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REPÚBLICA
DIÁRIO
SESSÃO 13% 4B
EM 17 DE JUNHO DE 1925
Presidência do Ex,mo Sr, António Xavier Correia Barreto
Luís Inocêncío Ramos Pereira •
Secretários os li.mo? Srs.
Sumário. — Respondendo a chamada 25 Srs. Senadores, o Sr. Presidente abriu a sessão.
Leu-se a acta, que foi aprovada, e deu-se conta do expediente. '-
Antes da ordem do dia. — O Sr. Artur Costa requere, e a Câmara aprova, que se discuta a proposta de lei n." 902.
O Sr. Silva Barreto requere qué*na ordem do dia prossiga a discussão da proposta de lei relativa às pensões às famílias de João Stockler e França Borges, com um aditamento a favor do revolucionário civil José Antunes.
Sobre o modo de votar este requerimento falam os Srs. Mendes dos Seis, Procópio de Freitas, Ri- « beiro de Melo^ Vicente Ramos e Afonso de Lemos.
O Sr. Silva Barreto desiste do requerimento. '
O Sr. Júlio Ribeiro pede esclarecimentos acerca da noticia da ida de oito engenheiros a Londres, assistir ao Congresso Ferroviário. Responde o Sr. Ministro da Instrução (Xavier da Silva).
Entra em discussão a proposta de lei n." 902 (autonomia do Hospital Escolar de Santa Marta).
Falam os Srs. Procópio de Freitas, Ministro da Instrução (Xavier^da SH-va), D. Tomás de Vilhe-na, José Pontes e Vicente Ramos. Foi aprovado com disptnsa da leitura da última redacção.
Segue-se o projecto de lei n.° 901 (prorrogação por mais cinco anos para as câmaras municipais adquirirem materiais}. Foi aprovado sem discussão e com dispensa da última redacção.
Entra depois o projecto de lei n.° 883 (criação da freguesia de Queluz). Foi aprovado sem discussão.
Ordem do dia. — Discussão da proposta de lei n." 890 (pensões às famílias de Jàão Chagas, França Borges e Stockler). Falam os Srs. Ribeiro de Melo, Mendes dos Reis,~Procópio de Freitas e Silva Barreto. Em votação nominal, requerida p.elo Sr. Ribeiro de Áíelo,foi aprovado o voto da Secção, por 26 Srs. Senadores, rejeitando 10.
Segue-se a proposta de íèi n.° 867 (criação do Montepio de Sargentos).
Constantíno José dos Santos
Foi também aprovado para discussão o projecto de lei n.° 892 (cedência de um edifício à Junta Geral do distrito de Leiria).
Aprovado o projecto de lei n." 884, que cria o ' adicional de 9 por cento sobre a* contribuições cobradas no distrito de Viana do Castelo.
É aprovado o projecto de lein.°881, autorizando a Junta de 'Freguesia de Póvoa de Rio de Moinhos a vender um prédio.
Entra em discussão o projecto de lei n." 645 (reintegração na armada, de um sargento). Falam os Srs. Medeiros Franco, Silva Barreto, Carlos Costa, Serra e Mouras Em votação nominal, requerida pelo Sr.' Procópio df Freitas, foi o'pro-. jecto rejeitado. •
Encerra-se a. sessão. . , -
Abertura da -sessão, às 15 horas e 30 minutos. ...
Presentes à chamada 2ô Srs. Senadores.
Entraram durante a sessão 17 Srs. Senadores.
Faltaram à sessão 29 .Srs. Senadores.
Srs. Senadores presentes à abertura da sessão:
Afonso Henriqu.es do Prado Castro e Lemos.. • Álvaro António Bulhão Pato.
António da Costa Godinho do Amaral.
António Maria da Silva Barreto.
António Xavier Correia Barreto.
Aprígio Augusto de Serra e Moura.
Artur Augusto da Costa.
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Diário das Sesgôes do Senado
Constantmo José dos Santos. Domingos Frias de Sampaio e Melo. Ernesto Júlio Navarro. Francisco António de Paula. Francisco Vicente Ramos. Herculano Jorge Galhardo. João Catanho de Meneses. João Manuel Pessanha Vaz daa Neves. Joaquim Pereira Gil de Matos. Joaquim Xavier de Figueiredo Oriol Pena.
José Augusto Ribeiro de Melo. José Duarte Dias de Andrade. José Mendes dos Beis. Júlio Augusto Ribeiro da Silva. Luís Augusto SimOes de Almeida. Luís Inocêncio Ramos Pereira. Silvestre Falcão.
•
.Srs. Senadores que entraram durante a sessão:
António de Medeiros Franco.
Augusto Casimiro Alves Monteiro.
César Justino de Lima Alves.
Duarte Clodomir Patten de Sá Viana.
Elísio Pinto de Almeida e Castro.
Francisco de Sales Ramos da Costa.
Frederico António Ferreira de Simas.
João Carlos'da Costa.
Joaquim Manuel do*s Santos Garcia. •" José António da Costa Júnior.
José Joaquim Fernandes Pontes.
Pedro Virgolino Ferraz Chaves.
Roberto da Cunha Baptista.
Rodolfo Xavier da Silva.
Rodrigo Guerra Alvares Cabral.
Tomás de Almeida Manuel de Vilhena. (D.).
Vasco Crispiniano da Silva.
Srs. Senadores que não compareceram à sessão:
. Alfredo Narciso Marcai Martins Portugal.
Aníbal Augusto Ramos de Miranda.
António Alves de Oliveira Júnior.
António Gomes de Sousa Varela.
Artur Octávio do Rego Chagas.
Augusto César de Almeida Vasconcelos Correia.
Augusto de Vera Cruz.
Francisco José Pereira.
Francisco Xavier Anacleto da Silva.
João Alpoim Borges do Canto.
João Maria da Cunha Barbosa.
João Trigo Moutinho.
Joaquim Crisóstomo da Silveira Júnior.
Joaquim Teixeira da Silva.
Jorge Frederico Velez Caroço*
José Augusto de Sequeira.
José Joaquim Fernandes de Almeida.
José Joaquim Pereira Osório.
José Machado Serpa.
José Nepomuceno Fernandes Brás.
Júlio Ernesto de Lima Duque.
Luís Augusto de Aragão e Brito.
Manuel Gaspar de Lemos.
Nicolau Mesquita.
Querubim da Rocha Vale Guimarães.
Raimundo Enes Meira.
Ricardo Pais Gomes.
Vasco Gonçalves Marques.
Vítor Hugo de Azevedo Coutínho.
O Sr. Presidente (às lô horas e 2ô minutos}:— Vai proceder-se à chamada. fez-se a chamada.
O Sr. Presidente (às 10 horas e 30 minutos):— Estão presentes' 25 Srs. Senadores.
Está aberta a sessão.
Vai ler-se a acta.
Leu-se.
O Sr. Presidente: a acta. Pausa.
•Está em discussão
O Sr. Presidente: — Como ninguém pede a palavra, considera-se aprovada. , Vai ler-se o
Telegrama
Da Câmara Municipal de Resende, pedindo a revogação do decreto n.° 10:776.
' Ré querimentos
Dos cidadãos Salvador José da Costa e José Carlos Marques, pedindo o andamento das deliberações do parecer n,° 560 da Câmara dos Deputados.
Para a Secretaria.
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Sessão de 17 de Junho de 1920
Declaração de voto
Declaro que rejeito o voto da secção por saber que o Sr. Ministro das Finan^. ças vai estudar o projecto das pensões em discussão com o Sr. Ribeiro de Melo.—-Serra e. Moura.
Para a acta.
Projectos de lei
N.°.896, criando uma assemblea eleitoral em Sangalhos.
N.° 895, elevando à categoria de cidade a vila de Estremoz.
N.° 894, concedendo determinadas regalias aos donos de prédios sujeitos a usufruto.
Para imprimir e distribuir.
N.° 807, mandando integrai* na Direcção Geral dos Hospitais Civis os serviços de assistência a mutilados.
Para á i.* Secção.
Antes.da ordem do dia
O Sr. Artur Gosta (para um requerimento):—'Sr. Presidente: peço a V. Ex.a para consultar o Senado se permite que, antes da ordem do dia e sem prejuízo dos oradores inscritos, entre em discussão o projecto de lei n.° 902, que se refere à autonomia do hospital de Santa Marta.
É aprovado.
O Sr. Silva Barreto (para um requerimento):— Sr. Presidente: peço a V. Ex.a para consultar o Senado se permite que na ordem do dia continuem em discussão as emendas à proposta de lei referentes a pensões, prorrogando-se a sessão se porventura à hora habitual de o seu encerramento não estiverem votadas.
O Sr. Presidente:—Vou dividir o requerimento de S. Ex.a em duas partes: primeiro, que na ordem do dia se discutam as propostas de emendas; quanto à segunda tenho dúvidas se antes -da ordem do dia se pode requerer a prorrogação da sessão.
O Orador: — Se V. Ex.a tem dúvidas,-na ordem do dia farei então o respectivo requerimento.
O Sr. Presidente:1—Vou pôr à votação, a primeira parte do requerimento do Sr; Silva Barreto.
O Sr. Mendes dos Reis (sobre o modo de votar: — Acho estranho^o que se está passando com esta proposta dê lei.
Nunca no Senado se apresentou um requerimento como o de ontem, e intiito menos se fez o que sê está fazendo hoje.
Logo que. se abre a sessão lavanta-Sé um Sr. Senador para apresentar um ré-1 querimento, que não agrada a nenhum lado da Câmara, para se prorrogar a sessão até que sejam discutidas as emendas. ' --• •
Isto representa simplesmente uma provocação.
Essa proposta de lei estaria aprovada há muito se não fosse a imposição do Sr. Silva Barreto.
O Sr. Silva Barreto: — Não apoiado.
O Orador: — Essa proposta tinha ontem sida votada em õ minutos se por acaso o Sr. Silva Barreto tivesse aceitado as plataformas que apresentei, ou a' que "V". Ex.a, Sr. Presidente, também sugeriu.
Mas S. Ex.a'em tom de posso, quero e mando, declarou que a maioria estava 'a cima de tudo.
Sr. Presidente: isto não se diz 5 não se faz.
Numa assemblea como o Senado nãa estamos habituados a trabalhar dessa maneira. ,
Se S. Ex.a quere trabalhar assim, eu. não quero. S. Ex.a não tinha o direito de. íazer esse requerimento.
O Sr. Silva Barreto (aparte]: — Chamo a atenção de V. Ex.a para as palavras do Sr. Mendes'dos Eeis que está fora da ordem.
O Orador:—S. Ex.a não tem o direito de me interromper; se S. Ex.a manda na maioria, não manda no Senado; o Sr. Presidente é que pode dizer se estou ou não fora da ordem.
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Diário das Sessões do Senado
aqui discutida durante a hora toda seja hoje novamente discutida além daquela meia hora destinada às emendas, Aparte,
O Orador: — Ora, nós temos muitos projectos na ordem que são bastante importantes, e que não devem ser prejudicados, e a minha opinião é que deve ser discutida essa proposta somente na meia hora em que o Senado resolveu que fossem discutidas as emendas.
O Sr. Ribeiro de Melo:—Parece que o requerimento do Sr. Silva Barreto signK fica uma provocação pelo menos à minha pessoa, que fiquei com a palavra reservada para a sessão de hoje.
Parece que o Sr. Silva Barreto queria levar ao garrote a minha proposta....
O Sr. Presidente:—V. Ex.a não pode discutir o requerimento.
O Orador : — Se o outro requerimeato julga fazer calar a minha voz, eu declaro que S. Ex.a está redondamente enganado.
O Sr. Vicente Ramos: — O requerimento do Sr. Silva Barreto está dividido em duas partes. Na primeira parte trata-se da prorrogação da sessão de ontem para, quando chegar a altura conveniente, se prorrogar também a sessão de hoje; importa, portanto, duas prorrogações» Por esta forma não se poderá tratar da discussão de qualquer outro projecto; e há alguns importantíssimos que estão pendentes, como o referente ao Hospital Je Santa Marta.
Acho que seria melhor o Sr. Silva Barreto transigir de alguma forma para que se possa discutir e votar mais alguma cousa e não suceder que hoje a- sessão seja absolutamente estéril como foi a sessão de ontem.
O 3r. Afonso de Lemos: — Sr. Presidente: se atendermos ao expresso no artigo 40.° do Kegimento, a mim me quere parecer que o requerimento do Sr. Silva Barreto deve ser apresentado na ocasião do respectivo debate.
O Sr. Silva Barreto (interrompendo): — Desisti, por agora, dessa .parte do meu
requerimento, pelo que não há razão para invocar o § único do artigo 40.° do Regimento.
O Orador: — Não estejamos então a esgotar inutilmente este espaço de tempo antes da ordem do dia.
O orador não reviu.
Sr. Silva Barreto: — Requeiro que V. Ex.a, Sr. Presidente, consulte o Senado se permite que eu retire o requerimento que formulei.
Foi concedido.
O 'Sr. Júlio Ribeiro: — Sr. Presidente: uso da palavra para deste lugar dizer ao País que não acredite, como eu não acre- > dito também, que o Governo envia uma legião de engenheiros a Londres ao Congresso Ferroviário.
Dizem os jornais que são seis engenheiros, que vão a Londres assistir a esse Congresso. -
Eu, repitOj não acredito que na situação desgraçada em que se encontram as finanças do País, quando se exige do contribuinte o máximo que ele pode dar, isso se faça, que isso-se possa fazer, que nisso se pensasse sequer.
Não, não pode ser verdadeiro.
Tranqúiiize-se o País. Confio muito na honestidade e patriotismo dos Sr s. Ministros do Comércio e das Finanças; não podemos acreditar em tal enormidade.
O Sr. Serra e Moura: ros já seguiram hoje.
•Os engenhei-
O Sr. Ministro da Instrução (Xavier da Silva):—Embora o assunto não corra pela minha pasta desejo esclarecer o ilustre' Senador Sr. Júlio Ribeiro acerca da ida de seis engenheiros \Q estrangeiro.
Devo dizer a S. Ex.a que não sei quantos engenheiros vão, mas o que sei é que à custa do Governo apenas vão dois engenheiros; os1 outros pode ser que os acompanhem mas à sua custa.
O orador não reviu.
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Sessão ãe 17 de Junho de 1&25
e sem prejuízo dos oradores inscritos, seja discutido, o projecto n.° 901. Aprovado o requerimento.
O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 902. É o seguinte:
Proposta de lei n.° 902
•Artigo 1.° É concedida autonomia administrativa ao Hospital Escolar (Hospital das. clínicas gerais e especiais da Faculdade de Mediei aã da Universidade de Lisboa).
• § único. O serviço de anatomia patológica, estabelecido pelos hospitais no seu laboratório de anatomia patológica no Hospital de S. José em 1901, e que, pelo decreto de 13 de Dezembro de 1910, foi cedido à Escola Médico-Cirúrgica de Lisboa, volta à posse dos Hospitais Civis de Lisboa, ficando a Faculdade de Medicina autorizada a prestar ali o seu ensino de anatomia patológica microscópica em-quanto a mesma Faculdade não tiver o seu instituto ou laboratório.
Art. 2.° O Hospital Escolar é instalado no Hospital de Santa Marta, e suas dependências presentes ou futuras.
Art. 3.° O Hospital Escolar, que se regerá pelo presente diploma e pelos seus regulamentos especiais, é uma instituição de assistência destinada:
1.° A centro de ensiuo e produção scientífica;
2.° A hospitalização de doentes indigentes e pensionistas.
Art. 4.° No Hospital Escolar haverá, além das clínicas gerais e especiais determinadas pelo regulamento da Faculdade de Medicina:
1.° O prossectorado de anatomia patológica ;
2.° O serviço de raios X;
3.° O serviço de agentes físicos;
4.° As clínicas escolares centrais.
§ único. Sob 'proposta do director do Hospital Escolar, ou por sua iniciativa, poderá o Conselho da Faculdade de Medicina suprimir ou criar clínicas gerais ou especiais, consoante as necessidades do ensino e da assistência hospitalar.
Art. 5.° O Hospital Escolar manterá um internato para alunas enfermeiras e organizará um curso de enfermagem para os dois sexos.
Art. 6.° Constituem receita. do Hospital Escolar:
1.° A verba consignada no orçamento do Ministério do Trabalho e.correspondente aos serviços de assistência prestados;
2.° A verba - consignada no orçamento do Ministério da Instrução Pública e destinada aos serviços docentes;
3.° As pensões dos doentes hospitalizados ;
4.° Os rendimentos da policlínica, dos laboratórios e de quaisquer publicações;
5.° As subvenções, donativos, cotas de protectores, heranças ou legados e quaisquer outras receitas que lhe sejam criadas.
§ único. As doações, heranças ou legados a favor do Hospital Escolar terão a aplicação determinada pelos respectivos bemfeitores, desde que não contrariem as disposições regulamentares e legais.
Art.- 7.° A representação do Hospital Escolar —autónomo e com personalidade jurídica' própria e independente — compete a um director (professor ordinário da Faculdade de Medicina de Lisboa) e nas suas faltas e impedimentos a um sub-director (professor ordinário ou primeiro assistente da mesma Faculdade).
§ único. Na falta simultânea do director e sub-director, substituí-los há o professor ordinário mais antigo que seja director de serviço no Hospital Escolar.
Art. 8.° A administração do Hospital Escolar é confiada a um conselho administrativo composto:
a) Do director, a quem compete o governo técnico-sanitário do Hospital;
è) Do sub-director, que substituirá o director nos seus impedimentos ;
c) Do administrador, que será o delegado do conselho para a representação e gerência administrativa, consoante as deliberações do conselho administrativo.
Art. 9.° O director, o sub-director e o administrador serão nomeados pelo Gro-vêrno, sob proposta do Conselho da Faculdade de Medicina de Lisboa.
Art. 10.° O director receberá a gratificação que lhe é fixada no decreto n.° 4:724, de 12 de Agosto de 1918; o subdirector a gratificação anual dê 500$.
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Diário 'âat Sessões do Senado
Art. 12.° Compete ao conselho administrativo :
1.° Exercer todos os actos de administração geral inerentes ao objecto da instituição, nos termos do regulamento geral do Hospital Escolar;
2.° 'Nomear o pessoal dentro dos quadros fixados pelo decreto n.° 4:724., de 12 de Agosto de 1918, e artigos da presente lei, preenchendo imediatamente as vagas quando a continuação destas prejudique os serviços de ensino e de assistência hospitalar, exceptuando o que respeita ao pessoal módico, laboratorial e farmacêutico, que só poderá ser nomeado nos termos da lei do ensino médico e do regulamento da Faculdade de Medicina de Lisboa;
3.° Fixar anualmente os serviços, número de doentes para cada ura deles, sua organização, classes de enfermos hospitalizados, pensões a cobrar de doentes, tabelas de preços da policlíuica ou de quaisquer outros serviços que venham a ser remunerados;
4.° Determinar por regulamento especial as regalias que devam ser concedidas aos protectores do Hospital Escolar;
5.° Publicar anualmente as estatísticas médica e administrativa do Hospital Escolar.
Art. 13.° O pessoal do Hospital Escolar é composto de:
a] Pessoal médico nomeado nos termos da lei do ensino médico e regulamentos da Faculdade de Medicina de Lisboa e do Hospital Escolar;
b] Pessoal técnico, administrativo e auxiliar, .ordinário e extraordinário.
Art. 14.° O pessoal técnico, administrativo e auxiliar do Hospital Escolar, tanto ordinário como extraordinário, será feminino e masculino, segundo for determinado pelo Conselho Administrativo.
Art. 15.° O Conselho Administrativo do Hospital Escolar instituirá missões de estudo no estrangeiro para o pessoal médico e promoverá estágios em hospitais estrangeiros.
Art. 16.° O quadro do pessoal técnico e auxiliar do Hospital Escolar será o fixado no decreto n.° 4:724, de 12 de Agosto de 1918, aumentado de quatro praticantes e seis serventes.
Art, 17.° A secretaria do Hospital Escolar será constituída por ura chefe de
repartição, que será o administrador vogal do Conselho Administrativo e exercerá também as funções de tesoureiro, e por um primeiro oficial, dois segundos oficiais, três terceiros oficiais e três dactilógrafas.
§ único. O preenchimento das primeiras vagas do pessoal de secretaria do Hospital, Escolar será feito por transferência de funcionários vindos de serviço público,, onde haja pessoal em excesso, tendo em couta as habilitações para serviços de contabilidade.
Art. 18.° O lugar de fiscal do Hospital Escolar será exercido em comissão por um enfermeiro-chefe ou sub-chefe, que será equiparado, pelo que respeita a vencimentos e emquanto desempenhe as funções, a primeiro oficial, e terá habitação no Hospital.
Art. 19.° Emquanto o Hospital Escolar não possuir economato, lavandaria e serviço de transportes privativos, poderá recorrer ao economato, laboratório central de farmácia, lavandaria e serviços de transportes dos Hosp^ís Civis de Lisboa e da Provedoria Central da Assistência e estabelecimentos desta dependentes, devendo o pagamento dos objectos requisitados aos Hospitais Civis e serviços prestados por estes ser feito à Direcção dos mesmos hospitais, seguidamente à entrega dos objectos ou prestação dos serviços.
Art. 20.° Ao pessoal de farmácia, de enfermagem e auxiliar pertencente aos quadros dos hospitais civis e que tenha optado pelo.quadro privativo do Hospital Escolar serão mantidos neste último quadro todos os direitos adquiridos como funcionários hospitalares.
Art. 21.° Os melhoramentos e obras de conservação e reparações nos edifícios hospitalares ou suas dependências, e bem assim quaisquer novas construções, serão orientados por -uma comissão nomeada pelo Ministro da Instrução, sob proposta do Conselho da Faculdade de Medicina de Lisboa, e presidida pelo director do Hospital.
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ferência a quaisquer outros indigentes, a fim de que não estejam ocupando no Hospital Escolar camas a que só têm direito doentes curáveis.
Art. 23.° Se qualquer funcionário dos serviços médicos>. empregados de enfermagem ou auxiliares- incluídos nesta or-ganiza-ção for, no exercício das suas fun coes hospitalares, vítima de acidente de que resulte incapacidade ou a morte, dará esse facto lugar às pensões estabelecidas no artigo 5.° da lei n.° 83, de 24 de Julho de 1913, tendo-se em conta as demais disposições em • vigor sobre esta matéria.
Art. 24.° Todos os empregados de serventia vitalícia do Hospital Escolar terão direito à sua aposentação nos termos do decreto n.° l de 17 de Julho de 1886 e da lei n.° 403, de 31 de Agosto de 1915.
Art. 25.° O Hospital Escolar ó como os hospitais civis dispensado dos encar- f gos fixados no artigo 21.° do decreto-lei de 25 de Maio de 1911.
Art. 26.° Q Hospital Escolar ó como os hospitais civis isento de preparos, custas e selos nos processos em que in-tervier ou for parte.
Art. 27.° Esta lei entra imediatamente em vigor/ excepto no respeitante a fornecimentos directos que principiarão a fazer-se no começo do ano económico, man-tendo-se até essa data a situação actual.
Art. 28.° Fica revogada a: legislação em contrário.
Palácio do Congresso da Eepública, em 9 de Junho de 1925. — Domingos Leite Pereira—Baltasar de Almeida Teixeira.
Aprovado pela l.3- Secção.
Parecer n.° 626
Senhores Deputados.—A vossa comis--são de saúde -e assistência pública, tendo examinado a proposta de lei n.° 577-B, é de parecer que ela merece a vossa aprovação.
Trata-se • nesta proposta de libertar o Hospital Escolar da Faculdade de Medicina da Universidade da. Lisboa da tutela da Direcção Geral dos Hospitais Civis, libertação esta que é justificada pela necessidade de uma administração que funcione em perfeita harmonia com a sua direcção técnica.
Por decreto de 13 de Setembro de 1910 foi Q Hospital de Santa Marta cedido à
Faculdade de Medicina mas a respectiva regulamentação nunca chegou a ser publicada e o hospital, pertença da Faculdade, ó administrado pela Direcção Geral dos Hospitais Civis.
Publicado o decreto de 27 de Março de 1911 que fixa o seu quadro de pessoal clínico, técnico e administrativo, a dependência administrativa mantém-se, se bem que a título provisório.
Posteriormente o decreto n.° 4:563, de 12 de Julho de 1918, em seus artigos 158.° e 159.° determina que o hospital se torne administrativamente autónomo logo que a Faculdade organize os respectivos serviços, mas impõe que o regime deve ser fixado em diploma legal. E essa providência que ora se toma com a presente proposta de lei.— João Camoesas — F. Dinis de Carvalho — Alberto Cruz—João José •Luís Damas—José de Magalhães (com restrições).
Senhores Deputados.—A vossa comissão de instrução superior concorda inteiramente com a autonomia administrativa do Hospital Escolar. As vantagens, para o ensino, desta descentralização são de tal modo evidentes que não necessitam ser expostas e encarecidas. Por isso esta comissão vos recomenda a aprovação da respectiva proposta de lei.
Sala das sessões da comissão, 24 de Março de 1924.—Henrique0Pires Monteiro— João Camoesas — Alberto da Rocha Saraiva — Manuel de Sousa Coutinho — Vitorino Guimarães, relator.
Senhores..Deputados.—Veio à apreciação -da comissão de finanças a proposta de lei concedendo autonomia administrativa ao Hospital Escolar de Lisboa, já acompanhada de pareceres elaborados pela comissão, de saúde e assistência pública e pela comissão de instrução superior desta Câmara. A concordância destas duas comissões com a doutrina que serve de- base à proposta dispensa a comissão de finanças de qualquer apreciação getfal da matéria..
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Diário das Sessões do Senado
Seguindo os artigos díi proposta por sua ordem, entende esta comissão que o .sub-director, a que se refere o artigo 7.°, -deverá ser um professor ordinário ou primeiro assistente, e não qualquer assistente. As leis'vigentes sobre constituição do pessoal docente universitário separam profundamente as duas categorias de assistentes, primeiros e segundos, aproximando aos primeiros, por categoria, funções e exigências no recrutamento, dos professores ordinários, e relegando os segundos assistentes para uma função de simples auxiliares do ensino. Basta pensar em que os segundos assistentes são nomeados anualmente, precedendo simples concurso documental.
A comissão julga ainda que deve adicionar um parágrafo ao artigo 7.° da pro-posta, estabelecendo o modo como podem ser substituídos o director e o sub-direc-• tor, quando ambos tenham impedimento do exercício das respectivas funções. É isso possível, mesmo fora do caso de uma demissão a ambos concedida. Basta pensar em que, um e outro, podem ser simultaneamente afastados de Lisboa para •comparecerem num congresso scientlfico ou profissional.
Nestes casos, julga a comissão que o professor ordinário mais antigo, que seja director de serviço no Hospital Escolar, deverá assumir provisoriamente as íun-ções de director do mesmo* hospital.
Entende a comissão que deve ser alterada a redacção do artigo 9.° Não ó necessário justificar o princípio de dever ser feita pelo Governo a nomeação do conselho administrativo do hospital, obrigando, no emtanto, essa nomeação a sancionar a escolha feita pelo Conselho da Faculdade de Medicina. Quanto a fiscalização e inspecção,'pode o Governo fazê--la sempre que entenda, pelos meios gerais ao seu alcance, tornando-se, portanto, desnecessárias disposições constantes dos artigos 12.° e lõ.°
Nota a comissão que se não arbitram vencimentos aos vogais do conselho administrativo.
Entende, porém, que deve maníer-se, • fazendo no projecto de lei a devida referência à gratificação que já aufere o director do hospital pelo disposto no decreto n.° 4:724, de 12 de Agosto de 1918, e que monta a 800)$! anuais, sem subvenção,
pois que o mesmo funcionário recebe a que lhe compete pela sua função de professor.
Quanto- ao sub-director, atendendo a que o seu serviço se não resume a substituir o director nas suas faltas, mas trabalha permanentemente como vogal do conselho administrativo, pensa a comissão que lhe pode ser atribuída uma gratificação anual de 500$, ou seja aproximadamente uma equivalência de dois terços em relação à gratificação que recebe o director.
Também nenhuma subvenção incidirá sobre aquela quantia, visto que o sub-director, ou seja professor ordinário ou seja primeiro assistente, terá a subvenção que lhe compete pelo lugar que exerce entre o pessoal docente. Dos vencimentos do administrador tratar se há num outro artigo.
A comissão de finanças não pode concordar com várias disposições contidas no artigo 11.° e seus números. O n.° 2.° representaria, se fosse aprovado, uma transferência de poderes do Parlamento para outra autoridade, transferência que ao mesmo Parlamento não é constitucional-mente permitida.
A fixação de quadros, vencimentos e regalias do pessoal só pode ser feita pelo Poder Legislativo e deve sê-lo na presente lei.
Também esta comissão propõe leves alterações aos n.os 3.° e 4.°, com o fim de tornar mais clara a sua redacção.
Também a comissão propõe uma pequena alteração à redacção do artigo 15.°, por íorma a dar faculdade de admitir pessoal feminino, não só técnico e auxiliar, mas também administrativo.
A matéria do artigo 17.° não é aceita por esta comissão, era vista das .razões expostas na crítica feita ao artigo 11.°
É necessário que sejam fixados nesta proposta de lei os quadros, regalias e vencimentos de todo o pessoal. •
Do pessoal médico, laboratorial e farmacêutico, já reza o artigo 11.°
Vejamos agora o restante.
Quanto a pessoal técnico, por informações colhidas na Direcção do Hospital Escolar, julga esta comissão que ele deve ser aumentado com quatro praticantes e seis serventes.
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Sessão:- de 17 de Junho de 1920
cesso1 de trabalhos .que se pré vrej a pela execução,da organização que.agora se propõe, mas da criação e desenvolvimento, járea-, lizados, de vários serviços hospitalares. , A comissão n.ão hesita em propor esse pequeno . aumento de despesa, para.que possam ter regular, funcionamento não só os serviços que mais, particularmente in.: teressam'o ensinou-mas principalmente os de saúde e assistência pública. • • . , Praticantes e serventes têm actualmente o vencimento..mensal-ide,308$76, compreendendo subvenções. -; Quanto . ao .pessoal- administrativo, não. sofre dúvida de que: é: necessário reorganizar a secretaria, por forma a poderem eíectuar-se os1 serviços^ ;de contabilidade e outros-inerentes à autonpmia, que se concede. - - . - . • j
Para, que- essa reorganização.não pese nas contas do Estado entende ,esta comissão que sejam, chamados a prestar serviço no Hospital-Escolar, funcionários do Estado, transferidos doutros serviços públicos que os tenham em excesso. ;
Deduzidos .estes.pequenos aumentos', ,o pessoal técnico .e administrativo do Hospital Escolar fica sendo o que já existe e foi fixado no citado' decreto n-.9- 4:724, de 12 de Agosto-de 1918. • -'"
Somente' no projecto de lei que esta co-missão apresenta/, se .dão. 'os títulos >de primeiros, segundos e, terceiros oficiais aos primeiros, segundos e terceiros escriturários, de que faía; aquele decreto. . ., Também p escriturário fiscal, passa-a denominar-se simplesmente fiscal," e a ter os.vencimentos.de um,primeiro oficial. ,
Quis-se por esta forma ^aproximar a or-, ganização do Hospital Escolar da que vigora nos hospitais civjs, embora isso represente um aumento d.e despesa. • •
Mas separar um serviço de outro com que vivia Jigado, concedendo-lhe, autonomia,, não • pode na verdade fazer-se sem aumento de despesa. . . '-,--/
Pelo facto . da autonomia, .criam-se ou desenvolvem-se serviços. ..
A comissão de finanças.,.julga porém que reduziu a um mínimo .aquele ..aumen»< to inevitável. ;..''••
Entende também- a comissão que deve alterar o artigo 18.° da proposta, tendo em .vista, as dificuldades financeiras com que luta a, Direcção'dos Hospitais. Civis de Lisbpa,
: Assim, mantendo-~ao Ho.spitaLEscolar a faculdade de utilizar., váriqs .serviços daqueles, hospitais, ^emquanto ,não possua instalações próprias, estabelece, que esses serviços sejam pagos pelo seu. valor sem atraso. , , ,. :-.,',.
Outras pequenas, alterações,e adiciona-mentos foram feitos , que. não.; merecem justificação especial. - ',," . .- .
Assim é o de começar a. presente lei. a vigorar, na parte referente a fjornecimen-tos directos, - no r princípio, do ano económico. .' - :, .; ,- • . ,..-.'•
O contrário traria graves dificuldades de que se ressentiriam os serviços de .assistência.. . . v '- f t: :, .- • .-., . A comissão de finanças , submete pois à aprovação da< Câmara o seguinte proj-, jecto de. lei: . • ' , ...... -, ."
Artigo 1.° O artigo 1.° da proposta. .Art., 2.° O artigo 2.° da proposta. . Art.,3.° O artigo.3.° da proposta.
Art. .4.° O. artigo...,4.° da proposta. .
Art. 5.° Õ artigo.5.-° da proposta. ...
Art. 6.° O artigo 6.° da proposta.'1 ,..,
Art. 7.° A representação do Hospital Escolar.—autónomo e compersonalida.de jurídica própria, e independente— compete a um, .director (professor ordinário da Faculdade de Medicina de Lisboa) e nas suas faltas e impedimentos a um .subdirector (professor .ordinário ou primeiro assistente da mesma Faculda.de).:
§ único. Na falta simultânea :çl o director e do sub-director,. substituí-los há o. professor ordinário mais antigo que-seja director de ;serviçq no. 'Hospital Escolar. ' . . .... ,, . ..
Art. 8.° O artigo 8.° da proposta* -,;Art. 9.° O director, .o .sub-director e o. administrador . serão nomeados . pelo Governo, sob proposta do Conselho da,Fa-.-culdade de Medicina de Lisboa. • '-. •
, Art. 10.f O director receberá; a gratificação; que lhe éfixadanodecretq.n.°.4:724, de 12 de Agosto de 1918; o sub-director a gratificação,anual de 500$. - - > , Art., 11.° Na falta ou impedimento d^ administrador,- substituí-lo há um funcionário do, Hospital Escolar, escolhido, pelo. Conselho Administrativo.
Art, 12.° Compete ao Conselho Administrativo: • . - ,
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tituição, nos termos do Regulamento Geral do Hospital Escolar;
2) Nomear o pessoal dentro dos quadros fixados pelo decreto n.° 4:724, de 12 de Agosto de 1918, e artigos da presente lei, preenchendo imediatamente as vagas quando a continuação destas prejudique os serviços de ensino e de assistência hospitalar, exceptuando o que respeite ao pessoal médico, laboratorial e farmacêutico, que só poderá ser nomeado nos termos da lei do ensino médico e do Begu-lamento da Faculdade de Medicina de Lisboa;
3) Fixar anualmente os serviços, número de doentes para cada um deles, sua organização, classes de enfermos hospitalizados, pensões a.sobrar de doentes, tabelas de preços da policlínica ou de quaisquer outros serviços que venham a ser remunerados;
4) Determinar por regulamento especial as regalias que devam ser concedidas aos protectores do Hospital Escolar;
5) Publicar anualmente as estatísticas médica e administrativa do Hospital Escolar.
Art. 13.° O artigo 14.° da proposta.
Art. 14.° O pessoal técnico, administrativo • e auxiliar do Hospital Escolar, tanto ordinário, como extraordinário, será feminino e masculino, segundo for determinado pelo Conselho Administrativo.
Art. 15.° O artigo 16.° da proposta.
Art. 16.° O quadro do pessoal técnico o auxiliar do Hospital Escolar será o fixado no decreto n.° 4:724, de 12 de Agosto de 1918, aumentado de quatro praticantes e seis serventes.
Art. 17.° A secretaria do Hospital Escolar será constituída p.or um chefe de repartição, que será o administrador -vo-'gal do Conselho Administrativo e exercerá também as funções de tesoureiro, e por um primeiro oficial, dois segundos oficiais, três terceiros oficiais e três' dactilógrafas.
§ 1.° Os actuais primeiro, segundo e terceiro escriturários da administração do Hospital Escolar passarão respectivamente e segundo a sua categoria a primeiro, segundo e terceiro oficial.
§ 2.° O preenchimento das primeiras vagas (Io pessoal de secretaria do Hospital Escolar será feito por transferência de funcionários vindos de serviço público,
onde haja pessoal em excesso, tendo em conta as habilitações para serviços de contabilidade.
Art. 18.° O lugar de fiscal do Hospital Escolar será exercido em comissão por um enfermeiro chefe ou sub-cheíe, que será equiparado, pelo que respeita a vencimentos e em quanto desempenhe as funções, a primeiro oficial, e terá habitação no hospital.
Art. 19."°-Emquanto o Hospital Escolar não possuir economato, lavandaria e serviço de transportes privativos, poderá recorrer ao economato, laboratório central de farmácia, lavandaria e serviços de transportes dos Hospitais Civis de Lisboa e da Provedoria Central da Assistência e estabelecimentos desta dependentes, devendo o pagamento dos objectos requisitados aos Hospitais Civis e serviços prestados por estes ser feito à Direcção dos mesmos Hospitais, seguidamente à entrega dos objectos ou prestação dos serviços.
Art. 20.° Ao pessoal de farmácia, de enfermagem e auxiliar pertencente aos quadros dos hospitais civis e que tenha optado pelo quadro privativo do Hospital Escolar, serão mantidos neste último quadro todos os direitos adquiridos como funcionários hospitalares.
Art. 21.° Os melhoramentos e obras de conservação e reparações nos edifícios hospitalares ou suas dependências,- e bem assim quaisquer novas construções, serão orientados por uma comissão nomeada pelo Ministro da Instrução, sob proposta do Conselho da Faculdade de Medicina de Lisboa, e presidida pelo director do Hospital.
Art. 22.° Os inválidos incuráveis que estejam ou venham de futuro a estar internados no Hospital Escolar serão transferidos para asilos a cargo da Provedoria Central da Assistência, a qual deverá admiti-los nesses estabelecimentos de preferência a quaisquer outros indigentes, a fim de que não estejam ocupando no Hospital Escolar camas a que só têm direito doentes curáveis.
Art. 23.° O artigo 23.° da proposta.
Art. 24.° O artigo 24.° da proposta.
Art. 25.° O artigo 25.° da proposta.
Art. 26.° O artigo 26.° da proposta.
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Sessão dê -17 de Junho de J92Õ
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cimentes directos que principiarão a:fazer--se no começo do ano económico, mantendo-se até essa data a situação actual. Art. 28.° Fica revogada a legislação em contrário.— Vergílio Saque — Constando de Oliveira — Jorge Nunes — Carlos Pereira (com restrições) — Amadeu Vasconcelos— Crispiniano da Fonseca-^-Louren-ço Correia- Gomes — Jaime de 'Sousa — M. Ferreira de Mira, relator.
Proposta de lei 11.° 577-B
Senhores -Deputados. ->— Considerando que o Hospital Escolar-^Hospital das Clínicas da Faculdade de' -Medicina da Universidade de Lisboa, 'correntemente designado por Hospital de Santa Marta—foi adaptado e em parte construído pela administração dos Hospitais Civis, sendo enfermeiro-mor o professor Gnrry Cabral ; •
Considerando que em 22 dê Setembro de 1910 foi publicado, o decreto de -13 do mesmo mês e ano, mandando entregar à Escola Médico-Cirúrgica -o hospital qite,-por esse decreto, era designado como Hospital Hintzè Ribeiro ó destinado às clínicas escolares 'gerais e especiais. Publicado esse decreto, - o Hospital foi entregue pelo enfermeiro-mor ao director da Escola, o professor José Joaquim da Silva Amado e lavrado o termo de posse que ficou arquivado na administração dos Hospitais Civis; *• •' • •• •
Considerando que o decreto'-de 13 de Setembro de 1910 determinava que o Governo .publicasse os regulamentos1 necessários 'ao funcionamento do• Hospital Escolar dada a reconhecida necessidade de independência em relação aos outros hospitais . e o fim especial a  Considerando que, em 27 de Março de 19ilj foi publicado o quadro provisório do pessoal clínico, técnico e administrar tivo do Hospital Escolar, mantendo-se'a "situação provisória de dependência administrativa em relação aos Hospitais Ci--vis;           ' Considerando que, em 12 de Julho de 1918, foi publicado o decreto n.° 4:563, reorganizando os serviços dos Hospitais1 Civis de Lisboa e o artigo 158.° do refe- rido decreto consigna as seguintes disposições:                         .           ' • •• «Artigo 158.° O Hospital Esdòlar e.   . ficarão, provisoriamente, no mesmo regime em que se encontra o Mánicómio Bombarda, mantendo com 'os Hospitais Civis de Lisboa as mesmas relações que este tem mantido até agora. Logo, porém, que para a Faculdade.de Medicina se organizem serviços administrativos autónomos, o ManicÕinio Bombarda, o Hospital Escolar...........' .' . e qualquer outro instituto clínico da Faculdade, considerar-se hão, para todòs'-os efeitos, submetidos à nova organização criada.                                                . ; Art. 159.° Para a execução dó regime a que se 'refere.'o'artigo anterior deverá ser fixado, em diploma -legal, o quadro de todo o pessoal do Hospital Escolar, o qual se considerará' privativo d'0.mesmo instituto e subordinado ao respectivo director»:                        .' • ' Tenho a honra de apresentar àí:vossá apreciação a seguinte'proposta de lei: ' Artigo 1.° É concedida autonomia administrativa ao Hospital Escolar-(Hospital das clínicas gerais e' especiais da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa).                      ' '•• Art. 2.° Ò. Hospital Escolar é instar' lado nó'Hospital "de Santa Marta e suas dependências presentes ou futuras. Art. 3.° O - Hospital Escolar, que se regerá pelo presente diploma e pelos seus regulamentos especiais, é uma instituição' de assistência destinada: ' • 1.° A centro de ensino e produção s científica; 2.° À hospitalização de 'doentes indigentes e pensionistas. Art. 4.° No Hospital Escolar, haverá,' além "das'clíninas gerais e especiais, .determinadas pelo regulamento "dá Faculdade de Medicina: 1.° O pressectorado de anatomia pato-' lógica; 2.° O serviço de ratos X; 3.° O'serviço de agentes físicos;
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poderá o Conselho da Faculdade de Medicina suprimir ou criar clínicas gerais ou especiais, consoante as necessidades do ensino e da assistência hospitalar.
Art. 5.° O Hospital Escolar manterá um internato para alunas enfermeiras e organizará um curso de enfermagem para os dois sexos.
Árt. 6.° Constituem receita do Hospital Escolar:
1.° A verba consignada no orçamento do Ministério do Trabalho e correspondente aos serviços de assistência prestados ;
2.° A verba consignada no orçamento do Ministério da Instrução Pública e destinada aos serviços docentes;
3.° • As pensões dos doentes' hospitalizados :
. 4.° Os rendimentos da policlínica, dos laboratórios e de quaisquer publicações ;
5.° As subvenções, donativos, cotas de protectores, heranças ou legados e quaisquer outras receitas que lhe sejam criadas.
§ único. As doações, heranças ou lega dos, a favor do Hospital Escolar, terão a aplicação determinada pelos respectivos bemfeitores, desde que não contrariem as disposições regulamentares e legais.
Art. 7.° A representação do Hospital Escolar autónomo e como personalidade jurídica própria e independente, compete a um director (professor da Faculdade de Medicina), e nas suas faltas e Impedimento, a um sub-director (professor ou assistente da Faculdade de Medicina).
Art. 8.° A administração do Hospital Escolar é confiada a um conselho administrativo, composto:
a) Do director, a quem compete o governo técnico sanitário do Hospital;
b) Do sub-director, que substituirá o director nos seus impedimentos;
c) Do administrador, que será o delegado do conselho para a representação e gerência administrativa, consoante as deliberações do conselho administrativo.
Art. 9.° A nomeação do director, do sub-director e do administrador compete ao Conselho da Faculdade de Medicina.
Art. 10.° Nos seus impedimentos serão os vogais do conselho administrativo substituídos por outros funcionários do Hospital, Escolar, escolhidos pelo próprio conselho.
Art. 11.° Compete ao conselho administrativo :
1.° Exercer todos os actos de administração geral inerentes ao objecto da .instituição, nos termos do regulamento geral do Hospital Esc'olar;
2.° Nomear ou despedir o pessoal,~fi-xaado-lhe os quadros, regalias e vencimentos, com excepção do pessoal médico, laboratorial e farmacêutico, quê só poderá ser nomeado nos termos da lei do ensino médico e do regulamento da Faculdade de Medicina de Lisboa;
8.° Fixar anualmente os'serviços, sua população, organização e número, e as classes dos enfermos hospitalizados, as pensões a cobrar dos hospitalizados e as tabelas de preços da policlínica ou quaisquer outros serviços que venham a ser remunerados;
4.° Determinar os direitos dos protectores do Hospital Escolar, que fixarão em regulamento especial;
5.° Publicar anualmente as estatísticas médica e administrativa do Hospital Escolar.
Art. 12.° A fiscalização do Hospital Escolar é confiada à comissão administrativa da Faculdade de Medicina.
Art. 13.° A inspecção superior do Hospital Escolar é exercida pelo Governo, por intermédio do reitor da -Universidade.
Art. 14.° O pessoal do Hospital Escolar é composto de:
a) Pessoal médico nomeado nos termos da lei do ensino médico e regulamentos da Faculdade de Medicina de Lisboa e do Hospital Escolar;
ô) Pessoal técnico, administrativo e auxiliar, ordinário e extraordinário. .
Art. 15.° O pessoal técnico e auxiliar do Hospital Escolar ordinário e extraordinário será feminino e masculino, segundo for determinado pelo conselho administrativo.
§ 1.° O pessoal extraordinário tem funções temporárias e não adquire o direito de ficar pertencendo aos quadros permanentes do pessoal ordinário e.não tem di-" reito à reforma.
§ 2.° O pessoal ordinário tem direito à reforma.
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áessâo de Í7 de Junho de 1925
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dico e promoverá estágios em hospitais estrangeiros.
Art. 17.° O Governo, pelo Ministro aã Instrução Pública e ouvido o Ministro do Trabalho, publicará anualmente, no mês dê Dezembro para o ano económico' se-' guinte, sob proposta da Faculdade de1 Medicina, elaborada pelo. conselho administrativo do Hospital Escolar:
1.° O quadro dos1 serviços do Hospital Escolar;
2.° O quadro do pessoal ordinário, técnico, administrativo e auxiliar;
3.° A tabela dos vencimentos do pessoal ordinário; •
4.° A verba destinada ao pessoal extraordinário.
Art. 18.°. Até que os serviços do Hospital Escolar adquiram desenvolvimento que justifique a criação de economato, la-van.daria e serviço de transportes privativos, tem o conselho administrativo do Hospital Escolar o direito de utilizar os economatos, o laboratório central da farmácia e lavandarias dos Hospitais Civis e da Provedoria Central da Assistência, e também os serviços de transportes das mesmas instituições, mediante o pagamento das verbas previamente fixadas por acordo com as direcções respectivas.
Art. 19.° Ao pessoal de farmácia, de enfermagem e auxiliar -pertencente aos quadros dos hospitais civis e que opte pelo quadro privativo do Hospital Escolar serão mantidos todos os direitos adquiridos como funcionários hospitalares.
Art. 20.° Provisoriamente e, até publicação da tabela indicada no artigo 17.°, n.° 3.°, o pessoal do Hospital Escolar terá os vencimentos e subvenções do pessoal da mesma categoria dos quadros dos hospitais civis.
Art. 21.° Os melhoramentos e obras de conservação e reparações nos edifícios hospitalares ou suas dependências, e "bem assim quaisquer novas construções que. se tornem necessárias, serão dirigidos por uma comissão nomeada pelo Ministro da Instrução, sob proposta dá Faculdade de Medicina, tendo como presidente o director dó Hospital.
Art. 22.° Os inválidos incuráveis que estejam ou venham de futuro á estar internados no Hospital Escolar serão trans-' feridos para asilos a cargo da Provedoria Central da Assistência de Lisboa, "a qual
deverá admiti-los nesses estabelecimentos de preferência a quaisquer outros^ indigentes, a fim de que não estejam ocupando no Hospital Escolar camas á que só têm direito doentes - próprios para en: sino.
Art. 23'.° Se qualquer funcionário dos serviços médicos, empregados de enfermagem ou auxiliar incluídos nesta organização, for, no exercício das suas funções hospitalares, vítima de acidente de que* resulte incapacidade ou a morte, 'dará esse facto lugar às pensões estabelecidas no artigo 5.° da lei n.° 83, de 24 de Julho de 1913, tendo-se em conta as demais disposições em vigor sobre esta matéria.
Art. 24.° Todos os empregados de'serventia vitalícia do Hospital Escolar terão direito à sua aposentação nos termos dó1 decreto n.° l de 17 de Julho de 1886 e da lei n.° 403, de 31 de Agosto de 1910.
Art. 25.° O Hospital Escolar é — como os hospitais civis — dispensado dos encargos fixados no artigo 21;° do decre-to-lei de 25 de Maio de 1911..
Art. 26.° O Hospital Escolar é — como os hospitais civis — isento de preparos, custas e selos nos processos em que in-tervier ou for parte.
Sala das Sessões'da Câmara dos Deputados, 5 dê Junho de 1923.— João José da Conceição Camoesas — Alberto da Cunha Rocha Saraiva.
O Sr. Presidente: — Está em discussão.
Aprovado na generalidade.
Na especialidade são lidos e aprovados os artigos 1.°, 2.°, B.0' 4.°, Õ.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.° e 13.°' • •
O Sr. Herculano Galhardo:—Peço a V. Ex.a, Sr. Presidente, que consulte á Câmara s"e permite que seja discutido antes da ordem do dia, depois dos que já estão votados, o projecto n.° 833 que já tinha sido aprovado que fosse discutido na semana passada, e isto sem prejuízo dos oradores inscritos. • •
Aprovado o requerimento.
Continuando a discussão do projecto n.° 902, são lidos e aprovados os artigos 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19», 20.° 21.° e 22.° '
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Diário das Sessões do Senado
. O Sr. Procópio de Freitas: — Sr. Presidente : desejo muito que o Sr. relator me informasse- se com este artigo se vai criar uma situação de privilégio para o pessoal deste hospital, isto é, se esta disposição ó aplicada somente ao pessoal do Hospital de Santa Marta, ou se realmente ela também abrange Q pessoal dos outros hospitais, porque não sendo assim vai-se criar uma situação de desigualdade que não ó para aplaudir.
O orador não reviu.
O Sr. Ministro . da Instrução Pública
(Xavier da Silva):—Sr. Presidente: o Sr. Procópio de Freitas fez as suas objec-ções ao artigo 23.°, e eu não posso responder a S. Ex,a, porque não é uma cousa da minha pasta mas sim depende do Minis tério do Trabalho. O respectivo titular è que poderá dizer o que há sobre esse assunto.
. ±Cm todo o caso posso dizer a S. Ex.a que existe uma lei nesse sentido, quo abrange todos os empregados dos hospitais, mas que easa'lei não está em. vigor porque ainda não foi regulamentada.
O Sr. D. Tomas de Yilhena: — Sr. Presidente: a minha doutrina-a este respeito é igual à do Sr. Procópio de Freitas.
Estou de acordo que os homens que nesta grande batalha da sciência perdem a vida, ou ficam inutilizados devem ter uma compensação.
Por isso enteado que esta disposição deve ser alargada ao pessoal de todos os outros hospitais.
Como, porém, não quero mandar uma proposta que poderia prejudicar a discussão desta proposta, reservo-me o direito de apresentar depois deste projecto aprovado uma proposta para que seja beneficiado com esta disposição o pessoal dos outros hospitais.
•Tenho dito.
O arctd&r n&o reviu.
O Sr.,. José Pontes:—Sr. Presidente', as obsnrvações feitas pelo Sr. Procópio de Freitas são, sob todos os. pontos de vista, razoáveis.
Não há dúvida que não faz sentido dar regalias . aos funcionários deste hospital quando se não dão aos outros, mas por conveniência de serviços, por conveniên-
cia do público e até mesmo dos trabalhos hospitalares teve de ser apresentada ao Parlamento uma lei que diz respeito, ao Hospital de Santa Marta.
As observações feitas por S. Ex.a calaram no ânimo da Câmara, e é justo que ela tome em atenção qualquer .proposta de lei que • torne extensiva esta doutrina ao pessoal dos outros hospitais.
Mas se nós tivéssemos de fazer agora qualquer aditamento a esta proposta, correríamos o risco, de não deixar aprová-la estando a acabar o período administrativo.
O Sr. Procópio de Freitas (interrompendo):— Mas como amanhã há Secção, podia esta proposta ficar completa.
O Orador: —Mas tinha de ir para a outra Câmara, o que prejudicava a sua discussão.
O Sr. Procópio de Freitas (interrompendo):— Tendo em vista a objecção de S. Ex.a, devo declarar que dou o meu voto a esta proposta, na convicção plena de que em breve será apresentada nesta Câmara qualquer proposta tendente a tornar extensiva a todos os hospitais a doutrina deste artigo.
O orador não reviu.
O Sr. D. Tomás de Vilhena: — Sr. Presidente : se há pouco quando usei da palavra não enviei qualquer proposta para a Mesa, e fiz apenas um reparo, foi exactamente para não estar a demorar o andamento deste projecto.
Foi um lapso que nós devemos todos tomar a responsabilidade de o remediar.
O Sr. Vicente Ramos:— Sr. Presidente: este artigo 23.° não constitui matéria .nova: manda aplicar ao Hospital de Santa Marta a lei que ó aplicável a todos os hospitais.
Esta lei não -se tem aplicado neste hospital porque não está regulamentada e-continuará a não se aplicar mesmo que este artigo seja convertido em lei.
Por consequência não havia necessidade de uma nova proposta de lei.
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O Sr. Artur Gosta:—Eequeiro dispensa da última redacção. foi dispensada.
Q Sr. Ramos, cia Costa: — Pedi a palavra a fim de mandar para a Mesa um projecto de lei sobre operários inválidos das obras do.Estado.
O Sr. Presidente": — Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 901. Lê-se na Mesa. E o seguinte:
'Projecto de lei n.° 901
Artigo 1.° É prorrogado por mais cinco anos o 'prazo estabelecido na lei n.° 1:024, de 23 de Agosto de 1920.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.
Palácio. do Congresso da Eepúblicà, 9 de Julho de 1925. — Domingos Leite Pereira— Baltasar de Almeida Teixeira.
O Sr. Presidente : —Está em discussão. foi aprovado na generalidade e na especialidade.
O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão o projecto de lei n.? 883. Lê-se na Mesa. É o seguinte: • :
* . . Projecto de lei n.° 888
Artigo 1.° É desanexada da freguesia de Belas a povoação de Queluz e os lugares de Pendão, Massamá-, Ponte de Ca-renqne, Gargantada e Afonsos, que ficam constituindo- uma nova freguesia denominada freguesia de Queluz, com sede nesta povoação.
Ari. 2.° Esta nova freguesia compreende a área limitada por uma linha que,-partindo do aqueduto no sítio da Ei-beira de Carenque,. passa pelo portão do Senhor da Serra, no sítio do Pego 'Longo, e vai terminar pelo ladok norte do lugar da Eibeira do Papel, ficando por oeste, sul e leste, com 'os antigos limites de freguesia de Belas.
Art. 3.° Fica revogada ^, legislação.em contrário. - -
O Sr. Presidente :-r-Está em discussão.. - ' • , - • ..
foi aprovado na generalidade è na eá* pecialidadç. .,-••<_.:_ p='p' _...='_...'>
Os dois projectos • de lei foram dispensados a requerimento .dos Srs. Ernesto Navarro e. Vicente Ramos, da última redacção, v
O Sr. Presidente: — Vai passa-se à
Continuação da dlscnssão da proposta de lei n.° 890 — pensões às famílias de João Chagas, França Borges e João Fiel Stockler.
O Sr. Ribeiro de Melo: — Sr. Presidente : se não sentisse necessidade de esclarecer o Senado .podia V. Ex.a e a Câmara ficar possuídos da certeza de que saberia corresponder à emenda feita pelo Sr. Silva Barreto com a mais alevantada das correcções, .e das delicadezas, desistindo da palavra e dando por findas as-minhas considerações.
- Mas, Sr. Presidente, como está em jogo a situação e a sorte de José Antunes, revolucionário civil reconhecido pelo Congresso e velho republicano, não posso fazer que ao meu coração agradecido trouxe a prova de atenção e de delicadeza do requerente Sr. Silva Barreto. •
. Poucas e ligeiras serão, Sr. Presidente, as minhas considerações. Utilizarei somente o tempo bastante para .insinuar no espírito da Câmara as vantagens que concorrem na minha proposta, sobretudo., na pessoa visada, a fim de a habilitar a conceder à minha proposta a sua- aprovação, praticando assim um acto de justiça, porque ela não deslustra, repito^ as homenagens que por essa mesma proposta são prestadas a tam ínclitos cidadãos que. em vida prestaram os melhores serviços à Eepúblicà Portuguesa.
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Diário âan SessÕe* ao Senado
Única e simplesmente porque, sendo um funcionário cumpridor dos seus deveres, modesto .mas zeloso, não podia suportar que devido à falta de vista tivesse de ser invecthado, ou chamado à ordem pelos seus superiores hierárquicos, e assim pediu a alguém que lhe escrevesse uma carta ao Conselho Administrativo da Caixa para, que fosse dada por finda e terminada a sua comissão de serviço.
Mas, Sr. Presidente, as datas traziam ao meu espírito republicano nm ponto de dúvida, que fui esclarecer hoje, e das demarches íeitas conclui que essas datas não diziam respeito a nenhuma atitude política de José Antunes ein relação ao período dezembrista.
Foi admitido ao serviço1 da Caixa Geral de Depósitos na época dezembrista e — fatal coincidência esta, Sr. Presidente e Srs. Senadores— logo após o triunfo c!e Monsanto para o qual ele concorreu, foi obrigado por falta de vista a pedir a sua exoneração.
Sr. Presidente: é José Antunes patrocinado por uma comissão, das muitas em que se divide o grémio dos combatentes da República.
Os estatutos são em demasia extensivos para produzirem um ponto de fé e de doutrina em defesa da justa causa, que me ^proponho defender se fosse lido ao Senado, mas basta para esclarecer esta Câmara fazer a leitura de alguns dos seus artigos para o Senado se convencer de que, este José Antunes, não está abandonado antes é amparado pelos partidos organizados da República, que não vêm nele um partidário da situação dezembrista, dessa negregada ditadura que todos os republicanos altivos e constitucionais combateram.
Propositadamente, para praticar um acto de justiça, para que a minha consciência não possa ser acicatada por um sinal de arrependimento futuro, estive na Caixa Geral de Depósitos esta manhã e ali me informaram de que José Antunes era um velho e leal republicano, fiel se mantivera nas lutas dezembristas e até mesmo naquelas lutas inconstitucionais contra a República à qual não pode prestar mais serviços devido à sua cegueira.
Ainda que duvidássemos duma afirmação que traduzo pelas informações que colhi na Caixa Geral de. Depósitos,
nós não tínhamos o direito de recusar as afirmações feitas pelo Grémio dos Combatentes da República, que tem os' seus estatutos aprovados, que tem como único fito defender os interesse postergados 'de todcs os republicanos. ' -
O artigo 1.° do Grémio dos Combatentes pela República que reconhece o velho republicano José Antunes, diz o seguinte e chamo para ele a atenção do Sr. Silva Barreto, do Sr. Costa Júnior e de todos os outros Senadores, que ainda não têm no seu espírito uma certeza tam justa que lhes permita dar o seu voto à proposta.
É, Sr. Presidente, o Grémio dos Combatentes da Repúblicaj que patrocina junto, do Senado republicano pelo.representante dum dos partidos constitucionais republicanos, a concessão duma pensão para matar a fome, para livrar da miséria o grande revolucionário reconhecido pelo Congresso da República que é José Antunes.
No propósito, em que estou de não protelar a discussão da proposta que está sobre a Mesa, deixo de ler artigos deste grémio, que provam à saciedade que os republicanos, que estão à sua frente não podiam patrocinar as pretensões de José Antunes se porventura ele tivesse sido um foragido dos partidos republicanos e tivesse dado o seu concurso à revolução de 5 de Dezembro;
Ainda, se eu quisesse especular, poderia dizer que esse facto não fere a alvura do republicanismo de tantos cidadãos que em 5 de ' Outubro tiveram a glória do triunfo d& República, não pode ser colhido como o maior argumento para se recusar o voto a esta proposta, porquanto muitos dos dezembristas, daqueles que auxiliaram Sidónio Pais, que foram com ele até £.0 seu último acto, continuam apadrinhados pelo próprio Partido Republicano Português.
Tem a representação parlamentar no seu seio um homem que foi secretário de Estado das Finanças no tempo do dezem-brismOj o Sr. Malheiro Reimão.
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Sesaâô de l? de Junho de 1925
diàvam toda a - obra de uma revolução triunfante. - ' . .
jíNão foi a revolução de 5 de Dezembro de 1917 apoiada por um partido constitucional da República?
<_ que='que' a='a' foi='foi' auxílio='auxílio' aquele='aquele' prestou='prestou' mais='mais' _-='_-' ditadura='ditadura' o='o' p='p' negrega-da='negrega-da' essa='essa' unionista='unionista' não='não' partido='partido' _='_'>
(f E não foram' êssos republicanos do Partido Unionista 'aqueles velhos, propagandistas da idea republicana, àqueles rô-. publicanos de sempre e que não obstante esse acto político não desmereceram no nosso conceito pois que souberam reconsiderar a tempo de merecerem a nossa, estima e consideração?
O Sr. Silva Barreto para dar cor negra à proposta da minha- autoria, disse que ninguém se havia lembrado' das vítimas da catástrofe do Eio Tinto, porque elas< não tinham aqui quem as apadrinhasse.
S. Ex.a quê é um dos mais conspícuos e activos parlamentares e que acompanha sempre com cuidado 9 zelosamente os projectos que aqui vêm, esqueceu-se que nesta casa do Parlamento 'haviam sido • apresentados dois projectos, um deles dá: minha autoria, e outro da autoria do'Sr. Serra e Moura. ' • •
O projecto de lei-h'.0 659 da minha autoria foi apresentado, enr 16 de Maio de 1924,-e está ainda pendente da l:a Secção, e o outro, o n-.° 825 apresentado pelo Sr. Serra e Moura, em 6 de'Fevereiro de 1925, está pendente da 2.a Secção.
Se tivesse havido o rue^mo cuidado pára com :estes projectos como houve para a proposta em discussão, já eles teriam sido aprovadbs e o Sr.' Silva Barreto já não teria pronunciado as' suas palavras dirigindo-as com um ar de censura.
Assim, terá 'S. Ex\a de reconhecer que foi por não ter havido piedade do Senado para com ás vítimas daquele triste acontecimento, • quê foi' a • catástrofe de "Rio Tinto, que-elas não tiveram os socorros' necessários.-
Nesses projectos 'estão- acautelados e protegidos todos;os desastres desta natureza. • "• '' '''"".. '."''•
^ E isto'uma novidade'para p Sr. Silva Barreto? • ' '
Já vê S. Ex.a que'as surpresas e novidades também tocam à- sua porta.
Sr. Presidente: faço'o último apelo ao jSenado se ine é lícito fazê-lò, se ainda não"
calaram as minhas considerações no espírito dos Srs; Senadores. : Em nada desmerece a minha proposta daquela outra já "aprovada pelo Senado, em nada humilha o's graudes mortos que em vida foram prestimosos' cidadãos republicanos o facto de no Senado votar-se a proposta duma p:ehsão mínima para o cego, para o"antigo republicano de sempre,'para o antigo funcionário contratado da Caixa Geral.de Depósitos, José Antunes.
Se a consciência republicaria'ainda não está obscurecida, se não se obliteraram ainda .os sentimentos 'democráticos dos Srs i; Senadores republicanos, verão que eu' tenho-razão.
O próprio Sr. Ministro das Finanças coerente na sua defesa dos dinheiros do Estado não pode ser totalmente partida--rio desta'pensão com o-argumento de que ela suscitará a outros o mesmo desejo de serem pensionistas do Estado — embora me pareça quê'este é um-caso- único. Mas José Antunes, o velho republicano de sempre, e que logrou não como dezem-brista mas como republicano a esmola dum contrato numa repartição do Estado, e a" de lhe colocarem no Asilo D. Luís duas flíhas menores que tem, merece bem esta magra pensão:
E" depois a sua parte de doente não foi bem interpretada pelo Conselho de Administração da Caixa,. Tomaram-na como um pedido de1 demissão, como havia necessidade de se executar o serviço quási abandonado pela desventura-de José Antunes,'a caixa mal informada apressou-se a dar pôr terminada a sua comissão, de serviço, quando o • que ele fez foi -umía participação de doença para que fosse substituído ô isso com o fito de que a repartição cuja limpeza estava a seu cargo não 'sofresse com a sua cegueira.
Outras razões podiam ser apresentadas para convencer a 'Câmara.-
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ÍS
Diário chzs Sessões do Senado
O Sr."Mendes dos Reis: — Sr. Presidente : tencionava fazer uma análise desta, proposta de emenda, expondo as diíeren-tes fases por que ela tem passado, e fazendo vários comentários acerca das curiosas peripécias que tem havido sobre a sua discussão.
Era assunto um pouco demorado e "al-vez fastidioso para a Câmara, mas que me tinha proposto tratar e .que não me dispensava de íazer.
Porém como voltámos às boas normas parlamentares, e à boa harmonia de trabalho nesta casa do Senado, o que tam agradável nos é, e como isso é uiaa prova de bom senso e de bom critério dada pelo Sr. Silva Barreto, que nobremente retirou o seu requerimento, mostrando assim que não queria impor o seu ponto de vista, felicito S. Ex.a por esse facto.
Tratarei portanto de analisar a proposta simplesmente por um lado que não se prende nada com os factos sucedidos.
Quando se discutiu a proposta na Secção, conjuntamente com outras propostas de emenda, vários Srs. Senadores entenderam que, para esta proposta de emenda do 'Sr. Ribeiro de Melo, era necessário ouvir o Sr. Ministro das Finanças.
É estranho, Sr. Presidente, que se julgasse necessário ouvir o Sr. Ministro das Finanças para esta proposta de emenda e não se julgasse também necessário ouvi-la para as outras.
<íQual p='p' a='a' razão='razão' ministro='ministro' finanças='finanças' das='das' é='é' consulta='consulta' da='da' sr.='sr.' ao='ao'>
Evidentemente para saber se as finanças públicas podem ou não arcar com essa despesa, ou se causa qualquer dificuldade à vida do Governo.
Se as outras propostas eram de somas muito mais elevadas não se compreende que os Srs. Senadores votassem essas e entendessem que para a outra era necessária a consulta.
Mas não me compete a mim discutir os votos da Secção; isto foi simplesmente para pôr em destaque o procedimento da Secção,
Veio a proposta à sessão plena; reque-reu-se a presença do Sr. Ministro das Finanças • que ontem esteve presente, mas não se pronunciou sobre ela. Portanto estamos nas mesmas condições em que estávamos antes de S. Ex.a aparecar.
B note-se: a nossa boa vontade em dis-
cutir a proposta é tal que hoje nem achamos necessária a presença do corpo dum Ministro, o que a maioria entende bastante ; e ainda há-de chegar a bastar que aqui esteja o chapéu ou o retrato dum deles.
Mas emfim esses assuntos não são para agora e vamos tratar da proposta.
Di&se o Sr. Silva Barreto que esta proposta era um enxerto do lado das propostas das pensões para João Chagas, Fiel Stockler e França Borges.
Estou em completo desacordo com S. Ex.a
Sr. Presidente: nenhuma dessas altas individualidades da República, se fossem hoje viv&s e se só tratasse de lhes dar uma recompensa, se julgaria certamente depreciada por, ao mesmo tempo, recompensarmos um outro humilde combatente da República, que tanto se sacrificou pela implantação do regime.
Da mesma forma qualquer general não se julga deminuído na sua dignidade pelo facto de serem dadas recompensas conjuntamente a ele e a soldados que são colocados ao seu lado.
Pela mesma razão que a memória dos grandes generais mortos heroicamente combatendo na Grande Guerra se não julgou deprimida pela escolha de um soldado desconhecido para receber em todo o mundo as máximas honras, também João Chagas não ficaria humilhado na sua memória, por ser concedida conjuntamente com a pensão à sua viúva e filhos, uma outra a um humilde combatente da República.
E por isso dou o men voto a esta proposta, por quanto não tenho dúvida de que esse homem se sacrificou e. que se mais serviços não prestou foi por que não pôde.
Quero corresponder à. gentileza do Sr. Silva Barreto, e por isso dou por terminadas as minhas considerações.
O Sr. Procópio de Freitas (para um requerimento):—Peço a V. Ex.a que consulte o Senado se permite que entre em discussão a seguir a este projecto a pró posta de lei n.° 867.
Consultada a Câmara) é permitido.
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a hora não teria tido o azedume que se manifestou, se o requerimento apresentado, pelo Sr. Eibeiro de Melo tivesse de facto permitido a atenção do Sr. Presi dente que esteve nesse momento rodeado de colegas nossos.
Se nesse momento V. Ex.a tivesse verificado que a Câmara tinha rejeitado 'o requerimento do Sr. Ribeiro de Melo, como rejeitou depois, tinha-se aclarado completamente o assunto. e não estaríamos envolvidos em qui proa quo de que resultou a quási inutilidade da sessão, no dizer de alguns Srs. Senadores. , O Sr. Ribeiro de Melo requereu a presença do Sr. Ministro das Finanças para que o assunto fosse discutido, e para que S. Ex.a se pronunciasse acerca da proposta que o Sr. Ribeiro de Melo mandara para a Mesa, referente a um ex-serven-tuário da Caixa Geral de Depósitos e, segundo documentos que constam do processo, revolucionário do 5 de Outubro.
Rejeitado" esse requerimento, a discussão poderia ter corrido serenamente porque o Sr. Ribeiro, de Melo havia pedido a palavra em ' primeiro lugar e tinha o direito, que ninguém lhe contestou, de discutir a sua • proposta, rejeitada na Secção, e fazer ou não triunfar o seu ponto de vista, mesmo ausente que estivesse o Sr. Ministro das Finanças.
Porque não houve a serenidade e a ordem bastante para se poder explicar com clareza a forma como o assunto fora tratado na Secção, o Sr. Ribeiro de Melo, que é. um novo, embora inteligente, e tem um espírito um tanto altaneirç e de rebeldia, conseguiu ensarilhar de tal maneira a Câmara que esta acabou por não saber o que havia de resolver.
Porque eu tive um ténue lapso de memória, o que não admira na minha idade, S. Ex.a lançou mão desse lapso para • ainda mais ensarilhar a Câmara.
Desisti do requerimento e a Câmara, levando-me a essa desistência, não teve outra, intenção• senão provar que não ,era intenção sua arrastar-a discussão.
De facto, -na Secção foi o Sr* Ribeiro de Melo e não o Sr. Artur Costa quem. propôs que a pensão à família de João Chagas se tornasse extensiva à filha,' creio que a única que tem.
Mas a verdáííe. ó que o Sr. Ribeiro de Melo conseguiu ensarilhar, de tal maneira-
a discussão, que nós acabamos, talvez pela íôrça do calor e pela argumentação vasta, por chegar a uma situação que por fim já ninguém se entendia.
A 'Secção usou da maior gentileza para com o Sr. Ribeiro de Melo, que nós ainda, apesar de S. Ex.a não" estar a nosso lado, p consideramos como se estivesse.
O Sr. Ribeiro de Melo afastando-se de nós voluntariamente e, com mágoa nossa, não tem o direito.de procurar, porventura na melhor das intenções, fazer vingar os seus pontos de' vista senão com argumentos, e não cqni o que supôs, que era sua intenção fazer obstrucionismo.
Supus quo.era para fazer obstrucionismo. São as maiorias que têm a responsabilidade da administração pública; são as que sustentam os pontos de vista do Governo e assumem também a responsabilidade dos actos daqueles que apoiam.
Assim, -pregunto : <_ que='que' consentir='consentir' nsar='nsar' governo='governo' dos='dos' do='do' nós='nós' regimento='regimento' se='se' temos='temos' às='às' daqueles='daqueles' para='para' discussão='discussão' devemos='devemos' maioria='maioria' meios='meios' sem='sem' se.='se.' pública='pública' a='a' permite='permite' administração='administração' qualquer='qualquer' responsabilidade='responsabilidade' o='o' p='p' na='na' actos='actos' maiorias='maiorias' faça='faça' abreviar='abreviar' obstrncio-nismo='obstrncio-nismo'>
Ambos os lados da Câmara, dentro do Regimento, usam dos meios que a lei lhes permite.
Mas o Í3r. Ribeiro de Melo, nas suas primeiras considerações, discutiu não o assunto da proposta mas discutiu durante largo tempo o apresentante de um requerimento.- ,
Mas, Sr. Presidente, não ó do meu feitio, nem 'do meu .temperamento agitar questões que porventura possam tomar,o aspecto pessoal. ' .
Já não são poucas ás legislaturas que faço parte desta Câmara e todos sabem, quê tenho conseguido evitar em todas as questões-onde tomo parte que haja sequer a mais leve insinuação, porque sou incapaz de lhe dar o menor carácter pessoal.
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tive a impressão de que a sua preocupação era impedir que esta proposta fosse aprovada sem que esse revolucionário compartilhasse também dela.'
Tive sempre o cuidado de coloc&r a questão sob dois aspectos diferentes.
Quando votei a proposta governam 3n-tal com o aditamento do Sr. Ribeiro de Melo e com um acrescentamento de um artigo respeitante à família . de França Borges, não nz mais do que reconhecer os altos serviços prestados à República por todos esses republicanos, sobretudo por João Chagas e por França Borges.
1 E se não me referi especialmente também ao republicano, oficial da armada, João Fiel Stockler, revolucionário de 5 de Outubro, é porque eu não sabia quais os serviços prestados por esse velho republicano.
Mas bastou que o nosso colega desta Câmara, o Sr. Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos, falasse na acção desse oficial, para que eu tenha como boas as palavras £.qui proferidas e para me convencer que, de facto, esse cidadão prestou à República relevantes serviços.
Portanto a primeira razão que me levou a votar esta proposta de lei foi a de paga dos serviços prestados à Repiíblica por esses cidadãos: tanto na imprensa, como no meio que eles conseguiram criar à volta do velho regime e do qual resultou a sua morte, tornando-se notáveis nesses serviços sobretudo João Chagas e França Borges.
Sr. Presidente: quando na Secção foi apresentada a proposta do Sr. Eibeiro de Melo referente ao humilde trabalhador do 5 de Outubro não vi qualquer documente, que provasse que aquela proposta tinha a característica, que merecia o meu voto, qual é a de ter prestado relevantes rer-viços ao regime.
V. Ex.a sabe quantos revolucionários houve no õ de Outubro, de cujos serviços há quem duvide—não é este o caso que eu tenha o direito de duvidar — e a-té se afirma, parece que com verdade, que há cidadãos reconhecidos como revolucionários de 5 de Outubro que nunca fortin revolucionários, nem se'quer republicanos.
E se de facto na Rotunda, onde foram poucos os revolucionários, se reunissem para metralhar os do velho regime todos aqueles que hoje estão reconhecidos como
revolucionários de 5 de Outubro, estou certo lá não caberiam todos.
E com efeito estou convencido de que lá não esteve uma grande parte daqueles que se assinam revolucionários.
Sr. Presidente: acusou-me também o Sr. Ribeiro de Melo das situações que disfruto dentro da República.
Aparte do Sr. Ribeiro de Melo quê não se ouviu.
O Orador:.—Acaba agora de dizer S. Ex.a que sou um tubarão da República.
Sr. Presidente: ainda mais uma vez tenho de falar na minha pessoa, o que faço sempre muito contrariado.
Devo dizer a S. Ex.a que sou um soldado dos mais humildes dentro do Partido Republicano Português, embora tenha 42 anos de praça.
Di&fruto dentro da República e do meu partido a consideração que este entendeu dever dar-me.
iL excessiva, bem o sei.
Não apoiados.
Mas tenho a minha consciência limpa.
À República não pedi o lugar que exerço burocràticamente.
Não o pedi, tenho-o dito muitas vezes dentro desta casa.
O Sr. Ribeiro de Melo não tinha o direito de ofender a minha natural modéstia, modéstia de educação, modéstia de origem, dizendo que. não observa com olhos de ver para os assuntos que estão a meu cargo; porque me tenho guindado às mais altas posições do meu partido.
Sou chefe de repartição do Ministério da Instrução Pública porque para isso me convidaram, e está presente o Ministro que fez a minha nomeação provisória a pedido do chefe do meu partido, mas depois da Câmara ter encerrado os seus trabalhos em 1914.
Fui à Mitra. Nunca fugi das situações mais difíceis que me tenha criado, e foi tal o escrúpulo que ali houve que, pelo facto de ter aceitado o lugar para que fui convidado, não votei.
O meu nome nem apareceu • nessa ocasião.
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Não votei, mas não deixei de lá ir. . . Há 14 anos que faço parte desta Câmara, com excepção daquele período que V. Ex.a, Sr. Presidente, dela também não fez parte, bem ,como muitos outros Srs. Senadores. •
S. Ex.a sabe que, o'Senado e a Câmara dos Deputados tom os seus representantes em diversas companhias e corpos administrativos.
Pois nunca pedi ao meu partido, para que me elegesse, durante 13 anos, para qualquer desses lugares; e todavia tenho a certeza.de que quando"pedisse essa colocação, tomava o compromisso de a desempenhar dignamente, porque se me não sentisse com forças para o desempenhar, ou não teria pedido a minha escolha, ou pediria a minha demissão.. '
Há meses que. a minha' situação finan: ceira é difícil e por isso preguntei ao leader deste lado da Câmara.que era então o Sr. Pereira Osório, e ao Sr. Her-culano Galhardo que era também um dos membros do Directório, se havia alguém escolhido pelo Directório para representar esta Câmara no Conselho .Colonial.
Disseram-me que não e então preguntei se tinham dúvidas em votar no meu nome. Responderam-me imediatamente que não, que com a maior satisfação o fariam e assim fui escolhido para esse lugar recebendo o primeiro favor ,de toda a minha vida.
Desempenho esse lugar trabalhando e trabalhando cumpro o meu dever. "Se eu -estivesse convencido de que não podia condignamente desempenhar o meu cargo no Conselho Colonial não teria pedido que o meu nome fosse indicado.
Não tinha, pois, o Sr. Ribeiro de Melo o direito de evocar o-meu nome como se eu fosse — a frase disse-se ainda há pouco—.um tubarão.
Sr. Presidente: vou corresponder à atitude generosa da Câmara permitindo que usasse da palavra dando em poucos minutos por concluídas as minhas considerações.
Mas antes de o fazer, quero também afirmar à Câmara que o'Sr. Ribeiro de Melo não tinha o direito de, a propósito da discussão desta proposta de lei, vir dizer que eu me exautorara para discutir a proposta dos fósforos tendo aceitado ser seu relator, exautoração derivada de ter afir-
mado na Secção que não estava preparado .para a discutir.
E claro ,que t,omp esta t exautoração à boa paz, sem o .significado pejorativo que ela possa ter, nem certamente o Sr. Ribeiro de Melo nesse sentido pejorativo afez.
Mas tenho ,,de., declarar à Câmara porque aceitei ,a indicação do meu nome para relatar essa pfoposta.de lei. . Discuti-a largamente-na, generalidade. . Nessa mesma Secção , apresentou-se o • Sr. Herculano Galhardo discutindo-a largamente, e no outro dia recebi de- S. Ex.a uns elementos . que mo habilitavam a apreciar a questão . dos fósforos muito ligeiramente .com os elementos que possuía.- . •
É clarov que a minha intervenção no assunto não era o suficiente para satisfazer os desejos do Senado; e foi então que o Sr. Ministro das Finanças veio dar à Câmara os elementos que o levaram a votar a proposta.
' E agora, para; concluir, vou especialmente referi-r-mei à pensão a conceder a um revolucionário do 5 de Outubro ,que, segundo ele diz e consta do .processo, está cego.
Não voto esse artigo-porque, como disse na Se.cção e como já o disse aqui, distingo entre os revolucionários de ò de Outubro, e os homens- que com o seu alto saber e inteligência desbravaram o caminho para que a idea da República fosse avançando cada vez mais até um dia triunfar com-pletamente.
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Consiga o Sr. Ribeiro de Melo convencer o Sr. Ministro das Finanças de qae assiste o direito ao revolucionário José Antunes de ser considerado pela Assistência Pública, instituição esta que se criou para acudir à miséria e muitas lágrimas tem enxugado, que isso constituiria para este lado da Câmara motivo de regozijo pois o nosso desejo é estancar lágrimas quando'sejam vertidas por criaturas a quem a República tem o dever de acudir.
Entendo, Sr. Presidente, que a Repú-blica tem o dever de acudir a todas as misérias, e que não é civilizada uma nação, nem se pode considerar democrática uma República einquanto esta- não conseguir acabar com a miséria nos lares e não dar instrução a todos os filhos do povo.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Presidente: — Esta proposta de artigo novo tem o voto negativo da Secção. -
Vai votar-se.-
O Sr. Ribeiro de Melo (sobre o modo de votar)'. — Aprovando-se o voto da Secção fica ipso facto rejeitada a minha propôs-la. Desejara preguntar a V. Ex.a, Sr. Presidente, se nesta altura posso requerer votação nominal.
O Sr, Presidente: — Sim, senhor.
O Sr, Ribeiro de Melo (continuando):— Nesse caso requeiro votação nominal. -Foi aprovado o requerimento.
O Sr. Afonso de Lemos (para explicações ao ser chamado o seti nome para votar):— Sr. Presidente: V. Ex.a Lembra--se que ontem declarei que, se o Sr. 1Q- • nistro das Finanças estivesse do acordo com a proposta do Sr. Senador Ribeiro de Melo, lhe daria o mou voto; mas não me consta que Q Sr. Ministro das Finanças tenha falado sobre o assunto; portanto, declaro-me impossibilitado de dar o meu voto sobre a proposta, ou melhor sobre o voto da Secção.
O Sr. Presidente : — Mandei procurar o Sr, Ministro das Finanças pedindo-lhe
para vir ao Senado. S. Ex.a respondeu ser-lhe impossível vir por estar na outra Câmara num debate político.
O Sr. Ministro do Comércio e Comunicações (Ferreira de Simas):— Sr. Presidente : falei com o Sr.' Ministro das Finanças acerca da proposta do Sr. Ribeiro de Melo, dizendo S. Ex.a que essa proposta devia ser objecto de um projecto de lei especial.
O Sr. Presidente : — Vai proceder-se à chamada. (Dirigindo-se para o Sr. Afonso de Lemos): V. Ex.a aprova ou rejeita?
O Sr. Afonso de Lemos: — Em presença da declaração feita pelo Sr. Ministro do Comércio em nome do Sr. Ministro das Finanças, dou o meu voto ao parecer da Secção.
Disseram «aprovo» os Srs.:
Afonso Henriques do Prado Castro e Lemos.
Álvaro António Bulhão Pato. António Maria da Silva Barreto. António de Medeiros Franco. Artur Augusto da Costa. Augusto Casimiro Alves Monteiro. César Justino de Lima Alves. Constantino José dos Santos. Domingos Frias de Sampaio e Melo. Duarte Clodomir Patten de Sá V^iana. Elísio Pinto de Almeida e Castro. Ernesto Júlio Navarro. Francisco António de Paula. Francisco de Sales Ramos da Costa. Frederico António Ferreira de Simas. Herculano Jorge Galhardo. João Curiós da Costa. João Catanho de Meneses. João Mcinuel Pessanha Vaz das Neves. Joaquim Pereira Gil de Matos. José António da Costa Júnior. Júlio Augusto Ribeiro da Silva. Luís Augusto Simões de Almeida» Luís Inocêncio Ramos Pereira. Rodrigo Guerra Alvares Cabral. Vasco Crispiniano da Silva.
Disseram «rejeito» os Srs.:
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Césat- Procópiç de Freitas. , Franscis Vicente Eamos. Joaquim Xavier do Figueiredo Oriol Pena.
•José .Augusto Ribeiro de Melo. Jo&é Duarte Dias de Andrade. . José Mendes dos Eeis. Silvestre Falcão. Tomás de Almeida Manuel de Vilhena
(D-)-
O Sr. Presidente: — Aprovaram o voto dajâecção 26 Srs. Senadores e rejeitaram ICC Está, portanto, aprovado.
O Sr. Artur Costa: —Requeiro a dispensa da leitura da 'última redacção» Foi dispensada.
O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão a última redacção à proposta de lei n.° 867.
Vai ler-se.
Lê-se.
É a seguinte: ', ,
Proposta de lei n.° 867
Artigo 1.° Ê criado um montepio, com a sede em Lisboa, denominado Montepio dos Sargentos de Terra e Mar; cons"ti^ tuído pela classe dos sargentos 'da metrópole e colónias, o qual funcionará nos termos desta lei e mais preceitos e regras considerados nos seus estatutos, terá'cofre e fundos especiais e será" administrado por uma direcção sob a dependência e fiscalização do Conselho de Administração da Associação Fraternidade'Militar.
§ 1.° Os associados contribuirão para os fundos com a cota mensal que nos estatutos será fixada por classe correspondendo às graduações quê tiverem.
§ 2.° O Montepio dos Sargentos de Terra e Mar ó considerado como instituição de carácter especial e de utilidade pública, sendo pelo Governo cedida' uma instalação apropriada pára a sua sede. "•
Art. 2.° Este Montepio é organizado para estabelecer pensões às famílias daqueles servidores do Estado, nas condições preceituadas nos respectivos estatutos.
§ 1.° Estas 'pensões são acumuláveis com quaisquer outras.
§ 2.° A concessão das pensões é das atribuições da direcção, havendo das suas
resoluções recurso para o Conselho de Administração da Associação Fraternidade Militar e dè'ste para o Ministério da Guerra, que resolverá em última instância.
Art. 3.° O Montepio considera-se organizado em l dê Julho de 1921, sendo a inscrição ' referida a esse dia obrigatória para todos os sargentos e equiparados que então estiverem na efectividade de seryiço, qualquer quê seja a sua idade, dom as excepções consignadas nas alíneas
a) e b) do§ 3.° deste artigo, sendo facultativo aos mesmos sargentos e equiparados poderem antecipar a sua inscrição até 26 de Maio de 1911, data da primeira criação do Montepio dos Sargentos, para os que já tiverem esse tempo de promovidos, ou-à data da sua promoção para os que não houverem ainda atingido esse período de tempo, satisfazendo as respectivas cotas e ficando com o direito aã suas famílias a usufruírem as pensões nas condições preceituadas nos estatutos.
§ 1.° Todas as praças de pré que tenham sido1 ou venham a ser, depois de 26 de Maio de 1911, promovidas ao posto de segundo sargento ou equiparado para os quadros permanentes, serão, salvo as excepções consignadas nas alíneas a) e
b) do citado §>3.°, consideradas sócios do Montepio a contar do dia da promoção, qualquer que seja-a sua idade.
§ • 2.° Aos sargentos milicianos ou de reserva. na efectividade -do serviço são aplicáveis as disposições deste artigo. -
§ 3.° A inscrição a que se refere o artigo 3.° -e seus'§§ 1.° e 2.° é facultativa .para todos os sargentos e equiparados : • : '
a) Que provarem estar já inscritos obrigatoriamente' em qualquer montepio de carácter oficial;
b) Que não sejam europeus e pertençam aos quadros coloniais.
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§ 5.° Aos actuais oficiais e equiparados, que foram sargentos entre 26 de Maio de 1911 até à data da organização do Montepio dos Sargentos, é-lhes aplicável a doutrina deste artigo.
§ 6.° A antecipação a que se refere o artigo 3.° determina o pagamento das cotas . correspondentes, acrescido do juro de 3 por cento ao ano.
Art. 4.° Os sargentos e equiparados, logo que sejam promovidos para qualquer dos quadros do oficialato, transitam imediatamente para o Montepio Oficial, devendo acrescentar-se à pensão que lhes competir como oficial a; parte a que tinham direito como praças de pré.,
Art. 5.° Os sócios que passarem da classe militar para a do funcionalismo civil, remunerado pelo Estado, transitam imediatamente para o Montepio Oficial nas mesmas condições do artigo anterior, se o seu ordenado atingir o mínimo que permite o ingresso neste e a sua nomeação íôr por decreto.
§ único. Os funcionários que não satisfaçam conjuntamente às condições indicadas na última parte deste artigo permanecerão no Montopio dos Sargentos, pagando as cotas até que, satisfazendo essas condições, se torne obrigatória a transferência para o Montepio Oficial.
Art 6.° Os sargentos e equiparados que passarem à classe civil, qualquer que seja o motivo e que não estejam compreendidos no artigo anterior e seu- parágrafo, serão eliminados de sócios sem direito a indemnização alguma, mas poderão continuar a contribuir, se. assim o declararem, com a cota que pagavam, conservando, deste modo às suas famílias o direito à pensão que lhes competir à. data do seu falecimento, direito esse que cessará quando devedores de quatro cotas.
§ único. Os associados que, ao serem eliminados do M § tepio, não declararem desejar a continuação do pagamento das suas cotas, e os que forem riscados pela falta desse pagamento, voltarem novamente à efectividade do serviço, serão, para todos os efeitos inscritos no Montepio desde a data da sua nova admissão, excepto quando o ,forem em virtude de reintegração ou por imposição do serviço, porque então poderão optar pela sua primitiva inscrição logo que paguem ao Montepio todas as cotas em dívida.
Art. 7.° A direcção do Montepio, será constituída por um oficial superior do exército ou da armada, que será o presidente, e por seis associados, sendo um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, todos nomeados pelo Ministro da Guerra de acordo com os Ministros do Interior, Marinha e Colónias, sob proposta do Conselho de Administração da Associação Fraternidade Militar.
§ l.° Cada vogal, a que se refeie este artigo, pertencerá, quando .possível, aos Ministérios da Guerra, Marinha, Interior e Colónias.
§ 2.° Com os membros efectivos para a direcção serão nomeados suplentes em igual número e pela mesma forma.
§ 3.° A- direcção será renovada anualmente pela substituição de dois vogais. O presidente, secretário, tesoureiro e os suplentes dos' diferentes cargos poderão ser reconduzidos 'anualmente. - -
' Art. 8»° Os membros da direcção e de todo o pessoal maior e menor da secretaria do Montepio serão ali considerados em diligência, dispensados de qualquer outro serviço, conservando e continuando a receber os vencimentos a que têm direito pelos Ministérios .a que pertençam, e pelo Montepio, a gratificação especial que for consignada nos estatutos, ficando a todos assegurado o regresso aos lugares que tinham à data da sua nomeação. -
Art. 9,.° A direcção .fica autorizada a fazer, pelos seus fundos disponíveis, adiantamentos a associados e a pensionistas nos casos especiais indicados nos estatutos, nunca podendo, exceder, respectivamente, dois meses de ordenado e quatro de pensão com a taxa de juro a fixar, e devendo ser saldados em prestações iguais e mensais, no prazo, máximo de dez meses. , . . •
§ único. A nenhum sócio poderá ser concedido, novo adiantamento, sem ter autorizado ,o anterior.
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. § único. A direcção, com prévia autorização do Conselho do Administração da Associação Fraternidade Militar, poderá contratar indivíduos especializados para serviços da caixa económica, saindo as suas remunerações dos lucros da mesma caixa. Art. 11.° O Estado auxilia o Montepio com os seguintes subsídios anuais, pagos em duodécimos: 50.000$ pelo Ministério da Guerra e 5.000$ por cada um dos Ministérios do Interior, da Marinha e das Colónias. • -
••', Art. 12.° Os fundos do Montepio divi-demrse em permanente e disponível, sondo a parto destinada a cada fundo e a sua aplicação determinada nos estatutos.
• § único. As disponibilidades dos fundos serão destinadas à organização e movimento da Caixa Económica do Montepio e-poderão também ser convertidas em títulos de dívida pública fundada, bilhetes do Tesouro ou em títulos de crédito, de qualquer empresa industrial ou comercial com cotação oficial na Bolsa.
, Art. 13.° O dinheiro 'pertencente ao Montepio será depositado na Caixa Económica do Estado ou em qualquer outra que ofereça garantias, nunca podendo existir ,em cofro mais de 500$. • . Art. 14.° Das resoluções, da direcção liaverá recurso para- o Conselho de Administração da Associação Fraternidade Militar e deste para o -Mineiro da Guerra, que resolverá eui última instância. . , •• Art. 15.° O Ministro;.da Guerra, ime-•diatamente à publicação desta lei, fará elaborar e publicar os estatutos que hão-de reger o Montepio. . , ,, •;• .-.:-.
Art. 16.° A direcção, com autorização ^do Ministério da Guerra, e parecer do Conr •selho de Administração da Associação -Fraternidade Militar,-poderá estabelecer anexa ao Montepio dos. Sargentos uma Caixa de Seguro de; Vida com a denominação «Sargento Previdente», quo, se re->gerá pelos estatutos , que -para esse fim foram aprovados pelo. Ministério ;da Guerra, devendo ser-lhe introduzidas .as alterações que a prática aconselhar,. . ,,
Art. 17.° Fica por esta lei revogada toda a legislação em contrário e, determinadamente, a promulgada pela lei n.° 963, de 10 de Abril de 1920; • , .
Palácio do Congresso da Kf pública, em ,.26 de Março dó 1925;— Alberto Ferreira
Vidal — Baltasar de. 'Almeida Teixeira.
Última redacção
. Artigo 1.° É criado um montepio, com a sede em Lisboa, denominado Montepio dos Sargentos de Terra e Mar, constituído pela classe dos sargentos da metrópole e colónias, o qual funcionar á nos termos desta lei e mais preceitos e regras consignados nos seus estatutos, terá cofre e fundos especiais e será administrado por uma direcção sob a dependência e fiscalização do Conselho de Administração da Associação Fraternidade Militar. . § 1.° Os associados contribuirão para os fundos com a cota mensal que nos estatutos será fixada.
• § 2.° O Montepio dos Sargentos de Terra b Mar é considerado como instituição de carácter especial e de utilidado pública, sendo pelo Governo cedida uma instalação apropriada para a sua sede.
- Art. 2.° Este Montepio ó organizado para-,estabelecer pensões às famílias-daqueles servidores do Estado, nas condições, preceituadas nos respectivos estatutos.
§ l.°; Estas pensões são acumuláveis com;quaisquer outras.
§ 2.° À concessão das. pensões é das atribuições da direcção, havendo das suas resoluções recurso para o Conselho do Administração daAssociàção Fraternidade Militar e deste para o Ministério da Guerra, que.>rosolvorá'em última, instancia.
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consideradas sócios do Montepio a contar do dia da promoção, qualquer que seja a sua idade.
§ 2.° Aos sargentos milicianos ou de reserva na efectividade do serviço são aplicáveis as disposições deste artigo.
§ 3.° A inscrição a que se refere o artigo 3.° e seus §§> 1.° e 2.° é facultativa para "todos os sargentos:
a) Que provarem estar já inscritos obrigatoriamente em qualquer montepio de carácter oficial;
b) Que não sejam europeus e pertençam aos quadros coloniais.
§ 4.° A inscrição é também facultativa para todos os sargentos que houverem sido reformados até 30 de Junho de 1921, qualquer que seja a idade, desde que provarem por inspecção médica não estar condenados a morte próxima por motivo de doença in-curável, sendo-lhes ainda facultativa antecipação da sua inscrição nas condições estabelecidas para os sargentos na efectividade a que se refere este artigo.
§ 5.° Aos actuais oficiais e equiparados, que forem sargentos entre 26 de Maio de 1911 até à data da organização do Montepio dos Sargentos, é-lhes aplicável a doutrina deste artigo.
§ 6.° A antecipação a que se refere o artigo 3.° determina o pagamento das cotas correspondentes acrescido do juro de 3 por cento ao ano.
Art. 4.° Os sargentos logo que sejam promovidos para qualquer dos quadros do oficialato, transitam imediatamente para o Montepio Oficial, transferindo para este toda a importância com que tiverem contribuído no Montepio dos Sargentos, acrescida da capitalização a que ela tenha dado origem, e ser-lhes há levada em conta naquele Montepio a sua primitiva inscrição no Montepio dos Sargentos para efeito de pensão que houverem de legar.
Art. 5.° Os sócios que passarem da classe militar para a do funcionalismo civil, remunerados pelo Estado, transitam imediatamente para o Montepio Oficial nas mesmas condições do artigo anterior., se o seu ordenado atingir o mínimo que permite o ingresso neste e a sua nomeação for por decreto.
§ l.'J Os funcionários que não satisfaçam conjuntamente às condições indicadas na última parte deste artigo permanecerão no Montepio dos Sargentos, pagando
as cotas até que, satisfazendo essas condições, se torne obrigatória a transferência para o Montepio Oficial.
§ 2.° Os sargentos que transitarem para o Montepio Oficial, e que deixem de pertencer a, este por qualquer motivo, serão novamente inscritos no -Montepio dos Sargentos, aos quais é aplicada a doutrina do artigo 4.° deste projecto.
Art. 6.° Os sargentos, que passarem à classe civil, qualquer que se seja o motivo e que não estejam compreendidos no artigo anterior e seu parágrafo, serão eliminados de sóeios-semdireito a,indemnização alguma, mas poderão continuar a contribuir, se assim o declararem, com a cota que pagavam, conservando deste modo às suas íamílias o direito à pensão que lhes competir à data do seu falecimento, direito €sse que cessará, quando devedores de quatro cotas.
§ único. Os associados que, ao serem eliminados do Montepio, não declararam desejar a continuação do pagamento das suas cotas, e os que forem riscados pela falta desse pagamento, voltarem novamente à efectividade do serviço, serão para todos os efeitos inscritos no Montepio desde a data da sua nova admissão, excepto quando o forem em virtude de reintegração ou por imposição do serviço, porque então poderão optar pela sua primitiva inscrição logo que paguem ao Montepio todas as cotas em dívida.
Art. 7.° A direcção do Montepio será constituída por um oficial superior do exército ou da armada que será o presidente, e por seis associados, sendo um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, todos nomeados pelo Ministro da Gruerra de acordo com os Ministros do Interior, Marinha e Colónias, sob proposta do Conselho de Administração da Associação de Fraternidade Militar.
§ 1.° Cada vogal, a que se refere este artigo, pertencerá, quando possível, aos Ministérios da Guerra, Marinha, Interior, € Colónias.
§ 2.° Com os membros efectivos para a direcção serão nomeados suplentes em igual número e pela mesma forma.
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á. Art. 8.° Os membros da direcção e iodo o pessoal maior e menor da secretariado Montepio serão ali considerados em diligência, dispensados de qualquer outro serviço, conservando .e. continuando a receber os vencimentos' a que tom direito pelos Ministérios a que pertençam, e pelo Montepio a gratificação especial que for- consignada nos estatutos, ficando a todos assegurado o regresso» aosilngares que tinham à data da sua nomeação. , =
Art. 9.°. A .direcção, com autorização do Ministério da Guerra, poderá estabelecer uma caixa económica para depósitos e saques e' outras operações, de garantia segura, como: .empréstimo sobre ouro, prata, pedras preciosas, -papéis descrédito de cotação oficial, tudo com a devida margem de garantia e segundo'os preceitos e regras determinados no regulamento 'da caixa. •'. ".
•'.§ único. A direcção, com prévia:auto? rizacão do Conselho de Administração da Associação Fraternidade Militar, - poderá contratar indivíduos -especializados para serviços da caixa económica, saindo ' as suas remunerações dos lucros da mesma caixa.
- Art. 10.° O' Estado auxilia o Montepio com os seguintes* subsídios anuais, pagos em duodécimos i 50.000$ pelo Ministério da Guerra e 5.000$ por cada um dos Ministérios do Interior^ da Marinha e das Colónias. "..:, ' •
Art. 11.° Os fundos^ do Montepio dividem-se em permanente e disponível, sendo a parte destinada-a cada fundo e'-a,sua aplicação determinada nos estatutos;i- * . ., §' único As disponibilidades dos fundos serão destinadas à organização-e .movi-, mento da Caixa Económica do Montepio e. poderão também ser convertidas «m títulos de dívida pública fundada, bilhetes do Tesouro ou em títulos de crédito de qualquer empresa industrial. o!u comercial com cotação oficial na Bolsa.
Art. 12.°,.O dinheiro..pertencente ao Montepio--será" depositado ,na Caixa Económica do Estado ou em-jqualquer'outra que ofereça garantias, nunca podendo existir em cofre mais de 500$. '. • >. • •
Art. 13.° Das resoluções da direcção haverá recurso para o Conselho' de Administração da Associação Fraternidade, Mi r litar -e1 deste para o Ministro da-(Guerra, que resolverá em última instância. , • ;
-• Art1. 14.°- O'-Ministro'da' Guerra, imediatamente à-publicação desta lei, fará elaborar-' e-publicar os 'estatutos que hão-de reger o Montepio.
- - Art. 15.° A direcção, com autorização do Ministério da Guerra e parecer do Conselho de' Administração da Associação Fraternidade Militar, poderá estabelecer anexa ao Montepio dos Sargentos uma Caixa de Seguro de -Vida com a denominação «Sargento 'Previdente»•, que se re-.gerá pelosr estatutos- que- para esse fim foram aprovados pelo Ministério da Guerra, devendo ser-lhe introduzidas as alterações que ã-pfátic^aeonselhar. ••••-Art.-16.°'Fica/por-'esta lei revogada •toda a «legislação, em .contrário e, determinadamente, à promulgada pela lei n.° 963, de 10 de Abril "de 1920. ,:-..-•
- • Sala das -Sessões -da 2:a Secção, em 5 de Junho de 1925.-r- O Presidente, Francisco de, Sales- Ramos dai Costa — O Secretária, > Joaquim: Manuel dos Santos. Garcia— O Eelator, J. Mendes dos Reis.
:, Aprovada pela Secção.'
Parecer n.° 196
Senhores, Deputados.— A vossa comissão de gnerra,, tendo estudado devidamente a proposta'*de lei n.° 127-B, de iniciativa dos Srs. Ministros da,Marinha é- da Guerra,-'entende que ela merece'a vossa-aprovação. > - ~ ,"
Sala das Sessões, $ de-Julho de 1922.— João E. Aguas — António •. Mendonça — Fernanda freiria —Leio Portela-*—'Amaro Garcia,Loureiro,- relator.' ! • r i "
* 'Senhores :Deputados.— K vossa comissão de- marinha; estudou com atenção e interesse à proposta de lei n.° 127-rB, da iniciativa :dos.Srs. Ministros da Guerra-e da Marinhapsenda de parecer que os benefícios-que da1 sua execução • resultam pára a Jprestimosa, classe -dos sargentos de terra-e mar, são tam justamente devidos, que não hesitam em declarar que merece a vossa "aprovação.
Saladas Sessões, 14 de Julho de 1922.— Jaime Pires Cansado — Adolfo Coutinho — Armando Pereira dê Castro Agaião Lança—José. Novais^ 'de. Medeiros •—António Mendonça, :T6\a,toT. . .
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tros da Marinha e da Guerra, apresentada à vossa comissão de finanças, acompanhada dos pareceres favoráveis cãs vossas comissões de marinha e guerra, merece o parecer favorável da vossa comissão de timmças.
Sala das sessões da comissão de finanças, 2õ de Julho de 1922.—Alberto Xavier (com restrições) — F. G. Velhinho Correia—Carlos Pereira — F. Cunha Rego Chaves — Queiroz Vaz Quedes — A. Cris-piniano da 'Fonseca — Aníbal Lúcia de Azevedo—Lourenco Correia €romes, relator.
Projecto de lei n.° 127-B
Senhores Deputados. — Considerando que a matéria de algumas das disposições da lei n.° 1:236, de 4 de Outubro de 1921, que criou o Montepio dos Sargentos de Terra e Mar, apresenta dificuldades de execução resultantes do critério com que a mesma lei foi elaborada, e que dalgum modo briga com os preceitos militares ;
Considerando que é necessário não só remediar os inconvenientes apontados, mas ainda melhorar quanto possível os justos interesses da classe dos sargentos, sem prejuízo dos preceitos a observar em todos os assuntos militares:
Tenho a honra de apresentar à apreciação da Câmara-a seguinte proposta de lei, modificando a lei n.° 1:236, de 4 de Outubro de 1921, que criou o Montepio dos Sargentos ,de Terra e Mar.
Artigo 1.° E criado um montepio, com a sede em Lisboa, denominado Montepio dos Sargentos de Terra e Mar, constituído pela classe dos sargentos da metrópole e colónias e seus equiparados, o qual funcionará nos termos desta lei e mais preceitos e regras consignados nos seus estatutos, terá cofre e fundos especiais e «era administrado por uma direcção sob a dependência e fiscalização do Conselho de Administração da Associação Fraternidade Militar.
§ único. Os associados contribuirão para os fundos com a cota mensal, que nos estatutos será fixada por classes correspondendo às graduações que tiverem,
Ari. 2.° Este Montepio é organizado para estabelecer pensões às famílias daqueles servidores do Estado, nas coadi-ções preceituadas nos respectivos estatutos.
§ 1.° Estas pensões são acumuláveis com quaisquer outras. .;
§ 2.° Os pensionistas que forem funcionários do Estado não têm xlireito a receber a pensão emquanto se encontrarem nessa situação.
§ 3.° A concessão' das pensões é das atribuições da direcção, havendo das suas resoluções recurso para o Conselho de Administração da Associação Fraternidade Militar e deste para o Ministério da Guerra, que resolverá em última instância.
Art. 3.° O Montepio considera-se organizado em l de Julho de 1921, sendo a inscrição referida a esse dia obrigatória para todos os sargentos e equiparados que então estiverem na efectividade do serviço, qualquer que seja a sua idade, com as excepções consignadas nas alíneas a) e 6) do § 3.° deste artigo, .sendo facultativo aos mesmos sargentos e equiparados poderem antecipar a sua inscrição até cinco anos a partir da data da publicação desta lei para os que já tiverem, esse tempo de promovidos, ou à data da sua promoção para os que não houverem ainda atingido esse período de tempo, satisfazendo as respectivas cotas e ficando com direito as suas famílias a usufruírem as pensões nas condições preceituadas nos estatutos/
§ 1.° Todas as praças de pré que tenham sido ou venham a ser, depois dessa data, promovidas ao posto de segundo sargento ou equiparadas para os quadros permanentes, serão, salvo as excepções consignadas nas alíneas a) e 5) do citado § 3.°, consideradas sócios do Montepio a contar do dia da promoção, qualquer que seja a sua idade.
§ 2.° Aos sargentos milicianos ou de reserva na efectividade do serviço são aplicáveis as disposições deste artigo.
§ 3.° A inscrição a que se refere o artigo 3.° e seus §§ 1." o 2.° é facultativa para todos os sargentos e equiparados:
et) Que provarem estar já inscritos obrigatoriamente em qualquer montepio de carácter oficial;
è) Que não sejam europeus e pertençam aos quadros coloniais.
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de, desde quo provarem por inspecção médica não estar condenados a rnorte próxima por motivo de doença incurável, sendo-lhes ainda facultativa a antecipação da sua inscrição. nas condições estabelecidas para os sargentos e equiparados na efectividade a que se refere este artigo.
Art. 4.° Os sargentos e equiparados, logo que sejam promovidos para qualquer dos quadros do oficialato, transitam imediatamente para o Montepio Oficial, onde, para efeitos de pensão, será considerada a data da sua inscrição no Montepio dos Sargentos, que transferirá para aquele Montepio toda a, importância com quo tiverem contribuído, acrescida de juros à razão de 3 por cento ao ano.
Art. 5.° Os sócios que passarem da classe militar par i a do funcionalismo civil, remunerados pelo Estado, transitam imediatamente para o Montepio Oficial nas mesmas condições do artigo anterior, se o seu ordenado atingir o mínimo quo per-..mite o ingresso neste e a sua nomeação for por decreto.^,
§ único. Os funcionários que não satisfaçam conjuntamente às condições indicadas na última parte deste artigo permanecerão no Montepio dos Sargentos, pagando as cotas até que, satisfazendo essas condições, se torne obrigatória a transferência para o Montepio Oficial.
Art. 6.° Os sargentos e equiparados que passarem à classe civil, qualquer que seja o motivo e que não estejam compreendidos no artigo anterior o seu parágrafo, serão eliminados de sócios sem direito a indemnização alguma, mas poderão continuar a contribuir, se assim o declararem, com a cota 'que pagavamj conservando deste modo às suas famílias o direito à pensão que lhes competir à data do seu falecimento, direito esse que cessará, quando devedores de quatro cotas.
§ único. Os associados que, ao serem eliminados do Montepio, não declararam desejar a continuação do pagamento das suas cotas, e os que forem riscados pela falta desse pagamento, voltarem novamente à efectividade do serviço, serão para todos os efeitos inscritos no Montepio ' desde a data da sua nova admissão, excepto quando o forem em virtude de reintegração ou por imposição do serviço,
porque então poderão optar pela sua primitiva inscrição logo que paguem ao Montepio todas as cotas em dívida.
Art. 7.° A direcção do Montepio é constituída por um dos vogais do conselho de administração da Fraternidade Militar,- delegado do mesmo conselho de administração, que será o presidente, e por seis associados, sendo um secretário, um tesoureiro e quatro vogais, todos nomeados pelo Ministro da Guerra, de acordo com os Ministros da Marinha, Interior e Colónias, sob proposta do Conselho de Administração da Associação Fraternidade Militar.
§ 1.° Cada vogal, a que se refere este artigo, pertencerá, • quando possível, aos Ministérios da Guerra, Marinha, Interior e Colónias.
§ 2.° Com os membros efectivos para a direcção serão nomeados suplentes em igual número e pela mesma forma.
§ 3.° A direcção será renovada, anualmente, pela substituição de dois vogais. O presidente, secretário, tesoureiro e os suplentes dos diferentes cargos poderão ser reconduzidos anualmente.
Art. 8.° Os membros da direcção e todo o possoal maior e menor da secretaria do montepio serão ali considerados em diligência, dispensados de qualquer outro serviço, conservando e continuando a receber os vencimentos a que têm direito pelos Ministérios a que pertençam e pelo Montepio a gratificação especial que for consignada nos estatutos, ficando a todos assegurado o regresso aos lugares que tinham à data da sua nomeação.
Art. 9.° A direcção fica autorizada a fa-zei-j pelos seus fundos disponíveis, adiantamentos a associados e a pensionistas nos casos especiais indicados nos estatutos, nunca podendo exceder, respectivamente, dois meses de ordenado o quatro dê pensão com a taxa de juro a fixar e devendo ser saldados em prestações iguais e mensais, no prazo máximo de dez meses.
§ úni^o. A nenhum sócio poderá ser concedido novo adiantamento sem ter amortizado o anterior.
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prata, pedras preciosas, papéis de crédito de cotação oficial, tudo com a devida mar-* gera de garantia e segundo os preceitos e regras determinados no regulamento da caixa.
§ único. A direcção, com prévia autorização do conselho de administração ca Associação Fraternidade Militar, poderá contratar indivíduos especializados para .serviços cia caixa económica, saindo r.s •suas, remunerações dos lucros da mesma caixa.
Art. 11.° O Estado auxilia o Montepio com; os seguintes subsídios anuais, pagos em duodécimos: 50.000$ pelo Ministério da Guerra o 5.000$ por cada uni dos Ministérios do Interior, da Marinha e das •Colónia?, subsídios estes que poderão ser aumentados quando as circunstâncias financeiras do Montepio assim o exigirem.
Art. 12.° Os fundos do Montepio divi--dem-se em permanente e disponível, sendo & parte destinada a cada fundo e a sua aplicação determinada nos estatutos.
§ único. As disponibilidades dos fundos serão destinadas à organização e movimento da Caixa Económica do Montepio e poderão também ser convertidas em títulos de divida pública fundada, bilhetes do Tesouro ou em títulos de crédito de qualquer empresa industrial ou comercial com cotação oficial na Bolsai
Art. 13.3 O dinheiro pertencente ao Montepio será depositado, na Caixa Económica do Estado ou em qualquer outra que ofereça garantias, nunca podendo existir em cofre- mais de 500$.
Art. 14.° Das resoluções da direcção haverá recurso para o Conselho de Administração da Associação Fraternidade Militar e deste para o Ministro da Guerra, quê-resolverá em última instância. - Art. 15.° O Ministro da. Guerra, imediatamente à publicação desta lei, fará elaborar e publicar os estatutos que hão-de reger o Montepio.
Art. 16.° Fica por esta lei revogada toda a legislação em contrário e, (leterrui nadamente. a promulgada pela lei n.° 963, de 10 de Abril de 1920..
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 2 de Junho de 1922.^0 Ministro da Guerra, António Xavier Correia Barreto— O Ministro da Marinha, Vítor Hugo de Azevedo Coutinho.
O Sr. Presidente : — Está em discussão. Foi aprovado sem discussão, na generalidade e na especialidade.
O Sr. Presidente:—Vai entrar em discussão o projecto de lei n.° 892. Lê-se na Mesa. E o seguinte:
Projecto de lei n.° 892
Artigo 1.° A cedência do edifício à Junta Geral do distrito de Leiria, a que* se refere a lei n.° 1:780, de'9 de Maio de 1925, é gratuita.
Art. 2,° Fica revogada a legislação em contrário. — Silva Barreto — Costa Júnior.
O Sr. Presidente: — Está em discussão.
Foi aprovado na generalidade e na especialidade, sendo dispensada a leitura da última redacção, a requerimento do Sr. Costa Júnior.
O Sr. Presidente: —Vai ler-se para entrar em discussão o projecto de lei n.° 884. Lê-se na Mesa.
E o seguinte:
Projecto de lei n.° 884
Artigo 1.° Sobre as contribuições industrial e predial e impostos sobre a aplicação de capitais e valor de transacções lançadas e cobradas nos concelhos do distrito de Viana do Castelo incide um adicional de 9 por cento., cuja importância é consignada à Junta ias Obras do Porto de Viana e Rio Lima, para os fins designados nas alíneas do artigo 1.° da lei n.° 216, de 30 de Junho de 1914. • • . - •
§ único» Este adicional não incide sobre a contribuição industrial devida pelos funcionários públicos.
Art. 2.° Os chefes das repartições de finanças concelhias mandarão depositar mensalmente na Caixa Geral de Depósitos, à ordem c.a J unta,'as importâncias cobradas provenientes do adicional criado' pelo artigo 1.° •
Art. 3.° A Junta poderá consignar ao serviço dos empréstimos a contrair, ao abrigo do disposto no arcigo 22.°, n.° 11.°, da lei n.° 216, as receitas criadas por esta lei.
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que se refere a alínea a) do artigo 2.° da citada lei n.° 216. • • . .;:
Arf. 5.° Fica revogada a legislação em contrário. • .
O Sr. Presidente: — Está em discussão.
Foi aprovado, sendo:dispensada a leitura da última redacção, a requerimento do Sr. Carlos Costa.
O Sr. Presidente : —Vai ler-se para entrar em discussão o projecto cie lei n.°-881. Lê-se. É o seguinte:
Projecto de lei n.° 881
Senhores Deputados. — A freguesia'da Póvoa de Rio de Moinhos, do concelho de Castelo Branco, carece de duas obras da mais urgente necessidade, a ampliação do seu cemitério.e a exploração de águas para abastecimento d'a sede da freguesia.
A verba necessária para estas obras, dê tamanha utilidade,.excede as.próprias p.os-sibilidades' tributárias da freguesia.
Mas possui ela' uma propriedade rústica de quási nulo rendimento/ e que, vendida^ sem dúvida habilitaria a Junta com .os meios necessários para a realização de tais obras.
Pretende ela ser "a tanto habilitada, por meio da necessária autorização parlamen-rl) tar, e, por isso, tenho .a honra de propor-vos o seguinte projecto de lei:
. - Artigo único. É .autorizada a Junta de Freguesia de Póvoa de Rio de Moinhos, do concelho de Castelo Branco, a alienar o 'seu prédio rústico denominado Malhada de Santa Águeda, sito nos subúrbios daquela povoação, para com o produto dessa venda fazer a ampliação do seu cemitério e explorar águas pára'abastecimento da povoação sede da freguesia.
Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 2 de Maio .de 1924.—Abílio Mancai.
Ò Sr. Presidente:—Vai. ler-se para entrar em discussão na generalidade, o projecto de lei n.° 645. , -.. • • •'
Lê-se na Mesa.. ; \ •• -
É o seguinte: ". '..
Projecto de-lei n.° .6á5
•. Senhor.es Senadores.—Considerando que o cidadão Artur Marques Monteiro, ex-
-primeiro sargento condutor de-máquioas da armada.com relevantes, serviços prestados à República antes e depois da sua implantação em 5 de Outubro de 1910, se não foi reconduzido ao serviço efectivo da armada, em 1913, foi devido às perseguições contra ele movidas por aqueles a quem o seu indefectível republicanismo afrontava;'. .' .• - .:
Considerando que ,o .referido cidadão Artur Marques • Monteiro foi sempre fiel cumpridor dos .seus deveres militares, com louvores em ordem dos. navios onde prestou serviço, um hábil profissional, dedicadíssimo à sua carreira i na. qual tem o exame da Escola Auxiliar de Marinha;
Considerando que é' de toda à justiça que ao referido cidadão Artur Marques Monteiro seja. dada uma .completa reparação pelos sacrifícios que tem feito com O" s.eu" afastamento do serviço efectivo da armada, que bem provam o seu ardente desejo de bem servir à Pátria e a República, pela qual sempre se tem batido com dignidade; . •
Considerando, finalmente, que tudo quanto se alega em favor, do referido cidadão: Artur Marques. Monteiro está inconfundivelmente provado com os documentos juntos ao seguinte projecto de lei que'temos a honra de apresentar: '
Artigo. 1.° É reintegrado por distinção no serviço efectivo da aimada, pêlos relevantes serviços prestados à República antes e depois da sua implantação em "5 de Outubro de 1910, o .cidadão Artur Marques Monteiro,, ex-primeiro ' sargento, condutor de máquinas da armada, habilitado .com. o curso da Escola Auxiliar de Marinha, no posto que por..direito lhe devia pertencer à data da publicação desta lei se não tivesse sido abatido ao serviço, contando.-se-lhe para todos os efeitos o tempo que esteve ausente do serviço da armada "e entrando na sua respectiva .escala de promoção, com dispensa de todas as disposições legais e regulamentares.
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Art. 3.° Esta lei entra imediatamente em vigor e revoga a legislação e mais disposições em contrário.
Sala das Sessões do Senado da República Portuguesa, 7 de Maio de 1924. — Ribeiro de Afeio — César Procópio de Freitas.
Senhores Senadores.—O projecto de lei n.° 640, da iniciativa dos Srs. Ribeiro de Melo e Procópio de Freitas, tem por objectivo a reintegração no serviço efectivo da armada do ex-primeiro sargento condutor de máquinas Artur Marques Monteiro, em lavor do qual se aduzem, nos considerandos que precedem o projecto, razões de tal forma ponderosas, que ao meu espírito não repugnou julgá-las como suficientemente justificativas da justiça que assiste ao cidadão visado.
Nos documentos com que se acha instruído este projecto de lei claramente se vê ressaltar a qualidade moral do es-sar-gento Monteiro, que, em vários lances da vida da República, lhe deu sempre, dedicada e aíanosamente, o melhor da sna dedicação, tendo, em 21 de Outubro de 1913 evitado a eclosão dum movimento de carácter monárquico, produto duma conspiração que era chefiada pelo ex-oficial da armada, João de Azevedo Coutlnho.
A reintegração, no serviço efectivo ca Armada, do ex-sargento Monteiro representará um galardão dos seus muitos sacrifícios pela causa do regime; mas, para que do seu benefício não derive prejuízo de terceiro, deverá consignar-se no projecto que o mesmo cidadão ficará nc, situação de supranumerário, e que nenhum direito terá a receber do Estado quaisquer vencimentos respeitantes à sua nova situação, desde o seu abatimento ao serviço, em 19 de Março de 1914, até a publicação da lei em que se venha a converter este projecto.
Assim, parece-nos que devem ser eliminadas as palavras finais do artigo 1.°, desde «contando-se-lhe», e deve acrescentar-se ao artigo um § único: .' § único. O cidadão reintegrado nos termos deste artigo ficará na situação cê supranumerário ao respectivo quadro e não terá direito algum a perceber quaisquer vencimentos pelo tempo decorrido dês d P o seu abatimento ao serviço até a sua efect-.va reintegração.
Com estas restrições, creio que poderíamos aprovar o projecto.
Sala das Sessões da 2.a secção do Senado, 10 de Junho de 1924.—António de Medeiros branco, relator.
O Sr. Presidente: — Está em discussão*
O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente: íui eu, na Secção, o relator dôste projecto de lei.
Tenho visto e assistido muitas vezes a discussões de projectos da natureza deste—reintegração ao exército do determinadas pessoas — e tenho-lhes dado o roeu voto; o, se me tivesse convencido peio-s- documentos que apresentou o peticionário do que lho não assistia justiça para ser reintegrado, eu, neste momento,, nem pediria a palavra, limitar-me-ia a sair desta saln, visto aue, como relator, tinha aprovado o meu próprio parecer na Secção.
Trata-se, Sr. Presidente, dum homem que prestou relevantes serviços à República, alguns dos quais constam dos documentos que vou ter a honra do ler h Câmara.
Este homem era sargento maquinista naval em 1913-1914. Nessa altura, quando como sargento devia requerer-a sua recondução nos serviços da armada, ostava preso por virtude do movimento de 27 de Abril.
Com ôste sargento, que era então por todos reconhecido como um leal republicano, deram-se factos importantes que determinaram' de parte dos seus superiores a concessão de louvores pela forma como se houve, principalmente no movimento monárquico de 1913 ou 1914,teodo sido ele,. Marques Monteiro, quem pela sua acção fez abortar esse movimento. • E se não fosse pelo receio de fatigar a Câmara leria o que dizem os jornais da época.
Os jornais de então, cuja transcrição •tenho,aqui, fazem referencias a Cste facto e demonstram claramente „ que, se não fora a intervenção deste militar, teria rebentado um movimento de carácter monárquico.
É preciso dizer-se que ôste sargento-quando respondeu foi absolvido.
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Porque se solidarizou com um outro sargento que estava sendo perseguido precisamente pela atitude que tomou em fazer abortar um outro movimento.
Vendo que o seu colega havia sido perseguido antes de ser exonerado das suas funções, o sargento Marques Monteiro entendeu que não devia pedir a sua recondução como maquinista naval.
Nessa ocasião foi. aberto concurso para as alfândegas e este sargento, que tinha sido reconhecido como «benemérito da Pátria», concorreu.
Não teve da parte do Estado auxílio algum, valendo-lhe apenas as suas habilitações.
Tem-se dito que o sargento Marques Monteiro já teve uma certa compensação pelo facto de ter estado empregado nas alfândegas.
• Ora esse sargento concorreu como qualquer outra pessoa, sem auxílio algum da parte do Estado, segundo vejo pelos-documentos comprovativos, e foi só porque as suas habilitações eram superiores às dos outros concorrentes que ele foi provido nesse emprego.. ' r "
Prestou aí serviços, foi para a África e voltou, assistindo ao facto de ingressarem no exército vários indivíduos que ao exército pertenciam e que não prestaram mais serviços do que ele.
Entendeu por isso que soara para ele a hora de só lhe fazer um pouco de justiça reintegrando-o na armada.
Eu tive o cuidado de compulsar todos os documentos, e muitos são, sobre a justiça que me parece, assistir ao sargento Marques Monteiro. ' -
Feio que diz respeito a serviços prestados à República verifiquei que vários atestados ele tem dos' seus superiores, e que referências aparecem nos jornais da época provando que realmente ele os prestou e valiosos.
Desejando ainda acautelar os interesses do Estado e para que o sargento Marques Monteiro, rio caso de ser reintegrado, não fosse causar prejuízo aos seiis colegas, que continuaram' ao serviço em quanto ele esteve fora, dei uma redacção à proposta ressalvando este caso.
Assim, a ser- reintegrado na -armada, ele ficará na situação de supranumerário, isto é, à margem e não dentro do quadro.
E uma satisfação 'para o seu nome, pelo que se sacrificou pela Kepública.
Evidentemente que, se ele for reintegrado, passará a ocupar a situação que a lei lhe marcar, mas ó que não tem ó direito a receber do Estado importância alguma.
Procurando saber á posição que ele poderá ficar a ocupar na armada, cheguei à conclusão de que quando muito será aspirante.
O Sr. Carlos Costa (interrompendo]: — Não, aspirante não poderá ser. Talvez guarda-mafinha.
O. Orador:—Quere dizer: a ser reintegrado na armada a'situação que vai ocupar ó mínima; 'e pelo que respeita a benefícios de carácter monetário, pela minha proposta, não receberá cousa alguma.
Por em quanto tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Silva Barreto : — Sr. Presidente : a Secção rejeitou esta proposta e o orador que me precedeu intentou provar a justiça que assiste a êsteex sargento para ser reconduzido na armada.
Ora a sua folha de serviços diz que desde 1914, ou seja perto de onze anos, este condutor de máquinas esteve fora do serviço da armada e que foi voluntariamente que deixou o serviço.
Sr. Presidente: uma emenda apresentada pelo Sr. relator, quanto a vencimentos, está bem. Admitindo que a Câmara votasse a reintegração, ele não' recebia vencimento algum pelo tempo que esteve voluntariamente fora do serviço da armada.
Esteve onze anos fora do serviço.
O § único não lhe concede vencimentos, mas concede que se lhe conte todo o .tempo para o efeito de reforma.
Portanto, sou pelo voto da Secção.
Sou, evidentemente, porque se reconheçam serviços prestados por republicanos ao regime, mas não devemos fazer disto um negócio.
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zia que viria infantaria n.° 15, de Tomar.
Assim procedi sob a minha responsabilidade, e no perigo' de perder as minhas colocações, e calcule-se o que me teria acontecido se 5 de Outubro não tivesse vingado.
& Jll teria eu, acaso, direito de vir pedir o pagamento desse meu acto?
Há uma lei da República que favorece os funcionários públicos revolucionários que foram, mas eu, com trinta e sete anos de funcionário, nunca quis que ela me fosse aplicada, nem" mesmo pedi que fosse . considerado revolucionário» e muito menos desejo que, depois de morto, por aquela circunstância, a minha família receba uma pensão.
Tenho cumprido o meu dever de acautelar o futuro de minha família, e para isso desvio dos meus vencimentos orna larga verba para pagar os meus seguros de vida.
Seria para mim um desgosto se porventura tal se desse.
Tenho dito.
O orador não reviu.
O Sr. Procópio de Freitas: — Foi um
dqs Senadores que assinaram este projecto, porque reconheci, pelos documentos que tive ocasião de examinar, que este ex-sargento era digno de recompensa igual à que já foi concedida a outros cidadãos em idênticas circunstâncias.
Diz o Sr. Silva Barreto que as pessoas que prestaram serviços à República e se sacrificaram por ela, como os revolucionários, o deviam ter feito única e simplesmente por espírito de abnegação e nãQ deviam pedir recompensa alguma por isso. Estou absolutamente de acordo com S. Ex.a, mas a verdade é que as cousas são o que são, e nós temos de contar sempre nestes assuntos com os defeitos e as qualidades dos homens.
A República tem sido duma generosidade bastante grande para com as pessoas que se têm batido, por ela, e estou convencido, como o. está o Sr. Silva Barreto— o que concluo das palavras que S. Ex.a há pouco disse—que algumas das pessoas que hoje usufruem regalias concedidas pelo regime republicano, por esse motivo, não as merecem \ assim como estou convencido também de que aqueles
que as pedem agora são, aã totalidade ou quási totalidade, os que mais merecem.
Estou convencido de que a grande maioria daqueles que pedem agora recompensa pelos seus serviços à.República nunca pensaram em fazê-lo, e se agora se resolveram a isso .foi em vista das benesses distribuídas a indivíduos em condições de inferioridade relativamente a serviços prestados.
Portanto, não estou arrependido de ter assinado este projecto.
Talvez possa ser eliminado o artigo 2.° porque o ex-sargento Monteiro já foi reconhecido como militar que prestou serviços para a implantação da República ' e, por consequência, automaticamente lhe gera aplicada a lei n.° 1:158. Se o Senado. quisesse ser justo e fazer a este sargento o mesmo que tem feito a outros, aprovaria o artigo 1.° tal como está, com o pa-rágraío" único proposto pelo relator, Sr. Medeiros Franco.
Entendo que, emquanto não se estabelecer uma 4ata fixa para acabar, de uma vez para sempre, com estes pedidos, temos por dever atendê-los se forem justos.
Não é argumento afirmar-se que são muitos a pedir a mesma cousa, porque, Sr. Presidente,, ó preciso que acima de tudo sejam justos e equitativos.
Eu não ficaria bem com a minha consciência, negando regalias a uma pessoa que .tem direito a elas, ;quando é certo que aprovei há pouco tempo regalias-idênticas para outros cidadãos que estavam nas mesmas circunstâncias.
Sou de opinião que, querendo-se acabar de uma vez com estas regalias, se marque um limite, para se receberem os respectivos pedidos, mas antes de se estabelecer esse. limite o Congresso da República tem de atender a todo.s que sejam justos.
Disse.
O .orador não .reviu. ,
O Sr. Costa Júnior: — Sr. Presidente: voto esta proposta tal como veio da Secção, e voto-a mais ainda pelas considerações feitas pelo ilustre Senador Sr. Procópio de Freitas.
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Por isso, repito, rejeito a proposta, e aprovo o voto da secção. O orador não reviu.
O Sr. Serra, e Moura: — Sr. Presidente: lê-se na história da República que foi o -povo republicano que de facto fez, em 5 de Outubro, proclamar a República em Portugal e com a colaboração de uma pequena parte do exército ...
Lê-se na história da República que em 14 de Maio foi o povo republicano que fez com que a República fosse posta no .seu devido lugar . . . Na gloriosa escalada a Monsanto, ainda esse povo evidenciou quanto ama a República . . . Emfim, tem--se verificado sempre que o povo republicano tem mantido, através de todos os perigos e de todos os sacrifícios, a integridade da República.
De facto, ainda hoje, o melhor sustentáculo da República é incontestavelmente esse povo, esse aglomerado de patriotas, conhecido e perseguido como revolucionários civis, porque são eles os homens que mais têm pugnado pelo ideal republicano, seui pensarem nas agruras que o seu esforço possa acarretar para si e para os seus no dia de amanhã, como já por vezes tem sucedido, antes e depois do negregado período sidonista.
Mas o que é certo, e o que eu tenho notado, há um certo tempo para cá, é que os revolucionários civis são olhados, não como homens honrados, como patriotas honestos, mas sim como salteadores da Calábria, só porque exigem que o Parlamento os reconheça como indefectíveis defensores da República, a que têm incontestável direito.
Tenho reparado que há uma acentuada má vontade contra essa gente, má vontade que bem ficaria da parte dos monárquicos, mas-que não se compreeude, nem justifica da parte de certos republicanos . . . que se recostam em confortáveis fauteuils, que usufruem chorudos empregos, que nunca alcançariam se não fora o esforço, o sacrifício e até o martírio de muitos desses homens!
Se ó certo que uma parte do exército há tido nos movimentos revolucionários um papel condigno e patriótico — e re-pâre-se para o último movimento revolu: cionáriq em que'o exército republicano se manifestou abertamente pela ordem e pela
legalidade, batendo-se galhardamente pela Constituição—é certo • /também que aos revolucionários civis se deve a instituição republicana ser ainda um facto em Portugal ! J
Trata-se agora de reintegrar na marinha um velho revçlucionário, com uma vida cheia de serviços à República, um homem .que vem. pedir uma cousa tam simples como justa e que se tem concedido a tantos outros, até a alguns autênticos traidores à Pátria e à República. '
Apoiados.
E no emtanto, é a esse sincero republicano, que tem cometido o crime de ser revolucionário civil, que se pretende negar tal direito, insinuando-se que ele o que deseja é encher os bolsos e pôr galões nos braços.
Tal não sucede, porém, e por isso me revolto contra essas insinuações, tam injustas como" desprimorosas para os seus brios de homem honrado e de modesto servidor da República.
Fez, por isso, muito bem o-Sr. Procó-pio de Freitas trazendo a esta casa do Parlamento o projecto em discussão para que justiça fosse, feita. É mais um gesto que sobremaneira honra S. Ex.a
E não foi de espírito leve, não foi por um modesto Senador da .República, como. eu, que esse projecto -foi relatado. Não.
Foi por alguém dentro desta casa, foi por alguém que lá fora ocupa um lugar brilhante no foro j.udicial, foi por um homem da envergadura intelectual do Sr. Medeiros Franco, que reconhece que ao sargento Monteiro assiste todo o direito de ser reintegrado na marinha, é ele que, apesar do voto contrá/io da Secção a que pertence e de que é um lídimo ornamento, vem defender esse homem e. provar à evidência, com o seu verbo eloquente, que de facto o sargento Monteiro tem prestado relevantíssimos serviços à causa republicana e ao País, evitando até que um movimento revólncicnário monárquico se realizasse e do qual necessariamente resultariam, a par de grandes prejuízos materiais, muitas mortes amamentar.
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sacrificado pela República e pela Liberdade — mas, vendo a forma como o debate tem decorrido, resolvi nele intervir para rogar aos meus ilustres colegas nesta Câmara, que prestem homenagem a um dedicado defensor da República votando o projecto que se debate, com o que contribuirão para que o mal-estar que lá fora vai já tomando proporções entre os defensores da República, e que podem ter gravíssimas consequências, termine de uma vez para sempre, restabelecendo-se a confiança nos homens a quem está confiada a ingrata missão de legislar e de •presidir aos destinos da Nação. Tenho dito.
O Sr. Medeiros Franco: — Sr. Presidente : ouvi com muita consideração os ilustres Senadores que me precederam, tanto os que atacaram como os que defenderam este projecto de lei.
Há uma nota interessante que verifiqui, que toda a Câmara verificou.
Nunca vi que para qualquer projecto houvesse a metralha preparada para fulminar um homem como sucedeu a este.
O ilustre Senador Sr. Silva Barreto fez; uma cousa que ainda não vi fazer.
Tirou da sua pasta, e a propósito deste projecto de lei, uma nota dos serviços do ex-sargento Artur Marques Monteiro, não fosse a Câmara votar levianamente uma proposta de reintegração com um terrível dano para a República, com um altíssimo escândalo para todos nós.
Ainda nunca assisti a isto, Sr. Presidente.
Foi a primeira vez que para uma discussão de um projecto de lei se apresentou à Câmara uma nota colhida numa repartição pública acerca dum funcionário, objecto de uma proposta de lei.
O Sr. Silva Barreto: —  O Orador:—Não, senhor. Esta nota foi colhida numa repartição do Ministério da Marinha solicitada por quem interesses tinha em fazer a demonstração que ao ex--sargento Marques Monteiro de forma alguma assiste o direito de pedir a soa reintegração. . O Sr. Silva Barreto:—Essa folha foi--me apresentada. O próprio interessado parece-me que devia fazê-la constar no processo. O Orador: — Mas, Sr. Presidente, ainda bem que o Sr. Silva Barreto trouxe à Câmara a nota do comportamento desse ex-sargento. Dessa nota não corista que o Sr. Marques Monteiro pedisse a sua demissão, nem solicitasse a sua reintegração. O que consta é que ele foi sempre desde a primeira hora até ao fim um exemplaríssimo militar, um homem que prestou altos serviços à Pátria e à República, tendo merecido sempre dos seus superiores os melhores elogios por esses factos. O Sr. Silva Barreto :— Ele pediu a sua demissão em 1914. O Orador:—Diz uma nota que a baixa teve lugar a pedido do interessado. Mas S. Ex.a sabe que bastava o facto de não requerer a sua readmissão para isso importar para todos os efeitos um pedido de demissão. Ouvi também dizer, Sr. Presidente, que contra o ex-sargento Monteiro nunca se moveu perseguição alguma. Não é verdade. Se eu me tivesse convencido de que este senhor não tinha, de facto, sido um perseguido, não teria feito este projecto, nem lhe olaria o meu voto. Mas li jornais, colhi informações, aqueles jornais e v aquelas informações que sobre uma matéria como esta é possível consultar, visto que já vão passados," desde 1914, 11 anos. Há pouco tive ocasião de falar em jornais que se referem ao ex-sargento Marques Monteiro. Dir-se há: é a opinião da imprensa.
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Sessão de 17 de Junho-de 1925
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O Sr. Silva Barreto: — ;«> Então põe-se um oficial, embora inferior, assim na rua pela.maneira como aí se diz?!
O,Orador:—Isso também eu pregunto. Isto nunca se fez!
O Sr.. Silva Barreto:— O Orador:—O que procuro sempre ser é muito leal. Podia ler apenas os parágrafos, ou períodos que respeitassem apenas ao homem que é visado pela minha proposta, mas não o faço, porque entendo- como pessoa acostumada a interpretar leis que estas não podem ser interpretadas isoladamente. . Ao sargento Caetano Mestre foi feita. justiça «depois   do   14 de Maio, porque, tendo sido demitido do exército, requereu a sua readmissão e o Parlamento reintegrou-o.  .                                     .           . Não sucedeu outro tanto ao ex-sargento Marques Monteiro, porque ele receava que lhe fizessem o mesmo que sucedera ao seu camarada Caetano Mestre. A Câmara sabe muito bem o que então se moveu contra aqueles que, obedecendo à sua consciência e ao cumprimento 'do âeu dever — embora para muitos isso constitua uma delação — prestaram um serviço verdadeiramente cívico, evitando que o movimento de 21 de Outubro chegasse a surtir efeito. Não requereu, de facto, .o ex-sargento Marques Monteiro á sua reintegração porque logo após a sua saída do exército apareceu um anúncio abrindo concurso para determinados lugares da Alfândega de Lisboa, ao qual ele concorreu, sendo provido, num desses lugares em 11 de Junho de 1914. '          - Dois ou três meses depois entrava o ex-sargento Marques Monteiro na posse desse lugar, que conquistou pela sua dedicação à República, mas acima de tudo pelas suas habilitações. Por consequência, não estava o ex-sar- gento Marques Monteiro à espera que soasse o ano. de 1925 para requerer a sua reintegração. Sentia que estava sendo perseguido e por isso pediu a sua demissão, .e quando se deu o ,14 de Maio já ele não estava em Lisboa e não pôde, portanto, requerer a sua reintegração, como fez o sargento Caetano Mestre. , Decorridos alguns meses verificou o ex-. -sargento Marques Monteiro que efectivamente se têm íeito reintegrações a pessoas que certamente o mereciam, e que ele se achava também assistido do direito de fazer igual petição. Não convenço o Senado a votar este projecto de lei. Lamento que assim seja, porque, passando os meus olhos pela folha de serviço • do ex-sargento Marques Monteiro, verifico que se trata de um militar brioso que nos momentos de maior, perigo esteve sempre de cabeça levantada e de peito ..exposto a todos os sacrifícios, em todas as ocasiões que fosse preciso defender a República e a sua Pátria. A folha do ex-sargento Marques Monteiro é a mais abonatória que~é possível das suas..qualidades de militar e de cida-, dão.. ,             " *          . Mas -dirá a Câmara que, no caso presente, se não trata de passar um atestado de bom comportamento. Sem. dúvida, não é essa a missão do Parlamento. Mas o Sr. Silva Barreto já se encarregou de apresentar um documento por onde se'prova, que esse ex-militar foi sempre bem comportado. Creio que o Senado não se desdigna votando. esta reintegração, mas ficará constando dos anais parlamentares que se .fecharam as reintegrações porque, a haver, alguma, esta está bem no caso de se fazer. Sr. Presidente: não tive agora, como nunca tenho, a pretensão de convencer a Câmara. Seria,isso uma vaidade. Apenas quis pôr nas minhas palavras o entusiasr mo e acima de tudo a dedicação e a sinceridade que costumo ter nos interesses que suponho legítimos. As minhas alegações evidentemente não. posso eu pretender impo-las aos demais Srs. Senadores.
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Serra e Moura pelas palavras gentilíssi-mas com que S. Ex.a me quis distinguir, atribuindo-me qualidades que não tenho.
São todavia, nesta hora, para raim, uma recompensa e uma grande satisfação moral porque de facto —e S. Ex.a nisso apenas tem razão e só nisso—quando se me entrega um trabalho para estudar, não faço mais porque não sei, mas faço tudo quaato posso.
O orador não reviu.
O Sr. Procópio de Freitas: — Sr1. Presidente: não há dúvida de que se o sargento Marques Monteiro não continuou ao serviço foi porque não requereu a sua recondução.
Mas é preciso não viver em certos meios, não saber o que se passa por vezes com pessoas que se salientam na sua acção republicana, para não se comprsea-. der o motivo por que o ex-sargento Marques Monteiro preferiu ter baixa perdendo assim aquele número de anos de serviço que tinha.
Nós, apesar de estarmos há quásí 15 anos em República, o que é verdade ó que os republicanos são tratados com desdém em algumas repartições do Estado onde imperam indivíduos que não são afectos à República.
É absolutamente certo que nos meios militares, e eu refiro-me especialmente à marinha do guerra, muitos indivíduos que são conhecidos como verdadeiros defensores da República são vítimas duma manifesta má vontade contra eles.
V. Ex.a, Sr. Presidente; e a Câmara devem ainda lembrar-se das violentíssimas polémicas que sustentei com S. Ex.a o Ministro da Marinha de então que é o mesrao de hoje, por causa do afastamento do serviço da armada de numerosas praças e sargentos tendo todos, ou quási todos, a medalha de comportamento exemplar sem ao menos se lhes dizer o motivo por que tinham baixa.
A razão desse procedimento íoi porque estavam na lista negra.
Disse nessa ocasião que o que se pretendia com o afastamento dêstíes homens do serviço da armada era preparar o terreno para a ditadura militar, e assim punham-se fora da armada aqueles indivíduos que com risco da própria vida eram capazes de se opor a essa ditadura.
Estou convencido que o afastamento desses sargentos e dessas praças obedecia ao plano'da organização do movimento que se manifestou em 18 de Abril.
V. Ex.a deve recordar-se, Sr. Presidente, dessa polémica, que foi até bastante violenta, em que eu increpei aqui o Sr. Ministro da Marinha e o Sr. major general da armada de então pela violência exercida junto dessas praças e sargentos, a quem se exigiu para poderem ser reintegrados a apresentação dum documento passado por um oficial, responsabilizando-•se pelo seu futuro procedimento militar.
Critiquei asperamente essa exigência, porque se estava cometendo um acto absolutamente ilegal.
Alguns desses sargentos e praças conseguiram essas declarações e só assim puderam vir novamente honrar as fileiras da armada.
Outros conseguiram a sua reforma, mas o facto é que, de momento, foram todos postos fora do serviço da armada sem se ter em conta o seu comportamento nem o número de anos de serviço que tinham.
E absolutamente explicável que este homem, vendo-se perseguido, porque tinha de facto toinado urna parte activa dentro da República, quisesse abandonai as fileiras militares para se ver livre dessa perseguição.
Repito, só quem anda em certos meios é que compreende o gesto do sargento Marques Monteiro.
Tenho dito.
O Sr. Presidente:—Não está mais ninguém inscrito.
Vou pôr à votação o projecto de lei na generalidade.
O Sr. Procópio de Freitas (para um requerimento) : — Requeiro votação nominal.
Foi aprovado.
fez-se a chamada.
Disseram aaprovo» os seguintes Sr s.:
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Seaafto de 17 de Junho de 1920
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Joaquim Crisóstomo da Silveira Júnior.
Joaquim Manuel dos Santos Garcia-José Duarte Dias de Andrade.. José Mendes dos Reis. Luís Augusto Simões de Almeida. Luís Inocêncio Ramos Pereira. Rodrigo Guerra Álvares Cabral.
Disseram «.rejeito-» os seguintes Srs. :
Álvaro António Bulhão Pato. António Maria da Silva Barreto. António Xavier Correia Barreto. Artur Augusto da Costa. Augusto Casimiro Alves Monteiro. César Justino de Lima Alves. Domingos Frias de Sampaio e Melo. Francisco de Sales Ramos da Costa. Frederico António Ferreira de Simas. João Carlos da Costa. Joaquim Pereira Gil de Matos. José António da Costa Júnior. Roberto da Cunha Baptista. Silvestre Falcão.
Tomás de Almeida Manuel de Vilhe-na (D.).
O Sr. Presidente: — Rejeitaram 15 Srs. Senadores e aprovaram 12. A próxima sessão é na- sexta-feira, 19, à hora regimental com a seguinte ordem do dia:
Projecto de lei n.° 776," reintegrando no exército o primeiro sargento António José da Rosa.
Projecto de lei n.° 803, aplicando o disposto nos artigos 4.os das leis n.osl:452e 1:456 aos segundos oficiais do quadro do Ministério das Finanças.
. Projecto de lei n.° 656, suspendendo a lei n.° 1:584 (aguardente da Madeira).
Projecto de lei n.° 52tí, proibindo as queimas de matos no distrito de Faro.
Projecto de lei n.° 348, proibindo a criação e a exploração de gado lanígero e caprino no distrito de Faro.
Projecto de lei n.° 575, regulando a aposentação dos funcionários do Ministério dos Estrangeiros.
Projecto de íei n.° 849, restaurando os julgados municipais de Penamacor, Macieira de Cambra e Cadaval.
Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas e 5 minutos.