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REPÚBLICA PORTUGUESA
DIÁRIO DO SENADO
1913-1914
SESSÃO N.º 98
EM 21 DE MAIO DE 1914
Presidência do Exmo. Sr. Manuel Goulart de Medeiros
Secretários os Exmos. Srs.
Bernardo Pais de Almeida
Luís Fortunato da Fonseca
Sumário. - Chamada e abertura da, sessão. Leitura e aprovação da acta. Dá-se conta do expediente.
Antes da ordem do dia. - O Sr. Ladislau Piçarra deseja a presença do Sr. Ministro do Fomento, para tratar do assunto operários sem trabalho.
Ordem do dia. - Continua em discussão o parecer n.° 244. (Criação dum liceu em Cabo Verde é rejeitado sem discussão o artigo 5.º do projecto, sendo aprovada a substituição da comissão especial. E rejeitado o § 1.º do projecto e aprovado o da comissão, assim como o § 2.º do projecto. E aprovado sem discussão o artigo 7.° do projecto, com as emendas propostas do segundo pertence. São aprovadas as emendas e o artigo 6.° É aprovado sem discussão o artigo 7.°, salvas as emendas. Sôbre o artigo 8.° usam da palavra os Srs. Ladislau Piçarra, Vera Cruz e Bernardino Roque que apresenta proposta. São aprovados o artigo 8.º com o aditamento do Sr. Bernardino Roque. Sôbre o artigo 9.° usam da palavra os Srs. Bernardino Roque, Ladislau Piçarra e Vera Cruz. É aprovado a artigo 9.º É aprovado o artigo 10.°, sem discussão.
O Sr. Vera Cruz manda para a Mesa um artigo adicional.
O Sr. Bernardino Roque apresenta tambêm um artigo adicional, para ser o artigo 1.°-A.
O Sr. Vera Cruz explica a razão da sua proposta, que é aprovada.
Sôbre a proposta do Sr. Bernardino Soque usa da palavra o Sr. Ladislau Piçarra.
É aprovada a proposta.
O Sr. Bernardino Roque apresenta outro acto adicional. Usam da palavra os Srs. Vera Cruz e Ladislau Piçarra, sendo rejeitado o acto adicional. É aprovado o artigo 11.º
Sôbre o orçamento da receita e despesa, usam da palavra os Srs. Ladislau Piçarra e Bernardino Roque, que apresenta proposta, Silva Barreto, Vera Cruz, e ainda o Sr. Bernardino Roque, que apresenta outra proposta.
São aprovadas as emendas à verba orçamental do Sr. Bernardino Roque, bem como a verba orçamentada para o seminário.
É aprovada a proposta de eliminação de verba do Sr. Bernardino Roque.
São aprovadas as duas últimas verbas do orçamento das receitas.
É aprovado o artigo adicional do Sr. Bernardino Roque, extinguindo as oficinas de S. Vicente.
É aprovada a outra proposta do Sr. Bernardino Roque.
Entra em discussão o orçamento da despesa. É rejeitado o orçamento do projecto e aprovado o do 2.° pertence.
O Sr. José Maria Pereira manda para a Mesa um parecer.
Entra em discussão a proposta de lei (parecer n.° 78) criando em Anadia um pôsto de guarda republicana. Na generalidade é rejeitada a proposta inicial e aprovada a substituição apresentada pela comissão de guerra. É aprovada a especialidade, sem discussão, senão dispensada a última redacção.
Entra em discussão o parecer n.° 94 (autorizando um empréstimo para a construção dalgumas linhas férreas). Usam da palavra os Srs. Cupertino Ribeiro, Rovisco Garcia e Sousa da Câmara. É aprovada a generalidade. Na especialidade usam da palavra os Srs. Abílio Barreto, Sousa Júnior e Cupertino Ribeiro, senão todos os artigos aprovados e dispensada a última redacção.
Entra em discussão o parecer n.º 98, relativo às guarnições dos submersíveis da armada. Usa da palavra o Sr. Ladislau Parreira, sendo em seguida aprovada a proposta de lei, na generalidade e especialidade, com dispensa da última redacção.
O Sr. Adriano Pimenta insta pela remessa de documentos, que tem pedido, do Ministério da Justiça.
O Sr. Sousa Júnior faz considerações relativas
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à construção do Liceu de Alexandre Heroidano, no Pôrto, escondendo o Sr. Ministro de Instrução Pública.
O Sr. Presidente encerra a sessão.
Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:
Abílio Baeta das Neves Barreto.
Albano Coutinho.
Alfredo Djalme Martins de Azevedo.
Amaro de Azevedo Gomes.
Anselmo Augusto da Costa Xavier.
António Ladislau Piçarra.
António Maria da Silva Barreto.
António Xavier Correia Barreto.
Artur Rovisco Garcia.
Bernardo Pais de Almeida.
Carlos Richter.
Domingos Tasso de Figueiredo.
Domingos José Afonso Cordeiro.
Faustino da Fonseca.
Joaquim José de Sousa Fernandes.
José de Castro.
José de Cupertino Ribeiro Júnior.
José Machado de Serpa.
José Maria de Moura Barata Feio Terenas.
José Maria Pereira.
José Miranda do Vale.
José Nunes da Mata.
Luís Fortunato da Fonseca.
Manuel Goulart de Medeiros.
Manuel Martins Cardoso.
Srs. Senadores que entraram durante a sessão:
Adriano Augusto Pimenta.
Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Alberto Carlos da Silveira.
Anselmo Braamcamp Freire.
António Bernardino Roque.
António Brandão de Vasconcelos.
António Joaquim de Sousa Júnior.
António Ladislau Parreira.
Artur Augusto da Costa.
Augusto de Vera Cruz.
Cristóvão Moniz.
Daniel José Rodrigues.
Eduardo Pinto de Queiroz Montenegro.
Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Evaristo Luís das Neves Ferreira de Carvalho.
Joaquim Pedro Martins.
José Maria de Pádua.
Leão Magno Azedo.
Manuel de Sousa da Câmara.
Ramiro Guedes.
Srs. Senadores que não compareceram:
Alfredo Botelho de Sousa.
Alfredo José Durão.
Aníbal de Sousa Dias.
Antão Fernandes de Carvalho.
António Augusto Cerqueira Cezimbra.
António Caetano Macieira Júnior.
António Pires de Carvalho.
António Ribeiro Seixas.
Bernardino Luís Machado Guimarães.
Inácio Magalhães Basto.
João Câmara Pestana.
João José de Freitas.
Joaquim Leão Nogueira Meireles.
José Afonso Pala.
José António Arantes Pedroso Júnior.
José Estêvão de Vasconcelos.
José Relvas.
Luís Inocêncio Ramos Pereira.
Luís Maria Rosette.
Manuel José Fernandes Costa.
Manuel Rodrigues da Silva.
Ricardo Pais Gomes.
Sebastião de Magalhães Lima.
Tomás António da Guarda Cabreira.
Pelas 14 horas o Sr. Presidente mandou proceder à chamada.
Tendo-se verificado a presença de 26 Srs. Senadores, S. Exa. declarou aberta a sessão.
Lida a acta da sessão anterior, foi aprovada sem reclamação.
Mencionou-se o seguinte
EXPEDIENTE
Ofícios
Da Presidência da Câmara dos Deputados, remetendo uma proposta de lei abrindo um crédito extraordinário de 8.682$07 a favor do Ministério da Marinha, para pagamento de determinados prejuízos sofridos pelas guarnições de dois navios da armada.
Para as comissões de marinha e finanças.
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Pareceres a imprimir e distribuir
Da comissão de instrução, sôbre a proposta de lei n.° 106-H, que regula a situação dos actuais amanuenses interinos do Ministério de Instrução Pública.
Da comissão de finanças, sôbre a proposta de lei n.° 106-E, que autoriza a reintegração de professores de instrução primária em designadas condições.
Da comissão de finanças, sôbre a proposta de lei n.° 106-S, que autoriza a abertura dum crédito especial para reforçar diversas verbas relativas à Imprensa Nacional.
Da comissão de finanças, sôbre a proposta de lei n.° 106-J, que concede a Teresa de Jesus Gonçalves Moreira a pensão mensal de 12$
Da comissão de finanças, sôbre a proposta de lei n.° 106-R, que isenta a Câmara Municipal de Cuba do pagamento de designada contribuição de registo.
Da comissão de finanças, sôbre a proposta de lei n.° 106-K, que cria o lugar de químico-analista no Instituto Superior de Agricultura.
Da comissão de finanças, sôbre o projecto de lei n.° 105-A, que altera o quadro e vencimento do pessoal da secretaria dos hospitais da Universidade de Coimbra.
O Sr. Ladislau Piçarra: - Sr. Presidente: eu desejava fazer algumas considerações a respeito dos operários sem trabalho, mas na presença do Sr. Ministro do Fomento.
Peço, portanto, a V. Exa. o obséquio de mandar saber se S. Exa. está na outra Câmara, e, caso esteja, lhe seja comunicado que eu reclamo a presença de S. Exa. aqui.
O Sr. Presidente: - Vou dar satisfação aos desejos de S. Exa., que fica com a palavra reservada para quando venha o Sr. Ministro do Fomento.
Para não perdermos tempo vai passar-se á ordem do dia.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do parecer que cria uma escola de artes e ofícios em Cabo Verde
Lê-se o artigo 5.°
Pôsto à votação, foi rejeitado.
Em seguida foi reprovada a respectiva substituição apresentada pela comissão especial.
É rejeitado o § 1.° do projecto do Sr. Vera Cruz e aprovado o parágrafo apresentado pela comissão.
É aprovado o § 2.° do projecto.
E aprovado sem discussão o artigo 6.°
Lê-se o artigo 7.° Em seguida são aprovadas as respectivas emendas, bem como o artigo sôbre as emendas.
Lê-se o artigo 8.°
O Sr. Ladislau Piçarra: - Sr. Presidente: o artigo 8.° diz:
Leu.
Ora o Sr. Bernardino Roque apresentou ontem uma emenda para se suprimir.
Leu.
Isto assim não ficou bem, porque:
Leu.
Vai, porêm, S. Exa. apresentar uma nova emenda e essa parece-me bem que será de molde a ser aceite pelo Senado.
O Sr. Bernardino Roque: - Sr. Presidente: entre as receitas destinadas à manutenção desta escola de artes e ofícios figuram aquelas que estão orçadas pelo artigo 4.°, capítulo 1.° do orçamento de Cabo Verde, que diz:
Leu.
Êsse artigo divide-se em três secções, a saber:
Leu.
Para evitar dúvidas, acho indispensável que se introduza a seguinte emenda, cuja proposta mando para a Mesa. É a seguinte:
Leu.
Esta minha emenda está de acôrdo com o orçamento que o autor do projecto apresentou.
Foi lida na Mesa e admitida.
O Sr. Vera Cruz: - Como o Sr. Bernardino Roque já expôs o que eu queria dizer, nada mais tenho do que declarar que aceita a emenda apresentada por S. Exa.
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O Sr. Ladislau Piçarra: - Por parte da comissão revisora do projecto, declaro que aceito a emenda do Sr. Bernardino Roque.
Esgotada a inscrição, é aprovado o artigo 8.°
Seguidamente aprova se a emenda do Sr. Bernardino Roque.
Lê-se na Mesa e entra em discussão o artigo 9.°
O Sr. Bernardino Roque: - Sr. Presidente: ontem, ao encerrar-se os trabalhos parlamentares, eu apresentei um artigo adicional que vou ler e que foi rejeitado pelo Senado.
Leu.
O Senado, na sua alta competência, rejeitou êste meu aditamento. Ouçam agora V. Exas. o artigo 9.° do projecto em discussão.
Leu.
O Sr. Ladislau Parreira: - Isso não é internato.
O Orador: - Não é internato?! Se isso não é internato não sei o que seja internato, é como se se dissesse que V. Exa. não está internado nesta sala.
O Sr. Ladislau Piçarra: - Então, quem vai de visita a Rilhafoles tambêm, lá está internado?
O Orador: - Sem querer aqui dar lições de português a ninguêm, direi que quem redigiu êste artigo tinha, a meu ver, em mente, a idea de que os alunos pobres das outras ilhas deviam ser internados no Seminário.
Parece que o Senado, quando ontem rejeitou o meu artigo adicional, não reparou em que o artigo 9.° estabelece o internato.
Todavia, os meus ilustres colegas, para serem agora coerentes, devem rejeitar o artigo em discussão.
O Sr. Ladislau Piçarra: - Sr. Presidente: o Sr. Bernardino Roque, imaginando que, com as suas palavras de crítica, destruía a minha argumentarão, não fez mais do que dar-me ensejo para insistir nas minhas afirmações.
Sr. Presidente: o artigo 9.° não é da minha responsabilidade, mas sim da do actor do projecto.
Por consequência, o máximo que S. Exa. pode dizer é que o autor do projecto está em contradição com a comissão revisora.
O Sr. Bernardino Roque: - Então V. Exa., quando reviu o projecto, não foi para dar parecer sôbre todos os seus artigos?
O Orador: - Sr. Presidente: ontem combati o internato junto dos estabelecimentos de ensino, mas, por internato, entendo a mesma cousa que o Sr. Ladislau Parreira, que é uma casa, com o respectivo regulamento, onde os alunos estejam de cama e mesa, e estão sob a vigilância das autoridades do estabelecimento.
Isto aqui entende-se para alunos pobres e de fora, que não tenham moradia.
lias se o Sr. Bernardino Roque quere dar foros de internato a êste artigo 9.º está no seu direito, mas não pode obrigar os mais a terem a mesma opinião. Com essa interpretação, eu rejeito, mas com a interpretação de alojamento particular, aprovo.
O Sr. Vera Cruz: - Sr. Presidente: eu já disse a minha opinião a êste respeito. Não se trata efectivamente dum internato, mas como o edifício do Seminário é muito grande dá-se lá moradia a alguns professores e alunos pobres. Mais nada.
Foi aprovado o artigo 9.°
Foi aprovado sem discussão o artigo 10.°
O Sr. Vera Cruz: - Mando para a Mesa o seguinte artigo adicional:
Artigo... Aos alunos pobres será abonado o subsídio mensal de 3$ que será aumentado para 5$ quando demonstrarem aproveitamento e bom comportamento. = Augusto Vera Cruz.
Leu-se na Mesa, foi admitido.
O Sr. Bernardino Roque: - Sr. Presidente: o artigo 1.° que ontem foi votado, está redigido da seguinte maneira.
Leu.
Eu mando para a Mesa o seguinte artigo.
Leu.
Devem ser extintas as escolas profissionais criadas pelo decreto de 18 de Janeiro de 1900, mas; deve manter-se a escola profissional de arte marítima e pesca, que tem prestado muito bom serviço em Cabo Verde.
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Esta escola estava funcionando porque um oficial de marinha exercia as funções de professor sem vencimento.
Antigamente os orçamentos davam uma pequena gratificação, uns 15$000 réis.
O Sr. Vera Cruz: - Não eram 15$000 réis, eram 30$000 réis.
O Orador: - Diz o Sr. Vera Cruz que eram 30$000 réis.
Agora cortaram essa verba do Orçamento porque o lugar dêsse oficial é muito bem remunerado.
Aquela escola não pode nem deve ser extinta.
Aí está a razão da excepção consignada na última parte dêste artigo adicional.
Entra em discussão o artigo adicional do Sr. Vera Cruz.
O Sr. Vera Cruz: - Sr. Presidente: ao elaborar o artigo adicional, que acaba de ser lido na Mesa, tive em vista seguir a orientação estabelecida na lei de 1906, que dava tambêm subsídio aos alunos pobres.
Pôsto à votação o artigo adicional do Sr. Vera Cruz, é aprovado.
É lido na Mesa o artigo adicional do Sr. Bernardino Roque.
O Sr. Ladislau Piçarra: - A emenda do Sr. Bernardino Roque devia ser apresentada quando se discutir o artigo 1.°, porque dêle faz parte. Lembro, pois, à comissão da redacção a conveniência que há em incluir a referida emenda na devida altura.
Pôsto à votação o artigo adicional do Sr. Bernardino Roque, é aprovado.
Lê-se na mesa o artigo 11.°
O Sr. Bernardino Roque: - Mando para a Mesa o seguinte artigo adicional:
Leu.
Sr. Presidente: há quem entenda que o ensino profissional e o ensino liceal devem constituir dois cursos, mas há tambêm quem tenha opinião contrária. Eu realmente não percebo para que é que um indígena, que deseja ser carpinteiro ou pedreiro, precisa saber francês, inglês, geografia, matemática, desenho, etc.
Torna-se, pois, a meu ver, indispensável regulamentar esta lei. E para êsse efeito que apresento o meu artigo adicional. Leu-se na Mesa e foi admitido.
O Sr. Vera Cruz: - Afigura-se-me que o artigo adicional do Sr. Bernardino Roque não tem razão de ser, visto o artigo 10.° do projecto dizer o seguinte:
Leu.
A regulamentação a que S. Exa. se refere está já, pois, consignada neste artigo.
O Sr. Bernardino Roque: - A regulamentação a que se refere o artigo 10.° diz respeito ao liceu, não tem nada com o ensino profissional.
Torna-se necessário, pois, o artigo adicional que mandei para a Mesa.
O Sr. Ladislau Piçarra: - Como relator da comissão revisora dêste projecto de lei, devo declarar que se me afigura desnecessário o artigo adicional do Sr. Bernardino Roque, visto o liceu abranger a escola profissional.
Foi rejeitado o artigo adicional do Sr. Bernardino Soque e aprovado o artigo 11.°
O Sr. Ladislau Piçarra: - Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para explicar que a comissão revisora do projecto conservou o orçamento das receitas e entende que deve ser rejeitado o orçamento das despesas da comissão respectiva.
O Sr. Bernardino Roque: - Sr. Presidente: o orçamento dêste projecto de lei baseia-se:
1.° Na eliminação das escolas profissionais criadas pelo decreto de 1906.
As verbas que nesse orçamento se consignam para as escolas constam do artigo 4.°, capítulo 1.° Ora comparemos. Esta verba de:
Leu.
Sendo eliminadas as escolas de aprendizagem, esta verba tem de ir para alguma outra parte, visto que pertencia ás, escolas.
2.° Na aprovação já realizada dum artigo adicional do Sr. Vera Cruz.
3.° No acôrdo que é preciso fazer-se com a emenda que foi aprovada no n.° 3.° do artigo 8.°
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Por todas estas razoes, Sr. Presidente, esta verba deve ser consignada no Orçamento.
Em harmonia com as considerações que fiz, envio para a Mesa uma emenda, que é do seguinte teor:
Leu.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se a proposta de emenda mandada para a Mesa pelo Sr. Bernardino Roque:
Leu-se.
Foi admitida.
O Sr. Ladislau Piçarra: - Declaro, Sr. Presidente, em nome da comissão revisora do projecto de lei que se discute, que aceito a proposta de emenda mandada para a mesa pelo Sr. Dr. Bernardino Roque.
O Sr. Silva Barreto: - Sr. Presidente: uso da palavra apenas para pedir um esclarecimento ao Sr. relator do projecto, a respeito da verba orçamentada para um capitão de artilharia, que não 36 acha no serviço activo.
Se é motivo para se fazer um transporte do capítulo 5.° do Orçamento, o não se acharem os funcionários na actividade, então talvez Laja mais algumas verbas disponíveis...
Mais adiante fala-se ainda dum capitão de artilharia, seguindo-se estas palavras: idem, idem.
A outra verba a que me desejo referir é a seguinte e vem assim consignada.
Leu.
Ora,, Sr. Presidente, eu entendo que à vista desta verba, e antes do Sr. relator me responder, a comissão de guerra, ou a comissão de marinha, ou ainda a de colónias penais, devia emitir o seu parecer sôbre a razão da mudança desta verba.
Em todo o caso desejava que o Sr. relator me esclarecesse.
O Sr. Ladislau Piçarra: - Sr. Presidente: como o Sr. Senador Silva Barreto sabe, não é da responsabilidade da comissão a redacção dêsse artigo; pertence o projecto todavia à comissão, que não hesitou em aceitar essa redacção, porque, partindo do princípio de que era verba que ficava no Orçamento das que não tinham aplicação.
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O Sr. Bernardino Roque: - Já tinha sido votada no Orçamento.
O Orador:-Se efectivamente essas verbas não eram apresentadas dar-se-lhe agora aplicação diferente não me parece aceitável.
Com respeito a ser ouvida a comissão de colónias, essa comissão foi ouvida; a de guerra é que não foi, mas essa o Sr. Vera Cruz; explicará a razão porque não exigiu o parecer da comissão de guerra sôbre o seu projecto.
Tenho dito.
O Sr. Terá Cruz: - O Sr. Senador Silva Barreto pediu explicações ao Sr. Bernardino Roque e eu que as devo dar! Ao tempo em que se fez o orçamento das províncias, estavam lá dois capitães que serviram como administradores de concelho; mas depois houve uma lei que proibiu que os militares sejam administradores de concelho.
O Sr. Silva Barreto: - Isso foi tempo. Agora já podem outra vez...
O Orador: - Tanto faz eu aproveitei as verbas para fazer completar o que era necessário para o liceu e êsses capitães não estão hoje lá. Por conseguinte é uma verba que está no orçamento que pode ser aplicada a outra cousa.
O Sr. Silva Barreto: - Eu continuo com as mesmas dúvidas, porque diz o orçamento das receitas desta parte:
Leu.
O Sr. Vera Cruz: - Já expliquei a V. Exa. que, ao tempo em que se fez êste projecto, havia uma lei que não permitia que os militares exercessem aquelas funções.
O Orador: - Não houve mais administradores de concelho? Mas os administradores de concelho são pagos pelos cofres municipais; as gratificações é que estão neste orçamento.
O Sr. Vera Cruz: - Estão tambêm no orçamento da província incluídos dois contos para os prisioneiros que venham de Loanda ou Guiné, e eu entendo - e o Sr.
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Ministro foi da minha opinião - que a província de Cabo Verde não pode estar a pagar dois contos para alimento dos presos que outras províncias mandam para lá.
Quando as províncias mandem prisioneiros hão-de mandar tambêm o sustento.
O Sr. Silva Barreto: - E o Sr. Ministro foi ouvido a êsse respeito?
O Sr. Vera Cruz: - Sim, senhor; e o Sr. Ministro das Colónias concordou com isso.
O Sr. Bernardino Roque: - Sr. Presidente: o autor do projecto, Sr. Vera Cruz, tinha razão quando disse que, quando fez êste projecto, existia no Orçamento, que era o de 1912-1913, a verba de 1.872$ para pagamento a um capitão de artilharia; mas, Sr. Presidente, essa verba não figura no Orçamento actual, e, desde que assim é não deve existir tambêm na receita do projecto (Apoiados), de forma que mando para a Mesa uma proposta de eliminação desta verba.
Quanto ao custeio dos presos, que são enviados para Cabo Verde das outras províncias ultramarinas, já na comissão, que está elaborando o projecto das cartas orgânicas das colónias, ficou assente que os presos, mandados para uma província diferente daquela donde são, ficarão a cargo, no seu sustento e manutenção, da província a que pertencem.
Não há razão alguma para que a província de Cabo Verde esteja sobrecarregada com a despesa que faz com êsses indivíduos estranhos ao seu território.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se a proposta de eliminação que S. Exa. enviou para a Mesa.
Leu-se.
É a seguinte:
Proposta
Proponho a eliminação da verba de 1.872$, que não figura no Orçamento. = B. Roque.
Foi admitida, ficando em discussão.
O Sr. Bernardino Roque: - Peço a atenção do Senado para o seguinte facto:
Como V. Exa. vê, a receita ficou bastante modificada, visto que se suprime uma verba de 1.872$. É verdade que, pela emenda que se introduziu na primeira parte, houve um aumento de 800$, mas faltam, para completar a receita, perto de 1.000$, que se podem obter desta forma: No artigo 38.° do Orçamento acha-se a verba de 1.799$50 para as oficinas de S. Vicente. Ora, extinguindo-se o serviço destas e passando-o para as novas escolas, deveria ser-lhes concedida tambêm a mencionada verba.
Isto lembro a V. Exa. e ao Senado.
O Sr. Presidente: - Pode S. Exa. mesmo mandar uma proposta nesse sentido.
Vão votar-se estas verbas:
Leu.
Estas verbas são as que constam do projecto.
Agora vão ler-se, para serem votadas, as verbas consignadas na proposta do Sr. Bernardino Roque.
Os Srs. Senadores, que aprovam a emenda do Sr. Bernardino Roque, tenham a bondade de se levantar.
Foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar esta segunda verba.
Foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Para a verba seguinte há uma proposta de eliminação.
Consultado o Senado, foram aprovadas as últimas verbas da receita.
O Sr. Bernardino Roque: - Temos agora um artigo adicional.
As oficinas de S. Vicente são extintas.
Leu.
Esta verba, por consequência, passa agora para o orçamento das receitas.
Neste sentido mando uma proposta.
Foi lida e admitida.
O Sr. Ladislau Piçarra: - Em nome da comissão revisora, declaro que ela aprova a proposta do Sr. Bernardino Roque.
Em seguida foi aprovada a proposta.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o orçamento das despesas.
Eu tenho a notar ao Senado que há dois orçamentos de despesa. Um, que consta do projecto original, e outro, que consta do segundo pertence n.° 244.
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Vai votar-se, em primeiro lugar, o que está no projecto original.
Foi rejeitado.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o que está no pertence.
Foi aprovado.
O Sr. José Maria Pereira: - Por parte da comissão de finanças mando para a Mesa cinco pareceres.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 78, sôbre a proposta de lei n.° 5-A.
Vota-se, em primeiro lugar, o projecto inicial, e depois o parecer da comissão de guerra.
Em seguida foi rejeitado o projecto inicial e depois aprovado o parecer da comissão de guerra, que é o seguinte:
Parecer n.° 78
Senhoras Senadores. - A vossa comissão de administração pública, apreciando o projecto de, lei n.° 5-A, entende que a vila da Anadia, pela sua importância, seda dum concelho bastante povoado, e cuja propriedade rústica muito valorizada tem estado á mercê das depredações dos mal intencionados, merece ser contemplada com um pôsto da guarda republicana, como se pede no projecto, tanto mais que o Estado não tem despesa alguma a fazer com a sua instalação, porque a Anadia tem casa nas condições dela se fazer. Nestes termos é de parecer que o projecto deve ser aprovado.
Sala das sessões da comissão, em 24 de Abril de 1914. = Anselmo Xavier = Feio Terenas = Sousa Fernandes = Ricardo Pais Gomes.
Projecto de lei n.° 5-A
Artigo l.° E criado na vila da Anadia um pôsto da guarda republicana que se comporá de 1 oficial, 1 sargento, 19 praças e 2 cavalos.
Art. 2.° O pôsto será estabelecido na antiga estacão de fomento agrícola, convertida boje em pôsto agrário, utilizando-se as instalações precisas, sem prejuízo das que forem indispensáveis para e funcionamento do pôsto agrário e da escola, de ensino prático de agricultura que ali tenha de ser criada.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala ias sessões do Senado, em 8 de Dezembro de 1913. = O Senador, Albano Coutinho.
Pertence ao n.° 78
Senhores Senadores. - A vossa comissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 5-A, cujos fins acha muito justos.
Não concorda, porêm, esta comissão com a forma por que se pretende preencher êsses fins, estabelecendo uma excepção, que seria certamente imitada para satisfação de interêsses doutras localidades com prejuízo do espírito de unidade, que deve ter a Guarda Nacional Republicana.
Por êste motivo propõe que o projecto seja modificado da seguinte maneira:
Artigo 1.° A 4.ª companhia do batalhão n.° 4 da Guarda Nacional Republicana constará de três secções com as sedes em Aveiro, Vila da Feira e Anadia, sendo para êsse fim aumentado o seu efectivo com um oficial subalterno, um segundo sargento de infantaria, um primeiro cabo e cinco soldados de cavalaria, e dois primeiros cabos, dois segundos cabos e dez soldados de infantaria.
Art. 2.° O pôsto da secção da Anadia será estabelecido na antiga estação de fomento agrícola, convertida hoje em pôsto agrário, utilizando as instalações precisas, sem prejuízo dos serviços ali existentes.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das sessões da comissão de guerra do Senado, em 11 de Maio de 1914. = Alberto Carlos da Silveira = António Xavier Correia Barreto = Alfredo Djalme Martins de Azevedo = Abílio Barreto = Manuel Goulart de Medeiros.
Senhores Senadores. - A vossa comissão de finanças, concordando com o parecer e substituição do projecto de lei n.° 5-A, da autoria da comissão de guerra, entende que aquele pode ser aprovado, pelas vantagens regionais que oferece e ainda porque apenas traz como consequência um pequeno agravamento para o Tesouro, 330$ mensais no máximo.
Lisboa, em 12 de Maio de 1914. = Estêvão de Vasconcelos = Joaquim Pedro Martins = Inácio de Magalhães Basto = José Maria Pereira = Manuel de Sousa da Câmara.
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O Sr. Vera Cruz: - Peço que êste projecto agora aprovado seja dispensado de ir à comissão de redacção.
Êste requerimento foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai ler-se, para entrar em discussão, o parecer n.° 94 sôbre a proposta de lei n.° 72-B.
É o seguinte:
Parecer n.° 94
Senhores Senadores. - A vossa comissão de fomento, tendo estudado atentamente o projecto de lei n.° 72-B, julga-o dum grande alcance como medida de fomento, pois que é evidente que concorrerá poderosamente para o desenvolvimento da agricultura, comércio e indústria duma vastíssima região e por isso é de parecer que mereça a vossa aprovação.
Sala das Sessões, em 16 de Abril de 1914. = Cristóvão Moniz = Manuel de Sousa da Câmara (com reservas) = Estêvão de Vasconcelos (com reservas) = J. Câmara Pestana.
Senhores Senadores. - A proposta de lei n.° 72-B tem por fim autorizar o Govêrno a mandar construir por conta própria uma linha férrea que, partindo de Estremoz passe por Portalegre e Castelo de Vide, e vá entroncar na linha da Beira Baixa em Vila Velha de Ródão ou outro qualquer ponto, quando seja mais conveniente, e bem assim tem por fim a construção dos troços de linha férrea de Borba a Elvas por Vila Viçosa e de Amarante a Mondim de Basto.
A comissão de fomento deu já parecer favorável a estas três linhas férreas, olhando-as apenas sob o ponto de vista do interesse local e do desenvolvimento das regiões ricas a atravessar. A comissão de finanças, porêm, tem de dar o seu parecer sob um ponto de vista mais vasto e atendendo não só aos interêsses das regiões atravessadas pelas linhas férreas, mas bem assim e principalmente ao interesse geral do Estado. Duas são as teses principais a que deve ser subordinado o parecer da comissão de finanças. A primeira tese deve verear sôbre se há vantagem, sob um ponto de vista geral, em que as linhas férreas sejam construídas por conta do Estado e por êste exploradas; a segunda, referida a êste assunto em especial, versará sôbre a conveniência ou prejuízo imediato, resultante das mencionadas linhas férreas serem construídas e exploradas por conta e responsabilidade do mesmo Estado.
Parece actualmente ser ponto assente, entre as principais nações da Europa, que há toda a conveniência em que, não só as linhas férreas das suas colónias, mas mesmo as das metrópoles, devem ser construídas e exploradas por conta dos respectivos Estados. Duas são as razões principais a justificar uma tam sensata orientação.
As companhias exploradoras de linhas férreas, movidas, em geral, de um espírito egoísta e interesseiro, quási sempre de alcance negativo ou pelo menos tacanho, atendem únicamente ao rendimento imediato destas linhas, sem se importarem com o desenvolvimento geral do país e nem mesmo das regiões atravessadas. Haja vista o que sucede com as linhas férreas suburbanas de Lisboa. No caso das linhas férreas serem propriedade do Estado e por êste serem exploradas, é de supor, e assim tem sucedido entre nós. que seja prestada a devida atenção a todos os factores, conducentes ao aumento da riqueza pública e ao progresso é desenvolvimento, não só das regiões atravessadas, mas de todo o país. Olhando êste importante assunto sob o ponto de vista da defesa nacional, deve atender-se a que as linhas férreas, pertencentes ao Estado e que por êste são exploradas, estão directa e imediatamente na posse e uso do mesmo Estado, podendo no caso de uma invasão estrangeira, delas servir-se como e quando quiser, e bem assim inutilizá-las e destruí-las, sem pagamento de indemnizações e sem o menor receio de protestos e embargos por parte de quaisquer nações estrangeiras. Uma outra razão importante, a favor da construção das linhas férreas por conta do Estado, deve ser consignada. Consiste ela em que êste, o Estado, fica com plena liberdade de ampliar a sua rede ferro-viária, como e quando quiser. Outrotanto não sucede, quando as linhas férreas são construídas e exploradas por companhias, pois que estas, como infelizmente tem sucedido na parte central do país, quási sempre se opõem à construção de novas linhas. Daqui tem resultado êste facto anómalo, imoral, inconveniente e injusto de que, emquanto no norte e no sul do país
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vai sendo completada, por um modo racional e progressivo, a rede de via acelerada, o centro permanece estacionário a tal respeite, apesar de deficientíssimo.
Relativamente à segunda tese a considerar, é de toda a evidência que, sob o ponto de vista financeiro imediato, há absoluta e indiscutível vantagem em que as linhas férreas aludidas sejam construídas e exploradas por conta do Estado. O encargo anual para êste durante 70 anos é de 131.660$, ou menos 11.340$ do que a garantia de juro, no caso de serem construídas e exploradas por empresas particulares, visto que essa garantia, segundo os cálculos do autor da proposta de lei, é de 143.000$ anuais. A diferença das verbas, supondo-a acumulada em 70 anos ao juro de 5 por cento, dá no fim dêsses 70 anos a verba importante de 345.632$. Portanto, ainda a êste respeito, é preferível que a construção e exploração das referidas linhas férreas fiquem a cargo do Estado.
Em vista das razões expostas é pois a comissão de finanças de parecer que a proposta de lei n.° 72-B merece a aprovação do Senado.
Sala das Sessões do Senado, 1 de Maio de 1914. = Sousa Júnior = José Maria Pereira = Estêvão de Vasconcelos (com reservas) = Inácio de Magalhães Basto = Manuel de Sousa da Câmara = Nunes da Mata (relator).
Proposta de lei n.° 72-B
Artigo 1.° É autorizado o Govêrno a levantar, mediante a emissão dos necessários títulos da dívida pública, até 2:244.710$ (ouro ou equivalente) e a aplicá-los sucessivamente á construção da linha férrea de Estremoz por Portalegre a Castelo de Vide e o seu prolongamento desde Castelo de Vide até o Entroncamento na da Beira Baixa, no ponto que os estudos designarem.
Art. 2.° Os títulos a que se refere o artigo antecedente serão isentos de impostos, do valor nominal e tipo de juro mais acomodados às condições dos mercados financeiros, de modo que os encargos efectivos, incluindo a amortização, não excedam a anuidade de 131.660$.
A amortização efectuar-se há semestralmente, por sorteio ou compra no mercado, no prazo máximo de setenta anos.
A respectiva anuidade será paga pela Junta do Crédito Público, para o que lhe serão entregues mensalmente as quantias necessárias.
A emissão será feita por uma só vez ou em séries, a começar em 1 de Julho de 1914, podendo o Govêrno vender ou mobilizar os títulos nas melhores condições, quando o julgar oportuno.
Art. 3.° Os encargos dêste empréstimo serão satisfeitos pelas receitas do fundo especial dos caminhos de ferro do Estado.
§ único. Quando as disponibilidades dessas receitas forem acidentalmente insuficientes para a entrega, à Junta do Crédito Público, dalguma ou algumas das prestações das anuidades, será a quantia necessária deduzida da prestação mensal da receita líquida a entregar ao Tesouro pela Administração dos Caminhos de Ferro do Estado, nos termos do n.° 2.° da base 3.ª da carta de lei de 14 de Junho de 1899, abrindo-se uma conta de subsídios extraordinários ao fundo especial dos caminhos de ferro do Estado, em que serão lançadas essas quantias, para serem pagas ulteriormente pelo mesmo fundo especial, não se devendo porêm contrair novo empréstimo emquanto não estiver satisfeito o débito ao Tesouro.
Art. 4.° A partir de 1 de Julho de 1914 tornar-se hão efectivas as disposições do n.° 4.° da base 3.ª da lei de 14 de Julho de 1899.
Art. 5.° Os encargos do empréstimo que, pela lei de 3 de Abril de 1913, o Govêrno foi autorizado a levantar, a fim de ser aplicado à construção de troços de caminhos de ferro de Amarante a Mondim de Basto e de Borba a Elvas, tambêm serão pagos pelo aumento de disponibilidades obtido nos termos do artigo antecedente.
§ único. O prolongamento da linha de Évora a Elvas será executado a partir de Vila Viçosa.
Art. 6.° O Govêrno pagará, a quem de direito pertencer, a quantia de 86.300$, valor dos estudos e trabalhos executados na vigência dos contratos de 9 de Dezembro de 1903, e de 9 de Agosto de 1907.
§ único. A quantia fixada acrescerão os juros legais desde a data da promulgação desta lei até aquela em que o pagamento se realize.
Art. 7.° O Govêrno dará conta anual-
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mente às Câmaras do que fizer desta autorização.
Art. 8.° Continua em vigor o disposto no artigo 2.° da lei de 27 de Outubro de 1909.
Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 7 de Abril de 1914. = Guilherme Nunes Godinho, Vice-Presidente = Baltasar de Ameida Teixeira, 1.° Secretário = Alexandre Augusto de Barros, 2.° Secretário.
Parecer n.° 55
Senhores Deputados: - A vossa comissão de obras públicas, tendo examinado atentamente o projecto de lei n.° 47-B, apresentado à Câmara dos Deputados na sua sessão de 2 do corrente, pelo ilustre Deputado António Maria da Silva, que tantas e tam belas provas tem dado do carinho e do interesse que lhe merecem as questões de fomento nacional, e que com muita inteligência e bom senso dêstes assuntos sempre tem tratado, é de parecer que o projecto merece a vossa aprovação e que urgentemente deve ser convertido em lei, não só pelo benefício económico que representa, mas ainda para que se não desvalorizem os trabalhos executados na vigência dos contratos de 9 de Dezembro de 1903 e 9 de Agosto de 1907, na linha de Estremoz por Portalegre a Castelo de Vide, e que foram computados em 86.300$.
A inclusão do § único do artigo 5.° no presente projecto de lei era indispensável, visto que o artigo 3.° e o § 1.° da base 2.ª anexa, da lei de 3 de Abril de 1913, designavam taxativamente a estacão da linha Estremoz-Vila Viçosa donde partiria a linha que ligasse esta com a de Leste.
Encarando ainda êste projecto sob o seu aspecto financeiro, apresenta êle menores encargos do que a solução anterior, mas sôbre esta parte a comissão respectiva dará o seu parecer.
Sala das sessões da comissão, em 9 de Marco de 1913.= João Carlos Nunes da Palma = Ezequiel de Campos = Francisco de Sales Ramos da Costa = José Botelho de Carvalho Araujo = António Ribeiro de Paiva Morão = Jorge Nunes = Álvaro Pope, relator.
Senhores Deputados. - A vossa comissão de finanças foi apresentado o projecto de lei n.° 47-B, que diz respeito a emissão de títulos para a construção da linha férrea de Estremoz por Portalegre a Castelo de Vide e o seu prolongamento desde esta vila até a linha da Beira Baixa.
Êste projecto estabelece no seu artigo 1.° a autorização para o Govêrno poder emitir títulos de dívida pública até 2:244.710$ (ouro ou equivalente) aplicando a respectiva verba à construção da linha férrea mencionada. Não parece conveniente que na lei se prescreva que a emissão se faça em ouro ou equivalente, a fim de dar mais liberdade aos meios de fazer a emissão e por isso parece-nos conveniente suprimir aquela restrição.
As circunstâncias extraordinárias e imprevistas que se deram nos primeiros estudos e trabalhos do caminho de ferro que se pretende construir passando por Portalegre, referentes aos contratos de 9 de Dezembro de 1903 e 9 de Agosto de 1907, justificam o disposto no artigo 6.°
Relativamente aos restantes artigos da lei não se nos oferece dúvida em recomendar a sua aprovação, por isso que tem por fim principal completar algumas vias férreas, o que vai melhorar as condições económicas de regiões importantes, fomentando considerávelmente a riqueza pública.
Em vista do exposto, é a vossa comissão de finanças de parecer que merece a vossa aprovação o projecto de lei n.° 47-B, suprimindo-se no artigo 1.° as palavras que estão entre parêntesis "ouro ou equivalente".
Sala das sessões da comissão de finanças, em 13 de Março de 1914. = Joaquim Portilheiro = J. D. Alves Pimenta = Aresta Branco = Luís Filipe da Mata = João Pedro de Almeida Pessanha = Eduardo de Almeida = Vitorino Guimarães = Filemon Duarte de Almeida = Francisco de Sales Ramos da Costa.
Projecto de lei n.° 47-B
Senhores. - A construção dos caminhos de ferro de Amarante a Mondim de Basto, de Borba ou Vila Viçosa a Elvas, e de Estremoz por Portalegre a Castelo de Vide e seu prolongamento até a Beira Baixa, representando um melhoramento de incontestável alcance económico, pois que da implantação e exploração dessas linhas exclusivamente depende o desenvolvimento agrícola, comercial e industrial de regiões
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bastante ricas, tem sido bastante protelada, mercê de várias circunstâncias, entre as quais se destaca, principalmente, a insuficiência das. disponibilidades das receitas do fundo especial dos Caminhos de Ferro do Estado. Estas receitas são consignadas na sua maior parte ao pagamento e anuidades e juros dos empréstimos contraídos e garantias de juro a companhias, não podendo o Conselho de Administração mandar proceder à conclusão das linhas de Amarante e de Évora, emquanto as referidas disponibilidades, livres do ónus a que se refere o artigo 2.° da lei de 3 de Abril de 1913, não completarem os encargos do empréstimo de 1:160.000$, necessário para se tornar exequível tam valioso empreendimento.
A linha da Estremoz a Castelo de Vide não compreendida no grupo das que o Govêrno se reservou a construção, foi adjudicada a José Pedro de Matos, precedendo concurso público, por portaria de 29 de Outubro de 1913, de que derivou o contrato de 9 de Dezembro do mesmo ano, e achava-se em construção quando publicado o decreto de 27 de Junho de 1907, mas em condições que não satisfaziam plenamente os interêsses regionais, justificando à saciedade as alterações introduzidas nesse diploma e que serviram de base ao contrato adicional de 9 de Agosto seguinte.
Sofrendo diferentes vicissitudes, lá se foi arrastando a construção daquela linha na vigência do contrato de 1907, e de modo tal que, nem o pequeno troço de Estremoz a Sousel (18 quilómetros) se encontra concluído, sendo mister, para abrir à exploração, despender ainda 120.000$ aproximadamente.
O falecimento do concessionário veio complicar mais a situação, obrigando à abertura de novo concurso, que ficou deserto, sucedendo outro tanto aos de 28 de Novembro de 1913 e 24 de Janeiro de 1914, autorizados pela lei de 3 de Abril de 1913.
Importante factor da riqueza nacional, a linha de Portalegre, quando concluída, relacionará o alto Alentejo e a Beira Baixa com o médio e baixo Alentejo e Algarve; e, pelo seu entroncamento no ramal de Cáceres, ligará a rede ferroviária do sul com toda a Europa.
Uma única solução, pois, se recomenda: a construção dessa linha pelo Estado. De resto, os encargos da construção directa são inferiores aos resultantes da concessão da linha noa termos da lei de 11 de Julho de 1913, como fácilmente se verifica pelos seguintes algarismos:
[Ver valores da tabela na imagem]
1.° trôco - Estremoz à linha de leste (72 quilómetros): Valor dos estudos e trabalho executados na vigência dos contratos de 1903 e 1907
Estremoz a Scusel, conclusão (18 quilómetros)
Sousel á linha de leste 13.000$ (54 quilómetros)
Arredondamento
Soma
Juros de 6 por cento em dezoito meses
2.° trôço - Linha de leste a Castelo de Vide:
36 quilómetros a 14.000$
Juro de 6 por cento em dezoito meses
3.° troco - Castelo de Vide à Beira Baixa:
25 quilómetros a 11.000$
10 quilómetros a 25.000$
Ponte sôbre o Tejo
Soma
Juro de 6 por cento em dezoito meses
2 por cento para comissão
Total do empréstimo a realizar
Importância da anuidade ao juro de 5 3/4 por cento em setenta nosa
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A importância da garantia do juro, quando a linha esteja completa e emquanto o rendimento líquido não exceder 1.000$ por quilómetro (despesa total), sendo 143.000$, haverá uma economia de 11.340$ para o Estado, fazendo êste a construção por administração directa, à qual se deverá acrescentar a totalidade do excesso em vez da partilha a que se faz referência na citada lei de 11 de Julho de 1913, e o acréscimo das receitas líquidas do tráfego nas linhas do sul e sueste, proveniente do afluxo de mercadorias e passageiros da linha construída.
Haverá, finalmente, em favor da construção directa pelo Estado, a faculdade de regular, conforme convenha, os prazos de construção dos diferentes troços da linha.
Senhores: as receitas do fundo especial dos Caminhos de Ferro do Estado estão, é certo, actualmente consignadas a encargos no valor de 628.693$32, não incluindo nesta quantia o pagamento à Caixa Geral de Depósitos dos juros de 1:300 contos, quantia que foi levantada por conta do empréstimo de 4:300 contos, autorizado pela lei de 3 de Abril de 1913.
Considerando, porêm, que o fundo especial deve actualmente ser aumentado com o produto dos impostos de sêlo e trânsito sôbre o calculado para 1898-1899 e as reduções das garantias de juro em relação á quantia de 622.000 por cada para 1898-1899, nos termos do n.° 4.° da base 3.ª da lei de 14 de Julho de 1899, conclui-se fácilmente que as receitas do referido fundo terão as disponibilidades necessárias para tomar completamente a seu cargo o serviço dos empréstimos de 2:240 contos, destinado à construção da linha de Partalegre, até entroncar na da Beira Baixa, e ainda os de 1:160 contos, calculado para a linha de Amarante a Mondim de Basto e para a linha de Évora-trôço de Borba ou Vila Viçosa a Elvas - e de 4:300 contos que foram autorizados com a garantia suplementar da renda de 750 contos paga ao Tesouro. Com efeito, a importância dos impostos em 1898-1899 de todas as linhas a que se refere aquela base, com excepção da linha de Guimarães,
[Ver valores da tabela na imagem]
é de
Impostos da linha de Guimarães
Soma
Importâncias dos mesmos impostos em 1912-1913
Importância que deve reverter para o fundo especial
A importância das garantias de juros pagas em 1912-13, foi de
A diferença para
é de
Total a reverter para o fundo especial
Em vista do que deixei exposto, e atendendo à grande conveniência que haveria em construir sem delonga os prolongamentos das linhas de Évora e de Amarante e concluir a de Portalegre, submeto ao vosso esclarecido critério o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É autorizado o Govêrno a levantar, mediante a emissão dos necessários títulos da dívida pública, até 2:244.710$ (ouro ou equivalente) e aplicá-los sucessivamente à construção da linha férrea de Estremoz por Portalegre a Castelo de Vide e o seu prolongamento desde Castelo de Vide até o Entroncamento na da Beira Baixa, no ponto que os estudos designarem.
Art. 2.° Os títulos a que se refere o artigo antecedente serão isentos de impostos, do valor nominal e tipo de juro mais acomodados ás condições dos mercados financeiros, de modo que os encargos efectivos, incluindo a amortização, não excedam a anuidade de 131.660$.
A amortização efectuar-se há semestralmente, por sorteio ou compra no mercado, no prazo máximo de setenta, anos.
A respectiva anuidade será paga pela Junta do Crédito Público, para o que lhe serão entregues mensalmente as quantias necessárias.
A emissão será feita por uma só vez ou em séries, a começar em 1 de Julho de 1914, podendo o Govêrno vender ou mobilizar os títulos nas melhores condições, quando o julgar oportuno.
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Art. 3.º Os encargos dêste empréstimo serão satisfeitos pelas receitas do fundo especial dos Caminhos de Ferro do Estado.
§ único. Quando as disponibilidades dessas receitas forem acidentalmente insuficientes para a entrega, à Junta do Crédito Público, dalguma ou algumas das prestações das anuidades, será a quantia necessária deduzida da prestação mensal da receita líquida a entregar ao Tesouro pela Administração dos Caminhos de Ferro do Estado, nos termos do n.° 2 da base 3.ª da carta de lei de 14 de Julho de 1369, abrindo-se uma conta de subsídios extraordinários ao fundo especial dos Caminhes de Ferro do Estado, em que serão lançadas essas quantias, para serem pagas ulteriormente pelo mesmo fundo especial, não se devendo porêm contrair novo empréstimo emquanto não estiver satisfeito o débito ao Tesouro.
Art. 4.° A partir de 1 de Julho de 1914 tornar-se hão efectivas as disposições do n.° 4.° da base 3.ª da lei de 14 de Julho de 1899.
Art. 5.° Os encargos do empréstimo que, pela lei de 3 de Abril de 1913, o Govêrno foi autorizado a levantar, a fim de ser aplicado à construção de troços de caminhos de ferro de Amarante a Mondim de Basto e de Borba a Elvas, tambêm serão pagos pelo aumento de disponibilidades obtido nos termos do artigo antecedente.
§ único. O prolongamento da linha da Évora a Elvas poderá ser executado a partir de Borba ou Vila Viçosa, conforme fôr julgado mais conveniente em vista dos estudos a que se está procedendo.
Art. 6.° O Govêrno pagará, a quem de direito pertencer, a quantia de 86.330$, valor dos estudos e trabalhos executados na vigência dos contratos de 9 de Dezembro de 1903, e de 9 de Agosto de 1907.
§ único. A quantia fixada acrescerão os juros legais desde a data da promulgação desta lei até aquela em que o pagamento se realize.
Art. 7.º O Govêrno dará conta anualmente às Câmaras do uso que fizer desta autorização.
Art. 8.º Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 2 de Março de 1914. = António Maria de Silva.
O Sr. Cupertino Ribeiro: - Peço que seja dispensada a leitura do parecer, visto que os Srs. Senadores tem amplo conhecimento do que nele se contêm.
Êste requerimento foi aprovado.
C Sr. Cupertino Ribeiro: - Sr. Presidente: êste projecto que entrou em discussão é dum grande interesse, visto que respeita à construção do caminho de ferro.
Trata-se, Sr. Presidente, duma linha férrea que vai servir em extremo a zona a que é destinada.
Sr. Presidente: o contrato de 9 de Agosto de 1907 deixou de ser cumprido por circunstâncias várias, sendo a mais importante a do falecimento do concessionário José Pereira da Mota.
Depois do falecimento dêsse concessionário abria-se concurso para a construção, que ficou deserto, acontecendo outro tanto a outros concursos que mais tarde se anunciaram.
Desta maneira o Estado viu-se obrigado a tomar conta da linha, e assim apresentou ao Parlamento esta proposta, que está em discussão.
Na generalidade merece o meu apoio, creio que merecerá o pleno assentimento de Senado.
Quando se discutir a especialidade referir-me hei a uma cláusula do contrato qual é a de começar o Estado a pagar juros da importância em que tomar os trabalhos feitos, logo que esta lei seja aprovada. Esta cláusula é muito prejudicial ao Estado e deve ser modificada.
O Sr. Rovisco Garcia: - Pedi a palavra para declarar que não posso deixar de me regosijar pela apresentação dêste projecto, que muito irá fomentar a riqueza pública.
Sr. Presidente: como não vi neste projecto o caminho de ferro de Évora a Ponte de Sor, eu fazia tenção de apresentar uma emenda no sentido de que êle fôsse aqui incluído, visto que esta despesa está apenas orçada em 300.000$; mas como acabo de ser informado de que na Câmara dos Deputados já foi apresentado um projecto para a construção dêsse caminho de ferro, desnecessário é portanto apresentar a minha proposta.
Na discussão da especialidade eu chamarei a atenção do Senado para a última parte do artigo 3.° do projecto, porque me
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parece que pode contrariar a apresentação de novos projectos para a construção de caminhos de ferro.
O orador não reviu.
O Sr. Sousa da Câmara: - Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para dar uma explicação ao Senado.
Como V. Exa. sabe, eu assinei com reservas o parecer da comissão de fomento, e sem reserva alguma o parecer da comissão de finanças.
Eu supus, quando assinei o primeiro parecer, que êste caminho de ferro de Portalegre e o de Vila Viçosa a Elvas estavam postos de parte, mas a verdade é que isso não era assim; por isso assinei depois sem reservas o parecer da comissão de finanças.
De resto concordo, nem podia deixar de concordar, com êste empréstimo para caminhos de ferro, desde que seja conservado o fundo que está na lei de 1899. Do contrário não se poderiam construir novas linhas, o que seria una verdadeiro desastre para o país.
Não podia deixar de dar o meu voto a propostas desta natureza, que vem aumentar as comunicações entre regiões que tem características muito diferentes do resto da província do Alentejo.
Precisava dar estas explicações porque, à primeira vista, poderia parecer que havia incoerência da minha parte.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Não está mais ninguêm inscrito. Vai votar-se o projecto.
Foi aprovado na generalidade.
Foram aprovados os artigos 1.°, 2.°. 3.° e 4.° sem discussão.
Artigo 5.°
O Sr. José Maria Pereira: - Mando para a Mesa um parecer por parte da comissão de finanças.
O Sr. Abílio Barreto: - Sr. Presidente: esta ligação do sul com êste e leste é de grande importância, não só para as regiões que vão ser atravessadas por esta linha, mas para os interêsses do Estado.
É da máxima vantagem que esta ligação se faça, e por isso vejo com satisfação a inclusão dêste artigo para que se realize a ligação há tanto tempo desejada entre Vila Viçosa e Elvas.
Tenho dito.
Foi aprovado.
Artigo 6.°
O Sr. Abílio Barreto: - Havia um contrato com um empreiteiro para a construção desta linha.
O empreiteiro não cumpriu o contrato por circunstâncias que não vem para o caso mas o Govêrno não se serviu dos seus direitos para aplicar a multa que podia aplicar.
Mas as obras estão avaliadas e o Estado vai pagar.
Mas diz-se aqui no § único:
Leu.
Isto não é justo.
Os contratos fazem-se como nós sabemos.
Evidentemente não se pode admitir que o Estado, que não tem dinheiro, principie logo a pagar juros.
Assim, mando para a Mesa a seguinte proposta:
Artigo 6.°.
§ único. A quantia afixada acrescerão os juros legais desde que principie a construção por conta do Estado até aquela em que o pagamento se realize, caso êsse pagamento se não tenha já efectuado. - Abílio Barreto.
Lida na Mesa, é admitida.
O Sr. Sousa Júnior: - Creio desnecessária a proposta do Sr. Abílio Barreto, por quanto não vem incluir matéria nova.
Ela apenas dificultará a apreciação rápida dêste projecto, que todos tem vontade de ver aprovado, e como a emenda do Sr. Abílio Barreto nada significa, pedia-lhe que a retirasse.
O Sr. Cupertino Ribeiro: - Estou de acôrdo com a proposta do Sr. Abílio Barreto, parecendo-me que da parte do Sr. Sousa Júnior a sua doutrina não foi bem compreendida.
O Sr. Abílio Barreto: - O intuito que eu tenho em vista com a minha emenda é o do Estado principiar a pagar os juros somente desde o dia em que comecem as obras.
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O Sr. Sousa Júnior: - Da leitura feita na Mesa da proposta do Sr. Abílio Barreto não tinha compreendido precisamente o que S. Exa. queria, e por isso julguei-a inteiramente desnecessária.
Agora vejo que S. Exa. o que quere é que o pagamento dos juros só se faça quando principiem as obras.
Segundo a legislação vigente, ao Estado aplica-se precisamente a mesma doutrina que vem consignada neste parágrafo; portanto parece-me que não deve haver inconveniente em votá-lo. De mais a mais eu estou convencido de que o tempo entre a promulgação da lei e o comece das obras não será longo, e portanto, nestas condições, eu não aprovo a proposta do Sr. Abílio Barreto.
O orador não reviu.
O Sr. Abílio Barreto: - Peço a V. Exa. que consulte o Senado sôbre se permite que eu retire a minha proposta.
O Sr. Presidente: - Os Srs. Senadores que permitem que o Sr. Abílio Barreto retire a sua proposta tenham a bondada de se levantar.
Foi aprovada.
Em seguida, foram aprovados os restantes artigos do projecto.
O Sr. Cupertíno Ribeiro: - Requeiro que seja dispensada a última redacção do projecto.
Pôsto à votação êste requerimento, foi aprovado.
Entra em discussão o parecer n.º 98. É o seguinte:
Parecer n.° 98
Senhores Senadores. - A vossa comissão de marinha e pescarias, tendo estudado a proposta de lei n.° 76-B, vinda da Câmara dos Deputados, verifica que a lei de 8 de Julho de 1913 não considerou todos os casos especiais a que deve atender na nova Escola de Submersíveis, tendo de ser ampliada como a que se vos apresenta agora à vossa consideração, e entende que ela merece a vossa aprovação.
Uma escola de navegação submarina é uma necessidade inadiável para a marinha, como a escola de aviação militar o será cumulativamente para o Exército e para a Armada; e todos êstes modernos processos de fazer a guerra excedem por tal forma tudo o que há a esperar de sacrifício pelo bem da Pátria, porque é o imediato desprendimento da vida, que em todo o mundo o único incitamento a uma tal especialização tem sido criar-lhe garantias, pagando bem ao seu pessoal.
Sala das sessões da comissão de marinha e pescarias do Senado, em 29 de Abril de 1914. = Amaro de Azevedo Gomes = José António Arantes Pedroso = Artur Costa = Aníbal de Sousa Dias = António Ladislau Parreira, relator.
Senhores Senadores. - Como regra geral, as medidas de fomento são recebidas com entusiasmo, ainda mesmo que, para as levar a efeito, seja necessário sobrecarregar com verbas importantes o orçamento das despesas do Estado. A razão é óbvia. Todos compreendem que, quando as medidas são boas, o aumento da despesa virá a ser, de futuro, largamente compensado.
Outro tanto se não dá com as medidas que aumentam a despesa, mas não são de fomento, pois, por mais essenciais que sejam, nem toda a gente, desde logo, pode abranger o seu alcance e importância. Estão neste caso as medidas e as leis que aumentem a despesa com o Exército e com a Armada, pois todas elas são inúteis soo o ponto de vista do fomento. Pode, por conseguinte, em vista do exposto, a comissão de finanças opor-se a qualquer lei ou medida, conducente a melhorar os serviços do Exército e de Armada, quando daqueles resulte aumento de despesa? O bom senso por um lado e o sentimento patriótico pelo outro, dizem-nos que não deve opôr-se.
Se, em 1870, Napoleão III e o seu Ministro da Guerra, Leboenf, tivessem, antes da guerra com a Alemanha, despendido a valer com o exército da França, especialmente na sua artilharia B mais material de guerra, é muito provável que esta rica e poderosa nação não tivesse sido vencida pelo modo desastroso que foi, e que não fôsse obrigada a perder a Alsácia e a Lorena e a pagar uma esmagadora indemnização de guerra. As despesas, que em tempo competente não foram feitas, representavam um valor insignificante, em comparação com os prejuízos pela França so-
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fridos. Êstes mesmos prejuízos é muito de supor que tivessem sido evitados, ou pelo menos atenuados, se aquelas despesas tivessem sido feitas em tempo competente. Exemplo bem frisante e de toda a evidência é tambêm o que se deu com a China, em 1894. Emquanto o Japão organizava o seu exército e a sua marinha de guerra, preparando-se e armando-se para o combate, o Império da China permanecia de braços cruzados, no intuito de evitar despesas. A perda da sua esquadra e do importante estado da Coreia, foi a consequência que tirou da sua imprevidência e insensata economia.
Por isso, mesmo sob o ponto de vista financeiro, é de indiscutível conveniência que com o Exército e com a Armada sejam dispendidas todas as verbas justas e sensatas, que a nossa situação geográfica e os nossos vastos e importantes domínios coloniais indicam e aconselham. Está neste caso a despesa a que se refere a proposta de lei n.° 24-S, a qual tem em vista melhorar os vencimentos dos oficiais e praças de marinhagem, embarcados a bordo dos navios submersíveis da Armada.
Como é sabido, os submersíveis e os submarinos, por um lado, e os aeroplanos e os dirigíveis pelo outro, já são na actualidade instrumentos de combate da mais alta importância. O seu emprego, porêm, tendo a vantagem de exigir limitado pessoal e de dar lugar a um dispêndio relativamente moderado, representa entretanto ainda um perigo permanente para o pessoal que os tripula. De justiça é, pois, que a êsse pessoal sejam concedidos vencimentos e garantias extraordinários, como compensação ao risco e permanente perigo a que está sujeito.
Em vista das considerações expostas, a comissão de finanças dá parecer favorável relativamente à proposta de lei n.° 24-S.
Sala das sessões do Senado, em 5 de Maio de 1914. = Sousa Júnior = Estevão de Vasconcelos = José Maria Pereira = Manuel de Sousa da Câmara = Inácio de Magalhães Basto = Nunes da Mata, relator.
Proposta de lei n.° 76-B
Artigo 1.° Às guarnições dos submersíveis da armada serão abonados os vencimentos fixados pelas leis em vigor na armada e mais subsídio extra-extraordinário, a que somente terão direito fora da barra do pôrto de Lisboa, e que consta da tabela seguinte:
Comandante, 1$50 diários.
Oficiais de qualquer classe, 1$20 diários.
Praças de estado menor, $50 diários.
Praças de marinhagem, $50 diários.
§ 1.° As guarnições dos submersíveis, quando no pôrto de Lisboa, recebem 75 por cento do subsídio extra-extraordinário fixado neste artigo, quando os navios estejam no estado de completo armamento, ou quando no estado de meio armamento a parte da guarnição embarcada coopere nos serviços de beneficiação e reparação.
§ 2.° As guarnições dos submersíveis recebem a ajuda de custo diária de $10 quando o submersível esteja fundeado ou amarrado, no pôrto de Lisboa, fora da sede do comando de que depende administrativa e disciplinarmente.
§ 3.° As guarnições dos submersíveis tem direito ao subsídio de que trata êste artigo, no § 1.°, quando na situação de licença disciplinar anual e quando baixem ao hospital por motivo de desastre a bordo.
§ 4.° As guarnições dos submersíveis da armada tem direito a êste subsídio extraordinário a partir do dia da largada dos arsenais de construção para Lisboa.
Art. 2.° Para os oficiais embarcados nos submersíveis da armada, conta-se pelo dobro o tempo de serviço activo fora da barra do pôrto de Lisboa, para efeitos de contagem de tempo de serviço da arma e tempo de serviço de embarque. Para as praças embarcadas nos submersíveis da armada, o tempo de serviço fora da barra e os dias de navegação contam-se pelo dobro para efeitos de contagem do tempo dos respectivos tirocínios.
Art. 3.° Para a contagem do tempo para efeitos de reforma, os dias, nos quais se efectuam imersões, contam-se como tendo sido serviço em campanha.
Art. 4.° Em casos de sinistro marítimo, com perda de vidas, a família dos oficiais e praças falecidos a bordo dum submersível tem direito à pensão de sangue, equivalente ao soldo e gratificações para os oficiais, e os vencimentos no pôrto de Lisboa para as praças, em ambos os casos sem descontos.
§ único. Para os efeitos de admissão nos estabelecimentos da Obra Social do Exército, os filhos dos oficiais e praças faleci-
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dos, de que trata êste artigo, são considerados como filhos de oficiais mortos em campanha.
Art. 5.° Para fazer face à despesa a efectuar com êste subsídio extraordinário, são transferidas do capítulo 3.° do artigo 8.° do Orçamento de 1913-1914, respectivamente, para o capítulo 3.°? artigo 5.° e capítulo 3.°, artigo 6.°, as somas de 1.200$ e 4.200$.
Art. 6.° Os oficiais e praças da armada tirocinando nos submersíveis, para efeitos de especialização neste serviço são considerados e amo nele embarcados para todos os efeitos desta lei.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso, em 22 de Abril de 1914. = Guilherme Nunes Godinho, Vice-Presidente = Baltasar de Almeida Teixeira, 1.° Secretário = Rodrigo Fernandes Fontinha, 2.° Secretário.
Parecer n.° 63
Senhores Deputados. - A vossa comissão de marinha, a quem foi presente o projecto de lei n.° 24-S, é de parecer que as considerações apresentadas no relatório são, rialmente, para merecerem que a lei de 8 de Julho de 1913 considere os casos que êsse relate rio apresenta e ainda alguns outros.
A vinda do submarino para Lisboa trouxe, neste espaço de tempo, uma aprendizagem sôbre um serviço absolutamente novo entre nós, e daí verificar-se que, alêm da vida de bordo ser violenta quando o navio esteja em serviço no mar, ela o é ainda quando o navio, fundeado ou amarrado, procede à sua preparação metódica e laboriosa, para no mar proceder com êxito.
Dois rastos concorrem para que nos alonguemos neste relatório:
1.° A novidade do serviço para o qual legislamos:
2.c Havermos, na sessão passada, legislado para êste serviço, e a necessidade de ampliar a lei de 8 de Julho de 1913, por ensinamentos colhidos no intervalo de tempo que decorre desde a promulgação dessa lei até a data.
Em primeiro lugar a proposta de lei estabelece a uniformidade do subsídio extra-extraordinário, para as guarnisões de submersíveis quando estejam fora do perto de Lisboa e fundeados ou amarrados neste porto.
Neste ponto a vossa comissão é de parecer que os subsídios extra-extraordinários dentro e fora do pôrto de Lisboa devem ser diferentes.
Se bem que, como adiante provaremos, seja justo estabelecer um subsídio extraordinário para os navios em completo armamento ou em meio armamento, não pode haver comparação alguma entre o serviço fundeado e o serviço navegando.
A habitabilidade do navio é bem menor navegando do que fundeado, porque o trabalho das máquinas de óleos pesados desenvolve aumento de temperatura em todo o navio de dimensões restritas; porque a guarnição permanece toda a bordo, e porque o navio não poderá, senão em condições excepcionais de tempo, navegar com todas as entradas de ar, abertas para o exterior. E por último, porque a todos os trabalhos de conservação e limpeza que é necessário efectuar, quer o navio esteja fundeado, quer esteja navegando, acresce o trabalho da condução das máquinas e da navegação.
Por isso, a vossa comissão propõe que na lei de S de Junho de 1913 se introduza no artigo 1.° o § 2.° que estabelece o valor do subsídio extra-extraordinário, menor do que o fixado no artigo 1.° para as guarnições dos navios desta classe, quando fora do pôrto de Lisboa.
A lei de 8 de Julho de 1913 não estabelecia subsídio algum quando os navios desta classe estavam no pôrto de Lisboa. A prática porêm dêste serviço impõe que seja estabelecido êsse subsídio, inferior sem dúvida àquele de que trata o artigo 1.° da citada lei, como já demonstrámos.
A manobra dum submersível depende absolutamente dos seguintes meios que enumeramos:
1.° Máquinas de óleos pesados, para a propulsão emerso;
2 ° Bataria de acumuladores para fornecer energia para os diversos motores eléctricos e iluminação;
3.° Motores eléctricos para a propulsão submarina, e para trabalho de bombas de esgoto diversas.
4.° Bataria de acumuladores de ar comprimido, para fornecer o ar para esgoto de lastros de água, renovação do ar ambiente, e carga e manobra dos torpedos. Alêm do
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resumido enumerado dos quatro elementos principais de manobra dos submersíveis, temos, ainda, os compressores de ar, manómetros, contadores de água, periscócios. válvulas de fundo e super-estrutura umas para ar e outras para água, encanamentos, inclinómetros etc. etc.
Dêste singelo enumerado podeis concluir, Srs. Deputados, qual o trabalho duma diminuta guarnição, para, em faina diária e permanente, manter a complexa urdimenta mecânica a que na prática dá origem o desenvolvimento em detalhe do que sucintamente deixamos apontado, e em estado de, à primeira voz, funcionar, sem defeito, todo êsse aglomerado das mais modernas criações da engenharia e da arte de construção naval.
Sendo, portanto, constante e dedicado o esforço que, no pôrto de armamento, a guarnição dum submersível tem de despender para manter o navio que guarnece, em estado de completa eficiência, justo é que êsse esforço seja recompensado pelo Estado, porque dêle depende o bom funcionamento duma máquina relativamente cara.
E por outro lado ainda, o pessoal, sabendo que o trabalho de preparação, conservação e beneficiação dum submersível é muito superior ao de qualquer outro navio, não procura, pelo voluntariado, especializar-se um serviço tam complexo, e os que embarquem coagidos não podem merecer a confiança do comandante, e são causa permanente da sua intervenção disciplinar.
A vossa comissão de marinha introduz o § 3.°, porque representa tambêm uma necessidade.
A sede do comando do submersível está determinado que seja a Escola de Torpedos, onde o navio não pode chegar por causa dos baixos fundos do canal do rio de Cóina e amarra por isso em Belém.
Esta situação complica a vida económica das praças que, alêm de pagarem a condução diária para Belém, formam um rancho tam diminuto que devem estar todas abonadas na caldeira, para fornecer rancho ao quarto de serviço e ao pessoal de folga que tenha de permanecer a bordo.
Nas marinhas estrangeiras os submersíveis amarram por grupos em docas ou atracam aos navios apoios, aonde existem guarnições que, de noite, estabelecem a vigia e guarda dêsses navios, nos quais são fechados à chave as escotilhas e o pessoal desembarca de licença. Se tal se pudesse fazer na nossa marinha, no momento actual, a guarnição receberia a sua ração a dinheiro e seria escusado que a lei providenciasse, a não ser para casos anormais. A redacção do § 3.° está neste sentido, de forma que, quando qualquer navio desta classe se encontra na situação anormal em que está o nosso submarino, a guarnição seja indemnizada dum excesso de despesa provocado por circunstâncias absolutamente alheias á sua vontade.
A própria doutrina do § 4.° dispensa a vossa comissão de quaisquer justificações.
O artigo 6.° encerra doutrina tam clara que justo é que o aproveis tambêm.
Por isso a vossa comissão de marinha propõe:
1.° Que seja ampliada a lei de 8 de Julho de 1913, com os §§ 2.°, 3.° e 4.° do artigo 1.° e com o artigo 6.°;
2.° Que os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e § único, e 5.°, fiquem como estão na citada lei;
3.° Que o § único do artigo 1.° passe a § 1.° e que o artigo 6.° passe a artigo 7.°
Alterações à lei de 8 de Julho de 1913
Artigo 1.° Como na lei.
§ único. Passa a § 1.°
§ 2.° As guarnições dos submersíveis, quando no pôrto de Lisboa, recebem 75 por cento do subsídio extra-extraordinário fixado neste artigo, quando os navios estejam no estado de completo armamento, ou quando no estado de meio armamento a parte da guarnição embarcada coopera nos serviços de benificiação e reparação.
§ 3.° As guarnições dos submersíveis recebem a ajuda de custo diário de $10 quando o submersível esteja fundeado ou amarrado, no pôrto de Lisboa, fora da sede do comando de que depende administrativa e disciplinarmente.
§ 4.° As guarnições dos submersíveis tem direito ao subsídio de que trata êste artigo, no seu § 2.°, quando na situação de licença disciplinar anual e quando baixem ao hospital por motivo de desastre a bordo.
Art. 2.° Como na lei.
Art. 3.° Como na lei.
Art. 4.° Como na lei.
§ único. Como na lei.
Art. 5.° Como na lei.
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Art. 6.° Os oficiais e praças da armada tirocinando nos submersíveis, para efeitos de especialização neste serviço, são considerados como nele embarcados para todos os efeitos desta lei.
Art. 7.° Como na lei.
Sala das Sessões, em 11 de Marco de 1914. = Francisco Joaquim Ferreira do Amaral = Alfredo Guilherme Howell = Carvalho Araújo = Philemon Duarte de Almeida = Alberto Souto = Álvaro Nunes Ribeiro (relator).
Senhores Deputados: - A vossa comissão de finanças, tendo examinado o projecto de lei n.° 24-S, da iniciativa do ex-Ministro da Marinha, José de Freitas Ribeiro, e concordando com a generalidade do mesmo projecto, entende, porêm que o deveis aprovar com as alterações propostas pela vossa comissão de marinha.
Sala das sessões, em 23 de Marco de 1914. = Joaquim Basílio Cirveira e Sousa de Albuquerque e Castro = Francisco de Sales liamos da Costa = Eduardo de Almeida = José Tristão Pais de Figueiredo = Joaquim José de Oliveira = Luís Filipe da Mata = Joaquim Portilheiro = Vitorino Guimarães = Philemon Duarte de Almeida.
Proposta de lei n.º 24-S
Senhores. - Quando, por lei de 8 de Julho de 1913, foram reguladas as vantagens a conceder ao pessoal das guarnições dos submersíveis, ainda não havia chegado ao Tejo o primeiro navio desta classe, que já havia encetado viagem arriscada e trabalhosa, em que a possibilidade de desastre, ou pelo menos a certeza da necessidade do emprego de pesadíssimos esforços para a sua terminação, se impunham por forma a reputarem-se devidas compensações paro os seus tripulantes, ou para as famílias dêstes se houvesse sinistro com perda de vidas.
Chegado o submersível ao pôrto de Lisboa, recomeçaram os imprescindíveis trabalhos de preparação do material, e renovou-se o treino de imersão nas águas do Tejo, em que são mais graves 03 perigos das imersões navegando. Mas como havia necessidade de preparar para o emprego de tal máquina de guerra os oficiais e as praças de substituição do pessoal que a trouxera ao Tejo, e bem assim o que deve habilitar-se para guarnecimento de outros submersíveis a adquirir criou-se pelas apontadas razões a necessidade de modificar e ampliar as disposições da lei de 8 de Julho de 1913, e assim, com o propósito de as atender, tenho a honra de submeter à vossa decisão a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° As guarnições dos submersíveis da armada em completo armamento serão abonados os vencimentos fixados pelas leis em vigor na armada e mais a gratificação extraordinária que consta da tabela seguinte:
[Ver valores da tabela na imagem]
Oficiais de qualquer classe
Praças do estado menor
Praças de marinhagem
§ 1.° A gratificação extraordinária fixada neste artigo é para todos os efeitos uma gratificação de exercício, não sendo vencida em qualquer situação que produza impedimento de serviço a bordo, e é sujeita aos artigos 17.° e 27.° do regulamento disciplinar da armada.
§ 2.° A gratificação extraordinária a que se refere êste artigo é aplicada à guarnição ao submersível da armada já em § serviço, desde a data em que deixou de lhe ser aplicável o artigo 1.° da lei n.° 24, de 8 de Julho de 1913.
§ 3.° Os oficiais e praças em habilitação nos submersíveis da armada para admissão definitiva ao serviço dos submersíveis, terão direito a esta gratificação extraordinária nos dias em que tomem parte nos exercícios de imersão efectuados pelos submersíveis em que são embarcados.
Art. 2.° Ao pessoal embarcado nos submersíveis da armada contam-se pelo dobro os dias de serviço fora da barra do pôrto de Lisboa, e aqueles em que se efectuem exercícios de imersão para efeito de apuramento de tempo de serviço efectivo na arma e de embarque, e como derrotas completas os dias em que se efectuem imersões navegando.
Ari. 3.° Para a contagem de tempo para efeitos de reforma, os dias nos quais se efectuem imersões contam-se como tendo sido serviço em campanha.
Art. 4.° Em caso de sinistro marítimo, com perdas de vida, as famílias dos oficiais e praças falecidos a bordo dum submersível tem direito à pensão de sangue,
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equivalente ao soldo e gratificação para os oficiais, e aos vencimentos no pôrto de Lisboa para as praças, em ambos os casos sem descontos.
§ único. Para os efeitos de admissão nos estabelecimentos da Obra Social do Exército de Terra e Mar, os filhos dos oficiais e praças falecidos, de que trata êste artigo, são considerados como filhos de militares mortos em campanha.
Art. 5.° Para fazer face à despesa a efectuar com êste subsídio extraordinário são transferidas do capítulo 3.° do artigo 8.° do orçamento de 1913-1914, respectivamente para o capítulo 3.°, artigo 5.°, e capítulo 3.°, artigo 6.°, as somas de 1.200$ e 4.200$.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.
Ministério da Marinha, em 15 de Janeiro de 1914. = O Ministro da Marinha, José de Freitas Ribeiro.
O Sr. Ladislau Parreira: - Sr. Presidente: eu não vou repetir agora o que se diz neste parecer da comissão de que sou relator; tambêm não vou fazer as contas a V. Exa. do aumento de despesa que traz êste projecto; mas devo informar que isto é uma necessidade da marinha inadiável e que apenas introduz matéria nova no § 1.° do artigo 1.°
Com respeito às escolas de navegação submarina, embora êstes exercícios sejam feitos de preferência dentro da barra, não deixam por êsse facto de oferecer grande perigo e por isso entendo que é justo o aumento ao pessoal.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: - Como ninguêm mais pede a palavra, vai votar-se o projecto na generalidade.
Pôsto à votação, foi aprovado.
Em seguida foram aprovados todos os artigos na especialidade, sem discussão.
O Sr. Ladislau Parreira: - Requeiro a dispensa da última redacção do projecto que acaba de ser aprovado.
Consultado o Senado, resolveu afirmativamente.
O Sr. Presidente: - Vai entrar em discussão é parecer n.° 100, relativo ao projecto que trata da aposentação de todos os funcionários públicos, civis e militares.
O Sr. Rovisco Garcia: - Requeiro a dispensa da leitura.
O Senado dispensa a leitura.
O Sr. Presidente: - Como não há número na sala, parece-me mais conveniente ficar a discussão dêste projecto para amanhã. (Apoiados).
Antes de se encerrar a sessão
O Sr. Adriano Pimenta: - Pedi a palavra para antes de se encerrar a sessão, para preguntar a V. Exa. se já estão sôbre a Mesa uns documentos que pedi pela pasta da Justiça.
O Sr. Presidente: - Não senhor.
O Orador: - Peço a V. Exa. que inste pela remessa dêsses documentos, os quais dizem respeito a saber-se qual é a receita proveniente da lei do registo civil.
O Sr. Sousa Júnior: - Chama a atenção do Sr. Ministro de Instrução.
O Parlamento votou o ano passado um projecto para se contrair um empréstimo de 150.000$ para a construção do Liceu Alexandre Herculano na cidade do Pôrto.
Ultimamente, porêm, foi apresentada na Câmara dos Deputados, uma proposta no sentido de ser autorizada pelo Parlamento a expropriação, por utilidade pública, do terreno destinado á construção do referido Liceu.
Mas essa proposta não era necessária, porque as Câmaras já votaram uma lei geral de expropriações, lei que abrange os terrenos destinados a edificações escolares de qualquer natureza.
Peço, pois, ao Sr. Ministro, que proceda imediatamente, porquanto, a expropriação que se pretende, já está autorizada por lei.
O Sr. Ministro de Instrução Pública (Sobral Cid): - Devo dizer que o Ministério de Instrução tem pôsto todo o empenho em promover o andamento de todos os trabalhos relativos á construção do Liceu de Alexandre Herculano; e, desde que existe uma lei de carácter geral sôbre expropriações, não tenho dúvida nenhuma
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em proceder desde já de harmonia com essa lei.
O Sr. Presidente: - Marco a próxima sessão para amanhã, à hora regimental, dando para ordem do dia os pareceres n.ºs 100, 103, 105, 106 e 90.
Está encerrada a sessão.
Eram 17 horas e 50 minutos.
O REDACTOR - Alberto Bramão.