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SESSÃO N." 135 DE 6 DE JULHO DE 1912

terpretacão de preceitos do decreto com força de lei sobre liberdade de imprensa, de 28 de Outubro de 1910, e designadamente os do § único do artigo 2.°, artigos 5.° e 11.° e seu § único, é de parecer que ela merece a vossa aprovação.

Na parte em que a proposta abrange estas disposições legais, não contêm ela inovação alguma.

A proposta só contêm matéria nova, na parte em que permite a apreensão também de manuscritos e desenhos, a que se refere o corpo do artigo l.°, e que em rigor não são mais do que formas diversas do termo genérico jpu^ blicaçdes, quando se lhes dê publicidade, empregado no artigo 2.° do citado decreto de 28 de Outubro de 1910; e além disso, apenas na mesma proposta se encontra como matéria nova a da primeira parte da alínea 6) do artigo 1.°, que se refere às publicações que contenham ul-trage às instituições republicanas, e injúria, difamação ou ameaça contra o Presidente da Republica, no exercício das suas funções ou fora dele, hipótese prevista no artigo 10.° do citado decreto, rnas na qual ele não permite a apreensão.

Nesta mesma hipótese, porém, atenta a natureza e a gravidade excepcional de tais factos, em quaisquer ocasiões que sejam praticados, parece que devem equiparar-se aos previstos nos artigos õ.° e 11.° e seus parágrafos do mesmo decreto, para o efeito de poderem ser apreendidas as publicações que os contenham.

No entanto, como o decreto com força dê lei de 28 de Outubro de 1910 está ainda sujeito à revisão legislativa, no momento em que essa revisão se fizer, serão integradas nele, com as modificações que se julgar conveniente introduzir-lhe, esta proposta de lei e outros diplomas pôs teriores que com ele se relacionem e que também então poderão ser modificados.

Sala das sessões da Comissão, em 4 de Julho de 1912.= Anselmo Xavier (vencido por julgar ô projecto desnecessário atentas as leis vigentes) = José Machado de Serpa (com restrição quanto à apreensão) = Narciso Alves da Cunha = Ricardo Pais Gomes (com restriç5es)= João de Freitas.

O Sr. João de Freitas Cem nome da comissão de legislação):— Sr. Presidente e Srs. Senadores: antes de tudo, devo fazer uma rectificação ao parecer da comissão que precede esta proposta de lei.

Trata-se de mais uma. dns propostas de lei chamadas de defesa da República. É a proposta de lei 218-B, vinda da Câmara dos Deputados, que permite ás autoridades judiciais, administrativas e policiais apreender, ou mandar apreender, prospectos, cartazes, anúncios, avisos e, em geral, qualquer impresso, etc., que se encontre nas condições indicadas nas diversas alíneas deste artigo.

Ora, confrontando as disposições deste artigo 1.° e das suas alíneas com as disposições já consigtfadas no decreto de 28 de Outubro de 1910, isto é, poucas semanas após a proclamação da República, vê-se que esta proposta de lei é apenas uma proposta de natureza interpretativa e que os casos em que se permite a apreensão destas publicações estão já consignados expressamente no decreto em vigor sobre a liberdade de imprensa.

O Sr. José de Castro:—Agora não vamos fazer uma lei, vamos dar força à que foi feita pelo Governo Provisório.

O Orador:—Mas que, em todo o caso, nos termos da Constituição, já é lei vigente.'

Sr. Presidente, a proposta de lei permite a apreensão de prospectos, cartazes, anúncios, avisos e, em geral, de quaisquer impressos, transcrições de desenhos ou publicações.

Confrontando estas expressões empregadas no artigo 1.°

com o que se encontra no § único do artigo 11.° do decreto sobre liberdade de imprensa, vê-se que, nesta proposta, apenas se consignam a mais as palavras x transcrições» e o desenhos» porque todas as demais se acham indicadas naquele decreto, porque diz este § único:

Leu.

Refere-se ao artigo 2.°, § único.

O caso do artigo 11.° é precisamente o mesmo caso previsto na alínea b) do artigo 1.° do projecto em discussão.

Alem disso, lê-se na proposta de lei em discussão:

Leu.

Isto pelo que diz respeito à alínea c). Mas a alínea á) da proposta em discussão, que se refere à apreensão, quando fala da linguagem despejada, etc., diz:

Leu.

Atentados contra a liberdade pública.

Leu.

A proposta em discussão não se refere a esta expressão ; pode portanto dar lugar a dúvidas. O § único do artigo 11.° diz:

Leu.

Ora, Sr. Presidente, o artigo 11.° na parte final refere-se a crimes previstos no artigo 10.°:

Leu.

Sendo assim, não há portanto a este respeito inovação alguma; a rectificação que eu tenho a fazer ao parecer da comissão é na parte em que o mesmo parecer diz que há matéria nova.

Na proposta em discussão, na parte da imprensa, sobre escritos que contenham ameaças contra o Presidente da República, esta rectificação é indispensável que se faça. A comissão não andou com precipitação; o que não teve foi tempo de estudar esta matéria, atendendo à urgência que havia em se votar o projecto. Em vista disto, e em presença d'is declarações do Governo, aceitou o projecto tal como veio da Câmara dos Deputados.

Com relação a periódicos, o artigo 2.° diz:

Leu.

Agora pode-se dizer que há uma inovação; talvez haja, mas com relação a periódicos é permitido pela proposta cm discussão o seguinte:

Leu.

Por conseguinte, esta proposta de lei amplia a decreto de 28 de Outubro de 1910, permite a apreensão do periódico. Com relação às outras publicações, não ha inovação, a não ser a que permite também a apreensão de manuscritos e desenhos, a que se refere o decreto de 28 de Outubro, que em nenhuma disposição, com relação a penas,.permite a apreensão, quando a publicação esteja redigida em linguagem correcta.

Leu.

Por consequência, BÓ quando seja crime de natureza política contra a ordem e segurança do Estado. ..