O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 261

REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 19

VI LEGISLATURA

1954 6 DE DEZEMBRO

Projecto de decreto n.º 502

O Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis representou ao Governo no sentido de ser autorizado a criar postos que centralizem e distribuam pelos industriais de aluguer as mercadorias a transportar e cobrem do público os preços dos respectivos transportes.
Atendendo a que deste modo se poderá contribuir, não só para evitar a concorrência desregrada dos industriais entre si, como para assegurar a observância da tarifa de transportes de mercadorias em automóveis que nesta data se publica, resolveu o Governo incluir entre as atribuições do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis a instituição dos postos referidos.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109." da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 8.º do Decreto. n.º 32010, de 13 de Maio de 1942, é acrescentada a seguinte alínea:

1) Instituir postos, onde seja julgado conveniente, para a centralização e distribuição das mercadorias a transportar em automóveis de aluguer e para a cobrança dos preços dos transportes realizados. A organização e funcionamento destes postos serão definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral do Grémio e homologado pelo Ministro das Comunicações.

Projecto de decreto-lei n.º 503

1. A base VII da Lei n.º 2035, de 30 de Julho de 1949, e o artigo 73.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto Lei n.º 37 754, de 18 de Fevereiro de 1900, prevêem que, em diploma especial, sejam claramente definidas a composição de cada junta, a área da sua jurisdição, a função económica dos portos confiados à sua administração e as receitas que lhe forem atribuídas.
Nestes termos, e considerando que os diplomas por que se rege a Junta Autónoma do Porto de Aveiro não respondem às suas actuais necessidades, decidiu o Governo reorganizar esta Junta, publicando para o efeito o presente diploma, que constituirá a sua lei orgânica.

2. Nenhum diploma legal define a área de jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, mas sempre se tem entendido que esta coincide com a da capitania do mesmo porto.
Sucede, porém, que a forma como o Decreto n.º 9704, de 21 de Maio de 1924, definiu a área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro não permite estabelecer com precisão os limites que a separam da área de jurisdição da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos. Daqui resultam dificuldades no tocante ao licenciamento de obras que, por vezes, se não sabe se competem à Junta ou àquela Direcção-Geral.
Importa, por conseguinte, estabelecer rigorosamente a linha divisória entre as áreas de jurisdição das duas

Página 262

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 19 262

entidades. Tratando-se, porém, de uma grande extensão, que apresenta no seu desenvolvimento características muito diferentes, parece ao Governo necessário encarregar comissões de delimitação do estudo local do problema, mantendo-se até lá a situação presente.

3. As receitas da Junta Autónoma do Porto de Aveiro são, além das criadas pelos Decretos n.01 22 542 e 26 209, os definidas na Lei n.º 1502, de 3 de Dezembro de 1923.
O desenvolvimento do porto sob os aspectos piscatório, de cabotagem, de exportação e industrial impõe, no tocante às receitas relativas à respectiva utilização, a revisão do regime estatuído pela citada lei.
Não se procura um aumento de receitas. Visa-se, sobretudo, uma mais justa repartição de encargos em função dos benefícios coibidos pelos usuários. Assim se evitará que certas mercadorias sejam mais oneradas no porto de Aveiro do que noutras portos e se contribuirá para o desenvolvimento de algumas indústrias de interesse portuário, hoje sobrecarregadas em excesso.
Nesta ordem de ideias, o presente decreto-lei mantém o imposto de 1,5 por cento ad valorem sobre os produtos da flora lagunar, cobrado em regime de avença pela Capitania do Porto, e o adicional de 10 por cento sobre as. licenças passadas pela mesma Capitania; reduz de um terço o imposto sobre o peixe fresco e de metade o imposto sobre as embarcações construídas na margem da ria; elimina o imposto de 1,5 por cento sobre todas as mercadorias entradas e saídas pela barra de Aveiro, o imposto por tonelada de arqueação do navio, o imposto de 1,5 por cento ad valorem sobre as reparações navais e a taxa de l f por cada moio de sal da marinha velha; actualiza as taxas lançados sobre as companhas de pesca e sobre os barcos e refunde as restantes de harmonia com a orientação estabelecida no Estatuto das Juntas Antónomas dos Portos.
Finalmente, com o objectivo de manter o actual nível das receitas, e ainda dentro da orientação de distribuir os encargos segundo os benefícios que advêm da utilização do porto, pareceu ao Governo, considerando as avultadas despesas realizadas pela Junta em proveito da indústria da pesca do bacalhau, justificar-se plenamente a actualização do imposto criado pelo Decreto n.º 13 441, de 8 do Abril de 1927.
Julgou-se também preferível que este imposto consistisse, em vez de uma importância fixa por quilograma, como até agora, numa percentagem sobre o valor da mercadoria, a fim de acompanhar as oscilações que este sofrer, e fixou-se tal percentagem em 0,75, o quê eleva o imposto ao nível em que é cobrado no porto da Figueira da Foz.

4. Aproveita-se também a oportunidade para rever a actual constituição da Junta, a fim de, nos termos previstos no artigo 8.º do Estatuto, assegurar a representação dos interesses intimamente ligados à exportação do porto.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta " eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Junta Autónoma do Porto de Aveiro tem a seguinte composição:

Vogais natos:

O engenheiro-director do porto;
O capitão do porto de Aveiro;
O chefe da delegação aduaneira de Aveiro;
O agente do Ministério Público na comarca de Aveiro;
O engenheiro-director da Hidráulica do Mondego;
O engenheiro de estradas do distrito de Aveiro. '

Vogais eleitos:

Um representante da Câmara Municipal de Aveiro;
Um representante da Câmara Municipal de Ovar;
Um representante da Câmara Municipal de Murtosa;
Um representante da Câmara Municipal de Estarreja;
Um representante da Câmara Municipal de Ilhavo;
Um representante da Câmara Municipal de Vagos;
Um representante da Câmara Municipal de Mira;
Um representante do Grémio do Comércio de Aveiro ;
Um representante dos grémios da lavoura do distrito;
Um representante das empresas de pesca longínqua;
Um representante das empresas de pesca costeira ;
Um representante dos armadores de navios de comércio;
Um representante dos industriais do distrito.
§ 1.º Os representantes do Grémio do Comércio de Aveiro e das câmaras municipais suo designados pelas entidades que representam. Os restantes vogais são eleitos na sede da Junta, lavrando-se auto da eleição, que será entregue ao presidente.
§ 2.º O representante dos industriais do distrito de Aveiro é eleito de entre os doze maiores contribuintes industriais do distrito indicados pela Direcção de Finanças, exceptuados os mercadores, os armazenistas, os colectados pelo grupo A e os industriais de pesca.
§ 3.º O representante dos grémios da lavoura é eleito pelos mesmos grémios.
Art. 2.º A área de jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro compreende:
a) O litoral marítimo, numa faixa de 100 m de largura, a contar da máxima preia-mar de águas vivas oceânicas, compreendido entre Palheiros de Mira, inclusive, a sul, e o eixo da estrada nacional 327/3, do Furadouro ao Carregal, a norte;
b) A laguna de Aveiro, com os seus canais, esteiros e respectivas margens de 50m de largura, a contar da máxima preia-mar de águas vivas;
c) Todos os terrenos do domínio público marítimo conquistados ao mar ou u laguna;
d) Todas as zonas do porto, definidas em planos aprovados de arranjo e expansão do porto de Aveiro;
e) Todas as obras de carácter portuário integradas nas áreas definidas nas alíneas anteriores.
§ único. A linha que separa a área de jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro da área de jurisdição da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos será definitivamente fixada, por portaria dos (Ministros das Obras Públicas e das Comunicações. Os estudos locais que forem necessários serão efectuados por comissões de delimitação nomeadas para o efeito.
Art. 3.º São receitas da Junta:
1.º O imposto de l por cento sobre o valor do peixe, fresco ou congelado, pescado na laguna ou no mar e vendido na área da delegação aduaneira de Aveiro;
2.º O imposto, de 0,75 por cento sobre o valor do bacalhau, salgado ou em salmoura,' entrado pela barra de Aveiro;
3.º O imposto de 1,5 por cento sobre o valor das algas, e outras plantas marinhas apanhadas na laguna de Aveiro;

Página 263

6 DE DEZEMBRO DE 1954 263

4.º O imposto de 0,75 por cento sobre o valor das embarcações construídas na margem da ria ou que, sendo construídas {ora das suas margens, nela dêem entrada para recreio ou indústria ou com destino à jurisdição doutra capitania;
5.º O produto das seguintes contribuições anuais:
a) 25$ por cada companha de pesca que trabalhe no litoral dentro da área de jurisdição da Junta;
b) 10$ por cada barco de recreio, de passageiros ou de carga;
6.º O produto de um adicional de 10 por cento sobre todas as licenças concedidas pela Capitania do Porto de Aveiro ;
7.º O produto do rendimento de terrenos, docas, estaleiros, edifícios e demais bens na posse ou administração da Junta;
8.º O produto da alienação de terrenos conquistados à laguna por obras da Junta ou do Estado, quando a venda de tais terrenos esteja legalmente autorizada;
9.º Os impostos cobrados ao abrigo .dos Decretos-Leis n.º' 22 542, de 18 de Maio de 1933, e 26 209, de 14 de Janeiro de 1936;
10.º As demais receitas previstas no artigo 28.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37 75'4, de 18 de Fevereiro de 1950.

Art. 4.º Os impostos referidos nos n.º 4.º, 5.º e 6.º do artigo 3.º suo cobrados pela Capitania do Porto; 03 referidos nos n.o 1.º e 2." pela delegação aduaneira de Aveiro; as restantes receitas, com excepção da mencionada no n.º 9.º, directamente pela Junta.

§ único. O imposto a que se refere o n.º 3.º do artigo 3." e o produto do rendimento de terrenos previsto no n.º 7.º do mesmo artigo, poderão ser cobrados pela Capitania do Porto de Aveiro.

Art. 5.º Dentro de trinta dias, a contar da data da publicação do presente decreto, o presidente da Junta convocará os- interessados para as eleições dos vogais a que se refere o artigo 1." 'e solicitará às entidades competentes a designação dos mencionados na primeira parte do § 1.º do mesmo artigo. Dentro de sessenta dias, a contar da mesma data, deverão estar indicados os nomes de todos os vogais eleitos e dos substitutos respectivos.

§ único. Expirado o prazo de sessenta dias a que se refere este artigo, o presidente da Junta convocará uma reunião extraordinária com os novos vogais, procedendo-se nessa reunião aos actos a que se referem o § 2." do artigo 12.º e o artigo 13.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos.

Art. 6.º Picam revogados, na parte aplicável à Junta Autónoma do Porto de Aveiro, o § 1.º do artigo 1." do Decreto n.º 13 441, de 8 de Abril de 1927; o artigo 2." da Lei n.º 1502, de 3 de Dezembro de 1923; o artigo 58.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 9324, de 18 de Dezembro de 1923. Ficam também revogados a última parte do n.º 9.º do artigo 1.º, os artigos 3.º, 6." e 7.º, o corpo do artigo 8.º, na parte referente ao presidente da Comissão Executiva, e o § único do artigo 9.º do Decreto -n.0 17 120, de 8 d" Julho de 1929.

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Novembro de 1954

Dia 10. - Projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1955.

Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Finanças e economia geral).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Cumaru.
Presentes 03 Dignos Procuradores Afonso de Melo Pinto Veloso, Afonso Rodrigues' Queiró, Guilherme Bruga da Cruz, José Pires Cardoso, Manuel Duarte Gomes da Silva, António Carlos de Sousa, Fernanda Emídio da Silva, José Gonçalo Correia de Oliveira, Rafael da Silva Neves Duque e, agregado, Aires Francisco de Sousa.

Escolha de relator.

Dia 25.-Comissão de Verificação de Poderes.

Presidência do Digno Procurador Presidente da Comissão, José Gabriel Pinto Coelho.

Presentes os Dignos Procuradores Afonso de Melo Pinto Veloso, Francisco Marques, Joaquim Moreira da Silva Cunha e José Augusto Vaz Pinto.

Acórdão reconhecendo os puderes dos Dignos Procuradores José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, José Lopes Ramos, Josino da Costa, Frederico Gorjão Heuriques, António de Carvalho Xerez, Joaquim Camilo Fernandes Álvares, Frederico Jorge e José de Queirós Vaz Guedes.

Dia 25. - Reunião plenária.

Dia 25. - Conselho da Presidência. Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores assessores António Faria Carneiro Pacheco, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior, Afonso de Melo Pinto Veloso, Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, José Caeiro da Mata, José Gabriel Pinto Coelho, José Penalva Franco Frazuo, Luís Quartiu Graça, Luís Supico Pinto, Rafael da Silva Neves Duque, Vasco Lopes Alves e, secretário, Manuel Alberto Andrade e Sousa.

Distribuição do projecto de lei sobre jurisdição dos tribunais militares e dos projectos de decreto-lei acerca da reorganização da Junta Autónoma do Porto de Aveiro e do decreto relativo u instituição de postos para a centralização e distribuição das mercadorias a transportar em automóveis de aluguer e para a cobrança dos preços dos transportes realizados.

Dia 25.-Projecto de sugestão ao Governo, apresentado pelo Digno Procurador Virgílio Preto, nos termos do artigo 23.º do Regimento.

Secção: Indústrias extractivas e de construção (subsecção de Construção e materiais de construção).

Presidência do Digno Procurador assessor Luís Quartin Graça.

Presentes os Dignos Procuradores Virgílio Preto, Inácio Peres Fernandes e Manuel da Cruz Parracho.

Apresentação de um projecto de sugestão ao Governo, nos termos do artigo 23.º do Regimento.

Página 264

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA Nº 19 264

Dia 25.- Projecto de sugestão ao Governo, apresentado pelo Digno Procurador José António Ferreira Barbosa, nos termos do artigo 23.º do Regimento.

Secção: Pesca e conservas.

Presidência do. Digno Procurador assessor Vasco Lopes Alves.

Presentes os Dignos Procuradores José António Ferreira Barbosa, Josino da 'Costa e António Aires Ferreira.

Apresentação de um projecto de sugestão ao Governo, nos termos do artigo 23.º do Regimento.

Dia 26.-Projecto de decreto-lei sobre a reorganização da Junta Autónoma do Porto de Aveiro.

Secções: Pesca e conservas e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicações).
Presidência do Digno Procurador assessor Vasco Lopes Alves.
Presentes os Dignos Procuradores José António Ferreira Barbosa, Josino da Costa, António Aires Ferreira, António Passos Oliveira Valença e, agregados, Afonso Rodrigues Queiró e Fernando Quintanilha e Mendonça Dias.

Escolha de relator.

Dia 26.-Projecto do decreto acerca da instituição de pontos para a centralização e distribuição das mercadorias a transportar em automóveis de aluguer e para a cobrança dos preços dos transportes realizados

Secções: Transportes e turismo e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicações).
Presidência do Digno Procurador assessor Luís Supico Pinto.

Presentes os Dignos Procuradores José Penalva Franco Frazão, João Pedro Neves Clara, Francisco de Melo e Castro, Alexandre de Almeida, Frederico Jorge Oom, Júlio da Cruz Ramos, Francisco Marques e António Passos Oliveira Valença.

Escolha de relator.

Dia 29.-Projecto de lei acerca da jurisdição dos tribunais militares.

Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional e Justiça).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores Fernando Quintanilha e Mendonça Dias, Frederico da Conceição Costa, Inocêncio Galvão Teles, José Augusto Vaz Pinto e, agregado, Afonso de Melo Pinto Veloso.
Escolha de relator.

Dia 29. - Projecto de proposta de lei de autorização da receitas e despesas para- 1955.

Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Finanças e economia geral).

Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores Afonso de Melo Pinto Veloso, Afonso Rodrigues Queiró, José Pires Cardoso, Luís Supico Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silva, António Carlos de Sousa, José Gonçalo Correia de Oliveira, Rafael da Silva Neves Duque e, agregado, Aires Francisco de Sousa.

Início da discussão do projecto de parecer.

Dia 30. - Projecto de proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1955.

Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Finanças e economia geral).
Presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara.
Presentes os Dignos Procuradores Afonso de Melo Pinto Veloso, Afonso Rodrigues Queiró, Guilherme Braga da 'Cruz, Luís Supico Pinto, Manuel Duarte Gomes da Silva, António Carlos de Sousa, José Gonçalo Correia de Oliveira, Rafael da Silva Neves Duque e, agregado, Aires Francisco de Sousa.
Final da discussão e aprovação do projecto de parecer.

O REDACTOR - Luís Pereira Coutinho.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×