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REPÚBLICA PORTUGUESA

DIÁRIO DO SENADO

48.ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 3.º PERÍODO DA 1.ª LEGISLATURA

1912-1913

EM 21 DE FEVEREIRO DE 1913

Presidência do Exmo. Sr. Anselmo Braamcamp Freire

Secretários os Exmos. Srs.
Artur Rovisco Garcia
Bernardo Pais de Almeida

Sumário. — Chamada e abertura da sessão.

Leitura e aprovação da acta. Dá-se contando expediente.

O Sr. Presidente rectifica um engano que houve na marcação aos assuntos a tratar na sessão de hoje.

O Sr. Alfredo Durão apresenta um projecto sôbre o desenvolvimento da -indústria do ferro e do cobre em Portugal.

O Sr. Sousa Fernandes manda para a mesa três pareceres, e pede que seja preenchida uma vaga na comissão de petições.

Antes da ordem do dia. — Entra em discussão o parecer n.º 36 (Banco Ultramarino). Usada palavra o Sr. Nunes da Mata, sendo em seguida aprovado na generalidade e especialidade.

Entra em discussão o parecer n.º 143 (Trabalho indígena nas colónias). Usam da palavra os Srs. Bernardino Roque e Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro), ficando a discussão interrompida.

Ordem do dia.— Entra, em discussão o artigo 3.º da proposta de lei aos funcionários adidos.

Usam da palavra os Srs. Tasso de Figueiredo, que apresenta duas propostas, Bernardino Roque, que tambêm manda uma proposta. São rejeitadas as propostas do Sr. Tasso de Figueiredo, sendo aprovado o artigo 3.° com a emenda ao § 3.º, Proposta pelo Sr. Bernardino Roque.

Sôbre o artigo 4.º falam os Srs. Tasso de Figueiredo, Bernardino Roque, Silva Barreto, Cristóvão Moniz, Pais Gomes e Miranda do Vale, sendo o artigo aprovado, bem como o 5.º

Sôbre o artigo 6.º usam da palavra os Srs. Silva Barreto, que apresenta uma proposta de eliminação, Tasso de Figueiredo, Bernardino Roque, Machado de Serpa e Ministro das Finanças (Afonso Costa).

Esta, parte da ordem do dia é prorrogada até se votar o artigo 6.º, sôbre o qual falaram ainda os Srs. Nunes da Mata, Cristóvão Moniz, Tasso de Figueiredo, Brandão de Vasconcelos e Ministro das Finanças. É eliminado o artigo 6.º

O Sr. Bôto Machado pede urgência para um projecto, sem a aprovação do qual não é possível prover à colocação dum médico municipal em Fozcoa. Usam da palavra os Srs. Pais Gomes, Bôto Machado, Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues), Bernardino Roque, Abílio Barreto e Artur Costa. Fica encerrada esta discussão, ficando a votação para a sessão seguinte.

É encerrada a sessão.

Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:

Abílio Baeta das Neves Barreto.
Alfredo José Durão.
Amaro de Azevedo Gomes.
Anselmo Augusto da Costa Xavier.
Anselmo Braamcamp Freire.
Antão Fernandes de Carvalho.
António Bernardino Roque.
António Ladislau Piçarra.
António Maria da Silva Barreto.
António Xavier Correia Barreto.
Artur Rovisco Garcia.
Bernardo Pais de Almeida.
Carlos Richter.
Domingos Tasso de Figueiredo.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
Joaquim José de Sousa Fernandes.
José António Arantes Pedroso Júnior.
José de Cupertino Ribeiro Júnior.
José Maria de Moura Barata Feio Terenas.

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2 Diário das Sessões do Senado

José Maria Pereira.
José Miranda do Vale.
José Nunes da Mata.
Luís Fortunato da Fonseca.
Luís Maria Rosette.
Manuel Goulart de Medeiros.
Manuel José de Oliveira.
Manuel Martins Cardoso.
Manuel Rodrigues da Silva.
Ramiro Guedes.
Tomás António da Guarda Cabreira,

Srs. Senadores que entraram durante a sessão:

Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Alberto Carlos da Silveira.
Alfredo Djalme Martins de Azevedo.
António Augusto Cerqueira Coimbra.
António Brandão de Vasconcelos.
António Ladislau Parreira.
António Pires de Carvalho.
António Ribeiro Seixas.
Artur Augusto da Costa.
Augusto de Vera Cruz.
Cristóvão Moniz.
Eduardo Pinto de Queiroz Montenegro.
Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Faustino da Fonseca.
Joaquim Pedro Martins.
José Afonso Pala.
José de Castro.
José Estêvão de Vasconcelos.
José Machado de Serpa.
Pedro Amaral Bôto Machado,
Ricardo Pais Gomes.
Tito Augusto de Morais.

Srs. Senadores que não compareceram à sessão:

Adriano Augusto Pimenta.
Alfredo Botelho de Sousa.
António Caetano Macieira Júnior.
António Joaquim de Sousa Júnior.
Francisco Correia de Lemos.
Inácio Magalhães Basto.
João José de Freitas.
José Luís dos Santos Moita.
José Maria de Pádua.
Leão Magno Azedo.
Manuel José Fernandes Costa.
Manuel de Sousa da Câmara.
Sebastião de Magalhães Lima.

Às 14 horas e 25 minutos o Sr. Presidente mandou proceder à chamada.

Tendo-se verificado a presença de 30 Srs. Senadores, S. Exa. declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão anterior, foi aprovada sem reclamação.

Mencionou-se o seguinte

EXPEDIENTE

Ofícios

Do Ministério das Colónias pedindo autorização para que o Sr. António Bernardino Roque possa ser nomeado para uma comissão encarregada de examinar questões relativas à companhia de Mossâmedes com respeito à revisão dos decretos de 26 de Maio de 1911.

Foi autorizado.

Pareceres a imprimir

Da comissão de petições sôbre os requerimentos de José Maria de Carvalho, Francisco de Paula Carvalho e Guilherme Delgado Louro.

Aveiro, 20. — Presidente Senado, Lisboa.

Arauio Escolar intérprete sentimentos classe professorado primário, tomou liberdade protestar inérgicamente contra passagem administração ensino primário do Estado para câmaras municipais. Classe movimenta-se em protesto e breve, baixarão representações. — Redacção Arauto Escolar.

Funchal, 19. — Exmo. Presidente Senado, Lisboa.

Associação Comercial Funchal reunida assemblea geral protesta contra adicional 3 por cento sôbre direitos importação que se refere projecto lei criando junta autónoma obras pôrto Funchal, visto dificuldades dimanantes para consumidor já demasiado sobrecarregado pelo aumento contribuições. - Presidente Associação Comercial.

O Sr. Presidente: — Tenho a explicar ao Senado que ontem, ao marcar a ordem do dia para hoje, enganei-me e marquei para antes da ordem do dia os projectos dos pareceras nºs 36 e 123, alem do 143, e para ordem do dia repeti o n.º 123 e mais o 43, Foi engano, como digo. Antes da ordem serão discutidos apenas os pareceres n.º 36

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e 143, sendo a ordem do dia apenas a discussão do parecer n.º 143.

É autorizado o Sr. Bernardino Roque a fazer parte duma comissão encarregada de examinar questões relativas à Companhia de Mossâmedes, com respeito à revisão dos decretos de 26 de Maio de 1911.

O Sr. Alfredo Durão (por parte da comissão de engenharia): — Pedi a palavra para chamar a especial atenção da Câmara para um projecto de lei há bastante tempo aqui apresentado pelo nosso ex-colega ex-Ministro da Marinha, o Sr. Celestino de Almeida.

Êste projecto que vou mandar para a mesa acompanhado do respectivo parecer da comissão de engenharia, é um daqueles que mais reclamam a atenção e o estudo aturado do Senado e destina-se a favorecer a criação e desenvolvimento da metalurgia do cobre e ferro em Portugal.

Tam grande alcance lhe reconheceu o seu autor, que nomeou, pela pasta de que era titular, uma comissão da qual faziam parte ilustres e distintos engenheiros.

Os trabalhos dessa comissão foram há pouco dados à estampa a expensas do fundo da defesa naval e reunidos neste folheto, que vou tambêm mandar para a mesa.

O projecto de lei mal podia compreender-se sem o auxílio do folheto, e como êste foi há pouco tempo publicado, não pôde a comissão de engenharia transacta ocupar-se seriamente do projecto, por isso, num dos últimos dias de trabalho da sessão transacta, o Sr. Tomás Cabreira disse aqui que não havia elementos para fazer um estudo conveniente dêsse assunto e por isso dele desistia.

Pouco depois foi eleita uma nova comissão que, uma vez instalada, resolveu patrióticamente estudar o projecto, ainda que tal estudo demandasse um aturado trabalho; felizmente êsse trabalho foi um pouco aliviado pelos estudos da comissão nomeada pelo Ministro.

A comissão de engenharia, porêm, chegou, infelizmente, a conclusões diferentes das que estão exaradas neste trabalho, de cuja leitura se antevê uma era de prosperidade industrial e económica para o nosso país, mas é por isso mesmo que êste projecto é mais digno de estudo e atenção da Câmara, e vou mandá-lo para a mesa.

Sr. Presidente: há aqui mais alguns folhetos que ficam à disposição dos Srs. Senadores que quiserem ocupar-se do assunto, podendo obter quantos sejam precisos no Ministério da Marinha.

Êste vou entregá-lo especialmente à comissão de finanças, a quem julgo que deve ser submetido o projecto de lei.

Tenho dito.

O Sr. Sousa Fernandes (por parte da comissão de petições): — Mando para a mesa três pareceres correspondentes a outros tantos requerimentos que foram apresentados à comissão de petições.

Aproveito a ocasião de estar com a palavra para lembrar a V. Exa. que, com a morte do meu colega Sr. Alves da Cunha, deu-se uma vaga nesta comissão, havendo, portanto, necessidade de a preencher.

O Sr. Presidente: — Marco a eleição para a próxima sessão.

Vai entrar em discussão o projecto a que se refere o parecer n.º 36.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.º 36

Senhores Senadores. — Tendo-se metido de permeio as férias da Festa da Família, não foi possível ao anterior Sr. Ministro das Colónias obter do Congresso a autorização para a prorrogação dos privilégios concedidos ao Banco Nacional Ultramarino, antes do fim do ano anterior. Por outro, lado não era permitido ao Ministro fazer essa prorrogação ao abrigo do artigo 87.° da Constituição, por isso que o Congresso não estava encerrado, mas em férias de dez dias apenas. Nestes termos, o referido Ministro entendeu e entendeu muito bem que o Govêrno de que fazia parte necessitava ser ressalvado da responsabilidade em que incorreu.

A vossa comissão de finanças é de parecer que, em vista da circunstância ponderada, deve o Govêrno transacto ser ressalvado da responsabilidade em que incorreu, e que por isso o Senado deve dar a sua aprovação à proposta de lei n.º 23-G, que tem por fim dar essa ressalva.

Sala das Sessões do Senado, em 16 de Janeiro de 1913. = Rodrigues da Silva = Tomás Cabreira = Inácio de Magalhães Basto = João de Freitas = Nunes da Mata, relator.

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Proposta de lei n.º 23-G

Artigo 1.º É o Govêrno ressalvado da responsabilidade em que incorreu pela publicação, no Diário do Govêrno de 31 de Dezembro de 1912, do decreto de 28 do mesmo mês, nos termos do qual, e pelo Ministério das Colónias, foram prorrogados os privilégios concedidos ao Banco Nacional Ultramarino por decreto de 30 de Novembro de 1901.

Art. 2.º A situação actual do referido Banco, na parte respeitante aos ditos privilégios e suas relações com o Estado, manter-se há até que, pelo Congresso da República, seja apreciada devidamente a proposta ministerial de 16 de Dezembro de 1912.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 7 de Janeiro de 1913. = Vítor José de Deus de Macedo Pinto, Presidente = Jorge Frederico Velez Caroço, 1.º Secretário = Pedro anuário do Vale Sá Pereira, 2.º Vice-Secretário.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º E o Govêrno ressalvado da responsabilidade em que incorreu peia publicação, no Diário do Govêrno de 31 de Dezembro de 1912, do decreto de 28 do mesmo mês, nos termos do qual, e pelo Ministério das Colónias, foram prorrogados os privilégios concedidos ao Banco Nacional Ultramarino por decreto de 30 de Novembro de 1901.

Art. 2.º A situação actual do referido Banco, na parte respeitante aos ditos privilégios e suas relações com o Estado, manter-se há até que pelo Congresso da República seja apreciada devidamente a proposta ministerial de 16 de Dezembro de 1912.

Art. 3.º Fica revogado a legislação em contrário.

Lisboa, em 3 de Janeiro de 1913. - O Deputado, Brito Camacho.

O Sr. Nunes da Mata: — É para explicar a razão do parecer da comissão de finanças relativamente à proposta de lei que está em discussão.

Êste parecer não quere dizer que a comissão de finanças entenda que a doutrina do artigo 87.º da Constituição é excelente, pois julga-o bem pelo contrário, mas, desde que foi aprovado pela Assemblea Constituinte, deve ser integralmente acatado.

Ora êsse artigo diz:

Leu.

Portanto, segundo o artigo referido o Ministro das Colónias só podia legislar para as mesmas colónias sem a aprovação do Congresso quando êste estivesse encerrado. Ora o Congresso não estava encerrado, estava apenas em férias. O Ministro, porem, interpretou as férias como encerramento, e daí o facto ilegal de legislar sôbre assunto colonial sem esperar a resolução do Congresso, Por isso a proposta de lei tem toda a razão de ser, andando o Govêrno muito bem em a apresentar à sanção das duas Câmaras do Congresso.

O facto da proposta de lei não ter sido da iniciativa do Govêrno não tem a menor importância, desde que a aceitou e perfilhou. Por conseguinte é como se fôsse do Govêrno, merecendo por isso o nosso sincero aplauso e sendo de esperar que o Senado lhe dê tambêm o seu mais completo aplauso e a sua ponderada e valiosa aprovação.

Não pode restar a menor dúvida de que o procedimento ministerial foi devido a um mero equívoco, como se reconheceu, aceitando o Govêrno uma proposta para salvaguardar a sua responsabilidade.

O que é certo é que êste artigo 87.º poderá dar lugar a que de futuro qualquer Ministro das Colónias, devido a não ter pensado demoradamente com relação a assuntos importantes a resolver, ou ainda por não ser completamente escrupuloso, possa ao abrigo do referido artigo praticar actos menos convenientes para as colónias e para a metrópole.

Mas desde que está na Constituição, a comissão de finanças tem de o acatar, mas não deixa de reconhecer o inconveniente que tem o existir na nossa Constituição êsse artigo 87.º

O Sr. Presidente: — Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.º 143, relativo a um decreto do Govêrno Provisório, sôbre trabalho indígena nas colónias.

É o seguinte:

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Parecer n.º 143

Senhores Senadores. — A vossa comissão dê colónias, encarregada por vós de rever alguns decretos do Govêrno Provisório, vem pedir-vos sancioneis o regulamento do trabalho indígena nas colónias, decretado em 27 de Maio de 1911, com as modificações que julga necessárias e que vai expor.

O estudo da mão de obra indígena é dum grande alcance; representa ela um dos problemas mais importantes da economia colonial, cuja dificuldade na sua solução se pode bem medir pelo muito que sôbre ela se tem legislado.

Um bom regulamento deveria estabelecer umas bases gerais e comuns a todas as colónias e deixar a cada colónia a regulamentação, a especialização peculiar a cada uma delas.

Foi esta a orientação seguida no regulamento sôbre que versa êste parecer; entretanto algumas disposições êle contêm que bem poderiam figurar nos regulamentos locais.

Nas modificações introduzidas pela comissão, esta atendeu ao que a prática tem indicado de mais útil e proveitoso para serviçais e patrões e às reclamações que os agricultores africanos tem apresentado contra algumas disposições do regulamento, algumas delas de resultados nefastos para a agricultura e para a regeneração do indígena pelo trabalho que, vê-se bem, é um dos alvos que o decreto visa.

Nesta orientação, a vossa comissão propõe as seguintes modificações:

Artigo 1.º Todo o indígena válido das colónias portuguesas fica sujeito por esta lei à obrigação moral e legal de por meio do trabalho prover ao seu sustento no sentido de melhorar sucessivamente a sua condição social. A escolha do modo de cumprir esta obrigação é livre para os maiores de 18 anos; e a todos os modos legítimos de cumprimento é garantida a protecção da lei e dos funcionários encarregados de executá-la; mas aos que não cumprirem de modo algum, a autoridade pública pode impor-lhes o seu cumprimento.

único. Para os maiores de 10 anos, tutelados segundo os princípios da lei geral, fará escolha aquele que os dirigir, salvo os casos de intervenção da autoridade marcados nesta lei.

O Govêrno Provisório da República Portuguesa faz saber que, em nome da República, se decretou, para valer como lei e para ter imediata execução, o regulamento aprovado por decreto de 9 de Novembro de 1899, modificado pela forma que segue:

Artigo 1.º Todos os indígenas das colónias portuguesas são sujeitos à obrigação, moral e legal, de procurar adquirir pelo trabalho os meios que lhes faltem, de subsistir e de melhorar a própria condição social.

Tem plena liberdade para escolher o modo de cumprir essa obrigação; mas, se a não cumprem de modo algum, a autoridade pública pode impor-lhes o seu cumprimento.

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Art. 2.º A obrigação reconhecida no artigo antecedente julga-se cumprida:

1.º Pelos indígenas que possuam capital ou propriedade, cujos rendimentos lhes assegurem meios suficientes da subsistência ou exerçam habitualmente comércio, indústria, profissão liberal, arte, ofício ou outro qualquer mester que lhes assegure suficientes meios de subsistência;

2.º O que esta no decreto até e fim do primeiro período, o qual terminará por a ou de consumo»;

3.º Igual ao do decreto.

Art. 3.º Igual ao do decreto com todos os seus números, excepto o 2.º que é suprimido. No nº 3.ºsubstituir por «cartoze» por «dez».

Art. 4.º O que está no decreto começando assim: «considera-se que o indígena não cumpres», etc.

Art. 5.º Igual ao do decreto. 2.º Eliminado.

Art. 2.º A obrigação reconhecida no artigo antecedente julga-se cumprida:

1.º Pelos indígenas que possuem capital ou propriedade, cujos rendimentos lhes asseguram meios suficientes de subsistência, ou exercem habitualmente comércio, indústria, profissão liberal, arte, ofício ou mester de cujos proventos podem tirar essa subsistência;

2.º Pelos que persistentemente cultivam por conta própria parcelas de terreno de determinada extensão, ou plantaram e continuam a cultivar certo número de árvores ou plantas vivazes, que produzem artigos de exportação da província. Os regulamentos locais especificarão a extensão daquelas parcelas de terreno e o número e a qualidade dêstes vegetais;

3.º Pelos que trabalham por soldada ou salário, ao menos um certo número de meses em cada ano, sendo êsse número fixado pelos regulamentos locais.

Art. 3.º A autoridade pública não imporá o cumprimento da obrigação de trabalho:

1.º Aos indivíduos mencionados nos n.ºs 1.º a 3.º, do artigo 2.º;

2.º As mulheres;

3.º Aos homens de mais de sessenta anos de idade e aos menores de catorze;

4.º A doentes e inválidos;

5.º Aos sinais do estado ou de particulares autorizados para os terem, e aos indivíduos alistados em qualquer corpo regular, incumbido de serviços de polícia e segurança;

6.º Aos chefes e grandes indígenas, como tais reconhecidos pela autoridade pública.

Art. 4.º Julgar-se há provado que um indígena não cumpre voluntariamente a obrigação de trabalho, devendo cumpri-la, sempre que durante o último ano civil decorrido a não tiver satisfeito por algum dos modos indicados no artigo 2.°, e não puder alegar impedimento proveniente de doença, serviço público ou fôrça maior.

Art. 5.° Para facilitar o cumprimento da obrigação de trabalho pelo modo indicado no nº2.º do 2.º,o Estado permite que em todas as províncias ultramarinas onde há terrenos públicos devolutos, incultos e sem aplicação especial, os indígenas ocupem e usufruam, nas condições preestabelecidas pelo presente diploma, parcelas, dêsses terrenos, cultivando-as e estabelecendo nelas residência.

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Art. 6.º A ocupação facultada pelo artigo anterior dá e impõe aos indígenas, além, dos direitos e deveres que lhes serão consignados nos regulamentos locais, mais o seguinte: (o resto como no decreto acrescentando ao n.° 6.° as seguintes palavras «pelo preço do mercado local»).

1.º A faculdade que êste artigo concede aos indígenas só aproveitará aos que não possuírem propriedade imóvel de valor superior a 50$000 réis.

2.º Nenhum indígena poderá, em virtude das disposições dêste artigo, ocupar e usufruir terrenos públicos cuja área total seja superior a 1 hectare, por si, e mais meio hectare por cada pessoa de sua família (mulher, filhos menores ou mãe).

3.º A ocupação não dependerá, para ser legítima, de prévio contrato com o Estado ou de licença de qualquer autoridade, quando o terreno a ocupar não estiver destinado a aplicação especial. Todavia, os indígenas poderão dirigir-se à autoridade administrativa para ela lhes designar os terrenos que hão-de ocupar.

Art. 6.º A ocupação facultada pelo artigo anterior dá e impõe aos indígenas os seguintes direitos e deveres:

1.º A ocupação, para ser reconhecida como legítima não será interrompida por mais dum ano, e será assinalada:

a) Pela cultura de não menos de duas têrças partes da área do terreno ocupado;

b) Pela residência habitual do ocupante nesse terreno.

2.º O colono que se ausentar do prédio ou deixar de o cultivar durante mais dum ano consecutivo, não sendo por motivo legítimo, perderá o direito de continuar a ocupá-lo e usufrui-lo, devendo ser expulso dele pela autoridade administrativa;

3.º O colono não poderá alienar o prédio, nem exercer, a respeito dele, nenhum direito inerente à propriedade plena.

Tam pouco transmitirá, a não ser por herança, nos termos do n.º 8. °, os direitos que lhe resultam do facto da ocupação;

4.º Durante os primeiros cinco anos de ocupação, o ocupante não será sujeito ao pagamento de qualquer pensão; passado, porêm, êsse período, ficará pagando ao Estado uma pensão certa, que os regulamentos locais prefixarão;

5.º A falta de pagamento da pensão durante três anos consecutivos sujeita o colono a ser expulso administrativamente do prédio, sem lhe deixar direito a qualquer indemnização, nem mesmo por bemfeitorias;

6.º A pensão exigida pelo n.º 4.º poderá sempre ser paga em géneros;

7.º No fim de vinte anos de ocupação, o colono que houver cumprido todas as obri-

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Art. 7.º Eliminar o n.º 1. ° e no fim do n.º 3.º acrescentar «salvo cases de fôrça maior devidamente comprovados».

Art.ºs 8.º, 9.º e 10.º Iguais aos do decreto.

gações do colonato terá adquirido a propriedade plena do prédio;

8.º For morte dos colonos, os prédios ocupados, cuja propriedade plena não tenha sido adquirida nos termos do n.º 7.º, transmitir-se hão indivisos, com todos os direitos ganhos pela ocupação aos seus herdeiros descendentes ou ascendentes, se êstes se prestarem a cultivá-los e residir neles. Na falta dêstes herdeiros, ou não cumprindo êles as condições essenciais do colonato, reverterão os prédios para o Estado, com todas as bemfeitorias recebidas.

1.º Os prédios ocupados pelos colonos não serão sujeitos à contribuição predial.

2.º Os prédios cuja propriedade plena tiver sido adquirida pelos colonos, nos termos do n.º 7.º dêste artigo, serão sujeitos à contribuição predial.

3.º Os regulamentos locais poderão dispensar por mais de cinco anos o pagamento da pensão exigida pelo n.º 4.º, sempre que essa dispensa for aconselhada por. motivos de equidade ou por conveniências de ordem pública, especialmente nas regiões onde os indígenas pagam imposto de palhota ou capitação (mussoco, etc.).

Art. 7.º Os colonos do Estado, no gozo dos direitos inerentes a essa qualidade, serão isentos:

1.º Do serviço obrigatório nos corpos militares e policiais;

2.º Do trabalho compelido;

3.º De ser requisicionados pelas autoridades para servir como maxileiros, barqueiros, carregadores ou escoteiros.

1.º Não ficarão, porem, dispensados de acompanhar os chefes indígenas, de quem dependam, ou os seus cabos de guerra, nas operações militares que êles empreenderem por ordem das autoridades competentes.

2.º Todas as disposições dêste artigo e seus parágrafos são aplicáveis aos colonos que se transformem em proprietários dos terrenos que ocupavam, em virtude da doutrina de n.º 7.º do artigo 6.º

Art. 8.º O Estado nunca alienará, a não ser em caso de necessidade previsto na legislação, o domínio útil dos terrenos que estejam ocupados por colonos, se a ocupação tiver durado já um ano e dever ser considerada legítima e válida, segundo as disposições desta lei. E se alienar a propriedade dêsses terrenos, estipulará sempre no contrato de alienação que aquele domí-

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Art. 11.º No segundo período acrescentar à palavra «exportação» as palavras «ou consumo».

nio útil ficará reservado aos colonos, como enfiteutas, se êles quiserem sujeitar-se ao pagamento dum fôro, cuja cotidade será fixada no mesmo contrato. Caso não queiram, o adquirente só poderá desapossá-los pagando-lhes o valor de todas as bemfeitorias.

1.º Se o Estado alienar o domínio útil de terrenos cuja ocupação não tenha ainda durado um ano, estipulará, no contrato de alienação, que o adquirente só poderá desapossar os colonos, que estiverem cultivando êsses terrenos, depois de lhes pagar o valor das bemfeitorias por êles realizadas.

2.º Quando, em virtude das disposições dêste artigo e seu 1.º, os indígenas perderem a posse dos terrenos que cultivavam, o Estado assegurar-lhes há outros da mesma extensão.

Art. 9.º Todas as disposições desta lei, que regulam as ocupações futuras de terrenos públicos e a situação jurídica dos ocupantes, são aplicáveis ás ocupações semelhantes do, pretérito.

Art. 10.º É permitido em todas as províncias portuguesas de África o contrato de sub-enfiteuse, sendo em cada uma delas regulados os preceitos a que deve ser sujeito êsse contrato.

Art. 11.º Os proprietários de prédios rústicos que consentirem., tácita ou explicitamente, que nesses prédios se estabeleçam indígenas e cultivem parcelas do solo, sem condições especiais exaradas em documento que possa fazer fé, não poderão expulsá-los em tempo algum sem lhes pagarem as bemfeitorias que êles tiverem feito.

E se êsses indígenas houverem, à sua própria custa, plantado árvores ou plantas vivazes que produzam artigos de exportação, e as tiverem cultivado até elas produzirem, terão por êsse facto adquirido o domínio útil dos terrenos cobertos pelas plantações e pelas moradias que junto delas tenham construído, não podendo os proprietários exigir dêles senão um foro anual, como enfiteutas ou sub-enfiteutas.

1.º O valor daquelas bemfeitorias e o quantum dêste fôro serão arbitrados pela curadoria dos serviçais e colonos, e aprovados pelo Governador em Conselho, mediante processos cujos trâmites serão especialmente regulados.

2.º Nos terrenos concedidos pelo Estado e onde estejam estabelecidos indíge-

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Art. nºs 12.º e 13.º Iguais aos do decreto.

Art. 13.º - A. Nos contratos para colonização n2o poderá estabelecer-se preço certo para a venda dos géneros que o colonos produzir, nem que só ao senhorio poderão ser vendidos.

nas ter-se há em atenção o disposto nos artigos 20.º, 21.º, 22.º e 23.º do decreto de 9 de Julho de 1909, que regula as concessões de terrenos na província de Moçambique.

Art. 12.º Os administradores do concelho, e os funcionários civis ou militares que forem chefes administrativos de determinadas circunscrições territoriais, deverão incitar os indígenas a aproveitarem-se da faculdade que lhes concede o artigo 5º dessa faculdade, ser-lhes há dada competência legal para:

1.º Distribuir parcelas de terrenos públicos, devolutos e incultos, a indígenas que se prestem a cultivá-los e a residir neles, demarcando-os e assinalando-lhes os limites:

2.º Fiscalizar permanentemente o cumprimento das obrigações de cultura e residência, a que são sujeitos os colonos do Estado;

3.º Expulsar os colonos que não houverem cumprido as obrigações essenciais do colonato, nos termos dos nºs 2.º e 5.º do artigo 6.º;

4.º Cobrar ou fazer cobrar, conforme a, organização dos Serviços de Fazenda da sua circunscrição, as pensões devidas pelos colonos, segundo o disposto nos n.ºs 4.º e 6.º do artigo 6.º;

5.º Reconhecer os factos de que, segundo a doutrina do n.º 7.º do mencionado artigo 6.º, resulta para os colonos a aquisição da propriedade plena dos prédios que ocupavam;

6.º Assegurar aos colonos o exercício dos direitos e o gôzo das isenções e mais vantagens que a lei lhes concede;

7.º Resolver as contendas que se suscitarem entre os colonos, por causa dos terrenos por êles ocupados, dos seus limites e dos seus frutos.

único. Aos mesmos funcionários cumprirá organizar o cadastro da propriedade nas suas circunscrições, em harmonia com os preceitos que se estabelecerem.

Art. 13.º Em cada circunscrição administrativa das províncias ultramarinas portuguesas, o respectivo chefe é competente para passe o título comprovativo:

a) Da posse constituída pela ocupação de terrenos, efectuada nos termos do artigo 5.º dêste regulamento;

b) Do domínio adquirido pelos colonos

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Art. 14.º Os indígenas das províncias ultramarinas portuguesas tem o direito de contratar os seus serviços com ou sem autorização da autoridade, a quem por esta lei se confere êste poder. Em qualquer dos casos a autoridade intervirá sempre que algum dos contratantes deixar de cumprir as condições ajustadas para assegurar êsse cumprimento, ou para punir o não cumprimento pela forma regulada nesta lei.

1.º Nos regulamentos de cada colónia será estabelecido:

1.º O mínimo de concessão aos indígenas em terrenos públicos devolutos incultos e sua aplicação especial;

2.º O mínimo de salário, de ração, e bem assim o vestuário e condições de alojamento e habitação dos serviçais contra

do Estado em virtude do n.º 7.º do artigo 6.º;

c) Das enfiteuses e sub-enfiteuses resultantes dos preceitos dos artigos 8.º e 11.º

§ 1.º Êstes títulos serão transcritos em livro especial, e os que se referirem aos factos mencionados nas alíneas b) e c) serão remetidos oficiosamente pelo chefe administrativo ao conservador da comarca, o qual, em vista dêles, fará o competente registo, à custa do dono ou senhorio directo.

§ 2.º O registo de qualquer dos direitos mencionados nas alíneas b) e c), quando requerido directamente na conservatória da comarca, sem que êsse requerimento seja acompanhado de certidão negativa de, na circunscrição administrativa respectiva, se achar notado qualquer título nos termos das mesmas alíneas, só poderá ser feito provisoriamente, sendo convertido em definitivo quando aquela certidão seja apresentada.

§ 3.º Os títulos e sua nota no livro especial, que não forem registáveis, constituem princípio de prova, que poderá ser completada nos termos da lei comum.

§ 4.º Nos regulamentos se determinará o processo para averiguação dos factos a que se referem as alíneas a), b) e c), a forma dos respectivos títulos e o preparo que deve ser feito, em mão do chefe administrativo, para as custas do registo na conservatória da comarca.

§ 5.º Todo o processo perante o chefe administrativo, incluindo os títulos, que se houverem de passar, será isento de custas e selos,

Art. 14.º Os indígenas das províncias ultramarinas portuguesas tem o direito de contratar os seus serviços como bem o entenderem, devendo os contratos ser regidos pelas disposições aplicáveis do Código Civil e pelos preceitos desta lei e seus regulamentos.

§ único, São nulos os contratos:

1.º Que estipularem prestação de serviços por mais de dois anos;

2.º Que dispensarem o patrão ou amo de dar ao serviçal uma retribuição certa em dinheiro;

3.º Que autorizarem o patrão a aplicar ao serviçal castigos corporais;

4.º Que inibirem o serviçal do exercício de direitos e faculdades legais, ou o obrigarem a actos proibidos pela lei;

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tados, tudo com referência às idades e sexos:

3.º As condições e a natureza do trabalho e, em especial de horas de trabalho por dia, som relação às idades e sexos dos serviçais.

§ 2.º São nulos os contratos:

1.º Que estipularem prestação de serviços por mais de cinco anos para trabalhos ordinários, e mais de dez para aprendizagem de arte ou ofício;

2.º, 3.º, 4.º e 5.º Iguais aos do decreto.

Art. 15.º O recrutamento de serviçais para fora da província só será feito mediante Licença do governador da província, e na mesma província, mas para distrito diferente, com autorização do governador do distrito.

§ único. Esta autorização só será concedida depois de ouvida a curadoria da comarca donde o indígena é natural. A contravenção a esta disposição será punida com a prisão dum até cinco anos e multa de 500$000 réis a 5:000$000 réis.

Art. 15.°-A. Os contratos feitos perante a autoridade serão lavrados, etc., (como no decreto).

§ 1.º O único do decreto.

§ 2.° Os contratos feitos sem a intervenção da autoridade serão feitos em triplicado, sendo entregue um exemplar ao serviçal, outro será enviado no prazo de 15 dias ao curador ou seu agente, e o terceiro ficará em poder do patrão.

Art. 16.° Igual ao do decreto.

Art. 17.º Igual ao do decreto.

N.° 1.° O período não superior a cinco e dez anos conforme o n.° 1.° do § 2.º do artigo 14.°, durante o qual, etc.

5.º Que impuserem serviços em que haja perigo manifesto ou dano considerável para quem os prestar.

Art. 15.° Os contratos de prestação de serviços dos indígenas podem ser feitos sem intervenção de autoridade pública, ou com intervenção dela. No primeiro caso, se algum dos contratantes deixar de cumprir as condições ajustadas, o outro só terá acção contra êle nos termos da legislação geral. Quando, porem, os contratos tiverem sido celebrados com a intervenção e a sanção da autoridade pública, essa autoridade intervirá tambêm para assegurar o cumprimento, ou para punir o não cumprimento das suas cláusulas, pela forma especial regulada aos artigos subsequentes.

§ único. Ninguêm poderá recrutar pretos para serviço doutrem, sem uma licença passada pelo governador geral da província, que só a dará quando tenha reconhecido a absoluta capacidade moral do indivíduo que pede a licença, empregando para isso os meios que entender necessários. A contravenção a esta disposição será punida com a prisão dum até cinco anos, e multa de 500$000 réis a 5:000$000 réis.

Art. 15.°-A. Os contratos serão impressos, segundo o modelo B, em que se inscreva a impressão do polegar do serviçal. A êste será entregue um bilhete de identidade, onde se inscrevam as principais condições do contrato.

§ único. As únicas autoridades competentes para intervir na celebração do contrato de prestação dos serviços dos indígenas são os curadores dos serviçais e colonos, e os seus agentes.

Art. 16.° Os contratos que obrigarem os serviçais a prestar serviço fora da comarca judicial em que residirem, só poderão ser feitos com a intervenção da autoridade pública.

Art. 17.° Os curadores dos serviçais e colonos ou os seus agentes só intervirão em contratos de prestação de serviço a pedido das partes, e depois de se terem

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§ único. Eliminado.

Nºs 2.º, 3.º e 4.º, 1.º e seu n.º 1.º Iguais ao do decreto.

N.º 2.º Prover à subsistência do serviçal à custa da sua soldada quando, pelo contrato, não seja obrigado a sustentá-lo, isto no caso de crise alimentícia no lugar onde estiver servindo;

N.ºs 3.º, 4.º e 5.º Iguais aos do decreto.

§ 2.º E substituído por:

Art. 17.º-A. Poderão ser ajustados livremente trabalhos de empreitada entre serviçais e patrões, ou seja para seu exclusivo serviço ou para empreitadas por êles tomadas a outrem, isto sem prejuízo do contrato existente.

Art. 18.º Igual ao do decreto.

certificado de que ambas elas consentem livremente em todas e em cada uma das cláusulas a que ficarão obrigadas. Recusar-se hão a fazer lavrar e sancionar todos aqueles em que houver causa de nulidade, e os que não contiverem estipulações claras e expressas regulando:

1.º O período, não superior a dois anos, durante o qual a prestação de serviço será obrigatória, podendo os contratos ser feitos por meses.

§ único. Esta disposição é transitória, podendo quando cessem as causas que a determinam, ser aumentado o período dos contratos.

2.º A natureza do serviço;

3.º A retribuição em dinheiro;

4.º O local ou locais onde o serviço deverá ser prestado.

§ 1.º Todos os contratos de prestação de serviços feitos com a intervenção da autoridade deverão tambêm conter cláusulas que obriguem os patrões:

1.º A socorrer ou mandar tratar o serviçal, sobrevindo-lhe moléstias e não podendo êste olhar por si, ou não tendo família no lugar onde serve, ou qualquer outro recurso;

2.º A prover à subsistência do serviçal, à custa da sua soldada, no caso de crise alimentícia no lugar onde êle estiver servindo;

3.º A dar-lhe alojamento higiénico e alimentação saudável e abundante, se estiver estipulado sustentál-o e alojá-lo;

4.º A abster-se escrupulosamente de compeli-lo, por meios directos ou indirectos, a comprar-lhe, ou a comprar a agentes seus, quaisquer artigos de que êle queira ou precise prover-se;

5.º A não lhe reter as soldadas, ou parte delas, nem apoderar-se de qualquer valor que lhe pertença, sob pretexto algum.

2.º Os regulamentos locais poderão determinar que nos contratos se introduzam cláusulas, obrigatórias para os serviçais ou para os patrões, não mencionadas neste artigo, uma vez que não sejam contrárias às disposições da presente lei.

Art. 18.º Os indivíduos que, perante a autoridade pública, contratarem indígenas para serviço doméstico ou assalariado, ficam obrigados para com essa autoridade, não só a cumprir rigorosamente todas as obrigações que pelo contrato aceitarem, mas tambêm a desempenhar-se para com

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Art. 19.º Igual ao do decreto, excepto o § 2.º que é eliminado e substituído por:

§ 2.º Os pagamentos dos salários serão feitos no fim de cada mês, quinzena ou semana, conforme a necessidade do serviçal, e, na falta de convenção expressa, conforme o costume da terra; mas, seno dia ajustado e sem motivo de fôrça maior devidamente comprovado, o patrão não efectuar aquele pagamento, considerar-se há anulado o contrato depois de pago o serviçal.

§ 3.º e n.ºs 1.º, 2.º e 3.º Eliminados.

os serviçais dos deveres morais duma tutela bemfazeja, e a empregar os meios possíveis para lhes melhorar a educação, corrigindo-os moderadamente, como se êles fôssem menores.

§ único. Nesta conformidade, os regulamentos locais poderão determinar que os patrões de numerosos serviçais domésticos lhes facultem meios especiais de instrução e moralização.

Art. 19.º Pelo facto do contrato celebrado perante a autoridade pública, os patrões recebem os poderes indispensáveis para — quando e emquanto essa autoridade o não possa fazer por si própria — assegurar o cumprimento das obrigações aceitas pelos serviçais ou a repressão legítima da falta dêsse cumprimento. No exercício dêsse poder ser-lhes há permitido:

1.º Prender os serviçais que houverem cometido algum delito previsto pelas leis penais, e apresentá-los imediatamente sôbre prisão à autoridade administrativa;

2.º Opor-se, empregando para isso os indispensáveis meios, a que êles se evadam antes de ter findado o período dos seus contratos, quando não tenham causa justa para se despedirem, e fazê-los capturar depois de evadidos;

3.º Apresentar presos, aos curadores ou seus agentes, os que se tiverem evadido, quando capturados, e os que se recusarem a trabalhar, ou causarem algum dano que devam e não queiram reparar;

4.º Os serviçais que se evadirem serão capturados pelas autoridades administrativas e reenviados aos patrões para terminarem o seu contrato. Se reincidirem deverão ser mandados apresentar ao curador e seus agentes, logo que sejam capturados, a fim de serem por êstes castigados nos termos das leis e regulamentos em vigor.

5.º Evitar que cometam faltas e empregar os meios preventivos necessários para os desviar da embriaguez, do jôgo e de quaisquer vícios e maus costumes que lhes possam causar grave dano, físico ou moral.

§ 1.º É, porem, expressamente proibido aos patrões maltratar os serviçais, conservá-los detidos em lugares insalubres, pôr-lhes algemas, grilhetas, gargalheiras, ou quaisquer outros instrumentos que tolham a liberdade de movimentos, privá-los de alimentos, e aplicar-lhes multas pecuniárias, descontando-lhas nos vencimentos.

§ 2.º Fica entendido que os poderes que

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Art. 20.º Igual ao do decreto até as palavras «elaborados com»; a seguir acrescentar as palavras «ou sem». Depois segue o decreto até a alínea c); nesta acrescentar depois da palavra «produzido» as palavras doença ou». Na alínea a) do n.º 2.º cortar «despedimento». Na alínea c) tudo o que segue à palavra «insubordinação». O resto como no decreto, excepto o § 4.º que é eliminado.

êste artigo confere aos patrões não aproveitam àqueles que tiverem contratado indígenas sem intervenção e aprovação da autoridade pública. Êsses só terão, sôbre os serviçais e contra êles, os direitos e a acção que lhes conferirem as disposições do Código Civil Português.

§ 3.º Os pagamentos serão feitos aos meses e adiantadamente, depositando os patrões o dinheiro nos cofres do curador ou dos seus agentes. Sem êsse pagamento nenhum contrato será permitido.

1.º Se no dia 28 de cada mês o patrão não tiver depositado o dinheiro do mês seguinte, considerar-se há anulado o contrato, sendo os indígenas mandados retirar pela autoridade.

2.º Poderá ser permitido ao patrão, se o indígena o desejar, fazer-lhe o pagamento semanal duma quantia que no fim do mês não exceda um têrço do salário mensal;

3.º Terminado o contrato, o curador ou o seu agente entregará o salário ao indígena, na presença de testemunhas e, sempre que isso seja possível, na sede da respectiva circunscrição, sendo o dinheiro, para isso necessário, para ali enviado em saco lacrado e acompanhado da folha de salários.

Art. 20.º Os curadores dos serviçais e colonos e os agentes a quem derem essas atribuições terão competência para julgar e punir, mediante processo sumário, cujos termos serão regulados, as seguintes faltas de cumprimento, por parte dos patrões e dos serviçais, das obrigações dos seus contratos celebrados com intervenção da autoridade pública:

1.º Por parte dos patrões:

a) Falta de pagamento das retribuições devidas aos serviçais;

b) Detenção forçada dos serviçais, quando haja findado o seu tempo obrigatório de serviço ou êles tenham causa justa para se despedirem;

c) Maus tratos infligidos aos serviçais, quando não tenham produzido impossibilidade de trabalho;

d) Transgressão dos preceitos do § 1.º do artigo 19.º;

e} Falta de cumprimento dalgumas das obrigações impostas pelos números do 1.º e pelo § 2.º do artigo 17.°

2.º Por parte dos serviçais:

a) Evasão, não legitimada por causa justa de despedimento;

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Art.ºs 21.º e 22.º Iguais aos do decreto

b) Recusa da prestação de trabalho;

c) Desobediência contumaz, ou insubordinação, não acompanhadas de agressões pessoais ou dano causado em propriedade alheia:

d) Vícios ou maus costumes inveterados, que determinem inabilidade para o trabalho ou causem prejuízo alheio.

§ 1.º As faltas, acima mencionadas, dos patrões serão punidas com multa de 5$000 até 20O$000 réis, alêm do pagamento das indemnizações que forem devidas aos serviçais queixosos; as dos serviçais, com trabalho correccional de quinze até noventa dias.

§ 2.º Quando as faltas ou os delitos cometidos, pelos patrões para com os serviçais, ou vice versa, estiverem fora da alçada jurisdicional dos curadores, definida por êste artigo, êsses magistrados promoverão a sua repressão pelos tribunais, ordinários, fazendo a competente participação ao respectivo agente do Ministério Público.

§ 3.º Dos actos jurisdicionais dos curadores, permitidos por êste artigo, poderá haver recurso para o governador em conselho do Govêrno.

§ 4.º Os curadores não tomarão conhecimento de faltas de cumprimento, por parte dos serviçais, das cláusulas de contratos de prestação de serviços celebrados sem intervenção da autoridade pública; tomarão conhecimento, porêm, das que os patrões cometerem para com os serviçais, e julgá-los hão ou promoverão a sua repressão pelos tribunais ordinários, em conformidade com as disposições dêste artigo.

§ 5.º O serviçal que se evadir será obrigado a voltar para o serviço do patrão, excepto quando o curador o julgar inconveniente; neste último caso, alem de ser condenado na pena em que incorrer nos termos do 1.º, ficará sujeito a trabalho compelido por tanto tempo quanto lhe faltar para cumprir o contrato feito com êsse patrão.

Art. 21.º O Govêrno poderá proibir temporariamente a emigração de serviçais indígenas do território todo ou de determinadas regiões das províncias ultramarinas, sempre que o aconselharem conveniências políticas ou económicas.

Art. 22.º Para que a proibição permitida pelo artigo antecedente possa tornar-se efectiva, estabelecer-se há, que nenhum indígena poderá sair sem passaporte da re-

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Art. 23.º Cortar o primeiro período o começar assim: Todos os indivíduos que transgredirem o preceito estabelecido no artigo 16.º, incorrerão, pela primeira vez, na multa de 20$000 réis a 50$000 réis por cada serviçal que tiverem contratado, e, no caso de reincidência, na multa de 50$000 réis a 100$000 réis por cada contratado e pena dum ano de prisão correccional não remível, não podendo a multa neste caso ser inferior a 1:000$000 réis, sendo expulsos do território português se forem estrangeiros.

Art. 24.º Os contratos a que se refere o artigo 16.º estipularão, etc.

gião onde ela vigorar. Êsse passaporte, quando não fôr exigido por lei geral, só será concedido pelas autoridades administrativas a indígenas que exerçam artes ou profissões liberais, desempenhem funções públicas ou municipais, sejam contribuintes da contribuição predial ou industrial, tenham licença para estabelecimento mercantil, bem como àqueles que precisem ausentar-se por motivo justo, e cuja ausência não possa importar transgressão do preceito proibitivo da emigração de serviçais.

§ 1.º Os indivíduos que contratarem serviçais indígenas para emigrarem de território onde essa emigração tenha sido proibida, e todos os seus cúmplices e auxiliares incorrerão na pena de prisão correccional não remível até um ano e multa até 1:000$000 réis, devendo, tambêm, depois de cumprida a pena, ser expulsos do território português, se forem estrangeiros.

§ 2.º Os indígenas contraventores das disposições dêste artigo deverão ser presos em qualquer lugar do território português onde forem encontrados sem passaporte, reconduzidos ao distrito da sua residência e aí condenados a trabalho correccional até um ano. Se voltarem espontaneamente a êsse distrito, ser-lhes há aplicada uma multa pecuniária, que os regulamentos locais fixarão, devendo pagá-la com trabalho quando não puderem satisfazê-la em dinheiro.

Art. 23.º Nos termos do artigo 16.º, todos os contratos de prestação de serviço que obrigarem os serviçais a sair da comarca judicial, onde residirem, devem ser celebrados com a intervenção dos curadores dos serviçais e colonos ou seus agentes. Os patrões ou seus representantes, que transgredirem êste preceito, incorrerão, pela primeira vez, na multa de 20$000 a 50$000 réis por cada serviçal que tiverem contratado, e, no caso de reincidência, na pena até um ano de prisão correccional não remível e multa de 200$000 a 1:000$000 réis, sendo tambêm expulsos do território português se forem estrangeiros. Quanto aos serviçais contratados, ser-lhes hão aplicáveis as disposições do § 2.° do artigo 22.º

Art. 24.º Os contratos a que se refere o artigo anterior estipularão sempre, alêm das outras cláusulas preceituadas pelo artigo 17.º, que o patrão será obrigado a repatriar o serviçal quando êle tenha findado o tempo de serviço e não se haja contrata

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Art.ºs 25.º, 26.º, 27.º e 28.º Iguala aos do decreto.

Art. 29.º Substituído por: «Nos regulamentos locais se fixará o emolumento a pagar por cada contrato, o qual constituirá receita da fazenda se será sempre pago pelo padrão.

do novamente, assegurando-lhe os meios de transporte e pagando à sua custa as despesas dêsse transporte.

§ único. Se o serviçal não quiser ser repatriado, o patrão deverá apresentá-lo ao curador da comarca em que êle se encontrar: e, não podendo apresentá-lo por motivo legítimo, participará o facto ao dito curador,

Art. 25.° Os contratos de prestação de serviços feitos, com a intervenção da autoridade pública, só podem ser legalmente renovados perante o curador ou seu representante que funcionar na localidade onde o serviçal tenha servido.

Art. 26.° Os curadores que intervierem em contratos de prestação de serviços, que tenham de ser cumpridos em territórios estranhos á sua jurisdição, enviarão directamente cópias dêles aos curadores que funcionarem nesses territórios. Êsses curadores ficarão obrigados a velar pela execução dos referidos contratos, devendo exercer, em relação aos contratantes, a jurisdição determinada pelo artigo 20.°

§ único. Os curadores das comarcas onde estiverem servindo indígenas contratados fora dessas comarcas, assegurarão especialmente o cumprimento da cláusula preceituada no artigo 24.°, que obriga os patrões a repatriarem os serviçais e terão competência jurisdicional para punir os que a não cumprirem com a multa de 100$000 a 500$000 réis.

Art. 27.° As multas impostas pelos curadores serão cobradas administrativamente.

Art. 28.° O transporte, de ida ou de regresso, de serviçais contratados para fora das comarcas onde residem, deverá ser fiscalizado pelos curadores dos serviçais e colonos e seus agentes, para que se efectue sempre em condições regulares de segurança, higiene e comodidade.

§ único. Os regulamentos laçais poderão especificar as condiçí5es em que os transportes devem ser efectuados.

Art. 29.° Pelos contratos cobrar-se-hão emolumentos que constituirão receita da Fazenda, e que serão os seguintes, pagos pelo patrão:

Por mês de trabalho:

[Ver valores da tabela na imagem]

Até 6 meses
Até 9 meses
Até 1 ano
Até 18 meses
Até 2 anos

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Art. 30.º Igual ao do decreto.

Art. 31.º Onde diz «artigo 2.º» é «artigo 1.º». O resto igual ao do decreto.

Art. 32.º Eliminar o único.

Art. 30.º Para facilitar a fiscalização do cumprimento da obrigação do trabalho, os regulamentos locais poderão determinar que todas as pessoas que empregarem serviçais indígenas lhes passem gratuitamente certificados de trabalho, em que declarem durante quanto tempo êles lhes prestaram serviço e em que datas principiou e acabou êsse serviço.

Admitir-se há que êsses certificados sejam manuscritos e redigidos em quaisquer termos, uma vez que contenham a declaração acima exigida e a assinatura do declarante, com a indicação da sua residência; mas convirá que haja fórmulas impressas dêsses certificados, com espaços em branco para serem preenchidos com os dizeres eventuais, e que as autoridades as distribuam gratuitamente, soltas ou reunidas em livretes, tanto aos patrões como aos serviçais.

§ único. Mais poderão êsses regulamentos estatuir que, quando o patrão se recusar a dar certificado de trabalho feito ao serviçal, êste deverá queixar-se ao curador ou a algum dos seus agentes, o qual, se averiguar que a queixa é justificada, punirá o patrão com a multa de 5$000 réis a 20$000 réis, e bem assim que os indivíduos que passarem certificados falsos serão enviados para juízo pela autoridade que descobrir a fraude, e incorrerão na multa de 20$ÒOO réis a 50$000 réis.

Art. 31.º Os indígenas sujeitos à obrigação de trabalho, que não a cumprirem voluntariamente por nenhum dos modos especificados no artigo 2.º, deverão ser intimados pela autoridade administrativa para trabalhar em serviço do Estado, dos municípios ou de particulares, sempre que essa autoridade possa proporcionar-lhes trabalho. Se não obedecerem à intimação serão compelidos.

§ único. Antes de intimar e compelir qualquer indígena, a autoridade averiguará cuidadosamente se êle está isento da obrigação de trabalho pelas disposições do artigo 3.º, ou se realmente a cumpriu nos termos do artigo 2.º

Art. 32.º Os meios de compulsão de que a autoridade administrativa poderá servir-se para fazer acatar as suas intimações, quando elas tiverem sido desatendidas, serão únicamente os seguintes:

a) Chamar à sua presença, sob custódia, se fôr preciso, os transgressores, explicar-

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Art.ºs 33.º, 34.º e 35.º Iguais aos do decreto.

§ 1.º As requisições para serviço particular só poderão ser feitas por proprietários, arrendatários de terrenos destinados à cultura por industriais, comerciantes estabelecidos, seus feitores ou gerentes e para serviço doméstico.

§ 2.º Nos regulamentos locais estabelecer-se há qual o número de serviçais que devem ser requisitados e que será proporcional aos serviços a executar.

lhes a obrigação cujo cumprimento se exige dêles, e admoestá-los por não a ter cumprido;

b) Fazê-los conduzir, com as precauções necessárias para que se não evadam, aos lugares onde se lhes tiver oferecido trabalho;

c) Apresentá-los, ou mandá-los apresentar aos funcionários do Estado ou dos municípios, ou patrões, que tiverem trabalho para lhes dar.

§ único. Será proibido o emprego de quaisquer outros meios compulsórios.

Art. 33.º Os indígenas que desobedecerem à intimação e resistirem à acção compulsória permitidas pelos artigos 31.º e 32.º, tornando-as ineficazes; os que se evadirem dos lugares onde lhes tiver sido dado trabalho, ou a caminho para êsses lugares; os que, apresentados aos patrões, se recusarem à prestação do trabalho, serão entregues ao curador dos serviçais e colonos da comarca, ou a algum dos seus delegados, para serena condenados a trabalho correccional

Art. 34.º Para que a autoridade administrativa possa proporcionar trabalho aos indígenas que o não procuram, os regulamentos locais determinarão que os funcionários que dirigirem serviços públicos ou municipais, e os particulares, nacionais ou estrangeires, mencionados no único do artigo 30.º, que precisarem empregar serviçais em mesteres lícitos, poderão requisitar à autoridade administrativa que ponha à disposição dêles, para êsse fim e nas condições prescritas nos regulamentos, indígenas intimados e compelidos, nos termos do artigo 31.º, a cumprirem a obrigação de trabalho.

1.º As autoridades competentes para receber essas requisições são:

Os governadores das províncias em que residirem, os serviçais, se êles forem requisitados para servir noutra província ultramarina;

Os governadores dos distritos de residência dos serviçais, quando êles forem pedidos para outro distrito eu outro concelho da mesma província;

Os chefes das circunscrições em que habitam os serviçais, administradores de concelho, comandantes militares, chefes ou sub-chefes de terras do Estado, e capitães mores, quando os requisicionados deverem

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Art.36.º Não poderão requisitar serviçais compelidos:

1.° Os indivíduos que tiverem sido condenados como reincidentes por não cumprirem, as suas obrigações para com os serviçais indígenas.

2.° Os que estiverem cumprindo sentença penal. O resto eliminado.

Art. 37.° Nos regulamentos locais serão estabelecidas quais as requisições de serviçais que devem ou não ser atendidas.

trabalhar dentro dessa mesma circunscrição.

§ 2.° Os governadores das províncias e dos distritos mandarão satisfazer as requisições, que puderem ser atendidas, pelas, autoridades administrativas, suas subordinadas, das localidades donde entenderem que os serviçais deverão ser tirados.

Art. 35.° Todas as requisições de serviçais, quer para serviço público ou municipal, quer para serviço particular, serão feitas por escrito e conterão as seguintes indicações:

1.° Número dos serviçais a fornecer;

2.° Lugar ou lugares em que êles serão empregados;

3.° Natureza do trabalho que se exigirá dêles;

4.° Tempo durante o qual o requisitante se obriga a empregá-los.

§ único. As requisições para serviço particular só poderão ser feitas por proprietários ou arrendatários de terrenos, destinados a cultura, de não menos de 10 hectares de extensão, por industriais ou comerciantes estabelecidos, ou pelos seus gerentes e feitores.

Art. 36.° Não poderão requisitar serviçais compelidos:

1.° Os indivíduos que tiverem sido condenados pelos tribunais ordinários, ou pelos curadores de serviçais e colonos, por não cumprirem as suas obrigações para com serviçais indígenas;

2.° Os que estiverem cumprindo sentença penal;

3.° Os estrangeiros em serviço dos seus governos;

4.° Os estrangeiros não domiciliados em território português.

§ único. Os funcionários administrativos não poderão requisitar serviçais compelidos para seu serviço particular.

Art. 37.° Não serão atendidas requisições:

1.° De menos de dez serviçais;

2.° Para serviços caseiros (criados, cozinheiros, etc.);

3.° Para serviço particular de maxilas, macas, ou semelhantes veículos;

4.° Para serviço particular de menos de três meses de duração consecutivos;

5.° Para serviço particular a bordo de embarcações que naveguem fora dos portos;

6.° Para serviço em país estrangeiro;

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Art. 38.° Igual ao do decreto, acrescentando à primeira parte «salvo caso de doença grave ou perigo de salubridade pública».

Art. 39.° Igual ao do decreto.

Art. 40.° Igual ao do decreto, mas substituindo «cabos» por «sobetas, séculos», etc.

7.° Para serviços perigosos ou gravemente insalubres;

8.° Para caçadas ou montarias;

9.° Para mesteres imorais ou proibidos por lei.

Art. 38.° As autoridades, a quem compete receber as requisições de serviçais compelidos, em caso algum são obrigadas a satisfazer as dos particulares, e nunca as satisfarão com prejuízo das requisições para serviço público.

Deverão, porêm, atender umas e outras com a máxima diligência, sempre que nas suas circunscrições houver indígenas que estejam nas circunstâncias previstas no artigo 4.º, e que sôbre êles se possa exercer eficazmente acção compulsória.

Art. 39.° Os chefes administrativos das circunscrições, de qualquer denominação, em que se fazem, ou em que de futuro se fizerem, recenseamentos da população para cobrança dos impostos, para recrutamento militar, ou para outro qualquer fim, deverão aproveitar essas operações para averiguarem, com o possível rigor, quais são, em cada povoado, os indígenas que cumprem a obrigação de trabalho por alguns dos meios previstos no artigo 2.º, ou estão isentos dela em virtude do artigo 3.º, e quais os que habitualmente não a cumprem, assinalando os nomes duns e outros nos cadernos dêsses recenseamentos.

§ único. Os regulamentos locais poderão estabelecer outros quaisquer processos para, quanto possível, descriminar e arrolar os indígenas que cumprem e os que não cumprem a obrigação de trabalho, uma vez que dêsses processos não resultem vexames inúteis.

Art. 40.° As autoridades administrativas deverão, quanto possível, servir-se da intervenção das autoridades indígenas, — régulos, sobas, cabos, etc., — tanto para reconhecer os indígenas que não cumprem a obrigação de trabalho, como para os intimar e compelir a cumprirem-na, conforme o disposto nos artigos 31.ºe 32.º

§ 1.° Os regulamentos locais poderão determinar que essas autoridades indígenas, que, a requisição da autoridade administrativa, lhe apresentarem indígenas reconhecidos por ela como refractários à obrigação de trabalho, sejam gratificados com uma quantia certa por cada um que tenham apresentado.

§ 2.° Êsses mesmos regulamentos esta

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Art.ºs 41.º, 42.° e 43.° Iguais aos do decreto.

N.ºs 1.° e 2.° Iguais aos do decreto.

N.° 3.° Acrescentar às palavras palhotas «ou cubatas».

N.° 4.° Igual ao do decreto.

N.° 5.° Igual ao do decreto, substituindo três por seis e dois por três.

N.ºs 6.°, 7.°, 8.°, 9.° e 10.° Iguais aos do decreto.

§ único. Igual ao do decreto.

belecerão um conjunto de preceitos, adequados às circunstâncias particulares das diversas regiões de cada província ultramarina destinados a evitar vexames e violências no serviço da imposição de trabalho aos indígenas, podendo tambêm dispensar essa imposição onde ela se não possa efectuar pacificamente.

Art. 41.° As requisições de serviçais compelidos para fora das províncias em que residem só poderão ser satisfeitas quando o Govêrno do Estado assim o autorizar expressamente, por não haver nessas províncias trabalho em que empregar os braços indígenas.

Art. 42.° Os serviçais serão apresentados aos requisitantes nos lugares onde residirem as autoridades a quem tiverem sido dirigidas as requisições, ou naqueles onde deverem trabalhar, conforme mais convier. Em todos os casos, porêm, correrão por conta dos requisitantes todas as despesas do seu transporte, bem como as do pessoal que os acompanhar e guardar.

Art. 43.° Antes de apresentar os serviçais ao requisitante, a autoridade que satisfazer a requisição fá-lo há assinar um termo, lavrado perante testemunhas, em que êle se obrigue expressamente:

1.° A pagar aos serviçais a soldada que for fixada conforme as regras estabelecidas no artigo 46.°;

2.° A fornecer-lhes, à sua custa, alimentação saudável e abundante;

3.° A dar-lhes, à sua custa, alojamento higiénico, ou fornecer-lhes materiais para construírem palhotas;

4.° A socorrê-los em caso de doença, pagando todas as despesas do tratamento;

5.° A conservá-los ao seu serviço durante um tempo determinado, que, se êsse serviço fôr particular, não será de menos de três meses nem mais de dois anos;

6.° A apresentá-los, pagando as despesas de transporte, à autoridade que os tiver fornecido, quando êles tiverem acabado o tempo de serviço ou no caso de se inabilitarem ;

7.° A não obstar, se os serviçais tiverem de deixar a sua habitual residência, a que as famílias os acompanhem e vivam com êles;

8.° Caso êles devam sair da sua residência e não queiram ou não possam fazer-se acompanhar pelas famílias, a adiantar-lhes,

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24 Diário das Sessões do Senado

Art.ºs 44.º,45.º,46.º,47.º,48.º,49.º,50.º,51.º,52.º,53.º,54.º,55.º,56.º,57.º,
Iguais aos do decreto.

por conta das soldadas, uma quantia, que os regulamentos locais fixarão;

9.° A cumprir para com êles todos os preceitos dos n.ºs 4.° e 5.°, do § 1.°, do artigo 17.°, e as obrigações morais prescritas no artigo 18.°;

10.° A não ceder a outrem, gratuita ou remuneradamente, o trabalho dos serviçais compelidos, sem consentimento da autoridade administrativa.

§ único. Os patrões a que fugirem os serviçais compelidos deverão participar imediatamente a fuga à autoridade administrativa que tiver jurisdição na localidade donde êles tiverem fugido; faltando essa participação, sem motivo justificado, o serviçal que fôr encontrado a trabalhar para qualquer indivíduo que não seja o que o tiver requisitado, será considerado como cedido por êste, que incorrerá na pena de prisão correccional até seis meses e multa até 1:000$000 réis. E se a referida participação fôr dolosa e destinada a encobrir a cedência, o cessionário será castigado com o máximo da pena aplicável a essa cedência.

Essa pena só poderá, porêm, ser infligida pelos tribunais ordinários.

Art. 44.º, 45.°, 46.°, 47.°, 48.°, 49.°, Art. 44.° Os patrões de serviçais compelidos, exercerão, em relação a êles, os direitos e os poderes que o artigo 19.º confere aos patrões de serviçais contratados.

Art. 45.° Os curadores de serviçais e colonos terão competência para julgar e punir, mediante processo sumário, cujos termos serão regulados, as seguintes faltas dos patrões dos serviçais compelidos para com êstes, e dos serviçais para com os patrões:

1.° Por parte dos patrões:

a) Falta de pagamento das soldadas;

b) Detenção forçada dos serviçais, quando êles hajam findado o seu tempo obrigatório de serviço;

c) Maus tratos, infligidos aos serviçais, que não hajam produzido impossibilidade de trabalho;

d} Transgressões dos preceitos do artigo 43.°

2.° Por parte dos serviçais:

a) Evasão;

b) Recusa de prestação de trabalho;

c) Desobediência costumaz, ou insubordinação, não acompanhadas de agressões pessoais ou dano causado em propriedade alheia;

d) Vícios ou maus costumes invetera-

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dos, que determinem inabilidade para o trabalho ou causem prejuízo alheio.

§ l.° As faltas acima mencionadas dos patrões serão punidas com multa de 5$000 até 200$000 réis, alêm do pagamento das indemnizações devidas aos serviçais queixosos, salvas as disposições especiais do § único do artigo 43.°; as dos serviçais, com trabalho correcional até trezentos dias.

§ 2.° Quando as faltas ou os delitos cometidos pelos patrões para com os serviçais compelidos, ou vice-versa, estiverem fora da alçada dos curadores, definida por êste artigo, êsses magistrados promoverão a sua repressão pelos tribunais ordinários.

§ 3.° Dos actos jurisdicionais dos curadores, permitidos por êste artigo, poderá haver recurso para o governador em conselho.

§ 4.° Os serviçais compelidos que se evadirem poderão ser obrigados, depois de cumprida a pena da evasão, a voltar a trabalhar com os mesmos patrões, excepto quando a evasão houver sido motivada por falta dêstes.

Art. 46.° As soldadas dos serviçais compelidos serão reguladas por tabelas públicas e fixas, devendo as taxas dessas soldadas ser equivalentes às que em média se pagarem em cada localidade aos serviçais em condições semelhantes.

Art. 47.° Os particulares que requisitarem serviçais compelidos pagarão, por cada um que a autoridade lhes fornecer, uma quantia módica, proporcional ao tempo de serviço requisitado, que os regulamentos locais estabelecerão.

Art. 48.° A pena de trabalho correccional, que o artigo 2.° do decreto com fôrça de lei de 20 de Setembro de 1894 estabeleceu para ser aplicada aos indígenas de Timor, S. Tomé e Príncipe e das costas oriental e ocidental da África, poderá aplicar-se, em todas as províncias ultramarinas onde vigorar o presente regulamento aos indígenas que os seus artigos 1.° e 3.° sujeitam à obrigação do trabalho.

Art. 49.° A pena de trabalho correccional será sempre mandada aplicar por um certo número de dias úteis de trabalho, e não se considerará cumprida emquanto o condenado não tiver, seja por que motivo for, trabalhado efectivamente nesses dias todos.

Art. 50.° A pena de trabalho correccional poderá ser aplicada pelos tribunais or-

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26 Diário das Sessões do Senado

dinários, pelos juizes municipais, pelos curadores dos serviçais e colonos e pelos seus agentes.

Art. 51.° Os juizes municipais terão competência para aplicar a pena de quinze a noventa dias de trabalho correccional aos indígenas culpados dos delitos e transgressões mencionados no artigo 3.° do citado decreto de 20 de Setembro de 1894.

Art. 52.° As transgressões dos preceitos regulamentares do trabalho dos indígenas, a que o decreto de 20 de Setembro de 1894 manda aplicar a pena de trabalho correccional de quinze a noventa dias, serão sempre julgadas pelos curadores dos serviçais e colonos e seus delegados, nas províncias ultramarinas onde tiver execução o presente regulamento e em harmonia com as suas disposições.

Art. 53.° A pena de trabalho correccional a que o artigo 33.° sujeita os indígenas que desobedecerem à intimação e resistirem à compulsão da autoridade administrativa, poderá ser de quinze a trezentos dias, e será aplicada pelos curadores dos serviçais e colonos ou pelos seus delegados, com recurso para o governador em conselho.

Art. 54.° Quando os indígenas que praticarem delitos ou transgressões previstos nos n.ºs 2.° a 7.° do artigo 3.° do decreto de 20 de Setembro de 1894 residirem ou forem encontrados em localidades situadas a mais de 20 quilómetros de distância da sede da comarca judicial ou do julgado municipal mais próximo, também os delegados dos curadores dos serviçais e colonos, que tiverem jurisdição nessas localidades, poderão aplicar-lhes a pena de quinze a noventa dias de trabalho correccional, dando parte imediata dessa aplicação à curadoria de que dependerem; havendo recurso para o governador em conselho.

Art. 55.° Os delegados dos curadores dos serviçais e colonos terão competência para julgar e castigar com pena de trabalho correccional os serviçais contratados ou compelidos que praticarem os delitos e as transgressões mencionadas no n.º 2.° do artigo 20.°, e no n.° 2.° do artigo 45.°, bem como os que incorrerem nas cominaçoes do artigo 33.°, sempre que êles residirem ou forem encontrados na área da sua jurisdição. As transgressões e os delitos cometidos por patrões ou agentes seus, previstos nos n.ºs l.ºs dos citados artigos 20. e

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Art, 58.° Igual ao do decreto e acrescentar as palavras «ou cuja falta não possa justificar».

45.°, serão sempre julgados pelos curadores, a quem os seus delegados darão parte dêles, quando forem cometidos nas suas próprias circunscrições.

§ 1.° Os delegados dos curadores informarão, justificadamente, as curadorias de todas as aplicações que fizerem da pena de trabalho correccional,

§ 2.° Os indígenas condenados a trabalho correccional pelos delegados poderão sempre recorrer para as curadorias de que êles dependerem, tendo o recurso efeito suspensivo.

Art. 56.° Os indígenas condenados a trabalho correccional ficarão entregues à autoridade administrativa, que tomará as precauções necessárias para que êles não fujam ao trabalho.

§ 1.° O trabalho correccional será prestado na província, e, sempre que seja possível, no distrito em que funcionar o tribunal ou a autoridade que o tiver aplicado como sanção penal, salvas as disposições do § 2.°

§ 2.° O indígena condenado a trabalho correccional que pertinazmente se recusar a trabalhar, e o que se evadir e for capturado, serão postos à disposição do governador da província, que poderá alistá-los nos corpos militares, empregá-los em trabalhos internos dalgum presídio, ou mandá-los para outra província, para ali lhes ser dado algum dêsses destinos.

Art. 57.° Os indígenas condenados a trabalho correccional serão sustentados e alojados pelo Estado ou pelo município que os empregar, e receberão salário em dinheiro, correspondente à terça parte da retribuição que se abonar aos serviçais compelidos nos termos do artigo 46.°

Art. 58.° Quando o Estado e os municípios não puderem empregar os indígenas condenados a trabalho correccional, poderão êles ser obrigados a servir particulares, que os requisitarem para serviçais.

§ 1.° Só poderão fazer essas requisições os indivíduos que os artigos 35.° e 36.° autorizam a requisitar serviçais compelidos.

§ 2.° Os indivíduos que requisitarem indígenas condenados a trabalho correccional terão, em relação a êles, os mesmos deveres que os patrões de serviçais compelidos, excepto quanto à retribuição, que deverão pagar-lhes em conformidade com o disposto no artigo 57.°

§ 3.° Os indígenas condenados a traba-

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Art.ºs 59.°, 60.°, 61.°, 62.º 63.° e 64.° Iguais aos do decreto e substituir «aos chefes de circunscrição» por «seus agentes».

N.os 1.° e 2.° Iguais aos de decreto.

N.° 3.° Redigir no fim de cada ano ara relatório dos serviços da curadoria a seu cargo e enviá-lo ao curador geral da província por intermédio do governador do distrito, se o houver.

lho correccional, que servirem particulares, ficarão entregues à guarda e vigilância dos patrões, os quais todavia poderão fazê-los recolher à cadeia pública fora das horas do trabalho, mediante convenção especial com a autoridade.

§ 4.° Os particulares que empregarem indígenas condenados a trabalho correccional, obrigar-se hão, para com a autoridade que lhos fornecer, a apresentar-lhos no fim do tempo de serviço ou quando ela o exigir sob pena de pagamento de 100$000 réis de multa por cada um, que não tenha morrido.

§ 5.° Serão revogadas as disposições do artigo 7.° do decreto de 20 de Setembro de 1894.

Art. 59.° Em cada uma das províncias ultramarinas, cujo território constituir mais duma comarca judicial, haverá um curador geral de serviçais e colonos, residindo na capital, e um curador de serviçais e colonos, em cada comarca; naquelas em que houver uma só comarca, funcionará apenas um dêstes últimos magistrados.

§ 1.° O curador geral será o procurador da República da província, nas províncias onde existir tribunal da Relação; nas outras, de mais duma comarca, será o delegado da comarca da capital.

§ 2.° Em cada comarca judicial, o curador dos serviçais e colonos será o delegado do procurador da República dessa mesma comarca; e, quando houver mais duma vara na mesma comarca, as funções de curador serão desempenhadas por turnos, na conformidade do § 1.° do artigo 6.° do decreto com fôrça ,de lei de 29 de Dezembro de 1898.

§ 3.° Nas comarcas onde não for possível o delegado acumular as suas funções próprias com as da curadoria, poderá haver um curador privativo, cuja nomeação recairá em indivíduo habilitado com os requisitos exigidos para exercer o cargo de delegado do procurador da República.

§ 4.° Continuarão em vigor as disposições do artigo 48.° do decreto de 20 de Fevereiro de 1894.

§ 5.° O expediente das curadorias corre pela administração do concelho da sede das comarcas, com excepção da de Loanda, para a qual regulará o decreto com fôrça de lei de 29 de Dezembro de 1898.

§ 6.° Pelos serviços indicados neste de-

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creto receberão os seus encarregados as seguintes gratificações:

Procurador da República. . 800$000 réis
Delegados.............. 400$0000 »

Art. 60.° O curador de cada comarca terá agentes seus em todos os julgados municipais e em todas as circunscrições territoriais dessa comarca onde funcionar uma autoridade administrativa, civil ou militar. Naqueles julgados, quando não pertençam a circunscrições administrativas, êsse agente será o subdelegado do procurador da República; nestas circunscrições o seu chefe, civil ou militar.

§ único. Os agentes do curador receberão as seguintes gratificações anuais:

Os chefes de circunscrição 200$000 réis
Os subdelegados do procurador da República .... 60$000 »

Art. 61.° As curadorias e suas agências prestarão aos indígenas pobres, por dever de ofício e gratuitamente perante os tribunais, todos os serviços de assistência judiciária de que êles carecerem, nos termos e nas condições que os regulamentos determinarem, quando aqueles serviços não forem incompatíveis com as atribuições do Ministério Público.

Art. 62.° O curador geral será o chefe de todos os serviços das curadorias da província, cumprindo-lhe superintender nesses serviços, para que sejam executados com regularidade, e corrigir ou promover a correcção das faltas e dos abusos que cometerem os curadores das comarcas.

Competir-lhe há tambêm:

1.° Resolver, ou promover a resolução competente, dos conflitos de jurisdição que se suscitem entre os curadores das comarcas, ou entre êles e outros funcionários ou magistrados.

2.° Interpretar ou promover a interpretação autêntica das leis e dos regulamentos que as curadorias houverem de executar.

3.° Velar superiormente pela execução fiel dos preceitos desta lei e dos seus regulamentos, ordenando aos curadores das comarcas que reprimam ou promovam a repressão legal das suas infracções ou transgressões;

4.° Apresentar ao Governador, que o

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30 Diário das Sessões do Senado

Art. 65.º Serão feitos em cada colónia regulamentos especiais a cada uma delas, os quais serão enviados à sanção do Govêrno no prazo de seis meses depois da publicação desta lei.

Art. 66.º O n.° 65.° do decreto.

Art. 67.° O n.° 66.° do decreto.

remeterá ao Govêrno, em cada ano, um relatório geral dos serviços das curadorias da província, indicando nele, se o julgar preciso, as alterações que convêm introduzir na legislação reguladora dêsses serviços.

Art. 63.° O Governador da província pode ordenar por despacho seu que quaisquer negócios resolvidos pelo curador geral subam ao seu conhecimento. A resolução que sôbre êles houver de ser tomada será sempre em conselho.

Art. 64.° Aos curadores das comarcas e aos chefes de circunscrição compete, alêm das atribuições que lhes impõem e conferem os artigos antecedentes:

1.° Velar pela execução de todos os preceitos desta lei e seus regulamentos, e reprimir ou promover a repressão, pelos meios legais, das infracções dêsses preceitos;

2.° Zelar, junto das autoridades administrativas que tiverem residência na comarca, os direitos e os interesses legítimos dos indígenas, devendo ser ouvidos por essas autoridades acêrca das providências, que projectarem, que devam influir nas condições de existência dêsses indígenas;

3.° Redigir no fim de cada ano um relatório, dos serviços da curadoria a seu cargo, e enviá-lo ao curador gerai da província, por intermédio do Governador do distrito.

§ único. Regulamentos especiais definirão as atribuições dos delegados dos curadores da comarca.

Art. 65.° Êste decreto entra imediatamente em vigor e será submetido à
Assemblea Constituinte.

Art. 66.° Fica revogada a legislação em contrário.

Determina-se, portanto, que todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução do presente decreto com fôrça de lei pertencer, o cumpram e façam cumprir e guardar tam inteiramente como nele se contêm.

Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Govêrno da República, em 27 de Maio de 1911. = Joaquim Teófilo Braga = António José de Almeida = Bernardino Machado = José Relvas — António

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Senado, em 5 de Maio de 1912. = Domingos Tasso de Figueiredo = José António Ar antes Pedroso = Pedro A. Bôto Machado = Augusto Vera Cruz = Amaro de Azevedo Gomes = António Bernardino Roque, relator.

O Sr. Bernardino Roque: — Sr. Presidente: uma das cousas em que mais se insistiu, na sessão passada, foi na revisão da obra do Govêrno Provisório. Vários foram os Srs. Senadores que pediram essa revisão e creio que quem com mais insistência a pediu foi o ex – Senador Sr. Peres Rodrigues.

Nessa ocasião o Senado encarregou a comissão de colónias de rever os mais importantes decretos relativos a assuntos coloniais e, entre êles, o referente ao trabalho indígena, como um dos mais importantes.

Eu fui encarregado pela comissão de relatar êsse projecto de lei e apresentei o parecer em Maio do ano passado. Desde então, até hoje, tem estado êsse parecer na mesa, sem que tenha havido, e por parte do Senado, qualquer deliberação sôbre o assunto.

Não se pode, pois, dizer que o Senado tenha tomado muito a peito a resolução da sessão legislativa passada, pois creio que é êste o primeiro decreto do Govêrno Provisório referente às colónias que aqui se apresenta, tendo eu ainda as minhas dúvidas que tal revisão se ultime, tantos e tais tem sido os entraves postos para ela se não fazer.

Sr. Presidente: quando eu aqui tratei das colónias, disse que não podia ser resolvido o problema económico e financeiro das nossas províncias ultramarinas, principalmente da mesma província de Angola, emquanto se não resolvessem êstes dois problemas: o da mão de obra e o da doença do sono.

Relativamente a êste último, já fiz algumas considerações quando enviei para a mesa o respectivo projecto de combate tendente a resolver o assunto.

Quanto à mão de obra, é preciso que o Senado tome a peito êste problema, visto que sem êle não pode, como disse, ser resolvido o problema económico.

Sem o braço indígena não pode haver colonização, visto que os climas da nossa,

Xavier Correia Barreto = Amaro de Azevedo Gomes = Manuel de Brito Camacho.

África não são compatíveis com a vida do europeu; o europeu ali nunca será mais do que a cabeça que dirija e o indígena o braço que execute.

Desaparecendo o indígena pela doença do sono, ou não regulamentando o trabalho de modo a haver sempre braços disponíveis, resultará que a província de Angola nunca se poderá desenvolver, continuando o seu Interland a ser o que é hoje — um país inexplorado.

Regulamentando o trabalho, precisamos rodear o indígena dumas certas garantias sim; mas é preciso tambêm que êste reconheça ao patrão uns certos direitos, e o prestígio que o branco deve exercer sôbre o preto, condição essencial para o patrão poder usar dêsses direitos.

Portugal, apesar do que se tem dito contra a falta de protecção ao indígena africano, é um dos países que mais tem legislado nesse sentido, protegendo e regulando o trabalho indígena.

Foi o primeiro que aboliu a escravatura, depois da Inglaterra, em 1810, acabando com ela definitivamente Sá da Bandeira em 1875. Depois disso, legislamos variadíssimas vezes sôbre a mão de obra indígena, fazendo um regulamento em 1869, seis em 77, um em 78, outro em 80, 81 e dois em 83; um em 89, 93, 99 e dois era 902; um em 903, dois em 908, quatro em 904 e o actual.

Representa isso um total de 27 diplomas, nada menos.

Apesar disto, nós temos sido apelidados de negreiros.

E por quem, Sr. Presidente? Exactamente pelas nações que mais favorecemos fornecendo-lhes essa mão de obra que elas não possuíam.

Em 1855 fornecemos serviçais indígenas à França para o Índico, e em 1881 e 1889 para as ilhas de Maioti e Nossibé.

Em 1887 fornecemos mão de obra a Lesseps para o Panamá e em 1900 para Madagascar.

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À Inglaterra fornecemos indígena de Lourenço Marques em 1876 para o Cabo e Natal; em 1884 paradas colónias inglesas; em 1896 para a África do Sul e em 1908 fizemos com ela o desgraçado convénio que está despovoando a nossa colónia de Moçambique em favor do Rand.

Nesse convénio não se estabeleceu a condição do repatriamento; não se limitou o tempo de serviço e o número de indígenas: não fixamos a liberdade de podermos suspender a emigração quando quiséssemos e não se estabeleceu que parte do salário seria depositado em Moçambique para o serviçal o receber quando regressasse. O resultado tem-se visto, pois que o preto quando volta, se volta, nunca traz consigo nem a metade do que ganhou, pois o dispendeu em bugigangas no Transval.

Que dizer, foi um convénio altamente prejudicial para a província de Moçambique, visto que tudo se deu a nada se alcançou, pois que a maior parte da remuneração do trabalho indígena por lá fica, não aproveitando à, nossa colónia.

Estamos despovoando a província de Moçambique; dentro de pouco tempo eu creio que não haverá ali braços que se dediquem à, agricultura e que tam necessários são.

Tem-se feito uma campanha terrível de descrédito contra nós pelo facto da importação de serviçais de Angola para S. Tomé, onde a mortalidade não é superior a 2,5 por cento.

Pois no Rand a mortalidade anda por 40 por cento.

Eu vou mostrar à Câmara que isto é verdade, servindo-me das próprias palavras dum inglês altamente cotado, dum representante da nação inglesa, dum deputado, emfim.

Êsse deputado, o deputado trabalhista Cresswel, realizando uma interpelação ao Ministro Burt, disse que as condições do Rand eram absolutamente desgraçadas; que êle constituía um verdadeiro cemitério dos negros de Moçambique, pois que a mortalidade ali era espantosa.

Vou ler à Câmara umas breves passagens dessa interpelação.

Leu.

Sr. Presidente: era com estas palavras que nós, os portugueses, devíamos argumentar e responder quando os chocolateiros nos alcunham de escravagistas.

Nós então podíamos mostrar-lhes, e com as próprias palavras dum seu compatriota, qual era a mortalidade das minas do Rand em comparação com a que se dá em S. Tomé, que é 38 vezes menor.

Mas ia eu dizendo, Sr. Presidente, que numa boa regulamentação do trabalho do indígena devemos facilitar e fiscalizar o recrutamento e transporte dos serviçais, devendo garantir-lhe um tratamento humanitário e a repatriação, não esquecendo tambêm os direitos dos patrões, e o prestígio de que êle deve sempre estar rodeado.

Devemos estabelecer nesta lei condições equitativas e justas, tanto para os patrões como para os trabalhadores.

E preciso que essas condições fiquem aqui perfeitamente estatuídas.

Êste decreto, Sr. Presidente, mais ou menos atende a êsses pontos, pecando entretanto nuns pontos por excesso e noutros por falta.

Para mim tem ainda outro defeito, que é generalizar de mais. Eu penso que uma lei sôbre trabalho indígena deve limitar-se a isto: a estabelecer princípios sôbre o trabalho, deixando às colónias, visto que nós queremos uma descentralização tam lata quanto possível, e a nossa Constituição o preceitua, deixando às colónias, dizia eu, regulamentar êsses serviços, de acôrdo com as circunstâncias de cada localidade, porque as circunstâncias duma colónia diferem das doutra.

Porque é que tendo nós legislado tanto sôbre o trabalho indígena ainda não temos um verdadeiro código do trabalho?

Por se não ter atendido a que as condições da agricultura são diferentes de colónia para colónia e por os legisladores não se lembrarem que os indígenas duma dada região são diferentes das doutra.

Os de Mossâmedes, por exemplo, tem um modo de vida diferente dos de S. Tomé.

O serviçal de Mossâmedes pode alimentar-se por 30 réis por dia, visto que tem boa alimentação, constituída por batata doce e peixe por essa exigua quantia.

Daqui provêm várias consequências, e, entre outras, esta. Em geral o preto tem tendência para o roubo, — é um natural cleptómano, — e é dotado duma indolência nativa; ora, podendo êle com uma grande facilidade alimentar-se, visto que 30 réis lhe bastam para comer, e como tem ten-

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Sessão de 21 de Fevereiro de 1913 33

dência para não trabalhar, não trabalha; ora não havendo meio de o obrigar a trabalhar não trabalha, rouba.

Mas ainda mais: as condições da agricultura diferem completamente de colónia para colónia. Temos, por exemplo, Mossâmedes e Golungo Alto. Em Mossâmedes a agricultura é completamente diferente da doutras colónias; ali o serviço das cavas para a plantação da batata tem de ter quási um metro de profundidade; alêm disso há o serviço da apanha da almeidina, peculiar a Mossâmedes, notável pela sua violência.

Isto quer dizer que variando de colónia para colónia as condições intrínsecas relativas ao indígena e à localidade, não deve haver uma lei geral para todas as colónias.

Simplesmente se devem estabelecer umas bases de maneira a deixar que a cada colónia regulamente o seu trabalho.

O Senado resolverá na sua alta proficiência como entender, mas parece-me que alguns artigos dêste decreto poderiam ser eliminados.

Mas dum modo ou doutro há necessidade urgente de acudir-se às nossas colónias por meio duma organização segura do trabalho, para garantia do serviçal e do agricultor, o qual, continuando as cousas como estão organizadas, dificilmente poderá ter garantido os seus capitais.

À medida que a lei fôr sendo discutida, apresentarei mais algumas emendas, reservando-me para nessa altura apresentar mais algumas considerações.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): — Sr. Presidente: no programa do Govêrno, quando se apresentou ao Parlamento, vem a revisão dos decretos do Govêrno Provisório e eu considero êste decreto de 27 de Maio de 1911 como um dos mais importantes pelo que respeita à vida das colónias.

O trabalho indígena é uma das mais poderosas alavancas, como condição essencialíssima da sua vida.

Daqui resulta a importância que êste diploma tem.

A afirmação de que a obra do Govêrno Provisório devia ser revista pelo Parlamento não implica a idea de que todos precisem modificações profundas.

Com respeito a êste decreto, direi ao

Senado que me parece que êle não precisa de modificações profundas, podendo no entanto introduzir-se-lhe quaisquer modificações de importância secundária, que em nada poderão alterar o seu pensamento fundamental.

Há-de fazer-se um regulamento próprio para cada circunscrição duma mesma colónia, em que o trabalho seja convenientemente distribuído e adequado; assim como não há dúvida nenhuma de que o trabalho há-de ser fiscalizado.

Neste decreto de 27 de Maio de 1911 pode haver uma ou outra disposição susceptível de alteração, mas dum modo geral não pode haver dúvida de que êste decreto deve subsistir.

Uma das mais importantes medidas suplementares é a que consta dura decreta de 20 de Junho do ano passado, publicado ao abrigo do artigo 27.° da Constituição, pelo qual foi permitido aos agricultores industriais e comerciantes constituírem-se em sociedade ou companhia nos termos das leis vigentes, cujos estatutos teriam de ir à aprovação do Govêrno.

Foi esta uma das mais importantes medidas sôbre a forma do recrutamento do trabalhador indígena e que regulou a parte que não estava prevista no decreto de 27 de Maio.

Sob êste aspecto convêm acentuar que eu entendo que êste decreto não precisa de modificações profundas, mas isso em meu parecer não exclui a possibilidade de se introduzirem quaisquer modificações de importância secundária, que em nada poderão alterar o seu pensamento fundamental.

Êste problema é, sem dúvida alguma, de grande importância, não só sob o ponto de vista económico, mas ainda sob o ponto de vista da política geral, e até sob o ponto de vista internacional, o problema é momentoso, porque os sentimentos de filantropia e de justiça devem ser tratados cora toda a atenção, porquanto isso tem dado lugar a que se levantem apreensões no espírito público.

Sôbre êste ponto, afigura-se-me ainda que o decreto de 27 de Maio se deve manter na generalidade.

Quando se tratar da discussão da especialidade, então terei de acompanhar essa discussão e de apresentar algumas modificações.

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34 Diário das Sessões do Senado

Sobre êste ponto, nada mais tenho a dizer.

O orador não reviu.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do parecer n.º 43, sôbre funcionários e eidos

Leu-se na mesa o artigo 3.°

O Sr. Silva Barreto: — Eu pregunto a V. Ex.ª. se foi distribuído no Senado êste parecer com os novos artigos. Eu não tenho conhecimento!

O Sr. Presidente: — Não há parecer, é o que está no projecto.

O Sr. Tasso de Figueiredo: — É sôbre o parágrafo que eu desejava falar. Não sei se o Senado reparou neste § 3.°, que dá uma grande responsabilidade, que não se pode dar £, ninguém. Diz o artigo 3.°

Leu,

Estas indicações devem ser conhecidas nas repartições; não deve ser o funcionário que as preste. As repartições é que devem ter essa nota.

O Sr. Cristóvão Moniz: — Nem mesmo nas repartições sabem. Há funcionários que foram admitidos para o serviço, sem saberem porquê. Acham-se colocados e não querem saber de mais nada.

O Orador: — O próprio indivíduo cão pode dar indicações do que não sabe.

Leu.

Insuficiência de informação! Então não são as repartições que tem essas informações?

Eu proponho a eliminação dêste § 3.°

Vou mandar para a mesa a proposta de eliminação, mas antes desajaria fazer uma proposta geral. Eu desejava que esta proposta fôsse à comissão de legislação e que esta a estudasse, e que não se votasse a proposta será a comissão a ter estudado. A comissão de legislação já fez um belo serviço com respeito ao artigo 2.º Agora estudaria tambêm esta proposta.

O Sr. Brandão de Vasconcelos: — Isso levaria muito tempo.

O Orador: — Parece que agora não há outro remédio senão fazer isto que eu proponho:
«Proponho que os artigos ou série de artigos que tenham ligação entre si, em cuja discussão sejam apresentadas emendas, alvitres ou quaisquer propostas, não sejam votados sem que sejam submetidos ao parecer da comissão de legislação, devendo recair sôbre êsse parecer nova discussão e a votação; isto sem prejuízo da continuação da discussão do projecto e da votação dos artigos, sôbre os quais não incidem propostas, e cuja doutrina não esteja ligada com outros artigos que tenham de ir à comissão». = Tasso de Figueiredo.

«Proponho a eliminação do § 3.° do artigo 3.º do projecto em discussão, n.°
43». = Tasso de Figueiredo.

São lidas e admitidas

O Sr. Bernardino Roque: — Sr. Presidente: parece-me que o Sr. Tasso de Figueiredo não tem razão nos seus reparos ena excomunhão maior que lançou sôbre o § 3.º

Sr. Presidente: para se poder reformar o cadastro dos funcionários ou o processo da reforma são precisos uns certos dados.

Êsses dados não contestou o Sr. Tasso de Figueiredo que fôssem os indicados no artigo 3.°

Vejamos cOmo está redigido o artigo 3. °:

Leu.

Quere isto dizer que, desde o momento em que estas informações existam nas repartições, o funcionário não tem que as apresentar; mas se lá não existirem, claro está que o empregado é obrigado a apresentá-las.

De duas uma: ou o funcionário conhece esssas informações, ou não as conhece. Desde que as conheça, é fatal que tem a obrigação de dizer quais elas são, e, se assim não proceder, sujeita-se a penalidades que a lei lhe comina. Se as não conhece, manifesta a sua ignorância.

O Sr. Tasso de Figueiredo: — Mas tem que se oficiar.

O Orador: — Tem V. Exa. muita razão, mas deixe-me continuar.

Leu.

Efectivamente, a maneira como está redigido êste artigo, poderá dar a entender

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Sessão de 21 de Fevereiro de 1913 35

que o empregado que não facultar essas informações é castigado.

É castigado, sim, quando se reconheça que propositadamente se esquivou a essas declarações.

Se o Senado entender, pode adicionar a estas palavras as seguintes: «não justificado». O artigo ficará assim redigido:

Leu.

Afigura-se-me que isto é muito simples.

Foi lida e admitida a proposta do Sr. Bernardino Roque.

O Sr. Tasso de Figueiredo: — Parece-me, Sr. Presidente, que V. Exa. deve pôr à votação a minha proposta, que influi na votação do artigo.

O Sr. Presidente: - Vou pôr à votação a questão prévia apresentada pelo Sr. Tasso de Figueiredo.

O Sr. Miranda do Vale: — Mas não se discute?

O Sr. Presidente: — A discussão está encerrada.

Falta a votação.

Foi lida a questão prévia.

O Sr. Ladislau Parreira: — Requeiro votação nominal sôbre essa proposta.

O Sr. Tasso de Figueiredo: — Parece-me que os artigos se ligam entre si.

O Sr. Presidente: — Vai votar-se o requerimento do Sr. Ladislau Parreira.

O Sr. Ladislau Parreira: — Desisto do meu requerimento.

Em seguida foi rejeitada a outra proposta do Sr. Tasso de Figueiredo, e aprovado o artigo 3.°, salvo a emenda.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o artigo 4.º

Foi lido e pôsto em discussão.

O Sr. Tasso de Figueiredo: — Sr. Presidente: neste ponto a questão muda inteiramente de aspecto.

Até aqui, todas as violências para os adidos; daqui por diante todas as benevolências, de maneira que lá se perde o valor moral que se antevia da aprovação do projecto.

O Sr. Miranda do Vale mostrou preocupar-se muito com o que a opinião pública pensava a nosso respeito, chegando a dizer que todos tinham os olhos fitos no Senado e que receavam que nós, muito intencionalmente, demorávamos a aprovação do projecto.

Eu então disse a S. Exa. que respeitando e muito a opinião pública punha acima dela o que a minha consciência me impunha.

Mas eu vou dizer a V. Exa. o que ontem ouvi ao sair da sala.

Ouvi uma outra versão a respeito do projectOj inteiramente diversa daquela de que se fez ao Sr. Miranda do Vale.

Ouvi dizer que havia empenho em se aprovar o projecto para dar lugares a vários pretendentes.

O Sr. Miranda do Vale: — Mas êssa é uma versão, que não tem pés nem cabeça.

O Orador: — Eu estou a dizer a V. Exa. o que ouvi.

O Sr. Miranda do Vale: — Mas isso é uma cousa que não tem valor nenhum. (Apoiados).

Foi aprovado o artigo.

O Sr. Artur Costa: — Requeiro a contraprova.

O Sr. Presidente: — Não dou a palavra ao Sr. Bernardino Roque, por já se ter procedido à votação.

O Sr. Artur Costa: — O Sr. Bernardino Roque pediu a palavra logo a seguir a V. Exa. dizer que se ia votar.

Parece-me que êste artigo precisa ser esclarecido.

O Sr. Presidente: — Não tenho dúvida em concordar que o Sr. Bernardino Roque pediu a palavra antes da votação.

Tem a palavra o Sr. Bernardino Roque.

O Sr. Bernardino Roque: — Sr. Presidente: agradeço à Câmara a amabilidade que acaba de ter para comigo, eu não me demorarei no que vou dizer.

O Sr. Tasso de Figueiredo acha que êste artigo está mal, que pode trazer muitos inconvenientes.

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36 Diário das Sessões do Senado

Eu esperava que S. Exa. mandasse uma emenda para a mesa, para tornar este artigo justo e equitativo.

Eu creio que é só eliminar esta palavra.

Leu.

Doutra forma era estar a fazer-se leis de excepção.

Como S. Exa. não mandou emenda para a mesa vou eu mandá la; o Senado pode rejeitá-la, mas eu procedi segundo a minha consciência.

Leu-se, na mesa a emenda ao artigo 4.º e foi admitida.

O Sr. Tasso de Figueiredo: — É simplesmente para dizer que a razão por que não mandei a emenda para a mesa é porque o Estado não ganha nada com a eliminação desta palavra.

O Sr. Silva Barreto: — Eu proponho que o artigo fique assim redigido:

Leu.

Porque eu não sei o que quere dizer isto de «julgados incapazes».

Vou mandar para a mesa a seguinte emenda a êste artigo:

Proponho que o artigo 4.° seja assim redigido:

«Os funcionários julgados incapazes, em virtude do disposto nesta lei, terão, imediatamente, liquidadas as pensões a que houverem direito, pela Caixa de Aposentações, nos termos da lei vigense». = Silva Barreto.

Lida na mesa, foi admitida.

O Sr. Cristóvão Moniz: — Era para dizer exactamente o mesmo que disse o Sr. Silva Barreto.

Para mim, os funcionários julgados incapazes são aqueles que, tendo ido à janta para o efeito da sua aposentação, mas à junta de inspecção do Ministério das Finanças, essa junta os julgou incapazes.

Não conheço mesmo outra entidade competente para inspeccionar êsses funcionários.

Pela proposta do Sr. Silva Barreto creio que o artigo fica bem.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se a proposta de aditamento do Sr. Bernardino Roque.

O Sr. Bernardino Roque: — Requeiro que V. Exa. consulte a Câmara sôbre se permite que retire a minha proposta.

Consultada a Câmara, acedeu ao pedido.

O Sr. Pais Gomes: — Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta a fim de se modificar o artigo 4.° no seguinte sentido: que a seguir às palavras «a que houverem direito» se cortem todas as que se seguem e se substituam pelas seguintes: «Proponho que as palavras que seguem à palavra «direito» se substituam pelas seguintes: «que ficarão a receber ao Estado emquanto para elas não houver cabimento pela Caixa de Aposentações». =Pais Gomes.

Lida na mesa, foi admitida.

O Sr. Miranda do Vale: — É simplesmente para dizer que a proposta do Sr. Silva Barreto não tem razão de ser, porque está previsto nos artigos 10.° e 11.° que o Govêrno contribui com a verba necessária para se pagar aos indivíduos nessa situação.

Essa proposta vem prejudicar a inteligência do projecto, sem vantagem alguma.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se, para se votar, a emenda do Sr. Pais Gomes.

O Sr. Pais Gomes: — Peço a V. Exa. que consulte o Senado se permite que retire a minha emenda.

Consultado o Senado, acedeu ao pedido.

O Sr. Presidente:Vai valer-se a substituição ao artigo 4.°

Leu-se na mesa.

0 Sr. Presidente: — A votação vai recair sôbre o texto do artigo, como está no projecto.

Pôsto à votação o artigo foi aprovado, ficando prejudica a substituição.

Leu-se na mesa o artigo 5.°

O Sr. Tasso de Figueiredo: — Eu tenho apenas dúvidas sôbre êste artigo e é esta a razão por que eu desejava que o projecto fôsse visto por outra comissão, alêm da de finanças.

Não sei se algum dos Srs. Senadores me poderá explicar a razão por que se faz esta excepção aos professores primários.

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Sessão de 21 de Fevereiro de 1918 37

O Sr. Miranda do Vale: — A questão é duma simplicidade completa.

É por causa do têrço de ordenado a que tem direito os funcionários nestas condições.

O Sr. Tasso de Figueiredo: — Mas a minha dúvida não é bem isso.

Não se trata aqui de funcionários regulares, trata-se de funcionários irregulares.

Ora os regulares sei eu que tem direito a um têrço do ordenado; mas os irregulares, que pouco tempo foram funcionários?

Não me parece que tenham direito a essa parte do ordenado.

O Sr. Silva Barreto: — Se estivessem em exercício, tinham direito a um têrço do ordenado; portanto, quando reformados, tem o mesmo direito.

Êles mesmo hoje já estão recebendo um têrço do ordenado, como se estivessem aposentados.

O Orador: — São as tais dúvidas, dependentes daquilo que eu apresentei há dias.

Esta é outra hipótese.

Trocam-se explicações entre os Srs. Miranda do Vale, Silva Barreto e o orador.

O Sr. Presidente: — Vai votar-se o artigo 5.°

Pôsto à votação, foi aprovado.

Entrou em discussão o artigo 6.°

O Sr. Silva Barreto: — Sr. Presidente: êste artigo diz:

Leu.

Desde o momento que não tenha direito à aposentação, o Estado não deve de forma alguma aposentar êsses funcionários.

Êste artigo foi aqui metido para beneficiar, certamente, alguns funcionários que prestaram serviço e se encontram hoje num estado de invalidez; mas, nesse caso, o remédio é apelar para a beneficência, que não serve senão para êstes casos.

O Estado é que não pode considerar-se na obrigação de aposentar quem não tenha direito à aposentação e não tenha concorrido para a respectiva caixa.

Se se adoptasse um tal procedimento, a que abusos poderia êle dar origem, não só agora, como no futuro?

Mando para a mesa a seguinte -

Proposta de eliminação

Proponho a eliminação do artigo 6.° = Silva Barreto.

Lida na mesa, foi admitida.

O Sr. Tasso de Figueiredo: — Sr. Presidente: francamente, quando cheguei a êste artigo, fiquei extasiado.

Eu imaginei que o projecto tinha por fim acabar com uma determinada imoralidade, que havia no tempo da monarquia, de empregados sem fazerem nada, estarem a receber dinheiro dos cofres do Estado. Imaginei isso depois do Sr. Miranda do Vale me dizer que havia leis que providenciavam sôbre êsse assunto e se não cumpriram e que era preciso fazer uma nova lei.

Eu, a falar a verdade, se se não cumpriram as anteriores, não vejo razão para afirmar que esta se há-de cumprir. Mas, emfim, confiemos no Executivo que as cumprirá.

Podia ter cumprido as antigas...

Mas, o que é curioso, é que se faça a distinção entre os adidos que estão nessa situação em virtude de leis que reduziram os quadros e os outros que poderão não ter culpas de os não mandarem trabalhar, quando é certo que uns não tem mais direitos que os outros, segundo a lei de 1886, que vou ler.

Leu.

Por consequência, fora dêstes casos, empregados que não tiverem 15 anos de serviço não se apresentam, se se impossibilitarem vão para casa sem direito a receberem cousa alguma.

Porque é que se faz, uma excepção para os tais que não fazem nada?

Diz-se que é preciso acabar com a imoralidade e dá-se-lhes aposentação?

Francamente, não se compreende.

Não tem direito à aposentação, mas dá-se-lhes, obrigando-os a receber dinheiro!

É uma cousa extraordinária!

E porque é que se há-de dar a uns um benefício que se não dá aos outros?

Acho moral acabar com a situação dos adidos, mas não acho moral dar a uns alguma cousa e aos outros não dar nada.

A lei que já citei, das aposentações, no fim de 15 anos de serviço dá 50 por cento. Dá pouco, mas dá alguma cousa...

Mas a segunda parte do artigo diz:

Leu.

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Os funcionários que não tenham concorrido para a caixa das aposentações eram obrigados a entrar com aquilo com que não tinham entrado. Êstes não. Ficam logo com 2/3 do vencimento sem terem concorrido para a caixa.

São benefícios a favor duma classe que me parece que não precisa de benefícios.

Nós não estamos aqui para beneficiar, mas para fazer justiça. Parece que temos um desejo enorme de os aposentar. O que devemos é ter desejo de que trabalhem.

Parece que a eliminação proposta pelo Sr. Silva Barreto salva a situação.

O Sr. Bernardino Roque: — Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer que não concordo com a proposta de eliminação do Sr. Silva Barreto, e não concordo porque, efectivamente, por êste artigo nós vamos beneficiar mais os que não tem trabalhado do que os que trabalham. A eliminação pura e simples não deve fazer-se, não pode ser por uma razão muito simples: porque há empregados adidos que não estão nas condições da lei das aposentações.

Êste artigo diz:

Leu.

Está dentro do decreto das aposentações.

O Sr. Silva Barreto : — Quais são os empregados que tem direito à aposentação?

O Orador: — Êste artigo refere-se a aposentações extraordinárias. O artigo 6.º:

Leu.

Isto quere dizer direito à aposentação.

Há muitos adidos nestas condições porque contribuíram para a caixa das aposentações.

Teria razão de ser a eliminação se não tivessem contribuído para a caixa das aposentações.

O Sr. Tasso de Figueiredo: — E a cota com que entraram para a caixa das aposentações?

O Orador: — Se há disposição na lei que resolva esta dificuldade está muito bem; porque a verdade é esta: o empregado que está a concorrer para a Caixa de Aposentações adquiriu direitos que se lhe não podem negar.

O Sr. Silva Barreto: — 0s que concorreram para a Caixa de Aposentações não tem direito a aposentação?

O Orador: — Nos termos do decreto de 1886 tem, evidentemente; mas V. Exa. não acredita que haja funcionários que não descontam para a Caixa de Aposentações?

Aqui estou eu. Sou reformado e nunca descontei para a Caixa de Aposentações. Em 1902. Mas não há muitos nestas condições.

É um direito concedido pela lei.

No Ministério do Fomento nenhum funcionário tem direito à aposentação desde que não concorra para a Caixa de Aposentações.

O Sr. Bernardino Roque: — Aí há um equívoco.

Há indivíduos que tem concorrido para a Caixa de Aposentações e contudo não teu direito à reforma.

Concorrem porque a lei os manda concorrer, mas não tem direito à aposentação, porque não estão nos termos do decreto de 1886, cujo n.º 2 diz:

Leu.

Eu, Sr. Presidente, sou de opinião que fôsse concedida a aposentação àqueles que descontassem para a Caixa de Aposentações aquilo que correspondesse aos seus ordenados.

Era justo e equitativo.

O Sr. Machado de Serpa: — Sr. Presidente: tambêm não concordo com a eliminação proposta pelo Sr. Silva Barreto.

S. Exa. apresentou essa proposta com o fundamento de que se não deviam conceder pensões aqueles que não tenham direito à aposentação.

Ora êste artigo não concede pensões aqueles que foram nomeados sem direito à aposentação.

É preciso notar isto bem: há empregados que, pelo facto da sua nomeação, não adquiriram direito à aposentação.

Por exemplo, os tesoureiros de finanças, a quem foram concedidas outro dia pela proposta aqui votada umas certas garantias.

Tesoureiro de finanças nomeado já sabe que não tem direito à aposentação.

Mas aos empregados que foram nomeados com êsse direito, que pela simples in-

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vestidura no seu lugar adquiriram êsse direito, cujo despacho que os nomeou, implicitamente, lhes reconheceu êsse direito, não se lhes pode negar.

Uma voz: — Isso é filosofia.

O Orador: — Filosofia não, pois se V. Exa. ler o artigo vê que êle se não se refere aos empregados que foram nomeados sem direito de aposentação, mas sim aqueles que foram nomeados com êsse direito.

Leu.

Quere dizer, tem direito, mas não se podem aposentar porque ainda não tem 16 anos de serviço e é necessário êsse número de anos para ter direito à aposentação.

Pode V. Exa. dar-lhe as voltas que quiser, que êste artigo não se pode interpretar por outra forma.

Há duas espécies de empregados do Estado: uns são nomeados para cargos em que a lei reconhece direito à aposentação, cumprindo com os seus deveres; há outros a quem a lei não reconhece êsse direito, como por exemplo os tesoureiros de finanças, que há muito poucos dias não tinham êsse direito, mas êste artigo não lho podia dar e não o teriam se outro dia não tivesse sido aprovado um projecto assegurando-lhe êsse direito, porque esta lei só dá a pensão aos empregados que adquiram êsse direito à investidura no seu cargo ou aos que tendo direito à aposentação contribuíram para a Caixa das Aposentações com as suas respectivas cotas.

E o que a lei diz.

A lei não é tam ampla que abranja todos os empregados públicos.

Interrupção do. Sr. Fortunato da Fonseca, que, não se ouviu.

O Orador: — Eu não quero dizer que êste projecto não amplia beneficio, dando a aposentação a pessoas que não a tinham até agora.

Digo mais, a parte mais importante dêste projecto, servindo-me da opinião dum colega que estudou êste assunto, é esta.

Tudo mais é música celestial.

A parte eficaz, e porventura benéfica, é esta de conceder a aposentação a êstes indivíduos que a não podem ter, e que não se podem mandar embora.

Diz o Sr. Silva Barreto: E os operários não tem o mesmo direito?

Ora o artigo 1.° começa por dizer:

Leu.

O operário não é considerado própriamente um funcionário, e o projecto que estamos discutindo diz respeito a funcionários, e não a operários.

Portanto, eu creio que isto é uma cousa liquidada: Êsses funcionários tem direito a aposentação ou não tem?

Os que tem são logo aposentados; os que não tem estão compreendidos nesta lei.

O Sr. Fortunato da Fonseca: — Aqueles que não pagaram nada tem direito a aposentação?

O Orador: — Tem direito a um têrço do ordenado.

Eu citei aqui um facto que se deu com os empregados menores do liceu, em que o Senado não lhes reconheceu o direito de aposentação, e o resultado foi de terem de continuar já impossibilitados, e os reitores não poderem meter gente nova.

O ilustre Senador, Sr. Tasso de Figueiredo, emitiu uma opinião, dizendo, e muito bem, que se concedia a aposentação a determinados funcionários, mas que se não indicava o modo como êles podiam usar dêsse direito.

Não se diz como é que os que não tenham pago para a caixa de aposentações podem ser aposentados.

Vão pagar uma certa cota a começar do período em que foram nomeados?

O Senado deve lembrar-se do que se passou aqui com respeito aos tesoureiros de finanças.

Parece-me ter-se resolvido que os tesoureiros de finanças ficavam com direito à, aposentação; mas que para isso deviam concorrer para a caixa de aposentações desde a data da sua nomeação.

Sr. Presidente: creio ter dito o bastante para me fazer compreender.

O meu voto seria de verdadeira eliminação do artigo 6.°, mesmo porque êle é a parte substancial do projecto.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Miranda do Vale: — Requeiro a V. Exa., Sr. Presidente, que consulte a Câmara sôbre se permite que se prorrogue esta parte da sessão até se votar o artigo que se discute.

Êste requerimento foi aprovado.

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O Sr. Ministro das Finanças (Afonso Costa): — Eu sou tambêm de opinião de que êste artigo não pode deixar de ser eliminado.

Êste artigo contêm uma doutrina que seria altamente perigosa para as finanças do Estado e constituiria um mau precedente em relação às diversas categorias de funcionários.

Há muitos funcionários que não contribuem para a caixa das aposentações e que estão reformados.

A êste respeito já hoje aqui ouvi uma afirmação.

O Sr. Bernardino Roque (Interrompendo): — Eu não sofri descontos nos meus vencimentos para a caixa de aposentações, porque a lei não me determinava êsses descontos.

O Orador: — É certo que a lei não determinava êsses descontos e ainda com a lei vigente há muitas categorias de funcionários que não contribuem para a caixa de aposentações.

O Sr. Cristóvão Moniz: — Eu conheço alguns que tem feito altas diligências para concorrerem para a caixa das aposentações e não o tem conseguido.

O Orador: — Isso é outro ponto de vista.

Há países em que a orientação é mais individualista, e o princípio de aposentação pelo Estado não existe. Nós não podemos seguir essa doutrina, mesmo porque nesses países o funcionalismo tem outros vencimentos que lhe permitem entrar para as companhias de seguros, etc. Eu tambêm não sou dessa opinião, mas o facto é que, quando a caixa de aposentações não pode mais, é o Estado que nos seus minguados recursos há-de poder. A caixa de aposentações não pode? Não há dificuldades: vai buscar-se aos cofres do Estado a quantia que a caixa de aposentações não puder dar.

Dialogo entre o orador e o Sr. Ladislau Piçarra.

O artigo 6.° destina-se a dar pensões anormais e ilegais, fora de todos os pontos de Justiça, em matéria de previdência, de organização de caixas de socorros e duma boa organização financeira, do Estado.

Há duas categorias de funcionários públicos: uma dos inabilitados para trabalhar, mas com menos de 15 anos de serviço, que pela lei das aposentações se não podem aposentar; e outra dos indivíduos que estiveram em condições iguais ás dêles, mas trabalharam sempre até agora e, contudo, não se podem aposentar.

Mas vem esta lei, denominada dos adidos, ainda que a presunção dêles é que estão adidos sem culpa sua, e lhes diz: os Srs. vão ser aposentados por uma operação financeira.

Há ainda outra categoria, a dos que efectiva mente não tinham direito à aposentação, e a lei diz-lhes: ou não tem direito, porque nunca contribuíram para a Caixa das Aposentações, aliás contando-se entre êles personagens bastante simpáticos que tinham querido concorrer para essa instituição, mas não podiam, porque a lei está redigida de forma que não o consentia, e nesta situação é que não podiam, ficar, não contribuindo porque não podiam ou porque não queriam; a êstes podia-se perguntar: estão convencidos de que tem de trabalhar?

Podem ou não podem trabalhar?

De entre as duas categorias de funcionários que se diz acharem-se com direito à aposentação, ou a receber a piedade do Estado, vamos a fazer a variante, isto é, se devem ser os que tinham menos de quinze anos de serviço que tinham direito à aposentação ou se eram os que tinham mais de quinze anos.

Uns ou outros tambêm não podem considerar-se como pensionistas, porque não estão nas condições de receber pensão pela Caixa das Aposentações.

Pode fazer-se uma destrinça e aproveitarem a lei da assistência pública ou o Govêrno trazer aqui uma lei que abranja as determinadas condições dêsses funcionários, para os proteger.

Se V. Exas. estabelecem qualquer hesitação em eliminar êste artigo, porque vão aparecer pessoas em condições de irem a caminho para a fome, lembrar-lhes hei que o Sr. Ministro do Fomento recusou pelo seu Ministério pensões a viúvas de operários absolutamente impossibilitados de trabalhar.

O Sr. Estêvão de Vasconcelos: — Não foi o actual Sr. Ministro do Fomento, fui eu; é uma cousa muito sabida.

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O Orador: — S. Exa. encontrou no seu Ministério operários velhos e doentes e viúvas doutros, recebendo os seus vencimentos como se trabalhassem.

O Estado praticava um acto ilegal, muito embora houvesse a consciência de que êsses homens não podiam trabalhar, de forma que o Sr. Ministro do Fomento remediou êsse acto com a Assistência Pública, destrinçando os que efectivamente mereciam êsse auxílio dos que o não mereciam, por poderem trabalhar.

Interrupções.

O Orador: — Sr. Presidente: eu podia terminar as minhas considerações, lembrando um facto que se dá na Casa da Moeda, que é um estabelecimento que está sob a minha superintendência. Existe lá pessoal inabilitado e que, como tal, está hoje em disponibilidade, achando-se inscrito o seu pagamento em verba orçamental; e pessoal doente; e, somo não se havia regulado a situação do pessoal doente, teve de se fazer quási arbitráriamente uma redução no vencimento que o pessoal pretendia receber.

A lei marcava, para pagamento dos salários, cada dia útil, «tanto»; por consequência, ninguêm podia autorizar que se pagasse aos operários quando estavam doentes, nas condições em que se pagava quando tinham os dias de serviço úteis.

O Govêrno tem diante de si um problema delicado e é o da situação de pessoas que, estando já em frente do Estado em uma posição difícil, quer seja como funcionários, quer seja como salariados, vê, de repente, que êsses indivíduos não são já capazes de ganhar a sua subsistência e sente, como que por motivos de ordem moral, que deve criar uma situação de poder acudir a êsses desventurados na medida da capacidade financeira do Estado, a começar de baixo para cima.

É o estudo duma reforma do pessoal operário do Estado, pode dizer-se, ilustrado, com o exemplo do que se passa com o pessoal dos Caminhos de Ferro do Estado, Imprensa Nacional, Casa da Moeda, etc., que há-de vir a mostrar tambêm o estado da situação em que se acham aqueles funcionários do Estado, que nós vamos buscar ao ninho onde tem estado em ociosidade, em lugares em que não podem aposentar-se, nem receber dinheiro do Estado, mas que estão incapazes de trabalhar, e cuja situação o Parlamento resolverá como for de justiça.

Não tenha, pois, o Senado dúvidas em eliminar o artigo 6.°; o Poder Executivo estudará, com o tempo preciso, a melhor maneira de acudir aos desventurados funcionários que, por motivo de doença, se impossibilitaram de ganhar os meios precisos para a sua subsistência, pronunciando--se então o Parlamento sôbre êsse estudo, a fim do problema se resolver convenientemente.

Desta forma faz-se uma obra boa, por isso que se acaba com uma situação de desigualdade, que é atentatória dos princípios de justiça e das boas normas da República.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Nunes da Mata: — Entendo, Sr. Presidente, que o Sr. Afonso Costa tem toda a razão nas considerações que acaba de fazer.

Os funcionários atingidos por êste projecto não podem de forma alguma ficar em situação privilegiada.

O Senado não tem por vezes atendido aqui as reclamações dos que trabalham, por isso que as finanças do país lho não permitem, como sucede com os subdelegados de saúde, e, por consequência, não pode agora proceder de maneira diversa, fazendo concessões a funcionários que não trabalham.

Voto, pois, a eliminação do artigo 6.°

O Sr. Cristóvão Moniz: — Em vista das considerações feitas por uma grande parte dos oradores que me precederam, eu estou convencido de que o artigo 6.° vai ser eliminado.

Mas, Sr. Presidente, a fazer-se essa eliminação, entendo que o projecto não tem em tal caso razão de existir. A única disposição que tornava aceitável êste projecto era precisamente a expressa no artigo 6.°; desaparecida ela, não há razão para que se discuta a restante matéria.

Todos os empregados públicos, a quem se pretende aplicar esta lei e aos quais darei a denominação genérica de funcionários na disponibilidade, podem reùnir-se em três grupos.

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42 Diário das Sessões do Senado

1.º Funcionários na disponibilidade, aptos para o serviço;

2.º Funcionários na disponibilidade, inaptos para o serviço, mas com direito à aposentação;

3.º Funcionários na disponibilidade, inaptos para o serviço e sem direito à aposentação.

Com respeito ao primeiro grupo — funcionários na disponibilidade aptos para o servido — não me parece que haja necessidade de nos ocuparmos dêles, visto estar em vigor a lei de 9 de Setembro de 1908, onde se determina expressamente que se não façam nomeações de indivíduos estranhos ao serviços públicos emqúanto houver adidos. E tanto assim, que o Conselho Superior de Administração Financeira do Estaco não visa diploma algum de nomeação, para qualquer lugar, de pessoa estranha ao serviço, sem que no mesmo diploma se declare que não há adido idóneo para exercer o lugar.

Passemos ao segundo grupo — funcionários na disponibilidade, inaptos para e serviço, mas com direito à aposentação. Desnecessário é tambêm ocuparmo-nos aqui dêles, porque lá tem a lei que regula as aposentações dos empregados públicos que lhes é aplicável.

Resta-nos o terceiro grupo — funcionários inaptos para o serviço, mas que, em conseqùência de defeituosos regulamentos ou por quaisquer motivos alheio à mesma vontade, não tem direito à aposentação.

É justamente a êsse grupo que se refere o artigo 6.º dêste projecto. Êstes indivíduos, que pelo seu estado físico já não podem trabalhar e que, por não terem contribuído para a caixa das aposentações, não estio ao abrigo da lei de 17 de Julho de 1886, terão de ser demitidos justamente na ocasião em que, por velhice ou doença, não podem angariar os meios de subsistência.

Alega-as que a aposentação dêsses inválidos inválidos um grande encargo para o Tesouro Público; mas tal afirmativa não tem razão de ser, por isso que todos êles passariam a vencer muito menos do que estão recebendo actualmente.

Haveria, pelo contrário, uma diminuição de despesa.

O Sr. Machado de Serpa: — Podem ir os adidos para o lugar dêles.

O Orador: — Por consequência eu continuo na minha afirmação. A desaparecer o artigo 6.°, devemos então encerrar a discussão dêste projecto, porque não valo a pena continuá-la, visto ser desnecessária, como fica demonstrado, a não ser que se queira transformar esta lei num elemento de receita para o Estado à custa dos desgraçados inválidos.

O Sr. Ministro das Finanças (Afonso Costa): — V. Exa. está convencido de que quando alguém é nomeado para um lugar do Estado, o Estado fica obrigado a alimentá-lo, mesmo quando não tenha direito a aposentação?

Nós estamos aqui para defender o Estado (Apoiados). É um crime fazer isso a indivíduos que se colocaram em condições que não tem direito a cousa alguma, hoje que deviam ter-se demitido todos os adidos, desde 5 de Outubro.

O Orador : — Mas eu concordo com V. Exa. que seja necessária uma lei para regular isso; contudo parece-me que é esta a ocasião mais própria de o fazer. Entendo que em vez de se eliminar o artigo 6.°, devemos substituí-lo por essa disposição que V. Exa. acaba de sugerir ao Senado (Apoiados).

Ou deve continuar a existir o artigo 6.° como está, ou então substituam-o por outra medida que seja justa, generosa e equitativa.

O Sr. Tasso de Figueiredo: — Eu vejo que estou em boa companhia do Sr. Presidente do Ministério, que acaba de defender a boa doutrina; portanto nada mais tenho a acrescentar sôbre êsse ponto.

Agora não posso deixar de dizer que há alguns adidos que merecem toda a atenção, porquanto se encontrara naquela situação por virtude de lei que assim os colocaram, sem que para isso êles tivessem concorrido. É preciso distinguir adidos de adidos.

Eu tinha tenção de mandar para a mesa nina emenda a êste artigo, mas acho mais radical a sua eliminação.

O Sr. Anselmo Xavier: — Pedi a palavra, por parte da comissão de redacção, para mandar para a mesa uma última redacção.

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Sessão de 21 de Fevereiro de 1913 43

O Sr. Brandão de Vasconcelos: — Pedia ao Sr. Ministro das Finanças a fineza de me esclarecer sôbre um ponto em que tenho algumas dúvidas.

A minha pregunta é a seguinte: Sendo eliminado o artigo 6.°, os funcionários inabilitados, que não tem direito a aposentação, são despedidos?

O Sr. Presidente do Ministério (Afonso Costa): — Não pode haver dúvida nisso; não receberão mais um rial, se não trabalharem.

Sôbre êste ponto estabelece-se discussão entre o Sr. Ministro das finanças e um grande número de Srs. Senadores.

O Sr. Presidente: — Está encerrada a discussão. Vai votar-se a proposta de eliminação do artigo 6.°

Lida na mesa e posta à votação, foi aprovada.

Leu-se na mesa o artigo 7.°

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Bôto Machado, para um negócio urgente.

O Sr. Bôto Maphado: — Sr. Presidente: veio da Câmara dos Deputados um projecto de urgência, que pedia a V. Exa. para consultar o Senado se consente que seja discutido já, porque diz respeito ao preenchimento duma vaga de médico municipal em Fozcoa, que está vaga por uma disposição de lei, mas que é preciso preencher por grassar ali uma epidemia.

O Sr. Presidente: — Os Srs. Senadores que aprovam o requerimento do Sr. Bôto Machado para que o projecto que acaba de chegar da Câmara dos Deputados entre desde já em discussão tenham a bondade de se levantar.

Está aprovado.

Vai ler-se o projecto.

Lê-se na mesa.

O Sr. Pais Gomes: — Eu entendo que não se deve discutir com urgência a proposta de lei n.º 74, porquanto ela não diz respeito somente ao preenchimento duma vaga de médico em Fozcoa; refere-se tambêm a disposições dum decreto do Govêrno Provisório.

O Sr. Bôto Machado:— O que se trata neste projecto é muito simples: vagou um partido médico de Fozcoa que tinha uma área grande composta de 7 freguesias; a comissão administrativa pôs a concurso êsse partido, mas reduziu o ordenado de 600$000 réis para 300$000, de forma que o concurso ficou deserto; depois voltou a pôr segunda vez a concurso com 600$000 réis de ordenado, mas não lhe foi permitido por ter sido reduzido o ordenado a 300$000 réis.

Ora, como actualmente grassa em Fozcoa uma epidemia e não há ali médico, é de toda a urgência que êste projecto seja aprovado.

Se estamos à espera que o inquérito se faça, não sabemos quanto tempo isso levará e nas circunstâncias em que se encontra a saúde pública naquelas freguezias não pode haver delongas.

O espírito da lei é apenas habilitar as Câmaras Municipais daquele concelho, onde estiverem vagos os partidos médicos, a proverem êsses lugares.

Emquanto ao resto é de pouca importância.

O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues): — Trata-se apenas duma disposição insignificante, que em nada altera a lei do Govêrno Provisório, e, por isso, sou de opinião que se deve votar a proposta, porque a saúde pública não pode estar à mercê destas delongas.

O Sr. Bernardino Roque: — Concordo em absoluto com as considerações apresentadas pelo Sr. Ministro do Interior. Alguns Srs. Senadores fizeram reparo, não relativamente à aprovação do projecto, mas à sua aprovação neste momento, e eu sou um deles. Que diferença há em que se aprove êste projecto hoje ou amanhã, ou na segunda-feira?

Porque se não há-de imprimir êste projecto e se não há-de discutir na segunda-feira?

Então discuti-lo híamos com conhecimento de causa.

Não vejo inconveniente nisso, mas é muito prejudicial estarem-se aqui a aprovar projectos sem serem devidamente estudados.

Não combato o projecto: aprova-lo hei, desde já declaro; mas revolto-me contra

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44 Diário das Sessões do Senado

êste discutir de projectos sem uma precisa leitura deles.

O Sr. Abílio Barreto: — Não conheço a lei tambêm.

Nessa terra, porêm, há una epidemia, disse-se e creio na palavra honrada do Sr. Senador que o afirmou.

O que se deve fazer é a Câmara de Fozcoa nomear um médico já.

Entretanto estudamos a lei; é questão de três a quatro dias, o que cão tem importância nenhuma.

O Sr. Paes Gomes : — Protestei contra o facto de aparecerem aqui à última hora projectos para serem discutidos, por ser um sistema de que muito se tem abusado e é bom acabarmos com isto duma vez para sempre.

Como esclarecimento direi, porêm, que agora fui informado de que a parte que se revoga dessa disposição, é de somenos importância, e não altera a lei do Grovêrno Provisório de que se trata.

O Sr. Artur Costa: — A questão é duma simplicidade extrema.

O artigo 10.° do decreto de 25 de Maio de 1911 preceituava o seguinte:

Leu.

Ora, Sr. Presidente, o projecto em discussão limita-se apenas a eliminar, dêste artigo 10.°, o seguinte:

Leu.

Evidentemente, o inquérito ordenado pelo artigo 10.° não está prejudicado com a aprovação dêste projecto; simplesmente êsse inquérito, alêm de ser dispendiosíssimo, é muitíssimo demorado, e nós não podemos permitir um tal estado de cousas que impede que as câmaras municipais (não é só Fozcoa que se queixa, é um clamor geral) possam prover à saúde pública dos seus concelhos, nomeando os seus médicos, reduzindo os seus partidos ou preenchendo os que estão vagos e, nestas condições, nada é mais justo que a aprovação do projecto que está sôbre a mesa.

Diz o Sr. Senador Abílio Barreto, que contrate a Câmara Municipal de Fozcoa um médico para acudir imediatamente a êsses doentes; mas S. Exa. esquece-se de que, pelo próprio artigo 10.°, a Câmara Municipal não tem meios para pagar a êsse médico que quisesse contratar, se porventura encontrasse médico que quisesse ir para Fozcoa sem ser por concurso.

Numa localidade daquelas, arranjar um médico não é tam fácil como parece.

V. Exa. não conhece aquela região.

Não é das que apoquentem muito um médico pelo que respeita a doentes.

Fozcoa não é má terra, mas é melhor viver aqui perto de Lisboa.

Sr. Presidente: julgo desnecessário estar a gastar tempo com a defeza dêste projecto; a hora vai adiantada e nós devemos aprová-lo, porque êle só por ordem geral é necessário, nos casos especiais como que nos apontou o Sr. Bôto Machado, a sua necessidade é levada ao mais alto grau.

Tenho dito.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente: — Está encerrada a discussão.

Tendo dado já a hora, marco a próxima sessão para segunda-feira, dando para discussão, antes da ordem do dia, os pareceres n.ºs 44, 59 e 123; e para ordem do dia, os pareceres n.ºs 43 e 143.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas.

O REDACTOR = Alberto Bramão.

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