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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
SESSÃO N.° 160
(EXTRAORDINÁRIA)
EM 24 DE NOVEMBRO DE 1924
Presidência do Exmo. Sr. Alberto Ferreira Vidal
Secretários os Exmos. Srs.
Baltasar de Almeida Teixeira
José Marques Loureiro
Sumário.—A. sessão é aberta com a presença de 40 Srs. Deputados.
Procede-se à leitura da acta e do expediente.
Antes da ordem do dia.— O Sr. Agatão Lança requere que seja publicada no «Diário do Govêrno» uma representação enviada pelo Montepio Oficial à Câmara.
O Sr. Carlos Pereira requere que entre em discussão o parecer n.º 739-D.
O Sr. Tavares de Carvalho pregunta seja está constituído o novo Govêrno.
O Sr. Presidente responde afirmativamente, mas que a sua apresentação à Câmara só se realizará na próxima quarta-feira.
O Sr. Jaime de Sousa pregunta se na Mesa há qualquer comunicação oficial do desastre ocorrido ao heróico aviador Sacadura Cabral. O Sr. Presidente responde negativamente.
O Sr. Delfim Costa requere que seja discutido o parecer n.° 793.
É aprovada a acta.
É aprovado o requerimento do Sr. Agatão Lança.
Ordem do dia.— É aprovado o requerimento do -SV. Carlos Pereira para a discussão imediata do parecer n.° 739-D, que é lido na Mesa e seguidamente aprovado, sem discussão.
É aprovado o requerimento do Sr. Delfim Costa para a discussão imediata do parecer n.º 793, que é lido na Mesa.
Usam da palavra os Srs. Morais de Carvalho, Portugal Durão, Delfim Costa, Ferreira da Rocha, Amadeu de Vasconcelos, Joaquim Ribeiro, Juvenal de Araújo e Jaime de Sousa.
É aprovado o parecer.
O Sr. Morais de Carvalho pregunta quando se apresenta, na Câmara o novo Govêrno.
O Sr. Presidente responde que na próxima quarta-feira.
O Sr. Vergílio Saque requere que se discuta o parecer n.° 823, sôbre o projecto de lei n.º 821-B, que manda para a Mesa.
É lido e entra em discussão, sendo depois aprovado com dispensa da leitura da última redacção.
É lido e entra em discussão o parecer n.º 783.
O Sr. Nuno Simões requere que se adie a discussão do parecer até que o novo Govêrno se apresente na Câmara.
Sôbre o modo de votar usa da palavra o Sr. Maldonado de Freitas.
É interrompida a sessão.
Reaberta, continua no uso da palavra o Sr. Maldonado de Freitas.
Sôbre o modo de votar falam ainda os Sr. Sá Pereira, Joaquim Brandão, Tavares Ferreira, Jorge Nunes, Abranches Ferrão, sendo aprovado o requerimento do Sr. Nuno Simões, em prova e contraprova.
Entra em discussão o parecer n.º 704, que é aprovado com uma emenda do Sr. Baltasar Teixeira.
O Sr. Marcos Leitão requere que entre em discussão o projecto de lei, já aprovado no Senado, que reorganiza os serviços do Ministério da Instrução Pública.
Usam da palavra os Srs. Morais Carvalho, Marques de Azevedo e Nuno Simões.
É aprovado o requerimento.
A proposta de lei é rejeitada, na generalidade.
A requerimento do Sr. Pedro Pita, resolve-se aguardar a presença do novo Govêrno para a discussão do parecer n.° 639.
O Sr. Velhinho Correia requere a suspensão dos trabalhos parlamentares até a próxima quinta-feira, dia em que se apresenta o novo Govêrno. É aprovado.
Seguidamente o Sr. Presidente encerra os trabalhos, marcando a seguinte sessão para a próxima quinta-feira.
Abertura da sessão às 15 horas e 16 nutos.
Presentes à chamada 40 Srs. Deputados.
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Entraram durante a sessão 30 Srs. Deputados.
Srs. Deputados presentes à abertura da sessão:
Abílio Marques Mourão.
Alberto Ferreira Vidal.
António Abranches Ferrão.
António Albino Marques de Azevedo.
António Augusto Tavares Ferreira.
António Correia.
António Dias.
António Pais da Silva Marques.
António de Paiva Gomes.
Armando Pereira de Castro Agatão Lança.
Artur Alberto Camacho Lopes Cardoso.
Artur Brandão.
Augusto Pires do Vale.
Baltasar de Almeida Teixeira.
Carlos Cândido Pereira.
Constâncio de Oliveira.
Custódio Martins de Paiva.
Ernesto Carneiro Franco.
Feliz de Morais Barreira.
Francisco Dinis de Carvalho.
Francisco Gonçalves Velhinho Correia.
Jaime Júlio de Sonsa.
João de Ornelas da Silva.
João Pina de Morais Júnior.
José Cortês dos Santos.
José Marques Loureiro.
José Mendes Nunes Loureiro.
José Novais de Carvalho Soares de Medeiros.
José Pedro Ferreira.
José de Vasconcelos de Sousa e Nápoles.
Luís António da Silva Tavares de Carvalho.
Luis da Costa Amorim.
Manuel Alegre.
Manuel de Brito Camacho.
Manuel Eduardo da Costa Fragoso.
Mário Moniz Pamplona Ramos.
Nuno Simões.
Paulo Limpo de Lacerda.
Pedro Góis Pita.
Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Entraram durante a sessão os Srs:
Albano Augusto de Portugal Durão.
Alberto de Moura Pinto.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
Amadeu Leite de Vasconcelos.
Amaro Garcia Loureiro.
António Ginestal Machado.
António Maria da Silva.
António Pinto de Meireles Barriga.
António Resende.
Artur de Morais Carvalho.
Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro.
Bernardo Ferreira de Matos.
Custódio Maldonado de Freitas.
Delfim Costa.
Francisco Pinto da Cunha Leal.
Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro.
Joaquim Brandão.
Jorge de Vasconcelos Nunes.
José António de Magalhães.
José Carvalho dos Santos.
José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
Juvenal Henrique de Araújo.
Manuel Ferreira da Rocha.
Marcos Cirilo Lopes Leitão.
Mário de Magalhães Infante.
Matias Boleto Ferreira de Mira.
Pedro Januário do Vale Sá Pereira.
Vasco Borges.
Vergílio Saque.
Viriato Gomes da Fonseca.
Não compareceram os Srs.:
Abílio Correia da Silva Marçal.
Adolfo Augusto de Oliveira Coutinho.
Adriano António Crispiniano da Fonseca.
Afonso Augusto da Costa.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Aires de Ornelas e Vasconcelos.
Alberto Carneiro Alves da Cruz.
Alberto Jordão Marques da Costa.
Alberto Lelo Portela.
Alberto da Rocha Saraiva.
Alberto Xavier.
Albino Pinto da Fonseca.
Alfredo Ernesto de Sá Cardoso.
Alfredo Pinto, de Azevedo e Sousa.
Álvaro Xavier de Castro.
Américo Olavo Correia de Azevedo.
Américo da Silva Castro.
Angelo de Sá Couto da Cunha Sampaio Maia.
Aníbal Lúcio de Azevedo.
António Alberto Tôrres Garcia.
António Joaquim Ferreira da Fonseca.
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António Lino Neto.
António Mendonça.
António de Sousa Maia.
António Vicente Ferreira.
Artur Virgínio de Brito Carvalho da Silva.
Augusto Pereira Nobre.
Bartolomeu dos Mártires de Sousa Severino.
Carlos Eugénio de Vasconcelos.
Carlos Olavo Correia de Azevedo.
David Augusto Rodrigues.
Delfim de Araújo Moreira Lopes.
Domingos Leite Pereira.
Eugénio Rodrigues Aresta.
Fausto Cardoso de Figueiredo.
Fernando Augusto Freiria.
Francisco Coelho do Amaral Reis.
Francisco Cruz.
Francisco da Cunha Rêgo Chaves.
Francisco Manuel Homem Cristo.
Germano José de Amorim.
Hermano José de Medeiros.
Henrique Sátiro Lopes Pires Monteiro.
Jaime Duarte Silva.
Jaime Pires Cansado.
João Baptista da Silva.
João Cardoso Moniz Bacelar.
João Estêvão Águas.
João José da Conceição Camoesas.
João José Luís Damas.
João Luís Ricardo.
João Pereira Bastos.
João Salema.
João de Sousa Uva.
João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes.
João Vitorino Mealha.
Joaquim Dinis da Fonseca.
Joaquim José de Oliveira.
Joaquim Narciso da Silva Matos.
Joaquim Ribeiro de Carvalho.
Joaquim Serafim de Barros.
Jorge Barros Capinha.
José Domingues dos Santos.
José Joaquim Gomes de Vilhena.
José Mendes Ribeiro Norton de Matos.
José de Oliveira da Costa Gonçalves.
José de Oliveira Salvador.
Júlio Gonçalves.
Júlio Henrique de Abreu.
Leonardo José Coimbra.
Lourenço Correia Gomes.
Lúcio Alberto Pinheiro dos Santos.
Lúcio de Campos Martins.
Manuel Duarte.
Manuel de Sousa da Câmara.
Manuel de Sousa Coutinho.
Manuel de Sousa Dias Júnior.
Mariano Martins.
Mariano Rocha Felgueiras.
Maximino de Matos.
Paulo Cancela de Abreu.
Paulo da Costa Menano.
Pedro Augusto Pereira de Castro.
Plínio Octávio de Sant'Ana e Silva.
Rodrigo José Rodrigues.
Sebastião de Herédia.
Teófilo Maciel Pais Carneiro.
Tomás de Sousa Rosa.
Tomé José de Barros Queiroz.
Valentim Guerra.
Ventura Malheiro Reimão.
Vergílio da Conceição Costa.
Vitorino Henriques Godinho.
Com a presença de 40 Srs. Deputados e pelas 15 horas e 16 minutos, declarou o Sr. Presidente aberta a sessão.
Leu-se a acta e o seguinte
Ofícios
Do Senado, enviando uma proposta de lei que concede aos alunos das Universidades e da Escola Superior de Medicina Veterinária, a quem falte uma cadeira em Outubro, matricularem-se no ano imediato.
Para a comissão de instrução especial e técnica.
Do Ministério das Finanças, satisfazendo ao requerido para o Sr. Nuno Simões em ofício n.° 520.
Para a Secretaria.
Do mesmo, satisfazendo ao requerido para o Sr. Nuno Simões em ofício n.° 524. Para a Secretaria.
Do Ministério da Instrução, enviando cópia dum ofício do reitor do Liceu de Alves Martins, de Viseu, pedindo a inclusão no orçamento de designada verba para melhorar as instalações do mesmo liceu.
Para a comissão do Orçamento.
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Da Câmara Municipal do Santarém, agradecendo a aprovação do projecto de lei que a autoriza a contrair um empréstimo até 800 contos.
Para a Secretaria.
Do juiz sindicante aos Transportes Marítimos do Estado, pedindo autorização para depor como testemunha, num processo em organização, o Sr. Vasco Borges.
Concedido.
Comunique-se.
Para a comissão de infracções e faltas.
Da Associação dos Bombeiros Voluntários de Felgueiras, pedindo a isenção do serviço militar para os mancebos alistados nas corporações de bombeiros.
Para a Secretaria.
Representações
Da Direcção do Montepio Oficial, para que não seja aprovada a alínea c) da base 4.a da proposta de lei de 4 do corrente que se refere ao mesmo Montepio.
Para a comissão de previdência social.
Do Grupo Torroselense «Estrela de Alva», pedindo a aprovação do projecto de lei n.° 567, do Senado.
Para a comissão de instrução especial e técnica.
Dos professores da Escola Superior de Medicina Veterinária, pedindo a não aprovação do projecto n.° 155.
Para a Secretaria.
Telegramas
Dos sargentos ajudantes e primeiros, sargentos da escola de tiro e da escola central, pedindo a manutenção da lei n.° 1:564.
Para a Secretaria.
Das comissões municipal e paroquiais de Beja, apoiando o Govêrno demissionário.
Para a Secretaria.
Dum grupo de funcionários do Pôrto, pedindo a discussão da proposta de lei que autoriza a abertura dum crédito de 2.200$ para melhorias de pessoal.
Para a Secretaria.
Da Câmara Municipal de Estremoz, pedindo providências sôbre o pedido de trabalho feito por orna comissão de associações de classe.
Para a Secretaria.
Da junta de freguesia e do pessoal de armazém dos abastecimentos de Caparica, pedindo a suspensão do decreto que extingue o Comissariado dos Abastecimentos.
Para a Secretaria.
Da Associarão dos Oficiais de Marinha. Mercante de Ílhavo, protestando contra o> decreto n.° 10:167, que cria escolas de pesca.
Para a Secretaria.
De vários funcionários do Comissariado dos Abastecimentos, pedindo que seja intimada a Associação dos Comerciantes de Cereais do Norte de Portugal a declarar quais os funcionários que têm criado dificuldades ao comércio, para receber gratificações.
Para a Secretaria.
Admissão
Propostas de lei
Do Sr. Ministro do Comércio, tornando» extensiva aos Caminhos de Ferro do Estado a faculdade de fazer resolver por árbitros as dúvidas sôbre interpretação e execução e contratos com outras emprêsas referentes à exploração de linhas.
Para a comissão de caminhos de ferro.
Do mesmo, autorizando a elevação das tarifas para fornecimento de corrente eléctrica para luz, segundo uma designada, tabela.
Para a comissão de correios e telégrafos e indústrias eléctricas.
Do Sr. Ministro da Marinha, regulando» á cobrança do imposto de farolagem.
Para a comissão de marinha.
Do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, aprovando o protocolo relativo a uma emenda ao artigo 34.º da Convenção Internacional de Navegação Aérea de 13 de Outubro de 1919.
Para a Comissão de negócios estrangeiros.
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Projecto de lei
X)os Srs. Pamplona Ramos, Vergílio Saque, Ornelas da Silva, Jaime de Sousa •e Pedro Pita, determinando que o produto do imposto a que se refere o artigo 4.° 'da lei n.° 1:656, arrecadado no Funchal, Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, constitua receita das respectivas juntas gerais.
Para a comissão de administração pública.
Antes da ordem do dia
O Sr. Agatão Lança: — Sr. Presidente: sendo o Montepio Oficial uma instituição duma especial utilidade pública, requeiro que se publique no Diário do Govêrno a representação que foi lida no expediente.
O Sr. Carlos Pereira: — Requeiro para imediatamente entrar em discussão o parecer n.° 739-D.
O Sr. Tavares de Carvalho: — Sr. Presidente: V. Exa. pode informar-me se já temos Govêrno e se vem aqui hoje?
Tenho que falar sôbre a carestia da vida e não o posso fazer sem estar presente algum Ministro.
O Sr. Presidente: — O Govêrno apresenta-se nesta Câmara na quarta-feira. E a informação que tenho.
O Sr. Jaime de Sousa: — Sr. Presidente: desejava que V. Exa. me dissesse se
tem alguma informação de carácter oficial sobre o desastre que aconteceu a Sacadura Cabral.
Caso haja qualquer comunicação oficial, poderíamos referir-nos a êsse desgraçado acontecimento, e, no caso contrário, aguardaremos melhor oportunidade para o fazer.
O Sr. Presidente: — Oficialmente, não tenho comunicação alguma, mas suponho que ainda não estão perdidas as derradeiras esperanças.
O Sr. Delfim Costa: — Requeiro para entrar imediatamente em discussão o parecer n.° 793, que trata da concessão do bronze para a estátua de Mousinho de Albuquerque.
É aprovada a acta.
ORDEM DO DIA
É aprovado o requerimento do Sr. gatão Lança.
É aprovado o requerimento para entrar em discussão o parecer 739-D, que cria a freguesia de Calvaria de Cima, no concelho de Pôrto de Mós.
Entra em discussão na generalidade & na especialidade, sendo aprovado sem discussão.
O Sr. Presidente: — O Sr. Delfim Costa requere que entre imediatamente em discussão o parecer n.° 793, que concede o bronze para a estátua a Mousinho de Albuquerque.
Procede-se à votação.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se o parecer.
Leu-se na Mesa e entrou em discussão na generalidade.
É o seguinte:
Parecer n.° 793
Senhores Deputados.— Pretende a colónia de Moçambique erigir numa das praças da cidade de Lourenço Marques uma estátua ao glorioso militar e grande governador que foi Mousinho de Albuquerque.
Para êsse fim. abriu-se na colónia uma subscrição pública para a qual concorreram na medida das suas fôrças quantos portugueses habitam a colónia.
Trata-se de perpectuar pelo bronze uma grande figura militar e colonial, e poucas merecerão mais legitimamente es sã póstuma consagração.
A obra do Mousinho de Albuquerque marca de facto uma época de gloriosos feitos da nossa história militar e administrativa de Moçambique, e tam brilhante ela foi que assombrou a Europa inteira.
De facto, Mousinho foi pela sua bravura e pelo seu pulso de estadista alguém que muito merece da sua Pátria.
Recordar o que foram os feitos militares do 1895-1897 é viver algumas das páginas mais belas da nossa história, é lembrar essas jornadas gloriosas de Chaimite e Marracuene, que os portugueses não têm o direito de esquecer.
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Nenhum português deixará de se sentir orgulhoso, quando encarar com um monumento que lhe recorda o homem que à posse efectiva e legítima do seu País trouxe as ricas e vastíssimas terras daquém Save, que eram nesse momento motivo de alheias-cobiças.
Moçambique não esquece nunca o que deve aos seus grandes homens, e, assim, tendo prestado homenagem a António Ennes, vai agora prestá-la a Mousinho de Albuquerque, colaborador audaz e continuador inteligente da gloriosa obra colonial do Mestre.
A Câmara dos Deputados, no seu alto patriotismo, vai sem dúvida dar a sua aprovação a êste projecto de lei, fazendo assim associar a mãe Pátria à homenagem que a sua colónia de Moçambique — Portugal de além mar — vai prestar ao seu heróico soldado e grande administrador, que, em rasgos de audaciosa bravura e êle saber, trouxe a Moçambique, dias de paz e prosperidade.
Bem hajam, pois, pela sua obra de homenagem os leais portugueses que em terras de Moçambique mourejam, honrando o nome colonizador de Portugal, e que às gerações vindouras querem legar um monumento que será como que o padrão de civismo em que se inspirem, para nunca deixarem de amar enternecidamente a sua Pátria.
Por estas razões, a vossa comissão de colónias dá sua entusiástica aprovação à presente proposta de lei.
Sala das sessões da comissão de colónias, em 29 de Julho de 1924. — Abílio Marçal — Carlos Eugénio de Vasconcelos — Manuel Ferreira da Rocha — José Novais de Medeiros — Viriato da Fonseca — E. Carneiro Franco — F. G. Velhinho Correia — Jaime de Sousa — Prazeres da Costa — Delfim Costa, relator.
Senhores Deputados.— A vossa comissão de guerra nada tem a opor à proposta de lei n.° 785-B, da iniciativa do Sr. Ministro das Colónias, e que tem por fim autorizar o Govêrno a fornecer o bronze necessário e mandar proceder pelo Arsenal do Exército à fundição da estátua que por subscrição pública deve ser erecta na cidade de Lourenço Marques em homenagem a Joaquim Augusto Mousinho de Albuquerque.
É uma homenagem merecida e justa, motivo por que esta comissão é de parecer que lhe deveis dar a vossa aprovarão.
Sala das sessões da comissão de guerra, em 1 de Agosto de 1924. — J. Pina de Morais — Viriato da Fonseca — António de Mendonça — José Cortês dos Santos — Albino Pinto da Fonseca, relator.
Senhores Deputados.—A proposta d& lei n.° 785-B, da autoria do Sr. Ministro das Colónias, destina-se a autorizar o Govêrno a conceder o bronze necessário e a mandar proceder à fundição, 110 Arsenal do Exército, da estátua que por subscrição pública vai ser erigida na cidade de Lourenço Marques para homenagear a memória da bravo militar e português que se chamou Joaquim Augusto Mousinho de Albuquerque, histórico herói de Chaimite.
A vossa comissão de finanças, reconhecendo que a homenagem a prestar enaltecerá e levantará na África Oriental a. grandeza da raça, dá o seu parecer favorável à referida proposta de lei.
Sala das sessões da comissão de finanças, 4 de Agosto do 1924.— Crispiniano da Fonseca — Prazeres da Costa — Pinto Barriga — Joaquim de Matos — F. G. Velhinho Correia — Jaime de Sousa — Vergílio Saque — Lourenço Correia Gomes, relator.
Proposta de lei n.º 785-B
Senhores Deputados. — A província de Moçambique insta pela erecção de um monumento na sua capital em memória do grande português que foi Joaquim Augusto Mousinho de Albuquerque, Alto Comissário e reformador daquele precioso domínio da República.
Vem de longe êste pensamento, quási após a morte do ínclito cidadão para o que se iniciaram subscrições públicas. Chegou, emfim, o momento de pagar o tributo à memória do homem que nos últimos anos mais alto levantou o nome da Pátria, fazendo perdurar pelos tempos a veneração, o respeito e a saudade que hoje se abrigam no coração dos que acompanharam o sentiram a sua obra.
A homenagem que se pretende realizar cabe mais directamente à província de Moçambique; mas mal iria à Nação se deixasse de associar-se, quer moralmente quer ainda materialmente, à iniciativa
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dos cidadãos que na terra de África mais de perto sentiram o feito que ennobreceu a Pátria inteira.
Nestes termos, tenho a honra de propor à consideração da Câmara dos Srs. Deputados:
Artigo 1.º É autorizado o Govêrno a fornecer o bronze necessário e a mandar proceder, pelo Arsenal do Exército, à fundição da estátua que, por subscrição pública, deve ser erecta na cidade de Lourenço Marques em homenagem ao grande português que foi Joaquim Augusto Mousinho de Albuquerque.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões, 23 de Julho de 1924.— O Ministro das Colónias, A. de Bulhão Pato.
O Sr. Morais Carvalho: — Sr. Presidente: conquanto nós, dêste lado da Câmara, sejamos em geral contrários à aprovação de qualquer projecto ou proposta que directa ou indirectamente traga aumento de despesa, entendemos que num caso desta natureza devemos abrir uma excepção, visto tratar-se de uma homenagem à memória de Mousinho de Albuquerque.
E, Sr. Presidente, essa homenagem impõe-se por tal forma a todo o País que é com muito prazer que daremos à proposta que se discute o nosso aplauso e o nosso voto entusiástico.
Mousinho de Albuquerque foi alguém em Portugal!
Foi, sobretudo, alguém, Sr. Presidente, que com o seu esfôrço, com a sua inteligência, com a sua tenacidade e o seu querer inquebrantável, escreveu algumas páginas brilhantes na história dos nossos domínios ultramarinos; e, Sr. Presidente, no momento actual, em que a questão colonial tanto está na tela da discussão, prestar uma homenagem a Mousinho de Albuquerque é, ainda que indirectamente, combater a obra daqueles que não souberam inspirar-se nos altos exemplos que êsse grande português deixou.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Portugal Durão: — Sr. Presidente: porque tive a honra de servir em África com Mousinho de Albuquerque quero também prestar a minha homenagem a êsse homem que soube levantar tam alto o nome português e que levou a efeito um dos factos mais notáveis da nossa história colonial: a prisão do Gungunhana.
Conheci Mousinho de Albuquerque em Lourenço Marques, como governador, e posso declarar que já então êle mostrava bem que havia de ser um belo administrador, qualidade que mais tarde demonstrou exuberantemente quando governador geral de Moçambique.
A mim, que estive encarregado dê ir ao Limpopo, como comandante de uma canhonheira, estudar a maneira de impedir a acção do Gungunhana, naqueles territórios, muitas vezes Mousinho de Albuquerque disse que com dia havia de ir com um pelotão efectuar a prisão do Gungunhana, e dizia isto com a confiança absoluta de que havia de fazê-lo.
Efectivamente um dia, Mousinho de Albuquerque, com meia dúzia de soldados, efectuou essa prisão que constituiu uma surpresa em toda a província, pois era inacreditável que o Gungunhana com todo o seu poderio pudesse cair à mão de meia dúzia de soldados.
A obra de Mousinho e de António Enes — pois que se ligam as duas - marca verdadeiramente o início do ressurgimento da província de Moçambique. E hoje, que ouço muitas vezes dizer que temos perdido uma grande parte do nosso império ultramarino é, necessário afirmar bem alto que nunca como actualmente tivemos o nosso domínio de além mar tam consolidado.
Hoje temos uma ocupação efectiva, absoluta, e os homens que, como Mousinho de Albuquerque, tanto fizeram para essa ocupação não podem ser esquecidos, cabendo a esta Câmara o dever de lhe prestar a sua homenagem.
Tenho dito.
Vozes: — Muito bem! Muito bem!
O orador não reviu.
O Sr. Delfim Costa: — Sr. Presidente como relator dêste projecto, e como Deputado pela província de Moçambique, associo-me calorosamente à homenagem que esta Câmara está prestando ao grande herói que foi Mousinho de Albuquer-
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que, êsse homem que garantiu a nossa ocupação definitiva na África Oriental.
Mousinho de Albuquerque escreveu na nossa história as páginas gloriosas de Marracuene e de Chaimite, feitos notáveis que os bons portugueses nunca podem esquecer.
É, pois, como Deputado pela colónia de Moçambique, principalmente, que me associo à homenagem que o Parlamento está prestando a Mousinho de Albuquerque.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Ferreira da Rocha: — Sr. Presidente: o Partido Nacionalista incumbe-me de, em seu nome, associar-me à manifestação de homenagem que êste projecto representa.
Mousinho de Albuquerque merece sem dúvida a homenagem que desta forma lhe prestamos, pelo que foi de grande como militar, pelo que foi de grande como colonial, e, acima de tudo, pelo que foi de grande como português no seu acendrado amor à Pátria e na sua extraordinária dedicação ao progresso de Portugal, à construção dum Portugal maior.
Mousinho de Albuquerque pertenceu àquela classe de homens, que nasceram para dominar, para construir impérios, para ligar à sua Pátria novos territórios e novos países.
Mousinho de Albuquerque não pôde levar a efeito completamente a sua obra, porque o sistema político em que viveu não permitia aos homens arrojados fazer com que as suas ideas pudessem pôr-se em prática.
A espada que empunhava quebrou-se na série de preconceitos com que lutou e não pôde efectivar completamente a sua obra. Mas, pelo que fez a favor, da colónia de Moçambique, pelo exemplo grande que deu a todos os portugueses, merece bem as homenagens do Parlamento.
Assim o entende o Partido Nacionalista que, com o maior prazer, vota o projecto que se discute.
Tenho dito.
Vozes: — Muito bem! Muito bem!
O orador não reviu.
O Sr. Amadeu de Vasconcelos: — Sr. Presidente: a maioria desta Câmara, em
cujo nome tenho a honra de falar neste momento, dando o seu voto ao projecto que se discute, presta uma justa e merecida homenagem à memória do grande militar e do grande português que foi Mousinho de Albuquerque.
Grande militar porque a sua acção soube fazer reviver em terras de África a odissea da nossa ocupação, e grande português porque conseguiu imprimir à província de Moçambique uma administração verdadeiramente modelar, à qual se começa já a prestar a devida justiça.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Joaquim Ribeiro: — Sr. Presidente: bem anda o Parlamento da Repú-blica em prestar homenagem ao grande português que foi Mousinho de Albuquerque.
Mousinho de Albuquerque foi, indubitavelmente, um dos maiores portugueses dos últimos tempos. Não podemos esquecer-nos de que foi êle que, com urna plêiade de homens ilustres, à frente dos quais se encontrava António Enes, mais contribuiu para salvar a província de Moçambique, ameaçada pelas conseqüências do ultimatum.
Depois Mousinho de Albuquerque foi tam grande como militar, como administrador da província cuja acção verdadeiramente modelar ainda hoje perdura.
A homenagem dêste Parlamento é, pois, inteiramente justa, tanto mais quanto é certo tratar-se dum grande patriota que no final da sua vida foi menoscabado pelas intrigas da corte.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Juvenal de Araújo: — Êste lado da Câmara associa-se com o maior entusiasmo ao projecto que se encontra em discussão, visto que êle representa um preito de justiça àquele que foi uma das mais belas figuras da nossa história contemporânea. Mousinho de Albuquerque, quer como militar, quer como colonial, foi um grande vulto, cuja acção se transmito até os nossos dias; porque êle soube, em qualquer dêsses dois aspectos, consubstanciar as virtudes tradicionais da nossa raça.
Nunca como nesta hora de interêsses
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mesquinhos e de baixo mercantilismo houve tanta necessidade de pôr em relevo ama tal figura da nossa história.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Jaime de Sousa: — Permita-me a Câmara que neste momento, como oficial de marinha, eu venha pronunciar palavras de homenagem à memória dêsse grande português que foi Mousinho de Albuquerque.
Foi, Sr. Presidente, devido à sua espada, e à fôrça das armas, que êle conseguiu que a província de Moçambique entrasse numa era de paz e de prosperidade, a qual se deve também em grande parte à sua administração, séria e honesta.
Eu tive ensejo de trabalhar na província de Moçambique, e assim lembro-me muito bem da acção eficaz ali exercida não só por António Enes como por Mousinho do Albuquerque, razão porque eu defendo até certo ponto os Altos Comissariados, pois a verdade é que a acção dos Altos Comissários é excelente, quando sejam entregues a homens como António Enes e Mousinho de Albuquerque.
A acção de um só homem, enérgico e Inteligente como Mousinho de Albuquerque, vale mais do que outros processos, razão porque eu digo e repito que o sistema dos Altos Comissários é bom, desde que, as províncias sejam entregues a homens que, pela sua competência, mereçam absoluta confiança como António Enes e Mousinho do Albuquerque.
Ditas estas poucas palavras, em memória a Mousinho de Albuquerque, eu termino, Sr. Presidente, declarando que dou a minha aprovação ao projecto que está em, debate.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Não há mais ninguém inscrito. Vai votar-se.
Sendo pôsto à votação foi o projecto aprovado, tanto na generalidade como na especialidade.
O Sr. Morais Carvalho: — V. Exa. poderá informar a Câmara sôbre se o Govêrno se apresenta hoje ao Parlamento e, em caso negativo, quando se apresenta?
O Sr. Presidente: — Conforme já tive ocasião de dizer ao Sr. Tavares de Carvalho, o Govêrno deve-se apresentar ao Parlamento na próxima quarta ou quinta-feira.
O Sr. Morais Carvalho: —Essa informação é oficial?
O Sr. Presidente: — É quási oficial.
O Sr. Vergílio Saque: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa o parecer n.° 821-B, para o qual já foi concedida a urgência para entrar imediatamente em discussão.
Sendo pôsto em discussão foi o mesmo seguidamente aprovado, tanto na generalidade como na especialidade.
O respectivo projecto de lei é do seguiu-te teor:
Artigo 1.° E mantido o curso suplementar de letras em todos os liceus da cidade de Lisboa.
Art. 2.° Nos liceus de Lisboa onde haja curso suplementar de letras é aumentado de cinco nas três primeiras classes o limite máximo do número de alunos das respectivas turmas.
Art. 3.° Entra imediatamente em vigor esta lei, ficando revogada todas as disposições em contrário.
O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão o parecer n.° 783.
O Sr. Nuno Simões (para um requerimento): — Sr. Presidente: pedi a palavra para requerer a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se permite que se adie esta discussão, visto já estar constituído Govêrno, a fim de se conhecer a opinião do novo Ministro da Instrução.
Apoiados.
O Sr. Presidente: — Vai votar-se o requerimento do Sr. Nuno Simões.
O Sr. Maldonado Freitas (sobre o modo de votar): — Sr. Presidente: há certamente o manifesto intuito de se continuar mais uma vez aquela política que se vexa
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desenvolvendo há anos a esta parte contra as escolas primárias superiores.
Refiro-me a estas escolas, porquanto o parecer n.° 783 procura assegurar 'o ensino popular, aquele ensino para que as câmaras municipais contribuem desde 1919, para o que a taxa para o fundo de instrução, que era variável, passou a ser fixa, isto é,- de 32 por cento sôbre as contribuições gerais do Estado.
E êsses 32 por cento têm sido bastantes para subvencionarem todas as despesas, porque, não é do mais repeti-lo, existem nesse fundo cêrca de 4:000 contos de saldo.
Advogar-se; pois, que é preciso acabar com as escolas primárias superiores, porque é preciso fazer economias, é querer esquecer propositadamente os direitos adquiridos de tantos professores.
Dizer-se também que há nas escolas primárias superiores professores maus, é esquecer que em todos os ramos de ensino há bons e maus professores e alguns até inúteis, visto que não freqüentam as escolas.
Dizer-se ainda que todos êsses professores são incompetentes e ao mesmo terreno sancionar-se a política que o Sr. Ministro do Comércio seguiu, fazendo transferências daqueles professores para as escolas profissionais o técnicas, não só compreende.
O Sr. Presidente: — Está interrompida a sessão.
São 16 horas e 22 minutos.
O Sr. Presidente- (às 16 horas e 24 minutos): — Está reaberta a sessão.
Pode V. Exa., Sr. Maldonado de Freitas, continuar.
O Orador: — Sr. Presidente: transitaram, como dizia, muitos professores das escolas primárias superiores para as escolas profissionais e técnicas, mas não se escolheram aqueles que eram mais competentes, porém os que tinham mais simpatias no Ministério do Comércio.
O fundo de instrução não deve transitar para o Ministério do Comércio, porque é um fundo privativo.
Diz-se que se fizeram economias, quando não se deviam fazer.
Àpartes.
O Sr. Presidente: — V. Exa. está falando sôbre o modo de votar e por isso peço que limito as suas considerações.
Àpartes.
O Orador: — Sr. Presidente: V. Exa. já me interrompeu duas vezes a fim de me recomendar que limite as minhas considerações, quando toda a gente que fala sôbre o modo de votar quási sempre o faz sem restrição de tempo.
Para mim o Regimento deve ser aplicado de igual modo para todos, e deve-ser respeitado.
Portanto, espero que a Câmara e V. Exa., Sr. Presidente, estejam um dia em, melhor disposição de me ouvir, limitando hoje por aqui as minhas considerações.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Sá Pereira (sobre o modo de votar): — Sr. Presidente: tenho a declarar que êste lado da Câmara aceita o adiamento Ha discussão dêste projecto.
Tenho dito.
O Sr. Joaquim Brandão (sobre o modo de votar): — Sr. Presidente: ainda há pouco esta Câmara votou um projecto de lei relativo aos liceus centrais, e para isso não foi necessário estar presente o Sr. Ministro da Instrução.
Agora, como se trata do dar à província uma regalia a que ela tem direito, já a Câmara quero que esteja presente o Sr. Ministro da Instrução, o que não me parece moral e justo, pois que umas vezes se segue uma orientação e outras vezes outra.
Espero que a Câmara rejeitará o requerimento do Sr. Nuno Simões.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Tavares Ferreira (sobre o modo de votar): — Sr. Presidente: se há um assunto urgente e sério, é êste que está em discussão.
Já se têm votado tantos projectos que a nossa legislação sôbre instrução está uma verdadeira trapalhada, não se sabendo o que está em vigor.
Há mesmo muitos professores que não recebem as quantias a que têm direito
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por não se saber a lei que lhe deve ser aplicada.
Portanto, parece-me que êste assunto e de urgência.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Jorge Nunes (sobre o modo de notar: — Sr. Presidente: desejo chamar a atenção do Sr. Almeida Ribeiro para as minhas palavras.
Eu tive ocasião do apresentar um projecto do lei para restabelecer os liceus centrais.
S. Exa. observou que êsse projecto se conjugava com outros projectos pendentes e que devia ser estudado com outros ria respectiva comissão.
Agora pensa de outro modo.
O Sr. Almeida Ribeiro (interrompendo): — Eu continuo a ter o mesmo modo de ver.
O Sr. Jorge Nunes: — Mas V. Exa. pronunciou-se abertamente contra o meu pedido.
Ó orador não reviu.
Q Sr. Abranches Ferrão: — Sr. Presidente: parece que há da parte dos Srs. Deputados o desconhecimento de que as escolas primárias superiores estão extintas.
O que seria trapalhada, era transformar os cursos complementares em escolas primárias superiores.
Os liceus, com a redução que se fez, estão funcionando regularmente.
Ainda que não houvesse êstes inconvenientes, seria lógico voltarmos para trás 'sem ouvirmos as explicações do Sr. Ministro da Instrução?
Creio que não.
Em todo o caso, chamo a atenção 'da Câmara para êste assunto e ela resolverá como entender.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Marques Loureiro: — Sr. Presidente: V. Exa. diz-me se está aprovado o requerimento?
O Sr. Presidente: — Vou pô-lo agora à votação.
Foi aprovado.
O Sr. Marques Loureiro: — Requeiro a contraprova e invoco o § 2.° do artigo 116.°
Procedeu-se à contraprova e contagem.
O Sr. Presidente: — Aprovaram 32 Srs. Deputados e rejeitaram 29.
Está, portanto, aprovado.
Entrou em discussão o parecer n.º 704. acerca do projecto de lei n.° 695-E.
É o seguinte:
Parecer n.° 704
Senhores Deputados. — A vossa comissão de administração pública foi presente o projecto de lei n.° 695-E, da iniciativa do Sr. Baltasar Teixeira.
O relatório que o antecedo justifica-o plenamente, pelo que esta comissão entende que êle merece a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de administração pública, 8 de Abril do 1924. — Costa Gonçalves — Vitorino Mealha — Amadeu Vasconcelos — Carlos Olavo — Custódio de Paiva.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de previdência social, tendo examinado o estatuto porque se pretende regular a Caixa de Sobrevivência dos Funcionários do Congresso da República, verificou que a sua estrutura financeira assenta sôbre cálculos scientíficos, o que incontestavelmente lho deve garantir o seu futuro.
Por tal motivo, pois, o porque lhe merece todo o interêsse e simpatia as instituições em que a previdência e a solidariedade intimamente só conjugam, dá a sua plena aprovação ao projecto de lei n.° 695-E,- da autoria do Sr. Baltasar Teixeira.
Câmara dos Deputados, 8 do Maio de 1924. — Luís António da Silva Tavares de Carvalho — Jorge Nunes — Alberto da Rocha Saraiva — Constâncio de Oliveira — António Pais.
Projecto de lei n.° 895-E
Senhores Deputados.— Por iniciativa do funcionalismo do Congresso da República foi criada a Caixa de Sobrevivência dos Funcionários do Congresso da República, que tem por fim o pagamento, post mortem do associado, dum subsídio à entidade ou entidades que elo haja designado. Dadas as circunstâncias aflitivas em que
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como todos os outros servidores do Estado, vive o funcionalismo do Congresso, esta sua iniciativa merece não só a simpatia como o auxílio dos Poderes Públicos, que, não o podendo remunerar por forma a habilitá-lo a levar vida despreocupada e liberta das dificuldades que hoje assediam todos os que não dispõem de avultados rendimentos, devem pelo menos protegê-lo quanto possível e auxiliá-lo nas providências que visem a minorar a sua situação económica e, das pessoas que lhe são afectas.
O Estado assim o tem compreendido, felizmente, e poucos dias são decorridos depois que esta Câmara aprovou a isenção do imposto do sêlo para as lutuosas dos funcionários públicos, disposição esta que, a converter-se em lei, abrangerá benèficamente a Caixa de Sobrevivência dos Funcionários do Congresso da República. Mas tratando-se duma instituição criada dentro do Parlamento e cuja acção se confinará no Parlamento, acrescendo a circunstância de serem sócios da Caixa muitos membros das duas Câmaras legislativas, justo é que a aprovação do seu estatuto seja feita pelo Parlamento e que a prestação das suas contas seja entregue, como no mesmo estatuto se estabelece, à Comissão administrativa do Congresso da República. Mas para tal preciso é que seja promulgada lei especial que constitua excepção ao que estatuído está para. instituições desta natureza, pelo que tenho a honra de submeter à vossa consideração o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É aprovado o estatuto da Caixa de Sobrevivência dos Funcionários do Congresso da República, anexo a esta lei, e que da mesma faz parte integrante.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.— Baltasar Teixeira.
Caixa de Sobrevivência aos Funcionários do Congresso da República
(Estatuto) CAPÍTULO I
Denominação, organização e fins
Artigo 1.° É criada, por iniciativa dos funcionários superiores do Congresso da República, uma instituição de previdência denominada Caixa de Sobrevivência dos Funcionários do Congresso da República, da qual sairá um subsídio, pago nas condições ordenadas neste estatuto e que será entregue, post mortem do associado, à entidade ou entidades que êle haja designado.
§ único. A sede desta instituição é em Lisboa, no Palácio do Congresso.
Art. 2.° Os sócios desta instituição de previdência dividem-se em três categorias.
a) Sócios honoris causa;
b) Sócios protectores;
c) Sócios ordinários.
Art. 3.° Podem fazer parte desta instituição, como sócios ordinários, todos os funcionários do Congresso da República que declarem conformar-se com as disposições que regulam esta Caixa e que se encontrem na efectividade.
Art. 4.° São considerados, como homenagem ao Poder Legislativo, sócios protectores desta instituição de previdência, todos os Senadores e Deputados da Nação, que nesse sentido façam a devida declaração ao director geral da Secretaria do Congresso.
Art. 5.º São considerados sócios honoris causa os presidentes e vice-presi-dentes de ambas as Câmaras do Congresso da República.
Art. 6.° Poderão igualmente ser considerados sócios honoris causa todos os membros do Poder Legislativo e quaisquer outros sócios ou outros indivíduos de categoria superior que dispensem incontestáveis benefícios a esta instituição de previdência ou lhe hajam prestado relevantes serviços, assim considerados pela comissão executiva.
§ único A todos os sócios honoris causa será passado um diploma especial.
Art. 7.° A Comissão Administrativa do Congresso da República é conferido o direito de fiscalização sôbre as contas e escrituração desta Caixa da Sobrevivência.
Art. 8.° As importâncias das cotas serão pagas, com autorização da Comissão Administrativa, na tesouraria do Congresso, no acto do recebimento desordenados do pessoal.
§ único. Para os sócios parlamentares o pagamento das cotas será feito no mesmo local, no fim de cada mês.
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Art. 9.° Os funcionários de futuro nomeados e os que presentemente se encontrem do licença ilimitada, ou em qualquer outra situação, podem ser inscritos após inspecção módica favorável, desde que solicitem a sua admissão no prazo de trinta dias, contados da data da sua nomeação ou do seu regresso ao serviço.
Art. 10.° Todos os indivíduos associados entregarão, até trezentos dias depois -da data da sua inscrição, à comissão executiva desta Caixa de Sobrevivência, e -contra-recibo, uma declaração cerrada, legivelmente escrita por seu próprio punho e respectiva assinatura feita na presença do notário, que assim o declarará, da qual conste a entidade ou entidades às quais querem que seja entregue o subsídio a que tenham direito.
§ 1.° Esta declaração é entregue em sobrescrito e papel fornecidos pela comissão executiva, que lacrará o referido sobrescrito e o autenticará, na presença do sócio, com o respectivo sinete e assinaturas, sendo a mesma declaração renovável sempre que o associado o entenda, em virtude dos ditames da sua consciência que é absolutamente livre sôbre a escolha da entidade ou entidades às quais quere legar o subsídio.
§ 2.° A declaração do sócio é feita em duplicado, que ficará na posse do mesmo sócio. O sobrescrito dêsse duplicado será também fornecido pela comissão executiva e autenticado pela mesma forma do que fica na posse da mesma comissão.
§ 3.° O duplicado da declaração do sócio, cuja assinatura será também, feita na presença do notário, só poderá surtir efeitos na falta, por qualquer circunstância fortuita, da declaração que ficou na posse da comissão executiva.
§ 4.° Na falta da declaração que ficou na posse da comissão executiva, dar-se-há cumprimento ao ordenado no duplicado que tiver a data mais próxima do dia do
falecimento do sócio.
§ 5.° Todas as declarações do que trata êste artigo serão depositadas num estabelecimento de credito, em cofre para êsse fim alugado.
Art. 11.° Logo após a morto de um associado a comissão executiva abrirá, na presença de dois consócios, o sobrescrito contendo a declaração do falecido e dar-lhe há execução imediata, nos termos nela indicados e de harmonia com as disposições dêste estatuto.
Art. 12.° Representando a declaração do sócio os sagrados e indiscutíveis ditames do foro íntimo da sua consciência, essa declaração é absolutamente intangível e sôbre ela não poderá, conseguintemente haver apreciações ou deliberações em contrário, desde que a mesma declaração não vá de encontro aos direitos que são conferidos aos sócios pelo presente estatuto.
Art. 13.° No caso de o sócio não ter feito a declaração de que trata o artigo 10.°, ou no caso de não existir a entidade ou entidades às quais o sócio legou o seu subsídio, êste será entregue aos herdeiros legais, de harmonia com o que estatui a respectiva legislação ou lei civil.
§ único. Não havendo herdeiros com direito perante a lei, o subsídio reverterá em benefício dos fundos desta Caixa.
Art. 14.° Assim que um sócio falecer a comissão executiva informar-se há se, por qualquer circunstância, a família, entidade ou entidades, que no caso a representei!f, desejam que esta Caixa faça, com a devida decência, o enterro do sócio, sendo a respectiva despesa descontada no subsídio a pagar e que pelo mesmo sócio foi legada.
§ 1.° No caso de, possivelmente, a comissão executiva ter de agir por falta absoluta de, no momento, não haver quero, faça o funeral do consócio, a mesma comissão chamará a si êsse encargo, fazendo ao extinto um enterro de 3.a classe.
§ 2.° A comissão executiva far-se há representar sempre por dois dos seus membros ou por delegados que os substituam e que sejam sócios desta instituição nos funerais dos consócios, quando êstes faleçam em Lisboa, correndo por conta da Caixa as despesas a fazer cora essa representação.
§ 3.° Dada a circunstância de a comissão executiva mandar fazer o funeral do sócio, o enterro será civil ou religioso, respeitando-se em absoluto qualquer disposição escrita do sócio a tal respeito.
§ 4.° No caso de o sócio não ter deixado qualquer disposição sôbre a sua confissão religiosa ou anti-religiosa, proceder-se há do harmonia com os desejos da família ou da entidade ou entidades às quais êle le-
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gou o subsídio a que tinha direito; e, na falta de qualquer indicação de pessoa bastante a tal respeito, a comissão executiva procederá conforme o seu critério, que prevalecerá sempre que não se possa comunicar com a família e referidas entidades.
Art. 15.° E criado o diploma de sócio desta instituição, o qual será fornecido gratuitamente a todos os associados.
Art. 16.° Dos fundos em cofre sairão todas as despesas inerentes ao funcionamento e expediente desta instituição.
Art. 17.° A administração da Caixa de Sobrevivência dos Funcionários do Congresso da República é confiada a uma comissão executiva composta de cinco membros, sendo presidente nato o director geral da Secretaria do Congresso.
§ 1.° Os quatro restantes membros da comissão executiva e seus respectivos substitutos serão eleitos por todo o pessoal associado do Congresso, assim dividido em quatro secções:
1.ª Secretaria;
2.ª Redacção;
3.ª Estenografia;
4.ª Pessoal menor.
Cada uma destas secções de pessoal elegerá, de entre os seus respectivos colegas ou funcionários, para a comissão executiva, os seus representantes (efectivo e substituto).
§ 2.° As secções de pessoal comunicarão por ofício ao director geral da Secretaria, do Congresso quais os funcionários (efectivos e substitutos) que elegeram para seus representantes na comissão executiva.
§ 3.° Os delegados substitutos podem ser chamados à efectividade de serviço, para, auxiliarem os efectivos, se as circunstâncias tal exigirem.
§ 4.° O delegado substituto chamado à efectividade tem voto sôbre todos os assuntos a tratar e a resolver pela comissão executiva.
§ 5.° A comissão executiva poderá, se assim o entender por conveniente, escolher de entre o pessoal associado aquele que julgue encontrar-se em situação de, por qualquer circunstância especial, poder dispor de condições que lhe permitam exercer, com a necessária e absoluta assiduidade, o cargo de tesoureiro.
§ 6.° O sócio escolhido nas condições do parágrafo anterior considerar-se há como pertencente à comissão executiva em igualdade de circunstâncias com os restantes membros da mesma comissão.
§ 7.° O director geral dará posse a todos os membros da comissão executiva, (efectivos e substitutos) e ao escolhido, se o houver, para tesoureiro, lavrando-se em livro próprio o respectivo auto, que será por todos assinado com o compromisso de honra de bem cumprirem com zelo e assiduidade as funções em que são-investidos.
§ 8.° A comissão executiva poderá nomear, para ter a seu cargo toda a escrituração e, expediente desta instituição, pessoa idónea, arbitrando-lhe uma remuneração mensal de harmonia com o trabalho a desempenhar.
Art. 18.° No caso de ser necessária a adopção de qualquer medida ou providência que neste estatuto não esteja regulamentada ou prevista, os representantes das diferentes secções do pessoal ouvirão, dentro do prazo máximo de oito dias os seus respectivos eleitores ou pessoas que representam, votando seguidamente em sessão da comissão executiva de harmonia com o que foi deliberado, por maioria de mais de dois terços, em cada secção.
§ único. As deliberações da comissão-executiva só têm validade desde que sejam tomadas por maioria dos seus componentes.
Art.° 19.° As disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 7.°, 9.º,10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 23.°, 24.°, 25.°, 28.°, 29.°, 32.°, 34.°, 36.°, 37.°, 40.°, 41.º, 42.°, 43.°, 45.°, e respectivos parágrafos de todos os mesmos artigos representam os princípios basilares e constitucionais desta instituição é não poderão ser modificados sem o acordo expresso e devidamente autenticado de mais de dois terços dos sócios eleitores.
§ único. Qualquer revogação, alteração ou modificação feita às disposições deste estatuto só poderá surtir efeitos, depois de sancionada pela entidade oficial que haja dado aprovação à mesma lei orgânica, desta Caixa de Sobrevivência.
Art. 20.° A partir de 1 de Dezembro de 1923 nenhum indivíduo poderá ser
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admitido como sócio ordinário desde que haja completado 60 anos de idade, e aqueles que, possuindo idade inferior a 60 anos, desejem inscrever-se ulteriormente àquela data como sócios ordinários, terão de ser submetidos a inspecção médica.
§ único. Não são abrangidos por êste artigo os indivíduos que, durante os meses de Setembro, Outubro e Novembro de 1923, se encontravam ausentes de Lisboa.
Art. 21.° Todas as inspecções médicas serão feitas pelo médico inspector desta instituição.
§ 1.° Se o resultado de qualquer inspecção médica não fôr favorável ao candidato, êste poderá recorrer para uma junta composta do médico inspector da instituição, de outro escolhido pelo candidato, e, em caso de empate, os dois clínicos nomearão o terceiro.
§ 2.° As despesas resultantes da efectivação desta junta serão pagas pelo candidato se o resultado da mesma junta lhe fôr desfavorável. Em caso contrário, as despesas correrão pelo cofre desta colectividade.
§ 3.° O candidato entregará ao tesoureiro desta caixa, antes da reunião da junta, a verba indispensável para satisfazer as respectivas despesas, sendo-lhe restituída a mesma verba se o resultado da junta fôr favorável.
Art. 22.° O clínico escolhido para médico inspector desta Caixa será inscrito como sócio ordinário $a mesma, pagando as cotas mensais exigidas neste estante, a partir da data da sua admissão.
§ único. No caso de o médico inspector se recusar, em qualquer ocasião, a exercer as suas funções, será eliminado do número dos sócios.
Art. 23.° Os actuais funcionários do Congresso e actuais membros do Poder Legislativo que não se inscreverem até trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da data da fundação desta. Caixa (1 de Setembro de 1923), só têm direito de legar o subsídio estabelecido por êste estatuto após um ano da data em que foram admitidos com todas as formalidades legais exigidas pelas respectivas disposições desta lei orgânica e desde que paguem todas as cotas que lhes competiria satisfazer se houvessem sido inscritos no mês de Setembro de 1923.
Art. 24.° Os funcionários em exercício à data de 1 de Setembro de 1923 e que não foram inscritos até noventa dias depois dessa data (1 de Setembro) só poderão ser admitidos de harmonia com o artigo 20.°, após inspecção módica favorável, o pagamento do tantas cotas quantas as que já tenham sido entregues, acrescidas do respectivo juro composto à taxa de 6 por cento e a satisfação de quaisquer outras contribuições pagas pelos sócios desde a data da fundação desta Caixa, acrescidas igualmente dos mesmos juros.
Art. 20.° São considerados sócios fundadores desta agremiação os membros da Comissão Administrativa do Congresso da República em exercício à data de 18 de Julho do 1923 e que hajam sido inscritos como sócios ordinários e todos os indivíduos inscritos até 30 de Setembro do mesmo ano e que pagaram as suas cotas até o referido dia 30 do citado mês de Setembro.
Art. 26.° Êste estatuto será impresso e distribuído por todos os membros do Poder Legislativo e por todos os funcionários do Congresso da República e é considerado em vigor desde 1 de Setembro de 1923, data da fundação desta Caixa de Sobrevivência.
CAPÍTULO II
Sócios «honoris causa»
Art. 27.° Todos os sócios honoris causa poderão gozar também do privilégio concedido pelo artigo 28.°, desde que contribuam com as cotas e jóias estabelecidas neste estatuto e desde que possam satisfazer às condições gerais de admissão.
CAPÍTULO III
Sócios protectores
Art. 28.° Os sócios protectores, que pagarão a cota mensal, anual ou por uma só vez, que no acto da sua declaração designarem, ficam com a faculdade de se poderem inscrever como sócios ordinários, desde que queiram sujeitar-se às condições gerais dêste estatuto, contribuindo igualmente com as mesmas cotas e jóias e usufruindo os mesmo direitos
Art. 29.° Os parlamentares que no gozo dêste privilégio se queiram inscrever como
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sócios ordinários não perderão os seus direitos embora deixem de ser membros do Poder Legislativo desde quê continuem pagando as suas cotas nos termos gerais deste estatuto.
§ único. A inscrição como sócios ordinários só é permitida aos sócios protectores durante a vigência do seu mandato.
CAPÍTULO IV
Sócios ordinários
Art. 30.° Todos os sócios ordinários contribuirão com uma jóia de importância igual ao produto de 1$50 por cada ano da sua idade, e com a cota mensal resultante do produto de $20 por cada ano que o sócio possuía à data da sua inscrição.
§ único. A jóia de inscrição poderá ser paga em seis prestações mensais.
Art. 31.° A todos os sócios ordinários será cobrado,. no acto do respectivo pagamento, 10 por cento sôbre as importâncias que receberem como gratificações ou retribuições por horas extraordinárias de serviço votadas nas sessões de ambas as casas do Parlamento ou concedidas, com carácter geral, pela Comissão Administrativa do Congresso.
§ único. A comissão executiva fica com a faculdade de alterar para menos ou de eliminar esta percentagem, temporária ou definitivamente, desde que o julgue possível em face das condições económicas da Caixa. E a mesma comissão poderá também deminuir, dadas as mesmas condições, o valor mensal das cotas, podendo novamente aumentá-las até o quantum primitivo, se assim o julgar preciso.
Art. 32.° Perderá os seus direitos de sócio ordinário todo o associado que se atrasar no pagamento da importância relativa a três cotas, depois de ter sido devidamente avisado dessa falta de pagamento e não tenha, durante o espaço de tempo de trinta dias, contados da data do respectivo aviso, satisfeito integralmente as quantias em divida.
Art. 33.° Os sócios que assim o desejem poderão pagar, pôr uma só vez, a importância anual correspondente â cota que lhe é atribuída.
Art. 34.° O sócio que deixar de satisfazer a sua cotização, de harmonia com
o disposto neste estatuto, perderá o direito a qualquer reembolso das quantias com que tenha contribuído para esta Caixa de Sobrevivência.
Art. 35.° O sócio eliminado nós termos do artigo 32.º poderá ser novamente inscrito se pagar, por uma só vez, a importância total das quantias que lhe cabia satisfazer até a data da nova inscrição, acrescidas dos juros compostos à taxa de 6 por cento.
§ único. As readmissões de sócios ficam dependentes de inspecção médica favorável.
Art. 36.° Conservam o direito de sócios desta instituição todos os funcionários associados que, de licença ilimitada, demitidos, aposentados, suspensos, processados ou afastados do serviço, por qualquer motivo, continuarem a pagar as cotas estabelecidas por êste estatuto.
CAPÍTULO V
Receitas
Art. 37.° Todas as receitas desta instituição se dividem em duas parcelas: «receita ordinária» e «receita extraordinária». A «receita ordinária» é constituída peias jóias, cotas dos sócios e juro da «reserva matemática». A «receita extraordinária» é representada pelas percentagens a incidir sôbre gratificações ou horas extraordinárias de serviço, pelos juros dos capitais acumulados, líquido da importância dos juros da «reserva matemática» e por quaisquer outras verbas ou proventos que a Caixa aufira.
CAPÍTULO VI
Subsídio
Art. 38.° É fixado em 6.000$ o subsídio a que se refere o artigo 1.° dêste estatuto.
§ 1.° Êste subsídio será decomposto em duas parcelas, calculadas correspondentemente à idade dos sócios à data da sua inscrição como sócios ordinários, de harmonia com a tábua de mortalidade H M, à taxa de juro de 6 por cento, e que na respectiva tarifa anexa a êste estatuto vão designadas pelas letras S e G.
§ 2.° As verbas que se designam pela
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letra S são as importâncias certas que, calculadas segundo as bases indicadas no parágrafo anterior, deverão sair do fundo ordinário e ser entregues rigorosa e inalteràvelmente, como preceitua o artigo 1.°, à entidade ou entidades que o sócio haja designado. As verbas que se designam pela letra O e que adicionadas às designadas pela letra S perfazem os 6.000$, são as importâncias a pagar pelo fundo extraordinário.
§ 3.° Quando por fôrça de qualquer anormalidade o fundo extraordinário não comporte o encargo a que tem de satisfazer, a comissão executiva constituirá credor da Caixa, pela diferença que tenha ficado por pagar, a entidade ou entidades beneficiárias.
§ 4.° Quando se constituam diversos credores por direito legado pelo mesmo sócio, a dívida estabelecida para cada um deles será paga em proporção das verbas que lhes hajam sido legadas, conforme o forem permitindo as fôrças do fundo extraordinário.
§ 5.° No pagamento aos credores por direito legado por mais de um sócio seguir-se há a ordem de antiguidade do falecimento dos sócios.
Art. 39.° O subsídio estabelecido é susceptível de aumento se assim o permitir o estado de prosperidade da instituição, resolvendo-se sôbre êste assunto no fim de cada ano civil.
Art. 40.° Nenhum beneficiário tem direito a receber o subsídio estabelecido por êste estatuto desde que êle não seja legado por sócio que tenha um ano de associado, a contar do mês a que corresponda a primeira cota paga. A entidade ou entidades às quais o sócio tenha legado o subsídio receberão, se o sócio falecer antes do prazo fixado, todas as importâncias com que êle contribuiu.
CAPÍTULO VII
Comissão executiva
Art. 41.° A comissão executiva exercerá o seu mandato por períodos de anos civis e os respectivos membros serão eleitos nos termos dêste estatuí o em qualquer dia da segunda quinzena do mós de Dezembro de cada ano, podendo ser sucessivamente reeleitos.
§ único. A posse da comissão executiva, verificar-se há num dos dias da primeira quinzena do mês de Janeiro.
Art. 42.° São atribuições da comissão-executiva:
1.° Gerir os negócios desta Caixa de Sobrevivência, dando exacta aplicação às contribuições dos associados, e arrecadar as cotizações e quaisquer outras receitas;
2.° Aplicar as receitas da Caixa na, compra de bilhetes do Tesouro ou de quaisquer títulos da dívida pública interna ou externa;
3.& Ter em depósito à ordem a quantia necessária para ocorrer às despesas de expediente e ao pagamento dum subsídio por cada grupo de cem sócios;
4.° Depositar, no fim de cada mês, todas as receitas desta Caixa;
5.° Admitir, eliminar ou reintegrar sócios nas condições preceituadas neste estatuto:
6.° Procurar aumentar as receitas desta Caixa de sobrevivência;
7.° Elaborar, no fim de cada gerência, um relatório donde conste:
a) O movimento da receita e despesa, e o lucro ou prejuízo resultante;
b) O balanço do activo e passivo da Caixa, discriminando-se no passivo as reservas matemáticas da parcela certa da indemnização e as reservas facultativas por onde se possa ocorrer ao pagamento da parcela incerta da indemnização prometida;
c) A relação nominal dos sócios inscritos, eliminados o falecidos.
8.° Remeter à comissão administrativa do Congresso uma cópia do relatório e comunicar a todos os associados que podem analisar êsse documento, se os fundos em cofre não permitirem a sua impressão:
9.° Entregar o subsídio determinado neste estatuto, fazendo que o respectivo-recibo fique junto à declaração do extinto;
10.° Procurar conhecer a identidade da pessoa ou pessoas às quais deve ser entregue o subsídio, para o que servirá o testemunho de dois associados ou um certificado da respectiva junta de freguesia;
11.° Fazer que estejam sempre em dia o livro-caixa e livro das actas das suas sessões e todos aqueles que se julguem necessários ao bom andamento dos ser-
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viços, desta instituição, a fim de poderem ser consultados por todos os associados, e ter sempre devidamente arquivados todos os documentos que lhe sejam dirigidos ou entregues;
12.° Fazer elaborar e afixar trimestralmente, assinado pelo presidente, um balancete por onde se verifique o estado financeiro e de prosperidade da instituição, remetendo uma cópia dêsse balancete à Comissão Administrativa do Congresso.
Art. 43.° Os fundos depositados são postos à ordem da comissão executiva da Caixa de Sobrevivência dos Funcionários, do Congresso da República e dêsses fundos só poderá ser levantada qualquer importância com a assinatura do presidente, do secretário e do tesoureiro da comissão executiva e, na falta de qualquer dêstes, também com a assinatura de outro vogal.
Art. 44.° A comissão executiva distribuirá na sua primeira reunião, como julgar mais conveniente, os cargos de secretário, tesoureiro e vice-secretário.
Art. 45.° Na falta ou impedimento do director geral da Secretaria do Congresso, exercerá as funções de presidente o funcionário que o substituir, se êste fôr sócio da Caixa.
§ único. No caso de o substituto do director geral não ser sócio desta instituição, assumirá as funções de presidente o vogal mais idoso pertencente ao pessoal maior.
Art. 46.° A comissão executiva terá uma sessão ordinária em cada mês, reunindo, todavia, extraordinariamente, sempre que assim o exija o interêsse da instituição.
Art. 47.° Na falta de qualquer dos membros da comissão executiva será chamado à efectividade do serviço o respectivo substituto.
Tarifa das cotas e das indemnizações certas e incertas
Convencionando-se que:
X é a idade na data da admissão.
P é o prémio anual para segurar 6.000$ segundo a tábua H M 6 por cento.
Q é a cota anual do estatuto (X x 20 X 12).
S é o capital seguro por Q segundo a tábua H M 6 por cento.
D é o suplemento anual da cota para segurar G.
G é o que falta para completar a verba segura por P.
[Ver valores da tabela na imagem]
Palácio do Congresso da República, 3 de Março de 1924. — A Comissão Organizadora, Jorge Leopoldo de Carvalho — José Carlos Costa — Raul Garcês de Bastos.
Assumo a responsabilidade dos cálculos e dos artigos dêstes estatutos que contêm disposições relativas a assuntos actuariais.— Fernando Brederode, actuário.
Aprovado na generalidade, entra em discussão na especialidade.
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Sessão de 24 de Novembro de 1924 19
O Sr. Baltasar Teixeira: — Sr. Presidente: na tabela anexa aos estatutos há um erro tipográfico e o autor dessa tabela, Sr. Fernando Brederode, mandou uma carta -à comissão administrativa da Caixa de Sobrevivência dos Funcionários do Congresso da República pedindo a correcção devida.
É nesse sentido que eu mando para a Mesa a seguinte emenda:
Emenda
Tendo saído inexactas, por êrro dactilográfico, duas verbas de tarifa das cotas e das indemnizações certas e incertas, proponho que na mesma tarifa na linha dos 28 anos de idade o P, em vez de 76$80, seja 78$08, e que o D, em vez de 9$60, seja 8$88.
24 de Novembro de 1924. — Baltasar Teixeira.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Foi lida, admitida e aprovada a emenda.
Seguidamente foram aprovados, sem discussão, todos os artigos que constam do estatuto, bem como a tabela anexa ao mesmo.
O Sr. Constando de Oliveira: — Requeiro a dispensa da leitura da última redacção.
Foi dispensada.
O Sr. Marcos Leitão: — Requeiro que entre imediatamente em discussão o, projecto de lei que reorganiza os serviços do Ministério da Instrução Pública, já aprovado no Senado.
O Sr. Morais Carvalho (sobre o modo de votar): — Sr. Presidente: não sei como é que a Câmara possa, na ausência do Govêrno, e muito especialmente na ausência do Sr. Ministro da Instrução, apreciar êste diploma.
Parecia-me conveniente aguardar a presença do Govêrno para que a discussão se faça nos termos regimentais.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Marques de Azevedo: — Sr. Presidente: parece-me que há toda a necessidade e urgência em votar êste projecto, porque se a Câmara o não rejeitar êle ficará sendo lei do País.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Nuno Simões: — Tendo requerido há pouco, quando se pretendia discutir um projecto que interessava ao Ministério da Instrução, a presença do respectivo Ministro, pareceria haver incoerência da minha parte não fazer idêntico requerimento agora, quando se pretende discutir a reforma dêsse Ministério.
Como, porém, a Câmara verificou pelas explicações dadas pelo Sr. Marques do Azevedo, um tal requerimento neste momento não tem razão de ser, visto que se trata de uma proposta vinda do Senado, que seria convertida em lei do País se hoje não nos pronunciássemos sôbre ela.
Tenho dito.
O orador não reviu.
E aprovado o requerimento do Sr. Marcos Leitão.
O Sr. Carlos Pereira: — Requeiro a dispensa da leitura do parecer.
É aprovado.
É rejeitada a proposta na generalidade, e entra em discussão o parecer n.º 639.
O Sr. Pedro Pita: — Requeiro a V. Exa., Sr. Presidente, para que seja consultada a Câmara sôbre se concorda em que se aguarde a comparência do Govêrno para se discutir êste parecer.
É aprovado.
O Sr. Velhinho Correia: — Requeiro á suspensão da sessão até a apresentação do Govêrno.
O Sr. Pedro Pita: - Êsse «até» não se compreende bem.
O Sr. Presidente: — Sou informado de que o Ministério só poderá fazer a sua apresentação na próxima quinta-feira.
O Sr. Velhinho Correia: — Então requeiro para que a próxima sessão seja na quinta-feira.
É aprovado.
O Sr. Presidente: — A próxima sessão é na quinta-feira, 27 do corrente, com a seguinte ordem do dia:
A de hoje menos os pareceres n.ºs 704 e 793 e parecer n.° 822, que interpreta o artigo 12.° da lei n.° 1668.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas.
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20 Diário da Câmara dos Deputados
Documentos enviados para a Mesa durante a sessão
Últimas redacções
Do projecto de lei n.° 787, que autoriza a Câmara de Albufeira a cobrar um imposto para abastecimento de água e outros melhoramentos.
Dispensada a leitura da última redacção.
Remeta-se ao Senado.
Do projecto de lei n.° 816, que considera 'de utilidade pública e urgente as expropriações para fins de educação e cultura física e prática de desportos.
Dispensada a leitura da última redacção.
Remeta-sé ao Senado.
Do projecto de lei n.° 828, que manda admitir no Colégio Militar, como pensionista do Estado, o menor de 10 anos Alexandre E. P. de Carvalho, órfão do tenente-aviador Emílio A. de Carvalho, vítima de um desastre de aviação em Angola.
Dispensada a leitura da última redacção.
Remeta-se ao Senado.
Justificação de faltas
Declaro que faltei às sessões dos dias 10, 12 e 13 do corrente por motivo de falecimento de uma pessoa de família.
19 de Novembro de 1924.— Mário Pamplona Ramos.
Para a comissão de infracções e faltas.
O REDACTOR—Herculano Nunes.