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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 15

VI LEGISLATURA

1954 10 DE NOVEMBRO

Nos termos do § 2.º do artigo 31.º do Regimento da Câmara Corporativa, convoco para se reunir no dia 10 do corrente, pelas 17 horas, a secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Finanças e economia geral) e o Digno Procurador agregado Aires Francisco de Sousa.

Palácio de S. Bento, 8 de Novembro de 1954.

O Presidente,
Marcello Caetano

Projecto de proposta de lei n.º 501

I

Autorização geral e equilíbrio financeiro

Artigo 1.º É o Governo autorizado a arrecadar em 1955 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
Art. 3.º Durante o ano de 1955 serão tomadas as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Providenciar por determinação especial, de acordo com as exigências da economia pública, de forma a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados;
b) Reduzir as excepções ao regime de duodécimos;
e) Restringir a concessão de fundos permanentes e o seu quantitativo;
d) Limitar as requisições por conta de verbas inscritas no orçamento dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.

II Política fiscal e política de crédito

Art. 4.º A Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 38 438, de 25 de Setembro de Ï951, devem intensificar os seus trabalhos, de modo a poder ser dada por finda a sua missão em 31 de Dezembro de 1956.
Art. 5.º As taxas da contribuição, predial no ano de 1955 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, com excepção dos concelhos onde já vigorem matrizes cadastrais, nas quais a taxa da contribuição predial rústica será de 10 por cento.