O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DIÁRIO DAS SESSÕES DO SENADO

sunto. Apenas se dispensam formalidades e o concurso, nada mais.

Tudo o mais, quer estipulado em leis gerais, quer em leis especiais, subsiste integralmente.

Assim o entendo e assim o considero.

A segunda pregunta que S. Exa. formulou é com relação ao artigo 3.°

Pregunta S. Exa. se era êste o único caso em que o concessionário era obrigado a entregar os terrenos.

Logo que a autoridade militar o intime, nos casos dêste artigo, sem dependência de qualquer condição, tem de os entregar.

Mas não é êste o único caso, em que os concessionários podem ser privados da sua concessão.

As leis gerais de expropriação por utilidade pública subsistem.

Se a utilidade pública impuser em qualquer ocasião que o concessionário precisa ser expropriado, essa expropriação far-se há e será determinada pela lei viganta.

Nenhuma lei referente a êste assunto é posta de parte.

O Sr. Pedro Martins: - ¿O § 1.° do artigo 22.° do decreto de 1903 fica em vigor?

O Orador: - Fica em vigor.

Interrupção do Sr. Pedro Martins.

O Orador: - Creio que não há possibilidade de se conquistarem terrenos ao mar, devido à situação do pôrto; o que pode suceder, é construirem-se obras dentro das águas de pôrto, obras que podem ser aproveitadas para depósitos de carvão.

A terceira pregunta que S. Exa. Fez, relativa ao caso do § único do artigo 17.°, está prejudicada.

S. Exa. referiu-se ainda às conpensações do arrendamento. Essa renda pode ser compensada por vantagens da ordena económica, porque é preciso ter em vista as conhecidas crises de Cabo Verde, que tem sido debeladas com grande desperdício do Estado, e tem uma verdadeira importância.

O Sr. Pedro Martins: - ¿Para o facto de se esclarecer, pregunta se no contrate se estabelece uma renda fixa ou uma renda progressiva?

O Orador: - Isso depende das negociações a fazer com o concessionário. A renda pode ser fixa desde que seja mais avultada e progressiva, desde que seja mais diminuta.

Creio que respondi às preguntas que S. Exa. me fez, limitando-me por agora a insistir em que êste projecto não revoga disposição alguma da lei geral de 1903 ou de qualquer outra lei vigente.

Há a exceptuar o que eu já declarei, que é o concurso e formalidades.

O orador não reviu.

O Sr. Pedro Martins: - Agradece os esclarecimentos que acaba de ouvir e pela resposta do Sr. Ministro das Colónias, a sua atitude perante êste projecto fica determinada.

O Sr. Bernardino Roque: - Sr. Presidente: eu já ontem disse que aprovava êste projecto, embora não concorde com o princípio em que êle assenta.

Êste princípio é uma excepção, que será bom que não se repita.

Aprovo êste projecto simplesmente pelas condições especiais em que se encontra o pôrto de S. Vicente de Cabo Verde.

Sr. Presidente: o meu modo de ver, com relação ás províncias ultramarinas é o seguinte: nós devemos empregar todos os meios para fazer com que concorram capitais para o desenvolvimento das colónias.

É preciso estabelecer a concorrência entre os capitais - e quanto mais diferentes, quanto à origem, melhor - que procuram as nossas províncias ultramarinas.

Mas, Sr. Presidente, para Cabo Verde o caso é diferente e por isso é que eu aprovo êste projecto.

Relativamente à emenda do Sr. João de Freitas eu podia dispensar-me de falar sôbre ela, pois o Sr. Pedro Martins já fez umas preguntas concretas ao Sr. Ministro das Colónias, a que S. Exa. respondeu, resposta igual à que já ontem tinha dado.

S. Exa. disse ao Sr. Pedro Martins que êste projecto não revogava o decreto de 1903; mas disse o Sr. Ministro das Colónias que essa afirmativa representava só o seu modo de pensar. O Sr. Pedro Martins parece que se contentou com esta resposta.

Todavia esta resposta a mim não me satisfaz.