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REPÚBLICA PORTUGUESA

DIÁRIO DO SENADO

SESSÃO N.º 70

EM 30 DE JUNHO DE 1922

Presidência do Exmo. Sr. José Joaquim Pereira Osório

Secretários os Exmos. Srs.

Luís Inocêncio Ramos Pereira
José Joaquim Fernandes de Almeida

Sumário. - Com a presença de 27 Srs. Senadores abriu a sessão. Procedeu-se à leitura da acta, que foi aprovada. Deu-se conta do expediente.

Aberta a inscrição, o Sr. Herculano Galhardo requere que se passe imediatamente à ordem do dia, o que foi aprovado.

Ordem do dia. - Continua em discussão o projecto de lei n.º 26. Falam os Srs. Roberto Baptista, Meira, Ministro da Guerra (Correia Barreto), ficando o projecto aprovado.

Em seguida lê-se a proposta de, lei n.º 113 (passagem do Termo de Alverca para a freguesia de Alhandra. Aprovada sem discussão. Discute-se depois o projecto de lei n.º 55 (registo civil), falando vários Srs. Senadores e ficando suspensa a discussão. Interrompe-se a sessão para reunir a do Congresso.

Reaberta, lêem-se as propostas de lei n.ºs 88 (autorização de verba a favor da Misericórdia do Pôrto) e 75 (extinção da Secretaria Geral do Ministério do Trabalho). Aprovadas sem discussão. O Sr. Ramos da Costa requere, e a Câmara aprova, que entre em discussão o projecto de lei n.° 40 (conferindo diploma de engenheiro químico-industrial a determinados oficiais de artilharia). Falam os Srs. Ministro da Guerra, Ramos da Costa e Ferreira de Simas, que apresentam propostas de emenda e aditamentos, sendo aprovadas bem como a proposta de lei. Foi novamente suspensa a sessão aguardando a vinda da Câmara dos Deputados da lei de meios. Reaberta, o Sr. Herculano Galhardo requere dispensa da impressão do parecer referente ao projecto n.º 57 (vencimentos de chefes de conservação), sendo aprovado na generalidade e especialidade. Entra em seguida em discussão a lei orçamental, sendo aprovada.

Encerra-se a sessão.

Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:

Abílio de Lobão Soeiro.
Aníbal Augusto Ramos de Miranda.
António Gomes de Sousa Varela.
António de Medeiros Franco.
Artur Augusto da Costa.
Augusto César de Almeida Vasconcelos Correia.
César Justino de Lima Alves.
Constantino José dos Santos.
Duarte Clodomir Patten de Sá Viana.
Francisco António de Paula.
Francisco José Pereira.
Francisco de Sales Ramos da Costa.
Francisco Vicente Ramos.
Herculano Jorge Galhardo.
João Manuel Pessanha Vaz das Neves.
Joaquim Manuel dos Santos Garcia.
José Augusto de Sequeira.
José Duarte Dias de Andrade.
José Joaquim Fernandes de Almeida.
José Joaquim Pereira Osório.
JOBÓ Mendes dos Reis.
Luís Inocêncio Ramos Pereira.
Nicolau Mesquita.
Pedro Virgolino Ferraz Chames.
Raimundo Enes Meira.
Roberto da Cunha Baptista.
Rodolfo Xavier da Silva.

Srs. Senadores que entraram durante a sessão:

Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Alfredo Narciso Marçal Martins Portugal.
António Maria da Silva Barreto.
António Xavier Correia Barreto.
Artur Octávio do Rêgo Chagas.

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Augusto de Vera Cruz.
Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Ernesto Júlio Navarro.
Frederico António Ferreira de Simas.
João Alpoim Borges do Canto.
João Catanho de Meneses.
João Carlos da Costa.
Joaquim Crisóstomo da Silveira Júnior.
Joaquim Pereira Gil de Matos.
Joaquim Teixeira da Silva.
José António da Costa Júnior.
José Joaquim Fernandes Pontes.
José Machado Serpa.
Luís Augusto de Aragão e Brito.
Querubim da Rocha Vale Guimarães.
Ricardo Pais Gomes.
Rodrigo Guerra Álvares Cabral.
Tomás de Almeida Manuel de Vilhena (D.).

Srs. Senadores que faltaram à sessão:

Álvaro António Bulhão Pato.
António Alves de Oliveira Júnior.
António da Costa Godinho do Amaral.
Augusto Casimiro Alves Monteiro.
César Percópio de Freitas.
Francisco Xavier Anacleto da Silva.
João Maria da Cunha Barbosa.
João Trigo Motinho.
Joaquim Xavier de Figueiredo Oriol Pena.
Jorge Frederico Velez Caroço.
José Augusto Ribeiro de Melo.
José Nepomuceno Fernandes Brás.
Júlio Augusto Ribeiro da Silva.
Júlio Ernesto de Lima Duque.
Júlio Maria Baptista.
Luís Augusto Simões de Almeida.
Manuel Gaspar de Lemos.
Silvestre Falcão.
Vasco Crispiniano da Silva.
Vasco Gonçalves Marques.

Pelas 15 horas e 25 minutos o Sr. Presidente manda proceder à chamada.

Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 27 Srs. Senadores. Está aberta a sessão.

Vai ler-se a acta.

Leu-se.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente - Como nenhum Sr. Senador pede a palavra, considera-se aprovada. Vai ler-se o

Expediente

Ofícios

Da Presidência da Câmara dos Deputados, comunicando que aquela Câmara rejeitou, em parte, as alterações do Senado aos orçamentos da Marinha, do Trabalho, da Guerra, das Receitas, do Instituto de Seguros Sociais, dos Estrangeiros, do Interior, do Comércio e da Instrução.

Para a Secretaria.

Do Sr. Cardeal Patriarca, agradecendo ao Senado a saudação por ocasião do seu aniversário.

Para a Secretaria.

Requerimento

Requeiro que nos termos da 2.ª parte, do artigo 32.° da Constituição seja promulgado como lei, o projecto n.° 754, de 1920.

Sala das Sessões do Senado, em 30 de Junho de 1922. - O Senador, Francisco de Sales Ramos da Costa.

Para a comissão administrativa.

Projectos de lei

Do Sr. Francisco de Paulo, desanexando da freguesia de Vila Velha de Ródão a antiga freguesia de Alfrivida.

Para segunda leitura.

Pareceres

Da comissão de marinha, sôbre o projecto de lei n.° 145, criando uma segunda época de exames na Escola Naval.

Para imprimir e distribuir.

Da comissão de finanças, sôbre o projecto de lei n.º 107, autorizando a Caixa de Socorros da Imprensa Nacional a equiparar as pensões dos seus antigos reformados às que actualmente são concedidas.

Para imprimir e distribuir.

Licença

Pedido de três dias de licença do Sr. Francisco José Pereira.

Concedida.

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Representação

Da Associação dos Proprietários e Agricultores do Norte de Portugal, sôbre o projecto de lei apresentado à Câmara dos Deputados, pelo Sr. Álvaro de Castro, sôbre expropriações.

Para as comissões de legislação e finanças.

O Sr. Presidente: - Vou abrir a inscrição para

Antes da ordem do dia

O Sr. Herculano Galhardo: - Sr. Presidente: pedi a palavra a fim de requerer que V. Exa. consulte a Câmara sôbre se permite que entremos imediatamente na Ordem do Dia, porque estamos num período muito avançado de trabalho e há grande urgência em ultimar êstes trabalhos.

O Sr. Presidente: - O Sr. Herculano Galhardo requereu que, em virtude do Congresso reunir às 16 horas, pede para que a Câmara dispense o Antes da Ordem do Dia e que entremos na Ordem do Dia.

Foi aprovado.

ORDEM DO DIA

O Sr. Raimundo Meira: - Sr. Presidente: peço a V. Exa. que consulte a Câmara a fim de que o projecto n.° 26 continue em discussão, porque foi ontem interrompida.

O Sr. Presidente: - O Sr. Raimundo Meira pede para que consulte a Câmara para que entre já em discussão o projecto de lei n.° 26, que ontem ficou interrompida.

Foi aprovado.

O Sr. Roberto Baptista: - Peço a V. Exa. Sr. Presidente, que consulte a Câmara se permite que retire a emenda que apresentei ontem, acêrca dêste projecto e substituindo-a por uma outra proposta de emenda, pedindo prioridade na votação.

O Sr. Presidente: - O Sr. Roberto Baptista pediu para substituir uma proposta de emenda apresentada ontem por esta outra que vai ler-se:

Artigo 1.° Aos mancebos que residam no estrangeiro, por motivo de estados, e ainda aos alunos das escolas superiores nacionais poderá ser adiado o alistamento até completarem o curso, não podendo o adiamento ir além dos 26 anos.

§ único. Aos indivíduos nestas condições e bem assim aos que. possuam as habilitações referidas na alínea b) dos n.ºs 1.°, 2.°, 3.° e 4.° do artigo 430.° do decreto com fôrça de lei de 25 de Maio de 1911, que reorganizou o exército, é dispensado ter e pôsto de segundo ou primeiro sargento como condição para a frequência das escolas preparatórias, de oficiais milicianos. - Roberto da Cunha Baptista.

Foi admitida.

O Sr. Raimundo Meira: - Sr. Presidente: ontem mandei para a Mesa uma proposta de substituição, que é a seguinte:

Proposta

Proponho, que o n.° 1.° da artigo 1.° do projecto seja substituído, pelo seguinte:

1.° Aos mancebos que residirem no estrangeiro por motivo de estudos e ainda aos alunos das escolas superiores é das escolas superiores técnicas nacionais, até completarem os respectivos cursos, não podendo êste adiamento ir além dos 26 anos. Êste adiamento será requerido, anualmente e o requerimento será acompanhado de documento provando a frequência do ano anterior.

Os mancebos nas condições dêste número desde que apresentem diploma que prove terem completado os respectivos cursos, poderão ingressar directamente nas escolas preparatórias de oficiais milicianos a que o curso disser respeito, se essas, escolas funcionarem no ano e na ocasião em que devem assentar praça. - Raimundo Meira.

Peço a V. Exa. que consulte o Senado para eu retirar esta proposta.

Foi autorizada.

O Sr. Ministro da Guerra (António Xavier Correia Barreto): - Sr. Presidente: a lei do recrutamento foi feita pelo Govêrno Provisório, e eu considero essa lei como uma das mais santas da República.

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Estabelece o serviço militar obrigatório.

Em face das ideas que presidiram à promulgação dessa lei, eu não podia de modo nenhum aprovar a proposta, porque ela constitui uma excepção, e para mim todas as excepções são odiosas, quaisquer que sejam as razões que se aduzam em seu favor.

Felizmente que está sôbre a Mesa uma proposta de emenda ao artigo 1.°, proposta que remedeia em parte essa excepção, e por isso dou-lhe o meu voto.

Essa proposta não é tam absoluta como o artigo 1.° do projecto. O § único do projecto, principalmente, era tudo quanto havia, de mais desastroso.

É isto o que se me oferece dizer sôbre o projecto em discussão e sôbre a proposta de emenda enviada pelo Sr. Roberto Baptista.

Posta à votação a proposta de emenda do Sr. Roberto Baptista, foi aprovada.

É pôsto a votação o artigo 2.°

Foi aprovado.

O Sr. Vicente Ramos: - Requeiro dispensa da leitura da última redacção.

Foi concedida.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se para discussão a proposta do lei n.° 113.

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 113

Artigo 1.° Deixa de fazer parte da freguesia de Alverca do Ribatejo, passando para a de Alhandra, o sítio denominado "Têrmo de Alverca".

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 6 de Junho de 1922. - Domingos Leite Pereira - Baltasar de Almeida Teixeira - João de Ornelas da Silva.

Senhores Senadores. - A vossa comissão de administração pública nada tem a opor à desanexação do local denominado "Têrmo de Alverca", da freguesia de Alverca do Ribatejo, para a de Alhandra, pois que verificado, como foi, na outra Câmara, o processo do referendum, não há senão que aprovar.

Sala das sessões, 8 de Junho de 1922. - Ricardo Pais Gomes - Vasco Marques -Godinho do Amaral, relator.

Parecer n.° 52

Senhores Deputados. - A vossa comissão de administração pública tomou conhecimento do projecto de lei n.° 23-G, do Sr. Deputado Marcos Leitão, que renova a iniciativa do projecto de lei n.° 294-G, do mesmo Deputado, apresentado na legislatura anterior.

Sôbre êsse projecto recaiu o parecer n.° 651, com o qual concorda esta comissão.

Sala das sessões da comissão de administração pública, 26 de Abril de 1922. - Abílio Marçal, presidente - João Vitorino Mealha - J. O. da Costa Gonçalves -Alberto Vidal - Custódio de Paiva, relator.

N.º 23-G

Senhores Deputados. - Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 294-G, de 8 de Dezembro de 1919.

Lisboa, 23 de Março de 1922. - Marcos Leitão.

Parecer n.° 651

Senhores Deputados. - A vossa comissão de administração pública foi presente o projecto de lei n.° 294-G, da iniciativa do Sr. Deputado Marcos Cirilo Lopes Leitão, bem assim o processo referente ao referendum dos eleitores do lugar do Termo de Alverca para o efeito da anexação do mesmo Termo à freguesia de Alhandra, a que visa o projecto.

Esta comissão é de parecer que o referido projecto merece a vossa inteira aprovação, porquanto, convertido em lei, atende as justas reclamações da freguesia de Alhandra, já manifestadas a esta Câmara pelo saudoso Deputado republicano António França Borges.

Sala das sessões da comissão, 18 de Janeiro de 1921. - Francisco José Pereira - Carlos Olavo - Joaquim Brandão - Francisco de Sousa Dias - Godinho do Amaral - António Albino Marques de Azevedo - Custódio Martins de Paiva, relator.

Projecto de lei n.º 294-G

Senhores Deputados. - Dá-se em Alhandra um facto contra o qual os habitantes desta vila têm reclamado, sem que tenham sido atendidos, e bem mereciam que o fossem, porque a República encontrou-os sempre prontos a defendê-la e em todos os tempos foi a referida vila um dos seus baluartes.

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É êsse factor o pertencer ao chamado Termo de Alverca parte da freguesia de Alhandra, acontecendo até que a estação do caminho de ferro desta vila não lhe pertence, mas sim a Alverca.

Os habitantes do Têrmo de Alhandra têm pedido por várias vezes que tal anomalia desapareça, e houve já nesta Câmara um projecto que não foi discutido e que tratava dêste assunto. Atendendo ao exposto e a graves prejuízos que aos referidos habitantes o facto apontado acarreta, apresentamos, para o que pedimos a vossa atenção, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Deixa de fazer parte da paróquia civil de Alverca do Ribatejo, passando para a de Alhandra, o sítio denominado Termo de Alverca.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 8 de Dezembro de 1919. - Sá Pereira - Marcos Leitão.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Ninguém pedindo a palavra e posta à votação foi aprovada na generalidade e especialidade, sendo dispensada a última redacção.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se para entrar em discussão a proposta de lei n.° 55.

É a seguinte:

Projecto de lei n.° 55

Senhores Senadores. - Onze anos de execução e prática do registo civil obrigatório têm revelado a conveniência e necessidade de alterar várias disposições da lei primitiva. Disso são prova evidente os diversos, variados e numerosos diplomas que têm sido publicados, e cuja compilação, numa edição especial do respectivo Código, há muito se impõe.

Melhor do que isso seria, sem dúvida, a reforma completa e perfeita de tam importante ramo de serviço público, mas não é fácil descortinar ainda a possibilidade de o Parlamento tomar sôbre si tal tarefa.

Ressalta, pois, a inadiável necessidade de ir melhorando por parcelas, e conforme as necessidades e imposições da prática, o que esta condena ou revela insuficiente.

Dois assuntos, entre outros, carecem de urgente remédio para quem verifica, dia a dia, os gravíssimos inconvenientes que resultam da sua situação actual, e que, por isso, êste projecto pretende, sobretudo, remediar.

O primeiro é o que resulta da possibilidade e facilidade de se fazer transcrições de actos de registos em qualquer repartição, sem serem cancelados os registos transcritos, o que dá origem a qualquer interessado poder legalmente provar duas situações jurídicas diversas e até opostas, quando e como lhe aprouver.

Por exemplo: A foi registado no registo paroquial como filho legítimo de B. Êste impugnou a sua paternidade e, em acção competente, provou que A não era seu filho, mas sim filho adulterino de sua mulher. Transcreve-se o registo de nascimento de A, averba-se a ilegitimidade resultante da sentença judicial, mas não se cancela o registo paroquial primitivo.

Daqui resulta que, quando A quiser provar a sua ilegitimidade, tira uma certidão da transcrição e, se quiser provar a sua legitimidade, tira uma certidão do registo paroquial, donde nada consta!

Como se vê, é simplicíssimo e... inconvenientíssimo.

O mesmo com um divórcio, interdição, etc.

Isto, afinal, é a inutilização dos três primeiros artigos do Código de Registo Civil e dos fins a que o seu estabelecimento visou.

A maneira de remediar o inconveniente é fácil e prática: estabelecer para o registo civil um sistema semelhante ao usado para o criminal; tudo o que diga respeito à individualidade jurídica dum cidadão seja anotado no seu registo de nascimento, só dêste se podendo tirar as certidões necessárias. É isto mesmo que se fazia, em parte, no registo paroquial, onde não havia transcrições.

O segundo inconveniente é o que resulta da contínua mudança de nomes, o que dificulta, baralha e confunde os serviços do registo e a identificação do indivíduo.

É vulgaríssimo, ao fazer-se o registo de óbito duma criança de quinze dias, o declarante indicar um nome do falecido, completamente diverso (às vezes até diverge o nome próprio) do que lhe havia

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sido pôsto - poucos dias antes - no registo de nascimento!

É frequentíssimo ser devolvido duma repartição, indicada pelo declarante no registo, o boletim de óbito enviado para o necessário averbamento, porque lá se não encontra o registo de nascimento do falecido!

Daqui resulta a impossibilidade de bem executar o serviço, a confusão e extraordinária perda de tempo para os funcionários, ao mesmo tempo que, no futuro, vem complicar os serviços do recenseamento escolar, militar, etc. E todavia, o remédio é também tam simples como eficaz: estabelecer, à semelhança do que já há em quási todos os outros países, o Livrete, de familia, tornando obrigatória a sua apresentação ao funcionário do registo.

Êsse Livrete será uma espécie de cédula pessoal, podendo transformar-se num bilhete de identidade, cujas vantagens é inútil encarecer.

Também sem o registo dos editais para casamento que existe em outras legislações, há logar a ilegalidades e favoritismos e o inconveniente do furto ou extravio dos afixados ou remetidos.

A todos êstes gravíssimos inconvenientes, de aliás tam fácil remédio, procura obviar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Logo que, por qualquer motivo, seja transcrito no registo eiva qualquer registo paroquial, será êste cancelado pelo respectivo detentor sem que do registo cancelado se possam tirar mais certidões.

§ único. Se o detentor fôr o funcionário do registo civil, fará o cancelamento dentro de vinte e quatro horas; se o detentor fôr ainda o pároco, aquele enviar--lhe há dentro das vinte e quatro horas, e cobrando recibo, os elementos indispensáveis para o cancelamento, que será feito dentro das quarenta e oito horas imediatas.

Art. 2.° Todos os funcionários do registo civil são obrigados dentro do prazo de seis meses, em Lisboa e Pôrto, e três meses nos outros concelhos do continente e ilhas adjacentes, a enviar aos detentores de registo paroquial uma nota para cancelamento dos registos de qualquer natureza, transcritos no registo civil desde 1 de Abril de 1911, e a cancelar dentro do mesmo prazo aqueles que estejam em livros de que sejam detentores provisória ou definitivamente.

Art. 3.° A falta de cumprimento do estabelecido nos artigos anteriores importa, por cada transgressão, a multa de 20$ para os funcionários do registo civil e a apreensão e perda dos livros paroquiais aos párocos que ainda os detenham; a passagem de certidões de registos cancelados faz incorrer o culpado na multa de 100$ além de responsabilidade criminal eu por perdas e danos em que possa ter incorrido.

Art. 4.° Dentro do prazo estabelecido jaó artigo 2.°, todos os funcionários do registo civil enviarão à Conservatória Geral do Registo Civil uma nota circunstanciada relativa a cada transcrição de registos de casamento realizados no estrangeiro.

Art. 5.° Os registos de qualquer espécie realizados no estrangeiro deverão ser transcritos nos livros da Conservatória Geral do Registo Civil a êsse fim destinados.

Art. 6.° As transcrições dos registos de nascimento lavrados no país far-se hão na repartição do concelho da naturalidade do registado, e aí serão averbados todos os actos cujo averbamento é, por lei, obrigatório, para o que os respectivos funcionários enviarão os elementos e documentos necessários acompanhados dos emolumentos, quando devidos.

As transcrições de casamentos far-se hão nos concelhos onde se realizou o acto a transcrever, ou no domicílio dos cônjuges, cancelando-se, neste caso, as anteriores.

Art. 7.° Feitos os registos de nascimento ou casamento, ou a sua transcrição, o respectivo funcionário entregará, em vez do boletim a que se refere o artigo 310.° do Código do Registo Civil, um Livrete de família, devidamente escriturado, rubricado era todas as páginas e assinado pelo mesmo funcionário.

Art. 8.° O livrete de nascimento conterá o nome completo do registado, a sua naturalidade, filiação, datas do nascimento e do registo e número dêste, ficando reservado o espaço necessário para oportunamente se lançar nele referência aos actos cujo registo seja obrigatório e relativos ao registado.

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§ único. Feitos êsses registos obrigatórios, o funcionário averbá-los há no livrete, restituindo-o imediatamente ao seu possuidor.

Art. 9.° O livrete de casamento, que será entregue ao marido, conterá os nomes completos, profissões, data do nascimento, naturalidade, filiação e morada dos cônjuges, data e número do respectivo registo, ficando reservado espaço para oportunamente se lançar o nome completo, data do nascimento, naturalidade e número de registo de cada um dos filhos que nasçam, e bem assim a data, motivo e registo da dissolução do casamento.

Art. 10.° Logo que o indivíduo atinja a capacidade civil, poderá apresentar ao funcionário do registo civil do concelho ou bairro em que resida uma fotografia sua para ser aposta, em página para isso reservada, no seu livrete de nascimento, e onde se lançará também a impressão digital, as quais, autenticadas com a rubrica do funcionário e solo branco da repartição, constituirão um bilhete de identidade, cuja apresentação, dispensará os termos de identidade quando necessários.

Art. 11.° Os indivíduos registados no registo civil ou paroquial até a publicação desta lei têm direito a requisitar aos respectivos funcionários, e pelo preço do custo, o seu livrete desde que o façam no prazo de seis meses e dêem as indicações exactas acêrca dos respectivos registos.

§ 1.° Quando as indicações sejam inexactas ou insuficientes, além do custo é devido o emolumento de $10 por ano de busca, livre para o funcionário de qualquer dedução ou encargo.

§ 2.° Passados os seis meses, os livretes serão fornecidos mediante a pagamento do custo, busca quando devida e $50 livres para o funcionário de toda a dedução ou encargo.

Art. 12.° Passados seis meses após a publicação desta lei, nenhuma petição poderá ser atendida por qualquer tribunal, repartição ou funcionário sem a apresentação do livrete de nascimento do interessado ou do documento comprovativo da sua existência.

§ 1.° O funcionário que receba qualquer petição com o respectivo livrete lançará imediatamente na mesma petição uma nota, que rubricará, declarando que o livrete ou documento comprovativo dêle lhe foi apresentado, e mencionando nela a repartição de que o mesmo dimana e data do registo conforme dêle constar, restituindo-o imediatamente ao apresentante.

§ 2.° Nos papéis avulsos ou certidões saídos de qualquer repartição será lançada, pelo funcionário que os subscrever, a nota, rubricada, a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3.° A inobservância do disposto neste artigo e seus parágrafos importa a cada um dos funcionários, que tenha intervindo, sem exigir a respectiva nota, a multa de 15$ e o dôbro em caso de reincidência, que, não sendo paga voluntariamente, será cobrada em processo de polícia correccional.

Art. 13.° Por cada livrete que seja passado, relativo a registos anteriores à execução desta lei, será lançada à margem dêstes a nota dêsse facto.

Art. 14.° Por cada livrete, relativo a registos feitos na vigência desta lei, será devido, além do custo, o emolumento de $50; por cada averbamento dos mencionados no § único do artigo 8.°, $30; pela legalização e preenchimento da página a que se refere o artigo 10.°, 1$50. Sempre que, além do primeiro, seja solicitado novo livrete, além do custo são devidos o dôbro dos emolumentos.

Art. 15.° Em cada repartição haverá um livro que pode conter dizeres impressos, para registo, por ordem cronológica e numérica, do edital a que se refere o artigo 190.° do Código do Registo Civil, e que será numerado e rubricado pelo delegado do Procurador da República da comarca ou vara respectiva.

§ 1.° Na certidão de afixação do edital que fôr lavrado no processo do casamento mencionar-se há sempre o número e folhas do registo a que êste artigo se refere.

§ 2.° Em cada repartição registar-se hão não só os editais extraídos dos processos nela organizados, mas os recebidos para nela serem afixados, lançando-se no registo dêstes cota da data da remessa à repartição respectiva, e mencionando-se na certidão de afixação o número e páginas do registo.

Art. 16.° Os processos de mudança de nome e as justificações, nos termos do artigo 43.° da lei de 10 de Julho de 1912, poderão ser instaurados na repartição do domicílio do requerente ou naquela em

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que estiver o original do registo a rectificar; os averbamentos, porém, serão lançados nos livros originais, nos termos do artigo 6.° desta lei.

Art. 17.° O artigo 210.° do Código do Registo Civil aplica-se tanto às certidões do registo civil como do paroquial.

Art. 18.° Os funcionários do registo civil são equiparados aos magistrados judiciais para os efeitos do artigo 181.° do Código Penal, e poderão usar arma de fogo sem licença.

Art. 19.° Ficam esclarecidos os artigos 203.° do Código do Registo Civil e 27.° a 29.° da lei de 10 de Julho de 1912 no sentido de que êstes se aplicam exclusivamente aos casamentos com dispensa da publicação prévia e prazo dos éditos, emquanto que os casamentos in articulo mortis são regulados pelo artigo 203.° do Código.

Art. 20.° A Conservatória Geral do Registo Civil poderá, por motivos justos, devidamente comprovados, prorrogar por igual prazo o de trinta dias a que se refere o artigo 242.° do Código do Registo Civil, desde que lhe seja requerido dentro de três meses contados do regresso de ambos ou pelo menos de um dos cônjuges ao país. Passado êsse prazo improrrogável, os casamentos a que aquele artigo se refere são nulos de pleno direito, nenhuns efeitos produzem em Portugal, e poderá realizar-se novo casamento de qualquer dos cônjuges sem prejuízo do disposto no artigo 31.° do decreto n.º 1, de 25 de Dezembro de 1910.

Art. 21.° Logo que no processo de casamento estejam cumpridas todas as formalidades, e decorridos ou dispensados os prazos dos editais, o respectivo funcionário incluí-lo há numa tabela que estará sempre afixada em lugar bem público e da qual constem os nomes e moradas dos noivos, cujo casamento já seja possível.

§ 1.° Os casamentos que se achem em tabela realizar-se hão, independentemente de aviso ao funcionário e à escolha dos nubentes, dentro das horas regulamentares em qualquer dos dois dias da semana que tenham sido designados pelo funcionário e aprovados pelo conservador geral para a realização de casamentos, que se tornarão públicos por editais, e que só com autorização do conservador geral poderão ser alterados.

§ 2.° Nas repartições em que se reconheça serem insuficientes os dois dias designados no parágrafo anterior, pode o conservador geral determinar que se reserve mais um dia na semana para o serviço de casamentos, e que se tornará público por editais.

§ 3.° Pelos casamentos que a pedido das partes se façam em dia diverso dos designados para êsse serviço, é devido o dôbro dos emolumentos.

Art. 22.° Fica o Govêrno autorizado a fazer publicar uma edição oficial do Código de Registo Civil em que sejam intercaladas, no lugar competente, as disposições legais em vigor que tenham alterado as do Código primitivo, eliminando as revogadas ou alteradas e mencionando em cada uma das novas o diploma que as aprovou.

Art. 23.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, Abril de 1922. - O Senador, Pedro Chaves.

Senhores Senadores. - A vossa comissão de legislação civil, apreciando o projecto do Sr. Senador Pedro Chaves, dá-lhe o seu voto favorável com algumas modificações.

Êste projecto tem em vista aperfeiçoar alguns lapsos da actual lei do registo civil e regularizar, em parte, vários defeitos contidos nalguns artigos do mesmo Código. Efectivamente, se não houver o cancelamento nos registos originais, e dada a facilidade com que actualmente se facilitam os registos de nascimentos, nos termos do decreto n.° 5:021, de 29 de Novembro de 1918 (registos fora do prazo), pode dar-se uma grande confusão no estado civil dos cidadãos, como, por exemplo, um indivíduo solteiro em Sintra faz a sua transcrição do seu registo de nascimento em Lisboa, casa nesta cidade, pode continuar em Sintra a ser solteiro.

É certo que o artigo 225.° do Código do Registo Civil prevê esta hipótese em parte, mas é certo que muitas vezes ela não é cumprida ou por extravio, ou por outras circunstâncias. A comissão entende que deve ser introduzido novo artigo, redigido da seguinte forma:

(Artigo novo). Os registos de nascimento feitos fora do prazo de trinta dias

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continuam a ser feitos nos termos do artigo 53.° do decreto n.° 5:021.

§ 1.° Passado o prazo de um ano, só por meio de justificação, nos termos do artigo 43.° da lei de 10 de Julho de 1912 se poderá lavrar o registo.

§ 2.° O emolumento é o estabelecido no artigo 6.° da tabela em vigor.

Propõe esta comissão a eliminação dos artigos 4.° e 5.°

Estabelece também êste projecto o Livrete de família, sistema usado em França; é uma inovação muito útil, pois que desta forma ficará registado o estado civil de cada cidadão, podendo, de futuro, êste documento servir actos de natureza legal.

O artigo 12.°, que já prevê as consequências do livrete, tem de sofrer a seguinte alteração: onde se diz "ou documento comprovativo da sua existência" pelo seguinte: "ou os documentos que o substituam".

Substituir no § 1.° do artigo 21.°, a seguir à palavra funcionário, "depois de afixados por editais", e cortar "aprovados pelo conservador geral", e no § 2.° do mesmo artigo substituir as palavras "Conservatória Geral" "pelo funcionário respectivo depois de afixado êsse dia por edital".

Sala das comissões, 9 de Maio de 1922. - Ricardo Pais Gomes - Alfredo Narciso Marçal Martins Portugal (com declarações) - Joaquim Crisóstomo (com declarações) - João Pessanha Vaz das Neves - Godinho do Amaral, relator.

Pertence ao n.° 55

Senhores Senadores. - A vossa comissão de finanças, tendo apreciado o projecto de lei n.° 55, é de parecer que nada tem a opor sob o ponto de vista financeiro, desde que do mesmo projecto sejam eliminados os §§ 1.° e 2.° do artigo 11.°, todo o artigo 14.° e o § 3.° do artigo 21.°, o que aliás já foi manifestado pelo próprio autor do projecto no seu requerimento enviado para a Mesa na sessão de 23 do corrente mês.

Sala das Sessões, em 24 de Maio de 1922. - Herculano Jorge Galhardo - Francisco de Sales Ramos da Costa - Vicente Ramos - António Alves de Oliveira - Frederico António Ferreira de Simas - Santos Garcia, relator.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Alfredo Portugal: - Sr. Presidente: preciso de justificar a restrição que pus no parecer da comissão de legislação civil, a que pertenço, visto ter, como vogal da mesma, assinado com declarações, e por isso pedi a palavra.

Fi-lo, porque, em algumas disposições dêste projecto, eu não estava, nem estou de pleníssimo acôrdo, quer com o seu ilustre autor, quer com a própria comissão, tencionando mesmo, sôbre algumas dessas disposições, enviar para a Mesa, quando se tratar da discussão na especialidade, modificações, alterações ou substituições.

Sr. Presidente: é o ilustre autor dêste projecto um jurisconsulto distintíssimo e, sem dúvida, um dos nossos colegas que merecem a consideração de toda a Câmara, pela sua inteligência, e pelo seu trabalho.

S. Exa., além disso, representa ainda para mim mais alguma cousa. Representa a recordação saudosa e sempre bela daqueles velhos tempos de Coimbra em que nós, estudantes, capas ao ombro, cabeças ao vento e cabeleiras em desalinho, íamos, margens do Mondego fora, cantando, desfolhando ilusões, porque todos V. Exas. sabem que, naquelas idades, jamais alguém deixou de ser poeta.

Quem é que nessas idades não faz versos?

É S. Exa. também um apreciadíssimo colaborador de jornais jurídicos, onde, com grande proficiência, tem tratado de assuntos, que interessam principalmente ao registo civil.

Sr. Presidente: não vou introduzir modificações que S. Exa. desconheça, estou certo disso.

Diz o autor do projecto no seu relatório que, se se não fizer o cancelamento no registo paroquial a que se referem os artigos 1.° e 2.°, um indivíduo pode muitas vezes provar legalmente duas situações jurídicas diversas, quando e como lhe aprouver, isto é: apresentar uma certidão em que se mostra filho legítimo, e apresentar outra certidão em que se considere filho ilegítimo.

Isto é, no dizer do relatório: A, foi registado no registo paroquial como filho legítimo de B. Êste impugnou a sua paternidade e, em acção competente, provou que A não era seu filho, mas sim filho

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adulterino de sua mulher. Transcreve-se o registo de nascimento de A, averba-se a ilegitimidade resultante da sentença Judiciai, mas não se cancela o registo primitivo.

A responsabilidade pela apresentação de um documento, sabendo-se que êsse documento é falso acha-se consignada e devidamente punida no Código Penal, § 2.° do artigo 224.°, que diz:

"Aquele que, não estando incluído neste artigo (o artigo 224.°) nem em algum dos antecedentes, passar atestado ou certificado falso, e bem assim o que dêle fizer uso, sabendo da sua falsidade, será condenado a prisão correccional até três meses e multa correspondente".

Neste caso, alguém que fizesse aso de uma certidão nessas condições, sabendo que não era a verdadeira, é porque desconhecia estas disposições.

Por isso, parece-me que neste ponto não terá uma grande razão de ser o que S. Exa. diz no seu relatório, para justificar o motivo determinante da apresentação dêste projecto, e, correlativamente, os artigos que, em lei, transformam essa idea: o 1.° e o 2.°

O outro ponto é o que respeita á criação de um "Livrete de Família".

Devo dizer a V. Exa., Sr. Presidente, e à Câmara, que me parece que, com o boletim anual consignado no artigo 310.° do Código do Registo Civil, fazendo-se-lhe umas ligeiras modificações, chegávamos ao que agora se pretende com o livrete de família. Pois não deverá êle conter, segundo o artigo 311.°, a indicação dos contratos mencionados nos artigos 301.° e 302.°, isto é, o ano, mês, dia, hora e lugar do acto registado, os seus nomes, domicílios e profissões como os de seus pais, mães, tais como resultam dos actos de registo, ou das modificações neles introduzidas pelas menções existentes à margem?

Modificando-se desta maneira, não preencheria o fim do livrete de família?

Pretende ainda o artigo 18.° que os funcionários do Registo Civil sejam equiparados aos magistrados judiciais para os efeitos do artigo 181.° do Código Penal.

Não sei se S. Exa. quererá também que os ajudantes de postos do registo civil fiquem incluídos nesse artigo 181.° do Código Penal. S. Exa. certamente me esclarecerá ao tratar-se da especialidade. Creio bem que não.

No artigo 20.° trata-se de dispensas e licenças de casamento. Ao discutir-se êsse artigo na especialidade, apresentarei um aditamento ao mesmo, a meu ver de enorme importância e de intensa moralidade.

Também não concordo com os dois ou, excepcionalmente, três dias designados para a realização dos casamentos, como se encontra no projecto, artigo 21.° e parágrafos.

Na especialidade falarei, porém, mais detalhadamente sôbre todos êstes assuntos. Na generalidade, mostrei já os pontos em que estou em discordância com o projecto, e com o parecer da comissão.

Tenho dito.

O Sr. Medeiros Franco: - Li com a maior atenção êste projecto de lei e devo dizer que, na generalidade, me satisfez completamente, motivo êsse que me leva a felicitar o seu autor, a quem há pouco o ilustre Senador, Sr. Alfredo Portugal fez as mais rasgadas e legítimas referências.

Os considerandos que precedem o projecto são tam claros e nítidos, que dão bem a noção da necessidade da aprovação dêle.

O projecto vem resolver dois problemas graves, que têm estado implicando com a vida do registo civil: evitar a duplicação de provas com respeito à situação jurídica do cidadão, e evitar o inconveniente que resulta da mudança de nome de qualquer pessoa.

Há, todavia, uns pontos a que eu quero ligeiramente aludir.

O artigo 2.°, julgo-o deslocado, pois me parece conter uma disposição de carácter transitório.

O Sr. Pedro Chaves (interrompendo): - Em virtude duma proposta do Sr. Dias de Andrade o artigo 2.° há-de vir a ser substituído.

O Orador: - As palavras que acabam de ser proferidas pelo autor do projecto tranquilizam-me perfeitamente.

A questão do livrete de família também me não deixou satisfatoriamente impressionado. Sinto uma certa relutância em admitir a apresentação obrigatória do livrete em todos os tribunais e repartições

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públicas. Sem querer atender à palavra que poderíamos substituir por outra mais feliz, vejo inconvenientes em tornar obrigatória essa apresentação porque isso iria complicar, ao máximo, a vida judicial e obrigar os detentores de documentos oficiais a um trabalho insano tornando se as repartições públicas verdadeiros caos.

Não sei como o autor do projecto pretende obviar a êste inconveniente.

O artigo 9.° refere-se ao livrete de casamento.

O artigo 7.° fala no livrete de família.

E o artigo 8.° fala no livrete de nascimento.

Isto causa-me a impressão de que são três os livretes.

Sr. Pedro Chaves: - V. Exa. dá-me licença? É um esclarecimento que desejo prestar para que a discussão se não prolongue muito: há só dois livretes o de casamento, onde se registarão, os nomes dos filhos, que houver, e que constituirá uma espécie de árvore genealógica; e o de nascimento que é indispensável para todos os actos da vida do indivíduo.

Os dois são abrangidos pelas expressão genérica de "livrete de família".

O Orador: - Muito bem.

Além de que, Sr. Presidente, concordo com a doutrina do projecto e apenas lamento que, no livrete de família, fiquem apenas consignados os registos de nascimento e de casamento, e não contenha também qualquer nota, ou averbamento, como emancipação, perfilhação e naturalização, e se não faça também a inscrição do estado criminal, quere dizer, o registo criminal que está entregue aos escrivães seria necessário entregá-lo aos oficiais de registo civil. Há ainda um outro caso: a nota que se faz no livro dos tribunais, quando um cidadão perde a sua situação de emancipado.

A tutela também seria muito conveniente que, em uma nova remodelação a fazer no Registo Civil entrasse para cargo dos oficiais do Registo Civil.

Ficariam então todos os elementos de identificação nas mãos dam só funcionário público.

Na generalidade não concordo, portanto, Sr. Presidente, com êste projecto de lei.

O orador não reviu.

O Sr. D. Tomás de Vilhena: - Sr. Presidente: a minha opinião é que isto de estar a fazer consertos, hoje, amanhã, depois, a leis da importância desta, é perigoso.

Quando depois de 11 anos de prática de Registo Civil se reconhece, como o relatório declara, que são necessárias reformas e aperfeiçoamentos importantes nessa lei, o melhor é que se apresente um novo projecto de lei adequado às circunstâncias de momento, e fazer emfim ama obra acabada.

Não é isso que estamos a fazer, mas êste projecto, que aqui está pendente, nas linhas gerais não me é desagradável. Estão dentro das aspirações dos católicos do país, com os quais parece que o parlamento tem de ter contemplação, e êste facto que não se explica bem de exigir a prioridade do registo civil sôbre os actos, sacramentais.

Eu compreenderia essa exigência de prioridade, se porventura para os efeitos civis o acto sacramental tivesse qualquer efeito, mas não o tem. Sabemos o que a lei diz.

Ora, desde o momento em que para o legislador o acto sacramental passa a ser um acto de devoção, para que estamos a estabelecer esta prioridade?

Nem mesmo se pode alegar que isso poderia demorar o registo, porque na própria lei se estatui, como por exemplo, para os actos de nascimento.

Não vejo, portanto, senão um bocado de má vontade de velha, que deve desaparecer dos nossos códigos.

Mas há mais; êste facto pode dar lugar a situações pungentes e desagradáveis, como, por exemplo, uma criatura quere legalizar a sua vida conforme manda a igreja, por o seu estado de saúde ser precário; não o pode, porém, fazer, porque a lei o não permite. É por isso que eu, quando se tratar da especialidade, tenho tenção de propor uma emenda a êste artigo, para que se acabe com essa prioridade que é contra o sentimento de religião.

O orador não reviu.

O Sr. Pedro Chaves: - Como relator do projecto desejo responder a todos os ilustres Senadores, que falaram sôbre êste assunto, mas pelo adiantado da hora, fá-lo-hei em poucas palavras.

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Ao Sr. Medeiros Franco, que teve a gentileza de consentir que eu lhe fizesse alguns àpartes, tive já ensejo de dizer que, na especialidade, tencionava apresentar uma modificação para tornar mais exequível o projecto, que tam bem aceito foi por todos os lados da Câmara.

Ao ilustre Senador Sr. Alfredo Portugal, em primeiro lugar, agradeço as palavras de elogio, que me dirigiu.

Pelo que diz respeito ao projecto, e às considerações que S. Exa. fez devo dizer que estão pendentes com o meu pleno consentimento, propostas que certamente satisfarão as considerações de S. Exa.

Quanto ao Sr. D. Tomás de Vilhena, devo declarar a S. Exa. que, como consta do relatório do meu projecto, desejo uma remodelação completa dos serviços do Registo Civil, baseado na experiência, mas talvez não seja de mais para isso um espaço de 10 anos, porque se já em 1878, o Ministro Tomás Ribeiro o instituiu, êle não tinha a feição obrigatória que tem no Código de 1911, e assim bem pôde dizer-se que o Registo Civil Obrigatório só está em vigor há 11 anos. Portanto, as modificações que se estão fazendo à medida que se vão vendo os inconvenientes quis resultam da experiência, não são inúteis.

E, como S. Exa. deve saber, já proponho uma autorização ao Govêrno, para que reúna num só diploma todas as disposições, que estão em vigor, e desta maneira já ficara remediados alguns dos inconvenientes, que S. Exa. apontou.

Quanto à parte a que S. Exa. se referiu, e que diz respeito à prioridade do Registo Civil sôbre o religioso, nós discutiremos isso na especialidade.

Todavia devo dizer a S. Exa., que isso vinha trazer umas certas complicações na sociedade portuguesa. A êste respeito consinta a Câmara que lhe exponha um facto curioso: - Em 1888 foi promulgada a Constituição Brasileira e ela não estabelecia a prioridade do Registo Civil. Passados alguns tempos o Marechal Deodoro da Fonseca, reconhecendo os inconvenientes resultantes dessa falta, estabeleceu essa prioridade, e só muitos anos depois, é que foi restabelecida a independência das duas cerimónias por meio de circulares do Govêrno Federal, nó momento em que os brasileiros verificaram que o registei catódico não tinha, valor algum. E ainda assim permita-me S. Exa. que eu narre um lacto que se tem passado comigo: há indivíduos nascidos no Brasil depois de 1888, que me apresentar apenas, as certidões do registo católico, declarando que nunca foram ao Registo Civil, documentos êsses que não aceito porque não são legais, o que lhes causa dificuldades e contrariedades enormes.

De maneira que, a prioridade do Registo Civil não é um ataque à consciência religiosa de qualquer confissão, ou à consciência religiosa dos católicos, que são em maior número; é apenas uma cousa que o Estado deve fazer exactamente para defesa do povo menos culto, porque eu sei que os católicos ilustrados seriam os primeiros a ir ao Registo Civil.

Em Espanha não há prioridade; todavia o povo espanhol, sendo essencialmente católico, sabe que o registo religioso não tem valor civil, e não deixa nunca de ir ao Registo Civil.

Entre nós se deixar de existir a prioridade do Registo Civil, espalha-se pelo povo o boato de que êle acabou e o resultado será que muita gente de boa fé deixará de fazer registos civis, e, passados anos, aparecem casamentos e outros actos que não podem produzir efeitos civis, o que vai causar uma grande perturbação na sociedade portuguesa.

No tempo do dezembrismo houve uma alteração na lei de separação. Tanto bastou para que se deixassem de fazer muitos registos.

Daí resulta que me vi em dificuldades tendo de prevenir várias pessoas de que estavam numa situação civil ilegal, e sujeita a multa e condenações.

Quando foi do movimento do Pôrto, em que as fôrças monárquicas chegaram até o Rio Vouga, não obstante a atitude do pároco da minha freguesia, que a todos aconselhava a continuar a fazer os registos civis, e do comandante da coluna monárquica ter nomeado tini oficial de Registo Civil, reconhecendo, portanto, a instituição, algumas pessoas deixaram de os lazer julgando que tinham sido extintos. Hoje vêem-se em graves dificuldades.

Em França a prioridade está estabelecida já pela lei 18 germinal, ano 10, e pelo Código Penal.

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Como se vê, é uma lei já antiga que ainda não foi revogada, porque a França ainda não confia que o povo não confunda a extinção da prioridade com a extinção do acto do Registo Civil.

De resto, em essência, a prioridade existe também na Alemanha, na Holanda, na Argentina e no Equador, na Suíça e é a tendência da Itália.

Já vê o Senado que não pode ser tido como má vontade do poder civil contra a consciência católica.

Salvo êrro, o que os nossos católicos pretendem é que se extinga a prioridade para o registo dos baptizados, pelo facto de um recemnascido poder morrer sem ter sido religiosamente baptizado, sem se ter empregado a maneira de obter a salvação eterna.

Mas êste inconveniente que já existia antes do Registo Civil, pela impossibilidade de, em certos casos urgentes, se recorrer ao padre, foi pela igreja previsto e remediado pelo Baptismo em caso de necessidade, que o Código de Registo Civil reconhece e autoriza no seu artigo 317.°

É o que se chama na minha terra, não sei com que fundamento, enxumbrar ou seja o baptisado feito por qualquer pessoa, depois se faz o baptizado definitivo, sub conditione conforme determinam as leis canónicas.

O mesmo é permitido por lei para os casamento in articulo mortis, não sendo necessário sequer a intervenção do funcionário do registo civil, podendo logo após esta cerimónia seguir a cerimónia religiosa.

Parece-me que, na República, há o máximo empenho revelado por parte do poder civil, do desejo de respeitar a crença católica.

Sr. Presidente: não quero alongar êste debate, e assim, se V. Exa. me permite, reservo-me para, na especialidade, falar sôbre qualquer emenda que se apresente.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se na generalidade o projecto n.° 55.

Pôsto à votação foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai entrar-se na discussão da especialidade.

Leu-se o artigo 1.°

O Sr. Dias de Andrade: - Sr. Presidente: sabe V. Exa., e sabe também a Câmara que a primeira vez que êste projecto veio à discussão, tive a honra de apresentar e justificar o melhor que soube ou pude uma questão prévia: e era que êste projecto não podia ser apreciado e discutido no Senado, porquanto nele se estabeleciam termos, que constituíam um novo imposto indirecto. Foi resolvido por virtude disso que baixasse à comissão de finanças. Voltou agora à discussão já com o parecer da comissão de finanças, que diz nada ter a opor à aprovação do projecto, depois de eliminados, a requerimento do próprio autor, os artigos que estabeleciam as novas taxas.

Nestes termos, pode êste projecto ser discutido no Senado, como está sendo. Tencionava eu, Sr. Presidente, se o projecto não tivesse baixado então à comissão de finanças, fazer algumas apreciações sôbre a sua generalidade, mas não o fiz, reservando-me para a especialidade, como estou fazendo.

Evidentemente, a primeira parte dêste projecto como estava redigido, embora não fôsse êsse o objectivo do autor, representava uma espoliação, e era realmente uma espoliação, embora lenta, dos livros de registo ainda em poder dos párocos, mandando-os cancelar, ao passo que os assentos fôssem transcritos no Registo Civil.

Portanto, dia a dia ia-se fazendo a espoliação do registo e ipso-facto ia-se cancelando todos os assentos, isto era a espoliação dos livros, não de uma vez, mas, como disse, dia a dia.

Eu sei, e presto homenagem ao autor do projecto, que o seu fim não era êsse; o seu fim era outro.

Da actual situação resultam grandes inconvenientes; e é que o mesmo indivíduo pode provar legalmente duas situações jurídicas diferentes: pode provar que é casado e divorciado; que é filho legítimo e ilegítimo, etc.

Ora, Sr. Presidente, para acabar com êstes graves inconvenientes é que o autor do projecto o redigiu. Mas há, Sr. Presidente, maneira de obviar a êsses inconvenientes, sem fazer uma espoliação.

Hoje estou absolutamente seguro de que, para os efeitos civis, os párocos podem averbar à margem dos assentos as menções indispensáveis a terminar esta situação.

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E, de acôrdo com o ilustre relator do projecto, vou mandar para a Mesa uma proposta de substituição ao artigo 1.° em que se estabelece esta doutrina; Essa proposta de substituição diz respeito tanto a párocos, como aos oficiais do Registo Civil. E a propósito do Registo Civil, Sr. Presidente, tenho de fazer ainda outras considerações.

Compreendo e explica-se que, quando se publicou a lei do Registo Civil, se estabelecesse a prioridade dêste, para dessa forma obrigar os católicos a fazer o registo civil. É o que eu chamarei uma medida de ocasião, de circunstância. Mas parece-me que, passados 11 anos, se poderá muito bem dispensar essa exigência de apresentar-se o boletim do Registo Civil para as cerimónias religiosas. Num regime de separação, compreende-se que se estabeleça o registo civil e se marque para êle um prazo, com as respectivas sanções penais. Mas tal regime não tem nada com as crenças religiosas de cada um.

Eu não digo que o facto obedeça ao propósito de oprimir, ou rebaixar a consciência católica do país.

Não malsino, Sr. Presidente, as intenções de ninguém. Mas há, realmente, casos que precisam ser modificados. Quando se continuar a discussão do projecto e na devida altura, terei então a honra de mandar para a Mesa um artigo novo em que se atende a tais casos.

Permito-me descrever o seguinte:

Tenho a honra de ser cónego, e hoje presidente do cabido da Sé de Coimbra. Imaginemos, e pode ser a realidade, que um dia aparecesse lá alguém levando uma criancinha, num estado de doença grave, pedindo o baptismo.

O pároco da Sé Catedral dirigia-se a mim dizendo-me que se via nestas circunstâncias, e que não podia baptizar a criança, o que muito lhe custava, porque a família queria que êle baptizasse, mas a lei não o autorizava. E eu tinha de concordar com êle. E sabem qual foi a solução da questão? Diante de mim e do pároco, o sacristão baptizou a criança, porque nós, ministros da religião, não podíamos faze-lo sem incorrer nas penas da lei.

E aquela família retirava indignada, como tem sucedido a tantas.

Que necessidade temos nós de indispor esta gente? Não poderemos dar a liberdade aos ministros da religião de ao menos em ocasiões de perigo de vida, baptizarem as crianças que recorram a êles? Parece-me que isso não altera a estrutura do Registo Civil e satisfaz uma reclamação do país, na sua grande maioria católico.

Por agora nada mais direi e mando para a Mesa a proposta de substituição.

O Sr. Presidente: - V. Exa. nesta proposta parece-me que abrange os artigos 1.° e 2.°

O Orador: - Sim, senhor.

O Sr. Presidente: - Vai-se ler a parte que se refere a êstes artigos.

Leu-se a proposta.

É a seguinte:

Proposta de substituição

Proponho que o artigo 1.° e seus parágrafos seja substituído pelo seguinte:

Artigo 1.° As menções a que se referem os artigos 166.°, 172.°, 174.°, 231.° e 293.° do Código do Registo Civil, e em geral todas as que o mesmo Código ou leis complementares mandam lançar à margem de qualquer registo, serão obrigatoriamente e desde já averbadas nos respectivos registos, quer civis, quer paroquiais, aplicando-se para este efeito o disposto no artigo 173.º do Código do Registo Civil.

§ 1.° Quando os livros do registo paroquial estiverem ainda em poder dos párocos, são êstes obrigados, nos termos que a lei marca, a lançar para efeitos civis aquelas menções.

§ 2.° Em todas as repartições do registo civil e paroquial haverá em livros das dimensões legais exclusivamente destinados à continuação dos averbamentos relativos a qualquer espécie de registo, quando a coluna à margem estiver completamente preenchida. Neste caso far-se há no original a nota de referência ao respectivo registo.

§ 3.° Não é permitido a transmissão dos actos do registo civil constantes dos livros do registo civil ou paroquial, ficando assim revogados os artigos 117.° e

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118.° do Código do Registo Civil. - Dias de Andrade.

Foi admitida e posta à votação com o artigo 1.°

O Sr. João Costa: - Pedi a palavra para enviar para a Mesa o parecer da comissão relativo à proposta de lei criando uma nova época de exames na Escola Naval.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se. Como se trata de uma emenda, vai votar-se primeiro.

Foi aprovada.

Ficou prejudicado portanto o artigo 1.° e seu parágrafo.

Foi pôsto à discussão o artigo 2.°

Foi lida e admitida a proposta do Sr. Dias de Andrade e posta em discussão com o artigo 2.°

O Sr. Medeiros Franco: - Sr. Presidente: a proposta continua â ter um carácter transitório, porque é claro que depois de cumpridas as suas disposições já não há necessidade dêle, pela sua natureza desaparece.

Portanto, não pode ficar nesse lugar, mas sim no final do projecto e com a designação de artigo transitório.

É esta a proposta que eu quero fazer.

O Sr. Presidente: - A proposta do Sr. Medeiros Franco resume-se no seguinte: não se opõe à proposta de substituição do artigo do Sr. Dias de Andrade, mas, sendo esta aprovada, passará para o final como disposição transitória.

Lê-se na Mesa. É a seguinte:

Proposta

Proponho que a proposta em discussão seja considerada como disposição transitória colocada, por isso mesmo, no fim do projecto. - Medeiros Franco.

Foi lida e admitida a proposta do Sr. Medeiros Franco.

Foi aprovada a proposta do Sr. Dias de Andrade.

Foi aprovada a proposta do Sr. Medeiros Franco.

Foi lido e pôsto à discussão o artigo 5.°

O Sr. Machado Serpa: - Sr. Presidente: desde que foi aprovado o artigo 2.°, e passou para disposição transitória o artigo 3.°, que de certo modo se refere a êle, também devia passar para disposição transitória.

O Sr. Pedro Chaves: - Efectivamente tem razão de ser a observação do Sr. Machado Serpa. Mas pode o artigo 3.° ficar redigido da seguinte forma (leu) e o artigo que vier depois do artigo 2.°, em face da proposta do Sr. Medeiros Franco, fica como disposição transitória.

Pode-se pôr, em vez de "artigos anteriores", o artigo que nós não podemos indicar qual é, que é o número que o artigo 2.° venha a ter.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se a proposta do Sr. Pedro Chaves.

Leu-se. É a seguinte:

Proposta

Proponho que no artigo 3.° se substituam as palavras "nos artigos anteriores" por "nos artigos 1.° e (aquele número que pela proposta do Sr. Medeiros Franco, vier a ter o 3.° do projecto)". - Pedro Chaves.

Foi admitida e seguidamente aprovada.

Foi depois aprovado o artigo 3.°, salvo as emendas a votar.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 4.° para discussão.

Lê-se.

O Sr. Alfredo Portugal: - Sr. Presidente: pelo motivo que há pouco tive ocasião de expor à Câmara, ou seja o de ter assinado "com declarações" o parecer da comissão de legislação civil, entendo que devo e posso lazer uma proposta para que se mantenham, contra o parecer referido, as disposições justíssimas dos artigos 4.º e 5.° do projecto.

Não tem razão, a meu ver, a comissão quando pede a eliminação deste artigos, pois a sua doutrina satisfaz a uma aspiração que, de há muito, vem sendo reclamada.

Assim, Sr. Presidente, os portugueses que contraiam casamento em país estrangeiro têm de num certo prazo, depois de chegarem ao seu país, de fazer registar êsse acto. Podiam fazê-lo em qualquer repartição do registo civil e, daí, se al-

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16 Diário das Sessões ao Senado

guém precisasse de futuro, mostrar o estado civil daqueles, não sabia onde ir procurar a certidão respectiva.

Pelos artigos que estamos analisando, acaba essa dúvida. A Conservatória Geral terá à sua guarda tais registos.

Voto pois para que fiquem asses artigos.

Tenho dito.

O Sr. Vicente Ramos (por parte da comissão de finanças): - Sr. Presidente: pedi a palavra simplesmente para, por parte da comissão de finanças, mandar para a Mesa uma proposta e um projecto devidamente relatados.

O Sr. Presidente: - Não está mais ninguém inscrito.

Pausa.

Vou pôr à votação a eliminação proposta pela comissão de legislação civil, do artigo 4.°

Posta à votação a eliminação, foi rejeitada.

Em seguida foi aprovado o artigo 4.°

O Sr. Presidente: - São suspensos os trabalhos desta sessão, para se realizar a sessão do Congresso.

Em seguida continuará esta sessão.

Está suspensa a sessão.

Eram 16 horas.

O Sr. Presidente: - (Às 23 horas e 16 minutos). Está reaberta a sessão.

O Sr. Herculano Galhardo: - Ao abrigo do artigo 84.° do Regimento, requeiro que entrem em discussão as propostas de lei n.ºs 88 e 75.

Foi aprovado.

São as seguintes.

Leram-se na Mesa.

Proposta de lei n.° 88

Artigo 1.º É autorizado o Govêrno, pelo Ministério do Trabalho, a incluir anualmente no Orçamento do Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral a verba necessária para acudir às necessidades financeiras da Misericórdia do Pôrto.

§ único. A verba a inscrever no referido orçamento para o ano económico de 1922-1923, será de 600 contos - na rubrica - capítulo 2.° subvenções e subsídios a estabelecimentos de assistência, artigo 14.°, Misericórdia do Pôrto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 22 de Maio de 1922.

Proposta de lei n.° 75

Artigo único. É extinta a repartição da Secretaria Geral do Ministério do Trabalho criada pelo decreto com fôrça de lei n.° 4:641, de 13 de Julho de 1918.

§ 1.° Os serviços que estavam a cargo da referida repartição serão distribuídos pelas respectivas Direcções Gerais do Ministério, e os funcionários que constituíam o quadro da Repartição da Secretaria Geral são colocados provisoriamente na Direcção Geral do Trabalho ou noutros serviços do Ministério, em quanto não fôr feita a remodelação dos respectivos serviços.

§ 2.° São extintos os lugares vagos de dois segundos oficiais, actualmente existentes no referido quadro da Secretaria Geral.

Palácio do Congresso da República, em 23 de Maio de 1922.

Foram aprovadas, sem discussão, na generalidade e na especialidade.

O Sr. Ramos de Miranda: - Requeiro a dispensa da última redacção para ambas as propostas de lei.

Foi dispensada.

O Sr. Ramos da Costa: - Requeiro que entre em discussão o projecto de lei n.° 40, dado para ordem do dia.

Leu-se. É o seguinte:

Projecto de lei n.° 40

Considerando que pelo regulamento da Escola do Exército de 27 de Setembro de 1887 foi organizado o curso comum de engenharia militar e artilharia, exigindo-se aos candidatos a êste curso os mesmos cursos superiores de habilitação;

Considerando que nos três anos do antigo curso de artilharia os alunos destinados a esta arma professavam as mesmas disciplinas em concorrência com os alunos de engenharia militar e civil;

Considerando que na reforma da Escola do Exército de 25 de Maio de 1911

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passou esta a denominar-se Escola de Guerra, sendo nela organizados os cursos de engenharia militar e artilharia a pé, correspondendo êste ao antigo curso de artilharia estabelecido em 1897, e exigindo-se aos candidatos a êsses cursos as mesmas habilitações nas escolas superiores e aprovação em oito cadeiras especiais duma escola de engenharia, as quais eram de 1897 a 1911 professadas na antiga Escola do Exército, nos cursos de engenharia militar e artilharia;

Considerando que na reforma da Escola de Guerra de 10 de Maio de 1919, decreto n.° 5:787-4 V, continuam a subsistir as mesmas condições de admissão para os citados cursos, e que na reforma de 23 de Maio de 1921 passou a escola a denominar-se Escola Militar, mas nesta não só persistem as condições de admissão, já referidas, mas também é estabelecido um curso comum de engenharia militar e artilharia a pé em condições idênticas aos cursos já referidos;

Considerando que os oficiais de artilharia a pé desempenham nos estabelecimentos fabris do Arsenal do Exército as funções de engenheiros químicos e metalúrgicos, e, quando inspectores de material de guerra, exercem as funções de engenheiros industriais;

Considerando que muito importa ao desenvolvimento económico do país garantir aos oficiais habilitados com o antigo curso de artilharia e com os cursos de artilharia a pé, não só a sua competência técnica no exercício das suas funções profissionais mas também permitir que contribuam para o desenvolvimento industrial do país;

Considerando que a arma de artilharia a pé necessita ter oficiais com elevada competência técnica para bem desempenharem os seus serviços, elevadamente scientíficos, e sendo certo que, para essa arma ter oficiais, necessário é dar-se-lhes garantias compatíveis com o seu grau de instrução superior e técnica;

Em vista do exposto, tenho a honra de apresentar à consideração da Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos oficiais habilitados com o antigo curso de artilharia, estabelecido em 1897, e com os cursos de artilharia a pé estabelecidos de 1911 até a presente data, será conferido o diploma de engenheiro químico-industrial, equivalente ao da mesma denominação conferido pelo Instituto Superior Técnico.

§ 1.° Os oficiais que pretenderem o diploma acima referido deverão requerê lo à Escola Militar após a publicação da presente lei, sendo enviada pela Escola ao Ministério da Guerra, até 30 de Novembro, uma relação nominal dos oficiais diplomados por ordem de graduação e antiguidade, na qual serão indicados os que pertencem aos quadros de artilharia a pé e artilharia de campanha, devendo essa relação ser publicada no Almanaque do Exército.

§ 2.° O diploma mencionará a cota de mérito de classificação final, tendo o sêlo da Escola Militar e importará em 20$.

Art. 2.° Os oficiais de artilharia a pé, habilitados com o diploma de engenheiro químico-industrial, exercerão, sempre que o requeiram, os lugares de directores, sub-directores e engenheiros de secção dos estabelecimentos fabris do Arsenal do Exército, de directores e sub-directores dos depósitos de material de guerra, de chefes e adjuntos da Secretaria Geral e seus grupos e de chefe e adjuntos da Repartição Técnica e dependências do mesmo Arsenal, e de secretário da Comissão de Explosivos do Ministério do Interior, sendo preferidos entre os requerentes os que tiverem maior graduação. Igualmente serão os inspectores de material de guerra das divisões militares territoriais, dos comandos militares das ilhas adjacentes e das províncias ultramarinas.

Art. 3.° A categoria de engenheiro químico-industrial não dá lugar a nenhum vencimento especial.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 30 de Março de 1922. - Os Senadores, Francisco de Sales Ramos da Costa - Frederico António Ferreira de Simas.

Senhores Senadores. - A vossa comissão de guerra, tendo lido e ponderado tanto o projecto de lei como o relatório que o precede, da autoria dos ilustres Senadores Srs. Ramos da Costa e Ferreira de Simas, tem a honra de submeter à vossa, apreciação as considerações que julga dever fazer para esclarecimento de V. Exas. bem como as alterações que consequen-

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temente entende deverem ser introduzidas rio já citado projecto.

Querem os autores conferir o diploma de engenheiro químico-industrial a determinados oficiais da arma de artilharia, alguns do antigo curso e aos actuais de artilharia a pé.

Não julga a comissão apropriada a designação de engenheiro químico-industrial por não terem relação alguma os seus cursos com os dos engenheiros assim diplomados, saídos do Instituto Superior Técnico.

Não sabe a comissão em que se basearam os autores para fazer tal afirmativa e proporem a criação de mais uma verdadeira casta entre a oficialidade do exército.

Para que V. Exas. comparem as habilitações que cão direito ao diploma de engenheiro químico do Instituto Superior Técnico e as dos oficiais cujo curso se pretende equiparar ao daquele, não porque V. Exas. não o conheçam, mas para recordar o que está legislado, diremos que os engenheiros químicos do Instituto têm as seguintes habilitações especiais:

Química orgânica, química analítica, electroquímica, química tecnológica I, química tecnológica II, química-física e radioactividade e os oficiais de artilharia a pé, química analítica e orgânica e química inorgânica.

Não pode restar dúvida que os engenheiros químico-industriais se insurgiriam contra qualquer lei que se fizesse nos termos do presente projecto e as reclamações surgiriam constantemente.

E depois, que mais direito tinham os oficiais de artilharia de dirigir serviços fabris do que os engenheiros químicos da classe civil?

Não haveria motivo para exclusão e o projecto de lei teria de ser generalizado.

Observa, contudo, a vossa comissão de guerra que alguma cousa de útil tem o presente projecto de lei. Pode dizer-se que veio recordar e dar em parte remédio ao prejuízo em tempos causado aos oficiais da arma de artilharia.

Como V. Exas. sabem, quando se deu a separação dos quadros dos oficiais de artilharia em oficiais de artilharia de campanha e oficiais de artilharia a pé, várias reclamações se deram porque oficiais, o não poucos, foram compelidos a ingressar num dos quadros, quando pretendiam ficar no outro.

Além disso observa-se que oficiais com os mesmos cursos podiam uns, os de artilharia a pé, desempenhar comissões técnicas dentro dos estabelecimentos do Arsenal do Exército, e os de artilharia de campanha condenados a nunca mais poderem exercer a sua actividade dentro dos mesmos estabelecimentos, onde alguns tinham mostrado a sua grande competência técnico-industrial.

Ora, se V. Exas. quiserem dar-se ao trabalho de comparar, chegarão à conclusão de que os oficiais de artilharia dos antigos cursos e os actuais de artilharia a pé têm habilitações que lhes dão ou podem dar, não a categoria de engenheiros químico-industriais mas a de engenheiros mecânico-industriais ou simplesmente industriais.

Sabemos que as suas habilitações são mais vastas o mais complexas, mas não equiparemos cursos. Todos sabem que aos oficiais de artilharia não são estranhos o cálculo, a mecânica, a física, a química, a metalurgia, a resistência de materiais, a resistência aplicada a máquinas em geral, electrotecnia, etc., e a prova está nos serviços especiais de que têm sido encarregados e de que se têm desempenhado sempre com a proficiência sobejamente conhecida por V. Exas.

Nesta conformidade, julga a comissão que o projecto deve ficar assim redigido:

Artigo 1.° Aos oficiais de artilharia dos antigos cursos, incluindo os que transitaram para o corpo do estado maior, e aos actuais de artilharia a pé é conferido o diploma de engenheiro industrial logo que o requeiram.

§ 1.° Êste diploma será passado pela Escola Militar mediante o pagamento da taxa de 20$.

Art. 2.° Os oficiais a quem tenha sido conferido o diploma a que- se refere o artigo 1.° poderão exercer qualquer dos cargos dependentes da Direcção do Arsenal do Exército, sendo para tal fim nomeados conforme preceitua a legislação regulamentar do mesmo Arsenal.

Sala das sessões da comissão de guerra, Abril de 1922. - Aníbal Augusto Ramos de Miranda - Raimundo Meira - Ro-

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berto da Cunha Baptista - Artur Octávio do Rêgo Chagas, relator.

Senhores Senadores. - A vossa comissão de instrução examinou atentamente o projecto de lei n,° 40, da autoria dos ilustres Senadores, Srs. Ramos da Costa e Ferreira de Simas, que tem por objectivo conceder o diploma de engenheiros químico-industriais á oficiais de determinados cursos de artilharia a pé.

Concorda esta comissão com o parecer da comissão de guerra em que àqueles oficiais deve ser conferido o diploma de engenheiro industrial e não o de engenheiro químico-industrial, visto que lhes faltam algumas cadeiras das especialidades dêste curso, criado pela organização do Instituto Superior Técnico, de 23 de Maio de 1911.

É a mesma comissão de opinião que conferir o diploma de engenheiro industrial aos oficiais referidos representa um acto de inteira justiça, feito a quem sempre tem manifestado competência técnica, mesmo em confronto com os camaradas da mesma arma dos exércitos estrangeiros, como sucedeu ùltimamente na Grande Guerra.

Como, porém, esta comissão entendeu que devia procurar facilitar, tanto quanto possível, as condições para que aos aludidos oficiais sejam dadas vantagens a que as suas habilitações lhes dão direito, resolveu consultar o Instituto Superior Técnico sôbre a equivalência das cadeiras que compõem os cursos dos oficiais de artilharia e os cursos professados neste estabelecimento de ensino.

Pela resposta que foi enviada a esta comissão, e se publica em seguida a êste parecer, verifica-se que o Conselho do Instituto é inteiramente desfavorável à equivalência das cadeiras ali professadas, às de quaisquer outros estabelecimentos de ensino.

Apresenta contudo um alvitre que aceitamos, e em que se baseiam os aditamentos à proposta da comissão de guerra, que temos a honra de vos apresentar.

Aditamento ao contra-projecto apresentado pela comissão de guerra

Art. 3.° Aos oficiais de artilharia, com o diploma de engenheiro industrial, será facultada a sua especialização em engenharia civil, de minas, mecânica, electrotécnica e química, desde que se apresentem à matrícula no Instituto Superior Técnico, com guia da Escola Militar, e obtenham aprovação nas cadeiras seguintes:

Engenharia civil:

18.ª Estradas.

13.ª Resistência de materiais e estabilidade (2.ª parte).

16.ª Construções civis.

18.ª-b Caminhos de ferro.

20.ª Hidráulica agrícola e urbana.

37.ª Eletrotecnia geral.

11.ª Astronomia geodésica e Geodesia superior.

14.ª Pontes.

15.ª Arquitectura.

21.ª Trabalhos marítimos e fluviais.

Engenharia de minas:

37.ª Electrotecnia geral.

9.ª Química analítica (2.ª parte).

24.ª Petrografia, especialmente portuguesa.

26.ª Jazigos minerais e águas minerais.

27.ª Exploração de minas (1.ª e 2.ª partes).

18.ª Caminhos de ferro e estradas (curso especial).

28.ª Preparação de minérios.

29.ª Metalurgia (2.ª parte).

Engenharia mecânica:

30.ª Termodinâmica.

32.ª Elementos de máquinas (2.ª parte).

36.ª Tecnologia mecânica.

38.ª Teoria da electricidade (corrente contínua).

42.ª Geradores de vapor.

33.ª Máquinas de vapor.

39.ª Corrente alternada.

18.ª (6) Caminhos de ferro.

35.ª Turbinas.

Engenharia electrotécnica:

20.ª Termodinâmica.

32.ª Elementos de máquinas (2.ª parte).

36.ª Tecnologia mecânica.

38.ª Teoria da electricidade (corrente contínua).

42.ª Geradores de vapor.

33.ª Máquinas de vapor.

39.ª Corrente alternada.

41.ª Medidas eléctricas, aplicações da electricidade - Transmissão, transforma-

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ção e distribuição da energia eléctrica. (1.ª e 2.ª partes).

40.ª Electro-química - Electro-metalurgia.

Engenharia química:

37.ª Electrotecnia geral.

43.ª Química tecnológica (1.ª e 2.ª partes).

9.ª Química analítica (3.ª parte).

29.ª Metalurgia (2.ª parte).

40.ª Electro-química - Electro-metalurgia.

43.ª Química tecnológica (3.ª parte).

44.ª Química-física e radio-química.

§ 1.° Os oficiais de artilharia que desejarem especializar-se em qualquer dos ramos da engenharia, a que se refere êste artigo, deverão possuir as seguintes habilitações professadas na antiga Escola do Exército, Escola de Guerra ou na actual Escola Militar:

Resistência de materiais;

Máquinas hidráulicas;

Construções civis - Estereotomia;

Mecânica aplicada às máquinas, máquinas técnicas e eléctricas;

Fabrico de material de guerra.

§ 2.° Aos oficiais aprovados nos exames, a que se refere êste artigo, serão passados certificados de aprovação pelo Instituto Superior Técnico.

§ 3.° Depois de obtida a aprovação em todas as cadeiras de qualquer das especialidades da engenharia, a que se refere este artigo, e concluídos os tirocínios a que se referem os artigos 39.° e 40.° do regulamento do Instituto Superior Técnico, os oficiais apresentar-se hão na Escola Militar, com os respectivos certificados, a fim de lhes ser feito o averbamento da especialização no diploma de engenheiro industrial.

Art. 4.° A categoria de engenheiro industrial não dá direito a nenhum vencimento especial.

Art. 5.° Aos oficiais especializados em qualquer dos ramos de engenharia será exigida pela Escola Militar uma nova taxa de 20$ pelo averbamento da especialidade.

Art. 6.° A Escola Militar enviar á todos anos ao Ministério da Guerra, até 30 de Novembro, uma relação de todos os oficiais que requereram o diploma de engenheiro industrial, bem como daqueles que se especializaram.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de instrução, 8 de Junho de 1922. - Joaquim Manuel dos Santos Garcia (com declarações) - João Maria dá Cunha Barbosa (vencido) -Francisco António de Paula (com declarações) - José Joaquim Fernandes Pontes (com declarações) - José Augusto Ribeiro de Melo (vencido) - A. M. da Silva Barreto (com declarações) - Abílio Soeiro - Artur Octávio Rêgo Chagas, relator.

Exmo. Sr. Director do Instituto Superior Técnico. - Tendo sido enviado à comissão de instrução do Senado um projecto de lei em que se fazem paralelos entre alguns cursos de artilharia e o curso de engenheiros químico-industriais, foi a comissão de guerra do parecer que não poderia dar-se o paralelo referido em virtude das cadeiras da especialidade dos ré feridos cursos de engenharia não terem similares entre as cadeiras professadas em qualquer das escolas pelos aludidos-oficiais.

É apenas a comissão de guerra de parecer que em virtude das habilitações dos oficiais de artilharia, deve a êstes, ser da da a designação de engenheiros industriais, o que lhe parece não afectar de forma alguma os engenheiros diplomados ou a diplomar pelo Instituto da digna direcção de V. Exa.

Querendo porém a comissão de instrução do Senado, satisfazer, tanto quanto possível, os interêsses dos oficiais que pretendam especializar-se, tem a honra de submeter à apreciação do conselho a que V. Exa. dignamente preside o quadro anexo de equivalências que julga dever ser aprovado para facilitar aos oficiais de artilharia a obtenção dos diplomas de engenheiros do instituto.

Devem ainda êstes oficiais, para completar os seus cursos, matricular-se, frequentar e obter aprovação nas cadeiras complementares dos referidos cursos professados nó Instituto Superior Técnico nas mesmas condições dos seus alunos ordinários.

Juntam-se também as alterações a introduzir no projecto de lei apresentado a fim de V. Exas. se dignarem emitir a sua opinião.

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Quadro de equivalência entre as cadeiras técnicas das Escola do Exército, Escola de Guerra e Escola Militar e as do Instituto Superior Técnico

Escola do Exército

12.ª Resistência de materiais.

13.ª Máquinas hidráulicas:

14.ª Construções civis. Estereotomia.

15.ª Mecânica aplicada às máquinas, máquinas térmicas e eléctricas.

8.ª Fabrico de material de guerra (metalurgia).

Escola de Guerra

9.ª Fabrico de material de guerra (metalurgia).

16.ª Noções de astronomia, geodesia, topografia.

Escola Militar

20.ª Astronomia, geodesia, topografia.

21.ª Fabrico de material de guerra. Organização e direcção de oficinas.

24.ª Resistência de matérias.

26.ª Máquinas térmicas. Automóveis e aparelhos aeronáuticos.

27.ª Electrotecnia geral. Máquinas eléctricas.

28.ª Hidráulica geral. Máquinas hidráulicas.

Instituto Superior Técnico

13.ª Resistência de materiais (1.ª parte).

19.ª Hidráulica geral. Máquinas hidráulicas.

17.ª Construções e instalações industriais.

31.ª Teoria geral e descrição de máquinas.

29.ª Metalurgia (1.ª parte).

29.ª Metalurgia (1.ª parte).

11.ª Astronomia geodésica e geodesia superior.

11.ª Astronomia geodésica e geodesia superior.

29.ª Metalurgia (1.ª parte).

13.ª Resistência de materiais (1.ª parte).

31.ª Teoria geral e descrição de máquinas.

37.ª Electrotecnia geral.

19.ª Hidráulica geral. Máquinas hidráulicas.

Quadro de equivalência entre as cadeiras da antiga Escola Politécnica, Academia Politécnica e Universidades de Lisboa, Pôrto e Coimbra

Escola Politécnica, Academia Politécnica e Universidades de Lisboa, Pôrto e Coimbra

Química orgânica.

Análise química.

Mineralogia e geologia.

Mineralogia e petrologia.

Economia política, etc.

Instituto Superior Técnico

8.ª Química orgânica.

9.ª Química analítica (1.ª parte).

23.ª Mineralogia, especialmente portuguesa.

28.ª Geologia e paleontologia portuguesas.

45.ª Economia política, etc.

Art. .° Aos oficiais de artilharia diplomados com o curso de engenheiro industrial pelas Escolas do Exército, de Guerra e Militar será facultada a matrícula no Instituto Superior Técnico em qualquer dos cursos especiais, estabelecendo-se o quadro de equivalências anexo a esta lei.

§ único. Será permitido a êsses engenheiros frequentarem os cursos em dois anos.

Art. .° Os oficiais acima referidos, quando pretenderem matricular-se directamente como alunos ordinários dos cursos especiais, deverão juntar ao requerimento, indicando o curso que pretendem seguir, as certidões das cadeiras das Universidades e Escolas que têm equivalência às do Instituto Superior Técnico pelos quadros acima referidos.

§ único. O Instituto Superior Técnico formará para cada aluno um processo individual com essas certidões a fim de poder ser feita a classificação final quando terminados os cursos.

Art. .° Os oficiais referidos pagarão as matrículas estabelecidas no regulamento do Instituto Superior Técnico, sujeitando-se às prescrições do mesmo regulamento até conclusão do curso.

Art. .° A concessão feita pelo artigo será somente até cinco anos lectivos após a publicação da presente lei.

Saúde e Fraternidade.

Palácio do Congresso da República, em 5 de Maio de 1922. - O presidente da comissão, Artur Octávio do Rêgo Chagas.

Exmo. Sr. presidente da comissão de instrução do Senado. - Junto tenho a honra de enviar a V. Exa. a informação que o Conselho Escolar, na sua sessão de 22 do corrente, por unanimidade, deliberou

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dar ao solicitado no ofício n.° 18, de 5 do corrente, da comissão que V. Exa. muito dignamente preside.

Saúde e Fraternidade.

Lisboa, 23 de Maio de 1922. - O Director, Eduardo Augusto Ferrugento Gonçalves.

Foi presente ao Conselho Escolar dêste Instituto o ofício de V. Exa. datado de 5 do corrente, relativo a um projecto de lei em que se fazem paralelos entre alguns cursos de artilharia e o curso de engenheiros químico-industriais pelo Instituto Superior Técnico, exprimindo V. Exa. o desejo que o mesmo Conselho Escolar se pronuncie quanto às equivalências alvitradas nesse projecto de lei, entre, algumas cadeiras do Instituto e as de outras escolas do pais.

O Conselho Escolar do Instituto, quando procurou averiguar a equivalência ou não equivalência entre cadeiras desta Escola e as de outros estabelecimentos, não se guiou apenas pelas suas denominações mais ou menos semelhantes, procurou comparar:

1.° Os assuntos que compõem os seus programas;

2.° O género e a extensão dos exercícios destinados a pôr o aluno pràticamente ao corrente dos métodos de investigação scientífica da disciplina;

3.° O género e a extensão dos trabalhos de aplicação dos princípios scientíficos da respectiva disciplina à resolução de problemas concretos.

Em vista dessa comparação, e da experiência dos primeiros nove anos de existência dêste Instituto, o Conselho Escolar determinou por unanimidade não reconhecer quaisquer equivalências às cadeiras que constituem os cursos especiais dêste Instituto, não dispensando portanto quaisquer alunos ordinários da frequência das cadeiras dos cursos especiais seja qual fôr a escola onde tenham começado os seus estudos.

É com efeito o Instituto a nossa escola superior, onde o ensino prático das sciências que interessam às profissões técnicas tem sido mais desenvolvido, e por isso a experiência dos primeiros anos mostrou que os alunos cuja instrução foi colhida exclusivamente nesta escola estão melhor preparados para a vida profissional de que aqueles que a colheram parcialmente em outras escolas.

Essa experiência mostrou também que não deviam conceder-se equivalências nas cadeiras do curso geral sem uma prova prática do candidato.

Teve esta medida por fim garantir e unidade da preparação dos alunos, geralmente muito desigual, sem a qual seria muito baixa a percentagem de aproveitamento.

Esta medida veio, na opinião de todos os professores, elevar muito consideràvelmente êsse aproveitamento.

O regulamento do Instituto determina, por isso, do modo seguinte as condições em que nele se concedem equivalências apenas para o curso geral.

"Aos alunos que tenham cursado fora do Instituto Superior Técnico Disciplinas equivalentes às do curso geral do mesmo Instituto serão exigidas, num exame de admissão, provas práticas das disciplinas para as quais essas equivalências estiverem estabelecidas.

Sem a aprovação nestes exames não serão admitidos às equivalências com que os concorrentes venham habilitados (artigo 11.° do regulamento de 6 de Outubro de 1921)".

Os excelentes resultados a que tais processos de selecção tem conduzido não são desconhecidos de quantos tenham visitado as exposições escolares, que anualmente se realizam nesta escola, e o progresso do nosso ensino começa a reflectir-se, de um modo claro e evidente, na nossa indústria, cujo desenvolvimento é uma condição essencial do progresso económico de que o país está tam necessitado.

Por estas considerações de interêsse pedagógico e nacional, o Conselho Escolar entende que seria um êrro grave alterar-se a regulamentação da nossa escola para satisfazer os desejos ou necessidades dum pequeno número de candidatos; os seus interêsses, por mais respeitáveis que sejam, não poderão antepor-se ao interêsse geral do ensino e do país.

Além disso uma medida legislativa de excepção a favor de quaisquer candidatos viria muito provavelmente provocar protestos e reclamações da maioria dos alunos que pediriam para si essas medidas

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previstas no projecto de lei a que V. Exa. se refere; arruína-se a organização escolar que representa anos de trabalho aturado; não se generalizando, compromete-se a disciplina escolar.

O Conselho Escolar não vê, pois, modo de se realizarem as aspirações dos oficiais a que V. Exa. se refere no seu citado ofício no que diz respeito à, concessão de equivalências sem comprometer o bom funcionamento da escola, nem vê modo de o Instituto diplomar os referidos oficiais, senão nas condições normais, estabelecidas para todos os alunos desta escola, entre os quais se encontram igualmente alguns oficiais de artilharia, que, não obstante essa qualidade, se submeteram às disposições regulamentares dêste Instituto.

O Conselho Escolar veria evidentemente de bom grado que os oficiais, a que V. Exa. se refere viessem ao Instituto especializar-se nas sciências que ali se professam, colheu do os complementos de instrução de que possam carecer; para êsse fim prevê o regulamento escolar dois caminhos para os quais tem a honra de chamar a atenção de V. Exa.:

1.° Frequentarem êsses oficiais a escola como alunos livres, atestando-lhe o Instituto a sua frequência nos termos do regulamento;

2.° Aproveitarem-se os mesmos oficiais do artigo 8.°, alíneas a) e b) e do artigo 9.°, § único, que diz o seguinte:

"Quando quaisquer cadeiras do Instituto façam parte de algum curso de outra escola oficial, os alunos dessa escola poderão vir inscrever-se nessas cadeiras como alunos ordinários onde farão os exames parciais ou finais a que se submetem os alunos ordinários do Instituto".

Quanto à aquisição de diplomas para os referidos oficiais, lembra o Conselho Escolar o seguinte alvitre, sem saber porém se êle será realizável, pois não depende do Instituto somente a sua realização.

Os alunos da Escola de Guerra vinham, durante - os primeiros anos de existência dêste Instituto, cursar nele certas cadeiras técnicas; só depois de aprovados nelas eram diplomados pela sua escola como engenheiros militares.

Por parte do Instituto nada impede que esta prática se renove.

Apresentando-se pois no Instituto os oficiais de que trata o ofício de V. Exa., com guia passada pela Escola Militar como seus alunos, nada se opõe a que êles frequentem como alunos ordinários as cadeiras que a mesma Escola Militar indicar.

Quanto aos diplomas a própria Escola Militar poderia passar-lhes talvez nas mesmas condições em que diplomava nos primeiros anos do Instituto os alunos de engenharia militar, com a diferença apenas que os designaria engenheiros químicos ou como entendesse segundo a sua especialização no Instituto Superior Técnico.

Êste procedimento teria as vantagens de não impôr alterações nocivas na lei orgânica do Instituto, deixaria à Escola Militar a natural prerrogativa de diplomar alunos cuja instrução foi principalmente colhida nela e facultaria aos referidos oficiais tudo o que podem desejar a especialização que o Instituto lhes possa fornecer e um diploma.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Ministro da Guerra (Correia Barreto): - Sr. Presidente: com o desassombro com que costumo falar e com a autoridade de velho militar, devo dizer que sempre considerei muito honroso o meu diploma de oficial de artilharia.

A arma de artilharia tem tradições de saber e de proficiência que são conhecidas não só no país, mas que ficaram também conhecidas nos países mais adiantados, em virtude da sua acção na Grande Guerra.

Eu contentar-me-ia com a minha carta de oficial da arma de artilharia e não desejava ter qualquer outro título honorário.

Não é preciso ter o diploma de engenheiro industrial para o oficial de artilharia a pó, e o oficial habilitado com o antigo curso de artilharia, como eu, exerce não só dentro do serviço da sua arma, mas mesmo na indústria particular, a sua acção inteligente e sabedora. E tanto assim, que da fábrica de Braço de Prata saíram dois distintos oficiais para a indústria particular, e saíram porque o Es-

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tado não pode pagar como a indústria particular.

Não posso concordar com o projecto apresentado pelos Srs. Ramos da Costa e Ferreira Simas.

Efectivamente o Sr. Ferreira Simas é um químico, e é um químico porque estudou e se dedicou a essa especialidade.

Posso afirmar que já tive sob as minhas ordens, na fábrica de pólvora de Chelas, oficiais muito distintos, mas que partiam todos os tubos de ensaio porque os não sabiam aquecer. Êsses oficiais, depois da prática no laboratório da fábrica, conseguiram tornar-se hábeis na especialidade da química dos explosivos.

O projecto apresentado pela comissão de guerra é aceitável, mas também desejam para encontrar melhor colocação na indústria particular, talvez porque seja preciso ou conveniente êste diploma de engenheiro industrial.

Portanto, dou a minha preferência ao projecto da comissão de guerra, ditado com os artigos propostos pela comissão de instrução.

O Sr. Ramos da Costa: - Sr. Presidente: ouvi com toda a atenção as palavras do Sr. Ministro da Guerra.

Devo dizer que, quando se tratar da redacção do artigo 1.°, entendo que a êste deve ser dada a que deu a comissão de guerra, acrescentando as palavras "do Ministério da Guerra". E no que respeita ao artigo 2.° para ficar como está.

O Sr. Ferreira de Simas: - Sr. Presidente: antes de dizer duas palavras em defesa do projecto, desejo agradecer a S. Exa. o Sr. Ministro da Guerra as referências amáveis, que me fez e peço licença para lhas devolver como é de justiça.

Todos nós sabemos que dos altos conhecimentos químicos de S. Exa. se deve o maravilhoso tipo de pólvora sem fumo, que hoje possuímos (Apoiados) e que nada fica a dever aos melhores do estrangeiro.

Pôsto isto, julgo bem que o título de engenheiro industrial cabe perfeitamente a um artilheiro.

Pondo mesmo de parte os diversos serviços técnicos, que o artilheiro tem de executar, e que demandam conhecimentos de várias indústrias, a própria peça é uma máquina térmica das mais perfeitas, demandando o seu aperfeiçoamento altos conhecimentos de termo-dinâmica, de metalurgia, de resistência de materiais que, se não é das de maior rendimento, é contudo das que mais cuidados exige na sua execução. O artilheiro moderno deve conhecer os estudos da resistência do ar, para poder traçar o perfil dos projécteis, tem de o conhecer o engenheiro que constrói os aviões.

A própria bataria pesada representa um grande estabelecimento industrial que se move nos campos da batalha. É a peça máquina térmica de alta precisão, são os notáveis aparelhos destinados a determinar a distância pelo cone cuja aplicação demanda altos conhecimentos de matemática, de acústica e de electricidade, são as instalações de telegrafia sem fios para a transmissão das observações e das ordens, são as oficinas de reparações e pirotécnicas seguindo as batarias na sua marcha, são os próprios soldados que representam alguns centos de operários dessa, máquina industrial.

De maneira que, ao artilheiro cabe bem êsse título de engenheiro industrial, que o nosso Arsenal já lhe dá, e que não é por isso precisamente uma novidade.

Disse S. Exa. que o título de engenheiro químico não está bem. Não deixo do concordar com S. Exa. sôbre êste ponto embora na Escola Militar já exista uma cadeira dessa especialidade mas que não pode comparar-se, pela sua extensão, cem as do Instituto Superior Técnico.

Como professor - e velho professor - respeito muito as opiniões dos conselhos escolares; e assim, conformo-me com a opinião do conselho do Instituto Superior Técnico que a comissão de instrução perfilhou.

Não havendo mais ninguém inscrito, foi o projecto aprovado na generalidade.

Submetido à apreciação da Câmara na especialidade, lê-se na Mesa o artigo 1.°

O Sr. Ramos da Costa: - Mando para a Mesa o seguinte aditamento ao artigo 1.°

Proposta de aditamento

Artigo 1.°... ao Ministério da Guerra. - Ramos da Costa.

Foi admitida.

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Sessão de 30 de Junho de 1922 25

O Sr. Ministro da Guerra (Correia Barreto): - Afigura-se-me não ser necessário o aditamento proposto pelo Sr. Ramos da Costa, porquanto o artigo 1.° diz que os diplomas serão passados pela Escola Militar. E neste caso, é claro que o requerimento deve ser feito à referida escola.

Lê-se na Mesa o aditamento apresentado pelo Sr. Ramos da Costa.

É lido na Mesa o artigo 1.° da proposta da comissão de guerra.

Lê-se também o artigo 1.° do projecto inicial.

É aprovado o artigo 1.° e respectivos parágrafos do projecto da comissão de guerra, ficando, conseguintemente, rejeitado o artigo 1.° do projecto inicial.

É lido o aditamento apresentado pelo Sr. Ramos da Costa, sendo rejeitado.

Lido na Mesa os dois artigos 2.°s, o da proposta inicial e o da comissão de guerra, é aprovado êste último.

Lêem-se na Mesa os dois artigos 3.ºs, o do projecto inicial e o da comissão de guerra.

O Sr. Ramos da Costa: - Mando para a Mesa a seguinte proposta:

Artigo 3.° Aos oficiais de artilharia com o diploma de engenheiro industrial, será facultada uma especialização em engenharia: civil, de minas, mecânica, electrotécnica e química, desde que requeiram ao Ministério da Guerra para, sem prejuízo do serviço, se apresentarem à matrícula no Instituto Superior Técnico, com guia da Escola Militar, e obtenham aprovação nas cadeiras seguintes: - Ramos da Costa.

Foi admitida.

O Sr. Ferreira de Simas: - Mando para a Mesa a seguinte proposta.

Proponho que às palavras "Instituto Superior Técnico" do artigo 3.° se adicione "ou na Faculdade Técnica do Pôrto". - Frederico S. Simas.

Foi admitida.

São aprovadas as propostas apresentadas pelos Srs. Ramos da Costa e Ferreira Simas.

São lidos os parágrafos que correspondem aos artigos 3.ºs

É aprovado o § 1.° salvo a emenda.

É Aprovado o § 2.°

Entra em discussão o § 3.°

O Sr. Presidente: - A proposta do Sr. Ferreira Simas para o artigo 3.° deve ser incluída no § 3.°

É aprovado o § 3.° com o aditamento do Sr. Ferreira Simas.

O Sr. Presidente: - O artigo 4.° da comissão corresponde ao artigo 3.° do projecto inicial.

É aprovado o artigo 4.°

Entra em discussão o artigo 5.°

O Sr. Ramos da Costa: - Proponho que se lhe adicione o seguinte:

Proposta

Artigo 5.°... sendo a classificação final da especialidade a média das classificações obtidas na cadeira do Instituto Superior Técnico ou Faculdade Técnica do Porto. - Ramos da Costa.

É aprovado o artigo 5.° e o aditamento.

Entra em discussão o artigo 6.°

O Sr. Ramos da Costa: - Mando para a Mesa a seguinte:

Proposta

Artigo 6.°... a fim de ser feito o respectivo averbamento e publicado a relação em ordem do Exército. - Ramos da Costa.

É aprovado o artigo 6.° e o aditamento.

É aprovado o artigo 7.°

A requerimento do Sr. Ramos de Miranda, que é aprovado, é dispensada a leitura da última redacção.

O Sr. Presidente: - Está suspensa a sessão até vir da Câmara dos Deputados a proposta sôbre a lei dos meios.

Eram 0,5 minutos.

Reabertura às 0,55 minutos.

O Sr. Herculano Galhardo: - Requeiro que consoante o artigo 84.° do Regimento seja dispensada a impressão e a demora de 48 horas para o Parecer sôbre o projecto n.° 140, relativo aos vencimentos dos chefes de conservação.

Êsse projecto já veio da Câmara dos Deputados e já foi no Orçamento incluída a respectiva alteração nas verbas.

Lê-se na Mesa. É o seguinte:

Proposta de lei n.° 140

Artigo 1.° Os vencimentos dos chefes de conservação de 2.ª classe dos serviços

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26 Diário das Sessões do Senado

de obras públicas do Ministério do Comércio são assim fixados:

[Ver valores da tabela na imagem]

Vencimentos de categoria
Vencimentos de exercício

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 23 de Junho de 1922. - Domingos Leite Pereira - Baltasar de Almeida Teixeira - João de Ornelas da Silva.

Senhores Senadores. - A vossa comissão de finanças, tendo estudado a proposta de lei n.° 140, nada tem a opor-lhe, e é de parecer que merece a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão, 28 de Junho de 1922. - Herculano Jorge Galhardo - Francisco de Sales Ramos da Costa - Santos Garcia - Nicolau Mesquita - Vicente Ramos - Frederico António Ferreira de Simas.

Aprovado êste requerimento, entrou em discussão na generalidade e na especialidade.

É aprovado, sendo dispensada a última redacção o requerimento do Sr. Santos Garcia.

Entra em discussão a lei orçamental vinda da Câmara dos Deputados.

É aprovada na generalidade e na especialidade.

O Sr. Presidente: - A próxima sessão é na terça feira à hora regimental e para ordem do dia são designados os projectos de lei n.° 55, 16, 142, 91 e 92.

Está encerrada a sessão.

Eram 1,20 horas.

O REDACTOR - Albano da Cunha.

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