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REPÚBLICA
PORTUGUESA
ENADO
lsT.° 81
II DE JULHO DE 1924
Presidência do Ex.mo Sr. António Xavier Correia Barreto
Francisco Vicente Ramos Constantlno José dos Santos
Sumário.—Verificando-se a presença de 31 Srs. Senadores, foi aberta acessão.
Leu-se a acta, que foi aprovada, sem reclamação, e deu-se conta do expediente.
Antes da ordem do dia. — O Sr. Procópio de Freitas protesta contra a agressão feita em La-mego contra elementos do seu partido.
O 'Sr. Lima Dugue anuncia uma nota de interpelação ao Sr. Ministro do Trabalho.
Entra em discussão a proposta de lei n.° 683 (criação da freguesia de Vila Nova de S. Pedro).
Segue-se o projecto de lei n." 657 (medida acerca de funcionários aguardando a aposenta çã-o).
Entra a seguir a proposta de lei n.° 652 (crédito especial, transportes membros avaliação predial).
Discutem se as emendas ao projecto de lei n.° 557.
Aprovadas.
Entra depois em discussão o projecto de lei n." 555 (farmacêuticos).
Foi aprovado com um artigo novo do Sr. Costa Júnior.
Segue-se a proposta de lei n.° 628 (engenheiros auxiliares).
Aprovada.
Discute-se depois o projecto de lei n.° 557 (monumentos nacionais).
Aprovado com um novo parágrafo da iniciativa do Sr. Medeiros Franco.
Ordem do dia.— Continuação da discussão do projecto de lei n.° 283 (protecção aos animais).
Falam os Srs. Ferreira de Simas, Joaquim Crisóstomo, Oriol Pena, Alfredo Portugal e Alvares Cabral, que requereu a\retirada do projecto da discussão, o que foi aprovado.
Encerra-se a sessão.
Abertura às 15 horas. Presentes à chamada 31 Srs. Senadores. Entraram durante a sessão 12 Srs. Senadores.
Srs. Senadores presentes à abertura da sessão: •
Aíonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Aníbal Augusto Kamos de Miranda.
António Gomes de Sousa Varela.
António Maria da Silva Barreto.
António de Medeiros Franco.
António Xavier Correia Barreto,
Aprígio Augusto de Serra e Moura.
Artur Augusto da Costa.
Augusto César de Almeida Vasconcelos Correia.
César Justino de Lima Alves.
César Procópio de Freitas.
Constantino José dos Santos.
Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Ernesto Júlio Navarro.
Francisco António de Paula.
Francisco José Pereira.
Francisco de Sales Ramos da Costa.
Francisco Vicente Ramos.
Frederico António Ferreira de Simas.
Herculano Jtfrge Galhardo.
João Carlos da Costa.
Joaquim Pereira Gil de Matos.
Joaquim Xavier de Figueiredo Oriòl Pena.
José António da Costa Júnior.
José Augusto Ribeiro de Melo.
José Duarte Dias de Andrade.
José Joaquim Pereira Osório.
José Nepomuceno Fernandes Brás.
Júlio Ernesto de Lima Duque.
Roberto da Cunha Baptista.
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Diário das Sessões do Senado
Srs. Senadores que entraram durante a sessão;
Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.
Augasto de Vera Cruz. -
João Manuel Pess.dnha Vaz das Neves.
Joaquim Crisóstomo da Silveira Júnior.
José Machado Serpa.
José Mendes dos Reis.
Luís Inocôncio Ramos'Pereira.
Querubim da Rocha Vale Guimarães.
Raimundo Enes Meira.
Silvestre Falcão.
Tomás do Almeida Manuel de Viliíe-na (D).
Vasco Gonçalves Marques.
Srs. Senadores que não compareceram à sessão:
Álvaro António Bulhão Pato. António Alves de Oliveira Júnior. António da Costa Godinho do Amaral. Artar Octávio do Rego Chagas. Augasto Casimiro Alves Monteiro. Duarte Clodomir Patten de Sá Viana. Francisco Xavier Anacleto da Silva. João Alpoiin Borges do Canto. João Catanho de Meneses. João Maria da Cunha Barbosa. João Trigo Motinho. •Joaquim Manuel dos Santos Garcia. Joaquim Teixeira da Silva„ Jorge Frederico Vélez Caroço. "José Augusto de Sequeira. José Joaquim Fernandes de Almeida. José Joaquim Fernandes Pontes. Júlio Augusto Ribeiro da Silva. Luís Augusto de Aragão e Brito. Luís Augusto Simõós de Almeida. Manuel Gaspar de Lemos. Nicolau. Mósquitá. Pedro Virgolino Ferraz Chaves. Ricardo Pais Gomos. Rodolfo Xavier da Silva. Vasco Crispiníano da Silva. Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.
Está aberta a sessão. Vai ler-se a acta. Leu-se.
O Sr. Presidente: —Vai fazer-se a chamada.
Fez-se a chamada.
O Sr. Presidente (às 15 horas e 20 minutos)'.— Estão presentes 3i Srs. Senadores.
O Sr. Presidente: a acta. '
Pausa.
Está em discussão
O Sr. Presidente:—Como ninguém pede a palavra, considero-a aprovada. Vai ler-se o
Expodlente
Ofícios
Da Presidência'da Câmara dos Deputados, remetendo três propostas de lei, a saber:
l.a Concedendo a todas as viúvas e ór-íãos de oficiais do exército e da armada, em designadas condições, a pensão de 3$ mensais estabelecida na lei dê 28 de Junho de 1880, assim como os benefícios das leis n.os 880 e 1:311.
Para a 2.a Secção.
'a.& Considerando prisão maior aquela que é expiada na Cadeia das Mónicas, de Lisboa.
Par.a a 2.a Secção.
3.a Autorizando o Governo a ceder gratuitamente o bronze e ordenar a fundição, nas oficinas do Estado, da estátua do grande poeta Guerra Junqueira, a erigir em S. Paulo (Brasil).
Para a 2.a Secção.^.
Do 1.° distrito criminal do Pôftò solicitando autorização do Senado para comparecer no tribunal, no dia 6 do próximo mês de Agosto, a fim de depor como testemunha, o Sr. Júlio Ribeiro,
Autorizado.
Do Ministério do Comércio e Comunicações, „ satisfazendo o requerimento n.° 695, de 17 de Junho próximo findo, do Sr. Joaquim Crisóstomo.
Para a Secretaria,
Dê-se conhecimento ao interessado.
Nota áe interpelação
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âè U de Julho de Í924
e outros assuntos pendentes do Ministério do Trabalho.—Liin-a Duque-. Para a Secretaria.
Reclamação
Reclamei contra á resolução da «The Anglo-Portuguese Teiephone C°» pretendendo passar a suburbana a linha do Lumiar e a que serve o Instituto de Odivelas, não respeitando assim as condições dos contratos feitos com os assinantes, que supunham ler comunicação com Odivelas.
Igualmente reclamo contra á acção nula e porventura prejudicial para o Estado do delegado do Governo junto da mesma companhia, quê declarou nada poder fazer em favor do Estado.—João Carlos da Costa.
Parada Secretária.
Para oficiar ao Ministério do Comércio-.
Comissão de faltas
Justificando as faltas do Sr. José Ne-pomúceno Fernandes Brás.
Concedendo' trinta dias de licença ao Sr. Joaquim Crisóstomo-.
Projectos de lei
Foi mandado imprimir o projecto de lei n;° 498.
Foi aprovada a última redacção do projecto tie lei n-.° 048 (arrendamentos de prédios^ rústicos).
Do Sr* Joaquim Manuel dos Santos Garcia, tornando extensiva à Biblioteca Pública de jct/vòra a disposição consignada no artigo 9.° do decreto de 28 de Outubro de 1910 (lei de imprensa).
Pára a 2.à Secção.
Do Sr. Joaquim Manuel dos Santos Garcia, estabelecendo as condições em qttó poderão ser feitas as iiomeáijõeá de aspirantes e fisttais do quadro da Direcção Geral dás Contribuições e Impostos.
Pará â 2.'a 8ècçãv.
o
Ò Sf. PrèBideiite: — O Sr. juiz do 1:° distrito criminal do Porto pede autorização ao Senado para o Sn Júlin Ribeiro ir servir de testemunha no dia 6 de Agosto, num processb-crime;
O Sr. Costa Júnior: — Sr. Presidente: é bom que se frise que o Senador irá se quiser ou não.
O Sr. Presidenta: — Já está estabelecido.
Foi autorizado-.
antes da ordem do dia
O Sr. Procópio de Freitas: — Sr. Presidente : ainda há pouco tempo tive ocasião de protestar nesta Câmara, perante o Sr. Ministro do Interior, contra um facto passado ha cidade de Làinego, e que consiste no seguinte:
No dia 29 de Maio, de tarde, um grupo dfe indivíduos perôorréúdõ ás ruas dessa cidade tiraram 'daâ mãos dB um vendedor de jornais 'muitos números de um jornal, rasgaram-no, queimaram nt), 'e proferindo gestos próprios de verdadeiros selvagens.
Na noite desse me~smó dia, esse mesmo grupo andou à procura de cidadãos filiados no Partido Republicano Radical, no intuito de os agredir^ tendo conseguido os seus fins-.
Nessa ocasião pedi ao Sr. Ministro do Interior que tomasse providências, e S. Ex.% segundo me consta, tomòu-as tendo ó governador civil de \7'iseii ordenado Um inquérito ao que se tinha passado.
Mas os cidadãos que se queixam desses factos pouca esperança têm em que justiça seja feita, porque dizem eles que quem domina lá é uni influente político á soldo de quem esses homens operaram.
Devo dizer, Sr-. Presidente, que esse influente político a quem eles se referem poucos dias depois veio-me procurar; di-. zendo-me que nenhuma interferência tinha tido nesses actos praticados na cidade de Làmego.
Mas o que é verdade ê que esses cidadãos que praticaram tais actos, e que pertencem ao Partido Democrático, todos eles se julgam ao abrigo de- alguém que lhes garante a impunidade, porque ainda há poucos diaS se repetiu ó facto de tirarem das mãos do vendedor muitos números desse jornal que é órgão do Partido Radical.
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Diário das Sessões do Senado
aparecer nesta Câmara tam cedo, eu aproveito o. ensejo para desde já protestar contra o procedimento desses indivíduos, pedindo a V. Ex.a. Sr. Presidente, a fineza de transmitir ao Sr. Ministro do Interior as minhas considerações, na certeza de que, a continuar a haver actos desta natureza, não será para estranhar que surja a revanche que terá consequências muito graves se se não tomarem providências rápidas.
O Sr. Presidente: —Transmitirei ao Sr. Ministro do Interior as considerações de 'V. Ex.a
O Sr. Lima Duque: — Sr. Presidente: pedi a palavra a fim de mandar para a Mesa uma nota de interpelação que servirá para justificar os meus actos, alguns dos quais foram atacados, quando eu já estava demissionário.
O Sr. Carlos Costa: — Sr. Presidente: desde o dia 17 do mês passado que estou inscrito para quando estiver presente o Sr. Ministro do Comércio. O anterior .titular da pasta não compareceu durante muitos dias nesta casa, veio a crise ministerial, e depois de resolvida o novo Ministro ainda cá não apareceu; aguardaria a sua chegada, se não desejasse associar--me a um protesto apresentado ontem por alguns dos ineus colegas nesta Câmara, e referente ao abastecimento de águas para a capital; eu não quero deixar o meu lugar de sentinela vigilante contra as manigâncias da Companhia das Águas, e venho declarar que é absolutamente indispensável a anulação de uma portaria publicada em 17 do mês passado, que concede ao director da Companhia das Aguas amplos e absolutos poderes para regular o abastecimento de águas à capital, isto é, como que um ditador da água.
Esta portaria não tem as graves consequências do. decreto n.° 8:634 da infeliz autoria do Sr. Queiroz Vaz Guedes quando Ministro do Comércio, em todo o caso fica-nos mal aceitarmos um diploma desta ordem, ridículo e absurdo.
Se o Sr. Ministro do Comércio, em vez de dar tais poderes a um empregado da Companhia das Aguas, tivesse ordenado às autoridades para proceder contra a
Companhia das Águas, obrigando-a a cumprir o seu contrato, 24 horas depois já não tínhamos escassez de água.
Nesta altura, em pleno mês de Julho, ainda por cima da aresta do açude do Alviela passam 20 centímetros de água que se perde, porque o que a Companhia pretende ó fazer o mesmo que tem fei-.to todos os anos, aumentar o preço da ágíia.
Aproveito a ocasião para pedir a V. Ex.a o favor de transmitir ao Sr. Ministro do Comércio uma reclamação contra a Companhia dos Telefones.
Essa Companhia tinha a linha do Lu-miar como linha inter-urbana, estendendo-se um ramal dessa linha ao Instituto do Odivelas.
Muitas pessoas que têm crianças nesse •Instituto fizeram-se assinantes da Companhia para poderem ter ligações com Odivelas ; agora a Companhia transformou a linha em suburbana, de forma que as chamadas são pagas, o que representa também para o Estado um grande encargo.-
A Companhia não respeita os contratos que tem com os subscritores, e por isso eu pedia a intervenção de S. Ex.a o Sr. Ministro do Comércio.
O delegado do Governo junto da companhia declarou que nada podia fazer em benefício do Estado, esquecendo-.se de que os telefones do Lnmiar, aquém das antigas portas da cidade, também passaram à categoria de suburbanos.
V. Ex.a está vendo qual era a resposta que merecia este delegado do Governo. •
Era a demissão imediata.
Tenho dito. *
O Sr. Presidente:: — Levarei ao conhecimento do Sr. Ministro do Comércio as reclamações de V. Ex.a
O Sr. Sousa Varela:—Pedi a palavra para V. Ex.a* consultar o Senado sobre se permite que entre imediatamente em discussão o projecto de lei n.° 683, que já foi aprovado na Câmara dos> Deputados, e que tem o voto favorável da 2.a Secção.
Foi aprovado.
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Sessão de 11 de Julho de 1924
Lê-se. É o seguinte:
Projecto de lei n.° 683
Artigo 1.° É desdobrada em duas a freguesia de Manique do Intendente, no concelho de Azambuja, ficando a nova freguesia constituída pelos seguintes lugares e casais: Vila Nova de S. Pedro, que será a sede, Torre de Penalva, Outeiro, Casal de Além, Carrascal, Vila Costa, Casal de Sequeira, Casais de Mirta de Lobos (menos a °propriedade rústica de José Vieira) e Quinta da Horta, com excepção da propriedade rústica de Agostinho Carvalho Júnior.
Art. 2.° Esta freguesia fica confinando pelo sul com o concelho do Cartaxo e denominar-se há freguesia de Vila Nova de S. Pedro.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
O Sr. Presidente:—Está em discussão. Pausa.
Foi aprovada, sem discussão, na generalidade e na especialidade.
O Sr. Sousa Varela:—Requeiro a dispensa da leitura da última redacção. Foi dispensada.
O Sr/ Silva Barreto: -r- É para pedir a V. Ex.a que consulte o Senado sobre se permite que entre imediatamente em discussão o projecto • de lei n.° 657, que ee encontra na ordem do dia.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: —Vai ler-se. Lê-se. É o seguinte:
Projecto de lei n.° 657
-Considerando que ó extremamente precária a situação das classes inactivas, cujo vencimento não vai além de 200$ mensais, isto é, o equivalente a um terço dos seus vencimentos;
Considerando que esses velhos funcionários ofereceram ao Estado um coeficiente de trabalho útil e produtivo;
Considerando que a actual situação das classes inactivas bem merece um justo aumento nos seus parcos vencimentos:
Tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de ley
Artigo 1.° É restabelecida a doutrina
do § 2.° do artigo 5.° da lei n.° 1:332, de 26 de Agosto de 1922, para todos os funcionários civis que estejam aguardando aposentação.
§ único. Aos funcionários aguardando aposentação que tiverem menos de t: ">i-ta anos de serviço ser-lhes há abonado o vencimento representado pela expressão
' t 5 -, , T
-JJQ X -Q- v, sendo t o numero de anos
de serviço evo vencimento e melhorias que percebiam à data da passagem à inactividade.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
íáala das Sessões do Senado, 13 de^Maio de 1924. — José Augusto fiiboiro de Melo.
O Sr. Presidente: — Está em-discussão. .Pausa.
Foi aprovado, sem discussão, na generalidade e na especialidade.
O Sr. Mendes dos Reis: — Sr. Presidente: requeiro que, em seguida ao projecto de lei n.° 657, entre em discussão a proposta de lei n.° 652, vinda da Câmara dos Deputados, e aprovada pela Secção.
Foi aprovado.
O Sr. Presidente: —Vai entrar em discussão.
Lê-se na Mesa. É a seguinte:
Proposta de lei n.° 652
Artigo 1.° E aberto no Ministério das Finanças e a seu favor um crédito especial de 20.000$, destinado ao pagamento de salários e transportes dos membros das comissões de avaliação predial que estão por pagar e que funcionaram no ano económico de 1921-1922.
Art. 2.° Esta importância reforça a citada verba de 240.000$, inscrita no capítulo 11.°, artigo 50.°, do orçamento da despesa de 1921-1922 do mesmo Ministério, sob a rubrica «Despesas com as comissões de serviço de inspecção e avaliação de prédios (artigo 8.° da lei de 15 de Fevereiro de 1913 e artigos 12.° e 13.° do decreto de 4 de Maio de 1911)».
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.
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Diário das Sessões da Senaa
O Sr. Presidente : — Está em discussão. Pausa.
Foi aprovada na generalidade e na especialidade.
O Sr. Mendes dos Reis ; — Requeira a dispensa da leitura da última redacção. Foi dis.pens.ada.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente : — Vão entrar em discussão as emendas ao projecto de lei n.° 557.
Submetidos sucessivamente à votação, •foram 'aprovados os artigos do projecto ' e as emendas 'e aditamentos de harmonia com os votos da Secção.
Emendas ao projecto de lei a.° 5&7
N.° 1. — Proponha que na n.ft 3.° da artigo 3.° se acrescente à' palavra final «Pôs-to» o seguinte: «e do Museu Grão Vasco (Vi se u) c.
Lisboa, 28 Prejudicada. N.° 2. — Proposta de substituição aã n.° 3.° do artigo 3.° : 3..° Os directores dos museus dependentes dos Conselhos de Arte e Arqueologia da 3.a circunscrição. — Santos Qarcia. Aprovada. N.° 3. — Proponho que da artigo Q.° se eliminein as palavras: «devendo em qualquer «lo.s casos», até final. — Medeiros Prejudicada. N.° 4.— Substituição da artigo. 4.°: O Conselho reunirá trimestralmente em sessão, ordinária e extraordinariamente. quando pelo Ministério da Instrução Publica seja convocado. § único. Q presidente, ou quem suas vezes fizer, distribuirá cada processo, saibre que o Conselho, tenha de pronunciar--se & um dos YQgais. do Conselho escolhidos entre os que sejam especializados no assunto a relatar. Conforme a importância dos processos o presidente do Conselho apresentará os pareceres relatadas em sessão do Conselho, ai .fá-los. há distribuir pelos vogais do Conselho antes da convocação da sessão que os há-de apreciar. § 2.° Para deliberar sobre processos versando assuntos de expediente ou de menoT importância poderá o Conselho reunir só com a maioria 'dos vogais residentes em Lisboa, sendo recolhidos por escrito os votos dos vogais residentes fora de Lisboa.— flelder Riheiro. Aprovada. W.° 5.— Proponho a eliminação dos artigos 5.° a 14. K.°- 6.— Proponha a oltminação dos artigos desde 5.° a seguintes até o. artigo 14.° inclusive.—Medeiros. Franco. Prejudicada. N.° 7.— Proponho que se elimine, o § único do artigo 5.°— Silva Barreto. Prejudicada. !í.° S. —Proponho que seja eliminado o artigo 5.° e seu § único.—Alfredo,Portugal. Prejudicada. N.° 9.—Artigo 15.°: Eliminar o n.° 3.° — Hekler, Riheiro. Aprovada. Ií.° 40.— Pro.ponho que no artigo 18.°, a seguir a Castelo. Branco, se acrescente «Viseu», e que esta palavra se elimine entre Aveiro e Vila Real,—Medeiros. Fran.cq. Prejudicada. N.° 11.— Artigo. 18.°: Aditar na 2.a circunscrição Aveiro e Viseu. Eliminar na 3.a circunscrição, Aveiro e Visou.—ílelder Ribeiro. Aprovada. W.°" 12. —Artigo 19.°: Substituir no fim do n.9 3.° «com a lei de 19 de Novembro de 1910 e seu regulamento» por «com a lei de 19 de Novembro de 1910 e legislação posterior».— Helder Ribeiro. Aprovada. H.° 43.—Proponho a eliminação das palavras «ouvido o inspector dos museus» no final do artigo 29.°—J. €. Costa.
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N." U. -Artigo 36.°: No fim do § 3.° aditar; «e demais le-gislaçfip, aplicável». — Helder Ribeiro,. Aprovada.
N.° 15.— Artigo 36.°:
No n.° 3.° aditar entre «superintende» e «no tratamento» as palavras: «de acordo com a inspecção dos museus». — •Helder Ribeiro.
Aprovada.
N.9 IS. — Proponho qne no artigo 39.° à palavra «gratuitamente^ se acrescentem as seguintes : «pelos presidentes das Conselhos de Arte e Arqueologia das ires circunscrições e funcionará junto da Direcção Geral de Belas Artes» e que sejam eliminadas as palavras do mesmo artigo desde «pelo director da Museu Nacional» até o fim. — Medeiros Franco.
Aprovada.
N.° 17. — Proponho que as palavras -«ao inspector» do artigo 40. a sejam substituídas pelas seguintes: «à inspecção». — Medeiros Franco.
Aprovada.
N.° 18.— Artio Eliminar o Aprovada.
único.
Helder Ribeiro.
N.° 19.— Artigo 46.°: Substituir a. palavra «conferenciada» por «informada,». — Helder, Ribeiro. Aprovada.
N.° 2:0.. — Proponho que sei acrescentem; no § Ú5ÚC0 do, artigo. 49.°,. a segajr às palavras «.sabido- apreço-», aã seguintes r «e, reconhecido valor histórico,, arqueológico. 0.11 artístico,», segumdo-se as deípais do artigo. — Alfredo* Portugal.
Aprovada.
H.° 24., — Substituir a palavra «visitar». do n.° 2.°- do Artigo õ&.° pelas seguintes : «Delegar no ckefa da repartição,, quem suas vezes fizer ou pessoa por aquela incumbida de visitar». — Alfredo Portugal.
Rejeitada.
N,° 22. — Proponha o. seguinte aditamento ao § l.9- do artigo 09-..° :
Intercalar entre as palavras «castros» e «ou ainda» as palavras: «rochedos fisionómicos, penhas, manólitos.».—Medei-. ros Franco..
Aprovada.
TO Q «JO ___ Articrn (\C\ °1 •
l™. ^Oj.----xl i u g U \j\j. .
Proponho a eliminação 4o der Ribeiro. Aprovada.
N.° 24.—Artigo 6L':
As infracções ou falta de comprimento' das disposições desta lei serão julgadas pelos tribunais, comuns e se-rão, classificadas, com-.a causadoras de danos e prejuízos efectuados voluntariamente ao Estado.—Medeiros Franco.
Aprovada.
|í.0 25.—Praposta de substituição ao artigo 68.°:
Os. monumeatois classificados poír diplomas anteriores manter-se hão ^ viglQcia des-tít lei.—A.tfredo Po^tug.a]/.
Rejeitada.
N.° 26.— Proposta de acrescentamento ao artigo 78.°:
Depois das palavras «as obr^s que» acrescentar as seguintes: «ouvidas, as instâncias, competentes».—Santos Garcia.
Aprovada,
K.° 27.— Pmposta de substitaiçãa do-artigo 7S..9:-
Art. ..'. Os proprietários ou T*SiU,|iru--tuários dos imóveis classificados executa-rã.o, qa^ndo possuaip meios bastanites paja, tal, as- obras precisas à sua conservação, ficando, caso contrário*,. $ cargo exclusivamente do Ministério da Instrução.
§ Ú.Q)ÍÇO. Para, Oi início ou. termo dessas obras será fixado, o p^azo, necessário^— Alfredo Portugal.
Rejeitada.
N.° 28.— Proponho, a etíjminaçãO; do artigo 78.° e seus parágrafos.— J. de Oriol Pena.
Rejeitada.
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N.° 30.—Artigo 79.°:
Aditar a seguir às palavras «Belas Artes» as palavras «confirmada por despacho ministerial».— Helder Ribeiro.
Aprovada.
N.° 31.—Proponho que o artigo 82.° fique incluído na secção I.—JHelder .Ribeiro.
Aprovada.
N.° 32.—Artigo 82.°:
Substituir as palavras «administrador do concelho» por «delegado do Governo».
Substituir «Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais» por «Ministério da Instrução Pública».— Helder Ribeiro.
Aprovada.
N.° 33.— Proposta de um § único ao artigo 82.°:
O reconhecimento do local arqueológico será feito por vistorias e a vedação estritamente limitada a esse local, sob pena de indemnização de perdas e danos.—Alfredo Portugal.
Aprovada.
N.° 34.— Proposta de um parágrafo novo ao artigo 82.°:
O prazo de vedação do local será apenas o necessário para se proceder às escavações ou pesquisas no mesmo, serviços ôsses que serão executados com a urgência májxima.—Alfredo Portugal.
Rejeitada.
N.° 35.— Proponho a eliminação do § único do artigo 82.°—J. de OriolPena. Rejeitada.
N.° 36.— Proponho que no artigo 85.°, entre as palavras «museus» e «dos clubes» se intercalem as seguintes: cda l.a circunscrição ».—Medeiros Franco.
Rejeitada.
N.° 37.—Artigo 88.°:
Substituir as palavras «com o Conselho Geral» por «com o Ministro da Instrução Pública».
Aditar em seguida a «vencimentos» as palavras «e respectivas dotações». — Helder Ribeiro.
Aprovada.
O Sr. Costa Júnior: — E para pedir a V. Ex.a que consulte o Senado se permite que entre em diseussão o projecto de lei n.° 555, que está dado para ordem do dia.
O Sr. Presidente: Leu-se na Mesa.
-Vai ler-se.
Projecto de lei n.° 555
Senhores Senadores. — Considerando que a Comissão Técnica do Serviço Farmacêutico deve ser composta somente de oficiais farmacêuticos do quadro permanente, cujas funções permitam comparecer às sessões sempre que seja necessário;
Considerando que os oficiais farmacêuticos que desempenham as funções de sub-inspectores, pela natureza do seu serviço, não podem ser assíduos na respectiva comissão por se encontrarem muitas vezes em serviço noutras localidades ;
Considerando que numa comissão técnica, e muito especialmente em período de organização, não é para dispensar os esforços dalguns dos seus membros;
Considerando que a fiscalização farmacêutica, entregue somente a dois sub-inspectores farmacêuticos em todo o país, se torna difícil como está determinado;
Considerando que a prática tem demonstrado a conveniência de serem colocados junto do inspector geral dos serviços farmacêuticos os dois sub-inspectores, beneficiando assim o serviço;
Considerando que com esta orientação haveria uma fiscalização mais perfeita e constante;
Considerando que as alterações com este projecto de lei n.° 1:129, de 26 de Março de 1921, não trazem o menor aumento de despesa para o Estado e garantem um melhor serviço;
Tenho a honra de enviar para â Mesa o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A fiscalização técnica do serviço farmacêutico do exército, com a sua sede em Lisboa, será exercida por dois sub-inspectores farmacêuticos, oficiais superiores do quadro permanente, sob a direcção técnica do inspector geral dos serviços farmacêuticos.
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tor geral dos serviços farmacêuticos; vo-.gais, o director da Farmácia Central do Exército e mais cinco oficiais farmacêuticos que tenham a sua residência oficial em Lisboa e com serviço compatível com o desempenho deste cargo, nomeados pelo Ministro da Guerra, por proposta do inspector geral do serviço farmacêutico.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário. . -
Sala d/is Sessões do Senado da República, 18 do Dezembro de 1923.— José António da Costa Júnior, SoDailor.
Senhores Senadores. — Como sé não trata de aumento de desposa, mas tam somente estabelecer a sede das zonas dos serviços farmacêuticos era Lisboa, para mais facilmente se exercer a fiscalização, nada tenho a opor ao projecto apresentado pelo ilustre Senador Costa Júnior.
Proponho apenas que ao artigo 1.° sejam acrescentadas as palavras «oficiais superiores».
Sala das Sessões da 2.a Secção, 17 de Junho do 1924. — Godinho do Amaral, relator.
O Sr. Presidente: —Está em discussão.
O Sr. Costa Júnior:—Mando ^ara a Mesa uma proposta de artigo novo:
«As funções de sub-chefe da 7.a Repartição da 2.a Direcção Geral da Secretaria da Guerra e as de director da Farmácia Central do Exército serão exercidas por um oficial superior do quadro permanente dos oficiais farmacêuticos; as de chefe de secção, delegação e adjuntos ao Depósito Geral de Material Sanitário (secção de material farmacêutico de mobilização), Depósito Geral de Material Veterinário (secção do material farmacêutico de mobilização), Colégio Militar e Manutoução Militar (secção de análises) por capitães ou subalternos».— Costa Júnior.
Foi admitida.
Posta à votação foi aprovada juntamente com o projecto.
O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Sr. Presidente: que entre imediatamente em discussão o projecto de lei n.° G28, que já
está dado há muito tempo para ordem do dia.
Foi aprovado.
Lê-se na Mesa:
Projecto de lei n.° 628
Artigo 1.° E conferido o título de engenheiro auxiliar aos indivíduos diplomados com qualquer dos cursos especiais professados nos institutos industriais ou com qualquer dos cursos que lhes sejam actualmente equivalentes.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio do Congresso da República, l de Abril de 1924. — Alberto Ferreira Vidal—Baltasar de Almeida leixeira.
O Sr. Presidente: — Esta em discussão. Pausa.
Foi aprovado na generalidade e na especialidade.
O Sr. Costa Júnior: — Peço a V. Ex.a que consulte o Senado sobre se dispensa, a leitura da última redacção.
íoi dispensada.
O Sr. Presidente: — Vai ler-se para entrar em discussão o projecto de lei n.° 557. .
Lê-se. É o seguinte:
Projecto de lei n.° 557
Senhores Senadores. — A actual legislação respeitante à conservação dos monumentos nacionais não satisfaz o seu fim, apesar dos inteligentes, perseverantes e desinteressados esforços das pessoas que têm tido a seu cargo cumprir as suas diversas disposições.
São muito numerosos os factos que justificam a ineficácia das actuais leis e regulamentos que tratam dos imóveis que, pelo seu valor artístico ou histórico, merecem ser considerados monumentos nacionais.
Não ó suficiente estudar os edifícios legados pelos nossos antepassados, classificá-los, protestar contra o abandono ou os vandalismos de que sejam vítimas, alvitrar providências ou dar um parecer, meramente -consultivo, quando seja solicitado.
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também fanções executivas, e, sob as suas ordens e fiscalização superior, trabalhem elementos técnicos que dêem imediata realização às deliberações desta mesma entidade.
A conservação e restauração dos monumentos é assunto essencialmente artístico e liga-se estreitamente com o serviço dos edifícios públicos em geral, e por isso deve estar a cargo do Ministério da Instrução-e Belas Artes, como sucede em todos os países civilizados.
Actualmente o serviço da conservação e restauração dos monumentos nacionais está a cargo do Ministério do Cqmérciq. Uma das administrações gerais deste Ministério, que se denomina Administração dqs Edifíciqs e Monumentos Nacionais, é a que compete a conservação e res.taura-ção dos nip{mmen.tqs nacionais.
O decreto do Governo Provisório dp 26 de Maio de 1911 determinou que em cada uma dap direcções 4e fibras públicas houvesse uni arquiteptq, a qu,em, aíora outros serviços cia. suae.s,pepialidade, competia a conservação dos mqnumento's nacionais da respectiva área; porém, tal disposição nunca chegou a eíectivar-se por não haver arquitectos no quadro do Ministério em número suficiente.
Nem esta disposição, n.em a criação de três comisso.es 4e monumentos tiveram realização, o que tem motivado graves transtornos para o nosso patrimériio monumental.
Alguns trabalhos se têm feito, mas, por falta de competência técnica, de preparação especial da parte de quem os projecta e dirige, os serviços oficiais de arquitectura têm custado ao país avultadís-simas quantias, não tendo os monumentos sido tratados, em geral, com o caida-do qae mereciam, nem tam pouco se construíram edifícios para as instalações dp vários serviços públicos, como escolas, hospitais, tribunais, prisões, etc.
Além do que fica exposto, têm-se praticado verdadeiros vandalismos, bastando citar dois em Lisboa, que mostram o inconveniente de tais trabalhos serem dirigidos por pessoas, aliás, muito inteligentes e instruídas, mas sem a competência técnica para tais trabalhos. Estes edifícios são' o palácio Sobral, ao Calhariz, que, sendo um dos tipos de residência nobre do século xvii mais interessantes de
Lisboa, foi transformado num casarão sem arte nem gosto, onde actualmente está a Caixa Geral de Depósitos; e a Sé de Lisboa, coja restauração tem custado muitos milhares de escudos, sendo uma parte desta despesa ultimamente feita com emendas aos erros cometidos na execução dos trabalhos.
Tudo o -que acabamos de expor leva-nos á conclusão de que deve ser modificada a legislação sobre os serviços de arquitectura de modo que nenhuma obra se execute sem que entidades competentes hajam previamente estudado e aprovado os respectivos projectos e orçamentos, e bem assim que se aproveitem criteriosamente as aptidõeg e o esforço do pessoal operário, o que só poderá ser feito por entidades competentes e especializadas.
Consultando pessoas categorizadas e com autoridade em assuntos de arquitectura, e revendo alguns trabalhos já feitos no seutido de melhorar os serviços de arquitectura e da conservação e restauração dqs monumentos nacionais, que não pertencem somente à Nação, mas à Humanidade, por marcarem épocas definidas da historia do mundo, tomo a liberdade cie apresentar aq estudp e apreciação do Parlamento o seguinte projecto de Jei: r
CAPITULO I
Do Conselho Superior de Belas Artes
Artigo J.° A fim de dar a indispensável unidade aos trabalhos das diferentes entidades a cujo cargo ficam os serviços artísticos e arqueológicos do país, facilitando e tornando mais eficazes ás rela= coes dessas entidades com o Governo, é criado em Lisboa, junto do Ministério da Instrução Pública e sob a sua presidência, um conselho que se denominará: Conselho Superior de Belas Artes.
Art. 2.° Este Conselho será constituídp pelos seguintes vogais:
1.° Os presidentes dos três Conselhos de Arte é Arqueologia a que se refere o capítulo 2.°;
2.° Os directores das Escolas de Belas Artes de Lisboa e Porto;
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.4.° Três representantes do Conselho de Arte e Arqueologia de Lisboa, - um do Conselho de Arte e Arqueologia de Coimbra e dois do Conselho de Arte e Arqueologia do Porto, eleitos trienalmen-te, devendo noste grupo haver um arquitecto, um escultor o um piator;
5.'J O presidente do Cons.elho Geral dos Edifícios Piiblicos e Monumento s Nacionais.
§ único. Sob proposta do Conselho poderão ser agregadas temporariamente a este pessoas de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
Art. 3.° Na primeira sessãp de cada triénio, o Conselho elegerá, $e entre os vogais residentes em Lisboa, dois vice--presidentes e indicar-a, de entre os funcionários subordinados ao Conselho do Arte e Arqueologia da 1.* circunscrição, aquele que deva exercer as funções jle secretário, ouvido o respectivo phefe de. serviço.
Art. 4.° O Conselho Superior Art. 5.° Não pode haver s.es,são sem que estejam presentes, pelo menos, sete vogais, devendo os vogais impedidos, justificar a sua falta. § únicp. O serviçp do Conseljip antepõe-se a qualquer outro que nãp tenha preferência decretada por lei. Art. (3.° O presidente, ou quem suas vezes fizer, distribui cada processo sobre que tenha de pronunciar-se o Conselho ao vogal que possua maior grau de competência especial no assunto de que se trate. Art. 7.° Apresentado o parecer pelo relator em sessãp do Concelho, o presidente fixa o dia para a sua discussão, se p Conselho se não julgar habilitado a consultar desde logo. Ari. 8.° Aproyado o parecer, regista-se este na acta e p, secretário fá-lo copiar so'b forma de consulta, para ser assinado pelos vogais presentes à sessão. Se for rejeitado o parecer pio relatpr, o processo passa parq, novo rejatpr, escolhido entre os vogais que rejeitaram, e ês.te faz npvo parecer, que a presidência submete à dis- cussão, seguindo-se depois os trâmites já indicados. . .Art. 9.° O Conselho toma as suas decisões ppr maioria; nenhuma deliberação, porém, será válida se não reunir, pelo menos, cinco votos conformes. A votação é nominal. No caso de empate, o parecer fica reservado para entrar de novo em discussão ; e se, depois, ainda houver empate, considera-se rejeitado. § único. Nenhum vogal poderá abs.ter--se de votar. Art. 10.° Cada vogal poderá fazer declaração dos motivos do seu voto, a qual será inscrita na acta. Art. 1Í.° As propostas da iniciativa do Conselho, depois de lidas, discutidas e aprovadas, serão também copiadas sob fprnia de consultas e assinadas pelos vogais. Art. 12.° As propostas que demandam simples expediente, depois de aprovadas e registadas na acta, "terão seguimento imediato. Art. 13.° Os assuntos submetidos ao Conselho serão instruídos com todos ps documentos que lhes digam respeito e sejam necessários, e bem assini com a cópia de quaisquer ordens ou decisões do Governo, não publicadas, que com eles tenham relaçãoj ou a que nps processos se faça referência. Art. 14.° Cada processo terá um número de pr.dem, que bastará para as re-> ferências nos pareceres. Estes números fprmam série anual. Àrt. 15.° 0^ Conselhp ppde selicitar fie qualquer repartiçãp pública, ou outra estação oficial, os esclarecimentos yerbais ou escritos e os processos de que necessite para a consulta dos assuntos do que tenha de ocupar-se por lei. ' Art. 16.° São atribuições do Conselho Superior de Belas Artes: 1.° Dar parecer sobre os recursos interpostos das decisões dos Cpnselhps de Àrte°e Arqueplogia; 2.° Proporão Governo as providências ou refqrmas que julgue cpnvenientes aos interesses da arte e arqueplpgia; 3-° Par parecer sobre a interpretação das leis ou regulamentos -que se' refiram à arte ou à arqueolpgia e nãp respeitem ap ensino;
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5.° Promover o estudo directo da organização dos museus de arte e arqueologia' do estrangeiro, dos aperfeiçoamentos introduzidos na sua instalação e dos meios adoptados para assegurar a boa conservação das suas colecções;
6.° Organizar a representação de Portugal nas exposições e congressos internacionais de arte e arqueologia;
7.° Propor ao Governo a aquisição de exemplares de obras que se refiram a assuntos artísticos ou arqueológicos, e a impressão, por conta do Estado, de trabalhos relativos a esses assuntos;
8.° Organizar e julgar os concursos para a escolha dos modelos destinados a moedas, medalhas comemorativas, selos, diplomas e quaisquer outras obras que tenham de ser executadas em oficinas do Estado e sejam susceptíveis de carácter artístico;
9.° Exercer, por intermédio de um dos seus vogais, a inspecção superior dos museus regionais do país, isto é, de todos os museus de arte e arqueologia'do Estado ou por ele tutelados ou subvencionados, existentes fora das sedes dos dois Conselhos de Arte e Arqueologia, Lisboa e Porto;
10.° Promover a publicação de um boletim ilustrado de arte e arqueologia;
11.° Eleger os vogais do Conselho Geral dos Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais, a que se .refere o capítulo vi;
12.° Dar parecer sobre todos os regulamentos que digam respeito aos serviços artísticos e arqueológicos.
Art. 17.u O Conselho deve ser ouvido:
1.° Sobre todos os assuntos em que a sua consulta seja estatuída por disposição legal;
'2.° Sobre as propostas que o Governo haja de apresentar ao Parlamento relativas a arte ou arqueologia e que não respeitem ao ensino;
3.° Sobre a fundação de museus artísticos ou arqueológicos;
4.° Sobre a concessão de subsídios para viagens de estudo, exceptuados aqueles a que se refere o capítulo in para representação em congressos ou para impressão do obras por conta do Estado;
5.° Sobre a aquisição de exemplares de obras impressas;
6.° Sobre a aquisição, construção ou adaptação de edifícios destinados a mu-
seus ou a abrigar colecções artísticas em exposições nacionais ou estrangeiras.
Art. 18.° Para exercer a inspecção superior dos museus regionais de arte e arqueologia elegerá o Conselho um dos seus vogais, com residência oficial em Lisboa, sendo a eleição confirmada pelo Ministro da Instrução Pública.
Art. 19.° Para cumprimento do disposto no n.° 10.° do artigo 16.° elegerá o Conselho dois vogais, que constituirão a comissão de redacção do Boletim, podendo esta agregar a si, temporariamente, vogais do Conselho Superior de Belas Artes ou dos Conselhos de Arte e Arqueologia, quando o julgue conveniente.
CAPÍTULO II Dos Conselhos de Arte e Arqueologia
Art. 20.° Para o efeito da defesa dos interesses artísticos e arqueológicos é dividido o país em três circunscrições: a l.a, compreendendo os distritos administrativos de Leiria, Santarém, Portalegre, Lisboa, Évora, Beja, Paro, Funchal, Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta; a 2.a os de Coimbra, Guarda e Castelo Branco; e a 3.a os de Viana do Castelo, Braga, Porto, Aveiro, Viseu, Vila Eeal e Bragança.
A l.a terá a sua sede em Lisboa, a 2.a em Coimbra e a 3.a no Porto.
Art. 21.° Na sede de cada uma das circunscrições funcionará, com atribuições consultivas e deliberativas, um Conselho de Arte e Arqueologia, ao qual competirá :
1.° Promover junto do Governo que lhe sejam facultados todos os elementos necessários ao cumprimento da sua missão, e ao estudo, conservação e enrique-(jimento das colecções dos museus;
2.° Organizar exposições destinadas a estimular e desenvolver a actividade artística nacional e nas quais se farão aquisições para os museus; e, bem assim, exposições que tonham por objecto tornar conhecido um artista, uma época, um ramo de arte decorativa ou popular, etc.;
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as doadas ou as depositadas, aquelas que devam ser expostas; e - superintender no tratamento ou reparação dos quadros, esculturas ou quaisquer outros objectos artísticos ou arqueológicos que façam parte dos museus ou tenham sido inventariados em harmonia com a lei de 19 de Novembro de 1910 e seu regulamento ;
4.° Promover conferências sobre estética, história da arte e. arqueologia;.
5.° Proceder ao arrolamento da riqueza artística e arqueológica da circunscrição e propor ao Governo as medidas necessárias para a sua conservação;
6.° Indicar os peritos que devam proceder a inventariação dos mobiliários de valor histórico ou artístico a que se refere o artigo 65.° do decreto com força de lei de 20 de Abril de 1911, e nomear os júris dos concursos para a concessão de pensões e bolsas de viagem;
7.° Administrar as dotações, tanto dos próprios Conselhos como dos museus deles dependentes, e bem assim o rendimento dos legados instituídos para a concessão de pensões, bolsas de viagem e prémios aos estudantes e artistas, e para a aquisição de obras destinadas aos museus.
§ único. As funções que pelo decreto com força de lei de 19 de Novembro de 1910 são atribuídas às Academias de Belas Artes de Lisboa e Porto passam a ser desempenhadas, respectivamente, pelos Conselhos da l.a, 2.a e 3.a circunscrições, os quais, para todos os efeitos, substituem aquelas duas Academias, excepto na eleição do representante dos institutos de ensino artístico j unto do Conselho Superior de Instrução Pública.
SECçXo i Dos membros dos Conselhos
Art. 22.° Os Conselhos compõem-se de vogais efectivos, correspondentes, honorários e auxiliares.
Art. 23.° Vogais efectivos são —além de artistas, escritores de arte ou arqueologia, em número limitado, residentes nas sedes das respectivas circunscrições e que se tenham distinguido pelas suas produções — em Lisboa, o director o os professores das cadeiras técnicas e de história da Escola de Belas Artos, o professor de estética e história da arte, da Fa-
culdade de Letras, e os directores dos Museus; no Porto, os mesmos funcionários e o director do Museu Municipal; e em Coimbra, o director do Museu Machado de Castro, os professores de desenho arquitectónico e ornamental da Escola Industrial de Brotero, dois representantes do Instituto, eleitos por esta corporação, um representante da Escola Livre de Desenho, os professores de desenho da Universidade e o professor de estética e história da arte na Faculdade de Letras.
Art. 24.° Vogais correspondentes, em número ilimitado, são os artistas, escritores de arte ou arqueologia, de relevante mérito, não residentes nas sedes das circunscrições.
Art. 25.° Vogais honorários, em número ilimitado, são as pessoas que hajam contribuído, com donativos ou serviços valiosos, para o desenvolvimento da arte e dos estudos arqueológicos no país.
Art. 26.° Vogais auxiliares, em número ilimitado, são os indivíduos que, reunindo as condições necessárias para serem nomeados vogais efectivos ou correspondentes, tenham, entretanto, manifestado interesse pelos assuntos de arte ou arqueologia e possam coadjuvar eficazmente os Conselhos.
Art. 27.° Para ser nomeado vogal efectivo ou correspondente ó necessário que o candidato submeta à apreciação do Conselho, como título de candidatura, uma obra de arte por ele composta e executada, ou qualquer trab-.lho de arqueologia, história da arte ou crítica-artística, e seja .votado em sessão plenária, sob parecer de um vogal electivo, por unanimidade ou maioria absoluta.
Art. 28.° As obras que constituem título de candidatura ficarão pertencendo ao Conselho, salvo quando o candidato for excluído.
Art. 29.° Pára ser nomeado vogal honorário ou auxiliar ó necessário ser proposto por um vogal efectivo ou correspondente, em documento fundamentado, e ser votado em sessão plenária, por unanimidade ou maioria absoluta.
Art. 30.° As nomeações de vogais devem ser confirmadas polo Governo.
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sempre que para isso sejam oficialmente nomeados, no primeiro e no segundo caso, sob proposta do respectivo Conselho escolar, e no terceiro do Conselho da correspondente circunscrição.
Art. 32.° As mesas dos Conselhos serão compostas de um presidente, iim vi-ce-presidente, um secretário e um vice-secretário, eleitos trienálmente pelo Conselho, de entre os seus vogais efectivos.
Art. 33.° Ao presidente competirá*
1.° Fiscalizar a execução das leis e regulamentos que digam respeito ao Conselho 'e aos estabelecimentos em que ele superintende;
2.° Informar o Governo sobre quaisquer providências solicitadas pelo Conselho;
3.9 Presidir às sessões plenárias e da comissão executiva, com voto deliberativo. - Art. 34.° Ao secretário competirá dirigir todo o expediente do Conselho, redigir as actas das sessões plenárias e da comissão executiva e minutar a correspondência.
Art. 35.ò O serviço nocturno da biblioteca da circunscrição de Lisboa será desempenhado pelos empregados do Conselho e da Escola de Belas Árt.es, devidamente remunerados.
SECÇÃO II Das sessões plenárias
Art. 86.° Os Conselhos reunirão em sessão plenária pelo menos quatro vezes por ano, competindò-lhès:
í.° A eleição da mesa e dos membros electivos da comissão executiva;
2.° A elaboração dos pareceres sobre os assuntos que pelo Governo ou pelo Conselho Superior de Belas Artes sejam submetidos ao seu exame;
3.° Â iniciativa de quaisquer propostas tendentes ao desenvolvimento dos institutos subordinados aos Conselhos o^ que tenham por objecto os interesses da arte e da arqueologia.
SECÇÃO III Das comissões executivas
Art. 37.° Haverá em cada um dos Conselhos de Arte e Arqueologia uma comissão executiva, que na Í.a circunscrição sé comporá de nove vogais efectivos, tia 2.*
de cinco e na 3.a de sete, devendo sem pré fazer parte dela o presidente, ó secretário e os directores dos museus.
§ único. Hestá comissão devem ter representação todos os ramos dá arte, arqueologia, história dá arte e crítica artística.
Art. 38.° A comissão executiva compete :
1.° Consultai* acerca dtís assuntos de natureza técnica óii administrativa, submetidos ao Conselho;
2.° Administrar às dotações dó Conselho, o rendimento dos legados destinados =a prémios, pensões é aquisição ou conservação de obras do afte e objectos arqueológicos ó organiza'f Os orçamentos e contas que hajam de ser enviados'ao Governo;
3.° Proceder à aquisição e selecção á que se refere o h.° 3.° do artigo 21.° e superintender no tratanlento ou reparação das obras de arte éncorporadas nós niu-seus é bem assim das quê tenham sido arroladas ou inventariadas, nos termos da lei de Í9 de Novembro de 1910;
4.° Organizar as exposições á que se refere o n.° 2." do artigo 21.°;
5.° Indicai* ás provas que devam prestar os candidatos aos lagares dependentes do Conselho e (jíie hajáin' de ser providos por ineió de concurso;
6.° Superintender nas bibliotecas e colecções-iconográficas anexas aos Conselhos;
7.° Autorizar á impressão dê catálogos dós museus, a reprodução das obràâ encorporâdás nos mesmos, é a vêndâ3 adentro dos respectivos edifícios,.pôr conta própria ou alheia, quer dés'sás" reproduções, quer de obras que se íêfiraín às colecções.
§ 1.° A comissão poderá delegar em um ou mais dos seus vogais as funções a que se referem os n.os 3.°, 4.° e 6.°
§ ã.° As comissões oxecútivas competirão, respectivamente, as funções que pelo1 decreto de 19 de Novembro de 1910 são atribuídas às comissões idênticas das Academias de Belas Artes de"Lisboa é Porto.
§ S.° À comissão executiva da l.a circunscrição incumbirá efectuar ô registo de propriedade artística, tíos termos do § 2.° do artigo 604.d do Cúdigd Civil.
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haverá recurso para o Conselho Superior de Belas Artes, devendo esse recurso ser interposto dentro do prazo de quinze dias, a contar do acto da aquisição, e sendo competente para o interpor qualquer membro efectivo do respectivo Conselho.
. SECÇÃO IV Dtís fUHciohárids dos còHsfelhos •
Art. âd.6 Os quadros dos funcionários dos Conselhos de Arte e Arqueologia, bem como as suas atribuições e o modo do seu provimento, serão fixados em regulamento.
CAPÍTULO Í1Í
Dás pensões e bôlsáS dê viãgeni
Àrt. 40.° Precedendo concurso de provas documentais ou práticas,, e peío rendimento dos legados para esse efeito, constituídos, ou por outras verbas para esse fim inscritas no Orçamento do Estado, proporão os Conselhos das circunscrições, ao Governo, a concessão de pensões e bolsas de viagem, para estudo no país, ou em países estrangeiros, a estudantes, artistas e vogais efectivos, por tempo que, normalmente, não poderá ir aí em de cinco anos.
§ único. Os júris serão compostos de sete vogais efectivos do Conselho, dos quais cinco deverão ser artistas, entrando neste número, peío menos, três da especialidade posta à concurso, de preferência professores da Escola de Belas Artes.
Art. 4Í.° Em regulamento serão determinadas as cláusulas para a concessão das pensões e bôísas a que se refere o artigo antecedente, bem como as obrigações que os indivíduos subvencionados contraem para com o Estado.
CAPÍTULO ÍV Dos museus
-v
Árt. 42.° Os museus de arte e arqueologia ficam subordinados aos Conselhos das respectivas circunscrições.
Art. 43*° íía sede da l.a circunscrição haverá os seguintes museus:
l.° Museu Nacional de Arte Antiga 5
2.° Museu Nacional de Arte Contemporânea ;
3.° Museu ííacionaí de Coches;
Art. 44.° íelos Museus de Arte Anti-
ga e Arte Contemporânea serão distribuídos e expostos:
1.° As obras de arte nacionais ou estrangeiras, que o Conselho adquirir com o rendimento de legados para esse fim instituídos e quaisquer outras verbas orçamentais com essa especial consignação;
2.° ÁS obras de arte que constituam título de candidatura dos vogais electivos e correspondentes;
3.° Os trabalhos executados pelos .pensionistas, quando o Conselho os considere dignos de serem expostos;
4.° Ás obras de arte doadas por entidades particulares;
5.° Ás obras de arte que, em virtude de disposições legais, sejam consideradas do Estado;
6.° Ás obras de arte depositadas por indivíduos ou corporações.
§ único. O rendimento do legado Val-mor para aquisição de obras de arte .é exclusivamente destinado aos Museus de Arte Antiga e Arte tíontemporânea.
Árt. 45.° ÍSTo Museu Nacional de Coches serão expostos coches, berlindas,^ carruagens de gala, cadeirinhas, liteiras, jaezes e outros artigos que se relacionem com a tracção e a equitação, uma vez que 'se recomendem pêlo seu valor artístico ou histórico, e, ainda, peças de indumentária que interessem especialmente a esse Museu e não sejam essenciais â respectiva secção do Museu Nacional de Arte Antiga.
Art. 46.° Á igreja, sacristia e coro do extinto convento da Madre, de Deus, o tesouro da Sé de Lisboa, o tesouro da Capela de S.- João Baptista^em S. Eoque e os palácios nacionais de Mafra, Sintra (vila), Queltiz e Ajuda constituem anexos do Museu Nacionaí de Arte Antiga.
Árt. 47.° O pessoal do Museu Nacional de Arte Antiga compor-se há de um director, três conservadores, um escriturário, um chefe do pessoal menor, um porteiro, cinco guardas efectivos, dois serventes-guardas, sete guardas auxiliares e um jardineiro.
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Art. 49.° O pessoal do Museu Nacional de Coches compor-se há de um direc-tor-conservador, um escriturário, um chefe do pessoal menor, um porteiro, sete guardas e um servente.
Art. 50.° Os directores dos Museus de Lisboa serão nomeados pelo Governo, de entre os vogais efectivos do respectivo Conselho de Arte e Arqueologia, sob proposta do mesmo Conselho.
Art. 51.° Os lugares de conservadores serão de nomeação do Governo, precedendo concurso de provas escritas, de acordo com o expresso em regulamento. Art. 52.° Os lugares de escriturário serão de nomeação do Governo, precedendo proposta dos directores.
Art. 53.u A nomeação do pessoal menor será proposta pelos directores.
Art. 54.° Nas sedes da 2.a e 3.a circunscrições haverá os seguintes museus: Museu de Machado de Castro (Coimbra) e Museu de Soares dos Reis (Porto).
Art. 55.° Nos museus a que se refere o artigo anterior serão expostos:
1.° As obras de arte nacionais ou estrangeiras qup pelo Conselho d,a respectiva circunscrição forem adquiridas com o rendimento dos legados para esse fim instituídos, ou quaisquer outras verbas; 2.° As obras de arte que constituam título de candidatura dos vogais efectivos e correspondentes;
3.° Os trabalhos executados pelos pensionistas no estrangeiro, quando o Conselho os considere dignos de serem expostos ;
4.° As obras de arte doadas ou depo-' sitadas por indivíduos ou corporações;
5.° As obras de arte que, em virtude de disposições legais, sejam consideradas propriedade ,do Estado.
§ único. E encorporado no Museu de Machado de Castro, embora constituindo secção especial, p antigo Museu de Arte Religiosa de Coimbra.
Art". 56.° Os museus a que se referem os dois artigos anteriores serão dirigidos, respectivamente, por um vogai electivo da 2.a e 3.a circunscrição, nomeados pelo Governo -sob proposta, do Conselho.
§ único. O restante pessoal constará do respectivo regulamento.
Art. 57.° Os museus regionais de arte e arqueologia já existentes, ou que venham a constituir-se, ficam subordinados
ao respectivo Conselho de Arte e Arqueologia, que delegará especialmente em . um dos seus vogais, eleito para esse fim, a superintendência dos referidos museus, ainda mesmo que, sob o ponto de vista administrativo, dependam, no todo ou em parte, de outra entidade. - § único. Independentemente da superintendência a que se refere este artigo, e nos termos do n.° 9.° do artigo 16.°, ficarão os museus regionais sob a inspecção do Conselho Superior de Belas Artes, que poderá exercê-la a solicitação dos Conselhos de Arte e Arqueologia ou por iniciativa própria.
Art. 58.° Ò pessoal superior dos museus regionais será nomeado pelo G o ver no, sob proposta do respectivo Conselho de Arte e Arqueologia, informado pelo inspector e confirmado pelo Conselho Superior de Belas Artes, sendo o pessoal menor proposto pelo respectivo director.
§ único. Os directores dos museus regionais terão a qualidade de vogais correspondentes do respectivo Conselho.
Art. 59.° Nos museus nacionais e regionais, dependentes dos Conselhos de Arte e Arqueologia, poderão ser admitidos pelo Governo, sob proposta dos directores, autorizada, nos museus nacionais pelo respectivo Conselho, e nos regionais pelo inspector, conservadores agregados,, sem vencimento.
CAPÍTULO V '
Do arrolamento das obras de arte e peças arquec lógicas
Art. 60.° O arrolamento ou inventariação das obras de arte e peças arqueológicas existentes no país será feito em cada uma das circunscrições por uma comissão especial composta de cinco vogais efectivos do respectivo Conselho, três artistas, um escritor de arte e um arqueólogo.
Art. 61.° A inventariação constará para cada peça:
a) Da sua reprodução péla fotografia, pela moldagem ou outro processo adequado, com registo na respectiva chapa ou molde;
b) Da sua inscrição num verbete, cujo modelo o Conselho Superior de Belas Artes estabelecerá, e que deverá conter:
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2.° Descrição sumária;
3.° Lugíir onde se encontra;
4.° Nome do indivíduo ou corporação em cuja posse está;
5.° Elementos para a sua história;
6.° Escola, autor ou época a que deva ser atribuída;
7.° Avaliação;
8.° Escala em que houver sido feita a reprodução.
Art. 62.° Os funcionários encarregados dos museus do Estado, municipais, de corporações de carácter oficial, ou de colectividades directa ou indirectamente auxiliadas ou tuteladas pelo Estado facultarão aos vogais das comissões, além de todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados, os catálogos, inventários ou outros elementos de estudo que tenham em seu poder.
Art. 63.° As comissões de arrolamento emprogarão os meios que julgarem convenientes, a fim de que sejam incluí dos no arrolamento não só os objectos artísticos na posse de particulares (indivíduos ou corporações), designadamente as obras que se saiba ou presuma serem devidas a artistas naciouais, mas também as obras de arte portuguesas existentes em museus e colecções do estrangeiro.
Art. 64.° O arrolamento terá como limite cronológico o ano de 1850 e deverá concluir-stí dentro do prazo de cinco anos.
Art. 65.° Concluído o arrolamento, procederá o Conselho Superior de Belas Artes à coordenação metódica de todos os verbetes, obedecendo, dentro de cada especialidade, tanto quanto possível ao critério cronológico.
Art. 66.° Do inventário publicar-se hão duas edições,uma ilustrada com fotografias e a outra sem ilustrações.
Art. 67.° O inventário dividir se há em duas secções, que poderão ser adquiridas independentemente umas das outras.
Art. 68.° Com as reproduções obtidas, organizar-se hão colecções especiais, que ,serão distribuídas pelos museus, escolas de Belas Artes, institutos e escolas industriais, liceus e outros estabelecimentos oficiais de ensino em que sejam úteis, que serão vendidas no país por um preço acessível e facultadas gratuitamente às associações que mantenham escolas de ensino gratuito, e que, finalmente, serão en-
viadas para o estrangeiro, a fim de se obterem em troca séries de colecções da mesma natureza, destinadas às nossas escolas e museus de belas artes e aos institutos e escolas industriais.
Art. 69.° Sem embargo das funções genericamente atribuídas pela presente lei aos Conselhos de Arte e Arqueologia, com referência à inventariação, conservação e tratamento das obras de arte existentes no país, é mantida, até a conclusão dos seus trabalhos, a comissão especialmente encarregada, por despacho ministerial de 15 de Abril de 1910, sob proposta da Academia de Belas Artes de Lisboa, de inventariar, tratar e expor os quadros anteriores ao século xvn, competindo-lhe :
1.° O tratamento dos quadros, segundo os processos actualmente adoptados na higiene e terapêutica dos antigos painéis;
2.° A reprodução fotográfica dos quadros, no estado em que sejam encontrados e após as diversas fases do tratamento :
3.° A descrição dos quadros, incluídos, ato onde, possível seja, os que estejam na posse de particulares;
4.° A realização de exposições, largamente anunciadas nas mais importantes revistas da arte estrangeira;
5.° A publicação, em volume ilustrado com fotogravuras, do catálogo descritivo a que se refere o n.° 3.°;
6.° A compilação das monografias e artigos consagrados pela crítica nacional e estrangeira nos quadros de que se trata.
§ 1.° Os quadros a que este artigo se refere serão encorporados em museus, quando a comissão julgar inconveniente a sua conservação no lugar em que se encontrem, devendo atender-se, nessa en-corporação, à necessidade de completar sérios e facilitar o estudo comparativo, embora, para esse efeito, hajam de ser transferidos duma para outra circunscrição.
Nesta última hipótese, será indispensável, para a efectivação da transferência, o acordo dos Conselhos de Arte e Ar-qu^ologia interessados.
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CAPÍTULO VI
bos edifícios públicos é monumentos nacionais
Art. 70.° Os serviços de arquitectura^ compreendendo edifícios públicos e monumentos nacionais, ficarão a cargo do Ministério da Instrução Pública e serão desempenhados por um conselho que se denominará Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais, e por quatro direcções, que terão como sedes Lisboa, Coimbraj Porto e Évora, compreendendo a lia os distritos administrativos de Lisboa, Leiria, Santarém, Portalegre j Funchal, Angra do Heroísmo, Ponta Delgada e Horta; a 2;a os de Coimbra, Aveiro, Viseu, Guarda e Castelo Branco; a 3.a os do Pôrto$ Braga, Viana do Castelo, Vila Real e Bragança, e a4;s os de Évora, Beja e Faro.
SECÇÃO I
Òo Conselho Gerai de É.djffciqs Públicos e lílOhlim&ntoá Naciohâis
Art. 71.° O Conselho compor-se há de treze vogais:
1.° O Ministro dá Instrução Pública, que será o presidente;
â.5 Seis arquitectos;
S.° Dois engenheiros;
á.° Dois escritores de arte e arqueologia;
5.d ÍJm pintor; • 6.d tfm escultor.
,§ lí° Os vogais efectivos serão nomeados pelo Governo, precedendo proposta do Conselho Superior de Belas Artes.
§ 2.° Os arquitectos diréctdfes e arquitectos chefes poderão fazer parte do Conselho.
Art. 72.° Compete ao Conselho:
1.° Elaborar os regulamentos especiais dos diferentes serviços relativos a edifícios públicos e monumentos nacionais;
2.0 Propor ao Governo, precedendo concurso, à nomeação dos funcionários técnicos que devam constituir as direcções a que se refere o artigo 70.e;
3.° Apreciar e resolver sobre projectos de obras novas, ou de reparação, restauração ou conservação dos edifícios públicos e monumentos nacionais, e fiscalizar superiormente á sua execução;
4.° Organizar os programas dos concursos, quer para ã escolha dos funcio-
nários técnicos das direcções, quer5 quando assim o entehdá conveniente, para a elaboração de projectos de edifícios públicos e monumentos comemorativos;
5.° Contratar o pessoal técnico, extraor-' dinário, que for julgado necessário para o bom desempenho dós serviços das direcções ;
6.° Pronunciar-se sobre a concessão do título de «monumento nacional» aos imóveis do Estado ou de particulares que reúnáin as condições necessárias para essa qualificação;
7.° Pronunciaf-se sobre quaisquer outros assuntos técnicos ou administrativos da sua especial competência.
Art. 73.° O Conselho divide-se em duas comissões:
Í.a í)e edifícios públicos;
2.a De monumentos nacionais.
Art. 74.° A comissão de edifícios públicos compor-se há de quatro arquitectos e dois engenheiros; e â de monumentos nacionais, de dois arquitectos, dois escritores de arte è arqueologia, um pintor e um escultor.
Art. 7õ.° Á comissão de monumentos terá vogais correspondentes em todos os pontos do país onde a sua existência seja possível e necessária, competindo-lhes prestar à comissão o auxílio que lhes seja solicitado e propor as providências que julgarem convenientes.
Art. 76.° O Conselho elegerá trienal-mente um vice-presidente e um secretário geral, e cada uma das comissões um presidente e um secretário.
Art. 77.d O Conselho rèúnir-se há em sessão plenária, pelo menos uma vez por mês. Às comissões terão uma sessão semanal.
§ único. Além das sessões ordinárias estabelecidas neste artigo, efectuar-se hão todas aquelas que as necessidades do serviço exigirem.
Art. 7&° O conselho terá secretaria própria, cujo quadro se comporá de um chefe, dois oficiais, que poderão ser técnicos, quatro escriturários e dois arquivistas, sob a direcção do secretário geral.
SECÇÃO II Das direcções e secções
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lê
edifícios públicos e outra de monumentos nacionais.
Art. 80.° Os directores', beíri cõiiiò os chefes de secção, serão séínpre arquitectos.
Art. .81.° As direcções, com secretaria pfópriá, serão constituídas, ãiéin do director e dos chefes de secção, por quatro en-genheirbs auxiliares, quatro desenhadores, uni dos quais, pelo menos, deverá estar habilitado a executar trabalhos fotográficos, e tís escriturários e pessoal menor que o serviço exigir.
§ l.6 A direcção dê Lisboa terá, porém, oito engenheiros auxiliares e seis desenhadores.
§ 2.° Serão admitidos em todas as direcções arquitectos tirocinantes éin número ilitbitádo.
Art. 82.° Sempre quê seja necessário será Contratado' pessoal técnico extraordinário, remunerado segundo tabela organizada pelo Conselho.
Art. 83.° AS direcções compete:
1.° Elaborar projectos completos pára obras" novas ou de reparação, restauração e conservação de edifícios públicos e md-niiiiiêntos nacionais, ê proceder à sua execução por administração ou empreitada, exercendo, em qualquer dos casos, rigorosa fiscalização;
2.° Visitar com frequência os edifícios e monumentos da sua área ê propor âô conselho as providências necessárias para a conservação ou beneficiação desses imóveis ;
3.° Coiistiltar sobre os assuntos ac'êrc'a dos quais lhes sejam pedidas quaisquer informações;
4.° Fazer-se representar, quando necessário, nas sessões plenárias do Conselho ou de qualquer das suas comissões pêlo director, Ou, no legitimo impedimento deste, por qualquer dos chefes de secção;
5.° Dar pãrêc'er sobre os projectos da sua competência quê lhes sejam submetidos Tp elas autoridades administrativas e acerca dos quais, segundo â legislação actual, têm de pronunciar-se as direcções de obras publicas;
6.° Deseinpenhar quaisquer outras funções da súã especial competência-, em harmonia com ás leis e regulamentos e com as deliberações do Governo.
Art. 84.° Os processos de obras, seja fôf á sua natureza, serão sempre
instruídos com os pareceres dos directores e não poderão ter seguimento sem a aprovação superior do Conselho.
SECÇlO III
Da classificação e utilização dos monumentos nacionais
Art. 8ô;° A concessão dd título dê «monumento nacional» aos imóveis cuja conservação ê defesa, no todo ou em parte, represente interesse nacional pêlo seu valor artístico, histórico ou arqueológico, será íeita por decreto do Ministério da Instrução Pública, sob proposta do Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais, e tem por fim colocar sob a protecção dd lei a integridade material e estética dd imóvel classificado.
Art, 86.° Os imóveis que forem propriedade particular ê estiverem nas condições do artigo pretíêdêntê serão também classificados, ouvidtí õ' respectivo prdprietá-rio, devendo procedei*-se à expropriação por utilidade pública nos termos do n.° IO.0 do artigo 20.d dá lei de 20 de Julho de 19Í2, quando ele se oponha à classificação.
§ 1.° A expropriação de que trata este artigo é extensiva aos locais em que se encontrem monumentos megalítictís, gftitãs, castros ou ainda quaisquer .outros de natureza idêntica, limitada, porém, à superfície indispensável pára a conservação deles e para às pesquisas que hajam dê efectuar-sê.
§ 2.° Devem também Ser expropriadas, nos termos deste artigo, quaisquer construções ou instalações quê prejudi-quem a boa conservação dos monumentos, ofendam ou desvirtuem d seu característico, dentro da zona de protecção fixada para cada um dos imóveis classificados.
Art. 87.° Os terrenos e edifícios do Estado, de corporações ou pertencentes a particulares, qtíé distem menos de 50 mê-trds de qualquer imóvel classificado como monumento nacional não podem ser alienados sem parecer favorável do Conselho Geral de Edifícios Públicos e Moiiii-mentos Nacionais.
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-lhes, quer com o carácter permanente,, quer com o carácter temporário ou provisório.
§ 2.° Nos contratos de venda de terrenos ou edifícios do Estado, de corporações ou particulares, a que se refere este artigo, deverá constar o parecer do Conselho mencionado neste mesmo artigo.
§ 3.° Nenhum edifício do Estado ou de corporações dependentes do Estado poderá ser alienado sem ser ouvido o* Conselho e esta entidade declarar por escrito que o edifício não merece a classificação de monumento nacional.
Art. 88.° Os imóveis cuja classificação tenha sido proposta não poderão, emquanto durar a instrução do competente processo, ser alienados, expropriados, restaurados ou reparados" sem autorização do Ministério da Instrução Pública, precedendo parecer favorável do Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais.
Art. 89.° As propostas de entidades oficiais, ou pedidos de particulares, referentes à classificação de imóveis, serão sempre acompanhados dos necessários documentos justificativos, compreendendo plantas, fotografias e quaisquer outros elementos gráficos.
Art. 90.° O decreto que classifique qualquer imóvel que não pertença ao Estado ou que, p rtencendo a este, esteja na posse de instituições autónomas indicará qual a entidade a quem incumbem os encargos de restauração, reparação ou conservação.
Art. 91.° Os imóveis que, sem merecerem a classificação de monumento nacional, ofereçam, todavia, algum interesse sob o ponto de vista artístico, histórico ou turístico serão descritos em cadastro especial, e nenhuma obra de conservação ou restauração poderá realizar-se neles sem que o respectivo projecto, convenientemente elaborado, haja sido aprovado pelo Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais, sendo-lhes aplicáveis todas as outras disposições desta lei concernentes à classificação, desclassificação, alienação, demolição e conservação dos monumentos nacionais.
Art. 92.° Os efeitos da classificação manter-se hão ainda quando o imóvel classificado mude de proprietário ou detentor.
Art. 93.° Comunicada oficialmente a classificação definitiva do monumento, o seu proprietário ou usufrutuário fica desde logo responsável pela sua conservação e obrigado a comunicar ao Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais quaisquer modificações ou estragos sofridos pelo imóvel, a -fim de que o referido Conselho tome as necessárias providências.'
§ i.° Quando o Conselho tiver conhecimento de qualquer modificação não autorizada em imóvel classificado poderá imediatamente promover embargo judicial.
§ 2.° Nas escrituras de transmissão, a título gratuito ou oneroso, de qualquer imóvel considerado monumento nacional, dever-se hão mencionar as disposições deste artigo, ficando o novo possuidor desde logo obrigado ao cumprimento das respectivas prescrições, devendo .o antigo proprietário comunicar imediatamente essa transmissão ao Conselho.
Art. 94.° As infracções ou falta do cumprimento das disposições dos artigos desta lei serão julgadas pelos tribunais ordinários como resultantes de danos e prejuízos causados voluntariamente ao Estado, para o que, pelo referido Conselho, serão feitas as devidas comunicações, dando lugar a uma acção de perdas e danos contratos infractores.
Art. 95.° À data da publicação desta lei consideram-se como regular e legitimamente classificados os monumentos quo o tenham sido por decretos anteriores.
Art. 96.° Os monumentos nacionais serão inscritos em cadastro geral, de modelo estabelecido pelo Conselho, classificados por épocas arqueológicas ou períodos históricos e distribuídos por distritos e concelhos. Esta inscrição será acompanhada de todas as indicações que puderem obtor-so e que facilitom o conhecimento, tanto quanto possh;el, completo do imóvel.
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SECÇÃO IV Da desclassificação e alienação
Art. 98.° A concessão do título de «monumento nacional» poderá ser anulada, por decreto do Ministério da Instrução Pública, sob parecer fundamentado do Conselho Geral de Edifícios Públicos o Monumentos Nacionais, quer a solicitação das estações oficiais a que estejam entregues, quer da corporação ou indivíduo a quem pertençam, quer ainda por iniciativa do mesmo Conselho.
Art. 99.° Os monumentos pertencentes ao Estado ou a corporações ou instituições sujeitas à tutela administrativa só poderão ser alienados por decreto referendado pelo Ministro da Instrução Pública, precedendo parecer favorá Tel do Consu-Iho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais.
Art. 100.° Toda e qualquer proposta ou pedido de alienação .de imóveis classificados será sempre acompanhada da declaração de que, no diploma de transmissão, se incluirá a cláusula de que o adquirente aceita o encargo da conservação desse monumento, nos termos do artigo 92.° o seu parágrafo.
Art. 101.° Quando alguém, em condições legais, quiser vender um imóvel classificado monumento nacional, deverá participá-lo ao Governo, indicando as condições de venda, a fim de que ele possa usar do direito de opção, que perderá se não o tornar efectivo no prazo de sessenta clias.
Art. 102.° A expropriação, por utilidade pública, dum imóvel classificado monumento nacional não poderá ser anunciada sem despacho do Ministro da Instrução Pública, ouvido o Conselho Geral de EdifíciosPúblicos e Monumentos Nacionais
Art. 103.° As servidões de alinhamento, bem como quaisquer outras que possam causar prejuízo aos imóveis classificados, não lhes serão aplicadas sem autorização especial do Ministério da Instrução Pública e parecer favorável do Conselho Geral dos Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais.
SECÇÃO V
Da conservação dos monumentos Art. 104.° As funções de inspecção, vigilância, guarda e conservação dos mo-
numentos nacionais competem ao Ministério da Instrução Pública, que as exercerá por intermédio do < 'onselho Geral dos Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais, e especialmente da sua Comissão de Monumentos e das quatro direcções a que se refere o artigo 7U.°
Art. 105.° Os imóveis classificados não poderão ser demolidos no todo ou em parto, nem sofrer qualquer reparação ou modificação, sem parecer favorável do Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionars e despacho do Ministro da Instrução Pública.
§ 1.° No caso de serem as obras pedidas pelo Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais, será enviado ao Ministro um relatório, acompanhado do projecto e de todos os documentos justificativos da obra solicitada.
§ 2.° Em qualquer caso, sobre o projecto de reparações ou modificações a fazer, seguir-se há o disposto neste artigo ; mas nenhuma proposta de modificação num monumento deverá ser enviada ao Ministro, sem parecer circunstanciado e fundamentado do Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais.
Art. 106.° Quando se trate de obras que tenham de ser executadas em monumentos na posse de particulares e por iniciativa destes, será o respectivo projecto elaborado nas condições estabelecidas pela respectiva direcção.
Art. 107.° Em harmonia com o artigo 89.°, o Governo tem o direito de exigir das entidades em cuja po,sse estejam os monumentos as. necessárias obras de conservação.
Art. 108.° Os proprietários ou usufrutuários, a que se refere o artigo 89.°, são obrigados a executar todas as obras que o Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais entender necessárias para a conservação do imóvel classificado.
§ 1.° Caso essas obras não tenham sido iniciadas, passado o prazo fixado procederá o Estado a elas, correndo o seu custeio por conta do respectivo proprietário ou usufrutuário.
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pnerada a propriedade, em favor do Estado, na proporção da despesa feita.
Art. 109.° Nenhuma instalação, construção ou reconstrução poderá ser executada nas proximidades de um imóvel classificado sem. aprovação do Conselho Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais, devendo este Conselho indicar às autoridades competentes, a respeito de cada monumento, qual a área a que estende essa medida de, defesa.
Art. 110.° E expressamente proibida a afixação de anúncios, sejam de que natureza forem, nos imóveis classificados.
§ 1.° E extensiva esta proibição aos edifícios públicos, com excepção dos avisos de carácter oficial, mas estes somente poderão ser afixados em local expressamente designado para este fim.
§ 2.° Quando o Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais assim o entender necessário, será igualmente proibida a afixação em local onde possa prejudicar o aspecto ou observação dos imóveis classificados.
Art. 111.° Aos indivíduos ou entidades sob cuja autoridade estejam p,s imóveis classificados cumpre manter neles os necessários serviços de vigilância e limpeza.
Art. 112.° Quando o Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais o julgue conveniente, poderá o imóvel classificado ser objecto de um regulamento especial, aprovado pelo Ministro da Instrução Pública.
Art. 113.° Aos vogais do Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais, do Conselho Superior de Belas Artes e do Conselho de Arte de Arqueologia será sempre facultada a visita a todos os edifícios públicos e imóveis classificados.
SECÇÃO VI
» Investigações arqueológicas e históricas
Art. 114.° Quando forem encontrados em terreno público ou particular, e por virtude de escavações ou outros trabalhos, monumentos, ruínas, inscrições, moedas, medalhas, ou quaisquer" outros objectos que tenham valor histórico, arqueológico ou artístico, ou houver notícia 'de que se trata de substituir ou danificar os conhecidos, o administrador do concelho respectivo, ou quem suas vezes
fizer, providenciará imediatamente, mandando, no primeiro caso, suspender os trabalhos, e, no segundo, impedindo a destruição. Além disso a mesma autoridade mandará vedar, e, sendo possível e necessário, aterrar, o local arqueológico, para lhe assegurar a conservação, e participará o facto ao governador civil do distrito ou a quem o representar, que transmitirá o aviso ao Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais, a fim de serem tomadas as providências cotfvenientes.
§ único. Quando em quaisquer construções acidentalmente existirem; como materiais, peças ou fragmentos de valor histórico, arqueológico ou artístico que seja útil ou conveniente arrecadar, poderá p Governo adquiri-los, mediante parecer do Conselho, a fim de que sejam devidamente recolhidos em museu, procedendo, quando necessário, à expropriação por utilidade pública.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Art. 115.° As funções dos vogais do Conselho Geral são gratuitas, emquanto as circunstâncias do Tesouro não permitirem que sejam devidamente remuneradas. Exceptuam-se, porém, as iunções de secretário geral do Conselho e dos secretários das comissões de edifícios públicos e de monumentos nacionais, que serão desde já retribuídas.
Art. 116.° Dos Ministérios do Coinér-cio e Finanças transitará para o da Instrução Pública, com as respectivas categorias e vencimentos e de acordo com o Conselho Geral, o pessoal técnico e admi* nistrativo necessário para a execução desta lei.
§ 1.° Para completar o quadro dos arquitectos será aberto concurso público, segundo programa elaborado pelo Conselho Geral, de modo ò[ue fique composto de três de l.a classe, cinco de 2.a e seis, de 3.% com os vencimentos que actualmente lhes são atribuídos no Ministério do Comércio e Comunicações.
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Art. 117.° Aos vogais do Conselho Geral, bem como aos "funcionários das Direcções, serão abonadas, sempre que em serviço tenham de ausentar-se dás respectivas sedes, todas as despe/sãs de transporte e ajudas de custo, segundo tabela estabelecida pelo Conselho Geral e aprovada pelo Ministro.
Art'. 118.p Do orçamento do Ministério do Comércio e Comunicações será transferida para o da Instrução Publica a verba destinada a edifícios públicos e monumentos nacionais.
Art. 119.Q Ao actual Conselho de Arte Nacional competirá indicar os vogais que devam constituir p Conselho Geral de Edifícios Públicos e Monumentos Nacionais, e tomar todas as providências necessárias para que esta lei tenha imediata .e completa execução.
Art. 120.° Fica revogada a legislação em contrário.
Sala das Sessões do Senado, 10 de Janeiro de 1924. — Francisco de Sales Ramos da Costa..
O Sr. Presidente:—Está em discussão.
O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente? ç[e acôrclp com o autpr (}q pro-jepto mando para a M?sã a seguinte ampliação :
J5 1.° A expropriação Foi admitida. Postos à votação forant\ p projecto, e parágrafo aprovados. ORDEM DO DIA Q Sr. Presidente: — Vai continuar a discussão do projecto de lei n.° 283 (protecção aos animais). "O t>i Ferreira de Simas:— Sr. Presidente: a redacção deste artigo 1.° não me parece razoável. Logo no n.p l.Q do artigo se diz que não se pode castigar o gado lanígero com o chicote, só. com o àguilhão. Ora, Sr. Presidente, o àguilhão até debaixo do ponto de vista industrial é condenável, visto que as peles ficam às vezes prejudicadas. Tenho visto numerosas peças de coiro perfeitamente estragadas, e se os sapateiros as compram, nós é que ficamos prejudicados. Se eu fosse suprimir o àguilhão, estava muito bem. Eu proponho por isso outra redacção, ap menos que se permitisse o emprego do chicote. É preferível. O orador não reviu. Prppqnhp que p n.° 1.? do § únipo 4p artigo J.° seja redigido da seguinte fqrma: Espancar animais ou castigá-los com outros instrumentos que não sejam o chicote e a chibata, podendo usar-se a agui-Ihada para o gado bovino, não podendo p agpilhão ou ferrão ter mais ,de ò. milímetros de cpmprímentp.— O Senador, Ferreira de Simas. Foi admitida. O Sr. Joaquim Crisóstomo: — Sr. Presidente: parece-me que o Senado está funcionando nesta hora, não como instituição parlamentar, mas como um verdadeiro corpo administrativo. O assunto, como já tive ensejo de dizer, de que trata o projecto de lei em discussão, não devia ser apreciado pelo Parlamento, mas tam somente pelas câmaras municipais. E tanto assim é, Sr. Presidente, que já foi resolvido ser este assunto somente da competência das câmaras municipais. Posso citar a este respeito vários decretos e bem assim o código de posturas da Câmara Municipal de Lisboa, onde se contêm preceitos que dizem respeito a este assunto. Portanto a doutrina consignada no artigo 1.° não é mais do que a reprodução rigorosa dos preceitos contidos no código dó posturas da Câmara Municipal da cidade de Lisboa.
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prazo dentro do qual as câmaras municipais tinham de publicar posturas sobre esta matéria.
Mantenho, Sr. Presidente, a doutrina que aqui sustentei quando este projecto f li discutido na generalidade, manifestando-me no sentido do ele não devia ser votado, mas que pelo cobtrário devia ser rejeitado. Como, porém, o nosso Uegi-mento determina que a aprovação desse projecto na generalidade não implica a. aceitação das suas. disposições, eu entendo que este artigo 1.° não deve ser aprovado e, quando muito, se se entende que é necessária uma protecção especial para os animais, o que há a fazer não é legislar nos termos em que está redigido este artigo, mas tam somente determinar que as disposições do Código Penal aplicadas às pessoas sejam extensivas aos animais.
Sr. Presidente: ainda ninguém se lembrou até hoje, de trazer ao Parlamento a regulamentação desta matéria, simplesmente porque no Código Administrativo se estabelece que as câmaras municipais têm competência para regulamentar a questão. Portanto, se nós temos diplomas legislativos em vigor, não é necessário novas leis acerca do assunto.
O Sr. Presidente (interrompendo} i — O que está em discussão não é a generalidade, mas o artigo 1.° do-projecto,
O Orador : — Analisemos então o projecto por artigos.
Vamos ao artigo 1.°
Não me parece, Sr. Presidente. ^ Seria isto intencional? <_:_ sejam='sejam' que='que' sei.='sei.' consentir='consentir' distinguir='distinguir' idea='idea' fundamental='fundamental' conseguinte='conseguinte' do='do' animais.='animais.' projecto.='projecto.' por='por' isto='isto' sei='sei' um='um' sque='sque' não='não' à='à' a='a' praticar='praticar' perspicácia='perspicácia' os='os' e='e' ilustre='ilustre' maltratados='maltratados' é='é' autor='autor' o='o' p='p' acto='acto' esta='esta' deficiência='deficiência' animais='animais' escapou='escapou' há='há' humanitário='humanitário' seria='seria'>
É caso de lembrar a propósito aquela história, em que uma carroça com um porco,' uma ovelha e uma cabra, todos gritando, mas em que o porco era quem mais razão tinha para protestar, visto que existia unicamente para ser morto e ser comido.
Talvez por essa razão que o Sr. Senador entende que também o gado suíno deve ser criado para ser maltratado.
Evidentemente quem legisla é obrigado a .conhecer a maneira como se exercem determinadas funções.
Ora quem vive em Lisboa, sabe que nas rampas é necessário castigar os animais, sem o que os animais não subiriam.
Se há quem nesta parto abuso, há também donos de animais que com estes têm todos os cuidados.
O que sucede com os animais é o que acontece nos homens .em que uns há que para trabalhar têm de ser coagidos, sem o que não trabalhariam.
Assim, se há animais que são diligentes e activos, outros há que não sendo coagidos, nada fariam.
Não podemos estabelecer como princípio o que está consignado no projecto como regra geral.
Na prática, uma disposição desta ordem não se pode tornar executória.
& Como havemos de saber a força de um cavalo?
£ Se um caso destes for ao tribunal, como procederá ò juiz?
Necessariamente, muitas vezes terá de absolver.
Deixemos estas cousas às posturas municipais, o que dará certa viabilidade a tais disposições.
As dianteiras em que aqui se fala é uma , história muito interessante.
Sobe um cavalo até o meio de uma rampa, e depois não quere andar.
Quanto à solução do problema, isso é com o dono da carroça ou do material que ela conduz. Ora, evidentemente, isto não pode ser de maneira alguma. Na lei não se podem consignar preceitos desta natureza. Por isso, este número não pode ser aprovado; se o for vai contra as regras gerais da nossa legislação. Temos também que, se o carro for muito carregado, não é preciso que o legislador indique o que há a fazer. Já sabem o que têm de fazer.
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A meu ver, isto não é um preceito legislativo, é uma questão puramente com os interessados, porque não há na nossa legislação qualquer preceito em relação às pessoas.
Se um indivíduo for carregado com um cesto, e cair, não é necessário obrigar ninguém a levantá-lo, porque todos correm a socorrê-lo; o mesmo sucede se íôr encontrado um indivíduo com um punhal no coração, o primeiro acto a fazer é arrancá-lo, ou se uma bala estiver à superfície é tirá-la. •
Portanto, dado o caso da carroça ir carregada e o animal não poder levantar--se, evidentemente que o que há a fazer é ajudar a levantar o animal.
Isto, está claro, em relação coni as condições de resistência do animal; se for um animal forte e sadio, nem é necessário muitas vezes auxiliá-lo a levantar-se.
Por tudo isto, entendo, Sr. Presidente, que este número não deve ser aprovado.
Diz-se ainda:
«Obrigar ao trabalho animais extenuados ou famintos, doentes ou feridos, e colocar-lhes os arreios sobre fferidas ou chagas vivas, embora recobertas por qualquer meio tendente a iludir a fiscalização».
' Se isto fosse posto em execução, metade dos estabelecimentos de aluguer de trens ou carroças teriam de fechar, principalmente casas de aluguer da província.
Cinquenta por cento das alquilarias da minha terra teriam de fechar, e muita gente sem ter que ganhar o seu pão, tendo à& se fazer muitos transportes" a pé.
Este preceito compreendia-se para as companhias de aluguer de carruagens dê Lisboa que têm bons animais.
Mas para aqueles estabelecimentos que ex4stem por esse país fora esta doutrina, que à primeira vista parece ser muito benéfica e muito humanitária, é injusta porque raro é o animal que não se fere no trabalho.
Eu sei, Sr. Presidente, por observação, que nos Açores, onde se aproveita com especialidade o gado vacum, os bois de car-' ga e trabalho têm em geral o cachaço ferido.
Ora não podendo esse gado ser utilizado no trabalho, os lavradores não poderiam cultivar as suas terras, aumentando, por consequência, enormemente as terras incultas.
Estou convencido que, TIO exército muitos cavalos que os soldados e oficiais utilizam hão-de ter chagas.
O Sr. Roberto Baptista (em aparte):— Massagens de água e sabão, e arreios para cima do lombo.
O Orador: — Ora se isso sucede no exército, nós não podemos adoptar critério diferente para com os animais de carroças, trens, etc.
Se este preceito fosse aplicado em todo o seu rigor, teriam, como eu disse há pouco e mantenho, de fechar 50 por cento das alquilarias, e a maior parte dos nossos lavradores não teriam gado para amanharem as suas terras, ficando por consequência nrivados de desenvolver a agricultura, e muitas pessoas que têm de se transportar de um ponto para outro, onde não há caminhos de ferro, teriam de ir a pé.
Adoptar-se este critério seria imobilizar muitos meios de transporte, isto apenas peJo prazer de publicar um diploma, que, embora de carácter humanitário, vai de encontro aos interesses, tradições, usos e costumes que sempre se têm observado no nosso país.
Temos aqui também um regime de protecção especial para os animais, protecção que infelizmente a organização capitalista da sociedade em que vivemos ainda não conseguiu aplicar aos homens.
Todos nós encontramos a cada passo, nas fábricas de cortiças, de lanifícios, etc., mas muito principalmente nas fábricas de tabaco, 20 por cento dos operários, homens, mulheres e até crianças, cloróticos, linfáticos e tuberculosos.
Esses operários, vão para as fábricas como o cavalo vai para a nora.
Vão pela força da necessidade, muitas vezes obrigados pela fome, e o trabalho é uma cruz para eles.
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necessárias condições de robustez, e no dia em que o estado físico do indivíduo não é boin, ele é submetido a um exame e afastado do serviço,- se nós não temos essas medidas de protecção ao operariado, £ como é que vamos Adoptar este rigorismo de protecção aos animais?
Por essas fábricas e oficinas nós vemos mulheres e homens famintos a trabalharem e ninguém lhes pregunta se já jantaram ou se já almoçaram; os patrões o que querem é que eles trabalhem, de contrário não lhes dá cousa alguma.
Ora se nós ainda não pudemos, pela força das circunstâncias, elaborar ama legislação no sentido de proteger os es-tenuados e famintos de uma forma prática e real, £como é que vamos estabelecer numa legislação medidas desta natureza em rela cão aos animais?
No dia \em que for chamado ao tribunal um homem acusado de trazer um animal faminto a trabalhar ele dirá: estSo lá fora homens e mulheres famintos,
Se eu fosse juiz e o condenasse, a opinião pública diria: _ O autor do crime, segundo a opinião socialista, é a sociedade. Mas, a sociedade é uma individualidade abstracta, não havendo por consequência meio de efectivar essa responsabilidade. Portanto, eu, se fosso juiz, via-me na necessidade absoluta de absolver esse homem que'utilizou um animal faminto 011 extenuado. A doutrina deste projecto parece ter sido feita para um país das mií e uma noites e das fadas, todo vaporoso, todo de fantasias. Eu, neste caso, não teria dúvida era dar o meu apoio ao projecto e até pediria uma guia ao seu autor para poder passar uma temporada nesse país ideal. Mas, nós vivemos num país em que não se pode legislar desta maneira. Ninguém tem o direito de mandar um juiz condenar infracções da natureza daquelas a qae me referi. Ora, Sr. Presidente, quem fez o projecto partiu do princípio que os indivíduos que andam eom os animais são algozes, e a sua idea fixa é molestá-los, e que portanto devemos estar de sobreaviso contra eles, evitando quanto possível esses maus tratos. Isto é perfeitamente uma utopia,' porque ninguém vai colocar nos varais qualquer instrumento para ferir os animais. O Sr. Álvares Cabral (interrompendo).:— Já foram apreendidas almofadas nessas condições. Vi-as eu. c> O Orador: — Quem deve condenar esses homens é mais a opinião pública do que os tribunais. O Sr. Pereira Osório (interrompendo): — Se V. Ex.a me permite, dir-lhe hei o seguinte : Não sou autor do projecto era discussão, mas fui relator- e devo dizer, com muito agrado, porque satisfazia assim imenso a minha sensibilidade -e o meu amor pelos animais. O Sr. Querubim Guimarães:—Ficam muito bem esses sentimentos à maioria. O Sr. Pereira Osório:—Ia eu a dizer que V. Ex.a, Sr. Joaquim Crisóstomo, não devia falar sem ir primeiro às. sedes das associações de protecção aos, animais e aos gabinetes da polícia, para ver se os factos a que Ç>. Ex.a se refere são, na verdade, certos. E nãc são casos, esporádicos, .são muita frequentes os que S. Ex.a encontrará. Diz S. Ex.a que esses homens que guiam as carroças são uns malvados. Perfeitamente, e são-no por educação. A sensibilidade desses homens vai-se obliterando e transformando-se em indivíduos que não têm sensibilidade alguma. Eteva dizer que nesta Câmara há um colega nosso, não direi se oficial da ar-mack} ou do. exército, que me cantou que em África para se conseguir que os búfalos caminhassem, se lhes puzeram mexas por baix;> da barriga- de maneira que eles, cem o ardor debaixo viam-se obrigados a caminhar.
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cidem, exatamente para que com o ardor e pelo sofrimento os animais caminhem.
São variadíssimos os meios de tortura para se obter dos animais um maior trabalho.
Querendo V.' Ex.a pode certificar-se na sede das associações.
Posto isto agradeço a S. Ex.a Q ter-me consentido que o interrompesse.
O Orador: — O que hayia a fazer era as câmaras municipais legislarem sobre estes assuntos.
Ora a palavra instrumento presta-se a várias interpretações.
^Uma albarda é um instrumento ? ^Um selim é um instrumento?
Aqui fala-se dum modo genérico, abrangendo-se, os selins, as. albardas p.s cei-rões, ou qualquer outro aparelho que se ponha sobra o animal.
Não deve ser esta a intenção do autor, nem do relator do projecto.
Mas o que é verdade é que esta disposição não se pode referir a instrumentos de música, a um piano, uma rabeca, um violão, etc.
^ Então a que instrumentos se quererá referir esta disposição, que sãq proibidos pôr em cima dos animais ?
Francamente fico na dúvida, e se não for esclarecida constituirá uma charada para quem amanhã tiver de interpretar ou aplicar este artigo:
«Que nos, varais'e na.s laricas s.eja. proibido cravar espinho^,, fazer deles um. sudário, para que p anima.} sempre que a eles, sei ençpste se, mqles.te, ÍS.SQ compreendo bem?.
Agora ser proibida a colocação sobre o animal de qualquer instrumento, isso, é que por mais que e.u pe.nse, por inais que raciocine, não consigo descobrir o pensamento do autor deste projecto; porque não ó natural que um indivíduo vá colocar em cima dum cavalo um saco de pregos, ou um saco de cardas simplesmente pelo prazer do animal, devido à pressão do saco, se ir picando.
Não me parece que ninguém seja capaz de praticar um acto desta natureza.
Excluídos estes factos fico sem saber qual o pensamento do autoç- determinando
que não é qermitido colocar sobre os animais qualquer instrumento. Diz-se:
«Não ó permitido lançar fogo, água quente, etc.»
Mas, Sr. Presidente, se nós estivermos aqui a pensar e a magicar tudo qnanto possa prejudicar os" animais, para. prevenir num artigo c\a lei, nunca mais acabamos.
Era como a legislação antiga; toda casuística.
Um indivíduo que dava uma bofetada tinha uma pena; um indivíduo que d$va um puxão de orelhas tinha outra, etc.
Para cada acto havia uma punição.
O sistema moderno aboliu completa-nieate isso, e,, debaixo da designação de ofensas1 corporais, abrange todos esses actos.
Acho'Jque se formos a interpretar a lei à letra, acontece que se deitar água quente sobre um animal sou castigado, mas se for- deitar um barril de vinho quente não • tenho penalidade alguma.
Mas há outros processos de maltratar os animais, sem que daí advenha pelo pro-ceso qualquer penalidade.
Assim por exemplo, eu .levo um pedaço de ferro ao forno, ao rubro, e espeto-o no rnimal. '
Como aqui tudo se especifica, e aquele processo não está incluído, logo -não tenho penalidade alguma.
O que se devia dizer epa duma forma genérica que era proibido maltratar os animais, por qualqner forma da -qual resultasse doença.
Há em Espanha os combates de galos. Por esta doutrina estavam prpibidos. Mas o projecto admite as, touradas.
Para obrigar um animai a trabalhar e ser útil à sociedade, não é permitido maltratá-lo, mas já isso é permitido nas touradas, aos cavaleiros e bandarilheiros espetarem farpas.
Isto é incoerente.
E proibido assolarem-se os animais, e consente-se nos espectáculos públicos das touradas.
Não merece isto a minha aprovação.
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nem menos do que um incitamento ao crime.
Estabelece também o projecto que é delito punível 'não só o facto de cegar aves com o fim delas cantarem de dia e de noite, mas ainda o vender aves nestas condições. Imagine V. Ex.a que um cida--dão comprava um canário já cego e amanhã o vendia. Este'cidadão estava incluído no projecto.
Francamente, não me parece que esta disposição tal como está possa ser aprovada.
Além de que, para que os intuitos do projecto ficassem atendidos bastava pôr no projecto que todas as violências desnecessárias praticadas sobre os animais eram consideradas actos puníveis. Com estes pormenores todos que estão definidos neste artigo é que não o posso votar.
Tenho dito.
O orador não reviu.
Leram-se na Mesa as duas emendas, sendo admitidas no Senado.
O Sr. Álvares Cabral:—Sr. Presidente: ouvi com muita atenção as considerações produzidas pelo nosso ilustre colega Sr. Joaquim Crisóstomo. Pela forma por que S.. Ex.a falou parece-me que a sua opinião é de que o projecto não deve ser aprovado. Mas como o projecto já foi aprovado na generalidade, o que há agora a fazer é introduzir-lhe as emendas que sejam de molde a esclarecê-lo.
As disposições do artigo 1.° são era parte tiradas dos decretos n.03 5:650 e 5:864; havendo contudo matéria nova muito necessária.
Quando apresentei este projecto de lei não tive.a pretensão de julgar que era já uma cousa perfeita mas com a idea de que na discussão se apresentassem emendas para o tornar mais prático e de mais fácil, intuição.
S.- Ex.a falou a propósito das dianteiras.
S. Ex.a teve alguma graça mas não teve razão, porque é claro se o condutor não tentar obrigar o animal a subir qualquer ladeira com peso demasiado, não é multado.
Isto é uma cousa que se subentende perfeitamente.
S. Ex.a disse que ó proibido passar a carga para outra carroça, não é tal, esta idea que aqui aparece, carga à parte,
também se subentende que é a forma de fazer o serviço com a mesma carroça, sem forçar o animal.
Este n.° 2.° do artigo 1.° é justamente o que vem no n.° 4.° do decreto n.° 5:864 em que diz:
Leu.
Aqui já vinha isto previsto, simplesmente havia a idea de tornar mais claro este número.
O n.° 3.° é pouco mais ou menos o que está rio n.° 4.° do decreto n.° 5:864.
O n.° 5.° é justamente o que vem no n.° 5.° e no n.° 6.° é também o artigo 6.°
Este decreto é o conhecido pelo decreto António Gr anjo.
Sr. Presidente: o que desejava era que o Senado não íôsse cercear algumas regalias que os pobres animais já têm por esses dois decretos.
Há aqui uma parte que é nova, por exemplo a última parte do n.° 8.° que diz:
Leu.
S. Ex.a disse que 50 por cento dos animais que existem nos Açores são chagados; a esse respeito vejo-me obrigado a dizer ao Senado que talvez em tempo fosse assim, mas hoje já assim não sucede, a civilização também tem caminhado um pouco nos Açores a esse respeito.
O artigo 3.° do decreto n.° 5:864 já prevê este caso, em que diz:
Leu.
Ora eu concordo que devemos alterar um pouco a redacção, mas no sentido de auxiliar os animais.
V. Ex.a sabe como são maltratados os animais nas duas cidades de Lisboa e Porto, principalmente aqueles que fazem serviço de tracção; até mesmo os animais que fazem serviço ao Estado, muitos são bem alimentados, mas muitas vezes são forçados a fazer um serviço superior às suas forças.
Ainda não há muito tempo que assisti a uma cousa que me incomodou e que me obrigou a intervir.
Aqui na Calçada da Estrela, seguia uma carroça de qualquer unidade militar, de Lisboa, puxada por duas muares e que não podiam com a carga.
A poder de muita pancada, lá foram andando; chegando a certa altura, bateram-lhes nas pernas com o cabo do chicote.
Eu então não pude deixar de intervir.
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meus ilustres colegas, que todas as alterações que fizessem fossem . no sentido de proteger os animais de que se trata. Tenho dito.
O Sr. Oriol Pena:—Sr. Presidente: acredito muito sinceramente que tivesse boas intenções o autor do presente projecto e, como ele não representa mais do que isso, tenho pena de me não ter apercebido ou de não ter estado presente quando foi posto à discussão na generalidade.
Então teriam mais lugar as considerações que vou fazer, dizendo com a sinceridade do costume as razões^ por que se me afigura não ser este projecto de receber por esta Câmara, o mais alto poder político do Parlamento.
Dentro do artigo 1.°, ainda cabem, sem ser forçadas, todas as considerações a fazer na generalidade, e que vou resumir tanto quanto possível.
Foi o projecto bem intencionado, como comecei por reconhecer, mas permita-me o ilustre autor dele que lhe diga que está pessimamente estudado (Apoiados), com erros de técnica a cada a cada passo.
Tudo isto cabe dentro de um regulamento policial e dentro das disposições que devem estar, consignadas no Código Penal (Apoiados}, em que artigos não sei, mas poderá dizê-lo o Sr. Joaquim Crisóstomo, que conhece esse Código muito bem,..
Há na generalidade do presente projecto e na sua contextura a proclamação imprudante e absoluta de sermos um país selvagem muito abaixo de Marrocos.
Ora como Senador, entendo caber-me a obrigação de me opor a que num documento público saído desta casa vá afirmação semelhante, contra a qual quero e não posso deixar de protestar.
Nem individualmente como homem, nem como Senador isoladamente, nem em conjunto com este-lado da Câmara, nem em. conjunto com todos os membros desta car sã do Parlamento, posso deixar de protestar contra o facto de se dizer: Portugal está abaixo de qualquer país civilizado.
O Sr. Rodrigo Cabral (interrompendo}:— Devo dizer a V. Ex.a, que já há dois decretos no mesmo sentido...
O Orador: — Ouça V. Ex.a a continuação das minhas considerações.
Comecei por reconhecer serem boas as intenções do autor do projecto, afirmei claramente não ter o propósito de lhe ser desagradável, nem de o agravar no que disse.
E: E uma função da cultura, educação e inteligência dos habitantes, e bastam os regulamentos policiais existentes para se poder chegar à perfeição. Essa perfeição só se poderá conseguir, quando a educação dos habitantes lhes leve a noção perfeita do valor do gado e dos animais que o ajudam no trabalho e na vida. Era maravilhoso ver na Suíça um tiro de Hanoverianos. Estive numa cidade muito acidentada, em Lausana, e vi por várias vezes os tiros de três ou cinco cavalos puxando carros cheios de areia húmida por uma rampa extensissima que em parte tem a inclinação da Calçada dos Paulistas, e nunca vi tocar-lhes com o pingalim ou chicote para castigo. Esses cavalos, em tiros de três ou cinco, puxavam carros armados em dois grossos troncos, sobre os quais assentava a grande caixa, que devia levar uns 2 metros quadrados de areia. E nunca vi um animal maltratado. Quando muito, o condutor, que não ia em cima da carga, porque não tinha facilmente lugar onde se pudesse sentar, fazia-se obedecer à voz e, quando muito, fazia estalar o chicote, muito comprido, por cima das orelhas do cavalo guia. l Era o bastante para o guiar para qualquer lado, para não impedir nem demorar a circulação dos tranvias eléctricos que ligam a cidade de Lausanne no alto do. monte com o bairro de Ouchy, na margem do Lago de Genebra. Nunca vi fazer uma violência, nunca vi tocar como a pita do chicote; apenas tocar-lhes na base do casco.
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moscas, a que Lisboa nos tem acostumado, nos dias tórridos de Julho de há treze anos»
Mas os animais eram aí tratados e estimados como companheiros do homem, quási como pessoas de famíiia.
Em geral, o lavrador do • nosso campo trata bem os animais, principalmente o boi e a muar de tiro> porque sabe quanto lhe custam, o que valeui) quanto o ajudam.
È, Sr. Presidt«nte> para isto,, para que os animais sejam bem tratados, não são necessários regulamentos draconianos ; chegam os da policia para acautelar estes interesses contra a brutalidade e ignorância dos carroceiros sem piedade e sem respeito pela ferramenta que empregam.
Não quoro protelar a discussão deste projecto, mas quero chamar a atenção do Senado para o inconveniente grave de, oficialmente, se o votarmos, nós proclamarão-nos um país de selvagens, abaixo de Marrocos.
Sr. Presidente: não vale a pena atacar o projecto em todos os seus articulados e parágrafos deste artigo 1.° que está em discussão. Fê-lo • largamente o Sr. Joaquim Crisóstomo-.
Mas, sem querer descer a muitas miaú-clíití, sem descer a tantos pormenores,, limito-me a apresentar a V.Ex.a e á consideração da Câmara,, entre os parágrafos do artigo 1.°-, disposições por si mesmas evidentemente inaplicáveis*
Diz-se aqui, por exemplo, no § 7.°:
Leu.
A primeira parto está bem> deve "ôstar no regulamento da polícia que mão quere desordem nas ruas. ^ Mas contra pessoas? Preguíitarei: £ para que me serve um cão de guarda se o não posso educar» açu-lando-o ?
O S^ Ribeiro de Melo: — E às vezes o homem serve de lobo.
O Orador: — Só eu tiver um cão de guarda e não o ensinar a atirar-se às pessoas que me quiserem fazer mal ou invadir a minha casa, a minha propriedade, de nada me serve. Só terá préstimo para fazer barulho, incomodando-me e aos vizinhos .
Diz-se aqui mais-: '«Cegar aves para cantarem »..
Não me consta que no nosso país se chegasse a isto.
Isso existe efectivamente como.indústria — o Senado poderá ouvir conl espanto onde seja,— é nurna região da Alemanha. Em Portugal não mó consta quê tal se faça. Nós somos ainda muito sentimentais para termos coragem para essas de-sumanidades;
Feitas estas considerações, e tendo ouvido o ilustre autor do projecto pedir a palavra para um requerimento, termino por agora as minhas observações, na esperança de ouvir S. Ex.a requerer licença para retirar o seu projecto.
O Sr. Álvares Cabral: — Sr. Presidente : numa das • últimas sessões houve alguém que pediu para que este projecto de lei fosse retirado da discussão, visto não estar presente o respectivo relator.
S. Ex." já aqui esteve, mas, -por qualquer motivo, foi forçado a retirar-se, e como S. Ex.a é um hábil jurisconsulto e tem estudado bem este assunto, eu re-queíro a V. Ex.a que seja consultado o Senado sobre se consente que este projecto seja retirado da discussão até que S. Ex.a possa assistir à discussão.
foi aprovado.
O Sr. Joaquim Crisóstomo : — ílequéiro a contraprova, porque entendo que este projecto não -tem por onde se lhe pegue.
Peita a contraprova, foi rejeitaria ò requerimento por J3 Srs. Senadores contrU 11.
O Sr. Joaquim Crisóstomo (p-arà um requerimento}:— Rô'qúPíro que seja consultai a á Câniara sobre" se consente que eu retire a minha prOpósta-.
O Sr. Presidente: — A proposta dó V. Ex.a ainda não foi lida, e, portanto* pode V. Ex.a retirá-la sem consentimento da Câmara.
O Sr. Alfredo Portugal: —Sr. Presidente: mais uma vez vou usar da palavra na discussão deste projecto de lei, e, com franqueza, se .o faço é na convicção de que, chamando a atenção do Senado para as suas disposições, algum benefício presto ao meu país.
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referentes ao assunto, e S. Ex.a referiu-se, por certo, ao decreto n.° 0:650, de 10 de Maio de 1919, publicado no 9.° suplemento, a folhas 1066 e da autoria do saudoso Dr. António Granjo.
Permita-me 'V. Ex.a, Sr. Presidente, que faça ainda notar à Câmara o seguinte: o artigo 1.° deste projecto de lei é precisamente o artigo 1-° do decreto a que acabo de fazer referência.
Diz o artigo 1.° deste projecto:
«Toda a violência exercida sobre os animais é considerada acto punível».
E o artigo 1.° do decreto contém a mesma disposição. Diz-se nele:
«Toda a violência exercida sobre os animais é considerada acto punível».
Pregunto: <_ p='p' este='este' que='que' lei='lei' de='de' por='por' fim='fim' tem='tem' projecto='projecto'>
Absolutamente nada.
Poder-se há dizer' que o decreto António Granjo não indica quais são os actos puníveis, ao passo que este projecto vem dizê-lo.
Mas também não ó assim.
O decreto n.° 6:550 diz quais são esses actos conforme se vê em várias das suas disposições.
Diz o artigo 2.° do decreto:
«Serão pnnidos com a multa de 2$ & 15)5, liquidada em polícia correccíónal, aqueles' que nos lugares públicos espancarem e flagelarem os animais domésticos».
Quer dizer,1 toda a doutrina do artigo 1.° e dos seus números do projecto em discussão se contém na disposição referida, como se vê das palavras «espancarem e flagelarem».
Mas há mais: no n.° 6.° do artigo 1.° do projecto encontra-se uma disposição que já existe no artigo 478.° e seu n.° 2.° do Código Penal.
O artigo 4.° do projecto'é o artigo 3.° do decreto de 10 de Maio aludido, e o artigo 6.° é o 5.° do mesmo decreto.
A simples confrontação duns e outros, para não maçar a Câmara lendo-os, demonstra isso mesmo.
Portanto, ^para que serve a discussão de doutriuas que já existem?
Não. As suas disposições são bem claras, o mesmo sucedendo com a doutrina dos artigos 478.°, 479.° e 480.° do Código Penal. Quando há tempo se discutiu um projecto de lei da iniciativa do Sr. Kamos da Costa, sobre monumentos nacionais, arte e arqueologia, eu disse a S. Ex.a, e o avio-o o Senado, que em parte concordou comigo, que as disposições desse projecto não eram próprias duma lei, porque eram, antes, disposições regulamentares, e que, por isso, melhor seria que o Poder Executivo fizesse a regulamentação do que já existia a tal respeito. £ Ora porque é que nós não havemos de fazer o mesmo neste caso? 6 Não ó precisamente a mesma hipótese? Se algumas dúvidas pudessem existir relativamente à interpretação dada pelos tribunais às disposições do decreto n.° 5:650, ainda se compreendia a apresentação deste projecto, mas não existindo essas dúvidas, como não existem, não há razãç alguma para ele se discutir, quanto mais para se aprovar. E assim, voltarei à discussão do pro-jacto na?espeeialidade, uma ou mais vezes, se não se der o que suponho que vai dar--se: o se'u ilustre autor pedir para o projecto ser retirado da discussão. Muitos apoiados. O Sr. Álvares Cabral:—Kequeiro que se retire o projecto da discussão. Submetido à votação o requerimento, é aprovado. , O Sr. Presidente: —A próxima sessão ó na têrça-feira, à hora regimental, com a seguinte ordem do dia: - Projectos de lei n.os 619, 360/515, 283, 10, 554, 559, 569, 395, 575, 654, 662 e 645. Está encerrada a sessão. Eram 18 horas e 10 minutos.