O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

REPÚBLICA PORTUGUESA

DIÁRIO DO SENADO

79.ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 3.° PERÍODO DA 1.ª LEGISLATURA

1912-1913

EM 15 DE ABRIL DE 1913

Presidência do Exmo. Sr. Anselmo Braamcamp Freire

Secretários os Exmos. Srs.

António Bernardino Roque
Luís Fortunato da Fonseca

Sumário - Chamada e abertura da sessão. Leitura e aprovação da acta. Expediente.

O Sr. Adriano Pimenta acompanha dalgumas palavras uma representação de cidadãos do Pôrto, referentemente ao pôrto de Leixões.

O Sr. Senador Sousa da Câmara manda para a mesa uma representação dos professores primários de Portalegre e pede a discussão dum projecto de lei.

Antes da ordem do dia.

O Sr. Senador João de Freitas interroga o Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro) sôbre a nomeação do Sr. Senador Bôto Machado para governador de S. Tomé, respondendo o Sr. Ministro.

Proposta para ser nomeado governador da província de S. Tomé o Sr. Senador Bôto Machado. É aprovada por 33 contra 5 votos.

Continuação da discussão do parecer n.° 66 (doença do sono). Intervêm nela os Srs. Senador Bernardino Roque, Ministro das Colónias e José de Pádua.

Ordem do dia. - (Continuação da discussão do parecer n.º 123 - ensino primário e normal). Artigo 121.° Falam os Srs. Bernardino Roque, apresentando uma emenda, João de Freitas, Ladislau Piçarra, Carlos Calisto, Silva Barreto, que declara ter a comissão aceitado a substituição do Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues). É rejeitada a emenda do Sr. Leão Azêdo, aprovada a do Sr. João de Freitas, bem como o final da do Sr. Bernardino Roque, sendo aprovado o artigo 12í.° Sôbre a aludida substituição usam da palavra os Srs. Carlos C alisto, que faz um aditamento, João de Freitas e Ladislau Piçarra, sendo aprovada a substituição, bem como o aditamento e a eliminação de artigos.

Antes de se encerrar a sessão. - O Sr. João de Freitas pede informações acêrca duma arbitrariedade do Sr. governador civil de Bragança, respondendo-lhe o Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues).

É designada ordem do dia e encerrada a sessão. Estiveram os Srs. Ministros do Interior e das Colónias.

Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:

Abílio Baeta das Neves Barreto.
Adriano Augusto Pimenta.
Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Alfredo José Durão.
Anselmo Augusto da Costa Xavier.
António Bernardino Roque.
António Joaquim de Sousa Júnior.
António Ladislau Piçarra.
António Maria da Silva Barreto.
Carlos António Calixto.
Carlos Richter.
Domingos Tasso de Figueiredo.
Faustino da Fonseca.
Inácio Magalhães Basto.
João José de Freitas.
Joaquim José de Sousa Fernandes.
José António Arantes Pedroso Júnior.
José Maria de Moura Barata Feio Terenas.
José Miranda do Vale.
José Nunes da Mata.
Luís Fortunato da Fonseca.
Manuel Martins Cardoso.
Manuel Rodrigues da Silva.
Manuel de Sousa da Câmara.
Pedro Amaral Bôto Machado.
Tomás António da Guarda Cabreira.

Página 2

2 Diário das Sessões do Senado

Srs. Senadores que entraram durante a sessão:

Alberto Carlos da Silveira.
Alfredo Djalme Martins de Azevedo.
Anselmo Braamcamp Freire.
António Brandão de Vasconcelos.
António Ladislau Parreira.
António Pires de Carvalho.
António Ribeiro Seixas.
Artur Augusto da Costa.
Augusto Vera Cruz. Cristóvão Moniz.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
José Afonso Pala.
José Maria de Pádua.
Luís E. Ramos Pereira.
Ricardo Pais Gomes.

Srs. Senadores que não compareceram à sessão:

Albano Coutinho.
Alfredo Botelho de Sousa.
Amaro de Azevedo Gomes.
Antão Fernandes de Carvalho.
António Augusto Cerqueira Coimbra.
António Caetano Macieira Júnior.
António Xavier Correia Barreto.
Artur Rovisco Garcia.
Bernardo Pais de Almeida.
Eduardo Pinto de Queiroz Montenegro.
Elísio Pinto de Almeida 3 Castro.
Francisco Correia de Lemos.
Joaquim Pedro Martins.
José de Castro.
José de Cupertino Ribeiro Júnior.
José Estêvão de Vasconcelos.
José Machado de Serpa.
José Maria Pereira.
Leão Magno Azêdo.
Luís Maria Rosette.
Manuel Goulart de Medeiros.
Manuel José Fernandes Costa.
Manuel José de Oliveira.
Ramiro Guedes.
Sebastião de Magalhães Lima.

Pelas 14 horas o Sr. Presidente mandou proceder à chamada.

Tendo-se verificado a presença de 26 Srs. Senadores, S. Exa. deparou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão anterior, foi aprovada sem reclamação.

Mencionou-se o seguinte

EXPEDIENTE

Ofícios

Do Sr. Ministro das Finanças, comunicando não poder comparecer á sessão de hoje, como o Sr. João José de Freitas havia pedido, mas que comparecerá á de amanhã, Ití, antes da ordem. Deu-se conhecimento.

Do Ministério das Colónias, comunicando não poder satisfazer ao pedido, do Sr. José Nunes da Mata, dum exemplar do livro Sul de Angola, por o não haver disponível naquele Ministério. Lido.

Do mesmo Ministério, solicitando autorização para que o Sr. Pedro Amaral Bôto Machado possa ser nomeado para fazer parte da comissão encarregada de estudar a situação jurídica da Companhia de Mossâmedes, em substituição do Sr. Dr. Bernardino Roque, que pediu escusa.

Prejudicado.

Pedido de licença

Do Sr. M. Fernandes Costa, pedindo licença de quinze dias, por motivo de serviço público.

Para a comissão.

Pareceres a imprimir

Da comissão de guerra, sôbre o projecto de lei n.° 54-A, referente ao recrutamento dos mancebos para a armada.

Projectos de lei

Da comissão de instrução, considerando de utilidade pública a Liga Portuguesa dos Educadores.

Foi mandado imprimir e distribuir.

Telegrama

Exmo. Presidente do Senado - Lisboa. - A Junta Autónoma das Obras da Cidade, reunida neste momento, sabendo que deve entrar amanhã em discussão, nessa Assemblea Legislativa, o projecto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados para a adaptação do pôrto de Leixões ao serviço comercial, vem pedir que êsse projecto seja convertido em lei, dentro do mais curto prazo, como é necessário, para que se não demorem as obras de defesa dos molhes que seria conveniente atacar antes

Página 3

Sessão de 15 de Abril de 1913 3

do próximo inverno, e tambêm para começar a ter realização uma obra que muito deve contribuir para o desenvolvimento comercial desta cidade como centro distribuidor do norte do pais. = Adriano Augusto Pimenta, Presidente.

Representação

Senhores Senadores:

Pedimo-vos que aproveis a proposta de lei relativa a adaptação do Pôrto de Leixões aos usos comerciais, tal como a votou a Câmara dos Deputados. Ela trará uma era de prosperidade para o norte do

12 de Abril de l913. = (Seguem 6:388 assinaturas).

O Sr. Adriano Pimenta: - Sr. Presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação de numerosos cidadãos do Pôrto, relativa à questão do pôrto de Leixões, representação que ontem me foi entregue, quando partia para Lisboa.

Esta representação é assinada por cêrca de sete mil cidadãos absolutamente, integrados nas mais legítimas aspirações do Pôrto, e, como a assinatura continua aberta, é provável que brevemente uma nova série de assinaturas seja presente ao Senado.

Não se trata de indivíduos inconscientes arrebanhados por qualquer facção política, trata-se de cidadãos conscientemente deliberados a pugnar pelos interesses da cidade do Pôrto, e pela prosperidade do norte do país, o que, como bem se compreende, se reflecte na economia nacional.

Sr. Presidente, peço a publicação desta representação no Sumário e chamo para ela toda a atenção do Senado, visto tratar-se duma obra inadiável de justiça.

Como estou com a palavra, sou obrigado por uma questão de lógica a lastimar, mais uma vez, que ainda não tenham vindo para o Senado documentos que pedi há três meses.

Creio que será marcada para breve a discussão sôbre o projecto relativo ao pôrto de Leixões e vejo que terei de entrar nessa discussão sem os documentos que tinha pedido para me elucidar, o que me revela com sentimento para mim, que o Parlamento continua a estar, nesta república parlamentar democrática, debaixo da pressão das repartições públicas, que parece não terem uma noção muito exacta dos seus deveres.

O orador não reviu.

O Sr. Sousa da Câmara: - Sr. Presidente, vou mandar para a mesa uma representação dos professores primários de Portalegre e peço a sua publicação no Sumário.

Já que estou com a palavra aproveito a ocasião para pedir tambêm que, o mais depressa possível, entre em discussão o parecer n.° 80, que diz respeito a uma interpretação duma lei do Govêrno Provisório relativa à promoção, por distinção, dos funcionários do Ministério das Finanças.

Antes da ordem do dia

O Sr. Presidente: - Vai entrar-se nos trabalhos de antes da ordem do dia.

Vai proceder-se à votação da proposta respectiva ao Governador da província de S. Tomé.

O Sr. João de Freitas: - Sr. Presidente e Sr. Ministro das Colónias:

O Sr. Presidente acaba de dizer que se vai proceder á- votação duma proposta, que tende a nomear governador da província de S. Tomé o Sr. Senador Pedro Bôto Machado. Desejo, sôbre êste assunto, formular umas preguntas, ou ao próprio Sr. Bôto Machado, ou ao Sr. Ministro.

Vejo que o Sr. Bôto Machado não está presente, e, neste caso, dirijo a minha pregunta ao Sr. Ministro.

Não é o Sr. Pedro Bôto Machado, agricultor e proprietário na Ilha de S. Tomé?

Fazendo esta pregunta, Sr. Ministro, eu não quero alegar que haja, para esta nomeação, qualquer impedimento legal. Entendo que a nomeação do Sr. Bôto Machado para governador da província de S. Tomé, não tem impedimento legal.

Quanto a impedimento de ordem moral, êsse, a meu ver, existe.

V. Exa., Sr. Ministro, sabe perfeitamente que o Governador de S. Tomé preside aos Conselhos da Província, e sabe tambêm que os assuntos que dizem respeito a serviçais, de queixas dos patrões contra os colonos, e dêstes contra os pá-

Página 4

4 Diário das Sessões do Senado

troes, são submetidas ao Conselho da Província, a que preside o governador.

Embora se evidencie que não há impedimento legal, que se oponha à nomeação do Sr. Pedro Bôto Machado para Governador de S. Tomé e Príncipe, eu pregunto se não há impedimento moral?

Fazendo a minha pregunta eu direi a V. Exa., Sr. Ministro das Colónias, que não conheço nestes últimos vinte anos, e digo vime anos porque a minha remeniscência não pode ir a uma época mais afastada, - não conheço nestes últimos vinte anos qualquer caso de ser nomeado Governador da Província de S. Tomé um indivíduo que seja ao mesmo tempo proprietário e agricultor nessa ilha.

Apresento estas ligeiras considerações, esperando a resposta do Sr. Ministro, ou a resposta do próprio Sr. Bôto Machado; mas visto que não está presente êste senhor, aguardo a resposta do Sr. Ministro.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Sr. Presidente e Srs. Senadores:

O Sr. João de Freitas facilitou singularmente a resposta que tenho a opor à pregunta que me dirigiu.

S. Exa. apressou-se a dizer que não há impedimento legal, que se oponha à nomeação do Sr. Bôto Machado para Governador de S. Tomé.

E certo que o Sr. Bôto Machado é proprietário e agricultor em S. Tomé, mas isso não impede legalmente que S. Exa. exerça as funções de governador da província.

Preguntou depois o Sr. Senador se a essa nomeação se não oporá impedimento de ordem moral.

Creio poder assegurar com inteira segurança que não existe igualmente êsse impedimento (Apoiados).

Deposito absoluta confiança nas excelentes qualidades do Sr. Bôto Machado (Apoiados).

Estou inteiramente certo de que, do facto de S. Exa. ser agricultor na província de S. Tomé, não virá o menor inconveniente para o bom exercício das funções que o Govêrno deseja confiar-lhe.

Quando, porventura, se dê qualquer coalisão, em assunto que dependa do Govêrno da província,, estou absolutamente seguro de que êle se absterá de intervir nesses assuntos e se fará substituir. Desta atitude do Sr. Bôto Machado são garantias as qualidades que eu lhe reconheço e estou convencido de que todo o Senado igualmente reconhece. A sua integridade e o seu carácter probo impõem-se no desempenho das suas funções. De resto eu prefiro que as funções de governador sejam exercidas por pessoas com qualidades de carácter probo e que sejam patentes e conhecidos os seus interesses agrícolas na província, do que exercida por pessoa que tenha êsses interesses menos claros, menos patentes.

O orador não reviu.

O Sr. João de Freitas pede novamente a palavra.

O Sr. Presidente: - Já da outra vez que se procedeu à nomeação dum governador para o ultramar, eu frisei que o Senado, acêrca destas nomeações, só tinha que votar sem discussão.

Não há discussão possível sôbre isso.

O Sr. João de Freitas: - É simplesmente para acentuar...

O Sr. Presidente: - V. Exa. não pode dizer nada.

O Sr. João de Freitas: - V. Exa. me dá a palavra?

O Sr. Presidente: - Não, senhor. Tenho que ser tirano, mas assim é preciso para se manter ã disciplina. (Apoiados).

O Sr. João de Freitas: - Conformo-me com a indicação de V. Exa.

É lida a proposta.

Feita a chamada, procede-se à votação. Corrido o escrutínio, tendo servido de escrutinadores os Srs. Sousa da Câmara e Arantes Pedroso, verifica-se terem entrado na urna 38 esferas, sendo 33 brancas e 5 pretas, pelo que fica aprovada a proposta.

O Sr. João de Freitas: - V. Exa. diz-me se foi feita comunicação ao Sr. Presidente do Ministério do meu desejo da presença de S. Exa. nesta Câmara?

O Sr. Presidente: - Ontem mesmo foi feita.

Página 5

Sessão de 15 de Abril de 1913 5

O Sr. João de Freitas: - Agradeço a V. Exa.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o parecer n.° 66. Foi lido. É o seguinte:

Parecer n.° 66

Senhores Senadores. - A vossa comissão de colónias, reconhecendo ser de toda a urgência a organização do serviço de combate contra a doença do sono, aprova o presente projecto de lei, ao qual dá gostosamente o seu voto.

Sala das Sessões, em 24 de Fevereiro de 1913. = Pedro Amaral Bôto Machado = António Bernardino Rogue = Augusto Vera Cruz = Domingos Tasso de Figueiredo = José António Arantes Pedroso.

Senhores Senadores. - A vossa comissão de finanças, confrontando o decreto de 17 de Agosto de 1912 com o projecto de lei n.° 59-A, conducentes ambos a organizar na província de Angola uma missão médica destinada a estudar e a dar princípio ao ataque contra a doença do sono, entendendo que o projecto de lei é preferível ao decreto, pois emquanto êste apenas se limita a mandar fazer estudos, aquele mau da organizar o ataque da doença, e considerando, finalmente, que a despesa com a aplicação do projecto de lei, se for aprovado, não será superior à que terá lugar em virtude do decreto referido, por isso dá o seu voto ao projecto de lei n.° 59-A, alterando "governador geral", para "Govêrno", no artigo 9.°

Em virtude dêste projecto, a despesa mensal feita com os cinco médicos em serviço e acção conjunta nas diversas zonas atacadas, por conta dos 60.000 escudos, será de 1.510 escudos, a que deve ser adicionada a quantia de 100 escudos da gratificação do chefe da missão. Ao todo a despesa será de 1.610 escudos por mês, ou 38.640 escudos nos dois anos, ficando assim, ainda em disponibilidade 21.360 escudos, que devem ser bastante quantia para fazer as diversas despesas de exploração, pessoal de transportes, hospitais ambulantes, etc.

Sala das Sessões do Senado, em 26 de Fevereiro de 1913. = Estêvão de Vasconcelos = Joaquim Pedro Martins = José Maria Pereira = Inácio de Magalhães Basto = João de Freitas - Nunes da Mata.

Projecto de lei n.° 59-A

Senhores Senadores. - Não vos é desconhecida a enorme hecatombe, a mortandade espantosa que a doença do sono está produzindo na província de Angola entre as populações indígenas, mercê do facto de até hoje não se lhe ter encontrado remédio eficaz, apesar do atoxil ser dum incontestável valor, mas só quando os tripanosomas não invadiram ainda o canal medular.

Se é verdade que até hoje as investigações scientíticas não puderam alcançar um meio profilático e curativo para tam mortífera doença - pois que a percentagem das mortes ainda se eleva a perto de 100 por cento - não é menos verdade que a nossa conhecida incúria, que ganhou já foros de cidade, bastante culpada é, não só dessa elevada percentagem, mas da inten-são e extensão que o mal tem tomado, mercê das nenhumas providências profiláticas tomadas até hoje. Efectivamente, alêm das fracas medidas indicadas no decreto de 17 de Agosto de 1912 que ainda não teve execução, nada mais se tem feito de útil, não seguindo nós nesse ponto o caminho da Bélgica, Inglaterra e Alemanha, que connosco concorreram à Conferência internacional de 1907 em Londres, onde foram lançadas as bases do combate contra a hipnose e contra as glossinas.

Estas nações, e principalmente a Bélgica e a Inglaterra, fazendo, a par do estudo da distribuição regional das glossinas, um ataque à hipnose, deslocando os atacados do morbo para regiões indemnes e sem glossinas, onde êles são tratados, e industriando os indígenas na defesa contra as glossinas e dificultando, e até impedindo a passagem para regiões limpas dos indígenas já tocados pela doença, muito tem contribuído para â menor disseminação da hipnose e diminuição do numero de casos.

Nós nada disso fizemos e é preciso que o façamos, sob pena de vermos desaparecer, dizimadas pela doença, as raças indígenas, sem o braço das quais a colonização e exploração da nossa rica província de Angola é impossível, visto que só os seus planaltos - e nem toda a sua exten-

Página 6

6 Diário das Sessões do Senado

são - são compatíveis com o trabalho europeu.

Se não tomarmos medidas urgentes profiláticas e curativas, teremos de abandonar os pontes reais produtivos, as margens dos rios, tornando-os defesos à exploração europeia e indígena e confinarmo-nos nas regiões altas e desarborizadas, incompatíveis com as glossinas. Quero dizer, o comércio mais importante da África, a exportação ao café, coconote, produtos borrachíferos (landólfias). etc., principais elementos de permuta, desaparecerão.

Disse eu que o decreto de 17 de Agosto não satisfaria êste desideratum, visto que apenas se limita a fazer o estudo da distribuição das glossinas e da hipnose, e por um meio que se me afigura inexequível, gastando improficuamente não só dinheiro, mas tempo, o que é mais importante.

Efectivamente, quem seja mediano conhecedor do interior de Angola, com todas as dificuldades que o europeu tem nos meios de deslocação, hostilidades dos indígenas, insalubridade das regiões, completa ausência de recursos e difíceis meios de comunicação, não pode deixar de reconhecer que não será em deis anos que quatro homens - que tantos são os médicos indicados no decreto - poderão fazer o estudo da parte já atacada pela doença, nada menos de 200:000 quilómetros quadrados, ou sejam 50:000 quilómetros quadrados para cada médico.

Nem ao menos se previu a hipótese do médico poder adoecer, tendo por isso de se retirar.

Alêm disso, durante êsse temso a, doença continuará a alastrar, visto a facilidade de deslocação do indígena, ficando apenas o país com êste resultado: mais doentes e, portanto, mais mortes e menos dinheiro.

Êste projecto de lei tende a remediar êsses inconvenientes, visto que o número de médicos é elevado a seis - e não são demais -, fazendo-se simultaneamente o ataque da doença, o emprego de meios profiláticos e a guerra às glossinas, único veículo hoje averiguado do tripariosoma, ao mesmo tempo que se faz a delimitação das regiões invadidas.

Estabelecem-se campos de concentração os segregation camps dos ingleses, nas regiões mais atacadas pela endemia, e que estejam longe de Loanda, e nas quais os doentes serão devidamente tratados.

Êste processo, que Iam bons resultados deu aos ingleses, foi tambêm pôsto em prática pelos belgas no Congo, com o mesmo bom êxito, e é de esperar que mereça a mesma confiança ao indígena de Angola por ter isto de bom - não o afastar para longe das suas senzalas - observando êle dia a dia, hora a hora, as melhoras obtidas com o tratamento.

Não há o perigo do serviço sofrer interrupção visto que os médicos trabalharão juntamente, só retirando duma zona para outra quando depois de estudada, e o serviço de ataque em completo funcionamento.

E mais prático e de resultados certos.

Havendo em Loanda um laboratório bacteriológico, o mais importante das nossas colónias da África Ocidental, que tem por fim contribuir com os seus trabalhos de investigação scientífica para a resolução dos problemas de medicina tropical, é nele que devem ser concentrados todos os trabalhos da missão, encarregando o seu director, que deve sei: um técnico experimentado, de reùnir todos os elementos de estudo por êle colhidos e os enviados pelos médicos missionários.

O director do laboratório deve ser o chefe da missão, e deve ter residência habitual em Loanda com o encargo do reconhecimento das regiões limítrofes desta cidade.

Coordenará os elementos de estudo obtidos e dirigirá uma enfermaria onde serão recolhidos todos os atacados de hipnose, que para ali possam facilmente ser transportados.

E havendo na província de Angola médicos pertencentes ao quadro de saúde, conhecedores da técnica microscópica e com curso da Escola Médica Tropical, é entre êles que o médico-chefe deve escolher os seus colaboradores, só recorrendo a outros quando aí não os encontre.

Procedendo assim as boas relações entre os membros da missão serão tambêm uma garantia de bom êxito e poupa se dinheiro com os transportes.

Eis, Srs. Senadores, a rápidos traços, o que me parece dever fazer-se já, a fim de tambêm, cumprindo um dever de humanidade, dar satisfação aos nossos compromissos internacionais.

Página 7

Sessão de 13 de Abril de 1913 7

Tenho, pois, a honra de submeter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Será organizada na província de Angola uma missão médica que terá por fim:

a) Estudar a distribuição geográfica da hipnose e das glossinas, transmissoras desta doença, de modo a ficarem rigorosamente delimitadas as regiões invadidas;

b) Fazer a profilaxia e combate da hipnose e das glossinas, estabelecendo campos de concentração e isolamento, e o desbaste da vegetação;

c) Estudar, sem prejuízo do indicado nas alíneas a) e b), outras doenças de feição tropical, transmissíveis ao homem, bem como as epizootias que afectem as raças pecuárias, e em especial a bovina e cavalar.

Art. 2.° Será feito pela Escola de Medicina Tropical um plano de combate que obedecerá às seguintes bases:

1.° Delimitação rigorosa das regiões invadidas.

2.° Abertura de clareiras à roda ou na vizinhança das povoações e habitações invadidas.

3.° Segregação dos indivíduos atacados, e seu tratamento, para regiões limpas.

4.° Remoção das aldeias atacadas para regiões limpas.

5.° Estabelecimento de postos de observação entre as zonas atacadas e as indemnes.

6.° Instruir os indígenas, constituindo-lhes a obrigação de colaborarem com a missão na obra que ela visa.

§ único. Êste plano será enviado ajunta de saúde que o poderá modificar de acôrdo com o médico-chefe, conforme o exigirem as circunstancias locais e de momento.

Art. 3.° A missão será constituída por um médico-chefe, que será o director do laboratório bacteriológico de Loanda, e por mais cinco médicos indicados por êle, de entre os facultativos dos quadros de saúde, habilitados pelas universidades do continente e com o curso da Escola de Medicina Tropical.

§ único. Na falta, nos quadros de saúde de médicos habilitados, serão requisitados pelo governador geral ao Ministério das Colónias, que os nomeará depois de prévia aprovação em concurso documental aberto na Escola de Medicina Tropical.

Art. 4.° O médico-chefe, cuja residência será em Loanda, alêm da direcção e vigilância dos trabalhos e coordenação dos elementos de estudo que lhe forem enviados, terá a seu cargo o reconhecimento das regiões próximas de Loanda.

§ único. No hospital de Loanda será criado um serviço especial de estudo e tratamento da hipnose em enfermaria exclusivamente adestrita aos atacados por esta doença, dirigida pelo médico-chefe.

As despesas desta enfermaria serão custeadas pelo hospital.

Art. 5.° Para a efectivação do indicado no artigo 1.° será a província de Angola dividida em seis zonas, fixadas pelo governador geral de acôrdo com ajunta de saúde e o médico-chefe.

Art. 6.° O estudo e ataque da hipnose e das glossinas será efectivado pelos cinco médicos em acção conjunta nas diferentes zonas, não passando duma para outra sem a antecedente estar perfeitamente estudada.

Desta zona ficará encarregado um dos médicos da missão, ou outro indicado pela junta de saúde, e sob proposta do médico-chefe, com o pessoal e material necessários.

§ 1.° O governador nomeará, por proposta do médico-chefe, um sub-chefe da missão com o qual o chefe se corresponderá.

§ 2.° Mensalmente o médico sub-chefe, bem como os médicos encarregados das zonas, enviarão ao médico-chefe, um relatório dos trabalhos executados, bem como o material de estudo colhido.

Art. 7.° Os cinco médicos terão o vencimento único mensal de 300 escudos cada um emquanto durar o serviço de reconhecimento.

§ 1.° Ao médico sub-chefe será abonada uma gratificação de 10 escudos mensais.

§ 2.° O médico-chefe terá, alêm dos seus vencimentos, uma gratificação de 100 escudos e ser-lhe hão abonados os transportes.

§ 3.° Aos médicos que forem encarregados de serviço das zonas será abonada, alêm dos seus vencimentos actuais, uma gratificação de 50 escudos por mês.

Art. 8.° E o Govêrno autorizado a despender já com a missão da doença do sono

Página 8

8 Diário das Sessões do Senado

a importância de 60.000 escudos, devendo mandar incluir nos futuros orçamentos as verbas necessárias para o custeio de cada zona.

Art. 9.° De futuro, se as necessidades assim o exigirem, poderá o governo geral aumentar ou diminuir o número de zonas e o número de médicos, devendo para isso ser ouvida sempre a junta de saúde.

Art. 10.° As verbas destinadas ao estudo e ataque da doença do sono não poderão ter aplicação diferente.

Art. 14.c As famílias dos médicos encarregados do estudo e combate da doença do sono será abonada a pensão de sangue, quando se prove que êles faleceram de hipnose adquirida em serviço.

Art. 12.º Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, em 19 de Fevereiro de 1913. = O Senador, António Bernardino Roque.

Senhores Senadores. - As vossas comissões de colónias e higiene, tendo estudado o projecto de lei n.° 59-A e o contra projecto do Sr. Ministro das Colónias, £. cuja inteligência e patriotismo prestam a devida homenagem, resolvem aprovar o projecto n.° 59-A que, com as modificações introduzidas, vantajosamente substituirá o decreto de 17 de Agosto de 1912.

Atendendo às nossas condições financeiras, que não nos permitem exceder a verba de 60.000 escudos fixada no decreto de 17 de Agosto, entendem as comissões que o número de médicos deve ser elevado a 7f ficando em Loanda, dirigindo os trabalhos da missão e a enfermaria do hospital, o médico-chefe, e seguindo para o interior os restantes 6 médicos, divididos em 2 brigadas de 3 médicos, sendo a cada brigada distribuídas o das 6 zonas, em que será dividida a parte da província de Angola atacada pela hipnose, avaliada em 200:000 quilómetros quadrados.

Assim, cada zona terá uma área de 33:333 quilómetros quadrados, que é a dum quadrado de 180 quilómetros de lado, aproximadamente, e que poderá ser percorrida pela brigada de 3 médicos, em acção conjunta, num prazo de seis meses. Sendo necessário, estabelecer-se há um campo de concentração no centro de cada zona, que ficará a 100 quilómetros dos pontos mais afastados.

Desta forma a acção da missão será, relativamente, mais eficaz, mais rápida e mais económica, porque, apesar de haver mais um médico e de se manterem os vencimentos do projecto do nosso colega Dr. Bernardino Roque, o tempo é reduzido a 25 por cento, o que permite que seja elevada a 26.340 escudos (mais 4.980 escudos) a verba de 21.360 escudos, calculada pela comissão de finanças para as diversas despesas de exploração, pessoal de transportes, hospitais ambulantes e campos de concentração, como se vê do seguinte mapa de vencimentos mensais:

[Ver valores da tabela na imagem]

6 Médicos, a 300 escudos
Gratificação ao médico-chefe
Duas gratificações de 10 escudos aos chefes de brigada

A despesa será, pois., de 1.870 escudos por mês; em 18 meses, 33.660 escudos: diferença para 60.000 escudos: 26:340 escudos.

Por economia de tempo e de dinheiro, a missão só se ocupará da doença do sono, que é já excessiva tarefa para tám minguados recursos.

Entendem as comissões fixar a gratificação de 50 escudos ao chefe da missão e 10 escudos a cada chefe de brigada, e o vencimento único de 300 escudos mensais a cada um dos 6 médicos, visto que um capitão-médico de Angola tem por mês 191,499 escudos, fora a clínica particular que êle perde quando for para a missão.

Sala das Sessões, em 28 de Março de 1913. = Domingos Tasso de Figueiredo = António Bernardino Roque, com declarações = Augusto Vera Cruz = José António Arantes Pedroso = Pedro A. Bôto Machado = Ladislau Piçarra = Pires de Carvalho = Afonso de Lemos = José de Padua, relator.

Projecto de lei

Artigo 1.° Será organizada na província de Angola uma missão médica que terá por fim:

a) Estudar a distribuição geográfica da hipnose e das glossinas, transmissoras desta doença, de modo a ficarem rigorosamente delimitadas as regiões invadidas;

Página 9

Sessão de 15 de Abril de 1913 9

b) Fazer a profilaxia e combate da hipnose e das glossinas, estabelecendo campos de concentração e isolamento, e o desbaste da vegetação;

Art. 2.° Será feito pela Escola de Medicina Tropical um plano de combate que obedecerá ás seguintes bases:

1.ª Delimitação rigorosa das regiões invadidas;

2.ª Abertura de clareiras à roda ou na vizinhança das povoações e habitações invadidas;

3.ª Segregação dos indivíduos atacados, e seu tratamento, para regiões limpas;

4.ª Remoção das aldeias atacadas para regiões limpas;

5.ª Estabelecimento de postos de observação entre as zonas atacadas e as indemnes.

6.° Instruir os indígenas, constituindo-lhes a obrigação de colaborarem com a missão na obra que ela visa.

§ único. Êste plano será enviado á junta de saúde que o poderá modificar de acôrdo com o médico-chefe, conforme o exigirem as circunstâncias locais e de momento.

Art. 3.° A missão será constituída por um médico-chefe, que será o director do laboratório bacteriológico de Loanda, e por mais cinco médicos indicados por êle, de entre os facultativos dos quadros de saúde, habilitados pelas universidades do continente e com o curso da Escola de Medicina Tropical.

§ único. Na falta, nos quadros de saúde, de médicos habilitados, serão requisitados pelo governador geral ao Ministério das Colónias, que os nomeará depois de prévia aprovação em concurso documental aberto na Escola de Medicina Tropical.

Art. 4.° O médico-chefe, cuja residência será em Loanda, alêm da direcção e vigilância dos trabalhos e coordenação dos elementos de estudo que lhe forem enviados, terá a seu cargo o reconhecimento das regiões próximas de Loanda.

§ único. No hospital de Loanda será criado um serviço especial de estudo e tratamento da hipnose em enfermaria exclusivamente adstrita aos atacados por esta doença, dirigida pelo médico-chefe.

As despesas desta enfermaria serão custeadas pelo hospital.

Art. 5.° Para a efectivação do indicado no artigo 1.° será a província de Angola dividida em seis zonas, fixadas pelo governador geral de acôrdo com a junta de saúde e o médico-chefe.

Art. 6.° A missão será dividida em duas brigadas de 3 médicos. A cada brigada compete o estudo e ataque da hipnose e das glossinas em 3 zonas, não passando duma para outra sem ter naquela terminado os seus trabalhos. De cada zona, em que seja necessário estabelecer um campo de concentração, ficará encarregado um médico, com o pessoal e material necessários.

§ 1.° Cada brigada terá um chefe, escolhido, entre os seus membros, pelo chefe da missão, com quem se corresponderá.

§ 2.° Mensalmente o chefe da brigada, bem como os médicos encarregados das zonas, enviarão ao médico-chefe um relatório dos trabalhos executados, bem como o material de estudo colhido.

Art. 7.° Os, seis médicos terão o vencimento único mensal de 300 escudos cada um emquanto durar o serviço de reconhecimento, que estará terminado nop razo de dezoito meses, contados do início dos seus estudos.

§ 1.° Ao médico-chefe de brigada será abonada uma gratificação de 10 escudos mensais.

§ 2.° O médico-chefe terá, alêm dos seus vencimentos, uma gratificação de 50 escudos e ser-lhe hão abonados os transportes.

§ 3.° Aos médicos que forem encarregados do serviço das zonas será abonada, alêm dos seus vencimentos actuais, uma gratificação de 50 escudos por mês.

Art. 8.° É o Govêrno autorizado a dispender já com a missão da doença do sono a. importância de 60.000 escudos, devendo mandar incluir nos futuros orçamentos as verbas necessárias para o custeio de cada zona.

Art. 9.° De futuro, se as necessidades assim o exigirem, poderá o governador geral aumentar ou diminuir o número de zonas e o número de médicos, devendo para isso ser ouvida sempre a junta de saúde.

Art. 10.° As verbas destinadas ao estudo e ataque da doença do sono não poderão ter aplicação diferente.

Art. 11.° Às famílias dos médicos encarregados do estudo e combate da doença do sono será abonada a pensão de sangue, quando se prove que êles faleceram de doença adquirida em serviço.

Página 10

10 Diário das Sessões do Senado

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrário.

Artigo 1.° E confirmado o decreto de 17 de Agosto de 1912, que organizou a missão médica para estudo da doença do sono na província de Angola, salvas as modificações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.° A missão terá os seguintes fins, que procurará realizar, sucessiva e oportunamente:

a) Estudar a distribuição geográfica da hipnose e das glossinas transmissoras desta doença, de modo a ficarem rigorosamente delimitadas as regiões invadidas;

b) Fazer a profilaxia e o combate da hipnose e das glossinas segundo o plano que, ouvida a junta de saúde da província e o respectivo governador geral, for elaborado pela Escola de Medicina Tropical e sancionado pelo Govêrno;

c) Instruir as populações indígenas sôbre a maneira prática e eficaz de combater a doença e a sua propagação.

Art. 3.° Os médicos da missão terão o vencimento único de 200 escudos mensais durante o tempo em que efectivamente servirem na missão, sendo-lhes abonadas tambêm as despesas de transporte.

§ 1.° Ao chefe da missão será abonada a gratificação mensal de 50 escudos.

§ 2.° Fica revogado o § 1.° do artigo 7.° do citado decreto.

Art. 4.° E autorizado o governador geral a aumentar a duração da missão e o número de zonas fixadas no decreto de 17 de Agosto de 1912, se as necessidades do estudo e de combate da doença assim o exigirem.

Art. 5.° Às famílias dos médicos encarregados do estudo e combate da doença do sono será abonada a pensão de sangue, quando se prove que êles faleceram de hipnose adquirida em serviço.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, em 10 de Março de 1913. = Artur R. de Almeida Ribeiro.

O Sr. Bernardino Roque: - Sr. presidente, há mais dum mês começou a discussão na generalidade dêste projecto e eu disse nessa ocasião tudo quanto podaria dizer de essencial para elucidar o Senado; de forma que hoje, o que vou dizer, não representa mais do que a explicação da minha assinatura, com declarações, no parecer.

Sr. Presidente, não vejo presente o sr. relator, mas o Senado já leu o parecer da comissão de colónias e pode mais ou menos apreciar as considerações que vou fazer. Eu quando assinei com declarações, não foi porque não concordasse com o parecer das comissões de colónias e higiene, foi por me parecer que os cálculos estabelecidos pela comissão não corresponderão à realidade; não contesto que êles sejam bons e bem feitos, mas só no papel.

Em geral êstes cálculos feitos sôbre a mesa com à régua, compasso e lápis, na prática falham quási sempre. Vou dizer porque; dizem as duas comissões que não se pôde exceder a verba 60.000 escudos.

Eu, sôbre êste ponto, discordo pelo seguinte. Acho que o combate da doença do sono não deve ter limite de verba, porque 3 uma questão de muitíssima gravidade e de cuja resolução depende o problema económico da província de Angola. De forma que se não deve olhar a despesas, visto que elas tendem a poupar vidas, o que só por si as justifica.

De resto, Sr. Presidente, no próprio orçamento da província de Angola, estão já consignados 20 contos para êsse combate, no presente ano económico, de forma que, alêm dos 60:000$000 réis a que se refere o decreto de 17 de Agosto e a que tambêm se refere a comissão no seu parecer, há mais 20:000$000 réis que já estão incluídos no próprio orçamento, pois creio não terem êles sido gastos ainda.

Creio, que os 60:000$000 réis, a que se refere o decreto de 17 de Agosto, não tem nada com os 20:000$000 do orçamento.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Os 20:000$000 réis do orçamento são aquilo que realmente se pode despender.

O Orador: - Parece-me que a verba de 60:000$000, que o Govêrno está autorizado a despender com o ataque da doença do sono, nada tem com a verba orçamental.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Onde há-de o Govêrno ir buscar a diferença? O orçamento é de 24 de Agosto, posterior ao decreto e, desde

Página 11

Sessão de 15 de Abril de 1913 11

que o orçamento arbitra apenas 20:000$000 réis, não se pode dispor de mais, para êsse fim.

O Orador: - Sr. Presidente, esmiuçando o orçamento da província de Angola, vê-se que êsse orçamento tem muito por onde cortar, havendo muita verba que se pode aproveitar, razão pela qual eu desejava que o orçamento das províncias ultramarinas, sendo devidamente preparado no ultramar, fôsse depois, estudado na metrópole, para se fazerem os cortes que fôsse possível fazer.

Eu vou apresentar algumas verbas do actual orçamento que se podiam despender em outras cousas, - no combate da doença do sono por exemplo - em primeiro lugar, porque não são essenciais tais despesas, e, em segundo lugar, porque não há compromissos da parte do Govêrno para fazer essas despesas. Refiro-me ao subsídio às missões estrangeiras.

Nós tomámos compromissos, pelas conferências de Bruxelas e Berlim, para auxiliarmos as missões estrangeiras nas províncias ultramarinas, mas não nos comprometemos a subsidiá-las, como estamos fazendo, nem a conferência de Berlim a isso nos obriga.

Desde que não somos obrigados a subsidiá-las, não sei porque estamos a gastar dinheiro com elas, algumas das quais tem recursos próprios. Eu conheço algumas, em Angola, que tem recursos suficientes para poderem viver e até para mandarem ainda para a central, na Europa, alguns rendimentos.

No Orçamento figuram subsídios para missões estrangeiras, na importância aproximada de 60 contos de réis.

Mas, dizia eu, que não nos devemos ater demasiadamente a esta verba de 60 contos de réis, pela razão muito simples de que precisamos combater a doença do sono na província de Angola, serviço que é urgente e com o qual creio que o Sr. Ministro das Colónias será o primeiro a concordar., para evitar desaires, como o que nos aconteceu há pouco tempo. Eu li num telegrama uma comunicação feita ao cônsul português em Banana, pelo Govêrno do Congo Belga, sôbre a proibição de trânsito de indígenas atacados de hipnose, de Angola para aquela colónia.

O que quere isto dizer?

Quere dizer que o Congo belga tendo, por mais duma vez, informado o Govêrno da República, por meio dos seus representantes, de que era necessário, nas nossas fronteiras, tomar as medidas indispensáveis para não estarem constantemente a entrar no seu território indivíduos atacados da doença do sono, pelo rio Chiloango e outros pontos de Cabinda, e, não tendo conseguido que estas reclamações fossem atendidas, proibiu agora expressamente as comunicações da província de Angola com o Congo belga.

É deprimente para nós, tanto mais que já tomámos o compromisso, perante as nações coloniais, de combater a doença do sono.

Mas dizem as duas comissões de colónias e higiene que, aumentando o número de médicos e diminuindo a gratificação do médico-chefe, se faz uma economia de tempo e dinheiro. Não me parece.

Diz o parecer:

"Entendem as comissões que o número de médicos deve ser elevado a sete, ficando em Loanda, dirigindo os trabalhos da missão e a enfermaria do hospital, o médico chefe, etc."

Quer dizer, a comissão quere apenas que o chefe da missão dirija a enfermaria sem encargo de estudo duma zona.

O Sr. José de Pádua: - O hospital e a missão.

O Orador: - Isso não está bem de acôrdo com o que aqui se diz:

"Artigo 4.° O médico chefe, cuja residência será em Loanda, alêm da direcção e vigilância dos trabalhos e coordenação dos elementos de estudo que lhe forem enviados, terá a seu cargo o reconhecimento das regiões próximas de Loanda".

Por êste artigo o director tambêm fica encarregado do estudo da doença do sono nas regiões próximas de Loanda.

Não acho que, tendo êste encargo tambêm, se lhe vá reduzir a gratificação, ficando pior remunerado que qualquer dos seus subordinados.

O chefe fica tendo o mesmo trabalho que os médicos missionários e com o vencimento menor. Na especialidade mostrarei que isto não pode ser.

Página 12

12 Diário das Sessões do Senado

Diz mais o parecer:

Leu.

Parece-me que, como eu queria, isto é, uma brigada em vez de duas se conseguia o mesmo fim e no mesmo tempo e cora menos despesa, visto que apenas tinha um sub-chefe.

A brigada estudava uma determinada região, deixava ali um dos médicos encarregado do ataque da doença nessa zona, se o pudesse dispensar, e eeguia para diante.

Pelo projecto da comissão, criam-se duas brigadas, cem dois sub-chefes, e a gratificação, portanto, aumenta. Mas isso é de somenos importância.

Uma missão encarregada de estudar e combater a doença do sono não pode ter prazo para realizar os seus trabalhos.

Nós aqui sabemos por onde andamos, por onde entramos e por onde saímos; não nos podemos perder, desorientar.

Em África, e no mato, já não se pode dizer o mesmo. Não se pode determinar prazo para um determinado trabalho, porque não sabemos os obstáculos que nos aparecerão.

Muitas vezes me sucedeu ir por um caminho e pensar que poderia, retrocedendo, encontrar êsse mesmo caminho. Puro engano, porque a desorientação é facílima.

O Sr. Nunes da Mata: - Devia levar uma bússola.

O Orador: - Mesmo com a bússola é fácil a gente desorientar-se por falta de pontos de referência.

Isto quere dizer que impor taxativamente a uma missão que há-de terminar um trabalho num determinado tempo, o mesmo é que pedir uma cousa que não é realizável, e fazer uma lei que só ficará no papel.

Portanto, parecia-me que o melhor era pôr no projecto que êsse trabalho se devia realizar no mais curto prazo de tempo possível, sem limitar o tempo.

Vou terminar, mas antes ei quero ainda frisar que a missão pouco tempo terá que gastar com a determinação dos pontos onde existe a hipnose, porque êles são já conhecidos, visto que o gentio é o primeiro a indicá-los, tal é o horror que tem à doença. É assim que nós sabemos que está atacada parte da margem esquerda do Zaire, todo o enclave de Cabinda, uma parte do distrito de Benguela, e quási todo o distrito de Loanda.

O que é preciso é não deixar progredir a doença. É a isso que tende êste projecto.

Tenho dito.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Quando se começou a discutir êste projecto, apresentou a sua opinião a respeito dele e as razões, que então alegou são as mesmas que imperam agora no seu espírito a propósito dêste pertence.

Pede ao Senado que pondere as circunstâncias em que se encontra a província de Angola; para que, no cofre desta ou de qualquer outra província, existam as quantias necessárias para êste serviço, não basta que haja uma lei que autorize o Govêrno a despender uma certa soma, pondo em execução esta lei, é preciso atender a que a província tem um déficit de mais de 1:000 contos de réis e uma dívida de 4:000 contos de réis.

Nestas condições, qualquer agravamento de despesa, que não corresponda a uma necessidade de carácter urgente é, se não perigoso, inconveniente, pelo menos.

S. Exa. disse que no orçamento das colónias havia despesas que oneravam os cofres das províncias e das quais algumas não correspondiam ás necessidades imediatas de administração.

Vê que a comissão, inspirada certamente nos melhores intuitos, elevou o número de médicos, não Se conformando com a redução feita por êle, orador, o que produzirá um aumento de despesa notável.

Deve dizer que, realmente, em grande parte, essas missões são estrangeiras, mas que estão sujeitas ao visto e às autoridades da colónia; que o déficit da província tem sido suprido por subvenções da metrópole, o que não pode subsistir; que o actual governador está tentando reduzir êsse deficit, e que algumas leis, já da República, tem agravado desnecessáriamente, por vezes, as despesas das colónias.

Termina, dizendo que é preciso atentar bem em todas estas circunstâncias, de modo que se reduzam quanto possível as despesas e sejam quanto possível reprodutivas as quantias a despender.

O orador não reviu.

Página 13

Sessão de 15 de Abril de 1913 13

O Sr. Bernardino Roque: - Sr. Presidente: poucas palavras proferirei; mas antes de mais nada, devo dizer que o Sr. Ministro das Colónias ressente-se talvez um pouco da sua vida de jurisconsulto e é por isso que, por vezes, é paradoxal. Ora vejamos.

S. Exa. apresentou um projecto de lei em virtude da qual, alêm doutras disposições, é confirmado o decreto com fôrça de lei de 17 de Agosto. Ora neste decreto, Sr. Presidente, já foi autorizada a despesa de 60 contos de réis para a doença do sono. Como é que S. Exa. combate agora esta despesa?

Suponhamos que era discutido o projecto de S. Exa.; combateria S. Exa. a medida que propôs?

Com certeza S. Exa. não iria guerrear a sua própria obra.

No projecto de S. Exa., que é a confirmação do decreto de 17 de Agosto neste ponto, lá está a verba de 60 contos de réis.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro) (interrompendo): - Eu já disse que no decreto de 17 de Agosto não está inscrita a verba de 60 contos de réis.

Diz que o Govêrno é autorizado a despender até à quantia de 60 contos de réis.

O Orador:-Mas isso é a mesma cousa.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Não é.

O Orador: - Não façamos jôgo de palavras.

Eu podia preguntar a V. Exa. se entende que uma verba superior a essa, o dobro, por exemplo, é ou não ainda exígua para o combate da doença do sono em Angola e estou convencido que S. Exa. me responderia afirmativamente.

O Govêrno por êsse decreto está autorizado a gastar 60 contos de réis; e eu afirmo que há-de gastar mais, porque êsse dinheiro não chega.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Mas não gasta mais, porque não tem dinheiro.

O Orador: - Mas é preciso tê-lo. Pois não me disse V. Exa. que é enorme o déficit da província de Angola, e não está provado que um dos meios de diminuir êsse déficit, essa situação perigosa, está exactamente na extinção da doença do sono, visto que se poupam vidas?

Creia V. Exa. que se morrerem os indígenas da província de Angola, o déficit, em vez de mil e tantos contos de réis, elevar-se há a 10, 12 ou mesmo 20:000 contos de réis.

O dinheiro, que nós vamos gastar no combate da doença do sono, vai necessáriamente contribuir para o melhoramento da situação económica na província de Angola.

Êsse combate deve fazer com que as receitas aumentem e que, portanto, o déficit na província diminua.

Se porventura os indígenas morrerem, o déficit aumenta e a colónia pode desaparecer.

O Sr. Ladislau Piçarra: - Nesse caso são os habitantes que desaparecem.

O Orador: - Mas V. Exa. quere terra sem habitantes?

O Sr. Ladislau Piçarra: - Eu distingo a terra dos habitantes.

O Orador: - Eu desejaria que V. Exas. pudessem, num voo de aeroplano, apreciar a enorme extensão da província de Angola, e teriam então ocasião de saber que não nos faltam terrenos. Pode até dizer-se que temos mesmo terra a mais; o que nos falta, são braços.

E preciso notar que os habitantes da província de Angola, uns estão a morrer, dizimados por aquela terrível endemia, e outros fogem, abandonando os pontos assolados.

De que nos serve tanta terra sem haver quem a cultive, visto que a raça branca o não pode fazer?

Disse S. Exa. que os médicos missionários não trabalharão uma grande parte do ano por causa das chuvas..

As chuvas não impedem os médicos de trabalhar. Aqui tem S. Exa. na sua presença quem sempre trabalhou, apesar das chuvas torrenciais, tanto em campanha, como no serviço das delegacias. Quem se incumbe dum serviço, tem obrigação de o executar. A República manda marchar e

Página 14

14 Diário das Sessões do Senado

trabalhar; o que é preciso é remunerar condignamente, para que o trabalho, sendo feito com vontade, seja útil.

O Sr. Ladislau Piçarra: - E economia tambêm.

O Orador: - Eu não concordo com o que o Sr. Ministro das Colónias diz a respeito de transportes. Com os transportes na província de Angola tem-se dado os maiores abusos, tem-se dado até latrocínios, e S. Exa. não o deve ignorar. Os transportes devem ser feitos em carros boers, ou melhor, em montadas e nunca por pretos com a clássica tipóia.

Devem-se usar as muares para o transporte; a alimentação não falta.

Com relação aos vencimentos, eu acho que a comissão andou muito bem. O Sr. Ministro das Colónias, diminuindo os vencimentos dos médicos missionários, teve apenas em vista uma economia, mas que será contraproducente.

E preciso saber se dessa economia redunda alguma cousa de proveito; eu afirmo ser prejudicial.

Qual é o médico que aceita de boamente fazer parte da missão com êsse vencimento, tendo de lutar com a doença, com o clima, etc., quando no remanso da sua delegação ganha o dobro?

Eu bem sei, Sr. Presidente, que S. Exa. me pode dizer que irão os médicos militares, pois. o seu dever é obedecer. Sim, é verdade, irão, mas de má vontade.

Mas, por êste processo, não se combate a doença do sono, nem epidemia alguma. Para essa comissão é preciso que vão de boa vontade; doutra forma, é impossível fazer-se alguma cousa de geito.

Dizer & um médico que vá para o interior de Angola ganhar 200&000 réis, quando êle na sua delegação pode ganhar 400$000 réis, é o mesmo que ter antecipadamente a certeza que, dentro em pouco, êle abandonará o pôsto que lhe foi confiado.

Há dias, um médico disse-me que desejava ir para essa missão, mas que não sabia nada da doença do sono, ignorando até os mais rudimentares princípios de microscopia. Ora o estudo da doença do sono não deve ser feito assim. Gastemos dinheiro, mas profícuamente, confiando êsse estudo a quem der garantias de êxito, e que não aceite o lugar só porque é bem remunerado.

O Sr. José de Pádua: - Como relator da comissão; desejo pedir ao Sr. Ministro das Colónias um esclarecimento que é, até certo ponto, uma questão prévia.

Se o Govêrno pode incluir, no próximo Orçamento, a verba necessária para o prosseguimento do projecto de lei em discussão, acho que podemos continuar a discuti-lo; mas se o Govêrno vem declarar que é materialmente impossível inscrever no Orçamento a verba necessária para tal serviço, de que serve estarmos platonicamente a discutir um projecto que; na prática, nunca poderá ser realizado?

Sôbre um outro ponto desejo que o Sr. Ministro me responda, porque a questão é um pouco embrulhada.

Há um decreto, de 17 de Agosto, autorizando uma verba de 60:000$000 réis para estudar a doença do sono, mas o orçamento parece que apenas inscreve réis 20:000$000 para êsse serviço, e há um projecto de lei do Sr. Bernardino Roque, propondo-se aproveitar melhor o dinheiro para tal fim fixado no aludido decreto.

Por ocasião da discussão da generalidade do projecto do Sr. Bernardino Roque, o Sr. Ministro das Colónias apresentou um contra-projecto, em que se diz que fica mantida a doutrina do decreto de 17 de Agosto.

Parece que, nessa ocasião, estávamos todos dispostos a reconhecer o princípio de que o Estado podia, realmente, dar 60:000$000 réis para o estudo da doença do sono, mas o Sr. Ministro das Colónias viu-se na necessidade de incluir apenas 20:000$000 réis no orçamento do próximo ano e, sendo assim, acho inútil estar a discutir, o projecto, com tal subvenção se nós queremos realizar a sério o combate da doença do sono.

S. Exa. ponderará e verá se, dentro dos recursos da província de Angola, pode encontrar maneira de obter verba para sustentação dêste serviço, que não deve ser prejudicado pelo natural desejo de fazer economias, porque há certas economias que representam um prejuízo muito maior. O orador não reviu.

O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Para responder à pregunta que

Página 15

Sessão de 15 de Abril de 1913 15

acaba de lhe ser dirigida, deve dizer que não tem elementos seguros pelos quais possa assegurar qual a quantia a inscrever no orçamento e a precisa para os serviços de que se trata.

No seu contra-projecto, o Govêrno continuava autorizado a despender a quantia de 60:000$000 réis, mas entende êle, orador, que as despesas tem de ser reduzidas às forcas compatíveis com a situação financeira da província de Angola.

O Sr. Bernardino Roque: - Desde que seja aprovado no Parlamento o projecto que autoriza essa verba, não tem o Govêrno obrigação de a inscrever no Orçamento ?

O Orador: - Não, senhor.

O Sr. José de Pádua: - Em virtude do decreto-travão só podem ser propostos os aumentos que o Ministro das Finanças aceitar.

O Sr. Bernardino Roque: - No decreto de 17 de Agosto, que é lei do país, está autorizada a verba de 60:000$000 réis.

O Orador: - A par da lei-travão há esta circunstância: autorizar o Govêrno a despender uma certa quantia, não quere dizer que o Govêrno a tenha para gastar.

O Sr. José de Castro: - Fica autorizado a gastá-la, quando ,a tiver.

O Orador: - Efectivamente assim é.

O Sr. Bernardino Roque: - Parece-me poder afirmar que não há relação alguma de dependência entre a verba inscrita no orçamento e aquele decreto.

O Orador: - O decreto orçamental é posterior.

O Sr. Bernardino Roque: - Quando se inscreveu essa verba de 20:000^000 réis no orçamento foi isso uma consequência das medidas constantes aquele decreto?

O Orador: - Sem dúvida.

O Sr. Bernardino Roque: - Discordo de V. Exa. Apesar dêste orçamento, ter

a data de 24 de Agosto, e o decreto de 17 do mesmo mês, posso garantir que a verba de 20:000$000 réis não foi inscrita no orçamento por causa dêsse decreto.

O Orador: - Desde que o decreto foi publicado essa verba foi do conhecimento das repartições de fazenda do Ministério.

A repartição teve em conta essa verba, que na sua totalidade, não foi possível inscrever no Orçamento.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do artigo 121.° do parecer n.° 123

O Sr. Bernardino Roque: - Sr. Presidente: creio que o que está em discussão é o artigo 121.° e cumulativamente as suas emendas; uma apresentada pelo Sr. João de Freitas e outra pelo Sr. Leão Azêdo, eliminando as últimas palavras do artigo 121.°

O Sr. João de Freitas: - E para rectificar a afirmação de V. Exa.; a minha emenda não é para eliminar, é para permitir que, alêm dos professores de ensino primário, concorram indivíduos com o curso superior ou especial.

O Orador: - Quere dizer, Sr. Presidente, que há duas emendas; uma apresentada pelo Sr. Leão Azêdo que tem unicamente por fim eliminar as seguintes palavras: "a que só poderão concorrer os professores de ensino primário", e a do Sr. João de Freitas que diz que poderão concorrer professores do ensino primário e indivíduos habilitados com algum curso superior ou especial.

Eu não concordo com êste modo de ver, visto que o regime, que, por êste artigo, queremos adoptar é um regime provisório, porque o artigo 117.° diz:

"Artigo 117.° O professorado ordinário das escolas normais primárias, bem como o das escolas primárias superiores e ainda os inspectores primários, serão habilitados pela faculdade de letras de Lisboa servindo de preparatório para admissão, o curso das escolas normais primárias".

Portanto, emquanto não tivermos pessoal nas condições do artigo 117.°, devemos seguir um regime provisório, e durante êle

Página 16

16 Diário das Sessões do Senado

eu não vejo a razão porque a êste concurso, poderão concorrer êstes ou aqueles indivíduos, desde que se reconheçam com competência para o magistério.

Parece-me que a todos se deve permitir o concorrerem e dar preferência no provimento àqueles que, tendo igual classificação, já tenham exercido o professorado.

A especialização em qualquer ramo dos conhecimentos humanos deve ser título de preferência, visto que naturalmente nele deve o especialista ser superior a outros que o não sejam, pela prática adquirida.

Entre todos os indivíduos, que vão a um concurso,, deve ser sempre escolhido aquele que mais se tenha dedicado à matéria de que se trata.

Assim, por exemplo, se se abrir um concurso para professor de gimnástica pode concorrer quem quiser; mas desde que um indivíduo se tenha especializado em trabalhos desportivos e apresente um diploma comprovativo da sua especialização, êsse indivíduo deve ser o preferido em igualdade de classificação.

Segundo, pois, o meu modo de ver, ao concurso deve poder ir quem se julgue habilitado, mas, de entre os classificados, deve ser preferido aquele que, em igualdade de classificação seja professor primário.

Neste sentido eu mando para a mesa uma emenda.

Esta emenda parece-me resolver a discordância e estabelece uma ponte entre o relator, Sr. Silva Barreto, que quere que os professores de instrução primária tenham preferência DOS concursos, e es Srs. Leão Azêdo e João de Freitas, que querem que a êsses soncursos concorram tambêm indivíduos, ainda que não sejam professores de instrução primaria.

Propostas

Emenda ao artigo 121.°:

Eliminar tudo a seguir àa palavras "provas públicas" e substituir pelo seguinte:

Sendo preferidos para o efeito de nomeação em igualdade de classificação os professores de ensino primário. = Bernardino Roque"

Lida na mesa, foi admitida.

O Sr. João de Freitas: - Sr. Presidente: as considerações que vou fazer referem-se às que ontem fez o Sr. Carlos Calisto e agora acaba de fazer o Sr. Bernardino Roque. O Sr. Carlos Calisto pretende alargar mais a faculdade de poderem ir a concurso indivíduos estranhos ao professorado oficial.

O Sr. Carlos Calisto disse que deviam. ser admitidos a concurso aqueles que em sua consciência, se julgassem habilitados a prestar provas públicas.

Sr. Presidente: o critério da consciência individual, que cada um tem dos seus méritos, não pode servir: Se se tosse a admitir êste critério qualquer indivíduo, que garatujasse o seu nome, julgar-se hia capaz de fazer uma obra literária. Um indivíduo, que sujasse uma parede com carvão, julgar-se hia um grande caricaturista. Um indivíduo, que soubesse decorar um discurso, julgar-se hia o primeiro orador da sua terra.

O critério da consciência de cada um não pode de maneira nenhuma servir para justificar ae o indivíduo é tu não competente.

Êsse critério não pode aceitar-se; dessa forma iríamos permitir que se apresentassem a êsses concursos indivíduos, que não tem a capacidade legal para exercer êsses lugares, e não me parece regular, nem é aceitável, que se abra a faculdade de se apresentarem a prestar provas públicas para êsses lugares indivíduos nessas condições.

V. Exa. sabe que para ser professor é indispensável ter um diploma legal de capacidade. Êsse diploma é passado pelas escolas de habilitação para o magistério primário de Lisboa, Pôrto ou Coimbra.

V. Exa. pode dizer-me que há determinadas especialidades em que existem indivíduos que, não tendo o curso dessas especialidades, contudo tem a competência e autoridade iguais à daqueles que possuem êsses, cursos.

É verdade, mas isso não se pode admitir como critério aceitável, para que êles se considerem como capacidades no assunto.

Em medicina, por exemplo, dá-se êsse caso, com a advocacia tambêm. Há procuradores formados, com critério e aptidões muito competentes, mas há tambêm indivíduos sem terem frequentado qualquer curso, que são simplesmente práticos, que possuem conhecimentos muito superiores aos de muitos advogados e todavia não é permitido a êstes indivíduos que possam tra-

Página 17

Sessão de 15 ae Abril de 1913 17

balhar em juízo, perante os tribunais, sendo aliás capazes de apresentar articulados talvez superiores aos de muitos advogados.

O Sr. Bernardino Roque: - A argumentação de V. Exa. parece feita por encomenda do Sr. Silva Barreto.

V. Exa. está defendendo a letra do artigo.

O Orador: - Eu não estou defendendo a letra do artigo, estou defendendo a minha emenda.

V. Exa. não pode inferir das minhas palavras que eu estou defendendo a letra do artigo.

O que estou, dizendo é que não se podem, nem se devem admitir ao concurso indivíduos que não tenham pelo menos condições legais presumíveis de competência para o desempenho dos lugares, e quando digo condições presumíveis, não quero dizer, condições certas, porque essas o resultado do concurso as dará, pelas provas que o indivíduo ali vai prestar.

Essas condições só as mostra a posse do diploma, que diz se o indivíduo tem ou não instrução superior para o desempenho dêsse lugar.

Entre as matérias do programa do curso geral, ministradas nos três anos do curso, como a Câmara já aprovou, há sciências físico-naturais ou matemáticas.

Tratando-se destas matérias de ensino e com que direito quere V. Exa. excluir um indivíduo que tenha o curso de medicina, de sciência ou de matemáticas, de concorrer a um lugar de professor destas matérias na escola de ensino normal?

O Sr. Bernardino Roque: - Com que direito quere V. Exa. ir excluir um rapaz, que tenha o curso de preparatórios até o 7.° ano, de concorrer a êsses concursos?

O Orador: - Pela mesma razão porque não se permite que um indivíduo, que tem um ou dois anos de Escola Politécnica, vá exercer clínica e pelo mesmo motivo porque se não permite que um indivíduo, que não tenha diploma legal de capacidade, que o habilite a exercer a profissão de médico, a possa exercer.

Interrupção do Sr. Ladislau Piçarra que se não ouviu.

O Orador: - Presumivelmente tem, e, em todo o caso a certeza dessa capacidade obtêm se no concurso.

V. Exa. enganou-se quanto ao valor e significação das minhas palavras.

V. Exa. parece ter entendido que eu julgava dispensável o concurso.

O que desejo é que não possa ir ao concurso quem não tenha um título presumível de capacidade; mas em todo o caso a prova dessa capacidade dá-a o concurso.

Tem-se falado no curso do Conservatório de Música.

Pois não figura no programa das matérias do ensino normal a música e o canto coral?

é o motivo porque se não há-de permitir que um professor do Conservatório possa concorrer?

Evidentemente não há razão nenhuma plausível para se impedir que êstes indivíduos vão tambêm ao concurso.

Tem-se falado tambêm nos cursos especiais.

Ora V. Exas. sabem perfeitamente que, hoje, a quási totalidade dos indivíduos que, se dedicam á cirurgia dentária, são indivíduos que tem o curso completo de medicina. Especializam- se depois nos estudos da cirurgia dentária; mas tem o curso de medicina.

não terão êstes indivíduos, pelos seus cursos, a presumível capacidade para concorrerem ao exercício do cargo de professores?

Pode-se dizer, que, nem todos os que se dedicam a clínica dentária, tem o curso de medicina, mas, ainda assim, dispõem dum certo número de estudos, ou dum certo número de cadeiras da Escola Médica, e, desta maneira, dispõem tambêm da presumível capacidade para irem aos concursos.

Pode-se porventura impedir que indivíduos nestas circunstâncias vão ao concurso?

Não pode ser.

Tambêm ainda me podem objectar que êsses títulos de capacidade não foram em muitos casos obtidos com justiça.

Pode dizer-se que muitos dêsses indivíduos alcançaram êsses títulos, não em razão dos seus méritos, mas porque lhes dispensaram certa protecção.

Pois então, porque se dê um ou outro caso isolado, havemos de considerar de ne-

Página 18

18 Diário das Sessões do Senado

nhuma valia todos os titules de capacidade?

Eis as razões, Sr. Presidente, que me levam a sustentar o meu aditamento.

Deve-se exigira todos os indivíduos, que queiram concorrer aos lugares de professores da Escola Normal, das escolas primárias ou de inspectores primários, um título legal de capacidade.

Assim como aos inspectores primários se deve exigir um título de capacidade para serem admitidos ao concurso, da mesma maneira que V. Exa. pare, recrutar um professor de ensino superior, não permite a qualquer indivíduo que se apresente ao concurso, mesmo porque a lei assim o determina, sem os documentos que êle deve apresentar para poder ir a êsse consurso; assim como para o exercício da advocacia, para o exercício da medicina, da cirurgia dentária, ou . de qualquer outra profissão que demande estudos especiais, coco, por exemplo, o de regente agrícola ou de silvicultor, se exige um título legal de capacidade, deve da mesma forma exigir-se aos indivíduos, que queiram apresentar-se aos concursos para êstes lugares, um título legal de habilitação que presumivelmente nos autorize a julgá-los capazes de exercer êsses lugares.

Primeiro o título presumível de habilitação, que a lei não deve dispensar; depois a capacidade verdadeira, rial da posse das aptidões necessárias para o desempenho do lugar, dá-as o concurso.

Não quero nem facilitar o concurso, de tal modo que todo o bicho careta possa concorrer, porque isto apenas serviria para se apresentarem aos concursos, em vez de dez ou doze indivíduos, dezenas e centenas dêles, visto que alguns indivíduos podiam ter o critério do Sr. Carlos Calisto, de se acharem com. competência para poderem exercer lugares de superior transcendência, mas tambêm não quero dificultá-lo mais.

Alêm disso, entendo que deve exigir-se o concurso por provas públicas. Isso então não pode dispensar-se, porque muitos indivíduos julgam possuir os requisitos indispensáveis para se apresentarem ao concurso; se nós abríssemos essa pôrto a todos os que se julgam nessas condições, poderíamos criar ao júri dos concursos dificuldades enormes e talvez, por vezes, até invencíveis, que dessem lugar a abusos, diplomando-se indivíduos - sem possuírem os requisitos necessários.

Mas êste critério de forma nenhuma pode aceitar-se.

Eu bem sei que podem citar-me exemplos: Alexandre Herculano, e outros vultos eminentes, que não possuindo diplomas legais das suas especialidades, eram, contudo, verdadeiras notabilidades; mas isto são excepções e raras excepções, que. não podem autorizar-nos a adoptar um critério, que é perigoso, e a pôr de parte aquilo que, sendo dificultoso e falível, em todo o caso é o menos falível e o mais aceitável de todos.

Ainda, em resposta ao Sr. Silva Barreto, que disse, tratando-se de professores primários, que só êstes devem concorrer aos concursos, direi que êste critério é igualmente falível, porque os professores primários, como os outros funcionários, fazem-se.

Se sabem desempenhar bem as suas funções, êsses indivíduos tornam-se bons funcionários.

Não é na ocasião em que entram em exercício, é depois na prática que se tornam bons empregados.

Um professor primário, pelo simples facto de o ser, não se torna desde logo um bom professor primário, nem pelo facto de ser um bom professor primário pode dar garantias de se tornar, como inspector primário, melhor funcionário do que qualquer outro indivíduo. Pode-se até citar mais dum caso de inspectores, que não pertenciam à classe do professorado, e que exercem as suas funções com notável distinção.

Há maus inspectores primários tirados da classe do professorado primário, como há maus inspectores primários tirados, por exemplo, de bacharéis, médicos, etc.

O facto do indivíduo não ter a prática do ensino primário, quando começa a exercer o seu cargo de inspector, não impede que êsse indivíduo se torne, desde que tenha um curso superior e tenha satisfeito, segundo a lei, às provas do concurso para o exercício dêsse lugar, tam bom inspector, no exercício do cargo, como aquele que foi tirado da classe do professorado.

Sr. Presidente: creio que tenho tomado demasiado tempo, e, não querendo abusar Ga paciência da Câmara, termino declarando que mantenho inteiramente a mate-

Página 19

Sessão de 15 de Abril de 1913 19

ria da emenda que enviei para a mesa, no sentido do artigo 121.° ser emendado por forma a que possam concorrer tanto professores de ensino primário, como quaisquer indivíduos que tenham um curso superior ou especial.

O orador não reviu.

O Sr. Ladislau Piçarra: - Cumpre-me declarar, em nome da maioria da comissão de instrução, que aceito tanto a proposta do Sr. João de Freitas, como a do Sr. Bernardino Roque.

E já que estou no uso da palavra, aproveito a ocasião para dizer ao Sr. Bernardino Roque que um médico possui maior número de condições para poder ser melhor professor primário, do que um simples indivíduo que tenha feito apenas o curso de ensino secundário.

O Sr. Bernardino Roque: - Falei em um médico como podia ter falado em um engenheiro, etc.

O Orador: - Em regra, pode-se dizer que um indivíduo, que tenha um curso superior, está em melhores condições de ser um bom professor primário, porque um curso superior dá ao indivíduo uma soma de conhecimentos superiores aos conhecimentos que se adquirem num simples curso secundário.

Sr. Presidente: não me alongarei em demonstrar a minha afirmação, porque suponho que ela está no ânimo de todo o Senado, e terminarei aqui o que tinha a dizer.

O Sr. Carlos Calisto: - Poucas palavras para responder ao Sr. João de Freitas, que baseou toda a sua argumentação, em resposta às minhas considerações -ontem feitas, partindo dum princípio errado.

Disse o ilustre Senador que eu queria abrir as portas das escolas normais a toda a gente que, em sua consciência, se julga habilitada a afrontar os concursos, embora essas pessoas não tivessem mais nada a recomendá-las, senão o juízo que de si próprias fazem. Ora nas duas vezes em que ontem falei, toda a minha argumentação, todo o meu fim foi dar ensejo a que os professores de ensino livre pudessem concorrer aos concursos para professores das escolas normais; mas, quando desejava que todas as pessoas pudessem ser admitidas ao concurso, não queria referir, me, para empregar uma expressão do Sr. João de Freitas, a todo o bicho careta que lá quisesse ir.

S. Exa. sabe que, a primeira vez que me referi ao projecto de lei, não procurei mais do que defender os interesses dos professores de ensino livre.

Disse o ilustre Senador, Sr. João de Freitas, que é indispensável um título legal para a admissão nos concursos, coma era necessário êsse título para exercer uma profissão; não é, quem quere, ser advogado, médico ou engenheiro, certamente; mas aos professores de ensino livre vale bem de título legal o longo tirocínio do ensino, a sua competência para o magistério, comprovada nos resultados dos exames de muitos alunos em anos consecutivos, e que, conforme já disse na sessão de ontem, são examinados em condições muito diversas dos alunos dos professores oficiais.

Diploma legal? Que diplomas tinham, alguns professores de instituições particulares a quem o Govêrno Provisório equiparou em tudo aos professores oficiais? Eram professores de ensino livre, quer como titulo de merecimentos, apresentavam a sua prática do ensino. E a República tornou-os professores oficiais.

O Sr. Abílio Barreto: - Isso eram professores de instrução primária. Quere V. Exa. que os professores primários sejam admitidos aos concursos para escolas normais?

O Orador: - É o que diz o projecto,, quando estabelece que só os professores de instrução primária poderão, pelo menos transitoriamente, ser admitidos aos concursos.

E por, no meu caso, se tratar de professores primários de ensino livre? Podem ter tanta competência como os diplomados. De resto, nas provas do concurso, se apreciam os méritos duns e outros.

Mas eu não só quero a admissão dos professores primários, como dos professores de instrução secundária, uns e outros inscritos nas repartições competentes. E aqui está que esta inscrição, que se fez. mediante exigências, que a lei determinou, é já de si um título de competência.

Página 20

20 Diário das Sessões do Senado

Os professores de ensino livre tem dado provas da sua competência não só na instrução primária como na instrução secundária; muitos dos professores provisórios dos liceus eram professores de ensino livre e se pudesse apresentar o resultado dum inquérito que se abrisse sôbre a competência, a proficiência técnica, entre o ensino ministrado nesses liceus pelos professores de ensino livre, mesmo sem diplomas, e aqueles que se apresentam carregados de cartas, de diplomas e de louvores, creio piamente que o resultado do confronto não envergonharia os primeiros.

Dizia-me o Sr. João de Freitas que, para todas as profissões, é indispensável o título de capacidade legal. Citava, per exemplo, o advogado.

S. Exa. sabe que há advogados de provisão que são simples solicitadores, e ás vezes nem isso; basta que tenham larga prática e competência para serem autorizados a advogar por autorização especial, por provisão.

S. Exa. citou tambêm o dentista. Só agora é que é exigido ao indivíduo que desempenha essa profissão o curso da Escola Médica. Há muito pouco tempo o dentista frequentava, quando muito, algumas aulas da Escola Médica e depois fazia exame. E antigamente nem isso era preciso.

Mas pedi a palavra principalmente para mostrar a S. Exa. que, desejando que todos os indivíduos pudessem concorrer às escolas normais, não me referia a indivíduos sem habilitação alguma, mas sim a indivíduos com prática de ensino e inseri-tos nos liceus conforme as disposições legais.

Tenho dito.

O Sr. Silva Barreto: - Sr. Presidente: ontem o Senado resolveu mandar para a comissão de instrução, a proposta do Sr. Ministro do Interior, proposta de substituição ao artigo 146; em nome da comissão declaro que aceito essa substituição, tal como a apresentou o Sr. Ministro do Interior, e por virtude disso proponho a eliminação dos artigos 118.°, 119.°, 120.° e 125.°, visto que, aprovada a proposta do Sr. Ministro do Interior, êstes artigos tem de desaparecer.

O Sr. João de Freitas: - Duas palavras apenas em resposta à proposta do Sr. Bernardino Roque e à declaração do Sr. Ladislau Piçarra, mas antes referi-me-hei tambêm em muito poucas palavras ás considerações do Sr. Carlos Calixto e pela grande consideração que me merece a sua pessoa, pelas altas faculdades de jornalista e parlamentar.

Quando respondi a parte das declarações de S. Exa., que diziam respeito a admissão dos professores de ensino livre, eu declarei que votaria, mas sem dispensar a capacidade legal que fôsse comprovada por meio dum diploma.

S. Exa. em resposta a estas minhas considerações disse que havia tambêm indivíduos que estavam autorizados a advogar, sem que contudo tivessem um diploma de advogado, mas êsses só existem na falta doutros advogados, ou então em alguma circunscrição em que já existisse algum dêsses advogados ao tempo da última lei que regula êste assunto.

Portanto o argumento, que S. Exa. acaba de apresentar, não pode justificar o que S. Exa. disse.

Em resposta ao Sr. Ladislau Piçarra tenho a dizer o seguinte.

Declarou S. Exa. que o comissão aceitava a minha proposta e a do Sr. Bernardino Roque.

Ora, Sr. Presidente, a comissão não pode aceitar, pelo menos na totalidade, as duas propostas, porque há uma parte em que elas se excluem uma à outra.

Eu vou mostrar a V. Exa. que a comissão não pode aceitar as duas propostas.

A minha diz que poderão concorrer indivíduos habilitados com o curso superior ou especial; a proposta do Sr. Bernardino Roque elimina do artigo tudo que se segue à palavra concurso público, e deixa ficar tudo que diz respeito às condições legais de que os indivíduos devem dispor para serem admitidos a êstes concursos.

Estabelece apenas um direito de preferência em favor dos professores de ensino primário, mas faculta o ingresso no concurso a todo e qualquer indivíduo que se julgue nas condições de poder concorrer.

O Sr. Ladislau Piçarra: - É democracia.

O Orador: - Nestes assuntos não se pode atender à democracia.

Quando se trata de recrutar pessoal do

Página 21

Sessão de 15 de Abril de 1913 21

cente para exercício do magistério, não se pode atender a certos privilégios que tem o cidadão, o que é preciso é ver se o indivíduo é apto para o desempenho do lugar. De modo nenhum pode ser lícito deixar se de atender às melhores condições de selecção dêsses indivíduos para o exercício do cargo e para isso lá está o concurso.

O admitirem-se todos quantos desejassem ir ao concurso, tambêm não pode ser, porque isso pejaria os concursos com centenares de concorrentes, dificultava as provas e a acção do júri que, em vez de ter de se haver com 10 ou 12 indivíduos, teria de haver-se com 10 ou 12 dúzias dêles e não há cabeças humanas capazes de fazerem a comparação entre o mérito de 140 concorrentes de provas públicas.

Por consequência a ilustre comissão só deve aceitar a minha proposta na parte que não briga com a do Sr. Bernardino Roque.

A comissão aceita apenas o critério de preferência dos professores primários, em igualdade de classificação, no concurso com os outros indivíduos, desde que êles estejam em condições iguais.

Devo dizer que não concordo cem êsse critério, e acho que a comissão pode conciliar as duas propostas, o que não pode é adoptar as duas, porque uma exclui a outra, visto serem contraditórias.

O orador não reviu.

O Sr. Ladislau Piçarra: - A comissão aceita ambas as propostas na parte em que não haja incompatibilidade.

O Sr. Presidente: - Como ninguêm mais está inscrito, vai votar-se.

Lida na mesa a proposta do Sr. Leão Azêdo, foi rejeitada. Em seguida, passando-se à votação da proposta do Sr. João de Freitas, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se a proposta do Sr. Bernardino Roque.

O Sr. João de Freitas (sobre o modo de votar): - A primeira parte dessa emenda está prejudicada.

O Sr. Presidente: - E a segunda tambêm me parece que está prejudicada.

O Sr. Bernardino Roque: - Peco perdão a V. Exa., mas parece-me que a minha proposta não está prejudicada, e tanto que a própria comissão declarou que a aceitava.

O Sr. Presidente: - Efectivamente o final da proposta não está prejudicado. Parece-me necessário acrescentar que é para a nomeação, se o Sr. Bernardino Roque estiver de acordo.

O Sr. Bernardino Roque: - Sim, senhor; estou de acordo.

Posta à votação, foi aprovada.

O Sr. João de Freitas requere a contraprova, verificando-se ter sido aprovada a proposta.

O Sr. Anselmo Xavier: - Pedi a palavra para mandar para a mesa duas últimas redacções.

O Sr. Presidente: - Agora vou pôr novamente em discussão o artigo 116.° com as emendas mandadas para a mesa pela Sr. Ministro do Interior e com as quais a comissão declarou concordar.

Vai ler-se.

O Sr. Carlos Calisto: - Sr. Presidente : pedi a palavra para pedir um esclarecimento á comissão, visto não estar presente o Sr. Ministro do Interior.

Desejava que a comissão de instrução me dissesse se aos professores auxiliares que tem de ensinar desenho, modelação, canto coral, exercícios, etc., lhe são exigidas quaisquer habilitações especiais.

Desejava que a comissão me informasse como se faz o recrutamento dêsses professores.

O Sr. Silva Barreto: - Como V. Exa. sabe, a lei é clara, êste assunto há-de ser objecto do regulamento que há-de exigir habilitações técnicas especiais aos professores a que S. Exa. se referiu.

O Sr. Carlos Calisto: - Agradeço a V. Exa. as explicações que acaba de dar, e que me satisfazem.

O Sr. João de Freitas: - A substituição do Sr. Ministro do Interior altera o artigo 116.°, alterando tambêm os artigos 118.°, 119.°, 120.° e 125.°

Página 22

22 Diário das Sessões do Senado

Eu cão vejo, francamente, que vantagem possa haver nesta substituição, pelo contrário, até me parece que a matéria dêste artigo 116.° deveria ficar tal como está.

Diz o artigo 116.°:

"O quadro do pessoal docente das escolas normais consta de duas ordens de professores: ordinários e agregados".

A proposta do Sr. Ministro do Interior muda-lhes os nomes e não quere que se lhes chame nem agregados, nem ordinários, quere só sejam professores auxiliares e efectivos.

Sinto que não esteja presente o Sr. Ministro do Interior, porque desejaria preguntar lhe que vantagem há na mudança dos nomes se, na essência, as cousas ficam sendo as mesmas.

Não vejo necessidade de estar a alterar o que está no decreto com fôrça de lei de 29 de Março, que admitia a distinção entre professores ordinários e professores agregados. Distinção que a comissão aceitou e consignou ao artigo 116.°, segundo o seu primitivo parecer.

O Sr. Ministro, por outro lado, alterou o quadro dos professores, segundo a legislação em vigor.

O parecer da comissão fixava o número em seis professores ordinários e cinco agregados, mas mantinha a nomenclatura de professores ordinários e professores agregados; o Sr. Ministro, mudando-lhes os nomes, passa a chamar-lhes em vez de agregados, auxiliares e em lugar de ordinários efectivos. Porque? Não vejo razão que justifique uma tal mudança.

O Sr. Ministro do Interior condensa em diversos parágrafos do artigo 116.° a doutrina doa artigos 118.°. 119.°, 120.° e 125.º para dizer no § 1.°:

"Os directores das escolas serão, em regra, professores de pedagogia".

Não é nada de novo, é o que já está no § único do artigo 120.°, onde se diz:

"O director será, em regra, o professor de pedagogia".

Não vejo, portanto, razão para mudar os nomes dos artigos e condensar em diversos parágrafos aquilo que está dividido por diversos artigos 'do decreto com fôrça de lei e do projecto da comissão.

Sr. Presidente: não vejo razão alguma, nem de método, nem de doutrina, para substituir o artigo 116.° pela redacção que lhe quere dar o Sr. Ministro do Interior na sua proposta.

Desejaria ouvir qualquer membro da comissão, e até desejaria que me convencessem da vantagem da mudança. É como se em vez dum "tostão" se dissesse "cinco vinténs"..

O Sr. Ministro do Interior propõe tambêm a mudança num artigo de diversos parágrafos.

Não vejo tambêm vantagem, e acho preferível que esta emenda se proponha na altura de se discutir cada um dos artigos.

Não vejo tambêm vantagem numa alteração, tanto mais que muitas das matérias, que aqui se encontram já, estão no parecer da comissão e no decreto com fôrça de lei do Govêrno Provisório. Não sei que razão há, nem que vantagem possa haver para esta alteração.

Por consequência, Sr. Presidente, entendo que deve ser rejeitada a proposta de emenda do Sr. Ministre do Interior e que deve ser mantido o artigo 116.° tal como o está. que e harmónico, não só com o que está no decreto, mas ainda com o próprio parecer da comissão.

Esta matéria deve ser discutida, quando se discutirem os artigos.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ladislau Piçarra: - Em poucas palavras responderei às observações que acabou de fazer o Sr. João de Freitas, quanto à nomenclatura.

Sr. Presidente: o Sr. Ministro do Interior entendeu que devia substituir as expressões o ordinários e agregados por "efectivos e auxiliares" em consequência de ser esta a nomenclatura que hoje se adopta nos cursos superiores.

A comissão não viu nisso inconveniente. Aceitou tambêm a condensação dos artigos 117.°, 118.°, 119.°, 120.° e 125.°, num só artigo, porque reconheceu que a lei ficava assim mais simplificada, Bem o menor inconveniente para a clareza dêste assunto.

Interrupção do Sr. Bernardino Roque que se não ouviu.

Página 23

Sessão de 15 de Abril de 1913 23

O Orador: - Em vista da observação de S. Exa., tenho dito, com as breves explicações que tenho dado.

O Sr. Abílio Barreto: - É para mandar para a mesa o parecer da comissão de guerra, relativo ao projecto de lei n.° 54-A.

O Sr. Carlos Calisto: - E para mandar para a mesa um aditamento. Foi lido na mesa. É o seguinte:

A nomeação de professores auxiliares recairá em indivíduos que possuam os devidos conhecimentos da especialidade que tem de leccionar, sendo preferidos os que possuírem diplomas especiais de habilitação ou que tenham prática de ensino livre. = Carlos Calisto.

Foi admitido.

O Sr. João de Freitas: - Sr. Presidente: ouvi a explicação que acaba de dar o Sr. Ladislau Piçarra. Resume-se em dizer que a nomenclatura de professores ordinários e agregados foi substituída na proposta do Sr. Ministro do Interior pela designação do professores efectivos e auxiliares, porque era essa a nomenclatura adoptada em relação ao professorado do ensino superior.

Ainda que assim seja, não vejo razão para estarmos a introduzir esta inovação no que está determinando na lei em vigor e no primeiro parecer da comissão.

V. Exa. sabe que a natureza do ensino não é a mesma, é diversa.

Esta designação antiga - professores ordinários e agregados, efectivos, auxiliares, interinos - variou conforme os diversos estabelecimentos de ensino.

Nuns adoptava-se a terminologia de professores efectivos e auxiliares; noutros a de professores agregados ou provisórios, etc.

Não vejo necessidade absolutamente alguma de alterar o que já se encontra em diplomas legais, simplesmente pelo prurido de igualar a terminologia de professores de diversa natureza de ensino.

Por consequência, se há diversidade de ensino,

Não veja inconveniente algum e até desvantagem na alteração do que a comissão adoptou como bom.

A razão invocada é sem valor.

Uniformizar a terminologia, quando se trata de estabelecimentos de ensino de natureza diversa e com fim diverso, e quando os indivíduos a habilitar se destinam tambêm a carreiras diversas, não tem vantagem nisso, e não vejo que essa uniformização corresponda a necessidade alguma.

Tambêm não vejo que vantagem seja esta de introduzir num só artigo com seis parágrafos todas estas matérias que estavam em diferentes artigos, tanto mais que em alguns dêstes parágrafos se encontra matéria já inserta no artigo 120.° do parecer da comissão.

Ora, para reproduzir a mesma matéria do artigo, não acho vantagem que em vez de artigos, se ponham parágrafos ao mesmo artigo.

Se alguma alteração há a fazer a êste artigo, faça-se como emenda a êsse artigo; no que não vejo vantagem, é na proposta de eliminação dêsses artigos, nem o Sr. Ladislau Piçarra invocou outra razão a não ser a de meter num só artigo matéria de uns poucos de artigos.

Portanto, Sr. Presidente, não vejo razões que justifiquem a proposta do Sr. Ministro do Interior, por isso entendo que ela deve ser rejeitada. O orador não reviu.

O Sr. Ladislau Piçarra: - Não roubarei mais tempo ao Senado, reproduzindo as singelas razões, que aduzi para justificar a aquiescência da comissão à proposta do Sr. Ministro do Interior; o Senado resolverá como entender em seu alto critério.

Quanto à proposta do Sr. Carlos Calisto, declaro que a aceito.

O Sr. Mirauda do Vale:-Proponho a dispensa do Regimento com respeito à leitura do artigo a votar, porque faltam poucos minutos para dar a hora e era conveniente ficar votado êste artigo.

Posto à votação êste requerimento, foi aprovado.

Posta à votação a proposta do Sr. Ministro do Interior, foi aprovada.

Em seguida é aprovado o aditamento do Sr. Carlos Calisto.

Página 24

24 Diário das Sessões do Senado

O Sr. Presidente: - A comissão propôs, como dedução lógica ca aprovação dêste artigo adicional, a eliminação dos artigos 118.°, 119.°, 120.° e 125.°

Os Srs. Senadores, que aprovara esta proposta, queiram ter a bondade de se levantar.

Foi aprovado.

Antes de se encerrar a sessão

O Sr. João de Freitas: - Sr. Presidente : pedi a palavra para preguntar ao Sr. Ministro do Interior se S. Exa. já tem alguma informação a respeito do telegrama que outro dia vi publicado nos jornais, e para o qaal chamei a atenção de S. Exa., para saber se era verdade ou não, ter o Governador Civil de Bragança dado ordem telegráfica, ao administrador do concelho de Mogadouro, para intimar o professor primário da freguesia de Castelo Branco, daquele concelho, a abandonada no prazo de 24 horas.

O Sr. Ministro do Interior (Rodrigo Rodrigues): - Não preguntei ainda no Ministério, é possível que já lá estejam informações.

O Orador: - Pois peço a V. Exa. que procure colher essas informações, porque o facto é grave, significa uma prepotência como tantas outras que se estão praticando diariamente, que não podem deixar de concorrer para o desprestígio do regime em que são permitidas.

Peço a V. Exa. que não descure o assunto; não julgue V. Exa. que o assunto é indiferente, porque tem importância e gravidade, tanto mais que parte duma autoridade administrativa que, se o boato é verdadeiro, em Bragança, tem ao seu lado e até mesmo procura atrair em volta de si, unicamente o apoio e a confiança de indivíduos que, já depois da proclamação da República, uns foram julgados e processados autênticos conspiradores contra a República, outros foram emigrados de Espanha, fugindo a processos criminais que contra êles se instauraram como conspiradores contra a República, e outros ainda que professam, a respeito da República, um tam entranhado afecto que dizem publicamente que querem estar ao lado do Govêrno actual visto que nada tem a recear, porque ao Govêrno actual sucederá apenas a administração estrangeira.

Esta afirmação, feita por parte de indivíduos que são hoje considerados por aquela autoridade administrativa como os seus mais valiosos e dedicados auxiliares, tem sido feita sem reparos por parte daquela autoridade.

Podiam êste indivíduos ter sido adeptos da República, mas não o são no momento presente.

E por isso, Sr. Ministro do Interior, que chamo a atenção de V. Exa., para mandar saber se êste telegrama enviado pelo Governador Civil de Bragança, delegado de confiança do Govêrno, ao administrador do concelho do Mogadouro para que o professor primário da freguesia de Castelo Branco a abandonasse, por intimação, em vinte e quatro horas, é verdadeiro.

V. Exa. tem somente, sendo verdadeiro, de lhe mandar a demissão.

Peço, pois, a V. Exa. que se informe e proceda como exige o prestígio da República e do Poder.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - A próxima sessão é amanhã à hora regimental.

Antes da ordem do dia: Pareceres n.ºs 86, 87, 88, 89, 90 e 66.

Ordem do dia: Pareceres n.ºs 123, 140 e 202.

Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas.

O REDACTOR = F. Alves Pereira.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×