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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 19 262

entidades. Tratando-se, porém, de uma grande extensão, que apresenta no seu desenvolvimento características muito diferentes, parece ao Governo necessário encarregar comissões de delimitação do estudo local do problema, mantendo-se até lá a situação presente.

3. As receitas da Junta Autónoma do Porto de Aveiro são, além das criadas pelos Decretos n.01 22 542 e 26 209, os definidas na Lei n.º 1502, de 3 de Dezembro de 1923.
O desenvolvimento do porto sob os aspectos piscatório, de cabotagem, de exportação e industrial impõe, no tocante às receitas relativas à respectiva utilização, a revisão do regime estatuído pela citada lei.
Não se procura um aumento de receitas. Visa-se, sobretudo, uma mais justa repartição de encargos em função dos benefícios coibidos pelos usuários. Assim se evitará que certas mercadorias sejam mais oneradas no porto de Aveiro do que noutras portos e se contribuirá para o desenvolvimento de algumas indústrias de interesse portuário, hoje sobrecarregadas em excesso.
Nesta ordem de ideias, o presente decreto-lei mantém o imposto de 1,5 por cento ad valorem sobre os produtos da flora lagunar, cobrado em regime de avença pela Capitania do Porto, e o adicional de 10 por cento sobre as. licenças passadas pela mesma Capitania; reduz de um terço o imposto sobre o peixe fresco e de metade o imposto sobre as embarcações construídas na margem da ria; elimina o imposto de 1,5 por cento sobre todas as mercadorias entradas e saídas pela barra de Aveiro, o imposto por tonelada de arqueação do navio, o imposto de 1,5 por cento ad valorem sobre as reparações navais e a taxa de l f por cada moio de sal da marinha velha; actualiza as taxas lançados sobre as companhas de pesca e sobre os barcos e refunde as restantes de harmonia com a orientação estabelecida no Estatuto das Juntas Antónomas dos Portos.
Finalmente, com o objectivo de manter o actual nível das receitas, e ainda dentro da orientação de distribuir os encargos segundo os benefícios que advêm da utilização do porto, pareceu ao Governo, considerando as avultadas despesas realizadas pela Junta em proveito da indústria da pesca do bacalhau, justificar-se plenamente a actualização do imposto criado pelo Decreto n.º 13 441, de 8 do Abril de 1927.
Julgou-se também preferível que este imposto consistisse, em vez de uma importância fixa por quilograma, como até agora, numa percentagem sobre o valor da mercadoria, a fim de acompanhar as oscilações que este sofrer, e fixou-se tal percentagem em 0,75, o quê eleva o imposto ao nível em que é cobrado no porto da Figueira da Foz.

4. Aproveita-se também a oportunidade para rever a actual constituição da Junta, a fim de, nos termos previstos no artigo 8.º do Estatuto, assegurar a representação dos interesses intimamente ligados à exportação do porto.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta " eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A Junta Autónoma do Porto de Aveiro tem a seguinte composição:

Vogais natos:

O engenheiro-director do porto;
O capitão do porto de Aveiro;
O chefe da delegação aduaneira de Aveiro;
O agente do Ministério Público na comarca de Aveiro;
O engenheiro-director da Hidráulica do Mondego;
O engenheiro de estradas do distrito de Aveiro. '

Vogais eleitos:

Um representante da Câmara Municipal de Aveiro;
Um representante da Câmara Municipal de Ovar;
Um representante da Câmara Municipal de Murtosa;
Um representante da Câmara Municipal de Estarreja;
Um representante da Câmara Municipal de Ilhavo;
Um representante da Câmara Municipal de Vagos;
Um representante da Câmara Municipal de Mira;
Um representante do Grémio do Comércio de Aveiro ;
Um representante dos grémios da lavoura do distrito;
Um representante das empresas de pesca longínqua;
Um representante das empresas de pesca costeira ;
Um representante dos armadores de navios de comércio;
Um representante dos industriais do distrito.
§ 1.º Os representantes do Grémio do Comércio de Aveiro e das câmaras municipais suo designados pelas entidades que representam. Os restantes vogais são eleitos na sede da Junta, lavrando-se auto da eleição, que será entregue ao presidente.
§ 2.º O representante dos industriais do distrito de Aveiro é eleito de entre os doze maiores contribuintes industriais do distrito indicados pela Direcção de Finanças, exceptuados os mercadores, os armazenistas, os colectados pelo grupo A e os industriais de pesca.
§ 3.º O representante dos grémios da lavoura é eleito pelos mesmos grémios.
Art. 2.º A área de jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro compreende:
a) O litoral marítimo, numa faixa de 100 m de largura, a contar da máxima preia-mar de águas vivas oceânicas, compreendido entre Palheiros de Mira, inclusive, a sul, e o eixo da estrada nacional 327/3, do Furadouro ao Carregal, a norte;
b) A laguna de Aveiro, com os seus canais, esteiros e respectivas margens de 50m de largura, a contar da máxima preia-mar de águas vivas;
c) Todos os terrenos do domínio público marítimo conquistados ao mar ou u laguna;
d) Todas as zonas do porto, definidas em planos aprovados de arranjo e expansão do porto de Aveiro;
e) Todas as obras de carácter portuário integradas nas áreas definidas nas alíneas anteriores.
§ único. A linha que separa a área de jurisdição da Junta Autónoma do Porto de Aveiro da área de jurisdição da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos será definitivamente fixada, por portaria dos (Ministros das Obras Públicas e das Comunicações. Os estudos locais que forem necessários serão efectuados por comissões de delimitação nomeadas para o efeito.
Art. 3.º São receitas da Junta:
1.º O imposto de l por cento sobre o valor do peixe, fresco ou congelado, pescado na laguna ou no mar e vendido na área da delegação aduaneira de Aveiro;
2.º O imposto, de 0,75 por cento sobre o valor do bacalhau, salgado ou em salmoura,' entrado pela barra de Aveiro;
3.º O imposto de 1,5 por cento sobre o valor das algas, e outras plantas marinhas apanhadas na laguna de Aveiro;