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Diário das Sessões do Congresso

Pedro Virgolino Ferraz Chaves. Raimundo Enes Meira. Rodrigo José Rodrigues. j

Vítor Hugo de Azevedo Coutinho. Vítorino Henriques Godinho.

Abertura âa sessão às 18 horas. Presentes 158 Srs. Congressistas.

Foi aprovada a acta da sessão anterior.

O Sr. Presidente: — O Congresso vai ocupar-se da proposta da Câmara dos Deputados para a prorrogação da actual sessão legislativa.

0° Sr. Barbosa de Magalhães: — Sr. Presidente : não tendo o Parlamento podido concluir os seus trabalhos dentro do prazo da última prorrogação, votada na anterior sessão do Congresso, mas tendo adiantado . os seus trabalhos por tal maneira que faz prever que eles se possam ultimar dentro de poucos, dias, mando para a Mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a actual sessão legislativa seja proiTOgada até o dia 20 do corrente mês, inclusive.— Os Deputados, Germano Martins — Artur de Almeida Ribeiro — Barbosa de Magalhães.

Foi admitida a proposta do Sr. Barbosa de Magalhães.

Creio bem que o tempo marcado nesta proposta será suficiente para se cumprir o preceito sonstitucional da votação dos orçamentos que já estão dados para ordem do dia da Câmara dos Deputados.

O orador não reviu.

Foi Hda na Mesa a proposta admitida e em seguida -posta à discussão.

O Sr. José Barbosa: — Em-nome deste lado da Câmara eu dou o meu voto à proposta em discussão.

.Era, realmente, indispensável esta prorrogação, visto que na Câmara dos Deputados estão quatro orçamentos por discutir e votar e no Senado se tem votado apenas três.

Mas, Sr. Presidente, não é só por esta razão que é indispensável a prorrogação, ela também o é para que o Congresso se ocupe da questão da revisão constitucional.

O artigo 26.° da Constituição, ao definir as atribuições privativas do Congresso da República, diz, no n.° 21, que uma dessas atribuições .é deliberar sobre a revisão da Constituição antes de decorrido o decénio.

O n.° í.° do artigo 82.° da Constituição diz:

Leu.

E, pois, ao Congresso da República que compete aprovar ou rejeitar a proposta da revisão constitucional, e como tem de deliberar sobre a sua antecipação, eu tenho a honra de mandar para a Mesa a seguinte proposta, cujos considerandos lerei também:

Proposta

Considerando que ao Congresso da República privativamente (11.° 21 do artigo 26.° da Constituição) compete deliberar sobre a revisão da Constituição antes de decorrido o decénio, nos termos do § 1..° do artigo 82.°;

Considerando que o § 1.° do artigo 82.° preceitua que a revisão poderá ser feita antecipadamente de cinco anos se for aprovada por dois terços dos membros do Congresso em sessão conjunta das duas Câmaras;

Considerando que a antecipação do trabalho constituinte deste Congresso só se verificai á se de 21 de Agosto em diante o mesmo Congresso estiver reunido para rever a Constituição dá República;

Considerando que o artigo 82.° da Cons^ tituição dá poderes constituintes ao Congresso cujo mandato abranger a época da revisão, o que torna indispensável definir o que seja época;

Tenho a honra de propor o seguinte projecto de resolução:

Artigo 1.° O Congresso da República reunirá extraordinariamente era 21 de Agosto do corrente ano para rever a Constituição da República Portuguesa, nos termos do § 1.° do artigo 2.° da mesma Constituição.

Art. 2.° Ficam assim interpretadas as palavras época da revisão contidas no artigo 82.° da Constituição.—J^sé Barbosa — Brito Camacho — Manuel Martins Cardoso — Francisco Vicente Ramos — António Alves de Oliveira Júnior.

Para a Secretaria.