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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 20

VI LEGISLATURA 1954 16 DE DEZEMBRO

ACORDO RELATIVO À FRONTEIRA DE MOÇAMBIQUE COM A NIASSALÂNDIA

O Governo da República Portuguesa (a seguir designado por Governo Português) e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir designado por Governo do Reino Unido), em seu nome e em nome do Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia:
Reconhecendo que determinadas disposições do Tratado Anglo-Português, assinado em Lisboa a 11 de Junho de 1891, não correspondem já à situação que tinham por fim regular;
Considerando o desejo expresso pelos dois Governos de alterar algumas dessas disposições do mesmo Tratado e dos instrumentos subsequentes respeitantes aos mesmos assuntos;
Considerando que, devido a terem sido trocados entre os dois Governos, desde a celebração do referido Tratado, diversos instrumentos e Notas destinados a interpretá-lo ou dar-lhe execução, existe hoje certa imprecisão sobre pontos de interesse comum;
Considerando que, entretanto, surgiram localmente novas condições que exigem ajustamentos n acordar entre os dois Governos;
Considerando as sugestões recentemente apresentadas por representantes de ambos os Governos relativamente a algumas secções da fronteira entre Moçambique e a Niassalândia;
Desejando concluir um Acordo que regule definitivamente os problemas pendentes relativos a este assunto;
Acordaram no que segue:

ARTIGO I

1. Em execução do acordo preliminar celebrado entre o Governo Português e o Governo do Reino Unido por troca de Notas de 21 de Janeiro de 1953, a fronteira no lago Niassa correrá na direcção oeste desde o ponto em que a linha de fronteira entre Moçambique e Tanganhica encontra a margem do lago até à linha média das águas do mesmo lago, seguindo desde aí a referida linha média até ao seu ponto de intersecção com o paralelo geográfico do marco 17, tal como descrito nas Notas trocadas em 6 de Maio de 1920, constituindo esse paralelo a fronteira sul.
2. O Governo do Reino Unido conservará a soberania sobre as ilhas de Chisamulo e Licoma, conjuntamente com o exercício de todos os direitos emergentes dessa soberania, incluindo pleno, ilimitado e incondicional direito de acesso. O Governo do Reino Unido conservará também a soberania sobre uma faixa de água de 2 milhas marítimas de largura em torno de cada uma destas ilhas, salvo quando a distância entre a ilha de Licoma e a margem do lago for inferior a 4 milhas, caso em que as águas serão igualmente divididas entre os dois Governos. As referidas faixas serão estabelecidas pela forma indicada no mapa anexo ao presente Acordo.
3. Os habitantes de Moçambique e os habitantes da Niassalândia terão o direito de usar todas as águas do lago Niassa para a pesca e outros fins legítimos, contanto que os métodos de pesca autorizados sejam exclusivamente aqueles que forem acordados entre o Governo de Moçambique e o Governo da Niassalândia. Esta disposição não impedirá, porém, os referidos Governos de acordarem em que nas águas de uma das Partes possam ser utilizados métodos diferentes daqueles cuja utilização seja lícita nas águas da outra Parte. Os regulamentos, que os referidos Governos elaborarem para esse fim não deverão estabelecer qualquer discriminação entre os habitantes de Moçambique e os habitantes da Niassalândia.
No caso de ser outorgada uma concessão de pesca por qualquer das Partes, tal concessão limitar-se-á exclusivamente às águas dessa Parte.
4. Numa base de reciprocidade, será garantido a todas as embarcações o direito de procurarem abrigo, em caso de emergência, em qualquer das margens do lago ou do litoral das ilhas.