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REPÚBLICA
PORTUGUESA
DIÁRIO DO SENADO
SÉS 13 A. O IsT0
EM 28 DE ABRIL DE 1921
Presidência do Ex.mo Sr. António Xa?ier Correia Barreto
Luís Inocêncío Ramos Pereira
Secretários os Ex.mos Srs.
Sumário: — A sessão abre às í l horas 6 15 minutos, com L'5 Srs. Senadores presentes. Lê-se c aprova-i>e a neta. Dâ-se ccnta do expia i tinte.
Antes da ordem do dia. — O Sr. Lima Alves re.fjuere, sendo aprovada, a discussão imediata de duas propostas de lei, a primeira relativa aos mutilados da guerra e n segunda relativa a um crédito de 600 centos •
Ambas as proposta* f oram aprovadas por una-nimida-le a^ós considerações dos Srs. Catanho de Meneies, Alei Hipólito e Lima Alves.
A requerimento do Sr. Raimundo Melro, entra em discussão a proposta de lei regulando a situação dos mutilados da guerra.
Foi aprovada sem discussão, com as alterações propostas pelo Sr. Raimundo Meira e pela comissão de guerra.
O Sr. Ministro da Guerra agradece a votação dos projectos relativos aos mutilados da guerra e explica os motivos por que não assistiu à- sua dissensão.
O Sr. Júlio Ribeiro chama a atenção do Sr. Ministro do Trabalho para a situação em que se encontram os estabelecimentos de beneficência. Responde-lhe o Sr. Aliaistro do Trabalho.
O Sr. Lima Alves agradece as explicações do Sr. Ministro do Trabalho e faz Considerações complementares sobre a falta de medicamentos.
Ordem do dia.— A requerimento do Sr. Júlio Ribeiro entrou em discussão e foi em seguida aprovado o projecto sobre a amnistia para deti-ynados crimes.
O Sr. Raimundo Meira requere, sendo aprovado, que se retire da discussão o projecto de lei n.° 683. •
O* Srs. Jacinto Nunes e Ferraz Chaves fazttii considerações sobre o projecto de lei n." 754, relativo ao referendum das Juntas e Câmaras Municipais. Aprovado na generalidade, entra, em discussão na especialidade, fazendo considerações os Srs. Jacinto Nunes, Ferraz Chaves e Pais Gomes.
Artur Octávlo do Rego Chagas
O projecto é aprovado com as emendas da Comissão da Administração Pública.
Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:
Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
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Diário das Sessões ao Senado
Srs. Senadores que entraram durante a sessão:
Abel Hipólíto.
Abílio de Lobão Soeiro.
Alfredo Narciso Marcai Martins Por-tugaL
Celestino Germano Pais de Almeida,
Constando de Oliveira.
Cristóvão Moniz.
Hercuiano Jorge Galhardo.
João Catanho de Meneses.
José Dionísio Carneiro de Sousa e Faro.
José Machado Serpa.
José Miguel Lamartine Prazeres da Costa.
Pedro Yirgolino Ferraz Chaves.
Srs. Senadores que não compareceram à sessão:
Alberto Carlos da Silveira.
Alfredo Rodrigues Gaspar.
António Alves de Oliveira.
António Augusto Teixeira.
AE.tónio Gomes de Sousa Varela.
António de Oliveira o Castro.
Augusto Casimiro Alves Monteiro.
Augusto C^sar de Vasconcelos Correia.
Augusto Lobo Alves.
Augusto Vera Cruz.
Bernardinb Luís Machado Guimarães.
Francisco Manuel Dias Pereira.
Heitor Engénio de Magalhães Passos.
João Carlos de Melo Barreto.
João Namorado de Aguiar.
Joaquim Celorico Palma.
Joaquim Pereira Gil de Matos.
José Augusto Artur Fernandes Torres.
José Joaquim Fernandes de Aímeida.
José Mendes dos Reis.
José Nunes do Nascimento.
José Ramos Preto.
Júlio Ernesto de Lima Duque.
Luís António de Vasconcelos Dias.
Manuel Augusto Martins.
Manuel Gaspar de Lemos.
Nicoiau Mesquita.
Pedro Alfredo de Morais Rosa.
Pedro Amaral Boto Machado.
Rodrigo Alfredo Pereira de Castro.
Silvério da Rocha e Cunha.
Torc&to Luís de Magalhães. Vasco Gonçalves Marques.
Pelas 15 horas e 16 minutos o Sr. Presidente manda proceder à chamada: tendo verificado a presença de 25 Srs. Senadores, S. Ex.a declara aberta a ses-*ão. Lida a acta da sessão anterior, foi aprovada sem reclamação.
Mencionou-se o seguinte:
Expediente
Requerimento
Do tenente miliciano do regimento de artilharia, n.° l, Alfredo dos Santos Alves de Monra, pedindo para ingressar no quadro permanente do exército.
Para a comissão de guerra.
Ofícios
Da Câmara dos Deputados, acompanhando a proposta de lei que concede a ajuda de custo de vida estabelecida pelo decreto n.° 7:088, de 4 de Novembro de 1920, aos mutilados da guerra, a quem foi dada alta no Instituto de Arroios ou outros congéneres e antes ou depois de arbitrada a pensão definitiva de inválidos.
Aprovado com dispensa das praxes regimentais.
Da Câmara dos Deputados acompanhando a proposta de lei, abrindo um crédito especial de 600.000$, a favor do Ministério da Justiça e dos Cultos, para reforço da verba orçamental destinada a material e diversas despesas dos estabelecimentos prisionais e de protecção a menores.
Aprovado com dispensa das praxes regimentais.
Da Câmara Municipal de Valongo, comunicando que aquela Câmara, em sua sessão, resolveu exarar na acta, um voto de profundo sentimento pelo falecimento do Sr. Dr. Alexandre Braga.
Para a Secretaria.
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Sessão de 28 de Abril de 1921
trução Pública, proposto para o ano económico de 1921-1922. Para a Secretaria.
Projectos de lei'
Do Sr. Dias de Andrade, declarando seu efeito alguns artigos do Código do Registo Civil.
Para a comissão de, legislação civil.
Do Sr. Rodrigo Guerra Alvares Cabral, em que são extensivos ao pessoal privativo da Divisão de Fiscalização dos Serviços de Caminhos de Ferro as disposições do artigo 4.° da lei n.° 952, de 5 de Março de 1920, e do artigo 1.° da lei n.° 1:100, de 31 de Dezembro de 1920.
Para seaunda leitura.
Dos Sr s. Júlio Ribeiro, F. M., de Oliveira Santos. Rodrigo Guerra Alvares Cabral e António Vitorino Soares, autorizando o Governo a consignar, por meio de concurso, a exploração dos navios que constituem a frota mercante do Estado.
Para as comissões do fomento e marinha .
O Sr. Rodrigo Cabral:—Mando para a Mesa um parecer da comissão de obras públicas.
O Sr. Lima Alves : — Sr. Presidente: veio da Câmara dos Srs. Deputados uma proposta de lei concedendo ajuda -de custo de vida aos mutilados.
Peço a V. Ex.a para consultar a Câmara sobre se consente que entre desde já, nos termos regimentais, em discussão,
Veio também da outra Câmara outra proposta de lei para a, abertura de um crédito para reforçar a verba dos serviços prisionais.
Peço a V. Ex.a para consultar a Câmara sobre se permito a urgência e dispensa do Regimento para as duas propostas.
O Sr. Enes Meira: — Sr. Presidente: pedia a V. Ex.a para entrar em discussão a proposta de lei que trata da situação de reforma dos mutilados da guerra.
O Sr. Presidente:—Vai ler-s Proposta de lei Artigo 1.° Aos mutilados de guerra a quem foi dada alta no Instituto de Arroios ou outro congénere e antes ou depois de arbitrada a pensão definitiva de invalide/. é concedida a ajuda de custo de vida estabelecida no artigo 10-° do decreto n.° 7:088, de 4 do Novembro do 1920. § único. .i.s praças de graduação inferior a segundo sargento é abonada a ajuda de custo do sessenta escudos mensais. Àrt.2.° Esta lei entra imediatamente em vigor. Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário. Palácio do Congresso da República, em 28 de Abril de 1921. — Abílio Correia da Silva Marcai — Baltasar de Almeida Teixeira — António Marques das Neves Mantas. Cumpridas as formalidades regimentais, foi aprovada a urgência e dispensa de Regimento. O Sr. Catanho de Meneses: — Sr. Presidente : não ó completamente a sangue frio, que vou dizer duas palavras a respeito deste projecto. É ^comovidamente que o faço. Ha pouco, Sr. Presidente, fizeram-se homenagens em todo o país para glorificar os mortos da guerra. E justo que nesta ocasião em que se discute este projecto, o Senado se associo à saudação a esses mutilados de guerra que na sua quási invalidez representam uma força duma raça e a abnegação de uma nação que não duvidou ser grande na sua pequenez e dar o sacrifício do seu sangue numa luta em que principalmente se discutia, o direito da força contra a força do direito. Esse projecto representa por parte da Nação uma dívida sagrada. Quando ou passo junto desses mutilados, orgulho-me de os ver, porque eles na sua invalidez representam efectivamente uma força viva e são um monumento pelo papel heróico que representámos na guerra. Vozes: — Muito bem.
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Diário das Sessões do Senado
tivesse presente para humildemente abraçá-lo, supondo que esse abraço o seria em nome de toda a Nação Portuguesa (Apoiados), daqueles que têm coração para o sentirem diante dos filhos quo se sacrificaram e se arrastam, por essas ruas do» loridaciente, causando admiração, cansen-do respeito e causando veneração, como nosso testemunho do papel importante que nós desempenhámos.
Vozes: — Muito bem. O orador não reviu.
O Sr. Abel Hipólito:—Ao tratar-se deste projecto tenho obrigação moral de dizer algumas palavras sobre este assunto.
Já as disse com a elevação do costume o Sr. Caíanao de Meneses, e se eu vou dizer algumas palavras é porq-.ie estive na goerrs, 0 não podia ficar silencioso perante qualquer medida que vise a melhorar a situação dos mutilados.
Estes representam para nós a cooperação e a consagração mais alta da nossa intervenção ca guerra. - Para todos os que do exército português cooperaram cora os aliados e só esforçaram por cumprir o sen dever, deve ir o nosso respeito e veneração, e esse respeito e veneração devo ser maior para aqueles que perderam as suas faculdades físicas e ficaram inutilizados para o trabalho.
Não sei se será mais horroroso para uma criatura que combate, com a morte diante dos olhos, se reconhecer que pode ficar inutilizado para todos os dias da sua vida. Se pudesse escolher, não sei se seria .preferível morrer ou arrastar :aina vida desgraçada por qualquer defeito físico.
Desde o princípio quo se deu assistência ta esses mutilados.
E certo que até hoje as garantias que se deviam dlar a esses militares que se sacrificaram, não eram ainda aquelas que deviam ser.
O próprio Sr. Ministro da Guerra pensa que este projecto, mesmo depois de aprovado, não satisfará completamente.
Mas o Senado cumpre o sen dever olhando com cuidado para qualquer medida que se apresente na Câmara no sentido de melhorar a situação dos mutilados.
. O Sr. Lima Alves:—Esta proposta é
das que têm diante de si a garantia duma votação unânime desta Câmara, pois que representa a mais pura e elevada justiça. (Apoiados).
Se não fossem as praxes regimentais, eu não teria dúvida em pedir à Câmara Falou já, com a sua costumada eloquência, o Sr. Catanho de Meneses; falou também o general Sr. Abel Hipólito, ao lado do qual porventura teria combatido algum dos atingidos por este projecto. S. Ex.a falou-nos ao coração. Desnecessário seria, porque o coração de todo o Senado estava aberto ao sentimento da justiça que ó pedida neste projecto. Os Senadores Reconstituintes votam, pois, com a maior satisfação. Aprovado na generalidade e na especialidade por unanimidade. A requerimento do Sr. Pereira Osório, é dispensada a, última redacção. O Í3r. Presidente: — Vai ler-se a segunda proposta de lei para o que o Sr. Lima Alves pediu urgência e dispensa de Regimento. Proposta de lei Artigo 1.° É aberto no Ministério das Finanças a favor do Ministério da Justiça e dos Cultos um crédito especial na importância de 600.000$. a fim de reforçar a verba inscrita no capítulo 2.° da despesa extraordinária da proposta orçamental para o ano económico de 1920-1921 do referido Ministério da Justiça e dos Cultos, com aplicação aos deficits nas dotações para material e diversas despesas dos estabelecimentos e serviços prisionais, correccionais e de protecção a menores. Art. 2." Fica revogada a legislação em contrário. Palácio do Congresso da República, em 28 de Abril de 1921. — Abílio Correia da Silva Marcai — Baltasar de Almeida Teixeira— António Marques das Neves Mantas.
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Sentido feitas pelos vários grupos políticos, €ntrou em discussão.
Como ninguém pedisse a palavra é posta à votação, sendo aprovada.
É dispensada a última redacção a requerimento do Sr. Lima Alves.
U Sr. Presidente:—\rai ler-se o proposta de lei para o qual o Sr. Enes Meira. pediu urgêucia e dispensa de Kegimonto.
Ê a seguinte:
Proposta de lei n.° 839
Artigo 1.° A República, reconhecendo o direito à reparação que assiste aos militares que se invalidaram na defesa da Pátria ou no cumprimento dos deveres militares, estabelece-o nos termos da presente lei.
Art. 2.° K osta lei somente aplicável aos militares temporária ou definitivamente incapacitados em consequência do fadiga ou acontecimentos de guerra, acidentes, ferimentos ou doenças contraídas ou agravadas pelo facto ou motivo de serviço de campanha ou como tal considerado.
§ único. Para os efeitos deste artigo considera-se serviço todo o exercício de funções resultantes de nomeação ou de cumprimento de deveres militares.
Art. 3.° Os militares já reformados ou' colocados na reserva em virtude de acidentes, ferimentos ou doenças nas condições prescritas no artigo anterior, aproveitarão de todas as prescrições contidas ria presente lei ^.esde que o requeiram no prazo do seis meses a partir da sua publicação, e que a junta criada pelo artigo lõ.° verifique possuírem invalidez igual ou superior a 20 por cento para os que a adquiriram em campanha, e igual ou superior' a 30 por cento para os restantes.
Art. 4.° Durante o tratamento de quaisquer enfermidades contraídas ou agravadas nas condições expressas no artigo 2.°, nenhum militar, qualquer que seja a sua situação c em qualquer ocasião, sofrerá desconto algum para o estabelecimento onde estiver hospitalizado, salvo as restrições contidas no § 2.° do artigo 9.°, e, se ainda não pertencer à reserva ou n3o for reformado, terá direito a todos o? vencimentos como se estivesse, de facto, prestando serviço numa unidade.
§ único. Se as enfermidades tiverem sido contraídas ou agravadas em campa-nhã, será ao militar abonada a respectiva subvenção emquanto estiver recebendo tratamento em estabelecimentos militares, não podendo, contudo, esse abono ser feito durante mais de três anos a contar da data em que ocorreu o acidente, foi produzido o ferimento ou verificada a doença.
Art. õ.° Quando as enfermidades exijam tratamento especial que as juntas reconheçam não poder ser feito nos estabelecimentos militares, o Estado garantirá por sua conta esse tratamento nos hospitais civis, sanatórios, termas e outros estabelecimentos congéneres.
Art. 6.° Os militares que, findo o seu tratamento, forem julgados incapazes do serviço activo, serão colocados na reserva ou reformados.
§ único. Exceptuam-se os militares, cuja invalidez, resultante do ferimento produzidos em campanha posteriormente a 7 de Agosto de 1914, não for inferior a 20 por cento nem superior a 70 por cento os quais, mediante parecer favorável da junta a que se refere o artigo 15.°, podem, desejando-o, continuar nos quadros das suas armas ou serviços, prestando serviço militar compatível com a sua aptidão física;
á) A doutrina deste § único é somente aplicável aos oficiais do quadro permanente e milicianos de graduação superior a segundo sargento, e a estes quando, à data em que receberam o ferimento, possuíssem todas as condições de promoção pnra ò posto imediato;
h} Sn um segundo sargento nas condi-yões da alínea anterior, ferido durante o período de validado do seu concurso, não for promovido ao posto imediato ato cessar esse período, continuará válida a sua classificação e com ela entrará na escala com os segundos sargentos da divisão a que pertencia quando recebeu o ferimento, aprovados no concurso ou concursos posteriores ;
c) O excimu médico uão terá por íuu verificar se o militar tem aptidão para um dado serviço, mas visará, apenas, a julgar se a. sua capacidade física permite desempenhar cargos que dispensem uma completa validez;
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de provas durante o tratamento de ferimento ou doença adquirida em campanha ou serviço equivalente, serão promovidos, independentemente da prestação dessas provas.
Art..7.° Os militares de que trata o § único do artigo anterior serão promovidos com dispensa de todas as provas, até o ponto máx-mo dos seus quadros, se antes não tiverem atingido o limite de idade, não podendo, contudo, ascender ao generalato e terão direito a todas UB regalias & vencimentos inerentes ;,os pestes e armas ou serviços a que pertencerem.
§ l.c Se a invalidez desaparecer, o militar será considerado apto para todo o serviço.
§ 2.° Nenhum militar poderá aproveitar do preceituado no § único do artigo anterior depois de reformado ou colocado na reservaj salvo a aplicação àa doutrina do artígo 3.°
.Ait. 8.° Os militares colocados na reserva ou reformados terão direito à pensão máxima da reforma.
§ 1.° Aos oficiais será aplicada a doutrina preceituada pelo § 5.° do artigo 11.° do decreto n.° 5:570 (Ordem do Exército u.° U, l.a sórie, de 17 de Maio do 1919), e às praças de pré o disposto no § 2." do artigo 27.° do mesmo decreto.
§ 2.° Estes vencimentos txraeâciarão dos anmentos concedidos aos militares do activo.
Art. 9»° Além dos vencimentos consignados no artigo anterior, será concedida aos militares reformados ou pertencentes à reserva e cuja invalidez for igual ou superior a 30 por cento, uma pensão suplementar, variável ,eom , o grau da sua incapacidade funcional.
§ 1.° Para os oficiais, esta prisão terá •unia percentagem do seu soldo ia patente igual à percentagem de invalide;?, e para as praças de pré será regulada pela tabela anexa à presente lei.
a) Ao militar incapacitado eiu consequência de ferimento ou doença contraída ou agravada eni campanha será concedido um aumento de 10 por cento sobre a totalidade dos seus vencimentos de reforma, incluída a pensão/suplementar.
§ 2.° Não é abonada a pensão suplementar durante o tempo em que o militar ^e encontra fazeado reoducação, hospitalizado ou em tratamento nas condições
dos artigos 4.° e 5.°, internado no Asilo de Inválidos Militares ou em quaisquer estabelecimentos de assistência do Estado.
Art. 10.° Os militares com invalide/ n£o inferior a 20 por cento, na situação de reforma ou colocados na reserva em virtude do acidentes, ferimentos ou doenças contraídas ou agravadas pelo facto ou motivo de serviço em campanha, desempenhando qualquer comissão de serviço, terão direito aos vencimentos que, em idênticas circunstâncias, perceberiam se pertencessem ao activo.
Art. 11.° A pensão suplementar podo ser mantida, aumentada, diminuída ou suprimida conforme o grau de invalidez se mantêm, aumenta, diminui ou se torna inferior a 30 por cento.
Art. 12.° Para os fins do artigo anterior todos os militares na situação de reserva ou de reforma, percebendo pensão suplementar, ou na posse de direito a ela, serão presentes h junta,a que se refere o artigo 15.°, dois anos depois do lhes haver sido fixada a percentagem de invalidez.
§ 1.° Se a pensão suplementar não foi tornada definitiva ou suprimida na primeira revisão determinada pelo presente artigo, o militar será submetido a nova revisão decorridos dois anos sobre a primeira, devendo a sua pensão suplemen-" tar ficar definitivamente fixada ou ser suprimida, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2.° O militar, que depois de lhe ter sido atribuída a pensão suplementar, sinta um agravamento nas lesões que àquele benefício deram direito, pode. em qualquer ocasião, requerer para novamente ser examinado, devendo juntar ao requerimento :nn atestado módico que o justifique.
Art. 1.3.u O militar que se uào conformar coui a percentagem de invalidez que lhe for conferida deverá requerer novo exame, dentro do prazo de oito dias a contar tila data em que lho foi dado conhecimento da decisão da junta.
§ 1.° Da decisão da junta que confirmar uma resolução anterior não há recurso.
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tivo e cujo parecer ficará registado no processo.
Art. 14.° A incapacidade dos militares, para efeito de concessão de reforma, ou de passagem à reserva nos termos da presente lei, será julgada pelas juntas hospitalares que funcionam nos seguintes estabelecimentos : Hospital Militar de Lisboa, Hospital Militar do Porto, Hospital da Marinha e Hospital Colonial, as primeiras duas para o exército metropolitano e as restantes, respectivamente, para a armada e exército colonial.
§ único. Todos os militares a que o presente artigo se refere, julgados incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, serão imediatamente submetidos à junta estabelecida pelo artigo 15.°
Art. 15.° Para a determinação do grau de in\7alidez, funcionará em Lisboa uma junta composta de cinco membros, presidida por um oficial superior médico, e da qual fcirão parte quatro médicos especialistas.
Art. 10 ° O grau de invalidez é avaliado de 10 em 10 por cento até 100 por cento, correspondendo esta última percentagem à incapacidade absoluta.
§ 1.° Quando a percentagem representativa da totalidade da invalidez não corresponda a um múltiplo de 10, será elevada ao múltiplo imediatamente superior ou baixada ao múltiplo imediatamente inferior, no primeiro caso se a percentagem for igual ou superior à média entre esses dois múltiplos, e no segundo caso se for inferior àquela média.
§ 2.° Os Ministros da Gfuerra, da Marinha e das Colónias farão publicar as guias de exame que servirão de norma à junta competente, na apreciação da invalidez.
a) Toda a omissão que se desviar do preceituado naquelas guias deverá ser justificada.
Art 17.° No caso da existência de várias enfermidades ou afecções a totaliza-ção da invalidez será calculada tomando na integridade o grau de invalidez correspondente à enfermidade mais grave, e adicionando depois a esta as percentagens correspondentes às outras enfermidades, calculadas estas, porém, sucessiva e proporcionalmente à validez restante.
a] Para, os efeitos do presente artigo, ;ts enfermidades serão classificadas segun-
do a ordem decrescente dos valores da invalidez que lhes correspondem;
b) Não será lev-ada em conta a enfer-fermidade que produza invalidez inferior a 10 por cento.
§ 1.° Quando á enfermidade mais grave - corresponder uni grau de invalidez igual ou superior a 00 por cento, juntar-se há respectiv?l e sucessivamente aos graus de invalidez correspondentes a cada uma das outras enfermidades, dispostas por ordem decrescente, os números õ, 10, 15, e assim por diante, e, com valores assim obtidos, se calculará o grau de invalidez total pela forma acima indicada neste artigo.
§ 2.° Consideram-se enfermidades ou afecções múltiplas, além daquelas que são de natureza diferente, aquelas outras que, sendo da mesma natureza, atingem órgãos ou regiões diferentes.
Art. 18.° Nos casos de enfermidades múltiplas em que uma acarreta a invalidez absoluta, é concedido, além da iodem -nidade máxima correspondente a 100 por cento de invalidez, um suplemento de in-demnidade variando de 3£ a 30$ mensais, por múltiplos de 3é, como compensação das enfermidades suplementares avaliadas segundo a escala de l a 10.
Art. 19.° Se um militar, reformado pela perda de um olho ou de um membro, vier posteriormente a perder o seguudo olho ou o segundo membro, embora por motivo estranho ao serviço militar, terá direito à pensão correspondente a 100 por cento, salvo se existir uma terceira entidade responsável pela indemnização deste dano.
Art. 20.° Se um militar possuindo uma invalidez igual ou superior a 70 por cento resultante do serviço de campanha ou dí> manutenção de ordem pública, vier a falecer por motivo estranho às lesões que lhe davam direito à pensão, será concedida a pensão de sangue a uma pessoa ou pessoas de família se se provar que o seu sustento estava a cargo do falecido.
§ único. Quando a pessoa nas condi-çOes do presente artigo for a viúva do falecido, só terá direito à pensão se o ca-sameato for de duração superior a um ano.
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a 30 por cento, aumentos anuais de 18$ a 60)5, segundo o grau de invalidez, por cada filho legítimo ou legitimado, nascido ou a nascer.
§ 1." Estes aumentos são concedidos até a idade 18 ou 16 anos, conforme se tratar de filhas ou filhos, pcdendo ser conservados até a idade de 2.1 anos os aumentos concedidos a êstes^últiiios. quando freqtôntarem uni curso com apro-. veitamento.
§2.° Os fiibos internados em qualquer dos estabelecimentos da Obra Tutelar do Exército não dão direito aos aumentos a que o presente artigo se refere.
Art. 22.° Para os fins do artigo iJ.° e § único ao artigo 13.°, serão concedidas aos militares passagens por conía do Estado, e ajudas de custo ou vencimento de marcha como se estivessem no active, o ainda alojam 3nto para as praças de pré.
Art.v23".° Os Ministros da Geena, Marinha e Colónias providenciarão para que seja garantida a rceducação funcional e profissional aos militares que a desejem.
Art. 24.° Um regulamento especial fixará as condições ein que o Kstado garante aos mutilados o fornecimento e reparação de aparelhos de prótese e ortopédico.
Art. 25.° Aos militares abrangidos pelas disposições da presente lei serão concedidas preferencias para a admissão em diversos ramos dos serviços públicos, tendo em vista a patente, aptidão física e habilitações de cada um.
§ única. Os vencimentos usufruídos em virtude io desempenho dos cargos de que trata o presente artigo serão independentes dos vencimentos fie reforma, perdendo, todavia, o militar direito a 50 por conto da sua pensão suplementai'.
Art. 26.° Disposições especiais estabelecerão a aplicação dos princípios desta lei sobre pensões de reforma e pensões suplementares a conceder às praças indígenas do Exército Colonial das diversas províncias.
Art. 27.° Fica revogada a legislação era contrário.
Tabela das pensões snplemantares para praças de pré
Percentagens de invalidez
Postos
30 porcento
4U por ceato
50 por cento
60
por CBU! o
70 porcento
' 80
por cento
90 porcento
100 per cento
Sâr£y6nto-xUttda.nt6 .....
19j5ÕO
26£00
32£ÕO
oHjgOÍ)
45450
52400
58oS50
G5$00
18^00
24 £00
SOjgOO
36500
42(500
4rt-~00
5-1 £00
GOjgdO
15(500
20* UO
'20 £00
30£(Kl
35??(K)
40^00
4õíOO
50^00
IS/ 50
ItíáW)
?2#50
27(100
31^50
36^00
4(1(550
45$00
Primeiro marinheiro ou se-
12£00
16^00
•'íO$00
24^00
28|SOO
r.2400
36^00
40JÍOO
Soguudo marinheiro, grumete
10^50
14#ltí)
H7#50
2ls?00
24^50
2:j-tOO
31^50
354(X)
Palácio do Congresso da República, em 26 de Abril de 1921..- -Jorge de Vasconcelos Nunes — Baltasar de Almeida Teixeira.
Considerado urgente e dispensado o Regimento em virtude de declarações nesse sentido feitas pelos vários grupos políticos, entrou em discussão.
Como ninguém pedisse a palavra é povto à votação na generalidade, sendo aprovada.~ Passando-se à especialidade, é lido e entra em discussão o artigo 1."
() Sr. ÊEes Meira ;.^- Mando para a
Mesa unia proposta de aditamento tornando extensivas ÍIP disposições deste artigo aos militares ria armada.
Proposta
Proponho (JUP no artigo 1.° se acrescente u seguir à palavra «militares», o seguinte : «do exército ou da armada*.— Raimundo Meira.
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É aprovado o artigo 1.° com o aditamento.
São sucessivamente lidos e aprovados por unanimidade todos os restantes artigos, com as alterações propostas pela comissão de guerra.
E disjiensada a leitura da última redacção a requerimento do Sr. Enes Meira.
O Sr. Ministro da Guerra (Álvaro de Castro):—Pedi a palavra para significar, em nome de todos os mutilados, os meus agradecimentos e homenagens ao Senado pelas votações que acaba de fazer.
Lamento que circunstâncias fortuitas me levassem a não poder assistir à votação das duas propostas de lei.
Pode-se dizer com orgulho que o Parlamento, quer na Câmara dos Senhores Deputados, quer no Senado, mais uma vez honrou e dignificou a República.
Morrem assim todas as campanhas, levantadas com base, é certo, nalguns factos lamentáveis, mas com uma grande parte de má fé e intuitos políticos.
Esta sessão ficará marcada duma maneira singular na vida parlamentar da República.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente:—Está sobre a Mesa uma proposta para a nomeação, para a comissão parlamentar dcf inquérito ao Ministério das Colónias, dos seguintes Srs. Senadores: Constâncio de Oliveira e Celestino de Almeida, que diz o seguinte :
Proponho a substituição na comissão de inquérito parlamentar ao Ministério das Colónias do Sr. Mendes dos Reis, durante o seu impedimento, pelo Sr. Constâncio de Oliveira. — Celestino de Almeida.
Consultado o Senado, aprovou a proposta.
O Sr. Júlio Ribeiro: — Sr. Presidente: tendo-se reconhecido que o Ministério dos Abastecimentos chegava a representar um mal social, demonstrando-se com factos que a sua acção era contraproducente e, por vezes, até imoral e talvez criminosa, extinguiu-se esse Ministério, depois de longos e veementes debates parlamentares.
A breve trecho, porém, surge o Comis-
sariado dos Abastecimentos, invenção peregrina não se sabe já de quem, que é quási o Ministério extinto mascarado com outro nome; mas, ao que se afirma publicamente e se tem dito na imprensa, com o mesmo objectivo, os mesmos defeitos, os mesmos vícios, os meámos constantes actos ditatoriais, e, com excepção dos ditadores, com o mesmo pessoal e funcionamento burocrático.
Não conheço, e creio que ninguém conhece, a lei ou disposição que cí'ia o ditador das subsistências, como, com propriedade, é conhecido o Comissário, aparecendo-nos pela primeira vez no tempo do Sr. João Luís Ricardo, havendo, ao que parece, uma alteração na organização do Ministério da Agricultura, o que é ilegal, visto que só o Parlamento pode fazer essa alteração. (Apoiados).
Agora, pela velocidade adquirida, todos os Ministros querem um Comissário, embora, sem uma única excepção, todos eles tenham sido poderosos factores no agravamento e desorganização da nossa vida económica. (Apoiados).
É que nem uma só vez, ao menos por acaso, têm acertado. Uma infelicidade.
Inovação que apareça ó gaffe certa. E diria «asneira» se a palavra fosse parlamentar, porque no meu modesto vocabulário não encontro outra que, com rigorosa propriedade, a possa substituir. Assim não a digo. (Risos).
Depois, os comissários julgam tanto das suas pessoas e da sua prodigiosa influência messiânica, que constatando, indes-mentivelmente, que certas medidas não produziram o menor efeito ou benefício com os seus antecessores, têm a veleidade de supor que essas mesmas medidas promulgadas e executadas sob a sua égide darão todo o resultado e serão da maior proficuidade.
Daí os absurdos em que temos vivido osta martirizadora vida de dificuldades. (Apoiados).
O tabelamento, que é o A B C dos abastecimentos, nem unia só vez deu resultado. Talvez que noutros paízes seja uma medida ótima. Em Portugal ninguém nos cita um exemplo de proficuidade. (Apoiados).
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gia, conseguindo-se, depois, apenas por alto preço, com enormes dificuldades, por favor e de chapéu na mão.
Vejam o que se deu ultimamente com o azeite: havia em todo o país quanto quizesseni ao preço exageradíssimo de 4000, 4$80 e 5$00.
éPor ser caro, caríssimo, pois nada justifica este preço, o que se fez?
Tabeloa-se. Racionou-se.- E o tabelamento lá se foi mais uma vez por água abaixo, porque nem o comissariado fornece o suficiente ao racionamento, nem aparece à venda, a não ser clandestinamente e por preço fabuloso. Até nas cooperativas e nas cantinas militares, desrespeitando o diploma que regula a tabela do azeite, o vendem por preço superior ao que aquela estabelece. E muito bem, porque disposições absurdas, arbitrárias., despóticas, não se cumprem. E, quanto a mim, esse tabelamento é ilegal, iíógico e iliberal. Keconheceu-se e reconhece-se esta incontestável verdade, evidenciada por factos de todos os dias; mas não há a superioridade de emendar o erro, de corrigir o mal. (Apoiados). • • Kacionar uni género que não podem dar, que não garantem, é uma luminosa extravagância ou uma inocente infantilidade. j Não tinham onde ir buscar azeite para garantirem o abastecimento ao país e tabelaram-no a 2$80, salvo o erro l O Sr. Silva Barreto:—A 2$90. O Orador: — Ou seja a 2$90. Para o caso tanto faz. O que admira ó que não o tivessem racionado e tabelado a $10, por exemplo. Se tanto no-lo garantiram a 2(590 como a $10, visto que o litro que pertence a cada pessoa por mês é azeite teórico, ao menos sempre o tínhamos, embora teórico também, por um preço ideal. Assim. a $10, quando, daqui a anos, esquecidos desta desgraça, compulsassem o Diário do Governo e nele vissem que num período de dificuldades e de libras a perto de 50$, tinha havido quem milagrosamente dava azeite a $10 consagrariam mais um prodígio só feito de português insigne. (Risos). Mas não. Nem o que só nos fornecem platonicamente hoje é barato. - Depois, Sr. Presidente, obrigar os consumidores a adquirirem a ração mensalmente, ó o mesmo que dizer ao pobre — tu não tens ração. Os que ganham dia a dia, semana a semana, apenas o suficiente para fazer face às despesas do dia ou da semana, onde têm dinheiro para comprar açúcar, azeite e manteiga para todo o mês? São assim as altas congeminações nos comissários que têm governado o estômago do pais. Antes essas engraçadas congeminações — engraçadas se não provocassem tragédias em muitos lares-1-chegamos à conclusão de que tal medida aumentou até o número de consumidores de azeite, quando o necessário seria reduzi-lo o mais possível! Uma voz:—Aumentar, como? O Orador: — Eu explico. Por este país fora, em certas regiões, há milhares de pessoas que não gastam um fio do azeite. Têm para o caldo o clássico unto e num. pedaço de toucinho ou farinheira com pão e batatas têm o principal passadio, não só por ser mais fácil de preparar e de levar para o trabalho, como também por economia. Pois essa gente, que nunca se preocupou com azeite, agora que azeite ó ouro, visto ter direito a um litro por mês, exige-o para depois o negociar. E sempre que o pode alcançar não o dispensa. E desta fonna, como disse, o comissariado aumentou o número de consumidores com a prodigiosa medida do inoportuno racionamento. Mas isto, Sr. Presidente, são apenas palavras. E necessário aduzir factos que demonstrem axiomàticamente o que é o comissariado' dos abastecimentos, a necessidade da sua extinção imediata e conse-qúentementB a liberdade de comércio Vejamos. Nas minhas revelações não quero visar nem fazer insinuações ao comissário dos abastecimentos, que não conheço, e a quem tenho ouvido fazer os maiores elogios como homem de honestidade e incapaz de se envolver em negócios ou^-actos menos dignos e ilícitos.
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muito, poderá concluir-se que o Sr. Peres Trancoso não está à altura daquele lugar. Não tendo a preparação especial que o cargo exige, ele tem sido da mesma incompetência, que já tinha caracterizado todos os seus antecessores.
O que se. tem -feito no Ministério da Agricultura desde longo- tempo, sem a responsabilidade do actual ministro, Sr. Bornardino Machado, é verdadeiramente fantástico, inconcebível, inacreditável.
Há muito que o trigo nacional é tabelado, obrigando o lavrador a vendê-lo por um preço mínimo, recebendo papel, quando compram o trigo exótico por mais do dobro e pago em ouro, o que aumenta o custo duma forma pavorosa.
Desde que não estão tabeladas as alfaias, nem os adubos, nem os bois de lavoura, nem os jornais, e toda a gente pode exigir o que quizer ao lavrador, onde estão as bases para o tabelamento? A razão áníca é a protecção escandalosa, imoral, criminosa, que se está dando aos poderosos senhores da moagem. É um Estado dentro do Estado. Não tenham dúvidas. (Apoiados}. Ainda há poucos dias, quando da greve dos padeiros, tendo os fiscais das subsis-tências recebido ordens para irem selar a farinha das padarias que não funcionavam, foram exceptuados desta medida os estabelecimentos pertencentes à moagem. Contra este potentado, prejudicialíssirno à nação, ninguém se levantou. Todos se curvam reverentes ante a sua vontade. Se assim não fosse, há muito as fábricas deveriam ter sido mobilizadas pelo Governo. <_ que='que' de='de' tag0:_000='_50:_000' estado='estado' fazer='fazer' ganhar='ganhar' trigo='trigo' déficit='déficit' por='por' um='um' entrega='entrega' milionários='milionários' tenha-com='tenha-com' dinheiro='dinheiro' a='a' ano='ano' e='e' lhe='lhe' contos='contos' j='j' compreende-se='compreende-se' rios='rios' o='o' p='p' esteja='esteja' lá='lá' mobilize-se='mobilize-se' moagem='moagem' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_50'> Para este acto de patriotismo enérgico é que eu queria um comissariado de abastecimentos, e não para mesquinharias que só fazem mal e criam desconfianças. (Apoiados). A propósito de trigo, chamo a atenção do ilustre chefe do Governo para o seguinte facto que me foi contado hoje à entrada da Câmara: Em Linda-a-Pastora, António Isidoro Gravata, industrial de panificação, tem oduas debulhadoras, moinho, forno e padaria, sustentando uns 100 operários. Aproveitando o facto de se haver despedido o forneiro, mandou concertar o forno e suspendeu por isso o fabrico do pão. Sabendo-se disto no comissariado dos abastecimentos, foram ali no sábado ameaçar o proprietário de que fariam a apreensão do trigo e o prenderiam.. . não se sabe bem porquê. Realmente, como ele não desse importância ao caso, supondo que naquilo havia apenas um excesso de zelo fiscalizador, continuou as obras sem tomar qualquer medida. Fez mal. Devia ter escondido o trigo, porque passados .três dias, isto é, na segunda-feira, quatro fiscais entraram--]he em casa, apreendendo-lhe o trigo, inclusive o grão de.stinado à sementeira, e levaram-no a ele preso para o Governo Civil, onde está num calabouço há três dias!. . . Uma voz:—,;Mas porque não foi preso no sábado, se tinha de o ser? O Orador: — Naturalmente queriam ver ^se se explicava. Como se se tratava de moinho, talvez houvesse quem pensasse na máquina (Risos}. E assim, Sr. Presidente, vemos a fazenda, o dinheiro, a liberdade e o bom nome de um cidadão à mercê dos poderes discricionários do comissariado dos abastecimentos, que é uma instituição ilegalis-sima. Não pode ser! Urge providenciar! Há dias, necessitando azeite a cantina da Guarda Fiscal do Porto, dirigida pelo ilustre tenente-coronel, Sr. Graça Ferreira, oficial distintíssimo, honesto, legalista e devotadíssimo republicano, procurou adquiri-lo no distrito de Évora. Mas reá-peitador das leis e das ordens oficiais, só quis negociar o azeite depois de preencher todas as formalidades legais. Obtendo as respectivas guias e a devida autorização do delegado dos abastecimentos no Norte, cujo original aqui tenho -e pode ser examinado, devidamente assinado e chancelado, a cantina negociou o azeite e entregou o sinal exigido.
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tava para sair, o comissariado geral; m.nia ordem despótica, arbitrária, absurda o de ama retrospecto revoltante, proibiu que o azeito seguisse para o Porto.
Mas sobre azeite há ainda melhor do que isto. Há pouso, um nosso ilustre colega desta Câmara contou-me este fado verdadeiramente inverosímil, mas qu3 S. Ex.1 garante:
Uns empregados no comissariado A respeito de acoite dizem-se tentas cousas, que as anesdotas se contam e alastrem por esse país como as nódoas dD IEOSI 10 óleo ao caírem se espalham e se salientam em tecidos do valor. Mas não é só com o azeite que factos repreensíveis se dão, representando também incúria, incompetência e inabilidade. Afirma-se—e já me foi garantido por uni fiscal dos abastecimentos que interroguei — que deixaram apodrecer rnais cie 300 contos de batatas, cuja arrecadação custara 40 contos, preço por que foi arrer.-dado ujn barracão para esse fim. Yeja isto a Câmara: 300 contos, alén do mais, havendo tantas tragédias de fome por esse país fora, por esses bairros pobres, por essas trapeiras de míseros. Afirma-se também que há muito arroz deteriorado. Já o disse a, imprensa e esta afirmação, come as outras, não se desmentem, antes a toda. a hora; as ouviiros eon-firmar. Com a manteiga, outro género tabelado e racionado, quási o único que hoje ff/ conservar as bichas, também se. dão casos estranhos e inexplicáveis. Para V, ExA Sr. Presidente, o a C;V mara avaliarem do critério com quo tudo se executa no comissariado doa Abastecimentos, basta que lhes leia este ccmanf-cado inserto cos jornais, sob a epígrafe — «À questão da manteiga. Pedem-se providências. ^A Empresa Industrial de Laticínios, Limitada, tendo nos sous armazéns 4:004 qnilograiaas de manteiga a apodrecer devido ao Sr. Comissário dos Abastecimentos não a ter requisitado nem autorizado a sua venda, pregunta qual é o critério com que hárde proceder para evitar prejuízos e ao mesmo tempo que o público tenha de consumir um género deteriorado. Em poder dalgumas firmas suas associadas existe ainda tarabém manteiga que já veio em Dezembro p. p, e espeira do mesmo modo que o Sr. Comissário se lembre de autorizai' a si;.a venda. Chamamos a atenção do público e do Sr. Ministro da Agricultura para o desleixo e insompetêneia com que em S. Roque se tratam destes assuntos.—Pela Empresa Industrial de Laticínios, Limitada — O Gerente, António Cardoso Rebelo. (Segue o reconhecimento)». Vejam bem : segue-se o reconhecimento. Quere dizer, o homem assume a responsa uLidade do quo publica, o que nos leva a acredita:* na veracidade desta revelação. Se não fosse exactamente verdadeira, CO]_L os poderes que tem ou toma o comissariado, nem a alma se aproveitaria ao reclamante, porque, como já disse, aquela ilegalissima autoridade tem na sua mão a nossa liberdade, a nossa fazenda e o nosso dinheiro. Com o açúcar? Ah! com o açúcar, em que entram em scena as refinarias, contam-se factos verdadeiramente extraordinários e imorais. Para a província ninguém apanha um quilograma de açúcar pelo preço da tabela. As autoridades da província chegam com as respecthras requisições. No comissariado imediatamente, com uma diligência e a-.nabilidades dignas de todo o elogio, pascia as guias e ordens para certa refinaria fornecer o açúcar. O portador, muito satisfeito e dizendo com os seus botões — muito se calunia nesta terra ! — vai fazer o depósito do dinheiro' e espera...
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'quom for nas fábricas de refinação e verás. •• *
Seguido o-conselho,, pagando, pelo menos mais. 50 por cento, o açúcar é-lhe fornecido imediatamente, dizendo: —é que para a província só se fornece do que sobra a Lisboa e Porto e a este é-por favor.. . -
Lembra aquele anecdótico caso do tenente.. Eu conto para amenizar um pouco estas agruras -e- tristezas parlamentares. ; Um tenente de-certo regimento do-Algar vê, com numerosa família'; via com muito pesar que os impedidos não lhe paravam em casa. Uma vez, quando muito satisfeito por o impedido já só domorar 15'dias, este. dirige-se-lho pedindo* humildemente para voltar ao serviço do quartel.
—O quê homem?!- Queres ir para o quarti-1?! Por quê? Então não estás sa-ti-feito?! O.-trabalho.é pouco, tratamos-te bem e damos te tudo que sobra...
—Sim, meu tenente, realmente dão-me tudo que. sobra, mas.....
—Mas quô"? • ,
—Mas não sobra nada!...
(Risos).
E o que acontece nas refinarias com o açúcar para a província: — vai o que sobra de Lisboa e Porto ; mas não áobra nada. .
(Risos). • '
Emfim, Sr. Presidente, neste e noutros factos, e principalmente no nenhum critério com que se têm dirigid') estes serviços, para que é-necessário muita ponderação e critério, é que está a explicação do estado desesperado da nossa vida1 económica. Compreende-se lá que estejamos hoje em piores, condições, muito piores, do que no período agudo da guerra, quando tínhamos de sustentar dois exércitos em/ guerra, na França e na África, quando bloqueados por submarinos; quando vivíamos quási exclusivamente do nosso esforço e do que tínhamos cá dentro; quando havia "menos braços para o<_-trabalho p='p' e='e' despesas-internacionais.='despesas-internacionais.' mais='mais'>
Não! Não se compreende-
Pelo que acabo de expor è por muitos outros factos conhecidos, principalmente respeitantes a fornecimentos de trigos', tenho a opinião há muito arreigada de que só o: comércio livre, absolutamente livre, ou todo, absolutamente .todo, tar
belado, tendo em qualquer dos casos o Estado como concorrente e: até como assambarcador, se atenuará a horrível crise que nos< martiriza, sendo absolutamente necessário e urgente meter na or-dem- os repugnantes harpagões do comércio. • ' .
Dou por isso o meu voto a esta proposta de lei, confiando no talento, saber, energia e patriotismo do ilustre Presidonte \do Ministério, crendo sinceramente que S. Ex.a vai iniciar uma obra de grande utilidade e valor. Disse. (Apoiados}.
O Sr. Jacinto Nunes:;—Depois destas revelações, deste discurso, não há o direito de conservar o comissariado dos abastecimentos.
:i
O" Sr. Ministro do Trabalho (José- Do-mingues dos Santos): — Nào desconheço as dificuldades que atravessam as casas de assistência de .todo o País.
O que se passa na Guarda não é caso esporádico.'
O Estado tem hoje receitas iguais às que havia em 1914 e, entretanto, as despesas decuplicaram.
Nestas circunstâncias, não há possibilidade do Estado, poder acudir eficazmente a torlas as casas-de assistência. , 'Ainda há pouco tempo esta casa do Parlamento votou uma proposta de lei destinada a acudir às necessidades mais instantes 'dos hospitais e para protecção aos menores e, nos termos dessa lei, as instituições de beneficência que necessitavam-do auxílio do Estado-requeriam, por. intermédio dos governadores civis,-indicando o número de'doentes hospitalizados e as despesas feitas mensalmente.
E assim eu. lembro ao Sr. Júlio Ribeiro que a. instituição a que S. Ex.a se referiu pode requerer — porque ainda é tempo de o fazer — ao-Governo,'nos ter^ mós dessa lei, para que D Estado lhe possa' pstendero auxílio.
É preciso remodelar os-serviços de assistência^ .
Desde que só-1 proclamou a República, o auxílio dos particulares às várias instituições de caridade e de assistência tem diminuido consideràvelmente.
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recursos antigos, ou do auxílio concedido pelo Estado.
Eu sou daqueles quo entendem que o Estado tem do olhar a sério para a protecção aos menores e para o auxílio hs instituições de beneficência, esse é um dos problemas vitais da República. . .
O Sr. Abel Hipólito: — Que paguem os ricos com o que lhes .sobra.
O Orador:—Mas ó preciso arranjar verba para isso.
O Sr. Abel Hipólito:—É ir buscar o dinheiro a qaem o pode dar.
O Orador:—Isto de se fazerem reformas de serviços só para ficarem no papel, por não haver verba para ocorrer às despesas Ojue elas fazem, não servo para nada. É por essa razão que eu ainda não apresentei ao Parlamente uma proposta de lei, reformando os nossos serviços de assistência. Enquanto o Sr. Ministro das Finanças não arranjar verba para esse fim, não me atreverei a apresentar essa proposta de lei.
O Sr. Pereira Osório: — ^Mas não fni já apresentada uma proposta de lei na Câmara dos Deputados sobre seguros, que dará uma receita enorme?
O Orador: — Não senhor; ainda não 'foi.
S. Ex.a, o Sr.' Pereira Osório, com o seu aparte, deixou um pouco a descoberto a ininha intenção.
De facto, eu tenciono apresentar uma proposta de lei dando ao Estado uma participação nos seguros, e daí espero alcançar uma grande receita, que será exclusivamente destinada aos serviços de assistência. A proposta está elaborada; resta apenas quo o Sr. Ministro das Finanças apresente aquela donde há-de vir a receita. Jii com ela que eu conto arranjar meios quo permitam socorrer todas as casas de assistência de Portugal.
Julgo que assim dei satisfação ao apelo que me faz o Sr. Júlio Ribeiro, e mostrei qual o meu modo de sentir a tal respeito.
Aproveitando o estar no uso da palavra, vou também responder ao Sr. Lima
Alves, cue fez várias considerações sobro os hospitais.
Queixou-se S. Ex.a de que em Lisboa não há hospitalização para os doentes.
É facto! Mas isso é devido, como todos sabem, a que a,população de Lisboa triplicou, durante a guerra, sem que, contudo, aumentasse o número dos hospitais.
Quando há um ano eu tive a honra de ocupar estas cadeiras, no ministério Sá Cardoso, de que S. Ex.a fazia também parte, derlgenciei obter a cedência duma casa para nela instalar um hospital, mas infelizmente esse ministério caiu, e a casa foi cedida ao Ministério da Justiça, a fim de ser destinada a casa de protecção aos monoros.
Não há dúvida de que a cidade de Lisboa precisa de mais hospitais, pçrque os que existem não chegam para socorrer aquelos que deles necessitam. E é .evidente que um tal estado de cousas tem do terminar, porque não pode uma cidade como esta estar sem hospitais em número suficiente para ministrar os socorros aos seus habitantes.
Penso neste momento era adaptar uma casa. em hospital, mas para isso necessito de dinheiro.
O déficit que acusam os hospitais civis de Lisboa atinge uma verba de muitos milhares de contos. Os serviços desses hospitais castarn muito caros ao Estados e as várias reformas que eles têm sofrido e ainda o preço excessivo dos medicamentos fazem com que os hospitais tenham nm déficit que orça por 9:000 contos.
Até hoje não foi lançada, como disse o Sr. Abpl'H5pólito, uma contribuição sobre os ricos, para que o Estado possa fazer face às despesas com a: assistência pública que, inquestionavelmente, figuram no primeiro plano das suas despesas, e ninguém mais do que eu sonte quanto isso traz de mal para a República o para a protecção que o Estado tem obrigação de dar a todos os desprotegidos da sorte.
Uma outra queixa fez o 'Sr. Lima Alves; foi a falta de soro anti-diftérico.
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são de que nem sempre se encontram no mercado os medicamentos necessários. No emtanto, esse funcionário tem procurado obstar a que eles faltem, e quando isso se dá, não representa menos cuidado da sua parte.
Relativamente aos internos dos hospitais, devo dizer que se cometeu um erro começando a pagar-lhes 120$ mensais, porque antigamente eles iam para os hps-pitais trabalhar de graça, para praticarem, e hoje, logo que terminam os seus cursos, procuram entrar para lá, porque aí têm uma colocação certa.
Isto dá em resultado haver falta de médicos nas províncias e ser absorvido pelos internos aquilo que devia ser destinado ao tratamento dos doentes e à compra de medicamentos.
"Vou apresentar uma proposta de lei acabando com os vencimentos aos internos, e assim já haverá mais quartos para tratamentos de particulares, visto que o numero dos internos deve diminuir, e se conseguirá alguma receita para que os hospitais possam cumprir melhor o sen dever.
Sr. Presidente: são estas as considerações que eu tinha a fazer em resposta às que produziu hoje o Sr. Júlio Kibeiro e às que ontem também fez o Sr. Lima Alves; e, se mais algumas me forem pedidas, terei muito prazer em as dar à Camará.
Tenho dito.
O orador não reviu,
O Sr. Lima Alves: — Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para agradecer ao Sr. Ministro do Trabalho a solicitude com que veio ao Senado dar explicações sobre os factos que ontem aqui apontei e para me congratular de ter tratado deste assunto e verificar que tudo quanto referi era bem fundamentado e bem verdadeiro. S. Ex.a veio aqui confirmar» Dou-me inteiramente por satisfeito com as. explicações de S. Ex.a, pedindo-lhe mais uma vez que tome este assunto na considera-ção que ele merece.
Apenas me permito fazer uma referência a um ponto em que não fiquei com-pletamente satisfeito: foi quando S. Ex.a informou de que no mercado havia carência de certos ingredientes para a preparação de certas vacinas, porque as maté-
rias primas são. muitíssimo caras. É esse um dos casos em que nós não podemos olhar à carestia, porque se trata da saúde e da vida dos nacionais.
Ò Sr. Ministro do Trabalho (José Do-mingues dos Santos): — Sr. Presidente: duas palavras apenas em resposta ao Sr. Lima Alves. Não foi a carestia dos artigos que fez com que faltassem determinados medicamentos, foi a falta no mercado. Se, porventura, se não compraram esses artigos não foi porque não houvesse dinheiro, mas simplesmente porque os não havia no mercado.
Se porventura os houvesse, estou certo de que tanto a direcção dos hospitais como a direcção geral de saúde a cargo do Sr. Dr. Eicardo Jorge, empregariam todos os esforços para que fossem adquiridos.
O Sr. Lima Alves : — Muito obrigado a V. Ex.a pela sua explicação.
O Sr. Presidente: — Vai entrar-se na
ORDEM DO DIA
O Sr. Júlio Ribeiro:—Eequeiro a V. Ex.a que consulte o Senado sobre se consente que seja discutido em primeiro lugar o projecto de lei sobre amnistia, que está na Mesa.
Leu-se na Mesa o projecto bem como o parecer da comissão de legislação civil.
Foi aprovado O requerimento^ bem como o projecto de lei, sem discussão.
O projecto é como segue: •
Artigo 1.° Os condenados nos tribunais militares cumulativamente por delitos políticos abrangidos pela amnistia a que se refere a lei n.° 1:144, e por delitos comuns, podem requerer, no prazo de trinta dias, novo julgamento para estes, e afiançar-se nos termos da lei.
§ 1.° O requerimento deve ser apresentado no tribunal onde se efectuou o julgamento, que enviará imediatamente o respectivo processo ao juízo de direito da comarca onde o delito se cometeu, a fim de ali ser julgado segundo as regras gerais de direito.
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sempre descontado na pena todo o tempo de prisão sofrida.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 22 de Abril de 1921.— Júlio fiibeiro.
O Sr. Júlio Ribeiro : —Roqueiro dispen-u i da última redacção. Aprovado.
O Sr. Presidente : —Vai entrar em dis-cuíssão o projecto de lei n.° 583.
O Sr. Enes Meira: — Sr. Presidente: peço a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se consente que este projecto de lei seja retirado da discussão até que sejam, votadas as alterações pendentes desta e da outra casa do Parlamento.
É aprovado o requerimento.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 754.
É lido na Mesa.
Ê o seguinte:
Projecto de lei u.° 754
Senhores Senadores.— A base 5.íl do artigo 66.° da Constituição introduziu, pela primeira vez, na .legislação portuguesa, o referendum popular para as deliberações dos corpos administrativos.
A lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913, consignou-o nos artigos 45.°, § único, 96.° o 147.°, respectivamente, para as juntas gerais de distrito, para as câmaras municipais e para* as juntas de freguesia.
Êmquanto para estas o referendum se exerce pelo sufrágio directo dós eleitores dá respectiva circunscrição, para os outros1 corpos administrativos ele é exercido pelos delegados eleitos pelo sufrágio popular como seus legítimos representantes,.
Tratando-se da aplicação du:n princípio novo entre nós, não foi yossivel obviar a todos os inconvenientes que a prática tem revelado. Entre estes sobressai, como mais curioso, o exercício do referendum nos concelhos de 3..a classe, compostos de uma só ou mesmo de duas freguesias, em que se dá o cr.so do referendum ser exercido por um número
muito menor de delegados do povo do que aquele que deliberou. Isto é, a deliberação tomada por doze vereadores da câmara, que são delegados do povo eleitos pelo seu suírágio directo, vai ser referendada por cinco vogais de junta de freguesia ou até mesmo por três, que . constituem a sua maioria, quando o concelho tiver uma só freguesia !
Ainda mesmo 'quo o concelho tenha duas freguesias, e, portanto, dez vogais das juntas, são em menor número os que. referendam do que os que deliberaram,.
Por outro lado o exercício do referendum assenta em bases diversas, conformo quem o exerce: para as juntas de freguesia o referendum representa, de facto, a opinião da maioria dos interessados, emquanto para as câmaras o j untas gê rais pode decidir de facto uma enorme minoria. Como? Formulemos uma hipótese : um concelho de 2.a classe é composto de nove freguesias. Tem, portanto, dezasseis vereadores da câmara e quarenta e cinco vogais ao juntas de freguesia. Se em cinco destas freguesias a maioria, ou sejam três vogais por freguesia, rejeitarem e os outros e -as demais juntas . aprovarem uma deliberação tomada pela câmara por unanimidade pode dar--se o caso de se considerar rejeitada uma deliberação que quinze delegados do povo rejeitaram e cinquenta e um aprovaram (dezasseis da câmara, mais vinte e cinco das outras freguesias e mais dez das que rejeitaram), ou mesmo, quando se não queiram contar os votos dos vereadores da câmara, que são, repetimos, tam delegados do povo como os vogais das j untas, será que foi rejeitada por quinze o aprovada por trinta e cinco!
E não param aqui es inconvenientes do, actual sistema de referendum, porque cada junta de freguesia, seja qual for a sua população, tem um voto, tendo, portanto, igual valor a representação duma freguesia com 40:000 habitantes ou com 1:000!
j Conhecemos um concelho de sete freguesias cm que quatro juntas rejeitaram (e algumas por três votos) uma deliberação que as outras três aprovaram por unanimidade. Estas três representavam 25:000 habitantes e 1:426 eleitores, e as outras quatro representavam 14:000 habitantes e 720 eleitores!
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ó a inversão dos princípio* que orientam' a nossa legislação.
Se reflctirmos quanto é fácil a certos influentes, cuja acção a República não conseguiu ainda fazer desaparecer, influenciar junto de cortas juntas de freguesia rurais, desnorteando e iludindo os seus vogais, ou até dorqinando-os, nós compreenderemos bem quanto à República e ao desenvolvimento da sua acção no município pode ser prejudicial o sistema actual do referendum que se pode transformar dum belo princípio essencialmente democrático em arma nas mãos dos adversários do regime.
Para obviar a estes inconvenientes e tornar o referendum a expressão exacta do pensamento que ao seu estabelecimento presidiu, tenho a honra do vos propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Quando as deliberações das juntas gerais de distrito ou das câmaras municipais que dependem do referendum forem tomadas por unanimidade do votos dos seus vogais presentes à votação o referendum só terá lugar se for requerido ao respectivo juiz de direito, dentro de trinta dias, a contar da deliberação, por dois terços das câmaras de distrito para as juntas e dois terços dos juntas de freguesia para as câmaras.
§ único. As deliberações a que se refere este artigo serão imediatamente comunicadas às respectivas câmaras ou juntas.
Ar t. 2.° O referendum das deliberações das juntas gerais, quando tenha de realizar-se, será exercido em sessão conjunta das mesmas juntas com os representantes das câmaras dos concelhos, eleitos por estas de entre os seus vogais, sendo quatro por cada concelho de l.a ordem, três por cada um de 2.a ordem e dois por cada um de 3.a ordem, e igual número de substitutos, convocados com a antecipação mínima de quinze dias pelo presidente das juntas. .
§ 1.° Se o presidente da junta não fizer a convocação dentro dos quinze dias, a contar da deliberação, fá-lo há o respectivo juiz de direito, a requerimento de qualquer eleitor do distrito.
§ 2.° Consideram-se fayoráveis os votos dos delegados que faltarem.
Art. 3.° O referendum das delibera-
ções das câmaras faz-se enTreúnião^con-junta destas, com os vogais das juntas de freguesia, convocados pelo presidente da câmara.
§ único. São aplicáveis a este referendum as disposições dos parágrafos do artigo anterior, podendo qualquer eleitor do concelho requerer ao juiz a convocação,
Art. 4.° Cada vogal tem um voto, e o presidente, que será o do corpo administrativo, a cuja deliberação se sujeita o referendum, desempatará quando necessário, contando-se os votos dos ausentes para os efeitos do § 2.° do artigo 2.° e § único do artigo 3.°
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 17 de Fevereiro de 1921.— O Senador, Pedro Chaves.
Senhores Senadores. — A vossa comissão de administração pública, tendo examinado cuidadosamente o projecto de lei n.° 754, assentou no seguinte:
Os corpos administrativos, salvas hon rosas excepções, só cuidavam dos interesses das sedes das respectivas circunscrições. Q resto não passava de matéria colectável.
Foi principalmente para pôr termo a tais abusos de poder que se introduziu na nova organização administrativa o princípio do referendum. Importa, por isso, mante-lo, como garantia duma administração justa e equitativa. E tanto mais, quanto, nos termos expressos do artigo 66.J, base 4.a da Constituição, ele é um dos esteios em que se firmam as franquias locais:
Ora, o projecto tende no artigo 1.° a reduzir a acção do referendum e nos restantes a invertê-la de todo, como vai ver-se:
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Tal é a disposição do artigo 1.° Francamente, exigir para o exercício do referendum qce dois terços, pelo menos, dos interessados o requeiram, o mesmo é que torná-lo precário pelas dificuldades que lhe cria.
A intervenção do Poder Judicial numa, questão inteiramente estranha à sua competência o ofensiva do artigo 66.° da Constituição seria de todo inadmissível. Aos presidentes dos corpos administrativos interessados é que os requerimento,* devem ser dirigidos.
Os artigcs 2.°, 3.° e 4.° do projecto são absolutamente inaceitáveis, n£o sé por irem de encontro à organização e atri-. bulcões dos corpos administrativos, mas por visarem a alterar profundamente a natureza do referendum, tornando-o irrisório.
Porquanto, as Câmaras Municipais ou Juntas de Freguesia em lugar de exercerem o referendum a sós e no loca! das suas sessões, sobre as deliberações que dele carecessem para se tornarem exe-cutórias, teriam de enviar delegados seus às sedes das circunscrições superiores, para. conjcntamente, ou com os vogais das Juntas Gerais, ou com as Câmaras Municipais, se pronunciarem sobre os assuntos dependentes do referendum !
E a essas sessões presidiriam e com voto de qualidade os Presidentes das Juntas " Gerais ou das Câmaras Municipais,, autoras das propostas, submetidas à discussão.
Do que iica exposto resulta, evidentemente, que o processo estabelecido nos artigos 2.°, 3.° e 4.° do projecto p&ra a votação dos assuntos sujeitos ao referendum outra cousa não é que a sua completa adulteração.
Submeter ao exame duma dada entidade, para o fim de a sancionar ou rejeitar, uma deliberação já tomada por uma outra entidade, êis no que consiste o referendum. Netn esta palavra latina tem outro significado. Tais são as razões por .que a vossa comissão entende tjue 03 artigos 2.°, 3.° e 4.° do projecto devem ser eliminados,, sobretudo por ofensivos do artigo 66.°, base 4.a, da Constituição.
O artigo 1.° é, porém, a vcssa comissão de parecer que seja aprovado, mas com as alterações seguintes: ser o referendum requerido por um terço das en-
tidades interessadas, em lugar de ser por dois terços, e ser o requerimento dirigido ao presidente da corporação, sobre cuja deliberação se pretende exercer o referendum, em lugar de ser o juiz de direito. E ficará regido como se segue:
Ar t. 1.° Quando as deliberações das Juntas Gerais de Distrito ou das Câmaras Municipais que dependem do referendum forem tomadas por unanimidade de votos, só se exercerá o referendum se for requerido dentro do prazo de 30 dias, a contar da comunicação das deliberações dos presidentes das Juntas Gerais, por ura terço das Câmaras Municipais interessadas ou aos presidentes destas últimas, também por uni terço das respectivas Juntas de Freguesia.
§ único. As deliberações a que se refere este artigo serão comunicadas às respectivas Câmaras Municipais ou Juntas de Freguesia.
Ar t. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 16 do Ma rço de 1921.— Joaquim Pereira OU (com declarações)— Vasco Marques (com declarações)— J. J. Pereira Osório (com declarações) — J. Jacinto Nunes (relator).
O Si. Jacinto Nunes: — Sr Presidente : como tive a honra de ser o relator deste projecto de lei, e como nenhum Sr. Senador pediu a palavra sobre ele, eu julgo-me na obrigação de fundamentar em breves palavras o parecer que elaborei.
No projecto do novo Código Administrativo, elaborado nos últimos dias de 1910 e nos primeiros de 1911, foi introduzido um organismo há muitos anos adoptado na Espanha, e com bons resultados.
Na organização administrativa espanhola existe o ayuntamiento, que corresponde entre nós à Câmara Municipal, e o alcaide que correspondia aos nossos antigos presidentes das câmaras municipais.
Quando o ayuntamiento tem de discutir assuntos de carácter financeiro, como são os cue se referem à criação de impostos ou a-umento dos) mesmos, a contrair empréstimos, à discussão dos orçamentos ou à prestação de contas, os maiores contribuintes intervêm'na discussão, em número igual ao que compõe o ayuntamiento.
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por me parecer mnito vantajoso e uma garantia indispensável para pôr nm dique aos abusos que cometiam, e que ainda i^stao cometendo, as câmaras municipais em questões de ordem financeira.
A Constituinte, porém, achou um pouco anti-democrática esta inovação e rejoi-tou-a, mas substituíu-a pelo referendum. Tal foi a origem da introdução do referendum na nossa organização administrativa.
Como a Câmara sabe, o referendum pode ser facultativo ou obrigatório, por exemplo quando se trata de empréstimos, ou lançamentos de impostos, etc. Na maior parte das deliberações, quer das juntas gerais, quer das câmaras municipais, o referendum é facultativo.
Sr. Presidente: o referendum é oriundo da Suissa. Na Suissa o povo não deloga todos os poderes.
Assim, nenhuma, revisão da constituição da federação Suissa pode tornar-se exe-eutória sem que tenha a sanção do referendum popular. O referendum é facultativo quando 30:000 cidadãos pelo menos o requerem para qualquer lei de carácter ordinário.
Quando 00:000 cidadãos apresentam um projecto de lei, a assemblea federal tem de o examinar e discutir, aprovando-o, se o julgar conveniente.
Nos próprios cantões, quando 2:500 suissos reclamam o referendum para qualquer deliberação do grande conselho, ela tem de ser submetida ao referendum, o mesmo sucedendo nas comunas, onde basta qao 1:200 cidadãos o reclamem para qualquer deliberação das comunas.
Vê, portanto, a Câmara qual a importância do referendum. ,
Mas o que diz o artigo 1.° do projecto de lei em discussão?
O artigo 1.° visa a dificultar, e muito, o oxercicio dó referendum, acabando com a sua obrigatoriedade, sempre que as deliberações, quer das juntas gerais, quer das câmaras municipais, sejam tomadas por unanimidade. Até aí ainda eu poderia acompanhar o autor do projecto, mas torná-lo dependente da reclamação feita por dois terços das câmaras dos distritos é fazer com que o seu exercício seja muito precário.
19 Sr. Presidente: na substituição que fiz no artigo 1.°, concordo em que, quando a deliberação a submeter ao referendum, seja tomada por unanimidade, deixa de ser o referendum obrigatório, tornando-so puramente facultativo. . Eu entendi, pois, que se devia eliminar aqui a ingerência do Poder Judicial. Disse eu que os restantes artigos são absolutamente anti-constitucionais. O referendum está garantido na Constituição e os artigos 2.° e 3.° são a sua negação completa. 0 que é o referendum ? É a sanção duma deliberação tomada por uma outra entidade. <_0s com='com' exercido='exercido' que='que' de='de' fará='fará' juntas='juntas' conjunta='conjunta' câmaras='câmaras' deliberações='deliberações' reunião='reunião' dizem='dizem' representantes='representantes' se='se' vogais='vogais' das='das' _2.='_2.' sessão='sessão' paróquia.='paróquia.' os='os' e='e' em='em' o='o' p='p' gerais='gerais' ó='ó' será='será' _3.='_3.' artigos='artigos' referendum='referendum'> Juntam-se todos e esse congresso é que decide as questões que devem ser submetidas ao referendum, e sob a presidência das juntas gerais de distrito ou das câmaras municipais, conforme o caso. 1 Isto não ó exercer o referendum, Sr. Presidente e Srs. Senadores! Quando a maioria das câmaras municipais se pronuncia contra, fica rejeitada a deliberação,, assim sucedendo também na parte que respeita às juntas de paróquia, eu continuo a dizer deste modo: o que está aqui neste projecto é a negação completa do referendum, o qual está consignado na nossa Constituição. Eu já há pouco disse, e repito, que nem o Senado nem a Câmara dos Deputados podem intervir na vida dos corpos administrativos. Uma junta geral de distrito criou um imposto novo, aumenta um imposto ou contrai um empréstimo: estas deliberações têm de ser sancionadas pelo referendum; ela manda cópia autêntica à Câmara Municipal : esta é que exerce a sua acção sobre a deliberação tomada pela junta geral, rejeitando ou sancionando.
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têntica às juntas gerais. Estas é que saa-cionam ou rejeitam.
O qcie está porém neste projecto é a negação completa do referendum-, e que não \ejo em parte alguma. Por agora tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Pedro Chaves : —Sr. Presidente: Achando-me na biblioteca desta cr.sa do Parlamento, eu não tive conhecimento de que entrava em discussão o meu projecío de lei. e assim não pude, contra .Tainha vontade., ouvir as primeiras palavras do meu ilastre colega Sr. Jacinto Nunes. Respondo, pois. apenas à parte que oavi.
O Sr. Jacinto Nunes (interro-upena'o):— Se V. Ex.a me dá licença eu direi em duas palavras aquilo que há pouco proferi sobre o artigo primeiro.
Eu disse que não tinha dú\Tida nenhuma, peia minha parte, em aceitar este artigo, desde que não houvesse a exigência dos dois terços para o referendum ser requerido .
Disse também que não concordava em que o rcctidrimento fosse dirigido aã juiz de direito, mas sim ao presidente d;-, corporação.
O Sr. Pedro Chaves :— A Uonsthuição da República Portuguesa é bem clara no seu artigo 66.°, base 4A
Ji essa a única disposição uoustimcio-nal. Os corpos administrativos terem referendum pela forma que a lei determinar.
Não sei, Sr. Presidente, em que ne baseou o Sr. Jacinto Nunes para, dizer que esta lei é inconstitucional, porquanto em qualquer dos seus artigos ela nada mai* faz do que regular, embora per foroa diferente do que está já estabelecido, o direito do referendum.
£ Porque é que eu apresentei este pro-iecto? Di-lo o meu relatório e, de resto, nesse ponto, aceitou também o Sr. Jacinto Nanes as razões que me levavam a isso.
É qua há concelhos ein que o náinero dos delegados do povo que exercera o referendum constitue uma pequena .minoria em relação aos delegados do mesmo povo ruja deliberaoà.0 carece de du m.
Dá-se isso no meu distrito, nada menos de em dois concelhos, cada um dos quais tem apenas uma freguesia, em que o referendum, ou seja a expressão da vontade popular, é feito por õ dos seus delegados que constituem a junta de freguesia, contra os 12 seus delega'dos que constituem a câmara municipal.
Ora isto é a inversão de todos os princípios que dominam a nossa legislação.
Nós temos como princípio na nossa legislação que quem governa são as maiorias; mas, em muitos destes casos governa urna ínfima minoria. Citei este no meu relatório que precede o meu projecto, o facto de 3 freguesias dum concelho terem votado uma certa medida ptír unanimidade; e, corno esse concelho é formado por 7 freguesias e nas outras 4 houve apenas uma freguesia em que votaram 4 dos vogais da junta e nas outras 3, votaram 3 para um lado e 2 para o outro, dando em resultado que somados os votos, verificou-se que 7 representantes do povo venceram 22. E, quanto maior for o número de freguesias mais fácil 6 haver urna grande disparidade.
Mas isto então sobressai nos concelhos com urna freguesia em que 5 votos sobrepõem-se a 12 votos.
Porcue propus que, quando as deliberações fossem tomadas por unanimidade, não houvesse necessidade do referendum? Porque estabelecendo-se por íeis que os cargos administrativos vão ter sucessivamente representação de minorias, desde cuo maioria e minoria votem por unanimidade uma medida, entende-se que esta representa a unanimidade do concelho.
Dir-se há que pode haver outras minorias que estejam fora desses corpos administrativos.
Mas aquelas representadas são as dominantes e dão a entender que há certa unanimidade de vistas.
Digo, Sr. Jacinto Nunes, que a minha proposta para que' o referendum se exercesse de forma diferente constituiria um congresso, um pequeno parlamento, e com a dificuldade do transporte dos vogais.
Nesta última parte não vejo que houvesse inovação.
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gava aos vogais as despesas, e estas não são pequenas. Isto está resolvido.
Por exemplo, a junta geral do meu distrito resolveu dar um subsídio por cada dia de sessão aos vogais presentes.
Temos que no exercício do referendum, como está estabelecido, além do vício de origem no que representa no seu funcionamento, damos ainda tanto valor ao voto que representa muitos milhares de habitantes « eleitores como àquele que representa apenas uma fracção mínima de eleitores.
Tem o mesmo valor numérico o voto dado por uma freguesia da cidade de Lisboa com 60:000 habitantes e o voto dado por qualquer aldeia sertaneja com 1:000. habitantes.
Ora esta diferença é que eu quero remediar.
O Sr. Jaciuto Nunes diz que o referendum é uma fiscalização feita por aqueles que não fazem parte desses corpos.
É uma tutela exercida sobre os corpos administrativos que vem substituir a tutela exercida pelas comissões distritais e anteriormente exercida pela junta geral do distrito.
Ora a fiscalização faz-se também pelo meu projecto. Simplesmente por aquele princípio que nos traz a esta casa do Parlamento.
Raras vezes o povo fiscaliza directamente, fá-lo pelos seus delegados, e tanto assim que só pelo que respeita às deliberações das juntas das freguesias é que o povo tem nisso intervenção directa.
Não vejo motivo de receios no exercício do referendum desta forma. '
(j Porventura o referendum feito pelas câmaras não representa uma fiscalização feita por todos es eleitores desse distrito ? Ele não deixa de existir e não é portanto anti-constitucional o projecto.
Referia-se o Sr. Jacinto Nunes à intervenção do Poder Judicial.
Eu explico a razão por que,desejo quo intervenha <_ entravados='entravados' de='de' parto='parto' posto='posto' dar='dar' deverão='deverão' convocação='convocação' em='em' esse='esse' maiores='maiores' eu='eu' as='as' chicanas='chicanas' seja='seja' direito='direito' uso-nos='uso-nos' referendum='referendum' que='que' garantias='garantias' requerimento='requerimento' corpos='corpos' mil='mil' quero='quero' se='se' por='por' judicial.='judicial.' daqueles='daqueles' põem='põem' não='não' _='_' a='a' seu='seu' os='os' e='e' ou='ou' porquo='porquo' é='é' poder='poder' administrativos.='administrativos.' aquelas='aquelas' exercer='exercer' seguir-se='seguir-se' o='o' p='p' actos='actos' seriam='seriam' dearem='dearem' requeressem='requeressem' seria='seria' àqueles='àqueles'>
Isto já está estabelecido na nossa legislação e, portanto, não se pode dizer que o Poder Judicial não tem direito a intervir.
& por isso que eu, em vez de se estar a demorar com convocações a presidentes do juntas, procurei uma forma mais rápida e perfeita. Em vez de ser necessário ir à sede do distrito ou mandar lá alguém, pelo meu projecto, recorre-se ao juiz de direito da comarca.
Quanto ao voto de qualidade, devo declarar lealmente que a comissão entendeu dever fazer modificações e uma delas foi retirar esse voto.
Isso não encontrou relutância da minha partej porquo era assunto que apenas me merecia atenção para que se evitassem despesas àqueles que têm de exercer o direito do referendum, obrigando a repetir uma votação.
De resto, o voto de qualidade não 6 novidade na nossa legislação.
Retinidos todos" os que têm de exercer o referendum, terão de fazer despesas de viagem e terão incómodos de transporte.
Chegados ao seu destino, se houvesso um empate, teriam de ser convocados novamente.
Evitava-se isso dando o voto de qualidade.
De .mais a niais, Sr. Presidente, nós não sabemos para que lado se inclinava esse voto. Portanto havia igualdade para as duas votações.
O Sr. Jacinto Nunes sabe muito bem que depois da proclamação da República os presidentes das Citmaras já não são os potentados que obrigavam todos os outros a subordina7-em-se à sua vontade.
Depois da República, inúmeras vezes as câmaras votam contra o seu presidente, sem que isto represente nenhuma espécie de desconsideração.
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inconvenientes que existem e eu apontei no relatório e até em grande parte S. Ex.a aceitou algumas das minhas considerações.
Eu entendo que o meu projecto não deve ser rejeitado; ele pode ser akerado, visto que pode não representar a unanimidade das opiniões.
Eu entendo que deveria aproveitar-se mais do meu projecto.
Para terminar, direi que o Regimento desta Câmara estabelece quo na discussão da generalidade nos devemos limitar à oportunidadede e conveniência de discutir o prcjecto.
Pregonto ao Sr. Jacinto K unes se não será dL maior conveniência discutir este assunto que é um dos mais interessantes de direito administrativo para o quíil S. Ex.a chamou a atenção desta Câmara, mostracdo-se incomodado per a Cf.mara ter estado pouco atenta.
De maneira que o meu projecto, modificando e completando o exercício do referendum^ veio apenas dar urna parcela, embola desvaliosa, para a resolução de um problema que a todos nós interessa.
O Sr. Jacinto Nunes : — Antigamente os corpos administrativos tinham uma tutela permanente.
Depois da implantação da Kepública essa tutela acabou; mas, coma se pensou que seria perigoso acabar ds todo com ela. deram-lhe três sucedâneos.
O primeiro é o do Poder Legisktivo.
O segundo, e a meu ver o mais importante, é as minorias represe atadas quer nas juntas gerais quer nas câmaras municipais, essas sim é que fiscalizam.
Terceiro sucedâneo, é o referendum.
Se está presente algum Sr. Senador quií fosse membro das câmaras municipais ou das juntas gerais, deve-se ainda lembrar que em regra os melhoramentos que eram feitos à custa, ou de todo o distrito ou de todo o município, eram simplesmente para a sede quer dos distritos quer dos concelhos.
As freguesias só se coutavam apenas para pagar as contribuições.
Diz o autor do projecto que a Constituição autoriza ou pode autorizar o cm-está disposto neste artigo.
Para resolvesse esta questão com ;: má,xinia clareza precisamos definir o ruo seja referendum.
Submeter ao exame duma entidade uma deliberação já tomada por outra entidade, para a sancionar ou rejeitar, eis o que á o referendum.
Na Suíça, quando trinta mil cidadãos requerem que uma dada lei ordinária votada pela Assembleia Federal seja sujeita ao referendum, tem de o ser.
Eu já disse há pouco que não era indispensável que os trinta mil cidadãos requeressern; basta que os delegados de oito cantões reclamem o referendum, para que uma lei votada pela Assembleia Federal seja rejeitada ou sancionada.
Quando uma dada entidade examina, discute t; sanciona ou não sanciona unia deliberação tomada por uma outra entidade, isso e só isso é que é o referendum.
Ora, as disposições dos artigos 2.° e 3.° são a negação absoluta do referendum. Tsso pode ser até certo ponto justo, mas tirem o referendum da Constituição.
Imagine-se uma deliberação da Junta Geral de Lisboa. Vem Setúbal, por exem Io, com quatro delegados. <_ p='p' que='que' mil='mil' a='a' corresponderiam='corresponderiam' habitantes='habitantes' então='então' quinhentos='quinhentos' e='e' lisboa='lisboa' quantos='quantos' tem='tem'>
O Sr. Pedro Chaves (interrompendo): -Cada bairro mandaria um certo número de delegados.
O Orador: — Nós estamos nas Juntas Gerais. . . Lisboa é o município. E então quantos seriam?
Mas a questão baseia se no referendum; o ponto capital é deíini-lo com a máxima precisão.Agora com relação ao juiz.
A parte que duvide da probidade do Presidente da Câmara Municipal ou dá Junta Geral apresenta a sua reclamação ao corpo administrativo.
O juiz, a meu ver. não é aqui preciso.
E, por agora, nada mais tenho a dizer.
O Sr. Pedro Chaves:—Sr. Presidente: tenciono ser muito breve. Nem mesmo responderia, se não houvesse uma divergência profunda com o ilustre Senador que acaba de falar, embora concordando com a definição de referendum por S. Ex.a dada.
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Da maneira que V. Ex.a viu, votou-se o mesmo princípio, nem isso seria fundamento para rejeitar o meu projecto de lei, mas S. Ex.a, como já disse, concordou com a sua definição, referendum.
Pregunto eu: ^como é que até aqui exercem o referendum a Junta e a Cfimara Municipal? São respectivamente as câmaras municipais e as juntas de freguesia.
Pregunto mais: £.quem é que no meu projecto se tem de atender, é aos delegados dos corpos administrativos que até aqui têm exercido essas funções?
Ora, se V. Ex.a entende que devem ser os delegados sem intervenção dos vogais dos corpos administrativos, nesse caso não há razão de rejeitar o meu projecto, mas apenas de apresentar algumas emendas.
^ Sabe V. Ex.a porque é que eu incluí os vogais dos corpos administrativos? É porque no meu projecto quando regula o referendum diz-se: «deliberações que tinham sido tomadas por unanimidade», representando assim todo o povo da circunscrição administrativa.
Agora V. Ex.!l aponta uni caso da cidade de Lisboa, e então devia também apresentar a cidade do Porto, que está nas mesmas circunstâncias.
As cidades do Porto e de Lisboa têm tido em todos os códigos administrativos disposições especiais para reger exactamente, porque as circunstâncias especiais são diversas do resto. Têm as mesmas o mais algumas.
Portanto, a estas observações do Sr. Jacinto Nunes respondo introduzindo no projecto de lei uma autorização especial como é justa e que tem vindo em todos os códigos administrativos, pelo menos nos últimos, que são os que eu melhor conheço, e em que estas circunscrições têm tido realmente uma legislação especial. -
Nunca tive a preterição, ao apresentar os meus projectos, de que eles constituam uma obra absolutamente perfeita ou, pelo menos, que reúna todos os pontos de vista, em que todos sejam unânimes. Quando os apresento, sujeito-os à apreciação dos meus colegas para que eles, com o seu estudo e conhecimento o modifiquem ou aperfeiçoem convenientemente; e assim, eu mais uma vez afirmo que não vejo nas objecções feitas razão para o regeitar in
limine, inas apenas para o modificar como é conveniente.
Tenho dito, Sr. Presidente.
O orador não reviu.
Foi aprovado o projecto na generalidade. Entrou em discussão o artigo 1..°
O Sr. Jacinto Nunes: — Pedi a palavra para declarar que mantenho todo o ponto de vista há pouco apresentado quando da discussão na generalidade.
O Sr. Pais Gomes : — Sr. Presidente: a disposição do artigo 1.° parece-me inconveniente, primeiro, porque consignando à Constituição princípios inalteráveis, de que determinadas atribuições que foram fixadas por lei dependem para a sua execução nos termos que a lei fixar, o artigo 1.° chega a inutilizar essa disposição constitucional, por isso que estabelece o princípio de que em determinados casos seja dispensado o referendum.
Portanto, se não for respeitada, essa atribuição fica sem referendum.
Ora o referendum é a sanção da maioria dos interessados numa deliberação tomada pelos corpos delegados deles.
Na parte final do artigo consigna-se uma disposição que não resolve a dificuldade.
É realmente anormalíssima que a deli-boração dos corpos administrativos sujeita ao referendum esteja a ser referendada por uma minoria.
Parece-me que em obediência ao preceito constitucional e do referendum devemos estabelecer que quando na deliberação sujeita ao referendum dos corpos administrativos inferiores se verificar que interveio um número individual inferior dos que tomaram essa deliberação, entendo que então o referendum deixasse de ser feito pelos corpos administrativos inferiores e passasse a ser pelos eleitores da respectiva circunscrição.
Podia-se objectar que isto dificulta pelo facto de se movimentar um eleitorado todo.
Mas a hipótese não é quanto aos distritos. Eles tem um número suficiente de concelhos que torna impossível essa hipótese.
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EHério d/M $e*gfíei ao Scnctâo
Proposta
Proponho a substituição ao artigo 1.° pelo seguinte:
Artigo 1.° Quando o referendum das deliberações das juntas gerais de distrito ou das comarcas municipais dependentes de aprovação, respectivamente ou das cfi-rnaras municipais, ou das juntas de freguesia, resultar, afinal na sanção doma minoria individual dos vogais desses corpos administrativos chamados a referendar, será substituído pelo referendum dos eleitores da respectiva circunscrição.
§ único. O mesmo se observará quando se trate de conselho constituído por uma ou duas freguesias apenas. — Pais Gomes.
Ê lida e admitida.
O Sr. Pedro Chaves: — Mais uma vez se agita o espectro do inconstiiueiondismo deste projecto, e mais uma vez digo que nenhuma -das suas disposições procura extinguir o exercício do referendum.
E antes um projecto que está absolutamente dentro da Constituição.
O facto de a Câmara ter votado o projecto na generalidade ó já o reconhecimento da sua constitucionalidade. Vou agora responder às objecções feitas pelo Sr. Pais Gomes à modificação da comissão, com que afinal não sei se concorda o Sr. Relator, porque estando assinado o parecer por quatro Srs. "Vogais, todos assinam cem declarações, à- excepção do Sr. Jacinto Nunes.
Nuai ponto pelo menos discordam do Sr. Rektor, e é possível que discordando dele concordem comigo.
A comissão propõe umas pequenas modificações.
Relativo à do juiz de direito, já provei na discussfio na generalidade, que nem isso constituo uma ilegalidade, nem uma infracção de poderes da Constituição, nem uma inovação.
O meu projecto remetendo para o Poder Judicial os interessados, íá-lo no intuito de querer dar mais garantias, visto que o Poder Judicial é ainda a primeira garantia da Constituição, das leis e da paz pública.
Não há inconveniente de espécie alguma em que c requerimento seja feito ao juiz de direito, e parece-me que isso dá mais garantias.
Quanto à obiervação do Sr. Jacinto Nu-
nes, de que seja um terço e não dois terços, devo dizer que os prolóquios populares têm uma grande filosofia baseada em experiência de largos anos. É bem conhecido o que diz quo quem cala consente. Portanto, que necessidade haverá de se fazer um referendum quando as deliberações são tomadas por unanimidade, indicando assim que a totalidade dos munícipes aceita a deliberação. ;. Se ninguém re-quere, se a deliberação, tornada pública por meio de editais, não é impugnada por ninguém, se todos nela consentem calando-se, para que havemos de estar a dificultar a execução de ama medida que todos aprovam? '"""
Neste caso não deve haver referendum.
Em conselhos de muitos milhares de habitantes extraordinário será que não haja qualquer indivíduo que, por contrariar, por conveniência ou por snobismo venha TQquQTui'o referendum, perturbando a acção administrativa o contrariando a quási totalidade dos seus concidadãos. Como isto não pode estar no espírito de ninguém, eu lembrei-mo, que só fossem referendadas as deliberações requeridas por dois terços da colectividade.
Eu neste meu projecto não quis deixar Eu julgo quo um terço ó uma disposição- inconveniente, um terço é extremamente fácil conseguir, ainda que não seja senão para incomodar. Ainda há pouco o Sr. Jacinto Nunes, que foi quem propôs um terço, declarou aqui era resposta a um aparte do Sr. Pais Gomes para que se consultasse directamente o eleitorado, que isso era inconveniente, por ser de difícil realisação, e porque iria causar perturbações, sabido como t3 quo nós somos um pais essencialmente político. Pois bom, aplicando esse princípio ao meu projecto eu direi que também é perturbador e inconveniente o exigir-se o referendum logo que um terço o requeira, porque um terço não dá garantias, nem sequer probabilidades de representar uma corrente forte de opinião.
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numa situação pouco firme os concelhos que tenham uma só freguesia, ou mesmo duas.
O meu pensamento é que nesses concelhos, quando houvesse unanimidade, não havia necessidade de referendum, porque sendo esses concelhos constituídos por doze membros, doze vereadores da câmara, e tendo as juntas de freguesia apenas cinco, mesmo na pior das hipóteses, isto é, quando esses vogais da junta tivessem votado por unanimidade, havia contudo ainda uma enorme disparidade entre a maioria dos representantes do povo, que votavam por um lado, e uma minoria desses mesmos representantes, os da junta de freguesia, que votavam por outro.
Neste ponto é que a proposta de S. Ex.a é inconstitucional, porque revoga o exercício do referendum, que está consignado na nossa Constituição, c que por isso temos de respeitar, eniquanto que o meu projecto não revoga esse exercício, regulamenta-o.
Não elimina o referendum, que é a unanimidade de votos, isto é, sejam quais forem as condições dos concelhos e o número de vereadores naquela deliberação que a lei sujeita ao referendum, a lei subsiste exactamente a mesma só no caso úaico de haver unanimidade dos que se sentam nas cadeiras municipais.
Já V. Ex.a vê que não há em caso nenhum nenhuma inconstitucionalidade, não há inconveniente e só há vantagem em se recorrer ao juiz de direito; não há vantagem nenhuma em ceder a um simples terço, e sim sujeitar-se ao requerimento dos dois terços.
Assim posto este facto, eu entendo, Sr. Presidente, que não há razão nenhuma para se substituir o artigo do meu projecto pelo artigo da comissão, nem aceitar a proposta do Sr. JPais Gomes, que como disse o Sr. Jacinto Nunes é uma alteração que pode trazer graves inconvenientes.
Num país que é essencialmente político e eleiçoeiro é a razão por que não aceito a emenda do Sr. Pais Gomes.
Tenho dito.
O Sr. Jacinto Nunes : — Sr. Presidente: também não concordo com a emenda mandada para a Mesa pelo Sr. Pais Gomes, porquanto a décima parte dos cidadãos
que estavam autorizados pela lei de 1897 a requerer uma data de eleições fosse remetida ao referendum e que eu sabia ainda que .em parte nenhuma se íez semelhante reclamação, porque é uma eleição onde predomina a política e pode dizer-se também os corpos administrativos.
Infelizmente, nós não estamos num regime democrático. O regime assenta no sufrágio restrito.
Mas. Sr. Presidente, as deliberações tomadas pelas juntas de paróquia são submetidas ao referendum directo. Já cá o temos.
Eis porque eu mantenho a substituição que inseri no parecer: um terço basta. Em casos idênticos, é sempre um terço. De resto, eu creio bem que nem o presidente da câmara municipal nem o presidente da junta geral... O Sr. Pedro Chaves (interrompendo]: — A lei n.° 62.1 receia dos presidentes... O Orador; — E exigir sempre nota, recibo ... O Sr. Pedro Chaves : — Ah! Evidentemente. Orador: — Se eu estivesse no Parlamento, ^não teria votado o artigo da lei de que se trata. E por agora mais nada. O orador não reviu. O Sr. Pais Gomes: — Sr. Presidente : é bem certo que «da discussão nasce a luz». E a verdade ó que, num ponto, que eu reputo importante, resultou para mim convicção diferente daquela que primitivamente se me apresentou.
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Diário da* Bestõet do Senado
nós estabelecendo agora, embora num caso muito especial, quando haja unanimidade de deliberação, tratando-se duma deliberação que por lei esteja submetida ao referendum, estamos nestes casos a alterar a lei que estabelece DS cactos de referendum1, & não a regulamentar.
Portanto estamos nos termos da Constituição e por isso aceito a doutrina do Sr. Ferra?, Chaves.
Mas, Sr, Presidente, já o mesmo não direi com respeito à resposta de S. Ex.a às minhas dúvidas, expostos especialmente para o caso de se tratar de um concelho composto de uma ou duas fregue-sids, para determinar bem o que seja unanimidade para requerer o referendum.
S. Ex.a diz que na deliberação unânime nesse caso não há necessidade do referendum; eu concordo com isso, mas a essa unanimidade de opiniõe* ao momento da eleição pode suceder qus depois da oleição. na ocasião da deliberação, haja administrados que não concordem cotn essa deliberação, e não se pode nem se deve coarctar o direito de reclamar e deixar ao facto da unanimidade da deliberação a consequência do nHo referendum.
Isso seria coarctar o direito desses ad-uimâstrados.
Por outro lado deixar essa reclamação a dois terços, por acaso, é material mente impossível, e nesta parte concordo com o parecer cio Sr. Jacinto Nunes.
Concordo em que a reclaiaação deve ser feita não por dois terços, mas por um terço, visto que tratamos da reclamação das minorias, que devem ter o direito de reclamar o referendum.
Não faço questão irredutível da minha proposta.
Por maiores que sejam os inconvenientes do exercício do referendum pelo eleitorado, ele tem vantagens educativas, e essa doutrina é a única qne devemos acoitar.
O orador não reviu.
"O Sr. Pereira Osório: — Não tencionava entrar neste debate, mas sou chamado a ele por umas observações ouvidas, a propósito das assinaturas com declarações dos vogais que assinam o parecer.
Fui eu um deles e quero fazer a minha declaração.
Eu concordava dum modo geral com o projecto, e aceitava que em vez de dois terços fosse um e concordava também com c» Sr. - Jacinto Nunes quando quis afastar deste assunto o Poder Judicial, e portanto eram só os próprios cargos administrativos que fariam as convocações, e quando os presidentes das juntas gerais ou das câmaras mEnicipais nãa fizessem dentro dos 15 dias fixados a convocação, aqueles que tinham requerido o referendum podiam-se retinir por direito próprio.
Aqui está porque assinei com declarações.
O orador não reviu.
É rejeitado o artigo do projecto.
.Feita a contraprova a requerimento do Sr. Ferraz: Chaves, foi mantida a rejei cão.
É aprovado o artigo 1° da comissão de legislação civil.
Ê aprovada a eliminação do artigo 2*
Entra em discussão o artigo 3.°
O Sr. Jacinto Nunes: — Creio bem que está prejudicado pelo artigo 2.°
Se só analisar a doutrina de ambos os artigos, ver-se há bem que um implica com o outro.
O Sr. Pedro Chaves: — Não tenho igual opinião; um refere-se às juntas gerais do distrito, e o outro às câmaras municipais. ,
O Sr. Presidente:—A próxima sessão ó amanhã, à hora regimental, com a se-guintem ordem do dia::
Está, encerrada a sessão. Eram 18 horas e 46 minutos.