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Diário das Sessões do Senado

f) O artigo 63.° será substituído pelo seguinte:

Artigo 63.° A importância de todas as cotas que estiverem em dívida será reunida, para cada contribuinte, num único conhecimento a pagar em seis prestações, sem custas ou selos.

Para êsse fim será cada conhecimento fraccionado em seis talões, sendo o primeiro pago ainda no ano corrente, e os cinco restantes nos meses de Janeiro e Julho, sucessivamente.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso, em 26 de Junho de 1913. = Germano Martins., Vice-Presidente = Jorge Frederico Velez Caroço, 1.° Secretário = Pedro Januário do Vale Sá Pereira., 2.° Vice-Secretário.

Parecer n.° 362

Senhores Deputados. — Com o intuito de aproveitar os elementos locais, chamando-os a colaborar com o Estado na grandiosa obra de regeneração económica que êle se propôs realizar, preenchendo, com esta inteligente e criteriosa colaboração, as deficiências e inconvenientes da acção do Poder Central, foram criadas no país algumas juntas autónomas, conferindo-se-lhes atribuições e rendimentos bastantes para bem se desempenharem da missão que lhes foi confiada: a umas, tais como as juntas autónomas do Pôrto e da Figueira da Foz, o melhoramento e conservação de rios e portos, de modo a tirar dêles o melhor proveito comercial; a outras, a regularização do regime de águas dalguns rios, aproveitando estas para fins industriais, agrícolas ou fabris, como, por exemplo, a junta autónoma do rio Lis.

Nestas condições, Srs. Deputados, tudo quanto seja melhorar a legislação vigente de maneira a efectivar aquele grandioso pensamento, merece a aprovação da vossa comissão de agricultura. Eis porque, cônscia de que cumpre um dever patriótico, ela recomenda à vossa aprovação o projecto de lei n.° 233-A, lembrando apenas a conveniência de se eliminar a alínea a), por isso que, neste momento, o Estado não dispõe de pessoal bastante, no quadro dos engenheiros silvicultores, de maneira a permitir que se destaque dele, com o carácter de permanência, para a junta autónoma do rio Lis, um funcionário do referido quadro.

Outrossim, a vossa comissão de agricultura lembra a conveniência de substituir o § único da alínea b) do projecto por:

§ único. Nas obras que não excedam 50$ de despesa, e de urgência imediata, serão dispensados os vogais técnicos de submeter o projeto à aprovação superior.

Alexandre José Botelho de Vasconcelos e Sá = António, Alberto Charula Pessanha = Guilherme Nunes Godinho = Jorge Nunes, relator.

Projecto de lei n.° 233-A

Artigo 284-A. É revogado o decreto, com fôrça de lei, do Govêrno Provisório, datado de 26 de Maio de 1911, que suspendeu em parte a execução do decreto de 24 de Fevereiro de 1911, pelo qual foi reorganizado o serviço da Junta do Rio Lis, ficando em vigor êste último decreto com as seguintes alterações:

a) O n.° 3.° do artigo 5.° será substituído pelo seguinte:

3.° Um silvicultor do quadro encarregado exclusivamente da direcção dos serviços de Hidráulica Florestal da bacia do rio Lis.

b) O § único do artigo 46.° será substituído pela seguinte forma:

§ único. Nas obras de pequena importância ou urgência imediata serão dispensados os vogais técnicos de apresentar o projecto à aprovação superior.

c] Ao n.° 1.° do artigo 47.° será acrescentado o seguinte:

E sôbre êsse imposto não poderá recair percentagem alguma para o município ou para a paróquia.

d] Ao artigo 48.° será adicionado o seguinte:

§ único. Para os efeitos do n.° 2.° dêste artigo, o Govêrno inscreverá anualmente no Orçamento Geral do Estado, sob a rubrica «Conservação, construção e reparação de obras hidráulicas da bacia do rio Lis», a quantia de 1.500$.

e) O artigo 51.° será substituído pelo seguinte:

Artigo 51.º O presidente da Junta, logo que tenha em seu poder os cadastros organizados em conformidade cor o artigo anterior, mandará avaliar as propriedades nelas descritas por uma comissão com-