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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 18

VI LEGISLATURA

1954 2 DE DEZEMBRO

PARECER N.º 9/VI

Projecto de proposta de lei n.º 501

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 501, laborado pelo Governo sobre a autorização das receitas e despesas para 1955, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Finanças e economia geral), à qual foi agregado o Digno Procurador Aires Francisco de Sousa, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1.º

O prazo para a elaboração do parecer

1. Nos termos do n.º 4 do artigo 91.º da Constituição, deve a Assembleia Nacional, até 15 de Dezembro de cada ano, promulgar a lei que autorize o Governo a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura.
O Decreto-Lei n.º 25 299, de 6 de Maio de 1935, no seu artigo 9. fixa ao Governo a data de 25 de Novembro para a apresentação da proposta de lei de autorização de cobrança de receitas e pagamento de despesas.
Nos últimos anos o Sr. Ministro das Finanças tem apresentado sempre essa proposta antes de findo o prazo que a lei lhe concede.
Conhecendo-se a forma cuidada, mas necessariamente lenta, de organização do processo do Orçamento, e sendo evidente que a proposta da Lei de Meios não pode o Ministro elaborá-la senão depois de possuir elementos que lhe permitam previsão segura sobre o fecho do Orçamento, justo é louvar o esforço que esta antecipação traduz e fácil é também compreender que não pode a Câmara Corporativa esperar, no futuro, prazos para a elaboração de seu parecer muito mais largos do que aquele que agora lhe é concedido.
E é pena, porque se quiser apresentar os seus pontos de vista em data que consinta a sua efectiva utilização pela Assembleia Nacional a Câmara não disporá de mais de quinze dias úteis - o que é pouco se considerarmos a extensão da matéria e o facto de a Lei de Meios dar entrada na Câmara Corporativa desacompanhada de elementos que permitam bem ajuizar do seu alcance e descortinar as tendências da conjuntura económica em que o Orçamento se executará. De facto, a parte maior do tempo disponível gastá-la-á a Câmara na recolha de elementos; pelos dedos facilmente contará, depois, as horas que lhe sobram para os alinhar e meditar.
Já que maior antecipação não é de esperar na apresentação da proposta da Lei de Meios, esta Câmara emite o voto de que o Sr. Ministro das Finanças lhe envie, ao mesmo tempo que a proposta de lei, aqueles elementos estatísticos e informações, que costuma endereçar - e tão louvàvelmente - À Assembleia Nacional.

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§ 2.»

Notas sobre a conjuntura

Alguns Indicadores para um balanço económico de 1954

2. A organização do Orçamento Geral do Estado tem necessariamente de assentar em determinada hipótese sobre a conjuntura económica e sua evolução no período a que se destina o Orçamento.
Porque essa hipótese não é do conhecimento da Câmara Corporativa, no momento em que tem de emitir parecer sobre a proposta da lei de autorização, parece-lhe indispensável alinhar os elementos disponíveis de modo a formar juízo, tão seguro quanto possível, sobre a situação e perspectivas da economia do País.
O tempo consentido à elaboração do parecer não permite que se tente um balanço económico nem que se faça larga prospecção dos mercados externos a que tão estreitamente estamos ligados.
Limitar-se-á, por isso, o parecer da Câmara Corporativa a arquivar alguns indicadores da situação económica nacional e geral; sobre eles procurará, depois, a título da conclusão, fazer algumas observações.

3. Ao avaliar-se a situação do País logo se é conduzido à busca das suas determinantes.
As notas sobre a conjuntura económica deviam talvez mesmo começar pelo exame dos factores da evolução.
Não o podemos fazer agora. Mas, antes de apresentar alguns elementos para o balanço, não queremos deixar de referir duas das determinantes que estão ha base dos resultados obtidos: a conjuntura externa e a acção do Estado. A primeira, porque afirma a especial dependência económica em que estamos do resto do Mundo; a segunda porque lembra quanto a política do Governo, nomeadamente a política orçamental, influi no progresso do País.
Mantendo ainda um fraco grau de auto-suficiência económica, tendo sobretudo a compor a nossa exportação produtos para os quais o mercado nacional é, praticamente, insignificante, o sinal da nossa prosperidade em muito depende hoje de acções e reacções que não podemos determinar nem dominar.
Diminuir o grau desta vulnerabilidade será um dos objectivos permanentes da nossa política económica.

4. Mas se a primeira determinante referida constitui factor de risco a ter presente em todos os cálculos, já. a segunda - a acção do Estado - se traduz em factor de certeza, que, por isso mesmo, deve ser utilizado mais intensamente.
Pondo de lado, por universalmente reconhecidas, as condições gerais do progresso realizadas pelo Governo, apenas se deseja, agora, referir como determinantes da situação económica, que vai descrever-se, a assistência técnica à produção e o investimento.
O muito que se tem feito neste campo é a demonstração da obrigação que o Governo contraiu de fazer muito mais.

Agricultura, silvicultura 6 pesca

5. Quando se analisa a composição da nossa população activa logo se dá conta de que metade desta se emprega nos actividades agrícola, silvícola e piscatória.
Sabe-se, ao mesmo tempo, que a prosperidade ou a desgraça destas actividades depende, em elevado grau, da verificação de condições (climáticas e outras) que de todo escapam ao nosso domínio.
Além deste facto, já gravoso de si, há que referir também o baixo nível de rendimento dessas camadas populacionais, que contribuem apenas com 29,9 por cento para a formação do produto nacional bruto.

QUADRO I

(Ver tabela na imagem)

No mesmo período de tempo a contribuição da população ocupada nas indústrias extractiva e transformadora - fracção muito menor da população activa - foi-lhe sempre superior.

QUADRO II

Fica apontado, de forma tão simples, um dos maiores problemas da economia portuguesa, problema que é fonte de preocupações de natureza social e origem do baixo rendimento nacional e das suas flutuações.
A melhor repartição da população activa e a melhoria das condições de produção agrícola (já que em nossas mãos não está mandarmos o sol para a eira e a chuva para o nabal) são, sem dúvida, objectivos situados na primeira linha das preocupações de quantos respondem pelo progresso do País.

6. A comparação entre os resultados do ano agrícola de 1952 e os de 1953 para aqueles produtos cujas estimativas das colheitas são publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística mostra uma melhoria das produções da campanha de 1952-1953 relativamente à anterior quanto ao trigo, à cevada, à aveia, à batata de regadio, à fava e ao vinho. Em relação ao azeite, a campanha de 1953-1954 foi de safra, excedendo a de 1952-1953 em 132,9 por cento e a própria safra de 1951-1952 em 14,8 por cento.
Relativamente a 1954 o Instituto Nacional de Estatística deu a conhecer, até agora, os números provisórios das colheitas, em primeira estimativa, de cinco produtos e em segunda estimativa de nove.
Dos quinze produtos considerados unicamente seis apresentam colheitas mais favoráveis que as do ano agrícola transacto, devendo salientar-se, porém, que a do trigo é notável, pois representa um nível próximo do verificado no ano excepcional de 1934.

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QUADRO III

(Ver quadro na imagem)

Fontes: Estatística agrícola de 1952; folhas do estado das culturas do Instituto Nacional de Estatística, 3.º Repartição. Convenções:

*-Primeira estimativa.

**- Segunda estimativa.

Se, porém, se cotejarem as diversas produções agrícolas de 1954 com a média das do último decénio verifica-se pelo mapa n.º 4 que apenas em quatro produtos as colheitas de 1954 se situam num quantitativo inferior à respectiva média decenal.

No que respeita ao azeite, não pode esquecer-se que a produção de 1953-1954 foi de safra e constituiu o «máximo» de todas as campanhas nacionais.

QUADRO IV

7. No sector florestal e no que respeita às extracções de resina e de cortiça a situação em 1954 foi de longe melhor do que em 1953, situando-se as suas produções em níveis superiores aos do ano de 1952.

QUADRO V

Extracção de cortiça e resina

(Unidades e tonelada)

8. Quanto à produção de lãs peladas e de tosquia, os resultados da campanha de 1954 não se afastaram dos obtidos nas de 1953 e de 1952, andando à volta das 10 300 t. E de frisar que a produção tem tendência a aumentar, o que se verificará se as condições climatéricas e as epizootias a que se encontram sujeitos os ovinos não o contrariarem.

9. A comparação entre as quantidades de pesca desembarcada no continente no ano de 1952 e mo de 1953 mostra que neste último houve um acréscimo de 38 000 t em relação a 1952.
Se se destacar do total da pesca desembarcada no continente (cf. quadro VI) o atum (e similares) e a sardinha -elementos de primordial importância no conjunto - e se se observar as respectivas quantidades e valores, verifica-se, a par do aumento de tonelagem, uma apreciável baixa no rendimento monetário, á qual se cifrou em 63 000 contos.

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QUADRO VI
(Ver quadro na imagem)
Pesca desembarcada no continente proveniente dão águas marítimas e salobras

Nota -Em 1952, segundo a estatística industrial; ora 1953, elementos colhidos no Instituto Nacional de Estatística, sujeitos a rectificação.

No caso da sardinha desembarcada pelas artes inscritas no Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha, o preço médio por tonelada desceu de 3.133f para 2.500$.

QUADRO VII
(Ver quadro na imagem)
Sardinha desembarcada pelas artes inscritas no Grémio doo Armadoras da Pesca da Sardinha

Nota.-Em 1952, elementos da estatística industrial; em 1953, elementos colhidos no Instituto Nacional do Estatística, sujeitos a rectificação.

Do confronto das quantidades e valores da pesca realizada no período Janeiro-Junho de 1953 com os obtidos em idêntico período de 1954 ressalta a grande quebra de tonelagem havida - cerca de 11 000 t.
to, o facto de a pesca da sardinha, embora acusando uma ligeira quebra de ritmo, ter excedido em valor os níveis atingidos no período Janeiro - Junho de 1953.

QUADRO VIII

Pesca desembarcada no continente proveniente das águas marítimas e salobras

(Ver quadro na imagem)
Nota: Segundo o Boletim Mensal do Instituto Nacional de Estatística.

Limitando a análise à sardinha desembarcada pelas artes inscritas no Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha é possível alargar a observação ao período Janeiro - Setembro, e isso permite verificar uma maior actividade piscatória no decurso deste ano.

QUADRO IX

(Ver quadro na imagem)

Sardinha desembarcada pelas artes inscritas no Grémio dos Armadores da Pesca da Sardinha

Relativamente ao seu consumo- para fábricas de conserva e para consumo imediato- notou-se em ambos os casos uma posição sensivelmente estacionária.

Sublinhe-se, no entanto, o facto de a pesca da sardinha, embora acusando uma ligeira quebra de ritmo, ter excedido em valor os níveis atingidos no período Janeiro - Junho de 1953.

A registar igualmente uma contracção no consumo imediato de sardinha, ao invés- do que sucedeu na utilizada para o fabrico de conservas, que, quer em quantidade quer em valor (passou de 2.782$/t para 2.795$/t), ultrapassou o - montante da empregada nos meses de Janeiro a Setembro de 1953.

Produção Industrial

l0. Salientou-se já o facto de metade da população activa se dedicar à pesca e à agricultura e de não contribuir senão com cerca de 30 por cento para a formação do produto nacional bruto.

Ao apontar-se a função da indústria em Portugal não poderá deixar de ter-se em conta muito especial o que ela representa como condição daquele equilíbrio económico-social do País, que ainda estamos longe de

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realizar apesar do muito que nesse sentido temos andado.

Fonte da riqueza nacional, a indústria é ainda uma das condições de que depende a possibilidade de se fazerem na estrutura da produção agrícola aqueles ajustamentos que o quadro da formação do rendimento nacional mostra serem de uma necessidade imperiosa.

11. Embora ocupando já posição de relevo entre as fontes do produto nacional bruto, a nossa indústria não saiu ainda de uma fase inicial de desenvolvimento.

QUADRO I

(Ver quadro na imagem)
A expansão industrial tem sido lenta, condicionada sobretudo pelo fraco grau de investimentos privados e estabilidade do consumo interno. Estas duas circunstâncias, associadas às características dos mais importantes componentes daquela expansão, dão origem a que a produção industrial seja fortemente influenciada pela procura externa, cuja flexão entre 1952 e 1953 justifica a acentuada estabilidade verificada, especialmente nesses dois anos, no valor do produto da indústria manufacturara (quadro II).

QUADRO II

(Valor em milhões de escudos nos preços de 1951)

Podem traduzir-se as variações globais prováveis, comparando os períodos de 1952-1953 e 1953-1954, pelo quadro seguinte:

QUADRO III

(Ver quadro na imagem)

Variações em valor)

Anos da referencia: 1951
Estes dados permitem-nos esperar que o ano corrente seja de expansão, em virtude do aumento de procura nos mercados externos e do maior investimento realizado no sector industrial. Todavia, se se tiver em conta que os dados relativos à indústria manufactureira englobam os de construção, cujo volume da produção foi não ao superior em 1953, relativamente a 1952, como manteve essa tendência no 1.º semestre do ano corrente, terá de concluir-se que a expansão da indústria manufactureira propriamente dita será muito limitada.

12. Para a posição final da indústria concorreram, como é óbvio, os mais diversas sectores em proporções e sentido muito diferentes.
Há, assim, que olhar mais de perto a evolução em alguns dos sectores significativos.

13. No grupo dos combustíveis sólidos o volume de extracção tende a decair.
A produção de antracite, que acusara entre 1952 e 1953 um aumento de 8 por cento, manteve-se estável no 1.º semestre deste ano e decaiu sensivelmente no 3.º trimestre, relativamente a igual período do ano transacto. Quanto à lignite acentuou-se o decréscimo já verificado em 1953.

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QUADRO IV

(Ver quadro na imagem)

Extracção de carvões

(Unidade, toneladas)

14. Os resultados observados no conjunto da indústria extractiva são influenciados pela diminuição do ritmo de extracção de alguns minérios.
Esta diminuição é devida quer à flexão de procura externa, quer a medidas do Governo, em boa hora tomadas, pura defesa das reservas nacionais desses minérios.

Assim, a comparação das extracções dos principais minérios e minerais revela variações positivas entre os anos de 1952 e 1953, com excepção das pirites e volframite, e um decréscimo sensível no ano de 1954 para o conjunto.

QUADRO V

(Ver quadro na imagem)

Extracção de alguns minérios

(Unidades e toneladas)

Contràriamente ao que se passa com a cassiterite no ano de 1954, o volume da produção de estanho metal manteve a tendência crescente que se tem registado desde 1953.
Esta tendência não se verifica, infelizmente, nos demais produtos obtidos pelo tratamento de minérios - para estes os resultados são desfavoráveis no ano corrente.

15. A situação das diversas indústrias de transformação difere também sensivelmente entre si.

16. No conjunto das indústrias alimentares, essencialmente destinadas ao mercado interno, o volume de produção, com raras excepções, aumentou entre os anos de 1952 e 1953. Em 1954 essa tendência mantém-se apenas, para o açúcar refinado e as massas alimentícias, ao mesmo tempo que se aponta a recuperação da indústria de bolachas e biscoitos.
17. Quanto à produção de conservas de peixe, orientada sobretudo para os mercados externos, a situação difere entre as principais espécies: o volume de produção de conservas de sardinha, decrescente em 1953, relativamente ao ano anterior, teve uma recuperação nítida no 1.º semestre deste ano, observando-se simultaneamente uma variação oposta, nesses mesmos períodos, para os respectivos similares.
A produção de conservas de atum e similares, em 1953 maior do que em 1952, sofreu uma queda acentuada nos primeiros seis meses de 1954.
No conjunto, a indústria de conservas de peixe, embora se apresente com indicadores desfavoráveis no 1.º semestre do ano corrente, deve apresentar ao final do ano melhoria sobre 1953. A pesca excepcional de sardinha, ultimamente verificada, conduz-nos a esta previsão. Previsão tão mais optimista quanto é certo não estarem os centros conserveiros nossos concorrentes (Norte de África) a beneficiar de condições favoráveis de pesca.
A nossa produção, boa em volume, deverá encontrar, por isso, mercado fácil e compensador.

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QUADRO VI

Indústrias alimentares

(Unidades e tonelada)

(Ver quadro na imagem)

18. As indústrias de produtos florestais tiveram, no aspecto de produção, um acentuado retrocesso em 1953, exceptuando os aglomerados e granulados de cortiça.
Contudo, o confronto do 1.º semestre de 1954 com o de 1953 é favorável ao primeiro nos resinosos (+22 por cento para o pez e +30 por cento para a aguarrás) e à cortiça ( + 4 por cento), devendo salientar-se, porém, quanto a esta última; que as produções de prancha, refugo, quadros, rolhas e discos foram menores do que as do correspondente semestre do ano passado. O penúltimo trimestre do ano corrente revela já uma tendência de recuperação no sector das produções de rolhas e de quadros.

Quadro VII

(Ver quadro na imagem)

(Indústrias de produtos florestais)

Relativamente aos resinosos, se se compararem as produções por campanha, nota-se, todavia, a continuação do declínio produtivo, se bem que mais atenuado:

Quadro VIII

(Ver quadro na imagem)

Indústrias dos materiais não metálicos

19. Pode dizer-se que as indústrias dos minerais não metálicos tiveram em 1953, de uma maneira geral, um ritmo de produção superior ao do ano de 1952.
Do cotejo das produções do 1.º semestre de 1953 com as do 1.º semestre de 1954 sobressaiu a variação ascensional do cimento.

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20. A evolução das principais produções da indústria têxtil consta do quadro IX.
Dignos de nota são os aumentos registados na produção de fios e tecidos de têxteis artificiais, bem como na dos tecidos mistos de algodão.
A situação no 1.º semestre de 1954 melhorou, em relação ao aspecto produtivo, sobretudo 110 que respeita aos fios de têxteis artificiais, que, longe de consolidar-se, continuou a evolução no sentido do crescimento. Deve igualmente salientar-se a melhoria das produções dos tecidos de algodão e dos tecidos mistos de lã, bem como da dos fios de algodão.
Pela largueza do mercado nacional, pelas possibilidades oferecidas pelo mercado externo, pelo facto de dispormos de matéria-prima portuguesa o sector da indústria de algodão pode e deve vir a ocupar posição de excepcional relevância no quadro da riqueza nacional.
É este um dos sectores da indústria em que mais fácil e seguramente poderemos - se quisermos - passar a trabalhar na escala mundial.

QUADRO IX

(Ver quadro na imagem)

Indústrias têxteis

(Unidades e toneladas)

21. De entre as indústrias relacionadas com os serviços públicos sobressai sem dúvida a da electricidade.
Cotejando as produções de energia eléctrica de proveniência térmica de 1952 e 1953 evidencia-se o extraordinário aumento da que teve lugar durante este último ano.
A situação neste 1.º semestre modificou-se por completo, aumentando a produção hidroeléctrica em 44 por cento e diminuindo a termoeléctrica em 60 por cento (quadro X), mantendo-se essa tendência no período de Janeiro a Setembro (hidroeléctrica +71 por cento e térmica 74 por cento), relativamente a iguais períodos de 1953.
A energia armazenada nas albufeiras em fins de Julho de 1954 ultrapassava largamente a que havia no mesmo mês do ano passado, melhorando a situação um mês depois.

QUADRO X

(Ver quadro na imagem)

Produção de energia eléctrica

22. Durante o ano de 1953 aumentou a actividade da indústria de fundição (segunda fusão) em relação ao ferro e aço, acentuando-se essa tendência no 1.º semestre de 1954. Quanto aos outros metais, o volume de produção em 1953 foi inferior ao do ano anterior, mas evidenciaram-se sinais de recuperação no 1.º semestre deste ano com excepção do latão.
O fabrico de limas teve um ritmo de trabalho inferior, mas no de louças nota-se uma nítida recuperação.

um ritmo de trabalho inferior, mas no de louças nota-se uma nítida recuperação.

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QUADRO XI

(Ver quadro na imagem)

Indústria de transformação de metais

(Unidade e tonelada)

23. De forma geral, o quadro apresentado cela indústria de papel e artes correlativas não é desanimador. Nos primeiros seis meses do corrente ano regista-se mesmo, de forma geral, uma notável melhoria.

QUADRO XII

(Ver quadro na imagem)

Indústria transformadora do papel artes correlativas

(Unidade e tonelada)

24. O panorama patenteado pela indústria química revela volumes de produção decrescentes em 1953, relativamente a 1952, com raras excepções, e uma notável recuperação no primeiro semestre do corrente ano.
Circunstâncias dignas de referência são as variações registadas nas produções de sulfato de amónio, de margarina e de óleo de peixe. A primeira, condicionada por factores vários, foi sensivelmente inferior em 1953 (- 2 por cento aproximadamente), mas atingiu, no período de Janeiro a Agosto do corrente ano, um volume superior ao de qualquer dos anos de 1952 e 1953.
A produção de margarina atingiu um montante excepcional que se traduz no 1.º semestre deste ano por uma variação de +119 por cento, relativamente a igual período de 1953.

QUADRO XIII

(Ver quadro na imagem)

Industria transformadora química

(Unidade e tonelada)

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25. Quanto às restantes indústrias de que se publicam informações estatísticas, os resultados são animadores, especialmente no ano que decorre.
Merece especial referência a indústria de refinação de petróleo, em que o montante atingido pelo volume de produção no 1.º semestre de 1954 é superior a 60 por cento da produção de todo o ano de 1952.

O Plano de Fomento nacional: previstas e realizações

26. Os investimentos do Estado em ordem ao progresso do País não se limitam ao investimento previsto no Plano de Fomento.
A par deste, o Orçamento do Estado continua a prever investimentos de monta nos mais diversos sectores. No parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta de lei para 1954 este ponto foi largamente tratado.
Para medir o esforço do Estado no sector do investimento não pode pois ter-se em conta, apenas e só, o Plano de Fomento.
Todavia, por impossibilidade material e porque não se procura nestas notas fazer um balanço económico do País, mas apenas fornecer indicadores e os mais signi-ficativos - para um balanço, limitar-se-ão agora as informações ao Plano de Fomento, sem dúvida a mais clara e construtiva expressão de política do Estado no campo do fomento económico.
Seria, sem dúvida, este o problema que mais deveria preocupar a atenção da Câmara Corporativa e da Assembleia Nacional: a política a traçar para 1955 quanto às grandes despesas variáveis.
Neste capítulo não se darão, no entanto, as previsões do investimento - que o mesmo é dizer a previsão de execução do Plano - em 1955.
Para essa previsão apenas possuímos o projecto inicial do Plano, aliás amplamente discutido e conhecido. Mas, porque, até ao presente, não foi possível atingir a integral execução do planeado para 1953 e 1954, as previsões constantes do plano inicial para 1955 não têm neste momento interesse: outra será a realidade decidida pelo Conselho Económico quando proceder à revisão anual.
Limitar-nos-emos a dar conta do estado de execução do Plano, com base nas informações pronta e claramente fornecidas pelos serviços do Fundo de Fomento Nacional - organismo que nas mãos tem uma das mais belas e altas tarefas a que pode aspirar um serviço público.

27. Foi na sessão de 14 de Janeiro de 1953 que o Conselho Económico aprovou as previsões do desenvolvimento anual do Plano de Fomento e pelas quais se assentaram, para o ano de 1953, investimentos 110 valor de 1713,5 milhares de contos, distribuídos pela agricultura, pela indústria, pelas comunicações e transportes e pelas escolas técnicas.

28. O investimento na agricultura para o ano de 1953, no montante de 174 000 contos, repartia-se pela hidráulica agrícola, pelo povoamento florestal e pela colonização interna, a que cabiam, respectivamente, 90 000, 54 000 e 30 000 contos. Estas verbas foram posteriormente alteradas, descendo a primeira para 64 546 contos e a terceira para 27 753, mantendo-se inalterável a segunda.
O programa de trabalhos no sector agrícola não teve integral execução: .ficaram por investir 8816 contos no povoamento floresta} e 10 000 na colonização interna.
29. Dos investimentos na indústria, cuja previsão para 1953 foi de l 179 000 contos, depois elevada para l 207 000 contos, a maior quota-parte pertencia à electricidade - 829 000 contos -, seguindo-se-lhe, por ordem decrescente, a refinação de petróleos, com 280 000 contos; a siderurgia, com 45 000; a celulose e o papel, com 28 000 (esta indústria não havia sido incluída mi previsão inicial), e os adubos azotados, com 25 000 contos.
Não foi possível também na indústria realizar completamente o que estava previsto, notando-se quanto à electricidade uma diferença para menos de 27 853 contos e quanto à refinação de petróleos e aos adubos azotados uma baixa, em relação às dotações estabelecidas, respectivamente de 80 405 contos e 17 500 contos.
Na siderurgia, a que estavam destinados 45 000 contos, nada se investiu. A grandiosidade do empreendimento, embora há muito ponderado e objecto de um despacho orientador de 1949, impôs apesar disso cuidado exame das soluções já apontadas e a sua revisão em função de todos os elementos disponíveis. Quanto, à indústria de celulose e do papel, embora não se tivesse previsto qualquer investimento, há a registar uma' aplicação de 28 DOO contos.

30. Do investimento nas comunicações e transportes - 320 5000 contos na previsão e 440 085 após a revisão - cabiam aos portos 98 885 contos, 12 700 aos aeroportos, 75 000 aos caminhos de ferro, 28 500 à marinha mercante, 160 000 a aviação civil e 65 500 aos correios, telégrafos e telefones.
A semelhança do que sucedeu na agricultura e na indústria, nas comunicações e transportes a verba do Plano de Fomento para o ano de 1953 não foi totalmente despendida, verificando-se a existência de saldos quanto aos portos (56 452 contos), quanto à marinha mercante (- 9421), quanto à aviação civil (- 90 000 contos), não se tendo feito qualquer dispêndio nos caminhos de ferro.

31. A previsão do investimento para as escolas técnicas, no montante de 40 000 contos, teve efectivação completa.
O quadro seguinte permite comparar, por grandes grupos de investimentos, as previsões aprovadas em 14 de Janeiro de 1953 com as revisões e com as realizações até 31 de Dezembro do mesmo ano.

QUADRO I

(Ver quadro na imagem)

Previsões, revisões e realizações dos investimentos do Plano de Fomento no de 1953.

(Em milhar» i, contos)'

1 IiiToitlmontoi
Prorlilo aprovada om 14 de Janeiro de 1953
RovIsRo
Realização
Variação dai realliaçBei relatlramonto íi rorlcEo

1 - Agricultura. ........................
174,000
j KJ ono

1) Hidráulica agrícola ...............
90,000
AQ Kjlfi
132,483
- 18,816.

2) Povoamento florestal .............

' ' 69,546

3) Colonização interna ............
54,000 30.000
54,000 27.753
45,184
.177.13
- 0,01o
_ inmn

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(Ver quadro na imagem)

(Continuação)

32. A verba de 1713,5 milhares de contos a investir 110 ano de 1953, segundo a previsão de 14 de Janeiro de 1953, devia ser fornecida por diversas entidades financiadoras, contribuindo o Fundo de Fomento Nacional com 25,5 por cento do valor global do investimento previsto, ou seja a maior das comparticipações. Posteriormente, em revisão feita, fixaram-se o auto- financiamento e as instituições de previdência como as fontes cuja contribuição seria de maior vulto.
Exceptuando as instituições de crédito e entidades particulares, que excederam em 26 380 contos a verba estabelecida, todas as restantes fontes de financiamento ficaram, por não ter sido necessária uma maior utilização, iras suas contribuições, aquém do indicado na revisão, sendo as diferenças relativas às instituições de previdência e ao Orçamento Geral do Estado a mais notórias.
No quadro junto podem analisar-se melhor as diferenças entre as previsões dos financiamentos e as respectivas efectivações.

QUADRO II

(Ver quadro na imagem)

Previsões e realizações de financiamento do Plano de Fomento durante o ano de 1953.

33. Do que atrás foi exposto conclui-se terem ficado por investir 420 529 contos, aproximadamente metade dos quais no sector das comunicações e transportes.

34. Para o ano de 1954 os investimentos a realizar somavam 2 286 716 contos, dada a verba de l 709 700 contos, prevista em 14 de Janeiro de 1953, ter sofrido posteriormente uma modificação. Assim há um acréscimo de 577 016 contos relativamente ao inicialmente estabelecido, o que ultrapassa em 150 487 contos o volume de investimentos que ficaram por efectivar em 1953.
As notas que mais sobressaem no programa de 1954, em relação ao realizado em 1953, são o aumento de investimentos nas comunicações e transportes (455 085 contos) e na indústria (165 528 contos).
Com referência à previsão inicial, a revisão do programa de 1954 tem como factos mais importantes os aumentos dos valores consignados à indústria (sobretudo na refinação de petróleos) e às comunicações e transportes (nomeadamente nos correios, telégrafos e telefones).
O quadro seguinte dá uma ideia mais completa das previsões estabelecidas em 14 de Janeiro de 1953 para o programa de 1954 e das revisões que ultimamente este sofreu.

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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 18

QUADRO III

(Ver quadro na imagem)

Programa dos investimentos do Plano da Fomento a realizar durante o ano da 1954

35. Se se analisarem as origens dos financiamentos do Plano de Fomento para 1954, observa-se, como nota saliente, que são as instituições de crédito e entidades particulares aquela fonte a que em mais larga medida se recorrerá para a cobertura dos trabalhos em curso.
O facto não é de estranhar, conhecida a maneira como ela correspondeu às solicitações financeiras das iniciativas do ano transacto enquadradas no Plano de Fomento nacional.
Em segundo e terceiro lugares seguem-se o Orçamento Geral do Estado e o autofinanciamento, fontes a que não se exigiu em 1953 todo o esforço previsto.
Relativamente ao Fundo de Fomento Nacional e às instituições de previdência, a revisão feita fixou uma quota de participação que, embora menor, não se afasta muito da previsão inicial.

QUADRO IV

(Ver quadro na imagem)

Programa dos financiamentos do Plano da Fomento a realizar durante o ano da 1954

(Em Milhares de contos)

36. Ainda adentro do aspecto financeiro do Plano de Fomento há a destacar, quanto à natureza dos financiamentos - público, previdência e privado -, a alteração das suas percentagens aquando das revisões. Assim, no programa de 1953, a percentagem da participação dos financiamentos de origem privada subiu
de 32,2 por cento para 34,5 por cento; no programa de 1954, ainda em referência aos mesmos, a percentagem passou, após a revisão, de 32,6 por cento para 42,6 por cento, enquanto a quota da previdência descia de 20,6 por cento para 14,9 por cento e a do financiamento público baixava de 45,8 por cento para 42,6 por cento.

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Não pode deixar de salientar-se, por notável, a orientação que o Conselho Económico pôde imprimir no tocante à posição relativa das fontes de financiamento - público, previdência e privado. Essa orientação é o começo da realização de uma das mais importantes finalidades do Plano - acordar no capital privado o gosto pelo investimento e adormecer a sua tão criticada tendência para o entesouramento. Verifica-se como a acção do Estado pode ser, neste aspecto, decisiva.

QUADRO V

(Ver quadro na imagem)

Origem dos financiamentos do Plano do Fomento de 1953-1964
(Em Milhares de contos)
A execução do Plano de Fomento nacional em 1954
3737. Sabido que o Plano de Fomento nacional não teve integral execução em 1953, por motivos de ordem vária (entre as quais se destacam a novidade da mecânica, a magnitude das tarefas a empreender e a complexidade de execução de certos planos técnicos), não se deve estranhar que o ritmo de trabalho previsto para 1954 fosse acrescido por realizações que em 1953 tinham apenas sido financiadas. Desta forma, a verba global de 2 286 716 contos a despender em 1954 de modo algum traduz, monetariamente, o volume do trabalho previsto, pois houve em 1953 financiamentos no valor de 174 434 contos para empreendimentos que só no presente ano tiveram começo.

38. Os dados de que dispomos permitem-nos- já analisar a execução até 30 de Setembro do programa do Plano de Fomento para 1954.
Da comparação do investimento já (realizado com o investimento revisto verifica-se que as maiores verbas ainda a despender se situam nos sectores das comunicações e transportes e na indústria.
No sector das comunicações e transportes os atrasos mais manifestos localizam-se nos caminhos de ferro e nos correios, telégrafos e telefones.
No sector da indústria é na parte da electricidade que os investimentos acusam maior (retardamento, pois tanto no que respeita à indústria de refinação de petróleos como no que se refere à indústria da celulose e papel o programa de 1954 está integralmente realizado.
O quadro que segue permite acompanhar melhor o que se disse:

(Ver quadro na imagem)

(Em Milhares de contos)

Investimentos do Plano de Fomento para 1954 e suas realizações até 30 de Setembro

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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 18

39. Em relação à origem dos financiamentos observa-se que as maiores verbas que aguardam realização provêm do Orçamento Geral do Estado, das instituições de crédito e previdência e do autofinanciamento, sendo de frisar que a parte das empresas seguradoras não teve qualquer movimento.

Financiamentos do Plano de Fomento a realizar durante 1954 e financiamentos executados até 30 de Setembro

(Em Milhares de contos)

(Ver quadro na imagem)

Se se agruparem os financiamentos consoante a sua origem -públicos, previdência e privados, nota-se que a contribuição de origem privada para o total do realizado até 30 de Setembro orça por 50 por cento.
Ainda que se deva ter em conta, ao medir o alcance desta verificação, a circunstância de o retardamento de certos financiamentos se filiar, por vezes, na dilatação do prazo fixado para os estudos preliminares e o facto de os capitais da previdência só poderem ser investidos em certos empreendimentos, mesmo assim é de sublinhar-se mais uma vez a maneira como o sector dos capitais privados tem reagido às exigências do Plano.
Origem dos financiamentos do Plano de Fomento em 1954 e respectiva utilização

(Em Milhares de contos)
40. Do fica exposto resulta poder afirmar-se que as realizações do Plano de Fomento durante 1954 e até 30 de Setembro permitem a convicção de que, até final do ano, se não dará completa execução ao programa de 1954. Para tanto, haveria que proceder, nestes últimos três meses, a financiamentos no valor de 1 295 958 contos (57 por cento- do total) até 31 de Dezembro.

A balanço de pagamentos

41. A composição da balança de pagamentos pode averiguar-se pelo exame do quadro seguinte:

Balança de pagamento

(Em milhares contos)

donde se conclui que a balança comercial contribui negativamente para a formação da balança de pagamentos; cujos superavits são obtidos por força do saldo de invisíveis (invisíveis correntes + operações de capital).

42. Pouco se pode dizer sobre as características e evolução da rubrica «Invisíveis», uma vez que, quanto à metrópole, se possuem dados comparáveis apenas a partir de 1949 e, no que respeita ao ultramar, os invisíveis são calculados por estimativa e aparecem na balança com uma posição quase constante e elevada - cerca de 600 mil contos.
E de registar, todavia, que a grande fonte de receitas invisíveis se situa nos países membros da União Europeia de Pagamentos.
Era diferente a situação antes da existência da União Europeia de Pagamentos: a grande massa das nossas receitas invisíveis provinha, então, de países não europeus.
O saldo de invisíveis com os países europeus membros da União, ao nível a que se tem situado nos últimos anos, deve constituir um facto novo.
Porque esse facto novo, em parte, será devido ao aproveitamento, por outros países membros, das facilidades que lhes são consentidas pelo próprio mecanismo da União, ao prever-se a evolução desta fonte de receitas não se deverá ser demasiado optimista.

43. A balança comercial da metrópole continua a ser sistematicamente negativa.

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[Ver tabela na imagem]

Balança de comércio

(Em milhares de contos)

A origem do deficit situa-se na zona da União Europeia de Pagamentos.
Corresponde isso ao sistema tradicional das nossas coordenadas de comércio, sistema que tem sido, aliás, favorecido, e muito bem, pela persistente política do Governo no sentido de canalizar para aquela zona a nossa linha de importação, única forma de absorvermos os saldos credores excessivos que, em determinado momento, aí acumulamos.
E de registar a tendência de inversão do sinal do nosso saldo comercial com a zona não europeia - onde se situa o mercado americano.
Se a possibilidade de Baldos positivos com esta zona (que impõe liquidações era ouro) é, em grande parte, devida à bondade da nossa produção cerealífera nos últimos anos, para a formação desses saldos positivos em muito tem contribuído, também, a política de desvio das exportações para a zona dólar, seguida, com firmeza, pelo Conselho de Ministros para o Comércio Esterno, e a recuperação da indústria europeia, nomeadamente a alemã.
E de referir, com certa apreensão, a tendência de quebra da nossa exportação metropolitana.
O facto reveste-se ainda de maior gravidade quando, no exame em pormenor, se conclui que essa quebra se verifica tanto em valores como em quantidades.
O problema - a que nos referiremos nas conclusões sobre a evolução da conjuntura - impõe urgente e vigorosa acção concertada entre os serviços do fomento de exportação e o comércio.

44. A balança comercial do ultramar com o estrangeiro apresenta características totalmente diferentes:

Balança de comércio

(Em milhares de contos)

Saldos sistemàticamente positivos em ambas as zonas e com tendência para se avolumarem na zona a "Outros" - ou seja a zona dólar.
Se considerarmos o intenso movimento de expansão que se verifica no ultramar, reconhecer-se-á como é significativa a quase estabilização em que se encontra a sua linha de importação directa do estrangeiro: como explicação do facto temos o aumento dos fornecimentos da metrópole às províncias ultramarinas.

O ultramar no equilíbrio da balança de pagamentos da zona escudo

45. O equilíbrio da balança de pagamentos da zona escudo obtinha-se graças aos invisíveis que cobriam os deficit das balanças de comércio da metrópole com o estrangeiro e do ultramar com o estrangeiro.
No interior da zona as relações entre a metrópole e o ultramar saldavam-se sempre em favor das províncias de além-mar.

46. Depois da guerra a situação alterou-se profundamente: o desenvolvimento dos territórios ultramarinos e o alargamento do seu poder de compra, consequência da alta dos preços dos seus produtos, determinaram um aumento considerável no volume do comércio externo do ultramar (importações + exportações) .
Mas enquanto o aumento das importações se verificou sobretudo em relação à metrópole, determinando a formação de um saldo negativo persistente após 1942, as exportações ultramarinas cresceram mais acentuadamente para o estrangeiro, anulando o déficit verificado até então e determinando a formação de excedentes, os quais só nos anos de 1950 e 1951 atingiram em conjunto l 300 000 contos.

47. Entretanto, a metrópole mantém a sua posição devedora na balança comercial com o estrangeiro é o ultramar, que em 1934 recebia apenas 12 por cento das exportações da metrópole, vê essa percentagem aumentar posteriormente de forma bem significativa:
[Ver tabela na imagem]

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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N' 18

48. Da análise dos dados estatísticos dos últimos anos conclui-se que após 1942 quase sempre se observa um excedente da metrópole sobre o ultramar, deste sobre o estrangeiro e do estrangeiro sobre a metrópole.
A formação deste triângulo de trocas, em que o sentido do percurso -metrópole, ultramar; estrangeiro - é b das correntes positivas das balanças comerciais, apresenta o maior interesse.
São se atinge ainda o equilíbrio, que continua a ser obtido à custa dos invisíveis, mas surge já uma importante contribuição positiva de origem comercial para o equilíbrio da balança de pagamentos da zona escudo, que assim assentará em diferente e melhor estrutura.

49. Mas outro aspecto e talvez o mais importante da formação deste triângulo (por enquanto só nitidamente desenhado em tendência) é o da melhoria de posição relativa da metrópole entre os fornecedores do ultramar: dos dados estatísticos disponíveis conclui-se que de 1936 a 1953 o aumento das compras do
ultramar é de l para 6 no estrangeiro e de l para 10 na metrópole.
Reconhece-se que os aumentos de valores não traduzem a exacta expansão do comércio, por isso que são influenciados pelas flutuações dos preços.
No caso presente importa-nos sobretudo fixar a inversão dessa tendência do comércio ultramarino, que antes da guerra era devedor ao estrangeiro e credor da metrópole e depois do conflito persiste em manter-se em posição diametralmente oposta.
E esta verificação o mais consolador sintoma que se descortina na evolução de comércio da zona do escudo, pelo que ele representa de possibilidade de alargamento do mercado nacional, condição base do desenvolvimento da nossa produção metropolitana.

A evolução dói termos de troca

50. O quadro seguinte permite-nos medir a evolução dos termos de troca, factor de tão grande importância para um país que, como Portugal, tão preso está ao comércio internacional.

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Termos de troca

(Ver quadro na imagem)

Fonte: dois volumes do Instituto Nacional de Estatística e Boletim Mensal do Instituto Nacional de Estatística.

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A evolução destes termos de troca tem-nos sido nitidamente favorável, muito especialmente no que respeita ao comércio com a zona dólar. Nesta evolução favorável está muito da explicação dos resultados da nossa balança comercial. E de admitir, no entanto, que esta tendência se não acentue, sobretudo no que respeita ao mercado americano, onde a procura nos últimos meses mostra sinais de compressão.

Moeda e crédito

Banco de Portugal

51. No fim de Outubro de 1954 o nível da emissão monetária total do Banco atingiu, pois, 19 806 milhares de coutos, ou sejam mais 1833 milhares que em igual data do uno precedente. O factor predominante deste aumento foi o saldo positivo da balança de pagamentos, representado na reserva de ouro e divisas estrangeiras com o aumento de 1400 milhares de contos.
Pelo resumo da situação do nosso banco central verifica-se ainda que:
1.º A reserva de ouro e divisas estrangeiras representa 183,7 por cento da totalidade de notas em circulação e 94 por cento da soma de todas as respon-sabilidades à vista, isto é, toda a massa monetária emitida pelo banco, o que outorga à moeda nacional uma (robustez pouco vulgar e permite encarar sem grandes apreensões a eventualidade de alguns deficits da balança de pagamentos produzidos pelo aparelhamento económico do País;
2.º O nível das notas em circulação continua a evoluir moderadamente, de acordo com as necessidades do meio circulante motivadas pela evolução económica do País, porquanto o nível dos preços e dos salários diminutas oscilações sofreu. Deve notar-se que a importância de notas em circulação representa actualmente cerca de 51,2 por cento das outras responsabilidades à vista enquanto que em 1938 a proporção era de 2.13 por cento.
Bancos e caixas económicas

(Situação em milhares de contos)

52. Com reservas de caixa alimentadas por meio dos saldos positivos da balança de pagamentos e sem terem, geral necessidade de recorrer ao crédito do banco central, os bancos e os caixas económicas puderam continuar a expandir o volume de credito solicitado pela economia nacional, sem grande sacrifício do seu grau de liquidez imediata, o qual, medido pela proporção das reservas efectivas de caixa para os depósitos à ordem, é de 32 por cento para os bancos e de 39,7 por cento para as caixas económicas.

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Câmara de compensação

(Ver quadro na imagem)

53. É de assinalar o aumento da compensação em 1954. Deve notar-se que o progresso da compensação, além de indicar o alargamento do uso do cheque, significa também uma maior actividade das transacções.

Bolsas

(Ver quadro na imagem)

54.A quantidade de títulos transaccionados nos primeiros nove meses de 1954 ultrapassou a de todo o ano de 1953 em cerca de 430 000 títulos. Se conjugarmos esta actividade das Bolsas com a alta das cotações - alta bastante substancial para a maioria dos grupos de títulos de rendimento variável -, é lícito inferir-se que a procura supera a oferta. Esta disposição para o investimento constitui tendência que importa fixar e utilizar na intensificação orientada de empreendimentos económicos.

Finanças públicas

Realização (números provisórios)

(Em milhares de contos)

(Ver tabela na imagem)

55. Verifica-se que nos primeiros nove meses de 1954 as receitas ordinárias excederam a soma das despesas ordinárias e extraordinárias em 793 milhares de contos. Nota-se que já em igual período de 1953 se verificou excesso e que durante o resto do ano, por efeito de liquidações de fim de ano e outras operações, tal excesso desaparece, resultando que, praticamente, as receitas ordinárias estão a cobrir a soma das despesas ordinárias e extraordinárias.

Saldo da conta corrente do Tesouro no Banco de Portugal

(Em milhares de contos)

56. Regista-se também o alto nível alcançado pelas disponibilidades do Tesouro no Banco de Portugal.
É de notar que nível de disponibilidades superior ao que se registou em 30 de Outubro de 1954 só se verificou, consecutivamente, de 1943 a 1946, inclusive.
Situa-se este período na conjuntura da guerra, que para nós se traduziu em período de engrandecimento de disponibilidades sem possibilidade de utilização uma vez que os centros de produção estrangeira não estavam em condições de nos abastecer. Além disso, nesse período, as características do meio circulante justificaram ou impuseram mesmo, essa imobilização de disponibilidades por parte do Estado.
Nota-se, no entanto, que logo a partir de 1947 se entrou em período de grandes aplicações, devolvendo-se ao mercado os meios monetários que no período anterior foi necessário retirar-lhe.
De 1950 a 1954 as disponibilidades do Tesouro crescem incessantemente, e este crescimento não é imposto pela necessidade de manter-se a estabilidade financeira interna, nem favorece o clima de fomento económico em que o .País vive.

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(Continuação)

Preços

(Ver quadro na imagem)

Nota: Dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.

57. Os níveis dos preços têm-se mantido quase estabilizados, designadamente os dos preços no consumidor.
A descida em 1954 dos preços por grosso resulta exclusivamente de um dos grupos componentes do índice geral - o de bebidas -, cujo índice médio desceu de 143 em 1953 para 109 em 1954.

Tendências da conjuntura económica da Europa Ocidental

58. Apontadas algumas determinantes e vistos certos indicadores da situação da economia do País, cabe agora fazer referência, ainda que necessariamente breve, à conjuntura económica externa. Esta referência tem a maior importância: se sempre na economia de um país, seja ele qual for, se reflecte com maior ou menor intensidade o que se passa fora das suas fronteiras, para a economia portuguesa os movimentos externos têm valor decisivo. Somos um país dotado de fraco grau de auto-suficiência: do estrangeiro dependemos, em muito do necessário à satisfação das nossas necessidades de consumo e ao aprovisionamento da indústria em maté-rias-primas e equipamento; no estrangeiro também haveremos de colocar o grosso de muitas das nossas produções -metropolitanas e ultramarinas-por isso que as possibilidades actuais de absorção pelo mercado nacional são pequenas e, em muitos casos, mesmo insignificantes. Acontece ainda termos disponibilidades de certos produtos e materiais que, se constituem sempre fonte de rendimento do País, em determinadas fases da política internacional se transformam em caudal de fácil e inesperada riqueza.
A nossa economia é, assim, particularmente sensível aos movimentos conjunturais externos.

59. A situação económica do bloco europeu, que constitui a zona de acção da Organização Europeia de Cooperação Económica (O. E. G. E.), melhorou substancialmente nos últimos dois anos, ultrapassando 'de longe os objectivos -então considerados audaciosos - que os países membros daquela Organização se haviam proposto em 1948.
O déficit da balança de pagamentos correntes da Europa Ocidental com a zona dólar foi ainda, no período de l de Julho de 1951 a 30 de Junho de 1952, da ordem dos 3,5 biliões de dólares ou 4 biliões, se não se tiverem em conta as despesas militares que naquele ano a América realizou na Europa.
Do Verão de 1962 ao Verão de 1954 esta situação alterou-se completamente: em 1952-1953 a balança de pagamentos correntes com a zona dólar atinge a posição de equilíbrio, se contarmos com as despesas militares da América que, naquele período, devem ter atingido cerca de l bilião de dólares.
Ao mesmo tempo quase todos os países encontram, embora com diverso grau de segurança, uma estabilidade financeira interna suficiente. As reservas de câmbio engrossam.
Em 1953 a produção agrícola da Europa foi superior em 20 por cento à produção de 1938, e, no que respeita à indústria, os níveis globais atingidos naquele ano situam-se 40 por cento acima do padrão de 1938.
No tocante ao comércio intra-europeu o seu volume era em 1953 superior em 50 por cento ao de 1938. Ao mesmo tempo, enquanto que as importações da América do Norte e do Centro se mantiveram aproximadamente iguais às de 1938, as exportações europeias para aquelas zonas atingem o índice 200, se àquele ano atribuirmos a base 100.
Pode dizer-se que, considerados no conjunto, os países da Europa Ocidental venceram a crise da guerra.
Foi isso devido a um esforço de cooperação internacional como não há memória de ter sido feito antes da instituição da O. E. C. E.
São estes resultados o fruto de virtudes próprias dos países europeus, acordadas e estimuladas pela ajuda material e técnica dos Estados Unidos.
Conhecida a situação presente, procuremos agora as tendências da sua evolução.

60. Não pode ignorar-se que, embora a ajuda Marshall haja terminado em 1952-1953, para a actual situação económico-financeira da Europa continuam a contribuir em muito as despesas militares que nela a América realiza.
Se estas despesas não são de classificar como ajuda, em certo sentido da palavra por isso que, na sua maior parte, obrigam a uma contrapartida, em bens e serviços, fornecida pelos países europeus - não há dúvida de que elas se devem considerar recursos extraordinários e, por isso, temporários da Europa.
Dada a importância da posição relativa que estes recursos ocupam entre os factores que determinaram e sustentam a melhoria europeia, o primeiro problema que se põe, a quem deva descobrir as tendências da evolução próxima, é a determinação da permanência dos recursos extraordinários.
As informações de que dispomos permitem concluir, com relativa segurança, que estes recursos extraordinários, resultantes das despesas militares americanas na Europa, se manterão em alto nível nos próximos dois anos. E se daí em diante devem sofrer forte compressão, não desaparecerão completamente, porque são a consequência dos vínculos político-militares estabelecidos e cimentados entre a Europa e a América.

61. Ao mesmo tempo é hoje outro o potencial de produção da Europa, como muito maiores são as possibilidades de concorrência desta produção.
A primeira grande medida que, no plano de cooperação, os países da Europa Ocidental tomaram foi a libertação, em fases sucessivas, do comércio intra-europeu e a criação simultânea, por ser condição de base, de um mecanismo de comunicação dos sistemas monetários nacionais - a União Europeia de Pagamentos. Declarou-se então como objectivo imediato a integração económica da Europa: um mercado único, vasto e estável, e a especialização das produções.
Não teve o movimento de integração o acolhimento franco que, sem dúvida, esperavam, pelo menos, os autores dos seus planos: Sticker, Petche e Pella. Contra a integração se levantaram, imponentes e passivas, aquelas muralhas que são uma das constantes da história da Europa.

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Mas, se não era de embarcar na aventura da integração económica, a inteligência mandava reconhecer a necessidade de produzir cada vez melhor e cada vez mais barato.
A liberalização do comércio intra-europeu, consentindo, de facto, que a indústria de cada país se organize em ordem a abastecer, não apenas o seu território nacional, mas o mercado europeu, por um lado, e, por outro, a imperiosa necessidade de ganhar dólares ou de vender nos mercados de terceiros países, produtores de matérias-primas de que a Europa não dispõe, permitiram e forçaram um movimento de melhoria da produtividade - sobretudo no campo industrial- que a alguns países lhes consente, já hoje, olharem de igual a igual a produção americana sua concorrente.
O esforço de governos e entidades privadas para a supressão de empresas marginais e constante melhoria de técnica de produção, se só nos países europeus mais desenvolvidos produziu já efeitos mensuráveis, é hoje em quase todos uma realidade que em breve remunerará - e de que forma ! - o esforço e o capital nele investido.
O conhecimento deste facto é mais um dos factores em que assenta o prognóstico favorável ao progresso da economia europeia.
Muito há ainda a fazer: comparados, com base em 1938, os progressos da produtividade horária da mão-de-obra nos Estados Unidos e na média dos países europeus estima-se que a melhoria nos Estados Unidos é de cerca de 40 por cento, enquanto, considerada no seu conjunto, a Europa pouco melhorou de então para cá (este baixo nível médio é evidentemente provocado pelo peso dos países pouco desenvolvidos).
A mesma Europa tem, todavia, a encurtar-lhe a distância concorrencional que ainda a separa dos Estados Unidos o facto de neste país terem progredido muito mais as taxas de salários.

62. A estabilidade financeira, a melhoria das reservas, a acção dos Estados que conduzem ou estimulam o investimento no sentido dos sectores mais produtivos, aproveitando lição que se colhe no exame das alterações das correntes de comércio provocadas pela liberdade consentida às trocas intra-europeias, constituem expressões de saúde e são indicadoras de que a conjuntura económica da Europa tende não a manter-se na sua razoável situação presente, mas a melhorar.

63. E claro que, como ficou apontado, a situação actual resulta em parte de movimentos conjunturais. Esses movimentos, se nos dois últimos anos jogaram a nosso favor, podem de um momento para outro actuar em sentido contrário.

64. Desejamos referir-nos, sobretudo, à evolução da procura mundial.
Nos dois últimos anos esta evolução foi nitidamente favorável à produção europeia.
Hoje satisfeitas as necessidades extraordinárias de reconstrução e estabilizadas as despesas militares - é natural que comece a verificar-se e se acentue mesmo uma certa recessão na procura americana. E a balança comercial da Europa com os Estados Unidos no 1.º semestre de 1954 é já prova disso, por quebra da exportação.
Os factores de progresso real que, atrás se apontaram, o muito que há ainda a fazer na Europa, em matéria do nível geral de vida e do nível da vida dos trabalhadores em especial, o esforço de desenvolvimento dos territórios ultramarinos, as possibilidades apresentadas pelos mercados do resto do Mundo permitem encarar sem sobressalto essa tendência de diminuição da procura no mercado americano. Além de que uma certa baixa de preços provocada pela contracção dessa procura conduzirá a maiores possibilidades de aquisição dadas aos países que formam o resto do Mundo.

65. Ao imaginarem-se as perspectivas da economia europeia, a curto prazo, não é de minimizar a influência que nelas pode ter a convertibilidade geral das moedas.
O tema está na ordem do dia. Mas quem conhecer as dificuldades reais que o problema põe e quem não ignorar os métodos de acção dos países membros da O. E. C. E. nos últimos anos será tentado a afirmar que a convertibilidade geral não encontrará uma solução imediata. Antes de um estado de convertibilidade de direito» viveremos fases de «convertibilidade de facto», a título experimental e preparatório: suo fases deste tipo a União Europeia de Pagamentos, a libertação progressiva das trocas, a abertura no Reino Unido de mercados mundiais de matérias-primas (com pagamento «m esterlino) e a primeira fase de liberalização do comércio com a zona dólar que se avizinha.
Todo este progresso nos habitua e nos aproxima do clima da «convertibilidade de direito», onde não seria perigoso entrar sem zona de transição.
No entanto, o problema está posto e, se para nós não apresentará impossibilidades de ordem cambial e financeira, terá reflexos, que não poderemos ignorar, nu produção e no comércio.
A convertibilidade e mesmo a sua fase de preparação impõem que se passe a raciocinar e planear em termos de comércio mundial a produção mundial, e não, como até agora, em termos de produção e comércio europeus. Esta mudança é a resultante lógica da convertibilidade e a resultante legal do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (G. A. T. T.), a que pertencem todos os países europeus com a excepção de Portugal e da Suíça.
Até hoje tem sido possível fazer aceitar pela Organização do O. A. T. T. uma zona europeia a da O. E. C. E. -, onde as preferências se podem estabelecer sem que, por isso, os países membros do G. A. T. T. reclamem, nos termos da sua convenção, o benefício dessas preferências.
A face do artigo 14.º do estatuto do O. A. T. T. esta situação é muito mais de facto do que de direito.
E os países membros do O. A. T. T., mas não participantes na O. E. C. E., pedem o reforço daquele artigo.
O assunto discute-se em Genebra no momento em que estas notas se escrevem.
Se a corrente que defende o reforço do artigo 14.º do estatuto do G. A. T. T. vencesse inteiramente, esta vitória teria, sem dúvida, influência prejudicial sobre o volume e as características actuais do comércio intra-europeu: é que parte dos países europeus não poderá estender a todo o Mundo as facilidades que hoje concede aos membros dessa organização - mais restrita e onde as necessidades e as aspirações são comuns - a O. E. C. E.
A agudeza do problema acentua-se em face da possível entrada do Japão para o G. A. T. T.
Para nós este aspecto do problema tem real significado: importa estarmos atentos e prepararmo-nos para vencer uma concorrência ainda mais dura no próprio mercado europeu.

66. O último aspecto a focar é o das pautas aduaneiras.
Tem sido possível até hoje manter na prática o princípio de que a reciprocidade base de todos os compromissos assumidos na O. E. C. E. - em maté-(...)

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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 18

ria de liberalização de comércio se mede apenas e só quanto à percentagem efectiva de liberalização das trocas. E, dentro desta prática, foi possível a muitos países cumprirem as obrigações de liberalização, aumentando as pautas de importação.
Os países que formam o «grupo das tarifas moderadas», se sempre reagiram, começaram a pôr agora, com todo o rigor, a tese de que a reciprocidade se não deve medir apenas e só pela percentagem do comércio libertado, mas sim entrando também em linha de conta com os níveis de protecção tarifária.
E concluem pela necessidade de fazer restrições às exportações dos países que mantêm tarifas em nível que anula as facilidades por eles concedidas em matéria de abolição das restrições quantitativas.
Esta posição é reforçada pelos compromissos e pela política seguida nos G. A. T. T.
O problema terá a sua evolução lenta, mas alguma coisa obterão os países de baixo nível proteccionista.

67. Ficam apontados alguns aspectos da conjuntura económica da Europa, a que nós estamos tão intimamente ligados.
E não se precisará de ser optimista para se afirmar que a Europa não vive já uma fase de economia de recuperação. Essa fase ultrapassou-a, criando sólidas condições para se lançar numa economia de conquista.

Conclusões

68. Ao ponderarmos o significado dos indicadores, para um balanço económico do País, e ao termos em conta a situação e perspectivas da economia europeia - que tão decisiva influência exerce na nossa vida interna-, seremos levados a concluir que se mantêm e se reforçam as condições sem as quais o bom senso não consentiria que se preconizasse a possibilidade e a vantagem de se imprimir ritmo mais acelerado aos movimentos da economia de realização em que o País está empenhado.
Quando se referiram algumas determinantes da evolução- da economia portuguesa, na impossibilidade de as mencionar a todas, houve a preocupação de fazer ressaltar o papel de primeira grandeza que o Estado tem desempenhado como factor do progresso económico do País e, consequentemente, as responsabilidades que lhe cabem e caberão no rumo, atraso ou avanço excessivo que a esse progresso for dado.
Se a iniciativa privada é matéria-prima, ao Estado cabe orientá-la, incutindo-lhe aspirações e dando-lhe :i consciência das suas funções sociais.
E hoje assim um pouco em toda a parte e terá de ser muito em Portugal enquanto os capitais privados gostarem mais de arrancar para a grande empresa quando estimulados e orientados pelo Estado.
Se a conjuntura interna e externa é de expansão, se o Estado precisa de continuar a desempenhar as funções de motor e condutor da iniciativa privada', pensa a Câmara Corporativa que o orçamento para 1955 deve e pode traduzir, mais acentuadamente do que os anteriores, uma política financeira e económica conforme às reais possibilidades e necessidades do País.
Reconhecemos que somos, quanto a potencial económico, ainda uma pequena nação e que a sorte ou desgraça da nossa economia não interessa muito aos outros países. Se nos lançássemos, por isso, em empresa mal preparada ou de envergadura superior tis nossas posses e se do feito nos saíssemos mal, não há dúvida de que não deveríamos então contar, para vencermos o embaraço, com uma ajuda externa, tão larga e solícita como aquela que temos visto dar aos países onde, pela sua grandeza ou posição, uma crise interna, é sempre também uma crise dos outros.
Defendemos, por isso, a teso de que o Estado tem de ser prudente. O problema estará em não ultrapassarmos aquele ponto para além do qual uma excessiva prudência poderá diminuir a velocidade possível e aconselhável do desenvolvimento económico do País.
Conhecem-se as margens de segurança que o Governo utiliza nos seus cálculos orçamentais; ao mesmo tempo não são integralmente mobilizadas as possibilidades de crédito; também a carga tributária está longe de atingir o seu ponto de saturação: mais uma margem de segurança!
Do parecei- desta Câmara sobre a proposta pura 1954 reproduz-se o quadro seguinte, onde se dá conta dos resultados d« comparação das receitas e despesas do Estado em 1938 e 1952, corrigidos pelo índice de preços por grosso.

(Valores, em milhares de contos de 1952)

(Ver quadro na imagem)

69. Ao fazer estas referências e ao salientar o significado dos demais indicadores que constam do capítulo sobra a conjuntura económica do País pode supor-se que se pretende negar a verdade de uma política cujos resultados estão à vista.
Nunca o parecer da Câmara poderia ter por objectivo esconder a própria evidência.
Há, no entanto, um aspecto do nosso raciocínio que importa esclarecer: uma política pode ser imutável nos seus objectivos e na sua verdade - e deverá sê-lo sempre que for a própria expressão do interesse do País.
Mas a verdade de uma política não se sustenta e a sua continuidade não se. garante actuando de forma igual sobre situações diferentes.
O que há de imutável na política do Governo é a sua determinação de garantir, custe o que custe, a estabilidade financeira interna; a verdade da sua política está na justeza com que estabeleceu a hierarquia dos problemas nacionais e na forma como os equacionou e resolveu em ordem ao máximo aproveitamento das possibilidades. A verdade está ainda na sua tese de que não deve o País viver empenhado ou, pelo menos, que não há-de dever senão aquilo que pode pagar.
Estes e outros princípios que não apontamos, porque todos os sabemos de cor, são, em nosso entender, aquilo que na política do Governo tem valor permanente.
A realização destes objectivos impôs, em determinado clima político, moral .e económico, uma técnica de extrema segurança: então, a ordem e a estabilidade financeira sustentavam o progresso moral e* económico do País.
Pela virtude do sistema as condições do meio alteraram-se profundamente: criou-se uma administração eficiente, cimentou-se a estabilidade financeira, fomentou-se o progresso económico do País, numa palavra, venceu-se a fase de {recuperação moral e material iniciada em 1928.
Por isso hoje o progresso do País não se prende só à estabilidade financeira - é ele próprio um dos mais firmes pilares de sustentação dessa mesma estabilidade.

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Maior elogio se não pode fazer à eficiência da técnica adoptada para certa conjuntura política e económica.
Agora, que essa conjuntura político-económica interna foi dominada e transformada, todo o problema se reduz, não a discutir a política, mas a determinar em que medida a técnica da sua execução deve, também, ser ajustada por forma a garantir a permanente {realização do seu objectivo: máximo progresso dentro da justa, apreciação das possibilidades.
É dentro deste critério de continuidade que a Câmara defende a necessidade de o Estado investir mais e de reforçar as despesas de muitos dos seus serviços, sobretudo daqueles que a seu cargo têm a assistência técnica à produção e ao comércio, bem como a preparação de técnicos e de mão-de-obra especializada.
É de supor, por isso, que o Orçamento Geral do Estado para 1955 traduzirá com maior nitidez ainda o aproveitamento das condições favoráveis existentes e previsíveis no momento da sua elaboração.

70. A execução do Plano de Fomento não deverá atingir no fim de 1954 as previsões iniciais.
Compreende-se que na fase de arranque se tenham encontrado as maiores dificuldades, sobretudo no tocante à solução de problemas técnicos.
É de esperar, no entanto, que o próximo ano seja um verdadeiro ano de recuperação.
Não estamos em face de um puro «plano de industrialização», onde os resultados são sempre mais aparatosos e rápidos, mas de um e plano de estruturas, simultaneamente dirigido ao desenvolvimento paralelo da actividade agrícola e industrial, plano a que, pelas suas características, se não poderá exigir uma produtividade imediata. Daí mais um motivo a justificar o voto de que se ganhe o tempo perdido - sem que isto signifique o sacrifício da prudência à celeridade.

71. Também, pelos motivos apontados, não é ainda o momento de tentar medir os reflexos da execução do Plano de Fomento na economia nacional.

72. Se somos forçados a reconhecer o atraso na execução do Plano, somos também conduzidos à verificação, bem consoladora, de que esse atraso em nada é devido a dificuldades de financiamento. Pelo contrário, prova-se que as possibilidades de financiamento excedem as previsões do Plano.

73. A par do planeamento das indústrias de base e das obras e empreendimentos que importam por si e pelas condições que criam ao aparecimento ou utilização de novos fontes de riqueza, numa palavra, & margem do Plano de Fomento tal como entre nós foi entendido e concebido, há todo um quadro de indústria velha e de indústria nova e de indústria futura que se espera aparecerá no País a complementar a existente. O Plano
por que teve como objectivo dominante calcular o investimento possível ou conveniente e determinar a hierarquia das necessidades a satisfazer em prazo certo - não cuidou de definir uma política geral de produção - nem tinha que o fazer um plano deste tipo.
Há assim massa considerável de investimento privado, que se deverá pulverizar por um sem-número de unidades industriais - existentes e a existir.
O Estado poderia tomar uma de duas atitudes quanto a este investimento: ou não lhe fixar rumo ou definir-lhe uma orientação, sem que por ela se diminuísse a força criadora da iniciativa privada.
A adoptar-se um ou outro dos sistemas, o objectivo 'seria sempre o mesmo: a realização do interesse nacional, que não coincide necessariamente com o inte-
resse de determinado sector de produção, mas que se situa antes no ponto de equilíbrio de todos os interesses parciais.
Em nome do interesse nacional ou para realização do bem comum, a um clima de inteira liberdade do investimento privado deveria corresponder um clima de muito baixa protecção desse investimento.
Só assim - só fazendo actuar a concorrência como factor de selecção- se forçaria o investimento a dirigir-se para os sectores mais produtivos e se imporia à produção a necessidade de contínuo aperfeiçoamento e embaratecimento.
Somente, reconhecidas as características das estruturas dos diversos países e o seu diferente potencial económico, a adopção de um sistema deste tipo provocaria as maiores perturbações imediatas e imporia perdas de riqueza, sem dúvida irrecuperáveis.
O Governo adoptou, por isso, e muito bem, a política da protecção razoável ao trabalho nacional.
Np entanto, pelo simples facto dessa protecção automaticamente se criou para o Estado o direito -diremos mesmo o dever- de intervir no investimento privado, orientando-o para os sectores mais produtivos e impondo ao trabalho nacional obrigações de permanente aperfeiçoamento.
Isto é, se o Estado deve limitar a concorrência pelo que ela pode representar de factor contrário ao total aproveitamento das fontes de riqueza do País, deve ao mesmo tempo garantir -por obrigações impostas ao trabalho protegido e por sistema adequado de fiscalização e assistência- a realização de tudo quanto de útil se contém nessa concorrência: a constante melhoria técnica e económica da produção.
Daí a necessidade da intervenção do Estado.
Entre nós essa necessidade claramente se afirma na lei da reorganização industrial, a Lei n.0 2005, de Março de 1945.
Nesse diploma encontra-se definida com precisão notável a posição do Governo em matéria de desenvolvimento industrial - desenvolvimento que se procura tanto pela reorganização da indústria existente como pela conveniente orientação dos nossos investimentos.
A lei, na sua grande visão do interesse nacional, não se limita a equacionar o problema da indústria em função da metrópole.
Na sua base XXVIII determina que o Governo promoverá o desenvolvimento das indústrias na metrópole e no ultramar em obediência ao pensamento de coorde- nação e unidade que deve orientar as suas relações recíprocas.
E, antecipando-se ao movimento de cooperação internacional no sentido da substituição das políticas de espaços económicos fechados pela política de abertura de mercados comuns de vastas dimensões -movimento em que Portugal participa-, a Lei n.º 2005 determina na sua base v os limites de protecção:
O Governo assegurará, por meio da organização e de providências adequadas, a defesa das actividades económicas contra a concorrência ilegítima.
Os preços não deverão, porém, exceder os dos produtos similares estrangeiros, salvo o caso de dumping ou de irremovíveis condições de inferioridade, tais como o custo das matérias-primas e a exiguidade dos mercados.
Em execução do disposto na Lei n.º 2005 se criaram comissões reorganizadoras da indústria, que constituem mais uma afirmação da política do Governo em matéria de orientação de todo o investimento.
Como confirmação recente do mesmo pensamento, poder-se-á citar a revisão do regime do condicionamento industrial.

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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 18

O Decreto n.º 39 634, de 5 de Maio de 1904, embora com alcance limitado às indústrias especificadas no quadro I anexo a esse decreto e em relação a material determinado no anexo II, estabelece, no § único do seu artigo 2.º, que as autorizações para aã modificações ou ampliações de equipamento devem, em regra, impor a montagem de maquinismos inteiramente novos e, quando se referirem a ampliações, exigir a melhoria geral de instalação existente e um grau aceitável de modernização do estabelecimento ampliado.
E no preâmbulo do mesmo decreto diz-se que se inicia a orientação de substituir gradualmente o regime de condicionamento pela exigência, para o exercício da actividade, de condições mínimas de técnica, higiene e segurança, fixada em regulamento, indicando-se já as modalidades ou fabricos que poderão transitar em breve para o regime de liberdade de iniciativa.
Verifica-se assim que, embora para sectores determinados e a título transitório, o Governo vinca a necessidade de intervir na orientarão do investimento privado.
Solução limitada, porque dirigida apenas no apetrechamento técnico de sectores certos da produção. Uma orientação segura do investimento imporá, além da consideração daquele aspecto técnico, amplo estudo económico do sector em causa, a fim de, tidos em conta a situação do mercado e os demais factores, se determinar dimensão conveniente à unidade fabril. .Sem esse estudo de natureza económica, essa unidade fabril poderá estar modernamente equipada e, mesmo assim, produzir em condições inadequadas às características e possibilidades do mercado a que se destina ou se deveria destinar.
Com o mesmo objectivo de orientação do investimento privado, o Sr. Ministro da Economia nomeou, por portaria de Dezembro do ano findo, a Comissão Reorganizadora da Indústria, Metalomecânica e, já no ano corrente, a Comissão Reorganizadora da Indústria de Lacticínios da Ilha da Madeira.
Acontece somente que, até hoje, não vieram a lume, nem foi dada força legal aos trabalhos de qualquer das comissões reorganizadoras da indústria; também as disposições citadas, se traduzem orientação que se aplaude, enquanto não (forem convenientemente regulamentadas e executadas, não são suficientes para que possa afirmar-se ter-se definido claramente uma orientação geral ao desenvolvimento da indústria e terem-se criado os serviços ou institutos de orientação, aos quais empresas e capital se possam dirigir para ouvirem conselho.
E, na prática, vai-se consentindo que ganhe novas raízes a ideia de que o Governo não deseja intervir efectivamente na orientação do investimento a realizar por fora do plano.
De facto, se os serviços se não dotam convenientemente e se diplomas orientadores não surgem, começará entre nós a tomar foros de cidade um sistema misto, que, aliás, já vem de longe, e cujas consequências se afiguram graves: por um lado a inteira liberdade em muitos sectores consentida à iniciativa privada; por outro, uma espécie de obrigação, para o Estado, de proteger, através das pautas de importação, dos tabelamentos de preços, e quando não de total proibição da entrada de produtos similares, o trabalho nacional, pelo simples facto de ser nacional.
Vai-se assim criando um peculiar conceito de liberdade que, no campo da economia, se traduz pelo direito, que muitos se arrogam, de investir o seu dinheiro com ti precipitação que entenderem, e pelo dever, que ao Estado se atribui, de promover o necessário para remediar os males dessa precipitação, sem prejuízo para os precipitados.
Cómodo conceito este seria de liberdade sem responsabilidade; de iniciativa sem risco!
Mas, se os capitais privados são nacionais, portugueses também são os consumidores, sobre quem, ao fim e ao cabo, recairiam as consequências deste conceito (não falando já na repercussão que ele teria, também, no sector da exportação).
Poder-se-iam apontar vários sectores da indústria nacional - como a têxtil de algodão, por exemplo - onde se verifica uma espantosa coexistência de unidades modelares e de empresas marginais. Esta coexistência só é possível mantendo um clima de preços determinado em função dos custos dessas empresas marginais.
Ao referir, no seu parecer, a necessidade de definição de uma política industrial capaz de conduzir o investimento para os sectores mais produtivos; capaz de impor às empresas, que reclamam a protecção, obrigações de progresso constante, sem o qual essa protecção não será concedida; capaz de promover, no mais curto prazo e com o mínimo de prejuízos iniciais, a reorganização da indústria existente, em ordem ao desaparecimento das empresas marginais, a. Câmara Corporativa outro objectivo não tem que não seja o de incitar o Governo à rápida concretização de uma política que está a ser por ele ensaiada.
Se o capital souber quo só será protegido quando demonstrar ter estudado técnica e economicamente os empreendimentos em que vai investir-se e quando der provas de que está disposto a promover a constante melhoria das condições de produção, então as indústrias surgirão, desde o seu nascimento, em condições que pagam a pena de protegê-la.
Sem dúvida que, para uma conveniente orientação do investimento, se impõe a criação, só possível com o auxílio do Estado, de laboratórios e centros de estudo e informação técnica e económica, a que a indústria possa recorrer sempre e em condições compatíveis.
A palavra produtividade soa, por vezes, irritantemente a luxo de novo rico e está muito em voga. Terá talvez contra si tudo isso. Mas o que nela se contém é velho e é verdadeiro e é imperativo: produzir cada vez melhor e mais barato aquilo que o mercado está em condições de consumir.
A evolução da economia do Mundo impõe-nos, se não quisermos comer riscos graves, nomeadamente no tocante à nossa exportação, a melhoria da capacidade concorrencial do nosso trabalho.
Esta Gamara esclarece que não é contrária, antes favorece toda a protecção ao trabalho nacional, sempre que ela seja imposta pela necessidade de reorganização e readaptação da indústria existente, requerida em nome da natural fraqueza das empresas bem nascidas mas em formação, é ainda quando ditada pela limitação do mercado ou por desvantagem não anulável de outros factores em relação a países altamente industrializados.
Esta Câmara só é contrária à protecção quando ela se traduza em incentivo à ineficiência permanente.

74. Se devemos aspirar a que, pelo menos, certos e grandes sectores da nossa indústria se preparem para produzir com vista ao mercado internacional (e outros países em condições análogas o fazem com êxito), não há dúvida de que a existência de um mercado nacional suficientemente vasto é a melhor garantia de estabilidade oferecida à produção.
Ao apontar-se a evolução da nossa balança de comércio foi sublinhada, pelo seu particular interesse, a tendência, que parece ganhar nitidez, de um aumento dos fornecimentos da metrópole ao ultramar e, em consequência desses fornecimentos, a possibilidade de maio-

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res saldos favoráveis da balança de comércio do ultramar com o estrangeiro.
Se esta tendência persistir perderão interesse e serão mesmo errados quaisquer estudos que se façam ou projectos que se estabeleçam assentes na evolução da balança do comércio da metrópole com o estrangeiro, por um lado, e do ultramar com o estrangeiro, por outro lado.
O que haverá é uma realidade diferente e bem mais consoladora: uma só balança comercial de tipo triangular - metrópole-ultramar-estrangeiro.
Desde já importa que o comércio metropolitano se habitue a fornecer o ultramar, conhecendo cada vez melhor os seus gostos, as suas necessidades e a maneira de tratar. O que importa é que a indústria metropolitana se prepare para, sem prejuízo do consumidor ultramarino, permitir ao comércio substituir por nacionais muitos dos produtos estrangeiros que para as nossas províncias são enviados.
Haverá dificuldades e lutas de interesses; mas os números provam que o caminho está aberto a um grande e seguro alargamento do mercado oferecido à indústria metropolitana.
Seria conveniente que fossem feitos estudos no sentido de favorecer e fixar essa tendência, anulando todos os obstáculos que a ela se oponham, e que podem ter por origem os transportes, as características de produção, a propaganda comercial e a política aduaneira.

75. O escoamento de alguns excedentes da nossa produção metropolitana para o estrangeiro apresenta dificuldades e os volumes de exportação são hoje inferiores ao que foram já.
É certo que a actual composição dos nossos excedentes exportáveis precisa ser melhorada.
Mas não menos certo é também que muito da quebra ou do não desenvolvimento da nossa exportação se deve à deficiência da propaganda no estrangeiro, às características da produção e à técnica de comerciar.
É entre nós vulgar a ideia de ser função do comércio impor ao estrangeiro o consumo dos produtos no estado em que mais fácil nos é produzi-los, embalá-los e apresentá-los.
Teremos que mudar de mentalidade se quisermos vender o que não pudermos consumir em casa.
As campanhas, contínuas e intensas, de propaganda no estrangeiro são indispensáveis. Alguma coisa se tem feito nesse sentido. E muito mais ainda deve ser consentido ao Fundo de Fomento de Exportação que faça.
Mas para se fazer propaganda, com utilidade, é necessário dispor dos produtos anunciados em volumes, comerciáveis, com a garantia de tipos constantes, embalados e preparados segundo o gosto ou, mesmo, o capricho do consumidor que os haja de pagar.
O fomento da exportação terá assim, em alguns sectores - as frutas e os vinhos, por exemplo -, de começar por uma acção intensa junto da produção; e terá, em todos os casos, de cuidar da criação de uma técnica de comerciar, nela se compreendendo os problemas da calibragem, embalagem e demais actos inerentes à apresentação do produto.
Isolados, não podem nem sabem o comércio e a produção resolver os problemas que se lhe apresentam.
Criou o Governo os organismos de coordenação económica e o Fundo de Fomento de Exportação.
O muito que o Governo realizou já através destes serviços permite-nos a certeza de que certos aspectos desfavoráveis de exportação serão mudados desde que, definida firmemente uma política a prazo longo, o Governo utilize a enorme capacidade de acção da máquina que em boa hora montou.

76. Se fechamos com optimismo o capítulo sobre a evolução da economia europeia, com igual sensação de confiança se terminam estas notas sobre a conjuntura económica do País.

§ 3.º

A lei de autorização de cobrança das receitas e pagamento das despesas

77. O artigo 91.º da Constituição fixa, no seu n.º 4.º, os limites da intervenção da Assembleia Nacional em matéria de Orçamento, quando estabelece que lhe compete «autorizar o Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de autorização os princípios a que deve ser subordinado o Orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes».

78. Não paga a pena relembrar agora as causas que levaram à adopção deste sistema, tão diferente do regime constitucional que vigorou - e tão mal - antes de 1933.
Essas causas todos as conhecem, como ao alcance de todos estão, também, números e realidades, que permitem avaliar, sem risco de erro, o resultado da política orçamental (só esta agora interessa considerar) ao longo de vinte e tantos anos já vividos.

79. Mas se os resultados em si são indiscutíveis, não será já sem discussão que se poderá fixar a parte que desses resultados se deva levar a crédito do sistema estabelecido no n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição.
Por nós, temos que o actual sistema da lei de autorização assenta num pressuposto se tem por certo que ele se verificará sempre: a clarividência do Governo que organiza o Orçamento.
Manda a verdade reconhecer que esta hipótese não deixou de verificar-se desde 1928. A ela, muito mais que ao mérito do mecanismo previsto no n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição, se devem os ganhos do País neste quarto de século.

80. Para efeitos de discussão e votação pela Assembleia Nacional, a Constituição divide o sector das despesas em duas zonas e fixa para cada uma tratamento conforme à sua natureza: de um lado, as chamadas despesas certas - aquelas cujo quantitativo é determinado em harmonia com as leis preexistentes; de outro lado, as chamadas despesas variáveis - aquelas em que se traduz, ano a ano, a política económica, social, cultural, de defesa e segurança, numa palavra, aquelas despesas que são, a um tempo, factores de marcha e indicadores do sentido em que o Governo dirige o desenvolvimento moral e material da Nação.

81. As receitas e as despesas certas que se acantonam na primeira zona decidiu a Constituição afastá-las da discussão parlamentar no momento em que a Assembleia deve apreciar e votar a, proposta de lei de autorização. E não se vê que melhor caminho pudesse ter sido trilhado: no curto espaço de tempo disponível para o estudo e votação da proposta de lei de autorização não teria a Assembleia nem justo interesse, nem tempo, nem serenidade, para apreciar todos os anos o que se tem por automático e certo, e é o resultado da aplicação de leis preexistentes. De resto, não nas vésperas do fecho do orçamento e em função dele, mas ao longo do período de normal exercício das suas funções, a Assembleia Nacional poderá ter oportunidade de alterar essas leis «preexistentes», que dão origem às chamadas receitas e despesas certas.

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82. Já completamente diferente é o que se passa lia zona das despesas variáveis, justamente porque elas não são a expressão fatal de leis preexistentes.
É a esta zona de despesas que, pela sua grandeza e pela repercussão que terá na vida do País, a Constituição limita o exame da Câmara Corporativa e as discussão e votação pela Assembleia Nacional.

83. O conteúdo da proposta de Lei de Meios deveria permitir a realização deste objectivo.
Acontece, porém, que, segundo a letra do n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição, àquela lei apenas cabe definir os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis preexistentes.
A experiência de vinte e duas propostas de leis de autorização demonstra que a simples enunciação dos princípios não basta para que a Câmara Corporativa e a Assembleia Nacional possam colaborar utilmente e solidarizarem-se com o Governo na hierarquização das necessidades que as grandes despesas variáveis devem satisfazer.
Se no mecanismo do artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição a votação da proposta de lei de autorização corresponde a um voto de confiança dado pela Assembleia ao Governo, manda a verdade dizer que sempre o Governo - e de que nobre e útil maneira! - soube corresponder a esse voto de confiança. Esta verificação não impede, todavia, de pensar que de uma mais íntima colaboração entre a Câmara, a Assembleia e o Governo possa e deva resultar a possibilidade de se definir ainda melhor o critério de realização das despesas que, nos termos do n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição, não pode o Governo efectuar antes de terem, em princípio, sido aprovadas pela Assembleia Nacional.

84. Este problema foi focado em vários pareceres da, Câmara Corporativa sobre a proposta de Lei de Meios, nomeadamente nos pareceres de 1948, 1949 e 1900.
Emitiu entoo a Câmara o voto de que, em momento julgado oportuno, o actual sistema constitucional seja revisto por forma que a proposta de lei de autorização concretize a orientação que o Governo se proponha seguir em matéria das chamadas despesas variáveis.

85. Independentemente desse voto de revisão do preceito constitucional, julga-se que o Governo teria maneira de conhecer o pensamento da Câmara Corporativa e o da Assembleia Nacional sem que, todavia, os pontos de vista desta última se traduzissem em determinações revestidas da força da lei. Bastaria, para tanto, que, em relatório a acompanhar a proposta da Lei de Meios, o Governo fizesse o exame da conjuntura em que o orçamento foi organizado e das tendências daquela em que se executará, dando conhecimento das hipóteses de base com que trabalhou e expondo os motivos que o levam a adoptar certa política financeira e a determinar o volume e a hierarquia das grandes despesas a realizar com o fomento económico, a cultura, a ordem e segurança, etc.
Assim, a par da finalidade actual da Lei de Meios - pura autorização para cobrar as receitas e pagar as despesa -, obteria o Governo, sem carácter vinculante, o parecer da Câmara e o pensamento da Assembleia sobre a zona do Orçamento que hoje constitui um dos maiores centros de propulsão e de orientação da vida do País.

86. Acontece que hoje o problema está simplificado com a existência do Plano de Fomento. Neste campo, bastaria apresentar as alterações que as circunstâncias, internas e externas, levam a introduzir-lhe, em cada ano, em ordem a que o Plano se não sobreponha u realidade, mas seja, momento a momento, a sua melhor e possível expressão.
Quanto ao mais - nunca o Governo se furtou a dar público conhecimento da forma como gere os negócios do Estado.

87. A Câmara é, assim, conduzida a pensar que, mesmo dentro do regime em vigor, se poderia encontrar forma prática de tornar mais útil o seu parecer sobre a Lei de Meios: o problema, afinal de contas, reduz-se ao julgamento, pelo Governo, da vantagem de facultar no momento da elaboração do parecer elementos que mais tarde divulgará.

§ 4.º

A proposta de lei de autorização para 1955

88. Ao examinarmos as propostas de lei de autorização apresentadas nos últimos anos verificamos que essas propostas contêm disposições que dizem directa e imediatamente respeito à matéria e aos objectivos constitucionais da lei de autorização e disposições que em nada ou só indirectamente se ligam aos fins assinados àquela lei.
Na verdade, as disposições deste último tipo ou se referem a matéria em que o Governo é já competente, por força do texto constitucional e das demais leis em vigor, ou enunciam simples programas de estudo ou de trabalho.
No primeiro caso não há que inseri-las no projecto de lei, dado que a Assembleia Nacional não tem que autorizar o Governo a fazer aquilo que ele já pode e deve fazer no normal exercício das suas atribuições de bom gestor administrativo e financeiro. No segundo caso, e para os objectivos da Lei de Meios que a Câmara vai examinar e a Assembleia Nacional discutir e votar, o que interessa é a concretização da orientação que o Governo se propõe em matéria de receitas e despesas e não a notícia dos trabalhos preparatórios que ao Governo cabe realizar para com acerto definir e propor essa orientação.
Outras disposições deste tipo fixam obrigações cujo termo se situa fora do período de vigência da lei; daí, para não serem inúteis, a necessidade de as repetir em sucessivas propostas.
A Câmara entende que o conteúdo destas disposições interessa - e por vezes muito -, quer na medida em que dá a conhecer a orientação que o Governo a si próprio se impõe, em determinados sectores da sua gestão administrativa, quer na medida em que revelam o andamento dos estudos preparatórios de medidas de interesse transcendental para a vida do País - a política fiscal, a política de crédito, por exemplo -, medidas que, essas sim, podem com propriedade constituir objecto da Lei de Meios.
Considera, no entanto, a Câmara que o conteúdo destas disposições melhor estaria, com o carácter de informação, em relatório da proposta de lei.

89. O equilíbrio do Orçamento e das Contas Públicas não resulta apenas de uma imposição constitucional. E uma verdade nascida e renascida vinte e sete vezes: como que se transformou em norma da consciência do País e em determinação do seu orgulho.
Esse equilíbrio deve ser construído por forma a não prejudicar desnecessariamente o dinamismo do Orçamento, mas, antes, a favorecê-lo.

90. A compressão de despesas continua ainda a ser característica dominante da presente proposta de lei.
Ressalta esse objectivo de várias disposições da proposta, nomeadamente dos artigos 3.º, 8.º e 12.º

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Compreende-se e louva-se a constante preocupação que o Sr. Ministro das Finanças sente de bem utilizar os dinheiros públicos.
Mas este objectivo de poupança há que interpretá-lo utilmente.
Nas longas considerações que se fizeram a propósito da conjuntura económica salta, clara, a convicção em que se está de que o Estado, sem que por isso minimize o campo da iniciativa privada, precisa cada vez mais de intervir na orientação do progresso do País.
E essa intervenção e essa orientação não pode o Estado fazê-la e dá-la se não possuir serviços capazes de dominarem com segurança os problemas de complexidade crescente que se lhes apresentam. Os serviços de assistência à lavoura e à indústria, os serviços económicos e os serviços de preparação de técnicos, por exemplo, precisam ser larga e particularmente dotados, por deles depender muito do êxito da política de fomento em que estamos, empenhados.
Mantendo-se a conjuntura de boa cobrança de receitas, atingindo a posição da Tesouraria - no período anual que sempre lhe é- mais desfavorável - altíssimo nível, parece que a preocupação dominante aia proposta de lei deverá ser a mais alta eficiência e não o menor dispêndio dos serviços.
Desnecessário é dizer que se não defendem gastos supérfluos ou sumptuários: não se preconiza o esbanjamento. Sustenta-se que as condições permitem ao Governo procurar a mais alta eficiência dos serviços dentro da economia possível, em lugar dê lhes impar que se resignem à eficiência possível dentro da mais drástica economia.
O Estado está em condições de economizar gastando mais.
O teor de algumas propostas de redução e controle das despesas dos serviços encontrará, sem dúvida, a melhor acolhimento em parte do público. Não se sabe, no entanto, se essa vantagem política não será anulada' pelos riscos que se correm fornecendo ao mesmo público elementos que, numa apreciação descuidada ou mal intencionada, lhe permitam apoiar erradas especulações sobre os gastos que a Administração tem consentido aos seus serviços.
Não se esqueça que estas propostas se transformam em determinações du Assembleia Nacional ao Governo, sobre matéria em que ele está habilitado a actuar, pela simples obrigação que assumiu de administrar bem.

91. A política de compressão de despesas é na presente proposta de lei, como, aliás, em anteriores, tornada extensiva, por forma expressa, aos organismos de coordenação económica e aos organismos corporativos (artigo 18.º, § único).
Às duas organizações -de coordenação económica e corporativa- se refere ainda o artigo 8.º da proposta, vedando-lhes o aumento de receita por criação ou agravamento de taxas sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sob parecer da comissão criada no artigo 7.º da Lei n.º 2059.
Nenhum reparo pode merecer o facto de se tornar extensivo aos organismos de coordenação económica o regime que for adoptado para os serviços públicos.
Embora a sua natureza jurídica não tenha, até hoje, sido bem definida, e, já Agora, não é natural que venha a sê-lo antes de criadas as corporações, a verdade é que doutrina e jurisprudência são conformes em reconhecer - lhe a natureza de serviços públicos personalizados ou institutos públicos-órgãos descentralizados da Administração para a gestão económica.
Têm estes organismos autonomia financeira e receitas próprias, constituídas por subsídios do Estado, por contribuição dos organismos corporativos ou actividades interessadas, por taxas cobradas pela própria alfândega, sobre a importação e a exportação de produtos, por multas e por quaisquer outros rendimentos legalmente autorizados.
Como os serviços do Estado, também estes organismos se acham sujeitos à prestação jurisdicional de contas e a regras idênticas às da contabilidade pública, na medida em que a sua natureza o consinta (Decreto-Lei n.º 29 049, de 10 de Outubro de 1938).
Não levanta quaisquer dúvidas, portanto, a extensão a estes organismos dos regimes definidos para os serviços públicos.
Não é tão clara a posição no que se refere aos organismos corporativos, a quem cabe a representação dos interesses das várias categorias económicas e profissionais.
Os organismos corporativos puros -os chamados organismos facultativos, esses, pelo menos, deveriam ter regime diferente.
A orientação de os englobar a todos para efeitos da sua sujeição aos regimes estabelecidos para os serviços públicos, não é de agora: vem de longe.
Não cabe, num parecer sobre a lei de autorização, apreciar os vantagens e- os inconvenientes desta orientação. Apenas se regista, por ser ela um indicador da evolução que, também entre nós, parece virão a sofrer os princípios base da organização corporativa.
Mas, por isso que se fala em compressão e na proposta de Lei de Meios se tratam problemas referentes às fontes de receita da organização de coordenação económica e corporativa, afigura-se-nos que será este parecer da Câmara. Corporativa o lugar próprio para publicar pela primeira vez as contas da organização- contas que todos os anos são julgadas e apreciadas pelo Tribuna l de Contas, no caso- dos organismos de coordenação económica, e pelo Ministro da Economia, que as vê depois de apreciadas pelos serviços da Comissão de Coordenação Económica, no coso dos organismos corporativos.
A apresentação das contas e os resumidos comentários que se fazem têm apenas por objectivo permitir, a quem quer que seja, aperceber-se do encargo que, para o conjunto das actividades económicas, representa u manutenção da organização, ou seja: permitir a noção aproximada do custo dos serviços prestados pelos organismos.
Este conhecimento interessa para bem se medir o alcance da disposição do artigo 8.º da proposta de lei em exame.
Até hoje a Câmara e a Assembleia. Nacional de poucos elementos dispunham para além do quadro que nos últimos anos tem sido inserto no preâmbulo do Orçamento Geral do Estado, quadro que, não sendo acompanhado de notas explicativas, embora bem organizado, dificilmente permite a formação de juízo sobre o custo da organização.

92. Nos mapas anexos n.(tm) I a IV apresentam-se as receitas e despesas (realizadas no ano de 1953 dos organismos de coordenação económica, e corporativos, em conformidade com a classificação adoptada para os respectivos orçamentos no mapa n.º 11 do preâmbulo do Orçamento Geral do Estado (divisões A e B).
Os organismos de coordenação económica encontram-se totalmente representados nas relações elaboradas, salientando-se que, relativamente a dois dependentes do Ministério do Ultramar -Juntas de Exportação do Algodão e do Café-, alguns dos números referentes às despesas são provisórios, devido às condições espe-(...)

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ciais em que estes organismos exercem a sua actividade no ultramar, mas pouco deverão afastar-se dos que venham a figurar nas respectivas contas ide gerência.
Quanto aos organismos corporativos, foram abrangidos apenas os dependentes do Ministério da Economia, exceptuados os grémios da lavoura.
Como se tem em visía o confronto entre as receitas e despesas que deverão considerar-se efectivas e as verbas que, por força das regras orçamentais em vigor, têm representação nos orçamentos, parecem, no entanto, suficientes os números relativos aos organismos contemplados.
Na verdade, é nos orçamentos desses organismos que encontraremos operações - adiante referidas - que não traduzem movimentos de réditos e encargos da organização, mas que, por força do princípio da universalidade, têm necessariamente de ser levados ao Orçamento, elevando os quantitativos globais orçados a valores enormes. Os orçamentos dos organimos cujas contas agora se apresentam - todos os organismos de coordenação e grande parte dos organismos corporativos - correspondem a 95 por cento do valor total citado no mapa n.º II do preâmbulo do Orçamento Geral do Estado.

93. Dos mapas atrás indicados elaboraram-se os quadros I e II, que nos dão, em resumo, a seguinte expressão dos movimentos totais dos organismos representados:

Receitas ......... 5.100:449.864$00
Despesas ......... 4.976:923.700$00
Saldo .... 123:526.164$00

QUADRO I

Receitas

[Ver Tabela na Imagem]

QUADRO II

Estes números não permitem avaliar dos encargos realmente suportados pelos organismos e do quanto das suas receitas efectivas no ano económico de 195-3.
Na verdade, e em obediência ao princípio da universalidade orçamental, figuram nas verbas indicadas importâncias relativas a pagamentos e recebimentos sem repercussão integral na situação patrimonial própria dos organismos - "Operações de crédito", "Abastecimento e defesa económica", "Receitas consignadas" e "Pagamentos por consignação de receitas".
Ora os empréstimos contraídos, a realização de financiamentos e as restituições de uns e outros, a compra, venda e transformação de produtos para regularização do mercado, e as importâncias recebidas para entrega a outras entidades ("Receitas consignadas" e "Pagamentos por consignação de receitas"), não podem ser tomados como receitas e despesas efectivas dos organismos.
Nestas condições, elaborámos os quadros III e IV, onde dos totais globais das receitas e despesas, já referidos, deduzimos os quantitativos da natureza indicada.

QUADRO III

Organismos de coordenação económica

(Na sua totalidade)

Receitas totais. .............. 1.101:830.749$00
Parcelas a retirar:
Operações de crédito .......... 397:155.041$00
Abastecimento e defesa
económica ..................... 332:731.133$00
Receitas consignadas .......... 106:210.468$00
836:096.642$00
Receitas próprias .......................... 265:734.107$00

Despesas totais ............................ 1.069:243.171$00

Parcelas a retirar:

Operações do crédito .......... 369:121.458$00
Abastecimento e defesa
Económica ..................... 373:481.501$00
Pagamentos por consigna-
cão de receitas ............... 101:173.509$00
843:776.468$00
Despesas próprias .............................. 225:466.703$00

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MAPA III

Organismos corporativos

Receitas

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2 DE DEZEMBRO DE 1954 235

MAPA II

Organismos de coordenação económica

Despesas

[Ver Mapa na Imagem]

(a) Inclui despesas próprias e de fundos.
(b) Inclui o suplemento de vencimento.
(c) Representam, em geral, com as correspondentes colunas da receita, o movimento de utilização e amortização de empréstimos contraídos em entidades bancárias o destinados a operações reembolsáveis de abastecimento e defesa dos mercados ou de financiamentos às actividades produtoras.
(d) Inclui despesas realizadas na metrópole e no ultramar

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MAPA III

Organismos corporativo:

Receitas

[Ver Mapa na Imagem]

(a) Inclui receitas próprias e de fundos corporativos.
(b) Representam, na sua quase totalidade, com as correspondentes colunas da despesa, o movimento de utilização e amortização de empréstimos contraídos em entidades bancárias e destinados a operações reembolsáveis de abastecimento o defesa dos mercados ou de financiamentos às actividades produtoras.

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2 DE DEZEMBRO

MAPA IV

Organismos corporativos

Despesas

[Ver Mapa na Imagem]

(a) Inclui despesas próprias e de fundos corporativos.
(b) Inclui suplementos e subsídios.
(c) Representam na sua quase totalidade, com as correspondentes colunas da receita, o movimento de utilização e

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2 DE DEZEMBRO DE 1954 241

II

Exame na especialidade

I
Autorização geral e equilíbrio financeiro

ARTIGO 1.º

95. O artigo 1.º da proposta de lei é a reprodução do artigo 1.º da lei de autorização para 1954:

É o Governo autorizado a arrecadar em 1955 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Tal como se encontra redigido, o preceito é o próprio cumprimento do disposto no artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição.
Não carece de elucidação nem merece reparos.

ARTIGO 2.º

96. O artigo 2.º da proposta é a exacta reprodução do artigo 2.º da Lei n.º 2067. Preceitua:

Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.

A sua actual redacção provém de uma proposta da Câmara Corporativa feita sobre o projecto de lei de meios para 1901.
Nada há a objectar quanto a esta disposição, que, aliás, tem sido discutida em vários pareceres da Câmara.

97. O exame do preceito pode, no entanto, levantar dúvidas quanto ao seu campo de aplicação.
Da história da disposição e do exame dos pareceres sobre ela emitidos parece resultar nunca ter sido intenção dos legisladores abranger, pelo disposto no artigo 2.º, mais do que os serviços autónomos cujo orçamento é publicado na parte complementar do Orçamento Geral do Estado.
Também, ao falar-se em serviços autónomos, sempre se deve ter tido em mente uma classificação convencional daqueles serviços, que hoje abrange apenas o Fundo de Fomento Nacional, a Emissora Nacional de Radiodifusão, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, os Hospitais Civis de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, a Administração-Geral do Porto de Lisboa e a Administração dos Portos do Douro de Leixões, e não uma classificação resultante de um conceito doutrinário de autonomia.
O objectivo da proposta de modificação feita pela Câmara Corporativa em 1950 foi o de estender a aplicação do preceito a todos os serviços com orçamento na parte complementar do Orçamento Geral do Estado, e não apenas aos correios, telégrafos e telefones e à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, interpretação que constava do parecer da Câmara de 1949.
Na verdade, diz-se no parecer de 1950:
A interpretação que fazemos do artigo em análise é no sentido de a autorização abranger os serviços que se regem por orçamentos não incluídos na parte substancial do Orçamento Geral do Estado. Por isso sugerimos no final uma redacção para este artigo mais conforme com o pensamento que certamente o ditou.
O problema que se punha anteriormente e que se procurou agora resolver com a diferente redacção adoptada era o seguinte:
Sabe-se que os serviços autónomos, regra geral, não têm as suas receitas e despesas incluídas na parte substancial do Orçamento Geral do Estado. Os seus orçamentos constituem a chamada aparte complementar do Orçamento Geral».
Ora acontece que a nomenclatura ou classificação dos serviços autónomos se presta a confusões. Se é certo que as respectivas leis orgânicas claramente indicam a sua especial natureza, a verdade é que na prática nem sempre se tem verificado a necessária harmonia, neste particular, entre o mapa que habitualmente se anexa ao decreto orçamental e que aos serviços autónomos se refere e a parte do orçamento subordinada ao título genérico «Desenvolvimento dos orçamentos das receitas e despesas dos serviços autónomos para o ano económico de ...».
Pretende-se agora que deixem de subsistir dúvidas quanto à extensão da autorização no tocante aos serviços autónomos nas condições atrás focadas. A inovação visa, evidentemente, à obtenção de uma completa harmonia no conteúdo orçamental, com observância das duas regras do artigo 63.º da Constituição: o orçamento deve conter a totalidade das receitas e despesas públicas - regra da universalidade; o orçamento deve ser um só, embora com uma parte substancial e outra complementar - regra da unidade.

No entanto, tal como se encontra redigido, o artigo 2.º parece abranger mais do que os serviços autónomos, acima referidos. Cabem nele estes e todos os serviços que se regem por orçamentos, aprovados ou visados, mas não incluídos no Orçamento Geral do Estado.
Dentro desta interpretação, a autorização a dar pela Assembleia Nacional, e, consequentemente, toda a disciplina ou limitação que, neste campo, venha a ser fixada aplicar-se-á automaticamente a todos os serviços que tenham orçamentos aprovados e visados.

98. A manter-se a actual redacção do artigo 2.º da proposta e a ser correcta a interpretação que dele fizemos, em face do disposto no artigo 63.º da Constituição:

O orçamento Geral do Estado para o continente e ilhas adjacentes é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas públicas, mesmo as dos serviços autónomos, de quem podem ser publicados à parte desenvolvimentos especiais.

fica-se na dúvida de saber se os orçamentos de todos os serviços abrangidos pela letra do artigo 2.º não deveriam constar do Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 3.º

99. O artigo 3.º da proposta reafirma o princípio do equilíbrio orçamental e habilita o Ministro das Finanças Com os poderes necessários à garantia desse equilíbrio. Nela se estabelece que:

Durante o ano de 1955 serão tomadas as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das Contas

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Públicas e o regular provimento da Tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Providenciar, por determinação especial, de acordo com as exigências da economia pública, de forma a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados e com participados;
b) Reduzir as excepções ao regime de duodécimos;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes e o seu quantitativo;
d) Limitar as requisições por conta de verbas inscritas no orçamento dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.

Nada tem de novo a actual disposição.
Perante as perspectivas da conjuntura e do desafogo da Tesouraria, parte do artigo 3.º só se justifica hoje a título de prudência.
Tal como em idêntica disposição do ano anterior, a alínea a) diz que fica o Ministro das Finanças autorizado a providenciar, por determinação especial, de acordo com as exigências da economia pública, de forma a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados.

100. Reconhecida a excepcional importância e repercussão que as despesas públicas [a alínea a) refere-se à totalidade das despesas que venham a ser inscritas no Orçamento] tem no nível da actividade económica do País, a compressão destas despesas não deve obedecer apenas às «exigências da economia pública», mas ter em conta as «exigências da economia nacional».
Se os interesses da economia, pública, considerada em si mesma, podem, em determinado momento, não coincidir com os da economia nacional, já a realidade «interesses da economia nacional» necessariamente abrange os interesses de economia pública e os dos demais sectores da economia do País, sendo a sua expressão o ponto de equilíbrio de todos eles.
Por isso se propõe que em lugar de «exigências da economia, públicas se escreva «exigências da economia nacional».

II

Política fiscal e política de crédito

ARTIGOS 4.º A 10.º

101. Neste capítulo há disposições de natureza e alcance diferentes: disposições que se referem a estudos em ensino pura a revisão da política fiscal e pura a organização da conta do património (artigos 4.º, 8.º e 10.º) e disposições que fixam a política fiscal para o ano de 1955 (os restantes artigos, incluindo o 8.º).

ARTIGO 4.º

102. «Art. 4.º A Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal, instituída» pelo Decreto-Lei n.º 38 438, de 25 de Setembro de 1951, devem intensificar os seus trabalhos, de modo a poder ser dada por finda a sua missão em 31 de Dezembro de 1956».
Esta redacção é diferente da da lei de autorização para 1954 (Lei n.º 2067), cuja redacção se mantém desde 1952 e é a seguinte:

Art. 4.º A Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 38 438, de 25 de Setembro de 1951, prosseguirão os seus estudos a fim de levar a efeito, no mais curto prazo possível, a sistematização dos textos legais reguladores dos principais impostos, para inteira realização dos objectivos expressos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 2040, de 33 de Dezembro de 1950.-
Os citados artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 2045 (Lei de Meios para 1951) diziam:

Art. 5.º O Ministério das Finanças promoverá imediatamente, como base de ulterior reorganização tributária, a sistematização dos textos legais reguladores dos principais impostos vigentes. Nomeará em seguida comissões encarregadas de definir com brevidade os princípios gerais, proceder à sua regulamentação em um texto único para cada imposto e 11 correspondem simplificação dos processos administrativos de liquidação e cobrança.
Art. 6.º A orientação deste trabalho obedecerá ao seguinte:
a) Revisão de taxas, adicionais e encargos, designadamente das verbas do selo, englobando-os numa taxa única;
b) Possibilidade de aceitar declarações e reclamações dos interessados feitas por escrito ou verbalmente, devendo ser reduzidas a termo nas secções de finanças quando verbais;
c) Actualização de isenções;
d) Revisão e uniformização do regime das liquidações, bem como das penalidades fiscais e do processo da sua aplicação.
Art. 7.º Os trabalhos referido nos artigos anteriores tenderão para um método de cobrança baseado num conhecimento único para todos os impostos de cada contribuinte, devendo igualmente uniformizar-se a sua divisão em prestações, prazos de pagamento e condições de relaxe.

103. A Câmara Corporativa, nos seus pareceres de 1952, 1953 e 1954, referiu-se largamente aos objectivos das duas comissões, encarecendo o alto interesse que, paru a política fiscal do País e para a sua economia, têm os problemas em estudo.
Nada mais há a acrescentar sobre o interesse da reforma tributária.
E esse interesse justifica a ansiedade com que se aguardam os resultados dos trabalhos das duas comissões.
Essa ansiedade leva mesmo a pôr a questão de saber se não será possível utilizar os seus trabalhos à medida que estiverem prontos, em lugar de se aguardar a apresentação de toda a reforma em projecto 1.

1 Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento ao Direito Fiscal. - Estudou-se II base da incidência da contribuição predial, da contribuição industrial, do imposto sobro a aplicação de capitais p do imposto profissional.
Nenhum dos estudos se pode considerar concluído, não tendo ainda carácter definitivo algumas soluções a que se chegou.
Está em via de conclusão o projecto do imposto sucessório e sisa, faltando apenas estudar e redigir o capítulo das «Disposições penais», depois do que será revisto todo o trabalho e redigido o respectivo relatório justificativo.
Comissão de Técnica- Fiscal. - Estão elaborados os textos únicos, com a legislação em vigor, respeitantes aos seguintes impostos:

a) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações;
b) Imposto profissional (empregados por conta de outrem e profissões liberais);
c) Imposto sobre a aplicação de capitais (secção A e secção B).
Estão também já elaborados pelos vogais da Comissão encarregados do respectivo trabalho, aguardando apenas a sua aprecia-

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2 DE DEZEMBRO DE 1954 243

Este método permitiria, aliás, diminuir a densidade e a correspondente, falta de clareza, dos artigos 5.º, 6.º e 7.º da actual proposta de lei.
Ao pôr-se a hipótese de utilização parcial e sucessiva, faz-se apenas um alvitre, por se compreender que às Comissões não será possível dar por definitivo o seu trabalho em determinado sector antes de dominarem CO III segurança a totalidade do problema.
Nada há, por isso, a objectar contra a disposição.
Regista-se a fixação de um limite para a apresentação dos trabalhos, limite que, aliás, excede o período de vigência da lei, e formula-se o voto de que ele não seja ultrapassado.

ARTIGOS 5.º, 6.º, 7.º E 9.º

104. Não se aguardassem as reformas tributárias, a cargo das Comissões .referidas no artigo 4.º da presente proposta de Lei, com a ansiedade que nasce do reconhecimento da necessidade de uma mais justa e adequada liquidação e repartição do imposto, e a forma como na proposta, de lei de autorização aparece regulada a matéria fiscal bastaria, por si só, para se declararem do maior interesse os trabalhos daquelas Comissões e se insistir pelo seu termo no mais curto prazo.
É que, na verdade, as disposições sobre matéria fiscal vêm, de ano para ano, ganhando em complexidade e perdendo em clareza. É o que resulta de frequentes remissões para Leis de Meios anteriores, decretos-leis e mesmo para decretos de natureza orçamental - o que se duvida, seja de boa técnica.

105. Na lei de autorização para 1954, além dos casos particulares das taxas de rega e de contribuição predial a liquidar em determinada área beneficiada (artigo 7.º) e da protecção pautai aos tabacos do ultramar (artigo 8.º) - disposições que desaparecem na proposta de lei em exame -, a matéria fiscal vem regulada numa única disposição: o artigo 5.º da Lei n.º 2067, assim redigido:

Artigo 5.º Continuam em vigor no ano de 1904 as disposições contidas nos artigos 3.º a 7.º e 9.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e artigo 7.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951.

106. Na proposta de lei de autorização para 1955, a mesma matéria fiscal aparece tratada em quatro disposições:, os artigos 5.º, 6.º, 7.º e 9.º
Os actuais artigos 5.º, 6.º e 7.º reproduzem, com algumas alterações, a matéria tratada no artigo 5.º da Lei n.º 2067, matéria essa que, em anos sucessivos, esta Câmara ponderou, discutiu e esclareceu.
Matéria nova surge apenas no artigo 9.º da proposta de lei quanto às taxas da sisa.
Averiguado que a matéria do artigo 5.º da lei de autorização para 1954 (Lei n.º 2067) se encontra agora repartida por três artigos, vejamos o método adoptado nessa distribuição.

107. No artigo 5.º trata-se de um só problema - o da contribuição predial -, imposto que, aliás, não fica completamente regulado neste artigo: à contribuição predial se refere também o artigo 7.º
O método seguido no artigo 5.º foi o da transcrição, pura e simples, do artigo 3.º da Lei n.º 2038, disposição que de resto se mantém em vigor desde a Lei n.º 2031, de 27 de Dezembro de 1948.

108. O artigo 6.º contempla também uma só figura de imposto - imposto sobre as sucessões e doações -; não esgota o assunto, tal como o artigo 5.º o não fizera para a contribuição predial rústica; diferentemente, porém, do método seguido no preceito anterior, este artigo não transcreve a disposição da lei, mas remete para ela o artigo 5.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949 1.

109. O artigo 7.º, sem dúvida o mais complexo da presente proposta de lei, não trata, ao contrário dos dois preceitos anteriores, de um só, mas de todos os impostos directos contemplados nesta proposta.
Como método segue o de remissão para disposições de diplomas anteriores. Nele se consigna que:

O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940; os limites de isenção do imposto profissional dos empregados por conta de outrem; as taxas constantes da tabela mencionada, no n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, e o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulações ficarão sujeitos, no ano de 1955, ao preceituado nos artigos 6.º a 9.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, 7.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951.

Para melhor entendimento deste preceito parece conveniente desdobrá-lo nas suas quatro partes, transcrevendo as disposições legais para que remete.

1.ª PARTE

110. «O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações... ficarão sujeitos, no ano de 1955, ao preceituado (no artigo 6.º e seus parágrafos) da Lei n.º 20,38, de 28 de Dezembro de 1949 ...»2.

2.ª PARTE

111. «...os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidem sobre prédios cujo rendi

ção por parte da Comissão, os textos únicos das seguintes contribuições:

1) Contribuição industrial;
2) Contribuição predial.

Além destes trabalhos procedeu também a Comissão à elaboração de um novo projecto de texto único da sisa e imposto sobre as sucessões e doações, com novas disposições, que foi entregue à Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal.
1 Lei n.º 2038, artigo 5.º; Decreto n.º 19969, de 29 de Junho de 1931, artigo 5.º; Lei n.º 2022, de 22 de. Maio de 1947, artigos 1.º e 2.º; Decreto n.º 36494, de 5 de Setembro de 1947, artigo 1.º e seu § 1.º
2 Lei n.º 2038, artigo 6.º e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º; Decreto-Lei n.º 26151, d(c) 19 de Dezembro de 1935, artigo 4.º e seus §§ 1.º, 2.º, 3.º e 4.º: Decreto-Lei n.º 25851, de 14 de Setembro de 1935, artigos 2.º e 6.º; Decreto n.º 9040, de 9 de Agosto de 1923, artigo 39.º; Decreto-Lei n.º 31668, de 22 de Novembro de 1941, artigo 6.º e seu § único; Decreto-Lei n.º 31500, de 5 de Setembro de 1941, artigo 6.º e seus §§ 1.º e 2.º; Regulamento de 23 de Dezembro de 1899, artigo 19.º; Decreto com força de lei de 24 de Maio de 1911, artigo 7.º

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244 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 18

mento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1 940 ... ficarão sujeitos no ano de 1955 ao preceituado (no artigo 7.º e seu § único) da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949 ...» 1.

3.º PARTE

112. «...os limites de isenção do imposto profissional dos empregados por conta de outrem; as taxas constantes da tabela mencionada no n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929 ... ficarão sujeitos no ano de 1955 ao preceituado (nos artigos 8.º e 9.º) da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e artigo 7.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951 ...» 2.

4.º PARTE

113. «... e o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulações ... (ficará sujeito), no ano de 1955, ao preceituado ... (no artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951» 3.

114. Examinado o artigo 7.º, pode afirmar-se não visar a disposição qualquer agravamento dos impostos nela considerados.
E porque é a reprodução de preceitos anteriores, largamente examinados nos pareceres da Câmara sobre as propostas de lei de autorização, nada mais lia a fazer agora do que confirmar esses pareceres.
O exame deste artigo 7.º, tal como agora se apresenta redigido, cria, no entanto, uma dúvida como impõe se reconheça uma omissão, voluntária ou não, que altera as taxas do imposto sucessório.

115. Na terceira parte do artigo propõe-se que:

... os limites de isenção do imposto profissional dos empregados por conta de outrem; as taxas constantes da tabela mencionada no n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto n.º 16 731 ... ficarão sujeitos, no ano de 1955, ao preceituado nos artigos (8.º e 9.º) da Lei n.º 2038 ... e artigo 7.º da Lei n.º 2050.

Desta redacção resulta que deixará de se aplicar o imposto profissional de empregados por conta de outrem aos indivíduos considerados nos §§ 1.º e 2.º do artigo 9.º da Lei n.º 2038.
Na verdade, esta terceira parte do artigo apenas refere:

a) As taxas contantes da tabela mencionada no n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929 - taxas aumentadas em 50 por cento pelo corpo do artigo 9.º da Lei n.º 2038;
b) Os limites do imposto profissional dos empregados por conta de outrem, fixados no artigo 7.º a Lei n.º 2050, que substitui o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 2038 - razão por que não há lugar à citação deste artigo.
Diferente é a disposição correspondente da Lei n.º 2067 -o seu artigo 5.º-, que, de resto, se limita a reproduzir neste capítulo os preceitos das três leis anteriores: continuam em vigor no ano de 1954 as disposições contidas nos artigos 3.º a 7.º e 9.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e artigo 7.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951.
Ao declarar-se em vigor o artigo 9.º da Lei n.º 2038 automaticamente ficavam obrigados ao pagamento do imposto profissional dos empregados por conta de outrem os indivíduos mencionados nos parágrafos daquele artigo 9.º

116. A dúvida está em saber se a alteração constante da proposta em exame é intencional ou resulta apenas de um lapso de redacção, lapso que, de resto, se verifica já neste preceito, quando se faz desnecessária referência ao artigo 8.º de Lei n.º 2038.
Esta Câmara nunca opôs reparo à doutrina da Lei n.º 2067 e leis anteriores, doutrina que, de resto, deu origem a larga discussão na Assembleia Nacional e que por esta acabou por ser fixada nos precisos termos em que consta das leis da autorização anterior.
Em face da história da disposição e considerando que a Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal estão a preparar a reforma tributária, não parece oportuna qualquer modificação do sistema até agora vigente.

117. Segundo o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 2067 e nos preceitos correspondentes das leis anteriores, que mantiveram sempre o artigo 4.º da Lei n.º 2038, as taxas da tabela do imposto sobre as sucessões e doações aplicadas às transmissões entre cônjuges passaram a aplicar-se às transmissões entre irmãos e vice-versa.

118. A proposta da lei para 1955, omitindo a referência ao artigo 4.º da Lei n.º 2038, repõe em vigor a doutrina anterior a 1950. Isto é, volta-se ao sistema do Decreto n.º 19 969, de 29 de Junho de 1931.
119. Não se conhecem os motivos em que se funda a alteração agora proposta.
A doutrina que vigora desde 1950 - artigo 4.º da Lei n.º 2038 - foi de iniciativa da Assembleia Nacional e teve por objecto a concordância entre as disposições fiscais e a ordem de sucessão deferida pela lei civil.
Não vê a Câmara motivos que levem a alterar o regime preconizado pela Assembleia Nacional, antes o apoia, propondo o regresso à disposição do artigo 4.º da Lei n.º 2038, enquanto esta disposição não constar, como convém, de diploma próprio.
12Q. A quarta parte do artigo 7.º, sem curar agora do aspecto que respeita à reposição em vigor de um preceito de um decreto orçamental, contém matéria que merece, ainda, algumas observações.
Propõe-se que se autorize o Governo a agravar o adicionamento ao imposto complementar sobre os rendimentos provenientes de acumulações a que se refere a alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950.
São os seguintes os antecedentes da disposição:

A proposta da Lei de Meios para 1952 (Lei n.º 2050) incluíra as seguintes normas:

Art. 6.º O Governo procederá até 30 de Abril de 1952 à revisão de regime legal de acumulações e incompatibilidades, e, enquanto este não entrar em vigor, fica autorizado a alterar o adicionamento ao imposto complementar, a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, sobre as acumulações de mais de um cargo público ou particular, ou do exercício de profissão liberal acumulado com qualquer dos mesmos cargos desde que os rendimentos excedam 240 contos anuais.

1 Lei n.º 2038, artigo 7.º e § único; Decreto n.º 35423, de 29 de Dezembro de 1945, artigo 6.º, n.ºs 1 e 3; Decreto com forca de lei n.º 14 396, de 10 de Outubro de 1927, artigos 1.º e 2.º, alíneas a) e 6).

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§ único. Da revisão do adicionamento não poderá resultar aumento das taxas vigentes superior a dez unidades.

Estes preceitos foram objecto de crítica no parecer desta Câmara (Pareceres, ano de 1951, vol. n, pp. 340 a 358), que propôs a sua supressão. Mas a Assembleia Nacional, após larga discussão, aprovou-os, com ligeira mudança na redacção (supressão da palavra "acumulado", em itálico).
No que respeita à primeira parte daquele artigo 6.º, o prazo estabelecido para a revisão do regime legal de acumulações e incompatibilidades foi prorrogado de 30 de Abril para 30 de Junho pelo Decreto-Lei n.º 38 738, de 2 de Maio de 1952.
Posteriormente, porém, nenhum outro diploma alargou o prazo para a conclusão do aludido estudo nem as Leis de Meios tornaram a referir-se ao assunto.
O recente diploma sobre a alteração dos vencimentos (Decreto-Lei n.º 39 842, de 7 de Outubro findo) preceitua, nos artigos 4.º e 5.º, que, até l de Janeiro do próximo ano, o Governo fará a revisão das remunerações percebidas por cargos exercidos em regime de acumulação autorizada nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 26 115. E o Decreto-Lei n.º 39 843, daquela mesma data, estabelece normas mais completas e precisas sobre o exercício de cargos pelos aposentados e reformados e a acumulação de pensões de reserva com quaisquer abonos na actividade.
O assunto, todavia, não parece poder considerar-se esgotado com as medidas decretadas.
Quanto à segunda parte do artigo 6.º da Lei n.º 2050:
O decreto orçamental para 1952, Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951, veio pôr em execução a autorização conferida por aquela lei, estabelecendo novas taxas de adicionamento ao imposto complementar para os rendimentos anuais superiores a 240 contos.
No capítulo de "Disposições especiais" as Leis de Meios para 1953 e 1954 (respectivamente, artigos 22.º e 28.º) repuseram, simplesmente, em vigor aquele preceito do Decreto n.º 38 586.

121. De tudo isto se conclui:

a) Que a autorização de agravamento foi, inicialmente, dada ao Governo, por certo prazo, nunca superior ao da vigência da própria Lei n.º 2050 e pressupondo a revisão do regime legal das acumulações e incompatibilidades que deveria estar feita até 30 de Abril de 1952, limite alargado para o dia 30 de Junho do mesmo ano, pelo Decreto-Lei n.º 38738;
b) As leis de autorização para 1953 e 1954, no capitulo "Disposições especiais" mantiveram em vigor este agravamento;
c) Na proposta de lei para 1955 a autorização de agravamento é dada no artigo 7.º, dentro do capítulo "Política fiscal e política de crédito", solução inegavelmente preferível.

122. No seu parecer sobre a lei de autorização para 1952 a Câmara Corporativa estudou largamente o problema, considerando-o tanto no aspecto da produtividade como no da justiça fiscal.
Nada agora parece necessário acrescentar, visto esperar-se que 33 comissões encarregadas da reforma tributária ponderem suficientemente o assunto.

123. Tendo em consideração os problemas que suscita n actual redacção dada ao artigo 7.º da proposta de lei; reconhecendo que no parecer desta Câmara e, julga-se, também na intenção do Governo, não se visam na proposta para 1955 alterações em matéria dos impostos abrangidos no artigo 5.º da Lei n.º 2067, a Câmara propõe que, em lugar dos artigos 5.º, 6.º e 7." da presente proposta, se volte ao sistema da Lei n.º 2067, regulando num só artigo toda a matéria que agora se distribui por três - sem vantagens de método e em prejuízo de clareza. O artigo único agora proposto é a reprodução do artigo 5.º da Lei n.º 2067.

124. Para regular a matéria constante da quarta parte do artigo 7.º da presente proposta de lei - agravamento do adicional ao imposto complementar sobre os rendimentos provenientes de acumulações-, matéria que na Lei n.º 2067 se encontrava regulada em k Disposições especiais",' sugere a Câmara um novo artigo, que passaria a ser o artigo 6.º da lei de autorização e cuja redacção se propõe em lugar próprio das conclusões do presente parecer.

ARTIGO 8.º

125. O artigo 8.º da proposta de lei refere-se às taxas e outras receitas cobradas pela organização de coordenação económica e corporativa, bem como pelos serviços do Estado cujos créditos não suo escriturados em receita geral do Estado. Mantém o princípio, estabelecido já em leis anteriores, desde a Lei n.º 2019, de 28 de Dezembro de 1946, de sujeitar a criação ou agravamento daquelas receitas a autorização prévia do Ministro das Finanças e fixa um prazo para a comissão encarregada da sua revisão apresentar o resultado dos respectivos trabalhos.

A referida comissão teve origem nas seguintes disposições da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952:

Art. 6.º Os serviços do Estado e os organismos corporativos ou de coordenação económica não poderão criar nem agravar taxas ou receitas de idêntica natureza, não escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância do (Ministro das Finanças, não podendo também manter, sem confirmação, para além de 30 de Junho de 1953, a cobrança das existentes.

Art. 7.º Os serviços a que se refere o artigo anterior enviarão ao Ministério das Finanças, até ao fim de Fevereiro de 1953, notas discriminadas das taxas e receitas nesse artigo mencionadas, com indicação da disposição legal em que se fundam e do rendimento que produziram nos últimos três anos. Uma comissão nomeada pelos Ministros das Finanças, Ultramar, Economia e Corporações será encarregada de estudar e propor, até à data indicada na parte final do artigo 6.º, a uniformização e simplificação do regime de taxas e contribuições especiais destinadas àqueles serviços.

O prazo marcado naquele artigo 6.º - 30 de Junho de 1953 - foi prorrogado até 30 de Junho de 1954 pelo Decreto-Lei n.º 39 276, de 16 de Julho de 1953.

O artigo 6.º da Lei n.º 2067, de 28 de Dezembro de 1953, veio em seguida estabelecer:

Enquanto não estiverem concluídos os estudos de que foi encarregada a comissão referida no artigo 7.º da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952, fica vedada aos serviços do Estado e aos organismos corporativos ou de coordenação económica criar ou agravar taxas ou receitas de idêntica natureza não escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância do Ministro das Finanças sobre parecer da aludida comissão.

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Esta disposição foi interpretada como prorrogando automaticamente o prazo do referido Decreto-Lei n.º 39 276.
Estabelece-se agora, como limite para a duração dos trabalhos, a data de 30 dê Outubro de 1905.

126. No parecer sobre a Lei n.º 2059 teve esta Câmara ocasião de salientar a complexidade de uma tarefa de tal natureza: Por isso, e tendo em atenção as razões que adiante se apontam, não parece excessivo o curto adiamento que se propõe no final deste parecer.

127. Do interesse que o estudo indicado merece a esta Câmara já anteriores comentários às propostas de leis de meios deram concretos relatos.
O problema das finanças dos organismos de coordenação económica e corporativos tem sempre sugerido à Câmara, especial cuidado. Foi em consequência de um alvitre constante do parecer sobre a lei para o ano de 1949 que a Assembleia Nacional adoptou o princípio da representação, no preâmbulo do Orçamento Geral do Estado, dos orçamentos dos referidos organismos.

Na primeira parte do presente parecer referiram-se elementos que permitem localizar com certo rigor o problema do montante das receitas da organização.

128. Alguns reparos merece, porém, o artigo 8.º da proposta de lei, quanto à forma como se encontra redigido.

Diz-se nele que "até 30 de Outubro de 1955, em que deverão estar concluídos os estudos de que foi encarregada a Comissão referida no artigo 7-.º da Lei n.º 2059, ..., fica vedado aos serviços do Estado e aos 'organismos corporativos ou de coordenação económica criar ou agravar taxas ou receitas de idêntica natureza não escrituradas em receita geral do Estado sem expressa concordância do Ministro das finanças sobre parecer da aludida Comissão".

Deste modo, a data fixada para a apresentação dos estudos marca também o limite para a aplicação de todo o preceito.

No último trimestre do ano deixaria de ser exigível a concordância do Ministro das Finanças para a criação ou agravamento de receitas a menos que um diploma com força de lei regularizasse o assunto ao aprovar-se as conclusões da Comissão. Mas este aspecto, o do instrumento legal da aprovação dessas conclusões, não parece encontrar-se bem esclarecido nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 2059, atrás .transcritos, se tivermos em couta o regime legal a que têm estado sujeitas as receitas dos organismos.
Propõe-se, em consequência, nova redacção para o artigo, modificando-se ainda alguns outros pormenores de somenos importância.

ARTIGO 9.º

129. É nova a matéria constante do artigo 9.º da proposta de lei para 1955 e visa as taxas de sisa sobre a transmissão de imobiliários por título oneroso.

130. Pedidos esclarecimentos ao Ministério das Finanças, a Direcção-Geral competente informou que o novo preceito não visa uma maior cobrança de receitas na transmissão, a título oneroso, de bens imobiliários, mas apenas uma melhoria na técnica de liquidação do imposto de sisa, melhoria que é resultante directa dos esforços que, nesse sentido, de há muitos anos se têm feito.
Na verdade, a partir da vigência do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, a taxa da sisa sobre a transmissão d" imobiliários por título oneroso passou a ser de

12 por cento -artigo 97.º do citado decreto-, sem distinção entre os bens rústicos e urbanos, por se reconhecer então que, apurados e corrigidos os. valores nos termos do artigo 108.º do mesmo diploma, a taxa estabelecida onerava igualmente os prédios de uma e outra natureza.

Entretanto, porém, efectua-se a avaliação geral da propriedade urbana em cumprimento do disposto no artigo 17:º do decreto em referência, organiza-se a nova matriz predial de harmonia com o Decreto-Lei n.º 25 502, .de 14 de Junho de 1935, e eleva-se para 20 - artigo 4." do Decreto-Lei n.º 26 151, de 19 de Dezembro de 1935 - o factor 15 com que era determinado o valor dos prédios urbanos, cessando as demais correcções impostas pelo mencionado artigo 103.º do Decreto n.º 16 731. Ao m esmo tempo baixa-se de 13 para 8 por cento a taxa da sisa referente a estes prédios - artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26 151.
Esta redução surge como consequência do aumento de valor da propriedade urbana, cujo rendimento, tendo subido de 1935 para 1936, não só assegura a arrecadação do mesmo imposto através de uma taxa menos gravosa, como também facilita a mobilização da mesma propriedade e contribui para a progressividade do próprio imposto.
De facto, feita a revalorização da propriedade urbana por meio da avaliação geral a que se procedeu da elevação do factor 15 para 20, estava .naturalmente indicada a redução da taxa de sisa, que veio a ser estabelecida pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26 151 e que é lógico corolário da política de actualização da matéria tributável, levada a efeito por intermédio do Decreto-Lei n.º 25 502.
A revalorização da propriedade rústica também já se iniciou com a implantação do regime cadastral, mas por enquanto "m proporções tão modestas que não tem reflexos apreciáveis no cômputo geral dos rendimentos colectáveis. Compreende-se, assim, que a taxa da sisa referente à transmissão da propriedade rústica não tenha acompanhado a da transmissão de prédios urbanos.
E certo que a partir da Lei de Meios n.º 2019, de 28 de Dezembro de 1946, se tem procurado atenuar os efeitos fiscais da baixa estimativa dos valores da propriedade rústica do imposto de sisa, mediante a aplicação de factores de correcção, mas certo é também que as correcções previstas estão ainda longe de elevar os valores matriciais ao nível dos que regem a circulação onerosa da mesma propriedade.
Com efeito, informa ainda o director geral das Contribuições e Impostos, organizada a estatística das transmissões por título oneroso de prédios rústicos de valor superior a 2000 coutos efectuadas no decurso do triénio 1951-1953, verificou-se que em 1951 foi de 9300 contos o valor incidente da sisa e de 24 700 contos o correspondente valor declarado; e que em 1952 e em 1953 os dois valores ascenderam, respectivamente, a 10 800 e .36 700 contos e a 43 000 e 117 600 contos.
Vê-se, pois, que nos três anos em referência o valor para a incidência da sisa proveniente do rendimento matricial devidamente corrigido representa pouco mais do que uma terça parte do valor venal.

Nestas circunstâncias, as novas taxas estabelecidas no artigo 9.º do projecto de proposta de lei de meios para '1955 e para os prédios rústicos parece terem plena justificação e revelarem-se moderadas, por isso que conduzem a resultados que ficam muito 'aquém da tributação que resultaria da aplicação das taxas em vigor aos valores venais verificados.
Nota-se que, segundo o preceito do artigo 9.º, só os prédios de maior ;valor são objecto de agravamento, agravamento que, aliás, é demasiado baixo para actuar

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indirectamente como instrumento de integral actualização dos valores.
Na verdade, considerando que silo raras as transmissões de prédios rústicos de valor superior a 2000 contos (em 1951, 1952 e 1953 transmitiram-se, respectivamente, 6, 8 e 30 prédios) e que a média das novas taxas não deve computar-se em mais de 6 por cento, por serem verdadeiramente excepcionais as transmissões de valor igual ou superior a 5000 contos, e considerando ainda os valores transmitidos no ano de 1951, teremos:
Sisa liquidada no regime actual com referência ao ano de 1951 e ao valor matricial apurado:

0:300.000*00 x 12
= 1:116.000$00
100

Sisa que se liquidará segando o disposto na artigo 9.º do projecto de proposta da Lei de Meios para 1955:

9.300.000$00x(12+6)
=1:671.000$00
100

Confrontando, pois, a importância do imposto obtida através do valor matricial, segundo a taxa simples ou agravada, nota-se um aumento igual ao que resultaria da actualização do valor de 9300 contos para 13 950 contos, visto que

13:950.000$Oox12
=1:674.000$00
100

Cotejando ainda esta verba - 13 950 contos - com a do valor por que realmente se efectuaram as transmissões de prédios rústicos em 1951 - 24700 coutos - nota-se também que se pretende actualizar apenas em cerca de metade o valor incidente da sisa.
Já quanto à propriedade urbana é muito diferente a situação no que respeita a disparidade entre os valores de venda e a valorização matricial.
Também não se pode ignorar que o agravamento das taxas de sisa nos prédios rústicos se repercutirá, naturalmente, nas dos prédios urbanos, dada a interdependência em que umas estão das outras.
Compreende-se, por isso, o diferente tratamento dado na proposta às taxas sobre as transacções, a título oneroso, de prédios rústicos e de prédios urbanos.
Quanto a estes as taxas são muito inferiores às dos prédios rústicos e os escalões de valor dobrado, indo, assim, atingir apenas os prédios urbanos de grande valor e de pequena mobilização - tão pequena que podem ter-se como pouco vulgares os próprios casos compreendidos no primeiro escalão - 5000 a 10 000 contos.
De resto, se numa ou noutra transmissão houver fundamento para considerar excessivo o seu valor, o lesado tem as possibilidades de defesa que lhe são dadas pelo artigo 20.º do Regulamento de 23 de Dezembro de 1899, que lhe permite contestar o valor, e pelo disposto no § 4.º do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º
31 500, de 5 de Setembro de 1941, que prevê a redução do factor de valorização de 20 até ao mínimo de 15.
Deixando de lado a afirmação incidental de que a baixa de 12 para 8 por cento da taxa de sisa referente u prédios rústicos, operada pelo artigo 6." do Decreto-
- Lei n.º 26 151, de 19 de Dezembro de 1935, contribuiu, além do mais, para a progressividade do próprio imposto, quando certamente se queria dizer para o aumento do seu rendimento, tem esta Cântara de reconhecer não serem convincentes as razões que o Ministério oferece para justificar o preceito proposto.
Substancialmente, e em primeiro lugar, segundo parece, tratar-se-ia, com a disposição em causa, de conseguir, por meio de um novo factor de correcção, elevar os valores matriciais tio nível dos que regem de facto a circulação onerosa da propriedade imobiliária.
Tal razão, porém, levaria em linha recta à instituição da factores de correcção para todas as transmissões, e não apenas para as de valor elevado. Não se nos mostra, de resto, de modo nenhum, que a 'disparidade entre os valores efectivos e os valores matriciais seja superior nas transmissões de grandes propriedades à que tem lugar nas transmissões mais modestas.
Em segundo lugar, os próprios números fornecidos, aliás prontamente, pelo Ministério patenteiam-nos que a medida de agravamento não tem alcance prático de considerar. É o Ministério, na verdade, que reconhece que n s transmissões de prédios rústicos de valor superior a 2000 contos são raras e que, do mesmo modo, são pouco vulgares os casos de transmissões de prédios urbanos de valor igual ou superior a 5000 contos. For outro Indo, reconhece que entre o imposto arrecadado com base no valor matricial de acordo com as correcções em vigor e o imposto que se arrecadaria tendo já em conta o factor de correcção agora proposto a diferença para mais não tem relevo: é mínima.
Se as razões justificativas não são convincentes, como se acaba de ver, não há outras em que o preceito se possa apoiar. Só encontramos razões que aconselham a sua supressão.
Na verdade, e para principiar, o que se propõe é uma fornia de imposto progressivo. Ora o imposto progressivo, segundo a doutrina, só se compreende como imposto pessoal, isto é, como imposto .que toma "m conta a fortuna, a situação de bem-estar do contribuinte, que nos é dada pelo seu rendimento global. No presente caso a taxa progressiva do imposto não tem em consideração a situação dos compradores, resultando injusta do ponto de vista da justiça tributária.
Mas há mais:
A taxa progressiva da sisa vai traduzir-se em diminuição do valor dos grandes propriedades, visto que, amortizando-se a sisa no valor dos bens, as grandes propriedades sofrerão uma baixa de valor mais que proporcional à que sofrem as pequenas.
Se o intuito do Governo é de ordem social, isto é. se o que se visa é contrariar a concentração de grandes propriedades, rústicas ou urbanas, nas mãos dos grandes potentados económicos há-de reconhecer-se que o meio é inadequado: quem fundamentalmente paga a sisa são os vendedores, e que o não fossem, o agravamento não é, nem de longe, de ordem a deter aã pretensões dos compradores de tal capacidade financeira.
Feio que especialmente toca à" transmissões de prédios rústicos, a fraude sempre seria, de resto, facílima: bastaria aos adquirentes comprar as grandes propriedades por fracções.
Quanto à propriedade rústica, a medida fiscal propugnada mostra-se, pois, facilmente iludível. Não assim quanto à grande propriedade urbana, mas aí a providência proposta poderia ter o efeito de contrariar o desenvolvimento da construção. Na verdade, actualmente, a primeira transmissão dos prédios urbanos goza de redução de taxa de sisa, precisamente para facilitar a construção. Se se eleva o imposto de sisa, sendo este pago pelo vendedor (construtor), não há dúvida de que este é desencorajado na sua propensão para investir capitais em grandes construções - em muitos casos as construções desejáveis, do ponto de vista económico.
For tudo isto, u Câmara afigurasse que o melhor caminho será suprimir o artigo 9.º Se a disposição tem quaisquer objectivos sociais, a Camará não os conhece; mas, ao procurá-los, não encontrou nenhum que tal preceito pudesse plenamente alcançar.

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ARTIGO 10.º

131. Este artigo divide-se, nitidamente, em duas partes. Na primeira parte diz-se que:

O Governo continuará a intensificar os trabalhos relativos à organização e actualização da conta do património, como elemento preparatório da determinação do capital nacional ...

132. Esta redacção corresponde à do artigo 9.º da proposta para o ano de 1954 A única diferença está, em que nesta última se considerava a conta de património como elemento imprescindível para a determinação do capital nacional e, nos dois últimos anos, se passou a julgar a mesma apenas como elemento preparatório para idêntico efeito.

133. A Câmara, nos pareceres dos três últimos anos, revelou já as dificuldades práticas de dar cumprimento a esta disposição, aliás de transcendente importância para o conhecimento da composição e evolução da fortuna do Estado.
Afigura-se-nos, portanto, despropositado referir de novo aqui as considerações então produzidas.

134. Desde a publicação da notável Lei de 20 de Março de 1907 que constitui justa pretensão inserir nas Contas Gerais do Estado um balanço patrimonial representativo da totalidade dos valores activos e passivos do Estado e que seja ao mesmo tempo um índice da sua gestão financeira e patrimonial.
A disposição constante do artigo 5.º daquele diploma era já a verificação da insuficiência do sistema orçamental, para representar e dar a conhecer a evolução da fortuna pública e a forma da sua composição.

135. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 27 223, de 21 de Novembro de 1936, que deu nova estrutura à Conta Geral do Estado, reafirmou também o principio de que deveria conter, a partir do ano económico de 1936, o balanço entre os valores activos e passivos do Estado (§ 1.º do artigo 1.º).
A publicação deste balanço - para que não seja apenas um arrolamento insípido de bens e valores - exigia necessariamente a adopção de um esquema de contabilidade pública financeiro-patrimonial que. desse a conhecer, em qualquer momento, a situação da fortuna do (Estado e permitisse, por comparação, analisar as alterações da mesma durante determinado período contabilístico.
136. Infelizmente, a complexidade e morosidade do sistema e a insuficiência de meios ao dispor para a sua execução não têm permitido mais do que avaliações periódicas dos bens de domínio público e privado pertencentes ao Estado, a última das quais se referiu a 31 de Dezembro de 1948.

137. Recentemente, porém, e "m face da reconhecida importância dada aos estudos do rendimento nacional e do capital nacional, as propostas de lei de autorização de receitas e despesas têm reafirmado novo interesse pela organização e actualização da conta do património.
De facto, sendo o conhecimento do capital nacional elemento indispensável para o estudo da riqueza nacional, torna-se imprescindível não só determinar aquele capital, como ainda as percentagens que ao Estado e ao sector privado cabem.
E, se para a determinação da riqueza privada não existe outro recurso que não seja o da sua avaliação por processos estatísticos indirectos, parece ser possível rodear essa dificuldade no que respeita ao património público: para tanto, haverá que ter-se o cuidado de manter, devidamente actualizado, um sistema conveniente de contabilização que registe, a partir de inventário, em determinada data o que da execução orçamental se não perdeu, ficando a engrandecer o património da Nação, ou o que ao mesmo deverá ser abatido por perda, inutilização ou simples amortização.

138. Considera-se a redacção do artigo 8.º da proposta referente ao ano de 1952 (convertida na Lei n.º 2059) como preferível à usada no projecto de lei para o ano de 1955 - aliás já idêntica à utilizada nas leis para 1953 e 1954.
Não se nos afigura que a organização e actualização da conta do património do Estado seja um elemento preparatório da determinação do capital nacional.
De facto, sendo o capital nacional formado pelo conjunto das fortuna" dos sectores (público e privado, n determinação daquela mão serve de preparação à determinação desta. Cremos mesmo que os métodos de avaliação de uma e outra serão necessariamente diferentes.
Reconhece-se, porém, imprescindível o conhecimento da fortuna do Estado, para o cálculo do capital nacional, pois, sendo aquele uma das parcelas deste, a ignorância do seu montante tornaria inúteis os esforços feitos para a sua determinação.
Afigura-se-nos, pois, mais consentâneo com a realidade afirmar-se que a organização e actualização da conta do património é elemento imprescindível (ou indispensável) para a determinação do capital nacional.
Propõe-se assim, de novo, a redacção velha do artigo 8." da proposta de lei para 1953.

139. Na segunda parte do artigo estabelece-se que: "a Direcção-Geral da Fazenda Pública apresentará os estudos em ordem a definir as condições em que podem ser prestadas as garantias que impliquem responsabilidade total ou solidária do Estado".
Esta disposição mantém-se inalterada na sua forma b na sua pouca clareza nas leis dos últimos anos.
Esclarece-se nos pareceres anteriores da Câmara que o preceito visa "uma medida de ordem interna no próprio Minstério das Finanças, de maneira a habilitar a tesouraria a um conhecimento pontual e perfeito das responsabilidades por aval assumidas total ou solidariamente pelo Estado".
Nada há a opor a esta segunda parte.
Nota-se, apenas, não se ver motivo para que a matéria do artigo 10.º da proposta conste das leis de autorização.
Os anos vão correndo e, em breve, a disposição invocará direitos à posse de um lugar na Lei de Meios.
Mas, a, manter-se a disposição, deverá evitar-se, na sua segunda parte, a referência directa a um serviço: a norma será antes dirigida ao Governo.

III

Eficiência de despesas e dos serviços

ABTIQO 11.º

140. O presente artigo 11.º acha a sua correspondência no artigo 10.º da lei anterior, cuja redacção era a seguinte: "O Governo, dentro dos princípios definidos no Decreto n.º 38 503, dê 12 de Novembro de 1951, e por intermédio da Comissão 'Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos, fará prosseguir

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os trabalhos necessários à adopção de métodos que permitam obter o maior rendimento com o menor dispêndio".

141. Em cumprimento do preceituado no artigo 12.º da Lei de Autorização n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950 - "O Governo promoverá os estudos necessários à adopção nos serviços públicos de métodos que permitam obter melhor rendimento com o menor dispêndio" -, foi publicado o Decreto-Lei n.º 38 503, de 12 de Novembro de 1951, que criou, no Ministério das Finanças, uma .Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos, com a .principal missão (artigo 6.º) de "averiguar e estudar os factores de que depende a produtividade daqueles serviços e propor as medidas que tendam a aumentá-la".-

A lei de autorização para o ano seguinte, Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, convida, no artigo 10.", o Governo a prosseguir nesses estudos, dos quais este, aliás, já encarregava a citada Comissão.
A Lei de meios para 1953 repete o convite ao Governo para prosseguir os estudos por intermédio da Comissão nomeada, preceito este a transitar, inalterado, para a lei de autorização do ano passado, Lei n.º 2067, artigo 10.º, e que acima se deixou transcrito.

142. O artigo 11.º do presente projecto difere dos anteriores em o Governo demitir de si, como órgão responsável, que até agora era, dos estudos em causa, a apreciação das recomendações da Comissão por "lê criada, transferindo para esta poderes de decisão e estabelecendo, em consequência, uma especial e directa hierarquia funcional entre ela e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, executora de suas recomendações e dos seus projectos. Isto o que resulta do cotejo da letra do preceito com a dos artigos correspondentes em leis de autorização anteriores.

143. De harmonia com a doutrina expendida a propósito do precedente artigo deste projecto, pensa esta Câmara que melhor será conservar-se a redacção do ano passado.

ARTIGO 12.º

144. Corresponde ao artigo 11.º da Lei de Meios para 1954, preceito que vinha da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e que dispunha como segue:

Durante o ano de 1954, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de:
a) Limitar ao indispensável as compras no estrangeiro ;
b) Dar cumprimento ao preceituado no artigo 59.º da terceira das Cartas de Lei de 9 de Setembro de 1908, podendo o Ministro das Finanças, em casos especiais, autorizar a publicação ou impressão das obras previstas naquele artigo;
c) Diminuir o número das publicações oficiais e o seu custo;
d) Reduzir ao mínimo possível as despesas com o pessoal fora do País.
§ único. As disposições anteriores aplicar-se-ão n todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos- corporativos e de coordenação económica.

Eliminaram-se, pois, as alíneas a) e b) do passado ano; deu-se nova redacção na alínea o) ao que se dispunha na antiga alínea c); restringiu-se o campo de aplicação da alínea d) na presente redacção da alínea a).

145. Vê esta Câmara com satisfação ter-se dado cumprimento ao voto que emitiu no parecer sobre a lei de autorização para 1954, no sentido de se eliminarem as alíneas a) e ò) do seu artigo 11.º, por regularem matéria já abrangida em leis do País.

146. A diferente redacção dada pela alínea ò) ao preceito da alínea c) do citado artigo não lhe altera o espírito, expressando, contudo, por forma mais feliz a orientação a seguir na actividade editorial do Estado.
Já se não propõe, como anteriormente, a diminuição pura e simples de publicações oficiais.
Pretende-se ainda uma diminuição, mas por "condensação"; segue-se preconizando restrições, mas só de "edições luxuosas que não obedeçam a finalidades artísticas ou comemorativas".
Sem embargo de esta Câmara aprovar a nova redacção do preceito, continua convencida, como há um ano, "não carecer a norma de passar à Lei de Meios, por entrar mas condições basilares de uma boa gerência".

147. Finalmente, na alínea a) deste artigo 12.º propõe-se ao Governo que providencie no sentido de "reduzir ao mínimo indispensável as despesas fora do País com missões oficiais", e não com todo o "pessoal fora do País", como o fazia o correspondente artigo 11.º, alínea c), da lei de autorização anterior.
Assim se torna à redacção da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, acrescentando-se, porém, como matéria nova toda a segunda parte da alínea, ou seja a obrigação que de certa maneira impenderá sobre as missões de justificarem a sua actividade.
A disposição, porque é nova, e pelo que determina, merece comentário.

148. Já na apreciação sobre a generalidade se referiu o problema dos gastos dos serviços e se apontou a interpretação de rigorosa economia que parece melhor se adaptar às reais necessidades da Administração e às possibilidades do Tesouro.
A seguir-se o critério de manter na Lei de Meios disposições deste tipo, só há agora que fazer observações quanto à forma como o preceito está redigido.
Diz-se na alínea a) do artigo 12.º do projecto da proposta de lei n.º 501: . .

a) Reduzir ao mínimo indispensável as despesas fora do País com missões oficiais, as quais ficam obrigadas à apresentação de relatórios sobre os trabalhos e à demonstração da coincidência dos seus fins com os objectivos da política nacional.

Esta alínea dirige-se:

1) Ao Governo, mandando-o reduzir ao mínimo indispensável as despesas fora do País com missões oficiais;
2) Às missões oficiais, obrigando-as à apresentação de relatórios sobre os trabalhos e à demonstração da coincidência dos seus fins com os objectivos da política nacional.

149. Pouco há a dizer quanto à obrigação a impor ao Governo e referida em 1), por isso que é o próprio Governo que propõe lhe seja imposta essa obrigação.
Aqueles que, pelas funções que desempenham, são forçados a trabalhar continuamente em organismos internacionais

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podem afirmar que, nessas reuniões, a representação portuguesa é sempre a mais pequena.
Este facto não o saberá o público e, se já pensar o contrário, mais seguro ficará da verdade da sua ideia quando tomar conhecimento da disposição da alínea a) do artigo 12.º
Acontece mesmo que, pela exiguidade dessa representação, os delegados portugueses, além de tratarem dos assuntos de sua especialidade, se vêem fatalmente arrastados para a discussão de problemas que não são Uu sua especialidade, por falta dos competentes técnicos portugueses, que ficaram em Portugal para não engrossar a missão.
Sempre que isso acontece procuram as missões defender como podem -e em geral bem- os interesses do País, mas não há dúvida de que fariam, perante o resto do mundo ali representado, muito melhor prova do nível de administração portuguesa se os delegados não fossem forçados a cobrir campos de discussão onde, por maior que seja a sua boa vontade, necessariamente deixarão perceber não serem os melhores mestres do ofício.
O trabalho das delegações portuguesas em organismos internacionais, além de oportunidade de preparação de funcionários -pêlos contactos que lhes permite e pelo esforço de preparação que lhes exige para se não sentirem inferiores aos seus colegas estrangeiros -, deve ser considerado como uma das melhores formas de propaganda do País: a demonstração da eficiência da administração, através do alto nível dos seus servidores.
Este aspecto .do prestígio de Portugal não deverá nunca ser esquecido, e deverá primar sobre a preocupação de economia, quando esta palavra "e toma no sentido de poupança imediata - nem sempre a sua mais verdadeira e útil acepção.
Há ainda a salientar o risco político que se corre de deixar supor, a quantos ignorem ou queiram ignorar que a proposta é da iniciativa do próprio Governo, que neste preceito fica formulada uma censura feita pela Assembleia Nacional à Administração.

150. A segunda .parte da alínea a) do artigo 12.º, pelas razões que a seguir se desenvolvem, parece de não incluir na lei de autorização.
Nela se diz que as missões oficiais fora do País • ficam obrigadas ú apresentação de relatórios sobre os trabalhos " à demonstração da coincidência dos seus fins com os objectivos da política nacional".
Mesmo já hoje e sem qualquer preceito legal que expressamente o imponha, é de supor que as missões oficiais regressadas do estrangeiro dão imediato conhecimento dos seus trabalhos ao Ministro que as enviou fora do País.
Nem outro procedimento lhes seria ditado pelo brio pessoal e profissional dos seus componentes nem consentido pelo zelo do Ministro responsável.
Talvez que nem todos os relatos dos trabalhos sejam, reduzidos a escrito; parte será feita por exposição verbal. Não se esqueça, porém, que os laços de cooperação internacional que dia a dia se apertam e os compromissos daí resultantes fazem com que muitos dos problemas internos se discutam normalmente à roda de mesas internacionais.
Este carácter de normalidade obriga muitos funcionários a considerarem que a sua mesa de trabalho tanto está no País como fora dele.
Quando regressam, há que dar andamento aos papéis que aguardam solução (por vezes dependente do que no estrangeiro se resolveu) e pôr o Ministro responsável ao corrente do que se passa.
Um relatório escrito nem sempre, nestes casos, traduzirá a forma mais eficiente e mais económica de trabalho.
Não se exige, de resto, a um funcionário que, no exercício normal das suas funções e para o bom desempenho delas, se desloque dentro do País a apresentação de um relatório escrito. Uma ida ao estrangeiro é hoje tão necessária, tão normal, como aquela.
Afigura-se, por isso, inconveniente antieconómico estabelecer, com carácter de generalidade, a obrigação de relatórios escritos, que, às mais das vezes, quando forem apresentados estarão ultrapassados.

151. Besta a "demonstração (pelas mesmas missões oficiais) da coincidência dos seus fins com os objectivos da política nacional.
Não se crê que a qualquer missão, designada para ir ao estrangeiro, se possa impor semelhante obrigação.
Não são as missões ou os delegados que resolvem atravessar a fronteira. É o Governo quem decide a oportunidade da presença do País em determinada reunião internacional e quem escolhe os seus representantes.
Ao Governo, e só a ele, cabe a responsabilidade da decisão. Aos delegados cabe-lhes, as mais das vezes, cumprir uma ordem de serviço. E não têm de saber, nem os Ministros são forçados a informá-los, de todas as razões de ordem política -nem sempre aparentes - que conduzem o Governo em determinado sentido.

ABTIGO 18.º

152. O artigo 13.º trata do cadastro geométrico da propriedade rústica, na metrópole, o divide-se em duas partes: na primeira parte determina que durante o ano de 1905 n Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e o Instituto 'Geográfico e Cadastral apresentem ao Governo uma proposta que conduza à completa realização do cadastro .no prazo máximo de doze anos; na segunda parte foca-se o .problema da conservação do mesmo cadastro .e prevê-se a criação dos serviços técnicos administrativos necessários a essa conservação.

153. E do reconhecimento geral a importância do cadastro geométrico da propriedade rústica, como documentário da riqueza do País 'e instrumentos, não necessariamente de maiores réditos fiscais, mas de melhor justiça fiscal.

Também muitas vezes se tem reconhecido a lentidão dos trabalhos do cadastro.
É por isso de louvar o disposto na primeira parte do artigo, onde, pela primeira vez, se vê a fixação de um prazo certo para a completa realização do cadastro geométrico.

154. A segunda parte trata da conservação do cadastro e da criação dos serviços necessários a essa conservação.

Já a Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949 (§ único do artigo 13.º), autorizava o Governo a estabelecer o sistema de conservação do cadastro geométrico.
Pela sua evidência, não carece ser esclarecida a necessidade de permanente actualização do cadastro geométrico: ela é a própria condição da sua utilidade.
Nada, portanto, lua a observar em desfavor da criação de serviços necessários.

155. O artigo merece apenas um reparo, que aliás já' foi feito quando se examinaram os artigos 10.º e 11.º: a disposição dirige-se directamente a serviços, e não ao Governo.
A alteração de forma que esta Câmara propõe ao artigo 13.º é ditada apenas por esse reparo.

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IV

Política de valorização humana

ARTIGO 14.º

156. Poucas disposições haverá em qualquer lei, de tão denso significado, com tão profunda ressonância em nossos corações, como aquelas que, sob este título, as leis de autorização possam inserir.
A valorização humana é, nu verdade, o escopo primacial da acção política, o fim dominante a que tudo se deverá subordinar numa sociedade vivificada pelo espírito cristão.
Projectam-se para 1955 providências todas elas dirigidas à saúde do corpo, todas elas sem dúvida indispensáveis, bem-vindas, poucas certamente para as nossas ambições.
O ano passado, lado a lado aos cuidados com o corpo - comparticipações nos encargos e sustentação dos serviços de protecção à maternidade e primeira infância -, contemplavam-se cuidados com o espírito: a instrução primária, a Campanha Nacional de Educação de Adultos.
Dos resultados- obtidos já com o benemérito Plano de Educação Popular não há que falar. A eloquência dos números que em seguida se apresentam torna supérfluo qualquer comentário.

QUADRO I (a)

Ensino primário e educação supletiva de adultos

População com mal* de 7 ano alunos Inscritos: lagares docentes exames

Anote-se, pois, que o aumento verificado nas inscrições nos últimos três anos subiu, relativamente às crianças e em valor absoluto, de 134 7G1 unidades e
em valor relativo 20 por cento, e relativamente aos adultos, respectivamente, de 251 381 unidades e 931 por cento.

QUADRO II

Cursos de educação de adultos (regime normal e permanente) Campanha Nacional de Educação de Adultos (cursos em regime livre e transitório)

Alunos inscritos nos cursos - Exames

de 1953-1954 são provisórios.

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Só um apontamento sobre o mapa, outro à margem dele:
O número de cursos alcançado em 1953-1954 (17 224) representa, em média, a criação de 48 cursos por dia lectivo, desde 1951-1952.
Muitos destes cursos foram já encerrados ... em virtude de os seus alunos já haverem feito o exame de instrução primária.

157. Não se tem limitado a Campanha Nacional de Educação de Adultos, e muito bem, à intensificação do combato ao analfabetismo. Paralelamente, e em complemento da educação de base, tem executado um largo plano educacional, fornecendo aos iletrados em recuperação noções de 'educação moral, cívica, familiar, sanitária e outras que contribuem para os tornar valores activos na colectividade nacional.
Ainda há pouco, em relatório apresentado à UNESCO, enumerava a Campanha os vários meios de que se havia servido: a rádio, as discotecas circulantes, o cinema, o teatro- móvel percorrendo todo o Paia, bibliotecas das escolas primárias, itinerantes e central da Campanha, o jornal A Campanha, com uma tiragem de 80 000 exemplares, publicações de cultura e de educação gratuitamente distribuídos às dezenas de milhares, missões culturais, exposições itinerantes, visitas a museus e monumentos ...
Que prossiga em extensão e, já agora, em profundidade é o voto da Câmara Corporativa.

158. Besta dizer que, tal como em 1953, as despesas com a campanha contra o analfabetismo se mantiveram, em 1954, em nível muito baixo: dos 40:000.000$ atribuídos despenderam-se, de Janeiro a Setembro, 6:734.478$40.

159. Mas, para além deste aspecto de instrução popular generalizada, fundamental, apesar de tudo restrito, largo quinhão no cultivo do espírito há ainda a pedir ao poder público, na defesa do património moral da gente portuguesa, mais do que nunca ameaçado por estranhas ideias tão suas inimigas.
A Câmara desejaria que a política cie valorização humana se não circunscrevesse, nesta lei, a medidas assistenciais "às doenças reumatismais e cardiovasculares e à criação e manutenção de centros ou serviços de recuperação e terapêutica ocupacional de paraplégicos, traumatizados e outros doentes".
Mesmo neste programa assistencial à doença, talvez ainda pudesse caber este ano uma referência à diabetes, considerada hoje entre as doenças sociais de maior interesse em todos os países e de cuja assistência foi Portugal paladino ao fundar em 13 de Maio de 1926 a primeira associação protectora de diabéticos na Europa.
Acrescente-se que já em 1938 mereceu a diabetes, da parte do Sr. Presidente do Conselho, ao tempo Ministro das Finanças, uma inscrição especial no orçamento.

160. Quanto ao programa assistencial propriamente estabelecido pelo artigo em causa, ele só pode merecer aprovação. Trata-se na verdade de doenças flagelos que só os cuidados do Poder alcançarão debelar.
A justificação do artigo acha-se feita com o seu simples enunciado; vale a pena, no entanto, a título de esclarecimento, juntar algum comentário.

161.0 problema médico-social dos reumatismos tem ganho nos últimos anos uma importância excepcional, sobretudo, como é natural, nos países onde o flagelo é mais violento.
Em Genebra, em Acosto de 1953, e durante o VIII Congresso Internacional de Reumatologia, o próprio Presidente da Confederação Helvética nos revela no seu país a alarmante cifra de 70 000 a 80 000 inválidos pelo reumatismo, e na mesma ocasião o Prof. Bõni da RheumaklinLk, de Zurique, informava que o reumatismo custa ao povo suíço, anualmente, 430 000 000 de francos, enquanto a tuberculose não lhe custa mais de 100 000 000.
Na Holanda, em Outubro do ano corrente, efectuou-se uma reunião no Parlamento da Haia, convocada e presidida pelo Dr. Kortenhorst, para informar a imprensa da campanha para aumentar o número de leitos e outros recursos indispensáveis aos reumatizantes.
Nessa sessão o Secretário de Estado para a Saúde Pública anunciou que o Governo, consciente da sua responsabilidade, propunha para o ano de 1955 a quantia
de 900 000 florins destinados à luta contra essa doença, que, disse, "mina a força do povo e é, relativamente à invalidez, o inimigo social n.º l".
A importância social dos reumatismos advém, na verdade, da sua grande frequência e da longa duração dos seus períodos de invalidez. .Nos países onde os seguros em caso de doença estão já organizados verificou-se que o reumatismo fazia perder mais dias de trabalho e pagar mais gravosas indemnizações que a tuberculose e o cancro.
Em Portugal a relativa amenidade do clima poderia parecei- um obstáculo de importância ao desenvolvimento da doença. Acontece, porém, que a predominância de outros factores etiológicos - osteoartroses, espondilartroses, nevrites ciáticas, braquialgias, lombalgias, etc. - a torna sumamente grave.
Não teremos tantos reumatizantes como os Suecos, ou os Ingleses, nem os prejuízos causados pelos reumatismos serão duplos dos da tuberculose. Contudo, temos razões para afirmar que a gravidade do problema médico-social dos reumatismos entre nós não é inferior à da tuberculose ou ti do cancro. Os inquéritos médico-sociais em curso, promovidos pelo Instituto de Reumatologia, e as observações minuciosas dos primeiros 6000 reumatizantes portugueses (efectuados nos serviços do Instituto de Reumatologia, na consulta reumatológica do Hospital Escolar e no Centro de Estudos Reumatológicos do Hospital Rainha D. Leonor) permitem-nos prever com certa segurança, e sem exagero, os números seguintes:
10 por cento da população portuguesa queixa-se, com razão ou sem ela, de reumatismo;
240 000 portugueses da metrópole (cerca de 3 por cento da população sofrem realmente de reumatismo (formas ligeiras, médias e graves);
80 000 portugueses (um terço dos 240 000 e cerca de l por cento da população) sofrem de formas médias e graves de reumatismo, que precisam de cuidados médicos e prejudicam o trabalho em maior ou menor grau;
24 000 portugueses, um décimo dos 240 000 e cerca de 0,3 por cento da população) sofrem de formas de reumatismo suficientemente importantes para serem tratadas em regime de internato (domiciliário ou hospitalar). O internamento reduz o tempo de tratamento e o número de inválidos definitivos.
Em Portuga] há seguramente alguns milhares de inválidos definitivos por causa do reumatismo. Este número, aumenta na medida da falta de diagnósticos precisos e precoces e de tratamentos adequados e persistentes.

162. A assistência médico-sòcial aos cardíacos é matéria já legislada em grande número de países.
Já em 1950 o Prof. João Porto entendia ser a altura de o assunto merecer a atenção por porte dos Poderes Públicos, preconizando a inclusão legal das doenças do coração entre as doenças sociais, a título igual àquele

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por que na base VII da Lei n.º 1998 (Estatuto de Assistência) se inclui o cancro, o sezonismo, a tuberculose, etc.
E num livro publicado em 1946 -, Os Doentes do Coração, sob o Aspecto
Médico-Social o mesmo ilustre professor expôs um conjunto de conclusões-bases de onde o legislador poderá extrair elementos proveitosos para um programa de assistência nacional aos cardíacos.

163. Refere-se finalmente o artigo à "criação e manutenção de centros ou serviços de recuperação e terapêutica ocupacional de paraplégicos, traumatizados e outros doentes.
A medida, não obstante a sua autonomia, é, de certo modo, complementar da assistência proposta às doenças atrás referidas.
Na verdade, entre as doenças crónicas que com mais frequência lançam o homem na invalidez contam-se os reumatismos e as doenças cardiovasculares, só elas responsáveis por maior número de inábeis do que a tuberculose, as doenças do foro neurológico e os acidentes.
O número de inválidos provindos de todas estas sinistras fontes, em lugar de diminuir, tende hoje a aumentar, e paradoxalmente, na medida dos próprios benefícios que o homem ultimamente tem recebido da ciência médica, que ao alcançar-lhe uma maior duração de vida paralelamente ocasiona o aumento das doenças crónicas e das respectivas incapacidades físicas.
O progresso que a medicina física tem conhecido nos últimos dez anos tem aí grande parte da sua justificação.
Aproveitar-lhe desde já esse progresso será um passo de importância capital na reabilitação dos inválidos, como muito bem se refere na informação, que nos foi fornecida pelo Sr. Médico-Chefe do serviço de fisioterapia do Instituto Português de Reumatologia e que, em parte, a seguir se transcreve:

A medicina física é de importância capital na reabilitação porque permite restaurar as duas qualidades fundamentais do aparelho locomotor: o movimento e a força. Graças aos métodos por ela empregados e aos correspondentes progressos com ela obtidos no doente, a reabilitação pode seguir-se-lhe com êxito.
Sabe-se que leis compensatórias da natureza realizam ajustamentos nas aptidões dos indivíduos fisicamente diminuídos. Assim, por exemplo, a perda de um dos sentidos conduz a uma maior acuidade dos restantes. Mós tais aptidões compensatórias não são automática. Carecem de experiência e de exercício, habilmente orientados.

A reabilitação ou terceira fase da medicina, no dizer do Prof. Howardi A. Ruak (New-York University), terceira após o diagnóstico e terapêutica específica, tende precisamente a recuperar os incapacitados no mais alto grau possível da sua utilidade física, social, profissional e económica.
A reabilitação médica constitui esta parte da terapêutica que emprega os métodos médicos, psicológicos, educacionais e sociológicos com o fim de restituir ao doente, funcionalmente diminuído, o máximo de independência proporcionada às suas deficiências.
A experiência demonstrou que onde um adequado e completo serviço de medicina física e reabilitação se encontra em actividade pelo menos três importantes benefícios dele resultam:

1.º Diminuição dos dias de hospitalização;
2.º Redução apreciável das sequelas dos acidentes ou da doença;
3." Raridade das readmissões.

São frisantes os resultados obtidos com o programa de medicina física e reabilitação efectuado num dos hospitais norte-americanos da Veteranos Administration. De 130 doentes crónicos hospitalizados, muitos dos quais não saíam do leito havia .dez anos, após nove meses de medicina física e reabilitação, 25 deixaram o hospital e foram empregados, 40 tiveram alta para as suas casas, aptos a realizar trabalhos leves, e, dos restantes, 30 continuaram o tratamento de reabilitação, porém já em regime ambulatório, e 25 podiam efectuar alguns dos cuidados pessoais de prática diária. Com excepção de 10, todos os restantes deste grupo revelaram valiosa e permanente melhoria do seu estado. Ora com uma expectativa de cinco anos para estes doentes e um gasto por doente e por dia de hospitalização superior a 12 dólares, a sua reabilitação poupou ao Governo e eventualmente ao contribuinte a soma de l 125 000 dólares.
A experiência da Federal Office of Vocational Reha-bilitation demonstrou também como a reabilitação é economicamente compensadora. (No. decurso de 1944, 43 997 pessoas foram submetidas a um programa de reabilitação. Deste grupo, 22 nunca tinham conseguido qualquer emprego e 90 por cento estavam desempregadas à data do início da sua reabilitação. O salário médio anual após a reabilitação foi de 1768 dólares, ao passo que antes era de 148 dólares, custando a reabilitação por cada caso apenas 293 dólares. -(Anmual Report of tlie Federal Security Agency, Office of Vocational Reabilitation, 1946, sect. 2).
E em 1947 as 44 000 pessoas reabilitadas passaram a receber anualmente mais de 70 000 000 de dólares, dos quais restituíram ao Governo Federal, só para pagamento de impostos (cujo produto não entraria no Tesouro se os doentes não tivessem sido recuperados) a soma de 5 000 000 de dólares. A média de idade dos indivíduos reabilitados regulava pelos 31 anos. Se um só destes indivíduos pagasse durante 85 por cento da sua vida provável, pagaria 10 dólares em impostos por cada dólar que o 'Governo Federal tivesse despendido com a sua reabilitação (Press release on the Prelimi-nary Year-End Report of the Office of the Vocational Rehabilitation, Julho 6, 1948).
Pelas razões apontadas, nomeadamente pelas indiscutíveis vantagens que no campo social e económico a reabilitação proporciona, está sendo hoje acarinhada pelos Governos de inúmeros países e largamente subsidiada, de modo particular nos Estados Unidos, ma Inglaterra e na Suécia.
Vale a pena este esforço dos poderes públicos, não só por ser economicamente compensador para as nações que a ele se abalançam, mas também por simples dever de humanidade, das mais belos repercussões de ordem moral e social, quer no indivíduo directamente beneficiado, quer no agregado familiar e na colectividade de que participa.

164. O interesse que a esta Câmara mereceram as disposições constantes do artigo 14.º e as informações valiosas que sobre elas recolheu levam-na a sugerir algumas alterações ao artigo, no sentido de alargar, pela inclusão da diabetes, o programa assistencial à doença, e de melhor explicitar o generoso pensamento do Governo no que à reabilitação de inválidos se refere.

V

Investimentos públicos

ARTIGO 15.º

165. O artigo 15.º da proposta de lei é a rigorosa reprodução dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2067.

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Estabelece-se no artigo 16.º que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado, em despesa extraordinária dos diversos Ministérios: • . .

a) As importâncias necessárias para satisfazer , em 1955 os encargos que ao Estado cabem na execução do Plano de Fomento;
b) As. verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições, autorizadas por leis especiais e não incluídas no plano de Fomento, regulando os respectivos investimentos de modo a dar primazia aos empreendimentos e trabalhos em curso.

166. No que respeita u aplicação dos dinheiros públicos seria,. sem dúvida, este capítulo da lei de autorização("Investimentos públicos") aquele que maior lugar deveria ocupar no parecer da Câmara.
Na verdade, sob este título" de "Investimentos (públicos" -que poderia também conter os disposições referentes à política, rural- se engloba todo o pensamento, presente e distante, do Governo e toda a acção imediata- que ele se propõe para efectiva concretização do rumo definido ao progresso do País.
Neste capítulo se acantona a grande parte das despesas variáveis a • que nos referimos ao apreciar,. nu generalidade, a estrutura da proposta dê lei de autorização, tal como resulta do artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição.
Acontece, porém, que, .no .clima constitucional em que é estruturada, a proposta de lei, no seu capítulo sobre a Investimentos públicos" (artigo l5.º) não fornece elementos DE exame e ponderação.
O artigo limita-se:

a) A estabelecer que os investimentos públicos se inscreverão como despesa extraordinária dos diversos Ministérios;
b) A .fixar um princípio, e um só, de orientação dos investimentos: primazia dada aos empreendimentos e trabalhos em curso.

Não parece que as matérias referidas em a) e b) mereçam discussão, e por isso dentro do objectivo que o artigo l5.º se propõe nada há u opor a esse artigo.

167. Duas são as grandes zonas dos investimentos para efeitos orçamentais: investimentos dentro do Plano e investimentos por fora do Plano.

168. Quanto à primeira -investimentos dentro do 'Plano-'pode dizer-se que a Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa possuem hoje elementos que lhes permitem conhecer a orientação que o Governo se propõe fixar no Orçamento.
Na verdade, dispõe-se do Plano de Fomento e, portanto, dos investimentos previstos para 1955.
E este Plano um indicador notável e constitui, por isso, em matéria de conteúdo da lei de autorização, um progresso que não seria justo minimizar.
Acontece, porém e outra coisa seria difícil deixar de acontecer, que nos primeiros anos a fase de arranque - não será possível realizar as previsões do
Plano. Esta verificação impõe se conclua que, por esse facto, a sua execução em 1955 não corresponderá ao previsto de início, mas antes àquilo que o Conselho Económico decidir, tendo em vista a execução efectiva, por um lado, e as possibilidades reais, por outro. Nestas condições, não interessa, para esclarecimento do artigo 15.º da presente proposta, fazer de novo referência ao Plano inicial. Só interessaria a sua revisão - que ainda não está disponível.
Ao contrário, estão ao nosso dispor, precisos e actualizados, todos os dados, sobre a execução e financiamento do Plano até Setembro do ano corrente.
Esses elementos, de maior interesse, constam entre os "indicadoras pura um balanço económico", que fixámos e estudantis quando, na apreciação na generalidade,: se tentou indicar a evolução da conjuntura económica.

169. No que respeito à segunda zona dos investimentos públicos - investimentos por fora do Plano - poucos elementos se possuem, a não sei os que resultam do conhecimento das obras em curso.
Na verdade, o volume dos investimentos nesta zona dependera:
a) Da posição relativa que o Conselho Económico fixar ao Orçamento Geral do Estudo como fonte de financiamento do Plano;
b) Da política do Governo, nomeadamente da sua táctica em matéria de margens de segurança.

Nenhuns dados se possuem sobre estas hipóteses de base.

170. A Câmara, ponderados os indicadores da conjuntura económica e as perspectivas da sua evolução a curto prazo reconhece a posição favorável em que o País- se encontra - para continuar mais activamente ainda - na política de conquista da riqueza moral e material em que estamos empenhados.
Se essa situação favorável em tão grande parte é devida à inteligência e prudência da Administração, não se duvida de que a mesma Administração encontrará no Orçamento de 1955 o equilíbrio entre u prudência necessária e o dinamismo possível.

ARTIGO 16.º

171. O artigo 13.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, (que anualmente vinha a ser reposto em vigor por simples disposições especiais das leis de autorização, dividia-se em duas partes, agora integralmente transcritas um artigos independentes.
A primeira parte corresponde u este artigo 16." do projecto em análise.
Nele se prevê a despesa que o Instituto Geográfico e Cadastral realizará com levantamentos topográficos e avaliações, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1952, ou seja aquele decreto que articulou as actividades do Instituto com as da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, em ordem a permitir ao Ministro das Finanças utilizar os elementos do cadastro geométrico da propriedade rústica para a liquidação da contribuição predial e dos impostos sobre as sucessões e doações e sisa.
Trata-se formalmente de uma "simples regularização de escrita na mecânica dos pagamentos", conforme muito bem se disse ao parecer desta Câmara sobre a Lei n.º 3038; substancialmente, da manutenção de um serviço de larga projecção na economia nacional e na justiça fiscal.

VI

Política rural

AUTUIOS 17.º, 18.º E 19.º

172. Igual capítulo da Lei de Meios anterior continha dois artigos; abrange este ano três.
Só o último é novo sob a epígrafe, não na lei, que u sua matéria se referia precisamente a segunda parte

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do corpo do artigo 13.º da Lei n.º 2038, atrás referido, que o artigo 28.º da última lei de automação repunha simplesmente em vigor.

173. Refere-se o artigo 17.º aos auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais.

A importância económico-social da disposição é evidente num país como o nosso, onde a maior parte da poulação ainda vive da terra.
Não se pode naturalmente fiar destes auxílios a solução do problema rural português - nem o artigo assina tais objectivos nem o Estado pode suprir o muito que na matéria do artigo deverá caber aos municípios e, em certos casos, sobretudo à actividade particular.
Mas o que não há dúvida é que os auxílios financeiros propostos virão em socorro de muita necessidade, serão fonte de muita riqueza e factor relevante naquele bem estar que a própria justiça social já hoje exige se dê à boa gente do campo português.

174. Estabelece o artigo uma ordem de precedência aos fins para que os auxílios são concedidos, ordem que deverá ser respeitada na medida do possível:

a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento;
b) Estradas e caminhos;
c) Construções para fins assistenciais ou pura instalação de serviços;
d) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;
e) Povoamento florestal.

Corresponde esta ordem à redacção aprovada o ano passado pela Assembleia Nacional, em substituição da que constava do projecto de proposta e vinha da Lei n.º 2050 - as actuais alíneas d) e c) precedendo as alíneas b) e c).

175. Nada tem a Camará a opor u nova redacção do projecto, como nada tinha a opor à antiga. A disposição que manda respeitar "quanto possível B :i ordem de precedência tem suficiente maleabilidade para permitir a aplicação dos auxílios na medida das verdadeiras necessidades locais.

176. O artigo 18.º repete a disposição do artigo 24.º da Lei de Meios anterior, onde pela primeira vez veio inserta:

Art. 18.º As verbas destinadas a melhoramentos rurais não são susceptíveis de transferência.

Tal como o ano passado, não parece a esta Câmara que o artigo mereça inclusão em ciei de autorização", pois, "constituindo a dotação em causa sempre um artigo orçamental, a sua movimentação obriga à publicação de um diploma no Diário do Governo, forçosamente referendado pelo Ministro das Finanças (artigo 37.º do Decreto n.º 18 381 - reforma da contabilidade)".

177. Trata o artigo 19.º da dotação indispensável a satisfação das importâncias devidas àquelas Casas, nos termos do Decreto-Lei n.º 30 710, de 29 de Agosto de 1940 (e não Decreto-Lei n.º 30 719, como por erro tipográfico se imprimiu).
Este decreto, que deu nova organização às Casas do Povo, determinou no seu artigo 12.º e S 2." que o Estado concorresse para o fundo comum das mesmas Casas com a dotação de 0.000$ por cada casa que se constituísse.
Esta dotação de 5.000$, embora destinada a diferente fim, vem já do Decreto-Lei n.º 23 051, de 23 de Setembro dó 1933, que criou as Casas do Povo.
Aí se estabelecia a dotação em favor de um fundo permanente de mutualidade por cada mutualidade que as Casas organizassem e, mais tarde, também por cada instituição ou caixa de- previdência que fundassem (Decreto-Lei n.º 23 951, de 2 de Junho de 1934).
A importância acumulada destas dotações foi, pelo citado decreto reformador, mandada reverter para o Fundo Comum das Casas do Povo, do mesmo modo que em favor dele passaria a ser concedida a antiga dotação, mas agora por cada caso do Povo que se constituísse.
A inclusão da matéria constante do artigo 19.º na lei de autorização só se justifica pela conveniência de se atribuir à despesa u natureza de extraordinária.

178. Nada tem a Câmara Corporativa a opor ao preceito. Pelo contrário, louvará tudo quanto se faça no sentido de fomentar o aparecimento de novas Casas do Povo - criação genuína do corporativismo português. E, nesta ordem de ideias, sugere que, AO menos, se proceda à actualização das dotações. Os 5.000$ já em 1933 constituíam modesto incentivo à sua criação. Hoje terão interesse meramente simbólico.
A actualização da verba não terá repercussão mensurável no agravamento das despesas; mas essa actualização será uma afirmação - e como tal valiosa - do firme propósito que não pode perder-se de fazer viver, em todos os cantos do País, o pensamento que informou a criação das Casas do Povo - grande esperança; ainda não realidade, mas ainda esperança ...

VII

Racionalização de encargos nos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

ABTIGO 20.º

"Continua o Governo autorizado a proceder à disciplina dos fundos especiais existentes e à sua concentração para o efeito de melhorar e aplicar as respectivas disponibilidades ao fomento da riqueza.
$ único. Enquanto não for promulgada a reforma resultante dos trabalhos a que alude este urtiga, a gestão administrativa e financeira dos citados fundos continuará subordinada "s rugra.4 1." u 4.º do S l." do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e tios dotados de simples autonomia administrativa".

179. A disposição proposta é, em substância, idêntica à do preceito correspondente da lei de autorização para 1954, que, com ligeiras alterações à matéria constante do actual artigo 20.º, se mantém nas leis de meios desde 1950.
Sobre o problema se tem pronunciado largamente a Câmara Corporativa nos seus pareceres anuais, nomeadamente 'no parecer sobre a lei de autorização para 1951, onde se escreveu:
Em nosso parecer, existirá um fundo. especial sempre que o (Estado atribua ou consinta que determinados rendimentos públicos sejam arrecadados directamente por alguma entidade, para o fim de por ela - e só por ela - serem despendidos em aplicações destinadas a preencher certo objectivo. Deste modo, entendemos que não serão apenas fundos especiais aqueles que forem intitulados como tal, mas também todos os demais desde que se encontrem nas condições atrás definidas.
Se se analisar o anexo em que agrupámos os fundos especiais, concluir-se-á que a criaçao de uns

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obedeceu a uma finalidade económica; que outros surgiram por necessidades de momento; que muitos pretendem atingir um fim social ou humanitário. Por outro lado, a sua administração, a prestação de contas, a sua subordinação revestem as mais heterogéneas características: há os que são administrados directamente pelo Estado; outros gozam de gestão autónoma;, finalmente, às colónias, às autarquias locais, aos organismos corporativos e de coordenação 'económica e até às próprias entidades particulares foi entregue o governo de outros.
Paralelamente, se há fundos discriminados na parte substancial do Orçamento Geral do Estado, há também os que só vêm na parte complementar do mesmo orçamento; há os que têm os seus orçamentos sujeitos a apreciação do Ministério das Finanças; há os que não estão sujeitos a essa formalidade; há os que constam de orçamentos camarários, e há os que são insertos nos orçamentos das colónias.
No tocante à prestação de contas, pode dizer-se que a mesma também reveste as formas mais variadas. Encontra-se de tudo, desde o paralelismo com os serviços públicos abrangidos na Conta Geral .do Estado até ao regime da prestação directa aos Ministros, ao Tribunal de Contas, a Direcções-- Quanto à subordinação, fundos há que são dependentes de direcções-gerais, o que quer dizer que não têm vida autónoma. Mas outros são autónomos e alguns integram-se mesmo em serviços autónomos, assim como em serviços com autonomia administrativa.
Visto o exposto, razão de sobra tem o Sr. Ministro das Finanças para querer estudar o regime legal e a situação financeira dos fundos especiais, com o anunciado objectivo que consta do referido artigo 18.º da proposta.
O projecto é vasto e do maior interesse. Será com certeza possível extinguir alguns fundos e juntar outros, mas haverá sempre necessidade de manter os que, dada a natureza especial das suas receitas ou os fins a que se destinam, visem um propósito inatingível por processo diferente. Na verdade, não se vê maneira prática de trazer às regras gerais da contabilidade pública a realização, por exemplo, de despesas com compensações de preços de géneros e mercadorias para defesa do consumidor, ou para desenvolvimento da exportação, ou para .fomento de certas indústrias, quando é certo que estas operações estão fora, dada a sua própria natureza, da normal acção da máquina burocrática do Estado e só são possíveis por força de encargos quase sempre suportados pelas próprias actividades beneficiadas. E este, de resto, o pensamento do Sr. Ministro das Finanças, conforme resulta da letra do corpo do artigo 18.º
Pelos Decretos n.º 5519 ,. 13 872, 14 908 e l5 465, respectivamente de 8 de Maio de 1919, l de Julho de J927, 18 de Janeiro de 1928 e 14 de Maio do mesmo ano, o Governo procurou regular o regime dos fundos especiais. Reconhece-se, no entanto, que outras medidas devem ser tomadas, e o corpo o artigo, tal como se encontra redigido, permite ao Governo adoptar as que se afiguram mais evidentes à Câmara Corporativa e que são as que dizem respeito à uniformização das regras de funcionamento e de fiscalização dos fundos especiais. E os que presentemente não vão ia parte substancial do Orçamento Geral do Estado deviam constar -pensa-se- no preâmbulo do mesmo. Esta prática contribuiria para se ter uma visão panorâmica sobre os encargos tributários e corresponderia, afinal, ao que se teve em vista com o artigo 1.º da reforma orçamental de 1928 (Decreto. n.º 15 460) ao dizer-se que o "Orçamento do Estado, como expressão geral das receitas e despesas públicas, compreenderá, além das receitas e despesas do Estado, os elementos necessários à apreciação da situação financeira das autarquias locais e das colónias".

180. A Câmara confirma, mais uma vez, aquele parecer.
E, pela inegável importância dos fundos, julga de salientar a necessidade de os seus orçamentos serem incluídos no preâmbulo do Orçamento Geral do Estado, sempre que não devam constar do próprio Orçamento.
E, para terminar: é esta a quinta vez que o Governo
Sede, em proposta da lei de meios, autorização para disciplinar os fundos especiais; a Câmara Corporativa formula o voto de que durante o ano corrente essa autorização seja efectivamente utilizada.
A esta Câmara parece-lhe, porém, de suprimir, pó" inútil, na disposição do corpo do artigo, a palavra e existentes.

ARTIGO 21.º

181. A redacção da presente proposta é a transcrição do artigo 26." da Lei n.º 2067.
No parecer sobre a proposta daquela lei (pp. 217 e seguintes dos pareceres du Câmara Corporativa em 1954) esclarece-se plenamente o alcance do preceito a que a Câmara deu a sua concordância, que agora se confirma.

VIII

Compromissos internacionais de ordem militar

ARTIGO 22.º

182. O artigo 22.º da proposta de lei difere do preceito que lhe corresponde na Lei n.º 2067 - o artigo 27."-, assim redigido:

As verbas extraordinárias destinadas a satisfazer as necessidades de defesa militar, de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente, serão inscritas globalmente no Orçamento Geral do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 2õ.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1954 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1953.
0Nada há a dizer sobre a matéria do artigo 22.º, em exame, que não tenha sido dito a propósito dos preceitos correspondentes das três leis anteriores: estamos em face de compromissos assumidos pelo Governo no quadro da organização do Pacto do Atlântico Norte.

183. Resta apenas esclarecer os motivos que impuseram a redacção do artigo 22.º da proposta.
De início previu-se que a despesa de 1500 milhares de contos resultante desses compromissos se deveria realizar em três anos.
Ao findar desse período de três anos reconhece-se não ter sido possível efectuar, dentro dele, a totalidade da despesa prevista e, porque o compromisso militar subsiste, na que prever em 1955, a continuação do regime iniciado com a Lei n.º 2050.
Temos, assim e apenas, uma dilação no tempo de execução de um compromisso assumido.

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184. Na redacção do artigo emprega-se duas vezes o termo "remanescente", o que, na primeira leitura, pode criar confusão. A mecânica do preceito é, todavia, clara e não pode mesmo ser outra: no momento em que se fecha o Orçamento para 1955 há um remanescente conhecido - a diferença entre o compromisso total assumido e aquilo que foi efectivamente gasto em 1952 e 1953, acrescido da importância orçada para 1954 - e há ainda um remanescente desconhecido ou incerto - a diferença entre o orçado para 1954 e aquilo que efectivamente se gastar neste ano. .Este segundo remanescente só será conhecido "o certo em 14 de Fevereiro de 1955, razão por que no artigo 22.º desde já se prevê o reforço da verba correspondente ao remanescente ainda conhecido com a verba em que vier a traduzir-se o remanescente agora incerto.
Nada há a objectar contra a disposição.

Disposições especiais

ARTIGO 28.º

185. Dispõe que continuem em vigor os artigos 24.º e 26.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949.
Anota-se, relativamente ao preceito correspondente do ano passado, o artigo 28.º, que se deixou de fazer a remissão para o artigo 23.º daquela lei e para o artigo 8.º, do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951: o primeiro por dele se haver feito integral transcrição nos artigos 16.º, 19.º e 13.º do presente projecto; o segundo por constar do artigo 7.º a sua remissão.

186. De novo só há a referir que este ano se enuncia no preceito a matéria de que tratam as disposições para que remete.

E, assim, diz-se:

São aplicáveis no ano de 1955 as disposições dos artigos 14." e 16.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, relativas a funcionários consulares que residam em casas arrendadas pelo Estado e às construções referidas na base viu da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.

O artigo 14.º, aqui referido, não oferece especial comentário depois das considerações já feitas em pareceres anteriores, nomeadamente o parecer da Lei de Meios de 1952, e que a seguir se transcreve:

O artigo 14.º da Lei n.º 2038 (reprodução do artigo 16.º da Lei n.º 2031 e que, segundo a proposta, continuará ainda a vigorar) constitui remédio de emergência para uma situação angustiosa injustamente criada a alguns agentes consulares.
Segundo o artigo 119." do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, posto em vigor pelo Decreto n.º 29 970, de 13 de Outubro de 1939, se os compartimentos da casa onde funciona um consulado permitirem a boa instalação da chancelaria e, além disso, a condigna residência do cônsul, será esta consentida, mediante o encargo de uma parte da renda, que não será inferior a metade da renda global. Ora acontece que em vários países, particularmente no Oriente, mercê de circunstâncias económicas e sociais anormais, a participação na renda da casa exigida nos termos do artigo citado trazia com frequência aos cônsules dificuldades insolúveis de vida.
Pelo artigo 13.º da proposta (23.º da actual) deixa de haver nesse caso a limitação referida. Quer dizer: nos países de situação anormal os cônsules poderão residir no consulado, segundo o que se encontra disposto, mas sem obrigação de terem de pagar pelo menos metade da renda.
E, como já foi acentuado., uma medida de humano pendor.

187. Ao contrário do precedente artigo, já a maneira como o artigo 16.º da Lei n.º 2038 é reposto em vigor exige comentário autónomo.
Recorda-se que o artigo 23.º da proposta, preceito em análise, manda aplicar no ano de 1955 as disposições dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 2038, relativos a certos funcionários consulares e às construções referidas na base viu da lei do povoamento florestal.
A correspondência do artigo 14." com a matéria que se lhe assinala não levantou problemas, pois, efectivamente, o artigo de outra matéria não cura.
Mas o artigo 16.º não trata unicamente de construções.

Diz ele:

As construções referidas na alínea c) da base VIII da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938 (construções de caminhos, sedes de administração, casas de guarda, postos de vigia, montagem da rede telefónica, obras de correcção torrencial ou quaisquer outras, em baldios a arborizar), poderão constar de projectos especiais, ainda que não tenham de preceder os trabalhos de arborização (ao contrário da referida base VIII , que dispunha só poderem constar de projectos especiais as construções que tivessem de preceder os referidos trabalhos de arborização).

E diz mais, em § único, o mesmo artigo 16.º:

Enquanto se não dispuser de cartas na escala fixada na mencionada base vni (l : 5000), podem os projectos de arborização de serras e dunas ser elaborados sobre as cartas da região na maior escala em que estejam publicadas.

Repor em vigor a disposição do artigo 16." da Lei n.º 2038 na parte relativa às construções referidas na base VIII da lei do povoamento florestal, como na presente proposta de lei se faz, será, evidentemente, excluir para o ano que vem a aplicabilidade do § único do citado artigo 16.º, atrás transcrito.
E então todos os projectos a que este parágrafo se refere cairão na obrigatoriedade de ser elaborados sobre uma planta da escala de l : 5000, conforme o estabelecido na regra da base VIII.
Simplesmente ... a exigência é incomportável, visto não existirem ainda plantas de tal grandeza - as maiores acham-se levantadas na escala de l : 25 000.

188. Esta Câmara propõe a alteração da redacção do artigo 23.º, de modo a abranger o § único do artigo 16." da Lei n.º 2038; e mais lembra que pela sexta vez o preceito reaparece em lei. de meios.

ARTIGO 24.º

189. O artigo 24.º e último deste projecto de proposta de lei de autorização preceitua, tal como o ano passado o artigo 29.º, que:

O regime administrativo previsto no Decreto--Lei n.º 31286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento, Geral do Estado com destino à manutenção de' forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

O decreto-lei a que o preceito se refere determina que "a classificação e realização de despesas em conta

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das verbas de "diversos encargos resultantes da guerra" (legislava-se em 1941) seriam reguladas por instruções emanadas dos Ministérios respectivos, com a aprovação do Ministro das Finanças".

190. Nada tem a Câmara a opor ao artigo, antes continua louvando o cuidado que houve em determinar intervenção na matéria do Ministro mais qualificado para fazer valer o essencial das boas regras financeiras.

III

Conclusões

191. A Gamara Corporativa, tendo em atenção as considerações gerais, e especiais reproduzidas no decorrer deste parecer, entende ser de aprovar a proposta do Governo, com as seguintes alterações:

a) Suprimir o artigo 9.º, a parte final da alínea ") do artigo 12'.º e n parte final do artigo 23.º;
b) Alterar e dar nova redacção nos artigos 3.º, 8.º, 10.", J.I.", 13.º, 14." e 20.º;
c) Articular autonomamente a última citação do artigo 7.º;
d) Reunir numa só disposição os artigos 5.º e 6.º, e o artigo 7.º na parte não abrangida na alínea' anterior.

Projecto de proposta de lei n.º 501, segundo a redacção sugerido pela Câmara Corporativa

I

Autorização geral e equilíbrio financeiro

Artigo 1.º E o Governo autorizado a arrecadar em 1955 as contribuições, e impostos e demais rendimentos recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomas e os que se regem pôr orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, uinas e outras, prèviamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
Art. 3.º Durante o ano de 1955 serão tomadas as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Providenciar por determinação especial, de acordo com exigências da economia nacional, de forma a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados;
b) Reduzir as excepções ao regime de duodécimos;
c) Restringir a compressão de fundos permanentes, e o Véu quantitativo;
d) Limitar as requisições por conta de verbas inscritas no orçamento dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.

II

Política fiscal e política de crédito

Art. 4.º A Comissão da Estudo e Aperfeiçoamento do Direito1 Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 38 438, de 25 de Setembro
de. 1951, devem intensificar os seus trabalhos de modo a poder ser dada por finda a sua missão em 31 de Dezembro de 1956.
Art. 5.º Continuam em vigor no ano de 1955 as disposições omitidas nos artigos 3.º a 7.º e 9.º da Lei n.º 20.35, de 28 de Dezembro de 1949, e o artigo 7.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951.
Art. 6.º O Governo prosseguirá a revisão do regime legal de acumulação e incompatibilidades e, enquanto este não entrar em, vigor, fica autorizado a manter as seguintes taxas de adicionamento. ao imposto complementar sobre • remunerações referidas no artigo 2.º ao Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro, de 1950:
a) 19 por cento sobre as importâncias superiores a 240.000$ e não excedendo 450.000$;
b) 20 por cento sobre as importâncias superiores a 450.000$.
Art. 7.º Durante o uno de 1955, em que deverão estar concluídos os estudos de que foi encarregada a comissão referida no artigo 7." da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952, fica vedado aos serviços do Estado, e aos organismos de coordenação económica ou corporativos, criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais nau escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer da aludida comissão.
Art. 8.º O Governo continuará a intensificar os trabalhos relativos à organização e actualização da conta de património, como elemento indispensável da determinação do capital nacional, e efectuará os estudos em ordem a definir as condições em que podem ser prestadas as garantias que impliquem responsabilidade total ou solidária do Estado.

III

Eficiência das despesas e dos serviços

Art. 9.º O Governo tomará as medidas necessárias à adopção, nos serviços, de método que permitam obter o melhor rendimento com, o menor dispêndio, de harmonia com os estudos e propostas da Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos.
Art. 10.º Durante o ano de 1955, além da rigorosa economia a que são obrigados. os serviços públicos na utilização das suas verbas, " principalmente na realização de despesas de carácter sumptuário", o Governo continuará a providenciar no sentido de:
a) Reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais;
b) Condensar o número de publicações oficiais, restringir as edições luxuosas que não obedeçam a finalidades artística comemorativas e procurar obter maior economia no custo de impressão.
§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica, e corporativos.
Art.º 11.º Durante o ano de 1955, o Governo providenciar no sentido de se definirem as bases de realização, no prazo máximo de doze anos, do cadastro geométrico. da propriedade rústica do continente e ilhas adjacentes, e bem assim do sistema de conservação do mesmo cadastro em ordem à criação dos serviços técnicos e administrativos indispensáveis, na medida do desenvolvimento das matrizes cadastrais.

IV

Política de valorização humana

Art. 12.º No ano de 1955 inscrever-se-ão verbas destinadas ao desenvolvimento de um programa assistêncial às doenças reumatismais, cardiovasculares e à diabetes,

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à criação e manutenção de um centro hospitalar destinado ao estudo, tratamento sistemático, recuperação e terapêutica ocupacional dos indivíduos deficientes motores, paralisias, malformações congénitas ou sequelas dos traumatismos, que servirá de base à criação futura de um serviço de confecção, fie próteses e aparelhos artificiais e de um centro de escolha e ensino de novas profissões.

V

Investimentos públicos

Art. 13.º Serão inscritas no Orçamento Geral do Estado, em despesa extraordinária dos diversos Ministérios, as importâncias necessárias para satisfazer em 1955 os encargos que ao Estado cabem na execução do Plano de Fomento as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições autorizados por leis especiais e não incluídos no Plano de Fomento, regulando os respectivos investimentos de modo a dar primazia aos empreendimentos e trabalhos em curso.

Art. 14.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1955, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral as despesas com os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.

VI

Política rural

Art. 15.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência:
a) Abastecimento de águas, electrificação e saneamento ;
b) Estradas e caminhos;
c) Construções para fins assistenciais ou para instalação de serviços;
d) Melhorias agrícolas, designadamente obras de rega, defesa ribeirinha e enxugo;
e) Povoamento florestal.
§ único. Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência aqui referida.
Art. 16.º As verbas destinadas a melhoramentos rurais não são susceptíveis de transferência.
Art. 17.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas às Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 30710, de 29 de Agosto de 1940.

VII

Racionalização de encargos nos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais

Art. 18.º Continua o Governo autorizado a proceder à disciplina e concentração dos fundos especiais, para o efeito de melhorar e aplicar as respectivas disponibilidades ao fomento da riqueza.
§ único. Enquanto não for promulgada a reforma resultante dos trabalhos a que alude este artigo, a gestão administrativa e financeira dos citados fundos continuará subordinada às regras 1.ª a 4.ª do § 1,º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

Art. 20.º O Governo providenciará também no sentido de prosseguirem no ano de 1955 os estudos necessários para permitir maior disciplina na atribuição de receitas próprias, com o objectivo de restringir a sua afectação e limitar o poder de aplicação por parte dos serviços.

VIII

Compromissos internacionais de ordem militar

Art. 21.º O remanescente do montante fixado de harmonia com os compromissos tomados internacionalmente para satisfazer as necessidades de defesa militar será inscrito globalmente no Orçamento Geral do Estado, obedecendo ao que se estabeleceu no artigo 25." e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, podendo ser reforçada a verba inscrita para 1955 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1954.

IX

Disposições especiais

Art. 22.º São aplicáveis no ano de 1956 as disposições dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 203S, de 28 de Dezembro de 1949.
Art. 23.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31. 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritos no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

Palácio de S. Bento, 30 de Novembro de 1954.

Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queira.
Guilherme Braga da Cruz.
Luís Supico Pinto.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
António Carlos de Sousa.
Rafael da Silva Neves Duque.
Aires Francisco de Sousa (lastimo que no parecer não pudesse ter sido trotado o problema da onerosidade do imposto profissional das profissões liberais, cujas taxas foram aumentadas 50 por cento desde 1949.
Para a classe médica, cujo rendimento global diminui cada vez mais, enquanto o número de profissionais cresce de ano para ano, o imposto está-se tornando excessivamente gravoso.
O aumento deste reflecte-se no imposto complementar, visto que os rendimentos colectáveis, base deste imposto, são calculados multiplicando por 15 o imposto profissional corrigido com o agravamento de 50 por cento, e não o distribuído sem esse agravamento, conforme foi esclarecido por despacho ministerial.
Enquanto o imposto liquidado da contribuição predial aumentou 63 por cento de 1936 para 1953, o imposto profissional cobrado nó País u classe médica aumentou no mesmo período 282 por cento.
Creio que a situação merece ser ponderada).
José Gonçalo Correia de Oliveira, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

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