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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
SESSÃO N.º 119
EM 8 DE JULHO DE 1924
Presidência do Exmo. Sr. Alberto Ferreira Vidal
Secretários os Exmos. Srs.
Baltasar de Almeida Teixeira
António Alberto Tôrres Garcia
Sumário.—Abertura da sessão. Leitura da acta. Correspondência.
Antes da ordem do dia.— O Sr. Cancela de Abreu chama a atenção da Câmara para a situação em que se encontram as Misericórdias do país.
Usa da palavra para interrogar a Mesa o Sr. João Camoesas.
O Sr. Tavares de Carvalho reclama a discussão do parecer n.° 739-D, e pregunta se já se encontra na Mesa o parecer sôbre a lei do inquilinato. Responde-lhe o Sr. Presidente.
O Sr. Velhinho Correia manda para a Mesa uma proposta, assinada também por outros Srs. Deputados, introduzindo algumas alterações ao Regimento da Câmara.
O Sr. Jaime de Sousa usa da palavra para interrogar a Mesa, respondendo-lhe o Sr. Presidente.
O Sr. Jaime de Sousa, retomando a palavra, requere a discussão de dois pareceres.
O Sr. Viriato da Fonseca usa da palavra para interrogar a Mesa, respondendo-lhe o Sr. Presidente.
O Sr. Presidente anuncia que vai proceder-se à contraprova à votação na generalidade do parecer n,° 733, que ficou pendente duma sessão anterior. Efectuada a contraprova, considera-se aprovada. Tendo o Sr. Cancela de Abreu invocado o § 2.º do artigo 116.° do Regimento, verifica-se terem aprovado 55 Srs. Deputados e rejeitado 7. Entrando em discussão na especialidade, a Câmara aprova sem discussão o artigo 1..
Usa da palavra sôbre o artigo 2.° o Sr. Pedro Pita, sendo em seguida aprovada o artigo. Efectuada a contraprova, confirma-se a aprovação.
É aprovado o artigo 3°, depois de terem usado da palavra os Srs. Carlos Pereira, Pedro Pita e Morais Carvalho.
O Sr. Presidente anuncia que vai entrar em discussão o parecer n.º 650.
Usa da palavra para interrogar a Mesa o Sr. João Camoesas, respondendo-lhe o Sr. Presidente.
Entrando em discussão o parecer n.º 650, usa da palavra o Sr. Viriato da Fonseca, sendo aprovado em seguida o parecer na generalidade.
Lido na Mesa o artigo 1.°, o Sr. Jaime de Sousa envia para a Mesa, uma proposta de emenda. É admitida e em seguida aprovada.
É aprovado o artigo 1.°, salva a emenda.
É aprovado o artigo 2.° sem discussão.
O Sr. João Camoesas requere a discussão imediata do projecto de lei concedendo o bronze para a estátua de Guerra Junqueira, a erigir em S. Paulo, no Brasil.
É aprovado.
Entrando em discussão, a Câmara aprova-o na generalidade e na especialidade, sem discussão.
Entrando em discussão o parecer n.º 736, usam da palavra os Srs. Carlos Pereira, João Camoesas, que manda para a Mesa uma proposta de substituição ao § 2.º do artigo l.a, e Cancela de Abreu.
O Sr. Presidente interrompe a sessão para se realizar a reunião conjunta das duas Câmaras.
Reaberta a sessão, o Sr. Presidente marca a seguinte com a respectiva ordem do dia e encerra a sessão.
Abertura da sessão às 15 horas e 28 minutos.
Presentes à chamada 44 Srs. Deputados.
Entraram durante a sessão 34 Srs. Deputados.
Presentes à chamada:
Abílio Correia da Silva Marçal.
Adolfo Augusto de Oliveira Coutinho.
Alberto Ferreira Vidal.
Albino Pinto da Fonseca.
Amadeu Leito de Vasconcelos.
António Alberto Tôrres Garcia.
António Augusto Tavares Ferreira.
António Dias.
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2 Diário da Câmara dos Deputados
António Ginestal Machado.
António de Mendonça.
António Pais da Silva Marques.
Artur Brandão.
Artur de Monis Carvalho.
Augusto Pires do Vale.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Carlos Cândido Pereira.
Carlos Eugénio de Vasconcelos.
Ernesto Carneiro Franco.
Feliz de Morais Barreira.
Francisco Dinis de Carvalho.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
Jaime Júlio de Sousa.
João José da Conceição Camoesas.
Joaquim Narciso da Silva Matos.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
Joaquim Serafim de Barros.
José Cortês dos Santos.
José Mendes Nunes Loureiro.
José Pedro Ferreira.
José de Vasconcelos de Sousa e Nápoles.
Luís António da Silva Tavares de Carvalho.
Luís da Costa Amorim.
Manuel Ferreira da Rocha.
Mariano Martins.
Mariano Rocha Felgueiras.
Mário Moniz Pamplona Ramos.
Paulo Cancela de Abreu.
Pedro Góis Pita.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Sebastião de Herédia.
Tomás de Sousa Rosa.
Vergílio Saque.
Viriato Gomes da Fonseca.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Srs. Deputados que entraram durante a sessão:
Adriano António Crispiniano da Fonseca.
Alberto Lelo Portela.
Alberto de Moura Pinto.
Amaro Garcia Loureiro.
Angelo de Sá Couto da Cunha Sampaio Maia.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António Albino Marques de Azevedo.
António Correia.
António Lino Neto.
António de Paiva Gomes.
António Pinto de Meireles Barriga.
Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.
Artur Virgínio de Brito Carvalho da Silva.
Bernardo Ferreira de Matos.
Constâncio de Oliveira.
Custódio Martins de Paiva.
Francisco Coelho do Amaral Reis.
Francisco Pinto da Cunha Leal.
Hermano José de Medeiros.
João José Luís Damas.
João de Ornelas da Silva.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José António de Magalhães.
José Carvalho dos Santos.
José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
Lúcio de Campos Martins.
Manuel Alegre.
Manuel Duarte.
Manuel Eduardo da Costa Fragoso.
Manuel de Sousa Coutinho.
Matias Boleto Ferreira de Mira.
Nuno Simões.
Plínio Octávio de Sant'Ana o Silva.
Vasco Borges.
Srs. Deputados que não compareceram à sessão;
Abílio Marques Mourão.
Afonso Augusto da Costa.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Aires de Ornelas e Vasconcelos.
Albano Augusto de Portugal Durão.
Alberto Carneiro Alves da Cruz.
Alberto Jordão Marques da Costa.
Alberto da Rocha Saraiva.
Alberto Xavier.
Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Alfredo Pinto do Azevedo e Sousa.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
Álvaro Xavier de Castro.
Américo Olavo Correia de Azevedo.
Américo da Silva Castro.
António Abranches Ferrão.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António Maria da Silva.
António Resende.
António de Sousa Maia.
António Vicente Ferreira.
Armando Pereira de Castro Agatão Lança.
Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.
Augusto Pereira Nobre.
Bartolomeu dos Mártires Sousa Severino.
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Carlos Olavo Correia de Azevedo.
Custódio Maldonado de Freitas.
David Augusto Rodrigues.
Delfim de Araújo Moreira Lopes.
Delfim Costa.
Domingos Leite Pereira.
Eugénio Rodrigues Aresta.
Fausto Cardoso de Figueiredo.
Fernando Augusto Freiria.
Francisco Cruz.
Francisco da Cunha Rêgo Chaves.
Francisco Manuel Homem Cristo.
Germano José de Amorim.
Henrique Sátiro Lopes Pires Monteiro.
Jaime Duarte Silva.
Jaime Pires Cansado.
João Baptista da Silva.
João Cardoso Moniz Bacelar.
João Estêvão Águas.
João Luís Ricardo.
João Pereira Bastos.
João Pina de Morais Júnior.
João Salema.
João de Sousa Uva.
João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.
João Vitorino Mealha.
Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro.
Joaquim Brandão.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim José de Oliveira.
Jorge Barros Capinha.
José Domingues dos Santos.
José Joaquim Gomes de Vilhena.
José Marques Loureiro.
José Mendes Ribeiro Norton de Matos.
José Novais de Carvalho Soares de Medeiros.
José de Oliveira da Costa Gonçalves.
José de Oliveira Salvador.
Júlio Gonçalves.
Júlio Henrique de Abreu.
Juvenal Henrique de Araújo.
Leonardo José Coimbra.
Lourenço Correia Gomes.
Lúcio Alberto Pinheiro dos Santos.
Manuel de Brito Camacho.
Manuel de Sousa da Câmara.
Manuel de Sousa Dias Júnior.
Marcos Cirilo Lopes Leitão.
Mário de Magalhães Infante.
Maximino de Matos.
Paulo da Costa Menano.
Paulo Limpo de Lacerda.
Pedro Augusto Pereira de Castro.
Rodrigo José Rodrigues.
Teófilo Maciel Pais Carneiro.
Tomé José de Barros Queiroz.
Valentim Guerra.
Ventura Malheiro Reimão.
Vergílio da Conceição Costa.
Vitorino Henriques Godinho.
O Sr. Presidente: — Estão presentes 44 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 28 minutos. Leu-se a acta e o seguinte
Ofícios
Do Ministério das Finanças, satisfazendo ao requerido pelo Sr. Pires Monteiro, transmitido no ofício n.° 373.
Para a Secretaria.
Do mesmo, satisfazendo ao pedido feito no ofício n.° 340, para o Sr. Francisco Cruz.
Para a Secretaria.
Do mesmo, enviando cópias da declaração de responsabilidade ministerial de 9 de Junho findo e do alvará da nomeação dum contínuo para a Direcção de Finanças do distrito do Pôrto.
Para a comissão de finanças.
Do mesmo, enviando cópias da declaração de responsabilidade ministerial de 5 de Maio último e dos decretos de 8 de Março, de promoção de secretários de finanças.
Para a comissão de finanças.
Do mesmo, com cópias da declaração ministerial do 19 de Junho e dos contratos de dois serventes de repartições de finanças.
Para a comissão de finanças.
Do Ministério da Guerra, satisfazendo ao pedido no ofício n.° 404 para o Sr. Pires Monteiro.
Para a Secretaria.
Do mesmo, enviando os documentos pedidos para o Sr. Pires Monteiro em oficio n.° 369.
Para a Secretaria.
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Do Centro Republicano Democrático Bejense, pedindo a aprovação da Lei de Separação.
Para a Secretaria.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Pedi a palavra para mais uma vez chamar a atenção de V. Exa. e da Câmara para a situação em que só encontram as Misericórdias do País.
Não é preciso encarecer detalhadamente a importância dêste assunto para se compreender a necessidade de acudir às Misericórdias e outras instituições de beneficência.
Apoiados.
Pena foi que durante a semana passada se perdessem as sessões discutindo propostas e projectículos insignificantes, de interêsse meramente pessoal e restrito, em vez de nos ocuparmos da proposta relativa às Misericórdias.
Apoiados.
Se nós lançarmos a vista sôbre as estatísticas da mortalidade, vemos que a miséria e as doenças contagiosas, como tuberculose, lepra e outras, estão alastrando assustadoramente. E devemos atribuir êste gravíssimo acontecimento em grande parte à crise que atravessam as instituições de beneficência e às deficiências dos serviços de assistência pública.
Vejam êste confronto alarmante: a Inglaterra tem 42 milhões de habitantes, Portugal tem 6 milhões. Pois, não obstante esta diferença, na Inglaterra a mortalidade pela tuberculose não excede, em média, o dobro da de Portugal.
Basta êste confronto para que o problema da assistência assuma a maior acuidade.
Entendo, pois, que a Câmara deve tomar êste assunto na máxima consideração.
Apoiados.
Por isso, lembro ao Sr. Presidente a necessidade de entrar imediatamente em discussão o projecto relativo às Misericórdias e demais instituições de beneficência.
Tenho dito.
O Sr. João Camoesas: — Pregunto a V. Exa., Sr. Presidente, se o projecto referente às Misericórdias já se encontra sôbre a Mesa.
O Sr. Tavares de Carvalho: — Mando para a Mesa a proposta n.° 739-D, vinda do Senado, que cria a freguesia da Cal-vária de Cima.
Desejava também saber seja sé encontra sôbre a Mesa o parecer da comissão de comércio sôbre as alterações vindas do Senado à lei do inquilinato.
O Sr. Presidente: — Ainda não estão na Mesa.
O Sr. Tavares de Carvalho: — Logo que esteja aqui o Sr. Ministro da Justiça, eu pedirei para se discutirem com ou sem parecer.
O Sr. Velhinho Correia: — Pedi a palavra para mandar para â Mesa uma proposta de alteração ao Regimento, que vai assinada e apoiada por cinco Srs. Deputados.
Sabe V. Exa. que nós estamos em sessão prorrogada já pela segunda vez, e já provei que não é possível discutir os orçamentos, como aqueles projectos que se referem à actualização dos impostos, aos adicionais às contribuições e impostos, à contribuição de registo, à redução de despesas, por exemplo, o projecto que tem o parecer n.° 555, visando à redução das despesas, todos de molde a conseguir o equilíbrio do Orçamento.
Sabe V. Exa. que outros projectos de lei visando ao aumento da riqueza pública, como sejam a criação do crédito industrial, não conseguem ser discutidos, nem aprovados.
Sabe V. Exa. que também outros projectos, como seja o do inquilinato, não conseguem tam pouco ser discutidos nem aprovados, o que determina um desânimo da parte de todos os republicanos, um movimento de protesto, um movimento de revolta, como seja aquele que há pouco assistimos, feito pela Câmara Municipal do Pôrto, na mensagem dirigida ao Parlamento, como sejam os placarás, afixados nas ruas de Lisboa pelas juntas de freguesia da capital, contra a marcha dos trabalhos parlamentares.
Outros projectos de lei, como o da minha autoria promovendo o desenvolvimento do cooperativismo, para conseguir o barateamento da vida; o projecto de lei sôbre melhoria de vencimentos ao funcio-
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nalismo militar e civil; todos êstes não conseguem ser discutidos o aprovados, porque a Câmara está trabalhando com uma tal morosidade que não deixa a ninguém a esperança de que possam ser discutidos no tempo em que a Câmara deverá funcionar e, conseqüentemente, não, deixa a ninguém a esperança de que possam ser aprovados.
Sabe V. Exa. que mal se iniciou a discussão na generalidade de um dos orçamentos.
São dezanove os orçamentos. Cada um tem dezenas de capítulos. São duzentos capítulos a discutir na especialidade.
Não se sabe quando terminará essa discussão, nem quando se votará êsse projecto de interêsse vital para a vida do País.
Nestas condições e porque uma das causas, senão a causa principal, de um tal estado é o obstrucionismo feito por alguns dos Srs. Deputados, que falam durante horas sôbre os projector, evitando que se votem, evitando que a Câmara produza aquele trabalho que deve produzir, do que resulta um desprestígio para o Poder Legislativo, entendo que devo mandar para a Mesa um projecto de lei, visando o seguinte:
Nenhum orador, quando a Câmara funcione em sessão legislativa prorrogada, estando no uso da palavra, poderá falar mais de meia hora, da primeira vez, e da segunda vez que falar, outra meia hora.
Proponho que nas discussões do Orçamento Geral do Estado seja reduzido êste tempo a metade.
Não se trata de coartar o direito de crítica, o direito de discutirmos projectos de lei que se apresentam nesta Câmara; mas trata-se do desejo de que esta Câmara produza aquilo que deve e contribua no limite do possível para corresponder às necessidades do País.
Êsse projecto de lei, como disse, tem a assinatura de 5 Srs. Deputados que o apoiam.
Peço para êle a urgência e dispensa do Regimento para ser discutido antes da ordem do dia, sem prejuízo da mesma.
O orador não reviu.
O Sr. Jaime de Sousa: — Sr. Presidente: dizem os jornais que na Mesa da Câmara dos Deputados foi recebido um telegrama de Macau dos aviadores Brito Pais e Sarmento do Beires, saudando o Congresso da República. Desejo que V. Exa. me diga se realmente é verdade que os heróicos aviadores Brito Pais e Sarmento de Beires telegrafaram, saudando os membros do Congresso da República.
O Sr. Presidente: — É verdade e já consta da acta que ontem foi lida na Mesa. Eu vou ler novamente êsse telegrama. Lê.
O Orador: — V. Exa. compreende que não é demais salientar êste facto, nem é exagerado lembrar a especulação política, a exploração de toda a ordem que se tem feito com o caso chamado «dos aviadores».
Os dois ilustres aviadores que fizeram a travessia de Lisboa a Macau, ao deixarem essa nossa possessão, regressando a Lisboa com via pela América, completando assim um ciclo da volta ao mundo, lembraram-se de que deviam ao Congresso da República do seu País uma homenagem.
Prestaram-na num telegrama que por V. Exa., Sr. Presidente, foi lido e para o qual eu chamo a atenção de todos os que se interessam por êste assunto. Tendo sido alvo de suposições mal intencionadas, não deixaram de cumprir, como era de esperar do seu patriotismo, êsse elementar dever de consideração para com o Parlamento Português.
Sr. Presidente: estando no uso da palavra eu peço a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se permite que sejam inscritos, antes da ordem do dia, os pareceres n.ºs 745 e 739 dos quais mando dois exemplares para a Mesa.
O distrito de Ponta Delgada tem um porto artificial, cuja junta autónoma luta com dificuldades graves, porque não tem tido até hoje a consignação de receitas que, pela sua lei basilar, lhe deve ser atribuída.
Há um regulamento que pretende estabelecer as directrizes de administração das juntas autónomas. Nesse regulamento vêm determinadas consignações de receitas.
Mas, como o regulamento não pode atribuir nenhuma espécie de verbas ou cobranças feitas pelo Estado à junta auto-
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noma ou a quaisquer outras organizações administrativas, é indispensável, por lei expressamente votada pelo Parlamento, essa aprovação.
É neste sentido que eu formulo o meu requerimento.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Viriato da Fonseca (para interrogar a Mesa): — Sr. Presidente: há dias eu fiz um requerimento para serem discutidos dois projectos um, o n.° 650 já foi discutido; outro, o n.° 733 ficou suspenso por falta de número. Pregunto a V. Exa. se êste último tem seguimento.
O Sr. Presidente: — Está dependente duma contraprova e vou pô-lo já em discussão.
O Sr. Presidente: — Vai fazer-se uma contraprova, na generalidade, sôbre o parecer n.° 733.
Procede-se à contagem.
O Sr. Presidente: — Estão sentados os Srs. Deputados, de pé 3. Está aprovado.
Entra em discussão na especialidade. Lê-se o artigo 1.º e é aprovado. Entra em discussão o artigo 2.°
O Sr. Pedro Pita: — Sr. Presidente: que no projecto se determine que passa a ser prisão maior aquela que fôr cumprida em determinada cadeia, compreende-se; agora que se vão retrotrair os efeitos dessa lei, considerando como prisão maior aquela que foi apenas prisão correccional, dando a impressão de que se lhe está destinando um sobrescrito, é que acho mau.
Entendo, portanto, que êsse artigo deve ser rejeitado.
O orador não reviu.
Pôsto à votação é aprovado o artigo 2.°
O Sr. Pedro Pita: — Requeiro a contraprova.
O Sr. Carvalho Santos: — Invoco o § 2.° do artigo 116.° Procede-se à contagens
O Sr. Presidente: — Estão sentados 30 Srs. Deputados; de pé 26.
Está aprovado.
Lê-se, entrando em discussão, o artigo 3.°
O Sr. Carlos Pereira: — Sr. Presidente: visto que tanta celeuma se tem levantado em volta dêste projecto, eu aproveito a ocasião para declarar à Câmara que o meu voto ao artigo 2.° se determinou por uma razão de ordem sentimental, que suporta bem as acusações de quem quer que soja.
O orador não reviu.
O Sr. Pedro Pita: — O Sr. Carlos Pereira acabou de dizer que era razoável não rejeitar êsse artigo, por uma questão de sentimento.
Ora eu devo dizer o seguinte: Há quatro ou cinco mulheresque foram condenadas a pena maior e não a puderam cumprir.
De entre elas, duas aproveitam desta lei e as outras não. É isto justo?
É preciso que a Câmara saiba que foi isto o que se votou.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Morais de Carvalho: — Na última sessão em que êste projecto foi discutido na generalidade, como a doutrina do artigo 2.° contenha matéria de desigualdade, eu requeri, em nome dêste lado da Câmara, á contraprova. O resultado disto foi o encerramento da sessão.
Infelizmente que já não tem remédio visto que a maioria já votou; e eu apenas quis significar que êste lado da Câmara protesta contra a doutrina que foi aprovada.
Foi aprovado o artigo 3.° e entrou em discussão o parecer n.° 650.
É o seguinte:
Parecer n.° 650
Senhores Deputados.— Os projectos de lei n.ºs 606-E e 620-H, perfeitamente iguais, tanto na redacção como nos fins a atingir, concedem a todas as viúvas e órfãos de oficiais do exército que estejam ou venham a estar nas condições do § único do artigo 1.° da carta de lei de 28 de Junho do 1880, a pensão do 3$ mensais, bem assim as melhorias e aju-
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das de custo de vida estabelecidas na legislação actual.
Reconhece a vossa comissão de guerra que os projectos de lei citados pretendem, com toda a justiça, resolver um assunto, que tendo sido inicialmente tratado em 1880, nunca chegou, de facto, a ser completamente resolvido.
Depois de criado o Montepio Oficial pela carta de lei do 2 de Julho de 1867, embora modificado em 1879, reconheceu-se a necessidade de atender à situação das viúvas e órfãos dos oficiais do exército que carecessem absolutamente de meios de subsistência e para isso foi publicada a carta de lei de Junho do 1880.
Mas êste diploma veio prover à situação daqueles que nas difíceis condições citadas tinham falecido antes da criação do Montepio, ou que à data da morte não tinham ainda adquirido direito à pensão, ou ainda àqueles que não podiam ter ingresso no Montepio.
Remediava apenas situações passadas, nada regulando sôbre o futuro, na convicção de que as situações anteriores se não repetiriam, mas assim não sucedeu.
A lei n.° 1:452 de 20 de Julho do 1923 no seu § único do artigo 30.° regularizou a situação das viúvas e órfãos a quem foi concedida mensalmente a pensão, por analogia com o disposto na carta de lei do 1880, legalizando situações criadas.
Mas o que é facto é que ainda hoje legalmente não está estabelecida a obrigatoriedade do Estado em atender à situação das viúvas e órfãos de oficiais do exército que venham a falecer e que fiquem nas condições ' do § único do artigo 1.° da citada carta de lei.
É êste o fim dos presentes projectos de lei e que corresponde a uma necessidade inadiável, visto que, não obstante a obrigatoriedade da entrada para o Montepio hoje estabelecida para todos os oficiais, sacode que oficiais há, que sendo promovidos a alferes depois.dos 40 anos, não podem pela doutrina do artigo 2.° inscrever-se como sócios, assim como não têm direito a pensão aqueles que falecerem, antes do completarem 5 anos de inscrição.
Um outro alvitro para solucionar o assunto é esboçado no relatório que procede um dos presentes projectos do lei e com êle concorda a vossa comissão de guerra.
Para o futuro e certamente mais eqüitativamente poderá ser regulado e atingido o fim que se tem em vista, fazendo transitar o direito à pensão que os sargentos possuam no seu Montepio para o Montepio dos oficiais, regulando-se oportunamente as condições e as, importâncias das pensões, mas não ignora a Câmara dos Deputados que se não encontra ainda regulamentado o funcionamento do Montepio dos Sargentos, o que torna impossível a adopção destro alvitre.
E como a situação existe de facto e é inadiável a sua resolução, a vossa comissão de guerra é de parecer que os projectos de lei presentes merecem a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de guerra, Fevereiro de 1924.— João Pereira Bastos — Tomás de Sousa Rosa — Vitorino Godinho — Lelo Portela — João Estêvão Águas — José Cortês dos Santos, relator.
Senhores Deputados.— Os projectos de lei n.ºs 606-E e 620-H, puramente iguais, foram presentes à vossa comissão do finanças acompanhados do um largo parecer, bem fundamentado e favorável, da vossa comissão de guerra. A vossa comissão de finanças aceita e faz seu o parecer da vossa comissão do guerra que mereceu a sua aprovação.
Sala das sessões da comissão de finanças, 27 de Fevereiro do 1924. — Crispiniano da Fonseca (vencido) — F. G. Velhinho Correia (com restrições e declarações)—M. Ferreira de Mira (vencido) — Carlos Pereira (com declarações) — Pinto Barriga (com declarações) — Constando de Oliveira (com declarações) — F. Cunha Rêgo Chaves — Lourenço Correia Gomes, relator.
Concordo. — Álvaro de Castro.
Proposta de lei n.° 606-E
Senhores Deputados.— A lei n.° 1:452, de 20 de Julho de 1923, praticou um grande acto de filantropia, senão que de justiça e equidade, quando no seu § único do artigo 30.° generalizou as disposições do artigo 1.° da carta de lei de 28 de Junho de 1880, assim como os benefícios estabelecidos nas leis n.ºs 880, de 16 de Setembro de 1919, o 1:311, de 14 do
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Agosto de 1922, às viúvas e órfãos que posteriormente obtiveram a concessão da pensão mensal de 3$, por analogia com o disposto nos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° da citada carta de lei, que só a concedia às que nessa data existiam.
Dessa forma ficou legalmente regulada a situação de todas as viúvas e órfãos que desde 1880 até o presente tinham sido beneficiados com a dita pensão de 3$; mas porque o § único do artigo 30.° da lei n.° 1:452 não permite a aplicação da sua doutrina aos casos futuros, casos verdadeiramente confrangedores, que por restrição de várias leis continuarão a aparecer, deixando as viúvas e órfãos em precária e deprimente situação, torna-se necessário resolver um tal problema de miséria social, por uma lei, que filantròpicamente os proteja e lhes dê aquele mínimo socorro que a carta de lei de 1880 concedeu.
Pela organização do Montepio Oficial não é permitido aos militares promovidos a alferes depois dos 40 anos de idade inscreverem-se como seus sócios. A mesma organização só concede pensão às viúvas e órfãos cinco anos depois do falecimento de seus maridos ou pais. x Há, pois, quer num quer noutro caso viúvas e órfãos que não podem usufruir os benefícios do Montepio Oficial, assim como há no activo e na situação de reserva ou reforma oficiais que não puderam entrar no Montepio e que, quando falecerem, forçadamente deixarão as famílias em precárias circunstâncias. Desde 1880 até hoje, num espaço de 43 anos, se reconheceu que essa forçada situação merecia a atenção dos -poderes públicos, e ou com lei ou mesmo sem ela, invocando-se o princípio da analogia, se foi concedendo a dita pensão de 3$ a todas as viúvas e órfãos nas condições dos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° da carta de lei de 1880. Não é justo, nem eqüitativo que às futuras viúvas e órfãos em igualdade de circunstâncias se não conceda a mesma regalia.
É dêsse princípio de justiça, equidade é filantropia 'que nasce o presente projecto de lei.
Porventura, outra deveria ser, no nosso entender, a marcha a seguir para a resolução dêsse problema.
De facto, reconhece-se que, tam simplesmente, por virtude das regras do cálculo das probabilidades, se não permite a entrada no Montepio aos militares que são promovidos a alferes depois dos 40 anos de idade, por isso que as anuidades que venham a pagar não são proporcionais aos encargos que advêm para o Montepio com a sua entrada.
Mas, se como acima dissemos, se reconhece a imperiosa necessidade de socorrer as viúvas e órfãos que estamos considerando, dando-lhes o Estado uma mínima pensão, e se é certo que o Estado tem também do subsidiar, como sempre tem. feito, com verbas importantes o Montepio, porque se não há-de permitir a todos os oficiais, seja qual fôr a época da sua promoção a alferes, o ingresso no Montepio, que mediante certas regras e limites concederia às famílias dêsses oficiais uma pensão similar àquela que o Estado se vê forçado a conceder-lhes?
Não será isto justo, moral e eqüitativo?
Não será uma simplificação de serviços, uma unificação de leis, que se impõe e é defensável sob todos os pontos do vista?
Além disso, tendo sido instituído o Montepio dos Sargentos, não seria difícil criar uma fórmula para que as anuidades pagas a essa instituição pelos sargentos promovidos a alferes transitassem de Montepio, vindo a constituir um fundo próprio que mais facilitaria a concessão da pensão mínima;
Tudo isto porém representa uma aspiração nossa, e emquanto ela se não concretizar em disposições de lei julgamos de toda a oportunidade a apresentação do projecto de lei que temos a honra de submeter à vossa apreciação:
Artigo 1.° E concedida a todas as viúvas e órfãos de oficiais, que estejam ou venham u estar nas condições dos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° da carta de lei de 28 de Junho de 1880, a pensão de 3$ mensais estabelecida nessa lei, assim como os benefícios estabelecidos, provisória ou permanentemente, nas leis n.ºs 880, de 16 de Setembro de 1919, e 1:311, de 14 de Agosto de 1922.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, 4 de Agosto de 1923.— Viriato Gomes da Fonseca.
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Projecto de lei n.° 620-H
Artigo 1.° É concedida a todas as viúvas e órfãos de oficiais que estejam ou venham a estar nas condições dos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° da carta de lei de 28 de Junho de 1880 a pensão de 3$ mensais estabelecida nessa lei, assim como os benefícios estabelecidos provisória ou permanentemente nas leis n.ºs 880, de 16 de Setembro de 1919 e 1:311, de 14 de Agosto de 1922.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, 7 de Dezembro de 1923.—Henrique Pires Monteiro.
O Sr. João Camoesas: — Parece-me que há uma deliberação da Câmara para se discutir já o parecer acerca das Misericórdias.
O Sr. Presidente: — Será discutido depois, visto que êste tem a prioridade.
O Sr. Viriato da Fonseca: — De todas as benevolências do Parlamento esta é daquelas que marcam grandemente no ânimo de todos nós.
Êste parecer vem regular uma situação triste em que se encontram as viúvas de oficiais que por motivo de idade não puderam entrar no Montepio Oficial.
Esta disposição vem regular essa situação; e isto basta para que eu lhe dê o meu voto.
Nas mesmas condições está o parecer n.° 748 que diz respeito à armada. Talvez se pudessem discutir os dois conjuntamente. Tenho dito.
O orador não reviu.
Foi aprovado o parecer na generalidade e entrou em discussão na especialidade.
O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão na especialidade. Vai ler-se o artigo 1.° Foi lido e pôsto em discussão.
O Sr. Jaime de Sousa: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa uma emenda ao artigo 1.°, a qual diz o seguinte:
Acrescentar à palavra «oficiais» as palavras «do exército e da armada».— Jaime de Sousa.
Foi lida, admitida e posta em discussão.
O Sr. Presidente: — Os Srs. Deputados que aprovam a emenda mandada para a Mesa pelo Sr. Jaime de Sousa, queiram levantar-se.
Está aprovada.
O Sr. Presidente: — Os Srs.Deputados que aprovam o artigo 1.°, salva a emenda, queiram levantar-se.
Está aprovado.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se o artigo 2.° Foi lido e aprovado.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra para um negócio urgente o Sr. João Camoesas.
O Sr. João Camoesas: — Sr. Presidente: fez ontem um ano que morreu o grande poeta português Guerra Junqueiro.
A Câmara, Sr. Presidente, nessa altura, prestou a Guerra Junqueiro, uma das maiores figuras da nacionalidade, honra da raça latina, a homenagem devida; e assim a maior homenagem que hoje nós lhe podemos prestar, pelo primeiro aniversário da sua morte, é discutirmos e votarmos o parecer n.° 769, o qual tem por fim autorizar o Govêrno, pelo Arsenal do Exército, a ceder gratuitamente o bronze e ordenar a fundição, nas respectivas oficinas do Estado, para a estátua do grande poeta Guerra Junqueiro, a erigir em S. Paulo (Brasil).
Nestas condições, Sr. Presidente, afigura-se-me cumprir o meu dever pedindo a V. Exa. o obséquio de consultar a Câmara sôbre se permite que êle entre imediatamente em discussão.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Os Srs. Deputados que aprovam o requerimento feito pelo Sr. João Camoesas, isto é, para que entre imediatamente em discussão, com urgência e dispensa do Regimento, o parecer n.° 769, queiram levantar-se.
Está aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se.
Foi lido, sendo seguidamente aprovado, sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.
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É o seguinte:
Parecer n.° 769
Senhores Deputados.— A vossa comissão de guerra, tendo estudado o projecto de lei n.° 760-A, da iniciativa do ilustre Deputado Sr. Ernesto Carneiro Franco, resolve considerá-lo útil para ò país.
Julga a vossa comissão que, concedendo o bronze para. a estátua ao grande poeta Guerra Junqueiro, uma das maiores figuras da nacionalidade, honra da raça latina, corresponde com igual gentileza da parte do país ao grande país brasileiro, em querer erguer na cidade de S. Paulo a estátua do eminente português.
Sala das Sessões, 30 de Junho de 1924. João Pereira Bastos — Tomás de Sousa Rosa — José Cortês dos Santos — Lelo Portela — Pina de Morais, relator.
Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças, tendo examinado o parecer n.° 769, projecto de lei n.° 760-A, que autoriza o Govêrno a ceder gratuitamente o bronze e a fundição nas oficinas do Estado, da estátua do Guerra Junqueiro, a erigir em S. Paulo (Brasil), é de parecer que não pode haver a mínima hesitação em concordar com o que se pede no referido projecto de lei.
Sala das Sessões, 10 de Junho de 1924.— Carlos Pereira — Cunha Leal — Joaquim de Matos — M. Ferreira de Mira — Pinto Barriga—F: G. Velhinho Correia — Constâncio de Oliveira — Jaime de Sousa, relator.
Projecto de lei n.° 760-A
Senhores Deputados.— É incontestável a influência que teve na marcha política e social dos séculos XVIII e XIX a obra dos grandes escritores, cujo pensamento presidiu sempre à evolução das sociedades no sentido dum amplo aperfeiçoamento em todas as modalidades éticas e filosóficas. Por isso o culto dos seus maiores homens de letras constitui em cada país a mais perfeita expressão do próprio sentimento nacional, visto que pela produção literária e scientífica, mais que pelo número ou riqueza dos habitantes, se aquilata a mentalidade duma Pátria.
Desde Camões, que nos Lusíadas traçou o Evangelho sagrado dos portugueses, até Guerra Junqueiro, o inigualável criador dos Simples, que é a epopeia dos humildes, vai grande a distância no tempo, mas não no génio, nem no espírito patriótico que os animou, Camões está definitivamente consagrado entre os imortais de todos os tempos; Junqueiro só há pouco transpôs os umbrais da História. Já, no emtanto, a auréola que cêrca o seu nome prestigioso começa a diluir-se numa claridade imensa, já no consenso unânime dos homens cultos a admiração pela sua obra se vai gradualmente transformando em veneração pelo seu nome.
Parte de longes terras a iniciativa do primeiro monumento a Guerra Junqueiro. E á população de S. Paulo, a ridente e progressiva cidade brasileira, que, acudindo ao movimento iniciado pela admirável associação que é o Clube Português, vai erguer no seu seio um altar ao poeta, em cujos versos a língua portuguesa, que é também a língua do Brasil, foi encontrar as mais novas, as mais-inspiradas, as mais ricas formas de expressão.
Mal andaria Portugal se duma maneira efectiva se não associasse a essa significativa homenagem prestada a um dos seus maiores homens de pensamento. Que a estátua de Junqueiro, erguida pelo culto dos seus admiradores no Brasil, seja ao menos fundida em bronze português, e assim ficará constituído mais um elo na forte corrente de simpatia que felizmente aproxima as duas repúblicas lusitanas.
Temos por isso a honra de enviar para a Mesa o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É autorizado o Govêrno, pelo Arsenal do Exército, a ceder gratuitamente o bronze e ordenar a fundição, nas respectivas oficinas do Estado, da estátua do grande poeta Guerra Junqueiro, a erigir em S. Paulo (Brasil), segundo o projecto da comissão organizada para tal fim naquela cidade pelo Clube Português.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 18 de Junho de 1924.— Ernesto Carneiro franco — Lopes Cardoso — Henrique Pires Monteiro — Alberto de Moura Pinto — Cunha Leal — Armando Agatão Lança — Álvaro Xavier de Castro - Pina
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de Morais - António Maria da Silva — Vitorino Guimarães — Ferreira da Rocha — João Camoesas.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se o parecer n.° 736.
Foi lido e pôsto em discussão. É o seguinte:
Parecer n.° 736
Senhores Deputados.—A vossa comissão de previdência social, tomando conhecimento da representação que lhe foi presente e na qual estão consignados os votos do Congresso das Misericórdias há pouco realizado nesta cidade, depois de estudar ponderada e devidamente o assunto e tendo ouvido o Poder Executivo sob a possibilidade e vantagens de alguns dos pontos tratados na representação, resolveu elaborar o seguinte projecto de lei, que se não dá cabal satisfação a todos os votos e operações emitidas se julga, no emtanto, suficiente, por agora, para acudir à situação aflitiva dos organismos de beneficência privada que em nossa opinião merecem todo o auxílio do Estado e do Parlamento, a fim de bem desempenharem as funções para que foram instituídas e que em grande parte como natural e justo suprime as deficiências da assistência do Estado.
São tam evidentes as vantagens da aprovação do presente projecto de lei e é o assunto tam detalhadamente conhecido da maior parte dos membros do Parlamento que a vossa comissão se julga dispensada de maiores explanações.
Alguns dos votos do Congresso não puderam ser atendidos por serem prejudiciais aos interêsses do Estado e outros porque terão melhor cabimento numa remodelação a sério da assistência e beneficência, que a vossa comissão projecta apresentar-vos.
Projecto de lei
Artigo 1.° É autorizado o Govêrno a fazer em cada concelho do país o lançamento de um adicional até 10 por cento sôbre todas as contribuições gerais do Estado, e cujo produto será exclusivamente destinado ao pagamento das subvenções ou subsídios a distribuir anualmente por as instituições de assistência de cada concelho que do mesmo subsídio necessitem para a satisfação, das suas despesas ordinárias.
§ 1.° Êste adicional será lançado a requerimento da Misericórdia quando ela tenha, a seu cargo organismos de assistência, ou da maioria dos institutos de assistência do respectivo concelho, depois de ouvido o Conselho de Administração do Instituto de Seguros Sociais, que informará o Ministro das Finanças em vista da documentação' comprovativa da necessidade de recursos financeiros dos respectivos organismos e da percentagem afixar.
§ 2.° A distribuição do produto do adicional será feita na proporção dos encargos a descoberto do cada um dos organismos ou institutos dê assistência.
§ 3.° Quando mais do um concelho beneficie dos organismos de assistência instituídos em qualquer deles deverá o adicional ser extensivo a todos êsses concelhos.
Art. 2.° Emquanto se não proceder à revisão de todos os diplomas legais que regulam a desamortização dos bens e valores pertencentes ao Estado e aos corpos e corporações administrativas e institutos de assistência, os bens que forem propriedades das Misericórdias e outros organismos do beneficência privada serão alienados, observando-se, porém, quanto aos termos o demais formalidades do processo, as disposições aplicáveis da lei n.° 1:403.
§ único. Do produto da alienação 50 por cento serão convertidos em títulos da dívida pública interna, os quais serão averbados a favor da Misericórdia a que tais bens pertenciam; os restantes 50 por cento terão a aplicação que pelos respectivos institutos de beneficência privada, mediante autorização superior, e em harmonia com os seus estatutos, compromissos, deliberações ou obrigações lhe fôr dada.
Art. 3.° Fixado que seja, também com autorização da instância competente, o quadro dos funcionários das Misericórdias a estas entidades fica livre o direito da nomeação dos mesmos funcionários, observadas sempre as disposições legais em vigor.
Art. 4.° Mediante autorização do Ministro da Guerra, é permitido às Misericórdias que tenham a seu cargo serviços hospitalares, o fornecer-se dos estabeleci-
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mentos dependentes do Ministério da Guerra, medicamentos e demais objectos, especialmente material e aparelhos cirúrgicos e radiológicos, que sejam necessários para o regular funcionamento dos mesmos serviços.
§ único. Se se provar que os medicamentos, material e aparelhos a que se refere êste artigo não são exclusivamente destinados e utilizados pelas Misericórdias, não poderão novamente fazer requisições e indemnizarão o Estado de todos os direitos que pudessem caber de todas as requisições feitas durante o ano.
Art. 5.° As mesmas Misericórdias é permitida a divisão dos prazos de que actualmente são senhorios directos, podendo aumentar o quantitativo do foro, de acordo com o enfiteuta, tendo em atenção as dificuldades de cobrança e os interêsses da instituição.
Art. 6.° As rendas dos prédios pertencentes às Misericórdias e por estas dadas de arrendamento ao Estado serão devidamente actualizadas, devendo a renda a estabelecer ser fixada, na falta de acordo, por três árbitros, um nomeado pelo Ministério do Trabalho, outro pela Misericórdia e o terceiro pelo juiz de direito da comarca ou vara da situação do prédio.
Art. 7.° Dos espólios e heranças dos indivíduos que, falecendo ab intestato e não tendo herdeiros sucessíveis ao sexto grau, venham a falecer em estabelecimentos hospitalares das Misericórdias, reverterão para estas, além da quantia que representarem as despesas calculadas feitas pelo assistido, tendo o restante o destino legal.
Art. 8.° Poderão ser dispensadas da hasta pública as obras e fornecimentos feitos às instituições de beneficência e por elas mandadas executar, quando o valor de tais obras, e fornecimentos não fôr superior a 1.000$.
Art. 9.° É o Govêrno autorizado a elaborar os regulamentos necessários à execução desta lei.
Art. 10.° Fica revogada toda a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 26 de Maio de 1924.— João Luis Ricardo — António Pais Maldonado Freitas — Luis lavares de Carvalho — Alberto da Rocha Saraiva (com restrições).
Senhores Deputados.— A vossa comissão de legislação civil e comercial entende digno de ser aprovado o projecto de lei elaborado pela vossa comissão de previdência social e pelo qual se procura acudir à situação cada vez mais angustiosa por que estão passando as misericórdias e demais instituições de assistência do país.
É bem do conhecimento público essa situação, como do conhecimento público são igualmente as causas que a ela deram origem. Reconhece a vossa comissão de legislação civil e comercial que outras medidas diferentes das indicadas neste projecto de lei se poderiam pôr em prática, com resultados certamente mais eficazes, para melhorar ou mesmo normalizar a vida financeira daquelas instituições; o erário público não se encontra, porém, em condições de integralmente poder adoptá-las e por isso a vossa comissão dá o seu voto ao projecto da comissão de previdência social.
Sala das Sessões, 20 de Junho de 1924.— Crispiniano da Fonseca — António de Abranches Ferrão — Custódio de Paiva — António Dias — Vergílio Saque.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de guerra, a quem foi presente o projecto de lei n.° 736 da iniciativa da comissão de providência social, tem apenas de se manifestar pelo que diz respeito ao artigo 4.°, sendo de parecer que êle merece a vossa aprovação, contribuindo assim o Ministério da Guerra para acudir à situação difícil que atravessam os organismos de beneficência privada.
Sala das sessões da comissão de guerra, 24 de Junho de 1924. — João Pereira Bastos — Vitorino Godinho — Viriato Fonseca — Albino Pinto da Fonseca — Pina de Morais — José Cortês dos Santos, relator.
Senhores Deputados. — A consideração o estudo da vossa comissão de finanças foi presente o projecto de lei n.° 736 da autoria da vossa comissão de previdência social que vem acompanhado dos pareceres favoráveis das vossas comissões de legislação civil e comercial e da de guerra.
Propõe-se no projecto de lei indicado o lançamento de um adicional de 10 por cento sôbre todas as contribuições gerais
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do Estado, destinando-se o seu produto exclusivamente a pagar subvenções ou subsídios às instituições de assistência do País, para satisfação das suas despesas ordinárias.
Outras disposições tendentes ao mesmo fim consigna o respectivo e indicado projecto de lei.
Com toda a sua doutrina concordou a vossa comissão de finanças, e por isso dá o seu parecer favorável ao projecto, entendendo porém que ao artigo 1.° e ao artigo 6.° se devem adicionar os seguintes parágrafos novos:
Artigo 1.° § 4.°:
«A Misericórdia do Pôrto e o Sanatório Marítimo do Norte, com sede em Valadares, comparticiparão das receitas provenientes dêste adicional, em todos os concelhos do distrito do Pôrto, por serem instituições utilizadas pelos povos de todos os concelhos do referido distrito».
Art. 6.° § único:
«A disposição dêste artigo é aplicável à cedência do usufruto das Quintas do Mosteiro, Coutada de Bugões e mais anexos que em 1913 a Misericórdia de Santo Tirso contratou com o Estado, para ali instalar a Escola Prática de Agricultura Conde de S. Bento».
São absolutamente justificados êstes parágrafos novos.
O primeiro trata de duas instituições que bem merecem o auxílio dos concelhos do distrito do Pôrto e que quási exclusivamente vivem de servir os povos dêsses concelhos.
O segundo, por não se tratar propriamente de um arrendamento, mas da cedência do usufruto que o Estado contratou com a Misericórdia de Santo Tirso por uma verba determinada, que como arrendamento deve ser considerado.
Sala das sessões da comissão de finanças, 26 de Junho de 1924.— Crispiniano da Fonseca — Carlos Pereira — Constâncio de Oliveira — Joaquim de Matos — Vergílio Saque — F. G. Velhinho Correia (com declarações) — Jaime de Sonsa — Lourenço Correia Gomes, relator.
O Sr. Carlos Pereira: — Sr. Presidente: parece-me que o projecto em discussão
está redigido em termos que deixam dúvidas.
Desde que, Sr. Presidente, o Govêrno é autorizado a lançar um adicional sôbre todas as contribuições gerais do Estado até 10 por cento, em cada concelho do País, para ocorrer às necessidades das Misericórdias, eu creio, Sr. Presidente, que será de toda a justiça que o produto dêsse adicional cobrado em cada concelho fique pertencendo íntegro ao concelho respectivo.
Desejava, pois, chamar a atenção da Câmara e muito especialmente do Sr. João Camoesas para êste ponto, tanto mais quanto é certo que me parece que S. Exa. está de acordo com o que acabo de dizer.
Também. Sr. Presidente, devo dizer em abono da verdade que não concordo em parte com a disposição do § 3.° do artigo 1.°, o qual diz o seguinte:
§ 3.° Quando mais dum concelho beneficie dos organismos de assistência instituídos em qualquer deles, deverão adicional ser extensivo a todos êsses concelhos.
Não concordo com isto; e o meu desejo seria que êste parágrafo fôsse eliminado, pois a verdade é que não acho justo que o produto dêsse adicional seja extensivo a outras pessoas de outros concelhos.
Chamo, pois, para o assunto a atenção do Sr. João Camoesas, visto ser êste, creio, também, o seu critério.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. João Camoesas: — Agradeço à Câmara ter dado a sua adesão ao projecto que se discute, concedendo o meu negócio urgente.
O Sr. Carlos Pereira levantou um reparo que eu, que tive ocasião do assistir ao Congresso das Misericórdias, julgo ter razão de ser.
Tive ocasião de ver que realmente haveria muito mais facilidade em pagar êsses adicionais desde que fiquem no próprio concelho, e ainda porque havendo a centralização do imposto podia haver inconvenientes na sua aplicação.
Nesta ordem de ideas redigi uma proposta de substituição ao § 2.°
Vou mandá-la para a Mesa apesar de
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se estar discutindo a generalidade, para que os Srs. Deputados tivesse conhecimento desde já dessa substituição.
Assim são representados todos os organismos dos concelhos que têm ligação com o problema da assistência.
Por outro lado, estabelece-se que essa distribuição seja feita pela mesma comissão, na proporção dos encargos dos respectivos institutos.
Quanto ao § 3.°, devo dizer quê há efectivamente concelhos que não têm Misericórdias e que enviam os seus doentes aos concelhos próximos.
Foi exactamente para obviar a êsse caso que foi introduzido o § 3.°
Não é pois o § 3.° susceptível da interpretação que lhe foi dada.
Nesse caso o concelho que faz o serviço hospitalar do concelho próximo é o único que recebo o respectivo adicional.
Por agora tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: - Este lado da Câmara já se pronunciou acerca da solução do problema das Misericórdias, e concretizou os seus pontos de vista discordantes daqueles que se pretende pôr em prática pelo projecto de lei que está em discussão.
O estabelecimento em cada concelho de um adicional às contribuições gerais do Estado é um caminho que se nos afigura errado, e que pode ser suprido por outras soluções.
Não há necessidade de sobrecarregar os contribuintes com mais êste imposto.
Tive a honra de, há dois anos, apresentar aqui um projecto destinado a modificar os artigos da Lei da Separação que alteraram o Código Civil pelo que respeita às restrições aos encargos cultuais que oneram os legados pios.
Também outra proposta de alcance foi apresentada pelo Sr. Dinis da Fonseca relativa às leis de desamortização.
A actualização dos juros dos títulos da dívida interna impõe-se, pelo menos em relação aos que pertencem a institutos de beneficência.
Nestes três pontos é que, no meu entender, essencialmente se encontra a solução do problema.
De resto, a redacção do projecto é péssima, e se persistirem em manter a sua
doutrina é indispensável que lhe introduzam importantes alterações.
Tenho dito.
O Sr. Jaime de Sousa: — Concordo com o projecto de lei que está em discussão. Terei apenas de fazer uma leve alteração ao que se preceitua no artigo 2.°, quando se fizer a discussão na especialidade. Não se compreende que se imponha a alienação dos bens das Misericórdias quando possivelmente da sua administração possa resultar maior vantagem.
Quando se discutir a especialidade apresentarei a emenda que tenho por conveniente.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Vai votar-se o projecto na generalidade.
Procede-se à votação.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Estão em discussão as duas actas das sessões anteriores.
Pausa.
Ninguém pede a palavra; considero-as aprovadas.
Substituições
Comissão de colónias:
Substituir o Sr. Rodrigues Gaspar pelo Sr. Mariano Martins.
Comissão de guerra:
Substituir o Sr. Vitorino Godinho pelo Sr. Tôrres Garcia.
Para a Secretaria.
Pedido de licença
Do Sr. Alberto Xavier, sessenta dias.
Do Sr. Vergílio Costa, trinta dias.
Concedido.
Comunique-se.
Para a comissão de infracções e faltas.
O Sr. Presidente: - Está interrompida a sessão.
Eram 17 horas.
O Sr. Presidente: — Está reaberta a sessão.
Eram 19 horas e 63 minutos.
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O Sr. Presidente: — A próxima sessão é amanhã, com a mesma ordem do dia.
Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas e 55 minutos.
Documentos enviados para a lesa durante a sessão
Requerimentos
Requeiro que, pelo Ministério do Comércio, me sejam fornecidos exemplares de todas as obras existentes no seu arquivo de que haja números repetidos.— Feliz Morais Barreira.
Expeça-se.
Requeiro que, pelo Ministério das Colónias, me seja enviada nota exacta e detalhada dos vencimentos, subvenções, ajudas do custo e restantes despesas que foram atribuídos e pagos ao Sr. general Gomes da Costa pelos serviços prestados na sua recente missão às colónias do Oriente.— Ernesto Carneiro Franco.
Expeça-se.
Requeiro que, pelo Ministério do Interior, me seja fornecida cópia da correspondência trocada entre o Sr. Ministro do Interior e o governador civil do Ponta Delgada, e nomeadamente cópia do relatório do e mesmo governador civil acerca dos factos ocorridos quando da estada em Ponta Delgada da missão intelectual que ali foi assistir ao lançamento da primeira pedra para o monumento a Antero de Quental.— Hermano J. de Medeiros.
Expeça-se.
Projecto de lei
Do Sr. Joaquim de Matos e mais seis Srs. Deputados, determinando que fique adido ao Liceu Central de Passos Manuel, de Lisboa, o antigo professor do 1.° grupo do mesmo liceu, Manuel Borges Grainha.
Para o «Diário do Govêrno».
Pareceres
N.° 733, que considera como prisão maior a expiada na cadeia das Mónicas, de Lisboa.
Aprovado.
Para a comissão de redacção.
N.° 650, que concede às viúvas e órfãos de oficiais nas condições dos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° da carta de lei de 28 de Junho de 1880 a pensão mensal de 3$, estabelecida nessa lei, e os benefícios das leis n.ºs 880 e 1:311.
Aprovado.
Para a comissão de redacção.
Da comissão de legislação civil e comercial, sôbre o n.° 690-A, que desanexa da freguesia de Braçal a freguesia de Gimonde, do concelho de Bragança.
Imprima-se.
Da comissão de legislação civil e comercial, sôbre o n.° 709-K, que autoriza a Junta de Freguesia da Póvoa de Rio de Moinhos, concelho do Castelo Branco, a alienar o prédio rústico denominado Malhada de Santa Águeda.
Para a comissão de finanças.
N.° 769, que autoriza o Govêrno a ceder o bronze e fundição da estátua a Guerra Junqueiro, a erigir em S. Paulo (Brasil).
Aprovado.
Para a comissão de redacção.
Da comissão de finanças, sôbre o n.° 734, que manda regressar ao serviço activo o major Francisco Rosa Ventura.
Imprima se.
O REDACTOR—João Saraiva.