Página 1
REPÚBLICA
PORTUGUESA
DIÁRIO DO SENADO
DST. 32
EM 17 DE MARÇO DE 1921
Presidência do Ex,mo Sr. António Xavier Correia Barreto
Secretários os Ex.nios Srs.
Sumário. — As 15 horas e 20 minutos, estando presentes 27 Srs. Senadores, o Sr. Presidente declara aberta a sessão. Lê-se e aprova-se a acta. Dá-se conta do expediente.
Antes da ordem 4o dia. — O Sr. Melo Barreto envia para a- Mesa diversas notas de interpelação aos Srs. Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros', o Sr. Júlio Ribeiro reclama que se paguem a um fiscal dos impostos, deportado, em tempos, para Angola por motivos políticos, todos os ordenados em dívida; o Sr. Ministro das Finanças promete atender a redama-ção.
Ordem do dia. — Entra em discussão, com os seus pertences, o projecto n.° 883. sobre a situação dos oficiais condenados por terem tomado parte em movimentos contra o regime. Falam os Srs. Abel Hi poli to, Virgolino Chaves e Alberto Silveira, respondendo-lhes o Sr. Ministro da Guerra (Álvaro de Castro). O Sr. Júlio Ribeiro requere que entre em r discussão a proposta de lei sobre duodécimos. É aprovado, falando os Srs. Pais Gomes e Melo Barreto e sendo a sessão interrompida por estar marcada uma sessão conjunta das duas Câmaras para as 17 horas.
Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:
Abel Hipólito. Abílio de Lobão Soeiro. Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Amaro Justiniano de Azevedo Gomes. António Maria da Silva Barreto. António de Oliveira e Castro. António Vitorino Soares. António Xavier Correia Barreto.
Luis Inocêncio Ramos Pereira Joaquim Pereira Gil de Matos
Ernesto Júlio Navarro. Ezeqniel do Soveral Kodrigues. Francisco Vicente Eamos. Henrique Maria Travassos Valdês^ João Carlos de Melo Barreto. Joaquim Pereira Gil de Matos. Jorge Frederico Velez Caroço. José Dionísio Carneiro de Sousa e Faro.. José Duarte Dias de Andrade. José Jacinto Nunes. José Joaquim Pereira Osório. Júlio Augusto Eibeiro da Silva. Luís Inocêncio Ramos Pereira. Manuel Gaspar de Lemos. Pedro Vigolino Ferraz Chaves. Raimundo Enes Meira. Ricardo Pais Gomes. Rodrigo Guerra Alvares Cabral. . Vasco Gonçalves Marques.
Srs. Senadores que entraram durante a sessão:
Alberto Carlos da Silveira. Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
António Gomes de Sousa Varela.
Augusto Lobo Alves.
Bernardino Luís Machado Guimarães.
Celestino Germano Pais de Almeida,
Constâncio de Oliveira.
Cristóvão Moniz.
Francisco Manuel Dias Pereira.
Página 2
Diário das Sessões do Senado
Sísrssilaao Jorge Galhardo. JSsEG CJatanho de Meneses. .Jélo Jcaqaim André de Freitas. ,JFa?u:rahn Òelorico Palma.
Augusto Artur Fernandes Torres. Joaquim Fernandes de Almeida. Mesquita. Alfredo Pereira de Castro.
Senadores que não comparece-à sessão:
LG Alves de' Oliveira.. ÍQ Augusto Teixeira. Arozindo de Freitas Ribeiro de Faria. JLrf3ÊÍcLo Alberto de Sousa Lobão. Octávio do Rego Chagas. to Casimiro Alves Monteiro. ío César de Vasconcelos Correia.
Vera Cruz.
•ileraardo Pais de Almeida. r Justino de Lima Alvas. er Eugênio de Magalhães Passos. Namorado de Aguiar. Machado Serpa. '«José Mendes dos Reis.
Isíiguel Lamartine Prazeres da
José Na2.es do Nascimento.
Jíosê Samcs Preto.
JFéHo Ernesto de Lima Duque.
António de Vasconcelos Dias.
Augusto Martins. Alfredo de Morais Rosa. Amaral Boto Machado, da Rocha e Cunha. Luís de Magalhães.
16 horas e 20 minutos o Sr. Pre-manda proceder à chamada. Tmido-se verificado a presença de 27 Senadores, S. Ex.a declara aberta, a
lida e aprovada, sem reclamação, <_ p='p' menciona-se='menciona-se' _63kta='_63kta' anterior.='anterior.' seguinte='seguinte' sessão='sessão' da='da' o='o'>
^Declaração de voto
Ueclaro que votei a urgência e dispej.-Regimento para a discussão da pro-(.cie lei relativa a receitas e despesas meses de Abril, Maio e Junho do cor-3ra&fe ano, lamentando que mais urna vez,
e agora contrariamente a afirmações recentemente feitas, o Senado se veja obrigado, por circunstâncias imperiosas e por motivos; a que a sua responsabilidade está completam ente alheia, a discutir e a votar sein o enxame e estudo das suas comissões, medidas e autorizações cujo alcance não pode medir e fica desconhecendo Contra esta prática absolutamente contra os princípios de uma sã democracia protesto energicamente. —Herculano Jorge Galhardo. Para a acta.
Requerimento
Requciro que, pelo Ministério da. Agricultura (Comissariado dos Abastecimentos), me seja, urgentemente, fornecida a nota das quantidades e qualidades de géneros alimentícios cidquiridos pela Câmara Municipal da Mealhada, com autorização do Comissariado Geral dos Abastecimentos, dcsc'.e o dia l de Janeiro de 1920 até o presente, a fim de serem vendidos aos munícipes daquele concelho pelos preços das tabelas em vigor nas respectivas datas. É 6ste o segundo requerimento que faço sobre o assunto e por isso vai mais concretizado. — Ernesto Júlio Navarro.
Para a Secretaria. *
Ofício
Da Presidência da Câmara dos Deputados, acompanhando a proposta.de lei que autoriza o Governo a despender nos meses de Abril a Junho de 1921, até a quantia de 80:83,3.305^95 para ocorrer ao pagamento das desposas dos serviços públicos.
Para a Secretaria.
Telegramas
Dos Sindicatos Agrícolas de Serpa, Viana do Castelo, Aldeia Galega, Póvoa de Varzim, Eoguengos e Mourão, protestando contra a representação da Companhia União Fabril, solidarizando-se com a atitude da Associaçfio Central da Agricultura.
Para o Diário.
Antes da ordem do dia
Página 3
•Sessão de 17 de Marco de
Notas de interpelação Desejo interpelar o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre a execução •do Tratado de Paz assinado em Versailles .no dia 28 de Junho de 1919. Desejo interpelar o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre as relações •comerciais de Portugal com a França e -com a Noruega. Desejo interpelar o Sr. Ministro das .Finanças sobre a orientação 'do Governo relativamente à mobilização da parte da -dívida alemã atribuída a Portugal, pelo -acordo de S pá, de 16 de Julho de 1920, -a que se refere a declaração ministerial, mobilização prevista e facilitada pelo artigo 2.° do acordo de Paris, do 29 de Ja-jneiro de 1921. Desejo interpelar o Sr. Ministro das Finanças sobre a orientação do Governo Telativamente à'regularização das dívidas -de guerra, entre aliados. O Sr. Júlio Ribeiro: — Aproveitando a presença do Sr. Ministro das Finanças, 'Chamo a atenção de S. Ex.a para o seguinte caso. No tempo do dezembrismo foi deportado para Angola um fis,cai dos impostos •chamado Manuel António de Vilheua. Restaurada novamente a República, <êsse que='que' foi='foi' de='de' triplo='triplo' nada='nada' receberem='receberem' finanças='finanças' tinha='tinha' serões='serões' empregados='empregados' ainda='ainda' do='do' para='para' ministério='ministério' vencimentos='vencimentos' talvez='talvez' das='das' até='até' do-.bro='do-.bro' fiscal.='fiscal.' não='não' terem='terem' fazerem='fazerem' aludido='aludido' mas='mas' processar='processar' _='_' a='a' os='os' e='e' ou='ou' lhe='lhe' pa-.gos='pa-.gos' vencimento='vencimento' folha='folha' apesar='apesar' o='o' _.='_.' p='p' fossem='fossem' ordenado='ordenado' hoje='hoje' fiscal='fiscal' possível='possível' requereu='requereu' da='da' direito='direito' contabilidade='contabilidade'> Chamo para este facto a atenção do Sr. Ministro das Finanças, que certamente vai providenciar para que sejam pagos os ordenados em dívida ao fiscal ..Manuel António de Vilhena. O Sr. Ministro das Finanças (António fiaria da Silva):—Falando pela primei-Ta vez nesta casa como Ministro das Fi-jianças, cumpre-me saudar V. Ex.3 e o Senado, apresentando-lhes os meus respeitáveis cumprimentos. Respondendo à declaração que acaba de ser feita pelo Sr. Júlio Ribeiro, direi a S. Ex.a que vou providenciar para que justiça seja feita ao fiscal aludido. O Sr. Presidente: — Não havendo mais ninguém inscrito vai passar-se à ORDEM DO DIA É lido na Mesa e posto em discussão o projecto de lei n.° 083. Projecto de lei n.° 583 Senhores Senadores.— A lei n.° 1:040, de 30 de Agosto de 1920, publicada na Ordem do Exército n.° 9 (í.a série), de 4 de Outubro de 1920, tem por fim afastar do exército, por.demissão ou por reforma, militares que, ou não cumpriram o seu dever de soldados esquivando-se, por qualquer forma, a ir para a guerra, ou também que, por qualquer modo, hostilizaram a República ou não se apresentaram a* defendê-la quando dos últimos movimentos monárquicos. Nada mais justo e necessário. Mas a precipitação com que foi discutida e votada deu Ingar a que não fosse devidamente ponderado o assunto, donde surgiram reparos que não puderam a tempo ser devidamente atendidos. Para, dalgum modo, remediar os inconvenientes que o projecto logo manifestou, formulei uma proposta de aditamente ao § único do artigo 3.°, em que era dada a faculdade de recorrerem para o Ministério da Guerra os militares «prejudicados» com a aplicação das disposições do referido artigo e parágrafo, depois de ouvida pelo Ministro a comissão a que se refere a alínea b) do referido parágrafo. Essa proposta foi votada no Senado e na Câmara dos Deputados, mas, por um destes enganos filhos da precipitação com que correram os trabalhos das últimas sessões parlamentares, ficou a última redacção completamente deturpada \no que diz respeito ao artigo 3.°
Página 4
Diário das Sessões do Senado
A alínea è) ficou bem redigida; refere--se ela a c reclamações» que era de facto do que se tratava na minha proposta e, portanto, sem ligação com a redacção da alínea a), pois ninguém reclama de disposições que o beneficie.
Sendo assim, ó indispensável que se aclare este assunto, parecendo mesmo mais conveniente que este artigo 3.° fosso substituído por outro a fim de se evitar injustiças que não estavam no ânimo de quem redigiu a proposta de lei, mas que, de facto, se darão se a lei, tal como está redigida, for posta em execução.
aKeparos sugeridos por ocasião da discussão da proposta e outros depois da leitura da Ordem do Exército»:
«Há militares que, não chegando a ter quatro meses de serviço à frente dos quartéis generais de divisão, mas que, durante algum tempo, comandaram tropas à frente dos referidos quartéis-generais, alguns com louvor e outros condecorados, na verdade não devem ser excluídos do serviço activo se depois do regresso a Portugal têm obtido boas informações.
Os militares que forarn nomeados para serviço de campanha em África, durante os anos de 1914 a 1918, foram previamente sujeitos a inspecção médica; os que foram julgados incapazes desse serviço continuaram na metrópole no serviço activo e não são abrangidos pela lei actual, e com justiça o não são.
Os militares nomeados para fazer parte do Corpo Expedicionário Português, em França, não foram previamente inspeccionados, e assim, naturalmente, aconteceu, que muitos, não tendo resistência física, na ocasião e, sobretudo, para servirem no pais impróprio para o seu estado físico, adoeceram e, sendo sujeitos à inspecção médica em França, foran, por ordem superior, dados por incapazes do serviço activo e por isso mandados recolher a Portugal, e em seguida passados à reserva. Não há, pois, paridade de procedimento nos dois casos.
Mais tarde estes oficiais, ou alguns deles, sujeitos a nova inspecção, foram dados como aptos para o serviço activo,
devendo em seguida ser de novo mandados para França.
Ora aconteceu que uns foram, de facto,, mandados outra vez para o Corpo Expedicionário Português e outros ficaram em Portugal à espera de ordem de marcha que nunca lhes deram.
^Se estes oficiais têm continuado ao-serviço, com boas informações, com que-justiça se pretende reformá-los?
Militares houve decerto que, embora-reconhecendo que não tinham robustez, ou saúde para viver num clima frio, seguiram para França, ao seu destino, porque não queriam ser reformados e não se-consentiam licenças para tratamento.
Natural era que estes militares adoecessem, e, sendo presentes à junta, que-os deu por incapazes de serviço, passaram à reserva. Mais tarde foram dados aptos para o serviço por terem desaparecido as causas da sua incapacidade. Não-voltaram ao Corpo Expedicionário Português porque os não mandaram.
Se estes militares têm continuado a servir com boas informações não é justo-que sejam reformados.
Houve ainda militares que tentaram voltar para França ao abrigo dos decretos. n.° 4:061 e 4:163, de 16 de Março e 20 de Abril de 1918, mas nunca o conseguiram. Seria, na verdade revoltante injustiça que estes oficiais fossem afastados do> serviço activo, pois que se não voltaram; para a sua anterior situação de campanha, foi porque não foram atendidos na sua pretensão. Muitos militares foram dados por incapazes por efeito de gases, & mais tarde recuperaram a saú\le.
Pelo que fica exposto se vê claramente* que a lei n.° 1:040 atinge injustamente militares que, sem dúvida alguma, não-estava na mente do legislador prejudicar.
£ Houve militares, que para fugirem à guerra, se serviram de pretextos vários-e até da apresentação de doenças até então ocultas, e mais tarde por influências-condenáveis, passado o perigo, conseguiram ser reintegrados?
Para esses todo o rigor da lei.
Página 5
Sessão de 17 de Marco de 1921
tâncias estranhas à sua vontade, não puderam cumprir até o fim o seu dever de bons soldados.
Pelo que fica exposto julgo de toda a justiça e proponho que o artigo 3.° da lei n.° 1:040 seja formulado da seguinte forma:
Artigo 3.° Os militares, que tendo feito parte do Corpo Expedicionário Português
§ único. Exceptuam-se das disposições deste artigo militares que tendo sido reintegrados no activo e de novo mandados .marchar para a França ou para as colónias, o não fizeram ou por motivo de doença ou por outro qualquer motivo em que se prove ter havido interferência sua na efectivação da ordem dada.
Senado, Outubro de 1920.—Abel Ili-pôlilo.
Senhores Senadores: — A vossa comis-missão de guerra, examinando o projecto de lei n.° 583, reconhece que o seu autor pretende, com a sua aprovação, dar à lei n.° 1:040, de 30 de Agosto de 1920, o •espírito de justiça que deve ser a característica de qualquer lei.
Como muito bem diz o autor no relatório que precede o projecto, a forma precipitada como decorreram os trabalhos das últimas sessões parlamentares, deu lugar a equívocos que só podem remediar-se com uma nova lei. E porque, nem todos os militares julgados incapazes do serviço nas campanhas de França ou África e mais tarde considerados aptos, devam justamente agora ser afastados, por isso se reconhece que muitos desses militares depois de restabelecidos pretenderam voltar para os campos de batalha, o que lhes não foi concedido, e ainda porque as juntas militares que julgaram da incapacidade desses militares se limitavam A fazê-lo sem declarar se a incapacidade >era temporária ou definitiva, é a vossa co-
missão de parecer que o projecto deve ser aprovado e assim se fará justiça àqueles que souberam cumprir o seu dever.
Sala das sessões da comissão de guerra do Senado, em 22 de Outubro de 1920.— Alberto da Silveira — Raimundo Meira— Jorge Frederico Velez Caroço — Artur Octávio do Rego Chagas, relator.
O Sr. Presidente:—Informo o Senado de que este projecto tem dois pertences ou duas propostas da comissão dê guerra.
São lidos na Mesa os pertences.
Pertence ao n.° 583
Senhores Senadores.— Tendo baixado à comissão de guerra o projecto de lei n.° 583, depois de distribuído, a requerimento do Sr. Senador Rego Chagas, a fim de serem estudadas as alterações que conviria fazer à lei n.° 1:040., de 30 de Agosto' do corrente ano, lei cuja aplicação motivou algumas reclamações, e tendo em vista que a referida lei visa a afastar do serviço activo do exército, por demissão ou reforma, os militares que, esquecendo os seus deveres, se esquivaram a ir para a guerra ou dela fugiram, e àqueles que, por qualquer modo, hostilizaram a República ou não se apresentaram a defendê-la por ocasião dos últimos movimentos monárquicos, resolveu a comissão estudar cuidadosa e demoradamente a referida lei, modificando-a por forma que, atingindo-se o fim a que ela visa, se não pratiquem injustiças nem se empreguem rigores escusados.
Assim, entendeu a vossa comissão de guerra que devem ser suprimidas as alíneas d) e e) do artigo 1.°, em virtude das quais eram demitidos os militares condenados em qualquer pena píelos tribunais ou punidos disciplinarmente -por terem colaborado em movimentos revolucionários contrários ao regime' republicano.
Página 6
Diário das Sessões do Senado-
Mas se não é justo impor, por ama faita já punida, esse novo e rigoroso castigo, o c*-ie é justo e o que a República tem o direito de lazer, é afastar do serviço activo esses militares que mostraram, algrjns por mais duma vez, não a servir liaimente.
Os militares nestas condições entende a comissão que devem ser reformados. A República, dispensando-lhes os serviçcs em que não podia confiar, paga-lhe-, no emtanto. 8 nos termos da legislação em vigor, os serviços que tenham prestido ao País.
Mostra-se assim bem mais generosa do que a monarquia do Porto, que, paio esu ultime Diário da Junta Goi-grnativa, demitia, pcrr, e simplesmente todos os oâ-ciais conhocidos como republicanos.
O artigo 2.3 não deve sofrer alteração.
O artigo 3.° deve ser substituído peio artigo S.° do projecto de lei a.° 533, substituição que está plenamente justificada no respectivo relatório e no parecer da comissão; devendo contudo acrescentarem-se, e-ntre as palavras «expedições ao ultramar nas colónias» e «foram dados como incapayes», as palavras a~or niotivo da grande guerra», e ao § único acresce.ctar-&e o seguinte: «e uq-.ijl.es que antes de murchar para França ou para a África roqueraram para ser presentes à junta de Kiúce pura mudança de situação. Os militares nas condições >lDs':e parágrafo serão reformados com os vencimentos correspondentes ao pCbto que actualmente tCai».
Houve infelizmente militares cue antos de marchar para França ou África, procuraram fugir à guerra, pedindo mudanças de situr.çã.0, mas sendo julgados aptcs, tiveram c.c mártir. E natural que tendo ' sido lá niuis felizes, conseguissem escapar-se. A Esses não deve aproveitar o artigo S.c ccr-ic fica redigido e por isso se propõe a alteração ao § único do artigo 3.° do projecto n.° 583.
Os artigos 4.° e 5.° riâo devem, sofrer alteração.
Entende s.:nda a comissão que íios oíi-ciais grcdac-dos que optaram pelo serviço doutros àlinistérios, não devo ser aplicada a lei n.° 1:040.
Efectivsicant'3 não podendo esses oficiais regressar ao serviço do Ministério
cia Guerra dovem para este efeito, ser considerados funcionários civis e a esses-funcionários não se aplica a referida, lei.
São estas, Srs. Senadores, as alterações que a vossa comissão de guerra entende que devem ser feitas à lei n.° 1:040, de 30 de Agosto do corrente ano, e que-vão incluídas no projecto de lei que em. substituição do projecto n.° 583, tem a. honra de submeter à vossa aprovação.
Procurou a comissão atender a todas as. reclamações justas, dentro do espírito da lei n.° 1:040. JSão tem porém a pretensão, de ter conseguido esse objectivo e, por isso se alguma injustiça fica subsistindo,, resta aos atingidos o recurso para o Parlamento.
PEOJECTO DE LEI
Artigo 1.° Ficam sem efeito as alíneas d') Q e) do artigo 1.° da lei n.° 1:040, de 20 de Agosto do corrente ano.
Art. 2.3 Os militares do exército, ou da armada que foram ou venham a ser condenados'pelos tribunais por terem colaborado em movimentos revolucionários contrários ao regime republicano, serão reformados se a pena que foi ou venha a ser imposta não importar a demissão.
§ 1.° Igualmente serão reformados os-militares do exército ou da armada que-foram ou venham a ser punidos disciplinarmente por terem cometido alguma ou algumas das infracções a que se refere o ariigo 2.° do decreto L.° 5:203, de 5 de Março de 1919, se a pena que lhes foi ou venha a ser imposta.não for'a demissão ou a separação do serviço,.
Página 7
Sessão de 17 de Março de 1921
e nele permaneceram com boas informações, continuam no serviço activo.
§ único. Exceptuam-se das disposições deste artigo os militares que tendo sido reintegrados no serviço activo e de novo mandados marchar para a França ou para as colónias, o não fizeram, ou por motivo de doença ou por outro qualquer motivo, em que se prove ter havido interferência sua na não efectivação da ordem dada, e aqueles que antesr de marchar para a França ou para África re-quereram para serem presentes ajunta de saúde para mudança de situação. Os militares nas condições deste parágrafo serão reformados com os vencimentos correspondentes ao posto que actualmente têm.
'Art. 4.° A lei. n.° 1:040, de 30 de Agosto do corrente ano, não é aplicável aos oficiais graduados que optaram pelo serviço doutros Ministérios.
Art. 5.° Ficam nulos os efeitos já produzidos pela lei n.° 1:040, contrários ao disposto nesta lei.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contr círio.
Sala das Sessões, 15 de Dezembro de 1920.—A. Silveira (vencido) — Abel Hi-pólito (com declarações) — Artur Octávio Rego Chagas — Jorge Frederico Velez Caroço— Raimundo Meira, relator.
2.° pertence ao projecto de lei n.° 583
Senhores Senadores.— A vossa comissão de guerra propõe que o projecto de lei n.° 583 seja substituído pelo seguinte:
Artigo 1.° São demitidos do serviço do exército ou da armada os militares que estejam incluídos nalguns dos seguintes casos :
. a) Ter sido reintegrado na efectividade do serviço depois de 5 de Dezembro de 1917, estando na situação de desertores depois de 7 de Agosto de 1914 até aquela .data;
6) Ter estado na situação de ausente sem licença ou na de desertor durante o período de operações militares contra os revoltosos monárquicos em 1919;
c) Ter sido reintegrado na efectividade do serviço depois de 5 de Dozembro de 1917, estando na situação de demitido, à qual tivesse passado depois de 7 de Agosto de 1914.
Art. 2.° Os militares do exército ou da armada que foram ou venham a ser con-
denados em qualquer penapelo&trSioaiB por terem colaborado em movimentas ;r®~ volucionários contrários ao regime blicano, serão reformados se a pena lhes foi ou venha a ser imposta são 5m~ portar a demissão.
§ 1.° Igualmente serão reformais):? 30--miíitares do exército ou da armaia ifiss* foram ou venham a ser punidos dÍ3-£jj>Ií-narmente por terem cometido- alg^isa» Bzrj. algumas das infracções a qne- se reâcrs ^ o artigo 2.° do decreto n.° 5:26B^ 3© H de Março de 1919, ou decreta nS 5:^58;-de 8 de Abril do mesmo ano, se & pena que lhes foi ou venha a ser imposíc nle:' for a demissão ou separação do sarros!-,
§ 2.° Os oficiais milicianos incurso-s XLE^ disposições deste artigo serão deraiííuos^
§ 3.° Aos reformados nos termos- àt-ste-artigo não é aplicável o disposto no a?Ê-go 34.° adicionado pela lei n.° IjQSSfc, às 28 de Agosto do corrente ano^ ao áe-zrE— to n.° 5:570, de 10 de Maio de 1910.
Art. 3.° São reformados core es ^3^5-mentos correspondentes ao posto çp£> tinham na data da reintegração os zoiCríá;-res que, não tendo feito parte de CterpiT' Expedicionário Português, em Fr^açjc, un de expedição ao ultramar, nas eolôido^ foram reintegrados na efectividade êfe £2T-~ viço depois de 5 de Dezembro cê lÉu7c. tendo os respectivos processos de- rc-iste-gração começado a ser organizados 3o-pois desta data e estejam incluídc* nalguns dos seguintes casos:
a) Estarem na situação de reser?i.: 3:1, reforma em õ de Dezembro de 19lT"~.Tsi!z:' terem sido julgados incapazes do-SSITTÍ^D?:
b) Terem sido julgados incapazes SD-serviço activo depois de 7 de Agosto fe 1914.
§ único. Dos militares de que traís Ssre artigo continuarão na efectividade do J~T-viço os que tenham sido reintegrecfcs H£>'E termos do decreto n.° 5:172, de 22 &• Fevereiro de 1919, e do decreto ru° 5i'IC?>-. de 10 de Maio de 1919.
Página 8
Diário âas Sessões do Senado
- ^permaneceram com boas iníbraaçSes, con- -íimi£.m no serviço activo. § único. Exceptuam-se das disposições ••deste artigo os militares qne, tendo sido reintegrados no serviço, activo e de novo -mandados marchar para França ou para ;as colónias, o não fizeram, ou por motivo ^de doença ou por outro qualquer motivo, •em. que se prove ter havido interferência -sua na não efectivação da ordem dada, e -aqueles que,antes de marc-iar para Fran- • <ça p='p' à='à' de='de' para='para' presentes='presentes' ou='ou' saúde='saúde' junta='junta' serem='serem' requereram='requereram' mudança='mudança' áfrica='áfrica'> -de sifciação. Os militares nas condições -deste parágrafo serão reformados com os -vencimentos correspondentes ao pOsto que -actualmente têm. Art. 5.° São separados co serviço, no Aposto que tinham, os oficiais reintegrados •jaa efectividade do serviço depois de õ de Dezembro de 1917, e que estavam naquela situação por sentença do Conselho íSuperior de Disciplina do Exérciío. Art. 6.° A lei n.° 1:040, de 30 de .Agosto do corrente ano, não é aplicável •-aos oficiais graduados que optaram pelo •.serviço doutros Ministérios. Art. T.0"Ficam nulos os efeitos já produzidos, psla lei n.° 1:040, contrários ao -disposto nesta lei, devendo os oficiais que -tenham mudado de situação ou colocação -voltar à situação ou colocação anterior. Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrário. Sala das Sessões, 15 de Dezembro de "1920.—Abel Hipólito (com declarações)— *J'orge Irederico Velez Caroço — Raimun-<_3o p='p' relator.='relator.' meira='meira'> O Sr, Abel Hipólito: — O projecto ora Aposto €in discussão, e que tem o n.° 583, Tefere-se à já célebre lei n.° 1:040, vota- • da na Câmara dos Senhores Deputados e •que tem. a data da 30 de Agosto de 1920. Tinha a lei n.° 1:040 o seguinte propósito:: afastar das fileiras do exército os •-•militares que por qualquer motivo deixa-•Tara. de cumprir o seu dever militar, não 4endo ido para a guerra .ou dela se esquí- • varam, e ainda aqueles que pelo seu procedimento não se tornaram merecedores • Nada mais justo nem mais razoável. "Não se compreende efectivamente,que militar que pertence ao exército por- tuguês, que tam gloriosas tradições tem, por qualquer motivo pensasse ou pense, uma vez sequer, em querer eximir-se ao cumprimento do seu dever militar/ Menos se compreende também, Sr. Presidente, que o militar que jurou defender as instituições republicanas, quando chamado ao cumprimento desse dever, por qualquer motivo se exima a ele. A República tem o direito, direi mais, tem o dever de se defender dos seus inimigos, assim como tem também o direito e o dever de afastar dos seus postos os funcionários que não lhe merecem absoluta confiança. (Apoiados). É necessário, porém, que a República, quando tome quaisquer providências no sentido de se defender, não ultrapasse certos t e determinados limites. E preciso que essas providências não possam nunca confundir-se com perseguições. Mais de uma providência que a República tem promulgado tem apresentado excessos que de modo nenhum prestigiam o regime, antes pelo contrário o desacreditam & lhe criam inimigos. Uma instituição que é forte, como é a República entre nós, não precisa de ir, nas suas providências, além daquilo que é justo que vá para se defender; e quando ultrapasse este ponto dá positivamente uma prova de fraqueza. Infelizmente, em meu entender, deu-se este caso com a lei n.° 1:040 votada na Câmara dos Senhores Deputados. Esta lei foi ali discutida, não quero dizer atabalhoadamente porque o termo não seria próprio, mas em menos tempo do que aquele que seria razoável empregar para estudar e apreciar um diploma desta ordem; e votou-se de afogadilho, como se costuma dizer. No dia seguinte veio para o Senado. Tinha de ser aqui naturalmente estudada, apreciada, discutida e por fim votada. Mas infelizmente, como tem acontecido mais duma vez, pretendeu-se também que essa discussão nesta casa do Parlamento fosse também rápida, e tam rápida que não havia sequer tempo de se tomar conhecimento das suas disposições.
Página 9
Sessão de 17 de Marco de 1921
para a República votá-la tal como estava.
Assim, decretava-se que os militares que tivessem sido mobilizados, que,tivessem ido para a França ou para a África, qne lá tivessem adoecido e voltassem a Portugal reformados ou passados à reserva, fossem afastados das fileiras do exército.
Outros que tinham para lá voltado, mas que não tinham estado à frente dos quartéis geuerais, em situações perfeitamente definidas mais de quatro meses, eram também afastados das fileiras do exército.
Eu vou contar à Câmara um caso que se deu com um oficial que é por sinal meu ajudante de campo.
Esse oficial foi mobilizado para França e lá foi atacado por gases asfixiantes. Presente a uma junta médica, foi passado à reserva.
Passado tempo requereu insistentemente, e eu até me interessei pelo caso, para que fosse presente a uma nova junta.
Foi presente a uma junta que o deu por apto.
Voltou para França, comandou um batalhão ; portou-se de tal forma que foi condecorado com a medalha de valor militar; mas como não tinha estado quatro meses no front, exercendo o comando, não obstante ter estado mais de três, era irradia-do!
Isto motivou que eu apresentasse uma emenda no sentido de que os oficiais prejudicados pela aplicação da loi n.° 1:040 pudessem recorrer para uma espécie de tribunal que julgasse da sua situação.
Essa proposta foi aqui aprovada.
Acontece, porém, que a última redacção saiu de maneira que não se entendia. Foi para a Câmara dos Deputados e de lá veio ainda pior.
Voltou de novo para esta Câmara o projecto e viu-se então que havia necessidade de lhe dar outra forma, não só para o aclarar mas também para se atenderem novas reclamações.
Daqui resultou a lei n.° 583, que foi submetida à comissão de guerra do Senado. Eu assinei com declarações.
Elas referem-se a pontos que julgo necessário esclarecer e que apreciarei na ocasião própria.
Penso que nas considerações que fiz e nas que fizer o Senado me reconhece au-
toridade, pelas funções militares que exerci em França e durante a repressão monárquica, para imparcialmente tratar deste assunto, e que era incapaz de dizer uma palavra sequer que fosse para proteger quem o não mereça.
Tal não o permitiria a minha consciência ; mas ela também não admite que quem quer que seja possa ser condenado injustamente.
O Sr. Ferraz Chaves:—Apenas para fazer uma declaração sobre este assunto.
Trata-se de uma lei de excepção, e como tal devia ser derrogada. Mas a República tem o direito de se defender dos seus inimigos, e assim, fiado na honorabilidade da comissão de guerra, declaro que não tenho relutância em votar essa lei, mas aproveito a ocasião para chamar a atenção do Sr. Ministro da Guerra, e preguntar-lhe se vale a pena à República estar a expulsar os seus desleais servidores e abrir por outro lado as portas aos inimigos confessos e reconhecidos da República.
Quero referir-me a não ter sido posto em execução na administração dos alunos das escolas de guerra e naval o preceito que era observado do se exigir aos candidatos a prova de que eram fiéis às instituições.
Apartes do Sr. Vasco Marques.
O Orador: — Sei bem que o espirito generoso dos republicanos os leva a passar atestados de vita et moribus a quem não os merece. Mas isso leva-me a pedir-lhes mais atenção em tal assunto.
Nas escolas militar e naval entraram indivíduos que têm no seu passado afirmações do mais absoluto monarquismo, chegando a tomar parte em movimentos monárquicos.
Para isto chamo a atenção do Sr. Ministro da Guerra, fazendo com que antes se não consinta na entrada nos arraiais republicanos de quem o não seja, do que depois do seu ingresso em tais cargos, se proceda à sua expulsão.
O Sr. Alberto da Silveira:—Volto a pedir a atenção da Câmara para o projecto de emenda à lei n.° 1:040.
Página 10
10
Diário das Sessões do Senado
-se trabalhando honestamente, mantendo a ordem, não fazendo favores a incompetentes e não pondo nos lugares primaciais esses incompetentes.
Não ó com leis de excepção ignóbeis, como aquela de que se trata, que se defende a Eepública. Muito ao contrário. No dia em que saiu uma tal lei, eu sei que se fizeram reuniões contra a República em virtude dessas leis.
Houve, Sr,. Presidente, indivíduos que foram levados aos tribunais militares e que foram condenados, como esses tribunais entenderam que era de justiça.
Depois disso feito, o Parlamento não pode agravar ou alterar essas sentenças.
E absolutamente inconstitucional o 9n-trar-se nesse caminho. Estamos irremediavelmente perdidos.
0 Poder Judicial condena determinados indivíduos a determinadas penas. Uma lei agrava essas penas.
^Como se pode admitir um tal facto?
Nós* que tam altamente proclamamos a dignidade da Eepública Eu não tenho medo das intentonas monárquicas. Eles tiveram mais de metade do país na mão, estiveram c-entro do Ministério da Guerra, distribuíram munições . como quiseram, e, apesar de tudo, não conseguiram vingar. 1 Eu tenho medo dos republicanos! j Desses .é que eu tenho medo I j Medo dos republicanos que aprovam leis desta ordem que sãc uma ignomínia! .Evidentemente houve uma intervenção do Poder Legislativo no Poder Judicial, com a agravante do efeito retroactivo, porque se não legisla para o futuro, mas pura trás. Quem fo: condenado agora vai ser demitido. Depois, Sr. Presidente, o Poder Executivo reconheceu as sentenças dadas voltando militares a fazer serviço nas fileiras do exército. Daqui não se sai: ó que a lei é absolutamente inconstitucional. O Sr. Raimundo Meira (interrompendo):— No processo de defender a República, estamos de acordo. Agora nas tran-sigênciíiSj é que vai o mal. .. O Orador: — Se os monárquicos se matriculassem sin qualquer partido da Repú- blica estariam amanhã aqui sentados como republicanos históricos. Eu só tenho de dizer a verdade. Num concelho do norte do país houve umas eleições em que os emigrados da Galiza vieram votar por ordem da autoridade, e quem os mandou votar tem assento no Parlamento. E por este processo que se não defende a República. Mas o pior que tem esta lei é o pretender auscultar as intenções com que -á, B, C ou Z), requereram em determinada ocasião a sua saida ao exército, porque isto pode dar lugar às maiores injustiças. Imagine V. Ex.a, Sr. Presidente, que em seguida ao 14 de Maio houve oficiais q .ie pediram a sua demissão do exército, e, quando se requero neste sentido não se . pode dizer as razões por qie se pede a demissão, porque a lei não o autoriza— e o Ministro deu-lha. Pois passados anos Osse indivíduo tornou por virtude da lei a entrar para as fileiras do exército, e vai-se-lhe depois verificar as razões por que não tinha ido para a guerra e demite-se» O Sr. Abel Hipólito:—Mas quem dou a demissão foi o Sr. Norton de Matos, Ministro da Guerra. Havia muitas outras circunstâncias. „ Fiz parte de várias juntas de apelação, que são presididas por um general. Já vê V. Ex.a porque não fui também perscrutar as intenções deste homem. Este homem pedira a sua demissão, estava no seu direito; o Ministro da Guerra é que sabia quais os que iam ou não iam para a guerra e qual o quadro de que podia dispor. Em circunstâncias destas, não há direitos de nitguém, mas os direitos do país que ia entrar na guerra, embora a declaração não tivesse sido ainda feita, e dar a demissão a oficiais, não a devia dar, diz que requero a alguém e esse alguém tem de deferir ou não. O pior elemento disto tudo é o jesuitismo; ainda estamos invadidos do jesuitismo. Quando se tratou desta famosa lei 1:040, já citei vários factos; e para mim, repito, para mim a única emenda é destruí-la.
Página 11
Sessão de 17 de Março de 1921
11
•sião, quando Ministro, de apreciar os serviços dirigindo uma escola de recrutas em Évora, com -habilidade, disciplina, energia e vastos conhecimentos dos serviços da sua arma, muito para louvar, este oficial foi um dos acusados de pedir a demissão para se eximir de ir para a guerra.
Este oficial pediu a demissão depois de 14 de Maio, a qual lhe foi concedida pelo Sr. Ministro da Guerra de então; depois quando se declarou a guerra este oficial ofereceu os seus serviços ao Ministério da Guerra, o qual não os aproveitou, nem sequer lhe respondeu a agradecer o seu •oferecimento, e só depois de ter instado novamente, passados meses, é que recebeu um bilhete postal, dizendo que oportunamente seria tomado em conta o seu oferecimento.
Este oficial requereu mais tarde a sua reintegração, por virtude duma lei da República, entrou novamente no exército, prestou os seus serviços militares muito bem, tendo até numa determinada ocasião de manter a ordem pública em Évora, e manteve-a sem terror, sem incómodo para ninguém, a não ser para meia dúzia de díscolos que ele teve de mandar prender como medida de precaução.
Pois, Sr. Presidente, é um oficial destes, que prestou bons serviços à República, que se ,demite, que se acusa de não querer ir para a guerra, quando é ele próprio que' se vem oferecer, e que a comissão de guerra apenas lhe mantém a reforma!
í Então o acto da reforma não conserva o indivíduo dentro do exército? O facto de estar reformado não lhe tira, a qualidade de militar. A comissão de guerra, permita-me a Câmara que o diga, procedeu jesuitica-mente pois procede tentando perscrutar a intenção de cada um. O homem foi reintegrado e reformado. Ao ódio, porque esse homem incomodou •dois "ou três Ministros da Guerra, quando teve de manter a ordem, por ordem supe-Tior e na sua qualidade de militar. O Sr. Velez Caroço:--V. Ex.a disse que a comissão de guerra havia procedi- do jesuiticamente, o que é menos verdadeiro. A comissão de guerra não faz artigos para A, JB, ou (7; procede genericamente. A comissão de guerra não tem. nem pode ter ódio a este ou àquele militar. O Sr. Alberto da Silveira:—Eu não quis tornar responsável a comissão de guerra por esse facto. Eu sei donde vieram os apontamentos recebidos nessa comissão e sei quem redigiu os' artigos da lei. E digo isto porque não sou homem para virar a cara a ninguém. Mas há outro facto, também típico. Um oficial que agora é atingido, e que estava dentro da lei n.° 1:040, foi julgado por se entender que, no seu íntimo, ele tinha tido o propósito, ao pedir a demissão, de se desviar do seu dever militar, quando esse oficial pedira a demissão para auferir maiores proventos. Depois, por circunstâncias várias, viu-se sem arrimo e pediu a reintegração; e foi reintegrado. ; Pois este homem também era posto fora por ter tido a intenção de não ir para a guerra! Quaisquer que fossem as intenções com que esse oficial houvesse pedido a demissão, elas não podiam ser perscrutadas pela lei. A lei não procura intenções. É, portanto, uma cousa vergonhosa que nós vamos votar. É uma vergonha que esse homem seja expulso, reformado ou demitido, j Ele pediu a reintegração; deram-lha, e agora vem uma lei que o expulsa do exército! Não pode ser! Eu não tenho medo dos monárquicos! Dos republicanos é que eu tenho medo. Para finalizar devo dizer a V. Ex.aque a impressão produzida nas fileiras do exército foi a pior possível. Não houve oficial republicano que não reprovasse esta lei e esses são também daqueles que, como eu, têm mais medo dos republicanos de que dos monárquicos. Tenho dito.
Página 12
12
Diário das Sessões do Senado
Referiu-se S. Ex.a ao modo como se faz a entrada dos alunos na Escola Militar, e, na vordade, não é possível averiguar, pelos documentos apresentados, da pureza da sua fé republicana.
A prática seguida até hoje deu em resultado a entrada de muitíssimos inimi gos da Eepública, •
Nestas condições entendo que £ entidade que melhor pode averiguar da sua dedicação ao regime é ou o direetor dí. Escola oa o Ministro *da Guerra, pois tudo o mais que se fizer é contraproducente..
Com. referência a esse outro ponto a que fez referência o Sr. Alberro da Silveira eu :ue. além de ser militar, sou Também jurisconsulto, por isso que sou formado em ciroito, devo chamar a atenção do Senado para a necessidade que hí. sm tornar u lei o mais clara possível a fim de evitar duas interpretações.
Eu concordo em que tivesse havido oficiais q;:e, por circunstâncias especiais não fossem para a guerra.
AtendtMtio às circunstâncias do serviço não os submeter sobre a ae^uo do Código Peanl 3 por isso seja necessário aplicar uma nova lei.
Todos lios sabemos como os tribunais espockJs pc-Li forma como estuo constituídos julgam estes crimes de cbseroLO; são em gc.i-d tam benévolos que eu me rojo na necessidade de apresentar brevemente um projecto de lei paiv.. que se possa rapidamente reprimir os crimes de deserção.
Os "rib~na:s em geral absolvem, e eu compreende que isso se dê porrue u lei facilite..
Ora, este julgamento parece-rne que pode perfeitamente ser dado ao 3.1inisíério da Gruerrfi.
Eu aceito este princípio quo é Lcm, mas outras disposições há que; por 3Ír-cunstâncÍES variadas, podem não merecer confiança L Eepública.
Assim compreende-se que sex^ndees-cluir do exército determinadas criaturas como a lei estabelece, mas este princípio marca eer;as circunstâncias muito variáveis de caso para caso, e assim sucede que criatura* que estão compreendidas .pelas circunstâncias que a lei determina para a admissão, ou para a reforma cem uma certa possibilidade, está contado nas
mãos de criaturas políticas e de circunstâncias da lei não ser aplicada.
E precisamente o caso da determinação legal que pune com a demissão determinados oficiais que, tendo pedido a sua demissão numa certa data, pediram durante a guerra com insistência para serem reintegrados.
Isto é absolutamente absurdo.
Eu prevejo a dificuldade que há em se fazer uma lei que abranja todos estes casos particulares.
O que há a fazer ó entregar a uma entidade a faculdade de resolver cada caso por si e aplicar então as sanções que ela entenda dever aplicar.
Há urn caso até curioso e que eu voa citar à Câmara.
Outro dia procurou-me um Sr. oficial e expôs me o seu caso que é o seguinte: Esse oficial pediu a demissão muito antes-da guerra. Veio a guerra e requereu para se alistar na legião estrangeira. Como-Y. Ex.as sabem certamente, a legião estrangeira era a mais exposta pois ocupava sempre as posições^mais avançadas., rnds perigosas. Este oficial não podia pois ser de maneira nenhuma considerado cobarde.
Eu eir;ão preguntei-Lhe:
^Mas porque é que o senhor, tendo-se ceelarado a guerra, requereu para se alistar na legião estrangueira, e não pediu para reiugressar nas fileiras do exército português?
Ele então disse: Foi porque, tendo-se dado certos factos políticos, eu não me sentia bem janto dos meus camaradas, e entendia que não estava dignamente junto dos meus camaradas do exército.
O argumento dêsíe oficial, e neste ponto tinha razão, era que não podia ser considerado cobarde, por isso que 'requereu para se distar na legião estrangeira, que ocupava sempre as posições mais arriscadas.
Eu então respondi-lhe: Um oficial que durante o período da guerra ofereceu os seus serviços à legião estrangeira, porque reputou indigno alistar-se junto dos seus ex-cimaradas. nãc pode reiugressar no exército português. (Apoiados).
Ye;am Y. Ex.as como é difícil arranjar uma disposição genérica que possa abranger todos estes casos.
Página 13
Sessão de 17 de" Marco de 1921
13-
aplicar-se-lhe a sanção de que era cobarde. Tinha de se ir buscar à lei outra disposição que o abrangesse, e essa não havia, pois não é possível arranjar uma lei que abranja todos estes casos especiais.
Outro caso. Há oficiais a quem são aplicadas certas, não digamos sanções, mas disposições de lei.
Eefiro-me àqueles oficiais a quem se exige determinado tempo em França e em África.
Sucede que a maior parte dos processos individuais dos oficiais são diferentes no que se refere à sua situação no campo de batalha de maneira que a comissão viu-se em dificuldades para a classificação, o sempre que os processos eram omissos, considerou esses oficiais nos quartéis generais.
Veja-se o que isto dava,-beneficiando indivíduos que o não mereciam.
E melindrosa a aplicação desta lei.
Acompanho inteiramente os Srs. Alberto da Silveira e Abel Hipólito no que disseram, e pelos factos que a lei pode provocar, poder-se há chegar a- uma péssima impressão dentro do exército.
Ora desejaria que o Senado pensasse cuidadosamente no assunto. Perfeitamente estava que os inimigos da Eepública fossem colocados de forma a não molestar a Kepública, mas não será justo vir a ser afastado quem ocupe lugar distinto no exército como oficial brioso que seja.
Seria um mal terrível que uma disposição destas produzisse tal efeito.
O Sr. Abel Hipólito:—Não há disposição alguma no regulamento da Escola Militar que exija qualquer reconhecimento sobre as qualidades republicanas dos candidatos.
Em princípio supõe-se que uma criatura que .se destina a oficial do exército, é republicana.
E do meu dever, e assim o tenho feito, observar do procedimento dos alunos quanto às garantias que possam dar como futuros oficiais.
Parece fácil a exigência de atestados dizendo respeito à fé republicana dos alunos.
Ora, quando o Governo me deu a honra do comando da Escola, no regime dos cursos semestrais, tive do averiguar do carácter republicano dos alunos, e as in-
formações não foram completas sobre alguns; não obstante eles não puderem entrar na Escola sem atestado de bons republicanos.
Nos seus processos existiam, contudo^ as melhores informações sobre a sua ido-, neidade republicana, passadas por categorizadas pessoas que nesta conta se tem a dentro do regime.
£Para .que serviram esses documentos?
Quando se trata de fazer um favor a um amigo, esquecem os republicanos, de coração generoso, do que devem ao seu dever e passam esses atestados com a maior das facilidades.
O Sr. Abel Hipóiito:—V. Ex.a compreende que o aluno que entra na Escola Militar ou na Escola Naval, tem 18 ou 20 anos, já sabe o que faz, presta juramento sob sua palavra de honra; nada mais se tem a exigir.
O Sr. Ferraz Chaves:—Eu acalento a esperança de que eles. sob a direcção de-V. Ex.a, ou se republicanizam ou ganham vergonha dos seus actos.
O Sr. Júlio Ribeiro : — Requeiro que seja discutida a proposta que está sobre a Mesa, sobre duodécimos com prejuízo da ordem do dia.
Leu-se.
Aprovaram este requerimento os Srs~ Pereira Osório, em nome do Partido Republicano Português f Vasco Marques em nome do Partido Reconstituinte e Celestino de Almeida pelo Partido Liberal.
O Sr. Herculano Galhardo: — Sr. Presidente : pedi a palavra para dizer a V. Ex.a que acompanho o voto do Sr. Pereira Osório, mandando para a Mesa a minha declaração de voto.
Entrou em discussão na generalidade,
É a seguinte:
Página 14
14
Diário das Sessões do Senado
mico, tenho a honra de apresentar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o Governo autorizado a desuender nos meses de Abril a Junho de Í921 até a quantia de 80:835.305^95, para ocorrer ao pagamento das despesas ílos serviços públicos, relativas ao ano económico de 1920-1921, de conformidade com as propostas orçamentais para o referido ano económico, tendo, porém, em consideração a~s alterações apresentadas ao Parlamento pelos Ministros das Finanças em sessões de 26 de Fevereiro e 12 de Abril de 1920, e as provenientes da publicação de leis ainda não atendidas nas referidas propostas e do aumento de dotações resultantes do agravamento de •encargos para o bom e regular desempenho dos serviços públicos.
§ único. A importância a que este artigo se refere é distribuída pelos diversos Ministérios, da seguinte forma:
Ministério das Finanças Ministério do Interior. . Ministério da Justiça. . Miuistério da Guerra . . Ministério da Marinha . Ministério dos Negócios
Estrangeiros . . . . Ministério do Comércio e
Comunicações.... Ministério das Colónias Ministério da Instrução
Pública ......
Ministério do Trabalho . Ministério daAgricultura
31:639.324Í>80
8:245.443,333
913.923^43
18:043.481^73 6:754.976,531
529.827^12
5:866.512é'04 1:955.683^01
4:531.869,570 1:651.999^80
702.264^63
80:835.305^95
Art. 2.° A liquidação das despesas do ano económico de 1920-1921, emqnanto vigorar a autorização a que se refere o artigo anterior, não está sujeita a cabimento no duodécimo das somas dos artigos e capítulos das propostas orçamentais para o referido ano económico, uma vez que não seja excedida a importância global relativa a cada Ministério.
Art. 3.° É o Governo autorizado a abonar, nos meses de Abril a Junho de 1921, as subvenções e as ajudas de custo de vida estabelecidas aos funcionários civis e militares, os subsídios e compensações para melhoria de alimentação e para far-
damento às forças, militares de terra e inar, o aumento de rações a dinheiro às praças da armada e o reforço para despesas com propostos e mais empregados das tesourarias da Fazenda Pública'e execuções iiscais, a que se referem os decretos n.os 6:448, 6:475, 6:479 e 6:480, respectivamente de 13, 27 e 29 de Março, e n.os 6:524, 6:952, 7:022, 7:033 e 7:191, respectivamente, de 10 de Abril, 21 e 29 de Setembro, 4 de Novembro e 11 de Dezembro do 1920, e bem assim as compensações para fardamento e gratificações à polícia de que tratam o artigo 4.° e seu § único da lei n.° 1:097, de 29 de Dezembro de 1920.
Art. 4.° Os abonos a que se refere o artigo anterior são fixados, em relação aos meses de Abril a Junho de 1921, nas seguintes importâncias:
Ministério das Finanças Ministério do Interior . . Ministério da Justiça ., . Ministério da Guerra . . Ministério da Marinha. . Ministério dos Negócios
Estrangeiros.....
Ministério do Comércio e
Comunicações .... Ministério das Colónias . . Ministério da Instrução
Pública .......
Ministério do Trabalho. . Ministério da Agricultura
7.500.000,500 3:624.982^42 360.000$00 4:200.000^00 1:999.997075
77.110£59
4:200.000^00 100.000600
6:000.000,500
1:035.000600
973.000^00
30:070.090^76
§ único. A despesa de que se trata será clíissificada na despesa extraordinária dos Ministérios.
Art. 5.° Para fazer face às despesas extraordinárias resultantes da guerra, que haja a satisfazer nos mesos de Abril a Junhc de 1921, de conformidade com o artigo 1.° da lei n.° 856, de 21 de Agosto de 1919, fica o Governo autorizado a despender até a quantia de 999.000$, correspondente aos duodécimos respeitantes àqueles meses, da respectiva verba inscrita na proposta orçamental para o Ministério das Finanças para o referido ano económico de 1920-1921.
Página 15
Sessão de 17 de Marco de 1921
15
blicado no Diário do Governo, e por todos os Ministros assinado, as verbas orçamentais das propostas dos diferentes Ministérios, para o corrente ano económico, sem, contudo, exceder a soma das importâncias fixadas para cada um dos Miuistérios na presente lei c nas leis n.os 997, 1:004, 1:060, 1:078, 1:097 e 1:121, respectivamente, de 30 de Junho, 31 de Julho, 30 de Outubro, l e 29 de Dezembro de 1920 e 27 de Fevereiro de 1921.
§ único. As propostas orçamentais do ano económico de 1920-1921 consideram--se reforçadas com as importâncias correspondentes a 50 por cento das quantias
a despender no segundo semestre do referido ano económico, constantes dos mapas anexos aos decretos publicados de harmonia com o artigo 5.° da lei n.° 1:078, de l de Dezembro de 1920.
Art. 7.° As despesas e as receitas dos serviços autónomos para o ano económico de 1920-1921 são fixadas nas quantias constantes do mapa anexo a esta lei e que dela faz parte integrante.
Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 15 de Março de 1921. — O Ministro das Finanças, António Maria da. Silva.
Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de [920-1921 a que se refere o artigo 7.° da proposta de lei desta data
RECEITA
Caixa Geral de Depósitos: Receitas diversas.........
6:159.612607
Serviços Florestais e Aqiiícolas: Rendimento de pinhais, mapas, dunas e serras . . . Receita proveniente de 20 por cento dos direitos de . exportação sobre madeiras (decreto n.° 5:209,
de l de Março de 1919)..........
Saldo disponível da exploração em gerências anteriores que pode ser aplicado nas gerências seguintes.................
Caminhos de Ferro do Estado:
Receita da exploração e do fundo especial ....
Produto de empréstimos com aplicação especial . .
Subvenção a receber do Estado para fazer face aos
deficits de exploração e do fundo especial. . .
Porto de Lisboa:
Receita de exploração...........« .
Produto de empréstimos para obras e melhoramentos ...................
Saldo em depósito na Caixa Geral de Depósitos . .
Correios e Telégrafos:
Produto das receitas da exploração eléctrico-postal Receita do íundo de reserva..........
493.136050
50.000000
273.227013 816.363063
19:768.116000 18:408.000000
6:563.334034 4i:739.450034
3:100.000000 6:500.000000
5:490.000000 700.000)500
9:600.000000
Página 16
Diário das Sessões do Senado
DESPESA
Caixa Geral de Depósitos:
Despesa de administração, juros de capitais depositados, etc.................
XIUCTOS prováveis.........„.....
Serviços Florestais e Aqticolas: Despesas de exploração........
3:981.697^55
2:177.914662 6:159.612^07
816.363^63
Caminhos de Ferro do Estado:
Despesa, de exploração e do-fundo especial .... 25:581.450$34
Kenda fixa pertencente ao Estado........ 750.000^00
Despesa a realizar pelo produto de empréstimos . ., 18:408.000^00
44:739.450^34
Porto de Lisboa:
Despesa de exploração.............. 3:100.000$00
Despesa ds estabelecimento a realizar pelo produto
de empréstimos.............. . 6:500.000$00
• Saldo das receitas destinado £,0 pagamento de encargos de empréstimos legalmente contraídos» . . -?%-
- Correios e íelégrafos:
Despesa de exploração de correios, telégrafos, telefones e fiscalização das indústrias eléctricas . . .Encargos a custear paio fundo de reserva.....
5:490.000/500 700.000SOO
Palácio do Congresso da República, em Marco de 1921.
9:600.000500
6:190.000£00
67:505.426^04
O Sr. Pais Gomes: — Sr. Presidente: Deixe-me V. Ex.a antes de mais nada frisar a circunstância de ter sido considerada ccmo votada a urgência, sem que de todos os lados da Câmara se tenham manifestado.
Ainda na penúltima sessão do Senado • o Sr. Hercuiano Galhardo fez aqui considerações cue eu reputo e todo o Senado como graves.
Fez afirmação que o Senado não votaria qualquer proposta de duodécimo sem ser submetida à comissão de finanças.
Sr. Presidente : este esquecimento em tam curto espaço de tempo, impressionou-me muito, dá-se ainda a circunstância de que nessa mesma sessão tendo eu, na minha plena independência de Senador, filiado num partido, mas em meu nome pessoal e pela minha fé republicana,, eu •chamei a atenção do Sr. Presidente do
Ministério pelo facto de estarmos há muito tempo a viver no rsgime dos duodécimos e sem cumprirmos o dever primacial para o Congresso, de discutirmos e votarmos os orçamentos.
Agora surgiram-nos, pela forma por que tantas vezes nos surge os assuntos mais graves para os discutirmos e votarmos com uma proposta de duodécimos; e, pelas informações que até mim chegaram —pois não li a proposta— ela é de • concessão de três duodécimos, quere dizer o Governo entende que não é preciso discussão de orçamentos até o fim do ano económico.
Página 17
-Sessão de 17 de Marco de 1921
17
Esta questão apresenta um aspecto tanto mais grave, que além de se votarem duodécimos átó e fim do ano econó7 mico, deixa a impressão de que não teremos orçamento para o próximo ano.
Nestas condições,-aqui, no Congresso, •sem subordinação partidária e com a independência que todo o cidadão deve ter para reclamar a observância das leis e daquilo que deve ser de justiça, devo di-jzer que não voto os duodécimos.
Tenho dito.
O Sr. Melo Barreto: — Até há pouco cainda poderia haver quaisquer dúvidas •sobre a efectivação da profecia que vem formulando há meses, de que em 1921, mais um ano económico se encerrará sem •que a Eepública tenha os seus orçamentos votados. Agora é que nenhuma dúvida existe. O Sr. Ministro das Finanças trazendo aquela proposta ao Parlamento, Que diferença entre o que se passou até 1917, e o que se está passando desde o restabelecimento da normalidade constitucional ! Ele, orador, pertenceu à comissão do •orçamento da outra Câmara» Foi relator de um dos 'orçamentos. Sabe como ali se -trabalhava. Kecorda os pareceres admiráveis dos Srs. Vitorino Guimarães, Paiva •Gomes, Lima Basto, Ernesto de Vilhen&. Leote do "Rego, Baltasar Teixeira, Augusto Nobre, etc. Os orçamentos eram estudados, discutidos e aprovados dontro dos prazos legais. ^Porque se mudou de orientação? Dá o seu voto á proposta de lei em discussão, porque ela é indispensável para o Governo exercer a sua acção constitucional, mas hoje como ontem formula o seu protesto contra a irregularidade que determinou a sua apresentação. Há pouco ainda, o Sr. Doumer, Ministro das Finanças da França, referindo-se ao método de trabalho e à disciplina parlamentar indispensáveis para a discussão do orçamento teve estas palavras lapidares : «Privada da garantia de um orçamento normal, uma nação vive no desconhecido, trabalha ao acaso, sem firmeza, sem segurança, à mercê de eventualidades múltiplas e perigosas». Tal é, de facto, a situação em que Portugal se encontra. Apesar de que, sem a garantia de um orçamento normal estamos vivendo no desconhecido, trabalhando ao acaso, sem firmeza, sem segurança, à mercê de eventualidades múltiplas e perigosas, está nas revelações que o Sr. Herculano Galhardo fez há dias ao Senado. Da inteligência, do zelo e do patriotismo do Sr. Ministro das Finanças espero o prodígio de se conseguir, pela-sua acção directa, que acabe de vez esto estado de cousas, indicador de uma singular perturbação da vida política portuguesa. O Sr. Presidente: — Deu a hora para se abrir a sessão do Congresso e por isso vou encerrar a sessão do Senado, ficando com a palavra reservada para amanhã, o Sr. Celestino de Almeida. Para a ordem do dia são designados a continuação da discussão da proposta de lei n.° 797 (duodécimos) e as propostas de lei n.os 652, 777, 778 e 583. Está encerrada a sessão. Eram 17 horas.