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26 DIÁRIO DAS SESSÕES DO SENADO

ntes, consagrou 7:400 contos de réis de economias às casas operárias. Por uma lei de 14 de agosto de 1889 foram autorizadas as caixas de depósitos a emprestarem 60 por cento da importância das casas construídas à razão de 3 por cento, etc.

Na Áustria o Parlamento votou em 1910 uma lei que começou a vigorar em 1911, pela qual o problema da casa barata deve ser resolvido, tantos e tais são os benefícios que ela concede.

Entre outras medidas de largo alcance, essa lei crio-a um fundo para habitações populares, que se eleva a 5:060 contos de réis, que servirá para adquirir terrenos necessários à, construção, comprar casas já feitas, adaptando-as à habitação operária e até a comprar as hipotecas que pesarem sôbre essas casas, etc.

Por essa lei o Estado não só empresta, mas garante empréstimos que se destinem à construção da casa operária, não podendo, tanto num como noutro caso, ir alem de 90 por cento do valor do imóvel. Por esta lei ainda são consideradas como sendo de utilidade pública as sociedades de construção cujos estatutos não permitam aos accionistas um dividendo superior a 5 por cento, o que em caso de liquidação apenas lhe garantem o reembolso das acções, revertendo a favor das obras de utilidade pública o resto do activo, se o houver.

A lei italiana de Maio de 1903 autorizou as câmaras municipais a construirem dormitórios gratuitos e casas baratas para alugar, e a ceder pelo seu valor e sem ganho, às cooperativas e sociedades de beneficência os terrenos destinados à construção operária; e assim na França, Dinamarca, etc.

¿E entre nós? Triste e desoladora é a resposta. O Estado nada tem feito e antes tem pôsto óbices à iniciativa particular; e os municípios que pelo N.° 22.° do artigo 50.° do Código Administrativo são obrigados ao saneamento das povoações, e à demolição ou beneficiação das habitações insalubres, tambêm nada tem feito. Só a iniciativa particular, completamente desajudada, tem construído alguns bairros aqui e no Porte, mas em número muito restrito.

Creio estar bastante justificada a urgência dêste projecto de lei e a razão dalguns dos seus artigos; entretanto é preciso desenvolver alguns pontos para a sua exacta compreensão.

Assim rio artigo 10.º diz-se que será incluída no Orçamento a verba anual de 75 contos de réis. Devia dizer-se, continuará a ser incluída, etc., porque a verdade é que no orçamento do Ministério do Interior se tem incluído há já muitos ÊJIOS, e continuam a lá figurar sob a rubrica Subsidias eventuaise fundo de beneficência municipal as importâncias de 6:000$000 e 61:164$300 réis que até à dois meses foram distribuídos pelo Govêrno Civil de Lisboa, e agora o são pela Provedoria da Assistência Pública a indigentes, como ajuda de pagamento de renda de casa em subsídios mensais que vão de 1$000 a 3$000 réis.

Se se disser que o Estado e o Município dispendem êstes 67:000$000 réis para pagamento de pocilgas que tuberculizam quem não fôr tuberculoso, e sem a certeza que tais quantias não vão satisfazer vícios, muitas vezes inconfessáveis, visto a nenhuma fiscalização existente na sua aplicação, facilmente se compreenderá a necessidade de dar ao indigente, ainda que por uma renda diminuta, habitação higiénica em vez de dinheiro.

Uma idea fixa orientou sempre a feitura dêste projecto de lei: a construção da casa barata e higiénica que obedeça ao homestead inglês e seja a casa familiar, verdadeiro bem da família indivisível e inexecutável que o pai transmite aos filhos, a ver se se estabelece e radica o amor ao lar, ainda tam vivo nas províncias do Norte; e como consequência disso eu desejaria que a Câmara dos Deputados, no capítulo isenção de impostos e outras facilidades por parte do Estado, favorecesse mais a casa individual do que a casa colectiva.

Outro ponto em que êste projecto de lei insiste é na fiscalização constante e insistente por parte do Estado, das entidades construtoras, e da que manejar o crédito, não só para evitar o lucro desenfreado na construção, mas para se não repetirem abusos que ainda estão na lembrança de todos.

Como se vê êste projecto de lei visa um tríplice fim, moral, higiénico e social, e precisa para a sua efetivação ser considerado sob um duplo aspecto, o sanitário e o económico.

Do primeiro não trata êste projecto de lei, visto que hoje, cumprindo-se as leis