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Diário dat Sessões ao Congretío

Por isso, desejava saber, repito, se, nos termos do § 3.° do artigo 47.° da Constituição, o Sr. Presidente da República tem do promulgar a proposta de resolução aprovada pelo Congresso.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente:—Não tenho dúvidas sobre a interpretação a dar ao artigo. Por consequência está na alçada do Sr. Presidente da República o sancionar ou não a disposição do Congresso.

5. Ex.* não reviu.

O Sr. Pinto Barriga:—Trata-se realmente de um caso que parece, por agora, não ter importância, mas, da maneira como está constituído o nosso estatuto fundamental, parece que envolve um pouco a prerrogativa em lace do que estabelece o artigo 82.° da Constituição, o aual dá poderes ao Congresso para resolver. Há que atender, porém, ao disposto no artigo 31.°

Como se distingue entre leis e resoluções, segue-se que, se amanhS, o Sr. Pre-

sidente da República não quisesse promulgar a resolução do Congresso, não havia maneira de transformar em Assemblea Constituinte o mesmo Congresso, porque o artigo 31.° se refere apenas a projectos de lei.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente:— Realmente a Constituição contém uma lacuna a tal respeito, mas devemos confiar na lealdade o no republicanismo do Chefe do Estado. Doutra maneira, não o teríamos eleito.

Evidentemente que o seu respeito à Constituição e ao Poder Legislativo nos oferece todas as garantias.

Pausa.

O Sr. Presidente:—Acha-se preenchido o fim para que foi convocada a reunião do Congresso. t

Está levantada a sessão.

S. Ex.a não reviu.

Eram 18 horas e 15 minutos.

O REDACTOR — Avelino de Almeida.