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REPÚBLICA

PORTUGUESA

DIÁRIO DO SENADO

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14 E 15 DE ABRIL DE 1924

Presidência do Ex,mo Sr. António Xavier Correia Barreto

Secretários os Ei.m" Srs,

Luís Inocôncio Ramos Pereira João Manuel Pessanba Vaz das Neves

PRIMEIRA PARTE

Sumário.—Abre a sessão com a presença de 26 Srs. Senadores.

Procede-se à leitura dá acta, que é aprovada e. dá-se conta do expediente.

Antes da ordem do dia. — O Sr. Oriol Pena apresenta dúvidas acerca da legalidade dofuncio-namgnto da Câmara.

O Sr. Presidente elucida o Sr. Senador lendo o arligo 13." da Constituição.

O Sr. Artur Costa propõe um voto de sentimento pela morte do Sr. João Bonança.

Associam-te todo» os lados da Câmara.

O Sr. Medeiros Franco refere-se ao perigo que oferece o Hospital de Santa Marta, sob" o ponto de vista da sua construção.

O Sr. Mendes dos Reis alude a uni crédito para a Farmácia Central do Exército.

A ambos os Srê. Senadores responde o Sr. Ministro da Justiça (Domingues dos Santos).

Lê-se a proposta de lei n." 626 (promoção a segundo sargento de um cabo de marinheiros). Aprovado sem discussão e dispensada a última.redacção.

Segue-se o projecto de lei n.° 339 (concessão de terreno ao Faial Desporto Clube na cidade da, Horta). Falam os Srs. Herculano Galhardo, Machado Serpa, José Pontes e Afonso de Lemos. Foi aprovado na generalidade e na especialidade.

Entra em discussão o projecto de lei n.° 594 (dando à Praia de Ancora a categoria de vila}. Foi aprovado tem discussão na generalidade e especialidade.

Ordem do dia. — Entra em discussão o artigo 1.° do projecto de lei n.' 5á2 (inquilinato). Falam os Srs. Catanho de Meneses, Artur Costa, Alfredo Portugal, Mendes dos líeis, Procópio de Freitas, Machado Serpa, Herculano Galhardo, Querubim, Guimarães, Cosia. Júnior, Pereira Osório, Alvares Cabral, Pereira Gil e Medeiros Franco.

Foi interrompida a sessão, devendo continuar no dia seguinte.

SEGUNDA PARTE

Chamada e reabertura da sessão.

Continua a discussão da proposta de lei sobre o inquilinato.

. Usam da palavra os Srs. Medeiros Franco, Catanho de Meneses, Carlos Costa, Machado Serpa, Querubim Guimarães, Oriol Pena, Alfredo Portugal, Mendes dos líeis e Alvares Cabral.

O Sr. Presidente encerra a sessão.

Abertura da sessão às 15 horas e 20 minutos.

Presentes à chamada 26 Srs. Senadores.

Entraram durante a sessão, 26 Srs. Senadores.

Faltaram 31 Srs. Senadores.

Srs. Senadores que responderam à chamada:

Afonso Henriqnes do Prado Castro e Lemos.

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Diário das Sessões ao Senado

João Catanho de Meneses.

João Manuel Pessanha Vaz das Ne-

V68.

Joaquim Pereira Gil de Matos.

Joaquim Xayier de Figuoiredo Oriol Pena.

José Duarte Dias de Andrade.

José Joaquim Pereira Osório.

José Machado Serpa.

José Mendes dos Reis.

Luís Augusto de Aragão e Brito.

Luís Inocêncio Ramos Pereira.

Tomás de Almeida Manuel de Vilhena (D.).

Sr s. Senadores que entraram durante a sessão:

Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.

Aníbal Augusto Ramos de Miranda,

António Gomes de Sousa Varela.

Augusto César de Almeida Vasconcelos Correia.

César Jnstino de Lima Alves.

Francisco António de Paula,

Frederico António Ferreira de Simas.

João Maria da Cunha Barbosa.

José António da Costa Júnior.

José Joaquim Fernandes Pontes.

Nicolau Mesquita.

Querubim da Rocha Vale C-ruimarães.

Rodrigo Guerra Álvares Cabral.

Silvestre Falcão. ,

Srs. Senadores que faltaram à sessão:

Abílio de Lobão S o eiró.

António Alves de Oliveira Júnior.

António da. Costa Godinho do Amaral.

Aprígio Augusto de Serra e Moura,

Artur Octávio do Rego Chagas.

Augusto Casimiro Alves Monteiro.

Augusto de Vera Cruz.

Duarte Clodojnir Patten de Sá Viana.

Francisco Xavier Anacleto da Silva.

João Alpoim Borges do Canto.

João Trigo Motinho.

Joaquim Crisóstomo da Silveira Júnior.

, Joaquim Manuel dos Santos Garcia.

Joaquim Teixeira da Silva.

Jorge Frederico Velez Caroço.

José Augusto Ribeiro de Melo.

José Augusto de Sequeira.

José Joaquim Fernandes de Almeida.

José Nepomuceno Fernandes Brás.

Júlio Augusto Ribeiro da Silva.

Júlio Ernesto de Lima Duque.

Luís Augusto Simões de Almeida.

Manuel Gaspar de Lemos.

Pedro Virgolino Ferraz Chaves.

Raimundo Enes Meira.

Ricardo Pais Gomes.

Roberto da -Cunha Baptista.

Rodolfo Xavier da Silva.

Vasco Crispiniano da Silva.

Vasco Go'nçalves Marques.

Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.

PRIMEIRA PARTE

O Sr. Presidente (às 16 horas e lô minutos] \—Vai proceder-se à chamada. Fez-se a chamada.

O Sr. Presidente (às 15 horas e SÓ minutos):— Estão presentes 20 Srs. Senadores.

Está aberta a sessão.

Vai ler-se a acta.

Leu-se.

O Sr.. Presidente: — Está em discussão. Pausa.

O Sr.. Presidente : — Como nenhum Sr. Senador pede a palavra, considera-se aprovada.

Vai ler-se o

Telegrama

Fraternal (inquilinos) protesta veementemente contra qu.alqc.er emenda tendente cercear garantias consignadas artigo 1.° da lei inquilinato vigente nomeadamente contra concessão regalia senhorios desalojarem inquilinos sob pretexto precisarem casas sua habitação.—Artur José Oliveira, presidente direcção.

Para a, Secretaria.

Antes da ordem Io dia

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êssão de 14 e-lô.de Abril de 1924

Diz-se, no diploma fundamental, que o Congresso se,compõe de 'duas Câmaras, cuja data de abertura e. encerramento é a mesma.

Ao meu espírito, que não ó de jurista, aparece a dúvida sobre se estando a outra Câmara fechada até o dia 29 o Senado pode estar a funcionar, e a tratar de um projecto que, por mais rapidamente que seja votado aqui, vai ficar a dormir o sono do esquecimento dentro de qualquer pasta ou gaveta até que a ou-tra Câmara reúna e.o discuta.

Esta dúvida, sobre a legalidade, com que estamos aqui, surgiu ao meu espírito e, desejava vê-la esclarecida, por isso pré-, gunto a V. Ex.a qual é a sua opinião, e em que se fundamentou a resolução de se ter convocado o Senado a reunir hoje, com grave prejuízo das pessoas .que têm assuntos a tratar e não podem fàzê-lo,se não aproveitarem este intervalo de férias. Sobre este ponto não quero por ora fazer mais considerações.

O Sr. Presidente: — O artigo 13.° da Constituição diz que a data de abertura e encerramento das duas Câmaras serão, no mesmo dia. Mas, no caso actual, não se trata do encerramento da Câmara dos Deputados, mas apenas de um adiamento. Essa Câmara não foi encerrada; foi apenas adiada.

Apoiados.

Com o Senado te.m-se dado cousa idêntica. Nos anos anteriores, em que não tem havido o trabalho que há este ano, tenho marcado sessões com o intervalo de 4 e 5 dias sem que isso tenha impedido a Câmara dos Deputados de funcionar, e sem que isso possa ter sido tomado como uma ilegalidade. Os trabalhos de uma Câmara não têm nada com os trabalhos da outra.

Na Câmara dós. Deputados ó frequente não haver sessões por falta de número. O Presidente da Câmara manda fazer a chamada e se não há número encerra a sessão. Então pelo critério de S. Ex.a devia-se encerrar também o Senado. Isto conduziria ao absurdo de uma Câmara estar dependente da outra.

E por estas razões que entendo que nfto se infringe a Constituição funcionando o Senado quando a Câmara dos Deputados está adiada, e por isso concordei

com o requerimento feito na sessão passada para que houvesse sessão hoje.

O Sr. Oriol Pena (para explicações): — Não fiz, nas minhas considerações, a menor censura à Mesa. Sou sempre o primeiro a acatar ;o que a Presidência desta casa resolve.

Disse muito sinceramente, com a minha franqueza habitual, quo tinha as minhas dúvidas acerca da legalidade com que o Senado está funcionando. Sinto ter de dizer que a explicação de V. Ex.a, Sr. Presidente, muito embora me mostre a ordem de ideas porque resolveu convocar esta sessão, não conseguiu esclarecer comple-tamente as minhas dúvidas.

Há outras pessoas que parece terem pedido a palavra sobre este mesmo assunto;, aguardarei que essas pessoas falem para depois me pronunciar, se O julgar útil.

O Sr. Artur Costa: — Sr. Presidente: proponho quo se lance na acta um voto de, profundo sentimento pelo falecimento do velho e ilustre republicano Sr. João Bonança.

Escuso de fazer elogios desse ilustre cidadão, que mostrou durante toda a sua vida uma linha de conduta digna de todo o nosso respeito, e que desapareceu do número dos vivos.

O Sr. Afonso de Lemos: — Sr. Presidente: pedi a palavra para me associar, em meu nome pessoal e em nome deste lado da Câmara, ao voto de sentimento proposto pelo ilustre Senador Sr. Artur Costa, pelo falecimento do velho republicano João Bonança, quo foi meu companheiro nos tempos da propaganda e muito aprendi com ele.

Como toda a gente sabe, João Bonança foi um cidadão exemplar, digno de ser respeitado por todos, foi sempre mnito modesto e sincero. Modestamente desceu ao túmulo.

O Sr. Mendes dos Reis: — Sr. Presir dente: pedi a palavra para me associar ao voto proposto pelo Sr. Artur Costa.

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Diário das Sessões do Senado

tre Senador Sr. Artur Costa pelo falecimento de Joilo Bonança.

O Sr. Pereira Osório:-— Sr. Presidente: pedi a palavra para me associar em nome dêsto lado da Câmara ao voto de sentimento proposto pelo ilustre Senador Sr. Artur Costa, .pelo falecimento do velho republicano e homem do bom, Sr. João Bonança.

O Sr. Ramos da Costa: — Sr. Presidente : pedi a palavra para me associar em meu nome pessoal ao voto de sentimento proposto pelo Sr. Artur Costa, pela perda daquele que foi um grande republicano, honesto, e um português de bem, o Sr. João Bonança.

O Sr. D. Tomás de Vilhena: —Sr. Presidente : embora João Bonança fosse meu adversário político, associo-me ao voto de sentimento proposto pelo Sr. Artur Costa.

,0 Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(José Domingues dos Santos): — Pedi a palavra para me associar em nome do Governo ao voto de sentimento proposto pelo ilustre Senador Sr. Artur Costa.

Ox Sr. Presidente:—Em vista da manifestação da Câmara, considero o voto de sentimento aprovado por unanimidade.

O Sr. Medeiros Franco:—Sr. Presiden-•té: como se encontra presente nesta Câmara o Sr. Ministro da Justiça peço a S. TLx.a para transmitir ao seu colega da pasta do Comércio as considerações qne vou fazer.

Fui convidado há dias a ir ao Hospital de Santa Marta vor o estado em que se encontram as obras daquele hospir.al. Acedi, e devo dizer a V. Ex.a que vim de lá muito mal impressionado porque notei que os doentes haviam sido obrigados a sair da sala de um dos novos pavilhões para os corredores ern vista de um desses pavilhões estar ameaçado de ficar soterrado pela queda de um dos prédios que ficam do lado trazeiro, sem que até ali tivesse havido da parte do Governo quaisquer providências no sentido do evitar a derrocada.

Fui informado também peio chefe dos

serviços clínicos que um dos pavilhões, que custara muitas centenas de contos, já em tempos havia sido destruído por uma outra derrocada.

Pois apesar disto a Câmara Municipal consentiu qne se fizesse ao lado outra gaiola, que está actualmente ameaçada de cair e de deixar soterrado o edifício onde actualmente se realizam ,as autopsias.

Chamo a atenção do Governo para estes-casos a ver se poderia evitar-se que os doentes estivessem nos corredores, num estado lamentável, tendo até por este motivo muitos deles de receber alta, embora o seu estado não fosse ainda cornpletarnente satisfatório.

Um ootro assunto para que eu desejava chamar a atenção de S. Ex.a é o segninte:

Do distrito de Ponta Delgada recebi do respectivo inspector escolar uma reclamação no sentido de pôr em jogo a minha interferência junto dos poderes constituídos para que de certo modo os professores interinos possam receber os seus vencimentos.

Parece que a falta do referido pagamento é devida à circunstância de o Conselho Superior de Finanças não visar as-nomeações.

Peço, portanto, ao Sr. Ministro da Justiça que inste juuto do seu colega da Instrução para que S. Ex.a envide os seus-esforços no sentido do obter o u visto» para estas nomeações.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos (José Domingues dos Santos):—Sr. Presidente: os assuntos a que o ilustre Senador Sr. Medeiros Franco acaba de referir s3o, realmente, de atender, mas correm por pastas diferentes da minha.

Transmitirei integralmente ao Sr. Ministro do Comércio a parte das considerações qne se referem no Hospital de Santa Marta, o ao Sr. Ministro da Instrução o que respeita ao pagamento dos professores interinos.

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JSessão de 14 e 15 de Abril-de 1924

.Instrução, motivo por que, neste momento, ./está pendente uma sindicância aos actos desse funcionárip.

Tudo concorre para que, na verdade, se apresse o pagamento a esses funcionários do Estado, que bem merecem ser atendidos.

Tenho dito.

O Sr. Mendes dos Reis:—Sr. Presiden-íe: preferiria usar da palavra quando estivesse presente o Sr. Ministro da Guer-ra, mas como vejo presente o Sr. Ministro da.Justiça, peço a S. Ex.a a fineza /de transmitir as minhas considerações ao Sr. Ministro da Guerra.

Sr. Presidente: Vi há dias num jornal, a propósito dum crédito que havia sido -votado no Parlamento de 134.QOO$00 para -a Farmácia Central do Exército, a notícia de que se fala numa viagem do director e de um oficial da mesma farmácia ao estrangeiro, para em diferentes países comprarem medicamentos.

Sr. Presidente: seria uma viagem mui-±o agradável e muito instrutiva para quem ,a fizesse, mas o que é inegável é que o Tesouro não pode estar a suportar esses caprichos e esbanjamentos.

Não tenho dúvida alguma qu© o Sr. Ministro da Guerra não consentirá que .ela se faça, no entanto era conveniente •que S. Ex.a mandasse desmentir tal notícia.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

{José Domingues dos Santos):—Transmitirei ao Sr. Ministro.da Guerra as considerações do Sr. Senador. Estou certo que se trata dum boato que não tem o mini-mo fundamento. . '"..", . O Sr. Ministro da Guerra tem dado .provas sobejas de querer fazer reduções de despesas dentro do seu Ministério. Não autorizará certamente;tal viagem. . .

O Sr. Presidente:—Vai ler-se a pro-.posta de lei n.° 626, que a Câmara autorizou que se discutisse antes da ordem jdo dia.

Leu-se.

É a seguinte: - . . , ,

Proposta de lei n.° 626

• Artigo 1.° Ao cabo .-marinheiro José £3aetano da Luz, n.° 2:961, do corpo de

marinheiros da armada, é mantida a promoção a segundo sargento de manobra desde 15 de Janeiro de 1921, sem direito

. a qualquer outra promoção, ficando na situação de supranumerário ao respectivo

. quadro emquanto se conservar no serviço activo da armada.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Bepública, 26 de Março de 1924. — Alberto Ferreira Vi-dal—Baltasar de Almeida Teixeira —João

.de Orneias da Silva.

Parecer n.° 653

Senhores Deputados.—A vossa comissão de marinha, estudando ponderada-niento a proposta de lei n.° 432-C, reconhece a mesma absolutamente justa. Sempre só conservaram as promoções que em documentos oficiais tenham sido legalizadas, dando-se muito recentemente um exemplo frisante, que não pode ser esquecido, com as promoções feitas à sombra das leis n.os 1:239 e 1:200.

Pelo que fica exposto, somos de opinião que a presente proposta de lei deve merecer a vossa aprovação.

Sala das Sessões, 8 de Fevereiro de 1924, — Jaime de Sousa—Carlos Pereira ^-Ferreira da Rocha (com declarações)—António de Mendonça — Armando Agatão Lança, relator.

Senhores Deputados.— A proposta de lei n.° 432-C, da autoria do Sr. Ministro da Marinha, que foi presente à vossa comissão de finanças, acompanhada do parecer favorável da vossa comissão de marinha, mereço o parecer favorável desta comissão, devendo ser aprovada.

Sala das sessões da comissão de finanças, 27 de Fevereiro de 1924. — Crispi-niano da Fonseca (vencido)—Sarros Queiroz (com declarações) — Ferreira da Rocha (com declarações) — Pinto Barriga (vencido)— Ferreira de Mira (com declarações)—Constando de Oliveira (com declarações)— Carlos Pereira—F. J. Velhinho. Correia (com declarações) — F. G. do Rego Chaves (com declarações) — Lou-renço Correia Gomes, relator.

Proposta de lei n.° 432 - C

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Diário das Sessões do Senado

Luz, n.° 2:961, foi admitido a exame para segundo sargento de manobra, contra o disposto no artigo 33.° da lei r..0 409, de 31 de Agosto de 1915, e logrado aprovação, de que resultou a sua promoção a segundo sargento de manobra em Janeiro de 1921;

Considerando que tendo sido em 31 de Outubro de 1922, por despacho da Majo-ria General da Armada, reconhecida a ilegalidade do exame, íoi ordenado o regresso à classe anterior;

Considerando, porém, que a d3spro:no-ção é inconveniente para a disciplina, porque o referido cabo marinheiro fez serviço de segundo sargento durante proximamente dois anos, usando o respectivo uniforme:

Tenho a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Ao cabo marinhsiro José Caetano da Luz, n.° 2:961, do corpo de marinheiros da armada, é mantida a pro-inosão a segundo sargento de manobra desde lõ de Janeiro de 1921, sem direito & qualquer outra promoção, ficando na situação de supranumerário ao respectivo quadro em quanto se conservar no serviço activo da armada.

Art. 2.° Fica-revogada a legislação em contrário.

Ministério da Marinha, Fevereiro de 1923.—O Ministro da Marinha, Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.

O Sr". Presidente:—Está em discussão. Foi nprovad.o na generalidade e na especialidade.

O Sr. Carlos Costa: — Peço dispensa da última redacção.

O Sr. Presidente —Vai ler-se o projecto de lei n.° 339. Leu-se. É o seguinte:

Projecto de lei n.° 839

Senhores Senadores.— Bem quiséramos que este projecto de lei lograsse bater o record da velocidade parlamentar, assim nas respectivas secções e comissões senatoriais, como na discussão plenária, tanta a legitimidade que o.virtualiza e tamanha a simplicidade da sua contextura.

Preteride-se afinal uma cousa que se impõe como acto de inteira justiça: pretende-se tam somente legalizar uma si-tnação de facto.

Expliquemos:

Certo dia, no louvável intuito de concorrer para a melhoria disso que se chama educação física, um grupo de gente jnoça, lá das ilhas, da cidade da Horta, Açores, começou a ensaiar ali várias modalidades desportivas, com predominância de foot-ball.

Para tal fim aproveitou-se um campo abandonado, conhecido por Eelvão da Doca, derivante da exploração das pedreiras do porto artificial.

Embargos à apropriação ninguém ousou opô-los, ou sequer balbuciá-los, antes a asselou o tácito assentimento oficial e a aprovou o consenso unânime da população citadina.

Lançada fora acolá, naquele desbaratado recanto, a semente dos modernos desportos que, a breve trecho e como que tocados pela mola do entusiasmo, frutificaram em apreciáveis progredimentos: de onde, por orientar a iniciativa e coordenar esforços, a instituição, em 1910, do Faial Sport Club, com estatutos legalmente aprovados e que sempre concitou e cada vez mais concite, o aplauso geral, documentado no visível empenho dos sócios jogadores e protectores, em número de algumas centenas, e na concorrência crescente e interessada aos recontros ou desafios.

Aquilo, aquele pedaço de terreno, por concordância geral, é, e não pode deixar de ser, dos rapazes do Faial Sport Club.

Sem o mínimo reparo, e até com o estimulante apoio das obras públicas, lá têm eles efectivado trabalhos de terraple-nagem, de resguardo e outros, no montante de dezenas de milhares de escudos, amealhados a pouco e pouco, com uma operosidade e pertinácia verdadeiramente ilhoas.

Em mente novo plano de ampliação e afeiçoamento a múltiplas variantes atléticas, por maneira a enraizar e exemplificar cumpridamente a tendência desportiva, de dia para dia, mais acentuada, do rneio insular.

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Sessão de 14 e 15 de Àbirl de 1924

eruptivos e vesgos rigòfismos burocráticos lhes embarace o giro, ou, o que mais aca-brunhante seria, se proponha assenhorear-se do que eles criaram e vitalizaram à custa da nunca desmentida insistência e provada devoção.

Temem eles fazer obras a que hajam , de ^perder o feitio.

É isto mesmo.

Garantir-lhes, portanto, os seus empreendimentos, assegurar-lhes os seus propósitos, o mesmo é que incitar e favorecer boas práticas educativas, que por sua vez se entreabrem em desafogo dos assistentes às partidas e aos treinos.

Acresce 'que aberto está e estará sempre aquele campo aos exercícios físicos da população escolar, à qual o Faial Sport Club presta desta arte um benefício até agora recusado, ou pelo menos não prodigalizado, pelas superiores instâncias pedagógicas.

Nestes termos, afigura-se-nos mais que „ procedente o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A'o Faial Sport Club, com sede na cidade da Horta, é definitivamente cedido o terreno conhecido por Relvão da Doca e que de há muito serve de campo de foot-ball.

Art. 2.° Para alargamento desse campo e para quaisquer outros exercícios desportivos, é também definitivamente cedida a porção de terreno adjacente que for considerado dispensável às obras do porto artificial, conforme prévio parecer da divisão das obras públicas do distrito, aprovado e decretado pelo Ministro do Comércio.

Art. 3.° Os terrenos cedidos reverterão ao Estado se por qualquer circum-stância se der a dissolução do Faial Sport Club.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário. — O Senador pelo distrito da Horta, José Machado de Serpa.

O Sr. Presidente:—Está em discussão.

O Sr. Herculanõ Galhardo: — Sr. Presidente: tenho dúvidas sobre se a apro-' vação deste projecto não representará um precedente perigoso.

O projecto é simpático; representa um acto de boa política, no sentido lato da palavra, quere dizer: representa mais um acto da política, de educação física ulti-

mamente iniciada e desenvolvida com muita inteligência e patriotismo, mas pre-gunto se não será melhor fazer estas concessões às câmaras municipais, embora o fim fosse sempre o mesmo; quere dizer: í devem os terrenos do Estado ser cedidos a entidades particulares?'

Repito; simpatizo eom o projecto e estou até na disposição de lhe dar o meu voto.

O orador não reviu.

O Sr.Machado Serpa: — Sr. Presidente: sempre tenho ouvido dizer que os políticos de categoria e os estadistas não se preocupam com ninharias.

Isso que aí" está na Mesa é um projecto • simples; é um projecto da natureza daqueles que se chamam projectículos.

Por isso não caí das nuvens, porque não vivo no ar, e fiquei pasmado de ver que- o Sr. Herculanõ Galhardo descesse do seu trono olímpico para cair a fundo sobre o meu projecto, induzindo a Câmara a que o não aprovasse.

Or Sr. Herculanõ Galhardo: —«;S. Ex.a dá-me licença?

Votei-o na generalidade e, a seguir, apenas levantei uma dúvida que S. Ex.a, com o seu talento de argumentador, bem depressa poderá destruir.

O Orador: — É tam razoável o projecto que na outra casa do Parlamento foi ultimamente apresentado um projecto similar, alargando o âmbito do meu e concedendo a todos os organismos desportivos o terreno necessário para accionarem.

O projecto destina-se a conceder um terreno completamente desocupado, de que o Estado não precisa, conforme as instâncias oficiais declararam, a um núcleo desportivo que ali está há dezenas de anos e onde tem enterrado, à sua custa, dezenas e dezenas de contos.

Diz o ST. Herculanõ Galhardo que o melhor é conceder o terreno à Câmara, mas ainda não vi que a Câmara tivesse representado no sentido de que lhe fosse concedido esse terreno para depois o conceder aos organismos desportivos do concelho.

Um projecto desta natureza merece ser aprovado pelo Senado, pelo que ouso concitá-lo a essa aprovação.

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Diário das Sessões do Senado

O Sr. José Pontes: — Parece-me que chego na devida altura.

Tenho & máxima simpatia pelo projecto e estou de acordo com o articulado dele.

Estamos numa fase de propaganda da

. organização desportiva e é necessário o

concurso do Estado para essa propaganda.

Até aqui, mercê do alheamento de muita gente por este problema, as associações desportivas viviam quási numa exteriorização, apenas, da sua actividade; mas um conjunto de esforços coinseguiu criar o Comité Olímpico Português/da n-, do-lhe faculdades quàsi de repartição do Estado.

Sendo assim, o que se tem de saber ó se o Faial Sport Club está nas circunstâncias que o Comité Olímpico impõe para o beneficiar como organização desportiva. Reconheço que está nas referidas circunstâncias ; o que faltava era expansão.

O Sr. Herculano Galhardo só lhe fez uma observação justa e a ela já respondeu o Sr. Machade Serpa.

Tenho dito.

O Sr. Herculano Galhardo : — Sr. Presidente : estimo bem ter pedido a palavra porque dei ensejo aos Srs. Machado Serpa e José Pontes de esclarecerem o Senado. S. Ex.ss entenderam por bem fazé-lo e creio que com isso só se lucrou.

Devo agradecer.a S. Ex.as as referências imerecidas que tiveram para comigo.

Parece-me que com a minha intervenção em nada se prejudicou o projecto.

£.0 que disse eu afinal? Comecei por afirmar uma política de educação física, mas sendo o Faial Sport Club uma instituição particular que timanhã pode desaparecer, embora já tenha uma larga existência, entendia eu que melhor seria o Estado confiar estes terrenos a entidades que não desapareçam.

Não estou, pois, a combater o projecto; estou ligado à política a que acabo de me referir.

Não pretendo prejudicar a iniciativa do Sr. Machado Serpa; não se trata, de facto, de um projectículo, mus melhor seria, como disse, que se confiassem os terrenos às câmaras municipais, ou a entidades regionais, que tenham caracter duradouro, embora não queira com isto dizer que o Faial Sport Club vai ter uma curta duração..

Apenas apresentei uma ligeira mudança de orientação. Tenho dito. O orador não reviu.

O Sr. Afonso de Lemos: — Sr. Presidente :: não só dou o meu voto ao projecto, mas até declaro que deveriam ser aprovados os seus considerandos; estes são uma obra de arte e merecem do Senado os maiores aplausos.

Vejo que já • estão desfeitas as razões que apresentara o Sr. Herculano Galhardo, e como a hipótese que S. Ex.a apresentou está salvaguardada no artigo" 3.° do projecto, não vejo inconveniente nenhum cm que este só aprove e até os considerandos, como disse.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente:—Não está mais ninguém inscrito. Pau ^ a.

O Sr. Presidente : — Vai votar-se o projecto na generalidade. Foi aprovado.

O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão na especialidade.,

foi aprovado sem discussOo.

O Sr., Presidente: — Vai ler-se o projecto de lei n.° 594. Leu-se. É o seguinte:

Projecto de lei n.° 094

Senhores Senadores.— A freguesia de Grontinhães (Praia de Ancora), do concelho de Caminha, tem progredido considera velmente a ponto de ser a mais populosa do concelho.

E um grande centro comercial e industrial e tudo faz antever que num futuro remito breve deseje a soa autonomia administrativa, a fim de o seu desenvolvimento mais se acentuar.

Estância de turismo, como é, tem a sua comissão de iniciativa que carinhosamente estada os projectos que hão-de facultar a Ancora o lugar de uma das nossas primeiras praias.

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Sessão de H e 15 de Abril de 1924

cãs serão as praias portuguesas que as tenham melhores.

Com a sua população de cerca de 3:500 habitantes está bem nos casos de ver as suas prerrogativas aumentadas e, prestando preito aos laboriosos filhos de Gron-tinhães (Praia de Ancora), tenho a honra de apresentar í.o vosso critério o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° FJ elevada à categoria de vila a freguesia do Gontinhãos (Praia de Ancora), a qual se ficará denominando Vila Praia do Ancora.

Ar t. 2.° Fica revogada a legislação cm contrário.—Luís Inocência Ramos Pereira.

O Sr. Presidente:— Está em discussão. Foi aprovado, sem discussão na generalidade e na especialidade.

ORDEM DO DIA

Entra em^discussãa o artigo l,° do -pro-iecto de lei n.° 542,

O Sr. Catanho de Meneses (relator): — Sr. Presidente: como ôste artigo 1.° há- de sofrer ainda discussão, reservo-me para ocasião oportuna explanar o meu pensamento o apresentar duas propostas do emenda.

O Sr. Artur Costa (para interrogar a ]\íesa}\—Sr. Presidente: desejo quo V.-Ex.a me informe se esto projecto estji a discutir-se já definitivamente, ou se terá ainda de vo tar à Secção em virtude das emendas apresentadas.

O Sr. Presidente:—N ao me parece quo as emendas apresentadas tenham de ir à Secção.

O primitivo projecto já esteve em discussão na sessão plena e aí foi resolvido que o projecto voltasse à Secção com as emendas.

Assim se fez, vindo o projecto, depois de apreciadas pela Secção essas emendas, novamente à sessão plena. . • Portanto, estas emendas hoje apresentadas são novas emendas' que estão nos termos de serem discutidas já. •

Q Sr. Artur Costa: — <_ plena='plena' a='a' foram='foram' em='em' introduzidas='introduzidas' vez='vez' discutiu='discutiu' quando='quando' projecto='projecto' p='p' este='este' se='se' sessão='sessão' emendas='emendas' primeira='primeira'>

O Sr. Presidente: — Foram introduzidas emendas que a respectiva Secção apreciou.

O Orador:—Mas nós não temos conhecimento da opinião da Secção.

€?

O Sr. Presidente: — A Secção recebeu essas emendas, estudou-as o deu uma outra redacção ao projecto, que ó esta última redacção que estamos discutindo.

As emendas foram à Secção, a Secção apreciou-as o desse estudo resultou esta última redacção.

O Orador r—Formulei a minha pre-gunta pelo seguinte: se o projecto não volta à Secção terei do justificar um pouco as emendas que apresentar. Se porventura o projecto tem de ir à Secção então limito-me a mandar essas emendas para a Mesa.

E esta a razão porque desejava saber se o projecto volta ou não à Secção.

O Sr. Presidente:—Ponho à discussão o artigo, e, se ele for rejeitado, submeto então à apreciação do Senado as omenclas-aprcscntadas relativas a esse artigo.

O Sr. Alfredo Portugal:—Sr. Presidente: começo por dizer a V. Ex.a o ao Senado que pouco mo importa a resolução, que só tome sobre o assunto, ou que sejam discutidas aqui as emendas, ou ainda que voltem cá Secção. iso emtanto, devo ponderar o seguinte: o artigo 1.° do projecto veio de facto à sessão plena voltando à Secção, de onde volta agora novamente à sessão plena.

Ora o mesmo não se dá com o artigo 2.° e mais artigos do projecto, onde foram introduzidas emendas na Secção, pelo Sr. Ministro da Justiça. Por consequência todas as propostas do emendas quo acerca destes artigos forem apresentadas, ou quaisquer artigos novos que forem rnan-.dados para a Mesa, têm de ir à Secção.'

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Diário das Sessões do Senado

O Sr. Presidente: — S. Ex.a não rein razão, porque foi presente à cessão plona a última redacção do Sr. Catanho de Meneses.

Subre este artigo foram apresentadas emendas, que voltaram à Secção.

Dessas emendas resultou a última redacção do projecto de lei n.° 542.

O Sr. Alfredo Portugal: — No que respeita ao artigo 1.° não oferece dúvita que as emendas sorão discutidas definitivamente.

É esta a opinião do Senad), já por ostras vexes expressa.

O Sr. Presidente: — Só S. Ex.a vu-s>e à Mesa. veria que não tinha .i-azão.

O Sr. Alfredo Portugal:— A me i ver, a partir co artigo 2.°, as cmtrdES devem voltar à Secção.

O Sr. Presidente: — Há propostas do substituirão e emendas. Pausa. Tem a palavra o Sr. Mondas cos Reis.

O Sr. SCendes dos Reis: — Nada que resolver, porque o assunto está perfeitamente esclarecido.

Segunuo o determinado na lei u.° 1,154. as emendas vão à Secção, que as aprova, rejeita ou altera, podendo até introduzir artigos novos, como já foi resolvido pelo Senado.

O projecto não tem pois qie voltar à Secção, porque é a segunda, vez que ven à 'sessão pieaa.

Tenho dif}.

O Sr. Gatanho de Meneses (relator: — Sr. Presidente: salvo o devido rnsp^ito, paivcp-rnc qi:e com este projecto que apresentei se deu o seguinte, e devo dizê-lo, porque acima de tudo devemos respeito à Constituição e ao regulamento.

Nilo d i. 7 c que seja exacta a narração dos factos q-:,.o vou expor; vou comunica --los à (.'arcara tal como a memória moa d£.

Apresentei aqui um projecto de lei que chegou a ser discutido na generalidade, e se não adiantei mais foi porque, cusxdo estava em discussão este projecto arre-sentei um outro constituído só por um ar-

tigo, que é o que hoje constitui também o artigo 1.° deste projecto em discussão.

Esse projecto baixou à Secção. Introduziram-lhe ali emendas que foram quási todas rejeitadas e não tenho idea de que pela segunda vez este projecto já tivesse vindo aqui ao Senado.

O orador não reviu.

O Sr. Medeiros Franco: — O projecto da lei n.° 042 vem j,l pela segunda vez da Secção para esta Câmara.

O projecto de lei apresentado pelo Sr. Catanho do Meneses seguiu os trâmites regimentais: foi à Secção e depois veio à sessão plena, onde foi discutido.

Tenho até um jornal de 19 de Dezembro de 1923, onde vêm publicadas todas as emendas apresentadas no Senado.

Foi, por consequência, pela segunda vez à Secçilo, f; ali os Srs. Senadores da Secção resolveram manter apenas o artigo inicial do projecto, que era da autoria do Sr. Catanho de Meneses, e retirar todas as outras, que poderiam depois vir a' fazer parte de um outro projecto.

Quando se estava na discussão desta matéria, apareceu o Sr. Ministro da Justiça, que apresentou novos artigos de tal fornia que a minha impressão, que traduzo com toda a lealdade, ó de que estamos em face de um projecto absolutamente novo pelí^. sua, doutrina, e por consequência de justiça é que as emendas que hoje se apresentem aqui baixem novamente à Secção.

É cata a minha orientação. Se assim se não fizer temos que discutir urna por una todas as emendas apresentadas ao projecto do Sr. Catanho de Meneses..

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Desde que se levantaram duvidas sobre se as emendas agora apresentadas têm ou não que voltar à Secção, vou consultar o Senado a esse respeito.

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Perfeitamente, mas parece-me que o caso se divide em duas parte.

Pelo que respeita ao artigo I.° do projecto, parece-me que dúvida alguma pode haver de que as propostas não têm de ir à Secção, e portanto que elas têm de ser discutidas em sessão plena.,

Quanto aos restantos artigos, parece--me que não pode haver dúvida de que qualquer proposta que vá para a Mesa fará com que ele tenha de voltar à Secção, pois desses artigos, ainda a Câmara em sessão plena não tomou conhecimento deles, e tomou-o agora,, pela primeira vez.

E isto o que julgo regular.

O Sr. Procópio do Freitas; — Sr. Presidente : este projecto de lei ia navegando sem novidade de maior. Mas surgiu agora esta tempestade.

A minha opinião é de que o projecto e as propostas que acerca dele forem apresentadas não devem voltar à Secção.

Apoiados.

Quando há tempos se discutiu o modo de proceclor, relativamente u, casos destes, o Senado resolveu que os projectos de lei iiãc íôssom à Secção mais do que'duas vezes, e isto pare evitar que as discussões se eternizassem.

Apoiados.

Se o projecto agora cm discussão se assemelha ao outro,. ou não, para nós é cousa secundária.-

O que ficou assente foi que os projectos de lei em discussão pela segunda vez nas sessões plenárias, não tinham que voltar à Secção.

Quore-mo, por isso, parecer que o projecto deve ser discutido nesta sessão plena, sem ter que voltar à Secção, sejam quais •forem as propostas que forem apresentadas.

O Sr. .Machado Serpa: — Sr. Presidente : preciso do mo orientar sobre a maneira como hei-de votar. E assim, começarei por dizer que temos que distinguir entro o prsjecto de lei do que é autor o Sr. Catanho de Meneses, e o mesmo projecto de lei acrescido da proposta apresentada na Secção pelo Sr. Ministro da Justiça o ainda uma enorme avalanche de propostas apresentadas por diferentes Srs. Senadores. ;

Compreendo que o projecto de lei

apresentado pelo Sr. Catanho do Meneses, constituído apenas por um artigo e a proposta de lei do Sr. Ministro da Justiça, sejam aqui discutidos, sem necessidade de irem à Secção. Mas as propostas que a Secção não apreciou, é que não percebo como "possam ser discutidas agora e introduzidas no projecto.

Dir-se há que elas não têm que ir às comissões.

Direi que as Secções substituem as comissões, e antigamente, no regime das comissões, a cada passo, em sessão pública, o Senado deliberava suspender imediatamente a discussão e enviar as propostas à comissão.

Assim, sem querer meter 'foice em seara alheia, afigurava-se-me que o que V. Ex.a, Sr. Presidente, devia submeter à consideração do Senado era de as propostas, que ainda não tinham sido apreciadas pelo Senado deviam, ou não, ser discutidas imediatamente.

O orador não reviu.

O Sr. Herculano Galhardo: — Sr. Presidente : que eu há seis ou sete meses sustentasse a doutrina que o Sr. Machado Serpa -acabou de defender, compreendia--se, .mas que o fizesse o Sr. Machado Serpa é que não está certo.

Eepare V. Ex.a, Sr. Presidente, que o Senado votou, contra minha opinião, que quando um projecto de lei baixava à Secção e de lá voltava pela última vez, que as propostas que eram introduzidas, depois da última redacção, já não tinham que voltar à Secção.

Pregunto:

O Sr. Machado Serpa: — £ Acha S. Ex.a que. é demais a Secção estudar os assuntos que ainda não apreciou?

O Orador: — Já disse que, se sustentasse essa opinião, estava certo, mas o que se não compreende ó que seja S. Ex.a

O Sr. Machado Serpa:

tanto tempo!

Isso já foi há

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Diário das Sessões do Senado

([liando pela última vez ura p rojou to do lei venha da Secção, as propostas ú o emendas quo forem apresentadas já nào tom que ir à Secção.

Mas. pr.igunto: gessas pjnendr.s não podem inserir matéria nova?

Pode ser que tenham razão os qie sustentam a (Io u trina de que ess:is prcpostus não íOm q lê ir à Secção; c u, pó rum, é que me sinto com particular autoridade para rejeitar tal opinião.

O orador não reviu.

O Sr. Pereira Osório: — Sr. Presidente: estou absolutamente de acorda com o q:ie acaba de dizer o Sr. Herculanc Galhardo, isto é, qii3 o projecto não poce cli via ir-se, só porqus parte dele já foi aprocinjn pela Secção, e outra parte ainda o ní.o foi.

O espírito quo determinou, a criaçLo das Secções foi para simplificar a discussão no, sessão plena.

Portanto, num assunto Iam importante como este, em que, de antemão, se sabe que vão ser apresentadas, muitas propostas, parcce-me que o Senado, na su.-i corrente dominante,'o que deseja é que essas propostas sejam remetidas à Secção.

Não apeie dos.

Isso só ó útil para a Caia ara. poder votar con: consciência.

O orador não revia,

O Sr. Mendes dos Reis: — j 11 a forma dos projectos não serem convertidos em lei!

O Sr. Carlos Costa: —Creio que se tratava do um projecto novo, por quo PO permitiu csar da palavra duas vezes,

O Sr. Presidente:—Vou consultar a Câmara sobre se as emendas apresentadas têm que voltar à Secção.

Submetida à votação a consulta, re.

^

O Sr. Artur Costa:—Mando ;i seguinte proposta de emenda ao artigo Lc Ãduútida.

O Sr. Medeiros Franco:—Mando a seguinte proposta c!e aditamento ao artigo 1.°

Admitida.

O Sr. Querubim Guimarães : — Envio uma p::oposta de eliminação.

Sr. Presidente: propus a eliminação de certas palavras do artigo 1.°, porquanto tenho a dizer que me não confundiram os r.rgumoutos do Sr. Catanho do Meneses.

S. Rx.a tem uma palavra muito autorizada, sobretudo cm assuntos da sua especialidade, e poderia ter parecido um dogma o facto de ter aqui afirmado que o princípio do retroactividade das leis era hoje 'cousa assente.

Ora D contrário ó que é.

Consultem-se os tratadistas mais eminentes, comoDuguit o outros, e ôlcs afirmam a necessidade do manter o principio da não retroactividade das leis.

Posso ceder a S. Ex.a um livro de um desses ilustres tratadistas, e nôle verá o que s3 diz acerca do assunto.

Já que S. Ex.a tinha citado um tratadista como Duguit, não quis, nesta as-semblea legislativa, deixar de a ele me referir, mas defendendo doutrina contrária.

A situação não se modificou.

Ern quanto aqui estiver hei-de repelir sempre essa tendência para se fixar tal doutrina, c os Srs. Senadores que mais amigos forem da democracia serão aquq-les que mo acompanhí.rem, porque o que defendo é uma reinv;.ndicação do espí-riro libei ai.

Conseguiu-se isso à custa de muito esforce.

De outro modo ninguém teria a certeza do seu direito e da situação criada, porque num dado momento ia retrotrair aos actos passados.

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Desde que no artigo 1.° se consigna qne: «a contar de 6 de Dezembro de 1922, inclusive, o contrato de arrendamento, otc....» claramente que nós vamos fazer aplicar esta disposição a contratos anteriores que se estabeleceram em harmonia com situações jurídicas, que estavam ao abrigo de uma disposição de lei, que era absolutamente ao contrário desta.

Sendo assim, não podo admitir-se que, àqueles que criaram situações jurídicas convencidos de que essas disposições não eram revogáveis pelo arbítrio de quem quer que seja, se vá aplicar uma disposição restritiva.

Não 'é justo, c é anti-jnridico e anti-político.

Isto é tam patente e claro que não admite •nenhuma discussão.

Medidas de circunstâncias, disso o Sr.' Catauho do Meneses, e apelou para líina disposição que se acha no artigo 37.° da lei belga.

Mas nós, que temos a pecha de copiar muitas cousas lá de fora, temos um deleito ainda pior, que ó o de copiar apenas o que é mau.

Ora, S. Ex.a não devia ter copiado simplesmente essa disposição da lei belga, devia ter copiado também as disposições das leis francesa," suíça e hespanhola, que são favoráveis ao meu ponto de vista.

E se S. Ex.a for ver o que, em tal medida de circunstâncias, aconselha o Sr. Jesis, há-de reparar no cuidado e na prudência com que essas disposições se devem pôr em execução.

Diz o Sr. Josis que, politicamente, economicamente e socialmente, é um grande perigo, e que é pena quo a Constituição do seu país, a França, não proíba tais disposições, clara o terminantemente.

De maneira que essas medidas de excepção e de circunstâncias devem ser aplicadas com muita prudência e circumspec-Ção.

Eis a razão por que mandei para a Mesa uma proposta de eliminação dessas palavras: é para não irmos ferir o princípio quo defendo, que é o da não retroactividade dca lei.

Quando se entrar na discussão do artigo' 4.°, apresentarei uma proposta marcando um prazo para estas medidas de excepção.

Esta disposição vem de muito longe.

Ela acha-se consignada no Cód;go Civil, em virtude de circunstâncias anormais e de situações criadas por sofismas dos senhorios que iludiam a lei, simulando transacções que não haviam tido realização efectiva.

Foi isto que sugeriu ao espírito do legislador a idea de suprimir o artigo 34.ô

E preciso, portanto, não esquecermos que esto princípio existe consignado no Código Civil há muitos anos, e que a jurisprudência dos tribunais nunca hesitou em o aplicar.

Assim, só circunstâncias excepcionais, ó que levaram a comissão de legislação a cortar essa disposição.

Estamos por isso em frente de unia me* dida de ocasião. -

Mas, sendo assim, fixamos uni prazo pá* rã p,sta medida de excepção.

E isso quo pretendo explicar à Cá-» niara, a fim de ver se consigo fazer vin-• gar a minha idea, que é a de fixar Um pra* zo, do modo quo haja a segurança de que, logo que termine esse período, se regresso ao direito comum. °

Se infelizmente as circunstâncias se mantiverem, por não haver, da parte doa poderes públicos a iniciativa de estimular, dentro das possibilidades do Estado, as construções, para assim acabar, den-tro de um prazo mais ou menos longo, este período, de transição, que a cada passo estamos a dizer que é transitório, mas que eu receio muito quo seja permanente; só essas circunstâncias se mantiverem, digo, não custa absolutamente na* da que ele se prorrogue.

Feitas estas considerações, peço descul* pá à Câmara em haver tomado tonto tempo a sua atenção; quando chegar ao artigo 4.° então terei ocasião do enviar para a Mesa unia proposta de emenda,

Tenho dito.

O orador não reviu,,

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Diário das Sessões do Senado

estranhando que eu, lidando há tantos anos no í oro, fosse adoptar a doutrina que defendo.

S. Es." admira-se, mas devo dizer sinceramente que se errei, foi eri inuitj boa companak,.

S. Es.a citou o professor Bubuit, ca Universidade de Bordéus, n.as pcrir.:ía que lhe diga que há outros jurisconsultos distintos que afirmam o contrário, corço por exemplo Captain Broderie Lt,cointo 0 outros.

Ora, Sr. Presidente, se errei, não errei em má companhia.

Como S. Ex.a sabe, Sr. Q,u(;r:ibim Guimarães, p£.ra que se avalie bem o alçar cê duma lei é inesterir às suas foitfs, é mester até acompanhar a sua discussão; esto assunto :'oi discutido na Assen.blsa 'Constituinte, até p$r acaso, posí\> dÍ2xr a S. Ex.a que isso se encontra nas actts da Asserublea. Nacional ConstituiL.íe de I de Agoste e 19 a 25; aí tinha-se adoptado o princípio da não retroactividade; dopeis apareceu uma proposta de emenda do Sr. B.irnar:lÍDO Roque.

Esta emenda não foi aceita, a primeira parte, n£.o a segunda, e nãc foi a c chá porquo se determinou que em cortas DC.V-siões seri.i necessário o Poder Legislativo promulgar uma medida que tivesse efeitos retroactivos.

Não ó pois de aceitar o arg i mente do ilustre Seup.dor, que muito resprútc e aef> to, quando diz que pelo facto d^ na Constituição nào estar estabelecido o preceito da retroactividade.

Entre nós foi propositadamente qu? se não inseriu o princípio da não rotrcactivi-dade das leis, para que o Poder Legislativo não ficasse de braços cruzados perante condições imperiosas que se podam apresentar.

Se S. Ex.a quisesse estudar o assnntc e profundá-lo, tratava de ver a origem de uma lei para que pudesse apreender o pensamento do legislador.

Pois se ];á assunto em que o pensamento do legislador se manifestasss cê um modo claro, foi neste da não retroactividade d.is nossas leis. Precisamente =56 resolveu qr.e esse princípio não ]ô?s?i~s-crito na Constituição, a fim do que o princípio da ratroactividade pudess3 ÍH:T aplicado.

Não é a :;ún;ia autoridade, que é abso-

lutamente nenhuma, que argumenta sobre £st3 caso.

Estudando o assunto, não seguimos somente a doutrina dalguns escritores, Dias ternos os elementos de interpretação que são as discussões que houve na Asse mblea Constituinte.

Este princípio, adoptado nas Constituintes, vô se corroborado por interpretações do Poder Legislativo, nas leis já citadas de 8 cê Agosto de 1917 e 1:755, de 21 de Julho de 1921.

Não SGÍ que mais argumentos possa apresentar, não para fazer valer o meu ponto de vista pessoal, que é mínimo, mas para mostrar que. em face de todos os eloiLsntos de interpretação, não podemos deixar de concluir que, sem ofensa ÒL Constituição e como princípio morigo-rador, podemos adoptar a retroactividade drpta lei.

O artigo, redigido nas circunstâncias om que o Sr. Querubim Guimarães de-;?oja, longe de evitar os abusos que se os"c:ío cometendo, vai provocor acções, o que eu queria evitar. Se se dissesse que, dopois desta lei, não seriam admi-tidas et:, juízo acções que se fundassem em contratos que não tenham formalidades legf.is, resultava que todos os indivíduos que estr.vam a fazer -essa exploração ar-udianij a toda a pressa, a juízo com as snf g acções para as poderem realizar antes que u lei entrasse em execução.

Se: qa<_3 acatamento='acatamento' serei='serei' que='que' inquilinos='inquilinos' respeito.='respeito.' dos='dos' abusam='abusam' apresentar='apresentar' pelo='pelo' bases='bases' justiça='justiça' também='também' mas='mas' coíbir-se='coíbir-se' primeiro='primeiro' a='a' seu='seu' os='os' iffeo='iffeo' e='e' interesses='interesses' ivuristro='ivuristro' legítimos='legítimos' nosso='nosso' _-='_-' sr.='sr.' o='o' p='p' ê-.to='ê-.to' proceder='proceder' devrá='devrá' senhorios='senhorios' há-de='há-de' merecem='merecem' há='há' da='da' uls='uls' porque='porque' defender='defender'>

iíu aqui encaro o princípio da rectroati-vids.de, porque entendo que isso é um dever até humanitário.

Fazia-se um arrendamento com as for-mcjcades legais, e, no emtanto2 oito dias depois, porque o senhorio falecia, esse arrendamento tornava-se absolutamente nulo e o inquilino tinha de sair da casa, se o ser b crio novo assina o exigisse e a ju-ri-prndôncia dos tribunais assim onten-àespe.

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documento absolutamente nulo, e o inquilino teria de sair da casa se o senhorio assim o entendesse.

Nestas condições, se 6stc artigo não viesse acompanhado daquelas palavras • que o Sr. Querubim Guimarães qáere *quc só eliminem, ficavam os inquilinos sem garantia nenhuma e os senhorios na posse duma arma terrível.

Repito, se se tirarem estas palavras, conformo propõe o Sr. Querubim Guimarães, o me.srao sorá que rasgar o artigo.

Sr. Presidente: ainda mais umas considerações íe/c o Sr. Querubim Guimarães, e era de que se devia marcar um prazo. Sabe S. Ex.1"1 quo no último artigo deste diploma está nma disposição que até certo ponto satisfaz a S. Ex.;i O prazo é até vir uma nova lei do inquilinato.

Nem S. Ex.a, nem ninguém desta Câmara, quererá tomar a responsabilidade de, nas circunstâncias p-rbsentos, ficarmos de braços cruzados a este respeito, e ante a luta que está travada entro senhorios o inquilinos.

, llavvj:.ios de resolver o problema, e S. Ex.a parece que já está de acordo com os meios da sua realização, não por uma lei que faça o L'ariamento, mas por meio de bases que este dê ao Poder Executivo.

Terminando, digo quo não é ir contra os princípios do humanidade dar efeito retroactivo à lei, nem é um princípio subversivo— longe disso. Em determinadas circunstâncias é até um princípio altamente humanitário.

Dito isto, se a memória me não falha, parece-me que mais nada tenho que responder ao Sr. Querubim Guimarães.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Machado Serpa :—Sr. Presidente : acaba dó dizer o relator, Sr. Cata-nho de Meneses, que desde que a respeito do artigo 1.° se tire o prazo até que a retroactividade alcança, melhor era rasgar o artigo.

Ora tais palavras p.odiam perfeitamente tirar-se, porque são um pouco pleo-násticas. Desde quo o projecto abrange o que propôs o Sr. Ministro da Justiça, podem retirar-se essas palavras e ato todo o artigo.

Apoiados. )

Podia eliminar-se ainda a parte principal do artigo, que é estipular a caducidade do arrendamento, qualquer que seja o seu título, por morte do proprietário, ou por transmissão. Mas como o projecto não admite acções de despejo senão por falta de pagamento de renda ou sublocação, desde que faleça o inquilino da casa não se pode intentar a acção de despejo.

E corto que o ilustre relator não contava que o Sr. Ministro da Justiça lhe adicionasse o seu projecto, o então quis fazer uma afirmação, e íè-la amplamente, mais do quo devia fazer.

O Sr. Datanho de Meneses não distingue entre a transmissão por título oneroso e título gratuito.

. Ora, a transmissão do propriedade por título gratuito não se ajusta de modo nenhum ao pensamento do ilustre relator do projecto na elaboração do artigo 1.°

Eorani enviadas para a Mesa muitas emendas. Não as ouvi ler todas; e, por isso, pedia aos meus ilustres colegas que me informassem se algum enviou para a Mesa qualquer proposta relativa à trans-missãp por título oneroso.

O Sr. Artur Gosta: — Mandei eu.

* O Orador: — Ainda bem. Escuso de o fazer. Sr. "Presidente: o outro dia o Sr. Oriol Pena, que às vezes se quere fazer passar por uma pomba sem fel, mas que também o tem, disse que eu, em vez de chamar a esta lei uma lei de ocasião, de momento, de circunstância, lhe chamei uma lei ocasional. Mas recordo-me perfeitamente que lhe chamei lei ocasional e chamei-lhe ocasional, porque o Sr. Ministro da Justiça com extrema habilidade, e se S. Ex.a não se ofendesse diria até que audon com uma extraordinária manha, como quem não quere a cousa, soube acrescentar uma edição correctíssima ao projecto, porqne o celebre projecto que o Senado discutiu e que os jornais falam é constituído apenas por um artigo: era o que visava a caducidade ou não caducidade da transmissão.

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O principio da retroactividade consignado no artigo 1.° acha-se derramado por todo o projecto, as acções p repostas no regime da antiga ]ei não ~)oden. prosseguir por efeito da retroactividade, as sentenças em julgado não s ao exequíveis no princípio da retroactividade.,

Há íLqui um artigo que qi.úsi passava despercebi.lo. E que pela letra cio processo desde que se laça uma lei nova rle inquilinato, porque até a data cue :-lu s: 9 fizer é ene vigora esta lei, ae- acgòts pendentes eu juízo podem prosseguir e íis sentençcs só se podem execii'~Lr as que se fixarem nt)s fundamentos consignados rã nova lei,

Quere dizer, se eu tiver p.-cposlc uzra acção co despejo com funrainenro na actual lei, e a nova lei do inquilinato, C^LO ninguém sabe quando ela virá, não consignar q u a _quer disposição nesse senfdo. não posso sequer executar a sentença que me foi dada a favor, em visin £cá motivos consignados numa lei qu>3 nada serve, s3 a nova lei não consignar ôsses motivos.

Isto é que é um princípio de r3C':ro-actividr.de no vinho em folha.

Quanto à caducidade dos r.rrcudamen-tos entendo que devo manter se o princípio de que a transmissão dj propriedade não faz caducar o arrendarientc.

O orador não reviii.

E lida e admitida a proposta de emenda apresentada pelo Sr. Machado Èerpc.

O Sr. Costa Júnior:- — Mí:r.do pc-ra a Mesa uma proposta de aditamento relativa ao artigo 1.°

Admitida,.

O Sr. Querubim Guimarães: — NS.O posso deixar de responder a algumas considerações apresentadas paio Sr. Ca-tanho de Meneses.

S. Ex.a chamou novamente em sun defesa vários jurisconsultos e tratadistas que se têrn ocupado da retroactividr.di.» das leis. Destes, o que mais defende, até certo ponto uma nuance da retroactividade da lei. de modo a poder-se cccsidera r um defensor desse princípio,, é um distinto professor de direito da Universidade de Paris.

O orador lê um largo trecfiu do tratadista de direito a quem xe refere.

Isto é que é o rigor dos bons princípios, tudo mais é a subversão d^les.

Faço justiça à competência do Sr. Ca-tarho de Meneses. Pela sua educação jurídica, S. Ex.a só muito forçado é que defendo o princípio de retroactividade introduzido no projecto em discussão.

Fale u-S. Ex.a da Constituição o da.elaboração dCsso código. Fez várias considerações sobre esse assunto, mas o que ó certo ó que até hoje ainda não foi revogada a declaração que expressamente ali se faz de que a lei não tem efeito ré-troativo.

Vamos p.gora aos casos concretos, à necessidade que o Sr. CatauJio de Meneses aj;onta do se resolverem situações verdadeiramente vexatórias o ofensivas da justiça, para ocorrer às quais S- E\v'; pretende que fique consignada esta disposição.

Propus só a eliminação de algumas palavras, mas podia propor a eliminação co artigo todo, como muito bem disse o Sr. Machado Serpa, sem dar lugar a uma situação imoral, mas apenas justa.

As rcções simuladas ou não simuladas, mesmo por transmissão de propriedade, f-.cr.ni suspensas, ficam todas suspensas.

O Sr. Catanho de Meneses fez uma mo-dificaçf.o em relação ao artigo 3.°

Ora, ainda compreondia que fosse como S.3x.a quere lazer ver, se não fossem introduzidas as emendas do Sr. Ministro da Justiça, mas. desde que o foram, não há necessidade sequer de manter o ar-fgo 1.C1

Podia, por isso, ser :nais. radical o ir mais longe, que era propor a eliminação tot.il do artigo 1.°

Sr, Presidente: como a disposição <_1o que='que' de='de' disposição='disposição' trata='trata' uma='uma' porventura='porventura' manter='manter' d3='d3' se='se' caso='caso' apenas='apenas' outro..='outro..' não='não' ela='ela' mas='mas' deve='deve' ocasião='ocasião' só='só' ou='ou' momento.='momento.' é='é' circunstância='circunstância' o='o' p='p' ó='ó' transitória='transitória'>

Não foi porém assim posta a questão.

O ilustre relator dis^o que tal disposição tinha por fim evitar que na prática se efectivassem tantas circunstancias em desfavor e em prejuízo dos inquilinos, vítimas cie senhorios.

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Agora se S. Ex.a teve a intenção de revogar para sempre a disposição do Código Civil, então as cousas mudam para outro-aspecto. Não acredito que S. Ex.a queira assim fazer uma tam rápida modificação da nossa legislação civil.

,; Porque é, Sr. Presidente, que se há-de fixar uma data? ^Porque 6 que se há-de fixar 6 de Dezembro de 1923? S. Ex.a queria que a lei não tivesse efeito retroactivo.

Mas, Sr. Presidente, essa data passou o por consequência nem a própria lógica o consente.

Desde que são suspensas por esta lei todas as acções e desde que esta medida é de excepção, não há necessidade nenhuma em ficar na lei, porque o artigo 2.° vem obviar a esses inconvenientes na prática. Isto é claro e nem vejo necessidade em desenvolver mais o argumento.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Catanho de Meneses: — Sr. Presidente: disse o ilustre Senador Sr- Machado Serpa que não compreendia que nas transmissões por título gratuito vigore o princípio de que o contrato de arrendamento não caduque. E eu pregunío a S. Ex.a quid ó razão por que se doverá fazer distinção entro transmissões por título gratuito e transmissões por título oneroso.

Perante os princípios, não.

Os princípios estabelecidos na nossa lei comum são os seguintes: é que a herança se transmite nos mesmos termos e com as mesmas obrigações a que esteja sujeita. Por consequência, se o proprietário em vida não pôde fazer caducar o arrendamento.

Leu.

Como S. Ex.a vê a transmissão não faz caducar o contrato de arrendamento. Mas. Sr. Presidente, nós temos aqui, mais perto, na Espanha, a mesma doutrina, porque mantém os princípios consignados no artigo 9.°

Aqui tem S. Ex.a a doutrina que combate adoptada na Itália, na Espanha, aã Bélgica, no Brasil e na Soménia.

Todas as nações que eu conheço, que têm permitido a prorrogação dos arrendamentos, uão fazem distinção entre o facto da transmissão ser por título gratuito ou por título oneroso.

Oaíro argumento, e esse à primeira vista parecia de peso e valor," foi apresentado pelos Srs. Machado Serpa e Querubim Gruimarões. Preguntain. S. Ex.as:

Parece-me que não é tanto assim. Um dos pontos de maior acuidade do assunto, e que há-de ser tocado no novo diploma que se promulgar sobre o inquilinato, é o relativo ao artigo 34.° do .decreto n.° 5:411 quo corresponde ao artigo 1619.° do Código Civil.

Em 18G8 as circunstâncias eram muito diversas das actuais.

O Sr. Querubim Guimarães: — Então estamos em face de uma transformação do direito civil, não estamos tratando de uma medida de excepção.

O Orador: —S. Ex.3, que é um espírito tam lúcido, confunde-se ou quere confundir-me.

S. Ex.a sabe bem que a lei do inquilinato, dadas as circunstâncias económicas e financeiras que tanto nos avassalam, tem de seguir as normas de uma lei de circunstância e por isso é" que eu entendo que deve ser inserta nela a prevenção de que ninguém vá comprar prédios no intuito de expulsar os inquilinos porque o não pode fazer.

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Uin dos pontos de maior acuidade ó aquele que se refero a transferências de propriedades.

Grande parte das acções existentes nos tribunais eram baseadas no fr.cto de SB estar a vender prédios propositadamente. Quanto a transmissões por título gratuito, não compreendo e ainda não me foi explicado como é que S. .Ex.~, aceitando que isto são medidas excepcionais de ocasião, havia de expulsar o inquilino pelo simples facto dijm senhorio falecer...

Aparte do Sr. Machado Ser pá.

O Orador f—Ora parece que há quem entenda que uma propriedade fatalmente pode mudar de feição desde que o senhorio morra.

O Sr. Querubim Quimarães, quo é um advogado distinto, afinal, falando a respeito da retroactividade das leis, nada me disse a respeito do argumento fundamental que eu apresentei das fontes daquele artigo que permite a retroactividado da lei.

O Códigc Civil é uma lei comum que pode ser revogada.

Mas é à face da Constituição qne eu tenho que discutir a retroactividade e nào me foi mostrado que essa retroactividade seja princípio que possa, do algum.modo, ofender o direito constitucional.

Posto isto, termino agradecendo a V. Ex.a, Sr, Presidente, c à Câmara os momentos a mais que me concederam para que eu pudesse acabar de explanar o roeu pensamento.

O orador não reviu.

Posta à votação a proposta cê eliiiiina-çõo do artiflc J.°, é rejeitada.

Lê-fte e entra em discussão o artigo 2.°

O Sr. Catanho de Meneses- — Mundo para a Mesa algumas emendas ao artigo 2.°

São sucessivamente lidas e admitidas.

O Sr. Pereira Osório : — Mando para a Mosa uma proposta do substituição do § 3.° do artigo 2.°

Ê lida e admitida.

O Sr. Artur Costa:—Parece-me arriscado votar já as pequenas eliminações, cujas propostas respectivas estão na Mesa, porque isso pode prejudicar a redacção

perfeita da lei. Parece-me melhor considerá-las como emendas e mandá-las, à Secção.

Mando para a Mesa uma substituição do artigo 2.° tendente a eliminar duas palavras do § 5.°

O Sr. Álvares Cabral: — Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar a V. Ex.a e ao Senado que não concordo com a maior parte da doutrina apresentada no projecto, não sei se é por não ser jurisconsulto e estar mais ligado a consciências positi-vr. -.

Eu não compreendo como é quo uma lei depois do passada em julgado seja buspensa.

Ouvi com muita atenção as considerações do Sr. Catanho de Meneses, ouvi também o que disse o Sr. Ministro da Justiça o com franqueza parece-me que nenhum deles resolve o problema.

Parece mo que senão houvesse a falta de habitações certamente não havia necessidade de fazer isto, a lei do inquilinato, seria pois suficiente, para regular este assunto, promover as construções.

Sr. Presidente: não me parece que haja alguém que se resolva a construir prédios, desde o momento que não tenha uma garantia de que obterá um juro por módico que seja.

Eu vivo numa casa de renda, não sou senhorio, mas há cousas que chocam com o meu modo de pensar, entendo como já tive ocasião de dizer na generalidade que há toda a vantagem de se estabelecer uma lei que anime a construção.

Também a propósito do §1.°, que é daqueles com que concordo, entendo que haverá necessidade de ficar estipulado que todos os inquilinos quo não tenham contrato de arrendamento sejam obrigados a fazê-Io, e nesse sentido mando para a Mesa uma proposta de emenda.

\

O Sr. Presidente:—Embora já aprovada pel?, Câmara, a proposta de eliminação vai para a Secção.

Pausa.

O Sr. Presidente : — Vai ler-se a proposta de artigo novo enviada para a Mesa pelo Sr. Rodrigo Cabral.

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O Sr. Catanho de Meneses (relator): — Sr. Presidente: efectivamente, como V. Ex.a disse, houve aqui uma deliberação que se fundava certamente no § 4.° da lei n.u 1:104, dizendo que, quando se tratasse de eliminação, não era necessário que a Secção tomasse conhecimento das respectivas propostas.

Nós temos de cumprir esta disposição, mas da maneira mais inteligente e mais profícua, pois trata-se dum lapso, porque eu não posso compreender que uma eliminação, que não contende com todo o artigo, não vá à Secção.

Entendo que o Senado pode assim interpretar: eliminação ó quando se suprimo qualquer disposição, porque então não tem que se atender ao pensamento e à doutrina do artigo; agora quando só trata de alterar uni artigo, não há uma ver-4 dadeira eliminação, \rnas uma mudança de doutrina.

Nestas circunstâncias, eu concordo em que se não entenda por eliminação, seuão quando esta compreenda todo urn artigo ou parágrafo, porque então sabemos que a doutrina acaba; mas quando se trato apenas duma eliminação parcial, ela seja tida como urna alteração.

Nesta ordem de considerações, -en pedia a V. Ex,a, Sr. Presidente, que submetesse à deliberação da Câmara esto requerimento : quando se trate duma eliminação parcial, esta deve ser considerada unia alteração, e, portanto, vai à Secção; e que se considere só eliminação, quando a disposição desapareça por completo, e então não vai à Secção.

O Sr. Presidente:—As vezes urna eliminação de palavras altera compleíamen-te o sentido.

O Orador: — Pois é isso mesmo, Sr. Presidente.

O Sr. Pereira Osório : — Si. Presidente: .o artigo 112.° do Eegimento parece-me que resolve a questão e o Regimento mesmo diz quo o. que sejam emendas.

V. Ex.as compreendem bem, que uma simples proposta de supressão, ou eliminação pode não abranger matéria.

Em todo ocaso, eliminando as palavras, verificar-se há se fica alterada ou não a matéria.

Portanto entendo que V. Ex.a, Sr. Presidente, deve fazer manifestar à Câmara sobre se quando se tratar da eliminação de artigos ou parágrafos as propostas não vão à Secção, mas quando se tratar da eliminação do simples palavrão, se devo essa proposta ir à Secção.

O Sr. Presidente : —O artigo 128.° do Regimento indica a ordem como devem ser votadas essas alterações.

O Orador: — Mas temos primeiramente de ver o que são consideradas emendas.

Emendas é aquilo que altera a matéria.

Por conseguinte o quo se pretende? E que não seja considerado como tal aquilo que apenas propõe a supressão do palavras.

O orador não reviu*

O Sr. Presidente :—Os Srs. Senadores que entendem que as eliminações de parágrafos ou artigos devem ser aqui votadas o que as propostas de eliminação de simples palavras devem ir para a secção respectiva têm a bondado de se levantar.

Foi aprovado.

O Sr. Alfredo Portugal; —Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de aditamento ao parágrafo do artigo 1.°, o pregunto a Y. Ex.a quando acha conveniente a altura para apresentar artigos novos.

O Sr. Presidente:—V. Ex.tt pode apresentá-los em qualquer altura.

O Orador:—Xesse caso envio-os já,

foram admitidos,

O Sr. B. Tomás de Vilhena:—Envio para a Mesa duas propostas. Unia do substitu-ição ao § 3.°, c outra de aditamento ao artigo 2.°

Foram admitidas.

O Sr. Pereira Osório (.para um requerimento):— Sr. Presidente : peço a V. Ex.a a fineza de consultar o Senado sobre se concorda quo a sessão seja prorrogada até se ultimar a discussão deste projecto de lei.

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O Sr. Querubim Guimarães: — Pedi a palavra para enviar para a Mesa diversas propostab de eliminação e de aiitameito.

Foram admitidas.

O Sr. Medeiros Franco :—Sr, Presidente: envio para a Mesa algumas prapostas de eliminação e outras de aditamento.

Foram admitidas.

O Sr. Pereira Gil:—Pedi a pali.vra para enviar para a Mesa uma proposta de parágrafo novo e um aditamento ao § 5.° do "artigo 2.°

foram adt.iitidas.-

0 Sr. Machado Serpa:—Eu 331 que foi enviada para a Mesa, pelo, Sr, Medoiros Franco, uma proposta para tornar nxo-quívcis a> sentenças com trânsito, ou per outra, para se suspender a execução ca sentença.

A. propósito, o prevenida a hipóte^1 cê tal proposta não merecer a aprovação do Senado, eu devo lembrar quo há aqui uma deficiência.

Refiro-me ao artigo '2.° e §§" Í3.° e o,°

E agora pregunto: £ qual j o prazo para o inquilino pagar a renda no ca^o da execução ?

O § 3.° marca prazo para pagamento da renda pola inquilino no caso da acção; mas no caso de execução nào marca prazo.

Chamo a atenção do Sr. relator fará o caso. Não mando nenhuma propost* de emenda para a Mesa porque confio em que a Secção apreciará este assunto.

O orador não reviu.

O Sr. Querubim Guimarães: -Sr. Pro-sidonto: eu propus a eliminação cesto § 1.° do artiio 2.° porque me parece desnecessário.

£ Efectivamente quais são as u-çòei- que se fuudíiiTi -.ia falta de contrato 'lê. arrendamento o cue tendem a despedir o inquilino? A li i actual proíbe qu^ em juízo se invcqjn ;im arrendamento q

Portanto, .ião se refere a aeçu* -lt ileí--pejo, ma-, naturalmente, conforme "á a entender, a acções do reinvinãieação de prédios quando de facto estão arre-dados, ma> nào de direito. Mas, nu..m;» assim a redacção é infeliz.

Ora o inquilino pode estar a ocapar o prédio sem que de facto' tenha havido qualquer contrato com o senhorio.

Chamo a atenção do Sr. Ministro da Justiça para este facto porque me parece qae o autor desta disposição talvez não atinja o objectivo com que a redigiu.

Como está aqui redigido dá lugar na prática a dúvidas, e não atinge o objectivo da pessoa que teve a iniciativa da proposta.

É ocasião de eu chamar a atenção da Câmara para o facto, que se pode dar, e a que me releri quando tratei do assunto iia generalidade, de haver de facto uma pessoa que tenha um prédio ^ilegitimamente ocupado por um indivíduo que não seja arrendatário, e passado um ano a pessoa que lá está não pode sair senão por uma acção de reivindicação.

Pode ílar-se portanto a hipótese de existir um indivíduo que foi ocupar um prédio indevidamente será o consentimento do dono.

Per isso o que entendo é o seguinte: não se podem de futuro propor acções de reinvinclicação de prédios ocupados por inquilinato de facto, desde que estes pró-vem que estavam ali por haver um contrato de arrendamento.

U orador não reviu.

O Sr. Catanho de Meneses (relator): — Pedi a pnlavra para dar algumas explicações ao ilustre Senador Querubim Guimarães.

S. Ex.a assentou nesta doutrina: «Não se deve de futuro propor acções de reinvindicação quando se fundeia na falta de contrato de arrendamento, porque diz S. Ex.a que se costumava intentar acções de rsinviiidicação com o fundamento de uno haver contratos de arrendamento, ou de c arrendamento não ter as formalidades legais.

Perdõe-me V. Ex.a :pue lhe diga que se semelhantes acções se intentassem, semelhantes acções seriam nulas; como o Supremo Tribunal de Justiça tem dito, não só podem intentar acções neste caso.

6,0 arrendamento o que é?

~£ uso e função, e não direito de propriedade, ao passo que acções de reinvindicação são direito de propriedade.

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prova de que não houve um contrato de arrendamento, este parágrafo não proíbe a acção.

Qrere dizer, mesmo que se vá para uma acção ordinária, esta acção não vale porque se funda num contrato de arrendamento.

Assegurar S. Ex.a que este artigo evitava que qualquer intruso fOsse expulso por meio de qualquer acção ordinária, com isso é que eu mão concordo, porquanto, desde que se prove que o intruso não está ali por nenhum contrato de arrenda mento, o que, como S. Ex.a sabe, é uma cousa comezinha, esse intruso tem de sair.

O contrato ó a união das vontades para um objectivo possível.

O contrato existe, o que não existe são as formalidades.

E quantas vezes os tribunais têm decidido dando validade ao contrato, quando as partes concordam?

Por consequência, existe o contrato de arrendamento, o que não existe são as formalidades legais.

Requere-se uma acção ordinária. Ora, para este caso, nem por isso a acção é .permitida porque tende sempre a expulsar o inquilino que tem um arrendamento, bom ou mau.

Mas se não há contrato, de arrendamento, o assunto é muito diferente e pode propôr-se a acção.

O que S. Ex.a não pode defender é que se podem intentar acções de roinvindica-ção no caso de os contratos não estarem feitos.

O Sr. Querubim Guimarães:—Uma vez que se prove que o intruso que entrou para o prédio não ó intruso, mas sim inquilino, a acção é suspensa.

O Orador: — A minha disposição pode carecer de um esclarecimento, mas não para essa hipótese.

S. Ex.a sabe que quem vai intentar uma acção de reinvindicação não vai dizer que tem contrato de arrendamento.

De maneira que o que me parece é que esta disposição deve ser, mais ou menos, aperfeiçoada, mas não eliminada.

O orador não reviu.

O Sr. Medeiros. Franco: —Quando .tratei do assunto na generalidade, eu referi-

-me muito especialmente ao § 1.° do artigo 2.°, e não voltaria a falar mais sobre isto se o Sr. Querubim Guimarães não falasse sobre o assunto. ' Como S. Ex.a levantou a questão, e como o ilustre relator também falou, eu quero dizer igualmente de minha justiça. - Eu entendia, quando tratei do assunto na generalidade, que acções de reinvindicação podem ser intentadas enr juízo com o fim de tomar a propriedade, quando não exista contrato de arrendamento ou quando faltem formalidades legais.

Não quero descer agora às minúcias e não quero reeditar as considerações que então fiz.

Apenas direi que o pensamento do ilustre relator é de admitir e aprovar, porque a redacção dada ao § 1.° se vai prestar a certas dúvidas, principalmente quando S. Ex.a diz que as acções que se fundem em falta de contrato ou suas formalidades não poderão prosseguir seja qual for a forma do processo.

Eu já disse e repito. Quando o advogado vai intentar a acção não vai dizer que falta o contrato de arrendamento, o que vai dizer ó que o proprietário adquiriu o prédio por título legítimo e que outrem o ocupa por título ilegítimo.

Eu então resolvia o assunto com esta proposta.

Leu.

Neste sentido a envio para a Mesa.

Foi admitida.

O orador não reviu.

O Sr. Alfredo Portugal: — Quando foi apresentado na Secção um artigo correspondendo precisamente ao § 1.° deste projecto, insurgi-me contra a sua redacção, estando certo que ainda estará na lembrança de todos os meus colegas o que então disse para justificar de certo modo o que pensava a tal respeito.

Insurgi-me, porque se ia dar motivo a que se movessem imensas acções de manutenção ou restituição de posse e até de reinvindicação de propriedades contra indivíduos que, se não tinham arrendamento escrito, podiam no emtanto estar nos prédios por qualquer outro contrato verbal, a que a confiança mútua tinha dado foros de um legalíssimo contrato.

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não íiá para esses contratos as exigências que há ern Lisboa, sem que,, todavia, se julguem menos seguros, proprietários o arrendatários.

Esse parágrafo não deve ser eliminado., deve antes ser redigido por íarma a cis-p(j,usar-se precisamente o que se deseja e quere.

Também não serve a emenda do Sr. Medeiros Franco, pois que na altura

Ê lida a proposta de aditamento.

E admitida.

O Sr. Pereira Osório:—Muido para a Mesa unia proposta de aditamento ao § 4.° do artigo 2.°

É lida.

Ê admitida.

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(José Domingues dos Santos): — Não concordo coin o que propôs o Sr» Qjor.ú)irn Guimarães.

Não se trata de uma lei completa sobre o inquilinato, mas sim de uma lei de ocasião, que não pode comportar essas emendas qne estão na Mesa.

Assim a discussão tomará um carácter indefinido, q;ie o momento actual não admite,.

É rejeitada a proposta de eliminação do § 1.° do artigo 2.°

O Sr. Presidente:—Interrompo a sessão até amanhã à hora regimental. Eram 19 horas e 16 minutos.

SEGUNDA PARTE

As 15 horas e 20 minutos o Sr. Presidente declara reaberta a sessão.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o artigo 3.° do projecto de lei n.° 542. É posto à discussão.

O Sr. Medeiros Franco: — Eu desejava chamar a atenção do ilustre relator para, S. Ex.a me dizer o que entende acerca da matéria que consta deste artigo.

Se S. Ex.a faz tenção de apresentar uma modificação no sentido de dar uma redacção mais clara, ou se não apresenta emenda nenhuma, e S. Ex.a considera um caso que vou expor.

Sabe V. Ex.a e a Câmara que há contratos cie arrendamento em que aos inquilinos fisa competindo o encargo de satisfazer todas as despesas de reparação, licenças e todas as demais alcavalas. que ao prédio compete.

^Ora eu pregunto ^o Sr. relator se aão estabelece diferença alguma para os inquilinos que estão nestas condições, se o factor é igual ao dos contratos que não abrange disposição alguma nesse sentido?

Entendo que quando nos contratos constar que os inquilinos jrcam obrigados a pagar "todas as despesas do reparação, pagamento de contribuições, licenças etc., que o ractor a multiplicar não deve ser igual aquele pelo qual se deve multiplicar a renda quando ao inquilino não compete cousa alguma.

O Sr. Catanho de Meneses: — Ouvi com toda a atenção as considerações que o ilistre Senador Sr. Medeiros Franco

acaba de fazer, as quais nie parece que se baseiam no senlidc de que o inquilino sobre o qual recai toda a despesa relativa a contribuições, prémios de seguro, licenças e conservação, não pode ser tratado igualmente ao inquilino que não tem semelhante encargo.

Ora é precisamente nesse sentido que eu macdo para a Mesa a seguinte proposta de alteração, deminuindo a percentagem 3in relação aos inquilinos que tenham a pagar contribuições e outras al-c&valas.

Proposta

Proponho que em seguida ao artigo 3.° se acrescente um artigo novo, assim redigido:

Q,uando em contrato de arrendamento do prédios urbanos, feito em título autêntico ou autenticado, o arrendatário se tinha obrigado ou ao pagamento da contribuição predial, on às despesas de conservação eu do prémio de seguro, e quantitativo resultante da elevação das rendas a que se refere o artigo anterior será de-minuído:

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Setembro de- 1922, para as despesas de conservação;

ò) de 10 por ceuto sobre o rendimento colectável para contribuição predial;

c) de 5 por cento para prémio de seguro.—:J. Catanlio de Meneses.

Para a 2.a Secção.

O Sr. Querubim Guimarães:—Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa a seguinte proposta de emenda ao § único do artigo 3.°:

Proposta

Proponho que se acrescentem ao § único do artigo 3.° as seguintes palavras:

Devendo considerar-se o Estado, quando intervenha directamente no contrato ou por intermédio dos seus serviços autónomos, ou os corpos administrativos, como inquilinos comerciais ou industriais. — Querubim Guimarãefi.

O Sr. Lima Alves: — Sr. Presidente: pedi a palavra para enviar para a Mesa um artigo novo.

Esto artigo está redigido para ficar entre o artigo 3.° e 4.°, mas como suponho que já há um para pôr no meio desses dois, artigos, V. Ex.a í ar á o que entender. E o seguinte:

Para os efeitos desta lei n ao'são considerados prédios urbanos, ainda que sitos oní povoações urbanas, isolados ou fazendo parte de outros prédios, todos os edifícios ou construções destinados à preparação ou armazenagem de produtos agrícolas dos seus inquilinos, ou à esta-bulação ou recolha de animais destinados à exploração agrícola do seu proprietário.— Lima Alves.

O Sr. Carlos-Costa:—Sr. Presidente : o Sr. Ministro da Justiça ontem à tarde, ao fazer considerações sobre o que se tinha passado na sessão, declarou que se tratava de uma lei de ocasião, havendo toda a vantagem em se reduzir à sua expressão mais simples.

Eu tive até ensejo de preguntar a S. Ex.a se era uma lei muito pequena que ele queria, e S. Ex.a disse-me que sim.

Se assim é, eu vou do encontro às

magníficas intenções do Sr. Ministro da Justiça apresentando uma proposta, para a eliminação do artigo 4.°, artigo que eu acho absolutamente dispensável neste projecto. Diz o aatigo 4.u que «as disposições desta lei vigorarão até ser publicada uma nova lei sobre inquilinato».

Evidentemente! Todas as ]eis vigoram até que uma outra posterior a venha revogar. Portanto, como esta lei vigorará até que seja publicada uma outra que a anule, dispensável é este artigo.

Mas há uni outro ponto que é preciso frisar. Esta lei vigorará até que seja votada uma outra, e evidentemente que essa nova lei terá de ser votada pelo Parlamento. Ora parece-me que há dias nesta Câmara se chegou à conclusão do que o Parlamento nunca conseguirá votar uma lei de inquilinato, tais o tantas serão as emendas "e disposições que todos quererão introduzir, e que portanto o que só devia fazer era votar unias bases para que o Governo assim conseguisse publicar uni diploma sobre o inquilinato.

Quere dizer, o Parlamento não chega a votar uma lei de inquilinato.

O Sr. Artur Costa (interrompendo}: — Vota as bases, que é o mesmo.

O Orador: — Eu tenho muita consideração pelo espírito jurídico, mas por vezos não o atinjo.

O votar bases para uma lei não é o mesmo que votar uma lei.

As bases para a factura do uma lei estão para os Ministros como, por exemplo, a agulha de navegar para os mareantes. .A agulha indica o rumo, mas não lhos ensina a navegação.

Como nós não velaremos portanto uma nova lei, quero dizer que esta lei que estamos discutindo vigorará, na frase espirituosa do Sr. Machado Sorpa, toda a vida e mais um. dia. Eu ampliarei: toda a vida o mais sois meses.

Risos. '

,;A que vem pois esto artigo?

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tigo 4.° Noste sentido mando para a Mesa uma proposta do eliminação dâsto artigo. Foi aàiíiitida.

O Sr. Catanho de Meneses (relator): — Ouvi a.s considerações do Sr. Carlos Costa, a quem presto a minha homenagem polo iuter^so que leni tomado nesta questão e pola forma impa-ciai como tem exposto o seu ponto de vista, que é muito para louvar.

Eu devo dizer a S. Ex.a que não sendo do todo o ponto certo que êst3 artigo fique ca proposta tal como está redigido, no entretanto compreendo-so q:;e nas circunstâncias actuais esse artigo tem uma tal ou qual utilidade, pelo compromisso que isso representa por parte c-n Câmara de que Oste artigo vigorará ;iíé se confeccionar uma nova lei sobre inquilinato.

Evidentemente que o Parlarcento pode a todo o tempo revogar uma lei por outra lei, uias este artigo representa um compromisso de tal ordem a quo o Senado liça ligado, tio trabalhar, como efectivamente está disposto a trabalhar, p£.ra qoe em breve esnaço de tempo, com as bases, quo ó o melhor sistema, se possa confeccionar uma nova loi de inquilintto, o digo «para que se possa confeccionar uma nova lei de inquilinato» porque efectivamente qualquer autorização dada ao Poder kxe-cntivo tem uma força de lei, é exactamente como se fosse uma lei, o noste ponto talvez V. Ex.;i se equivoque.

Quanto ao espírito jurídico, o quo seria de nós se ê.e não houvesse.

É o espírito jurídico que dá a V. Ex.a a paz, a íibrrdade e a segurança da ima vida e dos sc-as haveres. Se não houvesse o espírito jurídico nós seríamos aptuas uns pobres selvagens.

Nós vivemos daquolas normas que nina sociedado civilizada não podo nem dove prescindir.

O Sr. Machado Serpa:—Eu havia pedido a palavra na suposição de cue continuava ainda a disculir-âe o artigo 3.'

Como está porém em discussão o artigo 4.(1 eu «proveito o ensejo para diaer que se ele desaparecesse da proposta não vinha :nal nenhum ao mundo.

Risos.

Como o Sr. Ministro da Justiça disse que esta lei que estamos discutindo é

loi de circunstância, aquele artigo serve apenas para dar razão à afirmação de S. Ex.":

«Fiquem todos quantos osta lei virem sabendo que ela não vigora senão, até se fazer outra lei».

Se não se dissesse isto, era a mesma cousa, mas apenas SB está significando aos interessados, que são muitos, que esperem unia nova lei.

Disse o ilustre e considerado relator, Sr. Cate.nho do Meneses, que o artigo está redigido de forma a que implica um compromisso solene do que o Senado há-d^ fazei' por si a lei ou autorizar o Go-vOrno a fazê-la.

S. Ex.a não se melindra comigo se eu lh.e disser que me permito combater um pouco a solenidade do compromisso, porque ela ò muito menor que a tomada nas Constituintes, de que havíamos do fazer u m r, reforma judiciária, uma lei de responsabilidade ministerial e um Código Administrativo, e nós, por força, é verdade, das circunstâncias, temos faltado ao cumprimento dessa promessa.

Se é pois, o projecto uma pílula, o artigo em questão é o dourar da pílula.

Tenho dito.

O Sr. Catanho de Meneses (relator): — Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer esta declaração, que há pouco fiz quando respondia ao Sr. Carlos Costa: é que entendo que não prejudica em nada o projecto na, sua essência a eliminação do artigo.

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levar a engulir a pílula, dourando-a, procurando fazer vingar a sua doutrina.

Sr. Presidente: um dos nossos colegas acabou de incidtntalmente fazer considerações a respeito de espírito jurídico.

Creio estar impregnado, ensopado até se quiserem, de espírito jurídico este monstro que aqui está, mas * falta-lhe, completamente, espirito de equidade, espírito de justiça.

Disse o Sr. Catanho de -Meneses que o artigo em discussão representava um compromisso solene.

Já estou muito velho para acreditar em compromissos de assembleas políticas.

Não acredito no compromisso. Compromisso existia o ano passado, quando deixámos votar a generalidade do projecto do inquilinato, fiados em entendimento, só não lhe quiserem chamar compromisso, estipulado entre S. Ex.a e o Sr. Querubim Guimarães, como delegado nosso.

Votada a generalidade e depois de termos chegado ao entendimento da 'a votar, o resultado foi zero, sempre zero.

Dar o meu voto a autorizações ao Go-vêrno para fazer uma lei que "venha mo dificar esta, de modo nenhum.

Para mal basta esta; em torná-la ainda pior nunca concordarei. ° .

O Sr. João Carlos Costa: — Agradeço ao Sr. Ca'tanho de Meneses as amáveis expressões que me dirigiu -e repito que, quando fiz referência ao espírito jurídico, quis apenas dizer o que pensava sobre a redacção do artigo.

lia um ponto em que não estou de acordo com o Sr. Catanho de Meneses. Diz S. Ex.a «que a conservação deste artigo não traz prejuízo algum à lei»; mas se para o ano quisermos modificar esta lei, deminuindo, por exemplo, os -coeficientes, será possível fazê-loV^

Decerto que não.

O Sr. Catanbo de Meneses : —.Acentuei aqui que tinha pelo Sr. Oriol Pena, assim como por todos os Srs. Senadores, a maior, a mais sincera e a mais devotada-consideração.

Consequentemente, nunca nas minhas palavras S. Ex.a pode ver qualquer cousa tendente a melindrá-lo. Também estou convencido de que S. Ex.a, com a sua

alta cortezia, não pretende ofender-me quer como Senador, quer como homem.

E bom que as cousas fiquem bem explicadas.

Tive efectivamente conversações com o Sr. Querubim Guimarães, assim como as tive com o Sr. Carvalho da Silva, que desejaram ir ao meu escritório para se trocarem impressões sobre o projecto em discussão.

S. Ex.as tiveram mais de uma vez a bondade de me telefonar nesse sentido. Não podia eu faltar à consideração que lhes é devida e muito me agradou que S. Ex.as quisessem entrar em qualquer transacção de maneira a equilibrar, tanto quanto possível, os interesses dos senhorios com os dos inquilinos. ,

Pode deduzir-se das palavras do Sr. Oriol Pena que eu firmei qualquer compromisso no sentido de inserir no projecto em discussão qualquer artigo neste ou naquele sentido; mas isso é que não se deu, absolutamente não.

Lembro-me até que nunca concordei com S. Ex.as em dois pontos.

Lembro-me até que nunca discordei de S. Ex.as em dois pontos: primeiro, em o senhorio ir morar, para sua casa, a não ser que se fizesse isso de modo a que o inquilino não fosse com isso prejudicado, que não ficasse sem habitação; segundo os coeficientes concordo, visto que assim não deve ser, mas permita-me V. Ex.a que lhe diga que tenho um certo receio:'é que pela demora que este assunto tem tido no Parlamento, que se aprovassem os coeficientes primeiro e depois se demorasse muito tempo a aprovação da nova lei.

Foi isto o que se passou.

Kepito, o Sr. Oriol Pena não quis significar, com as palavras que há pouco proferiu, dizendo que se fosse comigo não aconteceria assim, não quis significar com isso que houvesse qualquer falta, tanto mais que não se tratava de assunto meu, tinha de submetê-lo à Secção.

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O Sr. Querubim Guimarães: — Sr. Presidente : em primeiro lugar, e visto que o assunto foi outra vez aqui tratado pelo ilustre Senador, Sr. Catanho ie Meneses, em resposta às considerações feitas pelo Sr. Orioi Pena, já pela segunda vez provocadas pelas considerações feitas pelo mesmo setõor, meu ilustre correligionário, se referiu ao caso do unia conversa que eu tive com S. Ex.a no seu escritório, eu tenho obrigação de infornu.r a C.lrnara do que se passou.

Nós estávamos aqui a braços com a discussão de uni projecto de lei sobre inquilinato, que se ia tornando moroso em virtude de se chegar a um entendimento su-bre a parto mais importante do prcjecto em discussão e uma vez que nós aceitássemos de um lado e do outro este erkério, que era o significar quanto possível u qus-tão, reduzindo-a a disposições concreta^, eni que se afirmasse, o mais "possível, a conciliação de interesses de Inquilinos e -senhorios; uma vez que nós aceitávamos que havia abusos da parte de uns e de outros, julgámos que desta maneira conseguiríamos simplificar a questão, reduzir o nosso trabalho e arranjar ur.:a lei que satisfizesse.

Foi ebsr. a razão porque ressLvemcs ter esta dèinai-cJie com S. Ex.a e com S. Sx.3 conversa:ILo s duas ou três vezes a este respeito.

O ilustre Senador Sr. Caianiic de Meneses discordava com diversos pontos de vista nossos, lembra-mo que S. Ex.E não concordava, como aqui disse, e é verdade., do princípio da necessidade de elevar o coeficiente cãs rendas aos senhorios, uma. vez que todas as clases podiam actualizar os seus rendimentos, justo era etr. princípio que tanto quanto possível sts actualizasse os rendimentos dos prédios., quando tivessem os seus prédios arrendados.

S. Ex.a mostrou nessa ocasião o receio de que. uma vez aprovados es coeficientes, as outras disposições que beneicias-sem os inquilinos ,nao tivessem a devida aprovação.

E claro, ó instintivo, que unia vez que se tratasse esse ponto de vista, e porque estava em jogo a nossa dignidade cie homens quo tratavam com homens rum?, obra equilibrada o justa, nada nos Ic-varu: a nós, qualquer que fosse o nosso prejuízo

pessoal ou político, a falsear a nossa palavra.

Mas ainda mesmo que tal fosse, porventura, o nosso propósito, tinha S. Ex.a a seu favor a circunstância de dispor nesta Câmara de votos suficientes para fazer vingar o sen ponto de vista.

Portanto, não havia a recear quo as disposições que beneficiassem os inquilinos ficassem proteladas, antes, se se desse o inverso, é que seria de recear.

Isto ô para falar com franqueza o lealdade.

O outro ponto de vista era a possibilidade d3, dentro duma regulamentação e duma série de sanções, bem positivas o mencionadas na lei, o senhorio poder ir ocupar o seu prédio; por isso que, se se pretende estabelecer o direito quo cada i;m tem ao lar, eu entendo que em igualdade de circunstâncias o proprietário tem como nenhum outro o direito a'essa habitação.

Se, porventura, o proprietário, a pessoa que é dona do prédio, não pode ir habitar o seu prédio e está, porventura, a habitar de renda um outro prédio, é absolutamente justo que o proprietário vá, se quiser, para o sou prédio.

O direito é o mesmo, absolutamente o mesmo.

Observou S. Ex.a nessa ocasião, e repetiu-o agora, que em conveniente, para tal princípio se estabelecer, que se arranjassem as cousas por forma que o inquilino quo deixasse a casa para a ir ocupar o senhorio fosse, por sua vez, habitar a casa deste.

Este ponto de vista não é prático, por-qae se estamos a (ratar das relações jurídicas entre duas pessoas, quo é o senhorio e o inquilino, para resolver o problema dessa maneira teríamos de envolver na questão outra entidade, que é o senhorio do outro prédio.

Além disso, Sr. Presidente, dava-se a circunstância de em disposição nenhuma, que eu conheça, das variadíssimas leis estrangeiras, e até da província de Moçambique, haver tal consignação a respeito do prédio quo era desocupado pelo proprietário para ser ocupado pelo inquilina.

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Sessão de U e 10 de Abril de 1924

1'dto tom. sido sempre mantido. Lá se Consigna o direito ao proprietário de ocupar o prédio.

É claro que eu não concordava com o ponto do vista do 'ilustre Senador, como não concordo, mas não porque não entendesse conveniente regular-se íi situação í de maneira a que o prédio desocupado pelo proprietário fosse ocupado polo antigo inquilino.

Pausa.

Lembro também que o Sr. Catanko de Meneses concordou, até certo ponto, na chamada liberdade contratual. Foi.esse um outro ponto que nós frisámos nas nossas conversas, e S. Ex.a não foi duma grande Aposição. Ser permitida, digamos, u liberdade contratual quando o inquilino seja o próprio a concordar no preço duma renda grande, duma renda que não está dentro das disposições da lei actual. Eu argumentava que se o inquilino podia satisfazer" o desejo do proprietário, dando--Ihe a respectiva renda, e se em centenas do casos só não observam as disposições da lei vigente, o que comigo sucede,

O Sr. Catanho do Meneses concordava com esto ponto de vista, unia vez que as considerações apresentadas eram as considerações da verdade, pois a prática o demonstra. Todavia, há penalidade no decreto n.° õ:4il para o facto de se não respeitarem as disposições para o efeito do quantitativo da renda.

Ainda outro ponto, quanto ao processo a seguir com relação à possibilidade de o inquilino, pagando a renda, evitar que prosseguisse a acção do despejo.

Eu ponderei as razões do. perigo que podia haver. Expus ao ilustre Senador o melhor ponto de vista a admitir, o de que sempre que o inquilino impugnasse a ac-- cão com o fundamento da falta do pagamento do renda, não haver o direito de impugnação.

De outra maneira seria prejudicar sempre o proprietário.

S. Ex.a concordou também neste ponto.

Com mais outras pequenas.modalidades a estabelecer no projecto S. Ex.a concordou ainda, mas. pelo menos, com com estes quatro pontos recordo-me b.em ,qne concordou.

Deyo também dizer com toda a lealda,-

de que S. Ex.a não tomou compromisso nenhum, mas, pelo facto de S. Ex.a manifestar concordância, dava-nos o direito a supor que uma vez que S. Ex.a defendesse esses pontos do vista poderia naturalmente fazê-los vingar, visto que, tendo com tanto interesse defendido sempre os interesses dos inquilinos, qualquer ponto do vista a favor, até certo ponto também, dos senhorios, não era de suspeitar que .viesse fazer o jogo destes contra aqueles, mas simplesmente pôr em relativo equilíbrio os direitos de uns e do outros!

Postas assim as cousas no devido pé, eu quero fazer ainda umas ligeiras considerações sobre a proposta apresentada pelo Sr. João Carlos Costa, do eliminação do artigo 4.°.

Eu concordo, Sr. Presidente, que realmente esta disposição, aqui enxertada DO projecto, nada praticamente significa.

Is'o está aqui tal e qual corno muitas outras disposições se põem. o servem apenas, como aliás o disse, e muito bem, o ilustre Senador Sr. Machado Serpa, para dourar a pílula que os senhorios têm do engulir.

Sr. Presidente : nós sabemos muito bem que. apesar de a Constituição nos impor a obrigação de rever e melhorar toda a legislação ditatorial, elaborar o Código Administrativo e rever os diplomas do Governo Provisório, tudo isso continua e há-de continuar como até aqui.

Já vê, portanto, V. Ex.a. que, se o Po-(der Legislativo não cumpriu até hoje 'aquelas obrigações que a própria Constituição lhe impôs, não ó natural que se imponha a obrigação de se ocupar duma lei que venha corrigir a parte agreste deste projecto.

Eu sei que é assim e, por saber, é que mando para a Mesa uma proposta pela qual, em vez de se consignar esta disposição, se marca um prazo para a execução da lei.

Esse prazo ser maior ou menor é o menos.

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Piaria dag Sessões do Senaâo

do, se mio houver oportunidade de tomai outra providenciai

Eu entendo que embora niio haja prejuízo eíu que esta disposição do artigo l.3 seja eliminada da lei, muito menos, prejuízo em a conservar, porque serve p.mi que de futuro se veja que não -ia maneira de corrigir o nosso hábito de deixar para amanhã o que podemos fazer hoje.

O problema há de agravar-se cada *?&£ mais etnquanto a. crise da haxtação Lao se reduzir pelo único sistema que há-de o fazer, que é construindo casas.

Daqui a ura ano teremos necessidade de novamente acudir ao problema e então publicaremos "alvez uma no\ra lei ie circunstância por não podermos estar L.espera de um diplome mais completo sôore a matéria.

^Então o que estamos a fczor agora?

Não faz mal nenhum que esta imposição íiqui esteja consignada.

Entendo no emtanto, que s3L'ia melhor consignar um prazo de meses ou da um ano, porque uma vez que sDubósserr.os que no fim iôsse prazo caducava estalei, nós tínhcnos obrigação de mniiútarreiitp tratar do assunto: resolvêfíc por :ndo dessa nove. lei de ocasião, ou rv;o3vê-ío de uma maneira geral.

v Por isso, Sr. Presidente, per mais que se roflita e estude a questão, nós chegamos sempre a esta conclusf.o: a única maneira de resolver o assunto; é pel£. forma que já por mais de uma voa temo alvitrado, qtia é por meio de comissões arbitrais d* rendas.

Não vejo outra maneira de resolver o assunto.

E claro que as comissões arbitrais só teriam de intervir, quando uma das partes, senhorio ou inquilino, a ê .e recorresse, porque cuando houvesse acordo, a sue, acção nãc se faria sentir.

Eu sei, Sr. Presidente, que por exemplo, aqui em Lisboa, há muitos inquilinos que não acedem ao pedido de aumento de rendas, simplesmente porque & lei lhe não permite fazC-lo.

Veja V, Ex.a, Sr. Presidente, se isto não é tudo quanto há de mais irregular.

Portanto, repito, o que há a fazer é facilitar por todas as formas a construção urbana, isentando a de impostos o até mesmo fornecendo-lhe em determinadas

condições o capital, e por outro lado, 'pá' rã estabelecer um justo equilíbrio constituir us tais comissões; arbitrais de rondas*

Podem-se bem eliminar essas disposições do artigo 4,°

O Sr. Catanho de Meneses: — É necessário qae neste assunto não possa ha\er a tnenoi* cousa que signifique reticências.

E preciso que se explique claramente qual foi,a natureza das conversações que eu tive a honra de ter no meu escritório, com os Srs. Querubim Guimarães e Carvalho ca Silva, ato que ponto eu estaria comprometido a adoptar as disposições a que S. Ex.as se referiam.

O Sr. Oriol Pena tinha falado no assunto; tinha eu dado as minhas explicações e o Sr. Querubim Guimarães, entendendo talvez que o as s unto não estava bem esclarecido; porque, se estivesse, S. Ex.'v não falaria nele, S. Ex..a concluiu do modo segiinte: o Sr. Catanho de Meneses não se comprometeu a íazer vingar scme-Irriiiíe doutrina, mas desde o momento em que concordava com ela, evidentemente participava de" um compr<_-misso ficaria='ficaria' de='de' casa='casa' vingar='vingar' pelo='pelo' dada='dada' maioria='maioria' s.='s.' renda.='renda.' poderia='poderia' de-ter='de-ter' _3ííaaçilo='_3ííaaçilo' razão='razão' c.='c.' ado='ado' _-='_-' esse='esse' sobre='sobre' faltou='faltou' câmara='câmara' na='na' política='política' pertenço='pertenço' vista='vista' sua='sua' pugnado='pugnado' que='que' no='no' tenha='tenha' fazer='fazer' ex.a='ex.a' senhorio='senhorio' terceiro='terceiro' qup='qup' situação='situação' por='por' para='para' ponto='ponto' era='era' outro='outro' _='_' a='a' e='e' acrescentar='acrescentar' coeficiente='coeficiente' inquilino='inquilino' poder='poder' í='í' o='o' p='p' r='r' mudar-so='mudar-so' polo='polo' desalojado='desalojado' saindo='saindo' acordo='acordo'>

Não deixo de- concordar nisso, mas nist3 faltou S. Ex.a a um pequeno detalhe de maneira que eu me rofori a certas e determinadas renda?, porque hoje pelo decreto 5:411, artigo 106.°, desde o momento rue a renda es ceda u m corto quantitativo, a renda pode sor fixada uma vez que haja acordo entre o senhorio o o inquilino.

Tem sido sempre isto sancionado pelos "tribunais.

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Circunstâncias de tal gravidade, vendendo-se prédios verdadeiramente ou fietí-ciamente, que motivaram a apresentação de medidas para serem aprovadas em breve espaço de tempo. Mas foram apresentados depois uns aditamentos pelo Sr. Ministro da Justiça, e que constitui um projecto de momento.

Mas quando se discutirem as bases para uma lei 'mais completa, não tenho dúvida em assegurar ao Sr. Querubim Guimarães que a minha palavra há-de ser cumprida, sem que eu julgue que as minhas doutrinas venhanf a prevalecer sobre este lado da Câmara, o que não me melindrará caso não aconteça, porque a questão é aberta.

Depois'desta declaração sincera S. Ex.a não tem, decerto, a pretensão de julgar que eu me esquecesse do cumprimento daquilo a que me tinha obrigado.

Eu podia responder que pensava então de um modo e que hoje penso de outro. Mas não. Asseguro que, tendo estudado o assunto, mantenho idêntica opinião.

Da conversação que tive com o Sr. Querubim Guimarães não se julgue que fiquei mais ou menos impressionado com os seus argumentos.

Num projecto que apresentei em 25 de Maio de 1922 essas doutrinas já estavam nele consignadas.

Por consequência já vê V. Ex.a que não lhe disse senão aquilo que estava há muito tempo no' meu ânimo; - a palavra de "V. Ex.a podia convencer-me, mas a verdade ó que não me convenceram os seus argumentos.

V.Ex.a não me convenceu de que a minha doutrina não seja a verdadeira e estou convencido de que ela há-de continuar a imperar no meu espírito.

Quanto às comissões a que V. Ex.a se referiu há pouco, e que têm dado lá fora bons resultados, deixe-me V. Ex.a dizer que isso é muito possível, que até mes^ mo o Sr. Ministro da Justiça queira introduzir essa disposição na lei do inquilinato, que seja até essa uma das bases, mas deixe-me V. Ex.a dizer que devemos recear das comissões.

O Sr. Querubim Guimarães (interrompendo)'.— A comissão desapareceu, mas ficou com o mesmo espírito que norteava

os deveres da comissão o juiz que julga aequo animo.

V. Ex.a sabe que essa disposição íbi introduzida na lei italiana de 13 de Janeiro de 1922, e o que é certo é que até hoje não se verificou que não desse bom resultado; na nossa província de Moçambique deu resultado; e de resto na França isto não é novidade. Já em 1871, quando do cerco dos alemães, se estabeleceu essa doutrina para resolver a falta de habitações.

Não sei se entre nós se poderia fazer isso; talvez seja difícil chegar a um acordo, principalmente numa terra como Lisboa, mas o que garanto a V. Ex.a é que isto em muita parte tem dado resultado.

O Orador: — E nós temos o exemplo no divórcio.

Mas deixe-me dizer V. Ex.a que da exposição que acabo de fazer temos então o seguinte:

Disse o ilustre Senador: Mas agora os juizes seguem a mesma maneira de sentir e do interpretar de que as comissões se serviam.

O texto das leis francesas dá essa elasticidade aos juizes, devo dize-lo. E é por isso que eu afirmava que não confiava absolutamente nas comissões-

Temos um exemplo no primeiro decreto sobre lucros ilícitos.

Formaram-se essas comissões, à semelhança da Itália, até constituídas por pessoas que eríjm interessadas em que o comércio não tirasse lucros ilícitos. Pois o resultado foi ser absolutamente tudo absolvido.

Em Itália deram resultado as comissões; aqui não.

A Bélgica, vizinha da França, certamente seguiria o estabelecido na legislação francesa, se até neste último país não tivesse acabado com as comissões e elas aí tivessem dado óptimo resultado.

Devo dizê-lo, eu não sou um grande partidário das comissões.

Posto isto, Sr. Presidente, deixe-me V. Ex.a ainda dizer mais algumas palavras.

O ilustre Senador também falou no artigo 4.°, dizendo que esse artigo era desnecessário.

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Constituição tinha promessas que ainãa não foram efectivadas. Assim, ou devo declarar sinceramente, como já declarei, que o referido artigo nada tira à essência fio projecto eliminando-se, o declaro desde já quo dou o mou voto à si\a elimina"

Ç4Q.

Semelhante circunstância podia ser considerada co:ro um artigo que tinha o i-ei; fim moral estabelecido.

Mas o espírito jurídico é cousa que às vezes se presta -a palavras de espirito que muito nos divertem, e se ó que não há espirite jurídico nessa disposição, pode ser eliminada porque tal eliminação não prejudica a essência do projecto.

O Sr. Alfredo Portugal:—Esta disposição do artigo 4.° nada vale porque aadr; significa numa lei.

O Sr. Carlos Costa, sem ter o espirito jurídico a que há pouco aludiu, mas a quem presto as minhas homenagens pelo estudo que vem fazendo deste as&unto magno do inquilinato, viu que c artigo 4.° unicamente pode servir para atestar a todos que o lerem a indolência ou pouca vontade de trabalhar por parto do Parlamento, ou constituir um estímulo L esse trabalho.

Creio, Doróm, que não é necessário esse estímulo porque vejo o Sr. Miirstro da Justiça afirmar que está pronto a elaborar uma lei completa sobre o inquilinato desde quo lhe forneçam as bases para ele; vejo o Sr. Catanho de Meneses, com a sua proficiência jamais desmentida,, não se esquivar de pôr ao serviço dês to assunto a s ia melhor boa vontade, assim como outros colegas nossos, e vejo, em-fim, o Senado mostrar fundamentados desejos do trabalhar, visto estar funcionando quando a outra Câmara já está em férias.

Tudo mostra que há grande desejo de fazer alguma cousa útil para melhorar a questão do inquilinato.

Sendo assim, creio que liaverá uni meio termo, pois não será a minoria nacionalista que a tal se esquive, e antes podem V. Ex.as contar com a" sua mais patriótica colaboração, a sua mais sincera vontade de alguma cousa se fazer, digna do Parlamento português. ,

No sentido de uma limitação de prazo redijo a minha proposta, pois, nada se

dizendo, creio bem que nada se fará por estts tempos mais próximos.

Isto serve de esiinulo para se conti-naar a trabalhar com a mesma vontade q;io sempre tem sido norma do Senado.

Proponho que o artigo 4.° soja substituído por outro, nos seguintes termos:

Artigo 4.° As disposições desta lei vigorarão até 31 de Dezembro próximo. Ê admitida.

O Sr. Ministro da Justiça (Domingues dos Santos):—Não me canso era dizer que a minha intenção é tornar tanto quanto possível necessária uma nova lei do inqu.linato. E quis significar que a minha proposta é apenas uma lei do circunstância.

Quis pôr a Câmara na obrigação de fazer uma nova lei.

As palavras do artigo 4.° têm alguma significação.

Têm a significação moral, que é alguma cousa para ruim que não costumo fazer afirmações que não esteja disposto a cump;.'ir.

De til forma eu quero ajustar as minhas palavras com os meue actos que não tenho dúvida ern aceitar que esse artigo deixe esse carácter de generalidade e se restrinjam os prazos a um ano para se elaborar a lei.

Não faço questão da aprovação ou eliminação do artigo ou da fixação de um prazo restrito.

Ao redigir este artigo, a minha intenção foi dar ao público a idea da necessidade quo havia de quem quer que seja elaborar uma lei do inquilinato.

O Sr. Mendes dos Reis: — Duas palavras apsnas, porque a hora vai adianlada e não quero demorar a discussão.

Eu não sei como Lei-de votar este artigo. Diz.se aqui: «As disposições desta lob, etc. (? Mas quais são essas disposições? Ninguém o sabe, porque ninguém pode adivinhar como esta proposta, depois de aprovada, ficará redigida.

Nós não sabemos só ficará como o Sr. Ministro da Justiça propõe, se ficará como entende o Sr. Catanho de Meneses, ou se será profundamente alterada qualquer das duas.

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gura, havemos de votar este artigo? Por minha parte confesso, francamente, que não sei.

Uma única cousa..vejo clara no meio de tudo isto: é a atitude do Sr. Ministro da Justiça.

S. Ex.a já por duas vezes marcou a sua opinião bem peremptória e nitidamente.

S. Ex.a deseja uma lei de ocasião e de circunstância, e não me parece que seja isso que o Senado está fazendo.

As emendas, aditamentos e substitui-•ções acumulam-se do tal modo que já se contam às dezenas.

Há um ano que estamos tratando da lei do inquilinato. Tem havido muita discussão, mostramos todos a melhor vontade, chegamos ao extremo de realizar sessões extraordinárias, não funcionando .a Câmara dos Deputados, e no fim de .tudo complicamos cada vez mais a questão do inquilinato.

Parece-me que não é esta a melhor forma de trabalhar, e parece-me que não é também esta a melhor maneira de dar ao País a impressão de que queremos fazer alguma cousa de útil.

Como já disse, não posso dar o meu voto ao que aqui se consigna — as disposições desta lei—quando não sei o que será esta lei.

Será alterada profundamente? Sofrerá poucas modificações? ^Será uma lei que -abrangerá todos os artigos de inquilinato já existentes ? Não se sabe. ' Nestas circunstâncias" não sei, repito, como hei-de votar.

O Sr.. Ministro da Justiça, continuando claramente a falar a está Câmara, ainda apresentou uma plataforma: marcar-se o prazo em que esta lei estará em execução. . £ Porque ó que o Parlamento, querendo trabalhar, não marca três, quatro, cinco ou seis meses para estarem em vigor as disposições desta lei?

O . Sr. Alfredo Portugal (interrompendo):—^. Ex.a dá-me licença? Eu já enviei para a Mesa uma proposta nesse sentido.

O Orador: — Se já está uma proposta na Mesa, desde já declaro que voto a ^proposta de eliminação.

Jii preciso que nos entendamos, que

façamos qualquer cousa, por pouco que seja, e que não levemos outro ano, além daquele que já gastámos, em discutir a lei de inquilinato.

O Sr. Álvares Cabral: —Pedi a palavra para dizer a V. Ex.a e ao Senado que realmente o artigo .4.°, em meu entender, não adianta cousa,alguma.

Diz aqui: -^

Leu.

E claro, acontece a todas as leis o mesmo; vigoram sempre até vir outra que as revogue.

Mas, como muito bem disse o Sr. Ministro da Justiça, não há inconveniente nenhum em que .ele fique, porque duma forma qualquer ele dá a- entender que nós temos tenção de fazer uma outra lei que resolva o problema por completo, visto que este projecto de lei não resolve o principal, que é o problema da habitação.

Este projecto põe peias à construção que é .a única forma de resolver o problema.

V. Ex.a sabe muito bem que a razão de existir o problema do inquilinato é simplesmente a falta de habitações.

Estou convencido que quantas mais peias se puserem mais se agrava o problema, e daí mais se elevará o custo da vida.

V. Ex.a sabe que antigamente os pés de meia dos homens que labutavam no continente eram aplicados em grande parte em construções, assim como o-capital dos que trabalhavam na África e Brasil.

Agora o que fazem?

Não constróem. Empregam esses capitais nos jogos de bolsa e são concorrentes na compra das libras, agravando assim o câmbio é, conseqúentemente, o custo da vida. .

Deve também ficar consignado que as vantagens que a lei do inquilinato concede só devem' servir para uma só casa em todo o território da JRepública.

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os mesmos direitos que a lei concede, porque não habitando eles a ca3a ou estabelecimento privam os sutros de nela viverem ou exercerem ali o seu comércio ou indústria.

Também entendo que nós devemos limitar as vantagens da lei do inquilinato aos nacionais; os estrangeiros não devem ter essas regalias, exactamente como se faz nos outros países, pois não podemos ser tam magnânimos que dêmos aos estrangeiros as mesmas regalias.

Nesta ordem de.ideas, mando para a Mesa cinco artigos novos.

Tenho pena que estas propostas baixem à 2.a Secção, em que eu não tenho voto; irei, porém, lá defendê-las.

São sucessivamente lidas e admitidas.

Artigo novo. Qualquer proprietário que prove em juízo não obter um juro de 5 por cento do seu capital, ou inquilino que prove que o senhorio obtém um juro superior a 10 por cento, j)ode requerer a avaliação da propriedade para efeito e fixação àe nova renda.

§ l.3 A avaliação a que se refere este artigo será feita por uma comissão paga pelo requerente, composta de três engenheiros ou três arquitectos, senio um nomeado pelo senhorio, outro pelo inquilino ou inquilinos de acordo e o terceiro pelo juiz da comarca ou vara.

§ 2.° O JTIÍZ depois marcará a renda para cada inquilino pagar de forma que o senhorio possa obter pelo menos um juro de 5 por cento do seu capital, depois de deduzir ras contribuições e despesas gerais.— Alvares Cabral.

Para a 2.a Secção.

Artigo novo. As vantagens da lei de inquilinato para os prédios urb&nos são limitadas a uma única casa defenda em todo o território da República, para cada inquilino e pessoas de família que com ele coabitem.— Álvares Cabral.

Para a 2.a Secção.

Artigo novo. Perde as vantagens da lei do inquilinato todo o inquilino que não morar pelo menos trinta dias consecutivos em cada ano, ou quando tiver paralisado o seu comércio ou indústria por mais de noventa dias.— Álvares Cabral.

Para a 2.a Secção.

Artigo novo, A todo o senhorio que não resida em casa própria é permitido requerer o despejo do prédio ou parte do prédio que lhe pertença, desde que o faça para nôle estabelecer a sua residência.

§ l.c A doutrina deste artigo não é aplicável aos prédios indivisos ou que tenham mais de um proprietário.

§ 2.° Se passado um ano o senhorio não tiver ^ocupado o prédio ou parte do prédio cujo despejo requereu, poderá o inquilinc despedido exigir do senhorio pelos meios ordinários uma indemnização correspondente a 10 vezes o valor da renda anual que pagava.—Álvares Cabral.

Para a 2.a Secção.

O Sr. Machado Serpa: — Sr. Presidente: sabe V. Ex.a como é fácil, sem incorrer nas sanções do Parlamento, lazer a propósito de um artigo considerações que com ele nenhuma relação têm, mas como toda a questão é esclarecer, a lei e fazer uma lei boa, espero que V. Ex.a não ma chame à ordem pelas considerações que vou fazer.

A lei permite o aumento das rendas, e a renda é maior ou menor conforme se trate de prédio para habitação ou de prédio para estabelecimento comercial ou industrial.

Pregunto eu:

Pela leitura do artigo 3.° e seu parágrafo surgiu-me esta pregunta, que é preciso ficar mais ou menos esclarecida e que submeto à douta e esclarecidíssima apreciação do Sr. relator: «Jum prédio arrendado a uma câmara municipal ou a qualquer organismo administrativo deve ser considerado, para o efeito de renda, como de habitação ou como estabelecimento comercial ou industrial?

O Sr. Catanho de Meneses: — Em resposta às considerações feitas pelo ilustre Senador, Sr. Machado Serpa, devo dizer que, para evitar todas as dúvidas que se têm levantado, eu mandei para a Mesa uma eaienda concebida nos termos necessários.

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o coeficiente é tanto, se íôr para qualquer outro fim o coeficiente é outro.

Ê aprovada a proposta de eliminação do artigo 4.°

O Sr. Alfredo Portugal: —Sr. Presidente: quando tratei deste projecto na generalidade referi-me a um parecer da Procuradoria da Kepública, de 23 de Dezembro de 1920, que vem publicado no Diário do .Governo de 27 de Janeiro de 1921, 2.a série, a p. 422, que-vai dar a verdadeira interpretação ao artigo 12.° do decreto n.° 5:411, sobre arrendamentos de prédios do Estado.

Diz esse artigo 12.°:

«Nos arrendamentos de-prédios do Estado ou de quaisquer estabelecimentos públicos, ou em que este seja arrendatário, observar-se há o determinado na legislação administrativa».

Esta disposição tem dado origem a várias controvérsias por parte daqueles que o têm de interpretar, por isso envio para a Mesa um artigo uovo, que não é mais do que aquele com um aditamento que resolve o assunto:

«Artigo novo. Nos arrendamentos de prédios do Estado ou de quaisquer estabelecimentos públicos, ou em que este seja arrendatário, observar-se há o determinado na legislação administrativa quanto aos prazos, forma e outras condições que estão nesta determinadas, regulando--se nos demais pela legislação geral sobre inquilinato».

É lido e admitido.

O Sr. Presidente:—A próxima sessão é no dia 29, à hora regimental, com a mesma ordem pó dia.

Está encerrada a sessão.

Eram 17 horas e 25 minutos.

Documentos enviados para a Mesa durante a sessão'

Propostas

o

Substituir as palavras «de doação a favor de escolas ou de institutos de beneficência» por: «de doação ou legado a fa-

vor de escolas, bibliotecas, museus ou de institutos scientíficos, literários ou de beneficência».— Machado Serpa. Para a 2.a Secção.

Artigo 1.°, § 1.°—-Às associações de socorros mútuos quando instaladas em edifícios próprios é permitido, quando tenham parte desse edifício alugado, o despedir o inquilino, avisando, judicialmente, com cento e vinte dias de antecedência, quando essa parte do edifício seja para ampliação das suas instalações.

N.° 1.° O inquilino não receberá qualquer indemnização.

N.° 2.° Quando não tenha a aplicação a que se refere este parágrafo, o inquilino terá o direito de voltar para a parte do edifício que habitava e terá direito a uma indemnização no valor de dez vezes a renda anual.— Costa Júnior.

Para a 2.a Secção.

Proponho a substituição das palavras do artigo 1.° que se seguem às palavras «nem pelas transmissões» pelas seguintes: «por título oneroso».—Artur Costa.

Para a 2.a Secção.

Proponho que às palavras «institutos de beneficência» do artigo 1.° se acrescentem as seguintes : «e ainda os casos em que ao arrendatário falecido não sobreviva herdeiro ou parente que com ele, e à data da sua morte,- estivesse residindo, e o contrato de arrendamento não constar de título autêntico ou autenticado».— Medeiros Franco.

Para a 2.a Secção.

Proponho que as palavras do artigo 1.° «ainda que com data anterior» sejam substituídas por estas: «quer tenha sido feito antes, quer depois daquela data».

Proponho ainda que as palavras finais do artigo 1.° «ou doação a favor de escolas ou institutos- de beneficência» sejam substituídas por estas: «ou doação ou legado a favor de escolas, bibliotecas, museus ou institutos scientíficos ou de beneficência».—J. Catanho de Meneses.

Para a 2.a Secção.

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Diário das Sessões do Senado

palavras «destinadas a habitação, comòr-.cio e indústria» e que.no § 1.° do mesmo artigo se intercale, em seguida à palavra aacções», as palavras «e execuções».

Proponho que no § 4.° do mesmo artigo se acrescente à palavra «consentimento):' a palavra «escrito» e se eliminem .as palavras «quando pendentes».

Proponho que em seguida ao § 4.,° se acrescentem dois parágrafos assim redigidos :

§ 5.° Poderão também prosseguir as acções em que tenha sido já ordenado ou feito o despejo provisório e, se afinal forem julgados improcedentes ou o processo anulado, terá o arrendatário a faculdade de, por simples despacho de juiz, reocupar a casa arrendada, passando-se pa::a isso mandado, que produzirá efeitos coi-tra quem estiver ocupando o prédio, nos mesmos termos e com as mesmas formalidades determinadas para o despejo.

§ 6.° A reocupação a quê se refere o parágrafo antecedente não ficará suspensa em consequência de embargos de terceiro, embora recebidos, ou artigos da falsidade, não podendo as sentenças proferidas em qualquer destes processos ser executadas, sem que tenham passado em julgado.— J. Cataiiko de Meneses.

Para a 2.a Secção,

Artigo novo. Não se suspenderão as acções de despejo quando o inquilino, para justificação da sua permanência no prédio, fizer uso do documentos em que se verifique a existência de fraude, tendo aquele fim.— Alfredo Portugal.

Para a 2.a Secção.

Proponho que o § 3.° seja substituído •assim:

Ficará suspenso o prosseguimento cos •termos dessas acções se os inquilinos depositarem o dobro das: rendas, cuja falte de pagamento se acusa, no prazo de cinco dias a contar da publicação desta lei, quanto às acções já pendentes, e a contar da data da citação para a acção quanto às acções que com este fundamento possam ser intentadas de futuro, ficando em • qualquer dos casos o inquilino obrigado a pagar as custas, selos do processo e procuradoria que pelo juiz for arbitrada.— D. Tomás de Vilhena.

Para a 2.a Secção.

Proponho a eliminação das palavras «e execução da sentença» do artigo 2.°— Querubim Guimarães.

Para a 2.a Secção.

Proponho que sejam eliminadas as últimas palavras «comércio ou indústria» do artigo 2.°— Querubim Guimarães.

Para a 2.a Secção.

Proponho a eliminação das palavras «destinado a habitação» do § 4.° do artigo 2.°—Querubim Guimarães.

Para a 2.a Secção.

Proponho a eliminação das palavras «para habilitação» cio § 5.° do artigo 2.°— Querubim Guimarães.

Para a 2.a Secção.

Substituição do § 4.°:

Poderão igualmente' ser intentadas ou prosseguir, quando pendentes, as acções de despejo que tenlrirn por fundamento a sublocação ido prédio destinado a habitação, seni consentimento do senhorio, desde que esse consentimento seja necessário ; e bem assim as que se baseiem no n.° 2.° co artigo 21.° do decreto n.°õ:411, de 17 de Abril de 1919, quando da nova aplicação ou uso resultar grave prejuízo material para o prédio arrendado, que se verificará por vistoria prévia. — Medeiros Franco.

Para a 2.a Secção.

Parágrafo novo a seguir ao § 4.° do projecto :

Parágrafo. Verificado pela vistoria, a que se refere o parágrafo anterior, o grave prejuízo resultante da nova aplicação do prédio arrendado., será o inquilino intimado a repor, rio prazo improrrogável de 60 dias, o prédio no estado anterior, de harmonia com o uso para que foi arrendado, sob pena de, não o fazendo, ser obrigado ao despejo imediato, nos termos do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919.—Medeiros Franco.

Para a 2.a Secção.

Proponho que do § õ..° do artigo 2.° se eliminem as palavras «ou parte», e que entre as palavras «expresso» e «do senhorios se intercalem -as palavras «e por escrito».— Artur Costa.

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Sessão de 14 e 15 de Abril de 1924

Artigo 2.°, parágrafo novo. Todos os inquilinos que à data da publicação desta lei não: tiverem contrato de arrendamento legal são obrigados a fazê-lo no prazo de 60 dias, sob pena de perda das vantagens da lei do inquilinato.

§ único. Todo o senhorio que se recusar a assinar o contrato de arrendamento, a que se refere este artigo, será compelido a fazê-lo judicialmente. — Álvares Cabral.

Para a 2:a Secção.

Aditamento de um parágrafo ao artigo 2.°:

Parágrafo. Poderá porém ser intentada e presseguir qualquer acção quando se demonstre que o inquilino tem de aluguer outro prédio de habitação na área da mesma comarca. — Alfredo Portugal.

Para a 2.a Secção. ••••••••

Proponho que os §§ 2.°-e*'3.-° do artigo 2.° sejam substituídos polas 'disposições seguintes:

§ 2.° Podem todavia ser intentadas e prosseguir as acções e execuções de sentença de despejo, por falta de pagamento de renda, as quais só ficarão suspensas:

a) Quanto às acções e execuções pendentes, quando o inquilino, à data da publicação desta lei, tenha juntado ao processo o documento comprovativo do pagamento ou depósito das rendas até então vencidas, feitojnos termos legais, ou o junte dentro de oito dias a contar dessa publicação;

b) Quanto às acções intentadas depois da publicação desta lei, quando o inquilino, no prazo de 8 dias, a contar da citação junta ao processo, documento por onde se mostre que a renda, cuja falta serviu de fundamento à acção, está paga ou foi depositada em devido tempo, ou, -quando o depósito não tenha sido feito nestes termos, junte no mesmo prazo documento por onde mostre que depositou o dobro da renda.

Parágrafo. Quando, nos termos do parágrafo antecedente, o inquilino tiver depositado o dobro da renda, o juiz, a requerimento do senhorio, ordenará quê este levante as quantias depositadas e condenará o inquilino nas custas e despe-sa-s do processo que arbitrará de harmonia com o estilo da comarca.

- Proponho que no § 4.° do artigo 2.° sejam eliminadas as palavras «quando pendentes».

Proponho que o § 5.° do artigo 2.J seja substituído por um artigo novo, assim redigido :

- As sublocações -relativas a prédios urbanos ou a parte • destes nunca poderão-fazer-se por quantia superior ou proporcionalmente superior às determinadas na lei para os contratos de arrendamento.— J. Catanho de Meneses.

Para a 2.a Secção.

Proponho que ao artigo 2.° se acrescentem- os parágrafos seguintes: -

§ 6.f Será também permitido ao pró-, prietário proceder ao despojo de uma das suas casas que tenham arrendado, uma, vez .que precise dela para seu uso ou de seus ascendentes ou descendentes.

. § 7.° Quando se verifique que a casa mandada despejar, por virtude deste artigo, teve destino diverso daquele que ele autoriza, não indo o.proprietário habitá-1% ou qualquer ascendente ou descendente seu, dentro do prazo ,de cento e oitenta dias, a contar do despejo, sem que tal facto seja justificado por obras indispensáveis ou qualquer outro caso de força maior devidamente comprovado, o inquilino que sofreu o. despejo terá direito a exigir .ao proprietário uma indemnização no valor de cinco, vezes de renda anual que pagava; e a título de multa também o Estado receberá igual quantia.

§ 8.° Este direito de indemnização e a multa conferida ao inquilino e ao Estado vigorarão durante 2 anos a contar da data em que se efectuou o despejo.

§ 9.° Em.caso algum o proprietário poderá arrendar de novo o prédio, sem previamente avisar o .inquilino para voltar de novo a habitá-lo, se assim quiser, e pela mesma renda que pagava quando lhe foi intimado o despejo..— D. Tomás de Vi-Ihena. .

Para a.2.a Secção..

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Diário das SettCet do Senado

contem as seguintes: «se estiverem ocupadas».— Querubim Guimarães. Para a 2.a Secção.

. Proponho que sé acrescentem ao § 4.° do artigo 2.° as seguintes palavras : «ou desde que a renda da sublocação seja superior à da locação».— Querubim Vale Guimarães.

Para a 2.a Secção.

Proponho que no artigo 2.° se eliminem as palavras: «e execuções de sentença» . — Medeiros Franco.

Para a 2.a Secção.

Substituição do § 2.° do artigo 2.°: § 2.° Poderão, porém, ser intentadas as acções de despejo que se fundem na falta de pagamento de rendas; e bem assim prosseguir as que, com o mesmo fundamento, estiverem pendentes, desde que aos respectivos autos se não tenha juntado documento comprovativo do pagamento dessas rendas ou certidão de que foram judicialmente depositadas.—Medeiros Franco.

Para a 2.a Secção.

Artigo novo. As disposições da lei do inquilinato não serão aplicáveis às Misericórdias, Ordens Terceiras, e demais corporações de beneficência que tenham hospitais anexos, quando os seus prédios lhe sejam precisos para os serviços a seu cargo.

§ único. O despejo só se efectuará três meses depois da, notificação. — Dias àe Andrade.

Para a 2° Secção.

Artigo 3.° (substituição). É permitido aos senhorios elevarem as respectivas rendas, conforme as alíneas seguintes:

a) Para os prédios ou parte de prédios inscritos nas matrizes até aos fins de 1914 cinco vezes o rendimento ilíquido que consta das matrizes naquela data se os prédios estão servindo à habitação; e a dez vezes aquele rendimento ilíquido 66 os prédios estiverem servindo a estabelecimentos comerciais ou industriais ou a dependência destes.

ò) Para os prédios ou partes dos prédios inscritos nas matrizes a partir de l de Janeiro de 1915 e antes de l de Janeiro

de 1922 a.três vezes o rendimento ilíquido se os prédios estiverem servindo a habitação e a seis vezes esse mesmo rendimento, se estiverem servindo a estabelecimentos comerciais, industriais ou dependências destes.— Dias de Andrade. Para a 2.a Secção.

Proponho que ao fi;.nal do § 4.° do artigo 2.° se acrescente o seguinte: «considerando-se suprida psta formalidade para as sublocações que durem há mais de seis meses.*).—Pereira Osório.

Para a 2.a Secção.

Proponho que o § 5.° do artigo 2.° passe a ser o 6.° e se lhe acrescente no final: «excepto se a sublocação for feita a favor de quem esteja habitando em prédio pertencente ao sublocador e este for habitar o deixado por aquele». , Sala das Sessões do Senado, 14 de Abril de 1924.— Pereira Gil.

Para a 2.a Secção.

Proponho um parágrafo novo a seguir ao § 1.° do artigo 2.°:

Parágrafo novo. Serão também suspensas e não poderão prosseguir as acções de reinvindicação da propriedade, quando o réu ou quem estiver ocupando o prédio a reinvindicar, demonstre nos autos, por qualquer meio de prova, que, de facto, o ocupa a título de arrendamento.

Em 14 de Abril de 1924.—Medeiros Franco.

Para a 2.a Secção.

Artigo ... Os arrendamentos de prédios urbanos ou de parte deles, feito antes da publicação desta lei não serão considerados nulos, por falta dos documentos respectivos ou por faltar as suas formalidades legais, quando se demonstre a sua existência por qualquer meio de prova admitido em direito.

Senado, 14 de Abril de 1924. — Medeiros Franco.

Para % 2.a Secção.

Proponho que o parágrafo 4.° do artigo 2.° passe a ser o 5.°, ficando a ser o 4.° o. seguinte parágrafo novo:

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inquilino seja oferecida habitação capaz, cuja renda nfto seja superior à que o mesmo pagava ou, sendo-o, o senhorio se responsabilize pêlo pagamento da diferença da renda.

Sala das Sessões do Senado, 14 de Abril de 1924. — Pereira OU.

Para a 2.a Secção.

§ 3.° ^(substituição). Ficarão todavia suspensas, e não poderão prosseguir as acções a que se refere o artigo anterior se o réu depositar todas as rendas em dívida, no prazo de cinco dias a contar da •data da publicação desta" lei, quanto às pendentes, e a contar da data da citação para a acção, quanto às acções que de fu-

turo e pela primeira vez possam ser intentadas.

Em 14 de Abril de 1924. — Medeiros Franco.

Para a 2.a Secção.

Proponho um parágrafo novo a seguir ao §3.°:

Parágrafo novo. Nas demais faltas de pagamento de rendas que fundamentem novas acções só será aplicável o disposto no parágrafo anterior quando o réu depositar o triplo das rendas em dívida.

Em 14 de Abril de 1924. — Medeiros Franco.

Para a 2.a Secção.

Os REDACTORES :

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