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ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA N. 20 266

ARTIGO II

1. A fronteira entre Moçambique e a Niassalândia, entre os marcos 2 (monte Capiriúta) e 41 (monte Salambidue), será definida pela forma seguinte:

a) Do marco 2 (monte Capiriúta), a fronteira seguirá em linha recta até ao marco 3 (monte Mpati);
b) Daí, em linha recta até no marco 4 (monte Calumba);
c) Daí, em linha recta na direcção do monte Cheneca até ao primeiro ponto de intersecção dessa linha com a estrada de Maonde para Dedza;
d) Daí, pela referida estrada, pertencente à Niassalândia, até à sua junção com a estrada principal de Lilongue-Ncheu, próximo do monte Cheneca;
e) Daí, pela referida estrada principal de Lilongue-Ncheu, .pertencente à Niassalândia, até ao cruzamento das estradas principais no extremo sul do centro comercial do Lizulu;
f) Daí, pelo ramo leste (Lalce View Road) da estrada de Lilongue-Ncheu, pertencente à Niassalândia, até ao actual cruzamento das estradas principais a cerca de l km a oeste do Forte de Melanguene;
g) Daí, pela estrada principal de Lilongue-Ncheu, pertencente à Niassalândia, até ao cruzamento imediatamente no sul do centro comercial de Biri-Biri;
h) Daí, pela estrada, pertencente à Niassalândia, que segue aproximadamente a linha divisória das águas dos rios Zambeze e Chire, até a um ponto, a cerca de 1,5 km- ao norte do marco 25, em que a estrada deixa a linha divisória das águas;
i) Daí, ao longo da linha divisória das águas até ao ponto em que a estrada volta a encontrar essa linha, a cerca de 3 km ao sul do monte Sangano;
j) Daí, pela estrada, pertencente à Niassalândia, até no seu cruzamento com a picada, a cerca de 2,õ km ao sul do marco 28 (monte Pembere);
k) Daí, ao longo da linha divisória das águas até ao ponto em que esta é intersectada pela estrada principal de Blantyre-Tete a cerca de 1700 m ao norte da estância aduaneira de Zobuè;
l)- Daí, pela referida estrada, pertencente a Moçambique, por uma distância de cerca de 300 m, até ao ponto, em que volta a intersectar a linha divisória das águas;
m)Daí, ao longo da linha divisória das águas, até no ponto em. que esta encontra a estrada principal de Blantyre-Tete, a cerca de 2 km a oeste do marco 39;
n) Daí, pela estrada principal de Blantyre-Tete, pertencente a Moçambique, até ao ponto, próximo do monte Nambulo, em que aquela deixa a linha divisória das águas;
o) Daí, ao longo da linha divisória das águas, até ao marco 41, o ponto mais alto do monte Salambidue.

A posição dos marcos referidos neste artigo é a definida pelos comissários dos dois países em 1899-1900, tal como foi provisoriamente confirmada ou rectificada pela troca de notas de 15 de Setembro de 1906.
2. Todas as estradas acima descritas serão consideradas como incluindo uma faixa de reserva de ambos os lados, cujos limites correrão paralelos ao eixo da estrada, a uma distância de 7 m desse eixo. Fica entendido que tais limites não afectarão quaisquer interesses existentes, tais como edifícios, cabanas e outros análogos.
3. Serão concedidas reciprocamente, por ambas as Fartes Contratantes, facilidades para manutenção è reparação das estradas.

ARTIGO III

Desde o marco 41, a fronteira seguirá a actual linha divisória das águas dos rios Chire e Zambeze, até a ura marco, que terá o n.º 51-A, a ser levantado na junção daquela linha com a linha divisória das águas dos rios Chire e Mcoletche;
Daí, pela linha divisória das águas dos rios Chire e Mcoletche, até ao primitivo marco 52;
Daí, em linha recta, até a um ponto assinalado no terreno a 23 m ao norte da base do padrão Vasco da Gama, perto da marca Nintando;
Dai, em linha recta até ao ponto de junção dos rios Chire (Ny) e Niainalicombe, onde o marco 53 foi primitivamente levantado.
A posição dos marcos referidos neste artigo é a definida pelos comissários dos dois países em 1899-1900, tal como foi provisoriamente confirmada ou rectificada pela troca de Notas de 15 de Setembro de 1906.

ARTIGO IV

1. A fronteira sobre o lago Chiuta será. uma linha recta partindo do marco 11 e correndo na direcção sul até ao ponto da sua intersecção com o prolongamento para oeste de uma linha traçada ao longo do paralelo geográfico do marco 10, tal como este se encontra descrito nas Notas trocadas em 6 de Maio de 1920.
2. Serão aplicadas ao lago Chiuta as disposições estabelecidas no primeiro período do parágrafo 3 e no parágrafo 4 do artigo I.

ARTIGO V

Ficam revogados as provisões dos artigos X e V do Tratado de 11 de Junho de 1891, acima referido, bem como todas as disposições desse Tratado ou de instrumentos subsequentes contrárias ao disposto nos artigos precedentes.

ARTIGO VI

O presente Acordo será ratificado e os instrumentos, de ratificação trocados em Londres com a possível brevidade. O Acordo entrará em vigor com a troca de ratificações.
Em fé do que os representantes do Governo Português e do Governo do Reino Unido, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo, havendo o representante do Reino Unido, para t auto solicitado pelo Governo da Federação da Rodésia e Xias-salândki, assinado para significar também a aprovação ' deste Governo ao mesmo Acordo.
Feito em triplicado em Lisboa, no dia 13 do mês de Novembro de 1954, em inglês e português, tendo ambos os textos igual valor.

Pelo Governo Português:

Paulo Cunha.

Pelo Governo do Reino Unido:

Nigel Ronald.

Pelo Governo da Federação da Rodésia e Niassalândia:

Nigel Ronald.