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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 18

VI LEGISLATURA

1954 2 DE DEZEMBRO

PARECER N.º 9/VI

Projecto de proposta de lei n.º 501

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de proposta de lei n.º 501, laborado pelo Governo sobre a autorização das receitas e despesas para 1955, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Finanças e economia geral), à qual foi agregado o Digno Procurador Aires Francisco de Sousa, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1.º

O prazo para a elaboração do parecer

1. Nos termos do n.º 4 do artigo 91.º da Constituição, deve a Assembleia Nacional, até 15 de Dezembro de cada ano, promulgar a lei que autorize o Governo a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura.
O Decreto-Lei n.º 25 299, de 6 de Maio de 1935, no seu artigo 9. fixa ao Governo a data de 25 de Novembro para a apresentação da proposta de lei de autorização de cobrança de receitas e pagamento de despesas.
Nos últimos anos o Sr. Ministro das Finanças tem apresentado sempre essa proposta antes de findo o prazo que a lei lhe concede.
Conhecendo-se a forma cuidada, mas necessariamente lenta, de organização do processo do Orçamento, e sendo evidente que a proposta da Lei de Meios não pode o Ministro elaborá-la senão depois de possuir elementos que lhe permitam previsão segura sobre o fecho do Orçamento, justo é louvar o esforço que esta antecipação traduz e fácil é também compreender que não pode a Câmara Corporativa esperar, no futuro, prazos para a elaboração de seu parecer muito mais largos do que aquele que agora lhe é concedido.
E é pena, porque se quiser apresentar os seus pontos de vista em data que consinta a sua efectiva utilização pela Assembleia Nacional a Câmara não disporá de mais de quinze dias úteis - o que é pouco se considerarmos a extensão da matéria e o facto de a Lei de Meios dar entrada na Câmara Corporativa desacompanhada de elementos que permitam bem ajuizar do seu alcance e descortinar as tendências da conjuntura económica em que o Orçamento se executará. De facto, a parte maior do tempo disponível gastá-la-á a Câmara na recolha de elementos; pelos dedos facilmente contará, depois, as horas que lhe sobram para os alinhar e meditar.
Já que maior antecipação não é de esperar na apresentação da proposta da Lei de Meios, esta Câmara emite o voto de que o Sr. Ministro das Finanças lhe envie, ao mesmo tempo que a proposta de lei, aqueles elementos estatísticos e informações, que costuma endereçar - e tão louvàvelmente - À Assembleia Nacional.