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REPÚBLICA PORTUGUESA

SESSÃO LEGISLATIVA DE I9II-I9I2

DIÁRIO DO SENADO

SESSÃO N.° 140

EM W DE JULHO DE 4912

SUMARIO. — Chamada e abertura da sessão. — Leitura e aprovação da acta.—Expediente. — Depois de votada a urgência, é posto em discussão na generalidade o projecto relativo ao material naval, usando da palavra o Sr. Ministro da Marinha (Fernandes Costa) é o Sr. Senador Ladislau Parreira. — Manda para a mesa uma proposta o Sr. Senador José Maria Pereira; é lida, admitida e reconhecida a urgência. Sobre ela falam os Srs. Senadores Adriano Pimenta, Faustino da Fonseca, Artur Costa, Martins Cardoso, Tasso de Figueiredo, Sousa Fernandes, José de Pádua, Goulart de Medeiros, sendo afinal aprovada. Sobre o projecto referido acima falam ainda os Srs. Senadores Afonso de Lemos, Ladislau Piçarra que requere o adiamento da discussão e depois retira o seu requerimento, Arantes Pedroso, Ministro da Marinha (Fernandes Costa), Faustino da Fonseca, Celestino de Almeida), Goulart de Medeiros, Nunes da Mata e Tomás Cabreira, sendo o projecío aprovado na generalidade e especialidade.—Anunciando o Sr. Presidente que ia pôr em discussão a proposta relativa ao empréstimo para o material naval, o Sr. Senador Adriano Pimenta manda para a mesa uma proposta de questão prévia, que é lida e admitida. Sobre ela falam os Srs. Senadores Pais Gomes, Rovisco Garcia, Sousa Fernandes, sendo afinal rejeitada.—É aprovado na generalidade e especialidade o projecto de lei n.° 386 (Isenção de direitos do material naval).— É aprovado na generalidade o projecto de lei n.° 385 (Crédito ^extraordinário a favor do Ministério da Guerra) e, depois de falar o Sr. Ministro da Guerra (Correia Barreto) na especialidade. — E dispensada a última redacção para os projectos aprovados.— É lida e admitida uma proposta do Sr. Senador Boto Machado, a qual, a requerimento do Sr. Senador Pais Gomes é dividida em duas partes, sendo a primeira aprovada e a segunda rejeitada. — Sendo posto em discussão o projecto relativo à colónia penal agrícola, usam da palavra sobre ele os Srs. Senadores Pedro Martins, Ministro da Justiça (Correia de Lemos), Nunes da Mata, Sousa da Câmara, João de Freitas, Pais Gomes, Cupertino Ribeiro, Alberto da Silveira, José de Castro e Artur Costa, sendo aprovado na generalidade. Na especialidade, discutem-no os Srs. Senadores Pais Gomes, Ministro da Justiça, José de Castro, Artur Costa, que manda para a mesa duas emendas e Pedro Martins que apresenta outra, sendo todas lidas, admitidas e aprovadas, e igualmente aprovados os diferentes artigos do projecto. —O Sr. Presidente interrompe a sessão.

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DIÍEIO DO SENADO

Presidência do Ex,mo Sr, Anselmo Braamcamp Freire

Secretários — os Ex.m°3 Srs.

i António Bernardino Roque l Bernardo Paes de Almeida

o Sr. Presidente mandou

As 12 horas e 30 minutos proceder à chamada.

Tendo-se verificado a presença de 26 Srs. /Senadores, S. Ex.a declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão anterior, foi aprovada sei.'t reclamação.

Estando já presentes 86 Srs. Senadores, mencionou-se o seguinte

EXPEDIENTE

Telegrama

De Faro, dê João António Júdice Fialho, contra o projecto do imposto de exportação da Câmara Muniaipal de Lagos, que está em discussão.

Deu-se conhecimento ao Senado.

Srs. Senadores que compareceram à sessão:

Abílio Baeta das Neves Barreto, Adriano Augusto Pimenta, Alberto Carlos da Silveira, Alfredo José Durão, Anselmo Augusto da Costa Xavier, Anselmo Braarccarnp Freire, António Augusto Gerqueira Coimbra, António Bernardino Roque, António Joaquim de Sousa Júnior, António Ladislau Parreira, António Ladislau Piçarra, Artur Ro-visco Garcia, Bernardo Pais de Almeida, Carlos Richter, Celestino Germano Pais de Almeida, Cristóvão MOIHE, Domingos Tasso de Figueiredo, Evaristo Luís CÍE.S Noves Ferreira de Carvalho, Faustino da Fonseca, João José de Freitas, Joaquim José de Sousa Fernandes, José António Arantes Pedroso Júnior, José de Castro, José de Cupertino Eibeiro Júnior, José Maria de Moura Barata Feio Terenas, José Maria de Pádua, José Maria Pereira, José Miranda do Vale, José Nunes da Mata, Luís Fortunato da Fonseca, Manuel José de Oliveira, Manuel Martins Cardoso, Narciso Alves da Cunha, Pedro Amaral Boto Machado, Tomás António da Guarda Cabreira.

Srs. Senadores que entraram, durante a sessão:

Afonso Henriques ao Prado Castro e Lemos2 António Maria da Silva Barreto, António Pires de Carvalho, António Ribeiro Seixas,; António Xavier Correia Barreto, Artur Augusto da Cesta, Augusto de Vera Cruz, Eduardo Pinto de Queiroz Montenegro, Francisco Correia de Lemos, Inácio Magalhães Basto, Joaquim Pedro Martins, José Estêvão de Vasconcelos, José Machado de Serpa, Manuel Goulart de Medeiros, Manuel de Sousa da Câmara, Ricardo Pais Gomes.

Srs. Senadores que nãc compareceram à sessão:

Abel Acácio de Almeida Botelho, Albano Coutinto, Alfredo Botelho de Sousa, Amaro de Azevedo Gomes, Aníbal de Sousa Dias, Antão Fernandes de Carvalho. António Caetano Macieira Júnior, António da Silva Cunha, Augusto Almeida Monjardino, Bernardino Luís Machado Guimarães, Elísio Picto de Almeida e Castro, Francisco António Ochoa, Francisco Eusébio Lourenço Leão, José Relvas, Leão Magno Azedo, Manuel José Fernandes Costa, Manuel Rodrigues da Silva, Ramiro Guedes, Se'oa?íião de Magalhães Lima, Sebastião Peres Rodrigues.

Ofícios

Da Presidência da Câmara dos Deputados, acompanhando a seguinte proposta:

Abrindo um crédito extraordinário de 300:000^000 réis a favor do Ministério da Guerra.

Da Presidência da Câmara dos Deputados, comunicando que aquela Câmara não aceitou as emendas introduzidas pelo Senado às propostas de lei n.os 93, 110 e 119.

Ex.mo Sr. — Tenho a honra de comunicar a V. Ex.%-para conhecimento do Senador Sr. António Bernardino Roque, que na Direcção Geral de Fazenda das Colónias só existem os originais dos orçamentos coloniais, excepto os de Angola e Moçambique, que ainda não foram concluídos, tendo-se tirado apenas dois exemplares daqueles que foram apresentados na Câmara dos Deputados, não se podendo por isso satisfazer o requerimento do mesmo Sr. Senador, de que trata o ofício de V. Ex.a n.° 412, de 4 do corrente.

Saúde e Fraternidade.

Ministério das Colónias, em 9 de Julho de 1912. — Ex.mo Sr. Secretário do Senado. = Joaquim Basílio Cer-veira e Sousa de Albuquerque e Castro.

Deu-se conhecimento ao interessado.

Assistiram à sessão os Srs. Ministro da Marinha, Justiça, Guerra e Presidente do Ministério.

O Sr. Presidente : — Encerrou-se a sessão de ontem na ocasião em que se ia proceder à votação dum pedido de urgência feito pelo Sr. Senador Celestino de Almeida, e relativo a um projecto mandado para a mesa por S. Ex.a

Vai ler-se o projecto para que o Senado possa votar a sua urgência.

Foi lido na mesa e aprovada a urgência.

O Sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade o projecto de lei n.° 248-A.

E o seguinte:

N.» 248-A

Artigo 1.° E o Governo autorizado a proceder à organização das forças navais que deverão constituir a marinha de guerra nacional, efectuando a aquisição do material que consta do mapa A, e autorizando as despesas propostas no mesmo mapa para melhoramentos.

Art. 2.° A armada portuguesa deverá ter o material para constituir uma esquadra de operações, defesa do porto de armamento, os navios para serviços de iàscali-zação e auxiliares, e .serviço de soberania nas colónias, sendo a esquadra de operações inicialmente e pelo menos constituída por:

a) 1.° Uma divisão couraçada, 3 couraçados;

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SESSÃO N." 140 DE 10 DE JULHO DE 1912

A defesa da base de operações será inicialmente consti-- tuída por:

5) 1.° Três contra-torpedeiros divisionários, 3 contra-

torpedeiros; 2.° Três contra-torpedeiros esclarecedores, 3 contra-

-torpedeiros;

3.° Duas divisões de submersíveis, 6 submersíveis. Os navios para serviços auxiliares serão: c) 1.° Um navio-apoio para submersíveis; 2.° Dois rebocadores do alto mar; 3.° Navio para serviço hidrográfico; 4.° Três navios anexos ás escolas práticas. ò.° Os navios lança minas.

O serviço de soberania nas colónias em tempo de paz será exercido:

á) 1.° Por cruzadores;

2.° Por navios que as circunstâncias de momento indiquem.

Art. 3.° Todos os elementos constitutivos das nossas forças navais que constam do mapa A, bem como as transformações e melhoramentos nele indicados, devem ser adquiridos e efectuados no prazo máximo de três anos, a contar da data em que for publicado o contrato.

Art. 4.° E o Governo autorizado a despender até a quantia de 38:000 contos de róis com a organização do material naval e a proceder aos trabalhos necessários que o habilitem a propor a reconstrução do arsenal.

Art. 5.° O Governo, por intermédio do Conselho de Administração do Fundo de Defesa Naval, poderá, para os efeitos do artigo anterior, contrair empréstimos para cada uma das secções.

Art. 6.° O material a adquirir para a execução do programa naval poderá ser adjudicado a uma ou mais casas construtoras, conforme o Governo julgar conveniente, ficando com o livre direito de escolha e sem obrigação de justificar, perante as casas construtoras, o procedimento que adoptar.

Art. 7.° Feita a aprovação do presente decreto pelo Congresso, o Governo nomeará cinco membros duma co-

missão técnica para a aquisição do material de guerra que funcionará desde a data da nomeação até a entrega dos navios e a quem cumpre: ......

1.° Elaboração das condições a que se devem sujeitar as casas construtoras;

2.° Elaboração dos cadernos de encargos respeitantes a todo o material a adquirir, e proposta das modificações nos planos gerais provenientes da evolução do material ;

3.° Elaboração do parecer sobre as propostas apresentadas, classificá-las e, depois de sanção governamentalj fazer a adjudicação aos construtores escolhidos;

4.° Resolução de litígios que possam surgir entre os fiscais do Governo e os construtores;

5.° Elaboração dos pareceres sobre os relatórios parciais e gerais da entrega.

§ único Esta comissão pode, para cumprimento do n." 2.° deste artigo, ouvir os oficiais da armada que julgar conveniente e consultará as estaçõss técnicas competentes.

Art. 8.° A comissão a que se refere o artigo anterior será composta da seguinte forma :

1.° Cinco oficiais da armada nomeados pelo Ministro da Marinha;

2.° Quatro Deputados ou Senadores eleitos pela respectiva Câmara, oficiais de marinha;

3.° Os nove membros elegerão um secretário, sendo o presidente o oficial mais antigo;

4.° Para o serviço de escrita e expediente o presidente requisitará ao Ministro da Marinha, o pessoal indispensável para tal serviço.

Art. 9.° As alterações que porventura se imponham no desenvolvimento da construção, podem ser sancionadas pelo Ministro da Marinha, mediante proposta dos fiscais do Governo e informação da comissão técnica, simpless mente do que diga respeito a detalhes que não modifiquem para menos as características defensivas, ofensiva-e de velocidade dos navios.

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DIÁJtfO DO SENADO

Enquadramento do material
Elementos constitutivos
Deslocamento aproximado
Toneladas
' Protecção das otraE mortas
Protecção âah obras vivas
Disposição da artilharia
Calibres e números das peças

Material de esquadra.
3 couraçados. .
21:500
Cinto couraçado e couraça de estabilidade entre as torres extremas, e elevando-se aci-rna e abaixo do nível da água ...... .... 10
A maior compar-timentagem estanque do fundo.
Duplo fundo.
i t
\
As 8 peças 'de 34mm,3 em 4 torres na linha média, permitindo as extremas o tiro em caça e em retirada das interiores. As peças de 15cm em casas--matas, bem como 8 de 10cm, as quais devem atirar em extrema caça e retirada e pelo través. As restantes peças de 10cm serão grupadas a vante e ré no spardeck, permitindo o maior sector de fogo.
3«j.nim 3

lõcm
12 peças de — .
£ y 50
10cm
12 t>eças de ---- .
* * 50

Cinto couraçado e couraça de estabilidade das torres extremas à roda e ao cadasto 4/6
Monta-cargas das torres até o nível da couraça de estabilidade .......... 10

Daí para baixo ....... 5

Monta-cargas dai peças anti--torpédicas ........ 5

Torres ........ 10

Casa de comando e postos de

Cobertas couraçadas .... 76m

Anteparas interiores o divisórias das casa-matas .... 2

-
3 exploradores
4:000
Protecção nos flancos regulando por 60mm.
Convés protegido per 20°™ ....
Idêntica à dos couraçados.

, 15cm
2 peças de ---- .
r y 50
. , iocm 4 peças de — .
v y 50

Destroyers . .
890

A maior compar-timentagern compatível com as dimensões do navio.
As quatro peças dispostas de forma a permitirem igualdade de número nos fogos em caça, través e retirada.
. , io«» 4 peças de ---- .
r y 80

-
Navio para serviço hidrográfico.
Aproveitamento do ns/vio-aviso 5 de Outubro, de 1:300 toneladas e de 14' e organização dos serviços hidrográ

-
Rebocadores. .
600

A maior compar-timentagem estanque.

Total . . .
-
83:040



Despesas com emolumentos

2 escolas de preparação........

Escolas de torpedos, artilharia e máquinas, Serviço de hospitalização........

Total para melhoramentos e adaptações ... Total do material a adquirir aproximadamente,

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SESSÃO N.° 140 DE 10 DE JULHO DE 1912

IPA.

Munições por cada peça
Tubos para
torpedos
Velocidade
Custo aproximado pôr unidade
Número de unidade B
Custo global dos grupos
Características diversas
Raio de acção
Observações



a




50 granadas de
2
21',0
9.353:000^000
3
28.059:000^000
Máquinas : turbinas.
7:500
A comissão de marinha, tecnica-

rotura.
50 granadas explosivas.
5 por cento de cada para reser-





baldeiras: aqui-tubu-lares.
VIovimento das torres e monta-cargas : eléctrico, hidráulico

mente, manifesta no relatório a sua opinião acerca do número de unidades deste grupo, bem como especifica claramente que tecnicamente opta por um navio com 10 peças de 34cm,5 em vez

va.





e manual.

das 8 propostas do mesmo cali-

100 granadas de





Projectores: 2X120cm,

bre.

rutura.





6 X 90cm.

100 granadas ex-



,



plosivas.







20 por cento de







cada para re-







serva.







125 granadas de







rutura.







125 granadas ex-







plosivas.







25 por cento de







cada para re-







serva.







Idem ......
o
26
1.520:000^000
i 3
4.560:500^000
dom .... .
[dern.
A comissão de marinha tecnica-

íi
AJV





mente indica no relatório o nú-








mero de 4 em vez de 3 unidades








propostas.

125 granadas de rutura.
2
30
672:000^000
6
4.032:000^000
Turbinas e caldeiras aqui-tubulares.
Máximo
0 aquecimento das caldeiras será decidido em face das propostas

125 granadas explosivas.







das casas, que apresentem vantagem sob o aquecimento só por meio do carvão.

25 por cento de







cada para re-







serva.











40:000^000
Actuais .......
Actuais
Aproveitamento para serviços hi-








drográficos, no que representa








economia.


15 nor-
130:000^000
2
260:000^000
Máquinas alternativas
Máximo
Devem vir com guinchos de força


mais



de tríplice expansão e caldeiras aqui-tu-

a vante e a ré a vapor, amarras e viradores de aço para serviços






bulares.

de reboque e salvamento.




14
36.951:000^000








N

e adaptações indispensável s

200:000|íOOO 360:000^000 280:000$;000

840:000£000 36.951:000$:000

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DIÁRIO DO SENADO

O Sr. Ministro da Marinha (Fernandes Costa): — Sr. Presidente: eu pedi a palavra para dizer a V. Ex.a e ao Senado que o G-ovêrno, associando-se às aspirações gerais do país que tanto se interessa pela aquisição do material naval, aceita a moção apresentada peio Sr. Celestino de Almeida e q-ie é igual à que foi votada na outra Câmara.

O Sr. Ladislau Parreira:—Sr. Presidente: eu venho também dizer em quatro palavras a expressão do meu voto sobre este assunto.

Esta proposta de lei foi estudada por uma grande comissão de que fizeram parte para mais ds trinta oSciais de marinha de todas as classes e graduações.

Pode dizer-se que essa proposta representa o sentir de todos os que actualmente compõem a nossa marinha de guerra.

Isto pelo que diz respeito à parte técnica.

No que diz respeite à parte financeira eu direi que segundo o uso en) todas as nações, não é ao Poder Legislativo, mas sim ao Poder Executivo, que compete o estudo do modo de tornar prática uma operação desta natureza.

E o Governo que deve pesar as circunstâncias em que essa operação se poderá realizar.

O Congresso .só lhe recomenda a sua necessidade e a sua urgência, depois de aprovar a sua parte técnica.

Eu, Sr. Presidente, não posso deixar de manifestf.r o meu regosijo por ver que emfim se pensa em fazer alguma cousa para a marinha de guerra, que tam precisa é para a defesa nacional.

V. Ex.a, Sr. Presidente, e todos os meus ilustres colegas, vieram aqui, à Câmara, trazidos naturalmente pelos seus dotes intelectuais.

Eu não entrei no Parlamento pelo convencimento que me fizeram ter de que era precisa a minha presença ali, pela garantia do meu voto de republicano seguro e comprovado, para votar a Constituição da República Portuguesa, para a implantação da qual dalgum modo concorri.

Depois, vim para o Senado, continuando a sentir-me de pouca valia aqui, mas então já não era a Constituição da República que se impunha.

Essa estava votada.

O meu empenho depois foi ver se alguma, cousa se conseguia para a marinha, porque sempre, entendi e entendo que uma nação, que não se defende,-não tem razão de existir.

E .se eu teimar em viver, e continuar aqui por roais ai gum tempo, será o

Se se não realizarem certas e determinadas circunstâncias, não haverá razão, não valerá a pena, considerarnio--nos um aliado da Inglaterra.

Sr. Presidente: nós temos de ser um país amigo de Inglaterra, porque ela é nossa aliada; mas, se essa amizade e essa aliança nos traz honra para nós, ela deve também dar honra à Inglaterra.

Tenho dito.

O Sr. José Maria Pereira: — Sr. Presidente: sobre a mesa da presidência estão diversos projectos de "ei cie que o Senado tem de ocupar-se com a máxima celeridade.

Ainda a esses teremos de juntar outros que hao-de vir da Câmara dos Deputados.

Como nós temos de aproveitar o tempo, mando para a mesa uma proposta, e devo dizer que esta proposta está assinada por catorze Srs. Senadores.

O Sr. Adriano Pimenta:—Eu também vou fazer uma proposta de torneira.

O • Orador: — Mando para a mesa a minha proposta.

Leu-se na mesa, foi admitida e, reconhecida a urgência da seguinte

Proposta

Propomos que, na discussão dos projectos de lei que hoje tenham de ser votados, nenhum orador possa fa/er uso da palavra por mais de dez minutos da primeira vez e cinco da segunda. = José M. Pereira —Nunes da Mata—Alves da Cunha —Alfredo J. Durão=José de Castro = Celestino de Almeida = M. Martins Cardoso = José de Cupertino Ribeiro Júnior = Ladislau Piçarra == Sousa Fernandes = José de P ádua = Alberto da Silveira = Bôto Machado = Tasso de Figueiredo= Feio Terenas = .Bernardo Pais de Almeida.

O Sr. Artur CÒSta:—Requeiro a contraprova. Procedeu-se à contraprova^ que deu o mesmo resultado.

O Sr. Adriano Pimenta:—Sr. Presidente: a atitude, que eu devia tomar em presença da proposta do Sr. José Maria Pereira, era levar uma hora, só a dibcuti-la. Essa proposta obedeceu, evidentemente, a uma nota muito pessoal e muito interessante.

Ontem tive ocasião de manifestar a minha má vontade contra a canastrada de projectos que se anunciava, dizendo que. estava resolvido a discutir durante uma hora cada projecto que se apresentasse e que assim procederia com o fim de evitar o desprestígio do Parlamento.

A proposta tem, não pode deixar de ser, o intuito de evitar que a discussão corra como deve correr, e, nesse caso, eu poderia usar do direito de fazer obstrucionismo. Entendo, porém, que não devo usar desse direito.

O Sr. Presidente:—Tenho a recordar que, nas duas sessões de ontem, apenas, foram aprovados dois projectos.

O Orador: — Não foi por falta de vontade que fossem aprovados muitos.

FelÍTimente que o Senado sabia pôr os entraves necessários e guardar os interesses da República e do Parlamento.

Sr. Presidente: eu combati a proposta daquele meu ilustre colega, não por ter de fazer um discurso, porque não quero dar a nota triste, na última sessão do Senado, de que estamos aqxri a fazer obstrucionismo, mas combati-a corno combato todas as propostas e intentos, que tenham por fim evitar ou coarctar a liberdade de discussão.

Entre nós ninguém pode ter a vaidade ou o orgulho de ser mais republicano nem de ter mais respeito ás instituições parlamentares, e compreendo perfeitamente que cada um de nós sabe medir muito bem as suas responsabilida-des, conhece o lugar que ocupa e o dever que lhe condiz em face do país e da República, para não abusar da palavra, quando se discutem os vários assuntos que vem a esta casa.

E razoável, ao menos, que nesta última sessão do Parlamento nós não "dêmos a noU de que, depois dum período parlamentar tam longo ele termina desprezando aquilo que nos cumpre zelar, o respeito pela Câmara e por nós mesmos, consentindo que se vote uma proposta nestas condições.

O Parlamento, Sr. Presidente, conhece as suas responsa-bilidades e os deveres que lhe cumprem e sabe avaliar se as propostas, que lhe são sujeitas, merecem os 10 minutos de discussão ou não merecem absolutamente nenhum ou se merecem considerações muito mais longas, uma discussão muita variada e complexa.

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SESSÃO N." 140 DE 10 DE JULHO DE 1912

Passará de votar duma maneira convicta a votar simplesmente por votar um grande número de propostas.

Algumas há que eu não compreendo à primeira leitura e a não ser que os Srs. Senadores tenham conhecimento perfeito e exacto dó que se apresenta à discussão, de modo que possam votar com consciência, eu por mim não posso votá-las sem ouvir opiniões sobre elas.

Sr. Presidente : eu, antes de se apresentar a proposta de limite à eloquência Parlamentar, a esta eloquência que não é grande, mas a suficiente para o caso, porque ninguém vem para aqui. mostrar dotes oratórios nem fazer flores de retórica, mas simplesmente gastar o tempo preciso para apreciar as propostas que vem a esta Câmara, eu, antes de suspeitar que se apresentava uma proposta nestas condições, proposta que eu rejeito por dignidade própria e por dignidade deste Senado, tencionava, Sr. Presidente, e vou fazê-lo, apresentar uma proposta relativamente ao assunto que se debate.

Sr. Presidente, V. Ex.a ontem, ao despedir-se do Senado, disse que apelava para o nosso patriotismo.

Muito bem, mas com esta restrição (eu pense idepois sobre a observação de V. Ex.a) que o nosso patriotismo se não pode limitar de maneira nenhuma a virmos aqui, a horas determinadas por V. Ex.a, para votar todas as propostas que estejam sobre a mesa.

O nosso patriotismo, o nosso dever é na ultima sessão do Senado votar apenas aquilo que seja absolutamente necessário, absolutamente imprescindível para a boa administração do Estado.

Nós não podemos, a meu ver, fazer do Parlamento uma máquina de aprovar projectos à última hora sem discussão, projectos de pequena importância, de interesse local e que podem ás vezes representar injustiças graves.

O Sr. Miranda do Vale:—Não é isso que está em discussão.

O Orador: — V. Ex.a dá-me licença, quem está a presidir é o Sr. Presidente: S. Ex.a não entendeu ainda que eu estava fora da ordem, se o entendesse, já me tinha chamado à ordem; mas é preciso que se estabeleça nesta última sessão a orientação que se deve marcar nas sessões futuras, porque na situação em que nos encontramos neste momento ó preciso que se faça na vida da República alguma cousa diferente do que se fazia no tempo da monarquia.

Eu tenho uma proposta a apresentar, afim de regular os trabalhos de esta última sessão, todavia, desde que o Sr. Miranda do Vale me chamou à ordem eu não sei se poderei continuar.

O Sr. Miranda do Vale:—Eu não chamei V. Ex.a à ordem.

O Orador: — Sr. Presidente: eu voto contra a proposta do Sr. José Maria Pereira, porque ela representa não só um ataque ao Parlamento, como também o intuito de fazer passar nesta casa sem discussão conveniente e sem os esclarecimentos precisos, muitos projectos que carecem de estudo sereno.

O orador não reviu.

O Sr. José Maria Pereira:—Não quero tomar muito tempo á Câmara, mas não posso deixar passar em julgado as afirmações que S. Ex.a acaba de fazer, desenvolvendo a crítica da minha proposta. S. Ex.a disse que por dignidade própria e da Câmara, a rejeitava. Ora eu devo declarar a V. Ex.a, com todo o respeito, com toda a calma, mas também com toda a energia, que V. Ex.a, por muito digno que seja, não é mais digno do que eu; se V. Ex.a está disposto a defender a República, também eu.

Outro ponto não quero deixar passar sem referência, é que não tenho interesse nenhum em fazer passar esta proposta que foi apresentada por mim, acompanhada por mais quinze Srs. Senadores; nós todos temos empenho em que ocupemos todo o tempo, aprovando projectos que são de imediata necessidade.

O Sr. Adriano Pimenta: do...

Discutindo e estudan-

0 Orador:—Eu faria uma injúria a V. Ex.a e a todos os colegas, se duvidasse da capacidade intelectual de cada um de nós todos.

Eu, republicano de velha data, amigo do meu país, o que desejo é que todos os trabalhos desta Câmara corram com toda a serenidade e que" votemos tudo que for de justiça e honesto para os interesses do Estado.

O Senado, tomando conhecimento de todos aqueles projectos de lei, no interesse do país, votará consciente e honradamente.

O orador não reviu.

O Sr. José de Pádua: — Em todos os congressos scientificos bastam 10 minutos a cada orador.

O Sr. Faustino da Fonseca: —Sr. Presidente: o tom com que a proposta tem sido defendida, parece um acto de censura aos trabalhos parlamentares.

O Sr. Martins Cardoso:—E censura para os pal-radores.

Agitação.

O Sr. Artur Costa:—A frase do Sr. Senador é incorrecta, e eu peco a V. Ex.a Sr. Presidente, a fineza de convidar o Sr. Senador a retirá-la.

O Sr. Martins Cardoso: — Eu declaro a V. Ex.a que a frase que proferi, em nada pode molestar o Senado. Eu referia-me àqueles que não tendo que dizer, levam uma hora a falar. Isto não é ofensivo para ninguém (Apartes).

No entanto para não se perder tempo, não tenho dúvida em a retirar.

Vozes: — Muito bem.

O Sr. Faustino da Fonseca: — Sr. Presidente: há aqui projectos, como o da marinha que não é possível discutir em meia7 dúzia de palavras, quando faltam poucas horas para encerrar a sessão legislativa. Há nele muita cousa que precisa ser conhecida pelas comissões, bem estudada, depois sofrer o noso exame. Vejo por exemplo aí navios projectados, que nem tem um porto de Portugal, onde possam ser abrigados.

Esta proposta não pode ser votada, nem admitida, porque está em contradição com uma há pouco mais dum mês rejeitada por esta Câmara.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Tasso de Figueiredo:—Não posso deixar de dizer algumas palavras, porque sou um dos signatários da proposta do Sr. José Maria Pereira.

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DIÁRIO DO SENADO

O Sr. Adriano Pimenta: — O que eu disse foi que., depois do que ee tinha aqui tratado ontem, se suspeitava ein mim o intuito de fazer obstrucionismo e, ainda hoje, há a mesma suspeita para evitar a passagem de todos os projectos.

.Sussurro que não de\xa ouvir o aparteante.

O Orador : — V. Ex.a disse isso no princípio do seu discurso, mas no fim disse, com ofensa para todos os que assinam a proposta, que ela podia ter o intuito de ía-zer passar uma canastrada de projectos.

O Sr. Adriano Pimenta: — Se as minhas palavras ofendem, eu retiro-as. Essa proposta é um travão à eloquência parlamentar, mas nunca tive intenção de ofender ninguém.

O Orador: — Folgo muito com a declaração do S::. Adriano Pimenta.

O Sr. Adriano Pimenta:—Eu procedo sempre em todos os meus actos de forma a poder dar explicações co que digo. Não estou aqui para ofender ninguém.

O Orador: — Folgo muito em ter provocado estas explicações.

O orador não reviu.

O Sr. Sousa Fernandes:—Sr. Presidente: eu entro neste debate pela mesma razão que o Sr. Tasso de Figueiredo. Assinei a proposta na mais completa boa fé; todavia concordei, doutra forma nem teria posto a minha assinatura quando o Sr. José Maria Pereira ma pé diu.

Quando vi que ela era justa, e que alguns dos nossos colegas, que pertencem a este lado da Câmara, a tinham assinado, também a assinei, porque compreendi que cem ela não se ia coartar a mais ampla liberdade para aqui se fazer a necessária discussão, fruto do estudo e inteligência de cada um dos nossos colegas, de todos os projectos que precisem da nossa apreciação, mas sem gastar tempo na discussão de projectos que nada valessem, para evitar que chegasse o momento áe serem submetidos à nossa apreciação muitos outros desses trinta e tantos projectos que realmente são dignos da nossa aprovação.

Com estas palavras explico perfeitamente a minha assinatura na proposta,

O orador não reviu.

O Sr. José de Pádua:— Sr. Presidente: eu como signatário da proposta, pedi a palavra para dizer qual era a minha intenção ao assiná-la, mas para ganhar tempo, e como o Sr. Tasso de Figueiredo já falou, desisto da palavra para dar o exemplo.

O orador não reviu.

O Sr. Goulart de Medeiros: — Sr. Presidente: se este projecto tivesse sido estudado pela comissão e por nós, eu votaria a proposta, mas agora, nesta altu-ra, apresentar um projecto de altíssima importância como é este, rir exigir ao país o sacrifício de 45:000 contos sem que nós possamos com uni demorado estudo habilitar-nos a votar, é realmente espantoso.

Eis a razão por que não deixo passar sem protesto esta proposta. Não falo pelo prazer de falar. Mas não quero assumir responsabilidades sem plena consciência.

Aqui votam-se assuntos de todos os géneros, mas tenno procurado sempre habilicar-me quanto possível a dar o meu voto consciencioso.

Protesto pois contra estas votações de afogadilho. Quando chegamos ao artigo 5.° do projecto, é que eu percebi o que estava sucedendo, tal foi a precipitação com que foi apresentado e tal a pressa de o votar.

O Sr. Boto Machado:—Para ganhar tempo, mando para a rnesa unia proposta que V. Ex.a mandará ler na mesa.

Leu-se a proposta do Sr. José Maria Pereira.

O Sr. Adriano Pimenta: — Pobre regimento. Foi aprovada.

Tendo requerido contraprova o~ Sr. Senador Adriano Pimenta, verificou-se que foi aprovada por 24 votos contra 12.

Continuou em discussão o projecto sobre aquisição de material naval.

O Sr. Afonso de Lemos: — O que eu ontem tinha a dizer, não chegava a um minuto e hoje há o desejo de gastar ó menos tempo possível.

O que eu queria era declarar que dava o meu apoio em princípio a uma proposta que tinha por fim aumentar*o material naval.

A proposta que vem agora para a discussão, é de altíssima importância, não pode ser discutida com largueza.

Eu imaginei que o assunto seria adiado.

Vejo que não foi adiado, e então peço licença para não continuar.

O orador não reviu.

O Sr. Ladislau Piçarra: — Vejo que se trata dum projecto de bastante magnitude, sobre o qual não recaiu ainda nenhum parecer.

Kequeiro, pois, que seja enviado às comissões respectivas, para, quando se reabrir o Parlamento, ser então devidamente apreciado.

Roqueiro que seja adiada a discussão para quando reabrirem as Cortes.

O Sr. Presidente:—Lembro a V. Ex.a que o Senado já deliberou que era urgente a discussão deste projecto.

O Sr. Ladislau Piçarra requere agora que seja adiada a discussão.

O Sr.t Sousa- Júnior: — Mas isso não é um requerimento. E uma questão prévia.

O Sr. Ladislau Parreira: — A questão prévia não pode admitir-se -nesta altura, visto que o Senado já considerou urgente a discussão do projecto.

O Sr, Celestino cie Almeida: —A comissão de marinha disse que fazia os mais sinceros votos, por que o projecto de que se trata fosse discutido e aprovado. Indicou até a necessidade da aprovação do mesmo projecto.

Foi neste sentido que eu apresentei a minha moção, cópia duma outra semelhante, discutida e aprovada n.a Câmara de s Deputados.

Eu tomo a liberdade de lembrar ao Senado a gravidade da resolução que tomar a este respeito.

Peço ao Sr. Ladislau Piçarra que se digne olhai1 para a situação internacional do país.

É preciso, repito, que V. Ex.as ponderem demoradamente qualquer resolução que tomarem.

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SESSÃO N.° 140 DE 10 DE JULHO DE 1912

O Sr. Ladislau Piçarra:—Peço a V. Ex.a, Sr. Presidente, que se digne consultar o Senado sobre se consente que eu retire o meu requerimento.

O Senado pronunciou-se em sentido afirmativo.

O Sr. A.rantes Pedroso:— Sr. Presidente: pedi a palavra, não para discutir o projecto, mesmo que para isso não há tempo, mas simplesmente para fazer um pedido ao Sr. Ministro da Marinha.

Peço a S. Ex.a que, juntamente com o Sr. Ministro das Finanças, estudou as bases financeiras da proposta, para serem presentes ao Parlamento, e por ê!e apreciadas na próxima sessão legislativa.

Faço este pedido para que não suceda, na vigência da República, o que aconteceu no tempo da monarquia.

Então as duas casas do Parlamento também votaram uma proposta para aquisição de material naval, mas tudo ficou no papel.

E bom que na República não continuem esses maus processos, e que nos convençamos que é preciso tratar a sério da defesa do pais.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Marinha (Fernandes Costa): — Eu tenho a dizer ao ilustre Senador que acaba de falar, que o Governo tem o maior empenho, o maior desejo de ver a questão da defesa nacional devidamente tratada.

O Governo está, no propósito de aproveitar as férias parlamentares, para organizar umas bases financeiras que lhe permitam dar sequência a esta proposta.

Quanto à parte técnica, o Governo deposita a maior confiança-na autoridade dos oficiais que estudaram o projecto e que o organizaram mas não toma compromisso algum a esse respeito.

A parte financeira não está estudada. O Governo ainda não teve tempo de se ocupar deste assunto, mas propõe-se estudá-lo, no sentido de conseguir o que se deseja.

O orador não reviu.

O Sr. Celestino de Almeida: — Sr. Presidente, e Srs. Senadores, eu pedi a palavra a propósito do projecto que está em discussão, e devo limitar me a dizer o seguinte :

Há toda a urgência em a Câmara se ocupar deste assunto.

Portugal tem uma aliança com a primeira potência marítima do mundo e possui uma larga costa; por consequência tem necessariamente de organizar o seu material naval, pois nas condições em que estamos chega a ser deprimente a continuação duma semelhante situação.

Nós, para correspondermos condignamente á nossa situação de aliados da primeira potência naval mundial, temos que robustecer-nos por nós próprios, valorizando-nos assim . a dentro do comum contrato, com a posse duma marinha de guerra de possível eficácia, o que conjugado com a livre disposição das vantagens naturais da nossa privilegiada situação geográfica, sob o ponto de vista da estratégia naval, nos deverá levar à situação a que devemos continuamente visar, e para que contribui o facto de sermos uma das primeiras nações coloniais ainda hoje. Escuso de fazer referências ao que daí nos resulta sob o ponto de vista das vantagens e acréscimo da nossa própria segurança continental, óbvias como elas são, e que devem estar presentes no espírito e coração de todos nós portugueses.

Foi por isso que eu, logo que entrei para o Ministério, me propus empregar os maiores esforços e sacrifícios, para que se reorganizasse a nossa marinha de guerra, ou antes se tratasse da sua criação, pois que, com a mais pro-

funda mágoa o digo, o que hoje possuímos e nos foi legado pela monarquia, é menos que nada por assim dizer, pois não tendo por si qualquer valor real de defesa, propende a manter a nefasta ilusão de que alguma coisa possuímos.

E por este caminho entendo que cabe aos representantes da República seguir com carinhoso cuidado e atenção, sob pena de faltarem ao cumprimento dos deveres que lhe são próprios, e para cujo cumprimento a nação rejuvenescida, sedenta de vida própria progressiva, de trabalho honrado e manutenção do próprio viver, nos incita a todos os momentos, e pelas mais variadas manifestações inteiramente inequívocas.

O Sr. Faustino da Fonseca: —Sr. Presidente: desde que se não aprove este projecto, como acaba de dizer o Sr. Celestino de Almeida, esse acto tem a significação duma aparente acção criminosa, mas nós votamo-lo porque prestamos com isso uma homenagem e um sentimento de gratidão ao esforço e boa vontade daquele que é nosso colega e foi Ministro da Marinha.

O Sr. Goulart de Medeiros: é muito caro.

Como homenagem

O Orador: — Digo como homenagem à marinha em retribuição do carinho, da paixão e dedicação que ela tem demonstrado pela República. Mas voto-o com a certeza de que este voto não é mais do que um voto platónico, porque a este projecto falta tudo quanto pode representar a sua viabilidade.

Nós votamos a aquisição de dez ou doze navios, como podíamos votar a de vinte, mas não dispusemos ainda as condições em que podemos adquirir esses navios.

Havia, principalmente, um ponto a que era necessário atender antes de fazermos um projecto desta ordem. ^Nós temos necessidade de adquirir material naval ?

O Sr. Ladislau Parreira: —^Nós temos necessidade de nos defendermos?

O Orador: — <_ que='que' de='de' a='a' despesa='despesa' preciso='preciso' finanças='finanças' é='é' bem='bem' p='p' importante='importante' comissão='comissão' esta='esta' para='para' acudir='acudir' ponderou='ponderou' tudo='tudo' quanto='quanto' enorme='enorme'>

^ Quais são os interesses que nós temos a defender para merecerem uma marinha desta importância?

A Holanda tem interesses coloniais superiores aos nossos e nunca pensou em defendê-los por esta forma.

Interrupção do Sr. Ladislau Parreira que não se ouviu.

Eu posso garantir a V. Ex.a que a marinha holandeza é suficiente para defender todo o território das suas colónias.

Estabelece-se diálogo entre o orador e o Sr. Ladisl-au Parreira.

Este projecto prova que se não conhece o assunto.

Ora há muito que se diz que a Inglaterra pretende levar-nos o interior de Moçambique.

,; Representa-se pelos navios que andam na defesa das colónias?

Não me parece.

A defesa das colónias não se faz por meio da marinha nem há marinha naval capaz de a fazer.

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DIÁRIO DO SENADO

O nosso ponto fraco é a questão financeira, e era essa a defesa, que primeiro se devia tratar para depois se fazerem estes couraçaclcs.

Interrupção do Sr. Goulart de Medeiros que não se ouviu.

O Orador:—Fala-3e em constrição de navios, fala-se em despender 40:000 contos de réis, quando nós temos um orçamento com ãep'cit.

O Sr. Arantes Pedroso : — As observações de Y. EIÍ.£ teno razão de ser, quando se tratar da parte financeira.

Estabelece-se discussão enire os os Srs. Arantes Pedroso, Celestino de Alneida, Ladislau Parreira e o orador.

O Orador:—As rnianas considerações não tem senão o intuito de lombrar mais uma vez que a defesa de Portugal está muito bem entregue à marinha e ao exército, mas que não devemos esquecer que já tivemos a bancarota e corremos o risco de ssis em seis meses, quando não podermos pagar o coupon externo, ter outra bancarcta.

O Sr. Ladislau Parreira: — O que á certo é q-je com a monarquia, já não havia maneira de ter crédito lá fora, mas com a Republica havemos de ter crédito, porque a administração da Republica é honrada, Sucede com as nações, como com os homens honrados: uma nação se é honrada, pont:id na execução dos seus compromissos, tem crédito lá fora.

O Orador: — Nós votamos um empréstimo e agravamos a situação e eu n£o vejo como vamos votar estes 40:000 contos, sem um largo estudo e apreciação da maneira de acudir a esses novos encargos.

Há aqui um outro ponto que eu quero frisar.

A Junta do Crédito Público é constituída, actualmente, como V. Ex.a sabe, por delegados do Senado e da Câmara dcs Deputados, por eleitos dos juristas internos, e pelos representantes do Governo; de maneira que o estrangeiro nunca entrou na Junta do Crédito Público e quero crer, para honra de todos nós, nunca entrará para lá.

O Governo tem assegurado o serviço de pagamento da divida externa por intermédio da Junta do Crédito Público, tara estado tam rigorosamente em dia com 0:5 seus compromissos, que a Junta tem, lá fora, o maior crédito.

Faço esta declaração para que não haja equivoco?.

O Governo não tem tido dificuldades nos seus pagamentos da dívida externa. Quando chega a ocasião de pagar o coupon, temos lá fora os depósitos suficientes, pára o pagar.

• Tem acontecido isto sempre, e depois da administração honesta da República, quero crer que isto se manterá sem alteração, e, portanto, posso asseverar ao Sr. Faus-tino da Fonseca que o estrangeiro não entrará pela Junta do Crédito Público.

O orado"" não reviu.

O Sr. Goulart de Medeiros: — Não tendo tido tempo para estudar este projecto, eu não deveria usar da palavra; limito-me pois a pedir algumas explicações a qualquer dos Srs. Senadores que conheça este assunto a fim de poder orientar o meu espírito para votar consciente-mente.

Ele tem uma parte técnica, da qual o Sr. Ministro da Marinha não toma a responsabilidade, porque segundo disse S. Ex.a fora elaborado por uma comissão cê oficiais.

Com relação à parte financeira, o projecto não é nada, porque diz apenas o seguinte:

Leu.

Para mostrar a necessidade da marinha de guerra, faz- j Q gr Ladislau Parreira: —Este artigo foi eliminado se aqui referência à marinha das descobertas. _ l na Câmara dos -Deputados.

Sr. Presidente, hoje não se pode aludir à marmja das j

descobertas, porque essa marinha era composta de navios j Q Qrador:—Pois era a única parte que dizia res-que levavam homens de combate e traziam os porões car- j n^n 0 £„„„„„

regados de mercadorias. . .

O Sr. Presidente:—Já se esgotaram os 10 minutos.

O Orador: — Subneto-me; mas ò monstruoso.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente:—É o Senado que manda.

O Sr. Ministro da Marinha (Fernandes Costa):— Sr. Presidente: pareceu-me, há pouco, que o Sr. Faustino da' Fonseca, nas considerações financeiras cue fez, disse que já tínhamos o estrangeiro na Junta do Crédito Público e eu desejava saber se ouvi mal, ou se, realmente, S. Sx.a fez essa declaração.

O Sr. Faustino da Fonseca: —Eu disse, delegados estrangeiros na Junta do Crédito Público.

O Orador: —Vou esclarecer a Câmara para que n'ío pareça lá fora, que essa afirmação é verdadeira.

O Estado Português tem cumprido de tal maneira todos os seus deveres para com os credores externos e internos e de tal maneira, a Junta do Crédito Público se tem afirmado na forma como tem procurado çerir os importantíssimos interesses que lhe estão confiados, cue os credores externos nunca se introduziram na administração dessa Junta.

peito a finanças.

Como disse, o projecto tem duas partes a considerar, a primeira é a parte técnica, a segunda a parte financeira: com relação à primeira, devia ser ouvido o Conselho Superior

O Sr. Ladislau Parreira: Defesa Nacional não existe.

O Conselho Superior de

O Orador: — Não julgo indispensável, para termos alianças, a existência duma boa armada, embora isso muito a valorize e por isso protesto contra a afirmação de que devemos fazer os maiores sacrifícios para auxiliarmos estranhos.

A nossa posição geográfica e os portos que temos em todas as partes do mundo, são um importante valor para uma aliança.

Sr. Presidente: quando a Inglaterra esteve ameaçada de ficar completamente inutilizada, para 'não ficar reduzida á sua parte insular, foi em Portugal que ela fez o seu ponto de apoio.

Foi aqui que ela combateu Napoleão e lhe preparou a ruína.

Eu não quero, nem de longe, melindrar a nação que tem dado as melhores provas de amizade ás nossas instituições.

Mas devo protestar energicamente contra o que disse o Sr. Celestino de Almeida.

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SESSÃO N.° 140 DE 10 DE JULHO DE 1912

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Nós, ao contrário, temos até hoje prestado mais servi-viços do que temos recebido, a despeito do pouco valor das nossas instituições militares.

Uma nação pequena, como nós, a Suíssa, prepara com o maior desvelo e trata com o maior cuidado das suas instituições militares, sem preocupação de alianças, mas para conservar a sua neutralidade; e assim fazem a Bélgica e a Holanda, que depois da separação, não deixaram de tratar da organização dos seus exércitos e da sua armada.

Sr. Presidente: ^o que encontrou a República?

A República não encontrou simplesmente abandonada a marinha e o exército, encontrou tudo por fazer.

O desenvolvimento da instrução, como muito bem disse o Sr. Ladislau Piçarra, é que há-de trazer a nossa riqueza e para isso o nosso primeiro cuidado deveria ser instruir todos os cidadãos e prepará-los para o cumprimento dos para seus deveres. der.

Mas, Sr. Presidente, eu também desejo ardentemente que a nossa armada se aperfeiçoi. Mas é preciso olhar para os nossos recursos financeiros.

É preciso olhar também para o desenvolvimento da instrução, olhar para o desenvolvimento da nossa rede ferro--viária, olhar para o melhoramento dos nossos portos, e todas estas medidas devem ser conjugadas.

Este projecto impõe ao Ministro a obrigação de inscrever no Orçamento uma verba anual para amortização e juros de 42:000 contos de réis.

Ora, Sr. Presidente, esta medida, sem medidas correlativas para outros ramos de serviço, que demandam igualmente os nossos cuidados e a nossa atenção, não me parece que seja um acto de muita prudência.

Tenho dito.

Igualmente seria ocioso estar a discutir o projecto de lei sob o ponto de vista orçamental, desde o momento em que tem sido encarado como uma necessidade inadiável da"nossa política internacinal.

É sob este ponto de vista, pois, que farei mui rápidas e modestas considerações, começando desde já a referir--me a alguns períodos do discurso do ilustre Senador, Sr. Goulart de Medeiros.

Disse S. Ex.a, ao referir-se à nossa aliança com a Inglaterra, que esta se devia dar por satisfeita de nós lhe oferecermos no Oceano Atlântico importantes pontos estratégicos para base das suas operações navais neste oceano.

V. Ex.a sabe muito bem que, para nós podermos garantir à nossa poderosa aliada o uso desses pontos estratégicos, é necessário possuirmos também alguns navios para cruzarem entre" eles, e os poderem municiar e defen-

. O Sr. Goulart de Medeiros : — Diga V. Ex.-"1 que o que serve à nossa aliada é o triângulo estratégico, a nossa aliança não serve para nada.

O Sr. Ministro da Marinha (Fernandes Costa): — Pedi a palavra simplesmente para dizer ao Sr. Goulart de Medeiros que o Governo não disse que abandonava a parte técnica do projecta.

Disse que depositava a máxima confiança na comissão que elaborou o projecto, mas na parte financeira teve o cuidado de indicar o que fosse absolutamente indispensável, o mínimo indispensável.

O país deseja ver devidamente orgarnizada a sua defesa que, de mais a mais, nos é imposta por circunstâncias internacionais.

Urge que se trabalhe, e a solução do problema pode vir do projecto que estamos discutindo.

Falou S. Ex.a dos encargos financeiros que nos resultarão da aprovação da aludida proposta.

Mas note S. Ex.a que o Governo não podia assumir a responsabilidade de efectuar uma operação financeira tam importante, como é aquela de que se trata.

O Governo aceitou a moção, que foi votada, no' sentido de resolver a assunto, como souber e puder.

Votei o moção no sentido de trabalhar e de preparar as bases duma operação financeira, que deverá mais tarde ser apreciada pelo Parlamento.

De resto, a Gamara, votando a proposta em ordem do dia, vota uma iniciativa de alto valor, que está no c'o-ração de todos os portugueses.

O Governo procura resolver a questão o melhor que possa e saiba.

O orador não reviu.

O Sr. Nunes da Mata: — Sr. Presidente: pedi a pá lavra, não para discutir c projecto, porque para uma dis cussão ponderada não há realmente tempo.

Pelo que diz respeito à parte técnica, não me parece mesmo que seja necessário o Senado gastar tempo na sna discussão, desde o momento que o assunto foi estudado por uma numerosa comissão de oficiais de marinha.

O Orador: — De acordo, emquanto à importância para a nossa aliada dos nossos importantes portos estratégicos: mas isso não basta, como disse, e é necessário também possuirmos navios de guerra que possam apresen-tar:se ao lado dos poderosos elementos de combate da marinha inglesa.

É ao mesmo tempo de toda a conveniência não esquecer o aforismo latino: si vis pacem, para bellum.

Para isso, se é realmente urgente que esses portos estratégicos sejam preparados convenientemente, também o não é menos o fazermos o sacrifício de adquirir o necessário material naval, para que a nossa aliança seja uma cousa séria e digna da nossa altivez patriótica e não uma cousa irrisória.

Por isso, eu entendo que o Senado deve dar o seu voto ao projecto em discussão.

Emquanto á questão financeira do projecto, a que o Sr. Goulart de Medeiros se referiu, evidentemente, segundo as indicações já dadas por alguns Srs. Senadores, não podemos por emquanto discuti-las, porque era necessário que houvesse para isso bases, como o Sr. Ministro da Marinha já declarou.

Quando essas bases^ existirem, propostas pelo Governo, • auxiliado pelas pessoas que entender conveniente para a sua confecção, serão então discutidas, de forma que fique o trabalho preparado para depois o Congresso o poder discutir e votar com profundo conhecimento.

Nós hoje, dando o nosso voto ao projecto mostramos a nossa boa vontade de que a nação se coloque em circunstâncias de pode, rnão provocar alguém, que a República ó essencialmente pacífica, mas de poder colocar-se ao lado dos seus aliados com dignidade e altivez, para em quaisquer circunstâncias que esses aliados se encontrem, lhes poder prestar o seu apoio.

O Sr. Faustino da Fonseca: — Sr. Presidente: tinha deixado a questão da marinha na altura em que me referia aos navios das nossas descobertas, que vinham carregados de géneros coloniais que representavam uma riqueza para o nosso país, e dizia eu que só a Inglaterra e Alemanha são defendidas pela marinha duma maneira completa.

Tenho presente um documento que exige no seu artigo 3.° que, para ser eleito dirigente de qualquer estabelecimento do Estado, uma das qualidades de que é preciso dispor é a de ser cidadão português.

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DIÁRIO DO SENADO

Todos se recordam do que'sucedeu nessa tristíssimo ano de 1892, e a propósito devo declarar que a minha referência não pode ser aceite senão no sentido que eu lhe quis dar, isto é, mostrar que o perigo que nos pode advir não é do mar, mss de terra, por nós alo podermos pagar os nossos compromissos.

Mas é preciso que haja com que nos possamos defender, diz-se.

Se nós temos tido, até aqui, valor próprio para que sejamos apreciados pela Inglaterra, sob o ponto de vista de interesses recíprocos, veja V. Ex.a o que será no dia em que vamos dar-lhe 03 recursos de material indispensáveis para que a sua acção seja eficaz.

Desde esse momento a nossa situação internacional fica valorizada. Mas para isso, temos o dever patriótico de fazer todos os esforços.

Tenho dito.

Do que é preciso lembrarmo-nos é de que desde que vieram esses delegados doa nossos credores, ficamos obrigados a publicar as receitas das alfândegas no Dicrio ao Governo, criando-se uma situação que nos amesquiaha.

Falou-se em tempo numa aliança, que ainda não conheço, mas que, como qnalquer representante na Nação, j ÇSes do Sr. Nunes da Mata, porque as alianças não se tenho direito de conhecer, porque preciso saber se todas baseiam apenas na troca de valores. Se tal sucedesse, ai as alianças do país são ou não compatíveis com as rique-

O orador não reviu.

O Sr. Goulart de Medeiros: — Contesto as afirma-

zas desse mesmo país que, com ser um país pequsno, o que quere é aparentar riqueza e grandeza.

A Dinamarca, a Suécia e a Noruega passam será a preocupação das grandezas que nós continuamos a ter.

A nossa obrigação perante uma aliança é ter uma marinha de guerra compatível com os recursos da Nação, não são os nossos interesses tam grandes, que valha a pena defendê-los com i:ma marinha enorme.

Nós vamos aprovar este projecto e depois é que vamos procurar a quantia necessária para fazer fece aos pagamentos das anuidades que vamos criar, e assim, eu não posso dar o meu voto a este projecto.

O Sr. Celestino de Almeida: — Sr. Presidente : eu pedi a palavra quando estava falando o Sr. Goulart de Medeiros, e principalmente por este motivo.

V. Ex " disse, aludirão às minhas expressões, que eu me tinha servido da palavra «trambolho».

Declaro a V. Ex.a que não me recordo, mas desce que V. Ex.a o afirma, eu não o posso por em dúvida.

Permita-me agora Y. Ex.a que eu faça aqui uma ps-quena e ligeira observação sobre o assunto.

O nosso ilustre colega Sr. Nunes da Mata já se encarregou de responder a V. Ex.a

A Inglaterra tem-se colocado ao nosso lado para vantagem dela e para nossa vantagem.

Nós temos os nossos pcrtos que são de grandes valores naturais, mas que precisamos poder defender.

Ora V. Ex.a sabe bem que a Inglaterra hoje tem umas disposições diferentes das que tinha há anos Q nós que estamos nesta extremidade da Europa, que estamos á entrada do Mediterrâneo, que temos sido, somos e devemos continuar a ser, aliados da Inglaterra, no dia em que, além das posições geográficas que possuímos e que não tem estado valorizadas, as pudermos valorizar com unia força naval efectiva que faça o serviço desta parte do Atlântico, temos dado L Inglaterra. ..

O Sr. Goulart de Medeiros : — Heróis para comandar e tripular navios, tem V. Ex.a; agora cruzadores para constituir uma esquadra de operações, não vejo como os possa obter...

Sussurro.

O Orador: — V.. Ex.a sabe que uma cousa é a supremacia do mar geral, outra cousa é a supremacia do mar local. Nós não podemos pretender a supremasia do mar numa longa extensão; agora pretender uma supremacia no mar restrito da nossa costa, sobretudo em frente do porto de Lisboa, temos obrigação moral e material de tratar disso.

£ Serão estes elementos de força naval incluídos agora neste programa em discussão bastantes para isso?

Inclino-me a que sim. Pelo menos tenho elementos poderosos para me levarem à convicção de que conseguiremos esse fim.

dos fracos!

Para eles, como para os vencidos, a espada de Breno faria baixar a balança para o lado dos poderosos que só da aliança tirariam proveito.

Há nas alianças também princípios de justiça. A nossa aliança com a Inglaterra vem de muito longe, tem sido sempre em grande parte uma simpatia dos dois povos, uma comunidade de interesses, e não somente uma troca de valores ou serviços. Portanto, .protesto contra tal afirmação.

Este projecto devia ser feito de acordo com o Co&selho Superior de Defesa Nacional, de modo que a defesa terrestre se conjugasse com a marítima e aproveitássemos já os nossos pequenos recursos para melhorar a defesa de Lisboa, que é urgentíssima.

Que c projecto não é perfeito, não há dúvida; que os seus autores não pretendem constituir mais que uma simples divisão, também é verdade, e isso pouco é sob o ponto de vista do valor militar.

Uma simples divisão, por muito grande que seja o valor dos seus navios, por mais valentes que sejam os seus marinheiros, será esmagada por qualquer esquadra.

Estou encarando a questãor sob o ponto de vista dum ataque fsito ás nossas costas. E natural que qualquer nação em luta comnosco tente em primeiro logar destruir a nossa armada a fim de poder bloquear os nossos portos e evitar a entrada do que necessitamos para a nossa defesa.

Em tais casos uma simples divisão só poderá operar defensivamente em harmonia com as defesas terrestres,. Não contesto, porém, que em conjugação com os esforços de qualquer nação aliada, já é um bom auxílio que nós lhe damos, uma divisão homogénea e bem tripulada.

Voto contra a parte financeira deste projecto, porque nada tem de prático e estas cousas não se podem resolver com platonismos.

Sr. Presidente: eu sinto dizer ao Senado que a maneira por que se diz que esse problema financeiro há-de ser resolvido, não passa duma ingénua aspiração.

Ora eu entendo que nós devemos deixar de utopiar e precisamos encarar as questões pelo seu lado prático.

Tratemos de efectuar a nossa reorganização militar e a nossa reorganização naval; mas com segurança, com prudência, sem delírios de grandezas por emquanto irrealizáveis.

Procedamos com cautela e não precipitadamente.

Disse o Sr. Arantes Pedroso que no tempo da monarquia se aprovou uma proposta para aquisição de material naval e que afinal nem navios de papel se adquiriram.

Ora é bom que agora não aconteça o mesmo.

Tenho dito.

O Sr. Tomás Cabreira: — Eu pedi a palavra para declarar que voto a proposta, e voto-a porque a considero urgente.

Nós temos uma aliança com a Inglaterra.

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coes essa aliança se efectuou; mas o facto é que nós pré cisamos de fazer que essa aliança não seja uma alianç platónica.

Não podemos ser uma unidade sem valor de espécie ai guina.

Nós ternos pontos de defesa terrestres, mas precisamo de ter uma esquadra, maior ou menor, que possa aguen tar os embates duma esquadra inimiga em qualquer dês sés pontos de defesa.

Se não organizarmos uma esquadra, estes pontos de de fesa estão à mercê dum golpe de mão.

A nossa aliança com a Inglaterra é uma aliança de interesses, cimentada por uma longa história.

É preciso que nós tratemos de beneficiar essa aliança, para não ficarmos numa situação deprimente e para que tiremos dela um certo número de vantagens.

Nestas condições, Sr. Presidente, eu voto a proposta, reservando-me para mais tarde apreciar a questão finan ceira.

A questão financeira é uma das cousas que nós temos de estudar a sério.

A questão financeira depende dalguma habilidade da nossa parte; mas não é um problema insolúvel.

Eu estou convencido de que, com um bocadinho de habilidade, e mesmo não fazendo grande sacrifício, nós podemos arranjar recursos necessários, não para ter uma brilhante esquadra, mas alguns vasos de guerra que valorizam a aliança inglesa.

O orador não reviu.

Em seguida foi aprovada a generalidade do projecto.

O Sr. Arantes Pedroso : — Requeiro que se ponham em discussão, conjuntamente, todos os artigos do projecto.

O Sr. Presidente : —Vai passar-se à discussão na especialidade.

O Sr. Ladislau Parreira: —Como V. Ex.a sabe, Sr. Presidente, não houve tempo de se imprimir o parecer.

O projecto sofreu algumas emendas na Câmara dos Deputados, de maneira que e.u julgava conveniente que antes de se aprovar o requerimento do Sr. Arantes Pedroso, se dissesse à Câmara quais são essas alterações.

O Sr. Arantes Pedroso: — Isso não quere dizer nada? porque os artigos são postos em discussão com as emendas.

O Sr. Presidente : — Se for aprovado o requerimento do Sr. Arantes Pedroso, vão ler-se as emendas da Câmara dos Deputados.

Em seguida foi aprovado o requerimento do Sr. Arantes Pedroso.

O Sr. Presidente: —Vão ler-se as emendas. Foram lidas e admitidas.

O Sr. Presidente: — Estão em discussão na especialidade todos os artigos com as emendas.

Pausa.

O sr. Presidente:—Ninguém pede a palavra. Vão votar-se.

Foram aprovados.

SESSÃO N.° 140 DE 10 DE JULHO DE 1912 13

O Sr. Presidente: —Vão ler-se as emendas introdu • zidas no mapa.

Foram lidas e admitidas.

Em 'seguida foram aprovadas, bem como o mapa.

O Sr. Presidente: — Anuncia que vai entrar em discussão a proposta de lei relativa ao empréstimo para a aquisição de material naval.

O Sr. Adriano Pimenta: — Sr. Presidente : pedi a palavra para uma questão prévia.

Eu entendo que nós devemos aproveitar o tempo em assuntos mais necessários; é mesmo essa a nossa obrigação.

Sr. Presidente: não podemos evidentemente, sem desprestígio para as instituições parlamentares, proceder à votação dum projecto sem o ter estudado previamente.

Eu, nas considerações que vou fazer gastarei o menos tempo possível.

Sr. Presidente: envio para a.mesa uma proposta e peço urgência, pois é de capital importância.

Peço a V. Ex.a a fineza de a submeter à apreciação do Senado, que espero a aprovará.

Leu-se na mesa e foi admitida a seguinte

Proposta

Proponho que nesta última sessão do Senado sejam submetidos à discussão e votação apenas os projectos de

ei que o Governo especialmente reclame como medidas necessárias para a gerência dos negócios públicos, ou que o Parlamento reconheça, pelo seu carácter de interesse geral, que são inadiáveis pela sua insofismável importân-

ia; mas que pela sua contextura e evidente vantagem reclame detido exame e longo debate, ficando ao critério do Sr. Presidente, com o direito de escolher dos projec-

os que devam ser preferidos na actual discussão, a salvaguarda do prestígio parlamentar da República. = Âdriano Cimenta.

O Sr. Presidente: — Está em discussão a questão revia.

O Sr. Pais Gomes:—A questão prévia que-o Sn Adriano Pimenta acaba de apresentar está prejudicada e descabida.

X) Senado resolveu nomear uma comissão para dizer uais os projectos que haviam de entrar primeiro em dis-ussão.

Esse trabalho já foi feito e a mesa conhece o i'esul-ado.

O orador não reviu.

O Sr. Adriano Pimenta:—Eu sei muito bem que

i nomeada uma comissão pelo Senado para escolher as jropostas mais urgentes, mas também sei que durante sta sessão veio da Câmara dos Deputados grande número de projectos para entrar em discussão.

A verdade é que nós estamos a uma hora adiantada da essão, temos ainda hoje, creio eu, uma sessão conjunta e 'Orque o tempo é pouco e nós não podemos talvez dis-utir todos os projectos que foram indicados pela comis-ão nomeada para esse fim, eu proponho que o Sr. Presi-ente ponha à discussão, dado o seu elevado critério, queles projectos que S. Ex.a reconhece de inadiável dis-ussão.

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DLÍEIO DO SENADO

tar mesmo só aqueles que a comissão indicou, porque riem j Sr. Presidente: se o Senado republicano hoje, na úl-, V. Ex.a, nem o Senado nos podem obrigai' a um traça- • tima sessão dos seus trabalhos votar esses projectos de lho que exceda as n ornas desta casa. j afogadilho, sem saber o que vota, pratica um acto pelo

Eu desde já me conprometo, para que o Senado não ; qual incorre em justa censura.

possa resolver, a concorrer para que se dê a falta de nu- | O partido republicano, que esteve tanto tempo a censu-mero, significando a&sirc o meu protesto ein votar pró- i rar os actos do corpo legislativo da monarquia, não pode, jectos cuja contextura não conheça, ou nLo possa apre-

ciar neste momento.

Existem sobre a mass, muitos projectos que nF!o foram enviados por esta Câmara às respectivas coxissOcs. -projectos que vieram â última hora da Câmcra dos Deou-

nem deve fazer isso.

Ninguém duvida, nem pode duvidar de que a escolha da comissão que o Senado elegeu, tenha sido feita com toda a imparcialidade.

O Governo pelos" seus membros presentes pode decla-

tados para a mesa desta Câmara, que nós reconhece- rar quus sejam os projectos necessários.

mós apenas pela leitura rápida que na mesa se ia z e que por consequência não estamos em condições da votar. Isto não é desmerecer do trabalho da comissí.o, porque ela fez o que lha cumpria, escolheu para aprovação os projectos que lhe pareceram mais urgentes, mas ccmo é possível que se não possam discutir todos, eu. propunha que V. Ex.a escolhesse dentre esses aquelss que o Senado não pode deixar de votar nesta sessão.

O orador não reviu.

O Sr. RoviSGO Garcia: — Sr. Presidente : atrevi-me a pedir a palavra eu: ncme dessa comissão 8 estou csrto de que todos os seus membros estarão de acorde no que vou dizer, porque íc:'£.m impressões trocadas, quendo essa comissão se constituiu.

Essa comissão assentou no critério seguinte: primeiro votar, em primeiro lugar, as propostas ministeriais que dissessem respeito à administração pública, ou ainda que não fossem dê administração, mas fosse de urgência £ sua aprovação; em segundo lugar, votar as propostas de in-

Sr. Presidente, isto é em benefício de todos nós e do pr.ís, porque é humanamente impossível discutir todos esses projectos.

O Sr. José Maria Pereira:—Vamos ao que importa.

O Sr. Presidente: — Não está mais ninguém inscrito.

Eu classifico ern três classes as propostas enviadas pela comissão.

Primeira, aquelas que a comissão considerava mais urgentes, de interesse geral e necessárias para o Governe; segunda, as que eram mais ou menos urgentes e de interesse para determinadas regiões; terceira, aquelas que realmente não tinham grande urgência.

Todas estas propostas sujeito-as á apreciação do Sr. Presidente do Governo para saber quais as que lhe siío indispensáveis. Se o Senado me autoriza, eu sigo esta ordem.

O Sr. Adriano Pimenta:—V. Ex.a faz favor de

terêsses restritos a eer:£S e determinadas regiões dD país; fazer votar a minha proposta, e tem a liberdade de es-em terceiro lugar, as propostas de interesse particular e

bem assim aquelas que, embora não estivessem ene. nenhum destes casos, er£.m de reconhecida urgência. _,

Chegou-se mesmo a negar a urgência a projectos que, se viessem agora à discussão levariam todo o resto da sessão, porque demandam uni estudo bastants longe e alguns houve de reconhecida urgência a respeito dos quais se chegou ao ponto da dizer aos Srs Ministros, que fossem eles que pedissem ac Senado a sua imediata aprovação.

Depois dessa primeira análise ainda foi reconhecida a urgência de outros projectos, que nos obrigou a que os antecipássemos para a votação a outros que jí. estavam classificados como tais, e, se ainda outros aparecessem de necessidade mais argente, estou certo de que a comissão não hesitaria em consentir que eles passassem para os lugares dos que já estavam escolhidos.

Muitos destes projectos, apesar de importantes, não oferecem discussão, é .ê-3os e aprová-los.

Muitos há que é duma necessidade urgente 2, SUE, aprovação, outros de menos necessidade.

O Sr. Adriano Pimenta: o número desses projectos?

O Orador: — Nãc contei, porque a comissão não devia prender-se com o número, escolheu simplesmente es projectos que lhe pareceram de maior necessidade.

O orador não revi~i>

O Sr. José de Pááua:—Para não malbaratar tempo, desisto da palavra.

O Sr. Sousa Fernandes : — Sr. Presidente: digo em duas palavras o que desejo.

Voto a proposta do Sr. Adriano Pimenta, pcrque V. Ex.a compreende que é humanaments impossível o Senado votar hoje trinta e tantos projectos

coíba.

O Sr. Presidente:—A proposta do Sr. Adriano Pimenta ó pouco mais ou menos o que eu propunha ao Senado.

O Sr. Adriano Pimenta: — Nós depomos em V. Ex.a a confiança no seu critério e no seu patriotismo.

Posta à votação a proposta da questão prema apresentada pelo Sr. Adriano Pimenta, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: —Declara que o seu procedimento se inspirava no interesse das Instituições. (Apoiados).

O Sr. Presidente :—Anuncia que vai entrar em discussão o projecto de lei relativo à isenção de direitos para o empréstimo concernente à aquisição de material naval.

Lèu-se. Como ninguém pedisse a palavra, foi posto à votação, sendo aprovado, tanto na generalidade como na especialidade.

E o seguinte:

Proposta de lei n.° 243

Artigo 1.° Fica Isento de impostos o empréstimo para aquisição de material naval, autorizado por decreto de 30 de Junho de 1912.

Art. 2.° Fica revogada ioda a legislação em coutrário.

Palácio do Congresso, em 9 de Julho de 1912. :=0 Mi--mstro da Marinha, Francisco José Fernandes Costa = O Deputado, Álvaro Nunes Ribeiro.

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Proposta de lei n.° 246

Artigo 1.° E aberto no Ministério das Finanças um crédito extraordinário da importância de 300:000.^000 réis a favor do Ministério da Guerra, para ocorrer às despesas motivadas pelo movimento de tropas para a defesa nacional.

Art. 2.° Este crédito será adicionado à importância de 1.680:000^000 réis, que foi consignada ao dito Ministério peJos créditos extraordinários abertos por decreto da As-semòlea Nacional Constituinte, de 26 de Julho de 1911, e pelo do Congresso da República de 4 de Maio do corrente ano, sendo as despesas escrituradas na conformidade do artigo 2.° do primeiro dos referidos decretos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 9 de Julho de I912. = ^4n-tónio Aresta Branco, presidente —jSaZíasar de Almeida Teixeira, primeiro secretário = Francisco José Pereira, segundo secretário.

N." 385

Achando-se esgotadas as verbas de 1.480:000^000 réis e dç 200:000)5000 réis, dos créditos extraordinários por leis de 26 de Julho de 1911 e 4 de Maio do corrente ano e atentas as necessidades urgentes e inadiáveis de reforçar esses créditos na presente ocasião, pelo mesmo motivo de defesa nacional, submeto à vossa apreciação a seguinte proposta^ de lei:

Artigo 1.° É aberto no Ministério das Finanças um crédito extraordinário da importância de 300:000^000 réis, a favor do Ministério da Guerra, para ocorrer às despesas motivadas pelo movimento de tropas para a defesa nacional.

>•

Art. 2.° Este crédito será adicionado à importância de 1.6SO:000$000 réis, que foi consignada ao dito Ministério pelos créditos extraordinários abertos por decreto da Assemblea Nacional Constituinte, de 26 de Julho de 1911 e pelo do Congresso da República, de 4 de Maio do corrente ano, sendo as despesas escrituradas na conformidade do artigo 2.° do primeiro dos referidos decretos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

O Ministro da Guerra, António Xavier Correia Bar-reto.

Leu-se. Como ninguém pedisse a palavra, foi posto à votação na generalidade, sendo aprovado.

Passando-se à especialidade, foi aprovado sem discussão o artigo 1.°

Leu-se e entrou em discussão o artigo 2.°

O Sr. Ministro da Guerra (Correia Barreto): — Sr. Presidente e Srs. Senadores: pedi a palavra para dizer à Câmara a razão por que não dei conta do crédito de 1:480 contos de réis, que a Câmara votou no tempo do Governo Provisório.

Essa quantia foi para material de guerra, mas, não estando ainda tudo entregue, falta pagar a parte que ainda não chegou, mas que já foi encomendada.

O orador não reviu.

Posto à votação o artigo 2.° foi aprovado bem como só restantes.

O Sr. Sousa Júnior: — Em nome da comissão,de redacção, eu peço que seja dispensada a última redacção dos projectos que foram aprovados hoje.

Consultado o Senado, aprovou este requerimento.

SESSÃO N.° 140 DE 10 DE JULHO DE 1912 15

Foi lida, admitida e entrou em discussão, a seguinte

Proposta

Proponho que, na próxima sessão legislativa, as comissões apresentem sobre todos os projectos, submetidos à sua apreciação, os respectivos pareceres até quinze dias antes do encerramento da sessão, e que só esses se discutam, exceptuando-se, porém, as propostas de lei apresentadas pelo Governo, para as quais êlf. justifique a urgência.= Pedro Boto Machado.

O Sr. Pais Gomes:—É apenas para declarar que voto a primeira parte, isto é sobre a ordem de trabalhos, emquanto à segunda não a posso votar, rejeito-a.

Ninguém pode prever que não surjam assuntos de urgência que devam prevalecer a quaisquer outros.

Peço pois a V. Ex.a que a proposta seja dividida em duas partes.

Foi api ovado.

Leu se a l* parte e foi aprovada.

Leu-se a 2.* parte e foi rejeitada.

O Sr. Presidente : — Vai ler-se e entrar em discussão o projecto relativo à colónia penal agrícola.

E o seguinte:

N.° 298

Senhores Deputados: — A necessidade de refundir num diploma único o que havia legislado sobre vadiagem e reincidências, desde o Código Penal e a lei de Abril de 1892, até o decreto de 23 de Março de 1899, determinou sem duvida a proposta dos Srs. António Macieira e Silvestre Falcão, Ministros que foram, respectivamente, da Justiça e do Interior da República, e que à vossa comissão de legislação criminal foi presente para, segundo os termos regimentais, sobre ela emitir seu parecer.

Inteiramente a vossa comissão se conforma com a essência dessa proposta; e ainda em detalhe poucas e mui ligeiras modificações lhe ocorrem.

De entre estas salientará a conveniência de aproveitar a Penitenciária de Coimbra no fim a que ela inicialmente se destinou. A alternativa do degredo, forçada pela quási impossibilidade de praticar o regime celular, dada a diminuta lotação do único edifício adaptado a esse regime, e os defeitos do degredo — pena ineficaz e dispendiosa, tal corno se pratica entre nós — deveriam levar-nos a facilitar a execução integral do regime penitenciário, ainda que ele tenha de ser modificado nos seus detalhes, de modo que a excessiva delinquência, em casos sujeitos a pena maior, tivesse um natural correctivo naquele regime, utilizando-se, por exemplo, para a reclusão das mulheres a Penitenciária de Coimbra.

Desnecessário é, porventura, insistir, aos olhos de quem por demais conhecerá a nossa vida colonial, como o degredo português tem para a mulher, ainda mais do que para o homem, o ar duma libertação; sucedendo que muitas cumprem a pena em casa de protectores tam desvelados quam pouco desinteressados; e, em casos de adultério cumulado com homicídio, não raras conseguem, para além do Atlântico, publicamente, o que na metrópole as forçou à mentira e ao crime — a posse plena e irrecusável-do cúmplice.

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DIÁRIO DO SENADO

Também à vossa comissão se afigura impróprio da magistratura judicial o encargo de dirigir uma colónia agrícola, ainda que ela tenha também um aspecto penal. Para este aspecto bastaria a intervenção dum delegado do procurador da República e conviria mesmo que a êsíe funcionário se exigisse um regular tirocínio em tribunais de justiça criminal. Mas o director, para educar e utilizar possivelmente o trabalho dos internados, deveria numa colónia agrícola ser, logicamente, um agrónomo, tendo como director-adjunto o delegado do Procurador da República.

O uso que o Governo faça da autorização concedida ao artigo 21.° da proposta estará sujeito, como todo o processo de contas do Estado, ao exame do tribunal competente.

E o preceito do artigo 22.° deverá antes consigcar-se como uma faculdade, dependente dos condições de comportamento e promessas de regeneração por parte dos internados.

Os dois artigos, 26.° e 27.°, relativos a estrangeiros? suscitam uma delicada questão de direito internacional, que terá de resolver-se entre nós, naturalmente 5 pela preocupação da ordem pública em Portugal. Pouco claros na sua redacção, percebe-se, todavia, que o primeiro deles aspira a permitir ao Governo a expulsão de estrangeiro condenado em pena correcional, ainda antes de cumprida esta pena.

Levado o estrangeire aos tribunais pelos agentes c.o mesmo Governo, coma sejam a policia e o Minstério Público, sob a acusação de vadiagem ou reincidência, há, senão urna contradição, pelo menos uma inutilidade no julgamento— para se não cumprir a sentença.

O Governo podia porventura tomar essa iniciativa, antes mesmo de submeter a julgamento o estrangeiro e mediante uma investigação sumária, administrativa ou policial. Mas a verdade é que se ofende o direito internacional, sem necessidade e sem vantagem, pela intervenção arbitrária do Poder Executivo em assunto da competência do Poder Judicial. A solução será, pois, o julgamento sumário preceituado no artigo 7.° do decreto de 18 de Novembro de 1910; e nesse sentido a vossa comissão propõe adiante uma substituição ao citado artigo 28.° da proposta.

A prisão correccional, imposta a nacional ou estrangeiro que não completar o período da expulsão de território português, só importa para o Estado o encargo de sustentar na prisão o condenado. A não se querer, pois, para este a pena do artigo 196.° do Código Penal, mais convirá, talvez, a título de experiência, o internamento em colónia penal.

Finalmente, o § único do artigo 30.°, em disposição de carácter transitório secâo retroactivo, atenua singularmente a situação dos deportados, reduzindo, ainda mais do que já o fizera o artigo 16.° do decreto de 18 de Novembro de 1910, o prazo de permanência para a justificação de bom comportamento—perante a autoridade judicial, que, aliás, deve continuar a oferecer as mesmas garantias, pelas quais essa justificação lhe fora atribuída no artigo 13.° da lei de 21 de Abril de 1892.

E porque o assunto desse artigo 30.° e sei: § único se prende com a matéria-do artigo 11.° da proposta, eu: que ao Ministro se dá a faculdade de graduar a duração ãc internato, conforme as tendências reveladas pelo delinquente, a vossa comissão, aceitando o princípio da verificação atribuída ao conselho disciplinar do estabelecimento, entende, todavia, harmonizar esse preceito com a faculdade consignada no artigo 1.° ao juiz, que, assim, não deverá na sentença fixar a duração do internato, mas lioi-tar-se a condenar o réu na pena correccional aplicável, declarando-o em seguida posto á disposição do Governo para aquele internamento.

E assim a vossa comissão propõe as seguintes substituições :

Deverá, no artigo 1.°, substituir-se as que se seguem á palavra «circunstâncias» por estas: «será competentc-mente julgado e punido como vadio e como tal posto à disposição do Governo, para ser internado num dos estabelecimentos», etc.

Os artigos 16.° e 17.° formarão um artigo único assim redigido:

«O Governo utilizará na instalação da Casa Correcional de Trabalho qualquer edifício do Estado, susceptível de receber essa adaptação, aproveitando nela igualmente o pessoal da Penitenciária de Coimbra, emquanto não for necessário aos serviços próprios desta Penitenciária».

No arcigo 18.° deve ler-se: um director, que será um agrónomo, tendo como adjunto um delegado do Procurador da República, com três anos, pelo menos, de serviço em tribunais de justiça, criminal; um médico, dois regentes agrícolas, um dos quais, à escolha do director, será o secretário, um feitor», etc.

Deve ser eliminado o § 2.° do artigo 18.°

Ao artigo 21.° deverá acrescentar-se: «ficando as respectivas contas sujeitas ao preceituado no artigo 9.° do decreto com força de lei de 11 de Abril de 1911».

No artigo 22.° onàe se lê: «será escolhido sempre que seja, possível», deve escrever-se: «poderá ser escolhido».

O artigo 26.° ficará assim redigido:

Todo o estrangeiro que for convencido de qualquer dos crimes previstos nos artigos 1.° a 4.° desta lei será, em julgamento sumário, nos termos do artigo 29.°, ainda que não fosse preso em flagrante delito, condenado na pena de expulsão do território português».

O artigo 27.° terá esta redacção:

«O estrangeiro ou nacional, expulso da terra portuguesa por sentença judicial ou ordem do Governo que a ela volver antes de findo o prazo da expulsão, será, com prévio julgamento e em caso de condenação, internado ou deportado nos termos do artigo 13.° desta lei».

O § único do artigo 30.° deve ser substituído pelo seguinte :

«Continua em vigor, a respeito dos que á data da promulgação da presente lei se encontrem deportados no ultramar, c artigo 13.° da lei de 21 de Abril de 1892, modificado pelo artigo 16.° do decreto de 18 de Novembro de 1910».

E propõe mais a vossa comissão os seguintes artigos noves, que precederão imediatamente o último, o qual deverá ficar deste modo:

«Art. 33.° Ficam assim alterados e substituídos os artigos 256.° a 262.° do Código Penal, a lei de 21 de Abril de 1892, com excepção do seu artigo 13.°, os artigos 5.°, 6..° e 7.° da lei de 3 de Abril de 1896 e o decreto de 23 de Março de 1899.

Art. 32.°-A. E o Governo autorizado a regulamentar o artigo 44.° do Código Civil, submetendo o respectivo regulamento á apreciação do Congresso, nos termos da Constituição.

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SESSÃO N.° 140 DE 10 DE JULHO DE 1912

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seu regresso à terra da sua naturalidade, ou fazendo-o irans- , ferir para local onde a sua actividade possa ser aproveitada, ou garantida a sua subsistência».

Sala das sessões da comissão, em Junho de 1912. = José de Abreu = Amílcar Ramada Cur to •= Adriano Mendes de Vasconcelos = Alberto de Moura Pinto = Caetano Gonçalves, relator.

254-D

Resolver o problema da criminalidade deve ser uma das aspirações supremas daqueles a quem. na vida dos Estados, é dada a nobre função de reformar as condições sociais, no sentido dum constante aperfeiçoamento.

E se a sua resolução completa e pronta não é possível, nem por isso se deve deixar de estudar tal problema, sob os seus diversos aspectos, provendo de remédio os males que com maior gravidade se nos apresentam ou para que medidas de mais fácil aplicação nos sejam indicadas.

Em Portugal, as dificuldades de ordem geral, que em todos os países são enormes, agravam-se com as precárias circunstâncias do Tesouro Público, que tornam por ora impossível uma profunda reforma do regime prisional.

Torna-se portanto necessário trabalhar a pouco e pouco, aproveitando qualquer ensejo de fazer alguma cousa, sempre que assim se possa, para que de pequenos materiais, paciente e metodicamente reunidos, se consiga fazer obra que, ao fim de tempo, se imponha pela sua grandeza.

É por isso que na proposta de lei que se segue, apenas se procura resolver o caso, no ponto restrito dos crimes de vadiagem e dos que, com ele ligados, nos apresentam uma classe de criminosos altamente prejudiciais à sociedade, não só pelo seu parasitismo actual, mas ainda porque constitui uma primeira étape no caminho do crime de maior gravidade.

É o^ vadio que, começando por uma resistência passiva contra as leis de ordem e trabalho necessárias á sociedade, nos dá o ladrão e o assassino.

Regenerar esse indivíduo, torna Io apto para a vida, habilitá-lo a concorrer com o seu esforço para o bom funcionamento do organismo social, é atacar o crime numa das suas origens mais notáveis,

E se as medidas profiláticas, por motivos de vária ordem, são difíceis em todas as sociedades, e, portanto, de aplicação lenta, que ao menos se aperfeiçoem as terapêuticas.

Não tem este assunto sido descurado nas nossas leis.

Já a Orden., livro Õ.°, título 68, mandava castigar os vadios, açoutando-os publicamente ou deportando-os.

O Código Penal de 1886, que nesta parte copiou o de 1802, determina que os vadios sejam condenados em prisão correccional e depois postos à disposição do Governo para '-lhes fornecer trabalho pelo tempo que parecer conveniente.

A lei de 21 de Abril de 1892 que equiparou aos vadios, para o efeito de aplicação de pena, os indivíduos com certo número de condenações, determinou que tanto estes como aqueles a que se refere o Código Penal possam aer transportados para as possessões ultramarinas.

Depois, na lei de 3 de Abril de 1896, determinou-se que seriam punidos como vadios os que explorassem sob certas formas, a mendicidade e os que vivessem a expensas de mulheres prostituídas. Esta lei manteve o princípio da deportação, aparecendo já nela a imposição do trabalho em estabelecimentos adequados, quando os houvesse.

O decreto de 23 de Março de 1899, regulamentando a lei de 21 de Abril de 1892, determinou que os vadios fossem internados na Escola Agrícola de Vila Fernando, recebidos nos trabalhos do Estado ou transportados para o ultramar.

Como, porem, ern Vila Fernando não podem ser internados indivíduos com mais de dezoito anos (regulamento

de 17 de Agosto de 1901, artigo 124.°) e a parte que, sob este ponto, mais importância tinha, da lei de 1896, nunca foi executada, porque não foi criado o estabelecimento especial a que ela se referia, apenas de duas formas se pode dar destino aos vadios maiores de dezoito anos, que são os mais numerosos e perigosos:—empregados nos trabalhos do Estado ou deportá-los para o ultramar.

A primeira solução não dá resultado, porque não pode haver vigilância sobre o condenado, que evite a sua fuga do local onde trabalha e o regresso onde era preciso que não estivesse, por ser o meio em que a sua tendência criminosa era efectivada. E até os indivíduos encarregados da fiscalização dos trabalhadores não costumam ver com bons olhos a chegada dum vadio condenado, elemento sempre prejudicial à disciplina daqueles com quem se põe em contacto.

Fica a deportação, medida aliás nada estimável, que não é posta ern práctica cora facilidade, resultando daí a acumulação de muitas dezenas de vadios nas cadeias, onde esperam a ocasião de seguirem para o ultramar, e onde entretanto constituem um elemento perturbador a que se devera quási sempre os actos mais notórios de indisciplina e rebeldia.

A tudo isto acresce a necessidade de evitar que para as colónias seja lançada a grandes jactes uma população que não convêm onde é preciso trabalhar com ordem e afinco, desentravada c produtivamente.

Estas considerações nos levarn a propor medidas que, postas em práctica desde já, obviarão aos inconvenientes que as disposições legais em vigor determinam.

Na proposta que o Parlamento vai ter ocasião de apreciar, punem-se os que são vadios e aqueles que, pelo seu procedimento, mostram uma relutância para o trabalho que, repetidamente evidenciada, nos pareceu dever ser equiparada à vadiagem, para os efeitos penais.

São tbndentes a este firn as disposições contidas nos artigos 1.° a 5.°, onde se definem os crimes que a lei pune, e que são, com poucas alterações os que já se encontravam no Código Pena] e leis citadas de 1892 e 1896.

No artigo 1.°, eliminou-se o elemento da falta de domicílio certo, estabelecido no Código Penal, para evitar que qualquer indivíduo, pelo simples facto de ter um pequeno quarto arrendado, onde, embora falsamente, declarava ter sua residência, deixasse de ser considerado vadio, posto que realmente o fosse, pelas demais circunstâncias do seu viver. Era urn meio de que frequentíssimas vezes sfi usava e que nos tribunais tinha de ser atendido, embora constituísse uma evidente mistificação.

Fixa-se o número de reincidências que em cada um dos crimes são necessárias, conforme a sua gravidade, para constituir a vadiagem.

Estabelece-se no artigo 11.° o princípio da extinção do internato logo que o condenado mostre que ele é desnecessário para o fim que se pretendia atingir, a regeneração dum indivíduo considerado inapto para viver no meio social.

Posta de parte, quási por completo, a deportação, que só dos casos, muito excepcionais do artigo 13.°, é permitida, ciam-se estabelecimentos onde proveitosamente se pode rzer a educação moral, física e até profissional dos vários, impondo'lhes um trabalho, metódico e vigiado que até agora não tem tido.

E esses estabelecimentos não podem deixar de ser de duas espécies: a Casa Correccional de Trabalho, onde se estabeleçam oficinas várias e a Colónia Penal Agrícola, onde se empreguem aqueles que, pelas suas especiais condições, devam de.dicar-se aos trabalhos de agricultura, de preferência a quaisquer outros. Cada um trabalhará conforme as suas aptidões, pois só assim o trabalho será proveitoso para o Estado e para o condenado.

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DIÁRIO DO SENADO

balho a Penitenciária de Coimbra, que é desnecessária para cumprimento de prisão maior, e que já dotada com pessoal a quem o Estado tem de pagar, embora lhe nàc aproveite serviços, dá a possibilidade de, sem aumento àe encargos para o Tesouro, aplicar imediatameaie medidas cuja urgência se impõe.

Np artigo 18 § 3.'1 fixa-se a.quantia de 27:3500000 réis destinada à adaptação do edifício e terrenos para a Coió nia Penal Agrícola e para a sua instalação e funcionam anto, sendo aplicada conforme a tabela anexa à presente proposta .

Não constituí, porém, toda esta verba de dotação nx novo encargo para c Estado. Há que atender ao que actualmente é gasto, será o devido proveito, corn tais serviços.

Seria um trabalho longo averiguar duma maneira segura e completa quanto iem custado e estão custando os presos postos à disposição do Governo, nos sermos das luis em vigor.

Mas um ligeiro exame, tomando sempre por base os mínimos de despesa, leva-nos à conclusão de que rcuitc se economiza para fazer face à dotação proposta.

Vejamos.

Além dos menores até 16 anos, que vão em breve ser internados num estabelecimento dependente da Tutoria, da Infância, estão actualmente na cadeia central de Lisboa 143 indivíduos postos à disposição do Grovêrno. A sustentação deles custa, o mínimo, 200120 réis por dia. E claro que não ficarão indefinidamente na cadeia. Ainda que vão todos para Cabo Verde, para onde o transporte ó mais barato (2403CO réis cada um) custará a deportação 3:4740900 réis. Estes indivíduos, ao chegarem ao ultramar, não podem ser lançados á margem, perfeitamente ao abandono, de sorte que, ficando, como ficam, sujeitos ao regime dos degredados, custam o mínimo de 100 réis por dia, o que dá uma despesa diária de 140300 réis.

Isto é, os presos que estão actualmente no Limoeiro, se forem para o Ultramar, têm gasto ao Estado, no fim dum ano o mínimo de 8:3940400 réis; e se forem para Angola custarão 10:6240900 réis.

Façamos agora uru outro cálculo.

Em 1907, foram 80 vadios para a Guiné e 21 paru Cabo Verde. Atendendo ao preço das passagens e ã sua sustentação, custaram no fim dum ano 7:0860100 réis.

Em 1908, 165 que fcram para Angola, custaram em igual período 12:2590500 réis.

Em 1909, foram 84 para Angola, qne custaram 6:2410200 réis.

Em 1910 foram para Angola 57, que custaram 4:2350100 réis.

Dos 143 que estão ao Limoeiro, 28 entra:\':m há mais dum ano e, portanto, íeni gasto até agora o mínimo ds 1:4300800 réis.

Isto é, desde 1907 até hoje tem-se gasto coin os vadios o mínimo de 21:2520700 réis.

Esta quantia é calculada considerando que cada condenado apenas estava um ano a cargo do Estado. Como, pc-rêm, quási todos estãa piais do que esse tempo, aquela verba sobe a muito maior valor. Basta que a deportação tenha durado dois anos a cada um, para tal vsrba aumentar de 14:8550500 réis.

Eis o que se gastaria se todos os indivíduos a que a presente proposta se refere fossem enviados ao se:: legal destino, para se evitar a sua permanência nas cadeias dc.-rante anos, cumprindo uma pena de prisão correocional que lhes não foi imposta.

Para fazer face, sob o ponto de vista ornamental, a parte da despesa criade, com a Colónia, Pena' Agrícola, í lança-se mão daa seguintes verbas que, aprovada a, presente proposta, são desnecessárias coin a aplicação que : até agora lhes é dada.

Da verba que no capítulo 4.°3 artigo 20.°, da orça- i

mente do Ministério do Interior é destinada a transporte de vadios e reincidentes para o ultramar sairão 2:500$000 réis, ficando reduzida a 500.0000 réis, para ocorrer às despesas com as deportações excepcionais a que se refere o art. 13.°

Extintos os lugares de sub-director e de médico adiuncto da Penitenciária de Coimbra, desaparecem as verbas de 8000000 réis e 4000000 réis, do capitulo 6.°, artigo 15.° do respectivo orçamento.

Da verba a que se refere o capítulo 6.°, artigo 19.° do Orçamento do Ministério da Justiça — material para, as oficinas da Penitenciária de Lisboa — são desviados réis 15:0000000, quantia que se tornará desnecessária, por virtude de nova organização do trabalho em tais oficinas.

Como deixam de estar nas cadeias civis de Lisboa os muitos presos postos à disposição do Governo, que até agora lá esperavam durante muito tempo a deportação, tira-se da verba destinada a sustento de presos (Capítulo 6.° artigo 20.° do orçamento) a quantia de 2:5000000 réis.

E assim, aproveitadas quantias incluídas no orçamento de despesa, na importância total de 21:2000000 róis, apenas terá de ser votada a diferença, — 6.1500000 réis, bem insignificante em relação ao benefício que da proposta, resultará, quando convertida em lei.

No artigo 27.° estabelece se uma pena correccional para os estrangeiros expulsos do território português que a. ele voltem antes de decorrido o prazo da expulsão. É esta uma maneira de efectivar, como é indispensável, a pena de expulsão, que sem ela se tornava irrisória, porque o estrangeiro expulso, entrava novamente, o que só podia, determinar segunda expulsão, a respeito da qual ele procedia como da primeira vez fizera.

E no, § único, ressalva-se o disposto no artigo 44.° e parágrafos do decreto de 31 de Dezembro de 1910 relativamente sós jesuítas, por se tratar dum preceito determinado por especial necessidade de defesa .da República contra tais indivíduos.

No artigo 28.° tornou-se extensiva a disposição do § único do artigo 391.° do Código Penal aos casos em que a pessoa ofendida tenha menos de 16 anos. A fixação da idade para tal fim liga-se com o desenvolvimento normal dos indivíduos. Ora, desde que no decreto de 2õ de Dezembro de 1910, se estabeleceu como idade mínima para o casamento dos indivíduos do sexo femenino (que são aqueles a que principalmente se atende no referido parágrafo do Código Penal) a de 16 anos, em vez da de 12 lixada no Código Civil, razoável era a disposição consignada na presente proposta, para harmonizar os preceitos contidos em leis diversas, inspiradas nos mesmos princípios.

Dá-se aos juizes de Investigação Criminal competência para julgar os crimes indicados, para que, em caso'á simples e ds fácil averiguação, quando realizadas as prisões em fiagrante delito, haja toda a brevidade na aplicação das penas.

Eis, em resumo, o que contêm a proposta, cuja aprovação trará ao país e mormente às grandes cidades, vantagens que, num futuro bem próximo, facilmente se apreciarão.

Artigo 1.° Aquele que, sendo maior de 16 anos., não tenha meios de subsistência, nem exercite habitualmente alguma profissão, ou ofício, ou outro mester em que ganhe sua vida, não provando necessidade de força maior que o justifique de se achar nestas circunstâncias, será declarado vadio e internado num dos estabelecimentos a que se refere o artigo 14.°, por tempo não inferior a três meses nem superior a seis anos.

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SESSÃO N.° 140 DE 10 DE JULHO DE 1912

§ único. A disposição deste artigo é também aplicável: 1.° Aquele que, sendo iuapto para ganhar sua vida pelo trabalho, for encontrado a mendigar em contravenção dos regulamentos administrativos.

5 2.° Aquele que, tendo solicitado do Estado fornecimento de trabalho, por qualquer forma ceder a outrern a respectiva guia para ser admitido a trabalhar.

3.° Aquele que exercer a mendicidade sob a simulação de venda de artigos de comércio, de bilhetes ou cautelas de lotarias, ou da prestação de outros serviços semelhantes.

Art. 3.° Será condenado em prisão correccional dum mês a um ano:

1.° Aquele que se entregar à prática de vícios contra a natureza.

2.° Os mendigos que simularem enfermidades ou que empreguem ameaças ou injúrias.

3.° Aquele que explorar a mendicidade coni menores de 16 anos.

Art. 4.° Será condenado em prisão correccional de seis meses a dois anos aquele que viver a expensas de mulher prostituída.

Art. 5.° São considerados vadios para os efeitos da pré sente lei, e como tal declarados na última sentença con-denatória, os que sendo maiores de 16 anos e não tendo ainda completado 60, incorrerem por crimes nas condenações indicadas em alguns dos números seguintes:

1.° Duas condenações em penas maiores.

2.° Uma condenação em pena maior e duas em penas correccionais.

3.° Cinco condenações em penas correccionais.

§ 1.° Para os efeitos deste artigo tem-se em consideração as condenações anteriores à publicação da presente lei; mas, qualquer que seja o seu número e natureza, só poderá ter lugar a sua aplicação quando ocorrer nova condenação nas condições prescritas.

§ 2.° Também serão computadas para os efeitos deste artigo as condenações que tiverem sido proferidas por tribunais militares sobre crimes comuns, e aquelas sobre que tiver recaído indulto ou comutação ou houver prescrição.

§ 3.° As condenações por crimes políticos e de abuso de liberdade de imprensa, bem como pelos crimes previstos e puníveis pelos artigos 368.°, 369.°, 381.° a 388.°, 407.°, 410.°, 411.°, 419.° e 420.° do Código Penal, serão excluídas para os efeitos da presente lei.

Art. 6.° As reincidências no crime de vadiagem serão punidas com um internato por tempo não inferior ao dobro da duração do internato imediatamente anterior, mas não podendo, em caso algum, ser superior a seis anos. • Art. 7.° A primeira reincidência no crime do artigo 2.° e seu parágrafo será punida com prisão correcional por trinta dias; a segunda, com prisão correccional por, sessenta dias. e a terceira será considerada crime de vadiagem para os efeitos do artigo 1.°

Art. 8.° A primeira reincidência no crime do artigo 4.° será considerada crime de vadiagem, para os efeitos do artigo 1.°

Art. 9.° A primeira reincidência nos crimes previstos no artigo 3.° será punida com prisão correccional de seis meses a dois anos, e a segunda reincidência nos mesmos crimes será considerada crime de vadiagem para os efeitos do artigo 1.°

Art. 10.° A quarta e seguintes reincidências nos crimes previstos no artigo 2.°, a terceira reincidência e seguintes nos crimes previstos no artigo 3.° e a segunda reincidência no crime previsto no artigo 4.° serão punidas nos termos do artigo 6.°

Art. 11.° Entre os mínimos e os máximos estabelecidos nos artigos 1.° e 6.°, o internato durará até que o Ministro da Justiça ordene a sua terminação, sob parecer funda-

mentado do conselho disciplinar do estabelecimento, que será constituído pelo director, secretário e médico.

Art. 12.° Logo que o internado seja restituído à liberdade, o director do estabelecimento comunicará ao respectivo encarregado do registo criminal o tempo por que durou o internato, a fim de por este ser feito o averbamento no respectivo boletim.

§ único. Nos certificados do registo criminal relativos a menores não se fará menção das condenações pelo crime previsto no artigo 1.°, salvo quando tais certificados sejam passados a requisição de qualquer autoridade.

Art. 13.° O Governo poderá deportar para qualquer prisão das províncias ultramarinas, sobre proposta fundamentada do conselho disciplinar, qualquer internado que se mostre incorrigível ou cuja presença se torne perigosa no estabelecimento.

§ único. Esta deportação durará pelo tempo necessário para se atingirem, conforme o caso, os máximos fixados nos artigos 1.° e 6.°

Art. 14.° Para os efeitos desta lei, são criadas: uma Casa Correccional de Trabalho e uma Colónia Penal Agrícola.

Art. 15.° O juiz declarará sempre na sentença conde-natória se o réu há-de ser internado na Casa Correccional de Trabalho ou na Colónia Penal Agrícola, sem prejuízo das transferências dum para outro estabelecimento, que poderão ser determinadas pelo Ministro da Justiça, sobre pafecer fundamentado do director do estabelecimento aonde estiver o internado a transferir.

§ único. Na distribuição dos condenados por aqueles estabelecimentos ter-se há especialmente em vista a idade, antecedentes, robustez, meio em que viveram, profissão que, porventura, tivessem exercido e tendências manifestadas.

Art. 16.° A Penitenciária de Coimara será transformada em Casa Correccional de Trabalho, devendo ter imediatamente essa aplicação, embora corne arácter provisório.

Art. 17.° O pessoal da Penitenciária de Coimbra ficará servindo, com a sua respectiva dotação, na Casa Correccional de Trabalho j e é o Governo autorizado a proceder à remodelação interna de todos os respectivos ser\7iços, dentro da dotação orçamental, sem prejuízo dos direitos dos actuais empregados e sem poder criar novos lugares.

§ único. São extintos os lugares de sub-director, capelão e médico adjunto e é criado mais uni lugar de professor, com o ordenado de 360$000 réis que será provido no antigo capelão.

Art. 18.° A Colónia Penal Agrícola será instalada em edifício e terrenos adequados, que o Governo determinará, com o seguinte pessoal: l director, escolhido de entre os juizes de primeira instância; l secretário, escolhido de entre os delegados da Procuradoria da República ; l médico; l regente agrícola, feitor; 2 professores; 2 escriturários; l ecónomo e o pessoal extraordinário contratado que for necessário.

§ 1.° Todos os lugares, à excepção de director, secretário e pessoal contratado, serão providos por concurso e o de ecónomo sujeito a caução.

§ 2.° O serviço desempenhado por juizes e delegados nos lugares de director e secretário da Colónia Penal Agrícola é considerado, para todos os efeitos, como serviço prestado nas respectivas magistraturas.

§ 3.° No Orçamento Geral do Estado será inscrita a verba de 27:350^000 réis, para a adaptação do edifício e terrenos para a Colónia Penal Agrícola, e para a sua instalação e funcionamento, nos termos da tabela anexa.

Este encargo fiaa reduzido a 6:lõO$000 réis, atendendo ao disposto no artigo 31.° e seus parágrafos.

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DIÁEIO DO SENADO

Art. 20.° Todo o pessoal dos estabelecimentos penais existentes, como o dos criados pela presente lei, pode, independentemente da licença, usar armas de qualquer espécie, quando em serviço dentro ou fora dos estabelecimentos. Art. 21.° Fica o Governo autorizado, durante o próximo ano económico, a transferir, dentro da dotação total dos estabelecimentos a que se refere a presente lei, duma para outra verba e dum para outro estabelecimento, as quantias que forem necessárias para assegurar o seu bom funcionamento, ainda que no orçamento do Ministério da Justiça as dotações de tais estabelecimentos sejam inscritas em capítulos diversos.

Art. 22.° O pessoal ccntratado da Casa Correccional de Trabalho e da Colónia Penal Agrícola poderá ser escolhido, sempre que seja possível, de entre os internados.

§ 1.° As nomeações do pessoal' extraordinário serão feitas pelos directores dcs respectivos estabelecimentos e sujeitas à aprovação do Ministro da Justiça.

§ 2.° Os lugares de guardas da Casa Correcciond de Trabalho (Penitenciária de Coimbra) serão, à medida que forem vagando, preenchidos por pessoal contratado, nos termos deste artigo.

Conseqúentemente as quantias destinadas a pagamento de seus vencimentos irãD sendo transferidas da verba do pessoal do quadro para a do pessoal extraordinário.

Art. 23.° O produto cc trabalho dos presos nos dois estabelecimentos criados pela presente lei constituirá ^receita própria dos mesmas estabelecimentos.

§ único. O director de estabelecimento terá a faculdade de arbitrar aos internados uma gratificação, de liar- ' monia com o seu comportamento, grau de regeneração, j trabalho produzido e quaisquer outras circunstâncias aten- j díveis, não podendo despsnder com essas gratificações j mais do que quarenta por cento do rendimento líquido do ' trabalho dos internados. '•

Art. 24.° Os internados poderão desempenhar as fun- í coes do pessoal contratado nos termos do artigo 15.° e seu parágrafo mesmo durante o internato, conforme o seu , comportamento e grau de regeneração; mas, para o efeito i das respectivas retribuições e enquanto lhes não for concedida a liberdade, atender-se há a que continua sujeito ao regime correccional e a que elas tem de ser estabelecidas tendo-se em vista o disposto no artigo 18.° e seus parágrafos.

Art. 2õ.° Emquanto nào for criado estabelecimento para internato de indivíduos do sexo feminino, os que incorrerem nas disposições dos artigos 1.°, 3.° e 5.° da presente lei serão internados na cadeia de Lisboa destinado a tais indivíduos (Aljube) e a: sujeitos ao regime de trabalho, observando-se em tudo que for aplicável a presente lei e sendo as atribuições do conselho disciplinar do estabelecimento desempenhadas pelo director'das cadeias civis.

Art. 26.° Todo o estrangeiro que incorrer na sanção dos artigos 1.° a 4.° d3sta lei poderá ser expulso, pelo Governo, do território português, quer antes quer depois de ter cumprido a pena em que foi condenado.

Art. 27.° Todo o indivíduo, nacional ou estrangeiro, que, expulso do território português por virtude de sentença judicial ou determinação legal do Governo, a ele voltar antes de findo o prezo da expulsão, quando o haja, será condenado em prisão correccional nunca inferior a 6 messes e multa correspondente, e posto fora da fronteira depois de cumprida a pena.

§ ÚDÍCO. O disposto neste artigo não altera o que se acha preceituado no artigo 44.° e parágrafos do decreto de 31 Dezembro de 1910, quanto aos membros da Companhia de Jesus.

Art. 28.° O disposto no § único do artigo 391.° do Código Penal é aplicável sempre que a pessoa ofendidf. for menor de 16 anos.

Art. 29.° Os indivíduos presos em flagrante delito por crimes previstos nesta lê: serão julgados nos termos do

! artigo 7.° e seus parágrafos e do artigo 8.° do decreto de 18 de Novembro de 1910, não podendo ser soltos antes do julgamento.

Art. 30.° Os indivíduos que tenham sido postos à disposição do Governo, antes da promulgação desta lei, serão mandados internar, pelo Ministério da Justiça, em qualquer dos estabelecimentos a que se refere o artigo 14.° logo que estes estejam a funcionar e à medida que for havendo vagas, e aí permanecerão pelo prazo máximo de ires anos, podendo antes disso ser postos em liberdade :nos térreos do artigo 11.°

§ único. Se tiverem sido deportados para as províncias ultramarinas aí permanecerão no estabelecimento penal em que se encontrarem por tempo não inferior a três meses nem superior a três anos, a contar da data da promulgação da presente lei, podendo ser, dentro destes limites, mandados pôr em liberdade pelo Governador da respectiva província, sobre parecer fundamentado, nos termos do artigo 11.°, do director, chefe ou comandante do respectivo estabelecimento.

Ari. 31.° Para fazer face a parte da despesa proposta no § 3.° do artigo 18.° é o Governo autorizado a fazer as seguintes transferências:

§ 1.° Do orçamento do Ministério do Interior, capítulo IV, artigo 20.°,— transporte de vadios e reincidentes para o ultramar,— a quantia de 2:500$000 réis, ficando a mesma verba neste Ministério reduzida a 500$000 réis. g 2.° Do capítulo VI, artigo 15.°, do orçamento do Ministério da Justiça,— pessoal do quadro da Penitenciária de Coimbra,— a quantia de 1:200$000 réis, correspondentes aos vencimentos do sub-director e do médico adjunto do mesmo estabelecimento, lugares estes que ficam extintos.

§ 3.° Do capítulo VI, artigo 19.°, do orçamento do Ministério da Justiça, — material para as oficinas da Penitenciária de Lisboa,— a quantia de 15:000$000 réis.

Nestas circunstâncias, a Penitenciária de Lisboa só poderá efectuar despesas nas oficinas, independentemente ca cobrança de receitas, até a quantia de 38:200^000 réis em vez de 53:200^000 réis, como até agora lhe era facultado.

§ 4,° Do capítulo VI, artigo 20.° do orçamento do Ministério da Justiça,— material e diversas despesas das cadeias do Limoeiro e Aljube, sustento dos presos,— a quantia de 2:5000000 réis.

Art. 32.° É autorizado o Governo a decretar os regulamentos difinitivos necessários para a execução da presente lei.

Art. 33.° Ficam revogados os artigos 256.° a 262.° do Código Penal, lei de 21 de Abril de 1892, artigos 5.°, 6.° e 7.° da lei de 3 de Abril de 1896 e o decreto de 23 de Março de 1899. = O Ministro da Justiça, António Macieira Júnior = O Ministro do Interior, Silvestre Falcão.

Tabela dos vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 18.° e parágrafos

Pessoal do quadro:

l Director.........................

l Secretário........................

1 Médico...........................

2 Professores, a 360^000 réis........

l ."Rebente agrícola e feitor..........

1 Ecónomo.........................

2 Escriturários, a 240$000 réis.......

Pessoal extraordinário contratado:

l Chefe de guardas.................

5 Guardas de 1." classe, a 200$000 réis 10 Guardas de 2.a classe, a ]50$000 réis

700£OUO 600^000 7201000 450^000 400^000 480^000

300^000 1:000^000 1:500#000

4:3500000

Para pagamento de vencimentos de outro pessorJ da mesma natureza...... 1:500^1000 4-3001000

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Transporte— Rs. 8:6õO;|000 Material e diversas despesas :

Alimentação dos reclusos............. 10:000^000

Vestuário........................... 2:500^000

Impressos........................... 100^000

Expediente......................... 100SOOO

Alfaias agrícolas e gados............. 2:000$000

Sementes e adubação de terras........ 1:000$000

Despesas diversas, incluindo as de instalação e conservação da colónia .... 3:000$000 13.700^000

27:300^000

Importância em que se calcula o produto das receitas da colónia e que deverá eer aplicada às gratificações dos reclusos, nos termos do artigo 23.°, § único e à melhoria das alfaias agrícolas, gados, sementes e adubação das terras..........................(a) 3:000$000

30:3500000

(a) Esta importância só poderá ordenar-sc à proporção que for dando entrada nos cofres do Estado.

O Ministro da Justiça, António Macieira = O Ministro do Interior, Silvestre Falcão.

O Sr. Pedro Martins: — Sr. Presidente: V. Ex. bem vê a importância deste projecto que é apresentado nesta altura e que é dum grande alcance social, para repressão da vadiagem.

Eu não posso, tam somente pelos intuitos que um projecto tem, dar-lhe o meu voto, visto que esse projecto pode, efectivamente, destinar-se a um alto fim social mas, pelo conjunto das suas disposições, não atingir esse fim,

Alem disso, esse projecto, sob o ponto de vista financeiro, traz encargos para o Estado que, no estado actual, não podem ser despresados.

Não é porque o estado do Tesouro, por mais precário que seja, me impeça de votar, porque não pertenço ao número dos que entendem que a economia é não gastar, o meu princípio, em matéria de economia política é gastar produtivamente; mas é que este,projecto nem parecer da comissão de finanças tem; aparece aqui sem as formalidades que devem acompanhar todo o projecto para o efeito de ser discutido.

Nós ignoramos a economia do projecto e por iaso vou fazer uma pregunta a quem, certamente, me poderá responder, que é o Sr. Ministro da Justiça:

^O Governo está convencido de que, pelas disposições que compõem o projecto, já olhado em si, já no seu conjunto, ele, efectivamente, pode realizar o fim a que se destina?

O Governo julga absolutamente indispensável para contribuir para a manutenção e salvaguarda da ordem pública e, ao mesmo tempo, para a eliminação de causas perturbadoras dessa ordem pública, a aprovação desse projecto?

Se o Governo julga absolutamente indispensável esse projecto para a sua vida, eu, lamentando que, efectivamente, nesta altura, quando o Parlamento está a fechar, aparecesse este projecto sem que a discussão pudesse incidir sobre ele para uma votação consciente e deliberada, louvar-me hia nas declarações do Governo, reservando-me em todo o caso para, em ocasião oportuna, quando a lei esteja aplicada e quando porventura dela não resultem as consequências a que ela se destina, dizer ao Governo que, votando o projecto sob as declarações do Governo, isto, em todo o caso, no momento em que me afirmou que o projecto era absolutamente indispensável para a marcha da sua vida e para a tranquilidade social, deu provas inequívocas duma inteira falta de previsão.

V. Ex.a compreende, Sr. Presidente, que eu não provoco estas explicações com o intuito de criar dificuldades ao Governo; eu não as provocaria se o projecto viesse noutras condições, sobre que pudesse incidir a minha análise, sobre que pudesse fazer um juízo próprio; não

posso votar este projecto uma vez que as declarações não sejam no sentido que eu indico. Por isso dou por terminadas as minhas considerações, limitando-me apenas a dizer que projectos desta natureza, com estes largos intuitos e desta enorme importância, não podem ser apreciados nesta altura da sessão, quando o Parlamento se está a encerrar.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça (Correia de Lemos): — Respondendo ao ilustre Senador que acaba de falar, direi que considero esta lei como instrumento indispensável de saneamento social: assim foi resolvido em Conselho de

Ministros.

O Sr. Pedro Martins:—Todas estas medidas são instrumentos indispensáveis para o saneamento social, mas o que eu preguntei a V. Ex.a era se a considerava urgentíssima.

O Orador:—O Governo não só a considerou urgentíssima, como impressindivel na presente conjuntura; esta lei não é da minha responsabilidade, ela mereceu uma larga discussão na Câmara dos Deputados, e se houve demora na sua apresentação a esta Câmara, a responsabilidade não é do Governo, é naturalmente dos factos, da fatalidade dos acontecimentos.

O Sr. Pedro Martins: — << Quais são os meios de que o Governo efectivamente dispõe para os encargos resultantes desta lei?

O Orador: — Estão ali indicadas diversas verbas da Penitenciária e do Aljube, são verbas tiradas das diversas prisões.

O Sr. Pedro Martins:—Não me parece que sejam suficientes essas receitas.

O Orador: — Isso em grande parte depende também da forma de administração. Os homens com tino, podem fazer milagres de economia, e os que o não tem podem fazer milagres de esbanjamentos.

O orador não reviu.

O Sr. Nunes da Mata: — Sr. Presidente: dono rneu voto a esta proposta de lei. Tem sido. sempre, opinião do Partido Republicano a criação destas colónias penais agrícolas, porque é um dos meios melhores de purificar a sociedade.

Se algum local em boas condições podia ser escolhido para este assunto, é aquele que o Governo escolheu, que é a quinta do Fontelo. Não é fácil encontrar-se no país outra quinta em tam boas condições, pela sua extensão e pelo seu terreno ubérrimo e abundante de águas, em que a agricultura é fácil e de proventos seguros.

Por isso, sob o ponto de vista social, parece que o Senado não pode deixar de dar o seu voto á generalidade do projecto. Sob o ponto de vista financeiro, além da verba que vem consignada na proposta de lei, e como é bem sabido quanto a quinta rendia, quando estava debaixo da direcção do bispo, o rendimento da quinta, bem amanhada, há-de dar um par de contos de réis para o auxílio das despesas de instalação e sustentação daquela olónia. De modo que o Senado pode dar o seu voto â generalidade; na especialidade não entro; estão aqui jurisconsultos eminentes que podem elucidar melhor.

Com relação ao pessoal, é que eu lembrava a conveniência de que os lugares, que não forem especialmente 'ndicadoSj sejam preenchidos pelos adidos espalhados pe-os diversos Ministérios.

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DIÁRIO DO SENADO

O Sr. Sousa da Câmara: — Sr. Presidente: claro está, ninguém pode cora bater em princípio as escolas 'De-nais agrícolas o que é verdade, é que dum projecto taro complexo .e tam importante como este, com muitíssimos artigos, por uma simplas leitura nós não podsxos fazer uma idea precisa.

De forma que, francamente, repugna-me, como repugnará a muitos Srs. Senadores, dar o meu vote a ura projecto que eu não conheço absolutamente nada. a não sei1 por uma leitura.

Projecto com uma importância tam grande e tam con-pleta, é quási impcssívsl poder abrangê-lo na sua totalidade.

O Governo declarou que precisava com una certa urgência deste projecto, mr.s essa urgência não sen. tão s grande que não possa ficar para a sessão legislativa futura para nós melhor o estudarmos.

De resto, a não ser que o Governo tenha essa urgência que me parece não tei'á e, não me parece que se:r. tam imediata. ..

O Sr. Ministro da Justi'ça (Correia de Lemos.' (interrompendo):— Imediata! Mas o Senado é soberano. Km todo o caso foi o que se resolveu em Conselho de Minis-tros.

O Orador:—Eu vejo que o Governo é t?.ni amável, que até se digna responder-me sem eu ter completado o meu discurso; mas eu desejaria saber quais as razões que determinaram o Governo a considerar urgente a aprovação deste projecto.

E necessário que para isso haja razoes ponderosas qus eu a^ás não conheço.

Eu tenho aqui urna proposta de adiamento, mas não a enviarei para a mesa sen saber as razoes que tem o Gc-vêrno para desejar a imediata aprovação do projecto.

Não quero criar dificuldades; mas realmente acho deplorável este sistema que o Senado adoptou de votar atropeladamente,- e à ultima hora, projectos de imporlân-cia, sem estudo e sem preparação.

Isto não pode continuar assim, a não sor que haj;: o intuito de desprestigiar o Parlamento.

Desejo pois, que o Gcvêrno me diga quais as razões que o levam a exigir L aprovação deste projecte ,; e ca resposta do Governo dependerá o meu proceder qur.rrio à minha proposta de adiamento.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça (Correia de Lemos): — Eu tenho a dizer ao Sr. Sousa da Câmara cae Lia, Lima necessidade urgentíssima de sanear moralmente Lisboa.

Para significar a V. Ex.a as tristíssimas condições em que a capital se encontra, bastaria dizer que é e.(:vad:s-simo o número de indivíduos, todos na conta de vadies, que se encontram presos.

Se este saneamento se não efectuar já, difícilirecfe se realizará mais tarde; e assim continuaremos a ver Lisboa num estado verdadeiramente lamentável.

O Governo tem de sustentar um grande número de pessoas, todas na conta de vadios, ou então de os enviar para as nossas possessões, o que lhe acarreta uma grande despesa. ^

Disse S. Ex.a que niío sabe quais os meios com que o Governo conta para fazer face à despesa crie o projecto traz.

A economia que se conseguiu com o facto de não haver transporte de degredados, não deixa de ser importante.

O Governo julga de muita urgência que este sanea-

mento se faça e que o projecto seja aprovado, mas isto não quere dizer que o Senado não tenha a sua liberdade da acção e não seja soberano para proceder como enteada. V. Ex.as estão no seu direito de aprovar ou rejeitar o projecto.

O orador não reviu.

O sr. João José de Freitas:—Não venho discutir o projecto que está em ordem do dia, e mesmo não o poderia discutir, porque o não conheço. Não é por uma simples audição, incompleta e imperfeita do projecto, que eu poderia formar um juízo seguro de todas as suas disposições.

E possível, Sr. Presidente, que urn exame ponderado e reflectido de todas essas disposições me levasse sem hesitação a vota Ias; mas Sr. Presidente, não é depois duma simples e rápida leitura do projecto que eu me julgaria em condições de dar-lhe o meu voto aprovativo.

Trata-se, de mais a mais, dum projecto que importa aumento ie despesa.

Sobre a parte financeira do projecto, eu vejo que o próprio Sr. Ministro da Justiça, que acaba de falar em nome do Governo, não está plenamente seguro.

Não é meu intuito significar com isto o meu desacordo com a m&rcha do Governo, mas não posso dar o meu voto a este projecto.

Sr. Presidente, este projecto baseia-se efectivamente em realizar o saneamento moral e social da cidade de Lisboa. Não pode ser realmente nem mais necessário, nem mais oportuno, mas o que eu precisava era do parecer da comissão para dar o meu voto consciente, e assim por esta forma nèío o posso fazer, pois pouco conheço deste projecto. O Senado, certamente como eu, concorda na oportunidade deste projecto, ma:i o que não pode é votá-lo com consciência, por nlo ter tido tempo para o estudar.

Agora, Sr. Presidente, eu desejaria preguntar ao Sr. Ministro da Justiça se, em nome do Governo, me pode afirmar que este projecto é inteiramente indispensável á defesa da ordem pública e à defesa das instituições.

.E um facto averiguado que elementos sociais das camadas inferiores tem, desde longa data, lançado a desordem em Lisboa.

Factos ainda recentes, como foi o da greve com carácter •revolucionário, mostram a necessidade da existência duma instituição dessa ordem; mas se mostram tal necessidade, ela de vi ?, ter sido reconhecida há mais tempo, vindo aqui r.ma lei, que fosse discutida com amplitude e votada cons-cientemente.

Convencido de que a recusa do meu voto não implica a recusa do Senado, devo declarar, sem que isto uigni-£que o menor desejo de criar dificuldades à marcha do Governo, que não posso dar o meu voto ao projecto.

Vejo também que, nesse projecto, se cria pessoal para provimento de certos cargns. Ora, esse pessoal poderia, s. rceu ver, ser nomeado de entre o pessoal adido que existe ncs diversos ramos do serviço público, pela forma que o Senado adoptou quando aqui se aprovou uma emenda do Sr. Miranda do Vale, a propósito da Tutoria da Infância do Porto.

Su bom sei que essa emenda não teve a sanyão do Congresso, sendo rejeitada pela maioria dum voto, depois do Ministre da Justiça ter posto a questão de confiança., mas entendo que o princípio de economia, que essa emenda continha, devia ser posto novamente em prática, na discussão deste projecto.

Ivão podendo, como já disse, dar o meu voto ao projecto, apresentarei, em todo o caso, uma emenda e as considerações que acabo de fazer servem para fundamentar o voto negativo que dou ao projecto.

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SESSÃO N.°. 140 DE 10 DE JULHO DE 1912

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nião de que eu julgo provável que este projecto traga ' aumento de despesa. Eu prevejo apenas que isso possa ; suceder. Se sucederá ou não, a esse respeito não posso ' afirmar nada.

Preguntou S. Ex.a se o Governo julga indispensável esse projecto e porquê.

Já respondi à primeira pregunta: que o Governo julga, efectivamente, indispensável a aprovação deste projecto; • e, com respeito á razão por que assim julga, o próprio / Sr. João de Freitas foi quem se incumbiu de responder, porque fez salientar que, tanto na greve de Janeiro, como nas outras efervescências populares que tem havido em Lisboa, esta, gente a quem o projecto se refere não levantava senão dificuldades e obstáculos: era, por assim dizer, uma onda de lama que assoberbava os Governos.

Ora é para evitar que esses factos se repitam e para afastar desse movimento a mocidade que, em lugar de ser útil, é prejudicial, que o Governo pede a votação do projecto, que não é para castigo dessa gente, mas sim para a tornar digna e útil,

O Sr. Pais Gomes : — Sr. Presidente : eu voto o projecto, mas vou dar também as razões por que o voto.

Devo dizer a V. Ex.a e ao Senado que num projecto desta natureza, e quando se fazem alterações importantes em determinados pontos e se impõe a necessidade de votar essas alterações, .é preciso fazer-se o confronto. Eu, Sr. Presidente, não posso fazer esse confronto, mas em vista das declarações terminantes do Sr. Ministro, voto o projecto.

Esta questão não é uma questão nova, mas a forma de a resolver é que não sei se será a melhor; mandá-los para as colónias, é levar o elemento de perturbação para lá.

Por outro lado, se eles não são mandados para as colónias e ficam nas prisões por largo tempo, ainda é pior, porque se adestram na escola do crime.

Eu sei que a percentagem de vadios é pavorosa; ainda há pouco tempo o director do .Limoeiro disse que as prisões estavam cheias e que a aglomeração era enorme e daí resultou a necessidade do Sr. Ministro do Interior se entender com o das Colónias sobre o assunto, sendo-lhe indicada pelo Sr. Ministro das Colónias a colónia de Loanda, para onde se mandaram cento e tantos vadios.

Não obstante 'sso, a afluência deles nas cadeias de Lisboa é tal, e todos os dias aumenta por tal forma, que se torna necessário recorrer a outra medida.

Isto, Sr. Presidente, não é resolver um problema grave, como este é; isto é procurar resolvê-lo, porque a única forma que me parece profícua e radical para o resolver é a criação de colónias agrícolas no continente e no ultramar, e creio que se pensa nisso, porque tive notícia de que o Sr. Ministro das Colónias pensa na criação de colónias agrícolas regionais nas colónias.

Isso seria talvez a melhor solução do problema da vadiagem.

Mas isto não tem realização imediata, e portanto paro-cia-rne que a melhor solução a dar, por agora ao assunto, seria esta: o estabelecimento de colónias agrícolas de vá diagem, que, em determinadas circunstâncias, devem dar bons resultados.

Por isso, Sr. Presidente, pelas razões apresentadas pelo -Sr. Ministro da Justiça e.considerando que os vadios são causa de perturbações pelos abusos que cometem, voto o projecto.

O orador não reviu.

O Sr. Cupertino Ribeiro:—Poucas palavras direi-E simplesmente para esclarecer o meu voto e fazer uma pregunta ao Sr. Ministro da Justiça.

Eu deseja que o pessoal para aquele estabelecimento,

como para outro que porventura se criem, emquanto houver adidos, seja escolhido de entre esses indivíduos.

(jPode isso fazer-se?

V. Ex.a sabe que há uma quantidade enorme de adidos que estão ganhando sem prestar serviço algum ao Estado, por isso eu propunha que, para todos os serviços que se vão criando, fosse nomeado pessoal do que se encontra nestas condições, porque é conveniente ir cerceando essa quantidade enorme de pessoal, para se poder tirar algum resultado do grande dispêndio que o pais faz com ele.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça (Correia de Lemos): — Entendo que essa indicação não é conveniente, e digo a razão porquê.

O pessoal a empregar nesse estabelecimento tem de ser escolhido, e se uma vezes um ou outro adido pode satisfazer, outras vezes não satisfaz. De maneira que o melhor, a meu ver. é deixar isso dependente do prudente arbítrio do Ministro respectivo, porque me parece que com isso lucrará o serviço e o pessoal.

Esse assunto representa um factor muitíssimo importante para o bom resultado deste estabelecimento.

O orador não reviu.

O Sr. Cupertino Ribeiro: — Agradeço as explicações que o Sr. Ministro acaba de me dar, mas ao menos que fique registado como uma aspiração dum membro do Senado que lembra ao Governo a conveniência de pôr em pratica este pensamento de, quando se tratasse da nomeação do pessoal para o estabelecimento que se cria, ele ser escolhido, quanto possível, de entre o pessoal adido das repartições do Estado, que está ganhando sem tra-.balhar. Isto poderá contribuir muito para se não criarem mais empregos e evitar despesas que o país não pode suportar.

O orador não reviu.

Foi enviada para a mesa a seguinte:

Declaração

Peco que na acta fique exarada a aspiração da minha parte, e creio que de mais alguns Senadores, para que o Governo ao preencher os lugares da Colónia Penal, tenha quanto possível em vista dar ocupação aos adidos de qualquer dos Ministérios, que tenham para isso competência. = José Cupertino Ribeiro.

O Sr. Alberto da Silveira: — Sr. Presidente : voto o projecto, porque conheço de perto a inadiável necessidade de que ele seja transformado em lei.

As autoridades administrativas deste país com as leis anteriores estão completamente desarmadas perante os crimes de vadiagem.

Não há dúvida nenhuma de que hoje infesta não só Lisboa e Porto, como muitas outras cidades, uma grande quantidade de vadios.

Mandam-se para a África, estão lá uma temporada, depois voltam e continuam na mesma situação que tinham antes de irem para lá; de forma que é preciso legislar nesfte sentido.

É positivo, é tudo quanto há de mais simples, que não é por esta forma que se conseguem educar nem regenerar crianças para que se tornem homens úteis para o trabalho.

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DIÁRIO DO SENADO

uma revolução, que encontrou o país em revolução ; e por isso eu, abonando-me na rotação da Câmara dos Deouta-dos, nas declarações feitas pelo Governo e pelo conhecimento que tenho das circunstâncias que se dão e que me indicam a necessidade (lesta lei, voto este projecto.

Preciso ainda dizer mais duas palavras à Câmara. Ê possível que esteja em írrc, mas estou convencido de que a lei é imprescendíveí.

Em Lisboa dá-se êsíe caso : a maior parte da gente pobre tem de abandonar a sua casa para cada uni ir procurar trabalho. Se o casal tem filhos, fecham a porta e as crianças vão para a raa, que percorrem sem norte, sem instrução e assim, chegando á idade de 14 anos, transformam-se em vadios.

. Nestas condições V. Ex.a compreende qual será a mentalidade desta gente.

Eu posso citar uin facto ocorrido ainda não há muito tempo, e que mostra o abandono em que se encontram as crianças da gente pobre.

Há tempo, na polícia, uma criança, que andava brincando na rua sem o menor cridado caiu de um andaime, a criança ficou mal tratada, procuraram a família que só encontraram à noite ; a polícia quando bateu à porta e viu que o casal estava ceiando muito descansado, ore-guntou-lhe: então os senhores estão muito descançaios, não deram pela falta dasta criança ? Êíes responderam-lhe : não, nós esperávamos que ele chegasse raais tarde, pois muitas vezes só vem para casa às 10 e 11 hora i da noite.

Por este facto se vê quanto é grav® esta questão social, e nós não podemos de maneira nenhuma continuar nesta situação. .

A polícia prende os menores, manda-os ps.ra juizo e os juizes ou os mandam outra vez para a rua para os mesmos vícios, ou ern casos muito anormais, metem nos nas cadeias, naquelas casíis de perdição, donde saem muito pior.

Nestas condições eu ní:o .enho dúvida alguma, abonando-me na discussão da Câmara dos Deputados e na opinião do Governo, em afirmar que este projecto é de toda a necessidade, e por isso Kae dou o meu voto.

O orador não reviu.

O Sr. José de Castro: —Sr. Presidente: acabo de ouvir a opinião mais autarizada que se pode eu vir sobre este assunto, mas tenho que explicar o meu voto. Não posso deixar de votar este projecto de lei. Bem reconheço as dificuldades que ele trnz.

Desde que ouvi o Sr. Ministro da Justiça, pessoa era quem tenho a maior eonrknça pela sua honradez, pelo seu saber, pela pureza dos seus sentimentos e amor à República, eu julgar-me hia em situação menos justa, se porventura não votasse tiste projecto.

Depois das declarações feitas pelo Sr. Alberto da Silveira, a minha opinião mais se acentuou de que é ama necessidade urgente aprovarmos este projecto.

Eu bem sei que projectos desta natureza se devem discutir com mais cuidado.

Este Ministério que está Iná pouco tempo, entendeu que era preciso esse projecte com relação à ordem pública e especialmente ao saneamento da cidade de Lisboa, precisa disso.

Isto não parece urna cidade da Europa, mas uma cidade da África.

Nestas circunstâncias não posso de modo nenhum deixar de dar o meu voto C3m consciência, cumprindo assim um dever de cidadão e de republicano.

O orador não reviu.

O Sr. Artur Costa:— Sr. Presidente: no princípio

da sessão votei contra a proposta apresentada para que nenhum orador falasse mais de dez minutos e eu declarei logo que nem os dez minutos gastava.

Declaro que aprovo, com o maior entusiasmo que é possível, o projecto de lei que está em discussão.

É mais um passo que a República dá para a regeneração do país. E com medidas como esta que'ela se afirma no coração de todos os portugueses.

Com respeito à regeneração de menores é uma questão ^ larga, muito larga e agora é a cidade de Viseu, a capital da Beira Alta que vai ter um estabelecimento penal para regeneração de menores.

A Beira bem merece que a República lhe faça isso.

O Sr. Nunes da Mata:—Já mereceu mais.

O Orador:—Eu não estou agora a discutir isso.

Sr. Presidente: eu tive ocasião de visitar a cidade de Viseu há pouco tempo e fui ver o'palácio de Fontelo com a sua quin:a anexa, que era a residência dos bispos e logo no rneu espirito germinou a idea de que ali ficava bem uma colónia agrícola.

Desde a primeira hora, a todos os Ministros da Justiça cue tem dirigido a pasta, eu disse sempre que aquele edifício não podia ser destinado a outra cousa que não fosse a uma obra de regeneração de menores. Vai, pois, fundar-se uma colónia penal agrícola no velho palácio de Fontelo.

Eu entendo que se não pode dar melhor aplicação a esse velho edifício.

Próximo está a antiga quinta do Rego, onde se poderá estabelecer uma bela escola de agricultura.

Também me agrada a organização do seu pessoal.

Vão para esse estabelecimento um agrónomo e um regente agrícola.

Muito bsrn.

Quando se discutir a especialidade, enviarei para a mesa umas pequenas emendas que tem por fim desfazer uma leve contradição que se encontra aqui.

O orador não reviu.

O Sr. Pais Gomes: — O Sr. Artur Costa referiu-se às condições em que vai ser instalada a colónia penal agrícola de Viseu.

Eu deve dizer que melhor local se não podia escolher para essa instalação; não só pelas razões que S. Ex:.a apresentou, como ainda por outras de ordem moral.

Sendo o edifício e a quinta escolhidos a antiga residência dos bispos de Viseu, o facto de se ir ali estabelecer uma instituição desta natureza, é dum grande alcance mora;, porqus vai demonstrar aos reaccionários do distrito, que dentre da República se procura reformar a socied.ade por meio de medidas práticas e utilitárias, como esta. Vai-se mostrar àquela gente que o fanatismo só lhe fornecia péssimos resultados.

O orador não reviu.

Em seguida foi aprovada a generalidade do projecto.

Foi -posto em discussão o artigo 1.°

O Sr. Pais Gomes: — Neste projecto, e na parte que respeita à definição de vadios, encontro uma diferenço, pelo que respeita â legislação anterior.

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Desejo, pois, que o Sr. Ministro me esclareça sobre esta diferença que aponto.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça (Correia'de Lemos): — Penso que a alteração a que se refere o Sr. Senador é para melhor.

Há, realmente muitos indivíduos, de vida acidentada, que não tem domicílio certo e que, todavia, não são vadios, mas são trabalhadores infatigáveis.

No Alentejo há muita gente nessas circunstâncias.

O Sr. Alberto da Silveira:—E em Lisboa também.

O Orador: — Há muitos indivíduos que não tem domicílio, que dormem nos chamados hotéis para pernoitar, e são trabalhadores honestos.

Indivíduos há, que tem domicílio, e que são vadios da pior espécie.

Há muita gente de vida honesta, que trabalha, mas que não tem meios para viver em casa sua.

Quando eu era juiz em Alcácer, um recluso que estava na cadeia de Évora que tinha sido preso por vadio, mostrou-me as mãos calejadas e disse que, tendo também cometido o crime de assassinato, queria antes ser condenado como assassino do que como vadio ; porque se fosse para lá como vadio, ninguém o queria, e ele desejava trabalhar.

O orador não reviu.

O Sr. José de Castro.: — Peco a V. Ex.a se digne consultar o Senado a fim de ser dispensada a leitura dos artigos do projecto, visto já terem sido lidos.

Foi aprovado.

O Sr. Artur Costa: — Sr. Presidente : entendo que fui bom suprimir-se a característica estabelecida na legislação anterior para a classificação do vadio; é precisamente a prática que ensina o legislador.

Em Lisboa, tem sido presos centenares de vadios que vão para o tribunal e passados dois dias, vem para a rua, porque encontram sempre dois vadios da mesma categoria que vão afirmar que os colegas tem domicilio.

O Sr. Alberto da Silveira: — Em regra é sempre ura souteneur.

O Orador: — Eles contam sempre com,a absolvição. Mas há muita gente que trabalha e que não tem domicílio certo.

Eu acho que o artigo se deve manter tal como está.

O orador não reviu.

O Sr. Pais Gomes: — Sr. Presidente: é simplesmente para declarar que rne julgo satisfeito com as declarações do Sr. Ministro.

Tratando-se dum ponto fundamental, foi exactamente para que constassem dos registos parlamentares estas declarações, que eu as provoquei.

O Sr. Presidente: — Vai votar-se o artigo 1.° Posto à votação, foi aprovado, assim como o artigo 2.° O Sr. Presidente: — Vai ler-se o artigo 3.°

Leu-se na mesa e ninguém pedindo a palavra, foi aprovado.

O Sr. José de Pádua:—Como o projecto consta de muitos artigos, sem por forma nenhuma querer precipitar a discussão, propunha que fossem primeiramente apreciadas as emendas e depois se seguisse a Votação do projecto.

O Sr. Presidente: — As emendas hão-de ser lidas, admitidas e postas depois à discussão. '

Estão em discussão na especialidade os restantes artigos do projecto.

O Sr. Artur Costa: — Sr. Presidente: mando para a mesa duas' emendas. A primeira, refere-se à redacção do artigo 17.°, que diz que o pessoal da colónia agrícola é constituído por um director e um adjunto, delegado do Procurador da República com três anos de serviço, etc,

Em primeiro lugar, entendo que não há necessidade alguma de que o adjunto do director seja um delegado do Procurador da República. Pode perfeitamente acumular essas funções qualquer outro funcionário menos remunerado que o delegado do procurador da República.

Também entendo que não há necessidade alguma do secretário ser delegado do Procurador da República, porque o secretário desse estabelecimento não tem necessidade de ter essas habilitações, visto que as suas funções são absolutamente limitadas.

Daqui resultará uma economia, para o Estado.

A outra emenda que proponho relaciona-se com esta, porque se refere também ao quadro do pessoal.

Conforme o projecto que veio da Câmara dos Deputados, exige-se para secretário um delegado do Procurador da República, mas a tabela de vencimento trata-o como «regente agrícola».

Ora eu° entendo que isto fica regularizado, desde que na respectiva tabela se suprimam essas palavras e ponha apenas: «um secretário».

Lidas as propostas na mesa,' foram admitidas^ São as,

seguintes :

Proponho que no artigo 17.° se substituam as palavras: um delegado do Procurador da República que poderá ser o da comarca, com três anos pelo menos de serviço em tribunais de justiça criminal, pelos seguintes: o delegado do Procurador da Republica da respectiva comarca e que se suprimam as palavras escolhido de entre os delegados da Procuradoria da República que,se lêem depois das palavras um secretário.= 0 Senador, Artur Costa.

Proponho: que na tabela se substitua o artigo 18.Q por artigo 17.,°

— que na mesma tabela se suprimam as palavras regente agrícola, que se encontram antes da palavra secre-tário.= Q Senador, Artur Costa.

O Sr. Pedro Martins: — Sr. Presidente: com respeito às propostas apresentadas pelo Sr. Artur Costa, a primeira parece-me digna de aprovação pelas razões que S. Ex.a apresentou, que plenamente a justificam; cora respeito à. outra, não sei quais são os funcionários a quem a função de secretário incumbe, mas pelo que' vejo no projecto são funcionários especiais com conhecimentos particulares. Eu pedia a S. Ex.a que me dissesse se o secretário tem estes conhecimentos particulares e se nós devemos propor esta alteração que representa um arbítri; da lei.

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DIÁRIO DO SENADO

«Todos os lugares, à excepção do director, secretário e pessoal contratado, serão providos por concurso, s o do ecónomo sujeito a caução».

Já vê V. Ex.a que a intenção do Sr. Ministro é boa, mas não tem lugar, nem dá margem para se executar.

Eu desejaria pregcntar ao Sr. Ministro da Justiça como interpreta a palavra «vacaturas» que existe na lê: de 9 de Setembro de 1908.

Se S. Ex.a dú à palavra vacatura, um significado genérico, então eu interpreto o. sentir de S. Ex.a enviando para a mesa a propcsía que vou ler.

Note V. Ex.a que eu não quero obrigar o Governe a nomear os adidos, porque o serviço é de ordem especial e , pode não haver adidos que tenham condições para desempenhar o oargo.

O § 2.° do artigo 46.° da lei de 9 de Setembro de 1908 prevê que haja adidos de igual categoria e que tenham as condições de exercer esse cargo.

Se, porveiitura, não for enviada para a mesa proposta neste sentido, o § 2.c do artigo 46.° da lei de 1908 desaparece. Ora porque eu não desejo'que ele caia, mando a seguinte proposta que passo a ler :

Proponho que ao § 1.° do artigo 17.° se adicionem as seguintes palavras: excepto havendo empregados adidos nas condições do § 2.c do artigo 46 ° da lei de 9 de Setembro de 1908, os quais serão providos nos lugares respectivos. = O Senador, Pedro Martins.

E lida e admitida.

O Sr. Ministro da Justiça (Correia de Lemos): — É certo que os lugares tem de ser providos por concurso e que os adidos que quiserem ser providos terão de sujeitar-se a ele mostrando que estão nas condições que o Regulamento exige.

O Senado votará como entender. Eu, sustentando os princípios que, ha pouco, sustentei, entendo que a proposta do Sr. Pedro Martins não tem cabimento.

Foram aprovados as propostas do Sr. Artur Costa e a do Sr. Pedro Martins.

Postos à votação os restantes artigos do projecto, foram aprovados sem prejuízo das emendas já aprovadas.

O Sr. Presidente:—Interrompo a sessão para reunir às 18 horas a sessão conjunta do Congresso na Câmara dos Deputados.

Eáta sessão reabre is 21 horas e 30 minutos, continuando a mesma ordem.

Eram 17 horas e 00 minutos.

Ás 22 horas foi reaberta a sessão, tendo-se procedido à chamada, a que responderam os seguintes Srs. Senadores:

Abílio Baeta das Xeves Barreto, Adriano Augusto Pimenta, Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos, Alberto Carlos da Silveira, Alfredo José Durão, Aníbal de Sousa Dias, Anselmo Augusto da Costa Xavier, Anselmo Braamcamp Freire, António Augusto Cerqusira Coimbra, António Bernardi.no Roque, António Joacuim de Sousa Júnior, António Ladistau Parreira, António Ladislau Piçarra, António Maria da Silva Barreto, António Pires de Carvalho, António de Ribeiro Seixas, Artur Augusto áa Costa, Artur Rovisco Garcia, Augusto de Vera Cruz, Bernardo Pais de Almeida, Carlos Rickter, Celestino Germano Pais de Almeida, Cristóvão Mcniz, Domingos Tasso de Figueiredo, Eduardo Pinto de Queiroz Monte-negro, Evaristo Lnis das Neves Ferreira de Carvalho, Faustino da Fonseca, Francisco Correia de Lemos, Inácio Magalhães Basto. João José de Freitas, Joaquim José de Sousa Fernandes, José António Arantes Pedroso Jú- |

, nior, José de Castro, José de Cupertino Ribeiro Júnior, ' José Estevão de Vasconcelos, José Machado de Serpa, José Maria de Moura Barata Feio Terenas, José Maria de Pádua, José Maria Pereira, José Miranda do Vale, Luís Fortunato da Fonseca, Manuel Goulart de Medeiros, Manuel José de Oliveira, Manuel Martins Cardoso, Narciso Alves da Cunha, Pedro Amaral Boto Machado, Ricardo Pais Gomes. Tomás António da Guarda Cabreira.

O Sr. Sousa Júnior: — Está sobre a mesa do Senado uma proposta de expropriações por zonas, por utilidade pública ; esta proposta teve larga discusslo no Senado e na Câmara dos Deputados e sofreu algumas emendas; portanto parece-me que se podem discutir e votar rapidamente estas emendas, e por isso peço a V. Ex.a que as submeta á consideração do Senado.

O Sr. Presidente: — O Sr. Sousa Júnior pede que ponha desde já â votação as emendas feitas na Câmara dos Deputados ao projecto de lei sobre expropriações. O Senado resolveu já que entrassem em discussão os projectos que fossem indicados pelo Governo; o Sr. Presidente de Ministros já esteve aqui e apresentou a relação dos projectos que desejava fossem discutidos; portanto eu não posso alterar essa relação.

As emendas a que S. Ex.a se refere hão-de entrar na sua devida altura.

Está em discussão o projecto relativo ao caminho de ferro do Chire.

Leu-se na mesa. É o seguinte;

Artigo 1.° É aprovado o contrato provisório celebrado em 22 de Junho último entre o Governo da Republica Portuguesa e a Companhia Anónima «The British Central África Company Limited», para a construção e ex-ploraçuo dum caminho de ferro que, partindo dum ponto, que mais tarde será fixado na fronteira que separa o protectorado do Nyassaland Britânico ?da .africa Oriental Portuguesa, atravesse o distrito da Zambézia atingindo a margem norte do rio Zambeze num ponto a determinar ulteriormente, bem como duma ponte sobre o mesmo rio, que ligue esse caminho de ferro com a margem oposta, contrato que será publicado juntamente com a presente lei.

| único. A ponte passará para o Estado no fim do mesmo prazo e nas mesmas condições que o caminho de ferro, reguladas pelo | único do artigo 1.° do contrato provisório.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

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o sujeito à sanção parlamentar para ,a construção e exploração dum caminho de ferro na África Oriental Portuguesa, nos termos e condições seguintes:

ARTIGO I . /

Pa concessão

O Governo (isto é, o Governo da República Portuguesa) dá e concede à Companhia (isto é, «The British Central África Company Limited»), sujeito às condições e em harmonia com as cláusulas deste contrato o direito de construir e explorar um caminho de ferro que, partindo dum ponto, que mais tarde será fixado na fronteira do protectorado do Kj^assaland Britânico, no distrito da Zambézia, na província da África Oriental Portuguesa, atravessarei aquele distrito até um ponto, que mais tarde será fixado, na margem norte do rio Zambeze.

§ único. A concessão deste caminho de ferro é feita por um prazo de noventa e nove anos a contar da data do diploma pelo qual este contrato for sancionado pelo Parlamento. Na data em que a concessão findar o Estado substituirá o concessionário em todos os seus direitos e tomará, desde logo, posse do caminho de ferro, que lhe será entregue em perfeito estado de conservação com toda a via, material circulante, edifícios e acessórios de todas as espécies, sem excepção.

ARTIGO II Do direito de transferência

A Companhia terá o direito de transferir a uma nova Companhia, que há-de ser formada para o fim de construir e explorar um caminho de ferro desde o ponto onde actualmente finda o Shire Highlands Raihvay, em Port Herald, no Nyassaland Britânico, até o rio Zambeze, a concessão dada pelo presente contrato, e a dita projectada nova Companhia (que neste contrato, a partir daqui, será indicada pela designação de A Companhia do Caminho de Ferro), logo que lhe seja transferida a dita concessão, substituirá, para todos os efeitos, tanto com respeito aos direitos conferidos, como com respeito às obrigações impostas à British Central África Company nas suas relações com o Governo da ."República.

f 1.° A Companhia British Central África Company Limited só poderá livremente, e nos termos deste artigo, fazer a transferência à dita Companhia do Caminho de Ferro, mas qualquer outra transferência, quer daquela, quer desta para outrem, só poderá ser feita com o prédio consentimento do Governo da República.

| 2.° A sede da Companhia do Caminho de Ferro será na Grã-Bretanha, mas nomeará e conservará, durante toda a vigência da concessão, um representante, devidamente habilitado, que residirá em Lisboa, aonde terá escritório, e a quem e por intermédio de quem todas as comunicações na Europa, entre o Governo e a Companhia do Caminho de Ferro, serão feitas.

| 3.° A Companhia do Caminho de Ferro nomeará, também, um representante na África, a quem e por intermédio de quem todas as comunicações entre o governador geral da província de Moçambique ou os representantes dele, devidamente autorizados, e a Companhia do Caminho de Ferro na África, serão feitas.

ARTIGO III Da Ponte sobre o Zambeze

O Governo também concede à Companhia o direito de construir e explorar uma poiite sobre o Zambeze, para ligar o caminho de forro que é Ov objecto deste contrato o m o caminho de ferro que se projecta construir desde

porto da Beira até a margem meridional do rio Zam-eze, por virtude duma concessão dada pela Companhia

de Moçambique que deverá ter a sanção e aprovação do Governo da República. A Companhia poderá transferir o direito de construir e explorar a ponte sobre o Zambeze à Companhia do Caminho de Ferro, ou poderá formar uma companhia separada, para construir e explorar a dita ponte, ficando entendido que para outros quaisquer arranjos que não sejam a transferência à Companhia do Caminho de Ferro ou a formação duma companhia separada, o consentimento prévio do Governo será indispensável.

§ único. A ponte será construída de maneira que não estorve a livre navegação do rio.

ARTIGO IV Terreno para o caminho de ferro

A fim de facilitar a boa exploração do caminho de ferro o Governo, durante a vigência da concessão, reservará e conservará para uso da companhia do caminho de ferro uma faixa de terreno de 50 metros de largura dum e outro lado do eixo da linha (formando no conjunto uma faxa de terreno de 100 metros de largura), quê será reservada para uso da Companhia para os fins do caminho de ferro, e, além disso, o terreno que for preciso para estações, desvios e outros fins ferro-viários.

Na parte da via que passa por terrenos do Estado, o terreno será usufruído gratuitamente pela Companhia, e na parte da via que passar por terrenos pertencentes a terceiros a Companhia terá as garantias que as leis estabelecem para expropriar, por utilidade pública, quaisquer terrenos pertencentes a particulares, que forem necessários para os mesmos fins do caminho de ferro.

§ 1.° Fica entendido que no caso de se estabelecer uma povoação em qualquer local ao longo da via, e no caso do Governo ou a Companhia assim o julgarem de vantagem, a faxa de 100 metros, a que se refere o presente artigo, poderá ser reduzida, dentro dos limites da povoação, segundo as condições da mesma povoação o exigirem, e por proposta do Governo ou da Companhia, qualquer questão que sobre isso surgir, será submetida à arbitragem, nos termos do artigo 14.°

§ 2.° A companhia do caminho de ferro não aplicará o terreno assim reservado, nem permitirá que seja aplicado a quaisquer outros fins que não sejam os do caminho de ferro.

ARTIGO V

Concessões que o Governo faz

O Governo mais concede à Companhia:

1.° O direito de arrancar e obter pedra, madeira e outros materiais necessários para a construção e exploração do caminho de ferro e da ponte sobre o Zambeze, dos terrenos pertencentes ao Estado, dentro dos regulamentos respectivos, actualmente vigentes ou que de futuro vigorarem na província de Moçambique.

2) O direito de construir hotéis, restaurantes ou quaisquer estabelecimentos comerciais juntos às estações ferro--viárias, sujeitos aos regulamentos locais vigentes.

3) Isenção, durante a construção, de todos "os direitos de importação sobre materiais de construção.

4) Poder, a expensas da Companhia, desviar cursos de água e alterar a direcção de estradas, onde for necessário.

ARTIGO VI Concessões feitas ao Governo

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panhia se obriga a engatar aos comboios, que os dois outorgantes combinarem, e a rebocá-las gratuitamente; 6) Os inspectores e empregados de fiscalização viajarão gratuitamente;

c) Os empregados civis do Governo, viajando era serviço, terão direito ao abatimento de 50 por cento sobre as tarifas ordinárias;

d) Em caso de necessidade, as forças militares e navais da República terac precedência sobre o tráfego ordinário ;] b^i -i

e) Os oficiais e praças de pré do exército e armada serão transportados com abatimento de 50 por cento sO-bre os preços ordinários;

/) O Governo terá direito ao uso do serviço telegráfico com abatimento de 50 por cento das taxas ordinárias.

ARTIGO VII

ObrigaeOeã da Companhia

A Companhia fica sujeita às leis e regulamentos actualmente vigentes na província de Moçambique, ou cue cê futuro vigorarem nela, em tudo quanto não contrariar es precisos termos deste contrato.

ARTIGO VIII Largura da via

A largura da via será de lm,067 entre as faces interiores dos carris, e o caminho de ferro será construído, e será provido de material fixo e circulante, de modo e .de maneira que a escala de eficiência da construção e equipamento do caminhe de ferro, em toda a sua extensão, não seja inferior à escala de eficiência da parte do caminho de ferro construído e equipado entre Port He-rald e a fronteira ângulc-portuguesa.

ANTIGO IX Projectos e estudos

A Companhia, dentro de vinte e quatro semanas, c, con- !! tar da data da outorga deste conjtrato, submeterá ao ;• Governo cópias de projectos e estudos preliminares mos-1 irando a directriz proposta para o caminho de ferro, em especial, indicando o sitio, na fronteira, aonde o caminho de ferro penetra no tarritório português, e o ponto, na margem norte do Zambeze, que há-de ser o terminus do caminho de ferro nesse local, e a posição da ponto que atravessa o Zambeze. O Governo, dentro de doze semanas da apresentação destes projectos e estudos preliminares, apresentará qualquer objecção que tenha a fazer aos ditos projectos e estudos prelimiares, e, se nenhuma for feita, dentro do prazo especificado, entender-se há que o Governo aprova os mesmos projectos e estudos preliminares.

A construção do caminho de ferro será começada dentro de doze semanas a contar da aprovação dos ditos projectos e estudos pelo Governo, quer essa aprovação tenha sido expressamente declarada, quer se tenha entendido que foi dada pela expiração do prazo.

ARTIGO X Prazo para a construção

A Companhia completará a construção e o equipamento do caminho de ferro, de modo que esteja aberto p ar r, o tráfego público, em toda a sua extensão, dentro do prazo de três anos, a contar da data da outorga do presente contracto.

A Companhia completará a construção da ponte sõtre o Zambeze dentro do mesmo prazo de três anos, a contar da data da outorga do presente contrato.

ARTIGO XI

Abertura do caminho de ferro e da ponte

Certificado do engenheiro do Governo

O caminho de ferro não será aberto em toda a sua extensão, ao tráfego público, emquanto a Companhia não tiver recebido dum engenheiro nomeado pelo Governo um certificado de que conste que a escala de eficiência, de que se falou no artigo 8.°, foi satisfeita. De igual modo a ponte sobre o Zambeze não será aberta ao tráfego público, emquanto a Companhia não tiver recebido, dum engenheiro nomeado pelo Governo, um certificado de que conste que esse tráfego poderá transitar por ela com segurança.

ARTIGO XII

Tarifas

Os impostos e taxas e tarifas que devem ser cobradas pelo transporte de passageiros, animais, fazendas, mercadorias e outras coisas transportadas pela via férrea, ou pelo aso de arialqucr cais, posto do desembarque, armazém ou molhe, anexo à via, serão fixados pela companhia, porém de modo que os ditos impostos e taxas e tarifas, na parte da linha situada no território português, nunca sejam maiores que os impostos e taxas e tarifas cobrados na parte da linha que é situada iro território britânico.

ARTIGO XIII

Fiscalização

O caminho de ferro e a ponte sobre o Zambeze estarão sujeitos aos regulamentos para a fiscalização, polícia e exploração de caminhos de ferro, aprovados por decreto de 8 de Abril de 1891.

ARTIGO XIV Arbitragem

No caso de qualquer dúvida ou questão surgir entre o Governo e a companhia ou qualquer pessoa ou corporação que reclame por intermédio daquela ou desta, essa ' dúvida ou questão será decidida em harmonia com o artigo 11.° do tratado entre a Grã-Bretanha e Portugal, assinado em Lisboa em 11 de Junho de 1891.

E com estas condições e cláusulas hão por feito e concluído o dito contrato provisório, ao qual assistiu, como foi declarado, o Dr. Augusto Luís Vieira Soares, ajudante do Procurador Geral da República, sendo testemunhas presentes António José Pires e Fernando Cabral Teixeira Coelho, aquele primeiro oficial e este segundo oficial, ambos da Direcção Geral das Colónias. = E eu, Alfredo Augusto Freire de Andrade, Secretário Geral do Ministério, em firmeza de tudo e para constar onde convier, fiz escrever, rubriquei e subscrevi o presente termo de contrato, que assinam comigo os mencionados outorgantes e mais pessoas já referidas, depois de lhes ser lido.

Tem colada e devidamente inutizada uma estampilha fiscal da taxa de 1$000 Téi&.= Joaquim Basílio Cerveira e Sousa de Albuquerque e Castro = Guilherme J. C. Henrique^ = António José Pires = Fernando Cabral Teixeira Coelho = Alfredo Augusto Freire de Andrade. —Fui presente, Augusto Soares.

Aprovado em Conselho de Ministros em sua sessão de 20 de Junho do corrente.—22 de Junho de 1912.— Cerveira de Albuquerque.

Pagou a quantia de 400$000 réis de solo pela guia n.° 8 de 1912. Recibo do Banco de Portugal n.° 9:100 de 22 de Junho de 1912.

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Pagou a quantia de f)8$989 réis de emolumentos e rés- A outra minha proposta de aditamento remedeia essa pectivos adicionais pela guia n.° 323 de 1912. Recibo do falta, pois faz também reverter para o Estado a ponte no Banco de Portugal n.° 9:099 de 22 de Junho de 1912.

Direcção Geral de Fazenda das Colónias, em 22 de Junho de 1912. = Lugar do selo branco da 3,a Repartição da Direcção Geral de Fazenda das Colónias, José E. da Silva.

Está conforme.—'Direcção Geral das Colónias. — l.a Repartição, em 22 de Junho de 1912. = O Chefe da Repartição, João Taumaturgo Junqueira.

Está conforme.—4.a Repartição da Direcção Geral das Colónias, em 2 de Julho de 1912. = Pelo Chefe da Repartição, Ernesto Navarro.

O Sr. Bernardino Roque: —Sr. Presidente: em princípio deste ano, creio que em Janeiro ou Fevereiro, li num jornal inglês que se ia construir o caminho de ferro de Port Herald, a fim de dar saída para o mar aos produtos do Nyassalândia, que como se sabe está no território da nossa província de Moçambique.

Eu, na minha ingenuidade política, imaginei que esse caminho de ferro iria a Quelimane, e que ia afinal resolver-se a construção há tanto tempo estudada, mas enganei-me, porque esse caminho de ferro que eu julguei ir satisfazer os interesses do distrito de Quelimane, vai apenas satisfazer uma aspiração da Inglaterra, valorizando o seu encravado território, porque parte do extremo do in-fundíbulo que o Nyassalândia faz na parte sul e vai até à margem norte do Zambeze, num percurso de poucos quilómetros no nosso território.

Mas apesar desse pequeno percurso, ele ainda nos pode favorecer bastante, se a par se construir um outro em que as bases em que assenta o projecto em discussão falam, que é da Beira, através do território da Companhia de Moçambique, a entestar com aquele de que o projecto trata. Mas para isso, Sr. Presidente, é preciso que entre os dois se lance uma ponte sobre o Zambeze, ligando-os, o que não vejo indicado no projecto, evidentemente por esquecimento.

Se essa ponte não se fizer, esse caminho só aproveitará à Inglaterra, pois apenas servirá para ligar com o mar o Nyassalândia pelo Zambeze. E portanto preciso que fique consignado no projecto que a Companhia será obrigada a construir essa ponte; e, Sr. Presidente, nas bases em que se fundamenta este projecto de lei, também não está isto bem definido.

Em primeiro lugar não está frizado que a Companhia a quem é concedido este caminho de ferro tem obrigação de construir a ponte.

A Companhia não fica taxativamente obrigada a construir a ponte sobre o Zambeze.

Leu.

Não se fala aqui na ponte.

Ora, eu entendo que deve ficar muito bem acentuado que a Companhia também é obrigada a construí-la.

E para obviar a esse esquecimento que eu mando para a mesa uma proposta de emenda, que se reduz a propor que se introduzam no artigo as seguintes palavras:

Leu.

No projecto diz-se que o caminho de íerro vai ter à margem esquerda, e mais nada.

A minha emenda destina-se, portanto, a completar o . projecto.

Mas há mais.

Nas bases do contrato preceituava-se que a linha, com todos os seus pertences, passaria para o Estado no fim de

fim de .99 anos. t . . „

São tam claras as vantagens, que nada mais direi sobre a necessidade da sua aprovação.

Mando, pois, para a mesa as seguintes propostas:

Emenda ao artigo 1.°:

Proponho que a seguir à palavra «ulteriormente» se acrescentem as palavras «bem como duma ponte sobre o mesmo rio que ligue esse caminho de ferro com a margem oposta». = B. Roque.

§ único. A ponte passará para o Estado nojfim do mesmo prazo e nas mesmas condições que o caminho de ferro, reguladas pelo § único do artigo 1.° do contrato provisório. =B. Roque.

Foram lidas e admitidas.

O Sr. Ministro das Colónias (Cerveira de Albuquerque):— Eu não tenho a mínima dúvida em aceitar a emenda apresentada pelo Sr. Bernardino Roque, porque o facto a que S. Ex.a alude deve-se a um lapso.

O contrato provisório foi para a Câmara dos Deputados, e foi ali aprovado.

Quando se tratou de fazer a remessa para o Senado, é que se reconheceu a falta do projecto.

Como o projecto, pois, foi redigido â úKima hora, esqueceu introduzir nele o que respeita à ponte.

Acho portanto que muito bem andou o Sr. Bernardino Roque em apresentar a sua emenda.

Nas cláusulas do contrato não se falava taxativamente na construção da ponte; mas referia-se que a ponte era absolutamente imprescindível.

Desde que a Companhia era obrigada a construir uma linha férrea de Port-Herald á Beira, decerto que tinha necessidade de construir a ponte sobre o Zambeze.

A construção da ponte e a construção do caminho de ferro são coisas absolutamente separadas. Por uma razão simples: porque a concessão da linha,ou é feita à própria Companhia ou esta a poderá passar a uma companhia construtora, que está designada qual será.

Com relação à concessão da ponte, a Companhia pode concedê-la á própria Companhia do Caminho de Ferro que há-de construir a linha ou a outra companhia que se organizasse para construir unicamente a ponte.

Compreende-se que isso tenha de ser, porque a ponte representa uma obra importantíssima, visto que terá 2:000 e tantos metros de extensão, e, portanto, era necessário admitir-se a possibilidade de haver outra Companhia que a construa.

Em resumo: a concessão desta linha férrea não é mais do que a consequência do convénio de 28 de Maio de 1891, em que Portugal e Inglaterra se obrigaram a dei* xar passar pelos seus territórios linhas férreas a ligar terrenos pertencentes ás duas potências. Efectivamente esta concessão não trará senão vantagens a par de insignificantes encargos para nós. °

Apenas damos a faxa de terreno necessária para a construção da linha e o direito à pedra ou madeira necessárias para a mesma linha.

Desde que os terrenos e material referidos não tenham exclusivamente os fins indicados, a concessão caducará.

Por outro lado, recebemos, no fim do prazo de 99 anos, da exploração da linha, todo o material fixo e circulante, alem de recebermos durante o prazo da concessão vantagens, como as de transporte gratuito para o pessoal da fiscalização, e com o abatimento de 50 por cento para todo o outro pessoal militar ou civil. Podemos também apro-

99 anos, mas não se fala na pente. j veitar-nos da linha para passagem de forças quando no

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ao

DIÁRIO DO SENADO

Podemos também fazer todo o tráfego necessário com o abatimento de 00 por cento na tarifa geral. Passados os 99 anos, teremos uma iinha com certo valor, tanto mais que liga com uma outra qne atravessa os terrenos ck Companhia de Moçambique ata a Beira, cuja concessão caduca antes de terminado o prazo da concessão da linha de que nos estamos ocupando.

Teremos, pois, no fim dos 99 anos, não só este bom pedaço de linha férrea, como também a ponte sobre o Zambeze, e a linha deste o Zambeze até a Beira.

Entendo que este projecto deve ser aprovado como foi aprovado na Câmara dos Deputados, e não n£ dúvida nenhuma em fazer as duas emendas que o sr. BernaHino Roque apresentou, pois são aclarações que não se puseram por mero lapso coir.0 já expliquei.

Tenho dito.

S. Ex.* não reviu.

O Sr. Arantes Pedroso: — Pedi a palavra corn o fim, em parte, de explicar a questão da ponte sobre o Zambeze. O Sr. Ministro, porem, já o explicou melhor do que eu o poderia íer feito, e portanto nada direi sobre o caso.

Creio porém que há um outro engano.

A companhia do caminho de ferro da Beira ao Zao-beze não está ainda formada; agora é que se es':á formando, e com certas garantias.

O Sr. Bernardino Roque: conclui se o seguinte:

Leu.

-Pela discussão já feita

E o direito de construir o caminho de ferro, ou não o construir.

Se o quiser construir, constrói, se o não quiser construir não constrói.

Esse caminho de ferro vai desde esse infundíbulo até à margem esquerda, que fica a uma pequena distância.

Se a companhia não quiser fazer a ponte não a faz, e então é pior para nós.

Neste ponto o orador ê interrompido ao mesmo tempo pelos Srs. Ladislau Parreira, Ministro das Colónias e Arantes Pedroso. tornando-se assim impossível reproduzir as palavras de S. Ese,a

Posto à votação o parágrafo adicional, foi aprovado e em seguida aprovado o artigo 2."

O Sr. Presidente:—Consulto o Senado sobre se entende que pelo facto de estar aprovado o projecto se considera aprovado o contrato que assenta sobre estas bases.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente : — Entra em discussão o parecer ( n.° 389, relativo à importação do milho em Ponta Delgada.

Leu-se na mesa.

E o seguinte:

X.° 389

Pela lei de 5 de Junhc do corrente ano foi permitida até 30 de Setembro do mesmo ano, no distrito de Ponta Delgada a importação de 1.800:000 quilogramas da milho exótico destinado è. alimentação pública do mesmo distrito, mediante o pagamento do direito de õ réis por

quilograma. Realizada uma pequena parte dessa importação verificou se que devido à alta cotação daquele cereal nos mercados fornecedores, o milho chegou aos .Açores por preço imcompatível com o .consumo, 880 réis insulanos por alqueire de 16 litros.

O governador civil respectivo informa o Governo da precária situação do seu distrito e da indispensabilidade de se tomarem a este respeito medidas urgentes, propondo a isenção de direitos para o milho.

Nestes termos, achando o Governo justa e necessária tel medida, tenho a honra de apresentar ao Congresso a seguinte proposta de Isi:

Artigo 1.° É permitida no distrito de Ponta Delgada a importação de milho exótico com exclusivo destino à alimentação pública, com isenção de direitos alfandegários, até 30 de Setembro do corrente ano;

Art. 2.° A quantidade a importar nos termos desta lei uãc poderá exceder a diferença entre a que foi autorizada por decreto de 5 de Junho dó corrente ano, e aquela que em virtude do mesmo decreto já tenha sido importada naquele distrito;

Art. 3.° O mesmo milho não poderá ser vendido por preço superior ao normal, nos termos a que se refere o artigo 7.° do regulamento de 30 de Novembro de 1899, ficando sujeito à fiscalização designada no § único do mesmo srtigo;

Art. 4.° Fica proibida a exportação do milho no distrito de Ponta Delgada, até 30 de Setembro do corrente ano;

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 8 de Julho de 1912.= António Aurélio da Costa Ferreira.

O Sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 1.°

O Sr. José de Pádua: —Requeiro a V. Ex.1 que consulte o Senado se está de acordo em que se votem todos os artigos juntos.

Consultado p Senado, assim resolveu, e posto à discussão o projecto na especialidade foi aprovado.

Em seguida foi aprovado sem discussão o seguinte

Projecto de lei n.° 247

Artigo 1.° E o Governo autorizado a remodelar c publicar de novo o «Regulamento Disciplinar do Exército», que vigorará provisoriamente nos termos do n.° 24.° do artigo 20.° da Constituição, até resolução do Poder Legislativo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 9 de Julho de 1912.= O Ministro da Guerra, António Xavier Correia Barreto.

O Sr. Presidente: —Vae ler se o projecto n.° 239-1. E n seguinte:

Proposta de lei n.° 239-1

O decreto de 18 de Fevereiro de 1911, que promulgou o Código do Registo Civil, fica alterado e acrescentado da maneira seguinte:

Artigo 1.° Em todas as freguesias do continente e ilhas adjacentes da Republica, que não sejam das sedes de concelho ou. distrito, se estabelecerão, sendo necessários, postos de registo civil, ficando as funções do registo a cargo de funcionários nomeados pelo conservador geral, sob proposta do conservador ou oficial, de entre as pessoas idónecas aí residentes, preferindo-se os professores e

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; Art. 11.° Não havendo desde já bacharel em direito, nos termos do artigo 26.° do Código do Registo Civil, para exercer o cargo de oficial do registo civil, poderá

professoras de instrução primária, presidentes ou secretários das juntas de paróquia, ou outros empregados públicos, que poderão acumular as suas funções com quaisquer outras públicas ou particulares, ficando a criação dos postos dependentes do Ministério da Justiça.

§ 1.° Na falta de ajudante proposto exercerá obrigatoriamente as funções deste cargo o professor, havendo-o, ou o presidente da junta de paróquia.

§ 2.° Sendo conveniente para os povos, as freguesias que estão a menos de cinco quilómetros das sedes dos concelhos poderão ser anexadas à repartição da sede para os efeitos do registo civil.

Art. 2.° Os ajudantes dos postos terão competência para receber as declarações relativas a nascimentos e óbitos, em harmonia com os artigos -141.° e seguintes e 252.° e seguintes de Código do Registo Civil, entregando os boletins a que se refere o artigo 310.° do mesmo Código, e serão responsáveis por todos os actos de registo que praticarem.

§ único. Os ajudantes dos postos terão competência para requererem ao conservador ou oficial do registo civil as certidões que lhes sejam pedidas.

Art. 3.° Estas declarações serão feitas em impressos fornecidos pelo respectivo conservador ou oficial, e, quando verbais, preenchidas pelo ajudante.

§ único. Os impressos para estas declarações serão conformes ao modelo aprovado pelo conservador geral do registo civil dentro dos dez dias seguintes à publicação desta lei.

Art. 4.° As declarações devem ser assinadas perante os ajudantes dos postos pelas pessoas que teriam de assinar o registo a que dizem respeito.

§ único. Quando os declarantes não souberem ou não puderem escrever observar-se há, na parte aplicável, o disposto no artigo 107.° do Código do Eegisto Civil.

Art. 5.° No prazo de vinte e quatro horas os ajudantes remeterão oficialmente ao conservador ou oficial as declarações a que se referem, os artigos antecedentes, devidamente numeradas e rubricadas, das quais estes passarão recibo aos ajudantes.

Art. 6.° Recebidas as declarações, o conservador ou oficial as examinará e reenviará ao ajudante se estiverem deficientes ou se precisarem de ser repetidas e, quando em termos, lavrará o registo no prazo de vinte e quatro horas, arquivando as declarações em volume respeitante a cada posto e ano.

Art. 7.° Desde que o conservador ou oficial lavrou o registo, fica sendo o responsável por qualquer falta ou irregularidade cometida na declaração, salvo quando uma ou outra não puderem ser supridas, mas, neste caso, assim o declarará no registo.

Art. 8.° Os ajudantes terão igualmente competência para receber as declarações a que se refere o artigo 188.° do Código do Registo Civil, organizarão os respectivos processos de casamento, afixarão os editais e remeterão aqueles oficialmente ao conservador ou oficial para este verificar se estão conformes à lei e dar as necessárias instruções, dentro do prazo dos editais, para o ajudante celebrar o registo.

§ 1.° Havendo impedimento o ajudante comunicá-lo há ao conservador ou oficial dentro de vinte e quatro horas.

§ 2.° As declarações para casamento poderão ser feitas em papel comum desde que as assinaturas sejam feitas sobre um selo da taxa do papel selado.

Art. 9.° As perfilhações e legitimações, que não forem feitas na declaração de nascimento ou no próprio assento de casamento, só poderão ser feitas pelo conservador ou oficial, ou pelos seus legais substitutos.

Art. 10.° Os ajudantes, encarregados dos postos, terão direito a metade dos emolumentos cobrados pelos actos cujas declarações receberem e pelos dos registos que lavrarem.

fazer-se uma nomeação de carácter provisório, mas deverá recair em indivíduo que tenha um curso superior ou especial ou, pelo menos, o curso geral dos liceus.

§ 1.° Poderão também exercer provisoriamente as funções de oficiais do registo civil os administradores do concelho que as estejam exercendo com proficiência e distinção ao tempo da publicação desta lei, embora não tenham as habilitações a que se refere este artigo.

| 2.° Na falta de oficial do registo civil, exercerá obrigatoriamente as suas funções o secretário da Câmara Municipal ou quem suas vezes fizer.

Art. 12.° As despesas com a instalação, renda de casa e mobília das repartições do registo civil das capitais do distrito e das sedes dos concelhos, serão satisfeitas pelo município da sede da repartição, por acordo entre o conservador ou oficial e a respectiva Câmara Municipal, havendo, na falta de acordo, recurso para o contencioso administrativo.

| único. A instalação das repartições do registo civil, que ainda não estiverem convenientemente instaladas, deverá estar concluída no prazo de noventa dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 13.° Os conservadores ou oficiais poderão requerer às Câmaras Municipais a cedência da sua sala das sessões para aí ter lugar a celebração dos casamentos, sempre que esses actos se não pratiquem nas horas em que se realizam as mesmas sessões.

Art. 14.° Para cada espécie de registo haverá dois livros num dos quais se lançará, cronologicamente, o extracto dos assentos escritos no- outro, mencionando-se nesse extracto apenas o dia, mês, ano e paróquia civil onde teve lugar o facto registado, nome e naturalidade dos indivíduos registados e de seus pais, livro que terá o destino indicado no artigo 74.° do Código do Registo Civil.

Art. lõ.° Qualquer registo, com excepção dos de óbito, deve ser assinado pelo funcionário, declarante e testemunhas, quando não tenha sido feito por intermédio das declarações a que se refere o artigo 2.° desta lei, porque então observar-se há o disposto no artigo 4,°

| 1.° As testemunhas considerar-se hão sempre como abonatórias da identidade e estado das partes, ficando sujeitas a perdas e danos e ao estabelecido no artigo 242.° do Código Penal, no caso de falsas declarações.

| 2.° No livro de extracto assinará apenas o funcionário do registo civil.

Art. 16.° O nascimento de qualquer indivíduo deve ser declarado:

a) Pelo pai, se se encontrar no lugar do nascimento;

b) Por qualquer parente;

c) Pelo dono ou dona da casa onde teve lugar o nascimento ;

d) Pelo director do estabelecimento onde teve lugar o nascimento;

é) Pela mãe.

Art. 17.° Os registos de nascimento devem ser feitos dentro dos trinta dias posteriores ao nascimento.

Art. 18.° Nos casos previstos nos artigos 127.°, 128.° e 129.° do Código do Registo Civil, o requerente e responsável fará lavrar o registo dentro dos dez dias seguintes ao despacho ou sentença do juiz, sob pena de não produzir efeito a autorização.

Art. 19.° Nos registos de nascimento, alem dás testemunhas, poderão servir de padrinhos indivíduos maiores de catorze anos, declarando-se apenas os nomes.

Art. 20.° Os registos de nascimento devem conter:

a) Hora, dia, mês, ano e lugar do nascimento;

b) Sexo e nome completo do registando;

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DIÁRIO DO SENADO

d) Nome completo, icade, estado, profissão, naturalidade e domicílio de s pais;

e) Nomes completos dos avós;

/) Nomes completos, estado, profissão e domicílio das testemunhas e do declarante;

g] Data com designação do lugar onde é feito o registo;

K) Assinatura das testemunhas e do declarante, quando o registo não tenha sido feito por meio de declaração, nos termos do artigo 2.c;

i) Assinatura do funcionário.

Art. 21.° Para os efeitos do artigo 151.° do Código do Eegisto Civil, o registo de nascimento será lavrado antes do de óbito, ainda que o declarante não seja das pessoas designadas no artigo 16.° desta lei. e com dis-plesa daa utorização a que se referem os artigos 127.°, 8-2n° e 129.° do mesmo Código.

. ^.'° Serão sempre necessárias duas testemunhas de maior idade, nos registos de nascimento.

Art. 23.° Em. harmonia com o artigo 172.° do Código do Eegisto Civil, serão também averbadas, obrigatoriamente, a emancipação, a naturalização e a interdição.

f único. Para a execução deste artigo será o juiz de direito obrigado a mandar remeter, com os respectivos emolumentos, a certidão da sentença que decreta a interdição, remetendo coirj untam ente a certidão de idade da interdito, para ser transcrita se o nascimento deste não constar dos livros do registo civil.

Art. 32.° Os actos de registo civil poderão ter lugar na respectiva Eepartiçào ou ainda, publicamente, na casa da parte que o requeira.

| único. Quando o registo tiver lugar fora da Eepar-1 tição as testemunhas serão em número de quatro.

Art. 33.° Nos registos de óbito deve declarar-se:

d) Hora, dia, mês, ano e lugar do falecimento;

ò) Causa da morte, sendo conhecida;

c) Nome completo, estado, idade, profissão, naturalidade e último domicílio do falecido;

d) A sua qualidade de filho legítimo ou ilegítimo;

e) Nomes completos, estados, profissões, naturalidades e domicílios dos pais;

/) Nome completo, idade, profissão, naturalidade e domicílio do outro cônjuge, se o falecido era casado, viúvo ou divorciado, indicando-se nestes dois últimos casos, sendo possível, a data da viuvez ou da sentença de divórcio ;

g) Se o falecido deixou descendentes menores;

h] Se o falecido deixou bens ou testamento;

i) Nome completo, estado, profissão e domicílio do declarante:

f) Data com designação do lugar onde é feito o registo ; l) Assinaturas do declarante, se sabe ou pode esscre-

crever, e do funcionário.

Art. 34.° O boletim de óbito, passado nos termos do

ArT 9Í o n :g™, u - artigo 310.° do Código do Eegisto CiviJ, servirá de guia

Art. J4. U casamen.o poderá também, a requerimento ; dfi enterramento Dará todos os efeitos, sem necessidade

não seja aquela em que. nos termos dos artigos 187.' 188.° do Código do Esgisto Civil, os mesmos interessados devam apresentar a saa declaração devidamente instruída.

^ § único. No caso previsto neste artigo deverá o funcionário, perante o quai foi apresentada a declaração, remeter ao funcionário que Ziaja de celebrar o registo, iodo o processo a este referente, acompanhado dum certificado donde conste terem sido cumpridas todas as formalidades legais e não ter havido impedimento.

Art. 2õ.° Decorrido o prazo dos editais, o casamento deverá celebrar-se dentro dos noventa dias seguintes, sob pena de ser necessária nova publicação.

Art. 26.° Se algum dos contraentes residir ou tiver residido em país estrr.::geiro ou província ultramarina, nos últimos doze meses, o funcionário do registo civil ouvirá três testemunhas idóneas acerca da identidade e estado civil do dito contraente, reduzindo tudo a auto, que será assinado por todos e que substituirá a afixação dos editais no país estrangeiro ou província ultramarina, ficando as testemunhas e contraente sujeitos a perdas e danos e ao estabelecido no artigo 242.° do Código Penal, no caso de falsas declarações.

Art. 27.° O delegado do Procurador da Eepública pode, por motivo atendível, dispensar a publicação prévia e o prazo dos editais, autorizando o registo provisório do casamento.

Art. 28.° Nos casos do artigo antecedente os interessados requererão, ao respectivo delegado, expondo-Lae os fundamentos do pedido, podendo este autorizar o registo provisório, sob informarão do funcionário do registo civil.

Art. 29.° Decorrido o -orazo dos editais, que serão afixados logo após o casamento, e não tendo aparecido impedimento, o funcionário do registo civil converterá em definitivo e ex-oficio o registo provisório.

Art, 30.° Se não existir certificado de óbito do cônjuge anterior, valerá, para os efeitos do artigo 189.° de Código do Eegisto Civil, um certificado de notoriedade passado pelo juiz de direito, nos termos do artigo 211.c do mesmo Código.

Art. 31.° AÍ, indispensável, para os registos de casamento, a presença do cuai testemunhas de maior idade, aplicando-se também o disposto no artigo 19.° desta lei.

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dos interessados, ser celebrado noutra repartição que de c alquer outra formalidade ou assinatura

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Art. 35.° Qualquer funcionário do registo civil poderá recusar-se a receber o certificado de óbito a que só refere o artigo 249.° do Código do Eegisto Civil, se a entidade que o subscrever não tiver a sua assinatura devidamente depositada na Eepartição do Eegisto Civil respectiva, ou se essa assinatura não vier devidamente reconhecida.

Art. 36.° As certidões a que se refere o artigo 261.° do Código do Eegisto Civil serão de narrativa, e acompanhadas dum boletim mensal em que se declare o nome e o domicílio de quem deve ser o cabeça de casal e o valor provável da herança.

Art. 37.° Todas as certidões serão passadas no prazo de três dias, com excepção das de óbito, que serão passadas no prazo de vinte e quatro horas, depois de pedidas e de lavrado o registo, não se contando nestes prazos os domingos e dias feriados.

| único. Quando as certidões forem requeridas aos ajudantes dos postos, os prazos indicados neste artigo' serão aumentados do tempo necessário às comunicações postais entre o posto e a repartição do concelho.-

Art. 38.° As certidões poderão ser passadas em papel comum, desde que o funcionário inutilize com a sua assinatura o selo correspondente, e podem ter dizeres impressos ou dactilografados.

Art. 39.° A todas as pessoas é lícito requerer qualquer certidão extraída dos livros do registo civil ou paroquial, e cujos registos por lei se não conservem secretos, ficando assim modificados os artigos 297.° e 298.° do Código do Eegisto Civil.

§ único. Os funcionários do registo civil poderão exigir prepaTOS do mínimo do custo de qualquer certidão que lhes seja requerida.

Art. 40.° A percentagem de 10 por cento a favor do Ministério da Justiça, e a de contribuição industrial, recairão somente sobre os emolumentos cobrados pelos registos e pelas respectivas certidões.

Art. 41.° Dos 10 por cento destinados pelo artigo anterior ao Ministério da Justiça, serão destinados 8 por cento para as respectivas câmaras municipais.

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Art. 43.° Assinado um registo, e salvo o caso do artigo 93.° do Código do Registo Civil, nenhuma declaração, emenda, rectificação, aditamento ou alteração no texto, seja de que natureza for, poderá ser feita senão em virtude de justificação feita perante o respectivo oficial do registo civil.

§ 1.° A justificação será julgada pelo conservador geral e sob informação do respectivo conservador.

| 2.° Fica sempre salvo aos interessados o direito de recorrerem aos tribunais ordinários.

Art. 44.° As disposições do artigo anterior são aplicáveis aos actos lavrados no registo paroquial,, para o que se farão as competentes transcrições e averbamentos nos livros do registo civil.

Art. 4õ.° Quando for requerida ao juiz, pelo decla-rante ou responsável, a autorização para fazer registos fora do prazo legal, aplicar-se há o mínimo da multa.

Art. 46.° Ficam prorrogados até 31 de Outubro de 1912 os prazos marcados nos artigos 66.° a 70.° do Código do Registo Civil.

Art. 47.° Os conservadores ou oficiais poderão ter. quando o julguem necessário, além dos livros de registos de nascimentos, casamentos, óbitos, legitimações e perfilhações, outros livros destinados à transcrição de certidões dos mesmos actos, podendo nestes, lavrar-se os registos a que se refere o artigo 167.° do Código do Registo Civil.

§ 1.° O número de livros a funcionar em cada Repartição dependerá do movimento dos registos, podendo esses livros ter dizeres impressos.

§ 2.° Estes livros terão termo de abertura e encerramento, serão numerados e rubricados nos termos do artigo 63.° do Código do Registo Civil, e poderão ser encadernados em volumes de duzentas folhas, o máximo, antes de terem lugar as operações a que o mesmo artigo se refere.

| 3.° A rubrica a que se refere o parágrafo anterior pode ser feita por chancela.

Art. 48.° Os livros do registo, paroquial ainda na posse dos párocos passarão para o poder dos conservadores ou oficiais do registo civil mediante despacho do Ministério da Justiça, proposta fundamentada do conservador geral e prévia audiência do pároco, quando este desrespeitar as leis da República.

§ único. Os párocos pensionistas, quando suspensos das funções eclesiásticas sem intervenção do Estado, continuam na posse do arquivo paroquial, sujeitos a todas as disposições do Código do Registo Civil.

Art. 49.° Nas morgues, hospitais, cadeias, Misericórdias de Lisboa e Porto, e estabelecimentos análogos do país, ficará em vigor relativamente à organização dos postos o estabelecido no Código do Registo Civil.

Art. 00.° São abolidas as visitas a que se refere o artigo 31.° do Código do Registo Civil.

Art. 51.° Ficam revogados os artigos 144.° e 224,° do Código do Registo Civil.

Art. 52.° São aproAwlas as alterações constantes da tabela anexa n.° l, relativas à organização dos quatro bairros de Lisboa para todos os efeitos do registo civil e paroquial, e. que entrará imediatamente em vigor a seguir à publicação desta lei.

Art. 53.° São aprovadas as modificações à tabela provisória do Código do Registo Civil, constantes da tabela anexa n.° 2.

Art. 54.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 6 de Julho de 1912. = António Aresta Branco, presidente =Baltasar de Almeida Teixeira, primeiro secretário = Francisco José Pereira, segundo secretário.

Tal>ela

O 1.° bairro de Lisboa fica compreendendo as seguintes freguesias : Beato António (6. Bartolomeu), Olivais, Santa Cruz do Castelo, Santa Engrácia, Santo André (Graça), Santo Estêvão, S.^Cristóvão e S. Lourenço, S. Miguel. S. Tiago, S. Vicente, S. João da Praça e Socorro.

População (último censo)—102:520 habitantes. População proposta — 84:997 habitantes.

O 2.° bairro de Lisboa fica compreendendo as seguintes freguesias: Anjos, Encarnação, Sacramento, Madalena, Mártires, Pena, Santa Justa, S. Jorge de Arroios, S. José, S. Julião, S. Nicolau e Conceição Nova.

População (último censo) — 69:293 habitantes. População proposta — 84:154 habitantes.

O 3.°. bairro de Lisboa fica compreendendo as seguintes freguesias : Ameixoeira, Bemfica (entre muros), Campo Grande, Lumiar, Carnide, Charneca, Coração de Jesus, Mercês, Santa Catarina, S. Mamede, S. Paulo, S. Sebastião da Pedreira e Santos-o-Velho.

População (último censo) — 68:900 habitantes. População proposta — 86:576.

O 4.° bairro de Lisboa fica compreendendo as seguintes freguesias: Ajuda, Alcântara, Belém, Lapa e Santa Isabel.

População (último censo)—110:236. População proposta — 90:192.

Tabela n.° 2

Artigo 1.° O Conservador Geral do Registo Civil receberá de emolumentos:

1.° Pela inscrição ou transcrição de qualquer acto de casamento, celebrado no estrangeiro, casamento in articulo morlis contraído a bordo de navio português e casamento contraído em campanha, e ainda sentenças de tribunais portugueses ou estrangeiros devidamente revistas e confirmadas em que se declare a nulidade ou anulação de casamentos, inscritos ou transcritos nos registos da Conservatória Geral, ou se decrete o divórcio dos mesmos casamentos . . ................... 1$200

2.° Pela inscrição ou transcrição de qualquer outro acto

de registo civil da sua competência....... $600

3.° Pelo registo de perfilhação dum ou mais filhos . . • $900 4.° Pelo registo de legitimação dum ou mais filhos . . • 1$200 5.° Por qualquer averbamento ao respectivo registo, fundado em sentença............... $600

6.° Por qualquer outro averbamento.......... $200

7.° Por cada cancelamento efectuado, nos termos do artigo 39.° do Código, ou em execução de setença passada em julgado................ $200

8.° Por qualquer menção facultativa, nos termos do artigo 174.° . . . '................ $300

9.° Por cada certidão de teor ou narrativa, extraída dos livros originais, ou dos duplicados, incluindo os

averbamentos................. $480

Contendo qualquer procuração, mais...... $300

10.° Por cada certidão de documentos, a rasa, contando-se cada lauda de vinte cinco linhas, com trinta letras

em cada linha, por............... $200

11.° Pela busca em livros e papéis findos ou arquivados $500 Não aparecendo o acto ou documento procurado, por cada ano que a parte indicar para se fazer busca................. $100

A busca só ó devida quando não apareça o acto procurado no ano que a parte indicar, e só será contada pelos anos que a parte for sucessivamente indicaoido; e cm caso algum se pagai'á busca de mais de dez anos.

Art. 2." Os conservadores, oficiais" e ajudantes do Registo Civil vencerão de emolumentos :

1.° Por cada inscrição ou transcrição dum registo de nascimento.....................

2.° Por cada inscrição ou transcrição dum registo de casamento...... ..............

3.° Pelo averbamento de sentença em que se declare a nulidade ou anulação de casamento ou se dec/ete o divórcio e respectivo boletim nos termos do artigo 310.° do Código do Registo Civil............... 1$ÕOO

4.° Pela inscrição ou transcrição de qualquer registo de óbito. . . . '.................. $300

õ.° Pela inscrição tardia do registo de nascimento uu-torizadap Io Poder Judicial, compreendendo o registo. . 1$000

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DIÁRIO' DO SENADO

6.° Pela legitimação de um ou mais filhos do livre com- '

petente..... ................. £600 i

í.° Por cada assinatura a mais nos assentos de nascimento, casamento, além doa essenciais......... cTO&O '

8.° Pela transcrição de qudquer instrumento que in-porte perfilhação ou legitimação dum ou mais filhos. . . 1$000

9.° Por cada perfilhação feita no livro competente . rJ5(0

lO.SrPor cada filho a mds perfilhado no mesmo lermo $2(0

11.° Por cada averbamento relativo a nascimento, casamento, óbito, legitimação 3 perfilhação........ £100

12.° Pela conversão em .lefinitivo dum registo de casamento provisório.................. £3CO

13.° Por cada cancelamento.'............ $'Í.CO

14.° Por cada menção r.os íermos do artigo 24.° desta lei e 209.° do Código cio Registo Civil......... $'4CO

lõ.° Por cada edital de casamento.......... $100

16.° Pela afixação dum edital e certidão de afixação passada na declaração..............". . £2CO

17.° Pela afixação de edital, ofício e certificado a sue se refere o artigo 193.° e 194.3 do Código do Registo Ci-Vl1......................... £200

18.° Pela autorização escrita para casamento de mano-res, concedida pelos pais ou só por una deles, quando lavrada pelo funcionário do registo civil......... £ÕGO

19.° Por cada menção cê autorização verbal dada no !

acto do casamento.................. £200

20.° Pelo acto de declaração de impedimento para casamento, nos termos da parta final do artigo 190.° do Código do Registo Civil, o q lal acará a cargo dos nuben- , tes quando precedente e do declarante no caso contrário, além do selo e papel................'. 1^000 í

21.° Pelo boletim a que se refere a 2.a parte do artigo ;.

310.» do Código do Registo Civil........... í200

22.° Pela certidão enviack ao curador dos órfãos, nos termos do artigo 36.° destí. hi, escrita em papel sen:'selo e que será contada no respectivo inventário a finai, ficando o respectivo escrivão obrigado a fazer entrega cos respectivos emolumentos, dentro de dez dias, depcis de recebidas as respectivas custas, ao conservador ou oficial respectivo, sob pena da, miiha que è imposta pelo artigo 347." do Código do Registo Civil '........... í500

23.° Pela certidão de narrativa de qualquer registo de nascimento ou óbito, perfilhação ou legitimação . . . $400

24.° Por cada certidão de teor, de nascimento, casa-men_to, óbito, legitimação ou perfilhação, além da rãs i. . $300

2õ.° Pela Certidão de narrativa de'casamento. .... $500

26.° Se. for transcrita qualcuer procuração, por cada, mais..........."........; . . . . $200

27.° Pela certidão de qutlquer documento, alem da rasa $300 ;

A rasa conta-se por cr.da lauda de 25 linhas e cada í

linha de trinta letras.

28.° Pela conferencia duma certidão, com o registo j

constante do livro duplicado, nos termos do artigo £05.° do Código do Registo Civil.............. $50.")

29.° Busca por cada açu que a parte indicar..... $Cõ3 i

30.° Não aparecendo o 2eto procurado, por cada ano $050 :

a) Não se poderá fazer tusea em,anos diferentes daque- i

lês que a parte for indicando, e só por Esses se levará j

emolumentos; em todo o caso nunca haverá lugar a emolumentos na busca do ano que estiver correndo, nem se cobrará busca por mais de daz anos.

6) Esta tabela aplica-s3 taato às certidões extraídas |

dos livros do Registo Civil como do paroquial. !

31.° Pela autorização para inceneração, nos ternos do artigo 265.°, do Código do Registo Civil........ 2$õOO

32/> Pelo caminho, por cada quilómetro de ida e volta $200 _ Além de 15 quilómetros neõa mais. O caminho só é devido quando o acto a praticar a distância superior a 2 quilómetros da sede da reparação, contando-se, neste caso, o caminho desde a mesma sede, e nunca se vencerá mais dum caminho em cada dia para, cada localidade, seja qual for o número de actos p rançados.

33.° Por qualquer a2to àc registo civil, praticado fora da repartição a pedido das partes, além dos emolumentos já designados e caminao, quando devidos, exceptuando o registo in articulo mortis............... 5$OCO

34.° Por cada inscrição de registo de nascimento, uos termos do artigo 133.°, do Código do Registo Civil . . . l£.OGO

35.° Por qualquer registo in artículo mortis, além dos emolumentos designados e caminho, quando devidos . . 2£OC'0

36.° Pela declaração de que o casamento é feito com escritura ante-nupcial, sem determinação do valor dos bens........................ õsEJOCO

37.° Pela declaração do número anterior, com determinação do valor dos bens por cada 1:000$000 réis ou fracção até 10:000$000 réis. ............... 05CO

38.° Sendo superior a 10:000$000 o valor dos bens a

Íuc se referem os números anteriores, por cade, róis 0:000$000 a mais................. . 100CQ

39.° Para se lavrar o auto a que se refere o artigo 26.° desta lei..................... t$000

40.° Certificado a que se refere o artigo 24.° desta lei no seu § único.................' . . . $600

41.° Por cada menção a que se referem os artigos 19.° e SI.» dessa lei................... $100

42." Pela menção de cada procuração nos registos de ca- .

samento, nascimento, perfilhação e legitimação, quando passada por testemunhas ou padrinhos ou por algum dos contraentes, quando este não resida no concelho onde tem lugar o registo................. $500

43.° Pela menção de cada procuração nos registos de casamento, quando passada por algum dos contraentes que residi, no concelho onde tem lugar o registo .... õ$000

44.° Por cada atestado ou certidão não especificados nesta tabela..................... $300

Art. 3.° Não serão devidos emolumentos nem selos nos registos de nascimentos de expostos, de óbitos de desconhecidos, colectivos e semelhantes, nem na justificação do artigo 282.°

Art. 4.° Pelo processo d3 dispensa de editais, para casamento, a cue sã referem os artigos 27.°, 28.° e 29.° desta, receberá de emolumentos, o delegado do Procurador da República 2$500 réis; e o conservador ou oficial receberá 5$000 réis pelo processo a que se refere o artigo 26.° da mesma lei.

Art. õ.° Nos processos para mudança de nome, nos termos do artigo 17õ.° do Código do Registo Civil e nos de dispensa cê parentesco, regulado no artigo 183.°, o interessado, salvo o caso de indigência, pagará, seja ou não atendido, além dos selos e cespe-sas de publicação e documentos, a quantia fixa de 9$000 réis na primeira espécie, e de 24$000 róis na segunda, a qua. será distribuída pelo conservador ou oficial que preparar o procosso e pelo conservador geral nas seguintes proporções:

2/3 para o conservador geral;

Vá para o conservador ou oficial.

Art. 6.° Em todos os actos judiciais em que intervierem os juizes de diraito mencionados no Código do Registo Civel, e que nele n£.o tenham aiada emolumentos fixados, ou que o mesmo Código n£o mande fazer gratuitamente, se cobrará por todo o processado em juízo na primeira instância, além dos selos do processo, o emolumento fixo e único de 5$000 réis, que será dividido na seguinte proporção:

7/2o para o juiz;

6/'2() para o delegado do Procurador da República;

'!/2o Para o escrivão;

Vzo para o contador;

2/2o para o oficial.

Art. 7.° Este emolumento fixo será o único devido, ainda quando se mande seguir em primeira instância um processo especial rápido, igual ou análogo a qualquer dos já regulados nas leis de processo civil; mas, havendo recurso, os actos deste serão regulados pela tabela judicial, que t£,mbôm será aplicável em todos os ;asos de acção ordinária, mesmo em primeira instância, e nos de processo criminal.

Art. 8.° Os emolumentos devidos pelo processo de justificação, a cue se -eferem os artigos 43.° e 44.°, desta, serão assim devidos :

a) Ao conservador geral.............. í!$000

ò) Ao conservador do distrito ou secção do distrito . . 5!$500

c) Ao funcionário onde foi presente o requerimento . . 4$500

Art. 9.° Nos processos judiciais necessários ao registo civil, nos termos do Código, não se fará preparo em mão do escrivão, mas somente depósito em mão do contador para caução às custas e selos prováveis, autuando-se e seguindo-se todos os termos até final era papel branco. Ern caso de procedência do pedido da parte, o depósito será integralmente restituído, sem custas nem outro qualquer dispêndio. No caso contrário, a parte pagará a final, além das custas, os selos do processo, que para isso serão devidanente liquidados.

Art. 10.° Os emolumentos fixados na presente tabela para os di-fsrentes actos do registo compreendem também os duplicados; e por isso, tratando-se de averbamentos não especificados, quando os duplicados não estiverem em poder do funcionário que therde os fazer, Gste somente receberá metade do respectivo emolumento, e enviará a outra metade ao funcionário que tiver de fazer o averbamento no duplicado.

Art. 11." Os emolumentos desta tabela não serão devidos quando o funcionário, que a eles teria direito, não cumprir as obrigações respectivas dentro do prazo marcado ou, à falta de prazo, dentro cie cinco dias, salvo o caso de força maior; mas o Estado não perderá as imposições a que tem direito, as quais, no caso previsto cests artigo, serão logo satisfeitas pelo funcionário negligente.

Art. 12." Só o conservador geral do registo civil poderá resolver qualquer dúvida que se levante na interpretação e aplicação da presente tabela provisória.

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SESSÃO N.° 140 DE 10 DE JtTLfíO DE 1912

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Foi aprovado na generalidade, sem discussão. Entrou na especialidade. Leu-se o artigo 1.°:

O Sr. Pais Goines: — Sem querer levantar dificuldades à aprovação do projeto, tenho a fazer o reparo de que projectos da importância deste se aprovem à última hora, sem o Senado ter o devido conhecimento deles.

Feito este reparo, tenho a dizer a razão principal por que pedi a palavra.

E para, como membro da comissão de legislação, dar notícia ao Senado duma reclamação que contra este projecto faz a Junta de Paróquia da freguesia dos Anjos, representação assinada por grande número de habitantes dessa freguesia.

Essa representação foi enviada pela mesa, hoje, para a comissão de legislação, e, como a comissão não tomou conhecimento do projecto, entendo do meu dever dar conhecimento dela ao Senado.

A freguesia dos Anjos reclama contra o facto de se achar mal situada a Conservatória do registo civil do 2.° bairro e alega, como razoes principais: primeiro, que fica a uma grande distância da sede do 2.° bairro; segundo, terem os seus habitantes, para qualquer acto do registo, de atravessar freguesias pertencentes ao 1.° bairro e ainda, como circunstância curiosa e estranha, que, sendo a sede do registo civil do 1.° bairro na rua da Graça, metade dessa freguesia tem de ir ao 2.°, percorrendo uma grande distância.

Cora estes fundamentos reclama, a Junta de Paróquia da freguesia dos Anjos ; e como ine parecem razoáveis esses fundamentos, mando para a mesa a seguinte proposta de emenda:

Proponho'que a freguesia dos Anjos fique pertencendo ao 1.° bairro, para efeitos do registo civil. =Ricardo Pais Gomes.

Leu-se e foi admitida.

O Sr. João de Freitas:—Sr. Presidente, a discussão deste projecto quási que não pode ter lugar, porque, apresentado à última hora, tendo 50 e tantos artigos, não é possível, pela simples leitura dele, mal ouvida e feita rapidamente, ficar-se fazendo idea nítida a respeito dele.

A impressão que me deixou a leitura do projecto é a de que os serviços do registo civil ficam considerável-mente melhorados, mas há nele uma disposição com que não concordo.

E a que éãtá exarada no artigo 48.°, porque diz o artigo 1.°

Leu.

Eu fui sempre de parecer que não havia necessidade de criar postos em todas as freguesias do país, porque isso seria até inconveniente e lutar-se hia com a falta de pessoal idóneo para desempenhar esses serviços em algumas freguesias.

É certo que há freguesias que tem desde 13 até 50 fogos, mas em muitas não há pessoal idóneo.

Posso afirmar a V. Ex.a que em alguns concelhos do distrito de Braga foram criados postos em muitas freguesias onde não chegaram ainda a funcionar por não haver pessoal competente para desempenhar essas funções, ao mesmo tempo que • me parecem desnecessários, por isso que a quantidade dos fogos ó pequena.

Devia-se em cada concelho criar apenas o nútnero de postos estritamente indispensável, satisfazendo quanto possível as necessidades dos povos, mas sem deixar de satisfazer a estas condições fundamentais. É necessário haver funcionários dignos para o desempenho destas funções. Demais, Sr. Presidente, eu fui sempre de parecer

que não havia necessidade de criar postos de registo civil em todas os freguesias. Basta que se criem apenas os indispensáveis para satisfazer as necessidades e comodidades do povo. Além disso, o serviço do registo civil é tam parcamente retribuído, dá proventos tam insignificantes nalgumas freguesias, que são raríssimas as pessoas com competência que se prestem voluntariamente a exercer estes cargos. Diz o artigo 1.°:

Leu.

Eu entendo, Sr. Presidente, que esta disposição não devia ter sido consignada neste projecto, pelas razões aduzidas.

Astenho-me de fazer considerações sobre qualquer outro artigo.

Apenas me limito a fazer alguns reparos à doutrina do artigo 48.°, que permite que se tire aos párocos o arquivo paroquial mediante simples despacho do Ministério da Justiça.

Parece-me demasiadamente dura esta disposição e estou certo de que ela irá descontentar ainda mais a classe paroquial.

J3. Ex.a não reviu.

O Sr. Artur Costa:—Sr. Presidente: pedia palavra quando ouvi o Sr. Ricardo Cromes apresentar uma emenda com relação à divisão dos registos civis.

S. Ex.a sabe que fez uma divisão da seguinte forma.

Leu.

O Sr. Ricardo Pais Gomes: — <_ p='p' a='a' sabe='sabe' v.='v.' dos='dos' é='é' ex.a='ex.a' qual='qual' anjos='anjos' da='da' freguesia='freguesia' população='população'>

O Orador:—Aqui não está. Leu.

Desta forma fica assim equiparada.

Emfim, eu não posso deixar de dizer que não concordo com a emenda do Sr. Pais Gomes.

Agora com relação à dificuldade em arranjar pessoa que desempenhe o lugar, já está resolvida, será o professor ; este ficará encarregado do registo civil, que poderá desempenhar, com uma pequena remuneração.

Emquanto à competência, não há duvida nenhuma de que o professor a tem.

Se não estivéssemos com muita pressa de'aprovar o projecto, introduziria aqui uma emenda, mandando que, onde se diz «professor», se dissesse «a professora».

Leu.

A professora tem a mesma competência para exercer as funções de ajudante do posto de registo civil e, se tem competência para exercer as funções que está desempenhando, muito melhor exerceria as do registo civil.

Em vista do adiantado da hora não apresentarei emenda nenhuma.

Tenho dito.

S. Ex.* não reviu.

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DIÁRIO .DO SENADO

queles que o Senado pode votar com mais consciência, visto que ele foi estudado demoradamente por indivíduos que mais competência tem para regular estes assuntes (Apoiados).

Esta lei foi feita pelos processos mais modernos de legislar; foram os próprios práticos na matéria que se congregaram num verdadeiro congresso e aí estudaram bem o assunto. Por consequência, creio que estes indivíduos tem bem mais competência para dele curarem que nós, Deputados ou Senadores.

O projecto tem, realmente, condições'de ser bem aceite pelo Senado, e, tanto quanto me foi dado apreciar da leitura que ouvi e pelo conhecimento que tinha já do projecto, ele satisfaz-ms.

As observações feitas pelos Srs. Senadores que não concordaram com algumas disposições não são, a meu ver, muito de pezar no nosso ânimo, por quanto vejo que, no primeiro artigo, as considerações do Sr. João de Freitas são muito razoáveis, e seriam muito de aceitar se, realmente, no artigo niio estivesse «sendo necessárias». Por consequência, todos os postos do registo civil que não são necessários, a. lei não obriga a criá-los; só obriga a criar os que sejam necessários, indispensáveis.

Sr. Presidente: este serviço do registo civil é um serviço bem republicano, serviço que a República deve melhorar o mais que puder, porque as condições em que ele está estabelecido estSo muito longe de satisfazer às necessidades da população.

Satisfará, por inteiro, este projecto de lei?

Creio que sim, visto cue ele tem o voto dos intsres-sados. * l

Eu noto que se mantêm neste projecto uma disposição que levanta observações por parte das câmaras municipais, qual a que impõe às câmaras municipais &n obrigação ! de contribuir para a instalação dos postos. Este, nesta proposta, é um pouco atenuado, porquanto dispõe que uma parte da percentagem seja entregue às câmaras municipais.

Pelo que respeita a Lisboa, essa percentagem ainda, é pequena. Calcula-se que a percentagem destinada à câmara municipal anda por cerca de 1:000$000 réis. Ora, 1:000$000 réis para manter quatro postos de registo civil em Lisboa, nas condições em que eles devem ser montados aqui, é realmente pouco; mas, em todo o case, eu creio que isto dará, até certo ponto, satisfação às reclamações da Câmara Municipal de Lisboa, e apesar cio escrúpulo que tenho em votar projectos por esta forma, como temos votado nestas últimas sessões, não terei dúvida em votar este, que de facto representa uma melhoria.

S. Ex.* não reviu.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se a emenda do Sr. Pais Gomes.

Posta à votação j foi rejeitada.

Em seguida foi aprovado o parecer, tanto na generalidade como na especialidade, tendo o Sr'. João de Freitas mandado para a mesa a seguinte

Declaração de voto

Declaro que aprovei na generalidade o projecto de lei sobre alterações ao Código do Registo Civil, mas qus na especialidade votei contra algumas das disposições do mesmo projecto e designadamente contra as dos artigos 1.°, 2.° e 48.° Votei também contra algumas alterações das tabelas anexas.=João de Freitas.

E aprovada, sem discussão, a proposta n.° 239—Gr, referente ao dique de Vaiada. É a seguinte:

N.° 172-E

As cheias e os temporais do último inverno produziram importantes estragos na obras de regularização e defesa das margens e dos campos inundáveis do Tejo, incompletamente reparadas das avarias que haviam sofrido na grande cheia de Dezembro de 1909 e ainda na cheia, menos violenta, de Dezembro de 1910.

Entre as obras que muito sofreram, contam-se duas das mais importantes do Vale do Tejo, o extenso dique que defende os campos e a povoação de Vaiada e o dique submersível das Onias que se segue àquele para montante e que serve de descarregadouro para os campos de uma parte do caudal das cheias. Ambas estas obras receberam grandes avarias que urge reparar, a fim de que possam oferecer as necessárias garantias de segurança, o que exige avultado dispêndio.

Ao longo dos dois diques, encontra-se uma vasta plantação de árvores, destinadas a atenuar a violência da corrente das águas. Tem comtudo a experiência demonstrado que muitas dessas árvores, pela sua .situação sobre o dique de Vaiada, ou pela sua grande proximidade das bases dos taludes daquele dique e do das Onias, longe de exercer uma acção eficaz durante as cheias, se tornam nocivas à boa conservação das obras quando sobrevêm vendavais que as derrubam ou pelo menos as sacodem com violência, facilitando a acção destruidora das águas sobre os terrenos em que se acham enraizadas.

Conhecedores da região e no justo interesse que tem pela conservação dos diques, vieram os representantes do povo e os proprietários dos campos de Vaiada expor ao Governo a necessidade de se proceder ao corte dum grande número de árvores nas condições apontadas, lembrando a conveniência da aplicação do produto da sua venda à reparação das duas obras. Com este alvitre foi concorde o parecer da direcção de serviço que tem a seu cargo as obras do Tejo.

Bem conhece o Governo a necessidade de com a possível urgência proceder às reparações dos estragos produzidos pelas últimas cheias e nesse sentido envida os melhores esforços, até onde o permitem os recursos do Tesouro; e entende dever adoptar o alvitre indicado, com o fim de reforçar as dotações que sejam destinadas as duas obras em questão. Não o poderá contudo realizar, por ter de entrar na receita geral do Estado o produto da venda das árvores, sem que seja promulgada uma disposição legal que e&pecialmente consigne a aplicação a dar a tal receita. Para este fim tenho a honra de submeter à aprovação do Congresso da República a seguinte:

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° E o Governo autorizado pelo Ministério do Fomento, a proceder à venda em hasta pública das árvores existente sobre o dique de Vaiada ou junto das ba.ses dos taludes deste dique, e do dique das Onias, na margem direita do Tejo, que possam ser cortadas com vantagem para a segurança e boa conservação daquelas obras, aplicando o produto das vendas que efectuar em reforço das verbas destinadas ao custeio dos trabalhos de reparação dos mesmos diques.

Art. 2.° O Ministério do Fomento, pela 3.a Direcção de Serviços Fluviais e Marítimos, dará cumprimento às dis-uosições do artigo antecedente, pelo modo seguinte:

1.° Aquela Direcção fará organizar, nos termos precisos da legislação vigente dos serviços fluviais e marítimos, os processos relativos à venda em hasta pública das árvores e procederá à realização das respectivas praças.

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SESSÃO N.° 140 DE 10 DE JULHO DE 1912

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tantes, com guia passada pela Direcção, na Caixa Geral dos Depósitos e Instituições de Previdência, ou nas suas delegações, à ordem do Ministério do Fomento.

3.° Das quantias depositadas nos termos do número antecedente, o Ministério do Fomento, a requisição da Direcção referida, fará levantar e entregar nas estações competentes as importâncias necessárias, que serão adicionadas às restantes autorizadas e destinadas ao pagamento dos trabalhos de reparação das duas obras de que trata esta lei.

4.° A 3.a Direcção de Serviços Fluviais e Marítimos organizará mensalmente uma conta corrente das receitas depositadas provenientes da venda das árvores e da despesa documentada pelas mesmas receitas.

5.° Pelo Ministério do Fomento serão dadas todas as ordens e instruções necessárias para o integral cumprimento das disposições desta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Ministério do Fomento, em 11 de Abril de 1912. =Josê Estêvão de Vasconcelos.

A comissão das obras públicas da Câmara dos Depu tados de acordo com o parecer da Direcção dos Serviços das Obras do Tejo é de parecer que este projecto deve ser aprovado, e conforme as disposições da comissão de finanças.

A comissão interessa-se muito pela regularização do regime dos rios e pela defesa dos campos marginais e por isso pede com instância que este projecto seja discutido com urgência.

Sala das Sessões, em 21 de Junho de 1912. = Álvaro Poppe = Joaquim José Cerqveira da líocha = João Carlos Nunes da Palma= Ezequiel de Campos, relator.

N.° 274

Senhores Deputados.—A vossa comissão de finanças, tendo examinado o projecto de lei n.° 172-E, apresentado ao Parlamento pelo Sr. Ministro do Fomento, vem dar-vos conta do seu exame.

Não pode esta comissão pronunciar-se pela conveniência ou inconveniência do projecto, por isso que tratando--se dum assunto técnico, estranho à vossa competência, a outra comissão pertence esse encargo.

Pelo que diz respeito à parte financeira, única da nossa competência neste projecto, posto que estejamos dacôrdo com a sua essência, não concordamos com a sua forma.

As receitas, quaisquer que sejam as suas proveniências devem ser escrituradas como receita do Estado. Igual procedimento deve adoptar-se, sempre, quanto às despesas.

Assim, se a comissão respectiva concordar com a parte técnica do projecto, deve este ficar redigido do seguinte modo:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° E o Governo autorizado, pelo Ministério do Fomento, a proceder à venda em hasta pública das árvores existentes sobre o dique de Vaiada ou junto das bases dos taludes deste dique e do dique das Onias, na margem direita do Tejo, que .possam ser cortadas com vantagem para a segurança e boa conservação daquelas obras.

Art. 2.° O Ministério do Fomento, pela 3.a Direcção de Serviços Fluviais e Marítimos, dará cumprimento às disposições do artigo antecedente, pelo modo seguinte:

1.° Aquela direcção fará organizar, nos termos precisos da legislação vigente dos serviços fluviais e marítimos, os processos relativos à venda era hasta pública das árvores e procederá à realização das respectivas praças.

2.° O produto das vendas será entregue ao Banco de Portugal, como caixa geral do Estado^ suas agência ou nas Tesourarias dos concelhos, com guias passadas pela

mesma direcção, e escriturado como receita geral do Estado.

Art. 3.° Fica o Governo autorizado, pelo mesmo Ministério, a aplicar o produto da venda das árvores de que trata o artigo 1.° ás obras de reparação do dique que defende os Campos de Vaiada e do dique submergível das Onias, escriturando as importâncias despendidas como despesa geral do Estado, e considerando-o, para todos os efeitos, como reforço das verbas autorizadas para as mesmas obras.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de finanças, em l de Junho de 1912. = António Maria Malva do Vale = Aquiles Gonçalves = Inocêncio Camacho Rodrigues = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães=José Barbosa = Álvaro de Castro = Tomé de Sarros Queiroz, relator.

Proposta de lei n.° 239-G

Artigo 1.° É o Governo autorizado, pelo Ministério do Fomento, a proceder à, venda em hasta pública das árvores existentes sobre o dique de Vaiada ou junto das bases dos taludes deste dique e do dique das Onias, na margem direita do Tejo, que possam ser cortadas com vantagem para a segurança e boa conservação daquelas obras.

Art. 2.° O Ministério do Fomento, pela 3.a Direcção de Serviços Fluviais e Marítimos, dará cumprimento às disposições do artigo antecedente, pelo modo seguinte:

1.° Aquela direcção fará organizar, nos termos precisos da legislação vigente dos serviços fluviais e marítimos, os processos relativos .à venda em hasta pública das árvores e procederá à realização das respectivas praças.

2.° O produto das vendas será entregue ao Banco de Portugal, como caixa geral do Estado, suas agencias ou nas Tesourarias dos concelhos, com guias passadas pela mesma direcção, e escriturado como receita ge-ral do Estado.

Art. 3.° Fica o Governo autorizado, pelo mesmo Ministério, a aplicar o produto da venda das árvores de que trata o artigo 1.° às obras de reparação do dique que defende os Campos de Vaiada e do dique submergível das Onias, escriturando as importâncias, despendidas como despesa geral do Estado, e considerando-o, para todos os efeitos, como reforço das verbas autorizadas para as mesmas obras.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em S de Julho de 1912. = António Aresta Branco, Presidente = Baltasar de Almeida Teixeira, primeiro secretário = Francisco José Pereira, segundo secretário.

Ê também aprovodo sem discussão o seguinte projecto relativo à guarda jiscal:

N.° 242-B

Artigo 1.° As praças da guarda fiscal serão reformadas nas condições abaixo indicadas, quando forem julgadas incapazes do serviço pela Junta Militar de Saúde.

l.a Com o" ordenado por inteiro, quando tenham 20 anos de serviço.

2.a Com 80 por cento do ordenado, dos 20 aos 25 anos de serviço.

3.° Com 60 por cento do ordenado, dos 15 aos 20 anos de serviço.

4.a Com 00 por cento do ordenado, dos 12 aos 10 anos de serviço.

§ 1.° Por cada ano de serviço efectivo, alem dos 20, mais 2,5 por cento do ordenado.

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DIÁRIO 1)0 SENADO

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As que tiverem rnecos de. 12 anos de serviço, com 50 ; por cento do ordenado; as que tiverem de 12 a lõ anos, i com 60 por cento do ordenado; as que tiverem de 15 a 20 anos, 80 por cento do ordenado; e as que tiverem de ! 20 a 25 anos, com o crcenado por inteiro.

§ 3.° Quando a incapacidade provier de lesão resultante de luta com contrabandistas ou na rnanuteneLo da ordem pública, serão as praças reformadas com o ordenado por inteiro, qualquer que seja o seja o seu tempo de serviço.

Art. 2.° Será anualmente inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, durante quatro anos consecutivos, a verba de 4:000^)000 réis que adicionada cora metade da importância correspondente ás vacaturas que tiverem ocorrido no pessoal inactivo, como preceitua o § l.° do do artigo 74.° da carta de lei de 9 de Setembro de 1008, e com 10 por cento do total das multas impostas por apreea l soes feitas pelo pessoal da guarda fiscal, por contrabando, descaminho de direitos e transgressões de regulamentos fiscais, antes destas divididas pelo Tesouro e intere&sadi s, será destinada ás reformas das praças da guarda fia c d.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrarie.

Palácio do Congresso da República, em G de J alho de 1912.= António Aresta BrancOj Presidente = Balicsar de Almeida Teixeira, primeiro secretário = Francisco José \ Pereira, segundo secretário.

N,° 334

Senhores Deputados.—A vossa comissão de finanças, tendo estudado a proposta de lei n.° 272-C, não pode deixar de a julgar aceitável e oportuna, visto o fundo de justiça e equidade em que se baseia, terminando eoai as desigualdades e excepções e melhorando, tanto quanto o permitem os recursps do Tesouro, a reforma desses prestantes servidores do Estado e dedicados defensores da República, que são as praças da guarda fiscal.

Nos limites da sua competência, deve a comissão de finanças informar que a aprovação da presente proposta de lei traz ura aumente de despesa de 4.CCO escudos anual e durante quatro anos, ou seja um totsú de 16.000 escudos, o que se torna indispensável, pois só decorrido esse período de tempo o fundo destinado às reformas cãs praças da guarda fiscal poderá ter as reservas suficientes e necessárias para fazer face às despesas a que tem de concorrer.

É tam justa e simpática a medida adoptada por esta proposta de lei e ao mesmo tempo é tam pequena a despesa temporária que da sua aprovação resulta, cue, embora tenhamos sempre toda a relutância em dar voto favorável a qualquer projecto que acarrete aumente de encargo orçamental, não temos dúvida alguma no caso presente, pois assim julgamos cumprir o nosso dever, em emitir o parecer de que lhe deveis dar a vossa aprovação.

Sala da comissão de finanças, em l de Julho de 1912.= Inocência^ Camacho Rodrigues = António Maria' Li alva do Vale = Álvaro de Castro— José Barbosa = Vitorino Máximo de Carvaih') Gviraurães, relator.

N.° 272-C

O artigo 76.° do decreto n.° 4 de 27 de Setembro de 1894, esclarecido pelo artigo 1.° do decreto de 14 de Novembro de 189o, estatui que as praças da guarda fiscal, alistadas segundo o decreto n.° 4 de 17 ds Setembro de 1885, poderão ser reformadas com o ordenado por inteiro quando completem vinte apôs de serviço efective e sejam julgadas incapazes, contando-se lhes para esse efeito todo o tempo que tenham prestado no exército, na antiga fiscalização externa ou em qualquer outro cargo em que o tempo de serviço seja contado para efeitos de aposentação ou reforma,

O artigo 74.° do mesmo decreto de 1894 e artigo 2.° do de 14 de Novembro de 1895, estatuem que as praças alistadas depois do decreto de 9 de Setembro de 1886 poderão ser reformadas com o ordenado por inteiro, quando tenham, pelo menos, vinte e cinco anos de serviço, efectivo, cincoenta de idade e sejam julgadas incapazes, contando-se-lhes para esse efeito todo o tempo de serviço de natureza fiscal e o militar até o limite de cinco ancs.

Atendendo a que não é justo nem equitativo que umas praças &e possam reformar com vinte anos de serviço, sem qualquer limite de idade nem de tempo de serviço militar, e outras, por se haverem alistado mais tarde, lhes seja exigido o limite mínimo de cincoenta anos de idade e somente a contagem, de cinco anos de serviço militar;

Atendendo a que seria da máxima justiça tornar equitativas as condições de reforma de tam belos servidores cio Estado, se as condições do Tesouro o permitissem;

Atendendo a que por um estudo mais completo sie reconheceu a necessidade urgente de modificar desde já algumas disposições vigentes, bem como as da proposta de !ei já apresentada sobre a organização da guarda Jiscal, submeto á apresentação da Câmara a, seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° As praças da guarda fiscal serão reformadas nas condições abaixo indicadas, quando forem julgadas incapazes do serviço pela Junta Militar de Saúde.

l.a.Com o ordenado por inteiro, quando tenham vinte e cinco anos de serviço.

2.:t Com 80 por cento do ordenado, dos vinte aos vinte e cinco anos de serviço.

3.a Com 60 por cento do ordenado, dos quinze aos vinte anos de serviço.

4.a Cnm 50 por cento do ordenado, dos doze aos quinze anos de serviço.

§ 1.° Por cada ano de serviço efectivo, alem dos vinte e cinco, mais 2,5 por cento do ordenado.

§ 2.° Quando as praças se impossibilitarem por .efeito de desastre ocorrido no serviço, poderão ser reformadas:

As cue tiverem menos de doze anos de serviço, com 50 por cento do ordenado; as que tiverem de doze a quinze, com 60 por cento do ordenado; as que tiverem de quinze a vinte anos, 80 por cento do ordenado; e as que tiverem vinte a vinte e cinco anos, com o ord.enado per inteiro.

§ 3.° Quando a incapacidade provier de lesão resultante de luta com contrabandistas ou na manutenção da ordem pública, serão as praças reformadas com o orde-csdo por inteiro, qualquer que seja o seu tempo cie serviço.

Art. 2.° Será anualmente inscrita no orçamento do Ministério das Finanças, durante quatro anos consecutivos, a verba de 4:0003000 réis que adicionada com metade da importância correspondente às vacaturas que ti.verein ocorrido no pessoal inactivo, como preceitua o § 1.° do artigo 74.° da carta de lei de 9 de Setembro de 1908, e corn 10 por cento do total das multas impostas por a.preen-sões feitas pelo pessoal da guarda fiscal, por contrabando, descaminho de direhos e transgressões de regulamentos ' fiscais, antes destas divididas pelo Tesouro e interessados, será destinada às reformas das praças da guarda fiscal.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, em 14 de Junho de 1912. = O Ministro das Finanças, Sidónio Pais.

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SESSÃO N.° 140 DE 10 DE JULHO DE 1912

E o seguinte:

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desta

Projecto de lei n.° 248-N

Artigo 1.° Fica autorizada a Câmara Municipal de Lagos a lançar o imposto de l por cento aã valorem sobre as mercadorias exportadas pela delegação aduaneira, somente ernquanto for necessário, para garantia dos encargos resultantes das seguintes obras :

1.° Prolongamento dos ramais de caminho de ferro desde Portimão a Lagos. 2.° Esgotos da cidade. 3.° Abastecimento de águas. 4.° Iluminação.eléctrica.

§ único. O imposto de que trata, este artigo não poderá, em caso algum, ser cobrado por mais -de quarenta anos.

Art. 2.° E autorizada a Câmara Municipal de Lagos a contrair um empréstimo em conta corrente, ou por omissão de obrigações, até a quantia de 500.000 escudos efectivos- com aplicação à construção dum troço da linha férrea do Sul e Sueste, compreendido entre a estação Fer-ragudo Portimão e Lagos.

Art. 3.° Os encargos totais do empréstimo, excluídos os da amortização, não devem exceder õ 3/4 por cento do capital realizado, sendo a amortização feita semestralmente no prazo máximo de quarenta anos, com faculdade de antecipação.

Art. 4.° O produto do empréstimo será depositado na Caixa Geral de Depósitos ou suas delegações, á ordem do Estado, e será entregue à Administração dos Caminhos de Ferro do Estado á medida das necessidades da construção do troco de linha férrea a que se refere o arti-go 2.°

Art. 5.° Este troco fará parte, para todos os efeitos, da linha do Sul e Sueste e a sua exploração ficará a cargo da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado.

Art. 6.° Emquanto não estiver totalmente amortizado este empréstimo, são especialmente consignados ao pagamento da anuidade correspondente ao juro e amortização deste empréstimo as seguintes receitas ou importâncias: á) À importância de 8:240^000 réis de subsídio de navegação entre Lisboa e os portos do Algarve, com escala por Sines, qne o Governo actualmente paga em cumprimento do contrato de 13 de Janeiro de 1904, base 13.a, publicado no Diário do Governo, de 21 do mesmo mês e ano, quando o contrato terminar.

è) Â receita bruta total do caminho de ferro de Ferra-gudo a Lagos.

§ único. Logo que a linha entre em exploração será esta receita entregue semestralmente, bem como metade daquele subsídio anual, à entidade que tenha feito o em préstimo até a concorrência de metade das respectivas anuidades.

Art. 7.° As taxas estabelecidas para o transporte dos passageiros e mercadorias na linha de Ferragudo-Portimão a Lagos poderão ser, durante o período da amortização, superiores -as tarifas gerais das linhas do Estado e fixadas por forma que torne a exploração o mais rendosa possível sem prejuízo do desenvolvimento do tráfego.

Art. 8.° No caso da receita fixada no artigo 6.° ser inferior á anuidade do empréstimo, a Câmara Municipal de Lagos entrará com a quantia necessária para a completar, consignando para esse efeito:

a) As disponibilidades da receita da viação; 5) A parte necessária do produto do imposto criado pelo artigo 1.° e aumentando^a percentagem adicional ás contribuições gerais do Estado, sem exceder o limite marcado na lei.

Art. 9.° O Governo poderá, em qualquer tempo, antecipar o pagamento do empréstimo feito pela Câmara7 utili-

zando os excessos de receita indicado no artigo 6. lei, se os houver.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 9 de Julho de 1912. —António Aresta Branco., presidente—Baltasar de Almeida Teixeira, primeiro secretário=Prawczsco José Pereira^ se-gnndo secretário.

O Sr. Adriano Pimenta: — Pela leitura rápida que se acaba de fazer deste projecto, acho que ele é extrema--mente complicado para que o Senado possa ligeiramente votar sem discussão.

Eu peço a V. Ex.a o obséquio de me dizer se porventura este projecto foi indicado pelo Governo como necessário à boa administração do pais e se há algum parecer das comissões do Senado representando um estudo suficiente do projecto.

O Sr. Presidente: — Com respeito à primeira pre-gunta, tenho a dizer que todos os pareceres que estão marcados são de acordo com o Governo; com relação â segunda pregunta, este projecto não tem ainda parecer.

O Sr. Adriano Pimenta: — Sr. Presidente: não tenho o menor intuito de procurar pôr entraves à aprovação deste projecto.

Vejo, porém, que ele trata simplesmente duma vantagem para uma determinada região de Portugal.

Não sei, Sr. Presidente, se porventura os membros do Senado estão nas condições de resolver este assunto com perfeito conhecimento dele.

O que me parece é que projectos desta natureza não deviam de maneira alguma votar-se a esta hora da noite, sem que o Senado tenha a consciência completa e absoluta daquilo que vai fazer.

Eu sei que alguns dos meus ilustres colegas estão sempre habilitados, pelos variados conhecimentos que possuem, a discutir os assuntos mais complicados.

Todavia, o Senado não deve levar a mal se porventura eu disser que esse número é extremamente limitado.

Eu não ouvi ainda, e não espero mesmo ouvir a esta hora da noite argumentos bastantes e suficientes para que o Senado possa resolver um assunto desta natureza.

O Congresso deve tratar dos interesses dos povos com reflexão e com cautela.

Não compreendo, pois, que ele, quanto a dar a sua opinião sobre problemas desta natureza, o faça de ânimo leve e sem a devida ponderação.

Há muitos Srs. Senadores que não conhecem detalha-damente o projecto que está em discussão.

Parece-me, por conseguinte, que, se o Congresso da República tem de entrar neste caminho de votar á última hora todos os projectos que lhe apresentem, não vale então a pena haver Parlamento; não vale a pena á República ter partidos, porque lhe ficam muito caros e podem ser positivamente prejudiciais.

Eu, Sr. Presidente, não tenho dúvida nenhuma em arcar com a responsabilidade que porventura me caiba, se amanhã me disserem que eu fiz campanha obstrucionista, que falei, que massei os meus colegas, única e exclusivamente para tomar tempo e não deixar que um certo assunto fosse votado.

Se amanhã, Sr. Presidente, ou ainda hoje me acusarem de eu fazer única e exclusivamente obstrucionismo, para se não votar um projecto que se não conhecia e por consequência sem saber os resultados dele, devo dizer a V. Ex.a que tenho nisso prazer.

O Sr. Ladislau Piçarra : — Este é um projecto que não traz encargos.

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DIÁEIO DO SENADO

O Sr. Ladislau Piçarra: — Mas sei eu.

O Orador:—Basta que S. Ex.a o diga5 porque através do seu critério maito republicano e" da sua preocupação muito honrosa de pensar nos destinos de país, S. Es.a não me afirmava uma coisa que assim não fosse.

Mas nós não estamos aqui só para ouvir £s opiniões dum e doutro senador; temos também, como V. Ex.a sabe. o nosso critério e estamos também aqui para que tenhamos o respeito das populações.

V. Ex.a sabe que. pelo facto de se dizer que se trata dum assunto que não traz encargos, evidentemente eu não sei se porventura estarei de acordo com este ou cem aquele projecto, porque estudando-o, aprecirxdo-o, talvez não esteja de acordo com ele e quem sabe sã terei mesmo de lhe propor emendas para que ele fique melhor para os interesses da povoação a que se refere.

O que me dói é que, assuntos desta natureza, sem sequer apresentarem uma simples nota das comissões desta Câmara a que deviam :r, sejam postos à discussâc nesta altura da sessão.

O Sr. Ladislau Piçarra: —No critério dos Deputados que discutiram o assunto e que se interessam, como nós, por essa questão.

Este projecto é um£. medida de fomento.

O Orador:—Mas do basta que o projecto venha indicado como medida de fomento para que seja aprovado;

é preciso que essa medida represente não só uma vanta- <_-ullSLIUVu p='p' u='u'>

eram maa nàn TíftSSil rATVr-PSFVntar 11TT1 mal. ft £U TlãC S6Í PP i P

número de fabricantes de conservas entendem que esta obra se deve realizar, estando resolvidos a coneorre:npara ela com quantias bastante elevadas.

S. Ex. não reviu.

O Sr,, Faustino da Fonseca:—Sr. Presidente: se eu não tivesse outro motivo para ine ocupar do prcjecto, bastava o seu lado estratégico para o fazer. Era, uma necessidade esse caminho de ferro, uma necessidade. sob o ponto de vista estratégico.

O que eu não quero é que a Câmara de Lagos vá tributar ...

O Sr. Pais Gomes:—A Câmara de Lagos não vai tributar; o rendimento desse caminho de ferro chega.

Travou-se diálogo entre o Sr. Pais Gomes e o orador.

O Orador: — Eu vou tomando nota do tempo que me é tirado pelas interrupções e depois peço ao Sr. Presidente para que o deduza do tempo que tenho para falar.

A iluminação eléctrica é da Câmara Municipal, mas o caminho de ferro não é da Câmara Municipal.

Diz-se que há necessidade em transformar Lagos numa estação de turismo. Ora devo dizer que nem Lagos nem qualquer ponto do Algarve servirá para estação de turismo. Faltam-lhes os esgotos, faltam lhes a água e a iluminação eléctrica, etc.

Não se trata, pois, duma questão de curismo, nem duma necessidade estratégica. Se esta necessidade impusesise a construção de tal caminho de ferro, eleja estaria servindo

gem, mas não possa representar um mal, e eu nãc sei se um projecto desta natureza, que eu não estudei, pede ou não representar um me...

O Sr. Anselmo Xavier:—Há males que vem per bem.

O Orador: —Pois devo dizer a V. Ex.a que não voto este projecto, porque tenho a ombridade de não votar prc-

Não se trata duma necessidade de turismo, porque La-goá, como já disse, não está em condições higiénicas para poder ser aproveitada para estação de turismo. Mal nos iria se chamássemos os estrangeiros para Lagos nas tris-tes^condicões higiénicas em que se encontra.

Estes 10 por cento com que se vão tributar os produtos do concelho de Lagos prejudica Lagos em benefício de Portimão, visto que os produtos tributados passariam a sair pela barra de Portimão.

S. Ex.& não reviu.

O Sr. Presidente: — Já passaram os 10 minutos.

O Sr. Adriano Pimenta: — Pedi a palavra para al-

jectos que não conheço.

É claro que há assuntos que não são da minha especialidade, mas ao menos que as comissões venham dizer o que pensam desses projectos. i

Eu voto contra este projecto, única e simplesmente por j que o não conheço. Es:a é que é a verdade.

E protesto contra que se votem projectos desta natu- guma cousa dizer a propósito das observações que foram reza, sem o Senado saber o que vota. j feitas pelo Sr. José de Pádua.

1 Felicito-me por ter provocado esta discussão.

S. Ex.& não reviu. ge eu soubesse que a falta do parecer da respectiva co-

missão sobre o assunto era suprida pela explicação que o

O Sr. José de Pádua:- Sr. Presidente: vou tran- : Sr. José de Pádua, ou outro qualquer Sr. Senador nos quilizar o meu colega, o Sr. Adriano Pimenta, fazendo a !' podia dar, elucidando-nos na questão, por certo que não deligência por explicar a S. Ex.a o que é este projecto e seria eu o primeiro a tomar a palavra; mas a verdade ó

quais as suas vantagens

que eu tenho visto que se apresentam aqui projectos que,

Sr. Presidente: este projecto, que se compõe de duas quando não aparece alguém com suficiente coragem e von-partes, não é, evidentemente, novidade para o Senado. ! tade de manter a sua coerência política e os combate, ês-

Em Janeiro de 1912 aprovou-se aqui um projecto per- : sés projectos votam-se sem que ninguém tenha o cuidado feitamente igual a este para o caminho de ferro de Re- ; de elucidar o Senado acerca das suas vantagens ou des-guengos e com o caminho de ferro de Montemor cleu-ss i vantagens, precisamente a mesma ccusa. ; Eu, Sr. Presidente, apesar de ter estimado que o Sr. José

Entendo que este projecto deve merecer a aprovação ; de Pádua viesse dalguma maneira, com a sua exposição, de todos, por isso que, como já disse, ele é o decalco dou- \ tirar-me algumas dúvidas, ainda assim não fiquei conven-tros que V. Ex.as já aprovaram para diferentes pontos do ; eido a tal ponto que pcssa votar o projecto, país. : E não fiquei convencido, porque não creio que daqui

Não traz despesa alguma para o Estado. até a reabertura do Parlamento aquela região perdesse em

Impoe-se, por conseguinte, como sendo de interesse ca- ; esperar, para que o Senado podesse estudar este assunto cional e não de política de campanário. e votar com inteiro conhecimento; ncào me convenço de

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SESSÃO N.° 140 DE 10 DE JULHO DE 1912

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os trabalhos feitos na linha em construção com tal demora, e c( n tal estudo o Parlamento tinha muito a lucrar e a regia' do Algarve que se pretende servir.

j u não posso acreditar que estejamos aqui fazendo uma cousa inútil, quando pretendemos apreciar um assunto.

S. Ex.°- não reviu.

O Sr. Cupertino Ribeiro: — Sr. Presidente, tenho--me abstido de votar todos os projectos que esta noite se tem posto à Anotação, por não ter conhecimento deles e tenho por norma, quando não tenho conhecimento dum assunto, não manifestar a minha opinião; mas dou o meu voto a este projecto, porque sei que ele é digno de ser aprovado.

O projecto em discussão vem preencher uma falta que o Estado não pode satisfazer, neste momento, apesar de todos os seus bons desejos.

Este ramal de que se trata, estava incluído no plano de obras a que o Conselho de Caminhos de Ferro se tinha obrigado, no caso de poder arranjar os capitais precisos.

A Câmara Municipal de Lagos tem grande interesse em que este caminho de ferro se faça, e vem pedir autorização ao Parlamento para a conclusão dessas obras, sem encargo para o Tesouro ; e como e um projecto de fomento e de riqueza para o Estado, entendo que devemos aprová-lo.

O Sr. José de Pádua: — Poucas palavras direi para explicar o meu voto.

Em primeiro lugar, eu voto este projecto para que se possa começar as obras e dar que fazer a tanta gente que está lutando com a falta de trabalho; e, em segundo lugar, porque é de toda a conveniência a conclusão desse caminho de ferro.

O Sr. Faustino da Fonseca: — Pedi a palavra, porque há pouco deixei em meio as minhas considerações.

Este projecto é apenas uma simples transferência de verba; portanto parecia-me melhor dizer que era o Estado quem pagava.

Diz o projecto.

Leu.

Isto é mais um sacrifício para os habitantes de Lagos. Nestes termos, entendo que não há razão que justifique precipitação para que este projecto seja aprovado.

O Sr. Adriano Pimenta: — Como V. Ex.a sabe, Sr. Presidente, a prorrogação do Parlamento foi até o dia 10 do corrente.

Nós já estamos a 11; e eu não sei portanto se os actos do Parlamento, daqui em diante, são válidos.

Eu pelo menos, peço a V. Ex.a, Sr. Presidente, que mande exarar na acta o meu protesto contra o facto de se ir além do prazo marcado, pois entendo que todas as votações que se realizarem daqui em diante são nulas.

Vou mandar o meu protesto por escrito. E o seguinte:

«Protesto contra todas as discussões e votações feitas depois das vinte e quatro horas do dia 10 de Julho, porque as julgo irritas e nulas, atendendo a que pela prorrogação das sessões parlamentares foi determinado que estas não fossem além do dia 10». = Adriano Pimenta.

Em seguida foi aprovada a generalidade e a especialidade do projecto qne estava em discussão.

O Sr. Presidente:—Vão entrar em discussão as emendas feitas pela Câmara dos Deputados, ao projecto que trata da expropriação por zonas. Peço aos Srs. Senadores que ouçam ler as emendas.

Fez-se a leitura na mesa.

N.° 242-C

Artigo 1.° As expropriações por utilidade pública regular-se hão pela presente lei e demais disposições que por ela não forem revogadas.

Art. 2.° São consideradas de utilidade pública e urgente todas as expropriações necessárias para:

1.° Defesa militar, como sejam: fortificações, quartéis, paióis e arsenais, fábricas de material de guerra, campos de instrução militar, incluindo carreiras de tiro para instrução dos civis ;

2.° Segurança pública: serviço de incêndios, naufrágios, inundações, aquartelamentos para forças de policia, cadeias, penitenciárias, colónias e casas de correcção;

3.° Salubridade pública: serviço de defesa contra as epidemias e epizootias, destruição de bairros ou casas iri-salubres, de pântanos e doutros focos de infecção, canalização, defesa das águas públicas e construção isolamento dos esgotos e depósito dos lixos urbanos (nitreiras);

4.° Fomento da riqueza nacional: lavra de minas e pedreiras, serviço de transportes em comum, exploração de águas mínero-medicinais (captagem, engarrafamento e balneários respectivos, parques, casinos, hotéis, avenidas, campos de jogos desportivos, quando necessariamente anexos de qualquer exploração desta natureza), aproveitamento de quedas de água para produção de energia, explorações agrícolas (irrigações, adegas e celeiros colectivos, armazéns gerais), zonas para portos francos;

5.° Viação pública: construção, melhoramento e alargamento de estradas, portos e canais;

6.° Instrução pública: escolas de qualquer natureza, oficinas, campos de ensaio e estudo agrícola, bibliotecas e museus ;

7.° Assistência pública: hospitais, manicómios, sanatórios, asilos, creches, lactários e quaisquer outros estabelecimentos congéneres;

8.°" Expansão urbana : abertura, alargamento e regularização de vias públicas, bairros operários, parques e jardins públicos;

9.° Indústrias, melhoramentos e serviços de iniciativa do Estado e dos corpos administrativos :

1Q.° Salvaguarda do património artístico: mdnumen-tos-históricos ou antiguidades nacionais quando na posse de entidades que não cuidem da sua conservação.

Art. 3.° É reservada às entidades arljudicantes a faculdade de resgatarem as concessões e privilégios por elas outorgados para a exploração de serviços de utilidade pública, uma vez que o resgate seja declarado de interesse público.

§ único. A declaração do interesse público será feita pelo Poder Legislativo, ou pelo referendum dos eleitores da respectiva circunscrição administrativa, conforme o expropriante for o Estado ou os corpos administrativos.

Art. 4.° Os projectos de obras e empreenttmentos que determinem as expropriações nas áreas dos municípios de Lisboa e Porto serão aprovados pelo Governo ou pelos municípios conforme aquele ou estes sejam os expro-priantes.

Nas restantes cidades e vilas importantes do continente, das ilhas adjacentes ou das colónias, os projectos das obras ou empreendimentos serão aprovados pelo Governo, no prazo máximo de três meses, ouvido o parecer do Conselho Superior de Obras Públicas e Minas. Dada a aprovação, fica ipso facto feita a verificação e declaração para os casos de expropriações previstas nos n.os 1.° a 10.° do artigo 2.°

Art. 5.° Juntamente com os projectos de que trata o artigo antecedente, fixar-se hão o prazo dentro do qual se deve efectuar a expropriação e os prazos para começo e fim das obras.

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DIÁRIO DO SENADO

proprietário dos bens expropriados poderá pedir a sua reversão.

§ 2.° A declaração de utilidade pública de expropriações que interessem aos corpos administrativos, que não sejam os municípios, será feita pelo processo até hoje em uso.

Art. 6.° A extensão dos terrenos a expropriar será, em regra, a estritamente necessária às obras e empreendimentos que determinem a expropriação, salvo nos casos previstos pela lei.

§ 1.° Quando o terreno a expropriar não abranger a totalidade dum prédio, o respectivo proprietário poderá exigir a expropriação total.

§ 2.° As expropriações necessárias à abertura, ao alargamento e à regularização de vias públicas pccerão íibran-ger, além dos perímetros estritamente marcados àqueles fins, mais uma faixa, anexa e exterior, de largura nLo superior a 00 metros.

Art. 7.° As faixas de que trata o § 2.° do artigo 6.°, uma vez expropriadas, serão postas à venda em has:.a pública, talhadas ein chão, regulares de dimensões z con-finações, acomodadas às exigências duma boa edificação urbana, pertencendo ao expropriante, alem do primitivo preço de expropriação, r.ma percentagem sobre o aumento de valor obtido em praça e aos expropriados o restante. Contudo os expropriados poderão, no acto da praça, -jsar do direito de preferência, restituindo ao expropriante o preço da expropriação e cedendo-lhe também a importância que lhe competiria do aumento do valor obtido em praça sobre esse preço.

§ único. A percentagem que compete às entidades esc-propriantes é de 80 per cento nos prédios urbanos de Lisboa e Porto e de 80 por cento nos prédios rústicos de Lisboa e Porto, e 00 por cento nos restantes casos.

Art. 8.° Se os chãos postos em praça contiverem terreno que pertencesse a naais dum proprietário, o direito de preferência, estabelecido no artigo antecedente, caberá ao proprietário da frente em relação ás novas vias públicas ; se nestas condições houver mais dum proprietário, esse direito caberá, em primeiro lugar, ao que tiver mais linha de frente, e em último lugar ao que tiver menor. O proprietário que usar do direito de preferência pagará aos outros a percentagem que lhes competiria sobre o aumento do valor da praça, em proporção ao tarreno cie cada um. ,

Art. 9.° O proprietário de qualquer prédio que, ník» sendo atingido pelas faixas anexas, venha a ficar circundado por elas, e, portanto, encravado, poderá exigir da entidade expropriante a sua expropriação, ficando com direito à percentagem a qae se refere o § único cio artigo 7.° sobre o aumento do valor que ulteriormanie o prédio obtiver em praça pela venda dos lotes eaa qr.e 5sse prédio figurar.

Art. 10.° Quando a abertura, o alargamento ou g, regularização duma via púclica determinar o aumento do valor locativo dos prédios que utilizarem desse melhoramento, os donos desses prédios pagarão, por uma só vez ou em anuidades, à sua vontade, nina importância igual a 30 por cento do aumento de valor dos mesmos prédios»

§ único. No caso dos proprietários não concordarem com o aumento do valor Jocativo fixado pela entidade expropriante será ele estipulado por uni tribunal de árbitros, sendo um nomeado pela entidade expropriante. outro pelo expropriado e o terceiro pelo juiz da vara da situação do prédio; este tribunal resolverá sem recurso.

Art. 11.° Pertencendo um prédio a expropriar a vários proprietários e não sã achando estes de acordo sDbre o uso dos direitos conferidos pelos artigos anteriores, a questão resolver-se há pela maioria representativa da inaior parte do valor do prédio. '

Art. 12.° O resgate, a que se refere o artigo 3.c, só ; poderá ter lugar decorrido que seja um terço do teiapo \

máximo da concessão, e depois de pagar uma equitativa indemnização que será calculada nos termos seguintes :

à) Valor industrial da empresa e respectivo material móvel e imóvel, tendo-se em vista o tempo decorrido desde o comêçòxdo serviço e consideradas também as cláusulas que no contrato da concessão digam respeito à propriedade do material no final da concessão;

b) Quaisquer antecipações aos subsídios pagos pelo Estado ou pelos municípios;

c) Lucros(que o concessionário venha a perder pelo í facto do resgate.

l § 1.° O resgate nunca poderá efectuar-se seno ter sido : anunciado com um ano de antecedência.

§ 2.° O preço do resgate poderá ser estabelecido ami-; gávelmente entre as entidades adjudicantes e as empresas i concessionárias.

Art. 13.° As indemnizações corresponderá sempre o valor da propriedade completa e perfeita, tendo de sair dela o que porventura possa corresponder a quaisquer ónus reaes ou encargos que sobre ela pesem.

Art. 14.° A indemnização ajustada será consignada na Caixa Geral de Depósitos ou no cofre da entidade administrativa expropriante; serão chamados por éditos de vinte dias os interessados incertos e por intimação administrativa os interessados que constarem da certidão da Conservatória, que, para parte integrante da convenção, em dez dias reclamarem o que lhes possa pertencer da indemnização ajustada. Findo esse prazo, pode o expropriado requerer o levantamento, ficando o expropriante livre de toda a responsabilidade por quaisquer encargos que possam existir.

Art. 15.° Se o expropriante não conseguir fixar a indemnização e -efectuar a expropriação amigavelmente, promoverá o competente processo de indemnização na vara cível da situação do prédio ou da inaior parte dele, 3e estiver em mais que uma vara.

Art. 16.° O expropriante deve instruir o seu requerimento com documentos que provem:

1.° Que a expropriação está verificada e declarada na forma da lei.

2.° Que o expropriante está habilitado com os meios necessários para a execução da obra ou de parte dela. 3.° Certidão da Conservatória referente a encargos e a quem se acha registada a última transmissão do prédio.

4.° Certidão da matriz predial respeitante aos últimos cinco anos.

§ 1.° O juiz, no prazo de três dias, verificando que se acham juntos documentos necessários, segundo o presente artigo, mandará citar o expropriando para na segunda audiência comparecer, intervir na tentativa de conciliação e nomear louvados que procedam à louvação, caso não haja conciliação.

§ 2.° A citação será feita pessoalmente, se o expropriando for encontrado no prédio ou na freguesia dele; se se apresentar certidão de que não foi encontrado, o juiz ordenará, logo que ele seja citado por éditos de trinta dias, para comparecer na segunda audiência posterior.

§ 3.° A tentativa dó conciliação far-se há, indicando o expropriante quanto oferece, e o expropriando quanto pede de indemnização; dentro destes limites procurará o j uiz a conciliação, consignando-se no auto a oferta, o pedido e o resultado da tentativa. Esse auto será lavrado pelo escrivão competente na audiência, não no protocolo, mas em papel avulso que será entregue e encorporado pelo escrivão a quem for distribuído.

§ 4.° Não havendo conciliação, serão nomeados ^os. louvados, u.m por cada parte e o terceiro pelo juiz. Este último nunca será de categoria profissional inferior ao mais graduado nomeado pelas partes.

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SESSÃO N.° 140 DE 10 DE JULHO DE 1912

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mento sem redução de encargos de qualquer natureza. O rendimento será o que consta da matriz predial, excepto se os peritos averiguarem que este é inferior ao rendimento efectivo; neste caso averiguar-se há o rendimento efectivo, fazendo-se oficiosamente comunicação do facto à repartição competente.

§ 7.° Se o rendimento colectável tiver sidoexag erada-mente elevado por acto do proprietário e em desproporção com o desenvolvimento correlativo da localidade, menos de três anos antes de declarada a expropriação, sem ser por motivo de nova edificação, tomar-se há como base o rendimento colectável anterior a esse, sem embargo do disposto no artigo 9.°

§ 8.° Se o prédio não estiver inscrito, será avaliado pela forma legal do processo; dar-se há oficiosamente conhecimento do facto e da avaliação à repartição competente, para se fazer a reclamação devida sobre o produto da indemnização.

§ 9.° A avaliação do prédio sobre a base do rendimento colectável sofrerá as seguintes correcções:

a) A situação, o estado de conservação, a qualidade arquitectónica ou sanitária do prédio, podem influir para que o valor suba acima do rendimento colectável de vinte anos, até o máximo de vinte e cinco anos.

6) Se o rendimento colectável for devido a acumulação de moradores, será o rendimento reduzido ao que devia ser, se aquela acumulação se reduzisse também até satisfazer as condições sanitárias absolutamente necessárias.

c) Se nos últimos três anos o prédio urbano tiver recebido bemfeitorias que lhe aumentem o rendimento e não simples reparações ou obras de conservação, será computado o aumento de tais bemfeitorias.

d) Se o prédio urbano estiver em mau estado de conservação, deduzir-se há ao produto da indemnização o custo dos reparos a fazer.

e) Ao valor do prédio rústico acresce o valor da colheita pendente; e diminui-se o custo de obras que houvessem de ser feitas por motivos de salubridade pública.

/) Se o prédio urbano estiver inabitável por falta de segurança, de salubridade ou outras, avaliar-se há só o terreno, independentemente da base da matriz, ficando os materiais a pertencer ao expropriado.

§ 1.° Da decisão da autoridade sanitária que der o prédio como inabitável, poderá o expropriando recorrer para o Conselho Superior de Higiene, em Lisboa, para a Junta Distrital de Saúde, no Porto, para em conselho composto do director das obras públicas, que será o presidente, dum engenheiro da mesma repartição e do delegado ou sub-delegado de saúde nos distritos metropolitanos ou insulares, e para as juntas de saúde das províncias das colónias, devendo estas colectividades emitir o seu parecer dentro do prazo de dez dias.

§ 2.° No caso de o expropriando não concordar com a decisão das colectividades sanitárias a que se refere o parágrafo anterior, constituir-se há um tribunal arbitrai formado por um representante da entidade expropriante, por um representante^ do expropriando e pelo juiz da respectiva vara cível. Este tribunal resolverá o litígio, sem recurso, dentro do prazo de trinta dias.

g) Tratando se de expropriação parcial, calcular-se há o valor total do prédio; depois fixar-se há em proporção, guardadas as diferenças que haja, o valor da parte a expropriar; a esse valor acrescem a diminuição de valor e as vedações e outras obras que resultem da expropriação ou divisão do prédio.

§ 10.° Quando a propriedade a expropriar for foreira, o senhorio não poderá exercer o direito de opção nem será requerido para dar o seu consentimento, mas receberá o laudémio.

Art. 17.° Quando no prédio expropriado esteja instalado há mais de cinco anos um estabelecimento comercial ou industrial, o proprietário do estabelecimento terá di-

reito a ser indemnizado pela entidade expropriante nos termos dos parágrafos 1.° e 2.° do artigo 33.° da lei de 12 de Novembro de 1910, sobre arrendamentos de prédios urbanos.

Art. 18.° Dentro de oito dias a seguir á vistoria, podem as partes deduzir por embargos a oposição que tenham contra a avaliação; a parte contrária será intimada para em oito dias contestar, querendo. Os embargos, sem mais articulados, seguirão os termos do processo ordinário, sem prejuízo nem suspensão da entrega do prédio expropriado.

Art. 19.° Se o expropriante quiser tomar posse do prédio expropriado, depositará a importância da indemnização, se não tiver havido embargos, e, no caso de os haver, aquela importância e mais um terço, junto o recibo do depósito, o juiz imediatamente ordenará a posse, transferindo para o dinheiro o direito de todos quantos tenham alguma cousa a reclamar do prédio, chamando-os por éditos de dez dias.

Art. 20.° Em caso de calamidade pública, o Estado, o distrito ou o município poderão tomar posse imediata dos prédios necessários ao estabelecimento de serviços de salvação pública, indemnizando rapidamente os respectivos proprietários pelas perdas e danos, que serão calculados nos termos da legislação vigente.

Art. 21.° O produto da indemnização será distribuído por todos os que provem direito sobre o prédio, por qualquer ónus real, ou como usufrutuários ou proprietários, conforme for de justiça.

§ iinico. No caso de ser dotal a propriedade expro-prianda, observar-se há o disposto no artigo 27.°, § 16.° da lei de 23 de Julho de 1850, pelo que toca à sub-roga-ção da indemnização.

Art. 22.° Até a entrega do prédio ao expropriante nenhum recurso será expedido, nem se poderão por qualquer forma admitir incidentes nos autos do processo, além dos que ficam indicados; só depois de dada a posse, se expedirão os recursos interpostos.

Art. 23.° O expropriante não é obrigado a custas nem a preparos para o processo, que correrá em papel branco até a posse. O expropriado pagará custas dos embargos em diante se deduzir embargos e decair.

Art. 24.° Pelo Ministério da Justiça será nomeada uma comissão para regulamentar a presente lei.

Art. 25.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 9 de Julho de 1912. =An-tónio Aresta Branco, presidente — Baltasar de Almeida Teixeira, primeiro secretário =Francisco José Pereira, segundo secretário.

O Sr. Miranda do Vale (sobre a primeira emenda).:— Eu não venho repetir tudo o que disse na ocasião em que se discutiu aqui o projecto de lei que tratava da expropriação por zonas.

Eu disse então que esse projecto se destinara, única e exclusivamente, a Lisboa e Porto, e foi por esse motivo que o Senado o votou. 8

Eu entendo que as emendas introduzidas pela Câmara dos Deputados não são de molde a colocar o projecto em condições de o tornar viável em todos os seus pontos; e nestes termos, parece-me que essa emenda não pode nem deve ser aprovada.

As modificações introduzidas no projecto são de difícil aplicação na prática.

V. Ex.a, Sr. Presidente, e o Senado devem lembrar-se de que muitas das disposições que se encontravam no projecto do Sr. Silva e Cunha foram reputadas inúteis, e portanto, deliberou-se que o mesmo projecto só servisse para Lisboa e Porto.

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DIÁRIO DO SENADO

O Sr. Sousa Júnior: — Eu preciso expIÍ3ar também proporção de l/v por antiguidade e 4/2 Por concurso nos o meu voto. Primeiro, este projecto foi só para Lisbca e termos do artigo 1.° Porto, mas depois vi qr:e o projecto podia ser aplicado a todo o país e, concordando com a emenda, aprovo-a.

Leu-se na mesa e foi aprovado.

O Sr. Sousa Júnior:—Pedi a palavra para dizer que a comissão aceita todas as emendas.

Postas todas as emendas à discussão foram aprovadas.

O Sr. Presidente:—Vae entrar eni discussão o projecto n.° 17Õ-A.

Leu-se na mesa e foi aprovado, sem discussão, na generalidade e na especialidade.

É o seguinte:

115.0-B

Senhores.— Considerando que o Regulamento da Administração dos Services Fabris de 28 de Janeiro de 1903 e as alterações ao messe regulamento de 22 de Maio de 1911 exigem, para promoção do pessoal de essritjração daquela administração, habilitações extraordinariamente superiores às que eram exigidas até essas datas, iiabilita-ções que não possuem a maior parte dos actuais escriturários que foram admitidos nas condições do regulamento de 1893 e que assim ta:n injustamente estão iicpedidos de ascender aos graus superiores da sua classe;

Considerando que anísriormente ao regulamento e alterações citadas as promoções do pessoal de escrituração eram feitas alternadamente por antiguidade 3 por concurso, em conformidade do citado regulamento de 1833, ao passo que presentemente a nova lei estabelece apeaas o concurso;

Tenho a honra de apresentar ao vosso esclarecido critério, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Emquanto ao pessoal de escrituração da Administração dos Serviços Fabris houver escriturários cê 2.a e 3.a classe, que à data do novo regulamento da mesma administração, faziam parte daquele pessoal, as promoções às classes imediatamente superiores ás indicadas, serão feitas alternadamente por antiguidade e por concurso.

Art. 2.° A antiguidade, porem, só dá direito à promoção, verificadas que sejam pelo Conselho de Directoras da, Administração dos Serviços Fabris a assiduidade e zelo no serviço do indivíduo a promover.

Art. 3.° Para a promoção por concurso a qualquer classe de escriturários da Administração dos Serviços Fabris é indispensável a permanência de pelo menos dois anDS na classe anterior.

Art. 4.° Fica revogada s, legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputadas, em l de Março de 1912.= Celcsth.c de Almeida, Ministro da Marinha. •

Senhores Deputados.—A vossa comissão de marinha, tendo apreciado o projecto n.° llõ-B, é de parecer que merece a vossaa provação com o seguinte aditamento, passando o artigo 4.° do projecto a artigo 6.°:

Art. 4.° Aos antigos escreventes de 2.a classe que ingressaram no quadro de pessoal de escrituração, ao abrigo do regulamento de 1893, não é aplicável o disposto no artigo 3.°

Art. 5.° No caso de já ter havido promoções por concurso posteriormente ao decreto de 22 de Maio de .911,, as primeiras vacaturas caie se derem na l.a e 2.a classes serão preenchidas por antiguidade até estabelecer E,

Sala das sessões da comissão de marinha, em 26 de «Tulho de 1912.= Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá = Álvaro Nunes Ribeiro = Vítor Hugo de Azevedo Coutinho = Alfredo Rodrigues Gaspar, relator.

Proposta de lei 235-A

Artigo 1.° Emquanto no pessoal de escrituração da Administração dos Serviços Fabris houver escriturários de 2.a e 3.a classe, que à data do novo regulamento da mesma administração faziam parte daquele pessoal, as promoções às classes imediatamente superiores às indicadas serão feitas alienadamente por antiguidade e por concurso.

Art. 2,° A antiguidade, porem, só dá direito à promoção, verHcadas que sejam, pelo Conselho de Directores da Administração dos Serviços Fabris, a assiduidade e zê-O no serviço do indivíduo a promover.

Art. 3.° Para a promoção por concurso a qualquer cksse de escriturários da Administração dos Serviços Fabris é indispensável a permanência de pelo menos dois anos na classe anterior.

Art. 4.° Aos antigos escreventes de 2.a classe qutt ingressarem no quadro do pessoal de escrituração, ao abrigo do regulamento de 1893, não é aplicável o disposto no artigo 3.°

Art. õ.° No caso de já ter havido promoções por concurso, posteriormente ao decreto de 22 de Maio de 1911, as primeiras vacaturas que se derem na l.a e 2.a classes ssrão preenchidas por antiguidade, até estabelecer a proporção do meio por antiguidade e meio por concurso, nos termos do artigo 1.°

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Paiácic do Congresso, em 6 de Julho de 1912. —António Aresta Branco, Presidente = Baltasar de Almeida Teixeira, primeiro secretário = Francisco José Pereira segundo secretário.

Entrou depois em discussão o seguinte

Projecto de lei n.° 245

Artigo 1.° É concedida a D. Marieta Hoja da Costa Gomes, emquanto se conservar no estado de viúva, a pensão vitalícia de 30$GOO réis por mês.

Art. 2o° Fica revogada a legislação em contrário.

Paiácio do Congresso da República, em 10 de Julho de 1912.

N.° 221

Senhores Deputados.— O capitão-tenente da administração naval, Henrique da Costa Gomes, faleceu em Coimbra' em 2õ de Outubro de 1911, deixando, na extrema pobreza, sua esposa, D. Marieta Hoja da Costa Gomes,

São geralmente conhecidos os relevantes serviços prestados à República e à Pátria pelo falecido Costa Gomes e por isso a vossa comissão de petições é de parecer que seja concedida à viúva uma pensão, tendo em consideração os apertados recursos do Tesouro português.

PIlOJECTO DE LEI

Artigo 1.° É concedida a D. Marieta Hoja da Costa Cromes a pensão vitalícia de 30$000 réis por mês.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 17 de Maio de 1912. = /osé ! Afonso Pala = Vítor Hugo de Azevedo Coutinho = José da, Silva Ramos •== João Luís Ricardo = António Caetano Celorico Gil.

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róicos serviços prestados â causa da República pelo falecido capitào-tenente da administração naval, Henrique da Costa Gomes, que tanto se destacou na gloriosa Revolução do õ de Outubro, entende a vossa comissão de finanças não poder o Estado consentir que a esposa de tam prestante cidadão e valoroso militar viva na miséria ou esteja a ser socorrida pela caridade pública, pelo que é de parecer que aproveis o projecto de lei enviado pela co-' missão de petições, em que se propõe, que a D. Marieta Hoja da Costa Gomes, viúva do capitão-tenente de admi nistração naval, Henrique da Costa Gomes, seja concedida a modesta pensão de 360 escudos anuais.

Sala da Comissão de Finanças, em 2 de Julho de 1912. = Inocência Camacho Rodrigues = José Barbosa = Aquiles Gonçalves = Álvaro de Castro — Tito de Morais = Vítorino.Máximo de Carvalho Guimarães, relator.

O Sr. Ministro da Marinha: — Ê para explicar a V. Ex.a que este projecto é de urgência e já foi votado na Câmara dos Deputados.

Foi aprovado na generalidade e na especialidade, tendo o Sr. João de Freitas mandado para a mesa a seguinte

Declaração de voto

Declaro que votei contra o projecto de lei viudo da Câmara dos Deputados e concedendo uma pensão mensal de 30$000 réis a uma senhora viúva. =João de Freitas.

Entrou seguidamente em discussão a "proposta de lei n.° 231-A. * *

Proposta de lei n.° 231-A N.° 209-1

Senhores Deputados.— As grandes inundações de 1909, destruindo as sementeiras no Ribatejo e reduzindo à última extremidade alguns lavradores da região, levou o Estado a auxilia los com o empréstimo de sementes, mas sob a cláusula de- pagamento no prazo dum ano.

Em 1910, nova cheia veio agravar a situação destes lavradores e impossibilitá-los de cumprirem aquela cláusula, e, quando esperavam que a colheita do ano presente lhes permitiria solver o compromisso, uma maior calamidade, a da recente cheia, acaba de lhes destruir toda a esperança e de os lançar numa angustiosa crise.

E precisamente, quando a situação se desenha tam tenebrosa para estes lavradores, que o Estado resolve proceder coercivamente contra eles, ameaçando-os com execuções já érn andamento, isto é, acrescentando uma calamidade às outras calamidades e atirando-os impediosamente para a miséria.

Ora, o papel do Estado não pode, nem deve ser o dum credor implacável e sórdido que, para a cobrança do seu crédito, se não preocupa com a ruína total do devedor, antes a sua função é a de'proteger e amparar os que, tendo cumprido sempre os seus deveres de contribuintes, só por um caso de força maior protelam esses deveres, tanto mais que, como castigo imerecido da sua pobreza, eles não poderam colher os benefícios do decreto de 2 de Março de 1912.

É necessário, pois, providenciar de modo que, defendendo-se os justos interesses do Estado, não se caia no exagero com violência, que as circunstancias absolutamente condenam. Neste sentido tenho a honra de submeterá vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E permitido aos lavradores em débito ao Mercado Central de Produtos Agrícolas da importância parcial ou total das sementes de 1909, efectuarem o 'pagamento da quantia devida, em prestações trimestrais,

vencíveis: a primeira no dia 30 de Junho de 1912 e a última no dia 30 de Setembro de 1914.

Art. 2.° Para utilizar esta concessão é absolutamente' imprescindível que o devedor mantenha a mesma garantia ou fiança que prestou para a aquisição da semente ou outra equivalente.

Art. 3.° A falta de pagamento duma prestação obriga ao. pagamento de todas que, desde esse momento, ae consideram vencidas.

Art. 4.° Ao Mercado Central de Produtos Agrícolas incumbirá proceder à cobrança, em conformidade com as disposições desta lei.

Lisboa, em 10 de Maio de 1912.= José Dias da Silva.

N.» 281

Senhores Deputados.— A comissão de finanças nada tem a opor ao projecto n.° 209-1, que não redua os débitos dos lavradores a que foram fornecidas sementes em 1909, mas tam somente regula a fornia de pagamento desses débitos.

Sala da comissão de finanças, em 22 de Junho de 1912. = Inocência Camacho Rodrigues = Tomé de Sarros Queiroz = Álvaro de Castro —Aquiles Gonçalves = Vito-rino Máximo de Carvalho Guimarães = José Barbosa.

Senhores Senadores.— A proposta de lei n.° n.° 231-A merece a vossa aprovação, pois que tem em vista facilitar aos lavradores, que se encontram em débito para com o Estado das importâncias das sementes que receberam do Mercado Central, o pagamento dessa importância em prestações trimestrais. E bem sabida a crise desoladora por que tem passado a agricultura, devido às inundações do Tejo e ostros rios e ás perturbações atmosféricas imprevistas e anormais. Por isso, de toda a justiça e equidade é que se facilite o pagamento das importâncias devidas, pois o Estado não só não é prejudicado, mas poderá até ser interessado, evitando processos coercivos contra cidadãos prestantes e laboriosos, já altamente prejudicados por circunstâncias imprevistas.

Sala das sessões do Senado, em 9 de Julho de 1912.= José Maria Pereira—Ladislau Piçarra = Inácio Magalhães Basto = Nunes da Mata.

Senhores Senadores. — A vossa comissão de legislação examinando a proposta de lei n.° 231-A, é de parecer que ela ó estranha à sua competência e própria da das comissão de fomento e finanças, motivo porque se abstêm de a preciar.

Sala das sessões da comissão, em 8 de Julho de 1912.= Narciso Alves da Cunha = Anselmo Xavier = José Machado de Serpa = João de Freitas = Ricardo Pais Gomes.

Artigo 1.° E permitido aos lavradores em débito ao Mercado Central de Produtos Agrícolas, da importância parcial ou total das sementes de 1909, efectuarem o pagamento da quantia devida, em prestações trimestrais, vencíveis, a primeira no dia 30 de Julho de 1912 e a última no dia 30 de Outubro de 1914.

Art. 2.° Para utilizar esta concessão é absolutamente imprescindível que o devedor mantenha a mesma garantia ou fiança que prestou para a aquisição da semente ou outra equivalente.

Art. 3.° A falta de pagamento duma prestação obriga o pagamento de todas que, desde esse momento, se consideram vencidas.

Art. 4.° Ao Mercado Central de Produto Agrícolas incumbirá proceder à cobrança em conformidade com as disposições desta lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

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DIÁRIO DO SENADO

Ángusto Simas Machado, vice-presklente — Baltasar ãe Almeida Teixeira, primeiro secretário = Francisco José Pereira, segundo secretária.

Foi aprovado sem discussão, na especialidade e na generalidade.

Entrou em discussão a seguinte

Proposta de lei n.° 239-E

Artigo 1.° Para abastecimento dos seus depósitos, a Manutenção Militar comprará de preferência directamente aos lavradores, produtores e fabricantes, ou às associações agrícolas e cooperativas de produção, os géneros e artigos que sejam de produção e fabrico nacionais.

§ 1.° Até o dia 30 de Setembro, e da colheita de cada ano, apenas será permitida o manifesto de trigos e outros produtos agrícolas aos lavradores ou agricultores, associações agrícolas e cooperativas de produção; dessa data em diante será livre a coispra, por parte da Manutenção Militar, dos géneros acima citados.

§ 2.° Desde que o manifesto, a que se refere o para- j grafo anterior, excede as necessidades da Manutenção t Militar, proceder-se há a rateio, preferindo se, pela ordem í dos manifestos, as menorss quantidades oferecidas. j

Art. 2.° Para execução do que se determina no artigo | anterior e seus parágrafos, e em harmonia com o que dispõe o artigo 70.° da Constituição, é a Manutenção Militar dispensada das formalidades prescritas no regulamento para a formação de contratos em matéria de administração militar e na lei e regulamento de contabilidade pública, na parte em que esses diplomas vão de encontro às disposições desta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário. .Palácio do Congresso, em 6 de Julho de 1912. = António Aresta Branco, presidente = Baltasar de Almeida Teixeira, primeiro secretário = Francisco José Pereira, segundo secretário.

Foi aprovada, sem áiscvssão, tanto na generalidade como na especialidade.

Em seguida foi aprovado j sem discussão 3 o seguinte

Projecto cie lei n.° 359-A

Artigo 1.° Para abastecimento dos seus deposites, a Manutenção Militar comprará de preferência directamente aos lavradores, produtoras e fabricantes, ou às associações agrícolas e cooperativas de produção, os géneros e artigos que sejam de produção e fabrico nacionais.

§ 1.° Até o dia 30 de Setembro, e da colheita de cada ano, apenas será permitido o manifesto de trigos e outros produtos agrícolas, aos lavradores ou agricultores, associações agrícolas e cooperativas de produção • dessa data, em diante será livre a compra, por parte da Manutenção Militar, dos géneros acima citados.

§ 2.° Desde que o manifesto, a que se refere o parágrafo anterior, exceda as necessidades da Manutenção Militar, proceder-se há a rateio, preferindo-se, pela ordem dos manifestos, as menores quantidades oferecidas.

Art. 2.° Para execuçuc do que se determina no r.rtigo anterior e seus parágrafos, e em harmonia com o que dispõe o artigo 70.° da Constituição, é á ManutençãD 31i-litar dispensada das formalidades prescritas ao regulamento para a formação de contratos em matéria de administração militar e aã lei e regulamento de contabilidade pública, na parte em qns esses diplomas vão de encontro às disposições desta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em cocírário.

Sala das sessões cia Câmara dos Deputados, em 4 de Julho de 1912.=Os Deputados, Albino Pimenta de Aguiar = Vitorino Guimarãs= Jorge Nunes.

O Sr. Presidente do Ministério (Duarte Leite): — Sr. Presidente: eu desejo chamar a atenção do Senado para a necessidade de interpretar a lei relativa à competência dos tribunais militares.

Trata-se de saber se a palavra «julgamento» inserta nessa lei se refere só aos actos de julgamento ou se compreende todos os actos que competem à função de julgar.

Pela nrnha parte, inclino me à segunda interpretação e o mesmo entendeu a Câmara dos Deputados aprovando a seguinte noção, que mando para a mesa:

Moção

«O Senado reconhece e declara a sua intenção ao entregar aos tribunais militares o julgamento dos crimes:, a que se referem a lei de 30 de Abril de 1912 e os artigos 141.° e 100.° do Código Penal: foi confiar lhes, sem reservas, todos os actos próprios da função judicial, deisde os da instrução até os da decisão final. = Artur Costa».

Depois de lida na mesa foi admitida e entrou em discussão.

O Sr. Pais Gomes : — Sr. Presidente: eu entendo que a interpretação não pode ser outra, e, nestas condições, aprovo a moção, há pouco apresentada, por isso que ela é a rigorosa interpretação da lei.

Posta à votação, foi a moção aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão o projecto relativo aos direitos de importação de cevada e aveia.

Leu-se. É o seguinte:

N.° 248-B

Artigo 1.° A partir de l de Agosto até 30 de Novembro do corrente ano são alterados os direitos de importação de cevada e aveia fixados no artigo 223.°, e os da fava fixados no artigo 337.°, da classe 4.a, da pauta geral das alfândegas em vigor, reduzindo-os respectivamente a 3 réis por quilograma e a 7 réis por igual peso.

§ único. A quantidade a importar, nas condições a que se refere o artigo 1.°, será a diferença entre a média da produção nos últimos três anos e a que se apurar ser a do ano actual.

Art. 2.° Durante a vigência desta lei fica proibida a exportação, do continente, dos géneros de que trata o artigo anterior.

Art. 3.3 Fica o Governo autorizado a prorrogar o prazo da vigência desta lei, se as necessidades do consumo assim o exigirem, ouvindo previamente o Conselho Superior de Agricultura, não podendo contudo essa prorrogação ir alem de 31 de Maio de 1913.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 8 de Julho de 1912. = António Aresta Branco —Baltasar de Almeida Teixeira = Francisco José Pereira.

Posto à votação, foi aprovado na generalidade. Entrou em discussão na especialidade.

O Sr. Abílio Barreto: — Sr. Presidente: desejo mandar para a mesa uma proposta de eliminação do § único do artigo 1.° Antes, porém, de o fazer, eu vou justificar este meu desejo.

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SESSÃO N.° 140 DE 10 DE JULHO DE 1912

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pria agricultura o pede. O seu preço no estrangeiro é já elevado, sendo justo, por conseguinte, que se diminuam os direitos de entrada. Mas que a quantidade a importar seja ilimitada.

Parece-me que o Senado não deve ter dúvida em aceitar as seguintes propostas:

Proponho que no artigo 3.° as palavras «31 de Maio» sejam substituídas por «30 de Abril».—O Senador, Abílio Barreto.

Proponho a eliminação do § único do artigo l.° = 0 Senador, Abílio Barreto.

Leram-se e foram, admitidas.

O Sr. Sousa Júnior:—Entendo que o Senado não pode aprovar essas propostas.

Trata-se duma proposta de lei muito urgente e, se aprovássemos as emendas, ficaríamos com o assunto encravado. Já não haveria tempo de o aprovar nest-a sessão legislativa.

Além disso, as emendas ficam pela base, visto tratar-se duma proposta de lei que é muito necessária, nomeadamente para Lisboa.

A emenda apresentada ao primitivo projecto na Câmara dos Deputados, teve por fim defender os interesses do ponto do país que fornece mais fava, para o continente, isto é, o distrito de Ponta Delgada.

Este distrito exporta 12 milhões de quilogramas de fava, para o Algarve. É, portanto, necessário respeitar, os interesses dessa região de modo que a importação de fava não se faça sem base, mas, pelo contrário, seja efectuada por maneira a que os interesses daquela região sejam respeitados. Não é impossível fazer-se, como alguém diz, o cálculo da fava consumida. É difícil fazê-lo mesmo aproximado, mas não é impossível.

Com algum trabalho pode ser feito e é mesmo conveniente que na lei fique consignado esse princípio, porque será assim que iniciaremos as estatísticas em alguns concelhos, sob o ponto de vista da importação de cereais.

O Sr. Abílio Barreto:—Devo dizer que a estatística relativa a este ano é difícil fazer-se; a dos anos anteriores não está feita. Se não está feita, não se pode fazer agora. Portanto, não se pode saber qual é a média da produção.

Suponhamos que o Governo determina a quantidade a importar. Pregunto :

(i E o comércio?

Mas o comércio é constituído por um número indefinido de pessoas.

Desejava, pois, que o sr. Sousa Júnior me dissesse quem havia de fazer essa importação.

O Sr. Sousa Júnior: — Diversos comerciantes.

O Orador: — Suponhamos que o Governo determina que a importação seja de 100 milhões de quilogramas, por exemplo, e que duas casas de Lisboa vem e dizem: Nós queremos importar essa quantidade.

^ O que fica neste caso para quem queira também importar fava?

O Sr. Sousa Júnior: — Faz-se um rateio por intermédio do Mercado Central dos Produtos Agrícolas.

O Orador: — Isso já vai dar complicações. Eu tenho a convicção íntima de que, pelo preço a que a fava está no estrangeiro, basta 7 réis para que a fava nos Açores fique protegida; mas, se é pouco, proponham 10 réis que eu aceito.

O Sr. Sousa Júnior:—Mas o que eu pretendo é que nào haja emenda alguma.

O Sr. Presidente:

Só do artigo 1.° Vai votar-se.

•Há uma proposta de elimina-

Lida na mesa e posta à votação, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se a segunda proposta de emenda do Sr. Abílio Barreto.

Lida na mesa e posta à votação foi rejeitada.

O Sr. Presidente: — Passa-se à discussão na especialidade.

Como ninguém pedisse a palavra foi o projecto aprovado.

O Sr. Presidente : — Vai ler-se a proposta n.° 242-A. E a seguinte:

Proposta de íei n.° 242-A

Artigo 1.° E autorizada a Administração dos Caminhos de Ferro do Estado a renovar o arrendamento do prédio onde actualmente estão instaladas a Direcção dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste e alguns serviços da Direcção Geral de Obras Públicas e Minas, pela quantia anual de 3:200$000 réis, ficando a cargo da mesma Administração o pagamento da renda de 2:200$000 réis e a de 1:000^000 réis de conta da referida Direcção Geral.

Art. 2.° O pagamento da renda será mensal, nos termos da lei vigente, devendo o contrato respectivo ser válido por três anos e considerar-se renovável por períodos sucessivos de igual duração, se assim convier a ambas as partes. , . ,

Art. 3.° No caso da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado necessitar ocupar a parte onde estão instalados alguns serviços da Direcção Geral de Obras Públicas e Minas, ficará a cargo da referida Administração o pagamento total da renda.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 8 de Julho de 1912.= António Aresta Branco, presidente = Baltasar de Almeida Teixeira, primeiro secretário = Francisco José Pereira, segundo secretário.

O Sr. Cupertino Ribeiro :—Esta proposta diz respeito a um arrendamento feito por três anos, cujo encargo é de 1:200$000 réis anuais; foi por isso que ela veio à Câmara.

Posta à votação, foi aprovada.

Em seguida foi aprovada, sem discussão, a proposta de lei n.° 254-A, relativa à transferência de verbas do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

É a seguinte:

Parecer n.° 220

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DIÁRIO DO SENADO

réis, torna-se necessário reforçá-las por meio de transferências doutros artigos em cue há sobras, mas por serem estes de capítulo diverso, não é permitido ao Governo da-cretar as transferências nos termos do artigo 25.° da lei de 9 de Setembro de 1903.

Nos três últimos anos económicos houve também necessidade de reforçar as verbas autorizadas que ficaram elevadas a 16:0000000 réis em 1908-1909, 11:0000000 réis em 1909-1910, e 24:0000000 réis em 1910-1911.

No actual ano económico, por diversos motivos de ordem pública que se relacionam com oa serviços diplomáticos e consulares, não poderá essa despesa ser inferior a 14:000$000 réis, e por isso tenho a honra de submeter à vossa aprovação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° No Orçamento da despesa ordinária do Ministério dos Negócios Estrangeiros do ano económico corrente de 1911-1912 são transferidas do capitulo 3.° para o capítulo 2.°, artigo 5.°, as seguintes quantias destinadas ao pagamento de despesa de telegramas oficiais para países estrangeiros.

Do artigo 9.° 3:0000000 réis, e do artigo 11.° 3:000:5000 réis.

Art. 2.° Fica revogada s. legislação em contrário.

Lisboa, 20 de Junho de 1^12.= Augusto de Vasconcelos.

N." 204-A

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° No Orçamento da despesa ordinária do Ministério dos Negócios Estrangeiros do ano económico corrente de 1911-1912 são transferidas do capítulo 3.° para o capítulo 2.°, artigo 5.°, as seguintes, quantias destinadas ao pagamento de despesa de telegramas oficiais para países estrangeiros.

Do artigo 9.° 3:000$000 réis, e do artigo 11,° 3:0000000 réis.

Art. 2.° Pica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 24 de Junho de 1912.= António Arestn Branco, Presidjente — Baltasar de Almeida Teixeira, 1.° Secrstário = Jorge de Vasconcelos Nunes} 1.° vice-Secreta rio.

Senhores Senadores.— A vossa comissão de finanças é de parecer que a transferência da verba a que se refere a proposta de lei n.° 204-A, aprovada na outra casa do Congresso, pode também ser aprovada pelo Senado, pois não representa aumento de despesa.

Senado, em 3 de Julho de 1912. = José Maria Pereira = Tonas Cabreira = ladeio de Magalhães Basto = Alfredo Botelho de Sousa = Nunes da Mata.

Entrou depois em discussão o seguinte

Projecto de lei' n.° 248-M

Artigo 1.° E autorizada a Câmara Municipal do concelho de Agueda a contrair um empréstimo até a quantia de 15.000 escudos, ao juro nunca superior a 6 por cento ao ano, e amortizável no prazo de trinta anos, destinado à construção dum quartel para alojamento dum batalhão de. infantaria, que, segundo a actual organização do exército,, pertence à vila de Agueda.

Art. 2.° Para garantia de juro e amortização do mesmo empréstimo fica a Câmara ]\íunicipal autorizada a alienar ou aforar, conforme melhor convier aos interesses municipais, os terrenos baldios que possui no concelho e não constituam logradouro comum necessário ao uso dos povos, dispensando-se as formalidades legais das leis de desamortização e do Código Administrativo em vigor.

Art. 3.° E isenta a Câmara Municipal do pagamento de contribuição do registo pela aquisição dos terrenos

necessários para construção do referido quartel, os quais, sendo preciso, fica desde já autorizada a expropriar por utilidade pública e urgente, nos termos das leis vigentes.

Art. 4.° Na hipótese da Câmara Municipal de j^gueda não construir o quartel de que trata este projecto, nem, no niesmo terreno, um edifício destinado à assistência, ou instrução pública, fica obrigada ao pagamento da contribuição de registo de que trata o artigo 3.°

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da KepúbLica, em 10 de Julho de 1912.

N.° 350

Senhores Deputados:—A vossa comissão de adminÍBtra-çâo pública, tendo examinado o projecto de lei n.° 343-A, de iniciativa dos Srs. Deputados Moura Pinto e Manoel Alegre, é de parecer que esse projecto deve merecer a vossa aprovação. E da competência da vossa comissão de finanças a apreciação da doutrina consignada no artigo 3.° do mesmo projecto. Porem, e pelo que respeita à doutrina dos artigos 1.° e 2.°, dado o fim especial para que o empréstimo a que os mesmos artigos se referem — a construção do quartel — nada tem a comissão a opor à matéria dos mesmos artigos.

Lisboa e sala das sessões da comissão de administração pública, em 3 de Julho de 1912.= José Jacinto Nunes = José Dias da Silva — Pires de Campos = Francisco José Pereira = José Vale de Matos Cid.

\ Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças foi j presente o projecto de lei. n.° 343-A, que autoriza a Câmara Municipal do concelho de Agueda a contrair um empréstimo até 15.000 escudos, destinado à construção dum quartel, à taxa máxima de 6 por cento, amortizável no período de trinta anos; pelo mesmo projecto fica a Câmara de Agueda autorizada a alienar ou a aforar terrenos em condições fixadas, propondo-se finalmente a dispensa do pagamento da contribuição de registo pela aquisição de terreno destinado ao quartel.

A vossa comissão de finanças nada tem que opor a este projecto; simplesmente, como o tem feito em circunstâncias idênticas, entende a vossa comissão de finanças que ao projecto se deve juntar um novo artigo, no qual a Câmara Municipal de Agueda fique obrigada ao pagamento da contribuição de registo do terreno que adquirir, na" hipótese de não construir o quartel ou, no mesmo terreno, um edifício destinado à assistência ou instrução pública.

Nestes termos, damos a nossa aprovação ao projecto n.° 343-A.

O-artigo novo que propomos é o seguinte: t Artigo 3.°-A. Na hipótese de a Câmara Municipal de Agueda não construir o q;uartel de que trata este projecto, nem no mesmo terreno um edifício destinado à assistência ou instrução pública, fica obrigada ao pagamento da contribuição de registo de que trata o artigo 3.°». l Sala das sessões da comissão de finanças, em 3 de Ju-i lho de 1912.=: José Barbosa = Aquiles Gonçalves = Al-\ varo de Castro = Vitorino Máximo de Carvalho Guima-rães = Inocêncio Camacho Rodrigues.

N. o 343-A

PKOJECTO DE LEI

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Art. 2.° Para garantia do juro e amortização do inesmo i despachados, se prestavam ao desdobramento até a gra-

empróstimo fica a Câmara Municipal autorizada a alienar ou aforar, conforme melhor convier aos interesses municipais, os terrenos baldios que possui no concelho e não constituam logradouro comum necessário ao uso dos povos, dispensando-se as formalidades legais das leis de desamortização e do Código Administrativo em vigor.

Art. 3.° Fica isenta a Câmara Municipal do pagamento de contribuição do registo pela aquisição de terreno para construção do referido quartel.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, em 3 de Julho de 1912.= Alberto de Moura Pinto = Manuel Alegre.

Foi aprovado sem discussão:

Leu-se em seguida a proposta de lei n.° 221—E, sobre o pagamento de prémios para vinhos de pasto, sendo aprovado sem discussão. É o seguinte:

N.» 221-E

Artigo 1.° E o Governo autorizado a pagar pelas disponibilidades do Fundo Vinícola a quantia de 34:083^203 réis, destinada ao pagamento dos prémios pelos vinhos de pasto de tipos regionais e marcas registadas introduzidas na cidade de Lisboa ou exportados para o estrangeiro, desde l de Janeiro até 10 de Maio de 1907, nos termos do decreto de 14 de Janeiro de 1905 e do respectivo regulamento de 5 de Junho do mesmo ano.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 2 de Julho de 1912.= José Augusto Simas Machado, vice-presidente = j6aZtosar de

Almeida Teixeira, primeiro secretário =• Francisco José Pereira, segundo secretário.

Senhores Senadores. — À vossa Comissão do Fomento foi presente a proposta de lei n.° 221-E, aprovada na Câmara dos Deputados, autorizando o Governo a desp.en-der, pelas disponibilidades do Fomento Vinícola, a quantia de 34:083^253 réis para pagamento dos prémios pelos vinhos de pasto de tipos regionais e marcas registadas introduzidos em Lisboa ou exportados, desde l de Janeiro até 10 de Maio de 1907, nos termos do decreto de 14 de Janeiro de 1905 é do respectivo regulamento de 5 de Junho do mesmo ano.

Uma das providências adoptadas por aquele decreto, promulgado ao abrigo da carta de lei de l de Julho de 1903, no intuito de suavizar a crise vinícola, foi, com efeito, a que se contêm em os n.os 1.° e 3.° do seu artigo 2.°, isto é. os prémios que podiam atingir l$t)00 réis por hectolitro e por ano, pelos vinhos de pasto de tipos regionais e marcas registadas que as companhias vinícolas, as adegas sociais e quaisquer produtores ou negociantes introduzissem em Lisboa até a quantidade máxima de 200:000 hectolitros; e os prémios de exportação de 250 réis por hectolitro dos referidos vinhos que as mesmas entidades enviassem para o estrangeiro até o limite de 80:000 hectolitros por cada exportador.

Como a citada carta de lei só permitia ao Governo fazer qualquer modificação nas leis relativas a géneros agrícolas quando dessa alteração não resultasse ónus para o Tesouro, foi preciso criar receita para compensar a despesa que necessariamente deveria resultar da concessão daqueles prémios, o que se conseguiu alterando, pelo artigo 1.° do citado decreto de 14 de Janeiro de 1905, as taxas de direito de consumo sobre vinhos em Lisboa.

Todos os vinhos até 15° de força alcoólica pagavam então indistintamente o direito de consumo de 3$392 réis por cada 100 quilogramas, resultando daí um incentivo para se introduzir nesta capital os vinhos mais alcoólicos de preferência, ou vinhos alcoolizados, os quais depois de j

duação de 11° ou 12° pelo adicionamento de cerca de 25 por cento de água, dando ao retalhista enormes lucros e ao Estado um grande prejuízo pelos direitos que deixava de cobrar.

Ora o artigo 1.° do aludido decreto, reduzindo a 12° o limite da força alcoólica dos vinhos comuns sujeitos àquele direito de 3^392 réis por 100 quilogramas, e obrigando os vinhos de graduação superior a esta a pagar ainda, alem desse direito, 4 réis por cada grau a mais e por litro, afastou o incentivo à alcoolizaçao fora de barreiras e ao desdobramento dentro de Lisboa e conseguiu assim que a viticultura fornecesse para esta cidade maior quantidade de vinho, dando em resultado um aumento de receita para o Estado na proporção de 20 a 25 por cento dos direitos que de antes recebia.

Criada assim a receita para compensar e mesmo para exceder a despesa resultante da concessão dos prémios, foi pelo mencionado decreto e pelo artigo 12.° do respectivo regulamento de 5 de Junho de 1905 estabelecido que as quantias desta proveniência obtidas em cada ano civil, além da importância de 1:310 contos de réis cobrada em 1904 pelos direitos de consumo de vinhos, fossem escrituradas em operação' de tesouraria sob a rubrica de Excesso dos direitos de consumo de vinhos e transferidas para a Caixa Geral de Depósitos à ordem do Ministro das Obras Públicas, Comércio e Indústria, para fazer face aos referidos prémios, ficando 50 por cento do remanescente reservado para Fundo de Fomento agrícola e dando en-trada os 50 por cento restantes no cofre competente do Estado, como receita eventual.

Em 1905 foi com efeito de 107:9340847 réis a importância do imposto de consumo sobre vinho que excedeu a quantia de 1:310 contos de réis cobrada em 1904, tendo sido por isso entregue na Caixa Geral de Depósitos a quantia de 56:630$156 réis, sendo 5:32õ$466 róis para prémios a pagar a produtores ou negociantes de vinho, e 51:304$690 réis para constituição do Fundo do Fomento Agrícola.

Em 1906 foram despachadas, nos termos do decreto de 14 de Janeiro de 1905 e do respectivo regulamento de 5 de Junho do mesmo ano,, as seguintes quantidades de vinho :

Para consumo em Lisboa — 3.043:938 litros.

Para exportação — 13.861:611 litros.

Nem a totalidade do vinho despachado para consumo era Lisboa excedeu 200:000 hectolitros nem por nenhuma companhia ou entidade comercial foi exportada quantidade superior a 80:000 hectolitros; por isso a importância que se distribuiu em prémios naquele ano foi a seguinte:

Por vinhos despachados para consumo em Lisboa, prémio de 1$600 réis por hectolitro ................................ 47:900#006

Por vinhos despachados para exportação,

prémio de 200 réis por hectolitro....... 34:056^219

Total............... 81:958^225

Com regularidade se iam assim cumprindo estas e outras disposições regulamentares em vigor sobre fomento vinícola quando por decreto ditatorial de 10 de Maio de 1907 foram abolidos os prémios criados pelo decreto de 14 de Janeiro de 1905 para os vinhos regionais de consumo e de exportação, sendo estabelecidos novos prémios até 1$000 réis por hectolitro, destinados apenas aos vinhos exportados para o estrangeiro, a partir de l de Julho de 1907.

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DIÁRIO DO SENADO

a importância de idêntica proveniência cobrada em 1£04. seria destinada a satisfazar, sntre outros encargos, os provenientes da concessão desces prémios, ficando o excelso. até a quantia de 20:000^030 réis, reservada para F-i.ião do Fomento Agrícola. Para cumprimento desta disocsição passou a ser inscrita no Orçamento do Ministério do Fomento, em artigo próprio, a verba anual de 183:080.;;!OOG réis.

Nos termos do citado decreto ditatorial de 10 de Maio de 1907 foram, pois; concedidos em 1907-1308 os seguintes prémios:

Para vinhos de graduação alcoólica de 11°

a 14° exportados de l de Julho de 1907

a 30 de Julho áe 1908.. 11.182:673 litros 111:826^730 Para vinhos de graduação alcoólica de 14°

a 17°, 1.998:461,41 litros exportados no

mesmo período...................... 19:984^261

Total............... 131:8:0^391

Pelo disposto nos artigos 50.° e õl.° do Regulamento de 5 de Junho de 1905. para execução do decreto com força de lei de 14 de Janeiro dó mesmo ano, a entrega dos prémios, por este diploma, referente a cada £.110 civil, era feita no ano seguinte, desde 15 de Março até 3C de Abril, e competia ao Meicado Central de Produtos Agrícolas mandar publicar no Diário do Governo o rnsipa da distribuição dos ditos prumos, ou do seu rateie quando o houvesse, para conhecimento dos interessados cus até o fim do mesmo mês poderiam apresentar quaisc_uer reclamações.

Nesta conformidade, diversos comerciantes de vinhos enviaram ao Mercado Central de Produtos Agncclat. ao findar o ano de 1907, as notas devidamente documentadas, das quantidades de vinhas regionais, com marcas registadas, que despacharam para o consumo em Lisboa, e que haviam exportado pura o estrangeiro durante o período decorrido de l de Janeiro a 10 de Maio de 1907, em que estava ainda em vigor o decreto de 14 de Janeiro de 1905.

As importâncias dos -orarmos que os mencionados comerciantes reclamam e cue lhes competia integralmente, visto que em 1907 foi 259:276^542 réis o Eludido aumento de receita proveniente do direito de consumo dos vinhos, são as seguintes: á razão de 1$600 réis por hectolitro para os vinhos despachados para consumo em Lisboa e de 250 réis por hectolitro para vinho exportado:

Consumo em Lisboa, 1.014:308 litros..... 16:228^928

Exportação, 7.141:730 litros............ 17:854^325

s4:083$2ò3

Não deu porem o Mercado Central de Produtos Agrícolas seguimento ao processo de liquidação destes prémios, porquanto tendo, por virtude do decreto ditatorial de 29 de Junho de 1907, que autorizou a arrecadação das receitas públicas e a sua aplicação, sido englobada nr. receita do Tesouro, como recurso geral do Estado, sem especificação alguma, a sócia proveniente dos direitos sabre vinhos comuns entrados era Lisboa e havendo sido inscrita daí em diante no orçamento do Ministério das Obras Públicas, em artigo próprio, a verba de 180:000^000 réis destinada a satisfazer, entre outros encargoe de medidas de fomento, a importância de prémios criados pelo decreto de 10 de Maio de 1907, ficou o Governo impossibilitado de pagar por falta de verba a isso destinada os prémios a que tinham direito as entidades qus durante o período decorrido de l da Janeiro até 10 da Maio de 1907 despacharam para consumo em Lisboa B para exportação de vinhos de tipos regionais e marcas registadas

e que em devido tempo enviaram ao Mercado Central de Produtos Agrícolas as respectivas notas.

A proposta de lei n.° 221-E, da Câmara dos Deputados, tem pois por fim habilitar o Governo a solver o compromisso tomado pelo decreto de 14 de Janeiro de 1905 com o comércio de vinhos.

Não há dúvida que aumentou o consumo do vinho na capital e esse aumento não só se deve a melhoria dos vinhos oferecidos á venda, mas ainda ao interesse que as companhias vinícolas, as adegas sociais, os viticultores: e os negociantes tinham em desenvolvê-lo, para usufruírem as vantagens que lhe eram garantidas pelo n.° 1.° do artigo 1.° e artigo 5.° do decreto de 14 de Janeiro de 1905 e que revestiam a forma dum prémio verdadeiramente estimulante, visto a respectiva liquidação ser efectuada no rim do ano depois de verificados os despachos dos vinhos. Pelo que respeita aos vinhos exportados também ó fora de dúvida que muito terá, já lucrado com isso a economia nacional, porquanto um país que sofre ainda o pesado encargo duma enorme dívida externa muito vale fomentar a exportação, porque é ouro que entra.

Em vista do exposto é a vossa comissão de fomento de parecer que a proposta cie lei n.° 221—E, já aprovada na Camará dos Deputados, deve merecer também a vosisa aprovação, ficando porém redigida do seguinte modo:

Artigo 1.° E o Governo autorizado a pagar, pelas dis-ponibilídadss no fundo vinícola, consideradas nas contas de liquidação dos anos económicos findos, a quantia de de 34:083£253 réis, destinada ao pagamento dos prémios pelos vinhos de pasto de tipos regionais e marcas registadas introduzidos na cidade de Lisboa ou exportados para o estrangeiro, desde l de Janeiro até 10 de Maio de 1907, nos termos do decreto de 14 de Janeiro de 1905 e cio respectivo Regulamento de 5 de Junho do mesmo ano.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

A razão desta pequena modificação no artigo 1.° resulta de que tendo-se estabelecido, pelo artigo 65.° do decreto de l de Outubro de 1908, que as disponibilidades das receitas constitutivas do fundo vinícola transitem em saldo para os anos seguintes, a contabilidade pública passou a considerar como despesa liquida o saldo existente de cada ano.

Sala das sessões da comissão de fomento, em 8 de Junho de 1912.-=José Miranda do Vale=Cristóvão Moniz (relator) .=Abílio Barreto =^Manuel de Sousa da Câma-ja=Estêvcio de Vásconcelos=Adriano Augusto Pimenta= Luís Fortunato da Fonseca.

O Sr. Sousa Júnior: — Sr. Presidente: a questão que vou levantar ainda não foi tratada no nosso Congresso, e é a seguinte:

Em 8 de Setembro de 1911 foi aprovado pelo Senado um projecto respeitante à desratização no distrito de Ponta Delgada e Horta, distrito do Faial, e cidades de Lisboa e Porto.

Este projecto não foi ainda aprovado pela Câmara dos Deputados, isto é, na presente sessão legislativa, o que quere dizer que nós estamos precisamente dentro do que estatui o artigo 32.° da Constituição, que diz:

Leu.

Quer dizer, a proposta que nós aqui aprovámos, mas que não foi discutida na presente sessão legislativa, que termina hoje, pela Câmara dos Deputados, é uma lei do pais e V. Ex.a tem o dever, em obediência ao citado artigo da Constituição, de a mandar ao Presidente da Re-j pública pr:ra ele a promulgar.

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O ofício ó o seguinte:

Ao Ex.mo Sr. Presidente do Senado.— Tenho a honra de solicitar de V. NEx.a que no caso de não ser discutida a proposta de lei, que vai junta, pela Câmara dos Deputados, na sessão legislativa que termina hoje, remeta essa proposta ao Chefe do Estado para a promulgar, em obediência ao artigo 32.° da Constituição.

Saúde e Fraternidade.

Senado, em 10 de Julho de 1912.= António Joaquim de Sousa Júnior.

O Sr. Estêvão de Vasconcelos: — Sr. Presidente : pedi a palavra porque ainda não tive ocasião de lembrar ao Governo um assunto que me parece dalguma gravidade.

No dia 3 de Junho recebi um parecer da Procuradoria Geral da República, que mandava instaurar processos imediatos a vários empregados da repartição de exploração do porto de Lisboa e suspender outros. . Mandei imediatamente esse parecer para a Procuradoria da República, junto da Relação de Lisboa, a fim de que o relatório dos delitos fosse enviado ao juiz do tribunal respectivo e se instaurassem os processos.

Consta-me que a Procuradoria Geral da República cumpriu o seu dever, mandando instaurar esses processos e que, alem disso, emitiu o seu parecer, donde resulta que inclusivamente o actual director deve ser suspenso.

Eu não podia tomar qualquer resolução, porque a lei que regula a exploração do porto de Lisboa não mo permitia, mas suponho que o assunto é de tal gravidade que não pode ficar assim.

Alem disso, sem comentários, permita V. Ex.a que não termine esta sessão sem eu manifestar a minha profunda mágoa e absoluta estranheza por ter sido tam completa-mente protelada a discussão do projecto de lei sobre os acidentes de trabalho, que, aliás, se não se discutir na próxima sessão, passará a ser lei do país, como o projecto da desratização.

S. Ex.3- não reviu.

O Sr. José de Pádua: — Duas cousas muito rápi-pidas, para não tomar tempo.

Em primeiro lugar desejo que fique consignado na acta que não se realizou aquela célebre interpelação ao Sr. Ministro do Interior, que eu anunciei há tanto tempo e por cuja realização não instei com o actual Sr, Ministro do Interior, porque S. Ex.a, assoberbado com tantos assuntos importantes que nos últimos tempos tem tomado a sua atenção, não poderia, sem um grande sacrifício realizá-la, mas não deixarei de renovar a sua iniciativa para o ano, se cá voltar.

Visto que estamos no último dia da sessão legislativa anual, não posso deixar de testemunhar o meu vivo agradecimento para com a pessoa do Sr. Presidente pela maneira distinta com que sempre nos acolheu e proponho ao Senado um voto de louvor pela absoluta imparcialidade

com que S. Ex.a dirigiu os trabalhos desta assemblea, (apoiados gerais) durante toda a sessão legislativa.

O Sr. Presidente:—Agradeço a prova de atenção do Senado e a todos os Srs. Senadores o apoio que me prestaram, auxiliando-me a dirigir os trabalhos desta casa. Pedirei, da minha parte, que neste voto de louvor sejam incluídos os Srs. Vice-Presidentes e Secretários pelo devotado auxílio que prestaram (apoiados gerais) à mesa, na organização e direcção dos trabalhos (Apoiados).

Vozes: — Muito bem.

O Orador: — A todos os Srs. Senadores desejo felicidades, estimando que aproveitem bem o tempo do interregno parlamentar, em paz e sossego, para que possam, mais tarde, retomar os trabalhos na preocupação de proporcionar à República os melhores dias.

Vozes : — Muito bem.

O Sr. Artur Costa:—E para me associar, com muito prazer, às palavras de justiça proferidas pelo Sr. José de Pádua.

Nós não temos de que nos arrepender, por termos votado em V. Ex.a para Presidente desta Câmara. V. Ex.a tem sido nosso guia inteligente, prudente e quási paternal (Apoiados) que a todos nós tem enchido de atenções, pelo que devemos a V. Ex.a as maiores provas de consideração e vamos daqui cheios da mais profunda' gratidão. (Apoiados}.

O Sr. Feio Terenas:—E -para me associar às manifestações que acabam de ser feitas ao nosso Presidente.

Nós, por vezes, parece que bulhamos aqui, mas essa nossa bulha parece ter por causa o fervor com que cada um de nós, à porfia, deseja melhor defender e servir a República.

Eu. Sr. Presidente, congratulo me pelos votos manifestados nesta ocasião e desejo que, na acta, fique registada a imparcialidade com qne V. Ex.a dirigiu os trabalhos desta Câmara.

Falo não só em meu nome, como no do partido evolu-lucionista, e estendo este louvor aos demais membros da mesa. (Apoiados).

Feita a chamada em virtude de haver pedido a contagem o Sr. Adriano Pimenta, verifica-se estarem presentes 24 Srs. Senadores, pelo que o Sr. Presidente declara não poderem prosseguir os trabalhos, levantando a sessão.

Era l hora.

O Sr. Sousa Júnior: —; Que o nosso último pensamento seja pelo Exército que está defendendo a Pátria e República!

Vários Srs. Senadores levantam vivas ao Sr. Presi-dente} ao Exército, à Pátria e à República, os quais são unanimemente correspondidos.

Os REDACTOKES:

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