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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
SESSÃO N.° 56
EM 20 DE MARÇO DE 1924
Presidência do Exmo. Sr. Alberto Ferreira Vidal
Secretários os Exmos. Srs.
Baltasar de Almeida Teixeira
João de Ornelas da Silva
Sumário. — Respondem à chamada 43 Srs. Deputados.
É lida a acta, que adiante se aprova com número regimental, e dá-se conta do expediente.
que seja discutido o parecer n.° 659 na próxima sessão.
E concedida a urgência para a proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro do Comércio.
Antes da ordem do dia. — O Sr. Velhinho Correia apresenta um projecto de lei, pedindo que êle entre, em ordem do dia numa das próximas sessões sendo consultada a Câmara para êsse fim Logo que haja número para votações.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu protesta contra o facto de um jornal omitir o que o Sr. Ministro da Agricultura dissera na, sessão da véspera contra a moagem, e trata dos vencimentos da magistratura judicial e dos oficiais de justiça.
Reponde o Sr. Ministro do Comércio (Nuno Simões) que manda para a Mesa uma proposta de lei.
O Sr. Sousa da Câmara pregunta se o Sr. Ministro da Agricultura já se deu por habilitado a responder a uma sua nota de interpelação, respondendo negativamente o Sr. Presidente.
O Sr. Tavares de Carvalho trata da carestia da vida e de notícias sôbre a Lenda de lugares públicos.
Responde o Sr. Ministro do Comércio.
O Sr. Jaime de Sousa insta por documentos requeridos pela pasta do Comércio, respondendo o respectivo Ministro.
O Sr. Viriato da Fonseca trata do desmoronamento de um prédio da travessa do Tarujo, em Campolide, e de outro na rua Correia Teles, propondo um voto de sentimento pelas vítimas do desastre.
O Sr. Hermano de Medeiros entende que a Câmara, Municipal é que é a culpada de desastres semelhantes.
O Sr. Jorge Nunes trata dos concursos feitos no Conservatório.
Responde o Sr. Ministro do Comércio.
O Sr. João Bacelar insta por documentos requeridos pelo Ministério do Comércio referentes à exposição do Rio de Janeiro, e alude às palavras proferidas na sessão anterior pelo Sr. Ministro da Agricultura, atribuindo à moagem a ruína do Pais.
Responde o Sr. Ministro do Comércio, replicando o Sr. João Bacelar.
Usa da palavra o Sr. Presidente do Ministério.
O Sr. Luís de Amorim requer e, e é aprovado
Ordem do dia.— Entra em discussão o parecer n.º 614— protocolo assinado em Londres em 27 de Outubro de 1923.
É aprovado, com dispensa da última redacção, não sendo discutido.
Entra em discussão o parecer n.º 205, referente a concursos de aspirantes de finanças.
É aprovado, depois de se trocarem explicações entre os Srs. Sousa da Câmara e Presidente do Ministério Álvaro de Castro).
O Sr. Presidente do Ministério requere que do parecer n.° 607 se discutam determinadas bases.
Usam da palavra sôbre o modo de votar os Srs. Morais de Carvalho, Paulo Cancela de Abreu e Jorge Nunes.
Na votação, verifica se não haver número. Procede-se à chamada, de onde se verifica terem aprovado 48 Srs. Deputados e rejeitado 17, determinando número e aprovação.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu pergunta se são as bases 3.º e 5.º que estão em discussão, respondendo o Sr. Presidente afirmativamente.
Usa da palavra o Sr. Carvalho da Silva, que não conclui o seu discurso.
Desistiram de usar da palavra, para que se tinham inscrito no período antes de se encerrar a sessão, os Srs. Deputados que se tinham inscrito.
E encerrada a sessão, Marcando-se a imediata para o dia seguinte.
Documentos enviados para a Mesa durante a sessão. - Projecto de lei — Proposta de lei — Pareceres — Requerimentos.
Abertura da sessão às 15 horas e 40 minutos.
Presentes à chamada 43 Srs. Deputados.
Entraram durante a sessão 46 Srs. Deputados.
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Srs. Deputados que responderam à chamada:
Alberto Ferreira Vidal.
Alberto Jordão Marques da Costa.
Albino Pinto da Fonseca.
Américo da Silva Castro.
António Augusto Tavares Ferreira.
António Dias.
António Pais da Silva Marques.
Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Bartolomeu dos Mártires Sonsa Severino.
Carlos Cândido Pereira.
Custódio Martins de Paiva.
Delfim de Araújo Moreira Lopes.
Ernesto Carneiro Franco.
Francisco Cruz.
Francisco Dinis de Carvalho.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
Hermano José de Medeiros.
Henrique Sátiro Lopes Pires Monteiro.
Jaime Júlio de Sousa.
João Cardoso Moniz Bacelar.
João José da Conceição Camoesas.
João de Ornelas da Silva.
João Salema.
Joaquim José de Oliveira.
Joaquim Narciso da Silva Matos.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José Cortês dos Santos.
José Mendes Nunes Loureiro.
José Novais de Carvalho Soares de Medeiros.
José Pedro Ferreira.
Luís António da Silva Tavares de Carvalho.
Luís da Costa Amorim.
Manuel Alegre.
Manuel de Sousa da Câmara.
Mário Moniz Pamplona Ramos.
Pedro Góis Pita.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Tomás de Sousa Rosa.
Tomé José de Barros Queiroz.
Ventura Malheiro Reimão.
Vergílio Saque.
Viriato Gomes da Fonseca.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Adriano António Crispiniano da Fonseca.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Alberto Lelo Portela.
Alberto de Moura Pinto.
Alberto da Rocha Saraiva.
Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Álvaro Xavier de Castro.
Amaro Garcia Loureiro.
Américo Olavo Correia de Azevedo.
Angelo de Sá Couto da Cunha Sampaio Maia.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António Correia.
António Ginestal Machado.
António Lino Neto.
António Pinto de Meireles Barriga.
Artur Brandão.
Artur de Morais Carvalho.
Artur Virgínio de Brito Carvalho da Silva.
Bernardo Ferreira de Matos.
Delfim Costa.
Domingos Leite Pereira.
Francisco Coelho do Amaral Reis.
Germano José de Amorim.
Jaime Pires Cansado.
João Estêvão Águas.
João Luís Ricardo.
João Pereira Bastos.
João Pina de Morais Júnior.
Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro.
Joaquim Brandão.
José Carvalho dos Santos.
José Domingues dos Santos.
José Mendes Ribeiro Norton de Matos.
Júlio Henrique de Abreu.
Lourenço Correia Gomes.
Lúcio de Campos Martins.
Manuel de Brito Camacho.
Manuel Ferreira da Rocha.
Manuel de Sousa Coutinho.
Mariano Martins.
Mariano Rocha Felgueiras.
Nuno Simões.
Paulo Cancela de Abreu.
Plínio Octávio do Sant’Ana e Silva.
Vasco Borges.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Srs. Deputados que não compareceram à sessão:
Abílio Correia da Silva Marçal.
Abílio Marques Mourão.
Adolfo Augusto de Oliveira Coutinho.
Afonso Augusto da Costa.
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Aires de Ornelas e Vasconcelos.
Albano Augusto de Portugal Durão.
Alberto Carneiro Alves da Cruz.
Alberto Xavier.
Alfredo Pinto de Azevedo e Sousa.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
Amadeu Leite de Vasconcelos.
António Abranches Ferrão.
António Alberto Tôrres Garcia.
António Albino Marques de Azevedo.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António Maria da Silva.
António de Mendonça.
António de Paiva Gomes.
António Resende.
António de Sousa Maia.
António Vicente Ferreira.
«.Armando Pereira de Castro Agatão Lança.
Artur Alberto Carnação Lopes Cardoso.
Augusto Pereira Nobre.
Augusto Pires do Vale.
Carlos Eugénio de Vasconcelos.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Constâncio de Oliveira.
Custódio Maldonado de Freitas.
David Augusto Rodrigues.
Eugénio Rodrigues Aresta.
Fausto Cardoso de Figueiredo.
Feliz de Morais Barreira.
Fernando Augusto Freiria.
Francisco da Cunha Rêgo Chaves.
Francisco Manuel Homem Cristo.
Francisco Pinto da Cunha Leal.
Jaime Duarte Silva.
João Baptista da Silva.
João José Luís Damas.
João de Sousa Uva.
João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.
João Vitorino Mealha.
Joaquim Diais da Fonseca.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
Joaquim Serafim de Barros.
Jorge Barros Capinha.
José António de Magalhães.
José Joaquim Gomes de Vilhena.
José Marques Loureiro.
José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
José de Oliveira da Costa Gonçalves.
José de Oliveira Salvador.
Júlio Gonçalves.
Juvenal Henrique de Araújo.
Leonardo José Coimbra.
Lúcio Alberto Pinheiro dos Santos.
Manuel Duarte.
Manuel Eduardo da Costa Fragoso.
Manuel de Sousa Dias Júnior.
Marcos Cirilo Lopes Leitão.
Mário de Magalhães Infante.
Matias Boleto Ferreira de Mira.
Maximino de Matos.
Paulo da Costa Menano.
Paulo Limpo de Lacerda.
Pedro Augusto Pereira de Castro.
Rodrigo José Rodrigues.
Sebastião de Herédia.
Teófilo Maciel Pais Carneiro.
Valentim Guerra.
Vergílio da Conceição Costa.
Vitorino Henriques Godinho.
O Sr. Presidente (às 15 horas e 40 minutos}: — Estão presentes 43 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Leu-se a acta e deu-se conta do seguinte
Expediente
Ofícios
Do Ministério dos Estrangeiros, satisfazendo em parte ao requerido pelo Sr. Bartolomeu Severino em 19 de Fevereiro último.
Para a Secretaria.
Da Câmara Municipal de Loures, pedindo a rápida aprovação da proposta que modifica a lei e decreto sôbre estradas e turismo.
Para a Secretaria.
Da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, pedindo uma modificação ao artigo 11.° da lei n.° 1:452.
Para a Secretaria.
Antes da ordem do dia
O Sr. Velhinho Correia: — Sr. Presidente: vou limitar-me a pequenas considerações, enviando para a Mesa um projecto de lei, e pedindo a V. Exa. o obséquio de na devida altura consultar a Câmara sôbre se permite que êle seja discutido num dos dias da próxima semana.
Eu entendo que o Poder Executivo carece neste momento de largas autorizações para melhorar a situação em que nos
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encontramos, o assim eu entendo também que é do absoluta necessidade fazer reviver por algum tempo a lei n.° 373, que esteve em vigor durante o período da guerra.
Essa lei dava ao Poder Executivo atribuições largas em todas as questões do carácter económico o financeiro.
Não desejando, porém, eu dar a êste projecto tam largas autorizações, limitei-me ao seguinte: manter a ordem, assegurar a administração do Estado, regular os serviços públicos, organizar o regime de vencimentos o providenciar contra a carestia da vida.
Entendo realmente, Sr. Presidente, que a situação que o País vem atravessando» não pode continuar, o assim, para que se mio diga que o Poder Executivo carece de resoluções que não pode tomar, por isso que o Parlamento se não pronuncia sôbre o assunto, porque não trabalha o que devia trabalhar, sou de opinião que se lho devo dar, ou, para melhor dizer, votar as providências necessárias para êle encarar de frente o problema.
Nesta ordem de ideas mando, pois, para a Mesa o projecto de lei a que acabo de me referir, esperando que V. Exa. na ocasião oportuna, consulte a Câmara sôbre se permite que êle entre em discussão num dos dias da próxima semana.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O projecto vai adiante por extracto.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: permita-me V. Exa. que antes de entrar no assunto para quê pedi a palavra novamente aborde a assunto da moção de confiança votada ao Govêrno numa das sessões anteriores.
Devo dizer a V. Exas., previamente, que tenho toda a consideração pelos representantes dos jornais nesta casa do Parlamento, pois são pessoas que me merecem muita estima e a quem presto justiça pela maneira imparcial como fazem os relatos parlamentares.
Quanto à imprensa, eu tenho toda a consideração por aquela, seja qual fôr o seu campo político, sabe cumprir lealmente o seu dever; porém, o que não faz sentido é que certos jornais, que são órgãos do Govêrno e da Moagem, não só se permitam portar por vezes o que aqui se passa, como omitir os factos passadas nas sessões.
Refiro-me aos órgãos incondicionais do Govêrno e da Moagem que omitiram dois factos fundamentais aqui passados.
O Sr. Ministro da Agricultura fez aqui acusações graves à Moagem, dizendo até que ela tem sido a ruína do País, e êsses jornais cortaram-lhe esta parte, assim como nada disseram sôbre um desmentido formai feito aqui pelo ilustre Deputado. Sr. Jorge Nunes, relativamente à moção de confiança votada ao Govêrno, pois a verdade é que essa moção não foi votada por unanimidade; como êsses jornais disseram.
Eu pregunto se isto é sério, muito principalmente feito por um jornal que se diz imparcial, e que na verdade é um dos que maior circulação têm!
Devo dizer que não votei, não voto, nem votarei moção alguma de confiança ao Govêrno, pois a verdade é que nós não a consideramos como tal.
Registo o facto da maneira como êsses jornais procedem, e assim não posso deixar de levantar aqui o meu protesto.
Aproveito a ocasião de estar com a palavra para me referir, não à greve do funcionalismo, mas à magistratura portuguesa.
A magistratura não faz greve, o Poder Judicial tem sido aquele que tem sabido manter o seu prestígio e autoridade, e se me refiro à magistratura é para chamar a atenção do Govêrno para que dela não se esqueça nas futuras melhorias, e também dos oficiais de justiça.
Há por exemplo a tabela, que necessita uma redução da percentagem estabelecida para o Estado.
Espero que a comissão em breve dê o seu parecer e que a Câmara o discuta.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Nuno Simões): — Não obstante as ironias do Sr. Cancela de Abreu a respeito dos membros do Govêrno, eu terei muito prazer em transmitir ao Sr. Ministro da Justiça as considerações de S. Exa., estando certo de que o Govêrno não dea-
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curará os serviços prestados pela magistratura ao País e à República.
Aproveito a ocasião para mandar para a Mesa uma proposta de lei relativa ao contrato com a Companhia das Águas, e não tenho dúvidas em pedir para ela urgência, porque, estando a aproximar-se a época da estiagem, em Lisboa se torna urgente evitar a falta de água, que, até certo ponto, pode resultar uma questão de ordem pública.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Sousa da Garoara (para interrogar a Mesa): — Desejaria que V. Exa. me informasse sobre se o Sr. Ministro da Agricultura já só dou por habilitado a responder à minha nota de interpolação.
Tenho dito.
O Sr. Presidente: — Não existe na Mesa nenhuma comunicação a tal respeito.
O Sr. Tavares de Carvalho: — Encontra-se presente o Sr. Ministro do Comércio, e por êsse facto eu me congratulo, pois muito terá a esperar o País da sua dedicação e inteligência, e ainda pelas providências que S. Exa. tem tomado com respeito ao embaratecimento do custo da vida.
É principalmente para êste assunto que eu chamo a atenção de S. Exa.
A firma Brandão Gomes envia os seus catálogos fazendo os seus preços em esterlinos.
Desejava que S. Exa. me informasse sôbre só isto pode ser consentido.
No jornal O Mundo vem uma notícia referente à venda de lugares públicos.
Desejava saber se S. Exa. o Sr. Ministro da Justiça tem conhecimento dêste caso, e se o consente.
Chamo ainda a atenção do Govêrno para a notícia que vem nos jornais acerca do desabamento de dois prédios, que causou bastantes vítimas.
Êstes casos não são raros, e é necessário que se tomem providencias.
Tenho dito.
O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Nuno Simões): — Começo por agradecer ao ilustre Deputado Sr. Tavares de Carvalho as palavras amáveis que me dirigiu.
Não me parece que tenham razão do ser os reparos de S. $x.a acerca dos produtos de exportação, pois até devemos congratular-nos por marcarem os preços em esterlino.
Quanto ao facto do os produtos irem para o estrangeiro em ouro, nada nos afecta, e não há nada que o proíba, mas V. Exa. já viu certamente que em França o Supremo Tribunal lavrou uma sentença de forma a defender os interêsses daquele país. Eu tomo nota das considerações de V. Exa. e vou tomar as providências necessárias.
Quanto, ao desabamento desta madrugada, eu lamento o facto, que ocasionou tantas vitimas, e vai toda a minha repulsa para os culpados. Mas é à câmara municipal que compete a fiscalização.
Com relação à pasta da Justiça, eu estou certo de que o meu colega procederá por forma a que não se repitam esses factos, pois as funções públicas não são para contratos.
O orador não reviu.
O Sr. Jaime de Sousa: — Sr. Presidente: aproveito a presença do Sr. Ministro do Comércio para lhe solicitar que dê as suas ordens a fim de me serem fornecidos documentos que há muito venho solicitando para estado duma proposta sôbre uma ponte que atravessa o Tejo, de Lisboa, à outra Banda.
Sou eu o relator de marinha, o desejo estudar êsses documentos.
Espero ficar devendo êste favor ao Sr. Ministro do Comércio.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Nuno Simões): — Eu desconhecia êsse pedido de documentos, mas vou providenciar para ràpidamente serem fornecidos a V. Exa.
O Sr. Jaime de Sousa: — Agradeço a V. Exa. a sua fineza.
O Sr. Viriato da Fonseca: — Pedi a palavra para tratar dum assunto que já hoje
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foi versado pelo Sr. Tavares de Carvalho, mas que, pela sua gravidade, eu não me abstenho de versar novamente.
Não é raro ver-se nos jornais que um prédio urbano, nesta linda cidade de Lisboa, ruiu por completo, sepultando nos seus escombros algumas vitimas e causando na população um alarme, aliás bem justificado, de pânico, de temor.
Há trinta ou quarenta anos a esta parte factos deploráveis desta natureza se têm sucedido, com uma freqüência tal que não é demais, nem é de estranhar, que eu hoje venha aqui levantar a minha voz para lançar o meu mais solene protesto e lançar o grito de alarme em face de tam desoladores acontecimentos.
Ainda hoje nos jornais se lê a tétrica, a pavorosa notícia do desabamento dum prédio para os lados de Campolide, que nos seus escombros sepultou uma grande parte dos membros de três famílias, deixando outra parte mal ferida, e quem sabe se nos umbrais da morte.
Outra notícia se lê também dum outro prédio à Rua Correia Teles, do qual uma parte se desmoronou, tendo-se verificado que não só êsse prédio como o que lhe fica ao lado não possuem as necessárias condições de resistência, ameaçando uma nova débâcle.
É, circunstância agravante, êste prédio da Rua Correia Teles é o mesmo que há dois anos, em uma derrocada geral e pavorosa, sepultou nos seus escombros cinco operários, não se sabendo ainda hoje qual o milagre que salvou os demais operários, que às dezenas ali trabalhavam.
Em Lisboa é o que estamos vendo; por todos os lados desabam prédios, pondo em risco a vida dos cidadãos, causando muitas vítimas e apavorando a população.
E isto acontece, Sr. Presidente, porque a construção não é feita segando as regras da arte de construir, porque-os materiais empregados não têm a resistência que a prática e a sciência definem, porque as argamassas não são doseadas convenientemente, tudo feito com um espírito de ganância, de inconsciência e de brutal estupidez de uma grande parte de indivíduos que por aí se arvoram em construtores e mestres de obras e que nem sequer para trolhas poderiam servir. É inaudito, mas é verdade! E no em-
tanto existem organismos sociais que têm obrigação de fiscalizar, de orientar, de presidir a todas as construções, de modo que, a par dos princípios de estética próprios de uma cidade- civilizada, sejam defendidos também os princípios de higiene, de segurança, de comodidade e do ordem.
E 03 factos acontecidos pela sua freqüência, quási que posso dizer pela sua cronológica regularidade, pela sua apavorante repetição, bem demonstram que essa fiscalização, que essa orientação se não faz ou se faz tam precária e desleixadamente que melhor fôra não existir.
Não curo agora de saber quem são os organismos que têm a seu cargo uma tam alta, útil e humanitária missão. Sei que êles existem e que se não podem conservar impassíveis perante tam pavorosos desastres. Se não estão à altura da sua missão, remodelem-se; se os funcionários adstritos não querem, não podem, ou não sabem cumprir o seu dever, substituam-se.
O que não está certo, o que não pode continuar, o que me revolta e por certo revoltará todas as consciências sãs e honestas, é êste miserável quadro a que vimos assistindo pàvidamente há alguns anos a esta parte e em que gaioleiros, sem consciência, sem sciência, sem arte e sem dinheiro, constroem mirabolantes barracas de quatro e cinco andares, pelas quais pedem de arrendamento quantias fabulosas, as quais de quando em vez, como castelos de cartas ou torres de Babel, desabam o luto, a miséria e a desolação no seio das famílias.
Não, Sr. Presidente, contra isso eu me insurjo, levantando o meu mais enérgico protesto contra todos aqueles que por incúria ou ganância contribuíram para que êste grande desastre da manhã de hoje se tivesse dado. Que ao menos êle sirva de lição.
Tenho dito.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Em nome da minoria monárquica associo-me comovidamente ao voto de sentimento proposto pelo Sr. Viriato da Fonseca, protestando, como S. Exa., contra as causas que originaram o desastre.
Tenho dito.
O orador não reviu.
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O Sr. Hermano de Medeiros: - A culpa é da Câmara Municipal.
O Sr. Jorge Nunes: — Sr. Presidente: eu desejava fazer algumas considerações sôbre um assunto que corre pela pasta da Instrução na presença do respectivo Ministro.
S. Exa. não está presente, mas, como o caso de que me desejo ocupar é urgente, eu vou sôbre êle usar da palavra, pedindo ao Sr. Ministro do Comércio o favor de transmitir a S. Exa. as minhas rápidas considerações.
Trata-se dum concurso anunciação para amanhã, no Conservatório de Lisboa. O concorrente é um estrangeiro e como no Conservatório não há nomeações vitalícias de estrangeiros e existe o propósito firme de o nomear, por virtude dum decreto da autoria do Sr. António Sérgio, estabeleceu-se um principio novo, qual é o do se exigir apenas, aos concorrentes uma certidão de maioridade, outra de bom comportamento e um atestado de que não sofrem de doenças contagiosas. Sôbre habilitações literárias nada se diz. Quere dizer: em Portugal para se ser professor de italiano num estabelecimento de ensino do Estado, basta saber falar a língua.
Porque o caso se me afigura melindroso, eu chamo para êle a atenção do Sr. Ministro da Instrução Pública.
O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Nuno Simões): — Ouvi com a máxima atenção as considerações que acaba de fazer o ilustre Deputado Sr. Jorge Nunes.
Estou absolutamente certo de que o Sr. Ministro da Instrução Pública, a quem
vou transmitir as considerações de S. Exa., não permitirá que se desrespeitem as disposições legais.
O orador não reviu.
O Sr. João Bacelar: — Sr. Presidente: não tem conto as vezes que tenho pedido que me sejam fornecidas todas as contas das despesas feitas com o séquito da viagem ao Brasil e as mais contas da exposição.
Até hoje não me foram fornecidos êsses documentos, e então chego-me a convencer que alguma cousa há que se quere tornar desconhecido da Câmara.
Espero que o Sr. Nuno Simões, sendo agora Ministro, fará com que êsses documentos me sejam fornecidos.
Aproveito a ocasião de estar com a palavra para chamar a atenção do Sr. Presidente do Ministério para a declaração feita ontem nesta Câmara pelo Sr. Ministro da Agricultura.
S. Exa. afirmou que a ruína do País provinha da Moagem, mas não disse se isso tinha sido feito à sombra do más interpretações de leis ou de processos criminosos, para que o Código Penal tem punições.
Desejaria ser esclarecido sôbre os processos de que a Moagem se tem servido, e se está o Govêrno disposto a permitir que o País continue a ser arruinado, provindo essa ruína da Moagem, no dizer do Sr. Ministro da Agricultura.
Tenho dito.
O discurso será publicado na íntegra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Nuno Simões): — Sr. Presidente: o Sr. João Bacelar insistiu pela remessa de documentos relativos à exposição do Rio de Janeiro. S. Exa. considera tam grave a demora da remessa dêsses documentos, que,a atribui a haver alguma cousa que não possa ser conhecida da Câmara.
Não tinha conhecimento do requerimento de S. Exa. mas eu mesmo também já pedi em tempos documentos nesse sentido, que não me chegaram à mão.
O mesmo desejo que S. Exa. tem também me anima, e pode estar certo o Sr. João Bacelar de que empregarei todos os esfôrços para que êsses documentos lhe sejam fornecidos, como é de direito.
É necessário fazer toda a luz sôbre o assunto, e estou disposto a trazer à Câmara alguns factos que têm suscitado questão, como é do conhecimento de S. Exa. a, e que hão-de causar estranheza.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. João Bacelar: — Sr. Presidente: em primeiro lugar desejo agradecer a resposta do Sr. Ministro do Comércio e felicitar S. Exa. pelo desassombro com
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que falou, dizendo que havia de trazer à Câmara factos que hão-de causar estranheza.
Também eu chamei a atenção do Sr. Presidente do Ministério para a afirmação feita pelo Sr. Ministro da Agricultura, sôbre a qual é necessário que S. Exa. diga alguma cousa, pois que a afirmação do seu colega parece do gravidade.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Álvaro de Castro): — Ouvi as considerações dó Sr. João Bacelar relativas à Moagem.
Nada posso responder, mas comunicá-las hei ao Sr. Ministro da Agricultura, que decerto virá à Câmara dar as devidas explicações.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Luís de Amorim: — Peço a V. Exa. que seja consultada a Câmara sôbre se consente que entro em discussão, antes da ordem do dia, o parecer n.° 659, sem prejuízo dos oradores inscritos.
Consultada a Câmara foi aprovado o requerimento do Sr. Luís de Amorim.
O Sr. Presidente: - Tendo o Sr. Ministro do Comércio requerido urgência para a sua proposta de lei relativa ao abastecimento de águas na cidade do Lisboa, vou consultar a Câmara nesse sentido.
Foi aprovada a urgência.
A proposta de lei vai adiante por extracto.
O Sr. Presidente: — Vai-se entrar na ordem do dia.
Está a acta em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: — Como ninguém pode a palavra, considera-se a acta aprovada.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão o parecer n.° 544.
Leu-se.
Parecer n.° 544
Senhores Deputados.—A vossa comissão dos negócios estrangeiros apreciou
devidamente a proposta do lei n.°540-A, da iniciativa do ilustre titular da pasta, aprovando para ratificação o Protocolo assinado em Londres em 27 de Outubro do 1922, que modifica o artigo 5.° da Convenção Internacional sôbre Navegação Aérea de 13 de Outubro do 1919, da qual Portugal foi também oportunamente signatário.
A alteração agora introduzida na letra! do referido artigo é mais do que justa, e indispensável. O espírito do exclusivismo que dominava ainda em 1919 as nações combatentes da Grande Guerra, a reserva natural em face dos outros países que foram inimigos ou que nela não comparticiparam, impuseram outro o estabelecimento do direito de não admitir a circulação de aeronaves por cima do território de uma das Partes Contratantes quando elas não pertencessem à nacionalidade de outra contratante.
Decorridos alguns anos mais, reconhece-se que é exageradamente rígida essa disposição. Há países que se não encontram naquelas condições, mas com os quais podes haver conveniência para qualquer das contratantes em estabelecer um regime de licença temporária ou mesmo de liberdade completa de circulação nos ares e por cima dos respectivos territórios. Acordaram portanto os signatários da Convenção de 1919 em modificar o artigo 5.° da mesma, abrindo a excepção para o caso de «se ter concluído uma convenção particular com o Estado na qual a mesma aeronave esteja matriculada».
A Portugal encostado à Espanha, país neutral durante a guerra, não fazendo portanto parte do número das primeiras contratantes convém reservar-se a utilização daquela faculdade e bem fez assinando o Protocolo que se trata agora do aprovar para ratificação.
Convém ainda notar que entre os signatários se contam a índia inglesa e a União Sul Africana, países limítrofes do colónias portuguesas; e como para aqueles e estas o problema está já neste momento pôsto, a sua solução, pelo que nos diz respeito, vem assim na devida oportunidade. Nas nossas principais colónias estão sendo organizados os serviços de aviação, levando grande dianteira as províncias de Angola o Macau e a recente
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viagem de ida e volta Paris-Lisboa, via Madrid, realizada pelos dois aparelhos Latécoère, que conduziram à capital da França os heróicos voadores portugueses transatlânticos, veio tornar palpitante a ligação prática, industrial, da navegação aérea entre Portugal e o mundo civilizado.
Nestes termos, sem perda de tempo, é mester que entremos na fase da regulamentação quer de carácter interno quer internacional, dos múltiplos serviços que se ligam com a execução dêsse já agora indispensável elemento de progresso. De Paris irradiam presentemente linhas de comunicação aérea com quási todos as capitais da Europa e, para além do Mediterrâneo, com Alger e Marrocos, fazendo o serviço postal e de passageiros.
Precisamos entrar quanto antes nesse, movimento que se generaliza. A proposta de lei em questão é um passo basilar para o eleito e a vossa comissão é de parecer que deveis aprová-la.
Sala das sessões, Junho de 1923.— José Domingues dos Santos — Bartolomeu Severino — António Resende — Vergílio Saque — Jaime de Sousa, relator.
Proposta de lei n.° 540-A
Senhores Deputados.— Em conseqüência de dificuldades derivadas dos termos do artigo 5.° da Convenção Internacional de Navegação Aérea de 13 de Outubro de 1919, segando o qual nenhum Estado contratante admitirá, salvo com autorização especial, e temporária, a circulação por cima do seu território de uma aeronave que não tenha a nacionalidade de um dos Estados contratantes, foi assinado em Paris em 1 de Maio de 1920 um Protocolo adicional à Convenção, dando aos Estados contratantes e aderentes a faculdade de apresentarem derrogações temporárias do artigo 5.° Êsse Protocolo foi aprovado por lei de 2 de Agosto de 1922 e ratificado em 10 do mesmo mós.
Reconhecida, porém, a necessidade de modificar ô supracitado artigo foi apresentado na primeira reunião da Comissão Internacional de Navegação Aérea em Paris um projecto de modificação que veio a ser aprovado na segunda sessão da mesma comissão em Londres em 25 de Outubro de 1922, na qual o Govêrno Português se achava representado.
A nova redacção do artigo 5.° proposta, discutida, aprovada nos precisos termos do artigo 34.° que regula a introdução de alterações nos artigos e anexos da Convenção, e expressa em Protocolo datado de 27 de Outubro de 1922, deixa a Portugal a liberdade de admitir a circulação, por cima do seu território, de aeronaves que, embora não tenham a necessidade de qualquer dos Estados contratantes, estejam matriculadas num Estado com o qual haja celebrado uma convenção particular sôbre a matéria.
Escusado parece encarecer a vantagem de ratificarmos o novo Protocolo, que foi assinado por parte do Govêrno da República mediante parecer favorável da estação competente, e que, além de não contrariar a doutrina da Convenção, resolve as dificuldades que o anterior teve em vista remover. Espera, pois, o Govêrno da República que mereça a aprovação do Parlamento a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É aprovado, para ratificação, o Protocolo assinado em Londres em 27 de Outubro de 1922 e depositado nos arquivos da Comissão Internacional de Navegação Aérea, relativo a uma modificação do artigo 5.° da Convenção Internacional sôbre a Navegação Aérea de 13 de Outubro de 1919.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 5 de Junho de 1923. — Domingos Leite Pereira.
Protocolo relativo a uma modificação do artigo 5.° da Convenção de 13 de Outubro de 1919 regulamentando a navegação aérea.
A Comissão Internacional de Navegação Aérea, durante a sua segunda reunião em Londres, sob a presidência do Sr. General Sir W. Sefton Brancker, assistido do Sr. Albert Roper, secretário geral, aprovou, na sessão de 25 de Outubro de 1922, em conformidade das disposições do artigo 34.° da Convenção regulamentando a navegação aérea, uma modificação do artigo 5.° da mesma Con-
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venção que será redigido em francês, em inglês e em italiano, pela forma seguinte:
ARTIGO 5.º
Nenhum Estado Contratante admitirá, a não ser com uma autorização especial e temporária, a circulação por cima do seu território de uma aeronave que não tenha a nacionalidade de um dos Estados contratantes, salvo se tiver concluído uma Convenção particular com o Estado no qual a mesma aeronave esteja, matriculada. As estipulações dessa Convenção particular não deverão colidir com os direitos das Partes Contratantes na presente Convenção e deverão ser conformes com as regras estabelecidas pela dita Convenção e seus anexos. Essa Convenção particular será comunicada à Comissão Internacional de Navegação Aérea que a notificará aos outros Estados Contratantes.
Os abaixo assinados, devidamente autorizados, declaram aceitar, em nome dos Estados que representam, a modificação supramencionada, que é proposta a aceitação definitiva dos Estados contratantes.
O presente Protocolo ficará aberto à assinatura dos Estados actualmente Partes Contratantes da Convenção. Será ratificado e as ratificações serão depositadas, logo que fôr possível, na sede permanente da Comissão.
Entrará em vigor logo que os Estados actualmente Partes Contratantes na Convenção efectuarem o depósito das suas ratificações.
Os Estados que se tornarem Partes Contratantes na Convenção poderão aderir ao presente Protocolo.
Será transmitida pelo secretário geral cópia autêntica do presente Protocolo a todos os Estados Contratantes, bem como aos outros Estados, signatários da Convenção regulamentando a navegação aérea.
Feito em Londres em 27, de Outubro de 1922, num único exemplar que ficará depositado nos arquivos da Comissão.
W. S. Brancker, major-general, presidente da 2.ª Reunião da C. I. N. A.
Albert Roper, e secretário geral da C. I. N. A.
Por Portugal: João Chagas.
Pela Bélgica: E. de Gaiffier.
Pela França: Pierre-Etienne Flandin
Pelo Japão: Shizuma.
M. Okuyama.
Pela Grã-Bretanha: Ene Phipps.
Pela Austrália: Joseph Cook.
Pela índia: Eric Phipps.
Pela Nova Zelândia: James Allen.
Pela União Sul-Africana: Eric Phipps.
Pelo Canadá: Peter C. Larkin.
Foi aprovado na generalidade, e na especialidade, sem discussão.
A requerimento do Sr. Jaime de Sousa foi dispensada a última redacção.
O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão na generalidade o parecer n.° 205.
É o seguinte:
Parecer n.° 205
Senhores Deitados. — Pelo decreto n.° 5:524, de 8 de Maio dê 1919, foram reorganizados os serviços do Ministério das Finanças e fundidos num só os quadros interno e externo da Direcção Geral das Contribuições e Impostos.
Nessa data estavam em vigor para êsses quadros os seguintes concursos:
Quadro interno:
Para os primeiros oficiais — O concurso realizado em 17 de Maio de 1918, e que, nos termos do decreto de 30 de Junho de 1898, tinha validade por um ano, ou seja nove dias após a publicação do decreto n.º 5:524.
Para terceiros oficiais — O concurso cuja classificação foi: publicada, no Diário do Govêrno n.° 268, de 16 de Novembro de 1913, e cuja validade caducaria seis meses e oito dias após a publicação do já referido decreto n.° 5:524.
Quadro externo:
Neste quadro externo os prazos de validade dos concursos há muito que já tinham expirado pois que, não tendo obtido nenhum dos candidatos classificação superior a 15 valores, e tendo esta classificação sido anunciada no Diário do Govêrno de 13 de Janeiro do 1916, desde 13 de Janeiro de 1919 se achava caducado o último concurso realizado, visto o § 8.º do artigo 17. do decreto de 27 de Maio de 1911.
Vejamos agora em que termos o decreto n.º 5:524 de 8 de Maio de 1919,
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preceituou a colocação dos funcionários nas categorias nele designadas.
No n.° 3.° do artigo 65.° determina a promoção a inspectores, e entre outros, dos segundos oficiais do quadro interno da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, habilitados com o concurso para primeiro oficial e classificação de maioria de «bom».
No n.° 4.° do mesmo artigo determina a promoção a sub-inspectores, e entre outros, dos terceiros oficiais, do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos.
No n.° 8.° do mesmo artigo colocam-se nos lugares de aspirantes os candidatos ao último concurso para terceiros oficiais que não tenham obtido maioria de notas «E».
Vê-se assim que ao passo que se revalidou um concurso prescrito meses antes G se considerou a validade doutro cujo prazo expiraria em breves dias, se preteriram os concorrentes que tinham prestado provas para um concurso cujo prazo de validade só expiraria em Novembro, ou seja seis meses depois, e para os quais apenas foi dada colocação três graus abaixo dos candidatos atrás referidos, e que aliás até aquela data estavam imediatamente a seguir na escala hierárquica..
Deve notar-se ainda que muitos dêstes candidatos, já possuíam a categoria de aspirantes.
Julga, portanto, a vossa. Comissão de finanças que o projecto de lei da iniciativa do Sr. Álvaro Xavier de Castro, merece a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de finanças, 7 de Julho de 1922. — João Camoesas —Aníbal Lúcio de Azevedo — Alberto Xavier — M. B. Ferreira de Mira (com declarações) — António Vicente Ferreira - Carlos Pereira — Lourenço Correia Gomes — F. Cunha Rêgo Chaves, relator.
Projecto de lei n.º 72 - D
Artigo 1.° Os aspirantes de finanças que possuam o concurso a que alude a alínea a) do n.° 8-° do artigo 65.° do decreto n.° 5:024, de 8 de Maio de 1919, ficam dispensados de novo concurso para a sua promoção a terceiros oficiais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, devendo por isso ser colocados nas vagas existentes e nas que venham a dar-se no respectivo quadro, sem prejuízo, porém,
do direito conferido aos antigos primeiros aspirantes no n.° 5.° do artigo 69.° do mesmo decreto.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.—Álvaro de Castro.
O Sr.. Sousa da Câmara: — Sr. Presidente: gostaria que o Sr. Presidente do Ministério explicasse bem à Câmara êste projecto.
Êle tem o fim de dispensar de novo concurso os aspirantes de finanças que já tenham feito concurso, o que quere dizer que êsse concurso se torna válido durante um certo período de tempo.
Parece pois uma questão de favoritismo, a de prolongar a validade dum concurso e não proceder a um concurso novo.
Desejaria que o Sr. Ministro das Finanças me explicasse se é assim, e tenho dito por agora.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Álvaro de Castro): — Sr. Presidente: devo dizer ao Sr. Sousa da Câmara que esta doutrina é hoje geral em quási todos os serviços: os concursos fazem-se e os funcionários ficam, dentro de um certo prazo de tempo, habilitados a preencher as vagas sem novo concurso.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Foi aprovado o projecto na generalidade e, sem discussão, na especialidade.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Álvaro de Castro): — Sr. Presidente: peço a V. Exa. a fineza de consultar a Câmara sôbre se permite que entre imediatamente em discussão o parecer n.º 607, da comissão de finanças, que contém algumas partes prejudicadas, como a base 1.ª, que, o Govêrno desde já declara não poder aceitar, mas que contém também matéria nova, que é de grande urgência ser votada. O orador não reviu.
O Sr. Morais Carvalho (sobre o modo de votar): — Sr. Presidente: o Sr. Presidente do Ministério falou em voz tam baixa que eu, apesar de me ter aproximado das
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bancadas ministeriais, não percebi qual era dêste parecer a parto que S. Exa. desejava que entrasse imediatamente em discussão.
Parece-me, no emtanto, que S. Exa. declarou que neste parecer havia várias disposições que já estavam prejudicadas e outras de que podia a discussão, porque não estavam prejudicadas.
Afigura-se-me que o Sr. Presidente do Ministério devia precisar melhor o seu requerimento» de forma que a Câmara ficasse bem inteirada de qual a parte do parecer n.° 607 que S. Exa. deseja que se discuta imediatamente.
Independentemente disto, parece-me verdadeiramente atrabiliário que, dum momento para o outro, será que esteja na ordem do dia, o Sr. Presidente do Ministério que tinha, ao que consta, um plano financeiro para submeter à, apreciação da Câmara de repente o ponha de parte e venha ressuscitar o plano de um seu antecessor plano que tinha merecido a rejeição da maioria da Câmara.
Não posso, compreender que num assunto desta magnitude, que carece de ser devidamente estudado e ponderado, se procure apanhar de surpresa o voto do Parlamento.
Antes de mais nada, porém, eu peço ao Sr. Presidente do Ministério o favor de esclarecer a Câmara sôbre qual é a parte do parecer n.° 607 que S. Exa. pretende que se discuta desde já.
Tenho dito.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Álvaro de Castro): — Sr. Presidente: trata-se, não de qualquer proposta que já tivesse sido rejeitada, mas apenas do parecer da comissão de finanças, que tem a assinatura favorável de quási todos os membros dessa comissão.
É um parecer relatado há muito tempo, e pôr isso a Câmara, ocupando-se dele, não procede com precipitação alguma.
A base 1.ª dêste parecer é inaceitável, e o Govêrno não a pode considerar; a base 2.ª está já contida na proposta de autorizações votada pela Câmara dos Deputados e em discussão no Senado; as bases 3.ª, 4.ª e 5.ª deseja o Govêrno que sejam discutidas aqui.
São estas as explicações que tenho a dar ao Sr. Morais Carvalho e à Câmara. Tenho dito.
O orado não reviu.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu (sobre a modo de votar): — As explicações que o Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças acaba de dar à Câmara deixam-nos na mesma ignorância acerca de quais as alíneas e parágrafos do parecer n.° 607 que S. Exa. deseja que sejam votados.
Como é que podemos pronunciar-nos sobre esta matéria, que é importantíssima, porque representa mais um extraordinário agravamento dos impostos, se o próprio Sr. Ministro das Finanças não sabe-dizer-nos qual a parte do: parecer que está prejudicada e aquela que o não está?
Parece-me que o Sr. Ministro das Finanças concordará, embora eu não o requeira, que êste assunto, em vez de ser discutido hoje, fique para uma das próximas sessões, a fim de S. Exa. poder dizer expressamente o que vai ser discutir do e a fim de sabermos sôbre o que nos pronunciamos.
Doutro modo irá o Sr. Álvaro de Castro contribuir para que se faça obstrucionismo, porque, sendo o parecer dê grande importância e não estando nós elucidados a seu respeito, levaremos, certamente, muito tempo a discuti-lo.
Tenho dito.
O discurso será publicado na Integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas, taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Jorge Nunes (sobre o modo de votar): — Sr. Presidente: eu creio que é um péssimo sistema este de discutirmos projectos por contagias, como se estivéssemos a confeccionar uma manta de retalhos.
O parecer n.° 607, porque contém matéria que já foi rejeitada na Câmara e outra que já é legislação do País, não contando com as doutrinas novas que ainda estabelece, necessita de ser acompanhado-na discussão por alguém da comissão de finanças, a fim de que sejamos elucidados.
O Sr. Ministro das Finanças tem enorme desejo de ver aprovado êste projecto.
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porque êle traz rendimentos para o Estado, e nós, que não queremos evitar essa aprovação, — apesar da especulação política que se tem feito ao Partido Nacionalista — não podemos contudo votá-lo sem sabermos bem o que votamos.
Nestas condições, Sr. Presidente, peço a V. Exa. que convide alguém da comissão de finanças para, acompanhando a discussão dêste parecer, nos elucidar acerca das várias disposições nele contidas.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Foi aprovado o requerimento do Sr. Presidente do Ministério.
O Sr. Morais Carvalho: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°
Procedeu-se à contagem.
O Sr. Presidente: — Estão na sala apenas 54 Srs. Deputados.
Não há número.
Vai fazer-se a chamada.
Fez-se a chamada.
Disseram «aprovo» os Srs.:
Adriano António Crispiniano da Fonseca.
Alberto Ferreira Vidal.
Albino Pinto da Fonseca.
Álvaro Xavier de Castro.
Américo Olavo Correia de Azevedo.
Américo da Silva Castro.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António Augusto Tavares Ferreira.
António Pais da Silva Marques.
Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Bartolomeu dos Mártires Sousa Severino.
Custódio Martins de Paiva.
Delfim de Araújo Moreira Lopes.
Delfim Costa.
Domingos Leite Pereira.
Ernesto Carneiro Franco.
Francisco Coelho do Amaral Reis.
Francisco Dinis de Carvalho.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
Germano José de Amorim.
Henrique Sátiro Lopes Pires Monteiro.
Jaime Júlio de Sousa.
Jaime Pires Cansado.
João Estêvão Águas.
João José da Conceição Camoesas.
João Salema.
Joaquim José de Oliveira.
Joaquim Narciso da Silva Matos.
José Cortês dos Santos.
José Domingues dos Santos.
José Mendes Nunes Loureiro.
José Mendes Ribeiro Norton de Matos.
José Pedro Ferreira.
Júlio Henrique de Abreu.
Lourenço Correia Gomes.
Luís António da Silva Tavares de Carvalho.
Luís da Costa Amorim.
Manuel Alegre.
Manuel de Sousa Coutinho.
Mariano Martins.
Mariano Rocha Felgueiras.
Plínio Octávio de Sant’Ana e Silva.
Vasco Borges.
Ventura Malheiro Reimão.
Vergílio Saque.
Viriato Gomes da Fonseca.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Disseram «rejeito» os Srs.:
Alberto Jordão Marques da Costa.
Alberto Lelo Portela.
Amaro Garcia Loureiro.
António Ginestal Machado.
Artur Brandão.
Carlos Cândido Pereira.
Francisco Cruz.
Hermano José de Medeiros.
João Cardoso Moniz Bacelar.
João de Ornelas da Silva.
Joaquim Brandão.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José Carvalho dos Santos.
Manuel Ferreira da Rocha.
Manuel de Sousa da Câmara.
Paulo Cancela de Abreu.
Pedro Góis Pita.
Tomé José de Barros Queiroz.
O Sr. Presidente: — Disseram «aprovo» 48 Srs. Deputados, e rejeito 17.
Verifica-se portanto que foi aprovado o requerimento do Sr. Presidente do Ministério.
O Sr. Almeida Ribeiro: — Peço a V. Exa. o obséquio de consultar a Câmara sôbre
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se dispensa a leitura do projecto de lei n.° 607.
Consultada a Câmara, resolveu afirmativamente.
O Sr. Presidente: Vai entrar em discussão na generalidade.
É o seguinte:
Parecer n.° 607
Senhores Deputados.— Com o fim de apreciar a proposta de lei e bases anexas, que o Sr. Ministro das Finanças elaborou com o objectivo de acudir à crítica e excepcional situação do Tesouro Público, e procurar realizar o necessário., e indispensável equilíbrio orçamental como base sólida e profícua do nosso ressurgimento económico financeiro, resolveu o Govêrno da República reunir extraordinariamente as duas Câmaras Legislativas.
Justificando essa convocação e com ela a sua proposta de lei e bases anexas, afirmou o ilustre Ministro das Finanças ser de imperativa urgência a conversão em lei da série de medidas que apresentara, umas tendentes à criação imediata de novas e extraordinárias receitas, outras à redução e eliminação de despesas julgadas inúteis ou adiáveis; e todas, tendo por finalidade, no seu conjunto, o que não só todos os economistas e financeiros de há muito vêm preconizando, como ainda a própria opinião pública o equilíbrio, do Orçamento do Estado.
Para iniciar essa justificação começou o Sr. Ministro por declarar ser absolutamente impossível dar execução ao Orçamento Geral do Estado para o ano económico corrente.
De facto, pela lei n.° 1:449, de 13 de Junho findo, lei de meios para o ano económico de 1923-1924, são avaliadas as receitas gerais do Estado em 707:617.106$47, nas quais se compreendem 579:065.656$47 de receitas ordinárias e 128:551.450$ de receitas extraordinárias.
A mesma lei fixou as despesas gerais do Estado em 865:310.242$49 sendo: 509:265.295$34 de despesas ordinárias e 356:053.917$15 de despesas extraordinárias.
Verifica-se assim, que o Congresso da República aprovou o orçamento para o corrente ano económico com um déficit de 157:698.106$02; sem que a mesma lei ou outras posteriormente promulgadas tivessem dado ao Governo- os meios necessários para fazer face a êsse déficit.
Ao contrário disto, o Parlamento agravou mais a situação do etário público, votando leis que, vindo aumentar as despesas do Estado, como foram as leis n.ºs 1:452 e 1:456, relativas a melhorias nos vencimentos do funcionalismo público, não criaram receitas compensadoras.
Ainda é cedo para se dizer quanto, por virtude daqueles dois diplomas, fora aumentada a despesa pública, mas não se errará muito afirmando que só êsse aumento não será inferior a 60:000 contos.
Mas não é, infelizmente, só esta importância que se encontra agravando o déficit provável do ano económico corrente.
Outras, causas o modificam, e essas derivam principalmente da permanência do prémio do ouro numa cota que determina um excesso de dispêndio em escudos para a aquisição do ouro necessário aos nossos pagamentos no estrangeiro, muito superior ao fixado no Orçamento; da menor arrecadação das receitas em relação ao cômputo orçamental, como, por exemplo, o imposto sôbre as transacções.
O prémio do ouro fora fixado no Orçamento aprovado para 1923-1924 em 1:500 por cento, ou seja a cotação aproximada de 3 21/64, o que dá para a dívida pública a soma de diferenças de câmbio de 148:049.359$20.
Ora a cotação sôbre Londres tem-se mantido desde Julho na média de 2 13/64, o que representa o prémio do ouro de 2:320 por cento, o que se traduz numa diferença de câmbio representada por 228:983.000$.
A diferença, portanto, entre o cômputo orçamental e o efectivo nos encargos da divida pública, segundo esta -média de cotações, é de 81:000 contos, quantia esta que terá de ser aditada ao déficit orçamental.
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O agravamento do prémio do ouro aumentará ainda mais a despesa em escudos com a satisfação no estrangeiro dos encargos dos diversos Ministérios.
Possivelmente, outras despesas se agravarão se mantiverem as actuais organizações de serviços, atendendo à alta dos preços que alguns materiais e géneros têm sofrido nos últimos meses, fazendo por conseqüência prever uma insuficiência das dotações orçamentais.
Quanto às receitas também ainda é cedo para se fazer um juízo seguro sôbre a sua produtividade em relação às previsões orçamentais, visto que apenas são decorridos três meses do actual ano económico.
No emtanto, por indicações dispersas chegadas ao nosso Conhecimento, é de prever que alguns dos rendimentos, especialmente os que derivam da última reforma tributária, lei n.° 1:368, fiquem muito aquém das previsões orçamentais.
Dêstes rendimentos, já não sofre dúvidas que o imposto sôbre transacções não atinge os 100:000 contos a que monta o quantitativo orçado pelo Congresso da República.
De facto, a cobrança do mês de Julho findo, excluindo os distritos de Faro, Guarda, Santarém, Vila Real e Horta, que até há pouco ainda não haviam remetido as respectivas tabelas, atingiu apenas 5:811.581$69, quantia esta em que se deve abranger o maior número de avenças respeitantes ao primeiro trimestre do corrente ano económico.
Supondo, porém, quê só um têrço daquela quantia é relativa às avenças, e que por conseqüência em cada um dos meses futuros se cobrará uma importância aproximadamente igual à dos restantes dois terços, ainda assim não teríamos em todo o ano uma cobrança do imposto sôbre transacções superior a 60:000 contos.
E, se sofre sensível redução êste cômputo orçamental, também concorrentemente se deminui o que se refere ao adicional de 75 por cento que incide sôbre o imposto de transacções com o objectivo de ocorrer aos encargos com a melhoria dos vencimentos concedida aos funcionários públicos.
Vê-se desta maneira que, se o imposto sôbre as transacções deixa de render 45:000 contos em relação à avaliação orçamental, o adicional que sôbre êle recaí produzirá menos 33:750 contos, ou seja uma deminuição total de 78:750 contos.
Quere isto dizer que só está quebra de receita produzirá um agravamento do déficit orçamental previsto aproximadamente igual a 50 por cento dêsse mesmo déficit.
Além" desta rectificação ao orçamento em vigor para o corrente ano económico outra de relativa, importância tem de fazer-se imediatamente: a que respeita ao artigo 167.° das receitas; ' '•'••- ;" • '
Neste artigo encontra-se descrita a verba de 7:500 contos, sob à rubrica de «Subsistência públicas venda de produtos», não havendo razão para que se tivesse mantido, visto que do orçamento do Ministério da Agricultura foi eliminada pelo Parlamento, quási na totalidade, a respectiva contrapartida.
Assim, na proposta orçamental dêste Ministério, foi consignada a verba de 10:000 contos pára despesas á realizar por motivo da crise económica, despesas que quási exclusivamente se limitam à compra de produtos êstes seriam depois vendidos, e o produto da sua venda foi avaliado apenas em 7:500 contos; segue-se que o Estado perderia nestas operações 25 por cento.
Mas como ò Parlamento baixou para 1:600 contos aquela verba de 10:000 contos, haveria de deminuir também a de 7:500 contos, descrita no orçamento das receitas.
Tal se não fez e assim naquela rubrica de receita encontra-se pelo menos um excesso de 5:900 contos.
Por estas e outras razões e apesar de ter decorrido apenas o 1.° trimestre do corrente ano económico, tudo leva a crer que o déficit total orçamental deve ir muito além das previsões feitas.
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Os números acima mencionados rectificam pois o déficit da seguinte forma: Déficit previsto no orçamento:
Aprovado.
[Ver valores da tabela na imagem]
Aumentos de despesa:
Aumento de despesa criado pela execução das leis n.ºs 1:452 e 1:456 (melhorias de vencimentos)
Aumento da despesa em escudos pela diferença, dos encargos em ouro, calculados entre o ágio de 1:300 por cento a 2:320 por cento
Deminuição de receitas:
Diferença entre a cobrança do imposto de transacções e o cômputo orçamental
Diferença entre a cobrança do imposto adicional sôbre o imposto de transacções e a correspondente verba orçamental
Rectificação da verba de receitas «Subsistências públicas, venda de produtos»
Total
Encontramo-nos portanto a esta altura do ano económico, com um déficit mensal de cêrca de 32:000 contos!
Eis a dura realidade dos factos, eis a delicada situação em que se encontra o Sr. Ministro das Finanças.
Tem na sua frente uma situação orçamental que o obriga a gastar aproximadamente 1.247:653 contos, tendo apenas por contrapartida uma receita muito problemática de 707:617 contos.
E se é certo que os desequilíbrios orçamentais não constituem exclusivo da nação portuguesa, as cifras quê hoje entre nós o traduzem são deveras para meditar. Situação mais que delicada, levar-nos-ia a tirar dela as mais negras conclusões, se não contássemos de antemão com as possibilidades de que a nação dispõe, incluindo no seu activo, como mais poderoso e apreciável elemento da sua reconstituição, a alma verdadeiramente lendária do seu povo, propensa às maiores audácias como capaz dos maiores sacrifícios.
A dura, evidência das realidades leva-nos a constatar que não é lícito e honesto manter-nos por mais tempo nesta desequilibrada situação, financeira, sem que corramos o risco de vermos perdida a segurança do Estado, e com ela o crédito do país.
E, porque assim pensamos, afigura-se-nos ser demasiado imprudente persistirmos por mais tempo no êrro, encobrindo toda a verdade que a delicadeza da situação presente encerra, bem evidenciada pela rudeza dos números atrás expostos.
Chegou por isso a hora dos sacrifícios, afirmou com uma nobre coragem o Sr. Ministro das Finanças.
Mester se torna que todos os portugueses, sejam quais forem, os seus credos ou partidos, e dentro das devidas possibilidades, se disponham a contribuir para a arrumação da nossa casa que se encontra em verdadeiro desalinho, desde que a defesa do Direito e os deveres de honra impostos pelo cumprimento rigoroso dos tratados nos conduziram aos pesados sacrifícios que a comparticipação na Grande Guerra nos impôs, com todo o seu cortejo de encargos e privações.
É aos portugueses e só a êles que cumpre realizar essa árdua tarefa de arrumar a sua casa, que o mesmo dizer sanear as suas finanças equilibrando o Orçamento, como base do restabelecimento de crédito do país e do seu conseqüente regresso à normalidade económica.
Verificando o Sr. Ministro das Finanças, e com êle o País, que a situação da Fazenda Pública tende a agravar-se de momento para momento, e que, quanto mais
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demorada fôr a solução do problema financeiro, tanto mais difícil e gravosa ela será; convencido de que um novo alargamento de circulação fiduciária, num quantitativo equivalente ao déficit real do Orçamento, nos conduziria a uma verdadeira catástrofe financeira, com a desvalorização completa *do escudo, resolveu o Sr. Ministro das Finanças elaborar o conjunto de medidas que trouxe a esta Câmara e que foram objecto do nosso estudo por parte da comissão de finanças.
Complexas e delicadas pelos diversos objectivos que elas visam, reconheceu a vossa comissão de finanças, e desde a primeira hora, que a exigüidade do tempo que lhe fora imposto para o. seu devido exame e apreciação, não lhe permitia encarar nos seus diferentes detalhes, como era mester, as suas verdadeiras conseqüências e finalidades.
Nestes termos, examinando, a grosso modo e nas suas linhas gerais, as dezassete bases apresentadas, resolveu dividi-las em dois grupos:
Ao primeiro ficariam pertencendo aquelas que à maioria da comissão se lhe afigurou serem susceptíveis de, uma vez convertidas em lei, produzirem receitas imediatas ou deminuição sensível de despesas;
Ao segundo seriam relegadas aquelas que, embora tendo idêntico objectivo, pela sua mais complexa contextura deviam ser objecto de um mais demorado e ponderado estudo e exame do Parlamento.
A vossa comissão de finanças não aproveitou pois, na íntegra, as bases da proposta ministerial: modificou e ampliou algumas e introduziu outras com o auxílio do próprio Ministro, tendentes a completar as suas aspirações e ao elaborá-las, devemos acentuar que esta comissão pesou com a solenidade, que o momento grave que atravessamos impõe, a responsabilidade da sua obra; tendo a consciência de que, interpretando o sentir de toda a Nação, e escutando as reclamações instantes de todos os portugueses honrados, vos apresenta uma solução concreta, enérgica e patriótica para os males de que vem enfermando a República, aguardando confiadamente que vós, vibrando uníssono no sentimento que a inspirou, lhe dareis o vosso voto favorável.
Não procuremos iludir-nos!... Mais um momento de hesitação, mais um instante de incúria, mais uma imprudência e a débâcle subverter-nos há
Assim, os sacrifícios vão para todos, para que todos juntos salvemos o que amanhã será irremediável. Eis porque, ainda que dolorosamente, os vamos exigir a quem, de antemão, muito bem sabemos a custo os poderá suportar.
Uma cousa, porém, deve consolar a todos os bons portugueses: é que se não olhou a classes, a castas ou a política, no sentido estreito da palavra.
A nossa obra é honrada e justa, pois pretendemos apenas salvar a Nação, preparar-lhe melhores dias.
Não nos propomos, por fastidioso, analisar as bases dê carácter essencialmente técnico; quanto às outras são elas tam eloqüentes na sua clareza e simplicidade que, de relance, os vossos olhos de patriotas a justificarão.
Projecto de lei
Artigo 1.° Para a regularização da vida económica do País e da situação financeira do Estado o Govêrno tomará imediatamente as medidas constantes das bases que fazem parte integrante desta lei, adoptando quaisquer providências e sanções, publicando os Decretos e regulamentos que forem necessários para a sua inteira execução.
Art. 2.° É o Govêrno autorizado a proibir temporariamente a importação de géneros ou mercadorias que não correspondam a necessidades impreteríveis do consumo público ou que possam influir gravosamente na economia nacional.
Art. 3.° Fica revogada a lei n.° 50, de 15 de Julho de 1913.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.
BASE 1.ª
Sôbre a totalidade dos vencimentos dos funcionários e empregados do Estado, direito a aposentação ou reforma, civis e militares, incluindo os dos serviços au-
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-tónomos e corpos administrativos, completados e fixados nos termos da legislação vigente, incidirão desde já as seguintes taxas especiais de desconto, como compensação das despesas feitas pelo Estado com aposentações e reformas dos seus funcionários:
3 por cento sôbre os vencimentos até 500$ mensais;
5 por cento sôbre os vencimentos superiores a 500$ e inferiores a 1.000$ mensais;
7 por cento sôbre os vencimentos superiores,a 1.000$ e inferiores a 1.500$ mensais;
9 por cento sôbre os vencimentos superiores a 1.500$ mensais.
a) Os vencimentos dos Ministros serão reduzidos em 20 por cento.
b) Quando pela aplicação do disposto nesta base, se verificar que o vencimento líquido de uma determinada categoria do funcionários excede o da imediatamente superior, fixar-se há êsse vencimento em importância igual à média aritmética dos vencimentos correspondentes ao das categorias entre os quais êle esteja compreendido.
BASE 2.ª
O Govêrno reduzirei todas as despesas susceptíveis de compressão, e eliminará aquelas que forem reputadas como adiáveis ou inúteis, ainda que consignadas e dotadas no Orçamento Geral do Estado para o corrente ano económico.
a) Será nomeada uma comissão central de economias, com representação das fôrças económicas do país, destinada a auxiliar o Govêrno no uso da execução das bases desta lei e no estudo da remodelação geral dos serviços públicos, em todos os Ministérios, propondo desde logo a extinção dos lugares actualmente vagos ou providos por acumulação que não sejam absolutamente essenciais à vida administrativa do pais, além de quaisquer outras medidas tendentes a tornar efectiva a redução dos encargos, do Estado.
Neste sentido a comissão central de economias, num prazo não superiora 90dias a contar da data da sua constituição, apresentará ao Govêrno o resultado do exame minucioso das verbas e serviços orçados para o corrente ano económico, propondo a, suspensão daquelas despesas que julgar de adiável execução e que do seu adiamento não resulte maior prejuízo para a boa marcha dos serviços públicos.
A esta comissão e aos seus delegados serão fornecidos pelas diversas repartições e serviços públicos os esclarecimentos necessários ao cumprimento da sua missão, sendo facultado aos seus membros o exa,me e inspecção aos serviços e escrita que não seja de natureza confidencial.
Quando as suas propostas forem referentes à passagem para a indústria particular dos serviços fabris do Estado, o Govêrno concretizará em proposta de lei a forma da sua realização;
b) Além das funções atribuídas na alínea anterior, à comissão central de economias pertencerá igualmente:
Fornecer a indicação das funções públicas que dão direito ao uso de telefones, quer êstes pertençam às redes do Estado quer às particulares exploradas por companhias, propondo a retirada imediata dos telefones que indevidamente estiverem distribuídos e utilizados;
Fornecer da mesma forma uma relação dos estabelecimentos e serviços do Estado, que pelas circunstâncias especiais em que exercem a sua missão têm direito à manutenção de quaisquer carruagens hipomóveis ou side-cars, finalmente, superintender na organização e fiscalização de Repartição do Pessoal Disponível, onde será organizado o cadastro de todo o pessoal que exceder os quadros e as necessidades do serviço;
c) A Repartição do Pessoal Disponível fornecerá obrigatoriamente a todos os serviços públicos, de entro os funcionários excedentes, aqueles que sejam precisos para o provimento das vacaturas ocorridas.
Os funcionários designados pela Repartição do Pessoal Disponível para o desempenho de quaisquer serviços compatíveis, com a sua categoria e conhecimentos, que
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não aceitarem a sua nova colocação, serão demitidos, ou aposentados ou reformados, se a isso tiverem direito;
d) Continuam em pleno vigor as disposições proibitivas dos artigos 5.° e 7.° da lei n.° 1:344, referentes à admissão de novos funcionários e empregados do Estado;
e) Emquanto houver funcionários excedentes dos quadros ou dispensáveis, não serão admitidos quaisquer contratados ou assalariados, ainda que co-m um carácter eventual ou transitório, sem que se verifique a não existência de funcionários ou empregados em condições de desempenhar os lugares cujo provimento seja necessário, devendo esta carência de funcionários ser justificada no Diário do Govêrno;
f) Serão imediatamente dispensados dos diversos serviços do Estado os contratados e assalariados que possam ser convenientemente substituídos por funcionários disponíveis, devendo neste caso abrir-se os créditos necessários ao pagamento das indemnizações que forem devidas;
g) Aos directores ou chefes de serviços que não derem integrai cumprimento às disposições desta base, será aplicada a pena do n.° 10.° do artigo 6.° do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913;
h) Nenhuma comissão de serviço, será paga em ouro à custa das receitas públicas sem a prévia concordância do Ministro das Finanças e depois de reconhecida e votada a urgência e utilidade dessa comissão em Conselho de Ministros;
i) Na remodelação dos serviços públicos, feita em harmonia, com estas bases, os serviços da Direcção Geral da Contabilidade Pública serão reorganizados por forma a subordinar todos êsses serviços e contas do Estado, tanto os de carácter civil como os militares, às mesmas regras de fiscalização e à inspecção do Conselho Superior de Finanças;
j) Serão desde já reunidos à Administração Geral dos Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais todos os serviços de obras de edifícios dispersos pelos diferentes Ministérios, excepto os de natureza militar dependentes dos Ministérios da Guerra e Marinha, fazendo-se a correspondente transferência das verbas orçamentais e colocando-se o respectivo pessoal de harmonia com o disposto nesta base.
Esta transferência de serviços não dispensa contudo que de futuro os diferentes projectos antes de executados sejam submetidos ao exame e informação prévia das instâncias técnicas ou pedagógicas competentes;
k) Transitarão desde já para o Ministério da Instrução Pública, com as respectivas dotações orçamentais e pessoal docente e mais pessoal, todos os estabelecimentos de ensino público a cargo do Estado, com excepção dos de carácter militar, subordinados aos Ministérios da Guerra e da Marinha;
l) Todos os serviços de estatística serão encorporados na Direcção Geral da Estatística do Ministério das Finanças, ao qual ficarão subordinados, podendo, contudo, manter delegações nos diversos Ministérios e serviços autónomos;
m) É extinto o Ministério da Agricultura, cujos serviços serão englobados em três Direcções Gerais: a dos Serviços Agrícolas, a dos Serviços Pecuários e a dos Serviços Florestais, com as repartições e secções que forem julgadas indispensáveis e que serão anexadas ao Ministério do Comércio e Comunicações, que passará a ser designado por Ministério da Agricultura, Comércio e Indústria;
n) É extinto o Ministério do Trabalho, transitando para é Ministério da Agricultura, Comércio e Indústria, a Direcção Geral do Trabalho o a Direcção Geral de Minas e Serviços Geológicos. Além das atribuições conferidas por lei à primeira destas direcções gerais, terá esta, de futuro, por intermédio das respectivas circunscrições industriais, a incumbência de organizar, dirigir e actualizar os inquéritos económicos que, em matéria de agricultura, comércio e indústria, seja necessário realizar.
Os serviços do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Social, que passará a denominar-se Instituto Nacional de Seguros e Previdência, e será reduzido a direcções de serviços, assim como a Direcção Geral dos Hospitais Civis de Lisboa, e os restantes serviços de higiene, saúde pública e hospitalares, serão encorporados no Ministério do Interior;
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o) Recolhem imediatamente ao Parque Automóvel Militar os automóveis de passageiros do Estado, salvo os que estiverem ao serviço da Presidência da República, Ministros, Presidentes das Câmaras Legislativas e dos altos comandos da fôrça armada.
O Govêrno procederá à venda em hasta pública dos carros que forem recolhidos por motivo do cumprimento desta alínea;
p) As promoções no exército e na armada ficam sujeitas ao disposto nos artigos 3.° e 4.° e seus parágrafos da lei n.° 971, de 17 de Maio de 1920;
q) A todos os oficiais, quer do exército quer da armada, que o requeiram, é-lhes permitida a passagem à situação de licença especial com os respectivos soldos acrescidos de 25 por cento das melhorias. Estas licenças, porém, não dão vagas nem serão-concedidas e gozadas por prazos seguidos inferiores a um ano;
r) Os quadros permanentes do exército são os constantes da reorganização do exército de 27 de Maio de 1911, apenas acrescidos dos serviços de aviação actualmente fixados por lei.
Os oficiais que excederem êstes quadros passam à situação de supranumerários;
s) Os quadros dos oficiais das diferentes classes da armada são os que constam da respectiva reorganização de 1916, acrescidos identicamente dos serviços de aviação marítima actualmente existentes. Os oficiais que excederem êste quadro passam à situação de supranumerários;
t) Os oficiais, quer do exército quer da armada, que por qualquer motivo passaram à situação de reserva ou reforma, e que se encontrem presentemente em efectivo serviço, voltam de novo à primitiva situação;
u) O Govêrno, de acordo com os titulares das pastas da Guerra e da Marinha, tomará as devidas providências para que, sem perda de tempo, sejam reduzidos ao mínimo os efectivos do exército e da armada, redução esta que nunca poderá ser inferior a 4/3 dos actuais efectivos fixados no Orçamento Geral do Estado;
v) Os oficiais, quer do exército quer da armada, que por motivo da redução dos respectivos quadros passarem à situação de supranumerários, não têm direito a impedidos;
x) Não será permitida a matrícula durante cinco anos, sob qualquer pretexto, a novos alunos, tanto na Escola Militar, como na Escola Naval.
Logo que os últimos alunos, agora matriculados, terminem os seus cursos, serão as respectivas escolas encerradas;
y) Emquanto existirem funcionários civis ou militares que excedam os respectivos quadros, não poderão prestar serviços remunerados, ainda que com carácter de interinidade, os funcionários na situação de aposentados ou reformados.
Os militares na situação de reserva só poderão desempenhar as funções que estritamente estiverem fixadas por lei.
BASE 3.ª
Será decretado um estatuto dos funcionários civis do Estado, regulando os seus deveres e os seus direitos, e, duma maneira especial, o regime da sua admissão, promoção e acesso, direitos civis e políticos, graus de hierarquia e as suas responsabilidades, competência e acção disciplinar.
a) É limitado aos funcionários públicos existentes a serventia vitalícia. De futuro adoptar-se há, quanto possível, o regime contratual para os servidores do Estado;
b) Será efectivada a responsabilidade individual pela execução dos serviços próprios e dos seus subordinados;
c) O regulamento disciplinar de 22 de Fevereiro de 1913 será revisto e pôsto em harmonia com êsse estatuto e com as disposições do presente diploma. Será alargada competência disciplinar dos diversos superiores hierárquicos sôbre os seus inferiores, dando-se-lhes o direito de punir certas faltas, ouvindo simplesmente o funcionário acusado ou procedendo em processo verbal e sumário, designadamente quando tais faltas não impliquem as penalidades mais graves da respectiva escala;
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d) Tornar-se há efectiva a fiscalização dos serviços públicos, e, essencialmente, ai do trabalho e assiduidade dos funcionários, bem como a do regime das acumulações-compatíveis e permitidas por lei;
e) No Conselho Superior de Finanças será organizado o cadastro geral do funcionalismo público, incluindo nele o dos serviços autónomos, com os elementos que para êsse efeito lhe serão fornecidos pelas diferentes repartições de contabilidade da Direcção Geral da Contabilidade Pública e das dos serviços autónomos.
BASE 4.ª
O adicional do imposto sôbre as transacções é elevado a 150 por cento, devendo ser revistas as avenças feitas até a data da publicação desta lei.
a) Os coeficientes da contribuição predial rústica, a que se refere o artigo 23.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922, serão, elevados, respectivamente, a 6,. 9 e 12;
b) Para todas as sociedades anónimas ou comanditas por acções, e sociedades por cotas que exerçam as indústrias bancárias, corretoras de fundos e de géneros, câmbios e lotarias, comissões e consignações, será fixada a taxa base em 10 por cento para um lucro até 5 por cento sôbre o capital realmente empregado na exploração progredindo de 0,5 por cento por cada unidade de acréscimo dos lucros em relação ao capital até o limite de 25 por cento;
c) Os bens imóveis das sociedades anónimas ficam sujeitos de vinte em vinte anos ao pagamento de imposto especial compensador do não pagamento da contribuição de registo, que será cobrada em prestações anuais, conjuntamente com a contribuição predial; e, quando transmitidos, ser-lhes hão abatidas as anuidades pagas até a data da transmissão, a contar do último período de vinte anos. A taxa anual dêsse imposto é de 1/2 por cento do valor da propriedade;
d) As taxas fixas do imposto do sêlo passam a ser as constantes da tabela de 24 de Maio de 1902 actualizada pela multiplicação pelo coeficiente 10. A cobrança do imposto feita por meio de estampilha não poderá, ser inferior a $05 e será sempre de múltiplos desta quantia;
e) Além das contribuições e impostos a que. se refere esta base, e dos direitos e impostos aduaneiros que continuam a regular-se pelas disposições em vigor, serão actualizadas todas as taxas fixas e demais rendimentos do Estado até os limites que correspondam à desvalorização da moeda, compreendendo-se nesta disposição as taxas e cauções a que se refere a lei do recrutamento militar;
f) O Govêrno poderá elevar até 3 por cento o adicional para o Cofre Geral dos Emolumentos da Ministério das Finanças;
g) Serão anuladas as colectas da contribuição predial rústica e urbana que não produzam para o Estado verba superior a $25;
h) Pará os serviços de lançamento, cobranças e fiscalização das contribuições do Estado poderão ser utilizados os funcionários, quer civis, quer militares, actualmente existentes, disponíveis, dos diversos serviços e que sejam reconhecidos, como devidamente idóneos;
i) As avenças do sêlo da Assistência, que constitui receita da Provedoria Geral da Assistência de Lisboa, serão revistas e de futuro só terão validade depois de sancionadas pelo respectivo provedor.
BASE 5.ª
Para fazer faço às deficiências das receitas cobradas e ocorrer às despesas orçamentais autorizadas é criado um imposto especial de produção, a aplicar aos seguintes produtos:
Vinhos comuns;
Vinhos generosos;
Aguardentes e álcoois;
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Óleos vegetais não comestíveis com aplicação às indústrias (excluindo o azeite); Cerveja.
a) As taxas de produção são assim fixadas:
Vinhos comuns .............. $05 por litro.
Vinhos generosos............ $20 por litro.
Álcoois e aguardentes.......... $30 por litro.
Óleos vegetais não comestíveis...... $10 por quilograma.
Cerveja (fabricação o consumo)...... $20 por litro.
b) As taxas de produção a que se refere a alínea anterior serão pagas pelo primeiro comprador ao produtor, tendo êste previamente, e em devido tempo, feito o respectivo manifesto na repartição de fianças.— T. J. Barros Queiroz (vencido em parte) — Francisco da Cunha Pego Chaves — Mariano Martins — Fausto de Figueiredo (com declarações)— António Alberto Tôrres Garcia — A. Crispiniano da Fonseca — Vergílio Saque — Amadeu Leite Vasconcelos — Lourenço Correia Gomes —Júlio de Abreu (com declarações) — Aníbal Lúcio de Azevedo, relator.
Proposta de lei n.° 606-G
Artigo 1.° Para regularização da vida económica do país e da situação, financeira do Estado é o Govêrno autorizado, quando julgar oportuno, a tomar as medidas constantes das bases seguintes, que fazem parte integrante desta lei, podendo, para a execução dessas medidas, contratar, tomar quaisquer providências e decretar as sanções que para isso forem necessárias, não devendo, porém, do uso desta autorização resultar, em qualquer tempo, aumento do número de funcionários ou empregados do Estado.
Art. 2.° O Govêrno, poderá igualmente restringir ou proibir a importação de géneros ou mercadorias que não correspondam a necessidades impreteríveis do consumo público ou possam influir gravosamente na economia nacional.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
BASE 1.ª
Sôbre a totalidade dos vencimentos dós funcionários e empregados do Estado, civis e militares, incluindo os dos serviços autónomos e corpos administrativos, completados e fixados nos termos da legislação vigente, incidirão, desde já, e sem prejuízo no disposto na base 13.ª, taxas especiais de desconto, variando entre 5 e 10 por cento, como compensação das despesas feitas pelo Estado com aposentações e reformas.
a) Os actuais vencimentos dos Ministros serão reduzidos de 20 por cento;
b) Quando pela aplicação do disposto nesta base se verificar que o vencimento líquido duma determinada categoria de funcionários excede o da imediatamente superior, fixar-se há êsse vencimento em importância igual à média aritmética, do s vencimentos correspondentes aos das duas categorias entre os quais êle esteja compreendido.
BASE 2.ª
Os serviços públicos serão remodelados no sentido de se reduzirem os quadros do funcionalismo e as despesas gerais do Estado, suprimindo-se os que não sejam estritamente necessários e reunindo-se e juntando-se aqueles que, sendo afins, estejam actualmente dispersos por vários organismos e repartições.
A remodelação geral a que se refere esta base será feita em todos os Ministérios até o fim do corrente ano económico, devendo ter lugar com redução, das despesas actualmente consignadas nos respectivos orçamentos.
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a) Será nomeada uma Comissão Central de Economias, com representação das fôrças económicas do país, destinada a auxiliar o Govêrno na remodelação geral dos serviços públicos, propondo desde logo a extinção dos lugares actualmente vagos ou providos por acumulação, que não sejam absolutamente essenciais à vida administrativa do país, além de quaisquer medidas tendentes a tornar efectiva a redução dos encargos do Estado.
A esta Comissão e aos seus delegados serão fornecidos pelas diversas repartições e serviços públicos os esclarecimentos necessários ao cumprimento da sua missão. Quando as suas propostas não forem aceitas pelo Govêrno, serão publicadas no Diário do Govêrno com os motivos da recusa;
b) Além das funções que lhe são atribuídas nesta base, a Comissão Central de Economias superintenderá na Repartição de Pessoal Disponível, que será organizada no Ministério das Finanças e destinada a fazer o cadastro de todo o pessoal excedente dos quadros ou das necessidades dos respectivos serviços.
Continuam em pleno vigor as disposições proibitivas dos artigos 5.° e 7.° da lei n.° 1:344, referentes à admissão de novos funcionários e empregados do Estado;
c) A Repartição de Pessoal Disponível fornecerá obrigatoriamente a todos os serviços públicos, do entre os funcionários excedentes, aqueles que sejam precisos para o provimento das vacaturas ocorridas.
Os funcionários designados pela Repartição de Pessoal Disponível para o desempenho de quaisquer serviços compatíveis com a sua categoria e conhecimentos que não aceitarem a sua nova colocação, serão demitidos, ou aposentados ou reformados, se a isso tiverem direito;
d) Emquanto houver funcionários excedentes dos quadros ou dispensáveis não serão demitidos quaisquer contratados ou assalariados, ainda com um carácter eventual ou transitório, sem que se verifique a não existência de funcionários ou empregados em condições de desempenhar os lugares cujo provimento seja necessário;
e) Serão imediatamente dispensados dos diversos serviços do Estado os contratados e assalariados que possam ser substituídos por funcionários disponíveis.
Serão demitidos os directores ou chefes de serviço que não derem execução a estas disposições, sendo responsáveis pelos seus bens, pelos prejuízos que o Estado tenha com a sua inobservância, incorrendo além disso na pena de desobediência qualificada, que será imposta no tribunal criminal competente, instaurando-se o processo a requerimento do Ministério Público ou de qualquer cidadão.
f) As promoções no exército e na armada ficam sujeitas ao disposto nos artigos 3.° e 4.° e seus parágrafos da lei n.° 971, de 17 de Maio de 1920.
g) Promover-se há gradualmente e em concurso a passagem para a indústria privada dos serviços industriais, do Estado, incluindo arsenais e estabelecimentos fabris, que possam ser sujeitos a êsse regime sem prejuízo da defesa nacional, sendo desde já o seu pessoal operário assalariado reduzido ao estritamente indispensável para assegurar a execução dos trabalhos que as verbas orçamentais para material comportem.
BASE 3.ª
Será decretado um estatuto dos funcionários civis do Estado, regulando os seus deveres e os seus direitos, e, de uma maneira especial, o regime da sua admissão, promoção e acesso, direitos civis e políticos, graus de hierarquia e a sua responsabilidade, competência e acção disciplinar.
É limitada aos funcionários públicos existentes a serventia vitalícia. De futuro adoptar-se há, quanto possível, o regime contratual para os servidores do Estado.
Será efectivada á responsabilidade individual pela execução dos serviços próprios dos seus subordinados.
O regulamento disciplinar de 22 de Fevereiro de 1913 será revisto e pôsto em harmonia com êsse estatuto e com as disposições do presente diploma.
Tornar-se há efectiva a fiscalização dos serviços públicos, e, essencialmente, a
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do trabalho e assiduidade dos funcionários, bem como a do regime das acumulações compatíveis e permitidas por lei.
Será alargada a competência disciplinar dos diversos superiores hierárquicos sôbre os seus inferiores, dando-se-lhes o direito de punir certas faltas, ouvindo simplesmente o funcionário acusado ou procedendo em processo verbal e sumário, designadamente quando tais faltas não impliquem as penalidades mais graves da respectiva escala.
BASE 4.ª
Serão lançados, para fazer face às despesas do ano económico de 1923-1924, sôbre a contribuição, industrial, aplicação de capitais, pessoal de rendimento, e imposto sôbre o valor das transacções, os adicionais que forem necessários para que a sua cobrança atinja as importâncias que no Orçamento Geral do Estado
foram fixadas para êste ano económico.
a) Serão elevados, respectivamente, a 8, 9 e 10 os coeficientes da contribuição predial rústica, a que se refere o artigo 23.° da lei n.° 1:368, de 21 de Setembro de 1922;
b) As propriedades urbanas e rústicas pertencentes a companhias e sociedades anónimas e por cotas, de qualquer natureza, serão tributadas, como compensação da contribuição de registo, no dôbro da contribuição predial que lhes competir pagar;
Para o cálculo do agravamento assim estabelecido só se levará em conta a verba principal da colecta a pagar ao Estado;
c) É aprovado para entrar provisoriamente em vigor o parecer n.° 584 da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, referente ao imposto do sêlo, devendo* o Govêrno nomear uma comissão que durante seis meses receba as reclamações fundamentadas a que a sua aplicação possa dar lugar e que proponha as modificações a introduzir, findo o que será decretado em regime definitivo:
d) Além das contribuições e impostos a que se refere esta base, e dos direitos e impostos aduaneiros que continuam a regular-se pelas disposições em vigor, serão actualizadas todas as taxas e demais rendimentos do Estado até os limites que correspondam à desvalorização da moeda, compreendendo-se nesta disposição às taxas e cauções a que se refere a lei do recrutamento militar;
e) O Govêrno poderá aumentar a cota de participação do pessoal de finanças no aumento das receitas do Estado produzidas e arrecadadas.
BASE 5.ª
Será criado um imposto transitório e excepcional para atender ao aumento de despesas do Estado com a carestia da vida, lançado pelo sistema de repartição, na importância total de 24:000.000$, a começar no actual ano económico, cobrando-se, neste primeiro ano, 10:000.000$, no segundo 8:000.000$, e no terceiro e último 6:000:000$.
a) As colectas dêste imposto serão multiplicadas pelo coeficiente compensador da carestia da vida que vigorar para os vencimentos dos funcionários públicos no momento do seu lançamento;
V) Até o limite acima indicado para o presente ano económico poderá o Govêrno antecipar á cobrança deste; imposto por meio duma operação de crédito ou dum suprimento que possa representar 'em escudos a sua importância, devendo proceder-se à sua amortização ou liquidação à medida que a cobrança se for efectuando;
c) Serão restabelecidos o imposto de fabricação e consumo sôbre toda a cerveja de fabrico nacional e o de produção sôbre o álcool e aguardente de qualquer proveniência, produzidos no continente e ilhas, suprimidos pela lei n.° 1:368; de 21 de Setembro de 1922, com as isenções e pela forma que vigoravam à data da publicação desta lei.
As taxas dêstes impostos serão actualizadas até os limites correspondentes à desvalorização da moeda.
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BASE 6.ª
Será concedido em concurso público a uma companhia portuguesa, constituída ou a constituir, pelo prazo de vinte e cinco anos, o exclusivo do fabrico e do comércio de pólvoras físicas no continente da República e ilhas adjacentes.
O Estado poderá obrigar-se a expropriar as fábricas que, porventura, estejam em laboração, ao abrigo do regulamento sôbre substâncias explosivas, de 29 de Fevereiro de 1916, aprovado pelo decreto n.° 2:241, da mesma data, devendo as que não estejam nestas condições cessar a sua laboração num prazo a fixar, e a partir da data da concessão do exclusivo.
a) Será transferido para a sociedade concessionária o usufruto da fábrica de Barcarena com todos os seus edifícios, maquinismos, aparelhos, utensílios e mais pertences, os quais serão restituídos ao Estado com todos os melhoramentos introduzidos e com as depreciações que resultem do seu uso normal quando terminar o prazo da concessão.
A concessionária admitirá ao seu serviço até dois terços do pessoal fabril do quadro da mesma fábrica;
b) Não serão aumentados os actuais direitos das máquinas, ferramentas e utensílios importados pela concessionária e destinados à sua indústria, nem tam pouco os das matérias primas necessárias à laboração das suas fábricas.
O Estado obriga-se a adquirir nos estabelecimentos da concessionária as pólvoras de que carecer para as suas obras de fomento e necessidades dos seus organismos militares e civis, incluindo os autónomos, sendo-lhe devida uma redução de 10 por cento nos preços de venda;
c) A sociedade fabricará todos os tipos de pólvoras negras e pardas usadas no país com destino à caça, usos industriais e necessidades do Estado.
Os tipos e os preços das pólvoras serão aprovados pelo Govêrno, com recurso, quanto aos preços, para uma comissão de arbitragem.
Além da renda anual fixa, em ouro, que será preço do exclusivo, o Estado terá uma comparticipação nos lucros da sociedade, quando êstes excedam determinados limites, e da maneira a estabelecer para o concurso;
d) O Estado reserva-se o direito de exercer a necessária fiscalização para o cumprimento das cláusulas do contrato.
Não havendo concorrentes, o Estado poderá decretar para seu proveito o exclusivo ou modificar o regime de impostos e contribuições que afectam a indústria das pólvoras físicas no continente e ilhas adjacentes.
BASE 7.°
As indústrias de adubos químicos e orgânicos de extracção de óleos de origem vegetal e seus derivados, bem como a do fabrico de sabões e velas, com excepção da indústria do azeite de oliveira para usos alimentares, ficam sujeitas no território do continente e ilhas adjacentes ao regime fixado nesta fase.
Não será permitida, sem licença especial do Govêrno, a instalação de novas fábricas destas indústrias.
a) Os adubos químicos e orgânicos ficam sujeitos a um imposto estatístico ad valorem de 2 por mil e os restantes produtos das mesmas indústrias a um imposto de fabrico de 5 por cento, podendo os respectivos preços de venda ser tabelados pelo Govêrno.
O Estado reserva-se o direito de participar nos lucros das emprêsas a, que se refere esta base, quando êstes, deduzidos todos os encargos legais e de administração, produzam uma remuneração para o capital superior à taxa do desconto do Banco de Portugal e mais 25 por cento.
A participação do Estado sôbre o excedente dêsses lucros será de 50 por cento.
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BASE 8.ª
Lançar-se há uma tributação extraordinária sôbre os lucros das sociedades industriais, comerciais e civis, exercendo a sua actividade no território do continente e ilhas adjacentes, qualquer que seja a forma da sua constituição, desde que êsses lucros, deduzidos todos os encargos legais e de administração, produzam uma remuneração para o capital superior à taxa de desconto do Banco de Portugal e mais 50 por cento.
Sôbre o excedente dêsses lucros essa tributação será de 25 por cento.
São excluídos destas disposições as sociedades de seguros, os bancos, as emprêsas que tenham contratos com o Estado, e as sociedades industriais em regime especial, criado pejas disposições dêste diploma.
BASE 9.ª
O exercício da indústria de seguros e resseguros no continente e ilhas adjacentes será limitado às sociedades nacionais e estrangeiras actualmente existentes e legalmente autorizadas, ou às que resultem da sua fusão, para a exploração de todos os ramos de seguros tanto pessoais como materiais, bem como para os de responsabilidade civil e desastres no trabalho.
O Govêrno, ouvido o Conselho de Seguros, decretará:
a) Quais as sociedades nacionais e estrangeiras existentes que oferecem, as necessárias condições de garantia para continuar exercendo a indústria de seguros;
b) A importância mínima a que será elevado o seu capital e a forma e prazo para a sua realização;
c) O valor dos depósitos de garantia;
d) O prazo a conceder às sociedades actualmente existentes para regularizarem a sua situação nos termos do novo regime, para fazerem a sua fusão, ou liquidarem, sem direito a qualquer indemnização por parte do Estado;
e) A forma de constituir e depositar as reservas matemáticas nos ramos de seguros que as exijam, as reservas de seguros vencidos, e as reservas de garantia ou de riscos em curso;
f) As sanções a aplicar pela falta de observância da legislação sôbre seguros e do que fôr decretado como conseqüência da presente lei.
BASE 10.ª
É estabelecida a obrigatoriedade de seguro:
a) Contra os riscos de incêndio na propriedade urbana, maquinismos, matérias primas, produtos manufacturados e mercadorias;
b) Contra os riscos no transporte marítimo e fluvial de mercadorias no país e quando exportadas;
c) Contra os riscos profissionais que possam causar incapacidade física, permanente ou morte, regulados pelo decreto n.° 5:637, de 10 de Maio de 1919, excepto ha parte que possa ser alterada por fôrça do que se dispõe no presente diploma;
d) Contra os riscos e danos causados por quais quer veículos de forma a se tornarem efectivas, as disposições do decreto n.° 5:646, da mesma data.
O Govêrno, ouvido o Conselho de Seguros, decretará, os valores limites e condições de obrigatoriedade para todos os ramos de seguros que ficam indicados nesta base, bem como as tarifas de prémios a aplicar, as quais serão uniformes para todas as sociedades autorizadas.
BASE 11.ª
O Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral será remodelado, passando a denominar-se Instituto Nacional de Seguros e Previdência, tendo
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além das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente as que lhe são atribuídas pelo presente diploma.
O Estado, por intermédio do Instituto Nacional de Seguros e Previdência, participará directamente nas receitas das sociedades de seguros num mínimo de:
1.° Nos prémios cobrados de seguro e resseguro:
a) No ramo vida, 2 pôr cento;
b) Nos desastres no trabalho, 15 por cento;
c) Nos restantes ramos, 20 por cento.
2.° Nas restantes receitas, qualquer que seja a sua proveniência ou origem, 10 por cento.
Continuam em vigor, constituindo receita do Instituto Nacional de Seguros e Previdência, os encargos das sociedades de seguros nacionais e estrangeiras a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 101.° do decreto n.° ,5:640, de 10 de Maio de 1919.
A importância de prémios de resseguros cedidos a companhias estrangeiras não autorizadas em Portugal não será deduzida da receita das companhias para os efeitos da participação estabelecida nesta base. Os prémios cobrados no estrangeiro em seguros directos e resseguros aceitos pelas companhias autorizadas serão isentos desta participação.
Um mínimo de 60 por cento das operações de resseguro constituirá privilégio das companhias autorizadas, até o limite dos seus plenos, que serão aprovados pelo Conselho de Seguros. A parte que faltar em todos os ramos da actividade seguradora para completar êsse mínimo estabelecido será tomada pelo Instituto e, possivelmente, pela Caixa Geral de Depósitos pela forma que vier a ser regulada.
Além da participação para o Estado estabelecida nesta base, êste reserva-se o direito de participar nos lucros líquidos das companhias autorizadas desde que esses lucros, deduzidos todos os encargos legais e de administração, produzam uma remuneração para o capital superior à taxa do desconto do Banco de Portugal e mais 25 por cento. Nos lucros excedentes a participação do Estado será de 50 por cento.
BASE 12.ª
A partir do ano económico de 1924-1925 ficarão pertencendo ao Instituto Nacional de Seguros e Previdência os encargos de aposentação e reforma das classes inactivas do funcionalismo civil e militar e demais empregados do Estado, para o qual transitarão:
a) Os fundos permanentes da Caixa de Aposentações actualmente a cargo da Direcção Geral da Contabilidade Pública;
b) Os fundos pertencentes aos diversos serviços de aposentação e reforma de todos os Ministérios, compreendendo os respectivos valores em numerário;
c) Todo o activo e correspondentes encargos do Montepio Oficial e demais instituições análogas do Estado, ou dele dependentes e que concedem pensões de inabilidade ou sobrevivência.
Constituirão receita do Instituto Nacional de Seguros e Previdência:
d) As importâncias que o Estado arrecadar e descontar para reformas, aposentações e pensões, bem como as receitas consignadas para aposentações no decreto de 17 de Outubro de 1886;
b) As receitas provenientes do novo regime da indústria de seguros criadas nos termos dêste diploma;
c) A verba consignada no Orçamento Geral do Estado e que seja necessária para, juntamente com as receitas especiais do Instituto, fazer face aos encargos das classes inactivas do Estado.
BASE 13.ª
O Govêrno decretará, sob proposta do Instituto Nacional de Seguros e Previdência, um novo regime dos serviços de aposentação e reforma dos funcionários civis-
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e militares, orientado em bases técnicas actuariais, de molde a corrigir os inconvenientes da actual legislação sôbre êste ramo de administração pública, e reduzir gradualmente os encargos do Estado com as classes inactivas.
Será obrigatório para os funcionários civis e militares a constituição:
a) De uma renda vitalícia diferida que constituirá a sua pensão de aposentação;
b) De uma renda de sobrevivência a legar aos beneficiários seus herdeiros nas condições que forem fixadas.
O Conselho de Seguros será ouvido sôbre:
a) As tarifas a aplicar para a constituição dessas rendas;
b) A escolha das tábuas a adoptar para a determinação dos prémios e reservas emquanto não puder ser elaborada uma tábua, em harmonia com as condições de mortalidade da população portuguesa;
c) A taxa de capitalização e as cargas a adicionar aos prémios puros.;
d) A parte do prémio de renda vitalícia diferida para a constituição da pensão de aposentação aos funcionários civis e militares que deverá caber, ao Estado.
O Govêrno decretará igualmente as disposições a vigorar sôbre mutualidade livre, bem como o regime das associações profissionais e seguros industriais.
BASE 14.ª
O exercício do comércio bancário será limitado no território do continente e ilhas adjacentes aos bancos e casas, bancárias, nacionais,e estrangeiros, actualmente existentes, ou aos que resultem da sua fusão, cujo capital realizado e fundos de reservas seja, para os que tenham á sua sede em Lisboa, 20:000.000$; no Pôrto, 12:000.000$; nas outras terras do país, 5:000.000$; estabelecendo-se um período de seis meses para os bancos e casas bancárias existentes se reorganizarem em harmonia com o disposto nesta lei ou entrarem em liquidação.
A elevação do capital no Banco de Portugal fica dependente da modificação do seu contrato com o Estado.
a) Os bancos e casas bancárias com a sua sede fora de Lisboa ou Pôrto que tenham filiais, sucursais ou agências nestas cidades serão obrigados a possuir um capital e fundos de reserva iguais, respectivamente, aos dos bancos com as sedes nas mesmas cidades;
b) Aos bancos estrangeiros actualmente autorizados, a funcionar em Portugal será, para êste efeito, reconhecido o capital e fundos de reserva com que funcionam as respectivas sedes, desde que declarem que êsse capital e fundos respondem pelas suas operações realizadas em Portugal, e que o seu montante não seja inferior ao estabelecido para os bancos nacionais;
c) O Estado participará nos lucros dos bancos e casas bancárias, deduzidos todos os encargos legais e de administração, desde que êsses produzam uma remuneração para o capital superior à taxa de desconto do Banco de Portugal e mais 25 por cento.
Sôbre é excedente dêstes lucros a participação do Estado será de 50 por cento.
d) O Govêrno limitará a um número restrito, em Lisboa e Pôrto, os bancos e casas bancárias a quem seja permitido o comércio de compra e venda de cambiais e guias-ouro, podendo reservar o exclusivo desse comércio ao Banco de Portugal ou à Caixa Geral de Depósitos.
Os lucros resultantes destas operações serão levados a uma conta especial, da qual o Estado será participante numa proporção a estabelecer.
BASE 15.ª
Será remodelada a legislação bancária vigente, tornando-se mais efectiva a fiscalização do Estado por forma a se obter uma conveniente utilização e distribuição do crédito e a valorização das fôrças económicas, do país, evitando-se especulações e abusos quê prejudiquem a economia nacional.
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A fiscalização bancária será extensiva aos bancos, casas bancárias e a quaisquer estabelecimentos de crédito que aceitem depósitos, seja qual fôr a espécie da firma que adoptem para a sua explorarão,
a) No novo regime determinar-se há, essencialmente, as operações que os Bancos podem realizar e aquelas cujo exercício lhe é vedado, as condições em que podem aplicar os capitais, e valores pelos quais são responsáveis e todas as suas demais obrigações e encargos;
b) A fiscalização bancária será feita pelo Ministério das Finanças, sendo regulado o seu exercício e as sanções a aplicar. Será instituído um Conselho de Comércio Bancário, com representação das fôrças económicas e dos organismos bancários do país, com funções consultivas, para se pronunciar nas questões que interessem ao exercício da sua indústria;
c) Os depósitos e valores de qualquer natureza a favor de sócios, depositantes ou clientes, conhecidos ou desconhecidos, de qualquer firma que explore o comércio bancário, atingidos pela prescrição legal, a favor de Banco, casa bancária ou estabelecimento de crédito, constituirão pertença do Estado.
BASE 16.ª
Será estabelecido que o cheque, quando consignar na sua face anterior a cláusula para ser levado em conta, inscrita entre dois traços paralelos transversais, não poderá ser pago a dinheiro e a sua liquidação obter-se há por lançamento de escrita, que valerá como pagamento.
O cheque emitido nestas condições, em que à cláusula para ser levado em conta se acrescente a designação de um estabelecimento bancário, só por êste poderá ser apresentado para os fins acima e previstos.
Inscrita no cheque a citada cláusula, ela não poderá, ser suprimida ou alterada, e o sacado que pagar a dinheiro o cheque ficará responsável pelo prejuízo que daí advier.
O «cheque traçado» poderá ser visado pelo sacado, correspondendo o visto a um débito provisório na conta do sacador.
A entidade que emitir um cheque sem data ou com data falsa, ou que por contra-ordem e sem motivo justificado procurar frustrar o seu pagamento ou liquidação, incorrerá na multa de 10 por cento sôbre o seu valor; sendo emitido sem provisão ou disponibilidade suficientes, em poder do sacado, a multa será de 25 por cento, além das penas correspondentes aos crimes...
Serão criadas no continente da República, com sedes em Lisboa e Pôrto, Câmaras de Compensação, tendo por fim permitir aos Bancos, casas bancárias e estabelecimentos de crédito, que forem seus associados, liquidar diariamente, por meio de encontro ou compensação, os efeitos comerciais que, respectivamente, possuam.
O Govêrno decretará a constituição destas. Câmaras, cujo funcionamento terá lagar sem quaisquer encargos para o Estado...
BASE 20.ª
Serão somente sujeitas a discussão e votação parlamentar as rubricas do Orçamento Geral do Estado, cuja modificação ou alteração seja proposta pelo Govêrno, pelas comissões técnicas da respectiva Câmara ou por um número limitado de parlamentares.
As alterações votadas, de que resulte deminuição de despesa, tornam-se executórias nos termos expressos da lei n.° 904, de 22 de Março de 1920.
Quando o Congresso da República aprovar o Orçamento Geral do Estado com déficit, não votando quaisquer medidas ou operações de crédito destinadas a cobri-lo, deterá o Govêrno reduzir as despesas e tomar as providências necessárias no que se refere a receitas.
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A inobservância do disposto no § 2.° do artigo 2.° da lei n.° 954, de 22 de Março de 1920, bem como a do que mais se estabelece na presente base, importa a responsabilidade civil e criminal do Ministro ou Ministros respectivos, a qual poderá ser exigida, por deliberação do Conselho Superior de Finanças, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer cidadão.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 26 de Setembro de 1923.— O Ministro das Finanças, Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Carvalho da Silva.
O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: ao chegar à Câmara tive conhecimento de uma cousa, que nem sequer podia imaginar que fôsse possível, e é que o Sr. Presidente do Ministério mais uma Vez, chegando à Câmara, havia formulado um requerimento para que entrasse imediatamente em discussão o projecto n.° 607, ò qual consta das propostas de finanças da iniciativa do Sr. Velhinho Correia, que continua a ser o financeiro máximo da República, que continua a dar cartas na República, o que nos leva a supor que foi um sonho o que na verdade se passou nesta Câmara ainda não há muito tempo, isto é, que a própria maioria se viu obrigada a fazê-lo sair das cadeiras do Poder para o relegar aos tribunais.
Sr. Presidente: teremos em breve mais uma sessão pouco dignificante para a República, sendo a de hoje uma delas, pois não se compreende que a maioria, que ainda não há muito relegou aos tribunais o Sr. Velhinho Correia, o vá agora buscar como o melhor, a figura máxima, o homem capaz de salvar a República na actual situação!
Não é meu costume vir para a Câmara pôr questões no campo pessoal, pois apenas desejo discutir os factos e os princípios, que são absolutamente indispensáveis, para= a boa moral, isto é, para que o País não diga que estamos aqui a brincar, mas sim a tratar a sério dos interêsses nacionais:
Com razão ou não, pois, não o discuto agora, o Sr. Velhinho Correia foi relegado aos tribunais pelo Parlamento e, assim, não sei francamente que confiança pode o País ter num Parlamento que pouco tempo depois vai buscar êsse mesmo homem, como uma figura máxima, como o salvador da República na actual situação!
Isto é espantoso; porém as cousas são assim, e se bem que seja bastante difícil exercer um mandato nestas condições, faremos êsse sacrifício, tanto mais quanto é certo que, se o não fizéssemos, isso seria pior para o País, e para aqueles que nos honram com os seus votos, para exercer os nossos mandatos de fiscalização.
Mas quem é que veio a esta Câmara apresentar um requerimento desta ordem?
Foi o Sr. Presidente do Ministério, o antigo leader da minoria Nacionalista, que daquelas bancadas tam indignadamente se levantou contra o Ministro das Finanças, Sr. Velhinho Correia, e que tanto protestou na célebre sessão em que o Sr. António Maria da Silva pretendeu arrancar a prorrogação dos trabalhos parlamentares.
Sr. Presidente: diz-se que o Parlamento é a representação nacional, e que vivemos num regime democrático.
Eu pregunto se há provocação maior, se há troça maior, que a de estar o Sr. Ministro das Finanças constantemente a apresentar requerimentos para que sejam discutidas propostas, sem que se dê o tempo preciso para as classes interessadas reclamarem!
O Sr. Presidente do Ministério quere levar o País não sei para que situação; tam depressa quere uma proposta como-no dia seguinte pretende outra.
Isto é uma perfeita anarquia, é a incompetência manifesta que ninguém pode contestar, pois em País nenhum se presenceia, um espectáculo tam verdadeiramente extraordinário como êste. Vendo a República perdida, foram arrancar o Sr. Velhinho Correia ao lugar para onde o tinham mandado, e disseram-lhe:
Venha você salvar a República, porque é em você que nós temos postos os olhos.
Esta é a moral do regime, e eu lamento que homens, a cuja honestidade presto a mais inteira justiça, vão descendo a mo
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ral política ao ponto em que ela se encontra hoje.
Sr. Presidente: o requerimento do Sr. Presidente do Ministério foi acompanhado da declaração do que no decorrer da discussão apresentaria as propostas que S. Exa. ainda neste momento não sabe quais serão, ruas espera que lhas entreguem, naturalmente para as assinar de cruz, como costuma fazer.
Eu pregunto: como é que se pode discutir a generalidade de um parecer, se ainda se não-sabe a que proposta se refere?
Sr. Presidente: a obra financeira que o Parlamento está apreciando, e que é do Sr. Velhinho Correia, representa urna verdadeira ditadura do impostos.
Nestas circunstâncias, pregunto se o Parlamento pode dar autorizações a um Govêrno que dia a dia demonstra que não tem a mais leve sombra de ideas ou planos.
Sr. Presidente: já disse há pouco que é com verdadeiro sacrifício que entro nesta discussão; todavia não posso deixar de notar a pouca ou nenhuma atenção que o Parlamento vota a esta questão.
Um dos artigos do Sr. Velhinho Correia representa nem mais nem menos do que isto:
É considerado aprovado o parecer n.° 584, que diz respeito ao imposto do sêlo.
Ora a Câmara dos Deputados tem estado a discutir o parecer n.° 584, e resolveu enviá-lo à comissão de finanças, para esta só pronunciar.
Mas é extraordinário! as próprias bases que acabam de ser postas em discussão são uma verdadeira sobreposição do impostos.
Então o Sr. Velhinho Correia vem propor-nos, por exemplo, um solo sôbre os vinhos comuns e bebidas engarrafadas, o vem agora esta base pela qual se cria um novo imposto de produção sôbre vinhos? Mas então o que é que querem V. Exas.? Um exemplo: na proposta Velhinho Correia encontra-se o seguinte, se a memória me não falha: cada quarto do litro de qualquer bebida engarrafada, incluindo os vinhos comuns, tem um sêlo, de forma que cada litro de vinho comum paga por esta proposta 300 réis.
Agora, além dêste sêlo, vem ainda uma taxa de produção de 50 réis em litro.
Tenho pena de não estar aqui presente o Sr. Serafim de Barros.
S. Exa. veria que para os vinhos generosos, cuja taxa era do 000 réis, êsse imposto vai ser elevado a 800 réis.
Se virmos que a situação do Douro é hoje incomparavelmente pior que nos anos passados, vendendo-se o vinho mais barato, o os salários elevados a mais do dôbro, como é que com toda esta falta de cuidado, o com toda esta ligeireza de ânimo, o Parlamento vai votar um novo imposto sôbre os vinhos?
Como é que o Parlamento fez uma obra perfeitamente desconexa?
(Apoiados).
Uma obra retalhada sôbre diferentes assuntos, ora sôbre o sêlo, ora sôbre impostos de produção, ora sôbre contribuição predial e rústica! É o que se faz.
Apenas se pensa em lançar impostos sôbre impostos sôbre a lavoura!
Qual é a pessoa que, olhando serenamente para esta questão com um pouco de amor para uma cousa desta ordem, não vê nisto uma obra perniciosa, anárquica, desprestigiante, permitam-me que o diga, para o Parlamento?
Para que servem então as comissões parlamentares, para que servo especialmente a comissão de finanças?
O Sr. Presidente do Ministério sôbre contribuição predial rústica apresentou uma proposta, a quarta proposta que no Parlamento tem sido apresentada, há quatro meses para cá. A primeira proposta é do Sr. Velhinho Correia, cuja obra é a do financeiro máximo da República, e que se traduz nos números que vou dizer a V. Exa.
Então taxava o Ministro das Finanças o rendimento colectável de propriedade rústica do País em 680:341 contos. Mas, trando-se-lhe a monstruosidade que isso representava, o Sr. Velhinho Correia, sem dizer nada a ninguém, foi à proposta que já estava na Mesa, som dar conhecimento disso à Câmara, nem a Mosa, o emendou a proposta por forma que passava a multiplicar os rendimentos colectáveis por 8, 9 e 10.
Isto mostra a consciência como tudo se faz neste país, e é bom que o Parlamento veja a obra que está fazendo, o crime que se está a cometer, porque é um crime isto que se está fazendo. Apoiados.
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Isto é tudo feito «a olho».
O Parlamento está a fazer uma obra a olho.
Vem o Sr. Álvaro de Castro com aquele mesmo processo que adoptou para as taxas, também a olho, acabando por confessar que o não conhece, porque o assinara de cruz!
Propõe que seja multiplicada por 20 a taxa existente!
Em quatro meses têm sido apresentadas a êste Parlamento quatro propostas a olho, entre as quais existe uma diferença de 400:000 contos.
Ora vejam V. Exas. como é que pode o Parlamento basear-se numa destas propostas, que lhe são apresentadas por esta forma: a olho!
Isto é porventura cousa que possa admitir-se?
É cousa que haja o direito de fazer-se?
A primeira proposta do Sr. Velhinho Correia teve de ser alterada. S. Exa. vendo-se atacado por êste lado da Câmara, não hesitou em baixar êsse valor para nova milhões.
É esta a obra do financeiro máximo da República!
Depois veio a comissão de finanças dizer que êsse valor Mo deve ser mais que dez milhões de contos, números redondos. Por último o Sr. Álvaro de Castro, Ministro das Finanças, diz que o valor da propriedade rústica é de 19.107:916 contos.
Pode admitir-se uma cousa destas? Isto é uma cousa inacreditável.
Apelo para os Srs. Deputados, para que dispensem toda a sua cuidadosa atenção para isto que se está fazendo.
Eu já tive ensejo de declarar, aqui, que a capacidade tributária do País tem deminuído extraordinariamente. Salvo raras excepções, a lavoura tem empobrecido.
Assim é que os principais produtos da terra — vinho, azeite e trigo — não têm acompanhado a desvalorização da moeda.
A moeda acha-se depreciada 31 vezes, pois o vinho e o azeite têm actualmente um preço que não é superior a mais de 15 vezes o que era em 1914, indo o do trigo apenas a 18 vezes mais.
A cortiça, quê é também um produto importante, tem apenas o seu preço elevado 9 vezes, quando muito 10 vezes, e não há quem a compre.
Isto prova que a lavoura não tem enriquecido, como tantas vezes se ouve dizer.
Com o estudo que tenho feito e que representa algumas dezenas de horas de trabalho, estudo que fiz quando o Sr. Velhinho Correia apresentou as suas propostas, estava pronto a citar êstes factos ao Sr. Presidente do Ministério, que dês-se meu trabalho alguma cousa, se não muita cousa, teria que aproveitar, visto que S. Exa. está completamente em branco, e não só está completamente em branco, como ainda entende que é maçada saber, de modo que não ouve as cousas que se dizem nesta Câmara.
Devia talvez eu não as dizer, dada a atitude do Parlamento, pois, tratando-se de um dos assuntos mais graves, estando nós porventura a decidir da riqueza do País, da crise pavorosa que êle atravessa, V. Exa. vê quando os parlamentares se acham presentes e a atenção que alguns estão ligando a êste assunto.
É pena que o País não possa vir em pêso para as galerias para bem avaliar o interêsse com que o Parlamento se ocupa de questões desta gravidade.
Embora, porém, a Câmara não queira saber e embora o Sr. Presidente do Ministério julgue desnecessário saber, eu vou citar a V. Exa. e aos poucos Srs. Deputados que porventura desejem ouvir o resultado da aplicação das propostas apresentadas, quer pelo Sr. Velhinho Correia, quer pelo Sr. Presidente do Ministério, resultado que a V. Exa. mostrará bem que, como factor principal para que a situação financeira se não agrave ainda mais, se torna necessário derrubar o Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças, que é, sem dúvida, um homem altamente pernicioso para o seu país.
Um Ministro das Finanças que não conhece nada dos assuntos da sua pasta e que tem o arrojo de apresentar propostas tj requerimentos como os de S. Exa. é absolutamente perigoso.
Esqueceu-se o Sr. Presidente do Ministério de que multiplicar os rendimentos colectáveis não é só agravar as contribuições, de que multiplicar os rendimentos colectáveis, visto que o imposto pessoal de rendimento é um imposto progressivo, visto que a taxa militar é um imposto progressivo, visto que a contribuição de
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registo é também um imposto progressivo, equivale a colocar todos os contribuintes no mais alto grau da escala... de considerando-os a todos riquíssimos e fazendo uma verdadeira obra de confiscação do que possuem.
É uma cousa sabida de toda a gente, menos do Sr. Presidente do Ministério, que o imposto progressivo tem de ser muitíssimo cuidado, a começar pela base de incidência.
Assim, há vários cuidados a adoptar, indispensáveis para o imposto progressivo. O primeiro é o estabelecimento da escala de progressão, fazendo com que os diferentes graus dessa escala se afastem bastante uns dos outros, e que as taxas aumentativas vão tendo pouca diferença.
Mas o Sr. Presidente do Ministério esqueceu tudo isso!
E se é grave a diferença que há para o imposto do rendimento e taxa militar, mais grave ainda é para a contribuição de registo, e a gente pasma de ver a inconsciência de um Presidente do Ministério que nem sequer se lembra disto: que a contribuição de registo, que é um imposto sôbre capitais, exige maiores cuidados na sua aplicação que o imposto de rendimento.
O que quere o Sr. Presidente do Ministério é uma cousa que nem tem termo parlamentar para definir.
Sr. Presidente: eu tive o trabalho de ver qual é pelas diferentes propostas apresentadas o resultado da aplicação em globo da contribuição predial para a propriedade rústica, a fim de ver a diferença que faz a tributação actual daquela que se propõe e das que se tem proposto.
Actualmente, pela adopção da lei n.° 1:368, a lavoura paga de contribuição predial e adicionais 74:038 contos. Devia pagar de imposto pessoal de rendimento na melhor das hipóteses, e tanto quanto nos é possível averiguar, 4:044 contos, imposto êste que ainda não foi aplicado.
Em 1910 a lavoura pagava de contribuição predial e adicionais 5:600 contos; quere dizer, paga hoje cêrca de 15 vezes mais. Mas veio a primeira proposta do Sr. Velhinho Correia e achou que a lavoura podia pagar mais ou menos 165:000 contos; porém, na sua segunda proposta já o mesmo Deputado propunha que a lavoura apenas pagasse pouco mais de 110:000 contos. Quere dizer, dum instante para o outro, S. Exa. mudou de opinião em corça de 55:000 contos.
Mas veio a comissão de finanças e entendeu que a lavoura devia pagar outra quantia. Vem depois o Sr. Álvaro do Castro, e entendeu que a lavoura podia pagar mais de 310:000 contos, e de imposto de rendimento 201:000 contos. Quere dizer: em quatro meses as diferenças encontradas são extremamente sensíveis, coma, por exemplo, de 150:000 contos.
Ora, se nos lembrarmos principalmente que o problema da confiança é um dos mais graves do País, pregunto a V. Exa. e à Câmara se o Parlamento não tem a consciência de que está a fazer uma obra verdadeiramente criminosa aceitando a discussão de propostas desta natureza. Que confiança pode alguém ter em Governos e Parlamentos dêstes que em 4 meses, em diferentes propostas, concordam em que a lavoura pode pagar mais 150:000 contos, ou menos 150:000 contos?! Isto é uma cousa que me repugna estar a discutir, como repugna a qualquer pessoa que tenha estudado êste assunto e veja-as conseqüências que resultam da aplicação desta monstruosidade apresentada ao Parlamento.
E se nos lembrarmos que é da terra que saem os principais géneros de primeira necessidade, pregunto ao Parlamento se não quere atentar nas conseqüências que êste agravamento de contribuição vai ter no custo dos géneros mais essenciais à vida.
O Sr. Presidente do Ministério não é, portanto, só altamente pernicioso pelo agravamento que traz à desconfiança pública, não é só pernicioso por ser um desorganizador das fortunas particulares e da economia nacional, S. Exa. é, se o Parlamento o deixa continuar naquele lugar, um perigo muito mais grave, porque representa o agravamento certo e inevitável dum perigo social, que a êste País advirá do bárbaro aumento do custo da vida. S. Exa. é, por isso, o mais pernicioso dos homens que se têm sentado naquelas cadeiras; é a pessoa que a êste Parlamento tem apresentado propostas mais perigosas.
As propostas do Sr. Presidente do Mi-
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nistério seriam o bastante para reprovar um aluno de instrução primária!
Quem se tenha dedicado ao estudo destas propostas vê que há cousas extraordinárias, que bem mostram a incompetência e precipitação com que foram feitas.
Apenas no curto espaço de quatro meses há três critérios, que ou passo.a enumerar.
No primeiro, que é o da proposta primitiva, atribui-se o rendimento em 12 contos, na segunda proposta atribui-se o rendimento de 7:500 escudos, vindo depois a comissão que lhe atribuiu o rendimento de 9 contos.
Por último veio o Sr. Presidente do Ministério que lhe atribui 15 contos. Isto é, em quatro meses há um rendimento que tem esta «insignificante» diferença de 7.500?5 para 15.000$!
Isto é inacreditável!
Ora, são estas propostas, encerrando cada uma delas um critério diverso, que eu vou detalhadamente descrever, e elucidar a Câmara, porque, embora ela não queira ouvir, é meu dever elucidá-la.
Tudo significa uma média de 1:500 escudos em 1910 de rendimento colectável.
Pela primeira proposta do Sr. Velhinho Correia cada um dêsses lavradores passava a ser colectado como tendo um rendimento do 56 contos anuais, mas, dum momento para outro veio S. Exa. declarar que êsse rendimento não é de 56 contos mas de 35, isto é, uma diferença para menos de 21 por cento por ano.
Assim vivemos num País em que o lavrador está sujeito ao simples arbítrio de qualquer pessoa, que faz com que êle seja colectado como tendo mais 20 ou menos 20 contos por ano; isso é cousa que não preocupa os legisladores, republicanos.
Depois disto vem a comissão de finanças que, em vez de considerar que cada um dêsses lavradores tem realmente o rendimento fixado pelo Sr. Velhinho Correia, considera, pelo contrário, que êsse rendimento deve ser de 42 contos. De encontro a esta opinião vem agora o Sr. Álvaro de Castro e diz: não, 42 contos é pouco, como preciso muito dinheiro o que espera lavradores devem ter como rendimento anual é 70 contos.
Olhando ao imposto pessoal de rendimento nós vemos — e neste momento es-
tou-me preocupando apenas com a demonstração da impossibilidade do se adoptar um sistema desta ordem — nós vemos, repito, que pela proposta do Sr. Velhinho Correia cada um dêstes 1:149 lavradores pagaria, em media, do imposto pessoal de rendimento 18&ê o tal, pela segunda proposta 207$ e tal, pela proposta da comissão 407$, e agora pela proposta fio Sr. Álvaro de Castro cada um pagará 1.349$.
Se passarmos ao rendimento colectável anual, que os lavradores tinham em 1914, rendimento compreendido entro 5 o 10 contos, nós encontramos que há mais uma outra circunstância que não está familiarizada com. os impostos estabelecidos.
Quem vir na estatística dos rendimentos e das fortunas de cada país não faz a mais leve sombra de idea de quanto é reduzido, extraordinariamente reduzido em relação à massa geral dos contribuintes, o número dos que têm rendimentos apreciáveis em relação aos que têm rendimentos muitíssimo pequenos. Êste é um dos factores principais mais importantes.
Verifica-se que havia, como rendimento colectável entre 5 e 10 contos por ano, 290 proprietários rurais. Pela primeira proposta do Sr. Velhinho, Correia cada um dêsses proprietários passava a ser colectado como tendo 120 contos por ano, mas pela segunda proposta de S. Exa. passava cada uma dessas pessoas a ter não 120 contos mas apenas 75, quero dizer, o Sr. Velhinho. Correia perfeitamente à toa, sem sombra de fundamento, apresentou a esta casa do Parlamento uma proposta de tal ordem, formulada com uma inconsciência tam inacreditável que, dum momento para outro, considerou natural e possível abater-se no rendimento anual de cada um dêsses lavradores 45 contos.
Imagine V. Exa. e a Câmara como é que se pode viver num país cujos legisladores dum momento para outro concordam que o mesmo contribuinte tem menos 45 contos de rendimento anual do que tivera 5 minutos antes!
Depois disto ainda vem a comissão de finanças e diz: não, êsse lavrador não tem 75 contos de rendimento; tem 90, e logo o Sr. Álvaro de Castro que precisa mais dinheiro diz: não, êsse rendimento é de 120 contos por ano.
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Isto é, do um momento para o outro, o contribuinte fica, à mercê dêste belo trabalho, desta linda obra.
Isto é inadmissível.
O Sr. Presidente do Ministério não pode estar nem mais um dia naquele lugar.
S. Exa. é muito teimoso, mas S. Exa. não tem preparação para êsse lugar.
S. Exa. é pernicioso, e eu por números vou demonstrar o que estou dizendo.
S. Exa. não pode ser Ministro das Finanças porque não tem preparação para isso.
Assim, nós vemos pela primeira proposta do Sr. Velhinho Correia uma diferença na modificação da taxa de 7.200$.
Pela segunda proposta há uma diferença de 28.000$ para mais ou para menos por ano.
Não se compreende que a fortuna de qualquer esteja à mercê de cousas destas.
Eu desejo expor uma demonstração mais completa, e assim vou nesta ordem de considerações fazer o possível para mostrar quanto tudo isto é mal formulado e injusto.
Apreciando a maneira como a lavoura tem sido tributada, o orador apresenta os números referentes ao ano de 1914, às propostas do Sr. Velhinha Correia, e conclui:
Quere dizer, de um momento para o outro o Sr. Velhinho Correia elevava o rendimento de um determinado proprietário, o se êle por exemplo tinha 90.000$, passava a ter 9:000.000$.
De um momento para o outro, a fortuna de um indivíduo aumentava ou diminuía conforme os cálculos a Explicar.
Assim a fortuna de um particular está sujeita a que lhe atribuam o valor que quiserem, sem base alguma para o efeito do imposto!
O legislador põe a fortuna de cada um na contingência de dizer que da vale mais ou menos, conforme o legislador entende, dizendo que hoje vale 6.000$ e amanhã 30.0003 ou 3:000.000$.
Isto é verdadeiramente assombroso. Não tem outro nome. O orador continua comparando as propostas, em quanto ao rendimento pessoal, e conclui:
Quere dizer que a simples diferença da aplicação de cada uma destas propostas, em quatro meses, faz 31,000$.
Só esta diferença do imposto pessoal do rendimento é de 31.000$ em quatro meses!
Mas juntando-se a contribuição predial temos o seguinte:
Leu.
Pela proposta Álvaro de Castro 72.900$, e assim a lavoura passará a pagar, em diferenças, 62.000$.
Como pode manter-se naquele lugar um homem, cuja incompetência está assim demonstrada?
Não o digo por diatribe, nem irritadamente.
Tenho muita pena de o dizer ao Sr. Presidente do Ministério; mas a verdade é que iniludìvelmente está demonstrada a sua incompetência.
Mas isto vai subindo, ao passo que os rendimentos vão subindo.
Estas diferenças vão-se agravando cada vez mais, tornando-se incomportáveis.
Assim vemos os Resultados da aplicação desta lei: é para os lavradores que em 1914 tinham um rendimento colectável anual compreendido entre 20.000$ a 50.000$. Leu.
Pela proposta primeira do Sr. Velhinho Correia, cada um dos lavradores passava a ser colectado como tendo o rendimento colectável anual de 560.000$.
Pela segunda proposta do Sr. Velhinho Correia, passaria a pagar 350.000$.
Quere dizer, de um instante para o outro, S. Exa. fez uma redução no rendimento de 210.000$, que representam uma fortuna de 4:200.000$.
Mas veio depois a comissão de finanças, e disso: não. Não é 560.000$ nem 350.000$, mas sim 420.000$.
Posteriormente veio o Sr. Álvaro do Castro o disse que ainda aquela importância não estava bem, e que devia ser de 700.000$ o rendimento, isto é, uma diferença de 350.000$, que à taxa de 5 por cento representa uma fortuna de corça de 7:000.000$.
Querer que cada um dos lavradores compreendidos nesta categoria de rendimentos pague por ano uma diferença de 188 contos, é uma violência sem nome que não pode deixar de nos revoltar.
A fortuna pessoal do nosso País está hoje à mercê dos caprichos e da incompetência, de qualquer legislador.
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36 Diário ao Câmara dos Deputados
A cada um dos proprietários que em 1910 tinha uma média de 42 contos de rendimento atribui agora o Sr. Álvaro de Castro 1:748 contos.
Confrontando as quatro propostas apresentadas a esta Câmara, nos verificarão que no curtíssimo espaço de quatro meses o legislador tem de sujeitar-se a esta pequena diferença no cálculo do rendimento anual dum lavrador: 914 contos.
Sâo estas as propostas que o Parlamento vai aprovar?
Eu quero crer que não, por muito que eu esteja habituado a ver.
Mas façamos a análise da contribuição predial.
É assim que o Parlamento deve ser acorrentado ao Sr. Álvaro de Castro?
É assim que a Nação deve seguir o homem público mais pernicioso que tem havido?
O Sr. António Correia: — Porque é que V. Exa. é assim tam mau?!
O Orador: — Eu vou demonstrar a V. Exa.
O Sr. Presidente (interrompendo): — Deu a hora dê se passar ao período de antes de se encerrar a sessão.
V. Exa. deseja ficar com a palavra reservada ou concluir as suas considerações?
O Orador: — Fico com a palavra reservada, pois ainda tenho muito que dizer.
O orador não reviu.
Antes de se encerrar a sessão
Desistiram do uso da palavra os oradores que se tinham inscrito antes de se encerrar a sessão.
O Sr. Presidente: — A próxima sessão é amanhã, à hora regimental, com a seguinte ordem dos trabalhos:
Antes da ordem do dia (sem prejuízo dos oradores que se inscrevam):
A que estava marcada e o parecer n.° 659, que confere o título de engenheiro auxiliar a designados indivíduos.
Ordem do dia:
Parecer n.°607, que autoriza o Govêrno a tomar medidas constantes das bases 3.ª e 5.ª para a regularização da vida económica do Pais.
Pareceres n.ºs 642-C, 616-E, 515, 447 e 568.
Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas e 30 minutos.
Documentos enviados para a Mesa durante a sessão
Projecto de lei
Do Sr. Velhinho Correia, restabelecendo até 31 de Dezembro do corrente ano a lei n.° 375, de 2 de Setembro de 1915.
Para o «Diário do Governo».
Proposta de lei
Do Sr. Ministro do Comércio e Comunicações, autorizando o Govêrno a elaborar um novo contrato com a Companhia das Águas.
Aprovada a urgência.
Para a comissão de administração pública.
Para o «Diário do Governo».
Parecer
Da comissão de marinha, sôbre o parecer n.° 614-C, que fixa o tempo de serviço na armada, como oficiais, aos candidatos a oficiais de saúde naval e auxiliares do serviço que se alistam como tenentes e guardas-marinhas.
Para a comissão de Finanças.
Requerimentos
A comissão de guerra requere que pelo Ministério da Guerra lhe sejam mandados apresentar dois oficiais superiores do exército para com ela colaborarem, para poder, num prazo conveniente, dar solução a inúmeros requerimentos, que há bastante tempo aguardam despacho.— Cortês dos Santos.
Expeça-se.
Requeiro que, pelo Ministério da Agricultura, me seja fornecida cópia dos despachos feitos por S. Exa. o Ministro da
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Agricultura sôbre pareceres das repartições, dos quais resultou a extinção dos Postos Zootécnicos de Gouveia e Lisboa.— Jorge Nunes.
Expeça-se.
Requeiro que pelo Ministério da Marinha me seja facultado o exame dos três
relatórios feitos pelos almirantes Srs. Júlio Gallis e Macedo e Couto aos Transportes Marítimos do Estado. Se os referidos relatórios já transitaram para o Ministério do Comércio e Comunicações, requeiro que por êste Ministério me seja facultado a mesmo exame.— João Bacelar.
Expeça-se.
O REDACTOR — Sérgio de Castro.