O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 19

VI LEGISLATURA

1954 6 DE DEZEMBRO

Projecto de decreto n.º 502

O Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis representou ao Governo no sentido de ser autorizado a criar postos que centralizem e distribuam pelos industriais de aluguer as mercadorias a transportar e cobrem do público os preços dos respectivos transportes.
Atendendo a que deste modo se poderá contribuir, não só para evitar a concorrência desregrada dos industriais entre si, como para assegurar a observância da tarifa de transportes de mercadorias em automóveis que nesta data se publica, resolveu o Governo incluir entre as atribuições do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis a instituição dos postos referidos.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109." da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 8.º do Decreto. n.º 32010, de 13 de Maio de 1942, é acrescentada a seguinte alínea:

1) Instituir postos, onde seja julgado conveniente, para a centralização e distribuição das mercadorias a transportar em automóveis de aluguer e para a cobrança dos preços dos transportes realizados. A organização e funcionamento destes postos serão definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral do Grémio e homologado pelo Ministro das Comunicações.

Projecto de decreto-lei n.º 503

1. A base VII da Lei n.º 2035, de 30 de Julho de 1949, e o artigo 73.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto Lei n.º 37 754, de 18 de Fevereiro de 1900, prevêem que, em diploma especial, sejam claramente definidas a composição de cada junta, a área da sua jurisdição, a função económica dos portos confiados à sua administração e as receitas que lhe forem atribuídas.
Nestes termos, e considerando que os diplomas por que se rege a Junta Autónoma do Porto de Aveiro não respondem às suas actuais necessidades, decidiu o Governo reorganizar esta Junta, publicando para o efeito o presente diploma, que constituirá a sua lei orgânica.

2. Nenhum diploma legal define a área de jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro, mas sempre se tem entendido que esta coincide com a da capitania do mesmo porto.
Sucede, porém, que a forma como o Decreto n.º 9704, de 21 de Maio de 1924, definiu a área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro não permite estabelecer com precisão os limites que a separam da área de jurisdição da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos. Daqui resultam dificuldades no tocante ao licenciamento de obras que, por vezes, se não sabe se competem à Junta ou àquela Direcção-Geral.
Importa, por conseguinte, estabelecer rigorosamente a linha divisória entre as áreas de jurisdição das duas