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REPÚBLICA
PORTUGUESA
DIÁRIO DO SENADO
S ES S AO IfcT.0 77
EM l DE JULHO DE 1924
Presidência do Ex,mo Sr. António XaYier Correia^ Barreto
Secretários os Ex.mos Srs.
João Manuel Pessanha Yaz das Neves António Gomes de Sousa Yarela
Sumário.—^4. sessão abre às 15 horas e 15'
minutos, com 25 Srs. Senadores. Aprova-se a acta e dá-se conta do expediente.
Antes da ordem do dia. — O Sr. Júlio Ri-beiro insurge-se centra o que se passou numa reunião da Associação Comercial de Lisboa, apresentando uma moção sobre o assunto; o Sr. Carlos Costa aplaude a moção e chama para o caso a atenção do Sr. governador civil. O Sr. Oriol Pena combate, por inoportuna, a moção do Sr. Júlio Ribeiro. O Sr. Carlos Costa presta explicações. Fazem ainda considerações sobre o • assunto os Srs. Silva Barreto, Ribeiro de Meto, Procópio de Freitas; D. Tomás de Vilhena e Martins Portu-gol, sendo a moção, aprovada.
Ordem do dia.— Entra em discussão a proposta n.° 560, que é aprovada sem discussão.
Discute-se o projecto de lei n.° 130. Falam os Srs. Procópio de Freitas, Vicente Ramos, Silva Barreto, Oriol Pena e Roberto Baptista, sendo o projecto considerado inoportuno.
Segue-se o projecto de lei n.° 546. O Sr. Martins Portugal requere que esse projecto seja retirado da discussão, o que é aprovado.
Discute-se a proposta de lei n.° 525, falando o Sr. D. Tomás de Vilhena.
O projecto n.° 266 é rejeitado, depois de falarem os Srs. Martins Portugal e Vicente Ramos.
Rejeita-se o projecto de lei n.° 322, depois de falar sobre ele o Sr. Joaquim Crisóstomo.
Sobre a proposta de lei n.° 539, falam os Srs. D. Tomás de Vilhena, Vicente Ramos e Procópio de Freitas, sendo rejeitada.
Entra em discussão a proposta de lei n.° 601. que é aprovada, bem como os n.0' 638 e 635, sendo retirada a n.° 585 e aprovado o projecto n.° 343.
Segue-se a proposta de lei n.° 515, que é aprovada na generalidade, depois do que é retirada da discussão.
O projecto de lei n." 608 é aprovado, bem como as propostas n.0i 615 e 617.
Sobre o projecto de lei n." 463 falam os Srs. Vicente Ramos e Alvares Cabral, sendo rejeitado.
O projecto de lei n.° 653 é aprovado.
Sobre o projecto de lei n.° 283, falam os Srs. Joaquim Crisóstomo, Ferraz Chaves e Medeiros Franco, sendo retirado da discussão.
A proposta de lei n.° 669 é aprovada.
O projecto de lei n.° 10 é retirado da discussão.
Antes de se encerrar a sessão.— O Sr. Ernesto Navarro protesta contra referências feitas num jornal sobre a conferência inter-parlamentar de comércio.
O Sr. Medeiros Franco insurge-se por no cartaz duma exposição em Tolosa aparecer ainda como a bandeira portuguesa a antiga azul e branca.
O Sr. Ferreira de 'Simas requere que um seu projecto entre desde já em discussão, visto não ter tido até agora parecer.
Aberta a sessão às 16 horas e 15 minutos.
Presentes à chamada 25 Srs. Senado dores.
Srs. Senadores presentes à sessão :
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Diário das Sessões do Senado
Francisco Vicente Ramos. Francisco Xavier Atiacleto da Silva. Herculano Jorge Galhardo. João Carlos da Costa. João Manuel Pessanha Vaz das Neves. Joaquim Pereira Gil de Maios. Joaquim Xavier de Figueiredo Oriol Pena.
José Duarte Dias de Andrade. José Joaquim Fernandes Pontes. José Joaquim Pereira Osório. José Machado Serpa. Júlio Augusto Ribeiro da Silva.
Srs. Senadores que entraram durante a sessão:
Alfredo Narciso1 Malhai Martins, Portugal.
Álvaro António Bulhão Pato.
Augusto dó Vera Cruz.
Constantino José dos Santos.
Duarte Clodomir Patten de Sá Viana.
Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Frederico António Ferreira de Sim as.
João Catanho de Meneses.
Joaquim Crisóstomo da Silveira Júnior.
José António dá Costa Júnior.
José Augusto Ribeiro de Melo.
José Augusto de Sequeira.
José Mendes dos Reis;
Luís Inocêncio Ramos Pereira.
Pedro Virgolino Ferraz Chaves.
Roberto da Cunha Baptista.
Rodrigo Guerra Alvares Cabral.
Silvestre Falcão.
Tomás de1 Alíneida Manuel de Vilhe-na (D).
Srs. Senadores que faltaram à sessão:
Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
António Alves de Oliveira Júnior.
António dá Costa Grbdidhd do Amaral.
Augusto Càsimifo AÍvÇs Monteiro.
Augusto César de Almeida Vascdrice-los Correia.
• César Justirió João Alpoiín BorgQs do Canto. . João Maria da puiihã feàrbosa. João Trigo MbtítthtJ. Joaquim Manuel das Santos Garcia. Joaquim TeixeÍM da SilVa. Jorge JPrederitío Velez daroço. José Joaquim Fernandes de Almeida. José Nepomtieeno Fernandes Brás. Júlio Ernesto de Lima Duque. Luís Augusto de Aragão e Brito. Luís Augusto Simões de Almeida; Manuel Gaspar d<_3 p='p' lenlòs.='lenlòs.'> Nicolau Mésqtiitá. Querubim da Rocha Vale Guimarães. Raimundo Enes Meira. Ricardo Pais Gomes. Rodolfo Xavier da Silva.- Vasco Crispiniano da Silva. Vasco Gonçalves Marques. Vítor Hugo de Azevedo Continho. O Sr. Presidente:—Vai proceder-se à chamada. Fez-se a chamada. O Sr. Presidente \ãs 15 horas e 15 minutos}:— Estão presentes 25 Srs. Senadores. Está abei-ta ã sessão. Vai ler-se á acta. Leu-se. O Sr. Presidente: — Está em discussão a acta. Pausa. O Sr. Presidente: — Como ninguém pede -a palávrâj ct)ns'iderá-se aprovada. Vai ler-sé ò Expediente PrdjçctD dfe lei Do Sr. José Joaquim Pereira Osório, .estabelecendo qtie a tíolaçãò dos bens doados se fará pelo valor que eles tiverem à data da abertura -da herança. Para "a 2" Secção-. IÍépre'seiitaç3è§ Do pessoal menor dos cofreibs' e telégrafos, solicitâíido cuS tJ Seriado não perfilhe a resolução tornada pela Câmara dos. Deputadoã na parte que 'se refere à amnistia áb pésâbál m&rioi* o^UB tíonstà do projecto de lei da autoria do Sr. Deputado Pina de Mor ais •.
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Dá Junta Geral do Distrito dê Faro, ponderando a precária situação cá que a reduziu a lei n.° l:4õ.i> que fi&á as suas percentagens até 3 por cento.
Paru a 2.a Secção.
Nota de interpelação
Desejo interpelar o Sr. Ministro do Comércio e Comunicações sobre o decreto n.° 9:779, que modificou a organização dos Caminhos de Ferro do^ Estado, e sobre todas as medidas posteriores filiadas neste decreto e bem assim sobre a reintegração do ex-director dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste.—Ernesto Navarro.
Mandou-se expedir.
Oficio
Da Comissão Central dds Padrões da Grande Guerra, convidando a Câmara a visitar a Escola Militar no próximo dia 5 de Julho, às 15 horas, onde estará exposta a taça Guarnição Militar de Lisboa.
Pura a Secretaria, »
Última redacção
Foi aprovada a do projecto de lei n.° 602.
Antes tíà oriletíi do dia
O Sr. Ramos dá Costa (para um requerimento) : — Sr. Presidente: rogo a fineza a V. Ex.a de consultar a Câmara se permite que se discuta na l.a parte da ordem do dia a proposta de lei m0 560, vinda da Câmara dos Deputados.
foi aprovado.
O Sr; Júlio Ribeiro: — Sr. Presidente: é indispensável, absolutamente necessário, mostrarmos que nós, os republicanos, não temos a sensibilidade moral embu-tada. • Que temos verdadeiro culto pelo brio, pela honra e pelo prestígio das ins-tittiições que servimos.
Ontem, quando alguns colegas se referiram ao que se tinha passado na Associação Comercial de Lisboa, eu não tinha conhecimento dos factos ali passados. Procurei saber do que se tratava. Devo apenas dizer que é profundamente lamentável que unia Associação tjue durante o período da guerra, e depois da guerra, não teve uma palavra^ uma acçãe^ um gesto, em beáefício do País, se esteja a
aryorar em paladino do bem desta terra, que tanto tem expiorado> de tal forma que todos os associados estão riquíssimos.
Depois, o que se passou ontem na tíâ-mara dos Deputados foi, certamente, um reflexo da atitude que essa Associação tomou.
Os jornais desafectos ao fegiMè, 'òntelh e hoje, instam para que aquela Associação cumpra ò seu déVer, dizem . -. .
Leu.
Depdis, áiiída, iftsinuáíri' ao Si*. Presidente da República qu'è 'saía fora dá Constituição, mostrando assim não tereni nenhum respeito pela híjnrá dê S. Ex.a, porque S. Éx.â jurou péla síiã honra defender a República.
N'essàs circunstâncias, para quê nós mantenhamos íntegros os "princípios democráticos e a dignidade da República, vou mandai para a -Mesa a seguinte íúQ-çao :
Leu,
: — Muito bem, mUitb beal. Foi lida, admitida é posta à discussão á mação dó Sr. Júlio Éíbeiro. É á Seguinte :
i Moção
O Senado da República, tomando conhecimento dá atitude iiísólita e dèsrêspèí-' tosa da Associarão Comercial dê Lisboa, que, procurando intervir ein assuntos qiie respeitam aos poderes do Estado, chega a insinuar ao Sr. Presidente' dá República que saia fora dá ttonstittiic^ãò, que por sua honra jurou reâpèitár, confia em que o Sr. Ministro do Interior, apesar de demissionário, mas sempre nobremente patriota e patriòticamente republicano, não deixará de cumprir o seu dever ante este incitamento ao crime^ e' passa à ordem do dia. — Júlio Ribeiro.
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Diário das Sessões do Senado
É inadmissível que em plena Kepúolica e em plena democracia essas pessoas pretendam dar lições de civismo; sem autoridade para o lazer.
Muitos apoiados.
O Sr. Oriol Pena:—Sr. Presidente: não venho por gosto tomar alguns minutos à "Câmara.
Não tinha pensado em levantar ho|e a minha voz antes de ouvir enunciar uma moção que julgo, salvo o devido respeito, inteiramente descabida, inteiramente inoportuna !
Espantaram-me, e ainda me não refiz da admiração que me causaram as palavras um pouco azedas do nosso prezado colega, Sr. Carlos Costa, trazendo ao debate uma das majestosas figuras de quem tive o prazer de ser amigo, e foi alguém dentro do regime monárquico, o conselheiro Sr. João Franco Castelo Branco.
Já é vício velho duma certa parte da Câmara querer atribuir os factos actuais, 14 anos passados, a culpas da monarquia, ou firmár-se em actos desse saíido-so tempo quando lhe apetece aproveitar o precedente.
O Sr. Carlos Costa: — V. Ex.a está ba-' seaudo as suas considerações sobre um ponto errado; eu não disse nada despri-moroso para o Sr. João Franco; disse que por muito menos já um Ministro da monarquia tinha mandado encerrar a Associação Comercial e Industrial. Muitos apoiados.
O Orador:—Ainda não disse o contrário; não disse que V. Ex.a tivesse agravado o Sr. João Franco; afirmei ter-se V. Ex.a referido a ele e aproveito a ocasião para lhe enviar deste lugar os protestos da minha consideração e do meu respeito pela sua acção de homem político, hoje retirado, em isolamento quási absoluto, à sua casa da Beira.
Juígo perfeitamente inoportuno o levantamento desta questão. ;Há irritação, irritação grande, nas consciências e nos espíritos de toda a gente.
Não me parece muito lógico que V. Ex.a, afirmando daí sempre o seu liberalismo e, ainda há pouco, os seus princípios demo-
cráticos, queira, pela afirmação desses princípios e liberdades consignados na Constituição, ver encerrada uma assem-blea por ter emitido livremente a sua maneira de ver sobre assuntos de interesse actual e palpitante!
Protestos das bancadas democráticas.
O Sr. Carlos Costa:—Essa assemblea não pode ocupar-se de política.
O Orador: — j Na questão política que agora se debate toda a gante tem obrigação de intervir.
Se V. Ex.as não falassem todos ao mesmo tempo ainda poderia ouvir qualquer cousa do que dizem; falando todos ao mesmo tempo não ouço nada.
As questões actualmente no horizonte político do País interessam a todos os portugueses. Todos os habitantes do nosso Pais tendo em cima dos ombros uma cabeça, e não uma cabaça, devem intervir nessas importantíssimas questões, na medida das suas forças e das suas possibilidades.
Mesmo em ocasiões excepcionais não aconselharia o Chefe do Estado a sair do Estatuto Constitucional que jurou defender e cumprir, j Nem creio que o Chefe do Estado esteja necessitado de lhe lembrarem esse juramento!
Se alguém entendeu ser o caso bastante grave para justificar essa afirmação, isso ó com ele. Lá terá as suas razões e desenvolverá o seu tema quando seja chamado a versá-lo.
Todos nós sabemos, não é novidade para ninguém, ter a Constituição sido bem violada sempre que à 'esquerda da Câmara convém!
Não apoiados da esquerda.
Ouçam V. Ex.as, porque têm graves responsabilidades no caso. ; Posso • apontar duas violações recentes, para não falar em muitas outras mais antigas! Uma é o decreto, louvado pela maioria, reduzindo e fixando arbitrariamente o câmbio para pagamento dos juros do empréstimo de 1923, estabelecido em ouro, em nome do Estado, o que desnaturou por completo o título, suprimindo-lhe o valor, desacreditando o Estado.
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ser tida por imprópria ou irritante dum estado de excitação que parece geral — alterou também por completo a natureza dos títulos representativos da chamada Dívida Externa. Defraudou não só os ricos, como para aí afirmam, mas também os remediados, os pobres e os pobríssimos, emquanto outros, os que souberam do caso com antecedência, se encheram quási a rebentar. Esse empréstimo representava um contrato feito em nome do Estado e foi violado contra todo o direito, contra a equidade, o patriotismo e a Constituição, na sua letra expressa, .e ainda contra a garantia em hipoteca especial feita em, nome do Estado !
Não preciso classificar o acto; basta simplesmente apontar a sua inconstitucio-nalidfrde para V. Ex.as poderem sentir a ino-portunidade da moção.
É levantar imprudentemente uma questão alapada e tranquila no momento.
Foi pronunciado o nome dum estadista monárquico, e eu, monárquico confesso, falando livremente daqui, pelo alto respeito que tenho pelo conselheiro Sr. João Franco, não quis deixar de mostrar a minha maneira de ver e de protestar contra a inoportunidade dessa moção, descabida a ponto de se poder tomar como simples provocação.
Por agora, tenho dito.
O Sr. Carlos Costa: — Sr. Presidente: S. Ex.a o Sr. Oriol Pena bordou as suas considerações sobre um ponto errado.
Como eu tive ocasião de dizer num aparte, ao referir-me à Associação Comercial, eu declarei que, por muito menos, um Ministro da Monarquia, o Sr. João Franco, tinha mandado encerrar as Associações Comercial e Industrial.
Nisto nem há azedume, nem 'palavras desagradáveis para esse Ministro.
Esse Ministro, intervindo, compreendendo muitíssimo bem os estatutos dessa Associação, o. que fez foi obrigá-la ao cumprimento da lei.
Nestas palavras não havia nem azedume nem má vontade, isto é, se o Sr. Oriol Pena tivesse ouvido bem as minhas considerações, desnecessário era eu usar da palavra para esta explicaçno e devia ficar satisfeito por eu ter apresentado o seu amigo João Franco como modelo no cumprimento da lei.
Quanto à afirmarão de que a Associação Comercial se pode manifestar livremente em assuntos políticos do Estado, declaro que não posso estar de acordo.
Cada um dos membros daquela Associação pode emitir a sua opinião nesse sentido, quando e onde lhe aprouver, mas dentro da Associação e numa assemblea geral é que não o pode fazer porque os estatutos lhe proíbem tratar de assuntos políticos.
O Sr. Silva Barreto: — Não sei se está nas atribuições do governador civil dissolver associações quando elas deixem de cumprir o que se determina nos seus estatutos; o que sei é que a lei de 1907, relativa às associações, da autoria do Sr. João Franco e que a República não revogou porque é um diploma que honra quem o firmou, está ainda em vigor.
Em harmonia com essa.lei, os governos civis ou o Ministro do Interior podem aplicar diversas penalidades, incluindo a da dissolução, às associações que não cumpram o que se dispõe nos seus estatutos.
Já ontem verberei o procedimento da Associação Comercial, que não convidou só o Chefe do Estado a sair da Constituição, pois houve ali quem fosse mais além, quem ameaçasse o Sr. Presidente da República, parodiando grosseiramente o que em, tempos remotos se passou em associações políticas, de ser demitido das suas altas funções o chefe do Estado que não governasse com o povo e para o povo.
A rebeldia é tam grande, de alto a baixo, que não admira que numa associação, onde só se deve tratar de assuntos que a essa associação aproveitam, se faça política.
E contra este sistema que temos de nos insurgir.
O orador não reviu.
Os Sr. Ribeiro de Melo:—Rejubilo com a atitude do Sr. Júlio Ribeiro, ao apresentar a moção que se discute.
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Diário doa Sessões do Senado
Eu, que tive a hon:qa de levantar aqui. a minha voz de protesto contra a Associação Comercial que, em sessão magna, se atreveu a imiscuir-se na pplítica, fazendo indicações ao Sr. Presidente da Republica contrárias à Constituição jurada, não posso deixar de aplaudir a atitude de S. .Ex.*
Sr. Presidente: exemplos temos nós na nossa história contemporânea pelos "quais se mostra que o Poder Executivo tem in-.tervindo, logo que a Associação Comercial de Lisboa ou qualquer outra colectividade se intromete na política e sai fora dos seus estatutos.
A Associação Comercial de Lisboa permitiu, peia. boca de alguns oradores, senão todos, que se fizessem insinuações ao Par-la.manto, atribuindo-lhe faltas que ele não cometeu, erros que ele não praticou e querendo desviar a política do devido eixo para que as pastas económicas fossem dadas àqueles que têm feito, com o seu poméreip, o mais mercenário dos balcões e que, pela exploração do consumidor, têm feito largas fortunas.
Mas se ainda as possoas que a Associação Comercial determinou que falassem em seu nome tivessem um passado inteiramente honrado ou honesto e como nós -outros acostumados a falar de política, para bem da colectividade e honra das instituições republicanas, ainda se poderia admitir a sua intromissão nas cousas públicas.
Mas não.
AS pessoas que se permitiram criticar o Parlamento, levando até o Chefe do Estado indicações anti-çonstitucionuis, não têm. um passado que possa merecer a nossa consideração ou respeito.
JSntre os que mais falaram há um ex--empregado do jornal O Século que chegou a ser associado de Silva Graça, de quem se apartou, para hoje ser comerciante, não de loja aberta, mas aiugador de vários automóveis e side-cars que estacionam na parte baixa da cidade.
Foi este grande comerciante que faz parte da Associação Comercial de Lisboa, que se atreveu a proferir frases inconvenientes contra o Parlamento e contra o mais. alto magistrado da Xação.
Mas, Sr. Presidente, esqueceram-se os oradores da Associação Comercial de Lisboa de que a política é feita pelos polí-
ticos, assim como o comércio pode ser feito somente pelos comerciantes,
E se alguns políticos, são maus, nãq os devemos condenar a todos, porque, se há comerciantes que são bons, também há. outros que o não são.
Há pouco, conversando com alguém.} que muito considero, disse-me ele que a política só podia ser feita por profissionais e por políticos, quenão/podia deixar de haver maus políticos, como há maus comerciantes, e QS comerciantes que são maus, o -público detesta-os.
O mesmo sucede com os políticos, com aqueles que. não correspondem aos princípios da boa e sã democracia.
Mas, Sr. Presidente, jdaí a dizer-se, que todo o Parlamento merece a vassourada da crítica e censura daquelas pessoas que são hoje os detentores (}e grandes fortunas, e que pretenderam dar conselhos ao. Parlamento ti até ao Chefe do E}s-tado, vai uma distância muito grande.
A V. Ex/Y Sr. Presidente, cfirijo as minhas palavras, não pprque o Sr. Ministro do Interior, demissionário,, não tenha cumprido o. s.eu dever, mas porque há uma autoridade administrativa, ou porque não lê os, jornais, ou não sabe cumprir as funções do cargo que exerce, que0 não procedeu 'como devia, para chamar à ordem a Associação Comercial de Lisboa pelas insinuações que vários oradores ali fizeram.
O. Sr. Governador Civil tinha poderes para castigar a As.spciação, inclo até jo seu encerramento, s,e, porventura tanto fosse necessário, desde que se confirmas-" sem us notícias que vieram nos jornais,. Bastava que o Sr. Governador Civil tivesse lido essas notícias para imediatamente ter de intervir; se pão interveio, é porque a autoridade administrativa da capital não é cpmpetente.
Devemps. estranhar que os agentes do Sr. Ministro do Interior estejam com os ouvidos tam apurados para auyir p qu,e dizem uns, e não os tenjiam P°r igual apurados para ouvirem p que afirmam outros.
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derem receber o embate íio povo português.
ÍÇJes não fêjn a cor^geni de fazer reuniões públicas, para lhes poderem ser co,i}tes,ta4as as suas palavras; e assim permitem-se achincalhar a vida da ftepú-blica, indo, nas suas censuras, até o Chefe do Estado.
E preciso, pois, que as, autoridades subordinadas ao Sr. Ministro do Interior saibam destrinçar a palavra sã, comovida e sentida do povo, que vive revoltado pé-" Ias difíceis situações que atravessa, das que são proferidas por aqueles que fizeram do seu balcão o patíbulo judaico em que uma nacionalidade estrebucha.
Assim, Sr. Presidente, pedia a V. Ex.-, na sua qualidade de Presidente do Senado, que lembrasse ao Sr. Ministro do Interior o cumprimento da lei, lembrando-lhe que proceda contra a Associação Comercial, que se permite vexar o Parlamento, e de harmonia com a moção apresentada pelo Sr. Júlio Kibeiro. . V. Ex~.a, Sr. Presidente, procederá.
O Sr. Sá Cardoso está dormindo ainda o seu sono. de 48 horas, e até a data ainda não deu sinal de si.
Sr. Presidente: está V. Ex.a habilitado a lembrar ao Sr. Ministro demissionário5 p cumprimento do seu dever, em relação Aqueles qqp procederam menos correctamente contra p Parlamento e contra o Chefe do Estado, encerrando a Associa-çí|o Comercial, até ao apuramento final da verdade.
Dando, pois, o meu voto à moção do Sr. Júlio Kibeiro, espero que V. Ex.* se dignará proceder no sentido indicado.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Procópio de Freitas:—Sr. Presidente : s.e a última reunião da Associação Comercial de Lisboa se passou exactamente como, eu vi descrito por alguns jornais, não há dúvida que o procedimen-tp que houve nessa reunião é condenável e deve ser reprimido.
A Associação Comercial, como o seu próprio nome o diz, -foi" feita para tratar de assuntos comerciais e não políticos.
E desde que uma associação está fora dos seus estatutos, pode ser encerrada, sendo isso das atribuições das autoridades administrativas, julgo eu.
i Sr. Presidente: não são QS sócios 4a Associação Comercial as pessoas que mais força moral têm para protestar contra a actual situação, pois são eles, na sua-maiqria, os que mais têm contribuído para ela, por não se contentarem com peque-: nos lucros, e só quererem lucros fabulosos, procurando para jss.o explorar P consumidor por todas as formas.-
Eu estou convencido de que se o que se passou não fosse com sócios da Asspr ciação Comercial, já tinha havido procedimento, e haja vista o quo se deu no comício operário realizado no Parque JCduardo VII, que foi mandado encerrar, por um orador ter pronunciado, algumas palavras mais violentas.
Esta diferença de procedimentos é que gera o espírito de revolta.
Se esses Srs. da Associação Comercial entendiam que deviam fazer protestos sob o ponto de vista político, então fizessem--nos cá fora, mas nunca na sua associa-ção~. * '
Tenho dito.
O Sr. Presidente :— Não está majs ninguém inscrito. Pausai
Q Sr. Presidente: — Vai ler-se a moção, para se votar. .
Lida a 'moção, foi posta à votação, sendo aprovada.
O Sr. Tomás de Vilhena (para explicações):— Sr. Presidente: não cheguei a tempo de saber o que se estava discutindo.
ííão sei o que se passou na Associação Comercial.
Portanto, não votei, nem deixei de votar, por ignorar aquilo de que se tratava.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Alfredo Portugal (para explicações):— Sr. Presidente: cheguei também agora ao Senado e foi para mini uma surpresa a discussão que se estava fazendo, assim como a moção apresentada pelo Sr. Júlio Èibeiro, agora posta à votação.
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pois muitas vezes não tenho tempo para os ler.
Já ontem ouvi fazer algumas referências ao caso; bem sei que deveria dar-me pressa em procurar a local que tantos reparos tinha merecido de legisladores. mas isso fiz, não a encontrando.
Assim, sem conhecer de que se trata, não posso nem devo manifestarrme, não posso nem devo votar, o; que nada influi para a aprovação da moção, em vista do número com que pode contar a maioria para a votação.
O Sr. Presidente :—Nos termos do Ee-gimento desta Câmara, todos os Srs. Senadores que se encontrem ca sala têm obrigação de conhecer o assunto que se estiver ventilando e de o votar.
Ninguém pode alegar ignorância.
O .Sr. D. Thomás de Vilhena:— Sr. Presidente : não tenho dúvida nenhuma de que votei contra a moção, e votei contra porque não queria criar uma situação especial para a Associação Comercial.
Nós temos todos conhecimento dos votos de censura ao Parlamento, aprovados pela Fraternal do Porto, e bem assim dos das juntas de freguesia de Lisboa.
Outras associações se têm permitido manifestar contra o-Parlamento.
Contra todas essas associações protesto.
Não protesto contra, aqui só.
Quem ensinou essas associações a entrar na scena política foram os republicanos, que fizeram delas focos revolucionários; e foram ainda os republicanos que fizeram colocar a Associação Comercial de Lisboa contra as instituições monárquicas.
Agora, creiam, quem semeia ventos, tempestades colhe.
Votei contra a moção, claramente, abertamente.
Tenho dito.
O orador não reviu.
OKDEM DO DIA
O Sr. Presidente:—Vai entrar-se na ordem do 'dia.
O Senado resolveu que fosse discutida em primeiro lugar a proposta de lei n.° 560.
Está em discussão.
Pausa.
Não tendo nenhum Sr. Senador pedido a palavra sobre a proposta, foi esta posta à votação, e aprovada na generalidade e especialidade.
É a seguinte:
Proposta de lei n.° 560
Artigo 1.° Aos militares do extinto Corpo de Artilharia Pesada Independente, que esteve em operações com o exército francês, serão concedidas as medalhas: comemorativa das campanhas do Exército Português e da Vitória, nos termos dos respectivos regulamentos, desde que tenham permanecido durante dois meses, no mínimo, em serviço na zona de guerra do mesmo exército.
Art. 2.° Fica revogada^, legislação em contrário.
Palácio do Congresso da Eepública, 11 de Janeiro de -1924. — Alberto Ferreira Vidal—Baltasar de Almeida leixeira.
Parecer n.° 413
Senhores Deputados. — O decreto n.° 5:400, de 12 de Abril de 1919, concede a medalha comemorativa das campanhas do exército português a todos os militares, civis e senhoras que em determinadas condições, na zona de guerra, tenham feito parte do Corpo Expedicionário Português. O mesmo decreto torna extensiva a concessão da mesma medalha ao Corpo de Artilharia Pesada Independente, mas não esclarece, certamente por lapso, que tal direito abrangia aquela artilharia que, embora não tivesse feito parte do Corpo Expedicionário Português, operasse junto de qualquer outro exército aliado, antes de 2 de Março de 1918.
Nestes termos, entende a vossa comissão de guerra que, só por lapso, o Corpo de Artilharia Pesada Independente, que esteve em operações com o exército francês, deixou de ser incluído naquele decreto, e que, sendo a medalha da Vitória concedida somente a quem tem direito à medalha comemorativa a que acima se faz referência, é inteiramente justo e aceitável o projecto de lei n.° 376-E, da iniciativa do Deputado Sr. Pires Monteiro. "
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de parecer que lhe deveis dar a vossa incondicional e merecida aprovação.
Sala das sessões da comissão de guerra, 2õ de Dezembro de 1922. — João Pereira Bastos — João Estêvão Águas-—A. Garcia Loureiro — Tomás de Sousa Posa—António Maia — Albino Pinto da Fonseca, relator.
Projecto de lei n.° 376-E
Senhores Deputados. — Convindo reparar as injustiças produzidas por disposições contraditórias;
Considerando os serviços prestados em campanha cooperando directamente com o exército francês pelo Corpo de Artilharia Pesada Independente:
Tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Aos militares do extinto Corpo de Artilharia Pesada Independente, que esteve em operações com o exército francês, serão concedidas as medalhas: comemorativa das campanhas do Exército Português e da Vitória, nos termos dos respectivos regulamentos, desde que tenham permanecido durante dois meses, no mínimo, em serviço na zona de guerra do mesmo exército.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, em Novembro de 1922. — O Deputado, Henrique Pires Monteiro., v
O Sr. Presidente: —Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 130. Vai ler-se. Leu-se na Mesa. Ê o seguinte:
Projecto de lei n.° 130
Senhores Senadores.— Todos conhecem os valiosos serviços prestados pela rede radíotelegráfica do exército e pelos postos radiotelográficos a cargo da marinha de guerra. Na sua utilização pelo público, mesmo em tempo normal, resultariam grandes vantagens não só para os particulares, como para os serviços radiotele-gráficos do exército e da armada, que ficariam com uma fonte de receita que lhes permitiria a renovação do respectivo material, o que hoje só pode ser conseguido com grande dispêndio para o Estado. Além disso, a intensificação do serviço muito
contribuiria para a formação de bons ra-diotelegrafistas, absolutamente indispensáveis para que, sob o ponto de vista da defesa do país, se obtenha um conveniente aproveitamento do material existente ou a adquirir.
Considerando, porém", não ser justo que a adopção desta medida ocasione de-minuição de receitas no serviço telegráfico da rede civil:
Tenho a honra de apresentar o' seguinte projecto de lei: • .'
Artigo 1.° As estações radiotelegráficas do exército e da armada serão abertas ao serviço público, sem prejuízo do serviço militar e do oficial, mediante o pagamento de taxas iguais ao triplo das taxas da rede civil por fios.
Art. 2.° Das importâncias cobradas será destinado um terço à Administração Geral dos Correios e Telégrafos, constituindo receita do serviço telegráfico civil; os dois terços restantes constituirão receita dos respectivos Ministérios da Guerra e da Marinha, a qual será exclusivamente destinada à conservação, melhoramento, aquisição e renovação do material radiotelegráfico, abertura de novos postos e às convenientes gratificações ao pessoal militar que p reste serviço nos postos.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 13 de Junho de 1922. — Roberto da Cunha Baptista.
Senhores Senadores.— A vossa comissão de obras públicas tomou conhecimento do projecto de lei n.° 130, da autoria do Sr. Roberto da Cunha Baptista, que tem por fim aproveitar para o serviço do público as estações radiotelegráficas do exército e da armada, e é de opinião que é de grande vantagem geral, tanto mais que as estações denendentes dac Administração Geral dos Correios e Telégrafos não têm ainda o desenvolvimento que era para desejar.
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Como a liquidação dos radiagramas internacionais tem de ser feita por intermédio da Administração Geral dos Correios e Telégrafos, assim como qualquer reclamação que porventura haja, entende esta comissão que o artigo 2.° deverá ter a redacção seguinte0:
Artigo 2.° Ficam os Ministérios da Guerra e da Marinha autorizados a tratar com a Administração Geral dos Correios e Telégrafos a forma de organizar o serviço combinado.
Artigo 3.° O texto do artigo 2.° Artigo 4.° O texto do artigo 3.° Lisboa, 18 de Agosto de 1922. — Afonso de Lemos — Herculano Jorge Galhardo — Vicente líamos — Medeiros franco — Artur Octávio do Rego Chagas—Rodrigo Guerra Álvares Cabral, relator.
O Sr. Procópio de Freitas: — Sr. Presidente: pedi a palavra para informar V. Ex.a e o Senado que me parece que o assunto a que se refere este projecto já foi estabelecido num decreto e, por consequência, o projecto já perdeu a sua oportunidade.
O Sr. Silva Barreto:—Eu chamo a atenção de V. Ex.a, Sr. Presidente, para o facto de se discutir um projecto de lei de 1922. Por consequência este parecer tinha de ser renovado na sessão seguinte, e não o foi, nos termos do Regimento. Portanto, proponho que baixe à Secção para se pronunciar sobre ele.
O Sr. Procópio de Freitas: — Sr. Presidente : eu creio que foi este mesmo projecto que esteve na 2.a Secção e do qual fui até nomeado relator, não me tendo preocupado com ele, porque poucos dias depois de ter sido dicutido na secção, foi publicado um decreto com esta mesma doutrina que aqui está.
O que eu acho extraordinário é que o Governo publicasse, um decreto contendo a mesma doutrina dum projecto de lei que estava pendente da apreciação do Parlamento.
O Sr. Alvares Cabral: — Pedi a palavra para dizer a V. Ex.a que concordo com o alvitre proposto pelo Sr. Silva Barreto, porque, de facto, este projecto de lei já perdeu a oportunidade.
O Sr. Vicente Ramos: — Como este projecto de. lei já esteve na Secção, requeiro a V. Ex.a para consultar o Senado sobre se concorda que se sobresteja na discussão dele até melhor nos orientarmos acerca do diploma publicado sobre este assunto.
O Sr. Silva Barreto: — Em virtude das explicações dadas, retiro o meu requerimento.
Posto à votação o requerimento do Sr. Vieente líamos, foi aprovado.
O Sr. Oriol*Pena: — Sr. Presidente: eu quero simplesmente dizer a V. Ex.a que não percebo bem o que se passa na sala.
Sendo este projecto de Jei bem intencionado e que incontestavelmente pode ter utilidade, parece-me que ele é de discutir e de votar, demais a mais estando presente o Sr. Roberto Baptista, que o assina e poderá estar de acordo com alguma emenda que quisessem apresentar.
O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente: eu concordo com a doutrina do projecto, mas como não tenho a certeza se ele já perdeu a oportunidade desejava que o seu autor me dissese e ao Senado se conhece nos SPUS precisos termos e na sua verdadeira eficácia o decreto que trata deste assunto, não seja esse decreto uma medida do circunstância, não seja, porventura, alguma disposição de carácter transitório.
O facto de haver um decreto que regula esta matéria, não quere dizer que o Parlamento esteja inibido de votar esse projecto de lei, onde pode estar consignada doutrina a mais ou a menos.
Se assim é, eu não tenho dúvida alguma — se esse decreto é um dos que tem força de lei — em rejeitar o projecto, para não perdermos tempo.
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- ,;Desejava, portanto, que o autor do projecta nos dissesse alguma cousa sobre este assunto.
O orador não reviu.
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' O Sr. Roberto Baptista: — Sr. Presidente: apresentei este projecto em 13 de Junho de 1922 e só hoje é que ele ó discutido no Senado.
- Neste meio tempo, há pouco mais ou menos três meses, foi publicado um decreto mandando abrir ao serviço público •as estações rádiotelegráficas do exército -Evidentemente que esse decreto ó de •execução permanente. Não me parece, também, Sr. Presidente, que a doutrina deste projecto brigue -com a do decreto, mas acho que ele perdeu a oportunidade. < Tenho "dito. O orador não reoiu. ' Posto à votação o requerimento do Sr. Vicente Ramos, foi aprovado. Foi lido na Mesa e posto à discussão 'na generalidade o projecto de lei n.° 546 (última redacção). Ê o seguinte: Projecto de lei n.» 546 - Senhores Senadores. — O articulado ler gislativo agora apresentado ao vosso ponderado critério não visa outro propósito que não seja reparar uma flagrante injustiça para cora cortos servidores da... Justiça! Digamos sem mais rodeios: aos escrivães, contadores o oficiais de diligência, interinos, nenhumas regalias concede a lei, quando aliás as sabemos atribuídas às interinidades em outros serviços públi-,cos. Inexplicável esquecimento, que de tanta maneira ofende o salutar princípio da igualdade legai para iodos que estejam em igualdade de condições. „ Com razão se há feito recair a nomeação definitiva sobre uns tantos funcionários que durante um maior ou menor lapso de tempo de exercício interino se provaram idóneos. Estão neste caso os oficiais do registo civil e os notários (leis n.os 1:302 e 1:364). Ora se para lugares que dependem* dó •diploma e curso especial, às vezes com exigência de bacharelato, dúvida não houve em facilitar a efectividade das nomeações em quem se não documenta com tais iabilitações, mal se compreende que, não sendo a função legislativa um jogo de lotaria em que a sorte grande costuma sair aos outros, se haja olvidado a triste sorte dos oficiais de justiça interinos. . Tam aviltante desprezo vai ao extremo de para nenhum efeito, nem sequer de antiguidade ou promoção, lhes ser levado ,em linha de conta o tempo da interinidade quando, porventura venham a habilitar-se com concurso e obtenham o despacho e encarte definitivos de seus cargos. . Só pertencem à família judicial como filhos apanhadiços ou, melhor, enjeitados. Faça-se pois uma parcela de justiça. Nem haja receio de que fazendo-o possa isso vir a afectar direitos adquiridos duns tantos efectivos ou perturbar o regular preenchimento das vacaturas em concorrentes rigorosamente habilitados. Ê que a despeito do carácter genérico deste projecto, ele alcançará quási exclusivamente certas interinidades nas comarcas das ilhas adjacentes, tam certo é que nas do continente pouquíssimas são as var gás servidas por interinos, e se algumas há, é porque, em razão da sua insignificância, lhes voltam as costas os pretendentes com concurso. - A bem dizer, esta projectada providên-.cia é tam somente de alcance'regional, -mirando a fixar nos lugares vagos há anos os actuais interinos que, com o ocn* pá-los, se desencarreiraram doutros mesteres, se é que se não inutilizaram para outro rumo de vida. . Garantir-lhes desta arte um futuro oficial seria estimulá-los ao estudo e portanto à competência profissional. . Doutro modo maravilha não é que só a muito custo e por especial favor se consiga apanhar de rede um interino... a longo prazo. No interesse da Justiça, sejamos justos para com todos os seus servidores. Nestes termos, cuido bastantemente justificado o motivo deste projecto de lei:
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los magistrados judiciais e do Ministério Público com! quem hajam servido, serão providos definitivamente no lugar em que estiverem servindo.
Art. 2.° Aos oficiais de justiça a que se refere o artigo anterior é aplicável o disposto no decreto n.° 4:691, de 13 de Julho de 1918 peio que respeita às promoções por antiguidade.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.—\-Machado de Serpa, senador.
Senhores\ Deputados.—Este projecto de lei, da iniciativa do ilustre Senador Sr. •Machado de Serpa, tende a conceder a -nomeação definitiva aos oficiais de justiça, contadores, escrivães e oficiais d« diligência que tenham desempenhado bem as suas funções, durante três anos, em uma ou mais comarcas, se assim o comprovarem com atestados dos magistrados judiciais é do Ministério Público, com quem hajam servido.
Parece-tíos justa esta doutrina com umas leves modificações relativas à continuidade de serviço na mesma comarca, e não poderem ser transferidos da comarca para a qual hajam sido nomeados interinamente e ainda a não poderem ser promovidos, j
Assim parece-nos que se conciliarão a? justas aspirações de tais servidores do Estado com as garantias que a lei só deve conceder a quem tem as habilitações necessárias demonstradas com documeii-tos e provas dadas em concurso público.
Por isso entendemos que o projecto de- Por isso nos parece que o projecto deve ser redigido nestes termos : i - Artigo; 1.° Os escrivães, contadores e oficiais de diligência, de l.a instância, nomeados interinamente c que tenham três anos de bom e efectivo serviço na mesma comarca,' serão definitivamente providos cesses lugares. .§ único. O bom e efectivo serviço a que se refere este artigo devora sor atestado pelos magistrados judiciais e do Ministério público com os quais hajam servido •aqueles funcionários. Art. 2.° Os oficiais de justiça mencionados noí artigo anterior não têm direito a. promoção, nem podem ser transferidos para outra comarca. Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário. — J. Catanho de Meneses, relator. tJitiuia redacção Artigo 1.° Os escrivães, contadores e oficiais de diligência de l.a instância nomeados interinamente nas comarcas das ilhas adjacentes, e que tenham três anos de bom e efectivo serviço na mesma comarca, serão definitivamente providos nesses lugares. § único. O bom e efectivo serviço a que se refere este artigo deverá ser atestado poios magistrados judiciais o do Ministério Público, com os quais hajam servido aqueles funcionários. Ari. 2.° Os oficiais de justiça mencionados no artigo anterior não t^m direito à promoção, nem podem ser transferidos para outra comarca. Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário. Sala das Sessões da 2.a Secção, 29 de Fevereiro de 1924. — José Joaquim Pé-r eira Osório, relator cia Secção. O Sr. Alfredo Portugal: —Sr. Presidente : pela simples leitura feita na Mesa do projecto que V. Ex.a pôs à discussão, o que não quero dizer que não fosse distribuído a tempo, e sendo por conseguinte dado para estudo, não posso fazer uma idea bem nítida do que está cm discussão. Sei que se trata de dar garantias, conceder benefícios a escrivães de direito interinos. ' f Leu. Quando este projecto se discutiu na sessão, dei-lhe o meu apoio, visto que ele tinha aplicação quási exclusivamente aos Açores. E certo, porém, Sr. Presidente, que uma disposição concreta foi introduzida na tabela dos emolumentos judiciais cujas emendas que daqui foram estuo para aprovar na outra Gamara, sendo essa a que me estou referindo aprovada já em ambas as Câmaras. Já ai se providenciou sobre este caso.
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seja retirado da discussão, em virtude dó que acabo de expor, visto a sua doutrina, repito,' lazer parte dum artigo da tabela dos emolumentos.
Peço a V. Ex.a consulte o Senado neste sentido.
'Posto à discussão o requerimento do Sr. Alfredo Portugal, foi aprovado.
Foi lida na Mesa e posta à discussão a proposta n. 023.
E a seguinte:
Proposta n.* 523 .
Senhores Senadores.— Tendo passado no dia 24 do corrente o primeiro aniversário da morte do grande orador António Cândido, cujo nome imortal ecoará sem4 pré na alma portuguesa como a mais pura, a mais alta e a mais perfeita expressão da eloquência;
Sendo certo que uma das formas mais brilhantes da sua oratória foi a parla-lamentar e nesta tribuna fulgiram as excepcionais qualidades do seu grande talento, ninguém o igualando na moralidade do conceito, na elevação e grandeza da idea, no classicismo, elegância e arrebatadora perfeição da forma, no ardor e sinceridade da convicção, na nobreza do sentimento, na sugestividade da. sua voz encantadora;
Sendo certo ainda que o facto de António Cândido ter exercido o cargo de Presidente da antiga Câmara dos Pares mais justifica a homenagem do Senado que àquela Câmara sucedeu;
Proponho, • visto ser esta a primeira sessão depois daquele lutuoso aniversário, que seja colocado nesta Sala das Sessões o busto 'do glorioso morto, a que tem direito, e que a Ex.raa Comissão Administrativa efectue todas as necessárias diligências para levar a cabo a realização dessa obra.
Sala das Sessões, 26 do Outubro de 1923. — Querubim da Rocha Vale Guimarães.
Pertence ao n.° 523
Senhores Senadores. — A comissão administrativa, em sua sessão de hoje, informando, como foi deliberado em ses-s&o do Senado de 8 do corrente, sobre a aquisição de um busto' para a Sala das Sessões do Senado do falecido orador António Cândido, deliberou dar conheci-
mento de que não dispõe dos fundos necessários pára a realização dessa obra, razão esta que a tem obrigado a não adquirir os bustos de Braamcamp Freire e Machado Santos, como foi deliberado em sessão do Senado de 19 de Julho de 1922.
Sala das sessões da comissão administrativa do Congresso da República, 13 do Fevereiro de 1924. — António Xavier Correia Barreto — Alberto Ferreira Vidal— Luís Inocência Ramos Pereira—António Maria da Silva Barreto—Luís António da Silva Tavares de Carvalho — João Joaquim Fernandes de Almeida—Balia.' sar de Almeida Teixeira.
O Sr. D. Tomás de Vilhena:—Vejo com muita mágoa que a comissão administrativa não está habilitada a dar cumprimento a uma resolução do Senado, por íalta de recursos.
Lamento muito que a comissão administrativa, por falta de verbas, não possa dar execução a uma deliberação do Senado de 8 de Fevereiro de 1924.
Faço votos para que em breve a comissão administrativa possa dar cumprimento a esta deliberação.
Tenho dito.
Posta à votação a proposta de lei, foi aprovada.
Posto à discussão o projecto de lei n.° 063 foi retirado visto não estar pre-senfe o autor.
Foi lido na Mesa e posto à discussão O projecto de lei n.° 266. • E o seguinte: •
Projecto de lei n.° 266'
Senhores Senadores. — Os serviços da Policia de Investigação Criminal do continente e ilhas, reorganizados pelo decreto . n.° 4:166, de 27 de Abril de 1918, ficaram todos subordinados à direcção da mesma polícia em Lisboa.
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gos policiais de certa competência e responsabilidade, como são os de chefes.
- Assim:
Pelo decreto n.° 4:166, artigo 30.°, § 2.°, os chefes da policia de investigação saíam, em Lisboa e Porto, dos chefes de esquadra das respectivas polícias de segurança.
Mas, posteriormente, o decreto n.° 5:574, de 10 de Maio de 1919, artigo 2.°, determinou que «os chefes de polícia.de investigação da circunscrição de Lisboa serão nomeados de entre os agentes da mesma polícia».
Esta disposição, realmente criteriosa quanto à forma de recrutamento dos chefes da investigação, é todavia injusta por não ser extensiva ao Porto, cuja polícia de investigação é um mero desdobramento ou ramo da de Lisboa.
- E essa injustiça manifesta-se especialmente no facto de serem concedidos aos agentes de investigação de Lisboa regalias e direitos que aos seus colegas do Porto são negados.
No Porto, como na capital, os agentes de investigação, pelo artigo 30.°, § 3.°, do decreto n.° 4:106, saem dos cabos e guardas da polícia de segurança; dá-se até o caso de alguns cabos estarem já habilitados com o tirocínio e concurso para chefes de esquadra, perdendo a categoria de cabos e as regalias daquele tirocínio e concurso, por transitarem para a investigação, na qual, pelo decreto n.° 4:166, ficarão eternamente agentes.
Ora isto é absolutamente injusto: não poderem voltar à segurança para a promoção a chefes, nem poderem aspirar a chefes da investigação porque isso lhes é vedado pelo decreto n.° 4:166, por mais completas que sejam as suas aptidões e competência, por mais distinta que se ofereça a sua folha de serviços policiais.
Mantida tal injustiça, e a manifesta desigualdade estabelecida em favor dos colegas- de Lisboa, enfraquecerá, por certo, o estímulo para uma maior dedicação em serviços tam melindrosos, espinhosos e arriscados, pela falta de reconhecimento oficial e apreço de treino e aptidões profissionais dos melhores agentes.
Torna-se, pois, indispensável acabar com tal anomalia, uniformizando-se a legislação sobre recrutamento, dos chefes
da polícia de investigação, que deve ser realmente feito da entre os agentes desta polícia, especializados por uma larga'experiência profissional. .
Assim, temos a honra de propor o seguinte projecto de lei::
Artigo 1.° É aplicável à Polícia de Investigação Criminal do Porto o artigo 2,* do decreto n.° 5:574, de 10 de Maio de 1919.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. > •
Palácio do Congresso, 18 de Agosto de 1922.—Júlio Ribeiro, senador.
Senhores Senadores. — Em vista das considerações que precedem o projecto1 de lei n.° 266, sou de parecer que merece a aprovação do Senado.
Palácio do Congresso da República, 27 de Março de 1924. — O relator, Pereira Osório.
O Sr. Alfredo Portugal: —Sr. Presidente: refere-se o projecto de lei n.° 266 à polícia de investigação criminal ô*d Porto.
Vejo que é seu autor o nosso colega Sr. Júlio Ribeiro, que não se encontra presente na sala, sendo relator o Sr. Pereira Osório, que também não está presente, assim como o Sr. Ministro do In-: terior.
Parece-me que, desta -forma, não podemos nem devemos fazer discussão s0-bre este projecto.
E mesmo, Sr. Presidente, já passou por aqui uma organização de polícia que deve ter revogado disposições que aqui se encontram.
Este projecto é de 18' de Agosto de* 1922. Já depois dele o Parlamento se manifestou sobre outro respeitante à polícia e aprovou medidas que naturalmente te:" rão modificado este.
Por isso, requeiro, Sr. Presidente, quê' se sobreesteja na votação deste projecta até se encontrar presente ou o autor, ou o relator, ou ainda o Sr. Ministro^ do" Interior.
O Sr. Presidente:—Eu vou mandar saber se o Sr. Pereira Osório pode vir á esta sala.
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O Orador: — Sr. Presidente: retiro o meu requerimento.
O Sr. Vicente Ramos: — Este projecto tinha por fim emendar disposições da reforma da polícia em 1918.
Ora, essa reforma foi revogada, e portanto o projecto não tem já oportunidade.
Temos duas formas de nos desembaraçar dele. Ou retirá-lo da discussão, ou rejeitá-lo, o que me parece melhor.
Posto à votação o projecto, foi rejeitado.
Entra em discussão o projecto de lei n.° 322.
E o seguinte:
Projecto de lei n=° 322
Senhores Senadores.— E a província do Algarve uma das mais ricas do nosso país e talvez aquela que mais descurada tem sido, pelo que respeita ao seu desenvolvimento agrícola porquanto a Bua cultura ainda é bastante atrasada, refe-rentemente aos modernos processos que lhe são adequados e poderiam concorrer para o enorme aumento de produção daquela fertilíssima província do sul do nosso continente.
Encarado esse atraso, com-referência às culturas frutíferas e florestal, muito mais ele é de notar, pois que às três principais espécies de riqueza frutífera daquela província cuidados alguns racionais lhe são ministrados, crescendo e frutificando à lei da natureza,,1
Existem na parte montanhosa algumas essências florestais, de entre as quais se destaca o castanheiro e a acácia melano-xylon exploradas em talhadio e muitas mais ali obteriam excelente desenvolvimento se àquela . região montanhosa se dedicasse um tanto de cuidado e atenção, debaixo do ponto de vista florestal.
Pelo exposto, e
Considerando que a falta de arborização de toda e qualquer parte montanhosa se não faz sentir apenas na região limítrofe, mas, pelo respeitante à acção da água da chuva, 'desagregando os solos e adquirindo um maior declive, chegando até os cursos de água a carrearem enormes blocos, muitas vezes essa acção destruidora vai fazer-se sentir a dezenas de léguas;
Considerando que a área de matas, no nosso país, era em 1900 computada ení
6,5 por cento da superfície total, existindo na mesma data a importante superfície de 4.008:923 hectares de terrenos considerados incultos;
Considerando que, tendo-se averiguado ser, na data a que nos reportamos, de 1:184.000$ anuais a importância da importação de madeiras, é de toda a conveniência o desenvolvimento florestal em todas as serras do nosso país;
Considerando que, notando-se no nosso país uma sensível falta de carvão para a manutenção das nossas indústrias, aquilo que concorra para o aumento de força motriz, tornando o combustível mais barato, pela abundância do mesmo, melhorará as nossas condições económicas;
Considerando que os hectares de terreno devidamente arborizados têm feito reconhecer aos povos vizinhos, outrora revoltados com a prática dessa operação, os benefícios incalculáveis que daí advieram para a sua região;
Considerando que o melhoramento das pastagens, nas regiões serranas, anda inteiramente ligado à introdução da cultura florestal;
Considerando que é ao Estado que cabe, em primeiro lugar, esse melhoramento, a fim de que pela formação de grandes maciços, se possa exercer uma influência decidida sobre o regime dos rios, sobre o clima e sobre o aumento manifesto da produção de madeiras; e
Considerando quê a região do concelho de Monchique é uma das que mais carecem desse melhoramento, .o qual uma vez realizado muito concorrerá, não só para o interesse da referida região, mas ainda da economia nacional:
Temos a honra de apresentar a V, Ex.as o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E criada na &.a Circunscrição Florestal mais uma regência florestal, com sede na vila de Monchique.
Art. 2.° Para o estabelecimento desta regência florestal aplicar-se há a legislação constante do decreto com força de lei n.° 4:249, de 8 de Maio de 1918.
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Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 22 de Novembro de 1922.—Duarte Clodomir Patten de Sá Viana—Joaquim Manuel dos Santos Garcia.
Senhores Senadores.— Conquanto a região do Algarve seja a menos florestal do país, não há dúvida que se acha bastante afastada de qualquer estância florestal oficial e por isso nos parece de toda a vantagem que se crie ali uma nova regência florestal, para promover a plantação dos incultos da nossa riquíssima província do Algarve, que estão calculados om 100:000 hectares.
Sala das Sessões do Senado da Eepú-blica, 19 de Fevereiro de 1923. — Ernesto Júlio Navarro — Manuel Gaspar de Lemos -— Herculano Jorge Galhardo — Francisco • de Sales Ramos da Costa — Silvestre Falcão — Rodrigo Guerra Alvares Cabral.
Senhores Senadores. — Pelo projecto de lei n.° 322P da iniciativa dos ilustres Senadores Srs. Santos Garcia e Sá Viana, é criada, com sede em Monchique, uma regência florestal subordinada à 6.:i Circunscrição Florestal, com sede em Lisboa.
Nos termos do artigo 118.° do decreto n.° 4:249, de 8 de Maio de 1918, as regências florestais são dirigidas" por engenheiros silvicultores subalternos ou por regentes florestais de 3.a, 2.a ou l.a classe e cujos vencimentos são respectivamente 540(5, 600$ e 720(5!. •
Traz, pois, este projecto de lei um E.U-mento de despesa para o Estado correspondente à categoria do regente a nomear, sendo, por isso, de 540$, 60C$ ou 720,5, conforme a respectiva classe, acrescendo àquela verba a que presentemente resulta da aplicação das leis n.os 1:355 e 1:356, relativas às subvenções do funcionalismo público.
Pelo que respeita a pessoal jornaleiro necessário para o exercício da regência, afigura-se-nos que, dada a autonomia administrativa de que gozam es serviços florestais no país, em nada se virá a afectar a vida financeira do Estado, pois que a admissão ou deslocação daquele pessoal está perfeitamente subordinada às dispo-
nibilidades dos referidos serviços, sem reflexo, pelo menos, imediato, nos orçamentos do Estado.
Sala das sessões da comissão de finanças, 24 de Maio de 1923. — César Jus-tino de Lima Alves — Francisco de Sales líamos da Costa — Nicolau Mesquita — Vicente Ramos — António de Medeiros Franco, relator.
O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Com respeito a este projecto, também me parece que a sua discussão não tem oportunidade.
Posteriormente à sua apresentação, foi publicado ditatorialmente, pelo Sr. Joaquim Eibeiro, o decreto n.° 5:923, que reorganizou os serviços agrícolas dupen-dentes do seu Ministério.
Se este projecto fosse aprovado, evidentemente que a sua doutrina ia ficar em conflito com a legislação actualmente em vigor.
Não estão presentes os autores do projecto, mas estou convencido que, se estivessem} concordariam comigo.
0 O orador não reviu.
Posto à votação o projecto, foi rejeitado .
Entra em discussão o projecto de lei n.° 539.
E o seguinte:
Proposta de lei n.° 589
Artigo 1.° É a Camará Municipal de Vila Nova de Paiva autorizada a vender em hasta pública diversos lotes de terreno baldio em todo o concelho, para com o seu produto proceder à instalação da iluminação pública, ao prosseguimento da construção de estradas municipais, à captação do cíguas e construção de chafarizes na freguesia de Touro, ao melhoramento das fontes e chafarizes de Vila Cova, à construção de um pontão de passagem no Kio Mau, limítrofe-deste concelho e do de Castro Daire, e a outras obras de viação e saneamento, depois daquelas concluídas.
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§ único. Os foros que forem remidos, nos termos da lei em vigor, não entrarão em receita ordinária do município, mas serão convertidos em títulos de assentamento da • dívida pública portuguesa e o seu rendimento aplicado aos serviços de viação municipal. •
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da Kepública, 26 de Novembro de 1923. — Afonso de Melo Pinto Veloso — Baltasar de Almeida Teixeira— João de Orneias da Silva.
Senhores Senadores. — A proposta de lei n.° 539, autorizando a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva a vender em hasta pública diversos lotes de terrenos baldios, é de aprovar.
O fim para que é destinada é de interesse público, como se vê do seu artigo 1.°, e, como se vê do artigo 2.°, acautelam-se os baldios que não sejam vendidos, aforando-se só os desnecessários ao logradouro comum dos povos do concelho e providenciando-se ainda sobre os fins que forem remidos no § único.
Lisboa, 10 de Março de 1924.—^-fredo Portugal, relator.
Parecer n.° 207
Senhores Deputados.—A vossa comissão de administração pública tem a honra de submeter à vossa aprovação o projecto de lei, da iniciativa do ilustre Deputado Sr. Afonso de Melo Pinto Veloso, com o n.° 3-1, e que autoriza a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva a vender em hasta pública diversos lotes de terreno Jbaldio.
Este projecto já tem õ parecer favorável da comissão de administração pública das 4.a e 5.a legislaturas, baseando-se nas razões expendidas pelo autor do projecto.
Da mesma forma a comissão da presente legislatura, aduzindo as mesmas razões, é de parecer que o referido projecto de lei merece a vossa aprovação.
Lisboa e sala das sessões da comissão de administração jpública, 7 de Julho de 1922. — Costa Gonçalves — Custódio de Paiva—Pedro Pita — Pedro de Castro— João Vitorino Mealha, relator.
Senhores Deputados,—A vossa comissão de legislação civil e comercial, tendo
examinado o projecto da iniciativa do Sr. Deputado Afonso de Melo, com o n.° 3-1, e que autoriza a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva a' vender em hasta pública diversos lotes de terreno baldio, entende que ele deve merecer a vossa aprovação.
Sala das Sessões, 27 de Fevereiro de 1923. — Joaquim Matos — João Henrique Parreira — A. Crispiidano da Fonseca — Pedro Pita — Angelo Sampaio Maia*
Senhores Deputados.— A vossa comissão de finanças verificou o projecto de lei n.° 3-1, antigo n.° 30, de 1921, e n.° 58Õ-G, de 1920, da autoria do ilustre Deputado Afonso de Melo, destinado a autorizar a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva a .vender em hasta pública diversos lotes de terrenos baldios que possui no seu concelho, destinando o seu produto a fins de utilidade pública.
A vossa comissão de finanças, concordando com os princípios consignados no projecto de lei referido, entende, porém, dever propor-vos que sejam suprimidas as seguintes e finais palavras do artigo 2.° do projecto: «para o que procederá ao inventário cadastral de todos os baldios municipais».
Se não forem suprimidas estas palavras, dado o actual custo de todos os trabalhos, o produto da alienação dos baldios mal chegava para pagar os trabalhos do inventário cadastral.
Sala das sessões da comissão de finanças da Câmara dos Deputados, 26 de Julho de 1923.—Joaquim António de Melo Castro Ribeiro — F. da Cunha Rego Clia-ves—Aníbal Lúcio de Azevedo — Viriato da Fonseca — Júlio de Abreu—Vergilio Saque—Mariano Martins - Lourenço Correia Gomes, relator.
N.° 3-1
Senhores Deputados.—Para os devidos efeitos, renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 30-0, apresentado na passada legislatura, tendo já o parecer das comissões.
Lisboa, 3 de Março de 1922. —O Deputado, Afonso de Melo Pinto Veloso.
N.° 31
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vidamente o projecto de lei n.° 5:859, com o parecer n.° 695, da iniciativa do ilustre Deputado Sr. Afonso de Melo Pinto Veloso, "na anterior, renovado na actual, sob o n.° 30-G.
É esta comissão de parecer, atendendo às razões expendidas pelo autor do projecto e louvando-se no parecer da sua congénere na legislatura antecedente, que o projecto referido merece a vossa aprovação.
Sala das sessões da comissão de administração pública da Câmara dos Deputados, 31 de Agosto de 1921. — Francisco José Pereira — Sousa Varela — Almeida Ribeiro — João Vitorino Mealha — Ribeiro de Carvalho—Joaquim Brandão, relator.
H.° 30-0
Senhores Deputados.— Tenho a honra de declarar a V. Ex.as que renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 585-G-, apresentado na última legislatura, sobre venda e aforamento de baldios municipais do concelho de Vila Nova de Paiva.
Lisboa, 26 de Agosto de 1921. — Afonso de Melo.
N.» 695
Senhores Deputados.-s-A vossa comissão de administração pública, tendo examinado o projecto de lei n.° 585-G, apresentado pelo Sr. Afonso de Melo Pinto Veloso. é de parecer sque ele merece a vossa aprovação, atendendo a que assim o Parlamento contribui para o desenvolvimento e progresso das localidades, sem nenhum gravame para o Tesouro Público, promovendo do mesmo passo a prosperidade da nação. — Godinho do Amaral — Jacinto de Freitas — Marques de Azevedo—Francisco José Pereira— í. Sousa Dias.
Projecto de lei n.° 585-G
Artigo 1.° É a Câmara Municipal de Vila Nova de Paiva autorizada a vender em hasta pública diversos lotes de terreno baldio em todo o concelho, para com o seu produto proceder à instalação da iluminarão pública, ao prosseguimento da construção1 de estradas municipais, à captação de águas e construção de chafarizes na freguesia de Touro, ao melhoramento das fontes e chafarizes de Vila Cova, à construção dum pontão de passa-
gem no Rio Mau, limítrofe deste concelho e do de Castro Daire, e a outras obras de viação e saneamento, depois daquelas concluídas. r
Art. 2.° É a mesma Câmara Municipal autorizada, independentemente doutras formalidades, a proceder, em hasta pública, ao aforamento dos baldios que não sejam vendidos e sejam desnecessários ao logradouro comum dos povos do concelho, para o que procederá ao inventário cadastral de todos os baldios municipais.
§ único. Os foros que forem retinidos, nos termos da lei em vigor, não entrarão em receita ordinária do município, mas serão convertidos ein títulos de assentamento da dívida pública portuguesa e c seu rendimento aplicado aos serviços de viação municipal.
Câmara dos Deputados, 22 de Julho de 1920. — O Deputado, Afonso de Melo.
O Sr. D. Tomás de$ Vilhena: — As considerações que fiz há dias sobre um projecto semelhante a este, posso fazê-las hoje.
Sou absolutamente contrário à alienação de baldios. Todos os baldios são poucos para as necessidades concelhias.
Não vamos' tirar ao povo uma cousa que tanta falta lhe faz.
Coeerente com este princípio eu rejeito in limine o projecto em discussão.
O orador não reviu.
O Sr. Vicente Ramos: — Também não dou o meu voto a este projecto, porque há poucos dias foram publicados pelo Ministério da Agricultura decretos referentes a baldios e terrenos incultos.
Pelo primeiro desses decretos está regulado o aproveitamento de baldios, que não forem necessários ao logradouro comum dos povos.
Por esse decreto os interesses dos povos que actualmente gozam os baldios ficam acautelados.
• Nestas condições julgo que não deve ser aprovado o projecto, por isso que vai inteiramente de encontro ao que está estabelecido.
O orador não reviu.
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às câmaras municipais de S. Pedro do Sul,' Oliveira de Frades e Arouca. c Nessa ocasião tivemos ensejo de ouvir as criteriosas considerações do Sr. Lima Alves, acerca do assunto.
Coeerente com o voto que dei então, rejeito hoje este projecto.
O orador não reviu.
Posto à votação o projecto, foi rejeitado.
Entra em discussão a proposta de lei. n.° 601.
É a seguinte: \
Proposta de lei ii.° 601
Artigo 1.° E o Governo autorizado a mandar proceder às obras de que carece o porto comum de Faro e Olhão, de forma a satisfazer às necessidades do comércio e da navegação.
Art. 2.° Para os fins consignados no artigo 1.° é criado um fundo especial^ constituído:
a) Pelas verbas que para esse fim forem consignadas no Orçamento Geral do Estado; '
b) Por um imposto especial, que não poderá exceder um por cento sobre o valor da importação e exportação de todas1 as mercadorias entradas ou saídas pelas barras de Faro e Olhão;
c) Pela percentagem de um por cento ád valorem sobre os mariscos exportados pelos concelhos de Faro, Olhão e Loulé;
d) Pelo produto da venda ou arrendamento dos terrenos, actualmente submersos, que por virtude das obras realizadas vierem a ser conquistados ;
e) Pelo imposto de • $05 por tonelada' de arqueação de todos os navios dê longo curso que carreguem ou descarreguem no porto de Faro e Ol-hão; .•-.-.
/) Pelo produto das taxas ae exploração do porto de Faro e Olhão; que forem estabelecidas pelo Gevêrno por motivo de estadia dentro do porto, atràcação aos cais ou pontes, aluguer dos terrenos em^ volta das docas, ocuparão dos cais, aluguer de armazéns e guindastes e fornecimento de aguada;
g) Por um imposto especial de meio' por cento sobre pescado, cobrado nos concelhos de Faro e Olhão;
h) Pelo produto integral do imposto de comércio marítimo, estabelecido pelo artigo 1.° e seu § 1.° do decreto n.° 8:383,
de 28 de Setembro de 1922, que seja cobrado pela alfândega em Faro e Olhão, em ouro ou em escudos.
§ único. As receitas das alíneas b), c), e) e g} serão reduzidas ou mesmo suprimidas h medida que os encargos da obras a realizar forem desaparecendo.
Art. 3.° As importâncias entregues nos cofres públicos com destino ao fundo criado pelo artigo 2.° serão escrituradas como receita do Estado sob a rubrica «Fundo para as oljras do porto comum de Faro e Olhão».
§ 1.° O Governo promoverá a inseri • cão no, orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações, para o que poderá abrir os créditos especiais necessários, das verbas destinadas ao fundo acima indicado.
§ 2.° Os créditos abertos, bem como as verbas orçamentais destinadas aos portos, que não puderem ser aplicadas na gerência respectiva, transitarão em saldo às gerências seguintes até que lhes seja dada a devida aplicação.
§ 3.° Às importâncias arrecadadas nos termos das alíneas &), c), d), e~), /), g} e K) do artigo 2.° não poderá em caso algum ser dado destino diferente daquele para que foram cobradas.
Art. 4.° O Governo procederá às expropriações que forem necessárias para a realização das obras de que trata a presente lei, podendo para o mesmo fim contratar o pessoal técnico que for absolutamente indispensável, e que será pago pelas verbas destinadas às mesmas obras.
Art. 5.° É o Governo autorizado a levantar por empréstimo até a importância de 4:000 contos para aplicar nas obras a que se refere a presente lei.
§ 1.° Este empréstimo será levantado em séries de 1:000 contos, ao juro não superior à taxa do desconto do Banco de -Portugal, devendo a- sua amortização ser feita no prazo máximo de trinta anos. • § 2.° Os encargos do-empréstimo serflo satisfeitos exclusivamente pelas receitas1 de que trata o artigo 2.°
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das obras a realizar, bem como sobre a melhor aplicação das receitas e lançamento dos impostos e taxas de que tratam as alíneas b) e /) do artigo 2.°, e poderá propor todas as medidas que julgue convenientes ao porto de Faro e Olhão.
Art. 7.° O Governo decretará os regulamentos que forem- necessários para a execução da presente lei.
Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da Kepública, em 11 de Março de 1924. — Alberto Ferreira Vidal—Baltasar de Almeida Teixeira.
Parecer n.° 551
Senhores Deputados. — A vossa comissão de obras públicas o minas verificou, pelo exame que fez da proposta de lei n.° 050, subscrita pelos Srs. Ministros das Finanças e do Comércio e Comunicações, que ela visa a autorizar o Governo a tomar as providências e criar os recursos necessários para a realização das obras marítimas no porto comum de Faro e Olhão.
Em matéria de portos marítimos, já a vossa comissão, e por mais de uma vez, teve ocasião de salientar a esta casa do Parlamento o seu critério técnico.
Pelos resultados e confrontos de unia longa experiência e exame dos factos, julga ela preferível que a direcção e administração superior dessas obras seja confiada a Juntas Autónomas, com uma forte representação dos principais elementos e organismos locais, mais directamente interessados no desenvolvimento do comércio e da navegação marítima das regiões por eles servidos.
Contudo reconhece a vossa comissão de obras públicas e'minas que o estado de abandono a que de longa data têm sido votados os portos da rica província do Algarve, e entre eles o porto comum de Faro e Olhão (hoje completamonte assoreado e incapaz de com segurança dar entrada a barcos de pequena tonelagem), exige as mais prontas e eficazes providências.
Por tais razões, e adiantada como vai nesta altura a sessão legislativa, verificamos que uma profunda alteração da proposta em questão poderia determinar o protelamento de um problema que urge seja resolvido o mais rapidamente possí-
vel e por tal motivo confiamos que a Gamara lhe saberá dar a devida sanção.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 20 de Junho de 1923. — Aníbal Lúcio de Azevedo, presidente e relator— Sebastião de Herédia—Amadeu de Vasconcelos — lavares ferreira—Plínio Silva.
Senhores Deputados. — O projecto de lei n.° 5ÕO-A, da autoria Ndos Srs. Ministros do Comércio e Finanças, autorizando o Governo a mandar proceder às obras de que carece o porto comum a Faro e Olhão só traz enoriníssinias vantagens àquela importante região algarvia; por essa razão, a vossa comissão de comércio e indústria ó de parecer que ele deve merecer a plena aprovação da Câmara.
Sala das sessões, 20 de Junho de 1923.— Aníbal, Lúcio de Azevedo — Joaquim Ri-beiro—Carlos Pereira—José Domingues dos Santos—Sebastião de Herédia, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de legislação civil e comercial nada tem a opor à proposta de lei da iniciativa dos Srs. Ministros das Finanças e Comércio, pela qual se procura autorizar o Governo a mandar proceder às obras de que carece o porto comum a Faro e Olhão.
Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, 21 de Junho de 1923. — António Dias— Carlos Pereira — A. Crispiniano da Fonseca — Vergilio Saque—Alfredo de Sousa, relator.
Senhores Deputados. — A vossa comissão de finanças, examinando a proposta de lei n.° 050-A da autoria dos Srs. Ministros das Finanças e do Comércio, dá--Ihe a sua aprovação, visto não trazer encargos para o Estado, além daqueles que estão previstos no orçamento ordinário.
Sala das sessões da comissão de finanças, 11 de Julho de 1923.— Carlos Pereira— Alfredo de Sousa—Aníbal Lúcio de Azevedo— A. Crispmiano da Fonseca— Júlio de Abreu—Mariano Martins—Joaquim António de Melo e Castro Ribeiro— Loure?iço Correia Gomes, relator.
Proposta de lei n.° 550-Â.
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virtude do assoreamento da respectiva barra. Impõe-se por isso a imediata realização dos indispensáveis trabalhos de dragagem e a realização de outros melhoramentos do que muito carece para satisfação das necessidades do comércio e da navegação-
Não sendo, porém, justa que seja apenas o Estado quem tenha de ocorrer às correspondentes despesas, convém que os encargos sejam tanto quanto possível suportados pelos elementos locais, que são os que mais directamente beneficiam dos melhoramentos a realizar.
Nestes termos, tenho a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° E o Governo autorizado a mandar proceder às obras de que carece o porto comum de Faro e Olhão e de fornia a satisfazer às necessidades do comércio o da navegação,
Art. 2.° Para os fins consignados no artigo 1.° é criado uin fundo especial constitui d o:
a) Pelas verbas que para esse fim forem, consignadas no Orçamento Geral do Estado;
ò) Por um imposto especial que não poderá exceder-1 por cento sobre o valor da importação e exportação de todas as mercadorias entradas ou saídas pelas' barras de Faro e Olhão.
c) Pela porcentagem de l por cento ad valorem sobre os mariscos exportados pelos concelhos do Faro, Olhão e Loulé;
d) Pelo producto da venda ou arrendamento dos terrenos actualmente submersos, que por virtude das obras realizadas vierem a ser conquistados;
e) Pelo imposto de $05 p°or tonelada de arqueação de todos os navios de longo curso que carreguem ou descarreguem no porto de Faro e Olhão;
/) Pelo produto das taxas 'de exploração do porto de Faro e Olhão que forem estabelecidas pelo Governo por motivo de estadia dentro do porto, atracação aos cais ou pontes, aluguer dos terrenos em volta das docas, ocupação dos cais, aluguer de armazéns o guindastes e forneci-, mento do aguada;
g) Por um imposto especial de */2 por cento sobre pescado, cobrado nos concelhos de Faro e Olhão;
h) Pelo produto integral do imposto dê comércio marítimo, estabelecido pelo artigo 1.° e seu § 1.° do decreto n.° 8:383, de 28 de Setembro de 1922, que seja cobrado pela alfândega em Faro e Olhão-em ouro ou em escudos.
§ único. As receitas das alíneas 6), c)? é) e g) serão reduzidas ou mesmo suprimidas à medida que os encargos das obras a realizar forem Desaparecendo.
Art. 3.° As importâncias entregues nos cofres públicos com destino ao fundo criado pelo artigo 2.° serão escrituradas como receita do Estado sob a rubrica aFundo para as obras do porto comum de Faro e Olhão».
§ 1.° O Governo promoverá a inscrição no orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações, para o que poderá abrir os créditos especiais necessários, das verbas destinadas ao fundo acima indicado.
§ 2 ° Os créditos abertos, bem como as verbas orçamentais destinadas aos portos, que não puderem ser aplicadas na gerência respectiva, transitarão em saldo às gerências seguintes até que lhe seja dada a devida aplicação.
§ 3.° AS importâncias arrecadadas nos termos das alíneas b), c), d) e), f) g) c h) do artigo 2.° não poderá em caso algum sor dado destino diferente daquele para que foram cobradas.
Art. 4.° O Governo procederá às expropriações que forem necessárias para a realização das obras de que trata a presente lei, podendo para o mesmo fim contratar o pessoal técnico que for absolutamente indispensável, e que será pago pelas verbas destinadas às mesmas obras.
Art. 5.° É o Governo autorizado a levantar por empréstimo até à importância de 4:000 contos para aplicar nas obras a que se refere a presente lei.
§ 1.° Este empréstimo será levantado em séries de 1:000 contos, ao juro não superior à taxa do desconto do Banco de Portugal, devendo a sua amortização ser feita no prazo máximo de trinta anos.
§ 2.° Os encargos do empréstimo serão satisfeitos exclusivamente pelas receita» de que trata o artigo 2.°
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âustriais de Faro e Olhão será ouvida a respeito de todos os projectos e planos das obras a realizar, bem como sobre a melhor aplicação das receitas e lançamentos dos; impostos e taxas de que tratam as alíneas 6) e f.) do artigo 2.° e poderá propor todas as medidas que julgue convenientes ao porto de Faro e Olhão. . Art. 7.° O Governo decretará os regulamentos que forein necessários para a execução da presente lei. . Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrário.
. Sala das Sessões da Câmara dos Deputados,, em 29 de Maio de 1923.—O Ministro do Comércio e Comunicações, João Teixeira de Queiroz Vaz Guedes—O Ministro das Finanças, Vitorino Máximo de Cwvalho Guimarães.
O Sr. Mendes dos Reis (para um requerimento) : — Roqueiro dispensa da leitura, por a proposta estar distribuída há já bastante tempor e ser do conhecimento de todos os Srs. Senadores.
Foi concedido.
Posto à votação na generalidade, foi aprovado.
Posto à votação na especialidade, foram sucessivamente aprovados todos os seus artigos.
O Sr. Rego Chagas (para um requerimento):— Requeiro dispensa da leitura da última redacção.
Foi concedido.
Entra em discussão o projecto de lei n.° 638.
É o seguinte:
Projecto de lei n.° Câ8
Artigo 1.° Pelo Ministério da Guerra será fornecido o bronze e a fundição para um busto a erigir, pela Aviação Militar, ao tenente-coronel Castilho Nobre, director da Aeronáutica Militar, morto em serviço aéreo em 11 de Abril de 1921.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 29 de Abril de 1924.—Alberto ferreira Vi-dal — Baltasar de Almeida Teixeira — João de Orneias da Silva.
N.° 707.—Senhores Deputados.—Atendendo a que a Pátria reconhecida deve sempre comemorar aqueles que por ela
perderam a vida, tenho a honra de submeter à apreciação da Câmara o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Pelo Ministério da Guerra será, fornecido o brooze e a fundição para um busto a erigir, peja Aviação Militar, ao tenente-coronel Castilho Nobre, director da Aeronáutica Militar, morto em serviço aéreo em 11 de Abril de 1921. ,
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 11 de Abril de 1924.— Os Deputados: Leio Portela — Henrique Pires Monteiro — Albino Pinto da Fonseca — António Mo ia — Vitorino Godi-nho — José Domingues dos Santos.
Concordo.—A. Castro.
Está conforme. — Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, 11 de Abril de 1924.— Pelo Director Geral, Francisco José Pereira.
Posto à votação na generalidade e espe-cialidade, foi aprorar/o.
Entra ,em discussão a proposta de lei n.° 63ô.
E a seguinte:
Proposta de lei n.° 635
, Artigo único, Em homenagem da Pátria agradecida ao soldado de infantaria n.° 15, Aníbal Augusto .Milhais/conhecido no seu regimento.durante a Grande Guerra pelo Milhões, a freguesia de Valongo, concelho de Murça, distrito de Vila Real, passa a denominar-se Valongo do Milhais.
Palácio do Congresso 'da República, 8 .de Abril de 1924. — Alberto Ferreira Vi-dal—Baltasar de Almeida Teixeira — João de Orneias da Silva.
N.° 699o — Senhores Deputados.— Sempre nos lances épicos da nossa história de guerreiros, receberam os heróis, antes da consagração da posteridade, o prémio .dos seus feitos.
Os títulos nobiliárquicos,, as doações de terras, faziam perdurar na admiração dos homens a recordação das acções gloriosas.
A tradição das façanhas de um herói ficava assim entregue à guarda da sua descendência.
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. Melhor do que uma família, a Pátria •conserva imaculado o brilho desses nomes ilustres, repetindo-os através dos tempos sem os deixar cair no desdouro a que nem sempre sabem poupá-los os herdeiros duma fidalga estirpe.
Assim, no túmulo do Soldado Desconhecida, é a Eaça que recebe pelos séculos .adiante a homenagem dos vindouros.
Há, porém, feito.8 singulares que devem fixar na História o nome obscuro dos seus .autores.
Ò nome do humilde soldado transmontano que na epopeia da Flandres acendeu por suas mãos um facho de imortalidade, o nome dum obscuro soldado Milhais irradia na hora indecisa do presente um fulgor igual ao do Lampadário da Pátria sob as r abóbadas solenes da Batalha.
É justo que a terra que lhe serviu de berço — a modesta aldeia de \ralorigo, oculta nas serranias duma província sempre heróica— participe da glória de seu filho, nobilitando-se com o nome desse herói, para que, numa expressão coro-gráfica que com outras se confunde no mapa de Portugal, fique brilhando com a perpetuidade da História o nome dum soldado que é digno da epopeia.
Artigo único. Em homenagem da Pátria agradecida ao soldado de infantaria n.° 15, Aníbal Augusto Milhais, conhecido no seu regimento durante a Grande Guerra pelo Milhões, a freguesia de 'Valongo. concelho de Murça, distrito de Vila Real, passa a denominar-se Valongo do Milhões.
Sala da Câmara dos Deputados, 7 de Abril de 1924. — O Deputado, Vasco Borges.
Está conforme. —Direcção Geral da Secretaria, do Congresso da República, 8 de Abril de 1924. — Pelo Director Geral, Francisco José Pereira.
Posta à votação na generalidade e especialidade, foi aprovada.
•Entra em discussão o projecto de lei n.° 343.
Ê o seguinte:
Projecto de lei n.° 343
Senhores Senadores. — Considerando que o serviço médico no Ministério do Comércio e Comunicações não é feito nas condições que regulam serviço análogo prestado na Caixa de Aposentação;
Considerando que, no referido Ministé-
rio, o pessoal que tem de ser atendido pelos médicos é muito numeroso, pois gue além de que pertence às direcções gerais figura o de todas as administrações autónomas;
Considerando que não é regular nem justo que os médicos que fazem serviço no Ministério do Comércio e Comunicações tenham regalias inferiores aos que prestam serviços análogos noutros Ministérios.
Tenho a honra de apresentar à consideração do Senado o seguinte projecto :
Artigo único. O funcionamento e remuneração da Junta Médica do Ministério do Comércio e Comunicações serão idênticos aos da Junta Médica da Caixa de Aposentações, criada nos termos do decreto n.° l de 17 de Julho de 1886.
Sala das Sessões do Senado, 12 de Janeiro de 1923. — francisco de Sales Ramos da Costa.
Senhores Senadores. — O projecto de lei n.° 343 afigura-se-me da maior oportunidade.
Ele visa a equiparar o funcionamento e a remuneração de funcionários que tem as mesmas habilitações e a mesma competência.
Unicamente uns estão na dependência de uni Ministério e outros na dependência de outro, dando-se ainda a injustiça de serem mais fortemente remunerados os que têm menos serviços apontados.
Por isso entendo que o projecto merece a vossa aprovação.
. Sala das sessões da l.a Secção do Senado.— Silvestre Falcão, senador. 3
Posto à votação na generalidade e especialidade, foi aprovado.
O Sr. Ramos da Costa (para um requerimento] : — Requeiro dispensa da última redacção.
•Foi concedido.
Entra em discussão a proposta de lei n.° 015.
É a seguinte:
Proposta de lei n.° 515
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na primeira reincidência na multa <íe meses.='meses.' que='que' de='de' nunca='nunca' nas='nas' a='a' _5.000='_5.000' inferior='inferior' e='e' poderá='poderá' multa='multa' _2.000='_2.000' em='em' seis='seis' prudente='prudente' do='do' subsequentes='subsequentes' prisão='prisão' correccional='correccional' p='p' arbítrio='arbítrio' julgador='julgador' um='um' elevar-só='elevar-só'>
§ único. Constitui presunção legal da prática deste crime o facto de qualquer pessoa ser encontrada na sala ou compartimento da casa, em que se jogue, e onde sejam apreendidos quaisquer objectos especialmente destinados aos jogos de fortuna ou azar. .
Art. 2.° São considerados jogos de fortuna ou azar: o monte, a roleta, a banca francesa, o baccarat, a pedida e quaisquer outros abrangidos pelo § 1.° do artigo 1542..° do Código Civil.
Art. 3.° O proprietário do prédio em que se jogue qualquer daqueles jogos, provando se que posteriormente à vigên-cia desta lei deu o seu consentimento escrito ou verbal para que o prédio fosse destinado a esse fim, ou que depois de ter conhecimento de que nele se jogava o não participou imediatamente às autoridades incorrerá nas penas cominadas no artigo 1.°
Art. 4.° O senhorio .ou locatário do prédio em que, por sentença passada em julgado, se verifique o flagrante delito de jogo de "fortuna ou azar pode despedir o inquilino ou snb-arrendatário, antes de findo -o arrendamento, ficando assim interpretado o artigo 21.° do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919.
Art. 5.° Aquele que-expuser à venda roleta ou aparelhos especialmente destinados àqueles jogos incorrerá na pena de multa de 10$ a 200$, com a perda dos mesmos objectos, nos termos do § único do prtigo 267.° do Código Penal.
Art. 6.° O julgamento do crime previsto pelo artigo 1.° desta lei continua a pertencer ao Director e Adjuntos da Polícia de Investigação Criminal.
§ único. Os infractores do artigo 5.° .serão também julgados nos termos deste artigo.
Art. 7.° Fica revogada a legisla cão em contrário.
Palácio do Congresso da Kepública, 12 de Outubro de 1923.—Alberto ferreira Vidal — Baltasçir de Almeida Teixeira.
Senhores Senadores.—A proposta de lei n.° 515 vinda da Câmara dos Deputa-
dos sobre a repressão do jogo é uma medida há muito reclamada pela opinião pública e com justa razão depois que foram abertos os.grandes clubes que actualmente existem em Lisboa,a'par de outros espalhados pelas termas, praias e cidades do pais.
Apesar das disposições do Código Penal nunca se puderam efectivar as suas sanções não só pela complacência das autoridades mas também porque se não podiam prever todos os trucs de que actualmente dispõem as casas de tavolagem.
O projecto aprovado na Câmara dos Deputados pode remediar até certo ponto numa mais activa repressão do jogo e embora as sanções devessem ser mais pesadas não proponho alterações à proposta por ser de urgente aprovação.
Sala das Sessões,, 25 de Março de 1924. — Godinho do Amaral.
Parecer n.° 493
Senhores Deputados.—Desde que a Câmara abertamente se pronunciou no sentido de repressão à outrance do jogo de azar, era justo que ao Governo se facultassem os meios necessários para conseguir eficazmente aquele fim.
Efectivamente o artigo 265.° do Código Penal, incriminando somente aqueles» que forem achados em flagrante'delito, deixa na impunidade a maior parte dos criminosos, visto as casas de jogo terem mon-tíido um serviço completo de vigilância e alarme, de molde a no momento em que são asssaltados garantirem os jogadores de qualquer percalço.
Este lacto, além de tornar inútil o esforço das autoiidades, coloca-as numa situação embaraçosa e por vezes despresti-giante pelo constante insucesso das diligências efectuadas.
Entendemos, pois, que o presente projecto de lei da autoria dos ilustres Deputados .Srs. Vasco Borges e Crispiniano da Fonseca merece, na sua essência, a vossa aprovação, devendo, porén», ser redigido nos termos que seguem:
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te arbítrio do julgador, e nas .subsequentes em multa nunca inferior a i.000$ e prisão correccional de um u seis meses.
§ único. Constitui presunção' legal da prática deste crime o facto de qualquer pessoa ser encontrada na sala ou dependência da casa onde se jogue e em que sejam apreendidos quaisquer objectos especialmente destinados aos jogos de fortuna ou azar.
Art. 2.° São considerados jogos de fortuna ou azar.; o monte, a-roleta, a banca francesa, o baccarat, a pedida e quaisquer outros abrangidos pelo § 1.° 'do, artigo 1542.° do Código Civil.
Art. 3.° O' proprietário do prédio em que se jogue qualquer daqueles jogos, provando-se que posteriormente à vigência desta lei deu o seu consentimento escrito ou verbal para que o prédio fosse destinado a esse fim, ou que depois de ter' conhecimento de que nele se jogava o não participou imediatamente às autoridades, incorrerá nas penas cominadas no arti-go 1.°
Art. 4.° O senhorio ou locatário -do prédio em que., de futuro se jogue jogo de fortuna ou azar pode despedir o inquilino antes "de findo o arrendamento, ficando assim ampliado o artigo 21.° do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919.
§ único. E$ceptuam-se os arrendamentos feitos anteriormente à publicação desta lei, quando por qualquer meio de prova se demonstre que o senhorio, no momento da realização do contrato, tinha conhecimento do fim a que se destinava o prédio arrendado.
Art. 5;° Aquele que expuser à venda roleta ou aparelhos especialmente destinados àqueles jogos incorrerá na pena de multa de 10$ e 200$, com a perda dos mesmos objectos, nos termos do § único do artigo 267.° do Código Penal.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário, especialmente o artigo 265.° daquele Código.
Sala das Sessões, 30 de Abril de 1923. — Amadeu Leite de Vasconcelos— A. Crispiniano da Fonseca — Vasco Borges—João Bacelar (com declarações — Angelo Sampaio Maia (com declarações) — 'Carlos Pereira — Pedro Pita (vencido) — António Dias—Adolfo Continha, relator.
Projecto de lei n.° 488-A
Artigo 1.° O artigo 26õ.° do Código Penal é substituído pelo seguinte:.
Aquele que jogar jogo de azar será condenado pela primeira vez na inuíta de 10$ a 200$.
§ 1.° Na primeira reincidência a multa poderá elevar-se a 1.000$, nas subsequentes aplicar-se há "a pena. de prisão de um a seis meses e multa correspondente.
§ 2.° São considerados jogos de fortuna ou • azar: o monte, a roleta, a banca francesa, e baccarat e quaisquer outros abrangidos pelo § 1.° do artigo 1542.° do Código Civil.
Art. 2.° Basta a apreensão dá roleta ou de outros quaisquer aprestos, especialmente destinados aos jogos de azar, para se considerar provado aquele crime.
Art. 3.° O proprietário do prédio em que se pratique o jogo de azar, provando-se que o arrendou para esse fim, ou que por qualquer forma anuiu para tal, ou ainda que tinha conhecimento de que nele se praticava, sem do facto dar conhecimento à autoridade respectiva, será punido como encobridor do mesmo crime.
Art. 4.° O senhorio do prédio em que se dê tavolagem ou jogo de azar pode despedir o arrendatário antes do arrendamento acabar, ficando assim acrescentado o artigo 21.<_ n.='n.' com='com' de='de' decreto='decreto' _17='_17' do='do' tag0:_411='_5:_411' p='p' abril='abril' lei='lei' força='força' _1919.='_1919.' xmlns:tag0='urn:x-prefix:_5'>
Art. õ.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões, 24 de Abril de 1923. — A. Crispiniano da Fonseca — Vasco Borges.
Última redacçffo da proposta de lei n.° 515
Artigo 1.° Aquele que jogar jogo de fortuna ou azar será condenado, pela primeira vez, na multa de 200$ a 2.000$; na primeira reincidência na multa de 2.000$, que poderá elevar-se a 5.000$, a prudente arbítrio do julgador, e nas subsequentes em multa nunca inferior a 5.000$ e prisão correccional de um a seis meses.
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pecialmente destinados aos jogos de fortuna o o azar.
§ 2.° Os arrendatários ou sub-arrenda-tários do compartimento a que se refere o parágrafo anterior são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas cominadas neste artigo.
Art. 2.° São considerados jogos de fortuna ou azar: o monte, a roleta, a banca francesa, o baccarat, a pedida e quaisquer outros abrangidos pelo § 1.° do artigo ÍÕ42.° do Código Civil.
Art. 3.° O proprietário dó prédio em que se jogue qualquer daqueles jogos, provando-se que posteriormente à vigência desta lei deu o seu consentimento escrito ou verbal para que o prédio fosse destinado a esse fim, ou que depois de ter conhecimento de que nele- se jogava o não participou imediatamente às autoridades, incorrerá nas penas cominadas no artigo í.°
Art. 4.° Quando o arrendatário ou sublocatário forem condenados como incursos nas penalidades a que se refere o artigo 1.°, pode o senhorio ou arrendatário intentar respectivamente acção de despejo com o fundamento no artigo 71.° do decreto n.° 5:411, de 17 de Abril de 1919.
Art. 5.° Aquele que expuser à venda ou, vender roleta ou aparelhos especialmente destinados àqueles jogos incorrerá na pena de multa de 100$ a 2.000$, com a perda dos mesmos objectos, nos termos do § único do artigo 267.° do Código Penal.
Art. 6.° O julgamento dos crimes e infracções previstas pelos artigos 1.° e 5.° desta lei continua a pertencer ao director e adjuntos da Polícia de Investigação Criminal das comarcas de Lisboa e Porto, e nas restantes comarcas ao respectivo juiz do crime.
Art, 7.* Todos os objectos especialmente destinados aos jogos de fortuna ou azar que forem apreendidos nos termos do, § 1.°, serão afinal inutilizados pela autoridade em poder de quem estiverem, Laja OQ não procedimento criminal e seja condenatória ou absolutória a sentença.
Art. 8.° Fica revogada- a legislação em contrário.—António Xavier Correia Bar~ reta.—António da Costa Goãinho do Amaral*
-Posta à votação na generalidade, foi aprovada..
Entra em disvussSo o artigo 1.°
O Sr. Vicente Ramos (para um reque-rimento): —Esta proposta de lei tem muita importância. Não se refere apenas ao jogo, mas contém disposições que contendem com a lei do inquilinato. É duma altíssima importância.
Parece-me, pois,, que a sua discussão não deve continuar, sem que estejam presentes os novos Ministros do Interior e Justiça, e o seu relator.
Nestas condições, requeiro que se so-breesteja na sua discussão, até que possa vir a esta Câmara quem possa orientar-' nos.
O orador não reviu.
O Sr. Ferreira de Simas (sobre o modo de votar}: — Entendo que não há razão para demorarmos a aprovação desta lei.
Ela ó tam boa que não podemos deixar de a votar qnanto antes.
Trata-se de castigar quem prevarica, os batoteiros e aqueles que os consentem, quer sejam inquilinos, quer sejam senhorios.
Não se deve demorar a aprovação duma proposta tam benéfica, antes, se deve votar quanto antes.
O orador não reviu;
Posto à votação o requerimento do Sr» Vicente Ramos, foi aprovado.
Entra em discussão o projecto de lei n.° 608.
Ê o seguinte:
Projecto de lei n.° 608
Senhores Senadores.—Faustino Pinto Salgueiro, escrevente, e António Monteiro, guarda-freio de l.a classe, ambos da Direcção dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste, foram demitidos por decreto n.a 7:189, de 9 de Dezembro de 1920, por motivo da greve ferroviária.
Tendo-se, porém, apresentado ao ser* viço, a referida Direcção propôs, ein devido tempo, que estes funcionários fossem readmitidos em datas de 28 de Dezembro de 1920 e 2 de Abril de 1921, nos termos do f 2.° da artigo 2.° do citado diploma,, que autorizava a reádmissão quando • os agentes pelo seu passado e pelas snas aptidões, e serviços- prestados eram merecedores dessa concessão.
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Sessão de l de Julho de 1924
da Kepública e referendado pelo respectivo Ministro, mas, como não estava visado pelo Ex.mo Ministro das Finanças, foi enviado para o Ministério das Finanças> onde .se extraviou.
Tendo o decreto n.° 7:189, de 9deDe-zembro de 1920, sido revogado pelo decreto n.° 7:838, de 26 de Novembro' de 1921, não existe actualmente disposição legal para se efectivar a readmissão, mas não sendo justo que os referidos agentes sofram as consequências duma situação de que não são responsáveis e atendendo a que estes agentes têm continuado a prestar serviço, convindo por isso legalizar a sua situação, tenho a honra de submeter à vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." É o Governo autorizado a readmitir o escrevente dos Caminhos de Ferro do Sul e Sueste. Faustino Pinto Salgueiro, e o guarda-freio de l.a classe dos mesmos caminhos de ferro, António Monteiro, nas datas de 28 de Dezembro de 1920 e 2 de Abril de 1921, respectivamente.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 11 de Março de 1924. — 'Ernesto Júlio Navarro.
Posto à votação na generalidade e especialidade, foi aprovado.
O Sr. Ernesto Navarro (para um requerimento}:—Requeiro dispensa da última redacção.
Foi concedido.
Entra em discussão a proposta de lei n.° 610.
É a seguinte:
Proposta de lei n.° 615
Artigo 1.° A direcção das obras dos portos .de Tavira, Vila Real de Santo António e Lagos poderá ser confiada a engenheiros de reconhecida competência que para esse fim sejam contratados pelas respectivas Juntas Autónomas, devendo estes contratos ser submetidos à aprovação do Governo.
Art. 2.° Constituem receita da Junta Autónoma de Tavira, criada pela lei n.° 1:415, de '21 dex Abril de 1923, os impostos que até hoje têm sido cobrados pelo Estado no concelho de Tavira nos
termos do decreto n.° 4:692, de 13 de Julho de 1918; e da lei n.° 1:135, de 31 de Março de 1921, que passam a ser arrecadados pela^referida Junta.
Art. 3.° É revogada a disposição de obrigatoriedade de residência imposta aos vogais efectivos pelas leis que criaram as Juntas Autónomas de Lagos e Setúbal.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, 17 dê Março de 1924. — Alberto Ferreira Vi-dal — Baltasar de Almeida Teixeira.
N.° 668. — Senhores Deputados. — Considerando que as leis n.os 1:415 e 1:461, que criaram respectivamente as Juntas Autónomas dos portos de Tavira e Vila Real de Santo António, determinam taxativamente que as obras a realizar nesses portos sejam dirigidas' por engenheiros do quadro técnico de obras públicas;
Considerando que estes quadros são demasiado exíguos para as necessidades dos diferentes serviços do Estado e que desta situação resulta que as referidas Juntas estão impossibilitadas de iniciar os seus trabalhos por falta tte direcção técnica:
Tenho a honra de submeter à apreciação da Câmara a seguinte' proposta de lei: .
Artigo 1.° A direcção das obras dos portos de Tavira e Vila Real de Santo António será confiada a engenheiros de reconhecida .competência que para esse fim sejam contratados pelas respectivas Juntas autónomas, devendo estes contratos ser submetidos à aprovação do Go vêrno.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.
ISala da Câmara dos Deputados, 12 de Março de 1924. — O Ministro do Comércio e Comunicações, Nuno 'Simões.
Está conforme. — Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, 17 de Março de 1924.—- Pelo Director Geral, Francisco José Pereira.
Posta à votação na generalidade e especialidade, foi aprovada.
O Sr. Rego Chagas (para um requerimento):— Requeiro dispensa da última redacção .
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Entra em discussão a proposta de lei n.° 6.77.
É a seguinte:
Proposta de lei n.° 617
Artigo 1.° E aprovado, para ratificação, o Protocolo assinado em Londres em 27 de Outubro de 1922 e depositado nos arquivos da Comissão Internacional de Navegação Aérea, relativo a uma modificação do artigo 5.° da Convenção In-'' ternacional sobre a Navegação Aérea, de 13 de Outubro de 1919.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da Bepública, em ' 20 de Março de 1924. — Alberto ferreira Vidal—Baltàsar de'Almeida Teixeira— João de Orneias da Silva.
Parecer n.° 5á4
Senhores Deputados.— A vossa comissão dos negócios estrangeiros apreciou devidamente a proposta de lei n.° 540-A, da iniciativa do ilustre titular da pasta, aprovando para ratificação o Protocolo assinado em Londres em 27 de Outubro de 1922, que modifica o artigo 5.° da Convenção Internacional sobre Navegação Aérea de 13 de Outubro de 1919, da qual Portugal foi também s oportunamente signatário.
A alteração agora introduzida na letra do referido artigo é mais do que justa, é indispensável. O espírito do exclusivismo que dominava ainda em 1919 as nações combatentes da Grande Guerra, a reserva natural em face dos outros países que foram inimigos ou que nela não comparticiparam, impuseram então o estabelecimento do direito de não admitir a circulação de aeronaves por, cima d •) território de uma das Partes Contratantes-quando elas não pertencessem à nacionalidade de outra contratante.
Decorridos alguns anos mais, reconhece-se que é exageradamente rígida essa disposição. Há países .que se não encontram naquelas condições, mas com os quais pode haver conveniência para qualquer das contratantes em estabelecer um regime de licença temporária ou mesmo de liberdade completa de circulação nos ares e por cima dos respectivos territórios. Acordaram portanto os signatários
da Convenção de 1919 em modificar o artigo 5.° da mesma, abrindo a excepção para o caso de «se ter concluído uma convenção particular com o Estado na. qual a mesma aeronave esteja matriculada».
A Portugal encostado à Espanha, país neutral durante a guerra, não fazendo portanto parte do número das primeiras contratantes convém reservar-se a utilização daquela faculdade e bem fez assinando o Protocolo que se trata agora de aprovar para ratificação.
Convém ainda notar ^que entre os signatários se contam a índia inglesa e a União Sul Africana, países limítrofes de colónias portuguesas; e como para aqueles e estas o problema está já neste momento posto, a sua solução, pelo que nos diz respeito, vem assim na devida oportunidade. Nas nossas principais" colónias estão sendo organizados os serviços de aviação, levando grande dianteira as províncias de Angola e Macau e a recente viagem de ida e volta Paris-Lisboa, via Madrid, realizada pelos dois aparelhos La-técoère, que conduziram à capital da França os heróicos voadores portugueses transatlânticos, veio tornar palpitante a ligação prática, industrial, da navegação aérea entre Portugal e o mundo civilizado.
Nestes termos, sem perda de tempo, ó 'mester que entremos na fase da regulamentação quer de carácter interno quer internacional, dos múltiplos serviços que se ligam com a execução desse já agora indispensável elemento de progresso. .De Paris irradiam presentemente linhas de comunicação aérea com quási todos as capitais da Europa e, para além do Mediterrâneo, com Alger e Marrocos, fazendo o serviço postal e de passageiros. .
Precisamos entrar quanto antes nesse movimento que se generaliza. A proposta de lei em questão é um passo basilar para o efeito e a vossa comissão é de parecer que deveis aprová-la.
Sala das sessões, Junho.de 1923.— José Domingues dos Santos — Bartolomeu Severino — António Resende — Vergílio Saque—Jaime de Sousa, relator.
Proposta de lei n.° 540-A
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tigo õ.° da Convenção Internacional dê' Navegação Aérea de 13 de Outubro de 1919, segundo o qual nenhum Estado contratante admitirá, salvo com autorização especial e temporária, a circulação por cima do seu território de uma aeronave que não tenha a nacionalidade de um dos Estados contratantes, foi assinado em Paris em l de Maio de 1920 um Protocolo adicional à Convenção, dando aos Estados contratantes e aderentes a faculdade de apresentarem derrogações temporárias do artigo 5.° Esse Protocolo foi aprovado por lei de 2 de Agosto de 1922 e ratificado em 10 do mesmo mês.
Reconhecida, porém, a- necessidade de modificar o supracitado artigo foi apresentado na primeira reunião da Comissão Internacional de Navegação Aérea em Paris um projecto de modificação que ..veio a ser aprovado na segunda sessão da mesma comissão em Londres em 25 de Outubro de 1922, na qual o Governo Português se achava representado.
A nova redacção do artigo 5."proposta, discutida, aprovada nos precisos termos do artigo 34.° que regula a introdução de alterações nos artigos e anexos da Convenção, e expressa em Protocolo da-.tado de 27 de Outubro de 1922, deixa a Portugal a liberdade de admitir a circulação, por cima do seu território, de aeronaves que, embora não tenham a necessidade de qualquer dos Estados contratantes, estejam matriculadas num Estado com o qual haja celebrado uma convenção particular sobre a matéria.
Escusado parece encarecer a vantagem de ratificarmosi o novo Protocolo, que foi assinado por parte do Governo da República mediante parecer favorável da estação competente, e que, além de não contrariar a doutrina da Convenção, resolve as dificuldades que o anterior teve em vista remover. Espera, pois, o Governo da República que mereça a aprovação do Parlamento a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É aprovado, para ratificação, o Protocolo assinado em Londres em 27 de Outubro de 1922 e depositado nos arquivos da Comissão Internacional de Navegação Aérea, relativo a uma modificação do artigo 5.° da Convenção In-
ternacional sobre a Navegação Aérea de 13. de Outubro de 1919.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões da. Câmara dos Deputados, 5 de Junho de 1923.—Domingos Leite Pereira.
Protocolo relativo a uma modificação do artigo 5.° da Convenção de 13 de Outubro de 1919 regulamentando a navegação aérea.
A Comissão Internacional de Navegação Aérea, durante a sua segunda reunião em Londres, sob a presidência do Sr. General Sir W. Sefton Brancker, assistido do Sr. Albert Roper, secretário geral, aprovou, na sessão de 25 de Outubro de 1922, em conformidade das disposições do artigo 34." da Convenção regulamentando a navegação aérea, uma modificação do artigo 5.° da mesma Convenção que será redigido em francês, em inglês e em italiano, pela forma seguinte:
ARTIGO 5.»
Nenhum Estado' Contratante admitirá, a não ser com uma autorização especial e temporária, a circulação por cima do seu território de uma aeronave que não tenha a nacionalidade de um dos Estadot contratantes, salvo se tiver concluído uma Convenção particular com o Estado no qual a mesma aeronave esteja matriculada. As estipulações dessa Convenção particular não deverão colidir com os direitos das Partes Contratantes na presente Convenção e deverão ser conformes com as regras estabelecidas pela dita Convenção e seus anexos. Essa Convenção, particular será comunicada à Comissão Internacional de Navegação Aérea que a notificará aos outros Estados Con-tratan.tes.
Os abaixo assinados, devidamente autorizados, declaram aceitar, em nome dós Estados que representam, a modificação-supramencionada, que é proposta a aceitação definitiva dos Estados contratantes.
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Entrará em vigor logo que os Estados actualmente Partes Contratantes na Convenção eíectuarem o depósito das suas ratificações.
Os Estados que se tornarem Partes ^Contratantes na Convenção poderão aderir ao presente Protocolo.
Será transmitida pelo secretário geral -cópia autêntica do presente Protocolo a todos os Estados Contratantes, bem como aos outros Estados signatários da Convenção regulamentando a navegação Aérea.
Feito em Londres em 27 de Outubro de 1922, num único exemplar que ficará depositado nos arquivos da Comissão.
W. S. Brancker, major-general, presidente da 2.a Reunião da C. I. N. A.
Albert Roper, secretário geral da C. I. N. A.
Por Portugal: João Chagas.
Pela Bélgica: E. de Gaiffier.
Pela França: Pierre-Etienne tlandin.
Feio Japão: Shizuma.
M. Okuyama.
Pela Grã-Bretanha: Eric Phipps.
Pela Austrália: Joseph Cook.
Pela índia: Eric Phipps.
Pela Nova Zelândia: James Allen.
Pela União Sul-Africana: Eric Phipps.
Pelo Canadá: Peter C. Larkin.
Posta à votação na generalidade e especialidade, foi aprovada. * Entra em discussão o projecto de lei n.° 483.
Ê o seguinte:
Projecto de lei n.° 463
Senhores Senadores.—Na muito a obre, 3eal e sempre constante cidade de Angra -do Heroísmo —Ilha Terceira— existe >uma biblioteca pública, instalada na câmara municipal, que lhe foi legada pelo distinto jurisconsulto terceirenseDr. Francisco Jerónimo da Silva, falecido em Lis-iboa em 2 de Novembro de. 1871.
Contém avultado número de obras de grande valor literário e scientífico e nela .•existem duas estantes de jacarandá, repletas de bons livros, que pertenceram .ao insigne Visconde de Almeida Garrett.
Incalculáveis serviços presta a referida biblioteca à população escolar da Ilha 'Terceira, que possui um Liceu Central, uma Escola Primária Superior, uma Es--cola Industrial, um internato de ensino
particular e várias escolas fixas e móveis primárias.
É ali que o grande número de alunos, de todas as ilhas do distrito, vai procurar os recursos para satisfação das.exigências dos seus estudos.
Sucede, porém, que a câmara municipal, sobrecarregada com pesados e constantes encargos, não tem podido continuar a enriquecer as estantes da- citada biblioteca com obras modernas que são valiosos subsídios de habilitação para aqueles que se dedicam ao estudo e se preparam para cursos superiores.
De todas as ilhas dos Açores ó a Terceira a que, pelos seus feitos e pelas suas tradições, maior direito tem que os poderes públicos lhe dispensem quaisquer regalias, prometidas desde longos anos por várias cartas régias, mas que, infelizmente, até hoje, não têm sido concedidos.
Foi a Ilha Terceira a sede do «Governo da Eegência de Portugal» e ali se deram factos muito notáveis, em que o povo terceirense evidenciou sempre a sua fidelidade e lealdade à causa da liberdade e da Constituição e que muito contribuíram para o bom nome de Portugal, existindo no arquivo do Governo Civil do distrito de Angra do Heroísmo importantes manuscritos que assim atestam.
Esquecida tem sido sempre aquela terra, genuinamente portuguesa, sendo das capitais dos distritos açoreanos a que menos tem recebido dos Poderes Legislativo e Executivo.
Uma regalia, para aquela ilha, visa o presente projecto, que, embora simples, trará vantagens para os seus habitantes e representará ainda um título da República a premiar o passado dos terceiren-ses.
E o que se pretende encontrará a necessária satisfação aplicando-se o estatuído no § único do artigo 8.° e artigo 9.® do decreto de 28 de Outubro de 1910 '(Lei da Imprensa). ,
Em presença, pois, destes fundamentos, dignos de atenção, ouso submeter à apreciação do Senado o seguinte projecto de lei:
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Angra do Heroísmo, todos os monumentos manuscritos e impressos, devida e escrupulosamente seleccionados, que interessem A história dos Açores.
Art. 2.° São extensivas à Biblioteca Pública do referido município as disposições consignadas no § único do artigo 8.° e artigo 9.° do decreto de 28 de Outubro de 1910 (Lei de Imprensa).
Art. 3.° Fica revogada a legislação em -contrário.
Sala das Sessões do Senado, 26 de Junho de 1923.—Joaquim Teixeira da Silva.
Senhores Senadores..— Os importantes •sucessos históricos de que íor teatro o arquipélago dos Açores, e designadamente a Ilha Terceira, deram origem a monografias e documentos oficiais de alto valor para a reconstrução histórica .dum longo período da nacionalidade e constituem elementos de utilíssima consulta para ilustração e ensinamento dos portugueses.
Esses documentos existentes no governo civil de Angra do Heroísmo, naturalmente sem compilação metódica, de difícil consulta, podem, por falta de vigilância técnica, sofrer até um lamentável extravio.
A sua arrecadação na biblioteca pública remove estes inconvenientes, facilita a sua consulta por todas as classes sociais e em sessões nocturnas, além de que constituem um elemento de engrandecimento da importante biblioteca de Angra do Heroísmo, única que existe em todo o distrito.
Com o mesmo fim de desenvolver a referida biblioteca é justo que se lhe forneçam as publicações a que se refere o decreto de 28 de Outubro de 1910, no seu artigo 8.°, § único, e artigo 9.°
Por estes motivos, a vossa comissão de instrução é de parecer que o referido projecto n.° 463 merece/a vossa aprovação.
Sala das Sessões, 4 de Agosto de 1923. — J. Dias de Andrade—Afonso de Lemos — frederico António Ferreira de Simas—José Pontes—A. M. da Silva Barreto—Francisco de Paula.
Última redacção
Artigo 1.° Do arquivo do Governo Civil do distrito de Angra do Heroísmo se-
rão transferidos para a Biblioteca Pública instalada na Câmara Municipal de Angra do Heroísmo todos os monumentos manuscritos e impressos devida-e escrupulosamente seleccionados que iateressem a história dos Açores.
Art. 2.° São extensivas à Biblioteca Pública de Angra do Heroísmo e Évora as disposições consignadas no § único do artigo 8.° e artigo 9.° do decreto de 28 de Outubro de 1910 (Lei de. Imprensa).
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões.da 2.a Secção, 17 de Junho de 1924. — António Xavier Correia Barreto, presidente—Joaquim Pereira Gil de Matos, secretário — António da Costa Godinho do Amaral, relator.
O Sr. Vicente Ramos:—No arquivo do Governo Civil de Angra do Heroísmo existem documentos importantíssimos não só referentes à Ilha Terceira mas a todo o arquipélago, pois, como V. Ex.as sabem> a Ilha Terceira foi a- capital dos Açores e residência dos capitães generais, assim como de todos os funcionários que da metrópole iam para ali governar o arquipélago.
Há documentos que se referem não só aos Açores mas a Portugal. V. Ex.as não imaginam o estado em que se encontra esse arquivo.
Nunca esteve bem arrumado, é certo, mas estava mais ou menos dispostos em prateleiras embora não se tivesse feito selecção nem fossem catalogados os documentos.
Quando foi da visita régia quis-se aproveitar a sala onde estava o arquivo para vários serviços nessa ocasião.
Todos os documentos que se achavam no arquivo foram transportados para um pavimento térreo do Governo Civil, em cestos. Tiravam-se das prateleiras e deitavam-se para os cestos, que eram despejados naquele impróprio lugar.
Permaneceram assim durante muitos meses, não sei se anos, até que houve um governador civil que se, resolveu a mandar colocar aqueles papéis num lugar menos húmido e sem estar debaixo da acção das ratazanas.
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Diário aos Sessões do Senado-
nando-se assina mais completa a mistura de toda a papelada é livros.
Este projecto dispõe para esses documentos serem transferidos para a Biblioteca Municipal.
Ora sucede que essa Biblioteca,, que é realmente valiosa, não tem no edifício próprio lugar para pôr mais livros e mais papéis, até os que já tem a mais estão também nos sótãos do edifício. Grande número de caixotes contêm uma valiosa biblioteca que foi ligada à de Angra, há anos, e que permanecem fechados por não haver onde' colocá-los convenientemente.
Quere dizer, se estes documentos estão mal, passariam para pior.
O que é necessário, e que é de maior interesse para a história não só dos Açores como até de Portugal, é que estes documentos arquivados no Governo Civil de Angra do Heroísmo, sejam todos seleccionados por quem tenha competência para os aproveitar e catalogar.
Muitos apoiados.-
Ora, por este projecto, não há maneira de se atender a essa necessidade, assim como não vejo esperanças da remediar o mal conr este projecto, e emquanto outro não aparecer eu proponho que este projecto seja rejeitado, o que faço como representante do distrito e na defesa dos seus interesses, porque esta proposta'ó inútil e até prejudicial.
O Sr. Álvares Cabral: — Sr. Presidente: não concordo com a opinião do meu ilustre colega Sr- Vicente Ramos, entendendo que documentos tam importantes estavam melhor na biblioteca do que no Governo Civil.
Posto à votação o projecto, na generalidade, foi aprovado em prova e rejeitado em contraprova pedida pelo Sr. Vicente Ramos.
Foi aprovado o projecto n.° 653, na generalidade, e em todos os artigos na especialidade.
Requereu dispensa da última redacção o Sr. Virgolino Chaves, sendo aprovado.
É o seguinte:
Projecto de lei n.° 653
Senhores Senadores.—Pelo n.° 2.° do artigo 26.° da-Constituí cão da República,
compete ao Congresso velar pela observância das leis.
E, assim, cumpre tomar conhecimento da presente exposição feita pelo engenheiro civil Caetano Marques de A morim, em que diversas e flagrantes inobservân-cias da lei são apontadas.
Não me resta dúvida. Ele documenta largamente a sua exposição citando a legislação em que baseia .as suas afirmativas e que é concludente. Do exame das disposições legais e dos. documentos com que é instruída a exposição conclui-se realmente que, emquanto o engenheiro Marques de Amorim tem sido preterido nos seus direitos como já lhe foi reconhecido pelo tribunal competente (documento n.° 1), outro tem sido indevida e ilegalmente beneficiado, donde-resulta uma dupla falta de observância dessas disposições —na preterição de-quem tem direito e no favor a quem o não tem. E o facto é tanto mais do estranhar quanto é certo que o preterido e prejudicado prova que além de ser um verdadeiro republicano (documento n.° 14) & «competente, dedicado ao serviço, muito zeloso nos interesses da Fazenda», como o reconhece o próprio governador geral nas suas informações. . Se, porém, o Senado reconhecer a justiça da reclamação, que me parece evidente, deve, a meu ver, procurar remediar a anormalidade — o que dentro das suas atribuições só pode fazer-se por meio dum projecto de lei. E, para a hipótese de assim resolver, o projecto poderia ser o seguinte, que proponho : Artigo 1.° E reintegrado no lugar de-director das obras públicas do Estado da índia o engenheiro civil Caetano Marques-de Amorim ali colocado pela portaria ministerial de 24 de Julho de 1917. Art. 2.° Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente a portaria ministerial de 29 de Julho de 1923-que lhe deu por finda a comissão. Sala das Sessões do Senado, 12 de Maio de 1924. — Pedro Chaves, relator.
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Ê o seguinte:
Última redacção do projecto de lei n.° 283
Senhores Senadores.— A segunda comissão do Senado merece toda a simpatia o projecto de lei n,° 283, pois que, visando- a proteger os animais, em geral iam barbaramente tratados, concorrerá '•eficazmente para a educação moral do noss~o povor sobretudo1 da criança.
Mas porque esta educação é por em-•quanto muito deficiente, como deficientes são ainda as leis de protecção às crianças •e classes proletárias, convém acautelar as «ousas de modo e maneira que, com a preocupação de proteger animais, não vamos apanhar nas malhas estreitas duma lei protectora aquelas criaturas que, por inconsciência e abandono das famílias e •da sociedade, as crianças, e por necessidade e obrigação os .adultos que mourejam o pão de cada diar pratiquem instintiva e inadvertidamente quaisquer violências contra os animais que disfrutam e utilizam.
Se nós presenceamos a cada passo crianças vergando ao peso de grandes •cargas e martirizadas com pancadas; se nós as vemos abandonadas ao acaso, dormindo em portais e debaixo de bancos nos jardins públicos; se nós sabemos que na miséria e ao desamparo vegeta e morre tanta criatura humana, sem reparo de maior por parte das autoridades, nem do farto burguês-que passa, ^com que direito podemos exigir uma lei tam radical em matéria de protecção a animais que coloque estes em pé de superioridade sobre o género humano?!
Por isso esta comissão procurou expurgar do projecto todas aquelas disposições que se justificariam em povos mais educados do que o português, mas que no nosso meio produziriam efeito contraproducente, fomentando o ódio contra o animal, pela facilidade com que, para o proteger, se podia perseguir e condenar criaturas que, sem intenção malévola, tivessem em momentos de inconsciência ou •de desespero exercido violências sobre animais.
De harmonia com este critério apresenta esta comissão as alterações, aditamentos e eliminações que, para maior facilidade e clareza dá discussãO!, estendeu de-
ver condensar no seguinte contra-pro- -jecto:
Artigo 1.° Toda a violência exercida sobre os animais é considerada acto punível.
§ único. Consideram-se violências puníveis abrangidas neste artigo:
l.* Espancar animais ou castigá-los com outros instrumentos que não sejam o chi-cote e a chibata para o gado cavalar e a aguilhada e vara para o bovino e laníge* 'TO, não podendo o aguilhão ou ferrão ter mais de Om,006 de comprimento;
2.° Oprimir com trabalho excessivo os animais de tiro ou carga, obrigando-os a conduzir pesos demasiados, bem como castigar os demasiadamente carregador para os obrigar a subir rampas, quando as suas forças lhes não permitam tirar ou transportar a carga, tornando-se neste caso obrigatório o emprego de uma ou mais dianteiras, conforme se reconhecer necessário, e, não as havendo, será descarregado o veículo e transportada a carga por partes;:
3.° Pretender obrigar os animais, quando caídos, a levantarem-se à força de pancadas, sem procurar aliviá-los da carga e desprendê-los dós arreios que os estejam oprimindo e molestando;
4.° Obrigar ao trabalho animais extenuados ou famintos, doentes ou feridos, e colocar-lhes os arreios sobre feridas ou chagas vivas, embora recobertas por qualquer meio tendente a iludir a fiscalização;
5.° Aplicar nas lanças dos carros, nos varais das carroças, nos arreios ou outros objectos que se encostam ou ponham sobre os animais qualquer instrumento que possa magoá-los ou feri-los;
6.° Lançar fogo, água quente ou matérias corrosivas sobre animais;
7.° Apedrejar animais e açulá-los uns contra os outros ou contra as pessoas;
8.° Esfolar animais ou depenar aves antes de estarem mortos; cegar aves para cantarem, sendo responsáveis por estes actos de crueldade e malvadez tanto os que os praticam, como os que venderem ou negociarem essas aves.
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. Art. 3.° Dentro das cidades e povoações é proibido aos condutores de veículos carregados guiarem, os de duas rodas com um só animal, sentados sobre a carga ou veículo, devendo caminhar junto do animal. Os animais de tiro carregados só podem ser conduzidos a passo.
Art. 4.° Serão punidos com a multa de 5$ a 35$, imposta em processo de polícia correccional, os que praticarem qualquer dos actos mencionados nos artigos anteriores.
§ 1.° Em caso de reincidência a multa será agravada com prisão correccional de dois a cinco dias.
§ 2.° Para o efeito do pagamento de custas, selos e multas, o patrão é solidário com o empregado que tiver praticado o acto punível.
Art. õ.° Os animais em serviço, extenuados, famintos, chagados ou doentes, serão apreendidos e, comprovada a impossibilidade temporária ou permanente para o trabalho por um médico veterinário., darão entrada no hospital veterinário ou nos hospitais privativos das sociedades protectoras dos animais e suas congéneres quando os tenham, a fim de receberem o tratamento' que o seu estado reclamar, correndo toda a despesa por conta do dono, salvo se tiver declarado no acto da entrada que abandona o animal ou animais.
Art. 6.° As sociedades protectoras dos animais e suas congéneres legalmente constituídas são partes legítimas para estar em juízo nos processos a que a aplicação desta lei der origem.
Art. 7.° Todo aquele que sob qualquer pretexto, embora a título de beneficência, imolar ou procurar imolar em espectáculo público ou privado qualquer animal, será punido com a multa igual à receita total do espectáculo, além da prisão .estabelecida no § 1.° do artigo 4.°
§ único. Aos cúmplices nos termos do artigo 22.° do Código Penal serão aplicadas as penas do artigo 4.° e seus pará-graíos.
Art. 8.° Pela Direcção Geral de Segurança Pública serão tomadas as necessárias providências para que o Corpo de Polícia Cívica de Lisboa mantenha permanentemente ao serviço das sociedades protectoras dos animais doze guardas do quadro permanente e serviço activo, para
a fiscalização estabelecida pela presente loi, e para idêntico serviço no Porto, seis guardas.
§ 1.° Estes guardas serão abonados de todos os vencimentos pelo Conselho Administrativo do coípo a que pertençam.
§ 2.° Das importâncias das multas aplicadas pelas infracções previstas na presente lei reverterão 50 por cento para o cofre da polícia local e 50 por cento-para as câmaras municipais respectivas^
Art. 9.° Ao corpo de fiscalização, estabelecido pelos estatutos das sociedades protectoras dos animais e suas congéneres na execução do serviço a que é destinado, serão reconhecidas atribuições idênticas às conferidas aos agentes da autoridade.
§ 1.° Aos sócios inscritos neste corpo-serão conferidos, pelo comissário geral da Polícia Cívica de Lisboa, bilhetes de identidade .para os efeitos da execução dos princípios estabelecidos, pelo presente artigo e farão uso do fardamento que for aprovado.
§ 2.° Por regulamento especial serão fixadas as condições de, recrutamento e atribuição do mesmo corpo, bem como a sua composição, devendo esse regulamento ser elaborado de acordo com o comissário da Polícia Cívica de Lisboa.
Art. 10.° Fica revogada a legislação' em contrário.
Determina-se portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução do presente decreto com força de lei pertence, o cumpram e façam cumprir e guardar tam inteiramente como nele se contém. —António Xavier Correia Barreto, presidente—Joaquim Pereira Gil, secretário— José Joaquim Pereira Osório, relator.
O Sr. Joaquim Crisóstomo : — Sr. Presidente : não me parece que a doutrina que-contém este projecto deva constituir objecto duma lei, porquanto há já um regulamento de 1885, que trata'do assunto-
No Código Administrativo, entre as-atribuições conferidas às câmaras municipais e aos governadores civis, permite--se-lhes adoptarem providências tendentes-a castigar aqueles que maltratem os animais.
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o qual têm competência as autoridades administrativas e as câmaras municipais.
Ou seja no Código Penal, ou seja nos regulamentos policiais, ou seja nos Códigos de Posturas Municipais, já se encon-' tram previstas e sancionadas todas as infracções a que se refere a lei n.° 283.
Demais, há uma Sociedade Protectora dos Animais, que tem a sua sede em Lisboa e representantes nas diferentes terras do país, que, na sua humanitária missão de fiscalizar a maneira como são tratados os animais, por mais de uma vez tem recorrido às autoridades competentes para tomar providências.
Para mim, a idea a que presidiu a elaboração desta lei é muito simpática.
O seu autor, pela iniciativa que tomou, merece o meu louvor, porque se trata dum assunto que deve merecer a atenção de "todos aqueles que se interessam por todas as raças.
O orador não reviu.
O Sr. Ferraz Chaves: —Dou o meu apoio às palavras do Sr. Joaquim Crisóstomo.
Felicito o autor do projecto pela' sua idea, mas discordo absolutamente da redacção do diploma em discussão.
Já tive ocasião de por mais de uma vez me indignar por tal forma com os maus tratos dados aos animais, que, sem querer saber se o meu procedimento era perfeitamente legal, tenho intervindo.
Estou a discutir na generalidade, mas só para ver a necessidade das modificações a introduzir: veja-se o que diz o artigo 1.°
Não sou grande cavaleiro, mas tenho necessidade de andar a cavalo de vez em quando, e se a montada se recusar a andar não tenho remédio senão picá-la com as esporas.
Assim, eu ia para a cadeia.
A redacção do projecto não corresponde às boas intenções do seu autor.
Para se dar a protecção que é devida aos animais já temos o que a lei diz, e não podemos colocar a espécie humana numa situação de inferioridade perante os animais inferiores.
Há realmente na espécie humana indivíduos que, pelos seus sentimentos, são inferiores aos irracionais, mas não ó o
Senado que vai proclamar um princípio que está na nossa consciência.
No Código Penal há disposições para" evitar as crueldades para com os animais. O defeito está em não as cumprir;' o que acontece com muitas outras leis, que se acumulam sem que se cumpram.
Na generalidade, voto o projecto, não implicando isso concordância com as suas disposições especiais.
O orador não reviu.
O Sr Alfredo Portugal: — Sr. Presidente : chamo a atenção de V. Ex.a para a parte final da última redacção deste projecto.
• São as palavras sacramentais formularias dos decretos, parecendo que se trata já dum decreto com força de lei.
Leu.
Desnecessário é, pois, segundo me pa-roce, perdermos tempo a discutir este projecto, quando já o seu autor, e ele lá sabe as razões, o considera como um decreto.
Mas vamos ao caso, como quem diz, vamos à discussão do projecto sobre maus tratos aos animais.
Sr. Presidente: louvo as boas intenções do seu ilustre autor, que mostrou com ele possuir um bom coração, a par duma alma afectuosa e boa.
Decerto S. Ex.a, que tam cheio de dó se mostra por ver os maus tratos que por'vezes se infligem aos animais, também necessariamente há-de ser generoso e afectivo para com as crianças, enternecido e bom para com os famintos, etc.
Apoiados.
Por isso, Sr. Presidente, não serei eu quem negará ao projecto da iniciativa do Sr. Alvares Cabral o meu aplauso muito sincero. Mas sem dúvida alguma terá de sofrer profunda modificação.
Conhece V. Ex.a e o Senado o que existe em vigor acerca da protecção a animais : um decreto com força de lei, do saudoso Dr. António Granjo, quando Ministro em 1919, além, é claro, do Código Penal, na parte respeitante a danos, e uma ou outra disposição dissiminada pela nossa legislação.
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ÍMâvio âas Sessões ao
•tajidp com o seu fino espírito, artigos que precisam ser completados uns, reforma-4os outros, substituídos alguns, pois podem dar origem a interpretações interessantes.
í{ão sigo o mesmo caminh,o, mas per-mita-se-Eie que eu leia à Câmara o a.°6.° 0*0 artigo 1.°, que diz:
l,eu.
Suponha V. Ex.a. Sr. Presidente, cue a um cavalo de raça depois de dar um violento passeio ou que tenha tomado parte num concurso hipico, suando bastante, alguém mal intencionado, no intuito manifesto de causar prejuízo, atira sobre ele um balde de água fria !
Este caso não está previsto no projecto 4e lei em discussão como crime, e todavia, Sr. Presidente, como já disse, louvo a intenção do autor; entendo porém que o assunto deve ser bem ponderado.
Tenho dito.
O Sr. Álvares Cabral : — Sr. Presíden-t§ : ouvi com a maior atenção os oradores que me precederam no uso da palavra.
Devo dizer a V. Ex.a que a idea deste projecto consiste de alguma forma em fornecer um certo número de dados às autoridades, para que possam evitar o mau tratamento que muitas pessoas dão aos animais.
Ás leis que estão publicadas até hpje não atendem eficazmente a este caso.
Realmente, concordo em que há muitas pessoas a quem temos de acudir, mas uma cousa não me parece que vá prejudicar a putra. Nesse sentido acho que, conforme (lisse o Sr. Ferraz Chaves, se podiam induzir algumas emendas no projecto, mo-íjificando-G de forma que fique mais perfeito.
Tenho çlito.
O orador não reviu»
O Sr. Medeiros Frango: — Sr. Presi-(iente : foi com o maior prazer que vi os nobres intuitos que inspiraram este projecto de lei e não tenho senão que acompanhar as palavras de louvor pro-jaunciadas nesta Câmara para com o seu
monstrar aos animais mais respeito e. GÇj paixão.
!Nós temos assistido —e eu- sou um deles— a verdadeiras harbaridaçjei cometidas com os animais.
Evidentemente que não queremos pr-p-gar aqui a doutrina magnífica de S. Francisco de Assis. Mas o que não podemos deixar é procurar evitar as torturas que a humanidade inflige aos animais, nesso.s companheiros 4e trabalho. f Por consequência, não posso deixar de aplaudir QS intuitos que determinaram o. autpr do projecto e de ligar-lhe o meu .voto na generalidade.
Reconheço, tq^avia, que p projecto, na especialidade, precisa de modificações profundas, mas,, acima de tudo, precisa que nessa discussão nós tenhamos o auxílio do relator que, creio, o estudou com muito carinhp.
Por consequência, sou ida opinião que-o Senado, apreciando o prpjecfo, o, vote na generalidade, e depois se aguarde a especialidade para quando o Sr. relator estiver presente.
Tenho 4ito.
O orador não reviu.
Foi aprovado na generalidade.
O Sr. Joaquim Crisóstpijip : —Eeqjieirp a contraprova.
Feita a contraprova, venjfccou-se o mesmo resultado.
O Sr. Presidente:
o artigo 1.°
em discussão
S. j$x.a sente realmente a necessidade há de se legislar no sentido de de-
O Sr. Medeiros Franco:—Requeira a V. Ex.a se digne consultar o Senado sobre se permite que se sobresteja na Discussão emquanto não estiver presente o seu relator.
O Senado aprovou çste requerimento.
O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão na generalidade,e especialidade a proposta de lei n.° 669.
È a seguinte:
proposta de lej n.° £í>9
Artigo 1.° São isentos do imppstp s.p> bre o valor das transacções QS prpventps do exercício das profissões librais.
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$e$8ão âe l çle Julho de l$
B?
imposto e exercício referidos, arquivando--se ex oficio os respectivos processos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da Kepublica, 3 de Junho de 1924. — Alberto Ferreira Vi-dal — Baltasar de Almeida Teixeira,
Não fendo nenhum Sr. Senador pedido 4 palqvrq,foi posto à votacfio, sendo apro-
O Sr. Medeiros Franco: — Requejro dispensa da última redacção para a proposta de lei que acaba de ser votada. *
O Senado aprovou este requerimento.
O Sr. Presidente : — Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 10. É o xeguinte:
Projecto de lei a.° 10
Artigo 1.° Os alienados só podem ser privados da sua liberdade pessoal, internados e clausurados, depois de interdi- • cão por demência ou autorização judicial, se não, forem perigosos para a segurança própria ou alheia.
§ único.- Em caso urgente, devidamente atestado por 'dois -médicos, é dispensável a intervenção judicial, a qual se requererá em seguida ao internamento do alienado.
Art. 2.° Os directores ' de estabelecimentos de alienadps, ou as pessoas a cuja guarda estes estejam, determinarão que eles •passeiem em lugares públicos, se os doentes não forem perigosos e tiverem os meios para ser competentemente acompanhados.
Art. 3-° "Ê permitido a qualquer pessoa visitar os alienados em dias e horas regulamentares, que serão estabelecidas em todos os hospitais e casas de saúde.
Art. 4.° Os alienados portugueses, privados da sua liberdade pessoal, não podem ser conduzidos para país estrangeiro, sendo imediatamente transportados para território português os que já ali se encontrarem à data da publicação desta lei.
§ único. Se aqueles que promoveram a aída dos alienados para o estrangeiro não cumprirem a disposição deste artigo, as autoridades consulares procederão às diligências necessárias para a sua rápida
execução, se isso lhes for requerido nos termos do artigo 6.°
Art. 5.° Nenhum herdeiro forçado ou parente próximo de herdeiro de alienado poderá fazer parte do seu conselho de família ou ser seu tutor, devendo estes ser nomeados pelo juiz que determinar a interdição.
Art. 6.° Quaisquer parentes ou amigos do alienado poderão requerer ao respectivo juiz, em petição devidamente fundamentada, exame niédico ou outras diligências a favor do doente que suponham indevidamente privado da liberdade pessoal, devendo o j.uiz tomar imediatamente as necessárias providências para esclarecimento da verdade, procedendo nos termos da lei.
§ único. N Q caso 4e se provar não haver fundamento para a petição a que se refere este artigo., são responsáveis pelas custas e mais despesas judiciais de que a estas diligências tenham dado causa.
Art. 7.° O Ministério Público intervém em todqs os casos que julgar conveniente e promove a interdição por demência dos alienados indigentes sempre que as pessoas que o possam fazer o não façam.
Art. 8.° As transgressões a esta lei são punidas com as penalidades estabelecidas nos artigos 188.° e de 330.° a 335.° do Código Penal, segundo as circunstâncias.
Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões dp Senado. — O Senador, Júlio Ribeiro..
Senhores Senadores.—O presente projecto de lei n.° 10, pretendendo alterar as disposições dos artigos 314.° a 336.° dp Código Civil, chega-nos desacompanhado de qualquer relatório que nos explique a sua conveniência ou oportunidade, que nos mostre a necessidade 'de alterar o que está legislado, apesar de se tratar dum dos assuntos mais melindrosos sobre que os tribunais podem ser chamados a intervir.
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cão, mas que devem sempre ser reduzidos ao absolutamente indispensável.
Lendo atentamente as disposições citadas que no nosso Código Civil regulam a matéria, nós francamente não vemos a menor necessidade, a mais pequena vantagem em as alterar, parecendo-nos que elas legislam prudente e sabiamente sobre o assunto.
Mas estudando, com igual atenção, este projecto de lei, nos chegamos à conclusão de que ele merece a vossa, formal reprovação, porquanto o assunto ficaria pior regulado e ele nem representa progresso jurídico, nem vantagens para a administração da justiça, nem melhores garantias para os que a ela recorrem ou da sua protecção necessitam e nem sequer revela coerência na sua orientação.
Quanto a esta, basta notar que em-quanto no artigo 5.° afasta do conselho de família (que deixaria assim de o ser) todos os parentes que sejam herdeiros forçados, ou parentes destes, do demente, logo no artigo imediato, artigo 6.°, dá a qualquer parente o direito de requerer qualquer diligência que repute favorável ao doente!
^ Pondo de parte a chicana a que isto daria origem, como se concebe que num artigo se revele a desconfiança nos parentes, entre os quais é natural que estejam os melhores amigos do doente, para logo se lhes confiar a defesa deste, corno que desconfiando, por sua vez, do tutor e do agente do Ministério Público, que dela estão por ser encarregados?
^Concebe-se que se excluam dam conselho que é, e deve ser, de família, toda a família, porventura nenr interessado na herança, para lá meter os indiferentes, ou até quem sabe os inimigos?
O artigo 1.° do projecto seria uma modificação infelicíssima à disposição do artigo 333.° do Código Civil.
Exigir atestados de dois médicos quando na localidade pode nem existir, um só, e deixar' depender do prévio exame necessário, para ser passado esse atestado, o internamento em estabelecimento apropriado, do demente, que em acessos de fúria ou de irrascibilidade, anda praticando actos perigosos ou inconvenientes, é uma alteração perigosa à prudente e ponderada disposição do § único do artigo 333.° do Código Civil.
O artigo 2.° merece igualmente a nossa reprovação.
Iinpor a um director clínico que determine passeios, em lugares públicos aos doentes que não sejam perigosos é talvez prejudicar uma cura, é aplicar um critério único a todas as modalidades das doenças mentais, e ó sobretudo uma triste e desnecessária exibição que pode incomodar os doentes, retardar ou inutilizar a sua cura e que seguramente incomodaria e afugentaria, 'sem dúvida, os ajuizados que frequentassem habitualmente os lugares públicos escolhidos para passeio dos doentes.
0 artigo 3.°, tal como está, é igualmente infeliz.
. As visitas aos doentes, em todos os hospitais e casas de saúde, especialmente naqueles em que se albergam doidos, têm de obedecer aos regulamentos internos, e à prescrição médica que o artigo nem sequer ressalva.
Não é fácil descortinar o objectivo nem o que determinou o artigo 4.°, o que talvez não sucedesse se houvesse um relatório elucidativo.
^Pois pode-se impedir que alguém, a quem a fortuna permita, leve um doente querido à consulta ou ao tratamento das sumidades médicas, ou dos especialistas estrangeiros ?
1 Seria a maior das barbaridades, tam certo é que apesar de termos no nosso país verdadeiras sumidades e distintíssimos especialistas, não só dezenas de portugueses vão anualmente ao estrangeiro, consultar-se e tratar-se, mas até mesmo os nossos médicos lá vão estudar e aprender!
E mesmo se uma nova doença superveniente necessitar dum tratamento que só ou melhor possa fazer-se no estrangeiro, não seria justo que "por um inexplica-do — e parece-nos que inexplicável — critério, nós o impedíssemos.
O artigo 7.° é absolutamente desnecessário ; a sua doutrina está expressamente consignada — entre outros — nos artigos 315.°, § único, 316.°, 317.°, §§ 2.° e 7.° do Código Civil, e artigo 419.°, § 1.°, do Código do Processo Civil.
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bem de natureza civil, ou quere-se referir às que contenham matéria criminal, e então é uma redundância, visto que já se acham incursas no Código Penal.
Assim, a vossa comissão vota e aconselha a rejeição pura e simples do projecto.
Sala das Sessões, 10 de Maio de 1922.—Ricardo Pais Gomes—Godinho do Amaral—João Pessanha Vaz das Neves— Joaquim Pereira Gil—Pedro Chaves, relator.
Senhores Senadores. — Sobre o projecto de lei n.° 10, da autoria do ilustre Senador, Sr. Júlio Ribeiro da Silva, emitiu já a comissão de legislação o seu pá- • recer contendo a sua formal rejeição.
A vossa comissão de trabalho, higiene e assistência também lhe opõe o seu veto. Das razões da nossa absoluta discordância, parte foram já enumeradas e aduzidas pela comissão de legislação; as restantes, que passamos a indicar, são, quanto a nós, matéria por si bastante, até mesmo de sobejo, para formularmos e firmarmos a nossa reprovação.
Assim, no artigo 1.°, além da ausência de médicos, referida pela comissão de legislação, aventamos mais as seguintes hipóteses que, entre outras, nos ocorrem:.
l Um louco indigente, cuja família, portanto, não pode proporcionar-lhe a devida assistência clínica e os socorros duma terapêutica apropriada e necessária, pode e deve esperar pela finalização dos trâmites duma intervenção judicial ?
Evidentemente, cometer-se-ia uma barbaridade, porventura um crime, forçan-de-o a esperar.
momento se encontrem no gozo de óptima saúde ? No artigo 2.°, aplicável apenas a alienados com meios de fortuna, esqueceu o autor do projecto que há formas de loucura para as quais .o repouso e o isolamento são dos melhores agentes terapêuticos. Outras há, como são algumas das persecutórias, em que o mais insignificante facto, que, ao acaso, venha a deparar-se na passagem ou permanência num lugar público, pode ser a determinante do agravamento da doença ou dum acto de violência exercida contra outrem. É bem frisante e recente o atentado de que, felizmente, saiu ileso o ilustre Presidente deste Senado. Uma simples jlor que S. Ex.a ostentava na botoeira determinou um acesso de fúria num indivíduo que, até esse momento, vinha manifestando sintomas duma loucura de forma benigna. , Relativamente ao artigo 3.°, devemos dizer que em todos os hospitais e casas de saúde, incluindo os de alienados, há horas regulamentares para a visita dos sous internados. Mas, assim como nos hospitais de doenças infecto-contagiosas não é permitido visitar dpentes, também há doentes nos manicómios que não podem ser visitado». Algumas das objecções , acima feitas são aplicáveis ao caso presente. Isto pela razão singela de não poder decretar-se que um determinado doente, internado num manicómio, seja portador duma forma de loucura compatível com a recepção de visitas, ou esteja em condições de ser visitado em todos os dias e horas regulamentares. E necessário não ter conhecimento algum da vida interna dum hospital de alienados, ou abstrair, por completo, do que ali se passa, para traçar a prosa contida no artigo 3.° <_ como='como' de='de' aos='aos' e='e' permitir-se='permitir-se' num='num' segurança='segurança' visitas='visitas' p='p' internados='internados' as='as' podem='podem' pavilhão='pavilhão' furiosos='furiosos' isolados='isolados'>
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óbSérvani-se os gastos mais imorais, assiste-se aos maiores desacatos ao pudor.
^ Qiiere o autor do projecto que se permita á éntracía á unia fiííia bu á iim :tilho tíléiior, ou à tinia < esposa qUé pretendem visitar o pai Ou ó ináf idb ?
Não, não pode he'm' deve ser. Nos ms.-nicómios, em geral, há uma sala onde, em éotiiuni, são visitados os doentes qtie o cbí-pò clínico entende". Fitíam aí sob a vi-giiâhela dalguns empfégados durante a pSririánência doa Visitantes'.
Pará que a lei pudesse ser extensiva a toda â população hospitalar—fantasiemos está hipótese — seria necessário, entro outras medidas, qíiè o niinlèrO dos indiví-dubs t[ue" cotistitUèm o pessoal encarregado' dá enfermagem fosse, pelo menos, igdál ao número dbs loUcos internados no hospital ou casa dó saúde.
Á dcjutaina db'árí;igtí 4.& merece também o nosso niàis veemente protesto, porque" í
l.b Os manibómioS e casas de saúde actualmente existentes no pais não comportam infelizmente o núnierO dos alienado s qtte dentro dele residem;
É.° Além d'e crueldade, seria uni áutên-tie'o despotismo impedir que um parente OU Um estranho procurasse nO estrangeí-rd a cura de ^iiâlquer doeíité;
3.0 Há loucos qiiè n'áo são facilmente transportáveis em caminho de ferro ou eíjl (Juaíquer barco;
4.° D comandante de 'qualquer navio t&rá o íllreito de' re'cús'ar-se â transportar Um louco, e até tf portador duma doença infecto-contagiosa.
EÍs as considerações1 que; d'è inbmento, nOS 'sugere o presente prój'ecto de lei, provando exuberantemente ás bases em 'qú'é assenta a nossa reprovação à doutrina expendida nos seus artigos".
Fugindo a termos técnicos, procUtámos, taíito quanto eni nós cblibe, tbrnar claras as razões aduzidas ; Ò Senado, no em-tanto, votará como lhe aprouver^ no uso do seti pleno direito.
Lisboa e sala dás sessões do Senado, Í2 Úe Junho dê 1922.—Luís Augusto Si-mõ%$ de Almeida — Jôéè Machado de Set-pti — Josè Joaquim Fêrtiahdes Pontes— Ê'óâolfo Xavier 'da Sifàu, relato.r,
O Sr. Catáàlio 'de Meneses: —Sr. Pre-sidShte: este projecto de lei n.° 10, que
V. Ex." acaba de pôr éM discussão, encerra um assunto gravíssimo. Diz respeito à interdição dos alienados'} ássliiitd já regulamentado J>elo Códigd dd Processo CiviL Acho, por conseguinte, tjue não deve ser discutido sein a presença dd Sr. Ministro da Justiça e por isso reqtid-ría que se sobreestivess^ na discussão "até que o Sr. Ministro da Justiça estivesse presente;
O Senado aprúvoií, %Mè réqttèHfliento.
Antes de se encerrar a sessão
O Sr. Ernesto Navarro: — Sr. Presidente : tendo regressado do fcstrahgeiròj onde ' fui, como representante dó Pàrlâráento, assistir à CoiiferMcia Intèf -Parlamentar do Comércio-, fui surpreendido está manhã com uma local publicada no jornal O Século em que durilá rnaíieira geral se' pretendem depf itiiir os trabalhos desta Conferência.
Não é agOra ocasiãOj hehi me compete dar neste momento tontas do Parlamento da acção dos repréSehtaiite"s\ ptírtUguêse's junto dessa Coíiférêhcià, porquê isstí cónl-pete ao nosso colega Sr; AUgust j de Vasconcelos, que ó o presidente da delegação portuguesa. Pedi á palavra apenas pára protestar contra esta forma de apreciação, absolutamente ihjlistá pára os trába-' lhos duma Conferência que sàó apféciá-dos em todo o mUndo> e 'que hão são' tíô-nhecidos apenas por criaturas íhál ihteii-cionadâs; qU'e preténdétíi denegrir esses trabalhos.
Nas sessões deste ano) fizerám-sé representar 32 Parlamentos^ quáiidd eía 1922 só estiveram representados 22, e em 1919, 11, tendo-se iniciado está Conferência apeiias cbiu 6.
A representação foi ifiais nUniérOsá do que em í^Ualquer ario. Só a delegação italiana tinha 22 írieinbroè è a brásileifa 100, entre eles o antigo Présidètitè dá Eepú-biica, Dr. Epitácib Pessoa.
Bastava a ehtiriòiàção destes factos para dembnstrar a flagrante injustiça è o parti pris db artigo a qUé me refiro. Pbr isso levantei a(jui á niihhá voz s protestando cbntrâ esse ái-tigb.
O brador não retiiu.
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tícia curiosa, para a qual chamo a atenção de V. Ex.a, para dela fazer o uso que entender.
Na cidade de Tólosa, numa exposição que agora se esta fazendo ali, nos cartazes dessa exposição vêm as bandeiras de todos os países que comparticipam nela.
l Sucede o caso curioso da bandeira por-" tuguesa ser a bandeira azul e branca!
Sr. Presidente: é tempo de por todo o mundo se conhecer que Portugal tem uma bandeira, que é a bandeira vermelha e verde.
Muitos apoiados.
Naturalmente, nessa cidade deve haver um cônsul de Portugal, ou vice-cônsul.
Como quere que seja, essa individualidade, que é um funcionário da República, tinha obrigação de velar pelo seu prestígio, e não consentir que em cartazes — sobretudo duma tam - larga publicidade — venha a bandeira azul e branca, em vez daquela que desde 5 de Outubro de 1910 preside aos auspícios da Pátria Portuguesa,
Peço.a V. Ex.a Sr. Presidente, que tome as providências que o caso reclama, comunica.ndo-o ao Sr. Ministro dos Estrangeiros para, que S. Ex.a ordene ao cônsul que tome providências para que lá
fora se mantenha o prestígio a que a República Portuguesa tem direito.
Vozes:—Muito bem, muito bem. O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Comunicarei ao Sr. Ministro dos Estrangeiros a 'reclama: cão de V. Ex.a '
O Sr. Ferreira de Simas: — Sr. Presidente: em Maio deste ano entreguei na Mesa um projecto de lei, o n.° 606, suspendendo a lei n.° 1:584, de 14 de Abril deJL924.
Esse projecto foi para a l.a Secção e como não lhe deram ainda parecer e são decorridos mais de 20 dias, peço a Y. Exa que entre em discussão na próxima sessão, mesmo sem o parecer.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente : — Vou chamar a atenção do Presidente da l.a Secção para dar andamento a esse projecto.
O Sr. Presidente: — A próxima sessão é na sexta-feira 4, á hora regimental.'
A ordem dos trabalhos consta dos projectos que puderem ser discutidos, e de todos os que têm voto negativo da Secção.
Está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 10 minutos.