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Sessão de 28 de Junho de 1915 5

O Sr. Fernandes Costa: - Como espírito legalista, não se importa com as deliberações já tomadas, desde que não estejam em harmonia com a lei. Entende que os casos omissos na Constituição se devem resolver por meio de projecto de lei votado numa Câmara e depois submetido á outra.

Em sessão conjunta o Congresso deve apenas deliberar nos casos taxativamente estabelecidos na Constituição.

Desde que a Constituição estabelece os casos em que o Congresso reúne em sessão conjunta, não pode reùnir para deliberar fora dêsses casos.

O seu critério não se subordina a considerações de ordem partidária ou política. Defende apenas o que considera legal, e em harmonia com a Constituição. Bom é que a Constituição seja respeitada rigorosamente na sua letra e nos seus princípios.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Moura Pinto: - Sr. Presidente, pedi a palavra para fazer umas ligeiras considerações acêrca da questão prévia que se discute. Em verdade ela contêm a boa doutrina a que, desde o início, se devia ter seguido nesta Câmara.

A interpretação das leis devia ser feita com o processo consignado para a sua formação.

Em verdade sessões conjuntas só as pode haver nos casos a que se referiu o Sr. Deputado Fernandes Costa e nos casos em que a praxe constitucional criou, porque eu aceito o caso de estar criada uma praxe constitucional. Mas o que eu por nenhuma maneira posso permitir, como Deputado, que passe sem a minha objecção e sem o meu protesto, é que se estenda esta ampla maneira de resolver que o Congresso se reúna em sessão conjunta.

Sr. Presidente, não devemos querer mais praxes porque com elas nos temos dado muito mal.

É a opinião que tenho a expor por parte da união republicana.

O orador não reviu.

O Sr. António Macieira: - Sr. Presidente: a questão que se debate e que está intimamente, como é evidente, ligada à que deu causa á reunião do Congresso, é considerada por êste lado da Câmara como questão aberta.

Conseqúentemente, a questão prévia, posta pelo ilustre Deputado Sr. Fernandes Costa, como tal é tambêm, considerada por êste lado da Câmara;

Cada um de nós, do partido democrático, está absolutamente à vontade para apreciar os argumentos dêsse Sr. Deputado, podendo S. Exa. estar seguro de sempre o escutarmos com a maior atenção.

Faço estas considerações para que o Sr. Fernandes Costa não veja nas minhas palavras a mais pequena parcela de desprimor.

Sr. Presidente: pretendeu sustentar o Sr. Deputado Fernandes Costa que a convocação e a reunião dêste Congresso é um facto inconstitucional, e funda a sua asserção em várias disposições da Constituição, em que, só em certos casos, se deve o Congresso reùnir especialmente, concluindo, pois, que, quando nenhum dêsses casos aqui se discuta, não pode o Congresso tomar conta dêles.

É esta a argumentação do Sr. Deputado Fernandes Costa.

Afigura-se-me, Sr. Presidente, que esta questão tem três aspectos: o aspecto dos princípios, o da praxe e ao direito constitucional positivo.

No campo dos princípios não vejo outro meio para interpretar a Constituição senão o da reunião do Congresso. E o ilustre Deputado nenhum meio indicou.

Desejaria S. Exa. que aã dúvidas se não esclarecessem, que as possíveis contradições se não resolvessem?

No campo das praxes, parece-me já realizado por mais de uma vez para interpretação da Constituição.

Será boa, será má essa praxe?

Parece-me boa, porque ainda não vi nenhum argumento contra, mas, má que fôsse essa praxe, seria melhor segui-la, que andar em resoluções contraditórias.

Para mina é ponto assente que, sob o ponto de vista do direito constitucional positivo, esta questão pode resolver-se.

Eu direi a V. Exa. que não me sirvo do artigo 13.° da Constituição para mostrar a necessidade da reunião do Congresso. Outra disposição se me afigura mais viável e mais forte.

Em última análise o que se pretende saber? Pretende-se saber se estamos numa sessão extraordinária ou ordinária.