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SESSÃO N.° 24 DE 17 DE JANEIRO DE 1912

§ 3.° Os municípios poderão também na medida dos seus recursos construir ou contratar a construção de bairros populares ou simples casas, destinadas ao alojamento das classes pobres e. em especial, dos indigentes.

Art. 2.° Para a efectivação da presente lei criar-se há uma entidade financeira, que se denominará «Instituto de Crédito», o qual distribuirá os capitais necessários para a construção das casas baratas.

§ 1.° O Governo estabelecerá as bases e as condições a que deve obedecer esse Instituto.

§ 2.° A criação deste Instituto far-se há por concurso público, e os títulos de preferência serão o estatuto e regulamento que melhor satisfaçam o fim desta lei.

Art. 3.° Haverá no Ministério das Finanças uma repartição intitulada «Repartição das habitações populares», a qual superintenderá na distribuição dos créditos e terá a fiscalização administrativa deste Instituto.

Art. 4.° A fiscalização técnica será feita pela Direcção j Geral das Obras Públicas e Minas, e a esta serão submetidos os projectos de construção das habitações populares. • conformes com o plano geral e com os projectos tipos, que deverão sempre obedecer às condições de salubridade, boa exposição, solidez, capacidade e higiene.

§ 1.° O disposto neste artigo não invalida as atribuições das câmaras municipais.

§ 2.° A entidade construtora será sempre ouvida para a aprovação do projecto.

Art. 5.° Para os efeitos desta lei consideram-se habitações populares baratas aquelas cujo custo não exceda 2:000$000 réis em Lisboa, 1:ÕOO$000 réis no Porto, réis 750$000 nas demais terras do país.

Art. 6.° As casas serão pagas em prestações de anuidade no prazo máximo de trinta anos; a taxa de juro não poderá exceder 5 por cento ao ano, e a anuidade de trinta anos terá como limite máximo a importância de 8$736,6S réis para cada 100$000 réis, incluída a amortização, comissão de gerência, limpeza e conservação, e seguro contra incêndios.

§ único. Sempre que. seja possível, com os contractos de construção far-se hão contractos de seguro de vida (artigo 40.°).

Art. 7.° Quando caducar o contracto de construção, ou o que o substituir por subrrogação de direitos e deveres, as casas construídas nos termos da presente lei poderão ser alugadas em regime de inquilinato, emquanto não houver quem as queira comprar.

§ único. Os prédios construídos, ou em construção, constituirão garantia hipotecária privilegiada, para a entidade j construtora.

Art. 8.° As habitações populares quer sejam casas isoladas ou em grupos, obedecerão sempre ás disposições e tipos gerais aprovados pelo Governo em concursos periódicos, e a sua construção estará sempre de acordo com as condições e posturas municipais e com os regulamentos de salubridade em vigor.

§ 1.° As habitações deverão ter sempre um terreno ou pátio anexo.

§ 2.° Nos planos de bairros importantes deverão ser incluídos os projectos de edifícios para escola com jardim de infância, lavadouro, cooperativa, forno comum, atelier de costura, creche, sede das associações de classe e balneário.

§ 3.° O edifício ou edifícios, de que trata o parágrafo anterior, constituirão pertença da junta de paróquia respectiva, a qual pagará até metade das anuidades, cobrando para isso dos moradores do bairro uma percentagem proporcional às rendas ou prestações que eles pagarem pelas suas habitações, mas nunca superior a l por mil, pagando a câmara municipal a parte restante.

Art. 9.° Quando para a construção de ^casas populares for preciso expropriar terrenos ou edifícios, a sua expropriação será considerada de utilidade pública.

CAPÍTULO II

Art. 10.° A verba autorizada pelo § 2.° do artigo 1.° será exclusivamente destinada à construção de habitação dos indigentes e servirá de garantia a um empréstimo, feito pela. Caixa Geral de Depósitos, ou outra entidade financeira, até a quantia de 1:000 contos de réis, à Instituição criada pelo artigo 2.°

§ 1.° O Instituto de Crédito retirará daquela eoma as quantias correspondentes ás construções concluídas, nos termos dos contractos firmados com a Direcção da Assistência Pública.

§ 2.° O prazo máximo para a amortização da dívida, custo das casas construídas, será de trinta anos, a contar do semestre da posse pela Assistência Pública não podendo a taxa de juro exceder 5 por cento ao ano.

§ 3.° A importância do custo da construção vencerá o juro de 5 por cento desde a data da conclusão da obra até á da entrega da chave.

Art. 11.° As editicações a que se refere o artigo antecedente logo que estejam concluídas entram na posse imediata da Assistência Pública, por intermédio da qual serão pagas as anuidades em prestações semestrais.

Art. 12.° E autorizada a Caixa Geral de Depósitos a efectuar o empréstimo a que se refere o artigo 10.° ou outros, destinados igualmente à construção de casas populares ; neste caso mandará um seu delegado fiscalizar os actos administrativos e técnicos das associações ou sociedades de construção e crédito com que tenham contractos de empréstimo, ao qual estas prestarão todos os esclarecimentos, podendo ele assistir às sessões da direcção, assembleia geral e conselho fiscal.

§ único. As construções ficarão hipotecadas á Caixa Geral de Depósitos, pela dívida contraída, durante o prazo da amortização.

,Art. 13.° A escritura de hipoteca das casas edificadas será recebida na Caixa Geral de Depósitos contra a realização do empréstimo, bastando a garantia da anuidade pelo Governo no caso de moradia para os indientes.

§ único. A amortização da dívida à pósitos poderá ser parcial ou totalmente antecipada, reduzindo-se no primeiro caso a anuidade.

Art. 14.° A sociedade de construção e crédito, que contratar com a Caixa Geral de Depósitos, entregará semestralmente ao director da mesma caixa um balancete dos seus fundos provenientes dos empréstimos, um relató-rioxdos trabalhos em construção e um inventário dos prédios construídos.

Art. lõ.° Com o fim de facilitar a construção a prazo de casas baratas, por juro módico, o Banco de Portugal abrirá, sob a garantia do Estado, ao instituto de que trata o artigo 2.°, um crédito em conta corrente de 5:000 contos de réis.

§ 1.° Emquanto vigorar o disposto no § único do artigo lõ!° da lei de 29 de Julho de 1887, aquela quantia sairá do excesso de circulação autorizada pelo decreto com forca de lei de 17 de Outubro de 1910 e pelo decreto da Assembleia Nacional Constituinte de 2 de Agosto de 1911.

§ 2.° Deixando de estar em vigor o § único do artigo 15.° da lei de 29 de Julho de 1887, o Governo, de acordo com o Banco de Portugal, dentro dos seus estatutos e dos contractos e leis em vigor, resolverá o modo de manter ou aumentar, se for preciso, a verba fixada neste artigo.

§ 3.° Para o Instituto de Crédito poder levantar qual-quer importância, deverá a respectiva requisição ser primeiramente visada pela repartição de que trata o artigo -3.°

§ 4.° O chefe desta repartição só visará as requisições à vista dos respectivos contractos, que arquivará, correspondentes aos créditos estipulados.

§ 5.° As quantias levantadas serão pagas com os juros cobrados pelos créditos efectivos (artigo 19.°) e pela parte proveniente do fundo criado pelo artigo 20.