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REPÚBLICA PORTUGUESA
ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA
N.°24 VI LEGISLATURA 6 DE JANEIRO 1955
PARECER N.º 10/VI
Projecto de decreto n.° 502
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto n.º 502, elaborado pelo Governo sobre a alteração do artigo 8.º do Decreto n.º 32 015, de 13 de Maio de 1942, emite, pelas suas secções de Transportes e turismo e Interesses de ordem administrativa (subsecção de Obras públicas e comunicações), às quais foram agregados os Dignos Procuradores Inocêncio Galvão Teles, José Pires Cardoso e Manuel Duarte Gomes da Silva, sob a presidência do Digno Procurador 2.° vice-presidente da Câmara, o seguinte parecer:
I
Apreciação na generalidade
1. O projecto de decreto submetido a estudo da Câmara Corporativa provém da intenção do Governo de atender à representação do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis no sentido de ser-lhe atribuída a função de instituir postos que centralizem a distribuição pêlos industriais de «aluguer» dos serviços de transporte de mercadorias e cobrem os preços dos transportes realizados, alegando-se como fundamento dessa medida a circunstância de que, por tal modo, poderá contribuir-se não só para evitar a concorrência desregrada dos industriais entre si como para assegurar o rigoroso cumprimento das tarifas a que deverão subordinar-se os transportes em referência.
E visa-se efectivar o propósito enunciado através de disposição expressa no único artigo que nesse projecto de decreto se contém prescrevendo a redacção da alínea Z) a acrescentar ao artigo 8.º do Decreto n.° 32 015, de 13 de Maio de 1942, no qual são discriminadas as actuais atribuições do Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis.
2. Apensos ao projecto do diploma em apreciação foram remetidos também os seguintes documentos:
A) Um memorando (aditado dos apêndices A e B) em que se referem:
a) As dificuldades logo de início objectadas à aceitação imediata da proposta integral do Grémio dos Industriais de- Transportes em Automóveis - embora reconhecendo-se ao sistema preconizada eficiência na repressão de infracções às tarifas -, por virtude do falta de conveniente estudo de várias questões que o problema suscitava e das quais, como mais importantes, são enumeradas as seguintes:
1.° Pondo termo a toda e qualquer concorrência entre os transportadores, impedindo-os de tomar qualquer iniciativa no tocante à angariação do tráfego, não virá a medida proposta a contribuir para a baixa qualidade do serviço? E, pêlos mesmos motivos, não se estará apenas a beneficiar o industrial inepto em prejuízo do diligente e esclarecido?
2.º Impedindo as relações directas entre o transportador e o público não se causarão incómodos a este, com as consequentes reacções?
3.º Estarão nas atribuições dos organismos corporativos funções como as que, por
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intermédio dos postos, o Grémio pretende exercer?
4.º Na o se abrirá um perigoso precedente que facultará a. extensão do sistema, a outros sectores da nossa economia !J Ou essa extensão justificar-se-á?
b) A soluça» de compromisso sugerida, a fim de procurando ladear as referidas dificuldades, se atingirem, em certa medida, os objectivos em vista, (apêndice A);
c) A falta de concordância do representante do? industriais a tal solução por, em presença de argumentos aceitos como- procedentes, a considerar inoperante quanto aos propósitos visados (apêndice B);
d) A alternativa entre â aceitação pura e simples ou a rejeição pura. e simples da proposta em virtude de em presença do anteriormente exposto, não se encontrar qualquer outra solução transaccionai que modifique o aspecto inicial do problema.
B) O original do artigo dum industrial a publicar no boletim do grémio sob o título «Algumas considerações sobre a camionagem de mercadorias».
3. É óbvio que, como elemento esclarecedor do problema em análise, seria indispensável ter-se uma noção dos moldes em que se organizariam e viriam a funcionar os postos a instituir pelo Grémio, e assim, logo após ter apresentado a sua pretensão, foi solicitado a esta entidade que procedesse à elaboração de um projecto de regulamento para organização e funcionamento dos referidos postos, a fim de ser submetido a apreciação superior.
A este Regulamento dos Postos de Coordenação da Camionagem de Carga haverá também de fazer referência no decorrer deste parecer.
4. Embora, de forma muito concisa, convém referir algumas disposições da legislação pela qual actualmente se regem os transportes automóveis de mercadorias por estrada, insistindo-se, porém, sobre a definição de certos deles, o que se julga essencial para. algumas considerações sobre o problema que se aprecia.
Com a publicação do Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, visou o Governo regulamentar o exercício da indústria de transportes em automóveis de acordo com as bases da Lei n.º 2008, de 7 de Setembro de 1945, por forma a concorrer para a coordenação dos transportes terrestres.
Estabeleceram-se assim naquele diploma não só disposições tendentes a definir campos de actividade para cada modalidade de transportes, mas também regras de condicionamento para restringir quanto possível sobreposições inúteis e para adequar a expansão dos transportes às necessidades e possibilidades do País.
Nesse referido diploma, que constitui o Regulamento de Transportes em Automóveis (R. T. A.), classificaram-se estes em duas categorias: particulares e públicos (que .podem ser de passageiros ou de mercadorias), definindo-se os primeiros como «os transportes realizados em veículos da propriedade de entidade singular ou colectiva, da sua exclusiva conta e sem direito a qualquer remuneração directa ou indirecta».
Todos os transportes, que, nos termos do regulamento, não devam ser classificados como particulares, são considerados como transportes públicos, os quais só podem ser explorados em regime de transporte de aluguer ou de transporte colectivo.
Definem-se de aluguer os «transportes em que os veículos são alugados no conjunto da sua lotação ou da
sua carga e postos ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha».
Excepcionalmente, consideram-se como de aluguer:
a)0s transportes de excursionistas em automóveis que Lhes sejam reservados, mesmo que explorados em regime de transporte colectivo;
b) Os transportes em automóveis de carga ou mistos de roupa, peixe fresco, frutas e de artigos para venda nas feiras ou mercados, acompanhados ou não das respectivas lavadeiras ou vendedores, mesmo que explorados em regime de transporte colectivo;
c) Os transportes de mercadorias em que os veículos, embora ficando ao exclusivo serviço dos seus alugadorers, são alugados por fracção da sua carga, desde que o transporte se efectue dentro de um círculo com centro na sede de exploração do transportador e de raio II fio superior a 30 km. Sempre que em determinada região existir manifesta deficiência d« transportes colectivos, o raio do círculo poderá ser elevado, mediante autorização do Ministro das Comunicações, até um valor igual à distância da sede de exploração à estação ou apeadeiro de caminho da ferro mais próximos.
São colectivos «os transportes em que os veículos se utilizam por lugar da sua lotação ou por fracção da sua carga, segundo itinerários e horários devidamente aprovados, podendo servir a quaisquer pessoas sem ficar exclusivamente ao serviço de nenhuma delas.
«Serão sempre considerados, transportes colectivos para efeito do Regulamento de Transportes em Automóveis:
a) Os transportes efectuados por quaisquer organismos ou sociedades, criados seja a que título for, com vista a beneficiar os seus agremiados ou sócios;
b) Os transportes de bagagens e mercadorias por conta de qualquer entidade que as tenha recebido de terceiros.
Os transportes públicos ficam sujeitos, na parte aplicável, ao disposto no título X do Código Comercial (artigo 9.º do Regulamento de Transportes em Automóveis).
A indústria de transportes em automóveis só poderá ser explorada por entidades singulares ou colectivas devidamente inscritas no Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, e as entidades colectivas que obtenham licença para a exploração dessa indústria deverão provar, por meio da respectiva escritura e da certidão de registo que se encontram constituídas sob a forma de sociedades comerciais regulares (artigo 10.º, § único).
Nenhum veículo pode ser empregado em transportes públicos sem que para tal possua a necessária licença, que só é válida quando acompanhada do recibo que prove haver sido liquidada a respectiva contribuição industrial (artigos 13.ª e 14.º).
As licenças para o exercício da indústria de transportes de aluguer de passageiros e de mercadorias em automóveis ligeiros e de mercadorias em automóveis pesados serão concedida dentro dos contingentes fixados pelo Ministro das Comunicações, sob proposta da Direcção Geral de Transportes Terrestres, ouvido o Conselho Superior dos Transportes Terrestres (artigo 16.º, com apoio na Lei do Condicionamento Industrial). Os transportes particulares de passageiros e mercadorias são isentos de qualquer autorização ou licença
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e também de quaisquer encargos além dos de natureza fiscal de aplicação geral (artigo 6.º).
Nos automóveis particulares de carga só podem transportar-se mercadorias pertencentes aos proprietários dos veículos (artigo 8.º).
Dentre as indicações exigidas nos requerimentos para a concessão de licenças de exploração da indústria de transportes de mercadorias em automóveis em regime de aluguer constará a da localidade onde o requerente estabelece a sede da exploração e, por cada veículo dos indicados pá III iniciá-la, o raio do círculo dentro do qual será utilizada (artigos 32.º e 53.º).
Ficam sujeitos ao «imposto de camionagem» todos os automóveis destinados a transportes públicos, com excepção dos automóveis ligeiros de aluguer empregados no transporte de .passageiros (artigo 307.º).
Os proprietários de automóveis que utilizem combustível de procedência estrangeira não sujeito aos mesmos impostos que oneram a gasolina pagarão um «imposto de compensação» (artigo 224.º).
5. O Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis, ao decidir apresentar ao Governo a sua pretensão no sentido de instituir os postos de concentração e distribuição do tráfego, fê-lo no convencimento da improficuidade de qualquer outra solução que com firmeza conduzisse a debelar a crise que afecta a indústria de transportes de mercadorias em automóveis de aluguer, cuja economia tem vindo a ressentir-se profundamente não só com a concorrência que lhe é movida pelos transportes particulares, quando ilegalmente realizam transportes remunerados, mas também, e em alta medida, com o, que os próprios industriais desenvolvem em luta entre si. E, confiante em que, quanto à primeira, a actuação vigilante e persistente da Polícia de Viação e Trânsito conseguirá reprimi-la, considera estar no âmbito das atribuições normais do Grémio evitar a segunda.
Não têm sido todavia coroadas de êxito as esforçadas diligências que até agora tem intentado nesse propósito e não reconhece, na actual conjuntura, melhores perspectivas no alcance do almejado objectivo, dado que «troa de 70 por cento dos industriais possuem, cada um, sómente uma viatura e não dispõem de organização nem capacidade (financeira que os impeça de se lançarem numa concorrência desregrada e ruinosa nem lhes consinta repudiar a perniciosa intervenção dos agenciadores de transportes (muitas vexes outros industriais melhor organizados mas sem a mínima noção de espírito de classe), que para aqueles transferem por preços irrisórios os serviços angariados mediante preço remunerador.
Daí a iniciativa da proposta submetida à apreciação do Governo, a qual, afirma-se, corresponde ao desejo expresso da quase totalidade dos seus agremiados interessados nessa indústria.
Os postos a criar considera o Grémio que, assegurando o rigoroso cumprimento das tarifas prestes a vir orar, permitiriam também uma equitativa repartição de tráfego por todos os industriais, na proporção das suas capacidades, tornando-se disciplinada e racional a exploração dos transportes de aluguer, com vantagens indiscutíveis para a economia nacional.
6. E agora momento oportuno de frisar-se que sistema com certas afinidades com o invocado já havia sido insta-la do na área de Lisboa, a título de ensaio, devido a diligências de alguns desses agremiados, porventura inspirados em orientação semelhante à perfilhada por actividades congéneres do outro país e de cujos frutuosos resultados fez eco certo órgão especializado da imprensa francesa (revista l'Oficiel ds Transportours). Trata-se de cooperativas de fretamento que se criaram na Alemanha ocidental e actuam paralelamente à organização sindical dos transportadores públicos rodoviários. Não implicam todavia estas cooperativas - que funcionam como organismos comerciais sob a forma de sociedades - a obrigatoriedade da adesão dos transportadores da zona onde se estabelecem, e é também de acentuar um facto importante que atribui ao- nosso problema um aspecto muito diferente do que respeita ao daquele país: é que nele, conforme se deduz da referida revista, a concorrência entre os seus transportadores não «pode traduzir-se num aviltamento de preços de transporte, porquanto o respeito pelas tarifas lhes foi muito severamente imposto e uma rigorosa fiscalização assegura a sua aplicação, quer por parte dos transportadores quer por parte dos utentes.
Em idênticos moldes se organizou, no entanto, em Lisboa a união Geral dos Industriais de Camionagem (S. C. A. R. L.), cuja actividade se iniciou em meados de Agosto do «no decorrido, mas limitando-se a sua intervenção apenas ao caso em que os industriais se utilizam, para execução dos contratos celebrados, dos veículos de outros industriais. Em 31 de Dezembro de 1953 encontravam-se inscritos 194 accionistas, representando 362 viaturas.
Segundo o relatório das contas de gerência da sociedade, os resultados financeiros obtidos nos meses da sua actividade no ano de 1953 acusam um saldo, embora modesto.
Mas, na finalidade a atingir pela União, na parte que se refere à defesa da indústria, afirma-se que não são notáveis os resultados conseguidos, reconhecendo-se abertamente que ca União não tem bases sólidas para uma vida desafogada, nem força suficiente para uma colaboração séria, porque não pôde reunir à sua volta, até ao presente, o número de industriais que justificasse a centralização do tráfego. Haveria que impor novas normas de trabalho e penalidades drásticas aos que infringissem as normas por que nos regemos. A seu favor teriam os nossos associados melhores preços, finalidade máxima da União. Tudo isto seria possível numa concentração maciça de industriais. Contamos com a boa vontade de todos para que se atinja este desiderato».
7. No projecto de regulamento atrás referido reconhece-se - aliás, como igualmente se depreende do memorando também já anteriormente mencionado - que do sistema dos postos de coordenação está exceptuado o transporte no escalão dos 30 km., quando o transportador não pretender utilizar veículos de outros agremiados ou não sejam de aplicar as condições da tarifa especial de carregamento completo.
Esclarece-se naquele mesmo memorando que a razão da excepção está em evitar protestos do público, por um lado, e, por outro, em aliviar os postos do trabalho a que estes transportes dão lugar.
Referir-se-ão em seguida ainda alguns outros preceitos do regulamento projectado que podem oferecer maior interesse à compreensão do aludido sistema dos postos, tais como:
As disposições do regulamento só terão aplicação nas localidades abrangidas pela área de qualquer posto.
Para custear as despesas de instalação e manutenção dos postos, o Grémio cobrará 5 por cento sobre todas as importâncias pagas aos seus associados por serviços de transportes realizados através dos mesmos postos, nos quais deverá existir, ssempre actualizado, um registo completo dos industriais pertencentes às respectivas áreas, das viaturas que estes possuam e respectivas características.
Diariamente será elaborada e estará patente em cada posto uma escala de rotação de viaturas, cuja ordem
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será rigorosamente observada na distribuição de cargas a transportar. Dessa escala constarão não só todas as viaturas inscritas no posto como também as que, provindo de outras localidades, nela se inscrevam para receber cargas «de retorno».
Além desta escala geral, poderá haver outras escalas válidas apenas para viaturas adequadas a transportes de natureza especializada (carros frigoríficos, cisternas, carros fechados, etc.).
Todas as viaturas que efectuem transportes contratados pelos postos deverão ser portadoras de «guias de transporte», onde necessariamente constarão os números daquelas, os nomes dos seus proprietários, dos expedidores e dos destinatários da mercadoria transportada, custo do frete e natureza da carga.
Com os elementos fornecidos pelos postos serão organizadas na sede do Grémio contas correntes com os sócios e a estes se liquidarão quinzenalmente os respectivos saldos.
II
Exame na especialidade
8. Para evitar possíveis más interpretações da verdadeira finalidade a que visa a medida legislativa que o Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis solicitou do Governo e à qual se reporta o projecto de decreto cujo exame na especialidade agora se inicia, torna-se indispensável alterar não só a redacção do primeiro período do respectivo preâmbulo como ainda o texto do corpo do artigo único de que é objecto.
Com afeito, não se pretende, com a medida proposta, criar postos que, como poderá depreender-se da redacção adoptada, centralizem e distribuam pelos industriais de aluguer as mercadorias a transportar, mas instituí-los unicamente para que neles se centralize a distribuição por esses industriais dos serviços de transporte de mercadorias, uma vez que estas não se concentram, para depois se distribuírem, nos referidos postos. As mercadorias não são objecto de qualquer manipulação anterior à da respectiva carga no local onde o utente indicar que ela haverá de fazer-se.
Em tais condições, deverá substituir-se no preâmbulo do projecto de decreto a frase: «criar postos que centralizem e distribuam pelos industriais de aluguer as mercadorias a transportar e cobrem do público os preços dos respectivos transportes»,..por: «criar postos que centralizem e distribuam pelos industriais de aluguer os serviços de transporte de mercadorias e cobrem do público os preços dos transportes realizados».
No texto far-se-á a substituição da frase: «para a centralização e distribuição das mercadorias a transportar em automóveis de aluguer», por: «para a centralização e distribuição dos serviços de transporte de mercadorias em automóveis de aluguer».
9. É afirmação muito propalada - que factos de vária natureza corroboram - a de quê não vive em período desafogado a indústria dos transportes de mercadorias em veículos automóveis no regime de aluguer, e não é lícito contestar que as principais causas da crise que atravessa se filiam fundamentalmente na condenável concorrência que essa indústria sofre por parte dos transportes particulares fraudulentos e na desleal e aniquiladora disputa de interesses que os próprios industriais alimentam entre si, por iniciativa sua ou fomentada por intermédio de agenciadores desses transportes.
10. No tocante à, primeira das apontadas causas, tem-se verificado que, em presença das disposições legais vigentes, não se consegue dominar eficientemente a sua prática, tão rapidamente difundida por todo o País e consumada por variadíssima gama de subterfúgios.
Aumenta de facto, dia a dia, o número de veículos pesados de particulares, generalizando-se concomitantemente a nefasta interferência, no sector da indústria de «aluguer», dos transportes remunerados que com tais veículos se realizam.
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Automóveis de carga existentes no continente
[Ver Gráfico na Imagem]
Para se ajuizar da expansão dos transportes particulares de carga em veículos pesados basta atentar na evolução - do parque automóvel que lhes respeita e confrontá-la com a que corresponde ao dos veículos pesados em regime de aluguer. Enquanto, em relação ao ano de 1949 -aliás como anteriormente-, o número dos primeiros tem aumentado sempre e em ritmo notável, atingindo no fim de 1953 a cifra de 13 227, mantém-se sensivelmente constante o número dos segundos, que era de 3974, referido a este mesmo ano. Esta circunstância, aliada à de não disporem ainda hoje alguns concelhos (22) de nenhuma viatura pesada para transportes de aluguer, em todos existindo no entanto número razoável de veículos pesados em regi-me' particular (36 no concelho de Sátão), denuncia claramente a utilização cada vez mais generalizada dos transportes particulares, na sua grande parte efectuados em regime ilegal.
Este exercício ilegítimo da indústria do transporte em automóveis, com encargos tributários prática mento «em significado em relação aos que suportam aqueles que legalmente habilitados nela trabalham, constitui para estes uma concorrência desleal e aniquiladora, com n agravante de os seus fautores lesarem também directamente o Estado com o desvio dos impostos que lhes competiriam se licitamente exercessem a indústria.
Não pode desconhecer-se também a perniciosa repercussão desta concorrência no sistema dos transportes ferroviários, pois que o inverosímel nível que, por virtude dela, chega a atingir o custo dos transportes rodoviários não pode passar despercebido nas correntes de tráfego que naturalmente deviam acorrer ao caminho de ferro mas que dele se afastam em consequência daquele aviltamento de preços dos fretes por estrada.
Procurando opor barreira a este descaminho da sua mercadoria, os caminhos de ferro ver-se-ão compelidos, para sua defesa, a recorrer também a novas facilidades de tarifas, criando-se assim situações verdadeiramente desfavoráveis para a sua economia, que pesadamente se reflectem na economia nacional.
Tudo quanto vise à disciplina dos transportes rodoviários particulares e de aluguer de mercadorias concorrerá, pois, em alta medida para sensível melhoria da situação do caminho de ferro, que, devidamente mo-
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dernizado nos seus processos de exploração, terá forçosamente de continuar a satisfazer de modo cabal às crescentes necessidades da economia do País dentro do vasto sector que as características dos seus serviços lhe garantem.
Urge assim pôr termo a tão desmoraliza dora como prejudicial situação, pois não pode aceitar-se que, a coberto da completa liberdade que a lei confere ao transporte particular, se contribua para a ruína de outros, cujos prestimosos serviços, dentro da missão que lhes compete, se tornam imprescindíveis ao desenvolvimento da economia nacional. E a Câmara Corporativa, aproveitando a oportunidade que ora se lhe depara e confiada na perseverante preocupação que à Administração tem merecido o magno problema dos transportes, emite o voto de que, por adequada e urgente medida legislativa, se procure prevenir os desmandos presentemente praticados no sector dos transportes particulares, sem todavia afectar a liberdade de que desfrutam quando efectuados nos precisos termos regulamentares.
11. Uma vez adoptadas as disposições que decididamente se impõem no sentido de confinar os transportes particulares de mercadorias ao verdadeiro âmbito da sua actividade, tornar-se-á naturalmente necessário suprir, por veículos de aluguer, os serviços que, embora à margem da lei, até então aqueles prestavam em determinadas regiões, algumas não dispondo, como antes foi salientado, senão de veículos particulares afectos a esses transportes.
Esta razão e também ainda a de que a dificuldade em conseguir alvará para o exercício da indústria de transportes de aluguer terá, porventura, concorrido para que alguns dos interessados, frustrados os seus intentos, se hajam lançado na prática dos transportes particulares abusivos induzem a considerar a conveniência de se fixarem desde já os contingentes a que se refere o artigo 16.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, a fim de ser possível atribuir oportunamente as licenças de aluguer indispensáveis à pronta, satisfação das necessidades do País no respeitante a essa modalidade de transportes que, quando bem orientada, como se pretende, tanto deverá concorrer para a ampliação do tráfego ferroviário e, duma maneira geral, para o incremento da economia nacional.
12. Acerca da segunda das causas anteriormente mencionadas porte, por certo, afirmar-se que ela. advém essencialmente da falta de regulamentação da actividade do transportador de cargas por estrada, na qual não devia permitir-se que se iniciassem senão indivíduos preenchendo um mínimo de condições garantes da conveniente preparação para explorar a sua empresa (capacidade financeira comprovada; boa organização; idoneidade para manutenção e exploração dos veículos que adquirir, obtida por experiência em serviços prestados a empresas de transportes, etc.).
Não basta, na verdade, o facto de ser-se proprietário de veículos de carga para qualificar um transportador profissional ou empresário de transportes. Esse título exige outros requisitos, sem os quais o industrial tem não só dificuldades em vencer, como irá perturbar pela conduta irregular - consequência imediata da situação crítica criada pela sua incompetência - o necessário equilíbrio da indústria em que ingressou e de que se tornará assim elemento pernicioso. É, como bem se compreende, quanto maior for o número de casos desta natureza tanto mais precária será a estrutura da indústria que os próprios componentes são os primeiros a comprometer.
É, na sua presente situação, o caso típico da indústria dos transportes automóveis de carga, na qual, como anteriormente se frisou, cerca de 70 por cento dos industriais dispõem apenas de uma viatura e não possuem a mais elementar preparação para, sob qualquer aspecto, se lhe reconhecerem os predicados indispensáveis à obtenção da mais racional utilização e, consequentemente, do maior rendimento desse veículo, de cuja conveniente conservação nem mesmo sabem cuidar.
13. Sugere esta situação a inadiável necessidade da regulamentação da actividade transportadora profissional neste sector, medida que, a par da rígida obediência ao sistema tarifário, já superiormente aprovado, se considera da maior repercussão na disciplina, fortalecimento e prosperidade da indústria.
É de esperar que afirme exigência do rigoroso cumprimento das tarifas conduza, desde logo a um processo de selecção dos transportadores de incapacidade comprovada para o exercício da indústria, porquanto o único recurso para, confinados a essa insuficiência de aptidão, poderem sobreviver será procurar manter, a todo o transe, clientela habituada ao baixo preço do transporte oferecido, solução que os induzirá a sucessivas infracções, cuja repressão acabará por eliminá-los. E, sendo naturalmente assim, haverá que evitar tão-sòmente que novos elementos sem a conveniente idoneidade se instalem na indústria e comprometam, ou impeçam mesmo, a disciplina, e o equilíbrio que nela se pretendem estabelecer.
14. É, como se frisou, uma das finalidades do sistema sugerido pelo Grémio garantir-se rigoroso respeito pelo cumprimento das tarifas.
Observe-se, no entanto, que se pretende excluir da influência dos postos os transportes do escalão de 30 km (excepto quando realizados em regime de carregamento completo), por virtude das dificuldades que originaria um serviço tão complexo como esse, pela individualização de volumes e sua. recolha, e distribuição muito dispersas, características que determinariam insuficiências na satisfação das pretensões do público, de efeito muito comprometedor do bom conceito do sistema.
Ora, no total de 4477 veículos de carga existentes no fim de 1953, encontram-se 1989 abrangidos nesse escalão.
Acresce que a grande dispersibilidade presentemente verificada, na distribuição pelo País das viaturas automóveis de aluguer imporia que se restringisse a instalação dos postos a um número assaz limitado de localidades, devendo por tal motivo ser em quantidade apreciável os transportadores que continuariam a exercer a sua indústria independentemente de qualquer intervenção dos referidos postos.
Para dar uma ideia deste aspecto do problema dir-se-á que, admitindo a viabilidade da instituição de postos quando o número de veículos existentes na área de um concelho fosse no mínimo de 10 (hipótese sem dúvida muito favorável em relação à realidade dos factos), seriam por esses postos abrangidos apenas 92 concelhos (dos 273 que a divisão administrativa do País comporta), a que corresponderiam 3826 veículos, ficando assim desafectos à influência desses postos 651 viaturas, referentes aos restantes 181 concelhos. Por outro lado, deduz-se que é de cerca de 44 por cento do número total de veículos a percentagem dos que circulam dentro do raio de acção de 30 km, os quais, como acima se esclareceu, atingem a cifra de 1989. Aceitando que tal percentagem se manteria para aquele montante de 3826. viaturas com possibilidade de sor inscritas nos postos, ficariam fora da influência destes 651 + 1683 = 2334 ( + 2340) veículos e subordinados, de facto, a inscrição apenas cerca de 2240 (4477 - 2340). aproxima-
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damente 50 por cento tio total destas viaturas em circulação no País. Isto significa, abstraindo mesmo da precisão dos dados apresentados, que unia grande parte dos industriais continuaria no regime de liberdade de acção quanto aos contratos para os seus transportes, enquanto os outros só através dos postos poderiam realizá-los, desigualdade de tratamento que não se afigura curial quando se pretenda criar espírito de unidade na indústria e exercer o controle eficiente das tarifas por intermédio dos postos em causa.
15. Da instituição destes postos de fretamento de transportes, com os objectivos que lhes ,são atribuídos, parece não derivarem perturbações para o caminho de ferro, a não ser que, por expressa exigência do seu funcionamento, viessem, por qualquer forma a interferir nos serviços organizados de combinação com as empresas de transportes de aluguer, serviços de utilidade incontestável, já hoje bem compreendida, quer pêlos transportadores quer pelo público, e cuja extensão será muito de, desejar, no interesse da coordenação dos transportes terrestres.
Adiante se fará ligeira referência a um problema do máximo interesse neste aspecto da coordenação dos dois sistemas de transportes rodo e ferroviário, com o fim apenas de deixar vincada n conveniência de as entidades nele partícipes orientarem, desde já, as respectivas organizações no sentido de, na primeira oportunidade, procurarem dar-lhe rápida resolução.
16. Instituído o sistema tarifário e salvaguardado o seu- acatamento, por fiscalização adequada e eficientemente repressiva, regulamentada a organização da indústria de transportes de aluguer e revistos que sejam os preceitos que regulam o transporte particular, ao intuito de melhor o definir e de pôr cobro aos desmandos que a coberto dessa, modalidade se praticam, o segundo atributo conferido aos postos distribuidores de transportes de mercadorias - o de - evitar a concorrência desregrada dos industriais entre ai - virá por certo a dispensar-se decorrido que seja algum tempo sobre a entrada em vigor dessas medidas legislativas.
Não parece poder classificar-se de fantasiosa esta perspectiva, uma vez que com tais medidas se concorrerá para eliminação das principais causas intrínsecas dos efeitos nocivos que actualmente perturbam a disciplina e o desenvolvimento normal da indústria dos transportes automóveis do aluguer.
17. Apreciados assim os objectivos que se apresentam a justificar u instituição dos postos de distribuição de cargas e as possíveis restrições à sua eficiência, apreciaremos em seguida o problema à luz dos princípios de ordem política e económica que orientem a acção governativa no Pais.
No âmbito de tais preceitos, o sistema proposto revela-se inaceitável e deve, pois, ser rejeitado.
Com efeito, da sua prática resultaria u eliminação completa não só da liberdade de contratar entre o transportador e o interessado no transporte, mas ainda da livre escolha de transportador pelo utente, quando a confiança pessoal é um elemento essencial do contrato de transporte, como contrato de prestação de serviços que é.
Elidida seria ainda a concorrência legítima entre is empresas transportadoras e, com ela, a iniciativa privada que a pressupõe e que é reconhecida como o mais fecundo instrumento do progresso e da economia Ia Nação (Estatuto do Trabalho Nacional, artigo 4.º).
O sistema prejudicaria também o público, pois, eliminando, como se frisou, as vantagens da concorrência da confiança, não as substituía por garantias suficientes, uma vez que a fiscalização c aplicação de sanções aos transportadores, com toda a deficiência do trabalho sem estímulo e com toda a demora dos inevitáveis processos de transgressão, nunca poderiam assegurai-as vantagens da escolha livre e da selecção natural por ela operada.
epresentaria ainda o sistema proposto a subversão completa dos valores em causa. A defesa das tarifas o o combate à concorrência desregrada não são valores em si mesmos, mas sim complementos ou acessórios de um bom principal constituído pelas vantagens da livre iniciativa e da concorrência legítima. Ora é absurdo suprimir o principal para garantir Q acessório: sem aquele, este não teria qualquer vazão de ser; o que se imporia era abolir o transporte efectuado por empresas privados, o que seria, aliás, contrário ao conceito já antes posto cm realce quanto ao reflexo da iniciativa privada no progresso e na economia da Nação.
Por outro lado, o Grémio, a aceitar-se o projecto do decreto, padaria praticamente a exercer a actividade de transportador e as empresas a funcionarem em regime de sujeição, pois nem subtransportadores seriam, porque lhes faltaria inteiramente u liberdade de contratar.
Na verdade, o contacto com o público seria mantido exclusivamente pelos postos do Grémio, por eles seria designado o transportador, sem qualquer interferência dos interessados, por eles seria cobrado o preço do transporia, e, consequentemente, seria o Grémio que apareceria perante o público como entidade responsável; os transportadores, esses seriam meros executores forçados das ordens do Grémio.
Ora a função dos organismos corporativos não é substituírem-se às empresas, mas coordená-los, representá-las e defendê-las.
E o Grémio, suprimindo n autonomia das empresas, perderia a, própria razão de existir, deixando de ser uma associação de empresas para se transformar em empresa a se, constituindo-se assim em entidade monopolizadora de certa modalidade de transportes. E, nesta posição, o Grémio facilmente - seria levado a entravar o desenvolvimento da indústria por ele exercida e a fazer concorrência, inconveniente a outras actividades de transportes.
18. Do exposto há, pois, a deduzir que, para obviar aos males visados no projecto de decreto, se impõe adoptar um sistema radicalmente diverso do proposto e pelo qual se tenha em vista eliminar directamente as causas dos inconvenientes perturbadores da indústria de transportes de aluguer.
E, pelas considerações antes aduzidas nos n.os 10 a 13, 15 e 16, reconhece-se que o novo sistema, a pôr em prática haverá de ser constituído pelo conjunto de medidas legislativas já anteriormente enunciadas, conduzindo: u regulamentação da actividade dos transportadores profissionais; à revisão da definição e das disposições regulamentares do transporte particular; à organização de fiscalização sistemática e eficientemente repressiva que possa conduzir à eliminação daqueles industriais manifestamente tidos como incorrigíveis infractores dos preceitos atinentes a restituir a indústria às condições normais da sua actividade.
19. A par da efectivação das sugeridas medidas legislativas não repugna aceitar a criação de postos de inscrição facultativa (designadamente por intermédio de cooperativas sujeitas, à orientação do Grémio), que, em troca de vantagens substanciais (propaganda, assistência técnica gratuita, coordenação de actividades no intuito de garantir transportes de retorno, etc.), conseguissem colaboração mais estreita das empresas capaz
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de facilitar a orientação e fiscalização da actividade, com vista a empreendimentos futuros de maior projecção, em que a indústria, por si própria nu tom colaboração com o caminho de ferro, se propusesse intentar contribuir para a evolução da técnica no aperfeiçoamento da coordenação- rins transportes terrestres. Tais seriam as louváveis iniciativas que conduzissem à modernização da exploração terminal das linhas férreas pela extensão de serviços de camionagem, colectores e distribuidores no sentido de se alcançar o almejado desiderato do porta-a-porta técnico, culminância do racional aproveitamento dos meios de transporte rodo e ferroviário.
III
Conclusões
A Câmara Corporativa, em consequência das considerações gerais e especiais expendidas no decurso deste parecer, entende ser de rejeitar o projecto de decreto que vem de apreciar e sugere que, para se atingirem os salutares e prementes objectivos que se denunciam da leitura do respectivo preâmbulo, sejam promulgadas, com a urgência de que se revestem, medidas legislativas no sentido de:
a) Rever a legislação em vigor sobre o transporte de mercadorias em automóveis pesados em regime de aluguer;
b) Rever a legislação em vigor sobre o transporte particular de mercadorias;
c) Promover, em especial, a organização de fiscalização rigorosa e sistemática, apoiada em adequado regime de sanções, a fim de obstar, com firmeza, n infracção dos preceitos legais e regulamentares aplicáveis.
A Câmara Corporativa sugere ainda a conveniência da imediata entrada em vigor das tarifas a que deverão subordinar-se os transportes de mercadorias em automóveis de aluguer, fazendo já incluir no diploma que as fixar aquela penalidade da apreensão do alvará da concessão ao infractor reincidente na falta de observância das normas contidas nesse diploma.
Finalmente, a Câmara Corporativa considera viável e até de estimular a organização de postos de inscrição facultativa, designadamente por intermédio de cooperativas sujeitas à orientação do Grémio, que, em troca de vantagens substanciais (propaganda, angariação de fretes, assistência técnica em favoráveis condições, de coordenação da actividade em vista à, garantia do transporte de retomo, quando legal, etc.), consigam colaboração mais estreita das empresas capaz de facilitar a fiscalização e orientação da actividade, preparando-a assim para empreendimentos futuros de maior vulto e significado mais amplo, a bem da integral coordenação dos transportes terrestres.
Palácio de S. Bento, 4 de Janeiro de 1955.
José Penalva Franco Frazão.
Manuel Augusto José de Melo.
João Pedro Neves Clara (não dou o meu acordo a matéria contida no preâmbulo e mas alíneas a) e c) das conclusões por considerar que a proposta formulada ao Governo pelo Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis continua em si maneira de regulamentar ;a actividade dos transportadores profissionais da indústria de transportes do mercadorias em automóveis pesados em regime de aluguer.
Quanto à porte final das conclusões, ponho as minhas reservas quanto à organização dos postos de inscrição facultativa por considerar que esta última condição torna ineficaz a criação dos postos).
Francisco de Melo e Castro (ao progredir-se na coordenação para a integração de todos os meios do transporte num único sistema a pôr a disposição da economia nacional entende-se, realmente, ser de caminhar, no que respeita a mercadorias, para o «porta a porta». E para este efeito considera-se de grande interesse o estabelecimento de postos, centros de zona, onde o público possa tratar da desejada movimentação de mercadorias. Mas, como inerência daquela integração, deverão situar-se os transportes públicos, rodoviários e ferroviários, em igualdade de condições, e estas serem as de serviço público, das quais aqui se destaca a da estabelecida repartição de tráfego.
Em presença do condicionalismo existente, porém, aceita-se, como primeiro passo para esta organização, a criação de postos do tipo dos preconizados na admitida alínea 1), destinados somente no transporte rodoviário, mas desde que este seja considerado serviço público. E acrescenta-se que a isto, aliás, se seria conduzido, através da interpretação de tratar-se de «transportes de mercadorias por conta de qualquer entidade que as tenha recebido de terceiros»).
Alexandre de Almeida.
Frederico Jorge Oom.
Guilherme Augusto Tomás.
Júlio da Cruz Ramos.
Francisco Marques (declaro perfilhar a declaração de voto do Digno Procurador João Pedro Neves Clara).
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich (muito embora reconheça as excelentes intenções com que o Grémio dos Industriais de Transportes em Automóveis solicitou do Governo a promulgação da disposição legal em discussão, intenções essas entre as quais avulta a de fiscalização do cumprimento das tarifas a estabelecer, e não obstante considerar que - poderiam resultar vantagens e ensinamentos dum período experimental de funcionamento dos postos cuja criação foi por aquele organismo proposta;
Confiando inteiramente em que o Sr. Ministro das Comunicações dará pronto seguimento às sugestões contidas nas conclusões do parecer, no sentido de RB regulamentar totalmente a actividade dos transportadores profissionais de mercadorias em automóveis pesados em regime de aluguer ou de ser revista e actualizada a respectiva regulamentação em vigor:
dou a minha (aprovação, na generalidade, ao parecer em apreciação por julgar que um problema - desta grandeza só ganhará em ser encarado em toda a sua plenitude, por reconhecer que sr impõe tentar disciplinar definitiva e totalmente aquela indústria, de indiscutível interesse nacional).
José de Queirós Vaz Guedes.
Inocência Galvão Teles.
José Pires Cardoso.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
António Passos Oliveira Valença, relator.
IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA