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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
SESSÃO N.º 133
EM 29 DE JULHO DE 1924
Presidência do Exmo. Sr. Alberto Ferreira Vidal
Secretários os Exmos. Srs.
Baltasar de Almeida Teixeira
José Marques Loureiro
Sumário. — Aberta a sessão com a presença de 46 Srs. Deputado», lê-se a acta da sessão anterior e dá-se conta do expediente, que segue o devido destino.
Antes da ordem do dia.— Continua em discussão o parecer n.° 736 (relativo às Misericórdias) na especialidade.
Conclui as suas considerações sôbre o artigo 2.º o Sr. Paulo Cancela de Abreu, que manda para a Mesa uma proposta de emenda.
Vão votar-te três propostas de substituição ao artigo 2.°
O Sr. Dinis da Fonseca requer e prioridade para a sua. Rejeitado, confirmando-se a rejeição em contraprova.
É rejeitada, confirmando-se a rejeição em contraprova, a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Marques Loureiro
O Sr. João Luís Ricardo requer e que se vote em primeiro lugar o corpo do artigo do parecer e em seguida o § único. Aprovado.
É aprovado o corpo do artigo, em contraprova e com contagem.
É rejeitado o § único, rejeitado o corpo do artigo da proposta de substituição do Sr. Adolfo Coutinho e aprovado o § único da mesma proposta.
Ficam prejudicadas as propostas dos Srs. Dinis da Fonseca e Cancela de Abreu.
É aprovado, em contraprova e com contagem, o artigo 3.°
São aprovados os artigos 4.° e 5.º
É aprovado o artigo 6.°, depois de usarem da palavra os Srs. Marques Loureiro e João Luís Ricardo.
Sôbre o artigo 7.° usam da palavra o Sr. João Luís Ricardo, que apresenta uma proposta de emenda, e o Sr. Cancela de Abreu.
É aprovada a proposta de emenda e o artigo, salva a emenda.
É aprovado o artigo 8.°
Mandam para a Mesa artigos novos os Srs. João Luís Ricardo e Dinia da Fonseca.
É aprovado o artigo 9.º
O Sr. Cancela de Abreu apresenta e justifica uma emenda.
É aprovado um requerimento do Sr. Jaime de Sousa para se discutir antes da ordem a proposta relativa ao porto artificial do Funchal.
São aprovados requerimentos dos Srs. Ornelas da Silva e Ministro dos Negócios Estrangeiros para que se incluam antes da ordem os pareceres n.ºs 571 e 235.
O Sr. Carvalho da Silva usa da palavra sôbre o modo como decorrem os trabalhos, respondendo-lhe o Sr. Presidente.
É aprovado, em contraprova com contagem, o requerimento do Sr. Ministro da Marinha para que antes da ordem se discuta o parecer relativo à venda de certas unidades navais.
O Sr. Viriato da Fonseca requere que antes da ordem se discuta o parecer n.º 755. Aprovado.
Ordem do dia (Primeira parte).— E posta a discussão a acta da sessão anterior.
Sôbre a acta usa da palavra o Sr. Carvalho da Silva, cujas considerações provocam uma intervenção do Sr. Presidente, que declara retirar a palavra ao orador.
O Sr. Carvalho da Silva prossegue falando, entre os protestos da Câmara, e o Sr. Presidente interrompe os trabalhos.
Reaberta a sessão, é aprovada a acta.
É rejeitado, em prova e contraprova, um requerimento do Sr. Marques Loureiro, pendente da sessão anterior, para que se discuta a proposta de lei sôbre o inquilinato em lugar do parecer n.° 717
É pôsto à votação um requerimento do Sr. José Domingues dos Santos para que se discuta a proposta de lei relativa ao inquilinato.
A propósito dente requerimento e das alterações introduzidas no Regimento usam da palavra os Srs. Cancela de Abreu, José Domingues dos Santos, Pedro Pita, Almeida Ribeiro, Pinto Barriga, Carvalho da Silva, Marques Loureiro e Carlos Pereira.
O Sr. Presidente declara pôr à votação o requerimento do Sr. José Domingues dos Santos.
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O Sr. Ferreira da Rocha impugna esta resolução, solicitando do Sr. Presidente que se cumpra o Regimento.
O Sr. João Camoesas protesta contra algumas palavras do Sr. Ferreira da Rocha.
O Sr. Ferreira da Rocha dá explicações sôbre o sentido das palavras que proferira.
O Sr. Presidente expõe o seu critério quanto à matéria da discussão.
Volta a usar da palavra o Sr. Ferreira da Rocha.
O Sr. Abílio Marçal manda para a Mesa e justifica uma proposta pela qual se destina a discussão do problema do inquilinato o tempo reservado para a discussão dos orçamentos. É admitida.
Sôbre o modo de votar usam da palavra os Srs. Lelo Portela, e Abílio Marçal.
É aprovada a urgência e a dispensa do Regimento, depois de usarem da palavra os Srs. Carvalho da Silva e João Camoesas.
Continua em discussão o parecer n.º 717 (actualização das contribuições e impostos}.
Usam da palavra os Srs. Constando de Oliveira, que conclui as suas considerações, e Cancela de Abreu, que fica com ela reservada.
Segunda parte.— Entra em discussão o parecer n.º 761 (proposta de lei do inquilinato), na generalidade, depois de dispensada a leitura.
Usa da palavra o Sr. Carvalho da Silva.
Antes de encerrar a sessão.— O Sr. Hermano de Medeiros pede providências para o facto de não haver juiz na ilha de Santa Maria (Açores}, respondendo-lhe o Sr. Ministro da Justiça (Catanho de Meneses).
O Sr. Presidente encerra a sessão, marcando a imediata com a respectiva ordem.
Abertura da sessão, às 16 horas e 30 minutos.
Presentes à chamada, 46 Srs. Deputados.
Entraram durante a sessão 48 Srs. Deputados.
Srs. Deputados presentes à chamada:
Abílio Correia da Silva Marçal.
Adolfo Augusto de Oliveira Coutinho.
Alberto Ferreira Vidal.
Alberto Lelo Portela.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
Amadeu Leite de Vasconcelos.
Amaro Garcia Loureiro.
António Alberto Tôrres Garcia.
António Albino Marques de Azevedo.
António Augusto Tavares Ferreira.
António Dias.
António Mendonça.
António Pais da Silva Marques.
Armando Pereira de Castro Agatão Lança.
Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.
Augusto Pires do Vale.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Carlos Cândido Pereira.
Carlos Eugénio de Vasconcelos.
Custódio Maldonado de Freitas.
Francisco Cruz.
Francisco Dinis de Carvalho.
Francisco Pinto da Cunha Leal.
Jaime Júlio de Sousa.
João José da Conceição Camoesas.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim Narciso da Silva Matos.
Joaquim Serafim de Barros.
José Cortês dos Santos.
José Marques Loureiro.
José Mendes Nunes Loureiro.
José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
José Novais de Carvalho Soares de Medeiros.
José Pedro Ferreira.
José de Vasconcelos de Sousa Nápoles.
Júlio Gonçalves.
Luís António da Silva Tavares de 'Carvalho.
Luís da Costa Amorim.
Paulo Cancela de Abreu.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Plínio Octávio de Sant'Ana e Silva.
Sebastião de Herédia.
Valentim Guerra.
Viriato Gomes da Fonseca.
Vitorino Henriques Godinho.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Entraram durante a sessão os Srs.:
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Albano Augusto de Portugal Durão.
Alberto da Rocha Saraiva.
Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Angelo de Sá Couto da Cunha Sampaio Maia.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António Abranches Ferrão.
António Correia.
António Ginestal Machado.
António Lino Neto.
António Maria da Silva.
António Pinto de Meireles Barriga.
Artur de Morais Carvalho.
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Artur Virgínio de Brito Carvalho da Silva.
Bartolomeu dos Mártires de Sousa Se-verino.
Bernardo Ferreira de Matos.
Constâncio de Oliveira.
Custódio Martins de Paiva.
Delfim Costa.
Ernesto Carneiro Franco.
.Francisco Gonçalves'Velhinho Correia.
Hermauo José de Medeiros.
Henrique Sátiro Lopes Pires Monteiro.
JoFio Baptista da Silva.
João Estêvão Águas.
João Luís Ricardo.
João de Ornelas da Silva.
João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.
José António de Magalhães.
José Carvalho dos Santos.
José Dommgues dos Santos.
Lourenço Correia Gomes.
Lúcio de Campos Martins. , Manuel Alegre.
Manuel Eduardo da Costa Fragoso.
Manuel Ferreira da Rocha.
Manuel de Sousa Coutinho.
Mário Moniz Pamplona Ramos.
Matias Boleto Ferreira de Mira.
Maximiuo de Matos.
Pedro Góis Pita. < Vasco Borges.
Vergílio Saque.
Faltaram à sessão os Srs.:
Abílio Marques Mourão. Adriano António Crispiniano da Fon-•seca.
Afonso Augusto da Costa.
Aires de Ornelas e Vasconcelos. ,
Alberto Carneiro Alves da Cruz.
Alberto Jordão Marques da Costa.
Alberto de Moura Pinto.
Alberto Xavier.
Albino Pinto da Fonseca.
Alfredo Pinto de Azevedo e Sousa.
Álvaro Xavier de Castro.
Américo Olavo Correia de Azevedo.
Américo da Silva Castro.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
António de Paiva Gomes.
António Resende.
António de Sousa Maia.
António Vicente Ferreira.
Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.
Artur Brandão.
Augusto Pereira Nobre.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
David Augusto Rodrigues.'
Delfim de Araújo Moreira Lopes.
Domingos Leite Pereira. . Eugénio Rodrigues. Aresta.
Fausto Cardoso de Figueiredo.
Feliz de Morais Barreira.
Fernando, Augusto Freiria.
Francisco Coelho do Amaral Reis. . v -Francisco da Cunha Rêgo Chaves
Francisco Manuel Homem Cristo
Germano José de Amorim.
Jaime Duarte Silva.
Jaime Pires Cansado.
João Cardpso Moniz Bacelar..
João José Luís Damas'.
João Pereira Bastos.
João Pina de Morais Júnior.
João Salema.
João-de Sousa Uva.
João Vitorino Mealha.
Joaquim António de Melo Castro Jíi-beiro.
Joaquim Brandão. • Joaquim José de Oliveira.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
Jorge Barros Capinha.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José Joaquim Gomes de Vilhena.
José Mendes Ribeiro Norton de Matos.
José de Oliveira da Costa Gonçalves.
Jos& de Oliveira Salvador.
Júlio líenrique de Abreu.
Juvenal Henrique de Araújo.
Leonardo José Coimbra.
Lúcio Alberto Pinheiro dos Santos.
Manuel de Brito Camacho.
Manuel Duarte.
Manuel de Sousa da Câmara.
Manuel de Sousa Dias Júnior.
Marcos Cirilo Lopes Leitão.
Mariano Martins.
Mariano Rocha Felgueiras.
Mário de Magalhães Infante.
Nuno Simões.
Paulo da Costa Menano.
Paulo Limpo de Lacerda. . Pedro Augusto Pereira de Castro.
Rodrigo José Rodrigues.
Teófilo Maciel Pais Carneiro.
Tomás de Sousa Rosa.
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4 Diário da Câmara dos Deputados
Tomé José de Barros Queiroz.
Ventura Malheiro Reimão.
Vergílio da Conceição Costa.
Às 15 horas e 15 minutos principiou afazer-se a chamada.
O Sr. Presidente: — Estão presentes 46 Srs. Deputados.
Está aberta a sessão.
Vai ler-se a acta.
Eram 15 horas e 30 minutos.
Leu-se a acta e deu-se conta do seguinte
Ofícios
Do Ministério das Colónias, para que sejam alteradas as verbas do artigo 31.°, capítulo 3.° do orçamento dêste Ministério para 1924-1925.
Para a comissão do Orçamento.
Do Aero Club de Portugal, para que seja nomeado um representante desta Câmara para a comissão de recepção aos aviadores Brito Pais e Sarmento de Beires.
Para a Secretaria.
Da Câmara Municipal de Paredes de Coura, contra o decreto n.° 9:131, de 20 de Setembro último—Viação e Turismo.
Para a Secretaria.
Da Junta de Freguesia de Alcáçovas, pedindo esclarecimentos acerca da lei sôbre arrendamentos de prédios rústicos. Para a Secretaria.
Requerimento
De Leopoldina da Conceição Camacho, em nome da comissão das viúvas de sargentos, cabos e soldados mortos na Grande Guerra, pedindo aumento da pensão de sangue.
Para a comissão de finanças.
Antes da ordem do dia
O Sr. Presidente: — Vai entrar-se no período de antes da ordem do dia.
Continua em discussão o artigo 2.° do parecer n.° 736, sôbre as Misericórdias.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: não costumo fazer referência a factos de que possa vangloriar-me, ou de que, por justo título, tenha o direito de primazia.
Como estou habituado, aqui e lá fora, a ouvir fazer referências que não traduzem a realidade, certamente por motivo de equívoco de informação, devo lembrar a V. Exa. o seguinte:
Em primeiro lugar, fui eu a primeira pessoa que, nesta casa do Parlamento, desde que existe a actual sessão legislativa, tratou da situação das Misericórdias do país.
Tenho presente o Diário das Sessões, que se refere à sessão de 8 de Março de 1922.
Sr. Presidente: tendo lido também lá fora a informação de que o artigo 1.° desta proposta tinha sido votado por unanimidade, quero lembrar a V. Exa. que combati energicamente a sua matéria, e salientei que não era por êste sistema que se resolve o problema das Misericórdias, apresentando várias soluções que foram aprovadas pela minoria católica, como a suspensão das leis de desamortização e ã modificação dos artigos da Lei da Separação, no que respeita aos legados pios.
Depois, tive o grande prazer de ver que essa minoria, pela autorizada opinião do Sr. Dinis da Fonseca, combateu por todos os meios o artigo 1.° desta proposta.
Esclarecidos assim os factos, para que a todos seja feita justiça, revelados assim os nossos propósitos, sinto que da parte dos partidos republicanos da Câmara não haja a mesma maneira de ver e pensar acerca dêste momentoso assunto.
Sr. Presidente: a razão principal que orientou a Câmara no sentido de propor o adicional aos impostos é porventura o seu receio de beliscar a famosa Lei da Separação.
Se a maioria desta Câmara não estivesse acorrentada a um senhor feudal, a um estrangeiro, que afinal manda dentro do nosso país, certamente se disporia a modificar os artigos da Lei da Separação que estabelecem restrições à matéria do Código Civil, que diz respeito aos legados pios.
Sr. Presidente: uma das causas princi-
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pais da crise das Misericórdias é sem dúvida o retraimento que aquela lei produziu nos beneméritos daquelas instituições, que estão impossibilitados de dispor como entenderem para os chamados «bens de alma».
Se se modificasse êste artigo, se se suspendessem as leis de desamortização de 1863 e 1890 e tal, e se, ao mesmo tempo, o Estado aumentasse o juro dos títulos da dívida pública interna, como era sua obrigação, estou convencido de que as Misericórdias ficariam muito mais beneficiadas do que vão ficar com a votação dêste adicional.
Oxalá eu me engane, e que, desde que o contribuinte vai fazer mais êsse sacrifício, dele resulte um benefício para aquelas instituições.
O que certamente não resulta é a simpatia daqueles que por outro modo as beneficiaram, e vamos ver que quando alguém reclamar dos particulares o seu auxílio, êles responderão que não dão mais nada, porque já pagam um tanto ao Estado para a manutenção das Misericórdias.
As Misericórdias vão passar as mesmas privações; o dinheiro desaparecerá na voragem da situação que nada resolveu.
Por isso combatemos desde a primeira hora a matéria do artigo 1.° que foi votado pela Câmara.
Do mesmo modo não concordamos com o artigo 2.°
Mandei para a Mesa um artigo de substituição, para o qual chamo a atenção do Sr. Presidente visto que devia ser pôsto à discussão, juntamente com o artigo 2.°
Peço, Sr. Presidente, o favor de me informar se está ou não em discussão, juntamente com êste artigo, um artigo meu de substituição, que mandei para a Mesa.
O Sr. Presidente:— Está.
O Orador: — Esse artigo é baseado na doutrina do projecto de lei do Sr. Dinis da Fonseca, respeitante às leis de desamortização.
Parece-me que, desde que o Estado não pode, ou não quere, aumentar os juros dos títulos da dívida pública, não há o direito de obrigar as Misericórdias à desamortização dos seus bens, por isso que daí resulta a deminuição dos seus rendimentos e agravamento da sua situação.
Parece-me que a suspensão das leis de desamortização, pelo menos emquanto o Estado não puder aumentar os juros dos títulos da dívida interna fundada, deve ser votada pela Câmara. É a única maneira de solucionar mais eficazmente o problema, sem criar novos encargos ao contribuinte e trazer para as Misericórdias uma atmosfera mais favorável do que o projecto de lei que estamos discutindo.
Não querendo demorar mais a discussão dêste projecto, dou por findas as minhas considerações, esperando que a Câmara tenha em consideração o artigo que mandei pára a Mesa destinado a substituir o artigo 2.°
No caso de prevalecer o artigo da comissão, lembro à Câmara a conveniência da desamortização se poder-realizar também em títulos da dívida externa e não apenas nos títulos da dívida interna fundada, porque assim as Misericórdias podem aplicar os seus fundos em fundos externos e outros títulos-ouro e dêste modo ver remediada a sua situação.
Se se pensa em rejeitar o artigo que mandei para a Mesa e na hipótese de a Câmara pensar em manter o artigo 2.°, entendo que não pode deixar de se votar a emenda que suponho vai ser enviada no sentido da desamortização dos bens em títulos da dívida interna e em títulos da dívida externa.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Vão votar-se as substituições ao artigo 2.°
O Sr. Dinis da Fonseca: — Requeiro a prioridade para a proposta de substituição por mim apresentada.
Foi rejeitado.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova.
Procede-se à contraprova, sendo novamente rejeitado.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se, para se votar, a proposta de emenda do Sr. Marques Loureiro.
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É a seguinte:
Proposta de substituição
Artigo 2.° Substituir as palavras: «serão alienadas, observando-se, porém, quanto aos» por: «só poderão ser alienadas a seu requerimento, observando-se em tal caso os».
§ único. Substituir as palavras: «Do produto da alienação 50 por cento serão convertidos em títulos da dívida interna, os quais serão averbados a favor da Misericórdia a que tais bens pertenciam; os restantes 50 por cento terão a aplicação» por: «o produto da respectiva alienação, na parte não obrigada a encargos, será convertida de preferência em fundos públicos e de companhias nacionais, indicadas pelos institutos a que os bens pertenciam e a favor dos quais serão averbados e terá a aplicação que pelos mesmos institutos... (como no parecer)».— José Marques Loureiro.
Fui rejeitada.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova,
Procede-se à contraprova, sendo novamente rejeitado.
O Sr. Presidente: — Vai votar-se o artigo 2.°
O Sr. João Luís Ricardo: — Requeiro que seja votado o corpo do artigo em separado.
Foi aprovado.
Foi aprovado o corpo do artigo.
O Sr. Dinis da Fonseca: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.° do Regimento.
Procede-se à contraprova.
O Sr. Presidente: — Estão de pé 14 Srs. Deputados o sentados 44.
Confirma-se a aprovação.
Foi rejeitado o § único.
Foi aprovado o § único da substituição do Sr. Adolfo Coutinho. É o seguinte:
§ único. O produto da venda de imobiliários será convertido em títulos da dívida pública portuguesa, à escolha da entidade interessada, devendo êsses títulos,
no caso de serem ao portador, convertidos em certificados de dívida inscrita, tudo, porém, sem prejuízo de destino diverso, que, era virtude de cláusulas dos testamentos ou doações respectivas, haja de ser dado a parte dêsse produto.
25 de Julho de 1924.— Adolfo Coutinho.
Foi aprovado o artigo 3.°
O Sr. Dinis da Fonseca: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°
Procedeu-se à contagem.
Sentados 45 Srs. Deputadas, de pé 18.
Confirma-se a aprovação.
Foram aprovados os artigos 4.° e 5.° Leu-se o artigo 6.°
O Sr. Marques Loureiro: — Devo lealmente dizer à Câmara que,, apesar da atenção que os Srs. Deputados prestam ao assunto, se fôr aprovado êste artigo, êle dará lugar a diversas interpretações.
O Sr. João Luís Ricardo: — As observações do ilustre Deputado não têm razão de ser, pois que se trata de arrendamentos feitos entre o Estado e a Misericórdia e não entre particulares.
Foi aprovado o parágrafo da comissão e o artigo.
Leu-se o artigo 7.°
O Sr. João Luís Ricardo —Mando para a Mesa a seguinte proposta:
Incluir entre as palavras «sucessíveis» e «da» a palavra «até» e entre as palavras «assistido» e «tendo» as palavras «20 por cento da respectiva herança».— João Luís Ricardo.
Lê-se e é admitida.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — O artigo 7.° estava truncado e o Sr. João Luís Ricardo propôs uma emenda, mas vejo com surpresa que estabelece 20 por cento em vez de 50 por cento como estava estabelecido.
Diz-se que o Ministro das Finanças é que não concordou com o Congresso das Misericórdias.
Chega até a ser ridículo votar-se uma importância destas, a meu ver.
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Só o espólio fôr insignificante, o Estado ainda receberá alguma cousa, porém, se êle fôr avultado, segando o decreto de 25 de Dezembro de 1910, aparecem logo parentes, não de quarto ou quinto grau, mas de primeiro grau, julgando-se com direito à herança.
Não podemos, pelas razões que acabo de expor, dar o nosso voto a êste artigo, pois o nosso desejo seria que a percentagem fôsse elevada, pelo menos, a 50 por cento.
Desde que, se não encontra já no Govêrno o Sr. Álvaro de Castro, e não sabendo nós qual a opinião do actual Sr. Ministro das Finanças, creio que estamos perfeitamente à vontade para votar as alterações que julgarmos necessárias ao artigo que se encontra em discussão.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Não há mais ninguém inscrito.
Vai votar-se.
Os Srs. Deputados que aprovam as emendas enviadas para a Mesa pelo Sr. João Luís Ricardo, queiram levantar-se.
Foram aprovadas.
O Sr. Presidente: — Os Srs. Deputados que aprovam o artigo 7.°, salvo as emendas, queiram levantar-se.
Foi aprovado, assim como aprovado foi, em seguida, sem discussão o artigo 8.°
O Sr. Presidente:
o artigo 9.°
Está em discussão
O Sr. João Luís Ricardo: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa um artigo novo, para o qual chamo a atenção de todos os Srs. Deputados que se interessam pelo assunto das Misericórdias.
Tratando-se de melhorar a situação das Misericórdias, acho de toda a conveniência que se vote uma disposição legal pela qual elas possam alargar mais a esfera da sua acção.
Não se destina o meu artigo, Sr. Presidente, à criação de novas modalidades de assistência, mas sim à criação de receitas extraordinárias.
Tem-se reclamado a descentralização dos serviços de assistência; até hoje, porém, nada se tem feito a tal respeito, se bem que para isso se pudessem aproveitar, a meu ver, os Conselhos Municipais de Assistência, dando-lhes funções além das que têm sido criadas, razão por que vou mandar para a Mesa novos artigos.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Está em discussão sòmente o artigo 9.°
O Sr. Dinis da Fonseca: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa dois artigos novos, sôbre os quais me pronunciarei quando V. Exa. os puser à discussão.
O Sr. Presidente: — Os Srs. Deputados que aprovam o artigo 9.° queiram levantar-se.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se o artigo novo enviado para a Mesa pelo Sr. Cancela de Abreu.
Foi lido, admitido e pôsto em discussão.
É o seguinte:
Artigo novo
Ficam revogados os artigos 31.°, 32.°, 33.°, 157.° e 158.° do decreto com fôrça de lei, de 20 de Abril de 1911, que modificam o artigo 1775.° do Código Civil e estabelecem outras restrições aos encargos cultuais ou pios, que oneram as heranças ou legados e doações a favor das instituições de beneficência. — Paulo Cancela de Abreu.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — É provável, Sr. Presidente, que a Câmara deseje saber o que vai votar.
Assim, devo dizer que o meu artigo se destina a efectivar a doutrina do projecto de lei que tive a honra de mandar para a Mesa em 3 de Julho de 1922, que nem sequer obteve parecer da respectiva comissão.
A intangível Lei da Separação, nos artigos cuja revogação eu proponho, elevou para a 18.ª parte a percentagem dos bens duma herança que podiam ser aplicados a sufrágios, e não contente com isso, num outro artigo, cuja revogação proponho também, estabeleceu por assim dizer uma prescrição ao fim de trinta anos para a aplicação dêsses bens a sufrágios.
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Quere dizer: a Lei da Separação veio determinar que o indivíduo que no seu testamento quis perpetuar o seu nome, e que nas disposições sôbre sufrágios quis testemunhar a sua crença, só o podia fazer até ao período de trinta anos depois da sua morte.
E essa restrição ainda tem a agravante de se poder aplicar, retroactivamente a todos os bens de igual categoria, só se tendo estabelecido um estágio de dez anos a favor de determinadas instituições.
Isto é: em 1921 caducaram inteiramente todos os encargos cultuais que oneravam as heranças anteriores à Lei da Separação e existentes há mais de trinta anos.
Ora o meu artigo destina-se a revogar estas disposições inconcebíveis da Lei da Separação, que, além de restritivas da liberdade do pensamento, são também restritivas das disposições do Código Civil.
Eu sei que o Sr. Afonso Costa deu ordem para não tocarem na Lei da Separação e que por isso o meu artigo vai ser rejeitado; mas a responsabilidade fique a quem de direito e S. Exa. fique com mais essa glória, sofrendo as Misericórdias as más conseqüências disso.
O sol e a terra continuam no seu movimento normal, o câmbio continua também no seu caminho progressivo e tudo fica muito bem; em todo o caso nós afirmámos o nosso protesto para salvar responsabilidades futuras.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Está interrompida a discussão sôbre o parecer respeitante às Misericórdias, por que deu a hora de se passar à ordem do dia.
Chamo a atenção da Câmara: o Sr. Jaime de Sousa requereu urgência para a proposta de lei que o Sr. Ministro do Comércio apresentou ontem sôbre o porto do Funchal.
Consulto a Câmara sôbre se aprova êste requerimento.
É aprovado.
O Sr. Presidente: — Também o Sr. Ornelas da Silva requereu que fôsse incluído antes da ordem do dia, sem prejuízo dos oradores inscritos, o parecer n.° 571.
Os Srs. Deputados que aprovam queiram levantar-se.
É aprovado.
O Sr. Presidente: — O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros requereu também que, sem prejuízo dos oradores inscritos, fôsse discutido antes da ordem do dia o parecer n.° 235.
Os Srs. Deputados que aprovam queiram levantar-se.
O Sr. Ornelas da Silva: — Sr. Presidente: peço a V. Exa. que me diga qual é o período em que os Deputados podem fazer preguntas ao Govêrno, visto que não há o período de antes de se encerrar a sessão, porque os Deputados da maioria ausentam-se sempre nessa altura da sessão, tendo esta de fechar por falta de número, e o antes da ordem do dia, está sempre cheio de projectículos para discutir.
O Sr. Presidente: - Antes da ordem do dia.
A Mesa não tem culpa de que a Câmara, que é soberana, resolva discutir nessa altura quaisquer projectos.
O Orador: — Mas êsse período de antes da ordem do dia, está como disse sempre cheio de assuntos para discutir, o que é até atentatório do Regimento, e significa que estamos em plena ditadura, só se fazendo o que a maioria quere.
É aprovado o requerimento do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros.
O Sr. Presidente: — O Sr. Ministro da Marinha pediu que a proposta de lei que enviou para a Mesa, a fim de que sejam, postas em praça algumas unidades da armada, revertendo para esta o produto da venda, entre em discussão no período de antes da ordem do dia, com prejuízo dos oradores inscritos.
Consulto a Câmara sôbre se aprova êste requerimento.
É aprovado.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.° Procede-se à contraprova.
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O Sr. Presidente: — Estão de pé 11 Srs. Deputados e sentados 47.
Está aprovado.
O Sr. Viriato da Fonseca (para um requerimento): — Sr. Presidente: requeiro a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se concede que, nas mesmas condições em que foram aprovados os requerimentos anteriores, seja inscrito no período de antes da ordem do dia, o parecer n.° 765, que tem apenas um artigo.
Consultada a Câmara, é aprovado o requerimento.
ORDEM DO DIA
Primeira parte
O Sr. Presidente: — Está em discussão a acta.
O Sr. Carvalho da Silva (sobre a acta): — Sr. Presidente: sendo indispensável que cada um fique com as suas responsabilidades bem marcadas, desejo que na acta seja lavrado o meu protesto, pelo facto de não ter havido na sessão de ontem, nem o período de antes da ordem do dia, nem o período de antes de se encerrar a sessão, e desejo ainda que fique consignado na acta que queria preguntar ao Sr. Ministro das Finanças o que há a respeito de uma notícia vinda a público informando que o Sr. director geral da Fazenda Pública exerce as funções de consultor financeiro duma casa bancária.
Queria mais preguntar ao Sr. Ministro da Agricultura se a Moagem pagou ou não ao Estado 7:200 contos de imposto diferencial, e se é verdade que, devendo esta quantia, o Estado, pela mão do Sr. Álvaro de Castro, lhe emprestou 5:000 contos.
Vozes da esquerda: — Não pode ser! Não pode ser!
O Orador: — Desejava saber se é ou não verdade que se continua a encaixotar a prata no Banco de Portugal, e qual o destino que se pretende dar a essa prata.
Desejava saber se o Govêrno vai substituir a prata por valores ouro.
Vozes: — Não pode ser!
O orador está fora da ordem!
Sussurro e agitação.
O Orador: — Desejava ainda saber se o Sr. Ministro das Finanças está na disposição de lançar impostos à sombra duma falsa interpretação da lei n.° 1:368.
Continua o sussurro.
O Sr. Presidente: — V. Exa. não pode, a propósito da acta, continuar a fazer essas considerações.
Retiro-lhe a palavra.
O Sr. Pedro Pita: — Isto é contra o Regimento!
O Orador: — Se a oposição nacionalista está disposta a permitir que atropelem os seus direitos, a minoria monárquica não o pode consentir.
Vozes da esquerda: — Isto é inadmissível!
Já lhe foi retirado o uso da palavra!
Continua a agitação.
O Sr. Presidente: — Está interrompida a sessão.
Eram 17 horas.
O Sr. Presidente: — Está reaberta a sessão.
Eram 17 horas e 35 minutos.
Foi aprovada a acta.
O Sr. Presidente: — Continua a discussão do parecer n.° 717.
Está pendente duma contraprova o requerimento formulado ontem pelo Sr. Marques Loureiro para que êste parecer baixe à comissão e em substituição dele se discuta a proposta sôbre o inquilinato.
Procedeu-se à votação.
O Sr. Presidente: — Aprovaram o requerimento do Sr. Marques Loureiro 22 Srs. Deputados e rejeitaram-no 48.
Está portanto rejeitado.
Vai votar-se o requerimento do Sr. José Domingues dos Santos.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu (para invocar o Regimento): — Sr. Presidente: em face do Regimento, que estabelece claramente que as duas últimas horas da sessão se destinam exclusivamente à discussão do Orçamento, o requerimento do
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Sr. José Domingues dos Santos não pode ser sequer admitido pela Mesa.
O Sr. José Domingues dos Santos (sobre o modo de votar): — Sr. Presidente: o meu requerimento está precisamente nos termos do Sr. Marques Loureiro, e por isso V. Exa. tem de o pôr à votação.
O Sr. Pedro Pita (sôbre o modo de votar): — Sr. Presidente: antes de fazer qualquer espécie de considerações, pregunto a V. Exa. em que termos se encontra redigida a alteração regimental.
O Sr. Presidente: — A alteração regimental foi no sentido de que se dividisse a ordem do dia em duas partes, destinando a última parte exclusivamente à discussão dos orçamentos.
O Orador: — Mas ainda é essa a lei que nos rege?
O Sr. Presidente: — O que consta da acta é o seguinte:
Leu.
O Orador: — Mas essa resolução não foi já modificada?
O Sr. Almeida Ribeiro: — Uma resolução ulterior da Câmara acabou com as sessões nocturnas e estabeleceu a prorrogação das sessões até às 21 horas.
O Orador: — A primeira parte dessa proposta não está alterada e nos termos em que foi apresentada é de facto uma alteração ao Regimento; e a segunda parte da sessão é destinada exclusivamente à discussão dos orçamentos.
Nestes termos, não pode ser pôsto à votação o requerimento do Sr. José Domingues dos Santos.
Seria um mau precedente.
O facto da Câmara ter procedido mal em admitir o requerimento do Sr., Marques Loureiro não é razão para que se porfie no êrro.
Suponhamos que a Câmara aceita uma proposta inconstitucional. A circunstância de se ter votado obrigava, não há dúvida nenhuma. Mas não é por êste processo de trabalhar, fazendo saltar uns assuntos sôbre outros, que se faz cousa alguma.
Apoiados.
Os seus inconvenientes aparecem; e desde que o Regimento seja atropelado é natural que, nós, o menor número, o defendamos. É naturalíssimo, porque o Regimento constitui a única garantia que nos resta contra o maior número.
Apoiados.
Justamente por isso não podemos deixar de defender as nossas regalias e os nossos direitos.
Assim, perdemos tempo...
O Sr. José Domingues dos Santos: - E estamos perdendo...
O Orador: — E havemos de perder mais!
Não abdicamos da única garantia que temos.
É a lei que nos rege.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Pinto Barriga: — A proposta do Sr. Marques Loureiro não podia ser votada em face do artigo 107.° e § único.
O Sr. Presidente: — Não tem nenhuma aplicação.
O Sr. Pedro Pita: — Isso tem.
O Sr. Presidente: — A proposta refere-se aos projectos em debate.
O Sr. Carvalho, da Silva: — Sr. Presidente: o artigo 176.° do Regimento é mais do que claro para que não possa haver dúvidas na sua aplicação.
O Sr. Velhinho Correia e posteriormente o Sr. Abílio Marçal mandaram para a Mesa propostas modificando a primeira.
Era de alteração ao Regimento. Foi aprovada pela Câmara, ficando portanto o Regimento modificado nós termos da proposta do Sr. Abílio Marçal.
Em face do artigo 176.° não pode haver requerimento. Nós, dêste lado da Câmara, se o Sr. José Domingues dos Santos transformar o seu requerimento numa proposta, nos termos expressos do Regimento, não lhe negaremos o nosso voto, porque entendemos que a lei do inquilinato deve ser discutida e aprovada prontamente.
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Mas para que estão aqui a enganar o país, dizendo-se que se quero discutir a lei do inquilinato, quando a maioria não quere comparecer na segunda parte da ordena do dia em que há sempre faltado número?
S. Exa., requerendo que a lei do inquilinato entro em discussão na segunda parte da ordem do dia, não faz mais do que requerer que ela não seja discutida.
Não apoiados.
Apoiados.
O requerimento do Sr. Marques Loureiro não alterava em nada o Regimento.
A responsabilidade, porém, de que a lei do inquilinato não possa ser discutida não é nossa. Nós votamos uma proposta no sentido do requerimento do Sr. José Domingues dos Santos.
Assim fica esclarecido que nós queremos que essa lei seja discutida e votada, e que a maioria é que o não quere.
Não apoiados.
Apoiados.
O orador não reviu.
O Sr. Marques Loureiro: — Sr. Presidente: chamado directamente ao debate, vou falar neste momento, com mágoa.
Se não fora a falta de respeito pela Câmara, isto ficaria imediatamente resolvido.
S. Exa. a teria feito uma proposta, os seus amigos cingiam-se aos termos regimentais, e nós tê-la íamos aprovado, e nada mais haveria a dizer.
Apoiados.
O meu requerimento nada tem com o requerimento do Sr. José Domingues dos Santos.
S. Exa. tinha declarado que oportunamente requereria que a lei do inquilinato se discutisse na segunda parte da ordem do dia com prejuízo dos orçamentos, que nada valem, e se não podiam aprovar até 15 de Agosto.
Está consignado também na acta que o Sr. José Domingues dos Santos declarou que oportunamente requereria que a lei do inquilinato se discutisse na segunda parte da ordem do dia.
S. Exa. tem interêsse em que tudo se discuta agora, porque deseja o Parlamento aberto para se ver rodeado do seu estado maior, não fazendo porém cousa nenhuma, mas dando ao Govêrno aquele apoio que vemos e que é acompanhado de abraços de meter os tampos dentro.
O que acabei de dizer é a verdade dos factos e o que consta da acta, estando nós prontos a discutir a lei do inquilinato quando quiserem.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Carlos Pereira: — Sr. Presidente: pelos apartes que ouvi, o que se passou no Barreiro preocupou muito os monárquicos, talvez até mesmo desejem que o povo português volte a usar o cacete.
Àpartes.
Sr. Presidente: diz-se que os orçamentos não são discutidos, mas poderiam ser, se o Regimento se cumprisse.
Àpartes.
Veja a Câmara quengo passa de um sofisma a questão que estamos discutindo a respeito da alteração do Regimento e da ordem do dia para a discussão da lei do inquilinato.
Àpartes.
Tudo isto dá a impressão de que a minoria nacionalista e a monárquica não querem discutir a lei do inquilinato.
Àpartes.
Protestos da direita.
Vozes: — É uma falsidade!
Apartes.
O Orador: — Sr. Presidente: de tudo o que se diz, o que se conclui é que há quem tenha a devida compreensão de que a lei do inquilinato deve ser discutida.
Àpartes.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: acabamos do assistir ao ensaio geral de um próximo comício em Alcântara.
Àpartes.
Sr. Presidente: como fui eu que invoquei o Regimento a propósito do requerimento a fazer pelo Sr. José Domingues dos Santos, quero declarar que votaremos êsse requerimento desde que seja feito nos termos do Regimento.
Sr. Presidente: o que disse o Sr. Carlos Pereira não tem cabimento.
Àpartes.
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Uma cousa é prorrogar as sessões, outra é alterar o Regimento.
Àpartes.
Mesmo que se diga que já houve precedentes, uma ilegalidade não justifica outra.
Vários àpartes.
O Sr. Presidente: — Vai votar-se o requerimento do Sr. José Domingues dos
Santos.
Vozes: — Não pode ser!
Àpartes.
O Sr. Pedro Pita: — V. Exa. não tem o direito de alterar o Regimento. (Apoia-dos); tem de o cumprir!
Muitos àpartes.
Sussurro.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Ferreira da Rocha.
Protestos da maioria.
Vários àpartes.
O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente: se V. Exa. me dá a palavra e os
Srs. Deputados da maioria ma retiram, V. Exa. dir-me há se falo ou não.
Vozes: — Isto há-de acabar!
Querem subjugar-nos pelo número!
É uma violência!
Muitos àpartes.
O Sr. Presidente: — Tem V. Exa. a palavra.
O Orador: — O primeiro dever de quem ocupa a presidência é respeitar o Regimento (Apoiados) e às minorias incumbe essa fiscalização.
V. Exa. na presente ocasião não pôde ter a menor dúvida de que o Regimento está sendo desrespeitado.
O Regimento foi alterado quando se determinou que as sessões das 19 horas às 21 fossem para discussão dos orçamentos; agora com a nova alteração só pode V. Exa. aceitá-la por proposta assinada por 5 Srs. Deputados.
V. Exa., tendo outro procedimento, obriga-nos a protestos. '
Apoiados.
Os Srs. Deputados da maioria querem vencer-nos pelo número, querem fazer uma experiência, mas é cedo para isso.
Muitos àpartes.
O Sr. Afonso de Melo: — Isto assim não é Parlamento, é uma rapaziada.
Apoiados.
Assim não pode continuar!
Apoiados.
Muitos àpartes.
O Orador: — Os Srs. Deputados da maioria não julguem que nos amedrontam, nós também sabemos ter energia.
Interrupção do Sr. Carlos Pereira.
O Orador: — Suponho que continuo no uso da palavra, pois não dei licença ao Sr. Carlos Pereira para me interromper.
Certos Deputados da maioria estão mostrando como amanhã governarão se forem ao Poder.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. João Camoesas: — Sr. Presidente: pedi a palavra iam sòmente para protestar contra certas afirmações do Sr. Ferreira da Rocha.
Disse S. Exa. que pretende a maioria fazer funcionar esta Câmara à poigne...
Vozes da direita: — Não disse a maioria...
O Orador: — O Sr. Ferreira da Rocha, por quem tenho a maior consideração, dirá se interpretei bem ou mal as suas palavras.
Sr. Presidente: a observação, ou por outra, a recordação da maneira como tem funcionado esta Câmara nas duas últimas sessões legislativas é a prova do contrário do que S. Exa. afirma.
Tem-se vivido aqui, sob uma tirania das oposições que, pretendendo escudar-se numa falsa acusação da tirania do número, vêm de facto, exercendo a tirania do pouco número.
Neste particular como em tantos outros somos vítimas duma doença proveniente duma falsa interpretação dos próprios princípios que queremos defender e queremos praticar, e de tal sorte que, neste caso, como em relação a outros, vá de
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usar expressões, que não são, porventura, as mais adequadas.
Protesto, pois, contra as palavras de S. Exa. Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Ferreira da Rocha (para explicações): — Sr. Presidente: o Sr. João Camoesas mostrou-se ofendido por eu ter afirmado que a maioria pretendia governar à poigne.
Se S. Exa. me tivesse ouvido, teria com certeza reparado que eu afirmei que pretendiam governar à poigne os Deputados da maioria que, sabendo como devem, nos termos do Regimento, fazer uma determinada proposta, querem, pelo contrário, obrigar a Câmara a votar um requerimento que vai contra as disposições regimentais.
Foi isto que eu disse.
Afirmou S. Exa. que a Câmara tem vivido sob a tirania do menor número, que tem vivido sob a falta de coragem da maioria em manter os seus direitos.
Se êsse facto é verdadeiro, e talvez por vezes o tenha sido, tam censurável para mim é a falta de coragem da maioria quando tem de manter os seus direitos, e não sabe ou não pode mantê-los, como é censurável o acto de querer esmagar pelo número as oposições.
Nunca protestei contra os actos da maioria para fazer com que a Câmara respeite os seus direitos, mas protestei e protestarei sempre que a maioria tente proceder ou queira obrigar a Câmara a proceder contra o Regimento.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. João Camoesas (para explicações): — Sr. Presidente: concordo em parte com a argumentação do Sr. Ferreira da Rocha.
De facto, a falta de coragem por parte da maioria tem-se manifestado; simplesmente não é verdadeiro o significado que S. Exa. lhe dá, porquanto essa falta de coragem deve traduzir-se simplesmente no ardente desejo de fazer com que o trabalho parlamentar siga por um caminho que é o único digno de uma casa do Parlamento.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Devo dizer ao Sr. Ferreira da Rocha que, se aceitei o requerimento do Sr. José Domingues dos Santos, foi porque já diversas vezes se têm feito alterações ao Regimento por meio de requerimentos.
Assim se tem procedido no período de antes da ordem do dia, que tem sido absorvido pela discussão de vários projectos, assim se tem feito na ordem do dia, em que por meio de requerimentos se têm retirado da discussão pareceres que nela estão marcados.
Repito, não considerei o requerimento do Sr. José Domingues dos Santos como uma infracção regimental e por isso não tive dúvida em o aceitar.
S. Exa. não reviu.
O Sr. Ferreira da Rocha (para explicações): — Devo dizer a V. Exa. que não há confusão possível entre a desordem do funcionamento parlamentar, em que V. Exa., porventura, também, terá responsabilidade, e o não cumprimento do Regimento quando no período de antes da ordem do dia se incluem pareceres, em lugar de se reservar êsse período para os Srs. Deputados tratarem de qualquer assunto.
Quando se faz isso, não se pratica uma infracção regimental.
Mas ainda mesmo que porventura nos trabalhos desta Câmara pequenas infracções se cometessem e V. Exa. com elas concordasse, bastava que uma parte, da Câmara contra elas protestasse, para V. Exa. as não poder aplicar. Se toda a Câmara, de acordo, voluntária ou involuntariamente, deixar passar uma formalidade regimental, V. Exa. pode, talvez, consenti-lo; mas desde que uma parte da Câmara, dentro do Regimento, protesta contra essa infracção, não tem V. Exa. o direito de ir para a frente com a sua prática.
E V. Exa., presentemente, sabe que o não pode fazer.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Abílio Marçal: — Sr. Presidente: esta alteração ao Regimento que está sendo objecto da discussão provém de uma proposta minha, proposta que não tendia a alterar o Regimento, mas a introduzir
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uma disposição de carácter transitório. E foi por isso que ela foi apenas assinada por mim.
Nestas circunstâncias, isto ó, desde que uma simples alteração transitória pode ser assinada por um só Deputado, eu mando para a Mesa a minha proposta.
O orador não reviu.
O Sr. Lelo Portela (para interrogar a Mesa): — Sr. Presidente: queria que V. Exa. me informasse à sombra de que preceito regimental concedeu V. Exa. a palavra ao Sr. Abílio Marçal. Se me não engano, S. Exa. pedia a palavra sôbre o modo de votar, e eu pregunto, pois, só sôbre o modo de votar é permitido apresentar qualquer proposta.
O orador não reviu.
O Sr. Abílio Marçal: — Sr. Presidente: pedi efectivamente a palavra sôbre o modo de votar.
Aproveitei a ocasião para enviar para a Mesa uma proposta, mas não fiz qualquer requerimento de votação imediata. Limitei-me a pedir a V. Exa. que a pusesse à discussão quando o Regimento o permitisse.
O Sr. Presidente: — A proposta do Sr. Abílio Marçal está concebida nos termos regimentais, visto que a vieram assinar à Mesa os Srs. Jaime de Sousa. Luís da Costa Amorim, Carlos de Vasconcelos, Manuel Fragoso e Júlio Gonçalves.
O Sr. Abílio Marçal: — Requeiro para a minha proposta urgência e dispensa do Regimento.
É aprovada a urgência e dispensa do Regimento para a proposta do teor seguinte:
Proposta
Proponho que o tempo da segunda parte da ordem do dia, das 19 às 21 horas, destinada à discussão do Orçamento, por uma deliberação da Câmara, seja destinado à discussão da lei do inquilinato.— Abílio Marçal — Júlio Gonçalves — Carlos de Vasconcelos — Jaime â e Sousa — Manuel Fragoso — Luís da Costa Amorim.
O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar que
êste lado da Câmara dá o seu voto a esta proposta, como já o teria dado se a proposta, inicialmente, tivesse sido apresentada em lugar de um requerimento apresentado absolutamente fora dos termos regimentais.
Desejo também declarar que deixamos a responsabilidade de se destinar a segunda parte da ordem do, dia à discussão da lei do inquilinato ao Sr. José Domingues dos Santos, uma vez que é de todos conhecida a falta de número que se constata todos os dias nessa altura da sessão.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Carlos Pereira: — Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar que dou o meu voto à proposta em discussão e para declarar mais ainda que tenho de repelir as afirmações gratuitas è insidiosas do Sr. Carvalho da Silva, que nem sequer traduzem a verdade, porque, quanto a faltas de número, tanto faltam os Deputados da maioria como os da minoria, ser ausência se pode considerar quási completa.
Das afirmações de S. Exa. apenas aceito a do que êste lado da Câmara não quere votar a lei do inquilinato, e aceito, porque isso me dá a certeza de que, quando tivermos de recorrer à prorrogação da sessão, a minoria monárquica nos não negará o seu voto.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. João Camoesas: — Sr. Presidente: pouco me importando com as objecções dos chamados «espíritos práticos», devo declarar que sou acérrimo partidário de que devemos fazer todos os sacrifícios para que a Câmara se não encerre sem deixar aprovado o Orçamento.
A aprovação do Orçamento Geral do Estado representa sobretudo para a vida internacional um sintoma de regularidade administrativa, cuja interpretação é sempre benéfica para o crédito de um país.
E, desde que não ignoro êste facto, eu não posso deixar de me ver obrigado a defender o princípio da aprovação dos orçamentos, antes do encerramento dos trabalhos parlamentares.
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Não quero fazer considerações nenhumas em relação ao que disse o Sr. Carvalho da Silva.
Não posso deixar porém de dizer a S. Exa. que o primeiro dever de um parlamentar, seja qual fôr a sua filiação partidária, é comparecer às sessões da sua Câmara.
Apoiados.
Os processos que a minoria monárquica tem adoptado, não comparecendo, e fugindo os poucos que comparecem na altura de se fazer uma votação, é contraditório com o mais elementar dever de um parlamentar.
Tenho dito.
O orador não reviu.
É aprovada a proposta do Sr. Abílio Marçal.
O Sr. Presidente: — Continua em discussão o parecer n.° 717, sobre a actualização das contribuições e impostos.
O Sr. Constâncio de Oliveira: — Sr. Presidente: duas palavras apenas sôbre o assunto em discussão.
A proposta que tive a honra de mandar para a Mesa teve lisonjeiro acolhimento da parte de um grande número de Deputados de ambos os lados da Câmara.
Evidentemente que êsse acolhimento apenas se deve atribuir ao facto de a minha proposta ser tendente à efectivação duma aspiração do velho Partido Republicano.
Oxalá que todas as aspirações que constituíam o ideal dos propagandistas da República atinjam um dia a mais perfeita efectivação, correspondendo assim as actuais instituições àquilo que sonharam os velhos republicanos.
Sr. Presidente: eu disse que a minha proposta tinha tido um lisonjeiro acolhimento por parte de um grande número de Deputados.
Assim é, mas...
Há sempre um mas... em todas as questões.
O Sr. Velhinho Correia, relator do projecto em discussão, se bem que tivesse aceito, talvez malgré lui, o princípio consignado na minha proposta, fez porém urna nova proposta em harmonia, é certo, com o princípio do imposto progressivo,
como eu defendi, mas elevando os coeficientes de modo que se a proposta inicial representava já um aumento do impostos incomportável, pela sua segunda proposta torna ainda mais incomportáveis êsses impostos, pois, conforme muito bem disse o meu colega, Sr. Ferreira de Mira, se pela proposta inicial se multiplicava por dois, pagando o contribuinte aproximadamente o dôbro do que pagou no último ano, agora pela sua segunda proposta passa a pagar o triplo.
Assim é, pois se, pela proposta inicial, os diversos coeficientes passaram todos a sete, pela sua segunda proposta a média dos coeficientes é de oito, o que evidentemente agrava o que se exigia ao contribuinte na penúltima proposta.
S. Exa. parte de um critério que eu, na verdade, não posso aceitar, pois a verdade é que quanto maior é o imposto, maior é a resistência e a fuga, o que se dá analogamente com a lei económica com respeito ao preço dos produtos: quanto maior fôr o preço dos produtos, menor é o seu consumo.
Ora se é evidente que quanto mais grave é o imposto, maior será a sua fuga, o que é preciso é que o imposto seja proporcional à capacidade do contribuinte, porque, de contrário, o resultado do agravamento dos impostos é contraproducente.
Sr. Presidente: o ilustre Deputado Sr. Morais Carvalho disse que não estava desacordo com a minha proposta, dizendo mais que havia da parte dos republicanos o desejo de atacar a grande propriedade, os grandes capitais.
Não é assim, pelo menos pela parte do Partido Nacionalista, pois a verdade é que não é êsse o seu programa, nem nunca foi êsse o programa do velho Partido Republicano, pois de contrário a República não teria sido acolhida tam benevolamente como o foi por todo o país.
A minha proposta, Sr. Presidente, não tem por fim agravar os grandes capitais, mas sim beneficiar o pequeno proprietário, o que é diferente.
A minha proposta tem por fim único o desenvolvimento da pequena propriedade, porque se a grande propriedade tem a justificá-la o facto da intensificação da cultura da terra poder ser melhorada pelo emprego de máquinas agrícolas, a pequena propriedade tem outras vantagens, co-
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mo seja a de ser tratada com muito mais carinho, com muito mais disvêlo pelo seu proprietário. E tanto assim é, tanto se tem reconhecido que as grandes propriedades não são as mais vantajosas, que já no tempo da monarquia se fez a extinção dos morgados.
Eu devia estas explicações ao Sr. Morais Carvalho, visto ter atacado a minha proposta pelo facto de supor que nela se atacavam os grandes proprietários, os grandes capitais. Tal propósito não se contém na minha proposta, como não existe no espírito do meu Partido que tem pelo direito da propriedade o maior respeito.
Tenho dito.
O Sr. Paulo Cancela de Abreu: — Sr. Presidente: antes de entrar nas minhas considerações desejo cumprir um grato dever, qual é o de manifestar o meu profundo reconhecimento, a maior gratidão da minha parte e dêste lado da Câmara, para com a maioria e, especialmente, para com o Sr. José Domingues dos Santos que ontem nos deu a honra e nos prestou o grande serviço de atribuir à minoria monárquica a responsabilidade da demora na discussão desta proposta. São realmente, para agradecer estas palavras de justiça a que não estamos habituados e, como isso redunda em nosso proveito pessoal e político, não quis iniciar as minhas considerações sem cumprir êste dever que repito—me é absolutamente grato.
Na verdade, salva a excepção de mais dois ou três Deputados das outras minorias, ninguém dedicou ao assunto o cuidado e o demorado estudo que êle requere, devendo-se à minoria monárquica a demora que tem havido na discussão desta proposta.
Quere dizer: segundo confissão da maioria pela boca de um dos seus mais categorizados leaders, o contribuinte deve à minoria monárquica a demora na discussão da proposta e porventura quaisquer alterações que em seu benefício ela venha a sofrer. Vê-se, assim, que alguma cousa fazemos aqui e que o contribuinte pode contar com a minoria monárquica para a defesa dos seus interêsses legítimos.
Também o Sr. Ministro das Finanças ontem quis fazer comentários ao modo
como a discussão tem decorrido, dando a entender que nada se tinha adiantado e que se era certo haver na proposta deficiências, pontos a modificar, alterações a fazer, a verdade era, também, que nada de concreto tinha sido alvitrado e que, portanto, o que havia a fazer era votar.
Quere dizer: o Sr. Daniel Rodrigues tem a opinião de que a obra é má, mas
que, como não há quem queira melhorá-la, deve ser executada mesmo com todos
os seus defeitos.
Sr. Presidente: devo dizer que o Sr. Ministro das Finanças não tem razão, e o motivo está em não ter acompanhado a discussão desde o princípio, porque esta discussão já está a ser feita há muito tempo, desde a apresentação do Govêrno na outra casa do Parlamento.
O assunto é importante, e realmente merece ser apreciado por todos os lados da Câmara.
Portanto não admira que o Sr. Ministro das Finanças esteja em branco sôbre esta proposta.
S. Exa. não acompanhou os trabalhos das comissões, não foi sôbre êles ouvido.
O Sr. relator, autorizado pela comissão de finanças, é a pessoa mais inconstante que se tem encontrado neste mundo. Não sei se em todos os actos da sua vida o Sr. relator é assim.
Aqui é, e é para lamentar que a única pessoa que se encontrou para relator não tenha uma opinião fixa: apresenta hoje uma proposta e apresenta logo outra diferente.
Quere dizer que, em contrário do que o Sr. Ministro das Finanças diz, isto está por esclarecer, e nem o próprio Sr. relator tem urna opinião segura sôbre o resultado das suas medidas e a justiça das suas disposições.
Já vê o Sr. Daniel Rodrigues que alguma cousa se aproveitou da discussão e resultou dela.
Como é que a maioria vai votar esta proposta, se o seu condutor, o seu guia neste assunto, está inteiramente desorientado e tem ideas em cada dia diferentes?
S. Exa. fala em nome da comissão, ou representam as suas palavras uma opinião pessoal?
Apesar de terem falado sôbre a proposta pessoas categorizadas como o Sr.
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Ferreira de Mira, que preguntou ao Sr. Ministro das Finanças várias cousas concretas, que se relacionam com o problema da ordem pública, S. Exa. ainda se não dignou responder.
Não sabemos se S. Exa. concorda com o artigo apresentado pelo Sr. Álvaro de Castro, com a proposta inicial, ou com os vários artigos da comissão e os artigos do Sr. Velhinho Correia.
A Câmara Mo sabe neste momento qual o critério do Sr. Ministro das Finanças.
Não sabemos quando o Govêrno diz à Câmara o que pousa sôbre o problema da venda da prata e da sua exportação, já levada a efeito criminosamente pelo Govêrno anterior.
O Sr. Ministro das Finanças ainda não nos disse ama palavra sôbre o que pensa sôbre os títulos-ouro.
O Sr. Ministro das Finanças consente que se publiquem no Diário do Govêrno diplomas abrindo créditos sôbre o próprio Govêrno.
O Sr. Ministro das Finanças ainda não disse à Câmara nada, absolutamente nada, sôbre o seu plano financeiro, qual a orientação da sua pasta, que infelizmente está sendo a mais importante na administração pública.
Como é que nós podemos orientar, a discussão e emitir com consciência o nosso voto?
S. Exa. ainda não falou, a não ser por maneira a fazer considerações de ordem geral.
O Sr. Presidente: — Deu a hora de se passar à segunda parte da ordem do dia.
V. Exa. deseja concluir as suas considerações ou ficar com a palavra reservada?
O Orador: — Fico com a palavra reservada.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Vai entrar-se na segunda parte da ordem do dia.
Vai ler-se o parecer n.° 761.
O Sr. Abílio Marçal (para um requerimento): — Requeiro a V. Exa. se digne
consultar a Câmara sôbre se dispensa a leitura do parecer.
O Sr. Marques Loureiro (sôbre o modo de votar): — Sr. Presidente: é para dizer que, tendo sido êste parecer distribuída há poucos dias, afigura-se-me que não é tempo perdido aquele que se gastar na sua leitura.
Nestas condições, suponho que a Câmara não apoiará o requerimento do Sr. Abílio Marçal.
O .Sr. Júlio de Abreu (para interrogar a Mesa): — Desejava que V. Exa. me informasse se o parecer n.° 761 já foi distribuído.
O Sr. Presidente: — Foi distribuído na sexta-feira.
foi aprovado em contraprova e com contagem, requerida pelo Sr. Hermano de Medeiros, o requerimento do Sr. Abílio Marçal, tendo-se verificado estarem de pé O Srs. Deputados e sentados 49.
O Sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade o parecer n.° 761. É do teor seguinte:
Parecer n.° 761
Senhores Deputados. — A vossa comissão de legislação civil e comercial, examinando a proposta de lei n.° 734-C, vinda do Senado, apreciou-a devidamente, e acerca dela pondera:
O projecto inicial, da iniciativa do Exmo. Senador Catanho de Meneses, nada mais contém que o princípio consignado no artigo 1.° daquela proposta de lei, e, manifestamente, obedece a pôr termo aos abusos que resultam do artigo 34.° do decreto n.° 5:411, que permite a rescisão do contrato no caso do transmissão, por título universal ou singular, se a data do arrendamento não foi declarada em titulo autentico ou autenticado.
Esta disposição, transportada do Código Civil, é antagónica dos preceitos de garantia e estabilidade que o citado decreto dá aos arrendamentos de prédios urbanos, o, muito principalmente, do seu artigo 10C.°
Com ligeiras modificações só aceita a doutrina do artigo 1.° da proposta e do seu § 1.°
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O § 2.° do artigo 1.°, do Senado, contém matéria inteiramente diversa da do corpo do artigo, e, por tal motivo, deve passar a constituir um artigo separado daquele com as alterações que reputem necessárias.
O artigo 2.° da proposta suspende as acções e execuções de sentença que tendam a obter o despejo de prédios urbanos seja qual fôr o destino da sua aplicação.
Não assegura o exercício e efectivação dos direitos civis, da retroactividade à lei civil, e não respeita o princípio constitucional da harmonia dos poderes. A comissão não aceita o artigo, os seus parágrafos e números, e propõe a sua eliminação.
O artigo 3.° da proposta trata a matéria das sublocações. Proíbe a sublocação de todo o prédio, mas, desde que o inquilino reserve para si o mais insignificante compartimento, a sublocação é permitida.
A manter-se esta doutrina, daria lugar a abusos que é preciso evitar e deixaria de satisfazer às necessidades de momento. Dificilmente se pode fazer a prova da sublocação, quando ela não é permitida pelo senhorio; daí a necessidade de estabelecer uma presunção tantum júris, como indispensável se torna evitar os exageros de rendas nas sublocações.
E, nesta orientação, a comissão propõe.
Não faz reparos ao artigo 4.° da proposta, que deve ser aprovado.
Quanto ao artigo 5.° é de parecer que deve ser aprovado. Há contratos a longo prazo, com obrigações especiais dos inquilinos, quanto, a obras, pagamento de contribuições e outras.
Os inquilinos nestas condições não devem ficar sujeitos ao mesmo regime daqueles que as não têm.
Propõe que no § 1.° do artigo 5.° se eliminem as palavras que estão além da palavra «recibos».
O problema das rendas dos prédios urbanos é, sem duvida, dos mais delicados. O não permitir a lei a actualização das rendas conforme o custo da vida origina situações de miséria e obriga uma certa categoria de cidadãos a prestar assistência à outra. A assistência é por vezes prestada por quem dela carece a cidadãos que a não precisam.
As classes proletárias e as dos servidores do Estado, civis e militares, não podem pagar uma renda incompatível com os seus salários e vencimentos, principalmente quando outros proventos não tenham.
No inquilinato comercial e industrial a actualização deve ser permitida.
Há, pois, no exercício da função de justo equilíbrio que ao Estado pertence, que procurar separar os que carecem de protecção dos que a não precisam.
Não' é possível efectivar a reparação dentro das fórmulas rígidas do direito que não podem comportar solução para os diversos casos concretos.
Reconhecendo que é indispensável reduzir ao mínimo as injustiças e iniqüidades resultantes do sistema actual de protecção a todos os inquilinos, careçam ou não dela, a exemplo do que se tem feito em outros países e até na nossa província de Moçambique, com apreciáveis resultados, propõe a criação de comissões arbitrais que, na fixação da renda, atendam às circunstâncias de fortuna do senhorio e inquilino, à situação do prédio, custo da vida e a quaisquer outras que nessa fixação possam, influir.
Também a comissão entende que às comissões arbitrais deve ser concedida a faculdade de decidir se ao senhorio que não habite casa própria ou, habitando-a, careça de ampliá-la para as suas instalações, deve reconhecer-se o direito de reclamar o prédio ou parte dele para sua habitação ou de seus ascendentes ou descendentes, tomando nas suas decisões todas as cautelas no sentido de evitar a fraude por parto do senhorio, fixar indemnizações, autorizar sublocações, e fixar o prazo dentro do qual o senhorio deve ocupar o seu prédio, etc.
Uni outro ponto tem de ser enfrentado pela vossa comissão: a regularização de situações de facto de arrendamentos celebrados por simples convenção verbal.
Torna-se preciso colocar todos os contratos de arrendamento de prédios urbanos no mesmo pé de igualdade, para evitar que os cumpridores da lei tenham uma situação jurídica desfavorável, e os não cumpridores uma que em tudo os favorece.
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Nesse sentido a vossa comissão propõe providências diversas à vossa consideração.
A vossa comissão encarou apenas, como lhe cumpria, o problema do inquilinato urbano, pelo seu aspecto jurídico. Não lhe compete mesmo encará-lo sob outro aspecto.
Seja-nos, no emtanto, permitido lembrar ao Parlamento e aos Governos da República, numa colaboração estreita, pronta e imediata, em outro diploma que não êste, encarar o problema pelo seu aspecto fiscal, económico e até higiénico, fazendo aumentar a tributação das casas, desenvolver e auxiliar novas construções e providenciar sôbre a aglomeração de pessoas nas habitações.
A assistência é principalmente uma função do Estado. Para da toda a colectividade, e não só uma categoria de cidadãos, deve concorrer.
O Estado deixa, pela não actualização das rendas, de receber, anualmente, muitos milhares de contos, que bem podiam formar um fundo de assistência pública para os inquilinos que dela precisassem. No sentido de facilitar o desenvolvimento de novas construções urbanas, a vossa comissão lembra as providências que foram adoptadas na província de Moçambique e constam das portarias n.° 1:290, de 8 de Setembro de 1919, n.° 1:601, de 14 de Agosto de 1920, n.° 1:729, de 25 de Dezembro de 1920, e o decreto n.° 109, de 5 de Novembro de 1921.
Com as providências nesses diplomas tomadas, rio sentido de fazer desaparecer a acuidade do problema das habitações, a província conseguiu o seu desideratum, e hoje há oferta de casas, segundo as nossas informações, e o problema encontra-se em via de resolução definitiva.
A comissão, por virtude do ponderado, propõe:
Que o artigo 1:° da proposta do Senado e o seu § 1.° sejam substituídos por êstes:
Artigo 1.° O contrato de arrendamento de prédios urbanos, cuja data não fôr declarada em título autêntico ou autenticado, desde que satisfaça aos requisitos exigidos pelos artigos 44.° e 51.° do decreto n.° 5:411, não se considera rescindido nem pela morte do senhorio ou do arrendatário, nem pela transmissão do prédio, seja qual for a natureza desta transmissão, sem prejuízo do disposto no artigo 36.° daquele decreto.
1.° Exceptuam-se:
1.° Os casos de expropriação por utilidade pública;
2.° Os casos de transmissão por título gratuito a favor de escolas, bibliotecas, museus, ou institutos scientíficos, literários ou de beneficência;
3.° O caso em que ao arrendatário falecido não sobreviva o cônjuge ou qualquer herdeiro necessário, que com êle estivesse habitando há mais de seis meses.
Que o § 2.° do artigo 1.° passe a constituir o seguinte artigo:
Artigo... As associações de socorros mútuos, hospitais, misericórdias, asilos e outros institutos de beneficência legalmente reconhecidos e existentes à data desta lei e actualmente instalados em edifício próprio é permitido, quando tenham parte dêsse edifício arrendado, despedir o inquilino no fim do prazo de arrendamento desde que careçam da parte arrendada para ampliação das novas instalações.
§ 1.° Êste despejo será requerido nos termos do artigo 70.° do decreto n.° 5:411, mas a sentença que o decretar só se tornará efectiva 180 dias depois do respectivo trânsito em julgado.
§ 2.° O inquilino não tem direito a qualquer indemnização, salvo tratando-se de estabelecimento comercial ou industrial em que terá aplicação o disposto no artigo 53.° e seus parágrafos do decreto n.° 5:411.
§ 3.° O inquilino fica com direito a voltar para a parte arrendada, quando a esta não fôr dada, dentro de um ano, a aplicação que tenha servido de justificação ao despejo.
Que sejam eliminados o artigo 2.° da proposta do Senado, seus parágrafos e números.
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Que o artigo 3.° da proposta do Senado seja substituído pelos artigos seguintes:
Artigo... De futuro nenhum inquilino poderá sublocar no todo ou em parte o prédio por êle arrendado, sem consentimento escrito do senhorio, salvo no caso do artigo 50.° do decreto n.° 5:411.
§ 1.° No caso de sublocação apenas de parte do prédio, poderá o locatário ou sublocatário receber dos seus inquilinos uma renda proporcional àquela que paga ao senhorio, aumentada de 50 por cento, sob pena de despejo se receber renda superior.
Que o artigo 4.° da proposta do Senado seja aprovado.
Que o artigo 5.° da mesma proposta seja aprovado, eliminando-se no § 1.° as palavras que estão além da palavra «recibos».
Que a seguir ao artigo 5.° da proposta se acrescente o seguinte artigo novo:
Artigo novo. A partir de 1 de Janeiro de 1925, as divergências que se suscitarem entre senhorios e inquilinos ou entre êstes e os sublocatários quanto à fixação no quantitativo das rendas, qualquer que seja o destino dos prédios urbanos, serão resolvidas por uma comissão arbitral constituída pelo juiz de direito da comarca ou vara eivei da situação do prédio, que presidirá, e por um representante dos senhorios e outro dos inquilinos.
§ 1.° Os representantes dos senhorios e inquilinos serão anualmente designados pelas respectivas associações de classe nas terras onde as haja e nas outras por meio de eleição feita perante o juiz de direito da comarca ou vara cível pelos senhorios e inquilinos que constarem dos títulos de arrendamento existentes na respectiva repartição de finanças. A escolha ou eleição devem recair sôbre um vogal efectivo e dois suplentes por cada escolha ou eleição.
§ 2.° As comissões arbitrais compete:
a) Fixar as rendas quando houver divergências entre o senhorio e inquilino ou entre êste e o sublocatário;
b) Decidir se deve reconhecer-se ao senhorio que não habita casa própria, ou, habitando-a, careça de ampliá-la para as suas instalações, o direito de reclamar o prédio ou parte dele para sua habitação ou dos seus ascendentes ou descendentes. O disposto nesta alínea não se aplica aos prédios urbanos adquiridos por compra e venda realizada posteriormente à publicação desta lei;
c) Resolver as divergências que se suscitarem entre senhorios e inquilinos sôbre a obrigação ou necessidade de obras de higiene ou de reparações, fixando a quem competem e a parte que do seu custo a cada um deve caber;
§ 3.° Na fixação da renda deverão atender à situação do prédio, às circunstâncias gerais- da localidade, ao custo de vida, ás circunstâncias e recursos especiais do senhorio e inquilino e quaisquer outras que possam influir na fixação.
§ 4.° Reconhecido ao senhorio o direito de ocupação do seu próprio prédio ou parte dêle, cumpre à comissão fixar o prazo dentro do qual o inquilino deve entregá-lo desocupado, o direito do inquilino voltar para a. parte arrendada se no prazo que designar não fôr dada a aplicação a que se refere a alínea b) do § 2.°, a indemnização que fôr devida ao inquilino, autorizar sublocações se necessárias forem e a estabelecer todas as demais condições indispensáveis a evitar a fraude por parte do senhorio.
§ 5.° As comissões arbitrais julgam pelos princípios de justiça e equidade, ex aequo et bono, das suas decisões não há recurso e executam-se nos tribunais civis como sentenças com trânsito em julgado.
§ 6.° Os membros das comissões arbitrais vencem, por inteiro, os emolumentos que na tabela de emolumentos e salários judiciais estão fixados para o juiz de direito, por cada sessão a que assistam.
§ 7.° As partes não podem de novo recorrer às comissões arbitrais sôbre a fixação, do quantitativo da renda senão depois de decorrer um ano a contar da última decisão.
§ 8.° A comissão isentará de custas, selos e procuradoria as partes que não tiverem os meios indispensáveis para prover à sua sustentação e de suas famílias.
§ 9.° As petições, impugnações e quaisquer outros actos do processo não carecem de ser assinados por advogado ou procurador, bastando a assinatura das partes ou de ou trem a seu rogo quando não saibam escrever.
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§ 10.° Os termos e formalidades do processo perante as comissões serão reduzidos ao mínimo. A comissão terá o poder de proceder por sua iniciativa a todas as diligências que reputar necessárias e colhêr todas as informações que possam habilitá-la a decidir com equidade.
§ 10.° As partes, com as suas petições e impugnações, e até o dia designado para julgamento, e no acto dêste, podem juntar quaisquer documentos, oferecer testemunhas que deponham oralmente no plenário, não podendo, em caso algum, ser expedida carta.
O artigo 6.° da proposta do Senado deve ser aprovado.
A comissão é de parecer que se devem acrescentar os seguintes artigos novos:
Artigo novo. Os arrendamentos já existentes e os de futuro celebrados serão manifestados na repartição de finanças do concelho da situação dos prédios, em face dos exemplares dos respectivos documentos a apresentar pelos senhorios e inquilinos, se na mesma repartição não estiverem ainda arquivados os exemplares originais de tais arrendamentos.
§ 1.° O manifesto é gratuito e produz efeitos legais desde que efectuado, o que será averbado nos respectivos exemplares originais que os senhorios são obrigados a entregar na aludida repartição para aí ficarem arquivados, corrigindo-se desde logo, em conformidade com os respectivos arrendamentos, o rendimento dos prédios constantes das matrizes.
§ 2.° A falta de manifesto durante 90 dias seguintes à publicação desta lei, para os arrendamentos anteriores, e à celebração dos futuros, importa para o senhorio e inquilino, a cada um, uma multa igual a três vezes a renda de um mês. O que depois de multado, pela primeira vez, não fizer o manifesto a que é obrigado por êste artigo, será multado em importância igual a cinco meses de renda. A cada falta cometida dentro de trinta dias a contar da aplicação da última multa, esta será acrescida da importância de mais dois meses de renda.
§ 3.° Os arrendamentos sem documento, admitidos no artigo 45.° do decreto n.° 5:411, serão manifestados em face de declarações em duplicado apresentadas pelos senhorios referindo, e inquilinos, pelo menos, o objecto e prazo do arrendamento e respectiva renda, ficando os duplicados arquivados.
Artigo novo. No prazo designado no § 2.° do artigo anterior serão reduzidos a escrito, com as formalidades legalmente estabelecidas, os contratos de arrendamento ainda não legalizados.
§ 1.° Decorrido êsse prazo sem terem sido celebrados tais documentos por escrito, os senhorios e inquilinos, qualquer deles, nos trinta dias imediatos pode requerer perante o juiz de Direito da vara cível da situação do prédio o reconhecimento da sua situação de facto, alegando os termos e condições do ajustado arrendamento.
§ 2.° Apresentado tal requerimento, o juiz mandará notificar a outra parte para dentro de cinco dias deduzir a oposição que tiver, sob pena de confesso.
§ 3.° Deduzida oposição, seguir-se há o julgamento, sem dependência de formalidades, sendo ouvidas as testemunhas, não mais de cinco por cada parte, indicadas no requerimento inicial e oposição, a que poderão ser juntos quaisquer documentos.
§ 4.° Da sentença proferida em conseqüência de tal julgamento, quando concluir pela existência do arrendamento de facto e do requerimento inicial, com o averbamento da cominação verificada, no caso do § 2.°, serão entregues cópias às partes, que ficarão valendo como documentos de arrendamento para todos os efeitos legais, incluindo os do anterior.
§ 5.° As custas serão pagas pelo requerente, não havendo oposição, ou, de contrário, a parte que fôr vencida.
Artigo novo. As disposições processuais da presente lei observasse hão emquanto o Govêrno, que para tal fica devidamente autorizado, não regulamentar detalhada-mente a organização e funcionamento das comissões arbitrais por ela criadas.
O artigo 7.° da proposta deve ser aprovado.
Eis, Srs. Deputados, as alterações que a vossa comissão propõe, reservando-se o direito de na discussão procurar melhorá-las.
Lisboa e Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 19 de Julho de 1924.— António de Abranches Ferrão (com decla-
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rações) — Alberto Jordão (com declarações)— Vergílio Saque (vencido em parte) — Angelo Sampaio Maia — José Marques Loureiro — António Dias, relator.
Senhores Deputados.— A vossa comissão de comércio e indústria, examinando a proposta de lei n.° 734-C, vinda do Senado, com o parecer da vossa comissão de legislação civil e comercial, apreciou-a, com o máximo cuidado e tem a ponderar o seguinte:
A proposta de lei, vinda do Senado, encarando o problema do inquilinato, em geral, e procurando resolvê-lo, perante as circunstâncias anormais do momento, não curou suficientemente de um ramo dos mais importantes do inquilinato, revestindo modalidades especiais, e que por isso mesmo não pode ser sujeito às mesmas prescrições que regulam os prédios urbanos, em geral.
Referimo-nos ao inquilinato comercial e industrial.
A vossa comissão de comércio e indústria, reconhece em face da desvalorização da moeda, e da perda do poder de aquisição do ouro, que em quási todas as nações se eleva a mais de 50 por cento (fenómeno êste registado sempre, depois das grandes guerras mundiais), que com as limitações postas ao senhorio, quanto ao aumento da renda dos prédios urbanos, se criou na sociedade portuguesa uma classe de sacrificados, que o não são para o bem comum da Nação, mas, sim de uma outra classe, cujos componentes, nem todos, como muito bem afirma a vossa comissão de legislação civil e comercial, necessitam dêsse auxílio, concedido em detrimento de outra classe.
Não repugnam à vossa comissão de comércio e indústria as limitações ao direito individual, em beneficio da colectividade, nem a atemorizam as ideas progressivas, sôbre o direito de propriedade, a que o tempo e conseqüente evolução darão uma realização quiçá próxima, mas a equidade e a justiça têm de presidir a essas limitações, e não é criando castas desprotegidas que se soluciona o problema social.
É pelo justo equilíbrio dos interêsses de classes que o Estado tem de estabelecer a harmonia e a ordem absolutamente indispensáveis para á sua existência.
Mas, no inquilinato comercial e industrial outros factores incidem que podem e devem limitar o direito absoluto de propriedade do senhorio. No inquilinato comercial temos a considerar duas espécies de estabelecimentos:
1.° Os que pela situação do prédio em artérias comerciais, onde aflui o máximo da vida comercial, recebem um valor considerável do próprio prédio, representando a actividade do comerciante e a sua inteligente expansão, um factor apreciável mas não primordial.
2.° Os estabelecimentos funcionando em sítios menos concorridos, e cujo movimento e conseqüente valorização resultam essencialmente da inteligência e actividade do inquilino.
No segundo caso, podemos incluir os estabelecimentos industriais.
No primeiro caso o valor do prédio provém em primeiro lugar da sua situação, e ainda que consideràvelmente, mas, em segundo lugar, do esfôrço do inquilino.
No segundo caso provém quási absolutamente da acção do inquilino.
Em ambos os casos, no emtanto, entra como factor, para limitação do direito do senhorio, a acção produtiva e progressiva do inquilino.
Acresce que no primeiro caso, pela grande maioria, senão pela totalidade dos estabelecimentos comerciais, receberam já os senhorios quantias avultadas pela «chave» do estabelecimento, como se costuma dizer, e se é facto que sucessivos traspasses, em alguns casos, de remoto arrendamento, foram avultando o valor dos traspasses, o que é certo, é que êsses aumentos mais têm sido provocados pela desvalorização da moeda que pela elevação do movimento de compra e venda, entrando também em linha de conta, as bem-feitorias feitas, não pelo senhorio, mas pelo inquilino, bem-feitorias essas que em muitos casos ultrapassam, em ouro, o custo primitivo do próprio prédio.
São estas as razões que influem no espírito da vossa comissão de comércio e indústria ao propor as emendas especiais que atendam a situação também especial dos inquilinatos comercial e industrial, respeitando sempre, no emtanto, o direi-
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to do senhorio, que, quanto à actualização das rendas, é de atender com a maior brevidade, não propondo nós que ela se permita, imediatamente, para evitar uma transição brusca que iria agravar a crise comercial, que já se sente. E é, na mesma ordem de ideas, que propomos que ao senhorio caiba metade da percentagem a deduzir do valor das sublocações e o direito de opção nos mesmos.
Os estabelecimentos comerciais e industriais, pela sua própria natureza, quási sempre, são inadaptáveis a habitações particulares ou a sedes de associações de socorros mútuos, etc., podendo dar lugar às maiores irregularidades, o direito concedido pelo § 2.° do artigo 1.° da proposta do Senado.
Por êsse motivo propomos que dessa disposição sejam excluídos os estabelecimentos comerciais e industriais.
Não cabe no âmbito de acção desta vossa comissão a apreciação das disposições que não se apliquem ao comércio e à indústria; mas seja-nos lícito obtemperar que o disposto no n.° 1.° do referido § 2.° representa uma medida de excepção, uma verdadeira extorsão cometida contra o inquilino, e ousamos lembrar a conveniência do se estabelecer uma indemnização nunca inferior a um ano de renda, para o inquilino que tiver de sofrer o despejo proposto. Essa pequena indemnização não constitui decerto uma compensação bastante, pelo prejuízo que acarreta urna mudança de residência. Se é justo que se tributem todos os cidadãos para fins de beneficência, de solidariedade social, não é justo que êsse sacrifício recaia somente sôbre um ou outro, colocado ocasionalmente em determinadas circunstâncias.
As sublocações de estabelecimentos comerciais e industriais constituem, hoje, um montante apreciável de transacções que escapam à fiscalização do Justado, e, representando lucros avultados, não contribuem para as despesas, orçamentais. A sublocação de estabelecimentos, e até de casas de moradia, é um verdadeiro
ramo de negócios que tem um tratamento especial e abusivo.
A vossa comissão de comércio e indústria julga absolutamente indispensável que não só o Estado como o senhorio participem dos lucros provenientes dessas transacções.
Por êsse motivo propõe que as sublocações de estabelecimentos sejam obrigatóriamente reduzidas a escrito público, deduzindo-se 20 por cento da importância estipulada para a «chave», que serão repartidos entre o Estado e o senhorio, na mesma proporção.
Não esconde esta comissão as dificuldades de fiscalização que a própria natureza do contrato opõe aos agentes do fisco.
No emtanto, para obviar até certo, ponto a essas dificuldades, e como reconhecimento de um direito legítimo propõe para o senhorio a faculdade de opção, nos termos da legislação geral.
Toda a moderna legislação sôbre inquilinato tende a reconhecer a ocupação do prédio e o pagamento da renda, como motivos justificantes de um direito, e, garantindo êsse esboço de posse, estatui regalias, que, podendo à primeira vista parecer um atentado contra o direito de propriedade, não são no emtanto nem sequer uma limitação dêsse direito, quando, como no caso presente, propomos que ao inquilino, que resida há mais de dez anos, num prédio, seja concedido o direito de opção, quando o proprietário quiser vender êsse prédio.
Constitui esta disposição mais um elemento fiscalizador que o Estado a si mesmo associa.
Concorda esta comissão e apoia a proposta da comissão de legislação civil e comercial para a criação de comissões arbitrais que julguem dos pleitos que se suscitarem entre o senhorio e o inquilino.
No emtanto, reputa perigoso o excesso de poderes que se confiam a essas entidades que decidem em primeira e última instância, sem apelação nem agravo. Reconhecendo que as questões que ali são chamadas a julgar não podem sofrer demoras na sua resolução, não propõe
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esta comissão tribunais de recurso; no emtanto limita a acção delas, estabelecendo para a futura actualização uma percentagem semestral de aumento sôbre as rendas, até que estas atinjam o máximo da desvalorização, que, em face dos últimos decretos, sôbre os juros das dívidas de 6 1/2 por cento, ouro, e externa, fixamos convencionalmente, no câmbio de 2 3/8.
A comissão, em vista das razões expostas, propõe:
Que ao n.° 1.° do § 2.° do artigo 1.°, do Senado, a seguir à palavra «inquilino», se acrescente: «que não fôr comercial ou industrial».
Que ao artigo proposto pela comissão de legislação civil e comercial, para substituir o 3.°, do Senado, seja acrescentado o seguinte parágrafo:
§ 2.° As sublocações de estabelecimentos comerciais ou industriais só têm validade quando reduzidas a escritura pública, devendo nela especificar-se o preço da sublocação.
1.° Do preço ajustado serão deduzidos 20 por cento, que serão igualmente divididos entre o Estado e o senhorio;
2.° O senhorio do prédio em que se efectuar a sublocação pode usar do direito de opção nos termos da legislação geral.
Que, a seguir ao artigo 3.°, seja acrescentado o seguinte artigo novo:.
Artigo novo. O principal locatário comercial ou industrial de prédio urbano pode usar do direito de opção, nos termos da legislação geral, quando o senhorio vender o prédio.
§ 1.° Se o principal locatário, não puder ou hão quiser usar dêsse direito, qualquer dos outros locatários, pela ordem decrescente das rendas, pode usar do referido direito.
Que ao artigo 5.° seja acrescentado o seguinte número:
4.° É o senhorio de qualquer prédio urbano, em perfeito estado de conservação, autorizado a elevar semestralmente, as rendas, contanto que o acréscimo não exceda 20 por cento da renda primitiva. Essa elevação não poderá ultrapassar a desvalorização da moeda, fixada no cambio de 2 3/8 por libra esterlina, tomando por base da actualização o câmbio médio do trimestre em que se tiver efectivado o arrendamento.
§ 1.° As comissões arbitrais compete conhecer das reclamações que se suscitarem, devendo atender, para a fixação do acréscimo da renda, ao estado de conservação do prédio, além de outros factores que possam influir na desvalorização do mesmo.
Sala das sessões da comissão parlamentar de comércio e indústria da Câmara dos Deputados, - 8 de Julho de 1924. — Sebastião de Herédia — Nuno Simões (com declarações e restrições) — Carlos Pereira (vencido em parte) — Artur Brandão (com declarações e restrições) — Francisco Cruz (com declarações e restrições) — Carlos Eugénio de Vasconcelos, relator.
Senhores Deputados. – A vossa comissão de finanças, a quem foi presente a proposta de lei n.° 734-C, vinda do Senado, destinada a alterar a lei do inquilinato, acompanhada dos pareceres técnicos das vossas comissões de legislação civil e comercial e de comércio e indústria, verificou que apenas uma indicação da vossa comissão de comércio e indústria merece e necessita da sua opinião, por se tratar de impostos em matéria nova.
Não concorda a vossa comissão de finanças com o § 2.° ao artigo 3.° do Senado, proposto pela vossa comissão de comércio e indústria, porque não se fazem verdadeiramente sublocações de estabelecimentos comerciais e industriais, mas fazem-se traspasses, consignados por um direito que pertence ao inquilino, pelo valor maior ou menor da sua indústria ou comércio, quando nos seus arrendamentos não estejam expressamente inibidos de o poder fazer.
Sôbre casas de habitação podem fazer-se sublocações ainda mesmo que vingue a letra expressa do § único do artigo 3.° do Senado, porque em tudo pode haver meio de fugir à responsabilidade que a lei consigna sem que êste
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novo meio de negociar esteja sujeito a contribuição de qualquer espécie.
Nestes termos, a vossa comissão de finanças tem a honra de propor que o § 2.° ao artigo 3.°, proposto pela vossa comissão do comércio e indústria seja substituído pelo seguinte artigo novo:
Artigo novo. Os traspasses de estabelecimentos comerciais e industriais, pela parte correspondente ao valor da chave do estabelecimento, ficam sujeitos ao pagamento de contribuição de registo por título oneroso em relação a êsse valor, nos termos da legislação em vigor.
§ único. O senhorio do prédio onde se efectue o traspasse poderá usar do direito de opção, nos termos da legislação geral.
Sala das sessões da comissão de finanças, 10 de Julho de 1924. - Constâncio de oliveira (com declarações) — Jaime de Sousa — Pinto Barriga (com declarações)— Carlos Pereira (vencido) — Vergílio Saque (com restrições) — Crispiniano da Fonseca (com restrições) — Joaquim de Matos (com declarações) — Lourenço Correia Gomes, relator.
Artigo. 1,° A contar de 6 de Dezembro de 1923, inclusive, o contrato de arrendamento de prédios urbanos, quer tenha sido feito antes quer depois daquela data e embora não conste de título autêntico ou autenticado, não se considera rescindido nem pela morte do senhorio nem pela transmissão do prédio seja qual fôr a natureza desta transmissão.
§ 1.° Exceptuam-se os casos de expropriação por utilidade pública; os casos de transmissão por título gratuito a favor de escolas, bibliotecas, museus ou institutos scientíficos, literários ou de beneficência; os casos em que ao arrendatário falecido não sobreviva qualquer pessoa que, com êle e à data da sua morte, esteja habitando há mais de seis meses e não seja seu simples empregado o a serviçal.
§ 2.° As associações de socorros mútuos, hospitais, misericórdias e asilos legalmente reconhecidos e existentes à data desta lei e actualmente instaladas em edifício próprio é permitido, quando tenham parte dêsse edifício alugado, despedir o inquilino, avisando-o judicialmente, com cento e vinte dias de antecedência, desde que essa parte do edifício seja para ampliação das suas instalações.
1.° O inquilino não receberá qualquer indemnização;
2.° Quando não tenha a aplicação a que se refere êste parágrafo, o inquilino fica com direito a voltar para a parte do edifício que habitara e ainda com direito a uma indemnização no valor de dez vezes a renda anual.
Art. 2.° Não poderão ser intentadas e ficam suspensas, desde a publicação desta lei, todas as acções e execuções de sentença de despejo de prédios urbanos seja qual fôr o destino da sua aplicação.
§ 1.° Não poderão ser intentadas nem prosseguir as execuções das sentenças proferidas nas acções com processo ordinário que tenham por fim a entrega ou despejo de prédios urbanos, quando o exeqüente ou as pessoas a quem êste representa ou sucedeu tenham reconhecido ao executado ou seu antecessor a qualidade de inquilino.
§ 2.° A prova dêste reconhecimento será feita por meio de embargos, que poderão ser opostos sempre que o despejo se não tenha efectuado.
§ 3.° Podem todavia ser intentadas e prosseguir as acções e execuções de sentenças de despejo por falta de pagamento de renda, as quais só ficarão suspensas:
a) Quanto às acções e execuções pendentes, quando o inquilino, à data da publicação desta lei, tenha juntado ao processo documento comprovativo do pagamento ou depósito das rendas até então vencidas, feito nos termos legais, ou o junte dentro de oito dias a contar dessa publicação;
b) Quanto às acções intentadas depois da publicação desta lei, quando o inquilino, no prazo de oito dias, a contar da citação, junte ao processo documento por onde se mostre que a renda cuja falta serviu de fundamento à acção está paga ou foi depositada em devido tempo, ou, quando o depósito não tenha sido feito nestes termos, junte no mesmo prazo documento por onde mostre que depositou o quíntuplo da renda.
§ 4.° Quando, nos termos do parágrafo antecedente, o inquilino tiver depositado o quíntuplo da renda, o juiz, a requerimento do senhorio, ordenará que êste levante as quantias depositadas e conde-
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nará o inquilino nas custas e despesas do processo, que arbitrará de harmonia com o estilo da comarca.
§ 5.° Poderão também, prosseguir as acções pendentes ao tempo da publicação desta lei em que tenha sido já ordenado ou feito o despejo provisório e, se afinal forem julgados improcedentes ou o processo anulado, terá o arrendatário a faculdade de, por simples despacho do juiz, reocupar a casa arrendada, passando-se para isso mandado, que produzirá efeitos contra quem estiver ocupando o prédio, nos mesmos termos e com as mesmas formalidades determinadas para o despejo.
6.° A esta reocupação não poderá ser feita qualquer oposição.
§ 7.° Poderão igualmente ser intentadas ou prosseguir as acções e execuções de sentença do despejo que tenham por fundamento a sublocação do prédio, sem o consentimento, por escrito, do proprietário, desde que êsse consentimento fôsse necessário, considerando-se suprida esta formalidade para as sublocações que durem há mais de seis meses. A sublocação não pode ser feita por quantia, superior ou proporcionalmente superior à do arrendamento.
Art. 3.° De futuro nenhum inquilino poderá sublocar todo o prédio por êle arrendado para habitação, sem consentimento do senhorio.
§ único. O inquilino que proceda a sublocações de parte ou partes do prédio arrendado por preço igual ou superior à quantia por que haja arrendado o prédio todo, incorro na pena de prisão correccional de 3 dias a 6 meses e na multa de 800$00 a 2.000$00 imposta em processo sumário.
Art. 4.° A impugnação da acção suspenderá sempre o despejo, até a sua decisão final, com trânsito em julgado.
§ único. A falta, porém, de impugnação não importa a confissão do despojo, quando o réu não intervier pessoalmente na citação.
Art. 5.° É permitido aos proprietários de prédios urbanos elevarem as respectivas rendas, quanto a cada arrendatário, nos termos seguintes:
1.° Se os prédios estiverem inscritos na matriz predial até 21 de Novembro de 1914, a renda poderá ser elevada até a quantia que represente o produto do rendimento ilíquido respectivo constante da matriz naquela data, multiplicado por 10, se o prédio fôr destinado a ou estiver servindo de estabelecimento comercial ou industrial ou dependências dêstes; e por 5, se outro fôr o seu destino ou serviço;
2.° Se a inscrição na matriz fôr posterior a 21 de Novembro de 1914, mas feita até 17 de Abril de 1919, os coeficientes serão, respectivamente, de 8 e 3, multiplicados pelo rendimento ilíquido que constar da matriz até aquela última data.
3.° Se os prédios ou parte dos prédios estiverem inscritos na matriz depois de 17 de Abril de 1919, a ronda poderá elevar-se até o montante do rendimento ilíquido constante da matriz em 31 de Dezembro de 1$23, seja qual fôr o seu destino ou serviço.
§ 1.° A elevação a que se refere êste artigo fica fazendo parte integrante das rendas, deve constar dos respectivos recibos e será sempre permitida, seja qual fôr o inquilino, a natureza do contrato e a sua duração.
§ 2.° Para que se torne efectivo o direito a esta elevação é necessário que o senhorio notifique, judicialmente, o inquilino pelo menos dez dias antes do vencimento da renda, ou de uma prestação desta. Esta notificação, porém, só se torna necessária para obrigar o inquilino à elevação da renda quando êste mostre, pelo respectivo recibo, que no pagamento da última prestação vencida não foi incluída essa elevação.
§ 3.° Aos prédios arrendados para serviço de imprensa periódica serão aplicados os mesmos coeficientes que se aplicam ao inquilinato de habitação.
Art. 6.° As disposições desta lei são aplicáveis a todos os casos em que intervenham o Estado e os corpos administrativos.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, em 26 de Maio de 1924. — António Xavier Correia Barreto — Francisco Vicente Ramos.
Projecto de lei n.° 542.— São graves os abusos que resultam da aplicação do artigo 34.° do decreto n.° 5:411, de 17
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de Abril de 1919, que considera caduco o contrato de arrendamento que não constar de título autêntico ou autenticado, desde que haja a transmissão do respectivo prédio.
Semelhante disposição, copiada do artigo. 1:619.° do Código Civil, de maneira alguma se compadece com as excepcionais circunstâncias económicas da actualidade.
A imprensa periódica, a bem dizer, todos os dias, se está referindo à exploração que à sombra dêsse respeito antiquado se está fazendo, vendendo ou fingindo vender os prédios, no intuito de fazer caducar tais contratos e auferindo grandes somas com os subseqüentes arrendamentos.
Êste é um ponto capital relativo ao inquilinato, e da maior urgência, a qual se não compadece com as demoras indispensáveis para a remodelação do mencionado decreto.
São aos milhares os inquilinos que estão expostos a serem despejados das suas moradias se, com a maior urgência, não fôr revogada a disposição do citado artigo 34.°
Cumpre, pois, ao Parlamento, prover imediatamente de remédio a semelhante situação, e, assim, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A contar de 6 de Dezembro de 1923, inclusive, os contratos de arrendamento de prédios urbanos não caducam pela transmissão dêstes, seja qual fôr o título de transmissão.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.— O Senador, João Catarino de Meneses.
Está conforme.— Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, 23 de Maio de 1924.—Pelo Director Geral, Francisco José Pereira.
O Sr. Carvalho da Silva: — Sr. Presidente: vai a Câmara iniciar a discussão de um dos assuntos mais graves que devem ocupar a atenção dos Srs. Deputados.
De facto, não há problema que mais se imponha à consideração da Câmara, do que êste do inquilinato, pois trata-se de uma questão que deve ser estudada ponderadamente, pondo-se de lado, toda e qualquer idea política.
Eu não creio que nas dificuldades com que lutam hoje os inquilinos, para o pagamento de rendas, porventura exageradíssimas, e nas dificuldades com que lutam vários proprietários na cobrança de rendas, muitas vezes insuficientes para o custeio dos seus encargos, se possam distinguir republicanos e monárquicos.
Trata-se de uma questão em que os parlamentares devem pôr de lado toda e qualquer paixão política, para que desta Câmara possa sair uma resolução que seja o justo equilíbrio entre os interêsses dos inquilinos e dos proprietários.
Há muito que o Parlamento se devia ter ocupado dêste assunto, e o parecer em questão, apesar de atender, tanto quanto possível, às reclamações dos inquilinos e proprietários, não ataca fundamentalmente a questão, porque não estuda o problema nos vários aspectos por que tem de ser encarado, nem modifica a tortuosa legislação que até hoje se tem promulgado sôbre êle.
Impunha-se que o Estado, a exemplo da França, Suíça, Bélgica, Alemanha e Inglaterra, tivesse apresentado uma isenção, por um largo prazo, de todas as contribuições para qualquer casa que se construísse, mormente para aquelas cujas rendas não excedessem certo limite, e tivesse facultado capital a emprêsas e a particulares, para a construção de casas.
De resto, devo dizer que o último, crédito que a França votou, para ser fornecido a particulares ou emprêsas particulares, destinado à construção de casas, foi de 200 milhões de francos.
Sr. Presidente: é assim que eu entendo que o problema do inquilinato devia ser, entre nós, encarado e tratado.
Infelizmente, não vejo que neste parecer o problema seja atacado desta forma, estabelecendo-se um prazo de três anos para a contribuição sôbre os prédios construídos, quando na França e na Itália êsse prazo é de quinze anos, na Bélgica de doze e na Suíça de quinze também, mas com outras garantias muito mais extensas aos construtores de prédios.
Efectivamente, na Suíça o Estado dá de presente uma percentagem sôbre o capital dos cidadãos quando êstes constroem novas habitações e isto não só para estabelecer um incentivo à construção de no-
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vás habitações mas ainda para ter o direito, sem atacar os legítimos interêsses dos proprietários, de fiscalizar o quantitativo a estabelecer nos prédios modernamente construídos.
Mas a Suíça ainda faz mais. Entendendo que, nas actuais circunstâncias, não pode realmente estabelecer-se um regime de liberdade absoluta, em cada cantão e em cada comuna existem comissões arbitrais ou autoridades previamente determinadas para êsse efeito, encarregadas de receber as reclamações de qualquer inquilino que se não conforme com o quantitativo das rendas exigidas ou com os fundamentos alegados pelo senhorio para uma acção de despejo.
Assim se, porventura, essas comissões ou autoridades acharem que é fundamentada a reclamação do inquilino que, dado os seus vencimentos exíguos não tem o suficiente para pagar ao proprietário o que êste legitimamente pede, a diferença entre as duas quantias é paga pelos créditos abertos nesses cantões e nessas comunas para êste efeito.
Trata-se, de facto, de uma assistência ao inquilinato necessitado, mas sem se atacar o direito da propriedade, e sem obrigar, por uma lei de excepção, como se faz no nosso país, o proprietário urbano a fornecer gratuitamente as suas casas à totalidade da população portuguesa.
Gostaria de ver estabelecidos em Portugal princípios desta ordem e que todos nós, republicanos e monárquicos, esquecendo nesta questão todas as paixões políticas, nos ocupássemos na resolução dêste problema que aflige uma população inteira e procurássemos estabelecer as normas e os princípios que nos outros países têm sido adoptada a êste respeito.
Falando ainda da legislação suíça e referindo-me à lei de 5 de Agosto de 1918, vejamos o que diz o artigo 4.° dessa lei:
Estabelece-se o princípio que o indispensável ser observado em todos os países principalmente quando a depreciação da moeda coloca o inquilino na contingência de não poder pagar as quantias a que o proprietário tem incontestável direito.
É perfeitamente humano e justo pôr ao abrigo de certos senhorios pouco escrupulosos aqueles que se encontram numa situação desgraçada.
Nós, como conservadores, somos os primeiros a reconhecê-lo.
Em presença do artigo 4.° não se compreende ainda: não se compreende nem se pode compreender que, havendo duas pessoas colocadas precisamente nas mesmas condições, sem terem uma casa para habitar, sejam dados mais direitos àquele que não é o legítimo proprietário dessa mesma casa.
Violenta, mais do que todas, foi — e isso explica-se! — a legislação da França e da Bélgica durante a guerra no que respeita à protecção a conceder aos mobilizados; e, em todo o caso, essas nações sempre, desde que o proprietário e o inquilino estivessem colocados nas mesmas circunstâncias, davam ao proprietário aquela preferência que deve ser dada em todo o país que reconheça o direito de propriedade.
Gostaria de ver adoptados no nosso país êstes princípios, e seja-me lícito dizer à Câmara que o princípio das comissões arbitrais é adoptado também na França até na sua mais moderna legislação e foi adoptado ainda numa recente lei apresentada à Câmara Francesa pelo actual Govêrno, lei em que se mantêm também todos os princípios estabelecidos na legislação promulgada em 1922-1923, sendo dada a mesma preferência ao proprietário e seus descendentes quando precisem ocupar uma casa, como mantidos foram todos os princípios estabelecidos desde a lei básica de 1918.
Esta lei de 1918 estabelece também uma cousa que é inteiramente diversa daquilo que se tem feito no nosso País, e que tem levado os proprietários honestos a uma situação desgraçada, que é o regresso às normas do direito comum, é claro que sem pretender passar para o condenável princípio da liberdade que daria lugar aos mais revoltantes abusos, como disse há pouco.
Ao mesmo tempo essa lei estabelece que, sendo impossível para o proprietário um regime de fixidez de rendas, estas possam ir aumentando conforme o aumento dos encargos que têm os proprietários, e isto fez-se num país em que a depreciação da moeda está longe de ser aquilo que é no nosso.
Outro princípio estabelecido na legislação francesa é o de que as regras para o
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inquilinato de habitação têm de ser total e absolutamente diversas das normas a estabelecer para o inquilinato comercial.
Êste precisa de garantias de estabilidade, porquanto todos nós sabemos as dificuldades em que se coloca um comerciante ou industrial deslocando-se daquela casa onde tem garantidos os meios de sustento.
Mas sendo esta questão do inquilinato comercial ama questão há muito debatida em todo o mundo, o certo é que em nenhuma parte se chegou a uma resolução definitiva sôbre o caso, porque se diz que, sendo preciso garantir o inquilinato comercial, não se pode de qualquer forma, atentar contra a propriedade do imóvel que evidentemente pertence ao proprietário.
Entre nós procede-se de maneira bem diversa, até com prejuízo para o Estado.
Entre nós estabeleceu-se que a protecção a conceder ao inquilinato comercial tinha de ser igual à protecção a conceder ao inquilinato de habitação.
Errada interpretação foi esta, porque, se é necessário dar protecção num regime anormal ao inquilinato de habitação, pois r que num regime normal a melhor protecção é a da livre concorrência, o certo é que muito maior tem de ser a protecção para o inquilinato comercial.
Sr. Presidente: creio que não pode ser alcunhado de reaccionário o Sr. Lloyd George, e no emtanto estabeleceu no orçamento de 1917 vários princípios e o imposto das maiores valias.
Sustentou que a maior valia aplicada à propriedade concorre para favorecer a colectividade, tendo o Estado direito a compartilhar dessa melhoria.
Estabeleceu dois impostos, um de reversão e outro de maior valia, dizendo que representa um roubo para o Estado o facto de o proprietário não valorizar a sua propriedade.
Ao proprietário não só lhe é permitido aumentar as rendas, mas tem de valorizar a propriedade, para que nas devidas contribuições o Estado não seja roubado nem prejudicado.
Mas fazemos nós também assim?
Não.
Pelo contrário, vamos por um caminho diferente a que bem se pode chamar de roubo ao Estado.
Cada comerciante traspassa o seu estabelecimento pelo preço que pode alcançar, mas não como se quere dizer no decreto de 1911 com respeito ao valor do estabelecimento.
Desde que ao proprietário não é permitido aumentar o preço das rendas, o comerciante traspassa unicamente a exigüidade da sua renda, o que, pela contribuição, representa um prejuízo para o Estado, o que não aconteceria se o estabelecimento tivesse maior renda, dando maior contribuição para o Estado.
Assim se tem feito em Inglaterra e em outros países.
Pregunto se não é um crime de lesa-pátria, quando um país que tem as suas finanças arruinadas como o nosso, não procurar o aumento das suas receitas.
Conhecemos a história tributária de todos os países e sabemos que o valor locativo das casas é a chave de todo o valor tributário.
O que era o sistema tributário em França, com os seus impostos sôbre portas e janelas, contribuições pessoais e industriais, contribuições de registo e imposto de solo, com todas as receitas independentes do valor locativo das casas?
Eu pregunto se não será um crime uma legislação que proíbe que se manifeste o número indicador por excelência das receitas de um país.
Pregunto também se não é muito mais natural que o Estado procure cobrar as suas receitas no desenvolvimento natural da riqueza pública, do que ir aumentar as taxas, esgotando a riqueza tributária quando não há aumento dessas riquezas e deixando perfeitamente de lado o factor que, por excelência, lhe indica onde pode ir cobrar as suas receitas.
Na questão do inquilinato comercial há duas cousas que não devemos esquecer: o valor da propriedade e o valor do local.
V. Exas. sabem que é orna verdadeira barbaridade estabelecer, como estabelecia a nossa legislação desde 1910, que uma casa se tenha de valorizar por igual, quer ela seja situada na mais modesta aldeia do país, quer na Rua do Ouro ou na Praça da Liberdade, no Pôrto.
Então nós estamos numa sociedade estacionária ou progressiva?
Admitimos que numa rua que não tem
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meios de transporte o comerciante faça o mesmo negócio que faria se nessa rua êles existissem?
Se formos ver um relatório bem elucidativo, que de 10 em 10 anos é publicado em França pelo director geral dos impostos, veremos que uma das cousas em que êle mais capricha é na demonstração de que em determinados pontos de Paris variam as importâncias das rendas, correspondendo à valorização do local.
Lembro-me até de que há pontos de Paris em que a importância das rendas nos últimos vinte anos, longe de ter aumentado, tem deminuído, e o mais importante é, salvo o êrro, na Place Vendôme.
Em dez anos, houve pontos em que as rendas variaram n uma importância de 700 por cento, sem que os comerciantes locais protestassem.
Não pode portanto defender-se o princípio que tem sido admitido entre nós.
A legislação sôbre inquilinato tem de ser fatalmente remodelada, de forma a atender aos factores que em todos os países são atendidos.
A Bélgica promulgou também várias leis nesse sentido, e, sem querer cansar a atenção da Câmara, direi apenas que as principais leis que ali regulam o assunto são as de 30 de Abril e de 25 de Agosto de 1919.
Lá estão claramente estabelecidos todos êstes princípios: diferença entre inquilinato de habitação e comercial e garantias para que o Estado não seja defraudado, ao contrário do que sucede no nosso país, onde o Estado é obrigatoriamente defraudado pelo inquilino;
Sr. Presidente: em toda a parte se protege o inquilinato de habitação e, se há países onde essa protecção seja indispensável, Portugal é, sem dúvida, um dêsses países, mas que se proteja dentro daqueles limites que representam o justo equilíbrio entre o sacrifício do proprietário e o sacrifício do inquilino.
Todos nós reconhecemos que a generalidade do país, que a quási totalidade do país, quer se trate de proprietários quer se trate de inquilinos, está empobrecida, e, se está empobrecida, o que temos a fazer?
Temos de procurar não dividir as classes entre si, mas, ao contrário, harmonizá-las, de forma a respeitarem-se mutuamente, e nestas condições o problema do inquilinato de habitação não pode ser resolvido às cegas, como tem procurado fazer-se, dando a mesma protecção a inquilinos pobres e a inquilinos ricos, a inquilinos que por vezes, dada a anormalidade da situação, viram aumentados os seus haveres, o seu desafogo de vida.
Não podem êsses inquilinos, em detrimento de proprietários, tantas vezes mais pobres do que êles, ter a mesma protecção que se deve dar, por exemplo, a um funcionário público que vive do seu ordenado aumentado apenas por uma pequena percentagem.
É pois indispensável não, só estabelecer a diferença entre inquilinato do habitação e inquilinato comercial, mas estabelecer a diferença entre as várias espécies de inquilinos, conforme as condições inerentes a cada caso.
Não pode legislar-se duma maneira geral; e assim porque a questão do inquilinato é a questão das rendas, fundamentalmente, e porque as circunstâncias variam de caso para caso, de inquilino para inquilino, não podemos estabelecer uma regra geral que às cegas vá proteger ou atacar todos por igual.
Dêmos protecção a quem precisa ser protegido, mas deixemos de a dar a quem não precisa essa protecção.
Nestas condições, entendo que a única maneira de chegarmos a uma solução concreta, a uma solução satisfatória, quanto possível, é, na verdade, o estabelecimento de comissões de arbitragem.
Só dessa maneira poderemos estabelecer uma disposição eqüitativa, levada até o ponto a que deve levar-se a protecção a quem precisa.
Reputo, portanto, indispensável essa solução; mas como sei que as comissões de arbitragem não são uma cousa que possa pôr-se a trabalhar desde já de forma a produzirem imediatamente os seus efeitos salutares, e porque a situação dos proprietários urbanos é insustentável, sou partidário de que se estabeleçam os coeficientes até um determinado prazo, votando a Câmara, no emtanto, desde já, a criação das comissões de arbitragem que possam estabelecer uma justiça relativa.
Assim, ao mesmo tempo a Câmara poderá legislar por forma a ter a previsão dos acontecimentos que certamente
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seguir-se, e sem haver a necessidade de hora a hora serem aqui apresentadas propostas destinadas a permitir mais êste aumento, menos aquele aumento, emfim por forma a não discutir e votar propostas que afinal nunca correspondem a uma necessidade.
Portanto, por todos êstes motivos, entendo que as comissões de arbitragem são aquilo que mais convém a uma boa solução do assunto.
Sr. Presidente: diz-se, e neste ponto eu discordo inteiramente do parecer em discussão, que, se não me engano, é da comissão de comércio e indústria, diz se que do traspasse obtido por qualquer comerciante o Estado participa duma determinada percentagem e o senhorio participa doutra determinada percentagem. É absolutamente injusto.
O Sr.José Domingues dos Santos: — Não apoiado.
O Orador: — Vou ver se convenço S. Exa. de que tenho razão.
Havia antes da promulgação da lei do inquilinato, como houve sempre, e há-de haver, senhorios gananciosos e outros que o não são. Muitos senhorios tinham em prédios da Rua do Ouro, como V. Exa. pode verificar na matriz, uns estabelecimentos melhores do que outros, com rendas muitíssimo inferiores àquelas do próximo vizinho, e, assim, S. Exa., adoptando o princípio estabelecido pela comissão do comércio e indústria, vai estabelecer o seguinte princípio que é fundamentalmente injusto: é que, como quando só dá um traspasse o lojista não trespassa só o valor da sua propriedade comercial, mas traspassa ao mesmo tempo a exigüidade da renda que paga, acontecerá justamente que o proprietário menos ganancioso, com vontade de ser generoso, vai receber uma importância muito menor do que aquele que, por ter sido ganancioso, já tinha elevado a sua renda ao máximo.
Assim, o princípio seria êste, adoptado na Inglaterra: desde que haja traspasse de casa comercial faz-se uma avaliação. É actualizando a renda o obrigando o senhorio a cobrar a importância maior que possa cobrar pelo seu estabelecimento, é daí que resulta para o Estado a garantia de que na contribuição predial vai cobrar aquilo que realmente deve cobrar, ao passo que, adoptando-se o princípio por V. Exas. adoptado, hão-de mancomunar-se proprietários e inquilinos para conjuntamente ludibriarem o Estado.
Do resto, a legislação inglesa, ainda para salvar quaisquer ludíbrios, estabelece que o traspasse do estabelecimento se faça por leilão.
Esta seria, a meu ver, Sr. Presidente, a melhor forma de resolver o assunto, e note V. Exa. que êstes princípios que estou sustentando estão sendo defendidos em França por um Deputado socialista, cujo nome não me recorda agora, mas que poderei mostrar amanhã a V. Exas., visto que tenho em minha casa os discursos por êle proferidos no Senado Francês.
Êle tem sido, repito, um dos maiores defensores dos princípios que acabo de expor à Câmara, com os quais estou plenamente de acordo; porém, com o que eu não posso estar de acordo é com a doutrina da comissão.
Creio, Sr. Presidente, que as considerações que tenho feito sôbre a generalidade do parecer em discussão demonstram cabalmente que o que se tem feito no nosso país sôbre o assunto tem sido absolutamente errado.
Dir-me há o Sr. José Domingues dos Santos que tem havido extraordinários abusos entre nós; não o nego; o meu desejo, porém, é que se possa fazer uma lei para reprimir êsses abusos, e não para os sancionar.
A lei apresentada no Senado não satisfaz, pois que, depois de ela aprovada, paga quem quiser pagar.
O Sr. José Domingues dos Santos: — Não apoiado. O que se vê é que S. Exa. não leu toda a proposta.
O Orador: — Peço desculpa a S. Exa., mas tive é cuidado de a estudar convenientemente.
O que o proprietário terá de pagar ao advogado, ao procurador, etc., é muito mais que a importância das rendas.
Isto quere dizer que nenhum senhorio mais sustentará uma questão para receber a importância da sua renda.
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O Sr. José Domingues dos Santos: — Dentro da proposta há mais alguma cousa. São cinco vezes a renda.
O Orador: — Há um outro artigo que também não pode passar como está.
E o artigo 3.°, que suspende todas as acções de despejo e todas as execuções de sentença.
Ora, Sr. Presidente, suponha-se que um inquilino traspassou o seu estabelecimento para ramo diverso daquele que estava estabelecido no respectivo contrato de arrendamento.
Um àparte do Sr. José Domingues dos Santos que se não ouviu.
O Orador: — Eu pregunto onde é que a proposta de S. Exa. não proíbe o senhorio de intentar uma acção de despejo contra quem, assim faltando às condições do seu contrato, foi negociar com a casa que lhe não pertence.
Dêste modo, longe de evitar abusos, S. Exa. vai proteger, precisamente, aqueles que têm abusado escandalosamente, negociando com o que não lhes pertence. 6 recebendo enormes traspasses.
O Sr. José Domingues dos Santos: — Os traspasses são proibidos.
O Orador: — S. Exa. está enganado.
O Sr. José Domingues dos Santos: — Segundo o § 7.°...
O Orador: — Proíbe-se a sublocação mas não se proíbe o traspasse.
O Sr. José Domingues 4os Santos: — Não pode haver traspasse sem haver sublocação.
O Orador: - Promoveras acções de despejo sem o estabelecer claramente é demonstrar que a lei é feita para proteger, de facto, pessoas que faltaram ao cumprimento dos contratos.
Êste artigo pela forma como está redigido é puro bolchevismo.
Isto como está é o maior de todos os atentados contra o direito da propriedade.
Então é justo que um proprietário, que sustenta uma acção em que gasta milhares de escudos, agora por uma nova lei perca tudo?
O Sr. José Domingues dos Santos: — S. Exa. não leu bem a lei.
Leu a lei francesa, a inglesa e a belga mas não leu a portuguesa.
O Orador: — Eu não desejaria ser o primeiro, a falar, mas como ninguém se inscreveu...
O Sr. José Domingues dos Santos: — Eu fiquei esperando os ataques, para depois responder.
O Orador: — Eu não feri a nota política.
Vicemos num regime em que nada vale a propriedade.
Sou o primeiro a não querer, de nenhuma maneira, nem a liberdade do aumento das rendas, nem a liberdade de o senhorio pôr fora o inquilino. Desde o princípio o tenho declarado.
Quero evitar abusos da parte dos senhorios, e os que possam proteger certos inquilinos.
O direito de propriedade é o direito fundamental da vida das sociedades.
O Sr. Carlos de Vasconcelos: — S. Exa. faz essa declaração, mas todas as suas considerações tendem a limitar êsse direito.
O Orador: — Reconheça-s e o direito a todos. Há muitos anos que me ocupo dêste assunto e nunca deixei de defender êste princípio.
Apoiados.
Tenho tido a honra de fazer parte de várias comissões, com o Sr. Catanho de Meneses, e aí sempre tenho defendido o princípio de que se não pode de maneira nenhuma dar ao proprietário o direito de fazer o que quiser com plena liberdade. No emtanto, temos estado e estamos em divergência noutros pontos. Não repugnava a S. Exa. a idea de o proprietário poder em certas circunstâncias habitar, o seu prédio.
Há outro ponto, o que se refere às suspensões das acções de despejo, em que eu sustentava um princípio contrário ao que S. Exa. s sustentava.
Àparte do Sr. Ministro da Justiça que não foi ouvido.
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O Orador: — Mas eu ainda quero frisar outro ponto que sempre defendi nas comissões de que fiz parte.
Tenho levado a minha isenção até o ponto de combater alguns proprietários na sua própria associação, com a lealdade do meu carácter, contrariando até as exigências de alguns deles.
Podem-se publicar quantos decretos queiram sôbre traspasses, mas não é com decretos que na prática se tornam impossíveis êsses traspasses.
Fazem-se traspasses escandalosos, apesar da lei, porque, havendo falta de casas, quem dispõe delas é quem pode dispor, quere dizer, o inquilino.
Assim quem precisa de uma casa, em vez de tratar com o senhorio, trata com o inquilino.
Se nós estabelecermos na lei o princípio da sua aplicação limitada a um determinado prazo, ninguém haveria capaz de pedir dezenas de contos por traspasse de uma casa e muito menos haveria quem os dêsse, na contingência de ter de ir para a rua findo êsse prazo.
O Sr. José Domingues dos Santos: — Há seis meses que procuro casa em Lisboa e ainda não encontrei um único senhorio que não me pedisse traspasse.
O Sr. António Correia: — Pois eu tenho uma casa que não cedo desde que me não dêem de traspasse, pelo menos, 32 contos.
O Orador: — A afirmação do Sr. António Correia deve constituir resposta convincente para o Sr. José Domingues dos Santos.
Uma legislação que permite que se faça uma tal declaração é uma legislação condenada.
O Sr. António Correia: — Pela lei em vigor eu não posso traspassar o meu escritório porque o título de arrendamento é omisso a tal respeito.
Eu dei de traspasse 20 contos, fiz obras no valor de 12 contos e acordei com a senhoria em pagar a renda de 100$ mensais.
É, pois, absolutamente justo que eu agora peça de traspasse 32 contos e é
por isso que eu defendo o princípio da permissão do traspasse.
O Orador: — Querem V. Exas. melhor? Já há inquilinos com as responsabilidades políticas do Sr. António Correia que ousam afirmar que para a sua senhoria ficar com o direito à casa lhe tem de dar uma compensação.
É isto o direito de propriedade em Portugal!
É o Sr. António Correia que se encarrega de reforçar todos os meus argumentos.
Em face da lei do inquilinato, o Sr. António Correia, só quis arranjar casa, teve de dar 20.000$ pelo traspasse à pessoa que alugava essa casa e que não era o dono.
Essa pessoa nem sequer era advogado que lhe traspassasse a clientela.
Êsse inquilino vendeu ao Sr. António Correia o direito de habitar a casa.
Pregunto se êste caso não é a prova mais completa dos abusos que a lei do inquilinato permite. O inquilino que estava na casa roubou o senhorio, porquanto traspassou a casa sem licença do dono.
O Sr. António Correia: — Não censuro o inquilino por ter exigido êsse dinheiro pela casa.
Êle havia feito bemfeitorias, melhoramentos que tinham importado na quantia que referi e por isso é justo que recebesse a indemnização pelas despesas feitas na casa.
É da lei, que permite que se receba o que se tenha gasto.
O Orador: — São bem frisantes os exemplos apresentados pelo Sr. António Correia.
Creio que é mil vezes preferível, nas circunstâncias actuais, prorrogar os prazos sucessivamente, do que manter um prazo indefinido que protege escandalosamente os traspasses que se estão fazendo.
É preciso atender os interêsses dos novos inquilinos.
De maneira que terminarei como comecei.
É indispensável, em primeiro lugar, que se conceda aos novos prédios isenção
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completa do pagamento de todas as contribuições, para não- haver falta de casas.
O Sr. António Correia: - Não há falta de casas.
As rendas que hoje pedem pelas casas novas é que são absolutamente incomportáveis para as posses de cada um.
O Orador: — Se V. Exas. defendem com seguro e são critério o assunto, e não com o critério com que se tem aqui defendido a necessidade de lançar impostos, podem V. Exa. aS ter a certeza absoluta de que essas rendas a que se referem deverão passar para metade do valor actual.
Esta é que é a verdade.
De resto, V. Exa. as sabem muito bem que hoje todos aqueles que fazem construções não são em geral para as habitar; quási todas as construções que se estão fazendo são a crédito, pagando êles em regra, pelo dinheiro que lhes emprestam os agiotas, 30, 40 e 50 por cento.
Nesta altura trocam-se apartes entre o orador e os Srs. José Domingues dos Santos, António Correia, Velhinho Correia e Carlos de Vasconcelos que não foi possível reproduzir.
O Orador: — Eu já apresento a V. Exas. um caso, isto é, o que se dá cora um prédio que tenha, por exemplo, dez inquilinos pagando êles em média 600$ mensais, ou sejam 60 contos por ano.
Isto representa, Sr. Presidente, nem mais nem menos do que 24 contos por ano.
Tem S. Exa. 24 contos por ano de juro dêsse capital que o Estado lhe exige de uma assentada.
Quere dizer, só de contribuição de registo pesa sôbre cada inquilino 200$ por mês.
O Sr. José Domingues dos Santos: — Havemos de conversar mais devagar sôbre o assunto.
O Orador: — É principalmente ao Estado que se devem as escandalosas rendas que hoje são pedidas aos inquilinos.
Sr. Presidente: creio ter demonstrado a absoluta necessidade de se olhar para êste assunto a sério, como em todos os países, e de forma a que, pondo todos nós de parte qualquer idea política, desta Câmara saia uma lei regular que vá realmente servir os interesses de inquilinos e de proprietários, e que na economia geral do país possa actuar de modo a deminuir a miséria que já existe em tantos lares.
Tenho dito.
O discurso será publicado na integra, revisto pelo orador, quando, nestes termos, restituir as notas taquigráficas que lhe foram enviadas.
O Sr. Presidente: — Não há mais nenhum Sr. Deputado inscrito para a discussão na generalidade.
Vai passar-se ao período de antes de se encerrar a sessão.
Antes de se encerrar a sessão
O Sr. Hermano de Medeiros: — Sr. Presidente: desejo referir-me à assistência judiciária nu Ilha de Santa Maria, uma desventurada ilha que esteve desprovida de módico durante muitos anos e que está sem juiz há já quási tanto tempo. É necessário que o Sr. Ministro da Justiça tome providências, porque nem juiz de direito, nem juiz de facto ali há.
Sei que o Sr. Ministro fará o possível para remediar êste estado de cousas. Não me compete a mim indicar o caminho a seguir, mas S. Exa. certamente providenciará como melhor entender.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (Catanho de Meneses): — Sr. Presidente: tem razão o Sr. Hermano de Medeiros na reclamação que acaba de fazer, e creia S. Exa. que providências serão dadas de harmonia com as circunstâncias para que a Ilha de Santa Maria não esteja tam desprovida, como S. Exa. me informa, da administração da sua justiça.
O Sr. Presidente: — A próxima sessão é amanhã, às 14 horas, com a seguinte ordem do dia:
Antes da ordem do dia (com prejuízo dos oradores que se inscrevam):
A que estava marcada em tabela, inscrevendo-se depois do projecto n.° 736 a
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Sessão de 29 de Julho de 1924 35
proposta que autoriza o Govêrno a vender os cruzado rés Almirante Reis e S. Gabriel e a canhoneira Zaire.
(Sem prejuízo dos oradores que se inscrevam):
A que estava em tabela e o parecer n.° 581, que suspende temporariamente as disposições do § 3.° do artigo 30.° e do artigo 21.° das leis de 20 de Março de 1907 e 11 de Abril de 191-1;
Parecer n.° 235, que regula a forma de pagamento pelo Estado das indemnizações reclamadas por nacionais à Alemanha por prejuízos da Grande Guerra;
Parecer n.° 765, que autoriza o Govêrno a fornecer o bronze para o monumento ao Marquês de Pombal.
Ordem do dia — Primeira parte:
A que estava marcada, menos o parecer n.° 761.
Segunda parte:
Parecer n.° 761 — modificações à lei do inquilinato.
Está encerrada a sessão.
Eram 20 horas e 50 minutos.
Documentos enviados para a Mesa durante a sessão
Proposta de lei
Dos Srs. Ministros das Finanças e do Comércio, autorizando a Junta Autónoma das obras do porto do Funchal a contratar a construção dum porto artificial naquela cidade.
Aprovada a urgência.
Para a comissão de marinha.
Projectos de lei
Do Sr. Sebastião de Herédia, aplicando à importação das bebidas alcoólicas e licorosas do distrito do Funchal, despachadas pela Alfândega desta cidade, os encargos tributários que oneram os artigos similares despachados nas alfândegas do continente.
Para o «Diário do Governo».
Do mesmo, aplicando ao , imposto ad valorem que reverte a favor das câmaras municipais do distrito do Funchal as disposições que regulam a cobrança e arrecadação do mesmo imposto no arquipélago dos Açores.
Para o «Diário do Governo».
Pareceres
Da comissão de colónias, sôbre o n.° 785-B, que autoriza o Govêrno a fornecer o bronze e a fundição da estátua de Joaquim Augusto Mousinho de Albuquerque, em Lourenço Marques.
Para a comissão de guerra.
Da comissão de negócios estrangeiros, sôbre o n.° 776-D, que autoriza o Govêrno a nomear 2.º secretário de legação o terceiro oficial do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bacharel António Ferreira de Sousa.
Para a comissão de finanças.
Da comissão de colónias, sôbre o n.° 744-B, que abre um crédito de 44.126$73, a favor do Ministério das Colónias, para reforço da verba consignada no orçamento de 1922-1923 para melhorias de vencimentos.
Para a comissão de finanças.
Da comissão de finanças, sôbre o n.° 570-A, que autoriza o Poder Executivo a adjudicar a uma sociedade portuguesa a construção dum arsenal naval na enseada da Margueira.
Imprima-se com urgência.
Substituição
Substituir na comissão de colónias o Sr. Alfredo Rodrigues Gaspar pelo Sr. Portugal Durão, e o Sr. Fausto de Figueiredo pele Sr. Mário Ramos.
Para a Secretaria.
O REDACTOR—Avelino de Almeida.