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REPÚBLICA

PORTUGUESA

DIÁRIO DO SENADO

SESSÃO IsT.° 18

EM 18 DE FEVEREIRO DE 1921

Presidência do Ex.mo Sr. António Xavier Correia Barreto

Secretários os Ex,mog Srs,

Heitor Eugênio de Magalhães Passos Luís Inocêncio. Ramos Pereira

Sumário. — Aberta a sessão com a presença de 28 Srs. Senadores, lê-se a acta, que foi aprovada, e dá-se conta do expediente.

Antes da ordem do dia.— O Sr. Heitor Passos refere-se a serventes das escolas primárias e empregados contratados percebendo vencimentos tendo já concluído a sua missão.

O Sr. Jacinto Nunes fala acerca das licenças para estabelecimentos insalubres.

O Sr. Herculano Galhardo trata do empréstimo para as obras no Arsenal de Marinha, resolvendo adiar a discussão do projecto.

O Sr. Júlio Ribeiro protesta contra o fornecimento de «passes-a do caminho de ferro a funcionários do Ministério da Agricultura, e autorização de serões nas diferentes repartições do Estado.

O Sr. Ramos Preto requere que o projecto n." 14 seja promulgado como lei, e refere-se à crise política.

O Sr. Alfredo Portugal insiste pela remessa de documentos.

Ordem do dia.— E rejeitada a proposta de lei n.° 607 (reconstrução da garage militar e aquisição de material para incêndios).

Entra depois em discussão a proposta de lei n.° 647 (criação de comissões de iniciativa promovendo o desenvolvimento das estâncias e fomento do turismo).

Foi aprovada com as alterações propostas pela comissão de obras públicas.

Aprovou-se depois, sem discussão, a proposta de lei fiftO (colocação em serviços públicos a todos os mutilados da Grande Guerra).

A seguir entra em discussão a proposta de lei r>.° 6õ4 (reconhecimento às câmaras municipais do, direito de promulgar posturas acerca de apdscen-tação de gados). Falam sobre o assunto os Srs. Pedro Chaves, Jacinto Nunes, Ramos Preto, Ca-tanho de Meneses, que apresenta uma proposta de eliminação, Pais Gomes e Alfredo Portugal, que requere, e a Câmara aprova, que a proposta baixe à comissão de legislação civil.

Seguidamente o Sr. Presidente encerra a sessão.

Abertura da sessão, às 15 horas. Presentes à chamada 28 Srs. Senadores.

Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:

Abel Hipólito.

Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.

Alfredo Rodrigues Gaspar.

Amaro Justiniano de Azevedo Gomes.

António Alves de Oliveira.

António Gomes de Sousa Varela.

António Vitorino Soares.

António Xavier Correia Barreto.

Augusto César de Vasconcelos Correia.

Constâncio de Oliveira.

Ernesto Júlio Navarro.

Ezequiel do Soveral Rodrigues.

Francisco Manuel Dias Pereira.

Francisco Vicente Ramos.

Heitor Eugênio de Magalhães Passos.

Henrique Maria Travassos Valdês.

João Carlos de Melo Barreto.

Joaquim Pereira Gil do Matos.

Jorge Frederico Velez Caroço.

José Daarte Dias de Andrade.

José Jacinto Nunes.

José Miguel Lamartini Prazeres da Costa.

José Ramos Preto.

Júlio Augusto Ribeiro da Silva.

Luís Inocêncio Ramos Pereira.

Pedro Virgolino Ferraz Chaves.

Ricardo Pais Gomes.

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DidHo das Sessões do Senado

Srs. Senadores que entraram durante a sessão:

Alberto Carlos da Silveira. Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.

António Maria da Silva Barreto» Artur Octádo do Rego Chagas. Bernardo Pais de Almeida. Celestino Germano Pais de Almeida. César Justino de Lima Alves. Cristóvão Moniz. Herculano Jorge Galhardo. João Gadanho de Meneses. João Joaquim André de Freitas. José Augusto Artur Fernandes Torre:?. José Dionísio Carneiro de Sousa e Faro. Eodrigo Alfredo Pereira de Castro. Eodrigo Guerra Alvares Cabral.

Srs. Senadores que faltaram à sessão:

Abílio de Lobão Soeiro.

António Augusto Teixeira.

António de Oliveira e. Castro.

Armindo de Freitas Ribeiro de Faria.

Arnaldo Alberto de Sousa Lobão.

Augusto Casimiro Alves Monteiro.

Augusto Vera Cruz.

Bernardino Luís Machado Guimarães.

João Namorado de Aguiar.

Joaquim Gelorico Palma.

José Joaquim Fernandes de Almeida,

José Joaquim Pereira Osório.

José Maaiado Serpa.

José Mendes dos Reis.

José Nunes do Nascimento.

Júlio Ernesto de Lima Duque.

Luís António de Vasconcelos Dias.

Manuel Augusto Martins.

Manuel Gaspar de Lemos.

Nicolau Mesquita.

Pedro Alfredo de Morais Rosa.

Pedro Amaral Boto MachadD.

Raimundo Enes Meira.

Silvério da Rocha e Cunha.

Torcato Luís de Magalhães.

Pelas 15 horas e 10 minutos o Sr. Presidente manda proceder a chamada, tendo-se verificado a presença de 28 Srs. Senadores. S. Ex.* declara aberta a ses-

Lida a acta da sessão anterior, foi aprovada sem reclamação.

Mencionou-se o seguinte

Expadi&nte

Projectos de lei

Do Sr. Pedro Virgolino Ferraz Chaves, sobre o cálculo de valor do domínio directo dos furos, censos e pensões pagos em géneros; faz-se pelo valor da tarifa camarária dos últimos cinco anos, multiplicado por trinta anuidades, acrescido do valor de um laudémio.

Para a comissão de legislação civiL

Do mesmo Sr. Senador, sobre deliberações das juntas gerais de distrito ou das câmaras municipais que dependam de referendum.

Para a comissão de legislação civil.

Do Sr. Júlio Ribeiro, eliminando no artigo 2.° da k-i n.° 1:111, de 29 de Janeiro último, as palavras «Sobral do Campo».

Para segunda leitura.,

Do Sr. Jorge Frederico Velez Caroço, autorizando o Governo a ceder gratuitamente £10 Grémio Planetário, do Portalegre, os sinos pertencentes a extintas igrejas daquela localidade, para o monumento, em Portalegre, aos mortos da Ocorra.

Para segunda leitura.

Telegramas

Da Associação Comercial de Tomar, secundando o pedido clu camará inunici-TKil para que seja cedido o Convento do Cristo para instalação do Colégio de Missões, de grande alcanse.

Para o .

Da Câmara Municipal de Tomar, pedindo lhe seja concedido o Convento de Cristo para instalação do Colégio de Missões.

Para o «Diários.

Da Associação Comercial e Industrial do Barreiro, aplaudindo a representação entregue pela Associação Comercial do Porto.

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Sessão de 18 de Fevereiro de 1921

Pareceres

Da comissão de administração pública, subre o projecto de lei n.° 641, autorizando .o Governo a criar a Junta Autónoma do porto e barra da Figueira da Foz.

Imprima-se e distribua-se.

Da comissão de finanças, sobre as alterações introduzidas pela Câmara dos Deputados no projecto de lei n.° 78, do Senado.

Pedido de licença

Pedido de dois dias de licença do Sr. Eaimundo Enes Meira. Para a comissão de faltas.

O Sr. Presidente: — Vou abrir a inscrição para

Antes da ordem .do dia

O Sr. Heitor Passos: — Sr. Presidente: •pedi a palavra por ter visto nos jornais

O facto ó um daqueles que merecem, a reprovação de toda a gente; e como seja um caso de moralidade, prometo também tratar dele, deixando subsídios àquele ilustre Senador, dada a interferência que tive no assunto.

Tive ocasião, Sr. Presidente, de chamar a atenção do Sr. Ministro da Instru-•ção Pública para o facto, muito de reprovar, do se estar a gastar com criados das escolas primárias de Lisboa, que em número são muito inferiores às de outras terras com a população de Lisboa, perto cie 500 coutos.

Realmente havia um número grande, na ocasião talvez uns 30, que tinha findado o seu contrato. Ora, findo este, o Ministro não tinha de afastá-los, ou demiti-los, mas apenas de não renovar os

Tive também ocasião de chamar a atenção do Sr. Ministro para o facto de haver uma escola de Lisboa, onde esses empregados eram em número de 12, o que equivalia a um dispêndio de 15 contos por ano.

Por uma nota do Sr. Ministro, enviada à Imprensa, di/ia-se que S. Ex.a estava na disposição de não renovar tais contra-

tos. Mas, ou porque essa gente se movimentou, e foi bater à porta dos políticos, ou porque estavam associados, e se impunham, o que é certo é que dias depois apareceu outra nota nos jornais inteiramente oposta à primeira.

Em todo o caso, o Sr. Ministro mandou essa gente para mim, não querendo resolver o assunto sem a minha transigência, e eu, como sou homem duma só atitude, opus que o País não estava em condições de pagar a -gente a quem não podia dar uma ocupação.

Tratei de mç informar acerca das profissões que esses homens anteriormente tinham, averiguando que uns eram pedreiros, outros jardineiros, etc.

Mantive a minha decisão de impedir por todos os modos mais um gasto inútil, aliás grande, dizendo, no erntanto, aos contratados que me procuraram, que o Sr. Ministro podia resolver o,,que muito bem quisesse, que era Ministro, reservando-mo eu o direito de apreciar os seus actos.

Passados dias soube que os homens em questão estavam ainda a receber por conta do Estado, não só tendo sequer procedido a novo contrato ou nomeação.

Ora isto, Sr. Presidente, para quem vê que a Eepública está cavando dia a dia mais o seu desprestígio, para quem ama a Eepública, das entranhas, magoa a alma!

Vê-so que os homens de Governo não se importam absolutamente nada com os dinheiros públicos.

Vi com desprazer que o Sr. Ministro mudou de atitude num curto espaço de tempo.

E espantoso!

Depois, Sr. Presidente, surge aqui um novo aspecto da questão: houve inspectores que tendo declarado inúmeras vezes que havia gente a mais, logo dispensaram aquela cujo contrato tinha caducado; mas outros houve que, sob pressão de quem quer que fosse, os mantiveram ao serviço, abonando-os como se ainda fossem assalariados do Estado.

Há-de &er interessante saber quem vai pagar esse dinheiro.,Naturalmente, como sempre sucede, é o contribuinte.

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Diário das Sessões do

Ali niio se dá solução a nada. Há assuntos que tarde ou nunca se resolvem, seja qual íôr a sua importância.

Há processos disciplinares por findar, antiquíssimos, ao passo que outros que dizem respeito a pessoas de feição contrária têm solução rápida—para que um castigo se não íaça esperar ou se não vá perder. Isto tudo é vergonhoso para a Ee-pública.

Naquele Ministério não se trabalha. Há pouicos dias fui ali, às duas horas da tarde quando funcionários ainda entravam, e preg untando porque não obrigavam aquelos ao trabalho disseram-me quo quem o devia fazer também não trabalhava. Esta pregunta era-me imposta pelo facto de eu, e outros parlamentares não recebermos notas, que temos pedido a pretexto de falta de tempo e de empregados.

Se são estes casos insignificantes, então deixem-nos continuar — o veremos os lucros que deles advirá à República.

Ali até se praticam roubos. Processos há que desaparecem, basta que intervenha político de topete, ou mulher galante.

Se senhoras ali vão, na falta dum raa-rido ou dum irmão, tratar legHimamento dos seus negócios, outras há que mercê das suas graças ali vão e conseguem cousas extraordinárias.

São umas habitiiées que, pelos Ministérios, são designadas por uma palavra, exquisita.

Se não tivesse que me ausentar por algum tempo, havia de ser contumaz nestas queixas até desaparecerem as razões de as formular.

Contudo, haverá aqui alguém que na minha ausência, as fará, zelando o bom nome da República, quo é cada dia mais detestada.

O Sr. Jacinto Nunes:—A lei vigente sobre concessões de licenças para estabelecimentos insalubres diz que tal concessão pertence às comissões executivas dos concelhos, que não são capitais de distritos, sendo essas licenças conferidas nos termos dos regulamentos respectivos.

A burocracia, porém, entendeu que tais concessões nesses concelhos são só p&ra os estabelecimentos do 3.a classe.

Então pensaram sobre o caso e vieram com, um parecer da Procuradoria Geral

Porque a lei não estava regnlaiaicfita-da, diz -se que continua em vigor o *ega~ lamento de 21 de Outubro.

Do acordo que esteja em vigor por aSo-ter sido alterado, mas o processo corre perante o Poder Executivo.

Eu incito as Câmaras Municipais ã& todo o país a não passarem um único alvará para estabelecimentos insalubres, incómodos ou perigosos porque o proeesEO não corre perante elas.

O Sr. Pedro Chaves: — Chega a incorrecção ao ponto de haver alvarás sem serem passados pelas Câmaras Muaieípais-

O Orador: — j Mais um argumento!

No projecto do Código Administrativo,,, quo ainda não foi totalmente apreciado polo Senado, suprimem- se os administradores do concelho.

O Sr. Pais Gomes: — O Senado já se pronunciou sobre todo o projecto»

O Orador: — O Senado ainda se pronunciou sobre todo o Código Administrativo.

Insisto nesta afirmação emquanto Y-ExJ8-me não provar o contrário.

O Sr» Pais Gomes: — Consulte V. Ex,11-a secretaria e verá.

Fui relator da comissão especial «k>3©-nado que tratou do Código Administrativo-e posso afirmar que o Senado VOÍGÍÍ as-alterações que entendeu a toda o projecto.

A Câmara dos Deputados, para onde foram essas alterações,, votou a sssa aprovação.

O Orador: — Então que me esse trabalho do {Senado.. Apartes.

O Orador: — Todos os dias o Poder Executivo está a querer esbulhar aas suas atribuições as Câmaras Municipais-.

Fico por aqui lavrando o meu j)Tote&to contra tal procedimento.

O orador não reviu*

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a burocracia em seu próprio interesse estava a sofismar aquilo que a lei estabelecia claramente.

Este assunto já agui se tratou numa interpelação ao Sr. Ministro do Interior, •e jtdgava-o liquidado.

Ora, devo dizer que no Ministério do -Interior, por onde correm estes assuntos, não se cobram emolumentos nenhuns.

Vêsto que a lei n.° 88 determina que as licenças sejam passadas pelas Câmaras Municipais e comissões executivas nos terraes do regulamento em vigor, tem-se «atendido pelo Ministério do Interior que -a organização dos processos -é com a -administração do concelho e a concessão -de licenças é pela comissão executiva.

Se se pratica o abuso de serem as •administrações dos concelhos que as concedem, essas licenças são. som dúvida,

Há portanto inteira paridade., MaSç Sr. Presidente, eu não quis estar Si dlseatir o caso sob o ponto de vista _fur£dieo e legal, quis simplesmente afirmar em contraposição a suspeita que o Br. Jacinto Nunes lançou sobre a burocracia., por uma questão de interesse pecuniário, e como do Ministério do Inte-zrior é que tem partido essa opinião em oresposta li consulta sobre a matéria, eu precisava dar esta explicação para varrer eompletamente qualquer insinuação messe sentido.

O Sr. Jacinto Nunes (interrompendo) : — iEu mão podia fazer ao Governo, ou ao ^Ministério do Interior qualquer insinuação; ©m segundo lugar a minha opinião -é de que as autoridades que têm compe-íêueía para instaurar os processos devem também tê-la para conceder as licenças. Essa é que é a lógica.

O Orador: — Isso será a lógic:r, mas j&s Factos são diversos. O aradôr não reviu.

O Sr. Jacinto Nunes: — O regulamento <àe só='só' de='de' eomo='eomo' os='os' organizar='organizar' licenças='licenças' processos='processos' outubro='outubro' p='p' as='as' conceder='conceder' _1863='_1863' para='para' competência='competência' também='também' ssa.='ssa.' não='não' dá='dá' _21='_21'>

O Sr. Herculano Galhardo: — Sr. Presidente: o Sr. Senador Ernesto Navarro,

numa larga exposição muito lúcida e muito patriótica, chamou ontem a atenção do Senado para as circunstâncias de estar o projecto n.° 415 que autoriza a junta autónoma das obras do novo arsenal a contrair um empréstimo.

S. Ex.a chamou a atenção do Senado para as responsabilidades que podem advir para todos nós da possível aprovação do projecto nos termos da nossa Constituição, mas a Câmara não tomou deliberação alguma. Portanto parece-me agora que é preciso, em presença das graves considerações feitas pelo Sr. Ernesto Navarro, consultai- o Senado sobre se entende que o projecto deve entrar em discussão, o mais breve possível, como é do meu parecer.

O Sr. Augusto de Vasconcelos:—Entendo que o projecto deve entrar em discussão, mas entendo também que essa discussão é impossível fazer-se sem que esteja presente o Sr. Ministro da Marinha, e, portanto, é indispensável que esteja constituído o Ministério.

O Sr. Herculano Galhardo : — Concordo perfeitamente que não convém que o projecto seja discutido sem a presença dos Srs. Ministros; isso é uma cousa diferente; a Câmara pode tomar qualquer deliberação para quo o projecto entre em discussão logo que o Governo esteja constituído e estejam presentes os Srs. Ministros.

O Sr. Presidente:—O Sr. Herculano Galhardo, em vista das considerações feitas ontem pelo Sr. Ernesto Navarro, propõe que se derrogue a deliberação anterior, e' que esse projecto não seja discutido sem" se ouvir a opinião do Sr. Ministro das Finanças.

S. Ex.a propõe que o projecto seja dado para ordem do dia logo que esteja constituído o Ministério.

Os Srs. Senadores que aprovam a proposta de S. Ex.a, tenham a bondade de se levantar.

Foi aprovado.

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Diário das Sessões do Senado

a noção das conveniências. Ainda há pouco aqui protestei contra o esbanjamento feito no Ministério das Finanças, por motivo de serões, triplicando ordenados a funcionários públicos, e já hoje eu vejo com mágoa que no Ministério da Agricultura se deram passes do caminho de ferro a todos os •funcionários, e ':udo isto se faz num país que está à beira da bancarrota.

Ora isto é uma anormalidade, isto não pode ser; eu protesto contra estes esbíin-jamentos. Isto não pode continuar; se não caíramos na moralidade estamos perdidos.

O Sr. Ramos Preto : —Pedi a palavra para mandar para a Mesa o sogTinriõ requerimento :

«Requeiro que o projecto de lei n.° 14, aprovado pelo Senado-em 6 de Setembro de 1919. e enviado à Câmara dos Deputados na mesma data, e que tem naquela Câmara o n.' 1S1-A, seja promulgado como lei nos termos do artigo 32.° da Constituição Política da Kepiblica Portuguesa.— José Ramos Preto».

Sr. Presidente: ontem tive â honra de fazer algumas referências sobre a manifestação que aqui foi feita ao Sr. coronel António Maria Baptista.

Eu teria ainda alguma cousa mais a dizer e, se o não fiz, foi pare. que não se pudesse supor que eu queria tirar, com as minhas palavras, quaisquer efeitos políticos.

Continuamos sem Governo, Sr. Presidente. Esta situação não pode continuar.

A instabilidade dos Governos é altamente nociva aos inlerêsses nacionais e desprestigiaste para o regime, e inutiliza todas-as boas vontades.

Este espectáculo lamentável que frequente e repetidamente presenciamos, cada dia com novas agravantes, tem de ter um termo.

Nós não caminhamos ; nós morreremos sufocados nesta atmosfera inglória e quá-si criminosa que as rivalidades políticas e ambições coimando têm fomentado.

Nesta hora difícil da vida nacional incumbe aos partidos o dever de se sacrificarem. Será a única forma de redimirem os seus erros, porque é por efeito dos

seus erros que nós nos encontramos eni circunstâncias tain críticas.

Forme-se um Governo presidido por alguma dessas grandes individualidades da Eepública que reúna em volta de si a elite de todos os partidos políticos, pois que a obra da redenção nacional não pode ser operada por um só dos agrupamentos políticos.

Se essa elite se sacrificar cumpre apenas um dever, porque os homens públicos devem, mais do que quaisquer outros, a obrigação desse sacrifício. Se assim se não fizer, os partidos demonstrarão a sua falência e não têm o direito de se impor, e muito menos o direito de intervirem na vida nacional. Ou cumprem e se sacrificam, ou confessam a sua impotência. O novo Governo só .pode e deve sair de todos os partidos que têm o dever de para ele darem os seus mais e melhorei? elementos.

O contrário disto será um crime que a consciência nacional reprova, e do qual o País não deixará de exigir severas contas.

Não quero deixar do dizer aqui bem alto que os homens políticos do meu País-s a devem congraçar leal o sinceramente para a realização da grande obra do que o País necessita c reclama. Basta de Ministérios a brincar.

Tenho dito.

O Sr. Alfredo Portugal: —Sr. Presidente: no mês passado requeri a V. Ex.a que, pelo Ministério das Finanças, me fossem enviados diversos esclarecimentos.

È certo, Sr. Presidente, que se podia tratar do muitas cópias, mas o que também é verdade é que:, decorrido um mês, jL pelo menos algumas delas me podiam ter sido enviadas.

Isto prova o que, por vezes, se tem dito nesta Câmara: o desleixo havido nos Ministérios na satisfação dos pedidos feitos pelos representantes do País.

Eu pedia a° V. Ex.a, Sr. Presidente, para que de novo instasse pela satisfação do meu pedido, muito desejando não ter de terna:* a falar nele.

Tenho dito.

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Sessão de 18 de Fevereiro de 1921

O Sr. Presidente:—Vai ontrar-se na

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão a proposta de lei n.° COT. Vai ler-se.

Leu-se na Mesa. É a seguinte:

Proposta de lei n.° 607

Artigo 1.° E aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Guerra, uni crédito especial ,da quantia de 160.000$, destinados à reconstrução da Garage Militar de Lisboa e aquisição de material contra incêndios.

Art. 2.° A importância citada no artigo anterior será inscrita sob aquela rubrica na despesa extraordinária do orçamento do Ministério da Guerra para o ano económico de 1919-1920, onde constituirá um capítulo especial.

Art. 3.° A verbas a despender, depois de cumpridas as formalidades prescritas nas leis que regulam a contabilidade pública, serão postas à disposição do Conselho Administrativo do Parque Automóvel Militar.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Eepúbliea, em 26 de Outubro de 1920.— Abílio Correia da Silva Marcai — Baltasar de Almeida Teixeira — António Marques das Neves Mantas.

Senhores Senadores.—A vossa comissão de finanças foi presente a proposta de lei n.° 607, pela qual é aberto no Ministério das Finanças um crédito especial de 160.000$, destina.dos à reconstrução da Garage Militar de Lisboa e à aquisição de material contra incêndios. Esta proposta já foi aprovada na Câmara dos De-pTitados, onde foi apresentada.

A vossa comissão de finanças entende que não é o,pertuna a aprovação desta proposta de lei, não existindo já os motivos enunciados no- relatório que a precede, visto que os pavimentos destruídos já se encontram cobertos na sua quási totalidade.

Entende também esta vossa comissão que muito seria .para desejar que os- ser-

viços autónomos da natureza deste segurassem os seus edifícos e valores.

Sala das Sessões, em 20 de Janeiro de 1921.— Herculano Jorge Galhardo—Júlio Ribeiro — Celestino de Almeida — Constando de Oliveira — Ernesto Júlio Navarro, relator.

Parecer n.° 187

Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças, a quem foi presente a proposta do lei n.° 111-B da iniciativa dos ilustres Ministros das Finanças e Guerra, vem dar-vos conta do resultado do estudo a que a submeteu.

Está ela suficientemente justificada no relatório que a precede, não carecendo de mais desenvolvidas considerações, para que a sua aprovação se imponha.

Nestes termos, é a vossa comissão de finanças de parecer que a proposta de lei n.0 111-B pode merecer a vossa aprovação, depois de dar ao artigo 3.° a redacção seguinte:

«Artigo 3.° As verbas a despender, depois de cumpridas °as formalidades prescritas nas leis que regulam a contabilidade pública, serão postas à disposição do conselho administrativo do Parque Au tomóvel Militar a.

Sala das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, em 8 de Outubro de 1919.— Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis)—Prazeres da Cos* ta — António Fonseca — António Maria da Silva—J. M. Nunes Loureiro — Estêvão da Cunha Pimentel — Alberto Jordão Marques da Costa — Raul Tamagnini — F. de Pina Lopes, relator.

Proposta de lei n.^lll-B

Senhores Deputados. — Considerando que o incêndio do pavimento superior da Garage Militar destruiu completamente o local da recolha de carros e alojamento das tropas e serviços auxiliares do Serviço Automóvel Militar:

Considerando que, além do exposto, urge proceder imediatamente à reconstrução da referida Garage, a fim de evitar que por completo se arruine o pavimento inferior que ficou intacto mas que a. acção das chuvas da próxima estação invernosa muito virá prejudicar;

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Diário das Sessões ao Senado

obra, de madeira que o edifício tinha, sendo portanto, absolutamente necessário metalicar todas as madres, varedo e ripado que eram de madeira e que foram a única causa da rápida, propagação do incêndio;

Considerando ainda que convêm dotar a Garage Militar e as oficinas do Parque Automóvel com recursos próprios modernos contra incêndios, a fim de atenuar os efeitos, notados em todos os incêndios, da falta de água, recursos que só por si podariam ter localizado o incêndio:

Tenho a honra de submeter à vossa aprovação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É aberto no Ministério das Finanças, aíavordo Ministério da Guerra, um crédito especial da quantia de 160.000$, destinados à reconstrução da Garage Militar de Lisboa e aquisição de material contra incêndios.

Art. 2.° A importância citada no artigo anterior será inscrita sob aquela rubrica na despesa extraordinária do orçamento do Ministério da Guerra para o ano económico de 1919-1920, onde constituirá um capítulo especial.

Art. 3.° As verbas a despender serão postas à disposição do conselho administrativo do Parque Automóvel Militar, mediante as devidas autorizações do Ministério da Guerra.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 20 de Agosto de 1919. —O Ministro das Finanças, Francisco da Cunha Rêyo Chaves — O Ministro da Guerra, Helder Armando dos Santos Ribeiro.

O Sr. Presidente: — Esta proposta tem o parecer contrário da comissão de finanças. Está em discussão.

Como nenhum Sr. Senador usasse da palavra, é posta à votação e foi rejeitada.

O Sr. Presidente :—Vai entrar em dis-"cussão a proposta de lei n.° 647. E a seguinte:

Proposta de lei n.° 647

Artigo 1.° Sito criadas em todas as estâncias hidrológicas e outras (praias, estâncias climatéricas, de altitude, de repouso, de recreio e de turismo) comissões de

iniciativas com o fim de promover o desenvolvimento das estânciíis, do forma a proporcionar aos seus frequentadores um meio confortável, higiénico e agradável, quer executando obras de interesse geral, quor realizando iniciativas tendentes a aumentar a sua frequência e a fomentar a indústria do turismo.

§ 1.° Para os efeitos deste artigo são consideradas estâncias hidrológicas todas as localidades onde são exploradas uma ou mais nascentes de águas míncro-medi-cinais, e respectivo estabelecimento balnear, por qualquer entidade ou empresa, conforme o alvará ou licença que lhes tenha sido concedida pelo Governo nos termos da legislação em vigor.

§ 2.° A área que deve constituir qualquer estância hidrológica deve ser determinada pcl'o Governo, ouvida a Inspecção de Águas Minerais.

§ 3.° A classificação de todas as outras estâncias será feita pelo Conselho do Turismo e deverá ser publicada em decreto do Ministério do Comércio e Comunicações.

Art. 2.° As comissões de iniciativas a que se refere o artigo 1.° serão constituídas era cada estância pelos seguintes vogais:

1.° Um delegado do município;

2.° Um delegado da junta de freguesia;

3.° Um delegado de cada uma das entidades quo exploro águas da estância;

4.° Omédico ou médicos directores clínicos e adjuntos de cada estância;

5.° Um delegado da Sociedade de Propaganda de Portugal;

6.° O rogcnte fijrestal quando haja matas do Estado nas proximidades;

7.° O chefe do conservação das obras públicas da área respectiva;

9.° Um hoteleiro;

10.° Um proprietário;

11.° Um comerciante.

§ 1.° São vogais natos os dos n.os 4.°, 6.° e 7.° Os indicados nos n.os 1.°, 2.° o 3.° são escolhidos pelas respectivas colectividades entre os seu$3 membros.

O correspondente ao n.° 5.° será um dos membros da delegação local da Sociedade de Propaganda de Portugal, e, na sua falta, um sócio da mesma Sociedade e por ela indicado.

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calidade exercerem a respectiva profissão, e que serão convocados para o acto eleitoral pelo respectivo administrador do concelho, devendo cada classe eleger o seu representante.

Esta eleição tem lugar na localidade da estância, perante o mesmo administrador do concelho ou um seu delegado, efectuar--se há durante a época em que a estância funcionar, e as funções dos seus membros durarão dois anos.

§ 2.° No primeiro biénio farão parto da comissão os indivíduos das respectivas classes, residentes permanente ou temporariamente no local da estância, que pagarem maior contribuição pelo exercício da indústria de que são representantes.

§ 3.° As comissões elegerão na sua sessão de instalação, cuja posse lhes será dada pelos administradores dos concelhos respectivos, um presidente, um vice-pre-sidente, um tesoureiro, dois secretários o um administrador delegado, os quais terão as atribuições que lhes serão definidas no regulamento desta lei.

§ 4.° Estes cargos são gratuitos.

§ 5.° Estas comissões gozarão de isenção de franquia postal quando se correspondam com as repartições do Estado.

Art. 3.° As comissões de iniciativas podem executar obras e realizar quaisquer melhoramentos em locais dependentes da acção do Govôrno ou das corporações administrativas, quando os respectivos projectos forem aprovados .por aquelas entidades, não ficando, porem, estas ou quaisquer outras obras ou melhoramentos sujeitos ao pagamento de qualquer taxa ou licença.

§ único. Quando os respectivos projectos não tenham sido devolvidos às comissões sessenta dias depois de entregues, consideram-se aprovados.

Art. 4.° Serão consideradas como obras de utilidade pública, o como tal sujeitas à lei de Julho de 1912 e seu regulamento, as que forem declaradas por decreto do Ministério do Comércio e Comunicações, sob parecer do Conselho,de Turismo, com voto da Inspecção de Aguas Minerais, quando se trate de obras em estâncias hidrológicas, mediante proposta das comissões de iniciativas.

Arfr. 5.° Os fundos das comissões de iniciativas serão constituídos pela cobrança duma taxa especial denominada de

Turismo, paga pelas pessoas que frequentam as estâncias e nelas tenham residência própria, por uma percentagem equivalente a 15 por cento da contribuição industrial, paga pela sociedade ou entidades que explorem as concessões de águas mínero-medicinais, ou nela exerçam qualquer comércio ou indústria, por uma percentagem de 10 por cento sobre a contribuição predial das propriedades da localidade e por quaisquer outras receitas que as mesmas comissões possam angariar.

§ 1.° Todos estes fundos, importâncias e taxas cobradas, deduzidas as percentagens estabelecidas pelo § 4.°, que deverão por uma só vez ser restituídos às respectivas entidades, até o fim de cada ano económico, serão depositados por cada comissão na Caixa Geral de Depósitos ou na sua delegação à sua ordem, só podendo ser levantados mediante requisição assim da pelo presidente, tesoureiro e administrador delegado, e só podendo ser aplicados em melhoramentos locais nas condições da presente lei.

§ 2.° A tarifa desta taxa pode ser estabelecida por indivíduo e por dia de permanência ou por indivíduos, independentemente do tempo de permanôncia, pode também ser baseada na natureza e preço do aluguer dos locais ocupados e comportar atenuantes motivadas quer pola idade quer pelo número de pessoas duma mesma família, podo variar conforme as épecas da estação0 São excluídos do pá* gamento da taxa os indigentes e praças de pré.

Podem também ser excluídas, total ou parcialmente, as pessoas que pelos seus trabalhos ou profissões participam no desenvolvimento das estâncias.

Partindo destas bases, as comissões de iniciativa submeterão à aprovação do Qo-vêrno, por intermédio da Repartição do Turismo, que dará o seu parecer, a importância a fixar como taxa de turismo, a época do seu pagamento e a latitude da sua aplicação.

§ 3.° A taxa de turismo das pessoas que alugarem casas ou estejam nos hotéis será cobrada por intermédio dos proprietários e hoteleiros; todas as outras percentagens serão cobradas pelo tesoureiro da comissão de iniciativas.

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de Turismo; nas estâncias liidrológlcas, porém, a receita deste Conselho será apenas de 5 por cento, devendo os 15 por cento restantes ser destinados ao Instituto de Hidrologia.

Art. 6.° As comissões de iniciativas poderio contrair empréstimos caucionados com os seus fundos nas mesmas condições em que o podem fazer as corporações administrativas, desde que as propostas respectivas tenham recebido a aprovação superior.

Art,. 7.° As comissões de iniciativas submeterão à aprovação superior, por intermédio da Repartição do Turismo, que sobre eles emitirá a sua opinião, com parecer da Inspecção das Aguas Minerais quando se trate de estâncias hidrológicas, até o dia 30 de Novembro de cada c.no, os seus relatórios e orçamentos e planos do melhoramentos a executar. Os orçamentos serão devolvidos, devidamente aprovados ou notificados, até o dia 31 de Janeiro, considerando-se aprovados se não forem devolvidos até aquela data.

§ único. Dentro dos limites destes orçamentos têm as comissões de iniciativas completa autonomia administrativa.

Art. 8.° A fiscalização e superintendência sobre as comissões de iniciativas será exercida por intermédio da Inspecção das Aguas Minerais ou Repartição de Turismo, conforme a natureza da estância.

Art. 9.° Um regulamento especial determinará as medidas necessárias para assegurar a execução desta lei o fixará também quais as formalidades que os proprietários e hoteleiros terão de cumprir para facilitar a percepção da taxa de turismo e quais as penalidades por infracção às disposições relativas à forma de cobrança da mosma taxa. As multas, po-

• rôrn, não poderão nunca exceder o triplo da taxa de que as. comissões tenham sido privadas.

Art. 10.° Fica revogada a legislação om contrário.— Abílio Correia da S li vá Marcai—Bnltasar de Almeida Teixeira.

• Senhores Senadores.—A apreciação d a •vossa comissão de obras públicas, portos o comunicações é presente o projecto do lei n.° 647 vindo da Câmara dos Deputados, pelo qual são criadas comissões de iniciativa em todas as estâncias hidrológicas e outras (praias, estâncias

climatéricas, de altitude, de repouso, de recreio 9 de turismo). Conforme explica o artigo 1.° do projecto citado, às referidas comissões de iniciativa serão dadas as atribuições para promover o desenvolvimento material e higiénico das localidades ondeexistam mananciais minero-medi-cinais e em correspondência o do turismo, de forma a definir-se uma futura frequência de população perante condições de real oferta de comodidades e de atractivos.

Merece portanto toda a consideração o projecto de lei de que se está tratando, como tudo ò que tenda a dar valorização ao nosso país, rico em águas minerais que pelas suas composições químicas igualam ou excedem as congéneres do estrangeiro, tornando-se necessário portanto acreditá-las pr.ra que daí resultem não só os benefícios locais como também os que advirão da melhoria das condições do trânsito em geral.

O presente projecto é por assim dizer o complemento dos diplomas já promulgados, a saber:

Lei de 16 de Maio de 1911 que criou a Repartição e o Conselho do Turismo; decreto n.° 1:121 de 28 de Novembro de 1914 e Regulamento de 15 de Junho de 1915. Nos referidos diplomas estabeleceu-se a norma oficial que regula a constitui • Cão de quaisquer empresas que se proponham a exercer a indústria do turismo nos seus diversos atributos, o as comissões de iniciativa do presente -projecto de lei além de poderem vir a produzir obras de melhoramento local com os seus fundos especiais, certamente que poderão também vir a dar acentuado estímulo, para se criarem em futuro próximo grandes empresas de turismo conjugadas com a utilização cómoda das riquezas mínero-medicinais que o país encerra e por tam recomendáveis argumentos merece o projecto a nossa aprovação.

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nal do § 1.° do artigo 5.° apresenta contradição com o que se tem em vista no texto do mesmo artigo, devendo sem dúvida ser um lapso de redacção, e, o § 2.° nocessita ser recomposto para maior clareza.

Concluindo é de parecer a vossa comissão de obras públicas, portos e comunicações, que deis aprovação ao presente projecto de lei com as emendas e altera-; coes seguintes:

1.° Alterar o n.° 4.° do artigo 2.° para: Um médico director clínico ou adjunto de cada estância.

2.° Aumentar mais um vogal que é: o capitão do porto ou delegado marítimo quando as estâncias sojam nas praias.

3.° Inscrever no f 1.° do artigo 2.° este novo vogal, como fazendo parte do número dos vogais natos.

4.° Alterar a parte final do § 1.° do artigo 5.° como se segue:

Só podendo ser levantadas mediante requisição assinada pelo presidente, tesoureiro e administrador delegado, e só podendo ser aplicadas em melhoramentos locais, nas condições da presente lei.

õ.° Redigir o § 2.° do artigo 5.° como se segue:

A taxa de turismo pode ser estabelecida por um indivíduo ou indivíduos e por dia de permanência ou independentemente do tempo de permanência; pode comportar - atenuantes motivadas quer pela idade quer pelo número de pessoas duma mesma família; pode também ser baseada na natureza e preço de aluguer dos locais ocupados.

São excluídos do pagamento da refe" rida taxa os indigentes e praças de pré '•> podem também ser excluídas to tal ou parcialmente as pessoas que pelos seus trabalhos. ..

Sala das comissões do Senado em Janeiro de 1921.—Amaro de Azevedo Gomes — Manuel Gaspar de Lemos — João Joaquim André de Freitas — José Augusto Artur Fernandes Torres — Rodrigo Guerra Alçares Cabral — José de Sousa e Faro, relator.

O Sr. Pereira Gil:—Requeiro dispensa da leitura da proposta. Foi aprovada.

O Sr. Presidente:—:Está a proposta em discussão na generalidade.

Como nenhum Senador pedisse a palavra, foi a proposta posta à votação na gê? neralidade, sendo aprovada.

Foram também sucessivamente aprovados sem discussão, os artigos 1.°, 2.° e as alterações propostas pela comissão de obras públicas, salva a emenda, os artigos 3.°, 4.Q e õ.° com as alterações propostas pela comissão de obras públicas.

São sucessivamente lidos e aprovados, sem discussão j os restantes artigos.

O Sr. Ernesto Navarro:—Requeiro a V. Ex.a que consulte o Senado sobre se dispensa a última redacção.

Foi dispensada.

O Sr. Presidente: — "Vai ler-se para entrar em discussão a proposta de lei n.° 690. Leu-se na Mesa. É a seguinte:

Proposta de lei n.° 690

Artigo 1.° É assegurado o direito de colocação em serviços públicos a todos os mutilados da Grande G.uerra ou serviços equivalentes no continente ou no mar.

Art. 2.° A colocação será requerida directamente pelo mutilado à entidade a quem por lei pertença o fazer a nomeação para o lugar que pretende.

Art. 3.° Quando a nomeação nos termos das leis em vigor depender de concurso, será dada preferência, em igualdade de circunstâncias, aos mutilados da guerra que tenham requerido colocação e satisfaçam às provas documentais ou outras, que nos termos da lei lhes forem exigidas, sendo porém a capacidade física para o exercício do lugar provada nos termos do artigo imediato a este.

Art. 4.° A prova da capacidade física para o exercício do lugar público que o mutilado pretenda exercer é feita por meio de atestado passado pela entidade que. à data da promulgação desta lei, tenha a seu cargo o exame e determinação do grau de incapacidade física dos mutilados, para efeitos de fixação ou revisão de pensões.

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de habilitações exigidas por lei para o exercerem, e provem, nos termos do artigo anterior, ter a capacidade física suficiente.

Art. 6.° Silo exclusivamente destinados aos mutilados da guerra, a que se reíere a presente lei, os lugares de guardas, serventes e contínuos de qualquer serviço público, mantido pelo Governo, quando tenham o mínimo das habilitações exigidas.

Art. 7.° Nos estabelecimentos fabris do Estado e nos seus serviços agrícolas será dada preferência aos mutilados que tenhaci já exercido profissão análoga ou em relação com os exercidos nesses estabelecimentos e serviços.

Art. 8.° Será também dada preferência na colocação dos mutilados àqueles quo sejam naturais ou residentes no distrito em que funcione o serviço em que pretendem ser colocados, se a sua capacidade física o permitir.

Art. 9.° Os mutilados que pretendam qualquer lugar, além das condições exigidas nesta lei, são obrigados a provar a sua capacidade moral e a apresentar certificado do registo criminal.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República., em 9 de Dezembro de 1920.—Abílio Correia da Silva Marcai — Baltasar de Almeida Teixeira—António Marques das Neves Mantas,

Senhores Senadores.— Não há argumento algum que se possa opor à aprovação da proposta de lei n.° 690, vinda da Câmara dos Deputados.

Trata-se de dar colocação aos mntila-dos díi guerra, e a vossa comissão de guerra considera o assunto de tam magna importância que julga que todas as leis quo se promulguem em benefício daqueles que, em virtude da Grande Guerra, ficaram em circunstâncias de inferioridade, não compensam ainda o sacrifício foi-to pelo Direito e pela Liberdade.

Não é justo que se anteponham interesses mesquinhos de baixa política h obrigação moral que todos os bons portugueses devem ter de auxiliar por todos os meios ao seu alcance aqueles que no cumprimento do dever ficaram iaapcssibi-litados de, por si sós, poderem auferir os meios de subsistência.

Todos devem auxiliar esses beneméritos da Pátria, e é ao Estado que compete prover de remédio estes males. Por esses motivos julga a vossa comissão de guerra que deveis sem demora aprovar a presente proposta de lei.

Sala das sessões da comissão de guerra, 15 de Dezembro de 1920. — Alberto da Silveira — Abel Hipólito— Jorye fre-derico Velez Caroço — - Raimundo Meira — Artur Octávio do Rego Chagas, relator.

Senhores Senadores.— Este projecto de lei, dando preferência aos mutilados da Grande Guerra nos cargos públicos para que tiverem idoneidade e capacidade física, representa mais do que um dever de gratidão da Pátria reconhecida e mais do que um acto de justiça: — é também um benefício para o Estado o para a sociedade, que não têm de sustentar como pensionistas ou como indigentes os que, assim, empregados, podem continuar a servir o País com zelo e dedicação.

Porque assim é, não trazendo Pste projecto de lei qualquer despesa para o Estado, a vossa comissão de finanças tem um enorme prazer em o aplaudir e aprovar.

Sala das sessões da comissão de finanças. 28 de Janeiro de 1921. — Ilerculano Jorge Galhardo — Celestino de Almeida— Ernesto Júlio Navarro — Constando de Oliveira — Júlio Ribeiro, relator.

N.° 634. — Considerando que a experiência tem demonstrado que nem a todos os mutilados de guerra pode ser aplicada a'lei n.° 993, de 26 de Junho de 1920, pela falta do mínimo de habilitações pelas leis vigentes para exercerem cargos públicos e especialmente em estabelecimentos de ensino; sendo urgente, à semelhança do que têm feito vários países que entraram na guerra, assegurar aos mutilados da guerra o direito de colocação em serviço público:

Tenho a honra de submeter à apreciação da Câmara dos Deputados, o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°É assegurado o direito de colocação em serviços públicos a todos os mutilados da guerra portugueses que adquiriram a sua mutilação em França ou África durante a guerra.

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quem por lei pertença fazer a nomeação para o lugar que pretende.

Art. 3.° Quando a nomeação, nos ter-rnos das leis em vigor, depender de concurso, será dada preferência, em igualdade de circunstâncias, aos mutilados da guerra quo tenham requerido colocação e satisfaçam as provas documentais ou outras, que em termos da lei lhe forem exigidas, sendo, porém, a capacidade física para o exercício do lugar provada nos termos do artigo imediato a este.

Art. 4.° Aprovada a capacidade física para o exercício do lugar público que o mutilado pretende exercer é feita por meio de atestado passado pela entidade que, à data da promulgação desta lei, tenha a seu cargo o exame e determinação do grau de incapacidade física dos mutilados, para efeitos de fixação ou revisão de pen-«5:s.

Art. 5.° Os mutilados da guerra com m lis do 50 por cento de prejuízo funcio-n .ti ser ao colocados, independentemente de concurso, nos lugares públicos que re-q-ioiram, desdo que tenham o mínimo de habilitações exigidas por lei para o exercerem, e provem nos termos do artigo anterior ter a capacidade física suficiente.

Art. 6.° São exclusivamente destinados aos mutilados da guerra, a q:;e se refere o presente projecto de lei, os lugares de •guardas, escreventes e contínuos de qualquer serviço público, mantido pelo Governo ou pelos municípios.

Art. 7.° Nos estabelecimentos fabris •do Estado e nos seus serviços agrícolas •será dada preferência aos mutilados que tenham já exercido profissão análoga ou €in relação com os exercidos nesses estabelecimentos e serviços.

Art. 8.° Será também dada preferência na colocação dos mutilados àqueles que sejam naturais ou residentes no distrito em que funcione o serviço em que pretendem ser colocados.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 29 de Novembro de 1920. — O Deputado, António Mantas.

Está conforme.—Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, •em 9 de Dezembro de 1920. — O Director Geral, João Carlos de Melo Barreto.

Como nenhum Sr. Senador pedisse a palavra, foi a proposta posta à votação,

na generalidade, sendo aprovada. Passando-se à especialidade, são sucessivamente lidos e aprovados, sem discussão, todos os artigos.

O Sr. Pais de Almeida: — Roqueiro a dispensa da última redacção. Foi dispensada.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se, para entrar em discussão, a proposta de lei n.° 654.

Lê-se na Mesa. É a seguinte:

Proposta de lei n.° 654

Artigo 1.° E reconhecido às câmaras municipais o dirnito de formularem e promulgarem posturas sobre apascentação e entradas de gados em propriedades e terrenos particulares sem provia licença dos respectivos donos ou rendeiros.

Art. 2.° As posturas municipais, formuladas segundo esta lei, devem ter a aprovação legal e ser subordinadas unicamente às seguintes bases:

d) Não conterem matéria quo impeça as partes de propor cumulativamente qualquer processo criminal ou acção cível autorizadas por outra lei;

6) Não impedirem a apascentação ou entrada de gados em terrenos ou propriedades onde, para tal fim, haja licença dos respectivos donos ou rendeiros ou, ainda, sejam pertença dos donos dos gados;

c) Limitar à licença referida na base anterior, para poder produzir efeitos em juízo, um prazo mínimo da data d,a concessão não inferior a dez dias, com a exigência do reconhecimento autêntico, por notário, da assinatura do concessionário, e do registo da licença no livro compe-, tente das câmaras municipais;

d) Sem prejuízo da aplicação de quaisquer disposições gerais promulgadas anteriormente a esta lei, podem as posturas autorizar a apascentação dos gados que forem indispensáveis para o fornecimento de leite e carnes verdes nas diferentes localidades e freguesias;

é) Só é permitida às câmaras a limitação de áreas de proibição. A permissão é somente concedida pelos donos ou rendeiros dos terrenos ou propriedades, em harmonia com as bases 6) e c);

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ca nos terrenos ou propriedades ni pxiis, não podendo, todavia, proibir o trâa-s-iío de gados pelos caminhes públicos, exigindo-lhos, quanto muito, que o gado seja portador de «barbilhoa, e que os guardadores ou maiorais tenham um mí-niino de vinte e um anos de idade.

Art. 3.° É mantido o direito de recurso contra as decisões das câmaras municipais sobre matéria desta lei, em conformidade das determinações legais

Art. 4.° E permitida às câmaras municipais estabelecer as competentes multas pela transgressão de qualquer preceito das posturas, alargando a sua competência até a importância de 50$.

Art. õ.c l^ica regovada a legislação s m contrário.

Palácio do Congresso da República, em 19 de Novembro de 1920. — Abílio Correia da Silva Marcai — Baliasar de Almeida Teixeira — António J\Jyrq--ies das Neves Mantas.

Senhores Senadores.— RarísLÚinas seràc as câmaras municipais que nas suas posturas da TÍ c li cia rural não apliquam mr.ltas aos donos cios gados encontrados em prédio alheio, sem licença por escrito d33 respectivos proprietários ou rendeiros. É u>ma providencia local quo vera de tempos imemoráveis. Já a -Oráa^acâo, \\-vro v, título LXxxvii, condenava os donos dos gados, encontrados em determinadas propriedades sem lieenca dos seus possuidores, a. pagarem o- dano e a coima, conforme as posturas municipais. Alguns tribunais ordinários, porêni, não re-G-onhecem às câmaras municipais competência para promulgarem tais posturas. E para isso fundam-se no seguinte: Que a responsabilidade dos danos, causados por gados em prédios alheios, é regulada pelas leis gerais (Códigos Civil e Penal), ê portanto estranha à competência das- câmaras municipais. E citam ccmo argumento irrespondível o artigo 196 da lei n.° 88 de 7 do Agosto de 1913. Laborara, por certo, num equívoco os tribunais aludidos. Por quanto as posturas em questão, reconhecidas pelos artigos 94.° H.° 32 e 97 n.° 9 da citada lei n.° 88, são medidas de mera polícia rural que nada têm de comum, nem com.a acção de perdas e danos^ nem com a crime, pre-

visto no artigo 481.° do Código Penal. De resto, os tribunais ordinários carecem de competência para julgar da validade ou não validado, ds.s posturas referidas, pois que as deliberações camarárias, de que elas resultam, só podem ser alteradas, modificadas ou anuladas pelos tribunais do contencioso administrativo. E expresso o artigo 66.3, base 2.a, da Constituição o o artigo 32.° da citada lei n.° 88. Não são, portanto, tais posturas contrárias às-leis gerais da Nação, nem às constitucionais, como só afigura aos que as nãorenonhecem.Do que fica exposto e demonstrado resulta que só tem julgado bem os. tribunais que tem reconhecido a legalidr.de das posturas em questão, e também em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral da República do 17 Setembro de 1914, mandado observar por ofício circular da Direção Geral dei Justiça de 7 de Outubro do mesmo ano. Como porém a divergência continua nos tribunais, urge pôr-lhe termo. A isso visa o prpjecto de lei n.° 654, vindo da Câmara dos Deputados. Por isso a vossa comissão, abaixo assinada, lhe dá parecer favorável, acrescentando porem à alínea d] sdacôrdo com os interessados».

Sala das sessões do Senado, 10 de Fevereiro de 1921.— Vasco Marques — António Gomes de Sousa Varela — José Joaquim Pereira Osório — Joaquim Pereira Gil — Jacinto Nunes, relator.

Senhores Deputados, — Grandes e profundas convulsões e transformações se operaram na vida' das nacionalidades, por virtude ca guerra enrcpeia, e não foram elas mínimas no campo, propriamente dito, agrícola, como resultado -do enorme-número de vidas roubadas à humanidade

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Resta-nos pois afirmarmo-nos um país essencialmente agrícola, com medidas urgentes c positivas, resolvendo o nosso problema económico.

A cultura do trigo, por exemplo, que produzisse, não um excesso ao consumo, mas o preciso para a alimentação dopais, era um dos múltiplos factores para o equilíbrio da nossa balança económica.

Requere tal medida de protecção oficial, não como na monarquia que era unicamente artificial, mas com riais e palpáveis regalias, algumas das quais se deram em tempo, e reforçá-las com outras que dêem o resultado que toda a população esfomeada de pão, mas pão de verdade, ambiciona, suplica e pede.

Grande número de factores emperram a grande máquina que nos há-de dar garantias económicas. São eles de mil e unia espécies, e longo iríamos se tentasse ao menos, descrevê-los. Para o objecto do assunto deste projecto de lei, limitar-me hei-ir direito ao ponto em vista. Sendo absolutamente indispensável intensificar a cultura e produção do trigo, ressalta-nos à vista a absoluta indispensabilidade de, sucessivamente, ir-se conquistando terras para a lavoura.

O nosso país ainda ó daqueles que, infelizmente, têm uma larguíssima área de torras incultas e que aproveitadas, —não séria preciso na sua totalidade— fariam desaparecer o nosso déficit de produção. Mas sabe-se que não pode haver propriedade agrícola sem unia garantia legal que a proteja.

E nós o que vemos ? Vemos o proprietário agricultor, em Portugal, sem uma lei que praticamente lhe defenda a propriedade dos danos causados pelos -gados. Essa lei prática existe, podem dizer. E a coima.

Sim. Se definíssemos a palavra coima tal qual ela é aplicada, chegaríamos avarias interpretações do que até aqui se tem feito em matérias de julgamentos das acções e dos recursos, levando-nos à convicção de que aquilo que se acha expresso em algumas posturas municipais feitas ao abrigo do n.° 32.° do artigo 94.° do Código Administrativo,, nem sempre ó julgado como um princípio de direito e de justiça, e, portanto, que ó ilegal por contrário à lei geral.

Há diferentes acórdãos e sentenças que

nos levam ao critério de julgar que o mal provêm do não haver uma lei geral que, estabelecendo bases, dê a sanção de legalidade a todas as posturas municipais feitas dentro do âmbito dessas bases, em matéria de coimas ou multas "aos gados que, sem consideração pelos direitos de propriedade são levados pelos seus condutores ou maiorais à destruição das culturas e arvoredos com essa lei ficava absolutamente salvaguardado o princípio estabelecido no artigo 196.° do Código Administrativo de 7 de Agosto de 1913, não havendo já razão para considerar como não escritas as posturas municipais que contrariem as leis gerais e especialmente as constitucionais.

Não havendo a pretensão de apresentar um projecto que obvie a todos os inconvenientes e satisfaça por completo a todas as municipalidades ou regiões do país, tom ôle, contudo, a nosso ver. o merecimento de provocar a vossa atenção, para se melhorar considerávelmente o que até hoje há sobre o assunto.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É reconhecido às câmaras, municipais o di-reito de formularem e promulgarem posturas sobre apascentação e entrada de gados em propriedades e ter-• renos particulares sem prévia licença dos respectivos donos ou rendeiros.

Art. 2.° As posturas municipais formuladas segundo esta lei devem ter a aprovação legal e ser subordinadas unicamente às seguintes bases:

a) Não conterem matéria que impeça às partes propor cumulativamente qualquer processo criminal ou acção cível autorizados por outra lei;

b) Não impedirem a apascentação ou entrada de gados em terrenos ou propriedades onde, para tai fim, haja licença dos respectivos donos ou rendeiros, ou, ainda, sejam pertença dos donos dos gados;

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d] Sem prejuízo da aplicação do quaisquer disposições gerais promulgadas anteriormente a esta lei, podem as posturas autorizar a apascentação dos gados que forem indispensáveis para o fornecimento de leite e carnes verdes nas diferentes localidades ou freguesias ;

e] Só é permitida às câmaras a limitação do áreas de proibição. A permissão é somente concedida pelos donos ou rendeiros dos terrenos ou propriedades, em harmonia com as bases Z>) o c);

/) As câmaras municipais cabe a liberdade de concessão ou denegação de licença nos terrenos ou propriedades municipais, não podendo, todavia, proibir o transito de gado pelos caminhos públicos, exigindo-lhes, quando muito, que o gado seja portador de barbilho, e que os guarda lares ou maiorais tenham um mínimo de 21 anos de idade.

Art. 3.° E mantido o direito de re-c irso contra as decisões das câmaras municipais sobre a matéria desta lei, em conformidade das determinações legais em vigor.

Art. 4.° É permitido às câmaras municipais estabelecer as competentes multas pela transgressão de qualquer preceito das posturas, alargando a. sua competência até a importância de 50$.

Art. 5.° Fica revogada a legislação cm contrário.

Sala das Sessões, 27 de Novembro de 1919.— João E. Águas.

Está conforme.— Direcção Geral da Secretaria do Congresso da Kepública, 19 de Novembro de 1920.— O Director Geral, João Carlos de Melo Barreto.

O Sr. Presidente:—Está em discussão.

O Sr. Pedro Chaves: — Sr. Presidente: o Sr. Ramos Preto, já pediu hoje, nos termos da Constituição, que fosse transformado em lei um projecto já discutido e votado no Senado e enviado à Câmara dos Deputados e que, tendo passado já uma sessão legislativa sem apreciação por .parte daquela Câmara, pode ser convertido em lei.

Esse projecto dalguma forma influi no que está em discussão, pois trata da mesma matéria.

Chamo a atenção da Câmara não só -para is.o, mas ainda para que fique bem

expresso o espírito daquele projecto, em tempo votado aqui.

Esse projecto aplica-se a todas as posturas ou códigos do posturas já votados sobre os quais havia hesitações, ou dúvidas por parte dalguns juizes e ainda às posturas ou códigos de posturas que forem votados para o futuro.

Quem passa pelos tribunais e se habitua a ver que de tudo se aproveitam as defesas para livrar os acusados, vê a necessidade do Parlamento se pronunciar neste sentido.

Eu entendo que o projecto de lei em discussão deve ser rejeitado in Umine.

O artigo 1.° já está evidentemente compreendido no projecto do Sr. Ramos Preto.

Isto é, se o Senado votara eliminação, porque as palavras deste projecto estão já compreendidas no que vai ser convertido em lei, e quíin'0 aos artigos que se seguem, eu entendo que eles não podem subsistir; e não podcin subsistir, porque todas as alíneas do artigo 2.° estão mais ou menos estabelecidas na nossa legislação, e assim torna-se absolutamente desnecessário o irem-se meter de novo em qualquer nova lei.

Todas as alíneas do artigo 2.° são, a meu ver, absolutamente desnecessárias.

Não há portanto necessidade de repetir disposições consignadas em leis anteriores, nem estabelecer outras verdadeiramente inúteis.

Deste projecto apenas se podia aproveitar o artigo 4.°, mas, francamente, só por isso entendo que não vale a pena votar o projecto, sendo por isso eu de opinião que se deve rejeitá-lo na generalidade, com a declaração bem expressa de que é todo rejeitado visto a matéria do artigo 1.° estar já consignada no projecto de lei n.° 14, que vai ser convertido em lei, nos termos da Constituição.

Tenho dito.

O orador não reviu.

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Se ali deu entrada, então está este prejudicado; mas, se não deu, então temos de votar este projecto.

O Sr. Ramos Preto:—Posso informar V. Ex.a que sim, deu entrada.

O Sr. Catanho d e Meneses: — Pedi a pá lavra para declarar a V. Ex.a e à Câmara que não posso concordar com a doutrina exposta pelo Sr. Pedro Chaves.

Se bem compreendi, o Sr. Ferraz Chaves baseia-se na circunstância de, no projecto que acaba de ser convertido em lei, â requerimento do Senador e distinto advogado fiamos Preto, estar abrangida toda a matéria de que trata este projecto.

Parece-me que, salvo o devido respeito, o Sr. Ferraz Chaves labora num equívoco.

O Sr. Pedro Chaves : — Não entendo que esteja toda a matéria que está incluída neste projecto : entendo que está incluída a matéria do artigo 1.°

O Orador:—Como S. Ex.a, discutindo na generalidade o projecto, propôs que ele fosse absolutamente rejeitado, eu compreendi e parece:me continuar a compreender que o pensamento do S. Ex.a não era outro senão de que se fundamentava na circunstância da matéria estar compreendida no projecto que vai ser convertido em lei.

O projecto em discussão tem uma matéria que, por assim dizer, é um assunto particularíssimo, como é a apascentação de gados em terrenos particulares.

Na verdade, é tam particular a matéria contida neste projecto que ele bem merece discussão especial.

Discordo por isso da opinião do Sr. Ferraz Chaves de que ele deve estar prejudicado pelas disposições do outro projecto, e que por esse motivo deve ser pôs-to de parte porque, a meu ver, contém matéria aproveitável e de absoluta necessidade.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Ramos Preto: — Sr. Presidente: concordo plenamente com a doutrina exposta pelo ilustre Senador o Sr. Catanho de Meneses.

S. Ex.a pôs a questão com toda a clareza.

Este projecto visa a estabelecer princípios a que as câmaras municipais devem atender quando queiram estabelecer posturas que regulem a apatcentação de gados.

Nós não podemos rejeitar este projecta que é de grande utilidade, e por isso voto o projecto na sua generalidade, conquanto eu entenda que na especialidade hajam de> introduzir-se-lhe emendas que reputo essenciais e indispensáveis.

O Sr. Jacinto Nunes: — Sr. Presidente: eu sou daqueles que querem do mal o* menos. Conheço que este projecto não. satisfaz as exigências do meu espírito, mas contentava-me com ele se fosse reduzido a um ou dois artigos.

Sr. Presidente: os magistrados que têm sido sempre presidentes das câmara» municipais é que fazem as posturas de policia rural no que respeita a multas^ Os donos de gados são os únicos que estão dentro da lei.

Desde tempos imemoriais tem sido sempre reconhecido às câmaras municipais Osse direito. Chamo para isto a atenção da Câmara.

Eu não reconheço, Sr. Presidente, ao Sr. magistrado o direito de pôr em dúvida a competência das câmaras.

Só num caso único é que reconheço ao Poder Judicial Direito para se pronunciar •sobre isso.

As Kelações de Lisboa e do Porto temi opiniões diversas.

O primeiro projecto estabelecia uma^ tal ou qual confusão.

Desde que se prove que o dono do gado responde por perdas e danos já^ não tem lugar a abolição da coima.

Não concordo.

Lamento que a magistratura não queira estudar o assunto.

O Sr. Pedro Chaves: — Vejo que, por defeito meu, não "me tenho feito compreender.

Não julgo que os dois projectos se-contrariem.

O que entendo é que o do Sr. Kamos-Preto, sendo mais genérico, abrange também a doutrina da proposta. '

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respeitar as disposições referentes r, assuntos de polícia rural, evidentemente os juizes têm de respeitar as posturas relativas a rpaícentamento de gados.

Acho que é unia redundância esse projecto, e que, em legislação, devemos restringir-nos no indispensável.

Está tudo nas disposições genéricas.

Dir-se há que convém aproveitar a parte da proposta em discussão para qie se estabeleçam essas bases, sobre as quais hão-de assentar essas postaras.

Também não concordo.

Quando as leis deram às câmaras municipais a faculdade de fazer pos^iras não reconhsceram necessidade ein estab2-lecer bases para se orientarem.

De mais r_ mais a loi de 1888, no seu artigo 94.°, é explícita.

Nilo temos mais do que estabelecer ou resolver a dúvida dos tribunais dando às •câmaras também competência para fazer posturas rurr.is. De forma que o objectivo do projecto de lei do Sr. Ramos Preto ô dizer aos tribunais que eles tom de julgar .as questões de polícia rural.

Além do -nie, Sr. Presidente, estabelecidos es:es princípios, dir-se há: pode haver neste projecto alguma cousa de novo que realmente se devo estabelecer come norma para as câmaras seguirem, pr.ra que não haja reclamação •alguma.

Mas c qao eu, .mesmo assim, não vcjc que valha c, pena estar a dar origem a mais unia lei que vá aumentar c número exagcradíssinio das já existentes, pr.ra afinal de con:r.s não ter nada que se justifique.

Qualquer das bases que aqui estão mencionadas no artigo 2.° não têm valor jurídico aproveitável e não justifica que .se faça nina nova lei.

Para terminar, direi, Sr. Presidente, o •seguinte: a única cousa aproveitável ca proposta de lei n.° 654 seria o artigo 1.°, para tornar evidente perante os tribunais que as cfimr.ríis têm o direito de estato-iecer posturas para apascentacão de pados; mas se voto contra isto ó porejas entendo que este princípio já está consignado nas disposições do projecto, que vai ser convertido em'lei, do Sr. Ramcs Preto.

Tenho dito.

O orador IW.G reviu.

O Sr. Alfredo Portugal: —Sr. Presidente : depois do requerimento do Sr. Ramos Preto para que, em harmonia com o artigo 32.° da Constituição, fosse convertido em lei o projecto n.° 14, não julguei que o assunto desta proposta levantasse tam grande discussão.

V. Es.a e o Senado recordam-se da fornia orno foi discutido aquele projecto. Foi meticulosamente feita a análise das suas disposições, e estou certo que a maioria das leis em vigor, não têm sido" tain bem estudadas como aquela que vai ser convertida em lei.

Todos nós sabemas, e principalmente os que lidam no foro, que a discussão relativa a qualquer lei ,ó um grande, senão o maior,, elemento de interpretação, e V. Ex.a e o Senado viram que, com o projecto n.° 14, o que só pretendia era c;uo os juizes não tivessem dúvidas sobre as transgressões de posturas aprovadas. Trata-se de posturas municipais, e daí, pela leitura dum e outro, parece-me que, em grande parte, está prejudicada a proposta de lei em discussão.

As transgressões de posturas têm-'de ser julga-las pelos tribunais, pois não encontro disposição alguma de lei que diga que o sejam pelo contencioso administrativo.

O Sr. Pedro Chaves (interrompendo):— O que o Sr. Jacinto Nunes sustentou foi que os tribunais não tinham competência para anular a^ deliberações das câmaras municipais; tinham de as respeitar quando n£o íòísem contrárias alei.

O Sr. Jacinto Nunes (interrompendo):— Os tribunais só podem pronunciar-se sobre a constitucionalidado das posturas quando a parte a contestar.

O Orador:—E o que os tribunais têm feito.

Bem conhecemos o artigo 63.° da Constituição da República, não podendo, a nosso ver, levantar-se a menor dúvida sobro a soa fácil interpretação.

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Sessão de 18 de Fevereiro de 1921

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O Sr. Ramos Preto:—Mas todos os ratonoiros se escapavam.

O Orador: — Sr. Presidente: unia legislação muito disseminada só dificulta a vida jurídica sem que algum beneíício traga aos que têm de a aplicar.

Esta proposta tem disposições que se encontram no projecto n.° 14, e algumas terão ainda de sofrer profundas alterações. Repetem-se preceitos que já constituem lei, como sejam os de permitir às câmaras o fazer as posturas e inserem-se outros que desnecessário seria introduzir por serem da lei geral.

Aumenta-se a nossa legislação sem que traga utilidade para os tribunais nem para o país.

O Sr. Catanho de Menezes: — Sr. Presidente : sinto ter de tomar a atenção da Câmara para falar sobre o assunto que se discuto.

Não se pode deixar -de atender com todo o cuidado às circunstâncias em que ficarão os proprietários dos terrenos invadidos.

Sr. Presidente: esta proposta de lei n.° 654 tem esta especialidade, que é grave: poder o dono do gado invadir â minha propriedade! Isto é um assunto grave.

^E o que se faz com esta lei?

Nada se tem com a lei a que se referiu o Sr. Ramos Preto.

E preciso saber-se os motivos para entrar nas minhas propriedades quando são cultivadas.

(j Quanto pagava o dono do gado só nouvessc irreparáveis prejuízos?

Eu pregunto . ao Senado -se não seria conveniente que em um assunto do tanta ponderação como -é este, se indique às câmaras municipais, sem lhe tirar as circunstâncias em que as posturas devem ser feitas, a melhor forma emfim de se realizarem essas posturas.

£ Vamos consentir ^que as câmaras municipais façam posturas sem restrição ai-' guina ?

Esta é qoo é a questão.

Disseram o Sr. Ferraz Chaves e o Sr. Alfredo Portugal que isto era quási que investir contra a autonomia das câmaras municipais e avolumar a nossa legislação com leis sobre assuntos que já foram discuti-

dos e que estão compreendidos numa lei já aprovada.

A isto digo eu: bemdita seja a lei que vem reprimir abusos, e estas palavras soltas, de se dizer que ó inútil, não bastam : ó preciso demonstrá-lc.

Sr. Presidente: o que é preciso, o quo é necessário, é saber se se deve ou não legislar sobre o direito do deixar liberdade às câmaras municipais do legislar sobre o direito de propriedade, que outra cousa não ó o poder fazer posturas para apascentação e entrada de gados em propriedades e terrenos particulares.

Trocam-se apartes entre o Sr. Pedro Chaves e o orador que não se ouviram.

O Orador: — Desde o momento em que se deixa às câmaras essa faculdade eu nada mais tenho a dizer, e S. Ex.a, que é um jurisconsulto, sabe bem que é um princípio geral da possa legislação a pro va testemunhal, que é sempre permitida.

O Sr. Jacin-to Nunas (interrompendo):— Todo o dono de gado encontrado em prédio alheio sem Iicen?a, paga amulta, embora o proprietário lha queira perdoar.

O Orador: —Por isso mesmo ! Mas como não há lei nenhuma que diga que assim só faça, é bom que haja essa lei.

E por ôstes motivos, Sr. Presidente, que eu entendia que era boin que na lei ficasse consignado que — a autorização dos donos ou rendeiros das propriedades, só pudesse ter-se como excelente, desde o momento em que houvesse autorização por escrito. E se esta 'doutrina 6 verdadeira, o projecto não é inútil.

Tenho dito.

O Sr. Pais Gomes: — Sr. Presidente : não tencionava usar novamente da palavra, mas as últimas considerações do Sr. Catanho de Meneses a isso mo levam.

Eu vejo dois aspectos diferentes e distintos na questão.

O primeiro aspecto é o do se saber se as câmaras municipais têm ou não competência para fazer posturas municipais sobre assuntos de polícia rural.

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Sob este aspecto, o projecto é ia ú til, nS.0 é necessário, por já haver lei.

A apascentação de gados num concelho é de ordem municipal.

As considerações do Sr. Cataaho de Meneses que mais interesse me despertaram —embora eu as ouvisse todas coin o respeito e a atenção que S. Ex.a muito me merece, pela sua conhecida competência— foram as de saber até onde vai a faculdade das câmaras municipais de fazerem posturas que dizem directamente respeito ao direito de propriedade.

Por um lado, a questão está clara; mas sobre a maneira de darem corpo às posturas municipais no que respeita à apascentação de gados, é preciso dar-lhe uniformidade. E assim, acho conveniente quo a lei estabeleça as bases entre as quais as câmaras municipais precisam de actuar sobre posturas de apascentação de gado. £ Vamos nós estai elccer bases? . . .

O Sr. Ramos Preto (interrompendo]: — O assunto é melindroso; os costumes variam de região para região e não se pode estabelecer uniformidade.

O Orador : — Alguma cousa se tem de estabelecer se o problema se tem de encarar sob o ponto de vista das relações das câmaras municipais com os direitos das propriedades.

Aprovada a proposta na. generalidade.

Entra em discussão o artigo 1.°

O Sr. Catanho de Meneses:—Acho desnecessário esse artigo, que estabelece direitos que as camarás municipais já têm.

Vou manda? para a Mesa uma

Proposta de* eliminação

Proponho que seja eliminado o artigo 1.°—João Catanho de Meneses.

Lida na Mesa, é admitida e fica em discussão a proposta.

O Sr. Jacinto Nunes: — Já o livro v das Ordenações do reino dava 5 s câmaras municipais o direito de fazerem posturas.

Os magistrados é que divergem,, e para acabar com estas divergências é que ó preciso o artigç 1.°

As Ordenações do'reino estabeleciam duas ordens de penalidades. A primeira mais simples.

O que fundamentou este projecto foi a divergência dos tribunais, tornando-se necessário estabelecer jurisprudência sobre este assunto.

Se decapitamos o projecto, continuará a mesma divergência.

Todos estamos de acordo em que o# tribunais têm competência, mas alguns não reconhecem.

Além disso os costumes variam de concelho para concelho e de província para província e terras há onde o mesmo rigor não é preciso, devendo por isso deixar-se às câmaras o direito de formularem as posturas consoante as necessidades do rigorismo e as tradições próprias da região.

O orador não reviu.

O Sr. Alfredo Portugal: —Sr. Presidente : a proposta de lei. n.° 14 teve parecer da comissão de administração pública e da comissão de legislação civil; o que não sucede com o projecto de lei em discussão que foi simplesmente à primeira dessas comissões.

O assunto, porém, é importante e tanto o Senado o reconhece que já vai longa a sua discussão.

Requeiro, portanto, que a proposta em discussão baixe à comissão de legislação civil para sobre ele se manifestar de modo a que as suas disposições não venham colidir com as do projecto do Sr. Ramos Preto.

Requerimento

Requeiro que a proposta de lei n.° 654, em discussão, baixe à comissão de legislação, para sobre ela emitir parecer, como-parece mais regular, visto só ter ido à comissão de administração pública.— Alfredo Portugal.

Ê aprovado o requerimento.

A contraprova, requerida pelo Sr. Alves de Oliveira, confirmou o votação.

O Sr. Presidente: — A próxima sessão será no dia 24 sem ordem do dia. Está levantada a sessão. Eram 18 horas e ô minutos.

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