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REPÚBLICA

PORTUGUESA

DIÁRIO DO SENADO

SESSÃO lsT.° 51

EM 10 DE MAIO DE 1921

Presidência do Ex.mo Sr. António Xavier Correia Barreto

(Luís Inocêncio Ramos Pereira

Secretários os Ex.mog Srs.

Sumário. —Chamada e abertura da sessão. Leitura e aprovação da acta. Dâ-se conta do expediente.

Antes da ordem do dia. — O Sr. Velez Caroço agradece a sua eleição para governador da Guiné.

O Sr Ministro das Colónias requere que se so-breesteja na eleição do (jovernador de S. Tomé.

É aprovado.

O Sr. Júlio Ribeiro faz considerações sobre a situação duma povoação em virtude da estiagem, respondendo o Sr. Ministro das Colónias.

O Sr. Rodrigo de Castro faz uma declaração de voto.

O Sr. Varela envia para a Mesa e justifica um projecto de lei, para que pede urgência.

É aprovada.

O Sr. Silva Barreto envia para a Mesa um telegrama.

Ordem do dia.— Projecto de lei n." 316, auto-torizando o Governo a aprovar os estatutos da Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vici-nai*.

É aprovado sem discussão.

Proposta de lei n.° 661, relativa à Escola Industrial de Gabriel Pereira.

Usa da palavra o Sr. Oliveira Santos, que requere que a proposta volte à comissão de finanças^

É aprovado.

Projecto de lei n.° 61.

O Sr. Pais Gomes requere que o projecto seja discutido quando estiver presente o Sr. Ministro da justiça.

O Sr. Constando de Oliveira nota que o parecer da comissão requere que o projecto vá à comissão dos cultos.

É aprovado.

Projecto de lei n.° 776, sobre equiparação de vencimentos de funcionários públicos.

Usam da palavra os Srs. Travassos Valdès e Lobo Alves que requere que o projecto seja discu-

í João Joaquim André de Freitas

tido oom a presença do Sr. Ministro dos Finanças, o que é aprovado.

Proposta de lei n.° 824, relativo a trabalho extraordinário na Imprensa Nacional.

É aprovada, sem discussão.

Entra em discussão a proposta de lei n." 808, sobre oficiai* milidanos.

Usam da palavra os Srs. Alberto da Silceira, Abel Hipólilo, Celestino de Almeida, Júlio Ribeiro, Pais Gomes e Velez Caroço.

É aprovada a proposta de lei.

O Sr. Presidente encerra a sessão.

Srs. Senadores presentes à abertura da sessão :

Abel Hipólito.

Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.

Amaro Justiniano de Azevedo Gomes.

António Alves de Oliveira.

António Gomes de Sousa Varela.

António Maria da Silva Barreto.

António de Oliveira e Castro.

António Vitorino Soares.

António Xavier Correia Barreto.

Artur Octávio do Eêgo Chagas.

Francisco Martins de Oliveira Santos.

Francisco Vicente Eamos.

Henrique Maria Travassos Valdès.

João Joaquim André de Freitas.

Jorge Frederico Velez Caroço.

José Dionísio Carneiro de Sousa e Faro.

José Duarte Dias de Andrade.

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Diáiis á'í*-j Sessões do Senado

José Joaquim Pereira Osório. José Nanes do Nascimento. Júlio Augcstò Ribeiro da Silva. Luís Inoeêncio Ramos Pereira. Nícolau lies quita. Raimundo Enes Meira. RicarcLc Pôs "Gomes. Rodrigo Alífedo Pereira de Castro,

Sr s. Senadores que entraram durante a sessão:

Abílio de Lobão Soeiro.

Alberto Carlos da Silveira.

Alfredo Narciso Marcai Marins Portugal.

Alfredo Rodrigues Gaspar.

Augusto Lobo Alves.

Bernardino Luís Machado Guimarães.

Bernardo Pais de Almeida.

Celestino Germano Pais de Almeida. - -Césf.r Justino de Lima Alves.

Constando de Oliveira.

Cristov2.o Moniz.

Ernesto Júlio Navarro.

Francisco Llamiel Dias Pereira.

Her enlato Jorge Galhardo.

João Catacho de Meneses.

José Augusto Artur Fernandes Torres.

José Machado Serpa.

José Miguel Lainartihe Prazeres da Costa.

Rodrigo Guerra Alvares Cabral.

Srs. Senadores que não compareceram à seasão:

António Augusto Teixeira. Armindo de Freitas Ribeiro Faria. -Arnaldo Alberto-de Sousa Lotão. Augusto Casimífo Alves Monteiro. Augusto César de Vasconcelos Correia.

Augusto Vera Cruz. Ezequiel ao Sovferal Rodrigues. Heitor Eugênio, 'de Magalhães Passos. João Carlos de Melo Barreto. João Namorado de Aguiar. -Joaquim Celofíco de Palma. Joaquim Pereira Gil de Matos. José Joaquim Fernandes de Almeida, José Mendes dos Reis. 'José Ramos Preto. Túlio Ernesto de Lima Duque. Luís Aátóiíio de Vasconcelos Dias. Manuel Augusto Martins^

alarmei Gaspar do Lemos. Pedro Alfredo de Morais Rosa. Pedro Amaral Boto Machado. Pedro Virgolino Ferraz Chaves. Siivério da Rocha o Ganha. Torcato Luís de Magalhães. Vasco Gonçalves Marques.

Pelas /.-l horas e lõ minutos, o Sr. Pre-sld:"aie inanda procedem à chamada; ten-do-33 verificado a presença de 26 Si s. Senadores, S. Ex.a declara aberta a sessão.

Lida a acta da sessão anterior, foi aprovada sem reclamação.

3fencionou-se o seguinte

Pedido de licença

Do Sr. Pedro Chaves, por oito dias. Para a comissão de infracções e faltou.

Atestados médicos

Dos Srs. Pais Gomos e Vasco Marques, justificando as suas faltas.

Para a comissão de infracções e faltas.

Oficio

Do Centro Comercial do Porto, enviando uma representação sobre o projecto do lei apresentado ao Parlamento tendonte ao desenvolvimento da marinha mercante nacional.

Para a Secretaria,

Justificação de faltas

Do Sr. José Augusto Artur Fernandes Torres.

Para a'contabilidade.

Projectos de lei

Do Sr. Pereira Osório, revogando e substituindo o artigo 2:107.° e seu § único do Código Civil.

Para segunda leitura.

Do Sr. Rego Chagas, modificando o tempo cm. que os oficiais do oxórcito podem exercer o magistériD nas diversas escol;:.;; militares c oficiais.

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Do Sr. Sousa Varela, permitindo ao pessoal do Estado ou particular o trabalho extraordinário, ato mais duas horas, além das oito horas diárias de trabalho.

Para a comissão de trabalho,

Representação

Da Câmara Municipal de Vinhais, acerca da lei n.° 999. Para o «Diário»,

Requerimento

Do coronel de artilharia Jaime de Sousa Figueiredo, reclamando da sua situação militar.

Para a comissão de guerra,

Telegrama

Dos republicanos de Famalicão, protestando contra o funcionamento ilegal da escola primária superior daquela vila.

Antes da ordem do dia

O Sr. Velez Caroço:—Sr. Presidente: não tendo podido usar da palavra na última sessão em que se fez a votação para governadores do ultramar, visto que essa sessão para tal h'm foi prorrogada, faço-o hoje gostosamente para agradecer ao Senado o ter votado no meu nome para Governador da Guiné Portuguesa.

Sr. Presidente: posso afirmar a V. Ex.a e ao Senado que no desempenho das funções do alto cargo para que fui eleito, aplicarei todo o meu esforço e dedicarei toda a minha inteligência e boa vontade cin bom servir a Pátria e a Kepública, mostrando assim saber corresponder à prova de confiança que esta Câmara acaba de testemunhar-me com essa votação.

Agradeço, Sr. Presidente, aos meus ilustres colegas que em mini votaram essa prova de consideração, e igualmente agradeço aos ilustres Senadores que me não quiseram honrar com o seu voto, pois eu o interpreto como um incitamento, como um estímulo à minha natural vaidade de oficial superior do exército com alguns serviços já prestados e oficialmente reconhecidos numa e neutra costa africana: vaidade que, certamente, me xlevará ao nobre e levantado desforço de' procurar sempre com os meus actos proceder de fornia a que justiça se faça aos meus ser- • viços como republicano © como colonial. •

Portanto, • Sr. Presidente,1 renovo' os meus agradecimentos ao Senado 6 folgo em tdstern unhar-lhe inolvidável gratidão pela confiança que me patenteou votando" o meíi nome pata governador da Guiné portuguesa.

Tenho dito:

O Sr. Ministro daâ Colónias (Paiva Gomes) : — Sr. ' Presidente i em virtude de razões particulares, eu! pedia a V. Ex.a para se sobreestar na votação paragOvêr-' n á dor de S. Tomé e" Príncipe, da proposta que há dias apresentei.

Posto o requerimento à votaçãot foi ap)-b-' vado,

0 Sr. Júlid Ribeiro: — Sr. Presidente: na Reigada, povoação do concelho de Pi*-1 gueirã de Castelo Rodrigo, eíii- 28 de Ju-Iho do' ano findo désencádeoU-se unia' tempestade tam violenta qtie devastou qiiásí . tudo.

Casas feduzidàs â eâcbnibros! Propriedades aprazadas ! Muros dèrrtibãdoâ! Óãm- -pós inundados!

Dava a impressão de quê o flagelo d u- ' ma guerra implacável é cruel hàvíá devastado aquela aldeia, tam pOrtugitesa e ' tam risOriha.

Os mais ricos tiveram de perdoai- ren- ' das, e muita gente ficou na mais negra miséria.

Difícil, muito difícil de' féníediar o inál,- • quando rcsignadarnentè queriam encontrar na intensificação do trabalho uma atenuante para aquela devastação, vêem* fugir essa risonha esperança: a lOngaestiagem é um novo flâgéiOj uma flOvà praga maldita.

Um horror!

Há quâsi um âho c}Ue nãOÔhOvê, o quê dá a segura mas horrível perspectiva dê um ano dg fonie, na fra§é dd Sr: Frâii- • cisco Freire, o mais rico proprietário da- • quela terra, devotado' republicano e alto coração de beirão, nilmà carta qlie acabo de receber.

1 Estão perdidas as seinsntèirds! Queimados os vinhedos pelos gêlos ê rigores do- inverno! As oliveiras não florescem!

Não há pão f)ara os ricos. Falta trabalho para os pobres.

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Diário das Sessões do Senado

E como se tudo isso fosse pouco, o Estado ainda agrava as contribuições rústicas àquela pobre gente, não tendo tido até hoje um imposto para os novos ricos, para os harpagões do comércio, para os exploradores da humanidade.

Para o facto chamo a atenção do Go-vârno, a quem vou enviar a representação da junta de freguesia, esperando que providenciará mandando, pelo menos, anular as contribuições, que não podem nem devem pagar.

Atender às reclamações justas do povo ó um dever indeclinável dos que querem fazer obra honesta e bem republicana.

Disse.

O Sr,. Ministro das Colónias (Paiva Gomes) : — Sr. Presidente: transmitirei ao Sr. Presidente do Ministério as considerações que acaba de fazer o ilustre Senador Sr. Júlio Kibeiro.

O Sr,. Rodrigo de Castro: — Sr. Presidente: o incêndio da minha fábrica e a sua reconstrução tem-me trazido estranho aos trabalhos desta Câmara.

Certamente ainda por algum tempo eu não serei muito assíduo a ela.

E esta a causa por que eu não estive aqui na ocasião em que se discutiu e votou O' projecto da amnistia.

Tenho eu a absoluta convicção de que esta Câmara por todos os títulos se honrou votando esse projecto. Se tivesse sido necessária a minha presença, eu não teria hesitado, através de tudo, em vir a esta Câmara dar o meu mais decedido apoio, o meu mais caloroso auxílio a essa proposta, não só pelo muito que daí resulta para aEepública, como também p ara prestar, coin esse meu voto, o preito da minha consideração, o preito da minha maior estima pelo autor do projecto, o Sr. Jacinto Nunes.

Esta declaração que eu faço desejo que fique bem consignada e que fique bem expresso que, se estivesse presente, teria votado com o maior prazer e o meu mais decidido apoio a essa proposta.

O Sr. Sousa Varela: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa um proj ecto de lei.

Antes, porém, permita-me V. Ex.a que faça a respeito desse projecto umas 11-geirissimas considerações.

O Parlamento, atendendo aos desejos das classes trabalhadoras e do Partido Socialista, votou uma lei que estabelece as oito horas de trabalho.

Está muito bem. Mas não será difícil demonstrar que a economia do país tem sofrido muito com isso.

Muitos operários há e muitos industriais trabalhadores e patrões que desejariam que o trabalho se prolongasse por mais algum tempo.

Sem pensar em tocar, ainda que levemente, nessa lei, o meu projecto tende a íacultar, àqueles que o desejarem, o trabalho por mais de oito horas.

Peço para este projecto a -urgência.

E lido.

É considerado urgente em virtude de declarações nesse sentido feitas pelos vários grupos políticos.

O Sr. Silva Barreto:—Mando para a Mesa um telegrama. Vai no expediente.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente:—Vai passar-se à ordem do d:"a.

Entra em discussão o projecto de lei n.° 316.

Ê o seguinte:

Projecto de lei m.a 816

Senhores Senadores. — O projecto de lei que tenho a honra de submeter à vos sã aprovação tem por fim promover a construção da rede complementar de caminhes de ferro ou rede dos caminhos de ferro económicos ou secundários.

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Sessão de 10 de Maio de 1921

mente o assunto, por o julgar duma oportunidade eminente.

Com efeito, contrariamente talvez à opinião dalguns, eu entendo que a grave crise económica que atravessamos não se resolve apenas com simples compressão de despesas ou com medidas violentas de ocasião, cujos resultados negativos têm tido uma larga demonstração em todos os países, sendo demasiada ingenuidade reincidir no mesmo errado caminho atrás duma desorientada e fictícia opinião pública.

O equilíbrio definitivo, que se há-de estabelecer na normalidade da nova era económica que suceder à actual confusão mundial, ainda vem longe e só se conseguirá com o aumento de produção.

A capacidade de trabalho proveniente da mão de obra diminuiu numa proporção que se pode estimar em 20 por cento, só na parte devida à aplicação da regulamentação das 8 horas de trabalho, segundo os inquéritos oficiais, recentemente feitos em França. Outras causas sociais têm ainda aumentado aquela percentagem.

Para substituir estes factores da produção e aumentar mesmo o seu anterior potencial, em face do aumento sensível do consumo mundial, só há um meio, que consiste na substituição rápida, ao máximo, da mão de obra pelo trabalho mecânico e aperfeiçoamentos industriais e na criação de urgentes medidas de fomento, que venham .canalizar e justificar este esforço geral: é a substituição do esforço material de mão de obra, pelo esforço intelectual, o que exige também a mobilização das competências, mais do que nunca postas à prova nesta luta assombrosa em que vêm empenhados todos os povos, desde o armistício da Grande Guerra. O nosso país, onde tom havido a mania de fazer enciclopédicos quando mais do que nunca é preciso especializar, não está ainda preparado para acudir com tais remédios à crise em que se debate, e por isso é também fundamentalmente necessário o desenvolvimento do nosso ensino técnico, sobretudo o médio, julgando critério errado, nefasto e de poucas vistas, o de abranger na compressão das despesas públicas medidas contrárias ao desenvolvimento do ensino técnico comercial e industrial.

Entre as medidas de fomento que mais podem afectar a melhoria da crise económica, estão as respeitantes aos transportes marítimos e terrestres.

Quanto aos primeiros, toda a gente está hoje de acordo na necessidade de arrancar à nociva administração do Estado a gerência dos seus transportes marítimos. O assunto está já afecto ao Parlamento. Urge resolvê-lo.

Quanto aos transportes terrestres, tem o problema do ser encarado sob diversos aspectos. No plano económico, cuja execução comecei a pôr em prática quando superentendia nestes serviços, tinha em vista:

1.° Acudir à grave crise que atingiu a exploração de todos os nossos caminhos de ferro, devido a causas de todos conhecidas, tais como: a falta de material circulante e o mau estado do existente, a escassez de carvão, sua má qualidade e alto preço, a crise do trabalho, a difi-ciência de diversos factores da exploração em face das novas condições do tráfego e do trabalho e o agravamento da situação financeira das administrações.

Por decreto de 13 de Novembro de 1919, assinado pelos Ministros das Finanças e do Comércio, foi nomeada uma comissão composta de indivíduos, cuja competência em assuntos económicos e de caminhos de ferro é indiscutível, sobre a presidência do nosso ilustre colega o Sr. Herculano Jorge Galhardo, com o fim de examinar a questão da oportunidade do resgate das linhas férreas concedidas às diversas companhias, e propor ao Governo as soluções concretas que julgasse mais convenientes aos altos interesses do país e do Estado.

Esta comissão tem trabalhado patrióti-camente, e o seu relatório será certamente um documento de alto valor, para habilitar o Poder Executivo a tomar as medidas que o caso requere.

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Diário das Sessões do Senado

medidas ds carácter tócnico 0 administrativo, .

£/' Activar 4i conclusão das linhas iV>r-reas em construção, as quais sã->;

No Minho í i Douro: a do Vale do Cjr-go, PocinliG a Miranda, Vale do Tâmega a lintia, do cintura e a cio Contuxil a Lei-

No Sul P Sueste: a linha do Valo do Sado, Barreiro a Cacilhas, Portimão n Lagos, Jí-vcra, a Reguengos e Rxtrozrioz a-Portalegre. '•

Procurei activar as construções deitas diversas linhas, tendo encontrão) ^eni.H-o a mais dedicada colaboração do Cousoího de Administração dos Caminhos

3í° Proceder à. construção do nova? !i-nhag de red3 geral.

Por portr.rip, de 22 de Novembro de 1919, mandei proceder à imedt.itc. ccas-truçào do ramal de Sines, que is.?, prrtu da ,linha do Vale do {Sado e cujo interesse e Importância é inútil encarecer.

Tive a honra de inaugurar o comC-ço da construção- desta linha em .~>?zem")ro de .1919.; e ê de esperar que Cs to rmal era muito poucos anos venha viloriz-ir a riquíssima região que atravessa,

4.° Mandar estudar as linhas já definidas e que fazem parte do plane d r. ivde ferroviária catre o Tejo e o Mondego, a que ao refere .o decreto de 19 de Agosís de 1907, a cujo inquérito econcnico [rc-cedea a ec-missuo. nomeada por cecieto de 27 de Setembro de 1899.

Para iniciai a rápida construoiio destas linhas e entre elas a de Peniche n, Satil e-o prolongamento da linha da Loas?, até Arganil e o seu prosseguimento em direcção a Gouveia e Pocinho, era indispensável mandar proceder .imediatamente nos respectivos estudos, que, não poditr m deixar de ser feitos pelo listado.

.O decreto de 30 deDezombrD.de K18, que reorganizou os serviços ferroviários do Estada} criou uma Repartição de Ca-njiiihos de Ferro, à qual atribuiu, entre outras funções, a de proceder r.o estado de caminhos de ferro, esquecec.c.o-se, porém, de lhe atribuir o pessoal respectivo.

Para acud:r a esse lapso, apresentei ao Parlamento, am 8 de Dezembro cie 1019, uma proposta de lei, e sem qi:o cãa i:?ja vetada não se poderá dar um passo 7 ara efectivar a construção daquehs lirlcis,

como ó indispensável para servir uma região extensa e rica, deficientíssimanicntc servida por caminhos de ferro. Até hoje afadr, não foi posta à discussão na Cama-rr, dos D?pntados, nem tem mesmo pare-cor da R comissOeíá.

õ.° Estudar uma nova rede de caminhes de forro secundária ou complementar da rede geral, estendendo assim a malha do linhas férreas por todo o território.

Go:no á referi, iniciei a resolução desta pnrtc do problema ferroviário, encarregando uma comissão do seu estudo, c venho agora aproscntar-vos Gste projecto do lei, cuja justificação passo a fa/er, depois de ter assim deixado esboçado o plano geral de que Ole fazia parte.

O regulamento do 21 de Abril de 1906 estabelece as condições cm que se podem íV.zer corcessOes do linhas fórrcf.s assentes sobre os leitos das estradas, mas pou-c ia foram as iniciativas que dolo se serviram ato hoje, o que 6 prova evidente d& sua limitada eficácia, por um lado, e díi necessidade da intervenção do Estado para promover o desenvolvimento da construção Cãs linhas férreas económicas ou secundária'-;, de intcTf-sso local, subsidia-' r'.r.s das grandes linhas de interesse geral. Est:.s linhas constituirão assim os afluentes que- irão drenar as regiões mais afastadas para as linhas principais, esta-hol3<_2fmlo p='p' com='com' ligações='ligações' os='os' centros.='centros.' também='também' grandes='grandes'>

Entre DS países da Europa, onde maior desenvolvimento só tem dado à construção destes linhas, está seguramente a Bélgica, que em 31 do Dezembro de 1918 contava 183 linhas, com uma extensão total co 4:917 quilómetros, ou sejam 6k.õ por 10:000 habitantes e 16k,70 por cada mirifimetro quadrado.

E interessante acentuar que a Bélgica está, no primeiro plano quanto à extensão da sua rede ferroviária normal em proporção L sua área e população, o que prova também a acção complementar que a ruc.o dos caminhos de ferro vicinais exerce com relação às linhas principais.

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A proposta do lei que submeto ao vosso esclarecido critério é uma adaptação (jiiAbi q no uma simples tradução das co-nhfcidas leis belgas do 1884 e 1885, leis orgânicas dos caminhos de ferro vicinais, que tani bem tem provado, como resulta da simples inspecção da seguinte estatística, bom.-expressiva: ' ' ' . .'

Anos -.
Númcio de bulias
Quilómetros explorados

1887 ........
28 '
3Í5'

189') • ..."..
49
753

18U5 ........
75 '
1-258

190 » .........
104
1:840 •

19U5 . ....
143
2:717

1906 ........
1755
2:919 '

1907
157
3-068 '

1918' .........
183
4:917 • '


Os princípios originais sôbre-os quais; assenta a legislação belga que rego os caminhos de ferro vicinais "e que constituem-igualmente ò fundamento desta proposta-de lei são os seguintes : • •

a) A realização dos caminhos do. .forro* vicinais é confiada ao únixío orga-nismo : Sociedade Nacional.dos Caminhes de For-' ro Vicinais, que goza dum, monopólio, podendo no emtanto o Estado conceder linhas férreas vicinais a ouírã'entidade, desde que esta Sociedade não use do direito de preferência-. - • ~ ' '. '' • • '

Os estatutos fazem parte integrante da-lei orgânica e sp podem ser alterados pelo Poder Legislativo. • • •

b) As concessões dadas à Saciedade Na-. cioual dos Caminhos de Ferro Vicinais • são por tempo indefinido, em quanto que'-as concedidas a particulares .têm a, duração limitada do 50 anos. •

O Estado podo resgatar as concessões/ conforme as condições estipuladas-nos ros- • pectivos contratos, ' - ''

c) A Sociedade Nacional de Caminhos de Ferro Vicinais, funciona sob' ^fiscalização do Governo, a quem compete aprovar as tarifas, opor-se à execução de qualquer medida que julgue contrária à lei ou aos interesses do Estado, regular a poli-1 • cia das linhas e impor determinadas garantias no interesse dos serviços públicos. . "" :

d) O capital desta Socie.dade é consti--tuído por acções, que podem ser subscri-

tas -pelo Estado, -pelas juntas .gerais "de distrito e pelas câmaras municipais, podendo ainda um terço do capital ser subscrito por particulares. . .

O Estado pode subscrever até o máximo do 50 por cento das acções.

A estrutura financeira desta Sociedade permite a fácil colaboração das corporações, .administrativas, .cuj.o capital pode ser pago. em 90 anuidades, ao juro de B.,0 por cento.

-. Assim _elas podem, ou liberar logo as suas acç.QCs ou adoptar ó sistema das anuidades e,'neste caso, no fim de cada exer-^ cicio terão de pagar a anuidade deduzida dq.dividendo correspondente, podendo portanto suceder que. não tenham mesmo de desembolsar nenhuma quantia.

Para que uma concessão seja dada é preciso .que.p capital correspondente seja completamente tomado. „ .e) Uma vez subscrito o capital, a Sociedade, Nacioi?ai de Caminhos de Ferro Vicinais* emite obrigações representativas das. anuidades das diversas proveniências, sob a garantia do Governo. ../) .0 capital social é dividido em-tantas series de acções, quantas são as linhas concedidas, -tendo cada série direito aos lucros .produzidos ])ela .respectiva linha..

h\ Cada linha tem uma escrituração és-', pe-jcial 'e contribui para as despesas gê-, rais da Sociedade Nacional de. Caminhos de Ferro Vicinais na proporção da sua receita bruta.

Os' lucros são divididos por um primeiro- dividendo, equivalente ao juro'dê 3 4/2 por cento âa'hniilda'de subscrita, sendo o excedente distribuído 'da seguinte forma :

!/4 para um fundo de previsão de cada linha, 3/s para fundo de reserva do conjunto e os restantes 3/8 para um segundo-dividendo.

A forma de exploração é determinada nos cadernos do encargos que regem as concessões. • -

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Diário dag Sessões do Senado

mas a maior parte das explorações são por arrendamento a outras sociedades, das quais podem fazer parto às próprias corporações administrativas.

AÍS bases principais que presidem ao arrendamento da exploração, s ao as seguintes :

I Duração do contrato.—Trinta aros, com a faculdade de resgate no fim do décimo quinto exercício.

II. Material circulante.— E em geral fornecido pela Sociedade Nacional de Caminhos de Ferro Vicinais, sogundo determinadas condições do tráfego.

III. Cauções e garantias.—Para garantir a boa execução das diversas obrigações da sociedade exploradora, tais como a conservação da linha e do material fixo e circulante, a Sociedade Nacional, exige um depósito de caução.

O arrendatário tem também a obrigação de segurar todos os ediíícius e material, em benefício da Sociedade.

IV. Número de comboios.—Fixa-se o máximo no coatrato do exploração.

V. Tarifas.— São determinadas no caderno de encargos de concessão, podendo a Sociedade Nacional de Caminhos de Forro Vicinais, modificá-las com a autorização do Governo.

VI. Gares e apeadeiros.— Compete exclusivamente à.Sociedade Nacional, fixar ou modificar os seus locais, assim como autorizar os ramais de particulares.

VII. Lucro do arrendatário.— A Sociedade Nacional limita-se hoje ao emprego de qualquer dos dois sistemas seguintes para estabelecer a remuneração ao arrendatário :

à) Dar uma percentagem sobre a receita bruta.

è) Dar uma quantia fixa, aumentada duma percentagem.

Estas bases servem aliás para estabelecer a concorrência na adjudicação da ©x-ploraçclo, feita em gera! por concurso público.

Tais são, resumidamente expostas, as bases fundamentais e financeiras deste projecto de lei, que, repito, constitui uma simples adaptação da admirável legisla-

ção belga, tam excelentemente provada, que seria imprudente modificá-la nos seus mais simples detalhes.

PKOJECTO DE LEI

Artigo 1.° É autorizado o Governo, pelo Ministério do Comércio e Comunicações, a aprovar os estatutos da sociedade que se constituir ein conformidade com o modelo anexo a esta lei e dela faz parte integrante, a qual se denominará Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais.

Art. 2.° As concessões dos caminhos de ferro vicinais serão dadas por decreto à Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais, podendo, no emtanto, ser feitas a outras entidades ou a particulares, se aquela Sociedade não quiser usar do direito de preferência ou, usando dês-ss direito, não tiver executado a linha no prazo que lhe tenha sido marcado.

Art. 3.° Toda a concessão será precedida dum inquérito sobre a utilidade da empresa e do traçado da linha, e das informações das corporações administrativas interessados na sua realização.

Art. 4.° As concessões só serão dadas quando estiver garantida a subscrição dum número de acções suficiente para assegurar &, construção e, eventualmente, a abertura à exploração da linha a conceder.

Art. 5.° As concessões dadas à Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais são feitas pelo tempo da sua duração e para as que forem dadas a outra entidade ou a particulares a sua duração será fixada no respectivo decreto, não devendo nunca exceder cinquenta anos.

Art. 6.° As tarifas serã.o propostas pela Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais à aprovação do Governo, podendo este determinar a sua elevação ou proibir a redução.

Art. 7.° O Governo tom o direito de fiscalizar todos os serviços e operações da Sociedade, que lhe fornecerá todos os dados precisos para Gste fim e pode opor--se à execução de qualquer medida que ele julgue contrária à lei, aos estatutos ou, em geral, aos interesses do Estado.

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terêsse dos serviços páblicos, gerais, distritais ou concelhios as obrigações e os .transportes gratuitos ou preços reduzidos que julgar convenientes.

Art. 9.° A intervenção do Estado como acionista não pode ultrapassar metade do capital nominal de cada linta.

Art. 10.° Fica o Governo autorizado a garantir, segundo as condições por ele determinadas, o juro e amortização das obrigações emitidas pela Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais, representativas das anuidades devidas ptílas corporações administrativas e polo Estado.

§ único. Os encargos resultantes das garantias a que este artigo se refere não podem exceder as verbas fixadas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 11.° A Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais não será nunca sujeita a qualquer imposto, taxa ou renda em benefício dos corporações administrativas no que respeita aos seus bens mobiliários ou objectos afectos directamente à construção ou à exploração dos caminhos de ferro vicinais.

Art. 12.° São isentos de selos: a escritura da Sociedade e as suas cópias autênticas, os registos de accionistas e qualquer outro, as acções ao portador, os certificados de acções e títulos de anuidades subscritas pelas corporações administrativas e as obrigações emitidas pela Sociedade e todas as publicações de serviço.

As escrituras serão registadas gratuitamente.

Art. 13.° O Estado tem o direito de resgate das concessões nas condições fixadas nos respectivos contratos.

Art. 14.° Ô Governo enviará anualmente ao Parlamento o relatório do conselho de administração, indicando a situação financeira-da Sociedade, e bem assim cópia dos contratos de concessão realizados e os últimos balanços. -

Art. 15.° Esta lei não se aplica aos tramways destinados ao serviço urbano dos grandes centros.

Art. 16.° Disposição transitória.—Fica o Governo autorizado a garantir até a quantia de 200:000)5, durante noventa anos, o juro e amortização das obriga-çõer da Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais que forem emitidas no presente ano económico.

Art. 17.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 26 de Fevereiro de 1920.— O Senador, Ernesto Júlio Navarro.

Estatutos da Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais

CAPÍTULO I

Constituição - Sede, objecto e duração da Sociedade

Artigo 1.° É constituída pelos presentes estatutos uma sociedade denominada Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais, sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a sua sede em Lisboa.

Art. 2.° A Sociedade tem por fim a construção e a exploração de caminhos de ferro vicinais em Portugal.

Ela pode colocar temporariamente os seus fundos disponíveis em depósito na Caixa Geral de Depósitos e aplicá-los na compra de obrigações criadas ou garantidas pelo Estado e pelas corporações admi nistrativas.

Todas as outras operações lhe são proibidas.

Art. 3.° A duração da Sociedade é por tempo ilimitado.

A sua dissolução só pode ter lugar por meio duma lei que regulará os termos' e as condições da sua liquidação.

Art. 4.° A Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais pode suspender ou abandonar a exploração duma linha vicinal nos casos e condições seguintes:

1.° Quando, durante três anos consecutivos, a receita bruta desta linha for insuficiente para cobrir as despesas da exploração;

2.° Quando, durante cinco anos consecutivos, a receita líquida não chegar para cobrir 50 por cento do juro do capital do primeiro estabelecimento.

As propostas para a suspensão ou cessão da exploração podem ser feitas, no primeiro caso, ou pelo conselho do administração da Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais, ou por um dos accionistas do grupo directamente interessado e, no segundo caso. por uni dos accionistas do citado grupo.

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CAPITULO 11 F-.nilo social — GbrigaçBes

Art, 5.° O capital social será igual à importância das despesas do primeiro estabelecimento das linhas a construir e, eventualmente, do seu material de exploração. Será dividido em tantas séries de acções quantas forem as linhas distintas a cons';ru:i'. Cada série de acções teni direito aos lucros produzidos pela loba rpspectivf. nos limites que ac.iante são fixados. Dois terços, pelo menos, das acções de cada série serão subscritas pelo Estado e pelas corporações administrativas.

Art. G.3 Os accionistas só poderão sofrer a perua da importância do juro do seu capital na Sociedade Nacional.

Todas as acções são de 000$.

As entradr.s de capital efectr.ar-se lião nas datas prescritas pelo' conselho de administração.

• O Estaic e as corporações administrativas, que provem ter os recursos precisos, pcdc-ni liberar as suas acções por meio de anuidades durante nove ata anos. As acuidades serão fixadas per fornia que as obrigações representativas a criar segundo o artigo 11.° sejam amortiza ias em nojenta c.nos.

Os títulos ias anuidades subscritas serão imediatamente entregues à Sociedade o são Inalienáveis.

Art. 7.° Qualquer pagamento em atraso será sobrecarregado a favor da Sociedade com o juro da 6 por cento ao ano.

O conselho de administração pode determinar a perda de direitos às acções a qualquer accionista em atraso dos saus pagamentos, depois do duplo r.viso feito com dois nisses de intervalo, revertendo os pagamentos já efectuados a favor da Sociedade.

Art. 8.° As acções pertencentes ao Zs-tado e às corporações administrativas são nominais,

As corporações administrativas só poderão negociar ou vender as suas accòes mediante autorização do Governo.

As r.ccões pertencentes a-particulr.res podem ser nominativas ou ao portador, ssendo no omtanto nominativas até c_ue estejam ccmpletamente liberadas.

Art: 9.° As acções ao-"portador e os certificados nominativos de inscrição são

assinados por dois administradores, podendo uri deles empregar a chancela.

Art. 13.° Passados os noventa anos da exploração duma linha o Estado e as corporações administrativas interessadas têm o direito de comprar ao par as acções correspondentes à mesma linha que primitivamente foram subscritas por particulares.

Este c.ireito será exercido proporcionalmente ao interesse de cada uma daquelas entidades ou em benefício daquela ou daquelas que dele desejem usar.

Art. 11.° A Sociedade pode emitir obrigações representativas das anuidades que lhe são devidas.

A forma e as condições desta emissão serão sujeitas à aprovação do Governo.

CAPÍTULO Dl

Administração da sociedade, direcção e fiscalização

Art. 12.° A Sociedade é administrada por um conselho constituído por um presidente e seis administradores e por um director geral.

Há uma comissão fiscalizadora composta de nove membros.

Conselho de Administração

Art. 18.° O presidente do conselho de administração é nomeado pelo Ministro do Comércio o Comunicações e por ele pode ser suspenso ou demitido. Esta nomeação é feita pelo prazo de seis anos e podo ser indefinidamente prorrogada por prazos iguais.

Art. 14.° Os restantes membros do conselho de administração serão nomeados, metade pelo Ministro, dois-pela as-semblea geral dos accionistas e o sexto psla Associação de Classe dos Ferroviários.

Todos os três anos a contar do terceiro, metade dos membros do conselho perdem, pt)r sorteio, o mandato, o qual pode, porem, ser renovado indefinidamente.

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Qualquer vaga ocorrida, q[úe tenha de ser preenchida por nomeação da assem-blea geral, será provida, provisoriamente, ato a reunião da ássemblea pelo vogal da comissão fiscalizadora que por este for proposto ao conselho de administração.

Art. 15.° O Ministro do Comércio e Comunicações designará qual o membro do Conselho que deve substituir o presidente nas suas faltas, na qualidade de vice-presidente.

Art. 16.° Nas despesas gerais da Sociedade será anualmente escriturada a verba de 4.200$ para repartir entre o presidente e os membros do conselho de administração, de harmonia coin o que pelo mesmo conselho for estabelecido, por meio de cédulas de presença.

O presidente e cada um dos membros dó conselho terão também direiio a uma percentagem do 2 por cento na partilha de lucros que for feita depois do primeiro dividendo atribuído aos accionistas. Esta percentagem, porém, não poderá nunca exceder a quantia de 2.400$ para cada um deles.

Art. 17.°- O conselho de administração fitííi investido dos mais latos poderes para gerir e administrar a Sociedade. Ele providencia sobre todos os negócios sociais e, especificadamente:

Kequere .e aceita todas as concessões, extensões o prolongamentos de caminhos de ferro vicinais.

Faz e executa todos os contratos, compras e arrematações para a construção e exploração dos caminhos de ferro vicinais concedidos à Sociedade.

Fixa e determina os aumentos sucessivos do capiital social.

Manda cobrar todas as prestações relativas ao capital social em dívida.

Faz ás emissões de obrigações nós termos fixados nestes estatutos.

Dá todas as garantias para segurança dos compromissos tomados pela Sociedade e aceita as garantias dadas para segurança dos compromissos tomados para com ela.

Podo vender, ceder ou transferir todos os valores mobiliários da Sociedade, podendo também vender todos os terrenos sobrantes e outros móveis sem utilidade para a exploração das suas linhas férreas.

Determina á-Jcoíocação dós capitais dis-

poníveis e dispõe dos fundos depositados ou em conta corrente.

Faz e publica -ps regulamentos reíáfi-vòs à orgáriizáçãó' áós serviços de ádíui^ nistráçãó ou òrdeín inferna.

Fixa e modifica ás tarifas sob a ápro: vação do Governo.

Nomeia, contrata, suspende e demite todos os seus agentes e .empregados, determina ás suas atribuições e fixa os seus vencimentos, saláriofc e gratificações, è, quando for preciso, a importância das cauções, cnja restituição pôde ordenar.

Autoriza todas as acções judiciais.

Trata, .transacciona o to"ma compromissos sobro todos os interesses da Sociedade.

Kecebe é cobra todas ás quantias devidas á Sociedade.

Pode desembargar, expurgar e fazer cancelar todas as inscrições hipotecárias e renunciar aos direitos reais( maníidos pôr estás inscrições, pôde igualmente fazer levantar todos os. embargos e opòsi-coes sem ter de justificar á situação de crédito da Sociedade.

Faz anualmente uin relatório ao Gò-vôrno sobre todas as operações è á situação da Sociedade.

A especificação que, aqui fica feita não é de nenhuma forma limitativa dos poderes do conselho de administração, o qual está investido de todos os direitos-que a lei permite conferir-lhe.

Art. 18.° O conselho de administração reúne sob convocação do seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros. A presença da maioria dos seus iheinbròs é necessária para tomar deliberações.

As decisões são tomadas por maioria de votos dos niemferos presentes, tendo o presidente, ou quem d represente, voto de desempate.

Art. 19.° O presidente pode suspender a execução de qualquer deliberação que julgue contrária às- leis vigentes j aos es.-taíutos ou aos interesses do Estado e dá conta ao Governo desta resolução.

Se o Governo não tomar- qualquer resolução sobre o àssuiito pendente • nos quinze dias seguintes àque"lè em que receber a comuúicaçáo poderá ser executada a deliberação suspensa. _ .

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Aquelas actas serão assinadas pelos membros que tomaram parte nas deliberações .

As cópias ou extractos serão assinadas pelo presidente e pelo director geral. Na ausência ou impedimento do presidente serão assinadas pelo vice-presidente ou pxw^dois administradores.

Art. 21.° O Governo reserva-se o direito de exigir todos os documentos e informações que julgue necessários para exercer a sna acção fiscalizadora sobre todos os actos da Sociedade.

Director Geral

A.rt. 22.° O director geral é nomeado ou contratado pelo Ministro do Comércio © Comunicações, e pode ser por ele suspenso ou demitido. Os seus vencimentos são fixados por deliberação do conse lho de administração, aprovada pelo Governo.

Terá também direito a uma percentagem de 4 por cento na partilha de lucros, além do primeiro dividendo a distribuir pelos accionistas, nflo devendo, pore'm, esta percentagem exceder a importância de 2.400?$.

Art,, 23.° O director gerai tem a seu cargo a execução das deliberações do conselho de administração.

Assiste, com voto consultivo, às sessões deste conselho.

Dirige e superintende permanentemente em todos os negócios da Sociedade, que ele representa em todos os actos relativos a esta gerência, dos quais tem de dar contas ao conselho de administração.

Promove e acompanha todas as acções judiciais e assina, como executante das deliberações do conselho, as convenções e actos de qualquer natureza.

Comissão flscallzadora

Art. 24.° A comissão fiscalizadora compõe-se de seis comissários, nomeados pela assemblea geral, a quem compete a sna destituição.

Cada um dos grupos de três distritos abaixo designados, em cuja área exista uma ou mais linhas férreas vicinais, terá um representante nesta comissão, não podendo nunca haver mais de um repre • sentante por cada um dos mesmos gru-

Bstes grupos são:

Viana — Braga — Porto;

Vila Eial — Bragança — Guarda;

Aveiro — Viseu — Coimbra;

Santarém.— Lisboa;

Leiria — Castelo Branco — Portalegre j

Évora— Beja — Faro.

Estes representantes distritais são propostos pelas respectivas juntas.

O mandato dos comissários é anual, mas pode ser renovado indefinidamente.

A.assemblea geral pode atribuir-lhes senhas de presença, cuja importância a mesma assemblea determinará.

Art. 25.° A comissão físcalizadora dá o seu parecer sobre todos os assuntos que o conselho lhe submeter.

Os comissários têm um direito de fiscalização ilimitada sobre todas as operações da sociedade. Podem tomar conhecimento na sede de toda a escrituração e correspondência da Sociedade, actas, contratos e escrituras.

O direito de fiscalização individual pode ser exercido por um ou mais comissários como delegados da comissão.

O conselho de administração enviar-lhe há semestralmente um balanço resumindo a. situação financeira da Sociedade.

Os comissários apresentarão nas assem-bleas gerais o relatório da sua missão com as propostas que julgarem convenientes e indicarão a forma como verificaram os inventários.

CAPÍTULO IV

Contas «balanço—Distribuição da lucros—fundo de reserva

Art. 26.° A cada linha concedida corresponderá uma conta especial a qual abrangerá as despesas de estabelecimento e de conservação e eventualmente as despesas de exploração.

A cota correspondente a cada linha nas despesas gerais de administração da Sociedade Nacional de Caminhos de Ferro Viniciaisé determinada segundo o contingente que ela fornece no produto bruto do conjunto de-todas as linhas.

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venha a produzir durante os anos seguintes.

Se a Sociedade abandonasse a exploração de uma linha antes de feito aquele reembolso a importância em dívida ficaria a seu cargo e seria levada a conta de ganhos e perdas.

Art. 28.° Do lucro líquido de cada linha será distribuído a título de primeiro dividendo:

a) Às acções liberadas subscritas pelo Estado e corporações administrativas uma quantia igual à importância correspondente à anuidade necessária para pagar em noventa anos o capital subscrito;

ò) AS acções liberadas subscritas pelos particulares uma quantia correspondente ao dividendo determinado pelo conselho de administração, não podendo este dividendo exceder quatro por cento do capital pago;

c) As acções não liberadas uma quantia equivalente à importância da anuidade devida para saldar o capital subscrito.

Se os lucros não chegarem para lazer face à totalidade destes dividendos, a distribuição será feita pelos accionistas das diversas categorias proporcionalmente àquela repartição.

Se pelo contrário houver saldo ele será repartido, depois de dedução correspondente às percentagens para o director geral e conselho de administração, pela seguinte forma:

Um quarto para a constituição de um fundo de previsão destinado às extensões e melhoramentos da linha;

Três oitavos aos accionistas a título de segundo devidendo;

Três oitavos à Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais para um fundo de reserva, destinado a fazer face aos prejuízos eventuais e a melhorar e aumentar a rede dos caminhos de ferro vicinais.

O fundo de previsão especial a cada linha pode ter aplicação em distribuição de dividendo, mediante autorização do Governo.

CAPÍTULO V

Assembleas gerais

Art. 29.° A assemblea geral compõe-se dos accionistas, dos membros do conselho de administração, do directo? geral f. dos

membros da comissão fiscalizadora. Cada junta distrital e cada câmara municipal será representada por um só delegado.

Os accionistas têm tantos votos quantas acções possuírem, não podendo porém nenhum accionista representar mais da quinta parte dos votos conferidos por todas as acções emitidas ou duas quintas partes dos votos que se apurarem na assemblea geral.

Art. 30.° A assemblea geral ordinária reúne todos os anos na última quârta-feira do mês de Abril pelas 14 horas.

O conselho de administração pode convocar as assembleas gerais extraordinárias a pedido da comissão fiscalizadora ou dum grupo de accionistas representando o mínimo da quinta parte do capital social.

Art. 31.° A assemblea geral considera-se regularmente constituída qualquer que seja o número das acções represen« tadas e as deliberações são tomadas por maioria de votos.

Quando porém se tratar da reforma ou alterações nos estatutos ou abandono da exploração duma linha vicinal, a assemblea só pode funcionar se estiver representado pelo menos metade do capital social. Não ?e realizando este caso terá de ser feita nova convocação da assemblea geral, que então funcionará com qualquer número. Em ambos os casos nenhuma proposta pode ser admitida se ela não for apoiada por três quartas partes dos votos apurados.

Art. 32.° O voto por escrutínio secreto é de direito quando for requerido por dez accionistas e obrigatório para as nomeações e demissões.

Para assegurar o segredo do voto nenhuma lista pode corresponder a mais de 10 votos; os votos fraccionários abaixo de 10 são representados por listas correspondendo cada uma à unidade.

Art. 33.° Os avisos para as assembleas gerais indicam a ordem do dia e são feitos por cartas registadas, sendo também publicado com oito dias de antecedência no Diário do Governo.

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dat Sewôeê do Senóâo

O presidente escolhe o secretário.

Quando houver votação por escrutínio secreto a mesa agregará dois es-cruíinadores como delegados c.os accionistas.

Em -cada assemblea geraj será assinada uma lista de presença com todas as indicações "relativas aos accionistas que a deverão assinar à entrada.

Art. 35.° As" actas são assinadas pelos accionistas que constituem a mesa. •

As cópias ou extractos das actas são assinadas pelo presidente do conselho de administração e pejo "director geral. No impedimento do presidente será a sua as-sjiíatujra substituta pela do vice-presidente ou pela de dois dos administradores.

CAPÍTULO VI

Resgate da linha pelo Estado — Abandono da exploração pela Sociedade Nacional

Art. 36.c Quando uma linha for resgatada pelo Estado a importância correspondente ao resgate será- destinada a reembolsar, na totalidade, se possível íOr ou em parte, no caso contrário, todos o>, pagamentos efectuados referent?s às acções que lhe dizem respeito.

Se houver salcjo metade será distribuí-clo pelos titulares daquelas acções e a outra metade será encorporad.a no fundo cU, reserva da Sociedade Nacional.

Art. 37.° Quando a Sociedade Nacior.ux abandonar a exploração de uzna linha improdutivc, pode esta ser tomada pdos accionistas directamente interessados ficando, porém, a Sociedade com o direito a receber a .importância das anuidades subscritas.

Se' aquele grupo de accionistas não quiser tomar conta da exploração da linha proceder-se há k liquidação social relativa ao mesmo grupo.

'Aos subscritores de acções já liberadas ser-lhes há paga a parte do activo correspondente.

A parte relativa aos subscritores de anuidades será retida pela Sociedade para ser aplicada a reembolso parcial das obrigações emitidas, cessando os compromissos destes subscritores.

JM;?nenhum destes casos a Sociedf.de era reembolsar-se das quantias adiaa-'para fazer face às despesas de ex-.--t-O Senador, Ernesto'Júlio Na-í-or/b: :" '

Estatutos da Sociedade Nacional dos Caminhs de Ferro Vicinais

CAPÍTULO I

Constituição, sede, objecto e duração da Sociedade

Artigo 1.° Nos termos do decreto de

"de do 1921, é constituída,

com sede em Lisboa,- uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se denominará Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais e se regulará por estes estatutos.

§ único. Conip sociedade anónima que é, ser-lhe há aplicável tudo q que, a respeito dessas sociedades, o Código Comercial determina e não colide com o disposto no referido decreto.

Art. 2.° A Sociedade tem por fim exclusivo a construção o exploração dos caminhos de ferro vicinais.

Art. 3.° A duração, da Sociedade é por tempo ilimitado.

CAPÍTULO II Capital e accionistas

Art. 4." O capital inicial será de .. .$ (a importância que for necessária para a construção da primeira linha e abertura da sua exploração) e dividir-se há em acções de 100$ cada uma. às quais constituirão a l.a sórie.

§ I.° Para a construção e início da exploração c'e cada nova linha vicinal, a Sociedade emitirá uma série de acções do mesmo tipo e no montante necessário para tal fim.

§ 2.° De cada série dó acções emitidas, dois terços, pelo menos, terão de ser subscritas pelo Estado e pelos corpos administrativos, abrindo-se subscrição entre os particulares para as restantes acções.

Art. 5.3 As entradas de capital far se hão nas datas prescritas pelo conselho do administração.

§ 1.° O Estado e os corpos administrativos poderão, porém, liberar as suas acções em uoventa anuidades, sendo cada anuidade acrescida do juro de 5 por cento ao ano, a contar da data fixada pelo conselho de administração para a liberação das acções da série a que aquelas pertençam.

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Art. 6.° Os accionistas individuais que deixarem de fazer, nos devidos prazos, as entradas de capital por conta das acções com que subscreveram, perderão o direito àquele que tiverem pago, se não liquidarem o seu débito no prazo de trinta dias contados da data em que for expedido, pej.0 correio, aviso devidamente registado.

Art. 7.° As acções subscritas pelo Estado e pelos corpos administrativos são nominativas. As que forem tomadas pelos particulares, poderão ser nominativas ou ao portador, mas neste caso só depois de liberadas.

Art. 8.° Os títulos e acções subscritas pelos corpos administrativos, para serem pagos em anuidades, ficarão em poder da Sociedade até o seu integral pagamento.

§ único. Em- caso algum os mesmos corpos administrativos poderão alienar as suas acções, ou fazer sobre elas qualquer transacção, sem autorização do Governo.

Art. 9.° Terminado o prazo da concessão duma linha, se esse prazo não for prorrogado, as acções pertencentes aos particulares serão adquiridas, ao par, pelo Estado e pelos corpos administrativos, interessados na mesma linha, em número proporcional ao das que já possuem.

§ único. Se algum desses corpos administrativos desistir de todas ou parte das acções que lhe competirem, serão aquelas em que incidir a desistência, tomadas pelo Estado on pelos corpos administrativos que as quiserem adquirir.

Art. 10.°' A Sociedade poderá emitir obrigações até o montante das acções subscritas pelo Estado e pelos corpos administrativos para serem pagas em anuidades, deduzindo-se-lhes ás quantias já satisíeitas por conta das mesmas acções.

§ único. As condições da emissão serão sujeitas à aprovação do Governo.

CAPÍTULO m Administração

Art. 11.° A gerência dos negócios da Sociedade é confiada ao conselho de administração, constituído por um presidente e seis vogais.

§ único. Haverá um director geral, que execmará e fará executar as deliberações do conselho de administração.

Art. 12.° O presidente do conselho de administração é da nomeação do Gover-

no, feita por intermédio do respectivo Ministério, sendo o seu exercício pelo período de seis anos, que poderá ser prorrogado sucessivamente por igual período de tempo.

§ único. Quando por determinação do Governo, devidamente justificada, ou por qualquer outra circunstância, o presidente do conselho de administração deixar de exercer o seu lugar antes de terminar o período do exercício, o Governo nomeará quem o há-de substituir pelo tempo que faltar para o seu completo decurso.

Art. 13.° Os vogais do conselho de administração serão nomeados: três pelo respectivo Ministério, dois por accionistas, que os elegerão, em reunião de as-semblea geral, e um pela Associação de Classe dos Ferroviários.

§ 1,° O período do exercício do mandato é' 'de seis anos, sendo permitida a sua renovação, quer tenha sido por nomeação, quer por eleição. No fim, porém, do terceiro ano do funcionamento da Sociedade três dos vogais perdem, por sorteio, o seu mandato, podendo, todavia, ser reconduzidos , aos seus antigos lugares por um novo período de seis anos.

§ 2.° Sé a Associação de Classe dos Ferroviários não nomear ou renovar o mandato do seu representante no conselho de administração, o Governo fará a nomeação de mais um vogal.

§ 3.° Vagando qualquer dos lugares de vogal do conselho de administração, exercidos por eleição dos accionistas, a vacatura será preenchida, até nova eleição, pelo membro do conselho fiscal que este escolher para tal fim.

Art. 14.° Dentre os vogais do conselho de administração o respectivo Ministro designará qual deverá substituir o presidente no seu impedimento, na qualidade de vice-presidente.

Art. 15.° Os honorários do presidente e dos vogais do conselho do administração não poderão exceder, por cada um, a quantia do 1.800$ anuais, sendo o seu pagamento feito por cédulas de presença, cuja importância o mesmo conselho fixará.

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podendo, porém, cada um receber mais de 2.400$.

§ 2.° Esta percentagem só será devida quando se distribua aos accionistas um dividendo não inferior a 4 por cento,

Art. 16.° O conselho de administração tem os mais latos poderes para gerir todos os negócios sociais, e, em especial, compete-Eie:

1.° Requerer e acoitar concessões de novas linhas de caminhos do ferro vicinais, bem como de-extensão, e prolongamento dontras já iniciadas;

2,,° Efectuar todas as aquisições de terrenos e materiais, por conta particular ou hasta pública, para a construção e exploração das linhas de que a Sociedade tiver concessão;

3,,° Fazer as emissões das novas séries de acções ou a elevação do quantitativo das já emitidas, determinando as respectivas condições;

4.° Usar da autorização concedida à Sociedade para emitir obrigações, respeitando o disposto no artigo 10.° destes estatutos ;

5.° Prestar, em nome da Sociedade, todas as garantias que forem exigidas para os compromissos que esta tomar, e determinar as garantias que julgar necessárias para segurança dos compromissos tomados para com a Sociedade;

6,° Vender ou permutar todos os valores mobiliários da Sociedade, bem como todos os terrenos sobrantes e quaisquer móveis sem utilidade para a exploração das suas linhas férreas ;

7.° Dar aplicação aos fundos disponíveis, depositando-os na Caixa Económica Portuguesa, ou adquirindo títulos de crer dito garantidos pelo Estado ou pelos corpos administrativos;

8.,° Elaborar os regulamentos necessários para a boa organização dcs serviços internos da Sociedade e das linhas férreas que explorar;

9.° Fixar e modificar as tarifas, sob a aprovação do Governo;

10.° Admitir, contratar, suspender e demitir todo o pessoal de que a Sociedade careça para os seus serviços, determinando-lhe as atribuições, fixando-lho os vencimentos, salários e gratificações, e exigindo-lhe as cauções que julgar necessárias para o exercício dos seus cargos ;

11.° Eeprosentar a Sociedade em todos os contratos que a mesma tenha de realizar, bem como em todas as acções judiciais em que seja litigante;

12.° Promover a cobrança dos fundos da sociedade, servindo-se de meios coercivos, se tanto for necessário;

13.° Desembargar todas^as inscrições hipotecárias, renunciando ou não aos direitos reaes mantidos por essas inscrições, e desembaraçar os embargos o oposições, sem ter de justificar a situação financeira da Sociedade;

14.° Elaborar anualmente o relatório da sua gerência, submetendo-o à aprovação da assemblea geral e enviando um exemplar ao Governo;

15.° Finalmente, praticar todos os actos concernentes à administração daSociedade. Art. 1.7.° O conselho de administração terá reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo estas por deliberação do presidente ou a pedido de dois, pelo menos, dos seus vogais.

§ 1.° Qualquer deliberação só~poderá ser tomada estando presentes à-reunião a maioria dos seus membros, e só ó válida obtendo a maioria de votos dos membros presentes.

§ 2.° No caso de empate, o presidente ou quem o substitua tem voto'de qualidade.

Art. 18.° O presidente pode suspender a execução de qualquer deliberação que julgue contrária às leis vigentes, aos estatutos, ou aos interesses do Estado, dando imediatamente conhecimento ao Governo da sua resolução e dos motivos que a originaram.

§ único. Se o Governo não se pronunciar sobre a deliberação suspensa, dentro de trinta dias a contar da data em que tiver recebido a respectiva comunicação, a mesma deliberação poderá ser executada. Art. 19.° Todas as deliberações deverão constar das respectivas actas, que serão assinadas por todos os membros do conselho que nelas intervieram.

§ único. As cópias ou extractos das actas destinadas a tornar do domínio público ou do conhecimento do pessoal qualquer deliberação serão assinadas pelo presidente ou quem o substitua e pelo director geral.

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formações que julgue necessários para exercer a sua acção fiscalizadora sobre os actos da Sociedade.

Art. 21.° O director geral é nomeado pelo Governo, por intermédio do respectivo Ministro, podendo este igualmente suspendê-lo ou demiti-lo por faltas ou irre-guiaridades cometidas no desempenho do seu lugar.

§ 1.° O vencimento do director geral é fixado pelo conselho de administração, carecendo, porém, da aprovação do Governo.

§ 2.° Além do vencimento terá direito a uma importância igual à que cada um dos membros do conselho de administração receber dos lucros líquidos da Sociedade.

Art. 22.° Ao director geral cumpre:

1.° Executar e fazer executar as deliberações dó conselho nos assuntos da sua competência;

2.° Assistir com voto consultivo às reuniões do mesmo conselho;

3.° Dirigir e superintender em todos os negócios da Sociedade, dando contas ao conselho de administração;

4.° Promover e acompanhar toda? as acções judiciais e assinar, como executante da deliberação do conselho, as convocações e actos de qualquer natureza.

CAPITULO IV Conselho fiscal

Art. 23.° O conselho fiscal compõe-se de sete membros, que entre si nomearão o presideate e o relator.

§ 1.° Quando em cada grupo de distritos do país a Sociedade tenha concessão de linhas férreas, e emitido as respectivas séries de acções, os possuidores destas acções elegerão um vogal para o conselho fiscal.

Os restantes vogais serão eleitos pela assemblea geral.

§ 2.° Para a execução do disposto no parágrafo anterior os distritos do país ficam assim agrupados:

1.° Viana, Braga e Porto.

2.° Vila Rial, Bragança e Guarda.

3.° Aveiro, Viseu e Coimbra.

4.° Santarém e Lisboa.

5.° Leiria, Castelo Branco e Portalegre. ,

6.° Évora, Beja e Faro.

. 24.° Os membros do conselho fis-

cal serão eleitos por um ano, podendo, porém, ser reeleitos.

Art. 25.° O conselho fiscal terá uma reúuião ordinária cada mês e as extraordinárias que o presidente convocar, tendo cada membro do conselho direito a uma senha de presença, sempre que assista a qualquer reunião.

§ único. A importância de cada senha de presença será fixada pelo conselho de administração.

Art. 26.° Compete ao conselho fiscal :

1.° Dar parecer sobre todos os assuntos que pelo conselho de administração forem submetidos à sua apreciação;

2.° Exercer a mais completa fiscalização, colectiva ou individualmente, sobre tudo quanto diga respeito à gerência da Sociedade e, no desempenho dessa missão, poderá examinar todos os livros de escrituração, actas, correspondência, contratos e, finalmente, todos os documentos concernentes à administração da Sociedade;

3.° Verificar o extracto dos balancetes que mensalmente lhe devem ser enviados pelo conselho de administração;

4.° Propor ao conselho de administração tudo quanto julgar de interesse para a Sociedade;

5." Dar o seu parecer sobre o relatório e contas apresentadas pelo conselho de administração, no fim de cada gerência, dando conta nesse parecer, ou separadamente, da forma como desempenharam a

sua missão.

CAPÍTULO v

Contas —Fundo de reserva —Distribuição de lucros

Art. 27.° Cada linha terá uma conta especial da sua receita e despesa, sendo esta adicionada da cota parte que lhe competir das despesas gerais da administração da Sociedade, as quais serão divididas proporcionalmente à receita bruta de cada linha.

Art. 28.° Quando a despesa duma linha exceda a respectiva receita e o seu fundo de reserva não comporte o déficit, a Sociedade poderá adiantar, pelo fundo de reserva colectivo, a quantia que faltar, debitando por ela a conta dessa linha.

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A?1.. 29.° Jlayerá os seguintes fundos de reserva:

a) Um fando de reserva colectivo, que s.erâ constituído por uma percentagem não inferior a .5 'por cenío dos lucres lí-.quijios andais de cada uma das Ilibas que a Sociedade .explore;

b) Um fundo de reserva ni conta de cada linhr. destinado a ocorrer aos prejuízos resultantes da sua exploração e que será formado por uma percentagem não inferior r, 5 por centp dos lucros líquidos anuais que £- mesma linha tiver.

Art 30.° Os Jucros liquides de cada linha, depcis de deduzidas as percentagens para os fundps do reserva, nos termos tio artigo anterior, terão & seguinte aplicação:

a) Dividendo aos respectivos accionistas;

6) Percentagem ao conselho de administração e director geral, nos termos do § 2.° do artigo Íp.° dos estatutos;

c) Fundo de previdência

d) Qualquer outro destino que a asseni-bJLea geral determine.

§ único. Ó .dividendo pertencerá às acções liberadas e às que forem subscritas peio Estaco e pelos corpos adminis-traíivps parr. serem pagas em anuidades, sendo, com respeito' a" estas, proporcionalmente às importâncias das anuidades já, satis£e:*£.s.

CAPÍTULO VI

Assembleas gerais

Art. 31.c A assemblea geral é a reunião de todos os accionistas de uma ou mais acções, averbadas no registo da Sociedade com trinjta dias, polo menos, de antecedência.

§ único. Fazem igualmente parte da assemblea geral, com voto deliberaf.vo, o director geral, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, ainda que não sejam accionistas.

Art,, 32.° Os accionistas com direito a tomar parte na assemblea geral poderão fazer-se representar por procuração passada a favor doutro accionista, não podendo este substabelecer o novo mandato.

§ 1.° As procurações deverílo ser enviadas à sede da Sociedade oito dias, pelo menos j entes da reunião da assemblea gera).

§ 2.° Nenhum accionista poderá dividir acções por diversos procuradores.

§ 3.° O Estado e DS corpos administrativos poderão fazer-se representar por delegados que não sejam accionistas.

Art. 33.° Cada accionista ou seu delegado tein direito a tantos votos quantas as suas acções devidamente averbadas, não podendo, porem, nenhum dos membros da assemblea i;sar do número de votos que exceda a quinta parte dos correspondentes às acções emitidas, nem duas quintas partes dos votos ^uo se apurarem nas reuniões da assemblea.

Art. 34.° A assemblea geral terá uma sessão ordinária no mês de Abril de cada ano pari, apresentação o discussão do relatório e contas da gerôncia finda e para as eleições que tiverem do realizar-se, podendo nela tratar-se doutros assuntos, contanto que constem dos avisos convocatórios.

Art. 35.° A assemblea geral reúne extraordinariamente quando o conselho do Administração o julgar conveniente, por indicação do conselho fiscal ou a pedido dum grupo do accionistas representando a quinta parte do capital social, quando se trate de assuntos de interesse para a Sociedade ou para a generalidade das suas linhas ferroas, o representando, pelo menos, a quinta parte do global das acções da respectiva sórie, tratando-se do assuntos relativos a uma linha vicinal.

Art. 36.° A assemblea geral podo funcionar estando presentes, pelo menos, 20 accionistas ou seus delegados, qual-qi:OT que seja o capital que representem.

§ 1.° Quando, porém, a assemblea íôr convocada para solicitar do Governo a alteração de qualquer disposição estatutária, ou. para resolver sobro a cessação, temporária ou definitiva, da exploração duma linha vicinal, só poderá funcionar, à primeira convocação, estando representada, pelo menos, a quinta parte do capital social, podendo, porém, a segunda convocação deliberar nas condições normais.

§ 2.° Nas reuniões da assembloa geral, a que se refp-ro o parágrafo anterior, a aprovação de qualquer projecto só será válida quando aprovada por três quartas partes dos votos dos accionistas ou seus delegados presentes à reunião.

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§ jínicp. Para assegurar Q segredo do voto nenhuma lista pode corresponder a mais de 10 votos, p os votos inferiores a esse número serão expressos em lisjas d.o um, sy voto.

Art. 38.° Os avisos convocatórios d.a assemWca geral indicarão ps. assuntos a tratar e serão dirigidos aos accionistas eni carta registada.

§ único. A sua. publicação no Diário, dp Governo deverá ser feita com 8 dias, pelo monos, de antecedência.

Art. 39.° A mesa. da ass.ejnblea geral será constituída por membros do conselho de administração ou por quem este

designar.

CAPITULO Vil

Dissolução e liquidação — Cessação da exploração de linhas — Resgate dê linhas pelo Estado

Art. 40.° A dissolução e liquidação da Sociedade só poderão fazer-se por meio duma lei que regulará os termos ou condições da mesma liquidação.

Art. 41.° A Sociedade pode suspender, temporária ou definitivamente, a exploração de qualquer linha vicinal nos casos e condições seguintes:

1.° Quando em três. gerências cons.e-cutivas a receita bruta da linha for insuficiente para cobrir as des.pes.as de exploração ;

.2.° Quando em cinco anos consecutivos os lucros líquidos não permitiram a distribuição do dividendo às acções da respectiva série.

§ 1.° A suspensão ou cess.açãp da ex plõração duma jinha é da competência exclusiva da assemblea geral, podendo a respectiva proposta per feita pelo conselho de administração ou por um grupo, de accionista.s portadores

§ 2.° Para a suspensão temporária ex-coptuam-SQ os casos de força maior em. q.ue o conselho de administração poda deliberar.

Art. 42.° Dada a cessação da expi.ora* cão dunia linha vicinal, a respectiva concessão poderá ser transferida para 03 accionistas da correspondente série, com autorização do Governo, que fixará o pg-ríodo da exploração e resolverá sobre a amortização e juros das obrigações que lhe dizem respeito e ainda estiverem vivas.

§ 1.° Em tal caso, todo o activo e passivo respeitantes .a essa linhar são trans-

feridos para o.s accionistas, po.dendo, por determinação da assemjblea geral, exceptuar-se 00 passivo a importância dos adiantíimeníQ.s que a Sociedade, porventura, tenha feito para ocorrer às suas despesas de exploração.

§ 2-° Se os a,ceionis.ías não quiserem tomar conta d.a linha, proceder-se há à sua liquidação, satisfazendo-se todo o passivo, incluindo a amortização das respectivas obrigações, e com excepção apenas dos adiantamentos feitos pela Sociedade, O saldo será distribuído, proporcionalmente, pelas acções liberadas, se-gundo O se» nominal, e pelas que foram subscritas peio Estado e pelos corpos administrativos, para serem pagas em anuidades., consoante a importância das anuidades já satisfeitas.

Art- 43.° Quando uma linha for resgatada pelo Estado, a imp.ôrtância do resgate, se na determinação dessa importância não se atender aos encargos .das. respectivas obrigações., será destinada, em primeiro lugar, à sua amortização, e, pelo restante, serão reembolsados os accionistas, no todo ou em parte, do capital com que tiverem entrado.

§ único. Se, reembolsados os accionistas pela totalidade do capital com que entraram, ficar .algum saldo, metade será distribuído pelos mesmos accionistas, e em proporção do seu capital, revertendo a outra metade a favor do fundo de re-erva da Sociedade.

Senhores Senadores.— A vossa comissão de fomento examinou e estudou, com o maior interesse e Atenção, o projecto de lei u,° 316, da iniciativa do Sr. Ernesto Navarro, relativo à construção e exploração de caminhos de ferro vicinais.

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Diário das Sessões do Senado

apresenta as bases fundamentais e financeiras dum projecto de lei que, modestamente, considera uma simples adaptação da legislação belga sobre o assunto.

Co acorda a vossa comissão de fomento com as considerações feitas pelo Sr. Ernesto Navarro no relatório justificativo do projecto, e é de parecer que, no momento em que a nossa pátria tanto carece de trabalho produtivo e de ver realizadas urgentemente verdadeiras e práticas medidas de fomento, bem andará o Senado apressando-se em dar-lhe a sua aprovação, tratando o projecto coin o mesmo cuidado que, no seu modesto dizer, o seu autor tratou a lei belga, que pouco alterou; porque, no entender da vossa comissão, esta rasgada iniciativa do Senado pode, com grande vantagem para a economia nacional, constituir muito em breve uma brilhante realização e concorrer enorniemente para facilitar a resolução do grave problema das comunicações terrestres no nosso país.

O projecto foi discutido pela comissão na generalidade e na especialidade, com o pensamento de o preparar por forma que, transitando para a Câmara dos Deputados, ele pudesse ali ser rapidamente estudado e votado.

Entende a vossa comissão que a designação «corporações administrativas », empregada em diferentes artigos do projecto, deve ser substituída pela de «corpos administrativos», com excepção, porventura, do artigo 12.°, onde aquela designação pode manter-se.

Foi proposto na comissão que o ' modelo de estatutos anexo ao projecto, e que é complemento do seu artigo 1.°, fosse substituído por um conjunto de «Bases», deixando o Parlamento ao Poder Executivo a faculdade de organizar os estatutos da Sociedade Nacional de Caminhos de Ferro Vicinais, com mais liberdade de acção.

Entendeu, porém, a vossa comissão de fomento, e com isso concordou o autor da proposta, que, em matéria de tanta responsabilidade e sem risco de poder vir a ser prejudicado o pensamecto que o autor do projecto teve em viste,, não devia a lei deixar de ser acompanhada do respectivo modelo de estatutos, com ela constituindo um sistema completo e perfeito.

A vossa comissão é, finalmente, de parecer que o projecto de lei deve ser submetido ao exame da comissão de finanças.

Sala das Sessões da comissão de fomento do Senado, 20 de Abril de 1920.— Manuel Gaspar de Lemos — Vitorino Soares— Vasco Gonçalves Marques — José Joaquim Fernandes de Almeida — Augusto Monteiro — Francisco Vicente Ramos — Rodrigo Guerra Alvares Cabral — Sove-ral Rodrigues — Jorge Frederico Veles Caroço — Herculano Jorge Galhardo, relator.

Senhores Senadores. — O projecto de lei n.° 216, que manifestamente muito honra o seu autor, o ilustre Senador Sr. Ernesto Júlio Navarro, tem por objectivo o promover a construção duma rede complementar de caminhos de ferro^ ou, por outras palavras, de caminhos de ferro vicinais.

Foi com a maior atenção e disvelo que a vossa comissão de finanças examinou esse projecto, porque, sendo a facilidade nas comunicações um dos melhores factores para o desenvolvimento do comércio e indústria de qualquer país, tam louvável iniciativa vem concorrer para que esse desenvolvimento se produza, contribuindo conseqúentemente para o aumento das receitas públicas, o que tão necessário é na angustiosa fase financeira que atravessamos.

Tem o nosso país regiões onde determinados produtos excedem as necessidades do consumo nessas mesmas regiões, sendo de recíproca vantagem que o excedente seja deslocado para outras, onde os mesmos produtos escasseiam. Possui também o nosso país belezas naturais dignas de serem vistas e admiradas por nacionais e estrangeiros, pelo que a intensificação das nossas vias de comunicação muito pode concorrer para o desenvolvimento da nossa indústria do turismo.

Por todas estas razões, não podemos pois deixar de dar o nosso mais incondicional apoio a tal projecto, e se propo mós algumas modificações, estas em nada prejudicam a sua essência e foram todas redigidas de acordo com o seu ilustre autor.

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nhos de Ferro Vicinais, que faz parte integrante do dito projecto de lei e que o mesmo ilustre Senador traduziu quási que literalmente duma lei estatutária de idêntica instituição belga.

Para que esses estatuto s fiquem mais consentâneos com as nossas leis e praxes seguidas na organização das sociedades anónimas, a vossa comissão de finanças elaborou um novo modelo que difere daquele quási que apenas na redacção e distribuição da matéria, tendo esse trabalho sido íeito igualmente de acordo com o ilustre Senador Sr. Ernesto Navarro.

As modificações que a comissão de finanças propõe para o projecto, são as seguintes :

Art. 3.° Substituir a palavra «corporações» por «corpos».

Art. 4.° Substituir as palavras: «e eventualmente a abertura à exploração da linha a conceder», por «e sua exploração pelo período de três meses».

Art. 6.° Substituir todo o artigo pelo seguinte:

As tarifas serão propostas pela Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais à aprovação do Governo, de cuja sancção carecem, podendo ainda o Governo, em qualquer ocasião, determinar a sua alteração, para mais ou para menos, segundo as circunstâncias aconselharem.

Art. 9.° Substituir todo o artigo pelo seguinte:

A intervenção do Estado não ultrapassará metade do capital emitido para a construção e exploração de cadalinhapo-dendo porém as acções subscritas pelo Governo, bem como as que o forem pelos corpos administrativos, ser pagas em noventa anuidades.

§ 1.° No Orçamento Geral do Estado, de cada ano económico, inscrever-se há a verba necessária para pagamento das anuidades correspondentes às acções com que o Governo haja subscrito.

§ 2.° No orçamento para o próximo ano económico, incluir-se há a verba de 100 000/J!, destinada a esse pagamento, ou à aquisição de acções, se o Governo preferir liberá-las nos termos da emissão.

Art. 10.° Substituir todo o artigo pelo seguinte:

«A Sociedade Nacional dos Caminhos de Ferro Vicinais é autorizada a emitir obri-

gações, até a soma nominal das acções subscritas pelo Estado e pelos corpos administrativos para serem pagas em anuidades, deduzindo-se nessa soma as quantias porventura já satisfeitas por conta das mesmas acções.

§ 1.° A amortização e juros dessas obrigações, serão garantidos pelo Estado, segundo as condições que o Governo determinar.

§ 2.° Fica o Governo autorizado a abrir créditos especiais para pagamento da amortização e juros das ditas obrigações, quando a Sociedade o reclame aduzindo razões rigorosamente atendíveis».

Art. 11.° Substituir «corporações» por «corpos».

Art. 12.° Substituir «Corporações» por «Corpos».

Art. 16.° Eliminado.

Sala das Sessões do Senado, 19 de Abril de 1921.— Herculano Jorge Galhardo — Júlio Ribeiro — Celestino de Almeida —• Ernesto Júlio Navarro— Constando de Oliveira, relator.

O Sr. Ernesto Navarro: — Como este projecto foi já distribuído, foi publicado no Diário do Governo e é longo, requei-ro a dispensa da sua leitura.

É dispensada a leitura.

Como ninguém peça a palavra, é posto à votação na generalidade, sendo aprovado. Passando-se à especialidade, são sucessivamente aprovados todos os artigos com as modificações propostas pela comissão-de finanças.

O Sr. Ernesto Navarro : — Quanto aos respectivos estatutos parece-me mais fácil a discussão pelo projecto da comissão de finanças.

Entra em discussão o artigo 1.° dos estatutos, segundo o projecto da comissão de fínanças.

O Sr. Pereira Osório: — Foi aprovado o artigo 1.° do projecto.

Não há, portanto, a meu ver, que discutir agora este modelo de estatutos, que ficou aprovado com a aprovação do artigo 1.° do projecto.

Será gastar tempo inutilmente.

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tactos os estatutos, pára que não escapasse qualquer cousa.

O Sr. Pereira Osório :—Entendo que só deve pôr à votação só à resolução da Câmara incidiu sobre o anexo ou sçbre o .projecto da comissão.

Consultado ò Senado, indicou que estava aprovado o parecer da comissão de finanças.

É lida na Mesa e posta em discuss&o na generalidade a proposta de lei n.° 661.

O Sr. Oliveira Santos : — Devo esclarecer a Câmara de cfiíè ò" |)fo'jecto foi relatado pek, comissão respectiva por uma forma muito pouco clara. Tíansformar-se uma escola num ensino mais importante e mais complicado, seni que daí advenha aumento do despesa, iíão só compreende. A constituição dos cursos ó dê tal maneira diferente que não se" abrange como tal se consegue com o àtiínento de um só professor. Uma escola eieraerít&r de comércio exige onze disciplinas. Admitindo mesmo que os professores da primeira escola venham prestar Serviço, decerto há de pagar a esses professores. Creio que há, indiscutivelmente, um lapsd da comissão de finanças.

Eequeiro que este projecto volto de novo à comissão de finanças, para obter utfr parecer itíáis completo' ou elucidativo.

Consultado o Senado, aprovou o requerimento do Sr. Oliveira Santos.

É posto em discussão, na generalidade ê especialidade, ó projecto n.° 61.

O Sr. Pais Gomes: — Pela redacção do artigo 1.° deste projecto, parécs tratar-se diinl prédio que pèrtèricf- à administração dos bens das congregações religiosas.

Parecia-me conveniente, portanto, que fosse ouvido sobre o assunto o Sr. Ministro da Justiça, pelo que requeiro que o referido projecto só entre em discussão quando estiver presente aquele Sr. Ministro.

O Sr. Constando de Oliveira: —Lembro a V. Ex«a, Sr. Presidente, que a comissão de finanças, apresentou o alvitre de. que este projecto vá £i comissão de cultos;

Iridò; portanto, o projecto primeiro à comissão de cultos, creio que está frejíí-dicádò, por agora, o requerimento do Sr. Pais Gomes.

O Sr. Presidente: — Ó projecto vai à comissão de cultos.

Entrou em discussão, na generalidade e na especialidade^ a proposta de lei n.° 776.

Ê a seguinte:

Projecto de Íei ri.° 77

Pelo artigo 1.° .da lei n.° 1:044, de 31 de Agosto de 1920, fica o Governo autorizado a proceder â equiparação de vencimentos de todos os funcionários e' pelo seu artigo 9.°, ficou restabelecida a lei n.° 971, de 17 de Maio do mesmo ano, que mandou proceder à remodelação dos serviços públicos.

Em obediência a esta última disposição, o decreto n.° 7:140, dê 19 de Novembro último, sancionou a organização da Direcção Geral das Contribuições e Impostos.

Pelo artigo 56.° dessa organização — decreto n.° 5:524, de 8 de Maio dê 1919— os ordenados do pessoal da Direcção Geral das Contribuições e Impostos são os seguintes:

Director geral....... . 1.50G$00

Chefes de serviço ...... l.OOOtfOO

Inspectores......... 800$00

Siib-inspectores ...... 600$00

Primeiros oficiais..... 438á>00

Segundos oficiais ...... 384$00

Aspirantes e chefes fiscais . . 246600

Fiscais..........• 198600

Pelos artigos 4..°, 22.° e 4Í.° dó mesmo decreto, Os ordenado^ do pessoal das Direcções Geral da Fazenda Pública, Contabilidade e Estatística são ou seguintes:

Director geral....... Í.500$00

Chefes de repartição .... Í.ÒOÒ$QO

Primeiros oficiais..... 800$00

Segundos oficiais..... 60Ò600

Terceiros oficiais...... 438$00

Praticantes........ 246^00

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n.° 1:044, visto que sancionou a organização da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, teria de fixar ao seu pessoal os ordenados seguintes:

-$-SOOáOO

Director eeral.......1.500^00

Chefes de sor viço..... 1.000600

Inspectores........

Sub-inspectores......

Primeiros oficiais . ,. . . . Segundos oficiais......

Terceiros oficiais..... 438^00

Aspirantes e chefes fiscais. . 246^00 Fiscais.......... 198$ÓO

Estes ordenados correspondem à equiparação com as categorias nas diferentes Direcções Gorais do Ministério das Finanças, e o Governo teria de criar os ordenados para as categorias de inspectores e sub-iusppctores, que não tôrn equivalente nessas Direcções Gerais.

Reconheceu o Governo esta falta e procurou remediá-la pelo decretou.0 7:236, de 18 de Janeiro findo, estabelecendo subvenções diferenciais, de forma que as mesmas categorias ficaram com iguais subvenções, mas, apesar da justiça dês-se decreto, ainda falta estabelecer a equiparação de ordenados como lhe foi imposto por lei.

Por estes fundamentos tenho a honra de submeter à apreciação da Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os ordenados do pessoal do quadro da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, constantes do artigo 56.° do decreto n.° 5:524, de 8 do Maio de 1919, são os seguintes :

Director geral....... 1.500$00

Chefes de serviço..... l.OOOá'00

Inspectores........ 900$00

Sub-inspectores...... 850,300

Primeiros oficiais..... 800)500

Segundos oficiais..... 600$00

Terceiros oficiais..... 438$00

Aspirantes e chefes fiscais . . 246$00

Fiscais.......... 198100

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 2 de.Março de 1921.— O Senador, Júlio Ribeiro.

/Senhores Senadores.— O projecto de lei n.° 776, dá autoria do ilustre Senador Júlio Ribeiro, dèstina-se a fixai1 os ordenados do pessoal dó quadro cía Direcção das Contribuições e Impostos.

Os ordenados qúé nesse projecto do íei se estabelecem para os diversos funcionários, com excepção dos inspectores e sub-inspectofes, são iguais aos que presentemente vencem os funcionários das iDrecções Gerais da Fazenda íública, Contabilidade e Estatística.

Com respeito aos ordenados dos inspectores e sub-inspectofes, é&'sa equiparação não se pode fazer, pofque nos quadros do pessoal destas Direcções Gerais não há funcionários com tais categorias. Por isso o autor do dito projecto de lei teve de os arbitrar, sendo, porém, sóbrio na sua fixação, porquanto há apenas uma diferença de 50$ anuais, quer entre os vencimentos de primeiro oficial e os de súb-inspector, quer entre os destes e os dos inspectores. Actualmente essas diferenças são de 162$ no primeiro caso 6 de 200.$ no segundo.

Há a acrescentar que, emquanto existirem as subvenções diferenciais, este projecto não traz aumento de despesa, visto que os funcionários por êíe atingidos ficam recebendo um global de vencimentos igual ao que hoje percebem.

Finalmente, porque acha equitativo, a vossa comissão de finanças dá parecer favorável ao projecto dê lei n.° 776.

Sala dás Sessões do Senado, 5 de Abril de 1921. — Ilerculano Jorge Galhardo — Ernesto Júlio Navarro — Celestino dê Almeida — Júlio Ribeiro — Constando de Oliveira, relator.

O Sr. Travassos Valdês:—Sr. Presidente : o projecto de lei n.° 776, que trata de equiparar o pessoal dos impostos ao das outras direcções gerais do Ministério das Finanças, parecendo que diz respeito a um assunto de grande simplicidade,' é, na realidade, muito intrincado, e de uma extraordinária complexidade.

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Diário das Sessões do Senado

Essa comissão, que ainda subsiste visto que os sucessivos Governos se têm esquecido de a dissolver, foi procurada por elementos de várias classes que quiseram demonstrar, por um lado que havia toda a justiça em se fazer a equiparação do pessoal dos impostos ao das outras direcções gerais do Ministério das Finanças, e pó r outro lado que isso, afazer-se, redundaria numa tremenda injustiça.

Como presidente que fui cessa comissão, julgo-me na obrigação de manifestar aqui o ponto de vista dos seus membros, que, desde já devo dizer, não é favorável ao fim a que visa o projecto de lei em discussão.

O delegado do Ministério das Finanças junto da comissão era um funcionário superior que não pertencia a nenhuma repartição de contabilidade, mas que era precisamente do serviço dos impostos, o Sr. Dr. Macedo Chaves.

E coahecedor como estava da questão e sabendo, repito, quão complexa ela só me apresentava, tive o cuidado de noreear secretário um outro funcionário doa impostos, o Sr. Lázaro Correia, que ao tempo era secretário do Sr. Ministro das Finanças.

A comissão querendo fazer justiça, e vendo-se assediada de pedidos e até talvez de ameaças, porquanto nessa ocasião se dizia que se não déssemos satisfação aos funcionários dos impostos, estes iriam para a greve, e que se aceitássemos a equiparação pedida, todos os funcionários dos vários Ministérios iriam também para a greve, a comissão, digo, encontrando-se entre a espada e a parede, procurou muito naturalmente rodear-se de todos os elementos de informação.

Além das pessoas que dela faziam parte e a que eu já me referi, recebi importantes documentos que aqui tenho e cae V. Ex.as poderEo analisar.

A Associação de Classe dos Empregados do Estado enviou-me várias notas-, em que se pretendia demonstrar que razão assistia ao pessoal dos impostos, e ao mesmo tempo todas as repartições de contabilidade do Ministério das Finanças remeteram relatórios — e eles aqui estão—demonstrando que se fosse concedida a equiparação ao pessoal dos impostos, cometeríamos uma grande injustiça. :'

Mas, Sr. Presidente, deixe-me V. Ex.a dizer-lhe que a questão é já antiga.

No tempo em que era Ministro das Finanças o Sr. Pina Lopes, foi nomeada também uma comissão para tratar da equiparação dos funcionários civis, comissão eir. que entrava o pessoal superior das contabilidades, e que, como aquela a que presidi, foi de parecer que se não devia fazer a equiparação do pessoal dos impostos.

Mas, como era de gente das repartições de contabilidade, houve quem dissesse que ela tinha sido parcial nas decisões tomadas.

Ora isto, Sr. Presidente, não pode ser dito da comissão em que eu entrei.

Esta oferecia todas as garantias de imparcialidade, visto que nela entravam funcionários delegados de todos os Ministérios, não sendo nenhum deles director geral, nem pertencendo às repartições do contabilidade.

E, Sr. Presidente, hoje que a política em tudo se imiscui, dava-se a respeito desta comissão a circunstancia curiosa de haver nela representantes de todos os partidos políticos da República, creio que até alguns monárquicos, um socialista e parece-me que um anarquista...

Pois, Sr. Presidente, todos esses indivíduos, apesar de assediados por pedidos instantes, votaram unanimemente a não equiparação dos vencimentos do pessoal dos impostos ao das outras direcções gerais do Ministério das Finanças!...

A questão resume se no seguinte:

O decreto do 30 de Maio de 1911, que remodelou os serviços da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, estabelece as seguintes categorias.

O Sr. Lobo Alves (interrompendo):—

O Orador: — Queira V. Ex.a dizer.

0 Sr. Lobo Alves :—Eu vou submeter um requerimento à sanção da Câmara.

1 Tem V. Ex.a dúvida em retardar a sua exposição?

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O Sr. Lobo Alves:—^V. Ex.a, Sr. Travassos Valdês, dá-me licença que interrompa o seu discurso para fazer um requerimento ?

O Orador: — Pois não!

O Sr. Lobo Alves:—Sequeiro a presença do Sr.-Ministro das Finanças, durante a discussão deste projecto de lei, para que nos informe se concorda ou não com o que nele se contém, e ao mesmo tempo para nos prestar os esclarecimen-tes precisos para votarmos com consciência.

Emquanto houver as subvenções diferenciais, está bem, mas como esse regime há-de acabar, e desgraçados de nós todos se tal tivesse de continuar, e ainda porque eu estou convencido de que tem de acabar esta orgia de aumentos de vencimentos (Apoiados), eu requeiro, repito, que o Sr. Ministro das Finanças compareça nesta Câmara, a fim de omitir a sua opinião sobro o projecto, pois do contrário, desd.e já declaro que o não votarei, visto tratar de aumentos de vencimentos, como não votarei quaisquer outros que tragam aumentos de despesa, sem que o Governo nos diga o que se lhe oferecer sobre o assunto.

Consultada a Câmara, foi aprovado o requerimento do Sr. Lobo Alves, sendo suspensa a discussão do projecto.

O Sr. Presidente:--Seguia-se na ordem do dia a proposta de lei n." 808, mas como o Sr. Ministro da Guerra não está presente, vai entrar em discussão a proposta de lei n.° 824.

Lida na Mesa, foi aprovada sem discussão, na generalidade e especialidade.

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 824

Artigo 1.° O trabalho extraordinário, além das oito horas diárias, do pessoal da Imprensa Nacional que vence por folhas de férias, será pcago pelo dobro do salário normal, correspondente ao número exacto de horas feitas.

§ único. O pagamento a que se refere este artigo será realizado dentro da respectiva verba constante da tabela n.° 2,

da lei n.° 1:043, verba esta que, sob nenhum pretexto, poderá ser excedida.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Kepública, 14 de Abril de 1921.—Abilio Correia da Silva Marcai — Baltasar de Almeida Teixeira — António Marques das Neves Mantas.

Senhores Senadores.—A vossa comissão de finanças nada tem a opor à apror vação desta proposta de lei, mas acha de toda a .conveniência que seja ouvida a ilustre comissão de trabalho, higiene e assistência.

Sala das sessões da comissão de finanças, 20 de Abril de 1921.— Herculano Jorge Galhardo — Constando de Oliveira — Celestino de Almeida — Ernesto Júlio Navarro—Júlio Ribeiro (relator).

Senhores Senadores.— O projecto de lei n.° 824, relativo ao pagamento de trabalhos extraordinários ao pessoal da Imprensa Nacional, chegou às nossas mãos aprovado pela Câmara dos Deputados e com parecer favorável da vossa comissão ^e finanças.

Não compreendemos porque, esta comissão nos manda ouvir sobre o projecto em questão, parecendo-nos, contudo, que ela apenas deseja que nos pronunciemos sobre se o pessoal da Imprensa Nacional pode trabalhar ou não mais de 8 horas, isto é, se tem a robustez necessária para o desempenho das suas funções, sem prejuízo da sua saúde. Se é assim, como julgamos, esta comissão não poderia pronunciar se com verdadeira justiça senão depois dum exame médico aos interessados, porquanto, se há alguns que podem trabalhar mais de 8 horas, outros haverá que nem essas horas podem trabalhar. Contudo, nós não somos desfavoráveis ao projecto, porque admitimos que Csse excesso de trabalho só será praticado por quem possua a necessária robustez.

Sala das sessões da comissão de trabalho, higiene e assistência, 5 de Maio de 1921.— Bernardo Pais de Almeida — Joaquim Pereira Gil (com declarações) — francisco Manuel Dias Pereira (relator).

Parecer n.° 684

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Diário da* Sessões do Senado

lei n.° 622-A, da autoria do Sr,, Deputado António Francisco Pereira, que trata do pagamento extraordinário, além das oito horas diárias, do pessoal da Imprensa Nacional, não encontra motivo pare, lhe negar a sua aprovação.

Não resta dúvida que, na sua tabela n.p 2, a lei n.° 1043, quo fixou os vencimentos do pessoal daquele estabelecimento do Espado que vence por folha de férias, consigna a- verba orçamental para trabalhos extraordinários. Sucedo, porám, que. nos artigos da lei, e vidente mente por omissão, nenhuma disposição se estabeleceu quanto á forma como deveriam ser retribuídos os trabalhos extraordinários, a que a verba d& tabela n.° 2 expressamente ss refere.

O projecto do lei do Sr. Dep;itado Ak-tónio Francisco Pereira vem sanar a deficiência da lei n.° 1043, o assim, somos de parece? que a doutrina desse documento merece a vossa aprovação. Para que não se interprete, porém, que com a aprovação do projecto de lei n.° 622-A se formula doutrina nova, mas sim se legisla no sentido de remediar uma omissão, esta comissão propõe que o artigo 1.° do projecto de lei seja substituído pelo seguinte :

. Artigo 1.° O trabalho extraordinário., além das oito horas diárias, do pessoal da, Imprensa Nacional que vence por folhas de férias, será pago pelo dobro do salário normal correspondente ao número exacto de. horas feitas.

§ único. O pagamento a que se refere este artigo será realizado dentro da respectiva verba constante da tabela n.° 2 da lei n.° 1043, verba esta que, sob nenhum pretexto, poderá ser excedida. .. Sala das Sessõos, 10 de Março de 1921. — Vitcrino Guimarães — Molheira Reimão — Afonso de Melo — J. M. Nunes Loureiro — Mariano Martins — Alves dos Santos—Raul Tamagnini— Àlbsrto Jordão — José de Almeida, relator.

Projecto de lei n.» 622-A

Senhores Deputados.—A lei n.c 1:04B, de-31 de Agosto estabeleceu no seu artigo 1.° que os vencimentos do pessoal da Imprensa Nacional, que recebe por folhas de féria, sejam os constantes das tabelas anexas a essa lei.

Sucede, porém que, na tabela n.° l do referido diploma, não ficou declarado que as horas de trabalho extraordinário, além do horário normal, fossem pagas a dobrar, quando é certo que na tabela n.° 2 se fixou o aumento a realizar na verba consignada a despesas daquela natureza por forma a poderem 03 trabalhos extraordinários naquele estabelecimento do Estado ser remunerados a dobrar..

Havendo, pois, omissão na referida lei n.° 1:043, sobre .a forma do pagamento do 'trabalho extraordinário, embora esteja criada na tabela n.° 2 do mesmo diploma a receita para ocorrer a esse pagamento, tenho a honra de enviar para a Mesa um projecto de lei aclarando a reíerida lei, que é como segue:

Artigo 1.° O trabalho extraordinário, além das oito horas diárias, será pago pelo dobro do salário normal correspondente ao número exacto de horas feitas, cuja verba está inscrita na tabela n.° 2 da lei n.° 1:043.

Art. 2.D Fica revogada a legislação em . contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, lõ de Novembro de 1920.—António Francisco Pereira.

O Sr. Rego Chagas: — Requeiro a dispensa da última redacção.

Consultada a Câmara, foi dispensada.

Entra na sala o Sr. Ministro da Guerra.

O Sr. Presidente: — Como já se encontra presente o Sr. Ministro da Guerra, vai entrar em discussão, na generalidade, a proposta de lei n.° 808.

E a seguinte:

Proposta de lei 11,.° 808

Artigo 1.° É permitido continuar na efectividade do serviço, nas fileiras do exército, ern quanto o'desejarem, com toi dos os} dr eito s, vantagens & regalias que, pela legislação em vigor, são concedidos aos oficiais dos quadros permanentes, aos oficiais milicianos que, tendo estado na efectividade do serviço depois de 7 de Agosto de 1914, o requeiram e estejam em algumas das seguintes condições:

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colónias, e aí terem adquirido qualquer posto de oficial, por distinção, ou sido condecorados com a l.a ou 2.a classe da Cruz de Guerra, por serviços prestados como oficiais ou no desempenho de funções de oficial, e serem julgados idóneos para a aplicação das disposições deste artigo pela comissão de que trata o artigo 11.°

2.a Terem feito parte do Corpo Expedicionário Português em Franca, ou de qualquer das expedições ao ultramar, nas colónias, e terem desempenhado, até a data do armistício, trezentos e sessenta dias de serviço na zona de guerra, contados posteriormente a 15 de Maio de 1917, dos quais sessenta, pelo menos, na zona h frente dos quartéis generais de divisão, exclusive, e serem julgados idóneos para a aplicação das disposições deste artigo pela comissão de que trata o artigo 11.°

3.a Não tendo, separadamente, os trezentos e sessenta dias de serviço na zona de guerra, ou os sessenta dias na zona da frente, a que se refere a condição 2.a, terem, contudo, tomado parte em alguma acção notável ou desempenhado algum serviço de especialidade, com notável competência técnica, pelo que tenham recebido — em qualquer dos casos — especial louvor ou recompensa já averbados nos seus registos, e serem julgados idóneos para aplicação da disposição deste artigo pela comissão de que trata o arti-

go H.°

§ 1.° Igual permissão ó dada aos sargentos milicianos que, tendo estado na efectividade do serviço depois de 7 de Agosto de 1914, se achem em condições idênticas às enumeradas neste artigo para os oficiais milicianos, devendo requerer a sua readmissão e podendo ser licenciados, quando não convenham ao serviço, nas mesmas circuns-tâncias e condições estabelecidas para os sargentos dos quadros permanentes.

§ 2.° Os oficiais e sargentos' que desejem aproveitar-se das vantagens deste artigo deverão entregar os seus-requerimentos dentro do prazo de quarenta e cinco dias, a contar da- data da publicação desta lei, se estiverem no continente da República, de sessenta dias se estiverem nas ilhas adjacentes e de cento e vinte dias se estiverem nas colónias ou no estrangeiro.

§ 3.° Os oficiais e sargentos que não requererem dentro dos prazos fixados no parágrafo anterior serão licenciados logo que esses prazos terminem, se antes não tiverem requerido o seu licenciamento.

§ 4.° Para efectuar a contagem do tempo de serviço indicado nas condições 2.*'. são fixados os coeficientes l, 3/2 e 3, respectivamente, para os períodos de tempo em que esse serviço foi prestado na zona de guerra, na zona de operações e na zona à frente dos quartéis generais de divisão, exclusive.

§ 5.° Para os efeitos no disposto neste srtigo considera-se zona de guerra o território compreendido entre as bases de desembarque e os postos mais avançados, e zona de operações: em França, o território entre o quartel general do corpo e os postos mais avançados, e nas colónias a zona de guerra.

Art. 2.° Os oficiais e sargentos milicianos que não estiverem nas condições do artigo 1.° serão licenciados logo que expirarem os prazos fixados no § 2.° do mesmo artigo, se antes não tiverem requerido o seu licenciamento.

§ 1.° Exceptuam-se das 'disposições deste artigo os oficiais que, ao tempo da sua promoção, eram sargentos dos quadros permanentes fixados na lei orçamental, aos quais serão aplicadas as disposições do decreto n.° 3:103, de 21 de Abril de 1917.

§ 2.° A data do licenciamento fixada neste artigo poderá ser prorrogada por períodos de trinta dias, até dois, àqueles. oficiais que o requererem e provarem que as perturbações causadas pela mobilização à sua vida não podem, pela sua extensão, ser de pronto remediadas.

Art. 3.° A promoção dos oficiais milicianos, quer se encontrem em quaisquer das condições dos artigos 1.° e 2.°, quer em quaisquer outras, continuará a ser ré-1 guiada conforme o disposto no artigo 429.° do decreto-lei de 25 de Maio de 1911,' que organizou o exército da República.

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artigos e 457.° do de-

do citado artigo 429.° do decreto-lei de 25 de Maio de 1911.

Ari. 4.° A promoção dos sargentos milicianos, quer se encontrem em qualquer das condições dos artigos 1.° e 2.°, quer em quaisquer outras, continuará a ser regulada conforme o disposto nos 453.°, 454.°, 455.°, 456.° creto-lei de 25 de Maio de 1911.

§ único. Os primeiros sargentos milicianos que continuarem na efectividade do serviço, nos termos do artigo 1.° desta lei, poderão concorrer às vacaturas de primeiro sargento do quadro permanente que se derem, juntamente com os segundos sargentos deste quadro, e, quando aprovados no respectivo exame, serão promovidos, na primeira vacatura, se não houver segundos sargentos do quadro permanente e outros primeiros sargentos milicianos, que tenham feito parte do Corpo Expedicionário Português, em França, ou das expedições ao ultramar nas colónias, e tenham obtido nesse concurso maior classificação.

Art. 5.° Os oficiais milicianos que tendo feito parte do Corpo Expedicionário Português, em França, ou das expedições militares ao ultramar nas colónias, tiverem feito depois, ou vierem a fazer, o curso da arma ou secção a que pertencem, da Escola dê Guerra, para transitarem para o respectivo quadro permanente, serão colocados na escala dos oficiais dôste quadro na altura em que o teriam sido se, à data da sua promoção a oficial miliciano, já estivessem habilitados com o referido curso da Escola de Guerra.

Art. 6.° A todos os oficiais e sargentos milicianos que forem licenciados é garantido :

á) O regresso imediato às suas anteriores situações, com todas as garantias consignadas no decreto n.° 2:498, de 11 . de Julho de 1916;

b) O abono, no acto de licenciamento, da importância de um mês dos seus vencimentos da efectividade, por cada ano de serviço ou fracção superior a três meses, a partir do 12.° mês, exclusive, até a data da publicação da presente lei.

§ único. São também aplicáveis, aos sargentos de reserva convocados por motivo da última guerra, as vantagens concedidas por "este artigo.f^^

Art. 7.° A todos os oficiais e sargentos

milicianos que fizeram parte do Corpo Expedicionário Português em França, ou das expedições ao ultramar nas colónias, e forem licenciados, são dadas as seguintes garantias:

a) Ser considerado o serviço de campanha, que tiverem prestado, preferência legal sobrelevando a qualquer outra nos concursos ou provas em que tomarem parte, para melhoria de situação, nos quadros do funcionalismo a que pertençam, ou para admissão a qualquer emprego do Estado ou das corporações administrativas;

ò) Serem preferidos para a matrícula, na Escola Militar quando tenham as habilitações legais e idade não superior a. trinta anos;

c) O abono da importância dos vencimentos correspondentes ao tempo de licença de campanha, a que se refere o n.° 26.° das instruções aprovadas por decreto n.° 2:865, de 30 de Novembro de 1916, quando no acto do seu licenciamento ainda não tenham gozado essa licença;

d) O aumento de 100 por cento, para efeito de aposentação, no tempo de serviço de campanha, nas mesmas condições em que esta vantagem é reconhecida para os reformados militares, aumento ainda acrescido, para os que fizeram parte de forças expedicionárias ao ultramar, com as percentagens do tempo de serviço correspondente às colónias onde serviram.

Art. 8.° Na fixação do número de alunos a admitir nos diferentes cursos da Escola Militar será levado em conta o número de oficiais subalternos milicianos que, em virtude da presente lei, estiverem fazendo serviço efectivo e excedendo os efectivos orçamentais.

Art. 9.° Cursos de aperfeiçoamento de duração limitada serão estabelecidos para habilitar, à promoção dos postos seguintes, os oficiais milicianos que, nos termos da presente lei, continuarem na efectividade do serviço.

§ único. Aos oficiais milicianos que ficarem na efectividade do serviço, nos termos desta lei, e possuírem habilitações incompletas de cursos superiores ou técnicos, será facilitado, desde que o requeiram, completar esses cursos nos prazos legais.

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veis àqueles oficiais e sargentos milicianos que não puderem provar que não tomaram parte em movimento algum político, dentro ou fora do país, contra o exercício legal e constitucional dos poderes do Estado, organizados conforme a Constituição de 1911.

Art. 11.° Pelo Ministério da Guerra será nomeada uma comissão composta de oficiais de posto não inferior a capitão, dos quadros activos ou da reserva, dos quais a maioria tenha feito parte do Corpo Expedicionário Português em França ou das expedições ao ultramar nas colónias, e presidida por um general, que terá por missão: -

d) Proceder à classificação dos oficiais que requererem qualquer das Vantagens oferecidas nos artigos 1.° e 2.° da presente lei, depois de feitas todas as diligências para bem se certificar da capacidade militar, idoneidade moral e garantia de bem servirem as instituições republicanas ;

b) Dar parecer sobre as prorrogações de data do licenciamento e seus fundamentos, àqueles oficiais que a requererem nos termos do § 2.° do artigo 2.°, e sobre quaisquer assuntos relativos à desmobilização destes oficiais que, por ordem do Ministro, lhe forem presentes;

c) Promover, a pedido dos interessados, a colocação dos oficiais milicianos que, por serem licenciados e não serem funcionários do Estado, tenham dificuldade em obter colocação.

§ 1.° A comissão de que trata este artigo subdividir-se há em sub-comissões, que serão encarregadas, cada uma, do es-tuHo dos assuntos de cada uma das alíneas deste artigo.

§ 2.° Uma segunda comissão, de composição análoga, será nomeada para desempenhar, relativamente aos sargentos milicianos, a missão " fixada neste artigo relativamente aos oficiais.

Art. 12.° Fica o Ministro da Guerra autorizado:

a) A chamar à efectividade de serviço, fora das épocas normais de convocação, dentro das possibilidades da lei orçamental, qualquer oficial miliciano, cuja especialidade profissional na vida civil se torne necessário aproveitar em benefício do exército, por não haver, nos quadros

permanentes, quem cultive essa especialidade em igual grau;

b) A transferir, para o quadro dos oficiais milicianos na situação de licenciados, com o prémio de pagamento imediato da importância de um a cinco anos de soldo, não podendo mais voltar a fazer parte dos quadros permanentes, os subalternos destes quadros que o requererem;

c) A render, no menor prazo de tempo, por oficiais e sargentos dos quadros permanentes, os oficiais e sargentos milicianos que ainda se encontrem em serviço e devam ser licenciados.

Palácio do Congresso da República, 9 de Abril de 1921.— Abílio da Silva Marcai— Baltasar de Almeida Teixeira.

Senhores Senadores.—A vossa comis* são de guerra, tendo estudado e apreciado a proposta de lei vinda da Câmara dos Deputados e tendente a regularizar a situação dos oficiais milicianos, é de parecer que ela .merece a vossa aprovação e dá-lhe o seu voto na generalidade, introduzindo-lhe, porém, algumas modificações na especialidade, como adiante expõe, e as quais submete à vossa apreciação:

Artigo 1.° (Será assim redigido) É permitido continuar na efectividade do serviço, nas fileiras do exército, podendo ser licenciados quando requererem ao Ministro da Guerra e não façam falta ao serviço da Nação, com todos os direitos... (O resto, como está na proposta).

Condição l.a (Sem alteração).

Condição 2.a Terem feito parte do Corpo Expedicionário Português em França e terem desempenhado até a data do armistício 200 dias de serviço na zona de guerra, etc., etc.... (Como está na proposta).

Condição 3.a Terem feito parte das expedições ao ultramar na colónias durante a Grande Guerra, tendo desempenhado até a data do armistício 200 dias de serviço na zona de guerra contados posteriormente a 7 de Agosto de 1914, dos quais 60, pelo menos, fazendo parte de colunas de operações, e que, além disso, tivessem sido condecorados ou louvados por serviços prestados em campanha.

Condição 4.a (Como a 3.a da proposta com a alteração do número de dias, que passa a ser de 200.

Condição 5.a Terem tomado parte nas

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operações contra os monárquicos em Monsanto e no Norte em 1919, tendo sido condecoraccs ou louvados por ta.i motivo.

§ § l.°5 2.°, 3.°, 4.° e 5.° (Como estão na proposta).

§ novo. Para os efeitos deste artigo é considerado como serviço na zona de guerra o tempo q-ie esses oficiais e sargentos estiveram em território inimigo por teram sido feitos prisioneiros de guerra.

Art. 2.° (Como está na proposta). . - Art.s 3.° Como está na proposta, com a seguinte emenda: entre as palavras e regulada» e «conforme», as palavras: «ato o posto de coronel».

Art. 4.° (Como está aã proposta).

Art. 5.° Suprimir a palavra «depois» entre as palavras «feito» e «ou>.

Art.DS 6.° e 7.° (Como estão na proposta).

Art. 8.° Com o seguinte aditamento ao final do artigo: «Continuando era vigoro disposto ao § 3.° do artigo 2.° da carta de lei de 13 de Setembro de 1897».

Art.os 9.°, 10.°, 11.° e 12.° (Como estão na proposta).

As alterações principais, portanto, que a vossa comissão de guerra entendeu dever introduzir na proposta de lei apresentada, consistem em estender as suas vantagens aos oficiais e sargentos milicianos que se bateram em Monsanto e no Norte em defesa da República e àqueles que, embora não tenham o tempo de serviço de campanha exigido nas condições 2.a, 3,a e 4.a do artigo 1.°, sofrsram, todavia, grandes inclemências e foram sujeitos a penosos sacrifícios, durante o tempo que permaneceram em território inimigo, por terem sido feitos prisioneiros de guerra.

São serviços que se impõem à nossa consideração e que a República tem por dever recompensar, e situações que só um esquecimento pode justificar a sua não inclusão na proposta de lei que ides apreciar.

Sala das Sessões do Senado, 14 de Abril de 1921.— Artur Octávio do Rego, Chagas—Jorge Frederico Velèz Caroço— Abel Hipôliio, rejtator.

Parecer n,° 144

Senhores Deputados.— À V03sa comissão de guerra foi presente a proposta de lei n.° 16-E, apresentada pelo Sr. Minis-

tro da Guerra, acerca do licenciamento e situação dos oficiais milicianos que, por motivo da grande guerra, foram chamados à efectividade de serviço.

Tem essa proposta de lei em vista dois fins:

a) Lançar, na actividade económica do país, as energias que a guerra demonstrou e desenvolveu, fazendo regressar à vida civil, o menos bruscamente possível, os cidadãos que, pelas suas aptidões naturais e preparação scientífica, tenham adquirido o posto de oficial e sargento;

b) Melhorar, o mais possível, os quadros do exército, convidando a ficar nas fileiras, em serviço permanente, aqueles oficiais e sargentos que, nos campos de batalha, revelaram grandes qualidades militares e, portanto, muito podem contribuir com o prestígio e autoridade ali adquiridos para a educação dos novos soldados.

Está a vossa comissão de guerra plenamente de acordo com o ponto de vista do Ex.rno Ministro, cuja proposta de lei constitui, ainda que tardiamente, mas cheia de autoridade, o primeiro reconhecimento oficial do que a lSTação e o seu exército devem aos cidadãos que, com o posto de oficial ou sargento,' foram em terras de França e África levantar o nome de Portugal.

Entende, porém, a comissão que, quan-o à promoção dos oficiais e sargentos milicianos, se deve manter o que está disposto no decreto-lei de 25 de Maio de 1911.

A entrada dos oficiais milicianos que ficarem permanentemente, na efectividade cê serviço, nos quadros permanentes, quando atingirem o posto de major, produzirá graves prejuízos de promoção tanto para os oficiais destes quadros como para os próprios oficiais milicianos.

A simples passagem dos sargentos milicianos aos quadros permanentes dará ein resultado a entrada, mais tarde, nos quadros permanentes dos oficiais, de indivíduos qie nem sequer a preparação de sargentois dos quadros permanentes possuem.

Depoie, desta guerra, em que foram os exércitos quási improvisados, e não os exércitos permanentes, que salvaram a causa do Progresso e da Justiça, a designação de miliciano é uma designação honrosa que vale, por si só, uma condecoração para aqueles a quem, nos termos

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da proposta dum Ministro que, como oficial superior, teve a honra de se bater nos campos de França, ó concedido ficarem nas fileiras emquanto quiserem.

Também a vossa comissão de guerra julga ficarem melhor asseguradas as intenções do Ex.mo Ministro, reduzindo os conselhos de admissão, de desmobilização e de colocação, constantes da sua proposta, a duas comissões que, podendo subdividir se, se desempenhem das missões atribuídas àqueles conselhos.

Silo ostes os pontos de discordância da vossa comissão com a proposta de loi apresentada.

Quanto às restantes disposições, julgou a comissão dever modificar, em algumas, a sua redacção, pelo que organizou, com a proposta de lei ministerial e as alterações que lhe introduziu, o seguinte projecto de lei que, em substituição da mesma proposta, tem a honra de submeter à vossa apreciação:

Artigo 1.° É permitido continuar na efectividade do serviço, nas fileiras do exército, emquanto o desejarem, com todos os direitos, vantagens e .regalias que, pela legislação em vigor, são concedidos aos oficiais dos quadros permanente, aos oficiais milicianos que, tendo estado na efectividade do serviço depois de 7 de Agosto de 1914, o requeiram e estejam em algumas das seguintes condições:

l.a terem feito parte do Corpo Expedicionário Português em França, ou de qualquer das expedições ao ultramar, nas colónias, e aí terem adquirido qualquer posto de oficial, por distinção; ou sido condecorados com a l.a ou 2.a classe da Cruz de Guerra, por serviços prestados como oficiais ou no desempenho de funções de oficial, e serem julgados idóneos para a aplicação das disposições deste artigo pela comissão de que trata o artigo 11.»

2.a Terem feito parte do Corpo Expedicionário Português em França, ou de qualquer das expedições ao ultramar, nas colónias, e terem desempenhado até a data do armistício trezentos e sessenta dias de serviço na zona de guerra, contados posteriormente a 15 de Maio de 1917, dos quais sessenta, pelo menos, na zona, à frente dos quartéis generais de divisão, exclusive, e serem julgados idóneos para

a aplicação das disposições deste artigo, pela comissão de que trata o artigo 11.°;

3.a Não tendo, separadamente,. os trezentos e sessenta dias de serviço na zona de guerra, ou os sessenta dias na zona da frente a que se refere a condição 2.a, terem, contudo, tomado parte em alguma acção notável ou desempenhado algum serviço de especialidade com notável competência técnica pelo que tenham recebido— em qualquer . dos casos—r-especial louvor ou recompensa já averbados nos sons registos, e serem julgados idóneos para a aplicação da disposição deste artigo, pela cemissão de que trata o arti-go 11.°

§ 1.° Igual permissão é dada aos sargentos milicianos que, tendo estado na efectividade do serviço depois de 7 de Agosto da 1914, se achem em condições idênticas às enumeradas neste artigo, para os oficiais milicianos, devendo requerer a sua readmissão e podendo ser licenciados, quando não convenham ao serviço, nas mesmas circunstâncias e condições estabelecidas para os sargentos dos quadros permanentes.

§ 2.° Os oficiais e sargentos que desejem aproveitar-se das vantagens deste artigo deverão entregar os seus requerimentos dentro do prazo de quarenta e cinco diasr a Contar da data da publicação desta lei, se estiverem no continente da República, de sessenta dias se estiverem nas ilhas adjacentes e de cento e vinte dias se estiverem nas colónias ou no estrangeiro.

§ 3.° Os oficiais e sargentos qae não requererem dentro dos prazos fixados no parágrafo anterior serão licenciados logo que ôsses prazos terminem, se antes não tiverem requerido o seu licenciamento.

§ 4.° Para efectuar a contagem do tempo de serviço indicado na condição 2.a, são fixados os coeficientes l, 3/2 e 3, respectivamente, para os períodos de tempo em que esse serviço foi prestado na zona de guerra, na zono de operações e. na zona à frente dos quartéis generais de divisão, exclusive.

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e os postos mais avançados, e nas colónias, a zona de guerra.

Art. 2.° Os oficiais o sargentos milicianos que não estiverem nas condições do artigo 1.° serão licenciados logo que expirarem os prazos fixados no § 2»° do mesmo artigo, se antes não tiverem requerido o seu licenciamento.

§ 1.° Exceptuam-se das disposições dês-te artigo os oficiais que, ao tempo da sua promoção, eram sargentos dos quadros permanentes fixados na lei orçamental, aos quais serão aplicadas as disposições do decreto n.° 3:103, de 21 de Abril de 1917.

§ 2.° A data do licenciamento fixada neste artigo poderá ser prorrogada por períodos de trinta dias, até dois, àqueles oficiais que o requererem e provarem que as perturbações causadas pela mobilização à sua vida não podem, pela sua extensão, sor de pronto remediadas.

Art. 3.° A promoção dos oficiais milicianos, quer se encontrem em quaisquer das condições dos artigos 1.° e 2.°, quer em quaisquer outras, continuará a ser regulada conforme o disposto no artigo 429.° do decreto-lei de 25 de Maio de 1911, que organizou o exército da República.

§ 1.° Esta promoção será feita som dependência de requerimento, e para esse fim os oficiais milicianos serão dispensados de todas aquelas provas e condições de promoção de que tiverem sido dispensados os oficiais do quadro permanente que, por serem imediatamente mais modernos, lhes dão a promoção nos termos do citado artigo 429.° do decreto-lei de 25 de Maio de 1911.

Art. 4.° A promoção dos sargentos milicianos, quer se encontrem em qualquer das condições dos artigos 1.° e 2.°, quer em quaisquer outras, continuará a ser regulada conforme o disposto nos artigos 453.°, 454.°, 455.°, 456.° e 457.° Jo decreto-lei de 25 de Maio de 1911.

§ único. Os primeiros sargentos milicianos que continuarem na efectividade do serviço, nos termos do artigo 1.° desta lei, poderão concorrer às vacaturas de primeiro sargento do quadro permanente que se derem, juntamente com os segundos sargentos deste quadro, e, quando aprovados no respectivo exame, serão promovidos na primeira vacatura se não

houver segundos sargentos do quadro permanente e outros primeiros sargentos milicianos que tenham feito parte do Corpo Expedicionário Português, em França, ou das expedições ao ultramar, nas colónias, e tenham obtido nesse concurso maior classificação.

Art. 5.° Os oficiais milicianos que, tendo feito parte do Corpo Expedicionário Português, em França, ou das expedições militares ao ultramar nas colónias, tiverem feito depois, ou vierem a fazer, o curso da arraa ou secção a que pertencem, da Escola de Guerra, para transitarem para o respectivo quadro permanente, serão colocados na escala dos oficiais deste quadro na altura em quQ o teriam sido, se, à data da sua promoção a oficial miliciano, já estivessem habilitados com o referido curso.da Escola de Guerra.

Art. 0.° A todos os oficiais e sargentos milicianos que forem licenciados é garantido:

a) o regresso imediato às suas anteriores situações, com todas as garantias consignadas no decreto n.° 2:498, de 11 de Julho de 1916;

6) o abono, no acto de licenciamento, da importância de um raês dos seus vencimentos da efectividade, por cada ano de serviço ou fracção superior a três meses, a partir do 12.° mês, exclusive, até a data da publicação da presente lei.

§ único. São também aplicáveis, aos sargentos de reserva convocados por motivo da última guerra, as vantagens concedidas por este artigo.

Art. 7.° A todos os oficiais e sargentos milicianos que fizeram parte do Corpo Expedicionário Português em França, ou das expedições ao ultramar, nas colónias, e forem licenciados, são dadas as seguintes garantias:

' à) ser considerado o serviço de campanha, que tiverem prestado, preferência legal sobrelevando a qualquer outra nos concursos ou provas em que tomarem parte, para melhoria de situação, nos quadros do funcionalismo a que pertençam, ou para admissão a qualquer emprego do Estado ou das corporações administrativas;

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c) 'o abono da importância dós vencimentos correspondentes ao tcmp'o de licença de campanha, a que se refere o n.° 26.° das instruções aprovadas por decreto n.° 2:865, de -30 de Novembro do 1916, quando no acto do seu lieenciamentOj ainda não tenham gozado essa licença;

d) o aumento de 100 por cento, para efeito de aposentação-, no tempo de serviço de campanha, nas mesmas condições em que esta vantagem é reconhecida para os reformados militares, aumento ainda acrescido, para os que fizeram parte de forças expedicionárias ao ultramar, com as percentagens do tempo de serviçV) 'correspondente às colónias onde serviram.

Ar t. 8.° Na fixação 'do número de alunos a admitir nos diferentes cursos daiEs-cola Militar, será levado em couta o número dê oficiais subaltei'rios milicianos que, em virtude da presente lei, estiverem fazendo serviço efectivo e excedendo os efectivos orçamentais.

Ar"t. 9.° Cursos de aperfeiçoamento de duração limitada serão estabelecidos para habilitar, à promoção dos postos seguintes, os oficiais milicianos ^ue, nos termos da presente lei, continuarem na efectividade do serviço:

§ único. Aos oficiais milicianos que ficarem na efectividade do serviço, nos termos desta -lei-, e possuírem habilitações incompletas decursos superiores.'ou técnicos, será facilitado, desxle -que o requeiram, completar esses cursos nos prazos legais-.

Art. 10.° As vantagens c 'concessões dadas pela presente lei não serão aplicáveis, àqueles oficiais é sargentos milicianos que não puderem provar que não tomaram parte em movimento algum, político, dentro ou fora do país, -contra o exercício legal e constitucional.dos poderes do Estado organizados conforme a Constituição de 1911.

Art. 11.° Pelo Ministério da Guerra será nomeada uma comissão compo'sta de oficiais de posto não inferior a capitão, dos quadros activos ou 'da reserva, dos quais a maioria tenha feito parte do Corpo Expedicionário Português em França ou das expedições ao ultramar, nas colónias, e presidida por um general, que terá por missão:

a) proceder à classificação dos oficiais c|ue requererem qualquer das vantagens

oferecidas nos artigos 1.° e 2.° da presente lei, depois 'de feitas todas as diligencias pára bem s'e 'certificai* da capacidade militar, idoneidade moral e garantia de bem servirem as instituições republicanas ;

•b) 'dar parecer sobre as prorrogações de 'data do licenciamento e seus fundamentos, àqueles oficiais que a requererem, nos termos do § 2.° do attigo 2.°, e sobre quaisquer assuntos relativos à desmobilização deites oficiais ojie, por ordem, dó Ministro, lhe forem presentes;

'c) promover, a péúidõ dos intei^ssa-dos, a colocação 'dos oficiais milicianos que, por serem licenciados e não serem funcionários do Estado, tenham dificuldade em obter colocação.

•§ 1.° A comissão -dê que trata este artigo subdividir-se-há em sub-'comissões, que -serão encarregadas, cada uma, do estudo -dos assuntos dê cada lima das alíneas -deste artigo.

§ 2.° Uma segunda •comissão, de composição análoga, sôrâ nomeada ?para desempenhar, relativamente aos sargentos milicianos, a missão fixada neste artigo relativamente ao's oficiais.

Art. 12.° Fica o Ministro da Guerra autorizado:

a) a 'charnar à -efectividade de serviço, fora das 'épo'ca's normais de convocação, dentro das possibilidades da lei "orçamental, qualquer oficial miliciano, cuja especialidade profissional na vida civil se torne necessário aproveitar em benefício dó exército, p'or não haver, nós 'quadros permanentes,'quem cultive essa 'especialidade 'em igual 'graii;

ò) a transferir, para o quadro dos oficiais milicianos na situação de licenciados, com o prémio de pagamento imediato da importância de um a cinco anos de soldo, não podendo mais voltar a fazer parte 'dos quadros permanentes, os subalternos destes quadros que o requererem;

c) a render, no menor prazo de tempo, por oficiais e "sargentos dos 'quadros permanentes, os oficiais e sargentos milícia* nos que ainda se encontrem em serviço e devam ser licenciados.

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Diário da$ Sessões do Senado

João Estêvão Aguas — Américo Olavo (com restrições) — Liberato Pinto — João Pereira Bastos, presidente e relator.

Senhores Deputados.— Segundo a organização do exército decretada em 1911, todos os oficiais e sargentos milicianos deveriam ser licenciados, com as respectivas classes, deixando, portanto, de receber quaisquer soldos ou vencimentos.

Pelo projecto de lei da comissão de guerra, assim como pela proposta de Ministro, vão ficar no serviço permanen-e, recebendo es correspondentes vencimentos, os oficiais e sargentos que assim o desejem desde que satisfaçam às condições estipuladas nos números do artigo 1.° do projecto.

Da sua aprovação resulta, portanto., uni aumento de despesa que esta comissão não pode calcular nem mesmo apro-ximanvamente. Kendendo-se., porém, às considerações de ordem moral e de.carácter técnico expendidas na proposta ministerial e no parecer da comissão de guerra, parece à vossa comissão de finanças çue deve ser aprovado o projecto daquela.— Prazeres da Costa (com restrições) — Alves dos Santos (com declarações)—Manuel José da Silva (Oliveira de Azeméis), com restrições) — Aníbal Lúcio de Azevedo (com restrições) — Nuno Simões — Álvaro de Castro — António Maria da Silva— António Fonseca, relator.

Proposta de lei n.° 16-H

Senhores Deputados.—As necessidades da guerra fizeram chamar à efectividade do serviço militar uni grande número de oficiais e sargentos milicianos que, feita a paz, se impõe fazer reverter à vide, civil, para que a sua actividade seja empregada na obra de desenvolvimento que à economia do país se impõe se ele quiser tirar dos sacrifícios da guerra a justa recompensa.

Excedeu esta, porém, pela sua natureza, todas as previsões quanto à duração, e assim deixou de ser um acidente passageiro na vida dos povos para profundamente alterar e perturbar o regular funcionamento da sua economia.

Esta alteração reflectiu-se igualmente na vida dos cidadãos, mas tomou um carácter mais grave para aqueles países em que a mobilização foi parcial e não

total, pelo que, em quanto uns seguiam a sua vida por uma forma absolutamente normal, outros se viam de repente afastados dos seus cursos, dos seus consultórios, dos seus estabelecimentos, perdendo, durante o longo tempo da sua permanência nas fileiras, a capacidade para se formarem ou as suas clientelas.

Necessário é, pois, que a estes o Estado ampare e acompanhe durante um certo tempo e dentro dos seus recursos, de íorma a permitir-lhes e facilitar-lhes uma preparação para o regresso às suas antigas ocupações.

Outros há, porém, que no próprio interesse das instituições militares, as quais se apuram e aperfeiçoam servidas por homens que nos campos de batalha afirmaram as qualidades de decisão e energia que definem o carácter, indispensável nos chefes, serão pelo exemplo e pela acção óptimos educadores da massa da Nação que constitui o exército.

Oficiais que na zona de guerra afirmaram tais qualidades, o saber, a dedicação, a inteligência, o desprezo pelo perigo, a competência e a vontade, ganharam direito a continuar no exército, onde essas qualidades mais uma vez se afirmaram sei* indispensáveis nos chefes.

As condecorações, os louvores dos chefes, as informações devidamente analisadas, permitirão fazer essa selecção que, sendo um acto de justiça, é também uma justa recompensa a quem bem serviu o seu país através de tanto desfalecimento.

Não possuem, é certo, estes oficiais uma preparação literária e técnica desenvolvida, mas mostraram já que eram bons subalternos e fácil lhes será, com as qualidades que afirmaram, o suprirem essa falta pela preparação nas escolas práticas e pelas várias escolas de oficiais e provas que as leis estabelecerem e exigem para a função dos diferentes postos da hierarquia militar.

Nestes termos, apresentando à vossa apreciação a seguinte proposta de lei, cremos ter conciliado as exigências do Tesouro com os interesses da Nação, do exército e de cada um que ao país prestou os seus serviços durante a Grande Guerra:

PROPOSTA DE LEI

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k

em vigor, durante o estado de guerra, serão agrupados nas seguintes classes:

l.a Oficiais que, tendo feito parte do Corpo Expedicionário Português ou de qualquer das expedições ao ultramar, tenham sido promovidos por distinção ou condecorados com a l.a e 2.a classes da Cruz de Guerra.

2.a Oficiais que tenham feito parte do Corpo Expedicionário Português ou de qualquer das expedições ao ultramar.

3.a Oficiais que não fizeram parte do Corpo Expedicionário Português ou de qualquer das expedições ao ultramar.

2.° Aos oficiais milicianos compreendidos na l.a classe do artigo anterior é permitido, desde que o requeiram, o continuarem na efectividade do serviço com todos os direitos e garantias dos oficiais do quadro permanente.

§ único. Os requerimentos devem ser feitos dentro dum prazo de quarenta e cinco dias para o continente e ilhas adjacentes e de cento e vinte dias para as colónias.

3.° Aos oficiais milicianos compreendidos na 2.a classe do artigo 1.° é permitido, requerendo-o, o continuarem na efectividade do serviço desde que satisfaçam as seguintes condições:

l.a Terem feito parte do Corpo Expedicionário Português ou de qualquer das expedições ao ultramar, tenham desemp-e nhado até a data do armistício trezentos o sessenta dias de serviço na zona de guerra, sendo, pelo menos, quarenta e cinco dias na l.a categoria, nos termos do decreto n.° 3:959, de 20 de Março. Para efeitos desta contagem todo o tempo passado em serviço na zona das operações terá o coeficiente de três meios (3/2) e aquele em que, nesta zona, os oficiais permaneceram com as unidades de infantaria, cavalaria, artilharia, engenharia, morteiros e metralhadoras, formações sanitárias e administrativas a que tenham pertencido ou em que tenham sido mandados prestar serviço será, além disso, contado pelo dobro.

2.a Terem feito parte do Corpo Expedicionário Português ou de qualquer das expedições ao ultramar e que, não satisfazendo separadamente a qualquer das duas condições anteriores, de ter quarenta e cinco dias de l.a categoria ou de ter trezentos e sessenta dias de serviço na

zona de guerra, tenham, contudo, tomado parte em alguma acção notável ou desempenhado serviços de especialidade com notável competência técnica e pelo que tenham merecido especial louvor ou recompensa já averbados nos seus registos.

3.a Terem boas informações dos chefes sob cujas ordens serviram.

4.a Serem julgados idóneos por um conselho de admissão.

4.° A promoção dos oficiais milicianos a quem seja permitido continuar na efectividade de serviço, nos termos dos artigos 2.° e 3.°, será feita nas mesmas condições das dos oficiais do quadro permanente e regulada até o posto de major (exclusive), pela do oficial do quadro permanente imediatamente mais moderno.

Desde que satisfaçam as condições de promoção ao posto de major serão promovidos na sua altura ingressando então no quadro permanente.

5.° O conselho de admissão que procederá a todas as diligências para bem se certificar da capacidade militar, idoneidade moral e da garantia de bem poderem servir a Republica terá a seguinte composição :

Presidente— GeaeraL Vogais:

1 coronel ou tenente-coronel.

2 majores.

Vogal secretário — l capitão.

§ 1.° Os membros do conselho serão onmeados pelo Ministro da Guerra de entre os oficiais que tenham prestado servido no Corpo Expedicionário Português ou nas expedições do ultramar.

§ 2.° Os vogais majores e o secretário serão sempre da mesma arma ou serviço a que pertencerem os oficiais sobre cuja admissão o conselho tenha de se pronunciar.

6.° Todos os oficiais milicianos não abrangidos pelas disposições dos artigos 2.° e 3.° serão licenciados, desde que não requeiram para o ser antes, trinta dias depois da publicação da presente lei.

§ único. Exceptaam-se aqueles oficiais que foram promovidos sendo sargentos do quadro permanente, aos quais se aplicará a legislação especial respectiva em vigor.

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ÍHário da* Settõe* ao Senado

ou parcialmente a data do licenciamento por períodos de trinta dias até dois desde que o requeiram, baseados nas perturbações que à sua vida tenha caus&do a mobilização e que pela sua extensão não possam ser de pronto remediadas.

§ único. Estes requerimentos serão apreciados por um conselho de desmobilização, que nuc só considerará do s funda mentos apresentados como dos serviços prestados e tempo de serviço desempenhado., a fim de se habilitar a elaborar os seus pareceres.

8.° O conselho de desmobilização que procederá a todas as diligências necessárias para o justo o equitativo exercício da sua missão terá a seguinte composição :

Presidente— General.

Vogais:

l coronel ou tenente-coronel.

3 majores ou capitães.

l representante da Universidade de Lisboa..

l representante da Associação Comercial de Lisboa.

l representante da Associação Industrial de Lisboa.

l representante da Associação dos

Lojistas.

Yogal secretário—l capitão ou tenente.

§ único. Junto deste conselho poderá funcionar ama comissão de três oficiais do quadro de reserva, encarregada de promover, a pedido dos interessados, a colocação dos oficiais milicianos que, por não estarem nas condições dos jirtigos 2,° e 3.°, e por não serem funcionários do Estado, tenham dificuldade em obter colocação.

9.° Aos oficiais da l.a e 2.a classe, nos termos do artigo 1.°, que não continuem no serviço activo, c mantido quando sejam funcionários públicos:

1.° O regresso imediato às suas situações anteriores, com todas -as garantias consignadas ao decreto n.° 2:498, de 11 de Julho de 1916.

2.° Um aumento de 100 por cento para efeitos de aposentação, ao tempo de serviço de campanha, nas mesmas condições em que esta vantagem é

reconhecida para a reforma dos militares. Este aumento será acrescido, para o's que fizeram parte das forças expedicionárias -ao ultramar, com as percentagens do tempo de serviço correspondentes às colónias onde serviram.

10.° Aos oficiais pertencentes à classe 3.a, que também sejam funcionários públicos, é concedido o regresso imediato às suas anteriores situações, com todas as garantias consignadas no citado decreto.

11.° Para todos os oficiais que fizeram parte do Corpo Expedicionário Português ou das forças expedicionárias ao ultramar, o serviço de campanha será considerado como preferência legal sobrelevando a qualquer outro nos concursos ou provas em que tomem parte para melhoria de situação nos quadros do funcionalismo a que pertençam, ou para admissão a qualquer emprego do Estado ou das corporações administrativas.

12.° Os oficiais milicianos, a quem não tenha sido permitido continuar na efectividade de serviço, poderão ser admitidos aos concursos normais para a matrícula da Escola Militar, quando tenham as nabilitações legais, desde que não cx-cedaro. a idade .de trinta e cinco anos, sendo a sua colocação no exército regulada pela legislação actualmente em vigor para a referida Escola.

§ único. Aos oficiais milicianos a quem, tendo concorrido à admissão em qualquer cos antigos cursos da Escola de Guerra, a mobilização não permitiu a frequência dos mesmos é garantida a frequência dos cursos correspondentes, da Escola Militar e quando os concluam, irão ocupar na escada respectiva o lugar que deveriam nela ocupar se tivessem concluído o curso no tempo devido.

13.° A todos os oficiais milicianos a quem seja permitido o continuar no serviço efectivo e que possuam incompletas habilitações de cursos superiores ou técnicos serão concedidas todas as facilidades, desde que o requeiram, para as concluir no prazo legal.

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creto n.° 2:865, de 30 de Novembro de 1916, ser-lhes há abonada a importância dos vencimentos correspondentes ao tempo de licença que não gozaram.

lõ.° A todos os oficiais milicianos será no acto do licenceamento abonada por cada ano de serviço, ou fracção superior a três meses a partir do 12.° mês, exclusive, ato a data fixada no artigo 6.°, de um mês de todos os seus vencimentos em efectividade de serviço nas unidades.

16.° Na fixação do número de alunos a admitir nos diferentes cursos da Escola Militar, entrará sempre em apreciação o número de oficiais milicianos em efectividade do serviço, nos termos da presente lei.

17.° Aos sir^entos milicianos é aplicada, por analogia, toda a doutrina fixada na presente lei para os oficiais milicianos, com as seguintes alterações:

l.a Ingressam desde logo no quadro permanente, ficando supranumerários os que excedam o respectivo quadro, e preenchendo-se todas as vagas na proporção de duas vagas para sargentos milicianos e uma por promoção.

2.a A comissão de admissão terá a seguinte composição :

Presidente — Coronel ou tenente-co-ronel.

Vogais:

1 major;

2 capitães.

"Vogal secretário — l tenente.

3.a O conselho de desmobilização terá a seguinte composição:

Presidente—Coronel ou tenente-co-ronel.

Vogais:

l tenente-coronel ou major;

3 majores ou capitães;

l representante da Associação Comercial de Lisboa;

l representante da Associação Industrial de Lisboa;

l representante da Associação dos Caixeiros de Lisboa;

l representante da Associação dos

Lojistas de Lisboa. Vogal secretário — l tenente.

18.° .Cursos de aperfeiçoamento de duração limitada serão estabelecidos nas escolas de aplicação para os oficiais e sargentos milicianos admitidos a continuar na efectividade de serviço, nos termos da presente lei.

19.° Os oficiais e sargentos milicianos que ainda se encontrem no serviço do Corpo Expedicionário Português ou nas forças expedicionárias ao ultramar serão rendidos, no menor prazo de tempo, por outros do quadro permanente.

Lisboa, 16 de Julho de 1919.—O Ministro da Guerra, Helder Bibeiro.

Pertence ao n.° 808

Artigo 1.° Como a proposta do Senado no primeiro parecer da comissão de guerra, até à condição S.3*

Condição 3.a Como está no parecer da comissão de guerra até a palavra «operações», sendo daí por diante redigido pela seguinte forma: «ou postos avançados e ainda fazendo parte de forças mandadas ocupar os territórios revoltados durante a Grande Guerra».

Condição 4.a Com a alteração proposta no primeiro parecer da comissão de guerra.

Condição õ.a Como a proposta no primeiro parecer.

Condição 6.a Não terem podido completar o tempo exigido nas condições anteriores, pelo facto de terem sido feridos ou intoxicados pelos gases ein combate.

Condição 7.a Terem prestado serviços na Grande Guerra, quer no Corpo Expedicionário Português em França, quer em qualquer expedição ao ultramar, nas colónias, pelo menos durante 200 dias, em virtude de terem sido contratados por se ter tornado necessário aproveitar em beneficio do exército a sua especialidade profissional da vida civil e por tal motivo tenham sido condecorados ou louvados.

§ 1.° Como o da proposta com a seguinte emenda no princípio do parágrafo entre as palavras «milicianos e que»: «e do quadro da reserva».

§ 2.° e § 3.° Como os da proposta.

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çados ou fazendo parte de forças de ocupação e colunas de operações, para os que serviram nas colónias».

§ 5.° Com o seguinte aditamento à palavra final «guerra», «sendo também considerada para este efeito como zona de operações o terreno em que operaram as forças em perseguição do inimigo depois da data de 9 de Abril».

§ novo. Como está no parecer.

Art. 2.° Será assim redigido : Os oficiais e sargentos milicianos e de reserva que não estiverem nas condições, etc. (o resto como está na proposta).

§ 1.° e § 2.° Como estão na proposta.

Art. 3.° Como está na proposta com o seguinte aditamento:

«Os oficiais milicianos promovidos e, alfe -rés desde 1915 inclusive e que tenham frequentado a Escola Preparatória de Oficiais Milicianos, que pela legislação vigente têm de passar ou passaram aos quadros auxiliares da sua respectiva arma, poderão optar pela sua inclusão no quadro dos oficiais milicianos».

Art. 4.° Como está na proposta.

Art. 5.° Eleminado.

Art. õ.° (novo). Os oficiais milicianos nas condições do artigo 1.° serão consi derados supranumerários nos seus quadros.

§ 1.° Os oficiais milicianos nas condições do artigo 1.° que requererem a sua admissão na Escola Militar e aqueles que nas mesmas condições a estão frequentando e concluírem os cursos das armas ou serviços a que se destinarem terão o direito de ingressar no quadro permanente, contando, porem, somente a sua antiguidade, desde a data em que terminarem esses cursos.

§ 2.° Aos restantes oficiais milicianos não abrangidos pelas condições do artigo 1.° é-lhes igualmente garantida a sua entrada nos qniados permanentes do exército metropolitano, desde o momento qae requeiram a sua admissão na Escola Militar e ali completem os cursos das armas ou serviços a que se destinam, sendo-lhes porém a antiguidade contada só a partir da data em que os concluírem.

§ 4.° Os oficiais milicianos promovidos por distinção em campanha e que concluírem os seus cursos na Escola Militar ser-lhes há garantida a sua inclusão no

quadro permanente, no posto que conquistaram e com a antiguidade dessa promoção.

Art. 6.° Os oficiais milicianos que, tendo requerido a sua admissão na Escola Militar, ficarem reprovados nas provas finais dos respectivos cursos, serão imediatamente licenciados.

Art. 7.° Para estabelecer a preferência na frequência escolar a que se referem os artigos anteriores serão organizadas, na Secretaria da Guerra, escalas dos oficiais milicianos, tendo em consideração as preferências constantes do artigo 1.° e outras que os candidatos apresentarem dentro do prazo que a Secretaria da Guerra estabelecer, devendo merecer também atenção aqueles que voluntariamente entraram na guerra e aqueles que voluntária e espontaneamente também se ofereceram para combater os monárquicos em ( Monsanto e no norte.

O artigo 6.° da proposta passa a ser 8.° e sem alteração.

O artigo 7.° da proposta passa a ser 9.°, introduzindo-lhe a seguinte emenda entre as palavras «licenciados» e «são» : «ou abatidos ao efectivo». O resto como está no artigo.

O artigo 8.° da proposta passa a ser 10.° e sem alteração, mas aditando-se-lhe o parágrafo seguinte:

§ único. Em quanto houver oficiais milicianos que desejem frequentar a Escola Militar, dentro do número que a Secretaria da Guerra julgar L ecessário chamar para aquela frequência, não será permitida a matrícula a outros candidatos, salvo o disposto no § 3.° do artigo 2.° da carta de lei de 13 de Setembro de 1897.

Os restantes artigos como., estão na proposta, propondo-se, simplesmente, uma emenda à alínea b) do artigo 12.° da proposta, onde diz «os subalternos» que deve escrever-se: «os oficiais».

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sião da última insurreição monárquica. E se assim procedeu, foi por se ter convencido de que o projecto de lei vindo da Câmara dos Deputados teria já atendido e considerado todas as circunstâncias, visto que por largo espaço de tempo esteve sujeito ao estudo da respectiva comissão de guerra daquela casa do Parlamento, e por mais de uma vez foi dado para ordem do dia.

Aconteceu, porém, que, logo que a proposta deu entrada na vossa comissão de guerra, foi tal o número de reclamações a tal respeito, que se julgou necessário formular uma nova proposta, que é aquela que temos a honra de submeter à vossa apreciação.

Sala das Sessões do Senado, 22 de Abril de 1921.— Alberto da Silveira — Artur Octávio Rego Chagas — Jorge Frederico Velez Caroço — Raimundo Meira — Abel Hipólito, relator.

O Sr. Alberto da Silveira: — Sr. Presidente: como membro da comissão de guerra, eu assinei o parecer que está sobre a Mesa. Teve a comissão de guerra em vista estudar o caso dos milicianos em Portugal, resolvendo o o mais equitativamente que lhe foi possível.

E foi por essa circunstância que assinei o parecer, não obstante ser absolutamente contrário à entrada dos milicianos no serviço do exército permanente.

Sr. Presidente: todas as nações que entraram na guerra mobilizaram os seus exércitos e, finda ela, reduziram os respectivos quadros.

Tivemos um exemplo frisante no país, quando da honrosa visita do Joffre e Diaz. Vários oficiais franceses e suíços lhe foram apresentar cumprimentos. Finda a guerra, eles voltaram para Portugal, onde tinham os seus meios de vida, e só entre nós se deu o facto lamentável de introduzir no exército oficiais milicianos.

A comissão de guerra encontrou o facto em circular do Ministério da Guerra, encontrou um projecto vindo da outra Câmara, que aumentava ainda o númoro dos beneficiados; recebeu inúmeras reclamações e pedidos doutros tantos pretendentes, e disto resultou que ela teve de estudar uma solução quanto possível equitativa e honesta.

Isto não quere dizer, porém, que a en-

trada dos milicianos no exército seja aceitável. Não ó. No fim da guerra, devia desmobilizar-se o exército. O exército vai ter durante largos anos uma porção enorme de oficiais supranumerários, ao lado dos oficiais de serviço permanente.

Quando na própria França, onde há velhos costumes militares, onde o general Persin, que revolucionou os processos da artilharia, preconiza para o exército francês o milicianismo puro, afirmando-o claramente, num radicalismo que é só para louvar, dada a coragem com que o apresenta.

E um oficial desta categoria que afirma categoricamente, num radicalismo que só é para louvar, que o exército francês precisa de ser absolutamente miliciano, género da Suíça, tendo uma escola com ofi ciais bem remunerados.

Era isso que nós devíamos ter feito, e como o nosso exército já é miliciano, temos de o aproximar do exército suíço.

Devemos reduzir muito as despesas. (Apoiados).

Todos sabem as condições financeiras e económicas em que nos encontramos, e por isso não se compreende que se vão aumentar os quadros do exército permanente com uma grande quantidade de oficiais novos.

Por forma alguma esses oficiais deviam ser intruduzidos no quadro permanente, mas alguns Governos, por circunstâncias várias, deram um verdadeiro bodo de promoções, tanto no exército de terra, como no de mar.

Criou-se um enorme quadro de oficiais superiores o aumentaram-se sucessivamente as várias classes com um número de oficiais que não era comportável com o nosso pequeno exército.

O bodo no exército de terra foi feito por determinado Ministro, a título da guerra; na marinha, fê-lo um outro, talvez pelo desconhecimento completo que tinha das cousas de marinha.

O facto é que se aumentou muito o número de generais, coronéis, oficiais superiores e até o de capitães.

Sr. Presidente: olhando a sério, deste lugar, para uma situação destas, o que havia a fazer era reduzir as despesas, e não aumentá-las. (Apoiados).

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das, intervém a política, e em ela se introduzindo, perde-se tudo. O resultado foi que a comissão de guerra se viu obrigada pelas circunstâncias a criar uma situação tanto quanto possível equitativa e justa. Pelo menos, foi o que me aconteceu, que nunca assinaria uma entrada, quáiii que em bloco, de oficiais milicianos para o exército permanente, o que ô contrário ao regirae que nos regula e à organização do exército.

Devemos reparar que quâsi todos os dias se apresentam propostas de lei que nada mais representam do qu-3 aumentos de vencimentos e de quadros, e outras não são mais do que uma degenerescência da organização miliciana, quando, pelo contrário, nós desviamos, cada vez mais, aperfeiçoá-la, tornando-a ainda mais miliciana. Só assim se concebe a naçiio armada.

Hoje es exércitos tom de ser as nações armadas, e a nação armada não pode ser um pequeno exército permanente, tem de s"er uma escola onde todos se instruam e se habilitem a pegar numa arma para defesa do seu país. Mas essa escola precisa de ser .feita por homens do métier que se dediquem a professores e disso vivam, para o que deverão ser bem remunerados. E digo isto porque todos 03 que vestem uma farda necessitam da ter outra ocupação onde possam angariar os meios para sustentar-se a si e aos seus, e portanto distraídos do sen papel de educadores militares.

Jí, por isso que eu quero uma escola onde entrem aqueles que têm capacidade para isso. e a quem se pague muitíssimo bem. para que toda a sua vida seja dedicada à instrução militar.

Mas o que nos ficou da guDrra torna-nos mais difícil a solução deste problema que é absolutamente necessário n£ío só para bem do exército, como para bom do país. Não é aumentando quadros, que se melhoram as finanças (Apoiados)] não é aumentando os quadros que se melhora a situaçLo daqueles que se dedicam à vida militar. (Apoiados).

Seja como for, o que preciso é que todos nos convençamos —e por mim. confesso que entrava da melhor vontade numa liga partidária que tivesse por fim evitar os aumentos dos quadros e que reduzisse os existentes— o que é preciso é

que todos nos convençamos, digo, de que devem terminar as reformecas deste ou daquele Ministério, que outra cousa não são do que assaltos às finanças do Estado, criando lugares que representam si-neeuras. (Apoiados). Trabalhemos todos para reduzir o exército ao milicianismo que é iaoje a base para a nação armada,

E só assim, Sr. Presidente, nós poderíamos ter um dia o material de guerra que os exércitos modernos requerem.

Sr. Presidente: eu não quero cansar mais a Câmara sobre este assunto. Entendi, como dever de consciência, vir aqui expor o meu modo de-ver sobre o assunto e explicar por esta forma a razão por que assinei sem ser vencido; não, porque concorde com ele, mas para dentro da situa cão criada se dar uma solução tanto quanto possível honesta, equitativa ao caso dos oficiais milicianos.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Abel Hipólito: —Sr. Presidente: ao tratar-se, nesta Câmara, do projecto dos milicianos, eu cumpro o meu dever de, neste lugar, cumprimentar essa classe, que na Grande Guerra prestou grandes serviços ao exército e a Pátria, Lá me encontrei com eles, Sr. Presidente, e tive ocasião de reconhecer que na sua grande maioria, souberam vencer as grandes dificuldades duma guerra atroz em países estrangeiros.

Sr. Presidente: vou lembrar ao Senado u:n caso passado em França que é de molde a encher de orgulho o exército português :

Quando da visita do Chefe do Estado às escolas inglesas de artilharia pesada, eu tive ocasião de, na qualidade de comandante dessa arma, o acompanhar; e foi com imenso orgulho, como oficial português, que ouvi as referências mais ale-vantadas ao modo como a nossa artilharia se apresentara nessa revista. De alguns oficiais ingleses ouvi eu dizer que os soldados ingleses se não apresentavam melhor do que os nossos; e, Sr. Presidente, estes soldados, eram na sua maior parte comandados por oficiais milicianos de artilharia pesada.

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O Orador:—Prova isto, Sr. Presidente, que os oficiais milicianos prestaram bons serviços, dada ainda a circunstância de que eles se instruíram em Portugal com material diferente do que lá fora lhe foi distribuído, e com uma técnica também diferente.

• Eu entendo que estes oficiais que desempenharam o seu papel, na Grande Guerra, tal como eu acabo de dizer, deveriam ter sido acompanhados pelo Estado português ao terminar a guerra, no sentido de lhes ser dada colocação na vida civil, em harmonia com as suas aptidões que eram muitas. Desta maneira nós hoje não teríamos de resolver este difícil problema que eu ainda neste momento julgo insolúvel

O projecto em discussão não resolve ò assunto por completo, resolve apenas a maioria dos casos.

Eu estou absolutamente certo de que, depois de aprovado, ainda continuarão a aparecer requerimentos sobre casos especiais que o Parlamento mais tarde terá fatalmente de atender.

Como muito bem disse o Sr. Alberto da Silveira, e presidente da comissão de guerra, milicianos houve em todos os exércitos.

Numa guerra qne durou tanto tempo e que em poucos dias os exércitos permanentes quási que desapareceram, foi necessário, chamar ao electivo de guerra os oficiais milicianos, e guindar aos postos superiores os oficiais dos quadros permanentes.

Ao passo que isto se deu em todos os exércitos, e deu-se então com uma fre? qtiência notável no exército inglês, junto do qual nós combatemos, o que ó certo ô que, terminada a guerra, esses oficiais foram licenciados.

Isto trouxe, como é natural, uma perturbação grande.

Mas o sistema inglês adopta este princípio : Resolve os assuntos depois de os ter bem ponderado.

Deixou primeiro que esses oficiais por vontade própria procurassem as colocações que anteriormente tinham, e ainda aquelas que eles poderiam obter com os conhecimentos e aptidões que lhes deram os seus serviços na guerra,

Eesolvida esta primeira étape do assunto, tratou-se de resolver as dificuldades

que apareceram, e que foram tremendas, e que se dessem entre nós não sei o que aconteceria.

Deois de alguns casos interessantes que se passaram com os ex-oficiais milicianos do exército inglês, o Governo inglês resolveu-se a intervir no sentido de chamar a si, o comércio, a indústria, emfini todas as forças vivas da nação, para obter colocações para esses oficiais milicianos de maneira a que eles podessem ganhar a sua vida fora do meio militar.

Entre nós não aconteceu assim, e não aconteceu assim porque nós não somos ingleses, nós temos de viver como portugueses.

Nós com frequência tentamos imitar os exemplos do que se passa lá fora. Por via de regra não imitamos bem cousa alguma, ou quando imitamos é sempre cousa má.

Nós temos a nossa psicologia especial, e essa psicologia especial deu naturalmente lugar a que esses oficiais milicianos, não encontrando ou não procurando, en: contrar colocação na yida civil, entendesse o Estado que os devia manter nos quadros do exército e com as mesmas garantias aos oficiais do quadro permanente em vista dos serviços que eles tinham prestado, dos atestados dos seus superiores e ainda das condecorações que tinham ao peito.

Não trato de censurar esta resolução. Ele fê-lo porque assim o entendeu. Não vi que o Parlamento e o país protestassem, foi dentro deste critério que a comissão de guerra do Senado teve de apreciar o projecto.

Desde que até esta data os oficiais milicianos tinham qualidades especiais, e foram mantidos a dentro do exército, não havendo até a data motivo nenhum para os afastar, não se podia deixar de os conservar, tratando-se simplesmente de saber se era possível resolver o problema dentro das enormes dificuldades provenientes1 do choque de interesses de classes que podia afectar a disciplina, e ainda tendo em conta as capacidades financeiras.

Tratou o Governo de ir diminuindo, quanto possível, o respectivo quadro, aproveitando os serviços desses oficiais.

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vezes na ordem do dia, sem ser discutido.

Era de supor que na respectiva comissão de guerra se tivesse apreciado por completo o assunto. Tal não aconteceu, e ao chegar ao Senado a comissão de guerra lutou logo coin grandes dificuldades., em vista das reclamações que Dor várias vias lhe fcram chegando, limitando-se, no seu primeiro parecer, a introduzir modificações referentes aos prisioneiros do guerra e a considerar dalguma maneira os oficiais milicianos que tinham prestado relevantes serviços. ; Mas qual foi o espanto da comissão de guerra quando, depois de terem passado dois dias, chegavam inúmeros requerimentos, informações, petições e comissões de vária ordem, que todos os dias eram recebidos pelos membros da comissão l E, assim, pode dizer-se hoje que o assunto ainda não está resolvido, e não está resolvido, principalmente, por esta circunstância: ao mesmo tempo que se criaram os cursos dos milicianos criaram-se também os cursos reduzidos na escola de guerra. A dificuldade que se apresentou à comissão foi a de saber como é que haviam de entrar para o quadro permanente os oficiais milicianos, porque entre nós sempre se respeitou ato hoje o princípio da antiguidade.

Isto mesmo sucede com os oficiais promovidos por distinção, e eu sou um deles, pois aiada hoje sou general supranumerário.

De maneira que esses oficiais, entrando no quadro permanente, iriain galgando por cima de todos os outros.

Daqui, naturalmente, a colisão entre os dois grupos, e a dificuldade da comis-em resolver uma cousa que não tem solução razoável. As soluções que nos apresentavam iam ferir os interesses de uns a favor dos interesses dos outros.

Eu cheguei a dizer, há dias, a um oficial, nos Passos Perdidos, tam convencido estava ele da sua razão: «Apresente você um projecto que resolva estes casos e eu comprometo-me a fazer uma proposta para que seja promovido a general, por ter feito uma cousa extraordinária» .

O que é certo, porém, é que até hoje ele não aprseentou esse projecto, não sei se por impossibilidade de fazer justiça a to-

dos, se pela dificuldade de resolver todos os casos.

Assim, a comissão de guerra tratou de resolver aqueles que apareceram, de maneira a ferir o menos possível os interesses adquiridos. Ainda mesmo no decorrer da discussão ela apresentará umas modificações ao projecto, e tem a declarar à Câmara que não se julga convencida de ter resolvido o problema por completo.

A comissão de guerra entende que convém aprovar o que aqui está, e que resolve alguns assuntos.

Continuarão naturalmente a aparecer reclamações e representações, que terão então do ser apreciadas e discutidas.

O Sr, Celestino de Almeida : — Sr. Presidente ;; usar da palavra na generalidade dum projecto desta ordem, e logo em seguida a dois ilustres membros da comissão de guerra terem falado, pode ser considerado como ousadia; não o é, Sr. Presidente, .á* simplesmente o cumprimento dum dever tomado para comigo próprio. As considerações de ordem geral feitas pelo ilustre Senador Sr. Alberto da Silveira, a respeito do que deva ser o nosso exército, estão no espírito de toda a Câmara. Simplesmente seria difícil apresentar esse ponto de vista com j a clareza com que S. Ex.a o apresentou.

^Quere isto dizer que eu esteja de acordo com todas as considerações por S. Ex.a feitas sobre a não entrada de milicianos para o exército? Não, e daqui a pouco direi porquê.

Por outro lado, as considerações feitas pelo ilustre relator, Sr. Abel Hipólito, a ponderação, e um cuidado, uma atenção tendente a tanto quanto possível resolver os casos o melhor possível, sem ferir interesses são, pela maneira calma e serena por que foram apoesentadas e pela competência superior de quem as apresentou, muito para serem tomadas em atenção.

Foi em vista destes dois pontos, Sr. Presidente, que eu tive de ocupar-me do assunto, mas não entro na generalidade deste projecto de lei, que é de carácter técnico, para que eu não pudesse ter o propósito firme de me ocupar da generalidade deste projecto especialmente nesse sen carácter técnico.

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lateralmente, procurarei ocupar-me na generalidade deste projecto de lei, visto que se trata duma proposta de lei vinda da Câmara dos Deputados e baseada essencialmente numa proposta de lei ministerial apresentada na Câmara dos Deputados.

Sr. Presidente: principiarei por dizer que a oportunidade para se tratar deste importante assunto, a verdadeira oportunidade foi quando pela primeira vez foi apresentado aqui um projecto de lei do Sr. Mendes dos Reis.

E então, Sr. Presidente, é que, dada a oportunidade de se tratar do assunto e nessa ocasião ocupar-se dessa proposta, se tratou numa das suas ordens do dia da sua discussão.

Esse projecto de lei tinha sido visto no Senado, com cuidado especial que ele merecia.

É por isso que, Sr. Presidente, o Senado, fora do seu costume, nas suas comissões, onde em geral os assuntos pouco demoram, e a comissão de guerra ao ocupar-se dele levou três semanas.

Neste intervalo, o Sr. Ministro da Guerra de então, o Sr. Helder Ribeiro, apresentou na Câmara dos Deputados uma proposta de lei sobre o mesmo assunto e comparecendo aqui, quando ò Senado se ia ocupar da questão, alvitrou que se aguardasse a resolução da Câmara dos Deputados sobre a sua proposta de lei a fim de serem juntamente apreciadas.

Fui então de opinião que o Senado devia tratar do assunto da sua iniciativa, independentemente da proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro da Guerra e em reforço dessa opinião aduzir os argumentos que entendi.

Isso, porém, não foi por diante em vista de existir uma opinião contrária, por parte da maioria desta Câmara.

Desculpe V. Ex.a e a Câmara, a im-penitência da minKa maneira de pensar, mas ainda hoje entendo que então era bem mais oportuno, bem mais necessário e bem mais instante que se tratasse desta questão.

Se assim se tivesse procedido, ter-se--iam evitado grandes males para o país, profundos males para o exército e para a sua disciplina, além de se ter evitado altos prejuízos para a República.

Sr. Presidente : a sombra desta ques-

tão chamada de oficiais milicianos, que ao mesmo temp-> merece a atenção de grande número de homens do nosso país, e ao país inteiro, por outro lado é considerada também, no mesmo meio e por parto da opinião pública, como uma questão, ridícula.

À sombra desta questão, tem-se desenvolvido e tem dado lugar a reuniões mais ou menos aparentes, per efeitos de toda a ordem, e até políticos absolutamente lamentáveis que muito têm concorrido, torno a dizer, 'para a indisciplina mansa e surda que existe na força armada, e concorrido até para a indisciplina menos mansa e menos surda que em muitos meios da nossa sociedade se tem desenvolvido lamentavelmente.

Sr. Presidente: disse, e muito bem o ilustre relator Sr. General Abel Hipólito, nas considerações que fez acerca dos diversos exércitos dos países aliados que tiveram necessidade de se armar, o que se fez em Inglaterra e noutros países efectivamente não é comparável com o que sucedeu entre nós.

A Inglaterra teve de mobilizar toda a sua população masculina, para acabar com a guerra, e a verdade é que nós fizemos um grande esforço pecuniário, mas em relação à nossa população não fomos levados pela mobilização a esta necessidade extrema que foram outras nações.

O número de homens que tivemos de mobilizar foi importante, mas ficou muito aquém daquele a que poderíamos levar.

Sr. Presidente: tanto que mesmo para a escala dos indivíduos uma vez mobilizados iríamos fazer parte do exército mobilizado, para as categorias de oficiais, nas escolas chamadas de oficiais milicianos, chegavam e sobravam muito os indivíduos com as categorias e conhecimen-.tos especiais que eram exigidos para poderem aí ingressar.

De maneira que esses elementos que entraram para a Tida militar, também em grande maioria entraram para ela com elementos especiais de habilitação.

A questão dos oficiais milicianos, suscitou-se sobretudo então a respeito desses e suscitou-se no .meio a que S. Ex.a o Sr. Silveira se referiu: suscitou-se no meio português.

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contininn ~c, a seguir à nCt-sa a "i!i: [•...-cão u c: g-.T cr "a, foi principiar a -scasfrar duma maneira formidável, sobro:udo d«-u-tro de determinadas armas, os oftciais su-balterncs: e foi por esse motivo, Sr. Presidente, rue até em espíritos absol íto-mente cihr-ios a cousas doutra orríeir. priri-cipiou r. rrrrecer a ccnvcniênei.1. de (c-a-siãò de lyic elementos com prcd'2adof de

instrução ingressados temporariamente no

, ,~ "" +

exercito c ^i~3 ali prestaram serviço, (

de o rno'::ri:ío em que pelas s.;, u s ?••"• i rações prò::r:r.3 de estudo preparaijrio se achavam se não iguais, sompr? aigur.iari vezes, toõivia se achavam supcrio"ti£ p.té em conhecimentos dos seus cam anulei-, do electivo.

Principio a a aparece^ em alguns ^'{ritos, Sr. Presidente, a conveniência de :.ue esses elementos fossem aprovei"-"(.os (lo-pois de se instruírem em escola i próprias durante o tempo indispensável

Isto c, fundo-se-lhe essa faeii.cii.de: Y. Ex.;l, Sr. Presidente, vê que a ir grés "ao nestas condições não representava mí-íino sob o ponte de vista profissional, uma aquisição -Ta pacotilha.

Sucede ainda mais, Sr. Presidente, que pouco r.nr-s por via de Monsan:o, c- r; sía palavra exprimo tudo quanto Qi':t .10 nau íntimo e no do Senado a esto receito, uma euo finíssima parte da gm.rrJcã') tomou uma atitude de neutralidade, qu<_ como='como' ciscr='ciscr' _311.='_311.'>lina, condeno mais de qi".-: o procedimento mais ou menos aberto '-a-queles q:: - foram tomados nessa ocasião.

Ainda ~)or virtude do procedimento tomado peles alunos da Escola :ie Gurrra fez com TG se mandasse encerrar r. Escola de G-narra, e depois se fize-w.3 r. rradmissão, pois nessa ocasião apesrr de t D do o cuicaòr.G escrúpulo das pesscr ? a cfie-n foi entrc£:;!3 esse trabalho, SQ l;eo m: recordo, o número de alunos que se proveu que se ti:ria:n mantido dentro io esp'riro de educação e aceitação pelo regimr vi-gem;e, qr.c é a República, foi cê qni.-er.-ta Q tr.n-os. emquanío que o? outr')^ se linhuni pronunciado com'mais ou ir.rr.os coragem contra o regime; quando sf fez a readmlssr.0 foram duzeutoe o ía.:tc^, que foram reconhecidos com. 3 podendo

s"f udinil:dos.,por só provar sereu afectos ao rogiroc.

Ura, ou sou obrigado a dizer, sem quo nisso haj.i a mais insignificante clusiio ao procedimento dos oficiais quo presidiam a esta giande comissão, mas simplesmente aos elementos de q r. o se serviram, certificados de aceitação do regime "que em c titias ocasiões foram apresentados, se viram obrigados a i'azor esta readmissão.

rTão podia fazer outra cousa em face dos corti içados de toda a ordem e de aea-tnmcnto às institulçõo-i que se passaram a ícscs candidatos h Escola de Guerra.

Sr, Presidente: não louvo a facilidade. COLI que se passam esses certificados; eu mesmo procedi assim, todos sabem como a questão que se debato apaixonou uma priiidc corrente da opinião pública. E } reciso não esquecer que tal questão, que Loje criou dificuldades do toda a ordem fio ilustre relator do'projecto, não as cria-rir. se tivesse sido resolvida na ocasião opo^tniu":.

I<_ que='que' de='de' no='no' facciosa='facciosa' fazer='fazer' uma='uma' portnguôs.='portnguôs.' do='do' ainda='ainda' bem='bem' fio='fio' ocupando='ocupando' estornos='estornos' republieanização='republieanização' havia='havia' por='por' se='se' nos='nos' era='era' não='não' cr.='cr.' ladcs='ladcs' a='a' estava='estava' ingressão='ingressão' os='os' efeito='efeito' diferente='diferente' exército='exército' n='n' circunstância='circunstância' p='p' levada='levada' cousa='cousa' considerar='considerar' ministérios.='ministérios.' todos='todos' prejudicialís-sima='prejudicialís-sima' da='da'>

""ira pov isso, Sr. Presidente, quo no projecto de lei aqui iniciado no Senado se estabelecia, entre outras condições, a-cê que r., ingressão fosse feita aos .indiví-CAIOS reconhecidamonte afectos ac regime. -

Instamos, falando depois de promulgada a lei da amnistia e por isso, por respeito a essa lei e com viva satisfação, as cbsor-vàções f ue eu tinha L produzir relativamente ao exército, ao quo ele é e,ao que Cie ílevoria ser, incluindo o aspecto da sua, TC-publicLuizacão. julgD-as deslocadas e improfícuas.

Tonho pena, porque no Senado já fi/. referência ao adiamento constante da dis-. CIIPSUO desta questão, que foi sempre ur-. gc'iíc, quo chegou a estar na ordem do dia não 'sei quantas vezes na Câmara dos Deputados, e que afinal -foi por assim dizer, votada sem clir-cnsr.fio mim dele.rmi-' nr li) momento.

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Senado da República, falo no meio de homens ilustres Q de homens ponderados, de homens que conhecem as cousas do seu país e que conhecem a situação política do seu país; eu peco a V. Ex.:i e a cada um dos Srs. Senadores para que olhando bem para o fundo da sua consciência e inquirindo do que lá está a Gste respeito mo digam se a questão dos milicianos houvesse sido resolvida na oportunidade devida, que era logo que ela foi levantada, se não se teriam evitado grandes iutranqu.ilid.adcs para o país, graúdos intranqiiilidades para todos nós, o se não se teriam evitado situações políticas por v e/es aflitivas e por vezes inconvenientes e prejudiciais ao próprio regime.

Nada, por assim dizer, tenho dito nesta já minha longa exposição sobre o qno realmente deveria dizer, mas que cn com certeza teria dito só esta questão tivesse sido tratada na devida oportunidade.

O que eu dis:íe foi apenas o que eu reputei essencial de dizer, e porque se o não dissesse ficaria desassocegado comigo próprio.

Não tendo eu o propósito nem de demorar a discussão do um assunto que por todos os motivos importa resolver, nem por outro lado influir, pela minha manei-Ta pessoal de pensar, na decisão que porventura o Senado venha a tomar sobre a proposta em discussão, eu vou cessar as minhas considerações quási por onde comecei.

Absolutamente de acordo, com quanto o ilustre Senador Sr. Alberto da Silveira tivesse dito o que pensava sobre a orga-zização de milicianos no nosso exército o sobro a constituição dos quadros.

Eu penso que na resolução desta questão temos de ter absolutamente em consideração grande número das reflexões apresentadas por S. Ex.a o o Sr. Bela-tor. E já agora, Sr. Presidente, G visto que de oficiais milicianos estamos tratan-de, eu afirmarei, antes de terminar, qual é um dos motivos da minha preferência pelos oficiais milicianos, que eram, segundo ino recordo, de três meses, dos quais o primeiro mós era deslinado à aprendi-uagem da recruta dos próprios oficiais e os outros dois meses eram destinados já à sua educação e sobretudo à -instrução, aprontavam para os oficiais seguirem ime-

diatamente para a guerra. Seguia-se a mobilização o a ida para a guerra.

A instrução especial nas escolas de guerra durava nm ano, o só depois, na devida altura da mobilização e segundo a escola, os oficiais partiam para as frentes de batalha, porque tínhamos duas, uma em França outra em África.

Sr. Presidente, se não me engano, foi em fins de 1916 que teve lugar o estabelecimento dôsse regime escolar de milicianos e escolas de guerra. Então, e eu não faço afirmações gratuitas, como não venho pretender fazer declarações ou apresentar argumentos detalhados desta minha opinião, então, Sr. Presidente, toda a gente em Portugal, o até na Europa, os presidentes dos ministérios dos diversos países aliados, estavam na convicção de que a guerra não iria além de 1917.

Assim teria sucedido s<_ p='p' que='que' se='se' na='na' os='os' dado='dado' casos='casos' tivessem='tivessem' não='não' sússia.='sússia.' deram='deram'>

Nessa ocasião quem entrava para oficial miliciano tinha muito maior probabilidade de ir para a guerra do que aqueles que tinham entrado para a Escola do Exército: com a preparação de oficiais milicianos tinham arranjado um seguro devida.

Sr. Presidente, somos portugueses, vivemos neste meio, ouvimos, muitas vezes; talvez alguns Srs. Senadores deixassem de ter ouvido.

Sr. Presidente, mais uma observação e a última, quando PO falou em que os alunos das escolas superiores iam ser mobilizados para as escolas de oficiais milicianos para irem pnra a guerra essa maravilhosa mocidade entendeu então reunir-se e calorosamente se manifestaram no sentido do entrarem e em muitas dessas reuniões afirmavam por uma maneira hos-tensiva que era seu propósito firme desde o momento em que ingressavam nas escolas 5de oficiais em serviço militar ainda que transitoriamente, e V. Ex.a que é um alto militar que nós' todos conhecemos com um grande amor pela disciplina, se não conhece isto apreciá-lo há na devida conta, emqnanto lá estivessem fossem •quais fossem as suas opiniões políticas, só teriam uma preocupação e uma cousa a que nunca faltariam, que era obedecer respeitosam-ente aos'seus superiores efa-zerem-se obedecer sem se imporem pelos s?us superiores. Tenho dito.

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O Sr. Júlio Ribeiro:—Sr. Presidente: concordando plenamente com ÍLS consids-raçõcs do nosso ilustre colega, Sr. general Silveira, ao apreciar o projecto do lei em discussão, principiarei por dizer ss:a verdade indesmentível: mais uma vez se evidencia que nesta terra não há meio de fazer perdurar uma boa obra, tornando-a bem estável, consistente e duradoura.

Não há.

Por conveniência de uni, de dois, de três, de dez, de cem, de quinhentos — nunca para bem da Pátria—por melhor e mais perfeita que essa obra seja, modifica-se, diminui-se, destrói-se^ pulveriza-se.

Somos verdadeiros e impenitentes iconoclastas.

Sr. Presidente: depois de proclamada a República, sendo Ministro da Guerra o Sr. general Correia Barreto, nosso querido e respeitado presidente, com o apoio de oficiais de boa iniciativa, vencendo a velba rotina, reorganizou o nosso exército dando-!he a constituição miliciana.

Na mobilização em virtude ca Grande Guerra ficcu demonstrado que a prática confirmava as razões dos que proficientemente a defenderam e quiseram, como sendo a melhor, mais racional, mais profícua e meãos dispend-osa.

Em resumo : como a Câmara sabe, essa organização obriga todo o cidadão válido, na idade militar, a pegar em j-rinas para a defesa da Pátria, sempre que esta reclama serviços bélicos, deixando as fileiras do exército logo que cesse a causa do chamamento, ou mobilização.

$.. segundo as habilitações ds sadar.in, servem corso simples praças c!e pré, o a como oficiais, depois duma breve preparação militar.

Por isto, nos termos da lei, sem que se devesse abrir uma única excepção, terminada a guerra, todos, todos, sem excepção alguma, fossem soldados., sargentos ou oficiais, deveriam ter sido disT>on-sados imediatamente do serviço militar activo. Dura lex sed lex.

Não se fez isso.

A lei foi letra morta.

.Ficaram os oficiais que quiseram.

E assim se abriu uma excepção para uma classe, para a, rnenos sacrificada, porque os oficiais já tinham sido bastante beneficiados não indo como praças de pré,

visto qu 3 duma maneira ou doutra não se podiam eximir a esse serviço.

£ Houve oficiais milicianos que cumpriram nobremente, heroicamente o seu dever?

^Houve oficiais milicianos que honraram a farda e engrandeceram o nome de Portugal, conservando-lhe as tradições gloriosas que a História regista e faz brilhar?

,; Houve oficiais milicianos que nos paramos de França e nas regiões inóspitas de África se mostraram completos profissionais ?

Houve. Não o desconheço.

Huito& e muitos registos, louvores e condecorações o constatam. Tanto mais para elogiar quanto -é certo ter havido profissionais que recorreram miseravelmente, iiidignamente, a todos os* estratagemas para fugirem ao mais sagrado dever, chegando à cobardia de desertarem e a praticar actos revolucionários, calcu-ladamente, propositadamente, friamente, sen outro objectivo qne não fosse escaparem à guerra.

ívlas isso não é razão para que os oficiais milicianos fiquem no efectivo. Não é. 'Também muitos soldados, quási todos os soldados, heróicos e temerários serranos! rpconfirinaram bem alto as nossas tradições guerreiras de sempre, sem. se lhes poder dar uma compensação equivalente que, excepcionalmente, este projecto de lei confere aos oficiais.

É uma injusta e flagrante desigualdade.

Eu reconheço o valor, patriotismo, sobre abnegação e decidido esforço de muitos oficiais milicianos, qne honraram o exército e a nossa terra. E deste lugar conferido por beirões, serranos e bons portugueises, como os que melhor o são, lhes presto a minha calorosa e carinhosa homenagem, asseverando muita e muita admiração e simpatia por essa nobre e destemida plêiade de valorosos rapazes. E sou de opinião que lhes dêem, fora do exército, todas as facilidades, todas as preferências, todas as compensações, todas as vantagens, todos os prémios; mas não os deixar no exército, que isso será modificar e disvirtuar profundamente a organização miliciana no que tom de melhor, mais útil e mais característica.

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Porque assim o vejo e penso sincerissi-mamente, sou de opinião que o projecto deve ser rejeitado in limine.

Nesta ordem des ideas, recuso-lhe o meu voto, o que não quere dizer alhear-me da sua discussão se for aprovado na generalidade. (Apoiados].

Disse,

O Sr. Presidente: — Não está mais ninguém inscrito sobre a generalidade da proposta de lei.

Os Srs. Senadores que aprovam a proposta de lei na generalidade queiram levantar-se.

Foi aprovada a generalidade.

Leu-se o artigo.

O Sr. Abel Hipólito : — Mando para a Mesa a seguinte proposta de emenda ao artigo 1.°

Proponho a eliminação do número 1920, no artigo 1.°

Foi lida e admitida.

O Sr. Pais Gomes: — Sr. Presidente: o projecto em discussão impressionou-me profundamente, sobretudo depois de ouvir as considerações do general Sr. Silveira.

O que aqui se passou, parece-me que estamos ainda debaixo dessa impressão a ser vítimas daquela tradição de convento que existia no passado, no qual se estendiam as escudelas para receberem a sopa.

Ora, Sr. Presidente, parece-me que, desde o momento em que foram chamados ao serviço militar funcionários públicos, que ao tempo exerciam as suas funções e que lhes foram garantidos os lugares depois da guerra, esses funcionários não,podem de forma nenhuma permanecer no exército.

Por isso, mando para a Mesa a seguinte proposta de emenda:

Proponho que no artigo 1.° entre as expi-essões «1914» e «requeiram» se introduzam as seguintes palavras: «e não estiverem exercendo funções civis a essa data, às quais deviam tar requerido, após o serviço militar a que foram chamados.— Pais Gomes.

Foi lida e admitida,

O Sr. Júlio Ribeiro:—Mando para a Mesa a seguinte proposta de emenda à condição 5.a:

Proposta

Em seguida a: «por tal motivo» acrescente-se: «e ainda àqueles que expontânea e voluntariamente se ofereceram para tal fim, e ainda os que tomaram p arte, nas revoltas de Santarém, Coimbra e Évora». — Júlio Ribeiro.

Foi lida e admitida.

O Sr. Abel Hipólito:— Não me parece que seja exequível, pelo menos por completo, a proposta do Sr. Pais Gomes.

Era preciso que os lugares exercidos pelos oficiais milicianos estivessem ainda hoje vagos, e suponho que isso senão dá.

O Sr. Pais Gomes:—Pedi a palavra para com factos esclarecer as dúvidas postas pelo Sr. Abel Hipólito.

A lei garantiu aos funcionários chamados ao serviço do exército que os seus lugares não seriam preenchidos.

Posso afirmar que há um funcionário na minha repartição que reassumiu o seu lugar, mas foi depois chamado pelo Ministério da Guerra e está ao serviço da Manutenção Militar.

A vaga que deixou na minha repartição está ainda hoje sem ser preenchida e não o pode ser.

O mesmo se dá, ao que me consta, com outros.

Se esses lugares tivessem sido preenchidos resultaria uma duplicação de despesas e já não é pouco o aumento que resulta deste projecto nas circunstâncias aflitivas do Tesouro.

Nestas condições, a minha proposta é inteiramente exequível e justa.

O Sr. Velez Caroço:—Não posso concordar também com a proposta do Sr. Pais Gomes.

Os casos a que S. Ex.a se refere não estão comprehendidos nas condições do artigo 1.°, nem. esses oficiais tem direito a vir para o exército, a não ser que fizessem o curso da sua arma e, neste caso, certamente abandonariam os seus cargos civis.

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E o fiicío é que os funcionários civis, ao tempo qu-3 foram chamados, tinham os seus. lufares garantidos.

Se não voltaram a esses lugarer;, estes não podem. S:T preenchidos eme uantc 2les não estiverem definitivamente no exórci-to, pois dontro modo escusíido ?r;i o presente T)ro;acto de lei.

Assim, Br. Presidente, é iir:i'iraiEcnte justo que eles voltem às primitivas condições, para não estarmos a pr p judie ar o Tesouro.

O Sr. Presidente : — Não está mais ninguém icseriíc. Pausa,

O Sr. Presidente:—Vai vetar-se primeiro a proposta ^e emenda do primr-iro parecer da comissão de guerra.

Posta c. rotação a proposta c\ emenda, foi aprovada.

Em seguida foi também' aprovado o artigo 1.° ati- a condição 1.", inclusive, sc'iv.0 a emenda.

O Sr. Presidente.—- Vai lei;-; e a [/reposta da aditamento, do Sr. Pais Gon:.e£. Em seçuida foi lida na Mtí*a a vrc-

*J u -*•

posta.

O Sr. iLje! Hipólito (sobre o modo de votar}: — Sr. Presidente: pedi a, palavra simplesmente para dar esta explicação ao Senado.

O,artigo 1.° diz :

o É permitido».

Provavelmente a Secretaria da Guerra não permitirá- que flqdo no exército permanente o oficial que tem de exercer o lugar que lhe pertence.

O Sr. Pais Gomes (sobre o mcLO de votar}:— Sr, Presidente: embora não seja bani «sobre o modo de votar» c assunto trazido à discussão pelo Sr. Abel Hipólito, ó cer:o que nós precisamos saber o meio para que legislamos.

È se o Sr. Minibtrò ca Guerra fica csni a faculdade de permitir oii hão. no caso sujeito, a verdade é quê nós sabemos quanto nc nosso meio se ó fértil em se lançar mão de todos os recursos para só conseguir aquilo que é mais difis 1.

Parece-me, portanto, que melhor s<_-rá p='p' que='que' segurança.='segurança.' deixar='deixar' r.s='r.s' proponho='proponho' mais='mais' palavras='palavras' pirã='pirã'>

O Sr. Presidente:— Via votar se a proposta de aditamento.

Ponta á votação a proposta de adita mento, joi rejeitada.

O Sr. Pais Goaies : — Roqueiro a contraprova.

Procedendo-sa à contraprova, foi con-frinada a primeira votação.

O Sr. Presidente: — Vou pôr à votação a proposta de substituição da condi cão 2.;i

Pcsta à votação a proposta, foi aprovada.

Em seguida foi também aprovada a condição 2.u. salvo a emenda.

O Sr. Presidente: — Â condição' 3.a tom uma proposta de siibstitiijyão da comissão de guerra tem unia proposta de emenda, também da comissão, no segundo uarccer.

Vou pôr à votação primeiro a condição 3.;- da proposta de lei.

Posta à votação a condição 3.a da proposta de lei, foi rejeitada.

Posta à votação,, foi aprovada a proposta de emenda.

Posta à votacã'ô. foi aprovada á condição 3.a do primeiro parecer da comi&sãb d<_3 p='p' yuerra.='yuerra.'>

Posta ã votação, foi aprovada a nova condição, que ficou sendo a condição 4.a

O Sr. Abel Hipólito (para um requerimento] : — Sr. Presidente,: peço a V. Ex.a que consulte o Senado sobre se aprova a prorrogação da sessão até ficar votada esta proposta de lei.

Posto à votação o requerimento, foi aprovado.

Posta à votação a condição Ô.a} foi aprovada.

Lida na Mesa a proposta â e aditamento •á condição ô.a,foi aprovada.

O Sr. Lobo Alves: — Sr. Presidente: roqueiro a contraprova,

Feita a contraprova, deu o mesmo re-svliado*

São lidas na Mesa as~ propostos de eliminação e de emenda ás condições 6,a e 7"

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Pontas ã votação as condições 6.a c 7.", foram aprovadas, salvo as propostas 'c/e eliminação e de emenda.

Posto u votação o § /.°, foi aprovado.

Posta à votação uma proposta de aditamento, foi aprovada.

Postos à, votação os §§ 2.° e 3.°, foram aprovados.

Lidas na Mesa, são aprovadas uma proposta de emenda e uma proposta de aditamento ao § 4.°

Posto à discussão, foi aprovado o § 4.°, salvo as duas propostas.

Posto â votação o § õ.°, foi aprovado^ bem como uma proposta de aditamento.

Lido na ]\fesa, foi aprovado um parágrafo novo, que fica sendo o § 6'.°

.E lido o artigo 2.° e seus parágrafos. I*oi aprovado.

Lida uma proposta de aditamento, foi aprovada,

• São lidos o artigo 3.° e uma proposta de aditamento.

O Sr. Abei Hpólito:—Pedi a palavra para mandar para a Mesa unia proposta sobre este artigo 3.°. suprimindo a palavra «miliciano», porque há oficiais que podiam s'»r beneficiados com esta expressão, e que já não são milicianos. Mando também uih parágrafo'novo a este artigo 3.°

Lida na Mesa, foi admitida.

Posta à votação a proposta de eliminação, foi aprovada, bem .como o parágrafo novo.

Posto á votação, foi aprovado o arti-cjo 3.\

E lido o artigo 4.° Foi aprovado.

É lido o artigo õ.°, bem como uma proposta de eliminação.

O Sr. Abel Kipólito : — Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma substituição ao § 1.° dê dôste' artigo, bem como dois parágrafos novos, com o fim de garantir a situação dos oficiais milicianos que estavam frequentando a Escola Militar, e ainda para aqueles que, tendo sido já milicianos e tendo feito os cursos reduzidos, foram nesse momento para a guerra.

Substituir o § 1.° do artigo 5.° pelo seguinte :

§ 1.° Os oficiais milicianos nas condições do artigo 1.° que requererem a sua

admissão na Escola Militar, e aqueles que nas mesmas condições a estuo frequentando ou frequentaram e concluíram os cursos das armas ou serviços a que se destinarem, terão o direito a ingressai-no quadro permanente, sendo colocados na respectiva escala à esquerda do oficial mais moderno que tenha tomado parte na Grande Guerra como oficial do quadro permanente.—Abel Ripólito.

Artigo -5.°—Áditamehto-Pfoposta de parágrafo novo:

Os oficiais milicianos que, estando admitidos à matrícula na Escola Militar, foram afastados dos trabalhos escolares, em virtude da mobilização, e que estiveram em França fazendo parte do Corpo Expedicionário Português, ou fizeram parte das forças que operaram em África por ocasião da Grande Guerra, terão o direito de ingressar no quadro permanente desde o momento que completarem os cursos das armas ou serviços a que se destinam, contando a siia antiguidade como se tivessem concluído esses cursos nos anos em que os teriam concluído se não tivessem sido afastados dos trabalhos da Escola Militar.— Abel Hipólito.

Artigo 5.°:

§ novo. Aos oficiais milicianos nas condições do artigo 1.° é-lhos garantido o direito, quer tenham feito ou venham a fazer o curso da sua arma ou serviço, de optar pelo quadro permanente nas condições que nesta loiv lhes ficam consignadas, ou pela conservação da sua antiguidade como milicianos, ficando na situação de supranumerários.— Abel ílipólito.

O Sr. Travassos Yaldês :—Sr. Presidente : mando para a Mesa um novo parágrafo para ser aditado a este artigo 5.°, e que regula a situação dos oficiais médicos milicianos que tenham de ir para a armada.

§ novo. Os oficiais médicos milicianos nas condições do artigo 1.° que transitarem para a armada, e hoje fazem parte do respectivo quadro, Contam, para os efeitos do antiguidade, todo o tempo que prestaram serviço de campanha.—Henrique Valdès.

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Diário das Sessões do Senado

Postas à votação, foram aprovadas, bem como o artigo 5.°

Lido o § 1.° da comissão de guerra, foi rejeitado.

Ê lido o artigo 6.°

O Sr. Atei Hipôlito: — Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta sobre o artigo 6.°, que tem por fim garantir a situação dos oficiais milicianos que, não tendo tido aproveitamento na Escola Militar e estando nas .condições da circula? D.° 110, devem continuar na situação de milicianos.

Lida na Mesa, foi admitida. E a seguinte :

Artigo 6.i:)-A do pertence:

Proponho que no fim do artigo 7.° se acrescente o seguinte:

«Excepto os- que estiverem nas condições do artigo 1.°, que continuarão no serviço como milicianos».— Abel Hipôlito.

foram aprovados sem discussão:

O artigo 8.° da proposta de lei;

O artigo 6.° da comissão de guerra;

O aditamenta do Sr. Abel Hipôlito;

Um artigo novo que passa a ser o 7.°;

Uma- proposta de aditamento da comissão de guerra;

O artigo 7.° da proposta de lei;

Uma proposta de aditamento da comissão de guerra ao artigo 7.° ;

O artigo 8.° e uma proposta de aditamento do primeiro parecer da comissão de guerra;

Os artigos 9.°, 10.°, 11.°, 12.Q s uma proposta de emenda à alínea b), bem como a proposta de emenda do segundo parecer da comissão de guerra.

O Sr. Veles Caroço: — Pedi a palavra para propor o seguinte artigo novo, que, por esquecimento, não foi introduzido:

Artigo novo. Fica revogada a legislação em contrário. -

Foi admitido na Mesa e aprovado sem discussão.

O Sr. Veles Caroço:—Eequeiro dispensa de leitura da última redacção. Foi aprovado este requerimento.

O Sr. Presidente: — A próxima sessão ó amanhã à hora regimental.

Para ordem do dia é designada a pre-posta de lei n.° 67(3.

Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 22 minutos.

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