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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DO SENADO
143.ª SESSÃO ORDINÁRIA DO 3.° PERÍODO DA 1.ª LEGISLATURA
EM 28 DE JUNHO DE 1913
Presidência do Exmo. Sr. Anselmo Braamcamp Freire
Secretários os Exmos. Srs.
Artur Rovisco Garcia
Bernardo Pais de Almeida
Sumário.- Chamada e abertura da sessão. Leitura e aprovação da acta. Expediente.
O Sr. Senador Bernardino Roque ocupa-se do juiz de Mossâmedes, respondendo o Sr. Presidente do Ministério (Afonso Costa).
O Sr. Senador José de Pádua pede providências sôbre o procedimento havido para com o recebedor de Olhão, terminando por uma moção, e responde-lhe o Sr. Presidente do Ministério.
O Sr. Senador Sousa Fernandes refere-se a um oficio da Associação Comercial de Famalicão e dá a resposta o Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva).
O Sr. Senador Pires de Carvalho manda para a mesa uma proposta relativa ao Orçamento do Ministério da Justiça.
O Sr. Senador Goulart de Medeiros apresenta uma proposta relativa ao tempo para discussão dos orçamentos.
Antes da ordem do dia. - O Sr. Senador Pais Gomes realiza a sua interpelação sôbre a estrada de ligação para a estação de Mosteiro, terminando com uma moção, que é lida e admitida. Responde o Sr. Ministro do Fomento, Apôs algumas palavras do Sr. Presidente do Ministério, fica rejeitada a moção.
O Sr. Senador Carlos Richter realiza a sua interpelação sôbre vinhos do Pui to, respondendo o Sr. Ministro do Fomento.
São aprovados sem discussão, acenas com explicações dos Srs. Presidente do Ministério e do Sr. Nunes da Mata, como membro da comissão de finanças, os seguintes documentos:
Proposta de lei n.º 230-C (importação na Madeira do milho das colónias);
Parecer n.° 252 (emolumentos dos funcionários de finanças):
Proposta de lei n.º 230-E (Misericórdia do Porto);
Parecer n.° 265 (criação do Instituto de Anatomia Patológica):
Parecer n.° 272-B (especialidades farmacêuticas): alêm do Sr. Presidente do Ministério (Afonso Costa), falam os Srs. Sousa da Câmara e Abílio Barreto.
Projecto de lei n.° 262-13 (julgamento de devedores à Fazenda Nacional), usando da palavra o Sr. João de Freitas.
Projecto n.° 272-A (direitos de encarte). Ocupam-se dele os Srs. Silva Barreto e João de Freitas, que apresenta uma questão prévia, sôbre a qual falam os Srs. Presidente do Ministério e Pedro Martins, sendo rejeitada a moção e aprovada a generalidade. Sôbre o artigo 1.º o Sr. João de Freitas manda para a mesa outra questão prévia, e depois de falar o Sr. Presidente do Ministério é o projecto adiado para o dia seguinte.
Projecto de lei n.° 253-C (municipalização do serviço de instrução primária). Sôbre êle falam, alêm do Sr. Presidente do Ministério, o Sr. Leão Azêdo, sendo aprovado.
Projecto de lei n.° 284 (pensão ao filho do administrador da Moita). E aprovado.
São dispensados da última redacção êstes diplomas.
Parecer n.° 266 (doença do sono) e parecer n.° 267 (vogais do Conselho Colonial) são aprovados depois de usar da palavra o Sr. Bernardino Roque e são dispensados de última redacção.
Parecer n.° 246 (cabos timoneiros sinaleiros) é aprovado sem discussão.
Ordem do dia. - Proposta de lei (reorganização dos serviços agrícolas). Falam sôbre da os Srs. Brandão de Vasconcelos, Tomás Cabreira, Cupertino Ribeiro, sendo aprovado o projecto na generalidade.
Manda uma moção para a mesa o Sr. Sousa Júnior, que é lida e admitida. Sôbre ela falam os Srs. Sousa da Câmara, requerendo o apresentante a retirada da proposta. Aprovando-se que se discuta por partes, usam da palavra sôbre a primeira parte o Sr. Sousa da Câmara, Cristóvão Moniz e Brandão de Vasconcelos, Ladislau Piçarra e
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Tomás Cabreira, respondendo o Sr. Ministro do Fomento e sendo aprovada a primeira parte.
Antes de se encerrar a sessão fala o Sr. Pais Gomes.
O Sr. Presidente Interrompe a sessão.
Reaberta a sessão às 21 horas e 45 minutos, entra em discussão o parecer n.° 231, que se refere à proposta de lei n.° 230-F, autorizando a Câmara de Serpa a municipalizar os serviços. Usa da palavra o Sr. Senador Ladislau Piçarra. O Sr. Senador Arantes Pedroso, requere e a Câmara aprova que a matéria seja dada por discutida sem prejuízo dos oradores inscritos, que são os Srs. Senadores Afonso de Lemos, Abílio Barreto, Ladislau Parreira, Faustino da Fonseca, falando todos sôbre o assunto, sendo a proposta aprovada, tanto na generalidade, como na especialidade.
O Sr. Presidente propõe um voto de sentimento pelo falecimento do antigo Presidente da República Brasileira, Campos Sales, associando-se, por parte do Govêrno, o Sr. Ministro da Guerra (Pereira Bastos), pelo partido democrática o Sr. Senador Estêvão de Vasconcelos; pelo evolucionista o Sr. Senador Feio Terenas; e o Sr. Senador Ladislau Parreira pela União Republicana.
Seguidamente continua a discussão dos serviços agrícolas (parte II), usando da palavra os Srs. Senadores Brandão de Vasconcelos, Ministro do Fomento (António Maria da Silva), Cristóvão Moniz, e Silva Barreto, sendo aprovada, salvas as emendas.
Posto em discussão o quadro anexo, usam da palavra os Srs. Senadores Brandão de Vasconcelos e Cristóvão Moniz, respondendo o Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva), sendo aprovado, salva as emendas.
Entra depois em discussão a proposta relativa a gratificação ao pessoal do Congresso, usando da palavra os Srs. Senadores Miranda do Vale, Sousa da Câmara, Silva Barreto, José Maria. Pereira, Estêvão de Vasconcelos, Adriano Pimenta e Artur Costa, que apresenta e justifica uma proposta de emenda, que foi rejeitada, referendo o Sr. Arantes Pedroso que fôsse dada a matéria por discutida com prejuízo dos oradores inscritos, o que foi aprovado, sendo em seguida a proposta de a ratificação aprovada.
Sendo dado para discussão o orçamento do Ministério da Guerra, o Sr. Sousa Júnior requere, e a Câmara aprova, que êste orçamento se discutiu logo na especialidade por capítulos e usado da palavra os Srs. Senadores Alberto da Silveira, Correia Barreto, Ministro da Guerra (Pereira Bastos), Afonso Pala e Goulart de Medeiros, que manda para a mexa uma proposta de emenda, que e aprovada.
O Sr. Senador Arantes Pedroso requere, e a Câmara aprova,, que seja prorrogada a sessão atese votarem os orçamentos da Guerra e das Colónias.
Continuando aprovam-se, sem discussão, os demais capítulos.
Vota-se a despesa extraordinária, sendo aprovada, requerendo o Sr. Ministro da Guerra (Pereira Bastou) que sejam tambêm postas à discussão as propostas de lei que tem relação com o referido orçamento, o que foi aprovado bem como o requerimento do Sr. Sousa. Júnior dispensando as últimas redacções.
O Sr. Presidente anuncia a discussão do Orçamento do Ministério das Colónias, requerendo o Sr. Senador Arantes Pedroso dispensa da leitura e tambêm da discussão na generalidade, sendo feita por capítulos, na especialidade, o que foi aprovado.
Usam da palavra os Srs. Senadores Bernardino Soque, que apresenta propostas, Sousa da Câmara e Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro).
Foram aprovados os diversos capítulos.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (António Macieira) requere que se consulte o Senado sôbre se reconhece a urgência da discussão do projecto relativo a convenção de Portugal com a Suissa. É aprovada ficando a leitura e a discussão para a sessão seguinte.
Encerra-se a sessão.
Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:
Abílio Baeta das Neves Barreto.
Alfredo Djalme Martins de Azevedo.
Anselmo Augusto da Costa Xavier.
Anselmo Braamcamp Freire.
Antão Fernandes de Carvalho.
António Bernardino Roque.
António Ladislau Piçarra.
António Maria da Silva Barreto.
António Pires de Carvalho.
Artur Rovisco Garcia.
Bernardo Pais de Almeida.
Carlos Richter.
Cristóvão Moniz.
Domingos Tasso de Figueiredo.
Eduardo Pinto de Queiroz Montenegro.
Francisco Correia de Lemos.
Inácio Magalhães Basto.
Joaquim José de Sousa Fernandes.
José Maria de Moura Barata Feio Terenas.
José Maria de Pádua.
José Miranda do Vale.
José Nunes da Mata.
Luís Fortunato da Fonseca.
Ricardo Pais Gomes.
Srs. Senadores que entraram durante a sessão:
Adriano Augusto Pimenta.
Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Alberto Carlos da Silveira.
Amaro de Azevedo Gomes.
António Brandão de Vasconcelos.
António Joaquim de Sousa Júnior.
António Ladislau Parreira.
António Xavier Correia Barreto.
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Artur Augusto da Costa.
Augusto de Vera Cruz.
Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
Faustino da Fonseca.
João José de Freitas.
Joaquim Pedro Martins.
José Afonso Pala.
José António Arantes Pedroso Júnior.
José de Castro.
José de Cupertino Ribeiro Júnior.
José Estêvão de Vasconcelos.
José Maria Pereira.
Leão Magno Azêdo.
Luís Inocêncio de Ramos Pereira.
Manuel Goulart de Medeiros.
Manuel José Fernandes Costa.
Manuel Martins Cardoso.
Manuel de Sousa da Câmara.
Ramiro Guedes.
Tomás António da Guarda Cabreira.
Srs. Senadores que não compareceram à sessão:
Albano Coutinho.
Alfredo Botelho de Sousa.
Alfredo José Durão.
António Augusto Cerqueira Coimbra.
António Caetano Macieira Júnior.
António Ribeiro Seixas.
José Machado de Serpa.
Luís Maria Rosette.
Manuel Rodrigues da Silva.
Sebastião de Magalhães Lima.
Pelas 14 horas, o Sr. Presidente mandou proceder à chamada.
Tendo-se verificado a presença de 24 Srs. Senadores, S. Exa. declarou aberta a sessão.
Lida a acta da sessão anterior, foi aprovada sem reclamação.
Mencionou-se o seguinte
EXPEDIENTE
Ofícios
Da Câmara dos Deputados, remetendo a proposta de lei que permite aos alunos do ensino normal a passagem de ano, segundo o decreto de 8 de Julho de 1911.
Para a comissão de instrução.
Do Ministério das Finanças, remetendo uma cópia da nota da Direcção Geral da
Contabilidade Pública, para satisfazer um requerimento do Sr. Manuel de Sousa da Câmara.
Para entregar ao interessado.
Da Câmara dos Deputados, remetendo a proposta de lei que reorganiza os serviços da Direcção Geral de Agricultura.
Representações
Dos clínicos dos hospitais civis de Lisboa, S. José e Anexos, pedindo que seja revogado o decreto de 13 de Dezembro de 1910: que reverta para a posse do Hospital o Laboratório de Anatomia Patológica; que se considere como tendo já plena execução o artigo 08.° do decreto de 22 de Fevereiro de 1911; e que, emfim, seja revista a lei da assistência.
Dos católicos da cidade de Lisboa, reclamando imediatas providências para que se removam as coacções que pesam sôbre o exercício do seu culto. = Seguem 1:439 assinaturas.
Telegramas
Pôrto - Exmo. Presidente do Senado - Lisboa.- Acabo de ser procurado por uma grande comissão delegada da Associação Comercial e Industrial e do Centro Comercial, reclamando contra a aprovação da proposta de lei n.° 118. o que vem prejudicar profundamente a indústria e o comércio, causando graves perturbações económicas no seio de muitas classes, algumas das quais lutam já com grandes dificuldades financeiras, afigura-se-me justíssima a sua reclamação e por isso peco a V. Exa. para comunicar com urgência ao Senado, de que V. Exa. é ilustre Presidente. = O Governador Civil, Manuel de Oliveira.
Para o "Sumário".
Vila Rial - Presidente Senado - Lisboa.- Rogo a V. Exa. maior empenho aprovação esta sessão, projecto aprovado Câmara Deputados, permitindo esta Câmara levantamento dinheiro viação, destinado melhoramentos êste concelho. = Vice-Presidente Comissão, Artur Pedrosa.
Para o "Sumário".
Paredes.- Não se tendo completado inquérito ordenado Govêrno Civil do Pôrto, com investigação sôbre maneira prepoten-
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te e dolosa como foram obtidas assinaturas para representação pedindo passagem freguesia de Lordelo, da comarca de Paredes para Paços de Ferreira, tendo-se praticado ilegalidades e abusos puníveis leis República e comprovados quatro inquéritos a que tambêm se está procedendo administração concelho Paredes, e sendo representação base projecto lei que trata passagem referida freguesia, pedimos V. Exa. não dê projecto ordem do dia antes complemento inquéritos referidos para apuramento verdade e responsabilidades. = António Portocarrero, Presidente Comissão Municipal Política = António Augusto, Presidente Comissão fundadora Centro Democrático = Joaquim Barbosa, Administrador Concelho = António Mendes, Vice-Presidente Câmara, exercendo presidência.
Pedidos de licença
Do Senador José Cupertino Ribeiro, pedindo autorização para se ausentar para o estrangeiro no interregno parlamentar.
Foi concedida.
Do Senador Augusto Vera Cruz. desejando ausentar-se para o estrangeiro e tambêm visitar o seu círculo, pede a respectiva autorização.
Foi concedida.
Parecer
Da comissão do Orçamento sôbre a proposta do Senador Pires de Carvalho.
Últimas redacções
Foi apresentada a do projecto de lei n,.° 110-A, sôbre revolucionários civis.
O Sr. Bernardino Rogue: - Sr. Presidente: não estando presente o Sr. Ministro das Colónias, chamo a atenção do Sr. Presidente do Ministério o Ministro das Finanças para o seguinte:
Na sessão de 18 de Junho fiz umas preguntas ao Sr. Ministro das Colónias.
S. Exa. dignou-se responder apenas a uma dessas preguntas, não tendo dito, até hoje, mais nada, o que mostra a pouca consideração que a um membro do Poder Executivo merece um membro do Poder Legislativo.
Entre essas preguntas estava esta.
Recebi de Mossâmedes um telegrama urgente a respeito do juiz daquela cidade.
Êsse telegrama vem publicado no Sumário da sessão de 18 de Junho, mas o Sr. Ministro não se dignou, até hoje, dar resposta alguma; porque?
Se é verdadeiro o telegrama que recebi, o juiz de Mossâmedes não está bem com o respectivo povo, nem lá pode continuar; e eu não posso, atenta a falta do respectivo Ministro, dar uma resposta ás pessoas que me enviaram o referido telegrama.
O telegrama em questão diz que o juiz de Mossâmedes praticou, na presença de estrangeiros, crimes graves.
Depois dêsse telegrama, já recebi outro a pedir uma resposta pronta, o que prova que o caso é grave.
Chamo para o facto a atenção do Sr. Presidente do Ministério e lamento a falta de resposta do Sr. Ministro das Colónias.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Não pode responder totalmente ao Sr. Bernardino Roque; todavia, pode afirmar a S. Exa. e ao Senado, que o Sr. Ministro das Colónias é um Ministro absolutamente escrupuloso no cumprimento dos seus deveres, não tendo, certamente, respondido a todas as preguntas do Sr. Senador, por motivos justificados.
Como S. Exa. vera hoje à Câmara, terá ocasião de responder ao Sr. Bernardino Roque.
Em seguida, lembrará ao Sr. Presidente a conveniência de serem discutidos imediatamente os projectos já distribuídos, referentes à instrução primária e direitos de encarte.
O orador não ré viu.
O Sr. Presidente: - Observa que estão inscritos três Srs. Senadores para antes da ordem do dia e que tem de se realizar uma interpelação já anunciada.
Alêm disso, há uma proposta, cuja urgência foi aprovada na sessão de ontem.
O Sr. Silva Barreto: - Mando para a mesa uma última redacção.
O Sr. José de Pádua: - Deseja tratar dum assunto, sôbre o qual o Sr. Ministro das Finanças tomou n ma deliberação devida a ter sido mal informado, abusando-se, portanto, da sua boa fé.
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Trata-se duma injustiça que foi feita ao recebedor de Olhão, funcionário honesto, que foi lançado na miséria.
O orador, expondo o assunto para que chama a atenção do Sr. Ministro, refere-se em primeiro lugar à nomeação dum indivíduo que, embora pudesse ter excelentes qualidades, era, contudo, incapaz de ser útil funcionário, desconhecia o serviço e não tinha concursos que o habilitassem a ser nomeado para uma recebedoria de 1.ª classe. Depois acrescenta que outro foi nomeado pelo Sr. Vicente Ferreira, mas êste tinha concurso, nove anos de serviço e, possuía, alêm disso, honrosos atestados, que lê ao Senado, e que não podiam ser postos em dúvida.
Êstes documentos ficam à disposição do Sr. Ministro e de todos os Srs. Senadores.
Isto demonstra que o Sr. Ministro foi, como disse, mal informado.
Em seguida lê uma moção que manda para a mesa.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): -Tendo o Senado resolvido fazer uma divisão do tempo para, em determinados dias, se ocupar de assuntos respeitantes a interesses locais, êle, orador, podia muito bem deixar de responder agora ao Sr. José de Pádua; mas a muita consideração que tributa a S. Exa., e o desejo que tem de lhe ser agradável, fazem com que se esqueça momentaneamente dessa deliberação.
Quando tomou conta da gerência da pasta das Finanças, encontrou uns funcionários sem nenhuma espécie de concurso.
Podia mandá-los embora e enviar outros para lá.
Era absolutamente livre nesse seu proceder, e ninguêm podia increpá-lo, tanto mais que o precedente estava aberto.
O Sr. José de Pádua:-S. Exa. sabe muito bem que o serviço das tesourarias de finanças, se não for muito bem desempenhado, pode ocasionar grandes prejuízos ao Estado.
O Orador: - Sabe isso perfeitamente; mas ninguêm podia pôr-lhe restrições ao seu proceder.
Quando assumiu a gerência da pasta das Finanças, tomou para comsigo o compromisso de se subordinar inteiramente ao cumprimento das leis.
Forcada, por êste modo, a norma de conduta moral, reconheceu que o único tesoureiro de finanças, que não tinha ainda prestado caução...
Interrupção do Sr. José de Pádua que se não ouviu.
O Orador: - ... reconheceu que o único tesoureiro que ainda não tinha prestado caução, era o interino de Olhão.
Quem tem a responsabilidade neste assunto de cauções são os inspectores de finanças.
Resolveu não fazer escolha, e abrir as vagas.
Os quatro adidos tinham concurso.
Em segundo, lugar ainda que não aparecesse a nota de bons serviços, bastava ter sido secretário do Sr. Presidente do Ministério, Duarte Leite, porque decerto S. Exa. não chamaria para seu companheiro de trabalho um homem que não merecesse todo o respeito.
Dento em pouco êsse funcionário há-de ser promovido, mas não dando um salto no espaço, como S. Exa. deseja.
Tem a sua carreira aberta, há-de segui-la, entrando na sua hora e quando houver vaga.
O orador não reviu.
O Sr. Sousa Fernandes: - Chama a atenção do Sr. Ministro do Fomento para um ofício que neste momento recebeu da Associação Comercial e Industrial de Vila Nova de Famalicão, no qual se versa a forma injusta do regulamento de 30 de Novembro ultimamente aplicado às indústrias eléctricas.
O orador faz algumas considerações para mostrar até que ponto procede e é justo o protesto do povo de Famalicão, expresso no ofício da sua Associação Comercial, e acaba por pedir ao Sr. Ministro do Fomento, que dê ao caso qualquer remédio que êle mereça, mesmo porque é preciso evitar que o povo se desgoste e agite, e o orador acha que é nesse caminho que já se começa a entrar, visto um convite público que tem presente, onde se convoca para amanhã uma reunião magna, onde o povo de Famalicão possa colectivamente discutir o assunto.
O orador não reviu.
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O Sr. Ministro do Fomento (António Mana da Silva): - Responde ao Sr. Sousa Fernandes que o assunto a que êste acaba de referir-se, lhe merece tambêm especial atenção.
Explica as razões do actual regulamento, e promete proceder à revisão dele, no sentido de tornar mais equitativo o ónus que dele resulta, de maneira que o imposto poupe os que só tenham uma ou duas lâmpadas, e sobrecarregue proporcionalmente os que se sirvam de muitas e menos os que se sirvam de poucas.
Simplesmente, como estas alterações não dependem somente da sua parte, aguarda para a revisão que está no seu intento, que o tempo lhe permita mais descanco e oportunidade para ouvir sôbre o assunto os outros seus colegas.
O orador não reviu.
O Sr. Sousa Fernandes: - Agradece ao Sr. Ministro do Fomento a resposta que S. Exa. acaba de lhe dar.
O Sr. Pires de Carvalho:-Sendo necessário fazer uma modificação insignificante no orçamento do Ministério da Justiça, relativamente à Penitenciária de Coimbra, uma transferência de verba para outro artigo, manda para a mesa uma proposta nesse sentido.
É lida e admitida a seguinte
Proposta
Proponho que no capítulo 6.' do orçamento do Ministério da Justiça seja transferida do artigo 20.° para o 17." a quantia de 4.000 escudos. = Pires de Carvalho.
Foi à comissão do Orçamento.
O Sr. Goulart de Medeiros: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta relativa á discussão dos orçamentos, pois que entendo que é necessário fixar na lei essa época.
É lida e fica para segunda leitura.
Antes da ordem do dia
O Sr. Pais Gomes: - Até que emfim chegou a ocasião de fazer a sua interpelação ao Sr. Ministro do Fomento.
Já versou nesta Câmara o objecto desta interpelação, dirigindo-se ao então Ministro do Fomento, Sr. Estêvão de Vasconcelos. S. Exa., porêm, não pôde resolver o assunto.
Trata-se duma questão do desvio duma estrada de serviço para a estação de Mosteiro, na linha do Douro, concelho de Sinfães.
O primeiro traçado desta estrada importava em 17.000 escudos, e, perante uma verba tam elevada, o director das obras públicas de Viseu, ainda no tempo da monarquia, entendeu dever pedir autorização ao Govêrno para fazer o estudo doutro traçado que, satisfazendo às circunstâncias da região, se coadunasse melhor com as condições económicas do país, de modo a evitar-se uma despesa tam grande.
Apresentou-se o novo traçado que importava em 9.150 escudos; a diferença era importante.
Alguns indivíduos, que se diziam prejudicados com o novo traçado, começaram a levantar toda a casta de dificuldades a êste novo traçado da estrada e as obras estiveram paradas.
Em 1910, tendo já êle, orador, vindo a Lisboa, e estando restabelecida a normalidade constitucional com o novo Govêrno, começaram a adoptar-se os mesmos processos, e os trabalhos que, em virtude da circular por êle expedida, estavam prosseguindo, foram paralisados.
Da intervenção que então teve, depois desta paralisação de trabalho, resultou a ordem de proceder ao estudo duma nova variante, e a verdade é que, apresentado êste estudo ao Conselho Superior de Obras Públicas e Minas, foi por essa corporação devidamente apreciado, sendo de parecer que a obra se fizesse.
O Sr. Ministro do Fomento, Aurélio da Costa Ferreira, conformando-se com êste parecer, mandou prosseguir os trabalhos que estavam iniciados e tinham sido mandados suspender.
Seguiu-se a entrada para o Poder do actual Govêrno e, imediatamente, se expediram ordens para suspensão dos trabalhos e isto quando êles estavam mais adiantados, em um estado em que, se for adoptada i a variante, terão de ser abandonados.
Estudado o projecto da variante, resulta que esta tem diferença para pior que o outro traçado que tinha sido adoptado e custa mais caro, tendo o percurso de mais de 545 metros.
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Mas esta diferença de percurso eleva-se a perto de 1:500 metros.
Áparte do Sr. Nunes da Mata.
Aproveitava a interrupção do Sr. Nunes da Mata para chamar a atenção para o facto de esta estrada ser, especialmente, de serviço para a estação de Mosteiro, na linha do Douro, e até é feita por conta dos fundos dessa linha. É daquelas estradas de serviço que vão até 10 quilómetros.
Suspensos os trabalhos e talvez mandada já adoptar a variante estudada, os povos do concelho de Sinfães, a quem a estrada é destinada a servir, ficam prejudicados, o Estado é prejudicado e a moralidade não sairá muito bem dêste caso.
O que é certo é que os povos do concelho de Sinfães ficam prejudicados.
A estrada é exclusivamente destinada a servir a estação de Mosteiro; portanto, destinada àquele concelho.
Os povos do concelho de Sinfães estão divididos de forma que a sua maior população está a oeste do concelho. É exactamente a oeste que vai terminar o projecto que tinha sido adoptado.
Se fôr adoptada a variante ultimamente escudada, a estrada vem a leste e daí resulta, que a maior parte dos povos do concelho de Sinfães, para se dirigirem à estação de Mosteirô, tem de percorrer um aumento de perto de 1:500 metros, quer dizer, na ida e da volta, 3 quilómetros.
Compreende-se quanto isto prejudica não só os povos, mas o Estado, sabendo-se que a linha é para estação.
E tambêm fácil de ver como nesta parte isto pode ser prejudicial, se se abandonar o projecto que estava era execução.
E acresce a indemnização que já foi pedida.
Êle, orador, chegou a, pedir cópia do respectivo requerimento, mas, receando que êsse documento se demorasse, desistiu dele por necessidade de fazer esta interpelação, porque o assunto merece toda a atenção, atendendo a que nã0 só interessa ao Estado, como aos povos daquela região.
Em seguida o orador refere-se ao parecer do Conselho Superior de Obras Públicas e Minas e a duas apresentações contraditórias sôbre o assunto.
Conhece bem; o que é o comércio daquela região, mas abstêm-se de o dizer; o que lhe parece conveniente é o Sr. Ministro do Fomento mandar a Sinfães um delegado da sua confiança estudar o assunto e ver o que se pode fazer.
Por uma insignificância obrigam-se os indivíduos a percorrer o dobro do caminho.
Nestas condições e sem entrar em mais delongas, manda para a mesa uma moção, pedindo que lhe seja reservada a palavra para responder ao Sr. Ministro do Fomento.
O orador não reviu.
É lida e admitida a seguinte
Moção
O Senado, considerando que nos serviços de interesse e ordem pública não devem nem podem prevalecer pretensões particulares, individuais ou colectivas, ainda mesmo quando dos respectivos encargos o Estado seja ou possa ser aliviado;
Considerando que a variante adoptada na estrada n.° 80, de serventia da linha de ferro do Douro a Sinfães, distrito de Viseu, por leste daquela vila, com abandono de parte - já de todo construída uma, em serviços muito adiantados outra, e expropriada a restante - do traçado adoptado por portaria de 3 de Dezembro de 1910, acarreta importantes prejuízos, tanto de comodidades e interesses dos povos daquela região, como de interesses do Estado, em consequência da perda de serviços e despesas já efectuadas e outras ainda a efectuar, e diminuirão do tráfego para aquela linha de ferro;
Convida o Sr. Ministro do Fomento a ordenar o prosseguimento imediato dos trabalhos suspensos na construção e conclusão daquela entrada, conforme o traçado adoptado pela referida portaria de 3 de Dezembro de 1910 e passa à ordem do dia. = Pais Gomes.
O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva) - Vai ser muito breve porque a hora vai muito adiantada e realmente não tem muito que dizer.
Trata-se duma velha questão que tem produzido conflitos, e, se os povos das localidades respectivas a tivessem encarado com bom senso e serenidade, já estava resolvida.
Sôbre um mapa da região, o orador explica o que se tem passado sôbre o assunto.
O discurso publicar-se há na íntegra
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quando o orador revir as notas taquigráficas.
O Sr. Pais Gomes: - Diz que não pode concordar com as considerações feitas pelo Sr. Ministro do Fomento. Ficou sem saída uma estrada que custou ao Estado a quantia de vinte contos; e não se pode contestar a afirmação de que a maneira, por que as cousas tem corrido, já representam um sacrifício para o Estado.
Nestas condições, o insistir-se na manutenção da variante, não significará apenas um capricho.
Há, porêm, urna outra parte da resposta do Sr. Ministro, que êle, orador, considera muito grave, porque deixa entrever que os interesses públicos, que a todos os outros devem prevalecer, ficara à, mercê, ou ao capricho da gente abonada, dos proprietários ricos, que desejam uma estrada junto à porta da sua casa, ou perto das suas propriedades.
Pela resposta do Sr. Ministro dá-se a entender, que um indivíduo qualquer, desde que disponha de dinheiro, pode conseguir que uma estrada se construa em determinadas condições, não a favor dos interesses públicos, mas, ao contrário, em detrimento deles.
A única razão que, havia, para ser autorizado o projecto a que se tem referido, consta de documentos existentes no Ministério do Fomento.
Tratava-se de grande despesa.
Em face e em presença desta razão, única, porque nenhuma outra foi apresentada, os interesses públicos ficarão prejudicados, se, porventura, amanhã, o Sr. Ministro do Fomento se submeter ao capricho ou à vontade dos homens abonados, que queiram uma estrada ao pé da sua porta, deixando que os interesses dos povos sejam sacrificados.
Isto, para êle, orador, representa uma alta imoralidade, e não é com certeza com medidas desta ordem, que a República se prestigia, e as instituições se robustecem.
Os factos que se teem dado, e a reprodução dêles, podem ocasionar graves embaraços e transtornos.
Nestas condições, parece-lhe que o Senado, aceitando o sua moção, dá prestígio u República, que não tem sido muito beneficiada com factos de certa ordem, como poderia demonstrar, se tivesse á mão documentos edificantes, que não encontra neste momento.
Espera que o Sr. Ministro do Fomento consiga destruir esta má impressão, que no espirito daqueles povos causou o facto duma estrada poder ser feita ao capricho de quem disponha de dinheiro para pagar qualquer diferença entre uma e outra variante, e espera tambêm que ordene a conclusão dos trabalhos suspensos.
O Sr. Ministro do Fomento tem hoje uma declaração de quatro cavalheiros que se comprometem a pagar essa diferença ; mas ainda mesmo que êsse oferecimento fôsse aceito, tal declaração não podia estabelecer princípio.
O orador não reviu.
O Sr. Tomás Cabreira: -Por parte da comissão do orçamento, mando para a mesa o parecer sôbre o orçamento do Ministério das Colónias.
Peço que êste orçamento seja discutido a seguir ao Orçamento do Ministério da Guerra.
O Sr. Bernardino Roque: - Requeiro que se discutam imediatamente duas emendas que vieram da Câmara dos Deputados.
E questão para levar só um minuto.
O Sr. Presidente do Ministro e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Declara em nome do Govêrno que não aceita a moção apresentar pelo Sr. Pais Gomes.
O Sr. Ministro do Fomento empregará todos os esforços para harmonizar os interesses gerais do país com os das diferentes povoações.
Lida na mesa a moção do Sr. Pais Gomes, foi rejeitada.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Enumera os projectos a que o Govêrno liga maior importância e pede lhe seja pôsto desde já em discussão o projecto referente ao milho das colónias.
O Sr. Presidente: - Diz que há uma urgência votada pelo Senado e uma interpelação.
Dá a palavra ao Sr. Carlos Richter para realizar a sua interpelação relativa aos vinhas do Douro.
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O Sr. Carlos Richter: - Realiza a sua interpelação sôbre a falsificação dos vinhos do Douro, defende a genuinidade dos vinhos desta região e pede que seja modificada a lei vinícola por forma a garantir a marca dos referidos vinhos.
Ar propósito queixa-se do abandono a que o Douro tem sido votado depois de ter concorrido até para atenuar situações aflitivas do país da protecção que tem sido dispensada, pelo contrário, ao sul, e dos prejuízos que o comércio de Vila Nova de Gaia tem causado, com os seus processos, à dispendiosa vinicultura do Douro, região que não pode produzir senão vinho.
Lamenta ter de ocupar-se dêste assunto numa ocasião, em que o Senado não tem tempo para o escutar a êle, orador, depois de se terem gasto tantos dias em discutir matérias de somenos importância.
Espera, porêm, na próxima sessão legislativa ocupar-se novamente desta questão, e confia em que os Governos da República a estudem e resolvam como ela merece.
O discurso será publicado na, íntegra, quando o orador restituir as notas taquigráficas.
O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - Declara que concorda absolutamente com a doutrina expendida pelo Sr. Carlos Richter, pois o vinho do Douro constitui um género que representa 17 por cento da nossa exportação total.
Pelo que respeita à primeira parte das considerações de S. Exa., já nomeou uma comissão de técnicos para estudar o assunto.
Relativamente à segunda parte, diz que tenciona elaborar um regulamento referente às vinhas virgens do Douro.
É lida à última redacção do projecto relativo à instrução primária, sendo aprovada.
É autorizado o Sr. Vera Cruz a ausentar-se para o estrangeiro.
É posta em discussão a proposta de lei n.° 230-C (importação na Madeira do milho das colónias).
É a seguinte:
Proposta de lei n.° 230-C
Artigo 1.° O milho em grão de produção das províncias portuguesas do ultramar, excepto Cabo Verde, importado na Madeira, pagará metade do direito estabelecido para o milho estrangeiro no § 5.° do artigo 18.° dos preliminares da pauta geral das alfândegas.
Art. 2.° Quando for autorizada a redução de direitos de importação de milho exótico no continente ou nas ilhas adjacentes, o milho proveniente das colónias, nas condições do § 1.° do artigo 18.° dos preliminares da pauta geral das alfândegas, gosará do benefício aí determinado, pagando metade do direito reduzido.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 23 de Junho de 1913.= Guilherme Nunes Godinho, Presidente = Jorge Frederico Vwlez Caroço, Primeiro secretário =Pedro Januário do Vale Sá Pereira, Segundo vice-secretário.
Parecer n.° 288
Senhores Deputados. - A vossa comissão de colónias, tendo estudado a proposta de lei junta, entende que ela merece a vossa aprovação.
Lisboa, em 17 de Junho de 1913. = António Silva Gouveia = Prazeres da Costa = Camilo Rodrigues = Fernando da Cunha Macedo = Lopes da Silva, relator.
Proposta de lei n.° 283-A
Artigo 1.° O milho em grão de produção das províncias portuguesas do Ultramar, excepto Cabo Verde, importado na Madeira, pagará metade do direito estabelecido para o milho estrangeiro no § 5.° do artigo 18.° dos preliminares da pauta geral das alfândegas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Ministério das Finanças, em 13 de Junho de 1913. = Os Ministros das Finanças e Colónias, Afonso Costa = Artur R. de Almeida Ribeiro.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - O fim desta proposta de lei é acabar com uma diferença de direitos, que tem sido um impeditivo para se suprir a nossa ilha da Madeira de milho das nossas colónias.
Como o milho das colónias paga, 9 réis, deu-se o seguinte resultado: ficar o milho estrangeiro com o direito de 8 e o colonial com o direito de 9 réis.
Por esta lei fica entendido o seguinte: o
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direito dos milhos das colónias fica sendo para o futuro, metade do direito do milho estrangeiro.
É êste o intuito do projecto que deve merecer a boa vontade da aprovação do Senado.
O orador não reviu.
Posto à votação é aprovado o projecto na generalidade e em seguida aprovado sem discussão na especialidade.
O Sr. Presidente: - Passa-se â discussão do parecer n.° 202. Leu se na mesa. É o seguinte:
Parecer n.° 252
Senhores Senadores.- A vossa comissão de finanças foi presente a proposta de lei n.° 222-A, que tem em vista evitar que os funcionários de finanças que recebem emolumentos provenientes da contribuição de registo pelo artigo 18.° do decreto com forca de lei de 24 de Maio de 1911, acumulem mais vencimentos, embora insignificantes, dependentes da mesma proveniência pelo artigo 23.° da lei de 26 de Maio, do mesmo ano. Como representa uma diminuição de despesa por parte do Estado sem gravame para os funcionários de finanças, visto a contribuição de registo ter aumentado com o aumento da contribuição predial, por isso a comissão de finanças dá o seu voto à proposta de lei. Mas, desde o momento que se propõe a alteração de um artigo da lei de 26 de Maio de 1911, no intuito de fazer justiça a favor do Estado, a comissão de finanças não deve deixar êste ensejo de propor que se faça tambêm justiça aos tesoureiros de finanças, e para êsse efeito propõe que a distribuição dos emolumentos a que se refere o artigo 18.° da lei de 24 de Maio de 1911 seja a seguinte:
5 por cento para o delegado do Tesouro;
15 por cento para o delegado do Procurador da República;
35 por cento para o secretário de finanças;
20 por cento para o tesoureiro da Fazenda Pública;
20 por cento para os aspirantes em exercício na repartição de finanças do respectivo concelho, com exclusão dos que houver alêm dos quadros;
5 por cento para o oficial do registo civil.
Sala das Sessões do Senado, em 26 de Junho de 1911. = José Maria Pereira = Tomás Cabreira = Inácio de Magalhães Basto. = Joaquim Pedro Martins = Nunes da Mata.
Proposta de lei n.° 222-A
Artigo 1.° Para a determinação das percentagens a que se refere o § 1.° do artigo 23.° do decreto com fôrça de lei de 26 de Maio de 1911, servirão de base as cobranças das receitas ordinárias nos três últimos anos económicos, com exclusão das relativas à contribuição de registo gratuito e oneroso e respectivos emolumentos e contribuição de renda de casas, rendimentos êstes pelos quais não serão abonadas cotas de cobrança.
Art. 2.° As novas percentagens encontradas, nos termos do artigo 1.°, serão aplicadas às cobranças realizadas nos anos económicos de 1912-1913 a 1915-1916.
Art. 3.° Fica o Govêrno autorizado a atender às reclamações devidamente comprovadas por cobranças anormais em qualquer concelho e a rectificar as respectivas percentagens em relação ao ano económico de 1911-1912.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 19 de Junho de 193. = Guilherme Nunes Godinho, Vice-Presidente = Jorge Frederico Velez Caroço, 1.° Secretário = Pedro Januário do Vale Sá Pereira, 2.° Vice Secretário.
Parecer n.° 184
Senhores Deputados. -A vossa comissão, nos limites da sua competência, nada tem que objectar à doutrina do projecto n.° 156-E que vem regularizar a distribuição de cotas a que se refere o decreto, com fôrça de lei, de 26 de Maio de 1911; nestes termos, é de parecer que merece a vossa aprovação. = Inocêncio Camacho Rodrigues = Joaquim José de Oliveira = Tomé de Barros Queiroz = Francisco de Sales Ramos da Costa = José Barbosa = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Proposta de lei n.° 156-E
Determina o § 1.° do artigo 23.° do decreto, com fôrça de lei, de 26 de Maio de 1911, que as cotas de cobrança que per-
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tencerem aos empregados das repartições de finanças concelhias e distritais consistam no produto duma percentagem sôbre todas as receitas ordinárias orçamentais do Estado, arrecadadas em cada concelho para o secretário e tesoureiro e em todo o distrito para o respectivo inspector.
Nas receitas ordinárias estão compreendidas as contribuições de registo por título gratuito e por título oneroso.
Pelas liquidações destas contribuições tem os funcionários que nelas intervêm, emolumentos especiais, com o fim de os interessar na promoção do maior número de processos.
Alêm desta circunstância é a contribuição de registo a que serve sempre de pretexto para os funcionários reclamarem quando se procede à organização das respectivas tabelas, pretendendo que sejam deduzidas quantias mais ou menos elevadas, na cobrança total das receitas ordinárias, para se encontrarem as percentagens que lhes hão-de competir alegando que nos seus concelhos houve transmissões de propriedades de avultado valor, factos que dizem, dificilmente, se repetirão nos primeiros anos.
Alêm desta há ainda a ponderar a circunstância da contribuição de renda de casas ter sido extinta, parecendo que, por êste motivo, tambêm a sua importância deverá ser excluída dos elementos para a determinação dessas percentagens.
Nestes termos, sendo de toda a conveniência e justiça modificar o aludido preceito de decreto de 26 de Maio de 1911, tenho a honra de submeter à vossa aprovação a seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Para a determinação das percentagens a que se refere o § 1.° do artigo 23.° do decreto, com fôrça de lei, de 26 de Maio de 1911, servirão de base as cobranças das receitas ordinárias nos três últimos anos económicos, com exclusão das relativas à contribuição de registo gratuito e oneroso, e respectivos emolumentos e contribuição de renda de casas, rendimentos êstes pelos quais não serão abonadas cotas de cobrança.
Arfe. 2.° As novas percentagens encontradas, nos termos do artigo 1.°, serão aplicadas às cobranças realizadas nos anos económicos de 1912-1913 a 1915-1916.
Art. 3.° Fica o Govêrno autorizado a atender as reclamações devidamente comprovadas por cobranças anormais em qualquer concelho e a rectificar as respectivas percentagens em relação ao ano económico de 1911-1912.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.
O Ministro das Finanças, Afonso Costa.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Êste projecto, ao mesmo tempo que é uma medida de justiça,- é de pequena importância sob o ponto de vista da sua contextura.
Destina-se êle a fixar a percentagem que compete aos delegados de finanças sôbre as receitas cobradas pelo Estado por diversas contribuições, tomando-se a média dos últimos três anos, porque há receitas que são muito variáveis, como a contribuição de registo e a de renda de casas, e alêm disto, havia actualmente delegados que estavam recebendo muito pouco em relação a outros.
O projecto remedeia o mal, proporcionando que todos os empregados de finanças tenham remuneração condigna ao lugar que desempenham. O orador não reviu.
O Sr. Nunes da Mata: - Como membro da comissão de finanças não pode deixar de dizer alguma cousa sôbre é projecto em discussão.
Acima de tudo, o que deseja é que justiça seja feita a todos, e desde o momento que se lhe apresenta um assunto, em que há injustiças flagrantes, empenha-se era concorrer com a sua cooperação, para que êle seja resolvido o mais correctamente possível.
Em seguida, o orador explana as ideas contidas no parecer da comissão, chamando para o que ali se propõe a atenção do Sr. Ministro das Finanças.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Declara que tomou na maior consideração êste projecto por merecer muito a sua atenção o assunto de que êle trata, dizendo tambêm ao ilustre Senador que tomou boa nota dos seus alvitres.
Não havendo mais ninguêm inscrito, foi o projecto aprovado na generalidade e na especialidade.
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O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 230-E, relativa à Misericórdia do Pôrto.
É a seguinte:
Proposta de lei n.° 230-E
Artigo 1.° Serão entregues ao Tesouro, ao qual ficam pertencendo, os seguintes títulos e papel moeda da Misericórdia do Pôrto:
[Ver valores da tabela na imagem]
a) Padrões antigos do Almoxarifado de Barcelos
b) Títulos de dívida pública, sem vencimento de juros, autorizados por portaria de 27 de Outubro de 1820, alvará de 26 de Fevereiro de 1825 e decreto de 12 de Julho de 1828, procedentes de juros e tenças não pagas
c) Títulos admissíveis na compra de bens nacionais, lei de 15 de Abril de 1835
d) Papel moeda
Art. 2.° É autorizada a Misericórdia do Pôrto a levantar na Caixa Geral de Depósitos um empréstimo até a importância de 100$000 réis de juro não excedente a õ por cento, com destino:
1.° Ao pagamento das dívidas passivas constantes das suas contas gerais, até 30 de Junho de 1912, 60.920$08(3);
2.° Ao pagamento do déficit por excesso de dotações orçamentais do Hospital Geral de Santo António, 29.427$07(2);
3.° A repor ao fundo de esmolas de Bruno Alves Nobre a importância de 12.064$57(2), que o Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, por acórdão de 9 de Maio de 1912, mandou abonar à conta da gerência de 1902-1903, e que foi deduzida a êste fundo, por o do Estabelecimento Humanitário do Barão de Nova Cintra não comportar a dedução.
Art. 3.° Realizado o empréstimo e efectuadas as liquidações, a que se refere o artigo 2.°, a Misericórdia do Pôrto fará construir no mais curto prazo de tempo. e manterá, o sanatório para tuberculosos, conforme a disposição testamentária do bemfeitor Manuel José Rodrigues Semide.
Art. 4.° No orçamento do Ministério das Finanças, na parte relativa à dívida pública, inscrever-se há até a extinção do empréstimo, a que se refere o artigo antecedente, a anuidade necessária para pagamento dos respectivos encargos.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 24 de Junho de 1913.= Guilherme Nunes Godinho, Vice-Presidente = Rodrigo Pontinha, 1.° Vice-Secretário = Pedro Januário do Vale Sá Pereira, 2.° Vice-Secretário.
Parecer n,° 256
Senhores Deputados. - A vossa comissão de finanças estudou atentamente a proposta de lei n.° 166-A apresentada pelo Sr. Ministro das Finanças, e do seu exame concluiu que vos deve aconselhar a sua aprovação.
É inegável resultar da aprovação da referida proposta um aumento de despesa correspondente aos encargos de juros e amortização dum empréstimo de 100.000 escudos, mas êste aumento de despesa, na nossa opinião, pode ser votado sem relutância por toda a Câmara, como se conclui quando analisado sob o aspecto de justiça, de simpatia e de moral que encerra.
E justo porque vai conceder á Misericórdia do Pôrto a mesma compensação que já é dada à Misericórdia de Lisboa ; é simpático por ser destinado o auxílio do Estado á construção dum hospital; e é moral porque mal parece o Estado quási nada concorrer para os serviços de beneficência da cidade do Pôrto, quando todos sabem que, infelizmente, a iniciativa e tílantropia particulares não são suficientes para acudir e bastar ao dispêndio, cada vez mais elevado, que se torna e é indispensável fazer com a assistência e beneficências públicas.
Não entra a comissão em mais considerações por ser o relatório que antecede a proposta de lei bastante desenvolvido e explicativo para vos elucidar.
Sala da comissão de finanças, em 30 de Maio de 1913.= Joaquim José de Oliveira = José Barbosa (vencido) = Tomé de Sarros Queiroz (vencido) = Alfredo Rodrigues Gaspar = Francisco de Sales Ramos da Costa = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães, relator.
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Proposta de lei n.º 166-A
Artigo 1.° Serão entregues ao Tesouro, ao qual ficam pertencendo, os seguintes títulos e papel moeda da Misericórdia do Pôrto:
[Ver valores da tabela na imagem]
a) Padrões antigos do Almoxarifado de Barcelos, réis
b) Títulos de dívida pública, sem vencimento de juros, autorizados por portaria de 27 de Outubro de 1820, alvará de 26 de Fevereiro de 1820 e decreto de 12 de Julho de 1828, precedentes de juros e tenças não pagas, réis
c) Títulos admissíveis na conta de bens nacionais, lei de 15 de Abril de 1830, réis
d) Papel moeda, réis
Art. 2.° É autorizada a Misericórdia do Pôrto a levantar na Caixa Geral de Depósitos, com destino à construção e manutenção dum hospital, um empréstimo até a importância de 100.000 escudos, de juro não excedente a 5 por cento.
Art. 3.° No orçamento do Ministério das Finanças, na parte relativa à divida pública, inscrever-se há até a extinção do empréstimo, a que se refere o artigo antecedente, a anuidade necessária para pagamento dos respectivos encargos.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.
Ministério das Finanças, em 28 de Abril de 1913. = O Ministro das Finanças, Afonso Costa.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Pediu a palavra para mostrar ao Senado o que tem feito a Misericórdia do Pôrto com relação à assistência pública, especialmente no norte do país.
Se esta proposta não for aprovada, a Misericórdia não pode cumprir algumas das suai obrigações.
O orador lê em seguida documentos que fundamentam a proposta, e que o habilitam a afirmar que, se não fôsse a Misericórdia do Pôrto, a assistência pública tinha custado mais dinheiro ao Estado.
O Senado não deve recusar o seu voto aprovativo a esta proposta.
O orador não reviu.
O Sr. Nunes da Mata: - Sr. Presidente: por parte da comissão de finanças declaro que dou o meu voto favorável à proposta do Govêrno.
Em seguida ê o projecto aprovado, tanto na generalidade, como na especialidade.
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o parecer n.° 265 (Criação do Instituto de Anatomia Patológica na Faculdade de Medicina de Lisboa).
Foi lido e é o seguinte:
Parecer n.° 265
Senhores Senadores.- A proposta de lei n.° 249-A, vinda da Câmara dos Deputados, e sôbre a qual a vossa comissão de finanças tem de dar parecer, é daquelas que está incursa na lei de 15 de Março último, conhecida pela lei-travão, por trazer aumento de despesa.
Êste facto, pois, no momento em que se está discutindo o Orçamento Geral do Estado, importaria a consulta do Sr. Ministro das Finanças.
A vossa comissão, porem, em face do parecer da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, que já assinala a circunstância de ter ouvido o Sr. Ministro das Finanças, que lhe deu o seu voto aprovativo, entende desnecessário consultar S. Exa. sôbre tal assunto.
Entre outros aspectos que tem a referida proposta de lei, que tem por fim preencher uma importante lacuna que existe, qual a do ensino prático e metódico dum dos mais importantes ramos da sciência médica, há um que representa a satisfação dum compromisso tomado pelo país para com um professor estrangeiro contratado para o ensino da especialidade, e ao qual se deve já a verba de 1.600 escudos, que é de dever pagar.
Nestes termos, é a vossa comissão de parecer que a proposta merece a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de finanças, em 27 de Junho de 1913. = Joaquim Pedro Martins = Inácio de Magalhães Bas-
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to = Nunes da Mata = Estêvão de Vasconcelos = Tomás Cabreira = José Maria Pereira.
Senhores Senadores.- A vossa comissão de instrução entende que a criação do Instituto de Anatomia Patológica na Faculdade de Medicina de Lisboa satisfaz uma necessidade inadiável, qual é a de iniciar no país o estudo sistemático do ramo mais importante das sciências médicas duma forma prática e verdadeiramente útil ao exercício da profissão.
O ensino metódico da anatomia patológica, como é indispensável fazer-se para formar práticos idóneos, não existe entre nós, infelizmente.
Com a criação do Instituto de Lisboa serve-se a medicina de todo o país, o que é de inestimável valor, até sob o ponto de vista económico.
Por isso entendemos que a proposta deve ser aprovada.
Senado, em 25 de Junho de 1913. = J. M. Vale = Silva Barreto = Sousa Júnior.
Proposta de lei n.° 249-A
Artigo 1.° A Faculdade de Medicina de Lisboa fica autorizada a criar o Instituto de Anatomia Patológica, em harmonia com a lei de 22 de Fevereiro de 1911, a elaborar os regulamentos necessários e a contratar, nos termos das leis vigentes, o pessoal necessário ao seu bom funcionamento.
Art. 2.° Qualquer professor contratado pela Faculdade de Medicina terá, emquanto durar o contrato, os mesmos direitos e deveres dos professores ordinários da Faculdade.
Art. 3.° Constituem votação do Instituto:
1.° As verbas actualmente inscritas no Orçamento Geral do Estado e destinadas à Faculdade de Medicina para manter o funcionamento da cadeira de anatomia patológica, incluindo os ordenados de professor extraordinário e assistentes, e as consignadas no artigo 5.° do decreto de 13 de Dezembro de 1910;
2.° Quaisquer receitas eventuais, legados ou doações, que ao Instituto venham a pertencer;
3.° A verba de 5.400$, anualmente inscritos no Orçamento Geral do Estado, desenvolvimento da despesa do Ministério do Interior, com a rubrica "Despesas do Instituto de Anatomia Patológica".
Art. 4.° Fica o Govêrno autorizado a mandar pagar, ao professor contratado para a regência da cadeira de anatomia patológica, a quantia de 1.600$ correspondente a oito meses de ensino no actual ano económico, para o que abrirá o respectiva crédito especial.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 21 de Junho de 1913. = Guilherme Nunes Godinho, Vice-Presidente = Jorge Frederico Velez Caroço, 1.° Secretário = Pedro Januário do Vale Sá Pereira 2.° Vice-Secretário.
Parecer n.° 200
Senhores Deputados. - A vossa comissão de finanças, tendo detidamente estudado o projecto de lei n.° 26-B, é de parecer, depois de ouvida a opinião do Sr. Ministro das Finanças, que merece a vossa aprovação embora acarrete um pequeno aumento de despesa.
É êsse aumento de despesa bem justificado e dá profícuos resultados pela melhoria que traz ao ensino da medicina no nosso país, que o mesmo é dizer apresentar vantagens de interesse geral.
Aconselhando êste acréscimo de despesa não se afasta a vossa comissão de finanças da linha, que traçou, de ser o mais severa e rigorosa no emprego dos dinheiros públicos, pois sempre tem afirmado que para as causas da instrução, da desfesa nacional, e das medidas de fomento devemos fazer todos os sacrifícios e envidar os maiores esforços para dar execução ao que em tais ramos de interesse público possa trazer progresso ou benefício.
Mais concorre para êste nosso parecer o ser necessária a aprovação dêste projecto para serem pagos os vencimentos a um professor de nacionalidade estrangeira que foi contratado para reger a cadeira de anatomia patológica e que. por falta de verba orçamental, não tem recebido vencimento algum, não obstante estar a exercer o ensino desde o princípio do actual ano lectivo, pelo que não se tem na parte económica dado cumprimento ao respectivo contrato e resultando assim uma situação deprimente para quem realizou o contrato, que a Câmara certamente não deseja de forma alguma que continue.
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Como o projecto de lei proposto traz muitas disposições de carácter regulamentar parece à vossa comissão de finanças que deve ser substituído pelo que segue:
Artigo 1.° A Faculdade de Medicina de Lisboa fica autorizada a criar o Instituto de Anatomia Patológica, em harmonia com a lei de 22 de Fevereiro de 1911, a elaborar os regulamentos necessários e a contratar r os termos das leis vigentes o pessoal necessário ao seu bom funcionamento.
Art. 2.° Qualquer professor contratado pela Faculdade de Medicina terá, emquanto durar o contrato, os mesmos direitos e deveres dos professores ordinários da Faculdade.
Art. 3.° Constituem dotação do Instituto:
1.° As verbas actualmente inscritas no Orçamento Geral do Estado e destinadas à Faculdade de Medicina para manter o funcionamento da cadeira de anatomia patológica, incluindo os ordenados de professor extraordinário e assistentes, e as consignadas no artigo 5.° do decreto de 13 de Dezembro de 1910;
2.° Quaisquer receitas eventuais, legados ou doações, que ao Instituto venham a pertencer;
3.° A verba de 5.400$ anualmente inscritos no Orçamento Geral do Estado, desenvolvimento da despesa do Ministério do Interior, com a rubrica "Despesas do Instituto de Anatomia Patológica".
Art. 4.° Fica o Govêrno autorizado a mandar pagar, ao professor contratado para a regência da cadeira de anatomia patológica, a quantia de 1.600 escudos correspondente a oito meses de ensino no actual ano económico, para o que abrirá o respectivo crédito especial.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala da comissão de finanças, em 13 de Maio de 1913.= Inocência Camacho Rodrigues = Alfredo Rodrigues Gaspar = Tomé de Barras Queiroz = José Barbosa = Joaquim José de Oliveira - Francisco de Sales Ramos da Costa = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Projecto de lei n.° 26-B
Artigo 1.° E criado na Faculdade de Medicina de Lisboa um Instituto de Anatomia Patológica com a organização e para os fins que nesta lei são estatuídos.
Art. 2.° Os fins para que é criado o Instituto são - o ensino da patologia geral e da anatomia patológica, geral e especial, a realização de investigações scientíficas concernentes à natureza dêste estabelecimento.
Art. 3.° O Instituto terá o seguinte pessoal.
a) Um director.
b) Dois primeiros assistentes.
c) Dois segundos assistentes.
d) Um preparador.
e) Um ajudante de preparador.
f) Três serventes.
Art. 4.° A Faculdade de Medicina de Lisboa contra tara um professor para o imediato provimento do lugar do Director do Instituto, de conformidade com o disposto no artigo 56.° da lei de 19 de Abril de 1911.
Art. 5.° O Director do Instituto será professor de patologia geral e anatomia patológica, geral e especial, na Faculdade de Medicina.
§ único. A casa das autopsias do Hospital de S. José ficará anexa ao Instituto, e sempre dele será anexo pedagógico, mesmo que o Instituto se instale fora da Faculdade, em casa apropriada.
Art. 6.° O professor contratado, a que se refere o artigo anterior, terá a categoria de professor ordinário, mas os seus vencimentos serão os de professor extraordinário de que há vaga na Faculdade, alêm da gratificação que lhe for atribuída no respectivo contrato.
§ único. O contrato a que se refere o artigo 4.° será por dez anos, ao fim dos quais a Faculdade poderá renová-lo ou prover a vaga de professor de patologia geral e anatomia patológica nos termos das leis e regulamentos em vigor.
Art. 7.° O director do Instituto, de acôrdo com o Conselho da Faculdade, elaborará o regulamento do serviço interno do Instituto.
Art. 8.° O preparador e seu ajudante serão nomeados pelo Director e os seus vencimentos serão pagos pela dotação geral do Instituto.
§ único. O preparador poderá ser contratado no estrangeiro, caso o Director não encontre em Portugal pessoa idónea para o exercício das funções que lhe competem.
Art. 9.° Constituem dotação do Instituto:
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16 Diário das Sessões do Senado
1.° A verba de 5.400$, anualmente inscrita no Orçamento Geral do Estado.
2.° As verbas actualmente inscritas no Orçamento Geral do Estado para pagamento dum professor extraordinário e dois primeiros e dois segundos assistentes.
3.° A verba inscrita no orçamento da Faculdade para pagamento do pessoal assalariado e despesas de material do serviço de anatomia patológica.
4.° Quaisquer receitas eventuais, legadas ou doações, que ao Instituto venham a pertencer.
Art. 10.° O preparador terá o ordenado de 600$, e metade desta quantia o seu ajudante.
Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, em 14 de Janeiro de 1913.= O Deputado, José da Silva fiamos.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Trata se da criação dum instituto de medicina patológica na cidade de Lisboa. É um assunto que, desde o tempo do Govêrno Provisório, não estava devidamente regularizado.
Esta proposta tem o voto favorável das comissões de finanças e instrução pública.
É aprovado na generalidade e especialidade.
É pôsto em discussão o parecer n.° 272-H, que é o seguinte:
Projecto de lei n.° 272-B
Artigo 1.° As especialidades farmacêuticas e os remédios secretos estrangeiros poderão ser importados em vrac ou preparados no continente ou ilhas para serem enfrascados ou acondicionados para venda fraccionada, quando os importadores, acondicionadores ou preparadores para isso estejam autorizados; nos termos da legislação vigente.
§ 1.° Cada unidade dêstes produtos, no caso da preparação ser feita no continente ou ilhas, fica sujeita ao imposto progressivo, cobrável por meio de estampilha ou de selagem dos rótulos ou invólucros feita na Casa da Moeda, em harmonia com a seguinte tabela:
[Ver valores da tabela na imagem]
Quando o preço de venda ao público por unidade, incluindo o sêlo, seja igual ou inferior a 25 centavos, o imposto será de
De 25 centavos até 50 centavos, inclusive
De 50 centavos até 75 centavos, inclusive
De 75 centavos até 1 escudo inclusive
Por cada 50 centavos a mais ou fracção
Para que esta modificação não tenha inconvenientes, deve o § 2.° do artigo 1.° da proposta de lei ser tambêm modificado pela forma seguinte:
Quando os ditos produtos forem acondicionados depois da importação em vrac, cada unidade fica sujeita a 2/3 do imposto que lhe corresponderia se fôsse preparada no continente ou ilhas.
a) Em caso algum êste imposto será inferior a 5 centavos por cada unidade;
b) Quando os 2/3 da taxa não correspondam exactamente ao valor dalguma das estampilhas fiscais em uso para a selagem dêstes produtos, será arredondada a quantia resultante por forma a aplicar-se ao produto uma estampilha do valor imediatamente superior ao da fracção achada.
§ 2.° Quando os ditos produtos forem acondicionados depois da importação em vrac, cada unidade fica sujeita a metade do imposto que lhe corresponderia se fôsse preparada no continente ou ilhas.
Art. 2.° As especialidades farmacêuticas destinadas ao consumo fora do continente e ilhas adjacentes ficara isentas do imposto respectivo quando a exportação se faça em quantidade superior a nove unidades da mesma especialidade por cada remessa.
Art. 3.° As especialidades estrangeiras, feitas no continente ou ilhas, anteriormente á data desta lei, poderão ser vendidas depois de seladas, em harmonia com o artigo § 1.°, e quando as respectivas estampilhas estejam apostas e inutilizadas nas condições que o regulamento desta lei preceituar.
§ único. Consideram-se sem efeito e mandam-se arquivar os processos que subsistem relativos a êstes produtos.
Art. 4.° As especialidades que se encontrem seladas com estampilhas de $05, não inutilizadas pelas alfândegas, poderão ser vendidas sem aposição de nova estampilha logo que os seus possuidores se apresentem ao funcionário mais graduado da cor-
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poração dos impostos em serviço no concelho ou bairro em que se encontrem êstes produtos, para lhes ser pôsto o visto ou carimbo da repartição, parte sôbre as estampilhas e parte sôbre os rótulos ou invólucros, sempre que isto seja praticável.
§ único. Para se efectuar a aposição do visto a que se refere êste artigo e a selagem a que se refere o artigo 5.° é concedido o prazo de trinta dias a contar da data da publicação do regulamento desta lei.
Art. 5.° As especialidades importadas em vrac antes da publicação desta lei poderão ser acondicionadas nos termos que o futuro regulamento preceituar, e fazer-se a sua venda logo que sejam seladas com uma estampilha de $05 por cada unidade.
§ único. Neste caso a selagem e inutilização das estampilhas será feita pela fiscalização depois desta ter verificado que, pela substância que contenham, foram pagos direitos como medicamento não especificado se outros lhe não couberem em virtude da sua natureza especial.
Art. 6.° No serviço da fiscalização do imposto das especialidades farmacêuticas serão empregados dois inspectores técnicos, um na Direcção Geral e outro no serviço externo, sendo ambos auxiliados por funcionários adidos ao Corpo da Fiscalização dos Impostos.
Art. 7.° Os inspectores técnicos das especialidades farmacêuticas serão para todos os efeitos equiparados aos primeiros oficiais técnicos, chefes de secção da mesma Direcção Geral, ressalvado o disposto no artigo 9.°, ficando-lhes por isso subordinados os funcionários a que se refere o artigo 6.°
Art. 8.° Compete aos inspectores técnicos das especialidades farmacêuticas:
a) Consultar nos casos de contestação entre a Fazenda e os preparadores ou vendedores das ditas especialidades;
b) Prestar todas as informações técnicas que lhes forem exigidas em matéria dêste imposto;
c) Visitar e mandar visitar pelos inspectores auxiliares, com a coadjuvação do pessoal dos impostos e conforme as instruções da respectiva Direcção Geral, os estabelecimentos onde se preparem, vendam ou se achem depositadas especialidades farmacêuticas.
Art. 9.° Êstes funcionários receberão o ordenado correspondente à sua categoria e mais, para ambos, 2 por cento do excesso de cobrança do imposto sôbre a cobrança do mesmo imposto no ano de 1910-1911, não podendo esta cota exceder, acumulada com o 'ordenado, o vencimento dos primeiros oficiais técnicos mencionados no artigo 7.°
Art. 10.° Esta lei entrará em vigor logo que seja publicado o decreto que a regulamentar, o qual regulamentará conjuntamente a lei do 19 de Julho de 1902 na parte que se refere ao imposto de especialidades farmacêuticas, e substituirá o regulamento de 26 de Maio de 1911 sôbre o mesmo imposto.
Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrário. = França Borges = João Gonçalves = Baltasar Teixeira.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - A proposta a que se refere o parecer que está em discussão foi apresentada à consideração da outra Câmara pelo Sr. Sidónio Pais.
Esta proposta foi objecto duma discussão continuada e viva entre diversas entidades e nela tomaram parte os representantes dos países interessados na definição do que sejam "especialidades farmacêuticas".
Os representantes dos diversos países, chegaram à fórmula que os Srs. Senadores aqui tem.
Nestas condições, o Govêrno lembra ao Senado a conveniência que há em aprovar êste projecto não só porque está convencido de que êle se há-de tornar numa lei útil para o país, como tambêm porque constitui um documento absolutamente indispensável, depois das negociações feitas com os representantes das diversas nações estrangeiras, visto ser a continuação dos acordos comerciais, tratados e convenções em vigor com êsses países.
Êstes assuntos estão em toda a parte devidamente regulamentados; convêm, pois que Portugal proceda pela mesma forma.
O orador não reviu.
O Sr. Sousa da Câmara: - Sr. Presidente: eu não pretendo entrar na discussão dêste projecto, mas não posso deixar de lavrar o meu protesto contra a forma como são tratados assuntos, como o que acaba de ser pôsto em debate.
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O projecto, de que o Senado se está ocupando nem sequer foi distribuído.
É possível que o Govêrno tenha muita precisão dele. Eu é que não me associo a um tal procedimento e por isso não voto.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Já há muito tempo que êste projecto podia ter sido discutido. Se não está impresso, nem foi distribuído, dentro das horas regulamentares, a culpa não é sua.
O Govêrno não tem responsabilidade alguma nesta questão.
Proceda, pois, o Senado da maneira que entender.
O Orador: - Eu não defendo nem ataco o Poder Executivo, mas o que é verdade é que os factos, que se estão passando, representam a pior das ditaduras; e, como não posso usar das regalias que a Constituição me confere, afasto-me da discussão e não tomo parte em votações.
Se entro na discussão de quaisquer projectos, é evidentemente na intenção de os melhorar, mas, como isso se torna impossível no momento presente, pela maneira como as cousas vão correndo, entendo que o melhor é deixar de os discutir.
O orador não reviu.
O Sr. Abílio Barreto: - Sr. Presidente: eu não vou tambêm discutir o projecto, mas peço a atenção do Senado para o artigo 1.°:
Leu.
Como V. Exas. vêem, encontra-se neste artigo uma palavra que não é portuguesa, e, como é justo e racional que as nosaas leis sejam feitas em português, entendo que êste projecto não pode de forma alguma ser aprovado como está.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Tem ali o projecto do Sr. Sidónio Pais.
Logo no artigo 1.° S. Exa. empregava a mesma palavra.
No seu Ministério tambêm se servem dêste termo. Contudo, entende que o melhor é consultarmos os especialistas para que nos traduzam a palavra.
Toma nota da reclamação do Sr. Abílio Barreto e no regulamento desta lei atenderá a ela.
O orador não reviu.
Posto à votação, o projecto foi aprovado na generalidade e na especialidade.
Entra em discussão o projecto n.° 262-B (julgamento de devedores à Fazenda Nacional).
É o seguinte:
Proposta de lei n.° 262-B
Artigo 1.° É autorizado o Govêrno a reorganizar o serviço de julgamento em falhas, nomeando para os bairros de Lisboa e Pôrto comissões novas de julgamento e remodelando as dos demais concelhos do continente e ilhas adjacentes, com o fim de apurar e liquidar no mais curto espaço de tempo a insolvabilidade dos devedores à Fazenda Nacional ou a inexigibilidade dos créditos desta.
§ único. Para o serviço de anulações, poderá o Govêrno fixar uma remuneração especial não excedente a 20 centavos por cada centena de conhecimentos anulados.
Art. 2.º Salvas as prescrições especiais de curto prazo, é reduzida a vinte anos, sem distinção de boa ou má fé, a prescrição por contribuições em dívida ao Estado, começando o prazo dela a contar-se da autuação do processo executivo.
§ 1.° Esta prescrição interrompe-se se o devedor empregar, no processo executivo, qualquer meio que o juiz declare, por despacho, impertinente ou dilatório.
§ 2.° Correndo o processo à revelia até terminar o prazo da prescrição, poderá esta ser julgada oficiosamente a favor do devedor.
§ 3.° Embora não haja processos instaurados, será facultativo ao competente juízo fiscal julgar ex-ofício prescritas todas as contribuições vencidas nos anos civis após os quais hajam decorrido mais de vinte anos.
Art. 3.° Os processos de execuções fiscais, suspensos em virtude de recursos para os tribunais superiores, prosseguirão logo que tenha decorrido um ano depois da interposição do recurso, contando-se êste prazo para os actualmente pendentes desde a publicação da presente lei.
Art. 4.° É reduzida a 5 por cento a percentagem a que se refere o artigo 1.°
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do decreto n.° 1 de 18 de Maio de 1911, relativamente às contribuições relaxadas posteriormente a 30 de Junho de 1913.
§ 1.° Fora de Lisboa e Pôrto tambêm haverá percentagem nas execuções pendentes em 30 de Junho de 1913, ou instauradas desde 1 de Julho do mesmo ano, mas, respectivamente, de 5 e 2 f/2 por cento.
§ 2.° O Govêrno criará em cada uma das cidades de Lisboa e Pôrto uma tesouraria privativa junto dos tribunais das execuções fiscais, tomando por base, na parte aplicável, as disposições estabelecidas pela lei de 4 de Junho de 1913, para os tesoureiros dos bairros de Lisboa e Pôrto.
§ 3.° As regras da distribuição da percentagem serão por decreto modificadas de forma que, proporcionando-se os quinhões ao trabalho de cada funcionário, fiquem, todavia, equiparados, quanto possível, os da mesma categoria.
§ 4.° No Orçamento de 1913-1914 far-se hão as alterações resultantes das disposições dêste artigo e do § único do artigo 1.°, não podendo, todavia, a despesa ser agravada em mais de 50.000$ e devendo fixar-se por estimativa a receita própria do ano económico em 150.000$.
Art. 5.° Nos tribunais das execuções fiscais de Lisboa e Pôrto serão estabelecidos cofres do juízo, nas mesmas condições dos tribunais ordinários.
Art. 6.° Os oficiais de diligências dos tribunais das execuções fiscais de Lisboa e Pôrto, nomeados posteriormente ao decreto, com fôrça de lei, de 3 de Abril de 1911, são considerados desde a sua nomeação, para todos os efeitos, como sub-chefes fiscais, devendo fazer parte do respectivo quadro.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 26 de Junho de 1913. = Guilherme Nunes Godinho Vicente = Jorge Frederico Velez Caroço, 1.° Secretário = Pedro Januário do Vale Sá Pereira, 2.° Vice-Secretário.
Proposta de lei n.° 308-A
Artigo 1.° É autorizado o Govêrno a reorganizar o serviço de julgamento em falhas, nomeando para os bairros de Lisboa e Pôrto comissões novas de julgamento e remodelando as dos demais concelhos do continente e ilhas adjacentes, com o fim de apurar e liquidar no mais curto espaço de tempo a insolvabilidade dos devedores á Fazenda Nacional eu a inexigibilidade dos créditos desta.
§ único. Para o serviço de anulações, poderá o Govêrno fixar uma remuneração especial não excedente a 20 centavos por cada centena de conhecimentos anulados.
Art. 2.° Salvas as prescrições especiais de curto prazo, é reduzida a vinte anos, sem distinção de boa ou má fé, a prescrição por contribuições em dívida ao Estado, começando o prazo dela a contar-se da autuação do processo executivo.
§ 1.° Esta prescrição interrompe-se se o devedor empregar, no processo executivo, qualquer meio que o juiz declare, por despacho, impertinente ou dilatório.
§ 2.° Correndo o processo à revelia até terminar o prazo da prescrição, poderá esta ser julgada oficiosamente a favor do devedor.
§ 3.° Embora não haja processos instaurados, será facultativo ao competente juízo fiscal julgar ex-officio prescritas todas as contribuições vencidas nos anos civis após os quais hajam decorrido mais de vinte anos,
Art. 3.° Os processos de execuções fiscais, suspensos em virtude de recursos para os tribunais superiores, prosseguirão logo que tenham decorrido seis meses depois da interposição do recurso, contando-se êste prazo para os actualmente pendentes desde a data da publicação da presente lei.
Art. 4.° E reduzida a 5 por cento a percentagem a que se refere o artigo 1.° do decreto n.° 1 de 18 de Maio de 1911, relativamente às contribuições relaxadas posteriormente a 30 de Junho de 1913.
§ 1.° Fora de Lisboa e Pôrto tambêm haverá percentagem nas execuções pendentes em 30 de Junho de 1913, ou instauradas desde 1 de Julho do mesmo ano, mas, respectivamente, de 5 e 2 4/2 por cento.
§ 2.° O Govêrno criará em cada uma das cidades de Lisboa e Pôrto uma tesouraria privativa junto dos tribunais das execuções fiscais, tomando por base, na parte aplicável, as disposições estabeleci-
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das pela lei de 4 de Junho de 1913, para os tesoureiros dos bairros de Lisboa e Pôrto.
§ 3.° As regras da distribuição da percentagem serão por decreto modificadas de forma que, proporcionando-se os quinhões ao trabalho de cada funcionário, fiquem todavia equiparados, quanto possível, os da mesma categoria.
§ 4.° No Orçamento de 1913-1914 far-se hão as alterações resultantes das disposições dêste artigo e do § único do artigo 1.°, não podendo, todavia, a despesa ser agravada em mais de 50.000$ e devendo fixar-se por estimativa a receita própria do ano económico em 100.000$.
Art. 5.° Nos tribunais das execuções fiscais de Lisboa e Pôrto serão estabelecidos cofres do juízo, nas mesmas condições dos tribunais ordinários.
Art. 6.º Os oficiais de diligências dos tribunais das execuções fiscais de Lisboa e Pôrto, nomeados posterioramente ao decreto, com fôrça de lei, de 3 de Abril de 1911, são considerados desde a sua nomeação, para todos os efeitos, como sub-chefes fiscais, devendo fazer parte do respectivo quadro.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.
Ministério das Finanças, em 20 de Junho de 1913. = Afonso Costa.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Diz que êste projecto, na sua essência, interessa não só ao Tesouro, mas aos seus devedores, e por isso espera que o Senado não porá dúvidas à sua aprovação.
O orador não reviu.
O Sr. Feio Terenas: - Mando para a mesa uma última redacção.
O Sr. João de Freitas: - Sr. Presidente: eu entendo que em assuntos desta ordem, como o projecto em discussão, não pode o Senado ser chamado a votar ás cegas.
Êste projecto foi aprovado na Câmara dos Deputados na sessão de ontem, e de mais a mais não estava dado para ordem do dia. Assim, não lhe posso dar o meu voto, pois não tive tempo para o estudar. Tem algumas disposições, que me parecem inúteis. Não posso dizer o mesmo a respeito de todas.
Há aqui uma disposição do § 2.° do artigo 4.° (Leu.) Isto não traz aumento de despesa?
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Traz, mas compensadas com o aumento de receitas de mais de 100 contos.
O Orador: - Em todo o caso não me acho bastante habilitado a dar o meu voto, por isso voto contra a generalidade da proposta.
O orador não reviu.
Posta à votação a generalidade do projecto, é aprovada.
São sucessivamente aprovados sem discussão todos os artigos.
É pôsto em discussão o projecto de lei n.° 272-A relativo a direitos de encarte que é o seguinte:
Projecto de lei n.° 272-A
Artigo 1.° Os direitos de mercê, emolumentos das Secretarias de Estado, selos dos diplomas e conhecimentos e os adicionais que sôbre êles recaem, ficam, a partir de 1 de Julho de 1913, unificados num só imposto, denominado Direitos de encarte.
Art. 2.° São obrigados ao pagamento dêste imposto todos os indivíduos que exerçam funções públicas civis, electivas ou de nomeação, e percebam por elas quaisquer remunerações, quer do Estado, quer dos corpos e corporações administrativas e demais estabelecimentos públicos sujeitos à direcção ou inspecção administrativa do Estado, ou recebam pensões, emolumentos, salários, percentagens, custas ou gratificações de qualquer natureza.
§ único. Compreendera-se na disposição dê ate artigo os indivíduos que exerçam funções remuneradas em bancos, companhias ou outras sociedades, e ainda de quaisquer órgãos autónomos da administração pública, por eleição, ou em representação do Parlamento ou do Govêrno, ou com sua confirmação e não paguem contribuição industrial.
Art. 3.° A taxa única dos direitos de
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encarte é igual ao vencimento ou lotação anual do emprego ou função, contando-se para êste efeito todos os proventos certos, ou, quando calculados por lotação, as quantias líquidas de deduções e despesas forçadas inerentes a êsse emprego ou função.
§ 1.° Consideram-se despesas forcadas inerentes ao emprego ou função as que o respectivo funcionário fizer com o expediente, limpeza e renda de casa, havendo-a. Estas despesas deverão ser devidamente documentadas, podendo o Estado averiguar até que ponto elas são indispensáveis à boa execução dos serviços.
§ 2.° No caso de melhoria por aumento de vencimento ou lotação, nomeação para outro emprego ou transferência, a taxa do direito de encarte será determinada pela totalidade dos proventos com a melhoria, e será aplicada, apenas, à parte do vencimento pelo qual não tenha sido pago por anteriores provimentos em funções civis, o direito de encarte ou os extintos direitos de mercê e emolumentos das secretarias de Estado e sêlo dos diplomas das mercês lucrativas em vigor à data da respectiva liquidação.
Art. 4.° A taxa única do direito de encarte das classes civis em situação de inactividade, como aposentação, jubilação ou reforma, é igual a 20 por cento do vencimento ou pensão.
Art. 5.° São isentos do direito de encarte:
1.° Os vencimentos do Presidente da República, e seu secretário particular, e bem assim os do secretário geral da Presidência, nos termos do decreto da Assemblea Nacional Constituinte de 23 de Agosto de 1911;
2.° Os vencimentos dos Ministros de Estado e os subsídios dos membros do Congresso;
3.° As comissões de carácter eventual;
4.° Os vencimentos certos, ou calculados por lotação, que sejam inferiores na totalidade a 360$;
5.° Os abonos feitos para despesas de representação;
6.° Os subsídios de residência e para renda de casas de habitação aos professores de instrução primária e as gratificações pela regência de cursos nocturnos;
7.° Os vencimentos ou salários percebidos pelos operários do Estado, ou das demais entidades a que se refere o artigo 2.°
§ único. Nas comissões a que se refere o n.° 2.° não se compreendem as nomeações de carácter temporário, transitório, ou sem limitação de tempo, mas apenas as que correspondem a funções acidentais, sem subordinação à quadros ou lugares próprios.
Art. 6.° Os oficiaes do exército ou da armada que desempenharem cargos civis pagarão direitos de encarte relativos à diferença entre os vencimentos dos respectivos postos e os do cargo civil, cessando os respectivos descontos logo que deixem de exercer tais cargos.
Art. 7.° O funcionário é devedor da importância total do direito de encarte desde o dia em que toma posse do seu emprego, e em caso algum pode reclamar reembolso do que tiver pago por êste título, salvo se houver êrro de cálculo na liquidação.
§ 1.° Se por qualquer circunstância, mesmo a de ser suprimido o lugar, o empregado servir o cargo por menos seis anos, contados desde a data da, posse, não será obrigado a pagar de direito de encarte senão a quantia correspondente à importância recebida, ou a receber, pelo exercício dêsse cargo.
§ 2.° Em caso de morte do empregado, aos seus herdeiros não poderá ser pedido mais de 10 por cento da quantia que houverem de receber por ordenados em dívida, quer aquele tenha servido, mais, quer menos, de seis anos.
Art. 8.° Os funcionários de qualquer natureza, que ainda não pagaram direitos de mercê, emolumentos das Secretarias de Estado e sêlo dos diplomas em consequência de quaisquer disposições consignadas nas leis ou diplomas anteriores, são obrigados a partir de 1 de Julho de 1913 ao pagamento do direito de encarte, como se, para êste efeito, a sua nomeação fôsse datada de 1 de Julho de 1913, salvo se lhes aproveitarem as isenções do artigo 5.° da presente lei.
Art. 9.° A fim de se poder calcular a totalidade do vencimento para a determinação do direito de encarte, a Direcção Geral das Contribuições e Impostos procederá á revisão das lotações dos lugares com emolumentos, salários ou quaesquer
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outros proventos, publicando-se no Diário do Govêrno o resultado dessa revisão.
§ 1.° As lotações devem ser revistas de cinco em cinco anos, e, conforme tiver resultado aumento ou diminuição, assim será calculada a importância a pagar de futuro pelo direito de encarte.
§ 2.° Quando, porem, o aumento ou diminuição dos emolumentos, salários ou quaisquer outros proventos, provier de lei expressa, desde logo se procederá á revisão, e, pelo seu resultado, se calculará o direito de encarte para o futuro.
Art. 10.° O pagamento do direito de encarte dos funcionários com vencimentos pagos pelos cofres do Estado, dos corpos e corporações administrativas e demais estabelecimentos ou institutos sujeitos à direcção ou inspecção administrativa do Estado, é feito pelo desconto mensal de 10 por cento nos vencimentos totais recebidos dêsses cofres, com excepção da última prestação, que será, a seu requerimento, da importância em dívida, quando for inferior a êsses 10 por cento.
§ 1.° A repartição por onde for processada a falha de vencimento descontará sempre 10 por cento até que o funcionário apresente quitação ou verba declaratória de encarte, passada na Direcção Geral das Contribuições e Impostos.
§ 2.° Todavia, se o direito de encarte for devido nos termos do § único do artigo 3.°, o desconto de 10 por cento na totalidade dos vencimentos poderá ser limitado pelo Ministro das Finanças a alguns meses do ano, para que o funcionário promovido não fique a receber quantia líquida menor do que a que já estava percebendo anteriormente.
§ 3.° Se porventura, por estar concluído o pagamento do direito de encarte, forem quaisquer quantias descontadas a mais, só se restituirão as que forem recebidas depois da entrega do requerimento pedindo a certidão das importâncias satisfeitas por conta do direito de encarte.
§ 4.° É responsável, nos termos do artigo 210.° e seus parágrafos do regulamento do imposto do sêlo de 9 de Agosto de 1902, pelas importâncias que deixar de descontar, o chefe da repartição que processar a folha de vencimentos.
Art. 11.° O direito de encarte dos empregados menores dos Ministérios e repartições dêles dependentes poderá ser pago nas prestações necessárias para que o desconto seja de 7 por cento dos respectivos vencimentos.
Art. 12.° Consideram-se encartado" pela totalidade dos vencimentos os funcionários a quem foram liquidados direitos de mercê pelos seus vencimentos de categoria e emolumentos e sêlo, ou só sêlo, pela categoria e exercício, e só pagarão novo imposto pela diferença de vencimento ou melhoria que de futuro receberem,
Art. 13.° Os funcionários sem vencimento por qualquer dos cofres a que se refere o artigo 9.°, ou com emolumentos, salários, ou quaisquer proventos que não sejam pagos por meio de folhas, podem satisfazer mensalmente o direito de encarte pela décima parte do duodécimo da sua lotação, contanto que prestem caução ou fiança idónea que garanta o pagamento do referido direito.
§ único. Se o funcionário tiver ao mesmo tempo vencimentos certos de que pague direito de encarte, nos termos do artigo 9.° e outros vencimentos lotados, como sejam emolumentos, salários ou demais proventos, aqueles vencimentos certos considerar-se hão como caução legal ao pagamento das prestações do direito de encarte da lotação que deve efectuar-se nos termos do presente artigo.
Art. 14.° E nula a posse dada aos funcionários compreendidos no artigo 11.°, desde a data em que se reconheça que do respectivo auto não consta o pagamento do direito de encarte, ou que êle se acha devidamente garantido à Fazenda Nacional.
§ 1.° Se o funcionário não chegara exercer o seu lugar e tiver pago o direito de encarte, ser-lhe há restituída a importância dêste.
§ 2.° São solidariamente responsáveis pelos duodécimos da lotação que deviam estar pagos, nos termos do artigo 210.° e seus parágrafos do regulamento do imposto do sêlo de 9 de Agosto de 1902, todas as autoridades que derem posse, ou deixarem exercer os empregos, aos funcionários que não tenham, cumprido as disposições da presente lei.
§ 3.° Em caso de grande urgência de serviço pode o funcionário, a quem pertencer dar a posse ao nomeado, nas condições do artigo 11.°, conceder-lha provi-
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seriamente, com dispensa das exigências dos parágrafos anteriores, contanto que o termo de posse definitiva seja lavrado no prazo máximo de trinta dias, e um e outro revistam todas as demais formalidades legais.
Art. 15.° O direito de encarte pode ser pago por antecipação em qualquer tempo, com a dedução correspondente, calculada à taxa de 5 por cento.
Art. 16.° Pelas transferências dos empregados, a seu pedido, ou pelas permutas, quer haja ou não aumento de vencimento ou lotação, será sempre devido um imposto de sêlo, cujo pagamento será certificado no respectivo despacho publicado no Diário do Govêrno, e que será satisfeito nos mesmos termos dos das licenças, a saber:
[Ver valores da tabela na imagem]
Vencimentos ou lotações até 360
Vencimentos ou lotações de mais de 360$ a 400$ inclusive
Vencimentos ou lotações de mais de 450$ a 600 inclusive
Vencimentos ou lotações de mais de 600$ a 800$ inclusive
Vencimentos ou lotações de mais de 800$ a 1.000$ inclusive
Vencimentos ou lotações de mais de 1.000$ a 2.000$ inclusive
Vencimentos ou lotações de mais de 2.000$
§ 1.° Quando a transferência for por motivo de serviço público, a autoridade que a ordenar declará-lo há expressamente no seu despacho, sob sua responsabilidade, entendendo-se. em caso de silêncio, que é a pedido do transferido.
§ 2.° As permutas, compreendendo as que determinem as deslocações de mais de dois funcionários, entendem-se sempre feitas a pedido deles.
Art. 17.° É da competência da Direcção Geral das Contribuições e Impostos a fiscalização desta lei, cujas transgressões serão julgadas nos termos da lei do sêlo e do decreto de 6 de Maio de 1911.
Art. 18.° Os funcionários que no dia 1.° de Julho de 1913 já tenham integralmente pagos os direitos de mercê, emolumentos e sele, devidos pelos seus lugares, conforme a legislação anterior, ficam somente obrigados, salvos os casos do artigo 3.°, § único, e do artigo 8.°, § único a solicitar na Direcção Geral das Contribuições e Impostos a verba declaratória do encarte, a fim de não lhes ser feito desconto nos vencimentos certos, e de, no caso de vencimentos lotados, poder lançar-se á margem do seu auto de posse a declaração de pagamento a que se refere o artigo 12.°
§ 1.° Os funcionários que estejam pagando os extintos impostos de direitos de mercê, emolumentos das secretarias de Estado e sêlo dos diplomas, podem, se assim o requererem, passar imediatamente, desde o 1.° de Julho de 1913, ao regime da presente lei, levando-se-lhe, neste caso, em conta, para o direito do encarte, o que já tiverem pago até essa data.
§ 2.° Em qualquer caso, o novo regime começará de direito em 1 de Janeiro de 1914 para os. funcionários que a essa data ainda não tiverem concluído o pagamento dos extintos direitos de mercê, emolumentos e sêlo, aplicando-se à liquidação do débito a regra do parágrafo anterior.
Art. 19.° Todos os funcionários e empregados, a que se refere a presente lei, são obrigados a encartar-se com diploma passado em nome da República pelo competente Ministério, ou autoridade, mediante o pagamento do seu custo, que se computa em 1$.
§ 1.° O diploma referir-se há á função actual do empregado, transcrevendo-se nele todos os lançamentos úteis do anterior, se o houver, e sem emolumentos nem selos por esta transcrição, quando requerida até 31 de Dezembro de 1913.
§ 2.° A partir de 1 de Julho de 1914, o funcionário ou empregado, que não puder apresentar diploma por culpa sua, perderá todos os vencimentos a que tenha direito, até que o requeira, e neste caso pagará todos os emolumentos e sêlo e o custo do diploma em dobro.
Art. 20.° São anuladas no todo, ou na parte correspondente, as dívidas por direitos de mercê, emolumentos e sêlo, pelas quais eram responsáveis funcionários ou empregados que por esta lei ficam isentos, ou com direito a redução nos termos do artigo 5.° e do § único do ar-
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tigo 6.°, mas as quantias já recebidas em caso algum se restituirão.
Art. 21.° Fica revogada a legislação em contrário. = Baltasar Teixeira = Franca Borges.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa):- O projecto, de que se vai ocupar o Senado, substitui o chamado direito de mercê pelo "encarte" e não contêm nenhuma alteração essencial à legislação anterior, que não seja a de transformar o pagamento do direito de mercê, que era de quarenta e oito prestações, por um direito que é pago em dez anos, por consequência, de grande alívio para o empregado.
Alêm disso, é estabelecido que, quando o empregado não esteja, pelo menos, seis anos no seu lugar, não tem obrigação de pagar senão a décima parte do que receber, durante o período que estiver era serviço.
A lei vem estabelecer um regime de justiça e equidade e beneficiar a situação do Tesouro, porque, embora receba menos dos empregados que pagavam direitos de mercê, recebe mais dos outros, porque havia uma grande multidão de empregados, que tinham a habilidade de nunca pagar direitos de mercê.
Pela forma como êste serviço é feito, espera que o Senado, desculpando o seu autor por não o ter trazido aqui há mais tempo, tome em consideração que êste projecto foi objecto de estudo metódico da legislação sôbre direitos de mercê, que vem desde o tempo dos Filipes e que lhe parece que satisfaz perfeitamente ao espírito de justiça e equidade que deve predominar no regime republicano.
O orador não reviu.
O Sr. Silva Barreto: - Sr. Presidente: eu tenho o prazer de felicitar o Sr. Ministro das Finanças pelo facto de ter reconsiderado, isentando os professores de instrução primária.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - (Não reconsiderei nada!
O Orador: - V. Exa., pelo projecto inicial, não isentava os professores primários dos direitos de encarte...
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa):-Porque não era preciso dizê-lo.
O professor de instrução primária, mesmo o de 1.ª classe, não tem 360$.
Foi apenas necessário declarar que os vencimentos especiais do professor, o subsídio de renda de casa e a gratificação pelos cursos nocturnos, não perfaziam a soma de 360$, para que a interpretação estrita da antiga lei não o abrangesse.
Há muita gente que se interessa pelo professorado primário, mas, até agora, ainda ninguêm se propôs fazer-lhe nada, que se parecesse com êste projecto.
O Govêrno não tem descurado um momento os interesses do professorado primário, por isso a palavra "reconsiderar" não lhe soou bem.
O que fez, foi esclarecer, para que outro menos amigo do que êle do professorado primário, não interpretasse mal a lei.
O Orador:-Visto que o Sr. Ministro não reconsiderou, mas só aclarou uma disposição Agora vou chamar a atenção do Sr. Ministro das Finanças para uma injustiça que resulta dêste projecto, injustiça que V. Exa., naturalmente, não conhece. Os professores das escolas normais tem de ordenado 400$' e 50$ de exercício. O Orador: - Alêm disso, êstes professores não tem gratificação para renda de casas, não tem residência, emquanto o professor primário de Lisboa, Pôrto e Coimbra tem mais que um professor da Escola Normal.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Há muitos empregados do Estado que tem êsse ordenado e outros que tem até só 360$ e que pagam, não tem outro remédio.
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O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): -Isso não tem outro remédio senão o de ser V. Exa. autor duma proposta de lei, para se conceder aos professores das Escolas Normais condições iguais às dos professores primários.
Êsses subsídios são concedidos aos professores de Lisboa e Pôrto, por a vida nestas cidades ser mais cara.
O Orador: - Mas resulta daqui que o professor de instrução primária tica tendo ordenado superior e não paga direitos de encarte e os das escolas normais de Lisboa, Pôrto e Coimbra continuam a receber menos do que recebiam dentro da monarquia.
Alêm disso, o decreto de 29 de Março de 1911 aumentou 100$ o ordenado dos professores do ensino normal, porque êles tinham quem lhes advogasse a sua causa e eu entendo dever fazer por êles, que não tem aqui nesta casa quem os defenda, tudo que estiver ao meu alcance.
Vejo que os professores de ensino normal vão receber 27$, emquanto os de ensino primário vão receber 35,50, o que representa uma injustiça.
V. Exa. o que deve é uniformizar estas situações, visto que o decreto não está feito como devia estar, não sei porque.
O orador não reviu.
O Sr. João de Freitas: - Requeiro que seja retirado da discussão êste projecto, que, em meu entender, nem sequer pode ter êsse nome, porque não traz a assinatura do Presidente da Câmara dos Deputados, o que basta para que êle não possa prosseguir na discussão; só está assinado pelo Sr. Baltasar Teixeira e França Borges.
Alêm disso, falta-lhe o parecer da comissão de finanças da Câmara dos Deputados e do Senado, naturalmente porque não houve tempo para o organizar, mas foi uma falta de observância das disposições regimentais.
Por conseguinte, êste projecto não pode ser discutido.
Envio para a mesa o meu requerimento e peço para êle a atenção do Senado.
Isto não é um projecto, só o era se tivesse sido assinado por todos os membros da mesa da Câmara dos Deputados.
O orador não reviu.
Requerimento
Requeiro que seja retirado da discussão o chamado projecto de lei n.º 272-A, que não pode sequer considerar-se como projecto de lei, por lhe faltarem as assinaturas de todos os membros da mesa da Câmara dos Deputados e os pareceres das comissões de finanças. = João de Freitas.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Se há projecto que tenha sido fornecido ao Parlamento com todos os elementos e esclarecimentos nocessários ao seu estudo e discussão e com os pareceres de todas as comissões, que deviam ser ouvidas sôbre e assunto, é o projecto dos direitos de encarte.
Quando o entregou à Câmara dos Deputados, até, fazendo excepção aos seus hábitos, apresentou um longo relatório, que foi publicado no Diário do Govêrno e no Sumário da outra Câmara, o qual seguir. os seus trâmites e por acaso ontem viu que o que veio para esta Câmara, não trouxe as assinaturas da mesa da outra Câmara.
Êsse facto deu-se pela razão da comissão de redacção ter assinado êste projecto em lugar doutro, que tambêm veio para esta Câmara e por isso apareceu assinado por esta comissão e não pela mesa da outra Câmara, que êle viu assinar o projecto.
Em segundo lugar, não tem parecer da comissão de finanças desta Câmara.
O Sr. João de Freitas: - Nem da outra Câmara.
O Orador: - Não tem culpa disso.
Um assunto dêstes prende-se com o Tesouro de que êle, orador, deve ser o defensor intemerato.
Se o Sr. Senador tem objecções a apresentar, apresente-as, e êle está ali para discutir.
O Sr. Senador estabelece um princípio de igualdade entre indivíduos, que nunca pagaram direitos e outros que pagam muito.
O que deseja é que a discussão prossiga, para que a proposta seja melhorada, se o Senado assim o entender,
O orador não reviu.
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O Sr. João de Freitas: - Sr. Presidente: êste projecto, tem 21 artigos.
Mas êste projecto, alterando profundamente a legislação em vigor sôbre direitos de mercê, vera para aqui inteiramente desacompanhado do parecer da comissão de finanças. Nem sequer teve a dita de ser aprovado na outra casa do Parlamento. Falta-lhe a assinatura do Presidente da Câmara dos Deputados, emfim, todas as formalidades necessárias, para que se possa avaliar do seu contexto.
O Senado só pode crer na palavra do Sr. Ministro das Finanças; nada mais.
Não tem assinatura do Presidente da Câmara dos Deputados, não tem parecer da comissão de finanças, e, portanto, não posso votar êste projecto sem o estudar, e não posso estudá-lo, sendo dado agora para discussão.
Mantenho o meu requerimento, se fôr rejeitado, enviarei outro.
O orador não reviu.
É lido e admitido o requerimento.
O Sr. Presidente: - É uma questão prévia.
O Sr. Pedro Martins:- Sr. Presidente: os factos apresentados pelo Sr. João de Freitas não sofrem contestação, porque derivam do próprio conteúdo da proposta.
Não sou contra a doutrina do projecto; mas êste projecto não pode ser dado para discussão, porquanto V. Exa. sabe que êle foi aprovado ontem e não foi aprovado pela comissão de finanças.
A mesa nem sequer o devia ter pôsto à discussão, sem o cumprimento das formalidades apontadas.
De maneira que não sei se estamos em presença dum projecto de lei, visto que não foram cumpridos os preceitos constitucionais.
Desta maneira não se pode discutir, nem votar.
Todas as disposições de ordem regimental e constitucional são desprezadas, e em face dêsses princípios não podemos vota Io.
Dest'arte, dou o meu voto ao requerimento do Sr. João de Freitas e lavro o meu protesto contra a maneira por que êstes projectos aparecem, desacompanhados de todas as formalidades, e contra o modo por que são postos em ordem do dia.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se o ofício da remessa dêste projecto, assinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados.
Foi lido.
Em seguida, posta à votação, é rejeitada a proposta do Sr. João de Freitas.
O Sr. João de Freitas: - Sr. Presidente: vou apresentar um requerimento, pedindo que a discussão dêste projecto seja adiada para amanhã.
Vozes: - Está prejudicado.
O Sr. Presidente: - Quando o Sr. João de Freitas apresentou a sua primeira questão previa, não estava ninguêm inscrito. Recebi, pois, a questão prévia e votou-se. É, portanto, a generalidade do projecto que se vai votar; votação que eu já tinha anunciado.
Foi aprovada a generalidade e pôsto em discussão o artigo 1.°
O Sr. João de Freitas:-Não desisto de apresentar o meu requerimento, que é concebido nos seguintes termos.
Questão prévia
Proponho, como questão prévia, que seja adiada para amanhã a discussão do projecto de lei n.° 272-A até que se cumpram acêrca dele as disposições regulamentares que não foram dispensadas, especialmente as assinaturas da mesa da Câmara dos Deputados, data do mesmo projecto e parecer da comissão de finanças do Senado. = João de Freitas = Abílio Barreto = Joaquim Pedro Martins.
Êste projecto é duma altíssima importância, pois que altera profundamente o que, a respeito de emolumentos e sêlo, está estabelecido na legislação em vigor. E um diploma que exige um certo estudo. A comissão pode estudar o assunto, emitir o seu parecer, e ser êle discutido na sessão de amanhã. Eu não gosto de votar às cegas.
É lida e admitida a proposta.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa) - Sr.
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Presidente: V. Exa. pode marcar a discussão dêste projecto para amanhã, a hora certa; eu não tenho dúvida em assentir ao adiamento.
O Sr. Presidente: - Se o Senado se não opõe, fica adiada a discussão dêste projecto para a sessão que o Senado me autorizará a marcar para amanhã, começando a discutir-se, logo que se entre na ordem do dia. (Apoiados gerais).
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o projecto n.° 253-C.
É o seguinte:
Projecto de lei n.° 253-C
Artigo 1.° A partir do 1.° de Julho de 1913 fica definitivamente a cargo das câmaras municipais do continente da República e ilhas adjacentes o serviço público da instrução primária quanto a dotação e administração, nos termos do decreto com fôrça de lei de 29 de Março de 1911, que desde a mesma data entrará em plena execução.
Art. 2.° Até 31 de Dezembro do mesmo ano, porêm, o Govêrno continuará satisfazendo, por operações de tesouraria, os respectivos encargos em conta das Câmaras e pelas verbas que para êsse fim o Tesouro arrecadar, quer das receitas gerais dos municípios ou dos adicionais ás contribuições do Estado, quer do rendimento líquido dos títulos representativos de quaisquer legados ou donativos escolares.
Art. 3.° As dívidas das câmaras municipais, em 31 de Dezembro de 1913, serão tomadas em conta na liquidação a que se refere o artigo 59.° do decreto de 29 de Março de 1911, e cujo prazo de conclusão fica prorrogado, para os efeitos do mesmo artigo, até a elaboração do Orçamento para 1917-1918.
Art. 4.° As câmaras municipais incluirão já nos seus orçamentos para o ano civil de 1914 as verbas necessárias para pagamento das despesas a que se refere o § 2.° do artigo 52.° do decreto citado, dando disso conhecimento aos competentes governadores civis até o dia 1 de Novembro de 1913.
Art. 5.° O subsídio a conceder pelo Estado para auxílio das Câmaras, nos termos do mesmo decreto, é elevado de 700 para 1:000 contos de réis em cada ano civil.
§ 1.° No orçamento geral do Estado inscrever-se há, para fazer face a êste subsídio, a quantia de 1:000 contos de réis, sendo 000 contos de réis para cada semestre do ano económico orçamental, e por conta da verba total destinada ao respectivo ano civil.
§ 2.° No 1.° semestre de 1913-1914 é ao Govêrno que compete despender até a quantia de 500 contos de réis, para complemento dos encargos a que se refere o artigo 2.°
Art. 6.° No mesmo diploma em que fixar as taxas a que se refere o n.° 2.° do artigo 53.°, do decreto de 29 de Março de 1911, e que será publicado no Diário do Govêrno até 30 de Setembro, o Govêrno fará a distribuição do subsídio total do ano civil, nos termos do artigo 54.° do mesmo decreto.
Art. 7.° As câmaras municipais são obrigadas a destinar aos encargos de instrução primária, pelas forças das suas receitas, quantias pelo menos iguais às que tem satisfeito para o mesmo fim; e quando estas quantias forem excessivas, ou delas houver sobras, formar se há um fundo de reserva, capitalizado em títulos da dívida pública, se tanto for mester, para acudir às ulteriores exigências dêste serviço.
§ único. Com prévia autorização do Poder Legislativo, poderá dêste fundo aplicar-se qualquer verba para despesas de educação ou de assistência.
Art. 8.° Para os efeitos de autorização e pagamento, durante o 2.° semestre do ano civil de 1913, das despesas com os serviços de instrução primária a que se refere esta lei, continuarão em vigor as dotações autorizadas pelo decreto de 27 de Julho de 1912.
Art. 9.° O Govêrno transferirá oportunamente para as câmaras municipais os valores e os encargos provenientes de quaisquer legados ou donativos escolares com aplicação especial aos respectivos concelhos, respeitando a vontade dos instituidores.
Art. 10.° É elevado de 2:000 a 2:600 o número máximo de professores de 1.ª classe, e reduzido de 2:500 a 2:300 e dos professores de 2.ª classe.
§ 1.° Nenhum professor poderá ser promovido da 2.ª para a 1.ª classe ou de 3.ª
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para a 2.a, ainda que nos quadros agora fixados haja cabimento, sem que, alêm disso, satisfaça às condições de tempo, antiguidade e serviço exigidas pelo decreto com forca de lei de 24 de Dezembro de 1901.
§ 2.° A melhoria de vencimento por promoção de classe, efectuada nos termos da presente lei e por virtude dos decretos de 24 de Dezembro de 1901, de 29 de Março de 1911 e 30 de Abril de 1913, será devida ao professor desde 1 de Julho de 1913, qualquer que seja a sua antiguidade, que continuará valendo para todos os demais efeitos.
§ 3.° De futuro, a melhoria de vencimento será devida desde o dia em que o professor puder ingressar na classe superior, nos termos do § 1.°
Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrário e especialmente a lei de 30 de Dezembro de 1911.
Palácio do Congresso, em 26 de Junho de 1913. = Guilherme Godinho Nunes, Vice-Presidente. = Jorge Frederico Veles Caroço, 1.° Secretário. = Pedro Januário do Vede Sá Pereira, 2.° Vice-Secretário.
Foi lido o projecto e em seguida aprovada a generalidade. Passando-se à especialidade, são aprovados sem discussão os artigos 1.° a 4.°
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o artigo 5.°
O Sr. Leão Azêdo: - Vou mandar uma proposta para a mesa, elevando uma verba que aqui se encontra.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Essa proposta contende com a lei de 15 de Março de 1913. Eu, pela minha parte, não posso dar assentimento a essa proposta, porque o Erário não permite larguezas. Em todo o caso a verba será elevada num futuro mais ou menos próximo.
O orador não reviu.
O Sr. Leão Azêdo: - Em vista da declaração do Sr. Presidente do Govêrno, desisto da minha proposta.
É aprovado o artigo 5.°, e em seguida, os artigos 7.°, 8.° e 9.°
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o artigo 10.°
O Sr. Leão Azêdo: - Eu peço ao Sr. Presidente do Govêrno que me explique êste artigo.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Apresenta algumas considerações em resposta ao orador precedente.
É aprovado o artigo 10°, e em seguida, o artigo 11.°
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o parecer n.° 264. É o seguinte:
Parecer n.º 264
Senhores Senadores. - Em virtude do artigo 1.° da lei de 11 de Julho de 1912, é o Govêrno autorizado a despender até 10.000$ para socorrer as famílias das vítimas falecidas ou gravemente feridas em conflito ou combate com os rebeldes, emquanto se não fixarem no Parlamento as respectivas pensões.
Ora, como a importância autorizada ainda não foi despendida e é de toda a justiça que seja dada uma pensão ao filho menor de João Octávio da Costa Cabedo, que foi morto barbaramente quando administrador de concelho da República, no concelho da Moita, essa a razão por que agora foi presente ao Senado a proposta de lei n.° 228-D, que estabelece urna pensão razoável e equitativa ao referido menor.
A comissão de finanças, visto ser justa a pensão, e haver verba para ela, dá o seu voto à proposta de lei.
Sala das Sessões do Senado, em 27 de Junho de 1913. = José Maria Pereira = Estêvão de Vasconcelos = Tomás Cabreira = Inácio de Magalhães Basto = Nunes da Mata.
Proposta de lei n.° 228-D
Artigo 1.° Tendo em atenção o disposto no artigo 1.° da lei de H de Julho de 1912, é fixada em 360$ anuais, e isenta do pagamento de quaisquer impostos, a pensão a conceder a João da Costa Cabedo, filho de João Octávio da Costa Cabedo, até que complete 21 anos de idade.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 23 de Junho de 1913.= Guilherme Nunes Godinho,
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Vice-Presidente = Jorge Frederico Velez Caroço, 1.° Secretário = Pedro Januário do Vale Sá Pereira, 2.° Vice-Secretário.
Parecer n.° 255
Senhores Deputados. - A vossa comissão de finanças, pelas razões alegadas no respectivo relatório, entende que deveis aprovar o presente projecto de lei.
É uma prática salutar premiar os que se sacrificam pela República e homenagear os que por tia morrem.
João Octávio da Costa Cabedo foi assassinado quando, no cumprimento dum dever, e exercendo as funções de administrador do concelho da Moita, dava o mais alto exemplo de dedicação pela República. Os assassinos foram já condenados, e portanto a justiça indemnizou já a sociedade do mal a ela causado.
Resta que nós cumpramos tambêm o nosso dever, pondo a coberto das extremas necessidades o filho daquele que foi tam inteligente e elevado funcionário, demonstrando que a República não esquece os que sabem por ela sofrer e morrer. = Joaquim José de Oliveira = Inocêncio Camacho Rodrigues = Tomé de Barros Queiroz = Francisco de Sales Ramos da Costa = Alfredo Rodrigues Gaspar = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = António Gr anjo.
Projecto de lei n.° 202-B
Artigo 1.° Tendo em atenção o disposto no artigo 1.° daleide 11 de Julho de 1912, é fixada em 360$ anuais, e isenta do pagamento de quaisquer impostos, a pensão a conceder a João da Costa Cabedo, filho de João Octávio da Costa Cabedo.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 14 de Maio de 1913.= O Ministro do Fomento, António Maria da Silva.
O Sr. Nunes da Mata: - Já está votada a verba para o pagamento destas pensões Parece-me que não deve haver a mínima dúvida em aprovar êste projecto, que representa um acto de muita justiça.
Pôsto à votação, o projecto foi aprovado sem discussão.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Afonso Costa): - Peço a V. Exa. que se digne consultar o Senado
sôbre se dispensa a última redacção dos projectos hoje aprovados, para serem imediatamente submetidos A assinatura do Sr. Presidente da República. Foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o parecer n.° 266, relativo à proposta de lei n.° 2Õ3-D. (doença do sono).
É o seguinte:
Parecer n.° 266
Parecer da comissão de colónias sôbre as alterações introduzidas pela Câmara dos Deputados na proposta de lei n.° 178-D.
Senhores Senadores.-A vossa comissão de colónias concorda com a emenda introduzida pela Câmara dos Deputados no artigo 3.° que manda nomear os médicos depois de prévio concurso.
Sala das Sessões, em 27 de Julho de 1913. = Tasso de Figueiredo = Augusto Vera Cruz = José António Arantes Pedroso = Nunes da Mata = António Bernardino Rogue.
Proposta de lei n.° 253-D
Artigo 1.° Aprovado.
Art. 2.° Aprovado.
Art. 3.° A missão será constituída por um médico chefe, que será o Director do Laboratório Bacteriológico de Loanda, e por mais seis médicos escolhidos em concurso documental, de entre os facultativos dos quadros de saúde, habilitados pelas Universidades do Continente e com o curso da Escola de Medicina Tropical.
§ único. Aprovado.
Artigos 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.° e 12.° aprovados.
Palácio do Congresso, em 25 de Junho de 1913. Guilherme Nunes Godinho, Vice-Presidente = Jorge Frederico Velez Caroço, 1.° Secretário = Pedro Januário do Vale Sá Pereira, 2.° Vice-Secretário.
Parecer n.° 227
Senhores Deputados. - O Govêrno, usando das atribuições que lhe confere o artigo n.° 85, da Constituição da República, publicou em J 7 de Agosto de 1912 um decreto com fôrça de lei criando uma missão scientífica que estudasse, em Angola, a distribuição geográfica da doença do sono e das glossinas e nele se autorizava
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o Govêrno da Província a despender, para tal fim, até a quantia de 60.000 escudos.
Porém, como urge proceder imediatamente á extinção das glossinas e praticar o saneamento das regiões infectadas, preciso é usar doutros meios que conduzam ao objectivo desejado.
Tal objectivo pretende obter-se com o projecto de lei n.° 178-D, agora apresentado à vossa comissão de colónias.
Senhores Deputados: a doença do sono tem-se propagado de tal maneira em algumas das nossas colónias africanas e é tam avultado o número de vítimas que a hipnose tem produzido, e está produzindo, que se torna urgente providenciar em assonto tam importante e tam grave. A percentagem de casos fatais observada na Ilha do Príncipe e em Angola, e o número enorme de glossinas que infestam as vastas regiões do Quissama, do Cazengo e do Golungo é tam avultado que está em risco de dar-se o despovoamento da Província, se medidas úteis não forem executadas.
A vossa comissão de colónias não julga preciso apresentar considerações justificativas das vantagens dêste projecto de lei, porque elas se encontram proficientemente expendidas no relatório que precede o mencionado decreto de 17 de Agosto, e no relatório do projecto agora presente à vossa apreciação, de iniciativa do ilustre Senador António Bernardino Roque.
Nesses termos, e porque entendemos que será útil, lhe damos voto favorável propondo a substituição no artigo 1.° das palavras: "indicados por ele" pelas palavras "escolhidos em concurso documental".
Lisboa, 27 de Maio de 1913. = António da Silva Gouveia = Prazeres da Costa = Amílcar Ramada Curto = Camilo Rodrigues = António Cabral = Lopes da Silva.
Proposta de lei n.° 178-D
Artigo 1.° Será organizada na província de Angola uma missão médica que terá por fim:
a) Estudar a distribuição geográfica da hipnose e das glossinas transmissoras desta doença, de modo a ficarem delimitadas as regiões invadidas;
b) Fazer a profilaxia e combate da hipnose, e das glossinas, estabelecendo campos de .concentração e isolamento, e o desbaste da vegetação.
Art. 2.° Será feito pela Escola de Medicina Tropical um plano de combate que obedecerá às seguintes bases:
1.ª Delimitação das regiões invadidas;
2.ª Abertura de clareiras à roda ou na vizinhança das povoações e habitações invadidas;
3.ª Concentração dos indivíduos atacados e seu tratamento, em regiões limpas;
4.ª Remoção das aldeias atacadas para regiões limpas;
5.ª Estabelecimento de postos de observação entre as zonas atacadas e as indemnes;
6.ª Instruir os indígenas, constituindo-lhes a obrigação de colaborarem com r* missão na obra que ela visa.
§ único. Êste plano será enviado à Junta de Saúde de Angola, a qual o poderá modificar de acôrdo com o médico-chefe, conforme o exigirem as circunstâncias locais e de momento.
Art. 3.° A missão será constituída por um médico-chefe, que será o director do Laboratório Bacteriológico de Loanda, e por mais seis módicos indicados por êle, de entre os facultativos dos quadros de saúde, habilitados pelas Universidades do continente e com o curso da Escola de Medicina Tropical.
§ único. Na falta, nos quadros de saúde, de médicos habilitados, serão requisitados pelo governador geral ao Ministério das Colónias, que os nomeará depois de prévia aprovação em concurso documental aberto na Escola de Medicina Tropical.
Art. 4.° O médico chefe, cuja residência será em Loanda, alêm da direcção superior dos trabalhos e coordenação dos elementos de estudo que lhe forem enviados, terá a seu cargo o reconhecimento das regiões próximas de Loanda.
§ único. No hospital de Loanda será criado um serviço especial de estudo e tratamento da hipnose em enfermaria exclusivamente adstrita aos atacados por esta doença, dirigida pelo médico-chefe.
As despesas desta enfermaria serão custeadas pelo hospital.
Art. 5.° Para a efectivação do indicado no artigo 1.° será a província de Angola dividida em seis zonas, fixadas pelo governador geral, de acôrdo com a junta de saúde e o médico-chefe.
Art. 6.° A missão será dividida em duas brigadas de 3 médicos. A cada brigada compete o estudo e ataque da hipnose
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e das glossinas em 3 zonas, não passando duma para outra sem ter naquela terminado os seus trabalhos.
De cada zona, em que seja necessário estabelecer um campo de concentrarão, será encarregado um médico, com o pessoal e material necessários.
§ 1.° Cada brigada terá um chefe, escolhido entre os seus membros pelo chefe da missão, com quem se corresponderá.
§ 2.° Mensalmente o chefe da brigada, bem como os médicos encarregados das zonas, enviarão ao médico-chefe um relatório dos trabalhos executados, bem como o material de estudo colhido.
Art. 7.° Os seis médicos terão o vencimento único mensal de 300 escudos cada um emquanto durar o serviço da missão, o qual estará terminado no prazo de 18 meses, contados do inicio dos seus estudos, podendo o prazo ser prorrogado pelo governador geral.
§ 1.° Ao médico-chefe de brigada será abonada uma gratificação de 10 escudos mensais.
§ 2.° O médico chefe terá alêm dos seus vencimentos, uma gratificação de 50 escudos, e ser-lhe hão abonados os transportes.
§ 3.° Aos médicos que forem encarregados do serviço das zonas será abonada, alêm dos seus vencimentos actuais, uma gratificação de 50 escudos por mês.
Art. 8.° É o Govêrno autorizado a despender já com a missão da doença do sono a importância de 60.000 escudos, devendo mandar incluir nos futuros orçamentos as verbas necessárias para o custeio de cada zona.
Art. 9.° De futuro, se as necessidades assim o exigirem, poderá o governador geral aumentar ou diminuir o número de zonas e o número de médicos, devendo para isso ser ouvida sempre a junta de saúde.
Art. 10.° As verbas destinadas ao estudo e ataque da doença do sono não poderão ter aplicação diferente.
Art. 11.° Às famílias do pessoal técnico encarregado do estudo e combate da doença do sono será abonada a pensão de sangue, quando se prove que êles faleceram dessa doença adquirida em serviço.
Art. 12.° Fica revogada a legislarão em contrário.
Palácio do Congresso, em 6 de Maio de
1913. = Anselmo Braamcamp Freire = Bernardo Pais de Almeida = Francisco José Fernandes Costa.
O Sr. Bernardino Roque: - Sr. Presidente, a emenda que foi votada na Câmara dos Srs. Deputados, consiste no seguinte.
Segundo a proposta, a escolha dos médicos era feita pelo director, de entre os facultativos dos quadros de saúde, mas a Câmara dos Deputados resolveu que a nomeação dos médicos ficasse dependente de concurso documental.
Posto à votação, foi aprovado o parecer.
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão a proposta 254-A a que se refere o parecer n.° 267 (vogais do Conselho Colonial).
É o seguinte:
Parecer n.° 267
Senhores Senadores.- A vossa comissão de colónias foi presente a proposta de lei n.° 254-A, que tem por fim equiparar os vencimentos dos vogais efectivos e eleitos do Conselho Colonial. Como é bem sabido, o espírito da lei, que constituiu o Conselho Colonial com vogais efectives e eleitos, era o de conseguir que fôsse constituído por funcionários públicos e por cidadãos não funcionários públicos, importantes no comércio, na agricultura, na indústria, etc., etc., e que conheçam as mesmas colónias.
É claro, é evidente que os vogais eleitos, não recebendo vencimento do Estado, necessitariam que lhes fôsse estatuído pela lei um vencimento que os compensasse do sacrifício de deixarem as províncias ultramarinas, onde poderiam ter importantes afazeres, e virem para Lisboa. E, por isso, êsse vencimento deveria ser muito mais importante do que a gratificação estatuída para os vogais efectivos. Mas, tendo em consideração a pressura do tempo, e a que a proposta de lei já constitui um melhoramento no sentido referido, por isso a vossa comissão de colónias dá parecer favorável à proposta de lei n.° 254-A.
Sala das sessões do Senado, 27 de Junho de 1913.= António Bernardino Roque = Tasso de Figueiredo = José António Arantes Pedroso = Nunes da Mata.
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N.° 254-A
Artigo 1.° Os vogais eleitos e substitutos do Conselho Colonial são, respectivamente, equiparados aos vogais efectivos e seus suplentes para os efeitos de gratificação e voto.
§ único. A gratificação dos vogais eleitos e seus substitutos será paga pelas colónias que os elegerem.
Art. 2.° A presente lei começará a vigorar no ano económico de 1913-1914.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 20 de Junho de 1913.= Guilherme Nunes Godinho, Vice-Presidente = Jorge Frederico Velez Caroço, 1 ° Secretário = Pedro Januário do Vale Sá Pereira, 2.° Vice-Secretário.
Parecer n.° 234
Senhores Deputados: - A vossa comissão de colónias foi presente o projecto de lei n.° 331 vindo do Senado, fixando vencimentos aos vogais eleitos do Conselho Colonial. Tambêm lhe foi presente o projecto de lei n.° 199-A do Deputado Sr. Silva Gouveia, equiparando os vogais eleitos do mesmo Conselho Colonial aos vogais efectivos, para os efeitos das disposições dos decretos de 27 de Maio e de 30 de Junho de 1911.
A vossa comissão é de parecer que deve merecer a vossa aprovação o projecto de lei n.° 331, uma vez que o artigo 1.° seja substituído pelo seguinte:
"Artigo 1.° Os vogais eleitos do Conselho Colonial são equiparados aos vogais efectivos para os efeitos das disposições dos decretos de 27 de Maio e de 30 de Junho de 1911, que estabelecem e regulam as atribuições dêsse Conselho".
Propõe, tambêm, a vossa comissão o seguinte § único ao artigo 2.°
"§ único. Esta retribuição será paga, para cada vogal eleito, pela colónia que o tiver elegido".
Sala das Sessões, em 22 de Maio de 1913. = António Silva Gouveia = Prazeres da Costa = Camilo Rodrigues = António Augusto Pereira Cabral = Lopes da Silva.
Projecto de lei n.° 331-D
Artigo 1.° Os vogais efectivos do Conselho Colonial ou seus substitutos, quando em exercício, vencerão a gratificação de 144$000 réis anuais, acumulável com qualquer outro vencimento, sem dedução.
Art. 2.° Os vogais electivos do mesmo conselho vencerão, por cada sessão a que assistirem, a importância de 3$000 réis pagos pelas respectivas colónias.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário, expressa no artigo 43.° do decreto que reorganizou os serviços da Secretaria das Colónias de 27 de Maio de 1911.
Lisboa, em 27 de Junho de 1912. = António Bernardino Roque.
O Sr. Bernardino Roque: - O ano passado já isto tudo foi resolvido pelo Senado e votou-se uma proposta para que os membros eleitos do Conselho Colonial fossem tambêm remunerados com 3$000 réis por sessão e se dêsse 144$000 réis anuais aos membros eleitos efectivos.
A Câmara dos Deputados, porêm, não concordou com isso e equiparou os nos vencimentos, de forma que ficaram com vencimentos iguais.
O orador não reviu.
Posto à votação, foi aprovado.
O Sr. Arantes Pedroso: - Pedi a palavra para requerer a V. Exa., que consultasse o Senado sôbre se está de acôrdo que entre desde já em discussão o parecer n.° 246, que tem só um artigo e é realmente urgente.
Estou certo de que o Senado verá nisto tanta justiça, que aprovará o meu requerimento.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Eu confirmo a urgência pedida para êste parecer pelo Sr. Arantes Pedroso, e como a sua discussão será muito rápida, peço ao Senado que me autorize a pô-lo em discussão.
O Senado anuiu.
Foi lido na mesa. É o seguinte:
Parecer n.° 246
Senhores Senadores. - A vossa comissão de marinha e pescarias é de parecer que a proposta de lei n.° 245-A merece a vossa aprovação, pois vem acabar com as disposições da lei de 29 de Novembro de 1901, que concedia aos cabos timoneiros sinaleiros vantagens na promoção em detrimento dos outros cabos, o que tem sido na mari-
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nhã um elemento de geral descontentamento.
Sala das sessões da comissão, em 25 de Junho de 1913. = Amaro de Azevedo Gomes = Artur Costa = José António Ar antes Pedroso.
Proposta de lei n.° 235-A
Artigo 1.° A promoção dos cabos timoneiros sinaleiros ao pôsto de segundo contramestre realizar-se há, havendo vacatura, com as habilitações nos termos da lei e exames regulamentares, cuja classificação regulará a antiguidade no quadro de contramestres e a sua promoção, sem que haja distinção entre os marinheiros de manobra e os timoneiros sinaleiros.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 25 de Junho de 1913, = Guilherme Nunes Godinho, Vice-Presidente = Rodrigo Pontinha, 1.° Vice Secretário = Pedro Januário do Vale Sá Pereira) 2.° Vice-Secretário.
Parecer n.° 276
Senhores Deputados.- A vossa comissão de marinha entende que deveis aprovar o projecto n.° 26-D, introduzindo lhe as modificações que propomos:
Artigo 1.° A promoção dos cabos timoneiros sinaleiros ao pôsto de segundo contramestre realizar se há, havendo vacatura, com as habilitações nos termos da lei e exames regulamentares, cuja classificação regulará a antiguidade no quadro de contramestres e a sua promoção, sem que haja distinção entre os marinheiros de manobra e os timoneiros sinaleiros.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, em 11 de Junho de 1913. = Alfredo Guilherme Howell = Alfredo Rodrigues Gaspar = Vítor Hugo de Azevedo Coutinho = Álvaro Nunes Ribeiro.
Proposta de lei n.° 26-D
Senhores Deputados. - Estabeleceu o regulamento orgânico do corpo de marinheiros da armada que o quadro dos segundos contramestres seria fixado em 80 praças e o de segundos sargentos do serviço geral em 72 praças.
Mais tarde, em 29 de Novembro de 1901, decretou-se a criação na brigada de manobras duma secção de marinheiros timoneiros sinaleiros, na qual entrariam 10 cabos, que, quando habilitados, poderiam concorrer, conforme desejassem, às vacaturas no quadro de segundos contramestres ou às de segundos sargentos do serviço geral, sendo provido 1 cabo timoneiro sinaleiro em cada 3 vacaturas que ocorressem em qualquer das duas classes, do que necessáriamente viria a suceder que os timoneiros sinaleiros tinham promoção muito mais rápida do que os seus camaradas do mesmo posto, não habilitados como timoneiros sinaleiros.
Para dissipar o desgosto que nos segundos sargentos e equiparados causava a demora de promoção ao pôsto imediato, foi publicada a carta de lei de 27 de Maio de 1911, a qual concedeu a promoção daqueles indivíduos, logo que satisfeitas as condições gerais, venham a completar oito anos no pôsto de segundos sargentos e equiparados. Desta disposição da lei resultou aumentar, sem limite, o número de primeiros sargentos e primeiros contramestres, e como era necessário que a despesa com vencimentos não fôsse largamente acrescida, estabeleceu-se que o número total dos primeiros e segundos sargentos do serviço geral ficaria fixado em 108, e o de primeiros e segundos contramestres tambêm seria limitado a 112, isto é, ficou havendo para limitação de números, quadros englobados, sem distinção de graduações.
Ora, da disposição desta última lei resultou imediatamente a diminuição do número dos segundos contramestres e segundos sargentos, que baixaram actualmente os primeiros ao número de 68, e os segundos ao número de 63, do que resultou para estas praças a promoção em mais curto período, visto que a eliminação nas classes de primeiros contramestres e primeiros sargentos do serviço geral deve ser maior em razão de ser mais elevado o seu número.
No emtanto, a vantagem da promoção por diuturnidade não fez desaparecer a causa do agravo que continuava subsistindo por efeito da disposição da lei de 29 de Novembro de 1901, a qual concede aos cabos timoneiros sinaleiros a vantagem de preencherem, na razão de 1 para 3, as vacaturas ocorrentes nos quadros dos segundos contramestres e segundos sargentos, sucedendo que alguns dêsses cabos timoneiros sinaleiros se habilitaram para ascender aos postos de contramestres e de sargentos,
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optando por qualquer das duas carreiras em que se lhes abria mais cedo a vacatura.
É, pois, indispensável, e instantemente pedido pelos cabos de manobra, firmar em termos de justa proporcionalidade a equidade que extinga a regra de excepcional e injustificado favor de que se aproveitam os cabos timoneiros sinaleiros; e, assim, tenho a honra de sujeitar â vossa decisão o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A promoção dos cabos timoneiros sinaleiros ao pôsto de segundo contramestre, realizar-se há, havendo vacatura, e estando habilitados nos termos da lei, cabendo-lhes o preenchimento de 1 vacatura em cada grupo de 7 já ocorridas.
Art. 2.º A promoção dos indivíduos a que se refere o artigo 1.°, para preenchimento das vacaturas da classe dos segundos sargentos, realizar-se há estando devidamente habilitados, cabendo a promoção a uma dessas praças por cada grupo de 7 vacaturas na citada classe.
Art. 3.° A primeira vacatura que ocorrer nas classes de segundos contramestres será provida em cabos de manobra, devidamente habilitados, e assim sucessivamente, até que a 7.ª vacatura da classe de segundos contramestres seja provida, em cabos timoneiros sinaleiros, guardada a proporcionalidade estabelecida nos artigos anteriores, e assim no futuro.
Art. 4.° Aos cabos timoneiros sinaleiros é concedido o prazo dum ano, a contar da data da promoção, para que optem pelo serviço de contramestres ou de sargentos do serviço geral, sem que lhes seja permitida ulteriormente a transferência duma para outra classe.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.
Ministério da Marinha, em 26 de Dezembro de 1911. = 0 Ministro da Marinha, Celestino de Almeida.
Posto à discussão o projecto, como não houvesse quem pedisse a palavra, foi aprovada,
O Sr. Bernardino Roque: - Requeiro que se dispense a última redacção das e nendas aprovadas, visto que não sofreram alteração.
O Sr. Sousa Júnior: -Requeiro que seja dispensado de última redacção o projecto, que acaba de ser aprovado.
Foi aprovado.
ORDEM DO DIA
É posta em discussão a proposta de lei relativa à reorganização dos serviços agrícolas.
É a seguinte:
Organização dos serviços da Direcção Geral da Agricultura
PARTE I
Organização dos serviços
TÍTULO I
Fins e classificação geral dos serviços
CAPÍTULO I
Fins dos serviços
Artigo 1.° Os serviços da Direcção Geral da Agricultura tem por fim :
a) Ministrar aos agricultores e operários rurais as melhores práticas agrícolas e zootécnicas;
b) Promover o melhoramento agrícola, florestal e pecuário;
c) Auxiliar e promover a colocação dos produtos das industrias agrícola, florestal e pecuária;
d) Estudar e aplicar as medidas de higiene e sanidade pecuária.
CAPÍTULO II
Classificação geral dos serviços
Art. 2.° Quanto à distribuição, os serviços dividem-se em:
1) Serviços internos;
2) Serviços externos.
Art. 3.° (Quanto à natureza, os serviços classificam-se em:
1) Serviços agrícolas;
2) Serviços florestais;
3) Serviços pecuários.
TÍTULO II
Organização dos serviços internos
CAPÍTULO I
Classificação dos serviços
Art. 4.° Os serviços internos da Direcção Geral da Agricultura, dividem-se em:
1) Serviços técnicos;
2) Serviços administrativos.
§ 1.° Aos serviços técnicos incumbe estudar as medidas de fomento agrícola, flo-
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restai e pecuário de interesse geral e coordenar todos os elementos de trabalho adquirido pelo pessoal técnico externo, nas suas pesquisas e estudos.
§ 2.° Aos serviços administrativos compete organizar os orçamentos de receita e despesa dos diversos serviços e abrir contas correntes das verbas dotadas para a realização e manutenção dêsses serviços.
CAPÍTULO II
Repartições técnica e administrativa.
Secção do fomento comercial
Art. 5.° Os serviços internos da Direcção Geral da Agricultura são distribuídos por duas repartições: uma técnica e outra administrativa, e por uma secção do fomento comercial.
Art. 6.° À repartição técnica incumbe:
a) Estudar e propor as medidas de fomento agrícola, florestal e pecuário de interesse geral;
b) Estudar e dar parecer sôbre os assuntos de que for superiormente consultada;
c) Coordenar todos os elementos de trabalho adquiridos pelo pessoal técnico externo, nas suas pesquisas e estudos, e arquivá-los no Boletim da Direcção Geral da Agricultura e noutras publicações especiais.
d) Proceder à organização do cadastro do pessoal técnico e auxiliar e á classificação dêste para os efeitos de promoção e admissão aos quadros respectivos;
e) O expediente e arquivo dos documentos, oficiais e particulares, relativos aos assuntos técnicos de que trata.
Art. 7.° A repartição administrativa incumbe :
a) Organizar os orçamentos de receita e despesa dos diversos serviços;
b) Abrir contas correntes das verbas dotadas para a manutenção e realização dos diversos serviços;
c) Conferir as folhas dos vencimentos e abonos do pessoal e as de material;
d) Proceder à organização do cadastro do pessoal administrativo e menor e á classificação dêste para os efeitos de promoção e admissão aos quadros respectivos;
é) O expediente e arquivo dos documentos oficiais e particulares, relativos aos assuntos administrativos de que trata.
Art. 8.° Tanto a repartição técnica como a administrativa se dividem em três
secções, correspondentes aos três ramas de serviços da Direcção Geral da Agricultura:
1.ª - Secção dos serviços agrícolas;
2.ª - Secção dos serviços florestais;
3.ª - Secção dos serviços pecuários.
Art. 9.° Cada secção fica a cargo dum chefe de serviço, que será um técnico, na repartição técnica, e um oficial de secretaria, na repartição administrativa.
Art. 10.° Os chefes de serviço da repartição técnica serão, respectivamente, um engenheiro-agrónomo na 1.ª secção, um engenheiro-silvicultor na 2.ª e um médico-veterinário na 3.ª
§ único. Cada um dêstes chefes de serviço terá um adjunto, do respectivo quadro.
Art. 11.° Em ambas as repartições servirá de chefe de repartição o chefe de serviço mais graduado ou mais antigo, quando sejam da mesma graduação.
Art. 12.° A Secção do Fomento Comercial auxiliará a repartição técnica nos serviços de fomento comercial agrícola, florestal e pecuário, incumbindo lhe em especial:
a) Informar sôbre todas as questões que interessem ao comércio dos produtos agrícolas, florestais e pecuários, designamente sôbre:
1) As condições e tendências dos mercados internos, coloniais e externos;
2) As causas que afectam ou podem afectar o consumo interno e externo;
3) As cotações dos géneros nos mercados externos e despesas gerais que recaem sôbre os mesmos géneros.
b) Proceder ao rateio ou distribuição dos produtos manifestados, em resultado de chamadas, e disponíveis para venda, no continente e ilhas adjacentes, e dos importados, em virtude de autorizações especiais, observando as leis e regulamentos para o comércio dos mesmos produtos.;
c) Elaborar a estatística do comércio dos géneros agrícolas, florestais e pecuários;
d) Passar os certificados de procedência ou genuinidade dos produtos;
e) Estudar e dar parecer sôbre os assuntos sôbre que for superiormente consultada.
§ único. Esta secção ficará a cargo dum chefe de serviço, que terá um adjunto.
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CAPÍTULO III
Conselho Superior Técnico. Junta Consultiva de Agricultura
Art. 13.° Junto da Direcção Gerai da Agricultura funcionará o Conselho Superior Técnico e a Junta Consultiva de Agricultura, que serão consultados sôbre todas as medidas de fomento agrícola, florestal e pecuário de interesse geral.
Art. 14.° O conselho superior técnico será especialmente consultado sôbre os seguintes assuntos:
a) Inquéritos agrícolas e pecuários;
b) Programas, regulamentos e instruções para os diversos serviços;
c) Planos de ensaios, experiências e estudos;
d) Interpretação dos preceitos das leis e regulamentos que interessam à agricultura e pecuária nacionais;
e) Processos culturais e tecnológicos que convenha introduzir e tornar conhecidos à lavoura e artes agrícolas do país;
f) Planos de utilização e colonização dos terrenos incultos e latifúndios;
g) Pautas aduaneiras e tarifas de caminhos de ferro no que respeita a produtos agrícolas e pecuários ou a artigos para uso da agricultura;
h) Medidas de fomento propostas pela repartição técnica;
i) Admissão aos quadros técnicos e promoção do pessoal;
j) Qualquer outro assunto técnico sôbre que o Govêrno ou o director geral da agricultura o queira ouvir.
Art. 15.° A Composição do conselho superior técnico é a seguinte:
1) Ministro do Fomento, presidente;
2) Director geral de agricultura, vice-presidente;
3) Directores dos serviços agrícolas;
4) Director dos serviços florestais;
5) Directores dos serviços pecuários;
6) Director dos serviços de hidráulica agrícola;
7) Chefe da repartição de estatística agrícola;
8 Um representante do Instituto Superior de Agronomia;
9) Um representante da Escola de Medicina Veterinária;
10) Um representante da Sociedade de Sciências Agronómicas de Portugal;
11) Um representante da Sociedade de Medicina Veterinária;
12) Um representante da Associação dos Regentes Agrícolas;
13) Chefe de secção do fomento comercial;
14) Chefe da repartição técnica, secretário.
Art. 16.° A Junta Consultiva da Agricultura será especialmente ouvida sôbre os seguintes assuntos:
a) Importação de cereais;
b) Inquéritos agrícolas e pecuários;
c) Planos de utilização e colonização de terrenos incultos e latifúndios;
d) Bases preliminareis de tratados, convénios, pautas, tarifas e regulamentos internacionais que interessara à agricultura e pecuária nacionais;
e) Sôbre qualquer outro assunto que o Govêrno, o director geral de agricultura ou o Conselho Superior Técnico a queiram ouvir.
Art. 17.° A Junta Consultiva de Agricultura será eleita anualmente nos congressos de que trata o artigo 157.° e compor-se há de nove membros, três por cada circunscrição.
Art. 18.° Quaisquer funcionários da Direcção Geral da Agricultura poderão ser chamados a assistir às sessões do conselho para prestarem informações.
Art. 19.° O Conselho Superior Técnico poderá convidar indivíduos estranhos aos serviços da Direcção Geral da Agricultura a assistir e emitir opinião acêrca de determinados assuntos especiais, a respeito dos quais os referidos indivíduos possuam reconhecida competência.
Art. 20.° Na ausência do presidente e vice-presidente, presidirá às sessões do Conselho Superior Técnico, o director dos serviços presente mais antigo na categoria dos antigos quadros. No impedimento de quaisquer outros vogais, far-se hão êstes substituir pelos seus adjuntos ou imediatos hierárquicos.
Art. 21.° O Conselho Superior Técnico somente poderá funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
Art. 22.° Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho Superior Técnico serão resolvidos, em votação nominal, por maioria absoluta de votos, dos membros presentes à sessão em que êsses assuntos forem tratados.
Art. 23.° A fim de preparar os trabalhos do Conselho Superior Técnico haverá uma
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comissão executiva, composta do chefe da repartição técnica e de dois outros vogais que o conselho designar.
Art. 24.° O Conselho Superior Técnico reùnirá em sessões ordinárias na primeira quizena de cada mês, e, extraordinariamente, sempre que as necessidades dos serviços o reclamarem.
Art. 2õ.° O Conselho Superior Técnico e a Junta Consultiva de Agricultura poderão ouvir sôbre qualquer assunto de interesse geral, e especialmente sôbre aqueles de que trata a alínea d) do artigo 16.°, representantes das associações comerciais e industriais.
TÍTULO III
Organização dos serviços externos
SUB-TÍTULO I
Serviços Agrícolas
CAPÍTULO I
Classificação dos serviços
Art. 26.° Os serviços agrícolas tem por fim estudar e tornar conhecidas as aptidões do meio físico e económico em que os diversos ramos da indústria agrícola tem de exercer-se; e auxiliar e promover o desenvolvimento da riqueza agrícola, consoante as condições físico-económicas de cada região e o estado e tendência dos mercados consumidores.
Art. 27.° Classificam-se os serviços em:
1) Serviços de fomento agrícola;
2) Serviços de fomento comercial agrícola;
3) Serviços económico-agrícolas;
4) Serviços químicos, biológico-agrícolas e fiscais.
SECÇÃO I
Serviços de fomento agrícola
Art. 28.° Os serviços de fomento agrícola tem por fim promover e auxiliar o desenvolvimento e melhoramento da lavoura e artes agrícolas, o desbravamento, cultura e colonização de terrenos baldios das respectivas regiões e a instrução prática aos lavradores e população rural.
Classificam-se em:
1) Serviços culturais e tecnológicos;
2) Ensino móvel ou ambulante.
Art. 29.° Os serviços culturais e tecnológicos destinam-se a esclarecer as práticas da lavoura e das artes agrícolas por meio de ensaios, em campos experimentais, laboratórios e oficinas agrícolas, e pela exemplificação, em campos de demonstração e oficinas agrícolas, do Estado ou de particulares.
Art. 30.° O ensino móvel ou ambulante, ministrado pelo pessoal técnico das circunscrições, tem por objectivo habilitar a população rural na prática dos diversos ramos da agricultura e das artes rurais, e instruí-las no funcionamento e manejo das máquinas, aparelhos e utensílios modernos.
SECÇÃO II
Serviços de fomento comercial agrícola
Art. 31.° Os serviços de fomento comercial agrícola tem por fim auxiliar e promover o desenvolvimento do comércio dos produtos agrícolas nacionais e nacionalizados, e bem assim o dos produtos subsidiários para a indústria agrícola.
Classificam-se em:
1) Serviços dos regimes especiais dos produtos agrícolas;
2) Serviços de informação e propaganda comercial.
Art. 32.° Os serviços dos regimes especiais dos produtos agrícolas compreendem, alêm dos que superiormente forem determinados, especialmente os seguintes:
1) Regime, comercial dos cereais:
2) Importação de produtos agrícolas;
3) Regime comercial do vinho, álcool e aguardente;
4) Regime sacarino da Madeira:
5) Regime dos armazéns gerais agrícolas.
Art. 33.° Os serviços de informação e propaganda comercial compreendem:
1) A informação de todas as questões que interessam à agricultura e ao comércio dos produtos agrícolas e subsidiários para a indústria agrícola;
2) A propaganda, por meio de mostruários e exposições permanentes ou temporárias, dos produtos apresentados aos dois aspectos, técnico e económico.
SECÇÃO III
Serviços económico-agrícolas
Art. 34.° Os serviços económico-agrícolas tem por fim estudar e tornar conhecidas as condições naturais e económicas do
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meio regional, da exploração agrícola e da população rural, e a propaganda e aplicação de todas as ideas económico-agrícolas benéficas à agricultura. Classificam-se em:
1) Serviços fisiográficos;
2) Serviços de estatística e monográficos;
3) Serviços de previdência.
Art. 35.° Os serviços fisiográficos tem essencialmente por fim o levantamento das cartas agrológica, hidrológica e climatológica agrícolas das diversas regiões, baseadas respectivamente:
a) No estudo mineralógico e químico dos solos e suas aptidões culturais 5
b) Na inspecção directa dos terrenos e nas verificações efectuadas por meio de sondagens e nivelamentos;
c) Nos elementos fornecidos pelos observatórios meteorológicos e respectivos postos.
Art. 36.° Os serviços estatísticos e monográficos tem por fim:
a) Proceder aos arrolamentos e inquéritos agrícolas;
ô) Coligir elementos para a elaboração da estatística geral do país e para a representação gráfica da distribuição das culturas e da propriedade, da intensidade da produção e recursos agrícolas;
c) Estudar e tornar conhecidas as condições económicas da terra, do capital e trabalho agrícolas das diversas regiões.
Art. 37.° Os serviços de previdência tem por fim:
a) Estudar as várias formas associativas agrícolas;
b) Coligir a estatística e organizar o cadastro das associações, sindicatos e ligas agrícolas;
c) Manter as relações do Estado com todas estas colectividades;
d) Promover a difusão do princípio associativo, sob o ponto de vista da sua melhor utilização na economia do país.
SECÇÃO IV
Serviços químicos, biológico-agrícolas e fiscais
Art. 38.° Os serviços químicos destinam-se principalmente a esclarecer, por meio de pesquisas e investigações químicas ou de ensaios e estudos realizados no labora-
tório, as práticas agrícolas, a natureza ou composição das terras, dos adubos, das plantas e dos produtos da agricultura regional.
Art. 39.° Os serviços biológico-agrícolas destinam-se a:
a) Estudar a distribuição das espécies vegetais e animais úteis e nocivas á agricultura;
b) Vulgarizar as noções acêrca do melhor aproveitamento das plantas indígenas utilizáveis e do extermínio das daninhas e tóxicas, bem assim sôbre a protecção das espécies de animais úteis e a destruição das espécies prejudiciais;
c) Estudar os fenómenos que se relacionam com a vida das plantas, sob o ponto de vista patológico.
Art. 40.° Os serviços fiscais tem por fim:
1) A inspecção técnica das fábricas e oficinas agrícolas, e dos armazéns e depósitos de produtos de natureza agrícola;
2) Salvaguardar a agricultura contra a concorrência e consumo de sementes, adubos, correctivos, fungicidas, insecticidas e pensos alimentares alterados, avariados, corruptos ou falsificados.
3) Fiscalizar a aplicação das leis relativas ao comércio e indústrias agrícolas.
CAPÍTULO II
Agrupamento dos serviços
Art. 41.° Em harmonia com a sua classificação os serviços agrícolas externos reúnem-se nos três grupos seguintes:
1.° grupo. - Serviços de fomento agrícola.
2.° grupo. - Serviços de fomento comercial agrícola.
3.° grupo. - Serviços económico agrícolas.
§ único. No primeiro grupo são incluídos os serviços químicos e biológico-agrícolas, no segundo os serviços fiscais.
Art. 42.° Cada grupo será dirigido por um engenheiro agrónomo, chefe de serviço.
Art. 43.° Os diversos grupos coadjuvar-se hão, segundo as necessidades dos serviços e as determinações superiores, de modo a manter-se, dentro da conveniente economia e disciplina, a mais perfeita concordância entre êles.
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CAPÍTULO III
Divisão agrícola
Art. 44.° A base da organização dos serviços agrícolas é a divisão do país, continental e insular, em três circunscrições agrícolas, que se subdividem em secções, e estas, por sua vez, em regiões e sub-regiões.
Art. 4õ.° Em cada circunscrição, os serviços ficam directamente subordinados a uma Direcção dos Serviços Agrícolas, a cargo dum engenheiro-agrónomo, director e inspector dos mesmos serviços.
SECÇÃO I
Circunscrições agrícolas. Direcções dos serviços agrícolas
Art. 46.° As três circunscrições agrícolas em que se divide o país, continental e insular, são:
La circunscrição - Norte: compreende os distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Rial, Bragança, Pôrto, Aveiro, Viseu e Guarda.
2.ª circunscrição - Centro: compreende os distritos de Coimbra, Castelo Branco, Leiria, Santarém, Lisboa e Portalegre.
5.ª circunscrição - Sul: compreende os distritos de Évora, Beja, Faro, Funchal, Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
Art. 47.° As sedes das três direcções, que superintendem nos serviços agrícolas das três circunscrições, são:
Direcção dos Serviços Agrícolas do Norte: Pôrto;
Direcção dos Serviços Agrícolas do Centro: Lisboa;
Direcção dos Serviços Agrícolas do Sul: Évora.
Art. 48.° Para o estudo e investigação dos diversos assuntos agrícolas, com especialidade daqueles que mais directamente podem interessar e beneficiar a agricultura das circunscrições, haverá em cada direcção um laboratório químico, tecnológico e de fiosologia e um campo experimental.
§ único. Especialmente destinado à execução das análises dos produtos agrícolas, continuará funcionando na cidade do Funchal o Laboratório Químico Agrícola do Funchal.
Art. 49.° Na sede de cada direcção dos serviços agrícolas haverá um Armazém Geral Agrícola com o fim de:
a) Receber em depósito mercantil, ou em regime de armazém geral, produtos, adubos e maquinas agrícolas;
b) Emitir sôbre as mercadorias depositadas, títulos transmissíveis por endosso (warrants), nas condições expressas no título XIV do livro II do Código Comercial.
§ 1.° Os armazéns gerais agrícolas podem tambêm encarregar-se do seguro, transporte, transferência e entrega dos produtos depositados;
§ 2.° As mercadorias depositadas poderão ser transaccionadas efectuando-se as vendas por intermédio dum corretor oficial;
§ 3.° A administração dos armazéns gerais agrícolas compete aos concelhos técnicos das direcções dos serviços agrícolas.
Art. 50.° Para os efeitos da alínea b) do artigo anterior ficam autorizadas a Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência e as Caixas de Crédito Agrícola a descontar, sem encargo para o Estado, os warrants emitidos sôbre as mercadorias depositadas em regime de armazém geral, nos armazéns gerais agrícolas.
Art. 51.º Cada direcção dos serviços agrícolas terá tambêm uma secretaria, à qual competirá:
a) O expediente e arquivo da correspondência oficial e particular da direcção ;
b) A publicidade do resultado de todas as pesquisas, estudos e ensaios realizados pelos diversos grupos de serviços e distribuição dessas publicações pelos agricultores e corporações interessadas;
c) Arquivar, num Anuário Agrícola, todo o trabalho de investigação dos diferentes grupos de serviços;
d) Organizar o orçamento anual dos diversos serviços;
e)- Abrir contas correntes das verbas dotadas para a realização e manutenção dos diversos serviços.
Art. 52.° As direcções dos serviços agrícolas devera diligenciar por que os processos seguidos nos seus trabalhos sejam, quanto possível, seguros e harmónicos com os das repartições técnicas, para que os resultados se tornem válidos e comparáveis.
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SECÇÃO II
Secções Agrícolas. Delegações agrícolas
Artigo 53.° As secções agrícolas são, na sua maioria, territorialmente iguais aos distritos administrativos.
Art. 54.° A primeira circunscrição divide-se nas seguintes secções:
1.ª secção - Viana do Castelo;
2.ª secção - Braga, compreendendo os conselhos de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras do Bouro, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde;
3.ª secção - Guimarães, compreendendo os concelhos de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso e Vieira;
4.ª secção - Chaves, compreendendo os concelhos de Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar;.
5.ª secção - Vila Rial, compreendendo os concelhos de Alijo, Mesão Frio, Mondim de Basto, Murça, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião e Vila Rial;
6.ª secção - Bragança, compreendendo os concelhos de Bragança, Macedo de Ca valeiros, Miranda do Douro, Vimioso e Vinhais;
7.ª secção - Mirandela compreendendo os concelhos de Alfândega da Fé, Carrazeda de Anciães, Freixo de Espada-á-Cinta, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo e Vila Flor;
8.ª secção - Pôrto;
9.ª secção - Aveiro;
10.ª secção - Lamego, compreendendo os concelhos de Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, Resende, S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Sinfães, Tabuaço, Tarouca, Vila Nova de Paiva;
11.ª secção - Viseu, compreendendo os concelhos de Carregai do Sal, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, S. Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Viseu e Vouzela;
12.ª secção - Guarda.
A segunda circunscrição divide-se nas seguintes secções:
13.ª secção - Coimbra, compreendendo os concelhos de Arganil, Coimbra, Góis, Lousa, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa, Penacova, Poiares e Tábua;
14.ª secção - Figueira da Foz, compreendendo os concelhos de Cantanhede, Condeixa, Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho, Penela e Soure;
15.ª secção - Castelo Branco.
16.ª secção-Leiria.
17.ª secção - Santarêm.
18.ª secção - Lisboa, compreendendo os concelhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Cintra, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Oeiras. Sobral do Monte Agraço e Torres Vedras e Vila Franca de Xira;
19.ª secção - Setúbal, compreendendo os concelhos de Alcácer do Sal, Alcochete, Aldeia Galega, Almada, Barreiro, Cezimbra, Grândola, Moita, Seixal, Setúbal e S. Tiago do Cacem.
20.ª secção - Portalegre.
A terceira circunscrição divide-se nas seguintes secções:
21.ª secção - Évora;
22.ª secção - Beja, compreendendo os concelhos de Alvito, Barrancos, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Moura, Serpa e Vidigueira;
23.ª secção - Castro Verde, compreendendo os concelhos de Aljustrel, Almodóvar, Castro Verde, Mértola, Odemira e Ourique;
24.ª secção - Faro;
25.ª secção - Funchal;
26.ª secção - Angra do Heroísmo;
27.ª secção - Horta;
28.ª secção - Ponta Delgada.
Art. 55.° Se, pela extensão das áreas ou exigências da agricultura, os serviços em quaisquer destas secções não puderem executar-se eficazmente, cabe à direcção dos serviços agrícolas, da respectiva circunscrição, propor a sub-divisão ou alteração dessas secções, bem assim a mudança das suas sedes se for compatível com os recursos de que dispõem os serviços.
Art. 56.° Em cada secção agrícola haverá uma delegação da direcção dos serviços agrícolas, a cargo dum engenheiro agrónomo, delegado agrícola.
§ único. Os engenheiros agrónomos ao serviço das juntas gerais dos distritos autónomos do Funchal, Angra do Heroísmo e Ponta Delgada ficam subordinados à direcção dos serviços agrícolas do sul, cumprindo-lhes desempenhar os serviços nos termos desta lei.
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Art. 57.° O delegado agrícola terá a auxiliá-lo um regente agrícola, que o substituirá nos seus impedimentos.
Art. 58.° As delegações agrícolas terão, sempre que for possível, as suas sedes nos edifícios dos governos civis ou das câmaras municipais e disporão do material indispensável para estudos e observações sumárias.
Art. 59.° As diversas delegações coadjuvar-se hão segundo as necessidades agrícolas regionais e as determinações superiores.
SECÇÃO III
Regiões e sub-regiões agrícolas
Art. 60.° As regiões e sub-regiões agrícolas, em que se sub-dividem as secções agrícolas, são caracterizadas pela analogia geológica, hipsométrica, cultural e étnica dos territórios nelas compreendidos.
Art. 61.° Compete às direcções dos serviços agrícolas delimitar as regiões e sub-regiões, que posteriormente se hão de designar, baseando-se nos estudos feitos e a realizar, que sucessivamente irão aperfeiçoando e rectificando.
Art. 62.° Em cada região ou grupo de regiões será colocado um agente agrícola, directamente subordinado ao delegado agrícola.
CAPÍTULO V
Postos agrários de Mirandela, de Viseu, da Bairrada, de Dois Portos, de Queluz e do Alfeite
Art. 63.° As feições agrícolas predominantes e as necessidades da agricultura das regiões determinarão o estabelecimento de postos agrários de diversa especialização, que não serão fixos, permanecendo nos locais em que forem estabelecidos apenas o tempo necessário para que a sua acção melhoradora se tenha exercido completamente.
Art. 64.° A Estação Transmontana de Fomento Agrícola, a Estacão de Fomento Agrícola da Beira Alta e a Estacão de Fomento Agrícola da Bairrada, criadas por decreto de 24 de Dezembro de 1901, bem assim a quinta da Almoinha, situada na freguesia de Dois Portos, no concelho de Torres Vedras, a parte agrícola do palácio de Queluz, situado no concelho de Cintra, e a parte agrícola e respectivos edifícios da quinta do Alfeite, situada na freguesia de Almada, constituirão postos agrários, denominados, respectivamente, Posto Agrário de Mirandela, Posto Agrário de Viseu, Posto Agrário da Bairrada, Posto Agrário de Dois Portos, Posto Agrário de Queluz e Posto Agrário do Alfeite.
§ 1.° No centro da região duriense, em conformidade com a carta de lei de 18 de Setembro de 1908 e com a lei orçamental de 30 de Junho de 1912, será estabelecido um pôsto agrário no qual se estudarão as práticas de lavoura daquela região e se habilitarão operários rurais na execução dos diversos serviços agrícolas.
§ 2.° A organização de cada um dêstes postos agrários será oportunamente feita e fará parte integrante da presente lei.
Art. 65.° Os postos agrários podem tambêm ser criados ou subsidiados pelas corporações locais de carácter administrativo ou de qualquer outra natureza.
SUB-TÍTULO II
Serviços Florestais
CAPÍTULO I
Classificação dos serviços
Art. 66.° Os serviços florestais tem por fim auxiliar e promover o desenvolvimento e conservação da riqueza silvícola do país; a administração e exploração das matas nacionais; e estudar e tornar conhecidas as aptidões do meio físico e económico em que a indústria silvícola tem de exercer-se.
Art. 67.° Classificam-se os serviços em:
1) Serviços do regime e fomento florestal;
2) Serviços da administração e exploração das matas nacionais;
3) Serviços económico-florestais
4) Serviços aquícolas.
SECÇÃO I
Serviços do regime e fomento florestal
Art. 68.° O regime florestal tem por fim assegurar a criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, bem assim o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício
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do clima, ou para a conservação e fixação do solo, nas montanhas, e das areias no litoral marítimo.
Os serviços do regime florestal abrangem:
1) Serviços de instrução dos processos de submissão;
2) Serviços de arborização;
3) Serviços de hidráulica florestal;
Art. 69.° Os serviços de instrução dos
processos de submissão ao regime florestal compreende o reconhecimento, levantamento topográfico e cadastro dos polígonos a arborizar ou arborizados; e a determinação das condições do regime a que os mesmos terrenos devem ficar sujeitos.
Art. 70.° Os serviços de arborização tem por fim o revestimento florestal e relvamento dos incultos, charnecas, baldios, cumeadas das serras e das areias móveis da costa e do interior, e bem assim a conservação das matas e pastagens criadas.
§ único. Os serviços de arborização compreendem:
1) Os ante-projectos, projectos e execução dos trabalhos;
2) A conservação e policia das sementeiras e plantações.
Art. 71.° Os serviços de hidráulica florestal consistem no revestimento e obras de arte dos polígonos demarcados, com o fim de corrigir ou regularizar o regim3 dos cursos de água e fixar os flancos dos rios.
§ único. Aos serviços de hidráulica florestal pertencem:
1) O estudo das bacias hidrográficas, para determinar os polígonos a submeter ao regime florestal;
2) O revestimento das vertentes, correcção das torrentes, ravinas e suas ramificações;
3) A conservação das obras de arte, sementeiras e plantações.
Art. 72,° O regime florestal e total ou parcial, conforme é aplicado em terrenos do Estado, por sua conta e administração, ou em terrenos de corporações administrativas, de grémios ou associações ou de particulares.
§ único. O regime florestal parcial pode ser: obrigatório, facultativo e de simples polícia.
1) É obrigatório quando aplicado em terrenos ou matas de corporações administrativas ou em terrenos ou matas de particulares incluídas em polígonos cuja arborização haja sido declarada de utilidade pública;
2) É facultativo quando aplicado em terrenos de particulares que não se encontrem nas condições do número anterior, a requerimento dos proprietários, que ficam na obrigação de seguir determinados planos de arborização e exploração;
3) É de simples polícia quando aplicado em matas ou terrenos, a arborizar ou em via, de arborização, de particulares, ficando os proprietários apenas na obrigação de arborizar e conservar a arborização mas com a liberdade de a explorarem como quiserem.
Art. 73.° Poderão ser expropriados pelo Estado os terrenos de particulares que devam ser arborizados sob regime florestal, bem assim as notas particulares que convinha submeter ao mesmo regime cujos proprietários não queiram sujeitar-se às condições do regime florestal parcial.
Art. 74.° O fomento florestal tem por fim auxiliar a arborização dos terrenos e exploração de matas não pertencentes ao Estado, sujeitas ou não ao regime florestal, bem assim auxiliar a introdução, o desenvolvimento e melhoramento das espécies florestais exóticas, podendo para êsse fim o Estado fornecer sementes e plantas dos seus viveiros, e pessoal para dirigir os respectivos trabalhos.
§ único. Com o fim de habilitar devidamente o pessoal auxiliar e operário dos serviços florestais, criar-se hão em uma ou mais matas nacionais escolas profissionais onde se ministrarão os conhecimentos indispensáveis sôbre cultura, exploração e polícia florestal.
SECÇÃO II
Serviços da administração e exploração das matas nacionais
Art. 75.° Os serviços de administração e exploração das matas nacionais tem por fim a elaboração e execução de ordenamentos, baseados na conservação, aumento e melhoramento das mesmas matas, tendo em vista a explorabilidade de maior utilidade pública, e bem assim os cortes, vendas e realização das receitas.
§ único. Os serviços de exploração e administração das matas compreendem:
1) O cadastro geral das matas do Estado;
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2) Os planos de ordenamento e sua revisão;
3) A contabilidade técnica.
SECÇÃO III
Serviços económico-florestais
Art. 76.° Os serviços económico-florestais tem por fim reùnir e coordenar todos os elementos relativos à constituição, desenvolvimento, produção e circulação da riqueza florestal, e estudai- e tornar conhecidos os demais assuntos que podem influir no desenvolvimento e melhoramento da silvicultura do país.
Classificam-se em:
1) Serviços estatísticos;
2) Serviços de propaganda.
Art. 77.° Os serviços estatísticos tem essencialmente por fim:
a) Coligir elementos para a elaboração da estatística da produção e movimento comercial dos produtos lenhosos dos cortes efectuados nas matas sujeitas ao regime florestal e da receita e despesa das matas nacionais;
b) Representação gráfica dos incultos, charnecas e baldios, e da superfície arborizada do país, especificando, quanto possível, as espécies florestais e arbustos que a revestem;
c) Representação gráfica das superfícies das matas do Estado e dos maciços florestais submetidos ao regime.
Art. 78.° Os serviços de propaganda tem especialmente por fim instruir acêrca dos seguintes assuntos:
a) Espécies florestais exóticas cuja introdução possa ser de maior vantagem para o país, e bem assim acêrca das regiões mais apropriadas para o seu desenvolvimento;
b) Processos de cultura intensiva das espécies florestais, estudos e ensaios sôbre o desenvolvimento das mesmas espécies e leis do seu crescimento;
c) Aplicação à indústria das matérias primas florestais, seus derivados e produtos secundários;
d) Processos e utensílios florestais que mais se adaptem à cultura e exploração florestal e ao aproveitamento dos produtos lenhosos.
SECÇÃO IV
Serviços aquícolas
Art. 79.° Os serviços aquícolas tem por fim o estudo da fauna e flora das águas interiores do país, a montante de limites da jurisdição marítima, e bem assim o dos meios de desenvolver o repovoamento e enriquecimento piscícola dêsses cursos de água.
Art. 80.° Os serviços aquícolas compreendem especialmente:
a) O estudo das espécies úteis e nocivas, das causas acidentais ou permanentes, do empobrecimento das águas e dos meios mais eficazes para a defesa e multiplicação das espécies úteis e destruição das nocivas;
b) O estudo das zonas aquáticas que se devem povoar e as principais espécies a introduzir ou desenvolver, quer nativas das águas do país ou próprias para nelas se aclimarem;
c) A investigação do valor comercial alimentar de cada espécie;
d) A elaboração de cartas piscícolas das diversas bacias e receptáculos hidrográficos.
CAPÍTULO II
Agrupamento dos serviços
Art. 81.° Em harmonia com a sua classificação os serviços florestais externos reúnem-se nos dois grupos seguintes:
1.° grupo - Serviços do regime, fomento florestal e aquícola e económico-florestais;
2.° grupo - Serviços da administração e exploração das matas nacionais,
Art. 82.° Cada grupo será dirigido por um engenheiro-silvicultor, chefe de serviço.
CAPÍTULO III
Divisão florestal
Art. 83.° O país continental e insular constitui uma única circunscrição florestal, que se divide em secções, e estas, por sua vez, em zonas e cantões.
Art. 84.° Os serviços florestais ficam directamente subordinados à Direcção dos Serviços Florestais a cargo dum engenheiro silvicultor, director e inspector dos mesmos serviços, e superintendendo na administração das matas nacionais.
§ único. A sede da Direcção dos Serviços Florestais é em Lisboa.
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SECÇÃO I
Circunscrição florestal. Direcção dos serviços florestais
Art. 85.° Para o estudo dos diversos assuntos florestais, cora especialidade daqueles que mais directamente possam interessar e beneficiar a silvicultura do país, haverá na sede da Direcção dos Serviços Florestais um laboratório, estabelecendo-se, nas matas nacionais e de corporações administrativas, parcelas experimentais, e, nas serras, pequenos jardins de ensaio, para o estudo das pastagens alpestres.
Art. 86.° A Direcção dos Serviços Florestais terá tambêm uma secretaria, à qual competirá:
a) O expediente e arquivo da correspondência oficial e particular da direcção;
b) A publicidade do resultado de todas as pesquisas, estudos e ensaios realizados pelos diversos grupos de serviços e distribuição dessas publicações, pelos proprietários e corporações interessadas;
c) Arquivar, num Anuário Florestal, todo o trabalho de investigação dos diferentes grupos de serviços;
d) Organizar o orçamento anual dos diversos serviços;
e) Abrir contas correntes das verbas dotadas para a realização e manutenção dos diversos serviços.
Art. 87.° A Direcção dos Serviços Florestais deverá diligenciar por que os processos seguidos nos seus trabalhos sejam, quanto possível, seguros e harmónicos com os das repartições técnicas, para que os resultados se tornem válidos e comparáveis.
SECÇÃO II
Secções florestais. Delegações florestais
Art. 88.° As secções florestais são as seguintes:
1.ª secção - Pôrto: abrangendo os distritos administrativos de Viana do Castelo, Braga, Vila Rial, Bragança, Pôrto e Aveiro,, excepto o concelho da Mealhada;
2.ª secção - Coimbra: compreendendo os distritos de Coimbra, Viseu, Guarda, Castelo Branco e os concelhos da Mealhada, do districto de Aveiro, e de Pombal, do distrito de Leiria;
3.ª secção - Marinha Grande: abrangendo o distrito de Leiria, excepto o concelho de Pombal;
4.ª secção - Lisboa: compreendendo os distritos administrativos de Lisboa, Santarém, Portalegre, Évora, Beja, Faro, Angra do Heroísmo, Horta, Ponta Delgada e Funchal.
Art. 89.° Se pela extensão das áreas ou exigências florestais os serviços em quaisquer destas secções não puderem executar-se eficazmente, cabe à Direcção dos Serviços Florestais propor a subdivisão ou alteração das secções bem assim a mudança das suas sedes se for compatível com os recursos de que dispõem os serviços.
Art. 90.° Em cada secção florestal haverá uma delegação da Direcção dos Serviços Florestais, a cargo dum engenheiro silvicultor, delegado florestal.
§ único. Os funcionários florestais ao serviço das juntas gerais dos districtos autónomos de Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Funchal, ficam subordinados á Direcção dos Serviços Florestais, cumprindo-lhes desempenhar os serviços nos termos desta lei.
Art. 91.° As delegações florestais terão as suas sedes, a 1.ª no Pôrto, a 2.ª em Coimbra, a 3.ª na Marinha Grande e a 4.ª em Lisboa, e disporão do material indispensável para estudos e observações sumárias.
Art. 92.° As diversas delegações coadjuvar-se hão segundo as necessidades florestais regionais e as determinações superiores.
SECÇÃO III
Zonas, grupos de cantões e cantões florestais
Art. 93.° A primeira secção florestal subdivide-se nas seguintes zonas florestais:
1.ª zona: Serra do Gerez;
2.ª zona: abrange as matas de Camarido, Reboredo, S. Jacinto e Gafanha, e tem a sua sede no Pôrto;
A segunda secção florestal subdivide-se nas seguintes zonas:
3.ª zona: compreende as matas do Bussaco, Choupal e Vale de Canas, e tem a sua sede no Bussaco.
4.ª zona: compreende a Serra da Boa Viagem e as matas de Foja e Lousa, e tem a sua sede na Figueira da Foz;
5.ª zona: abrange o perímetro da Covilhã, com sede na Covilhã;
6.ª zona: compreende o perímetro de
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Manteigas e a parte restante da Serra da Estrela, com sede em Manteigas;
7.ª zona: abrange as inatas do Cabedelo, Lavos, Leirosa e Urso e tem a sua sede na Figueira da Foz.
A terceira secção florestal subdivide-se nas seguintes zonas:
8.ª zona: pertence-lhe a fábrica de resinagem, o serviço central e os serviços hidráulicos do rio Lis e a mata de Foz de Alge tem a sua sede na Marinha Grande;
9.ª zona: abrange as matas de Pedrógão, Concelho e Pinhal de Leiria, até o aceiro I, e tem a sua sede em Vieira;
10.ª zona: abrange o Pinhal de Leiria, desde o aceiro I, e os pinhais do Casal da Lebre e Malta, e tem a sua sede no Engenho;
11.ª zona: abrange as matas do Valado, Vimeiro e Peniche, e tem a sua sede no Valado.
A quarta secção florestal subdivide se nas seguintes zonas:
12.ª zona: compreende as matas das Virtudes, Escaroupim e Montejunto, e tem a sua sede nas Virtudes;
13.ª zona: Parque da Pena e Serra de Cintra;
14.ª zona: abrange as matas do Alfeite, Machada, Trafaria, Caparica, Medos, com sede em Lisboa.
15.ª zona: abrange a Serra de S. Mamede e as matas de Cabeção, Valverde e Vila Rial de Santo António, e tem a sua sede em Setúbal;
16.ª zona: abrange as matas constituídas do distrito do Funchal, e tem a sua sede no Funchal.
Art. 94.° Se pela extensão das áreas ou exigências florestais os serviços em quaisquer destas zonas não puderem executar-se eficazmente, cabe à Direcção dos Serviços Florestais propor a subdivisão ou alteração das zonas bem assim a mudança das suas sedes, se for compatível com os recursos de que dispõem os serviços.
Art. 95.° Cada zona fica a cargo de um regente-florestal, das diversas classes do quadro, devendo, porem, os de 3.ª classe possuir, pelo menos, três anos de serviço na actividade do mesmo quadro.
§ único. Sempre que as conveniências de serviço permitam, os regentes principais ou mais graduados, em cada uma das secções, terão a sua residência oficial junto do respectivo engenheiro-silvicultor, delegado florestal.
Art. 96.° Os grupes de cantões e os cantões florestais em que se subdividem as zonas serão oportunamente fixados pela Direcção dos Serviços Florestais, mediante proposta dos delegados florestais, ficando os primeiros a cargo dos ajudantes florestais e os segundos dos guardas florestais.
CAPÍTULO VIII
Pôstos Aquícolas. Estação Aquícola do Rio Ave
Art. 97.° Com o fim de vulgarizar o ensino da agricultura prática e dos processos de pesca e de fornecer ovos ou criações â indústria aqúícola e a particulares estabelecer-se hão postos aquícolas, destinando-se a êsse fim a Estacão Aquícola do Rio Ave, já existente.
§ único. A Estação Aqúícola do Rio Ave ficará na imediata dependência da Direcção dos Serviços Florestais, com o pessoal que actualmente possui.
SUJB-TÍTULO III
Serviços pecuários
CAPÍTULO I
Classificação dos serviços
Art. 98.° Os serviços pecuários tem por fim estudar e tornar conhecidas as aptidões do meio físico e económico em que a indústria pecuária tem de exercer-se; e auxiliar e promover o desenvolvimento e conservação da riqueza pecuária do país.
Art. 99.° Classificam-se os serviços em:
1) Serviços zootécnicos;
2) Serviços de higiene e sanidade pecuária.
SECÇÃO I
Serviços zootécnicos
Art. 100.° Os serviços zootécnicos tem por objectivo promover e auxiliar o desenvolvimento e melhoramento das raças indígenas de animais domésticos e das industrias pecuárias do país; e o estudo e divulgação das condições naturais e económicas da exploração pecuária e de todas as ideas económicas que lhe sejam benéficas.
Classificam-se em:
1) Serviços de fomento pecuário;
2) Serviços económico-pecuários.
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Art. 101.° Os serviços de fomento pecuário tem por fim o apuramento e desenvolvimento das raças indígenas por meio:
a) Da selecção das raças;
b) Do cruzamento com raças exóticas, introduzidas e adaptadas no país;
c) De concursos, exposições e concessão de prémios;
d) Da organização dos stud-books, her-books, flock-books e pig-books nacionais.
Art. 102.° Os serviços económico-pecuários tem por fim estudar e tornar conhecidas as condições naturais e económicas da exploração pecuária e a propaganda e aplicação de todas as ideas económicas, benéficas à industria pecuária.
Classificam-se em:
1) Serviços de estatística;
2) Serviços de estudo e divulgação;
3) Serviços de previdência.
Art. 103.° Os serviços de estatística tem por fim:
a) Proceder aos recenseamentos, arrolamentos e inquéritos pecuários;
b) Coligir elementos para a estatística da produção e do movimento comercial dos gados e produtos pecuários;
c) Efectuar a estatística bromatológica;
d) Organizar o registo de marcas e ferros empregados pelos criadores nacionais.
§ 1.° O arrolamento e o recenseamento geral dos gados efectuar-se hão alternadamente de cinco em cinco anos.
§ 2.° O recenseamento geral dos gados realizar-se há simultaneamente com o censo da população, devendo ser inscrita, no orçamento do ano em que se efectuar, a verba de 60.000 escudos para a sua execução.
Art. 104.° Os serviços de estudo e divulgação tem por fim:
a) O estudo da pecuária nacional, das indústrias zootécnicas do país e seu aperfeiçoamento;
b) O estudo das raças exóticas, sob o ponto de vista da conveniência da sua importação como elemento melhorador da pecuária nacional;
c) A divulgação entre os criadores, das normas mais perfeitas da zootecnia e higiene dos gados;
d) A vulgarização dos métodos de exploração pecuária, do valor alimentar de plantas forraginosas e outras substâncias usadas nos arraçoamentos.
Art. 100.° Os serviços de previdência tem por fim promover a organização de cooperativas, sindicatos ou outras corporações para a produção, exploração ou aperfeiçoamento das raças nacionais e exóticas.
SECÇÃO II
Serviços de higiene e sanidade pecuária
Art. 106.° Os serviços de higiene e sanidade pecuária tem por fim assegurar a higiene dos animais domésticos e, quanto possível, a sua saúde, defendendo ao mesmo tempo a saúde pública das zoonoses transmissíveis ao homem, perservando-o tambêm do uso de alimentos insalubres de origem animal.
Classificam-se em:
1) Serviços de higiene;
2) Serviços de sanidade pecuária.
Art. 107.° Os serviços de higiene tem por fim aplicar os preceitos, leis e regulamentos do higiene dos gados e a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal. Abrangem:
a) A inspecção dos matadouros, esquartejadouros, fábricas de guano animal, enterradouros e transportes de animais, dos seus produtos ou despojos;
b) A inspecção dos locais de venda, manipulação e armazenagem dos produtos alimentares de origem animal e fiscalização dêstes produtos;
c) O exame e apreciação das plantas e regulamentos dos matadouros, e bem assim de projectos de alojamentos urbanos destinados a animais;
d) A inspecção de alojamentos de gados, bebedouros públicos e mercados de forragens para animais;
e) A inspecção de circos equestres, praças de touros, hipódromos, jardins zoológicos, aviários e outros estabelecimentos idênticos.
Art. 108.° Os serviços de sanidade pecuária tem por fim aplicar os preceitos, leis e regulamentos de polícia sanitária dos gados às epizootias, enzootias e a todas as zoonoses de carácter infecto-contagioso e parasitárias. Compreendem:
a) O estudo das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais domésticos;
b) As providências de defesa e combate das enzootias e epizootias reinantes no país ou que ameacem invadi-lo;
c) A divulgação do emprego de vacinas,
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soros e produtos similares, e fiscalização dos mesmos produtos;
d) A polícia sanitária do gado importado e exportado;
e) A polícia sanitária das feiras e mercados;
f) A estatística nosológica e necrológica.
CAPÍTULO II
Agrupamento dos serviços
Art. 109.° Em harmonia com a sua classificação, os serviços pecuários externos reúnem-se nos dois grupos seguintes:
1° grupo - Serviços zootécnicos;
2.° grupo - Serviços de higiene e sanidade pecuária.
Art. 110.° Cada grupo é dirigão por um médico-veterinário, chefe de serviço.
Art. 111.° Ambos os grupos se coadjuvarão segundo as necessidades dos serviços e as determinações superiores, de modo a manter-se, dentro da conveniente economia e disciplina, a mais perfeita concordância entre êles.
CAPÍTULO III
Divisão pecuária
Art. 112.° A base da organização dos serviços pecuários é a divisão do país, continental e insular, em duas circunscrições pecuárias que se subdividem em secções.
Art. 113.° Os serviços pecuários, em cada circunscrição, ficam directamente subordinados a uma Direcção dos Serviços Pecuários, a cargo dum médico-veterinário, director e inspector dos mesmos serviços.
SECÇÃO I
Circunscrições pecuárias. Direcções dos serviços pecuários
Art. 114.° As duas circunscrições pecuárias em que se divide o país, continental e. insular, são:
1.ª circunscrição - Norte: abrange os distritos de Viana do Castelo, Braga, Vila Rial, Bragança, Pôrto, Aveiro, Coimbra, Viseu, Guarda, Castelo Branco e Leiria;
2.ª circunscrição - Sul: abrange os distritos de Santarém, Lisboa, Portalegre, Évora, Beja, Faro, Funchal, Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada. |
Art. 115.° As sedes das, duas direcções que superintendem nos serviços pecuários das duas circunscrições, são:
Direcção dos Serviços Pecuários do Norte: Pôrto.
Direcção dos Serviços Pecuários do Sul: Lisboa.
Art. 116.° Cada direcção dos serviços pecuários terá tambêm uma secretaria, à qual competirá:
a) O expediente e arquivo da correspondência oficial e particular da direcção;
b) A publicidade do resultado de todas as pesquisas, estudos e ensaios realizados pelos diversos grupos de serviços, e distribuição, pelos criadores e corporações interessadas, dessas publicações;
c) Arquivar, num Anuário Pecuário, todo o trabalho de investigação dos diferentes grupos de serviços;
d) Organizar o orçamento anual dos diversos serviços;
e) Abrir contas correntes das verbas dotadas para a realização e manutenção dos diversos serviços.
Art. 117.° As duas direcções dos serviços pecuários devem diligenciar por que os processos seguidos nos seus trabalhos sejam, quanto possível, seguros e harmónicos com os das repartições técnicas, para que os resultados se tornem válidos e comparáveis.
SECÇÃO II
Secções pecuárias
Art. 118.° As secções pecuárias são, em número e territorialmente, iguais aos distritos administrativos.
Art. 119.° Se, pela extensão das áreas ou importância pecuária, os serviços em quaisquer secções não puderem efectuar-se eficazmente, cabe á Direcção dos Serviços Pecuários, da respectiva circunscrição, propor a sub-divisão ou alteração das secções, e bem assim a mudança das suas sedes, se for compatível cornos recursos de que dispõem os serviços.
Art. 120.° Em cada secção pecuária haverá uma delegação da Direcção dos Serviços Pecuários, a cargo dum médico-veterinário, delegado de pecuária.
§ único. Os médicos-veterinários ao serviço das juntas gerais dos distritos autónomos do Funchal, Angra do Heroísmo e Ponta Delgada ficam subordinados à Direcção dos Serviços Pecuários do sul, cum-
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prindo-lhes desempenhar os serviços nos termos desta lei.
Art. 121.º As delegações pecuárias terão. sempre que for possível, as suas sedes nos edifícios dos governos civis ou das câmaras municipais e disporão do material indispensável para os serviços de higiene e clínicos e para estudos e observações sumárias.
Art. 122.° As diversas delegações coadjuvar-se hão segundo as necessidades do serviço e as determinações superiores.
CAPÍTULO IV
Relação Zootécnica Nacional. Postos zootécnicos de selecção e de cobrição
Art. 123.° Para o estudo, apuramento e melhoramento das espécies pecuárias nacionais ficam existindo a Estacão Zootécnica Nacional, e serão criados postou zootécnicos de selecção e de cobrição.
Art. 124.° A Estação Zootécnica Nacional tem principalmente por tira produzir e criar reprodutores selectos para o melhoramento das raças indígenas, introduzidas e adaptadas ao país, das espécies equina, dos tipos de sela e de tiro, leve ou pesado. bovina, ovina, caprina, suína e canina, bem como de aves e outros pequenos animais domésticos.
Art. 125.° Para atingir os seus fins compete à Estação Zootécnica Nacional:
a) O estudo das raças nacionais, seu melhoramento e funções;
b) A aclimação e adaptação das raças exóticas e seu cruzamento com as indígenas:
c) A produção e criação de animais reprodutores, para com êles prover os postos de cobrição;
d) Os registos genealógicos;
e) O estudo dos alimentos e do regime higiolécnico dos animais;
f) A divulgação dos ensinamentos e práticas zootécnicas.
§ único. A Estação Zootécnica Nacional tem ainda por fim adestrar práticos mungidores, o adestramento de maiorais trata-
Art. 126.° A Estação Zootécnica Nacional será dirigida por um médico veterinário, competindo-lhes tambêm a administração autónoma dêsses estabelecimentos,
§ único. A Estação Zootécnica Nacional terá urna secção administrativa, encarregada do expediente, arquivo e contabilidade, da aquisição das forragens, do ajuste de jornaleiros, da exploração cultural dos terrenos anexos e da conservação dos edifícios e instalações.
Art. 127.° Como elemento económico da sua exploração agrícola, a Estação Zootécnica Nacional continuará produzindo e a criar os ovinos de raça selecta, conhecidos por merinos "Fonte Boa".
§ único. O número de cabeças que constituem o rebanho dêstes ovinos deverá estar em relação com os recursos pascigos e forraginosos dos terrenos da citação Zootécnica Nacional.
Art. 128.° Os pôstos zootécnicos de selecção serão estabelecidos nos solares das diversas raças até a acção melhoradora se ter exercido completamente sôbre elas.
§ 1.° Êstes postos podem tambêm ser criados ou subsidiados pelas corporações administrativas locais ou sociedades de criadores.
§ 2.° Para a criação de postos desta natureza, que não sejam da iniciativa do Estado, terão de informar os delegados de pecuária das regiões respectivas, bem assim o director da Estação Zootécnica Nacional, consoante a espécie pecuária que se quere melhorar.
§ 3.° Para a criação dos postos zootécnicos de selecção, de iniciativa das corporações administrativas ou sociedades de criadores, o Estado contribuirá com os estudos indispensáveis e o pessoal dirigente, ficando a cargo das mesmas a manutenção dos postos e a aquisição dos reprodutores.
Art. 129.° Os postos zootécnicos de cobrição serão dotados com reprodutores masculinos do tipo mais adequado às condições locais, e estabelecidos anualmente, na época própria, por iniciativa do Estado ou a requerimento das corporações administrativas, associações de criadores e de particulares.
§ 1.° Os reprodutores masculinos serão fornecidos pela Estação Zootécnica Nacional.
§ 2.° Os postos oficiais serão estabelecidos na Estação Zootécnica Nacional, nas escolas agrícolas ou em qualquer outro estabelecimento oficial de feição agrícola.
§ 3.° Os postos criados a requerimento de corporações administrativas, associações de criadores e de particulares serão custeados pelos requerentes durante o tem-
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pó que êles durarem, correndo tambêm por conta dos mesmos requerentes as despesas, da ida ou da volta, dos tratadores e reprodutores.
Art. 130.° Os postos zootécnicos de cobrição, exclusivamente particulares, só poderão ser estabelecidos depois de aprovados os reprodutores pelos delegados de pecuária e a cuja fiscalização ficam sujeitos.
§ único. Aos proprietários dêstes postos poderão ser concedidos pelo Estado reprodutores, correndo por conta dêles as despesas de transporte e manutenção dos tratadores e reprodutores.
Laboratório de Patologia Veterinária e Bacteriologia
Art. 131.° Para o estudo e diagnose das doenças que enzoótica ou epizoóticamente grassem entre as diferentes espécies pecuárias haverá em Lisboa um Laboratório de Patologia Veterinária e Bacteriologia que se incumbirá tambêm:
a) Do fabrico de soros, vacinas e agentes de diagnóstico;
b) Da fiscalização dêstes produtos, importados ou preparados particularmente;
c) Das análises bacteriológicas e outras dos produtos alimentares de origem animal;
d) Do preparo de culturas virulentas para a extinção de animais daninhos.
SUBTÍTULO IV
Missões. Concursos e exposições. Publicidade
CAPÍTULO I
Missões do estudo e propaganda
Art. 132.° Para o estudo e difusão dos conhecimentos e práticas mais úteis à lavoura e às indústrias agrícola, florestal e pecuária, as direcções dos diversos serviços organizarão missões de estudo e propaganda, por meio de palestras e conferências, acompanhadas, sempre que a isso se prestem, de demonstrações práticas.
CAPÍTULO II
Concursos e exposições
Art. Io3.° Como meios de demonstração e propaganda, as direcções dos diversos serviços promoverão concursos de trabalho agrícola e exposições de produtos e material agrícola e pecuário.
CAPÍTULO III
Publicidade
Art. 134.° Os resultados de ensaios feitos ou de qualquer assunto que convenha divulgar serão, pelas direcções dos diversos serviços, condensados e concretizados, por forma clara e ao alcance das populações rurais, em pequenos folhetos, que distribuirão profusa e gratuitamente.
SUB-TÍTULO V
Conselhos técnicos. Conferências agronómica, florestal e veterinária. Assemblea técnica
CAPÍTULO I
Conselhos técnicos
Art. 135.° Em cada uma das direcções dos serviços haverá um conselho técnico composto pelos directores e chefes de serviço e que, segundo a natureza dos mesmos serviços, se denominarão Conselho Técnico Agrícola, Conselho Técnico Florestal e Conselho Técnico Pecuário.
Art. 136.° Aos conselhos técnicos compete:
a) Dar execução às determinações legais e regulamentares, às instruções e ordens superiores;
è) Elaborar as instruções necessárias para os serviços e submetê-las à aprovação do director geral da agricultura;
c) Deliberar sôbre a instalação dos postos de diversas especializações, de harmonia com as exigências mais urgentes das respectivas regiões;
d) Organizar o plano anual das experiências e ensaios para ser presente às Conferências Agronómica, Florestal e Veterinária;
e) Distribuição anual, por todos os serviços, das verbas destinadas ao seu custeio;
f) Nomeação dos júris dos concursos e exposições.
Art. 137.° Os conselhos funcionarão com a maioria dos seus membros, e reùnir-se hão, ordinariamente, quatro vezes no ano, nas primeiras quinzenas de Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro, e, extraordinariamente, sempre que os directores dos serviços julguem conveniente.
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Art. 138.° Todos os assuntos tratados nos conselhos técnicos e que hajam de ser remetidos á Direcção Geral da Agricultura, para resolução superior, deverão ser acompanhados dum parecer, fundamentado, dos directores dos serviços.
CAPÍTULO II
Conferência agronómica, florestal e veterinária
Art. 139.° O pessoal técnico de cada um dos diversos serviços reùnir-se há anualmente em conferência a fim de:
1) Tomar conhecimento dos trabalhos executados durante o ano em cada direcção dos mesmos serviços e deliberar sôbre a orientação e programa dos trabalhos no ano futuro;
2) Propor questões a estudar e métodos de estudo e quaisquer alvitres tendentes a melhorar os regulamentos dos serviços;
3) Apreciar todas as questões que interessem à agricultura, silvicultura e pecuária nacionais.
Art. 140.° As conferencias realizar se hão durante a segunda quinzena de Janeiro, a primeira em Lisboa, fixando se depois, em cada conferência, o ponto de reunião da conferência seguinte.
Art. 141.° Presidirá ás sessões o director geral da agricultura, ou, no seu impedimento, o director dos serviços mais antigo no respectivo quadro. Servirão de secretários os delegados mais modernos.
Art. 142.° As questões a estudar em cada conferência serão discutidas, depois de formulado sôbre elas o parecer da comissão encarregada de as estudar.
Art. 143.° Emquanto não for promulgado o regimento das conferências, as suas sessões reger-se hão por disposições açor dadas entre os seus membros.
CAPÍTULO III
Assemblea Técnica da Direcção Geral da Agricultura
Art. 144.° Se na época fixada para as conferências do pessoal técnico dos diversos quadros, o Ministro do Fomento ou o director geral da agricultura julgarem conveniente consultar todo o pessoal técnico sôbre qualquer medida de fomento ou remodelação de serviços, poderão as três conferências, a que se refere o capítulo anterior, reùnir conjuntamente, constituindo a Assemblea Técnica da Direcção Geral da Agricultura.
§ 1.° Se o local fixado para cada uma das conferências não coincidir, o Ministro do Fomento ou o director geral da agricultura fixarão, oportunamente, o ponto em que se deverá realizar a reunião conjunta.
§ 2.D Presidirá à Assemblea Técnica o Ministro do Fomento ou, no seu impedimento, o director geral da agricultura.
TÍTULO IV
Câmaras regionais de agricultura. Congressos agrícolas e pecuários
CAPÍTULO I
Câmaras regionais de agricultura
Art. 140.° Com o objectivo de estimular e auxiliar o fomento da agricultura e pecuária regionais, criar-se há em cada região agrícola uma Câmara regional de agricultara.
Art. 146.° A câmara regional de agricultura compete, em especial:
a) Promover a instrução das populações rurais;
b) Estudar todos os problemas de fomento rural e pecuário reconhecidos úteis ou necessários ao progresso da região;
c) Congregar todas as boas vontades e patrocinar todas as iniciativas ou empreendimentos que possam concorrer para a prosperidade agrícola e pecuária regional;
d) Propor ao Govêrno, por intermédio das direcções dos diversos serviços, as providências que a lavoura ou o comércio agrícola reclamem dos poderes públicos, e que julgue dignas de consideração;
e) Orientar a opinião pública para a melhor aceitação de quaisquer medidas, sempre que se reconheça a necessidade de a esclarecer;
f) Prestar os esclarecimentos que, pelas direcções dos diversos serviços, lhe forem solicitados acêrca de assuntos que respeitem à agricultura ou ao comércio agrícola regionais;
g) Auxiliar a elaboração da estatística agrícola e pecuária e o estudo económico, agrícola, florestal e pecuário das diferentes regiões;
h) Promover a realização de concursos e exposições agrícolas e pecuárias;
i) Auxiliar as direcções dos diversos serviços no coleccionamento de produtos
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dignos de figurar nas exposições e concursos, em harmonia com as instruções que lhe forem dadas.
Art. 147.° As câmaras regionais de agricultura tem a seguinte composição:
à) Dois agricultores ou criadores, ou um agricultor e um criador, por cada concelho que fizer parte da região, eleitos pelas câmaras municipais dos respectivos concelhos;
b) Um delegado de cada sindicato, associação ou empresa agrícola, de cada caixa de crédito e companhia de seguros agrícolas existentes na região;
c) Um delegado das associações industriais e comerciais da região.
Art. 148.° Todos os membros da câmara regional de agricultura devem residir na região respectiva.
Art. 149.° As câmaras regionais de agricultura reùnir-se hão em sessões ordinárias, na primeira quinzena de cada mês, e, extraordinariamente, sempre que o presidente o julgue necessário, quando um têrço dos seus vogais o requeiram, ou quando o director de qualquer dos serviços o solicite.
Art. 150.° Quando a câmara regional de agricultura julgue conveniente a presença, em qualquer das suas sessões, do delegado agrícola, florestal ou pecuário para elucidar assuntos técnicos, solicitá-la há ao director dos respectivos serviços.
Art. 151.° Cada câmara regional de agricultura terá uma comissão executiva, por ela eleita, e que será constituída por três dos seus membros, representantes da lavoura, da indústria e do comércio agrícola.
Art. 152.° O presidente, vice presidente e secretário da câmara regional de agricultura serão eleitos de entre os seus membros.
Art. 153.° Ao presidente da câmara regional de agricultura compete convocar as sessões, dirigir os trabalhos e distribuir aos vogais, que devam ser relatores de quaisquer assuntos a tratar, os processos que, porventura, tenham sido submetidos à consulta da câmara.
Art. 154.° A secretaria da comissão executiva da câmara regional instalar-se há em uma das salas da câmara municipal que for sede da câmara regional de agricultura.
Art. 155.° Para ocorrer às despesas de expediente e outras das câmaras regionais de agricultura, as câmaras municipais contribuirão com uma cota, variável com a ordem de cada concelho na classificação industrial, que inscreverão nos seus orçamentos.
Art. 156.° Quando os interesses de mais duma região sejam comuns, as câmaras regionais de agricultura poderão federar-se para a defesa dêsses mesmos interesses.
CAPÍTULO II
Congressos agrícolas
Art. 157.° A fim de apreciar todas as questões que interessam á agricultura e pecuária nacionais, e, em particular, as medidas de fomento rural e pecuário úteis ou necessárias ao progresso das circunscrições, as câmaras regionais de agricultura reùnir-se hão em Congresso,, quer por iniciativa das próprias câmaras, quer por convocação das direcções dos serviços agrícolas, florestais ou pecuários das circunscrições.
§ único. Para a eleição dos delegados á junta consultiva da agricultura as câmaras regionais de agricultura reúnir-se hão em congresso na segunda quinzena de Novembro.
Art. 158.° No congresso agrícola cada câmara regional de agricultura far-se há representar pela sua comissão executiva.
Art. 159.° Quando os congressos agrícolas se reùnirem a convite das direcções de serviços, estas serão representadas pelos directores ou pelos chefes de serviço que os mesmos directores designarem.
§ único. As reuniões do congresso realizar se hão onde a maioria das câmaras de agricultura propuserem, ou nas sedes das direcções dos serviços que dirijam o convite de convocação.
TÍTULO V
Polícia campestre e florestal
CAPÍTULO I
Polícia campestre
Art. 160.° É estabelecido, por esta lei, o regime de polícia campestre nas propriedades agrícolas particulares.
Art. 161.° A polícia campestre será privativa para as propriedades de particulares, grémios, sindicatos ou empresas de exclusiva índole agrícola ou pecuária.
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Art. 162.° A submissão ao regime de polícia campestre far-se há a requerimento dos interessados e mediante decreto.
§ 1.° Ao requerimento terão os proprietários de juntar as plantas topográficas.
§ 2.° Quando os proprietários não possuam plantas topográficas poderão estas ser levantadas pelas direcções dos serviços agrícolas, pagando os proprietários as ajudas de custo e transportes do pessoal que for encarregado dêsse trabalho e os salários ao pessoal jornaleiro.
Art. 163.° As propriedades submetidas pelo regime de polícia campestre somente serão excluídas dêsse regime a pedido dos donos ou pela falta de observância das condições de submissão.
Art. 161.° Os proprietários gozarão das seguintes garantias:
a) Polícia privativa;
b) Embolso da importância das multas e prejuízos causados;
c) Desconto de 70 por cento nas análises de terras e 20 por cento nos adubos: e produtos agrícolas nos laboratórios das direcções aos serviços agrícolas.
d) Desconto nas compras de sementes ou plantas que efectuarem nos estabelecimentos do Estado.
Art. 165.° Os proprietários são obriga dos:
a) A manter o número de guardas indicados nas condições do decreto de submissão;
b A não efectuarem trocas, aforamentos ou vendas, parciais ou totais, dos seus terrenos, sem prévia comunicação ao delegado da secção agrícola;
c) A facultarem livre entrada nas propriedades aos funcionários dos serviços agrícolas ou pecuários, encarregados de fiscalização.
Art. 166.° Os guardas campestres prestarão, perante o respectivo juiz de direito da comarca, a declaração de bem desempenharem as suas funções; terão direito a porte de arma e usarão, como distintivo, um boné ou chapou, de modelo aprovado superiormente, e na gola do casaco, do lado esquerdo, urna chapa metálica com as iniciais G. C.
Art. 167.° Os guardas campestres, para os efeitos de disciplina e serviço de polícia, são exclusivamente subordinados aos funcionários dos serviços agrícolas.
Art. 168.° Os guardas são obrigados a prestar todo o auxílio que devidamente lhes for solicitado pelas autoridades, podendo igualmente requisitar o auxílio das mesmas autoridades em casos urgentes.
Art. 169.° Da participação de delitos agrícolas ou pecuários será feito prévio aviso ao transgressor pelo agente agrícola da região ou sub região, para, no prazo de oito dias, satisfazer a multa e o valor do dano causado. Se, dentro do prazo indicado, essas importâncias não forem pagas, a respectiva participação será remetida ao delegado agrícola da secção, que o enviará imediatamente ao tribunal da comarca para ser iniciado o processo de polícia correccional.
Art. 170.° O serviço dos guardas campestres incidirá, principalmente, sôbre:
a) A entrada de pessoas, gados e veículos dentro das propriedades ou caminhos privados;
b) A caça e pesca contra as disposições legais;
c) A mutilação de sementeiras, plantações e arvoredos;
d) O furto de produtos agrícolas ou gados;
e) A destruição de muros, sebes, valados, edifícios, marcos ou sua mudança.
Art. 171.° Os guardas campestres deverão comunicar imediatamente aos agentes agrícolas as notícias que tenham acêrca do aparecimento de qualquer epifitia ou doença epidémica dos gados, na área ou proximidades onde exerçam as suas funções.
Art. 172.° O guarda campestre vigiará tambêm para que os animais mortos não sejam abandonados ou enterrados em locais prejudiciais à saúde pública ou pecuária, e para que se tornem efectivos os isolamentos, sequestros ou acantoamentos prescritos pelos médicos veterinários nos termos do Regulamento Geral de Saúde Pecuária.
Art. 173.° Todos os crimes contra a propriedade, e que se não considerem como delitos agrícolas ou pecuários, serão processados e punidos nos termos das leis gerais, enviando-se participação ao delegado da República, da respectiva comarca.
Art. 174.° O serviço do regime de polícia campestre será oportunamente regulamentado.
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CAPITULO II
Polícia florestal
Art. 175.° A polícia florestal é exercida nos terrenos e matas pertencentes:
a) Ao Estado;
b) A corpos e corporações administrativas ;
c) A particulares, quando compreendidos nos perímetros cuja arborização seja de utilidade pública;
d) A particulares que requeiram o regime florestal.
Art. 176.° A submissão ao regime florestal facultativo e de simples polícia far--se há a requerimento dos proprietários e mediante decreto.
§ 1.° Ao requerimento deverão os proprietários juntar as plantas topográficas.
§ 2.° Quando os proprietários não possuam as plantas topográficas, poderão estas ser levantadas pela Direcção dos Serviços Florestais, pagando os proprietários as ajudas de custo e transportes do pessoal que for encarregado dêsse trabalho, e os salários ao pessoal jornaleiro.
Art. 177.° Todos os empregados florestais tem competência para exercer o serviço de polícia, para o que tem direito a porte de arma.
Art. 178.° Os ajudantes e guardas florestais, depois de prestarem perante o juiz de direito das comarcas a declaração de bem desempenharem as suas funções, são acreditados em juízo até prova plena em contrário.
§ único. Estas declarações serio averbadas pelo juiz no respectivo bilhete de identidade.
Art. 179.° A todos os empregados o Estado fornecerá armamento, pela conservação e uso do qual são responsáveis.
Art. 180.° Todas as autoridades civis, judiciais ou militares prestarão o auxílio e coadjuvarão os agentes florestais, para regularidade do serviço e manutenção da ordem.
Art. 181.° Os agentes florestais são obrigados a prestar o seu auxílio a todas as autoridades civis e militares, quando devidamente requisitado, e não haja prejuízo pelo abandono de seu serviço.
Art. 182.° Dos autos e participações de delitos florestais será feito prévio aviso aos transgressores, para no prazo máximo de oito dias satisfazerem as multas e o valor do dano causado. Se, dentro do prazo indicado, essas importâncias não forem pagas, o respectivo auto ou participação será entregue ao delegado florestal, que o remeterá, imediatamente, ao tribunal da comarca para ser iniciado o processo de polícia correccional.
Art. 183.° O furto de sementes ou frutos nas propriedades sujeitas ao regime florestal é, para os efeitos de transgressão, como compreendido no n.° 10.° do artigo 78.° do decreto de 24 de Dezembro de 1901.
Art. 184.° Os mestres e guardas florestais apreenderão o gado encontrado em flagrante contravenção do regulamento de polícia florestal e só o entregarão a seus donos quando êstes depositem no cofre da respectiva zona uma quantia que garanta a importância da multa, o valor do dano causado e as despesas a que tal apreensão der causa.
Art. 185.° Emquanto não for regulamentado o serviço de polícia florestal, continuam em vigor as disposições dos decretos de 24 de Dezembro de 1901, 24 de Dezembro de 1903 e 9 de Março de 1905, na parte não revogada pelo presente diploma.
PARTE II
Pessoal
TÍTULO I
Classificação e distribuição do pessoal
CAPÍTULO I
Classificação do pessoal
Art. 186.° O pessoal ao serviço da Direcção Geral da Agricultura constitui os seguintes quadros:
a) Quadro de engenheiros agrónomos;
b) Quadro de engenheiros silvicultores;
c) Quadro de médicos veterinários;
d) Quadro de regentes agrícolas;
e) Quadro de regentes florestais;
f) Quadro do pessoal auxiliar;
g) Quadro do pessoal administrativo;
h) Quadro do pessoal menor.
§ 1.° O quadro dos engenheiros agrónomos é constituído por:
3 directores dos serviços.
10 chefes de serviço.
20 sub-chefes.
23 ajudantes.
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§ 2.° O quadro dos engenheiros silvicultores é constituído por:
1 director dos serviços.
2 chefes de serviço.
3 sub-chefes.
3 ajudantes.
§ 3.° O quadro de médicos veterinários é constituído por:
2 directores dos serviços.
6 chefes de serviço.
14 sub-chefes.
18 ajudantes.
§ 4.° O quadro de regentes agrícolas é constituído por:
3 regentes principais, 5 de 1.ª classe.
8 de 2.ª classe.
16 de 3.ª classe.
§ 5.° O quadro de regentes florestais é constituído por:
2 regentes principais.
3 de 1.ª classe.
5 de 2.ª classe.
7 de 3.ª classe.
§ 6.° O quadro do pessoal auxiliar é constituído por:
4 analistas.
7 preparadores.
73 agentes agrícolas.
1 condutor de obras públicas.
2 desenhadores de obras públicas.
1 apontador de obras públicas.
2 capatazes de 1.ª classe.
4 capatazes de 2.ª classe.
5 ajudantes florestais de 1.ª classe.
10 mestres florestais de 2.ª classe.
10 mestres de pecuária de 1.ª classe.
16 mestres de pecuária de 2.ª classe.
9 guardas agrícolas de 1.ª classe.
15 guardas agrícolas de 2.ª classe.
20 guardas agrícolas de 3.ª classe.
20 guardas florestais de 1.ª classe.
24 guardas florestais de 2.ª classe.
65 guardas florestais de 3.ª classe.
Guardas florestais auxiliares.
§ 7.° O quadro do pessoal administrativo é constituído por:
3 primeiros oficiais.
6 segundos oficiais.
6 amanuenses.
16 escriturários de 1.ª classe;
22 escriturários de 2.ª classe;
33 escriturários de 3.ª classe.
2 guarda-livros.
1 ajudante de guarda-livros.
3 tesoureiros.
1 pagador.
3 chefes de armazém.
4 fiéis de armazém.
§ 8.° O quadro do pessoal menor é constituído por:
8 contínuos.
15 serventes.
Art. 187.° Alêm do pessoal dos diversos quadros, designados no artigo antecedente, há o seguinte pessoal fixo e contratado destinado a serviços especiais:
a) Pessoal fixo:
1 naturalista director da Estação Aqúícola do Rio Ave;
1 ajudante piscicultor, na mesma Estação;
1 maquinista na mesma Estação;
1 picador na Coudelaria Nacional;
1 ajudante de picador na mesma Condelaria;
1 mestre ferrador na mesma Condelaria;
1 aprendiz ferrador ria mesma Coudelaria;
1 serralheiro na mesma Coudelaria;
1 correeiro na mesma Coudelaria;
1 apontador capataz na quinta do Alfeite;
20 tratadores.
b) Pessoal contratado:
3 químicos analistas;
2 enotéo.nicos;
3 operários enotécnicois;
Art. 188.° O pessoal adido e na disponibilidade é o seguinte:
1 inspector da extinta Inspecção dos Vinhos e Azeites;
1 director das extintas Missões Enotécnicas:
1 director do extinto Museu Agrícola Florestal;
1 chefe de secção da extinta Direcção da Fiscalização dos Productos Agrícolas;
1 agente de propaganda comercial;
1 chefe de serviço de secretaria no pinhal de Leiria;
2 provadores;
2 práticos da extinta Estação Vitícola do Douro;
1 adjunto prático na Estação Zootécnica Nacional;
1 almoxarife do palácio do Alfeite;
1 fiel do mesmo palácio;
1 jardineiro na quinta do Alfeite;
1 jardineiro do parque da Pena;
2 ajudantes de jardineiro do mesmo parque;
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2 auxiliares de jardineiro do mesmo par que;
1 caseiro do mesmo parque;
1 hortelão do mesmo parque.
Art. 189.° Alêm do pessoal indicado nos três artigos anteriores, existe o seguinte pessoal em inactividade:
1 engenheiro agrónomo;
1 regente florestal;
1 amanuense do pinhal de Leiria;
1 servente da mata do Bussaco;
4 guardas florestais;
1 guarda da Estação da Bairrada.
CAPÍTULO II
Distribuição do pessoal
Art. 190.° A distribuição do pessoal será a seguinte:
a) Repartição técnica :
1 engenheiro-agrónomo, chefe de serviço;
1 engenheiro-agrónomo, sub-chefe, ou ajudante, adjunto;
1 engenheiro-silvicultor, chefe de serviço;
1 engenheiro-silvicutor, sub-chefe ou ajudante, adjunto;
1 médico-veterinário, chefe de serviço;
1 médico-veterinário, sub-chefe, ou ajudante, adjunto;
3 segundos oficiais;
3 amanuenses;
3 escriturários;
1 desenhador de obras públicas;
1 contínuo;
3 serventes.
b) Repartição administrativa:
3 primeiros oficiais, chefes de serviço;
3 segundos oficiais;
3 amanuenses;
6 escriturários;
1 guarda-livros;
2 ajudantes de guarda-livros;
1 contínuo;
3 serventes.
c) Secção de Fomento Comercial:
1 chefe de serviço;
1 adjunto;
6 escriturários;
1 servente.
d) Direcções dos serviços agrícolas:
Na sede de cada Direcção:
1 engenheiro-agrónomo, director dos serviços;
3 engenheiros-agrónomos, chefes de serviço;
2 engenheiros-agrónomos, sub-chefes;
3 engenheiros-agrónomos, ajudantes;
1 regente agrícola principal ou de 1.ª classe;
4 agentes agrícolas;
1 analista;
2 preparadores;
1 tesoureiro;
1 chefe de armazém;
1 fiel de armazém;
3 escriturários;
2 capatazes;
1 contínuo;
2 serventes;
3 guardas agrícolas.
Em cada secção agrícola:
1 engenheiro-agrónomo, sub-chefe ou ajudante;
1 regente;
1 escriturário;
1 guarda agrícola.
Em cada região ou grupo de regiões
agrícolas: 1 agente agrícola.
No Laboratório Químico Agrícola do Funchal:
1 engenheiro-agrónomo, sub-chefe ou ajudante;
1 preparador;
1 escriturário;
1 servente.
e) Direcção dos serviços florestais:
Na sede:
1 engenheiro-silvicultor, director dos serviços;
2 engenheiros-silvicolas, chefes de serviço;
1 regente florestal principal ou de 1.ª classe;
1 condutor de obras públicas;
2 desenhadores de obras públicas;
1 guarda-livros;
1 pagador;
4 escriturários;
1 contínuo;
1 servente.
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56 Diário das Sessões do Senado
Em cada uma das 1.ª, 2.ª e 4.ª secções:
1 engenheiro-silvicultor, sub chefe ou ajudante;
1 escriturário;
1 guarda florestal.
Na 3.ª secção:
1 engenheiro-silvicultor, sub-chefe ou ajudante;
2 escriturários;
1 guarda florestal.
Na Estação Aquícola do Rio Ave:
1 naturalista director;
1 ajudante piscicultor;
1 maquinista;
2 guardas florestais.
Em cada zona:
1 regente florestal.
Na 4.ª zona:
1 apontador de 3.ª classe.
Em cada grupo de cantões:
1 ajudante florestal.
Em cada cantão:
1 guarda florestal.
f) Direcção dos serviços pecuários:
Na sede da direcção do Norte:
1 médico-veterinário, director dos serviços;
2 médicos-veterinários, chefes de serviço;
1 médico-veterinário, sub-chefe;
1 médico-veterinário, ajudante;
4 agentes agrícolas;
2 ajudantes de pecuária;
3 escriturários;
1 continuo;
1 servente.
Na sede da direcção do Sul:
1 médico-veterinário, director dos serviços;
2 médicos-veterinários, chefes de ser viço;
3 médicos-veterinários, sub-chefes;
3 médicos-veterinários, ajudantes;
7 agentes agrícolas;
6 ajudantes de pecuária;
4 escriturários;
1 contínuo.
g) Em cada secção pecuária:
1 médico-veterinário, sub-chefe ou ajudante;
1 ajudante de pecuária.
h) Laboratório de Patologia Veterinária e Bacteriologia:
1 médico-veterinário, sub-chefe;
1 médico-veterinário, sub-chefe ou ajudante;
1 químico analista;
1 preparador;
1 escriturário;
1 servente;
1 tratador.
i) Estação Zootécnica Nacional.
1 médico-veterinário, chefe de servido;
1 médico-veterinário, sub-chefe ou ajudante;
2 regentes agrícolas;
3 escriturários;
1 picador;
1 ajudante de picador;
1 fiel de armazém;
4 artífices (ferradores, serralheiros e correeiros);
3 guardas agrícolas; 20 tratadores.
TÍTULO II
Atribuições do pessoal e disposições disciplinares
CAPÍTULO I
Atribuições do pessoal
1. Director geral
Art. 191.° O director geral dirige, inspecciona e administra superiormente todos os serviços que lhe estão subordinados.
Tem a seu cargo:
1) Submeter a despacho do Ministro do Fomento os assuntos de resolução superior;
2) Propor ao Ministro as providências que. forem indespensáveis a bem do serviço e que só possam ser tomadas superiormente:
3) Preparar as propostas de lei, decretos, regulamentos ou relatórios especiais e quaisquer outros trabalhos de que o Ministro o encarregue;
4) Inspeccionar os diversos serviços, quer os mandados executar sob a sua di-
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recta responsabilidade, quer os determinados por organizações e regulamentos especiais ou por ordem superior;
5) Administrar superiormente as verbas dotadas para a manutenção e realização de todos os serviços;
6) Distribuir e colocar o pessoal nas repartições e direcções dos serviços agrícolas, florestais e pecuários;
7) Conceder licenças e aplicar as penas disciplinares em harmonia com as prescrições regulamentares;
8) Corresponder-se, directamente, no que respeita aos negócios da sua competência, com as repartições dependentes de qualquer dos Ministérios, e com todas as autoridades e funcionários, exceptuando os Ministros de Estado, presidentes das câmaras legislativas e os mais a que o Ministro se reservar responder;
9) Assinar o expediente, as comunicações, documentos e anúncios dos serviços internos da direcção;
10) Autorizar os contratos de compra ou venda, de quantias não superiores a 500 escudos;
11) Mandar passar as certidões que lhe forem requeridas, não havendo, inconveniente;
12) Ser vogal do Conselho de Tarifas.
§ 1.° Das decisões do director geral poderão as partes interessadas recorrer para o Ministro do Fomento.
Artigo 186.° Na ausência ou impedimento do director geral desempenhará as suas funções o director dos serviços mais antigo na categoria dos antigos quadros e, no seu impedimento, aquele que mediante proposta do Conselho Superior Técnico, for encarregado por portaria do Ministro.
2. Chefes de repartição. Chefes da secção do fomento comercial
Art. 192.° Os chefes de repartição regulam directamente os trabalhos da competência das suas repartições. Pertence-lhes:
1) Dirigir o expediente de todos os assuntos, examinar, fiscalizar e promover os trabalhos a cargo das suas repartições;
2) Submeter, com a sua informação, ao director geral, os assuntos que tenham de ser resolvidos superiormente e os documentos que devam ser assinados pelo Ministro ou pelo mesmo director geral;
3) Prestar ou requisitar das outras repartições, por intermédio do director geral, as informações necessárias para o desempenho dos trabalhos da sua, competência;
4) Propor ao director geral os alvitres que julgue convenientes a bem dos serviços das repartições;
5) Designar os empregado que devam ser mais especialmente a seu cargo certos trabalhos da repartição;
6) Manter a ordem nas repartições, vigiando muito particularmente por que os empregados cumpram, com assiduidade, as obrigações do serviço, advertindo os que faltarem aos seus deveres;
7) Apresentar, semestralmente, ao director geral o mapa dos serviços efectuados pelos empregados da repartição e da assiduidade e conduta dos mesmos;
8) Passar as certidões que forem requeridas pelas partes interessadas sôbre negócios da repartição, quando para êsse fim laja despacho superior, do Ministro ou do director geral.
§ único. Das decisões dos chefes de repartição poderão as partes interessadas recorrer para o director geral da agricultura.
Art. 193.° Na ausência do chefe da repartição, as suas funções serão desempenhadas pelo chefe de serviço mais antigo.
Art. 194.° O chefe da secção do fomento comercial terá as mesmas atribuições dos chefes de repartição.
§ único. Na ausência do chefe da secção desempenhará as suas funções o adjunto.
3. Directores de serviço
Art. 195.° Aos directores de serviço estão directamente subordinados todos os serviços das diversas direcções. As suas atribuições são:
1) Regular a marcha dos trabalhos que sob sua directa responsabilidade mandar executar, e inspeccionar o desempenho dêsses trabalhos e dos que sejam determinados por organizações e regulamentos especiais, ou por ordem superior;
2) Propor à Direcção Geral da Agricultura os alvitres convenientes a bem dos serviços e da agricultura, silvicultura ou pecuária regionais;
3) Elaborar os orçamentos de receita e despesa dos serviços e administrar as ver-
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bas dotadas para a manutenção e realização dos mesmos serviços;
4) Dar parecer sôbre os assuntos que haja de remeter ao director geral da agricultura, para resolução superior, ou que o mesmo director lhe envie para informar;
5) Enviar mensalmente ao director geral da agricultura relatórios sucintos e concretos sôbre os serviços executados no mês findo;
6) Comunicar imediatamente à Direcção Geral da Agricultura as ocorrências importantes ou graves que interessem às circunscrições;
7) Distribuir o pessoal sob a sua direcção;
8) Conceder as licenças e aplicar as penas disciplinares, em harmonia com as prescrições regulamentares;
9) Enviar semestralmente à Direcção Geral da Agricultura nota da assiduidade, conduta e serviços prestados pelo pessoal sob a sua direcção;
10) Corresponder-se, pelo correio ou pelo telégrafo, com o director geral da agricultura, com os directores dos outros serviços externos da Direcção Geral, com os delegados nas secções, autoridades, entidades oficiais e particulares, sôbre assuntos da sua competência;
11) Assinar o expediente, as comunicações, documentos e anúncios dos serviços da sua direcção;
12) Autorizar os contratos de compra ou venda, de quantias não superiores a 200 escudos.
13) Serem vogais do Conselho Superior Técnico.
§ 1.° Ao director dos serviços florestais, alêm das atribuições fixadas neste artigo, compete ainda:
14) Mandar proceder á inspecção das propriedades particulares requerida para submissão ao regime florestal facultativo, ao seu levantamento topográfico e organização do respectivo processo;
15) Mandar proceder ao levantamento das plantas dos terrenos incultos, para os efeitos de submissão ao regime florestal, por utilidade pública, e aos respectivos inquéritos;
16) Autorizar o pagamento das requisições de material;
17) Inspeccionar os serviços de exploração das águas interiores do país.
§ 2.° Das decisões dos directores dos serviços poderão as partes interessadas recorrer para o director geral da agricultura.
Art. 196.° Na ausência ou impedimento do director dos serviços desempenhará as suas funções o chefe de serviço mais antigo.
4. Chefes de serviço
Art. 197.° Os chefes de serviço regulam imediatamente os trabalhos da competência das suas secções ou grupos de serviço. Incumbe-lhes:
1) Dirigir e inspeccionar os trabalhos da respectiva secção ou grupo de serviços como (intenderem mais conveniente à prontidão e regularidade dos mesmos serviços;
2) Propor ao chefe de repartição ou director dos" serviços os alvitres que julgue convenientes a bem dos, serviços;
3) Submeter, com a sua informação, ao chefe de repartição ou director dos serviços, os assuntos que tenham de ser resolvidos superiormente, e os documentos que devam ser assinados pelo Ministro do Fomento, director geral da agricultura, ou directores dos serviços;
4) Prestar ou requisitar das outras secções ou grupos do serviços, por intermédio dos chefes das repartições ou directores de serviços, as informações ou trabalhos necessários para o desempenho dos serviços da sua competência;
5) Corresponder-se, pelo correio ou pelo telégrafo, com o director dos serviços, com os delegados nas secções, autoridades, entidades oficiais e particulares sôbre assuntos da sua competência;
6) Conceder as licenças e aplicar as penas disciplinares em harmonia com as disposições regulamentares;
7) Autorizar os contratos de compra ou venda, de quantias não de arrendamentos superiores a 50 escudos;
8) Elaborar um relatório anual dos serviços a seu cargo.
Art. 198.° Na ausência ou impedimento do chefe de serviço, as funções serão desempenhadas: na repartição técnica, pelo respectivo adjunto; na repartição administrativa, pelo oficial de maior categoria ou o mais antigo dentro da mesma categoria; nas direcções dos serviços, por outro chefe de serviço ou pelo sub-chefe mais antigo.
5. Delegados agrícolas, delegados florestais e delegados de pecuária
Art. 199.° Aos delegados, agrícola, flo-
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restal e de pecuária, estilo directamente subordinados os serviços das respectivas secções. As suas atribuições são:
1) Regular a marcha dos trabalhos que lhes sejam determinados por organizações e regulamentos especiais, ou por ordem superior, e os que, sob sua directa responsabilidade mandarem executar e inspeccionar o desempenho dêsses trabalhos.
2) Prestar o seu auxílio técnico às câmaras regionais de agricultura, associações agrícolas ou pecuárias, nos assuntos, estudos e trabalhos da sua competência;
3) Desenvolver a instrução rural por meio duma propaganda activa dos princípios úteis e apropriados à agricultura, silvicultura e pecuária regionais;
4) Coligir os elementos para o estudo da economia rural, florestal e pecuária das regiões a seu cargo, elaborando monografias, que sucessivamente completará e corrigirá.
5) Recolher, já pela inspecção directa, já pelas informações obtidas das câmaras regionais de agricultura, de agricultores ou criadores, os elementos necessários para a estatística geral agrícola, florestal e pecuária, segundo as instruções da Repartição da Estatística Agrícola transmitidas por intermédio dos directores dos serviços.
6) Providenciar, de pronto e por si, em todos os casos em que a sua acção tem de exercer-se imediatamente, informando, em seguida, os directores dos serviços dos trabalhos que hajam executado ou medidas que hajam aconselhado;
7) Desempenhar as funções de peritos quando devidamente nomeados pelas autoridades judiciais ou administrativas, percebendo a retribuição legal;
8) Corresponder-se pelo correio e pelo telégrafo com o director e chefe de serviço, com os seus subordinados e com as autoridades, entidades oficiais e particulares sôbre assuntos da sua competência.
9) Conceder licenças e aplicar as penas disciplinares, conforme as prescrições regulamentares;
10) Enviar aos directores dos serviços, na primeira quinzena de cada mês, um boletim sucinto, referente ao mês anterior, mencionando os factos ocorridos mais importantes sôbre os serviços a seu cargo;
11) Elaborar, anualmente, um relatório, que poderá ser presente à conferência respectiva, que exponha todos os factos interessantes ocorridos durante o ano findo, que mostre o estado de prosperidade ou decadência dos diversos serviços e indique, concretamente, os meios mais convenientes ao desenvolvimento e melhoramento dêsses serviços;
12) Autorizar os contratos de compra ou venda de quantias não superiores a 00 escudos.
§ 1.° Ao delegado agrícola, alêm das atribuições consignadas neste artigo, compete mais:
13) O exame dos planos e projectos de construção das oficinas e armazéns agrícolas e a inspecção técnica das mesmas oficinas e armazéns;
14) A direcção do ensino elementar de agricultura.
§ 2.° Ao delegado florestal e ao director da Estação Aquícola do rio Ave, alêm das atribuições exaradas neste artigo, compete ainda:
15) Elaborar projectos e orçamentos das obras a seu cargo e bem assim os orçamentos de receita e despesa da sua secção;
16) Visar os documentos de despesa dos serviços a seu cargo e ordenar a arrecadação das receitas até a quantia que o regulamento determinar;
17) Autorizar o pagamento das folhas de jornais e pôr o conforme nas folhas do materiais;
18) Remeter ao director dos serviços florestais, até 30 de Novembro de cada ano, uma conta desenvolvida da receita e despesa da respectiva secção;
19) Distribuir os mestres e guardas florestais pelos grupos de cantões e cantões da sua jurisdição.
§ 3.° Ao delegado de pecuária compete mais as seguintes atribuições, alêm das indicadas neste artigo:
20) Assegurar o comércio dos animais domésticos contra os vícios redibitórios, nos termos do decreto de 16 de Dezembro de 1886;
21) Fiscalizar as feiras e mercados de gado, os matadouros e açougues, os produtos alimentares de origem animal e os estabelecimentos de venda, armazenagem e fabrico dêstes produtos, os alojamentos de animais, as fontes e bebedouros, os transportes terrestres, marítimos ou fluviais de animais ou de seus produtos e despojos, os esquartejadouros, enterradouros e estrumeiras;
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22) Fiscalizar o estado dos animais utilizados nos diversos serviços, de maneira a evitar que êles sofram maus tratos ou estejam fracos ou chaguentos;
23) Examinar os planos e projectos de alojamentos de animais e de matadouros, e bem assim apreciar os regulamentos dêstes últimos estabelecimentos;
24) Aplicar os preceitos, leis e regulamentos de higiene e sanidade pecuária;
25) Proceder às investigações scientíficas para determinação, profilaxia ou tratamento de zoonoses dignas de estudo;
26) Aplicar as vacinas, soros preventivos ou curativos, bem como os agentes reveladores, ou ensinar praticamente a sua aplicação, percebendo as remunerações legais quando êstes serviços sejam prestados a pedido de particulares;
27) Dirigir os serviços de vacinações preventivas de diversas doenças;
28) Prestar os auxílios clínicos a chamamento de autoridades militares para tratamento dos animais ao serviço de forças do exército em trânsito, dos directores dos estabelecimentos agrícolas oficiais, das câmaras municipais, das casas e corporações de beneficência, dos sindicatos e associações agrícolas;
29) Fiscalizar os postos de cobrição, quer oficiais, quer particulares, que funcionem na delegação pecuária a seu cargo e dirigir os postos zootécnicos de selecção.
§ 4.° Aos médicos-veterinários encarregados dos serviços especiais de higiene, fiscalização e polícia sanitária nas cidades de Lisboa e Pôrto, compete mais o seguinte:
30) Visitar, inspeccionar e promover o melhoramento das condições higiénicas dos alojamentos das vacas em exploração lactígena dentro da cidade e da zona de abastecimento de leite ás mesmas cidades;
31) Inspeccionar, resenhar e matricular as vacas leiteiras;
32) Visitar e inspeccionar os estabelecimentos de venda, recepção, armazenagem e manipulação do leite, aconselhando e promovendo a execução de todas as modificações necessárias para melhorar a higiene do leite.
§ 5.° das decisões dos delegados agrícolas, florestais e de pecuária poderão as partes interessadas recorrer para os directores dos serviços.
§ 6. Engenheiros-agrónomos, engenheiros, silvicultores e médicos-veterinários, sub-chefes e ajudantes
Art. 200.° Aos engenheiros-agrónomos, engenheiros-silvicultores e médicos-veterinários, sub-chefes e ajudantes, compete:
1) Desempenhar as atribuições que sejam determinadas pelos directores e chefes de serviço e nos regulamentos, instruções e outros diplomas competentes;
2) Coadjuvar os chefes de serviço e substitui-los no seu impedimento, ausência ou falta;
3) Desempenhar as mesmas atribuições; dos chefes de serviço, quando legalmente
os substituam.
7. Regentes agrícolas e regentes florestais
Art. 201.° Aos regentes agrícolas e regentes florestais compete:
1) Desempenhar, regular e fiscalizar os trabalhos que lhes sejam determinados por organizações e regulamentos especiais ou por ordem superior:;
2) Substituir, rios curtos impedimentos, os delegados agrícolas e florestais e representa-los em todos os actos oficiais;
3) Corresponder-se, pelo correio ou pelo telégrafo, directamente com o delegado agrícola ou florestal e com os seus subordinados, e, somente em casos urgentes, com o director dos serviços;
4) Corresponder-se com as autoridades civis, judiciais ou militares, quando a sua residência fixa ou eventual seja distante da sede da secção, ou em casos urgentes;
§ único. Aos regentes florestais compete ainda:
5) Assinar todos os documentos de despesa, de jornais e materiais;
6) Assistir à marcação dos cortes e às arrematações;
7) Registar os cortes e operações culturais e mais factos que interessem directamente á exploração das matas;
8) Propor a distribuição e substituição dos mestres e dos guardas florestais e informar acêrca da concessão de licenças aos mesmos.
9) Conceder as licenças e impor as penalidades ao pessoal seu subordinado, conforme as prescrições regulamentares.
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8. Agentes agrícolas
Art. 202.° Aos agentes agrícolas compete:
1) Desempenhar as atribuições que lhes sejam determinadas pelos delegados agrícolas ou pecuários e nos regulamentos, instruções e outros diplomas;
2) Recolher, quer pela inspecção directa, quer pelas informações das autoridades, câmaras regionais de agricultura, sociedades agrícolas ou pecuárias, agricultores e criadores, os elementos para a estatística agrícola e pecuária das respectivas regiões;
3) Colher amostras dos produtos para a apreciação da genuinidade e qualidades dos mesmos;
4) Informar imediatamente os delegados agrícolas acêrca de qualquer facto importante para a agricultura ou pecuária regionais.
9. Capatazes
Art. 203.° Aos capatazes compete:
1) Cumprir as ordens superiores em objecto de serviço;
2) Distribuir e dirigir o serviço dos guardas rurais e operários, segundo as determinações superiores;
3) Tomar o ponto aos operários em todos os quartos do dia;
4) Vigiar os serviços de campo, mantendo neles a ordem e decoro;
5) Comunicar ao superior mais próximo qualquer ocorrência que necessite atenção especial;
10. Mestres florestais
Art. 204.° Compete aos mestres florestais :
1) Cumprir as ordens superiores em objecto de serviço;
2) Dirigir o serviço de policia e vigilância dos guardas florestais segundo as determinações superiores;
3) Fiscalizar o serviço dos guardas e o seu comportamento moral e civil;
4) Avisar ou repreender os guardas que praticarem faltas ou levar estas ao conhecimento dos superiores, a fim de serem punidos;
5) Marcar os cortes, juntamente cornos demais empregados florestais, assinando com êles o respectivo auto de marcação;
6) Fazer, com os competentes empregados florestais, as medições oficiais dos cortes, assinando em seguida a respectiva folha de medição;
7) Vigiar cuidadosamente as operações dos cortes, dando, sem demora, parte de qualquer falta cometida pelos compradores e levantando o respectivo auto;
8) Ser capataz de serviço;
9) Cuidar dos viveiros e sementes;
10) Usar, em serviço, o fardamento próprio, e ter armamento fornecido pelo Estado;
11) Trazer sempre consigo a caderneta e inscrever nela todos os factos que se derem na área a seu cargo e cujo conhecimento possa, por qualquer motivo, interessar ao serviço.
11. Ajudantes de pecuária
Art. 205.° Compete aos ajudantes de pecuária:
1) Auxiliar os delegados de pecuária em todos os serviços que lhes forem determinados;
2) Proceder à desinfecção dos alojamentos de animais e outros locais que lhes forem indicados;
3) Auxiliar os delegados de pecuária nos serviços de inquéritos e recenseamentos pecuários;
4) Auxiliar os delegados de pecuária na fiscalização dos produtos alimentares de origem animal, bem assim nas visitas aos alojamentos de animais, esquartejadouros, fábricas de guano, etc.
12. Guardas agrícolas
Art. 206.° Aos guardas agrícolas compete:
1) A limpeza e conservação dos prédios rústicos, dos muros, dos caminhos, das valas, dos depósitos de água, bem como fazer a guarda, de dia e de noite, das culturas, das plantações, dos produtos e materiais ao ar livre, estufas, etc.
2) Atender e guiar o público nas visitas aos prédios rústicos, quando autoriza dos;
3) Substituir os capatazes e dirigir o serviço dos operários, quando superiormente lhes for ordenado;
4) Comunicar ao superior mais próximo qualquer ocorrência que necessite atenção especial;
5) Cumprir as ordens superiores em objecto de serviço.
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13. Guardas florestais
Art. 207.° Compete aos guardas florestais:
1) Cumprir as ordens superiores em objecto de serviço;
2) Fazer o serviço da polícia das matas do Estado, nos termos regulamentares;
3) Vigiar a área, florestal a &eu cargo;
4) Vigiar cuidadosamente a conservação dos marcos, valas, valados, pontes, estradas, barreiras e estacadas da área florestal a seu cargo, e bem assim os caminhos que os carros ou cargas devem seguir nos dias em que fôr permitida a extracção de produtos das matas, apreendendo os que tiverem sido furtados e levantando o respectivo auto;
5) Ser capataz de serviço:
6) Desempenhar as atribuições que competem aos mestres florestais nos serviços culturais e de marcação de arvoredo, cortes e venda de produtos;
7) Usar, em serviço, o fardamento próprio, e ter armamento fornecido pelo Estado.
§ único. Aos guardas florestais auxiliares competem serviços idênticos aos guardas florestais, nas matas de particulares, das corporações administrativas e nas do Estado, quando as urgências do serviço assim o exijam.
14. Primeiros e segundos oficiais
Art. 208.° Aos primeiros e segundos oficiais compete:
1) Desempenhar os trabalhos de que forem incumbidos pelos chefes de serviço;
2) Prestar os esclarecimentos, as notas e informações necessários, para a boa instrução dos processos;
3) Expor as dúvidas que tiverem com relação aos trabalhos que lhes estejam confiados.
15. Amanuenses e escriturários
Art. 209." Aos amanuenses e escriturários compete:
1) Executar todos os serviços de expediente e de contabilidade nas direcções ou secções;
2) Arquivar e relacionar todos os documentos de expediente;
3) Cumprir todas as ordens superiores inerentes á sua especialidade.
16. Guarda-livros, tesoureiros e ajudante de guarda-livros
Art. 210.° Compete aos guarda-livros e tesoureiros:
1) Executar os serviços de contabilidade, possuindo uma escrituração completa, e sempre em dia, das despesas e receitas;
2) Cumprir todas as ordens superiores inerentes à sua especialidade.
§ único. Na ausência ou impedimento do guarda livros, as suas funções serão desempenhadas pelo ajudante que o mesmo guarda-livros propuser.
Art. 211.° Compete ao ajudante de guarda-livros:
1) Escriturar os livros auxiliares e todos os demais serviços ordenados pelo guarda-livros;
2) Arquivar e relacionar todos os documentos de receita e despesa.
17.º Pagador
Art. 212.° Compete ao pagador:
1) Efectuar os pagamentos, em harmonia com os regulamentes em vigor e ordens superiores.
18. Chefes de armazém
Art. 213.° Aos chefes de armazém compete:
1) Dirigir os serviços de secretaria e contabilidade dos armazéns sob as suas ordens, e sob a fiscalização dos directores dos serviços;
2) Desempenhar as atribuições que lhe sejam determinadas pelos directores dos serviços e nos regulamentos, instruções e outros diplomas;
3) Fiscalizar os serviços a cargo dos fiéis de armazém;
4) Providenciar para que os produtos e o material armazenados se conservem sempre em boa ordem e bem acondicionados;
5) Dar balanço, no rim de cada ano económico, ao material a cargo dos fiéis;
6) Formular os contratos para fornecimentos de material e fazer as aquisições do que fôr incumbido;
7) Velar pelo exacto cumprimento dos contratos:
8) Propor a aquisição do material que julgar necessário para os serviços dos armazéns;
9) Dar conhecimento aos directores dos serviços de todas as ocorrências relativas ao serviço e ao pessoal dos armazéns.
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§ único. Nos seus impedimentos, o chefe de armazém será substituído pelo fiel de armazém; havendo mais dum, pelo mais antigo.
19. Fiéis de armazém
Art. 214.° Aos fiéis de armazém compete:
1) Conservar sob sua guarda e responsabilidade os armazéns, depósitos, produtos e materiais que lhes estejam confiados;
2) Dispor e conservar metodicamente nos armazéns os produtos e materiais;
3) Satisfazer as requisições dos diferentes grupos e secções, desde que estejam competentemente visadas;
4) Requisitar aos fornecedores, com o visto competente, o que for necessário para os serviços;
5) Responder e fazer responder pela deterioração dos produtos e dos materiais, quando se provar negligência e falta de cuidado;
6) Verificar, com cuidado, o peso, a medida ou a qualidade do fornecimento;
7) Atender e guiar o público no exame aos produtos e materiais, quando competentemente autorizado;
8) Promover, quando competentemente autorizada a venda de produtos, bem como dos materiais considerados inúteis;
9) Cumprir as ordens superiores;
10) Escriturar os livros respectivos.
20. Contínuos e serventes
Art. 215.° Aos contínuos e serventes compete:
1) Cuidar da conservação e limpeza dos edifícios, mobiliário, material, etc.;
2) Cumprir todas as ordens superiores inerentes à sua categoria.
CAPÍTULO II
Disposições disciplinares
SECÇÃO I
Faltas e licenças
Art. 216.° As faltas e licenças serão reguladas pelas disposições disciplinares promulgadas pelo decreto de 22 de Fevereiro de 1913.
SECÇÃO II
Penalidades
Art. 217.° As penalidades a impor ao pessoal são reguladas pelas disposições disciplinares promulgadas pelo decreto de 22 de Fevereiro de 1913, alêm das que sejam aplicáveis por virtude das disposições do Código Penal.
TÍTULO III
Vencimentos e abonos
CAPÍTULO 1
Vencimentos
Art. 218.° O pessoal dos quadros a que se refere o capítulo perceberá os seguintes vencimentos:
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[Ver tabela na imagem]
(a) Vence pelo respectivo quadro.
(b) Vencimento quadro da Secretaria Geral.
(c) Fará falhas.
§ único. Os vencimentos dos delegados agrícolas e de pecuária e dos funcionários florestais dos distritos autónomos de Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Funchal arbitrados pelas juntas gerais dêsses distritos, não poderão ser inferiores aos estabelecidos nestes artigo e continuarão a ser pagos pelas referidas juntas gerais.
Art. 219.° Os professores e regentes agrícolas que prestem serviço nas escolas e a que pertençam os vencimentos fixados nos quadros gerais deixarão de perceber os complementos de vencimento de exercício que, anteriormente à presente lei, lhes eram concedidos.
CAPÍTULO II
Abonos
Art. 220.° Alêm dos vencimentos a que se refere o artigo anterior, o pessoal dos quadros técnicos e do quadro auxiliar receberá, por motivo de serviço, a mais de dez quilómetros da sua sede oficial, os seguintes abonos:
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[Ver tabela na imagem]
Art. 221.° A sede oficial, quando não estiver fixada por lei ou per decreto regulamentar, será determinada pelo director geral da agricultura.
Art. 222.° O pessoal com vencimentos iguais ou inferiores a 360 escudos, que for transferido por conveniência de serviço, tem direito ao transporte da família, considerando-se, para êste efeito, família a mulher e os filhos, os pais e as irmãs, constituindo fogo com o funcionário transferido.
§ 1.° Quando o empregado não prove, com os devidos documentos, que as pessoas da sua família se acham nas condições de parentesco previstas neste artigo, não será abonada a despesa de jornada a essas pessoas.
§ 2.° Os abonos a cada pessoa de família serão iguais aos que por lei competirem ao empregado transferido.
§ 3.° Não dão direito a qualquer abono as transferências feitas a pedido do empregado.
Art. 223." Não será abonada a despesa de jornada da família quando o empregado for nomeado para o desempenho de comissão temporária ou serviço extraordinário, salvo quando antecipadamente se possa fixar a sua duração em mais de três meses.
Art. 224.° Os abonos de que trata o artigo 219.° não estão sujeitos a desconto algum.
Art. 225.° As folhas de ajudas de custo, de transporte e de subsídio de marcha dos directores dos serviços são visadas pelo director geral da agricultura; as dos chefes de serviço, sub-chefes e ajudantes, pelos respectivos directores dos serviços; as do demais pessoal pelos seus superiores.
TÍTULO IV
Admissão nos quadros. Promoções. Situações. Comissões de serviço. Aposentações.
CAPÍTULO I
Admissão nos quadros
Art. 226.° A admissão nos quadros a que se refere o artigo 180.° efectuar-se há, quando haja categorias, pela categoria mais baixa.
Art. 227.° Para a admissão nos quadros de engenheiros-agrónomos, de engenheiros-silvicultores, de médicos-veterinários e de regentes agrícolas e florestais, abrir-se há concurso documental, por meio de anúncio no Diário do Govêrno, e por espaço de sessenta dias, perante um júri presidido pelo director geral da agricultura e composto dos directores dos diversos serviços, o mais moderno dos quais servirá de secretário.
§ 1.º Serão admitidos aos concursos para a entrada nos quadros de engenheiros-agrónomos, de engenheiros-sivicultores, de médicos-veterinários e de regentes agrícolas e florestais, os concorrentes que solicitem a sua admissão aos referidos concursos em requerimento devidamente instruído e que satisfaçam às seguintes condições:
a) Ser português;
b) Não ter mais de trinta e cinco anos de idade;
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c) Ter satisfeito aos preceitos da lei do recrutamento militar;
d) Ter bom comportamento moral e civil;
e) Ter suficiente robustez e mais qualidades físicas para o bom desempenho dos respectivos serviços;
f) Possuir os respectivos cursos completos pelo Instituto Superior de Agronomia, pela Escola de Medicina Veterinária, ou extintas escolas equivalentes, ou os cursos ordinários e de matrícula, completos, por escolas superiores de agronomia, silvicultura e medicina veterinária, estrangeiras, de reconhecida reputação; pela Escola Nacional de Agricultura, ou por extintas escolas equivalentes nacionais, pela escola de regentes agrícolas "Morais Soares" ou extintas escolas equivalentes, ou ainda cursos idênticos, ordinários e de matrícula, completos das escolas agrícolas estrangeiras de reconhecida reputação.
§ 2.° Os concorrentes poderão apresentar à consideração do júri quaisquer documentos comprovativos doutras habilitações, e bem assina todos os trabalhos, projectos, relatórios, memórias e monografias, que tenham elaborado, de sua exclusiva iniciativa, sôbre assuntos nacionais e que possam demonstrar a sua competência profissional.
§ 3.° Os diplomados por escolas estrangeiras só poderão concorrer depois de legalizados os seus diplomas por actos ou exames a que se submeterão nas escolas nacionais.
§ 4.° Na admissão dos engenheiros agrónomos médicos veterinários e regentes agrícolas aos quadros respectivos, serão preferidos os engenheiros agrónomos e regentes agrícolas professores das escolas elementos de agricultura e os médicos veterinários municipais com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço, e aos quais não será exigida a disposição constante da alínea b), § 1.° dêste artigo.
Art. 228.° A classificação dos concorrentes, feita no prazo máximo de dez dias a contar do encerramento definitivo do concurso, constará dum processo que será presente ao Ministro do Fomento, devendo ser publicada dentro de oito dias no Diário do Govêrno.
Art. 229.° Se durante oito dias, contados da data da referida publicação, não tiver havido reclamação, deverá o concorrente, sôbre que deva recair despacho de nomeação, ser submetido á junta médica, para se verificar se satisfaz às condições físicas a que se refere a alínea e) do § 1.° do artigo 226.°, podendo em seguida ser dado despacho por meio de decreto publicado no Diário do Govêrno para provimento de vacatura, devendo sempre êsse despacho obedecer à ordem de classificação dos concorrentes, a partir da mais alta classificação.
§ único. Havendo reclamação, será esta acompanhada do respectivo processo, enviada à Procuradoria Geral da República para consultar, resolvendo depois o Ministro do Fomento definitivamente.
Art. 230.° O concorrente nomeado deverá, dentro do prazo de trinta dias, salvo impedimento competentemente justificado, assinar ou fazer assinar por bastante procurador o auto de posse na Direcção Geral da Agricultura, sem o que não poderá entrar no exercício das suas funções.
Art. 231.° Os concursos abertos para preenchimento de vacaturas nos quadros serão válidos por um ano, a contar do último dia a que se refere o artigo 228.°, ou desde o dia em que for resolvida a última reclamação, quando as tenha havido.
Art. 232,° A primeira nomeação será provisória, z só se tornará definitiva trus anos depois, se o funcionário tiver dado provas de competência e de ser assíduo ao serviço.
Art. 233.° Logo que termine o prazo de vigência dum concurso, a Direcção Geral de Agricultura abrirá, por meio de anúncio no Diário do Govêrno, novo concurso, por espaço de sessenta dias, para preenchimento de vagas que possam dar-se nos quadros.
Art. 234.º A admissão, nos quadros, do pessoal auxiliar far-se há sempre por concurso nas condições oportunamente publicadas.
Art. 235.° Para ser nomeado guarda florestal auxiliar é necessário ter sido militar, com bom comportamento, não ter mais de 30 anos de idade, saber ler, escrever e as operações fundamentais de aritmética e satisfazer ao preceituado nas alíneas a) e e) do § 1.° do artigo 227.°
§ único. Os indivíduos habilitados com o curso profissional de guarda florestal, que de futuro se organize, terão preferência na admissão ao quadro dos guardas
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florestais do Ebtado e podem ser nomeados guardas das propriedades particulares sujeitas ao regime com dispensa de idade e ressalva militar.
Art. 236.° Quando os serviços técnicos, na falta de engenheiros agrónomos, engenheiros-silvicultores e médicos-veterinários, hajam de ser desempenhados mediante contrato, deverá sempre abrir-se concurso perante um júri nomeado pela Direcção Geral da Agricultura, o qual elaborará o programa a que deverão obedecer essas provas, segundo a especialização dos serviços a desempenhar.
Art. 237.° À admissão do restante pessoal, auxiliar, administrativo e menor, será oportunamente regulamentada, fixando se então as cauções para aqueles que, por suas responsabilidades, lhes devam ser exigidas.
CAPÍTULO III
Promoções
Art. 238.° A promoção duma categoria à imediatamente superior será efectuada, nos termos da legislação em vigor, até a data do decreto de 17 de Agosto de 1912, alternadamente por antiguidade e por classificação especial.
§ 1.° A promoção por classificação especial será feita por proposta e sob parecer fundamentado do Conselho Superior Técnico;
§ 2.° O Conselho Superior Técnico estabelecerá as bases que devem presidir à classificação especial, e regulará as condições do acesso.
Art. 239.° O pessoal não pode ser promovido sem ter, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria.
Art. 240.° A antiguidade para os efeitos das promoções regular-se há pela data da posse ou da última promoção, descontado o tempo de suspensão e de licença, quando esta exceda um mês em cada ano.
§ único. Quando haja dois ou mais funcionários da mesma nomeação, prevalecerá, para o efeito da promoção, a antiguidade no serviço anterior à nomeação, no caso de o terem prestado mediante contrato precedendo concurso.
Art. 241.° A impossibilidade física ou intelectual para continuar em serviço, verificada pelo exame de três facultativos, exclui o pessoal da promoção.
Art. 242.° A promoção de qualquer funcionário à categoria imediatamente superior àquela em que se encontrar importa exoneração da comissão que desempenhava, devendo o funcionário promovido ir preencher a vaga que lhe compete na categoria a que foi promovido, podendo entretanto ser novamente colocado na mesma comissão em que se encontrava antes da promoção, se a conveniência do serviço o exigir.
CAPÍTULO III
Situações
Art. 243.° As situações do pessoal continuam a regular se, emquanto não fôr promulgado um diploma sôbre situações que abranja todo o pessoal dos serviços do Ministério do Fomento, pelas disposições do título v da organização aprovada pelo decreto de 28 de Dezembro de 1899.
CAPÍTULO IV
Comissões de serviço
Art. 244.° O pessoal dos quadros, a que se refere o artigo 180.°, desempenha comissões ordinárias e extraordinárias.
§ 1.° As comissões ordinárias são remuneradas com os vencimentos de categoria e de exercício, e bem assim com os abonos de ajuda de custo, de transporte e de subsídio de marcha, que lhes competir nos termos desta lei.
§ 2.° As comissões extraordinárias, desempenhadas nos países estrangeiros, serão remuneradas, alêm dos vencimentos de categoria e de exercício, com o abono de ajuda de custo e de transporte que fôr fixado por decreto devidamente fundamentado.
Art. 245.° Nenhum funcionário poderá eximir-se ao desempenho de qualquer comissão de que fôr encarregado, quando ela seja própria da sua categoria.
Art. 246.° Dentro de cada quadro nenhuma comissão pode ser exercida por pessoal doutro quadro, excepto a de chefe da repartição técnica, que poderá ser desempenhada por outro chefe de serviço de quadro diverso.
Art. 247.° O pessoal de qualquer categoria não pode dirigir serviços desempenhados por pessoal de, categoria superior, podendo, contudo, dentro da mesma categoria, dirigir serviços desempenhados por pessoal mais antigo no mesmo quadro.
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Art. 248.° A todo o pessoal dependente da direcção geral de agricultura é concedido o direito de aposentação, nos termos do decreto com fôrça de lei de 17 de Julho de 1836 e diplomas legais subsequentes, devendo ser lhes contado todo o tempo de serviço à mesma direcção geral da agricultura, competindo-lhe contribuir com a cota de 5 por cento para a caixa de aposentação sôbre todos os seus vencimentos com exclusão de ajudas de custo, subsídios de marcha e transportes.
§ 1.° Os funcionários que, à data do decreto a que se refere êste artigo, já tenham direito à reforma ou aposentação contribuirão com a cota de 5 por cento apenas sôbre o excedente dos vencimentos que percebiam nessa data.
§ 2.° Aos funcionários que, anteriormente à sua admissão nos serviços da Direcção Geral de Agricultura, hajam exercido lugares com direito à aposentação ou aos quais haja sido reconhecido êsse direito, ser-lhes há tambêm contado todo o tempo anterior para os efeitos da aposentação.
PARTE III
Disposições gerais e transitórias
TÍTULO ÚNICO
Serviços e pessoal
SUB-TÍTULO I
Serviços
CAPÍTULO I
Serviços internos
Art. 249.° São extintas as repartições dos serviços agronómicos, dos serviços de instrução agrícola, dos serviços pecuários e dos serviços florestais e aquícolas, criadas por decreto de 24 de Dezembro de 1901, e pelas quais eram distribuídos os serviços internos da Direcção Geral da Agricultura.
§ único. Os serviços de instrução agrícola ficam, provisoriamente, a cargo da repartição técnica.
CAPITULO II
Serviços externos
SECÇÃO I
Serviços agrícolas
Art. 250.° É extinta a Estação Agronómica de Lisboa, criada por decreto de 24 de Dezembro de 1901.
Art. 251.° É extinto o Mercado Central de Produtos Agrícolas, criado por decreto de 22 de Setembro de 1888 e reorganizado por decreto de 22 de Julho de 1905.
§ 1.° As suas funções passam a ser desempenhadas pela secção do fomento comercial e, em cada direcção dos serviços agrícolas, pelo grupo de serviços de fomento comercial agrícola.
§ 2.° Os sindicatos agrícolas e outras entidades que desempenhavam as funções de delegações do extinto Mercado Central de Produtos Agrícolas, continuarão a exercer as mesmas funções como delegados do serviço de fomento comercial agrícola.
§ 3.° Nas regiões onde venham a criar-se câmaras regionais do agricultura estas desempenharão tambêm as funções a que se refere o parágrafo anterior, excepto as câmaras regionais de agricultura, que venham a criar-se nas sedes das direcções dos serviços agrícolas.
Art. 202.° É extinto o Conselho do Fomento Comercial dos Produtos Agrícolas, criado por decreto de 22 de Julho de 1905, passando as suas atribuições para o Conselho Superior Técnico.
Art. 253.° A administração dos armazéns gerais agrícolas e casas de venda, que nos termos do decreto de 19 de Junho e de 24 de Dezembro de 1901 competia à direcção do Mercado Central de Produtos Agrícolas, passará a pertencer aos conselhos técnicos das direcções dos serviços agrícolas.
§ l.3 Em conformidade com êste artigo são exonerados os indivíduos que, em virtude do decreto de 6 de Março de 1902, faziam parte da administração do Armazém Geral Agrícola de Évora.
§ 2.° É extinto o lugar de secretário do Armazém Geral Agrícola de Évora, criado por decreto de 19 de Junho de 1901.
Art. 254.º É extinto o armazém geral agrícola de álcool e aguardente de Lisboa, criado por decreto de 27 de Fevereiro de 1900, sendo incorporado no Armazém Geral Agrícola de Lisboa.
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§ 1.º Os funcionários admitidos ao abrigo do decreto a que se refere êste artigo, para exercer os lugares de director, tesoureiro, fiel de armazém e guardas serão dispensados dêsses serviços.
§ 2.° Os serviços que eram desempenhados pelo director e tesoureiro, a que se refere o parágrafo anterior, passarão a ser exercidos pelo chefe e tesoureiro do Armazém Geral Agrícola de Lisboa.
Art. 255.° É extinta a Direcção da Fiscalização dos Produtos Agrícolas, criada por decreto de 22 de Julho de 1905.
§ único. A fiscalização sanitária dos produtos agrícolas fica competindo exclusivamente à Direcção Geral de Saúde do Ministério do Interior.
Art. 256.° São extintos o laboratório geral de análises químico-fiscais de Lisboa e os laboratórios químico-agrícolas do Pôr-to e de Évora, criados por decreto de 24 de Dezembro de 1901, incorporados, respectivamente, nos laboratórios das direcções dos serviços agrícolas do centro, norte e sul.
Art. 257.° É extinta a Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, criada por decreto de 21 de Dezembro de 1901.
§ único. Aos países com quem Portugal mantêm acordos comerciais será notificada a extinção dêstes laboratórios e a sua substituição pelos laboratórios privativos das direcções dos ^serviços agrícolas.
Art.*2õ8.° É extinta a Direcção dos Serviços Agrológicos, criada por decreto de 24 de Dezembro de 1901.
§ único. As instruções para os serviços agrológicos, aprovadas pelo decreto de 11 de Junho de 1891 serão remodeladas pelas direcções dos serviços agrícolas.
Art. 2õ9.° São extintas as missões enotécnicas, criadas pelo decreto de 24 de Dezembro de 1901.
§ único. O pessoal das extintas missões enotécnicas será distribuído pelas direcções dos serviços agrícolas.
Art. 260.° É extinta a secção técnica dos serviços especiais, criada por decreto de 24 de Dezembro de 1901.
Art. 261.° É extinta a inspecção especial de epifitias criada pelo § único do artigo 8.° do decreto de 28 de Dezembro de 1899, que aprovou a organização dos serviços agrícolas e dos quadros do seu pessoal técnico.
Art. 262.° É extinta a inspecção das companhias vinícolas, criada pelos decretos de 14 de Janeiro e 5 de Junho de 1905, que ficará competindo às direcções dos serviços agrícolas.
Art. 263.° É extinta a comissão de inspector das adegas sociais, criada pelo artigo 41.° do decreto de 27 de Setembro de 1901, que fica, para todos os efeitos legais, a cargo das direcções dos serviços agrícolas.
Art. 264.° É extinta a inspecção especial dos serviços e laboratórios químicos, criada por decreto de 28 de Dezembro de 1899, ficando a cargo dos directores dos serviços agrícolas as funções de inspectores dêsses serviços.
Art. 265.° Os serviços de escrita e contabilidade da repartição administrativa, da administração das matas nacionais e dos estabelecimentos dependentes dos serviços externos da Direcção Geral da Agricultura, serão superiormente inspeccionados pelo Chefe da 9.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, que perceberá a gratificação anual de 300 escudos, por êsse encargo.
§ único. Independentemente das inspecções que o referido Chefe da 9.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade julgar convenientes, competir-lhe há proceder ás que superiormente forem determinadas, a fim de que os serviços a que se refere êste artigo estejam sempre em dia e executados duma forma clara e precisa.
Art. 266.° São extintas as estações agrícolas de destilação da Figueira da Foz, de Santarém e de Torres Vedras, criadas por decreto de 14 de Julho de 1901, ficando o Govêrno autorizado a vender ou a arrendar os edifícios e terrenos das referidas estações.
Art. 267.° Os postos agrários, que vierem a estabelecer-se segundo a presente lei, substituirão, para todos os efeitos legais, as estações experimentais de agricultura, criadas pela carta de lei de 18 de Setembro de 1908.
Art. 268.° São abolidos os prémios aos vinhos de 14° a 17°, exportados para o estrangeiro, concedidos nos termos da carta de lei de 18 de Setembro e decretos de 1 de Outubro e 27 de Novembro de 1908.
Art. 269.° A contar da data da publicação da presente lei cessará o desconto de warrants sôbre os vinhos depositados em adegas sociais e companhias vinícolas,
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emitidos ao abrigo da carta de lei de 18 de Setembro e decretos de 1 de Outubro e 27 de Novembro de 1908.
Art. 270.° E extinta a comissão, reguladora do comércio da aguardente vinca, criada por decreto de 10 de Maio de 1907.
Art. 271.° Os saldos existentes dos fundos de fomento agrícola e de fomento vinícola, criados pelos decretos de 14 de Janeiro e 5 de Julho de 1905, pela carta de lei de 18 de Setembro e decreto de 1 de Outubro de 1908, bem como o saldo do fundo estabelecido pelo § 2.° do artigo 1.° do decreto com fôrça de lei de 2o de Maio de 1911, transitarão imediatamente para a receita do Estado.
§ 1.° Dêstes saldos e reservada averba de 15.000 escudos para cumprimento do disposto na lei de 18 de Setembro de 1911, e em conformidade com o § 2.° do artigo 64.° da presente lei.
§ 2.° De futuro o produto das cobranças realizadas em obediência ao disposto nos referidos diplomas serão directamente arrecadadas pelo Estado, com excepção dos 70 por cento de receita, de que trata o citado decreto de 23 de Maio de 1911.
§ 3.° No orçamento do Ministério do Fomento inscrever-se há anualmente a importância de 30.000 escudos destinada, em partes iguais, à criação de postos agrários e postos zootécnicos de selecção e de cobrição.
Art. 272.° Do aumento da receita anual do direito de consumo dos vinhos, de que tratam os decretos de 14 de Janeiro e 5 de Junho de 1905, o Ministério das Finanças fará o competente estorno até a quantia máxima de 30.000 escudos para compensação da diminuição do rendimento resultante do regime estabelecido para o fabrico de açúcar nos Açôres.
Art. 273.° São extintos os subsídios concedidos por decreto, com forca de lei, de 3 de Abril de 1911, à Associação Central da Agricultura Portuguesa, destinados â escola de pomicultura, horticultura e jardinagem de Queluz e ao Museu Agrícola e Comercial.
§ 1.° A Escola transitará para a posse do Estado com a designação de Escola Prática de Pomicultura, Horticultura e Jardinagem de Queluz, ficando anexa ao Posto Agrário de Queluz.
§ 2.° A direcção da Escola fica a cargo do delegado agrícola de Lisboa.
§ 3.° O ensino será professado por um regente agrícola, que perceberá vencimento correspondente ao dos regentes do quadro respectivo.
§ 4.° O Estado manterá os chefes de de prática contratados pela Associação Central da Agricultura Portuguesa, até findarem os seus contratos, que poderão ser renovados se as necessidades do ensino o exigirem.
Art. 274.° A comissão dos serviços geológicos deverá fornecer às direcções dos serviços agrícolas todos os elementos necessários para os serviços agrológicos.
Art. 275.° Os serviços hidrológicos continuam a cargo da direcção dos serviços de hidráulica agrícola, nos termos da organização vigente e do decreto de 24 de Dezembro de 1901.
Art. 276.° Os elementos estatísticos coligidos pelo pessoal ao serviço das circunscrições agrícolas, florestais e pecuárias, deverão ser enviados pelas direcções dos referidos serviços à repartição de estatística agrícola da Direcção Geral da Estatística.
Art. 277.° São aplicáveis às monografias económico-agrícolas, até a promulgação do respectivo regulamento, as disposições do decreto de 17 de Julho de 1909, que instituía o concurso anual de monografias de freguesias rurais, assim como o programa para a elaboração das mesmas monografias.
Art. 278.° Os laboratórios de cada direcção dos serviços agrícolas poderão fazer as análises que lhe forem requisitadas pelas câmaras regionais de agricultura, sociedades agrícolas e pelos particulares, mediante o pagamento das importâncias respectivas, conforme a tabela em vigor, quando não haja incompatibilidade com os serviços privativos dos laboratórios, que preferem sempre a todos os outros.
§ único. As análises requisitadas pelas câmaras regionais de agricultura terão iguais abatimentos aos consignados no decreto da 3 de Abril de 1896 para os sindicatos 9 outras associações agrícolas.
Art. 279.° Os serviços de extinção dos parasitas das plantas úteis são, para todos os efeitos legais, considerados de interesse público.
Art. 280.° São mantidas para os serviços de extinção dos paratis nas plantas
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úteis as disposições do decreto de 23 de Dezembro de 1899.
Art. 281.° Aos serviços de extinção dos parasitas muito prejudiciais às culturas e às plantas úteis, para os quais não hajam sido promulgadas instruções especiais, serão extensivos, na parte aplicável, os regulamentos dos serviços anti-tíloxéricos, da extinção dos acrídios e dos bombicídios, aprovados pelos decretos de 9 de Dezembro de 18.86, de 20 de Fevereiro de 1902, de 7 Setembro de 1907.
Art. 282.° As direcções dos serviços agrícolas e os delegados agrícolas prestarão ao Laboratório de Nosologia Vegetal todos os esclarecimentos que por êste lhe forem solicitados acêrca da doença dos parasitas vegetais e da sua extinção. Enviarão directamente ao mesmo laboratório os exemplares de plantas atacadas e seus parasitas, logo que a doença se manifeste ou se reconheça de parasitas, ou quando lhe sejam requisitados. No tratamento das doenças vegetais ou no combate dos seus parasitas seguirão as instruções que por êsse laboratório lhe forem enviadas.
Art. 283.° Para o serviço de fiscalização privativa das regiões vinícolas, legalmente organizadas, o Govêrno fixará o número de agentes agrícolas que desempenharão êsse serviço, tendo em vista a proposta das respectivas comissões de viticultura e a importância das regiões.
Art. 284.° As obras de literatura agrícola, que pelos seus autores forem apresentadas á Direcção Geral da Agricultura serão submetidas ao conselho superior técnico, a fim de dar o seu parecer sôbre o valor e conveniência da publicação dessas obras por conta da mesma Direcção; podendo, às de reconhecido mérito, ser conferido um prémio que deverá ser proposto pelo referido conselho e pago pela verba que, para tal fim, for anualmente inscrita no Orçamento.
Art. 285.° O director, o sub director e os regentes agrícolas da escola prática de agricultura de Santarém, perceberão urra gratificação pela regência das cadeiras do curso de regentes agrícolas do período transitório, pendo a gratificação dos primeiros de 120 escudos e a dos últimos de GO escudos.
Art. 286.° São extintos os conselhos distritais de agricultura, criados por decreto do 24 de Dezembro de 1901.
SECÇÃO II
Serviços florestais
Art. 287.° Todas as receitas provenientes das matas nacionais, de estabelecimentos aqúícolas ou concessões piscícolas, serão exclusivamente destinados ao custeio dos serviços florestais, incluindo o ensino profissional e a aquisição de terrenos para a arborização, nos termos do artigo 40.° do decreto de 24 de Dezembro de 1901.
§ único. A receita líquida anual da exploração das matas nacionais reverterá na totalidade para o Afundo de reserva dos mesmos serviços. Êste fundo será depositado na Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência, à ordem do Ministro do Fomento, e destinar-se há exclusivamente aos serviços de fomento florestal.
Art. 288.° As contas da administração das matas nacionais serão organizadas por gerências de doze meses a começar no dia 1 de Julho de cada ano, e serão depois sujeitas ao exame e julgamento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, apresentadas ao Poder Legislativo.
Art. 289.° Todos os fornecimentos e concessões de madeiras ou de produtos das matas nacionais feitos a título gratuito ou por preços inferiores ás tabelas de venda, que se houverem de satisfazer por contratos ou por despachos a repartições públicas, corporações administrativas, estabelecimentos de beneficência, empresas ou a qualquer outra entidade, serão pagas pelas verbas orçamentais do Ministério do Fomento, quando por êle ordenadas, ou pelos Ministérios que os requisitarem, devendo a sua importância ou diferença de preço dar entrada na Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência, em receita do fundo a que se refere o artigo 277.°
§ único. As plantas dos viveiros e as sementes podem ser fornecidas gratuitamente aos serviços públicos ou a corporações administrativas.
Art. 290.° Todas as propriedades que de futuro se encorporem no domínio florestal, serão incluídas pela Direcção dos Serviços Florestais, nas zonas florestais que as respectivas secções propuserem, tendo-se sempre em atenção a facilidade de acesso e economia de transporte. Para as actuais propriedades particulares submetidas ao ra-
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ginas florestal, proceder-se há de idêntica forma.
Art. 291.° E extinta a inspecção especial dos serviços aquicolas criada pelo decreto de 24 de Dezembro de 1901.
Art. 292.° Ficam extintos os lugares de professores da 15.ª, 16.ª e 17.ª cadeiras do Instituto Superior de Agronomia.
§ 1.° Quando as referidas cadeiras tiverem frequência, a 15.ª cadeira será regida pelo professor da 9.ª cadeira; a 16.ª será regida pelo professor da 6.ª cadeira; e a 17.ª pelo professor da 3.ª cadeira auxiliar;
§ 2.° Nos anos em que tiverem de ser regidas as cadeiras citadas, no orçamento do Instituto Superior de Agronomia inscrever-se hão os vencimentos de exercício para pagamento das regências das mesmas cadeiras.
SECÇÃO III
Serviços pecuários
Art. 293.° A Estação Zootécnica Nacional estabelecer-se há nas propriedades da Fonte Boa e anexos do concelho de Santarém, ou onde de futuro se determinar.
Art. 294.° É criado no concelho de Miranda do Douro, nos terrenos denominados "Lombardos", "Malcarga" ou "Malvade", Canada do Cerrado", "Canada da Fonte" e a Campo Azêdo", um pôsto zootécnico que se chamará Posto Zootécnico de Miranda do Douro.
Art. 295.° Continua a cargo dos serviços pecuários a fiscalização sanitária dos produtos alimentares de origem animal, excepto a que é exercida nas delegações e pôstos aduaneiros das cidades fechadas por barreiras fiscais, que compete às respectivas câmaras municipais.
§ 1.° Em harmonia com êste artigo, regressarão à Câmara Municipal de Lisboa os fiscais sanitários e moços cobradores, que nos termos do decreto de 1 de Dezembro de 1892 transitaram da mesma câmara para o antigo Ministério das Obras Públicas, Comércio e Industria, e que actualmente prestavam serviço na extinta direcção da fiscalização dos produtos agrícolas.
§ 2.° Constituirão receita da Câmara Municipal de Lisboa as cotas a que se refere o artigo 36.° do decreto de 1 de Dezembro de 1892.
Art. 296.° Os médicos-veterinários dos partidos, criados ou a criar, pelas câmaras municipais, alêm das funções privativas, auxiliarão os serviços zootécnicos e de polícia sanitária nas suas áreas, ficando, para êsse efeito, subordinados tecnicamente ao delegado da secção pecuária respectiva.
Art. 297.° As investigações analíticas que hajam de fazer-se como subsidiárias dos estudos zootécnicos., bem assim a análise dos produtos alimentares de origem animal, colhidas pelo pessoal da fiscalização da Direcção dos Serviços Pecuários, serão realizadas no Laboratório do Patologia Veterinária e Bateriologia, e nos laboratórios do Instituto Central de Higiene em Lisboa.
SECÇÃO IV
Disposições diversas
Art. 298.° O GovÔrno nomeará uma comissão para rever a legislação agrícola, florestal e pecuária, com o fim de a codificar.
Art. 299.° O Govêrno publicará os regulamentos necessários para a inteira execução da presente lei.
§ único. Emquanto não forem regulamentados os diferentes serviços, continuam ' em vigor as actuais disposições regulamentares que não contrariem esta organização.
STTB-TÍTULO II
Pessoal
CAPÍTULO I
Colocação do pessoal
Art. 300.° Nos quadros a que se refere o artigo 180.° será imediatamente colocado o pessoal que à data da presente organização se encontra em serviço da Direcção Geral de Agricultura.
§ 1.° Na colocação do pessoal já pertencente a alguns dêsses quadros será observada a ordem a, que o mesmo pessoal estava subordinado anteriormente.
§ 2.° A colocação do pessoal técnico obedecerá à ordem da classificação estabelecida nas relações, que, nos termos do artigo 9,° da parte VII do decreto de 24 de Dezembro de 1901, foram publicadas no Diário do Govêrno n.° 25, de 30 de Janeiro de 1912, considerando-se, para êste efeito, as categorias de inspector, 1.ª, 2.ª e 3.ª classes dos antigos quadros de agro-
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nomos, silvicultores e veterinários, respectivamente equivalentes às categorias de directores dos serviços, chefes de serviço, sub-chefes e ajudantes dos quadros dos engenheiros agrónomos, engenheiros silvicultores e médicos-veterinários, organizados pela presente lei.
§ 3.° As primeiras vagas de directores dos serviços serão de nomeação do Govêrno, de entre os agrónomos, silvicultores e veterinários de 1.ª classe das relações a que se refere o parágrafo anterior; para a imediata colocação do pessoal nas vagas de chefes de serviço, sub-chefes e ajudantes, proceder-se há a uma promoção complementar, nos termos do artigo 238.° e seus parágrafos. Para êste efeito o Conselho Superior Técnico será substituído por uma comissão composta dos directores dos serviços, presidida pelo director geral da agricultura.
§ 4.° O pessoal técnico que pertencia a serviços que deixam de existir será encorporado nos actuais quadros, segundo as suas habilitações, na categoria mais baixa a seguir ao funcionário mais moderno e pela ordem de antiguidade no serviço, prevalecendo, para o da mesma antiguidade, a data da conclusão do curso e depois a idade.
§ 5.° O pessoal contratado, admitido, em virtude de qualquer disposição legal, e o jornaleiro com mais de um ano de bom serviço à data da presente organização poderá ser encorporado segundo as suas habilitações nos quadros, cuja composição esteja incompleta, entrando pela categoria mais baixa a seguir ao funcionário mais moderno e pela ordem de antiguidade no serviço, prevalecendo nos quadros técnicos, para o da mesma antiguidade, a data da conclusão do curso e depois a idade.
§ 6.° No caso de não poder ser colocado o pessoal contratado que se encontre nas condições do parágrafo anterior, ficará êste com preferência na admissão das primeiras vagas que ocorrerem durante dois anos a contar da data do presente diploma.
Art. 301.° O grupo de agentes agrícolas, criado por esta lei, será constituído pelos fiscais da extinta direcção da fiscalização dos produtos agrícolas, observando na colocação dêsse pessoal a ordem a que estava subordinado o quadro extinto.
Art. 302.° Para a primeira promoção de guardas florestais a mestres, atender--se há, em primeiro lugar, ás aptidões de que os mesmos tenham dado provas.
Art. 203.° No quadro de ajudantes de pecuária serão colocados os antigos monitores de pecuária, que. por decreto de 25 de Março de 1911, deixaram de fazer parte do quadro de regentes agrícolas, os auxiliares da fiscalização das carnes da extinta direcção da fiscalização dos produtos agrícolas, admitidos ao abrigo do decreto de 14 de Setembro de 1900, e o pessoal que for dispensado doutros serviços e que for julgado idóneo.
Art. 304.° Ao pessoal adido ser-lhe há dada a colocação para que for considerado idóneo.
§ único. O pessoal adido, não desempenhando serviço, perceberá apenas o vencimento de categoria ou quatro quintos do vencimento total, quando êste não esteja dividido.
Art. 300.° Ao pessoal contratado que não possa ser colocado em qualquer dos quadros a que se refere o artigo 180.° será dada colocação correspondente ou idêntica à que tem desempenhado, como auxiliar dos serviços, emquanto durarem os respectivos, contratos.
Art. 306.° Nenhum funcionário contratado, sem as habilitações do pessoal técnico dos quadros da Direcção Geral da Agricultura, poderá exercer quaisquer funções que taxativamente pertençam a êsse pessoal.
Art. 307.° Será incluído no quadro de regentes florestais, na vaga que lhe corresponda pela sua antiguidade, o actual administrador da mata do Bussaco, adido ao referido quadro.
Art. 308.° Continuam servindo na Direcção dos Serviços Florestais, na situação de destacados, um condutor e dois desenhadores das obras públicas para coadjuvar o trabalho topográfico e de cadastro das propriedades a submeter ao regime florestal.
§ único. A Direcção dos Serviços Florestais é autorizada a contratar pessoas idóneas para trabalhos topográficos, quando os serviços o exijam, sendo êsses trabalhos pagos conforme uma tabela préviamente aprovada.
Art. 309.° Continuará a prestar serviço na Direcção dos Serviços Florestais o actual apontador em serviço no Choupal.
Art. 310.° Os escriturários que eram pá-
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gos pelo fundo, a que se refere o artigo 27.°, e o funcionário florestal que desempenha o lugar de escriturário na repartição das matas da Marinha Grande, serão nomeados para as vagas das três classes de escriturários.
Ar t. 311.° O mestre florestal adido, em serviço na mata do Bussaco, entrará no quadro dos mestres florestais.
CAPÍTULO II
Disposições diversas
Art. 312.° As funções de director geral da agricultura só poderão ser desempenhadas por um engenheiro-agrónomo, engenheiro silvicultor ou médico-veterinário.
§ único. O indivíduo que for nomeado director geral da agricultura não poderá exercer qualquer outra função oficial remunerada.
Art. 313.° A todo o pessoal dos quadros organizados pelo presente diploma é garantida a totalidade dos seus vencimentos actuais, não podendo perceber de vencimento de categoria importância inferior à que presentemente lhe compete.
Art. 314.° O pessoal admitido em virtude de qualquer disposição legal e o jornaleiro que continui ao serviço da Direcção Geral da agricultura, passará a perceber os vencimentos dos quadros em que for incorporado.
Art. 315.° Ao pessoal contratado continuarão a ser abonados os vencimentos, ajudas de custo, transportes, e subsídios de marcha a que tem direito, nos termos dos respectivos contratos, que poderão ser renovados se os serviços exigirem.
Art. 316.° A todos os funcionários pertencentes aos quadros ou a serviços especiais da Direcção Geral da Agricultura e que se encontram era comissões oficiais, estranhas à mesma Direcção Geral, serão dadas por findas essas comissões.
§ 1 ° Os funcionários referidos neste artigo deverão regressar ao exercício das suas funções no prazo máximo de no vénia dias a contar da publicação da presente lei.
§ 2.° Findo êste prazo aqueles que não houverem regressado aos seus lugares considerar-se hão excluídos dos respectivos quadros ou serviços.
Art. 317.° Todos os anos, até 31 de Janeiro, serão publicadas no Diário do Govêrno as relações dos engenheiros-agrómonos, engenheiros-silvicultores, médicos-veterinários e regentes, com referência ao 1.º de Janeiro do novo ano, especificando o tempo de serviço no quadro, as comissões que desempenham e a disposição legal que as autoriza.
Art. 318.° O pessoal doa quadros da Direcção Geral da Agricultura e o contratado serão obrigado a desempenhar os serviços de que legalmente ferem encarregados, mesmo acidental ou temporariamente, em qualquer ponto do país continental e insular.
Art. 319." Todas as ordens e instruções de serviço serão dadas duma maneira concreta, exigindo-se toda a responsabilidade da sua execução aos funcionários a quem forem transmitidas.
Art. 320.° Todos os documentos, gráficos, orçamentos, memórias descritivas e relatórios, serão sempre assinados pelo empregado que os elaborou, com a informação ou visto do funcionário superior dirigente do serviço por onde tiver de transitar.
Art. 321.° Todos os empregados são competentes para requisitar, em casos urgentes e imediatos, o auxílio das autoridades, devendo porem assumir essa responsabilidade o mais graduado ou antigo dos funcionários presentes no local do delito ou facto onde se torne necessário o auxílio.
§ único. Nos casos de que se ocupa êste artigo é autorizada a correspondência telegráfica de serviço oficial.
Art. 322.° Os serviços clínicos prestados pelos médicos veterinários do quadro serão remunerados, excepto os indicados no n.° 29." do artigo 190.° desta lei,
Art. 323 ° Não é permitido ao pessoal da Direcção Geral da Agricultura exigir ou aceitar remuneração de particulares, sociedades ou corporações, por serviços que façam parte das suas atribuições, exceptuando quando desempenhem funções de peritos nos termos legais.
Art. 324.° Não é permitido ao pessoal da Direcção Geral da Agricultura desempenhar funções remuneradas ou não, que por sua natureza, ou nos termos expressos da lei, devam estar sujeitos à sua fiscalização, salvo autorização superior.
Art. 325.° Os serviços oficiais, que digam respeito à segurança do Estado, a assuntos cuja divulgação possa originar prejuízo para o Estado ou para os partícula-
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rés, bem como a assuntos técnicos cuja solução possa ser prejudicada pela sua prematura publicidade, são confidenciais, só podendo ser divulgados ou publicados com autorização do Ministro.
Art. 326.° Quando qualquer funcionário haja de ser intimado como testemunha para comparecer perante a autoridade judicial ou administrativa, a competente intimação deverá ser feita por intermédio do seu superior hierárquico mais graduado, residente na respectiva comarca.
Art. 327.° É obrigatório a todos os funcionários o uso de bilhete de identidade com a respectiva fotografia. No verso dêstes bilhetes serão transcritos os artigos principais de autorização para remeter telegramas oficiais, de requisitar o auxílio de autoridades e de porte de armas.
Art. 328.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 26 de Junho de 1913.= Guilherme Nunes Godinho, Vice-Presidente = Jorge Frederico Velez Caroço, 1.° Secretário = Pedro Januário do Vale Sá Pereira, 2.° Secretário.
O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Declara que vota o projecto em discussão unicamente no convencimento de que, no intervalo parlamentar as alterações e emendas que for necessário introduzir-lhe, sejam objecto de estudo mais atonto.
O orador não reviu.
O Sr. Tomás Cabreira: - Mando para a mesa uma proposta de alteração de verbas do orçamento do Ministério da Guerra, já aprovada pela comissão, e peço a V. Exa. que a ponha em discussão, porque é urgente.
O Sr. Cupertino Ribeiro: - Pela muita consideração que tenho pelo Sr. Ministro, não posso, por forma alguma, deixar de o felicitar pela apresentação dum projecto desta natureza, embora êle venha à nossa apreciação e tenhamos que resolver, no prazo dalgumas horas.
Êste projecto complica com muitos serviços da administração pública dos mais importantes.
Nestas condições, Sr. Presidente, um projecto de tal magnitude não pode nem deve ser votado em poucas horas.
Convêm que sôbre êle recaia um estudo aturado, para que de futuro não tenhamos contrariedades, que se podem perfeitamente evitar.
Afigura-se-me, Sr. Presidente, que êste projecto contêm disposições que dificilmente se poderão pôr em prática.
Vejamos, por exemplo, o artigo 47.°:
Leu.
Eu não compreendo, francamente, como é que se pode fazer tanta cousa em ta m pouco tempo e com pouco dinheiro.
Seria muito mais prático que nos fôssemos remediando com o que temos e tratássemos então a sério dêste assunto na próxima sessão legislativa.
Posta à votação foi aprovada a proposta na generalidade.
Leram-se na mesa duas últimas redacções, sendo aprovadas.
O Sr. Sousa Júnior: - Sr. Presidente: eu estou convencido de que todos desejam que se publique uma reforma de agricultura. Afigura-se me que até aqueles, que combateram êste diploma, tem esta maneira de ver.
Reconheço tambêm que se torna impossível fazer na especialidade uma discussão que melhore bastante êste projecto.
Nestas condições, Sr. Presidente, entendo que devemos adoptar o texto dêste projecto tal como foi votado na Câmara dos Deputados, reservando-se o Senado para na próxima sessão legislativa tornar a discutir esta reforma agrícola, no sentido de lhe introduzir as necessárias modificações, a fim de o melhorar quanto possível.
Mando, pois, para a mesa uma moção neste sentido, que me dispenso de ler para não tomar tempo ao Senado.
Lida na mesa, foi admitida.
O Sr. Sousa da Câmara: - Sr. Presidente: o Sr. Sousa Júnior acaba de apresentar uma questão prévia, que eu considero inoportuna.
Já aqui hoje protestei contra a forma como estão decorrendo os trabalhos do Senado.
Os projectos de lei são lidos e logo em seguida entram em discussão.
V. Exa. compreende que a morte dessa questão prévia está nas suas próprias palavras, porque se diz nessa questão prévia "melhorar".
Pois se se quer melhorar, é porque se ré-
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conhece que êsse trabalho não é bom, e foi o Sr. Sousa Júnior quem, com a sua questão prévia, levantou uma questão claríssima.
O Sr. Sousa Júnior:-Qualquer que seja a discussão que V. Exa. faça dêste assunto, discutindo o embora durante dois, três e quatro anos, pode no fim dêsse tempo dizer que o produto de todo o seu trabalho não é susceptível de melhorar?
Orador: - V. Exa. ouviu, aqui, alguém defender o projecto?
O Sr. Sousa Júnior: - Evidentemente que sim.
O Orador: - A quem?
O Sr. Sousa Júnior: - Ouvi o Sr. Ministro defendê-lo, e para mim é quanto basta,
O Orador: - Eu quero que o projecto seja discutido, mas que sejam permitidas emendas e não que se apresente à discussão com urgência, sem que essa urgência fôsse votada e, agora, que se pretenda abafar o direito, que eu tenho, de introduzir lhe emendas.
Assim não pode ser, e eu, pela minha parte, hei-de fazer quanto em mim caiba, para que a sua discussão não prossiga. (Apoiados).
Não era essa a idea que nós tínhamos da democracia, no tempo da propaganda, nós supúnhamos que a democracia dava a todas as classes o direito de se pronunciarem sôbre todas as reformas necessárias.
Nesta reforma não sucedeu assim; pelo contrário, nela figuram representações assinadas por indivíduos que, nem se quer, tinham dado o direito de nelas se incluir e seu nome.
Assim não podemos caminhar.
E necessário ouvir todos os que se interessam pela questão agrícola, a mais importante que aqui vamos debater e que não pode ser tratada em meia dúzia de horas, mas em dois, três ou quatro meses e, afinal, é apresentada esta reforma, quando eu supunha que, ao menos, me seria permitido apresentar emendas, embora o Senado não as aceitasse; vejo-me pois inibido de colaborar na obra de ressurgimento do país, porque a questão prévia me coacta o direito de oferecer qualquer emenda.
A questão prévia não está dentro dos princípios democráticos que eu antevia outrora e é por isso que voto contra ela, achando-a inoportuna e achando mesmo que foi mal escolhida a ocasião para apresentar uma tal reforma, em que, já que não há tempo para sôbre ela manifestar-mos largamente a nossa opinião, se devia, ao menos, deixar livre o direito de apresentar emendas que a melhorassem.
Contra êste sistema, que se está seguindo, lavro., mais uma vez, o meu protesto.
Por essa forma, creiam V. Exas., não continuarei a trabalhar 110 Senado. (Apoiados).
Sei que nada valho, (não apoiados) e que o Senado pode bem dispensar a minha colaboração; porêm, sancionar cora o meu silêncio um tal sistema, nunca!
Eu não pertenço a nenhum grupo político, dêstes que estão constituídos e, portanto, quando entro na discussão de qualquer assunto, é porque entendo que devo entrar e trata-lo como posso.
Se, muitas vezes, tenho atacado o Sr. Presidente do Ministério não é com intuito político, é porque, às vezes, as propostas apresentadas por. S. Exa., vão contra a minha maneira de pensar,
O orador não reviu.
O Sr. Sousa Júnior: - Sr. Presidente: tomo a liberdade de dizer ao ilustre colega Sr. Sousa da Câmara, que pôs a questão bastante mal, sobretudo imaginando que a minha moção tinha por fim magoá-lo ou às pessoas, que pensam como S. Exa.
Apresentei a, porque entendi que ela obedecia à vontade geral dos que entendem que a reforma devia ser posta em prática.
S. Exas. terem isso mesmo a propósito do Código Administrativo.
Tenho dado provas de que tenho contribuído para melhorar o trabalho do Parlamento português. (Apoiados).
Não tive nenhum intuito de maguar S. Exa. com a minha questão prévia.
Retiro a minha moção, porque não concordamos sôbre o assunto, a não ser que V. Exa. concorde em entregá-lo à comissão de agricultura.
Então ficaríamos de acordo.
O orador não reviu.
O Senado consentiu que fôsse retirada a moção do Sr. Sousa Júnior.
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O Sr. Sousa da Câmara: - Agradeço as explicações que o Sr. Sousa Júnior acaba de. me dar, sob o ponto de vista de carácter pessoal. No entretanto a questão continua a estar no mesmo pó.
Eu voto sempre contra a maneira de se aprovarem certos projectos que carecem de larga discussão e prévio estudo.
O orador não reviu.
O Sr. Sousa Júnior: - Requeiro que se consulte o Senado a fim de que a discussão se faça por partes.
Foi aprovado.
O Sr. Pedro Martins : - Requeiro a contraprova.
Feita a contraprova, confirmou-se a votação.
Entra em discussão a primeira parte.
O Sr. Sousa da Câmara: - É impossível discutir-se a sério desta maneira. Isto é o 4mesmo que votar 328 artigos em três tempos. Não vale a pena discutir.
Desisto de mandar para a mesa quaisquer emendas.
Trocam-se explicações, que se não ouvem, entre o orador e o Sr. Ministro do Fomento.
O Sr. Cristóvão Moniz: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma pequena rectificação ao artigo 184.° dêste projecto.
Lida na mesa, foi admitida a seguinte
Proposta
Proponho que no artigo 184.° sejam eliminadas as palavras "no cofre da respectiva zona". = Cristóvão Moniz.
O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - Pedi a palavra para declarar a V. Exa. e ao Senado que concordo com a proposta apresentada pelo Sr. Cristóvão Moniz.
O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta, que é uma simples questão de redacção.
Lida na mesa foi admitida.
O Sr. Ladislau Piçarra: - Declara que não pode entrar nesta discussão, mas há aqui um artigo que e o 132.°, a que liga a maior importância e para o qual chama a atenção do Sr. Ministro do Fomento, esperando que S. Exa. tome na devida consideração o que ali se encontra determinado, debaixo do ponto de vista da propaganda agrícola.
O orador não reviu.
O Sr. Tomás Cabreira: - Considera muito interessante esta reforma, mas não pôde estudá-la convenientemente.
Entretanto frisará alguns pontos dela ao Sr. Ministro do Fomento.
Em seguida trocam-se explicações entre o orador e o Sr. Ministro do Fomento.
O Sr. Presidente: - Não está mais ninguêm inscrito; vai votar-se.
É aprovada a primeira parte do projecto.
O Sr. Pais Gomes: - Tinha pedido a palavra, a propósito da votação da moção apresentada por mim na interpelação ao Sr. Ministro do Fomento, mas sucedeu que não ouvi que a moção fôsse posta à votação e foi-me comunicado por alguns Srs. Senadores, que não votaram igualmente.
Deixo estas considerações ao conhecimento de V. Exa., para que proceda como entender.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Interrompe a sessão até as 21 horas.
Eram 18 horas.
Às 21 horas e 45 minutos foi reaberta a sessão.
O Sr. Presidente: -Vai entrar em discussão o projecto de lei a que se refere o parecer n.° 231 municipalização de serviços em Serpa).
É o seguinte.
Parecer n.° 231
Senhores Senadores. - A vossa comissão de administração pública, examinando a proposta de lei que autoriza a Câmara Municipal de Serpa a municipalizar certos serviços, não pode deixar de lhe dar a sua aprovação, porque ela visa a um fim muito útil e que deveria estender-se a todos os municípios do país.
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Se a municipalização a que se refere o projecto acarreta novas despesas à Câmara, e todavia certo que elas serão compensadas, senão excedidas, com as receitas que daí advirão. Nestas condições, crê a comissão que o Senado não duvidará dar o seu voto favorável ao projecto.
Sala da comissão de administrarão pública, em 24 de Junho de 1913. = Anselmo Xavier = Ricardo Pais Gomes (com reservas) = Artur Costa.
Artigo 1.° Fica autorizada a Câmara Municipal do concelho de Serpa a municipalizar os serviços de abastecimento de água e luz, por meio de electricidade, na sua sede, bem como a construir um edifício destinado aos Paços do Concelho, cadeia civil e mais repartições públicas a seu cargo.
Art. 2.° Para os fins consignados no artigo anterior é a mesma Câmara autorizada a contrair um empréstimo de 45.000 escudos, cujo juro anual não exceda a 6 por cento e amortizável em vinte e cinco anuidades.
§ único. O aludido empréstimo poderá ser amortizado em prazo inferior ao determinado neste artigo, se os rendimentos municipais o permitirem.
Art. 3.° Êste empréstimo poderá ser contraído com a Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência, qualquer banco, sociedades de crédito ou por acções, conforme melhor convier aos interesses do município.
Art. 4.° O mesmo empréstimo será exclusivamente destinado:
a) A instalação duma fábrica de electricidade que forneça energia para elevação de água a um reservatório ou reservatórios distribuidores, bem como para iluminação pública ou particular e ainda para aplicações industriais, quando dêstes usos resultem rendimentos compensadores para o município,;
b) A conclusão dos trabalhos para abastecimento de água, construção de chafarizes e, marcos fontanários de uso público;
c) A construção dum edifício aplicado a Paços do Concelho, cadeia civil e consequentes expropriações, que serão consideradas para os devidos efeitos como expropriação por utilidade pública.
Art. 5.° Os rendimentos dos foros e adicionais às contribuições directas do Estado serão consignados como garantia dos encargos do empréstimo na parte necessária a êste fim.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 24 de Junho de 1913. = Gruilherme Nunes Godinho, Vice-Presidente = Jorge Frederico Velez Caroço, 1.° Secretário = Pedro Januário do Vale Sá Pereira, 2.° Vice-Secretário.
Parecer n. 253
Senhores Deputados. - A vossa comissão de administração pública, tendo examinado o projecto de lei n.° 248-F, é de parecer que êsse projecto deve merecer a vossa aprovação.
Contudo entende a vossa comissão que a palavra acções, a que se refere o artigo 3.° do projecto, deve ser substituída por a palavra obrigações.
Lisboa e sala das sessões da comissão de administração pública, em 2 de Junho de 1913 = Gaudêncio Pires de Campos = Jacinto Nunes = Francisco José Pereira = José Vale de Matos Cid.
Senhores. - A vila de Serpa, centro duma importantíssima região cerealífera do Alentejo, pretende fazer a municipalização dalguns serviços, no propósito de os melhorar e tornar mais baratos. Para isso carece de realizar um empréstimo no valor de 45:000$000 réis, para cujos encargos chegam abundantemente os seus rendimentos.
Justa nos parece a pretensão da vila de Serpa, porquanto sempre aquele município se mostrou inteligente e honesto administrador, de tal modo que tendo realizado os benefícios públicos compatíveis com os seus recursos, tem hoje o seu orçamento sem déficit, pois não tem dívidas a saldar. Aos municípios que assim afirmam a sua competência administrativa, tudo se devera conceder, em matéria de administração, com a única ressalva imposta pela insofismável necessidade de manter a unidade jurídica e administrativa do Estado.
Somos partidários da mais larga descentralização, mas quereríamos que a cada município fossem dadas e reconhecidas as faculdades de que êle se mostrasse digno e capaz,
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O município de Serpa tem rendimentos que orçam por 21:000$000 réis, dos quais mais da quarta parte deriva de aforamentos na chamada Serra de Serpa. Só êste ; rendimento chegaria a garantir o serviço do empréstimo proposto, devendo considerar-se que êle é fácil e considerávelmente crescente, com a única condição de se fazerem na Serra estradas de penetração. Desta espécie de auxílios indirectos carece, um pouco em todo o país, a lavoura, e na sua lamentável falta deveriam atentar os que se encarniçam contra a lei dos cereais, como se a ela se não devesse a maior parte do nosso progresso económico de há uma dúzia de anos a esta parte.
Dentro da vila de Serpa, que aliás não é um centro fabril, há uma importante fábrica de moagem, dois lagares a vapor, doze lagares de prensa, e deve brevemente começar ali a sua laboração uma fábrica de cerâmica de construção. Se maior não é o movimento comercial e industrial de Serpa, a razão é unicamente porque lhe fica a uma distância de sete quilómetros a estação de caminho de ferro, o que muito onera ao suas exportações e importações.
As duas verbas - rendimento dos foros e adicionar ás contribuições do Estado - perfazem a quantia dum pouco mais de 12:000$000 réis, tomando a média dos três últimos anos, e o empréstimo trará um encargo de 3:500$000 réis.
A municipalização da água e da luz, e ainda a produção e fornecimento da energia eléctrica, trará ao município uma receita segura e importante, sobejamente compensadora do novo encargo que o município contrai. Haverá despesas cessante uma vez construído o edifício para Paços do Concelho e repartições de serviço público, pelas quais agora é pago aluguer.
Foi ponderando tudo isto que os quarenta maiores contribuintes votaram a proposta do empréstimo, e lhe deu acórdão favorável a Comissão Distrital. O mesmo fizeram as duas comissões paroquiais da vila de Serpa, que melhor do que ninguêm avaliam das vantagens que hão-de derivar da realização das obras a que o empréstimo é destinado. Perto de dois mil habitantes do concelho representam à Câmara dos Senhores Deputados apoiando a proposta da comissão administrativa, e essa representação podeis vê-la na mesa, à qual foi enviada.
Pelas razões expostas, tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Fica autorizada a Câmara Municipal do concelho de Serpa a municipalizar os serviços de abastecimento de água e luz, por meio de electricidade, na sua sede, bem como a construir um edifício destinado aos Paços do Concelho, cadeia civil e demais repartições públicas a seu cargo.
Art. 2.° Para os fins consignados no artigo anterior é a mesma Câmara autorizada a contrair um empréstimo de 40.000 escudos, cujo juro anual não exceda a 6 por cento e amortizável em vinte e cinco anuidades.
§ único. O aludido empréstimo poderá ser amortizado em prazo inferior ao determinado neste artigo, se os rendimentos municipais o permitirem.
Art. 3.° Êste empréstimo poderá ser contraído com a Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência, qualquer banco, sociedades de crédito ou por acções, conforme melhor convier aos interesses do município.
Art. 4.° O mesmo empréstimo será exclusivamente destinado:
a) À instalação duma fábrica de electricidade que forneça energia para elevação de água a um reservatório ou reservatórios distribuidores, bem como para iluminação pública ou particular e ainda para aplicações industriais, quando dêstes usos resultem rendimentos compensadores para o município;
b) À conclusão dos trabalhos para abastecimento de água, construção de chafarizes e marcos fontenários de uso público;
c) A construção dum edifício aplicado a Paços do Concelho, repartições públicas a cargo do município, cadeia civil e consequentes expropriações, que serão consideradas para os devidos efeitos como expropriações por utilidade pública.
Art. 5.° Os rendimentos dos foros e adicionais às contribuições directas do Estado serão consignados como garantia dos encargos do empréstimo na parte necessária a êste fim.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário. = O Deputado, Brito Camacho.
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O Sr. Miranda do Vale: - Requeiro dispensa da leitura do projecto que vai entrar em discussão.
Foi aprovado.
O Sr. Ladislau Piçarra: - Sr. Presidente: pelo projecto que está em discussão, é concedida autorização à Câmara Municipal de Serpa para esta contrair um empréstimo na importância de 4õ contos de réis, e com a seguinte aplicação:
Leu.
Sr Presidente: muitas freguesias do concelho de Serpa levantam oposição a êste projecto, por isso que, tratando se dum melhoramento que lhes não interessa, ficam obrigadas a satisfazer os encargos respectivos.
Ora eu dou-lhes, neste ponto, toda a razão, e compreendo perfeitamente que não recebam com agrado uma tal medida.
Diz o relatório que precede o projecto de lei:
Leu,
Sr. Presidente: entendo que uma afirmação destas não se deve fazer tam categoricamente, por isso que nós não sabemos de antemão, se os lucros corresponderão ao sacrifício que se vai fazer, e se as freguesias que vão contribuir para estos melhoramentos receberão a recompensa do dinheiro que vão gastar.
Diz ainda outras cousas o relatório.
Mando para a mesa urna proposta de emenda, embora o Senado não a aprove.
Sr. Presidente: tinha muitas considerações a fazer; mas, visto o adiantado da hora, direi apenas que protesto contra o que se está fazendo, que certamente provoca a discórdia entre os povos.
Leu se na mesa a seguinte
Proposta de substituição
Proponho que o artigo 1.° assim seja redigido:
"Fica autorizada a Câmara Municipal do concelho de Serpa a construir um edifício destinado aos Paços do Concelho, cadeia civil e demais repartições publicai a seu cargo". = Ladislau Piçarra.
Foi admitida.
O Sr Arantes Pedroso: - Sr. Presidente, requeíro que se dê a matéria por discutida sem prejuízo dos oradores inscritos.
Foi aprovado.
O Sr. Afonso de Lemos: - Tomarei à Câmara pouco tempo.
O Sr. Ladislau Piçarra vem protestar contra êste projecto e afinal, não tem razão, porquanto o projecto traz grandes melhoramentos para êsse concelho.
No ir eu entender, o projecto deve ser aprovado, apesar do Sr. Ladislau Piçarra dizer, que os quarenta maiores contribuintes haviam protestado, no que julgo que S. Exa. está em êrro, por que no parecer da comissão diz se exactamente o contrário.
Eram só estas as explicações; nada mais tenho a dizer.
O Sr. Sousa da Câmara: - V. Exa., Sr. Presidente, pode informar-me qual a razão por que êste projecto foi pôsto à discussão, havendo outros de mais urgência.
O Sr. Presidente: - Foi com autorização do Senado.
O Orador: - Com o devido respeito, quer me parecer que deveríamos tratar doutros projectos muito mais urgentes.
O Sr. Presidente: - A proposta foi minha. O Senado autoriza que se pusesse em discussão o projecto. (Apoiados).
O que eu posso, e preguntar ao Senado se quere reconsiderar.
Vozes: - Não apoiado.
O Sr. Artur Costa: - O parecer foi distribuído há mais de vinte e quatro horas.
Não lhe faltou, portanto, nenhuma das formalidades.
Foi tambêm votada a urgência.
O Sr. Sousa da Câmara: - Peço então perdão.
Não sabia que tinha sido votada a urgência.
O Sr. Abílio Barreto: - Sr. Presidente: há realmente projectos que podem ser votados sem maior discussão.
Desde que nos apareça um projecto destinado à criação duma escola, naturalmente o Senado não hesita em votá-lo imediatamente.
Mas, Sr. Presidente, êste projecto que foi pôsto em ordem do dia, é de tal impor-
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tância, que não tem a aprovação de todos os munícipes.
Veja V. Exa. o que diz o projecto:
Leu.
Naturalmente as terras que não pertencem à sede do concelho não desejam pagar impostos:
Parece-me que uma representação foi enviada ao Parlamento, mas que o Sr. Ministro, por esquecimento, não apresentou.
Se êsse documento aqui viesse, nós poderíamos examinar o projecto com mais consciência.
E depois, Sr. Presidente, parece-me pouco dinheiro para tanta cousa.
Ora; tara pouco dinheiro não pode chegar com certeza para todos êstes melhoramentos que se projectam.
Se for aprovado êste projecto, pode acontecer que as finanças da Câmara Municipal de Serpa fiquem seriamente comprometidas.
Nestes termos, não vejo inconveniente em que o projecto fique para ser discutido na próxima sessão.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição.
Vai votar-se a generalidade. Foi aprovada.
O Sr. Presidente: --Passamos a discutir a especialidade. Vai ler-se o artigo 1.°
Leu-se.
O Sr. Ladislau Parreira: - Serpa é uma região feracíssima.
Moura e Serpa são duas povoações irmãs.
Moura era a filha predileta no tempo da monarquia, e Serpa era como que uma filha espúria.
Ora se isto aconteceu no tempo da monarquia, é preciso que na vigência da República essas duas povoações estejam em perfeita igualdade.
O orador não reviu.
O Sr. Faustino da Fonseca: - Sr. Presidente: Parecia-me preferível tratar-se dêste projecto depois da discussão do Código Administrativo. Por isso peço ao Sr. Piçarra que retire a sua emenda ou então que o Senado a não aprove.
O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição. Vai por isso, votar-se.
Aprovado o artigo 1." foi seguidamente aprovado tambêm o artigo 2.° e considerada prejudicada a substituição apresentada pelo Sr. Piçarra.
Em seguida foram aprovados os artigos 2.°, 5.°, 4.°, 5.° e 6.°
O Sr. Presidente: - Constando-me que faleceu o antigo presidente da República Brasileira, Sr. Campos Sales, proponho que se lance na acta um voto de profundo pesar por tam lamentável acontecimento. (Apoiados gerais).
O Sr. Ministro da Guerra (Pereira Basto): - Em nome do Govêrno associo-me ao voto de sentimento proposto por V. Exa. pela morte do ex-Presidente da República do Brasil, Sr. Campos Sales.
O Sr. Estêvão de Vasconcelos: - Pedi a palavra simplesmente para, em nome dos membros dêste lado da Câmara, me associar ao voto de sentimento, proposto por V. Exa., pelo passamento de Campos Sales a quem a República brasileira deve relevantes serviços.
O Sr. Feio Terenas: - Em nome dos Senadores evolucionistas, associo-me ao voto de sentimento proposto por V. Exa.
Campos Sales bem mereceu a simpatia dos portugueses que êle pôde apreciar, quando nos deu a honra da sua visita. Então pôde, êste grande vulto, ver como o povo português o estimava, e dedicava ao Brasil a maior afeição.
O Sr. Ladislau Parreira: - Em nome da União Republicana associo-me ao voto de sentimento, proposto pela mesa, pela morte de Campos Sales.
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão a segunda parte do projecto referente à reorganização dos serviços agrícolas.
O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Mando para a mesa as seguintes
Propostas
§ 6.° do artigo 186.°: Em vez de "cinco ajudantes florestais", inserir-se "cinco mestres florestais".
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82 Diário das Sessões do Senado
No mesmo parágrafo, em vez de amestres de pecuária" "ajudantes de pecuária ".
Na alínea c) do artigo 190.° em vez de aura ajudante florestal", "um mestre florestal".
No quadro n.° 1, em vez de "ajudantes florestais", "mestres florestais" .= Brandão de Vasconcelos.
Artigo 236.°:
Acrescentar adiante de "veterinários" o seguinte "e regentes". = Brandão de Vasconcelos.
Artigo 227.,°, § 4.°:
Acrescentar depois das palavras "escolas elementares de agricultura", estas: "postos zootécnicos". = Brandão de Vasconcelos.
Lidas na mesa, foram admitidas.
O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - Pedi a palavra para dizer, a V. Exa. e à Câmara, que concordo com as emendas enviadas para a mesa pelo Sr. Brandão de Vasconcelos.
O Sr. Presidente: - Como não há mais ninguêm inscrito, vou pôr à votação as emendas do Sr. Brandão de Vasconcelos.
Pausa.
Foram aprovadas, bem como a parte segunda.
O Sr. Presidente: - Está em discussão a parte terceira.
O Sr. Cristóvão Moniz: - Sr. Presidente: pelo artigo 255.° dêste projecto, fica extinta a Direcção da Fiscalização dos Produtos Agrícolas, passando os serviços que lhe estavam cometidos a ser desempenhados pela Direcção Geral de Saúde do Ministério do Interior, e parece que tambêm, em parte, pelas três direcções dos serviços agrícolas.
Não venho agora discutir, Sr. Presidente, se esta medida será ou não vantajosa, mas pretendo chamar a atenção do Senado para um ponto que considero importante.
A cargo da Direcção da Fiscalização dos Produtos Agrícolas estava todo o serviço fiscal relativo ao regime dos cereais, à matrícula anual das fábricas de moagem e à revisão das tabelas para o rateio do trigo nacional e exótico, cuja execução exige da parte da pessoa, que dirige tais trabalhos, não só conhecimentos técnicos ao alcance de todos os que possuem um certo preparo scientífico, mas tambêm conhecimentos práticos os quais só com longo tirocínio se podem obter.
Estiveram êstes serviços primitivamente a cargo da secção técnica da Manutenção Militar, a qual tomou a denominação de Inspecção Técnica das Farinhas e do Pão, quando os mesmos serviços com ela passaram para o Ministério das Obras Públicas, hoje Ministério do Fomento.
Mais tarde foram êsses serviços confiados à Direcção da Fiscalização dos Produtos Agrícolas, continua tido aí a ser dirigidos pelo mesmo pessoal, que os havia montado na antiga secção técnica da Manutenção Militar.
A entrega nesta ocasião de tais serviços a entidades,, que dêles não possuem prática alguma seria um êrro de tal forma grave, que só quem os conhece de perto poderá avaliar o seu alcance.
Por isso tenho a honra de propor, que para desempenhar os serviços de matrícula de fábricas a moagem, e de revisão das tabelas de rateio, bem como os de informação e averiguação relativos ás condições técnicas, higiénicas e de produção das padarias, continue servindo n a Direcção Geral da Agricultura, na situação de destacado o engenheiro, antigo vogal da Direcção da Fiscalização dos Produtos Agrícolas.
O assunto da minha proposta ficará sendo o § 1 ° do artigo, passando o actual § único do mesmo artigo a § 2.°
É a seguinte
Proposta
Proponho que o § único do artigo 255.° passe para § 2.° e que ao mesmo artigo se acrescente o seguinte parágrafo.
§ 1.° A fim de desempenhar, junto da repartição técnica, os serviços de matrícula de fábricas de moagem e de revisão das tabelas de rateio e os de informação e averiguação relativos ás condições técnicas, higiénicas e de produção das padarias, determinados nos decretos de 15 de Março de 1913 e 24 de Junho de 1911, continuará servindo na Direcção Geral de Agricultura, na situação de destacado, o engenheiro, antigo vogal da Direcção da Fiscalização doa Produtos Agrícolas, percebendo a gratificação e ajudas de custo que,
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segundo as disposições do decreto de 22 de Julho de 1905 e organização de 17 de Agosto, actualmente lhe competem. = Cristóvão Moniz.
Lida na mesa foi admitida.
O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - Sr. Presidente: pedi a palavra para informar, V. Exa. e a Câmara, que aceito êsse par agrafo novo enviado para a mesa pelo Sr. Senador Cristóvão Moniz. Agora pedia a atenção da Câmara para o seguinte:
Recebi uma representação na qual os reclamantes afirmam que nas escolas de Montpelier, Reims e Jijon se adoptam os títulos de engenheiros agrícolas para os diplomados por aquelas escolas.
Mando para a mesa a proposta dum novo artigo, que o Senado apreciará, em virtude dos elementos que acabo de fornecer-lhe.
Proposta de aditamento (Para intercalar nas disposições diversas)
Artigo ... Os alunos diplomados pela Escola Nacional de Agricultura terão o título de engenheiros agrícolas.
§ único. Terão o mesmo título os diplomados pelas extintas Quinta Regional de Cintra, Escola Prática de Agricultura, Escola Central de Agricultura de Morais Soares e Escola Central de Agricultura Prática.
Sala das Sessões, em 28 de Junho de 1913. = O Ministro do Fomento, António Maria da Silva.
Lida na mesa, foi admitida.
O Sr. Brandão de Vasconcelos: - Sr. Presidente: não tenho má vontade contra uma causa destas, que não custa dinheiro. A verdade, porem, é que os pobres mestres florestais desejavam ser ajudantes e cortaram-lhes essa justa ambição. Portanto, aos outros, não se lhes deve dar glórias que lhes não pertencem.
O Sr. Silva Barreto: - Sr. Presidente: a páginas 17, vejo o seguinte:
Em cima, engenheiros-agrónomos e engenheiros silvicultores; em baixo regentes-agrícolas e regentes-florestais.
Com franqueza, não sei qual é a diferença que há entre engenheiros-agrónomos e engenheiros-florestais. Supunha eu, que a carta de engenheiro só era concedida pela Escola Politécnica de Lisboa, Academia Politécnica do Pôrto e Escola do Exército.
E a primeira vez que vejo uma câmara electiva passar diplomas de engenheiros. Portanto, rejeito a proposta nesta parte, apesar de ser ministerial, porque só tenho competência legal para assinar diplomas a professores de instrução primária.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Estando esgotada a inscrição, vai votar-se.
São aprovadas as propostas dos Srs. Brandão de Vasconcelos e Cristóvão Moniz.
É rejeitado o artigo novo apresentado pelo Sr. Ministro do Fomento.
É aprovada a parte 5.ª
O Sr. Presidente: - Entra agora em discussão o quadro respectivo.
O Sr. Brandão de Vasconcelos : - Pedi a palavra para apresentar propostas de emendas que não passam de simples esclarecimentos.
Assim, por exemplo, devo dizer que em uma delas se trata dum médico da Escola Prática de Agricultura de Santarém, que tem o contrato de 240$.
A outra, no mesmo quadro, não é esclarecimento, trata-se dum guarda, no pessoal menor, que foi cortado.
Êsse guarda está nomeado, mas não tomou ainda posse, porque o Conselho Superior de Administração Financeira do Estado tem sustado os documentos que lhe dizem respeito, portanto êsse homem não pode ficar sem ordenado.
O orador não reviu.
Seguem-se as
Propostas
Quadro 5.° - Escola Prática de Agricultura de Santarém:
[Ver valores da tabela na imagem]
Um médico
Brandão de Vasconcelos.
Quadro 5.° - Escola de Medicina Veterinária:
Acrescentar no pessoal menor:
1 Guarda:
Categoria
Exercício
Brandão de Vasconcelos.
Lidas na mesa foram admitidas.
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O Sr. Ministro do Fomento (António Maria da Silva): - A Câmara dos Deputados cortou o lugar, a que S. Exa. se refere, porque foi informada de que o lugar não tinha sido provido e, por esta razão:
Existia um guarda que havia adquirido uma certa prática no trabalho em vidro, era quem recebia a importância correspondente à lotação do seu quadro, e mais a gratificação por êsse trabalho extraordinário, que fazia.
Mais tarde, êsse guarda, indo a concurso para preparador, foi classificado e nomeado a seguir.
Informaram que a vaga, por êle deixada, não havia sido provida, e era dispensável, razão por que na outra Câmara, cortaram esta anuidade.
Mas, quando transitou esta parte para o Senado, tendo-se levantado dúvidas na comissão, um dos membros que a compõem disse-me hoje que tinha ido à Direcção Geral de Agricultura e havia verificado na repartição por onde correm as folhas do pessoal, que realmente o lugar não estava preenchido, e não havia quem soubesse nada a êsse respeito.
Será verdadeira a informação, ou tratar-se há dos tais documentos que o Conselho Superior da Administração Financeira do Estado havia sustado?
Não sei. Só tenho conhecimento de que a informação que prestaram, foi de que se não havia efectuado nomeação alguma.
O orador não reviu.
O Sr. Cristóvão Moniz: - Sr. Presidente: como complemento da proposta, que há pouco foi aprovada, é indispensável que no orçamento, sob a rubrica "Pessoal auxiliar dos quadros", se inscrevam: "360$ de vencimento de exercício e 500$ de gratificação a um engenheiro de obras públicas destacado. Nestas condições mando para a mesa uma proposta.
Devo declarar tambêm que, ainda que a minha proposta não fôsse aprovada, haveria necessidade de se incluir estas verbas no Orçamento, por isso que o engenheiro de que se trata continuará a receber os seus vencimentos pela Direcção Geral da Agricultura, emquanto não tiver cabimento no quadro das obras públicas a que pertence.
Mando para a mesa as propostas.
São as seguintes:
Propostas
Proponho que no orçamento rectificado, quadro n.° 1, sob a rubrica "engenheiros silvicultores" se acrescente: "um chefe de serviço 200" e que se elimine igual quantia da coluna de gratificação na linha correspondente aos chefes da repartição técnica". = Cristóvão Moniz.
Proponho que, no quadro n.° 1 do orçamento dos serviços agrícolas, sob a rubrica "Pessoal auxiliar dos quadros" se acrescente o seguinte: "um engenheiro adjunto da repartição técnica - de categoria e vence pela faculdade de sciências; de exercício, 360$; gratificação, 500$. = Total, 860$. = Cristóvão Moniz.
Lidas na mesa, foram, admitidas.
O Sr. Ministro do t Fomento (António Maria da Silva): - É para afirmar a V. Exa., que aceito as propostas apresentadas pelo Sr. Senador Cristóvão Moniz.
Não pode deixar de se incluir na tabela respectiva a verba para êstes vencimentos.
Logo que o Senado se compenetre de que assim é, estou certo de que não deixará de aprovar as propostas de S. Exa.
O Sr. Presidente: - Não há mais ninguêm inscrito. Vai proceder-se à votação.
São aprovadas as propostas dos Srs. Brandão de Vasconcelos e Cristóvão Moniz.
É aprovado o quadro, salvas as emendas.
Todas as propostas de emenda transitaram para a comissão de redacção.
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão a proposta para a qual o Senado votou a urgência, relativa à gratificação ao pessoal do Congresso.
É a seguinte:
Lê-se na mesa:
Senhores Senadores.-A vossa comissão de finanças foi presente a proposta de lei n.° 263-A que tem em vista conceder aos funcionários do Congresso da República, em exercício, uma remuneração ou gratificação pelo excesso de serviço da actual sessão legislativa, quantia igual à que lhes foi votada em Junho do ano passado, sain-
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do a verba destinada para êsse fim dos fundos existentes em cofre e devendo o pagamento ser realizado juntamente com o dos vencimentos do mês de Junho. Como todos os membros do Congresso muito bem sabem, esta proposta de lei impõe-se como um acto de justiça e basta esta razão para que mereça o voto unânime de todos os membros do Congresso. Mas há mais e é que, entre os funcionários taquigráficos, alguns há e muito prestantes que realmente ganham vencimentos irrisórios, e, em quanto não são regularizados êsses vencimentos, regularização que se impõe como um acto de justiça imprescindível, essencial é ao menos que com a gratificação da proposta de lei, recebam uma modesta compensação à situação insustentável em que se encontram.
Sala das sessões do Congresso, em 27 de Junho de 1913. = Joaquim Pedro Martins = Inácio de Magalhães Basto = Estêvão de Vasconcelos = José Maria Pereira = Nunes da Mala.
O Sr. José de Pádua: - Requeiro que, depois dos projectos para que foi já votada a urgência, entre em discussão o projecto n.° 205.
Devo dizer que a matéria principal do projecto já é lei do pais, mas há uma emenda que é necessário votar e já está até a fazer falta, porque o projecto tem de estar ultimado em 30 de Junho.
O Sr. Miranda do Vale: - Sr. Presidente: Em nome da comissão de administração devo dizer que a proposta ao pessoal do Congresso, tal como está, importa na totalidade de 10.000$, números redondos, e não existe na verba respectiva disponibilidade que atinja essa soma, de forma que nos veremos forçados a pedir mais dinheiro ao Sr. Ministro das Finanças.
Ora S. Exa. já disse que não o dava; e, como se sabe, a lei-travão tira-nos á fôrça para podermos exigir de S. Exa. a quantia que nos falta, tanto mais que a proposta, como a comissão administrativa a apresenta é para que a gratificação seja apenas dum mês de ordenado.
Nada mais tenho a dizer.
O orador não reviu.
O Sr. Arantes Pedroso: - Parece-me que não ouvi bem as considerações do Sr. Miranda do Vale.
A comissão de finanças não deu já o seu parecer sôbre o assunto?
Se o parecer é favorável, segundo tenho ouvido, é ela que tem de dizer se deu ou não o seu voto ou parecer à proposta que está sôbre a mesa, para gratificação ao pessoal das Câmaras, que realmente tem tido um excesso de trabalho, como aliás nós o temos tido tambêm.
O orador não reviu.
O Sr. José Maria Pereira: - A comissão de finanças, na sua informação a respeito desta proposta, declara que entende que a Câmara não deve exceder os recursos que tem em cofre, que é isso o que está à altura da sua missão.
O Sr. Miranda do Vale acabou de dizer ao Senado, que a despesa com essa gratificação ascende a cêrca de 10 contos, e sou informado por outro lado que a importância disponível é de 8 contos. A opinião da comissão de finanças é - falo em meu nome e no dos meus colegas - que a gratificação que haja de se distribuir seja dentro do saldo existente, o que é um princípio justo e equitativo, tanto mais que é necessário que se pague a quem trabalha e todos sabem que o pessoal, especialmente os Srs. taquígrafos e redactores, tem trabalhado e levam até muito tarde para a conclusão dos seus serviços.
Se a comissão administrativa não dispõe da verba necessária para pagar o que ha a despender com a gratificação conforme ela é proposta, que despenda até onde o cofre suporte, fazendo o rateio.
O orador não reviu.
O Sr. Sousa da Câmara: - Já um ilustre Senador disse, que êste projecto tem o parecer da comissão de finanças. O próprio Sr. José Maria Pereira acabou de dizer que; realmente, a comissão de finanças concordou que deveria ser dada uma gratificação aos empregados do Congresso, como acto de justiça.
Todos nós sabemos que, neste período, tem havido um trabalho extraordinário.
Ainda na sessão nocturna de ontem, o pessoal saiu às sete horas da manhã.
Há uma forte circunstância a ponderar: o trabalho, quando é excessivo, atrasa-se, e quando fechar o Parlamento os Srs. redactores e taquígrafos tem ainda alguns meses de trabalho.
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podendo gratificar-se o pessoal como a proposta o diz, que afinal eu julgo que pode ser, visto não estar incursa na lei-travão, que se proceda ao rateio proposto pelo Sr. José Maria Pereira.
O que, porem, é justo é que o pessoal seja gratificado como deve ser.
O orador não reviu.
O Sr. Silva Barreto: - Na verba do Congresso devi existir quantia suficiente para dar essa gratificação aos empregados. A comissão tem sido de tal forma meticulosa, que, com certeza, não apresentaria proposta, se não houvesse essa quantia.
O orador não reviu.
O Sr. Estêvão de Vasconcelos: - Confesso que assinei o parecer em tratar de saber se a verba chegava ou não para tal gratificação, porque sei muito bem que, na administração republicana, não se paga senão o que está no orçamento.
Estando esgotada a verba não se pagará.
O orador não reviu.
O Sr. Silva Barreto: - Continuo na mesma dúvida, apesar da resposta dum dos ilustres membros da comissão de finanças.
O orador não reviu.
O Sr. Adriano Pimenta: - Sr. Presidente: o ano passado foram gratificados os empregados do Congresso, e êste ano, visto que a sessão foi muito mais trabalhosa e extenuante, verdadeiramente extenuante nestes últimos dias, entendo que não rica mal ao Parlamento compensar aqueles que trabalham.
Quando entrava na sala ouvi referencias vagas â falta de verba para a gratificação igual á do ano passado, e, assim, só poder ser compensado o pessoal menor.
Devo dizer que esta forma de compensar, é profundamente injusta.
Não há dúvida alguma que o pessoal menor desta Câmara tem trabalhado e empregado todo o seu esforço para bem servir. Mas a verdade, Sr. Presidente, é que o pessoal superior tem tido um trabalho que merece maior compensação, porque o trabalho intelectual é, por isso, não só mais extenuante, mas ainda de maior responsabilidade.
Assim, eu entendo que os 3.000 escudos que a comissão diz ter disponíveis, devem ser rateados proporcionalmente aos ordenados dos diversos funcionários, a fim de serem compensados pelo excesso de trabalho, porque a verdade é que os Srs. taquígrafos e os Srs. redactores tem desenvolvido um trabalho verdadeiramente extenuante, como disse, nesta sessão legislativa.
E esta a minha opinião, que, demais, foi opinião corrente o ano passado no Senado.
O orador não reviu.
O Sr. Artur Costa: - Pelo que ouvi ao Sr. José Maria Pereira, parece que a comissão de finanças está de acôrdo em que, a gratificação ao pessoal do Congresso, seja tirada da disponibilidade que exista do cofre consignado ao pagamento do pessoal. Ora, eu não sei quanto existe em cofre.
O Sr. Miranda do Vale: - Oito contos e tanto.
O Orador: - Em vista disto, mando para a mesa uma proposta de emenda.
Sr. Presidente: devo dizer com todo o desassombro que desejaria mais: eu quereria que se fizesse um inquérito cuidadoso para saber quais foram os funcionários que tiveram trabalho extenuante, e só a êstes se dessem gratificações.
É assim, segundo o meu modo de ver, que de futuro devem ser arbitradas gratificações desta natureza, no sentido de que as gratificações seriam pagas simplesmente pela verba que ficasse disponível, da consignada ao pagamento do pessoal do Congresso.
Proponho, pois, para esclarecer a idea de V. Exa., tornando-a prática, que se acrescentem as palavras que fazem parte da rainha proposta:
Leu.
Devo todavia, declarar com toda a franqueza que, nem mesmo com estas palavras, a proposta me agrada.
Queria antes que se fizesse um inquérito cuidadoso, repito, para se saber quais foram os empregados do Congresso, que efectivamente tiveram trabalho extraordinário, para a êsses, e só a êsses, ser dada a devida gratificação.
O processo seguido agora, que é igual ao adoptado no ano passado, não me agrada e eu não darei, de futuro, o meu voto a
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propostas desta natureza. Não há dúvida, que alguns empregados tiveram serviço extraordinário; mas, Sr. Presidente, tambêm não me deixa a menor dúvida que alguns empregados nenhum serviço extraordinário tiveram, visto que tem funções diversas das que deviam exercer pelo seu cargo.
Êstes não deviam receber gratificação.
Sou ainda de opinião que, em vez de se darem gratificações, se pague o pessoal por forma condigna, o que se deverá fazer logo que as circunstâncias do Tesouro o permitam. Mando a minha proposta para a mesa.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Proposta de emenda
Acrescentar as palavras "consignadas ao pagamento de pessoal, e até onde chegarem" entre as palavras "cofre" e "realizando-se". = Artur Costa.
Lida na mesa é admitida.
O Sr. Sousa da Câmara: - Creio que é desnecessária a proposta apresentada pelo Sr. Artur Costa, visto que na proposta primitivamente apresentada se diz :
Leu.
Da verba destinada ao material não há maneira de se retirar quantia alguma para o pessoal. A lei de 9 de Setembro de 1908 determina, que jamais se poderá transferir para o pessoal qualquer verba consignada para material.
E, pois, desnecessária, senão ociosa, a proposta do Sr. Artur Costa.
Se aqui se dissesse, que haveria essa transferência de verbas, então sim, era necessária a proposta do Sr. Artur Costa. Doutra forma não. Esta gratificação é justa. Todos nós sabemos que o Parlamento devia estar aberto durante quatro meses, mas êsse prazo já vai demasiadamente excedido e isso tem representado, especialmente para os Srs. Redactores e Srs. taquígrafos, um trabalho mental e material verdadeiramente extenuante. Não é, pois, demais, que se lhes dê uma gratificação.
Para avaliar o trabalho que êstes empregados tem tido, basta notar que nós mesmos nos achamos todos extenuados.
Parece-me justo dar-se a gratificação, e a razão é a seguinte: é que o projecto terá de voltar à outra Câmara. É uma demora que eu acho perfeitamente escusada.
Ora foi para que se não dêsse a interpretação a que se referia o ilustre Senador, que houve todo êste debate.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Artur Costa: - Sr. Presidente: ouvi com muita atenção as considerações apresentadas pelo Sr. Sousa da Câmara, e vejo que S. Exa. concordou indirectamente com o que eu havia dito.
Diz S. Exa., que tem sido verdadeiramente extenuante o trabalho dos. Srs. redactores e taquígrafos.
Estamos de acôrdo; mas o pessoal menor tambêm há perto de oito meses que tem suportado um trabalho bastante intensivo.
O que eu desejaria, repito, é que se fizesse um inquérito para que se chegasse a apurar, com verdade, quais são os funcionários que realmente devem ser gratificados.
Torna-se necessário dizer, que as gratificações devem sair da quantia que existe em cofre; mas desde que o Senado aprove a proposta tal qual está redigida, há obrigação de dar a todo o pessoal do Congresso uma verba igual à que lhe deu o ano anterior. Ora, pelas declarações da comissão administrativa nós sabemos, que essas gratificações andam por 10.000 escudos; e sabemos mais que as disponibilidades do cofre não vão alêm de 8.000 escudos.
Desde que a lei de contabilidade não permite que as verbas de material possam ser aplicadas a despesas com o pessoal, e desde que a quantia existente no cofre do Congresso não permite que se pague a todo o pessoal uma gratificação de dois meses, isso só se poderá conseguir por meio de um crédito extraordinário.
Entendo, portanto, que se deve aprovar a minha proposta.
O Sr. Sousa da Câmara diz que o projecto terá de voltar á entra Câmara. Não me parece que seja inconveniente.
A Câmara dos Deputados pode apreciar quaisquer emendas que nós façamos, visto que os seus trabalhos estão mais adiantados que os nossos.
O orador não reviu.
O Sr. Adriano Pimenta: - Sr. Presidente: pedi a palavra simplesmente para apresentar uns pequenos reparos.
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As palavras do Sr. Artur Costa revelam um grande fundo de justiça, porque tendem a remunerar aqueles que realmente trabalham.
Se pode haver, e há de certo, muitos empregados que trabalham, há porventura outros que são menos zelosos no cumprimento das suas obrigações.
Mas, Sr. Presidente, para averiguação de tudo isto nós temos o Sr. Director Geral, que tem a seu cargo a fiscalização de todos os funcionários da Câmara.
O Sr. Director Geral tem obrigação de inspeccionar os serviços para saber quais são os funcionários que devem receber.
Desde o momento que o Director, que é Senador, não veio dizer a esta Câmara, que haviam empregados do Congresso menos zelosos nas suas obrigações, é natural nus supormos que todos cumprem o seu dever.
O Sr. Artur Costa: - Ninguêm duvida disso.
O Orador: - O que S. Exa. manifestou não digo que fôsse com o intuito de acusação, mas as palavras de S. Exa., como foram ditas, podem lançar a suspeita que, dentre os funcionários do Congresso, nem todos cumprem o seu dever. Ora a verdade é que, da parte do Sr. Director Geral, não houve a menor indicação de que qualquer funcionário não cumprisse o seu dever. Por isso, Sr. Presidente, eu não posso concordar com a proposta do Sr. Artur Costa.
O orador não revia.
O Sr. Arantes Pedroso: - Requeiro que seja dada a matéria por discutida com prejuízo dos oradores inscritos.
Posta à votação esta proposta, foi aprovada.
O Sr. Artur Costa: - Sr. Presidente: duas palavras apenas que expliquem claramente a minha boa intenção.
O que eu disse, e repito agora, foi que podia haver empregados do Congresso que não houvessem tido trabalhos extraordinários por virtude do prolongamento da sessão legislativa, e que seria conveniente que, de futuro, em casos idênticos, se fizesse um inquérito sôbre quais devem ser gratificados, porque, como disse, e repito, pode haver empregados que, apesar de não terem trabalhos extraordinários, hajam, todavia, cumprido os seus deveres.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Devo informar o Senado de que, o ano passado, esteve para se dar gratificação a um empregado, que se ausentou sem licença.
Agora o que posso afirmar à Câmara é que não autorizarei o pagamento de verba alguma, que não esteja consignada.
Vai ler-se a proposta do Sr. Artur Costa.
Posta à votação a proposta do Sr. Artur Costa foi rejeitada.
Foi aprovado o projecto.
Pôsto à votação o requerimento do Sr. José de Pádua, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vamos passar à discussão do orçamento do Ministério da Guerra.
O Sr. João de Freitas: - Pedia que me fôsse enviado o orçamento do Ministério do Interior que já está sôbre a mesa, visto haver se combinado, na comissão do orçamento, que fôsse eu o relator dêsse orçamento.
O Sr. Goulart de Medeiros: - Pedi a palavra para declarar a V. Exa., que não recebi o orçamento do Ministério do Interior.
O Sr. Presidente: - Informou-me o Sr. Secretário de que o Orçamento está na mão do Sr. Tomás Cabreira, secretário da comissão do Orçamento.
O Sr. João de Freitas: - Pedia que me fôsse enviado o parecer da comissão da Câmara dos Deputados sôbre o Orçamento do Ministério do Interior.
O Sr. Presidente:- Está tambêm nas mãos do Sr. Tomás Cabreira.
O Sr. Sousa Júnior: - Requeiro dispensa da leitura do Orçamento, por quanto foi distribuído por todos os Srs. Senadores.
Foi dispensada a leitura.
O Orador: - Requeiro tambêm, que não haja discussão na generalidade e que, na
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especialidade, à semelhança do que se fez ontem na Câmara dos Deputados, a discussão se faça por capítulos e, dentro de cada capítulo, o orador produza as considerações, que entender convenientes para melhorar êsse capítulo.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Conforme a resolução do Senado vai entrar em discussão o capítulo 1.°
O Sr. Alberto da Silveira: - Sr. Presidente: duas palavras apenas, porque a hora está adiantada e não é êste o momento para discutir largamente o orçamento do Ministério da Guerra, tanto mais quanto, para mim, o Sr. Ministro da Guerra é garantia suficiente de que tudo quanto neste orçamento se votar será rigorosamente cumprido.
Não vou, portanto, fazer largas referências ao que está aqui inscrito, limitando-me a lamentar, como aliás o Sr. Ministro da Guerra é o primeiro a fazê-lo, que se não possa dotar o exército de todos os melhoramentos e material necessários para o seu perfeito funcionamento.
Faço votos para que o Sr. Ministro da Guerra, no futuro orçamento, dadas as circunstâncias prometedoras das finanças nacionais, possa trazer ao Parlamento um orçamento com maiores verbas, sendo uma delas destinada a adquirir material, a qual possa ter estabilidade no Orçamento, e nele figurar durante, pelo menos, uns dez anos. Desta forma, poderemos ter a certeza de que o exército virá a ter o armamento necessário para garantia da honra e da defesa nacionais.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro da Guerra (Pereira Bastos): - Agradeço as referências que acaba de me fazer o Sr. Coronel Silveira, e acho perfeitamente judiciosas as considerações, que fez, a respeito do Orçamento.
Não há dúvida de que a verba que êste Orçamento consigna é limitadíssima, mas o programa financeiro que o Govêrno tinha, não podia deixar de obrigar o Ministério da Guerra a seguir a regra geral, concorrendo,, por sua banda, para a redução do Orçamento. É, porem, de supor que, no ano próximo, ou no próximo Orçamento, alguma cousa mais se possa inscrever para o fim apontado pelo Sr. Senador Silveira.
Seria o mais conveniente possível que, durante dez anos, se pudesse elaborar um Orçamento, que tivesse as verbas necessárias para fazer aquisições do material de guerra de que tanto precisamos.
O que posso, todavia, afirmar é que tendo sido entregue êste Orçamento em 15 de Janeiro, elaborado pelo meu antecessor, o Sr. Barreto, procurei depois introduzir-lhe tudo o que julguei necessário para poder fazer as mudanças de verbas dum para outro lado, de maneira a aproveita-las o melhor possível. Devo declarar que neste árduo trabalho, fui admiravelmente coadjuvado pela comissão de finanças da Câmara dos Deputados.
Essas modificações que fiz, são verdadeiramente insignificantes, quási que andei aproveitando migalhas por migalha, a fim de poder formular as quinze propostas que tive a satisfação de ver aprovadas pela Câmara dos Srs. Deputados
O orador não reviu.
O Sr. Correia Barreto: - Sr. Presidente: está a pasta da guerra confiada a boas mãos.
Portanto, tenho a certeza de que o Sr. Ministro da Guerra há-de consignar no Orçamento a verba necessária para aquisição de material de guerra.
Devo dizer à Câmara, que parte dêsse material pode e deve fazer-se no país. (Apoiados).
O fabrico de artilharia já se começou a fazer, tendo-se consignado para êsse fim a verba de 100 contos. Para o ano teremos de consignar mais algum dinheiro para podermos produzir material de guerra.
O orador não reviu.
O Sr. Afonso Pala: - Tive ocasião de estudar o orçamento do Ministério da Guerra, juntamente com a comissão nomeada pelo Sr. Correia Barreto, e devo dizer que encontrei o orçamento correctíssimo. Estou, por isso, convencido de que os outros orçamentos estão tambêm feitos com absoluta correcção.
Não há verba alguma que não esteja determinada.
O orador não reviu.
O Sr. Goulart de Medeiros: - Peço a V. Exa. que me informe se o orçamento
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da Guerra está sendo discutido na generalidade ou na especialidade?
O Sr. Presidente: - Na especialidade.
O Orador: - Sr. Presidente: Apresentei já na mesa uma proposta juntamente com o parecer da comissão do orçamento.
Essa proposta tem de ser discutida tambêm agora.
Diz respeito a um aumento de gratificação que proponho.
Alguns oradores, apesar de se estar na especialidade, só tem falado como se se tratasse da generalidade. Nem ao menos deixaram que se lesse o relatório da comissão.
O Sr. Alberto da Silveira: - V. Exa. está fazendo muitas referências à generalidade.
O Orador: - Estou fazendo referencias ao que se passou.
V. Exas. não consentiram que se lesse o meu relatório e, porque o tempo urgia, passaram logo à especialidade.
A despeito disso, só falaram em generalidades.
Se V. Exa. quere falar, peça a palavra, mas não permito que me interrompa.
Vou tambêm fazer algumas considerações gerais a respeito do orçamento do Ministério da Guerra.
É necessário organizar o exército e mantê-lo em boas condições para poder cumprir a sua missão.
Desde a Constituinte manifestei sempre o parecer de que Portugal devia incluir, na sua lei constitucional, o princípio de que era uma nação essencialmente neutral.
Isto, porem, não quere dizer, que a nação se não prepare para se defender de qualquer agressão brutal, do qualquer violência contra a sua neutralidade.
E o que sucede com qualquer indivíduo que, sem intenções ofensivas, se adestra no manejo das armas para estar apto a desagravar-se de qualquer insulto que lhe dirijam.
Eu pertenço, portanto, ao número dos que entendem, que a nação tem obrigação de se preparar para a sua defesa, colocando o exército em condições de poder resistir vantajosamente a qualquer agressão.
É forçoso confessar, que o país não dispõe actualmente de recursos precisos para organizar devidamente o seu exército.
Mas é certo tambêm, que a actual organização do exército não satisfaz ás condições precisas, e que melhor se podia conseguir com a verba actual.
Acho muito legítimo que nós queiramos possuir um grande exército; mas a verdade é que o estado do Tesouro não permite que se organizem devidamente oito divisões.
Não basta ter criado oito divisões. É preciso dotá-las com material necessário.
Alêm disso, é conveniente dota Ias tambêm com mais artilharia,
Quando há pouco se reorganizou o exército, algumas armas protestaram, porque viram no aumento doutras uma espécie de favoritismo.
Pois a verdade é que a artilharia de campanha não está ainda para com as outras armas na proporção, que existe nos exércitos das outras nações.
É preciso, portanto, aumentar muito a despesa, o que o país não consentiria.
O remédio, portanto, é reduzir o exército ás proporções compatíveis com os recursos do país.
A primeira cousa de que se devia ter tratado, quando Be pensou em reorganizar o exército, era na defesa da capital, que realmente se encontra em péssimas condições para resistir a qualquer agressão.
Não posso falar neste assunto com inteira liberdade, e todos os Srs. Senadores compreendem o motivo da minha discrição.
Só em uma sessão secreta eu poderia dizer o que me acode ao espírito a êste respeito.
Registo apenas a primeira cousa de que se devia ter tratado quando se organizou o exército e creio que, afinal, pouco se pensou - era da defesa da capital.
Se querem, realmente, que o exército corresponda ao que dele há a esperar, é necessário dar-lhe maior dotação, porquanto nas actuais condições, gasta-se em pura perda.
É preciso conjugar o estudo da defesa da capital, com o desenvolvimento da nossa marinha e, emfim, necessário resolver êste assunto de forma a dar ao país a certeza de que os sacrifícios que lhe podem ser exigidos, são absolutamente imprescindíveis para a sua segurança.
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Sr. Presidente: nesta altura da sessão entendo, que tudo o que mais pudesse dizer seria, alêm de inútil, prejudicial á nação e, por isso, nada mais acrescentarei relativamente ao projecto.
Peço desculpa á Câmara de ter falado na generalidade do projecto, quando se estava discutindo a especialidade, mas a isso fui obrigado pelo procedimento dos meus colegas.
Tenho dito.
O Sr. Alberto da Silveira: - Muito serenamente eu direi ao Sr. Senador que me antecedeu, que não compreendo a estranheza que lhe causaram as minhas interrupções quando, aliás, eu as havia consentido.
A discussão, na generalidade, não é mais de que a troca de cumprimentos e, por consequência, S. Exa. não devia falar na generalidade, quando se estava a discutir a especialidade...
O Sr. Goulart de Medeiros: - A maioria abusa da sua fôrça.
O Orador: - S. Exa. interrompeu-me. Não procedi eu da mesma forma quando S. Exa. apresentou as suas considerações.
Devo em todo o caso significar, que não me parece que a maioria abuse. Está no uso pleno de seu direito aplaudindo ou descordando do que se lhe afigura bom ou menos razoável.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro da Guerra (Pereira Bastos): - Pedi a palavra para dizer ao Senado, que aceito a proposta do Sr. Goulart de Medeiros, desde que a respectiva verba seja tirada do artigo 3.° onde há um excesso de 360 escudos.
Quanto á defesa da capital, a primeira condição, a meu ver, é possuir-se um exército de campanha em condições de evitar que o inimigo chegue às linhas de defesa da capital.
O Sr. Presidente: - Como não há mais ninguêm inscrito, vai proceder-se às votações.
Foi aprovado o capítulo 1.°.
Foi tambêm aprovada a última redacção do projecto referente aos serviços agrícolas.
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o capítulo 2.°
O Sr. Arantes Pedroso: - Requeiro que a sessão seja prorrogada até se votarem os orçamentos dos Ministérios da Guerra e das Colónias.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Como ninguêm se inscreve, vai votar-se.
Foi aprovado o capítulo 2.° do Orçamento do Ministério da Guerra.
Foram aprovados sem discussão os capítulos 3.º, 4.°, 5.° e 6.°
É aprovada a parte, respeitante à despesa extraordinária.
O Sr. Ministro da Guerra (Pereira Bastos): - Peço a V. Exa. para pôr em discussão as propostas, que estão sôbre a mesa, e que se relacionam com o Orçamento do Ministério da Guerra.
O Sr. Presidente: - Vae ler-se para discussão o parecer n.° 249 referente á proposta 242-A (modificações no decreto que reorganizou o exército.)
É o seguinte:
Parecer n.° 249
Senhores Senadores. - A vossa comissão de guerra, tendo cuidadosamente examinado as modificações introduzidas pela Câmara dos Deputados, sôbre proposta do Sr. Ministro da Guerra, no decreto de 25 de Maio de 1911, que reorganizou o exército e constituem o parecer n.° 242-A, é de parecer que elas merecem a vossa aprovação.
Não se trata duma revisão daquele diploma, que há toda a vantagem em conservar submetido a uma larga experiência, pois seria perigoso, como é intuitivo, modificar-lhe as bases em que hoje assenta a nossa organização do exército, sem que a lição fecunda da experiência tenha largamente demonstrado a necessidade de a conservar ou não.
Trata-se, porem, de modificar em disposições que nada alteram aquelas bases o que a experiência indica ser necessário, para regular funcionamento do complicado organismo do exército.
Sala das Sessões, em 20 de Junho de 1913. = Alberto Carlos da Silveira = Tomás
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Cabreira = Abílio Barreto (vencido em parte) = Manuel Goulart de Medeiros (com restrições) = José Afonso Pala.
Proposta de lei n.° 242-A
Artigo 1.° Passam a ser redigidos do modo seguinte os artigos do decreto, com fôrcade lei, de 25 de Maio de 1911 que, com igual numeração, vão indicados:
Art. 38.° As tropas activas de pioneiros são constituídas por:
a) Oito companhias de sapadores-mineiros, numeradas de 1 a 8;
b) Oito secções divisionárias de pontes numeradas de 4 a 8 ;
c) Um parque de pontes;
d) Oito secções de projectores, numeradas de 1 a 8;
e) Duas companhias de condutores destinadas a mobilizar os parques das companhias e secções, constantes das alíneas anteriores.
§ 1.° Em tempo de paz estas tropas estarão agrupadas, para efeitos de instrução, administração e disciplina, do modo seguinte:
a) Um regimento de sapadores-mineiros constituído por oito companhias de sapadores-mineiros e uma companhia de projectores (constituída por oito S3ccoes de que trata a alínea d) dêste artigo), reunidas em dois batalhões, e uma companhia de condutores; ficando o 1.° batalhão constituído por quatro companhias de sapadores e a companhia de projectores, e o 2.° batalhão pelas restantes companhias de sapadores e a de condutores.
b) Um batalhão de pontoneiros constituído por quatro companhias de pontoneiros e uma companhia de condutores, sendo as 1.ª e 2.ª companhias destinadas a constituir o parque de pontes, e as 3.ª e 4.ª companhias formadas, cada uma, por quatro secções divisionárias de pontes: e sendo a 5.ª companhia (condutores destinada a mobilizar os parques da companhias do parque de pontes e das secções divisionárias.
§ 2.° No acto da mobilização geral do exército, cada companhia de sapadores-mineiros poderá desdobrar-se em duas, constituindo um grupo que terá o mesmo número que a companhia antes de mobilizar; os comandantes dos batalhões de sapateiros-mineiros passam a desempenhar as funções de comandantes de engenharia nos quartéis generais dos grupos de divisões, os ajudantes dos mesmos batalhões as funções de adjuntos a êsses comandos, o comandante do regimento as funções de segundo comandante de engenharia do exército no quartel general do exército de campanha, e o ajudante do regimento as funções de adjunto a êste comando.
§ 3.°..............................
§ 4.° as companhias de condutores são comandadas por capitães ou subalternos do quadro auxiliar dos serviços de engenharia.
§ 5.° Para completar os efectivos de guerra das companhias de condutores, terão passagem a estas companhias, logo que completem pelo menos doze semanas de instrução, os condutores de artilharia de campanha que forem necessários e que durante a escola de recrutas se tenham manifestado como sendo dos mais aptos.
Art. 39.°..........................
§ 6.° As companhias de sapadores-mineiros de reserva estarão agrupadas em tempo de paz, para efeitos de administração, disciplina e escrituração em dois batalhões cujo comando estará a cargo de capitães do quadro auxiliar dos serviços de engenharia.
Art. 40.°..........................
§ 1.° O pessoal superior da escola de aplicação de engenharia é o seguinte:
a) Comandante, coronel ou tenente-coronel de engenharia;
b) Ajudante, tenente de engenharia:
c) Médico, capitão ou subalterno;
d) Veterinário, capitão ou subalterno;
e) Oficial de administração militar, capitão ou subalterno;
f) Oficiais do quadro auxiliar dos serviços de engenharia, dois capitães ou subalternos.
§ 2.° O batalhão de pontoneiros ficará aquartelado no edifício da escola de aplicação e adido à mesma escola para todos os efeitos.
§ 3.° O ajudante da escola, o oficial médico, o oficial veterinário e o oficial da administração militar serão, respectivamente, o ajudante, o médico, o veterinário e o oficial da administração militar do batalhão de pontoneiros; o comandante dêste batalhão exercerá, ao mesmo tempo, as funções do segundo comandante da escola.
Art. 42.°..........................
c) ........................
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d) As tropas de telegrafistas de praça;
e) As tropas de aerosteiros;
f) A secção electrotécnica.
Art. 46.° As tropas de telegrafistas de campanha são constituídas por:
a) Dez secções de telegrafistas de campanha numeradas de 1 a 10;
b) Uma companhia de telegrafia sem fios;
c) Uma companhia de condutores, destinada a mobilizar os parques das secções e da companhia constantes das alíneas anteriores e da companhia a que se refere o artigo 50.°
§ 1.° Em tempo de paz, estas tropas estarão agrupadas para efeitos de instrução, administração e disciplina, em um batalhão, cuja 1.ª companhia será constituída pelas secções de telegrafistas de campanha n.ºs 1 a 5, a 2.ª companhia pelas secções n.ºs 6 a 10, a 3.ª companhia será a de telegrafia sem fios, e a 4.ª companhia de condutores.
§ 2.°................,............
§ 3.° Para completar os efectivos de guerra da companhia de condutores, terão passagem a esta companhia, logo que completem treze semanas de instrução, os condutores de artilharia de campanha que forem necessários e que durante a escola de recrutas se tenham manifestado como sendo dos mais aptos.
§ 4.° A companhia de condutores é comandada por um capitão ou subalterno do quadro auxiliar dos serviços de engenharia.
§ 5.° A companhia de telegrafia sem fios 6.ª companhia do batalhão) mobilizará as secções de telegrafia sem fios que forem previstas no plano de mobilização.
Art. 47.° O comandante do batalhão de telegrafistas de campanha é um tenente-coronel ou major de engenharia que, no exército mobilizado, será o sub-chefe do serviço telegráfico do exército no quartel general do exército de campanha, e o comandante da companhia de telegrafia sem fios (3.a companhia do batalhão) passa, no acto da mobilização, a ser adjunto ao chefe do serviço telegráfico do exército.
Art. 50.°.........................
§ 2.° A companhia de aerosteiros estará em tempo de paz, adstrita ao batalhão de telegrafistas, para efeitos de administração e disciplina, e mobilizará as secções de aerosteiros que forem previstas no plano de mobilização.
Art. 53.°.........................
b) A comissão técnica de caminhos de ferro; e que as actuais alíneas b) e c) passem a ser, respectivamente, as alíneas c) e d).
Art. 54.°........................
a) Coligir todos os dados técnicos referentes ..............................
b) Dirigir a preparação da mobilização das tropas de caminhos de ferro e preparar a das formações...................
Art. 55.°..........................
§ 4.° As companhias e direcções de caminhos de ferro nomearão com aprovação do Ministério da Guerra um dos seus engenheiros que seja cidadão português para seu delegado junto da inspecção.
§ 5.° Para os efeitos do serviço militar dos cominhos de ferro as linhas férreas do país serão agrupadas em quatro circunscrições denominadas circunscrições ferroviárias militares.
As companhias e direcções exploradoras de caminhos de ferro facultarão à inspecção do serviço militar de caminhos de ferro e aos oficiais que junto delas desempenhem funções relativas ao mesmo serviço, todos os meios de que careçam para o cabal desempenho das suas missões.
Art. 56.° A comissão técnica de caminhos de ferro compete o estudo de todos os melhoramentos e alterações que convenha introduzir no serviço e material das tropas de caminhos de ferro.
Art. 57.° As tropas de caminhos de ferro são constituídas por uma companhia activa que, no acto da mobilização geral do exército, se desdobra em duas companhias.
§ 1.° A disposição das tropas de caminhos de ferro e próximo do seu quartel haverá um troço de linha militar destinado à sua instrução prática sôbre trabalhos de campanha.
§ 2.° Os militares das tropas de caminhos de ferro que passam à reserva continuam matriculados nas companhias desta especialidade até passarem à reserva territorial.
Art. 58.° Todo o pessoal ferroviário que faça parte dos quadros das diversas companhias e direcções exploradoras de cami-
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nhos de ferro da rede do país e esteja adstrito ao serviço militar constitui em cada companhia ou direcção uma brigada de caminhos de ferro.
Art. 61.° Em tempo de guerra, todo o serviço ferro-viário fica exclusivamente subordinado à autoridade militar, e as companhias e administrações das diversas linhas são obrigadas a pôr à disposição da mesma autoridade todos os seus recursos em pessoal e material.
Art. 79.°..........................
§ 2.° Em tempo de paz, o comando dêstes grupos poderá ser exercido por capitães ou tenentes do quadro auxiliar dos serviços de artilharia.
Art. 80.º A escola de tiro de artilharia de campanha é destinada à instrução prática do tiro de artilharia de campanha para oficiais, sargentos e apontadores.
§ 1.° O pessoal superior da escola de tiro de artilharia de campanha é o seguinte:
a) Comandante, coronel ou tenente coronel de artilharia de campanha;
b) Ajudante, tenente de artilharia de campanha;
c) Médico, capitão ou subalterno;
d) Veterinário, capitão ou subalterno;
e) Oficial da administração militar, capitão ou subalterno;
f) Oficiais do quadro auxiliar dos serviços de artilharia, dois capitães ou subalternos.
§ 2.° Um grupo de batarias 7,5 T R dum dos regimentos de artilharia montada ficará aquartelado no edifício da escola de tiro de artilharia de campanha e adido â mesma escola para todos os efeitos, dependendo do seu regimento apenas para efeitos de recrutamento e mobilização,
§ 3.° O ajudante da escola será o ajudante do grupo de batarias a que se refere o parágrafo anterior, e o comandante do mesmo grupo exercerá, ao mesmo tempo, as funções de segundo comandante da escola.
Art. 82.°..........................
d) Os cursos de tiro de artilharia de guarnição;
e) O serviço dos paióis.
Art. 86.° Os cursos de tiro de artilliaria de guarnição são destinados à instrução prática do tiro para oficiais, sargentos e apontadores. Êstes cursos serão frequentados peles oficiais de artilharia que o Ministro da Guerra determinar, devendo de preferencia ser nomeados os oficiais que fizeram serviço nesta especialidade.
Art. 89.° ........................
§ 1.°, § 2.
a) Superintender nos cursos de telemetristas e nos cursos de tiro de artilharia de costa:
b)...............................
c) ......................................................
Art. 107.° Os estudos técnicos de artilharia e os estudos balísticos das bocas de fogo e armas portáteis competem à repartição técnica a que se refere o artigo 100.°, à secção técnica a que se refere o artigo 335.°, às comissões mencionadas nos artigos 77.° e 346.° ou a comissões especiais nomeadas.
Art. 118.° A escola de equitação é destinada:
a) A instrução prática de oficiais, aspirantes a oficial e sargentos de cavalaria;
b') Ao ensino e aperfeiçoamento da equitação a determinadas classes de oficiais e a aspirantes a oficial de cavalaria;
c) Ao ensino profissional dos aspirantes a picador.
§ 1.°..............................
Art. 130.° A escola de tiro da infantaria é destinada:
a) À instrução prática do tiro para oficiais de infantaria e cavalaria, sargentos de infantaria e apontadores de metralhadoras, de infantaria e cavalaria;
i) A instrução prática dos sapadores de infantaria e cavalaria.
§ único. O pessoal superior da escola de tiro é o seguinte:
a) Comandante, coronel ou tenente-coronel de infantaria;
b) Segundo comandante, tenente-coronel ou major de infantaria............
Art. 140.°.......................
§ 2.° Os hospitais de 2.ª classe são hospitais permanentes onde se tratam apenas as doenças que não constituem especialidades. Os hospitais de 2.ª classe são dois: um em Coimbra, outro em Belém. Transitoriamente são mantidos como hospitais de 2.ª classe os hospitais de Elvas e de Chaves.
§ 3.°.............................
§ 4.°.............................
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§ 5.° O pessoal superior dos hospitais de 1.ª classe é o seguinte:
a) Director, coronel, ou tenente-coronel médico;
b) Sub-director, tenente-coronel ou major médico;
c) Seis clínicos especialistas, capitães ou subalternos médicos;
d) Farmacêutico;
e) Um oficial do ,quadro auxiliar dos serviços de saúde, capitão ou subalterno;
f) Um oficial da administração militar, capitão ou subalterno;
g) Um oficial do sacretariado militar, subalterno.
§ 6.°............................
§ 7.°.............................
Art. 146.°........................
§ 1.° O pessoal superior do depósito geral do material sanitário é o seguinte:
a) Director, oficial superior médico;
b) Adjunto, capitão médico;
c) Farmacêuticos, um capitão e um subalterno;
d) Oficial do quadro auxiliar dos serviços de engenharia ou artilharia, capitão ou subalterno;
e) Oficial do quadro auxiliar do serviço de saúde, capitão ou subalterno.
Art. 166.º.........................
§ 2.°.............................
a) Dirigir os trabalhos da comissão técnica dos serviços administrativos e os das três repartições do serviço de administração militar da Secretaria da Guerra;
Art. 192.°.
§ 4.° Êstes oficiais serão empregados nos serviços de engenharia ou de artilharia conforme a arma donde provierem.
§ 5.° Os quadros auxiliares dos serviços de engenharia e artilharia são os seguintes:
a) Quadro auxiliar dos serviços de engenharia:
[Ver valores da tabela na imagem]
Oficial superior
Capitães
Subalternos
Soma
b) Quadro auxiliar dos serviços de artilharia:
Coronel
Tenente-coronel
Major
Capitães
Subalternos
Soma
§ 6.° O oficial superior do quadro auxiliar dos serviços de engenharia será promovido aos postos de tenente-coronel e coronel quando for promovido a êstes postos o oficial superior do quadro auxiliar dos serviços de artilharia, que tenha sido promovido a major imediatamente depois daquele.
Art. 209.°.........................
3.° Deliberar sôbre os assuntos que lhe forem apresentados pelo inspector geral dos serviços administrativos e pelos chefes das 1.ª e 6.ª Repartições, nos casos previstos..............................
Art. 228.° Um oficial da reserva ou reformado será incumbido da guarda e conservação do mobiliário da Secretaria da Guerra.
Art. 229.° O oficial a que se refere o artigo anterior será igualmente encarregado de todo o serviço de expedição das Ordens do Exército e doutras publicações da Secretaria da Guerra.
Art. 236.° A composição do Conselho Superior da Armada será regulada em diploma especial.
§ único. Desse Conselho será membro nato o chefe do estado maior do exército.
Art. 237.° O Conselho Superior do Exército terá, normalmente, a seguinte composição:
Vice-presidente, o Ministro da Guerra;
Relator geral, o chefe do estado maior do exército.
Vogais:
O major general da armada;
O quartel-mestre general;
O governador do campo entrincheirado de Lisboa;
Os oficiais generais que pelo registo das nomeações da mobilização, estejam de~
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signados para assumir o comando dum grupo de divisões;
O sub-chefe do estado maior do exército, que servirá de secretário.
§ único.........................
Art. 242.° O estado maior do exército é constituído por um oficial general do quadro activo, denominado chefe do estado maior do exército, por um outro general do mesmo quadro denominado quartel-mestre general, por um coronel do quadro do serviço do estado maior denominado sub-chefe do estado maior do exército, e pelo restante pessoal que faz parte da 1.ª e 2.ª Direcções do Estado Maior do Exército.
§ único...........................
Art. 243.° Em tempo de guerra será nomeado, por decreto do Govêrno da República, o general comandante em chefe do exército. Êste general ficará dependente do Ministério da Guerra, sem qualquer interferência da respectiva Secretaria, e competir-lhe há o comando superior de todas as tropas e serviços do exército e a direcção superior das operações, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
§ único. Ao chefe do estado maior do exército será dado conhecimento........
Art. 244.° O chefe do estado maior do exército será um oficial general, proveniente do quadro do serviço do estado maior ou que neste tenha feito a maior parte da sua carreira, nomeado, por decreto do Govêrno da República, para exercer êsse importante cargo e o de director do serviço do estado maior que lhe é inerente.
Em tempo de paz depende directamente do Ministro da Guerra, ao qual deverá propor, por sua iniciativa e sob sua responsabilidade, todas as medidas convenientes para a preparação da guerra e direcção superior da instrução das tropas do exército de campanha, e tudo quanto possa contribuir para o bom funcionamento dos serviços que, pela presente lei, são come tidos ao estado maior do exército ou possa interessá-los.
§ único. Ficam directamente subordinados ao chefe do estado maior do exército, em tudo quanto diga respeito ou se relacione com a preparação da guerra e direcção superior da instrução das tropas, as seguintes inspecções:
a) Inspecção dos pioneiros;
b) Inspecção da artilharia de campanha;
c) Inspecções de cavalaria;
d) Inspecções da infantaria.
Art. 247.° A ordem e os princípios a que devam ser subordinados os estudos e trabalhos a executar pelo estado maior do exército, por sua iniciativa, ou por incumbência do Ministro da Guerra, os respectivos textos a submeter à apreciação superior, as deliberações a tomar e os pareceres a emitir sôbre quaisquer assuntos da sua competência e todas as propostas de qualquer natureza que tenham de ser sujeitas à resolução do Ministro, tudo será acordado pelo Conselho do estado maior do exército, o qual será normalmente constituído pelo chefe do estado maior do exército, quartel-mestre general, sub-chefe do estado maior do exército e sub-director dos serviços do exército, servindo o primeiro de presidente e o último de secretário.
§ 1.° Serão convocados, individual ou simultaneamente, pelo chefe do estado maior do exército, para tomar parte nas sessões............................
Art. 249.° Ao comandante em chefe do exército compete, quando nomeado:
a) A direcção superior das operações, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade;
b) O comando superior de todas as tropas e serviços do exército de campanha;
c) O comando superior de todas as praças de guerra, forças e autoridades militares de terra e mar não pertencentes ao exército de campanha, que estejam nos teatros de operações, dentro dos limites fixados para a sua autoridade no diploma que o nomear e nos decretos subsequentes do Ministério da Guerra;
d) Exercer, sôbre as autoridades civis e habitantes do território nacional, a autoridade de que tenha sido invertido pelos diplomas citados na alínea anterior;
e) Tomar, sob sua responsabilidade, todas as medidas extraordinárias que julgue indispensáveis para o bom desempenho da missão que lhe tenha sido confiada;
f) Informar o Ministro da Guerra do andamento das operações e do estado das
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forças, requisitando-lhe todas as providências que julgue úteis ou necessárias para o bom êxito da campanha;
g) Alterar, segundo as circunstâncias, a ordem de batalha;
h) Concluir as convenções, tréguas, suspensões de armas e armistícios que julgue convenientes, não podendo, contudo, sem expressa autorização do Govêrno, ajustar convenção alguma que envolva preliminares da paz;
i) Delegar uma parte dos seus poderes nos comandos superiores das forças que operem num teatro secundário ou numa zona estratégica de operações.
Art. 250.° Ao chefe de estado maior do exército, alêm das suas respectivas atribuições como presidente do conselho do estado maior do exército e director do serviço do estado maior, compete:
1.° Propor ao Ministro da Guerra a constituição das comissões eventuais que julgar necessárias, quando o pessoal que as deva compor não faça parte do Estado Maior do Exército;
2.° Verificar ou mandar verificar pelo pessoal do estado maior do exército as condições defensivas das fortificações que directa ou indirectamente sirvam de apoio às operações de campanha;
3.° Realizar inspecções extraordinárias aos campos de tiro ou de instrução, escolas, parques e depósitos, com o fim de respectivamente, se assegurar do estado de instrução do pessoal e das condições do mobilização e preparação para a guerra;
4.° Distribuir pelas 1.ª e 2.ª Direcções e comissão técnica de fortificações os estudos e trabalhos da respectiva competência, segundo as normas fixadas no conselho do estado maior do exército;
5.° Superintender na instrução de todo o pessoal do exército e na das tropas das diversas armas que façam parte do exército de campanha;
6.° Dar parecer acêrca dos trabalhos elaborados pelas inspecções mencionadas no § 1.° do artigo 244.°, sôbre os assuntos a que o mesmo parágrafo se refere:
7.° Mandar efectuar pelo pessoal do estado maior do exército os reconhecimentos que julgar necessários;
8.° Promover o levantamento, rectificação e publicação das cartas topográficas necessárias ao estado maior do exército e propor ao Ministro da Guerra as medidas tendentes a assegurar o respectivo aprovisionamento de mobilização do exército de campanha;
9.° Tomar parte em todas as viagens de oficiais generais que se efectuarem;
10.° Corresponder-se, nos termos regulamentares, com quaisquer autoridades militares ou civis, cujo concurso poderá solicitar para tudo quanto interesse ao fim da instituição do Estado Maior do exército.
§ 1.° Para cumprimento das atribuições que lhe são conferidas nos n.ºs 2.° e 3.°, o chefe do estado maior do exército solicitara do Ministro da Guerra, autorização prévia.
§ 2.° O chefe do estado maior do exército terá sôbre o pessoal do estado maior do exército a competência disciplinar que é conferida aos comandantes de divisão.
Artigo 203.°.......................
§ 1.° Os assuntos sôbre que o Conselho do Estado Maior do Exército tenha de deliberar serão relatados pelo sub chefe do estado maior do exército, ou pelo quartel-mestre general conforme a Direcção a que digam respeito.
§ 2.° Quando não houver uniformidade de opiniões entre os membros do Conselho, será levada ao conhecimento do Ministro da Guerra, para sua definitiva resolução, a exposição imparcial do assunto, acompanhada dos pareceres ou declarações de voto manifestadas.
§ 3.° Tambêm serão submetidos à resolução do Ministro da Guerra, depois de informado pelo Conselho, os assuntos que êste entenda excederem a sua competência ou que importem despesas superiores ás legalmente autorizadas.
Art. 286.° À Comissão Técnica de Fortificações incumbe o estudo, sob o ponto de vista exclusivamente técnico da fortificação, a organização defensiva dos pontos estratégicos .........................
1.°.......
2.°.......
3.°.......
4.°.......
5.°.......
Art. 288.°.
1.° Estudar os contratos a estabelecer com as companhias e direcções de caminhos de ferro, para a execução dos trans-
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portes militares, fornecimentos do pessoal e material, etc., e dar à inspecção do serviço militar de caminhos de ferro as instruções convenientes para que esta fiscalize o cumprimento por parte das companhias e direcções, dos contratos existentes e das disposições regulamentares que lhe digam respeito
4.° Fornecer à inspecção do serviço militar de caminhos de ferro as bases para os estudos relativos aos seguintes assuntos:
a) Condições a que deverá satisfazer o material circulante relativamente aos usos militares e modificações a introduzir-lhe desde o tempo do paz ou a preparar para serem realizadas em tempo de guerra;
b) Destruições a efectuar em tempo de guerra em determinadas obras de arte ou troços de linhas e meios que deverão estar preparados para de pronto se realizarem estas destruições e bem assim os meies de reparação rápida das linhas destruídas ou interrompidas.
c) Medidas tendentes a garantir, em harmonia com os diferentes projectos de operações, a execução dos transportes estratégicos e a prevista organização das linhas férreas, como elementos das linhas de comunicação do exército.
5.° Propor as bases para a instrução especial que deve ser ministrada a cada uma das armas e serviços para a execução dos transportes.
6.° Dar parecer sôbre todos os assuntos relativos a caminhos de ferro, compreendidos nas suas atribuições, sôbre que for consultada pelas estações superiores.
Art. 289.°.........................
c) Vogal civil: o chefe da repartição de caminhos de ferro do Ministério do Fomento.
§ 1.°.............................
Art. 327.° As estações semafóricas existentes na área abrangida pelos sectores da defesa marítima e situadas em posições que se reconheçam vantajosas para o estabelecimento de postos especiais de observação, serão militarizadas em tempo de guerra, ficando então todo o seu pessoal subordinado aos respectivos comandantes de sector.
Art. 528.° As estações de telegrafia sem fios pertencentes ao Ministério do Fomento que existam, ou venham a estabelecer-se, na área abrangida pelos sectores, tanto terrestres como marítimos, serão igualmente militarizadas em tempo de guerra, ficando então com todo o seu pessoal, directamente subordinadas ao governo do Campo Entrincheirado.
Art. 531.° A secretaria do quartel general do Campo Entrincheirado compreende duas repartições e um conselho administrativo.
1.ª Repartição - Pessoal e expediente - Tem a seu cargo todo o expediente e correspondência, arquivo, serviço de guarnição, apresentações, itinerários e requisições de transporte.
2.ª Repartição - Mobilização - Tem a seu cargo tudo quanto diga respeito aos trabalhos de preparação da mobilização das forças do Campo.
Conselho administrativo - Tem a seu cargo, alêm da recepção e distribuição dos vencimentos, a gerência de todos os fundos destinados à construção e reparação de fortificações, e outras obras militares pertencentes ao Campo Entrincheirado, bem como à aquisição de matéria, para o mesmo Campo., quando esta não seja feita por intermédio do Arsenal do Exército.
Art. 337.º O estado maior do Campo Entrincheirado será constituído em tempo de paz, pelo seguinte pessoal alêm do que faz parte do estado maior dos sectores:
1.°...............................
2.°...............................
3.°...............................
4.° No conselho administrativo:
a) Tesoureiro, capitão ou tenente da administração militar e, na sua falta, um capitão ou tenente do quadro auxiliar dos serviços de engenharia ou artilharia.
b) Pagadores do conselho, dois capitães ou subalternos de qualquer dos quadros auxiliares dos serviços de engenharia ou artilharia.
5.° Na inspecção das obras e fortificações do campo entrincheirado.
a) Inspector, coronel de engenharia;
b) Sub-inspector, tenente-coronel ou major de engenharia;
c) Adjuntos: um capitão de engenharia e um capitão ou subalterno do quadro auxiliar dos serviços de engenharia.
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6.° Na inspecção do material:
a) Inspector, oficial superior do quadro da artilharia a pé;
b) Adjuntos: um capitão de engenharia, um capitão do quadro da artilharia a pé, e dois subalternos do quadro auxiliar dos serviços de artilharia.
7.° Na inspecção dos serviços administrativos:
a) Inspector, oficial superior da administração militar;
b) Adjunto, capitão ou tenente da administração militar.
8.° Na secção técnica:
a) Chefe de secção, coronel do quadro da artilharia a pé;
b) Adjuntos: um primeiro ou segundo tenente de marinha, um capitão ou tenente de engenharia, e um capitão ou tenente do quadro da artilharia a pé.
Como delegado do respectivo Ministério fará, tambêm, parte do estado maior do Campo Entrincheirado um oficial superior de marinha.
§ 1.° Para o serviço das diversas repartições, inspecções, secção técnica e conselho administrativo, haverá oito amanuenses, sendo um dêles desenhador, e cinco serventes. Os amanuenses poderão ser escolhidos entre os sargentos e cabos reformados, com excepção do desenhador, que será escolhido entre o pessoal auxiliar do serviço técnico a que se refere o § 2.° do artigo 68.° Os serventes serão cabos ou soldados reformados.
§ 2.° Os amanuenses vencerão a gratificação diária de 30 centavos e os serventes a de 20 centavos, tambêm diariamente;
Art. 338.° O estado maior de cada sector................................
§ 1.° O oficial de engenharia terá a seu cargo a construção e reparação de fortificações e outras obras militares para o ser viço do Campo Entrincheirado na área do seu sector, pelo que, para êstes efeitos será considerado como adjunto à Inspecção das Obras e Fortificações do Campo
§ 2.° ...........................
§ 3.º ...........................
Art. 239.° Em cada um dos sectores da defesa marítima haverá ainda um adjunto de marinha, primeiro ou segundo tenente, que terá a seu cargo os pôsto especiais de observação, a instrução no serviço semafórico das praças telegrafistas a companhia de especialistas, a que se refere o § 2.° do artigo 348.° e a instrução do pessoal especialmente encarregado da vigilância do mar.
Art. 346.° No Campo Entrincheirado constituir-se há uma comissão técnica de artilharia a pé, à qual competirá o estudo de todos os melhoramentos e alterações que convenha introduzir no serviço e material das tropas de artilharia a pé. Desta comissão farão parte: os inspectores da artilharia de guarnição e de costa, o chefe da secção técnica, o inspector do material, servindo de presidente o mais antigo dos inspeotores e de secretário o adjunto do inspector da artilharia de guarnição.
Art. 347.° Organizar-se hão no Campo Entrincheirado:
1.° Sob a superintendência do inspector da artilharia de guarnição:
a) A escola preparatória de oficiais da artilharia de guarnição;
b) Os cursos de tiro da artilharia de guarnição.
2.° Sob a superintendência do inspector da artilharia de costa:
a) Os cursos de telemetristas;
b) Os curso de tiro da artilharia de costa.
Art. 354.°........................
§ único. A cargo dêste pessoal, e sob a direcção dos oficiais da companhia de especialistas, fica a execução de todas as reparações que se possam efectuar com os recursos da oficina que deverá existir na sede da companhia, no material eléctrico de iluminação, máquinas e motores, existente na área dos sectores marítimos, exceptuando o que estiver especialmente a cargo do Serviço dos Torpedos Fixos.
Art. 355.°.........................
§ 2.° Nos electricistas, cujo recrutamento será feito entre segundos sargentos, cabos e soldados, haverá três classes, 1.ª, 2.ª e 3.ª, não podendo nenhum segundo sargento entrar para a companhia sem que tenha satisfeito às provas exigidas, em regulamento especial, para electricista de 2.ª classe. Os cabos e soldados electricistas serão, de preferência, recrutados entre as
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praças que tenham o ofício de serralheiro ou torneiro, ou que tenham sido operários electricistas, sendo condição indispensável para ser cabo electricista o ter obtido a classificação de electricista de 3 a classe, em harmonia com as disposições regulamentares que, sôbre o assunto, serão publicadas.
Todas estas praças farão parte da companhia e serão considerarias destacadas nas obras e estacões eléctricas dos sectores marítimos do Campo, devendo em cada uma destas haver um sargento electricista, chefe da estacão. A êstes sargentos será concedida a gratificação diária de 50 centavos, que será reduzida a 50 centavos quando não encarregados de estação. Os cabos e soldados vencerão a gratificação diária de 15 centavos quando fizerem serviço nas estações.
§ 3.° ............................
§ 4.° Os telegrafistas (sargentos, cabos : e soldados) terão os vencimentos e gratificações concedidas pela legislação vigente ás praças da companhia de telegrafistas de praça, sendo, porem, considerados adidos às unidades que guarneçam as obras que desempenhem serviço, ou próximo dos quais o prestem. O serviço técnico dêste pessoal fica sob a fiscalização do adjunto de engenharia da inspecção do material do Campo Entrincheirado.
Art. 359.° As companhias de artilharia de guarnição, atendendo à missão mixta que por emquanto desempenham, de artilharia de praça e de artilharia de posição, terão o seguinte pessoal montado: o capitão, os subalternos e dois sargentos esclarecedores. Os seus apontadores serão, para todos os efeitos, equiparados aos da artilharia de campanha.
§ único. Em condições idênticas serão considerados os apontadores da bataria de posição.
Art. 363.° O pessoal do serviço de torpedos fixos será o seguinte:
a)..............................
b) Secção de marinha:
1 Primeiro ou segundo tenente de marinha, comandante;
1 Mestre ou contramestre de manobra;
1 Primeiro ou segundo sargento da 4.ª brigada;
1 Condutor de máquinas;
7 Fogueiros;
1 Cabo marinheiro;
2 Primeiros marinheiros;
2 Segundos marinheiros;
3 Grumetes;
pessoal êste que deverá aumentar à medida que o serviço seja dotado com novas embarcações.
c) ...............................
d) ...............................
§ único...........................
Art. 370.° Os tribunais militares continuam sendo quatro, emquanto..........
Art. 378.° ...........................
§ 6.° Os cursos a que se referem as alíneas g) e h) terão organização e regime completamente distinto e separado dos restantes.
Art. 390.°........................
c) Vinte semanas para a arma de artilharia;
d) Quinze semanas para a arma de infantaria e tropas de administração militar.
§ 1.° ............................
§ 2.º ............................
§ 3.° ............................
Art. 401.° ........................
§ 1.° Estas escolas, comquanto se realizem principalmente no mês de Setembro, podem realizar-se a partir da data em que terminem as escolas de recrutas, e tem a duração de duas semanas, compreendendo, em geral, duas partes:
Art. 410.° .........................
a) Escolas de maqueiros;
n) Cursos técnicos;
o) Cursos de tiro;
p) Cursos tácticos.
Art. 411.° .........................
§ 1.° Estas escolas são:
a) ................................
b) ................................
c) ................................
d) Escola preparatória de oficiais de artilharia de guarnição, no Campo Entrincheirado de Lisboa;
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e)..............................
f)..............................
g)...............................
h) ..............................
i)...............................
j)............................
§ 2.° Estas escolas tem a duração de oito semanas e os seus instrutores são oficiais dos quadros permanentes das diversas unidades ou serviços.
Art. 413.° ...............................
§ 1.° As escolas de sargentos realizam-se nos quartéis onde se alojam as escolas de recrutas, e os seus instrutores são oficiais dos quadros permanentes das respectivas unidades.
§ 2.º ..............................
Art. 414.° ........................
§ 3.° As escolas de enfermeiros estão a cargo dos grupos de companhias de saúde e realizam-se junto dos hospitais de Lisboa, Pôrto e Coimbra, tendo a duração de quatro semanas para cada grau. Êstes enfermeiros são destinados ás formações sanitárias e ás unidades das diversas armas.
Art. 415.° ..........................
§ 2.° Estas escolas realizam-se junto das unidades montadas, as do 1.° grau; junto da escola de equitação, as do 2.° grau; e onde for determinado pela Secretaria da Guerra, as do 3.° grau. A duração mínima destas escolas será de quatro seria nas para o 1.° grau, e oito semanas para os 2.° e 3.° graus.
Art. 417.° As escolas de sapadores de infantaria e sapadores de cavalaria realizam-se na escola de tiro de infantaria, em seguida às escolas de recrutas. Estas escolas tem a duração de quatro ou seis semanas.
Art. 421.° ........................
a) Cursos táticos de cavalaria.
§ 2.° ......................
§ 3.° Os cursos táticos de cavalaria compreenderão dois graus: o primeiro, para subalternos ; o segundo, para capitães e majores.
§ 4.° Êstes cursos realizam-se nos seguintes locais:
a) Os de engenharia, em Tancos, na escola de aplicação de engenharia;
b) Os de administração militar, em Lisboa, no parque e estabelecimentos, produtores, da administração militar;
c) Os de médicos militares, em Lisboa e Pôrto, nos hospitais militares de 1 .a classe;
d) Os de veterinários militares, em Lisboa;
é) Os cursos tácticos de cavalaria, na escola de equitação, onde for determinado.
§ 5.° Êstes cursos tem as seguintes durações:
a) Os de engenharia e de administração militar, três semanas;
b) Os de médicos e veterinários militares, duas semanas;
c) Os cursos tácticos de cavalaria, duas semanas.
Art. 434.° ........................
1.° ...............................
g) Ter, no pôsto de capitão, feito um ano de comando efectivo duma companhia esquadrão ou bataria - exigido só aos oficiais do quadro permanente.
h) Terem sido favoravelmente classificados em provas especiais - exigido só aos oficiais do quadro permanente;
2.º ...............................
f) Terem sido favoravelmente classificados em provas especiais - exigido só para os oficiais médicos do quadro permanente ;
3.° ...............................
§ 2.° Os cursos de tiro realizam-se nas respectivas escolas de tiro de infantaria e de artilharia de campanha, e no Campo Entrincheirado de Lisboa para a artilharia a pó.
Art. 422.° Haverá os seguintes cursos técnicos e tácticos :
a) ...............................
c) ................................
d) .................................
f) Terem sido favoravelmente classificados em provas especiais - exigido só aos oficiais do quadro permanente.
Art. 437.°........................
d) Ter sido favoravelmente classificado em provas especiais;
e) Ter um ano de comando efectivo de tropas no pôsto de coronel;
f) A actual alínea d).
Art. 445.° O Conselho Superior de Pró-
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moções, criado pela carta de lei de 12 de Junho de 1901, passa a ter a seguinte composição:
a) O chefe do estado maior do exército;
b) O quartel mestre general;
c) O comandante da 1.ª Divisão do Exército.
d) Dois oficiais generais, nomeados pelo Ministro.
§ 1.°.............................
§ 2.°.............................
Art. 448.°.........................
§ único, Na artilharia de costa serão promovidos a segundos sargentos os apontadores das bocas de fogo compridas e de grande calibre (apontadores especiais), que satisfizerem às provas exigidas era regulamento especial.
Na companhia de especialistas é tambêm condição indispensável para ser promovido a segundo sargento electricista o ter obtido a classificação de electricista de 2.ª classe.
Art. 458.°......................
1.°.............................
2.°.............................
3.°.............................
4.°.............................
§ único. Na companhia de especialistas da artilharia de costa é tambêm condição indispensável para ser promovido a primeiro cabo o ter obtido a classificação de electricista de B a classe.
Art. 468.°.........................
§ único. No tempo de permanência num posto, fixado pela lei para a promoção ao pôsto imediato não será contado aquele que exceda seis meses na situação de inactividade.
Art. 482.°.........................
§ 2.º Alêm do que fica disposto no parágrafo anterior, os comandantes das unidades faraó avisar de viva voz, no acto de serem licenceados, em seguida a uma escola de recrutas ou a uma escola de repetição, os militares que devam comparecer ao período de serviço que se seguir, se até lá não forem chamados para serviço extraordinário.
Art. 2.° Os artigos 47.°, 48.° e 347." do decreto, com fôrça de lei, de 2õ de Maio de 1911 passam a ter, respectivamente, o seguintes números: 48.°, 49,° e 348.°
Art. 3.° O artigo 348.º do decreto, com forca de lei de 15 de Maio de 1911 passa a ser o § 4.° do artigo 348.° a que se refere o artigo 2,° do presente projecto de lei.
Art. 4.º Os quadros n.ºs 1.° a 34.° anexos ao decreto com fôrça de lei de 14 de Maio 1911 serão alterados em conformidade com as modificações constantes da presente proposta de lei.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.
Parecer n.° 285
Senhores Deputados. - A vossa comissão de guerra, tendo examinado cuidadosamente a proposta de lei n.° 211-A, apresentada pelo Sr. Ministro da Guerra, vem sôbre ela emitir o seu parecer.
O decreto de 25 de Maio de 1911, que reorganizou o exército, veio, conjugado com o decreto de 2 de Março do mesmo ano, sôbre os serviços de recrutamento, estabelecer em bases novas, scientíficas, o modo de ser e o funcionamento do órgão incumbido da nossa defesa terrestre; para bem poder aquilatar-se do valor daqueles dois diplomas e do grau de perfectibilidade que êles porventura tenham introduzido no nosso organismo militar; é mister que decorram alguns anos após o seu começo de execução e que, por um bem compreendido espírito de continuidade, se evite alterá-los na sua essência, devendo todos, ainda aqueles mesmos que discordem dos seus princípios, esforçar-se para lhes dar o maior cumprimento, a fim de que a prática os sancione ou indique a sua substituição, total ou parcial. E, sobretudo, na prática que devemos escudar-nos para fazermos a revisão de tam importantes diplomas como êstes, referentes à defesa nacional, e que devem estar completamente subtraídos às fantasias ou inexperiências daqueles que, embora bem intencionados, nem sempre terão presente a necessidade imperiosa que há de não andar em constantes e profundas alterações do organismo militar, sem se ter chegado a verificar, por forma iniludível, se êsse organismo satisfaz ou não ao fim a que é destinado. Não quere isto dizer que, mesmo num período relativamente curto da execução de tais diplomas, a experiência não possa ter evidenciado a necessidade de introdu-
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zir algumas modificações em questões secundárias que não alteram de modo algum os princípios. Tal é o caso que presentemente se dá com a proposta de lei n.° 211-A, em que o Sr. Ministro da Guerra, com o fim de facilitar a completa execução do decreto de 20 de Maio, manifesta a necessidade de introduzir naquele diploma umas ligeiras modificações, sem alterar os seus princípios fundamentais, e com os quais a comissão de guerra concorda, na generalidade.
No entanto, algumas observações a comissão faz a uma parte dessas alterações, com as quais não está inteiramente concorde. Assim, pelo que se refere à modificação a introduzir no funcionamento dos serviços administrativos das divisões, afigura-se à comissão que, com a aprovação do aditamento à alínea a) do § 2.° do artigo 166.°, que tornou mais amplas as funções do Inspector Geral dos Serviços Administrativos, devem desaparecer algumas deficiências que se tenham notado no funcionamento das inspecções dos serviços administrativos das divisões e que nestes termos deverá manter-se a doutrina de decreto de 25 de Maio, não se aprovando a alteração ao artigo 171.° e as que com ela se relacionam.
No artigo 140.°, § 2.°, é criado um terceiro hospital de 2.ª classe, o de Belém; esta justa medida tem por fim dar àquele estabelecimento a autonomia necessária para o seu bom funcionamento, e com ela concorda a comissão de guerra; mas, para assentar doutrina, entende a comissão dever manifestar-se no sentido de propor a desclassificação dos hospitais de Elvas e Chaves, cuja situação, num período de operações, não tem razão de ser, muito embora se deixe consignada a sua existência com carácter transitório, com o fim de utilizar os relevantes serviços que êles, em tempo de paz, podem prestar.
É muito para ponderar a situação um pouco embaraçosa que resultou da constituição do quadro auxiliar dos serviços de artilharia e engenharia, que deu lugar a umas desigualdades de aceleração nas promoções para aquele quadro, dos sargentos destas armas, o que pode acarretar um menos regular funcionamento dos serviços e um enfraquecimento da disciplina. Êste problema vem há muito preocupando o Govêrno que tem empregado esforços para o solucionar. Com a emenda agora proposta ao artigo 192.° pretende-se resolver o caso, separando o quadro em dois, correspondentes às duas armas, nos postos subalternos e de capitão e fundindo-os, para os postos superiores, num só quadro. Parece à comissão que esta solução não pode ainda satisfazer cabalmente e que a separação dos quadros deve manter-se nos postos superiores, pois só assim pode, duma vez para sempre, evitar-se os atritos que se tem manifestado.
A modificação ao artigo 445.°, que tem por fim regular a nova composição do Conselho Superior de Promoções, em virtude da eliminação do major general do exército, entende a comissão dever pronunciar-se pela necessidade de substituir um dos oficiais generais, nomeados pelo Ministro da Guerra, por um membro nato, a fim de desviar qualquer suspeição daquele alto corpo consultivo e dar maior garantia a todos os que, por qualquer motivo e em qualquer ocasião, por êle tenham de ser apreciados. Está naturalmente indicado para membro nato do Conselho Superior de Promoções o General Comandante da 1.ª Divisão do Exercito.
São estas as principais objecções que a vossa comissão de guerra faz à proposta de lei n.° 211-A, sendo de parecer que ela merece a vossa aprovação, com as seguintes modificações, resultantes na sua maior parte das considerações expostas:
Art. 38.°............
§ 1.°...............
a) acrescentar, "ficando o 1.° batalhão constituído por quatro companhias de sapadores e a companhia de projectores e o 2.° batalhão pelas restantes companhias de sapadores e a de condutores";
§ 5.° onde está "logo que complete treze semanas de instrução" emendar para "logo que completem, pelo menos, doze semanas de instrução".
Art. 79.°.............
§ 2.° onde se lê "estará a cargo de" emendar para "poderá ser exercido por".
Art. 86.° Onde se lê "Estes cursos poderão ser" substituir por "serão".
Art. 140.°.............
§ 2.° Os hospitais de 2.ª classe são hospitais permanentes onde se tratam apenas as doenças que não constituem especialidades. Os hospitais de 2.ª classe são dois: um em Coimbra e outro em Belém. Tran-
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sitóriamente são mantidos, como hospitais de 2.ª classe, os hospitais de Elvas e de Chaves.
§ 5.º ...............
b) Sub-director, tenente-coronel ou major médico;
Art. 171.°, 218.°, 304.°, manter a doutrina dos artigos 171.°, 218.°, 304.° do decreto de 25 de Maio de 1911.
Art. 192.°.............
§ 5.° Os quadros auxiliares dos serviços de engenharia e artilharia são os seguintes:
a) Quadro auxiliar dos serviços de engenharia:
[Ver valores da tabela na imagem]
Oficial superior
Capitães
Subalternos
Soma
b) Quadro auxiliar dos serviços de artilharia:
Coronel
Tenente-Coronel
Major
Capitães
Subalternos
Soma
§ 6.° O oficial superior do quadro auxiliar dos serviços de engenharia será promovido aos postos de tenente-coronel e coronel quando for promovido a êstes postos o oficial superior do quadro auxiliar dos serviços de artilharia, que tenha sido promovido a major imediatamente depois daquele.
Art. 337.°............
a) Tesoureiro, capitão ou tenente da administração militar e, na sua falta, um capitão ou tenente do quadro auxiliar dos serviços de engenharia ou do de artilhara.
b) Pagadores do conselho, dois capitães ou subalternos de qualquer dos quadros auxiliares dos serviços de engenharia ou artilharia.
Art. 445.° .............
c) O comandante da 1.ª Divisão do Exército.
d) Dois oficiais generais, nomeados pelo Ministro.
Sala das Sessões, em 16 de Junho de 1913. = Fernando da Cunha Macedo (com restrições). = José Tristão Pais de Figueiredo (vencido em parte) = Pedro Alfredo de Morais Rosa (vencido em parte). = Alfredo Balduíno de Seabra Júnior. = Jorge Frederico Velez Caroço. = Helder Ribeiro. = Vitorino Godinho.
Proposta de lei n.° 211-A
Tendo a experiência demonstrado a necessidade de introduzir ligeiras modificações nalgumas disposições do decreto de 25 de Maio de 1911, que reorganizou o exército, de modo a facilitar a sua completa execução, sem alterar os seus princípios fundamentais, tenho a honra de submeter à apreciação da Câmara dos Deputados a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Passam a ser redigidos do modo seguinte os artigos ao decreto com forca de lei, de 25 de Maio de 1911 que, com igual numeração vão indicados:
Art. 38.° As tropas activas de pioneiros são constituídas por:
a) Oito companhias de sapadores-mineiros, numeradas de 1 a 8;
b) Oito secções divisionárias de pontes, numeradas de 1 a 8;
c) Um parque de pontes;
d) Oito secções de projectores, numeradas de 1 a 8;
e) Duas companhias de condutores destinadas a mobilizar os parques das companhias e secções, constantes das alíneas anteriores.
§ 1.° Em tempo de paz, estas tropas estarão agrupadas, para efeitos de instrução, administração e disciplina, do modo seguinte:
a) Um regimento de sapadores-mineiros 1 constituído por oito companhias de sapadores-mineiros e uma companhia de projectores (constituída pelas oito secções de que trata a alínea d) dêste artigo, reunida em dois batalhões, e uma companhia de condutores;
b) Um batalhão de pontoneiros constituído por quatro companhias de pontoneiros e uma companhia de- condutores, sendo as 1.ª e 2.ª companhias destinadas a constituir o parque de pontes, e as 3.ª e 4.ª companhias formadas, cada uma, por
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quatro secções divisionárias de pontes; e sendo a 5.ª companhia (condutores) destinada a mobilizar os parques da companhia do parque de pontes e das secções divisionárias.
§ 2.° No acto da mobilização geral do exército, cada companhia de sapadores-mineiros poderá desdobrar-se em duas, constituindo um grupo que terá o mesmo número que a companhia antes de mobilizar; os comandantes dos batalhões de sapadores-mineiros passam a desempenhar as funções de comandantes- de engenharia nos quartéis generais dos grupos de divisões, os ajudantes dos mesmos batalhões as funções de adjuntos a êsses comandos, o comandante do regimento as funções de segundo comandante de engenharia do exército no quartel general do exército de campanha, e o ajudante do regimento as funções de adjunto a êste comando.
§ 3.°...............
§ 4.° As companhias de condutores são comandadas por capitães ou subalternos do quadro auxiliar dos serviços de engenharia.
§ 5.° Para completar os efectivos de guerra das companhias de condutores, terão passagem a estas companhias, logo que completem treze semanas de instrução, os condutores de artilharia de campanha que forem necessários e que durante a escola de recrutas se tenham manifestado como sendo dos mais aptos.
Art. 39.°.........................
§ 3.° As companhias de sapadores-mineiros de reserva estarão agrupadas em tempo de paz, para efeitos de administração, "disciplina e escrituração em dois batalhões, cujo comando estará a cargo de capitães do quadro auxiliar dos serviços de engenharia.
Art. 40.°.........................
§ 1.° O pessoal superior da escola de aplicação de engenharia é o seguinte:
a) Comandante, coronel ou tenente-coronel de engenharia;
b) Ajudante, tenente de engenharia;
c) Médico, capitão ou subalterno;
d) Veterinário, capitão ou subalterno;
e) Oficial de administração militar, capitão ou subalterno;
f) Oficiais do quadro auxiliar dos serviços de engenharia, dois capitães ou subalternos.
§ 2.° O batalhão de pontoneiros ficará aquartelado no edifício da escola de aplicação e adido à mesma escola para todos os efeitos.
§ 3.° O ajudante da escola, o oficial médico, o oficial veterinário e o oficial da administração militar serão, respectivamente, o ajudante, o médico, o veterinário e o oficial da administração militar do batalhão de pontoneiros; o comandante dêste batalhão exercerá, ao mesmo tempo, as funções de segundo comandante da escola.
Art. 42.°.........................
c)..............................
d) As tropas de telegrafistas de praça;
e) As tropas de aerosteiros;
f) A secção electrotécnica.
Art. 46.° As tropas de telegrafistas de campanha são constituídas por:
a) Dez secções de telegrafistas de campanha numeradas de 1 a 10;
b) Uma companhia de telegrafia sem fios;
c) Uma companhia de condutores, destinada a mobilizar os parques das secções e da companhia constantes das alíneas anteriores e da companhia a que se refere o artigo 50.°
§ 1.° Em tempo de paz, estas tropas estarão agrupadas, para efeitos de instrução, administração e disciplina, em um batalhão, cuja da companhia será constituída pelas secções de telegrafistas de campanha n.ºs 1 a 5, a 2.ª companhia pelas secções n.ºs 6 a 10, a 3.ª companhia será a de telegrafia sem fios e a 4.ª a companhia de condutores.
§ 2.°.............................
§ 3.° Para completar os efectivos de guerra da companhia de condutores terão passagem a esta companhia, logo que completem treze semanas de instrução, os condutores de artilharia de campanha que forem necessários e que durante a escola de recrutas se tenham manifestado como sendo dos mais aptos.
§ 4.° A companhia de condutores é comandada por um capitão ou subalterno do quadro auxiliar dos serviços de engenharia.
§ 5.° A companhia de telegrafia sem fios (3.ª companhia do batalhão) mobilizará as secções de telegrafia sem fios que forem previstas no plano de mobilização.
Art. 47.° O comandante do batalhão de telegrafistas de campanha é um tenente-
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-coronel ou major de engenharia que, no exército mobilizado, será o sub-chefe do serviço telegráfico do exército no quartel general do exército de campanha, e o comandante da companhia de telegrafia sem fios (3.ª companhia do batalhão) passa, no acto da mobilização, a ser adjunto ao chefe do serviço telegráfico do exército.
Art. 50.°.........................
§ 2.° A companhia de aerosteiros estará, em tempo de paz, adstrita ao batalhão de telegrafistas, para efeitos de administração e disciplina, e mobilizará as secções de aerosteiros que forem previstas no plano de mobilização.
Art. 57.° As tropas de caminhos de ferro são constituídas por uma companhia activa que, no acto da mobilização geral do exército, se desdobra em duas companhias.
§ único...........................
Art. 79.°.........................
§ 2.° Em tempo de paz, o comando dêstes grupos estará a cargo de capitães ou tenentes do quadro auxiliar dos serviços de artilharia.
Art. 80.° A escola de tiro de artilharia de campanha é destinada à instrução prática do tiro de artilharia de campanha para oficiais, sargentos e apontadores.
§ 1.° O pessoal superior da escola de tiro de artilharia de campanha é o seguinte:
a) Comandante, coronel ou tenente-coronel de artilharia de campanha;
b) Ajudante, tenente de artilharia de campanha;
c) Médico, capitão ou subalterno;
d) Veterinário, capitão ou subalterno;
e) Oficial da administração militar, capitão ou subalterno;
f) Oficiais do quadro auxiliar dos serviços de artilharia, dois capitães ou subalternos.
§ 2.° Um grupo de batarias 7,5 T R dum dos regimentos de artilharia montada ficará aquartelado no edifício da escola de tiro de artilharia de campanha e adido à mesma escola para todos os efeitos, dependendo do seu regimento apenas para efeitos de recrutamento e mobilização.
§ 3.° O ajudante da escola será o ajudante do grupo de batarias a que se refere o parágrafo anterior, e o comandante do mesmo grupo exercerá, ao mesmo tempo, as funções de segundo comandante da escola.
Art. 82.° .........................
d) Os cursos de tiro de artilharia de guarnição;
e) O serviço de paióis.
Art. 86.° Os cursos de tiro de artilharia de guarnição são destinados à instrução prática do tiro para oficiais, sargentos e apontadores. Êstes cursos poderão ser frequentados pelos oficiais de artilharia que o Ministro da Guerra determinar, devendo de preferência ser nomeados os oficiais que fizeram serviço nesta especialidade.
Art. 89.° .........................
§ 1.° .......................
§ 2.° ........................
a) Superintender nos cursos de telemetristas e nos cursos de tiro de artilharia de costa;
b) ...............................
c) .................... ..........
Art. 107.° Os estudos técnicos de artilharia e os estudos balísticos das bocas de fogo e armas portáteis competem á repartição técnica a que se refere o artigo 100.°, à secção técnica a que se refere o artigo 335.°, às comissões mencionadas nos artigos 77.° e 346.° ou a comissões especiais nomeadas.
Art. 118.° A escola de equitação é destinada:
a) A instrução prática de oficiais, aspirantes a oficial e sargentos de cavalaria;
b) Ao ensino e aperfeiçoamento da equitação a determinadas classes de oficiais e a aspirantes a oficial de cavalaria:
c) Ao ensino profissional dos aspirantes a picador.
Art. 130.° A escola de tiro de infantaria é destinada:
a)A instrução prática do tiro para oficiais de infantaria e cavalaria, sargentos de infantaria e apontadores de metralhadoras de infantaria e cavalaria;
b) A instrução prática dos sapadores de infantaria e cavalaria.
§ único. O pessoal superior da escola de tiro é o seguinte:
a) Comandante, coronel ou tenente-coronel de infantaria;
b) Segundo comandante, tenente coronel ou major de infantaria;
Art. 140.º ........................
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§ 2.° Os hospitais de 2.ª classe são hospitais permanentes onde se tratam apenas as doenças que não constituem especialidades. Os hospitais de 2.ª classe são três: um em Coimbra, outro em Belêm, outro em Chaves.
§ 3.º ..............................
§ 4.° .............................
§ 5.° O pessoal superior dos hospitais de 1.ª classe é o seguinte:
a) Director, coronel ou tenente-coronel médico ;
b) Sub-director, major médico;
c) Seis clínicos especialistas, capitães ou subalternos médicos;
d) Farmacêutico;
e) Um oficial do quadro auxiliar dos serviços de saúde, capitão ou subalterno;
f) Um oficial da administração militar, capitão ou subalterno:
g) Um oficial do secretariado militar, subalterno.
§ 6.° ...... .......................
§ 7.° .............................
Art. 146.° .......................
§ 1.° O pessoal superior do depósito geral do material sanitário é o seguinte:
a) Director, oficial superior médico:
b) Adjunto, capitão-médico;
c) Farmacêuticos, um capitão e um subalterno;
d) Oficial do quadro auxiliar dos serviços de engenharia ou artilharia, capitão ou subalterno;
e) Oficial do quadro auxiliar do serviço .de saúde, capitão ou subalterno.
Art. 166.° ........................
§ 2.° .............................
a) Dirigir os trabalhos da comissão técnica dos serviços administrativos e os das três repartições do serviço de administração militar da Secretaria da Guerra;
Art. 171.° Compete à inspecção dos serviços administrativos de cada divisão:
1.° Elaborar e coordenar os estudos sôbre os recursos administrativos existentes na área da circunscrição;
2.° Elaborar sôbre os serviços de subsistências, de fardamento e material de aquartelamento, as propostas que o comando da divisão julgue conveniente submeter à apreciação das estações superiores;
3.° Elaborar todos os trabalhos que relativamente ao. serviço de subsistências e fardamento e sob o ponto de vista de preparação para a guerra lhe sejam ordenados pelo comando da divisão ou tenham de ser presentes a êste;
4.° Inspeccionar semestralmente, e sempre que o general julgue conveniente, a existência dos valores à responsabilidade dos conselhos administrativos das unidades da divisão e o estado de conservação dos artigos de fardamento e material de subsistências e de aquartelamento a cargo das unidades;
5.° Elaborar toda â correspondência que, relativamente ao serviço de contabilidade e fiscalização, tenha de ser expedida;
6.° Estar ao facto do modo como correm os serviços de subsistências, fardamento e contabilidade das unidades da divisão, a fim de informar o general e propor-lhe o que julgar conveniente a bem da administração.
§ único. O inspector dos serviços administrativos de cada divisão é um oficial superior da administração militar, que na mobilização passa a desempenhar as funções de chefe dos serviços administrativos da divisão, junto do respectivo quartel-general.
Art. 192.°........................
§ 4.° Êstes oficiais serão empregados nos serviços de engenharia ou de artilharia conforme a arma de onde provierem.
§ 5.° O quadro auxiliar dos serviços de engenharia e artilharia é o seguinte:
[Ver valores da tabela na imagem]
Coronel
Tenente-coronel
Majores
Quadro auxiliar dos serviços de engenharia
Capitães
Subalternos
Quadro auxiliar dos serviços de artilharia
Capitães
Subalternos
§ 6.° As vacaturas de major que se derem neste quadro são preenchidas pelo capitão mais antigo de qualquer dos quadros auxiliares dos serviços de artilharia e engenharia.
Art. 209.°........................
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108 Diário das Sessões do Senado
§ 1.º
3.° Deliberar sôbre os assuntos que lhe forem apresentados pelo inspector geral dos serviços administrativos e pelos chefes das 1.ª e 6.ª Repartições, nos casos previstos ...........................
Art. 218.° .................................
§ 1.º ...............................
1.° A verificação e processo de todos os vencimentos a que tenham direito os oficiais, praças de pró e empregados civis do exército;
2.° A verificação, processo e liquidação de todas as despesas efectuadas pelos conselhos administrativos das diversas unidades, quartéis generais, Secretaria da Guerra, diversas repartições, estabelecimentos e comandos;
3.°...............................
4.° A verificação e processo das despesas eventuais que tenham sido autorizadas pelo Ministro da Guerra.
§ 2.° À 2.ª Secção compete:
1.° O processo e liquidação das despesas feitas com obras executadas por conta do Ministério da Guerra;
2.° A fiscalização dos conselhos administrativos das diversas direcções, repartições e estabelecimentos militares.
5.° A superintendência técnica e a inspecção dos assuntos relativos às questões a cargo das delegações do serviço de administração militar das ilhas adjacentes.
§ 3.º ..............................
Art. 228.° Um oficial da reserva ou reformado será incumbido da guarda e conservação do mobiliário da Secretaria da Guerra.
Art. 229.° O oficial a que se refere o artigo anterior será igualmente encarregado de todo o serviço de expedição das Ordens do Exército e doutras publicações da Secretaria da Guerra.
Art. 236.° A composição do Conselho Superior da Armada será regulada em diploma especial.
§ único. Desse Conselho será membro nato o chefe do estado maior do exército, i
Art. 237.° O Conselho Superior do Exército terá, normalmente, a seguinte composição:
Vice-presidente, o Ministro da Guerra;
Relator geral, o chefe do estado maior do exército.
Vogais:
O major-general da armada;
O quartel-mestre general;
O governador do campo entrincheirado de Lisboa;
Os oficiais generais que, pelo registo das nomeações do mobilização, estejam designados para assumir o comando dum grupo de divisões;
O sub-ehefe do estado maior do exercite, que servirá de secretário.
§ único...........................
Art. 242.° O estado maior do exército é constituído por um oficial general do quadro activo, denominado chefe do estado maior do exército, por um outro general do mesmo quadro, denominado quartel-mestre (general por um coronel do quadro do serviço do estado maior denominado sul--chefe do estado maior do exército) e pelo restante pessoal que faz parte da 1.ª e 2.ª Direcções do Estado Maior do Exército.
§ único...........................
Art. 243.° Em tempo de guerra será nomeado, por decreto do Govêrno da República, o general comandante em chefe do exército. Êste general ficará dependente do Ministério da Guerra, sem qualquer interferência da respectiva Secretaria, e competir lhe há o comando superior de todas as tropas e serviços do exército e a direcção superior das operações, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
§ único. Ao chefe do estado maior do exército será dado conheci mento........
Art. 244.° O chefe do estado maior do exército será um oficial general, proveniente do quadro do serviço do estado maior ou que neste tenha feito a maior parte da sua carreira, nomeado, por decreto do Govêrno da República, para exercer êsse importante cargo e o de director do serviço do estado maior que lhe é inerente.
Em tempo de paz depende directamente do Ministro da Guerra, ao qual deverá propor, por sua iniciativa e sob sua rés-
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Sessão de 2S de Junho de 1918 109
ponsabilidade, todas as medidas convenientes para a preparação da guerra e direcção superior da instrução das tropas do exército de campanha, e tudo quanto possa contribuir para o bom funcionamento dos serviços que, pela presente lei, são comedidos ao estado maior do exército ou possa interessá-los.
§ único. Ficam directamente subordinadas ao chefe do estado maior do exército, em tudo quanto diga respeito ou se relacione com a preparação da guerra e direcção superior da instrução das tropas, as seguintes inspecções:
a) Inspecção dos pioneiros;
b) Inspecção da artilharia de campanha;
c) Inspecções da cavalaria;
d) Inspecções da infantaria.
Art. 247.° A ordem e os princípios a que devam ser subordinados os estudos e trabalhos a executar pelo estado maior do exército, por sua iniciativa, ou por incumbência do Ministro da Guerra, os respectivos textos a submeter à apreciação superior, as deliberações a tomar e os pareceres a emitir sôbre quaisquer assuntos da sua competência e todas as propostas de qualquer natureza que tenham de ser sujeitas à resolução do Ministro, tudo será acordado pelo Conselho do estado maior do exército, o qual será normalmente constituído pelo chefe do estado maior do exército, quartel-mestre general, sub-chefe do estado maior do exército e sub director dos serviços do exército, servindo o primeiro de presidente e o último de secretário.
§ 1.° Serão convocados, individual e simultaneamente pelo chefe do estado maior do exército, para tomar parte nas sessões ................................
Art. 249.° Ao comandante em chefe do exército compete, quando nomeado:
a) A direcção superior das operações, sob sua inteira e exclusiva responsabilidade;
b) O comando superior de todas as tropas e serviços do exército de campanha;
c) O comando superior de todas as praças de guerra, forças e autoridades militares de terra e mar não pertencentes ao exército de campanha, que estejam nos teatros de operações, dentro dos limites fixados para a sua autoridade no diploma que o nomear e nos decretos subsequentes do Ministério da Guerra;
d) Exercer, sôbre as autoridades civis e habitantes do território nacional, a autoridade de que tenha sido investido pelos diplomas citados na alínea anterior;
e) Tomar, sob sua responsabilidade, todas as medidas extraordinárias que julgue indispensáveis para o bom desempenho da missão que lhe tenha sido confiada;
f) Informar o Ministro da Guerra do andamento das operações e do estado das forças, requisitando-lhe todas as providências que julgue úteis ou necessárias para o bom êxito da campanha;
g) Alterar, segundo as circunstâncias, a ordem de batalha;
h) Concluir as convenções, tréguas, suspensões de armas e armistícios que julgue convenientes, não podendo, contudo, sem expressa autorização do Govêrno, ajustar convenção alguma que envolva preliminares de paz;
i) Delegar uma parte dos seus poderes nos comandos superiores das forças que operem num teatro secundário ou numa zona estratégica de operações.
Art. 250.° Ao chefe do estado maior do exército, alêm das suas respectivas atribuições como presidente do conselho do estado maior do exército e director do serviço do estado maior, compete:
1.° Propor ao Ministro da Guerra a constituição das comissões eventuais que julgar necessárias, quando o pessoal que as deva compor não faça parte do estado maior do exército;
2.° Verificar ou mandar verificar pelo pessoal do estado maior do exército as condições defensivas das fortificações que directa ou indirectamente sirvam de apoio às operações de campanha;
3.° Realizar inspecções extraordinárias aos campos de tiro ou de instrução, escolas, parques e depósitos, com o fim de, respectivamente, se assegurar do estado de instrução do pessoal e das condições de mobilização e preparação para a guerra;
4.° Distribuir pelas 1.ª e 2.ª Direcções e comissão técnica de fortificações os estudos e trabalhos da respectiva competência, segundo as normas fixadas no conselho do estado maior do exército;
5.° Superintender na instrução de todo o pessoal do exército e na das tropas das
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diversas armas que façam parte do exército de campanha;
6.° Dar parecer acêrca dos trabalhos elaborados pelas inspecções mencionadas no § 1.° do artigo 244.° sôbre os assuntos a que o mesmo parágrafo se refere;
7.° Mandar efectuar pelo pessoal do Estado Maior do exército os reconhecimentos que julgar necessários;
8.° Promover o levantamento, rectificação e publicação das cartas topográficas necessárias ao estado maior do exército e propor ao Ministro da Guerra as medidas tendentes a assegurar o respectivo aprovisionamento de mobilização do exército de campanha;
9.° Tomar parte em todas as viagens de oficiais generais que se efectuarem;
10.º Cor responder-se, nos termos regulamentares, com quaisquer autoridades militares ou civis, cujo concurso poderá solicitar para tudo quanto interesse ao fim da instituição do estado maior do exército.
§ 1.° Para cumprimento das atribuições que lhe são conferidas nos n.ºs 2.° e 3.°, o chefe do estado maior do exército solicitará do Ministro da Guerra autorização prévia.
§ 2.° O chefe do estado maior do exército terá sôbre o pessoal do estado maior do exército a competência disciplinar que é conferida aos comandantes de divisão.
Art. 253.°.........................
§ 1.° Os assuntos sôbre que o Conselho do Estado Maior do Exército tenha de deliberar serão relatados pelo sub-chefe do estado maior do exército ou pelo quartel-mestre general conforme a Direcção a que digam respeito.
§ 2.º Quando não houver uniformidade de opiniões entre os membros do Conselho, será levada ao conhecimento do Ministro da Guerra, para sua definitiva resolução, a exposição imparcial do assunto, acompanhada doe pareceres ou declarações de voto manifestadas.
§ 3.° Tambêm serão submetidos à resolução do Ministro da Guerra, depois de informado pelo Conselho, os assuntos que êste entenda excederem a sua competência ou que importem despesas superiores às legalmente autorizadas.
Art. 286.° À Comissão Técnica de Fortificações incumbe o estudo, sob o ponto de vista exclusivamente técnico da fortificação, a organização defensiva dos pontos
estratégicos.
1.° ...........................
2.° .............................
3.° .............................
4.° ..........................
5.° .........................
Art. 304.° A inspecção dos serviços administrativos da divisão é exercida por um oficial superior da administração militar, coadjuvado por um capitão ou subalterno do mesmo serviço.
§ único...........................
Art. 327.° As estacões semafóricas existentes na área abrangida pelos sectores da defesa marítima e situadas em posições que se reconheçam vantajosas para o estabelecimento de postos especiais de observação, serão militarizadas em tempo de guerra, ficando então todo o seu pessoal subordinado aos respectivos comandantes de sector.
Art. 328.° As estações de telegrafia sem fios pertencentes ao Ministério do Fomento que existam, ou venham a estabelecer-se, na área abrangida pelos sectores, tanto terrestres como marítimos, serão igualmente militarizadas em tempo de guerra, ficando então com todo o seu pessoal, directamente subordinadas ao governo do Campo Entrincheirado.
Art. 301.° A secretaria do quartel-general do Campo Entrincheirado compreende duas repartições e um conselho administrativo.
1.ª Repartição - Pessoal e expediente - Tem a seu cargo todo o expediente e correspondência, arquivo, serviço de guarnição, apresentações, itinerários e requisições de transporte.
2.ª Repartição - Mobilização - Tendo a seu cargo tudo quanto diga respeito aos trabalhos de preparação da mobilização das forças do campo.
Conselho administrativo - Tem a seu cargo, alêm da recepção e distribuição dos vencimentos, a gerência de todos os fundos destinados à construção e reparação de fortificações, e outras obras militares pertencentes ao Campo Entrincheirado, bem como à aquisição de matéria, para o mesmo Campo, quando esta não seja feita por intermédio do Arsenal do Exército.
Art. 337.° O estado maior do campo entrincheirado será constituído, em tempo de
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paz, pelo seguinte pessoal, alêm do que faz parte do estado maior dos sectores:
1.°...............................
2.°...............................
3.°...............................
4.° No conselho administrativo:
a) Tesoureiro, capitão ou tenente da administração militar ou do quadro auxiliar dos serviços de engenharia e artilharia;
b) Pagadores do conselho, dois capitães ou subalternos do quadro auxiliar dos serviços de engenharia e artilharia.
5.° Na inspecção das obras e fortificações do campo entrincheirado:
a) Inspector, coronel de engenharia;
b) Sub-inspector, tenente-coronel ou major de engenharia;
c) Adjuntos: um capitão de engenharia e um capitão ou subalterno do quadro auxiliar dos serviços de engenharia.
6.° Na inspecção do material:
a) Inspector, oficial superior do quadro da artilharia a pé;
b) Adjuntos: um capitão de engenharia, um capitão do quadro da artilharia a pé, e dois subalternos do quadro auxiliar dos serviços de artilharia.
7.° Na inspecção dos serviços administrativos:
a) Inspector, oficial superior da administração militar.
b) Adjunto, capitão ou tenente da administração militar.
8.° Na secção técnica:
a) Chefe da secção, coronel do quadro da artilharia a pé;
b) Adjuntos: um primeiro ou segundo-tenente de marinha, um capitão ou tenente de engenharia, e um capitão ou tenente do quadro da artilharia a pé.
Como delegado do respectivo Ministério fará, tambêm, parte do estado maior do Campo Entrincheirado, um oficial superior de marinha.
§ 1.° Para o serviço das diversas repartições, inspecções, secção técnica e conselho administrativo haverá oito amanuenses, sendo um dêles desenhador, e cinco serventes. Os amanuenses poderão ser escolhidos entre os sargentos e cabos reformados, com excepção do desenhador que será escolhido entre o pessoal auxiliar do serviço técnico a que se refere o § 2.° do artigo 68.° Os serventes serão cabos ou soldados reformados,
§ 2.° Os amanuenses vencerão a gratificação diária de 30 centavos e os serventes a de 20 centavos, tambêm diariamente.
Art. 338.° O estado maior de cada sector .........................
§ 1.° O oficial de engenharia terá a seu cargo a construção e reparação de fortificações e outras obras militares para o serviço do Campo Entrincheirado na área do seu sector, pelo que, para êstes efeitos, será considerado como adjunto â Inspecção das Obras e Fortificações do Campo.
§ 2.°.............................
§ 3.°.............................
Art. 339.° Em cada um dos sectores de defesa marítima haverá ainda um adjunto de marinha, primeiro ou segundo tenente, que terá a seu cargo os postos especiais de observação, a instrução no serviço semafórico das praças telegrafistas de companhia de especialistas, a que se refere o § 2.° do artigo 348.°, e a instrução do pessoal especialmente encarregado da vigilância do mar.
Art. 346.° No Campo Entrincheirado constituir-se há uma comissão técnica de artilharia a pé à qual competirá o estudo de todos os melhoramentos e alterações que convenha introduzir no serviço e material das tropas de artilharia a pé. Desta comissão farão parte: os inspectores da artilharia de guarnição e de costa, o chefe da secção técnica, o inspector do material, servindo de presidente o mais antigo dos inspectores e de secretário o adjunto do inspector da artilharia de guarnição.
Art. 347.° Organizar-se hão no Campo Entrincheirado:
1.° Sob a superintendência do inspector da artilharia de guarnição:
a) A escola preparatória de oficiais da artilharia de guarnição;
b) Os cursos de tiro da artilharia de guarnição.
2.° Sob a superintendência do inspector da artilharia de costa:
a) Os cursos de telemetristas;
b) Os cursos de tiro da artilharia de costa.
Art. 354.°.........................
§ único. A cargo dêste pessoal, e sob a direcção dos oficiais da companhia de especialistas, fica a execução de todas as reparações, que se possam efectuar com os recursos da oficina que deverá existir na sede da companhia, no material eléctrico
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de iluminação, máquinas e motores, existente na área dos sectores marítimos, exceptuando o que estiver especialmente a cargo do Serviço dos Torpedos Fixos.
Art. 355.°.........................
§ 1.º .............................
§ 2.° Nos electricistas, cujo recrutamento será feito entre segundos sargentos cabos e soldados, haverá três classes, 1.ª, 2.ª e 3.ª, não podendo nenhum segundo sargento entrar para a companhia sem que tenha satisfeito às provas exigidas, em regulamento especial, para electricista de 2.ª classe. Os cabos e soldados electricistas serão, de preferência, recrutados entra as praças que tenham o ofício de serralheiro ou torneiro, ou que tenham sido operários electricistas, sendo condição indispensável para ser cabo electricista e ter obtido a classificação de electricista de 3.ª classe, em harmonia com as disposições regulamentares que, sôbre o assunto, serão publicadas.
Todas estas praças farão parte da companhia e serão consideradas destacadas nas obras e estacões eléctricas dos sectores marítimos do campo, devendo em cada uma destas haver um sargento electricista chefe da estação. A êstes sargentos será concedida e gratificação diária de 60 centavos que será reduzida a 40 centavos quando não encarregados de estação. Os cabos e soldados vencerão a gratificação diária de 15 centavos quando fizerem serviço nas estações.
§ 3.°.............................
§ 4.° Os telegrafistas (sargentos, cabos e soldados) terão os vencimentos e gratificações concedidas pela legislação vigente às praças da companhia de telegrafistas de praça, sendo porem considerados adidos às unidades que guarneçam as obras em que desempenhem serviço, ou próximo dos quais o prestem. O serviço técnico dêste pessoal fica sob a fiscalização do adjunto de engenharia da inspecção do material do Campo Entrincheirado.
Art. 359.° As companhias de artilharia de guarnição, atendendo à missão mixta, que por emquanto desempenham, de artilharia de praça e de artilharia de posição, terão o seguinte pessoal montado: o capitão, os subalternos e dois sargentos esclarecedores. Os seus apontadores serão, para todos os efeitos, equiparados aos da artilharia de campanha.
§ único. Em condições idênticas serão considerados os apontadores da bataria de posição.
Art. 363.° O pessoal do serviço de torpedos fixos será o seguinte:
a) ...............................
b) Secção de marinha:
1 Primeiro ou segundo tenente de marinha, comandante;
1 Mestre ou contra-mestre de manobra;
1 Primeiro ou segundo sargento da 5.ª brigada;
1 Condutor de máquinas;
7 Fogueiros;
1 Cabo marinheiro;
2 Primeiros marinheiros;
2 Segundos marinheiros;
3 Grumetes;
pessoal êste que deverá aumentar à medida que o serviço seja dotado com novas embarcações.
c) ..............................
d)...............................
§ único..........................
Art. 376.° Os tribunais militares continuam sendo quatro, emquanto..........
Art. 378.°.........................
§ 6.° Os cursos a que se referem as alíneas g) e h) terão organização e regime completamente distinto e separado dos restantes.
Art. 390.°........................
c) Vinte semanas para a arma de artilharia;
d) Quinze semanas para a arma de infantaria e tropas de administração militar.
§ 1.°.............................
§ 2.°.............................
§ 3.°.............................
Art. 401.°........................
§ 1.° Estas escolas, conquanto se realizem principalmente no mês de Setembro, podem realizar-se a partir da data em que terminem as escolas de recrutas, e tem
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a duração de duas semanas, compreendendo, em geral, duas partes:
Art. 410.° ..........................
m) Escolas de maqueiros;
n) Cursos técnicos;
o) Cursos de tiro;
p) Cursos tácticos.
Art. 411.° .............................
1.° Estas escolas são:
a) ..............................
b) ...............................
c) ................................
d) Escola preparatória de oficiais de artilharia de guarnição, no Campo Entrincheirado de Lisboa;
e) ............................
f) .............................
g) ..............................
h) ..............................
i) ..............................
j) ...............................
§ 2.° Estas escolas tem a duração de oito semanas, e os seus instrutores são oficiais dos quadros permanentes das diversas unidades ou serviços.
Art. 413.° .......................
§ 1.° As escolas de sargentos realizam-se nos quartéis onde se alojam as escolas de recrutas, e os seus instrutores são oficiais dos quadros permanentes das respectivas unidades.
§ 2.° ............................
Art. 414.° ........................
§ 3.° As escolas de enfermeiros estão a cargo dos grupos de companhias de saúde e realizam-se junto dos hospitais de Lisboa, Pôrto e Coimbra, tendo a duração de quatro semanas para cada grau. Êstes enfermeiros são destinados ás formações sanitárias e às unidades das diversas ar mas.
Art. 415.° ........................
§ 2.° Estas escolas realizam-se: junto das unidades montadas, as do 1.° grau; junto da escola de equitação, as do 2.° grau; e onde fôr determinado pela Secretaria da Guerra, as do 3.° grau. A duração mínima destas escolas será de quatro semanas para o 1.° grau, e oito semanas para os 2.° e 3.° graus.
Art. 417.° As escolas de sapadores de infantaria e sapadores de cavalaria realizam-se na escola de tiro de infantaria, em seguida às escolas de recrutas. Estas escolas tem a duração de quatro ou seis semanas.
Art. 421.°.......................
§ 2.º Os cursos de tiro realizam-se nas respectivas escolas de tiro de infantaria e de artilharia de campanha, e no campo entrincheirado de Lisboa para a artilharia a pé.
Art. 422.° Haverá os seguintes cursos técnicos e tácticos:
a)...............................
b)...............................
o)...............................
d)...............................
e) Cursos tácticos de cavalaria.
§ 1.°.............................
§2.°.............................
§ 3.° Os cursos tácticos de cavalaria compreenderão dois graus: o primeiro, para subalternos; o segundo, para capitães e majores.
§ 4.° Êstes cursos realizem-se nos seguintes locais:
a) Os de engenharia, em Tancos, na escola de aplicação de engenharia;
b) Os de administração militar, em Lisboa, no parque e estabelecimentos produtores da administração militar;
c) Os de médicos militares, em Lisboa e Pôrto, nos hospitais militares de 1.ª classe;
d) Os de veterinários militares, em Lisboa;
e) Os cursos tácticos de cavalaria, na escola de equitação, ou onde for determinado.
§ 5.° Êstes cursos tem as seguintes durações:
a) Os de engenharia e de administração militar, três semanas;
b) Os de médicos e veterinários militares, duas semanas;
c) Os cursos tácticos de cavalaria, duas semanas.
Art. 445.° O Conselho Superior de Promoções, criado pela carta de lei de 12 de Junho de 1901, passa a ter a seguinte composição:
a) O chefe do estado maior do exército;
b) O quartel-mestre general;
c) Três oficiais generais, nomeados pelo Ministro.
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§ 1.°..............................
§ 2.°..............................
Art. 448.°........................
§ único. Na artilharia de costa serão promovidos a segundos sargentos os apontadores das bocas de fogo compridas e de grande calibre (apontadores especiais) que satisfizerem às provas exigidas em regulamento especial.
Na companhia de especialistas é tambêm condição indispensável para ser promovido a segundo sargento electricista o ter obtido a classificação de electricista de 2.ª classe.
Art. 458.°........................
1.°..............................
2.°...............................
3.°..............................
4.°...............................
§ único. Na companhia de especialistas da artilharia de costa é tambêm condição indispensável para ser promovido a primeiro cabo o ter obtido a classificação de electricista de 3.ª classe.
Art. 482.°.........................
§ 2.° Alêm do que fica disposto no parágrafo anterior, os comandantes das unidades farão avisar de viva voz, no acto da serem licenceados, em seguida a uma escola de recrutas ou a urna escola de repetição, os militares que devam comparecer ao período de serviço que se seguir, se até lá não forem chamados para serviço extraordinário.
Art. 2.° Os artigos 47.°, 48°, e 547.° do decreto com forca de lei de 26 de Maio de 1911 passam a ter,, respectivamente, os seguintes números: 48.°, 49.° e 348.°
Art. 3.° O artigo 348.° do decreto, com fôrça de lei de 25 de Maio de 1911 passa a ser o § 4.° do artigo 348.° a que se refere o artigo 2.° do presente projecto de lei.
Art. 4.° Os quadros n.°s 2.º a 34.º anexos ao decreto, com fôrça de lei, de 25 de Maio de 1911 serão alterados em conformidade com as modificações constantes da presente proposta de lei.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário. = João Pereira Bastos.
O Sr. Sousa Júnior: - Requeiro dispensa da leitura.
Foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguêm se inscreve, vai votar-se.
Foi aprovado, tanto na generalidade, como na especialidade, tendo sido dispensada a última redacção o requerimento do Sr. Sousa Júnior.
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o parecer n.° 269.
Foi lido na mesa. É o seguinte:
Parecer n.° 269
Senhores Senadores. - A vossa comissão de marinha é de parecer que a proposta de lei n.° 337, vinda da Câmara dos Deputados, merece a vossa aprovação. = Amaro de Azevedo Gomes = António Ladislau Parreira = Artur Costa = José António Arantes Pedroso.
Proposta de lei n.° 268-A
Artigo 1.° É aberto um crédito extraordinário de 27.000$, no orçamento do Ministério da Marinha de 1912-1913, como fundo de reserva do Depósito de Fardamentos e Pequeno Equipamento da Armada, para ocorrer aos encargos da aquisição de fardamento.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 26 de Junho de 1913. = Germano Martins, Vice-Presidente = José Frederico Velez Caroço, 1.° Secretario = Pedro Januário do Vale Sá Pereira, 2.° Vice-Secretario.
Senhores Deputados. - A vossa comissão de finanças, atendendo â dificuldade financeira do Depósito de Fardamentos e Pequeno Equipamento da Armada, por não haver verba alguma inscrita no Orçamento do Ministério da Marinha de 1912-1913 para a aquisição de fardamento para as praças da armada, não obstante o valor dos artigos fornecidos ser integralmente pago em prestações pelas mesmas praças, com um adicional de 6 por cento, é de parecer que merece a vossa aprovação a seguinte substituição do artigo 1.° da proposta de lei n.° 13-B.
Artigo 1.° É aberto um credito extraordinário de 27.000$ no orçamento do Minis-
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tério da Marinha de 1912-1913, como fundo de reserva do Depósito de Fardamentos e Pequeno Equipamento da Armada, para ocorrer aos encargos da aquisição de fardamento.
O Sr. Ministro das Finanças concorda, visto ser um déficit já existente.
Sala das sessões da comissão de finanças, em 24 de Junho de 1913. = Inocêncio Camacho Rodrigues = Francisco de Sales Ramos da Costa = Joaquim José de Oliveira = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = Alfredo Rodrigues Gaspar.
Senhores Deputados.-A vossa comissão de marinha é de parecer que aproveis a proposta de lei n.° 13-B.
Sala das Sessões, em 6 de Junho de 1913. = Alfredo Guilherme Howell, capitão de fragata = Alfredo Rodrigues Gaspar = Vítor Hugo de Azevedo Coutinho = Álvaro Nunes Ribeiro.
Proposta de lei n.° 13-B
Artigo 1.° A fim de ocorrer aos encargos presentes e futuros do Depósito de Fardamentos e Pequeno Equipamento da Armada, com a aquisição de fardamentos, é inserido no orçamento do Ministério da Marinha de 1912-1913 a verba de 20.000$ como fundo de reserva do mesmo Depósito.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 17 de Dezembro de 1912. = O Ministro da Marinha, Francisco José Fernandes Costa.
O Sr. Sousa Júnior: - Requeiro dispensa da leitura.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Ninguêm se inscreve, por isso vai votar-se.
Foi aprovado na generalidade, como na especialidade sendo dispensada da última redação o requerimento do Sr. Sousa Júnior.
O Sr. Presidente: - Entra agora em discussão o parecer n.° 272.
É o seguinte:
Parecer n.° 272
Senhores Senadores.-A vossa comissão de guerra, estudando a proposta n.° 262-A, entende que deve ser aprovada, pois assenta em princípios justos e de vantagem para o Estado o que deve seguir-se a respeito dos oficiais adidos com licença ilimitada.
Senado, em 27 de Junho de 1913.= Manuel Goulart de Medeiros = José Afonso Pala = Tomás Cabreira = Abílio Barreto.
Proposta de lei n.° 262-A
Artigo 1.° Os oficiais na situação de adidos, com licença ilimitada, terão promoção ao pôsto imediato, a par dos imediatamente mais modernos do seu quadro, logo que possuam as condições gerais e especiais exigidas para a promoção a êsse posto.
Art. 2.° Os oficiais com licença ilimitada somente poderão regressar aos quadros a que pertencem quando, tendo completado seis meses naquela situação, houver vacatura no respectivo quadro, podendo, porêm, mesmo na situação referida, fazer as escolas de recrutas, escolas de repetição e escolas de quadros, e satisfazer a quaisquer provas que a lei exija para a promoção ao pôsto imediato.
Art. 3.° A partir da data da publicação da lei de reformas de 1911, o tempo durante o qual os oficiais permanecerem com licença ilimitada não será contado para a reforma.
§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo o tempo que os oficiais servirem nas unidades ou estabelecimentos para adquirirem as condições de promoção, em conformidade com o estabelecido no artigo 2.°
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, era 26 de Junho de 1913. = Guilherme Nunes Godinho, Vice-Presidente = Jorge Frederico Velez Caroço, 1.° Secretário = Pedro Januário do Vale Sá Pereira, 2.° Vice-Secretário.
Parecer n.° 319
Senhores Deputados. - A vossa comissão de guerra, analisando a proposta de lei n.° 290-A, apresentada pelo Sr. Ministro da Guerra, concorda com a doutrina nela expendida quanto a garantir a pró-
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moção aos oficiais na situação de licença ilimitada, pois com tal medida só o exército terá a lucrar, porque ela nos garante uma reserva de oficiais que muito concorrerá para valorizar os seus quadros, no momento duma mobilização.
Não lhe pode porêm merecer idêntica aprovação a doutrina do artigo 3.°, por não se lhe afigurar justo nem equitativo que, vindo êsses oficiais prestar serviço com todas as responsabilidades inerentes, se deixe de lhes abonar os respectivos vencimentos, devendo êstes ser pagos pela verba inscrita no capítulo 1.°, artigo 2.°, sob a rubrica "Diferenças de gratificação de exercício e diversas".
Sala das Sessões, em 23 de Junho de 1913. = Fernando da Cunha Macedo = Jorge Frederico Velez Caroço = Pedro Alfredo Morais Rosa = Vitorino Gadanho = Helder Ribeiro.
Proposta de lei n.° 290-A
Artigo 1.° Os oficiais na situação de adidos, com licença ilimitada, terão promoção ao pôsto imediato, a par dos imediatamente mais modernos do seu quadro, logo que possuam as condições gerais e especiais exigidas para a promoção a êsse posto.
Art. 2.° Os oficiais com licença ilimitada somente poderão regressar aos quadros a que pertencem quando, tendo completado seis meses naquela situação, houver vacatura no respectivo quadro, podendo, porêm, mesmo na situação referida, fazer as escolas de recrutas, escolas de repetição e escolas de quadros e satisfazer a quaisquer provas que a lei exija para a promoção ao pôsto imediato.
Art. 3.° Durante a situação de adidos, com licença ilimitada, os oficiais, embora apresentados nas unidades ou estabelecimentos para adquirirem as condições de promoção a que se refere o artigo anterior, não tem direito a vencimento algum.
Art. 4.° A partir da data da publicação da lei de reformas de 1911, o tempo durante o qual os oficiais permanecerem com licença ilimitada não será contado para a reforma.
§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo o tempo que os oficiais servirem nas unidades ou estabelecimentos para adquirirem as condições de promoção em conformidade com o estabelecido no artigo 2.°
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 17 de Junho de 1913. - João Pereira Bastos.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguêm pede a palavra vai votar-se.
Foi aprovado na generalidade, como na especialidade, tendo sido dispensada a leitura e a última redacção por pedido do Sr. Sousa Júnior.
O Sr. Presidente: - Passamos à discussão do parecer n.° 273.
É o seguinte
Parecer n.° 273
Senhores Senadores. - A vossa comissão de guerra estudou a proposta de lei n.° 228-B e entende que ela deve ser aprovada.
O artigo 52.° da reorganização do exército permitia que sentassem praça como voluntários apenas os indivíduos que soubessem ler, escrever e contar correctamente. Esqueceu-se que se estava em um pais de grande percentagem de analfabetos, de sorte que o recrutamento para clarins, corneteiros e ferradores tem sido insuficiente para as necessidades do serviço e por isso torna-se de inadiável urgência modificar a doutrina do capítulo m de forma a poderem ser alistados indivíduos mesmo sem saber ler e escrever. E como é êste o fim da proposta em questão, justo e que ela seja aprovada.
Sala do Senado, em 27 de Junho de 1913. = Alberto Carlos da Silveira = José Afonso Pala = Manuel Goulart de Medeiros = Abílio Barreto.
Proposta de lei n.º 228-B
Artigo 1.° O capítulo III da lei do recrutamento de 2 de Março de 1911 é substituído pelo seguinte:
"Artigo 52.° Os mancebos dos dezasseis aos vinte anos, isto é, antes de atingirem a idade legal para a prestação efectiva do serviço militar, podem alistar-se como voluntários, desde que possuam aptidão fi-
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sica para o serviço militar, e apresentem a necessária autorização.
§ 1.° Os mancebos que saibam ler, escrever e contar correctamente, podem escolher a arma ou serviço e a unidade em que tem de, servir, desde que satisfaçam às condições gerais exigidas para o serviço na dita arma ou serviço.
§ 2.° Os voluntários, nos termos do § 1.°, ficam obrigados a servir durante um ano, pelo menos, nos quadros do pessoal permanente, e ao tempo e obrigações fixadas para o serviço nas tropas activas, de reserva e territoriais.
§ 3.° Os mancebos que declarem querer servir como clarins, corneteiros ou ferradores podem tambêm alistar-se como voluntários, embora não saibam ler, escrever e contar.
§ 4.° Os voluntários, nos termos do § 3.°, ficam obrigados a servir durante dois anos, pelo menos, nos quadros do pessoal permanente e ao tempo e obrigações fixadas para o serviço nas tropas activas, de reserva e territoriais, e podem fazer o alistamento em qualquer época do ano.
Artigo 53.° O número de voluntários em cada unidade é anualmente determinado pelo Ministério da Guerra, em harmonia com. o quadro orgânico do respectivo núcleo permanente".
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 27 de Junho de 1913. = Guilherme Nunes Godinho, vice-presidente = Jorge, Frederico Velez Caroço, primeiro-secretário = Pedro Januário do Vede Sá Pereira, segundo vice-secretário.
Parecer n.° 287
Senhores Deputados.- A vossa comissão de guerra está plenamente de acôrdo com a proposta de lei n.° 258-B, apresentada pelo Sr. Ministro da Guerra, e que se refere aos artigos 52.° e 53.° e seu § único da lei do recrutamento, de 2 de Marco de 1911.
O capítulo III desta lei é constituído somente pelos citados artigos 52.° e 53.°, entendendo a comissão que, em vista da proposta de lei apresentada, deve ser o referido capítulo redigido da seguinte forma:
"Artigo 52.° Os mancebos dos 16 aos 20 anos, isto é, antes de atingirem a idade legal para a prestação efectiva do serviço militar, podem alistar-se como voluntários, desde que possuam aptidão física para o serviço militar, e apresentem a necessária autorização.
§ 1.° Os mancebos que saibam ler, escrever e contar correctamente, podem escolher a arma ou serviço e a unidade em que tem de servir, desde que satisfaçam às condições gerais exigidas para o serviço na dita arma ou serviço.
§ 2.° Os voluntários, nos termos do § 1.°, ficam obrigados a servir durante um ano, pelo menos, nos quadros do pessoal permanente, e ao tempo e obrigações fixadas para o serviço nas tropas activas, de reserva e territoriais.
§ 3.° Os mancebos que declarem querer servir como clarins, corneteiros ou ferradores podem tambêm alistar-se como voluntários, embora não saibam ler, escrever e contar.
§ 4.° Os voluntários, nos termos do § 3.°, ficam obrigados a servir durante dois anos, pelo menos, nos quadros do pessoal permanente, e ao tempo e obrigações fixadas para o serviço nas tropas activas, de reserva e territoriais, e podem fazer o alistamento em qualquer época do ano.
Artigo 53.° O número de voluntários em cada unidade é anualmente determinado pelo Ministério da Guerra, em harmonia com o quadro orgânico do respectivo núcleo permanente.
São estas as substituições que se limitam apenas à modificação de redacção, que a vossa comissão apresenta aos artigos 1.° e 2.° da proposta de lei que pelo Sr. Ministro da Guerra foi apresentada.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 16 de Junho de 1913. = Fernando da Cunha Macedo = Pedro Alfredo de Morais Rosa = Alfredo Balduíno de Seabra Júnior = Helder Ribeiro = Jorge Frederico Velez Caroço = Vitorino Godinho = José Tristão Pais de Figueiredo, relator.
Proposta de lei n.° 268-B
Artigo 1.° O artigo 53.° e seu parágrafo único da lei de recrutamento de 2 de Marco de 1911 passam a constituir respectivamente o § 1.° e § 2.° do artigo 52.°
Art. 2.° É acrescentado á referida lei um novo artigo com a seguinte redacção :
"Artigo 53.° Podem tambêm alistar-se como voluntários, em qualquer época do ano, antes de atingir a idade legal para servirem como clarins, corneteiros ou fer-
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raclores, durante dois anos, pelo menos, nos quadros do pessoal permanente, os mancebos dos 16 aos 20 anos que satisfizerem às seguintes condições:
1.ª Apresentar a competente autorização para o alistamento;
2.ª Possuir aptidão física para o serviço militar a.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, Junho de 1913.= ,7030 Pereira Bastos.
O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguêm pede a palavra, vai votar-se.
Foi aprovado na generalidade e na especialidade, depois de haver sido dispensada a leitura à última redacção a requerimento do Sr. Sousa Júnior.
O Sr. Presidente: - Entra agora em discussão o parecer n.° 271. É o seguinte:
Parecer n.° 271
Senhores Senadores, - A vossa comissão de guerra, estudando a proposta de lei n.° 228-F, é de opinião que ela deve ser aprovada, visto ter por fim tal proposta harmonizar o Código de Justiça Militar com a actual organização do exército.
Senado, 27 de Junho de 1913. = Alberto Carlos da Silveira = Manuel Goulart de Medeiros (vencido) = Abílio Barreto (venci do) = Tomás Cabreira = José Afonso Pala.
Proposta de lei n.° 228-F
Artigo 1.° O n.° 1.° do artigo 124.° do Código de Justiça Militar, de 13 de Maio de 1896, é substituído pelo seguinte:
1.º Que, ausentando-se sem licença, faltar por espaço de quinze dias consecutivos.
Art. 2.° O artigo 126.° do mesmo Código de Justiça Militar é substituído pelo seguinte:
Artigo 126.° Comete, tambêm, crime de deserção o militar licenciado do activo ou das reservas, que, sendo chamado As armas por motivo extraordinário, se não se apresentar na sua unidade, ou a alguma autoridade militar, dentro de cinco dias em tempo de guerra, e dentro de vinte em tempo de paz, contados depois daquele em que terminar o prazo que, pessoalmente ou por meio de editais, lhe tiver sido notificado para a sua apresentação.
Art. 3.° O artigo 135.° do mesmo Código de Justiça Militar é substituído pelo seguinte:
Artigo 135.° Os militares licenceados, do activo ou das reservas, que se não apresentarem nas suas unidades para as reuniões anuais de instrução no prazo de dez dias, contados da data em que devem realizar a sua apresentação, nos termos da respectiva convocação, serão punidos com incorporação em depósito disciplinar, no caso de a apresentação se efectuar dentro de vinte dias, e nos termos dos artigos 128.° e 129.° no caso contrário.
Art. 4.° O primeiro ano da pena de deportação militar, quando aplicada por deserção, nos termos do Código de Justiça Militar, de 13 de Maio de 1896, será substituída por igual tempo de presidio militar.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 21 de Junho de 1913. = Guilherme Nunes Godinho, Vice-Presidente = Jorge Frederico Velez Caroço, 1.° Secretário == Pedro Januário do Vale Sá Pereira, 2.° Vice Secretário.
Parecer n.° 265
Senhores Deputados. - A vossa comissão de guerra, tendo examinado a proposta de lei n.° 2Õ8-G, apresentada pelo Sr. Ministro da Guerra, modificando algumas disposições do Código de Justiça Militar, é de parecer que elas merecem a vossa aprovação, porquanto representam uma necessidade inadiável para harmonizar êsse diploma com determinações que lhe são ulteriores.
Sala das Sessões da Camará dos Deputados. 3 de Junho de 1913.= Fernando da Cunha Macedo = José Tristão Pais de Figueiredo = Alfredo Balduíno de Seabra Júnior = Jorge Frederico Velez Caroço = Vitorino Godinho = Helder Ribeiro = Pedro Alfredo de Morais Rosa, relator.
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Proposta de lei n.° 258-C
Artigo 1.° O n.° 1.° do artigo 124.° do Código de Justiça Militar, de 13 de Maio de 1896, é substituído pelo seguinte:
"1.° Que ausentando-se sem licença faltar por espaço de quinze dias consecutivos".
Art. 2.° O artigo 126.° do mesmo Código de Justiça Militar é substituído pelo seguinte:
"Artigo 126.° Comete tambêm crime de deserção o militar licenceado, do activo ou das reservas, que, sendo chamado ás armas por motivo extraordinário, se não apresentar na sua unidade ou a alguma autoridade militar dentro de cinco dias em tempo de guerra e dentro de dez em tempo de paz, contados depois daquele em que terminar o prazo que, pessoalmente ou por meio de editais, lhe tiver sido notificado para a sua apresentação.
Art. 3.° O artigo 135.° do mesmo Código de Justiça Militar é substituído pelo seguinte:
Artigo 135.° Os militares licenceados do activo ou das reservas que não se apresentarem na sua unidade, para as reuniões anuais de instrução, no prazo de dez dias, contados da data em que devem realizar a sua apresentação nos termos da respectiva convocação, serão punidos com encorporação em depósito disciplinar, no caso de a apresentação se efectuar dentro de vinte dias, e nos termos dos artigos 128.° e 129.° no caso contrário.
Art. 4.° O primeiro ano da pena de deportação militar, quando aplicada por deserção, nos termos do Código de Justiça Militar de 13 de Maio de 1896, será substituído por igual tempo de presídio militar.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.
Lisboa, 3 de Junho de 1913.= João Pereira Bastos.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguêm pede a palavra vai votar-se.
Foi aprovado na generalidade, como na especialidade, tendo sido despensa da leitura e última redacção requeria pelo Sr. Sousa Júnior.
O Sr. Presidente: - Entra em discussão o parecer n.° 257.°
É o seguinte:
Parecer n.° 257
Senhores Senadores. - A vossa comissão de guerra, estudando a proposta de lei n.° 229-D, é de opinião que o fim dela é de grande alcance, pois em um pais com um exército miliciano há grande necessidade de oficiais milicianos e por isso tudo que tenda a criá-los x e formá-los é da maior vantagem.
Os alunos do Colégio Militar, onde desde muito tempo se aplica uma educação própriamente militar bastante completa, devem tornar-se com facilidade em bons oficiais milicianos.
Certo é que com esta proposta se impõe um encargo aos alunos do Colégio Militar, mas tambêm é certo que êles tem grandes vantagens na sua frequência e por isco não há injustiça na doutrina da proposta.
Demais, como a obrigação, que se impõe, é só para principiar no fim do ano lectivo de 1913-1914, há tempo para deixarem de frequentar o Colégio aqueles alunos que não queiram tal encargo.
Por tudo isto a comissão de guerra do Senado julga que. a proposta em questão deve ser aceita.
Sala do Senado, em 26 de Junho de 1913.= Alberto Carlos da Silveira = Tomás Cabreira = José Afonso Pala = Manuel Goulart de Medeiros, com restrições = Abílio Barreto.
Proposta de lei n.º 229-D
Artigo 1.° Os mancebos com mais de dezasseis anos de idade, que saírem do Colégio Militar, habilitados, pelo menos, com o 5.° ano do curso do mesmo Colégio são obrigados a alistar-se no exército metropolitano, dentro de sessenta dias não lhes sendo conferida a carta do curso ou o certificado do 5.° ano emquanto não provarem ter efectuado o seu alistamento.
§ 1.° Os mancebos que se alistarem no exército, nos termos do presente artigo, serão promovidos a segundos sargentos-cadetes quando saiam habilitados com o 5.° ano do curso, e a primeiros sargentos-cadetes quando tenham concluído qualquer dos cursos do Colégio,.
§ 2.° Todos os mancebos, a que se refere o presente artigo, deverão alistar-se nas armas de infantaria, cavalaria ou artilharia de campanha, conforme as neces-
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sidades da mobilização, e segundo a aptidão demonstrada para o exercício de equitação, a qual será atestada pelo director do Colégio.
Art. 2.° Os mancebos alistados no exército metropolitano, nos termos do artigo 1.°, são obrigados a servir neste exército como oficiais milicianos.
§ único. Exceptuam-se da obrigação imposta pelo presente artigo os mancebos de que trata o artigo 1.° que, tendo-se matriculado na Escola de Guerra, venham a concluir qualquer dos cursos desta Escola.
Art. 3.° As disposições da presente lei serão aplicáveis aos mancebos que saírem do Colégio Militar a partir do ano lectivo de 1913-1914 inclusive.
Art. 4.° O Govêrno fará publicar os regulamentos necessários para a execução da presente lei.
Art. õ.° Fica revogada toda a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 21 de Junho de 1913.= Guilherme Nunes Godinho, Vice-Presidente = Jorge Frederico Velez Caroço, 1.° Secretário = Pedro Januário do Vale Sá Pereira, 2.° Vice-Secretário.
Parecer n.° 266
Senhoreia Deputados. - A vossa comissão de guerra, tendo examinado a proposta de lei n.° 261-D, apresentada pelo Sr. Ministro da Guerra, acêrca dos mancebos que
concluem os seus cursos no Colégio Militar, é de parecer que ela merece a vossa aprovação, porquanto justo é que, em compensação das vantagens que o Estado lhes concede, êles lhe prestem alguns serviços que, no caso presente, não importam qualquer pesado encargo.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 9 de Junho de 1913. = Fernando da Cunha Macedo = José Tristão Pais de Figueiredo = Alfredo Balduíno de Seabra Júnior = Vitorino Godinho = Helder Ribeiro = Jorge Frederico Velez Caroço = Pedro Alfredo de Morais Rosa, relator.
Proposta de lei n.° 261-D
Tornando-se indispensável regular as condições de ingresso, no exército, dos alunos do Colégio Militar, em harmonia com as disposições da actual lei do recrutamento e por forma a atender às necessidades do recrutamento de oficiais milicianos para os quadros do exército metropolitano, tenho a honra de submeter à apreciação da Câmara dos Deputados a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Os mancebos com mais de dezasseis anos de idade que saírem do Colégio Militar habilitados, pelo menos, com o 5.° ano do curso do mesmo Colégio, são obrigados a alistar-se no exército metropolitano, dentro de sessenta dias, não lhes sendo conferida a carta do curso ou o certificado do 5.° ano emquanto não provarem ter efectuado o seu alistamento.
§ 1.° Os mancebos que se alistarem no exército, nos termos do presente artigo, serão promovidos a segundos sargentos-cadetes quando saiam habilitados com o 5.° ano do curso, e a primeiros sargentos-cadetes quando tenham concluído qualquer dos cursos do Colégio.
§ 2.º Todos os mancebos a que se refere o presente artigo deverão alistar-se nas armas de infantaria, cavalaria ou artilharia de campanha, conforme as necessidades da mobilização e segundo a aptidão demonstrada para o exercício de equitação, a qual será atestada pelo director do Colégio.
Art. 2.° Os mancebos alistados no exército metropolitano, nos termos do artigo 1.°, são obrigados a servir neste exército como oficiais milicianos.
§ único. Exceptuam-se da obrigação imposta pelo presente artigo os mancebos de que trata o artigo 1.°, que, tendo-se matriculado na Escola de Guerra, venham a concluir qualquer dos cursos desta Escola.
Art. 3.° As disposições da presente lei serão aplicáveis aos mancebos que saírem do Colégio Militar a partir do ano lectivo de 1913-1914 inclusivo.
Art. 4.° O Govêrno fará publicar os regulamentos necessários para a execução da presente lei.
Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrário.
Lisboa, 3 de Junho de 1913. = João Pereira Bastos.
O Sr. Presidente: Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguêm se inscreve, vai votar-se.
Foi aprovado na generalidade, como na especialidade sendo dispensadas a leitura.
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última redacção requeridas pelo Sr. Sousa Júnior.
O Sr. Presidente:-Vai entrar em discussão o parecer n.° 263, referente à proposta de lei n.° 253-A.
Foi lido na mesa. É o seguinte:
Parecer n.° 263
Senhores Senadores. - A vossa comissão de guerra é de opinião que merece ser aprovada a proposta de lei n.° 253-A, pois que o hospital militar de Braga se encontra em péssimas condições e o edifício onde se pretende gastar o produto da venda e que será o futuro hospital militar é um edifício, se não muito bom para hospital, pelo menos regular e suficientemente amplo para a provável população de doentes militares da cidade de Braga.
Assim, pois, se se conseguir que o prédio do Seminário de Santo António e S. Luís Gonzaga seja cedido ao Ministério da Guerra, poder-se há obter um hospital amplo e regular sem encargos para a Fazenda Nacional.
Sala do Senado, em 27 de Junho de 1913. = Alberto Carlos da Silveira = Tomás Cabreira = José Afonso Pala = Abílio Barreto.
Proposta de lei n.° 253-A
Artigo 1.° É autorizado o Ministério da Guerra a proceder à venda do edifício onde actualmente se encontra instalado o hospital militar de Braga, para com o produto da venda satisfazer os encargos que porventura recaiam sôbre o prédio do Seminário de S. António e de S. Luís Gonzaga da mesma cidade, se lhe for cedido pelo Ministério da Justiça, nos termos da lei de 30 de Abril de 1911.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 26 de Junho de 1913.= Guilherme Nunes Godinho, Vice-Presidente = José Frederico Velez Caroço, 1.° Secretário = Perro Januário do Vale Sá Pereira, 2.° Vice-Secretário.
Parecer n.° 338
Senhores Deputados. - Traduzindo a proposta de lei n.° 320-A uma medida de boa e económica administração, é a vossa comissão de finanças de parecer que deve ser aprovada.
Sala da comissão de finanças, em 22 de Junho de 1913. = Inocêncio Camacho Rodrigues = Joaquim José de Oliveira = Francisco de Sales Ramos da Costa = Alfredo Rodrigues Gaspar = Vítorino Máximo de Carvalho Guimarães.
Proposta de lei n.° 320-A
Artigo 1.° É autorizado o Ministério da Guerra a proceder à venda do edifício onde actualmente se encontra instalado o hospital militar de Braga, para com o produto da venda satisfazer os encargos que porventura recaiam sôbre o prédio do Seminário de Santo António e de S. Luís Gonzaga, da mesma cidade, se lhe for cedido pelo Ministério da Justiça nos termos da lei de 30 de Abril de 1911.
Art. 2.° É revogada a legislação em contrário. = Afonso Costa = João Pereira Basto.
O Sr. Presidente: - Vou dar para discussão a proposta n.° 265-A.
É o seguinte:
Proposta de lei n.° 265-A
Artigo 1.° É autorizado o Govêrno a converter em definitivo o contrato provisório assinado em 7 de Março de 1913 com Mr. Zadoks, de Paris, para o estabelecimento e exploração dum cabo telegráfico submarino entre o continente português e a República do Panamá, tocando na Ilha do Pôrto Santo, do arquipélago da Madeira.
Art. 2.° Querendo o concessionário usar da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 22.° do contrato provisório deverá declará-lo dentro dos trinta dias subsequentes à publicação desta lei.
§ 1.° Neste caso a companhia deverá estar constituída e assinado o contrato definitivo nos sessenta dias seguintes à declaração exigida neste artigo.
§ 2.° Não usando o concessionário da faculdade que lhe é concedida neste artigo, deverá assinar o contrato, no prazo de sessenta dias da publicação desta lei.
Art. 2,° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 27 de Junho de 1913. = Germano Martins, Vice-Presidente = Alexandre Augusto de Burros, 1.° Secretário = Pedro Januário do Valo Sá Pereira 2.° Vice-Secretário.
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Parecer n.° 175
Senhores Deputados.- A vossa comissão de correios, telégrafos e indústrias eléctricas, à qual foi presente o projecto de lei n.º 111-J, que tem por fim autorizar o Govêrno a converter em definitivo o contrato provisório assinado em 7 de Março de 1913 com Mr. Zadoks, de Paris, para o estabelecimento e exploração dum cabo submarino entre o continente português e a República do Panamá, tendo verificado que nesse contrato provisório estão devidamente acautelados todos os interesses do Estado e não resulta encargo algum para o mesmo Estado e, antes pelo contrário, daí advirão benefícios Hão pequenos, é de parecer que deve ser aprovado o referido projecto, a fim de se tornar definitivo o contrato provisório já assinado.
Sala da comissão, em 5 de Maio de 1913.= João Carlos Nunes da Palma = Álvaro Nunes Ribeiro = Helder Ribeiro - João Luís Ricardo.
Senhores Deputados. - Foi presente à vossa comissão de finanças a proposta de lei n.° 111-J, que autoriza o Govêrno a converter em definitivo o contrato provisório para o estabelecimento e exploração dum cabo submarino entre o continente português e a República do Panamá, tocando na Ilha do Pôrto Santo.
Nos temos do artigo 21.° do decreto, com fôrça de lei, de 24 de Maio de 1911 pode o Govêrno celebrar contratos provisórios para o estabelecimento e exploração de cabos submarinos, submetendo-os à apreciação do Poder Legislativo; o Govêrno usou dessa faculdade e o respectivo contrato provisório foi publicado no n.° 77 do Diário do Govêrno de 27 de Março de 1913.
Estudou esta comissão êsse contrato sob o ponto de vista financeiro, único para o que tem competência legal; dêsse estudo resulta o parecer favorável que ela dá á proposta de lei n.° 111-J.
Segundo êsse contrato provisório, no seu artigo 12.°, o Govêrno não concede subvenção ou garantia de juro ou doutra espécie, nem toma ou aceita qualquer outro encargo pecuniário; aias, pelo artigo 29.°, n.° 3.°, concede a isenção de direitos alfandegários para o material necessário para o estabelecimento, conservação e reparação das linhas terrestres ou para o lançamento e conservação do cabo submarino. Atendendo à importância e ao grande rendimento que êste cabo deve dar ao Estado português, para o qual êle não faz despesa alguma material, concordamos em que seja dada essa dispensa.
Concluindo, esta comissão dá parecer favorável à proposta n.° 111-J.
Sala das sessões da comissão de finanças, em 9 de Maio de 1913. = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães = Francisco de Sales Ramos da Costa = Tomé de Barros Queiroz = António Granjo = Joaquim José de Oliveira = José fíarbosa = Inocência Camacho Rodrigues, relator.
Proposta de lei n.° 111-J
Artigo 1.° É autorizado o Govêrno a converter em definitivo o contrato provisório assinado em 7 de Marco de 1913 com Mr. Zadoks, de Paris, para o estabelecimento e exploração claro cabo telegráfico submarino entre o continente português e a República do Panamá, tocando na Ilha do Pôrto Santo, do arquipélago da Madeira.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões, em 25 de Março de 1913. = O Ministro do Elemento, António Maria da Silva.
O Sr. Presidente: - Está em discussão. Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguêm pede a palavra, vai votar se.
Foi aprovado na generalidade e na especialidade, sendo dispensada a leitura e última redacção pedidas pelo Sr. Sousa Júnior.
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o parecer n.° 205.
É o seguinte:
Parecer n.° 255
Senhores Senadores- - A vossa comissão de instrução, examinando o projecto de lei n.° 249-B, vindo da Câmara dos Deputados, é de opinião que as alterações que lhe introduziu aquela Câmara merecem a vossa aprovação.
Sala do Senado, em 26 de Junho de
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1913.= Sousa da Câmara = Silva Barreto = Leão Azêdo = Ladislau Piçarra.
Proposta de lei n.° 249-B Artigo 1.° Serão admitidos a exames elementares do 1.° e 2.° graus e das 3.ª, 5.ª e 7.ª classes dos liceus todos os alunos que, estando devidamente habilitados, tenham requerido ou venham a requerer dispensa de idade, até o dia 30 de Junho, contanto que satisfaçam a todas as outras condições regulamentares.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 5 de Junho de 1913. = Guilherme Nunes Godinho, Vice-Presidente = Rodrigo Pontinha, 1.° Vice-Secretário = Pedro Januário do Vale Sá Pereira, 2.° Vice-Secretário.
Parecer n.° 295
Senhores Deputados.- A vossa comissão de instrução primária e secundária, tendo examinado a proposta de lei n.° 294-A, vinda do Senado, tendo em consideração que nenhum prejuízo resultará para o ensino da aprovação da mesma proposta, manifesta-se favoravelmente à concessão consignada na mesma proposta.
Lisboa e sala das sessões da comissão de instrução primária e secundária, em 17 de Junho de 1913. = António José Lourinho = Angelo Vaz = Matos Cid = Tomás da Fonseca = Vitorino Godinho.
Proposta de lei n.° 294-A
Artigo 1.° Serão admitidos a exames das 3.ª, 5.ª e 7.ª classes dos liceus todos os alunos que, estando devidamente habilitados, tenham requerido ou venham a requerer dispensa de idade, até o dia 30 de Junho, contanto que satisfaçam a todas as outras condições regulamentares.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 17 de Junho de 1913. = Anselmo Braamcamp Freire = A. Rovisco Garcia = Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
O Sr Presidente: - Está em discussão Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguêm se inscreve, vai votar-se.
Foi aprovado na generalidade e na especialidade, dispensando-se a leitura e a última redução a pedido do Sr. Sousa Júnior.
O Sr. Presidente: - Vou pôr em discussão o orçamento do Ministério das Colónias.
O Sr. Arantes Pedroso: - Requeiro que seja dispensada a leitura e discussão na generalidade do orçamento do Ministério das Colónias, e que seja por capítulos a discussão na especialidade.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Em vista da resolução da Câmara vou pôr em discussão o capítulo 1.°
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguêm pede a palavra, vai votar-se.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o capítulo 2.°
O Sr. Sousa da Câmara: - Mando para a mesa uma emenda ao artigo 9.° do capítulo em discussão.
Encontro descrita no orçamento a seguinte verba:
Leu.
Não me parece que os professores devam sofrer êsse desconto; porque hoje tem incontestavelmente trabalho, quási duplo do que em outros tempos.
De forma, que reduzindo-lhes os vencimentos, vem a ficar com uma importância mínima.
Por isso mando para a mesa a minha
Proposta
Emenda ao capítulo 2.° artigo 9.° Escola Colonial junto da Sociedade de Geografia.
Pessoal. - Para professores substitutos, incluindo o da cadeira de comércio colonial 1.200 escudos. = Manuel de Sousa da Câmara.
Lida na mesa foi admitida.
O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Pedi a palavra para declarar que não posso aceitar a emenda proposta pelo Sr. Sousa da Câmara.
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A redacção feita no artigo 9.° dêste capítulo pela comissão da Câmara dos Deputados é de absoluta harmonia com a lei em vigor, que determina que os professores da Escola Colonial vençam pelo ano lectivo.
O ano lectivo está compreendido no espaço de tempo que vai desde Outubro até Junho; por consequência abona-se-lhes apenas a quantia que vem no orçamento votado pela Câmara dos Deputados.
A proposta de S. Exa. representa aumento de despesa. Por tal motivo não pode a proposta de emenda ser aceita por mim.
O orador não reviu.
O Sr. Bernardino Roque:-Sr. Presidente: aprovo a proposta do Sr. Sousa da Câmara, e vou provar que ela não é ilegal como o Sr. Ministro das Colónias diz.
O decreto de 21 de Novembro de 1908. Que alterou os vencimentos ao corpo docente da Escola Colonial, diz no seu artigo 103.°. § 1.°:
Leu.
Êstes são os termos da lei.
Parece à primeira vista que, visto as funções de ensino serem exercidos durante oito meses, só durante êsse tempo deverão os professores substitutos receber os seus vencimentos; assim devia ser, se a função do professor terminasse no fim de oito meses; mas a verdade é que essas funções continuam, visto haver depois trabalhos de laboratório e outros, que estão compreendidos na última parte do parágrafo, que diz: "que receberão quando exerçam outras funções de ensino".
Não há, portanto, razão para se tomar em consideração só a primeira parte do parágrafo desprezando a última, visto que devemos considerar tambêm como trabalhos escolares os realizados nos laboratórios. E, Sr. Presidente, tanto assim o entendeu a comissão de colónias da Câmara dos Deputados, que tendo reduzido essa verba de 1:200$000 a 750$000 réis, visto que suprimiu os quatro meses, depois lhe introduziu urna emenda aumentando-lhe mais um mês.
Os trabalhos escolares duram 12 meses, 9 para a parte teórica, e 3 para a parte prática, não havendo pois razão alguma, para êste corte, que demais é bem miserável, e não vale a pena estar a cercear indivíduos que ganham 20$000 réis por mês, e que trabalham.
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O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro);; - Afora todos os outros vencimentos.
O Orador: - Como professores é o que recebem.
Eu conheço muitos indivíduos, e V. Exa. tambêm os tem no seu Ministério, com muitos e vários vencimentos. Todavia, V. Exa. não lhos corta.
O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Mas isto não está na lei.
Durante os meses de Julho, Agosto e Setembro não há aulas, por consequência à face desta lei os professores desta escola não podem vencer.
O Orador: - Veio aqui um professor dizer--me que tinham trabalhos escolares durante êsses meses e não creio que êle por urna miséria de 60$ por ano me tenha enganado.
Sussurro que não deixa ouvir o orador.
O Sr. Ministro diz que está fora da lei. Ora a lei diz isto:
Leu.
Então os trabalhos práticos não são funções de ensino?
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Sousa da Câmara: - Em primeiro lugar, Sr. Presidente, admiro-me bastante de que o Sr. Ministro das Colónias não concordasse com a minha proposta de emenda, porquanto vejo que S. Exa. tem dois critérios diversos tratando do mesmo caso. o que acho verdadeiramente extraordinário.
Não compreendo por que na apresentação do projecto, o Sr. Ministro das Colónias julgasse que esta lei se estendia a todo o ano, tanto que inscreveu a verba necessária, e hoje tenha mudado de opinião. Parece-me indispensável assentar a interpretação a dar a êste artigo.
Diz S. Exa. que o professor não tem direito senão aos meses de ensino.
Puro engano. O professor tem direito ao que estatui a lei e nada mais. Nós é que não podemos estar a imaginar casos e a interpretar a lei à nossa vontade. A lei é a lei.
Diz S. Exa. que os professores apenas tem direito a oito meses.
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Onde encontra S. Exa. semelhante disposição na lei?
Se a lei dissesse que os professores substitutos só venceriam durante a regência da cadeira, tinha S. Exa. inteira razão; agora, desde que diz "ou quando exercerem outra qualquer função de ensino", o caso muda de figura,
V. Exa. poderá, porventura, calcular que, num determinado momento, não haja necessidade de exercer uma determinada função de ensino? E com que direito tira S. Exa. essa verba para pagar êsse trabalho?
V. Exa. pode dizer que em Julho ou Agosto não pode haver serviço de ensino?
Um professor dessa escola está encarregado de organizar o museu da Sociedade de Geografia, museu que é uma colecção riquíssima: V. Exa. pode afirmar que o professor, organizador dessa colecção, não está exercendo funções de ensino?
Mas, pondo de parte essa questão, o que eu vejo é que, realmente, a lei permite que possa haver funções de ensino em qualquer época, não marcando, taxativamente, que essas funções sejam nos seis ou oito meses; de forma que, desde que possa haver serviço, há de inscrever se a verba necessária para pagar êsse serviço.
Creio bem, que esta afirmação que fiz, relativamente ao museu, é perfeitamente assente, a julgar pela autoridade das pessoas que me deram a informação.
Êste artigo fez-se já para compensar êsses professores, porque, se êles não tivessem quaisquer funções de ensino, não recebiam cousa alguma.
Portanto, o ponto principal é que se devia inscrever no Orçamento esta verba.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Tenho muita consideração pelos Srs. professores, mas tambêm tenho muita consideração pelos interesses do país e por forma alguma posso concordar com a proposta do Sr. Sousa da Câmara.
O facto é que a comissão do Orçamento entendeu dever reduzir essa gratificação.
Agora vejo que a proposta que veio à Câmara corresponde à verdade e á justiça.
O orador não reviu.
O Sr. Sousa da Câmara: - Sr. Presidente: serei muito breve; mas não posso deixar de declarar insistentemente que não concordo com a maneira de ver do Sr. Ministro das Colónias, porque entendo que no Orçamento deve figurar aquela verba.
Não se pode considerar esta verba como gratificação de exercício, visto que a recebem mesmo quando não exercem a função do professorado.
Pregunto: desde o momento que os professores efectivos tem, mesmo quando não em exercício, direito a doze meses de ordenado, que dúvida vê S. Exa. o Sr. Ministro em que outros, quando exercem funções de ensino recebam tambêm?
O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Mas o regulamento da escola não permite isso.
O Orador: - V. Exa. não admite que os alunos precisem de excursões?
O professor não pode ser em tempo de férias obrigado a ir acompanhar os alunos?
O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - O que digo a S. Exa. é que os regulamento da escola não pré vêm trabalhos extraordinários.
O Orador: - Eu não conheço o regulamento da escola; portanto não posso estar a afirmar cousas que desconheço; mas desde o momento que a lei diz isto, acho que V. Exa. deveria ter inscrito no Orçamento essa verba. E tanto eu tenho razão, que V. Exa. mesmo a inscreveu. Depois é que apareceu o inconveniente. Mas o que é verdade é que a lei diz, que quando os professores exerçam funções de ensino se lhes abonai á a gratificação devida; o que não quer dizer que, pelo facto de não estar previsto na lei não possa haver quaisquer funções de ensino, e os professores não recebam essa gratificação.
Por consequência parecia-me justo que figurasse no Orçamento essa importância.
Se os professores exerciam essas funções recebiam, se não exerciam não recebiam e o saldo continuava a figurar no Orçamento do Estado a favor do mesmo Estado e cumpria-se a lei.
O regulamento, digam o que quiserem, não pode alterar a lei.
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A lei diz que, quando se substituem os professores efectivos no exercício de funções de ensino, os ordenados passam para os que os substituem, de forma que me parece que deve ser inscrita no Orçamento esta verba.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Como não está mais ninguêm inscrito vai proceder-se às votações.
A emenda ao capítulo 2°, apresentada pelo Sr. Sousa da Câmara foi, rejeitada.
Foi aprovado o capítulo 2.°
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o capítulo das despesas extraordinárias.
O Sr. Bernardino Roque: - Quero apenas dizer meia dúzia de palavras.
Para mostrar como são feitos os orçamentos peço a atenção do Senado para êste facto.
Leu.
Eu desejava que quem fez o Orçamento me dissesse qual o critério que seguiu para pôr aqui esta verba, visto que os orçamentos das colónias ainda não estão cá, e só por êles tal verba poderia ser calculada.
E a propósito da ausência dos orçamentos coloniais, Sr. Presidente, não sei como explicá-la, visto que o antecessor do actuai titular da pasta das colónias afirmou, aqui no Senado, que êste ano êles viriam a horas, isto quando eu me admirei, o ano passado em Março de não terem ainda chegado.
Ora no ano passado ainda havia alguma razão para essa demora. Mas êste ano, Sr. Presidente, não há razão alguma que a justifique a não ser a nossa habitual incúria.
Que critério houve para a inscrição de tal verba?
Nenhum.
Tanto podia ter inscrito quem fez êste Orçamento, esta verba de 200$ como a de 20.000$
O que lamento é que nós estejamos discutindo de afogadilho orçamentos feitos por êstes processos, o que representa nada mais, nada menos, do que um simulacro de discussão, visto que de antemão já se sobe que será tudo aprovado.
Diário doa Sessões do Senado
O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro): - Sr. Presidente: associe-me aos desejos do Sr. Bernardino Roque, e lamente muito sentidamente que nós não tenhamos presentes os orçamentos das colónias para os compulsar, mas a verdade é esta: o Ministro das Colónias não tem facilidade de conseguir que estejam, em 15 de Janeiro, os orçamentos de todas as colónias, desde que há circunstâncias que impedem o cumprimento da lei a êsse respeito.
Os orçamentos parciais a que se referiu o Sr. Bernardino Roque são recebidos nos diversos distritos, aí apreciados e em seguida remetidos para a capital da província, onde sofrem várias alterações depois de devidamente estudados.
Já vêem V. Exas., que é perfeitamente justificada qualquer demora que possa haver na confecção do orçamento do Ministério das Colónias, e tanto mais quanto é certo, que os estudos e os cálculos respeitantes a estas questões só podem ter lugar em tempo competente.
Cs governadores das províncias ultramarinas encontram-se, pois, em sérios embaraços para apresentar os orçamentos no devido tempo, não só pelas razoes que acabo de expor, mas ainda porque o assunto é duma complexidade extraordinária.
Devo ainda informar o Senado de que a verba a que se referiu o Sr. Bernardino Roque não foi fixada arbitrariamente, mas sim tendo em consideração as informações recebidas das nossas colónias.
Foi estudando e examinando os orçamentos dos anos anteriores, que se julgou poder reduzir esta verba a 1 milhão de escudos.
O orador não reviu.
O Sr. Bernardino Roque: - Apenas duas palavras.
Eu poderia responder ao Sr. Ministro das Colónias cabalmente, e não gastaria para isso mais de metade das palavras com que S. Exa. ame respondeu. Não o farei, porêm. Quero apenas dizer-lhe duas cousas: uma delas é que os orçamentos das colónias podiam aqui estar no prazo desejado e necessário, visto que já estão feitos duns anos para os outros, bastando apenas modificar o do ano anterior. Em segundo lugar lamento a declaração feita pelo Sr. Ministro das Colónias quanto a êsses or-
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çamentos, porque denota que S. Exa. não tem fôrça sôbre os governadores, seus subordinados, para os obrigar a apresentar era dia os seus orçamentos, como são obrigados. Só isto.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição. Vai votar-se.
Posto a votação o capítulo das despesas extraordinárias, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão o projecto anexo ao orçamento do Ministério das Colónias.
É o seguinte:
Artigo 1.° As despesas próprias do Ministério das Colónias e as feitas na metrópole por conta das colónias ficam sujeitas às disposições do decreto, com forca de lei, de 11 de Abril de 1911, referente ao Conselho Superior da Administração Financeira do Estado e aos demais preceitos reguladores da contabilidade pública da metrópole.
Art. 2.° É reconstituída, junto do Ministério das Colónias, sob a designação de "9.ª Repartição de Contabilidade", uma repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, para exercer as atribuições que, nos termos das leis e regulamentos vigentes, competem às repartições da mesma Direcção Geral, junto dos outros Ministérios, e designadamente as que, respeitantes à contabilidade das colónias e seu Ministério lhe eram conferidas pela legislação anterior ao decreto, com forca de lei, de 27 de Maio de 1911.
§ 1.° Para os efeitos dêste artigo é transferido para o quadro da Direcção Geral da Contabilidade Pública o pessoal que à data da organização da secretaria das colónias, de 27 de Maio de 1911, prestava serviço na antiga 7.ª Repartição dessa Direcção Geral, e que actualmente serve na Direcção Geral de Fazenda das Colónias.
§ 2.° Com o pessoal, a que se refere o parágrafo antecedente, transitarão os arquivos da antiga 7.ª Repartição de Contabilidade e os livros, documentos e mais papéis que, por negócios posteriores a 27 de Maio de 1911, respeitem a serviços que ficam incumbidos à 9.ª Repartição.
§ 3.° É extinta a 3.ª Repartição da Direcção Geral de Fazenda das Colónias.
Art. 3.° Salvo o disposto nesta lei, a Direcção Geral de Fazenda das Colónias subsiste, provisoriamente, competindo-lhe, nos termos que se acham regulamentados, a superintendência na administração fiscal e financeira das diversas colónias, e ficando constituída por duas repartições, das quais uma terá a seu carro os serviços referentes às colónias da África e outra as referentes às do oriente.
§ único. Os actuais funcionários da Direcção Geral de Fazenda das Colónias, com exclusão dos mencionados no § 1.º do artigo anterior, mas incluídos os da secção especial dos serviços aduaneiros, serão distribuídos pelas duas repartições na proporção dos serviços que lhes ficam competindo.
Art. 4.° Compete exclusivamente à 9.ª Repartição de Contabilidade a preparação da parte que no Orçamento Geral do Estado respeita às despesas do Ministério das Colónias, e incumbe à Direcção Geral de Fazenda das Colónias todo o expediente e trabalho necessários para o estudo dos orçamentos privativos das colónias, nelas elaborados, e a preparação das respectivas propostas de lei ou diplomas de aprovação.
Art. 5.° Todas as receitas cobradas na metrópole por conta do ultramar, quer provenham de impostos, quer de reposições, descontos de funcionários, saques ou qualquer outra origem, serão arrecadadas na Caixa Geral de Depósitos, em depósito especial da colónia a que respeitarem e à ordem do Ministro das Colónias.
§ único. Para êstes depósitos irão sendo transferidos, por ordem do mesmo Ministro, ao passo que forem liquidados os saldos existentes no depósito das colónias, agora a cargo do Banco de Portugal, mas que ficará extinto logo que se complete a necessária liquidação.
Art. 6.° As importâncias votadas no Orçamento Geral do Estado, Ministério das Colónias, para despesas a efectuar no ultramar, tais como as destinadas a delimitação de fronteiras, padroado do oriente e subvenção ou empréstimos aos orçamentos coloniais, serão levantadas por duodécimos, mediante ordens de pagamento expedidas pela 9.ª Repartição de Contabilidade e darão entrada no depósito de cada colónia, à ordem do Ministro,
§ único. Para êste efeito, a quantia ins-
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crita no Orçamento Geral do Estado, Ministério das Colónias, como subvenção para ocorrer aos deficits coloniais, será distribuída pelas colónias deficitárias nos respectivos orçamentos, ou em diploma especial publicado até o dia 15 de Julho de cada ano.
Art. 7.° Todas as colónias contribuirão, proporcionalmente às suas receitas ordinárias, para o pagamento de 50 por cento das despesas de administração geral, inscritas no capítulo 2.° das despesas ordinárias do orçamento do Ministério das Colónias.
§ 1.° O montante desta contribuição será determinado para cada colónia no diploma que aprovar o seu orçamento privativo, ou em diploma especial publicado nos primeiros quinze dias do ano económico.
§ 2.° Um duodécimo da contribuição de cada colónia será mensalmente levantado do respectivo depósito, e entrará no cofre geral do Tesouro, por intermédio da 9.ª Repartição de Contabilidade.
Art. 8.º Fica revogado, a partir de 1 de Julho do corrente ano, o artigo 1.° do decreto, com fôrça de lei, de 27 do Maio de 1911, relativamente a imposto de rendimento, e resposta em vigor a legislarão vigente nessa data, sôbre o mesmo assunto quanto a funcionários do Ministério das Colónias ou dele dependentes.
§ 1.° O estatuído no mesmo decreto sôbre Caixa de Aposentações, e o que se acha legislado quanto a imposto de mercês ultramarinas, só tem aplicação aos funcionários próprios das colónias, sendo os do Ministério das Colónias, e quaisquer outros dele dependentes, equiparados a ambos os respeitos aos demais funcionários da metrópole.
§ 2.° Os fundos da Caixa de Aposentações das colónias serão escriturados para cada colónia em conta especial, e arrecadados no depósito respectivo constituído nos termos do artigo 5.° dessa lei.
Art. 9.° Os pagamentos por conta de cada colónia pelos fundos do seu depósito serão feitos na Caixa Geral de Depósitos com intervenção de dois funcionários do Ministério das Colónias, para êsse efeito designados em decreto.
§ único. Fica o Govêrno autorizado a decretar, pelos Ministérios das Finanças e das Colónias, o regulamento necessário para a execução dêste serviço.
Art. 10.° A cada colónia será enviado impreterivelmente, nos sete primeiros dias de cada mês, uma nota especificada do movimento do respectivo depósito do mês anterior.
Art. 11.° Nenhum funcionário do Ministério das Colónias, ou dele dependente, que, por qualquer motivo, incluídos os de doença ou licença, não exerça efectivamente as funções do seu cargo, poderá receber, por título algum, outro vencimento que não seja o de categoria.
Art. 12.° São de execução permanente as disposições dos artigos 1.° a 11.° desta lei.
Art. 13.° E transferida do Ministério das Colónias para o das Finanças, Direcção Geral da Contabilidade Pública, a importância de 8.700 escudos, ficando o Govêrno autorizado a criar os empregos de segundos e terceiros oficiais que forem julgados indispensáveis para completarem o quadro da 9.ª Repartição de Contabilidade, mas não podendo despender no ano económico de 1913-1914 mais do que o equivalente à soma desta verba com a receita realizada em execução do disposto no artigo 8.°, e que por estimativa se computa em 10.000 escudos.
Art. 14.° Esta lei entra em vigor imediatamente à sua publicação.
Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrário.
O Sr. Bernardino Roque:-Há neste projecto um artigo sôbre o qual não posso de forma alguma ficar em silêncio.
Para êle chamo a atenção do Sr. Ministro das Colónias e do Senado. É o artigo 8.°
Parece-me que, apesar de ser suprimido o § 3.°, as razoes que eu tinha que apresentar ainda subsistem.
Pelo projecto desaparece a 2.ª Repartição da Direcção Geral de Fazenda das Colónias, cujo chefe pelo artigo 29.° do decreto de 27 de Maio de 1911, que reorganizou o serviço da Secretaria das Colónias, é um dos membros natos do Conselho Colonial.
Como por êste projecto essa Repartição desaparece, é portanto preciso saber quem vai desempenhar as funções de membro
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dêsse Conselho, que continua a ter existência legal.
Parece-me que V. Exa. deve mandar para a mesa uma emenda nesse sentido, para ficar estabelecido isso na lei.
O Sr. Azevedo Gomes: - Isso é importante; não é para se resolver de ânimo leve.
O Orador: - Vê-se bem que V. Exa. me dá razão, e em virtude disso proponho que êste projecto seja discutido amanhã.
Vozes: - Não pode ser, a sessão foi prorrogada até se votar êste orçamento.
O Orador: - Não pode ser? Quer dizer: Continuam a ser discutidas e votadas de afogadilho medidas importantes? Seja assim, mas não sem o meu protesto.
Tenho ainda mais a dizer sôbre o artigo 8.° o seguinte:
A lei de 1892 sôbre imposto de vencimento, chamada de salvação pública, incidiu apenas sôbre os ordenados dos empregados públicos da metrópole, não caindo sôbre o das colónias; mas deu-se então esta circunstância a que eu chamarei curiosa. Suponhamos que o funcionário público colonial estava numa colónia, não lhe era feito desconto algum, visto que se partia do princípio que não lhe era aplicado êsse imposto; vinha, porem, de licença para o continente e passava logo a pagar êsse imposto de rendimento, não o devendo fazer pela razão de que o seu vencimento lhe era pago, não pelo Ministério das Colónias, mas pela colónia a que pertencia, por intermédio dêsse Ministério. Ainda outro absurdo se dava como consequência dêste modo de proceder. Suponhamos que o oficial reformado, por exemplo, com residência na metrópole, queria fugir ao imposto, ia estabelecer residência no ultramar, ou pedia para lá lhe serem processados os recibos e lá ser recebida a sua importância.
Em conclusão: Um funcionário estava aqui, exigiam-lhe o imposto, voltava para a colónia, já não lhe era exigido, estando lá o empregado em melhores circunstâncias do que aqui, visto não sofrer descontos lá, recebendo os ordenados por inteiro.
O Govêrno Provisório, reconhecendo esta anomalia, que era urna injustiça, acabou com os descontos aqui, visto que tais descontos não se faziam na colónia a que o funcionário pertencia e pela qual era pago. Fez isto o Govêrno Provisório, e nada mais legal. Pois bem, Sr. Presidente: por êste artigo êste imposto é renovado e revogada a medida tomada pelo Govêrno Provisório. Ainda se esta medida se aplicasse ao funcionário, quando na colónia e aqui, vá de, mas renovar o imposto só para o funcionário, residindo aqui é praticar uma irregularidade e tornar mais precária a situação dos reformados, já bastante difícil.
Mando para a mesa uma
Proposta
Artigo 8.° Acrescentar e residentes na metrópole ou nas colónias", eliminar as palavras "ou dele dependentes". = Bernardino Roque.
Lida na mesa, foi admitida.
O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro):-Pela organização do Conselho Colonial, o director geral de fazenda das colónias é membro e vice-presidente do Conselho e chefe da 2.ª repartição.
Trocam-se explicações entre o Sr. Ministro das Colónias e o Sr. Bernardino Roque.
O Orador: - Até 1911 os funcionários do Ministério das Colónias, pagaram imposto de rendimento.
O Sr. Bernardino Roque: - Não estavam incluídos ...
O Orador: - Estão todos incluídos. Estão ou não estão sujeitos ao imposto?
O orador não reviu.
O Sr. Bernardino Roque: - O que resulta é torcer se a lei.
Sr. Presidente: desta medida resultam cousas extraordinárias, como esta, por exemplo: um empregado casado está aqui e quer ir para as colónias. De duas uma: ou autoriza, suponhamos, a mulher a receber aqui o seu vencimento e, na ocasião de o receber, paga o imposto do rendimento, como S. Exa. quere; ou então, recebe-o êle nas colónias e não paga êsse
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130 Diário das Sessões do Senado
imposto e na anda o dinheiro para cá. Aqui está como, pela mesma operação, o indivíduo pode fugir ao imposto, visto que 31e só recai sôbre os funcionários da metrópole.
Ora, os reformados não são funcionários da metrópole; são funcionários das colónias, aos quais é permitido viver na metrópole, ou nas colónias; e não se admite que se faça o desconto, recebendo êles aqui e não se faça o mesmo desconto, recebendo nas colónias. Vê se bem a incoerência da medida. Quer V. Exa. ser coerente, faça isto: todo o funcionário público das colónias, sem excepção, esteja lá ou cá, paga o imposto. Então sim, visto que pagam todos, os que estão lá e os que cá estão. Mas pagar um indivíduo que não recebe pela metrópole, só pelo facto de escolher a metrópole para residência, e que não pode ser. O Ministério das Cólon as não é mais que o banqueiro que lhe paga o dinheiro que vem das colónias. De maneira que, fazer aqui uma taxa de desconto, não é possível. Obriga o indivíduo a ir viver lá só para receber sem desconto.
Áparte do Sr. Ministro das Calúnias.
O Orador: - O funcionário reformado, para fugir ao imposto, não pode ir para as colónias e, pregunto eu, paga lá?
O Sr. Artur Costa: - Com o clima.
O Orador: - Há em muitos pontes de África melhores climas do que em Portugal, e eu não chamo a isso pagar.
Proponha V. Exa. que todos paguem o imposto; seja justo. Assim, sim.
Mas se alguém devia tratar dêste assunto, não era eu que sou reformado. Creio que todos me fazem a justiça de pensar que, se falo assim, não é por mim. Mas, tratando esta questão ainda assim mostro coragem, de mais a mais, na época de suspeições que a política vai atravessando. Se alguém, porem, levantar, pagarei imposto, fazendo eu o desconto.
Não retiro a minha proposta de emenda, porque ela representa o que há de mais justo.
Faço questão dela.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Como não há mais ninguêm inscrito vai votar-se.
É rejeitada a emenda do Sr. Bernardino Roque e aprovado o artigo.
O Sr. Bernardino Roque: - Requeiro a contagem.
Feita à contagem, verifica-se que há número, estando presentes 27 Srs. Senadores.
Seguidamente são aprovados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º
O Sr. Bernardino Roque: - Sr. Presidente, mando para a mesa uma proposta do aditamento. É a seguinte:
Proposta
Artigo adicional.
O imposto pago pelos empregados dependentes do Ministério, das Colónias reverterá a favor das Colónias por onde receberem os seus vencimentos. = Bernardino Roque.
Lida na mesa foi admitidas.
O Sr. Ministro das Colónias (Almeida Ribeiro):- Pedi a palavra para esclarecer
o Senado a respeito da emenda proposta pelo Sr. Bernardino Roque relativo ao artigo 9.°
Os funcionários dependentes do Ministério das Colónias podem ser considerados em duas grandes categorias: funcionários das colónias por servirem em estabelecimentos dependentes do Ministério das Colónias, e funcionários do Ministério das Colónias, que residem nas colónias.
Com relação aos funcionários dependentes do Ministério das Colónias, se estão na metrópole e servem em estabelecimentos dependentes do Ministério das colónias, como o Hospital Colonial, etc., êsses pagam imposto de rendimento.
Resta-me apreciar o grupo de funcionários das colónias própriamente ditos.
Com relação a êsses, a lei anterior diz que o imposto de rendimento por êles pago é receita da própria colónia.
Quere me, portanto, parecer absolutamente inútil, a proposta do Sr. Senador Bernardino Roque, visto que o artigo do projecto é expresso.
O orador não reviu.
O Sr. Bernardino Roque: - Apresentei uma emenda ao artigo 9.° com o fim de
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não pagarem imposto de rendimento os empregados reformados das colónias que vencem por elas e não pela metrópole, mas que estão aqui, e o Sr. Ministro não concordou cem ela, no que não fez mais do que ser coerente, visto que o artigo é da iniciativa de S. Exa.
Orientarei aflora as minhas considerações noutro sentido. Disse o Sr. Ministro, que as colónias estão em más condições financeiras; por consequência, é necessário que todos contribuam com a sua cota parte para o equilíbrio financeiro.
Muito bem. Mas então sejamos justos. S. Exa. sabe, que o imposto já votado fica pesando terrivelmente sôbre alguns funcionários reformados, e eu conheço alguns em péssimas condições, aos quais se vai agravar a situação. Mas tambêm sei que existem nas colónias funcionários que recebem três e seis contos, não falando nos governadores, que ganham 12 a 15 contos, e não falando tambêm no resto do funcionalismo em geral, mais bem pago do que o da metrópole.
Pois bem; não seja aquela medida uma excepção que é sempre odiosa, e torne-se extensiva a todos os funcionários, pois com tal medida ganha o país ganha a justiça e até o senso comum.
Não creio que o Sr. Ministro se oponha a esta minha proposta, porque a fazê-lo assumirá perante o país grave responsabilidade.
O Sr. Presidente: - Estando esgotada a inscrição, vai proceder-se à votação.
São rejeitadas as propostas do Sr. Bernardino Roque.
São sucessivamente aprovados os restantes artigos do projecto.
O Sr. Arantes Pedroso: - Requeiro a dispensa da última redacção dêste projecto, visto que não sofreu emenda alguma.
Foi aprovada.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (António Macieira): - Deve estar sôbre a mesa, vindo da Câmara dos Deputados, aprovado hoje, entre vários projectos um relativo à convenção entre Portugal e a Suíssa.
Peço a V. Exa. que consulte o Senado se concede urgência para a discussão dêste projecto.
O Sr. Presidente: - A sessão está prorrogada unicamente para a votação do projecto do orçamento do Ministério das Colónias.
Entretanto vou consultar o Senado sôbre o pedido de S. Exa., ficando a discussão para amanhã em primeiro lugar.
Consultado o Senado, assim resolveu.
O Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (António Macieira): - Na esperança de que a Câmara dos Deputados aprecie logo no princípio da sessão de amanhã os projectos que lá tenho e tem ainda de sofrer a apreciação do Seriado, peço a V. Exa. que faça então discutir em primeiro lugar na sessão de amanhã os projectos que aí estão.
O Sr. Presidente: - A próxima sessão é logo às 13 horas com a seguinte ordem de trabalhos:
Antes da ordem: proposta de lei n.° 272-A, pareceres n.ºs 199, 232, 203, 189, 262 e 365.
Ordem do dia: orçamentos dos Ministérios do Interior e Fomento, e colonizações e convenções.
Está encerrada a sessão.
Eram duas horas.
Ofícios
Da Presidência da Câmara dos Deputados, remetendo uma proposta aprovada por aquela Câmara para que seja concedida, a todos os empregados do Congresso da República, uma gratificação por serviços extraordinários prestados durante esta sessão legislativa.
A proposta, com parecer adorável da comissão de finanças, fui aprovada.
Os REDACTORES:
Da 1.ª parte = F. Alves Pereira.
Da 2.ª parte = Albano da Cunha.