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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 20
VI LEGISLATURA 1954 16 DE DEZEMBRO
ACORDO RELATIVO À FRONTEIRA DE MOÇAMBIQUE COM A NIASSALÂNDIA
O Governo da República Portuguesa (a seguir designado por Governo Português) e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir designado por Governo do Reino Unido), em seu nome e em nome do Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia:
Reconhecendo que determinadas disposições do Tratado Anglo-Português, assinado em Lisboa a 11 de Junho de 1891, não correspondem já à situação que tinham por fim regular;
Considerando o desejo expresso pelos dois Governos de alterar algumas dessas disposições do mesmo Tratado e dos instrumentos subsequentes respeitantes aos mesmos assuntos;
Considerando que, devido a terem sido trocados entre os dois Governos, desde a celebração do referido Tratado, diversos instrumentos e Notas destinados a interpretá-lo ou dar-lhe execução, existe hoje certa imprecisão sobre pontos de interesse comum;
Considerando que, entretanto, surgiram localmente novas condições que exigem ajustamentos n acordar entre os dois Governos;
Considerando as sugestões recentemente apresentadas por representantes de ambos os Governos relativamente a algumas secções da fronteira entre Moçambique e a Niassalândia;
Desejando concluir um Acordo que regule definitivamente os problemas pendentes relativos a este assunto;
Acordaram no que segue:
ARTIGO I
1. Em execução do acordo preliminar celebrado entre o Governo Português e o Governo do Reino Unido por troca de Notas de 21 de Janeiro de 1953, a fronteira no lago Niassa correrá na direcção oeste desde o ponto em que a linha de fronteira entre Moçambique e Tanganhica encontra a margem do lago até à linha média das águas do mesmo lago, seguindo desde aí a referida linha média até ao seu ponto de intersecção com o paralelo geográfico do marco 17, tal como descrito nas Notas trocadas em 6 de Maio de 1920, constituindo esse paralelo a fronteira sul.
2. O Governo do Reino Unido conservará a soberania sobre as ilhas de Chisamulo e Licoma, conjuntamente com o exercício de todos os direitos emergentes dessa soberania, incluindo pleno, ilimitado e incondicional direito de acesso. O Governo do Reino Unido conservará também a soberania sobre uma faixa de água de 2 milhas marítimas de largura em torno de cada uma destas ilhas, salvo quando a distância entre a ilha de Licoma e a margem do lago for inferior a 4 milhas, caso em que as águas serão igualmente divididas entre os dois Governos. As referidas faixas serão estabelecidas pela forma indicada no mapa anexo ao presente Acordo.
3. Os habitantes de Moçambique e os habitantes da Niassalândia terão o direito de usar todas as águas do lago Niassa para a pesca e outros fins legítimos, contanto que os métodos de pesca autorizados sejam exclusivamente aqueles que forem acordados entre o Governo de Moçambique e o Governo da Niassalândia. Esta disposição não impedirá, porém, os referidos Governos de acordarem em que nas águas de uma das Partes possam ser utilizados métodos diferentes daqueles cuja utilização seja lícita nas águas da outra Parte. Os regulamentos, que os referidos Governos elaborarem para esse fim não deverão estabelecer qualquer discriminação entre os habitantes de Moçambique e os habitantes da Niassalândia.
No caso de ser outorgada uma concessão de pesca por qualquer das Partes, tal concessão limitar-se-á exclusivamente às águas dessa Parte.
4. Numa base de reciprocidade, será garantido a todas as embarcações o direito de procurarem abrigo, em caso de emergência, em qualquer das margens do lago ou do litoral das ilhas.
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ARTIGO II
1. A fronteira entre Moçambique e a Niassalândia, entre os marcos 2 (monte Capiriúta) e 41 (monte Salambidue), será definida pela forma seguinte:
a) Do marco 2 (monte Capiriúta), a fronteira seguirá em linha recta até ao marco 3 (monte Mpati);
b) Daí, em linha recta até no marco 4 (monte Calumba);
c) Daí, em linha recta na direcção do monte Cheneca até ao primeiro ponto de intersecção dessa linha com a estrada de Maonde para Dedza;
d) Daí, pela referida estrada, pertencente à Niassalândia, até à sua junção com a estrada principal de Lilongue-Ncheu, próximo do monte Cheneca;
e) Daí, pela referida estrada principal de Lilongue-Ncheu, .pertencente à Niassalândia, até ao cruzamento das estradas principais no extremo sul do centro comercial do Lizulu;
f) Daí, pelo ramo leste (Lalce View Road) da estrada de Lilongue-Ncheu, pertencente à Niassalândia, até ao actual cruzamento das estradas principais a cerca de l km a oeste do Forte de Melanguene;
g) Daí, pela estrada principal de Lilongue-Ncheu, pertencente à Niassalândia, até ao cruzamento imediatamente no sul do centro comercial de Biri-Biri;
h) Daí, pela estrada, pertencente à Niassalândia, que segue aproximadamente a linha divisória das águas dos rios Zambeze e Chire, até a um ponto, a cerca de 1,5 km- ao norte do marco 25, em que a estrada deixa a linha divisória das águas;
i) Daí, ao longo da linha divisória das águas até ao ponto em que a estrada volta a encontrar essa linha, a cerca de 3 km ao sul do monte Sangano;
j) Daí, pela estrada, pertencente à Niassalândia, até no seu cruzamento com a picada, a cerca de 2,õ km ao sul do marco 28 (monte Pembere);
k) Daí, ao longo da linha divisória das águas até ao ponto em que esta é intersectada pela estrada principal de Blantyre-Tete a cerca de 1700 m ao norte da estância aduaneira de Zobuè;
l)- Daí, pela referida estrada, pertencente a Moçambique, por uma distância de cerca de 300 m, até ao ponto, em que volta a intersectar a linha divisória das águas;
m)Daí, ao longo da linha divisória das águas, até no ponto em. que esta encontra a estrada principal de Blantyre-Tete, a cerca de 2 km a oeste do marco 39;
n) Daí, pela estrada principal de Blantyre-Tete, pertencente a Moçambique, até ao ponto, próximo do monte Nambulo, em que aquela deixa a linha divisória das águas;
o) Daí, ao longo da linha divisória das águas, até ao marco 41, o ponto mais alto do monte Salambidue.
A posição dos marcos referidos neste artigo é a definida pelos comissários dos dois países em 1899-1900, tal como foi provisoriamente confirmada ou rectificada pela troca de notas de 15 de Setembro de 1906.
2. Todas as estradas acima descritas serão consideradas como incluindo uma faixa de reserva de ambos os lados, cujos limites correrão paralelos ao eixo da estrada, a uma distância de 7 m desse eixo. Fica entendido que tais limites não afectarão quaisquer interesses existentes, tais como edifícios, cabanas e outros análogos.
3. Serão concedidas reciprocamente, por ambas as Fartes Contratantes, facilidades para manutenção è reparação das estradas.
ARTIGO III
Desde o marco 41, a fronteira seguirá a actual linha divisória das águas dos rios Chire e Zambeze, até a ura marco, que terá o n.º 51-A, a ser levantado na junção daquela linha com a linha divisória das águas dos rios Chire e Mcoletche;
Daí, pela linha divisória das águas dos rios Chire e Mcoletche, até ao primitivo marco 52;
Daí, em linha recta, até a um ponto assinalado no terreno a 23 m ao norte da base do padrão Vasco da Gama, perto da marca Nintando;
Dai, em linha recta até ao ponto de junção dos rios Chire (Ny) e Niainalicombe, onde o marco 53 foi primitivamente levantado.
A posição dos marcos referidos neste artigo é a definida pelos comissários dos dois países em 1899-1900, tal como foi provisoriamente confirmada ou rectificada pela troca de Notas de 15 de Setembro de 1906.
ARTIGO IV
1. A fronteira sobre o lago Chiuta será. uma linha recta partindo do marco 11 e correndo na direcção sul até ao ponto da sua intersecção com o prolongamento para oeste de uma linha traçada ao longo do paralelo geográfico do marco 10, tal como este se encontra descrito nas Notas trocadas em 6 de Maio de 1920.
2. Serão aplicadas ao lago Chiuta as disposições estabelecidas no primeiro período do parágrafo 3 e no parágrafo 4 do artigo I.
ARTIGO V
Ficam revogados as provisões dos artigos X e V do Tratado de 11 de Junho de 1891, acima referido, bem como todas as disposições desse Tratado ou de instrumentos subsequentes contrárias ao disposto nos artigos precedentes.
ARTIGO VI
O presente Acordo será ratificado e os instrumentos, de ratificação trocados em Londres com a possível brevidade. O Acordo entrará em vigor com a troca de ratificações.
Em fé do que os representantes do Governo Português e do Governo do Reino Unido, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo, havendo o representante do Reino Unido, para t auto solicitado pelo Governo da Federação da Rodésia e Xias-salândki, assinado para significar também a aprovação ' deste Governo ao mesmo Acordo.
Feito em triplicado em Lisboa, no dia 13 do mês de Novembro de 1954, em inglês e português, tendo ambos os textos igual valor.
Pelo Governo Português:
Paulo Cunha.
Pelo Governo do Reino Unido:
Nigel Ronald.
Pelo Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia:
Nigel Ronald.
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PROTOCOLO ADICIONAL AO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE PARA ACESSÃO DA REPÚBLICA FEDERAL ALEMÃ
As Partes do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington em 4 de Abril de 1949.
Convencidas de que a acessão da República Federal Alemã ao referido Tratado reforçará a segurança da região do Atlântico Norte.
Considerando a declaração pela qual a República Federal Alemã aceitou, em 3 de Outubro de 1954, as obrigações previstas no artigo 2 da Carta das Nações Unidas e se comprometeu, ao aceder ao Tratado do Atlântico Norte, a abster-se de qualquer acção incompatível com o carácter estritamente defensivo deste Tratado.
Considerando ainda a decisão de todos os Governos ' Membros de se associarem à declaração feita na mesma data pelos Governos dos Estados Unidos da América, da República Francesa e do Reino-Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte acerca da declaração da República Federal Alemã, acima referida.
Acordam nas seguintes disposições:
ARTIGO I
A partir da entrada em vigor do presente Protocolo, O Governo dos Estados Unidos da América enviará ao Governo da República Federal Alemã, em nome de todas as Partes, um convite para a acessão ao Tratado do Atlântico Norte. Em conformidade com. o artigo 10 do Tratado, a República Federal Alemã tornar-se-á Parte deste Tratado à data do depósito do seu instrumento de acessão junto do Governo dos Estados Unidos da América.
ARTIGO II
O presente Protocolo entrará em vigor:
a) Quando todas as Fartes do Tratado do Atlântico Norte tiverem comunicado a sua aceitação ao Governo dos Estados Unidos da América;
b) Quando todos os instrumentos de ratificação do Protocolo modificando e completando o Tratado de Bruxelas tiverem sido depositados junto do Governo Belga;
c) Quando todos os instrumentos de ratificação ou de aprovação da Convenção sobre a Presença de Forças Estrangeiras no Território da República Federal Alemã tiverem sido depositados junto do Governo da República Federal Alemã.
O Governo dos Estados Unidos da América informará as outras Partes do Tratado do Atlântico Norte da data de recepção de cada uma destas notificações e ila data de entrada em vigor do presente Protocolo.
ARTIGO III
O presente Protocolo, cujos textos francês e inglês fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos do Governo dos Estados Unidos da América. Cópias autênticas serão, enviadas por este Governo aos Governos das outras Partes do Tratado do Atlântico Norte.
Em testemunho do que os Representantes abaixo designados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Protocolo.
Pela Bélgica:
Pelo Canadá:
Pela Dinamarca:
Pela França:
Pela Grécia:
Pela Islândia:
Pela Itália:
Pelo Luxemburgo:
Pelos Países Baixos:
Pela Noruega:
Por Portugal:
Pela Turquia:
Pelo Reino Unido:
Pelos Estados Unidos:
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA