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REPÚBLICA PORTUGUESA

DIÁRIO DO SENADO

137.ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 3.° PERÍODO DA 1.ª LEGISLATURA

1912-1913

EM 20 DE JUNHO DE 1913 (NOCTURNA)

Presidência do Exmo. Sr. Anselmo Braamcamp Freire

Secretários os Exmos. Srs.

José de Pádua
Evaristo de Carvalho

Sumário. - Chamada e abertura da sessão. Leitura e aprovação da acta. Não houve expediente.

Ordem da noite. - Prossegue a discussão do parecer n.° 214, referente ao Código Administrativo, usando da palavra os Srs. Senadores João de Freitas, Pais Gomes, Artur Costa, Sousa Fernandes, e Ladislau Piçarra; sendo aprovadas por unanimidade as conclusões do parecer, bem como a proposta apresentada, na sessão anterior, pelo Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa). E tambêm aprovada a proposta do Sr. Senador Pais Cromes para que, no interregno parlamentar, a comissão do Senado estude toda a matéria do Código, a fim de apresentar os seus trabalhos na próxima sessão legislativa. São depois aprovados os pareceres seguintes: n.º 177 (construção duma cadeia civil em Portimão), defendendo-o o Sr. Senador Miranda do Vale; n.° 199, autorizando a Câmara da Ponte de Sor a levantar do fundo de viação a quantia de 1.000 escudos; n.º 200, referente à construção de cavalariças no quartel do regimento de cavalaria n.° 11, com sede em Braga, n.º 118, incluindo várias estradas do concelho de Ovar na viação distrital, sem ónus para a câmara; n.º 201, relativo à Câmara de Elvas para cobrar, por adicional às contribuições directas do Estado, a suficiente percentagem para perfazer anualmente a soma global de 15.000 escudos; e n.° 192, respeitante à municipalização de tracção e iluminação eléctrica em Braga; aprovando-se tambêm o projecto relativo à Convenção, assinada em, Londres, referente à rádio-telegrafiaa.

Discute-se depois a proposta de lei n.° 164, a que se refere o parecer n.° 210, autorizando o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre os Açôres e América do Norte, que foi aprovado depois de haver usado da palavra o Sr. Senador Pedro Martins, sendo todos os projectos dispensados da última leitura, à excepção do que se refere ao da municipalização dos serviços em Braga, que teve uma emenda apresentada pelo Sr. Senador Abílio Barreto Encerrou-se em seguida a sessão.

Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:

Abílio Baeta das Neves Barreto.
Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Alfredo Djalme Martins de Azevedo.
Amaro de Azevedo Gomes.
Anselmo Augusto da Costa Xavier.
Anselmo Braamcamp Freire.
António Augusto Cerqueira Coimbra.
António Brandão de Vasconcelos.
António Joaquim de Sousa Júnior.
António Ladislau Piçarra.
António Maria da Silva Barreto.
Artur Augusto da Costa.
Augusto de Vera Cruz.
Carlos Richter.
Cristóvão Moniz.
Domingos Tasso de Figueiredo.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
Faustino da Fonseca.
Francisco Correia de Lemos.
João José de Freitas.

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2 Diário das Sessões ao Senado

Joaquim José de Sousa Fernandes.
José António Arantes Pedroso Júnior.
José de Cupertino Ribeiro Júnior.
José Maria de Moura Barata Feio Terenas.
José Maria de Pádua.
José Maria Pereira.
José Miranda do Vale.
Luís Fortunato da Fonseca.
Manuel Martins Cardoso.
Ramiro Guedes.
Ricardo Pais Gomes.

Srs. Senadores que entraram durante a sessão:

Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Joaquim Pedro Martins.
José Estêvão de Vasconcelos.
Luís Inocêncio de Ramos Pereira.

Srs. Senadores que não compareceram:

Adriano Augusto Pimenta.
Albano Coutinho.
Alberto Carlos da Silveira.
Alfredo Botelho de Sousa.
Alfredo José Durão.
Antão Fernandes de Carvalho.
António Bernardino Roque.
António Caetano Macieira Júnior.
António Ladislau Parreira.
António Pires de Carvalho.
António Ribeiro de Seixas.
António Xavier Correia Barreto.
Artur Rovisco Garcia.
Bernardo Pais de Almeida.
Carlos António Calisto.
Eduardo Pinto de Queiroz Montenegro.
Inácio Magalhães Basto.
José Afonso Pala.
José de Castro.
José Machado de Serpa.
José Nunes da Mata.
Leão Magno Azêdo.
Luís Maria Rosette.
Manuel Goulart de Medeiros.
Manuel José Fernandes Costa.
Manuel Rodrigues da Silva.
Manuel de Sousa da Câmara.
Sebastião de Magalhães Lima.
Tomás António da Guarda Cabreira.

Pelas 21 horas o Sr. Presidente mandou proceder à chamada.

Tendo-se verificado a presença de 31 Srs. Senadores, S. Exa. declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão anterior, foi aprovaria sem reclamação. Não houve expediente.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o projecto de lei a que se refere o parecer n.° 214, relativo ao Código Administrativo.

O Sr. João de Freitas: - Sr. Presidente: sinto que não esteja presente o Sr. Presidente do Ministério, porque desejava que S. Exa. ouvisse as considerações que vou fazer.

Está em discussão o projecto do Código Administrativo, que chegou a esta casa do Parlamento quási no termo da sessão legislativa.

Na sessão de 30 de Março de 1912, foi aprovada, em sessão conjunta das duas Câmaras, uma proposta apresentada pelo Sr. Brito Camacho para que, durante os dois meses de prorrogação da sessão legislativa, se discutisse, alêm do Orçamento, o Código Administrativo e a lei eleitoral. Creio que esse facto deve estar na memória de todos os membros desta Câmara.

Pois, Sr. Presidente e Srs. Senadores, passou a sessão legislativa dêsse ano e quási toda a do ano corrente e só agora, quando faltam apenas sete dias para terminarem os trabalhos legislativos, é que o projecto do Código Administrativo é remetido a esta casa do Parlamento, depois de haver sido discutido largamente, e de ter sofrido muitas alterações na Câmara dos dos Deputados.

Sr. Presidente: eru meu nome, e como membro da comissão de administração pública, e da comissão especial nomeada por esta Câmara para emitir parecer sôbre o projecto do Código Administrativo, associo-me às declarações que ontem fez o Sr. Senador Pais Gomes. Entendo que a discussão dum diploma de tal magnitude não se pode fazer de ânimo leve. Faltam apenas sete dias para terminarem os trabalhos do Parlamento, mas nem mesmo que tivéssemos á nossa frente mais dois meses, nós conseguiríamos pronunciarmo-nos, com conhecimento de causa, sôbre a matéria mais importante compreendida neste diploma. E demais, Sr. Presidente, ninguêm ignora que, relativamente a códigos, sejam de que natureza for, a acção do

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Sessão de 20 de Junho de 1913 3

Poder Legislativo tem sido de chancela, quási, por assim dizer. Todos sabem que, durante o período constitucional, houve cinco Códigos Administrativos, e nenhum dêles foi elaborado no Parlamento.

Não falando já no decreto de 16 de Maio de 1832, publicado por Mousinho da Silveira, temos depois, a seguir, o de 1842, o que teve mais largo período de vigência legal, durante o período constitucional, depois da revolta de Costa Cabral e depois do restabelecimento da carta constitucional.

Tivemos o Código Administrativo Rodrigues de Sampaio, que foi aprovado pelo Parlamento como os outros, mas preparado fora dele.

O Código Administrativo de 1886, pôsto em vigor constitucionalmente, foi publicado em ditadura pelo chefe do Govêrno de então, o Sr. Luciano de Castro.

E só mais tarde é que o Parlamento se limitou a dar-lhe a sua aprovação sem lhe fazer quási alteração alguma.

Veio depois, ainda, a reforma administrativa de 1892, do Sr. Dias Ferreira; essa foi um acto de ditadura, porque foi decretado à sombra duma autorização parlamentar, durante o interregno parlamentar.

Veio, por último, o Código de 1896, de João Franco, que esteve em vigor até a queda da monarquia.

Foi durante êsse ano da ditadura do engrandecimento do poder rial, durante o ano em que o Parlamento não funcionou, em que o Govêrno dispensou toda a colaboração parlamentar, foi então que se publicou êsse Código de 1896.

Foi a êsse Código, que o Parlamento conhecido pelo pitoresco nome de Solar dos Barrigas deu a sua sanção.

Portanto, Sr. Presidente, todos os códigos administrativos que foram promulgados, e que estiveram em vigor durante a monarquia constitucional, foram promulgados em ditadura.

Por isso, Sr. Presidente, não é de estranhar, que tenha demorado tanto tempo na Câmara dos Deputados a discussão dêste projecto; mas est modus in rebus. Se na Câmara dos Deputados tivesse havido verdadeiro empenho, verdadeiro interesse, verdadeiro desejo de sincera colaboração, por parte de todos os grupos parlamentares, para que esta discussão se fizesse de

modo que o Código Administrativo se pudesse terminar, há muito qun esta discussão podia estar finda. Mas o que é certo, é que o não está; e certo é tambêm que passaram duas sessões legislativas ordinárias a de 1911-1912 e esta de 1912-1913, que está quási no fim, e só agora o projecto é enviado a esta casa do Parlamento.

Sr. Presidente: o projecto do Código Administrativo vem introduzir inovações profundas na nossa organização administrativa.

Não é só sob o ponto de vista da organização dos corpos administrativos, não é apenas o restabelecimento do referendum, uma instituição nova de que pela primeira vez se vai fazer um ensaio no nosso país, que oxalá, dê o resultado que se espera do seu estabelecimento. Mas arreceio-me, Sr. Presidente, que essa experiência seja desastrosa porque o exercício do referendum pressupõe da parte do eleitorado um grau de educação cívica que o nosso povo, principalmente das regiões rurais, está ainda muito longe de ter e tudo isto por culpa da monarquia.

Todos nós sabemos o resultado sob o ponto de vista da educação cívica, que o referendum popular dá na Suíssa, mas a Suíssa está a uma enorme distância de Portugal, pelo que diz respeito ao desenvolvimento educativo do seu povo, e ainda pelo que respeita à compreensão do cumprimento dos deveres cívicos por parte dos cidadãos dêsse país.

A Suíssa é a Democracia mais antiga da Europa.

Esto ensaio do referendum que se vai fazer, oxalá que traga consequências benéficas.

Arreceio-me, todavia, muito, que o exercício do referendum venha a ser desastroso, porquanto o referendum pressupõe da parte do eleitorado um grau de educação cívica que o nosso povo, principalmente das regiões rurais, está ainda muito longe de ter.

E uma arrojada iniciativa esta, na verdade, muito semelhante ao que na Suíssa se está praticando.

Aqui determina-se entre outras cousas o seguinte:

Artigo 5.°:

Leu.

Eu proporia uma emenda a êste artigo 5.°

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4 Diário das Sessões do Senado

Algumas das outras atribuições, com respeito a administradores de concelho, ficam pertencendo às comissões administrativas e câmaras municipais, e tudo isto não poderia ser discutido nesta sessão.

Muitas outras matérias haveria que não poderiam reùnir a aquiescência do Senado, para poderem ser convertidas em lei, e assim a comissão adoptou uma solução que se encontra no parecer, e que consiste em fazer uma lei que abranja a matéria desde o título 2.° até o que trata da organização e funções dos corpos administrativos.

A comissão entendeu manter disposições especiais para as Câmaras Municipais de Lisboa e Pôrto, bem como para ao que respeita às juntas de paróquia até a próxima sessão legislativa, e fazer depois um estudo reflectido e consciencioso do assunto.

Sr. Presidente: tenho de fazer uma declaração, e para isso precisava da presença do Sr. Presidente do Govêrno; mas como S. Exa. não está presente, V. Exa., Sr. Presidente, poderá, querendo, fazer-lhe sciente do que vou dizer.

Ainda mesmo a despeito dos bons ofícios de V. Exa., Sr. Presidente, eu formulo as minhas declarações na esperança de que os Srs. Senadores aqui presentes, e que privam na intimidade política do Sr. Afonso Costa, transmitirão a S. Exa. H as palavras que vou pronunciar.

Sr. Presidente: considero absolutamente indispensável, que se vote o Código Administrativo no decurso desta sessão.

Se o Código Administrativo não for votado, antes de terminada a actual sessão legislativa, será isso um motivo de descrédito para a República e para o Parlamento.

Se não se fizer aquilo por que eu venho insistindo há muito tempo, a República sentirá muito enfraquecido o seu prestígio, e o Parlamento muito diminuído o seu valor.

É, portanto, indispensável que se vote quanto antes o Código Administrativo.

O Sr. Presidente do Govêrno mostrou desejos de que êsses Código seja aprovado, a fim de que se possa proceder ás eleições administrativas. Apesar, porêm, da palavra de S. Exa., estou convencido que S. Exa. se não interessa por essa aprovação. Oxalá me engane.

A minha declaração é esta.

Se ria discussão do Código Administrativo, por parte do Govêrno, ou por parte da maioria que o apoia, for apresentada qualquer proposta que modifique o projecto tal qual vem da Câmara dos Deputados, eu não admitirei essas modificações por insignificantes que sejam.

Declaro que não aprovarei qualquer emenda, ou alteração; e que não consentirei que se altere uma virgula.

O Sr. Pais Gomes: - V. Exa. com a sua longa oração, parece que quer ilibar o Govêrno da responsabilidade da não aprovação do Código.

O Orador: - Sr. Presidente: entendo que deve ser esta a atitude a seguir para que o projecto possa ser convertido em lei.

Com respeito às emendas que há eu desejava que o Sr. Secretário me elucidasse :

Leram se na mesa.

O Orador: - Declaro que rejeito todas emendas.

Por agora tenho dito, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Artur Costa: - Como ouviu dizer ao Sr. João de Freiras que a comissão declarava peremptoriamente que não aceitava emenda alguma, desejava saber se a mesma comissão confirmava, ou não, as palavras de S. Exa., visto ter-lhe parecido que nem todos os vogais estão de acôrdo com S. Exa., e êle, orador, ter algumas emendas a apresentar.

Sôbre êste assunto manda para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a aprovação do parecer da comissão se considere como aprovação, na generalidade, do projecto elaborado em harmonia com o dito parecer, e que em seguida, se discuta o mesmo projecto na especialidade, podendo então ser apresentadas quaisquer propostas de emendas, substituições, aditamentos ou eliminação. = Artur Costa.

Lida na mesa foi admitida.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

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É lida na mesa, admitida e ponta à discussão a proposta do Sr. Artur Costa declarando o Sr. Presidente que, como é uma questão prévia, vai abrir inscrição especial para ela.

O Sr. Pais Gomes: - Sr. Presidente: principio por declarar, como relator da comissão, que esta mantêm inteiramente o seu parecer. (Apoiados).

Quanto â proposta em si, feita esta afirmação, parece-me que, lógicamente, não há a acrescentar outra cousa senão que a comissão não pode aceitar essa questão prévia, por isso que ela conduziria à transformação completa do parecer da comissão e ao seu desaparecimento.

Nestas condições, o Senado procederá como entender.

O orador não reviu.

O Sr. Sousa Fernandes: - Sr. Presidente: compreendo a necessidade de dizer algumas breves palavras com referência ao assunto que se discute, porque, sendo membro da comissão incumbida de estudar o projecto e sôbre êle dar parecer, manifestei-me há pouco, em reunião da mesma comissão, pelo alvitre de ser discutido o parecer tal como acaba de ser apresentado, sem outra alteração.

Procedi assim, sem embargo de representar na comissão o partido democrático. E que, se por um lado, tratando-se do Código Administrativo, haveria necessidade de bem o estudar e discutir, por outro lado, sendo inadiável e indispensável proceder ao acto eleitoral, e estando prestes a encerrar-se o Parlamento, urge não perder tempo na votação dêste diploma, deixando, embora para mais tarde, a revisão de qualquer defeito com que êle, na prática, se nos possa revelar. Diz-se, vulgarmente, que o partido a que pertenço não quere fazer eleições; a minha conduta desmente essa falsa versão, e é por isso que empreguei a frase: sem embargo de representar na comissão o partido democrático. Não se trata duma questão política em que a disciplina partidária se imponha, e isto justifica a liberdade com que deliberei no seio da comissão, sem consultar os meus correligionários dêste lado do Senado, mas perfeitamente convencido de tê-los comigo, acordes com o meu pensar e com o meu voto.

Sr. Presidente: é efectivamente sabido que corre de há muito uma lenda, em virtude da qual o partido republicano se arrecearia das urnas, e é necessário acabar com semelhante lenda, acabando por mostrar bem que estamos aqui, não só em virtude duma revolução legitimamente feita, mas tambêm porque ocupamos êstes lugares a contento da opinião pública. Pelo menos, no círculo que represento e de que é tambêm representante o Sr. João de Freitas, essa opinião pública manifestou-se por forma a deixar-nos amplamente convencidos de que estava connosco, tendo, particularmente, no meu concelho, ido à urna a maioria do eleitorado votar nos nossos nomes e escolher-nos para seus representantes nesta casa.

Temos a segura presunção de que representamos aqui a opinião pública do nosso círculo; isto não importa, porêm, que desconheçamos a conveniência de apelar para as urnas de novo, a fim de regularizar tambêm a situação dos corpos administrativos. Para isto, é claro, temos de não perder tempo em discussões longas e exames detidos da parte do Código Administrativo, que é preciso votar, porque estamos a poucos dias do termo dos nossos trabalhos.

Se discutirmos êste parecer na generalidade e na especialidade, chegaremos ao fim da segunda prorrogação sem conseguirmos votar esta obra indispensável. E isso seria um mal, um grande mal.

Entendo, por isso, que se deve aprovar o projecto segundo o parecer da comissão, isto é, votando a generalidade e especialidade, com o menor dispêndio de retórica que for possível.

Trata-se dum assunto de interesse público, cuja rapidez de execução o país agradecerá, e bem se pode dizer que o mesmo assunto tambêm tem particular interesse para nós, para o Senado, pois é fácil de calcular em que más condições ficaríamos ante a nossa própria consciência se esta sessão legislativa se encerrasse sem nós termos aprovado êste projecto.

Não. Isto não deve, nem pode ser, Sr. Presidente.

O Sr. Ladislau Piçarra: - Peço a palavra para declarar que não posso aprovar a questão prévia, apresentada pelo Sr. Artur Costa, pelas razões, que já foram ex-

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postas por um dos membros da ilustre comissão.

Faço votos para que na próxima sessão legislativa o Senado já esteja preparado para discutir toda a matéria do novo Código Administrativo.

Terminando, declaro que dou o meu voto ao parecer da comissão.

O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição. Vai votar-se.

Lida na mesa a proposta do Sr. Artur Costa, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - O Sr. Artur Costa pediu novamente a palavra. Os Srs. Senadores que consentem que S. Exa. use novamente da palavra tenham a bondade de se levantar.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Está aprovado.

O Sr. Artur Costa: - É apenas para declarar, que sou de opinião que as emendas a apresentar vão á comissão, para sôbre elas dar o seu parecer.

Parecia-me conveniente, que o projecto fôsse adiado para segunda-feira, a fim da comissão respectiva estudar as propostas que forem sujeitas ao seu exame.

Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a aprovação do projecto fique adiada para a sessão de 23 do corrente, em que a comissão apresentará o seu parecer acêrca das emendas que na presente sessão forem enviadas à mesa. = Artur Costa.

Lido na mesa, foi admitida.

O Sr. Pais Gomes: - Sr. Presidente: a proposta do Sr. Artur Costa revela, da parte de S. Exa., a melhor boa vontade em se aperfeiçoar diploma tam importante como o do Código Administrativo.

A sua proposta é tam aceitável por parte de todos os Senadores, quanto é certo que todos nós dispomos da mesma boa vontade, que S. Exa. tem. A verdade, porêm, é que, estarmos a redigir propostas, que se tornam desnecessárias, para um diploma tam importante como êste, poderá tornar-se prejudiciais.

Basta ter em consideração, para se apreciar da oportunidade e valor duma proposta, o facto dela se relacionar com a estrutura do projecto.

V. Exa. sabe quanto êste projecto é longo para que possa apreciar-se, em toda a sua contextura, num limitado espaço de tempo. Portanto, o trabalho que o Sr. Artur Costa pretende impor á comissão não e tam fácil como se afigura a S. Exa.; e sobretudo, para ser realizado num curto espaço de tempo, quando, de mais amais, nós estamos esgotados para o trabalho pela faina constante e aturada que temos suportado.

Nestas condições, parece-me que, alêm de ser uma violência que se impõe à comissão, os intuitos de S. Exa. poderão ser prejudiciais ao projecto, porque se nós podemos ter a vontade de ir, por assim dizer, confrontar as diferentes disposições do Ce digo com as de diplomas estranhos, tambêm podemos ir deslocar e prejudicar as melhores "condições que o Código comporta.

Nestas condições, estamos na pior das hipóteses; e, como nesse campo tudo é possível, seria trabalho inútil o que o Sr. Artur Costa pretende impor à comissão.

Alêm de que, Sr. Presidente, para simplificar, direi ao Sr. Artur Costa, que não só as propostas de S. Exa., como as dos outros Srs. Senadores, são tidas na maior consideração pela comissão, e o que a comissão deseja é que essas propostas lhe sejam enviadas para ela as apreciar, porquanto estar aqui com o ouvido atento ao que se diz é muito diferente de apreciar as propostas, lendo-as.

A comissão permite-se trabalhar no interregno parlamentar, e apresentar um trabalho completo, no limite das suas forças, ao abrir da próxima sessão legislativa.

E claro que todos os membros do Senado colaborarão com a comissão no estudo de todas as propostas, e o resultado do seu estudo será um trabalho de todos.

Nesse sentido mando para a mesa uma proposta, mostrando a boa vontade em que a comissão está de que a discussão agora não seja demorada, a fim de poder realizar no interregno parlamentar o seu intuito.

O orador não reviu.

Leu-se, na mesa a seguinte

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Proposta

Proponho que o Senado autorize a sua comissão especial do Código Administrativo a reùnir no interregno parlamentar para estudar o respectivo projecto, de forma a apresentar o resultado do seu estudo no início da próxima sessão legislativa. = Pais Gomes.

Lida na mesa a proposta, foi admitida.

O Sr. Pais Gomes: - Sr. Presidente: está sôbre a mesa uma proposta minha, a que foi apresentada uma substituição pelo Sr. Presidente do Ministério.

Desejava saber se V. Exa. põe já essa proposta à votação.

O Sr. Presidente: - A proposta de V. Exa. será apreciada na sua altura.

Leu-se na mesa a proposta do Sr. Artur Costa e foi rejeitada por 20 votos contra 11.

São aprovadas as conclusões do parecer da comissão, por unanimidade.

É tambêm aprovada a proposto enviada para a mesa pelo Sr. Presidente do Ministério, na sessão anterior, e aceita pela comissão.

O Sr. Pais Gomes: - Temos discutido apenas o parecer da comissão, mas julgo ser necessário discutir-se o projecto.

Para desfazer dúvidas de quem tenha o receio de que fossem votadas as conclusões do parecer devo declarar, que não só pela letra da proposta, mas ainda pelo seu espírito, não vejo razão para alarmes, porquanto se trata duma situação de carácter provisório.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. João de Freitas: - Preciso explicar as palavras que há pouco disse. Eu, por minha parte, não aceito emendas ao projecto, e entendo que a comissão tambêm não as deve aceitar por que dessa forma teria o projecto que voltar à outra Câmara e ficaria ali demorado.

Digo isto, repito, para explicar a razão das minhas palavras, e ao mesmo tempo para manifestar que, para a próxima sessão legislativa, aceito todas as emendas que se apresentarem.

Isto para dar satisfação às minhas palavras, e justificar a declaração que há pouco fiz.

Quanto à proposta do Sr. Presidente do Govêrno, desejo chamar a atenção do Sr. Pais Gomes para o que diz respeito própriamente à função dos corpos administrativos.

O Sr. Pais Gomes: - Mas nós abrangemos no parecer, não só o que diz respeito aos corpos administrativos, mas ainda o que se refere a outros títulos.

O Orador: - Mas parece-me que abrange mais a matéria dos capítulos 17 e 18.

E o que diz respeito à organização e ao funcionamento dos corpos administrativos.

O Sr. Pais Gomes: - Tanto o parecer da comissão, como a proposta do Sr. Presidente do Govêrno, referem-se ao Código Administrativo.

Trata se da organização e competência dos corpos administrativos.

O mais é matéria estranha a êsses títulos.

O Orador: - Deixe-me V. Exa. concluir as minhas considerações.

Leu.

Aqui reconhecem-se as funções dêsses corpos e estabelecem se as penalidades.

Nos artigos 17.° e 18.° estão compreendidas outras disposições, que não dizem respeito a essas funções.

O Sr. Arantes Pedroso: - Estão a fazer obstrucionismo.

O Orador: - Estamos a fazer com que as dúvidas se esclareçam rapidamente.

Eu não sei se as disposições dos artigos 17.° e 18.° estão compreendidas dentro do diploma que nós vamos aprovar.

Nesta altura o orador e o Sr. Pais Gomes., falando quási que ao mesmo tempo, tornam impossível a reprodução das suas palavras.

O Sr. Presidente: - Peço a V. Exa. que se dirija para a Mesa, porque mesmo os Srs. taquígrafos não podem tomar notas do que V. Exa. diz. Eu não ouço nada.

O Orador: - Digo eu que, segundo o projecto de lei, que a comissão de admi-

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nistração pública enviou para a Mesa, de harmonia com a conclusão do parecer que a Câmara já aprovou, ficaram compreendidas dentro do diploma, que se vai aprovar, disposições que não dizem respeito à competência e atribuições dos corpos administrativos, nomeadamente algumas disposições contidas nos títulos 17.° e 18.°

O Sr. Pais Gomes: - Ai há uma parte que diz respeito ao funcionamento do Código Administrativo, que é a que se refere aos funcionários administrativos, estabelecendo a penalidade para o caso de ausência; trata-se de quem é que tem competência rara aplicar essa sanção penal. Naturalmente são os próprios corpos administrativos, dentro dos limites que o regulamento estabelece.

Já vê S., Exa. que essa disposição, pelo menos nesta parte, está incluída no projecto. Não estava quanto aos magistrados administrativos, no significado rigoroso dêsse termo, porque os magistrados administrativos não ficam na dependência, dos corpos administrativos. Mas, no projecto, tal como está, desde que se menciona expressamente a competência e atribuições dos corpos administrativos, tudo o que é estranho a êste objecto não está incluído no projecto.

O Orador: - Em todo o caso, V. Exa. vê o que se diz aqui...

Leu.

O Sr. Pais Gomes: - São garantias da lei.

É ainda para o funcionamento dos corpos administrativos.

O Orador: - Eu desejaria saber se é o Govêrno quem interpreta.

O Sr. Pais Gomes: - O Govêrno não tem competência para interpretar leis. Quem faz as leis e as interpreta é o Legislativo; e nós estamos aqui a estabelecer elementos para a interpretação futura da lei que estamos a votar.

O Orador: - Seja como S. Exa. deseja; mas agora há a parte que diz respeito à numeração.

O Sr. Pais Gomes: - Essa dúvida de S. Exa. não tem razão de ser.

Foi aprovada a proposta do Sr. Pais Gomes.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o projecto n.º 197, referente ao projecto de lei n.° 192-F (construção duma cadeia civil em Portimão).

Foi lido na mesa. É o seguinte:

Parecer n.° 197-B

Senhores Senadores. - A vossa comi s são de administração pública, sabendo que a cadeia civil de Vila Nova de Portimão não oferece condições algumas de garantia para segurança dos presos e para o seu bom estado sanitário, sendo de absoluta necessidade a construção duma nova cadeia, é de parecer que o projecto de lei n.° 192-F merece a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão, em 6 de Junho de 1913. = Anselmo Xavier = Artur Costa = Ricardo Pais Gomes (com restrições) = João de Freitas (vencido).

Projecto de lei n.° 192-F

Artigo 1.° Fica autorizada a Câmara Municipal de Vila Nova de Portimão a empregar na construção duma nova cadeia civil, nas dependências do edifício do Colégio de S. Camilo, da mesma vila, até a quantia de 696 escudos, provenientes da venda do edifício da antiga cadeia civil.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Senado, em 3 de Junho de 1913. = O Senador, Alberto Carlos da Silveira.

O Sr. João de Freitas: - É simplesmente para declarar, que voto contra todos os projectos que concedam autorização a comissões administrativas.

É possível, que muitas sejam realmente de importância, mas voto contra para ser coerente com as considerações que várias vezes tenho apresentado.

O orador não reviu.

O Sr. Miranda do Vale: - É tam somente para explicar, que êste projecto virá a regular os negócios da Câmara de Portimão, e que a sua aprovação é de muita urgência.

O meu parecer é que êste projecto seja aprovado.

O orador não reviu.

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O Sr. Presidente: - Como não há mais ninguêm inscrito, vai votar-se.

Pausa.

Foi aprovado, tanto na generalidade como na especialidade.

O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (António Macieira): - Requeiro que entre imediatamente em discussão o projecto relativo à Convenção rádio-telegráfica efectuada em Londres. Faço êste pedido porque é muito urgente.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Senadores que aprovam tem a bondade de se levantar.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Está aprovado. Leu se na mesa. É a seguinte:

Proposta de lei

Senhores.- Em 3 de Novembro de 1908 foi assinada em Berlim, pela maior parte das nações marítimas, a Convenção rádio-telegráfica, em que se fixaram as regras que até aqui tem presidido â permutação da correspondência entre as estações rádio-telegráficas, terrestres e marítimas, dos Estados signatários.

Esta Convenção foi ratificada por Portugal em 19 de Dezembro de 1908.

Devendo ela caducar no próximo dia 30, foi, em devido tempo, convocada a Conferência Internacional destinada a coordenar a nova Convenção, a qual foi assinada em 5 de Julho de 1912.

E êste instrumento diplomático e o respectivo Protocolo final que hoje tenho a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação.

A experiência dos anos, desde a assinatura da Convenção de Berlim, não revelou a necessidade de grandes alterações no texto e na estrutura desta, e assim fácil será á Câmara apreciar os presentes diplomas com a rapidez que a estreiteza do tempo requere, pois convêm não esquecer que êles devem achar-se ratificados antes do dia 1 do próximo mês de Julho, em que entrarão em vigor.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São aprovados, a fim de serem ratificados pelo Poder Executivo e entrarem em vigor em 1 de Julho próximo, a Convenção rádio-telegráfica assinada em Londres aos 5 de Julho de 1912 entre Portugal e as outras nações e o Protocolo final anexo à mesma Convenção.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, aos 7 de Junho de 1913.= António Caetano Macieira Júnior.

Convenção rádio-telegráfica internacional celebrada entre a Alemanha e os Protectorados alemães, os Estados Unidos da América, e as Possessões dos Estados Unidos da América, a República Argentina, a Áustria, a Hungria, a Bósnia-Herzegovina, a Bélgica, o Congo Belga, o Brasil, a Bulgária, o Chile, a Dinamarca, o Egito, a Espanha e as colónias espanholas, a França e a Argélia, a África Ocidental Francesa, a África Equatorial Francesa, a Indo-China, Madagáscar, a Tunísia, a Gran-Bretanha e as diversas Colónias e ^Protectorados Britânicos, a União da África do Sul, a Federação Australiana, Canadá, as índias Britânicas, a Nova Zelândia, a Grécia, a Itália e as colónias italianas, Japão e Chosen, Formosa, Sakhalin Japonês e o território de Kwantoung, Marrocos, Mónaco, a Noruega, os Países Baixos, as índias Neerlandesas e a Colónia do Coração, a Pérsia, Portugal e as Colónias Portuguesas, a România, a Rússia e as Possessões e Protectorados Russos, a República de San Marino, o Sião, a Suécia, a Turquia e o Uruguai.

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos dos países supra enumerados, tendo-se reunido em Conferência em Londres, formularam, de comum acôrdo e sob reserva de ratificação, a seguinte Convenção:

Artigo 1.° As Altas Partes contratantes obrigam-se a observar as disposições da presente Convenção em todas as estações rádio-telegráficas (estações costeiras e estações de bordo), que forem estabelecidas ou exploradas pelas Partes contratantes e abertas ao serviço da correspondência pública entre a terra e os navios no mar.

Obrigam-se, demais, a impor a obser-

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10 Diário das Sessões ao Senado

vância destas disposições às empresas particulares autorizadas, quer a estabelecer ou explorar estações costeiras rádio-telegráficas abertas ao serviço da correspondência pública entre a terra e os navios no mar, quer a estabelecer ou explorar estacões rádio-telegráficas, abertas ou não ao serviço da correspondência pública, a bordo de navios que arvorem a bandeira de qualquer das Partes contratantes.

Art. 2.° Denomina-se estação costeira toda e qualquer estação rádio-telegráfica estabelecida em terra firme ou a bordo dum navio permanentemente ancorado e utilizada para a permutação de correspondência com os navios no mar.

Denomina-se estação de borlo toda e qualquer estacão rádio-telegráfica. estabelecida em navio que não seja embarcação fixa.

Art. 3.º As estações costeiras e as estações de bordo são obrigadas a permitir reciprocamente os rádio-telegramas sem distinção de sistema rádio-telegráfico adoptado por essas estações.

Cada estação de bordo é obrigada a permutar os rádio-telegramas com qualquer outra estacão de bordo sem distinção do sistema rádio-telegráfico adoptado por essas estações.

Contudo, a fim de não dificultar es progressos scientificos, as disposições do presente artigo não impedem o empregc eventual dum sistema rádio-telegráfico. Incapaz de comunicar com outros sistemas, uma vez que essa incapacidade seja devida à natureza especifica dêsse sistema e não o resultado de dispositivos adoptados, tendo unicamente em vista o impedir a intercomunicação.

Art. 4.º Sem embargo das disposições do artigo 3.°, pode uma estação ser destinada a serviço de correspondência pública restrita, determinado pelo objecto da correspondência ou por outras circunstancias independentes do sistema empregado.

Art. 5.° Cada uma das Altas Partes contratantes obriga-se a fazer ligar, mediante fios especiais, as estações costeiras com a rede telegráfica ou pelo menos a adoptar outras providências que assegurem uma permutação rápida entre as estações costeiras e a rede telegráfica.

Art. 6.° As Altas Partes contratantes dar-se hão mutuamente conhecimento aos nomes das estações costeiras e das estações de bordo, a que se refere o artigo 1.º bem como de todas as indicações tendentes a facilitar e acelerar as permutações rádio-telegráficas que forem especificadas no regulamento.

Art. 7.° Cada uma das Altas Partes contratantes reserva-se a faculdade de prescrever ou admitir que rias estacões, a que se refere o artigo 1.°, independentemente da instalação, cujas indicações sejam publicadas em conformidade do artigo 6.°, outros processos técnicos se estabeleçam e explorem, para o efeito duma transmissão rádio-telegráfica especial sem que se tornem públicas as particularidades dêsses processos.

Art. 8.° A exploração das estações rádio-telegráficas será, tanto quanto possível, organizada de modo a não perturbar o serviço doutras estacões do mesmo género.

Art. 9.° As estações rádio-telegráficas são obrigadas a atender, em condições de absoluta prioridade, os pedidos de socorro, seja qual for a sua proveniência, a responder de igual modo a êsses pedidos e a dar-lhes o seguimento que comportarem.

Art. 10.° A taxa dum rádio-telegrama compreende, segundo o caso:

1.° a, A taxa costeira, que pertence à estação costeira;

b) a taxa de bordo, que pertence à estação de bordo;

2.° A taxa relativa à transmissão das linhas telegráficas, calculada segundo as regras ordinárias.

3.º As taxas de trânsito das estações costeiras eu de bordo intermédias e as taxas relativas aos serviços especiais, pedidas pelo expedidor.

A tarifa das taxas costeiras será submetida à aprovação do Govêrno de que depender a estacão costeira; a tarifa das taxas de bordo, à aprovação do que depender o navio.

Art. 11.° As disposições da presente Convenção serão completadas por um regulamento, que terá o mesmo valor, e entrará em vigor ao mesmo tempo da Convenção.

As prescrições da presente Convenção e do respectivo regulamento poderão, a todo o tempo, ser modificadas de comum acôrdo pelas Altas Partes contratantes.

Periódicamente se realizarão conferências de plenipotenciários, com poderes para

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modificar a Convenção e o Regulamento; cada conferência fixará, por deliberação própria, o local e a época da subsequente reunião.

Art. 12.° As conferências a que se refere o precedente artigo serão compostas de delegados dos Governos dos Países contratantes.

Nas deliberações, cada país disporá dum só voto.

Se um Govêrno aderir à Convenção em nome das suas colónias, possessões ou protectorados, poderão as ulteriores conferências decidir que o conjunto ou parte dessas colónias, possessões ou protectorados se considere como formando um país para o efeito da precedente alínea. Não poderá, contudo, exceder a seis, o número de votos de que dispuser o Govêrno, incluindo as suas colónias, possessões ou protectorados.

São considerados como formando um só país para a aplicação do presente artigo:

A África orientai alemã;

A África alemã do sudoeste;

Camererum;

Togo;

Os protectorados alemães do pacifico;

Alaska;

Hawai e as outras possessões americada Polinésia;

As ilhas Filipinas;

Pôrto Rico e as possessões americanas nas Antilhas;

A zona do canal do Panamá;

O Congo Belga;

A Colónia espanhola do golfo da Guiné;

A África ocidental francesa;

A África Equatorial francesa;

A Indo-China;

Madagáscar;

A Tunísia;

A União da África do Sul;

A Federação australiana;

O Canadá;

As índias britânicas;

A Nova Zelândia;

A Erythreia;

A Somália italiana;

Chosen, Formosa, Sakalin japonês e o território alugado de Kwantoung;

As índias neerlandesas;

A Colónia do Curaçao;

A África ocidental portuguesa;

A África oriental portuguesa e as possessões portuguesas asiáticas;

A Ásia central russa (litoral do mar Cáspio);

Boukhara;

Khiva;

A Sibéria ocidental (litoral do Oceano glacial);

A Sibéria oriental (litoral do Oceano Pacífico).

Art. 13.° É encarregada a Secretaria Internacional da União Telegráfica de reùnir, coordenar e publicar os esclarecimentos de toda e qualquer natureza relativos à rádiotelegrafia, instruir os pedidos de modificação da convenção e do regulamento, fazer promulgar as alterações adoptadas, e em geral proceder a todos os trabalhos administrativos que lhe forem cometidos no interesse da rádio-telegrafia internacional.

As despesas dêsse instituto ficarão a cargo de todos os países contratantes.

Art. 14.° Reserva-se cada uma das Altas Partes contratantes a faculdade de fixar as condições mediante as quais admite os rádio-telegramas provenientes ou destinados a uma estação, quer de bordo quer costeira, que não esteja sujeita às disposições da presente convenção.

Sendo admitido um rádio-telegrama, devem aplicar-se-lhe as taxas ordinárias.

Dar-se há curso a todo e qualquer rádio-telegrama proveniente duma estacão de bordo e recebido por uma estação costeira dalgum país contratante ou aceite em trânsito pela administração dum país contratante.

Dar-se há igualmente curso a todo e qualquer rádio-telegrama destinado a um navio, quando a administração dum país contratante houver aceitado o respectivo depósito, ou quando a administração dum país contratante o houver aceitado em trânsito dum país não contratante, sob reserva de a estação costeira poder recusar a urna estacão de bordo dependente dum país não contratante.

Art. 15.° As disposições dos artigos 8.° e 9.° desta Convenção serão igualmente aplicáveis às instalações rádio-telegráficas não compreendidas entre as de que trata o artigo 1.°

Art. 16.° Serão, a seu pedido, admitidos

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12 Diário das Sessões do Senado

a aderir à presente Convenção, os Governos que nela não tomaram parte.

A adesão será notificada pela via diplomática ao Govêrno do Estado em cujo território se tiver realizado a última Conferência, e por êsse Govêrno a todos os demais contratantes.

A adesão importa, de pleno direito, acessão a todas a& cláusulas da presente Convenção e admissão a todas as vantagens nela estipuladas.

A adesâD à Convenção do Govêrno dum país que possua colónias, possessões ou protectorados, não comporta a a, esl.o das suas colónias possessões ou protectorados, salvo declaração expressa feita com êsse fim por parte do mesmo Govêrno.

O conjunto dessas colónias, possessões e protectorados, ou cada um dêles separadamente, pode dar lugar a uma adesão distinta ou a uma denunciação tambêm distinta, nas condições previstas no presente artigo e no artigo 22.°

Art. 17.° As disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 11.°, 12.° e 17.° da Convenção telegráfica internacional de S. Petersburgo, de 10 e 22 de Julho de 1875, são aplicáveis à rádio-telegrafia internacional.

Art. 18.º Em caso de dissentimento entre dois ou mais Governos contratantes relativamente à interpretação ou execução, quer da presente Convenção, quer do regulamento previsto no artigo 11.°, poderá a questão em litígio ser, de comum acôrdo, submetida a juízo arbitral. Nesse caso, cada um dos Governos litigantes escolherá para árbitro um Govêrno não interessado na questão.

A decisão dos árbitros será proferida por maioria absoluta de votos.

Em caso de empate, os árbitros escolherão, para se resolver a questão, outro Govêrno contratante igualmente desinteressado no litígio.

Na falta de acôrdo relativamente a es í a escolha, proporá cada árbitro um Govêrno contratante desinteressado, e proceder-se há a sorteio entre os Governos propostos.

O sorteio compete ao Govêrno em cujo território funcionar a Secretaria internacional a que se refere o artigo 13.°

Art. 19.° As Altas Partes contratantes obrigam-se a adoptar ou propor aos respectivos corpos legislativos as providências

necessárias para assegurar a execução da presente Convenção.

Art. 20.° As Altas Partes contratantes comunicar-se hão as leis que nos seus países houverem já sido ou vierem a ser promulgadas relativamente ao objecto da presente Convenção.

Art. 21.° As Altas Partes contratantes conservam a sua inteira liberdade relativamente às instalações rádio-telegráficas não previstas no artigo 1.° e, nomeadamente, às instalações navais militares, bem como às estações destinadas às comunicações entre pontos fixos. Todas estas instalações e estações ficam unicamente sujeitas ás obrigações previstas nos artigos 8.° e 9.° da presente Convenção. Todavia, quando essas instalações e estações efectuarem troca de correspondência pública marítima, deverão conformar-se, na execução dêsse serviço, com as prescrições do regulamento pelo que respeita ao modo de transmissão e à contabilidade.

Se, por outro lado, as estações costeiras asseguram, ao mesmo tempo, a correspondência pública com os navios no mar e as comunicações entre pontos fixos, não serão submetidas, na execução dêste último serviço, às disposições da Convenção sob reserva da observação dos artigos 8.° e 9.° desta Convenção.

Entretanto, não devem as estações fixas que efectuam correspondência entre terra e terra, cruzar a permuta de rádio-telegramas com outra estação fixa em razão do sistema adoptado por esta estação; todavia, cada país possui íntima liberdade em relação à organização do serviço da correspondência entre pontos fixos e a determinação das correspondências a efectuar pelas estações destinadas a êsse serviço.

Art. 22.° A presente Convenção será posta em vigor a partir do 1.° de Julho de 1913, e continuará em vigor por tempo indeterminado e até a expiração dum ano, a contar do dia em que tiver sido notificada a respectiva denunciação.

A denunciação não surtirá efeito senão com referência ao Estado em cujo nome houver sido notificada. Para as outras Partes contratantes continuará em vigor a Convenção.

Art. 23.° A presente Convenção será ratificada e as respectivas ratificações de-

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positadas em Londres no mais breve prazo possível.

No caso em que uma ou mais das Altas Partes contratantes não ratifiquem a Convenção, esta não terá menos validade para as Partes que a tiverem ratificado.

Em firmeza do que os plenipotenciários respectivos assinaram a Convenção num exemplar que ficará depositado nos arquivos do Govêrno Britânico e de que será entregue cópia a cada uma das Partes contratantes.

Feito em Londres, em 5 de Julho de 1912.

Pela Alemanha e Protectorados alemães: = B. Koehler = O. Wachenfeld = Dr. Karl Stretker = Schrader = Goesch = Dr. Emil Krauss = Fielitz.

Pelos Estados Unidos da América e as possessões dos Estados Unidos da América: = John R. Edwards = Jno. Q. Walton = Willis L. Moore = Louis W. Austin = George Owen Squier = Edgard Russel = C. Mck Saltzman = David Voosfer Todd = John Hays Hammond, Jr. = Webster = W. D. Terrell = John I. Watter Bury.

Pela República Argentina: Vicente J. Dominguez.

Pela Áustria: Dr. Fritz Ritter Wagner von Jauregg = Dr. Rudolf Ritter Sopeilv. Ostheim.

Pela Hungria: Charles Follert = Dr. de Hennyey.

Pela Bósnia Herzegovina: H. Goiginger = Adolf Doninger = A. Cicoli = Romeo Vio.

Pela Bélgica: J. Banneux = Deldime.

Pelo Congo Belga: Rebert B. Goldschmidt.

Pelo Brasil: Dr. Francisco Behring.

Pela Bulgária: Iv. Stoyanovitch.

Pelo Chile; C. E. Rickard.

Pela Dinamarca: N. Meyer = R. N. A. Faber = J. A. Vohtz = T. F Krarup.

Pelo Egipto: J. S. Liddell.

Pela Espanha e colónias espanholas: Jacobo Garcia Roure = Juande Carranza y Garrido = Jacinto Labrador = António Nieto = Tomás Fernandes Quintana = Jaime Janer Robinson.

Pela França e Argélia: A. Frouin.

Pela África Ocidental Francesa: A. Duchene.

Pela África Equatorial Francesa: A. Duchene.

Pela Indo-China: A. Duchene.

Por Madagáscar: A. Duchene.

Pela Tunísia: Et. de Felcourt.

Pela Gran-Bretanha e diversas colónias e protectorados britânicos: H. Rabington Smith = E. W. Farnall = E. Charlton = G. M. W. Macdonogh.

Pela União da África do Sul: Richard Solemon.

Pela Federação Australiana; Charles Bright.

Pelo Canadá: G. J. Desbarats.

Pelas Índias Britânicas: H. A. Kirk = F. E. Dempster.

Pela Nova Zelândia: G. Wray Pallise.

Pela Grécia: C. Dosios.

Pela Itália e Colónias Italianas: Prof. A. Battelli.

Pelo Japão e Chosen, Formosa, Sakhalin Japonês e território alugado de Kwantoung: Tetsujiro Sakano == Kenji Ide = Riuji Nakayama = Seuchi Kurose.

Por Marrocos: Mohammed el Kabadj = U. Asensio.

Pelo Mónaco: Fr. Roussel.

Pela Noruega: Heftye = K. A. Knudsson.

Pelos Países Baixos; G. J. C. A. Pop = J. P. Guépin.

Pelas Índias Neerlandesas e Colónia do Curaçau: Perk = F. Vau Der Goot.

Pela Pérsia: Mirza Abdul Ghaffar Khan.

Por Portugal e Colónias Portuguesas: António Maria da Silva.

Pela Roumânia: C. Boerescu.

Pela Rússia, possessões e protectorados russos: N. de Êtter = P. Ossadtchy = A. Euleh = Sergueiewitch = V. Dmitrieff = D. Sokoltsow = A. Stchastnyi = Baron A. Wyneken.

Pela República de San Marino: Artur o Sereno.

Pelo Sião: Luany Sanpakitch Preecha = Wm. J. Archer.

Pela Suécia: Eydin = Hamilton.

Pela Turquia: M. Emin = Osman Sadi = M. Fahry.

Pelo Uruguay: Fed. R. Vidiella.

Protocolo final

No acto de se proceder à assinatura da Convenção formulada pela Conferência Rádio-telegráfica Internacional de Londres,

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14 Diário das Sessões do Senado

os plenipotenciários abaixo assinados convieram no seguinte:

I

Não estando ainda determinada a natureza exacta da adesão notificada por parte da Bósnia-Herzegovina, reconheceu-se que fôsse atribuído um voto à Bósnia Herzegovina, aguardando-se uma decisão ulterior sôbre se êsse voto lhe pertence em virtude do § 2.° do artigo 12.° da Convenção, ou se êsse voto lhe foi dado em conformidade com as disposições do § 3.° dêste artigo.

II

Consigna-se a declaração seguinte:

A Delegação dos Estados Unidos declara que o seu Govêrno só encontra na necessidade de se abster de toda e qualquer acção relativa às tarifas, visto que a transmissão dos rádio-telegramas, bem como a dos telegramas, nos Estados Unidos, é explorada, quer inteiramente, quer em parte, por companhias comerciais ou particulares.

III

Consigna-se igualmente a seguinte declaração:

O Govêrno do Canadá reserva-se a faculdade de fixar separadamente, para cada uma das suas estações costeiras, uma taxa marítima total, para os rádio-telegramas originários da América do Norte e destinados a qualquer navio, elevando-se a taxa costeira às três quintas partes e a taxa de bordo às duas quintas partes dessa taxa total.

Em firmeza do que os respectivos Plenipotenciários lavraram o presente Protocolo final, que terá a mesma fôrça o valor que se as suas disposições fossem insertas no próprio texto da Convenção a que se refere, e o assinaram num exemplar que ficará depositado nos arquivos do Govêrno Britânico e de que uma cópia será entregue a cada Parte.

Feita em Londres, aos 5 de Julho de 1912.

Pela Alemanha e Protectorados alemães: B. Koehler = O. Wachenfeld = Dr. Karl Strecker = Sfchrader = Goeisch = Dr. Emil Krauss = Fielitz.

Pelos Estados Unidos da América e as Possessões dos Estados Unidos da América: John R. Edwards = Ino. Q. Walton = Willis L. Moore = Louis W. Austin = George Owen Squier = C. Mck. Saltzman = David Wooster Todd = John Hays Hammond, Jr. = Webster = W. D. Terrell = Edgar Russel = John I. Watzrbury.

Pela República Argentina: Vicente, J. Dominguez.

Pela Áustria: Dr. Frite Ritter Wagner von Jauregg = Dr. Rudolf Ritter Speil v. Ostheim.

Pela Hungria: Charies Follert = Dr. de Hennyey.

Pela Bósnia Herzegovina: H. Goiginger, G. M. = Adolf Daninger A. Cicoli = Romeo Vio.

Pela Bélgica: J. Banneux = Delmine.

Pelo Congo Belga: Robert B. Goldschmidt.

Pelo Brasil: Dr. Francisco Bhering.

Pela Bulgária: IV. Stoyanovitch.

Pelo Chile: C. E. Rickard.

Pela Dinamarca: N. Meyer = J. A. Vohtz = R. N. A. Faber = T. F. Krarup.

Pelo Egipto: J. S. Liddell.

Pela Espanha e Colónias espanholas: Jacobo Garcia Roure = Juan de Carranza y Garrido = Jacinto Labrador = António Nieto = Tomás Fernandez Quintana = Jaime Janer Robinson.

Pela França e Argélia: A. Frouin.

Pela África Ocidental Francesa: A. Duchene.

Pela África Equatorial Francesa: A Duchene.

Pela Indo-China: A. Duchene.

Por Madagáscar: A. Duchene.

Pela Tunísia: Et. de Felcourt.

Pela Gran-Bretanha e diversas colónias e protectorados: H. Habington Smith = E. W. Farnall = E. Charlton = G. M. W. Macdonogh.

Pela União da África do Sul: Rickard Solomon.

Pela Federação Australiana: Charles Bright.

Pelo Canadá: G. J. Desbarats.

Pelas Índias Britânicas: H. A. Kirk = F. E. Dempster.

Pela Nova Zelândia: C. Wray Palliser.

Pela Grécia: C. Dosios.

Pela Itália e colónias italianas: Prof. A. Battell.

Pelo Japão e por Chosen, Formosa, Sakalin Japonês e território alugado de Kvrantoung: Tetsujiro Kenji Ide = Ringi Nakayama = Seuchi Kuroso.

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Sessão de 20 de Junho de 1913 15

Por Marrocos: Mohammed el Kabadj = U. Asensio.

Por Mónaco: Fr. Roussel.

Pela Noruega: Heftye = K. A. Knudsson.

Pelos Países Baixos: G. J. C. A. Pop = J. P. Guépin.

Pelas Índias Neerlandesas e a Colónia de Curaçau: Perk = F. van der Goot.

Pela Pérsia: Mirka Abdul Ghaffar Khan.

Por Portugal e colónias portuguesas: António Mana da Silva.

Pela România: C. Boerescu.

Pela Rússia, possessões e protectorados russos: N. de Etter = P. Ossadtchy = A. Euler = Sergueievitch = V. Dmitrieff = D. Sokoltsow = A. Stchastumi = Baron A. Wineken.

Pela República de San Marino: Arturo Sereno.

Pelo Siam: Luany Sanpakitch Preecha = W. M. J. Archer.

Pela Suécia: Rydin = Hamilton.

Pela Turquia: E. Emin = M. Fahry = Osman Sadi.

Pelo Uruguai: Fed. R. Vídiela.

Não havendo quem se inscrevesse foi aprovado, sem discussão, na generalidade e na especialidade.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguêm pede a palavra, vai se votar.

Foi aprovada na generalidade, como na especialidade.

O Sr. Miranda do Vale: - Requeiro que seja dispensada a leitura. Foi aprovado.

O Sr. Miranda do Vale: - A comissão de negócios externos entende que o Senado deve aprovar o projecto em discussão.

Foi aprovado na generalidade e na especialidade.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 199.

Leu se na mesa e é o seguinte:

Parecer n.° 199

Senhores Senadores. - A vossa comissão de administração pública, atendendo ao fim para que se pretende desviar do fundo da viação a quantia de 1.000 escudos, fim altamente justificável, como é o de construções escolares, é de parecer que a proposta de lei n.° 190-A merece ser aprovada.

Sala das sessões da comissão, em 6 de Junho de 1913. = Anselmo Xavier. = Ricardo Pais Gomes (com restrições). = Artur Costa. = João de Freitas (vencido).

Proposta de lei n.° 190-A

Artigo 1.° É autorizada a Câmara Municipal da Ponte de Sor a desviar do seu fundo de viação a quantia de 1.000 escudos para aplicar a construções escolares e compra da respectiva mobília, na freguesia das Galveias, daquele concelho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 3 de Junho de 1913. = José Augusto Simas Machado, Presidente. = Jorge Frederico Velez Caroço, 1.° Secretário. = Pedro Januário do Vale Sá Pereira, 2.° Vice-Secretário.

Projecto de lei n ° 241

Senhores Deputados. - A vossa comissão de administração pública, tendo examinado o projecto de lei n.° 210-C, da iniciativa dos Srs. António José Lourinho e Jorge Frederico Velez Caroço, é de parecer que, atendendo ao fim especial a que se destina a verba a retirar do fundo de viação, o mesmo projecto deve merecer a vossa aprovação.

Lisboa e sala das sessões da comissão de administração pública, em 30 de Maio de 1913.= José Jacinto Nunes. = Francisco Pereira. = Gaudêncio Pires de Campos = José Vale de Matos Cid.

Projecto de lei n.° 210-C

Artigo 1.° É autorizada a Câmara Municipal de Ponte do Sor a desviar do seu fundo de viação a quantia de 1.000 escudos para aplicar a construções escolares e compra da respectiva mobília, na freguesia das Galveias, daquele concelho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 21 de Maio de 1913 = Jorge Frederico Velez Caroço = António José Lourinho.

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16 Diário das Sessões do Senado

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguêm se inscreve vai votar-se.

Posto à votação foi aprovado no generalidade e na especialidade.

O Sr. Sousa Júnior: - Requeiro a dispensa da última redacção para os projectos que acabam de ser aprovados.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o parecer n^° 200. Leu-se na mesa. É o seguinte:

Parecer n.° 200

Senhores Senadores. - A vossa comissão de administração pública, concordando com a proposta de lei n.° 191-A, é da parecer que ela deve ser aprovada.

Sala das sessões da comissão, em 6 de Junho de 1913. = Anselmo Xavier. = Artur Costa. == Ricardo Pais Cromes (com restrições). = João de Freitas (vencido).

Proposta de lei n.° 191-A

Artigo 1.° É a Câmara Municipal de Braga autorizada a desviar do fundo de viação a quantia de 5.000 escudos, destinada à construção das cavalariças necessárias ao alojamento dos cavalos do regimento de cavalaria n.° 11, e à compra de mobiliário e reparações a fazer no edifício onde se encontra instalada a forca da guarda republicana.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em P" de Junho de 1913. = José Augusto Simas Machado, Presidente. = Jorge Frederico Velez Caroço, 1.° Secretário. = Pedro Januário do Vale Sá Pereira, 2.° Vice-Secretário.

Projecto de lei n.° 251

Artigo 1.º É a Câmara Municipal de Braga autorizada a desviar do funde de viação a quantia de 5.000 escudos, destinada à construção das cavalariças necessárias ao alojamento dos cavalos do regimento de cavalaria n.° 11 e à compra de mobiliário e reparações a fazer no edifício onde se encontra instalada a fôrça da guarda republicana.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões, em 1 de Abril de 1913. = Joaquim José de Oliveira.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguêm pede a palavra vai proceder-se à votação.

Foi aprovado na generalidade e na especialidade.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se para entrar em discussão o parecer n.° 118.

Leu-se na mesa.

É o seguinte:

Parecer n.° 118

Senhores Senadores. - A vossa comissão de engenharia é de parecer que seja aprovada a proposta de lei n.° 108-A porque representa uma larga vantagem para a Câmara de Ovar e para a Direcção Geral das Obras Públicas.

Sala das comissões do Senado, 26 de Abril de 1913. = Nunes da Mata = Alfredo José Durão = Tomás Cabreira = Brandão de Vasconcelos.

Proposta de lei n.° 108-A

Artigo 1.° A datar da publicação desta lei, a Direcção Geral das Obras Públicas recebe da Câmara Municipal do concelho de Ovar, incluindo-as na classificação a que correspondam na viação distrital, sem ónus algum para a dita câmara, as seguintes estradas:

a) Estrada da Murteira de Arada á Carvalheira de Maceda, ligando a estrada distrital n.° 61 de Ovar por Canedo e Carvoeiro, a Sobrado de Paiva, à n.° 62 de Ovar á Bandeira, compreendendo a extensão de 2:976 metros;

b) Estrada da Lagoa de S. Miguel de Ovar, partindo da distrital n.° 62 por Guilhovai e S. Vicente de Pereira até Santa Luzia, em Rio de Ossos, no concelho de Oliveira da Azeméis, compreendendo a extensão de 7:530 metros.

Art. 2.° A Direcção Geral das Obras Públicas entrega à Câmara Municipal do concelho de Ovar, passando para esta a propriedade e os encargos, os seguintes lanços de estrada, compreendidos na área urbana da vila de Ovar, a saber:

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Sessão de 20 de Junho de 1913 17

a) 3:230 metros na estrada distrital n.° 61, da Ribeira de Ovar, por Canedo e Carvoeiro, a Sobrado de Paiva;

b) 516 metros dum ramal dessa estrada à estação ferro-viária da mesma vila;

c) 1:420 metros na estrada distrital n.° 62, da Bandeira à estrada nacional n.° 45;

d) 907 metros na estrada nacional n.° 40, de Ovar a Entre-os-Rios;

e) 197 metros dum ramal da estação ferro-viária de Ovar a esta última estrada.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 18 de Abril de 1913. = José Augusto Simas Machado, Presidente = José Frederico Velez Caroço, 1.° Secretário = Pedro Januário do Vale Sá Pereira, 2.° Vice-secretário.

Parecer n.° 113

Senhores Deputados. - A vossa comissão de obras públicas, tendo examinado êste projecto de lei, e colhido as informações oficiais que o justificassem, como foi o parecer do Sr. director das obras públicas de Aveiro, entende que êle deve ser aprovado.

Sala das sessões da comissão de obras públicas, em 28 de Março de 1913. = João Carlos Nunes da Palma = José Botelho de Carvalho Araújo = Joaquim José Cerqueira da Rocha = Jorge Nunes = Álvaro Poppe = Ezequiel de Campos.

Projecto de lei n.° 291-A

Senhores Deputados. - A proposta de lei que tenho a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação, trazendo como consequência uma situação desafogada e benéfica a um dos mais importantes ramos de administração no concelho de Ovar, em nada afecta os interesses do Estado ou perturba quaisquer serviços nacionais. Â Câmara Municipal de Ovar pede à Direcção Geral das Obras Públicas 6:270 metros de via pública, que constituem o mais importante e o melhor das ruas da referida vila, e, como troca, pede que a Direcção Geral das Obras Públicas aceite 10:506 metros de via pública municipal.

Sendo a diferença numérica 4:236 metros a favor da Câmara Municipal de Ovar, dir-se há que esta, com a troca proposta, realiza um óptimo contrato, mas não é assim.

As estradas que a câmara pede compreendem-se na parte excessivamente transitada; aquelas que ela solicita sejam aceites pelo Estado compreendem-se na parte de mínimo trânsito, relativamente. A conservação e reparação das estradas, dentro dum centro urbano de vida activíssima, é, pelo menos, duplamente mais dispendiosa do que na sua parte rural; os 6:270 metros de estrada, que a Câmara Municipal de Ovar pede para si, custar-lhe hão um agravamento de despesas, relativamente aos 10:506 metros que ela deseja lhe aceitem como permuta. ^Mas porque motivos, então, se propõe tal operação?

E que as estradas que Câmara de Ovar pede lhe entreguem são as melhores e mais importantes ruas da vila, convindo ao município a sua propriedade para direcção e facilidade de policiamento, de alinhamento, de licenças, o que oferece, quer à câmara quer aos munícipes, incontestáveis benefícios. Está nisso a conveniência, nisso está o interesse para a Câmara Municipal de Ovar; conveniência e interesse que não prejudicam o Estado, pois que, ao contrário, realizada a transferência respectiva de estradas, é beneficiada a Direcção Geral das Obras Públicas com um encargo somenos permanentemente. Comprovadas, com autoridade insuspeita, as asseverações aqui feitas, há no Ministério do Fomento uma consulta oficial levada a efeito pelo serviço das obras públicas do distrito de Aveiro, aconselhando, pela sua vantagem económica para o Tesouro, a troca proposta a seguir.

Artigo 1.° A datar da publicação desta lei, a Direcção Geral das Obras Públicas recebe da Câmara Municipal do concelho de Ovar, incluindo as na classificação a que correspondam na viação distrital, sem ónus algum para a dita câmara, as seguintes estradas:

a) Estrada da Murteira de Arada à Carvalheira de Maceda, ligando a estrada distrital n.° 6í de Ovar por Canedo e Carvoeiro, a Sobrado de Paiva, á n.° 62 de Ovar à Bandeira, compreendendo a extensão de 2:976 metros;

b) Estrada da Lagoa de S. Miguel de Ovar, partindo da distrital n.° 62 por Guilhovai e S. Vicente de Pereira até Santa Luzia, em Rio de Ossos, no concelho de

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18 Diário das Sessões do Senado

Oliveira de Azeméis, compreendo a extensão de 7:530 metros.

Art. 2.° A Direcção Greral das Obras Públicas entrega à Câmara Municipal do concelho de Ovar, passando para eeta a propriedade e os encargos, os seguintes lanços de estrada, compreendidos na área urbana da vila de Ovar, a saber:

a) 3:230 metros na estrada distrital n.° 61, da Ribeira de Ovar por Canedo e Carvoeiro a Sobrado de Paiva;

b) 516 metros dum ramal dessa estrada à estação ferroviária da mesma vila;

c) 1:420 metros na estrada distrital n.° 62, da Bandeira á estrada nacional n.º 45;

d) 907 metros na estrada nacional n.° 40, de Ovar a Entre os Rios;

e) 197 metros dum ramal da estação ferro-viária de Ovar a esta última estrada.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 5 de Junho de 1912. = António Valente de Almeida = Barbosa de Magalhães.

O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Lembram-se V. Exas. que êste projecto já aqui esteve em discussão. Como, porêm, se levantaram algumas dúvidas, foi por isso retirado.

Entendo eu, que o parecer da comissão deve merecer a aprovação do Senado.

O Sr. Presidente: - Como ninguêm mais pede a palavra, vai votar-se.

Pôsto à votação foi o projecto aprovado, tanto na generalidade como na especialidade.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o parecer n.°^201.

Leu-se na mesa. É o seguinte:

Parecer n.° 201

Senhores Senadores. - A vossa comissão de administração pública, concordando com o parecer n.° 232, vindo da Câmara dos Deputados, e achando de todo o pcnto justas as considerações apresentadas pelo Sr. Presidente da Comissão Administrativa do Município de Elvas, e não só justas como a expressão da verdade, é de parecer que o projecto de lei n.° 192-G merece a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão, em 6 de Junho de 1913. = Anselmo Xavier = Ricardo Pais Gomes = Artur Costa = João de Freitas.

Proposta de lei n.° 192-G

Artigo 1.° É autorizada a Câmara Municipal do concelho de Elvas a cobrar por adicional às contribuições directas do Estado (predial, industrial e sumptuária) ou àquelas que as substituírem, a percentagem suficiente para produzir de receita, em cada ano, a soma global de 15.000 escudos.

§ único. A importância das anulações, que houver, do referido adicional, em cada ano, será compensada no lançamento do ano imediato.

Art. 2.° Igualmente fica autorizada a mesma Câmara a cobrar, pela forma como vinha expressa nos artigos 68.°, n.° 2.°, e 78.º, § 1.°, do Código Administrativo de 4 de Mato de 1896, a percentagem de 47 por cento sôbre os rendimentos dos capitais mutuados.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 5 de Junho de 1913. = José Augusto Simas Machado, Presidente = Jorge Frederico Velez Caroço, 1.° Secretário = Pedro Januário do Vale Sá Pereira, 2.° Vice-Secretário.

Parecer n.° 232

Senhores Deputados. - A vossa comissão de administração pública, tendo estudado o projecto de lei n.° 220-A, de iniciativa do Sr. Deputado Baltasar Teixeira, é de parecer que êle merece a vossa aprovação.

A disposição contida tio artigo 2.° do referido projecto de lei, já regulada pelo Código Administrativo de 4 de Maio de 1896, foi igualmente considerada no código recentemente aprovado nesta Câmara, que diz no seu título 10.° (Fazenda e Contabilidade Municipal):

"Art. 117.° A receita municipal é ordinária, extraordinária e especial.

Art. 119.° Os impostos directos são:

2.° Uma percentagem sôbre os rendimentos em que não incidam as contribuições especificadas no número anterior, como

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Sessão de 20 de Junho de 1913 19

os de lavra de minas, os de juros de capitais e outros, exceptuando, porem, os rendimentos isentos por lei expressa e os vencimentos dos empregados telégrafo-postais".

Nestes termos, repetimos, somos de parecer que o projecto deve ser aprovado.

Sala das Sessões, em 23 de Maio de 1913. = Jacinto Nunes = Francisco José Pereira = Barbosa de Magalhães = Pires de Campos.

Projecto de lei n.° 220-A

Artigo 1.° É autorizada a Câmara Municipal do concelho de Elvas a cobrar por adicional ás contribuições directas do Estado (predial, industrial e sumptuária) ou àquelas que as substituírem, a percentagem suficiente para produzir de receita, em cada ano, a soma global de 15.000 escudos.

§ único. A importância das anulações, que houver, do referido adicional, em cada ano, será compensada no lançamento do ano imediato.

Art. 2.° Igualmente fica autorizada a mesma câmara a cobrar, pela forma como vinha expressa nos artigos 68.°, n.° 2.° e 78.°, § 1.° do Código Administrativo de 4 de Maio de 1896, a percentagem de 47 por cento, sôbre os rendimentos dos capitais mutuados.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário. = O Deputado, Baltasar Teixeira.

Exmos. Srs. Deputados da Nação. - A Comissão Administrativa do Município de Elvas, zelando, como lhe cumpre, os interesses do seu concelho, vem ponderar respeitosamente a V. Exa. os factos seguintes:

Desde o ano de 1903 até 1912, as administrações municipais tem votado sem alteração, para as necessidades do concelho, a percentagem de 47 por cento adicional às contribuições directas do Estado (predial, industrial, perda de casas e sumptuária) ou àquelas que as substituíssem, tendo essa percentagem produzido, em média, até 1910, aproximadamente, a receita de 14:500$000 réis, conforme se conhece pelo mapa junto.

Em 1911, porem, essa receita baixou quásí uns 400$000 réis, e em 1912 o descaimento atingiu a cifra elevada de réis 1:000$000, causando um verdadeiro desequilíbrio nas finanças do município, cujas contas acusam já, em respeito àqueles dois anos, um déficit de 2:622$010 réis.

As causas dum tal decrescimento conhecem-nas V. Exa. a9 bem pelas disposições do decreto de 4 de Maio de 1911, que isentou de contribuição predial os prédios de rendimento colectável até 5$000 réis, e dispensou uma boa parte da contribuição de renda de casas; e ainda por ouíras leis, que desnecessário se torna citar, com as quais o Govêrno Provisório da República entendeu, na sua missão patriótica, dotar o país, resultando delas maiores despesas para os municípios, tais como o aquartelamento e mobiliário da guarda republicana, custeio das repartições de registo civil e outras; e ainda o decreto de 20 de Dezembro de 1911, relativo à instrução primária, que aumentou de 1:595$000 réis para 2:4.40^000 réis a verba com que o município de Elvas contribuía das suas receitas gerais para as despesas da mesma instrução.

Quanto às receitas para o ano futuro de 1914 sucede mais, a respeito da contribuição de renda de casas, que a isenção é total, a partir de 1 de Janeiro do ano corrente, e assim êste município, se a falta daquela receita não fôsse compensada, seria prejudicado na quantia de 803$621 réis, que tanto será o produto da referida contribuição, no ano corrente, e lançada quanto a 1912.

De todo o expendido evidencia-se claramente que apesar de neste município se ter invariavelmente votado a percentagem de 47 por cento, com igual incidência, essa receita acusa uma baixa de 1:000$000 réis, em números redondos, e subirá a mais de 1:800$000 réis, com a extinção da contribuição de renda de casas; e atentando na diferença da verba exigida para as despesas da instrução primária, que subiu de 1:590$000 réis para 2:440$000 réis, o desequilíbrio monta a 2:645$000 réis que em poucos anos se traduziria num verdadeiro descalabro na administração municipal.

Ora, a comissão que actualmente gere os negócios do município não pretende agravar os contribuintes, mas não pode prescindir do quantitativo integral das anteriores receitas e do equilíbrio das mesmas com as respectivas despesas, para poder fazer face aos encargos legítima e legal-

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20 Diário das Sessões do Senado

mente criados e impulsionar, nos, limites possíveis, os melhoramentos e medidas progressivas que as muitas necessidades do concelho imperiosamente reclamam.,

Nestas condições, a comissão impetrante, chamando a atenção cuidadosa de V. Exa. aá para os factos apontados, roga-vos que seja autorizada a Câmara de Eivai? a cobrar uma percentagem que, aplicada à contribuição sumptuária e aos novos rendimentos colectáveis dos prédios sujei Los à contribuição predial (ou quaisquer outros que substituírem os impostos directos do Estado) produza aproximadamente em cada ano, e independentemente de anulações, a receita global de 15:000$000 réis, e que a percentagem de 33 por cento que tem sido aplicada até 1912 sôbre os rendimentos dos capitais mutuados, possa, equiparando-se à anterior, ser elevada a 47 por cento, pela forma como vinha expressa nos artigos 6S.°, n.° 2.°, e 71.°, § 1.°, do Código Administrativo de 4 de Maio de 1896, - não só por ser inteiramente justo que a usura, juridicamente considerada, pague para as despesas do concelho em igualdade com o sacrifício que se tem exigido dos demais contribuintes, como tambêm por ser necessário equiparar as receitas com as despesas, fazendo desaparecer gradualmente o déficit apontado.

A comissão signatária, carecendo do deferimento, ainda na presente sessão legislativa, desta sua justificada súplica, - porque se trata da fixação da principal fonte de receitas do concelho já para o futuro ano civil - confia do espírito sabedor de V. Exas. a sua justa solução.

Saúde e Fraternidade.

Elvas, em sessão de 21 de Maio de 1913. = O presidente da comissão, Júlio de Alcântara Botelho. = O vice-presidente, João António Pinto Bagulho. = O vogal, José Vicente Branco. = O vogal, Matias Florencio.

Mapa dos impostos municipais directos cobrados no concelho de Elvas e lançados por adicional 47 por cento) às contribuições directas do Estado, nos anos de 1903 a 1912:

[Ver valores do mapa na imagem]

Ano de 1903
Ano de 1904
Ano de 1905
Ano de 1906
Ano de 1907
Ano de 1908
Ano de 1909
Ano de 1910
Ano de 1911
Ano de 1912

Elvas, em 21 de Maio de 1913.= O preside ate da comissão administrativa do município, Júlio de Alcântara Botelho.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguêm pede a palavra vai votar-se.

Pôsto à votação foi aprovado na generalidade e especialidade.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o parecer n.° 192 relativo à municipalização dos serviços de tracção eléctrica e iluminação da cidade e no concelho de Braga.

É o seguinte:

Parecer n.° 192

Senhores Senadores. - A vossa comissão de finanças, estudando a proposta de lei n.° 178-A, verifica que a Câmara Municipal de Braga pretende municipalizar os serviços de tracção e iluminação eléctricas e proceder à realização de vários melhoramentos, como a construção de matadouro, mercados e casas baratas.

Para efectivar estas aspirações necessita a mesma Câmara contrair um empréstimo de 650.000 escudos.

Acêrca das vantagens da municipaliza cão de certos serviços de utilidade pública numa localidade importante como Braga, não pode subsistir a menor dúvida.

Os melhoramentos projectados representam um benefício considerável para a população daquela cidade e os seus rendimentos devem garantir só por si os encargos do empréstimo, resultantes das verbas necessárias para a sua execução. Por êstes motivos, a vossa comissão de finanças é de parecer que deveis aprovar a proposta de lei n.° 173-A.

Senado, em 3 de Junho de 1913. = Tomás Cabreira = João de Freitas (vencido, pelo menos quanto à oportunidade) = José Maria Pereira = Nunes da Mata = Estêvão de Vasconcelos (relator).

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Proposta de lei n.º 178-A

Artigo 1.° É a Câmara Municipal de Braga autorizada a proceder á municipalização dos serviços de tracção eléctrica e iluminação na cidade e no concelho.

Art. 2.° Para os fins do disposto no artigo anterior, e ainda para a realização doutros de reconhecida urgência e justificada utilidade, é a mesma Câmara autorizada a contrair um empréstimo até a quantia de 650.000 escudos, ao juro de 6 por cento ao ano, amortizável em sessenta anuidades.

§ único. A amortização a que êste artigo se refere não será obrigatória durante os primeiros cinco anos seguintes à emissão.

Art. 3.° O empréstimo poderá ser contratado com a Caixa Geral de Depósitos, com qualquer Banco ou sociedade de crédito, ou lançado em obrigações sorteadas em harmonia com as anuidades estabelecidas.

Art. 4.° O empréstimo terá as seguintes aplicações:

a) Expropriações, indemnizações e dívida à Companhia Carris e Ascensor do Bom Jesus do Monte, Companhia Geral Bracarense de Iluminação a Gás e Sociedade de Electricidade do Norte de Portugal;

b) Instalação dos serviços de tracção eléctrica e iluminação;

c) Conclusão dos trabalhos para abastecimento de águas e aquisição de contadores;

d) Construção de mercados;

e) Construção dum matadouro;

f) Instalação dum laboratório de análises de géneros alimenticios e produtos químicos empregados na agricultura, como adubos, insecticidas, etc.;

g) Construção de casas baratas para classes pobres.

Art. 5.° Serão consignadas ao pagamento dos encargos resultantes dêste empréstimo:

a) A parte que for precisa das receitas provenientes da exploração dos serviços municipalizados de abastecimento de águas, tracção eléctrica e iluminação e das rendas dos mercados, matadouro, laboratório e casas baratas;

b) A importância correspondente a três quartas partes da verba actualmente inscrita no Orçamento camarário para iluminação.

§ único. Serão tambêm destinados a garantir o pagamento dêste empréstimo todas as instalações, material e construções ou edifícios adquiridos com o seu produto.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário e em especial â carta de lei de 2 de Outubro de 1909, pela qual era o Govêrno autorizado a permitir à Câmara Municipal de Braga o levantamento dum empréstimo de 300:000^'000 réis, destinado aos serviços da tracção eléctrica e construção de mercados.

Palácio do Congresso, em 23 de Maio de 1913. = José Augusto Simas Machado, Presidente = Jorge Frederico Valez Caroço, 1.° Secretário = Pedro Januário do Vale Sá Pereira* 2.° Vice-secretário.

Parecer n.° 196

Senhores Deputados: - A vossa comissão de finanças foi apresentado o projecto de lei n.° 181-A da iniciativa dos Srs. Deputados Joaquim José de Oliveira, João Carlos Nunes da Palma e Domingos Leite Pereira, relativo à municipalização dos serviços de tracção eléctrica e iluminação na cidade e concelho de Braga e à necessidade que a mesma câmara tem de contrair um empréstimo de 600.000 escudos para poder realizar aquele e outros melhoramentos de valor.

Não oferece dúvida que os melhoramentos projectados são de alta importância não só para a cidade de Braga, mas tambêm para todo o país, por isso que um dos pontos mais frequentados pelos turistas ê o santuário e parque do Bom Jesus do Monte, nos subúrbios da cidade.

Não compete, porem, à vossa comissão de finanças apreciar o projecto sôbre outro ponto que não seja o financeiro, e por isso se limita a dizer o seguinte:

Pela lei de 2 de Outubro de 1909 foi autorizada a Câmara Municipal de Braga a contrair um empréstimo de 300:000^000 réis destinado a ocorrer às despesas com os serviços de tracção eléctrica e construção de mercados; até o presente, porêm, não se realizou tal operação, não se tendo conseguintemente feito os melhoramentos que se tinham em vista.

Agora a actual vereação pretende levantar um empréstimo de 650.000 escudos para realizar, alêm daqueles melhoramentos, alguns outros de maior alcance, figurando entre êles o da construção dalgumas

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22 Diário das Sessões do Senado

casas baratas para as classes menos favorecidas da fortuna.

A municipalização dos serviços propostos é de grande alcance social e económico, como está provado em muitas cidades dos países estrangeiros e até mesmo em Portugal. Coimbra é um exemplo de quanto é vantajosa a municipalização dos serviços mais importantes para os munícipes.

O encargo anual do empréstimo pedido é, segundo vem indicado no relatório que precede o projecto aludido, de 37.250 es cudos, quantia que deve figurar no orçamento camarário, sendo satisfeito pelos rendimentos provenientes das explorações que pretende efectuar a câmara, os quais constam do mencionado relatório e são os seguintes:

[Ver valores da tabela na imagem]

Serviços municipalizados (água, tracção e iluminação)
Luz e fôrça motriz eléctrica para particulares
Mercados
Matadouro, casas baratas e laboratório
3/4 da verba actualmente destinada à iluminação pública
Soma
e sendo a importância máxima dos encargos de
fica um saldo de

Vê-se pois que está garantido o pagamento dos encargos do empréstimo solicitado, havendo ainda um saldo importante para ocorrer a qualquer diferença nas verbas previstas, ou, não sendo isto preciso, para outros melhoramentos que a câmara municipal julgar convenientes.

Em vista do exposto é a vossa comissão de finanças de parecer que merece a vossa aprovação o projecto de lei n.° 181-A.

Sala das sessões da comissão de finanças, em 12 de Maio de 1913.= Inocência Camacho Rodrigues = Joaquim José de Oliveira = António Granjo = Alfredo Rodrigues Gaspar = Francisco de Sales líamos da Costa, relator.

Projecto de lei n.° 181-A

Artigo 1.° É a Câmara Municipal de Braga autorizada a proceder à municipalização dos serviços de tracção eléctrica e iluminação na cidade e no concelho.

Art. 2.° Para os fins do disposto no artigo anterior, e ainda para a realização doutros de reconhecida urgência e justificada utilidade, é a mesma câmara autorizada a contrair um empréstimo até a quantia de 650.000 escudos, ao juro de 6 por cento ao ano, amortizável em sessenta anuidades.

§ único. A amortização a que êste artigo se refere não será obrigatória durante os primeiros cinco anos seguintes à emissão.

Art. 3.° O empréstimo poderá ser contratado com a Caixa Geral de Depósitos, com qualquer Banco ou sociedade de crédito, ou lançado em obrigações sorteadas em harmonia com as anuidades estabelecidas.

Art. 4.° O empréstimo lerá as seguintes aplicações:

a) Expropriações, indemnizações e dívida à Companhia Carris e Ascensor do Bom Jesus do Monte, Companhia Geral Bracarense de Iluminação a Gás e Sociedade de Electricidade do Norte de Portugal;

b) Instalação dos serviços de tracção eléctrica e iluminação:

c) Conclusão dos trabalhos para abastecimento de águas e aquisição de contadores;

d) Construção de mercados;

e) Construção dum matadouro;

f) Instalação dum laboratório de análises de géneros alimentícios e produtos químicos empregados na agricultura, como adubos, insecticidas, etc.;

g) Construção de casas baratas para classes pobres.

Art. 5.° Serão consignados ao pagamento dos encargos resultantes dêste empréstimo:

a) A parte que for precisa das receitas provenientes da exploração dos serviços municipalizados de abastecimento de águas, tracção eléctrica e iluminação e das rendas dos mercados, matadouro, laboratório e casas baratas;

b) A importância correspondente a três quartas partes da verba actualmente inscrita no orçamento camarário para iluminação.

§ único. Serão tambêm destinados a garantir o pagamento dêste empréstimo

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Sessão de 20 de Junho de 1913 23

todas as instalações, material e construções ou edifícios adquiridos com o seu produto.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário e em especial a carta de lei de 2 de Outubro de 1909 pela qual era o Govêrno autorizado a permitir à Câmara Municipal de Braga o levantamento dum empréstimo de 300:000$000 réis, destinado aos serviços dê tracção eléctrica e construção de mercados.

Sala das Sessões, em 6 de Maio de 1913 = Joaquim José de Oliveira = João Carlos Nunes da Palma = Domingos Pereira.

O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Pedi a palavra para declarar que, segundo a afirmação que fez o Sr. Sousa Fernandes, de que todos os munícipes de Braga querem êste projecto, e que por consequência não poderão depois queixar se dele, não tenho dúvida em dar o meu voto.

Lido na mesa e pôsto à votação, foi aprovado o artigo 1.°

Leu-se o artigo 2.°

O Sr. Estêvão de Vasconcelos: - E para pedir a V. Exa. que consulte o Senado se permite que eu retire as emendas que tinha apresentado a êste projecto, que eram para a hipótese do empréstimo se realizar aqui, mas como há a certeza de que êle está todo tomado em Braga, essas emendas tornam-se desnecessárias.

O Senado autorizou que fossem retiradas as emendas.

O Sr. Abílio Barreto; - O artigo 2.° dêste projecto determina taxativamente que o juro seja de 6 por cento.

Ora nos últimos projectos que tem passado nesta Câmara tem-se dito que o juro é o máximo, portanto entendia que devia dizer-se tambêm neste que o juro de 6 por cento é o máximo por que se pode levantar o empréstimo.

Creio que o sr. relator aceitará esta emenda ao artigo 2.° do projecto.

Proposta

Proponho que no artigo 2.° do projecto se inscreva o seguinte "sendo o juro máximo de 6 por cento". = Abílio Barreto.

Lida na mesa, foi admitida.

O Sr. Sousa Fernandes: - Efectivamente esta redacção não está perfeita.

Parece que se pode fazer qualquer empréstimo de 6 por cento, quando mesmo houvesse quem o tomasse a õ ou 4 por cento; por consequência não vejo inconvenientes, antes vejo utilidade, em que seja aceite a emenda do Sr. Abílio Barreto, sendo certo que o juro para êste empréstimo já está estabelecido que seja 6 por cento.

Posta à votação a emenda apresentada pelo Sr. Abílio Barreto, foi aprovada.

Lido na mesa, é aprovado o artigo 2.°, salva a emenda.

São aprovados sem discussão os artigos 3.°, 4.°, 5.° e 6.°

O Sr. Presidente: - Tinha marcado para a sessão de amanhã a discussão do Orçamento do Ministério das Finanças.

Entendo, porem, que não pode ter lugar amanhã essa discussão, visto não estarem ainda impressos alguns anexos.

Há, porem, assuntos urgentes que precisam ser discutidos e entre êles o do projecto referente aos cabos submarinos para os Açôres.

Consulto o Senado se me autoriza a pôr agora em discussão êste projecto.

A Câmara resolveu afirmativamente.

O Sr. Presidente: - Proponho ainda ao Senado que me autorize a prorrogar a sessão até se votar êste projecto.

Foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o parecer n.° 210. É o seguinte:

Parecer n.° 210

Senhores Senadores. - A proposta de lei n.° 164-A tem por fim conceder à companhia inglesa Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos a tocarem nas Ilhas dos Açôres, onde já a mesma companhia tem a tocar três cabos submarinos ligados â Europa, tendo um o seu ponto terminus em Carcavelos, e mais dois que ligam com a América do Norte.

Desde que tem sido verificado que, apesar da concorrência da telegrafia sem fios, os actuais cinco cabos submarinos já não chegam para satisfazer o grande movi-

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24 Diário das Sessões do Senado

mento de telegramas entre a Europa e a América do Norte e tendo em consideração que a cobrança feita pelo Estado tem orçado em média por 20.000 escudos anuais é de toda a evidência que a importância a cobrar de futuro, no caso de ser feita a concessão a que se refere a proposta de lei, deve ter um aumento notável. Se ao mesmo tempo se tiver em atenção que a concessão pedida não pode ser concedida a outra empresa diferente da actual, visto ter o privilégio e exclusivo até 1918, por isso a comissão de engenharia é de parecer que merece a aprovação do Senado, devendo, entretanto, ser feitas algumas modificações, emendas e substituições que vão a seguir:

a) Que o artigo 1.° seja substituído pelo seguinte:

"Artigo 1.° E o Govêrno autorizado a contratar, com a companhia Europe and Azores Tehgraph, o estabelecimento e exploração por vinte e cinco anos dum cabo submarino entre as Ilhas dos Açôres e a América do Norte e o estabelecimento e exploração doutro cabo submarino entra as mesmas ilhas e o Reino Unido, ou qualquer ponto do continente da Europa, em harmonia com o disposto nos artigos 21.°, 22.° e 23.° do decreto com fôrça de lei de 24 de Maio de 1911, e bem assim com o que é estatuído na lei de 15 de Junho, contrato de 17 de Junho e decreto de 13 de Novembro, todos do ano de 1893, nas disposições e artigos que não estejam em oposição com as cláusulas seguintes e seus números".

b) Que na cláusula 2.a, entre as palavras "administração telegráfica" e "de qualquer país estrangeiro" seja intercalada a palavra "oficial".

c) Que à cláusula 3.ª seja acrescentado o seguinte:

"§ único. No caso de caducar o contrato feito nos termos desta lei, o Estado Português não fica obrigado a entregar à empresa concessionária, ou a quem a representar, qualquer indemnização".

d) Que a cláusula 7.* seja substituída pela seguinte:

"Cláusula 7.ª A companhia Éurope and Azores Telegraph é concedido pelo Estado Português:

1.° Protecção aos trabalhos de imersão e instalação dos cabos submarinos e sua exploração, nos termos das leis e regulamentos vigentes em Portugal;

2.° Protecção à instalação, conservação e exploração dos cabos da costa, fios terrestres e estações da empresa, como se fossem propriedade do Estado, nos termos das leis e regulamentos em vigor;

3.° Isenção de direitos, etc. (como se segue no número da proposta de lei);

4.° Dispensa, durante o período da concessão, do pagamento de qualquer contribuição que pelo Estado Português venha a ser lançada nos cabos submarinos e sua exploração.

Sala das Sessões do Senado, em 28 de Maio de ]9l3. = A. Rovisco Garcia (com declarações) = Tasso de Figueiredo = Brandão de Vasconcelos = Tomás Cabreira = Nunes da Mata.

Proposta de lei n.° 164-A

Artigo 1.° É o Govêrno autorizado a contratar com a companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa, em harmonia com o disposto nos artigos 21.°, 22.° e 23.° do decreto com fôrça de lei de 24 de Maio de 1911, com. as cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª A companhia Europe and Azores Telegraph é concedido:

1.° O direito de amarrar em qualquer das ilhas dos Açôres e explorar um cabo submarino ligado a qualquer ponto da Costa da América do Norte;

2.° O direito de amarrar em qualquer das ilhas dos Açôres e explorar um cabo submarino, directamente ligado a qualquer ponto da costa do Reino Unido, ou do continente da Europa.

Cláusula 2.ª Os diversos cabos, a que se refere a cláusula 1.ª terão nos Açôres uma só estacão central comum aos mesmos cabos, ficando entendido que nenhuma administração telegráfica de qualquer país estrangeiro terá o direito de ter representantes ou empregados seus nessa ou noutra estação dos Açôres, e que a fiscalização do serviço pertencerá exclusivamente

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à Administração Telegráfica do Govêrno Português.

Cláusula 3.ª Se o cabo, a que se refere o n.° 1.° da cláusula 1.ª dêste artigo, não estiver estabelecido e aberto à exploração até a data de 31 de Dezembro de 1916, e o cabo, a que se refere o n.° 2.° da cláusula 1.ª dêste artigo, não estiver estabelecido e aberto à exploração até a data de 31 de Dezembro de 1918, poderá o Govêrno Português, por simples acto de administração, declarar caduca e sem nenhum efeito a parte do contrato, que se refira ao cabo ou cabos não estabelecidos e abertos à exploração nas datas acima estipuladas, salvo se a demora for causada por motivo de fôrça maior reconhecida pelo Govêrno Português.

Cláusula 4.ª A companhia Europe and Azores Telegraph é autorizada a transferir à Companhia Americana Comercial Cable, com os respectivos encargos e obrigações, os direitos relativos aos cabos submarinos de que trata a cláusula 1.ª

§ único. Fica, porem, entendido que a direcção superior da Estacão Central, estabelecida nos Açôres e a que se refere a cláusula 2.a, ficará sempre a cargo exclusivo da companhia Europe anã Azores Telegraph e que esta companhia será a única responsável, perante o Govêrno Português, pela cobrança e pagamento de todas as taxas de trânsito nos Açôres pertencentes a Portugal.

Cláusula 5.ª A tarifa das taxas, que devem pagar os telegramas transmitidos pelos cabos da companhia, será fixada conforme as respectivas disposições dos contratos em vigor.

Cláusula 6.ª O Govêrno Português não concede à empresa, subvenção, garantia de juro ou garantia monetária de qualquer espécie.

Cláusula 7.ª O Govêrno Português obriga-se:

1.° A proteger a empresa na imersão e exploração dos cabos submarinos conforme as leis e regulamentos vigentes em Portugal;

2.° A proteger, nos termos das leis, como se fossem propriedade do Estado, os cabos da costa, os fios terrestres e as estações da empresa;

3.° Conceder à empresa isenção de direitos das alfândegas para os cabos submarinos, fios terrestres, instrumentos e materiais exclusivamente destinados ao estabelecimento das linhas contratadas, e ao das estações telegráficas da empresa, como tambêm para os navios que tomam parte nas operações de imersão ou de reparação dos cabos;

4.° A entregar aos concessionários, durante o período da sua concessão, a quantia correspondente a qualquer contribuição que lhe venha a ser lançada sôbre a exploração do cabo.

Cláusula 8.ª As obrigações impostas à companhia Europe and Azores Telegraph, em virtude das disposições do contrato de 29 de Julho de 1899, bem como os direitos outorgados á mesma companhia pelo citado diploma, consideram-se plenamente subsistentes, como se aqui fossem transcritos, em tudo quanto não seja revogado, modificado ou alterado pela presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 20 de Maio de 1913. = José Augusto Simas Machado, Presidente. = Jorge Frederico Velez Caroço, 1.° Secretário =Pedro Januário do Vale Sá Pereira, 2.° Vice-Secretário.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

O Sr. Sousa Júnior: - Peço a V. Exa., que consulte o Senado se dispensa de última redacção os últimos projectos aprovados visto que não sofreram modificação alguma, e a leitura do projecto que vai entrar em discussão, referente ao cabo submarino para os Açôres.

Consultada a Câmara assim resolveu tanto o respeito do primeiro pedido, como relativamente ao segundo.

O Sr. Pedro Martins: - Sr. Presidente: acabo de passar os olhos por êste contrato e pela leitura que acabei de fazer dele noto-lhe deficiências, cuja explicação vou pedir ao Sr. Ministro do Fomento.

S. Exa. apresentou ao Parlamento uma proposta tendente ao estabelecimento de mais um cabo submarino, fixando-se ou ligando nos Açôres.

Sr. Presidente: não posso apreciar devidamente êste projecto, porque faz referências a vários decretos e várias leis que, no momento actual não tenho presentes, o que me impede de formular sôbre êste cou-

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trato uma opinião segura. Vejo, porêm, que no contrato faltara disposições indispensáveis. Pregunto, por isso, ao Sr. Ministro do Fomento: são êstes contratos feitos pelas obras públicas, sob as condições dos decretos que regulam as empreitadas?

Sendo assim nós vamos ver o decreto de 6 de Maio e encontramos a questão do depósito de garantia.

Não vejo neste contrato qual será o tribunal, que poderá diminuir qualquer contestação entre o Estado e a Companhia.

Tambêm não possuo elementos para fazer uma análise da parte técnica do projecto.

Não há maneira de nós conhecermos quais as vantagens técnicas que se projetam.

Sr. Presidente, pondo de parte quaisquer outros elementos relativos à Companhia com a qual o Govêrno vai contratar, como é que o mesmo Govêrno se garante contra qualquer possível infracção?

Se porventura a Companhia faltar a alguma das condições estipuladas, como é que o Govêrno se pode obrigar ao cumprimento daquilo que foi estipulado?

Como é que a Companhia sendo estrangeira fica dispensada do depósito de garantia?

Como é que o Govêrno há-de resolver qualquer contestação que se levante sôbre a interpretação do contrato?

Qual é o tribunal que há-de dirimir essa contestação?

São êstes os sucintos reparo; que apresento ao Sr. Ministro do Fomento, esperando que S. Exa. esclareça as minhas dúvidas, para eu poder votar com consciência.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - Sr. Presidente: declaro a V. Exa. e ao Senado, que perfilho inteiramente a proposta que está em discussão, porque reconheço que é de grandes vantagens para o pais (Apoiados).

Todos os projectos trazidos ao Parlamento neste sentido, quer no tempo da monarquia, quer na vigência da República, foram sempre de grande utilidade.

Nenhum Govêrno até hoje se mostrou arrependido de celebrar contratos desta ordem, que tem produzido uma das maiores receitas que tem arrecadado a administração dos correios e telégrafos.

Todos os melhoramentos que tem havido são feitos à custa dêsse rendimento.

Já no tempo da República se criaram 300 estações telégrafo-postais, e, alêm disso, outros serviços tem melhorado quásí que exclusivamente â custa dêsse rendimento, que tende a aumentar de dia para dia.

Esta Companhia está colocada perante o Estado em condições diversas de qualquer outra entidade.

É conhecida e tem já celebrado contratos connosco e com outros países, não faltando nunca ao cumprimento das suas obrigações.

Os cabos que actualmente esta Companhia explora, e que estreitam as relações entre o continente americano e a Europa, são incontestavelmente duma grande vantagem.

Mas alêm dos vários contratos com o Estado esta companhia tem, alêm disso, o privilégio de amarrar o seu cabo nos Açôres.

Nunca houve o mínimo atrito com esta Companhia.

O rendimento é avultado, como disse, e tende a aumentar duma forma considerável.

Não me parece, por isso, que tenham fundamento os receios do Sr. Pedro Martins, visto como a Companhia fica sujeita ao foro comum.

É tudo o que consta dos contratos anteriores.

Tanto no tempo da monarquia, como no tempo da República, nenhum Govêrno teve de se arrepender por celebrar contratos desta ordem, visto que uma das maiores receitas que o Govêrno tem é a que deriva do rendimento dos cabos submarinos.

Todos os países, que tem cabos vivem bem com esta Companhia.

Se isto não dá bom rendimento para o Estado, se isto não é aproveitar a situação, que ocupamos e aumentar a receita do Estado, com todas as vantagens do estreitamento das relações e sem dispêndio dum centavo, não sei então o que é promover o fomento neste país, o que é desempenhar-se o Ministro bem do seu cargo.

Por isso louvo a iniciativa do ex-Ministro do Fomento, Sr. Estêvão de Vasconcelos, e desejaria muito que essas linhas de transmissão aumentassem, porque nós

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íamos tambêm aumentando as receitas sem dispêndio e, porventura estreitando as relações comerciais.

Creio que dei assim explicações ao Sr. Senador que mas pediu.

Só a parte nova dêste contrato vem nesta cláusula, o resto faz parte das obrigações, que esta companhia contraiu com o Estado, não ,de agora, mas de há muito, e de que o Estado nunca se arrependeu, porque nunca houve questão entre o Estado e esta companhia.

Disse S. Exa., que era melhor a arbitragem. Eu prefiro o foro ordinário a qualquer comissão de arbitragem. V. Exa. e a Câmara sabem perfeitamente o que tem representado as arbitragens para êste país. Nós devemos colocar todas estas companhias na mesma situação em que estão as que são exclusivamente portuguesas, ou em que está o particular quando demandar o Estado. Vai tudo pelo foro ordinário e suceder-lhes-há o mesmo que aos portugueses na sua terra. E isto o que eu desejo ver em todos os contratos que o Estado fizer para nos livrarmos de muita sensaboria e muito dispêndio.

Tenho dito.

O orador não reviu.

Vozes: - Muito bem.

O Sr. Pedro Martins: - Sr. Presidente: se bem ouvi as palavras do Sr. Ministro do Fomento, as minhas observações não ficaram devidamente esclarecidas.

Desde logo declarei que, vindo nesta altura a discussão dum contrato tam completo como êste, que envolve em suas cláusulas o decreto de 24 de Maio de 1911, cujos preceitos nós não podemos analisar, não podíamos emitir um juízo consciencioso, mas, pondo de parte essa declaração, chamo a atenção do Sr. Ministro do Fomento para o seguinte facto:

Se, porventura, a companhia faltar ao cumprimento dalguma das cláusulas do contrato, qual é a situação em que ela fica ante o Estado?

Faz-se referência ao decreto e ao contrato, mas nem o projecto é acompanhado do contrato anterior, nem...

O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - Êste projecto tinha sido dado para antes da ordena do dia já por três ou quatro vezes, e era de supor que V. Exa. conhecesse a essência da proposta de lei nos termos em que estava concebida, sendo estranhável um tal desconhecimento.

O Orador: - Nem V. Exa. é capaz de esclarecer-me todas as cláusulas, como, por exemplo, a 8.ª, que diz:

Leu.

V. Exa. pode esclarecer-me, dizendo quais os direitos e quais as obrigações?

O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - As obrigações que se tem imposto a todas as companhias de cabos.

O Orador: - Tanto não é estranhável o meu desconhecimento destas cláusulas, que chamo a atenção de V. Exa. para elas e V. Exa. se vê embaraçado em dizer quais elas são.

O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - A não ser que V. Exa. queira que reproduza de cor todas as cláusulas.

Trocam-se explicações entre o Sr. Ministro do Fomento e o orador.

O Orador: - Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Estêvão 4e Vasconcelos: - Sr. Presidente: o Sr. Pedro Martins admirou-se de que êste projecto não especificasse todas as obrigações impostas à companhia.

Para esclarecimento de S. Exa., é da máxima conveniência, que eu leia as seguintes disposições de lei que especificam essas obrigações.

Leu.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Pedro Martins: - Mas o depósito de garantia?

O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - A companhia tem as suas instalações que valêm mais que qualquer depósito de garantia.

O Orador: - V. Exa. sabe que eu não tenho só o intuito em se ressalvarem todos os compromissos?

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O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - Mas V. Exa. sabe que esta companhia é poderosa, tem todo o seu material para as instalações, é por consequência uma companhia que oferece garantias.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais ninguêm inscrito vai proceder-se á votação.

Pausa.

Posto à votação, foi o projecto aprovado, tanto na generalidade, como na especialidade.

O Sr. Presidente: - A próxima sessão é na segunda segunda-feira, à hora regimental, com a seguinte ordem de trabalhos:

Antes da ordem:

Pareceres n.ºs 217, 250, 140 e 136.

Ordem do dia:

Parecer n.° 131-C e anexos.

Está encerrada a sessão.

Eram 45 minutos.

O REDACTOR = Albano da Cunha.

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