta um voto de sentimento, dando-se dessa resolução conhecimento à sua família.
Foi aprovado.
Foi aprovada a acta.
Foi aprovada a urgência para as propostas do Sr. Ministro das Finanças.
ORDEM DO DIA
Entra em discussão o parecer n.º 380, que altera as percentagens adicionais às contribuïções directas do Estado, que constituem o imposto directo em favor dos corpo* administrativos.
Parecer n.º 880
Senhores Deputados. — A vossa comissão de administração pública, apreciando o projecto de lei n.º 377-D, reconhece que êle é absolutamente justo nos seus fundamentos.
É uma verdade que os corpos administrativos, pela alta extraordinária que atingiu o preço dos seus serviços, sem dúvida por efeito da desvalorização da moeda nacional, têm estado vivendo com reais dificuldades financeiras, pois que para a satisfação das suas despesas ordinárias se tornaram exíguas as suas receitas.
Pela lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, as percentagens sôbre as contribuïções gerais do Estado a favor dos corpos administrativos são de 15 por cento para as juntas gerais dos distritos, de 75 por cento para as câmaras municipais e de 20 por cento para as juntas de freguesia. O geral dos corpos administrativos tem cobrado as referidas percentagens no máximo estabelecido pela lei, e, todavia, as receitas que têm arrecadado não chegara para a satisfação dos seus encargos obrigatórios e das suas necessidades mais urgentes, pelo que a vida dos corgos administrativos, e muito especialmente das câmaras municipais, se tornou absolutamente difícil.
Pela mesma razão por que se elevou consideràvelmente o preço dos serviços dos corpos administrativos se elevou também o preço dos serviços do Estado. E, como a causa desta alta de preço está principalmente na desvalorização da moeda, promulgou-se a lei n.º 1:368, de 21 de Setembro último, pela qual se procurou actualizar a contribuïção sôbre a propriedade e sôbre a indústria, de forma a conseguir-se que esta contribuïção produza uma importância maior, mas que, de facto, se se atender à desvalorização da moeda, tal importância não representa um valor superior ao daquele que o Estado cobrava da mesma contribuïção antes da moeda nacional baixar do valor normal que possuía.
Seria legítimo esperar que a favor dos corpos administrativos se usasse do mesmo critério que se usou para o Estado com a lei n.º 1:368.
E assim, se com a lei n.º 1:368, na parte respeitante às contribuïções predial e industrial, se procurou a favor do Estado actualizar estes impostos, atendendo ao inferior valor actual da nossa moeda, a mesma actualização se devia fazer a fa-
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vor dos corpos administrativos. A suceder isto, como, aliás era lógico, e sob todos os pontos de vista justo e necessário, as percentagens adicionais sôbre as contribuïções gerais do Estado que a lei estabelecera a favor dos corpos administrativos deveriam manter-se em absoluto. Mas não sucedeu assim.
A própria lei n.º 1:368, que usou do referido critério a favor do Estado, reduziu as percentagens que estavam estabelecidas a favor dos corpos administrativos, de 15 por cento para 2 por cento para as juntas gerais dos distritos, de 75 por cento para 10 por cento para as câmaras municipais, e de 20 por cento para 3 por cento para as juntas de freguesia. Quer dizer: a lei n.º 1:368, que aumentou a importância das contribuïções para o Estado, a fim de a actualizar, devia, como razão lógica e também económica e financeira, aumentar a importância das contribuïções dos corpos administrativos na mesma proporção em que o fez para o Estado, para o que bastava conservar as percentagens que a lei lhe estabelecia sôbre as contribuïções do Estado acima referidas.
Mas tal facto não se observa. A lei n.º 1:368, longe de actualizar o valor do imposto directo dos corpos administrativos, deminuíu-o, fazendo-o baixar consideràvelmente, por efeito da deminuïção das referidas percentagens, em virtude do que os corpos administrativos nem sequer poderão alcançar dos seus impostos directos a importância que têm cobrado até agora.
Proceder assim é sem dúvida contribuir para o aniquilamento dos corpos administrativos.
Mas o contrassenso e a injustiça da lei mais se manifestam ainda se notarmos que a lei n.º 1:368 foi publicada seis dias depois da publicação das leis n.ºs 1:354 e 1:356, de 15 de Setembro do corrente ano, as quais, determinando unta considerável melhoria nos vencimentos dos empregados dos corpos administrativos, impuseram às juntas gerais dos distritos e às câmaras municipais um encargo tam grande, que de facto representa uma despesa, que numa boa parte dos municípios do País constitui uma importância superior ao total das suas actuais receitas.
Como se pode, pois, compreender e justificar que, depois de tudo isto, venha uma lei que faça baixar de 75 por cento a 10 por cento as percentagens sôbre as contribuïções do Estado a favor das câmaras municipais?! Como?!
Por tudo o que fica exposto, e ainda pelo que consta do relatório que precede o presente projecto de lei, se verifica que se torna necessário e com urgência melhorar a situação dos corpos administrativos, autorizando-os a cobrar umas percentagens superiores às fixadas na lei n.º 1:368 e que, pelo menos, não sejam inferiores às que constam do artigo 1.º do presente projecto de lei.
O artigo 2.º do projecto encontra-se bem justificado no relatório que o precede, e o artigo 3.º também se torna necessário para se acabar com os abusos a que pode dar lugar a falta de limite que se nota no artigo 2.º da lei n.º 999, de 16 de Julho de 1920.
Com o artigo 4.º revoga-se com toda a razão o § único do artigo 100.º da lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913. O facto de, por esta disposição, não poderem os membros das comissões executivas dos corpos administrativos intervir na aprovação dos orçamentos e nas reclamações interpostas das suas deliberações para o respectivo corpo administrativo em sessão plenária, tem produzido o absurdo de votações duma simples minoria revogarem actos pela maioria.
O seguinte exemplo mostra a existência dêste absurdo:
Numa câmara municipal composta de vinte vereadores, sete dêles constituem a sua comissão executiva.
Sujeito à apreciação da câmara municipal, em sessão plenária, por exemplo, o orçamento já aprovado por toda a comissão executiva, sucede que, pelo disposto no § único do artigo 100.º da referida lei n.º 88, esta sessão plenária funciona com treze vereadores efectivos da câmara, pois que não podem tomar parte nela com voto deliberativo os sete membros da comissão executiva. Assim, a maioria nesta sessão é de sete.
Bem pode suceder que sete rejeitem o orçamento, já aprovado pelos sete membros da comissão executiva e seis aprovem. Se isto se der fica o orçamento rejeitado, apesar de ter o voto de treze vereadores, sendo sete da comissão exe-
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cutiva, ou seja da sua maioria. Em tal caso dá-se o absurdo do voto duma minoria se sobrepor ao voto da maioria a ponto de revogar o deliberado por esta.
Ora como o absurdo não se admite como lei, impõe-se a revogação do citado § único do artigo 100.º da lei n.º 88, dando-se aos membros das comissões executivas voto deliberativo em todos os casos sujeitos à apreciação dos corpos administrativos, com excepção apenas, por motivos de ordem jurídica e moral, no julgamento das contas das comissões executivas; mas ainda neste caso, para que se não possa dar o absurdo acima referido, deverá ser chamado a deliberar, como determina o projecto, um número de membros substitutos igual ao número do membros da comissão executiva.
Também se justifica o artigo 5.º do projecto, pois não há razões que justifiquem as inelegibilidades estabelecidas pelas disposições que êste artigo vem revogar.
Não pode, porém, esta comissão concordar com o artigo 6.º do projecto, na parte que reduz o número de membros das comissões executivas nos concelhos de primeira e segunda ordem.
Os concelhos de primeira e segunda ordem precisam, sem dúvida alguma, respectivamente do número de sete e cinco vereadores para as suas comissões executivas, como é determinado na lei n.º 1:328, de 26 de Agosto último, pelo motivo dos seus vários pelouros, sob a direcção dos quais gira a administração municipal.
E mais necessário um número maior de membros das comissões executivas nos concelhos de primeira ordem do que nas câmaras de Lisboa e Pôrto. Isto pela razão de que nas câmaras de Lisboa e Pôrto há funcionários superiores remunerados, que são encarregados da direcção e fiscalização dos respectivos serviços, ao passo que no geral das outras câmaras municipais não sucede assim, e são os próprios vereadores, nos seus respectivos pelouros, que gratuitamente dirigem e fiscalizam os respectivos serviços.
Já a referida lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, no seu artigo 124.º, § 1.º, estabeleceu que a comissão executiva da Câmara Municipal de Lisboa fôsse composta do nove vereadores, número igual ao estabelecido pelo artigo 98.º da mesma lei para as comissões executivas dos concelhos de primeira ordem; como determinou no § único do artigo 138.º que a comissão executiva da Câmara Municipal do Pôrto fôsse composta de sete membros, número inferior ao das comissões executivas dos concelhos de primeira ordem, estabelecido pela mesma lei.
Como, porém, pela lei n.º 1:328, de 26 de Agosto do corrente ano, foi reduzido a sete o número de membros das comissões executivas nos concelhos de primeira ordem, a vossa comissão de administração pública, adoptando o critério usado pela lei n.º 88 para a Câmara Municipal de Lisboa, e pelas razões expostas, é de parecer que o número dos membros das comissões executivas em Lisboa e Pôrto deve ser igual ao estabelecido pela lei n.º 1:328 para as comissões executivas dos concelhos de primeira ordem, ou seja de sete membros.
Além das disposições constantes do projecto, entende esta vossa comissão que lhe devem ser acrescentadas umas outras tendentes a restituir aos municípios antigas regalias que lhes foram tiradas bem indevidamente, como sejam as respeitantes às licenças para estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos e as funções notariais dos chefes das suas secretarias.
Em face de tudo o que fica exposto, a vossa comissão de administração pública é de parecer que o projecto de lei deve ser aprovado até o artigo 5.º, inclusive, e que seguidamente se aprovem os artigos seguintes:
Art. 6.º As comissões executivas das câmaras municipais de Lisboa e Pôrto ficam sendo compostas de sete membros.
Art. 7.º Compete às comissões executivas das câmaras municipais a concessão das licenças para a instalação e funcionamento dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos de todas as classes, nos termos dos regulamentos respectivos.
Art. 8.º Incumbe aos chefes das secretarias das câmaras municipais exercerem a função do notário em todos os actos e contratos em que as câmaras forem outorgantes.
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Art. 9.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da comissão de administração pública, 15 de Dezembro de 1922. — Custódio de Paiva — Ribeiro de Carvalho — J. O. Costa Gonçalves — Baptista da Silva — Alfredo de Sousa, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças, apreciando sob o aspecto financeiro o projecto de lei n.º 377-D, é de parecer que êle merece a vossa aprovação com a emenda e acrescentamentos que lhe foram feitos pela comissão de administração pública.
As razões que se encontram no relatório que o precede e no largo parecer da comissão de administração pública convencem em absoluto da justiça e da necessidade do projecto.
Sala das sessões da comissão de finanças, 17 de Janeiro de 1922. — Joaquim Ribeiro — Aníbal Lúcio de Azevedo — Mariano Martins — F. G. Velhinho Correia — Carlos Pereira — Alfredo de Sousa — A. de Portugal Durão — Lourenço Correio Gomes, relator.
Projecto de lei n.º 377-D
Senhores Deputados. — As leis n.ºs 1:354 e 1:356, de 15 de Setembro do corrente ano, estabelecendo a favor dos funcionários administrativos uma apreciável melhoria nos seus vencimentos, obrigam as juntas gerais dos distritos e as câmaras municipais a um aumento extraordinário nas suas despesas.
A própria lei n.º 1:354 isto mesmo reconhece, porquanto no § 2.º da alínea b) do seu artigo 23.º autoriza as juntas gerais dos distritos e as câmaras municipais a criar as receitas necessárias para a satisfação do encargo a que ela as sujeita com a melhoria dos vencimentos dos seus empregados, admitindo para isso a elevação das percentagens adicionais às contribuïções do Estado, estabelecidas no artigo 57.º, § 1.º, n.º 2.º, e no artigo 110.º da lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913.
Mostra isto, evidentemente, que os corpos administrativos só podem suportar os encargos que lhes foram impostos pelas referidas leis n.ºs 1:354 e 1:356 com a criação de novas o importantes receitas. Mas, se a criação de novas receitas pode ser relativamente fácil nos municípios de Lisboa, Pôrto e doutras cidades importantes, certo é também que no geral dos municípios, que estão vivendo quási ùnicamente à custa das percentagens sôbre as contribuïções do Estado, só com a elevação destas percentagens se pode conseguir o aumento das receitas de que estes municípios necessitam.
Dá-se, porém, o caso de a lei n.º 1:368, de 21 do referido mês de Setembro, no seu artigo 64.º, revogar muito claramente, embora duma maneira indirecta, o disposto no § 2.º da alínea b) do artigo 23.º da referida lei n.º 1:354. E assim verifica-se que aquela lei retirou aos corpos administrativos as receitas que a lei n.º 1:354 lhes tinha dado para poderem prover às grandes despesas a fazer com o pagamento da melhoria do vencimento dos seus empregados, determinada por esta lei, sem todavia lhes retirar os encargos a que a mesma lei n.º 1:354 os sujeitou.
Isto certamente não pode manter-se, por ilegítimo e inconveniente.
Ou os corpos administrativos ficam obrigados a pagar aos seus empregados a melhoria dos vencimentos determinada na lei n.º 1:354, e neste caso deverão também ficar com a faculdade de elevar as percentagens sôbre as contribuïções do Estado, para alcançarem a receita necessária para êste fim, ou ficam desobrigados do encargo que lhes dá a lei n.º 1:354, e nêste caso não haverá necessidade de elevar as referidas percentagens.
Mas a lei n.º 1:368 não só não admite a elevação destas percentagens, como até as reduziu, e deminuíu, sem dúvida alguma, as receitas municipais.
As receitas municipais foram reduzidas, visto a lei n.º 1:368 acabar com as percentagens que os municípios cobravam sôbre as contribuïções de juros e sumptuária. E foram deminuídas as percentagens, estabelecidas anteriormente à lei n.º 1:368, pois que para os municípios passaram elas de 75 por cento para 10 por cento, e para as juntas gerais do distrito de 15 por cento a 2 por cento.
Estas percentagens não produzem a receita que produziram as percentagens de 75 por cento e 15 por cento cobradas respectivamente pelas câmaras municipais e juntas gerais dos distritos.
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Poderão talvez produzir uma receita equivalente às percentagens sôbre a contribuïção industrial e sôbre a contribuïção rústica, em virtude dós coeficientes que lhes dá a lei n.º 1:368, mas não se dará certamente no que respeita à contribuïção predial urbana em virtude do coeficiente estabelecido para esta contribuïção ser pequeno.
Mas quando as percentagens para os corpos administrativos estabelecidas pelo artigo 64.º da lei n.º 1:368 pudessem produzir uma importância aproximadamente igual às percentagens estabelecidas pela lei anterior, nem assim se poderá admitir que elas se mantenham tal como foi determinado no artigo 64.º da lei n.º 1:368.
É que o preço dos serviços dos corpos administrativos aumentou consideràvelmente e na mesma proporção do aumento dos serviços do Estado, sendo preciso por isso aumentar as receitas dos corpos administrativos no sentido, pelo menos, de actualizar a importância das receitas que êles têm arrecadado, atendendo à desvalorização da moeda, como procurou fazer o Estado com a publicação da lei n.º 1:368.
Ora, para tal fim, torna-se preciso, sem dúvida alguma, elevar as percentagens estabelecidas pelo artigo 64.º da lei n.º 1:368.
Também a lei n.º 1:368, abolindo os impostos de consumo, deu lugar a dúvidas sôbre se foram ou não abolidos os impostos indirectos estabelecidos a favor dos municípios pelos artigos 107.º e 115.º da lei n.º 88, de 7 do Agosto de 1913.
Certamente que não foi intenção do legislador da lei n.º 1:368 abolir estes impostos, mas tam sòmente o imposto especial, chamado imposto de consumo, que havia em Lisboa e Pôrto.
Todavia não faltam opiniões que têm sido apresentadas por advogados, aliás muito distintos, que sustentam que a lei n.º 1:368, pela sua redacção, também acabara com os impostos indirectos municipais, o que, evidentemente, não pode nem deve ser.
Para acabarem algumas inelegibilidades para os corpos administrativos, que aliás não tinham razão de ser, e, para resolver outros assuntos de administração municipal, foi promulgada a lei n.º 1:328,
de 26 de Agosto do corrente ano, mas é certo que esta lei não logrou alcançar todo b objectivo justamente desejado, pois que continuaram subsistindo algumas inelegibilidades, que também se não justificam.
Para acabar com os inconvenientes expostos e resolver ainda outros assuntos urgentes da vida e administração municipal, temos a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º As percentagens adicionais às contribuïções directas do Estado, que constituem o imposto directo a favor dos corpos administrativos, recaem apenas sôbre as contribuïções industrial e predial, e não poderão exceder:
a) Para as juntas gerais de distrito, 5 por cento;
b) Para as câmaras municipais, 30 por cento;
c) Para as juntas do freguesia, 3 por cento.
Art. 2.º A favor das câmaras municipais continua em vigor o imposto indirecto estabelecido pelos artigos 107.º e 115.º da lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913.
Art. 3.º As taxas de licença a que se refere o artigo 2.º º da lei n.º 999, de 16 de Julho de 1920, não poderão exceder a décima parte do valor locativo dos imóveis ocupados para o exercício do respectivo comércio ou indústria.
Art. 4.º Os membros das comissões executivas poderão intervir e votar nas deliberações que os respectivos corpos administrativos tenham a tomar, excepto e ùnicamente naquelas que disserem respeito ao julgamento das contas de administração a cargo das comissões executivas.
§ único. Para as sessões em que tenham de se julgar estas contas será chamado, para tomar parto nelas com voto deliberativo, ùnicamente sôbre êste assunto, um número de vereadores substitutos igual ao número de membros da respectiva comissão executiva.
Art. 5.º Ficam revogados o n.º 5.º do artigo 9.º da lei n.º 88, de 7 de Agosto de 1913, o artigo 29.º da lei n.º 424, de 11 de Setembro de 1915, e a lei n.º 1:076, de 29 de Novembro de 1920.
Art. 6.º As comissões executivas das
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Câmaras Municipais de Lisboa e Pôrto ficam sendo compostas de sete membros efectivos; as das câmaras municipais dos concelhos de 1.ª ordem, de cinco e as dos concelhos de 2.ª e 3.ª ordem, de três.
Art. 7.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 13 de Dezembro de 1922. — Pedro de Castro José Joaquim Gomes de Vilhena — Amadeu Leite de Vasconcelos.
O Sr. Carvalho da Silva: — Mais uma vez o País Vai sofrer as conseqüências da administração republicana.
Êste projectículo representa para o País mais uma pequena verba de trinta e um mil e tantos contos, que como brinde a República lhe oferece.
Estão as câmaras municipais em situação aflitiva em conseqüência dos encargos que lhe vem da depreciação da moeda e pela dificuldade que têm de pagar aos seus funcionários.
Sr. Presidente: eu vou citar a V. Ex.ª um exemplo do que se pagava no tempo da Monarquia e do que se paga no tempo da República, e creio que, sem melindrar V. Ex.ª, poderei dizer da nossa República.
Um proprietário rural que em 1914 tivesse rendimento colectável de 100 contos de réis, pagava no tempo da nossa Monarquia de contribuïção para o Estado 7 contos de réis; passou a pagar em 1914, segundo a lei do Sr. Dr. Afonso Costa, 17 contos de réis; passou a pagar em 1921, segundo a aplicação dos coeficientes, 85 contos de réis; paga actualmente em contribuïção para o Estado 87. 500$, e mais o imposto pessoal de rendimento, o que representa um encargo extraordinário.
O Sr. Amadeu de Vasconcelos: — E V. Ex.ª pode dizer-me a quanto monta o rendimento dêsse proprietário?
O Orador: — O que eu posso garantir a V. Ex.ª é que êsse proprietário no tempo da Monarquia pagava para o Estado 7 contos de réis, e hoje de harmonia com o aumento de rendimento, tem de pagar para o Estado 87. 500$, mais o imposto de rendimento, que é de 145. 892$50, ou seja um total de 232 contos só para o Estado.
A isto tem V. Ex.ª de juntar mais o seguinte:
32 por Cento de imposto de instrução primária, 1 por cento para os funcionários de finanças, 30 por cento para as câmaras municipais, 5 por cento para as juntas gerais e 3 por cento para as juntas de freguesia.
Vejam V. Ex.ªs desapaixonadamente isto, como eu o vejo, e digam-me depois se realmente um proprietário que tem um rendimento colectável calculado em 47 contos pode porventura pagar hoje de contribuïção para o Estado e adicionais 420 contos e tanto.
Asseguro a V. Ex.ªs que isto é absolutamente impossível, conforme já foi verificado em França, onde se adoptou êste sistema, e onde se fez uma enorme campanha pôr se reconhecer a sua completa impraticabilidade.
É na realidade, Sr. Presidente, um imposto realmente pesado.
Sabe V. Ex.ª, Sr. Presidente, e sabe toda a Câmara, que a razão por que se veio pedir êste aumento foi para ocorrer ao aumento do custo de vida aos funcionários municipais.
Já hoje, e com razão, se diz que o expediente adoptado é insuficiente para o agravamento do custo de vida ao funcionalismo dos corpos administrativos.
Se é um facto, e que já se reconheceu, que o coeficiente é insuficiente a uma classe, não é menos certo que o proprietário urbano se encontra numa situação verdadeiramente diversa de todos os outros.
Se bem que todas as classes têm os preços na proporção da desvalorização da moeda, o proprietário urbano não se encontra nas mesmas circunstâncias.
Eu vou, se bem que ligeiramente, contar à Câmara o que se acaba de dar e que veiu narrado no Século de 18 de Dezembro último, nos termos de uma entrevista que um redactor dêsse jornal teve com um funcionário superior da Caixa Geral de Depósitos.
Se bem que se diga que o proprietário urbano está fazendo uma grande exploração, eu vou ler a V. Ex.ª o que êsse funcionário superior da Caixa Geral de Depósitos disse relativamente aos depósitos de rendas feitos em Lisboa.
Vê-se pelo que nesta entrevista se re-
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fere que a importância dos depósitos feitos em Lisboa monta a 88 contos de réis.
Isto, Sr. Presidente, é espantoso, tratando-se demais a mais de proprietários que recebem de rendas quantias insignificantes, como acabo de expor à Câmara, lendo.
Eu pregunto à consciência de cada um dos Srs. Deputados que me escutam se isto é possível, e se isto pode continuar assim?
Dada a acuïdade do problema da habitação, parece-me que não se deverá considerar possível novos agravamentos de imposto sôbre os proprietários urbanos. Não nos deveremos esquecer de que os inquilinos não pagam o que seria justo.
E um problema que exige muita ponderação.
Sr. Presidente: estou certo de que a eloqüência dos números e dos factos será bastante para que os ilustres Deputados proponentes dêste projecto e as comissões respectivas, que deram o seu parecer, reconheçam que em boa justiça é absolutamente impossível agravar os impostos que incidem sôbre a propriedade urbana.
Estou convencido do que do lado da maioria será apresentada qualquer emenda que atenda às circunstâncias a que me tenho referido, e assim dispenso-me de apresentá-la, mesmo porque não quero que se suponha que pomos quaisquer intuitos políticos nesta questão do alto interêsse para o País e de grande justiça para os contribuintes.
É preciso atender a que temos por dever verificar se aqueles de quem pretendemos exigir novos encargos, se encontram de facto em situação de os poder suportar, e também é preciso ter em atenção que todo e qualquer agravamento de impostos se reflecte logo na carestia da vida.
Ora a verdade é que me parece que a grande maioria dos portugueses já não pode suportar mais agravamento de impostos.
A situação das câmaras e dos demais corpos administrativos, relativamente às suas dificuldades monetárias é, nem mais nem menos, a conseqüência da depreciação da moeda, que por sua vez é a resultante da má administração, e só lamento que não se encare de frente o problema financeiro, procurando melhorar a administração pública com a indispensável e possível redução das despesas.
Temos sempre insistido nessa redução, mas, infelizmente, não têm querido ouvir-nos.
A situação não se modificará emquanto os governos não forem forçados a trazerem aqui um plano claro e concreto da redução das despesas públicas.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Maldonado de Freitas: — Sr. Presidente: pedi a palavra sôbre o parecer n.º 380, não só porque os corpos administrativos constantemente têm reclamado do Parlamento medidas no sentido de lhes facultar os meios necessários para pagarem aos seus funcionários, mas ainda porque estou convencido de que a doutrina da lei n.º 1:355 ainda se encontra de pé, visto que quando ela foi publicada existia também o Código Administrativo de Agosto de 1913, ou seja a lei n.º 88, que no seu artigo 110.º determina claramente que os corpos administrativos poderão lançar até 75 por cento sôbre as contribuïções gerais lançadas pelo Estado, para ocorrerem às suas despesas.
Diz ainda o Código Administrativo que, além desta importância, só poderão fazê-lo por intermédio de propostas aprovadas no Parlamento.
Trata-se duma receita especial, criada para uma despesa especial, e, se assim não fôra, a redacção do artigo 110.º da lei n.º 88 devia ter sido alterada, porque o quantitativo que ali se marca é para as despesas gerais e obrigatórias, segundo as leis administrativas que regem os municípios.
Esta é, quanto a mim, salvo melhor opinião dos ilustres jurisconsultos que fazem parte desta Câmara, a parte mais interessante, sob o ponto de vista jurídico, do projecto e, assim, parece-me que seria desnecessária uma proposta de lei para habilitarmos os municípios a cobrar o bastante para ocorrer aos seus encargos obrigatórios, que por lei especial lhes foram entregues.
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A lei n.º 1:360 vai reduzir não as disposições da lei n.º 1:355, irias sim da n.º 88, no seu artigo 110.º, que vou ler.
Apesar das câmaras e o Estado exaurirem, segundo se diz, o contribuinte, isto deu em resultado ficar o mesmo contribuinte beneficiado em cêrca de 40, 50, 60 e até 90 por cento em relação ao que anteriormente lhe era cobrado.
Exemplificando, direi que uma câmara que cobrava anteriormente 18. 000$ ficou sujeita a cobrar apenas 9. 300$.
Essa Câmara viu a sua contribuïção predial urbana elevada ao dobro pela legislação de 1911, a contribuïção predial rústica elevada ao triplo e a contribuïção industrial aumentada 4 1/2 vezes, passando, porém, a cobrar, como disse, 9. 300$, em vez de 18. 000$.
Já vê V. Ex.ª o benefício que resulta para os cofres municipais.
Num concelho de segunda ordem a cobrança, que pelo regime anterior era de 18 0004 passa a ser de 9. 300$.
Interrupções dos Srs. Carvalho da Silva e Almeida Ribeiro.
O Orador: — O imposto de transacção não dá ao Estado, como se supunha, 210:000 contos. Estou mesmo convencido de que não perfaz sequer 50:000 contos.
No primeiro trimestre dêste ano a receita cobrada com as avenças é de 6:000 contos aproximadamente.
Mas êste assunto tratá-lo hei depois. Vamos ao que importa neste momento.
O contribuinte não está tam sobrecargado como o Sr. Carvalho da Silva, na sua qualidade de presidente da Associação dos Proprietários, nos quere fazer acreditar.
O Sr. Carvalho da Silva: — Aqui sou simplesmente Deputado e não represento associação alguma.
O Orador: — Mas V. Ex.ª não pode alhear essa sua qualidade, mesmo porque as regras de boa solidariedade a isso o obrigam.
Disse V. Ex.ª que foram depositadas rendas de $40, $60 e $80. É verdade. E porquê?
Porque o senhorio, costumado a tirar dia a dia muito e muito mais do que aquilo que a lei lhe permitia ao inquilino, não quis receber o aumento que a lei n.º 1:368 lhe autorizava.
O proprietário urbano não está muito causticado; a sua especulação é que é enorme.
É justamente por causa desta especulação e desta ganância que muitos senhorios se têm negado a fazer novos contratos de arrendamento.
Eu gostava que o Sr. Carvalho da Silva, que tam defensor se tem mostrado do proprietário urbano, viesse aqui apresentar um projecto fixando a obrigatoriedade dos contratos de arrendamento.
A sanção penal que existe para o senhorio, que não quere passar o contrato de arrendamento, resume se actualmente a uma simples multa, que quási nunca é paga.
Êste facto dá em resultado que o proprietário, recebendo ilicitamente quantias muito superiores àquelas que figuram nos primitivos arrendamentos, continuam colectados como antigamente, pagando ao Estado, portanto, muito menos do que deviam pagar.
O proprietário urbano foge sempre do pagar ao Estado, mas pede sempre aos que se servem dos seus haveres o máximo, alegando que o Estado os sobrecarrega muito com contribuïções.
Esta é que é a moralidade do caso, e daqui não podemos fugir.
Sr. Presidente: restringindo-me pròpriamente ao assunto em discussão, eu devo dizer que, salvo o devido respeito pelo proponente, parece-me que melhor seria S. Ex.ª ter advogado o pleno vigor da lei n.º 1:365, que cria uma receita especial para uma despesa também especial.
Acho êste artigo desnecessário, em vista de estarem em pleno vigor os artigos 100.º e 101.º do Código de 1913.
Êsse decreto, regulamentado, não foi respeitado pela maioria das Câmaras, nem elas tinham que o respeitar, aliás, visto que não têm que obedecer a outro estatuto, que não seja o Código Administrativo.
Mas neste País anda tudo às avessas!
Fez-se um congresso municipalista em Lisboa, e depois disso é que o Poder Executivo e o Legislativo retalharam aquelas atribuïções que nesse Congresso mais foram defendidas e que mais pertencem às câmaras municipais!
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Dessa maneira, aparece aqui o artigo 8.º dêste projecto de lei.
A redacção tem de ser uma outra, porque as câmaras municipais é que mandaram executar pelos seus secretários todos os actos que estão sujeitos ao notariado como prerrogativa sua e não dos funcionários.
Depois disto, disse V. Ex.ª, Sr. Carvalho da Silva, que os 30 por cento são de mais.
Realmente, para o meu concelho, bem como para outros, chegam até, 25 por cento, mas para outros, concelhos os 30 por cento são pouco, principalmente para os concelhos do Algarve, que estão muito sobrecarregados com empréstimos feitos para a realização de melhoramentos.
Mas desde que o Parlamento impôs a obrigação às câmaras municipais de aumentarem as subvenções aos seus funcionários, é justo que se lhes dêem os meios para o poderem fazer. E já que falei de subvenções, devo dizer que se meteram neste projecto de lei disposições que não são bem aquelas que inicialmente as câmaras municipais reclamaram.
Assim, por exemplo, não se atende à situação duma classe importante, como é a dos médicos municipais aposentados. Estes médicos recebiam e recebem uma miséria, porque, embora as actuais leis tenham determinado que os subdelegados de saúde de Lisboa e Pôrto tenham um certo vencimento e os dos outros concelhos 90 por cento dêsse vencimento, o certo é que há médicos municipais por êsse País fora que não são subdelegados de saúde, e dessa maneira recebem de ordenado fixo 29$60 e de subvenção uma miséria.
Ora parece-me que o espírito que animou êste projecto de lei é o de tornar possível às câmaras municipais poderem pagar aos seus funcionários.
Nesta ordem de ideas, mandarei na devida altura para a Mesa uma proposta nesse sentido, que espero a Câmara atenderá.
Suponho ter dito o bastante, Sr. Presidente, para demonstrar à Câmara a necessidade da aprovação do projecto de lei apresentado pelos Srs. Pedro de Castro e Amadeu de Vasconcelos, conquanto eu o julgue desnecessário, visto que a lei n.º 1:355 está em pleno vigor e não deixa lugar a dúvidas. Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. João Bacelar: — Sr. Presidente: não há dúvida que as câmaras municipais e corpos administrativos lutam actualmente com enormes dificuldades monetárias.
Estou, pois, de acôrdo em que seja necessário atender a essa situação.
Todavia, Sr. Presidente, eu não deixo de entender que é também preciso olhar para os interêsses daqueles que têm de pagar.
O projecto, tal como se encontra redigido, traz um gravame de 38 por cento nas contribuïções.
Quere parecer-me que é exagerado, e que isto não pode ser indiferente ao Parlamento.
Nem todos poderão suportar um semelhante encargo.
As contribuïções directas — predial e industrial — antes da última lei aqui votada, que as aumentou, produziram um total de treze mil contos.
Pela lei tinham as câmaras municipais o direito de aplicarem a taxa de 75 por cento sôbre essas contribuïções, o que lhes dava um total de 9:750 contos.
Evidentemente que sôbre as câmaras pesam grandes encargos provenientes do aumento do custo da vida, que tem ocasionado maior dispêndio com o vencimento dos funcionários, e portanto, não admira que aquela quantia não chegue.
Se aos municípios fôsse facultado o aplicarem uma taxa de 10 por cento sôbre as contribuïções gerais do Estado, obteriam actualmente uma quantia de 9:600 contos, que é aproximadamente aquela que recebem pelas contribuïções antigas com a percentagem de 75 por cento.
Entre êsses 9:600 contos e aquilo que obteriam pela aplicação da taxa proposta no projecto e nas condições nêle indicadas, vai uma diferença muito grande, que deve ser considerada pela Câmara.
Entendo eu que as câmaras municipais devem, talvez, poder viver com o produto de uma taxa mais reduzida do que a do projecto.
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Nessas circunstâncias, dou por agora como findas as minhas considerações, reservando-me para na especialidade mandar para a Mesa algumas propostas alterando o que aqui se encontra estabelecido, visto que ao mesmo tempo que se reconhece a necessidade de dar aos corpos administrativos os meios necessários para poderem viver, se reconhece igualmente que êsses meios não podem deixar de ser comportáveis pelos seus munícipes.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando nestes termos restituir notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Afonso de Melo: — Sr. Presidente: devo dizer a V. Ex.ª e á Câmara que, na generalidade, aprovo o projecto em discussão.
Devo também dizer a V. Ex.ª e à Câmara que de muitas municipalidades do País recebi representações pedindo instantemente a aprovação dêste projecto.
Más como no exercício do meu lugar de Deputado eu não posso guiar-me ùnicamente por solicitações, sejam de quem fôr e sobretudo quando em minha consciência reconheça que elas não são baseadas em sólidos fundamentos, eu, Sr. Presidente, repetindo que concordo na generalidade com êste projecto, não posso deixar de fazer as minhas restrições ao montante das percentagens que no artigo 1.º se fixam como permissão às câmaras municipais para lançamento das taxas.
Quando a comissão de finanças, ao tratar-se da remodelação do novo sistema tributário, fixou a verba de 10 por cento, como adicional às contribuïções do Estado para as câmaras municipais, não o fez arbitrariamente.
Seria fazer uma injúria às qualidades dos membros que compõem essa comissão supor que êles, ao estabelecerem a cifra de 10 para a percentagem do lançamento dos adicionais às contribuïções do Estado, o fizeram sem uma base de estudo, sem um cálculo aproximado do seu rendimento, para ocorrer às necessidades das câmaras municipais.
O Sr. Maldonado de Freitas: — Foi assim mesmo.
O Orador: — Não foi, Sr. Maldonado de Freitas, e vou demonstrá-lo.
O Sr. Maldonado dê Freitas: — Nenhuma câmara municipal foi ouvida.
O Orador: — Nem era preciso, porque elas não tinham elementos para avaliar a produtividade da percentagem que o Estado as autorizou a cobrar, e ainda hoje não sabem qual a receita que virão a ter, quando o actual sistema tributário entrar em vigor.
A comissão de finanças, para fixar essa percentagem, tomou como base o rendimento das contribuíeis predial e industrial do Estado. Ora, como essas contribuições no tempo em que as câmaras municipais podiam lançar um adicional até 75 por cento, sem autorização do Parlamento, rendiam entre 13:000 e 15:000 contos para o Estado, 75 por cento, portanto, era qualquer cousa entre 9. 000 e 10:000 contos.
O ano passado votamos aqui, para que passasse a adoptar-se no nosso país um novo sistema tributário, que ainda não está em vigor.
As contribuïções que se pagaram em Janeiro tiveram apenas o aumento de 50 por cento sôbre aquilo que se tinha pago em Junho de 1922.
Foi um expediente provisório, que algumas câmaras municipais supuseram que dava o montante do que o país ficava realmente a pagar depois da discussão que aqui tivemos no ano passado.
Ora estas contribuïções de Janeiro último não são nada ao que vamos pagar em Junho e foi isso que os induziu em êrro, levando-as a supor que a base do cálculo para a percentagem de 10 por cento era sôbre a cobrança já efectuada pelo Estado em Janeiro dêste ano.
Sr. Presidente: como já disse a V. Ex.ª, os 75 por cento, da lei anterior, davam cêrca de 9:500 contos para as câmaras municipais.
Pois bem, pelo Orçamento Geral do Estado, as contribuïções directas são avaliadas nêste momento em 96:000 contos, para o ano económico de 1923-1924, e 10 por cento dêstes 96:000 contos dão os 9:600 contos, que elas já cobravam.
Acrescenta-se a isto que no presente Orçamento vem calculado o imposto sô-
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bre as transacções numa receita de 120:000 contos e, ficando as câmaras autorizadas a substituir o imposto ad valorem, que actualmente estão cobrando, por um adicional de 10 por cento sôbre a cobrança realizada pelo Estado, isto lhes dá, sem despesas maiores de cobrança, uma receita de 12:000 contos.
Aquelas câmaras municipais, às quais não convier trocar o imposto ad valorem pelo imposto de transacções, ficam a cobrar êsse imposto, que assim se supõe render ainda mais que o outro.
Sr. Presidente: êstes rápidos cálculos foram só para dizer a V. Ex.ª que a comissão de finanças tomou como base os 10 por cento, porque constatou que as câmaras municipais continuariam a cobrar receitas iguais às que cobravam anteriormente.
Convém aumentar-lhes as receitas, de modo a permitir-lhes uma mais regrada administração municipal?
Estou de acôrdo.
Mas daí até permitir que os 9:500 contos, que elas até aqui cobravam do contribuinte, sôbre as coletas prediais e industriais, sejam elevados bruscamente a 9:600 contos vezes 3, ou seja a 28:800 contos, é que vai uma distância que nós Deputados não devemos transpor, sem a cercarmos das devidas cautelas, sob pena de fazermos uma obra que não será de louvar.
O meu desejo seria atender, sem mais exame, as reclamações que por muitas das câmaras municipais nos são dirigidas. Mas reconheço que na sua maior parte (permito-me dizê-lo sem receio de incorrer em pecado político) são essas reclamações filhas do receio que tiveram os municípios, postos em face dum novo sistema fiscal mais ou menos nebuloso, de que a percentagem de 10 por cento não lhes dêsse rendimentos iguais aos que já cobravam. Ora, como demonstrei, não será assim.
Mas, como declarei já também, entendo que os rendimentos municipais não podem ficar estacionários e que os 9:500 contos, cobrados desde há muitos anos, são hoje, na verdade, insuficientes, embora reforçados, como estão, pelos réditos do imposto ad valorem ou pela percentagem sôbre o imposto das transacções. Simplesmente, dada a situação de incerteza em que estão as câmaras municipais, é preciso defendê-las contra a tentação, inspirada pelo receio de imediatamente lançarem á percentagem de 30 por cento, que é autorizada neste projecto. Esta percentagem, somada com a do imposto das transacções, arrancará ao país 40:800 coutos que, se se pudessem dividir por igual pelas trezentas câmaras municipais, daria 88 contos para cada uma. E há ainda o imposto do real de água, que continua para os municípios...
Por isso, dando o meu voto à generalidade do projecto, porque reconheço as necessidades das câmaras municipais, apresento uma emenda para que a percentagem seja desde já fixada em 20 por cento, podendo, porém, ser elevada até 30 por cento ad referendum das juntas de freguesia.
Ficarão ainda as câmaras municipais desde já com receitas na importância de 12:000 contos, provenientes do imposto de transacções, e de 19:000 contos, provenientes dos impostos predial e industrial, ou 31:000 contos, e que, divididos pelo país, dão uma capitação de 5:166 contos, que, divididos pelo país, dão uma capitação de 5$16(6), ou, para um concelho de 20:000 habitantes, uma receita de 103 contos. Ninguém dirá que não seja suficiente, nêste tempo em que todas as receitas serão poucas para acudir ao deficit do Estado!
Se a percentagem fôr de 30 por cento, a capitação será de 6$83 por habitante, ou, para um concelho de 20:000, uma receita de 136 contos.
Aqui tem o Sr. Maldonado de Freitas como eu justifiquei o meu asserto.
Tenho dito.
O Sr. Amadeu de Vasconcelos: — Sr. Presidente: todas as câmaras do Pais se têm dirigido ao Congresso da República, pedindo que lhes seja consentido o aumento da percentagem para poderem fazer face aos elevados encargos que têm.
Entrando nesta discussão, eu podia apresentar larga cópia de argumentos que comprovam a necessidade de fazer êsses aumentos, mas basta, para não fatigar a Câmara, que apresente o exemplo duma câmara do círculo que tenho a honra de representar nesta casa do Parlamento.
Mas o intuito dos autores dêste projecto de lei foi o de remediar a situação
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em que se encontram as câmaras municipais, e, o Parlamento tem obrigação de resolver o assunto, por isso que foi quem determinou essa situação.
Sr. Presidente: o Sr. Carvalho da Silva pediu para que fôsse isenta da incidência da taxa que se discute a contribuição urbana. Parece-me que S. Ex.ª, não tendo aquela absoluta razão que quis dar aos seus argumentos, tem, no emtanto um fundo de verdade na sua reclamação. Mas o certo é que na prática todos os proprietários tem procurado fugir ao aumento de contribuïção, negando-se a fazer novos arrendamentos com os seus inquilinos, por isso que particularmente recebem mais de renda do que aquilo que a lei lhes permite.
Apoiados.
Todavia, não serão os autores do projecto de lei que apresentarão a mínima objecção à reclamação de S. Ex.ª, lembrando eu mesmo que se podia isentar da incidência desta taxa a contribuïção urbana até uma certa quantia.
Era isto o que tinha a dizer na generalidade.
Tenho dito.
O Sr. Constâncio de Oliveira: — Sr. Presidente: todos os Deputados que até agora têm intervido na discussão da generalidade dêste projecto de lei têm-se manifestado de acôrdo com a sua aprovação, pois mesmo o Sr. Carvalho da Silva, que fez umas considerações de ordem geral sôbre a administração republicana, não deixou de declarar que era necessário acudir à situação dos funcionários administrativos, e para isto é preciso darás câmaras os suficientes recursos para o poderem fazer.
Apenas aquilo que se tem discutido por agora é o quantum da percentagem que se há-de conceder às câmaras para elas aplicarem como adicional sôbre as contribuïções gerais do Estado.
Devo dizer que quando aqui se discutiu a proposta sôbre os coeficientes, eu pretendi que para as câmaras municipais fôsse um pouco dêsses coeficientes, porque se o Estado precisava de aumentar os seus rendimentos, em virtude da desvalorização da moeda, também as câmaras municipais, em vista da desvalorização da moeda, tinham aumentado as despesas e necessitavam por isso que os adicionais sôbre as contribuïções do Estado produzissem uma maior importância, para assim poderem fazer face ao agravamento das suas despesas.
Quando se discutiu a lei das subvenções o Parlamento determinou que as câmaras municipais melhorassem a situação dos seus funcionários, e justo é que isso se faça, porque devo dizer, em nome da classe a que me honro de pertencer, que os funcionários das câmaras estavam ganhando apenas três vezes mais do que ganhavam antes da guerra, e não sei como se possa querer ter empregados honestos e trabalhadores quando se paga tam mal.
Apoiados.
A lei das subvenções mandou dar aos empregados municipais o mesmo que aos funcionários do Estado e autorizava as câmaras municipais a aumentarem as suas receitas para fazer face a essa nova desposa.
Mais tarde, porém, veio a lei sôbre os novos impostos, e nessa ocasião chamei a atenção do Sr. Lima Bastos, que então era Ministro das Finanças, para que não se esquecesse da autorização que as câmaras municipais tinham, pela lei das subvenções, de cobrar uma percentagem entre as contribuïções directas do Estado, especialmente destinada a ocorrer ao pagamento da melhoria de vencimentos aos seus funcionários.
Mas isso esqueceu e, na lei tributária, vem a proïbição absoluta de poderem os municípios aumentar a percentagem de 25 por cento nela consignada para as suas despesas gerais.
De tal resulta que as câmaras municipais não podem pagar aos funcionários o coeficiente que a lei das subvenções manda, porque não têm onde ir buscar os necessários recursos.
Julgo não ser inconfidente dizendo que a Câmara Municipal do Lisboa, considerando em vigor a autorização que lhe fôra dada pela lei das subvenções, votou a percentagem de 10 por cento, sôbre as contribuïções do Estado, para pagamento da melhoria de vencimentos aos seus funcionários, e outros 10 por cento para as suas despesas gerais.
Não sei o que os secretários de finanças farão, porque até hoje a Câmara de
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Lisboa não tem conhecimento da forma como procederam em face da resolução que a Câmara tomou, mas o que é certo é que, se não fôr posta em prática, ela não tem recursos para pagar a melhoria de vencimento aos seus funcionários.
A lei das subvenções, e a dos novos impostos, brigam assim uma com a outra e e portanto necessário esclarecer esta divergência.
Afigura-se-me que os 10 por cento que as câmaras municipais podem agora lançar como adicionais sôbre o global das contribuïções directas do Estado, não darão os rendimentos que tinham anteriormente, quando a percentagem podia ir até 70 por cento, se bem que apenas sôbre a taxa principal das contribuïções predial e industrial.
Interrupção do Sr. Afonso de Melo que não pôde ser ouvida.
O Orador: — Não sei se a diferença será insignificante.
Os números é que o hão-de dizer mais tarde.
O que afirmo e mantenho é que a receita pára as câmaras virá a ser superior à actual, de igual procedência.
Com respeito ao imposto sôbre transacções em Lisboa, é que já sei que no cofre municipal apenas entrou uma quantia pouco superior a 100 contos, relativamente ao 4.º trimestre do ano findo, devendo acrescentar que dentro dêsses trimestres muitas avenças foram cobradas, que atingem o período de seis meses.
A mim isto não trouxe surprêsa, porque eu disse aqui, a quando da respectiva discussão, que os novos impostos não dariam aquilo que se calculava.
E se não produzem para o Estado o que se desejava, também para as câmaras municipais não trarão vantagens algumas.
Interrupção do Sr. Afonso de Melo, que não foi ouvida.
O Orador: — O Sr. Afonso de Melo acha suficiente a taxa estabelecida, mas eu creio que não o será.
Àpartes.
As câmaras municipais hoje lançam o máximo dos adicionais, porque têm mêdo de ficar sem receitas.
Disse o ilustre Deputado, Sr. Afonso de Melo, que pelo inquérito que o jornal o Século tem feito sôbre a acção das câmaras municipais, que elas não pensam senão em melhoramentos, o que parece demonstrar que dispõem de recursos pare tal fim.
Em resposta direi que se trata de aspirações, sendo para lamentar que as não possam efectivar.
Àpartes.
Resumindo, Sr. Presidente, as câmaras municipais têm de conseguir as indispensáveis receitas para poderem pagar aos seus funcionários a melhoria de vencimento que êste Parlamento votou.
Sr. Presidente: como faço parte da classe dos funcionários administrativos, não podia deixar de fazer referências ao que se estava passando na Câmara Municipal de Lisboa, sem aliás ir até ao que pudesse ser alcunhado de inconfidência.
E, por tudo o que acabo de expor, eu não posso deixar de dar o meu voto de aprovação ao projecto de lei em discussão.
Tenho dito.
O orador não reviu.
É aprovado o projecto na generalidade.
Entra em discussão o artigo 1.º
O Sr. Jaime de Sousa: — Sr. Presidente: vou mandar para a Mesa a seguinte
Emenda
Artigo 1.º, § único. Para as Juntas Gerais Autónomas, mantém-se o disposto no artigo 29.º do decreto de 2 de Março de 1895.
Sala das Sessões, 6 de Fevereiro de 1923. — Jaime de Sousa — João de Ornelas da Silva — Vergílio Saque — Pedro Pita — Juvenal de Araújo.
Foi lida na Mesa e admitida à discussão.
O Sr. João Bacelar: — Sr. Presidente: acho também exagerada a percentagem que está inscrita no projecto, por isso mando para a Mesa a seguinte
Proposta de emenda
Proponho que nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, se façam as seguintes emendas: Na alínea a): 5 por cento, por 2,5 por cento.
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Na alínea b); 30 por cento, por 20 por cento.
6 de Fevereiro de 1923. – João Bacelar.
Foi lida e admitida à discussão.
O Sr. Carvalho da Silva: — Não queria ser eu o primeiro a enviar emendas, para que ninguém pudesse supor que da minha parte podia haver intuito de hostilidade para com os corpos administrativos.
Mas vejo-me, portanto, obrigado a mandar para a Mesa uma proposta de emenda a êste artigo 1.º
Sr. Presidente; como já tive ocasião de dizer a V. Ex.ª, é preciso pensar, e pensar muito, ao lançar novos impostos, sôbre a situação do País, porquanto pesadíssimos são já aqueles que a Câmara votou em Setembro último.
Também defendi e defendo que qualquer que seja a orientação que cada um dos Srs. Deputados tenha acêrca do pêso do imposto lançado sôbre o País, sôbre o que não há dúvida, e que ninguém pode contestar, é que a propriedade urbana, estando sujeita a um regime de verdadeira excepção em relação a todas as outras fontes de fortuna particular, e assim é, ela deve, também, em nome da justiça ser considerada pela Câmara num regime diverso quando se trata de lhe pedir impostos.
É demasiadamente grave já, Sr. Presidente, o estado a que chegou a habitação em Portugal; é demasiadamente grave, porque estão os proprietários na sua generalidade, em circunstâncias verdadeiramente aflitivas e porque em circunstâncias também verdadeiramente aflitivas está a quási totalidade dos inquilinos.
A única maneira, portanto, de atender a estas circunstâncias é o estado, querendo lançar as suas contribuïções, olhar à gravidade do problema e à situação em que se encontram todos os interêsses em jôgo nesta questão.
Por tudo, e sem concordar que seja de 30 por cento o adicional sobre as câmaras municipais, e sem concordar que seja de 15 por cento o adicional sôbre as juntas gerais, tem querer entrar na apreciado dêsse facto, quer a Câmara aprove que sejam 30 por cento como aqui se propõe, quer sejam 20 por cento como defendem os Srs. João Bacelar e Afonso de Melo, eu, Sr. Presidente, terminando as minhas considerações, vou mandar para a Mesa umas propostas que servirão para as duas hipóteses.
Propondo que na alínea a) do artigo 1.º a seguir à palavra «cento», se acrescentam as seguintes: «sôbre as contribuïções industrial e predial rústica e 3 por cento sôbre a contribuïção predial urbana». — Artur Carvalho da Silva.
Proponho que na alínea b) do artigo 1.º depois da palavra «cento», se acrescentem as seguintes: «sôbre as contribuïções industrial e predial rústica e 10 por cento sôbre a contribuïção predial urbana». — Artur Carvalho da Silva.
Proponho que na alínea c) do artigo 1.º depois da palavra «cento», se acrescentem as seguintes: «sôbre as contribuïções industrial e predial rústica e 2 por cento sôbre a contribuïção predial urbana». — Artur Carvalho da Silva.
Sr. Presidente: entendo que a Câmara votando esta proposta vota uma cousa absolutamente justa e que, estou certo, está no espírito da maioria da Câmara.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Foram admitidas as propostas.
O Sr. José Domingues dos Santos: — Sr. Presidente; pedi a palavra para mandar para a Mesa a seguinte proposta:
§ único. A Junta Geral do Distrito do Pôrto é autorizada a cobrar as percentagens referidas nêste artigo até 7 por cento. — José Domingues dos Santos — Pedro de Castro — Joaquim Matos – A. Crispiniano — Albino Pinto da Fonseca — Américo da Silva Castro — Delfim de Araújo — Manuel Dias Júnior.
Sr. Presidente: é já do conhecimento desta Câmara a obra altruísta, generosa, que a Junta Geral do Distrito do Pôrto, tem realizado.
Mas esta junta encontra-se hoje nesta triste situação: ou lhe dão essas percentagens, ou ela tem de fechar três das melhores casas de beneficência que subsidia.
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Nestas circunstancias, parece-me que é de todo o ponto justa a aprovação da proposta que mando para a Mesa.
O orador não reviu.
Foi admitido, a proposta.
O Sr. Almeida Ribeiro: Sr. Presidente: parece que, pelo modo do dizer do artigo não há outro imposto directo. Ora isto é absolutamente inexacto como, aliás, toda a Câmara sabe.
Por isso mando para a Mesa uma proposta de eliminação das palavras que constituem o imposto directo, concebida nos seguintes termos:
Proposta
Artigo 1.º Proponho a eliminação das palavras «que constituem o imposto directo» e que as percentagens para as câmaras municipais seja fixada em 25 por cento. — Almeida Ribeiro.
Quanto ao alvitre manifestado pelo Sr. Carvalho da Silva, quere-me parecer, salvo o devido respeito, que êle é inaceitável.
A percentagem que até agora incidia sôbre a contribuïção predial urbana era em todas as câmaras do País, pelo menos, de 75 por cento.
É certo que há concelhos onde essa percentagem tem ido até 200 por cento, mas a lei de 1888 estabelece a percentagem média de 75 por cento. Nestas condições, isto é, desde que esta percentagem é mantida, pode sustentar-se com justiça que a propriedade urbana fica sobrecarregada?
Parece-me que não, sobretudo se nos lembrarmos de que a propriedade urbana teve ensejo de melhorar a situação em que se encontrava pela sensível elevação das suas rendas. Além disso, a propriedade urbana foi também beneficiada de uma maneira indirecta pela permissão que lhe foi dada de retirar uma percentagem relativamente grande para despesas de conservação.
Finalmente, eu vou propor ainda que a percentagem para câmaras municipais que o projecto fixa, no máximo, em 30 por cento, e a proposta do Sr. Afonso de Melo em 20 por cento, seja fixada 25 por cento.
É de esperar, pois, que os corpos administrativos não atinjam o máximo da contribuïção, tanto mais que a sua liquidação é feita por pessoas que à região têm ligados os seus interêsses.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Proposta
Proponho que a percentagem da alínea a) do artigo, 1.º seja 8 por cento. — Afonso de Melo.
O Sr. Presidente: — A próxima sessão é amanhã, 7, às 14 horas, com a mesma ordem de trabalhos que estava dada para hoje.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 50 minutos.
Documentos enviados para a Mesa durante a sessão
Propostas de lei
Do Sr. Ministro das Finanças, abolindo a contribuïção industrial dos funcionários do Estudo e corpos administrativos, sujeitando-os a um imposto denominado «taxa profissional».
Aprovada a urgência.
Para a comissão de finanças.
Para o «Diário do Govêrno».
Do mesmo, abrindo um crédito de 20. 000$ para pagamento de salários e transportes dos membros das comissões de avaliação predial.
Aprovada a urgência.
Para a comissão de finanças.
Para o «Diário do Govêrno».
Do mesmo, sôbre contribuïção de registo.
Aprovada a urgência.
Para a comissão de finanças.
Para o «Diário do Govêrno».
Pareceres
Da comissão de legislação criminal, sôbre o n.º 383-B, que mantém a sindicância a todos os serviços dos Transportes Marítimos do Estado.
Para a comissão de finanças.
Da comissão de comércio e indústria, sôbre as reclamações da Associação Co-
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mercial e Centro Comercial do Pôrto e Associação Comercial de Logistas de Lisboa, para que designadas mercadorias fiquem sujeitas ao regime que vigorou durante o acôrdo comercial com a Alemanha.
Para a comissão de finanças.
Requerimentos
Requeiro que, pelo Ministério da Guerra, me seja fornecida nota dos créditos abertos ou propostos, além das verbas orçamentais aprovadas para 1922-1923, que somam 87:495. 820$22 e das transferências de verbas que têm sido realizadas.
Necessito estes elementos de informação para estudo da proposta orçamental, que acusa um excesso de 51:791. 395$43.
5 de Fevereiro de 1923. — Henrique Pires Monteiro.
Expeça-se.
Requeiro que, pelo Ministério das Finanças, me seja fornecido um Orçamento Geral do Estado do ano económico de 1922-1923. — Baltasar Teixeira.
Expeça-se.
Do Sr. António Maia, ao Sr. Ministro da Guerra, pedindo uma rápida solução ao seu requerimento para ser autorizado a continuar a fazer vôos de treino.
Envie-se ao Sr. Ministro da Guerra.
O REDACTOR — Sérgio de Castro.