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REPÚBLICA
PORTUGUESA
DIÁRIO DO SENADO
SESSÃO
EM 4 E 7 DE ABRIL DE 1924
Presidência do Ex,mo Sr, António Xavier Correia Barreto Secretários os Ex,mo* Srs,
António da Gosta Godlnho do Amaral António Gomes de Sousa Varela
PRIMEIRA PARTE
Sumário. — Respondendo à chamada £7 Srs. Senadores,foi aberta a sessão.
Procedeu-se à leitura da acta, que foi aprovada, e deu-se conta do expediente.
Antes da ordem do dia. — O Sr. Mendes dos Heis requere, e a Câmara aprova, que sejam discutidas duas pró/tostas de lei n.os 624 e 625 — Créditos para o Ministério da Guerra — e o Sr. Pro-eópio de Freitas requere, o que foi aprovado, que seja discutida a proposta de lei n." 531 -^- amnistia.
O Sr Dias de Andrade também requere a cZ/s-cusêão do projecto de lei n." 370—Criação da freguesia da Pedreira. Resolve-se afirmativamente.
Lêem-se e são aprovadas sem discussão as pró* postas de lei n.os t>2l e 625 (créditos para o Ministério da Guerra).
A requerimento do Sr. Procópio de Freitas resolveu-se que fosse prorrogado o antes da ordem •do dia para se discutir o projecto n." 531 (amnistia). Falam os Srs. Ministros das Colónias (Wa-riano. Martins), Medeiros Franco (relator), Pe-reira Osório, Ministro da Guerra (Américo Olavo), Oriol Pena, Augusto de Vasconcelos, Procópio de Breitas, Mendes dos líeis, D. Tomás de Villiena, Machado de Se.rpa, Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Álvaro de Castro) e Dias de Andrade. Foi o xirojeclo aprovado na generalidade.
Na especialidade são discutidos os primeiras artigos do projecto, interrompendo-se a sessão, que foi encerrada.
SEGUNDA PARTE
Sumário.— Reabertura da sessão, que ficara interrompida.
Continua em discussão o projecto de lei n." 531, sobre amnistia aos militares.
Usam da palavra os Srs. Joaquim Crisóstomo, Catanho de Meneses, Medeiros Franco, Pedro Chaves, Procópio de Freitas, Ribeiro de Melo, ,Costa Júnior, Alfredo Portugal, Silva Barreto,
Artur Cesta, Dias de. Andrade, Mendes dos Reis, Ministro da Guerra, D. Tomás de Vilhena e Ara-gão^e Brito.
È aprovada a proposta de lei.
O Sr. Presidente encerra a sessão.
Abertura da sessão às 15 horas e lõ minutos.
Presentes à chamada, 24 Srs. Senadores. "
Entraram durante a sessão-J9 Srs. Senadores.
Srs. Senadores que responderam à chamada:
-Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Álvaro António de Bulhão Pato.
Aníbal Augusto Ramos de Miranda.
António da Costa do Amaral.
António Gomes de Sousa Varela.
António Maria da Silva Barroto.
António de Medeiros Franco.
António Xavier Correia Barreto.
César Procópio do Freitas.
Francisco José Pereira.
Francisco Vicente Ramos.
Herculano Jorge Galhardo.
João Carlos da Costa.
João Manuel Pessanha Vaz das Neves.
Joaquim Crisóstomo da Silveira Júnior.
Joaquim Pereira Gil de Matos.
Joaquim Xavier de Figueiredo Oriol Pena.
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Diário das Sessões do Senado
José Duarte Dias de Andrade. José Joaquim Pereira Osório. José Mondes dos Eeis. José Nepomuceno Fernandes Brás. Pedro Virgolino Ferraz Chaves.
Sr*. S.enadores que entraram durante a sessão:
Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.
Artur Augusto da Costa.
Augusto Casimiro Alves Monteiro.
Augusto César de Almeida Vasconcelos Correia.
Constantino José dos Santos.
Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Ernesto Júlio Navarro. t Francisco António de Paula.
Francisco de Sales Ramos da Costa,
Frederico António Ferreira Simaí-,.
João Catanho de Meneses.
José Augusto Eibeiro de Melo.
José Joaquim Fernandes de Almeida.
José Machado Serpa.
Nieolau Mesquita.
Roberto da Cunha- Baptista,
Rodrigo Guerra Álvares Catral.
Silvestre Falcão.
Tornas do Almeida Manuel de Vilhe-na (D.).
Vítor Hugo de Azevedo Cou~inho.
Sr s. Senadores que não compareceram à sessão:
Abílio de Lobão Soeiro. António Alves de Oliveira Júnior. Aprígio Augusto de Serra e Monr&. Artur Octávio do Rego Chagas. Augusto de Vera Cruz. César Justino de Lima Alves. Duarte Clodomir Patten de Sá Viana. Francisco Xavier Anacleto da Silva. João Alpcim Borges do Canto. João Maria da Cunha Barbosa. João Trigo Motinho. Joaquim Manuel dos Santos Garcia. Joaquim Teixeira da Silva. . Jorge Frederico Velez Caroço. José Augusto de Sequeira. José Joaquim Fernandes Pontes. Júlio Augusto Ribeiro da Silva. Júlio Ernesto de Lima Duque. Luís Augusto de Aragão e Brito. Jjuís Augusto Simões de Almeida.
Luís Inocêncio Ramos Pereira.
Manuel Gaspar de Lemos.
Querubim da Rocha Vale Guimarães.
Raimundo Enes M eira.
Ricardo Pais Gomes.
Rodolfo Xavier da, Silva.
Vasco Crispiniano da Silva.
Vasco Gonçalves Marques.
PRIMEIRA PARTE
Pelas 15 horas e 20 minutos o Sr. Presidente manda proceder à chamada. Fez-se a chamada.
O Sr. Presidente: —Estão presentes 24 Sr. Senadores. Está aberta a sessão.. Vai ler-s e a acta. Leu-se.
O Sr. Presidente:—Como nenhum Sr. Senador pede a palavra considera-se aprovada.
Vai ler-s e o
Expediente
Ofícios
Da Câmara Municipal do Cadaval, protestando contra a proposta de lei criando o riposto de produção.
iPara a Secretaria.
Da Câmara Municipal do Sobral de Monte Agraço, declarando perfilhar a representação que a Comissão Executiva da Câmara Municipal do concelho de Miranda do Corvo, sobre tesoureiros municipais.
Para a Secretaria.
Das Câmaras da Nazaré, Gaia, Abrandes, Sonre, Carrazeda de Anciães, Mon-chique, S., João da Pesqueira, Mação, Freixo de Espada-à-Cinta, Bombarral e Vila1 Nova de Paiva.
Para a Secretaria.
Hm
Da Sociedade das Belas Artes, enviando 50 bilhetes de convite destinados aos Srs. Senadores para assistirem à 21.a exposição de Belas Artes, cuja abertura se efectuará no dia 5 do corrente,
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Sessão de 4 e 7 de Abril de 1924
Parecer da comissão de faltas, sobre o pedido de 10 dias de licença do Sr. José Joaquim Fernandes Pontes.
Aprovado.
Parecer da comissão de faltas, justificando as faltas do Sr. Júlio Augusto Ribeiro da Silva.
Aprovado.
Da Câmara dos Deputados, remetendo uma proposta de lei, que autoriza a abertura de um crédito especial de 145.118)526 a favor do Ministério do Interior, para reforço da verba destinada à alimentação dos presos civis indigentes à ordem das autoridades administrativas.
Para a l.a /Secção.
Foram mandados imprimir os projectos de lei n.os 626, 266, 608, 660, 539 e 393.
Da Câmara dos Deputados, comunicando, de harmonia com o artigo 33.° da Constituição, ter rejeitado o artigo 8.° e o § 2.° do artigo 10.° da proposta de lei n.° 651, que melhora os vencimentos da polícia.
Convocando o Congresso para segunda--feira, 7, às 17,30 horas.
Ofício da Câmara Municipal de Alijo, secundando a representação da Câmara Municipal de Baião, que pede a aprovação da proposta de lei sobre estradas da autoria do ex-Ministro do Comércio, Sr. Ant.ónio Fonseca.
Para a Secretaria.
Requerimento
•Requeiro que me seja fornecida uma nota do número de alunos da Escola de Arte de Representar, indicando a frequência por cadeiras.—Ramos da Costa.
Mandou-se expedir.
Telegramas
Dos tesoureiros municipais de Idanha-a--Nova, pedindo para não ser atendida a representação da Câmara Municipal de Miranda do Corvo.
Pará a Secretaria.
Dos tesoureiros municipais de Soure. Para a Secretaria.
Do Presidente da Associação Comercial do Porto, protestando contra o projecto de lei que permite o aumento das rendas de casas.
Para a Secretaria.
Do Sindicato Agrícola de Torres Novas, secundando a representação da Associação de Agricultura sobre regime tributário.
Para a Secretaria.
Antes da ordem do dia
O Sr. Mendes dos Reis (para um requerimento):— Estão incluídas aã ordem do dia duas propostas de lei de absoluta necessidade. São dois créditos para o Ministério da Guerra. Parece que a sua discussão não levará mais de dois minutos; são os n.os 624 e 625. Peço a V. Ex.a que consulte a Câmara se permite que estas duas propostas entrem imediatamente em discussão.
O Sr. Procópio de Freitas (para um requerimento):— Sr. Presidente: peço a V. Ex.íl que consulte o Senado se permite que, logo a seguir à discussão das propostas de lei para as quais o Sr. Mendes dos Reis pediu que fossem discutidas imediatamente, se discutisse a lei n.° 531 que diz respeito à amnistia.
Posto à votação é aprovado.
O Sr. Dias de Andrade ($)ara um requerimento) : — Sr. Presidente: peço a V. Ex.a que consulte a Câmara se permite que, depois de serem discutidas as propostas de lei n.os 624, 625 e 531, se discuta o projecto de lei 'n.° 370, que está incluído na ordem do dia.há mais de duas semanas e se reíere à criação da freguesia das Pedreiras.
É aprovado.
O Sr. Presidente : —Vai ler-se a proposta de lei n.° 624.
Leu-se. • Ê a seguinte:
Proposta de lei n.° 624
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Diár-ío das Sessões do Senado
a reforçar a verba do «Fundo de Tratamento Hospitalar».
Art. 2." A importância de 1:000.0000, de que trata o artigo anterior, será levada como reforço ao artigo 11.° da capítulo 1.° do Orçamento do Ministério da Guerra para 1923-1924.
Ari. 3.° Fica revogada a bgi&lação e.in contrário.
Palácio do Congresso da República, 25 de Março de 1924. — Alberto Ferreira Vi-dal—Baltasar de Almeida Teixeira—Joúo de Orneias da S i/vá.
K.0 079.— Senhores Deputados.—Tendo sido aumentada a diária das dietr.s dos oficiais e praças em tratamento nos hospitais militares e sendo constante mente maior o número de doentes a cargo desses hospitais, para o que se torna insuficiei.-tíssirna a verba para esse fim consignaria no orçamenta do" Ministério da Guerm, actualmente em vigor:
Tenho a Loura de submeter à vossa aprovação a seguinte- propost.i de lei:
Artigo 1.° É aberto, pela presente loi, no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Guerra, um cr ádito especial da quantia de l:500.00Cí> destinado a reforçar a verba do «Fundo de Tratamento Hospitalar».
Art. 2.° A importância de 1:500.000;$, de que traia o artigo anterior, será levada como reforço ao artigo 11.° do capítulo 1.° do orçamento do Ministério da Guerra para 1923-1924.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados. 24 de Março de 1924.—Álvaro de Castro—Américo Olavo.
Está c-cnforme. — Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República. 2õ de Março de Í924. — Pele Director Geral, francisco José Pereira,
O Sr. Presidente: — Está em discussão. Foi cqsrorada, sem discussão, na generalidade e na. especialidade.
O Sr. Presidente : —Vai ler-se a proposta de Io: n.° 625 e a sua última redacção.
Leram-se.
^ão as seguintes:
Troposta de lei n.° 625
Artigo, único. E aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Guerra, um crédito especial da quantia de 194.000$, destinado à Farmácia Central do Exército, para aquisição imediata de agentes terapêuticos.
Palácio do Cougresso da República, 25 de Março do 1924. — Alberto Ferreira Vi-
João ]ST.° 680. — Artigo único. É aberto pelo Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Guerra, um crédito especial ca quantia de 194.000$, destinado à Farmácia Central do Exército, para aquisição imediata de agentes terapêuticos. Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 24 de Março do 1924. — O Presidente do Ministério c Ministro das Finanças, Álvaro de Castro — O Ministro da Guerra, Américo Ulavo. Está conforme. — Direcção Geral da Secretaria do Congresso da Eepública, 25 do Março do 1924. — O Director Geral, Francisco José Pereira. Última redacção da proposta de lei n.° 625 Artigo 1.° E aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério da Guerra, vim crédito especial da quantia de 194.000£, destinado cá Farmácia Contrai do Exército, para aquisição imediata de agentes terapêuticos, devendo esta verba ser inscrita na despesa extraordinária, capítulo 26.°-B do orçamento do Ministério da Guerra para o ano económico de 1923-1924. Art. 2.° Fica revogada c, legislação em contrário. Sala das Sessões da l.a Secção, em 3 de 'Abril de 1924. - O presidente. Francisco de Sales Ramos da, Costa — O secretário,- Joaquim Manuel dos Santos Garcia — O relator. José Mendes dos Reis. O |Sr. Presidente: — Está em discussão. Foi aprovada, sem discussão, na generalidade e na especialidade.
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Ê o seguinte:
Trojecío de lei n.° 531
Senhores Senadores. — Não podendo passar despercebida ao mundo inteiro & data de 11 de Novembro, que pôs termo à grande carnificina que durante quatro longos anos tanta dor e luto espalhou, muito menos poderá ser esquecida esta data, não só pelas Nações que como Portugal compartilharam na tremenda luta e que dela saíram vitoriosas, como por aqueles que de armas nas mãos expuseram a sua vida e o futuro das suas famílias em defesa da Pátria e da Liberdade.
E considerando que a melhor forma de comemorar essa, histórica data ó com actos de altruísmo;
E considerando também que alguns cios militares quo tomaram parte na Grande Guerra se encontram actualmente nas prisões pelo motivo de simples infracções disciplinares ou por impensadamente terem cometido delitos que embora punidos pelos Códigos Militares não merecem a repulsa da sociedade, sendo insto e humanitário restituí-los ao seio das suas famílias, de quem longo tempo estiveram ausentes lutando pelo bem da sua Pátria e da Humanidade;
E atendendo ainda a que celebração do armistício, como 'preliminar da Paz, afirmou a destruição das desigualdades políticas e jurídicas, e a subordinação de todos os homens aos mesmos princípios de direito e de jurisdição :
Tenho a honra de submeter à apreciação do Senado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É concedida amnistia às infracções disciplinares e aos crimes essencialmente militares a que não corresponda pena maior, cometidos pelos militares do exército e da armada ato o dia 11 de Novembro de 1923, o bem assim to cios os crimes de natureza social ou política que não tenham causado dano pessoal.
Art. 2.° Fica revogada a legislaQ&o em contrário.
Sala das Sessões, 13 do Novembro de 1923.— César Procópio de Freitas.
Senhores Senadores.— Três projectos de lei me foram distribuídos nesta secção para apreciar e relatar.
Ura, o n.° 323, da iniciativa do Sr. Júlio Ribeiro, apresentado em 30 do No-
vembro de 1922, visa à concessilo do amnistia aos crimes de coligação militar e rebelião cometidos por ocasião do movimento revolucionário de 19 de Outubro de 1921, excepção feita para os crimes de homicídio, por essa ocasião perpetrados.
Outro, o, n.° 76, da iniciativa do Sr. Ara-gão e Brito, apresentado em 9 do Maio de 1922, tem por objectivo íi anulação de todos e quaisquer eleitos resultantes das penas disciplinares impostas, por motivo do movimento monárquico de 1919, aos militares do exército -e da armada, do conformidade com os decretos n.os õ:203 e 0:368, ou por motivos políticos; a anulação de todos e quaisquer efeitos resulv tautes do penas correcciouais impostas por tribunais militares aos criminosos políticos condecorados com alguns dos graus da Ordem da Torre e Espada, Cruz do Guerra, medalha da classe de Valor Militar e outras, ou que tenham feito parte do Corpo Expedicionário h França ou a qualquer expedição do ultramar; e ainda a anulação das leis n.os 1:040 e 1:244 e de todos os seus efeitos.
O último, que tem o n.° 531, da iniciativa do Sr. Procópio de Freitas, apresentado em 13 do Novembro de 1923, pretende a concessão duma amnistia às infracções disciplinares e aos crimes essencialmente militares a que não corresponda pena maior, cometidos peloa> militares do exército e da armada até o dia 11 de Novembro de 1923, e bem assim a todos os crimes de natureza social ou política que não tenham causado dano pessoal.
Não me compete a mim, nesta hora, definir o meu critério o o meu sentimento sobre a conveniência social ou política da concessão duma amnistia, e sobro a sua oportunidade.
Essa apreciação compete especialmente ao Parlamento; mas o que desde já mo cabe dizer é quê se me não afigura aceitável a amplitude que os Srs. Júlio Ri-beiro, Aragão c Brito e Procópio do Freitas imprimiram aos respectivos projectos, tanto no que respeita aos crimes abrangidos, como no que se refere às penas indicadas como limite determinativo da aplicação da amnistia.
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í)iário das Sessões do Senado
conhecimento da irioportunidade duraa amnistia concebida nos termos do projecto de lei da sua iniciativa, me fez entrega de novos elementos de estudo que muito convém apreciar e eoin os quais, em parte, se poderá constituir von contrt-projecto. Assim, entendo que, apenas e per agora, devemos analisar o projecto de lei n.° 531, com as modificações constantes das notas que particularmente recebi do seu autor, pelas quais, me pareço, será possível obter do Parlamento uma lei que nem traduza generosidades excessivas e quási sempre perigosas, nem deixe 'de revelar o justo anseio do apazigua mérito da, sociedade portuguesa.
& Quais são os crimes essencialmente militares abrangidos pelo a.-ligo 1.° do projecto de lei n.° 531?
São os constantes do capítulo 1.° do Código de Justiça Militar de 13 do Maio de 1896, e os do capítulo 3.° do Código de Justiça da Armada de l de Setembro de 1899.
Alguns desses crimes, se os há, cometidos por gente portuguesa cão p odeie., não devem ser amnistiados.
Se, em vez de se adoptar a pena maior como determinante do crirne a amnistiar, se adoptar a de presidio militar por tempo não superior a três anos, passarão a ser excluídos da amnistia os crimes que maior repugnância inspiram à sociedade e muito principalmente ao brio militar do exército de terra e mar.
Assim, poderia votar-se o seguinte contraprojecto de lei:
Artigo 1.° É concedida amnistia a todas as infracções disciplinares cometidas pelos militares do exército de terra e mar até hoje. o bem assim a todcs os cvimes essencialmente militares a que não corresponda pena superior a trôs anos ao presidio militar ou naval, praticados até àquela data.
§ 1.° São compreendidos nas. disposições deste artigo os crimes de deserção praticados por soldados e mais praças de pré e praças de armada em tempo de pr,z e a que não corresponda pena suporior à estabelecida P.O n.° 1.° do artigo 1^8.° do Código do Justiça Militar e n.° 1.° do artigo Iô6.° c.o Código de Justiça da Armada.
§ 2.° Os desertores a quem esta amnis-
tia aproveitar deverão apresentar-se às respectivas unidades, ou às autoridades competentes, no pra2:o de 30 dias a con-. tar da publicação desta lei, se estiverem residindo no continente da Eepública; no prazo de 60 dias, se residirem nas ilhas adjacentes e no prazo de 90 dias se residirem nas colónias portuguesas ou no estrangeiro.
§ 3.° Não são abrangidos por esta amnistia os crimes cometidos em frente do inimigo ou de rebeldes armados, bem como quaisquer outros que tenham sido praticados contra a segurança do Estado, ou contra as instituições da República.
Art. 2.° São também amnistiados todos os delitos cometidos pela imprensa em que não haja acusação particular e os crimes políticos de que não tenha resultado danD pessoal ou material.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Vai realizar-se no próximo dia 9 de Abril una nova comemoração do esforço da Eaça.
^Não poderia o Parlamento votar, para ser publicada nesse grande dia, uma lei que fosse portadora de clarões de bondade para a angústia de muitas almas e para a tristeza de muitas famílias?
27 de Março de 1924.— -António de Medeiros Franco, relator.
Última redacção
Artigo 1.° É concedida amnistia a todas as infracções disciplinares cometidas pelos militares do exército de terra e mar até hoj?, e bem assim a todos os crimes essencialmente militares a que não corresponda pena superior a três anos de presídio militar ou naval, praticados até àquela data.
§ 1.° São compreendidos ua.s disposições dOste artigo os crimes de deserção praticados por soldados, praças de pré e praças de armada em tempo de paz e a que não corresponda pena superior à es-íabelecida no, n.° 1.° do artigo 128.° do Código de Justiça Militar e n.° 1.° do artigo 156.° do Código de Justiça da Armada.
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Cessão de 4 e 7 de Abril de 1924
lei, se estiverem residindo no continente da República; no de 60 dias, se residirem nas ilhas adjacentes, e no de 90 dias, se residirem nas colónias portuguesas ou no estrangeiro.
§ 3.° Não são abrangidos por esta amnistia os crimes cometidos em frente do mimigo ou de rebeldes armados, bem como quaisquer outros que tenham sido praticados contra a segurança do Estado ou contra as instituições da República.
§ 4.° Aos militares que tenham prestado comprovados serviços à República cessam todos os efeitos das penas que lhes íoram aplicadas, não tendo direito a receber qualquer diferença de vencimentos.
Art. '2.° São amnistiados todos os delitos cometidos pela imprensa, incluindo as transgressões de respectiva lei, e em que não houver parte particular acusadora, e os crimes políticos de que não tenha resultado dano pessoal ou material.
E também concedida amnistia a todas as infracções cometidas por pescadores portugueses, em transgressão das leis e regulamentos de pesca.
§ único. Os barcos ou aparelhos de pesca retidos por virtude das mesmas infracções serão entregues aos seus proprietários.
Art. 4.° As disposições desta lei aplicam-se aos crimes e transgressões cometidos por militares ou civis, a que na escala penal não caibam penas superiores à de prisão correccional até seis meses, com. excepção dos crimes do furto, de ferimentos de que haja resultado impossibilidade de trabalho, e de dano superior a 100$, ou, ainda, de ameaças, quando haja parte acusadora.
Saiu ,das sessões daM.;i secção do Senado, 27 de Março de 1924. — António de Medeiros Franco, relator.
. O Sr. Presidente:—Está em disc.ussao.
O Sr. Ministro das Colónias (Marianb Martins):—Sr. Presidente: uso da palavra sobre este projecto unicamente pela circunstância de não se encontrar presente o Sr. Ministro da Guerra.
Este assunto tem sido tratado em Conselho de Ministros.
Devo lembrar que a amnistia, pelos termos da lei. faz desaparecer das notas
biográficas do indivíduo , abrangido :por ela tudo o que seja concernente âós de-lictos ou crime por 'ele praticados.
. Desta forma, concede-se, por assim di: zer, um prémio àqueles que prevaricaram ficando eles em igualdade'"de circunstâncias com aqueles que honestamente cunfr prein o seu dever e que têm tido um procedimento probo, recto e honesto.
Não pode, porém, o Governo deixar de -ter em consideração o facto.de alguns militares que'se encontram presos cumprin: do processo disciplinar terem tomado parte na guerra arriscando a sua vida num momento crítico, e por i's"tfo tomou a deliberação de,, pelas pastas da Guerra c da Marinha fazer cessar-em ,9 de Abril as penas de infracção disciplinar aos miU'-tares de terra o mar, que as estejam cumprindo. ...
Entende no emtantõ o Governo que não é esta a ocasião de se poder conceder uma amnistia mais a juntar às sucessivas amnistias que se têm dadov 6 de que têm resultado até uma perturbação'nos serviços militares, pois leva criaturas a prati-' car actos irregulares sem grande preocupação, porque antecipadamente contam que mais tardo virá uma amnistia, que os ilibará de toda a culpa.
Como eu disse, se for concedida,esta amnistia, aqueles militares que praticaram qualquer crime, ou delicto ficam nas mesmas circunstâncias daqueles que _se-guíram honestamente o -caminho do dever.
Ora isto não é justo.
O Governo, tomando em consideração, como já frisei, o facto de alguns militares que se encontram presos terem arriscado na guerra a sua Anda, já deliberou fazer cessar em 9 de Abril todas as penas disciplinares.
Desnecessário"é, portanto, que se transforme em lei o .projecto em discussão.
É isto que eu teuho a dizer ao Senado por parte do Governo.
O orador não reviu.'
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Diário das Sessões do Senado
Estudei detidamente o assunto eni face da lei compulsando demoradamente o G j-digo de Justiça Militar e o Código de Justiça da Armada.
Não desconhecia ou que, se realmente uma amnistia é sempre um acto de generosidade, é também um acto de certa gravidade social e política, e tanto que me dirigi ao Ministério da Guerra para ter uma conferência com o titular desta pasta e comunicar-lhe que estava tratando de relatar o projecto de amnisti?..
Não pode, portanto, o Sr. Ministro da Guerra ignorar que de há muito se estava tratando na 2.a Secção do assunto referente à amnistia,
Não pude, pela primeira vez que fui ao Ministério d-a Guerra, encontrar-me com o Sr. Ministro; encontrei-me apenas com o seu chefe de gabinete a quem tive ocasião de pedir o Código de Justiça Militar c o Código de Justiça da Ária a c a. Dificilmente pude obter o Código de Justiça Militar, porque o outro, o da armada, me foi fornecido por outra via.
Depois de vir do Ministério da Guerra e de dizer que estava tratando de relatar o projecto de lei da amnistia, S. Ex/- declarou-me que não era propriamente pela amnistia, mas que viria aqui ao Senado onde se encontraria comigo e conversaria sobre o assunto.
Até hoje, Sr. Presidente, não tive o prazer de encontrar-me com S. Ex.a e de trocar impressões sobre este assunto. Também não o fiz com referência ao Sr. Ministro da Marinha.
Pareceu-me, Sr. Presidente, que se a amnistia fosso concedida nos termos amplos, que eram os que se continham nos projectos de lei da autoria dos Srs. Pro-cópio de Freitas, Júlio Ribeiro e Aragão e Brito, efectivamente eram abrangidos por eles crimes e factos de responsabilidade tamanha, que podiam ferir gravemente a disciplina do exército de terra e mar; mas com a restrição que entendi dar no meu contra-projecto, e notando que todos os crimes nele abrangidos eram apenas os essencialmente militares, que já não importam aquela gravidade que os projectos da iniciativa dos ilustres Senadores tinha, convenci-me de que podia-mos, praticar um acto de generosidade que fosse comemorar o grande dia do esforço dn raça —o 9 de Abril— p.o mes-
mo tempo que salvaguardávamos os princípios da disciplina.
Nestas condições, entendi que devia reduzir as penas determinativas nos casos em que seja aplicada a pena de 3 anos de presídio militar, naval ou equivalente, isto é, todos os crimes essencialmente militares.
O orador leu à Câmara a lista dos diversos crimes abrangido* pela pena determinativa da amnistia nos termos do con-tra-projecto que anteriormente havia apresentado.
Os crimes mais graves, como «ao os relativos a prisão maior celular, não são evidentemente abrangidos por esta proposta de amnistia.
Há mesmo crimes como são os de revelação de segredas de Estado que têm e podem ter a pena de morte, actualmente substituída pela pena imediatamente inferior ou soja a de prisão maior celulaif, visto não haver hoje em Portugal a pena de morte.
Nesta altura entra na sala o Sr. Ministro da Guerra.
O Orador: — Como já se encontra presente o Sr. Ministro da Guerra chamo a atenção de S. Ex.a para as considerações, qne venho produzindo.
Dizia eu que, tendo procurado o Sr. Ministro por duas vezes para conversar com S. Ex.a sobre este projecto, S. Ex.a me prometeu que viria ao Senado e que então conversaria comigo sobre o assunto.
Quero com isto dizer que procedi aeste caso com circunspecção, porque entendo que uma amnistia não pode ser dada senão de colaboração, quanto possível, com o Governo e o Parlamento.
S. Ex.r- ostá presente e, portanto, deve ser o primeiro a desejar as minhas afirmações ; iaas ia eu dizendo sobre a matéria deste contra-projecto, que ele se não aplica a delitos de gravidade como seja os cometidos contra o direito das gentes,, que importam para todos os efeitos a pena do reclusão hoje eliminada dos nossos códi-ges; há a pena de morte, prisão maior celular o presídio naval até 3 anos seguidos de proibição de comandar.
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£ Então qual é o crime centra o direito das gentes a que ele se aplica se porventura for votado ?
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No projecto de amnistia, não estão compreendidos os crimes denominados contra o direito das gentes.
Há os crimes a que.correspondem prisão naval até 3 anos, há o crime do prisão naval de 3 a 6 anos e outros que eu não posso evidentemente^ nesta altura estar a mencionar.
Mas tenho presentes os crimes- relativos ao presídio militar. Sabe-se quais são. -Ora o crime que é abrangido por esta amnistia não é daqueles que importam repugnância para a sociedade e para a disciplina do exército.
O mesnio sucede com relação aos crimes de abuso de autoridade. ., Para os crimes de cobardia, não há nenhum que seja abrangido e pelo que respeita aos do disciplina militar, estão alguns abrangidos.
É natural, Sr. Presidente, que só compreendam prisão militar.
Pelo que respeita ao crime de deserção, também é abrangido.
Mas em que termos?
Os crimes de deserção podem ser cometidos em tompo de paz e em tempo de% guerra, e por praças da armada, praças de pré, ou por oficiais.
O caso não ó o mesmo, o ser o crime cometido em tempo de paz, ou em tempo do guerra, havendo ainda a consideração de a deserção ser ou não abrangida.
Muitos casos não são abrangidos. Tive o cuidado. Sr. Presidente, de em parágrafo novo incluir uma nova disposição.
Quanto a crimes praticados por praças da armada e praças de pré, a que não corresponda pena superior a 3 anos de presídio, são amnistiados. E como os crimes cometidos por oficiais não têm pena superior a 3 anos, já estavam compreendidos.
Não sucede o mesmo em relação aos crimes cometidos por praças da armada e praças de pré; já não é presídio, é deportação. E então tive de fazer uma disposição nova, porque não era justo que fossem amnistiados uns, o outros não.
Estabeleci por consequência, .um artigo novo, dizendo que se abragia o crime de deserção, mas só em tempo de paz, isto
ó, que não seja superior a pena a 5 anos.
Mas fiquei ainda um pouco aquém do meu deseio.
Entendo que devemos ir mais longe, que não só devem ser abrangidos os crimes de deserção simples, aos quais é aplicada, nos termos da lei, a pena até cinco anos de deportação militar, mas devemos até aplicar a amnistia aos crimes de deserção ainda que eles sejam agravados com un? crime que é essencialmente militar, o de extravio de objectos militares. -
São uns desagraçados que, numa hora do mau fado, foram desencaminhar quaisquer objectos que .estavam confiados à sua guarda.
Militarmente isso é um crime grave, o ir perdoá-lo é uma machadada na disciplina do exército.
Mas leia V. Ex.a, Sr. Presidente, leia o Senado, o parecer que tive o prazer do elaborar; eu, que sou um dos maiores defensores da mais indòfcctível disciplina do exército, acho que se deve manter íntegra essa disciplina, mas que se não castigue tanto um crime que, pelo rigor das leis militares, é gravo, mas quo civilmentò assim não podo ser considerado.
Pelo rigor da lei militar, ao indivíduo que seja condenado, já não como desertor, mas como tendo praticado o crime de extravio militar, como ó um crime já agravado, ó aplicada a pena de três anos, mas por outro lado, polo artigo 53.° do Código do Justiça da Armada, tem do ir para o presídio, mas como elo não existe a pena será comutada por uma alternativa .pelo mesmo tempo de presídio, quo neste caso seria três anos e mais 0,5 da pena .em prisão cprreccional, o quo dava quatro anos e meio, sendo ano o meio de prisão militar e três anos de presídio.
E, Sr. Presidente, os crime, de deserção e de extravio militar, aos quais cabem a pena de presídio naval, ou militar até três anos, é substituído, cm regra, pela tal pena do deportação militar, que na realidade dá ano o meio de prisão militar, seguido de deportação. '
São realmente os crimes essencialmente militares qiio, nos.tormos do artigo 1.°, o eontra:projocto consigna como sendo aqueles que neste momento devem merecer a melhor atenção da Câmara.
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mara vou terminar, sendo certo que, se necessário for, muito folgarei em esclarecer o Senado sobre esta matéria, porque a estudei quanto pude, e terei o máximo prazer cm responder a qualquer pre-gunta que os Srs. Senadores ine queiram fazer para os elucidar na apreciação desta proposta de lei, que está em discussão. Ú orador não reviu.
O Sr. Presidente: — E a bora de *e ontrar na ordem do dia.
O Sr. Procópio de Freitas: — Sr. Presidente : parece que o Parlamento está de facto disposto a comemorar a data histórica de 9 de Abril com a aprovação deste projecto; por isso requeiro a V. Ex..a que consulte o Senado para que seja prorrogado o «antes da ordem do dia», a fim de se discutir este projecto.
O Sr. Presidente:—Aceito o requerimento contra determinação do Senado r.a sua última sessão, porque me parece que se deseja que este projecto seja publicado como lei no dia 9 de- Abril para comemorar essa data gloriosa.
Vou pôr à votação o requerimento, porque é uma questão de consciência.
Vozes: — Muito bem. Apoiado.
O Sr. Pereira Osório: — Sr. Presidente : merece-me toda a simpatia este projecto de l&i, mas já mostrei aqui o neo modo de ver, que voto contra ele, e devo dizer que niio acho razoável que vamos alterar o que está marcado na ordem do dia.
Foi mesmo V. Ex.a, Sr. Presidente, que na última sessão disse, em seguida a um requerimento que foi votado, que tomássemos em atenção o que já estava resolvido para não haver mais coníasCes.
Nós ainda temos sessões na segunda e na terça-feira; suponhamos que não ô possível votar se esse projecto, fica ao menos a ir,tenção para aqueles que vão "beneficiar desta lei; £ que importam mais dois ou três dias, se ele depois é voado?
O Sr. Carlos Costa : — Sr. Presidente : efectivamente as razões produzidas pelo Sr. Pereira Osório são as verdadeiras, mas o que é certo é que o Senado votou
também, há dias, que se podia dar meia hora ontes da ordem do dia para se discutirem alguns projectos urgentes.
O Sr. Presidente: — O que o Senado votou foi que a primeira meia hora da ordem do dia fosse destinada a votar as emendas da Secção.
O Orador: — Podia aproveitar-só essa meia hora na discussão deste projecto.
O Sr. Pereira Osório (para explicações}:— Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer que aprovo o requerimento com o aditamento feito pelo Sr. Carlos Costa.
O Sr. Presidente :—Mas o requerimento do Sr. Pereira Osório não ó nesse sentido.
O Sr. Pereira Osório: — Peço para que o requerimento seja dividido em duas partes; a parte do Sr. Procópio de Freitas e a parte do Sr. Carlos Costa.
O Sr. Procópio de Freitas:—Sr. Presidente : o meu requerimento foi formu-• lado claramente; é para se prorrogar o «antes da ordem do dia» até se votar o projecto em discussão.
O S::. Presidente : — Vai votar:ae o requerimento do Sr. Procópio de Freitas. foi apnovado.
O Sr. Ministro da Guerra (Américo Olavo):—Sr. Presidente: sendo a primeira vez, que tenho a honra de falar nesta Câmara, queira V. Ex.a aceitar as saudações que eu a ela dirijo na pessoa de V. Ex.»
Pausa.
De facto, há dias o Sr. Medeiros Franco procurou-me para me dizer que dese-sejaria conversar comigo acerca dum projecto de amnistia. Mas, tendo vindo a esta Câmara quási todos os dias, S. Ex.a não me tornou a falar no assunto.
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nistério da Guerra foi há três ou quatro dias. Em três ou quatro dias S. Ex.a não poderia vir aqui muitos dias.
S. Ex.a é que me disse que me havia de procurar para me falar no assunto.
Bem sei que S. Ex.a tem muito com que se preocupar; mas, pela minha parte, não vi S. Éx.a Fui procurá-lo espontaneamente, nem sequer tive incumbência da Secção.
Era isto o que eu devia dizer a S. Ex.*
O Orador: — Posso dizer que tenho vindo aqui todos os dias.
Mas devo declarar em primeiro lugar, e sabem-no todos V. Ex.as que conhecem o meu passado, que não sou, naturalmente uma pessoa má, perseguidora, com desejos de opressão.
E sabem também S. Ex.as que, por virtude da situação .em que me encontro, sou obrigado a coordenar as minhas atitudes em relação à corporação à frente da qual me encontro.
Se me preguntarem se há conveniência, ou inconveniência para o exército votar uma amnistia nas condições em que está íeita esta proposta, respondo: em minha opinião é inconveniente.
Sei que ó uma vantagem, para as pessoas que têm de cumprir determinadas penas, a amnistia.
Mas temos a considerar que há crimes e delitos de natureza grave, que, por vezes, deviam incapacitar quem os pratica de ficar dentro do exército.
Assim, nós chegaríamos à situação de nos encontrarmos com folhas igualmente limpas, sendo certo que, pelas condições de disciplina nunca as deveriam possuir, tendo de viver ao lado dos que sempre cumpriram com o seu dever. Por isso me parece de grave injustiça para aqueles que são bem comportados, que prezam o cumprimento dos seus deveres, encontrarem-se no exército nas condições dos que foram mal comportados.
Não quero dizer que não entenda que no dia 9 de .abril, aniversário do maior feito militar em que temos tomado parte nos últimos anos, se faça qualquer cousa nesse sentido. É certo'que, antes de se ter ventilado nesta Câmara a necessidade de uma amnistia, já eu havia resolvido, no dia 9 de Abril, usar de uma disposição do regulamento disciplinar que me permite
fazer cessar penas àqueles que tivessem sido combatentes.
Tive ocasião de pôr,esta questão em Conselho de Ministros e verificar que esse Conselho estava de acordo com a cessação dessas penas.
Com esta atitude julgo eu, combatente da Grande Guerra, haver tido, em relação àqueles que foram meus" companheiros, aquela solidariedade a que sou moralmente obrigado.
Daí para diante as duas Câmaras, tomarão a resolução que quiserem cumprindo-me, como membro do Poder Executivo, acatar a resolução tomada.
O orador não reviu.
O Sr. Oriol Pena: — Como estive muito perto do Sr. Ministro .da Guerra, não me escapou uma única palavra de S. Ex.* que não conseguiu, com as suas declarações, varrer a minha sentimentalidade a ponto da me levar a recusar o meu aplauso e o meu voto a este projecto.
Apesar de gasto e endurecido já pelos anos, não pude ouvir, sem me comover, mulheres desgraçadas, e crianças com as lágrimas nos olhos a pedirem o meu voto para este projecto em que simplesmente ine merece reparo a redacção ad odium de um dos parágrafos.
Deixemos que a amnistia aproveite a todos aqueles que sentem pulsar no peito o sangue de Portugal.
O Sr. Augusto de Vasconcelos: — Sr. Presidente: poucas palavras tenho a dizer.
O meu partido tem marcada a sua atitude no que diz respeito a amnistia, e não encontra neste mamento motivo para sair dessa atitude.
Para me pronunciar sobre este projecto de amnistia preciso, em primeiro lugar que o Sr. Ministro da Guerra me diga de uma forma precisa e clara, qual a opinião do Governo sobre este assunto.
Não se trata da opinião de S. Ex.a Trata-se de saber qual a opinião do Governo.
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bulcão, podendo mandar fazer cessar, no dia 9 de Abril, todas as penas disciplinares. Portanto, sob esse ponto de vista ó um caso assente, porquanto neste caso de amnistia não posso expor senão a rii-nha opinião pessoal.
O Orador: — Não compreendo bem. O Governo está representado pelo Sr. Ministro da Guerra; trata-se de um projecto desta importância. S. Ex.a levanta-se c diz que não sabe qual o ponto de vista do Gov6rno sobre a amnistia.
Nestas condições declaro-me inabilitado a pronunciar-me sobre o assunto.
O Sr. Ministro da Guerra (Américo Olavo): — S. Ex.a sabe que a questão da amnistia é simplesmente do Sr. Presidente do Ministério que responde pela política geral do Governo. Quere-me pois parecer que S. Ex.a antes de produzir EIS suas considerações o que devia fazer era reclamar a presença do Sr. Presidente do Ministério.
O Orador: — Preguntei -a *S. Ex." se estava habilitado a responder. S. Ex.a disse que não, portanto peço a V. Ex.a, Sr. Presidente, o favor de mandar chamar o Sr. Presidente do Ministério para assistir à discusf-.ao e dizer qual a opinião do Govôrno sobre a amnistia será o que o meu partido não se pronuncia.
Esta ó uma opinião há já longos r.nos sustentada pelo meu partido.
O orador não reviu.
O Sr. Procópio de Freitas:—Disse o Sr. Ministro da Guerra que não considerava oportuna esta amnistia.
Sou de opinião absolutamente contrária à de S. Ex.a Entend© que ela é o mais oportuna possível, porque, Sr. Presidente, é um calmante no meio deste ma u estar em que vive a sociedade portuguesa por várias razões, como sejtm motivos políticos, que têm dado lugar a muitas injustiças que se têm praticado por esse país fora. Isto além da pavorosa carestia da vida, que faz com que muita gente esteja passando misérias tremendas de portas a dentro, por aqueles que devúim ganhar o seu pão estarem metidos m.s prisões, muitos dos quais por actos cometidos num momento do irreflexão, qi:o em-
bora puníveis pelas leis e regulamentos militares, não repugnam à sociedade.
Entendo, que esta ocasião é a mais própria para que o Congresso da Kepú-blica, usando de uma atribuição que lhe ó privativa, comemore a data de 9 de Abril com um acto de altruísmo que irá acalmar bastante a sociedade portuguesa.
Estou também de acordo com o que disse o Sr. Oriol Pena,
Esta amnistia de facto devia ser mais ampla, porque no dia 9 de Abril quando os nossos soldados se ba.iam lado a lado não preguntavam uns aos outros qual era o seu credo político,- A única cousa que pensavam era que eram portugueses o que, como portugueses, deviam honrar a sua Pátria.
Tem-se praticado muita injustiça por esse país fora. Há muitos militares punidos por pequenas faltas única e simplesmente por perseguições políticas, e esses militares estão sendo prejudicados. Mas mais ainda.
Há actualmente indivíduos que estão presos por actos cometidos em movimentos revolucionários, actos que não são de banditismo, porque esses não sou capaz de defender.
V. Ex.as sabem que em movimentos passados como no 14 de Maio, 15 do Dc-zerubrD, etc., houve actos puramente revolucionários e actos que não podem ser considerados como tal.
Ora é aos indivíduos que praticaram actos exclusivamente revolucionários que é preciso fazer justiça.
Eu digo francamente. Entendo que nós devemos afastar completam ente todas as preocupações políticas e fazermos unicamente justiça, porque se vamos a preocupar-nos exclusivamente com a política partidária nunca poderemos ser justos.
Entendo, repito, que esta ocasião é exactamente a mais própria para se apaziguar a sociedade portuguesa.
O orndor não reviu.
O S::. Mendes dos Reis : — Quando esto projecto veio pela primeira vez à discussão nesta Câmara,.eu muito rapidamente mostrei os perigos gravíssimos que adviriam se ele fosse aprovado tal como estava redigido.
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Armada provei à evidência que a amnistia era tam ampla, que abrangeria todos os delitos e crimes essencialmente militares, ficando todas as folhas limpas de qualquer mancha.
A Câmara concordou comigo e o projecto foi novamente à Secção para ser modificado.
Foi encarregado desse trabalho o Sr. Medeiros Franco que apresentou um con-traprojecto redigido em novos moldes, con-traprojecto esse que estão actualmente discutindo. .
Tenho verificado que muitos •• dos Srs. Senadores têm o seu ânimo inclinado a conceder a amnistia.
ft certo que muito se tem usado e abu-. sado em Portugal de amnistias, mas também é certo que nós não somos insensíveis aos queixumes de tantas mães e esposas de indivíduos, que sofrem o castigo das suas faltas.
O Parlamento está pois disposto a ser benévolo e generoso, mas essa benevolência tem um limite, e esse limite, como acentuou o Sr. Augusto de Vasconcelos e bem, só o Governo pode dizer qual é.
Nesse ponto estou de acordo com S. Ex.a, mas com o que ou não posso concordar é que S. Ex.a estranhe que o Governo não tenha opinião sobre o assunto.
O Sr. Ministro da Guerra foi bem claro e categórico nas suas afirmações.
Falou unicamente em sen nome pessoal e como combatente da Grande Guerra, que o foi de maneira a ser uma-honra toma-lo como exemplo.
Entendeu comemorar a data de 9 de Abril, por sua iniciativa, estando resolvido a dar perdão ao cumprimento de todas as faltas disciplinares. o
O Sr. Augusto de Vasconcelos pregun-tou qual é a opinião do Governo.
O Sr. Ministro da .Guerra declarou que o Governo ainda não tinha tomado deliberação nenhuma a êsso respeito.
Não há pois que estranhar.
Se o Senado tivesse prevenido o Governo que se discutia este projecto, seria razão para o Sr. Augusto de Vasconcelos estranhar, mas assim não, porque o Governo ainda não tratou do caso.
Entende S. Ex.a que o Governo deve ser consultado. Perfeitamente de acordo.
Só o Governo é o juiz da oportunidade da amnistia, e reunindo o Conselho de Mi-
nistros, então os Srs. Ministros ida Guerra, da Marinha e do Interior; dirão da sua justiça.
Entendo que o Senado não pode tomar resolução nenhuma sem o Governo dizer qual a sua opinião, porque há muitos Srs. Senadores que estão em dúvida sobre o que hão-de votar, em face da argumentação do Sr. Ministro da Guerra.
O Sr. D. Tomás de Vilhena:—Sr, Pré-sidente : em princípio, não sou contrário à amnistia, e as lições da história têni-me ensinado que nunca a concessão duma amnistia trouxe desprestígio, ou mal a quem a concede, e que tantas outras vezes a recusa da amnistia tem trazido por vezes embaraços, que têm chegado a derrubar regimes.
Quando o Governo do Sr. D. Miguel estava ainda com vida e em condições de resistência os seus agentes condenaram muita gente.
Então a Inglaterra, onde nesse tempo figurava um Ministério conservador, fez sabor ao Governo Português que havia grande vantagem em dar uma amnistia aos presos ô condenados, o que naturalmente traria um apaziguamento àquelaa lutas, que então se travavam na sociedade portuguesa.
O Visconde de Santarém, que fazia pai* te do Governo, e que era um homem de bom senso, que tinha superior conhecimento de factos passados, entendia que a amnistia devia ser concedida, mas o Conde de Basto e outros mais exaltados, que - representavam o espírito intolerante daquele tempo não a concederam, e cm grande parte daí derivou a falta de apoio que se notou nas nações que estavam com vontade de auxiliar o Governo.
Não quero dizer que hoje se dê esse mesmo caso, mas o que não posso admitir é que dentro da amnistia haja separações, porque a amnistia deve ter por fim trazer à sociedade portuguesa melhores dias, e ontâo laça-se uma amnistia ampla, não estejamos a discutir se ela serve só para aqueles que prestaram serviços à República, mas' sim para aqueles que tenham prestado serviços à Pátria.
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o seu nome escrito em letras de ouro na História da sua Pátria.
Amnistia sim, mas para todos.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Machado Serpa: — Sr. Presidente: a concessão da amnistia compete constitucionalmonte ao Poder Legislativo, e para que este Poder conceda, ou negue a amnistia não precisa seguir as indicações do Poder Executivo.
Esta é que é a doutrina verdadeiramente constitucional.
Exigir que o Poder Legislativo náo possa resolver sobre uma proposta de amnistia, senão por indicação do Poder Executivo, pode parecer, e é, um jogo de empurra.
O Sr. Procópio de Freitas:—Apoiado.
O Orador:—Sr. Presidente : trata-se especialmente de uma amnistia de carácter militar, e se sobre ela só se pudessem pronunciar os Senadores militares, eu calar-me-ia, mas sobre uma proposta Je amnistia tom de dar o seu voto todos os Senadores.
Esta proposta foi levada ao exame e ponderação da competente secção do Senado, de que eu tenho a honra de fazer parte.
Votei-a. Mas hoje posso não fazer o mesmo, posso ter modificado a minha opiniãu em vista das razões que aqui foram apresentadas em contrário das que foíam apresentadas na Secção, e ijue me convenceram.
Diz-se aqui que o Governo não deu ainda acerca deste projecto um parecer categórico e decisivo, mas eu, se me não engano, ouvi o Sr. Ministro da Guerra, que é a entidade para mini mais competente no assunto, afirmar que não podia concordar com tal proposta.
S. Ex.a estava no sou papel. Deixou, todavia, bera perceber que, como é ama criatura inatamente boa, em sua opinião particular era favorável a esta proposta, mas que, daquelas cadeiras, não podia falar doutra maneira.
A proposta tal como foi apresentada pelo Sr. Procópio de Freitas não a votaria eu: mas com as modificações que lhe utrod uziram, dou-lhe o meu voto.
Devo declarar que um dos motivos que me levam a dar o meu voto a uma proposta, que amnistia crimes a que não corresponde pena maior, e portanto crimes de uma relativa insignificância, é porque mais me repugna ver andar por aí à solta, e porventura a provocarem homens honestos e honrados, ama cáfila de especuladores e assambarcadores (Apoiados), gananciosos da alta e da baixa finança, para os quais as leis não têm sanções praticáveis.
Sendo assim, <_ que='que' deixar='deixar' caíssem='caíssem' quais='quais' dos='dos' muito='muito' malhas='malhas' pelas='pelas' lei='lei' se='se' outros='outros' mal='mal' não='não' pena='pena' pouco='pouco' nas='nas' a='a' mereciam='mereciam' em='em' passar='passar' relação='relação' p='p' há-de='há-de' alguns='alguns' uns='uns' desgraçados='desgraçados' da='da' superiores='superiores' porque='porque' fizeram='fizeram'>
Nestas circunstâncias, independentemente de que o Governo expresse a sua opinião, dou o meu voto a este projecto de lei.
Há pouco, numa ligeira divagação, um dos meus colegas trouxe à colecção a atitude do Sr. Dr. Bernardino Machado quando Presidente do Ministério, ao tratar-se de proceder à discussão de uma amnistia, que foi concedida. Pedindo-se a S. Ex.a que expusesse largamente a sua opinião, S. Ex.a, pessoa conhecedora dos homens, andou num verdadeiro vai-vem por maneira a concitar os aplausos e os apoiados do Senado. Falou muito, sentou--se e ainda hoje estamos para saber qual era a opinião do Governo sobre essa amnistia, porque S. Ex.a nunca a manifestou. No enitanto o Senado votou essa amnistia.
Pela minha parte, repito, voto este projecto de lei.
Tenho dito. - O orador não reviu.
O Sr. Augusto de Vasconcelos : — Sr. Presidente: agradeceria muito ao Sr. Machado de Serpa a sua eloquente lição de direito constitucional, se eu ignorasse os preceitos a que S. Ex.a se referiu.
Ninguém mais do que eu é respeitador das prerrogativas do Parlamento. Sei perfeitamente que é ao Parlamento que compete votar as amnistias e que essa é uma das suas prerrogativas.
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conhecer a opinião dó Governe quanto à sua oportunidade ou inoportunidade. Mas isso também não quere dizer que, quando o Governo venha ao Parlamento pronunciar-se, eu me subordine à sua opinião.
Apoiados,
E, nesse caso, ou eu entendo que as razões em que o Governo se estriba para dizer que a concessão da amnistia ó oportuna, ou inoportuna, são boas, e concordo com a sua opinião, ou entendo que essas. razões não são de atender, e pronuncio-me em sentido contrário. Mas o que sustento é que, em qualquer caso, o Parlamento não deve votar a amnistia sem que o Poder Executivo se tenha pronunciado sobre ela quanto à sua oportunidade, ou jnoportunidade.
Este princípio de coerência, que o meu Partido tem sempre sustentado e mantido ó aquele que tenho que sustentar e manter neste mesmo momento.
Por consequência espero ouvir do Governo as razões que tenha para dizer se julga, ou não oportuna esta amnistia a fim de condicionar o meu voto.
O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Álvaro de Castro): — Sr. Presidente: visto que o Senado deseja que o Governo exprima a sua opinião acerca da concessão desta amnistia, devo declarar que, de um modo geral, dada a data e as circunstâncias que o Parlamento considerará, 'não parece ao Governo haver inconveniente, senão em certos e determinados pontos, que esta amnistia seja concedida.
Devo, no entanto, dizer que neste caso falo mais como Presidente do Ministério do que como Chefe do Governo, porque foi com grande surpresa do Governo que este projecto de lei foi apresentado à discussão, não tendo havido, portanto, nenhuma reunião- de Conselho de Ministros para a apreciar..
Amnistiar crimes essencialmente militares não mt» parece das cousas mais vantajosas, nem das doutrinas que melhor se defendam.
O amnistiar a deserção num País onde toda a gente deserta, não me parece grande doutrina, e igualmente acho mau que se dê a amnistia a militares quando o crime seja de ameaça a superiores.
O Sr. Medeiros Franco:—Esses crimes não são abrangidos pela amnistia, quando1 a ameaça tenha acusação -particular.
O Orador: —Não. há acusação particu-. lar, por exemplo, quando um tenente ameaça o seu coronel. Amnistiar' um caso destes parece-me miiito. gravem • '
O Sr. Medeiros Franco:—Mas a esses"
crimes correspondera a pena de 6-meses."
•
O Orador: —Há faltas, no-que se refere aos militares que, sem terem uma grande" penalidade, são muito graves, -è há crimes a que corresponde uma penalidade mais forte e que não são tam graves, sob: o ponto de vista da disciplinai • •
Quere dizer, a amnistia dada a um' crime de morte, em determinadas circunstâncias, pode ser menos, grave do que em' outros casos.
A opinião do Governo exprime se dizendo que, se o Parlamento entender que deve comemorar a data do 9 de Abri! concedendo uma amnistia, o Governo não tem nenhum argumento de ordem de oportunidade, neste momento, para dizer que essa amnistia vai produzir uma perturbação social, ou perturbação na disciplina.
De 'maneira, que o Senado pode resol-5 ver como entender om sua consciência. "
O orador não reviu.
O Sr. Augusto de Vasconcelos : — Folgo imenso com as declarações do Sr. Presidente do Ministério, e posso por conseguinte votar a amnistia sem ter o receio de que vou praticar um acto de qualquer forma inconveniente para a sociedade portuguesa.
Dou, portanto, o meu voto ao projecto feitas as reservas necessárias que, na devida altura, direi quais são.
O Sr. Medeiros Franco : — Ouvi, direi, melhor, bebi, as palavras do Sr. Presidente do Ministério, e quási que as adivinhei.
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JG
t)iário' das Sessões do Senado
Não desejo demorar-me nu apreciação deste projecto na generalidade, tanto mais que sou relator e posso ser chamado em qualquer altura para dar explicações.
Mas, em poucas palavras, direi ao Sr. Presidente do Ministério que, peío que respeita ao artigo 4.° que S. Éx.a apreciou, talvez o assunto se resolva a quando da discussão na especialidade, pela eliminação dos q ao respeitam aos militares, visto que ôsto artigo se reservava muito especialmente aos civis.
E porquê? Porque até aqui todas as amnistias tom sido para os militares o não têm abrangido os civis. Se estes não foram para a guerra, se não assistiram r essa obra magnífica, que foi a nossa intervenção na guerra, ficaram acui ardendo cm grande ânsia o acompanhando em espírito os que se batiam lá fora ao lado dos aliados.
Não ó o facto do não se ter sido militar que não merece generosidade ao Parlamento. Cousequêntomente entendo qio os civis devem também ser abrangidos aosta obra de generosidade, que me paroee o Senado vai votar, obra essa qne muito o dignifica.
O orador nào reviu.
O Sr. Dias de Andrade: — Podi a palavra simplesmente para dizer que defendi, e defendi calorosamente, a amnistia de 1921, c isso porque entendi que defendia um princípio do justiça. Estava na minha índole e nos meus princípios.
De igual modo defendo e voto Calorosamente a concessão da amnistia qi;o agora se propõe, depois das declarações do Sr. Presidente do Ministério, que manifestou não encontrar inoportunidade mi votação deste projecto.
Posto à votação o projecto r;ia generalidade, foi aprovado.
Na especialidade, entra em discussão o artigo /.°
O Sr. D. Tomás de Vilhena: —Mando para a Mesa :ima proposta de aditamento, subscrita também por mais dois Srs. S3na-dores, de um novo parágrafo, dizondo que são perdoadas todas as penas do desterro.
Artigo 1.°—§ 5.° São amnistiadas todas as penas de desterro. — /). Tomás de Vilhena—Dias de Andrade —-Oriol Pena.
Lida, foi admitida.
O S f. Roberto Baptista: —Sr. Presidente : não tenho podido comparecer nas últimas reuniões da Secção onde foi discutido o presente projecto de lei e, por consequência, não pude expor aí a minha opinião sobre o assunto.
Não pude entrar na discussão do projecto m-, generalidade, porque cheguei ao Senado há poucos momentos, e só muito à pressa tive ocasião de ler o projecto.
A respeito do artigo ].°, entendo dever fazer algumas considerações que apresento à ponderação do Senado.
Diz o artigo 1.° que é concedida amnistia a todas as infracções disciplinares cometidas pelos militares do exército do terra e mar até hoje, e bem assim a todos os crimes essencialmente militares a que não corresponda pena superior a três anos de presídio militar ou naval, praticados até aquela data.
Quero dizer, aprovado este projecto de lei, tal como se encontra redigido, todos os indivíduos que te:ah,am sido punidos disciplinarmente passam a ser considerados como se tivessem exemplar comportamento.
Sob o ponto de vista essencialmente militar, considero isso muito inconveniente.
Não ine repugnava, nem me repugna, votar a doutrina a que se referem os §§ 1.°, 2.° e 3.°
Sobre a doutrina do § 4.° devo também dizer o seguinte: os serviços que os militares prestaram à causa da República certamente mereceram já a devida recompensa, e isso não pode servir de motivo para que passem a ter folha corrida «.quelòs que têm a sua folha de assentamentos suja.
Acerca da doutrina do artigo 1.° desejo enviar para a Mesa uma proposta, que ó a seguinte:
Artigo ... É dado por findo o cumprimento das penas disciplinares impostas aos militares do exército de terra o mar ato hoje, e bem assim o das penas por crimes essencialmente militares a que não corresponda pena superior a três anos de presídio militar ou naval praticados até a data. — R. da Cunha, Baptista.
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apresentada pelo Sr. D. Tomás de Vi-Ihena.
O orador não reviu.
O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente : pelo estudo que fiz dêsto projecto de lei, e pelo objectivo que a inspirou e que nós pretendemos atingir, parece-mó que a proposta enviada para a Mesa pelo Sr. Roberto Baptista, de lacto, não atinge ôsse objectivo.
E porquê?
Porquo unia amnistia é o esquecimento do crime.
,íE quais são os efeitos da amnistia?
São precisamente o desaparecimento do crime.
O desaparecimento do crime correspondo à sua inexistência.
Mas, se essa proposta for aprovada tal qual foi apresentada, e eu julgo que ela só servia ao Poder Executivo e não ao Parlamento, porque é ao Parlamento que compete a função de amnistiar, como a pena é o resultado de uma condenação, evidentemente que já não eram abrangidos pela amnistia aqueles crimes aos quais ainda se não houvesse levantado o competente corpo de delito, e que não estivessem suficientemente identificados à face do Código de Justiça Militar.
Quero dizer, seriam abrangidos pela amnistia aqueles crimes que já haviam sido julgados, mas aqueles que ainda não estavam incriminados ' ficariam fora da amnistia.
Não era, por consequência, a amnistia aquele acto de esquecimento que compete à iniciativa parlamentar.
Parece-me, pois, salvo o devido respeito, que, para se alcançar aquilo que pelo projecto se desejava, temos de estender a amnistia, não só aos militares já condenados, mas também (àqueles que cometeram crimes que foram já apreciados e acerca dos quais foram incriminados, depois de se ter procedido^ ao respectivo auto do corpo de delito. E muito principalmente para esses crimes que ó pedida a amnistia.
Pelo que respeita à proposta de aditamento apresentada pelo Sr. D. Tomás de Vilhena, não me parece que os indivíduos condenados à pena de desterro possam ser abrangidos por esta amnistia, pela simples razão do que nós apenas estamos
a apreciar os crimes essencialmente militares, e a pena de desterro não é aplicada a um crime essencialmente militar. O orador não reviu.
O Sr. Machado Serpa: — Sr. Presidente: nunca foi concedida uma amnistia, a respeito do crimes praticados e julgados, que não fosse ao mesmo tempo concedida a favor de crimes cujos processos estivessem pendentes dos tribunais. E assim não vejo motivo algum para, agora, se abrir uma excepção.
Concordo, portanto, com a explicação de carácter jurídico que acabou de apresentar à Câmara o Sr. relator. Medeiros Franco. ,
E porque a redacção de uma lei é alguma cousa, permito-me chamar a atenção de S. Ex.a para algumas deficiências da redacção deste projecto do lei.
Não sei bem que diferença haja entre soldado o uma praça de" pré. Parece-me que ó a mesma cousa.
Por outro lado também desejava ouvir a opinião do Sr. relator acerca da latitude do § 4.° deste artigo.
Quere dizer, assim como está redigido, pode concluir-se que para os militares que prestaram serviços à República cessam todas as penas do crime que cometeram, embora a ôsses crimes competisse pena maior.
Ora o que mo parece que se quis dizer foi' que para aqueles militares que prestaram serviços à República cessam todas as penas, quando não hajam cometido crimes maiores do que aqueles que se pretendem amnistiar, isto é, aos militares que estejam abrangidos pelos restantes parágrafos do artigo 4.°
O orador nflo reviu.
O Sr. Medeiros Franco:—As considerações feitas pelo' Sr. Machado Serpa têm alguma razão do ser, mas também a redacção que eu dei ao artigo é defensável.
Escuso de explicar à Câmara que não sou do métier.
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Por consequência tive o cuidado de pôr estas três designações, na suposição de que ee o não o fizesse não ficavam abrangidos os sargentos, JPorém ontem ao chegar ao Senado fui elucidado de que isto representava uma redundância, e por isso já tinha combinado com o Sr. Procópio de Freitas apresentar-se uma, emenda.
Pelo que respeita ao § 4.° devo declarar a B. Ex.a que as suas observações são razoáveis.
Mas os parágrafos estão subordinados ao artigo, e ao artigo já se consignava a competência judicial da aplicação da pena.
Não era talvez necessário descer a tanta minúcia. No emtanto, como a matéria de amnistia tem de ser interpretada restritivamente e com a maior clareza, foi por isso que o fiz.
No emtanto entendo também que &e deve dar uma nova redacção dizendo: «aos militares abrangidos por este artigo» ... etc.
O Sr. Machado Serpa (interrompendo}:— Também acho conveniente que, com referência aos desertores que estào no estrangeiro se deveria mandar comunicação telegráfica aos nossos cônsules, porque, se essa comunicação for feita por oficio, os desertores arriscam-se a não poderem fazer a sua apresentação dentro do prazo de 90 dias aqui consignado por causa das demoras, que têm essas comunicações.
O Orador:—Eu havia resolvido eliminar as palavras «ou no estrangeiro», e vou dizer porquê.
Jii porque os desertores que são abrangidos pela amnistia têm uma determinada pena determinativa da realização da amnistia, visto que aqui não se faz como em 1910, 1914 e 1918.
Aqui a pena é que serve para a medição da generosidade.
Como os desertores quo saem para. o estrangeiro têm uma pena superior à do projecto, entendi que era uma expressão Inútil dizer que «aos desertores que estivessem no estrangeiro».
Compreendo o pensamento de S. Ex.a E que há desertores e refractários.
O Sr. Machado Serpa: — Nessas condições estão milhares de mancebos.
O Orador: — Tenciono apresentar uma proposta de artigo no sentido de amnistiar os refractários que estão no estrangeiro, sobretudo na América do Norte. Estão lá muitos portugueses que para ali partiram, em ocasião em que não estavam ainda abrangidos pelos regulamentos disciplinares e depois ficaram sujeitos à classificação de refractários ou desertores, sucedendo que muitos querem regressar à Pátria e não o fazem com prejuí/o para a economia da Nação e do Estado, visto que se não realiza, por isso, a natural drenagem do ouro.
Mando para a Mesa uma
Proposta de emenda
Proponbo que as palavras «até hoje», do artigo 1.°, sejam substituídas por «até â data da publicação desta lei», e que entre as palavras «naval» e «praticados» do mesmo artigo se acrescentem as seguintes : «ou equivalente». —Medeiros Franco.
O orador não reviu.
Lida e admitida.
O Sr. D. Tomás de Vilhena: — Sr. Presidente: por mais talento que se tenha, e é incontestável que tem grandes dotes parlamentares o Sr. Medeiros Franco, quando se defende uma causa que não é boa, não há argumento que consiga calar nas consciências.
A primeira objecção que S. Ex.a faz à proposta, que eu apresentei, é que esta amnistia se destina só a crimes militares, mas eu não vejo que ela tenha esse carácter restrito porque nela se incluem indivíduos de profissões civis diversas, como pescadores e trabalhadores de imprensa.
As penas de desterro foram impostas por motivos de ordem política e, incontestavelmente, as amnistias são principalmente destinadas a apagar e lançar no esquecimento os crimes políticos, congra-çando, quanto possível, os elementos da sociedade.
Estes crimes, muitas vezes até, são grandes afirmações de carácter e patriotismo porque se atentam contra a ordem estabelecida o fazem quási sempre convencidos de que trazem maiores benefícios para a sua Pátria.
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seus homens o que são senão revolucionários? Tanto o Sr. Presidente do Ministério, como o Sr. Ministro do Interior têm entrado não sei em quantas revoluções dentro do regime e fora dele e ninguém os quere considerar criminosos. Amanhã podendo fazer uma nova revolução quando saírem do Poder, não me parece cjue rejeitando a minha proposta esteja o Senado habilitado a amnistiá-los, o que pode acontecer muito bem mesmo dentro do regime.
Não me esqueço da revolução de Santarém, como também do facto passado no tempo d« Pimenta de Castro.
Por todas estas razões entendo que deve .haver benevolência para esta ordem de delitos, sem a qual não é fácil estabelecer a tranquilidade nos espíritos.
Espero, portanto, que o Senado, pondo de parte questões de ordem política, vote a minha proposta. E mal da República se ela se julga num estado tam doentio que careça ainda de ter desterrados mais cinco anos 'aqueles que contra ela se bateram para estar bem consolidada. Não me parece que isso seja uma grande documentação de força.
Tenha V. Ex.a a certeza de que a melhor defesa dos regimes faz-se pela elevação da sua administração e pelo espírito de tolerância.
São estas as grandes defesas das situações.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Medeiros Franco:—Sr. Presidente : o ilustre Senador Sr. D. Tomás de Vílhena nas considerações que fez estranhou que Dão se desse a esta amnistia uma amplitude maior.
Eu, Sr. Presidente, desejava chamar a atenção de S. Ex.a para um artigo, que ó o 2.°|e que não está em discussão, no qual são abrangidos crimes políticos sem distinção e que, por consequência, abrange os crimes cometidos por 'quaisquer portugueses, seja qual for a sua política. Por outro lado também no artigo 4.° do projecto são abrangidos cidadãos de todas as cores políticas.
Não houve, portanto, intuitos políticos na elaboração do projecto, nem aquele veneno a que há'pouco S. Ex.a expressamente se referiu.
S. Ex.a, que defendeu a sua causa com muito calor, certamente não levará a mal que na factura desta proposta não incluísse aqueles que cometeram actos graves, contra a Eepública.
E uma cousa diferente a amnistia para todos sem se olhar às cores políticas, outra é não abranger aqueles que se revoltam contra a República.
O Sr. Oriol Pena: — A diferença é simplesmente esta: a República está no lado de cima, e nós em baixo, e eu falo em «amnistia» e V. Ex.a em «amnistia.»
O Orador: — O que digo é que, evidentemente, se não pode deixar que a amnistia vá atingir aqueles que obstinadamente atacam a República. v
E esta a minha maneira de pensar.
O orador não reviu.
O Sr. Procópio de Freitas: —Creio que o Sr. relator já apresentou uma proposta de substituição acerca do artigo 1.° Vou mandar para a Mesa uma alteração a este parágrafo.
Sobre o § 4.° também estou de acordo com as considerações íeitas pelo Sr. Machado Serpa pela forma como está redigido.
Aproveito a ocasião para mandar para a Mesa também um artigo para ser lido na ocasião em que V. Ex.a entender conveniente.
Proposta
§ 1.° São compreendidas nas disposições deste artigo os crimes de deserção praticados por sargentos e mais praças de pró do exército e da armada em tempo, de paz, embora a deserção tenha sida agravada com o extravio de objectos militares. — César Procópio de Freitas.
§ 4.° Aos militares abrangidos pelas disposições deste artigo que sejam com-provadamente republicanos cessam todos os efeitos das penas que lhes foram aplicadas, > não tendo direito a receber qualquer . diferença de vencimento. — César Procópio de freitas.
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dos pelos militares do exército e da armada em ocasião de movimentos revolucionários e como consequência dos mesmos, e bem assim todos os crimes do natureza social que não tenham causado dano pessoal nem material. — César Procópio de Freitas.
Artigo .. . Fica revogada a legislarão em contrário.— César Procópio de Freitas.
Lidas e admitidas.
O Sr. Machado Seipa:—Sr. Presidente: acerca do § 2.° do artigo em discussão pregunto porque não damos amnistia aos refractários. Amnistia-se o mais, e não se pode amnistiar o menos.
Eu explico a razão: ó porque há grandes colónias portuguesas na América do Norte, e porventura no Brasil há muitos refractários que não podem voltar à Pátria por causa desta lei.
O Sr. D. Tomás de Vilhena : — Sr. Presidente: tomei nota da palavra «circunspecção» do ilustre relator, que traduzo.no meu vocabulário por sectarismo.
Mas então V. Ex.a vô aqui nesta Câmara e na outra ainda há poucos dias aprovada uma amnistia ampla a marinheiros que bombardearam a cidade por motivos políticos,, quere dizer, pegaram em armas para a defesa de um ideal,
jVenha o rigor todo da lei para quem levantar uma bandeira diferente da nossa!
Isso é que eu chamo espírito sectário.
Eu, que sou monárquico, não recusei o meu voto à amnistia para esses republicanos que pu>eram a minha vida e a da minha família em perigo, porque estou convencido de que ôsses homens o fizeram imaginando que prestavam um serviço à sua Pátria.
Compreendo a amnistia para se tornf.r mais clara e luminosa para todos a sociedade em que se vive, não para se cr;a-rem situações destas.
Eu insisto, apelo novamente para a Cântara, tenho a certeza da razão da minha proposta, a não ser que a República se sinta tam agonizante que possa correr perigo com o regresso desses 6 ou 7 homens.
^Estará a República assim tam fraca?
O orador não reviu.
O Sr. Dias de Andrade:—Sr. Presidente: também eu aprovo a proposta mandada para a Mesa pelo Sr. D. Tomás de Vilhena.
Quando em 1921 foi votada a amnistia aos presos políticos, ontendcu-se como medida de ocasião," e simplesmente do ocasião, autorizar o Governo a interditar a residência no continente a alguns" cidadãos portugueses.
Em viitude dessa autorização o Governo publicou um decreto pelo qual foram desterradDs' alguns cidadãos, que CODÍÍ-ir.iam ainda hoje.
Também alguns estão desterrados sem ser por motivos políticos, e no momento em que é preciso darmos todos as mãos para fazermos frente a osta crise terrível, que ò talvez a mais gra.ve por que tem passado o nosso país, ú preciso que sincera e lealmente afirmemos o desejo sincero que temos, de trabalharmos todos para a salvação da nossa Pátria.
Apelo para todos os meus colegas no sentido de ser votado esse parágrafo.
O orador não reviu.
O Sr. Procópio de Freitas:—Acrescento ao que disse, há pouco, qu.e estou absolutamente de acordo com a proposta [apresentada pelo Sr. D. Tomás de Vilhena, porque entendo que a República não periga por esse facto.
Desde cue os homens da República se conduzam dentro dos princípios democráticos e Aã honestidade, a República nunca perigará, por que o sentir do povo está com os princípios democráticos.
O descontentamento do povo vem do modo como muitos republicanos têm procedido, menos conforme • com o que foi dito no teopo da propaganda.
O Sr. Medeiros Franco:—Em 1910 foi como todos sabem publicada uma amnistia.
Ora já ontem, quando tive ocasião de ler esse decreto, lembrei que era de toda a conveniência incluir :aa amnistia também uma disposição pela qual se abren-gesssem o=- refractários.
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Srs. Dias de Andrade; Vicente Ramos o outros, tive eu- a subida honra de ser o seu relator.
Refiro-me à lei n.° 1:144 de 9 de Abril de 1921.
Nessa ocasião recordo-me bem do debate que se travou sobre se deviam ficar ou não fora dessa amnistia alguns dos criminosos políticos.
Apresenta-se agora uma proposta para que sejam amnistiados os crimes de desterro isto é, a revogação do decreto de 23 de Abril de 1921. publicado em 29 do mesmo mês, que interditou de residência no território do continente por espaço de -8 anos alguns deles*
Não me repugna aceitar essa proposta e vota Ia. Digo-o muito sinceramente.
Mal iria a República se tivesse receio de conceder uma amnistia a alguns portugueses, poucos, que por terem outros ideais estão fora do país e desejam a ele voltar como portugueses que são.
Diz o Sr. relator, no último período do seu bem fundamentado parecer:
« Sem dúvida, respondo eu. Quem, como o Sr. Medeiros Franco, deseja uma lei cheia de bondade, quem, como S. Ex.a tem uma alma aberta para as boas obras não vai necessariamente reprovar a proposta do Sr. D. Tomás de Vilhena. Este projecto, não pode comparar-se àqueles que, como decretos sobre amnistia, abrangeram diversos e variados crimes e penas concedidas pelo decreto já referido de 4 de Novembro de 1910 e n.° 4:223, de 8 de Novembro do 1918. Não tenho, pois, dúvida nenhuma em dai\o meu voto. Ef rejeitada a proposta de emenda. E rejeitado o corpo do artigo 1.° A requerimento do Sr. Procôpio de Freitas fez-se a contraprova e verifica-se que foi aprovado. .E rejeitado o § 1.° Ê aprovada a substituição ao § í.° Aprovada a emenda ao § 2.° Aprovado o § 2.°, salvo a emenda. Aprovado o § 5.° Rejeitado o § 4.° Aprovada a proposta de substituição. É. lido um novo parágrafo. O Sr. D.Tomás de Vilhena:—Requoiro votação nominal. • O Sr. Medeiros Franco: — Depois das considerações do Sr. D. Tomás de Vilhena, entendo que deve ser ouvido o Governo. O Sr, D. Tomás de Vilhena: —A ideu do Sr. relator afigura-se-me que vem complicar a questão. Se o Governo diz alguma cousa-, eu depois tenho de responder. A discussão está encerrada. O que podemos discutir ó o modo de votar. O Sr. Ministro das Colónias (Mariano Martins): — Em nome do Governo, devo declarar ao Senado que o Governo julga inconveniente a aprovação desta proposta do Sr. D. Tomás do Vilhena, pela mesma razão por que também considera inconveniente a votação da proposta de lei que está em discussão. Em todo o caso cumprirá fielmente todas as deliberações do Parlamento. O orador não reviu. \ O Sr. Oriol Pena: — Já tenho dito estar convencido de ter o Poder Legislativo perdido a sua autonomia e ser simplesmente, ou parecer ser, uma assem-blea às ordens do Governo. < Mas nunca imaginei que o afirmassem tam nítida e claramente. Tenho a maior consideração pelo Sr, Ministro das Colónias, que está presente; tenho muita simpatia por S. Ex.a; não lhe digo isto- para lhe fazer um cumprimento, mas porque ó a verdade. S. Ex.a, na sua cadeira de Ministro, desde que o chamaram à autoria, não pôde dizer cousa diferente do que disse, mas estou convencido de que só o fez compungido e constrangido.
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Estou perfeitamente dentro da doutrina sustentada há pouco pelo Sr. Augusto de Vasconcelos, porque se S. Ex.a entendeu que para firmar o seu voto queria saber se o Governo achava, politicamente, conveniente ou inconveniente esta amnistia, tratava-se duma hipótese bem diferente, não se tratava de vencidos que há alguns anos expiam ilegalmente, contra todo o direito e justiça, tendo sido cobertos por uma amnistia votada pelo Parlamento, e simplesmente alterada e violada pelo abu-vo arbítrio dum Ministro. Isto não pode ser»
Nfto sou tocado, nem directa, nem indirectamente, pela amnistia, não tenho parentes próximos que venham a ger beneficiados por ela. Se tivesse qualquer interesse no caso não diria nada, porque me suponho muito alto para pedir qualquer cousa que me interessasse, e não tendo nunca pedido misericórdia a ninguém, muito menos a pediria a gente sem grandeza moral.
Espanta-me que um homem novo, como o Sr. Medeiros Franco, proclamasse ao seu lugar, da sua tribuna, vae victis. É uma posição que não lhe invejo; era uma explicação ou desabafo só possível no tempo dos romanos. Não se percebe que no século xx, em pleno regime democrático, se proceda por esta forma; mas, seja qual for o resultado previsto da votação, ainda apelo para a consciência dos Srs. Senadores que me ouvem, na esperança— por saber uma grande, parte deles . inteligentes e bondosos — de os ver pôr de parte a conveniência ou inconveniência política para se lembrarem da sensibilidade do coração.
Uma cousa ficou marcada: a má intenção com que c Sr. Medeiros Franco reclamou, ou pediu a opinião do Sr. Ministro da Guerra, que, calado como um rato, tinha ouvido a discussão. A este vae victis, clamado pelo Sr. Medeiros Franco, contraponho este outro, saindo do fundo do coração, e como resposta adequada:. glória victiê,
O Sr. Afonso de Lemos:—Sr. Presidente: por ordem alfabética, sou o primeiro a votar esta proposta de aditamento, Qnero fazer a seguinte declaração a propósito da votação que se vai fazer : Como republicano, não hesito em dar o meu voto a favor.
Em primeiro lugar não compreendo que, tendo o Governo, ria pessoa do Sr. Ministro da Guerra, declarado que não via na proposta em discussão qualquer perigo para as instituições, agora se possa ver perigo no facto de meia dúzia de portugueses monárquicos serem autorizados a voltar para Portugal.
Eu,- como velho republicano, não tenho medo desses poucos monárquicos, como não tenho medo de todos os monárquicos que estão cá dentro.
Eu só tenho medo dos maus republicanos.
Apoiados.
Receio que a República caia, não pelas armas que sejam apontadas pelos monárquicos, mas em virtude de actos praticados pelos republicanos.
Apoiados.
Cumpra a República o seu dever, cumpra o sea programa de boa e honesta administração, que não há monárquicos, que não há força alguma que a possa deitar abaixo.
Apoiados.
Eu quási que considero uma cobardia, neste momento não permitir a entrada em Portugal desses oito monárquicos que estão lá fora.
Não os conheço, não tenho relações absolutamente nenhumas com eles.
Não sou levado neste momento por simpatias pessoais. Apenas me movem os meus sentimentos republicanos que, infelizmente, há 12 anos têm sido muito ama-chucados pela má administração republicana.
I Portanto, viva a República e venham os monárquicos, que nós não temos medo deles.
Tenho dito.
O Sr. Presidente:—O Sr. Vilhena re-quereu votação nominal para a sua proposta.
Vou pôr à votação este requerimento.
Posto à votação, foi o.provado.
Procedendo-se à chamada, verificmi-se que disseram «aprovo» 13 Srs. Senadores e trejeito» 19 Srs. Senadores.
Disseram «.aprovo-» os Srs.:
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Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.
Augusto César de Almeida Vasconcelos Correia.
César Procópio de Freitas.
Constantino José dos Santos.
Francisco Vicente Ramos.
Joaquim Crisóstomo da Silveira Júnior.
Joaquim Xavier de Figueiredo Oriol da Pena.
José Duarte Dias de Andrade.
José Joaquim Fernandes de Almeida.
Eoberto da Cunha Baptista.
Silvestre Falcão.
Tomás de Almeida Manuel de Vilhe-na (D.).
Disseram «rejeito» os Srs.:
Álvaro António Bulhão Pato. António Maria da Silva Barreto. António de Medeiros Franco. . António Xavier Correia Barreto. Aprígio Augusto de Serra e Moura. Augusto Casimiro Alves Monteiro. Ernesto Júlio Navarro. Francisco António de Paula. Francisco de Sales Ramos da Costa. Frederico António Ferreira de Simas. Herculano José Galnardo. João Carlos da Costa. João Catanho de Meneses. Joaquim Pereira Gil de Matos. José António da Costa Júnior. José Machado Serpa. Rodrigo Guerra Alvares Cabral. Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.
O Sr. Presidente: — Disseram «aprovo» 13 Sr. Senadores e «rejeito» 19.
Está, portanto, rejeitada, o proposta de aditamento.
Vai ler-se uma proposta de artigo novo.
E a seguinte:
Artigo novo. São também amnistiados os oficiais de terra e mar que tenham servido nas campanhas militares de França e de África durante a Grande Guerra e cuja deserção .seja posterior á data do armistício. — Ribeiro de Melo.
Admitido.
O Sr. Procópio de Freitas : — Sr, Presidente: em todos os movimentos revolu-
cionários se notam actos praticados por aqueles que, honestamente, sé meteram neles e se viram obrigados a cometer certas violências, e se notam também actos praticados por indivíduos que se aproveitaram desses movimentos para cometerem excessos de toda a ordem.
Eu, Sr. Presidente, os actos de banditismo entendo, como entende todo o homem de bem, que devem ser punidos com todo o rigor da lei.
Mas, como já disse, actos há que são puramente revolucionários, que os indivíduos praticaram não com o intuito de atingir a, b ou c, mas com o intuito único do triunfo da revolução em que se meteram.
Nestas condições, entendo mesmo que o triunfo do movimente sancionou esses actos.
Em 5 dê Outubro houve actos duma natureza e doutra.
Houve actos exclusivamente revolucionários, que foi necessário praticar para triunfo da revolução, mas, infelizmente, houve também quem se aproveitasse da ocasião para cometer represálias sobre o seu inimigo. Nada, porém, se apurou a tal respeito.
Houve depois disso, infelizmente, mais alguns movimentos revolucionários, em que a mesma cousa se passou.
Em 14 de Maio foi morío o comandante Assis. Camilo no portaló do seu navio, quando, no cumprimento do seu dever, se queria opor à entrada dos revolucionários a bordo; e também a bordo do cruzador Almirante Reis foi ferido o comandante Nunes da Silva, tendo ido depois morrer ao hospital.
Nessa ocasião praticaram-se nas ruas actos do atrocidade puramente pessoais; foram mortos vários polícias nas ruas, e creio mesmo que um padre.
Em Dezembro de 1917, quando Machado Santos saiu do Fontelo e entrou com outros no quartel de infantaria n.° 14, foi morta uma desgraçada sentinela que, segundo me disseram, nem pólvora tinha.
Nessa ocasião também se praticaram em Lisboa assaltos e actos de outra natureza.
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Os primeiros devem ser punidos COEI todo o rigor da lei; esses nunca eu os defenderia, que repugnam a todo o homem de bem.
Mas houve outros actos que for a u puramente revolucionários. Dois actos houve, que eu conheço.
No início desse movimento, o comandante do corpo de marinheiros não permitiu que fosse aberta a porta do quartel, e julgo mesmo que tinha a chave em sen poder, mas, apesar disso, nenhuma violência houve; porém, quando as praças se dirigiram para uma caserna, a fim do se armarem, alguns oficiais tentaram impedi-los. Nessa ocasião, uma das nraças que estava à portada caserna disparou uns tiros para evitar que os oficiais lá entrassem., tendo o segundo comandante agarrado numa arma duma praça da guarda para fazer fogo contra essa praça, e não sei mesmo se chegou a disparar. Um dos oficiais quô tentavam dirigir-se para a caserna foi ferido, o que eu lamento, mc.s esse acto foi puramente revolucionário.
No Depósito de Adidos, um oficial, o to-
eutc Viegas Lata, que estava preso e:n
nonseqilôncia de uni assassinato que tinha
Pávido no Cais do Sodré, apanhou tal
usto. quando entraram no quartel uns re-
svolucionários, quo se atirou pela j anela
*ora.
Pelo facto que se deu no quartel de marinheiros foi julgado e condenado um marinheiro, e pelo que se deu no Depósito de Adidos foi também julgado e con-donado um. sargento desse Depósito.
£ Havia, Sr. Presidente, o direito de julgar esses homens?
Creio que não.
• Não quoro saber se isso se passou no 19 do Outubro, ou se foi noutro qualquer movimento; foi um acto revolucionário e a revolução triunfou.
Não defendo, repito, actos de banditismo.
Há também na minha proposta uma outra pai te quo se refere aos crimes de natureza social, que não causaram dano pessoal.
Ora, pa?;ece-me que tais crimeá também devem ser amnistiados.
Tenho dito.
O Sr. Medeiros Franco: — O Sr. Pro-cópio de Freitas já, na sessão da Seeçílo.,
apresentou uma proposta de artigo nos mesmos termos.
A Secção rejeitou-o e eu entendo que é do rejeitar também pela sessão plena.
Esta proposta de lei de amnistia já compreende nos seus termos muitos daqueles que entraram em movimentos revolucionários que o ilustre Senador pretende abranger na proposta que mandou para a Mesa.
Pelo estudo a que procedi julgo que esta amnistia não pode i;ornar-se mais ampla e é perigoso amnistiar crimes de natureza social.
O Sr. Procópio de Freitas:—Requeiro a votação nominal para a minha proposta de artigo novo.
E aprovado este requerimento.
Feita a chamada, pró cedeu-se à votação. Disseram «rejeito» 25 Sr s. Senadores e naprow)» 2, pelo que foi rejeitada a proposta.
Lê-se e entra em discussão o artigo 2.°
O Sr. Costa Júnior: — Chamo a atenção do Serado para este artigo 2.°
Quere-se fazer referência às trnineiras espanholas apanhadas a pescar nas nossas águas.
Pretende-se pôr una pedra sobre o caso.
Protestando contra isso, mando para a Mesa a seguinte proposta de um parágrafo novo ao artigo 2.°:
Parágrafo. Exceptuam-se desta amnistia aqueles em que liaja parte particular acusadora. — Costa Júnior.
Admitida.
O Sr. Medeiros Franco : — O Sr. Costa Júnior antecipou-se-me nas considerações que fez com respeito às infracções cometidas pelos pescadores.
Há no projecto um erro, naturalmente de imprensa, porque esta doutrina constitui um artigo aparte, não é um caso do artigo 2.°, nem foi aqui enxertado a martelo.
Se S. Ex.a visse que o artigo a seguir é o 4.°, havia também de ver que, nntes desse, tinha de existir um artigo 3.°
E, dito isto, quando chegar ao artigo 3.° torei ocasião de responder às considerações feitas pelo Sr. Costa Júnior.
Tenho. dito.
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O Sr. Alfredo Portugal: —Sr. Presidente: pedi a palavra acerca do artigo 2.° e, antes-de usar dela, permita-se-me que formulo a seguinte pregunta:
£ S. Ex.a considera esta segunda parte a começar onde diz «é também concedida amnistia a todas as infracções cometidas por pescadores portugueses em transgressão das leis e regulamentos de pesca», como um artigo novo, ou parte do artigo 2.°, e, se por conseguinte, está somente o artigo 2.° em discussão?
O Sr. Presidente: — Está somente a l.a parte em discussão.
O Orador:—Desejava saber isto porque também tenho alguma cousa a dizer acerca do artigo 3.°
Sr. Presidente: aqui, no artigo 2.°, diz-se:
«São amnistiados todos os delitos cometidos pela imprensa, incluindo as transgressões da respectiva lei, e em que não houver parte acusadora particular, e os crimes políticos de que não tenha resultado dano pessoal ou material.»
Examinando os dois decretos concedendo as amnistias, mais amplas que se têm dado no nosso país, como sejam a amnistia de 4 de Novembro de 1910, do Governo Provisório, sendo Ministro- da Justiça o Sr. Afonso Costa, o de 8 de Maio de 1918, do Presidente Sidónio Pais, não encontrei essa designação de crimes, encontrei crimes contra o exercício dos direitos políticos, que é o n.° 5.° do artigo 1.° da amnistia concedida pelo primeiro dos decretos daquelas datas.
Por isso pregunto a V. Ex.a e, como está presente o Sr. relator, igualmente me dirijo a S. Ex.a, se. esta designação quero dizer justamente t crimes contra o exercício dos direitos políticos» que se encontra na amnistia do Sr. Afonso Costa.
Pausa.
O Sr. Medeiros Franco: —Exactamente.
O Orador: — Não sei se S. Ex.a está disposto a fazer a aclaração com uma proposta neste sentido, ou se permite que eu a faça.
O Sr. Medeiros Franco: — Como S, Ex.a quiser.
O Sr. Procópio de Freitas:—Peço a V. Ex.a para consultar o Senado se permite* que a sessão seja prorrogada até acabar a discussão deste projecto, visto estarmos no fim.
Foi aprovado este requerimento.
O Sr. Silva Barreto: —- Sr. Presidente: eu só voto do artigo 1.°, para o que farei o requerimento em tempo competente, uma parte.
Não voto a parte onde se diz aos crimes políticos de que não tenha resultado dano pessoal».
Tenho bem presente quando nas Constituintes se discutiram os crimes políticos, a maneira como todos os lados da Câmara se manifestaram a este respeito e de que resultou a redacção do artigo 71.°
Portanto, entendo que a Câmara não anda bem aprovando a última parte do artigo 2.°
Mando para a Mesa uma proposta de eliminação destas palavras.
Eu tenho uma repulsa instintiva em indultar aqueles que falsificam actos eleito* rais, isto é, o voto do cidadão.
Mando uma proposta para a Mesa.
O Sr. Presidente:—Vai ler-se a proposta do eliminação do Sr. Silva Barreto. Leu-se. É a seguinte:
Proponho a eliminação das palavras «o os crimes até final do artigo 2.°>—Silva Barreto.
Foi admitida.
O Sr. Medeiros Franco (relator): — Sr. Presidente: concordo com a proposta do eliminação do Sr. Silva Barreto.
Quando se apresentaram iia Secção as palavras «crimes políticos», tive ocasião de dizer que era só em relação aos corpos administrativos, porque não é constitucional no que só refere a poderes legislativos.
Teuho dito.
O orador não reviu.
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nado se permite que eu retire a minha proposta, visto concordar com a cio Sr, Silva Barreio.
Consultado o Senado, foi autorizado.
O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Sr. Pré sidente: concordo plenamente com as considerações dos Srs. Costa Júnior e Silve. Barreto.
Entendo que não devem ser amnistiados os crimes políticos. Voto, em princípio, a amnistia aos delitos de imprensa e às transgressões da mesma, lei, mas sem restrições.
A distinção entre processos em que baia, ou deixe de haver acusação particular vai de encontro aos princípios mais rudimentares da actual sciência cio direito penal.
Hoje não se pune com a intenção de desagravar a Aátima ou ofender o criminoso, mas ta m somente com o fim de defender a sociedade.
Desde que se assentou em que a sociedade tem o direito de se defender e qje só a ela deve pertencer a obrigação de castigar o criminoso, a acusação particular não tem razão de ser e deve, a me Q ver, desaparecer da nossa legislação, como sucede com as legislações holandesa, belga, italiana e tantas outras.
Quero que seja concedida a amnistia à imprensa, mas sem restrição, quer haja, quor não haja parte acusadora. O crime não é mais grave, nem o criminoso mais punível pela circunstância de o ofendido ser constituído parte.
f. Em nónio de quem é que se concede a amnistia?
Em nome da sociedade. Portanto, esta tem de tratar nas mesmas ' circunstâncias o delinquente.
Na lei de 9 de Abril de 1921 estabeleceu-se duma forma radical a amnistia à imprensa, mas sem condições.
Quem quer que seja que se dê ao trabalho de Jer este diploma, não encontra preceito algum restringindo o delito da amnistia.
Para o efeito da aplicação da p*»na nenhuma restrição pode haver em que a parte ofendida seja constituída parte no processo: simplesmente se roccnhece ao ofendido o direito de pedir uma indemnização, mas não é já uma responsabilidade criminal, mas tam somente nmg responsabilidade de natureza civil.
Não sei quem soria o autor duma tal disposição, que se vê que desconhecia as modernas leis de direito penal.
Note-se mais que nas leis promulgadas neste regime, especialmente no decreto do Governo Provisório firmado pelo Sr. Afonso Costa, não se encontra qualquer disposição em que deixe de haver parte acusadora.
O Sr., Medeiros Franco: — Veja S. Ex.a o decreto com força c.e lei n.° 4:910, no seu artigo 3.°
s
O Orador:—Faça 3. Ex.a reproduzir isso, que eu voto.
O Sr. Alfredo Portugal: — Com relação ao que acaba de dizer o Sr. Joaquim Crisóstomo, devo declarar ao Senado que ci-itei a S. Ex.a, há pouco, o decreto de 4 de Novembro de 1910, do Governo Provisório, em que foi Ministro da Justiça o Sr» Aíonso Costa, como a primeira e uma das mais amplas amnistias concedidas, e o decreto n ° 4:223, de 8 de Maio de 1918, sendo Presidente da República o Sr. Sidónio Pais, como outra das mais extensas.
Fui eu quem, na secção, à face da lei, isto é, do segundo dos decretos, fiz a redacção que aqui se encontra referente ans crimes de imprensa.
Conhecem V. Ex.as, pois talvez ainda esteja na memória de muitos, a que deu lugar uma amnistia concedida há vinte anos. sendo Ministro Hintze Ribeiro, em que se não fez caso de que, nos processos por crimes de imprensa, houvesse parte particular acusadora.
Essa amnistia foi, dizia-se, subscritada para a Madeira.
Não tinha, nem tem razão o Sr. Joaquim Crisóstomo em se insurgir contra o s ta disposição.
Não ó disposição nova no nosso país e, se o fosse, S. Ex.a bem sabe que ela não era de molde .a levantar protestos tam veementes como o seu,. Invoco a sua memória e apelo para a sua consciência de homem de leis.
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Cessão de 4 e 7 de Abril de 1924
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A parte acusadora tem sido sempre respeitada nos tribunais; por isso, se falo por esta forina, é porque entendo que a redacção do artigo 2.° deve ficar assim quando se trate de delitos de imprensa.
Trocam-se explicações entre o orador e o Sr. Joaquim Crisóstomo. -.
O Orador: — Na secção foi aceita esta disposição, o que faço é defendê-la, e o Senado pode aprová-la ou rejeitá-la. Eu cumpro o meu dever..Estou com o quo.é justo. A maioria tem a maioria dos votos e, daí, use deles como quiser.
Posta a votação a proposta de eliminação, é aprovada.
Em seguida é rejeitado o artigo 2.° do projecto.
E posta em discussão a ^-oposta de aditamento do Sr. Joaquim Crisóstomo.
O Sr. Catanho de Meneses:—Acabo de ler a proposta enviada para a Mesa pelo ilustre Senador Sr. Joaquim Crisóstomo, que é um profissional e 1'arto, profissional em todo o sentido* com os profissionais é que me quero entender, porque são não só aqueles que têm teoria mas que gozam de ser pessoas práticas.
Ora direi a S. Ex.a que já no projecto e na lei apresentada pelo Sr. Afonso Costa, que ó um distinto jurisconsulto, mas por o ser não sucedo que as suas opiniões não possam ser discutidas, como igualmente pelo muito respeito e consideração que tenho pelo Sr. Joaquim Crisóstomo, tenho de discutir as suas.
Permita-me S. Ex.a que eu me pronuncie aqui contra a doutrina então emitida pelo Sr. Afonso Costa e que S. Ex.a copiou, não porque o seu feitio seja de cópias, mas porque se amoldou à doutrina.
Eu entendo, Sr. Presidente, que, desde que está verificado o facto criminoso, isto ó, a condição que se estabelecia para que a amnistia pudesse ser dada, não é lícito colocar a parte acusadora nestas circunstâncias.
O que devia ficar consignado é que as custas fossem pagas pela parte acusada.
Isso é que é natural.
Obrigar o indivíduo que acusa ainda a ter que propor uma acção de indenmiza-zação de perdas e danos, nos tempos que vão correndo, ó sujeitar esse indivíduo a
uma nova condenação';' é ter trabalho, sem proveito absolutamente nenhum. Que-ré dizer, o preceito ali consignado seria, em vez de benéfico, maléfico para a parte acusadora. . • '
Parecia-me, portanto,' conveniente substituir a proposta do Sr. Joaqním Crisóstomo por outra em-que se consignasse*) princípio de que, dada a .amnistia e veri-• ficado o facto criminoso, as .custas f0sseni pagas, não pela parte acusadora, mas pela parte acusada, sem necessidade do processo algum.
O Sr. Medeiros Franco : — Ouvi com toda a atenção o Sr. Catanho de Meneses, mas devo 'dizer que a parte acusadora não pode ser privada ...
O Sr.° Catanho de Meneses:—O Sr. Joaquim Crisóstomo, conhecedor do assunto, acaba, num aparte, de proferir umas palavras que elucidam o caso.
Diz S. Ex.a que estas acções se conse guern sem que se traga delas resultado algum.
Se não podemos assegurar que seja viável essa indemnização por meio de uma acção, verificado o facto podem as custas ficar a cargo, não da parte-acusadora, mas do acusado. •
Isto ó'o que me parece razoável.
O Sr. Presidente:—Interrompo a sessão até segumla-feira, à hora regimental. Eram 19 horas e 25 .minutos.
SEGUNDA PARTE
As lõ horas e 20 minutos o tir. Presidente declara reaberta a sessão.
O Sr. Presidente: —Vai ler-se a proposta de aditamento dum parágrafo novo ao artigo 2.°
É lida e admitida.
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2)idrio âas Sessões do Senaâo
Este assunto afigura-se-ine duina importância secundária à face das disposições da nossa tabela referente a custas em matéria crime.
Segundo a tabela de 1896, artigo 47.°, um processo em juízo era obrigado a fazer-se por parte, nos termos da tabela em que ó autor o próprio Senador Sr. Ca-tanho de Meneses, deixou de existir um preceito idêntico ao da tabela de 1896,, pois que nas diferentes alíneas do artigo 47.° não se estabelece que o queixoso ou. acusador seja obrigado a fazer preparos alguns; basta que a parte apresento um simples requerimento ao juiz para que o processo tenha até final andamento.
Esta deu trina foi pela primeira vez, com bastante honra para o seu autor, consignada no artigo 11.° do 14 de Outubro de 1910 e que estabelece o seguinte:
Leu.
Portanto, quere isto significar que no crime só se paguem custas quando naja uma condenação final, hipótese que não se verifica rios processos pendentes por infracção de liberdade de imprensa desde que ainda não tenham sido julgados.
Portanto não há que recear que o queixoso seja obrigado a pagar custas para o efeito dos processos pendentes, o para aqueles em que haja condenação final, porque nesse caso pagaria as custas ou o queixoso oa o réu, conforme a decisão proferida.
Há simplesmente o caso de se encontrarem quaisquer recursos pendentes, e para esses é muito difícil a solução, mas não me parece que soja mais aceitável a proposta de S. Êx.a por ir de encontro aos princípios fundamentais da nossa legislação, em matéria de pagamento de custas. O artigo 104 do Código do Processo Civil, diz o seguinte :
Leu.
Somente a parte vencida é que é obrigada a pagar as custas.
Pregunto: £num agravo pendente há parte vencida?
Evidentemente que nãOj não há parte vencida* Logo condenar o arglido nas custas pela simples circunstância de que contra ele foi instaurado uni processo crime, afigura-se-me uma iniquidade o injustiça.
Tara mim o mais aceitável, é reconhecer ao queixoso o direito de, pelos meios
competentes, ser indemnizado das despesas que houver feito e ainda de qualquer compensação a título de perdas e danos, mas parece-me que seria mais aceitável estabelecer uma plataforma.
As razões apresentadas pelo ilustro Senador Sr. Catanho de Meaeses afiguram-se--nie injustas. Parece-me que a melhor :0-luçao para este caso seria consignar na lei, que a parte que estivesse nessas cir-custâncias teria direito à assistência judiciária; é a única forra a de encontrar-se uma solução que eu cousidero como intermediária, nem o queixoso ficava dispensado de receber a importância das custas, :aoin o arguido ficava desobrigado de as pagar.
Sr. Presidente: eu entendo que não 'se deve vo~ar a proposta do Sr. Catanho do de Meneses, não me parece razoável visto que S. li;x.a diz:
Leu.
Isto dá lugar a uma grande injustiça.
,;Fica com o direito de as exigir do arguido ? Parece-me que não é justo.
Quanto «às que houver em dívida» não sei a extensão que podem ter estas palavras, porque, nos termos da lei, só há custas em dívida quando houver uma decisão final.
Xestas circunstâncias?, salvo melhor juízo, entre a minha proposta e a do Sr. Catauho de Meneses, deve optar-se pela minha.
O Sr. Presidente : — Peço a atenção do Senado para a leitura de uma comunicação vinda da Câmara dos Deputados.
Leu-se.
O Sr. Presidente:—Em vista desta comunicação, convoco o Congresso, om sessão conjunta, para hoje às 17 horas e meia a fim de deliberar sobre o seguinte:
Leu.
O Sr. Presidente : — O Senado quere decerto fazer-se representar nas homenagens a prestar aos soldados desconhecidos, na Batalha, no dia 9 de Abril.
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Rio de Janeiro, os Srs. Fernandes deA-1 meida e Pereira Osório e ainda o Sr. Mendes dês Reis que tem já a sua passagem assegurada.
O Senado aprovou.
O Sr. Gatanho de Meneses : — Se mo não engano a amnistia compreende aqueles que já têm sido condenados e até aqueles que, oní virtude dessas condenações, estão a cumprir penas.
Sendo assim, tendo a amnistia esta amplitude, não têm razão de ser as observações feitas pelo ilustre Senador.
Mas há mais. S. Ex.a disse, e não fez mais do que exprimir um facto verda-dadeiro, que se tôin levantado questões nos tribunais quando há agravos interpostos.
Quore isto dizer que temos duas hipóteses.
Primeira, abrangendo a amnistia pessoas, condenadas definitivamente, há custas a pagar; conforme a interpretação dos tribunais também há custas a pa^ar quando se interrompem recursos. E por isso que aquela doutrina é de acoitar, tanto mais que não vai impor mais custas; as custas que têm a pagar são aquelas que por lei se tinham efectivamente de pagar.
Sr. Presidente: estou convencido que o parágrafo que mandei para a Mesa pode ser acrescentado ao artigo 2.° e que se torna necessário.
O orador não reviu.
O Sr. Medeiros Franco : — Sr. Presidente t estamos apreciando duas propostas, uma da iniciativa do Sr. Catanho de Meneses e outra da iniciativa do Sr. Joaquim Crisóstomo.
Trata-se, a meu ver, o fundamental-. mento, de apresentar nesta proposta um princípio justo, princípio que vem sendo consignado cm todas as disposições legislativas referentes à amnistia.
Em princípio é mais ou menos o seguinte :
Quando haja parte acusadora e haja amuistia, as custas e as despesas feitas no processo poderão ser pagas pelo réu amnistiado na acção ou em acção nova se porventura assim entende.
Este princípio é justo, vem consignado em várias disposições, e assim, em 1910, em -l de Novembro, foi publicado nrn
decreto de amnistia que no § 2.° do artigo 3.° diz:
Leu. • .
O Sr. Joaquim Crisóstomo, na proposta que enviou para a Miisa, diz que devia ser concedida a assistência judiciária neste processo em que haja parte acusadora.
Eu não concordo que por uma amnistia que vai beneficiar determinados indivíduos, se venha consignar nessa mosma amnistia e sobrecarregar quem para ela não teve absolutamente nada.
Ora o que sucedia, se porventura o Estado -tivesse de dar a assistência judiciária à parte acusadora, afinal do,contas quem vinha a pagar as custas eram os escrivães e o advogado que trabalhavam de graça.
Não mo parece, portanto, justo que se Vote uma proposta nestes termos.
Píirece-me, Sr. Presidente, quo a emenda do Sr. Catanho de Meneses é de aprovar.
Não me parece estranho, corno disse o Sr. Joaquim Crisóstomo, que haja referência expressa a custas pagas e a amnistia se aplique a crimes já julgados. E natural que o réu as pague, e justamente, ao autor.
Diz o § 2.° do artigo 3.°:
Leu.
- Como a proposta do Sr. Catanho do Meneses é a quo mais se aproxima do meu ponto de vista, eu entendo, pois, que ela é de aprovar.
Tenho-dito.
• O Sr. Pedro Chaves : — Sr. Presidente: serei muito breve, porque entendo que a discussão já se vai prolongando demasia dajnente e o Senado já está elucidado sobre o assunto.
Pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta que nem sequer justifico, porque confio no critério dos Srs. Senadores.
Voto a proposta do Sr. Catanho do Meneses para os réus que forem amnistiados depois de terem sido julgados e condenados.
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Diário das Sentôes do Senado
O Sr. Catanho de Meneses jpendo]: — A minha proposta é só para as custas devidas.
O Orador: —Vem V. Ex.* dar razào ao que eu estou a dizer.
Se o réu já foi condenado, nenhumas custas são indevidas; se não foi, nenhumas são devidas.
Ainda bem, pois, que eu provoquei t.s explicações do Sr. Catanho de Mtmeses.
Tenho dito.
O Sr. Presidente:—Vai ler &e a t-mt-nda do Sr. Pedro Chaves.
Lida na Mesa a emenda, foi udttàtkiu, jivando e/n discussão.
O Sr. Procòpio de Freitas:- -Sr. Presidente: podi a palavra para mandar para a Mesa um artigo novo.
O artigo 1.° da presente proposta de lei estava redigido primitivamente de modo que, além das infracções disciplinares, eram amnistiados os crimes essencialmente militares, a que não corresponda penas superiores a três anos de presídio, cometidos pelos militares que tivessem tomado parte na Grande Guerra ou arn operações de defesa da República.
Mas depois foi suprimida esta condição p. tornou-se extensivo a todos os milhares.
Sendo esta amnistia para comemorar o facto glorioso de 9 de Abril, parece-oie justo que haja um artigo especial que diga respeito aos militares agraciados por actos praticados em campanaa.
Nesse sentido mando parr, a Me:sa uma proposta de artigo novo assinada também pelos 3rs. Ribeiro de Melo e Aragão e Brito.
O Sr. Joaquim Crisóstomo :—Mun"ei:ho completainente a doutrina cue h ti pouco sustentei.
Nos processos crimes da natureza de que trata o artigo em discussão não há custas nem preparos. Em quanto o processo está pendente não há direito £, custas ; a parte acusadora não é obrigada a fazer preparos, nem o processo, por mais largo que seja, vai à conta. Apenas se podem interpor agravos, :ras ê&ses, seguindo regularmente os seus termos, são julgados com a causa principal. Desde
que tenha sido proferido, pela Relação ou pelo Supremo Tribunal, um acórdão a amnistia não lhe deve ser aplicável; esse acórdão tem de ser cumprido e executado.
Em tais circunstâncias o autor ou o réu erão oe pagar as custas.
Logo, não há vantagem alguma nern necessidade de estabelecer que a parte acusadora tem direito a estabelecer custas.
A amnistia simplesmente aproveita ao réu para o efeito da pena, e nunca para o efeito das custas. O fim da amnistia é principalmente o • de beneficiar o réu sob o ponto de vista da penalidade, e as custa?,, embora haja quam sustente que são uma pena, eu não as considero como tal, mas apenas um acessório do processo.
Nestas circunstâncias, não há razão para se aprovar, nos termos em que está redigida, a proposta do Sr. Catauho de Meneses.
Estou perfeitamente de acordo com a doutrina do Sr. Ferraz Chaves.
O Sr. Gatanho de Meneses:—Para se
conciliarem todas as opiniões, mando para a Mesa uma proposta rio sentido de as custas só poderem ser exigidas quando tenha havida condenação, embora essa condenação não seja definitiva.
Peço a V. Ex.a que consulte o Senado sobre se permite que eu retire a minha proposta.
Ô Senado permitiu.
É i ida e admitida a proposta de aditamento.
O Sr. Ribeiro de Melo : — Continua a pairar nesta Câmara a confusão de sempre.
Uni projecto, apresentado pelo Sr. Procòpio de Freitas, que concedia a amnistia a vários militares, foi transformado, pola Secção respectiva, num compêndio de legislação que abrange as cousas mais disparatadas, sem ofensa para o Sr. relator.
O projecto de lei n.° 531 diz:
Leu.
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Pelo artigo 2.° são amnistiados os crimes cometidos pela imprensa.
Ora, não me parece que haja qualquer relação nisto com os crimes de amnistia por infracções militares.
Sr. Presidente: eu gostaria que nesta questão da amnistia nós fôssemos generosos em extremo, não só para com os nossos csrreligionários, mas também para com os nossos adversários. Por mim, votaria a amnistia até para os monárquicos. Como republicano, não receio uma incursão dos monárquicos; eles são também portugueses.
Se o Sr. Paiva Couceiro cá estivesse talvez isto corresse melhor e não andasse de mal para pior, como tem sucedido; seria um fiscal.
Assim, Sr. Presidente, eu vou mandar para a Mesa um artigo novo, referente ao § 1.° do artigo 1.° deste projecto.
Tenho dito.
O Sr. Costa Júnior: — Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para mandar papa a Mesa um parágrafo novo ao artigo em discussão.
O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente: há pouco o Sr. Ribeiro de Melo fez referências pouco lisongeiras ao projecto em discussão.
Não me ofendeu S. Ex.a absolutamente em nada. Disse que o contra-projecto que a Secção aprovou era um compêndio de legislação criminal.
S. Ex.a não leu o relatório que precedeu esse contra projecto; se o lesse veria que era a súmula do que se havia apresentado.
Cora relação ao artigo novo que S. Ex.a apresentou, ele ó qnási a subversão de tudo quanto há feito.
O Sr. Ribeiro de Melo:—O meu artigo em nada altera o projecto em discussão. De resto eu não quero ser da opinião de S. Ex.a no caso sujeito.
O Orador: — É como digo- a V. Ex.a Quanto ao parágrafo enviado para a Mesa pelo Sr. Costa Júnior, eu concordo com ele, e é para que os crimes de imprensa que tenham parte particular acusadora, não sejam amnistiados. Tenho dito.
O Sr. Alfredo Portugal:—Sr. Presidente: folgo imenso que o Sr. relator do projecto em discussão, o Sr. Medeiros Franco, tivesse aceitado a proposta de um parágrafo novo enviado para a Mesa pelo Sr. Costa Júnior, assim como folgo que S.. Ex.a tivesse reconsiderado quando foi feita a votação do artigo 2.°
Este artigo já incluía a doutrina que agora se vem pôr em foco. É justa; já não é de agora.
O crime de imprensa com parte acusadora particular e ser amnistiado não podia ser.
Aprovada a redacção tal como estava, estabelecer-se-ia ainda mais o caos na sociedade portuguesa.
Tenho dito.
O Sr. Joaquim Crisóstomo : — Sr. Presidente: parece-me que a proposta do Sr. Costa Júnior, embora inspirada num alto princípio de justiça, vai de encontro a uma deliberação já tomada pela Câmara.
O Sr. Costa Júnior (interrompendo) : — Prove V. Ex.a
O Orador : — Vou provar. O artigo 2.° do projecto está redigido nos seguintes termos:
Leu. ,
Ora, como -tal artigo foi substituído por um outro em que se estabeleceu duma maneira latitudinária que eram amnistiados os crimes de liberdade de imprensa, mas sem restrições, a rejeição desse outro artigo importa a condenação da sua doutrina.
A razão que se invoca não procede de que os indivíduos que se têm constituído parte nos processos crimes ficam com direito a defender a sua honra.
Não é assim.
Não que queira estabelecer a confusão numa questão que é claríssima. Uma vez que a Câmara aprove o § 1.° que mandei para a Mesa ressalva-se sempre o direito ao ofendido de fazer luz e de se reclamar justiça perante os tribunais.
Mas há mais.
Entre justiça criminal e justiça civil, eu opto pela justiça civil.
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corresponde penas mais graves, u u ir. júri.
f;E o qne é a instituição do júri?
O Sr. Coísta Júnior (interrompendo'): — E uma instituição de todo o respeito,
O Orador:—Mas que não faz senão decisões iníquas.
Todcs o& mestres, todos os juristas, inclusive o Sr. Catanho deMenoses q?, e até para o foro comercial quere dar ao jui.v; a faculdade de dar por iníquas as decisões do júri.
Ora» Sr. Presidente, ^e se ostab3Íeee:.' a doutrina consignada na proposta do Sr. Costa Júnior vamos entregar aos tribunais criminais a solução «Io questões que me parece que podiam ser melhor de-rimidas pelos tribunais civis e, segundo o que eu propus, no caso do réu ser amnistiado não liça o queixoso proibido c.e intentar perante os tribunais civis uina acção de indemnização por perdas e danos, r.sãiin como para reaver quais que t* despias que haja feito. Eu é que estou na boa doutrina.
A situado fica bem definida nos termos oin que eu propus.
Ainda na pouco um ilustre Dep.itado veio junto de mini justifica? a sii;uaçã:> má em que ficava se porventura fosse dada a amnistia aos crimes de imprensa em que houvesse parte acusadora.
(j Mas, e:itão, o que é á amnistie, Sr. Presidente?
A amnistia ó um acto de generosidade e perdão; um acto para comemorar um dia de glória nacional em que o País quere homenagear os mortos da G-randa Guerra.
Sendo assim é justo que se registe um facto de k.rga clemência e generosidade.
E preciso quo elevemos o nosso espírito acima destas misérias humanas.
E talvez devido a este facto que a República não tem talvez bem radicado Ea confiança pública a simpatia que se impunha, poroue, quando se pensa numa iclea generosa há logo quem pense em inutilizá-la.
Desde que se vai dar uma amnistia a militares e nela se vai abranger a per.a de reclusão até três meses, não podemos regatear à imprensa uma amnistia ampla, porque a imprensa é um órgão de o/nniso
pública e é preciso que vejamos que o jornalista muitas vezes nas apreciações e críticas que faz não defende interesses próprios, mas antes se coloca acima deles para só ver os interesses do País.
Entendo, portanto, que a Câmara negando a aprovaçEio à proposta do Sr. Costa Júnior procede conforme os sãos princípios da equidade.
Tenho dito.
O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente: não posso deixar de dizer a V. Ex.a que darei o meu voto a 6sse aditamento do Sr. Costa Júnior porque na verdade nLo se compreende que se possa amnistiar urn delito de imprensa em que haja parte í.cusadora. Esise princípio já está na tradição de todas as amnistias que se tem dado tanto no tempo da República co.TIO no extinto regime.
Tenho dito.
O Sr. Costa Júnior: — Requeiro priori-" dade para a votação da minha proposta do aditamento.
O Sanado aprovou este requerimento.
Leu-se na Mesa a proposta de aditamento, sem discussão.
Entra em discussão o artigo 3°
Leu-se na Mesa uma proi)osta de eliminação deste artigo.
O Sr. Costa Júnior:—Sr. Presidente: na última sessão como julgava que esta parte 'jazia parte do artigo 2.° mandei para a Mesa uma proposta de eliminação deste artigo e seu parágrafo que deve estar na Mesa. A razão é de ordem moral ej.irídlca.
Nós há pouco, principalmente os que são representantes dos vários distritos que têrn terras à beira mar, protestámos aqui contra o uso e abuso com que as traineiras espanholas vinham às nossas costas fazer uso de dinamite, dando-se £té o caso grave de milhares de sardinhas serem mortas por este processo sem serem aproveitadas. Se votássemos esse artigo nós íamos dar a amnistia às trainei-riis portuguesas tirando-nos assim a força moral necessária para condenar os pescadores espanhóis.
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O Sr. Alfredo Portugal: — Acho razoá-VG\ a eliminação do artigo 3.°
Dada porém a hipótese de não ser eliminado, eu entendo que do forma alguma podemos consentir em que se venha abrau-ger por esta doutrina as indemnizações por perdas e danos que estão seguindo o seu curso.
Por isso envio para a Mesa uma proposta de aditamento ao artigo 3.°
Lê-se.
E admitida.
O Sr. Silva Barreto : — Voto a proposta do eliminação.
Eu como V. Ex.a temos a honra de representar um distrito que tem uma extensa costa e tem dois portos importantes: Nazaré e Peniche.
Numa das reuniões com o Sr. Ministro da Marinha, vários armadores e representantes de empresas de pesca, declararam que não queriam somente penalidades para àqueles estrangeiros, queriam também para os nacionais que se deslocavam dos • seus portos por não haver peixe e vão aos outros portos do País com os mesmos processos destruir o peixe.
Ora, são os interessados que vêm pedir ao Ministro que apresente um projecto de lei neste sentido.
O Sr. Artur Costa: — Concordo com-pletamente com a proposta de eliminação do Sr. Costa Júnior.
Precisamos de proceder de forma que ninguém nos censure a autoridade dos tribunais para castigarem esses estrangeiros que, porventura, aparecerem, se nós estamos a amnistiar os nacionais.
Nós devemos dar o exemplo do respeito pelas leis e fazê-las respeitar pelos nossos conterrâneos.
O Sr. Dias de Andrade: — Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar que voto a proposta de eliminação apresentada pelo Sr. Costa Júnior, e que concordo inteiramente com as considerações feitas por S. Ex.a e pelo Sr. Silva Barreto, porque, como S. Ex.as, tenho a honra de aqui representar o distrito de 'Leiria.
Votar este artigo seria votar a favor das traineiras que foram encontradas a pescar nas ág* .is de Peniche, o que representaria uma injustiça ò faria com que
nos faltasse a autoridade para punir os
estrangeiros.
O Sr. Procópio de Freitas: — Sr. Presidente: quem apresentou esto artigo na Secção foi o Sr. Eanios Pereira. Nessa ocasião, S. Ex.a disse que ele se referia a uns pescadores que tinham ido a -bordo dos vapores de pesca do arrasto estrangeiros, donde tinham recebido peixe eni troca de algumas cousas levadas de terra.
Eu, se tivesse a certeza de que neste artigo seriam abrangidos unicamente esses pescadores, de boa vontade lhe daria o meu voto; mas desde o momento em que ele vai atingir os pescadores que têm abusivamente empregado explosivos na pesca, eu não posso, de maneira nenhuma, dar:lhe o meu voto, tanto mais qno tenho sido daqueles* que têm combatido tenazmente esse processo de pesca, que infelizmente se não tem feito só nas águas exteriores, mas também nas águas interiores.
O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente: foi efectivamente o Sr. Ramos Po* reira quem apresentou este artigo na Secção.
Pelas considerações que então se fizeram, não tive dúvida em aprovar osso artigo, mas hoje, elucidado, como estou, com. os argumentos que se produziram, afigura-se-me prejudicial para o País a sua aprovação.
Tenho muita pena de que as informações colhidas nesse tempo fossem de encontro às que agora foram produzidas.
Nestas condições, eu não'posso dar o meu voto ao artigo 3.° e voto a proposta de eliminação apresentada pelo Sr. Costa Júnior.
Foi aprovada a proposta de eliminação do artigo 3.°, por unanimidade, e rejeitado o artigo 3.°
Entrou em discussão o artigo 4.°
O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Sr. Pre= sidente: eu discordo das restrições consignadas neste artigo, pela forma que nele 'estão estabelecidas.
Deter mina-se aqui:
Leu.
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Amnistiam-se crimes de muito maior gravidade do que esses que se incluem, no número dos quais eu citarei os ericies de burla e de abuso de confiança qoe são punidos com penas idênticas.
Nilo sei., portanto, qual foi o critério que presidiu à elaboração deste artigo, neru tam pouco sei quem foi o seu autor.
O que há a lazer na minha opinião é conceder uma amnistia, sem se dizer a militares e a civis, mas fazer.do-se unicamente referência a crimes comuns e alargando a amnistia a todos os crimes a que corresponda a pena até 6 meses de prisão. E quando se queira fazer uma restrição a esse preceito, eu só admito que tal restrição abranja os crimes de abuso de confiança e de burla, para evitar que muitos profissionais do latrocínio deixem de ser condenados, ou sejam postos em liberdade.
Não concordo, de forma alguma, que se exclua o crime de ameaça e que se ia-clua na amnistia, por exemplo, o crime contra a força pública, a que correspondo uma pena até 6 meses de prisão.
Não compreendo que se exclua o detentor de armas proibidas e o portador de bombas.
Por isso, o que há a fazer é conceder uma amnistia ampla a todos os crimes a que corresponda a pena até 6 meses de prisão, podendo unicamente excluir-se os crimes referentes a abuso de confiança p> de burla e os de atentado contra a propriedade.
De harmonia com as minhas considerações, mando para a Mesa uma substituição do artigo 4.°
Lida nc: Mesa, foi admitida a proposta do .Sr. Jotiquim Crisóstomo.
O Sr. Medeiros Franco: --Sr. Pry*i dente: eu concordo com a proposta do Sr. Joaquim Crisóstomo, nas com nina ligeira modificação que favoreça o intuito do legislador.
Efectivamente, é de justiça que se excluam os crimes contra a propriedade, de burla e de abuso de confiança e que se mantenham dentro da lei os crimes compreendidos em ofensas corporais.
Com esta redacção, creio que a proposta de S. Ex.a satisfará ao espírito c o (Miem a apresentou.
O Sr. Mendes dos Reis: — Sr. Presidente: Não sei se será esta a ocasião de falar sobre o artigo 4.°, para fazer as considerações que vou fazer, ou se elas deverão constituir objecto de um artigo novo..
Desejo chamar a atenção da Câmara para a forma como ficou redigido o artigo l.3, que diz o seguinte:
Leu.
Pelo regulamento disciplinar do exército as penas disciplinares são as seguintes, por exemplo para olciais :
Leu.
Quere dizer, pelo artigo 1.°, tal como está redigido, nós vamos amnistiar oficiais que tinham sido separados do ser-• viço. E eu devo dizer que nunca se separa do serviço um oficial senão por motivo gravíssimo.
Ora parece-me que a intenção da Câmara não é amnistiar gente que esteja nestas condições.
Qualquer oficial que tenha sido separado do serviço, por incapacidade moral, ou sofrido penas disciplinares por motivos gravíssimos, é amnistiado.
O n.° 12.° do regulamento disciplinar diz:
Leu.
O n.° 13 diz:
Leu.
O n.° 15 diz:
Leu.
Um oficial pode ser separado do serviço por ter infringido o disposto no n.° 15.° por motivos imorais por exemplo, e no emtanto, aprovado o artigo 1.° tal como se encontra, ele voltava pura o serviço.
Ora não é isto que a Câmara quere.
Por consequência, eu vou mandar para a Mesa um artigo novo, ou uma proposta de aditamento ao artigo, conforme a comissão de redacção resolver, concebido nos seguintes termos:
Leu.
O Sr. Ministro da Guerra (Américo Olavo): — Sr. Presidente: acabo de ouvir as considerações produzidas pelo Sr. Mendas dos Reis e julgo que a Câmara as deve der- tomado ria devida conta.
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militar aplicável pela infracção do Regulamento disciplinar, que é a separação do serviço.
E portanto uma pena que cabe exclusivamente pela infracção disciplinar e que seria amnistiada pelo artigo L.° do projecto, tal qual foi votado pelo Senado.
E para que a Câmara fique devidamente informada e para que saiba os crimes que vai amnistiar, eu trago aqui uns .processos relativos a' militares que seriam reintegrados nas fileiras do exército, depois de terem sido afastados do serviço.
Nós devemos, de facto, acudir à situação daqueles indivíduos que tendo boas qualidades morais e militares, num momento, por motivo do qualquer perturbação, realizaram actos que não são os normais da sua vida.
Mas aplicar esta dispesição a indivíduos que têm sucessivas manchas nas suas carreiras dá-me a impressão de que será uma cousa injusta.
Precisamos de falar claro.
Temos de fazer justiça e só justiça.
Precisa-se dar às instituições militares aqueles atributos de uma forte disciplina, sem a qual não pode existir exército.
Vou ler à Câmara alguns processos.
Um, diz respeito ao tenente-coronel António do Vale.
Leu.
Apartes.
Se não se votar a emenda do Sr. Mendes dos Reis, voltará ao serviço.
Como quere V. Ex.a que não esteja abrangido, se lhe foi aplicada uma disposição do Regulamento disciplinar?
Separado corresponde a nunca mais poder usar renhum distintivo militar e a ficar recebendo 50 por cento dos seus vencimentos.
O Sr. Medeiros nua a ser militar.
• Mas conti-
0 Orador: — Não pode usar nenhum distintivo militar.
Começou a ser separado do serviço desde o momento em que lhe aplicaram a pena. Portanto era militar.
Eu já há dias tive ocasião de dizer que também tive uni professor de direito que dizia—e talvez com alguma razão — que todc aquele que não lhe arranjasse 13
interpretações para cada artigo do Código Civil não merecia ser seu aluno.
Tenho aqui um outro processo que deve ser interessante para os Srs. Senadores que são representantes da opinião mo nárquica mas que não têm nenhuma espécie de interesse para os republicanos.
Diz este processo respeito a um oficial que entrou em Portugal aos vivas a D. Manuel. II, fazendo com que os seus soldados o acompanhassem nesses vivas. Depois entrou em casas particulares, vendo-se as respectivas donas das casas obrigadas a refugiarem-se numa outra casa onde ele as não 'desencantou, permitindo no emtanto que os seus soldados entrassem nas casas e abusassem das pessoas que lá estavam.
Esse oficial foi separado do serviço, inas, se este projecto de lei for aprovado, tal como foi apresentado, esse oficial regressará ao serviço do exército que viu com grande prazer o seu afastamento.
O Sr. Procópio de Freitas:—Pelo artigo 4.° só podem ser reintegrados oficiais que sejam republicanos.
O Orador: — Eu não conheço justiça republicana nem justiça monárquica.
Há oficiais que se dizem republicanos e que se têm conduzido por forma a que o exército se tenha visto na necessidade de os afastar do serviço.
Apoiados.
A justiça é só uma!
Ainda outro processo relativo ao alferes José António de Oliveira Basto:
Leu.
Este oficial também foi separado do serviço, e voltará para as fileiras .do exército se, por acaso, o artigo 1.° do projecto ficar tal como está e não for aprovada a proposta apresentada pdo Sr. Mendes doa .ríeis.
Termino as minhas considerações, pedindo a todos os Srs. Senadores que olhem para os factos que apontei, e que eu compreendo muito bem que não conheçam por serem cousas da vida militar, muito desejando que façam todo o possível para reconsiderarem no que ainda seja tompo, de maneira que desta Câmara não saia uma obra que possa dar na prática os piores resultados. -
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ço de cada oficial c essencial para a acção da jostiça. Eu, como Ministro «Ia Guerra, não posso ter a mesina atitude perante um oficial que se norteou sempre pelos princípios da mais rigorosa moral, do que com outro que apresento uma folha cheia de manchas.
Veja-se portanto que esto projecto nfio seja um p.issa-culpas para todos.
O orador não reviu.
O Sr. Alfredo Portugal:—Fedi a palavra quando o Sr. Joaquim Crisóstomo apresentava uma proposta de substitniçp.o no artigo 4.° •
Pelo confronto entre o artigo 4.° d;i última rei.acção e esta proposta aposentada não há dúvida que devo merecer «i aprovação L proposta de substituição.
E rejeitado o artigo 4,° da últitia redacção da proposta.
E aprovc.da a substituição.
Lê-se í? entra em discussão o artigo novo do Sr. Ribeiro de Melo.
O Sr. Ministro da Guerra (Américo Olavo):—Xão tenho qualquer propósito de perseguição contra quem quer que soja, mas desejo lembrar ao Senado oue a amnistia tem sido recusada sucessivamente nas Câmaras aos que criam gozi-ja pelo simples artigo do Sr. Ribeiro ãe Melo.
Há anos que alguns oficiais organizaram em terra estrangeira forças"psrã invadirem o País.
Foram cepois amnistiados; voltaram a Portugal onde procuraram reincidir nos seus propósitos.
Saíram novamente do País.
Creio que não há o direito de pedirem para eles a amnistia visto que não se mantiveram dentro dos limites devidos.
No enitíuito o Sr. Ribeiro Já Melo acaba de propor para esses oficiais a amnistia.
Creio que não visa outros.
Durante a guerra houve oficiais que apelaram para juntas, para comissões, e até se ausentaram do País.
Eram oficiais que não conccrdaram cem a nossa, comparticipação na guerra,
T.Tá que esses oficiais fossem amnistiados, 3ias agora os outros que, posteriormente a guerra, não souberam usar das amnistias concedidas V
Creio oue não devem ser.
O Sr. Ribeiro de Melo:—Pela maneira que eu conheço como se aplicam as leis militares, tenho a frisar o modo draconiano como elas se aplicam.
A minha proposta visa a atingir um oficial do exérci.to, o Sr. RosaMateus, implicado nos acontecimentos de 19 de Outubro.
Da parte da justiça militar notou-se certa fobia contra os militares que entraram nessa revolução, e o Sr. Rosa Mateus, descrente da justiça militar, e muito bem, não apresentou no momento devido.
O S::. Ministro da Guerra (Américo Olavo): — S. Ex.a fala em aplicações draconianas; ora devo dizer que no exército também se faz sentir esta nossa brandura de procedimentos que tudo procura afogar.
Tarnoóm não há ninguém no exército acostumado a tratar do assuntos da justiça militar que propositadamente demorou qualquer processo na intenção de prejudicar.
O Orador: — O oficial a que a minha preposta se refere estava em gozo do licença em França.
Foi implicado nos acontecimentos de 19 de Outubro e. não confiando na justiça militar — e só fez muito bem em não confiar — porque a justiça militar demorou imensamente, inais do que devia, não obstante as reclamações que se fizeram aqui para que não fossem demorados os processos e não deixaíssem apodrecer em S. Julião da Barra todos os oficiais — saiu para o estrangeiro, incorrendo, na pena de dosersílo.
Essa proposta que eu fiz visa somente S. Ex.a
Aqui tem V. Ex.1 a resposta às considerações que fez.
Este oficial não desertou.
Achava-se em gozo de licença no es-trangairo; e, quando se viu envolvido nos acontecimentos do 19 de Outubro, não confiando na justiça militar entendeu preferível não vir, no que só fez muito bem, pois do contrário teria inocentemente partilhado das agrur&s dos seus colegas em S. Julião da Barra.
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O Sr. Medeiros Franco:—Sr. Presidente : a proposta enviada para a Mesa pelo Sr. Ribeiro de Melo refere-se a crimes de deserção.
Sabem V. Éx.a e o Senado que a amnistia não respeita a pessoas. Não conhecemos pessoas, mas simplesmente crimes.
Mas, Sr. Presidente, votado como está o artigo 1.° são abrangidos os crimes de deserção cuja pena não seja superior a três anos de presídio naval ou militar.
Se a proposta do Sr. Kibeiro de Melo tem por fim abranger penas maiores então melhor seria que S. Ex.aapresentasse um projecto de lei em separado, visto que Oste tem um âmbito muito restrito.
Tenho dito,
O Sr. Tomás de Vilhena: — Sr-. Presidente : lamento que o Sr. Ministro da Guerra, que é um oficial brioso e esclarecido tivesse mantido no seu discurso, assim um pouco de rancor contra os emigrados políticos.
O Sr. Ministro da Guerra (Américo Olavo) (interrompendo}'.— Sou incapaz de manter rancor contra quem quer que seja, s.ou um defensor d& Justiça.
O Orador: ^-Pois as palavras de V. Ex.a não foram de uma grande benevolência.
É verdade que já se deu uma amnistia a esses oficiais e que entre eles se contavam alguns que tinham uma folha brilhante de serviços ao País, é verdade que esses oficiais .voltaram .todos a Portugal com armas contra a República.
Mas também é certo que se durante esse intervalo a República tivesse feito uma verdadeira administração, ôles não teriam ânimo de assim cá aparecer, isto é, em armas contra o regime.
Por conseqiiência, a culpa ó da administração republicana que os acicatou a voltarem.
Sou* sincero e sou justo. E quando sei que oficiais da monarquia se revoltaram e pegaram em armas contra ela, não venho aqui castigá-los.
E que eles julgavam que trariam assim no\7os alentos e prosperidades para a Pátria.
Foi o- que aconteceu com os oficiais monárquicos.
O Sr. Ministro da Guerra (Américo Olavo) (interrompendo) : — De maneira que V. Ex.a entende que a causa foi nós administrarmos mal.
Mas devo dizer a Y. Ex.a que, se nós fôssemos dar mais uma amnistia a esses oficiais, ôles reincidiriam na questão.
O Orador: — Respondo a Ar. Ex.a o seguinte :
Eu não sou revolucionário; não tenho feitio para isso.
Mas as circunstâncias às vezes impelem para isso.
E se pois, eu um dia o for e for apanhado, garanto a V. Ex.a sob minha palavra, que nunca pedirei a mais ligeira e a mais pequena prova de benevolência dos Poderes constituídos.
O Sr. Oriol Pena:—E dois. Apoiado!
O Sr. Ministro da Guerra (Américo Olavo) : — Mas V. Ex.a depois de se lho haver dado a benevolência, não podia reincidir, não podia praticar o mesmo acto.
O Orador: —Eu defendo este princípio, porque ele me parece justo, e mesmo porque entendo que estou fazendo um serviço à República, pois se esta nesta altura, julga que lhe podem fazer mal 8 ou 9 oficiais, é porque o regime está em perigo, e se eles representam um perigo, estavam os republicanos mais defendidos tendo-os cá dentro, do que lá fora; cá dentro estariam sob a vigilância da polícia. Depois, a nossa raia é tam grande, que eles podem cá vir quantas vezes quiserem.
Se se me preguntasse se eu estimaria de os ver cá< talvez dissesse que não, porque depois começavam as intrigas a surgir de todos os lados. Más a República tinha tudo a ganhar corn isso; dava uma prova de que estava segura e fortes praticava um acto humanitário — e esses dignificam todos os regimes.
Ora veja V; Ex.a como eu defendo os actos da República mais do que os meus. i É capaz de ainda ficar zangadcTcornigo!
Tenho dito.
Foi lida na Mesa e admitida pelo Senado.
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pouco declarei estou convencido de que a matéria desse artigo não ó necessária para abranger aquele militar a que &e referiu o Sr. Ilibeiro de Melo, porque lhe pode ser aplicado o artigo 1.° da proposta de lei.
Nestas condições não lhe dou o meu voto.
O Sf.na.flo rejeitou a proposta do ò1/1. Ribeis-o de Zfelo.
Entra eun discussão a proposta de artigo novo.
O Sr. Medeiros Franco : — Sr. Presidente : nào concordo com a proposta de lei nos terxos em que está redigida, porque na Secção, quando se discutiu esta proposta de lei, foi resolvido niio lhe dar maior amplitude do que a que vem consignada.
Por consequência, entendo que mio podemos nem devemos votar uma proposta seja para quem for que vá atranger crimes a que corresponde pena superior a 3 anos,.
O Sr. Aragãò e Brito: — Sr. Presidea te: sou um dos que assinam g. proposta agora em discussão. Fi-lo confiando iiaa considerações do Sr. Ministro da G narra, quando disse que há militares que pela sua folha de serviços mereciam uma anuis-tia e outro= que pela sua folha de seviços a não podiam merecer.
Ora eu, ponderando á circunstância do haver militares condecorados com a Cruz de Guerra e Torre e Espadg. quis, premiar os militares 'que pela sua folha de serviços podiam merecer uma amnistia.
Sr. Presidente e Sr. Ministro da Guerra: como V. Ex.as sabem, há crimes que praticados num estado anormal de exaltação nào repugnam, mremtanto, à sociedade ; mas o Código de Justiça Militar condena-os a penas graves.
Portanto, em minha opinião, poderia haver uma certa benevolência para estes e só para estes, tanto mais que se trata de homens que têm na sua fobia do serviços alguma cousa que merece considerarão.
Estou convencido de que o Sr. Ministro da Guerra, baseado nas considerações que nz há pouco, não terá relutância em dar o seu voto à minha proposta, visto ser Limitada àqueles que foram condecorados com a Cruz do Guerra ou Torre e Espada.
O Sr. Ribeiro de Melo: — Sr. Presidente: pedi a palavra unicamente para me referir ao caso de Albano Eêgo, que foi um dos insurrectos da revolução de 19 de Outubro; foi-lhe atribuído o crime de tentativa de homicídio, porquanto numa revolução nào há tentativa de homicídio, o militar que está revoltado tem a sua arma na mão dispara-a contra o seu inimigo; é essa a sua obrigação.
Foi assim que em 3 de Outubro me ensinaram para combater as forças da monarquia e contra todos os que não fossem republicanos.
Albano Kôgo tem prestado à República bastantes serviços, foi agraciado com a Torre e Espada, tem a Cruz de Guerra, e esse marinheiro foi condenado pelos tribunais militares pelo facto de ser um dos cabeças da revolução de 19 de Outubro. Se este não merece a amnistia, que é um dos maiores republicanos que prestaram serviços, quer no 14 de Maio, quer na jornada a Monsanto, eu não sei para que serve a amnistia, parece-me mais pròpria-nente para amnistiar criminosos do que para antiistiar aqueles que praticáramos crimes de revolta.
O Sr. Ministro da Guerra (Ameriço Olavo) : — Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para um pequeno esclarecimento, visto que o Sr. Aragãò e Brito invocou palavras que julgou ter eu pronunciado, mas que não prouunciei.
Eu não disse que não havia quem merecesse a amnistia, o que disse foi que a amnistia colocava o Ministro da Guerra na impossibilidade de fazer uma obra de justiça,, por isso que ia fazer apagar das folhas de serviço as penas que alguns deles tivessem.
Não posso votar este projecto, porque não tenho voto nesta Câmara, mas em todo o caso deixem-me V. Ex.as dizer que o facto de uma pessoa praticar num deterniinado momento um acto de coragem e merecer todas as honras militares, e no emtanto, pode ser, pelo seu passado e mesmo pelo presente, uma má pessoa capaz ds praticar outros actos que de alguma maneira venha vexar á corporação a que pertence.
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foi condecorada deixe de praticar qualquer acto que possa vexar.
Não quero dizer que seja este o caso de agora, apenas direi que é esta a naiuha opinião.
O Sr. Procopio de Freitas: — Quando propus este artigo, disse que seria natural, desde que se tratava da comemoração do 9 de Abril, que houvesse na lei um artigo respeitante às pessoas que se distinguiram na guerra.
Referiu.-se o Sr. Ribeiro de Melo ao marinheiro Eêgq e, como o Sr. Ministro da Guerra se referiu também a pessoas que na realidade podem num momento praticar um acto de valor e, contudo, serem normalmente mal comportadas, tenho a dizer que esse marinheiro tem a medalha de prata de comportamento exemplar e não tem um único castigo que não seja essa condenação imposta por ser um homem de carácter.
O Sr. general Carmona, promotor do Tribunal Militar Territorial e de Marinha em que o marinheiro Rego foi julgado, quando o acusou, por dever de ofício, começou por chamar-lhe marinheiro brioso e valen e.
Teuho aqui a nota de assentamentos desse homem.
Dela consta que, além de possuir várias medalhas e-ter tomado parte em campanhas em África, teve um louvor do Sr. Ministro da Marinha, pelos serviços'prestados a bordo de um pequeno navio patrulha, .quando a cidade do Funchal foi bombardeada por um submarino alemão. Esse louvor é tudo quanto há de mais honroso para um militar e valeu-lhe ser agraciado com a Cruz de Guerra.
O Sr. Ministro da Guerra (Américo Olavo): — A votação deste artigo pode trazer a situação de amnistia não só a esse,' mas a outros muitos que possivelmente não estarão nas mesmas condições.
O que me parece que há a fazer é votar qualquer providência especial para esse marinheiro que tem efectivamente uma folha de serviços de excepção.
O Orador: — E não era nada descabido.
Brito tem um fundo simpático, mas, como está redigida, ó perigosa.
Tenho pena de não poder consultar agora o regulamento da Ordem, da Torre e Espada.
Por esse regulamento, fica ilibada das penas disciplinares que tenha sofrido a praça que com essa ordem tenha sido agraciada.
E uma excepção.
'Não se compreende que uni militar, pelo facto de ter muitos louvores na sua folha de serviços, não seja susceptível de cometer qualquer falta grave.
O Sr. Procopio de Freitas (interrompendo):— Deixe-me V. Ex.a dizer-lhe que desde o momento que se vão amnistiar indivíduos que não têm um único feito militar e com pena até três anos de presídio, também se deveriam amnistiar aqueles a que me referi.
O Orador:—Ah! não! Pelo facto de um indivíduo ter louvores e valiosos serviços, não se segue que fique ilibado de todas as penas que tenha sofrido.
Direi ao. Sr. Ribeiro de Melo que já foi votada uma amnistia para aqueles que entraram na guerra.
Mas se nós formos agora votar outra de então para cá, ficaremos obrigados a de futuro votar outra e assim sucessiva-mante.
Entendo, portanto, que militares que tenham honrosas condecorações ao peito alo podem ficar impunes de qualquer acto menos digno que pratiquem.
Tenho dito.
O Sr. Presidente : — Não está mais ninguém inscrito.
Vai ler-se o artigo novo.
Lido o artigo novo, foi posto à votação, sendo rejeitado.
O Sr. Presidente:—Vai ler-se outra proposta de artigo novo.
Lida a proposta, foi admitida, ficando em discussão.
O Sr. Aragão e Brito: — Sr. Presidente: esse artigo novo vem colidir com o artigo já votado.
O Sr, Mendes dos Reis: — Esta emenda dos Srs. Procopio de Freitas e Aragão e
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O Orador:—Colidir, sim, sonhor, por isto que já está estabelecido:
Leu.
Quere dizer, isto refere-se a todas as infracções disciplinares.
Eu concordo com a restriç.2.0, que é a do caso ds separação do serviço por incapacidade moral, mas parece-me que a redacção da proposta vai abranger muitas infracções disciplinares, que m,o são propriamente aquelas a que há pouco &.e referiu o Sr. Ministro da Guerra.
Como o proponente abrange o n,° 12} eu mando para a Mesa um artigo.
O Sr. Mendes dos Reis:—Em tocas as amnistias é praxe exceptuar certos arrigcs.
O Orador; — Eu exceptuo at, penalidades e para as penalidades a aplicar lá estão os 11 ib unais.
Para salvaguardar pois,, eu irando para. a Mesa uma emenda ou artigo, como se lhe queira chamar.
Por isso mando para a Mesa uma emenda.
Leu.
O Sr. Frocópio de Freitas:—Estou absolutaoante de acordo com o Sr. Ara-gão e Brito, que defende unir, doutrina perfeitamente de harmonia com o qi;e eu penso.
Referiu-se o Sr. Mendes dos Eeis a vim, artigo do Regulamento Disciplinar qua diz:
«Não vender, empenhar, arruina]-,, ctc.
Nunca empenhei nada, mr.s há muito boa gente que o tem feito por necessiJa-de absolnia.
Imagine-se um militar que em condições aflitivas da sua vida, foi empenhar um artigo do seu fardamento. Esse militar cometa sem dúvida uma infracção d:s-ciplinar, mas não repugna a ninguém amnistiar essa infracção, perfeitamente explicável pelas necessidades imperiosas que a motivaram.
Não creÍD que quem assim procedeu não deva sor amnistiado.
O Sr. Ministro da Guerra (Américo Olavo): — Não ouvi com es ;ranhezL as palavras do Sr, Aragão e Brito porque
S. Ex.a não é um militar, mas ouvi com estranheza o Sr. Procópio do Freitas porque o ó.
A Câmara ignora porque há aqui um num aro limitado de oficiais, que é muito difícil conseguir-se separar um oficial, mercê a-;é certo ponto da brandura dos nossos costumes.
Vai a Câmara ouvir alguns delitos que serão arinistiados se, por acaso, mio vingar a doutrina do Sr. Mendes dos Reis, mas, sim, a dos Srs. Aragão e Brito e» Procópio de Freitas.
Creio ter habilitado o Senado a votar a emenda do Sr. Mendes dos Reis que, de alguma maneira, veni acudir àquele favor coni que se votou o artigo 1.° deste projecto.
O Sr. Aragão e Brito: — Se o facto dos oficiais a quo se referiu o Sr. Ministro da Guerra não serem amnistiados os levasse a deixarem de ser oficiais do exército, eu concordava com S. Ex.a
Mão compreendo como o Conselho Superior não reconheceu a incapacidade moral desses oficiais porque não admito quo iV.çr, parte do exército quem não tem moralidade para isso.
Só esses oficiais cometeram tais faltas, não devem permanecer no exército; mas se permanecem nele têm tanto direito a serem amnistiados com os outros.
Posta à votação a proposta do $r. Mendes dos Eeis, é aprovada.
O Sr. Mendes dos Reis: — Mando para a Mesa uma proposta de artigo novo.
Leu.
É lida, admitida e aprovada sem discussão.
E aprovado o artiyo proposto pelo &r. Procópio de Freitas.
A pedido do Sr. Medeiros Franco, é dispensada a leitura da última redacção.
O S:-. Presidente:—A próxima sessão será amanhã com a ordem do dia que estava dada para hoje.
Está levantada a sessão.
Eram 18 horas e 10 minutos.
Os REDACTORES: